ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 194

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
21 de julho de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2022/1273 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1274 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

5

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1275 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

8

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2022/1276 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

11

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1277 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

15

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/1


REGULAMENTO (UE) 2022/1273 DO CONSELHO

de 21 de julho de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC.

(2)

Em 21 de julho de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/1272 (3), que altera a Decisão 2014/145/PESC, mediante a qual introduziu uma nova derrogação do congelamento de bens e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a pessoas e entidades designadas, a fim de prevenir ou atenuar urgentemente um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

(3)

Tendo em conta a posição determinada da União no sentido de evitar e combater a insegurança alimentar em todo o mundo, bem como para evitar perturbações dos canais de pagamento de produtos agrícolas, a Decisão (PESC) 2022/1272 introduz também uma derrogação do congelamento de bens e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a bancos designados.

(4)

A Decisão (PESC) 2022/1272 introduz também uma derrogação do congelamento de bens e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos com vista a uma liquidação ordenada das operações, incluindo relações na qualidade de banco correspondente, com um banco designado.

(5)

A fim de assegurar uma execução eficaz e uniforme do Regulamento (UE) n.o 269/2014 e tendo em conta a crescente complexidade dos mecanismos de evasão às sanções, que dificultam aquela execução, é necessário obrigar as pessoas e entidades designadas com ativos sob jurisdição da União a declarar esses ativos e a cooperar com a autoridade competente na verificação das informações comunicadas. Afigura-se igualmente conveniente reforçar as disposições relativas às obrigações de comunicação de informações dos operadores da União, a fim de prevenir os casos de violação e evasão ao congelamento de ativos. O não cumprimento dessa obrigação constituirá uma evasão do congelamento de ativos que é passível de sanções se, ao abrigo das regras e procedimentos nacionais aplicáveis, forem preenchidas as condições para a sua aplicação.

(6)

O presente regulamento deverá ser aplicado de acordo com os direitos e princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito de propriedade, o direito à ação e a um tribunal imparcial, o respeito pela vida privada e familiar, a proteção dos dados pessoais, assim como, designadamente, o dever de confidencialidade dos advogados para com os seus clientes.

(7)

Estas alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

São inseridos os seguintes números:

«2-A.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes à entidade constante da entrada 108 do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos àquela entidade, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para pôr termo, até 22 de agosto de 2023, a operações, contratos ou outros acordos, incluindo relações na qualidade de banco correspondente, celebrados com essa entidade antes de 21 de julho de 2022.

2-B.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, à entidade constante da entrada 108 do anexo I, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos são necessários para a conclusão, até 31 de outubro de 2022, da venda e transferência em curso de direitos de propriedade direta ou indiretamente detidos por essa entidade sobre uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União.»;

b)

No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Os fundos ou recursos económicos são necessários para a venda e a transferência, até 31 de dezembro de 2022 ou até seis meses a contar da data de inclusão na lista do anexo I, consoante a data que for posterior, dos direitos de propriedade sobre pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na União, caso esses direitos de propriedade sejam, direta ou indiretamente, detidos por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e que,»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 6.o-D

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados recursos económicos congelados, após terem determinado que:

a)

O desbloqueamento desses recursos económicos é necessário à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente; e que

b)

O produto resultante do desbloqueamento desses recursos económicos permanece congelado.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1, no prazo de duas semanas a contar da mesma.

Artigo 6.o-E

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às entidades constantes das entradas 53, 54, 55, 79, 80, 81, 82 e 108 do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos àquelas entidades, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a aquisição, importação ou transporte de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1, no prazo de duas semanas a contar da mesma.»;

3)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Não obstante as regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente à autoridade competente do Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente informações que detenham sobre contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o ou informações de que disponham sobre fundos e recursos económicos no território da União que pertençam a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I, estejam na sua posse ou sejam por eles detidos ou controlados e que não tenham sido tratados como congelados pelas pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a quem incumbe essa obrigação, e transmitir essas informações, diretamente ou através do Estado-Membro, à Comissão; e

b)

Colaborar com as autoridades competentes na verificação dessas informações.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e os administradores dos registos oficiais das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, bem como dos bens imóveis ou móveis, tratam e trocam informações, nomeadamente dados pessoais, com outras autoridades competentes de Estados-Membros e com a Comissão.

