ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 188

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
15 de julho de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/1214 da Comissão, de 9 de março de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2022/1215 da Comissão, de 7 de julho de 2022, que encerra a pesca do alabote-da-gronelândia nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

46

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1216 da Comissão, de 8 de julho de 2022, que derroga, para o ano de 2022, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 809/2014, (UE) n.o 180/2014, (UE) n.o 181/2014, (UE) 2017/892, (UE) 2016/1150, (UE) 2018/274, (UE) n.o 615/2014 e (UE) 2015/1368, no respeitante a certos controlos administrativos e no local a efetuar no quadro da política agrícola comum, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/725

49

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1217 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 no respeitante a deduções de quotas de pesca atribuídas a Espanha para 2021, 2022 e 2023

62

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1218 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para determinadas doenças listadas ( 1 )

65

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1219 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que altera o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 no que diz respeito aos modelos de certificados para a entrada na União e o trânsito através da União de remessas de determinados produtos compostos ( 1 )

75

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1220 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato em que as sucursais de empresas de países terceiros e as autoridades competentes devem comunicar as informações a que se refere o artigo 41.o, n.os 3 e 4, da referida diretiva ( 1 )

98

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1221 da Comissão, de 14 de julho de 2022, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos

114

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/1222 do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Assembleia da União Particular de Lisboa

142

 

*

Decisão (UE) 2022/1223 do Conselho, de 12 de julho de 2022, relativa à afetação de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.o e 11.o Fundos Europeus de Desenvolvimento ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

147

 

*

Decisão (PESC) 2022/1224 do Comité Político e de Segurança, de 13 de julho de 2022, que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta), e que revoga a Decisão (PESC) 2022/1179 (ATALANTA/5/2022)

150

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2022/913 da Comissão, de 30 de maio de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( JO L 158 de 13.6.2022 )

152

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

15.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1214 DA COMISSÃO

de 9 de março de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no respeitante às atividades económicas em determinados setores energéticos e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 no respeitante à divulgação pública específica relativa a essas atividades económicas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 4, o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão (2) abrangem vários setores e atividades económicos suscetíveis de contribuir para os objetivos da União em matéria de mitigação das alterações climáticas e adaptação às alterações climáticas. Esses setores e atividades económicos foram escolhidos devido à sua participação nas emissões globais de gases com efeito de estufa e ao seu potencial comprovado para evitar a produção de emissões de gases com efeito de estufa, reduzir essas emissões ou eliminá-las. Além disso, esses setores e atividades económicos têm um potencial comprovado para permitir essa prevenção, redução e remoção para outros setores e atividades económicos, ou para assegurar o armazenamento a longo prazo dessas emissões para outros setores e atividades.

(2)

O consumo total de energia representa cerca de 75 % das emissões diretas de gases com efeito de estufa na União. Por conseguinte, o setor energético desempenha um papel crucial na continuação da redução das emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 abrangem um grande número de setores económicos e atividades ligadas à cadeia de abastecimento energético, desde a produção de eletricidade ou calor a partir de diferentes fontes, passando pelas redes de transporte e distribuição e pelo armazenamento, até às bombas de calor e à produção de biogás e de biocombustíveis. Todavia, o Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 não inclui critérios técnicos de avaliação para as atividades económicas nos setores do gás natural e da energia nuclear, apesar do seu potencial para contribuir para a descarbonização da economia da União.

(3)

Conforme previsto na comunicação da Comissão de 21 de abril de 2021 («Taxonomia da UE, divulgação de informações sobre sustentabilidade das empresas, preferências em termos de sustentabilidade e deveres fiduciários: Direcionar as atividades financeiras para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu») e na comunicação da Comissão de 6 de julho de 2021 («Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável»), o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para a produção de energia a partir de gás natural foi adiado, tendo em conta a necessidade de uma avaliação técnica mais aprofundada, nomeadamente sobre o papel transitório do gás natural na descarbonização da economia (3). O estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para as atividades de produção de energia nuclear foi também adiado, na pendência de uma avaliação aprofundada por peritos, lançada em 2020, para determinar se o ciclo de vida nuclear, nomeadamente os resíduos nucleares, poderia ser considerado compatível com o requisito, estabelecido no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, de que uma atividade não pode prejudicar significativamente outros objetivos ambientais. À luz dessas avaliações, é necessário reconhecer que as atividades de produção de gás natural e energia nuclear podem contribuir para a descarbonização da economia da União.

(4)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, que abrange as atividades económicas de transição, é necessário estabelecer critérios técnicos de avaliação para a produção de eletricidade, a cogeração de elevada eficiência de eletricidade e de calor/frio, bem como a produção de calor/frio em sistemas urbanos eficientes de aquecimento e arrefecimento a partir de gás natural, caso as emissões de gases com efeito de estufa a partir do gás natural sejam inferiores a um limiar adequado. Além disso, é necessário estabelecer critérios técnicos de avaliação para a utilização de gás natural na produção de eletricidade, na cogeração de elevada eficiência de eletricidade e de calor/frio, bem como na produção de calor/frio em sistemas urbanos eficientes de aquecimento e arrefecimento, caso a produção de eletricidade, a cogeração de elevada eficiência de eletricidade e de calor/frio e a produção de calor/frio em sistemas urbanos eficientes de aquecimento e arrefecimento ainda não cumpram esse limiar adequado, uma vez que, para além da utilização de energia com impacto neutro no clima e de mais investimentos em atividades e setores económicos que já são hipocarbónicos, a transição exige reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa noutros setores e atividades económicos para os quais não existem alternativas hipocarbónicas viáveis do ponto de vista tecnológico e económico. Todas essas atividades económicas devem ser qualificadas como transitórias nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, pois podem ainda não estar comercialmente disponíveis alternativas hipocarbónicas viáveis do ponto de vista tecnológico e económico a uma escala suficiente para satisfazer a procura de energia de forma contínua e fiável. Em especial, no caso da produção de eletricidade, é conveniente prever uma abordagem alternativa à restrição direta das emissões de gases com efeito de estufa. No âmbito desta abordagem alternativa, que deve produzir resultados semelhantes ao longo de um período de 20 anos, as instalações podem alcançar esses resultados ao limitar o número de horas de funcionamento ou ao antecipar a transição para gases renováveis ou hipocarbónicos. Os critérios técnicos de avaliação devem facilitar uma eliminação progressiva acelerada das fontes de energia com maior intensidade de emissões, incluindo os combustíveis fósseis sólidos. Além disso, a fim de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2020/852, os critérios técnicos de avaliação para a utilização de gás natural devem também assegurar a disponibilidade de elementos de prova sólidos que demonstrem a impossibilidade de produzir a mesma capacidade energética com fontes renováveis e a implementação de planos eficazes para cada instalação, em consonância com o melhor desempenho do setor, a fim de finalizar a plena transição para energias renováveis ou gases hipocarbónicos até uma data específica. Por último, os critérios técnicos de avaliação devem prever um reconhecimento temporário do contributo dessas atividades para a descarbonização.

(5)

As energias renováveis desempenharão um papel fundamental na consecução dos objetivos climáticos e ambientais da União. Neste contexto, os investimentos em energias renováveis têm de ser intensificados, a fim de satisfazer as necessidades do mercado da energia da União em matéria de energia mais renovável e limpa.

(6)

As atividades relacionadas com a energia nuclear são atividades hipocarbónicas, não constituem energia de fontes renováveis na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e conforme referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2020/852, e não se enquadram nas outras categorias de atividades económicas enumeradas nas alíneas b) a i) dessa disposição. Essas atividades económicas relacionadas com a energia nuclear devem ser qualificadas nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, na ausência de uma alternativa hipocarbónica viável do ponto de vista tecnológico e económico a uma escala suficiente para satisfazer a procura de energia de forma contínua e fiável. Além disso, no relatório final do Grupo Técnico de Peritos em Financiamento Sustentável, de março de 2020 (5), afirmava-se que «a produção de energia nuclear tem quase zero emissões de gases com efeito de estufa na fase de produção de energia» e que «os dados sobre o potencial contributo significativo da energia nuclear para os objetivos de mitigação das alterações climáticas foram extensos e claros». Além disso, vários planos dos Estados-Membros incluem a energia nuclear juntamente com a energia renovável nas fontes de energia a utilizar para a consecução das metas climáticas, incluindo o objetivo de descarbonização para 2050 estabelecido no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por último, ao proporcionar um estável abastecimento energético de base, a energia nuclear facilita a implantação de fontes renováveis intermitentes e não prejudica o seu desenvolvimento, conforme exigido pelo artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/852. Por conseguinte, deve considerar-se que as atividades relacionadas com a energia nuclear cumprem o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852.

(7)

Uma análise científica realizada por peritos (7) concluiu que os critérios técnicos de avaliação para as atividades económicas relacionadas com a energia nuclear devem garantir que outros objetivos ambientais não são significativamente prejudicados devido a eventuais riscos decorrentes do armazenamento a longo prazo e da eliminação final dos resíduos nucleares. Por conseguinte, esses critérios técnicos de avaliação devem refletir as mais elevadas normas de segurança nuclear, proteção contra as radiações e gestão dos resíduos radioativos, com base nos requisitos estabelecidos no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom») e na legislação adotada ao abrigo desse Tratado, em especial na Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho (8). A referida diretiva contém um objetivo de segurança nuclear de alto nível que abrange todas as fases do ciclo de vida de cada instalação nuclear, incluindo o local, o projeto, a construção, a colocação em serviço, a exploração e o desmantelamento dessas instalações. Em especial, essa diretiva apela a melhorias significativas da segurança na conceção de novos reatores, incluindo os chamados reatores da Geração III+, para os quais devem ser utilizados conhecimentos e tecnologias de ponta, tendo em conta os mais recentes requisitos internacionais em matéria de segurança. Esses requisitos preveem uma execução efetiva do objetivo de segurança nuclear, incluindo a aplicação do princípio da defesa em profundidade e de uma cultura de segurança eficaz. Esses requisitos asseguram que é minimizado o impacto de perigos extremos de origem natural ou de origem humana, incluindo terramotos e inundações, e que são evitados os acidentes, as anomalias de funcionamento e as falhas ou a perda dos sistemas de controlo, nomeadamente através de estruturas de proteção ou de sistemas de abastecimento de eletricidade e de arrefecimento de reserva.

(8)

O mercado dispõe agora de combustível tolerante a acidentes para centrais nucleares, que proporciona proteção adicional contra acidentes resultantes de danos estruturais causados ao combustível ou aos componentes de reatores. A fim de ter em conta a recente evolução tecnológica, a utilização desse tipo de combustível deve ser estabelecida como um requisito nos critérios técnicos de avaliação, tendo em conta o seu licenciamento na União.

(9)

Estão em curso, a nível mundial, esforços de investigação e desenvolvimento a fim de desenvolver novas tecnologias de reatores nucleares que utilizem, nomeadamente, circuitos fechados de combustível ou conceitos de autossuficiência de combustível e que minimizem a produção de resíduos altamente radioativos («reatores da Geração IV»). Embora esses reatores da Geração IV ainda não sejam viáveis do ponto de vista comercial, devem ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação para esses reatores, à luz do seu contributo potencial para o objetivo de descarbonização e minimização dos resíduos radioativos.

(10)

A energia nuclear faz parte das futuras fontes de energia em vários Estados-Membros, no âmbito dos seus esforços de descarbonização. Os cenários avaliados pela Comissão conduzem a um sistema energético descarbonizado, em grande medida baseado em energias renováveis e em energia nuclear com uma capacidade instalada estável em comparação com os níveis atuais. À medida que as instalações nucleares que estão atualmente a ser exploradas envelhecem, é necessária uma requalificação do ponto de vista da segurança para prolongar o seu tempo de vida útil, bem como instalações nucleares recém-construídas que substituam as instalações obsoletas. Trata-se de um processo contínuo que deve assegurar a disponibilidade da capacidade necessária para a descarbonização do sistema energético até 2050 e para além desta data, conforme necessário. Por conseguinte, serão necessários investimentos significativos em energia nuclear durante o período que decorre até 2050, bem como para além dessa data. É necessário assegurar que as novas centrais nucleares utilizem as soluções mais avançadas, resultantes do progresso tecnológico. Os critérios técnicos de avaliação para essas novas centrais nucleares devem, por conseguinte, prever revisões periódicas de cada projeto de investimento e parâmetros técnicos que correspondam à melhor tecnologia disponível, tendo em conta os resultados dos esforços sustentados de investigação e desenvolvimento e as melhorias contínuas das tecnologias. Devem ser definidas datas específicas para assegurar a introdução gradual de novas tecnologias compatíveis com a descarbonização sustentável assim que ficarem disponíveis.

(11)

O anexo II do Tratado Euratom e o Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999 do Conselho (9) estabelecem limiares e outros requisitos para a notificação à Comissão dos investimentos no domínio da energia nuclear. Para efeitos da consecução dos objetivos da taxonomia, a fim de assegurar o maior cumprimento possível dos princípios e requisitos da legislação Euratom, incluindo o objetivo de segurança nuclear, esses investimentos devem ser sujeitos a um parecer da Comissão, independentemente de o anexo II do Tratado Euratom e o Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999 exigirem ou não qualquer notificação. Pela mesma razão, todas as questões relativas à aplicação do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, bem como os critérios técnicos de avaliação identificados pela Comissão no seu parecer, devem ser abordados de forma satisfatória.

(12)

Tendo em conta os prazos longos para os investimentos em novas capacidades de produção nuclear, a prorrogação da vida útil de determinadas instalações nucleares existentes pode apoiar a descarbonização do sistema energético a curto e a médio prazo. Todavia, os critérios técnicos de avaliação aplicáveis a essas prorrogações devem exigir alterações e requalificações do ponto de vista da segurança, a fim de garantir que essas instalações nucleares cumprem as mais elevadas normas de segurança exequíveis e todos os requisitos objetivos de segurança estabelecidos na legislação adotada ao abrigo do Tratado Euratom.

(13)

À luz dos progressos tecnológicos e científicos esperados, os investimentos na construção e no funcionamento seguro de novas instalações nucleares que utilizem as melhores tecnologias disponíveis e que forem aprovadas até uma data adequada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, em conformidade com a legislação nacional aplicável, devem ser sujeitos a critérios técnicos de avaliação e a prazos que incentivem o desenvolvimento e a futura utilização de reatores da Geração IV com um circuito fechado de combustível ou a autossuficiência de combustível, assim que estes ficarem comercialmente disponíveis. Estes prazos devem ser devidamente revistos à luz dos progressos realizados no desenvolvimento dessas tecnologias.

(14)

Os critérios técnicos de avaliação relacionados com os objetivos de mitigação das alterações climáticas ou de adaptação às alterações climáticas devem assegurar que as atividades económicas não prejudicam significativamente nenhum dos outros objetivos ambientais. Especificamente no caso das atividades económicas relacionadas com a energia nuclear, é necessário assegurar que a eliminação a longo prazo dos resíduos não causa danos significativos e de longo prazo no ambiente, conforme referido no artigo 17.o, n.o 1, alínea d), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2020/852. Por conseguinte, é conveniente estabelecer, nos critérios técnicos de avaliação, requisitos específicos para um fundo de gestão dos resíduos radioativos e um fundo de desmantelamento nuclear, que podem ser combinados, em consonância com o princípio de que os produtores de resíduos devem ser responsáveis pelos custos da respetiva gestão, e exigir instalações operacionais de eliminação final de todos os resíduos radioativos, o que deve impedir qualquer exportação de resíduos radioativos para eliminação em países terceiros. Em vários Estados-Membros, já estão a ser eliminados resíduos radioativos de nível baixo e intermédio em instalações de eliminação próximas da superfície, tendo sido acumulada experiência e conhecimentos substanciais em matéria de gestão de resíduos durante décadas de exploração dessas instalações. No caso dos resíduos altamente radioativos e do combustível irradiado, a eliminação em camadas geológicas profundas representa a solução de ponta que é amplamente aceite pela comunidade de peritos de todo o mundo como a opção mais segura e sustentável para o estádio final da gestão dos resíduos altamente radioativos e do combustível irradiado considerado como resíduo. Os Estados-Membros, embora mantenham a responsabilidade pelas suas políticas no que diz respeito à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos de baixo nível, de nível intermédio ou altamente radioativos, devem incluir o planeamento e a execução de opções de eliminação nas suas políticas nacionais, em especial no âmbito dos programas nacionais de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, que abranjam todos os tipos de combustível irradiado e de resíduos radioativos, bem como todas as fases da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, desde a produção até à eliminação. O conteúdo dos programas nacionais é especificado na Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (10) e inclui indicadores-chave de desempenho para acompanhar os progressos de forma transparente. Os Estados-Membros têm de apresentar regularmente à Comissão relatórios sobre os progressos realizados na execução dos programas nacionais. Os relatórios dos Estados-Membros de 2021 demonstram que foram feitos progressos substanciais na concretização das primeiras instalações de eliminação em camadas geológicas profundas no território da União. Estão a ficar disponíveis soluções realistas para que os Estados-Membros desenvolvam e explorem essas instalações até 2050. Por conseguinte, a inclusão de um requisito correspondente nos critérios técnicos de avaliação garante que o ambiente não é significativamente prejudicado.

(15)

É necessário que as instituições financeiras e não financeiras proporcionem aos investidores um elevado grau de transparência no que diz respeito aos seus investimentos em atividades de produção de gás natural e de energia nuclear, para as quais devem ser estabelecidos critérios técnicos de avaliação. A fim de assegurar essa transparência, devem ser estabelecidos requisitos específicos em matéria de divulgação de informações para as instituições financeiras e não financeiras. A fim de assegurar a comparabilidade das informações divulgadas aos investidores, essas informações devem ser apresentadas sob a forma de um modelo que indique claramente a proporção de atividades de gás natural e de energia nuclear no denominador e, se for caso disso, o numerador dos indicadores-chave de desempenho dessas empresas. A fim de proporcionar um elevado nível de transparência aos investidores nos produtos financeiros a que se referem os artigos 5.o e 6.° do Regulamento (UE) 2020/852 no que diz respeito às exposições a atividades de gás natural e de energia nuclear, para as quais são estabelecidos critérios técnicos de avaliação, a Comissão alterará, ou proporá alterar, o quadro de divulgação relativo a esses produtos financeiros, conforme adequado, a fim de garantir uma total transparência ao longo de todo o ciclo de vida desses produtos financeiros. A fim de assegurar que essas informações são claramente identificadas pelos investidores finais, a Comissão considerará a possibilidade de alterar os requisitos relativos ao aconselhamento financeiro e em matéria de seguros prestado pelos distribuidores.

(16)

A fim de reforçar a confiança dos investidores, o cumprimento dos critérios técnicos de avaliação relacionados com as atividades de gás natural deve ser verificado por um terceiro independente. A fim de assegurar uma verificação imparcial e diligente do cumprimento, o terceiro independente deve dispor dos recursos e dos conhecimentos especializados necessários para efetuar essa verificação, ser independente de modo a evitar qualquer conflito de interesses com o proprietário ou a entidade financiadora e não deve estar envolvido no desenvolvimento ou na exploração dessas atividades de gás natural. Além do mecanismo de verificação, as empresas financeiras e não financeiras podem estar sujeitas a requisitos de verificação específicos previstos noutros atos legislativos da União em matéria de financiamento sustentável que abranjam o cumprimento dos critérios técnicos de avaliação. Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2020/852, a Comissão deve rever as disposições necessárias para criar mecanismos de verificação do cumprimento dos critérios previstos nesse regulamento.

(17)

Os setores do gás natural e da energia nuclear caracterizam-se por um rápido desenvolvimento tecnológico. Por conseguinte, é necessário rever periodicamente os critérios técnicos de avaliação que abrangem as atividades de produção de energia nesses setores, conforme exigido pelo artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/852. Além disso, com base nas condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, essa revisão deve abranger a adequação dos prazos fixados nos critérios técnicos de avaliação.

(18)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão (11) devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. As alterações do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 e do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 não obrigam a quaisquer investimentos, mas destinam-se a ajudar os mercados financeiros e os investidores a identificar, sob condições estritas, as atividades pertinentes relacionadas com o gás e a energia nuclear necessárias para a transição dos sistemas energéticos dos Estados-Membros para a neutralidade climática, em consonância com os objetivos e compromissos climáticos da União.

(19)

As alterações do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 e do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 estabelecidas no presente regulamento delegado estão estreitamente ligadas entre si. Para garantir a coerência entre essas disposições, que devem entrar em vigor em simultâneo para permitir uma visão abrangente do quadro jurídico pelas partes interessadas e facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2020/852, é necessário incluir essas disposições num único regulamento.

(20)

É necessário conceder às empresas não financeiras e financeiras tempo suficiente para avaliarem se as suas atividades económicas relacionadas com o gás natural e a energia nuclear cumprem os critérios técnicos de avaliação estabelecidos no presente regulamento, bem como para apresentarem relatórios com base nessa avaliação, nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/2178. A data de aplicação do presente regulamento deve, pois, ser diferida para 1 de janeiro de 2023,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139

O Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 2.o-A:

«Artigo 2.o-A

Revisão

Ao realizar a revisão a que se refere o artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/852, a Comissão revê e avalia igualmente a necessidade de alterar as datas referidas no anexo I, secção 4.27, secção 4.28, secção 4.29, ponto 1, alínea b), secção 4.30, ponto 1, alínea b), e secção 4.31, ponto 1, alínea b).

Qualquer revisão da data referida na secção 4.27, ponto 2, e na secção 4.28, ponto 2, do anexo I tem em conta o progresso técnico da comercialização de combustível tolerante a acidentes, na União e a nível mundial.».

2)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

3)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2021/2178

O Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 8.o são aditados os seguintes n.os 6, 7 e 8:

«6.   As empresas não financeiras e as empresas financeiras divulgam o montante e a proporção de:

a)

Atividades económicas alinhadas pela taxonomia referidas nas secções 4.26, 4.27 e 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no denominador e no numerador dos seus indicadores-chave de desempenho;

b)

Atividades económicas elegíveis para taxonomia, mas não alinhadas pela taxonomia, referidas nas secções 4.26, 4.27 e 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no denominador dos seus indicadores-chave de desempenho;

c)

Atividades relacionadas com a energia nuclear não elegíveis para taxonomia no denominador dos seus indicadores-chave de desempenho.

7.   As empresas não financeiras e as empresas financeiras divulgam o montante e a proporção de:

a)

Atividades económicas alinhadas pela taxonomia referidas nas secções 4.29, 4.30 e 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no denominador e no numerador dos seus indicadores-chave de desempenho;

b)

Atividades económicas elegíveis para taxonomia, mas não alinhadas pela taxonomia, referidas nas secções 4.29, 4.30 e 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 no denominador dos seus indicadores-chave de desempenho;

c)

Atividades relacionadas com o gás natural não elegíveis para taxonomia no denominador dos seus indicadores-chave de desempenho.

8.   As informações referidas nos n.os 6 e 7 são apresentadas sob a forma de um quadro utilizando os modelos constantes do anexo XII do presente regulamento.».

2)

O texto que consta do anexo III do presente regulamento é aditado como anexo XII.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 198 de 22.6.2020, p. 13.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442 de 9.12.2021, p. 1).

(3)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Taxonomia da UE, divulgação de informações sobre sustentabilidade das empresas, preferências em termos de sustentabilidade e deveres fiduciários: Direcionar as atividades financeiras para os objetivos do Pacto Ecológico Europeu» [COM(2021) 188 final, de 21.4.2021] e Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Estratégia de financiamento da transição para uma economia sustentável» [COM(2021) 390 final, de 6.7.2021].

(4)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(5)  O relatório do TEG está disponível em: https://ec.europa.eu/info/sites/default/files/business_economy_euro/banking_and_finance/documents/200309-sustainable-finance-teg-final-report-taxonomy_en.pdf.

(6)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(7)  Relatório do JRC: Technical assessment of nuclear energy with respect to the ‘do no significant harm’ criteria of Regulation (EU) 2020/852 (‘Taxonomy Regulation’) [Avaliação técnica da energia nuclear no que respeita aos critérios de «não prejudicar significativamente» do Regulamento (UE) 2020/852 («Regulamento Taxonomia»)], disponível em: https://ec.europa.eu/info/file/210329-jrc-report-nuclear-energy-assessment_pt.

(8)  Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

(9)  Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999 do Conselho, de 2 de dezembro de 1999, que define os projetos de investimento a comunicar à Comissão nos termos do artigo 41.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 315 de 9.12.1999, p. 1).

(10)  Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2178 da Comissão, de 6 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando o teor e a apresentação das informações a divulgar pelas empresas abrangidas pelos artigos 19.o-A ou 29.°-A da Diretiva 2013/34/UE relativamente às atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental, bem como a metodologia para dar cumprimento a essa obrigação de divulgação (JO L 443 de 10.12.2021, p. 9).


ANEXO I

No anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, são inseridas as secções 4.26, 4.27, 4.28, 4.29, 4.30 e 4.31 com a seguinte redação:

«4.26.   Fases pré-comerciais de tecnologias avançadas para produzir energia a partir de processos nucleares com um mínimo de resíduos provenientes do ciclo do combustível

Descrição da atividade

Investigação, desenvolvimento, demonstração e implantação de instalações inovadoras de produção de eletricidade, licenciadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com a legislação nacional aplicável, que produzem energia a partir de processos nucleares com um mínimo de resíduos provenientes do ciclo do combustível.

A atividade é classificada nos códigos M72 e M72.1 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades» na aceção do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam todos os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.

Critérios técnicos de avaliação

Critérios gerais relativos ao contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e ao princípio de «não prejudicar significativamente» («NPS»)

1.

O projeto relacionado com a atividade económica («o projeto») está localizado num Estado-Membro que satisfaz todas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro transpôs plenamente a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho (*1) e a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho (*2);

b)

O Estado-Membro respeita o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica («Tratado Euratom») e a legislação adotada com base no mesmo, em particular a Diretiva 2009/71/Euratom, a Diretiva 2011/70/Euratom e a Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho (*3), bem como a legislação ambiental da União aplicável adotada ao abrigo do artigo 192.o do TFUE, em particular a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) e a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5);

c)

O Estado-Membro dispõe, na data de aprovação do projeto, de um fundo de gestão dos resíduos radioativos e de um fundo de desmantelamento nuclear que podem ser combinados;

d)

O Estado-Membro demonstrou que disporá de recursos no final da vida útil estimada da central nuclear correspondentes ao custo estimado da gestão dos resíduos radioativos e do desmantelamento, em conformidade com a Recomendação 2006/851/Euratom da Comissão (*6);

e)

O Estado-Membro dispõe de instalações operacionais de eliminação final de todos os resíduos radioativos de muito baixa, baixa e média atividade, notificadas à Comissão nos termos do artigo 41.o do Tratado Euratom ou do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999 do Conselho e incluídas no programa nacional atualizado nos termos da Diretiva 2011/70/Euratom;

f)

O Estado-Membro dispõe de um plano documentado que prevê medidas pormenorizadas com vista a dispor, até 2050, de uma instalação de eliminação de resíduos radioativos de alto nível operacional, e que descreve todos os seguintes elementos:

i)

conceitos ou planos e soluções técnicas para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos desde a produção até à eliminação,

ii)

conceitos ou planos para a fase pós-encerramento da vida de uma instalação de eliminação, incluindo o tempo durante o qual são mantidos controlos adequados e os meios a utilizar para preservar os conhecimentos sobre a instalação a mais longo prazo,

iii)

as responsabilidades pela execução do plano e os principais indicadores de desempenho para acompanhar os seus progressos,

iv)

avaliações de custos e regimes de financiamento.

Para efeitos da alínea f), os Estados-Membros podem utilizar planos elaborados no âmbito do programa nacional exigido pelos artigos 11.o e 12.° da Diretiva 2011/70/Euratom.

2.

O projeto faz parte de um programa de investigação financiado pela União ou foi notificado à Comissão em conformidade com o artigo 41.o do Tratado Euratom ou com o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (Euratom) n.o 2587/1999 do Conselho, caso uma destas disposições seja aplicável, a Comissão deu o seu parecer sobre o mesmo em conformidade com o artigo 43.o do Tratado Euratom e todas as questões suscitadas no parecer, relevantes para a aplicação do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, bem como os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção, foram satisfatoriamente abordadas.

3.

O Estado-Membro em causa comprometeu-se a apresentar à Comissão, de cinco em cinco anos, um relatório relativo a cada projeto que aborde todos os seguintes elementos:

a)

A adequação dos recursos acumulados referidos no ponto 1, alínea c);

b)

Progressos efetivos na execução do plano referido no ponto 1, alínea f).

Com base nos relatórios, a Comissão analisa a adequação dos recursos acumulados do fundo de gestão dos resíduos radioativos e do fundo de desmantelamento nuclear a que se refere o ponto 1, alínea c), e os progressos realizados na execução do plano documentado referido no ponto 1, alínea f), e pode dirigir um parecer ao Estado-Membro em causa.

4.

A atividade cumpre a legislação nacional que transpõe a legislação referida no ponto 1, alíneas a) e b), nomeadamente no que diz respeito à avaliação, nomeadamente através de testes de resistência, da resiliência das centrais nucleares situadas no território da União face a riscos naturais extremos, incluindo terramotos. Da mesma forma, a atividade tem lugar no território de um Estado-Membro em que o operador de uma instalação nuclear:

a)

Apresentou uma demonstração da segurança nuclear, cujo âmbito e nível de pormenor são proporcionais à potencial magnitude e natureza do perigo relevante para a instalação nuclear e o seu local de implantação [artigo 6.o, alínea b), da Diretiva 2009/71/Euratom];

b)

Tomou medidas de defesa aprofundadas para assegurar, nomeadamente, que o impacto dos perigos externos extremos, naturais e não intencionais, de origem humana seja minimizado [artigo 8.o-B, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/71/Euratom];

c)

Efetuou uma avaliação adequada do local e da instalação nos casos em que o operador em causa solicita uma licença para construir ou explorar uma central nuclear [artigo 8.o-C, alínea a), da Diretiva 2009/71/Euratom].

5.

A atividade cumpre os requisitos previstos na Diretiva 2009/71/Euratom, reforçados pelas mais recentes orientações internacionais da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e da Associação de Reguladores Nucleares da Europa Ocidental (WENRA), contribuindo para aumentar a resiliência e a capacidade das centrais nucleares novas e existentes face a riscos naturais extremos, incluindo inundações e condições meteorológicas extremas.

6.

Os resíduos radioativos referidos no ponto 1, alíneas e) e f), são eliminados no Estado-Membro em que foram gerados, salvo acordo entre o Estado-Membro em causa e o Estado-Membro de destino, tal como estabelecido na Diretiva 2011/70/Euratom. Nesse caso, o Estado-Membro de destino dispõe de programas de gestão e eliminação de resíduos radioativos e de uma instalação de eliminação adequada em funcionamento, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2011/70/Euratom.

Critérios adicionais relativos ao contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas

A atividade visa produzir ou consiste na produção de eletricidade a partir de energia nuclear. As emissões de gases com efeito de estufa (GEE) geradas ao longo do ciclo de vida da eletricidade produzida a partir de energia nuclear são inferiores ao limiar de 100 g CO2e/kWh.

A redução de emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida é calculada de acordo com a Recomendação 2013/179/UE da Comissão ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018.

As emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.

Critérios adicionais relativos ao princípio de «não prejudicar significativamente» («NPS»)

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

A atividade cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, alínea b), no artigo 8.o-B, n.o 1, alínea a), e no artigo 8.o-C, alínea a), da Diretiva 2009/71/Euratom.

A atividade satisfaz os requisitos da Diretiva 2009/71/Euratom, aplicados em conformidade com as orientações internacionais da AIEA e da WENRA relativas a riscos naturais extremos, incluindo inundações e condições meteorológicas extremas.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

Os riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e a prevenção do stress hídrico são identificados e abordados, em conformidade com um plano de gestão da utilização e proteção da água, elaborado em consulta com as partes interessadas.

A fim de limitar as anomalias térmicas associadas à descarga de calor residual, os operadores de centrais nucleares interiores que utilizam o arrefecimento húmido em circuito aberto através de água proveniente de um rio ou de um lago controlam:

a)

A temperatura máxima da massa de água doce recetora após mistura; e

b)

A diferença de temperatura máxima entre a água de arrefecimento descarregada e a massa de água doce recetora.

O controlo da temperatura é aplicado em conformidade com as condições de licenciamento individuais para as operações específicas, se for caso disso, ou com os limiares em conformidade com o direito da União.

A atividade respeita as normas IFC (Industry Foundation Classes).

As atividades nucleares são efetuadas em conformidade com os requisitos aplicáveis à água destinada ao consumo humano previstos na Diretiva 2000/60/CE e na Diretiva 2013/51/Euratom que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano.

4)

Transição para uma economia circular

É aplicado um plano de gestão de resíduos radioativos e não radioativos que garante a máxima reutilização ou reciclagem desses resíduos em fim de vida, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.

Durante a exploração e o desmantelamento, a quantidade de resíduos radioativos é minimizada e a quantidade de emissões é maximizada em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e os requisitos de proteção contra radiações estabelecidos na Diretiva 2013/59/Euratom.

Está em vigor um regime de financiamento para assegurar um financiamento adequado de todas as atividades de desmantelamento e da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e a Recomendação 2006/851/Euratom.

É concluída uma avaliação de impacto ambiental antes da construção de uma central nuclear, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE. São aplicadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias.

Os elementos pertinentes da presente secção são abrangidos pelos relatórios que os Estados-Membros apresentam à Comissão em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom.

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

As emissões não radioativas estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões pertinentes neste domínio (MTD) no que se refere às grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos.

No caso das centrais nucleares com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.

As descargas radioativas para a atmosfera, as massas de água e o solo cumprem as condições de licenciamento individuais para as operações específicas, quando aplicável, ou os limiares nacionais em conformidade com a Diretiva 2013/51/Euratom (*7) e a Diretiva 2013/59/Euratom.

O combustível irradiado e os resíduos radioativos são geridos de forma segura e responsável, em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e a Diretiva 2013/59/Euratom.

Está disponível uma capacidade adequada de armazenagem provisória para o projeto, ao mesmo tempo que existem planos nacionais de eliminação destinados a minimizar a duração da armazenagem provisória, em conformidade com a disposição da Diretiva 2011/70/Euratom que considera a armazenagem de resíduos radioativos, incluindo a armazenagem a longo prazo, como uma solução provisória, mas não como uma alternativa à eliminação.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

É concluída uma avaliação de impacto ambiental antes da construção de uma central nuclear, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE. São aplicadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias.

No caso dos sítios/operações suscetíveis de ter um efeito significativo em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade e localizadas nessas zonas ou na sua proximidade (incluindo a rede Natura 2000 de áreas protegidas, os sítios Património Mundial e as zonas-chave de biodiversidade, da UNESCO, bem como outras áreas protegidas), foi realizada uma avaliação adequada, quando aplicável, e, atentas as suas conclusões, são aplicadas as medidas de mitigação necessárias.

Os sítios/operações não devem prejudicar o estado de conservação de nenhum dos habitats ou espécies presentes nas zonas protegidas.

4.27.   Construção e exploração segura de novas centrais nucleares para a produção de eletricidade ou calor, incluindo para a produção de hidrogénio, utilizando as melhores tecnologias disponíveis

Para efeitos da presente secção, entende-se por «melhores tecnologias disponíveis» as tecnologias que cumprem plenamente os requisitos da Diretiva 2009/71/Euratom e respeitam plenamente os parâmetros técnicos mais recentes das normas da AIEA e os objetivos e níveis de referência de segurança da WENRA.

Descrição da atividade

Construção e exploração segura de novas instalações nucleares para as quais a licença de construção tenha sido emitida até 2045 pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, em conformidade com a legislação nacional aplicável, para produzir eletricidade ou calor industrial, incluindo para fins de aquecimento urbano ou processos industriais como a produção de hidrogénio (novas instalações nucleares), bem como para a melhoria da sua segurança.

A atividade é classificada nos códigos D35.11 e F42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades» na aceção do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam todos os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.

Critérios técnicos de avaliação

Critérios gerais relativos ao contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e ao princípio de «não prejudicar significativamente» («NPS»)

1.

