ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 189

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
18 de julho de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/1225 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face às perturbações do mercado no setor hortofrutícola causadas pela invasão da Ucrânia pela Rússia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1226 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que concede uma autorização da União ao produto biocida único Bioquell HPV-AQ ( 1 )

3

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1227 da Comissão, de 15 de julho de 2022, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 808/2014 e (UE) n.o 809/2014 no respeitante a uma medida específica para a concessão de apoio temporário excecional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1228 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/892 para 2022, no que diz respeito aos pedidos de ajuda, bem como aos pedidos de adiantamentos e de pagamentos parciais, devido à crise causada pela invasão da Ucrânia pela Rússia

18

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/1229 da Comissão, de 11 de julho de 2022, que altera as Decisões 2014/312/UE, 2014/391/UE, 2014/763/UE, (UE) 2016/1332 e (UE) 2017/176 no respeitante ao período de validade dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE e dos requisitos de avaliação e verificação correspondentes [notificada com o número C(2022) 4739]  ( 1 )

20

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2022/355 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia ( JO L 67 de 2.3.2022 )

24

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2022/913 da Comissão, de 30 de maio de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 158 de 13.6.2022 )

25

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

18.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1225 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2022

que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face às perturbações do mercado no setor hortofrutícola causadas pela invasão da Ucrânia pela Rússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido à atual crise causada pela invasão da Ucrânia pela Rússia em 24 de fevereiro de 2022, que teve início pouco depois da crise da COVID-19, os agricultores de todos os Estados-Membros enfrentam dificuldades excecionais. Os problemas logísticos tornaram os agricultores da UE vulneráveis à perturbação económica das cadeias de abastecimento causada por esta crise e enfrentam atualmente dificuldades financeiras, assim como problemas de tesouraria. Atendendo às atuais perturbações do mercado e à combinação de circunstâncias sem precedentes, os agricultores de todos os Estados-Membros depararam-se com dificuldades excecionais no planeamento, na implementação e na execução dos regimes de ajuda estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Por conseguinte, é necessário atenuar as referidas dificuldades, derrogando certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores reconhecidas podem aplicar, no âmbito dos seus programas operacionais aprovados, medidas de prevenção e gestão de crises – tal como previsto no artigo 33.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento – destinadas a aumentar a sua resiliência a perturbações do mercado. Contudo, nos termos do artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do referido regulamento, essas medidas de prevenção e gestão de crises não devem representar mais de um terço das despesas do programa operacional. A fim de proporcionar maior flexibilidade às organizações de produtores e associações de organizações produtores em questão e de lhes permitir orientar os recursos disponíveis no âmbito dos seus programas operacionais para fazer face às perturbações do mercado, a referida regra não deverá ser aplicável em 2022.

(3)

São necessárias medidas específicas que permitam às organizações de produtores e às associações de organizações de produtores reconhecidas gerir os seus fundos operacionais, permitindo-lhes redirecionar fundos – incluindo a assistência financeira da União no âmbito do fundo operacional – para as ações e medidas necessárias para fazer face às consequências da invasão da Ucrânia pela Rússia. A fim de assegurar que as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores reconhecidas o possam fazer, é necessário aumentar para 2022 o limite da assistência financeira da União previsto no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, de 50 % para 70 % do montante real das despesas.

(4)

Por imperativos de urgência, nomeadamente a atual perturbação do mercado, as suas graves consequências no setor hortofrutícola, assim como a provável continuação e eventual agravamento da situação, convém adotar, com caráter imediato e urgente, medidas para atenuar os efeitos negativos. Atrasar a ação imediata para fazer face a estas perturbações do mercado implicaria o risco de as agravar, o que seria prejudicial para as condições de produção e de mercado no setor dos frutos e produtos hortícolas.

(5)

Atendendo à necessidade de tomar medidas imediatas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.

Derrogação temporária do artigo 33.o, n.o 3, e do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Em derrogação do artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o limite de um terço das despesas no âmbito do programa operacional para medidas de prevenção e gestão de crises no setor dos frutos e produtos hortícolas referido nessa disposição não é aplicável em 2022.

Em derrogação do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a assistência financeira da União para o fundo operacional em 2022 não pode exceder o montante da contribuição financeira da União para os fundos operacionais aprovados pelos Estados-Membros para este ano e será limitada a 70 % do montante real das despesas.

Artigo 2.

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.


18.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1226 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2022

que concede uma autorização da União ao produto biocida único «Bioquell HPV-AQ»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de janeiro de 2017, a empresa Ecolab Deutschland GmbH apresentou, em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um pedido de autorização de um produto biocida único denominado «Bioquell HPV-AQ», dos tipos de produtos 2, 3 e 4, tal como descritos no anexo V desse regulamento, fornecendo uma confirmação escrita de que a autoridade competente dos Países Baixos tinha concordado em avaliar o pedido. O pedido foi registado com o número de processo BC-ML029042-45 no Registo de Produtos Biocidas.

(2)

O «Bioquell HPV-AQ» contém peróxido de hidrogénio como substância ativa, o qual está incluído na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para os tipos de produtos 2, 3 e 4.

(3)

Em 29 de março de 2021, a autoridade competente de avaliação apresentou, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»).

(4)

Em 4 de novembro de 2021, a Agência apresentou à Comissão um parecer (2), o projeto de resumo das características do produto biocida («RCP») do «Bioquell HPV-AQ» e o relatório de avaliação final sobre o produto biocida único, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(5)

O parecer conclui que o produto biocida «Bioquell HPV-AQ» é elegível para autorização da União nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento e que, sob reserva da conformidade com o projeto de RCP, satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, do referido regulamento.

