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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 172 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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29.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/1 |
DECISÃO (UE) 2022/1022 DO CONSELHO
de 9 de junho de 2022
relativa à assinatura em nome da União Europeia do Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento de mineração, agrícola e de construção, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, alíneas a), c) e e), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União Europeia está a desenvolver esforços no sentido de criar um espaço judiciário comum baseado no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais. |
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(2) |
O Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento de mineração, agrícola e de construção («o Protocolo MAC»), anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel, adotado em Pretória em 22 de novembro de 2019, contribui de forma útil para a regulação das mesmas questões a nível internacional. Por conseguinte, é desejável que as disposições do Protocolo MAC sejam aplicadas o mais rapidamente possível. |
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(3) |
Algumas das matérias tratadas no Protocolo MAC têm repercussões nos Regulamentos (CE) n.o 593/2008 (1), (UE) n.o 1215/2012 (2) e (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A União tem, por conseguinte, competência exclusiva sobre essas matérias, ao passo que as restantes não são abrangidas por essa competência. |
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(4) |
A Comissão negociou o Protocolo MAC em nome da União Europeia no que respeita às partes abrangidas pela competência exclusiva desta última, |
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(5) |
O artigo XXIV, n.o 1, do Protocolo MAC prevê que as organizações regionais de integração económica, que são competentes em certas matérias regidas pelo Protocolo MAC, podem assinar, aceitar, aprovar ou aderir ao mesmo. |
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(6) |
O artigo XXIV, n.o 2, do Protocolo MAC prevê que, no momento da assinatura, aceitação, aprovação ou adesão, uma organização regional de integração económica faça uma declaração indicando as matérias regidas por esse Protocolo em relação às quais os seus Estados membros nela tenham delegado competência. A União deverá, por conseguinte, apresentar essa declaração quando da assinatura do Protocolo MAC. |
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(7) |
A Irlanda está vinculada pelos Regulamentos (CE) n.o 593/2008, (UE) n.o 1215/2012 e (UE) 2015/848, e participa, por conseguinte, na adoção da presente decisão. |
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(8) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(9) |
O Protocolo MAC deverá ser assinado em nome da União, sob reserva da sua celebração em data posterior, e a declaração que acompanha a presente decisão deverá ser aprovada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura em nome da União do Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de mineração, agrícolas e de construção, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC), adotado em Pretória em 22 de novembro de 2019, sob reserva da sua celebração (4).
Artigo 2.o
A declaração que acompanha a presente decisão é aprovada em nome da União, sob reserva da adoção de uma decisão relativa à celebração do Protocolo MAC em fase posterior.
Artigo 3.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Protocolo MAC em nome da União, sob reserva da condição estabelecida no artigo 4.o.
Artigo 4.o
Aquando da assinatura do Protocolo MAC, a União deve fazer a declaração que acompanha a presente decisão, em conformidade com o artigo XXIV, n.o 2, do Protocolo MAC.
Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 9 de junho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
É. DUPOND-MORETTI
(1) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
(2) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (JO L 141 de 5.6.2015, p. 19).
(4) O texto do Protocolo MAC será publicado juntamente com a decisão relativa à sua celebração.
Declaração apresentada nos termos do artigo XXIV, n.o 2, relativa à competência da União Europeia sobre as matérias regidas pelo Protocolo sobre questões específicas relativas a materiais de equipamento de mineração, agrícola e de construção, anexo à Convenção relativa a garantias internacionais sobre materiais de equipamento móvel (Protocolo MAC), adotado em Pretória em 22 de novembro de 2019, em relação às quais os Estados-Membros tenham delegado competência na União Europeia
1.
O Protocolo MAC prevê no seu artigo XXIV, n.o 1, que as organizações regionais de integração económica constituídas por Estados soberanos e que tenham competência para certas matérias regidas pelo Protocolo MAC podem assinar o mesmo, sob condição de fazerem a declaração prevista no n.o 2 do mesmo artigo. A União Europeia decidiu assinar o Protocolo MAC e vem, pela presente, fazer a referida declaração.
2.
Os membros atuais da União Europeia são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República da Croácia, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República Eslovaca, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.
3.
Todavia, a presente declaração não é aplicável ao Reino da Dinamarca, nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
4.
A presente declaração não é aplicável aos territórios dos Estados-Membros a que não se aplica o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e não prejudica as medidas ou posições que possam vir a ser adotadas, nos termos do Protocolo MAC, pelos referidos Estados-Membros em nome e no interesse desses territórios.
5.
Em matérias regidas pelo Protocolo MAC, a União Europeia tem exercido as suas competências, tendo adotado o Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (artigo IX do Protocolo MAC — «Modificação das disposições relativas às medidas provisórias»), o Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência (2) (artigo X do Protocolo MAC — «Medidas em caso de insolvência» — e artigo XI do Protocolo MAC — «Assistência em caso de insolvência») e o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (3) (Artigo VI do Protocolo MAC — «Escolha da lei aplicável»).
6.
As competências da União Europeia por força do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estão sujeitas, pela sua própria natureza, a uma evolução contínua. No âmbito dos Tratados, as instituições competentes podem tomar decisões que determinem o alcance das competências da União Europeia. Esta última reserva-se, por conseguinte, o direito de alterar a presente declaração em conformidade, sem que tal constitua uma condição prévia para o exercício das suas competências no que respeita às matérias regidas pelo Protocolo MAC.
(1) JO L 351 de 20.12.2012, p. 1.
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29.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/4 |
Informação relativa à entrada em vigor da renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia
A renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia, assinado em 4 de julho de 2002 (1) e renovado em 2003 (2), 2011 (3), 2015 (4) e 2020 (5), entrou em vigor em 17 de junho de 2020 em conformidade com o artigo 12.o, alínea a). A renovação do acordo por um período adicional de cinco anos, nos termos do artigo 12.o, alínea b), produz efeitos a partir de 8 de novembro de 2019.
(1) JO L 36 de 12.2.2003, p. 31.
(2) JO L 267 de 17.10.2003, p. 24.
(3) JO L 79 de 25.3.2011, p. 3.
REGULAMENTOS
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29.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/5 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1023 DA COMISSÃO
de 28 de junho de 2022
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização de lecitina de aveia em produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, e o artigo 14.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
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(2) |
Só os aditivos alimentares incluídos na lista da União constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 podem ser colocados no mercado enquanto tais e utilizados nos géneros alimentícios nas condições de utilização aí especificadas. |
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(3) |
O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (3) estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
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(4) |
A lista da União e as especificações podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
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(5) |
Em 25 de janeiro de 2018, foi apresentado um pedido de autorização da utilização de lecitina de aveia como aditivo alimentar na categoria de géneros alimentícios 5.1 «Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE» do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a um nível máximo de 20 000 mg/kg. O pedido foi subsequentemente comunicado aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
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(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») avaliou a segurança da lecitina de aveia como aditivo alimentar e, no seu parecer (5) de 10 de dezembro de 2019, concluiu que a utilização da lecitina de aveia como aditivo alimentar não suscita qualquer preocupação de segurança para as utilizações e os níveis de utilização propostos. |
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(7) |
A lecitina de aveia é um óleo de aveia fracionado que atua como emulsionante e facilita o fabrico de produtos de cacau e de chocolate, reduzindo a viscosidade e o limite de escoamento dos produtos de chocolate. Tal permite que o chocolate fundido seja facilmente bombeado durante o processamento. Além disso, a lecitina de aveia impede que, durante a armazenagem, a eflorescência gorda, uma película acinzentada, se desenvolva à superfície dos produtos. |
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(8) |
É, por conseguinte, adequado autorizar a utilização de lecitina de aveia como emulsionante na categoria de géneros alimentícios «Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE», ao nível máximo de utilização de 20 000 mg/kg, e atribuir o número E 322a a esse aditivo. |
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(9) |
As especificações relativas à lecitina de aveia (E 332a) devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012, uma vez que este aditivo é incluído pela primeira vez na lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. |
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(10) |
Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(4) Diretiva 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2000, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana (JO L 197 de 3.8.2000, p. 19).
