ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 179

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
6 de julho de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2022/1158 do Conselho, de 27 de junho de 2022, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias entre a União Europeia e a Ucrânia

1

 

*

Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias

4

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/1159 da Comissão, de 11 de março de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a divulgação pública da política de investimento pelas empresas de investimento ( 1 )

11

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1160 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que diz respeito às condições de utilização e às especificações do novo alimento cloreto de nicotinamida-ribósido ( 1 )

25

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1161 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2022 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/1162 da Comissão, de 5 de julho de 2022, que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China na sequência da reabertura de inquéritos para dar execução aos acórdãos de 27 de abril de 2022 nos processos T-242/19 e T-243/19, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2019/73 e ao Regulamento de Execução (UE) 2019/72

38

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/1163 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2022, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos, na sequência de uma candidatura da Grécia (EGF/2021/008 EL/Attica electrical equipment manufacturing)

43

 

*

Decisão (UE) 2022/1164 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2022, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da França (EGF/2022/001 FR/Air France)

45

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

6.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/1


DECISÃO (UE) 2022/1158 DO CONSELHO

de 27 de junho de 2022

relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Acordo Relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias entre a União Europeia e a Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de junho de 2022, o Conselho autorizou a abertura de negociações com a Ucrânia sobre um Acordo relativo ao transporte rodoviário de mercadorias entre a União Europeia e a Ucrânia (a seguir designado «Acordo»).

(2)

As negociações foram concluídas com êxito em 14 de junho de 2022.

(3)

Tendo em conta as importantes perturbações no sector dos transportes na Ucrânia causadas pela guerra de agressão levada a cabo pela Rússia, é necessário encontrar itinerários rodoviários alternativos para a Ucrânia exportar as suas existências de cereais, combustíveis, géneros alimentícios e outras mercadorias pertinentes.

(4)

Dado que as autorizações concedidas no quadro do sistema multilateral de quotas da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes no âmbito do Fórum Internacional dos Transportes e os acordos bilaterais em vigor com a Ucrânia não permitem a flexibilidade necessária para que os transportadores rodoviários ucranianos aumentem e planeiem antecipadamente as suas operações com a União Europeia e através da União Europeia, é crucial liberalizar o transporte rodoviário de mercadorias no que toca às operações bilaterais e ao trânsito.

(5)

A guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia comprometeu a possibilidade de muitos condutores ucranianos seguirem os procedimentos administrativos relacionados com os documentos de condução, como os pedidos de licença internacional de condução ou a emissão de novos documentos em caso de extravio ou roubo de documentos. Por conseguinte, é importante dar resposta a estas circunstâncias excecionais, prevendo medidas específicas que isentem os condutores da obrigação de apresentar uma licença internacional de condução, reconheçam as decisões tomadas pela Ucrânia no sentido de prorrogar a validade administrativa dos documentos de condução e facilitem o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes das duas Partes, com o objetivo de combater a fraude e a falsificação de documentos de condução.

(6)

Tendo em conta as circunstâncias excecionais e únicas que justificam a assinatura e a aplicação provisória do Acordo e em conformidade com os Tratados, é conveniente que a União exerça, a título temporário, as competências partilhadas pertinentes que lhe são atribuídas pelos Tratados. Qualquer efeito da presente decisão na repartição de competências entre a União e os Estados-Membros deverá ser estritamente limitado no tempo. A competência exercida pela União com base na presente decisão e no Acordo deverá, por conseguinte, ser exercida apenas durante o período de aplicação do Acordo. Assim, a competência partilhada exercida deste modo deixará de ser exercida pela União logo que o Acordo deixe de ser aplicável. Sem prejuízo de outras medidas da União, e sob reserva do cumprimento dessas medidas da União, os Estados-Membros voltarão então a exercer essa competência, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Além disso, recorde-se que, tal como estabelecido no Protocolo n.o 25 relativo ao exercício das competências partilhadas, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, o âmbito do exercício da competência da União na presente decisão abrange apenas os elementos regidos pela presente decisão e pelo Acordo e não a totalidade do domínio. O exercício da competência da União através da presente decisão não prejudica as competências respetivas da União e dos Estados-Membros em relação a qualquer negociação, assinatura ou celebração, em curso ou futura, de acordos internacionais com qualquer outro país terceiro nesse domínio.

(7)

Por conseguinte, o Acordo, que é limitado no tempo e pode ser renovado por decisão do Comité Misto instituído pelo Acordo, a qual deverá ser adotada na sequência da adoção de uma decisão do Conselho que defina a posição da União a este respeito, deverá ser urgentemente assinado em nome da União Europeia, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(8)

Para que os efeitos benéficos do Acordo se comecem a repercutir no transporte de mercadorias e a fim de possibilitar, com a maior brevidade possível, a exportação de produtos ucranianos, em particular de cereais, o Acordo deverá ser aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 13.o,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada a assinatura, em nome da União, do Acordo relativo ao Transporte Rodoviário de Mercadorias entre a União Europeia e a Ucrânia, sob reserva da sua celebração. (1)

Artigo 2.o

1.   O exercício da competência da União nos termos da presente decisão e do Acordo limita-se ao período de aplicação do Acordo. Sem prejuízo de outras medidas da União, e sob reserva do cumprimento dessas medidas da União, após o termo desse período de aplicação a União cessa imediatamente o exercício dessa competência e os Estados-Membros voltam a exercer a sua competência nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do TFUE.

2.   O exercício da competência da União nos termos da presente decisão e do Acordo não prejudica a competência dos Estados-Membros no que diz respeito a qualquer negociação, assinatura ou celebração, em curso ou futura, de acordos internacionais de transporte rodoviário de mercadorias com qualquer outro país terceiro, e com a Ucrânia no que respeita ao período após o Acordo ter deixado de ser aplicável.

3.   O exercício da competência da União a que se refere o n.o 1 abrange apenas os elementos regidos pela presente decisão e pelo Acordo.

4.   A presente decisão e o Acordo são aplicáveis sem prejuízo das competências respetivas da União e dos Estados-Membros no domínio do transporte rodoviário de mercadorias no que diz respeito a outros elementos além dos regidos pela presente decisão e pelo Acordo.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 4.o

O Acordo é aplicado a título provisório, nos termos do seu artigo 13.o, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor.

Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

A. PANNIER-RUNACHER


(1)  Ver página 4 do presente Jornal Oficial.


6.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/4


ACORDO entre a União Europeia e a Ucrânia sobre o Transporte Rodoviário de Mercadorias

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir igualmente designada por «União»,

por um lado,

e

A UCRÂNIA,

por outro,

a seguir designadas individualmente por «Parte» e conjuntamente por «Partes»,

RECONHECENDO as importantes perturbações enfrentadas pelo sector dos transportes na Ucrânia na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia;

RECONHECENDO a indisponibilidade das rotas de transporte tradicionais na região e a necessidade urgente de proteger as cadeias de abastecimento e a segurança alimentar através da utilização de itinerários alternativos por estrada, em especial para o transporte de cereais, combustíveis, géneros alimentícios e outras mercadorias da Ucrânia para a União;

DESEJANDO apoiar a sociedade e a economia ucranianas, permitindo que os transportadores rodoviários de mercadorias da União e da Ucrânia realizem operações de transporte de mercadorias para e através do território ucraniano com destino à União e vice-versa, quando necessário;

CONSTATANDO que o atual sistema baseado num número limitado de autorizações dos Estados-Membros não permite a flexibilidade necessária para que os transportadores rodoviários de mercadorias ucranianos aumentem as suas operações através da União e com a União;

DETERMINADAS a garantir que, no futuro, as condições de acesso ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias entre as Partes atualmente disponíveis para os transportadores rodoviários estabelecidos em qualquer das Partes não serão, em caso algum, mais restritivas do que as da situação atualmente existente;

DETERMINADAS a ajudar a economia ucraniana através da liberalização do trânsito e das operações de transporte internacional bilateral entre a União e a Ucrânia, a fim de permitir o necessário transporte de mercadorias e de conceder os mesmos direitos recíprocos a ambas as Partes para efetuar operações de trânsito e de transporte internacional bilateral entre a União e a Ucrânia;

CONSTATANDO que o artigo 136.o do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (a seguir designado «Acordo de Associação»), prevê uma liberalização coordenada e progressiva dos transportes entre as Partes e estabelece que as condições para esse efeito devem ser tratadas por acordos especiais de transporte rodoviário;

DESEJANDO submeter as disposições do presente Acordo ao capítulo do Acordo de Associação relativo à resolução de litígios;

DESEJANDO apoiar os motoristas ucranianos e facilitar a aplicação das suas competências e conhecimentos através da criação de condições que lhes permitam continuar a utilizar as cartas de condução e os certificados de aptidão profissional ucranianos em vigor;

RECONHECENDO a impossibilidade de antecipar a duração do impacto da guerra de agressão da Rússia no sector dos transportes e nas infraestruturas da Ucrânia, razão pela qual as Partes, o mais tardar três meses antes do termo de vigência do presente Acordo, procedem a uma consulta recíproca no âmbito do Comité Misto, a fim de avaliar a necessidade da sua renovação;

RECONHECENDO que o Acordo Europeu relativo ao Trabalho das Tripulações de Veículos que efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR) assegurará que as operações de transporte ao abrigo do presente Acordo respeitam as condições de trabalho dos condutores, a concorrência em condições equitativas e não comprometem a segurança rodoviária,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objetivos

1.   O objetivo do presente Acordo é facilitar temporariamente o transporte rodoviário de mercadorias entre o território da União Europeia e o território da Ucrânia, e no interior destes, concedendo direitos adicionais de trânsito e transporte de mercadorias entre as Partes a operadores estabelecidos numa das Partes, na sequência das repercussões da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e das perturbações significativas que esta provoca em todos os modos de transporte no país.

2.   O presente Acordo inclui igualmente medidas destinadas a facilitar o reconhecimento dos documentos dos motoristas.

3.   O presente Acordo não pode ser interpretado como tendo por efeito coartar ou tornar as condições de acesso ao mercado dos serviços de transporte rodoviário internacional entre as Partes mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à data de entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente Acordo é aplicável ao trânsito e ao transporte rodoviário internacional de mercadorias por conta de outrem entre as Partes e não prejudica a aplicação das regras estabelecidas pelo sistema multilateral de contingentes da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes no âmbito do Fórum Internacional dos Transportes. O transporte rodoviário de mercadorias num Estado-Membro da União Europeia ou entre Estados-Membros da União Europeia não é abrangido pelo âmbito de aplicação do presente Acordo. O trânsito através do território da outra Parte para fins de transporte de mercadorias entre países terceiros não é abrangido pelo presente Acordo.

