ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 194 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
21.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1273 DO CONSELHO
de 21 de julho de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC. |
(2) |
Em 21 de julho de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1272 (3), que altera a Decisão 2014/145/PESC, mediante a qual introduziu uma nova derrogação do congelamento de bens e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a pessoas e entidades designadas, a fim de prevenir ou atenuar urgentemente um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente. |
(3) |
Tendo em conta a posição determinada da União no sentido de evitar e combater a insegurança alimentar em todo o mundo, bem como para evitar perturbações dos canais de pagamento de produtos agrícolas, a Decisão (PESC) 2022/1272 introduz também uma derrogação do congelamento de bens e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a bancos designados. |
(4) |
A Decisão (PESC) 2022/1272 introduz também uma derrogação do congelamento de bens e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos com vista a uma liquidação ordenada das operações, incluindo relações na qualidade de banco correspondente, com um banco designado. |
(5) |
A fim de assegurar uma execução eficaz e uniforme do Regulamento (UE) n.o 269/2014 e tendo em conta a crescente complexidade dos mecanismos de evasão às sanções, que dificultam aquela execução, é necessário obrigar as pessoas e entidades designadas com ativos sob jurisdição da União a declarar esses ativos e a cooperar com a autoridade competente na verificação das informações comunicadas. Afigura-se igualmente conveniente reforçar as disposições relativas às obrigações de comunicação de informações dos operadores da União, a fim de prevenir os casos de violação e evasão ao congelamento de ativos. O não cumprimento dessa obrigação constituirá uma evasão do congelamento de ativos que é passível de sanções se, ao abrigo das regras e procedimentos nacionais aplicáveis, forem preenchidas as condições para a sua aplicação. |
(6) |
O presente regulamento deverá ser aplicado de acordo com os direitos e princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial, o respeito pela vida privada e familiar, a proteção dos dados pessoais, assim como, designadamente, o dever de confidencialidade dos advogados para com os seus clientes. |
(7) |
Estas alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 6.o-B é alterado do seguinte modo:
|
2) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 6.o-D 1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados recursos económicos congelados, após terem determinado que:
2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1, no prazo de duas semanas a contar da mesma. Artigo 6.o-E 1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às entidades constantes das entradas 53, 54, 55, 79, 80, 81, 82 e 108 do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos àquelas entidades, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a aquisição, importação ou transporte de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes. 2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1, no prazo de duas semanas a contar da mesma.»; |
3) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o 1. É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o. 2. As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I devem:
3. O não cumprimento do disposto no artigo 2.o é considerado participação, conforme referido no n.o 1, em atividades cujo objeto ou efeito é contornar as medidas o artigo 2.o. 4. O Estado-Membro em causa informa a Comissão das informações recebidas por força do n.o 2, alínea a), no prazo de duas semanas. 5. obrigação estabelecida no n.o 2, alínea a), não se aplica até 1 de janeiro de 2023 no que diz respeito a fundos ou recursos económicos localizados num Estado-Membro que tenha imposto uma obrigação de comunicação semelhante nos termos da legislação nacional antes de 21 de julho de 2022. 6. As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.. 7. Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de julho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).
(3) Decisão (PESC) 2022/1272 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 193 de 21.7.2022).