(5) EFSA Journal 2020;18(1):5969.
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
na parte B, ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», após a entrada relativa ao aditivo E 322, é inserida a seguinte nova entrada:
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2) |
na parte E, na categoria de géneros alimentícios 5.1 «Produtos de cacau e de chocolate abrangidos pela Diretiva 2000/36/CE», após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 322, é inserida a seguinte nova entrada relativa a «Lecitina de aveia»:
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ANEXO II
No anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012, após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 322, é inserida a seguinte entrada:
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«E 322a LECITINA DE AVEIA |
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Sinónimos |
Óleo de aveia fracionado |
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Definição |
A lecitina de aveia é um óleo de aveia fracionado rico em lípidos polares, principalmente galactolípidos. A lecitina de aveia é produzida a partir de grãos de aveia de qualidade alimentar que são peneirados e extraídos utilizando etanol a uma temperatura elevada para produzir um extrato lipídico bruto. Este extrato bruto é submetido a um processo de evaporação e filtração em várias etapas, produzindo óleo de aveia bruto, o qual é separado, evaporado e filtrado para produzir lecitina de aveia. Apenas o etanol pode ser utilizado como solvente de extração no processo de extração. |
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Einecs |
281-672-4 |
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Composição |
Teor de lípidos polares insolúveis em acetona não inferior a 30% |
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Descrição |
Líquido viscoso de cor castanha amarelada |
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Identificação |
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Colina |
Teor não superior a 2 g/100 g |
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Fósforo |
Teor não inferior a 0,5% |
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Lípidos polares |
Teor não inferior a 35% (m/m) |
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Lípidos neutros |
55-65% (m/m) |
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Saturados |
17-20% (m/m) |
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Monoinsaturados |
38-42% (m/m) |
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Polinsaturados |
38-42% (m/m) |
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Pureza |
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Perda por secagem |
Não superior a 2% |
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Matérias insolúveis em tolueno |
Teor não superior a 1% (m/m) |
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Índice de acidez |
Não superior a 30 mg KOH/g |
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Índice de peróxidos |
Teor inferior a 10 meq de O2/kg gordura |
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Resíduos de solventes |
Etanol: teor não superior a 300 mg/kg |
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Arsénio |
Teor não superior a 0,1 mg/kg |
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Chumbo |
Teor não superior a 0,05 mg/kg |
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Mercúrio |
Teor não superior a 0,02 mg/kg |
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Cádmio |
Teor não superior a 0,05 mg/kg |
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Critérios microbiológicos |
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Microrganismos aeróbios (contagem em placa) |
Teor não superior a 1 000 UFC/g |
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Levedura |
Teor não superior a 100 UFC/g |
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Bolores |
Teor não superior a 100 UFC/g |
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Enterobacteriaceae |
Teor não superior a 10 UFC/g |
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Esporos aeróbios |
Teor não superior a 1 UFC/g |
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Outros |
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Glúten |
Teor não superior a 20 mg/kg» |
DECISÕES
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29.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/9 |
DECISÃO (UE) 2022/1024 DO CONSELHO
de 7 de abril de 2022
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na Conferência das Partes da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional, no que diz respeito a alterações do anexo III dessa Convenção
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, o artigo 207.o, n.o 3, e o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional («Convenção») entrou em vigor em 24 de fevereiro de 2004 e foi celebrada em nome da União pela Decisão 2006/730/CE do Conselho (1). |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) dá execução à Convenção na União. |
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(3) |
Nos termos do artigo 7.o da Convenção, a Conferência das Partes da Convenção pode incluir produtos químicos no anexo III da Convenção. |
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(4) |
Está previsto que, na sua décima reunião, a Conferência das Partes da Convenção adote decisões sobre a inclusão de outros produtos químicos no anexo III da Convenção. |
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(5) |
A fim de garantir que as Partes importadoras beneficiam da proteção oferecida pela Convenção, e dado estarem preenchidos todos os critérios pertinentes ao abrigo da mesma, é necessário e adequado apoiar a recomendação do Comité de Revisão de Produtos Químicos ao abrigo da Convenção quanto à inclusão no seu anexo III do acetocloro, do carbossulfão, do amianto crisótilo, do éter decabromodifenílico, do fentião, de certas formulações líquidas com concentração de dicloreto de paraquato, e do ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos sais e compostos afins deste ácido. A utilização desses produtos químicos já é proibida ou severamente restringida na União e, nos termos do Regulamento (UE) n.o 649/2012, a maioria desses produtos químicos está sujeita a requisitos de exportação que vão além do exigido pela Convenção. |
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(6) |
Importa estabelecer a posição a tomar, em nome da União, na décima reunião da Conferência das Partes, no que diz respeito a alterações do anexo III da Convenção, dado que essas alterações serão vinculativas para a União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União na décima reunião da Conferência das Partes da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para Determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional consiste em apoiar a alteração do anexo III da Convenção no que respeita à inclusão do acetocloro, do carbossulfão, do amianto crisótilo, do éter decabromodifenílico, do fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l), das formulações líquidas (concentrado emulsionável e concentrado solúvel) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l, e do ácido perfluoro-octanoico (PFOA) e dos sais e compostos afins deste ácido.
Artigo 2.o
Em função da evolução da situação na décima reunião da Conferência das Partes, os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros, durante reuniões de coordenação no local, chegar a acordo sobre aperfeiçoamentos da posição referida no artigo 1.o sem necessidade de nova decisão do Conselho.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. DENORMANDIE
(1) Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 299 de 28.10.2006, p. 23).
(2) Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).