2.   O presente Acordo estabelece igualmente determinadas disposições específicas relativas aos documentos dos motoristas.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1)

«Parte de estabelecimento», a Parte na qual um transportador rodoviário de mercadorias está estabelecido;

2)

«Transportador rodoviário de mercadorias», qualquer pessoa singular ou coletiva que efetue o transporte de mercadorias para fins comerciais, estabelecida numa Parte em conformidade com a legislação dessa Parte e autorizada pela mesma Parte a efetuar transportes internacionais de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos;

3)

«Veículo», um veículo a motor matriculado numa das Partes, ou um conjunto de veículos acoplados, dos quais pelo menos o veículo a motor está matriculado numa das Partes, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias;

4)

«Trânsito», a circulação de veículos, sem carga ou descarga de mercadorias, no território de uma Parte por um transportador rodoviário de mercadorias estabelecido na outra Parte;

5)

«Transporte internacional bilateral», as viagens com carga num veículo do território da Parte de estabelecimento para o território da outra Parte, e vice-versa, com ou sem trânsito através do território de um país terceiro.

6)

«Documentos de motorista», uma autorização de condução interna, como uma carta de condução, que comprove as condições em que o motorista está autorizado a conduzir nos termos da legislação da Parte que emite o documento, ou um certificado de aptidão profissional, uma carta de qualificação de motorista ou qualquer outro documento oficial que comprove que o seu titular possui a qualificação e a formação necessárias nos termos da legislação da Parte que emite o documento para exercer a atividade de condução em termos semelhantes aos estabelecidos no artigo 1.o da Diretiva 2003/59/CE (1).

Artigo 4.o

Acesso aos serviços de transporte rodoviário

Os transportadores rodoviários de mercadorias têm direito a efetuar as seguintes operações de transporte rodoviário de mercadorias:

a)

Viagens com carga efetuadas por um veículo cujos pontos de partida e de chegada se situem no território de duas Partes diferentes, com ou sem trânsito pelo território de um país terceiro;

b)

Viagens com carga efetuadas por um veículo do território da Parte de estabelecimento para o território da mesma Parte com trânsito através do território da outra Parte;

c)

Viagens com carga efetuadas por um veículo de ou para o território da Parte de estabelecimento com destino a um país terceiro com trânsito pelo território da outra Parte;

d)

Viagens sem carga efetuadas por um veículo em conjunto com as viagens referidas nas alíneas a), b) e c).

Artigo 5.o

Documentos de motorista

1.   No âmbito do presente Acordo e durante todo o seu período de vigência, cada Parte isentará os titulares de documentos de motorista emitidos pela outra Parte da obrigação de serem titulares de uma carta de condução internacional, tal como definido nas Convenções sobre a Circulação Rodoviária celebradas em Genebra, em 1949, e em Viena, em 1968.

2.   A Ucrânia deve informar a União Europeia e os seus Estados-Membros de quaisquer medidas tomadas após 23 de fevereiro de 2022 para prorrogar a validade administrativa dos documentos de motorista emitidos pela Ucrânia.

3.   As Partes cooperarão a fim de prevenir e combater a fraude e a falsificação de documentos de motorista. Para o efeito, e sem prejuízo das regras pertinentes em matéria de proteção de dados pessoais, as autoridades competentes da Ucrânia devem fornecer as informações pertinentes às autoridades competentes da União Europeia e dos seus Estados-Membros através de um portal Web gerido pelas autoridades competentes da Ucrânia ou da extração de dados de cartas de motorista eletrónicas emitidas pela Ucrânia em conformidade com a sua legislação.

Caso as autoridades competentes da União Europeia e dos seus Estados-Membros não possam aceder às informações pertinentes pelos meios eletrónicos adequados, as autoridades competentes da Ucrânia devem fornecer as informações pertinentes às autoridades competentes da União Europeia e dos seus Estados-Membros por quaisquer outros meios adequados.

Artigo 6.o

Duração

1.   O presente Acordo é aplicável até 30 de junho de 2023.

2.   O mais tardar três meses antes do termo de vigência do Acordo, as Partes deverão consultar-se a fim de avaliar a necessidade da sua renovação. Para o efeito, as Partes procedem a uma consulta recíproca no âmbito do Comité Misto tal como previsto no artigo 7.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Comité Misto

1.   É criado um Comité Misto. Cabe-lhe assegurar a supervisão e a monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, bem como rever periodicamente o respetivo funcionamento tendo em conta os seus objetivos.

2.   O Comité Misto reúne-se a pedido de um dos copresidentes. O Comité Misto reúne-se igualmente o mais tardar três meses antes do termo da vigência do Acordo, a fim de avaliar e decidir da necessidade da sua renovação, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 2. O Comité Misto toma uma decisão sobre essa renovação, incluindo a sua duração, se for caso disso, em conformidade com o n.o 5 do presente artigo.

3.   O Comité Misto é constituído por representantes das Partes. Os representantes dos Estados-Membros da União Europeia podem assistir às reuniões da Comissão Mista na qualidade de observadores.

4.   A presidência do Comité Misto é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da Ucrânia.

5.   O Comité Misto adota as suas decisões por consenso. As decisões adotadas são vinculativas para as Partes, que deverão adotar as medidas necessárias para a sua execução.

6.   O Comité Misto adota o seu regulamento interno.

Artigo 8.o

Resolução de litígios (2)

Em caso de litígio entre as Partes relativamente à interpretação e à aplicação do presente Acordo, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do capítulo 14 do título IV do Acordo de Associação.

Artigo 9.o

Cumprimento das obrigações

1.   As Partes têm a plena responsabilidade pela observância de todas as disposições do presente Acordo.

2.   Cada Parte assegurará que sejam tomadas todas as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições do presente Acordo, incluindo a sua observância a todos os níveis de governo, bem como por pessoas que exerçam poderes públicos delegados. Cada Parte deve agir de boa-fé para assegurar a realização dos objetivos estabelecidos no presente Acordo.

3.   O presente Acordo é um acordo específico na aceção do artigo 479.o, n.o 5, do Acordo de Associação. Uma Parte pode tomar as medidas adequadas relacionadas com o presente Acordo em caso de violação grave e substancial de qualquer das obrigações descritas no artigo 2.o do Acordo de Associação como elementos essenciais, que ameace a paz e a segurança internacionais, de modo a exigir uma reação imediata. Essas medidas adequadas serão adotadas em conformidade com o artigo 478.o do Acordo de Associação.

Artigo 10.o

Medidas de salvaguarda

1.   Qualquer uma das Partes pode tomar medidas de salvaguarda adequadas se considerar que as operações de transporte efetuadas por transportadores rodoviários de mercadorias da outra Parte constituem uma ameaça para a segurança rodoviária. As medidas de salvaguarda devem ser tomadas no pleno respeito do direito internacional, devem ser proporcionadas e limitadas, tendo em conta o seu âmbito e duração, ao estritamente necessário para retificar a situação ou manter o equilíbrio do presente Acordo. Será conferida prioridade às medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo.

2.   Antes de iniciar consultas, a Parte em causa notifica a outra Parte das medidas tomadas e fornece todas as informações pertinentes.

3.   As Partes dão imediatamente início a consultas no âmbito do Comité Misto para encontrar uma solução mutuamente aceitável.

4.   As medidas tomadas nos termos do presente artigo serão suspensas logo que a Parte em falta cumpra as disposições do presente Acordo ou quando a ameaça para a segurança rodoviária deixar de existir.

Artigo 11.o

Aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável, por um lado, ao território em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesses Tratados e, por outro, ao território da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas.

A sua aplicação é suspensa nas zonas em que o Governo da Ucrânia não exerce controlo efetivo.

Artigo 12.o

Denúncia

1.   Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito a outra Parte, por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. O Acordo cessa de vigorar duas semanas após essa notificação, a menos que a Parte notificante indique uma data posterior para que essa notificação produza efeitos. Neste último caso, a data não pode ser superior a dois meses a contar da data da notificação.

2.   Os transportadores rodoviários de mercadorias cujo veículo se encontre no território da outra Parte no termo da vigência do presente Acordo são autorizados a transitar pelo território dessa Parte para regressar ao território da Parte em que se encontram estabelecidos.

3.   Para maior clareza, a data de notificação referida no n.o 1 significa a data em que a notificação é transmitida à outra Parte.

4.   A caducidade nos termos do artigo 6.o ou a denúncia do presente Acordo nos termos do n.o 1 do presente artigo não pode ter por efeito restringir as condições de acesso ao mercado dos serviços de transporte rodoviário entre as Partes em relação à situação existente no dia anterior à entrada em vigor do presente Acordo. Para o efeito, na ausência de um acordo posterior entre as Partes, os direitos de acesso ao mercado fixados no âmbito dos acordos bilaterais em vigor nesse dia entre os Estados-Membros da União Europeia e a Ucrânia são novamente aplicáveis a partir da data de caducidade ou de denúncia do presente Acordo.

Artigo 13.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.   O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias. O presente Acordo entra em vigor no dia em que ambas as Partes se tenham notificado uma à outra da conclusão dos respetivos procedimentos legais internos necessários para o efeito.

2.   Não obstante o n.o 1, a União e a Ucrânia acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do dia da sua assinatura.

3.   Para efeitos de aplicação das disposições relevantes do presente Acordo, as referências nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente Acordo» devem entender-se como a «data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a título provisório», em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.

Feito em duplo exemplar, em língua alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e ucraniana, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Съставено в Лион на двадесет и девети юни две хиляди двадесет и втора година.

Hecho en Lyon, el veintinueve de junio de dos mil veintidós.

V Lyonu dne dvacátého devátého června dva tisíce dvacet dva.

Udfærdiget i Lyon, den niogtyvende juni to tusind og toogtyve.

Geschehen zu Lyon am neunundzwanzigsten Juni zweitausendzweiundzwanzig.

Kahe tuhande kahekümne teise aasta juunikuu kahekümne üheksandal päeval Lyonis.

Έγινε στη Λυών, στις είκοσι εννέα Ιουνίου δύο χιλιάδες είκοσι δύο.

Done at Lyon on the twenty-ninth day of June in the year two thousand and twenty two.

Fait à Lyon, le vingt-neuf juin deux mille vingt-deux.

Arna dhéanamh i Lyon, an naoú lá is fiche de Mheitheamh sa bhliain dhá mhíle fiche a dó.

Sastavljeno u Lyonu dvadeset i devetog lipnja godine dvije tisuće dvadeset i druge.

Fatto a Lione, addi ventinove giugno duemilaventidue.

Lionā, divi tūkstoši divdesmit otrā gada divdesmit devītajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai dvidešimt antrų metų birželio dvidešimt devintą dieną Lione.