O projeto relacionado com a atividade económica («o projeto») está localizado num Estado-Membro que satisfaz todas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro transpôs plenamente a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho e a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho;

b)

O Estado-Membro respeita o Tratado Euratom e a legislação adotada com base no mesmo, em particular a Diretiva 2009/71/Euratom, a Diretiva 2011/70/Euratom e a Diretiva 2013/59/Euratom, bem como a legislação ambiental da União aplicável adotada ao abrigo do artigo 192.o do TFUE, em particular a Diretiva 2011/92/UE e a Diretiva 2000/60/CE;

c)

O Estado-Membro dispõe, na data de aprovação do projeto, de um fundo de gestão dos resíduos radioativos e de um fundo de desmantelamento nuclear que podem ser combinados;

d)

O Estado-Membro demonstrou que disporá de recursos no final da vida útil estimada da central nuclear correspondentes ao custo estimado da gestão dos resíduos radioativos e do desmantelamento, em conformidade com a Recomendação 2006/851/Euratom;

e)

O Estado-Membro dispõe de instalações operacionais de eliminação final de todos os resíduos radioativos de muito baixa, baixa e média atividade, notificadas à Comissão nos termos do artigo 41.o do Tratado Euratom ou do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2587/1999 do Conselho e incluídas no programa nacional atualizado nos termos da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho;

f)

O Estado-Membro dispõe de um plano documentado que prevê medidas pormenorizadas com vista a dispor, até 2050, de uma instalação de eliminação de resíduos radioativos de alto nível operacional, e que descreve todos os seguintes elementos:

i)

conceitos ou planos e soluções técnicas para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos desde a produção até à eliminação,

ii)

conceitos ou planos para a fase pós-encerramento da vida de uma instalação de eliminação, incluindo o tempo durante o qual são mantidos controlos adequados e os meios a utilizar para preservar os conhecimentos sobre a instalação a mais longo prazo,

iii)

as responsabilidades pela execução do plano e os principais indicadores de desempenho para acompanhar os seus progressos,

iv)

avaliações de custos e regimes de financiamento.

Para efeitos da alínea f), os Estados-Membros podem utilizar os planos elaborados no âmbito do programa nacional exigido pelos artigos 11.o e 12.° da Diretiva 2011/70/Euratom.

2.

O projeto aplica plenamente a melhor tecnologia disponível e, a partir de 2025, combustível resistente a acidentes. A tecnologia é certificada e aprovada pela entidade reguladora nacional de segurança.

3.

O projeto foi notificado à Comissão em conformidade com o artigo 41.o do Tratado Euratom ou com o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2587/1999 do Conselho, caso uma destas disposições seja aplicável, a Comissão deu o seu parecer sobre o mesmo em conformidade com o artigo 43.o do Tratado Euratom e todas as questões suscitadas no parecer, relevantes para a aplicação do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, bem como os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção, foram satisfatoriamente abordadas.

4.

O Estado-Membro em causa comprometeu-se a apresentar à Comissão, de cinco em cinco anos, um relatório relativo a cada projeto que aborde todos os seguintes elementos:

a)

A adequação dos recursos acumulados referidos no ponto 1, alínea c);

b)

Progressos efetivos na execução do plano referido no ponto 1, alínea f).

Com base nos relatórios, a Comissão analisa a adequação dos recursos acumulados do fundo de gestão dos resíduos radioativos e do fundo de desmantelamento nuclear a que se refere o ponto 1, alínea c), e os progressos realizados na execução do plano documentado referido no ponto 1, alínea f), e pode dirigir um parecer ao Estado-Membro em causa.

5.

A Comissão deve rever, a partir de 2025 e pelo menos de 10 em 10 anos, os parâmetros técnicos correspondentes à melhor tecnologia disponível, com base na avaliação efetuada pelo Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear («ENSREG»).

6.

A atividade cumpre a legislação nacional que transpõe a legislação referida no ponto 1, alíneas a) e b), nomeadamente no que diz respeito à avaliação, nomeadamente através de testes de resistência, da resiliência das centrais nucleares situadas no território da União face a riscos naturais extremos, incluindo terramotos. Da mesma forma, a atividade tem lugar no território de um Estado-Membro em que o operador de uma instalação nuclear:

a)

Apresentou uma demonstração da segurança nuclear, cujo âmbito e nível de pormenor são proporcionais à potencial magnitude e natureza do perigo relevante para a instalação nuclear e o seu local de implantação [artigo 6.o, alínea b), da Diretiva 2009/71/Euratom];

b)

Tomou medidas de defesa aprofundadas para assegurar, nomeadamente, que o impacto dos perigos externos extremos, naturais e não intencionais, de origem humana seja minimizado [artigo 8.o-B, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/71/Euratom];

c)

Efetuou uma avaliação adequada do local e da instalação nos casos em que o operador em causa solicita uma licença para construir ou explorar uma central nuclear [artigo 8.o-C, alínea a), da Diretiva 2009/71/Euratom].

7.

A atividade cumpre os requisitos previstos na Diretiva 2009/71/Euratom, reforçados pelas mais recentes orientações internacionais da AIEA e da WENRA, contribuindo para aumentar a resiliência e a capacidade das centrais nucleares novas e existentes face a riscos naturais extremos, incluindo inundações e condições meteorológicas extremas.

8.

Os resíduos radioativos referidos no ponto 1, alíneas e) e f), são eliminados no Estado-Membro em que foram gerados, salvo acordo entre o Estado-Membro em causa e o Estado-Membro de destino, tal como estabelecido na Diretiva 2011/70/Euratom. Nesse caso, o Estado-Membro de destino dispõe de programas de gestão e eliminação de resíduos radioativos e de uma instalação de eliminação adequada em funcionamento, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2011/70/Euratom.

Critérios adicionais relativos ao contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas

A atividade consiste na produção de eletricidade a partir de energia nuclear. As emissões de gases com efeito de estufa (GEE) geradas ao longo do ciclo de vida da eletricidade produzida a partir de energia nuclear são inferiores ao limiar de 100 g CO2e/kWh.

A redução de emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida é calculada de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018.

As emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.

Critérios adicionais relativos ao princípio de «não prejudicar significativamente» («NPS»)

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

A atividade cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, alínea b), no artigo 8.o-B, n.o 1, alínea a), e no artigo 8.o-C, alínea a), da Diretiva 2009/71/Euratom.

A atividade satisfaz os requisitos da Diretiva 2009/71/Euratom, aplicados em conformidade com as orientações internacionais da AIEA e da WENRA relativas a riscos naturais extremos, incluindo inundações e condições meteorológicas extremas.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

Os riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e a prevenção do stress hídrico são identificados e abordados, em conformidade com um plano de gestão da utilização e proteção da água, elaborado em consulta com as partes interessadas.

A fim de limitar as anomalias térmicas associadas à descarga de calor residual, os operadores de centrais nucleares interiores que utilizam o arrefecimento húmido em circuito aberto através de água proveniente de um rio ou de um lago controlam:

a)

A temperatura máxima da massa de água doce recetora após mistura; e

b)

A diferença de temperatura máxima entre a água de arrefecimento descarregada e a massa de água doce recetora.

O controlo da temperatura é aplicado em conformidade com as condições de licenciamento individuais para as operações específicas, se for caso disso, ou com os limiares em conformidade com o direito da União.

A atividade respeita as normas IFC (Industry Foundation Classes).

As atividades nucleares são efetuadas em conformidade com os requisitos aplicáveis à água destinada ao consumo humano previstos na Diretiva 2000/60/CE e na Diretiva 2013/51/Euratom que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano.

4)

Transição para uma economia circular

É aplicado um plano de gestão de resíduos radioativos e não radioativos que garante a máxima reutilização ou reciclagem desses resíduos em fim de vida, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.

Durante a exploração e o desmantelamento, a quantidade de resíduos radioativos é minimizada e a quantidade de emissões é maximizada em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e os requisitos de proteção contra radiações estabelecidos na Diretiva 2013/59/Euratom.

Está em vigor um regime de financiamento para assegurar um financiamento adequado de todas as atividades de desmantelamento e da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e a Recomendação 2006/851/Euratom.

É concluída uma avaliação de impacto ambiental antes da construção de uma central nuclear, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE. São aplicadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias.

Os elementos pertinentes da presente secção são abrangidos pelos relatórios que os Estados-Membros apresentam à Comissão em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom.

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

As emissões não radioativas estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões pertinentes neste domínio (MTD) no que se refere às grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos.

No caso das centrais nucleares com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.

As descargas radioativas para a atmosfera, as massas de água e o solo cumprem as condições de licenciamento individuais para as operações específicas, quando aplicável, ou os limiares nacionais em conformidade com a Diretiva 2013/51/Euratom e a Diretiva 2013/59/Euratom.

O combustível irradiado e os resíduos radioativos são geridos de forma segura e responsável, em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e a Diretiva 2013/59/Euratom.

Está disponível uma capacidade adequada de armazenagem provisória para o projeto, ao mesmo tempo que existem planos nacionais de eliminação destinados a minimizar a duração da armazenagem provisória, em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom que considera a armazenagem de resíduos radioativos, incluindo a armazenagem a longo prazo, como uma solução provisória, mas não como uma alternativa à eliminação.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

É concluída uma avaliação de impacto ambiental antes da construção de uma central nuclear, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE. São aplicadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias.

No caso dos sítios/operações suscetíveis de ter um efeito significativo em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade e localizadas nessas zonas ou na sua proximidade (incluindo a rede Natura 2000 de áreas protegidas, os sítios Património Mundial e as zonas-chave de biodiversidade, da UNESCO, bem como outras áreas protegidas), foi realizada uma avaliação adequada, quando aplicável, e, atentas as suas conclusões, são aplicadas as medidas de mitigação necessárias.

Os sítios/operações não devem prejudicar o estado de conservação de nenhum dos habitats ou espécies presentes nas zonas protegidas.

4.28.   Produção de eletricidade a partir de energia nuclear em instalações existentes

Descrição da atividade

Alteração de instalações nucleares existentes para efeitos do prolongamento, autorizado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros até 2040 em conformidade com a legislação nacional aplicável, do período de serviço de funcionamento seguro das instalações nucleares que produzem eletricidade ou calor a partir de energia nuclear («centrais nucleares»).

A atividade é classificada nos códigos D35.11 e F42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades» na aceção do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam todos os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.

Critérios técnicos de avaliação

Critérios gerais relativos ao contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas e ao princípio de «não prejudicar significativamente» («NPS»)

1.

O projeto relacionado com a atividade económica («o projeto») está localizado num Estado-Membro que satisfaz todas as seguintes condições:

a)

O Estado-Membro transpôs plenamente a Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho e a Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho;

b)

O Estado-Membro respeita o Tratado Euratom e a legislação adotada com base no mesmo, em particular a Diretiva 2009/71/Euratom, a Diretiva 2011/70/Euratom e a Diretiva 2013/59/Euratom, bem como a legislação ambiental da União aplicável adotada ao abrigo do artigo 192.o do TFUE, em particular a Diretiva 2011/92/UE e a Diretiva 2000/60/CE;

c)

O Estado-Membro dispõe, na data de aprovação do projeto, de um fundo de gestão dos resíduos radioativos e de um fundo de desmantelamento nuclear que podem ser combinados;

d)

O Estado-Membro demonstrou que disporá de recursos no final da vida útil estimada da central nuclear correspondentes ao custo estimado da gestão dos resíduos radioativos e do desmantelamento, em conformidade com a Recomendação 2006/851/Euratom;

e)

O Estado-Membro dispõe de instalações operacionais de eliminação final de todos os resíduos radioativos de muito baixa, baixa e média atividade, notificadas à Comissão nos termos do artigo 41.o do Tratado Euratom ou do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2587/1999 do Conselho e incluídas no programa nacional atualizado nos termos da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho;

f)

No caso de projetos autorizados após 2025, o Estado-Membro dispõe de um plano documentado que prevê medidas pormenorizadas com vista a dispor, até 2050, de uma instalação de eliminação de resíduos radioativos de alto nível operacional, e que descreve todos os seguintes elementos:

i)

conceitos ou planos e soluções técnicas para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos desde a produção até à eliminação,

ii)

conceitos ou planos para a fase pós-encerramento da vida de uma instalação de eliminação, incluindo o tempo durante o qual são mantidos controlos adequados e os meios a utilizar para preservar os conhecimentos sobre a instalação a mais longo prazo,

iii)

as responsabilidades pela execução do plano e os principais indicadores de desempenho para acompanhar os seus progressos,

iv)

avaliações de custos e regimes de financiamento.

Para efeitos da alínea f), os Estados-Membros podem utilizar os planos elaborados no âmbito do programa nacional exigido pelos artigos 11.o e 12.° da Diretiva 2011/70/Euratom.

2.

O projeto melhorado implementa qualquer melhoria da segurança razoavelmente praticável e, a partir de 2025, utiliza combustível resistente a acidentes. A tecnologia é certificada e aprovada pela entidade reguladora nacional de segurança.

3.

O projeto foi notificado à Comissão em conformidade com o artigo 41.o do Tratado Euratom ou com o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2587/1999 do Conselho, caso uma destas disposições seja aplicável, a Comissão deu o seu parecer sobre o mesmo em conformidade com o artigo 43.o do Tratado Euratom e todas as questões suscitadas no parecer, relevantes para a aplicação do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, bem como os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção, foram satisfatoriamente abordadas.

4.

O Estado-Membro em causa comprometeu-se a apresentar à Comissão, de cinco em cinco anos, um relatório relativo a cada projeto que aborde todos os seguintes elementos:

a)

A adequação dos recursos acumulados referidos no ponto 1, alínea c);

b)

Progressos efetivos na execução do plano referido no ponto 1, alínea f).

Com base nos relatórios, a Comissão analisa a adequação dos recursos acumulados do fundo de gestão dos resíduos radioativos e do fundo de desmantelamento nuclear a que se refere o ponto 1, alínea c), e os progressos realizados na execução do plano documentado referido no ponto 1, alínea f), e pode dirigir um parecer ao Estado-Membro em causa.

5.

A atividade cumpre a legislação nacional que transpõe a legislação referida no ponto 1, alíneas a) e b), nomeadamente no que diz respeito à avaliação, nomeadamente através de testes de resistência, da resiliência das centrais nucleares situadas no território da União face a riscos naturais extremos, incluindo terramotos. Da mesma forma, a atividade tem lugar no território de um Estado-Membro em que o operador de uma instalação nuclear:

a)

Apresentou uma demonstração da segurança nuclear, cujo âmbito e nível de pormenor são proporcionais à potencial magnitude e natureza do perigo relevante para a instalação nuclear e o seu local de implantação [artigo 6.o, alínea b), da Diretiva 2009/71/Euratom];

b)

Tomou medidas de defesa aprofundadas para assegurar, nomeadamente, que o impacto dos perigos externos extremos, naturais e não intencionais, de origem humana seja minimizado [artigo 8.o-B, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/71/Euratom];

c)

Efetuou uma avaliação adequada do local e da instalação nos casos em que o operador em causa solicita uma licença para construir ou explorar uma central nuclear [artigo 8.o-C, alínea a), da Diretiva 2009/71/Euratom].

6.

A atividade cumpre os requisitos previstos na Diretiva 2009/71/Euratom, reforçados pelas mais recentes orientações internacionais da AIEA e da WENRA, contribuindo para aumentar a resiliência e a capacidade das centrais nucleares novas e existentes face a riscos naturais extremos, incluindo inundações e condições meteorológicas extremas.

7.

Os resíduos radioativos referidos no ponto 1, alíneas e) e f), são eliminados no Estado-Membro em que foram gerados, salvo acordo entre o Estado-Membro em causa e o Estado-Membro de destino, tal como estabelecido na Diretiva 2011/70/Euratom. Nesse caso, o Estado-Membro de destino dispõe de programas de gestão e eliminação de resíduos radioativos e de uma instalação de eliminação adequada em funcionamento, em conformidade com os requisitos da Diretiva 2011/70/Euratom.

Critérios adicionais relativos ao contributo substancial para a mitigação das alterações climáticas

A atividade consiste na produção de eletricidade a partir de energia nuclear. As emissões de gases com efeito de estufa (GEE) geradas ao longo do ciclo de vida da eletricidade produzida a partir de energia nuclear são inferiores ao limiar de 100 g CO2e/kWh.

A redução de emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida é calculada de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018.

As emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.

Critérios adicionais relativos ao princípio de «não prejudicar significativamente» («NPS»)

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

A atividade cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 6.o, alínea b), no artigo 8.o-B, n.o 1, alínea a), e no artigo 8.o-C, alínea a), da Diretiva 2009/71/Euratom.

A atividade satisfaz os requisitos da Diretiva 2009/71/Euratom, aplicados em conformidade com as orientações internacionais da AIEA e da WENRA relativas a riscos naturais extremos, incluindo inundações e condições meteorológicas extremas.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

Os riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e a prevenção do stress hídrico são identificados e abordados, em conformidade com um plano de gestão da utilização e proteção da água, elaborado em consulta com as partes interessadas.

A fim de limitar as anomalias térmicas associadas à descarga de calor residual, os operadores de centrais nucleares interiores que utilizam o arrefecimento húmido em circuito aberto através de água proveniente de um rio ou de um lago controlam:

a)

A temperatura máxima da massa de água doce recetora após mistura; e

b)

A diferença de temperatura máxima entre a água de arrefecimento descarregada e a massa de água doce recetora.

O controlo da temperatura é aplicado em conformidade com as condições de licenciamento individuais para as operações específicas, se for caso disso, ou com os limiares em conformidade com o direito da União.

A atividade respeita as normas IFC (Industry Foundation Classes).

As atividades nucleares são efetuadas em conformidade com os requisitos aplicáveis à água destinada ao consumo humano previstos na Diretiva 2000/60/CE e na Diretiva 2013/51/Euratom que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano.

4)

Transição para uma economia circular

É aplicado um plano de gestão de resíduos radioativos e não radioativos que garante a máxima reutilização ou reciclagem desses resíduos em fim de vida, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.

Durante a exploração e o desmantelamento, a quantidade de resíduos radioativos é minimizada e a quantidade de emissões é maximizada em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e os requisitos de proteção contra radiações estabelecidos na Diretiva 2013/59/Euratom.

Está em vigor um regime de financiamento para assegurar um financiamento adequado de todas as atividades de desmantelamento e da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e a Recomendação 2006/851/Euratom.

É concluída uma avaliação de impacto ambiental antes da construção de uma central nuclear, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE. São aplicadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias.

Os elementos pertinentes da presente secção são abrangidos pelos relatórios que os Estados-Membros apresentam à Comissão em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom.

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

As emissões não radioativas estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões pertinentes neste domínio (MTD) no que se refere às grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos.

No caso das centrais nucleares com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.

As descargas radioativas para a atmosfera, as massas de água e o solo cumprem as condições de licenciamento individuais para as operações específicas, quando aplicável, ou os limiares nacionais em conformidade com a Diretiva 2013/51/Euratom e a Diretiva 2013/59/Euratom.

O combustível irradiado e os resíduos radioativos são geridos de forma segura e responsável, em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e a Diretiva 2013/59/Euratom.

Está disponível uma capacidade adequada de armazenagem provisória para o projeto, ao mesmo tempo que existem planos nacionais de eliminação destinados a minimizar a duração da armazenagem provisória, em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom que considera a armazenagem de resíduos radioativos, incluindo a armazenagem a longo prazo, como uma solução provisória, mas não como uma alternativa à eliminação.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

É concluída uma avaliação de impacto ambiental antes da construção de uma central nuclear, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE. São aplicadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias.

No caso dos sítios/operações suscetíveis de ter um efeito significativo em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade e localizadas nessas zonas ou na sua proximidade (incluindo a rede Natura 2000 de áreas protegidas, os sítios Património Mundial e as zonas-chave de biodiversidade, da UNESCO, bem como outras áreas protegidas), foi realizada uma avaliação adequada, quando aplicável, e, atentas as suas conclusões, são aplicadas as medidas de mitigação necessárias.

Os sítios/operações não devem prejudicar o estado de conservação de nenhum dos habitats ou espécies presentes nas zonas protegidas.

4.29.   Produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos

Descrição da atividade

Construção ou exploração de centrais de produção de eletricidade que utilizam combustíveis fósseis gasosos. Esta atividade não inclui a produção de eletricidade a partir da utilização exclusiva de combustíveis gasosos e líquidos não fósseis renováveis, como referido na secção 4.7 do presente anexo, e de biogás e combustíveis biolíquidos, como referido na secção 4.8 do presente anexo.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a vários códigos da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 –, nomeadamente D35.11 e F42.22.

As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades de transição», na aceção do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas

1.

A atividade satisfaz qualquer dos seguintes critérios:

a)

As emissões de GEE geradas pela produção de eletricidade a partir de combustíveis gasosos fósseis são inferiores a 100 g CO2e/kWh.

As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas com base nos dados específicos do projeto, se disponíveis, de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018.

As emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.

Se as instalações incluírem algum sistema de redução, incluindo a captura de carbono ou o consumo de gazes renováveis ou descarbonizados, essas atividades de redução das emissões cumprem os critérios estabelecidos nas secções pertinentes do presente anexo, quando aplicável.

Quando é capturado para armazenamento subterrâneo, o CO2 que, de outra forma, seria emitido durante o processo de produção de eletricidade é transportado e armazenado no subsolo, em conformidade com os critérios técnicos de avaliação estabelecidos nas secções 5.11 e 5.12 do presente anexo.

b)

As instalações para as quais a licença de construção tenha sido concedida até 31 de dezembro de 2030 cumprem todos os seguintes requisitos:

i)

as emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh da energia produzida, ou as emissões diretas anuais de GEE geradas pela atividade não excedem uma média de 550 kgCO2e/kW da capacidade da instalação ao longo de 20 anos,

ii)

a energia a substituir não pode ser produzida a partir de fontes de energia renováveis, com base numa avaliação comparativa com a alternativa renovável mais eficaz em termos de custos e tecnicamente viável para a mesma capacidade identificada; o resultado desta avaliação comparativa é publicado e é objeto de uma consulta das partes interessadas,

iii)

a atividade substitui uma atividade existente de produção de eletricidade com elevadas emissões que utiliza combustíveis fósseis sólidos ou líquidos,

iv)

a capacidade de produção recentemente instalada não excede a capacidade da instalação substituída em mais de 15 %,

v)

a instalação é concebida e construída para utilizar combustíveis gasosos renováveis e/ou hipocarbónicos e a transição para a plena utilização de combustíveis gasosos renováveis e/ou hipocarbónicos tem lugar até 31 de dezembro de 2035, com um compromisso e um plano verificável aprovados pelo órgão de administração da empresa,

vi)

a substituição conduz a uma redução das emissões de, pelo menos, 55 % de gases com efeito de estufa durante o período de vida da nova capacidade de produção instalada,

vii)

caso a atividade tenha lugar no território de um Estado-Membro em que o carvão seja utilizado para a produção de energia, esse Estado-Membro comprometeu-se a eliminar progressivamente a utilização da produção de energia a partir de carvão e comunicou esse facto no seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima referido no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8) ou noutro instrumento.»

A conformidade com os critérios referidos no ponto 1, alínea b), é verificada por um terceiro independente. O verificador independente dispõe dos recursos e dos conhecimentos especializados necessários para efetuar essa verificação. O verificador independente não se encontra numa situação de conflito de interesses em relação ao proprietário ou financiador, nem participa no desenvolvimento ou realização da atividade. O verificador independente verifica diligentemente o cumprimento dos critérios técnicos de avaliação. Em especial, todos os anos, o terceiro independente publica e transmite à Comissão um relatório que:

a)

Certifica o nível de emissões diretas de gases com efeito de estufa a que se refere o ponto 1, alínea b), subalínea i);

b)

Se aplicável, avalia se as emissões diretas anuais de GEE geradas pela atividade seguem uma trajetória credível para cumprir o limiar médio ao longo de 20 anos referido no ponto 1, alínea b), subalínea i);

c)

Avalia se a atividade segue uma trajetória credível para cumprir o disposto no ponto 1, alínea b), subalínea v).

Ao realizar a avaliação referida no ponto 1, alínea b), o verificador independente tem em conta, em especial, as emissões anuais diretas de gases com efeito de estufa previstas para cada ano da trajetória, as emissões anuais diretas de gases com efeito de estufa efetivas, as horas de funcionamento previstas e realizadas e a utilização prevista e efetiva de gases renováveis ou hipocarbónicos.

Com base nos relatórios que lhe são transmitidos, a Comissão pode dirigir um parecer aos operadores em causa. A Comissão deve ter em conta esses relatórios aquando da análise a que se refere o artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/852.

2.

A atividade satisfaz qualquer dos seguintes critérios:

a)

Durante a construção, instalação de equipamento de medição para controlo das emissões físicas, nomeadamente as emissões provenientes fugas de metano, ou introdução de um programa de deteção e de reparação de fugas;

b)

Durante a exploração, comunicação das medições físicas de emissões e eliminação de fugas.

3.

No caso das misturas de combustíveis gasosos fósseis com combustíveis líquidos ou gasosos, a biomassa agrícola utilizada na produção do biogás ou dos biolíquidos satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 5, da Diretiva (UE) 2018/2001, enquanto a biomassa florestal satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.os 6 e 7, da mesma diretiva.

Não prejudicar significativamente («NPS»)

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

4)

Transição para uma economia circular

N/A

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões sobre MTD para as grandes instalações de combustão.

Não se registam conflitos ambientais significativos.

No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

4.30.   Cogeração de elevada eficiência de calor/frio e eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos

Descrição da atividade

Construção, renovação e exploração de instalações de produção combinada de calor/frio e de produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos. Esta atividade não inclui a cogeração de elevada eficiência de calor/frio e eletricidade a partir da utilização exclusiva de combustíveis gasosos e líquidos não fósseis renováveis, como referido na secção 4.19 do presente anexo, e de biogás e combustíveis biolíquidos, como referido na secção 4.20 do presente anexo.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas aos códigos D35.11 e D35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades de transição», na aceção do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas

1.

A atividade satisfaz qualquer dos seguintes critérios:

a)

As emissões de GEE geradas ao longo do processo de cogeração de calor/frio e de eletricidade a partir de combustíveis gasosos são inferiores a 100 g CO2e por kWh de energia exportada da cogeração.

As emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida são calculadas com base nos dados específicos do projeto, se disponíveis, de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018.

As emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.

Se as instalações incluírem algum sistema de redução, incluindo a captura de carbono ou o consumo de gazes renováveis ou descarbonizados, essas atividades de redução das emissões cumprem o disposto nas secções pertinentes do presente anexo, quando aplicável. Se o CO2 emitido pela produção de eletricidade for capturado, o CO2 deve cumprir o limite de emissões estabelecido no ponto 1 da presente secção e o CO2 deve ser transportado e armazenado no subsolo de uma forma que cumpra os critérios técnicos de avaliação para o transporte de CO2 e o armazenamento de CO2 estabelecidos, respetivamente, nas secções 5.11 e 5.12 do presente anexo.

b)

As instalações para as quais a licença de construção tenha sido concedida até 31 de dezembro de 2030 cumprem todos os seguintes requisitos:

i)

a atividade permite uma poupança de energia primária de, pelo menos, 10 % em comparação com a produção separada de calor e eletricidade; as poupanças de energia primária são calculadas com base na fórmula prevista na Diretiva 2012/27/UE,

ii)

as emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh da energia produzida,

iii)

a energia e/ou o calor/frio a substituir não pode ser produzida a partir de fontes de energia renováveis, com base numa avaliação comparativa com a alternativa renovável mais eficaz em termos de custos e tecnicamente viável para a mesma capacidade identificada; o resultado desta avaliação comparativa é publicado e é objeto de uma consulta das partes interessadas,

iv)

a atividade substitui uma atividade de produção combinada de calor/frio e de produção de eletricidade com elevadas emissões, uma atividade separada de produção de calor/frio ou uma atividade separada de produção de eletricidade que utiliza combustíveis fósseis sólidos ou líquidos,

v)

a capacidade de produção recentemente instalada não excede a capacidade da instalação substituída,

vi)

a instalação é concebida e construída para utilizar combustíveis gasosos renováveis e/ou hipocarbónicos e a transição para a plena utilização de combustíveis gasosos renováveis e/ou hipocarbónicos tem lugar até 31 de dezembro de 2035, com um compromisso e um plano verificável aprovados pelo órgão de administração da empresa,

vii)

a substituição conduz a uma redução das emissões de, pelo menos, 55 % de GEE por kWh de energia produzida,

viii)

a renovação da instalação não aumenta a sua capacidade de produção,

ix)

caso a atividade tenha lugar no território de um Estado-Membro em que o carvão seja utilizado para a produção de energia, esse Estado-Membro comprometeu-se a eliminar progressivamente a utilização da produção de energia a partir de carvão e comunicou esse facto no seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima referido no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1999 ou noutro instrumento.

A conformidade com os critérios referidos no ponto 1, alínea b), é verificada por um terceiro independente. O verificador independente dispõe dos recursos e dos conhecimentos especializados necessários para efetuar essa verificação. O verificador independente não se encontra numa situação de conflito de interesses em relação ao proprietário ou financiador, nem participa no desenvolvimento ou realização da atividade. O verificador independente verifica diligentemente o cumprimento dos critérios técnicos de avaliação. Em especial, todos os anos, o terceiro independente publica e transmite à Comissão um relatório que:

a)

Certifica o nível de emissões diretas de gases com efeito de estufa a que se refere o ponto 1, alínea b), subalínea ii);

b)

Avalia se a atividade segue uma trajetória credível para cumprir o disposto no ponto 1, alínea b), subalínea vi).

Com base nos relatórios que lhe são transmitidos, a Comissão pode dirigir um parecer aos operadores em causa. A Comissão deve ter em conta esses relatórios aquando da análise a que se refere o artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/852.

2.

A atividade satisfaz qualquer dos seguintes critérios:

a)

Durante a construção, instalação de equipamento de medição para controlo das emissões físicas, incluindo as emissões provenientes fugas de metano, ou introdução de um programa de deteção e de reparação de fugas;

b)

Durante a exploração, comunicação das medições físicas de emissões e eliminação de todas as fugas.

Não prejudicar significativamente («NPS»)

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

4)

Transição para uma economia circular

N/A

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões sobre MTD para as grandes instalações de combustão.

Não se registam conflitos ambientais significativos.

No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

4.31.   Produção de calor/frio a partir de combustíveis gasosos fósseis num sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente

Descrição da atividade

Construção, renovação e exploração de instalações de produção de calor que produzem calor/frio utilizando combustíveis gasosos fósseis ligados a aquecimento e arrefecimento urbano eficientes na aceção do artigo 2.o, ponto 41, da Diretiva 2012/27/UE. Esta atividade não inclui a produção de calor/frio e eletricidade utilizados num sistema de aquecimento urbano eficiente a partir da utilização exclusiva de combustíveis gasosos e líquidos não fósseis renováveis, como referido na secção 4.23 do presente anexo, e de biogás e combustíveis biolíquidos, como referido na secção 4.24 do presente anexo.

A atividade é classificada com o código D35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

As atividades económicas incluídas nesta categoria são «atividades de transição», na aceção do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, desde que satisfaçam os critérios técnicos de avaliação estabelecidos na presente secção.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a mitigação das alterações climáticas

1.

A atividade satisfaz qualquer dos seguintes critérios:

a)

As emissões de GEE geradas pela produção de calor/frio a partir de combustíveis gasosos são inferiores a 100 g CO2e/kWh. A redução de emissões de GEE geradas ao longo do ciclo de vida é calculada de acordo com a Recomendação 2013/179/UE ou, em alternativa, com as normas ISO 14067:2018 ou ISO 14064-1:2018.

As emissões de GEE quantificadas ao longo do seu ciclo de vida são confirmadas por uma entidade terceira independente.

Se as instalações incluírem algum sistema de redução, incluindo a captura de carbono ou o consumo de gazes renováveis ou descarbonizados, essas atividades de redução das emissões cumprem o disposto nas secções pertinentes do presente anexo, quando aplicável. Se o CO2 emitido pela produção de eletricidade for capturado, o CO2 deve cumprir o limite de emissões estabelecido no ponto 1 da presente secção e deve ser transportado e armazenado no subsolo de uma forma que cumpra os critérios técnicos de avaliação para o transporte de CO2 e o armazenamento de CO2 estabelecidos, respetivamente, nas secções 5.11 e 5.12 do presente anexo.

b)

As instalações para as quais a licença de construção tenha sido concedida até 31 de dezembro de 2030 cumprem todos os seguintes requisitos:

i)

a energia térmica produzida pela atividade é utilizada num sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente na aceção da Diretiva 2012/27/UE,

ii)

as emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh da energia produzida,

iii)

o calor/frio a substituir não pode ser produzido a partir de fontes de energia renováveis, com base numa avaliação comparativa com a alternativa renovável mais eficaz em termos de custos e tecnicamente viável para a mesma capacidade identificada; o resultado desta avaliação comparativa é publicado e é objeto de uma consulta das partes interessadas,

iv)

a atividade substitui uma atividade existente de aquecimento/arrefecimento com elevadas emissões que utiliza combustíveis fósseis sólidos ou líquidos,

v)

a capacidade de produção recentemente instalada não excede a capacidade da instalação substituída,

vi)

a instalação é concebida e construída para utilizar combustíveis gasosos renováveis e/ou hipocarbónicos e a transição para a plena utilização de combustíveis gasosos renováveis e/ou hipocarbónicos tem lugar até 31 de dezembro de 2035, com um compromisso e um plano verificável aprovados pelo órgão de administração da empresa,

vii)

a substituição conduz a uma redução das emissões de, pelo menos, 55 % de GEE por kWh de energia produzida,

viii)

a renovação da instalação não aumenta a sua capacidade de produção,

ix)

caso a atividade tenha lugar no território de um Estado-Membro em que o carvão seja utilizado para a produção de energia, esse Estado-Membro comprometeu-se a eliminar progressivamente a utilização da produção de energia a partir de carvão e comunicou esse facto no seu plano nacional integrado em matéria de energia e clima referido no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1999 ou noutro instrumento.

A conformidade com os critérios referidos no ponto 1, alínea b), é verificada por um terceiro independente. O verificador independente dispõe dos recursos e dos conhecimentos especializados necessários para efetuar essa verificação. O organismo de verificação – entidade terceira independente –, não se encontra numa situação de conflito de interesses em relação ao proprietário ou financiador, nem participa no desenvolvimento ou realização da atividade. O verificador independente verifica diligentemente o cumprimento dos critérios técnicos de avaliação. Em especial, todos os anos, o terceiro independente publica e transmite à Comissão um relatório que:

a)

Certifica o nível de emissões diretas de gases com efeito de estufa a que se refere o ponto 1, alínea b), subalínea ii);

b)

Avalia se a atividade segue uma trajetória credível para cumprir o disposto no ponto 1, alínea b), subalínea vi).

Com base nos relatórios que lhe são transmitidos, a Comissão pode dirigir um parecer aos operadores em causa. A Comissão deve ter em conta esses relatórios aquando da análise a que se refere o artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/852.

2.

A atividade satisfaz qualquer dos seguintes critérios:

a)

Durante a construção, instalação de equipamento de medição para controlo das emissões físicas, nomeadamente as emissões provenientes fugas de metano, ou introdução de um programa de deteção e de reparação de fugas;

b)

Durante a exploração, comunicação das medições físicas de emissões e eliminação de todas as fugas.

Não prejudicar significativamente («NPS»)

2)

Adaptação às alterações climáticas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice A do presente anexo.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

4)

Transição para uma economia circular

N/A

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões sobre MTD para as grandes instalações de combustão.

Não se registam conflitos ambientais significativos.

No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.


(*1)  Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares (JO L 172 de 2.7.2009, p. 18).

(*2)  Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48).

(*3)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).

(*4)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26 de 28.1.2012, p. 1).

(*5)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(*6)  Recomendação da Comissão, de 24 de outubro de 2006, sobre a gestão dos recursos financeiros para o desmantelamento de instalações nucleares, a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (2006/851/Euratom) (JO L 330 de 28.11.2006, p. 31).

(*7)  Diretiva 2013/51/Euratom do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano (JO L 296 de 7.11.2013, p. 12).

(*8)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).


ANEXO II

No anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139, são inseridas as secções 4.26, 4.27, 4.28, 4.29, 4.30 e 4.31 com a seguinte redação:

«4.26.   Fases pré-comerciais de tecnologias avançadas para produzir energia a partir de processos nucleares com um mínimo de resíduos provenientes do ciclo do combustível

Descrição da atividade

Investigação, desenvolvimento, demonstração e implantação de instalações inovadoras de produção de eletricidade, licenciadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com a legislação nacional aplicável, que produzem energia a partir de processos nucleares com um mínimo de resíduos provenientes do ciclo do combustível.

A atividade é classificada nos códigos M72 e M72.1 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas

1.

Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.

2.

Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:

a)

Verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;

b)

Se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;

c)

Avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.

A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:

a)

No caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;

b)

No caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários (1), de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.

3.

As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (2) e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta (3) ou remunerados.

4.

As soluções de adaptação adotadas:

a)

Não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;

b)

Promovem soluções baseadas na natureza (4) ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes (5);

c)

São coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;

d)

São monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;

e)

Quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.

5.

A atividade respeita as disposições estabelecidas no Tratado Euratom e a legislação adotada com base no mesmo, em particular a Diretiva 2013/59/Euratom, a Diretiva 2009/71/Euratom e a Diretiva 2011/70/Euratom, bem como a legislação ambiental da União aplicável adotada ao abrigo do artigo 192.o do TFUE, em particular a Diretiva 2011/92/UE e a Diretiva 2000/60/CE.