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29.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/11 |
DECISÃO (UE) 2022/1025 DO CONSELHO
de 2 de junho de 2022
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na décima quinta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação no que diz respeito a determinadas emendas ao artigo 6.o, n.o 2, dessa Convenção
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (a «Convenção») entrou em vigor em 1992 e foi celebrada pela União através da Decisão 93/98/CEE do Conselho (1). |
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(2) |
Nos termos da Convenção, a Conferência das Partes deverá considerar e adotar, conforme necessário, emendas à Convenção. As emendas à Convenção são adotadas em reunião da Conferência das Partes. |
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(3) |
Em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 17.o da Convenção, a Conferência das Partes, na sua décima quinta reunião, em junho de 2022, irá considerar a proposta da Federação da Rússia de emendar o artigo 6.o, n.o 2, da Convenção. Essa proposta visa estabelecer um prazo de 30 dias para que um Estado de importação responda ao notificador de uma expedição de resíduos e inclui uma outra alteração apresentada como sendo de ordem redacional. |
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(4) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União na décima quinta reunião da Conferência das Partes sobre a proposta da Federação da Rússia, dado que aquela emenda seria vinculativa para a União e afetaria o conteúdo do direito da União, designadamente o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(5) |
A União não deverá apoiar a proposta da Federação da Rússia de alteração do artigo 6.o, n.o 2, da Convenção. Fazê-lo exigira um moroso e pesado processo de negociação e levaria muito tempo até que tal emenda entrasse em vigor. Afigura-se desproporcionado desencadear tal processo para uma emenda, uma vez que os objetivos da proposta poderiam ser atingidos por outros meios. A União deverá, em vez disso, estar aberta a iniciativas destinadas a melhorar a aplicação do procedimento de «consentimento prévio esclarecido» estabelecido no artigo 6.o da Convenção, apresentando-as ou agindo em relação a tais iniciativas, desde que as mesmas tenham um âmbito de aplicação mais vasto do que a proposta apresentada pela Federação da Rússia à décima quinta reunião da Conferência das Partes, estejam em consonância com as políticas e os objetivos gerais da União e não requeiram uma alteração à Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a tomar em nome da União na décima quinta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação é a de não apoiar a proposta da Federação da Rússia que visa alterar o artigo 6.o, n.o 2, da Convenção.
2. Na décima quinta reunião da Conferência das Partes na Convenção, a União apresenta uma iniciativa ou apoia iniciativas de outras Partes na Convenção que visem melhorar a aplicação do procedimento de «consentimento prévio esclarecido», estabelecido no artigo 6.o da Convenção, desde que tais iniciativas:
|
a) |
se destinem a melhorar o funcionamento do procedimento de «consentimento prévio esclarecido», fazendo face aos atrasos e aos problemas enfrentados pelos Estados de exportação, de importação ou de trânsito no tratamento das notificações e apoiando a digitalização desse procedimento, de modo a que movimentos transfronteiriços de resíduos conformes às disposições da Convenção possam ocorrer sem demora injustificada; |
|
b) |
não exijam a alteração da Convenção; |
|
c) |
contribuam para a gestão ambientalmente correta dos resíduos e para a transição para uma economia circular mundial; e |
|
d) |
contribuam para a correta aplicação dos mecanismos de controlo estabelecidos na Convenção e para a segurança jurídica a este respeito. |
Artigo 2.o
À luz da evolução da situação no decurso da décima quinta reunião da Conferência das Partes na Convenção, os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros durante reuniões de coordenação no local, chegar a acordo sobre ajustes da posição referida no artigo 1.o, n.o 2, da presente decisão, sem nova decisão do Conselho.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 2 de junho de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
A. DE MONTCHALIN
(1) Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, relativa à celebração, em nome da Comunidade, da Convenção sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação (Convenção de Basileia) (JO L 39 de 16.2.1993, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).
|
29.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/13 |
DECISÃO (UE) 2022/1026 DO CONSELHO
de 21 de junho de 2022
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito Comité Misto do EEE no que diz respeito à alteração do Protocolo n.o 31, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, e do Protocolo n.o 32, relativo às disposições financeiras para a aplicação do artigo 82.o, do Acordo EEE (InvestEU)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 173.o e o artigo 175.o, terceiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) (o «Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
|
(2) |
Ao abrigo do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE instituído pelo Acordo EEE (o «Comité Misto do EEE») pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.o 31, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades («Protocolo 31»), e o Protocolo n.o 32, relativo às disposições financeiras para a aplicação do artigo 82.o («Protocolo n.o 32»), do Acordo EEE. |
|
(3) |
O Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverá ser incorporado no Acordo EEE. |
|
(4) |
O Protocolo n.o 31 e o Protocolo n.o 32 deverão, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
|
(5) |
A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto do EEE no que diz respeito à alteração do Protocolo n.o 31, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, e do Protocolo n.o 32, relativo às disposições financeiras para a aplicação do artigo 82.o, do Acordo EEE, deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BEAUNE
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
PROJETO DE
Decisão do Comité Misto do EEE N.o [...]
de […]
que altera o Protocolo n.o 31, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, e o Protocolo n.o 32, relativo às disposições financeiras para a aplicação do artigo 82.o, do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (o «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE de modo a incluir o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (1). |
|
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/523, são autorizadas contribuições dos Estados da EFTA para a garantia da UE para efeitos de participação em determinados produtos financeiros ao abrigo da componente da UE do Fundo InvestEU. As contribuições dos Estados da EFTA para o provisionamento da garantia da UE podem ser acompanhadas de uma contragarantia que cubra o respetivo passivo contingente em relação à garantia da UE. Em alternativa, podem também assegurar a totalidade da contribuição para o Fundo InvestEU em numerário. |
|
(3) |
As condições de participação dos Estados da EFTA e das suas instituições, empresas, organizações e nacionais nos programas da União Europeia estão estabelecidas no Acordo EEE, nomeadamente no artigo 81.o. |
|
(4) |
O Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (2) atribui receitas afetadas externas adicionais ao Programa InvestEU criado pelo Regulamento (UE) 2021/523. É conveniente precisar, no Protocolo n.o 32 do Acordo EEE, relativo às disposições financeiras para a aplicação do artigo 82.o, que, para efeitos do cálculo das contribuições financeiras dos Estados da EFTA para o Programa InvestEU, a base de cálculo deve ser acrescida das dotações correspondentes às receitas afetadas externas referidas no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 relacionadas com a participação desses Estados no referido programa. |
|
(5) |
Os Protocolos n.o 31 e n.o 32 do Acordo EEE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade, para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2022, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, a seguir ao artigo 19.o (Redução das disparidades económicas e sociais), é aditado o seguinte artigo:
«Artigo 20.o
Melhorar a competitividade, a convergência socioeconómica e a coesão no âmbito do Programa InvestEU
1. Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de janeiro de 2022, nas atividades que possam resultar do seguinte ato da União:
|
— |
32021 R 0523: Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30). |
2. Os Estados da EFTA não participarão na plataforma de aconselhamento InvestEU.
3. Os Estados da EFTA podem decidir participar num ou em mais produtos financeiros ao abrigo da componente da UE do Fundo InvestEU. A contribuição dos Estados da EFTA deve basear-se no perfil de risco dos produtos financeiros em que decidam participar. A contribuição dos Estados da EFTA aumentará a garantia da UE.
4. Para efeitos do cálculo da contribuição financeira dos Estados da EFTA para o Fundo InvestEU, não se aplica o fator de proporcionalidade previsto no artigo 82.o, n.o 1, do Acordo EEE para as rubricas orçamentais. Em conformidade com o artigo 8.o do Protocolo n.o 32, os Estados da EFTA celebrarão acordos de contribuição com a UE, representada pela Comissão. Os acordos de contribuição devem estabelecer os montantes da contribuição financeira dos Estados da EFTA para a garantia da UE, os termos e condições de utilização dessa contribuição, a frequência e os montantes do pagamento da contribuição e as regras para o reembolso dos fundos e receitas não utilizados aos Estados da EFTA.
5. Quando a contribuição dos Estados da EFTA para a garantia da UE não fornecer o provisionamento em numerário integral, ou seja, se o provisionamento for fixado em menos de 100%, os Estados da EFTA comprometem-se a cobrir o respetivo passivo contingente através de uma contragarantia irrevogável, incondicional e à primeira solicitação. A contragarantia será fornecida concomitantemente à assinatura de um acordo de contribuição.