Kelt Lyonban, a kétezerhuszonkettedik év június havának huszonkilencedik napján.

Magħmul f’Lyon, fid-disgħa u għoxrin jum ta’ Ġunju fis-sena elfejn u tnejn u għoxrin.

Gedaan te Lyon, negenentwintig juni tweeduizend tweeëntwintig.

Sporządzono w Lyonie dnia dwudziestego dziewiątego czerwca roku dwa tysiące dwudziestego drugiego.

Feito em Lião, em vinte e nove de junho de dois mil e vinte e dois.

Întocmit la Lyon, la douăzeci și nouă iunie două mii douăzeci și doi.

V Lyone dvadsiateho deviateho júna dvetisícdvadsaťdva

V Lyonu, devetindvajsetega junija dva tisoč dvaindvajset.

Tehty Lyonissa kahdentenakymmenentenäyhdeksäntenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksikymmentäkaksi.

Som skedde i Lyon den tjugonionde juni tjugohundratjugotvå.

Вчинено в м.Лiон двадцять дев’ятого червня двi тисячi двадцять другого року.

Image 1


(1)  Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (JO UE L 226 de 10.9.2003, p. 4).

(2)  Para evitar dúvidas, nem o presente artigo nem o presente Acordo podem ser interpretados como conferindo direitos ou impondo obrigações que possam ser diretamente invocados nos tribunais nacionais das Partes.


REGULAMENTOS

6.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/11


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1159 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2022

que complementa o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação para a divulgação pública da política de investimento pelas empresas de investimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/2033 impõe às empresas de investimento que não sejam consideradas de pequena dimensão e não interligadas que divulguem publicamente informações sobre a sua política de investimento, a fim de garantir transparência aos seus investidores e aos mercados em geral em relação à sua influência sobre as empresas em que detêm, direta ou indiretamente, ações às quais estejam associados os direitos de voto e sobre a forma como votam. A divulgação exigida inclui: informações sobre a proporção dos direitos de voto associados às ações direta ou indiretamente detidas pelas empresas de investimento; informações sobre o seu sentido de voto, as declarações de voto e o rácio de propostas apresentadas e aprovadas; informações sobre o recurso a empresas de consultoria em matéria de votação e informações relativamente às suas recomendações de voto.

(2)

Nos termos do artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/2033, o presente regulamento visa especificar os modelos que devem ser utilizados para a divulgação exigida, em resposta à necessidade de se dispor de informação pública coerente e comparável sobre a política pública das empresas de investimento.

(3)

As disposições do presente regulamento, embora proporcionadas, visam assegurar que os modelos e quadros utilizados pelas empresas de investimento para a divulgação de informações sobre políticas de investimento transmitam informações suficientemente completas e comparáveis sobre o seu sentido de voto e a forma como este influencia as empresas beneficiárias dos investimentos.

(4)

Mais concretamente, o presente regulamento introduz um modelo de divulgação quantitativa sobre a proporção dos direitos de voto associados às ações detidas diretamente pelas empresas de investimento, ou indiretamente pelas suas filiais, ou empresas associadas nos termos do artigo 2.o, n.o 13 da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou por quaisquer outras empresas com as quais a empresa de investimento tenha uma relação nos termos do artigo 3.o, n.os 1 e 4 da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), incluindo ações geridas pelas empresas de investimento por conta de clientes, a menos que os direitos de voto sejam retidos pelos acionistas por força de um acordo contratual que proíba a empresa de investimento de votar em seu nome. O presente regulamento define igualmente quadros e modelos para a descrição do sentido de voto da empresa de investimento e da proporção de resoluções da assembleia geral que a empresa aprovou ou rejeitou, por tema, incluindo informações sobre os departamentos ou funções envolvidos em decisões sobre a posição de voto, o processo de validação e as alterações significativas da taxa de resoluções aprovadas. Além disso, inclui quadros qualitativos utilizados para a descrição do recurso a empresas de consultoria em matéria de votação e as relações com essas empresas. Por último, apresenta instruções sobre as informações que as empresas de investimento devem divulgar relativamente às suas recomendações de voto.

(5)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia — EBA) à Comissão.

(6)

A EBA realizou uma consulta pública aberta sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Princípios aplicáveis à divulgação

As informações a divulgar nos termos do presente regulamento estão sujeitas aos seguintes princípios:

a)

as divulgações de informações devem ser sujeitas ao mesmo nível de verificação interna que o aplicável ao relatório de gestão incluído no relatório financeiro da empresa de investimento.

b)

as divulgações de informações devem ser claras. Devem ser apresentadas numa forma que seja compreensível para os utilizadores das informações e comunicadas através de um suporte acessível. As mensagens importantes devem ser destacadas e fáceis de encontrar. As questões complexas devem ser explicadas numa linguagem simples. As informações conexas devem ser apresentadas conjuntamente.

c)

as divulgações de informações devem ser significativas e coerentes ao longo do tempo, a fim de permitir aos utilizadores comparar as informações entre os períodos objeto de divulgação.

d)

todas as divulgações quantitativas devem ser acompanhadas de explicações qualitativas e de outras informações complementares que possam ser necessárias para que os utilizadores dessas informações as entendam, tendo em conta, nomeadamente, qualquer alteração significativa em qualquer divulgação efetuada por comparação com as informações incluídas em divulgações anteriores.

Artigo 2.o

Requisitos gerais

1.   Ao divulgarem informações nos termos do presente regulamento, as empresas de investimento devem assegurar que os valores numéricos são apresentados como factos. Os dados quantitativos divulgados em percentagem devem ser expressos por unidade com uma precisão mínima equivalente a duas casas decimais.

2.   Ao divulgarem informações nos termos do presente regulamento, as empresas de investimento devem assegurar que os dados estão associados às seguintes informações:

a)

data de referência e período de referência da divulgação;

b)

nome e identificador da empresa de investimento que divulga a informação [um identificador de entidade jurídica (LEI), se disponível];

c)

se aplicável, norma contabilística; e

d)

se aplicável, âmbito da consolidação.

Artigo 3.o

Divulgação da proporção dos direitos de voto

As empresas de investimento devem divulgar as informações referidas no artigo 52.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033, utilizando o modelo IF IP1 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Divulgação do sentido de voto

As empresas de investimento devem divulgar as informações referidas no artigo 52.o, alínea b) do Regulamento (UE) 2019/2033 do seguinte modo:

a)

as informações sobre o sentido de voto, utilizando o quadro IF IP2.01 e o modelo IF IP2.02 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento;

b)

as informações sobre as declarações de voto, utilizando o quadro IF IP2.03 e o modelo IF IP2.04 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento;

c)

as informações sobre o rácio de propostas que a empresa de investimento aprovou, utilizando o modelo IF IP2.05 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.

Artigo 5.o

Divulgação da explicação do recurso a empresas de consultoria em matéria de votação

As empresas de investimento devem divulgar as informações referidas no artigo 52.o, alínea c) do Regulamento (UE) 2019/2033 do seguinte modo:

a)

as informações constantes da lista de empresas de consultoria em matéria de votação a que empresa de investimento recorre, utilizando o quadro IF IP3.01 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento;

b)

as informações sobre as relações com as empresas de consultoria em matéria de votação, utilizando o quadro IF IP3.02 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.

Artigo 6.o

Divulgação das recomendações de voto

As empresas de investimento devem divulgar as informações referidas no artigo 52.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033, utilizando o modelo IF IP4 do anexo I do presente regulamento e seguindo as instruções indicadas no anexo II do presente regulamento.

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 314 de 5.12.2019, p. 1.

(2)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(3)  Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo

Referência legislativa

 

 

POLÍTICA DE INVESTIMENTO

 

1

IF IP1

PROPORÇÃO DOS DIREITOS DE VOTO

Regulamento (UE) 2019/2033, artigo 52.o, n.o 1, alínea a)

2

IF IP2

SENTIDO DE VOTO

Regulamento (UE) 2019/2033, artigo 52.o, n.o 1, alínea b)

3

IF IP3

EMPRESAS DE CONSULTORIA EM MATÉRIA DE VOTAÇÃO

Regulamento (UE) 2019/2033, artigo 52.o, n.o 1, alínea c)

4

IF IP4

RECOMENDAÇÕES DE VOTO

Regulamento (UE) 2019/2033, artigo 52.o, n.o 1, alínea d)


IF IP1 — MODELO DE PROPORÇÃO DOS DIREITOS DE VOTO


País

Setor económico

Nome da empresa

Identificador da empresa

Proporção dos direitos de voto associados às ações detidas direta ou indiretamente nos termos do artigo 52.o, n.o 2

a

b

c

d

e

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se necessário, inserir linhas adicionais.

IF IP2.03 — QUADRO RELATIVO ÀS DECLARAÇÕES DE VOTO


Linha

Elemento

Valor

1

Departamentos ou funções da empresa de investimento que participam na decisão sobre uma posição de voto

 

2

Descrição do processo de validação dos votos negativos

 

3

Número de equivalentes a tempo completo utilizados para analisar resoluções e examinar os registos de votação, excluindo os recursos externos, como as empresas de consultoria em matéria de votação

 

4

Explicação de qualquer alteração significativa da taxa de aprovação

 

5

Lista de documentos sobre a política de investimento acessíveis ao público e que descrevem os objetivos da empresa de investimento

 

6

Se pertinente, certificação da política de investimento da empresa

 


IF IP2.04 — MODELO SOBRE O SENTIDO DE VOTO NAS RESOLUÇÕES POR TEMA


Linha

Elemento

Aprovação

Rejeição

Abstenção

Total

1

Resoluções votadas por tema durante o ano transato:

 

 

 

 

2

Estrutura do conselho de administração

 

 

 

 

3

Remuneração dos executivos

 

 

 

 

4

Auditores

 

 

 

 

5

Questões ambientais, sociais e éticas

 

 

 

 

6

Operações de capital

 

 

 

 

7

Resoluções externas

 

 

 

 

8

Outros

 

 

 

 


IF IP2.05 — MODELO RELATIVO AO RÁCIO DE PROPOSTAS APROVADAS


Linha

Elemento

Valor

1

Percentagem de resoluções apresentadas pelo órgão de administração ou de direção que tenham sido aprovadas pela empresa

 

2

Percentagem de resoluções apresentadas pelos acionistas que tenham sido aprovadas pela empresa

 


IF IP3 — EMPRESAS DE CONSULTORIA EM MATÉRIA DE VOTAÇÃO


IF IP3.01 — QUADRO DA LISTA DE EMPRESAS DE CONSULTORIA EM MATÉRIA DE VOTAÇÃO


Nome da empresa de consultoria em matéria de votação

Identificador da empresa de consultoria em matéria de votação

Tipo de contrato

Investimentos associados à empresa de consultoria em matéria de votação

Temas das resoluções em que a empresa de consultoria em matéria de votação formulou recomendações de voto no ano transato

a

b

c

d

e

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Se necessário, inserir linhas adicionais.