(6)

Em 25 de novembro de 2021, a Agência transmitiu à Comissão o projeto de RCP em todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(7)

A Comissão concorda com o parecer da Agência e considera, por conseguinte, adequado conceder uma autorização da União ao «Bioquell HPV-AQ».

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É concedida uma autorização da União, com o número de autorização EU-0027469-0000, à empresa Ecolab Deutschland GmbH para a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida único «Bioquell HPV-AQ», em conformidade com o resumo das características do produto biocida que consta do anexo.

A autorização da União é válida de 7 de agosto de 2022 até 31 de julho de 2032.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Parecer da ECHA, de 13 de outubro de 2021, sobre a autorização da União para «Bioquell HPV-AQ» (ECHA/BPC/296/2021),https://echa.europa.eu/bpc-opinions-on-union-authorisation


ANEXO

Resumo das características do produto biocida (SPC BP)

Bioquell HPV-AQ

Tipo de produto 2 — Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais (Desinfetantes)

Tipo de produto 3 — Higiene veterinária (Desinfetantes)

Tipo de produto 4 — Superfícies em contacto com géneros alimentícios e alimentos para animais (Desinfetantes)

Tipo de produto 2 — Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais (Desinfetantes)

Tipo de produto 3 — Higiene veterinária (Desinfetantes)

Tipo de produto 4 — Superfícies em contacto com géneros alimentícios e alimentos para animais (Desinfetantes)

Número da autorização: EU-0027469-0000

Número da decisão de autorização R4BP: EU-0027469-0000

1.   INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA

1.1.   Nome(s) comercial(ais) do produto

Nome comercial do produto

Bioquell HPV-AQ

1.2.   Titular da Autorização

Nome e endereço do titular da autorização

Nome

Ecolab Deutschland GmbH

Endereço

Ecolab Allee 1, 40789 Monheim am Rhein Alemanha

Número da autorização

EU-0027469-0000

Número da decisão de autorização R4BP

EU-0027469-0000

Data da autorização

7.8.2022

Data de caducidade da autorização

31.7.2032

1.3.   Fabricante(s) do produto

Nome do fabricante

Ecolab SNC

Endereço do fabricante

153 Quai de Rancy, Bonneuil-sur-Marne, 94380 Paris França

Localização das instalações de fabrico

153 Quai de Rancy, Bonneuil-sur-Marne, 94380 Paris França

53 Royce Close, SP10 3TS Andover Reino Unido Unit E4, Eastway Business Park, Ballysimon Road, V94 K267 Limerick Irlanda

1.4.   Fabricante(s) da(s) substância(s) ativa(s)

Substância ativa

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada) mesmo solidificado com ureia

Nome do fabricante

Evonik Peroxide Spain

Endereço do fabricante

Beethoven 15, Sobreatico, 08021 Barcelona Espanha

Localização das instalações de fabrico

C/ Afueras s/n La Zaida, 50784 Saragoça Espanha

2.   COMPOSIÇÃO E FORMULAÇÃO DO PRODUTO

2.1.   Informação qualitativa e quantitativa sobre a composição do produto

Denominação comum

Nome IUPAC

Função

Número CAS

Número CE

Teor (%)

Peróxido de hidrogénio (água oxigenada) mesmo solidificado com ureia

 

Substância ativa

7722-84-1

231-765-0

35,0

2.2.   Tipo de formulação

HN - Concentrado para termobilização

3.   ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA

Advertências de perigo

Pode agravar incêndios; comburente.

Nocivo por ingestão.

Provoca irritação cutânea.

Provoca lesões oculares graves.

Pode provocar irritação das vias respiratórias.

Nocivo para os organismos aquáticos com efeitos duradouros.

Recomendações de prudência

Manter afastado da roupa e de outras matérias combustíveis.

Evitar respirar vapores.

Não comer, beber ou fumar durante a utilização deste produto.

Evitar a libertação para o ambiente.

Usar luvas de proteção/vestuário de proteção/proteção ocular.

EM CASO DE INGESTÃO: Caso sinta indisposição, contacte um centro de informação antivenenos ou um médico.

Enxaguar a boca.

SE ENTRAR EM CONTACTO COM A PELE: Lavar abundantemente com água.

Em caso de irritação cutânea: Consulte um médico.

Retirar a roupa contaminada. E lavar antes de voltar a usar.

EM CASO DE INALAÇÃO: Retirar a pessoa para uma zona ao ar livre e mantê-la numa posição que não dificulte a respiração.

SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS: Enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar.

Contacte imediatamente um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou um médico.

Caso sinta indisposição, contacte um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS/um médico.

Em caso de incêndio: Para extinguir utilizar água.

Armazenar em local bem ventilado. Manter o recipiente bem fechado.

Armazenar em local fechado à chave.

Eliminar o conteúdo em local autorizado para a recolha de resíduos, em conformidade com os regulamentos locais, nacionais e internacionais aplicáveis.

4.   UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S)

4.1.   Descrição do uso

Quadro 1

Utilização # 1 – Desinfeção de superfícies em recintos pequenos (0,25 m3 - 4 m3)

Tipo de produto

TP 02 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais

TP 03 - Higiene veterinária

TP 04 - Superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Nome comum: Bacteria

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Nome comum: esporos bacterianos

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Nome comum: Mycobacteria

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Nome comum: Fungi

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Nome comum: Yeasts

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Nome comum: Viruses

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Nome comum: bacteriófago

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Campos de utilização

Interior

Superfícies não porosas rígidas em recintos pequenos fechados (0,25 m3 a 4 m3), por pulverização, com limpeza prévia.