5.   Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 (*1) e (UE) 2018/1725 (*2) do Parlamento Europeu e do Conselho exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento e para assegurar uma cooperação efetiva entre os Estados-Membros assim como com a Comissão no quadro da aplicação do presente regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1)."

(*2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;"

4)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

1.   É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas a que se refere o artigo 2.o.

2.   As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I devem:

a)

Comunicar informações, antes de 1 de setembro de 2022, ou no prazo de seis semanas a contar da data da sua inclusão na lista do anexo I, consoante a que for posterior, sobre os fundos ou recursos económicos sob jurisdição de um Estado-Membro que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados, à autoridade competente do Estado-Membro em que esses fundos ou recursos económicos estão localizados; e

b)

Colaborar com as autoridades competentes em qualquer verificação dessas informações.

3.   O não cumprimento do disposto no artigo 2.o é considerado participação, conforme referido no n.o 1, em atividades cujo objeto ou efeito é contornar as medidas o artigo 2.o.

4.   O Estado-Membro em causa informa a Comissão das informações recebidas por força do n.o 2, alínea a), no prazo de duas semanas.

5.   obrigação estabelecida no n.o 2, alínea a), não se aplica até 1 de janeiro de 2023 no que diz respeito a fundos ou recursos económicos localizados num Estado-Membro que tenha imposto uma obrigação de comunicação semelhante nos termos da legislação nacional antes de 21 de julho de 2022.

6.   As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas..

7.   Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

(3)  Decisão (PESC) 2022/1272 do Conselho, de 21 de julho de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 193 de 21.7.2022).


21.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1274 DO CONSELHO

de 21 de julho de 2022

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(2)

A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia e continua a condenar ações e políticas que comprometam a integridade territorial da Ucrânia.

(3)

O regime sírio presta apoio, incluindo apoio militar, à guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia. Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que seis pessoas e uma entidade que participam no recrutamento de mercenários sírios para combaterem na Ucrânia ao lado das tropas russas deverão ser aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.


ANEXO

À lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 são aditadas as pessoas e a entidade a seguir indicadas:

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«1176

Muhammad AL-SALTI (Muhamad AL-SALTI, Akram Muhammad AL-SALTI, Muhammad SALTI) – محمد السلطي, أكرم السلطي, أكرم محمد السلطي, محمد

Nacionalidade: síria

Cargo: comandante-chefe do "Exército de Libertação da Palestina"

Sexo: masculino

Muhammad AL-SALTI, comandante-chefe do "Exército de Libertação da Palestina", participa no recrutamento de palestinianos para combaterem na Ucrânia ao lado da Rússia. É, portanto, responsável por ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia.

21.7.2022

1177.

Abu Hani SHAMMOUT (Abu Hani SHAMOUT, Abu SHAMMOUT, Hani SHAMMOUT) – أبو هاني شموط, أبو شموط, هاني شموط

Sexo: masculino

Abu Hani SHAMMOUT é um antigo militar sírio e chefe da fação "al-Ahdat al-Omariya", que, juntamente com os recrutadores russos, é responsável pelo recrutamento de mercenários sírios de Yalda, Babila e Beit Sahem, a sul de Damasco, para combaterem por conta das forças russas na Líbia e na Ucrânia. Foi incumbido diretamente pelo Grupo Wagner de supervisionar o recrutamento de veteranos. É, portanto, responsável por ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia.

21.7.2022

1178.

Nabeul AL-ABDULLAH (Nabel AL-ABDULLAH, Nabel AL-ABDALLAH, Nabel ABDALLAH, Nabel ABDULLAH) – نابل عبدالله, نابل العبدالله

Cargo: comandante das Forças Nacionais de Defesa na cidade de Suqaylabiyah

Sexo: masculino

Nabeul AL-ABDULLAH é o comandante das Forças Nacionais de Defesa na cidade de Suqaylabiyah. Tem supervisionado o recrutamento de mercenários sírios para combaterem ao lado da Rússia na Ucrânia desde o início da guerra de agressão da Rússia. É, portanto, responsável por ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia.