6.

A atividade cumpre a legislação nacional que transpõe a Diretiva 2009/71/Euratom, nomeadamente no que diz respeito à avaliação, através de testes de resistência, da resiliência das centrais nucleares situadas no território da União face a riscos naturais extremos, incluindo terramotos. Da mesma forma, a atividade tem lugar no território de um Estado-Membro em que o operador de uma instalação nuclear:

a)

Apresentou uma demonstração da segurança nuclear, cujo âmbito e nível de pormenor são proporcionais à potencial magnitude e natureza do perigo relevante para a instalação nuclear e o seu local de implantação [artigo 6.o, alínea b), da Diretiva 2009/71/Euratom];

b)

Tomou medidas de defesa aprofundadas para assegurar, nomeadamente, que o impacto dos perigos externos extremos, naturais e não intencionais, de origem humana seja minimizado [artigo 8.o-B, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/71/Euratom];

c)

Efetuou uma avaliação adequada do local e da instalação nos casos em que o operador em causa solicita uma licença para construir ou explorar uma central nuclear [artigo 8.o-C, alínea a), da Diretiva 2009/71/Euratom];

A atividade cumpre os requisitos previstos na Diretiva 2009/71/Euratom, reforçados pelas mais recentes orientações internacionais da AIEA e da WENRA, contribuindo para aumentar a resiliência e a capacidade das centrais nucleares novas e existentes face a riscos naturais extremos, incluindo inundações e condições meteorológicas extremas.

Não prejudicar significativamente («NPS»)

1)

Mitigação das alterações climáticas

As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

Os riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e a prevenção do stress hídrico são identificados e abordados, em conformidade com um plano de gestão da utilização e proteção da água, elaborado em consulta com as partes interessadas.

A fim de limitar as anomalias térmicas associadas à descarga de calor residual, os operadores de centrais nucleares interiores que utilizam o arrefecimento húmido em circuito aberto através de água proveniente de um rio ou de um lago devem controlar:

a)

A temperatura máxima da massa de água doce recetora após mistura; e

b)

A diferença de temperatura máxima entre a água de arrefecimento descarregada e a massa de água doce recetora.

O controlo da temperatura é aplicado em conformidade com as condições de licenciamento individuais para as operações específicas, se for caso disso, ou com os limiares em conformidade com o quadro regulamentar da UE.

A atividade respeita as normas IFC (Industry Foundation Classes).

As atividades nucleares são efetuadas em conformidade com os requisitos aplicáveis à água destinada ao consumo humano previstos na Diretiva 2000/60/CE e na Diretiva 2013/51/Euratom que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano.

4)

Transição para uma economia circular

É aplicado um plano de gestão de resíduos radioativos e não radioativos que garante a máxima reutilização ou reciclagem desses resíduos em fim de vida, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.

Durante a exploração e o desmantelamento, a quantidade de resíduos radioativos é minimizada e a quantidade de emissões é maximizada em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e os requisitos de proteção contra radiações estabelecidos na Diretiva 2013/59/Euratom.

Está em vigor um regime de financiamento para assegurar um financiamento adequado de todas as atividades de desmantelamento e da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e a Recomendação 2006/851/Euratom.

É concluída uma avaliação de impacto ambiental antes da construção de uma central nuclear, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE. São aplicadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias.

Os elementos pertinentes da presente secção são abrangidos pelos relatórios que os Estados-Membros apresentam à Comissão em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom.

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo. As emissões não radioativas estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões pertinentes neste domínio (MTD) no que se refere às grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos.

No caso das centrais nucleares com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.

As descargas radioativas para a atmosfera, as massas de água e o solo cumprem as condições de licenciamento individuais para as operações específicas, quando aplicável, e/ou os limiares nacionais em conformidade com a Diretiva 2013/51/Euratom e a Diretiva 2013/59/Euratom.

O combustível irradiado e os resíduos radioativos são geridos de forma segura e responsável, em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e a Diretiva 2013/59/Euratom.

Está disponível uma capacidade adequada de armazenagem provisória para o projeto, ao mesmo tempo que existem planos nacionais de eliminação destinados a minimizar a duração da armazenagem provisória, em conformidade com a disposição da Diretiva 2011/70/Euratom que considera a armazenagem de resíduos radioativos, incluindo a armazenagem a longo prazo, como uma solução provisória, mas não como uma alternativa à eliminação.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

É concluída uma avaliação de impacto ambiental antes da construção de uma central nuclear, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE. São aplicadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias.

No caso dos sítios/operações suscetíveis de ter um efeito significativo em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade e localizadas nessas zonas ou na sua proximidade (incluindo a rede Natura 2000 de áreas protegidas, os sítios Património Mundial e as zonas-chave de biodiversidade, da UNESCO, bem como outras áreas protegidas), foi realizada uma avaliação adequada, quando aplicável, e, atentas as suas conclusões, são aplicadas as medidas de mitigação necessárias.

Os sítios/operações não devem prejudicar o estado de conservação de nenhum dos habitats ou espécies presentes nas zonas protegidas.

4.27.   Construção e exploração segura de novas centrais nucleares para a produção de eletricidade e/ou calor, incluindo para a produção de hidrogénio, utilizando as melhores tecnologias disponíveis

Descrição da atividade

Construção e exploração segura de novas instalações nucleares para as quais a licença de construção tenha sido emitida até 2045 pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, em conformidade com a legislação nacional aplicável, para produzir eletricidade ou calor industrial, incluindo para fins de aquecimento urbano ou processos industriais como a produção de hidrogénio (novas instalações nucleares), bem como para a melhoria da sua segurança.

A atividade é classificada nos códigos D35.11 e F42.22 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas

1.

Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.

2.

Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:

a)

Verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;

b)

Se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;

c)

Avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.

A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:

a)

No caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;

b)

No caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários (6), de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.

3.

As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (7) e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta (8) ou remunerados.

4.

As soluções de adaptação adotadas:

a)

Não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;

b)

Promovem soluções baseadas na natureza (9) ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes (10);

c)

São coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;

d)

São monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;

e)

Quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.

5.

A atividade respeita as disposições estabelecidas no Tratado Euratom e a legislação adotada com base no mesmo, em particular a Diretiva 2013/59/Euratom, a Diretiva 2009/71/Euratom e a Diretiva 2011/70/Euratom, bem como a legislação ambiental da União aplicável adotada ao abrigo do artigo 192.o do TFUE, em particular a Diretiva 2011/92/UE e a Diretiva 2000/60/CE.

6.

A atividade cumpre a legislação nacional que transpõe a Diretiva 2009/71/Euratom, nomeadamente no que diz respeito à avaliação, através de testes de resistência, da resiliência das centrais nucleares situadas no território da União face a riscos naturais extremos, incluindo terramotos. Da mesma forma, a atividade tem lugar no território de um Estado-Membro em que o operador de uma instalação nuclear:

a)

Apresentou uma demonstração da segurança nuclear, cujo âmbito e nível de pormenor são proporcionais à potencial magnitude e natureza do perigo relevante para a instalação nuclear e o seu local de implantação [artigo 6.o, alínea b), da Diretiva 2009/71/Euratom];

b)

Tomou medidas de defesa aprofundadas para assegurar, nomeadamente, que o impacto dos perigos externos extremos, naturais e não intencionais, de origem humana seja minimizado [artigo 8.o-B, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/71/Euratom];

c)

Efetuou uma avaliação adequada do local e da instalação nos casos em que o operador em causa solicita uma licença para construir ou explorar uma central nuclear [artigo 8.o-C, alínea a), da Diretiva 2009/71/Euratom];

A atividade cumpre os requisitos previstos na Diretiva 2009/71/Euratom, reforçados pelas mais recentes orientações internacionais da AIEA e da WENRA, contribuindo para aumentar a resiliência e a capacidade das centrais nucleares novas e existentes face a riscos naturais extremos, incluindo inundações e condições meteorológicas extremas.

Não prejudicar significativamente («NPS»)

1)

Mitigação das alterações climáticas

As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

Os riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e a prevenção do stress hídrico são identificados e abordados, em conformidade com um plano de gestão da utilização e proteção da água, elaborado em consulta com as partes interessadas.

A fim de limitar as anomalias térmicas associadas à descarga de calor residual, os operadores de centrais nucleares interiores que utilizam o arrefecimento húmido em circuito aberto através de água proveniente de um rio ou de um lago devem controlar:

a)

A temperatura máxima da massa de água doce recetora após mistura; e

b)

A diferença de temperatura máxima entre a água de arrefecimento descarregada e a massa de água doce recetora.

O controlo da temperatura é aplicado em conformidade com as condições de licenciamento individuais para as operações específicas, se for caso disso, e/ou com os limiares em conformidade com o quadro regulamentar da UE.

A atividade respeita as normas IFC (Industry Foundation Classes).

As atividades nucleares são efetuadas em conformidade com os requisitos aplicáveis à água destinada ao consumo humano previstos na Diretiva 2000/60/CE e na Diretiva 2013/51/Euratom que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano.

4)

Transição para uma economia circular

É aplicado um plano de gestão de resíduos radioativos e não radioativos que garante a máxima reutilização ou reciclagem desses resíduos em fim de vida, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.

Durante a exploração e o desmantelamento, a quantidade de resíduos radioativos é minimizada e a quantidade de emissões é maximizada em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e os requisitos de proteção contra radiações estabelecidos na Diretiva 2013/59/Euratom.

Está em vigor um regime de financiamento para assegurar um financiamento adequado de todas as atividades de desmantelamento e da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e a Recomendação 2006/851/Euratom.

É concluída uma avaliação de impacto ambiental antes da construção de uma central nuclear, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE. São aplicadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias.

Os elementos pertinentes da presente secção são abrangidos pelos relatórios que os Estados-Membros apresentam à Comissão em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom.

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo. As emissões não radioativas estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões pertinentes neste domínio (MTD) no que se refere às grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos.

No caso das centrais nucleares com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.

As descargas radioativas para a atmosfera, as massas de água e o solo cumprem as condições de licenciamento individuais para as operações específicas, quando aplicável, e/ou os limiares nacionais em conformidade com a Diretiva 2013/51/Euratom e a Diretiva 2013/59/Euratom.

O combustível irradiado e os resíduos radioativos são geridos de forma segura e responsável, em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e a Diretiva 2013/59/Euratom.

Está disponível uma capacidade adequada de armazenagem provisória para o projeto, ao mesmo tempo que existem planos nacionais de eliminação destinados a minimizar a duração da armazenagem provisória, em conformidade com a disposição da Diretiva 2011/70/Euratom que considera a armazenagem de resíduos radioativos, incluindo a armazenagem a longo prazo, como uma solução provisória, mas não como uma alternativa à eliminação.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

É concluída uma avaliação de impacto ambiental antes da construção de uma central nuclear, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE. São aplicadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias.

No caso dos sítios/operações suscetíveis de ter um efeito significativo em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade e localizadas nessas zonas ou na sua proximidade (incluindo a rede Natura 2000 de áreas protegidas, os sítios Património Mundial e as zonas-chave de biodiversidade, da UNESCO, bem como outras áreas protegidas), foi realizada uma avaliação adequada, quando aplicável, e, atentas as suas conclusões, são aplicadas as medidas de mitigação necessárias.

Os sítios/operações não devem prejudicar o estado de conservação de nenhum dos habitats ou espécies presentes nas zonas protegidas.

4.28.   Produção de eletricidade a partir de energia nuclear em instalações existentes

Descrição da atividade

Alteração de instalações nucleares existentes para efeitos do prolongamento, autorizado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros até 2040 em conformidade com a legislação nacional aplicável, do período de serviço de funcionamento seguro das instalações nucleares que produzem eletricidade ou calor a partir de energia nuclear («centrais nucleares»).

A atividade é classificada nos códigos D35.11 e F42.2 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas

1.

Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.

2.

Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:

a)

Verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;

b)

Se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;

c)

Avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.

A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:

a)

No caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;

b)

No caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários (11), de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.

3.

As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (12) e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta (13) ou remunerados.

4.

As soluções de adaptação adotadas:

a)

Não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;

b)

Promovem soluções baseadas na natureza (14) ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes (15);

c)

São coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;

d)

São monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;

e)

Quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.

5.

A atividade respeita as disposições estabelecidas no Tratado Euratom e a legislação adotada com base no mesmo, em particular a Diretiva 2013/59/Euratom, a Diretiva 2009/71/Euratom e a Diretiva 2011/70/Euratom, bem como a legislação ambiental da União aplicável adotada ao abrigo do artigo 192.o do TFUE, em particular a Diretiva 2011/92/UE e a Diretiva 2000/60/CE.

6.

A atividade cumpre a legislação nacional que transpõe a Diretiva 2009/71/Euratom, nomeadamente no que diz respeito à avaliação, através de testes de resistência, da resiliência das centrais nucleares situadas no território da União face a riscos naturais extremos, incluindo terramotos. Da mesma forma, a atividade tem lugar no território de um Estado-Membro em que o operador de uma instalação nuclear:

a)

Apresentou uma demonstração da segurança nuclear, cujo âmbito e nível de pormenor são proporcionais à potencial magnitude e natureza do perigo relevante para a instalação nuclear e o seu local de implantação [artigo 6.o, alínea b), da Diretiva 2009/71/Euratom];

b)

Tomou medidas de defesa aprofundadas para assegurar, nomeadamente, que o impacto dos perigos externos extremos, naturais e não intencionais, de origem humana seja minimizado [artigo 8.o-B, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/71/Euratom];

c)

Efetuou uma avaliação adequada do local e da instalação nos casos em que o operador em causa solicita uma licença para construir ou explorar uma central nuclear [artigo 8.o-C, alínea a), da Diretiva 2009/71/Euratom];

A atividade cumpre os requisitos previstos na Diretiva 2009/71/Euratom, reforçados pelas mais recentes orientações internacionais da AIEA e da WENRA, contribuindo para aumentar a resiliência e a capacidade das centrais nucleares novas e existentes face a riscos naturais extremos, incluindo inundações e condições meteorológicas extremas.

Não prejudicar significativamente («NPS»)

1)

Mitigação das alterações climáticas

As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

Os riscos de degradação ambiental relacionados com a preservação da qualidade da água e a prevenção do stress hídrico são identificados e abordados, em conformidade com um plano de gestão da utilização e proteção da água, elaborado em consulta com as partes interessadas.

A fim de limitar as anomalias térmicas associadas à descarga de calor residual, os operadores de centrais nucleares interiores que utilizam o arrefecimento húmido em circuito aberto através de água proveniente de um rio ou de um lago devem controlar:

a)

A temperatura máxima da massa de água doce recetora após mistura; e

b)

A diferença de temperatura máxima entre a água de arrefecimento descarregada e a massa de água doce recetora.

O controlo da temperatura é aplicado em conformidade com as condições de licenciamento individuais para as operações específicas, se for caso disso, ou com os limiares em conformidade com o direito da União.

A atividade respeita as normas IFC (Industry Foundation Classes).

As atividades nucleares são efetuadas em conformidade com os requisitos aplicáveis à água destinada ao consumo humano previstos na Diretiva 2000/60/CE e na Diretiva 2013/51/Euratom que estabelece requisitos para a proteção da saúde do público em geral no que diz respeito às substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano.

4)

Transição para uma economia circular

É aplicado um plano de gestão de resíduos radioativos e não radioativos que garante a máxima reutilização ou reciclagem desses resíduos em fim de vida, em conformidade com a hierarquia dos resíduos, nomeadamente por meio de acordos contratuais com parceiros do setor da gestão de resíduos, refletido nas projeções financeiras ou na documentação oficial do projeto.

Durante a exploração e o desmantelamento, a quantidade de resíduos radioativos é minimizada e a quantidade de emissões é maximizada em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e os requisitos de proteção contra radiações estabelecidos na Diretiva 2013/59/Euratom.

Está em vigor um regime de financiamento para assegurar um financiamento adequado de todas as atividades de desmantelamento e da gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e a Recomendação 2006/851/Euratom.

É concluída uma avaliação de impacto ambiental antes da construção de uma central nuclear, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE. São aplicadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias.

Os elementos pertinentes da presente secção são abrangidos pelos relatórios que os Estados-Membros apresentam à Comissão em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom.

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo. As emissões não radioativas estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões pertinentes neste domínio (MTD) no que se refere às grandes instalações de combustão. Não se registam conflitos ambientais significativos.

No caso das centrais nucleares com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.

As descargas radioativas para a atmosfera, as massas de água e o solo cumprem as condições de licenciamento individuais para as operações específicas, quando aplicável, e/ou os limiares nacionais em conformidade com a Diretiva 2013/51/Euratom e a Diretiva 2013/59/Euratom.

O combustível irradiado e os resíduos radioativos são geridos de forma segura e responsável, em conformidade com a Diretiva 2011/70/Euratom e a Diretiva 2013/59/Euratom.

Está disponível uma capacidade adequada de armazenagem provisória para o projeto, ao mesmo tempo que existem planos nacionais de eliminação destinados a minimizar a duração da armazenagem provisória, em conformidade com a disposição da Diretiva 2011/70/Euratom que considera a armazenagem de resíduos radioativos, incluindo a armazenagem a longo prazo, como uma solução provisória, mas não como uma alternativa à eliminação.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

É concluída uma avaliação de impacto ambiental antes da construção de uma central nuclear, em conformidade com a Diretiva 2011/92/UE. São aplicadas as medidas de mitigação e de compensação necessárias.

No caso dos sítios/operações suscetíveis de ter um efeito significativo em zonas sensíveis do ponto de vista da biodiversidade e localizadas nessas zonas ou na sua proximidade (incluindo a rede Natura 2000 de áreas protegidas, os sítios Património Mundial e as zonas-chave de biodiversidade, da UNESCO, bem como outras áreas protegidas), foi realizada uma avaliação adequada, quando aplicável, e, atentas as suas conclusões, são aplicadas as medidas de mitigação necessárias.

Os sítios/operações não devem prejudicar o estado de conservação de nenhum dos habitats ou espécies presentes nas zonas protegidas.

4.29.   Produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos

Descrição da atividade

Construção ou exploração de instalações de produção de eletricidade que produzem eletricidade utilizando combustíveis gasosos fósseis que cumprem os critérios do anexo I, secção 4.29, ponto 1, alínea a). Esta atividade não inclui a produção de eletricidade a partir da utilização exclusiva de combustíveis gasosos e líquidos não fósseis renováveis a que se refere o anexo I, secção 4.7, e de biogás e combustíveis biolíquidos a que se refere o anexo I, secção 4.8.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas a vários códigos da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 –, nomeadamente D35.11 e F42.22.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas

1.

Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.

2.

Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:

a)

Verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;

b)

Se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;

c)

Avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.

A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:

a)

No caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;

b)

No caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários (16), de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.

3.

As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (17) e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta (18) ou remunerados.

4.

As soluções de adaptação adotadas:

a)

Não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;

b)

Promovem soluções baseadas na natureza (19) ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes (20);

c)

São coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;

d)

São monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;

e)

Quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.

Não prejudicar significativamente («NPS»)

1)

Mitigação das alterações climáticas

As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

4)

Transição para uma economia circular

N/A

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão.

Não se registam conflitos ambientais significativos.

No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

4.30.   Cogeração de elevada eficiência de calor/frio e eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos

Descrição da atividade

Construção, renovação e exploração de instalações de produção combinada de calor/frio e de produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos que cumprem os critérios do anexo I, secção 4.30, ponto 1, alínea a). Esta atividade não inclui a produção de eletricidade a partir da utilização exclusiva de combustíveis gasosos e líquidos não fósseis renováveis a que se refere o anexo I, secção 4.19, e de biogás e combustíveis biolíquidos a que se refere o anexo I, secção 4.20.

As atividades económicas incluídas nesta categoria poderão estar associadas aos códigos D35.11 e D35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas

1.

Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.

2.

Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:

a)

Verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;

b)

Se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;

c)

Avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.

A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:

a)

No caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;

b)

No caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários (21), de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.

3.

As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (22) e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta (23) ou remunerados.

4.

As soluções de adaptação adotadas:

a)

Não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;

b)

Promovem soluções baseadas na natureza (24) ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes (25);

c)

São coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;

d)

São monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;

e)

Quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.

Não prejudicar significativamente («NPS»)

1)

Mitigação das alterações climáticas

As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

4)

Transição para uma economia circular

N/A

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão.

Não se registam conflitos ambientais significativos.

No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.

4.31.   Produção de calor/frio a partir de combustíveis gasosos fósseis num sistema de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente

Descrição da atividade

Construção, renovação e exploração de instalações de produção de calor que produzem calor/frio utilizando combustíveis gasosos fósseis ligados a aquecimento e arrefecimento urbano eficientes na aceção do artigo 2.o, ponto 41, da Diretiva 2012/27/UE que cumprem os critérios do anexo I, secção 4.31, ponto 1, alínea a). Esta atividade não inclui a produção de eletricidade a partir da utilização exclusiva de combustíveis gasosos e líquidos não fósseis renováveis a que se refere o anexo I, secção 4.23, e de biogás e combustíveis biolíquidos a que se refere o anexo I, secção 4.24.

A atividade é classificada com o código D35.30 da NACE – nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Critérios técnicos de avaliação

Contribuir substancialmente para a adaptação às alterações climáticas

1.

Os operadores económicos adotaram soluções físicas e não físicas («soluções de adaptação») que reduzem substancialmente os mais importantes riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade.

2.

Os riscos físicos associados ao clima com relevância para a atividade foram identificados a partir da lista constante do apêndice A do presente anexo, por meio de uma avaliação exaustiva da vulnerabilidade e dos riscos climáticos, que inclui as seguintes etapas:

a)

Verificação preliminar da atividade para identificação dos riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, que possam afetar o desempenho da atividade económica durante o seu período de vida esperado;

b)

Se for considerado que a atividade está exposta a um ou mais riscos físicos associados ao clima enumerados no apêndice A do presente anexo, avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos para determinar a importância dos riscos físicos associados ao clima para a atividade económica;

c)

Avaliação das soluções de adaptação que possam reduzir os riscos físicos associados ao clima.

A avaliação da vulnerabilidade e dos riscos climáticos é proporcionada à escala e à expectativa de vida útil da atividade, ou seja:

a)

No caso das atividades com uma expectativa de vida útil inferior a dez anos, é realizada uma avaliação com base, no mínimo, em projeções climáticas à mais pequena escala adequada;

b)

No caso das restantes atividades, é realizada uma avaliação com base em projeções climáticas de ponta e com a máxima resolução disponível para o conjunto existente de futuros cenários (26), de acordo com o seu período de vida esperado, incluindo, para os grandes investimentos, no mínimo cenários de projeções climáticas de 10 a 30 anos.

3.

As projeções climáticas e a avaliação dos impactos baseiam-se em boas práticas e orientações disponíveis e têm em conta os conhecimentos científicos mais recentes para determinação da vulnerabilidade e dos riscos e as metodologias associadas, em consonância com os relatórios do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (27) e as publicações científicas objeto de análise interpares mais recentes e com modelos de fonte aberta (28) ou remunerados.

4.

As soluções de adaptação adotadas:

a)

Não afetam negativamente os esforços de adaptação nem o nível de resiliência aos riscos físicos associados ao clima de outras pessoas, da natureza, do património cultural, dos ativos e das outras atividades económicas;

b)

Promovem soluções baseadas na natureza (29) ou assentam, na medida do possível, em infraestruturas azuis ou verdes (30);

c)

São coerentes com os planos e as estratégias de adaptação elaborados a nível local, setorial, regional ou nacional;

d)

São monitorizadas e avaliadas com base em indicadores predefinidos, sendo considerada a adoção de medidas corretivas em caso de incumprimento das metas;

e)

Quando são adotadas soluções físicas e estas consistem numa atividade para a qual o presente anexo estabelece critérios técnicos de avaliação, satisfazem os critérios técnicos de avaliação para cumprimento do princípio «não prejudicar significativamente» definidos para a dita atividade.

Não prejudicar significativamente («NPS»)

1)

Mitigação das alterações climáticas

As emissões diretas de GEE geradas pela atividade são inferiores a 270 g CO2e/kWh.

3)

Utilização sustentável e proteção dos recursos hídricos e marinhos

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice B do presente anexo.

4)

Transição para uma economia circular

N/A

5)

Prevenção e controlo da poluição

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice C do presente anexo.

As emissões estão dentro, ou abaixo, dos intervalos de valores de emissão associados às melhores técnicas disponíveis (VEA-MTD) constantes das conclusões mais recentes e pertinentes neste domínio, incluindo as conclusões MTD para as grandes instalações de combustão.

Não se registam conflitos ambientais significativos.

No caso das instalações de combustão com potência térmica superior a 1 MW, mas inferior aos limiares previstos nas conclusões MTD para as grandes instalações de combustão, as emissões são inferiores aos valores-limite de emissão estabelecidos no anexo II, parte 2, da Diretiva (UE) 2015/2193.

6)

Proteção e restauro da biodiversidade e dos ecossistemas

A atividade satisfaz os critérios estabelecidos no apêndice D do presente anexo.»


(1)  Os futuros cenários incluem os patamares de concentração representativos RCP2.6, RCP4.5, RCP6.0 e RCP8.5 estabelecidos pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas.

(2)  Relatórios de avaliação sobre as alterações climáticas – impactos, adaptação e vulnerabilidade, publicados periodicamente pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), organismo das Nações Unidas responsável pela avaliação dos dados científicos relacionados com as alterações climáticas (https://www.ipcc.ch/reports/).

(3)  Nomeadamente os serviços Copernicus geridos pela Comissão Europeia.

(4)  Por «soluções baseadas na natureza» entende-se as «soluções inspiradas na natureza e nela apoiadas, eficazes em termos de custos, que simultaneamente proporcionam benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudam a reforçar a resiliência. Graças a intervenções sistémicas, adaptadas às condições locais e eficientes na utilização dos recursos, essas soluções trazem consigo, tanto em termos quantitativos como qualitativos, mais natureza e mais características e processos naturais para as cidades e para as paisagens terrestres e marítimas». Por conseguinte, as soluções baseadas na natureza favorecem a biodiversidade e apoiam a prestação de um conjunto de serviços ecossistémicos (versão de [data de adoção]: https://ec.europa.eu/info/research-and-innovation/research-area/environment/nature-based-solutions_en/).

(5)  Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa [COM(2013) 249 final].

(6)  Os futuros cenários incluem os patamares de concentração representativos RCP2.6, RCP4.5, RCP6.0 e RCP8.5 estabelecidos pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas.

(7)  Relatórios de avaliação sobre as alterações climáticas – impactos, adaptação e vulnerabilidade, publicados periodicamente pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), organismo das Nações Unidas responsável pela avaliação dos dados científicos relacionados com as alterações climáticas (https://www.ipcc.ch/reports/).

(8)  Nomeadamente os serviços Copernicus geridos pela Comissão Europeia.

(9)  Por «soluções baseadas na natureza» entende-se as «soluções inspiradas na natureza e nela apoiadas, eficazes em termos de custos, que simultaneamente proporcionam benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudam a reforçar a resiliência. Graças a intervenções sistémicas, adaptadas às condições locais e eficientes na utilização dos recursos, essas soluções trazem consigo, tanto em termos quantitativos como qualitativos, mais natureza e mais características e processos naturais para as cidades e para as paisagens terrestres e marítimas». Por conseguinte, as soluções baseadas na natureza favorecem a biodiversidade e apoiam a prestação de um conjunto de serviços ecossistémicos (versão de [data de adoção]: https://ec.europa.eu/info/research-and-innovation/research-area/environment/nature-based-solutions_en/).

(10)  Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa [COM(2013) 249 final].

(11)  Os futuros cenários incluem os patamares de concentração representativos RCP2.6, RCP4.5, RCP6.0 e RCP8.5 estabelecidos pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas.

(12)  Relatórios de avaliação sobre as alterações climáticas – impactos, adaptação e vulnerabilidade, publicados periodicamente pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), organismo das Nações Unidas responsável pela avaliação dos dados científicos relacionados com as alterações climáticas (https://www.ipcc.ch/reports/).

(13)  Nomeadamente os serviços Copernicus geridos pela Comissão Europeia.

(14)  Por «soluções baseadas na natureza» entende-se as «soluções inspiradas na natureza e nela apoiadas, eficazes em termos de custos, que simultaneamente proporcionam benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudam a reforçar a resiliência. Graças a intervenções sistémicas, adaptadas às condições locais e eficientes na utilização dos recursos, essas soluções trazem consigo, tanto em termos quantitativos como qualitativos, mais natureza e mais características e processos naturais para as cidades e para as paisagens terrestres e marítimas». Por conseguinte, as soluções baseadas na natureza favorecem a biodiversidade e apoiam a prestação de um conjunto de serviços ecossistémicos (versão de [data de adoção]: https://ec.europa.eu/info/research-and-innovation/research-area/environment/nature-based-solutions_en/).

(15)  Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa [COM(2013) 249 final].

(16)  Os futuros cenários incluem os patamares de concentração representativos RCP2.6, RCP4.5, RCP6.0 e RCP8.5 estabelecidos pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas.

(17)  Relatórios de avaliação sobre as alterações climáticas – impactos, adaptação e vulnerabilidade, publicados periodicamente pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), organismo das Nações Unidas responsável pela avaliação dos dados científicos relacionados com as alterações climáticas (https://www.ipcc.ch/reports/).

(18)  Nomeadamente os serviços Copernicus geridos pela Comissão Europeia.

(19)  Por «soluções baseadas na natureza» entende-se as «soluções inspiradas na natureza e nela apoiadas, eficazes em termos de custos, que simultaneamente proporcionam benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudam a reforçar a resiliência. Graças a intervenções sistémicas, adaptadas às condições locais e eficientes na utilização dos recursos, essas soluções trazem consigo, tanto em termos quantitativos como qualitativos, mais natureza e mais características e processos naturais para as cidades e para as paisagens terrestres e marítimas». Por conseguinte, as soluções baseadas na natureza favorecem a biodiversidade e apoiam a prestação de um conjunto de serviços ecossistémicos (versão de [data de adoção]: https://ec.europa.eu/info/research-and-innovation/research-area/environment/nature-based-solutions_en/).

(20)  Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa [COM(2013) 249 final].

(21)  Os futuros cenários incluem os patamares de concentração representativos RCP2.6, RCP4.5, RCP6.0 e RCP8.5 estabelecidos pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas.

(22)  Relatórios de avaliação sobre as alterações climáticas – impactos, adaptação e vulnerabilidade, publicados periodicamente pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), organismo das Nações Unidas responsável pela avaliação dos dados científicos relacionados com as alterações climáticas (https://www.ipcc.ch/reports/).

(23)  Nomeadamente os serviços Copernicus geridos pela Comissão Europeia.

(24)  Por «soluções baseadas na natureza» entende-se as «soluções inspiradas na natureza e nela apoiadas, eficazes em termos de custos, que simultaneamente proporcionam benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudam a reforçar a resiliência. Graças a intervenções sistémicas, adaptadas às condições locais e eficientes na utilização dos recursos, essas soluções trazem consigo, tanto em termos quantitativos como qualitativos, mais natureza e mais características e processos naturais para as cidades e para as paisagens terrestres e marítimas». Por conseguinte, as soluções baseadas na natureza favorecem a biodiversidade e apoiam a prestação de um conjunto de serviços ecossistémicos (versão de [data de adoção]: https://ec.europa.eu/info/research-and-innovation/research-area/environment/nature-based-solutions_en/).

(25)  Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa [COM(2013) 249 final].

(26)  Os futuros cenários incluem os patamares de concentração representativos RCP2.6, RCP4.5, RCP6.0 e RCP8.5 estabelecidos pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas.

(27)  Relatórios de avaliação sobre as alterações climáticas – impactos, adaptação e vulnerabilidade, publicados periodicamente pelo Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), organismo das Nações Unidas responsável pela avaliação dos dados científicos relacionados com as alterações climáticas (https://www.ipcc.ch/reports/).

(28)  Nomeadamente os serviços Copernicus geridos pela Comissão Europeia.

(29)  Por «soluções baseadas na natureza» entende-se as «soluções inspiradas na natureza e nela apoiadas, eficazes em termos de custos, que simultaneamente proporcionam benefícios ambientais, sociais e económicos e ajudam a reforçar a resiliência. Graças a intervenções sistémicas, adaptadas às condições locais e eficientes na utilização dos recursos, essas soluções trazem consigo, tanto em termos quantitativos como qualitativos, mais natureza e mais características e processos naturais para as cidades e para as paisagens terrestres e marítimas». Por conseguinte, as soluções baseadas na natureza favorecem a biodiversidade e apoiam a prestação de um conjunto de serviços ecossistémicos (versão de [data de adoção]: https://ec.europa.eu/info/research-and-innovation/research-area/environment/nature-based-solutions_en/).

(30)  Ver a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Infraestrutura Verde – Valorizar o Capital Natural da Europa [COM(2013) 249 final].


ANEXO III

«ANEXO XII

Modelos normalizados para a divulgação a que se refere o artigo 8.o, n.os 6 e 7

As informações referidas no artigo 8.o, n.os 6 e 7, devem ser apresentadas do seguinte modo, para cada indicador-chave de desempenho (ICD) aplicável.

Modelo 1 Atividades relacionadas com a energia nuclear e o gás fóssil

Linha

Atividades relacionadas com a energia nuclear

1.

A empresa realiza, financia ou tem exposições perante atividades de investigação, desenvolvimento, demonstração e implantação de instalações inovadoras de produção de eletricidade que produzem energia a partir de processos nucleares com um mínimo de resíduos do ciclo do combustível.

SIM/NÃO

2.

A empresa realiza, financia ou tem exposições perante a construção e o funcionamento seguro de novas instalações nucleares destinadas a produzir eletricidade ou calor industrial, incluindo para fins de aquecimento urbano ou processos industriais, como a produção de hidrogénio, bem como para a melhoria da sua segurança, utilizando as melhores tecnologias disponíveis.

SIM/NÃO

3.

A empresa realiza, financia ou tem exposições perante o funcionamento seguro de instalações nucleares existentes que produzem eletricidade ou calor industrial, incluindo para fins de aquecimento urbano ou processos industriais, como a produção de hidrogénio a partir de energia nuclear, bem como a melhoria da sua segurança.

SIM/NÃO

 

Atividades relacionadas com o gás fóssil

4.

A empresa realiza, financia ou tem exposições perante a construção ou exploração de instalações de produção de eletricidade que produzem eletricidade a partir de combustíveis fósseis gasosos.

SIM/NÃO

5.

A empresa realiza, financia ou tem exposições perante a construção, renovação ou exploração de instalações de produção combinada de calor/frio e eletricidade que utilizam combustíveis fósseis gasosos.

SIM/NÃO

6.

A empresa realiza, financia ou tem exposições perante a construção, renovação ou exploração de instalações de produção de calor que produzem calor/frio a partir de combustíveis fósseis gasosos.

SIM/NÃO

Modelo 2 Atividades económicas alinhadas pela taxonomia (denominador)

Linha

Atividades económicas

Montante e proporção (a informação deve ser apresentada em montantes monetários e em percentagens)

MAC + AAC

Mitigação das alterações climáticas (MAC)

Adaptação às alterações climáticas (AAC)

Montante

%

Montante

%

Montante

%

1.

Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.26 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável

 

 

 

2.

Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.27 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável

 

 

 

3.

Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável

 

 

 

4.

Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.29 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável

 

 

 

5.

Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.30 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável

 

 

 

6.

Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável

 

 

 

7.

Montante e proporção de outras atividades económicas alinhadas pela taxonomia não referidas nas linhas 1 a 6 supra no denominador do ICD aplicável

 

 

 

8.

ICD total aplicável

 

 

 

Modelo 3 Atividades económicas alinhadas pela taxonomia (numerador)

Linha

Atividades económicas

Montante e proporção (a informação deve ser apresentada em montantes monetários e em percentagens)

(MAC + AAC)

Atenuação das alterações climáticas

Adaptação às alterações climáticas

Montante

%

Montante

%

Montante

%

1.

Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.26 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no numerador do ICD aplicável

 

 

 

2.

Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.27 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no numerador do ICD aplicável

 

 

 

3.

Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no numerador do ICD aplicável

 

 

 

4.

Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.29 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no numerador do ICD aplicável

 

 

 

5.

Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.30 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no numerador do ICD aplicável

 

 

 

6.

Montante e proporção da atividade económica alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no numerador do ICD aplicável

 

 

 

7.

Montante e proporção de outras atividades económicas alinhadas pela taxonomia não referidas nas linhas 1 a 6 supra no numerador do ICD aplicável

 

 

 

8.

Montante e proporção total das atividades económicas alinhadas pela taxonomia no numerador do ICD aplicável

 

100  %

 

 

Modelo 4 Atividades económicas elegíveis para taxonomia mas não alinhadas pela taxonomia

Linha

Atividades económicas

Proporção (a informação deve ser apresentada em montantes monetários e em percentagens)

(MAC + AAC)

Atenuação das alterações climáticas

Adaptação às alterações climáticas

Montante

%

Montante

%

Montante

%

1.