TP 02 – condições de limpeza em, por exemplo, isoladores, câmaras de passagem, armários, câmaras de materiais, compartimentos, linhas de enchimento, veículos de emergência.

TP 03 – gaiolas/suportes para animais previamente limpos em instalações biomédicas e laboratórios para trabalho com animais

TP 04 – condições de limpeza em, por exemplo, linhas de enchimento assépticas, recipientes de armazenamento.

Método(s) de aplicação

Método: vaporização

Descrição detalhada:

Vaporização com o sistema de vapor de peróxido de hidrogénio Bioquell seguida de microcondensação – para aplicar o desinfetante nas superfícies em sistemas fechados.

Intervalo de temperatura: Temperatura ambiente

Intervalo de humidade: 10% - 80%

Taxa(s) e frequência de aplicação

Taxa de aplicação: 100 g/m3 de produto não diluído, tempo de contacto de 35 minutos (após a difusão).

Diluição (%): 0

Número e calendário da aplicação:

Os utilizadores devem realizar as descontaminações de acordo com os seus requisitos e procedimentos operacionais

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

75 ml, 150 ml, 500 ml, 950 ml, 1 000 ml, 2 000 ml, 5 000 ml e 25 l. Os frascos são construídos em HDPE

4.1.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as instruções gerais de utilização.

4.1.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consultar as instruções gerais de utilização.

4.1.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as instruções gerais de utilização.

4.1.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Reciclar apenas a embalagem completamente vazia. Eliminar qualquer produto residual de acordo com a EWC 160903

4.1.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Proteger do gelo. Não armazenar a uma temperatura superior a 35 °C

Prazo de validade de 18 meses

4.2.   Descrição do uso

Quadro 2

Utilização # 2 – Desinfeção de superfícies em recintos grandes (> 4 m3)

Tipo de produto

TP 02 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais

TP 03 - Higiene veterinária

TP 04 - Superfícies em contacto com os géneros alimentícios e alimentos para animais

Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada

-

Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento)

Nome comum: Bacteria

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Nome comum: Mycobacteria

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Nome comum: esporos bacterianos

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Nome comum: Fungi

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Nome comum: Yeasts

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Nome comum: Viruses

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Nome comum: bacteriófago

Estadio de desenvolvimento: Sem dados

Campos de utilização

Interior

Superfícies não porosas rígidas em recintos grandes fechados (> 4m3), por pulverização, com limpeza prévia.

TP 02 – condições de limpeza em, por exemplo, hospitais, salas limpas, instalações de processamento asséptico, laboratórios, lares, instalações de investigação, escolas, navios de cruzeiro, veículos de emergência, hospitais veterinários (excluindo abrigos dos animais), laboratórios em instituições veterinárias

TP 03 – gaiolas/suportes para animais previamente limpos em instalações biomédicas e laboratórios para trabalho com animais.

TP 04 – condições de limpeza em, por exemplo, linhas de enchimento asséticas, instalações de produção alimentar, recipientes de armazenamento

Método(s) de aplicação

Método: vaporização

Descrição detalhada:

Vaporização com o sistema de vapor de peróxido de hidrogénio Bioquell seguida de microcondensação – para aplicar o desinfetante nas superfícies em sistemas fechados.

Intervalo de temperatura: temperatura ambiente

Intervalo de humidade: 10% - 80%

Taxa(s) e frequência de aplicação

Taxa de aplicação: 10 g/m3 de produto não diluído, tempo de contacto de 35 minutos (após a difusão)

Diluição (%): 0

Número e calendário da aplicação:

Os utilizadores devem realizar as descontaminações de acordo com os seus requisitos e procedimentos operacionais.

Categoria(s) de utilizadores

Profissional

Capacidade e material da embalagem

75 ml, 150 ml, 500 ml, 950 ml, 1 000 ml, 2 000 ml, 5 000 ml e 25 l. Os frascos são construídos em HDPE.

4.2.1.   Instruções específicas de utilização

Consultar as instruções gerais de utilização

4.2.2.   Medidas de mitigação do risco específicas

Consultar as instruções gerais de utilização

4.2.3.   Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Consultar as instruções gerais de utilização

4.2.4.   Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem

Reciclar apenas a embalagem completamente vazia. Eliminar qualquer produto residual de acordo com a EWC 160903

4.2.5.   Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Proteger do gelo. Não armazenar a uma temperatura superior a 35 °C. Prazo de validade de 18 meses

5.   ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A UTILIZAÇÃO (1)

5.1.   Instruções de utilização

As superfícies têm de ser previamente limpas e secas antes da desinfeção e as portas dos armários e gavetas têm de ser abertas para que o processo seja eficaz.

Os utilizadores devem realizar as descontaminações de acordo com os seus requisitos e procedimentos operacionais.

Para a desinfeção de gaiolas/suportes de animais previamente limpos em instalações biomédicas e laboratórios para trabalho com animais, a desinfeção pode ocorrer apenas em superfícies não porosas devidamente limpas (TP 03); quando possível, utilize máquinas de lavar automatizadas.

Não misturar com detergentes ou outros produtos químicos. Não diluído.

Bioquell HPV-AQ destina-se a ser utilizado com um módulo de vaporização Bioquell como desinfetante para superfícies e outros objetos inanimados em recintos.