IF IP3.02 — QUADRO SOBRE AS RELAÇÕES COM AS EMPRESAS DE CONSULTORIA EM MATÉRIA DE VOTAÇÃO


Nome da empresa de consultoria em matéria de votação

Identificador da empresa de consultoria em matéria de votação

Empresas pertinentes com as quais a empresa de consultoria em matéria de votação tem uma relação

Tipo de relação

Se pertinente, política em matéria de conflitos de interesses com a empresa de consultoria em matéria de votação

a

b

c

d

e

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


IF IPI4 — QUADRO SOBRE AS RECOMENDAÇÕES DE VOTO


As recomendações de voto no que respeita às empresas cujas ações sejam detidas nos termos do artigo 52.o, n.o 2: breve resumo geral e, se necessário, ligações para documentos não confidenciais

a

 


ANEXO II

INSTRUÇÕES SOBRE A DIVULGAÇÃO DA POLÍTICA DE INVESTIMENTO PELAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO

1.1.   PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.1   Estrutura

O presente anexo contém instruções para os modelos e quadros de divulgação incluídos no anexo I no que diz respeito:

à proporção dos direitos de voto;

ao sentido de voto;

às empresas de consultoria em matéria de votação;

às recomendações de voto.

1.2   Consolidação prudencial

O âmbito de consolidação de um grupo de empresas de investimento é descrito de forma mais pormenorizada no projeto de normas técnicas de regulamentação relativo à consolidação prudencial nos termos do artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2033 (1). Os grupos de empresas de investimento devem utilizar este âmbito prudencial para cumprir os requisitos de divulgação de informações e não o âmbito da consolidação contabilística.

1.2.   PARTE II: INSTRUÇÕES RELATIVAS AOS MODELOS E QUADROS

O requisito de divulgação da política de investimento deve ser cumprido utilizando os modelos e os quadros. Os modelos contêm informações quantitativas e os quadros contêm informações qualitativas.

1.   IF IP1 — PROPORÇÃO DOS DIREITOS DE VOTO

1.1.   Observações gerais

O artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033 impõe a divulgação da proporção dos direitos de voto associados às ações direta ou indiretamente detidas pela empresa de investimento, discriminada por Estado-Membro e por setor, tendo em conta apenas as empresas pertinentes, conforme estabelecido no artigo 52.o, n.o 2. No modelo correspondente, cada empresa está ligada a um país e a um setor económico determinado de acordo com a lista deslizante fornecida no modelo, caso a proporção de direitos de voto de que dispõe direta ou indiretamente exceda o limiar de 5 % de todos os direitos de voto associados às ações emitidas pela empresa.

As empresas de investimento devem divulgar a proporção dos direitos de voto associados às ações direta ou indiretamente detidas pelas suas filiais ou outras empresas, caso as empresas de investimento exerçam uma influência ou controlo significativos sobre as filiais ou outras empresas, ou caso existam relações estreitas.

1.2.   Instruções relativas a posições específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

a

País

Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

A proporção de direitos de voto deve ser discriminada por Estado-Membro, com base na residência da empresa investida.

b

Setor económico

Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/2033.

A proporção de direitos de voto é discriminada por setor. Deve ser utilizada a lista de setores económicos prevista na Classificação Europeia das Competências/Aptidões, Qualificações e Profissões (ESCO), que é composta por 27 setores. Estes setores são classificados com os códigos NACE, conforme é apresentado no quadro (2) do sítio Web da Comissão Europeia.

c

Nome da empresa

Nome da empresa na qual são detidas as ações.

d

Identificador da empresa

Identificador da empresa na qual são detidas as ações, um identificador de entidade jurídica (LEI). As empresas de investimento devem indicar neste campo o código LEI em todos os casos em que este esteja disponível.

e

Proporção dos direitos de voto associados às ações detidas direta ou indiretamente nos termos do artigo 52.o, n.o 2

Artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Percentagem entre 5 % (excluídos) e 100 %.

As empresas pertinentes para efeitos do presente modelo são aquelas cujas ações sejam admitidas à negociação num mercado regulamentado. Só serão consideradas as ações às quais estejam associados direitos de voto. A divulgação é imposta quando a proporção dos direitos de voto que a empresa de investimento detém direta ou indiretamente exceder o limiar de 5 % de todos os direitos de voto associados às ações emitidas pela empresa. Os direitos de voto são calculados com base na totalidade das ações às quais estejam associados os direitos de voto, mesmo em caso de suspensão do respetivo exercício. As ações no âmbito desta divulgação podem ser detidas direta ou indiretamente. As «ações detidas diretamente» são ações detidas por conta própria da empresa de investimento e que fazem parte dos seus fundos próprios. As «ações detidas indiretamente» são ações detidas por uma filial da empresa de investimento ou por qualquer outra empresa sobre a qual a empresa de investimento exerça uma influência significativa, quer em virtude de um acordo formal quer em virtude de qualquer outra relação comercial. Incluem igualmente ações geridas pela empresa de investimento por conta de clientes, a menos que os direitos de voto sejam retidos pelos acionistas por força de um acordo contratual que proíba a empresa de investimento de votar em seu nome.

2.   IF IP2 — SENTIDO DE VOTO

2.1.   Observações gerais

O artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033 determina a divulgação de três elementos:

a)

uma descrição completa do sentido de voto nas assembleias gerais das empresas cujas ações sejam detidas nos termos do artigo 52.o, n.o 2;

b)

as declarações de voto;

c)

o rácio de propostas que a empresa de investimento tenha aprovado.

2.2.   Instruções relativas a posições específicas

IF IP2.01 — QUADRO SOBRE A DESCRIÇÃO DO SENTIDO DE VOTO

Linha

Referências jurídicas e instruções

1

Número de empresas pertinentes no âmbito da divulgação de informações

Artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Número inteiro positivo.

Número de empresas pertinentes em que são detidas ações (ver coluna d no modelo IF IP1).

2

Número de assembleias gerais no âmbito da divulgação de informações durante o ano transato

Artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Número inteiro positivo.

Número de assembleias gerais realizadas durante o ano transato para as empresas no âmbito da divulgação de informações.

3

Número de assembleias gerais no âmbito da divulgação de informações em que a empresa votou durante o ano transato

Artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Número inteiro positivo, inferior ou igual à linha 2.

Número de assembleias gerais realizadas durante o ano transato para as empresas no âmbito da divulgação de informações e nas quais a empresa de investimento votou. Inclui assembleias em que a empresa expressou apenas votos de abstenção e reuniões em que a empresa votou por procuração.

4

A empresa de investimento informa a empresa sobre votos negativos antes da assembleia geral?

Resposta de sim ou não.

A resposta é afirmativa se a empresa de investimento tiver como política informar uma empresa sobre os votos negativos antes das assembleias gerais ou se a empresa o tiver feito na maioria dos casos durante o ano transato.

5

Proporção de votos presenciais utilizados pela empresa

Percentagem.

Não inclui os votos por procuração.

6

Percentagem de votação por correio ou votação eletrónica utilizada pela empresa

Percentagem.

Inclui os votos por procuração.

7

Em base consolidada, o grupo de empresas de investimento dispõe de uma política em matéria de conflitos de interesses entre as entidades pertinentes do grupo?

Resposta de sim ou não.

Esta linha deve ser preenchida pelos grupos de empresas de investimento. Esta linha não deve ser preenchida pelas empresas de investimento individuais.

As entidades pertinentes do grupo são as incluídas no âmbito da consolidação prudencial nos termos do Regulamento (UE) 2019/2033.

8

Em caso afirmativo, resumo desta política

Texto livre.

Se a resposta na linha 7 for afirmativa, a empresa deve incluir um breve resumo da política em matéria de conflitos de interesses entre as entidades pertinentes do grupo.

IF IP2.02 — MODELO SOBRE O SENTIDO DE VOTO

Linha

Referências jurídicas e instruções

1

Resoluções da assembleia geral:

Linha do título.

2

a empresa aprovou

Número e percentagem de resoluções da assembleia geral no âmbito da divulgação de informações que a empresa de investimento aprovou durante o ano transato.

3

a empresa rejeitou

Número e percentagem de resoluções da assembleia geral no âmbito da divulgação de informações que a empresa de investimento rejeitou durante o ano transato.

4

a empresa absteve-se

Número e percentagem de resoluções da assembleia geral no âmbito da divulgação de informações em que a empresa de investimento se absteve durante o ano transato.

5

Assembleias gerais em que a empresa rejeitou, pelo menos, uma resolução

Número e percentagem de assembleias gerais no âmbito da divulgação de informações em que a empresa de investimento rejeitou, pelo menos, uma resolução durante o ano transato.

IF IP2.03 — QUADRO RELATIVO ÀS DECLARAÇÕES DE VOTO

Linha

Referências jurídicas e instruções

1

Departamentos ou funções da empresa de investimento que participam na decisão sobre uma posição de voto

Texto livre.

Lista dos departamentos ou funções que participam na decisão de uma posição de voto.

2

Descrição do processo de validação dos votos negativos

Texto livre.

Se aplicável, descrição do processo de validação dos votos negativos nas assembleias gerais pertinentes.

3

Número de equivalentes a tempo completo utilizados para analisar resoluções e examinar os registos de votação, excluindo os recursos externos, como as empresas de consultoria em matéria de votação

Montante positivo.

Número de equivalentes a tempo completo nos departamentos ou funções utilizados para analisar resoluções e examinar os registos de votação. Inclui apenas os recursos internos da empresa de investimento.

4

Explicação de qualquer alteração significativa da taxa de aprovação

Texto livre.

Deve ser fornecida uma breve explicação nos casos em que a taxa de aprovação tiver aumentado ou diminuído significativamente em relação à última divulgação de informações, por exemplo na sequência de uma alteração da política, da estratégia ou das perspetivas da empresa de investimento enquanto acionista.

5

Lista de documentos sobre a política de investimento acessíveis ao público e que descrevem os objetivos da empresa de investimento

Texto livre.

Lista de documentos, de preferência sob a forma de hiperligações, que descrevem os objetivos da empresa de investimento enquanto acionista.

6

Se pertinente, certificação da política de investimento da empresa

Texto livre.

Se a empresa de investimento tiver obtido uma certificação para a sua política de investimento, nome e data de concessão dessa certificação. Podem existir várias certificações deste tipo.