21.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1274 DO CONSELHO
de 21 de julho de 2022
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 269/2014. |
(2) |
A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia e continua a condenar ações e políticas que comprometam a integridade territorial da Ucrânia. |
(3) |
O regime sírio presta apoio, incluindo apoio militar, à guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia. Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que seis pessoas e uma entidade que participam no recrutamento de mercenários sírios para combaterem na Ucrânia ao lado das tropas russas deverão ser aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de julho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
ANEXO
À lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 são aditadas as pessoas e a entidade a seguir indicadas:
Pessoas
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
«1176 |
Muhammad AL-SALTI (Muhamad AL-SALTI, Akram Muhammad AL-SALTI, Muhammad SALTI) – محمد السلطي, أكرم السلطي, أكرم محمد السلطي, محمد |
Nacionalidade: síria Cargo: comandante-chefe do "Exército de Libertação da Palestina" Sexo: masculino |
Muhammad AL-SALTI, comandante-chefe do "Exército de Libertação da Palestina", participa no recrutamento de palestinianos para combaterem na Ucrânia ao lado da Rússia. É, portanto, responsável por ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia. |
21.7.2022 |
1177. |
Abu Hani SHAMMOUT (Abu Hani SHAMOUT, Abu SHAMMOUT, Hani SHAMMOUT) – أبو هاني شموط, أبو شموط, هاني شموط |
Sexo: masculino |
Abu Hani SHAMMOUT é um antigo militar sírio e chefe da fação "al-Ahdat al-Omariya", que, juntamente com os recrutadores russos, é responsável pelo recrutamento de mercenários sírios de Yalda, Babila e Beit Sahem, a sul de Damasco, para combaterem por conta das forças russas na Líbia e na Ucrânia. Foi incumbido diretamente pelo Grupo Wagner de supervisionar o recrutamento de veteranos. É, portanto, responsável por ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia. |
21.7.2022 |
1178. |
Nabeul AL-ABDULLAH (Nabel AL-ABDULLAH, Nabel AL-ABDALLAH, Nabel ABDALLAH, Nabel ABDULLAH) – نابل عبدالله, نابل العبدالله |
Cargo: comandante das Forças Nacionais de Defesa na cidade de Suqaylabiyah Sexo: masculino |
Nabeul AL-ABDULLAH é o comandante das Forças Nacionais de Defesa na cidade de Suqaylabiyah. Tem supervisionado o recrutamento de mercenários sírios para combaterem ao lado da Rússia na Ucrânia desde o início da guerra de agressão da Rússia. É, portanto, responsável por ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia. |
21.7.2022 |
1179. |
Simon AL WAKIL (Simon WAKIL, Simon Al WAQIL, Simon WAQIL, Simon AL WAKEEL, Simon WAKEEL) – سيمون الوكيل, سيمون |
Cargo: comandante das Forças Nacionais de Defesa na cidade de Maharda Sexo: masculino |
Simon AL WAKIL é um comandante das Forças Nacionais de Defesa na cidade de Maharda (Hama). Colabora diretamente com o comando das forças russas na Síria e serve de ponte para as operações de recrutamento tendo em vista os combates ao lado da Rússia na Ucrânia. É, portanto, responsável por ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia. |
21.7.2022 |
1180. |
Fawaz Mikhail GERGES – فواز ميخائيل جرجس |
Cargo: empresário, diretor executivo da Al-Sayyad Company for Guarding and Protection Services Sexo: masculino |
Fawaz Mikhail Gerges é o diretor da Al-Sayyad Company for Guarding and Protection Services Ltd, uma empresa de segurança privada síria criada em 2017 e supervisionada pelo Grupo Wagner na Síria, ativa na proteção de interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas). É responsável pelo recrutamento de mercenários em prol das forças russas na Líbia e na Ucrânia. É, portanto, responsável por ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia. |
21.7.2022 |
1181. |
Yasar Hussein IBRAHIM (Yassar Hussein IBRAHIM, Yassar IBRAHIM) – ياسر حسين ابراهيم |
Nacionalidade: síria Data de nascimento: 9.4.1983 Local de nascimento: Damasco Sexo: masculino |
Yasar Hussein Ibrahim é coproprietário da Al-Sayyad Company for Guarding and Protection Services Ltd, uma empresa de segurança privada síria criada em 2017 e supervisionada pelo Grupo Wagner na Síria, ativa na proteção de interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas). A empresa está ativa no recrutamento de mercenários sírios para a Líbia e a Ucrânia. Yasar Hussein Ibrahim é, portanto, responsável por apoiar ou executar ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia. |