Vedar o recinto (por exemplo, com fita cola) para garantir que não ocorre qualquer fuga da substância ativa vaporizada para o exterior do recinto antes de iniciar um ciclo.

Consultar a rotulagem de Bioquell HPV-AQ antes de executar um ciclo.

No final do período de atuação, a fase de arejamento é ativada, removendo o peróxido de hidrogénio. A fase de arejamento é desativada pelo utilizador quando se confirmar que o recinto tem uma concentração igual ou inferior a 1,25 mg/m3 (0,9 ppm) utilizando um sensor de peróxido de hidrogénio de baixo nível calibrado independente.

Deve ser realizada a validação biológica para os recintos que se pretendem desinfetar. Quando as condições ambientais dentro de um recinto são devidamente controladas, deve ser realizado um protocolo para a desinfeção do recinto e posteriormente utilizado. Podem ser utilizados indicadores químicos quantitativos validados em vez de indicadores biológicos para a desinfeção de rotina.

Os indicadores biológicos ou químicos devem ser colocados no recinto para validar o ciclo.

Os utilizadores não devem realizar operações de limpeza manual (por ex., varrer) imediatamente após a descontaminação.

5.2.   Medidas de redução do risco

Nenhuma pessoa ou animal poderá estar presente num compartimento durante o tratamento.

Não se poderá entrar nas áreas tratadas até a concentração de peróxido de hidrogénio ser ≤0,9 ppm (1,25 mg/m3).

O utilizador profissional só poderá entrar no compartimento em situações de emergência quando o nível de peróxido de hidrogénio descer abaixo de 36 ppm (50 mg/m3) tendo em consideração o EPR com APF 40 (Tipo de EPR a ser especificado pelo titular da autorização nas informações do produto), bem como equipamento de proteção adequado (luvas, proteção ocular, fato-macaco).

Utilizar um sensor calibrado para confirmar que o recinto tem uma concentração ≤0,9 ppm (1,25 mg/m3) antes de voltar a entrar.

Quando abrir o recipiente e preparar o conteúdo, usar equipamento de proteção individual apropriado (luvas, proteção ocular, fato-macaco).

Lavar as mãos após a utilização.

5.3.   Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente

Possíveis efeitos da exposição:

Pele – queimadura química – branqueamento não permanente da pele, passageiro

Olhos – potencial de danos permanentes

Via inalatória – irritação da garganta e nariz

EM CASO DE INALAÇÃO: Levar para uma zona ao ar livre e manter em repouso numa posição que não dificulte a respiração.

Em caso de sintomas: Ligar para o 112/ambulância para obter assistência médica.

Se não ocorrerem sintomas: Contacte um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou um médico.

Informações para o pessoal dos cuidados de saúde/médico:

Iniciar medidas de suporte de vida, se necessário e, em seguida, contactar um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS.

EM CASO DE INGESTÃO: Enxaguar imediatamente a boca. Dar algo para beber, se a pessoa exposta conseguir engolir. NÃO provocar o vómito. Ligar para o 112/ambulância para obter assistência médica.

SE ENTRAR EM CONTACTO COM A PELE: Retirar toda a roupa contaminada e lavá-la antes de a voltar a usar. Lavar a pele com água. Em caso de irritação cutânea: Consulte um médico.

SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS: Enxaguar imediatamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continuar a enxaguar durante pelo menos 15 minutos. Ligar para o 112/ambulância para obter assistência médica.

5.4.   Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem

Não despejar o produto não utilizado no chão, nos cursos de água, na canalização (lavatório, sanita...) nem nos esgotos. Eliminar o produto não utilizado, a sua embalagem e quaisquer outros resíduos de acordo com os regulamentos locais.

5.5.   Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento

Proteger do gelo. Não armazenar a uma temperatura superior a 35 °C.

Prazo de validade de 18 meses

6.   OUTRAS INFORMAÇÕES

Bioquell HPV-AQ não se destina a ser utilizado como esterilizante / desinfetante terminal para dispositivos médicos.


(1)  As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas.


18.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1227 DA COMISSÃO

de 15 de julho de 2022

que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 808/2014 e (UE) n.o 809/2014 no respeitante a uma medida específica para a concessão de apoio temporário excecional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, o artigo 12.o, o artigo 67.o e o artigo 75.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão (3) estabelece o número máximo de alterações dos programas de desenvolvimento rural que os Estados-Membros podem apresentar à Comissão. No intuito de aumentar a flexibilidade de que dispõem os Estados-Membros na execução dos programas de desenvolvimento rural para fazer face ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia, o número máximo de alterações referido nesse artigo não deve aplicar-se às propostas que visam alterar os programas de desenvolvimento rural elaboradas em resposta às consequências da invasão da Ucrânia pela Rússia que também comportem alterações não relacionadas com esse evento, na condição de essas propostas serem apresentadas à Comissão até 30 de junho de 2023.

(2)

A utilização do apoio do FEADER para efetuar operações destinadas a atenuar o impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia e realizar ações de recuperação poderá implicar que não sejam alcançados outros objetivos e metas dos programas de desenvolvimento rural conforme previsto. Por conseguinte, importa monitorizar esse apoio a nível da União, a fim de ser possível explicar e justificar a utilização dos fundos do FEADER para essas finalidades.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013. O Regulamento (UE) 2022/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) alterou o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 mediante a introdução, num novo artigo 39.o-C, de uma medida específica de concessão de apoio temporário excecional no âmbito do FEADER em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia. Convém assim alterar as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, no intuito de introduzir um código da medida e o correspondente indicador de realizações.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (5) que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade também deve ser alterado, a fim de incluir a nova medida de apoio temporário excecional em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia nas disposições pertinentes do título IV aplicáveis às medidas de desenvolvimento rural não relacionadas com superfícies nem com animais.

(5)

Os Regulamentos de Execução (UE) n.o 808/2014 e (UE) n.o 809/2014 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

Atendendo à urgência da situação relacionada com o impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Desenvolvimento Rural,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014

O Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 4.o, n.o 2, terceiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

as medidas de emergência determinadas por catástrofes naturais, acontecimentos catastróficos e fenómenos climáticos adversos cuja necessidade tenha sido formalmente reconhecida pela autoridade nacional competente, ou por uma alteração significativa e repentina das condições socioeconómicas do Estado-Membro ou região, incluindo mudanças demográficas significativas e repentinas resultantes da migração ou acolhimento de refugiados, devem ser tomadas. Quando uma alteração do programa de desenvolvimento rural introduzida em resposta à crise da COVID-19 for combinada com alterações não relacionadas com essa crise, o disposto no presente parágrafo é aplicável a todas as alterações no seu conjunto, desde que a proposta de alteração do programa de desenvolvimento rural seja apresentada à Comissão até 30 de junho de 2021. Quando uma alteração do programa de desenvolvimento rural introduzida em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia for combinada com alterações não relacionadas com esse evento, o disposto no presente parágrafo é aplicável a todas as alterações no seu conjunto, desde que a proposta de alteração do programa de desenvolvimento rural seja apresentada à Comissão até 30 de junho de 2023;»;

2)

no artigo 14.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Relativamente aos tipos de operação para os quais se indica um contributo potencial para os domínios de incidência referidos no artigo 5.o, primeiro parágrafo, ponto 2, alínea a), ponto 5, alíneas a) a d), e ponto 6, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, para os tipos de operações para os quais se indica um contributo potencial para a integração de nacionais de países terceiros, para os tipos de operações que visem atenuar o impacto da crise da COVID-19 e realizar ações de recuperação ou para os tipos de operações em que se presta apoio para atenuar o impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia e realizar ações de recuperação, o registo eletrónico das operações referidas no artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deve assinalar os casos em que a operação tem uma componente que contribua para um ou mais desses domínios ou objetivos.»;

3)

o anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

4)

o anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento;

5)

o anexo VII é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014

O artigo 46.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 46.o

Âmbito de aplicação

O presente título aplica-se às despesas efetuadas ao abrigo das medidas previstas nos artigos 14.o a 20.°, no artigo 21.o, n.o 1, com exceção do prémio anual nos termos das alíneas a) e b), no artigo 27.o, no artigo 28.o, n.o 9, nos artigos 35.o, 36.°, 39.°-B e 39.°-C, no artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, no artigo 20.o, no artigo 36.o, alínea a), subalínea vi), b), subalíneas ii), vi) e vii), no artigo 36.o, alínea b), subalíneas i) e iii), no que se refere aos custos de instalação, e nos artigos 52.o e 63.° do Regulamento (CE) n.o 1698/2005.»

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 227 de 31.7.2014, p. 18).

(4)  Regulamento (UE) 2022/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 no respeitante a uma medida específica de prestação de apoio temporário excecional no âmbito do Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) em resposta ao impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia (JO L 173 de 30.6.2022, p. 34).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).


ANEXO I

No quadro do anexo I, parte 5, do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014, é aditada a seguinte linha:

«Artigo 39.o-C do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME particularmente afetados pelo impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia

22

Apoio temporário excecional aos agricultores e às PME particularmente afetados pelo impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia

22»


ANEXO II

No quadro do anexo IV, ponto 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014, a linha relativa ao indicador de realizações O.4 passa a ter a seguinte redação:

«O.4

Número de explorações apoiadas/beneficiários apoiados

3 (artigo 16.o), 4.1 (artigo 17.o), 5 (artigo 18.o), 6 (artigo 19.o), 8.1 a 8.4 (artigo 21.o), 11 (artigo 29.o), 12 (artigo 30.o), 13 (artigo 31.o), 14 (artigo 33.o), 17.1 (artigo 36.o), 21 (artigo 39.o-B) e 22 (artigo 39.o-C) [Regulamento (UE) n.o 1305/2013]»


ANEXO III

No anexo VII, ponto 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 808/2014, a linha relativa ao «Quadro C» passa a ter a seguinte redação:

«—

Quadro C: Repartição dos resultados e medidas, por tipo de zona, sexo e/ou idade, por operação que contribua para a integração de nacionais de países terceiros, por operação e tipo de apoio em prol de operações que visem atenuar o impacto da crise da COVID-19 e realizar ações de recuperação e por operação e tipo de apoio em prol de operações que visem atenuar o impacto da invasão da Ucrânia pela Rússia e realizar ações de recuperação»


18.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/18


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1228 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2022

que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/892 para 2022, no que diz respeito aos pedidos de ajuda, bem como aos pedidos de adiantamentos e de pagamentos parciais, devido à crise causada pela invasão da Ucrânia pela Rússia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 38.o, alíneas c), e) e l),

Considerando o seguinte:

(1)

Devido à atual crise causada pela invasão da Ucrânia pela Rússia em 24 de fevereiro de 2022, que teve início pouco depois da crise da COVID-19, os agricultores de todos os Estados-Membros enfrentam dificuldades excecionais. Os problemas logísticos tornaram os agricultores da UE vulneráveis às perturbações económicas causadas por esta crise, pelo que enfrentam atualmente dificuldades financeiras e problemas de tesouraria. Atendendo às atuais perturbações do mercado e à combinação sem precedentes de circunstâncias, os agricultores de todos os Estados-Membros depararam-se com dificuldades excecionais no planeamento, na implementação e na execução dos regimes de ajuda estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1308/2013. É, por conseguinte, necessário atenuar as dificuldades enfrentadas pelos agricultores, derrogando determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão (2).

(2)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, as organizações de produtores devem apresentar os pedidos de ajuda, ou o respetivo saldo, à autoridade competente do Estado-Membro, relativamente a cada programa operacional a título do qual é pedida a ajuda, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele para o qual a ajuda é pedida. Nos termos do artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do referido regulamento de execução, os pedidos de ajuda podem abranger despesas programadas mas não efetuadas, se forem comprovados determinados elementos. Entre esses elementos figuram os factos de as ações em causa não terem podido ser efetuadas até 31 de dezembro do ano de execução do programa operacional por motivos que não dependem da organização de produtores em causa, bem como de não poderem ser efetuadas até 30 de abril do ano seguinte àquele para o qual a ajuda é pedida. Devido à invasão da Ucrânia pela Rússia, é adequado derrogar o artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do referido regulamento de execução e estabelecer que os pedidos de ajuda a apresentar até 15 de fevereiro de 2023 podem abranger despesas relativas a ações programadas para 2022, mas não realizadas até 31 de dezembro de 2022, se essas ações puderem ser realizadas até 15 de agosto de 2023.

(3)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, os pedidos de adiantamentos podem ser apresentados, conforme decisão do Estado-Membro, quer de três em três meses (em janeiro, abril, julho e outubro), quer de quatro em quatro meses (em janeiro, maio e setembro). Nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do referido regulamento de execução, os pedidos de pagamentos parciais podem ser apresentados em qualquer momento, mas não mais de três vezes por ano. A fim de proporcionar flexibilidade na gestão dos programas operacionais pelas organizações de produtores reconhecidas – nomeadamente no que respeita ao seu financiamento –, é conveniente derrogar essas disposições, prevendo que os pedidos de adiantamentos possam ser apresentados em qualquer momento do ano de 2022 e que os pedidos de pagamentos parciais possam ser apresentados mais de três vezes em 2022.

(4)

Atendendo à necessidade de tomar medidas imediatas, o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Dado que os programas operacionais são executados numa base anual, as derrogações relativas aos pedidos de adiantamentos e pagamentos parciais previstos no presente regulamento devem aplicar-se retroativamente a partir de 1 de janeiro de 2022.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2017/892

1.   Em derrogação do artigo 9.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, os pedidos de ajuda a apresentar até 15 de fevereiro de 2023 podem abranger despesas relativas a ações programadas para 2022 mas não realizadas até 31 de dezembro de 2022, se essas ações puderem ser realizadas até 15 de agosto de 2023.

2.   Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, os pedidos de adiantamentos podem ser apresentados em qualquer momento do ano de 2022.

3.   Em derrogação do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, os pedidos de pagamentos parciais podem ser apresentados mais de três vezes em 2022.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 2 e 3 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2022

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).


DECISÕES

18.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/20


DECISÃO (UE) 2022/1229 DA COMISSÃO

de 11 de julho de 2022

que altera as Decisões 2014/312/UE, 2014/391/UE, 2014/763/UE, (UE) 2016/1332 e (UE) 2017/176 no respeitante ao período de validade dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE e dos requisitos de avaliação e verificação correspondentes

[notificada com o número C(2022) 4739]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 66/2010 estabelece que pode ser concedido o rótulo ecológico da UE a produtos que apresentem um reduzido impacte ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida. Está previsto o estabelecimento de critérios específicos de atribuição do rótulo ecológico da UE por grupos de produtos.

(2)

Pela Decisão 2014/312/UE (2), a Comissão estabeleceu critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE para o grupo de produtos «tintas e vernizes para interiores e exteriores». A validade desses critérios e dos requisitos de avaliação e verificação correspondentes expira a 31 de dezembro de 2022.

(3)

Pela Decisão 2014/391/UE (3), a Comissão estabeleceu critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE para o grupo de produtos «colchões de cama». A validade desses critérios e dos requisitos de avaliação e verificação correspondentes expira a 28 de julho de 2022.

(4)

Pela Decisão 2014/763/UE (4), a Comissão estabeleceu critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE para o grupo de produtos «produtos de higiene absorventes». A validade desses critérios e dos requisitos de avaliação e verificação correspondentes expira a 31 de dezembro de 2022.

(5)

Pela Decisão (UE) 2016/1332 (5), a Comissão estabeleceu critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE para o grupo de produtos «mobiliário». A validade desses critérios e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação expira a 28 de julho de 2022.

(6)

Pela Decisão (UE) 2017/176 (6), a Comissão estabeleceu critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE para o grupo de produtos «revestimentos à base de madeira, de cortiça ou de bambu para pavimentos». A validade desses critérios e dos correspondentes requisitos de avaliação e verificação expira a 26 de janeiro de 2023.

(7)

Em conformidade com as conclusões do balanço de qualidade do rótulo ecológico da UE, de 30 de junho de 2017 (7), a Comissão, juntamente com o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia, avaliou e confirmou a importância dos grupos de produtos acima referidos para o sistema de rótulo ecológico da UE.

(8)

Ainda em consonância com as conclusões do balanço de qualidade efetuado ao rótulo ecológico da UE, de 30 de junho de 2017, a Comissão e o Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia têm vindo a pôr em prática soluções para melhorar sinergias entre grupos de produtos e aumentar a adesão ao rótulo ecológico da UE, nomeadamente por meio da fusão de grupos de produtos estreitamente relacionados, quando se justifique, e da devida atenção prestada, no processo de revisão, à coerência entre os elementos científicos e as políticas e a legislação da UE em causa.

(9)

Para facilitar a transição para uma economia mais circular, a Comissão está a testar a integração do método da pegada ambiental dos produtos (8) na revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aos produtos de higiene absorventes e às tintas e vernizes para interiores e exteriores, em conformidade com o novo plano de ação para a economia circular para uma Europa mais limpa e competitiva (9). Justifica-se, portanto, prorrogar a validade dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE estabelecidos nas Decisões 2014/312/UE e 2014/763/UE a fim de que a Comissão proceda à revisão dos critérios aplicáveis às tintas e vernizes para interiores e exteriores assim que o setor concluir o processo de revisão das regras aplicáveis à categoria de pegada ambiental dos produtos «tintas decorativas» (10), e conclua a revisão em curso dos critérios aplicáveis aos produtos de higiene absorventes, que está a demorar mais tempo do que inicialmente previsto, integrando os resultados dos estudos sobre a pegada ambiental dos produtos em causa.

(10)

Pela mesma razão, os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE a colchões de cama, mobiliário e revestimentos à base de madeira, cortiça e bambu para pavimentos devem ser revistos em conformidade com o novo plano de ação para a economia circular para uma Europa mais limpa e competitiva e com as futuras iniciativas legislativas conexas. Há, pois, que prorrogar até à mesma data os períodos de validade dos critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE estabelecidos nas Decisões 2014/391/UE, (UE) 2016/1332 e (UE) 2017/176, para que a Comissão possa rever em conjunto os critérios aplicáveis a estes três grupos de produtos, em sinergia com as futuras iniciativas legislativas, e, caso seja considerado possível, possa fundi-los num grupo único.

(11)

Para que se disponha de tempo suficiente para finalizar os processos de revisão de todos os grupos de produtos e se assegure continuidade do mercado aos titulares de licenças, o período de validade dos critérios atuais e dos requisitos de avaliação e verificação correspondentes deve ser prorrogado até 31 de dezembro de 2025, no caso das tintas e dos vernizes para interiores e exteriores, até 31 de dezembro de 2026, no caso dos colchões de cama, até 31 de dezembro de 2023, no caso dos produtos de higiene absorventes, e até 31 de dezembro de 2026, no caso do mobiliário e dos revestimentos à base de madeira, cortiça e bambu para pavimentos.

(12)

As Decisões 2014/312/UE, 2014/391/UE, 2014/763/UE, (UE) 2016/1332 e (UE) 2017/176 devem, portanto, ser alteradas em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração da Decisão 2014/312/UE

O artigo 4.o da Decisão 2014/312/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aplicáveis ao grupo de produtos “tintas e vernizes para interiores e exteriores” e os requisitos de avaliação e verificação correspondentes são válidos até 31 de dezembro de 2025.»

Artigo 2.o

Alteração da Decisão 2014/391/UE

O artigo 4.o da Decisão 2014/391/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aplicáveis ao grupo de produtos “colchões de cama” e os requisitos de avaliação e verificação correspondentes são válidos até 31 de dezembro de 2026.»

Artigo 3.o

Alteração da Decisão 2014/763/UE

O artigo 4.o da Decisão 2014/763/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aplicáveis ao grupo de produtos “produtos de higiene absorventes” e os requisitos de avaliação e verificação correspondentes são válidos até 31 de dezembro de 2023.»

Artigo 4.o

Alteração da Decisão (UE) 2016/1332

O artigo 4.o de Decisão (UE) 2016/1332 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aplicáveis ao grupo de produtos “mobiliário” e os requisitos de avaliação e verificação correspondentes são válidos até 31 de dezembro de 2026.»

Artigo 5.o

Alteração da Decisão (UE) 2017/176

O artigo 4.o de Decisão (UE) 2017/176 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE aplicáveis ao grupo de produtos “revestimentos à base de madeira, de cortiça ou de bambu para pavimentos” e os requisitos de avaliação e verificação correspondentes são válidos até 31 de dezembro de 2026.»

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2022.

Pela Comissão

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2014/312/UE da Comissão, de 28 de maio de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a tintas e vernizes para interiores e exteriores (JO L 164 de 3.6.2014, p. 45).

(3)  Decisão 2014/391/UE da Comissão, de 23 de junho de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos colchões de cama (JO L 184 de 25.6.2014, p. 18).

(4)  Decisão 2014/763/UE da Comissão, de 24 de outubro de 2014, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos de higiene absorventes (JO L 320 de 6.11.2014, p. 46).

(5)  Decisão (UE) 2016/1332 da Comissão, de 28 de julho de 2016, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE ao mobiliário (JO L 210 de 4.8.2016, p. 100).

(6)  Decisão (UE) 2017/176 da Comissão, de 25 de janeiro de 2017, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE a revestimentos à base de madeira, de cortiça ou de bambu para pavimentos (JO L 28 de 2.2.2017, p. 44).

(7)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a revisão da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), e do Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE [COM(2017) 355 final].

(8)  https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/policy_footprint.htm

(9)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva» [COM(2020) 98 final].

(10)  https://ec.europa.eu/environment/eussd/smgp/documents/PEFCR_Decorative%20Paints_Feb%202020.pdf


Retificações

18.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/24


Retificação do Regulamento (UE) 2022/355 do Conselho, de 2 de março de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 67 de 2 de março de 2022 )

Na página 6, no artigo 1.o, n.o 6, no novo artigo 1.o-FB:

onde se lê:

«Artigo 1.o-FB

1.   A notificação da autoridade competente referida nos artigos 1.o-E, n.o 3, e 2.o-F, n.o 3, deve ser apresentada por via eletrónica, sempre que possível, em formulários que contenham, pelo menos, todos os elementos dos modelos estabelecidos no anexo V-C e pela ordem nele prevista.

2.   Todas as autorizações referidas nos artigos 1.o-E e 1.o-F devem ser apresentadas por via eletrónica, sempre que possível, em formulários que contenham, pelo menos, todos os elementos dos modelos estabelecidos no anexo V-C e pela ordem nele prevista.»,

leia-se:

«Artigo 1.o-FB

1.   A notificação da autoridade competente referida nos artigos 1.o-E, n.o 3, e 1.o-F, n.o 3, deve ser apresentada por via eletrónica, sempre que possível, em formulários que contenham, pelo menos, todos os elementos dos modelos estabelecidos no anexo V-C e pela ordem nele prevista.

2.   Todas as autorizações referidas nos artigos 1.o-E e 1.o-F devem ser apresentadas por via eletrónica, sempre que possível, em formulários que contenham, pelo menos, todos os elementos dos modelos estabelecidos no anexo V-C e pela ordem nele prevista.».


18.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/25


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2022/913 da Comissão, de 30 de maio de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 158 de 13 de junho de 2022 )

Na página 13, no anexo, anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, no quadro, a entrada 18 passa a ter a seguinte redação:

«18

Nigéria (NG)

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Salmonelas (2)

50»

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40

Na página 18, no anexo, anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, no quadro, a entrada 6 passa a ter a seguinte redação:

«6

Etiópia (ET)

Pimenta do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0904

 

Aflatoxinas

50

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0910

 

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Salmonelas (6)

50»

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40

Na página 19, no anexo, anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, no quadro, a entrada 10 passa a ter a seguinte redação:

«10

Índia (IN)

Folhas de bétel (Piper betle L.)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00

10

Salmonelas (2)

10

Pimentos do género Capsicum (doces ou outros)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

0904 21 10 ;

 

Aflatoxinas

20

ex 0904 22 00 ;

11; 19

ex 0904 21 90 ;

20

ex 2005 99 10 ;

10; 90

ex 2005 99 80

94

Amendoins,

com casca

1202 41 00

 

 

 

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

Manteiga de amendoim

ex 2008 11 10

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 11 91 ;

 

 

 

ex 2008 11 96 ;

 

Aflatoxinas

50

ex 2008 11 98 ;

 

 

 

ex 2008 19 12 ;

40

 

 

ex 2008 19 19 ;

50

 

 

ex 2008 19 92 ;

40

 

 

ex 2008 19 95 ;

40

 

 

ex 2008 19 99

50

 

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

 

 

Pasta de amendoim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 10

80

 

 

ex 2007 10 99

50

ex 2007 99 39

07; 08

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

 

 

ex 0710 80 59

20

Resíduos de pesticidas (4)(5)

20

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

1207 40 90

 

Salmonelas (6)

20

ex -2008 19 19

40

-

 

ex 2008 19 99

40

Resíduos de pesticidas (11)

50

Alfarroba

1212 92 00

 

 

 

Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas

1212 99 41

 

Resíduos de pesticidas (11)

20

Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

1302 32 10

 

 

 

Goma de guar

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1302 32 90

 

Resíduos de pesticidas (11)

20

Pentaclorofenol e dioxinas (3)

5

Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba ou goma de guar

(Géneros alimentícios)

ex 2106 90 92

 

Resíduos de pesticidas (11)

20

ex 2106 90 98

ex 3824 99 93

ex 3824 99 96

Pimenta do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0904

 

 

 

Baunilha

0905

 

 

 

Canela e flores de caneleira

0906

 

Resíduos de pesticidas (11)

20

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

0907

 

 

 

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

0908

 

 

 

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

0909

 

 

 

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0910

 

 

 

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinhas de mostarda e mostarda preparada

(Géneros alimentícios)

2103

 

Resíduos de pesticidas (11)

20

Carbonato de cálcio

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2106909298

 

Resíduos de pesticidas (11)

20

ex 2530 90 00

ex 2836 50 00

Suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas

(Géneros alimentícios)

ex 1302

 

Resíduos de pesticidas (11)

20»

ex 2106

Na página 22, no anexo, anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, no quadro, a entrada 13 passa a ter a seguinte redação:

«13

Seri Lanca (LK)

Pimentos do género Capsicum

(doces ou outros)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

0904 21 10 ;

 

Aflatoxinas

50»

ex 0904 21 90 ;

20

ex 0904 22 00 ;

11; 19

ex 2005 99 10 ;

10; 90

ex 2005 99 80

94

Na página 25, no anexo, anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, no quadro, a entrada 19 passa a ter a seguinte redação:

«19

Uganda (UG)

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Salmonelas (6)

20»

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40