21.7.2022

1179.

Simon AL WAKIL (Simon WAKIL, Simon Al WAQIL, Simon WAQIL, Simon AL WAKEEL, Simon WAKEEL) – سيمون الوكيل, سيمون

Cargo: comandante das Forças Nacionais de Defesa na cidade de Maharda

Sexo: masculino

Simon AL WAKIL é um comandante das Forças Nacionais de Defesa na cidade de Maharda (Hama). Colabora diretamente com o comando das forças russas na Síria e serve de ponte para as operações de recrutamento tendo em vista os combates ao lado da Rússia na Ucrânia. É, portanto, responsável por ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia.

21.7.2022

1180.

Fawaz Mikhail GERGES – فواز ميخائيل جرجس

Cargo: empresário, diretor executivo da Al-Sayyad Company for Guarding and Protection Services

Sexo: masculino

Fawaz Mikhail Gerges é o diretor da Al-Sayyad Company for Guarding and Protection Services Ltd, uma empresa de segurança privada síria criada em 2017 e supervisionada pelo Grupo Wagner na Síria, ativa na proteção de interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas). É responsável pelo recrutamento de mercenários em prol das forças russas na Líbia e na Ucrânia. É, portanto, responsável por ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia.

21.7.2022

1181.

Yasar Hussein IBRAHIM (Yassar Hussein IBRAHIM, Yassar IBRAHIM) – ياسر حسين ابراهيم

Nacionalidade: síria

Data de nascimento: 9.4.1983

Local de nascimento: Damasco

Sexo: masculino

Yasar Hussein Ibrahim é coproprietário da Al-Sayyad Company for Guarding and Protection Services Ltd, uma empresa de segurança privada síria criada em 2017 e supervisionada pelo Grupo Wagner na Síria, ativa na proteção de interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas). A empresa está ativa no recrutamento de mercenários sírios para a Líbia e a Ucrânia. Yasar Hussein Ibrahim é, portanto, responsável por apoiar ou executar ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia.

21.7.2022»

Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«102.

Al-Sayyad Company for Guarding and Protection Services Ltd (t.c.p. "ISIS Hunters") – شركة الصياد لخدمات الحراسة والحماية

Data de criação: 2017

Sede: Al Suqaylabiya (região de Hama)

A Al-Sayyad Company for Guarding and Protection Services Ltd é uma empresa de segurança privada síria criada em 2017 e supervisionada pelo Grupo Wagner na Síria, ativa na proteção de interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas). A empresa, que opera com a designação "ISIS Hunters", está ativa no recrutamento de mercenários sírios para a Líbia e a Ucrânia. É, portanto, responsável por apoiar ou executar ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia.

21.7.2022»


21.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1275 DO CONSELHO

de 21 de julho de 2022

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (1), nomeadamente o artigo 32.o. n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(2)

O Conselho continua profundamente preocupado com a situação na Síria. Após mais de uma década, o conflito na Síria está longe de terminar e o regime sírio continua a impor a sua política de repressão. Além disso, o regime sírio presta apoio, incluindo apoio militar, à agressão militar injustificada e não provocada da Federação da Rússia contra a Ucrânia.

(3)

Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que quatro pessoas e uma entidade deverão ser aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

À lista constante da secção A («Pessoas») são aditadas as seguintes entradas:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«323.

Saleh AL-ABDULLAH

(صالح عبدالله )

Data de nascimento: 1967

Local de nascimento: Safita, Tartous, Síria

Posição: brigadeiro-general

Sexo: masculino

Saleh AL-ABDULLAH é o comandante da 16.a Brigada associada ao comando de forças russas na Síria desde 2020. Anteriormente, era adjunto do brigadeiro-general Suhail al-Hassan, na 25.a Divisão do Exército Sírio. Está envolvido no recrutamento de membros da 16.a Brigada para combater na Ucrânia ao lado da Rússia.

Nessa qualidade, Saleh AL-ABDULLAH é membro das Forças Armadas sírias com patente de "coronel" ou equivalente ou patente superior, em funções após maio de 2011.

21.7.2022

324.