Montante e proporção da atividade económica elegível para taxonomia mas não alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.26 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável

 

 

 

2.

Montante e proporção da atividade económica elegível para taxonomia mas não alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.27 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável

 

 

 

3.

Montante e proporção da atividade económica elegível para taxonomia mas não alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável

 

 

 

4.

Montante e proporção da atividade económica elegível para taxonomia mas não alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.29 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável

 

 

 

5.

Montante e proporção da atividade económica elegível para taxonomia mas não alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.30 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável

 

 

 

6.

Montante e proporção da atividade económica elegível para taxonomia mas não alinhada pela taxonomia a que se refere a secção 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável

 

 

 

7.

Montante e proporção de outras atividades económicas elegíveis para taxonomia mas não alinhadas pela taxonomia não referidas nas linhas 1 a 6 supra no denominador do ICD aplicável

 

 

 

8.

Montante e proporção total das atividades económicas elegíveis para taxonomia mas não alinhadas pela taxonomia no denominador do ICD aplicável

 

 

 

Modelo 5 Atividades económicas não elegíveis para taxonomia

Linha

Atividades económicas

Montante

Percentagem

1.

Montante e proporção da atividade económica a que se refere a linha 1 do modelo 1 que é inelegível para taxonomia em conformidade com a secção 4.26 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável

 

 

2.

Montante e proporção da atividade económica a que se refere a linha 2 do modelo 1 que é inelegível para taxonomia em conformidade com a secção 4.27 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável

 

 

3.

Montante e proporção da atividade económica a que se refere a linha 3 do modelo 1 que é inelegível para taxonomia em conformidade com a secção 4.28 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável

 

 

4.

Montante e proporção da atividade económica a que se refere a linha 4 do modelo 1 que é inelegível para taxonomia em conformidade com a secção 4.29 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável

 

 

5.

Montante e proporção da atividade económica a que se refere a linha 5 do modelo 1 que é inelegível para taxonomia em conformidade com a secção 4.30 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável

 

 

6.

Montante e proporção da atividade económica a que se refere a linha 6 do modelo 1 que é inelegível para taxonomia em conformidade com a secção 4.31 dos anexos I e II do Regulamento Delegado 2021/2139 no denominador do ICD aplicável

 

 

7.

Montante e proporção de outras atividades económicas não elegíveis para taxonomia não referidas nas linhas 1 a 6 supra no denominador do ICD aplicável

 

 

8.

Montante e proporção total de outras atividades económicas não elegíveis para taxonomia no denominador do ICD aplicável

 

 

»

15.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/46


REGULAMENTO (UE) 2022/1215 DA COMISSÃO

de 7 de julho de 2022

que encerra a pesca do alabote-da-gronelândia nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 pelos navios que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro da União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho (2) fixa quotas para 2022.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional de alabote-da-gronelândia nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia esgotaram a quota atribuída para 2022.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir certas atividades de pesca dessa unidade populacional,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2022 a Estados-Membros da União Europeia relativamente à unidade populacional de alabote-da-gronelândia referida no anexo nas águas norueguesas das subzonas 1 e 2 é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

As atividades de pesca da unidade populacional referida no artigo 1.o efetuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados num Estado-Membro da União Europeia são proibidas a partir da data indicada no anexo. Em particular, é proibido manter a bordo, transladar, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de julho de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).


ANEXO

N.o

03/TQ109

Estado-Membro

União Europeia (todos os Estados-Membros)

Unidade populacional

GHL/1N2AB.

Espécie

Alabote-da-gronelândia (Reinhardtius hippoglossoides)

Zona

Águas norueguesas das subzonas 1, 2

Data do encerramento

20 de junho de 2022


15.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/49


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1216 DA COMISSÃO

de 8 de julho de 2022

que derroga, para o ano de 2022, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 809/2014, (UE) n.o 180/2014, (UE) n.o 181/2014, (UE) 2017/892, (UE) 2016/1150, (UE) 2018/274, (UE) n.o 615/2014 e (UE) 2015/1368, no respeitante a certos controlos administrativos e no local a efetuar no quadro da política agrícola comum, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/725

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União e revoga o Regulamento (CE) n.o 247/2006 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 8.o e o artigo 18.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2013, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e revoga o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 7.o, o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude da pandemia de COVID-19 e das medidas impostas pelos Estados-Membros para a enfrentar, têm-se verificado dificuldades administrativas excecionais em todos eles no planeamento e na execução atempada do número exigido de controlos no local. Perante esta conjuntura, corre-se o risco de atrasar a realização dos controlos e o consequente pagamento da ajuda. Por outro lado, os agricultores encontram-se vulneráveis às perturbações económicas causadas pela pandemia e têm-se deparado com dificuldades financeiras e problemas de tesouraria.

(2)

Dada a situação sem precedentes, a Comissão adotou os Regulamentos de Execução (UE) 2020/532 (4) e (UE) 2021/725 (5) para atenuar as dificuldades sentidas, mediante derrogações dos diferentes regulamentos de execução no domínio da política agrícola comum respeitantes a alguns controlos administrativos e no local, em termos de calendário e de número. Atenta a persistência das dificuldades decorrentes da pandemia de COVID-19 em 2022, importa prever, também para este ano, medidas semelhantes.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão (6) estabelece regras relativas, nomeadamente, ao calendário dos controlos no local, às taxas de controlo de determinados controlos no local no quadro do sistema integrado - incluindo os regimes de ajuda «animais». Esse regulamento estabelece igualmente regras aplicáveis aos controlos no local em termos de critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações respeitantes aos pedidos de ajuda e pedidos de pagamento no âmbito de medidas de apoio «animais», as taxas de controlo para as medidas de desenvolvimento rural não relacionadas com superfícies nem com animais, bem como as taxas mínimas de controlo no âmbito da condicionalidade.

(4)

O artigo 24.o, n.o 4, o artigo 48.o, n.o 5, o artigo 49.o, n.o 1, o artigo 52.o, n.o 1, o artigo 60.o, n.o 2 e o artigo 71.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 estabelecem determinadas regras que a autoridade competente deve cumprir ao efetuar os controlos administrativos e os controlos no local. Dada a situação causada pela pandemia de COVID-19, importa incentivar a realização destes controlos por recurso à teledeteção e a novas tecnologias, nomeadamente aeronaves não tripuladas, fotografias com geomarcação, recetores do sistema global de navegação por satélite (GNSS) combinados com o Sistema Europeu Complementar Geoestacionário de Navegação (EGNOS) e o Galileu, bem como os dados recolhidos pelos satélites Sentinels do programa Copernicus e outros documentos comprovativos adequados, para verificar o cumprimento dos critérios de elegibilidade, compromissos e demais obrigações impostas pelo regime de ajudas ou pela medida de apoio em causa, assim como dos requisitos e normas aplicáveis no âmbito da condicionalidade.

(5)

O artigo 26.o, n.o 4, e o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 estabelecem as regras aplicáveis aos controlos no local para verificar o cumprimento de todos os critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações. Abrangem todos os animais que tenham sido objeto dos pedidos de ajuda ou de pagamento apresentados ao abrigo dos regimes de ajudas ou medidas de apoio «animais» a controlar. Dada a situação atual, importa estipular que se os Estados-Membros não puderem efetuar os controlos no local como exigido por essas disposições e não estiverem disponíveis outros elementos de prova, poderão efetuá-los, no respeitante ao ano de pedido de 2022 ou ao ano civil de 2022, em qualquer altura do ano, na condição de continuar a ser possível verificar as condições de elegibilidade.

(6)

Várias obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, respeitantes à condicionalidade, e do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), no que se refere aos regimes de ajuda e medidas de apoio «animais», assentam em calendários de cumprimento específicos e diferenciados, sendo portanto necessário efetuar os controlos no local neste contexto. As medidas adotadas pelos Estados-Membros para combater a pandemia de COVID-19 impedem a realização dos controlos no local necessários, com o rigor e nos prazos impostos pelas ditas obrigações. É também possível que alguns tipos de controlos não possam ser realizados com recurso a novas tecnologias para substituir as visitas no local. Por conseguinte, no que se refere a certos controlos a efetuar em 2022, importa derrogar os artigos 30.o a 33.°, os artigos 40.o-A, 50.° e 52.° e o artigo 68.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 e reduzir a taxa mínima dos controlos no local em relação às taxas de controlo normais previstas, respetivamente, para os regimes de ajudas e medidas de apoio «superfície» e «animais», as medidas de desenvolvimento rural que não as medidas no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo e as obrigações de condicionalidade.

(7)

A fim de manter o efeito preventivo dos controlos, deve manter-se, para o ano de pedido de 2022, a obrigação prevista no artigo 35.o, no artigo 50.o, n.o 5, e no artigo 68.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, de aumentar as taxas de controlo devido a incumprimentos significativos detetados durante os controlos efetuados no ano anterior. Os incumprimentos significativos detetados durante os controlos no local realizados em 2021 implicam um aumento do nível dos controlos no local para o ano de 2022. Por conseguinte, os Estados-Membros que, em aplicação do artigo 35.o, do artigo 50.o, n.o 5, ou do artigo 68.o, n.o 4, do referido regulamento, estejam obrigados a aumentar a taxa de controlo no ano de pedido de 2022 e decidam aplicar as taxas reduzidas de controlo previstas no presente regulamento, devem aplicar esses aumentos depois da redução das taxas de controlo prevista no presente regulamento.

(8)

Os Regulamentos de Execução (UE) n.o 180/2014 (8) e (UE) n.o 181/2014 (9) da Comissão preveem taxas para o controlo de medidas específicas no domínio agrícola nas regiões ultraperiféricas da União e nas ilhas menores do mar Egeu. Devido às medidas adotadas para conter a pandemia de COVID-19, que afetam tanto as regiões ultraperiféricas da União como as ilhas menores do mar Egeu, convém prever derrogações desses regulamentos, alargando a possibilidade de utilizar novas tecnologias como elementos de prova alternativos para os controlos e adaptando, no tocante ao ano de 2022, as taxas de controlo aplicáveis aos controlos no local. No entanto, a fim de manter o efeito preventivo dos controlos ao abrigo dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 180/2014 e (UE) n.o 181/2014, deve manter-se a obrigação de aumentar a taxa de controlo em conformidade com o artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Por conseguinte, os Estados-Membros que, em aplicação do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, estejam obrigados a aumentar a taxa de controlo no ano de pedido de 2022 e decidam aplicar as taxas reduzidas de controlo previstas no presente regulamento, devem aplicar esses aumentos depois da redução das taxas de controlo.

(9)

O artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão (10) estabelece que os Estados-Membros devem verificar, inclusive no local, os critérios de reconhecimento das organizações de produtores, ou respetivas associações, no setor da fruta e produtos hortícolas. Devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, os controlos no local relativos aos critérios de reconhecimento não devem ser realizados no ano de 2022.

(10)

O artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 fixa a amostra para os controlos no local anuais em, pelo menos, 30 % do montante total da ajuda pedida. Em virtude das medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros poderão não ter condições para cumprir estes requisitos, pelo que devem ser autorizados a efetuar uma percentagem inferior de controlos no ano de 2022.

(11)

O mesmo artigo prevê ainda, no n.o 7, que as ações realizadas em explorações individuais de membros das organizações de produtores abrangidas pela amostra referida no seu n.o 2 sejam objeto de, pelo menos, uma visita destinada a verificar a sua execução. Em virtude das medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros poderão não ter condições para cumprir estes requisitos, pelo que não devem ser sujeitos, no que respeita ao ano de 2022, aos requisitos de frequência de visitas a explorações individuais de organizações de produtores.

(12)

O artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 estabelece que os controlos de primeiro nível das operações de retirada devem abranger 100 % da quantidade de produtos retirados do mercado, com exceção daqueles que se destinem a operações de distribuição gratuita, relativamente aos quais, nos termos do n.o 3 do mesmo artigo, os Estados-Membros podem controlar uma percentagem menor, mas não inferior a 10 %, das quantidades correspondentes na campanha de comercialização de uma determinada organização de produtores. Dadas as medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros poderão não conseguir cumprir este requisito, pelo que devem ser autorizados, em 2022, a controlar uma percentagem menor, mas não inferior a 10 % das quantidades correspondentes na campanha de comercialização de uma determinada organização de produtores, igualmente para todos os outros produtos retirados, independentemente do seu destino.

(13)

O artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892 prevê que cada controlo incida numa amostra representativa de, pelo menos, 5 % das quantidades retiradas durante a campanha de comercialização pela organização de produtores. Dadas as medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros poderão não ter condições para cumprir este requisito, pelo que devem ser autorizados, no ano de 2022, a utilizar amostras representativas de, pelo menos, 3 % das quantidades retiradas pela organização de produtores na campanha de comercialização de 2020.

(14)

Devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, continuará a ser materialmente difícil para os Estados-Membros efetuar, em 2022, controlos no local dos pedidos de ajuda anuais, controlos de primeiro e segundo níveis das operações de retirada e controlos da colheita em verde e da não colheita, como estabelecido, respetivamente, no artigo 27.o, n.os 2 e 7, no artigo 29.o, n.o 2, no artigo 30.o, n.o 3, e no artigo 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892. Por conseguinte, os Estados-Membros devem poder definir controlos equivalentes aos controlos no local, como fotografias com geomarcação, fotografias datadas, relatórios, datados, de vigilância com drones, controlos administrativos ou videoconferências com os beneficiários.

(15)

Devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, continuará a ser materialmente difícil para os Estados-Membros efetuar, em 2022, controlos no local sistemáticos e por amostragem respeitantes às operações apoiadas ao abrigo dos artigos 45.o a 52.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Por conseguinte, a derrogação já introduzida do artigo 32.o, n.o 1, e do artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão (12) para os exercícios financeiros de 2020 e 2021 deverá ser alargada ao exercício financeiro de 2022, a fim de permitir aos Estados-Membros definir controlos equivalentes aos controlos sistemáticos a efetuar no local, nomeadamente fotografias datadas, relatórios, datados, de vigilância com drones, controlos administrativos ou videoconferências com os beneficiários, assegurando o cumprimento da legislação que rege os programas de apoio ao setor vitivinícola antes de os pagamentos serem efetuados.

(16)

Pelo mesmo motivo, será também materialmente difícil para os Estados-Membros efetuar, relativamente ao exercício financeiro de 2022 e dentro do prazo fixado no artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, controlos no local sistemáticos das operações de colheita em verde apoiadas ao abrigo do artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Importa, por conseguinte, adotar uma derrogação que permita adiar a conclusão desses controlos até 15 de setembro de 2022.

(17)

O artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão (13) estabelece o número de amostras de uvas frescas a colher nas vinhas durante o período da vindima da parcela em causa, para a criação do banco analítico de dados isotópicos a que se refere o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (14). Nos casos em que as medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 continuem a impedir os Estados-Membros de realizar esses controlos, os Estados-Membros devem ser autorizados a derrogar o número mínimo de amostras.

(18)

O artigo 31.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/274 exige aos Estados-Membros que efetuem controlos anuais no local de, pelo menos, 5 % de todos os viticultores identificados no cadastro vitícola. Uma vez que as medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 continuam a dificultar materialmente a realização desses controlos em vários Estados-Membros produtores de vinho, em 2022, essa percentagem deverá ser menor. Pelo mesmo motivo, os Estados-Membros devem ser autorizados a suspender temporariamente em 2022 os controlos no local sistemáticos, a que se refere o artigo 31.o, n.o 2, alínea c), do referido regulamento, a efetuar em superfícies plantadas com vinha não incluídas em qualquer registo de viticultor.

(19)

No respeitante aos programas de trabalho para apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa, o Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 da Comissão (15), estabelece regras aplicáveis aos controlos no local a fim de verificar se são cumpridas as condições da concessão de financiamento da União. As medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 podem dificultar a realização de controlos no local conforme exigido pelo artigo 6.o daquele regulamento. É, por conseguinte, adequado proporcionar flexibilidade aos Estados-Membros, permitindo substituir os controlos no local no ano civil de 2022 por controlos alternativos.

(20)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão (16), relativo às ajudas no setor da apicultura, estabelece regras sobre o acompanhamento e os controlos relativos à correta execução dos programas apícolas nacionais, às despesas efetivamente realizadas e ao número correto de colmeias comunicado pelos apicultores. Nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do referido regulamento, os Estados-Membros devem assegurar que, pelo menos, 5 % dos requerentes de ajuda no âmbito dos programas apícolas são sujeitos a controlos no local. As medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 podem dificultar a realização de controlos no local no número necessário para atingir esse limiar. Importa, por conseguinte, proporcionar flexibilidade aos Estados-Membros, permitindo-lhes derrogar esse requisito. Esta derrogação não pode, contudo, implicar um aumento do risco de pagamentos indevidos. Consequentemente, qualquer redução do número de controlos no local deverá ser substituída, sempre que possível, por controlos alternativos.

(21)

Atendendo às anteriores opções de flexibilidade concedidas aos Estados-Membros nos últimos dois anos no que respeita ao aumento das taxas de controlo, importa restabelecer a regra original, que tem um efeito dissuasivo significativo, e indicar claramente o ano a ter em conta para determinar o aumento da taxa de controlo em conformidade com o artigo 35.o, o artigo 50.o, n.o 5, e o artigo 68.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, e com o artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Tendo em conta as eventuais alterações introduzidas pelos Estados-Membros nos seus procedimentos de controlo na sequência da deteção de incumprimentos, a aplicação de mecanismos de correção referentes a incumprimentos detetados durante os controlos relativos ao ano de pedido de 2019 não é considerada adequada, devendo ter-se em conta o ano mais recente. Por conseguinte, é necessário alterar os artigos 3.o, 5.° e 6.° do Regulamento de Execução (UE) 2021/725.

(22)

As derrogações dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 809/2014, (UE) n.o 180/2014, (UE) n.o 181/2014, (UE) 2017/892, (UE) 2016/1150, (UE) 2018/274, (UE) n.o 615/2014 e (UE) 2015/1368 previstas no presente regulamento deverão permitir aos Estados-Membros prevenir atrasos nas medidas de controlo e no tratamento dos pedidos de ajuda, evitando assim que ocorram atrasos nos pagamentos aos beneficiários no respeitante ao ano de 2022. É, no entanto, imperativo que essas derrogações não impeçam a boa gestão financeira e a exigência de um nível de garantia adequado. Assim, os Estados-Membros que façam uso dessas derrogações são responsáveis por tomar todas as medidas necessárias para evitar pagamentos em excesso e promover a recuperação dos eventuais montantes indevidamente pagos. Além disso, o recurso a essas derrogações deverá ser tido em conta na declaração de gestão referida no artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 para os exercícios financeiros de 2022 e 2023.

(23)

De forma a garantir uma aplicação harmoniosa das medidas previstas no presente regulamento, as quais são necessárias para que os Estados-Membros organizem campanhas de controlo e, simultaneamente, respeitem as medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e aplicar-se retroativamente para permitir aos Estados-Membros realizar as alterações necessárias a partir do início das campanhas de controlo respetivas: as medidas dos capítulos I e II e do capítulo III, secções 3 e 4, devem aplicar-se a partir de 1 de janeiro de 2022, o que corresponde ao ano de pedido no sistema integrado de gestão e de controlo ou ao ano civil para as medidas de apoio ao desenvolvimento rural não relacionadas com superfícies nem com animais e para as medidas no setor vitivinícola; as medidas do capítulo III, secções 1 e 2, devem aplicar-se a partir de 16 de outubro de 2021, o que corresponde ao exercício financeiro, e as medidas do capítulo III, secção 5, devem aplicar-se a partir de 1 de agosto de 2021, o que corresponde à campanha apícola.

(24)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Fundos Agrícolas, do Comité dos Pagamentos Diretos, do Comité do Desenvolvimento Rural e do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DERROGAÇÕES DO REGULAMENTO (UE) N.o 809/2014

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 24.o, n.o 4, do artigo 48.o, n.o 5, do artigo 49.o, n.o 1, do artigo 52.o, n.o 1, do artigo 60.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e do artigo 71.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, no respeitante aos controlos a realizar quanto ao ano de pedido de 2022 ou ao ano civil de 2022, respetivamente, os Estados-Membros podem decidir substituir na totalidade as inspeções físicas a efetuar por força desse regulamento, em particular as visitas no terreno e os controlos no local, pela fotointerpretação de ortoimagens aéreas ou de satélite ou por novas tecnologias, como fotografias com geomarcação ou outros elementos de prova adequados, inclusive os documentos comprovativos apresentados pelo beneficiário a pedido da autoridade competente, que permitam retirar conclusões definitivas a contento da autoridade competente.

Se as visitas ao local da operação objeto do apoio, ou local do investimento, a que se refere o artigo 48.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, não puderem ser substituídas por documentos comprovativos adequados, os Estados-Membros devem efetuá-las após a realização do pagamento final.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 26.o, n.o 4, e do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não puderem efetuar os controlos no local no prazo exigido por essas disposições, e os métodos alternativos, incluindo o recurso a novas tecnologias, não permitirem obter as provas necessárias, podem decidir efetuar esses controlos no que respeita ao ano de pedido de 2022 ou ao ano civil de 2022, respetivamente, em qualquer altura do ano, na condição de continuar a ser possível verificar as condições de elegibilidade.

Artigo 3.o

1.   Se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não puderem efetuar controlos no local no ano de pedido de 2022 ou no ano civil de 2022, respetivamente, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos artigos 30.o a 33.°, no artigo 40.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), e n.o 2, alínea b), no artigo 50.o, n.o 1, primeiro parágrafo, no artigo 52.o, n.o 2, no artigo 60.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e no artigo 68.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, os Estados-Membros podem decidir aplicar as normas estabelecidas nos n.os 2 a 10, respetivamente, do presente artigo.

2.   Em derrogação do artigo 30.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no ano de pedido de 2022, a taxa de controlo deve ser de, pelo menos:

a)

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos no âmbito do regime de pagamento de base ou do regime de pagamento único por superfície;

b)

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos de pagamento redistributivo;

c)

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos de pagamento para zonas com condicionantes naturais;

d)

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos de pagamento ao abrigo do regime para jovens agricultores;

e)

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos de pagamento «superfícies» no âmbito do apoio associado voluntário;

f)

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos no âmbito do regime da pequena agricultura;

g)

10 % das superfícies declaradas para produção de cânhamo;

h)

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos de pagamento específico para o algodão.

Os Estados-Membros que, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, já tenham decidido reduzir para 3 % as taxas de controlo em relação a certos regimes, podem baixar para 1 % as percentagens fixadas na presente disposição para tais regimes. Os Estados-Membros que tenham introduzido um sistema de autorização prévia para o cultivo de cânhamo, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 6, desse regulamento, não devem reduzir a taxa de controlo para um nível inferior a 10 %.

3.   Em derrogação do artigo 31.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no ano de pedido de 2022, a taxa de controlo deve ser de, pelo menos:

a)

3 % dos beneficiários obrigados às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente;

b)

1 %, alternativamente:

i)

de todos os beneficiários elegíveis para o pagamento por ecologização que estejam isentos das obrigações relativas à diversificação das culturas e à superfície de interesse ecológico, por não atingirem os limiares referidos nos artigos 44.o e 46.° do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, e que não estão abrangidos pelas obrigações referidas no artigo 45.o do mesmo regulamento,

ii)

dos beneficiários elegíveis para o pagamento por ecologização que estejam isentos das obrigações relativas à diversificação das culturas e à superfície de interesse ecológico por não atingirem os limiares referidos nos artigos 44.o e 46.° do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e que não estão abrangidos pelas obrigações referidas no artigo 45.o, n.o 1, do mesmo regulamento, nos anos em que o artigo 44.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão (17) se não aplica num Estado-Membro;

c)

3 % dos beneficiários obrigados às práticas de ecologização e que participem nos regimes nacionais ou regionais de certificação ambiental a que se refere o artigo 43.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

A taxa do controlo a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), deve abranger, simultaneamente, pelo menos, 3 % dos beneficiários com superfícies cobertas com prados permanentes, que sejam ecologicamente sensíveis, em zonas abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE (18) do Conselho ou pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) e em outras zonas sensíveis referidas no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

4.   Em derrogação do artigo 32.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no ano de pedido de 2022, a taxa de controlo deve ser de, pelo menos:

a)

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos no âmbito das medidas de desenvolvimento rural;

b)

3 % dos agrupamentos («coletivos») que apresentem um pedido coletivo.

A taxa de controlo de 3 % referida no primeiro parágrafo, alínea a), para as medidas previstas nos artigos 28.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20) deve ser alcançada a nível de cada medida.

5.   Em derrogação do artigo 33.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no ano de pedido de 2022, a taxa de controlo deve ser de, pelo menos, 3 % de todos os beneficiários que apresentem pedidos no âmbito dos regimes de ajuda «animais» que abranjam, pelo menos, 3 % dos animais.

6.   Em derrogação do artigo 40.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), primeira frase, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, os controlos pertinentes relativos aos critérios de elegibilidade, aos compromissos e a outras obrigações devem ser realizados em, pelo menos, 3 % dos beneficiários em causa.

7.   Em derrogação do artigo 40.o-A, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, as verificações do teor de tetra-hidrocanabinol do cânhamo devem abranger, pelo menos, 10 % da superfície.

8.   Em derrogação do artigo 50.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e do artigo 60.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no ano civil de 2022, a taxa de controlo deve ser de, pelo menos, 3 %.

9.   Em derrogação do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, no ano civil de 2022, a taxa de controlo para os controlos ex post deve ser de, pelo menos, 0,6 %.

10.   Em derrogação do artigo 68.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, a taxa mínima de controlo para a condicionalidade, no ano de pedido de 2022, é de 0,5 %.

CAPÍTULO II

DERROGAÇÕES DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS A FAVOR DAS REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS DA UNIÃO E DAS ILHAS MENORES DO MAR EGEU

SECÇÃO 1

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014

Artigo 4.o

1.   Em derrogação do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não puderem efetuar nas regiões ultraperiféricas os controlos físicos em conformidade com as normas estabelecidas nessa disposição, em 2022 podem decidir organizá-los em conformidade com as normas estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

2.   O controlo físico da importação, introdução, exportação e expedição dos produtos agrícolas efetuado na região ultraperiférica em causa deve incidir numa amostra representativa de, no mínimo, 3 % dos certificados apresentados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014.

3.   Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não puderem efetuar nas regiões ultraperiféricas os controlos no local em conformidade com as normas estabelecidas nesse artigo, em 2022 podem decidir organizá-los em conformidade com as normas estabelecidas no n.o 4 do presente artigo.

4.   Com base numa análise de riscos efetuada em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014, as autoridades competentes devem efetuar controlos no local, por amostragem, em relação a, pelo menos, 3 % dos pedidos de ajuda. A amostra deve representar também, pelo menos, 3 % dos montantes da ajuda para cada ação.

5.   Em derrogação do artigo 16.o, n.o 2, e do artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não puderem efetuar controlos no local das medidas específicas a favor das regiões ultraperiféricas em conformidade com as normas estabelecidas nessas disposições para 2022, podem decidir:

a)

Substituir os controlos no local pelo recurso a novas tecnologias, nomeadamente fotografias com geomarcação, fotografias datadas, relatórios, datados, de vigilância com drones, videoconferências com os beneficiários ou quaisquer documentos comprovativos adequados que possam servir de apoio para verificar a correta aplicação das medidas;

b)

Efetuar os controlos em qualquer momento do ano, desde que ainda permitam o controlo das condições de elegibilidade – nomeadamente após a realização do pagamento final.

SECÇÃO 2

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014

Artigo 5.o

1.   Em derrogação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, a Grécia não puder efetuar controlos físicos em conformidade com as normas estabelecidas nessa disposição, em 2022 pode decidir organizá-los de acordo com as normas estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

2.   O controlo físico da introdução dos produtos agrícolas efetuado nas ilhas menores do mar Egeu deve incidir numa amostra representativa de, no mínimo, 3 % dos certificados apresentados em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014. O controlo físico da exportação ou expedição previsto na secção 3 do mesmo regulamento, efetuado nas ilhas menores do mar Egeu, deve incidir numa amostra representativa de, pelo menos, 3 % das operações, atendendo aos perfis de risco estabelecidos pela Grécia.

3.   Em derrogação do artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, a Grécia não puder efetuar controlos no local em conformidade com as normas estabelecidas nesse artigo, em 2022 pode decidir organizá-los de acordo com as normas estabelecidas no n.o 4 do presente artigo.

4.   Com base numa análise de riscos em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014, as autoridades competentes devem efetuar controlos no local por amostragem, para cada ação, relativamente a, pelo menos, 3 % dos pedidos de ajuda. A amostra deve representar também, pelo menos, 3 % dos montantes da ajuda para cada ação.

5.   Em derrogação do artigo 13.o, n.o 2, e do artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, a Grécia não puder efetuar controlos no local das medidas específicas a favor das ilhas menores do mar Egeu em conformidade com as regras estabelecidas nessas disposições para 2022, pode decidir:

a)

Substituir os controlos no local pelo recurso a novas tecnologias, nomeadamente fotografias com geomarcação, fotografias datadas, relatórios, datados, de vigilância com drones, videoconferências com os beneficiários ou quaisquer documentos comprovativos adequados que possam servir de apoio para verificar a correta aplicação das medidas;

b)

Efetuar os controlos em qualquer momento do ano, desde que ainda permitam o controlo das condições de elegibilidade – nomeadamente após a realização do pagamento final.

CAPÍTULO III

DERROGAÇÕES DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DOS MERCADOS

SECÇÃO 1

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2017/892

Artigo 6.o

1.   Em derrogação do artigo 24.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, os controlos no local relativos aos critérios de reconhecimento não são aplicáveis em 2022.

2.   Em derrogação do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, em 2022, os controlos no local a que se refere esse artigo devem incidir numa amostra representativa de, pelo menos, 10 % do montante total da ajuda pedida para o ano de 2021.

3.   Em derrogação do artigo 27.o, n.o 7, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, a norma segundo a qual as ações em explorações individuais de membros das organizações de produtores abrangidas pela amostra referida no artigo 27.o, n.o 2, do mesmo regulamento devem ser objeto de, pelo menos, uma visita ao local onde decorre a ação, com vista a verificar a sua execução, não se aplica aos controlos no local a realizar em 2022.

4.   Em derrogação do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, em 2022, os Estados-Membros podem, no que respeita a todos os produtos retirados, independentemente do seu destino, controlar uma percentagem inferior à prevista nessa disposição, mas não inferior a 10 % das quantidades correspondentes durante a campanha de comercialização de uma determinada organização de produtores.

5.   Em derrogação do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, em 2022, cada controlo deve incidir numa amostra representativa de, pelo menos, 3 % das quantidades retiradas durante a campanha de comercialização de 2021 pela organização de produtores.

6.   Em derrogação do artigo 27.o n.os 2 e 7, do artigo 29.o, n.o 2, do artigo 30.o, n.o 3, do artigo 31.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, se, no ano de 2022, as medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 impedirem os Estados-Membros de realizar controlos no local em conformidade com essas disposições, os controlos no local podem ser substituídos por outros tipos de controlo a definir pelos Estados-Membros, como fotografias com geomarcação, fotografias datadas, relatórios, datados, de vigilância com drones, controlos administrativos ou videoconferências com os beneficiários.

SECÇÃO 2

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150

Artigo 7.o

1.   Em derrogação do artigo 32.o, n.o 1, e do artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, se, durante o exercício financeiro de 2022, as medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 impedirem os Estados-Membros de realizar controlos no local em conformidade com essas disposições, tais controlos podem ser substituídos por outros tipos de controlo, a definir pelos Estados-Membros, como fotografias datadas, relatórios, datados, de vigilância com drones, controlos administrativos ou videoconferências com os beneficiários, que garantam o respeito das normas aplicáveis aos programas de apoio ao setor vitivinícola.

2.   Em derrogação do artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, se, durante o exercício financeiro de 2022, as medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 impedirem os Estados-Membros de realizar controlos no local em conformidade com essas disposições, tais controlos relativos às operações de colheita em verde devem ser efetuados até 15 de setembro de 2022.

SECÇÃO 3

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2018/274

Artigo 8.o

1.   Em derrogação do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, se as medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 impedirem os Estados-Membros de, no período da vindima de 2022, colher e transformar uvas frescas na medida do necessário para o número de amostras estabelecido no anexo III, parte II, desse regulamento, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações quanto ao número de amostras.

2.   Em derrogação do artigo 31.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, se as medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 impedirem os Estados-Membros de realizar os controlos no local em 2022 de acordo com essa disposição, os Estados-Membros devem realizar controlos no local de, pelo menos, 3 % dos viticultores identificados no cadastro vitícola.

3.   Em derrogação do artigo 31.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, no ano de 2022 os Estados-Membros podem suspender temporariamente os controlos no local sistemáticos efetuados em superfícies plantadas com vinha não incluídas em qualquer registo de viticultor, nos casos em que as medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 os impeçam de os realizar.

SECÇÃO 4

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014

Artigo 9.o

Em derrogação do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014, se as medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19 impedirem os Estados-Membros de realizar atempadamente os controlos no local no ano civil de 2022, podem decidir substituir parcial ou totalmente os controlos no local por controlos administrativos ou pela utilização de elementos de prova adequados, como fotografias com geomarcação, reuniões por vídeo, ou outros elementos de prova em formato eletrónico.

SECÇÃO 5

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368

Artigo 10.o

Em derrogação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, durante o ano apícola de 2022, os Estados-Membros podem decidir afastar-se do limiar de 5 % no que respeita aos controlos no local dos requerentes de ajuda no âmbito dos seus programas apícolas, desde que substituam os controlos no local planeados por controlos alternativos, como fotografias a pedido, a realização de reuniões por vídeo ou outros meios que possam servir de apoio para verificar a correta aplicação das medidas incluídas no programa apícola.

CAPÍTULO IV

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/725

Artigo 11.o

O Regulamento de Execução (UE) 2021/725 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 3.o é alterado como segue:

a)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Em derrogação do artigo 35.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o aumento da taxa de controlo que deveria ter sido aplicado no ano de pedido de 2021 para os regimes de ajuda e medidas de apoio referidos nos n.os 2 a 5 do presente artigo.»;

b)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   Em derrogação do artigo 50.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o aumento da taxa de controlo que deveria ter sido aplicado no ano civil de 2021 para os regimes de ajuda e medidas de apoio referidos nos n.os 2 a 5 do presente artigo.»;

c)

O n.o 13 passa a ter a seguinte redação:

«13.   Em derrogação do artigo 68.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o aumento das taxas de controlo que deveria ter sido aplicado no ano de pedido de 2021.»;

2.

No artigo 5.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Em derrogação do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o aumento da taxa de controlo que deveria ter sido aplicado no ano de pedido de 2021 para os regimes de ajuda e medidas de apoio referidos nos n.os 1 a 5 do presente artigo.»;

3.

No artigo 6.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Em derrogação do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, a Grécia pode decidir não aplicar o aumento da taxa de controlo que deveria ter sido aplicado no ano de pedido de 2021 para os regimes de ajuda e medidas de apoio referidos nos n.os 1 a 5 do presente artigo.».

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12.o

No caso dos Estados-Membros que aplicarem o disposto nos capítulos I, II e III, a declaração de gestão a elaborar em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve incluir, no respeitante aos exercícios financeiros de 2022 e 2023, uma confirmação de que se evitaram os pagamentos em excesso aos beneficiários e de que se promoveu a recuperação dos montantes indevidamente pagos com base na verificação de todas as informações necessárias.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os capítulos I e II, o capítulo III, secções 3 e 4, e o capítulo IV são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022.

O capítulo III, secções 1 e 2, são aplicáveis a partir de 16 de outubro de 2021.

O capítulo III, secção 5, é aplicável a partir de 1 de agosto de 2021.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)   JO L 78 de 20.3.2013, p. 23.

(3)   JO L 78 de 20.3.2013, p. 41.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/532 da Comissão, de 16 de abril de 2020, que introduz derrogações, para o ano de 2020, dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 809/2014, (UE) n.o 180/2014, (UE) n.o 181/2014, (UE) 2017/892, (UE) 2016/1150, (UE) 2018/274, (UE) 2017/39, (UE) 2015/1368 e (UE) 2016/1240 quanto a certos controlos administrativos e no local a efetuar no quadro da política agrícola comum (JO L 119 de 17.4.2020, p. 3).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/725 da Comissão, de 4 de maio de 2021, que introduz derrogações, para o ano de 2021, dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 809/2014, (UE) n.o 180/2014, (UE) n.o 181/2014, (UE) 2017/892, (UE) 2016/1150, (UE) 2018/274, (UE) n.o 615/2014 e (UE) 2015/1368, quanto a certos controlos administrativos e no local a efetuar no quadro da política agrícola comum (JO L 155 de 5.5.2021, p. 8).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao sistema integrado de gestão e de controlo, às medidas de desenvolvimento rural e à condicionalidade (JO L 227 de 31.7.2014, p. 69).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 228/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 63 de 4.3.2014, p. 13).