IF IP2.04 — MODELO SOBRE O SENTIDO DE VOTO NAS RESOLUÇÕES POR TEMA

Linha

Referências jurídicas e instruções

1

Resoluções votadas por tema durante o ano transato:

Números inteiros positivos

Número de resoluções votadas pela empresa ou pelos seus representantes durante o ano transato nas assembleias gerais no âmbito da divulgação de informações. O montante total é discriminado por estado de aprovação: aprovação, rejeição, abstenção.

2

Estrutura do conselho de administração

Números inteiros positivos

Número de resoluções sobre a estrutura do conselho de administração, discriminado por estado de aprovação.

3

Remuneração dos executivos

Números inteiros positivos

Número de resoluções sobre a remuneração dos executivos, discriminado por estado de aprovação.

4

Auditores

Números inteiros positivos

Número de resoluções sobre auditores (por exemplo, nomeação, remuneração), discriminado por estado de aprovação.

5

Questões ambientais, sociais e éticas

Números inteiros positivos

Número de resoluções sobre questões ambientais, sociais e éticas, discriminado por estado de aprovação.

6

Operações de capital

Números inteiros positivos

Número de resoluções sobre operações de capital (por exemplo, fusões ou aquisições), discriminado por estado de aprovação.

7

Resoluções externas

Números inteiros positivos

Número de resoluções sobre propostas de resoluções externas, discriminado por estado de aprovação. Estas resoluções externas são propostas por um acionista aos outros acionistas, geralmente, para os convencer a votar contra uma proposta do conselho de administração.

8

Outros

Números inteiros positivos

Número de resoluções sobre questões diferentes das mencionadas antes, discriminado por estado de aprovação.

IF IP2.05 — MODELO RELATIVO AO RÁCIO DE PROPOSTAS APROVADAS

Linha

Referências jurídicas e instruções

1

Percentagem de resoluções apresentadas pelo órgão de administração ou de direção que tenham sido aprovadas pela empresa

Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Percentagem.

2

Percentagem de resoluções apresentadas pelos acionistas que tenham sido aprovadas pela empresa

Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033.

Percentagem.

3.   IF IP3 — EMPRESAS DE CONSULTORIA EM MATÉRIA DE VOTAÇÃO

3.1.   Observações gerais

O artigo 52.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033 impõe a divulgação de uma explicação do recurso a empresas de consultoria em matéria de votação. Este modelo inclui informações sobre as empresas de consultoria em matéria de votação na aceção do artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (3). Estas empresas de consultoria em matéria de votação podem fornecer estudos, pareceres ou recomendações de voto, ou apenas executar instruções de voto.

3.2.   Instruções relativas a posições específicas

IF IP3.01 — QUADRO DA LISTA DE EMPRESAS DE CONSULTORIA EM MATÉRIA DE VOTAÇÃO

Coluna

Referências jurídicas e instruções

a

Nome da empresa de consultoria em matéria de votação

Empresas de consultoria em matéria de votação na aceção do artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas.

Texto livre.

b

Identificador da empresa de consultoria em matéria de votação

Identificador da empresa de consultoria em matéria de votação, um LEI, se aplicável.

c

Tipo de contrato

Este campo inclui duas opções: empresas de consultoria em matéria de votação que emitem recomendações de voto e empresas que não o fazem. Neste último caso, as empresas de consultoria em matéria de votação apenas executam os votos em nome de uma empresa de investimento.

d

Investimentos associados à empresa de consultoria em matéria de votação

Texto livre.

Uma lista das empresas/investimentos relacionados com os serviços de cada empresa de consultoria em matéria de votação.

e

Temas das resoluções em que a empresa de consultoria em matéria de votação formulou recomendações de voto no ano transato

Texto livre, de preferência utilizando as categorias indicadas no modelo IF IP2.04: estrutura do conselho de administração, remuneração dos executivos, auditores, questões ambientais/sociais/éticas, transações de capital, resoluções externas ou outros temas a especificar.

IF IP3.02 — QUADRO SOBRE AS RELAÇÕES COM AS EMPRESAS DE CONSULTORIA EM MATÉRIA DE VOTAÇÃO

Coluna

Referências jurídicas e instruções

a

Nome da empresa de consultoria em matéria de votação

Texto livre.

b

Identificador da empresa de consultoria em matéria de votação

Identificador da empresa de consultoria em matéria de votação, de preferência um LEI.

c

Empresas pertinentes com as quais a empresa de consultoria em matéria de votação tem uma relação

Empresas pertinentes com as quais as empresas de consultoria em matéria de votação têm uma relação, incluindo uma descrição dessa relação. As empresas pertinentes devem ser empresas cotadas em bolsa, empresas de investimento e instituições de crédito.

d

Tipo de relação

Possíveis relações, conforme indicadas na IAS 24.9. Se várias forem aplicáveis, as mais significativas devem ser selecionadas e especificadas na explicação que acompanha o modelo:

mesmo grupo;

empresa associada ou empresa comum da outra entidade;

empresa associada ou empresa comum de uma entidade terceira;

uma pessoa relacionada detém o controlo ou controlo conjunto da entidade;

uma pessoa relacionada exerce uma influência;

membro do pessoal-chave da direção.

e

Se pertinente, política em matéria de conflitos de interesses com a empresa de consultoria em matéria de votação

Texto livre.

Se aplicável, uma breve descrição da política seguida pela empresa de investimento para evitar conflitos de interesses que possam resultar de relações entre empresas de consultoria em matéria de votação e empresas ou grupos em que as empresas de investimento detenham ações.

4.   IF IP4 — RECOMENDAÇÕES DE VOTO

4.1.   Observações gerais

O artigo 52.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2019/2033 impõe a divulgação das recomendações de voto no que respeita às empresas cujas ações sejam detidas nos termos do n.o 2 do mesmo artigo. O quadro correspondente é utilizado para divulgar todas as recomendações de voto no âmbito pertinente e não apenas as recomendações de voto por procuração. As recomendações de voto podem ser exaustivas e podem ser decididas caso a caso para determinados pontos da ordem de trabalhos da assembleia geral. Estas orientações podem variar consoante a zona geográfica, o setor económico ou o tema das resoluções.

4.2.   Instruções relativas a posições específicas

Coluna

Referências jurídicas e instruções

a

Recomendações de voto no que respeita às empresas cujas ações sejam detidas nos termos do artigo 52.o, n.o 2

Artigo 52.o, n.o 1, alínea d), e artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033.

Texto livre.

Breve resumo geral e, se disponível, ligações para documentos não confidenciais, de preferência sob a forma de hiperligações.


(1)  https://www.eba.europa.eu/sites/default/documents/files/document_library/Publications/Draft%20Technical%20Standards/2020/RTS/961461/Final%20draft%20RTS%20on%20prudential%20requirements%20for%20Investment%20Firms%20%28EBA-RTS-2020-11%29.pdf

(2)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas (JO L 184 de 14.7.2007, p. 17).


6.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/25


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1160 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que diz respeito às condições de utilização e às especificações do novo alimento cloreto de nicotinamida-ribósido

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

(3)

A lista da União estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 inclui o cloreto de nicotinamida-ribósido como novo alimento autorizado.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/16 da Comissão (3) autorizou a colocação no mercado de cloreto de nicotinamida-ribósido como novo alimento para utilização em suplementos alimentares tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), para a população adulta.

(5)

Em 2 de março de 2020, a empresa ChromaDex Inc. («requerente») apresentou à Comissão, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, um pedido de alteração das condições de utilização do novo alimento cloreto de nicotinamida-ribósido. O requerente solicitou a extensão da utilização de cloreto de nicotinamida-ribósido a: alimentos para fins medicinais específicos e substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a um nível de 500 mg por dia, e substitutos de refeição, a um nível de 300 mg por dia; todas essas categorias são destinadas à população adulta, excluindo as mulheres grávidas e lactantes.

(6)

Em 2 de março de 2020, o requerente apresentou igualmente à Comissão um pedido de proteção de dados abrangidos por direitos de propriedade relativamente a um estudo apresentado em apoio do pedido, a saber, um estudo com ensaios em humanos que avalia a segurança e os efeitos dependentes da dose da suplementação com cloreto de nicotinamida-ribósido (6).

(7)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 8 de junho de 2020, solicitando-lhe que emitisse um parecer científico procedendo a uma avaliação de uma extensão da utilização do novo alimento cloreto de nicotinamida-ribósido.

(8)

Em 14 de setembro de 2021, a Autoridade adotou o seu parecer científico sobre a «Extensão da utilização de cloreto de nicotinamida-ribósido como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283» (7) em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(9)

No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que o cloreto de nicotinamida-ribósido é seguro quando utilizado a níveis de 500 mg por dia em alimentos para fins medicinais específicos e em substitutos integrais da dieta para controlo do peso destinados à população adulta, excluindo mulheres grávidas e lactantes. Por conseguinte, é adequado alterar as condições de utilização do cloreto de nicotinamida-ribósido e autorizar a sua utilização naqueles alimentos.

(10)

No mesmo parecer, a Autoridade avaliou a segurança dos substitutos de refeições para a população em geral, e não apenas para os adultos, uma vez que, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2469 da Comissão (8), não se pode excluir que os substitutos de refeição que contenham o novo alimento sejam consumidos por outros grupos da população. No seu parecer, a Autoridade indicou igualmente que, com exceção dos lactentes, a ingestão de 300 mg por dia de cloreto de nicotinamida-ribósido proveniente de substitutos de refeição para a população adulta, excluindo mulheres grávidas e lactantes, seria inferior ao nível máximo (9) («UL») de nicotinamida estabelecido e, por conseguinte, seria considerada segura. No entanto, com base na avaliação da Autoridade sobre a utilização do novo alimento em substitutos de refeições para todos os grupos da população, exceto lactentes, que demonstra que o consumo do novo alimento proveniente de substitutos de refeições será claramente inferior ao UL para a nicotinamida, e tendo em conta que os substitutos de refeição são uma categoria de alimentos essencialmente procurada e utilizada por adultos, a Comissão considera que o novo alimento pode ser autorizado para utilização em substitutos de refeição apenas para a população adulta, excluindo mulheres grávidas e lactantes, ao nível de utilização de 300 mg por dia, tal como proposto pelo requerente.