Ahmed KHALIL KHALIL

(t.c.p. Ahmed KHALIL)

(احمد خليل خليل)

Sexo: masculino

Ahmed KHALIL KHALIL é coproprietário da Sanad Protection and Security Services, uma empresa de segurança privada síria estabelecida em 2017 e supervisionada pelo Wagner Group na Síria, ativa na proteção dos interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas) na Síria. A exploração dos recursos naturais proporciona receitas ao regime sírio. Além disso, a empresa está ativa no recrutamento de mercenários sírios para a Líbia e a Ucrânia.

Como tal, Ahmed KHALIL KHALIL apoia o regime sírio e beneficia dele.

21.7.2022

325.

Nasser Deeb DEEB

(t.c.p. Nasser Dhib, Nasser Dib, Nasser Deeb)

(ناصر ديب )

Sexo: masculino

Nasser Deeb DEEB é coproprietário da Sanad Protection and Security Services, uma empresa de segurança privada síria estabelecida em 2017 e supervisionada pelo Wagner Group, ativa na proteção dos interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas) na Síria. A exploração dos recursos naturais proporciona receitas ao regime sírio. Além disso, é também coproprietário da empresa Ella Services, juntamente com Khodr Ali Taher.

Nessa qualidade, Nasser Deeb DEEB apoia o regime sírio e beneficia dele.

21.7.2022

326.

Issam SHAMMOUT

(t.c.p. Mohammed Issam Shammout, Mohamed Essam Shammout, Muhammad Issam Shammout, Muhammad Essam Shammout)

(محمد عصام شموط)

Data de nascimento: 1971

Local de nascimento: Damasco, Síria

Sexo: masculino

Issam SHAMMOUT é proprietário e presidente do conselho de administração da companhia aérea "Cham Wings" e chefe do Shammout Group, ativo nos setores automóvel, siderúrgico, da aviação, dos serviços de expedição, da construção e do imobiliário.

Nessa qualidade, Issam SHAMMOUT é um importante homem de negócios que exerce atividades na Síria.

21.7.2022»;

2)

À lista constante da secção B («Entidades») é aditada a seguinte entrada:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«82.

Sanad Protection and Security Services

(شركة سند للحرسات والخدمات الأمنية)

Tipo de entidade: Sociedade de responsabilidade limitada

Data de criação: 22 de outubro de 2017

Sede: Damasco

A Sanad Protection and Security Services é uma empresa de segurança privada síria estabelecida em 2017 e supervisionada pelo Wagner Group na Síria, ativa na proteção dos interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas) na Síria. A exploração dos recursos naturais proporciona receitas ao regime sírio. Além disso, a empresa está ativa no recrutamento de mercenários sírios para a Líbia e a Ucrânia. Como tal, a empresa apoia o regime sírio e beneficia dele.

21.7.2022».


DECISÕES

21.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/11


DECISÃO (PESC) 2022/1276 DO CONSELHO

de 21 de julho de 2022

que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1).

(2)

A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia e continua a condenar ações e políticas que comprometam a integridade territorial da Ucrânia.

(3)

O regime sírio presta apoio, incluindo apoio militar, à guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia. Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que seis pessoas e uma entidade que participam no recrutamento de mercenários sírios para combaterem na Ucrânia ao lado das tropas russas deverão ser aditadas à lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo da Decisão 2014/145/PESC.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2014/145/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2014/145/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).


ANEXO

À lista de pessoas, entidades e organismos constante do anexo da Decisão 2014/145/PESC, são aditadas as pessoas e a entidade a seguir indicadas:

Pessoas

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«1176

Muhammad AL-SALTI (Muhamad AL-SALTI, Akram Muhammad AL-SALTI, Muhammad SALTI) – محمد السلطي, أكرم السلطي, أكرم محمد السلطي, محمد

Nacionalidade: síria

Cargo: comandante-chefe do "Exército de Libertação da Palestina"

Sexo: masculino

Muhammad AL-SALTI, comandante-chefe do "Exército de Libertação da Palestina", participa no recrutamento de palestinianos para combaterem na Ucrânia ao lado da Rússia. É, portanto, responsável por ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia.

21.7.2022

1177.