21.7.2022» |
Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
«102. |
Al-Sayyad Company for Guarding and Protection Services Ltd (t.c.p. "ISIS Hunters") – شركة الصياد لخدمات الحراسة والحماية |
Data de criação: 2017 Sede: Al Suqaylabiya (região de Hama) |
A Al-Sayyad Company for Guarding and Protection Services Ltd é uma empresa de segurança privada síria criada em 2017 e supervisionada pelo Grupo Wagner na Síria, ativa na proteção de interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas). A empresa, que opera com a designação "ISIS Hunters", está ativa no recrutamento de mercenários sírios para a Líbia e a Ucrânia. É, portanto, responsável por apoiar ou executar ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia. |
21.7.2022» |
21.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1275 DO CONSELHO
de 21 de julho de 2022
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (1), nomeadamente o artigo 32.o. n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(2) |
O Conselho continua profundamente preocupado com a situação na Síria. Após mais de uma década, o conflito na Síria está longe de terminar e o regime sírio continua a impor a sua política de repressão. Além disso, o regime sírio presta apoio, incluindo apoio militar, à agressão militar injustificada e não provocada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. |
(3) |
Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que quatro pessoas e uma entidade deverão ser aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de julho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
ANEXO
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
À lista constante da secção A («Pessoas») são aditadas as seguintes entradas:
|
2) |
À lista constante da secção B («Entidades») é aditada a seguinte entrada:
|
DECISÕES
21.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/11 |
DECISÃO (PESC) 2022/1276 DO CONSELHO
de 21 de julho de 2022
que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1). |
(2) |
A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia e continua a condenar ações e políticas que comprometam a integridade territorial da Ucrânia. |
(3) |
O regime sírio presta apoio, incluindo apoio militar, à guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia. Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que seis pessoas e uma entidade que participam no recrutamento de mercenários sírios para combaterem na Ucrânia ao lado das tropas russas deverão ser aditadas à lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo da Decisão 2014/145/PESC. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/145/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2014/145/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de julho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
(1) Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).
ANEXO
À lista de pessoas, entidades e organismos constante do anexo da Decisão 2014/145/PESC, são aditadas as pessoas e a entidade a seguir indicadas:
Pessoas
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
«1176 |
Muhammad AL-SALTI (Muhamad AL-SALTI, Akram Muhammad AL-SALTI, Muhammad SALTI) – محمد السلطي, أكرم السلطي, أكرم محمد السلطي, محمد |
Nacionalidade: síria Cargo: comandante-chefe do "Exército de Libertação da Palestina" Sexo: masculino |
Muhammad AL-SALTI, comandante-chefe do "Exército de Libertação da Palestina", participa no recrutamento de palestinianos para combaterem na Ucrânia ao lado da Rússia. É, portanto, responsável por ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia. |
21.7.2022 |
1177. |
Abu Hani SHAMMOUT (Abu Hani SHAMOUT, Abu SHAMMOUT, Hani SHAMMOUT) – أبو هاني شموط, أبو شموط, هاني شموط |
Sexo: masculino |
Abu Hani SHAMMOUT é um antigo militar sírio e chefe da fação "al-Ahdat al-Omariya", que, juntamente com os recrutadores russos, é responsável pelo recrutamento de mercenários sírios de Yalda, Babila e Beit Sahem, a sul de Damasco, para combaterem por conta das forças russas na Líbia e na Ucrânia. Foi incumbido diretamente pelo Grupo Wagner de supervisionar o recrutamento de veteranos. É, portanto, responsável por ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia. |
21.7.2022 |
1178. |
Nabeul AL-ABDULLAH (Nabel AL-ABDULLAH, Nabel AL-ABDALLAH, Nabel ABDALLAH, Nabel ABDULLAH) – نابل عبدالله, نابل العبدالله |
Cargo: comandante das Forças Nacionais de Defesa na cidade de Suqaylabiyah Sexo: masculino |
Nabeul AL-ABDULLAH é o comandante das Forças Nacionais de Defesa na cidade de Suqaylabiyah. Tem supervisionado o recrutamento de mercenários sírios para combaterem ao lado da Rússia na Ucrânia desde o início da guerra de agressão da Rússia. É, portanto, responsável por ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia. |
21.7.2022 |
1179. |
Simon AL WAKIL (Simon WAKIL, Simon Al WAQIL, Simon WAQIL, Simon AL WAKEEL, Simon WAKEEL) – سيمون الوكيل, سيمون |
Cargo: comandante das Forças Nacionais de Defesa na cidade de Maharda Sexo: masculino |
Simon AL WAKIL é um comandante das Forças Nacionais de Defesa na cidade de Maharda (Hama). Colabora diretamente com o comando das forças russas na Síria e serve de ponte para as operações de recrutamento tendo em vista os combates ao lado da Rússia na Ucrânia. É, portanto, responsável por ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia. |
21.7.2022 |
1180. |
Fawaz Mikhail GERGES – فواز ميخائيل جرجس |
Cargo: empresário, diretor executivo da Al-Sayyad Company for Guarding and Protection Services Sexo: masculino |
Fawaz Mikhail Gerges é o diretor da Al-Sayyad Company for Guarding and Protection Services Ltd, uma empresa de segurança privada síria criada em 2017 e supervisionada pelo Grupo Wagner na Síria, ativa na proteção de interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas). É responsável pelo recrutamento de mercenários em prol das forças russas na Líbia e na Ucrânia. É, portanto, responsável por ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia. |
21.7.2022 |
1181. |
Yasar Hussein IBRAHIM (Yassar Hussein IBRAHIM, Yassar IBRAHIM) – ياسر حسين ابراهيم |
Nacionalidade: síria Data de nascimento: 9.4.1983 Local de de nascimento: Damasco Sexo: masculino |
Yasar Hussein Ibrahim é coproprietário da Al-Sayyad Company for Guarding and Protection Services Ltd, uma empresa de segurança privada síria criada em 2017 e supervisionada pelo Grupo Wagner na Síria, ativa na proteção de interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas). A empresa está ativa no recrutamento de mercenários sírios para a Líbia e a Ucrânia. Yasar Hussein Ibrahim é, portanto, responsável por apoiar ou executar ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia. |
21.7.2022» |
Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
«102. |
Al-Sayyad Company for Guarding and Protection Services Ltd (t.c.p. "ISIS Hunters") – شركة الصياد لخدمات الحراسة والحماية |
Data de criação: 2017 Sede: Al Suqaylabiya (região de Hama) |
A Al-Sayyad Company for Guarding and Protection Services Ltd é uma empresa de segurança privada síria criada em 2017 e supervisionada pelo Grupo Wagner na Síria, ativa na proteção de interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas). A empresa, que opera com a designação "ISIS Hunters", está ativa no recrutamento de mercenários sírios para a Líbia e a Ucrânia. É, portanto, responsável por apoiar ou executar ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia. |
21.7.2022» |
21.7.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 194/15 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1277 DO CONSELHO
de 21 de julho de 2022
que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC. |
(2) |
O Conselho continua profundamente preocupado com a situação na Síria. Após mais de uma década, o conflito na Síria está longe de terminar e o regime sírio continua a impor a sua política de repressão. Além disso, o regime sírio presta apoio, incluindo apoio militar, à agressão militar injustificada e não provocada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. |
(3) |
Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que quatro pessoas e uma entidade deverão ser aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 21 de julho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BEK
ANEXO
O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado do seguinte modo:
1) |
À lista constante da secção A («Pessoas») são aditadas as seguintes entradas:
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2) |
À lista constante da secção B («Entidades») é aditada a seguinte entrada:
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