(9)  Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 229/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu (JO L 63 de 4.3.2014, p. 53).

(10)  Regulamento de Execução (UE) 2017/892 da Comissão, de 13 de março de 2017, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 138 de 25.5.2017, p. 57).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1150 da Comissão, de 15 de abril de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos programas de apoio nacionais ao setor vitivinícola (JO L 190 de 15.7.2016, p. 23).

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2018/274 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, à certificação, ao registo de entradas e de saídas e às declarações e notificações obrigatórias, bem como do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos controlos pertinentes, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2015/561 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 60).

(14)  Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).

(15)  Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 da Comissão, de 6 de junho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de trabalho destinados a apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 95).

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1368 da Comissão, de 6 de agosto de 2015, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às ajudas no setor da apicultura (JO L 211 de 8.8.2015, p. 9).

(17)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).

(18)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(19)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(20)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).


15.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/62


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1217 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 no respeitante a deduções de quotas de pesca atribuídas a Espanha para 2021, 2022 e 2023

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) n.o 1966/2006 (1), nomeadamente o artigo 105.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2013, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 (2) que prevê deduções da quota de sarda atribuída a Espanha em 2013 na divisão CIEM 8c, nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 e da quota de biqueirão na subzona CIEM 8 devido a sobrepesca da quota de sarda em 2009.

(2)

Da quota de sarda em causa, a Espanha não pescou 3 400 toneladas em 2021, tendo assim exercido sobre essa unidade populacional uma pressão de pesca inferior ao máximo permitido pelas possibilidades de pesca para aquele ano. Este Estado-Membro solicitou que essas quantidades não pescadas fossem tidas em conta para as deduções relativas a 2021 e que as deduções previstas no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 para os anos de 2022 e 2023 fossem reduzidas em conformidade. É conveniente, por conseguinte, adaptar em conformidade as deduções relativas a 2021, a 2022 e a 2023, fixadas no Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013.

(3)

Importa, assim, alterar em conformidade o Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 185/2013 da Comissão, de 5 de março de 2013, que prevê deduções de determinadas quotas de pesca atribuídas a Espanha em 2013 e nos anos seguintes devido a sobrepesca de uma quota de sarda em 2009 (JO L 62 de 6.3.2013, p. 1).


ANEXO

Unidade populacional

Quota inicial 2009

Quota adaptada 2009

Capturas estabelecidas 2009

Diferença quota-capturas (sobrepesca)

Dedução em 2013

Dedução em 2014

Dedução em 2015

Dedução em 2016

Dedução em 2017

Dedução em 2018

Dedução em 2019

Dedução em 2020

Dedução em 2021

Dedução em 2022

Dedução em 2023

MAC8C 3411

29 529

25 525

90 954

-65 429

100

100

100

5 544

6 283

4 805

7 762

3 328

8 944

2 411

0

ANE08 (1)

 

 

 

 

 

 

 

3 696

4 539

2 853

3 696

3 696

3 696

3 696

180


(1)  Relativamente ao biqueirão, o ano deve entender-se como correspondendo à campanha de pesca que se inicia nesse ano.


15.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/65


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1218 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2022

que altera determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para determinadas doenças listadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 3, e o artigo 36.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras específicas para as doenças listadas em conformidade com o seu artigo 5.o, n.o 1, e define o modo como essas regras devem ser aplicadas a diferentes categorias de doenças listadas. O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que os Estados-Membros devem estabelecer programas de erradicação obrigatórios para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea b), e programas de erradicação facultativos para as doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alínea c), e prevê a aprovação desses programas pela Comissão. O referido regulamento prevê igualmente a aprovação ou retirada pela Comissão do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos relativamente a determinadas doenças listadas referidas no seu artigo 9.o, n.o 1, alíneas b) e c).

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece os critérios para a concessão, manutenção, suspensão e retirada do estatuto de indemnidade de doença dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos, bem como os requisitos para a aprovação de programas de erradicação obrigatórios ou facultativos dos Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão (3) estabelece regras de execução para as doenças listadas dos animais referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429, no que diz respeito ao estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos bem como à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas. Mais especificamente, enumera, nos seus anexos, os Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos com estatuto de indemnidade de doença e ainda os programas de erradicação aprovados existentes. A evolução da situação epidemiológica de determinadas doenças torna necessário incluir na lista novos Estados-Membros ou respetivas zonas indemnes de doença e aprovar determinados programas de erradicação apresentados à Comissão.

(4)

No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis, à infeção pelo complexo Mycobacterium tuberculosis (Mycobacterium bovis, M. caprae e M. tuberculosis) (CMTB), à leucose enzoótica bovina (LEB), à infeção pela diarreia viral bovina (DVB) e à infeção pelo vírus da febre catarral ovina (serótipos 1-24) (VFCO), vários Estados-Membros solicitaram recentemente à Comissão a concessão do estatuto de indemnidade de doença ou a aprovação de programas de erradicação para a totalidade ou parte do seu território.

(5)

No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em bovinos, a Itália apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas na província de Vibo Valentia, na região de Calábria, e na província de Teramo, na região de Abruzo. Por conseguinte, essas zonas devem ser listadas como indemnes de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente aos bovinos no anexo I, parte I, capítulo 1, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620.

(6)

No que se refere à infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em ovinos e caprinos, a Itália apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas na província de Lecce, na região de Apúlia. Por conseguinte, essa zona deve ser listada como indemne de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis relativamente aos ovinos e caprinos no anexo I, parte I, capítulo 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620.

(7)

No que se refere à infeção pelo CMTB, a Itália apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas nas províncias de Aquila, Chieti e Teramo, na região de Abruzo, na província de Latina, na região de Lácio, nas províncias de Bari e Taranto, na região de Apúlia, e na província de Nuoro, na região da Sardenha. Por conseguinte, essas zonas devem ser listadas como indemnes de infeção pelo CMTB no anexo II, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620.

(8)

No que se refere à infeção pela LEB, a Croácia apresentou à Comissão um pedido de aprovação de um programa de erradicação para o seu território. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a aprovação de programas de erradicação da LEB. Por conseguinte, este Estado-Membro deve ser listado em conformidade no anexo IV, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo um programa de erradicação aprovado para a LEB.

(9)

No que se refere à infeção pela DVB, a Alemanha e a Dinamarca apresentaram à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de DVB estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/689 estão preenchidas em todo território dinamarquês e nos Landkreise Ravensburg, Erding, Weilheim-Schongau, Oberallgäu e Fulda, na Alemanha. Assim, esse Estado-Membro e essas zonas devem ser listados em conformidade no anexo VII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de DVB.

(10)

No que se refere à infeção pela DVB, a Irlanda apresentou à Comissão um pedido de aprovação de um programa de erradicação para o seu território. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esse pedido cumpre os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a aprovação de programas de erradicação da DVB. Por conseguinte, este Estado-Membro deve ser listado em conformidade no anexo VII, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo um programa de erradicação aprovado para a DVB.

(11)

No que se refere à infeção pelo VFCO, a Alemanha apresentou à Comissão informações que demonstram que as condições para o reconhecimento do estatuto de indemnidade de VFCO estão preenchidas em todo o território de Bade-Vurtemberga, Hesse e Renânia do Norte-Vestefália. Na sequência da avaliação efetuada pela Comissão, ficou demonstrado que esses pedidos cumprem os critérios estabelecidos na parte II, capítulo 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689 para a concessão do estatuto de indemnidade de VFCO. Assim, essas zonas devem ser listadas no anexo VIII, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 como tendo estatuto de indemnidade de VCFO.

(12)

Os anexos I, II, IV, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II, IV, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/620 da Comissão, de 15 de abril de 2021, que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação do estatuto de indemnidade de doença e de não vacinação de determinados Estados-Membros ou respetivas zonas ou compartimentos no que diz respeito a determinadas doenças listadas e à aprovação de programas de erradicação para essas doenças listadas (JO L 131 de 16.4.2021, p. 78).


ANEXO

Os anexos I, II, IV, VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/620 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

A parte I é alterada do seguinte modo:

i)

no capítulo 1, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Itália

Regione Abruzzo: Provincia di Pescara, Teramo

Regione Calabria: Provincia di Vibo Valentia

Regione Campania: Province di Avellino, Benevento, Napoli

Regione Emilia-Romagna

Regione Friuli Venezia Giulia

Regione Lazio

Regione Liguria

Regione Lombardia

Regione Marche

Regione Molise: Provincia di Campobasso

Regione Piemonte

Regione Puglia: Province di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi, Lecce

Regione Sardegna

Regione Toscana

Regione Trentino – Alto Adige

Regione Umbria

Regione Valle d’Aosta

Regione Veneto»

ii)

o capítulo 2 passa a ter a seguinte redação:

« CAPÍTULO 2

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção por Brucella abortus, B. melitensis e B. suis em populações de ovinos e caprinos

Estado-Membro  ((*))

Território

Bélgica

Todo o território

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Alemanha

Todo o território

Estónia

Todo o território

Irlanda

Todo o território

Espanha

Todo o território

França

Région Auvergne et Rhône-Alpes

Région Bourgogne-Franche-Comté

Région Bretagne

Région Centre-Val de Loire

Région Corse

Région Grande Est

Région Hauts-de-France

Région Ile-de-France

Région Normandie

Région Nouvelle-Aquitaine

Région Occitanie

Région Pays de la Loire

Région Provence-Alpes-Côte d’Azur

Itália

Regione Abruzzo

Regione Calabria: Province di Catanzaro, Cosenza

Regione Campania: Provincia di Benevento

Regione Emilia-Romagna

Regione Friuli Venezia Giulia

Regione Lazio

Regione Liguria

Regione Lombardia

Regione Marche

Regione Molise

Regione Piemonte

Regione Puglia: Province di Bari, Barletta-Andria-Trani, Brindisi, Lecce, Taranto

Regione Sardegna

Regione Toscana

Regione Trentino – Alto Adige

Regione Umbria

Regione Valle d’Aosta

Regione Veneto

Chipre

Todo o território

Letónia

Todo o território

Lituânia

Todo o território

Luxemburgo

Todo o território

Hungria

Todo o território

Países Baixos

Todo o território

Áustria

Todo o território

Polónia

Todo o território

Portugal

Região Autónoma dos Açores

Roménia

Todo o território

Eslovénia

Todo o território

Eslováquia

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte

b)

A parte II é alterada do seguinte modo:

i)

no capítulo 1, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Itália

Regione Abruzzo: Provincia dell’Aquila, di Chieti

Regione Basilicata

Regione Calabria: Provincia di Catanzaro, Cosenza, Crotone, Reggio Calabria

Regione Campania: Provincia di Caserta, Salerno

Regione Molise: Provincia di Isernia

Regione Puglia: Provincia di Foggia, Taranto

Regione Sicilia»

ii)

no capítulo 2, a entrada relativa à Itália passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Itália

Regione Basilicata

Regione Calabria: Provincia di Crotone, Reggio Calabria, Vibo Valentia

Regione Campania: Provincia di Caserta, Salerno, Avellino, Napoli

Regione Puglia: Provincia di Foggia

Regione Sicilia»

2)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

A parte I passa a ter a seguinte redação:

«PARTE I

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de infeção pelo CMTB

Estado-Membro

Território

Bélgica

Todo o território

Chéquia

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Alemanha

Todo o território

Estónia

Todo o território

Espanha

Comunidad Autónoma de Canarias

Comunidad Autónoma de Galicia

Comunidad Autónoma del País Vasco

Comunidad Autónoma del Principado de Asturias

França

Todo o território

Itália

Regione Abruzzo

Regione Basilicata: Provincia di Matera

Regione Emilia-Romagna

Regione Friuli Venezia Giulia

Regione Lazio: Provincia di Frosinone, Latina, Rieti, Viterbo

Regione Liguria

Regione Lombardia

Regione Marche: Provincia di Ancona, Ascoli Piceno, Fermo, Pesaro-Urbino

Regione Molise

Regione Piemonte

Regione Puglia: Provincia di Bari, Taranto

Regione Sardegna: Citta metropolitana di Cagliari, Provincia di Nuoro, Oristano, Sud Sardegna

Regione Toscana

Regione Trentino – Alto Adige

Regione Umbria

Regione Valle d’Aosta

Regione Veneto

Letónia

Todo o território

Lituânia

Todo o território

Luxemburgo

Todo o território

Hungria

Todo o território

Países Baixos

Todo o território

Áustria

Todo o território

Polónia

Todo o território

Portugal

Região do Algarve: todos os distritos

Região Autónoma dos Açores exceto Ilha de São Miguel

Eslovénia

Todo o território

Eslováquia

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Suécia

Todo o território»

b)

A parte II passa a ter a seguinte redação:

«PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a infeção pelo CMTB

Estado-Membro ((*))

Território

Bulgária

Todo o território

Croácia

Todo o território

Chipre

Todo o território

Grécia

Todo o território

Irlanda

Todo o território

Itália

Regione Basilicata: Provincia di Potenza

Regione Calabria

Regione Campania

Regione Lazio: Provincia di Roma

Regione Marche: Provincia di Macerata

Regione Puglia: Provincia di Barletta-Adria-Trani, Brindisi, Foggia, Lecce

Regione Sardegna: Provincia di Sassari

Regione Sicilia

Malta

Todo o território

Portugal

Região Autónoma dos Açores: Ilha de São Miguel

Região Autónoma da Madeira

Distritos de Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Guarda, Leiria, Lisboa, Portalegre, Porto, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real, Viseu

Roménia

Todo o território

Espanha

Comunidad Autónoma de Andalucía

Comunidad Autónoma de Aragón

Comunidad Autónoma de Islas Baleares

Comunidad Autónoma de Cantabria

Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha

Comunidad Autónoma de Castilla y León

Comunidad Autónoma de Cataluña

Comunidad Autónoma de Extremadura

Comunidad Autónoma de La Rioja

Comunidad Autónoma de Madrid

Comunidad Autónoma de Murcia

Comunidad Autónoma de Navarra,

Comunidad Autónoma de Valencia

Reino Unido (Irlanda do Norte)

Irlanda do Norte.

3)

No anexo IV, a parte II passa a ter a seguinte redação:

«PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a LEB

Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

Croácia

Todo o território

18 de julho de 2022»

4)

No anexo VII, as partes I e II, passam a ter a seguinte redação:

«PARTE I

Estados-Membros ou respetivas zonas com o estatuto de indemnidade de DVB

Estado-Membro

Território

Áustria

Todo o território

Dinamarca

Todo o território

Finlândia

Todo o território

Alemanha

Bundesland Baden-Württemberg

Bundesland Bayern:

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Oberbayern: Ingolstadt, Stadt München, Stadt Rosenheim, Altötting, Berchtesgadener Land, Bad Tölz-Wolfratshausen, Ebersberg, Eichstätt, Erding, Freising, Fürstenfeldbruck, Garmisch-Partenkirchen, Landsberg am Lech, Miesbach, Mühldorf am Inn, Lkr. München, Neuburg-Schrobenhausen, Pfaffenhofen an der Ilm, Lkr. Rosenheim, Starnberg, Traunstein, Weilheim-Schongau

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Niederbayern: Stadt Landshut, Stadt Passau, Stadt Straubing, Freyung-Grafenau, Kelheim, Lkr. Landshut, Lkr. Passau, Regen, Rottal-Inn

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Oberpfalz: Stadt Amberg, Stadt Regensburg, Weiden in der Oberpfalz, Lkr. Amberg-Sulzbach, Cham, Neumarkt in der Oberpfalz, Neustadt an der Waldnaab, Lkr. Regensburg, Schwandorf, Tirschenreuth

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Oberfranken: Stadt Bamberg, Stadt Bayreuth, Stadt Coburg, Stadt Hof, Lkr. Bamberg, Lkr. Bayreuth, Lkr. Coburg, Forchheim, Lkr. Hof, Kronach, Kulmbach, Lichtenfels, Wunsiedel im Fichtelgebirge

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Mittelfranken: Stadt Ansbach, Stadt Erlangen, Stadt Fürth, Nürnberg, Schwabach, Lkr. Ansbach, Lkr. Erlangen-Höchstadt, Lkr. Fürth, Nürnberger Land, Neustadt an der Aisch-Bad Windsheim, Roth, Weißenburg-Gunzenhausen

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Unterfranken: Stadt Aschaffenburg, Stadt Schweinfurt, Stadt Würzburg, Lkr. Aschaffenburg, Bad Kissingen, Röhn-Grabfeld, Haßberge, Kitzingen, Miltenberg, Main-Spessart, Lkr. Schweinfurt, Lkr. Würzburg

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Schwaben: Stadt Augsburg, Kaufbeuren, Kempten im Allgäu, Memmingen, Aichach-Friedberg, Dillingen an der Donau, Neu-Ulm, Lindau, Oberallgäu, Unterallgäu, Donau-Ries

Bundesland Brandenburg

Bundesland Bremen

Bundesland Hamburg

Bundesland Hessen

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern

Bundesland Rheinland-Pfalz

Bundesland Saarland

Bundesland Sachsen

Bundesland Sachsen-Anhalt

Bundesland Thüringen

Suécia

Todo o território

PARTE II

Estados-Membros ou respetivas zonas com um programa de erradicação aprovado para a DVB

Estado-Membro

Território

Data da aprovação inicial a que se refere o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689

Alemanha

Bundesland Bayern:

 

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Oberbayern: Dachau

 

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Niederbayern: Deggendorf, Lkr. Straubing-Bogen, Dingolfing-Landau

 

As seguintes cidades e Landkreise no Regierungsbezirk Schwaben: Lkr. Augsburg, Günzburg, Ostallgäu

Bundesland Berlin

Bundesland Niedersachsen

Bundesland Nordrhein-Westfalen

Bundesland Schleswig-Holstein

21 de fevereiro de 2022

Irlanda

Todo o território

18 de julho de 2022»

5)

No anexo VIII, parte 1, a entrada relativa à Alemanha passa a ter a seguinte redação:

Estado-Membro

Território

«Alemanha

Bundesland Baden-Württemberg

Bundesland Bayern

Bundesland Berlin

Bundesland Brandenburg

Bundesland Bremen

Bundesland Hamburg

Bundesland Hessen

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern

Bundesland Niedersachsen

Bundesland Nordrhein-Westfalen

Bundesland Sachsen

Bundesland Sachsen-Anhalt

Bundesland Schleswig-Holstein

Bundesland Thüringen»


((*))  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.»

((*))  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte»


15.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/75


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1219 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2022

que altera o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 no que diz respeito aos modelos de certificados para a entrada na União e o trânsito através da União de remessas de determinados produtos compostos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (2), nomeadamente o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (3), nomeadamente o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e o artigo 126.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (4) estabelece regras relativas aos certificados sanitários previstos no Regulamento (UE) 2016/429, aos certificados oficiais previstos no Regulamento (UE) 2017/625 e aos certificados sanitários/oficiais baseados nesses regulamentos, exigidos para a entrada na União de determinadas remessas de animais e mercadorias (a seguir designados conjuntamente por «certificados»). Em particular, o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelece, nomeadamente, modelos de certificados para a entrada na União e o trânsito através da União de remessas de determinados produtos compostos.

(2)

O capítulo 50 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelece o modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de produtos compostos de curta duração e de produtos compostos de longa duração que contenham qualquer quantidade de produtos à base de carne exceto gelatina, colagénio e produtos altamente refinados, e destinados ao consumo humano (modelo COMP). O capítulo 52 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelece o modelo de certificado sanitário para o trânsito através da União para um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenamento na União, de produtos compostos de curta duração e de produtos compostos de longa duração que contenham qualquer quantidade de produtos à base de carne e destinados ao consumo humano (modelo TRANSIT-COMP). Ambos os modelos incluem uma atestação sanitária específica para os produtos lácteos contidos nos produtos compostos. Os requisitos em matéria de tratamentos térmicos constantes dessas atestações devem ser alinhados com os tratamentos estabelecidos no anexo XXVII do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (5). Além disso, o requisito de indicar as datas de produção dos produtos lácteos e produtos à base de colostro contidos nos produtos compostos deve ser suprimido, uma vez que é supérfluo à luz da descrição fornecida na nota de rodapé 2, que abrange todos os componentes de origem animal. Por outro lado, certas notas de rodapé que figuram nas notas da parte II desses modelos devem ser completadas e clarificadas. É, por conseguinte, necessário alterar em conformidade os capítulos 50 e 52 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235.

(3)

Além disso, no capítulo 52 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, o requisito de indicar o número de aprovação do estabelecimento de origem dos produtos lácteos contidos nos produtos compostos em trânsito na União deve ser suprimido, uma vez que a União não é um destino final desses produtos compostos. É, por conseguinte, necessário alterar em conformidade o capítulo 52 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235.

(4)

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio no que se refere à entrada na União e ao trânsito através da União de remessas de determinados produtos compostos, a utilização de certificados emitidos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, tal como aplicável antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, deve continuar a ser autorizada durante um período de transição, sob reserva de determinadas condições.

(6)

Uma vez que o Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é aplicável desde 21 de abril de 2021, e por razões de segurança jurídica e para facilitar o comércio, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período de transição até 15 de abril de 2023, as remessas de determinados produtos compostos acompanhadas dos certificados adequados emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos nos capítulos 50 e 52 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, tal como aplicável antes das alterações introduzidas nesse regulamento de execução pelo presente regulamento, devem continuar a ser autorizadas para a entrada na União e o trânsito através da União desde que o certificado tenha sido emitido o mais tardar em 15 de janeiro de 2023.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(3)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).


ANEXO

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é alterado do seguinte modo:

1)

o capítulo 50 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 50

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS COMPOSTOS DE CURTA DURAÇÃO E DE PRODUTOS COMPOSTOS DE LONGA DURAÇÃO QUE CONTENHAM QUALQUER QUANTIDADE DE PRODUTOS À BASE DE CARNE EXCETO GELATINA, COLAGÉNIO E PRODUTOS ALTAMENTE REFINADOS, E DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO (MODELO COMP)

Image 1

Image 2

Image 3

Image 4

Image 5

Image 6

Image 7

Image 8

Image 9

Image 10

Image 11

Image 12

Image 13
»

2)

o capítulo 52 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 52

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA O TRÂNSITO ATRAVÉS DA UNIÃO PARA UM PAÍS TERCEIRO, EM TRÂNSITO IMEDIATO OU APÓS ARMAZENAMENTO NA UNIÃO, DE PRODUTOS COMPOSTOS DE CURTA DURAÇÃO E DE PRODUTOS COMPOSTOS DE LONGA DURAÇÃO QUE CONTENHAM QUALQUER QUANTIDADE DE PRODUTOS À BASE DE CARNE E DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO (MODELO TRANSIT-COMP)

Image 14

Image 15

Image 16

Image 17

Image 18

Image 19

Image 20

Image 21
»


15.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/98


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1220 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2022

que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato em que as sucursais de empresas de países terceiros e as autoridades competentes devem comunicar as informações a que se refere o artigo 41.o, n.os 3 e 4, da referida diretiva

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário assegurar que a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e as autoridades competentes recebam todas as informações necessárias para a supervisão das sucursais de empresas de países terceiros e que essas informações sejam tratadas de forma eficiente e rápida. Por conseguinte, as informações a que se refere o artigo 41.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/65/UE devem ser apresentadas numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

(2)

O artigo 39.o, n.o 2, da Diretiva 2014/65/UE exige que as sucursais de empresas de países terceiros que pretendam prestar serviços de investimento ou exercer atividades de investimento no território de um Estado-Membro obtenham uma autorização prévia da autoridade competente desse Estado-Membro. Essas sucursais não estão autorizadas a prestar serviços de investimento ou a exercer atividades de investimento noutros Estados-Membros que não o Estado-Membro em que essas sucursais receberam a sua autorização. Todavia, a Comissão Europeia pode adotar uma decisão de equivalência, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que certifique que o quadro legal e de supervisão desse país terceiro é, no que respeita às empresas de investimento, equivalente ao aplicável na União. Nesse caso, as sucursais autorizadas de empresas de investimento abrangidas pelo âmbito dessa decisão de equivalência continuariam a ser supervisionadas pela autoridade competente do Estado-Membro em que essas sucursais estão estabelecidas, independentemente de prestarem ou não serviços transfronteiras ou exercerem atividades transfronteiras. Por conseguinte, é necessário assegurar que o formato para a comunicação das informações a que se refere o artigo 41.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE seja igualmente adequado para a comunicação de informações sobre esses serviços e atividades transfronteiras dessas sucursais.

(3)

Nos termos do artigo 41.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE, as sucursais de empresas de países terceiros autorizadas nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da referida diretiva comunicam anualmente à autoridade competente do Estado-Membro em que essa autorização foi concedida as informações previstas nesse artigo 41.o, n.o 3. A fim de harmonizar não só o formato como também o calendário da comunicação de informações, é necessário incluir um prazo para a prestação dessas informações às autoridades competentes.

(4)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(5)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Formato das informações a comunicar anualmente às autoridades competentes pelas sucursais de empresas de países terceiros

1.   As sucursais de uma empresa de um país terceiro autorizadas nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE utilizam o formato constante do anexo I para comunicar as informações a que se refere o artigo 41.o, n.o 3, da referida diretiva. Todavia, caso a empresa de um país terceiro tenha sido objeto de uma decisão de equivalência nos termos do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, as sucursais dessa empresa de um país terceiro utilizam o formato estabelecido no anexo II para os serviços e atividades abrangidos por essa decisão de equivalência.

2.   As informações a que se refere o n.o 1 são apresentadas numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

3.   As informações a que se refere o n.o 1 são apresentadas até 30 de abril de cada ano e abrangem o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do ano civil anterior. As informações prestadas devem ser exatas à data de 31 de dezembro do ano anterior.

Artigo 2.o

Formato das informações a comunicar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) a pedido das autoridades competentes

Para efeitos do artigo 41.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, as autoridades competentes comunicam à ESMA os seguintes campos dos anexos I e II:

1)

Período de referência: 1a e 1b, bem como, quando aplicável, 19a e 19b;

2)

Nome da empresa de um país terceiro e da sucursal: 2a e 2d, bem como, quando aplicável, 20a e 20d;

3)

Serviços de investimento, atividades de investimento e serviços auxiliares desenvolvidos pela sucursal: 3a, 3b, 3c, 3d, 3e, 3f, 3g e 3h, bem como, quando aplicável, 21a, 21b, 21c, 21d, 21e, 21f, 21g e 21h;

4)

Número de clientes e contrapartes, bem como número de funcionários da sucursal: 4a, 4b, 4c, 4d, bem como, quando aplicável, 22a, 22b e 22c;

5)

Volume de negócios e valor agregado dos ativos da sucursal: 5a, 5b, 5c, bem como, quando aplicável, 23a, 23b e 23c.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 173 de 12.6.2014, p. 349.

(2)  Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).


ANEXO I

Formato para a apresentação das informações a que se refere o artigo 41.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/65/UE (1)

#

Campo

Subcampos

1a

Período de referência

A data de início da comunicação de informações do ano civil

(AAAA-MM-DD)

1b

A data de termo da comunicação de informações do ano civil

(AAAA-MM-DD)

2a

Nome e dados de contacto da empresa de um país terceiro, incluindo os dados da sucursal, da pessoa responsável pela apresentação das informações e das autoridades do país terceiro responsáveis pela supervisão da empresa do país terceiro

Designação social completa da sucursal e código identificador de entidade jurídica (LEI)

2b

Endereço da sucursal

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

2c

Dados de contacto da sucursal, incluindo endereço de correio eletrónico, número de telefone e dados do sítio Web

2d

Denominação legal completa da empresa de um país terceiro e, se disponível, identificador de entidade jurídica (LEI)

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

2e

Endereço social da sede da empresa de um país terceiro

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

2f

Dados de contacto da empresa de um país terceiro, incluindo o endereço de correio eletrónico, o número de telefone e os dados do sítio Web

2g

País da sede da empresa de um país terceiro

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

2h

Nome, endereço e país da autoridade responsável pela supervisão da empresa de um país terceiro nesse país terceiro. Quando existir mais de uma autoridade responsável pela supervisão da empresa de um país terceiro, devem ser prestadas informações pormenorizadas e os respetivos domínios de competência de cada autoridade

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

2i

Nome completo da pessoa de contacto

2j

Endereço da pessoa de contacto

2k

Número de telefone da pessoa de contacto

2l

Endereço de correio eletrónico da pessoa de contacto

2m

Função/cargo da pessoa de contacto

3a

Serviços de investimento, atividades de investimento e serviços auxiliares desenvolvidos pela sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, durante o período de referência

A lista de serviços de investimento, de atividades de investimento e de serviços auxiliares (conforme especificados no anexo I, secções A e B, da Diretiva 2014/65/UE) desenvolvidos pela sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida

3b

A lista de categorias de instrumentos financeiros (conforme especificados no anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE) em relação aos quais esses serviços e atividades foram desenvolvidos

3c

Caso a sucursal preste serviços de gestão de carteiras, o valor total dos ativos sob gestão pertencentes a clientes no Estado-Membro no qual a sucursal está estabelecida, no final do período de referência

3d

Caso a sucursal preste serviços de gestão de carteiras, o valor médio dos ativos sob gestão pertencentes a clientes no Estado-Membro no qual a sucursal está estabelecida, ao longo do período de referência

3e

Caso a sucursal preste serviços de consultoria para investimento, o valor total dos ativos em relação aos quais essa consultoria foi prestada a clientes no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, no final do período de referência

3f

Caso a sucursal preste serviços de consultoria para investimento, o valor médio dos ativos em relação aos quais essa consultoria foi prestada a clientes no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, durante o período de referência

3g

Caso a sucursal preste o serviço auxiliar de guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes ou detenha fundos de clientes, o valor total dos ativos (incluindo numerário) detidos pela sucursal em nome de clientes no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, no final do período de referência

3h

Caso a sucursal preste o serviço auxiliar de guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes ou detenha fundos de clientes, o valor médio dos ativos (incluindo numerário) detidos pela sucursal em nome dos clientes no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, no final do período de referência

4a

Número de clientes e contrapartes, bem como número de membros do pessoal da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, durante o período de referência

O número total de clientes e contrapartes da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida

4b

A repartição do número total de clientes e contrapartes da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, por serviço de investimento, atividade de investimento ou serviço auxiliar desenvolvido nesse Estado-Membro

4c

O número de clientes não profissionais, clientes profissionais e contrapartes elegíveis (conforme estabelecidos na Diretiva 2014/65/UE) em relação aos quais a sucursal desenvolve serviços de investimento, atividades de investimento ou serviços auxiliares no Estado-Membro em que está estabelecida

4d

A repartição do número de membros do pessoal da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, por serviço de investimento, atividade de investimento ou serviço auxiliar desenvolvido no Estado-Membro

5a

Volume de negócios e valor agregado dos ativos da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, durante o período de referência

O volume de negócios gerado pela sucursal e o valor agregado dos ativos correspondentes aos serviços de investimento, atividades de investimento e serviços auxiliares desenvolvidos no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida

5b

A repartição do volume de negócios da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, por serviço de investimento, atividade de investimento e serviço auxiliar desenvolvido nesse Estado-Membro

5c

A repartição do volume de negócios da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, por categoria de cliente, conforme definido na Diretiva 2014/65/UE

6

Caso a sucursal negoceie por conta própria, informações sobre a exposição da empresa de um país terceiro às contrapartes no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, durante o período de referência

A exposição mensal mínima, média e máxima às contrapartes no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida

7

Caso a sucursal seja tomadora firme de instrumentos financeiros e/ou coloque instrumentos financeiros com garantia, informações sobre o valor dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes no Estado-Membro em que está estabelecida e que são objeto de tomada firme ou colocados com garantia, durante o período de referência

O valor total e o número de instrumentos financeiros provenientes de contrapartes no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida e que foram objeto de tomada firme ou colocados com garantia pela sucursal

8a

Composição do órgão de administração da empresa de um país terceiro

A lista dos membros do órgão de administração da empresa de um país terceiro

8b

O nome completo, o país de domicílio e os dados de contacto de cada membro do órgão de administração

8c

O cargo para o qual cada membro do órgão de administração é nomeado

9a

Os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal

A lista de titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal

9b

O nome completo, o país de domicílio e os dados de contacto de cada titular de funções essenciais

9c

O cargo para o qual cada titular de funções essenciais é nomeado

9d

As linhas hierárquicas entre os titulares de funções essenciais e o órgão de administração da empresa de um país terceiro

10

Informações sobre as queixas recebidas pela sucursal ou pela empresa de um país terceiro em relação às atividades da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida e durante o período de referência

O número de queixas recebidas pela sucursal ou pela empresa de um país terceiro em relação às atividades da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, juntamente com:

uma repartição dos cinco instrumentos financeiros que geram o maior número de queixas,

uma repartição dos cinco temas mais frequentes das queixas,

o número de queixas tratadas ao longo do período de referência,

os mecanismos em vigor para o tratamento diligente das queixas

11a

Descrição das atividades de comercialização da sucursal ou da empresa de um país terceiro em relação às atividades da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida e durante o período de referência

Uma descrição da estratégia de comercialização da sucursal da empresa de um país terceiro utilizada no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida em relação às atividades da sucursal, incluindo pormenores sobre o seu âmbito geográfico e os meios de comercialização utilizados pela empresa de um país terceiro (tais como agentes, exposições itinerantes, chamadas telefónicas, sítios Web)

11b

A lista das designações comerciais utilizadas pela sucursal da empresa de um país terceiro no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida, juntamente com, para cada designação comercial:

as categorias de instrumentos financeiros em relação aos quais é utilizada, e

as categorias de clientes em relação às quais é utilizada

11c

Para quaisquer agentes ou entidades semelhantes que a sucursal da empresa de um país terceiro utiliza nesse Estado-Membro, o nome da pessoa singular ou da entidade, juntamente com o endereço e os dados de contacto

11d

A lista dos sítios Web utilizados pela sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, juntamente com o respetivo URL de cada sítio Web

12a

Descrição dos mecanismos de proteção dos investidores da empresa de um país terceiro à disposição dos clientes da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, incluindo os direitos desses clientes decorrentes do sistema de indemnização dos investidores a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2014/65/UE

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

Comunicação de informações aos clientes

Descrição dos mecanismos implantados pela empresa de um país terceiro no que diz respeito às suas obrigações de comunicação de informações aos clientes e das medidas de execução para as operações da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida

12b

A(s) língua(s) que a sucursal utilizará no contacto com os seus clientes no Estado-Membro em que está estabelecida

12c

Adequação

Descrição dos mecanismos da empresa de um país terceiro para avaliar a adequação, caso a sucursal preste serviços a clientes no Estado-Membro em que está estabelecida

12d

Execução nas melhores condições

Caso a sucursal execute ordens dos seus clientes no Estado-Membro em que está estabelecida, descrição dos mecanismos implantados para executar as ordens dos clientes nas condições mais favoráveis para os mesmos

12e

Regras relativas ao tratamento das ordens dos clientes

Caso a sucursal trate ordens de clientes, descrição dos mecanismos implantados pela sucursal para uma execução pronta, equitativa e expedita das ordens de cada cliente, com especial incidência para as operações da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida

12f

Mecanismos de governação dos produtos

Caso a empresa de um país terceiro produza e/ou distribua instrumentos financeiros através da sua sucursal, descrição dos mecanismos de governação dos produtos implantados pela empresa de um país terceiro para as operações da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida

12g

Os mecanismos da empresa de um país terceiro para identificar, evitar e gerir conflitos de interesses

Descrição das medidas postas em prática pela empresa de um país terceiro, que atua por intermédio da sua sucursal, para identificar e evitar ou gerir conflitos de interesses suscetíveis de surgir no quadro da prestação de serviços de investimento e auxiliares, incluindo os que decorrem da política de remuneração das pessoas envolvidas nos serviços de investimento, atividades de investimento e serviços auxiliares desenvolvidos no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida

12h

Os mecanismos da empresa de um país terceiro para o tratamento das queixas

Descrição do procedimento implantado pela empresa de um país terceiro, que atua por intermédio da sua sucursal, e que deve ser seguido pelos clientes da sucursal para apresentar uma queixa

12i

O departamento responsável pelo tratamento das queixas dos clientes da sucursal

12j

A(s) língua(s) em que os clientes têm de apresentar as suas reclamações

12k

Os tribunais competentes (em caso de litígio) referidos em quaisquer acordos contratuais entre a empresa de um país terceiro, que atua por intermédio da sua sucursal, e os seus clientes no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida

12l

A(s) entidade(s) alternativa(s) de resolução de litígios competente(s) para dirimir litígios que envolvam clientes no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida e a empresa de um país terceiro

12m

Adesão da empresa de um país terceiro a um sistema de indemnização dos investidores

A descrição da adesão da empresa de um país terceiro a um sistema de indemnização dos investidores, nomeadamente se os clientes e as contrapartes da sucursal serão elegíveis para esse sistema, o seu âmbito, uma descrição das condições de elegibilidade e os montantes e instrumentos financeiros abrangidos pelo sistema

12n

Os mecanismos da empresa de um país terceiro para proteger e gerir os fundos e ativos dos clientes

A descrição de qualquer fundo de clientes ou mecanismos de salvaguarda dos ativos dos clientes (em especial, quando os fundos e os instrumentos financeiros são detidos numa entidade de custódia, o nome da entidade de custódia e os contratos conexos) implantados no Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida

12o

Outros acordos e mecanismos

A descrição de quaisquer outros mecanismos que a empresa de um país terceiro possa considerar pertinentes para a prestação de serviços e o exercício das atividades da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida, de forma honesta, equitativa e profissional, que promova os interesses dos clientes

13a

Informações sobre os acordos de subcontratação da empresa de um país terceiro aplicáveis às operações da sucursal

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

A lista e a descrição das funções subcontratadas (ou que se pretendem subcontratar)

13b

A descrição dos recursos (em especial, humanos e técnicos, bem como o sistema de controlo interno) afetados ao controlo das funções, serviços ou atividades subcontratados, na medida em que estejam relacionados com as operações da sucursal no Estado-Membro em que está estabelecida

14

Informações sobre os mecanismos (nomeadamente informáticos) implantados pela empresa de um país terceiro aplicáveis às atividades da sucursal para a negociação algorítmica, a negociação de alta frequência e o acesso eletrónico direto

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

Descrição de quaisquer mecanismos e recursos (em especial recursos humanos e informáticos) que a empresa de um país terceiro possa ter implantado e/ou afetado às atividades da sua sucursal no Estado-Membro em que esta última está estabelecida para a negociação algorítmica, a negociação de alta frequência e o acesso eletrónico direto, bem como para o controlo dessas atividades

15a

Informações sobre as atividades da função de verificação da conformidade (ou equivalente)

Alterações das disposições regulamentares

Descrição da gestão e da execução de alterações significativas e da evolução dos requisitos regulamentares durante o período de referência com impacto nos mecanismos de proteção dos investidores ligados às atividades da sucursal da empresa de um país terceiro

15b

Conclusões

O número de controlos realizados no local e subcontratados, bem como um resumo das principais conclusões da função de verificação da conformidade das operações da empresa de um país terceiro, na medida em que sejam pertinentes para as operações da sucursal

15c

Medidas adotadas ou a adotar (incluindo na sequência de queixas ou desvios em relação às recomendações da função de verificação da conformidade dirigidas à direção de topo), a fim de corrigir as falhas ou dar resposta aos riscos de incumprimento pela empresa de um país terceiro identificados, na medida em que estejam relacionados com as operações da sucursal

15d

Outras

Quaisquer outras informações que a sucursal considere pertinente mencionar

16a

Informações sobre as atividades da função de auditoria interna (ou equivalente)

Conclusões

Um resumo das principais conclusões da função de auditoria interna sobre as operações da empresa de um país terceiro, na medida em que sejam pertinentes para as operações da sucursal

16b

Medidas adotadas ou a adotar a nível global (incluindo o calendário e as unidades organizativas envolvidas da empresa de um país terceiro), a fim de corrigir as falhas ou dar resposta aos riscos de incumprimento pela empresa de um país terceiro identificados, na medida em que estejam relacionados com as operações da sucursal

17a

Informações sobre as atividades da função de gestão de riscos (ou equivalente) e a política de gestão de riscos da empresa de um país terceiro

Política de gestão de riscos

Um resumo da política de gestão de riscos da empresa de um país terceiro, na medida em que diga respeito às operações da sucursal e aos mecanismos aplicados pela sucursal aos serviços e atividades que desenvolve

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

17b

Conclusões

Um resumo das principais conclusões da função de gestão de riscos sobre as operações da empresa de um país terceiro a nível global, bem como das ações adotadas ou a adotar a fim de dar resposta a essas conclusões

18

Quaisquer outras informações que a sucursal de uma empresa de um país terceiro considere pertinente comunicar à autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida


(1)  Todas as informações relativas à prestação de serviços transfronteiras por sucursais de empresas de países terceiros são abrangidas pelo anexo II.