(11)

Esse parecer científico fundamenta de forma satisfatória que o cloreto de nicotinamida-ribósido, caso seja utilizado a níveis de 500 mg por dia em alimentos para fins medicinais específicos e em substitutos integrais da dieta para controlo do peso destinados à população adulta, excluindo mulheres grávidas e lactantes, preenche as condições para a sua colocação no mercado em conformidade com o artigo 9.o e o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Além disso, esse parecer científico fundamenta de forma igualmente satisfatória que o cloreto de nicotinamida-ribósido, caso seja utilizado a níveis de 300 mg por dia em substitutos de refeições destinadas à população adulta, excluindo mulheres grávidas e lactantes, preenche as condições para a sua colocação no mercado, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(12)

Os dados de segurança e a avaliação do cloreto de nicotinamida-ribósido para utilização em alimentos para fins medicinais específicos, substitutos integrais da dieta para controlo do peso e substitutos de refeição abrangiam apenas a população adulta, excluindo mulheres grávidas e lactantes. Por conseguinte, deve ser previsto um requisito de rotulagem para informar devidamente os consumidores de que os alimentos para fins medicinais específicos, os substitutos integrais da dieta para controlo do peso e os substitutos de refeição que contenham cloreto de nicotinamida-ribósido só devem ser consumidos por pessoas com mais de 18 anos de idade, excluindo mulheres grávidas e lactantes.

(13)

No seu parecer científico, a Autoridade incluiu os níveis máximos de mercúrio, cádmio e chumbo nas especificações do novo alimento. Estes níveis aplicam-se apenas aos alimentos para fins medicinais específicos, aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e aos substitutos de refeição, uma vez que, para estes alimentos, não foram estabelecidos níveis máximos de mercúrio, cádmio e chumbo pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (10). Por conseguinte, as especificações do novo alimento devem ser alteradas em conformidade, estabelecendo níveis máximos para estes metais pesados aplicáveis apenas a novas utilizações. Uma vez que o mesmo regulamento não estabeleceu um nível máximo para o arsénio, o nível estabelecido no presente regulamento aplica-se a todas as utilizações autorizadas.

(14)

No seu parecer científico, a Autoridade indicou que o estudo com ensaios em humanos que avaliou a segurança e os efeitos dependentes da dose da utilização de cloreto de nicotinamida-ribósido como suplemento (11) não foi necessário para a Autoridade realizar a avaliação e chegar a uma conclusão. Por conseguinte, esse estudo não deve ser protegido em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(15)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/16 da Comissão, de 10 de janeiro de 2020, que autoriza a colocação no mercado de cloreto de nicotinamida-ribósido como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 7 de 13.1.2020, p. 6).

(4)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(5)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(6)  Clinical Study Safety Report. Safety and Metabolic Effects of Nicotinamide Riboside in a Randomized, Double-blind, Crossover, Placebo-controlled Trial of Men and Women ≥ 55 Years of Age (Maki et al., 2020). Annex 4 - Study Report Maki (não traduzido para português).

(7)  EFSA Journal 2021;19(11):6843.

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2469 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece os requisitos administrativos e científicos para os pedidos referidos no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 64).

(9)  EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos), 2006. Opinion of the Scientific Committee on Food on the tolerable upper intake level of nicotinic acid and nicotinamide (Niacin): expressed on 17 April 2002 (não traduzido para português). Em: CCAH (Comité Científico da Alimentação Humana) e Painel NDA da EFSA (Painel da Nutrição, dos Novos Alimentos e dos Alergénios Alimentares). Tolerable upper intake levels for vitamins and minerals (não traduzido para português). EFSA, [s.l.], p. 121-134.

(10)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(11)  Clinical Study Safety Report. Safety and Metabolic Effects of Nicotinamide Riboside in a Randomized, Double-blind, Crossover, Placebo-controlled Trial of Men and Women ≥ 55 Years of Age (Maki et al., 2020). Annex 4 - Study Report Maki (não traduzido para português).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), a entrada relativa a «cloreto de nicotinamida-ribósido» passa a ter a seguinte redação:

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

«Cloreto de nicotinamida-ribósido

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE

300 mg/dia para a população adulta, excluindo mulheres grávidas e lactantes

230 mg/dia para mulheres grávidas e lactantes

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “cloreto de nicotinamida-ribósido”

 

Autorizado em 20 de fevereiro de 2020. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: ChromaDex Inc., 10900 Wilshire Boulevard Suite 600, Los Angeles, CA 90024 EUA. Durante o período de proteção de dados, só a ChromaDex Inc. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283 ou se obtiver o acordo da ChromaDex Inc.

Termo do período de proteção de dados: 20 de fevereiro de 2025.»

Alimentos para fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, destinados à população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes

Em conformidade com as necessidades nutricionais específicas das pessoas a que os produtos se destinam

1.

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “cloreto de nicotinamida-ribósido”

2.

A rotulagem dos géneros alimentícios que contenham o novo alimento deve ostentar uma declaração de que esses alimentos só devem ser consumidos por pessoas com mais de 18 anos de idade, excluindo mulheres grávidas e lactantes.

 

 

Substitutos integrais da dieta para controlo do peso, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, destinados à população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes

500 mg/dia

Substitutos de refeição para a população adulta, excluindo mulheres grávidas e lactantes

150 mg/refeição (no máximo duas refeições/dia até um máximo de 300 mg/dia)

2)

no quadro 2 (Especificações), a entrada relativa a «cloreto de nicotinamida-ribósido» passa a ter a seguinte redação:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Cloreto de nicotinamida-ribósido

Descrição/definição:

O novo alimento é uma forma sintética de nicotinamida-ribósido. O novo alimento contém, predominantemente na sua forma β, ≥ 90% de cloreto de nicotinamida-ribósido, sendo os restantes componentes solventes residuais, subprodutos de reação e produtos de degradação.

Cloreto de nicotinamida-ribósido:

Número CAS: 23111-00-4

Número CE: 807-820-5

Denominação IUPAC: cloreto de 1-[(2R,3R,4S,5R)-3,4-di-hidroxi-5-(hidroximetil)oxolan-2-il]piridin-1-io-3-carboxamida

Fórmula química: C11H15N2O5Cl

Peso molecular: 290,7 g/mol

Características/Composição:

Cor: branco a castanho-claro

Forma: pó

Identificação: conformidade por RMN (ressonância magnética nuclear)

Cloreto de nicotinamida-ribósido: ≥ 90%

Teor de água: ≤ 2%

Solventes residuais:

Acetona: ≤ 5 000 mg/kg

Metanol: ≤ 1 000 mg/kg

Acetonitrilo: ≤ 50 mg/kg

Éter terc-butil-metílico: ≤ 500 mg/kg

Subprodutos de reação:

Acetato de metilo: ≤ 1 000 mg/kg

Acetamida: ≤ 27 mg/kg

Ácido acético: ≤ 5 000 mg/kg

Metais pesados:

Arsénio: ≤ 1 mg/kg

Mercúrio*: ≤ 0,1 mg/kg

Cádmio*: ≤ 1 mg/kg

Chumbo*: ≤ 0,5 mg/kg

Critérios microbiológicos:

Contagem total em placa: ≤ 1 000 UFC/g

Bolores e leveduras: ≤ 100 UFC/g

Escherichia coli: ausente em 10 g

UFC: unidades formadoras de colónias

(*)

apenas para alimentos para fins medicinais específicos, substitutos integrais da dieta para controlo do peso e substitutos de refeição»


6.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1161 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2022

que estabelece os limites máximos orçamentais aplicáveis em 2022 a determinados regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1, o artigo 36.o, n.o 4, o artigo 42.o, n.o 2, o artigo 47.o, n.o 3, o artigo 49.o, n.o 2, o artigo 51.o, n.o 4, e o artigo 53.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão deve fixar para 2022, em relação a cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento de base previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento os limites máximos fixados em conformidade com os artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento. Em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do mesmo regulamento, devem ser tidos em conta todos os aumentos aplicados pelos Estados-Membros ao abrigo dessa disposição.

(2)

A Comissão deve fixar para 2022, em relação a cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento único por superfície previsto no título III, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, desse regulamento, deduzindo do limite máximo nacional anual fixado no anexo II do mesmo regulamento os limites máximos fixados em conformidade com os artigos 42.o, 47.o, 49.o, 51.o e 53.o do referido regulamento. Em conformidade com o artigo 36.o, n.o 4, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, ao fixar o limite máximo nacional anual do regime de pagamento único por superfície, a Comissão tem em conta todos os aumentos aplicados pelos Estados-Membros ao abrigo dessa disposição.

(3)

A Comissão deve fixar para 2022, em relação a cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento redistributivo previsto no título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, o limite máximo nacional anual a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, desse regulamento, com base na percentagem notificada pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento.

(4)

Os limites máximos nacionais anuais, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, do pagamento relativo a práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, previsto no título III, capítulo 3, desse regulamento, devem ser calculados, para 2022, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, do mesmo regulamento, ascendendo a 30 % do limite máximo nacional do Estado-Membro em questão, fixado no anexo II do referido regulamento.

(5)

A Comissão deve fixar para 2022, em relação a cada Estado-Membro que aplique o regime de pagamento para zonas com condicionantes naturais, previsto no título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os limites máximos nacionais anuais a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, desse regulamento, com base na percentagem notificada pelo Estado-Membro em questão em conformidade com o artigo 49.o, n.o 1, do referido regulamento.

(6)

A Comissão deve fixar para 2022 os limites máximos nacionais anuais, a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, do pagamento para os jovens agricultores previsto no título III, capítulo 5, desse regulamento, com base na percentagem notificada por cada Estado-Membro em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, do mesmo regulamento, não podendo esses limites exceder 2 % do limite máximo anual fixado no anexo II do referido regulamento.

(7)

Caso o montante total do pagamento para os jovens agricultores requerido em 2022 num Estado-Membro exceda o limite máximo fixado em conformidade com o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 para esse Estado-Membro, a diferença tem de ser financiada pelo Estado-Membro em conformidade com o artigo 51.o, n.o 2, do mesmo regulamento, respeitando o montante máximo previsto no artigo 51.o, n.o 1, do referido regulamento. Por motivos de clareza, convém fixar esse montante máximo para cada Estado-Membro.

(8)

A Comissão deve fixar para 2022, em relação a cada Estado-Membro que aplique o regime de apoio associado voluntário previsto no título IV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os limites máximos nacionais anuais a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do mesmo regulamento, com base na percentagem notificada pelo Estado-Membro em questão em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, do referido regulamento.

(9)

No que respeita ao ano de 2022, a aplicação dos regimes de apoio direto previstos no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 começou a 1 de janeiro de 2022. Por razões de coerência entre a aplicabilidade desse regulamento durante o ano de pedido de 2022 e a aplicabilidade dos limites máximos orçamentais correspondentes, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos àquela data.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os limites máximos nacionais anuais aplicáveis em 2022 ao regime de pagamento de base, a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto I, do presente regulamento.

2.   Os limites máximos nacionais anuais aplicáveis em 2022 ao regime de pagamento único por superfície, a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto II, do presente regulamento.

3.   Os limites máximos nacionais anuais aplicáveis em 2022 ao regime de pagamento redistributivo, a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto III, do presente regulamento.

4.   Os limites máximos nacionais anuais aplicáveis em 2022 ao regime de pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente, a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto IV, do presente regulamento.

5.   Os limites máximos nacionais anuais aplicáveis em 2022 ao regime de pagamento para zonas com condicionantes naturais, a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto V, do presente regulamento.

6.   Os limites máximos nacionais anuais aplicáveis em 2022 ao regime de pagamento para os jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VI, do presente regulamento.

7.   Os montantes máximos aplicáveis em 2022 ao regime de pagamento para os jovens agricultores, a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VII, do presente regulamento.

8.   Os limites máximos nacionais anuais aplicáveis em 2022 ao regime de apoio associado voluntário, a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, são fixados no anexo, ponto VIII, do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.


ANEXO

I.   Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento de base a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2022

Bélgica

206 964

Dinamarca

496 739

Alemanha

2 819 741

Irlanda

814 613

Grécia

1 068 315

Espanha

2 789 560

França

3 025 958

Croácia

181 856

Itália

2 074 792

Luxemburgo

22 741

Malta

650

Países Baixos

424 101

Áustria

458 384

Portugal

268 021

Eslovénia

72 697

Finlândia

259 284

Suécia

391 651

II.   Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento único por superfície a que se refere o artigo 36.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2022

Bulgária

381 002

Chéquia

464 763

Estónia

127 424

Chipre

29 400

Letónia

175 229

Lituânia

224 175

Hungria

712 920

Polónia

1 549 794

Roménia

947 209

Eslováquia

205 513

III.   Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento redistributivo a que se refere o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2022

Bélgica

45 157

Bulgária

55 967

Alemanha

316 571

França

672 643

Croácia

40 323

Lituânia

86 777

Polónia

281 472

Portugal

78 100

Roménia

106 527

Eslováquia

10 600

IV.   Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente a que se refere o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2022

Bélgica

141 599

Bulgária

239 177

Chéquia

254 432

Dinamarca

234 909

Alemanha

1 356 732

Estónia

58 073

Irlanda

355 885

Grécia

538 858

Espanha

1 439 232

França

2 017 928

Croácia

120 968

Itália

1 088 559

Chipre

14 294

Letónia

95 742

Lituânia

173 555

Luxemburgo

10 030

Hungria

391 715

Malta

1 573

Países Baixos

182 933

Áustria

203 275

Polónia

1 017 370

Portugal

205 658

Roménia

575 809

Eslovénia

39 459

Eslováquia

118 810

Finlândia

155 260

Suécia

205 771

V.   Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento para zonas com condicionantes naturais a que se refere o artigo 49.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2022

Dinamarca

2 857

Eslovénia

2 078

VI.   Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de pagamento para jovens agricultores a que se refere o artigo 51.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2022

Bélgica

8 909

Bulgária

1 521

Chéquia

1 696

Dinamarca

15 661

Alemanha

45 224

Estónia

1 258

Irlanda

23 726

Grécia

35 924

Espanha

95 949

França

67 264

Croácia

8 065

Itália

72 571

Chipre

476

Letónia

2 489

Lituânia

7 231

Luxemburgo

501

Hungria

5 223

Malta

21

Países Baixos

12 196

Áustria

13 552

Polónia

33 912

Portugal

13 711

Roménia

22 766

Eslovénia

1 578

Eslováquia

1 706

Finlândia

5 175

Suécia

13 718

VII.   Montantes máximos para o regime de pagamento para jovens agricultores a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2022

Bélgica

9 440

Bulgária

15 945

Chéquia

16 962

Dinamarca

15 661

Alemanha

90 449

Estónia

3 872

Irlanda

23 726

Grécia

35 924

Espanha

95 949

França

134 529

Croácia

8 065

Itália

72 571

Chipre

953

Letónia

6 383

Lituânia

11 570

Luxemburgo

669

Hungria

26 114

Malta

105

Países Baixos

12 196

Áustria

13 552

Polónia

67 825

Portugal

13 711

Roménia

38 387

Eslovénia

2 631

Eslováquia

7 921

Finlândia

10 351

Suécia

13 718

VIII.   Limites máximos nacionais anuais aplicáveis ao regime de apoio associado voluntário a que se refere o artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

(milhares de EUR)

Ano civil

2022

Bélgica

79 279

Bulgária

119 588

Chéquia

127 216

Dinamarca

32 863

Estónia

6 821

Irlanda

3 000

Grécia

178 243

Espanha

573 444

França

1 008 964

Croácia

60 484

Itália

468 806

Chipre

3 812

Letónia

45 680

Lituânia

86 777

Luxemburgo

160

Hungria

195 857

Malta

3 000

Países Baixos

3 350

Áustria

14 229

Polónia

508 685

Portugal

134 434

Roménia

276 893

Eslovénia

17 099

Eslováquia

59 405

Finlândia

101 436

Suécia

89 168


6.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1162 DA COMISSÃO

de 5 de julho de 2022

que sujeita a registo as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China na sequência da reabertura de inquéritos para dar execução aos acórdãos de 27 de abril de 2022 nos processos T-242/19 e T-243/19, no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) 2019/73 e ao Regulamento de Execução (UE) 2019/72

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («o regulamento anti-dumping de base»), nomeadamente o artigo 14.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (2) («regulamento antissubvenções de base»), nomeadamente o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Adoção de medidas

(1)

Em 17 de julho de 2018, a Comissão («Comissão») adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/1012 (3) que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China («regulamento provisório»).

(2)

Em 17 de janeiro de 2019, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2019/73 (4) e o Regulamento de Execução (UE) 2019/72 (5) («regulamentos em causa»).

1.2.   Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia

(3)

A Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd («Giant») interpôs recursos de anulação no Tribunal Geral que contestam a legalidade dos regulamentos em causa. A Giant contestou o ajustamento efetuado ao seu preço de exportação relativo às vendas através de comerciantes coligados estabelecidos na União, em que se utilizou, por analogia, o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base para o cálculo da subcotação dos preços. Em especial, a Giant alegou que o ajustamento — a dedução dos VAG do importador coligado e um lucro teórico — alterou o estádio de comercialização das suas vendas de exportação, o que resultou na comparação do seu preço de exportação ao nível de um importador com os preços da União ao nível dos retalhistas. Este preço de exportação ajustado foi comparado com os preços de venda da indústria da União aos seus primeiros clientes independentes mediante vendas através de entidades de venda coligadas na UE, para efeitos dos cálculos de subcotação dos preços e dos custos. A Giant contestou igualmente o tratamento das vendas do fabricante de equipamento de origem («OEM») para efeitos do cálculo da subcotação. Na opinião da Giant, as vendas de produtos de marca própria dos produtores da União a retalhistas deveriam ter sido ajustadas para as colocar ao nível de uma venda a um cliente OEM independente na União, antes de serem comparadas com as suas vendas OEM.

(4)

Em 27 de abril de 2022, o Tribunal Geral proferiu os seus acórdãos nos processos T-242/19 e T-243/19, anulando tanto o Regulamento de Execução (UE) 2019/73 (anti-dumping) como o Regulamento de Execução (UE) 2019/72 (antissubvenções) no que diz respeito à Giant.

(5)

O Tribunal Geral considerou que a Comissão não era obrigada a determinar as margens de subcotação dos preços e que tinha o direito de basear a sua análise do prejuízo, e consequentemente o nexo de causalidade, noutros fenómenos relativos aos preços enumerados, respetivamente, no artigo 3.o, n.o 3, do regulamento anti-dumping de base e no artigo 8.o, n.o 2, do regulamento antissubvenções de base, como a depreciação significativa dos preços da indústria da União ou a prevenção de aumentos substanciais de preços. No entanto, em ambos os casos, uma vez que a Comissão se baseou no cálculo da subcotação dos preços no contexto do artigo 3.o, n.o 3, e do artigo 8.o, n.o 2, o Tribunal Geral considerou que, ao ter em conta, em relação aos preços dos produtores da União, certos elementos que, no entanto, tinha deduzido dos preços do requerente (ou não estavam presentes no que respeita às vendas OEM, uma vez que a comercialização a jusante do produto em causa (6) era efetuada pelo próprio comprador independente), a Comissão não procedeu a uma comparação equitativa aquando do cálculo da margem de subcotação dos preços do requerente. O Tribunal Geral observou que esse erro metodológico constatado tinha por efeito identificar a subcotação desses preços, cuja importância ou existência não tinha sido devidamente demonstrada.

(6)

Tendo em conta a importância que a Comissão tinha atribuído à existência de uma subcotação dos preços como indicador de importância primordial na sua análise do prejuízo, sendo esta um elemento decisivo na conclusão sobre o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e esse prejuízo, o Tribunal Geral considerou que o erro no cálculo da subcotação dos preços era suficiente para invalidar a análise da Comissão no que diz respeito ao respetivo nexo de causalidade, cuja existência é um elemento essencial para a instituição de medidas.

(7)

Por último, o Tribunal Geral salientou que, independentemente da aplicação por analogia do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento anti-dumping de base para efeitos da avaliação da existência de um prejuízo na aceção do artigo 3.o do referido regulamento, ou do artigo 8.o do regulamento antissubvenções de base, o caráter abusivo da comparação constatado na segunda parte desse fundamento viciou, em todo o caso, a análise da Comissão nos termos dessas disposições (7) , (8).

(8)

O Tribunal Geral observou igualmente que o nível de eliminação do prejuízo foi determinado com base numa comparação que envolveu o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores incluídos na amostra, devidamente ajustado para ter em conta os custos de importação e os direitos aduaneiros, tal como tinha sido estabelecido para o cálculo da subcotação dos preços (9)(10) Consequentemente, defendeu que não se poderia excluir que, na ausência do erro metodológico relativo à subcotação dos preços do requerente, a margem de prejuízo da indústria da União teria sido estabelecida a um nível ainda mais baixo do que o estabelecido no regulamento em questão e inferior à margem de dumping ou ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação nele estabelecida. Nesse caso, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 15.o, n.o 1, do regulamento antissubvenções de base, o montante do direito de compensação deveria ser reduzido para uma taxa suficiente para eliminar o referido prejuízo (11)(12)

(9)

Com base nestas conclusões, o Tribunal Geral anulou os dois regulamentos em causa, no que diz respeito à Giant.

2.   MOTIVOS PARA O REGISTO

(10)

A Comissão averiguou se seria adequado sujeitar a registo as importações do produto em causa. Neste contexto, tomou em consideração os seguintes aspetos.

(11)

O artigo 266.o do TFUE prevê que as Instituições devem tomar as medidas necessárias à execução dos acórdãos do Tribunal. Em caso de anulação de um ato adotado pelas Instituições no âmbito de um processo administrativo, nomeadamente um inquérito anti-dumping ou antissubvenções, a conformidade com o acórdão do Tribunal Geral consiste na substituição do ato anulado por um novo diploma, em que a ilegalidade identificada pelo Tribunal é eliminada (13).