6. O Listenstaine é dispensado da participação e da contribuição financeira para este programa.»
Artigo 2.o
O artigo 1.o, n.o 10, do Protocolo n.o 32 do Acordo EEE passa a ter a seguinte redação:
«10. Para efeitos do cálculo da contribuição operacional nos termos do artigo 82.o, alíneas a) e b), do Acordo, as dotações de autorização e de pagamento inscritas no orçamento da União Europeia e definitivamente aprovadas para os anos de aplicação do financiamento do Programa Horizonte Europa [estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho], do Programa InvestEU [criado pelo Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho] e do Mecanismo de Proteção Civil da União (regido pela Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho) são acrescidas das dotações correspondentes às receitas afetadas externas atribuídas a essas atividades ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (3).»
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação prevista no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em …
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
(1) JO L 107 de 26.3.2021, p. 30.
(2) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.
(3) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.
(*) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]
|
29.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/18 |
DECISÃO (UE) 2022/1027 DO CONSELHO
de 28 de junho de 2022
relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento, incluindo a segunda parcela de 2022
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 14.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1877 do Conselho, de 26 de novembro de 2018, relativo ao regulamento financeiro aplicável ao 11.° Fundo Europeu de Desenvolvimento e que revoga o Regulamento (UE) 2015/323 (2), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 19.o a 22.° do Regulamento (UE) 2018/1877, a Comissão Europeia deverá apresentar, até 15 de junho de 2022, uma proposta em que indica o montante da segunda parcela da contribuição para 2022 e um montante anual revisto da contribuição para 2022 nos casos em que o montante não corresponda às necessidades efetivas. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2018/1877, o Banco Europeu de Investimento (BEI) deverá comunicar à Comissão as suas previsões atualizadas das autorizações e pagamentos relativos aos instrumentos cuja gestão assegura. |
|
(3) |
O artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1877 prevê que, para efeitos dos pedidos de contribuições, se comece por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento anteriores. Por conseguinte, é conveniente lançar um pedido de contribuições a título do Regulamento (UE) 2018/1877 para a Comissão e para o BEI. |
|
(4) |
O artigo 152.o do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (3) (o «Acordo de Saída») prevê que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») continua a ser parte no Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) até ao encerramento do 11.° FED e de todos os FED anteriores não encerrados. No entanto, nos termos do artigo 153.o do Acordo de Saída, a quota-parte do Reino Unido em fundos anulados de projetos no âmbito do 11.° FED, caso esses fundos tenham sido anulados após 31 de dezembro de 2020, ou no âmbito de FED anteriores, não deve ser reutilizada. |
|
(5) |
A Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho (4) fixa o montante anual das contribuições dos Estados-Membros para o FED para 2022 em 2 500 000 000 de euros no que respeita à Comissão e em 300 000 000 de euros no que respeita ao BEI. |
|
(6) |
A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas previstas na presente decisão, esta última deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
As partes no Fundo Europeu de Desenvolvimento pagam as contribuições individuais para o FED à Comissão e ao Banco Europeu de Investimento, a título da segunda parcela de 2022, nos termos do anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 28 de junho de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
A. PANNIER-RUNACHER
(1) JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.
(2) JO L 307 de 3.12.2018, p. 1.
(3) JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.
(4) Decisão (UE) 2021/1941 do Conselho, de 9 de novembro de 2021, relativa às contribuições financeiras a pagar pelas partes ao Fundo Europeu de Desenvolvimento para financiar este fundo, incluindo o limite máximo do montante para 2023, o montante anual para 2022, o montante da primeira parcela para 2022 e uma previsão indicativa e não vinculativa dos montantes anuais esperados das contribuições para 2024 e 2025 (JO L 396 de 10.11.2021, p. 61).
ANEXO
|
ESTADOS-MEMBROS E REINO UNIDO |
Chave de repartição do 11.° FED em % |
Segunda parcela de 2022 (EUR) |
Total |
|
|
Comissão |
BEI |
|||
|
11.° FED |
11.° FED |
|||
|
BÉLGICA |
3,24927 |
25 994 160,00 |
3 249 270,00 |
29 243 430,00 |
|
BULGÁRIA |
0,21853 |
1 748 240,00 |
218 530,00 |
1 966 770,00 |
|
CHÉQUIA |
0,79745 |
6 379 600,00 |
797 450,00 |
7 177 050,00 |
|
DINAMARCA |
1,98045 |
15 843 600,00 |
1 980 450,00 |
17 824 050,00 |
|
ALEMANHA |
20,57980 |
164 638 400,00 |
20 579 800,00 |
185 218 200,00 |
|
ESTÓNIA |
0,08635 |
690 800,00 |
86 350,00 |
777 150,00 |
|
IRLANDA |
0,94006 |
7 520 480,00 |
940 060,00 |
8 460 540,00 |
|
GRÉCIA |
1,50735 |
12 058 800,00 |
1 507 350,00 |
13 566 150,00 |
|
ESPANHA |
7,93248 |
63 459 840,00 |
7 932 480,00 |
71 392 320,00 |
|
FRANÇA |
17,81269 |
142 501 520,00 |
17 812 690,00 |
160 314 210,00 |
|
CROÁCIA |
0,22518 |
1 801 440,00 |
225 180,00 |
2 026 620,00 |
|
ITÁLIA |
12,53009 |
100 240 720,00 |
12 530 090,00 |
112 770 810,00 |
|
CHIPRE |
0,11162 |
892 960,00 |
111 620,00 |
1 004 580,00 |
|
LETÓNIA |
0,11612 |
928 960,00 |
116 120,00 |
1 045 080,00 |
|
LITUÂNIA |
0,18077 |
1 446 160,00 |
180 770,00 |
1 626 930,00 |
|
LUXEMBURGO |
0,25509 |
2 040 720,00 |
255 090,00 |
2 295 810,00 |
|
HUNGRIA |
0,61456 |
4 916 480,00 |
614 560,00 |
5 531 040,00 |
|
MALTA |
0,03801 |
304 080,00 |
38 010,00 |
342 090,00 |
|
PAÍSES BAIXOS |
4,77678 |
38 214 240,00 |
4 776 780,00 |
42 991 020,00 |
|
ÁUSTRIA |
2,39757 |
19 180 560,00 |
2 397 570,00 |
21 578 130,00 |
|
POLÓNIA |
2,00734 |
16 058 720,00 |
2 007 340,00 |
18 066 060,00 |
|
PORTUGAL |
1,19679 |
9 574 320,00 |
1 196 790,00 |
10 771 110,00 |
|
ROMÉNIA |
0,71815 |
5 745 200,00 |
718 150,00 |
6 463 350,00 |
|
ESLOVÉNIA |
0,22452 |
1 796 160,00 |
224 520,00 |
2 020 680,00 |
|
ESLOVÁQUIA |
0,37616 |
3 009 280,00 |
376 160,00 |
3 385 440,00 |
|
FINLÂNDIA |
1,50909 |
12 072 720,00 |
1 509 090,00 |
13 581 810,00 |
|
SUÉCIA |
2,93911 |
23 512 880,00 |
2 939 110,00 |
26 451 990,00 |
|
REINO UNIDO |
14,67862 |
117 428 960,00 |
14 678 620,00 |
132 107 580,00 |
|
TOTAL UE-27 e REINO UNIDO |
100,00 |
800 000 000,00 |
100 000 000,00 |
900 000 000,00 |
|
29.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/21 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1028 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2022
que altera a Decisão (UE) 2021/355 no que diz respeito a determinadas instalações na Dinamarca, em França e na Suécia e incluídas na lista de instalações abrangidas pelo sistema de comércio de licenças de emissão da União previsto na Diretiva 2003/87/CE
[notificada com o número C(2022) 4289]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Na sequência da apresentação pelos Estados-Membros das suas medidas nacionais de execução, a Comissão adotou a Decisão (UE) 2021/355 (2) relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Essa decisão rejeita a inscrição de determinadas instalações, com os dados correspondentes, nas listas de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE, excluindo-as assim do âmbito de aplicação do sistema de comércio de licenças de emissão da União (CELE). |
|
(2) |
Nos termos do anexo I, ponto 1, da Diretiva 2003/87/CE, as instalações que utilizam exclusivamente biomassa foram excluídas do CELE. Esta disposição foi introduzida na Diretiva CELE pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e, desde a sua aplicação em 1 de janeiro de 2013, determinou um novo âmbito de aplicação do CELE. Por conseguinte, a inscrição das instalações que utilizaram exclusivamente biomassa em todos os anos do período de referência deve ser rejeitada, apesar de essas instalações estarem enumeradas em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE. |
|
(3) |
A Comissão foi informada de que a Suécia tinha erradamente incluído nas suas medidas nacionais de execução a instalação SE-207651. Essa instalação utiliza exclusivamente biomassa, pelo que deveria ter sido excluída do âmbito de aplicação do CELE. |
|
(4) |
Na sequência de uma pergunta da Comissão, a Dinamarca confirmou que as instalações DK-65, DK-66 e DK-135 não tinham tido emissões fósseis no período de referência de 2014-2018. Essas instalações utilizam exclusivamente biomassa e deveriam também ter sido excluídas do âmbito de aplicação do CELE. |
|
(5) |
Importa, por conseguinte, rejeitar a inscrição das instalações DK-65, DK-66, DK-135 e SE-207651 nas listas das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/EC para todos os anos do período de referência, apesar de delas constarem nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE. |
|
(6) |
Na sequência de um pedido de esclarecimentos da Comissão, a França informou a Comissão de que duas instalações, FR-206164 e FR-206032, apenas produzem polímeros. Ambas as instalações têm emissões diretas nulas de CO2 porque importam de outra instalação abrangida pelo CELE o calor necessário para a sua produção. No acórdão proferido no processo C-577/16 (4), o Tribunal de Justiça declarou que uma instalação de produção de polímeros que obtém o calor necessário para esse efeito numa instalação terceira não é abrangida pelo âmbito de aplicação do CELE, uma vez que não gera emissões diretas de CO2. Por conseguinte, a inscrição dessas instalações nas listas de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE deve ser rejeitada. |
|
(7) |
A Decisão (UE) 2021/355 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2021/355 é alterada do seguinte modo:
|
1) |
ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número: «6. É rejeitada a inscrição das instalações enumeradas no anexo IV da presente decisão, incluídas nas listas de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE apresentadas à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 1, da mesma diretiva, bem como os dados correspondentes relativos à atribuição de licenças de emissão a título gratuito a essas instalações.»; |
|
2) |
o anexo I é substituído pelo anexo I da presente decisão. |
|
3) |
o texto constante do anexo II da presente decisão é aditado como anexo IV. |
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2022.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Vice-Presidente Executivo
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) Decisão (UE) 2021/355 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2021, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 68 de 26.2.2021, p. 221).
(3) Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).
(4) Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2018, Trinseo Deutschland Anlagengesellschaft mbH v Bundesrepublik Deutschland, C-577/16, ECLI:EU:C:2018:127.
ANEXO I
ANEXO I
Instalações que utilizam exclusivamente biomassa
Identificador das instalações nas listas de medidas nacionais de execução
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DK000000000000065 |
DK000000000000066 |
DK000000000000135 |
|
|
FI000000000000645 |
FI000000000207696 |
|
|
|
SE000000000000031 SE000000000000086 SE000000000000169 SE000000000000211 SE000000000000320 SE000000000000523 SE000000000000583 SE000000000000686 SE000000000000789 SE000000000000845 SE000000000205887 SE000000000209930 SE000000000000779 |
SE000000000000064 SE000000000000088 SE000000000000186 SE000000000000249 SE000000000000324 SE000000000000543 SE000000000000629 SE000000000000687 SE000000000000798 SE000000000000847 SE000000000206192 SE000000000211058 SE000000000207651 |
SE000000000000073 SE000000000000099 SE000000000000199 SE000000000000261 SE000000000000382 SE000000000000547 SE000000000000659 SE000000000000705 SE000000000000830 SE000000000202297 SE000000000208282 SE000000000000153 |
SE000000000000074 SE000000000000102 SE000000000000205 SE000000000000319 SE000000000000468 SE000000000000565 SE000000000000681 SE000000000000785 SE000000000000838 SE000000000205800 SE000000000209062 SE000000000000231 |
ANEXO II
«ANEXO IV
Instalações de produção de polímeros e de importação de calor sem emissões diretas de CO2
Identificador das instalações nas listas de medidas nacionais de execução
|
FR000000000206164 |
|
FR000000000206032 |
|
29.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/25 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1029 DA COMISSÃO
de 28 de junho de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/919 no que diz respeito às normas harmonizadas relativas às características principais para embarcações pequenas, sistemas de propulsão a gás de petróleo liquefeito para embarcações, iates e outros navios, e à determinação da potência máxima de propulsão usando a velocidade de manobra para embarcações com comprimento do casco entre 8 m e 24 m
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os produtos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/53/UE, e no anexo I da mesma diretiva. |
|
(2) |
Através da Decisão de Execução C(2015) 8736 (3), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) que elaborassem e revissem as normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2013/53/UE para ter em conta os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, e no anexo I dessa diretiva, que são mais rigorosos do que os requisitos estabelecidos na Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, subsequentemente revogada (4). |
|
(3) |
Através da Decisão de Execução C(2015) 8736, foi igualmente solicitado ao CEN e ao Cenelec que revissem as normas cujas referências foram publicadas pela Comunicação 2015/C 087/01 da Comissão (5). |
|
(4) |
Com base no pedido constante da Decisão de Execução C(2015) 8736, o CEN reviu a norma harmonizada EN ISO 8666:2018 relativa às características principais para embarcações pequenas, cuja referência consta do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/919 da Comissão (6). Tal resultou na adoção da norma harmonizada EN ISO 8666:2020 e da sua alteração EN ISO 8666:2020/A11:2021 sobre as definições das principais dimensões e dados conexos, as especificações de massa e as condições de carga para embarcações pequenas. |
|
(5) |
Com base no pedido constante da Decisão de Execução C(2015) 8736, o CEN reviu a norma harmonizada EN 15609:2012 relativa aos requisitos de instalação de sistemas de propulsão a gás de petróleo liquefeito para embarcações, iates e outros navios, cuja referência foi publicada pela Comunicação 2015/C 087/01 da Comissão. Tal resultou na adoção da norma harmonizada EN 15609:2021. |
|
(6) |
Com base no pedido formulado na Decisão de Execução C (2015) 8736, o CEN elaborou igualmente a norma harmonizada EN ISO 11592-2: 2021 sobre a determinação da potência máxima de propulsão usando a velocidade de manobra para embarcações com comprimento do casco entre 8 m e 24 m. |
|
(7) |
A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se essas normas harmonizadas satisfazem o pedido constante da Decisão de Execução C(2015) 8736. |
|
(8) |
As normas EN 15609:2021, EN ISO 11592-2:2021 e EN ISO 8666:2020, alterada pela norma EN ISO 8666:2020/A11:2021, satisfazem os requisitos que visam abranger e que estão estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/53/UE, bem como no anexo I, parte A, da mesma diretiva. É, por conseguinte, conveniente publicar a referência dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(9) |
A norma EN 15609:2021 deve substituir a norma EN 15609:2012. A norma EN ISO 8666:2020, alterada pela norma EN ISO 8666:2020/A11:2021, deve substituir a norma EN ISO 8666:2018. |
|
(10) |
É, por conseguinte, necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas EN 15609:2012 e EN ISO 8666:2018. |
|
(11) |
A fim de garantir aos fabricantes tempo suficiente para adaptarem os seus produtos de acordo com as versões revistas e alteradas das normas harmonizadas EN 15609:2012 e EN ISO 8666:2018, é necessário adiar a retirada das referências dessas normas. |
|
(12) |
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/919 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/UE. As referências das normas harmonizadas EN 15609:2021, EN ISO 8666:2020 e a sua alteração EN ISO 8666:2020/A11:2021, e EN ISO 11592-2:2021 devem ser incluídas nesse anexo. É também adequado eliminar a referência da norma harmonizada EN ISO 8666:2018 do anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/919. |
|
(13) |
O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/919 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/UE que são retiradas da série C do Jornal Oficial da União Europeia. As referências da norma harmonizada EN 15609:2012 devem ser incluídas nesse anexo. |
|
(14) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/919 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(15) |
A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução (UE) 2019/919 é alterada do seguinte modo:
|
1) |
o anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão; |
|
2) |
o anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O anexo I, n.o 1, é aplicável a partir de 29 de dezembro de 2023.
Feito em Bruxelas, em 28 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.
(2) Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).
(3) Decisão de Execução C(2015) 8736 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, sobre um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que se refere às embarcações de recreio e às motas de água em apoio da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE.
(4) Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (JO L 164 de 30.6.1994, p. 15).
(5) Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 87 de 13.3.2015, p. 1).
(6) Decisão de Execução (UE) 2019/919 da Comissão, de 4 de junho de 2019, relativa às normas harmonizadas aplicáveis às embarcações de recreio e às motos de água, elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 146 de 5.6.2019, p. 106).
ANEXO I
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
1) |
é suprimida a entrada 7; |
|
2) |
são aditadas as seguintes entradas:
|
ANEXO II
No anexo II, é aditada a seguinte entrada:
|
N.o |
Referência da norma |
Data de retirada |
|
«38. |
EN 15609:2012 Equipamento e acessórios para GPL — sistemas de propulsão a GPL para embarcações, iates e outros navios |
29 de dezembro de 2023» |
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
|
29.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 172/30 |
DECISÃO n.o 1/2022 DO COMITÉ MISTO ESTABELECIDO PELO ACORDO DE AVIAÇÃO EURO-MEDITERRÂNICO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL, POR OUTRO
de 13 de junho de 2022
que substitui o anexo IV do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro [2022/1030]
O COMITÉ MISTO,
Tendo em conta o Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado (1), e o Governo do Estado de Israel, por outro, nomeadamente o artigo 27.o, n.o 6,
DECIDE:
Artigo único
O anexo IV do Acordo de Aviação Euro-Mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, é substituído pelo texto do anexo da presente decisão a partir de 1 de julho de 2022.
Feito em Bruxelas e em Telavive, em 13 de junho de 2022.
Pelo Comité Misto
O Chefe da Delegação da União Europeia
Klaus GEIL
O Chefe da Delegação do Governo de Israel
Ishay DON-YEHIYA
ANEXO
«ANEXO IV
REGRAS APLICÁVEIS À AVIAÇÃO CIVIL
As disposições regulamentares e normas equivalentes da legislação da União Europeia a que se refere o presente Acordo devem ser estabelecidas com base nos atos a seguir mencionados. Sempre que necessário, são indicadas a seguir a cada diploma as correspondentes adaptações específicas. As disposições regulamentares e normas equivalentes devem ser aplicáveis em conformidade com o anexo VI, salvo disposição em contrário do presente anexo ou do anexo II (Disposições transitórias).
A. SEGURANÇA OPERACIONAL
A.1 Lista das transportadoras aéreas proibidas de operar
Israel deve, com a maior brevidade possível, adotar medidas equivalentes às adotadas pelos Estados-Membros da UE com base na lista de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação por razões de segurança aérea.
Essas medidas são tomadas em conformidade com as regras pertinentes relativas à elaboração e publicação de uma lista de transportadoras aéreas proibidas de operar e com as exigências de informação dos passageiros aéreos a respeito da identidade da transportadora aérea que opera os voos em que viajam, estabelecida na seguinte legislação da UE:
Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 344 de 27.12.2005, p. 15, com a redação que lhe foi dada por:
|
— |
Regulamento (UE) 2018/1139, de 4 de julho de 2018, JO L 212 de 22.8.2018, p. 1; |
|
— |
Regulamento (UE) 2019/1243, de 20 de junho de 2019, JO L 198 de 25.7.2019, p. 241. |
Disposições pertinentes: artigos 1.o a 13.o e anexo
Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 84 de 23.3.2006, p. 8.
Disposições pertinentes: artigos 1.o a 6.o e anexos A a C
Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 84 de 23.3.2006, p. 14, com a redação que lhe foi dada periodicamente por regulamentos da Comissão.
Disposições pertinentes: artigos 1.o a 3.o e anexos A e B
Caso uma medida suscite sérias preocupações, Israel pode suspender a sua aplicação devendo, sem atrasos injustificados, submeter a questão à apreciação do Comité Misto em conformidade com o artigo 22.o, n.o 11, alínea f), do presente Acordo.
A.2 Investigação de acidentes/incidentes e comunicação de ocorrências
A.2.1.: Regulamento (UE) n.o 996/2010
Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 295 de 12.11.2010, p. 35, com a redação que lhe foi dada por:
|
— |
Regulamento (UE) n.o 376/2014 de 3.4.2014, JO L 122 de 24.4.2014, p. 18; |
|
— |
Regulamento (UE) 2018/1139, de 4 de julho de 2018, JO L 212 de 22.8.2018, p. 1. |
Disposições pertinentes: artigos 1.o a 5.o, artigos 8.o a 18.o, n.o 2, artigos 20.o, 21.o, 23.o e anexo.
Nota:
Decisão de Execução (UE) 2019/1128 da Comissão, de 1 de julho de 2019, sobre direitos de acesso às recomendações de segurança e respostas armazenadas no Repositório Central Europeu e que revoga a Decisão 2012/780/UE (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 177 de 2.7.2019, p. 112.
A.2.2.: Regulamento (UE) n.o 376/2014
Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 122 de 24.4.2014, p. 18, com a redação que lhe foi dada por:
|
— |
Regulamento (UE) 2018/1139, de 4 de julho de 2018, JO L 212 de 22.8.2018, p. 1. |
Disposições pertinentes: artigos 1.o a 7.o; artigo 9.o, n.o 3; artigo 10.o, n.os 2 a 4; artigo 11.o, n.o 1 e n.o 7; artigo 13.o, com exceção do n.o 9; artigos 14.o a 16.o; artigos 21.o a 23.o; artigo 24.o, n.o 3, e anexos I a III.
Regulamento Delegado (UE) 2020/2034 da Comissão, de 6 de outubro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema comum europeu de classificação de risco (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 416 de 11.12.2020, p. 1.
Regulamento de Execução (UE) 2015/1018 da Comissão, de 29 de junho de 2015, que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 163 de 30.6.2015, p. 1.
Disposições pertinentes: artigos 1.o a 2.o e anexos I a V.
B. GESTÃO DO TRÁFEGO AÉREO
REGULAMENTAÇÃO DE BASE
Secção A:
B.1.: Regulamento (CE) n.o 549/2004
Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
|
— |
Regulamento (CE) n.o 1070/2009, de 21 de outubro de 2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34. |
Disposições pertinentes: artigo 1.o, n.os 1 a 3, artigo 2.o, artigo 4.o, n.os 1 a 4, artigos 9.o e 10.o, artigo 11.o, n.os 1, 2, 3, alíneas b) e d), e 4 a 6, artigo 13.o.
A fim de aplicar os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, Israel deve desenvolver e pôr em prática um sistema nacional de desempenho que inclua:
|
— |
Objetivos de desempenho nacionais nos domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência. Os objetivos devem ser fixados por um mecanismo governamental, tendo em conta o contributo da autoridade nacional de controlo; |
|
— |
Um plano de desempenho coerente com os objetivos de desempenho e que inclua informações sobre os investimentos na Gestão do Tráfego Aéreo (ATM), em especial os relacionados com o alinhamento com os planos de implantação do SESAR, incluindo projetos comuns. O plano de desempenho deve ser elaborado pelo prestador de serviços de navegação aérea após consulta dos utilizadores do espaço aéreo. |
A coerência do plano de desempenho com os objetivos de desempenho nacionais é avaliada pela autoridade nacional de controlo, que, em caso de incoerência, pode decidir recomendar ao prestador de serviços de navegação aérea que proponha objetivos de desempenho revistos e medidas adequadas. Se a autoridade nacional de controlo considerar que os objetivos de desempenho revistos e as medidas adequadas não são suficientes, pode determinar que o prestador de serviços de navegação aérea tome medidas corretivas.
O período de referência para o sistema de desempenho é decidido por Israel e comunicado ao Comité Misto.
A autoridade nacional de controlo procede a avaliações regulares da realização dos objetivos de desempenho.
B.2.: Regulamento (CE) n.o 550/2004
Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 10, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento (CE) n.o 1070/2009, de 21 de outubro de 2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34. |
Disposições pertinentes: artigo 2.o, n.os 1, 2, e 4 a 6, artigo 4.o, artigo 7.o, n.os 1, 2, 4 a 5, e 7, artigo 8.o, n.os 1, 3 e 4, artigos 9.o, 10.o e 11.o, artigo 12.o, n.os 1 a 4, artigo 18.o, n.os 1 e 2, anexo II
B.3.: Regulamento (CE) n.o 551/2004
Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («Regulamento Espaço Aéreo») (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 20, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento (CE) n.o 1070/2009, de 21 de outubro de 2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34. |
Disposições pertinentes: artigo 1.o, artigo 3.o-A, artigo 4.o, artigo 6.o, n.os 1 a 5 e 7, artigo 7.o, n.os 1 e 3, artigo 8.o
B.4.: Regulamento (CE) n.o 552/2004
Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («Regulamento Interoperabilidade») (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 26, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento (CE) n.o 1070/2009, de 21 de outubro de 2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34. |
Disposições pertinentes: artigos 1.o a 3.o, artigo 4.o, n.o 2, artigos 5.o a 6.o-A, artigo 7.o, n.o 1, artigo 8.o e anexos I a V
Nota: Este regulamento (n.o 552/2004) foi revogado pelo Regulamento (UE) 2018/1139 com efeitos a partir de 11 de setembro de 2018. Todavia, os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 6.o-A e 7.o desse regulamento, bem como os respetivos anexos III e IV, continuam a ser aplicáveis até à data de aplicação dos atos delegados a que se refere o artigo 47.o do referido regulamento e na medida em que tais atos incidam sobre a matéria das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 552/2004, e o mais tardar em 12 de setembro de 2023.
Regulamentos (CE) n.o 549/2004 e (CE) n.o 552/2004, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.
B.5.: Regulamento (UE) 2018/1139
Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento Delegado (UE) 2021/1087 da Comissão, de 7 de abril de 2021, JO L 236 de 5.7.2021, p. 1. |
Disposições pertinentes: artigos 1.o a 3.o, 40.o a 54.o e anexo VIII
Secção B:
B.2.: Regulamento (CE) n.o 550/2004
Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 10, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento (CE) n.o 1070/2009, de 21 de outubro de 2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34. |
Disposições pertinentes: artigo 2.o, n.o 3, artigo 7.o, n.os 6 e 8, artigo 8.o, n.os 2 e 5, artigo 9.o-A, n.os 1 a 5, artigo 13.o
B.3.: Regulamento (CE) n.o 551/2004
Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («Regulamento Espaço Aéreo») (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 20, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento (CE) n.o 1070/2009, de 21 de outubro de 2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34. |
Disposições pertinentes: artigo 3.o, artigo 6.o, n.o 6
Regulamentos (CE) n.o 549/2004 e (CE) n.o 552/2004, com a redação que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1070/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que altera os Regulamentos (CE) n.o 549/2004, (CE) n.o 550/2004, (CE) n.o 551/2004 e (CE) n.o 552/2004 a fim de melhorar o desempenho e a sustentabilidade do sistema de aviação europeu.
B.5.: Regulamento (UE) 2018/1139
Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento Delegado (UE) 2021/1087 da Comissão, de 7 de abril de 2021, JO L 236 de 5.7.2021, p. 1. |
Disposições pertinentes: artigos 1.o a 3.o, 40.o a 54.o e anexo VIII
REGRAS DE APLICAÇÃO
Salvo indicação em contrário no Anexo VI no que respeita às disposições regulamentares e normas equivalentes relacionadas com a «Regulamentação de base», são aplicáveis e relevantes os seguintes atos:
Prestação de serviços (Regulamento (CE) n.o 550/2004)
Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 62 de 8.3.2017, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, JO L 104 de 3.4.2020, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento de Execução (UE) 2021/1338 da Comissão, de 11 de agosto de 2021, JO L 289 de 12.8.2021, p. 12. |
Israel pode manter o seu prestador de serviços meteorológicos como um organismo governamental.
Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 123 de 4.5.2013, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento de Execução (UE) 2021/116 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2021, JO L 36 de 2.2.2021, p. 10. |
Regulamento de Execução (UE) 2021/116 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2021, relativo à criação do Primeiro Projeto Comum de apoio à aplicação do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo previsto no Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão e revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2014 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 36 de 2.2.2021, p. 10.
Espaço aéreo (Regulamento (CE) n.o 551/2004)
Regulamento (UE) n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 80 de 26.3.2010, p. 10, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, JO L 281 de 13.10.2012, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento de Execução (UE) 2016/1006 da Comissão, de 22 de junho de 2016, JO L 165 de 23.6.2016, p. 8; |
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Regulamento de Execução (UE) 2017/2159 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, JO L 304 de 21.11.2017, p. 45. |
Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (CE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 281 de 13.10.2012, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, JO L 63 de 6.3.2015, p. 1; |
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Regulamento de Execução (UE) 2016/1185 da Comissão, de 20 de julho de 2016, JO L 196 de 21.7.2016, p. 3; |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 2020/2012 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, JO L 104 de 3.4.2020, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento de Execução (UE) 2020/886 da Comissão, de 26 de junho de 2020, JO L 205 de 29.6.2020, p. 14. |
Regulamento (CE) n.o 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 342 de 24.12.2005, p. 20.
Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 28 de 31.1.2019, p. 1.
Interoperabilidade Regulamento (CE) n.o 552/2004
Regulamento (CE) n.o 262/2009 da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 84 de 31.3.2009, p. 20, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento de Execução (UE) 2016/2345 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016, JO L 348 de 21.12.2016, p. 11. |
Regulamento (CE) n.o 633/2007 da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 146 de 8.6.2007, p. 7, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento (UE) n.o 283/2011 da Comissão, de 22 de março de 2011, JO L 77 de 23.3.2011, p. 23. |
Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 186 de 7.7.2006, p. 46, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, JO L 281 de 13.10.2012, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento de Execução (UE) n.o 428/2013 da Comissão, de 8 de maio de 2013, JO L 127 de 9.5.2013, p. 23; |
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Regulamento de Execução (UE) 2016/2120 da Comissão, de 2 de dezembro de 2016, JO L 329 de 3.12.2016, p. 70; |
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Regulamento de Execução (UE) 2018/139 da Comissão, de 29 de janeiro de 2018, JO L 25 de 30.1.2018, p. 4. |
Regulamento (CE) n.o 1032/2006 da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 186 de 7.7.2006, p. 27, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento (CE) n.o 30/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, JO L 13 de 17.1.2009, p. 20. |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 305 de 23.11.2011, p. 23, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento de Execução (UE) 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, JO L 138 de 30.4.2020, p. 1. |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 305 de 23.11.2011, p. 35, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento de Execução (UE) n.o 1028/2014 da Comissão, de 26 de setembro de 2014, JO L 284 de 30.9.2014, p. 7; |
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Regulamento de Execução (UE) 2017/386 da Comissão, de 6 de março de 2017, JO L 59 de 7.3.2017, p. 34; |
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Regulamento de Execução (UE) 2020/587 da Comissão, de 29 de abril de 2020, JO L 138 de 30.4.2020, p. 1. |
Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 13 de 17.1.2009, p. 3, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento de Execução (UE) 2015/310 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, JO L 56 de 27.2.2015, p. 30; |
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Regulamento de Execução (UE) 2019/1170 da Comissão, de 8 de julho de 2019, JO L 183 de 9.7.2019, p. 6; |
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Decisão de Execução (UE) 2019/2012 da Comissão, de 29 de novembro de 2019, JO L 312 de 3.12.2019, p. 95; |
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Regulamento de Execução (UE) 2020/208 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, JO L 43 de 17.2.2020, p. 72. |
O Comité Misto tomará uma decisão na data a partir da qual Israel deve aplicar requisitos e normas equivalentes aos do Regulamento (CE) n.o 29/2009. Até à adoção dessa decisão pelo Comité Misto, considera-se que o Regulamento (CE) n.o 29/2009 não faz parte do presente anexo para efeitos da avaliação prevista no anexo II, ponto 5.
Requisitos ATM/ANS decorrentes do Regulamento (UE) 2018/1139
Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 63 de 6.3.2015, p. 1.
Israel não é obrigado a criar centros de medicina aeronáutica enquanto instituições. A avaliação da equivalência deve centrar-se nos requisitos efetivos aplicáveis aos examinadores médicos aeronáuticos e nas normas médicas.
Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 62 de 8.3.2017, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento de Execução (UE) n.o 2020/469 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2020, JO L 104 de 3.4.2020, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento de Execução (UE) 2021/1338 da Comissão, de 11 de agosto de 2021, JO L 289 de 12.8.2021, p. 12. |
Israel não é obrigado a estabelecer um prestador de serviços de comunicação, navegação ou vigilância (CNS) independente do(s) prestador(es) de outros serviços de navegação aérea (ANSP) e a certificá-lo de forma independente de outro(s) prestador(es) de ANSP. Ao certificar o prestador de serviços de navegação aérea que é também responsável pela prestação da CNS, Israel deve verificar se os requisitos previstos no artigo 6.o, alíneas a) a c), e no anexo VIII do Regulamento (UE) 2017/373 são cumpridos, e não é obrigado a verificar a independência do prestador de CNS em relação ao(s) prestador(es) de outros serviços de navegação aérea.
C. AMBIENTE
C.1.: Regulamento (UE) n.o 598/2014
Regulamento (UE) n.o 598/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União no âmbito de uma abordagem equilibrada e que revoga a Diretiva 2002/30/CE, JO L 173 de 12.6.2014, p. 65.
Disposições pertinentes: artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 8.o, 10.o e anexos I e II
Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, JO L 189 de 18.7.2002, p. 12, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento (CE) n.o 1137/2008, de 22 de outubro de 2008, JO L 311 de 21.11.2008, p. 1; |
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Diretiva (UE) 2015/996 da Comissão, de 19 de maio de 2015, JO L 168 de 1.7.2015, p. 1; |
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Regulamento (UE) 2019/1010, de 5 de junho de 2019, JO L 170 de 25.6.2019, p. 115; |
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Regulamento (UE) 2019/1243, de 20 de junho de 2019, JO L 198 de 25.7.2019, p. 241; |
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Diretiva (UE) 2020/367 da Comissão, de 4 de março de 2020, JO L 67 de 5.3.2020, p. 132. |
Disposições pertinentes: consoante for necessário para a correta aplicação do Regulamento (UE) n.o 598/2014.
C.2.: Diretiva 2006/93/CE
Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988) (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 374 de 27.12.2006, p. 1.
Disposições pertinentes: artigos 1.o a 3.o e artigo 5.o
D. RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS
D.1.: Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho
Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem, JO L 285 de 17.10.1997, p. 1, com a redação que lhe foi dada por:
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Regulamento (CE) n.o 889/2002, de 13 de maio de 2002, JO L 140 de 30.5.2002, p. 2. |
Disposições pertinentes: artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e c) a g) e artigos 3.o a 6.o
E. DIREITOS DOS CONSUMIDORES E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
E.2.: Regulamento (UE) 2016/679
Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.
Disposições pertinentes: no aplicável à aviação civil.
E.3.: Regulamento (CE) n.o 261/2004
Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 46 de 17.2.2004, p. 1.
Disposições pertinentes: artigos 1.o a 16.o
E.4.: Regulamento (CE) n.o 1107/2006
Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 204 de 26.7.2006, p. 1.
Disposições pertinentes: artigo 1.o, n.o 1, artigos 2.o a 16.o e anexos I a II
F. ASPETOS SOCIAIS
F.1.: Diretiva 2000/79/CE do Conselho
Diretiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 302 de 1.12.2000, p. 57.
Disposições pertinentes: cláusula 1, ponto 1, e cláusulas 2 a 9 do anexo