ANEXO II

Formato para a apresentação das informações a que se refere o artigo 41.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2014/65/UE, caso a Comissão tenha adotado uma decisão de equivalência nos termos do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014

Para além das informações exigidas nos termos do anexo I do presente regulamento de execução, as empresas de países terceiros que também prestem serviços e exerçam atividades de investimento na União Europeia, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, através do regime de equivalência do país terceiro [se forem efetivamente reconhecidas como tal nos termos do artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014], devem também incluir os seguintes campos no seu relatório à autoridade competente, conforme exigido nos termos do artigo 41.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE:

#

Campo

Subcampos

19a

Período de referência

A data de início da comunicação de informações do ano civil

(AAAA-MM-DD)

19b

A data de termo da comunicação de informações do ano civil

(AAAA-MM-DD)

20a

Nome e dados de contacto da empresa de um país terceiro, incluindo os dados da sucursal, da pessoa responsável pela apresentação das informações e das autoridades do país terceiro responsáveis pela supervisão da empresa do país terceiro

Designação social completa da sucursal e código identificador de entidade jurídica (LEI), se disponível

20b

Endereço da sucursal

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

20c

Dados de contacto da sucursal, incluindo endereço de correio eletrónico, número de telefone e dados do sítio Web

20d

Denominação legal completa da empresa de um país terceiro e identificador de entidade jurídica (LEI), se disponível

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

20e

Endereço social da sede da empresa de um país terceiro

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

20f

Dados de contacto da empresa de um país terceiro, incluindo o endereço de correio eletrónico, o número de telefone e os dados do sítio Web

20 g

País da sede da empresa de um país terceiro

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

20h

Nome, endereço e país da autoridade responsável pela supervisão da empresa de um país terceiro nesse país terceiro. Quando existir mais de uma autoridade responsável pela supervisão da empresa de um país terceiro, devem ser prestadas informações pormenorizadas e os respetivos domínios de competência de cada autoridade

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

20i

Nome completo da pessoa de contacto

20j

Endereço da pessoa de contacto

20k

Número de telefone da pessoa de contacto

20l

Endereço de correio eletrónico da pessoa de contacto

20m

Função/cargo da pessoa de contacto

21a

Serviços de investimento, atividades de investimento e serviços auxiliares desenvolvidos pela sucursal em cada Estado-Membro distinto daquele em que está estabelecida, durante o período de referência

A lista de serviços de investimento, atividades de investimento e serviços auxiliares desenvolvidos (conforme especificados no anexo I, secções A e B, da Diretiva 2014/65/UE) a contrapartes elegíveis e a clientes profissionais na aceção do anexo II, secção I, da Diretiva 2014/65/UE, em cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida

21b

A lista de categorias de instrumentos financeiros (conforme especificados no anexo I, secção C, da Diretiva 2014/65/UE) em relação aos quais esses serviços e atividades foram desenvolvidos

21c

Para cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida e em que presta serviços de gestão de carteiras, o valor total dos ativos sob gestão pertencentes a clientes no Estado-Membro, no final do período de referência

21d

Para cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida e em que presta serviços de gestão de carteiras, o valor médio dos ativos sob gestão pertencentes a clientes no Estado-Membro, ao longo do período de referência

21e

Para cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida e em que presta serviços de consultoria para investimento, o valor total dos ativos em relação aos quais esse serviço foi prestado a clientes no Estado-Membro, no final do período de referência

21f

Para cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida e em que presta serviços de consultoria para investimento, o valor médio dos ativos em relação aos quais esse serviço foi prestado a clientes no Estado-Membro, ao longo do período de referência

21g

Para cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida e em que presta o serviço auxiliar de guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes ou detém fundos de clientes, o valor total dos ativos (incluindo numerário) detidos pela sucursal em nome de clientes no Estado-Membro, no final do período de referência

21h

Para cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida e em que presta o serviço auxiliar de guarda e administração de instrumentos financeiros por conta de clientes ou detém fundos de clientes, o valor médio dos ativos (incluindo numerário) detidos pela sucursal em nome de clientes no Estado-Membro, ao longo do período de referência

22a

Número de clientes e contrapartes da sucursal em Estados-Membros distintos daquele em que está estabelecida e a nível global, durante o período de referência

O número total de clientes e contrapartes da sucursal na União Europeia (excluindo o Estado-Membro em que está estabelecida)

22b

O número total de clientes e contrapartes da empresa de um país terceiro a nível global

22c

Para cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida e em que desenvolveu quaisquer serviços de investimento, atividades de investimento ou serviços auxiliares, o número total de clientes e contrapartes da sucursal nesse outro Estado-Membro, juntamente com:

uma repartição deste número por serviço de investimento, atividade de investimento ou serviço auxiliar desenvolvido em cada Estado-Membro, e

uma repartição pelas categorias de cliente, conforme definido na Diretiva 2014/65/UE

23a

Volume de negócios e valor agregado dos ativos da sucursal em Estados-Membros distintos daquele em que está estabelecida e da empresa de um país terceiro a nível global, durante o período de referência

O volume de negócios da sucursal na União (excluindo o Estado-Membro em que está estabelecida) e o valor agregado dos ativos correspondentes aos serviços prestados e às atividades exercidas pela empresa de um país terceiro na União (excluindo o Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida)

23b

O volume de negócios global da empresa de um país terceiro

23c

Para cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida e em que desenvolveu quaisquer serviços de investimento, atividades de investimento ou serviços auxiliares, o volume de negócios e o valor agregado dos ativos correspondentes a esses serviços de investimento, atividades de investimento ou serviços auxiliares, juntamente com:

uma repartição por serviço de investimento, atividade de investimento ou serviço auxiliar desenvolvidos no Estado-Membro, e

uma repartição pelas categorias de cliente, conforme definido na Diretiva 2014/65/UE

24a

Caso a sucursal negoceie por conta própria, informações sobre a exposição da empresa de um país terceiro a contrapartes na União (excluindo o Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida), durante o período de referência

Para cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida e em que negoceia por conta própria, a exposição mensal mínima, média e máxima a contrapartes nesse Estado-Membro

24b

A exposição mensal mínima, média e máxima a contrapartes na União (excluindo o Estado-Membro em que a sucursal está estabelecida)

25a

Caso a sucursal seja tomadora firme de instrumentos financeiros e/ou coloque instrumentos financeiros com garantia, informações sobre o valor dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida) e que são objeto de tomada firme ou colocados com garantia, durante o período de referência

Para cada Estado-Membro distinto daquele em que a sucursal está estabelecida e em que seja tomadora firme de instrumentos financeiros e/ou que coloca instrumentos financeiros com garantia, o valor total dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes no Estado-Membro e que são objeto de tomada firme ou colocados com garantia pela sucursal

25b

O valor total dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida) e que foram objeto de tomada firme ou colocados com garantia pela sucursal

26

Informações sobre as queixas recebidas pela sucursal e/ou pela empresa de um país terceiro em relação às atividades da sucursal na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida), durante o período de referência

O número de queixas recebidas pela sucursal e/ou pela empresa de um país terceiro em relação às atividades da sucursal em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida, juntamente com:

uma repartição por Estado-Membro,

uma repartição dos cinco instrumentos financeiros que geram o maior número de queixas,

uma repartição dos cinco temas mais frequentes das queixas,

o número de queixas tratadas no período de referência,

os mecanismos em vigor para o tratamento diligente das queixas

27a

Descrição das atividades de comercialização da sucursal ou da empresa de um país terceiro em relação às atividades da sucursal na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida), durante o período de referência

Uma descrição da estratégia de comercialização da empresa de um país terceiro utilizada na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida) em relação às atividades da sucursal, incluindo pormenores sobre o seu âmbito geográfico e os meios de comercialização utilizados pela empresa de um país terceiro (tais como agentes, exposições itinerantes, chamadas telefónicas, sítios Web)

27b

A lista das designações comerciais utilizadas pela empresa de um país terceiro na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida), juntamente com, para cada designação comercial:

a lista dos Estados-Membros em que é utilizada,

as categorias de instrumentos financeiros em relação aos quais é utilizada, e

as categorias de clientes em relação às quais é utilizada

27c

Para quaisquer agentes ou entidades semelhantes que a empresa de um país terceiro utiliza na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida), o nome da pessoa singular ou da entidade, juntamente com o endereço e os dados de contacto

27d

A lista dos sítios Web utilizados pela empresa de um país terceiro na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida), juntamente com o respetivo URL de cada sítio Web

28a

Descrição dos mecanismos de proteção dos investidores da empresa de um país terceiro à disposição dos clientes da sucursal na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida), incluindo os direitos desses clientes decorrentes do sistema de indemnização dos investidores a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea f), da Diretiva 2014/65/UE

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

Comunicação de informações aos clientes

A descrição dos mecanismos da empresa de um país terceiro para assegurar que cumpre as suas obrigações de comunicação de informações aos clientes nos termos dos artigos 24.o e 25.o da Diretiva 2014/65/UE e das medidas de execução relativas às operações da sucursal na União (em Estados-Membros distintos daquele em que está estabelecida)

28b

A(s) língua(s) que a sucursal utilizará nos contactos com os seus clientes na União (em Estados-Membros distintos daquele em que está estabelecida)

28c

Adequação

A descrição dos mecanismos da empresa de um país terceiro para assegurar que cumpre as suas obrigações de avaliar a adequação, caso a sucursal preste serviços a clientes na União (em Estados-Membros distintos daquele em que está estabelecida)

28d

Execução nas melhores condições

Caso a sucursal execute ordens dos seus clientes na União (em Estados-Membros distintos daquele em que está estabelecida), a descrição dos mecanismos para assegurar que executa as ordens dos clientes nas condições mais favoráveis para os mesmos

28e

Regras relativas ao tratamento das ordens dos clientes

A descrição dos mecanismos da empresa de um país terceiro que permitem a execução pronta, equitativa e expedita das ordens de cada cliente, com especial incidência para as operações da sucursal na União (em Estados-Membros distintos daquele em que está estabelecida)

28f

Mecanismos de governação dos produtos

Caso a empresa de um país terceiro produza e/ou distribua instrumentos financeiros na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida), descrição dos mecanismos de governação dos produtos implantados pela empresa de um país terceiro para as suas operações na União

28g

Os mecanismos da empresa de um país terceiro para identificar, evitar e gerir conflitos de interesses

A descrição das medidas postas em prática pela empresa de um país terceiro para identificar e evitar ou gerir conflitos de interesses decorrentes da prestação de serviços de investimento e auxiliares, incluindo os que decorrem da política de remuneração das pessoas envolvidas nos serviços de investimento, atividades de investimento e serviços auxiliares na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida)

28h

Os mecanismos da empresa de um país terceiro para o tratamento das queixas

Uma descrição do procedimento que os clientes da empresa de um país terceiro na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida) têm de seguir para apresentar uma queixa

28j

O departamento responsável pelo tratamento das queixas dos clientes da sucursal

28k

A(s) língua(s) em que os clientes têm de apresentar as suas reclamações

28l

Os tribunais competentes (em caso de litígio) referidos em quaisquer acordos contratuais entre a empresa de um país terceiro e os seus clientes na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida)

28m

A(s) entidade(s) alternativa(s) de resolução de litígios competente(s) para dirimir litígios transfronteiras que envolvam clientes na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida)

28n

Adesão da empresa de um país terceiro a um sistema de indemnização dos investidores

A descrição da adesão da empresa de um país terceiro a um sistema de indemnização dos investidores, nomeadamente se os clientes e as contrapartes da sucursal na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida) serão elegíveis para esse sistema, o seu âmbito, uma descrição das condições de elegibilidade e os montantes e instrumentos financeiros abrangidos pelo sistema

28o

Os mecanismos da empresa de um país terceiro para proteger e gerir os fundos e ativos dos clientes

A descrição dos mecanismos de salvaguarda de quaisquer fundos ou ativos de clientes na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida) (em especial, caso os instrumentos financeiros e os fundos sejam detidos numa entidade de custódia, o nome da entidade de custódia e os contratos conexos)

28p

Outros acordos e mecanismos

A descrição de quaisquer outros mecanismos que a empresa de um país terceiro possa considerar pertinentes para a prestação de serviços e o exercício das atividades da sucursal na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida), de forma honesta, equitativa e profissional, que promova os interesses dos clientes

29a

Informações sobre os acordos de subcontratação da empresa de um país terceiro aplicáveis às operações da sucursal

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

A lista e a descrição das funções subcontratadas (ou que se pretende subcontratar) para a prestação de serviços de investimento pela sucursal e o exercício das suas atividades na União (em Estados-Membros distintos daquele em que está estabelecida)

29b

A descrição dos recursos (em especial, humanos e técnicos, bem como o sistema de controlo interno) afetados ao controlo das funções, serviços ou atividades subcontratados, na medida em que estejam relacionados com as operações da sucursal na União (em Estados-Membros distintos daquele em que está estabelecida)

30

Informações sobre os mecanismos (nomeadamente informáticos) implantados pela empresa de um país terceiro aplicáveis às atividades da sucursal para a negociação algorítmica, a negociação de alta frequência e o acesso eletrónico direto

(a facultar em caso de alteração das informações anteriormente comunicadas à autoridade competente)

Descrição de quaisquer mecanismos e recursos (em especial recursos humanos e informáticos) que a empresa de um país terceiro possa ter implantado e/ou afetado às atividades da sua sucursal na União (em Estados-Membros distintos daquele em que a sucursal está estabelecida) para a negociação algorítmica, a negociação de alta frequência e o acesso eletrónico direto, bem como para o controlo dessas atividades

31

Qualquer outra informação que a autoridade competente considere necessária para permitir a monitorização exaustiva das atividades da sucursal na União


15.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/114


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1221 DA COMISSÃO

de 14 de julho de 2022

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 17 de novembro de 2021, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos («país em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de outubro de 2021 pela Association of European Wheel Manufacturers («autor da denúncia» ou «EUWA»), em nome da indústria da União, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/934 da Comissão, («regulamento relativo ao registo»), a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa (3).

1.3.   Partes interessadas e pedido de tratamento confidencial da identidade

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. A Comissão informou do início do inquérito especificamente o autor da denúncia, os produtores conhecidos da União, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades de Marrocos, os importadores conhecidos, os utilizadores e as associações conhecidas como interessadas, e convidou-os a participar.

(5)

Os autores da denúncia e dois utilizadores colaborantes, receando retaliações por parte dos clientes, pediram que os seus nomes fossem mantidos confidenciais. A Comissão considerou que existia de facto um risco significativo de retaliação e aceitou não divulgar os nomes dos autores da denúncia e dos dois utilizadores que colaboraram no inquérito. A fim de assegurar efetivamente o anonimato, os nomes dos outros produtores da União foram igualmente tratados de forma confidencial para que não fosse possível deduzir os nomes dos autores da denúncia.

1.4.   Observações sobre o início do inquérito

(6)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(7)

Quatro partes solicitaram uma audição com os serviços da Comissão, que lhes foi concedida: a Associação dos Construtores Europeus de Automóveis («ACEA»), a EUWA, a Dika Morocco Africa S.A.R.L Dika») e a Hands 8 S.A. («Hands»).

(8)

A Dika e as autoridades de Marrocos alegaram que os dados comunicados na denúncia estavam desatualizados, pois havia um intervalo de quase oito meses entre o respetivo período de inquérito e a data de início do inquérito. Além disso, o período de inquérito definido pelo autor da denúncia coincidira precisamente com o pico da pandemia de COVID-19 e o período considerado pelo autor da denúncia ultrapassava em 12 meses a prática habitual da Comissão, descrita no guia aplicável (4). No entender da Dika, esta decisão podia considerar-se injusta e não isenta e a utilização de dados desatualizados não podia constituir um elemento de prova prima facie de dumping, de prejuízo ou de um nexo de causalidade, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

(9)

A Comissão observou, em primeiro lugar, que o guia a que a Dika alude indica expressamente que se destina apenas a oferecer orientações gerais, mas não é um documento juridicamente vinculativo e o seu conteúdo não é obrigatório (5). Por outro lado, o artigo 5.o do regulamento de base não contém qualquer disposição específica referente ao prazo decorrido entre a denúncia e os dados facultados. Em todo o caso, o período de inquérito da denúncia terminou em 31 de março de 2021 e a denúncia foi apresentada em 4 de outubro de 2021. O autor da denúncia apresentou ainda dados adicionais sobre o prejuízo até 30 de junho de 2021 (6). Por conseguinte, os dados fornecidos pelo autor da denúncia estavam atualizados e tão próximos quanto possível da data de apresentação da denúncia. No que diz respeito à alegação relativa ao período considerado e ao período de inquérito, é prática da Comissão selecionar um período de inquérito de um ano e os três anos civis anteriores, a fim de analisar as tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo. O facto de a denúncia incluir informações relativas a mais um ano não significa que tenham sido utilizados dados desatualizados que tornariam a avaliação injusta ou não isenta. Efetivamente, a denúncia continha informações relativas ao último período disponível, ou seja, 31 de março de 2021, pelo que a alegação foi rejeitada.

(10)

A Dika alegou que a denúncia não facultara elementos de prova que justificassem a utilização de um valor normal calculado, como disposto no artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base. Mais alegou que os cálculos do valor normal não estavam corretos. Por conseguinte, a Comissão devia ter concluído que a denúncia não continha elementos de prova suficientes da existência de dumping e, como tal, esta devia ter sido rejeitada, em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base.

(11)

A Dika afirmou que o autor da denúncia não utilizou o preço de venda das rodas de alumínio no mercado interno de Marrocos, embora pudesse ter conhecimento desses preços, já que a própria indústria da União exporta rodas de alumínio para Marrocos. Mais alegou esta empresa que o autor da denúncia utilizou as contas financeiras de 2018 e 2019 para concluir que não foram efetuadas vendas no decurso de operações comerciais normais, embora essas contas dissessem respeito a um período anterior ao período de inquérito definido na denúncia.

(12)

A Comissão discordou. No presente inquérito, o autor da denúncia é a EUWA e não os seus membros a título individual. Não sendo produtor nem exportador, o autor da denúncia não teve acesso a esses dados. Além disso, as faturas são geralmente consideradas dados comerciais confidenciais. Por conseguinte, no que se refere aos preços de venda no mercado interno de Marrocos, o autor da denúncia teve de se basear em informações de acesso público, que não estavam disponíveis quando a elaborou. Quanto à utilização das contas financeiras de 2018 e 2019 para os produtores-exportadores marroquinos, estas eram as únicas contas a que o autor da denúncia teve acesso aquando da apresentação da denúncia. Como tal, com base nas informações que podiam razoavelmente ser do seu conhecimento, o autor da denúncia só pôde concluir que os produtores-exportadores marroquinos conhecidos não efetuaram vendas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais, justificando-se, assim, a sua decisão de calcular o valor normal. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(13)

A Dika teceu ainda observações relativamente ao alegado erro de fundo na determinação do valor normal. Os seus argumentos diziam respeito à escolha da dimensão das rodas, à utilização dos preços dos lingotes de alumínio com base nas importações provenientes da China, à utilização da estrutura de custos do produtor da União, à exclusão de determinados fatores de custo do cálculo e à aplicação de uma taxa de lucro de 6%.

(14)

A Comissão não concordou com estes argumentos. Para calcular o valor normal, o autor da denúncia partiu de pressupostos que assentavam na sua experiência e no seu conhecimento do mercado, bem como em informações de acesso público. O facto de a parte interessada discordar desses pressupostos não os torna nulos para efeitos do cálculo do valor normal na denúncia. Os valores que serviram de base ao valor normal foram apoiados por elementos de prova suficientes, e confirmados pela análise destes últimos pelos serviços da Comissão. Mesmo após alguns ajustamentos sugeridos pela parte interessada, que a Comissão efetuou ao apreciar a denúncia, continuou a haver elementos de prova suficientes da existência de dumping.

(15)

A Dika e as autoridades de Marrocos alegaram que o autor da denúncia não mencionara na sua análise do prejuízo que o mercado está dividido em dois segmentos — fabricantes de equipamento de origem (Original Equipment Manufacturers — «OEM») e mercados pós-venda (after market — «AM») — e que em cada um deles há diferentes tipos de rodas, ou seja, segmentos de gama baixa ou de topo de gama.

(16)

A Comissão observou que, apesar de terem diferentes canais de distribuição de vendas, as rodas de alumínio OEM e AM partilham as mesmas características físicas e técnicas e são intermutáveis, pelo que há que considerar os segmentos OEM e AM como canais de vendas diferentes e não como segmentos distintos.

(17)

No que diz respeito aos dois canais de vendas, o autor da denúncia observou que era provável que as exportações de Marrocos se tivessem destinado quase exclusivamente a clientes OEM. A Comissão analisou posteriormente as informações ao seu dispor e confirmou este facto. O mesmo ocorreu no caso dos produtores da União incluídos na amostra, cujas vendas se destinaram quase exclusivamente a clientes OEM (cerca de 99,6%).

(18)

No que diz respeito aos diferentes tipos de rodas, a Comissão observou que embora não tivesse efetuado uma análise integral do prejuízo por diferentes tipos de rodas de alumínio, a denúncia continha cálculos da subcotação dos preços e dos custos relativos a dez tipos de rodas representativos.

(19)

Pelo que a alegação foi rejeitada.

(20)

A Dika, a Hands e as autoridades de Marrocos alegaram que a evolução das importações marroquinas não era suscetível de causar ou ameaçar causar prejuízo à indústria da União, porque estas representavam apenas 2,8% do mercado da União no período compreendido entre 1 de abril de 2020 e 31 de março de 2021 e não provocaram uma depreciação ou contenção dos preços.

(21)

A análise específica do prejuízo constante da denúncia mostrou que havia elementos de prova suficientes de que as importações provenientes de Marrocos penetraram cada vez mais no mercado da União (tanto em termos absolutos como em termos relativos), a preços que subcotaram os preços e subcotaram substancialmente os custos da indústria da União, o que parece ter causado um prejuízo importante à indústria da União, como se atesta, por exemplo, pela diminuição das vendas e da parte de mercado, por uma deterioração dos resultados financeiros ou pelo nível dos preços cobrados pela indústria da União. pelo que a alegação foi rejeitada.

(22)

A Dika alegou que determinados indicadores de prejuízo constantes da denúncia, como a capacidade de produção, os preços da União e o consumo da União, não corroboravam a conclusão de que houvera prejuízo no período de inquérito. Além disso, a plena utilização da capacidade não é algo que os produtores de rodas de alumínio possam ter por objetivo, porque os modelos de cadeia de abastecimento «just in time» aplicados pelos fabricantes de automóveis na União Europeia exigem que os produtores de rodas de alumínio sejam flexíveis e disponham de capacidades para responder a necessidades de última hora.

(23)

A Comissão recorda que a conclusão de prejuízo importante necessária para dar início a um inquérito requer um exame, nomeadamente, dos fatores pertinentes indicados no regulamento de base. No entanto, o artigo 5.o do regulamento de base não exige especificamente que todos os fatores de prejuízo enumerados no seu artigo 3.o, n.o 5, mostrem uma deterioração para que haja elementos de prova suficientes de prejuízo importante que justifiquem o início de um inquérito. Com efeito, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, a denúncia deve conter informação sobre as alterações do volume das importações alegadamente objeto de dumping, os efeitos destas importações nos preços do produto similar no mercado da União e a consequente repercussão das importações na indústria da União, conforme provado por (não necessariamente todos os) elementos pertinentes. A denúncia continha estas informações, que apontavam para a existência de prejuízo. Por conseguinte, a Comissão considerou que a denúncia continha elementos de prova suficientes da existência de prejuízo e rejeitou a alegação.

(24)

A Dika e a Hands argumentaram que a instituição de medidas anti-dumping não pode ser do interesse da União.

(25)

No que diz respeito a este último aspeto, o interesse da União não é um critério pertinente para avaliar se uma denúncia justifica o início de um processo anti-dumping nos termos do artigo 5.o do regulamento de base. Consequentemente, essas observações não foram tidas em conta no contexto das alegações relativas ao início do processo.

(26)

A Dika, a Hands e as autoridades de Marrocos argumentaram que o autor da denúncia não considerou outros fatores, entre os quais o facto de alegadamente não haver concorrência entre os produtores de rodas de alumínio da União e de Marrocos devido à segmentação dos mercados, às importações provenientes de países terceiros e às consequências da pandemia de COVID-19.

(27)

A análise da denúncia efetuada pela Comissão confirmou que os elementos mencionados eram infundados, factualmente incorretos ou insuficientes para pôr em causa a conclusão de que a denúncia continha elementos de prova suficientes que indiciavam que as importações do produto em causa estavam a entrar na União a preços de dumping e pareciam estar a causar um prejuízo importante aos produtores da União. Esses aspetos tinham sido determinados com base nos melhores elementos de prova de que o autor da denúncia dispunha na altura e eram suficientemente representativos e fiáveis. Note-se ainda que as alegações apresentadas pela Dika e a ACEA e pelas autoridades de Marrocos foram analisadas em pormenor no decurso do inquérito e são abordadas mais abaixo.

(28)

Com base no que precede, a Comissão confirmou que o autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes de dumping, do prejuízo e de um nexo de causalidade, satisfazendo, por conseguinte, os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base.

1.5.   Amostragem

(29)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.5.1.   Amostragem de produtores da União

(30)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou uma amostra definitiva constituída por três produtores da União. Em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, a amostra foi selecionada com base no volume mais representativo de produção do produto similar na União durante o período de inquérito (1 de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021). A amostra provisória era constituída por três produtores da União estabelecidos em três Estados-Membros diferentes. A amostra representava perto de 20% do volume total de produção do produto similar na União, assegurando uma distribuição geográfica adequada. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória, não tendo, todavia, recebido quaisquer observações a este respeito.

1.5.2.   Amostragem de importadores

(31)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(32)

Nenhum dos importadores independentes conhecidos facultou a informação solicitada e aceitou ser incluído na amostra.

1.5.3.   Amostragem de produtores-exportadores de Marrocos

(33)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores de Marrocos a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Solicitou também à Missão do Reino de Marrocos que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(34)

Apenas dois produtores-exportadores do país em causa, que representam praticamente todas as importações de rodas de alumínio provenientes de Marrocos, facultaram as informações solicitadas, pelo que a Comissão decidiu que não seria necessário recorrer à amostragem.

1.6.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(35)

A Comissão enviou questionários a três produtores da União, ao autor da denúncia, a dois utilizadores conhecidos e a dois produtores-exportadores do país em causa. Estes questionários foram também disponibilizados em linha (7) no dia do início.

(36)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo e do interesse da União. Em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas por vários países, a Comissão não pôde realizar todas as visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base.

Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações de dois produtores da União incluídos na amostra e de um utilizador (8), e às instalações dos seguintes produtores-exportadores em Marrocos: HANDS 8 S.A. («Hands»)

DIKA MOROCCO AFRIKA S.A.R.L («Dika»)

(37)

Além disso, em conformidade com o seu Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (9), a Comissão realizou verificações cruzadas, à distância, com uma empresa coligada da Dika, a CITIC Dicastal Co., Ltd («CITIC») e um produtor da União.

1.7.   Período de inquérito e período considerado

(38)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2020 e 30 de setembro de 2021 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(39)

As rodas de alumínio dos veículos automóveis das posições SH 8701 a 8705, com ou sem acessórios e equipadas ou não com pneus, originárias de Marrocos, atualmente classificadas nos códigos NC ex 8708 70 10 e ex 8708 70 50 (códigos TARIC: 8708701015, 8708701050, 8708705015 e 8708705050) («produto em causa») constituem o produto em causa.

(40)

As rodas de alumínio são habitualmente vendidas na União através de dois canais de distribuição de vendas: aos fabricantes de equipamento de origem (OEM), que, na sua maioria, são fabricantes de automóveis, e ao mercado pós-venda, que inclui, por exemplo, distribuidores, retalhistas, oficinas de reparação, etc. O produto em causa proveniente de Marrocos foi vendido exclusivamente através do canal OEM no período considerado. No canal de distribuição OEM, os fabricantes de automóveis organizam procedimentos de concurso para as rodas de alumínio e costumam participar no processo de desenvolvimento de novas rodas, que estão associadas à sua marca. Os produtores da União e os exportadores marroquinos podem participar nos mesmos concursos.

2.2.   Produto similar

(41)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:

o produto em causa;

o produto produzido e vendido no mercado interno de Marrocos; e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(42)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Marrocos

3.1.1.   Colaboração dos produtores-exportadores

(43)

Tal como se refere no considerando 34, dois produtores-exportadores marroquinos, a Dika e a Hands, deram-se a conhecer durante o inquérito e responderam ao questionário. A Dika tem uma empresa coligada, a CITIC, que é um produtor chinês de rodas de alumínio. A CITIC adquire rodas de alumínio à Dika e vende-as à União, a Marrocos e a outros países terceiros. Aquando das VCD com a CITIC, foram detetados vários erros que suscitaram sérias dúvidas quanto à fiabilidade das listas das vendas no mercado interno e na UE. Estes erros referem-se sobretudo às diferenças entre os preços registados nas listas de vendas, os preços inscritos nas faturas e os montantes efetivamente pagos.

(44)

Em 1 de abril de 2022, durante a visita de verificação realizada nas instalações da Dika após a conclusão das VCD com a CITIC, a empresa apresentou uma versão revista das listas de vendas, com uma explicação das discrepâncias detetadas. Na altura, não houve qualquer possibilidade de verificar ou cruzar as informações das listas de vendas revistas. Uma verificação preliminar dos novos dados apresentados revelou, por um lado, que as alterações efetuadas pela empresa não corrigiram todas as discrepâncias assinaladas durante as VCD e, por outro, que o número total de alterações era muito superior ao que seria de esperar com base nas VCD. O caráter e o número de erros, alguns dos quais subsistiram após a revisão, eram de tal ordem que a Comissão não pôde confiar na exatidão das listas de vendas. Por conseguinte, a Comissão não pôde verificar as informações necessárias para estabelecer uma margem de dumping para a empresa.

(45)

Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, do regulamento de base, por carta de 5 de maio de 2022, a Dika e a sua empresa coligada foram informadas dos motivos pelos quais a Comissão não tencionava ter em conta as informações prestadas, tendo-lhe sido dada a oportunidade de fornecer mais explicações («carta ao abrigo do artigo 18.o»).

(46)

A empresa respondeu à carta da Comissão em 12 de maio de 2022, explicando que registara as suas vendas nas listas de vendas em conformidade com os seus princípios contabilísticos. Assim, contrariamente ao que declarara por ocasião das VCD e da visita de verificação no local, a empresa veio alegar que as listas de vendas iniciais, cujos valores totais podiam ser conciliados com o sistema contabilístico SAP da empresa, eram exaustivas e rigorosas, não continham erros e não necessitavam de ser revistas. Com efeito, as revisões que a empresa efetuara na sequência das VCD só tinham sido comunicadas à Comissão como prova da plena colaboração da CITIC no inquérito. A empresa afirmou, portanto, que a Comissão devia utilizar a versão inicial não revista das listas de vendas. A empresa afirmou ainda que, em alternativa, a Comissão poderia utilizar as listas de vendas revistas apensas à carta porque, alegadamente, as deficiências não eram de molde a dificultar de forma indevida a obtenção de conclusões suficientemente exatas. Estas listas de vendas eram semelhantes às facultadas aquando da verificação no local, mas incluíam dados anteriormente em falta e correções de alguns erros, bem como explicações adicionais. No entanto, subsistiam ainda vários erros, não havia ainda qualquer indicação do montante efetivamente recebido numa série de transações e a Comissão não reunia as condições necessárias para poder verificar ou cruzar as informações das listas de vendas enviadas na resposta da empresa à carta ao abrigo do artigo 18.o. A empresa declarou ainda que a Comissão deveria utilizar as demonstrações financeiras da CITIC como dados parciais disponíveis, caso insistisse em aplicar o artigo 18.o do regulamento de base.

(47)

A Comissão discordou dos argumentos apresentados pela empresa na sua resposta à carta ao abrigo do artigo 18.o. O questionário anti-dumping destinado aos produtores-exportadores solicitava claramente que as listas das vendas fossem apresentadas por transação. Os modelos dos quadros fornecidos com o questionário exigem, de forma inequívoca, os dados tal como indicados na fatura (volume indicado na fatura, valor da fatura, notas de crédito correspondentes, etc.). A própria empresa reconheceu que não preenchia as listas das vendas com base nas faturas, mas sim de acordo com as suas próprias práticas contabilísticas. Mais alegou a empresa que qualquer diferença entre o valor da fatura e o preço efetivamente cobrado é normalmente registada nas listas de vendas como desconto, abatimento, nota de crédito ou de outra forma. Apurou-se, no entanto, que as listas de vendas da empresa não refletiam sistematicamente estas diferenças.