(12)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o procedimento que visa substituir o ato anulado pode ser retomado no ponto exato em que a ilegalidade ocorreu (14), o que implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento anti-dumping. Numa situação em que, por exemplo, um regulamento que institui medidas anti-dumping definitivas é anulado, tal significa que, na sequência da anulação, o processo anti-dumping continua em aberto, uma vez que o ato que conclui o processo anti-dumping desapareceu do ordenamento jurídico da União (15), exceto se a ilegalidade tiver ocorrido na fase de início.

(13)

Tal como explicado no aviso de reabertura (16), e uma vez que a ilegalidade não ocorreu na fase de início, mas sim na fase do inquérito, a Comissão decidiu reabrir os inquéritos anti-dumping e antissubvenções, na medida em que dizem respeito à Giant, e retomá-los no ponto em que ocorreu a irregularidade.

(14)

Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a continuação do procedimento administrativo e a eventual reinstituição dos direitos não podem ser considerados contrários à regra da irretroatividade (17). O aviso de reabertura informou as partes interessadas, incluindo os importadores, de que os eventuais montantes de direitos a pagar decorreriam das conclusões do reexame.

(15)

Com base nas suas novas conclusões e nos resultados dos inquéritos reabertos, desconhecidos nesta fase, a Comissão pode adotar regulamentos que revejam, sempre que tal se justifique, as taxas do direito aplicáveis. As eventuais taxas revistas produzem efeitos a partir da data em que entraram em vigor os regulamentos anti-dumping e antissubvenções em causa.

(16)

Para o efeito, a Comissão solicitou às autoridades aduaneiras nacionais que aguardassem os resultados do reexame antes de se pronunciarem sobre qualquer pedido de reembolso relativo aos direitos anti-dumping e/ou de compensação anulados pelo Tribunal Geral no que diz respeito à Giant. As autoridades aduaneiras são assim instruídas no sentido de suspenderem todos os pedidos de reembolso dos direitos anulados até à publicação dos resultados do reexame no Jornal Oficial da União Europeia.

(17)

Além disso, se os inquéritos de reabertura conduzirem à reinstituição de medidas, os direitos deverão também ser cobrados relativamente ao período durante o qual se realizam os inquéritos de reabertura.

(18)

A Comissão assinala, neste contexto, que o registo é um instrumento previsto no artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e no artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra as importações a partir da data do seu registo. No caso em apreço, a Comissão entende que é necessário registar as importações no que respeita à Giant, a fim de facilitar a cobrança dos direitos anti-dumping e de compensação, uma vez que os seus níveis sejam revistos em consonância com o acórdão do Tribunal Geral (18).

(19)

Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (19), ao contrário do que sucede com o registo efetuado durante o período que antecede a adoção das medidas provisórias, no caso em apreço não são aplicáveis as condições estabelecidas no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento anti-dumping de base e no artigo 16.o, n.o 4, do regulamento antissubvenções de base. Com efeito, no contexto da execução do acórdão do Tribunal, o registo não tem por objetivo permitir a eventual cobrança retroativa de direitos de defesa comercial, tal como previsto nessas disposições. O objetivo é, antes, salvaguardar a eficácia das medidas em vigor, sem interrupções indevidas desde a data de entrada em vigor dos regulamentos em causa até à reinstituição dos direitos corrigidos, garantindo que a cobrança do montante correto dos direitos é possível no futuro.

(20)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que existiam motivos para proceder ao registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento anti-dumping de base e do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento antissubvenções de base.

3.   REGISTO

(21)

Com base no que precede, as importações do produto em causa produzido pela Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd. com o código adicional TARIC C383 devem ser sujeitas a registo.

(22)

Tal como indicado no aviso de reabertura, o montante final dos direitos anti-dumping e de compensação a pagar, se for caso disso, a partir da data de entrada em vigor dos regulamentos anti-dumping e antissubvenções em causa decorrerá das conclusões do reexame.

(23)

Não podem ser cobrados direitos superiores aos direitos estabelecidos nos regulamentos em causa relativamente ao período compreendido entre a publicação do aviso de reabertura e a data de entrada em vigor das conclusões dos inquéritos de reabertura.

(24)

Os atuais direitos anti-dumping e antissubvenções aplicáveis à Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd são de 20,7% e 3,9%, respetivamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 e do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1037, as autoridades aduaneiras são instruídas para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações na União de bicicletas com pedalagem assistida, equipadas com um motor elétrico auxiliar, atualmente classificadas nos códigos NC 8711 60 10 e ex 8711 60 90 (código TARIC 8711609010), originárias da República Popular da China e produzidas pela empresa Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd (código adicional TARIC C383).

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As taxas dos direitos anti-dumping e de compensação que podem ser cobrados sobre as importações de bicicletas com pedalagem assistida, equipadas com um motor elétrico auxiliar, atualmente classificadas nos códigos NC 8711 60 10 e ex 8711 60 90 (código TARIC 8711609010), originárias da República Popular da China e produzidas pela Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd (código adicional TARIC C383) entre a reabertura dos inquéritos e a data de entrada em vigor das conclusões dos inquéritos de reabertura não devem exceder as taxas instituídas pelos Regulamentos de Execução (UE) 2019/73 e (UE) 2019/72.

4.   As autoridades aduaneiras nacionais devem aguardar a publicação do regulamento de execução da Comissão aplicável que reinstitui os direitos, antes de tomar uma decisão sobre o pedido de reembolso e de dispensa de pagamento dos direitos anti-dumping e/ou direitos de compensação no que diz respeito às importações relativas à Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21 («o regulamento anti-dumping de base»).

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55 («regulamento antissubvenções de base»).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1012 da Comissão, de 17 de julho de 2018, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/671 (JO L 181 de 18.7.2018, p. 7).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/73 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 108).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 5).

(6)  Tal como definido nos regulamentos em causa.

(7)  Processo T-242/19 Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd./Comissão Europeia, EU:T:2022:259, n.o 126.

(8)  Processo T-243/19 Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd./Comissão Europeia, EU:T:2022:260, n.o 118.

(9)  Processo T-242/19 Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd/Comissão Europeia, EU:C:2022:259, n.o 122.

(10)  Processo T-243/19 Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd./Comissão Europeia, EU:T:2022:260, n.o 114.

(11)  Processo T-242/19 Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd./Comissão Europeia, EU:T:2022:259, n.o 123.

(12)  Processo T-243/19 Giant Electric Vehicle Kunshan Co. Ltd./Comissão Europeia, EU:T:2022:260, n.o 115.

(13)  Processos apensos 97, 193, 99 e 215/86, Asteris AE e outros e República Helénica contra Comissão (Coletânea 1988, p. 2181, n.os 27 e 28).

(14)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão, Colet. 1998, p. I-6993, n.o 31; processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85); processo T-301/01, Alitalia/Comissão (Coletânea 2008, p. II-1753, n.os 99 e 142); processos apensos T-267/08 e T-279/08, Région Nord-Pas de Calais/Comissão (Coletânea 2011, p. II-0000, n.o 83).

(15)  Processo C-415/96, Reino de Espanha/Comissão (Coletânea 1998, p. I-6993, n.o 31); processo C-458/98 P, Industrie des Poudres Sphériques/Conselho (Coletânea 2000, p. I-8147, n.os 80 a 85).

(16)  JO C 260 de 6.7.2022, p 5.

(17)  Processo C-256/16, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de março de 2018, n.o 79, e C-612/16, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, acórdão de 19 de junho de 2019, n.o 5.

(18)  Processo T-440/20, Jindal Saw/Comissão Europeia, EU:T:2022:318, n.os 154-159.

(19)  Processo C-256/16, Deichmann SE/Hauptzollamt Duisburg, n.o 79, e processo C-612/16, C & J Clark International Ltd/Commissioners for Her Majesty’s Revenue & Customs, acórdão de 19 de junho de 2019, n.o 58.


DECISÕES

6.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/43


DECISÃO (UE) 2022/1163 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de junho de 2022

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos, na sequência de uma candidatura da Grécia (EGF/2021/008 EL/«Attica electrical equipment manufacturing»)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (2), em especial o ponto 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) tem por objetivos demonstrar solidariedade e promover o emprego digno e sustentável na União, prestando apoio aos trabalhadores despedidos e aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em caso de grandes processos de reestruturação e ajudando-os a regressar a um emprego digno e sustentável o mais rapidamente possível.

(2)

O FEG não pode exceder o montante anual máximo de 186 milhões de EUR (a preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (3).

(3)

Em 21 de dezembro de 2021, a Grécia apresentou uma candidatura à mobilização do FEG, relativamente a despedimentos no setor de atividade económica classificado na divisão 27 (Fabricação de equipamento elétrico) da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia («NACE») (4), Revisão 2, na região de nível 2 da Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas («NUTS») (5) de Ática (EL30), na Grécia. Foram fornecidas informações complementares, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/691. Esta candidatura reúne as condições relativas à determinação de uma contribuição financeira do FEG, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/691.

(4)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 1 495 830 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Grécia.

(5)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, é mobilizada a quantia de 1 495 830 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 23 de junho de 2022.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

F. RIESTER


(1)  JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1755 da Comissão, de 8 de agosto de 2019, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 270 de 24.10.2019, p. 1).


6.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 179/45


DECISÃO (UE) 2022/1164 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de junho de 2022

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos na sequência de uma candidatura da França (EGF/2022/001 FR/Air France)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/691 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 16 de dezembro de 2020 entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (2), em especial o ponto 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos (FEG) tem por objetivos demonstrar solidariedade e promover o emprego digno e sustentável na União, prestando apoio aos trabalhadores despedidos e aos trabalhadores independentes cuja atividade tenha cessado em caso de grandes processos de reestruturação e ajudando-os a regressar a um emprego digno e sustentável o mais rapidamente possível.

(2)

A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 186 milhões de EUR (preços de 2018), conforme disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (3).

(3)

Em 21 de janeiro de 2022, a França apresentou uma candidatura de mobilização do FEG, relativamente a despedimentos verificados na empresa Air France, em França. Foram fornecidas informações complementares, nos termos do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/691. Esta candidatura reúne as condições relativas à determinação de uma contribuição financeira do FEG, nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/691.

(4)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 17 742 607 EUR em resposta à candidatura apresentada pela França.

(5)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2022, é mobilizada a quantia de 17 742 607 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a favor dos Trabalhadores Despedidos.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 23 de junho de 2022.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

F. RIESTER


(1)  JO L 153 de 3.5.2021, p. 48.

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).