Abu Hani SHAMMOUT (Abu Hani SHAMOUT, Abu SHAMMOUT, Hani SHAMMOUT) – أبو هاني شموط, أبو شموط, هاني شموط

Sexo: masculino

Abu Hani SHAMMOUT é um antigo militar sírio e chefe da fação "al-Ahdat al-Omariya", que, juntamente com os recrutadores russos, é responsável pelo recrutamento de mercenários sírios de Yalda, Babila e Beit Sahem, a sul de Damasco, para combaterem por conta das forças russas na Líbia e na Ucrânia. Foi incumbido diretamente pelo Grupo Wagner de supervisionar o recrutamento de veteranos. É, portanto, responsável por ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia.

21.7.2022

1178.

Nabeul AL-ABDULLAH (Nabel AL-ABDULLAH, Nabel AL-ABDALLAH, Nabel ABDALLAH, Nabel ABDULLAH) – نابل عبدالله, نابل العبدالله

Cargo: comandante das Forças Nacionais de Defesa na cidade de Suqaylabiyah

Sexo: masculino

Nabeul AL-ABDULLAH é o comandante das Forças Nacionais de Defesa na cidade de Suqaylabiyah. Tem supervisionado o recrutamento de mercenários sírios para combaterem ao lado da Rússia na Ucrânia desde o início da guerra de agressão da Rússia. É, portanto, responsável por ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia.

21.7.2022

1179.

Simon AL WAKIL (Simon WAKIL, Simon Al WAQIL, Simon WAQIL, Simon AL WAKEEL, Simon WAKEEL) – سيمون الوكيل, سيمون

Cargo: comandante das Forças Nacionais de Defesa na cidade de Maharda

Sexo: masculino

Simon AL WAKIL é um comandante das Forças Nacionais de Defesa na cidade de Maharda (Hama). Colabora diretamente com o comando das forças russas na Síria e serve de ponte para as operações de recrutamento tendo em vista os combates ao lado da Rússia na Ucrânia. É, portanto, responsável por ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia.

21.7.2022

1180.

Fawaz Mikhail GERGES – فواز ميخائيل جرجس

Cargo: empresário, diretor executivo da Al-Sayyad Company for Guarding and Protection Services

Sexo: masculino

Fawaz Mikhail Gerges é o diretor da Al-Sayyad Company for Guarding and Protection Services Ltd, uma empresa de segurança privada síria criada em 2017 e supervisionada pelo Grupo Wagner na Síria, ativa na proteção de interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas). É responsável pelo recrutamento de mercenários em prol das forças russas na Líbia e na Ucrânia. É, portanto, responsável por ações e políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia.

21.7.2022

1181.

Yasar Hussein IBRAHIM (Yassar Hussein IBRAHIM, Yassar IBRAHIM) – ياسر حسين ابراهيم

Nacionalidade: síria

Data de nascimento: 9.4.1983

Local de de nascimento: Damasco

Sexo: masculino

Yasar Hussein Ibrahim é coproprietário da Al-Sayyad Company for Guarding and Protection Services Ltd, uma empresa de segurança privada síria criada em 2017 e supervisionada pelo Grupo Wagner na Síria, ativa na proteção de interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas). A empresa está ativa no recrutamento de mercenários sírios para a Líbia e a Ucrânia. Yasar Hussein Ibrahim é, portanto, responsável por apoiar ou executar ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia.

21.7.2022»

Entidades

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«102.

Al-Sayyad Company for Guarding and Protection Services Ltd (t.c.p. "ISIS Hunters") – شركة الصياد لخدمات الحراسة والحماية

Data de criação: 2017

Sede: Al Suqaylabiya (região de Hama)

A Al-Sayyad Company for Guarding and Protection Services Ltd é uma empresa de segurança privada síria criada em 2017 e supervisionada pelo Grupo Wagner na Síria, ativa na proteção de interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas). A empresa, que opera com a designação "ISIS Hunters", está ativa no recrutamento de mercenários sírios para a Líbia e a Ucrânia. É, portanto, responsável por apoiar ou executar ações ou políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, ou a estabilidade ou a segurança na Ucrânia.

21.7.2022»


21.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 194/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1277 DO CONSELHO

de 21 de julho de 2022

que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC.

(2)

O Conselho continua profundamente preocupado com a situação na Síria. Após mais de uma década, o conflito na Síria está longe de terminar e o regime sírio continua a impor a sua política de repressão. Além disso, o regime sírio presta apoio, incluindo apoio militar, à agressão militar injustificada e não provocada da Federação da Rússia contra a Ucrânia.

(3)

Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que quatro pessoas e uma entidade deverão ser aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2013/255/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BEK


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.


ANEXO

O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado do seguinte modo:

1)

À lista constante da secção A («Pessoas») são aditadas as seguintes entradas:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«323.

Saleh AL-ABDULLAH

(صالح عبدالله )

Data de nascimento: 1967

Local de nascimento: Safita, Tartous, Síria

Posição: brigadeiro-general

Sexo: masculino

Saleh AL-ABDULLAH é o comandante da 16.a Brigada associada ao comando de forças russas na Síria desde 2020. Anteriormente, era adjunto do brigadeiro-general Suhail al-Hassan, na 25.a Divisão do Exército Sírio. Está envolvido no recrutamento de membros da 16.a Brigada para combater na Ucrânia ao lado da Rússia.

Nessa qualidade, Saleh AL-ABDULLAH é membro das Forças Armadas sírias com patente de "coronel" ou equivalente ou patente superior, em funções após maio de 2011.

21.7.2022

324.

Ahmed KHALIL KHALIL

(t.c.p. Ahmed KHALIL)

(احمد خليل خليل)

Sexo: masculino

Ahmed KHALIL KHALIL é coproprietário da Sanad Protection and Security Services, uma empresa de segurança privada síria estabelecida em 2017 e supervisionada pelo Wagner Group na Síria, ativa na proteção dos interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas) na Síria. A exploração dos recursos naturais proporciona receitas ao regime sírio. Além disso, a empresa está ativa no recrutamento de mercenários sírios para a Líbia e a Ucrânia.

Como tal, Ahmed KHALIL KHALIL apoia o regime sírio e beneficia dele.

21.7.2022

325.

Nasser Deeb DEEB

(t.c.p. Nasser Dhib, Nasser Dib, Nasser Deeb)

(ناصر ديب )

Sexo: masculino

Nasser Deeb DEEB é coproprietário da Sanad Protection and Security Services, uma empresa de segurança privada síria estabelecida em 2017 e supervisionada pelo Wagner Group, ativa na proteção dos interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas) na Síria. A exploração dos recursos naturais proporciona receitas ao regime sírio. Além disso, é também coproprietário da empresa Ella Services, juntamente com Khodr Ali Taher.

Nessa qualidade, Nasser Deeb DEEB apoia o regime sírio e beneficia dele.

21.7.2022

326.

Issam SHAMMOUT

(t.c.p. Mohammed Issam Shammout, Mohamed Essam Shammout, Muhammad Issam Shammout, Muhammad Essam Shammout)

(محمد عصام شموط)

Data de nascimento: 1971

Local de nascimento: Damasco, Síria

Sexo: masculino

Issam SHAMMOUT é proprietário e presidente do conselho de administração da companhia aérea "Cham Wings" e chefe do Shammout Group, ativo nos setores automóvel, siderúrgico, da aviação, dos serviços de expedição, da construção e do imobiliário.

Nessa qualidade, Issam SHAMMOUT é um importante homem de negócios que exerce atividades na Síria.

21.7.2022»

2)

À lista constante da secção B («Entidades») é aditada a seguinte entrada:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«82.

Sanad Protection and Security Services

(شركة سند للحرسات والخدمات الأمنية)

Tipo de entidade: Sociedade de responsabilidade limitada

Data de criação: 22 de outubro de 2017

Sede: Damasco

A Sanad Protection and Security Services é uma empresa de segurança privada síria estabelecida em 2017 e supervisionada pelo Wagner Group na Síria, ativa na proteção dos interesses russos (fosfatos, gás e segurança de instalações petrolíferas) na Síria. A exploração dos recursos naturais proporciona receitas ao regime sírio. Além disso, a empresa está ativa no recrutamento de mercenários sírios para a Líbia e a Ucrânia. Como tal, a empresa apoia o regime sírio e beneficia dele.

21.7.2022»