(48)

Tal como referido no considerando 44, não foi possível verificar ou cruzar as informações constantes das listas de vendas revistas em devido tempo. Como se explicou à empresa na carta prévia às VCD e à visita de verificação enviada em 11 de março de 2022, e em conformidade com o Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções, (10) as VCD tinham por objetivo obter garantias quanto às informações apresentadas pela empresa na sua resposta ao questionário. No entanto, durante as VCD, não se obtiveram essas garantias relativamente às listas de vendas. A realização de uma VCD suplementar com a CITIC, tal como proposta pela empresa na sua resposta à carta ao abrigo do artigo 18.o, não deve ser utilizada como forma de corrigir a falta de atualidade ou os erros apurados durante as VCD já realizadas nos prazos fixados.

(49)

Além disso, algumas alterações discutidas durante as VCD não foram tidas em conta das tabelas revistas. Na sua resposta à carta ao abrigo do artigo 18.o, a empresa apresentou uma nova lista de vendas revista na qual tinham sido introduzidas alterações suplementares que também não puderam ser objeto de análise ou verificação cruzada. Por conseguinte, a Comissão considerou que a empresa não facultou as informações solicitadas nos prazos do inquérito. A proposta da empresa de utilizar em vez disso as demonstrações financeiras da CITIC como dados parciais disponíveis não é aceitável. Se utilizasse as demonstrações financeiras, a Comissão não poderia estabelecer um valor normal e um preço de exportação com o nível de pormenor e de exatidão exigido pelo regulamento de base, porque estas não permitem uma análise por produto ou transação.

(50)

Dado que a Dika e a sua empresa coligada CITIC não facultaram informações que permitissem à Comissão chegar a uma conclusão suficientemente exata, nem foram prestadas informações verificáveis que lhe teriam permitido chegar a essa conclusão, a Comissão decidiu não tomar em conta as informações apresentadas pela empresa no que se refere às listas das vendas no mercado interno e na UE. Ora, sendo essas informações essenciais para a determinação de um valor normal e de um preço de exportação, a Comissão não reunia as condições necessárias para poder calcular uma margem de dumping individual para a empresa.

(51)

Por conseguinte, a título provisório, as informações prestadas por este produtor-exportador não foram tidas em conta pela Comissão, que confirmou a utilização dos dados disponíveis no que se refere a este produtor-exportador com base no artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base.

3.1.2.   Valor normal

(52)

Em virtude da aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, como descrito na secção 3.1.1, a descrição do cálculo da margem de dumping a seguir apresentada apenas se aplica ao outro produtor-exportador marroquino, a Hands.

(53)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação. No entanto, a Comissão estabeleceu que o produtor-exportador colaborante não realizara vendas no mercado interno. As poucas vendas de rodas de alumínio a clientes em Marrocos durante o período de inquérito foram efetuadas a um fabricante de automóveis estabelecido numa zona económica franca («zone d’accélération industrielle», anteriormente também denominada «zone franche» ou «zone franche d’exportation» ), semelhante à zona económica em que o produtor colaborante estava estabelecido. Esse fabricante de automóveis adquiriu as rodas de alumínio para utilização na montagem de um automóvel. O automóvel, e não as rodas de alumínio, seria posteriormente expedido da zona franca para ser vendido no mercado interno ou para ser exportado. Contudo, é muito provável que o automóvel não se tenha destinado ao mercado interno. Dados de um estudo realizado em 2020, corroborados igualmente por informações dos fabricantes marroquinos de automóveis (11), indicam que 90% de todos os automóveis fabricados em Marrocos se destinam ao mercado de exportação (12). Além disso, nos termos da Lei 19-94 relativa às zonas francas, as empresas estabelecidas nessas zonas devem gerar, pelo menos, 70% do seu volume de negócios através de exportações (13).

(54)

Tal como já se explicou, a venda de rodas de alumínio pelo produtor-exportador colaborante ao cliente em Marrocos foi feita de uma zona económica para outra. Às empresas estabelecidas nessas zonas económicas em Marrocos não são aplicáveis as leis e regulamentos aduaneiros que normalmente se aplicam no território de Marrocos e as mercadorias que entram na zona económica são consideradas exportações (14). Dado que foram produzidas numa zona económica e posteriormente vendidas e expedidas para outra zona económica, as rodas de alumínio nunca entraram no território aduaneiro de Marrocos e, como tal, não podem ser consideradas uma venda no mercado interno.

(55)

Em todo o caso, mesmo que fossem consideradas vendas no mercado interno, as vendas à zona económica franca de Marrocos não foram representativas nem se realizaram no decurso de operações comerciais normais, como estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base.

(56)

Neste contexto, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno pelo produtor-exportador colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno tiver representado, pelo menos, 5% do volume total das vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas do produtor-exportador colaborante realizadas em Marrocos não foram representativas.

(57)

A Comissão definiu então a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base. A análise das vendas no mercado interno revelou que nenhuma delas foi rentável nem, por conseguinte, se realizou no decurso de operações comerciais normais.

(58)

Não tendo havido vendas do produto similar no mercado interno no decurso de operações comerciais normais, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(59)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base, quando não forem efetuadas vendas no mercado interno no decurso de operações comerciais normais, o valor normal do produto similar é calculado com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), bem como para os lucros. Segundo dispõe o artigo 2.o, n.o 6 do regulamento de base, os VAG e os lucros baseiam-se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito. No entanto, atendendo a que, no caso da Hands, não foram efetuadas vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, o artigo 2.o, n.o 6, do regulamento de base prevê que os montantes sejam determinados com base em três métodos alternativos:

a)

na média ponderada dos montantes efetivamente determinados em relação a outros exportadores ou produtores objeto de inquérito no que respeita à produção e às vendas do produto similar no mercado interno do país de origem;

b)

nos montantes efetivamente aplicáveis à produção e às vendas da mesma categoria geral de produtos, no decurso de operações comerciais normais, do produtor ou exportador em causa no mercado interno do país de origem;

c)

em qualquer outro método razoável, desde que o montante correspondente aos lucros determinado deste modo não exceda o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem.

(60)

No que diz respeito ao artigo 2.o, n.o 6, alínea a), havia apenas um outro produtor-exportador de rodas de alumínio em Marrocos: a Dika, que também vendeu todas as suas rodas de alumínio em Marrocos a fabricantes de automóveis estabelecidos em zonas económicas. Como explicado nos considerandos 53 e 54, essas vendas não foram consideradas vendas no mercado interno. Note-se ainda que a média a que se faz referência no artigo 2.o, n.o 6, alínea a), deve ser a média ponderada de, pelo menos, dois produtores-exportadores (15). Por conseguinte, não seria possível utilizar os dados da Dika, mesmo que se tivesse considerado que as suas vendas eram fiáveis. Assim, não se podia aplicar o artigo 2.o, n.o 6, alínea a).

(61)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, alínea b), deve haver produção e vendas da mesma categoria geral de produtos, no decurso de operações comerciais normais, do produtor ou exportador em causa no mercado interno. No entanto, a Hands só produziu rodas de alumínio e nenhuma das suas vendas foi efetuada no decurso de operações comerciais normais. Por conseguinte, também não se podia aplicar o artigo 2.o, n.o 6, alínea b).

(62)

O artigo 2.o, n.o 6, alínea c), refere-se a «qualquer outro método razoável» para determinar os VAG e os lucros. Uma vez que não havia outros produtores de rodas de alumínio em Marrocos, a Comissão considerou razoável aplicar os VAG e o lucro apurados para os produtores de rodas de alumínio no Brasil. O Brasil foi proposto como país representativo adequado no pedido de reexame que esteve na base do inquérito de reexame da caducidade atualmente em curso relativo às rodas de alumínio provenientes da China (16). Os VAG e o lucro médios ponderados apurados foram de 11,49% e 4,89%, respetivamente.

(63)

O artigo 2.o, n.o 6, alínea c), estipula também um limite máximo para o lucro utilizado ao abrigo deste método, a fim de garantir que este não excede o lucro normalmente obtido por outros exportadores ou produtores com as vendas de produtos da mesma categoria geral no mercado interno do país de origem. Não existiam outros produtores marroquinos de rodas de alumínio para além da Dika e da Hands, cujo lucro não podia ser utilizado porque não tinham realizado vendas no mercado interno de Marrocos. Além disso, a Comissão não dispunha de informações sobre o lucro realizado por eventuais produtores ou exportadores de componentes de alumínio para automóveis ou de quaisquer produtos de alumínio relacionados com a indústria automóvel em Marrocos.

(64)

A Comissão considerou que as rodas de alumínio pertencem à mesma categoria geral que outros produtos de alumínio, tais como as extrusões de alumínio ou os perfis de alumínio. Estes produtos utilizam a mesma matéria-prima principal (o alumínio), que representa a maior parte dos seus custos de produção. Além disso, os diferentes processos de produção implicam a fusão ou o aquecimento do alumínio para o moldar na forma desejada. O lucro médio ponderado dos sete produtores marroquinos desses produtos de alumínio, relativamente aos quais estavam disponíveis dados financeiros referentes a 2020, foi de 4,16%. Esta percentagem foi utilizada como limite máximo para o lucro dos produtores brasileiros de rodas de alumínio.

(65)

O valor normal foi então calculado adicionando ao custo de produção da Hands os VAG e o lucro dos produtores brasileiros indicados no considerando 62, mas reduzidos para 4,16%.

3.1.3.   Preço de exportação

(66)

O produtor-exportador incluído na amostra exportou para a União quer diretamente para clientes independentes quer através de uma empresa coligada agindo na qualidade de importador.

(67)

No que se refere às vendas diretas a clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(68)

No que se refere às vendas de exportação para a União através de uma empresa coligada que agiu na qualidade de importador, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas VAG, e para os lucros. Os lucros basearam-se nos lucros normalmente obtidos pelos importadores independentes, porque não se considerou fiável o lucro efetivo do importador coligado devido à sua relação com o produtor-exportador colaborante. Dado que nenhum importador independente colaborou com a Comissão no presente inquérito, a Comissão utilizou o lucro estabelecido no último inquérito de reexame da caducidade relativo às rodas de alumínio provenientes da China (17).

3.1.4.   Comparação

(69)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador colaborante no estádio à saída da fábrica.

(70)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação e carregamento, despesas de embalagem, custos de crédito, abatimentos e outros ajustamentos.

3.1.5.   Margem de dumping

(71)

No caso do produtor-exportador colaborante, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(72)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores de Marrocos, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do total das importações provenientes do país em causa na União durante o período de inquérito, estabelecido a partir da base de dados Comext do Eurostat.

(73)

Como explicado na secção 3.1.1, houve apenas um produtor-exportador colaborante em Marrocos. Como as exportações de rodas de alumínio desta empresa constituíram menos de 50% do total das importações de rodas de alumínio na União durante o período de inquérito, o nível de colaboração no presente processo foi considerado reduzido. Por conseguinte, a Comissão considerou que seria adequado fixar a margem de dumping residual ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida para os tipos do produto vendidos em volumes representativos pelo produtor-exportador colaborante. As vendas de exportação destes tipos do produto representaram cerca de 50% do total das exportações do produtor-exportador colaborante para a União.

(74)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória (%)

HANDS 8 S.A.

8,0

Todas as outras empresas

16,5

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(75)

O produto similar foi fabricado por cerca de 30 produtores da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(76)

A produção total da União durante o período de inquérito foi estimada em cerca de 64,3 milhões de unidades. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente a resposta do autor da denúncia ao questionário macroeconómico. Como indicado no considerando 30, os produtores da União incluídos na amostra representaram quase 20% do volume total de produção do produto similar dos produtores da União conhecidos.

4.2.   Consumo da União

(77)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União (unidades)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Consumo total (em milhares de unidades)

77 873

73 797

59 530

64 311

Índice (2018 = 100)

100

95

76

83

Fonte: base de dados Comext do Eurostat, EUWA e respostas ao questionário (verificadas).

(78)

A Comissão estabeleceu o consumo da União com base no volume total de vendas na União da indústria da União, bem como nas importações totais na União provenientes de países terceiros. As vendas da indústria da União no mercado da União foram obtidas a partir da denúncia e ajustadas com base nos dados constantes das respostas dos produtores da União incluídos na amostra relativos ao período de inquérito. Para as importações, a Comissão recorreu à base de dados Comext do Eurostat. No entanto, como a base de dados Comext do Eurostat só indica o peso das importações de rodas de alumínio e não o respetivo número de unidades importadas, foi necessário proceder à conversão do peso em unidades. Na denúncia, o autor da denúncia aplicou o rácio de conversão utilizado no último inquérito relativo ao mesmo produto (18) (ou seja, 10,9 kg por unidade). A validade deste rácio de conversão foi verificada com base nas respostas aos questionários dos produtores de Marrocos e dos produtores da União incluídos na amostra. O inquérito revelou que o peso médio ponderado por unidade atualmente aplicável é de 11,3 quilogramas por unidade, pois a tendência do mercado aponta para rodas com um diâmetro superior, o que implica um aumento do peso por roda. Por conseguinte, foi este o rácio utilizado para determinar o consumo da União por unidade.

(79)

Tal como referido no considerando 16, o mercado da União está dividido de forma desigual entre dois canais de distribuição: OEM e AM. A maior parte das vendas diz respeito ao canal OEM, cuja parte de mercado representa 90%. Por conseguinte, com cerca de 10% das vendas, o canal AM tem um impacto limitado na avaliação global do mercado da União. Este impacto é ainda mais reduzido pelo facto de os produtores marroquinos terem vendido exclusivamente através do canal OEM, como também o fizeram os três produtores da União incluídos na amostra, cujas vendas foram realizadas quase exclusivamente através do canal OEM (cerca de 99,6% das vendas). Assim, no caso em apreço, este elemento não teve impacto na análise comparativa dos preços, que é realizada ao nível microeconómico com base nos dados facultados pelos produtores-exportadores e pelos produtores da União incluídos na amostra. Por conseguinte, a título provisório, a Comissão decidiu que, para efeitos do presente inquérito, não iria repartir o consumo entre os dois canais de vendas.

(80)

O consumo da União diminuiu 5% entre 2018 e 2019 e 19% entre 2019 e 2020. Em 2020, a produção da indústria automóvel registou uma diminuição de 4,2 milhões de veículos devido à pandemia de COVID-19, o que se repercutiu diretamente nos fornecedores a montante: em 2020, as vendas de rodas de alumínio sofreram uma redução de 14 milhões de unidades em relação a 2019. A quebra de produção foi particularmente assinalável no segundo trimestre de 2020, mas o mercado voltou a crescer nos meses seguintes, recuperando 5 milhões de rodas: de 59 milhões em 2020 para 64 milhões no período de inquérito. No entanto, o consumo não atingiu o nível de 2019 devido à escassez dos semicondutores utilizados pelos fabricantes de automóveis.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(81)

A Comissão determinou o volume das importações a partir da base de dados Comext do Eurostat. A parte de mercado das importações foi estabelecida com base na parte que estas importações representaram no consumo total da União.

(82)

As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações (unidades) e parte de mercado

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Volume das importações provenientes de Marrocos (em milhares de unidades)

0

15,7

1 038

2 516

Índice (2019 = 100)

-

100

6 611

16 025

Parte de mercado (%)

-

0,0

1,7

3,9

Índice (2019 = 100)

-

100

8 196

18 389

Fonte: base de dados Comext do Eurostat.

(83)

Embora Marrocos tenha exportado apenas alguns milhares de unidades em 2019, as exportações aceleraram em 2020 e no período de inquérito, passando de um milhão para 2,5 milhões de unidades. Tal como referido no regulamento relativo ao registo, nos meses que se seguiram ao final do período de inquérito, o crescimento manteve-se ao mesmo ritmo que no período de inquérito. Como mencionado no considerando 79, estas vendas disseram exclusivamente respeito ao canal de vendas OEM.

4.3.2.   Preços das importações provenientes do país em causa: subcotação e contenção dos preços

(84)

A Comissão determinou os preços das importações a partir da base de dados Comext do Eurostat. A subcotação dos preços das importações foi estabelecida com base nos dados fornecidos pelos produtores-exportadores colaborantes e pelos produtores da União colaborantes.

(85)

O preço médio ponderado das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3

Preços médios das importações provenientes de Marrocos

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Em EUR/unidade

-

39,2

42,6

44,7

Índice (2019 = 100)

-

100

109

114

Fonte: base de dados Comext do Eurostat.

(86)

O preço médio das importações provenientes de Marrocos aumentou cerca de 2 EUR por unidade entre 2020 e o período de inquérito. No entanto, parte do preço de venda está indexado ao preço do alumínio cotado na Bolsa de Metais de Londres («LME»), que registou um aumento significativo de cerca de 25% durante este período.

(87)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

(88)

Os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados diretamente a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica; e

(89)

Os preços médios ponderados correspondentes, por tipo do produto, das importações provenientes exclusivamente da Hands cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base custo, seguro e frete (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(90)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, tendo revelado uma margem média ponderada de subcotação dos preços de 26,9% pelas importações no mercado da União.

(91)

A Comissão estabeleceu ainda a existência de uma contenção dos preços. Com efeito, como se mostra no quadro 7, a indústria da União vendeu ao preço de custo em 2020 e abaixo do custo de produção no período de inquérito. Foi nestes anos que se assistiu a uma forte penetração das importações objeto de dumping e que a indústria da União perdeu parte de mercado. Consequentemente, os baixos preços das importações objeto de dumping não permitiram que a indústria da União aumentasse os seus preços de venda, o que redundou em perdas no período de inquérito.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(92)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

(93)

Tal como referido no considerando 30, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(94)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da resposta ao questionário macroeconómico. Estes dados diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dados diziam respeito aos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(95)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(96)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(97)

A produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Volume de produção (em milhares de unidades)

59 182

57 097

44 718

48 752

Índice (2018 = 100)

100

96

76

82

Capacidade de produção (em milhares de unidades)

62 614

62 475

61 619

61 294

Índice (2018 = 100)

100

100

98

98

Utilização da capacidade (%)

95

91

73

80

Índice (2018 = 100)

100

97

77

84

Fonte: EUWA e produtores da União incluídos na amostra.

(98)

Globalmente, o volume de produção da indústria da União diminuiu 18% no período considerado, tendo registado uma ligeira diminuição de 4% entre 2018 e 2019. Com a pandemia de COVID-19, a produção sofreu uma redução de 12,3 milhões de unidades em 2020, mas recuperou 4 milhões de unidades no período de inquérito.

(99)

Embora a capacidade de produção da indústria da União tenha diminuído 2%, a utilização da capacidade seguiu a mesma tendência negativa da produção e diminuiu 15% no período de inquérito.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(100)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Volume de vendas no mercado da União (em milhares de unidades)

57 501

55 502

43 110

45 391

Índice (2018 = 100)

100

97

75

79

Parte de mercado (%)

73,8

75,2

72,4

70,6

Índice (2018 = 100)

100

102

98

96

Fonte: EUWA e produtores da União incluídos na amostra.

(101)

O volume de vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu 21% no período considerado. Desceu 3% entre 2018 e 2019 e, em seguida, sofreu uma redução de 12 milhões de unidades em 2020. No período de inquérito, as vendas recuperaram 2,2 milhões de unidades.

(102)

A parte de mercado da indústria da União aumentou ligeiramente entre 2018 e 2019, caindo em seguida em 2020 e novamente no período de inquérito.

4.4.2.3.   Emprego e produtividade

(103)

O emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Número de trabalhadores

17 816

17 866

16 963

16 790

Índice (2018 = 100)

100

100

95

94

Produtividade (unidades/trabalhador)

3 322

3 196

2 636

2 904

Índice (2018 = 100)

100

96

79

87

Fonte: EUWA e produtores da União incluídos na amostra.

(104)

O número de trabalhadores diminuiu 6% no período considerado, ao passo que a produtividade diminuiu 13%. A diminuição da produtividade, que se deveu sobretudo à redução do volume de produção no período considerado, aponta para um aumento do custo da mão de obra por cada roda de alumínio produzida.

4.4.2.4.   Crescimento

(105)

Como explicado nas secções 4.4.2.1 a 4.4.2.3, o volume de produção e a utilização da capacidade da indústria da União diminuíram 18% e 16%, respetivamente, no período considerado, dando azo a um aumento dos custos fixos por unidade produzida e a uma menor produtividade. Os custos totais da indústria aumentaram 1,7 EUR por unidade (+ 3,4%) no período considerado. No entanto, o preço médio de venda da indústria da União diminuiu 3,3 EUR por unidade (-6,1%).

(106)

Por seu turno, o volume de vendas no mercado da União diminuiu 21% e a parte de mercado 5% entre 2018 e o período de inquérito. Por conseguinte, os resultados financeiros da indústria da União deterioraram-se. Tal como se explica na secção 4.4.3.1, a indústria da União suportou custos de produção mais elevados sem, contudo, conseguir ajustar os seus preços de venda em conformidade.

(107)

As suas perspetivas de crescimento ficaram, assim, comprometidas.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(108)

Todas as margens de dumping foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(109)

Desde 2010, estão em vigor medidas anti-dumping contra as rodas de alumínio provenientes da China (19). No último reexame da caducidade (20), a Comissão concluiu que a indústria da União já não estava a sofrer um prejuízo importante e, por conseguinte, recuperara das anteriores práticas de dumping. Esta conclusão foi confirmada em 2018 e 2019, antes do aparecimento e do posterior aumento substancial das importações provenientes de Marrocos, numa altura em que a situação financeira da União registou uma melhoria assinalável.

(110)

Consequentemente, a Comissão confirmou que a indústria da União recuperou das anteriores práticas de dumping por parte da China antes de as importações objeto de dumping provenientes de Marrocos entrarem no mercado da União.

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(111)

No período considerado, os preços de venda médios ponderados, por unidade, cobrados pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda na União

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Preço de venda médio, por unidade, no mercado da União (EUR/tonelada)

53,9

52,3

49,3

50,6

Índice (2018 = 100)

100

97

92

94

Custo de produção por unidade (EUR/unidade)

49,9

48,2

49,3

51,6

Índice (2018 = 100)

100

97

99

104

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(112)

Os preços de venda médios da indústria da União diminuíram 6% no período considerado, embora o custo médio de produção tenha aumentado 4% entre 2018 e o período de inquérito. A indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços de venda para cobrir o aumento dos custos de produção.

(113)

As vendas do produto similar da indústria da União no mercado da União realizaram-se ao abrigo de contratos plurianuais com clientes de fabricantes de automóveis, que determinam as quantidades e os preços. Os fabricantes de automóveis promovem uma concorrência renhida entre fornecedores através de concursos e selecionam os dois fornecedores que oferecem as melhores condições após várias fases de seleção, durante as quais os produtores da UE são obrigados a alinhar-se com outros produtores, entre os quais os produtores marroquinos, que oferecem preços mais baixos. Como tal, a indústria da União não conseguiu repercutir o aumento dos custos de produção. Tendo uma margem mínima para aumentar os preços de venda em caso de aumento dos preços das matérias-primas durante a vigência do contrato anual, a indústria da União deveria, em princípio, poder aumentar os seus preços de venda quando negoceia os contratos para o ano seguinte. No entanto, devido à pressão que as importações exerceram sobre os preços, a indústria da União não o conseguiu fazer no período considerado, o que levou a uma diminuição da sua rendibilidade, tal como explicado na secção 4.4.3.4.

4.4.3.2.   Custo da mão de obra

(114)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

35 216

35 700

33 084

35 951

Índice (2018 = 100)

100

101

94

102

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(115)

No período considerado, o custo médio da mão de obra por trabalhador da indústria da União aumentou 2%, com um ligeiro aumento em 2019 e uma descida de 6% em 2020, sobretudo devido a encerramentos da produção devido à pandemia de COVID-19.

4.4.3.3.   Existências

(116)

Os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 9

Existências

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Existências finais (em milhares de unidades)

556

439

492

776

Índice (2018 = 100)

100

79

88

140

Existências finais em percentagem da produção (%)

0,9

0,8

1,1

1,6

Índice (2018 = 100)

100

89

122

177

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(117)

As existências aumentaram 40% no período considerado. Diminuíram 21% em 2019 e 12% em 2020, tendo recuperado +57% no período de inquérito. Como se explica no considerando 113, a indústria de rodas de alumínio da União caracteriza-se por contratos-quadro plurianuais entre produtores e clientes no âmbito dos quais se estabelecem as quantidades e os preços. Estes contratos-quadro são executados através de ordens de compra em função das necessidades dos clientes, o que quer dizer que a indústria da União pode planear a sua produção e as suas existências. Por conseguinte, as existências não constituem um indicador fundamental para avaliar os resultados da indústria da União.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(118)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

7,5

8,2

0,4

-1,6

Índice (2018 = 100)

100

109

5

-21

Cash flow (milhares de euros)

81 153

82 495

31 805

22 956

Índice (2018 = 100)

100

102

39

28

Investimentos (milhares de euros)

37 788

30 757

19 848

21 845

Índice (2018 = 100)

100

81

53

58

Retorno dos investimentos

12,0

9,1

0,3

-0,5

Índice (2018 = 100)

100

76

3

-4

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(119)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(120)

A rendibilidade da indústria da União aumentou entre 2018 e 2019, passando de 7,5% para 8,2%, mas, em seguida, sofreu uma queda drástica entre 2020 e o período de inquérito, acabando por registar perdas (-1,6%). A indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços de venda para cobrir o aumento do custo de produção.

(121)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow líquido registou uma tendência decrescente, com uma diminuição significativa de 72% no período considerado. Por conseguinte, a indústria da União teve dificuldades em autofinanciar as suas atividades, o que constitui mais uma indicação da deterioração da sua situação financeira.

(122)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, seguiu uma tendência negativa semelhante à da rendibilidade e do cash flow líquido. O retorno dos investimentos diminuiu consideravelmente entre 2018 e o período de inquérito e tornou-se negativo no período de inquérito. Consequentemente, a indústria da União não conseguiu gerar lucros suficientes para cobrir os seus investimentos. Com efeito, a indústria da União manteve os seus investimentos durante o período considerado, em grande parte para satisfazer requisitos legais e responder às necessidades do mercado, mas não conseguiu obter qualquer retorno desses investimentos. A evolução negativa do retorno dos investimentos no período considerado é mais um indicador do agravamento significativo da situação financeira global da indústria da União.

(123)

A capacidade de obtenção de capital dos produtores da União incluídos na amostra foi afetada pela deterioração da sua situação financeira. A perda considerável de rendibilidade e de cash flow indiciam graves problemas no que se refere à situação de liquidez da indústria da União e à sua capacidade de obter capital para financiar a sua atividade operacional e os investimentos necessários.

4.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(124)

Os indicadores económicos, tanto a nível macroeconómico como a nível microeconómico, sofreram uma deterioração geral no período considerado.

(125)

Embora a capacidade de produção da indústria da União tenha permanecido estável, a utilização da capacidade diminuiu 16% entre 2018 e o período de inquérito, o que fez aumentar o custo fixo por tonelada de rodas de alumínio. Seguindo a mesma tendência, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União diminuíram no período considerado.

(126)

A situação financeira da indústria da União deteriorou-se sobretudo devido ao aumento dos custos de produção, que não conseguiram ser cobertos por um aumento correspondente dos preços de venda.

(127)

Os preços de venda médios da indústria da União diminuíram 6% no período considerado, embora o custo médio de produção tenha aumentado 9% no mesmo período, A pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de dumping a preços mais baixos gerou perdas a partir de 2020, que viriam a aumentar ainda mais no período de inquérito. Os investimentos líquidos diminuíram 42% e o retorno dos investimentos tornou-se negativo no período considerado. A tendência em termos de cash flow foi também negativa, o que afetou a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. O número de trabalhadores diminuiu 6% no mesmo período; no entanto, a produtividade diminuiu 13%, o que resultou num custo da mão de obra mais elevado por roda de alumínio.

(128)

Tal como acima exposto, determinados indicadores económicos, nomeadamente a rendibilidade, o cash flow e o retorno dos investimentos, deterioraram-se consideravelmente no período considerado. Esta situação afetou negativamente a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades, realizar os investimentos necessários e obter capital, travando assim o seu crescimento e pondo mesmo em causa a sua sobrevivência.

(129)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, a título provisório, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(130)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: as importações provenientes de outros países terceiros, a pandemia de COVID-19, a evolução do custo de produção, os resultados das exportações da indústria da União e as consequências dos contratos plurianuais.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

5.1.1.   Volume e parte de mercado das importações objeto de dumping provenientes do país em causa

(131)

A Comissão examinou a evolução do volume das importações provenientes do país em causa e o seu impacto na indústria da União, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do regulamento de base.

(132)

Os volumes de importação provenientes do país em causa continuaram a aumentar no período considerado, passando de 16 376 unidades em 2019 para um milhão de unidades em 2020 e 2,5 milhões de unidades no período de inquérito. Este aumento significativo continuou mesmo durante a pandemia de COVID-19.

(133)

A parte de mercado das importações provenientes de Marrocos aumentou de 0,0% em 2018 para 3,9% no período de inquérito. Por conseguinte, houve um aumento significativo das importações objeto de dumping, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base.

5.1.2.   Preços das importações objeto de dumping provenientes do país em causa e efeitos sobre os preços

(134)

O preço médio das importações provenientes de Marrocos aumentou 14% entre 2019 e o período de inquérito. No entanto, é possível que este aumento só reflita parcialmente o aumento, no mesmo período, do preço do alumínio cotado na LME, que é a principal matéria-prima das rodas de alumínio. Tal como se explica no considerando 90, as importações provenientes de Marrocos subcotaram os preços da indústria da União em 8,0%. De qualquer forma, os volumes de importação significativos a baixos preços também depreciaram os preços da indústria da União, que, para se manter competitiva, tal como explicado no considerando 113, se viu obrigada a baixar os seus preços, ao ponto de estes deixarem de cobrir os custos de produção.

5.1.3.   Nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes de Marrocos e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União

(135)

O aumento dos volumes de importação provenientes de Marrocos, aliado aos seus baixos preços de venda médios, repercutiu-se negativamente na situação financeira da indústria da União. A participação dos produtores marroquinos nos concursos organizados pelos fabricantes de automóveis pressionou os preços do mercado em geral no sentido da baixa. A indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços de venda para repercutir nos seus clientes o aumento do custo das matérias-primas, porque teve de enfrentar a concorrência desleal das importações do produto em causa. A indústria da União optou por uma estratégia de manutenção dos volumes de produção e de parte de mercado para cobrir os custos fixos, em detrimento da sua rendibilidade. Consequentemente, as importações a baixos preços provenientes de Marrocos impediram que a indústria da União aumentasse os seus preços, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base, provocando assim uma contenção dos preços.

(136)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, a título provisório, que o prejuízo importante sofrido pela indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base,

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(137)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo ao longo do período considerado:

Quadro 11

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Turquia

Volume (em milhares de unidades)

7 983

7 632

7 010

8 364

 

Índice (2018 = 100)

100

96

88

105

 

Parte de mercado (%)

10,3

10,3

11,8

13,0

 

Índice (2018 = 100)

100

101

115

126

 

Preço médio (EUR/unidade)

53,6

51,9

49,7

51,1

 

Índice (2018 = 100)

100

97

93

95

China

Volume (em milhares de unidades)

3 734

3 493

2 230

2 205

 

Índice (2018 = 100)

100

94

60

59

 

Parte de mercado (%)

4,8

4,7

3,7

3,4

 

Índice (2018 = 100)

100

98

77

71

 

Preço médio (EUR/unidade)

50,1

50,3

49,3

53,9

 

Índice (2018 = 100)

100

100

98

108

Tailândia

Volume (em milhares de unidades)

2 228

1 911

1 527

1 487

 

Índice (2018 = 100)

100

86

69

67

 

Parte de mercado (%)

2,9

2,6

2,6

2,3

 

Índice (2018 = 100)

100

90

90

79

 

Preço médio (EUR/unidade)

52,3

50,8

49,0

50,3

 

Índice (2018 = 100)

100

97

94

96

Coreia do Sul

Volume (em milhares de unidades)

1 813

1 577

1 460

1 065

 

Índice (2018 = 100)

100

87

81

59

 

Parte de mercado (%)

2,3

2,1

2,5

1,7

 

Índice (2018 = 100)

100

91

109

74

 

Preço médio (EUR/unidade)

52,2

52,9

50,9

53,5

 

Índice (2018 = 100)

100

101

97

102

Outros países terceiros

Volume (em milhares de unidades)

4 612

3 663

3 151

3 279

 

Índice (2018 = 100)

100

79

68

71

 

Parte de mercado (%)

5,9

5,0

5,3

5,1

 

Índice (2018 = 100)

100

85

90

86

 

Preço médio (EUR/unidade)

69,1

74,9

71,1

75,9

 

Índice (2018 = 100)

100

108

103

110

Total de todos os países terceiros, exceto Marrocos

Volume (em milhares de unidades)

20 372

18 278

15 380

16 402

 

Índice (2018 = 100)

100

90

75

81

 

Parte de mercado (%)

26,2

24,8

25,8

25,5

 

Índice (2018 = 100)

100

95

98

97

 

Preço médio (EUR/unidade)

56,2

56,1

54,1

56,5

 

Índice (2018 = 100)

100

100

96

101

Fonte: base de dados Comext do Eurostat.

(138)

Os volumes de importação provenientes de outros países terceiros representaram uma parte de mercado de 26,2% em 2018 e 25,5% no período de inquérito. O volume destas importações diminuiu 19% no período considerado, e a sua parte de mercado seguiu, ainda que parcialmente, uma tendência semelhante, registando uma diminuição de 3%. O preço médio destas importações aumentou 1% e foi superior ao preço médio da indústria da União (+12%) e substancialmente mais elevado do que o preço médio das importações provenientes do país em causa (+26%). A Turquia foi o único país que aumentou a sua parte de mercado no período considerado, de 10,3% para 13,0%. No entanto, os preços médios da Turquia foram ligeiramente superiores aos da indústria da União (+1,0%) e significativamente mais elevados do que os preços das importações provenientes do país em causa (+14%).

(139)

Por conseguinte, a Comissão concluiu, a título provisório, que as importações provenientes de outros países terceiros não contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.2.   A pandemia de COVID-19

(140)

Em 2020, a produção da indústria automóvel registou uma diminuição de 4,2 milhões de veículos devido à pandemia de COVID-19, o que se repercutiu diretamente nos fornecedores a montante. Consequentemente, em 2020, as vendas de rodas de alumínio sofreram uma redução de 14 milhões de unidades em relação a 2019. A quebra de produção foi particularmente assinalável no segundo trimestre de 2020, mas o mercado voltou a crescer nos meses seguintes, recuperando 5 milhões de rodas: de 60 milhões em 2020 para 65 milhões no período de inquérito. No entanto, o consumo não atingiu o nível de 2019, sobretudo devido à escassez dos semicondutores utilizados pelos fabricantes de automóveis. O aumento da procura no período de inquérito não beneficiou a indústria da União, mas sobretudo as importações marroquinas (2,6 milhões de importações no período de inquérito e 4% de parte de mercado). Para além de ter conquistado volumes de vendas, as importações provenientes de Marrocos exerceram uma pressão sobre os preços no sentido da baixa e impediram que os produtores da União repercutissem o aumento nos seus clientes, o que provocou uma redução substancial do volume de negócios e gerou perdas ainda mais elevadas do que em 2020.

(141)

Neste contexto, a pandemia de COVID-19 teve, com efeito, repercussões negativas para a indústria da União, sobretudo em 2020, quando se viu forçada a encerrar temporariamente as suas instalações de produção. No entanto, a indústria da União não conseguiu tirar partido da recuperação pós-COVID do mercado devido ao aumento das importações a preços de dumping provenientes do país em causa.

(142)

Por estes motivos, a Comissão concluiu a título provisório que a pandemia de COVID-19 não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes do país em causa e o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

5.2.3.   Resultados das exportações da indústria da União

(143)

No período considerado, o volume das exportações dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 12

Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Volume de exportação (em milhares de unidades)

3 454

2 892

2 138

2 719

Índice (2018 = 100)

100

84

62

79

Preço médio (EUR/unidade)

67,3

68,7

60,6

66,5

Índice (2018 = 100)

100

102

90

99

Fonte: EUWA, no que respeita aos volumes de exportação e respostas ao questionário (verificadas), no que se refere ao preço médio.

(144)

As vendas de exportação a clientes independentes representaram 5,6% da produção total da indústria da União no período de inquérito. No período considerado, os volumes de exportação oscilaram – diminuíram inicialmente 38% entre 2018 e 2020 e aumentaram no período de inquérito. Globalmente, as vendas de exportação diminuíram 21% no período considerado. O preço de exportação por unidade foi significativamente mais elevado do que os preços da União no período considerado.

(145)

No período de inquérito, a indústria da União vendeu mais de 95% da sua produção no mercado da União. Assim sendo, embora a degradação dos resultados das exportações pudesse ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União, a Comissão concluiu provisoriamente que, à luz da elevada proporção de vendas da União em relação às vendas de exportação, esta evolução não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes do país em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.4.   Efeito dos contratos plurianuais e evolução do custo de produção

(146)

As vendas do produto similar da indústria da União no mercado da União realizaram-se ao abrigo de contratos plurianuais com clientes de fabricantes de automóveis, que fixam os preços aplicáveis ao período de produção de um determinado tipo de veículo. A União dispõe de uma margem mínima para aumentar os preços de venda em caso de aumento dos preços das matérias-primas durante a vigência do contrato anual e, em princípio, deve poder aumentar os seus preços de venda quando negoceia os contratos para o ano seguinte. Tal como explicado na secção 4.4.3.1, o custo médio de produção da indústria da União aumentou 9% entre 2018 e o período de inquérito, mas o preço de venda médio da indústria da União no mercado da União manteve-se estável.

(147)

Como se pode ver no quadro 7, apesar dos contratos anuais em vigor, a indústria da União não teve dificuldades em vender a preços que cobriram o seu custo de produção em 2018 e 2019, antes de surgirem as importações provenientes de Marrocos. No entanto, com a entrada das importações em 2020 e o seu aumento significativo no período de inquérito, a pressão que exerceram sobre os preços veio impedir que, nos últimos contratos anuais, a indústria da União fizesse os ajustamentos necessários nos seus preços de venda para cobrir o aumento dos custos de produção. Consequentemente, a indústria da União só conseguiu obter lucros muito baixos em 2020 e tornou-se deficitária no período de inquérito.

(148)

Dito isto, o desfasamento temporal entre o aumento do custo das matérias-primas e o aumento dos preços de venda devido aos contratos anuais não parece ter impedido a indústria da União de ajustar os seus preços de venda em função do aumento do custo de produção no período considerado. Como tal, a Comissão concluiu, a título provisório, que a fixação dos preços de venda nos contratos anuais não atenuou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo apurado.

5.2.5.   Consumo

(149)

Os utilizadores alegaram que a contração do mercado da União de rodas de alumínio causou prejuízo à indústria da União.

(150)

Tal como mencionado no considerando 139, o consumo da União sofreu uma diminuição de 13 milhões de unidades, ou seja, 17%, no período considerado. Os valores das vendas da União espelharam a tendência do consumo da União. No entanto, quando, no período de inquérito, o consumo recuperou e aumentou 8% em relação a 2020, a indústria da União não conseguiu tirar partido do mesmo devido às importações provenientes de Marrocos. Com efeito, a parte de mercado da indústria da União diminuiu 2,9 pontos percentuais, passando de 71,7% em 2020 para 68,8% no período de inquérito, ao passo que a parte de mercado das importações provenientes de Marrocos aumentou 129%, passando de 1,7% em 2020 para 3,9% no período de inquérito. Assim sendo, foi a contenção dos preços provocada pelas importações objeto de dumping a baixo preço e não a perda de volumes em virtude da diminuição do consumo que esteve na causa do prejuízo da indústria da União.

(151)

Consequentemente, a Comissão concluiu, a título provisório, que não se podia considerar que a contração da procura no mercado (nomeadamente, de 17%) fosse uma causa de prejuízo suscetível de atenuar o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo apurado.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(152)

A deterioração da situação financeira da indústria da União coincidiu com o aumento dos volumes das importações de rodas de alumínio provenientes do país em causa, que foram efetuadas a preços de dumping.

(153)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. Foram tidos em conta o efeito das importações provenientes de outros países terceiros, a pandemia de COVID-19 e a redução da procura, a evolução do custo de produção, os resultados das exportações da indústria da União e as consequências dos contratos plurianuais.

(154)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, a título provisório, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(155)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

6.1.   Margem de prejuízo

(156)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse obter um lucro-alvo vendendo a um preço indicativo na aceção do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base.

(157)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país em causa, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6%.

(158)

Numa primeira fase, a Comissão determinou um lucro de base capaz de cobrir todos os custos em condições normais de concorrência. A Comissão tomou em consideração os lucros obtidos pelos produtores da União incluídos na amostra antes de as importações desleais provenientes de Marrocos se terem intensificado e começado a causar prejuízo à indústria da União. Estabeleceu-se essa margem de lucro em 7,9%, o que corresponde à média do lucro obtido pela indústria da União em 2018 e 2019.

(159)

A indústria da União apresentou elementos de prova de que o seu nível de investimento, de investigação e desenvolvimento (I&D) e de inovação no período considerado teria sido mais elevado em condições normais de concorrência. De facto, apurou-se que as alegações da indústria da União eram justificadas. A fim de o refletir no lucro-alvo, a Comissão calculou a diferença entre as despesas de investimento, I&D e inovação («IIDI») em condições normais de concorrência, tal como comunicadas pela indústria da União e verificadas pela Comissão, com as despesas efetivas de IIDI no período considerado. Esta diferença, expressa em percentagem do volume de negócios, foi de 0,4%.

(160)

Essa percentagem de 0,4% foi adicionada ao lucro de base de 7,9% referido no considerando 158, resultando num lucro-alvo de 8,3%.

(161)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, numa fase final, a Comissão avaliou os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão estabeleceu um custo adicional de 0,5 EUR por unidade, que foi adicionado ao preço não prejudicial referido no considerando anterior.

(162)

Nesta base, a Comissão calculou uma média ponderada do preço não prejudicial de 55,9 EUR/unidade para o produto similar da indústria da União, aplicando a margem de lucro-alvo acima mencionada ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, e adicionando em seguida os ajustamentos nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, por tipo do produto.

(163)

A Comissão determinou, em seguida, o nível da margem de prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes de Marrocos incluídos na amostra, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(164)

O nível de eliminação do prejuízo para «todas as outras empresas» é estabelecido da mesma forma que a margem de dumping destas empresas (ver o considerando 73).

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

Marrocos

Hands

8,0

44,0

 

Todas as outras empresas

16,5

51,6

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da indústria da União

(165)

As medidas anti-dumping terão um efeito positivo para os produtores da União, pois permitirão que a indústria da União adapte os seus preços de venda para cobrir o aumento do custo de produção. A indústria da União regressaria assim a uma situação sustentável que lhe permitiria realizar investimentos futuros, em especial para cumprir requisitos ambientais e sociais.

(166)

Na ausência de medidas, a indústria da União continuará a sofrer um prejuízo importante, e prevê-se que a sua situação financeira, nomeadamente no que se refere à rendibilidade, ao retorno dos investimentos e ao cash flow, se continue a deteriorar devido, sobretudo, às importações objeto de dumping provenientes do país em causa, que continuaram a aumentar após o período de inquérito, pondo assim em causa a sua viabilidade.

7.2.   Interesse dos importadores independentes e dos utilizadores

(167)

No início do inquérito, foram contactados importadores, mas nenhum deles colaborou no inquérito.

(168)

Quanto aos utilizadores, colaboraram no inquérito dois fabricantes de automóveis e a respetiva associação (Associação dos Construtores Europeus de Automóveis - «ACEA»).

(169)

Os fabricantes de automóveis são clientes da indústria de rodas de alumínio da União, que é atualmente a fonte de abastecimento de cerca de 70% das suas rodas de alumínio. No período de inquérito, as importações provenientes do país em causa representaram uma parte de mercado de 3,9% no mercado da União e as importações provenientes de outros países terceiros representaram uma parte de mercado de 25,5%, com níveis de preços mais elevados do que os da indústria da União. Quer isto dizer que, para além da indústria da União e de Marrocos, os fabricantes de automóveis dispõem ainda de outras fontes de abastecimento, como se pode ver pelo facto de as aquisições de rodas de alumínio marroquinas terem representado cerca de 30% das aquisições totais de rodas de alumínio dos dois utilizadores no período de inquérito. Além disso, com base nos dados dos dois utilizadores que responderam ao questionário, as rodas de alumínio representaram cerca de 0,5% do seu custo de produção. A Comissão concluiu assim, a título provisório, que as medidas aplicáveis às rodas de alumínio têm um impacto reduzido para os fabricantes de automóveis.

(170)

A ACEA alegou que as importações provenientes de Marrocos satisfaziam as necessidades estratégicas dos fabricantes de automóveis da União, necessidades essas que os produtores de rodas de alumínio da União não podiam satisfazer por terem tomado a decisão de não aumentar as suas capacidades de produção. Logo, os fabricantes de automóveis não têm outra alternativa senão diversificar as suas fontes de abastecimento, nomeadamente recorrendo a várias fontes de importação.

(171)

Tal como mencionado no considerando 40, a indústria de rodas de alumínio da União abastece os fabricantes de automóveis e a sua atividade depende dos concursos adjudicados por estas grandes empresas. A seleção dos fornecedores de rodas de alumínio e, por conseguinte, os fornecimentos efetivos de rodas ocorrem anos antes da produção automóvel, o que deveria dar tempo à indústria de rodas de alumínio para adaptar a sua produção industrial. Se necessário, a indústria de rodas de alumínio da União poderia aumentar a sua capacidade num prazo relativamente curto, dado que o investimento necessário não diz respeito a fornos ou a cabinas de pintura, mas sim a máquinas de vazar, que podem ser instaladas com facilidade. Quer isto dizer que se os produtores de rodas de alumínio da União não investiram em mais capacidade de produção foi porque os fabricantes de automóveis não organizaram um número suficiente de contratos futuros. Como tal, não havendo perspetivas de aumento da procura da sua produção, a indústria da União não teve incentivos suficientes para investir em capacidade adicional. Por outro lado, o consumo da União ascendeu a 64,31 milhões de unidades no período de inquérito. A capacidade total da indústria da União foi de 61,29 milhões de unidades, a produção total da União foi de 48,75 milhões de unidades no período de inquérito e as exportações da indústria da União ascenderam a 2,71 milhões de unidades. Por conseguinte, a indústria da União já dispõe de capacidade de produção suficiente para cobrir quase toda a procura de rodas de alumínio na União, pelo que a alegação foi rejeitada.

(172)

A ACEA alegou que a indústria de rodas de alumínio da União não respeitou os requisitos de capacidade não utilizada estabelecidos pelos fabricantes de automóveis (a indústria da União declarou um nível elevado de utilização da capacidade superior a 95%), obrigando estes últimos a diversificar as suas fontes de abastecimento, recorrendo, em especial, a Marrocos.

(173)

A Comissão observou que não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que a indústria de rodas de alumínio da União perdeu concursos devido a questões relacionadas com a sua capacidade de produção ou que não conseguiu executar as encomendas comerciais dos fabricantes de automóveis e fornecer-lhes rodas de alumínio. Note-se, além disso, que se estabeleceu uma utilização da capacidade de 80% no período de inquérito. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(174)

A ACEA alegou que os efeitos da pandemia de COVID-19 perturbaram as cadeias de abastecimento e que os fabricantes de automóveis foram profundamente afetados pela pandemia de COVID-19, tendo sofrido uma perda total de 4,2 milhões de veículos, correspondente a 22,9% da produção da União em 2019. A rendibilidade dos fabricantes de automóveis sofreu uma descida. Esta situação afetou igualmente os fornecedores do setor automóvel.

(175)

A Comissão observou que, na sua maioria, os fabricantes de automóveis declararam lucros relativamente ao exercício de 2021, que ultrapassaram a percentagem habitual declarada em anos anteriores (21).

(176)

Não existem outras informações no dossiê que demonstrem que as medidas teriam repercussões negativas significativas para os utilizadores que não compensassem o impacto positivo das medidas na indústria da União.

7.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(177)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, a título provisório, que não existiam razões imperiosas para afirmar que não seria do interesse da União, nesta fase do inquérito, instituir medidas sobre as importações de rodas de alumínio originárias de Marrocos.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(178)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade, o nível das medidas e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(179)

Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório (%)

Marrocos

HANDS 8 S.A.

8,0

Todas as outras empresas

16,5

(180)

A taxa do direito anti-dumping individual especificada no presente regulamento foi fixada com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essa empresa. Esta taxa do direito aplica-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa e produzido pela pessoa coletiva mencionada. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com a empresa especificamente mencionada, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(181)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

(182)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(183)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(184)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(185)

As estatísticas relativas às rodas de alumínio são frequentemente expressas em número de unidades. No entanto, a Nomenclatura Combinada (NC) estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (22) não especifica uma tal unidade suplementar para as rodas de alumínio. Por conseguinte, é necessário prever que não só o peso, em quilogramas ou toneladas, mas também o número de unidades relativos às importações do produto em causa sejam inscritos na declaração de introdução em livre prática.

9.   REGISTO

(186)

Conforme referido no considerando 3, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa. O registo foi efetuado com vista à eventual cobrança retroativa de direitos ao abrigo do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(187)

Tendo em conta as conclusões na fase provisória, o registo das importações deve ser suspenso.

(188)

Nesta fase do processo, não foi tomada qualquer decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas anti-dumping.

10.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

(189)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados. Não foram recebidas observações a este respeito. As observações formuladas na sequência da divulgação prévia sobre outros aspetos do inquérito, que não digam respeito à exatidão dos cálculos, serão consideradas na fase definitiva do inquérito.

11.   DISPOSIÇÃO FINAL

(190)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão no prazo estipulado. As partes interessadas podem igualmente solicitar uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(191)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de rodas de alumínio dos veículos automóveis das posições NC 8701 a 8705, com ou sem acessórios e equipadas ou não com pneus, atualmente classificadas nos códigos NC ex 8708 70 10 e ex 8708 70 50 (códigos TARIC: 8708701015, 8708701050, 8708705015 e 8708705050), originárias de Marrocos.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping provisório (%)

Código adicional TARIC

Marrocos

HANDS 8 S.A.

8,0

C873

Todas as outras empresas

16,5

C999

3.   A aplicação da taxa do direito individual prevista para a empresa mencionada no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em Marrocos. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Aquando da apresentação de uma declaração de introdução em livre prática relativa ao produto a que se refere o n.o 1, o número de unidades dos produtos importados é indicado nessa declaração, no espaço reservado para o efeito, sem prejuízo da unidade suplementar definida na Nomenclatura Combinada.

6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais devem fazê-lo no prazo de cinco dias de calendário a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor examina os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

Artigo 3.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/934.

2.   Os dados recolhidos relativamente aos produtos destinados ao consumo que tenham sido importados na União no máximo 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento são conservados até ao momento da entrada em vigor das eventuais medidas definitivas, ou até ao encerramento do presente processo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos (JO C 464 de 17.11.2021, p. 19).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/934 da Comissão, de 16 de junho de 2022, que sujeita a registo as importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos (JO L 162 de 17.6.2022, p. 27).

(4)  Comissão Europeia, How to Make an anti-dumping Complaint, A Guide (Guia Para a Elaboração de uma Denúncia anti-dumping), p. 7-8, e também p. 13, p. 27, p. 29, p. 52, p. 59 e p. 67, disponível em: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2006/december/tradoc_112295.pdf

(5)  Idem, p. 3.

(6)  Ver o ponto 108 e o anexo D2 da denúncia.

(7)  https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2563

(8)  Tal como se explica no considerando 5, os nomes dos produtores da União e de dois utilizadores não foram divulgados por motivos de confidencialidade.

(9)   JO C 86 de 16.3.2020, p. 6.

(10)   JO C 86 de 16.3.2020, p. 6.

(11)  O grupo Renault, por exemplo, exportou mais de 95 % da sua produção a partir das suas instalações em Tânger (ver https://www.tac.ma/news/english-1m-vehicles-exported-from-tangermed/).

(12)  Henri-Louis Vedie, « L’automobile: une filière marocaine stratégique, leader du secteur en Afrique », Policy Center for the New South, Policy Paper 20/34, novembro de 2020 (disponível em https://www.policycenter.ma/sites/default/files/2021-01/PP%20-%2020-34%20%28Henri-louis%20Vedie%29_0.pdf).

(13)  Ver «LA LOI N.o 19-94 RELATIVE AUX ZONES FRANCHES D’EXPORTATION», Bulletin Officiel, 1995-02-15, n.o 4294, p. 117-121.

(14)  Ver «LA LOI N.o 19-94 RELATIVE AUX ZONES FRANCHES D’EXPORTATION», Bulletin Officiel, 1995-02-15, n.o 4294, p. 117-121, com a redação que lhe foi dada posteriormente pela Lei n.o 14/21, a fim de substituir a expressão «zona franca» por «zona de aceleração industrial» . Ver igualmente «Code des douanes et impôts indirects relevant de l’administration des douanes et impôts indirects approuvé par le dahir portant loi n.o 1-77-339 du 25 chaoual 1397 (9 octobre 1977), tel. qu’il a été modifié et complete» .

(15)  Comunidades Europeias — direitos anti-dumping sobre as importações de roupa de cama de algodão provenientes da Índia (WT/DS141/R, 30.10.2000, n.os 74 a 77).

(16)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China (JO C 29 de 20.1.2022, p. 34).

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2017/109 da Comissão, de 23 de janeiro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 24.1.2017, p. 1).

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2017/109.

(19)  Regulamento de Execução (UE) n.o 964/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 282 de 28.10.2010, p. 1).

(20)  Regulamento de Execução (UE) 2017/109, considerando 169.

(21)  Nota apensa ao dossiê sobre os relatórios anuais de 2021 publicados por alguns fabricantes de veículos automóveis.

(22)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


DECISÕES

15.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/142


DECISÃO (UE) 2022/1222 DO CONSELHO

de 12 de julho de 2022

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na Assembleia da União Particular de Lisboa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia («União») é parte contratante no Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (1) («Ato de Genebra»), que entrou em vigor em 26 de fevereiro de 2020. Nos termos do artigo 21.o do Ato de Genebra, as suas partes contratantes são membros da União Particular («União de Lisboa») criada pelo Acordo de Lisboa relativo à Proteção das Denominações de Origem e ao seu Registo Internacional («Acordo de Lisboa»). Nos termos do artigo 22.o, n.o 2, alínea a), subalínea iii), do Ato de Genebra, cabe à Assembleia da União de Lisboa alterar os regulamentos ao abrigo do Ato de Genebra.

(2)

A entrada em vigor do Ato de Genebra pôs em evidência a necessidade de considerar alterações aos regulamentos comuns ao abrigo do Acordo de Lisboa e do Ato de Genebra («regulamentos comuns»), a fim de simplificar e racionalizar os procedimentos no âmbito do sistema de Lisboa para o registo internacional das denominações de origem e das indicações geográficas («Sistema de Lisboa»), nomeadamente com o objetivo de proporcionar maior clareza aos utilizadores do Sistema de Lisboa.

(3)

Durante as Assembleias Gerais da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) de 14 a 22 de julho de 2022, a Assembleia da União de Lisboa será convidada a adotar alterações dos regulamentos comuns.

(4)

Na sua quarta sessão, que teve lugar em Genebra de 14 a 16 de junho de 2022, o Grupo de Trabalho sobre o Desenvolvimento do Sistema de Lisboa («Grupo de Trabalho de Lisboa») recomendou à Assembleia da União de Lisboa que adotasse as várias alterações dos regulamentos comuns, tal como propostas pelo Secretaria da OMPI e alteradas pelo Grupo de Trabalho de Lisboa.

(5)

A alteração proposta da regra 7, n.o 4, alínea a), dos regulamentos comuns garante que apenas as alterações relativas à regra 5, n.o 2, estão sujeitas ao pagamento da taxa especificada na regra 8, n.o 1, alínea ii), em relação à transferência de uma denominação de origem do Acordo de Lisboa para o Ato de Genebra. Essa adaptação facilitará a adesão ao Ato de Genebra de Estados que são partes no Acordo de Lisboa.

(6)

A alteração proposta da regra 8, n.o 1, alínea ii), dos regulamentos comuns limitará a 800 CHF a taxa para várias alterações apresentadas no mesmo pedido. Tal reforçará a atratividade do sistema de Lisboa, preservando simultaneamente a sua sustentabilidade financeira.

(7)

A alteração proposta da regra 9, n.o 1, alínea c), dos regulamentos comuns clarificará que o princípio geral estabelecido nessa regra se aplica a todas as recusas recebidas em conformidade com a regra 9, n.o 1, alínea b), que deverá ser lida em conjugação com a regra 9, n.o 1, alínea c).

(8)

As alterações propostas da regra 15, n.o 1, alíneas i) e ii), dos regulamentos comuns simplificarão o procedimento relativo ao pedido de introdução de uma alteração apresentado à Secretaria Internacional da OMPI.

(9)

A supressão proposta da regra 15, n.o 1, alínea vi), e a alteração proposta da regra 16, n.o 2, dos regulamentos comuns assegurarão que, em caso de retirada da renúncia relacionada com a regra 6, n.o 1, alínea d), referente a uma irregularidade relativamente a um requisito baseado numa notificação efetuada nos termos da regra 5, n.o 3 ou n.o 4, ou numa declaração feita nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do Ato de Genebra, deixará de ser necessário o pagamento da taxa por uma alteração. Em caso de renúncia nos termos da regra 6, n.o 1, alínea d), a retirada da renúncia será sujeita à correção da irregularidade.

(10)

As alterações propostas dos regulamentos comuns deverão entrar em vigor em 1 de janeiro de 2023 e deverão simplificar e racionalizar os procedimentos no âmbito do Sistema de Lisboa e proporcionar maior clareza aos seus utilizadores, o que é do interesse dos utilizadores, beneficiários e partes interessadas do Sistema de Lisboa na União.

(11)

Por conseguinte, a União deverá apoiar a adoção dessas alterações.

(12)

Além disso, tomando nota das posições expressas pelas delegações na quarta sessão do Grupo de Trabalho de Lisboa no que diz respeito ao regra 5, n.o 4, dos regulamentos comuns, e como parte das conclusões da reunião do Grupo de Trabalho, o presidente convidou a delegação da União a apresentar oportunamente uma proposta escrita para que seja analisada de forma mais aprofundada na próxima sessão do Grupo de Trabalho.

(13)

Importa estabelecer a posição a tomar, em nome da União, na Assembleia da União de Lisboa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na reunião da Assembleia da União de Lisboa, no âmbito das Assembleias Gerais da OMPI de 14 a 22 de julho de 2022 é a de apoiar a adoção de alterações dos regulamentos comuns tal como estabelecido na secção 1 do anexo da presente decisão.

Os representantes da União podem igualmente chegar a acordo sobre as modificações às alterações propostas, desde que estas não alterem significativamente a substância das mesmas.

Em preparação para a próxima sessão do Grupo de Trabalho de Lisboa, a União apresenta à Secretaria da OMPI uma proposta escrita com a sugestão de alterações à regra 5 dos regulamentos comuns, tal como estabelecido na secção 2 do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. STANJURA


(1)  Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO L 271 de 24.10.2019, p. 12).


ANEXO

Secção 1:

ALTERAÇÕES PROPOSTAS dos Regulamentos comuns ao abrigo do Acordo de Lisboa relativo à Proteção das Denominações de Origem e ao seu Registo Internacional, bem como do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas

tal como recomendado pelo grupo de trabalho da OMPI sobre o Desenvolvimento do Sistema de Lisboa para adoção pela União de Lisboa no âmbito das Assembleias Gerais da OMPI de 2022:

No título, a expressão «versão em vigor em 8 de dezembro de 2021 » é substituída por «versão em vigor em 1 de janeiro de 2023 ».

Capítulo II

Pedido e inscrição no registo internacional

Regra 7

Inclusão no registo internacional

Aplicação do artigo 29.o, n.o 4, e do artigo 31.o, n.o 1, do Ato de Genebra

Na regra 7, n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Em caso de ratificação ou adesão ao Ato de Genebra por um Estado parte no Ato de 1967, aplica-se mutatis mutandis a regra 5, n.os 2 a 4, no que se refere à inscrição no registo internacional de denominações de origem efetivas ao abrigo do Ato de 1967 em relação a esse Estado. A Secretaria Internacional deve averiguar com a autoridade competente em causa quaisquer alterações a introduzir, tendo em conta os requisitos da regra 3, n.o 1, e da regra 5, n.os 2 a 4, para efeitos da sua inscrição no registo ao abrigo do Ato de Genebra, devendo notificar todas as outras partes contratantes, que sejam partes no Ato de Genebra, das inscrições no registo internacional assim efetuadas. As alterações relativas à regra 5, n.o 2, estão sujeitas ao pagamento da taxa especificada na regra 8, n.o 1, alínea ii).».

Regra 8

Taxas

Montante das taxas

Na regra 8, n.o 1, a alínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

taxa relativa a uma alteração de um registo internacional3 — 500

taxa complementar relativa a alteração(ões) adicional(ais) apresentada(s) no mesmo pedido 300»

A nota de rodapé 3 passa a ter a seguinte redação:

«3

Para um registo internacional referente a uma zona geográfica situada num país menos desenvolvido (PMD), de acordo com as listas estabelecidas pelas Nações Unidas, a taxa é reduzida para 50 % do montante prescrito (arredondado para o número inteiro mais próximo). Nesse caso, a taxa ascenderá a 500 francos suíços para um registo internacional referente a uma zona geográfica de origem situada num PMD, a 250 francos suíços para uma alteração de um registo internacional referente a uma zona geográfica de origem situada num PMD, e a 150 francos suíços para uma taxa complementar por alterações adicionais apresentadas no mesmo pedido. Estas reduções de taxas serão aplicáveis três anos após a entrada em vigor do Ato de Genebra.».

Capítulo III

Recusa e outras ações relativas a inscrições no registo internacional

Regra 9

Recusa

Notificação à Secretaria Internacional

Na regra 9, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Salvo demonstração em contrário pela autoridade competente referida na alínea a), considera-se que a notificação de um registo internacional referida na alínea b) foi recebida pela autoridade competente 20 dias após a data indicada na notificação.».

Regra 15

Alterações

Alterações permitidas

Na regra 15, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

uma alteração dos beneficiários que consista no aditamento ou supressão de um ou mais deles, ou uma alteração dos nomes ou endereços dos beneficiários ou da pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra»;

2.

É suprimida a alínea ii);

3.

É suprimida a alínea vi).

Regra 16

Renúncia à proteção

Retirada de uma renúncia

Na regra 16, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Qualquer renúncia, nomeadamente nos termos da regra 6, n.o 1, alínea d), pode ser retirada, na totalidade ou em parte, em qualquer momento, pela autoridade competente da parte contratante de origem ou, no caso do artigo 5.o, n.o 3, do Ato de Genebra, pelos beneficiários, ou pela pessoa singular ou coletiva a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea ii), do mesmo Ato, ou ainda pela autoridade competente da parte contratante de origem, sob reserva da correção da irregularidade, no caso de renúncia nos termos da regra 6, n.o 1, alínea d).».

Secção 2:

Orientação a seguir na proposta escrita que propõe alterações à regra 5 dos regulamentos comuns:

Capítulo II

Pedido e inscrição no registo internacional

Regra 5

Requisitos relativos ao pedido

Na regra 5, é suprimido o n.o 4.

Justificação:

A supressão proposta da regra 5, n.o 4, dos regulamentos comuns (Pedido regido pelo Ato de Genebra — Assinatura e/ou intenção de utilização) justifica-se, uma vez que o requisito de assinatura já está preenchido e foi verificado durante o pedido de registo inicial. Os requisitos de declaração da intenção de utilização e de exercício do controlo da utilização são contrários aos elementos constitutivos das denominações de origem e das indicações geográficas. As denominações de origem e indicações geográficas estão protegidas contra qualquer utilização que viole as especificações reconhecidas, mesmo que os produtos em causa não sejam comercializados no país onde são detetadas as utilizações fraudulentas. Além disso, o registo internacional desses produtos pressupõe necessariamente o controlo da sua utilização no território da parte contratante de onde provêm.


15.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/147


DECISÃO (UE) 2022/1223 DO CONSELHO

de 12 de julho de 2022

relativa à afetação de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.o e 11.o Fundos Europeus de Desenvolvimento ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2008-2013 em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-CE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado CE (1) («Acordo Interno relativo ao 10.° Fundo Europeu de Desenvolvimento»), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 5,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2) («Acordo Interno relativo ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento»), nomeadamente o artigo 1.o, n.os 4 e 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, a situação da segurança alimentar no mundo está a deteriorar-se rapidamente e muitos dos países afetados são países menos desenvolvidos ou países de baixo rendimento e com défice alimentar.

(2)

Já estão programados 3 mil milhões de euros no âmbito do pilar geográfico do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Deste montante, 2,3 mil milhões de euros estão programados nos países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) para financiar ações nos domínios da agricultura, da nutrição, da água e do saneamento entre 2021 e 2024. Tendo em conta a dimensão das necessidades e as consequências previstas, é conveniente mobilizar meios adicionais para apoiar os países parceiros mais afetados.

(3)

A União está prestes a executar integralmente o orçamento inicial da ajuda humanitária em favor da segurança alimentar e necessidades conexas nos países ACP identificadas antes do início da guerra de agressão da Rússia na Ucrânia. Dada a situação excecionalmente difícil em matéria de segurança alimentar nos países ACP, estes fundos deverão ser complementados com recursos adequados para dar resposta ao agravamento das necessidades humanitárias e assegurar a continuidade da cooperação desde a situação de crise até à criação de condições estáveis para o desenvolvimento.

(4)

Nas suas Conclusões de 24 e 25 de março de 2022, o Conselho Europeu convidou a Comissão a dar prioridade aos trabalhos relativos à segurança alimentar e à comportabilidade dos preços dos alimentos a nível mundial, nomeadamente apoiando a segurança alimentar e a agricultura na Ucrânia e nos países terceiros mais vulneráveis e expostos.

(5)

Nas suas Conclusões de 30 e 31 de maio de 2022, o Conselho Europeu convidou a Comissão a explorar a possibilidade de mobilizar reservas do Fundo Europeu de Desenvolvimento para apoiar os países parceiros mais afetados.

(6)

Nas suas Conclusões de 20 de junho de 2022, o Conselho apoiou a resposta da Equipa Europa à insegurança alimentar mundial e apelou a que Comissão, o Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) e os Estados-Membros deem prioridade à prestação de apoio financeiro para dar resposta à questão da segurança alimentar mundial, incluindo as necessidades humanitárias imediatas, nomeadamente apoio financeiro e técnico aos países importadores de produtos alimentares sempre que necessário, bem como aos sistemas alimentares sustentáveis a médio e longo prazo e ao aumento da produção local para reforço da resiliência, e explorem todas as fontes de financiamento disponíveis, inclusive a mobilização de reservas do Fundo Europeu de Desenvolvimento.

(7)

Além disso, o Conselho salientou a importância de a União demonstrar uma forte solidariedade por meio de uma resposta célere e abrangente baseada num multilateralismo efetivo, com base na Comunicação da Comissão, de 23 de março de 2022, intitulada «Preservar a segurança alimentar e reforçar a resiliência dos sistemas alimentares» e nos três pilares — comércio, solidariedade e produção — da Missão de Resiliência Alimentar e Agrícola (FARM), tal como saudado pelo Conselho Europeu e em plena consonância com o Grupo de Resposta à Crise Mundial (GCRG) das Nações Unidas e outras iniciativas internacionais pertinentes, nomeadamente a Aliança Mundial para a Segurança Alimentar, lançada pelo G7.

(8)

Tendo em conta o impacto significativo em diversos países ACP, a mobilização excecional de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos no âmbito dos 10.o e 11.o Fundos Europeus de Desenvolvimento deverá permitir à União e aos seus Estados-Membros intensificar a sua resposta à crise, prestando especial atenção aos países ACP mais vulneráveis e expostos.

(9)

Estes fundos deverão financiar ações destinadas a apoiar a produção alimentar e a resiliência dos sistemas alimentares, a ajuda humanitária e o apoio macroeconómico a fim de assegurar a estabilidade macroeconómica, ajudar a recuperar a margem de manobra orçamental e aumentar as reservas internacionais, em especial através de organismos multilaterais. Os fundos deverão incluir as despesas de apoio referidas no artigo 6.o do Acordo Interno relativo ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento.

(10)

Em conformidade com o artigo 153.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (4), a parte do Reino Unido nestes fundos não será reutilizada.

(11)

Uma vez que o artigo 14.o, n.o 3, do Acordo Interno relativo ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento estabelece que este acordo se mantém em vigor enquanto tal se afigurar necessário para que possam ser integralmente executadas todas as operações financiadas ao abrigo do Acordo de Parceria ACP-UE, tal é interpretado no sentido de que inclui a atual mobilização excecional de fundos anulados dos 10.° e 11.° Fundos Europeus de Desenvolvimento para financiar ações destinadas a fazer face à crise da segurança alimentar e ao choque económico nos países ACP na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

(12)

Os fundos deverão ser utilizados em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, como previsto nos Regulamentos (UE) 2015/322 (5) e (UE) 2018/1877 do Conselho (6).

(13)

Os fundos reutilizados do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, não autorizados anteriormente em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, do Acordo Interno relativo ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento ou anulados em conformidade com o artigo 1.o, n.o 4, daquele acordo, continuam a ser um recurso do 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Acordo Interno relativo ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento.

(14)

Os fundos reutilizados do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, anteriormente não autorizados ou anulados em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2018/1877, continuam a ser um recurso do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Acordo Interno relativo ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Um montante máximo de 600 000 000 de euros proveniente de fundos resultantes da anulação de autorizações de projetos ao abrigo dos 10.o e 11.o Fundos Europeus de Desenvolvimento é afetado, a título excecional, ao financiamento de ações tendo em vista fazer face à crise de segurança alimentar e ao choque económico nos países ACP na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

2.   Os fundos referidos no n.o 1 devem financiar ações destinadas a dar apoio da seguinte forma:

até 350 000 000 de euros para a produção alimentar e a resiliência dos sistemas alimentares,

até 150 000 000 de euros para a ajuda humanitária, e

até 100 000 000 de euros para o apoio macroeconómico.

3.   Do montante referido no n.o 1, é atribuído um montante máximo de 488 000 000 de euros proveniente do 10.o FED e um montante máximo de 112 000 000 de euros proveniente do 11.o FED. Destes fundos, um montante máximo de 18 000 000 de euros destina-se a cobrir as despesas de apoio incorridas pela Comissão.

4.   Os fundos referidos no n.o 1 devem ser afetados a compromissos financeiros em conformidade com as regras e procedimentos aplicáveis ao 11.o FED, como previsto nos Regulamentos (UE) 2015/322 e (UE) 2018/1877.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

Z. STANJURA


(1)   JO L 247 de 9.9.2006, p. 32.

(2)   JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

(4)   JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(5)  Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo à execução do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 58 de 3.3.2015, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (JO L 307 de 3.12.2018, p. 1).


15.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/150


DECISÃO (PESC) 2022/1224 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 13 de julho de 2022

que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta), e que revoga a Decisão (PESC) 2022/1179 (ATALANTA/5/2022)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Ação Comum 2008/851/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa à operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2008/851/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes sobre a nomeação do comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) («comandante da Força da UE»).

(2)

Em 7 de julho de 2022, o CPS adotou a Decisão (PESC) 2022/1179 (2), que nomeou o contra-almirante Riccardo MARCHIÓ como comandante da Força da UE.

(3)

Em 2 de junho de 2022, o comandante da Operação da UE recomendou a nomeação do capitão-de-mar-e-guerra (Marinha) Rui Miguel Marcelo CORREIA como novo comandante da Força da UE a partir de 4 de agosto de 2022. As autoridades portuguesas indicaram que o capitão-de-mar-e-guerra (Marinha) Rui Miguel Marcelo CORREIA será promovido a comodoro ao ser nomeado comandante da Força da UE.

(4)

Em 9 de junho de 2022, o Comité Militar da UE concordou com essa recomendação.

(5)

A Decisão (PESC) 2022/1179 deverá, por conseguinte, ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O comodoro Rui Miguel Marcelo CORREIA é nomeado comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) a partir de 4 de agosto de 2022.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão (PESC) 2022/1179.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 4 de agosto de 2022.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2022.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

D. PRONK


(1)   JO L 301 de 12.11.2008, p. 33.

(2)  Decisão (PESC) 2022/1179 do Comité Político e de Segurança, de 7 de julho de 2022, que nomeia o comandante da Força da UE para a operação militar da União Europeia tendo em vista contribuir para a dissuasão, a prevenção e a repressão dos atos de pirataria e dos assaltos à mão armada ao largo da costa da Somália (Atalanta) e que revoga a Decisão (PESC) 2022/217 (ATALANTA/4/2022) (JO L 183 de 8.7.2022, p. 83).


Retificações

15.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 188/152


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2022/913 da Comissão, de 30 de maio de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 158 de 13 de junho de 2022 )

Na página 13, no anexo, anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, no quadro, a entrada 18 passa a ter a seguinte redação:

Na página 18, no anexo, anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, no quadro, a entrada 6 passa a ter a seguinte redação:

Na página 19, no anexo, anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, no quadro, a entrada 10 passa a ter a seguinte redação:

Na página 22, no anexo, anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, no quadro, a entrada 13 passa a ter a seguinte redação:

Na página 25, no anexo, anexo do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, no quadro, a entrada 19 passa a ter a seguinte redação: