ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 170 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
28.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/1008 DO CONSELHO
de 17 de junho de 2022
que altera o Regulamento (UE) 2021/2278 que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para certos produtos agrícolas e industriais
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar um fornecimento suficiente e ininterrupto de certos produtos agrícolas e industriais que não são produzidos na União e, assim, evitar perturbações no mercado desses produtos, os direitos da pauta aduaneira comum do tipo referido no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («direitos da PAC») que se lhes aplicam, foram suspensos pelo Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho (2). Consequentemente, os produtos enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 podem ser importados para a União a taxas de direitos zero ou reduzidas. |
(2) |
A produção da União de certos produtos não enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 é inadequada para responder às exigências específicas das indústrias utilizadoras na União. Dado que é do interesse da União assegurar um abastecimento adequado de certos produtos e tendo em conta o facto de os produtos idênticos, equivalentes ou de substituição não serem produzidos em quantidades suficientes na União, é necessário conceder uma suspensão total dos direitos da PAC aplicáveis a esses produtos. |
(3) |
A fim de promover a produção integrada de baterias na União em conformidade com a Comunicação da Comissão de 17 de maio de 2018, intitulada «Europa em Movimento – Mobilidade sustentável para a Europa: segura, conectada e limpa», deverá ser concedida uma suspensão parcial dos direitos da PAC no que respeita a certos produtos relacionados com a produção de baterias não enumerados no anexo do Regulamento (UE) 2021/2278. A data para o exame obrigatório dessas suspensões deverá ser 31 de dezembro de 2022, para que esse exame tenha em conta a evolução a curto prazo do setor das baterias na União. |
(4) |
É necessário alterar a designação e a classificação de certas suspensões dos direitos da PAC constantes do anexo do Regulamento (UE) 2021/2278, a fim de ter em conta a evolução técnica dos produtos e as tendências económicas do mercado. |
(5) |
Deixou de ser do interesse da União manter a suspensão dos direitos da PAC para certos produtos constantes do anexo do Regulamento (UE) 2021/2278. As suspensões para esses produtos deverão, portanto, ser suprimidas a partir de 1 de julho de 2022. |
(6) |
O Regulamento (UE) 2021/2278 deverá, portanto, ser alterado em conformidade. |
(7) |
A fim de evitar uma interrupção na aplicação do regime das suspensões pautais autónomas e para cumprir as orientações definidas na Comunicação da Comissão de 13 de dezembro de 2011 sobre as suspensões e os contingentes pautais autónomos, as alterações previstas no presente regulamento no que respeita às suspensões para os produtos em causa deverão ser aplicadas a partir de 1 de julho de 2022. Por conseguinte, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(2) Regulamento (UE) 2021/2278 do Conselho, de 20 de dezembro de 2021, que suspende os direitos da pauta aduaneira comum referidos no artigo 56.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 952/2013 para certos produtos agrícolas e industriais e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1387/2013 (JO L 466 de 29.12.2021, p. 1)
ANEXO
O anexo do Regulamento (UE) 2021/2278 é alterado do seguinte modo:
1) |
São suprimidas as entradas com os seguintes números de ordem: 0.3965, 0.4050, 0.4890, 0.4934, 0.5487, 0.7369, 0.8088 e 0.8210; |
2) |
As seguintes entradas substituem as entradas que têm os mesmos números de ordem:
|
3) |
São aditadas ou inseridas as seguintes entradas, de acordo com a ordem numérica dos primeiros códigos NC e TARIC na segunda e na terceira colunas:
|
(1) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013»;
(2) A suspensão dos direitos está sujeita à fiscalização aduaneira do destino especial, em conformidade com o artigo 254.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013.».
28.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1009 DO CONSELHO
de 27 de junho de 2022
que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1183/2005 que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 18 de julho de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1183/2005. |
(2) |
Na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-108/21 (2), deverá ser suprimida uma entrada da lista das pessoas, entidades e organismos constante do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 é alterado nos termos do anexo do regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
A. PANNIER-RUNACHER
(1) JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.
(2) Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2022, Ferdinand Ilunga Luyoyo/Conselho, T-108/21, ECLI:EU:T:2022:253.
ANEXO
A seguinte entrada é suprimida da lista constante da secção A («Pessoas») do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1183/2005:
«3. |
Ferdinand Ilunga LUYOYO». |
28.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1010 DO CONSELHO
de 27 de junho de 2022
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e que revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de março de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 267/2012. |
(2) |
Com base na reapreciação do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho (2), deverão ser mantidas as medidas restritivas contra todas as pessoas e entidades incluídas na lista constante desse anexo, desde que os seus nomes não sejam mencionados no anexo VI da referida decisão, e deverão ser atualizadas 17 entradas incluídas no anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012. |
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
A. PANNIER-RUNACHER
(1) JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.
(2) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).
ANEXO
O anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
No título «I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «A. Pessoas»:
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2) |
No título «I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «B. Entidades»:
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3) |
No título «II. Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (CGRI)», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «A. Pessoas»:
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4) |
No título «II. Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica (CGRI)», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «B. Entidades»:
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28.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/22 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1011 DA COMISSÃO
de 10 de março de 2022
que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam o modo como determinar as exposições indiretas sobre um cliente decorrentes de contratos de derivados e de derivados de crédito nos casos em que o contrato não foi diretamente celebrado com o cliente, mas o instrumento de dívida ou de capital próprio subjacente foi emitido por esse cliente
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 390.o, n.o 9, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A determinação dos valores das exposições indiretas sobre um cliente decorrentes de contratos de derivados e de derivados de crédito para efeitos de avaliação dos grandes riscos deve diferir do método de cálculo do valor das exposições utilizado para os requisitos de fundos próprios baseados no risco estabelecido no Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma vez que o incumprimento do instrumento subjacente poderia conduzir a um lucro em lugar de uma perda. O valor das exposições indiretas deve, por conseguinte, depender da perda (ou seja, do valor positivo das exposições) ou do ganho (ou seja, valor negativo das exposições) que resultaria de um possível incumprimento do seu instrumento subjacente. No quadro do regime dos grandes riscos estabelecido na parte IV do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no caso de exposições na carteira de negociação, as instituições podem compensar as posições positivas e negativas nos mesmos instrumentos financeiros ou, em determinadas condições, em diferentes instrumentos financeiros, emitidos por um determinado cliente. A exposição líquida global sobre um cliente individual só é tida em conta se for positiva. Do mesmo modo, a exposição líquida global sobre um determinado cliente, após a inclusão das exposições indiretas sobre esse cliente decorrentes de contratos de derivados ou de derivados de crédito afetados à carteira de negociação, só deve ser tida em conta se for positiva. A fim de evitar qualquer compensação de qualquer exposição indireta decorrente de contratos de derivados ou de derivados de crédito afetada à carteira bancária (não de negociação), qualquer valor negativo de exposições indiretas decorrente dessas posições deve ser fixado em zero. |
(2) |
A fim de assegurar que o risco de incumprimento é devidamente tido em conta, o valor das exposições indiretas das opções, independentemente de ser afetado ou não à carteira de negociação ou à carteira bancária (não de negociação), deve, por conseguinte, depender das variações dos preços das opções que resultariam de um incumprimento do respetivo instrumento subjacente, por exemplo, o valor de mercado da opção das opções de compra e o valor de mercado da opção menos o seu preço de exercício das opções de venda. |
(3) |
O objetivo dos derivados de crédito é transferir o risco de crédito em relação aos mutuários sem transferir os próprios ativos. O papel que as instituições desempenham como vendedor ou comprador da proteção, bem como o tipo de derivado de crédito que contratam, devem ser tidos em conta na determinação do valor das exposições indiretas do instrumento subjacente. A exposição indireta deve, por conseguinte, ser igual ao valor de mercado do contrato de derivados de crédito, que deve ser ajustado pelo montante devido ou que se espera venha a ser recebido da contraparte em caso de incumprimento do emitente do instrumento de dívida subjacente. |
(4) |
Relativamente a outros tipos de contratos de derivados que constituem uma combinação de posições longas e curtas, a fim de assegurar que o risco de incumprimento exato é tido em conta, as instituições devem decompor esses contratos de derivados em componentes de transação individuais. Apenas as componentes com risco de incumprimento, caso as instituições tenham um risco de perda em caso de incumprimento, devem ser relevantes para o cálculo do valor das exposições indiretas decorrentes desses contratos de derivados. No entanto, caso as instituições não possam aplicar essa metodologia e com o objetivo de assegurar um tratamento prudente, devem ser autorizadas a determinar o valor das exposições indiretas dos instrumentos subjacentes como a perda máxima em que poderão incorrer na sequência do incumprimento do emitente do subjacente objeto do derivado. |
(5) |
Podem ser objeto de contrato derivados sobre instrumentos com múltiplas designações de referência subjacentes. Para esses derivados com múltiplos subjacentes, caso uma instituição possa analisar as designações de referência subjacentes, e com o objetivo de assegurar a utilização do método mais exato, o valor das exposições indiretas deve ser calculado analisando a variação do preço do derivado em caso de incumprimento de cada uma das designações de referência subjacentes do instrumento com múltiplos subjacentes. A fim de assegurar a coerência com o quadro relativo aos grandes riscos aplicável às operações em que existe uma exposição sobre ativos subjacentes, o artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014 da Comissão (2) deve aplicar-se à afetação das exposições ao cliente identificado, a um cliente distinto ou ao cliente desconhecido. Nos casos em que as instituições não possam aplicar uma abordagem analítica ou em que uma análise de um derivado com múltiplas designações de referência seja excessivamente onerosa para as mesmas, e com o objetivo de assegurar um tratamento prudente, as instituições devem calcular o valor das exposições indiretas analisando a variação do preço do derivado em caso de incumprimento de todas essas designações de referência subjacentes. Do mesmo modo, a fim de assegurar a coerência com o quadro relativo aos grandes riscos aplicável às operações em que existe uma exposição sobre ativos subjacentes, o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014 deve aplicar-se para afetar a exposição a um cliente distinto ou ao cliente desconhecido. Em todos os casos em que os instrumentos subjacentes são afetados ao cliente desconhecido, a fim de evitar o risco de os valores negativos das exposições indiretas serem compensados com valores positivos das exposições indiretas, as instituições devem fixar em zero quaisquer valores negativos das exposições indiretas. |
(6) |
O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. |
(7) |
A Autoridade Bancária Europeia procedeu a consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Regras gerais para a determinação do valor das exposições indiretas sobre um cliente decorrentes de contratos de derivados e de derivados de crédito
1. As instituições devem calcular o valor das exposições indiretas sobre um cliente decorrentes de contratos de derivados enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e de contratos de derivados de crédito, caso os contratos de derivados não tenham sido diretamente celebrados com esse cliente, mas o instrumento de dívida ou de capital próprio subjacente tenha sido emitido por esse cliente, de acordo com a metodologia estabelecida nos artigos 2.o a 5.o do presente regulamento.
2. Em derrogação do n.o 1, caso os instrumentos subjacentes estejam incluídos num índice de instrumentos de dívida, de instrumentos de capital próprio ou de swaps de risco de incumprimento, ou num organismo de investimento coletivo, ou caso os contratos de derivados tenham múltiplas designações de referência subjacentes, as instituições devem calcular os valores das exposições indiretas sobre um cliente decorrentes dos contratos de derivados a que se refere o n.o 1, bem como a contribuição dessa exposição para a exposição sobre um cliente de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 6.o.
3. Caso os contratos de derivados ou de derivados de crédito a que se refere o n.o 1 sejam afetados à carteira de negociação, na sequência do cálculo dos valores das exposições indiretas sobre um cliente decorrentes desses contratos, as instituições devem incluir esses valores das exposições nas exposições sobre esse cliente na carteira de negociação. Após a agregação, as exposições líquidas negativas sobre o cliente devem ser fixadas em zero.
4. Em derrogação dos n.os 1 e 2, caso os contratos de derivados e de derivados de crédito a que se refere o n.o 1 sejam afetados à carteira bancária (não de negociação) e caso, após o cálculo dos valores das exposições indiretas sobre um cliente decorrentes desses contratos, as exposições indiretas tenham um valor negativo, as instituições devem fixar em zero esses valores das exposições antes de as contabilizar nas exposições sobre esse cliente.
Artigo 2.o
Afetação das exposições indiretas a categorias de contratos de derivados
As instituições devem afetar as exposições indiretas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, a uma das seguintes categorias de contratos de derivados:
a) |
opções sobre instrumentos de dívida e instrumentos de capital próprio; |
b) |
contratos de derivados de crédito; |
c) |
todos os outros contratos de derivados enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que tenham como ativo subjacente um instrumento de dívida ou um instrumento de capital próprio e que não estejam incluídos nas categorias referidas nas alíneas a) ou b) do presente número. |
Artigo 3.o
Cálculo do valor das exposições indiretas das opções sobre instrumentos de dívida e instrumentos de capital próprio
1. Sob reserva dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, as instituições devem calcular o valor das exposições indiretas das opções a que se refere o artigo 2.o, alínea a), como a soma do valor corrente de mercado da opção com o montante devido à contraparte da opção em resultado de um possível incumprimento do emitente do instrumento subjacente, deduzida do montante devido à instituição por essa contraparte nessa eventualidade.
2. No caso das opções de compra, o valor das exposições indiretas é igual ao valor de mercado da opção. No caso de uma posição longa numa opção de compra, o valor da exposição indireta é positivo, ao passo que, no caso de uma posição curta numa opção de compra, o valor da exposição indireta é negativo.
3. No caso das opções de venda, o valor das exposições indiretas é igual à diferença entre o valor de mercado da opção e o seu preço de exercício. No caso de uma posição curta numa opção de venda, o valor da exposição indireta é positivo, ao passo que, no caso de uma posição longa numa opção de venda, o valor da exposição indireta é negativo.
4. Em derrogação do n.o 3, no caso das opções de venda que não têm um preço de exercício disponível na data da operação, mas numa fase posterior, as instituições devem utilizar o preço de exercício modelizado previsível utilizado para o cálculo do justo valor da opção.
5. Se o valor de mercado da opção não estiver disponível numa determinada data, as instituições devem utilizar o justo valor da opção nessa data. Se nem o valor de mercado nem o justo valor de uma opção estiverem disponíveis numa determinada data, as instituições devem utilizar o valor mais recente de entre o valor de mercado e o justo valor. Se nem o valor de mercado nem o justo valor de uma opção estiverem disponíveis em qualquer data, as instituições devem utilizar o valor pelo qual a opção é mensurada de acordo com o quadro contabilístico aplicável.
Artigo 4.o
Cálculo do valor das exposições indiretas de contratos de derivados de crédito
1. O valor das exposições indiretas sobre um cliente decorrentes de contratos de derivados de crédito a que se refere o artigo 2.o, alínea b), é igual à soma do valor corrente de mercado do contrato de derivados de crédito com o montante devido à contraparte desse contrato em resultado de um possível incumprimento do emitente do instrumento subjacente, deduzida do montante devido à instituição por essa contraparte nessa eventualidade.
2. Se o valor de mercado do derivado de crédito não estiver disponível numa determinada data, as instituições devem utilizar o justo valor do derivado de crédito nessa data. Se nem o valor de mercado nem o justo valor do derivado de crédito estiverem disponíveis numa determinada data, as instituições devem utilizar o mais recente do valor de mercado ou do justo valor. Se nem o valor de mercado nem o justo valor de um contrato de derivados de crédito estiverem disponíveis em qualquer data, as instituições devem utilizar o valor pelo qual o contrato de derivados de crédito é mensurado de acordo com o quadro contabilístico aplicável.
Artigo 5.o
Cálculo do valor das exposições indiretas de outros contratos de derivados enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013
1. Ao calcular o valor das exposições indiretas sobre um cliente decorrentes de outros contratos de derivados a que se refere o artigo 2.o, alínea c), incluindo swaps, futuros ou contratos forward, as instituições devem decompor as suas múltiplas componentes de transação em componentes individuais de transação.
2. Para as componentes de transação a que se refere o n.o 1 que impliquem risco de incumprimento do emitente do instrumento subjacente, as instituições devem calcular o seu valor das exposições indiretas como se fossem posições nessas componentes.
3. Caso uma instituição não possa aplicar o tratamento previsto nos n.os 1 e 2, essa instituição deve determinar o valor das exposições indiretas sobre o emitente dos instrumentos subjacentes como a perda máxima em que a instituição incorreria devido a um possível incumprimento do emitente dos instrumentos subjacentes a que o contrato de derivados se refere.
Artigo 6.o
Cálculo dos valores das exposições indiretas decorrentes de contratos de derivados de crédito com múltiplos subjacentes
1. Aquando da determinação do valor das exposições indiretas sobre um cliente decorrentes de contratos de derivados sobre índices de dívida, ações ou swaps de risco de incumprimento ou organismos de investimento coletivo, ou com designações de referência com múltiplos subjacentes, as instituições devem analisar todos os instrumentos subjacentes individuais e calcular os valores das exposições indiretas como a variação do preço do contrato de derivados em caso de incumprimento de cada uma das designações de referência subjacentes. As instituições devem atribuir cada valor das exposições indiretas a um cliente identificado, a um cliente distinto ou a um cliente desconhecido, nos termos do artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014.
2. Se uma instituição não conseguir analisar todos os instrumentos subjacentes individuais do contrato de derivados, como previsto no n.o 1, ou se tal for demasiado oneroso para a instituição, esta deve:
a) |
analisar esses instrumentos subjacentes individuais, se a instituição puder fazê-lo ou se não for demasiado oneroso para a instituição fazê-lo, e calcular o valor das exposições indiretas nos termos do n.o 1; |
b) |
para os instrumentos subjacentes que a instituição não pode analisar, ou se tal for demasiado oneroso para a instituição, calcular o valor das exposições indiretas com base na variação do preço do contrato de derivados em caso de incumprimento de todas essas designações de referência subjacentes. |
O valor das exposições indiretas a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número deve ser afetado à operação de derivados enquanto cliente distinto ou ao cliente desconhecido, como previsto no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014.
3. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, caso os valores das exposições indiretas devam ser atribuídos ao cliente desconhecido, como previsto no artigo 6.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014, e caso os valores das exposições indiretas sejam negativos, a instituição deve fixar em zero esses valores antes de os contabilizar nas exposições sobre o cliente desconhecido.
Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 1187/2014 da Comissão, de 2 de outubro de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às normas técnicas de regulamentação relativas à determinação do risco global sobre um cliente ou grupo de clientes ligados entre si no que diz respeito às operações com ativos subjacentes (JO L 324 de 7.11.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
28.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/27 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1012 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2022
que completa o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao estabelecimento de normas pormenorizadas relativas ao nível de serviço e de segurança das zonas de estacionamento seguras e protegidas e aos procedimentos para a sua certificação
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 8.o-A, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006, os condutores de veículos de transportes rodoviários devem gozar períodos de repouso diários e semanais. Alguns desses períodos de repouso são frequentemente gozados na estrada, particularmente nos casos em que os condutores efetuam operações de transporte internacional de longa distância. Por conseguinte, é da maior importância que estes tenham acesso a zonas de estacionamento onde possam repousar em segurança, com instalações adequadas para poderem aceder aos serviços de que necessitam. |
(2) |
O artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 enumera os requisitos que as zonas de estacionamento acessíveis aos condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros devem cumprir para serem certificadas como zonas de estacionamento seguras e protegidas, em relação aos respetivos níveis de serviço e de segurança. |
(3) |
Um estudo da Comissão de 2019 sobre zonas de estacionamento seguras e protegidas na União (2) revelou uma escassez significativa de tais instalações. Além disso, apresentou algumas propostas, incluindo no que diz respeito às normas relativas às zonas de estacionamento seguras e protegidas e aos procedimentos de certificação. |
(4) |
Dada a atual escassez de zonas de estacionamento seguras e protegidas na União, deve ser incentivado o desenvolvimento de tais instalações a nível da União para garantir que os condutores de transportes rodoviários tenham acesso às mesmas onde quer que parem nas estradas da União. |
(5) |
Para promover o desenvolvimento de zonas de estacionamento seguras e protegidas, é necessário formular um quadro comum a nível da União para assegurar que o setor tenha acesso a informações claras e harmonizadas sobre zonas de estacionamento seguras e protegidas em toda a União. |
(6) |
A fim de melhorar as condições de trabalho dos condutores de transportes rodoviários em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 561/2006, deve ser disponibilizado um nível mínimo comum de serviços em todas as zonas de estacionamento seguras e protegidas, independentemente do seu nível de segurança. |
(7) |
Tendo em conta o número crescente de ocorrências de criminalidade relacionada com o transporte de mercadorias que afetam os condutores de transportes rodoviários na estrada, a segurança dos mesmos deve ser reforçada para que estes possam repousar num ambiente sem stresse e que lhes permita não acumular fadiga. É fundamental proporcionar boas condições de repouso aos condutores em zonas de estacionamento seguras e protegidas para garantir a segurança rodoviária e reduzir o risco de acidentes devido à fadiga. |
(8) |
As zonas de estacionamento seguras e protegidas são essenciais para que os condutores e as empresas de transporte possam proteger as suas mercadorias contra a criminalidade. Tendo em conta a diversidade de empresas e mercadorias transportadas, os operadores de transportes e os condutores poderão necessitar de zonas de estacionamento com diferentes níveis de segurança, dependendo das mercadorias que transportam. As normas da União devem, por conseguinte, atender às necessidades dos diferentes tipos de empresas, e as zonas de estacionamento devem proporcionar diferentes níveis mínimos de segurança. |
(9) |
A segurança das zonas de estacionamento deve ser alcançada assegurando a existência de equipamento e procedimentos de segurança adequados em redor do seu perímetro, na própria zona de estacionamento e nos pontos de entrada e saída. Devem igualmente ser previstos procedimentos relativos ao pessoal para assegurar a adoção de medidas de prevenção de riscos, e para mitigar as consequências dos incidentes quando estes ocorrem. |
(10) |
A fim de proporcionar transparência e segurança aos utilizadores de zonas de estacionamento seguras e protegidas, estas devem ser certificadas por um organismo de certificação independente, de acordo com os procedimentos definidos a nível da União. Os procedimentos de certificação relativo a auditorias, novas auditorias e auditorias sem aviso prévio de zonas de estacionamento seguras e protegidas devem ser rigorosamente definidos para garantir que os operadores de zonas de estacionamento saibam como solicitar a certificação ou a renovação da mesma. Importa ainda assegurar a aplicação de procedimentos adequados nos casos em que se constate que uma zona de estacionamento segura e protegida deixou de cumprir o nível de serviço ou de segurança com base no qual foi certificada. |
(11) |
Devem ser disponibilizados mecanismos de reclamação aos utilizadores de zonas de estacionamento seguras e protegidas para que estes possam denunciar casos de não conformidade. |
(12) |
Os organismos de certificação devem poder emitir certificados de auditoria aos operadores e também comunicar essa informação à Comissão, para que a lista de zonas de estacionamento seguras e protegidas no sítio Web oficial relevante possa ser atualizada. |
(13) |
De forma a acompanhar a rápida evolução das tecnologias digitais e para melhorar continuamente as condições de trabalho dos condutores, a Comissão deve avaliar a importância de reexaminar as normas harmonizadas e os procedimentos de certificação o mais tardar quatro anos após a adoção deste ato, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Níveis de serviço e de segurança
Para ser certificada como uma zona de estacionamento segura e protegida referida no artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006, uma zona de estacionamento deve cumprir:
a) |
Todas as normas relativas ao nível mínimo de serviço estabelecidas na secção A do anexo I do presente regulamento; |
b) |
Todas as normas de um dos níveis de segurança estabelecidos na secção B do anexo I do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Procedimentos de certificação
A certificação de uma zona de estacionamento como zona de estacionamento segura e protegida referida no artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006 deve respeitar as normas e os procedimentos estabelecidos no anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Cláusula de revisão
O mais tardar em 7 de abril de 2026, a Comissão avalia a necessidade de alterar as normas e os procedimentos de certificação previstos nos anexos I e II à luz dos avanços tecnológicos alcançados, e a fim de melhorar continuamente as condições de trabalho dos condutores.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de abril de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.
(2) Comissão Europeia, Study on safe and secure parking places for trucks (2019). Disponível em:
https://sstpa.eu-study.eu/download/19/final-report/1188/final-report-sstpa-28022019-isbn.pdf.
ANEXO I
NORMAS PORMENORIZADAS DA UNIÃO RELATIVAS AO NÍVEL DE SERVIÇO E DE SEGURANÇA DAS ZONAS DE ESTACIONAMENTO SEGURAS E PROTEGIDAS
A. Nível mínimo de serviço
As zonas de estacionamento seguras e protegidas certificadas em conformidade com as normas da União devem cumprir o nível mínimo de serviços indicado no quadro 1.
Quadro 1
Instalações sanitárias adequadas do ponto de vista do género |
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Possibilidade de comprar e consumir produtos alimentares e bebidas |
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Conexões de comunicação |
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Alimentação elétrica |
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Ponto de contacto e procedimentos de emergência |
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B. Níveis de segurança
1. |
As zonas de estacionamento seguras e protegidas certificadas em conformidade com as normas da União devem satisfazer os critérios estabelecidos num dos níveis de segurança descritos nos quadros 2 a 5. |
2. |
As zonas de estacionamento seguras e protegidas devem assegurar que o equipamento e os procedimentos enumerados em cada nível de segurança estejam plenamente operacionais. |
3. |
As normas estabelecidas no presente regulamento não prejudicam a aplicação da legislação nacional relativa às funções obrigatoriamente desempenhadas por pessoal de segurança autorizado e qualificado, interno ou externo. Todo o pessoal de segurança deve também ter recebido formação adequada quando a legislação nacional o exigir. |
4. |
Os períodos de conservação de dados recolhidos através de videovigilância (CCTV) não prejudicam a legislação nacional ou a legislação da União nesse domínio. Aplicam-se a quaisquer requisitos obrigatórios e voluntários previstos nestas normas. |
5. |
Os valores de iluminação (Lux) indicados nos diferentes níveis de segurança correspondem a valores médios. |
6. |
Sem prejuízo de legislação nacional que estabeleça requisitos adicionais em matéria de formação, cabe aos operadores de zonas de estacionamento seguras e protegidas assegurar que o seu pessoal que opera no local e à distância em zonas de estacionamento seguras e protegidas, bem como o responsável pela gestão da zona de estacionamento, frequentam um curso de formação sobre as normas da União em matéria de zonas de estacionamento seguras e protegidas. Os novos colaboradores devem frequentar essa formação no prazo de seis meses após a sua contratação. A formação deve incidir sobre os seguintes aspetos:
|
7. |
As zonas de estacionamento seguras e protegidas devem exibir no local informações destinadas aos utilizadores sobre como apresentar uma reclamação ao organismo de certificação competente. |
a. Nível «bronze»
Quadro 2
NÍVEL «BRONZE» |
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Perímetro |
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Zonas de estacionamento |
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Entrada/Saída |
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Procedimentos relativos ao pessoal |
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b. Nível «prata»
Quadro 3
NÍVEL «PRATA» |
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Perímetro |
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Zonas de estacionamento |
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Entrada/Saída |
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Procedimentos relativos ao pessoal |
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c. Nível «ouro»
Quadro 4
NÍVEL «OURO» |
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Perímetro |
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Zonas de estacionamento |
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Entrada/Saída |
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Procedimentos relativos ao pessoal |
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d. Nível «platina»
Quadro 5
NÍVEL «PLATINA» |
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Perímetro |
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Zonas de estacionamento |
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Entrada/Saída |
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Procedimentos relativos ao pessoal |
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ANEXO II
NORMAS E PROCEDIMENTOS DE CERTIFICAÇÃO
A. Organismos de certificação e formação de auditores
1. |
Apenas os organismos de certificação e os auditores que cumpram os requisitos estabelecidos no presente anexo estão habilitados a efetuar a certificação das zonas de estacionamento seguras e protegidas a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006. |
2. |
Os organismos de certificação cujos auditores efetuem auditorias com vista à certificação de zonas de estacionamento seguras e protegidas de acordo com as normas estabelecidas no anexo I devem ter uma acreditação de grupo em conformidade com a norma ISO 17021. |
3. |
Os auditores que efetuem auditorias com vista à certificação de zonas de estacionamento seguras e protegidas de acordo com as normas estabelecidas no anexo I devem ter uma relação contratual com o organismo de certificação. |
4. |
Em conformidade com a norma ISO 17021, cabe aos organismos de certificação assegurar que os auditores que efetuam auditorias com vista à certificação de zonas de estacionamento seguras e protegidas têm a formação adequada. |
5. |
Os auditores dos organismos de certificação devem ter concluído com aproveitamento um curso de formação de auditores sobre a versão mais recente das normas estabelecidas no anexo I, que inclua uma parte teórica e prática. |
6. |
Os auditores dos organismos de certificação devem possuir um bom conhecimento prático da língua inglesa, bem como da língua local relevante do Estado-Membro onde efetuam a auditoria. |
7. |
Os organismos de certificação que pretendam certificar zonas de estacionamento seguras e protegidas devem enviar à Comissão os documentos comprovativos do cumprimento de todos os requisitos da presente secção. Se o organismo de certificação cumprir todos os critérios estabelecidos na presente secção, o nome e os dados de contacto desse organismo de certificação devem ser incluídos no sítio Web oficial referido no artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006. |
B. Procedimentos relativos às auditorias de certificação, às auditorias sem aviso prévio e à revogação do certificado de zona de estacionamento segura e protegida
1. |
As auditorias de certificação de zonas de estacionamento seguras e protegidas são realizadas presencialmente. Os operadores de zonas de estacionamento que desejem ser certificados em conformidade com as normas da União constantes do anexo I devem solicitar a um organismo de certificação a realização de uma auditoria de certificação no local. |
2. |
Os operadores de zonas de estacionamento seguras e protegidas que pretendam renovar a certificação devem solicitar ao organismo de certificação da sua escolha, três meses antes do termo do prazo de validade do certificado, a realização de uma nova auditoria. A auditoria para a renovação da certificação deve ser organizada e os resultados devem ser notificados ao operador da zona de estacionamento antes da data de caducidade do certificado atual. |
3. |
O organismo de certificação pode decidir prorrogar o prazo de validade do certificado atual por um período máximo de seis meses, caso não consiga realizar a auditoria de renovação da certificação solicitada devido a circunstâncias excecionais que nem este nem o operador da zona de estacionamento segura e protegida poderiam ter previsto. A prorrogação só pode ser renovada uma única vez. Os motivos desta prorrogação devem ser comunicados à Comissão pelo organismo de certificação e as informações pertinentes devem ser disponibilizadas no sítio Web oficial único referido no artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006. |
4. |
O organismo de certificação competente deve realizar, durante o prazo de validade do certificado da zona de estacionamento segura e protegida, pelo menos uma auditoria sem aviso prévio respeitante às normas estabelecidas no anexo I. |
5. |
O organismo de certificação deve notificar os resultados das auditorias de renovação de certificação e das auditorias sem aviso prévio ao operador da zona de estacionamento segura e protegida sem atrasos injustificados. |
6. |
Se, na sequência de uma auditoria de renovação da certificação ou de uma auditoria sem aviso prévio, o organismo de certificação determinar que a zona de estacionamento segura e protegida deixou de preencher um ou mais requisitos abrangidos pelo certificado, deve comunicar ao operador os elementos das falhas constatadas e sugerir as medidas adequadas para as corrigir. O organismo de certificação deve permitir ao operador sanar essas falhas dentro de um prazo fixado pelo auditor, tendo em conta a sua gravidade. O operador deve informar o organismo de certificação das medidas tomadas para corrigir as deficiências constatadas e fornecer todos os elementos necessários antes do termo do prazo. |
7. |
O organismo de certificação deve efetuar a avaliação das medidas corretivas aplicadas pelo operador no prazo de quatro semanas. Se determinar que a zona de estacionamento segura e protegida preenche todos os requisitos mínimos de serviço estabelecidos no anexo I e todos os requisitos de segurança abrangidos pelo certificado, o organismo de certificação deve emitir um novo certificado de auditoria para o nível solicitado. Em caso de auditoria sem aviso prévio, continua a ser aplicável o mesmo certificado de auditoria até à sua data de caducidade. |
8. |
Se determinar que a zona de estacionamento segura e protegida preenche todos os requisitos mínimos de serviço previstos no anexo I, bem como os requisitos de segurança de um nível de segurança diferente do abrangido pelo certificado em vigor, o organismo de certificação deve emitir um novo certificado de auditoria para o nível de segurança adequado. Em caso de auditoria sem aviso prévio, deve ser emitido um novo certificado de auditoria com o nível de segurança adequado, com a mesma data de validade do certificado de auditoria que substitui. |
9. |
Se, na sequência de uma auditoria de renovação de certificação ou de uma auditoria sem aviso prévio e da avaliação de quaisquer medidas corretivas posteriores, determinar que a zona de estacionamento segura e protegida não preenche os requisitos mínimos de serviço ou um ou mais requisitos de segurança abrangidos pelo certificado em vigor, o organismo de certificação deve revogar o certificado. O organismo de certificação deve notificar imediatamente o operador, que será responsável pela supressão de toda e qualquer referência nas suas instalações às normas da União relativas às zonas de estacionamento seguras e protegidas. |
10. |
Sempre que não concorde com o resultado da auditoria, o operador da zona de estacionamento segura e protegida tem a possibilidade de recorrer para o organismo de certificação que realizou a auditoria, em conformidade com a norma ISO 17021. Após analisar o recurso, o organismo de certificação poderá decidir não revogar o certificado de auditoria, ou emitir um novo certificado de auditoria para um nível de segurança diferente. |
C. Requisitos a cumprir após a auditoria pelos organismos de certificação e prestação de informações
1. |
Se o resultado da auditoria de certificação ou de renovação de certificação for favorável, o organismo de certificação deve emitir imediatamente o certificado de auditoria e enviar, sem demora, uma cópia do mesmo ao operador da zona de estacionamento segura e protegida certificada e à Comissão. O organismo de certificação deve informar igualmente a Comissão da revogação dos certificados de auditoria e da alteração do nível de segurança das zonas de estacionamento seguras e protegidas. O certificado de auditoria é válido por um período de três anos. |
2. |
Nos termos do artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 561/2006, a Comissão assegura que as informações relevantes sobre as zonas de estacionamento seguras e protegidas certificadas em conformidade com as normas estabelecidas no anexo I do presente regulamento estejam disponíveis num único sítio Web oficial e sejam regularmente atualizadas. |
3. |
Os organismos de certificação devem criar um mecanismo de reclamação em linha para os utilizadores de zonas de estacionamento seguras e protegidas. |
4. |
Para efeitos do artigo 8.o-A, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 561/2006, os organismos de certificação devem cooperar com a Comissão no intercâmbio de informações e opiniões recolhidas a fim de apresentar propostas que visem melhor ou clarificar, sempre que necessário, as normas estabelecidas no anexo I do presente regulamento. |
28.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/38 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1013 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2022
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China, tornado extensivo ao Vietname e à República Democrática Popular do Laos, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Inquérito anterior e medidas em vigor
(1) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo entre 32,5 % e 39,4 % sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação («MAE») originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa») e um direito anti-dumping definitivo de 10, 5 % sobre as importações originárias da Malásia. As referidas taxas do direito eram aplicáveis a outros MAE que não os com 17 ou 23 argolas que estavam sujeitos a um direito igual à diferença entre o preço mínimo de importação (PMI de 325 euros por 1 000 unidades) e o preço franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, sempre que este último era inferior ao preço mínimo de importação. |
(2) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2100/2000 (3), na sequência de um inquérito antiabsorção em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base, o Conselho aumentou os direitos acima referidos no que diz respeito a determinados MAE chineses que não os com 17 ou 23 argolas, tendo os direitos alterados aplicáveis a essas importações provenientes da RPC sido fixados entre 51,2 % e 78,8 %. |
(3) |
No seguimento de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, pelo Regulamento (CE) n.o 1208/2004 (4), o Conselho tornou as medidas anti-dumping definitivas extensivas às importações de determinados MAE expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários do Vietname. |
(4) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 (5), a Comissão prorrogou as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de MAE originários da RPC, na sequência de um reexame da caducidade. Não se recebeu qualquer pedido de reexame da caducidade das medidas aplicáveis à Malásia, que, por conseguinte, caducaram em janeiro de 2002. |
(5) |
Na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, pelo Regulamento (CE) n.o 33/2006 (6), o Conselho tornou as medidas anti-dumping definitivas extensivas às importações de determinados MAE expedidos da República Democrática Popular do Laos («Laos»), independentemente de serem ou não declarados originários do Laos. |
(6) |
Pelo Regulamento (CE) n.o 818/2008 (7), na sequência de um inquérito antievasão, o Conselho alargou o âmbito de aplicação das medidas a determinados MAE ligeiramente modificados. |
(7) |
Na sequência de um reexame da caducidade, os direitos anti-dumping sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação foram prorrogados por cinco anos em fevereiro de 2010 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2010 do Conselho (8) e, na sequência de um novo reexame da caducidade, por mais cinco anos, em maio de 2016, pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/703 do Conselho (9) («medidas em vigor»). |
(8) |
Os direitos anti-dumping atualmente em vigor ascendem a 51,2 % para um produtor-exportador e a 78,8 % para todos os outros produtores-exportadores. |
1.2. Pedido de reexame da caducidade
(9) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas em vigor (10), a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(10) |
O pedido de reexame foi apresentado em 12 de fevereiro de 2021 pelo produtor da União Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH («requerente»), que representa mais de 25 % da produção total da União de MAE. O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União. |
1.3. Início de um reexame da caducidade
(11) |
Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 11 de maio de 2021, a Comissão deu início a um reexame da caducidade das medidas aplicáveis às importações de MAE originários da República Popular da China, tornadas extensivas ao Vietname e à República Democrática Popular do Laos, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (11) («aviso de início»). |
1.4. Período de inquérito de reexame e período considerado
(12) |
O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). |
1.5. Partes interessadas
(13) |
No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da RPC, os importadores, utilizadores e comerciantes conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar. |
(14) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Nenhuma das partes interessadas solicitou tal audição. |
1.6. Amostragem
(15) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
1.6.1. Ausência de amostragem de produtores da União
(16) |
No aviso de início, a Comissão indicou que os três produtores da União conhecidos, a IML Industria Meccanica Lombarda SRL, a Koloman Handler Fémárugyár Magyarország Kft e a Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH., deviam enviar o questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início. A Comissão convidou igualmente outros eventuais produtores da União e associações representativas a darem-se a conhecer e a solicitarem um questionário. Nenhum outro produtor da União ou associação representativa se deu a conhecer. |
1.6.2. Amostragem de importadores
(17) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Nenhum importador independente facultou as informações solicitadas, pelo que a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem. |
1.6.3. Amostragem de produtores-exportadores da República Popular da China
(18) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. A Comissão solicitou ainda à Missão Permanente da República Popular da China que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
(19) |
Nenhum produtor-exportador da RPC facultou as informações solicitadas e aceitou ser incluído na amostra. Por conseguinte, não houve colaboração por parte dos produtores chineses e as conclusões relativas às importações provenientes da RPC foram estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
1.7. Respostas ao questionário
(20) |
A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. |
(21) |
A Comissão enviou ainda questionários aos produtores da União, aos importadores independentes e aos produtores-exportadores. Estes questionários foram também disponibilizados no sítio Web da DG Comércio (12) no dia do início. |
(22) |
Responderam ao questionário os produtores da União Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH e Koloman Handler Kft., duas partes que pertencem ao mesmo grupo com uma unidade de produção, a seguir conjuntamente designadas «Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH», e M.L. Industria Meccanica Lombarda S.r.l. |
1.8. Verificação
(23) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo e o interesse da União. Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas: |
Produtores da União
— |
Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH, Oroszlany, Hungria, |
— |
I.M.L. Industria Meccanica Lombarda S.r.l., Offanengo, Itália. |
2. PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de reexame
(24) |
O produto objeto de reexame é o mesmo do reexame da caducidade anterior, isto é, determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da RPC constituídos por duas folhas ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação («produto objeto de reexame»). Na data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/703, os mecanismos de argolas para encadernação estavam classificados no código NC ex 8305 10 00 (códigos TARIC 8305100011, 8305100013, 8305100019, 8305100021, 8305100023, 8305100029, 8305100034 e 8305100035). |
(25) |
Os MAE são utilizados numa vasta gama de aplicações, por exemplo, na produção de manuais de software, catálogos e brochuras, manuais técnicos, pastas de arquivo, pastas para catálogos e outras pastas com argolas, e álbuns para fotografias ou para selos. |
(26) |
Durante o período de inquérito de reexame, foram vendidos na União numerosos tipos de MAE. As diferenças entre esses tipos eram determinadas pela largura da base, o tipo de mecanismo, o número de argolas, o sistema de abertura, o número de folhas nominal, o diâmetro das argolas, a forma das argolas, o comprimento das argolas e o espaço entre estas. Atendendo a que todos os tipos têm as mesmas características físicas e técnicas de base e, dentro de certas categorias, são permutáveis entre si, a Comissão determinou que todos os MAE constituem um único produto para efeitos do presente processo. Não foram recebidas observações a este respeito. |
2.2. Produto similar
(27) |
Como demonstrado no inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor (13), os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. CONTINUAÇÃO DO DUMPING
3.1. Observações preliminares
(28) |
No período de inquérito de reexame, as importações do produto objeto de reexame provenientes da RPC prosseguiram, embora a níveis muito inferiores aos registados no reexame da caducidade anterior (de janeiro de 2014 a dezembro de 2014). De acordo com as estatísticas Comext (Eurostat), as importações de mecanismos de argolas para encadernação provenientes da RPC representaram cerca de 0,7 % do mercado da União no período de inquérito de reexame, ao passo que, no reexame da caducidade anterior, a respetiva parte de mercado ascendera a 2,3 %. |
(29) |
Como mencionado no considerando 19, nenhum dos produtores-exportadores da RPC colaborou no inquérito. Por conseguinte, a Comissão informou o Governo da RPC de que, devido à falta de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas à República Popular da China. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do conselheiro auditor a este respeito. |
(30) |
Assim, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping basearam-se nos dados disponíveis, nomeadamente, nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade, nos dados publicados relativos às duas empresas turcas com atividade classificada no código 2599 da NACE Rev. 2, nas informações facultadas pelo requerente, e nas informações do instituto nacional de estatística da Turquia, da base de dados COMEXT do Eurostat, do Atlas do Comércio Global, da base da OCDE relativa aos custos de transporte e de seguro do comércio internacional de mercadorias (ITIC) e do sítio Web «Doing Business» do Banco Mundial. |
3.2. Procedimento para a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no que se refere às importações de mecanismos de argolas para encadernação originários da RPC
(31) |
Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que, no que se refere à RPC, indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão iniciou o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
(32) |
A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. Não foi recebida qualquer resposta ao questionário por parte do Governo da RPC nem quaisquer observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no prazo fixado. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC. |
(33) |
No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. |
(34) |
Em 20 de outubro de 2021, através de uma nota («primeira nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção do produto objeto de reexame. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou um possível país representativo adequado, designadamente, a Turquia. A Comissão recebeu observações do requerente sobre a primeira nota. |
(35) |
Em 7 de fevereiro de 2022, através de uma segunda nota («segunda nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, tendo selecionado a Turquia como país representativo. Informou igualmente as partes interessadas da sua intenção de utilizar as duas empresas turcas (D S C Otomotiv e Samet Kalip ve Madeni), que realizam atividades classificadas no código 2599 da NACE Rev. 2 e fabricam produtos que se inserem na mesma categoria geral que os mecanismos de argolas para encadernação, a fim de estabelecer os VAG e o lucro para efeitos do cálculo do valor normal. |
3.3. Valor normal
(36) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação». |
(37) |
No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «No caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros» (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por VAG). |
(38) |
Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
3.3.1. Existência de distorções importantes
(39) |
Em inquéritos recentes relativos ao setor siderúrgico da RPC (14) (o aço é o principal fator de produção de mecanismos de argolas para encadernação), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão concluiu no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
(40) |
Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (15). Em especial, a Comissão concluiu que, no setor do aço, que é a principal matéria-prima para a produção do produto objeto de reexame, o Governo da RPC não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (16), como pode também intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (17). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (18). A Comissão concluiu ainda que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC (19). Do mesmo modo, a Comissão apurou distorções dos custos salariais no setor siderúrgico, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (20), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (21). |
(41) |
O pedido continha informações sobre as distorções no setor siderúrgico, remetendo em especial para as recentes conclusões dos inquéritos anti-dumping da Comissão Europeia, que confirmaram a existência de distorções no setor siderúrgico. O pedido continha ainda informações sobre distorções no setor dos metais não ferrosos, sobretudo no que respeita ao níquel, uma matéria-prima importante para o fabrico do produto objeto de reexame. O pedido remetia ainda para o relatório da Comissão sobre distorções importantes na economia da RPC (22) («relatório»), destacando em especial as distorções no mercado de trabalho e no acesso ao financiamento. |
(42) |
No presente inquérito, a Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC. |
(43) |
No caso concreto do setor do aço, que é a principal matéria-prima para a produção do produto objeto de reexame, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade. Muitos dos maiores produtores siderúrgicos são propriedade do Estado. Alguns deles são mencionados especificamente no «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020». Por exemplo, a empresa estatal chinesa Shanxi Taiyuan Iron & Steel Co. Ltd. («Tisco») define-se no seu sítio Web como «um colosso da siderurgia», que «se transformou num extraordinário complexo siderúrgico de grande dimensão, integrado com indústrias de extração de ferro e de produção, transformação, distribuição e transação de produtos siderúrgicos» (23). A Baosteel é outra grande empresa estatal do setor siderúrgico e pertence ao grupo recentemente consolidado China Baowu Steel Group Co. Ltd. (anteriormente Baosteel Group and Wuhan Iron & Steel) (24). Embora se estime que a repartição nominal entre o número de empresas estatais e de empresas privadas seja praticamente equitativa, dos cinco produtores siderúrgicos chineses que se encontram entre os dez maiores produtores a nível mundial, quatro deles são empresas estatais (25). Ao mesmo tempo, embora os dez principais produtores tenham sido responsáveis por apenas 36 % da produção industrial total em 2016, o Governo da RPC estabeleceu, nesse mesmo ano, o objetivo de consolidar 60 % a 70 % da produção de aço num conjunto de cerca de dez grandes empresas até 2025 (26). Este objetivo foi reiterado pelo Governo da RPC em abril de 2019, anunciando a publicação de orientações para a consolidação da indústria siderúrgica (27). Uma tal consolidação poderá implicar a fusão forçada de empresas privadas lucrativas com empresas estatais com resultados pouco satisfatórios (28). |
(44) |
Muitos dos maiores produtores do setor siderúrgico são mencionados especificamente no «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020» Por exemplo, a Tisco define-se no seu sítio Web como «um colosso da siderurgia», que «se transformou num extraordinário complexo siderúrgico de grande dimensão, integrado com indústrias de extração de ferro e de produção, transformação, distribuição e transação de produtos siderúrgicos» (29). |
(45) |
Devido à grande fragmentação do setor dos MAE e ao facto de os produtores serem, na sua maioria, empresas estatais, não foi possível determinar com exatidão o rácio de produtores estatais e privados de MAE, durante o inquérito. |
(46) |
Tendo em conta a elevada percentagem de empresas estatais no setor do aço, que é a principal matéria-prima utilizada na produção de mecanismos de argolas para encadernação, os produtores privados não têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas estatais como as empresas privadas no setor dos MAE estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas, como indicado nos considerandos 47 a 53. |
(47) |
Quanto ao facto de o Governo da RPC poder intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado em empresas na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, o inquérito não analisou individualmente as empresas, pois o setor dos MAE é muito fragmentado e consiste sobretudo em PME estatais. |
(48) |
Além disso, estão em vigor no setor dos MAE políticas que discriminam em favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base. |
(49) |
A indústria siderúrgica (o aço é a principal matéria-prima para a produção de MAE) é considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC (30), como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao aço, publicados a nível nacional, regional e municipal, entre os quais o «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020». Este plano destaca que a indústria siderúrgica é «um setor importante e fundamental da economia chinesa, um marco nacional» (31). As principais tarefas e objetivos estabelecidos no plano abrangem todos os aspetos do desenvolvimento da indústria (32). |
(50) |
O 13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social (33) prevê a concessão de apoio às empresas que produzem tipos de produtos siderúrgicos de topo de gama (34). Centra-se igualmente na obtenção da qualidade, durabilidade e fiabilidade dos produtos mediante a prestação de apoio às empresas que utilizam tecnologias relacionadas com a produção de aço não poluente, a laminagem de precisão e a melhoria da qualidade (35). |
(51) |
O «Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013)» (36) («catálogo») coloca o aço entre as indústrias incentivadas. |
(52) |
O Governo da RPC orienta ainda o desenvolvimento do setor em conformidade com um leque alargado de diretivas e instrumentos estratégicos relacionados, entre outros, com a composição e a reestruturação do mercado, as matérias-primas, o investimento, a eliminação de capacidades, a gama de produtos, a deslocalização, a modernização, etc. Através destes meios, entre outros, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor (37). O atual problema da sobrecapacidade é provavelmente o exemplo mais claro das implicações das políticas do Governo da RPC e das distorções que delas decorrem. |
(53) |
Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de aço como principal matéria-prima utilizada no fabrico de mecanismos de argolas para encadernação. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado. |
(54) |
O presente inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, no setor siderúrgico como se refere no considerando 40, não afetaria os fabricantes de MAE. |
(55) |
O setor dos MAE é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base, como também se refere no considerando 40. Essas distorções afetam o setor, quer diretamente (ao produzir MAE ou os principais inputs), quer indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC) (38). |
(56) |
Acrescente-se que no presente inquérito não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor dos MAE não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, como se refere no considerando 40. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis. |
(57) |
Por último, a Comissão recorda que o fabrico de MAE requer vários inputs. A RPC é um dos principais produtores de aço — a principal matéria-prima utilizada no processo de produção de MAE. Quando os produtores de MAE adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores. |
(58) |
Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de MAE no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito. |
(59) |
Tal como especificado no considerando 29, o Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório e os elementos de prova adicionais facultados pelo autor da denúncia relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço. |
(60) |
Em suma, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte. |
3.3.2. País representativo
3.3.2.1. Observações de caráter geral
(61) |
A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:
|
(62) |
Como explicado nos considerandos 34 e 35, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal: a primeira nota sobre os fatores de produção, de 20 de outubro de 2021 («primeira nota»), e a segunda nota sobre os fatores de produção, de 7 de fevereiro de 2022 («segunda nota»). Estas notas descreviam os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e davam resposta às observações formuladas pelas partes sobre esses elementos e as fontes pertinentes. Na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de considerar a Turquia como um país representativo adequado no processo em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
3.3.2.2. Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC
(63) |
Na primeira nota sobre os fatores de produção, a Comissão observou que se tinha conhecimento de que havia produção do produto objeto de reexame ou de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame na Turquia e na Tailândia, países que identificou como tendo um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, segundo o Banco Mundial, que os classifica como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto. |
(64) |
O requerente pronunciou-se sobre a nota, concordando que ambos os países estavam classificados como países de «rendimento médio superior». No entanto, na sua resposta à primeira nota, o requerente afirmou que, na sua longa experiência de fabrico e venda do produto objeto de reexame, não tinha conhecimento de quaisquer empresas na Turquia e na Tailândia que produzissem mecanismos de argolas para encadernação. Mais afirmou que se confundira a produção de dossiês de argolas, um produto a jusante, com a de mecanismos de argolas para encadernação, ou seja, a parte metálica do dossiê. No que se refere às empresas apresentadas pela Comissão como produtores na Turquia e na Tailândia, o requerente observou que todas as empresas mencionadas na nota de 20 de outubro eram empresas de artigos de papelaria que produziam o produto a jusante. O requerente explicou que, no pedido de reexame, selecionara a Turquia devido à sua dimensão e ao seu desenvolvimento económico, embora estivesse ciente de que não havia produção de MAE nesse país. Por esse motivo, propusera empresas com métodos de produção, fatores de produção e elementos de fabrico semelhantes, com base no código 2599 da NACE Rev. 2. |
(65) |
Atendendo a que todos os países em que existe produção do produto objeto de reexame têm um nível de desenvolvimento económico diferente do da RPC, a Comissão indicou que utilizaria a produção de um produto da mesma categoria geral — o código 2599 da NACE Rev. 2 — do produto objeto de reexame, a fim de selecionar um país representativo adequado para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
3.3.2.3. Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo
(66) |
Relativamente aos países considerados acima mencionados, a Comissão verificou ainda a disponibilidade de dados de acesso público, em especial, os dados financeiros públicos dos produtores na categoria geral do código 2599 da NACE Rev. 2. |
(67) |
A Comissão examinou ainda os dados financeiros públicos das empresas identificadas pelo requerente (código 2599 da NACE Rev. 2). Embora não produzam os produtos objeto de reexame, estas empresas utilizam fatores de produção semelhantes nos seus processos de fabrico. A Comissão apurou que só duas das seis empresas identificadas realizavam atividades abrangidas pelo código 2599 da NACE Rev. 2, nomeadamente a D S C Otomotiv e a Samet Kalip ve Madeni, ambas estabelecidas na Turquia. A Comissão verificou que as duas empresas identificadas foram rentáveis no período de inquérito de reexame. Os níveis comparativamente elevados de VAG e de lucro determinados com base na média ponderada das duas empresas podem explicar-se pelo facto de ambas serem grandes produtores nos respetivos setores. A D S C Otomotiv é fornecedora do setor automóvel e a Samet Kalip é um dos líderes do mercado mundial da indústria de acessórios de mobiliário. Em todo o caso, a Comissão não obteve quaisquer informações que indiciassem que os níveis de VAG e lucro da D S C Otomotiv e da Samet Kalip não seriam razoáveis para o setor em que desenvolvem as suas atividades. |
(68) |
A Comissão analisou igualmente as importações dos principais fatores de produção na Turquia. A análise dos dados de importação confirmou que as importações dos principais fatores de produção na Turquia não foram significativamente afetadas pelas importações provenientes da RPC ou de qualquer um dos países constantes da lista do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (41), pelo que foi possível utilizar a Turquia como país representativo adequado. |
(69) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão informou as partes interessadas na segunda nota de que tencionava utilizar a Turquia como país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a fim de obter preços ou valores de referência sem distorções para o cálculo do valor normal. |
(70) |
As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se quanto à adequação da escolha da Turquia como país representativo, não tendo, contudo, apresentado quaisquer observações. |
(71) |
A seleção inicial de possíveis países representativos e empresas adequadas com dados de acesso público não impede que, numa fase posterior, a Comissão complemente ou melhore essa seleção e a sua análise, nomeadamente mediante a apresentação de novas sugestões no que se refere aos possíveis países representativos. De facto, com as notas sobre os fatores de produção pretende-se precisamente convidar as partes interessadas a apresentarem observações sobre a análise preliminar realizada pelos serviços da Comissão, bem como, caso se justifique, a apresentarem propostas alternativas que serão objeto de uma apreciação mais circunstanciada pelos serviços da Comissão. As notas contêm um anexo específico com orientações para que as partes interessadas possam apresentar informações sobre possíveis empresas e/ou países representativos adicionais para efeitos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
3.3.2.4. Nível de proteção social e ambiental
(72) |
Tendo estabelecido que a Turquia era um país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base. |
3.3.2.5. Conclusão
(73) |
Tendo em conta o que precede, a Turquia satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado. |
3.3.3. Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções
(74) |
Na primeira nota, a Comissão enumerou os fatores de produção, como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores-exportadores e convidou as partes interessadas a apresentarem observações e a proporem informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota. |
(75) |
Posteriormente, na segunda nota, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao Atlas do Comércio Global («GTA») para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas e dos subprodutos. Afirmou também que iria utilizar as informações do instituto nacional de estatística da Turquia (42) para determinar os custos sem distorções da mão de obra e da energia. |
(76) |
A Comissão incluiu no cálculo um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. Para determinar este montante, recorreu aos dados financeiros de um dos produtores da União que colaboraram no inquérito e que disponibilizou informações específicas para esse efeito (43), a Koloman Handler Kft («KH»). A metodologia é devidamente explicada na secção 3.3.5. |
(77) |
Por último, tal como referido na segunda nota, a Comissão utilizou os dados financeiros das empresas turcas selecionadas a que se faz referência no considerando 67 para determinar os VAG e o lucro. |
3.3.4. Custos e valores de referência sem distorções
(78) |
Nas duas notas sobre os fatores de produção, a Comissão procurou estabelecer uma lista de fatores de produção e de fontes que serviriam para elaborar uma lista completa de inputs, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores da RPC. A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a lista de fatores de produção. |
(79) |
Dado que os produtores-exportadores chineses não colaboraram no procedimento de reexame, a Comissão teve de recorrer ao produtor europeu KH para determinar os fatores de produção utilizados na produção de MAE. Com base nos dados obtidos junto de empresas chinesas no inquérito inicial e nas informações publicadas nos sítios Web dos produtores chineses de MAE, os processos de produção e materiais utilizados parecem ser semelhantes aos indicados pela KH. |
(80) |
Na ausência de colaboração, a Comissão não dispunha de códigos das mercadorias mais pormenorizados do que os códigos de 6 dígitos do Sistema Harmonizado («SH») para cada um dos fatores de produção. |
(81) |
Considerando todas as informações apresentadas pela KH e a ausência de observações sobre as duas notas relativas às fontes para a determinação do valor normal no que se refere aos fatores de produção, foram identificados os seguintes fatores de produção e os respetivos códigos SH, quando aplicável: Fatores de produção de MAE
|
3.3.4.1. Matérias-primas
(82) |
A fim de determinar os preços sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base, para cada matéria-prima utilizada na produção de MAE pela KH, o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte. A Comissão verificou as matérias-primas utilizadas e os rácios de consumo pertinentes no fabrico do produto objeto de reexame. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 (44). Os dados relativos às estatísticas de importação continuaram a ser suficientemente representativos após a exclusão dessas importações. A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante do considerado 60, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. |
(83) |
Para determinar o preço sem distorções das matérias-primas, tal como fornecidas à entrada da fábrica do produtor, a Comissão aplicou o direito de importação do país representativo, aos níveis respetivos, em função do país de origem dos volumes importados (45). A Comissão adicionou ainda os custos de transporte interno calculados por quilograma com base nos custos de transporte das mercadorias de Istambul para a fronteira de Kapikule, indicados no relatório Doing Business do Banco Mundial (46). |
3.3.4.2. Subprodutos
(84) |
Em virtude da falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses no procedimento de reexame, a Comissão recorreu aos dados facultados pela KH para especificar os subprodutos obtidos na produção de MAE. A empresa declarou apenas um subproduto: desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados. |
(85) |
Na ausência de importações do produto acima referido na Turquia, a Comissão procurou uma fonte de referência alternativa. Com base numa extração do GTA, a Comissão identificou o maior exportador mundial do produto em causa — os Estados Unidos da América («EUA»). Em seguida, o valor de referência foi calculado como preço unitário médio ponderado das exportações no destino (CIF + direitos de importação nos países com importações provenientes dos EUA), com base nas exportações dos EUA para o resto do mundo no período de inquérito de reexame. |
3.3.4.3. Mão de obra
(86) |
A fim de estabelecer o valor de referência do custo da mão de obra, a Comissão recorreu às estatísticas nacionais turcas de acesso público, que incluem impostos e contribuições dos empregadores (47). |
(87) |
A Comissão utilizou como base de cálculo as estatísticas do portal de dados do Turkstat, que contêm informações pormenorizadas sobre o custo horário da mão de obra em diversos setores económicos, por ano. A Comissão utilizou como valor de referência os dados comunicados referentes ao código C.25 da Nace Rev. 2 «Fabricação de produtos metálicos transformados, exceto máquinas e equipamentos». |
3.3.4.4. Eletricidade
(88) |
A fim de estabelecer o valor de referência da eletricidade, a Comissão recorreu às tarifas da eletricidade aplicáveis à indústria, por escalões de consumo, publicados no sítio Web do instituto nacional de estatística da Turquia («Turkstat») (48). |
(89) |
A Comissão utilizou as tarifas da eletricidade publicadas no portal de dados do Turkstat, que faculta os preços unitários médios da eletricidade, por semestre. Como valor de referência, a Comissão utilizou a média das tarifas industriais indicadas referentes ao período de inquérito de reexame. |
3.3.5. Encargos gerais de produção, VAG e lucro
(90) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. |
(91) |
Para além dos fatores de produção a que se faz referência no considerando 81, a Comissão calculou os encargos gerais de produção. Uma vez que os produtores chineses não colaboraram no inquérito, o cálculo destes encargos gerais de produção baseou-se no rácio dos encargos gerais de produção divididos pelo custo de fabrico comunicado pela KH. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções. |
(92) |
Quanto aos VAG e ao lucro, a Comissão utilizou os dados financeiros dos dois produtores turcos mencionados no considerando 67. Em primeiro lugar, a Comissão determinou, para cada produtor, a percentagem de VAG e de lucro em relação ao custo dos produtos vendidos. Estabeleceu, em seguida, os VAG e os lucros médios no país representativo (ponderados pelo volume de negócios das empresas). As contas auditadas destas empresas, de acesso público, foram disponibilizadas às partes interessadas num anexo à segunda nota. |
3.3.6. Cálculo do valor normal
(93) |
Com base nos valores de referência acima referidos, a Comissão calculou o valor normal de acordo com a seguinte metodologia. |
(94) |
Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Dado que os produtores-exportadores não colaboraram no inquérito, a Comissão baseou-se nas informações facultadas pela KH sobre o consumo de cada fator (matérias-primas, mão de obra e energia) na produção do produto objeto de reexame. Os volumes de consumo foram multiplicados pelos custos unitários sem distorções estabelecidos na Turquia, conforme descrito na secção 3.3.4. |
(95) |
Em segundo lugar, para obter os custos de produção sem distorções, a Comissão adicionou aos custos de fabrico sem distorções a percentagem dos encargos gerais de produção determinada conforme explicado no considerando 90. |
(96) |
Por último, para além do custo de produção estabelecido como descrito no considerando 95, a Comissão aplicou os VAG e o lucro no país representativo, tal como se explica no considerando 92. Os VAG e o lucro expressos em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicados aos custos de produção sem distorções elevaram-se a 31,3 % % e a 24,7 %, respetivamente. |
(97) |
Deduziu-se do valor normal, calculado como descrito nos considerandos 93 a 96, o valor sem distorções do subproduto. O valor sem distorções do subproduto foi determinado multiplicando os volumes vendidos no período de inquérito de reexame, comunicados pela KH, pelo seu preço unitário sem distorções estabelecido na Turquia, conforme descrito na secção 3.3.4.2. |
(98) |
No que diz respeito a determinados produtos, a RPC aplica uma política de reembolso parcial do IVA no momento da exportação. Para garantir que é expresso ao mesmo nível de tributação que o preço de exportação, o valor normal é ajustado no sentido da alta pela parte do IVA cobrado sobre as exportações do produto objeto de reexame que não foi reembolsada aos produtores-exportadores chineses. Os dados estatísticos publicados no sítio Web da administração fiscal e aduaneira chinesa e os dados da Transcustoms (49) indicam que, durante o período de inquérito de reexame, o IVA cobrado sobre as exportações de MAE não foi integralmente reembolsado. Por conseguinte, o valor normal final foi ajustado no sentido da alta em 3 %. |
(99) |
Nessa base, a Comissão calculou o valor normal no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Dado que nenhum dos produtores-exportadores colaborou no inquérito, o valor normal é aplicável à escala nacional. |
3.4. Preço de exportação e conclusão sobre a continuação do dumping
(100) |
Dada a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, o preço de exportação foi determinado com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. |
(101) |
Segundo o Eurostat, durante o período de inquérito de reexame foram importadas apenas 356 000 unidades de MAE. Trata-se de um volume negligenciável atendendo ao consumo total da União, bem como ao facto de, tal como explicado no considerando 26, se terem vendido numerosos tipos de MAE na União durante o período de inquérito de reexame. Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, a Comissão não tem qualquer indicação da gama de produtos nestes pequenos volumes de importações. Por conseguinte, a Comissão concluiu que estes pequenos volumes não são suficientes para fundamentar uma conclusão sobre a continuação do dumping e examinou a probabilidade de reincidência do dumping se as medidas viessem a caducar. |
4. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO DUMPING
(102) |
Na sequência da conclusão constante do considerando 101, a Comissão examinou a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foram analisados os seguintes elementos: a existência dumping com base nas exportações para países terceiros, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC e a atratividade do mercado da União. |
4.1. Exportações para países terceiros
(103) |
Com base nas estatísticas de importação do GTA, a Comissão identificou os quatro maiores importadores de MAE provenientes da RPC no período de inquérito de reexame: México, EUA, Malásia e Vietname (50). Estes quatro países representavam 61 % do total das importações globais do produto objeto de reexame provenientes da China. |
(104) |
No que diz respeito às exportações chinesas de MAE para estes quatro mercados principais, os cálculos do dumping foram efetuados de acordo com a metodologia a seguir descrita. |
4.1.1. Valor normal
(105) |
A fim de avaliar as práticas de dumping da RPC em relação a países terceiros, a Comissão recorreu ao valor normal calculado como descrito nos considerandos 93 a 99. |
4.1.2. Preço de exportação
(106) |
Dado que os produtores chineses não colaboraram no inquérito, o preço provável das exportações para a União foi estimado mediante uma análise dos preços das exportações chinesas para países terceiros no período de inquérito de reexame, com base nas estatísticas de importação por país do GTA. |
(107) |
A Malásia e o Vietname comunicaram o respetivo valor das importações apenas ao nível CIF. Por conseguinte, a Comissão ajustou os valores comunicados para o nível FOB, deduzindo os custos de seguro e frete marítimo (51). Não foi necessário efetuar este ajustamento no caso do México e dos EUA, porque os valores das importações estavam disponíveis ao nível FOB. |
(108) |
Numa segunda fase, os valores de importação ao nível FOB dos quatro países foram ajustados para o estádio à saída da fábrica deduzindo os custos de transporte interno na China (52). |
4.1.3. Comparação e margens de dumping
(109) |
A Comissão comparou o valor normal calculado e o preço de exportação para países terceiros no estádio à saída da fábrica. |
(110) |
Esta comparação permitiu apurar, no que respeita às exportações da China para os quatro países, a seguinte margem de dumping à escala nacional, expressa em percentagem do valor CIF (53):
|
(111) |
O preço médio de exportação apurado durante o período de inquérito de reexame para cada um dos países acima referidos resultaria numa margem de dumping superior a 20 % em comparação com o valor normal estabelecido na secção 3.3.6.o que indica que, se entrassem na União a esse nível, as importações provenientes da RPC seriam objeto de dumping. |
4.2. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC
(112) |
A capacidade não utilizada na China, estimada em 375 milhões de unidades segundo o pedido de reexame da caducidade, é mais de sete vezes superior ao consumo total da União, que ascendeu a 40 milhões de unidades - 60 milhões de unidades no período de inquérito de reexame. A capacidade chinesa registou um aumento acentuado na última década e ascende hoje em dia a cerca de 830 milhões de unidades, o que ultrapassa largamente a sua atual produção de 455 milhões de unidades. |
(113) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores chineses têm capacidades não utilizadas significativas que poderão ser utilizadas para produzir MAE destinados à exportação para a União, caso as medidas venham a caducar. |
4.3. Atratividade do mercado da União
(114) |
De acordo com os dados do GTA, os produtores-exportadores chineses exportaram para os seus principais mercados terceiros a preços que foram entre 1,2 % e 32,5 % inferiores aos preços de venda médios dos produtores da União no mercado da União. Tendo em conta este nível de preços, as exportações para a União são potencialmente atrativas para os exportadores chineses, já que a caducidade das medidas lhes permitiria vender a preços que seriam superiores aos das exportações para os outros países mas ainda assim inferiores aos preços da indústria da UE. |
(115) |
O mercado da União é igualmente atrativo para os produtores chineses devido à sua dimensão, pois, de acordo com o pedido de reexame da caducidade, é o maior mercado a nível mundial para determinados tipos de MAE, |
4.4. Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping
(116) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que há uma grande probabilidade de reincidência do dumping se as medidas vierem a caducar. Em especial, o nível do valor normal estabelecido na RPC, o nível dos preços de exportação deste país para os mercados de países terceiros, a atratividade do mercado da União e a disponibilidade de uma capacidade de produção significativa na RPC apontam para uma grande probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas em vigor viessem a caducar. |
5. PREJUÍZO
5.1. Definição da indústria da União e produção da União
(117) |
O produto similar foi fabricado por dois produtores da União durante o período de inquérito: Ring Alliance Ringbuchtechnik GmbH (Oroszlany, Hungria) e I.M.L. Industria Meccanica Lombarda S.r.l. (Offanengo, Itália). Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
(118) |
Ambos os produtores (sendo o primeiro o requerente) colaboraram no inquérito. Dado que ambas as empresas representam a produção total da União de MAE no período de inquérito de reexame, considera-se que constituem a indústria da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
(119) |
A produção total da União durante o período de inquérito de reexame foi estabelecida em cerca de [40 000 - 60 000] unidades (54). A Comissão determinou este valor com base nas respostas ao questionário dos dois produtores. Como os dados micro e macroeconómicos foram estabelecidos com base nos dados dos dois produtores da União, procedeu-se à sua apresentação sob a forma de intervalos, a fim de preservar a confidencialidade. |
5.2. Consumo da União
(120) |
A Comissão determinou o consumo da União com base a) nos volumes de vendas verificados do produto similar da indústria da União no mercado da União declarados nas respostas ao questionário dos produtores da União e b) nos volumes de importação de MAE (ao nível TARIC) no mercado da União comunicados pelo Eurostat e convertidos em unidades. Na nomenclatura TARIC aplicável aquando da entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2016/703, a Comissão identificou dois grupos de MAE:
|
(121) |
No Eurostat, a unidade de medida utilizada para os MAE é o peso (kg). A Comissão calculou um fator de conversão para cada um dos grupos de MAE acima referidos, com base nos dados de produção verificados da indústria da União, e utilizou os fatores de conversão assim calculados para determinar os volumes de importação em unidades. |
(122) |
O cálculo destes fatores de conversão foi devidamente explicado numa nota apensa ao dossiê (55). Nessa nota, a Comissão indicou a fonte dos dados que utilizou para calcular os dois fatores de conversão (os dados relativos às vendas da indústria da União no período de inquérito de reexame apresentados em peso e em unidades) e a metodologia aplicada (o peso total das vendas na União de cada grupo do produto dividido pelo número correspondente de unidades). Não foram recebidas quaisquer observações sobre esta nota apensa ao dossiê. |
(123) |
O consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 1 Consumo no mercado da União
|
(124) |
Apurou-se no reexame que o consumo de MAE na União diminuiu 31 % no período considerado, tendo passado de cerca de 70 - 90 milhões de unidades em 2017 para 40 - 60 milhões de unidades no período de inquérito de reexame (56). |
(125) |
A deterioração contínua do consumo da União está relacionada com a digitalização. No entanto, a indústria da União crê que o impacto da digitalização está já na sua fase final e que se assistirá a uma estabilização gradual do mercado, sobretudo no caso dos principais mercados, o escolar e o das amostras. Note-se também que o surto de COVID-19 em 2020 resultou temporariamente numa diminuição suplementar da procura nesse ano. |
5.3. Importações provenientes do país em causa
5.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa
(126) |
A Comissão determinou o volume das importações com base nas estatísticas do Eurostat, tal como se explica no considerando 120. A parte de mercado foi determinada mediante uma comparação entre as importações e o consumo da União, tal como indicado no quadro 1. |
(127) |
As importações provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo: Quadro 2 Volume das importações e parte de mercado
|
(128) |
O volume das importações de MAE originários da RPC permaneceu a um nível muito baixo ao longo do período considerado, tendo a sua parte de mercado rondado 1 %. |
5.3.2. Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços
(129) |
Uma vez que os produtores-exportadores da RPC não colaboraram no inquérito, e atendendo aos volumes muito reduzidos das importações provenientes da RPC na União, tal como se explica no considerando 101, não foi possível estabelecer preços de importação fiáveis durante o período de inquérito de reexame nem efetuar um cálculo significativo da subcotação dos preços. |
(130) |
Nestas circunstâncias, a Comissão determinou a subcotação dos preços por parte das importações provenientes da RPC no período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:
|
(131) |
O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União durante o período de inquérito de reexame, revelou uma subcotação de até 32,5 %, em função dos preços para os principais mercados de exportação que foram utilizados. É de prever níveis semelhantes de subcotação dos preços no mercado da União, caso as medidas venham a caducar. |
5.4. Volumes e preços das importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC
(132) |
A Comissão determinou os volumes e os preços das importações aplicando a metodologia que utilizou para a RPC (ver considerando 126). |
(133) |
O volume das importações provenientes de países terceiros evoluiu do seguinte modo, ao longo do período considerado: Quadro 3 Importações provenientes de países terceiros
|
(134) |
Durante todo o período considerado, os principais países de exportação de MAE para a União foram a Índia e o Camboja. As importações provenientes destes países representaram partes significativas do mercado da União durante todo o período considerado, que variaram entre 10 % e 16 %. Convém, no entanto, assinalar que os volumes e a parte de mercado das importações provenientes da Índia e do Camboja diminuíram acentuadamente durante o período considerado. Os preços dessas importações também diminuíram, e a indústria da União não apresentou quaisquer elementos de prova de que essas importações sejam objeto de dumping no mercado da União. |
(135) |
As importações provenientes de outros países terceiros são negligenciáveis. A Tailândia, que tinha já sido o segundo maior exportador para a União, quase desapareceu do mercado. |
5.5. Situação económica da indústria da União
5.5.1. Observações de caráter geral
(136) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado. |
(137) |
Tal como referido no considerando 16, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União. Por conseguinte, para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão não distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos porque todos os produtores da União colaboraram no inquérito. |
(138) |
Para preservar o caráter confidencial das informações comerciais, foi necessário apresentar as informações respeitantes aos dois produtores da União sob a forma de intervalos. A indicação dos dados exatos permitiria que qualquer um dos produtores da União calculasse os valores exatos da produção do outro produtor, e correr-se-ia o risco de que outros operadores que dispusessem de dados de mercado o pudessem também fazer. |
5.5.2. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
(139) |
No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 4 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
|
(140) |
A produção da indústria da União diminuiu 22 % no período considerado. Esta tendência acompanhou a tendência do consumo, embora a diminuição do volume de produção da indústria da União tenha sido menos acentuada do que a diminuição do consumo. No período considerado, a taxa de utilização da capacidade da indústria da União registou uma diminuição idêntica de 22 %, dado que a capacidade se manteve estável. Em termos absolutos, taxa de utilização da capacidade atingiu o seu nível mais baixo no período de inquérito de reexame, registando 50 % a 60 %. |
5.5.3. Volume de vendas e parte de mercado
(141) |
No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 5 Volume de vendas e parte de mercado
|
(142) |
Os volumes de vendas da indústria da União a clientes independentes diminuíram 21 % durante o período considerado. Ainda que a principal razão desta descida tenha sido a diminuição simultânea do consumo, a quebra nos volumes de vendas foi menos acentuada do que a diminuição do consumo e das importações do produto objeto de reexame provenientes de países terceiros. Consequentemente, a parte de mercado da indústria da União aumentou 15 % no período considerado, e representou 70 % - 80 % no período de inquérito de reexame. |
5.5.4. Preços e fatores que influenciam os preços
(143) |
No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União a clientes independentes na União e o custo unitário de produção evoluíram do seguinte modo: Quadro 6 Preços de venda na União e custo de produção
|
(144) |
A diminuição do preço de venda unitário médio ponderado (7 %) foi muito mais acentuada do que a ligeira quebra do custo de produção. |
(145) |
Os preços de venda médios da indústria da União acompanharam a tendência dos preços de venda médios ponderados na União dos principais países de exportação de MAE para a União, tal como indicado no quadro 3. Não obstante a baixa utilização da capacidade, o custo médio de produção diminuiu ligeiramente no período considerado, devido sobretudo a uma redução nos custos da mão de obra, na sequência dos esforços de reestruturação por parte dos produtores da União. |
5.5.5. Emprego e produtividade
(146) |
O emprego, a produtividade e os custos médios da mão de obra dos produtores da União evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 7 Emprego e produtividade
|
(147) |
O emprego, expresso em equivalentes a tempo completo, diminuiu 22 % ao longo do período considerado em virtude do processo contínuo de reestruturação empreendido pela indústria da União para dar resposta à evolução das condições do mercado. Ao mesmo tempo, devido a estes esforços contínuos de reestruturação, a produtividade da mão de obra da indústria da União manteve-se estável no período considerado, apesar da queda acentuada da produção, como indicado no quadro 4. |
(148) |
Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram entre 2017 e 2019 e, em seguida, no período de inquérito de reexame, registaram uma queda abrupta de 4 % em relação a 2017, devido sobretudo às medidas temporárias adotadas no contexto da pandemia de COVID-19. |
5.5.6. Existências
(149) |
Os níveis das existências dos dois produtores da União evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 8 Existências
|
(150) |
Os níveis das existências da indústria da União, no final do exercício, aumentaram 12 % no período considerado. No entanto, tendo em conta a diminuição simultânea da produção, ao longo do período considerado as existências mantiveram-se a um nível relativamente elevado, algo que os produtores da União consideram normal, a fim de garantir a necessária flexibilidade para reagir à procura e, em especial, às variações sazonais. |
5.5.7. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
(151) |
A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo, no período considerado: Quadro 9 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
|
(152) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. De 2017 a 2019, os lucros da indústria da União rondaram o nível mínimo de rendibilidade que seria de esperar em condições normais de concorrência, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base (6 %). No entanto, no período de inquérito de reexame, os lucros caíram muito abaixo desse nível. A diminuição da rendibilidade deve-se principalmente à diminuição dos preços de venda. |
(153) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A indústria da União conseguiu manter um cash flow positivo ao longo do período considerado, muito embora este tenha diminuído 28 % durante o período de inquérito de reexame, em comparação com 2017. |
(154) |
O inquérito revelou que a indústria da União não conseguiu manter o seu nível de investimento ao longo do período considerado. Os investimentos diminuíram 60 % no período de inquérito de reexame em relação a 2017. Além disso, os investimentos atuais estão relacionados com manutenção e não com máquinas destinadas a aumentar a produção. |
(155) |
O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Ao longo do período considerado, a indústria da União conseguiu ainda manter um retorno dos investimentos positivo, muito embora este tenha diminuído 47 % no período de inquérito de reexame, em comparação com 2017. |
(156) |
A capacidade de obtenção de capital dos produtores da União não foi considerada problemática durante o período considerado. |
5.5.8. Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
(157) |
Tal como se explica no considerando 101, as importações provenientes da RPC no período de inquérito de reexame não são suficientes para fundamentar uma conclusão sobre a continuação do dumping. As medidas anti-dumping sobre mecanismos de argolas para encadernação estão em vigor desde 1997 e, desde então, a indústria da União tem sido sistematicamente confrontada com práticas comerciais desleais, que deram azo a novos inquéritos e a várias prorrogações das medidas (ver os considerandos 1 a 7). Os indicadores acima apresentados mostram que as práticas contínuas de dumping, evasão e absorção do passado enfraqueceram a indústria da União, que, por conseguinte, continua a ser vulnerável aos efeitos prejudiciais de quaisquer importações objeto de dumping no mercado da União. |
5.5.9. Resultados das exportações da indústria da União
(158) |
No período considerado, o volume das exportações dos produtores da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 10 Resultados das exportações dos produtores da União
|
(159) |
Os volumes de exportação da indústria da União para clientes independentes diminuíram 23 % no período considerado. As exportações da indústria da União representaram 10 % - 15 % do total das vendas da indústria da União no período considerado. |
(160) |
O preço de exportação unitário médio cobrado a clientes independentes diminuiu duas vezes mais do que o preço de venda unitário médio na União no mercado total, durante o período considerado. |
5.5.10. Conclusão sobre a situação da indústria da União
(161) |
O volume das importações de MAE originários da RPC manteve-se muito baixo ao longo do período considerado. |
(162) |
O inquérito revelou que a continuação das medidas, desde 1997, e o volume reduzido dos produtos importados objeto de dumping a baixos preços provenientes da RPC permitiram que a indústria da União conseguisse manter um nível de rendibilidade positivo, ao longo do período considerado. Não obstante, a rendibilidade alcançada foi baixa e claramente inferior a 6 % no período de inquérito de reexame. |
(163) |
Os indicadores de prejuízo mostram que a situação económica da indústria da União é difícil, num contexto de concorrência mundial e de contração do consumo. A indústria da União reagiu a estes desafios através da reestruturação do emprego. |
(164) |
Os indicadores examinados mostram que as medidas anti-dumping alcançaram o resultado pretendido de eliminar o prejuízo sofrido pelos produtores da União. |
(165) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
6. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO SE AS MEDIDAS FOSSEM REVOGADAS
(166) |
Tendo concluído que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame, a Comissão avaliou, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de continuação do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, se as medidas viessem a caducar. Com base nas tendências acima referidas, afigura-se que as medidas anti-dumping alcançaram o resultado pretendido de eliminação do prejuízo sofrido pelos produtores da União. |
(167) |
Neste contexto, a Comissão examinou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada no país em causa, a atratividade do mercado da União e o impacto provável das importações provenientes do país em causa na situação da indústria da União, se as medidas viessem a caducar. |
6.1. Capacidade de produção não utilizada/transformação
(168) |
Como mencionado no considerando 113, os exportadores chineses dispõem de uma substancial capacidade não utilizada que lhes permite aumentar rapidamente as exportações. Esta capacidade não utilizada, estimada em 375 milhões de unidades, é mais de sete vezes superior ao consumo na União. |
6.2. Atratividade do mercado da União
(169) |
Os produtores-exportadores chineses têm recorrido a diversas práticas comerciais desleais para evadir as medidas instituídas contra as importações de MAE da China, conforme explicado nos considerandos 3, 5 e 6. O inquérito apurou ainda que os preços no mercado da União são mais elevados do que os preços nos mercados de países terceiros, como se indica no considerando 114. |
(170) |
Tudo o que precede aponta para o facto de os produtores-exportadores chineses considerarem que o mercado da União é um mercado atrativo, sendo provável que as quantidades significativas atualmente exportadas para outros países, bem como a produção a partir de algumas das capacidades não utilizadas existentes, venham a ser reencaminhadas para o mercado da União, se as medidas anti-dumping vierem a caducar. |
6.3. Impacto de um novo afluxo de importações objeto de dumping provenientes da RPC na situação da indústria da União, caso as medidas venham a caducar.
(171) |
Se as medidas vierem a caducar, prevê-se um aumento das importações provenientes do país em causa, devido às capacidades não utilizadas existentes e à atratividade do mercado da União, como estabelecido nos considerandos 168 a 170. Estas importações irão provavelmente subcotar os preços da indústria da União ou, pelo menos, exercer uma forte pressão no sentido da baixa sobre o nível não prejudicial de preços da indústria da União, como estabelecido nos considerandos 129 a 131. |
(172) |
Com a provável chegada de grandes quantidades de importações chinesas a preços de dumping, a indústria da União será forçada a reduzir a produção ou a baixar os preços em relação aos seus custos. A indústria da União já se encontra numa situação frágil com níveis de rendibilidade relativamente baixos, como explicado nos considerandos 162 e 163. Por conseguinte, não está em condições de baixar ainda mais os seus preços nem de sacrificar volumes de vendas sem pôr em risco a sua viabilidade. |
6.4. Conclusão sobre a probabilidade de reincidência de prejuízo importante
(173) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que, se as medidas caducassem, se verificaria com toda a probabilidade uma reincidência do prejuízo importante para a indústria da União. Com efeito, na ausência de medidas, o provável aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC a preços que subcotariam os preços da indústria da União agravaria ainda mais a já frágil situação económica da indústria da União e, consequentemente, poria em risco a sua viabilidade. |
7. INTERESSE DA UNIÃO
7.1. Introdução
(174) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão averiguou se a manutenção das medidas em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, nomeadamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. |
(175) |
Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base. |
(176) |
Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de reincidência do dumping e do prejuízo, existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não era do interesse da União manter as medidas em vigor. |
7.2. Interesse da indústria da União
(177) |
Como se conclui no considerando 165, a indústria da União deixou de sofrer prejuízo mas continua numa situação frágil. Nesta situação, a indústria da União não conseguirá lidar com uma supressão das medidas, da qual resultará provavelmente um aumento substancial das importações objeto de dumping. A revogação das medidas poria assim em causa a viabilidade da indústria. Por conseguinte, a manutenção das medidas é do interesse da indústria da União. |
7.3. Interesse dos importadores independentes e dos utilizadores
(178) |
Todos os importadores independentes e utilizadores conhecidos foram informados do início do reexame. Nenhum dos importadores independentes, comerciantes e utilizadores colaborou no inquérito da Comissão. Um importador independente deu-se a conhecer e foi registado como parte interessada, mas não apresentou quaisquer observações para o dossiê. |
(179) |
Não houve, portanto, qualquer indício de que a manutenção das medidas teria para os importadores e/ou utilizadores repercussões negativas que não compensassem o impacto positivo das medidas. |
7.4. Conclusão sobre o interesse da União
(180) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas que demonstrassem que não seria do interesse da União manter as medidas sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China. |
8. MEDIDAS ANTI-DUMPING
(181) |
Com base nas conclusões da Comissão sobre a continuação ou reincidência do dumping, a reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China. |
(182) |
Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas». |
(183) |
Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, esta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
(184) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional. |
(185) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da RPC e produzido pelas entidades jurídicas nomeadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual. |
(186) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (57) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração da firma. |
(187) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi igualmente concedido a todas as partes um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, bem como para solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Todos os comentários e observações foram devidamente tomados em consideração. |
(188) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (58), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês. |
(189) |
O Comité criado nos termos do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação atualmente classificados no código NC ex 8305 10 00 (códigos TARIC 8305100019, 8305100029, 8305100039 e 8305100042) originários da República Popular da China.
2. Para efeitos do presente artigo, os mecanismos de argolas para encadernação são constituídos por duas folhas ou fios de aço em que estão fixadas pelo menos quatro meias argolas de fio de aço unidas por uma cobertura de aço. Estes mecanismos podem ser abertos, quer puxando as meias argolas para fora, quer através de um pequeno dispositivo de mola em aço fixado ao mecanismo de argolas para encadernação.
3. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado é a seguinte:
a) |
para mecanismos com 17 e 23 argolas (códigos TARIC 8305100029 e 8305100042), o montante do direito é igual à diferença entre o preço mínimo de importação de 325 EUR por 1 000 unidades e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado. |
b) |
para outros mecanismos que não os com 17 ou 23 argolas (códigos TARIC 8305100019 e 8305100039):
|
4. A aplicação da taxa do direito individual especificada para a empresa mencionada no n.o 3 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (mecanismos de argolas para encadernação) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «todas as outras empresas».
5. O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China instituído no n.o 3, é tornado extensivo às importações desses determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários do Vietname (códigos TARIC 8305100011, 8305100021, 8305100037 e 8305100040) e às importações desses determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da República Democrática Popular do Laos, independentemente de serem ou não declarados originários da República Democrática Popular do Laos (códigos TARIC 8305100013, 8305100023, 8305100038 e 8305100041).
6. No caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (59), o preço mínimo de importação determinado no n.o 3, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar. O direito a pagar será então igual à diferença entre o preço mínimo de importação reduzido e o preço líquido, franco-fronteira da União, reduzido, do produto não desalfandegado.
Artigo 2.o
Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento (CE) n.o 119/97 do Conselho, de 20 de janeiro de 1997, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Malásia e da República Popular da China e que cobra definitivamente os direitos provisórios instituídos (JO L 22 de 24.1.1997, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2100/2000 do Conselho, de 29 de setembro de 2000, que altera o Regulamento (CE) n.o 119/97 que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China (JO L 250 de 5.10.2000, p. 1).
(4) Regulamento (CE) n.o 1208/2004 do Conselho, de 28 de junho de 2004, que torna as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 119/97 sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China extensivas às importações do mesmo produto expedido da República Socialista do Vietname (JO L 232 de 1.7.2004, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 2074/2004 do Conselho, de 29 de novembro de 2004, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China (JO L 359 de 4.12.2004, p. 11).
(6) Regulamento (CE) n.o 33/2006 do Conselho, de 9 de janeiro de 2006, que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2074/2004 sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China extensivo às importações do mesmo produto expedido da República Democrática Popular do Laos (JO L 7 de 12.1.2006, p. 1).
(7) Regulamento (CE) n.o 818/2008 do Conselho, de 13 de agosto de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China e que encerra o inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas por esse regulamento por parte das importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação expedidos da Tailândia, independentemente de serem ou não declarados originários da Tailândia (JO L 221 de 19.8.2008, p. 1).
(8) Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2010 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2010, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 49 de 26.2.2010, p. 1).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2016/703 da Comissão, de 11 de maio de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados mecanismos de alavanca originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 122 de 12.5.2016, p. 1).
(10) Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 331 de 7.10.2020, p. 14).
(11) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da República Popular da China, tornadas extensivas ao Vietname e à República Democrática Popular do Laos (JO C 183 de 11.5.2021, p. 8).
(12) https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2526
(13) Ver Regulamento de Execução (UE) n.o 157/2010.
(14) Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 36 de 17.2.2022, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas torres eólicas em aço, para produção industrial de energia, originárias da República Popular da China (JO L 450 de 16.12.2021, p. 59); Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, de 16 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos soldados, de ferro ou de aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 19.4.2021, p. 145) e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, de 7 de abril de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 110 de 8.4.2020, p. 3).
(15) Ver o Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerandos 206 a 208, o Regulamento de Execução (UE) 2021/2239, considerando 135, o Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 149 a 150, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 158 a 159.
(16) Ver o Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 192, o Regulamento de Execução (UE) 2021/2239, considerandos 58 a 61, o Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 115 a 118, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 122 a 127.
(17) Ver o Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerandos 193 e 194, o Regulamento de Execução (UE) 2021/2239, considerandos 62 a 66, o Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 119 a 122, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 128 a 132. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de mecanismos de argolas para encadernação e aos fornecedores dos respetivos inputs.
(18) Ver o Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerandos 195 a 201, o Regulamento de Execução (UE) 2021/2239, considerandos 67 a 74, o Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 123 a 129, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 133 a 138.
(19) Ver o Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 202, o Regulamento de Execução (UE) 2021/2239, considerando 75, o Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 130 a 133, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 139 a 142.
(20) Ver o Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 203, o Regulamento de Execução (UE) 2021/2239, considerando 76, o Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 134 e 135, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 143 e 144.
(21) Ver o Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 203, o Regulamento de Execução (UE) 2021/2239, considerando 76, o Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 136 a 145, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 145 a 154.
(22) Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2017) 483 final/2, 20.12.2017, disponível em: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf
(23) TISCO, «Perfil da empresa», http://en.tisco.com.cn/CompanyProfile/20151027095855836705.html (última consulta em 2 de março de 2020).
(24) Baowu, «Perfil da empresa», http://www.baowugroup.com/en/contents/5273/102759.html (última consulta em 6 de maio de 2021).
(25) Relatório — capítulo 14, p. 358: 51 % de empresas privadas e 49 % empresas estatais em termos de produção e 44 % de empresas estatais e 56 % de empresas privadas em termos de capacidade.
(26) Disponível em:
www.gov.cn/zhengce/content/2016-02/04/content_5039353.htm (última consulta em 6 de maio de 2021); https://policycn.com/policy_ticker/higher-expectations-for-large-scale-steel-enterprise/?iframe=1&secret=c8uthafuthefra4e (última consulta em 6 de maio de 2021), e
www.xinhuanet.com/english/2019-04/23/c_138001574.htm (última consulta em 6 de maio de 2021).
(27) Disponível em http://www.xinhuanet.com/english/2019-04/23/c_138001574.htm (última consulta em 6 de maio de 2021) e http://www.jjckb.cn/2019-04/23/c_137999653.htm (última consulta em 6 de maio de 2021).
(28) Tal como sucedeu no caso da fusão da empresa privada Rizhao com a empresa estatal Shandong Iron and Steel em 2009. Ver Beijing steel report, p. 58, e a aquisição da participação maioritária do grupo China Baowu Steel na Magang Steel, em junho de 2019, https://www.ft.com/content/a7c93fae-85bc-11e9-a028-86cea8523dc2 (última consulta em 6 de maio de 2021).
(29) TISCO, «Perfil da empresa», http://en.tisco.com.cn/CompanyProfile/20151027095855836705.html (última consulta em 2 de março de 2020).
(30) Relatório — parte III, capítulo 14, p. 346 e seguintes.
(31) Introdução do «Plano de adaptação e modernização da indústria siderúrgica».
(32) Relatório — capítulo 14, p. 347.
(33) 13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional da República Popular da China (2016-2020), disponível em
https://en.ndrc.gov.cn/newsrelease_8232/201612/P020191101481868235378.pdf (última consulta em 2 de março de 2020)
(34) Relatório — capítulo 14, p. 349.
(35) Relatório — capítulo 14, p. 352.
(36) Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013), publicado pelo Despacho n.o 9 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 27 de março de 2011, com a redação que lhe foi dada pela decisão da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma relativa à alteração das disposições pertinentes do Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) emitida pelo Despacho n.o 21 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 16 de fevereiro de 2013.
(37) Relatório — capítulo 14, p. 375-376.
(38) Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 134 e 135, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 143 e 144.
(39) Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income
(40) Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.
(41) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/749 da Comissão (JO L 113 de 29.4.2017, p. 11).
(42) https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Electricity-and-Natural-Gas-Prices-Period-II:-July-December,-2020-37458
(43) Os dados fornecidos relativos aos encargos gerais de produção foram objeto de verificações no local e conciliados com as contas da empresa.
(44) O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal e, em qualquer caso, essas importações eram negligenciáveis.
(45) Disponível em https://www.macmap.org/en/query/customs-duties (última consulta em 10 de março de 2022).
(46) https://archive.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/t/turkey/TUR.pdf, página 51 (última consulta em 10 de março de 2022).
(47) Disponíveis em: https://data.tuik.gov.tr
(48) Disponíveis em: https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Electricity-and-Natural-Gas-Prices-Period-II:-July-December,-2020-37458
(49) http://www.transcustoms.cn/index.asp (última consulta em 10 de março de 2022).
(50) Os países são enumerados de acordo com os volumes das importações provenientes da RPC.
(51) Base de dados da OCDE: Custos de transporte e de seguro do comércio internacional de mercadorias (ITIC), China-país em causa: https://stats.oecd.org/Index.aspx?DataSetCode=CIF_FOB_ITIC
(52) Com base nos custos de transporte das mercadorias do porto de Tianjin para Pequim, conforme indicado no relatório do banco mundial: https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/c/china/CHN.pdf, p. 88.
(53) No caso do México, os valores CIF foram obtidos utilizando o rácio entre os valores FOB e CIF disponível para os EUA.
(54) A fim de proteger a confidencialidade dos dados dos dois produtores da União, apenas se indicam os intervalos de variação.
(55) t22.000638.
(56) A fim de proteger a confidencialidade dos dados dos dois produtores da União, apenas se indicam os intervalos de variação.
(57) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.
(58) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(59) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
DECISÕES
28.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/68 |
DECISÃO (UE) 2022/1014 DO CONSELHO
de 17 de junho de 2022
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia em relação ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte no que respeita à determinação, ao abrigo do artigo 540.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, da data a partir da qual os dados pessoais de perfis de ADN e dados dactiloscópicos a que se referem os artigos 530.o, 531.o, 534.o e 536.o desse Acordo podem ser transmitidos pelos Estados-Membros ao Reino Unido
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, e o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/689 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à celebração em nome da União do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (2) (a seguir designado por «Acordo de Comércio e Cooperação»), prevê uma cooperação recíproca entre as autoridades competentes de aplicação da lei dos Estados-Membros, por um lado, e as do Reino Unido, por outro, no que respeita à comparação automatizada de perfis de ADN, dados dactiloscópicos e dados relativos ao registo de veículos. Como condição prévia para essa cooperação, o Reino Unido deve, primeiramente, adotar as medidas de execução necessárias e ser submetido a uma avaliação pela União. |
(2) |
Com base num relatório de avaliação global que apresente um resumo dos resultados de um questionário pertinente, de uma visita de avaliação e, se for caso disso, de um ensaio-piloto, a União deve determinar a data ou datas a partir das quais os Estados-Membros podem transmitir esses dados ao Reino Unido nos termos do Acordo de Comércio e Cooperação. |
(3) |
O Reino Unido teve também de ser submetido a uma avaliação no que diz respeito à pesquisa e comparação de perfis de ADN e dados dactiloscópicos para os quais já tenham sido estabelecidas ligações com o Reino Unido em conformidade com o acervo «Prüm» da União, tal como estabelecido nas Decisões 2008/615/JAI (3) e 2008/616/JAI do Conselho (4). |
(4) |
Através da Decisão 2008/615/JAI, foram transpostos para o regime jurídico da União os elementos fundamentais do Tratado entre o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República da Áustria relativo ao Aprofundamento da Cooperação Transfronteiriça, em particular no domínio da Luta contra o Terrorismo, a Criminalidade Transfronteiras e a Migração Ilegal, de 27 de maio de 2005. A Decisão 2008/616/JAI dá execução à Decisão 2008/615/JAI e estabelece as disposições administrativas e técnicas necessárias à execução da Decisão 2008/615/JAI, especialmente no que respeita ao intercâmbio automatizado de dados de ADN, dados dactiloscópicos e dados relativos ao registo de veículos. Estas decisões constituem o acervo «Prüm» e são vinculativas nos termos dos Tratados e dessas decisões. |
(5) |
O artigo 527.o do Acordo de Comércio e Cooperação prevê que o objetivo da parte III (Cooperação das autoridades policiais e judiciárias em matéria penal), título II, é estabelecer uma cooperação recíproca entre as autoridades competentes de aplicação da lei do Reino Unido, por um lado, e os Estados-Membros, por outro, no domínio da transferência automatizada de perfis de ADN, de dados dactiloscópicos e de certos dados relativos ao registo nacional de veículos. |
(6) |
Por carta de 23 de julho de 2021, o Reino Unido informou a Comissão, através do Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, de que tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam ao abrigo da parte III, título II, do Acordo de Comércio e Cooperação no que diz respeito aos perfis de ADN e aos dados dactiloscópicos. O Reino Unido fez igualmente declarações e designações em conformidade com o anexo 39, capítulo 0, artigo 22.o, do Acordo de Comércio e Cooperação e manifestou a sua disponibilidade para ser avaliado relativamente ao intercâmbio de dados sobre perfis de ADN e de dados dactiloscópicos entre o Reino Unido e os Estados-Membros. |
(7) |
Em 14 de outubro de 2021, a Comissão enviou ao Reino Unido questionários relativos ao intercâmbio automático de perfis de ADN e de dados dactiloscópicos. Em 8 de novembro de 2021, o Reino Unido transmitiu à Comissão as suas respostas. Em 11 de novembro de 2021, as respostas foram transmitidas à equipa de avaliação e apresentadas ao Grupo do Intercâmbio de Informações JAI do Conselho e ao Grupo de Trabalho do Conselho sobre o Reino Unido. |
(8) |
Em 9 de novembro de 2021, em conformidade com o anexo 39, capítulo 4, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Conselho decidiu que não era necessário um ensaio-piloto relativamente aos perfis de ADN e aos dados dactiloscópicos. |
(9) |
Em 24 e 25 de novembro de 2021, o Reino Unido foi objeto de uma avaliação no que diz respeito à pesquisa e comparação de perfis de ADN e de dados dactiloscópicos. O relatório de avaliação relativo aos perfis de ADN concluiu que, com base nos resultados da avaliação ex ante, pode considerar-se que a implementação da comparação automatizada dos perfis de ADN e do fluxo de informação conexo foi concluída com êxito no Reino Unido, tanto a nível legal como técnico. O relatório de avaliação relativo aos dados dactiloscópicos concluiu que, com base nos resultados da avaliação ex ante, pode considerar-se que a implementação do tratamento automatizado de dados dactiloscópicos e do correspondente fluxo automatizado de informações dactiloscópicas foi concluída com êxito no Reino Unido, tanto a nível jurídico como técnico. |
(10) |
Em conformidade com o anexo 39, capítulo 4, artigo 5.o, do Acordo de Comércio e Cooperação, os relatórios de avaliação, que resumem os resultados dos questionários e da visita de avaliação, foram apresentados ao Conselho em 17 de março de 2022. |
(11) |
Uma vez que o Reino Unido preencheu as condições estabelecidas no artigo 539.o e no anexo 39 do Acordo de Comércio e Cooperação, a União deverá, nos termos do artigo 540.o, n.o 2, do referido Acordo, determinar a data ou datas a partir das quais os Estados-Membros podem transmitir ao Reino Unido dados pessoais relativos a perfis de ADN e dados dactiloscópicos, tal como referido nos artigos 530.o, 531.o, 534.o e 536.o do Acordo de Comércio e Cooperação. A União deverá notificar o Reino Unido desta posição no Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária. Nestas circunstâncias, é, portanto, conveniente definir a posição a tomar em nome da União em relação ao Reino Unido no que respeita à determinação dessa data. |
(12) |
O Acordo de Comércio e Cooperação é vinculativo para todos os Estados-Membros por força da Decisão (UE) 2021/689, cuja base jurídica material é o artigo 217.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
(13) |
A Dinamarca e a Irlanda estão vinculadas pelo artigo 540.o do Acordo de Comércio e Cooperação por força da Decisão (UE) 2021/689, pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão, que dá execução ao Acordo de Comércio e Cooperação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a exprimir em nome da União em relação ao Reino Unido relativamente à determinação da data ou datas a partir das quais os dados pessoais relativos a perfis de ADN e os dados dactiloscópicos a que se referem os artigos 530.o, 531.o, 534.o e 536.o do Acordo de Comércio e Cooperação podem ser transmitidos pelos Estados-Membros ao Reino Unido está estabelecida na declaração unilateral da União que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Reino Unido deve ser notificado da posição da União referida no artigo 1.o no âmbito do Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) JO L 149 de 30.4.2021, p. 2.
(2) JO L 149 de 30.4.2021, p. 10.
(3) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
(4) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).
ANEXO
DECLARAÇÃO DA UNIÃO, POR FORÇA DO ARTIGO 540.o, N.o 2, NO COMITÉ ESPECIALIZADO CRIADO PELO ARTIGO 8.o, N.o 1, ALÍNEA R), DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO, RELATIVA À DATA A PARTIR DA QUAL OS DADOS PESSOAIS RELATIVOS A PERFIS DE ADN E OS DADOS DACTILOSCÓPICOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 530.o, 531.o, 534.o E 536.o DO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO PODEM SER TRANSMITIDOS PELOS ESTADOS-MEMBROS AO REINO UNIDO
DECLARAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
Os Estados-Membros podem transmitir ao Reino Unido os dados pessoais relativos a perfis de ADN e os dados dactiloscópicos a que se referem os artigos 530.o, 531.o, 534.o e 536.o do Acordo de Comércio e Cooperação a partir de 30 de junho de 2022.
28.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/72 |
DECISÃO (UE) 2022/1015 DO CONSELHO
de 21 de junho de 2022
que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pela República Checa
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),
Tendo em conta a proposta do Governo checo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. |
(2) |
Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2), que nomeia os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025. |
(3) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da renúncia ao mandato de Petr HÝBLER. |
(4) |
O Governo checo propôs para o Comité das Regiões na qualidade de suplente, pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Jan GROLICH, representante de uma autarquia local e titular de um mandato eleitoral a nível local, Zastupitel Jihomoravského kraje (membro da Assembleia Regional da Região da Morávia do Sul), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado para o Comité das Regiões na qualidade de suplente pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Jan GROLICH, representante de uma autarquia local e titular de um mandato eleitoral a nível local, Zastupitel Jihomoravského kraje (membro da Assembleia Regional da Região da Morávia do Sul).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BEAUNE
(1) JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.
(2) Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).
28.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/73 |
DECISÃO (UE) 2022/1016 DO CONSELHO
de 21 de junho de 2022
que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República da Estónia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),
Tendo em conta a proposta do Governo estónio,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. |
(2) |
Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025. |
(3) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato nacional com base no qual Tiit TERIK foi proposto para nomeação. |
(4) |
O Governo estónio propôs para o Comité das Regiões na qualidade de membro, pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Jevgeni OSSINOVSKI, representante de uma autarquia local e titular de um mandato eleitoral a nível local, Tallinna Linnavolikogu liige (membro da Assembleia Municipal de Taline), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeado para o Comité das Regiões na qualidade de membro, pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Jevgeni OSSINOVSKI, representante de uma autarquia local e titular de um mandato eleitoral a nível local, Tallinna Linnavolikogu liige (membro da Assembleia Municipal de Taline).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
C. BEAUNE
(1) JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.
(2) Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).
28.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/74 |
DECISÃO (PESC) 2022/1017 DO CONSELHO
de 27 de junho de 2022
que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o, n.o 4, e 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de novembro de 2005, o Conselho adotou a Ação Comum 2005/889/PESC (1), que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa). |
(2) |
Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/955 (2) que altera a Ação Comum 2005/889/PESC e a prorroga até 30 de junho de 2021. |
(3) |
Em 4 de março de 2021, no contexto da revisão estratégica da EU BAM Rafa, o Comité Político e de Segurança (CPS) acordou em prorrogar a EU BAM Rafa missão por um novo período de 24 meses, até 30 de junho de 2023. |
(4) |
Em 1 de junho de 2021, o CPS observou ainda que, tendo em conta as informações fornecidas por Israel e pela Autoridade Palestiniana, a EU BAM Rafa deveria, nessa fase, ser prorrogada por um ano, até 30 de junho de 2022. |
(5) |
Em 28 de junho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1065 (3) que altera a Ação Comum 2005/889/PESC e a prorroga até 30 de junho de 2022. |
(6) |
Com base em informações adicionais fornecidas por Israel e pela Autoridade Palestiniana, a EUBAM Rafa deverá agora ser prorrogada por mais um ano, até 30 de junho de 2023, conforme acordado no contexto da revisão estratégica da EU BAM Rafa. |
(7) |
Por conseguinte, a Ação Comum 2005/889/PESC deverá ser alterada em conformidade. |
(8) |
A EU BAM Rafa será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Ação Comum 2005/889/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 13.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EU BAM Rafa no período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023 é de 2 570 000 EUR.»; |
2) |
No artigo 16.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão caduca em 30 de junho de 2023.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
A. PANNIER-RUNACHER
(1) Ação Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 25 de novembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa) (JO L 327 de 14.12.2005, p. 28).
(2) Decisão (PESC) 2020/955 do Conselho, de 30 de junho de 2020, que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (JO L 212 de 3.7.2020, p. 18).
(3) Decisão (PESC) 2021/1065 do Conselho, de 28 de junho de 2021, que altera a Ação Comum 2005/889/PESC que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (EU BAM Rafa) (JO L 229 de 29.6.2021, p. 11).
28.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/76 |
DECISÃO (PESC) 2022/1018 DO CONSELHO
de 27 de junho de 2022
que altera a Decisão 2013/354/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 3 de julho de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/354/PESC (1) que prorrogou a EUPOL COPPS com efeitos a partir de 1 de julho de 2013. |
(2) |
Em 29 de junho de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/902 (2) que alterou a Decisão 2013/354/PESC e a prorrogou de 1 de julho de 2020 até 30 de junho de 2021. |
(3) |
Em 4 de março de 2021, no contexto da revisão estratégica da EUPOL COPPS, o Comité Político e de Segurança (CPS) acordou em prorrogar a Missão por um novo período de 24 meses, até 30 de junho de 2023. |
(4) |
Em 1 de junho de 2021, o CPS observou ainda que, tendo em conta as informações fornecidas por Israel e pela Autoridade Palestiniana, a EUPOL COPPS deveria, nessa fase, ser prorrogada por um ano, até 30 de junho de 2022. |
(5) |
Em 28 de junho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1066 (3) que alterou a Decisão 2013/354/PESC e a prorrogou de 1 de julho de 2021 até 30 de junho de 2022. |
(6) |
Com base nas informações adicionais fornecidas por Israel e pela Autoridade Palestiniana, a EUPOL COPPS deverá agora ser prorrogada por mais um ano, até 30 de junho de 2023, conforme acordado no contexto da sua revisão estratégica. |
(7) |
Por conseguinte, a Decisão 2013/354/PESC deverá ser alterada em conformidade. |
(8) |
A EUPOL COPPS será conduzida no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e obstar à consecução dos objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2013/354/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
ao artigo 12.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo: «O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL COPPS durante o período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023 é de 11 660 000 euros.» |
2) |
no artigo 15.o, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão caduca em 30 de junho de 2023.» |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
A. PANNIER-RUNACHER
(1) Decisão 2013/354/PESC do Conselho, de 3 de julho de 2013, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS) (JO L 185 de 4.7.2013, p. 12).
28.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/78 |
DECISÃO (PESC) 2022/1019 DO CONSELHO
de 27 de junho de 2022
que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra o Irão. |
(2) |
Nos termos do artigo 26.o, n.o 3, da Decisão 2010/413/PESC, o Conselho reapreciou a lista de pessoas e entidades designadas constante do anexo II da referida decisão. |
(3) |
Com base nessa reapreciação, deverão ser mantidas as medidas restritivas contra todas as pessoas e entidades incluídas na lista constante do anexo II da Decisão 2010/413/PESC, desde que os seus nomes não sejam mencionados no anexo VI da referida decisão, e deverão ser atualizadas 17 entradas incluídas no anexo II. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
A. PANNIER-RUNACHER
(1) Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195 de 27.7.2010, p. 39).
ANEXO
O anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado do seguinte modo:
1) |
No título «I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «A. Pessoas»:
|
2) |
No título «I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão», as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «B. Entidades»:
|
3) |
No título «II. Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana» (CGRI), as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «A. Pessoas»:
|
4) |
No título «II. Corpo dos Guardas da Revolução Iraniana» (CGRI), as entradas seguintes substituem as entradas correspondentes na lista constante do subtítulo «B. Entidades»:
|
28.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/83 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/1020 DO CONSELHO
de 27 de junho de 2022
que dá execução à Decisão 2010/788/PESC relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,
Tendo em conta a Decisão 2010/788/PESC do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de dezembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/788/PESC. |
(2) |
Em 12 de dezembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/2231 (2) em resposta aos entraves ao processo eleitoral e às violações dos direitos humanos na República Democrática do Congo. A Decisão (PESC) 2016/2231 alterou a Decisão 2010/788/PESC e introduziu medidas restritivas autónomas no artigo 3.o, n.o 2, dessa decisão. |
(3) |
Na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-108/21 (3), deverá ser suprimida uma entrada da lista das pessoas e entidades constante do anexo II da Decisão 2010/788/PESC. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo II da Decisão 2010/788/PESC deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2010/788/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 27 de junho de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
A. PANNIER-RUNACHER
(1) JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.
(2) Decisão (PESC) 2016/2231 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que altera a Decisão 2010/788/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (JO L 336 I de 12.12.2016, p. 7).
(3) Acórdão do Tribunal Geral de 27 de abril de 2022, Ferdinand Ilunga Luyoyo/Conselho,T-108/21, ECLI:EU:T:2022:253.
ANEXO
A seguinte entrada é suprimida da lista constante da secção A («Pessoas») do anexo II da Decisão 2010/788/PESC:
«3. |
Ferdinand Ilunga LUYOYO». |
28.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 170/85 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1021 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2022
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2022) 4581]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. Os vírus da GAAP podem infetar aves migratórias, as quais podem propagar esses vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa, por conseguinte, uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em explorações onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. Em caso de ocorrência de um foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A GAAP é abrangida pela definição de doença listada nesse regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas, incluindo medidas de controlo de doenças para a GAAP. |
(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão (3) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de controlo de doenças contra focos de GAAP. |
(4) |
Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2021/641 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelos Estados-Membros no seguimento de focos de GAAP, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção, de vigilância e outras zonas submetidas a restrições no anexo dessa decisão de execução. |
(5) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2022/963 da Comissão (4), no seguimento da ocorrência de focos de GAAP em aves de capoeira ou aves em cativeiro na Bulgária, na Alemanha, na Croácia, na Hungria e nos Países Baixos que necessitavam de ser refletidos nesse anexo. |
(6) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/963, os Países Baixos notificaram a Comissão da ocorrência de novos focos de GAAP em estabelecimentos onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro situados no interior ou fora das áreas enumeradas no anexo da referida decisão de execução. |
(7) |
A autoridade competente dos Países Baixos tomou as medidas de controlo de doenças necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses focos. |
(8) |
A Comissão examinou as medidas de controlo de doenças adotadas pelos Países Baixos, em colaboração com esse Estado-Membro, e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância nos Países Baixos, estabelecidos pela autoridade competente desse Estado-Membro, se encontram a uma distância suficiente dos estabelecimentos onde foram confirmados os focos de GAAP. |
(9) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente ao nível da União, em colaboração com os Países Baixos, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas por esse Estado-Membro em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
(10) |
Por conseguinte, as áreas enumeradas para os Países Baixos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 devem ser alteradas. |
(11) |
Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a ter em conta as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas pelos Países Baixos em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e a duração das medidas nelas aplicáveis. |
(12) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(13) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que as alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2021/641 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(14) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão, de 16 de abril de 2021, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 134 de 20.4.2021, p. 166).
(4) Decisão de Execução (UE) 2022/963 da Comissão, de 17 de junho de 2022, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 165 de 21.6.2022, p. 47).
ANEXO
«ANEXO
Parte A
Zonas de proteção nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 2.°:
Estado-Membro: Bulgária
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
Region: Dobrich |
|
The folowing villages in Dobrichka municipality: Stefanovo, Branishte |
2.7.2022 |
Estado-Membro: Alemanha
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
NIEDERSACHSEN |
|
Landkreis Aurich Startpunkt: Mittelhausbrücke Vom Startpunkt aus dem Ems Jade Kanal Nordöstlich folgen bis zur Hohen Fenne. Diese südöstlich folgen bis zur Emder Straße, danach östlich bis zur Friesenstraße. Der Friesenstraße südlich folgen bis zur Kreisgrenze des LK Leer folgen. Alte Maar südlich bis zum Kabelweg folgen, auf diesem dann östlich, bis zum Süddteil großes Meer. Am südlichen Rand entlang (Grootlandweg, In d. Herrenmeede) bis zum Herrenmeedeweg. Da südlich und östlich bis zum Startpunkt Mittelhausbrücke. |
28.6.2022 |
Stadt Emden Startpunkt: Mittelhausbrücke Vom Startpunkt aus dem Ems Jade Kanal Nordöstlich folgen bis zur Hohen Fenne. Diese südöstlich folgen bis zur Emder Straße, danach östlich bis zur Friesenstraße. Der Friesenstraße südlich folgen bis zur Kreisgrenze des LK Leer folgen. Alte Maar südlich bis zum Kabelweg folgen, auf diesem dann östlich, bis zum Süddteil großes Meer. Am südlichen Rand entlang (Grootlandweg, In d. Herrenmeede) bis zum Herrenmeedeweg. Da südlich und östlich bis zum Startpunkt Mittelhausbrücke. |
28.6.2022 |
Landkreis Leer Vom Schöpfwerk zwischen Ditzum und Pogum Richtung Pogumer Straße, Pogumer Straße Richtung Pogum beidseits der Straße bis zur Kreuzung Jansumer Weg/Schafweg, auf dem Schafweg Richtung Deich, vom Deich bis zum Geisedamm, dann entlang der Kreisgrenze bis zur Seetonne 83a grün, von dort bis zum Ausgangspunkt Schöpfwerk zwischen Ditzum und Pogum. |
28.6.2022 |
Estado-Membro: França
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
Les communes suivantes dans le département: Corrèze (19) |
|
CHARTRIER-FERRIERE SAINT-CERNIN-DE-LARCHE |
27.6.2022 |
Département: Dordogne (24) |
|
BANEUIL BEAUREGARD-ET-BASSAC BELEYMAS BOURROU BUGUE CAMPAGNE CAMPSEGRET CAUSE-DE-CLERANS CHALAGNAC CLERMONT-DE-BEAUREGARD CREYSSENSAC-ET-PISSOT DOUVILLE DOUZE EGLISE-NEUVE-DE-VERGT FOULEIX GRUN-BORDAS ISSAC JOURNIAC LACROPTE LALINDE LAMONZIE-MONTASTRUC LIORAC-SUR-LOUYRE MANAURIE MAUZAC-ET-GRAND-CASTANG MONTAGNAC-LA-CREMPSE PRESSIGNAC-VICQ QUEYSSAC VAL DE LOUYRE ET CAUDEAU SAINT-AMAND-DE-VERGT SAINT-AVIT-DE-VIALARD SAINT-CIRQ SAINT-FELIX-DE-REILLAC-ET-MORTEMART SAINT-FELIX-DE-VILLADEIX SAINTE-FOY-DE-LONGAS SAINT-GEORGES-DE-MONTCLARD SAINT-HILAIRE-D’ESTISSAC SAINT-JEAN-D’ESTISSAC SAINT-JULIEN-DE-CREMPSE SAINT-MARCEL-DU-PERIGORD SAINT-MARTIN-DES-COMBES SAINT-MAIME-DE-PEREYROL SAINT-MICHEL-DE-VILLADEIX SAINT-PAUL-DE-SERRE SALON SAVIGNAC-DE-MIREMONT VERGT VEYRINES-DE-VERGT VILLAMBLARD SANILHAC |
27.6.2022 |
ARCHIGNAC BORREZE CASSAGNE CHAPELLE-AUBAREIL COTEAUX PERIGOURDINS DORNAC FEUILLADE JAYAC MARCILLAC-SAINT-QUENTIN MONTIGNAC NADAILLAC PAULIN PAZAYAC COLY SAINT AMAND SAINT-CREPIN-ET-CARLUCET SAINT-GENIES SALIGNAC-EYVIGUES SERGEAC TAMNIES TERRASSON-LAVILLEDIEU THONAC VALOJOULX |
27.6.2022 |
ANGOISSE ANLHIAC CORGNAC-SUR-L’ISLE COULAURES DUSSAC EYZERAC GENIS LANOUAILLE MAYAC NANTHEUIL NANTHIAT NEGRONDES PAYZAC PREYSSAC-D’EXCIDEUIL SAINT-GERMAIN-DES-PRES SAINT-JORY-LAS-BLOUX SAINT-MEDARD-D’EXCIDEUIL SAINT-MESMIN SAINT-SULPICE-D’EXCIDEUIL SARLANDE SARRAZAC SAVIGNAC-LEDRIER SAVIGNAC-LES-EGLISES THIVIERS VAUNAC |
27.6.2022 |
AURIAC-DU-PERIGORD AZERAT BACHELLERIE BARS CHAPELLE-SAINT-JEAN CHATRES PEYRIGNAC SAINT-RABIER THENON |
27.6.2022 |
Département: Gironde (33) |
|
MARGUERON |
23.6.2022 |
Les communes suivantes dans le département: Loire-Atlantique (44) |
|
La Planche Vieillevigne |
4.7.2022 |
Département: Lot (46) |
|
ALVIGNAC BALADOU BRETENOUX CALES CRESSENSAC-SARRAZAC CREYSSE CUZANCE FLOIRAC GIGNAC LACAVE LACHAPELLE-AUZAC LAVERGNE LE VIGNON EN QUERCY LOUBRESSAC MARTEL MAYRAC MAYRINHAC-LENTOUR MEYRONNE MIERS MONTVALENT PADIRAC PINSAC PRUDHOMAT RIGNAC ROCAMADOUR SAINT-DENIS-LES-MARTEL SAINT-SOZY SOUILLAC STRENQUELS THEGRA VAYRAC |
24.6.2022 |
Département: Maine-et-Loire (49) |
|
Beaupréau-en-Mauges Bégrolles-en-Mauges Cholet La Romagne La Séguinière La Tessouale Le May-sur-Evre Le Puy-Saint-Bonnet Les Cerqueux Maulévrier Mazières-en-Mauges Nuaillé Saint-Christophe-du-Bois Saint-Léger-sous-Cholet Sèvremoine Toutlemonde Trémentines Yzernay |
11.7.2022 |
"Mauges-sur-Loire (sauf Saint-Laurent-de-la-Plaine)" Montrevault-sur-Evre Orée d’Anjou |
27.6.2022 |
Les communes suivantes dans le département: DEUX-SEVRES (79) |
|
CHANTELOUP L’ABSIE LA CHAPELLE-SAINT-LAURENT LARGEASSE NEUVY-BOUIN SCILLE TRAYES VERNOUX-EN-GATINE |
24.6.2022 |
BRETIGNOLLES CERIZAY CIRIERES COMBRAND COURLAY LA FORET-SUR-SEVRE LA PETITE-BOISSIERE LE PIN MAULEON MONCOUTANT-SUR-SEVRE MONTRAVERS NUEIL-LES-AUBIERS SAINT-AMAND-SUR-SEVRE SAINT-ANDRE-SUR-SEVRE SAINT-PAUL-EN-GATINE SAINT-PIERRE-DES-ECHAUBROGNES |
27.6.2022 |
ARGENTONNAY BRESSUIRE COULONGES-THOUARSAIS GEAY GENNETON LUCHE-THOUARSAIS SAINT MAURICE ETUSSON SAINT-AUBIN-DU-PLAIN VAL EN VIGNES VOULMENTIN |
27.6.2022 |
Les communes suivantes dans le département: Vendée (85) |
|
Bazoges-en-Paillers La Boissière-de-Montaigu Chavagnes-en-Paillers Mesnard-la-Barotière Saint-Fulgent |
27.6.2022 |
La Bernardière Les Brouzils La Bruffière La Copechagnière Cugand L’Herbergement Montaigu-Vendée Rocheservière Montréverd Saint-Philbert-de-Bouaine Treize-Septiers |
4.7.2022 |
Beaurepaire La Gaubretière Les Herbiers Les Landes-Genusson Mortagne-sur-Sèvre Saint-Aubin-des-Ormeaux Saint-Laurent-sur-Sèvre Saint-Malô-du-Bois Saint-Martin-des-Tilleuls Tiffauges Chanverrie |
11.7.2022 |
Le Boupère Les Epesses Sèvremont Saint-Mars-la-Réorthe Saint-Paul-en-Pareds Treize-Vents |
18.7.2022 |
Antigny Breuil-Barret Cezais La Châtaigneraie Chavagnes-les-Redoux Cheffois Mallièvre La Meilleraie-Tillay Menomblet Monsireigne Montournais Mouilleron-Saint-Germain Pouzauges Réaumur Saint-Maurice-des-Noues Saint-Maurice-le-Girard Saint-Mesmin Saint-Pierre-du-Chemin Saint-Prouant Saint-Sulpice-en-Pareds Tallud-Sainte-Gemme La Tardière Vouvant |
25.7.2022 |
Estado-Membro: Hungria
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
Bács-Kiskun és Csongrád-Csanád megye: |
|
Bócsa, Bugac, Bugacpusztaháza, Csólyospálos, Harkakötöny, Jakabszállás, Jászszentlászló, Kaskantyú, Kiskunhalas, Kiskunmajsa, Kömpöc, Móricgát, Orgovány, Pálmonostora, Petőfiszállás, Pirtó, Soltvadkert, Szank, Tázlár, Zsana, Balástya, Bordány, Csengele, Domaszék, Forráskút, Kistelek, Mórahalom, Ruzsa, Szatymaz, Szeged, Üllés, Zákányszék és Zsombó települések közigazgatási területeinek a 46.4715502 és a 19.7517826, a 46.405959 és a 19.779518, a 46.400225 és a 19.738443, a 46.602519 és a 19.476076, a 46.579444 és a 19.736667, a 46.275100 és a 19.945900 a 46.595993 és a 19.715993, a 46.598411 és a 19.463081, a 46.362527 és a 19.889897, a 46.305325 és a 19.971843 a 46.594879 és a 19.475755, a 46.411066 és a 19.824131, a 46.634798 és a 19.528758, a 46.565116 és a 19.736982, a 46.390193 és a 19.859026, a 46.622269 és a 19.510662, a 46.637471 és a 19.534997, a 46.360253 és a 19.889856, a 46.412262 és a 19.882318, a 46.388589 és a 19.865548, a 46.393122 és a 19.879532, a 46.618518 és a 19.547109, a 46.341487 és a 19.959773, a 46.428945 és a 19.858540, a 46.641252 és a 19.532421, a 46.418260 és a 19.870100, a 46.474934 és a 19.867312, a 46.647600 és a 19.532000, a 46.629090 és a 19.601820, a 46.423310 és a 19.839009, a 46.442445 és a 19.847226, a 46.454135 és a 19.851760, a 46.446677 és a 19.842729, a 46.450811 és a 19.848044, a 46.465875 és a 19.855253, a 46.584834 és a 19.571869, a 46.403030 és a 19.836280, a 46.515756 és a 19.644498, a 46.556377 és a 19.521274, a 46.632294 és a 19.540128, a 46.625950 és a 19.687550, a 46.423812 és a 19.851522, a 46.304143 és a 19.772469, a 46.416320 és a 19.855250, a 46.357129 és a 19.886464, a 46.657800 és a 19.525600, a 46.558312 és a 19.901765, a 46.646110 és a 19.506637, a 46.467710 és a 19.816220, a 46.383000 és a 19.863400, a 46.631240 és a 19.603105, a 46.674721 és a 19.501666, a 46.621178 és a 19.551212, a 46.643000 és a 19.547100, a 46.622759 és a 19.546290, a 46.674300 és a 19.496878, a 46.563426 és a 19.472723, a 46.424156 és a 19.854776, a 46.682057 és a 19.499820, a 46.443106 és a 19.844167, a 46.444167 és a 19.837500, a 46.569480 és a 19.691870, a 46.484707 és a 19.693469, a 46.509101 és a 19.639519, a 46.493050 és a 19.772140, a 46.675174 és a 19.500882, a 46.539300 és a 19.848400, a 46.460471 és a 19.829871, a 46.645837 és a 19.513270, a 46.451065 és a 19.838705, a 46.532821 és a 19.867635, a 46.494360 és a 19.781250, a 46.656787 és a 19.530891, a 46.538708 és a 19.820980, a 46.532500 és a 19.643611, a 46.500240 és a 19.782750, a 46.554744 és a 19.877308, a 46.442824 és a 19.859982, a 46.532438 és a 19.812180, a 46.506380 és a 19.781720, a 46.534952 és a 19.835752, a 46.625636 és a 19.653214, a 46.538611 és a 19.742222, a 46.672206 és a 19.497207, a 46.540082 és a 19.646619, a 46.518432 és a 19.790984, a 46.535395 és a 19.743623, a 46.532906 és a 19.822510, a 46.384682 és a 19.911029, a 46.582284 és a 19.467612, a 46.518168 és a 19.678617, a 46.395004 és a 19.675672, a 46.527904 és a 19.627410, a 46.342700 és a 19.803100, a 46.539808 és a 19.748672, a 46.498220 és a 19.776852, a 46.616930 és a 19.545510, a 46.525265 és a 19.722482, a 46.514691 és a 19.631108, a 46.617304 és a 19.548761, a 46.618622 és a 19.536336, a 46.526774 és a 19.498163, a 46.620761 és a 19.449354, a 46.570148 és a 19.650975, a 46.519380 és a 19.631010, a 46.472718 és a 19.664062, a 46.504690 és a 19.639840, a 46.514722 és a 19.648611, a 46.595049 és a 19.878352, a 46.512454 és a 19.731679, a 46.575500 és a 19.956300, a 46.633972 és a 19.896433, a 46.439030 és a 19.605080, a 46.642645 és a 19.896299, a 46.684719 és a 19.640491, a 46.679183 és a 19.663134, a 46.458535 és a 19.605083, valamint a 46.589496 és a 19.785502 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
23.6.2022 |
Kerekegyháza, Fülöpháza és Sazabadszállás települések közigazgatási területeinek a 46.926789 és a 19.469943, a 46.927460 és a 19.474320, a 46.923632 és a 19.467383, a 46.930155 és a 19.454917, a 46.924205 és a 19.464929, a 46.916900 és a 19.450500, a 46.911103 és a 19.480245, a 46.918600 és a 19.440000, a 46.919342 és a 19.472473, a 46.921349 és a19.467408, a 46.927636 és a 19.461940, a 46.918726 és a 19.468632, a 46.918752 és a 19.474294, a 46.915623 és a 19.477867, a 46.919787 és a 19.470642, a 46.920677 és a19.478588, a 46.918898 és a 19.474058, valamint a 46.913952 és a 19.509689 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
22.6.2022 |
Székkutas település közigazgatási területének a 46.519736 és a 20.569140, valamint a 46.526166 és a 20.582625GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
23.6.2022 |
Békés megye: |
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Békéssámson és Tótkomlós települések közigazgatási területeinek a 46.428118 és a 20.706752 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
23.6.2022 |
Orosháza település közigazgatási területének a 46.526166 és a 20.582625 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
23.6.2022 |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye: |
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Bököny és Újfehértó települések közigazgatási területeinek a 47.723822 és a 21.710387, valamint a 47.724837 és a 21.690693 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
5.7.2022 |
Hajdú-Bihar megye: |
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Hajdúhadház és Téglás települések közigazgatási területeinek a 47.723822 és a 21.710387, valamint a 47.724837 és a 21.690693 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
5.7.2022 |
Estado-Membro: Países Baixos
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
Province Gelderland |
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Those parts of the municipalities Harderwijk and Nunspeet contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,6647, lat 52,34514 |
29.6.2022 |
Those parts of the municipalities Harderwijk and Nunspeet contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,66275, lat 52,3429 |
2.7.2022 |
Those parts of the municipalities Harderwijk and Nunspeet contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,67004, lat 52,34306 |
2.7.2022 |
Province Friesland |
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Those parts of the municipality Waadhoeke contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,59, lat 53,16 |
7.7.2022 |
Province Flevoland |
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Those parts of the municipalities Dronten, Zeewolde, Lelystad contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,66, lat 52,42 |
9.7.2022 |
Parte B
Zonas de vigilância nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 3.°:
Estado-Membro: Bulgária
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
Region: Dobrich |
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The following villages in Dobrich municipality: Dobrich, Bogdan, Plachidol, Donchevo, Opanets, Draganovo, Stozher, Sokolnik, Slaveevo, Pchelino, Popgrigorovo, Primortsi, Polkovnik Sveshtarovo |
11.7.2022 |
The folowing villages in Dobrichka municipality: Stefanovo, Branishte |
3.7.2022 – 11.7.2022 |
Estado-Membro: Alemanha
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
NIEDERSACHSEN |
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Landkreis Aurich Dem Knockster Tief nordöstlich folgen bis die Straße Am Horst kommt. Auf der nördlich bis zum Knick und diesem folgen bis zur Landesstraße. Der Landesstraße östlich folgen bis zur Straße Gross-Midlumer-Ring, der folgen bis Kreuzung Meerkeweg. Dem Meerkeweg nordöstlich folgen bis zum Ende. Von da aus Luftlinie bis zur Kringwehrumer Straße. Dieser folgen bis zur Cirkwehrumer Straße. Auf dieser nördlich bis zur Kreuzung Cirkwehrumer Ring, dem östlich bis zum Jagdweg folgen und auf diesem östlich zum Cirkwehrumer Tief. Dem Cirkwehrumer Tief folgen bis zum Butenweg. Auf dem nördlich, bis zum Canhuser Ring und auf dem östlich weiter. Abzweigend davon den Wirdumer Weg nehmen nördlich übergehend in den Emder Weg. bis Altes Greetsieler Tief. Altes Greetsieler Tief östlich folgen, übergehend in den Abelitz weiter nordöstlich. Auf dem davon abzweigenden Abelitz-Moordorf-Kanal östlich bis zum Birkenweg. Dem südlich folgen, weiter auf der Straße Am Bahndamm bis diese zur Emder Straße geht. Der Emder Straße südwestlich folgen bis der Erste Meedeweg abzweigt, auf diesem dann südöstlich bis zur Kreuzung mit dem Meedekanal. Dem Meedekanal folgen bis zum Alten Schöpfwerksschlot. Auf dem südlich bis zur Forlitzer Straße. Von da aus Luftlinie bis Kreuzung Westerender Straße – Ekelser Straße. Der Westerender Straße folgen übergehend in die Holzlooger Straße, der folgend bis zur Auricher Straße. Dieser östlich folgen bis zur Loogstraße. Auf der südlich bis der Münkeweg abzweigt und auf dem weiter. An der Kreuzung Münkeweg – Kirchdorfer Straße Luftlinie in südlicher Richtung durch den Ihlower Forst bis zur Kreuzung Am Krummer Tief – Westersander Straße – Hüllenerfehner Straße. Auf dem dort abzweigenden Utmeedeweg südlich weiter bis zur Hüllener Wieke. Dieser südöstlich folgen bis zur Kreisgrenze am Fehntjer Tief. |
7.7.2022 |
Landkreis Aurich Startpunkt: Mittelhausbrücke Vom Startpunkt aus dem Ems Jade Kanal Nordöstlich folgen bis zur Hohen Fenne. Diese südöstlich folgen bis zur Emder Straße, danach östlich bis zur Friesenstraße. Der Friesenstraße südlich folgen bis zur Kreisgrenze des LK Leer folgen. Alte Maar südlich bis zum Kabelweg folgen, auf diesem dann östlich, bis zum Süddteil großes Meer. Am südlichen Rand entlang (Grootlandweg, In d. Herrenmeede) bis zum Herrenmeedeweg. Da südlich und östlich bis zum Startpunkt Mittelhausbrücke. |
29.6.2022 - 7.7.2022 |
Stadt Emden Startpunkt: Ecke Wolfsburger Str. – Am neuen Seedeich. Wolfsburger Straße bis Kreuzung Larrelter Straße folgen. Di von der abzweigende Amselstraße nehmen bis zur Rabenstraße und auf dieser nördlich bis zur Kreuzung Hauptstraße. Auf der nach Osten bis zur Japanstraße. Der Japanstraße nördlich folgen bis zum Fenneweg. Auf diesem nordwestlich weiter bis er zum Roggentjesweg wird und weiter nach Norden bis Conrebbersweg. Dem Conrebersweg wstlich folgen bis zum Knockster Tief. |
7.7.2022 |
Stadt Emden Startpunkt: Mittelhausbrücke Vom Startpunkt aus dem Ems Jade Kanal Nordöstlich folgen bis zur Hohen Fenne. Diese südöstlich folgen bis zur Emder Straße, danach östlich bis zur Friesenstraße. Der Friesenstraße südlich folgen bis zur Kreisgrenze des LK Leer folgen. Alte Maar südlich bis zum Kabelweg folgen, auf diesem dann östlich, bis zum Süddteil großes Meer. Am südlichen Rand entlang (Grootlandweg, In d. Herrenmeede) bis zum Herrenmeedeweg. Da südlich und östlich bis zum Startpunkt Mittelhausbrücke. |
29.6.2022 - 7.7.2022 |
Landkreis Leer Von der A31 in Höhe Heuwieke der Heuwieke in südlicher Richtung folgen bis zum Rorichumer Tief, vom Rorichumer Tief in Richtung Westen bis zum Kielweg. Südlich in Richtung Ayenwolder Straße, von dort bis zur Ecke Pastor-Hagius-Weg. Von dort entlang des Schlootes südlich bis zum Bindeweg, runter an der „Klappbrücke“ in Richtung Rorichmoorer Straße bis „zum Hammrich“. In Höhe „Ulmenweg“ westlich auf dem „Terborger Sieltief“ bis zum „Norderbaulandweg“ entlang des Terborger Sieltiefs bis auf die „Industriestraße“. Der Industriestraße folgend bis zur „Kirchstraße“. Die Kirchstraße geht über in die Rorichumer Straße. In Höhe der Kreuzung Rorichumer Straße auf die Schöpfwerkstraße bis zum Sauteler Siel, von dort über die Ems nach Eppingawehr, auf der Straße Eppingawehr bis zur Kreuzung Jemgumgaste. Auf der Straße Jemgumgaste bis zur Dukelweg bleibend in Richtung Bunderhammrich. Dann in Richtung Wynham Süd in die Auslegerstraße Bunderhamm Richtung Ditzum-Bunder Sieltief, diesem folgend bis zum Middeldeichtief, diesem folgend bis zum Ende, dann dort in gleicher Richtung bleibend über die Straße Kanalpolder in direkter Luftlinie auf die Landes-/Kreisgrenze. Entlang der Kreisgrenze bis zum Ausgangspunkt A31 in Höhe Heuwieke. |
7.7.2022 |
Landkreis Leer Vom Schöpfwerk zwischen Ditzum und Pogum Richtung Pogumer Straße, Pogumer Straße Richtung Pogum beidseits der Straße bis zur Kreuzung Jansumer Weg/Schafweg, auf dem Schafweg Richtung Deich, vom Deich bis zum Geisedamm, dann entlang der Kreisgrenze bis zur Seetonne 83a grün, von dort bis zum Ausgangspunkt Schöpfwerk zwischen Ditzum und Pogum. |
29.6.2022 - 7.7.2022 |
Estado-Membro: Croácia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
Županija: Osječko- baranjska |
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Područje općina Čeminac, Draž, Jagodnjak, Kneževi Vinogradi, Petlovac, Popovac i Branjin Vrh |
2.7.2022 |
Područje Grada Beli Manastir |
23.6.2022 – 2.7.2022 |
Estado-Membro: França
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
Département: Charente Maritime (17) |
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Courçon La Greve sur Mignon La Ronde Taugon Marans Saint-Jean-de-Liversay Saint-Cyr-du-Doret |
24.6.2022 |
Les communes suivantes dans le département: Corrèze (19) |
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BEYSSENAC BRANCEILLES BRIGNAC-LA-PLAINE CHABRIGNAC LA CHAPELLE-AUX-SAINTS CHASTEAUX CHAUFFOUR-SUR-VELL CONCEZE CUBLAC ESTIVALS JUGEALS-NAZARETH JUILLAC LARCHE LASCAUX LIGNEYRAC LISSAC-SUR-COUZE LOUIGNAC MANSAC NESPOULS NOAILLES SAILLAC SAINT-PANTALEON-DE-LARCHE TURENNE VEGENNES |
6.7.2022 |
CHARTRIER-FERRIERE SAINT-CERNIN-DE-LARCHE |
28.6.2022 - 6.7.2022 |
Département: Dordogne (24) |
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MEYRALS AUDRIX BASSILLAC ET AUBEROCHE BERBIGUIERES BOSSET BOULAZAC ISLE MANOIRE BOURGNAC BUISSON-DE-CADOUIN CALES CASTELS ET BEZENAC COULOUNIEIX-CHAMIERS COURSAC COUX ET BIGAROQUE-MOUZENS COUZE-ET-SAINT-FRONT CREYSSE DOUZILLAC EGLISE-NEUVE-D’ISSAC EYZIES FLEURAC GINESTET GRIGNOLS JAURE LAVEYSSIERE LECHES LEMBRAS LIMEUIL LUNAS MANZAC-SUR-VERN EYRAUD CREMPSE MAURENS MAUZENS-ET-MIREMONT MOLIERES MONTREM MOULEYDIER MUSSIDAN NEUVIC PAUNAT PEZULS PONTOURS RAZAC-SUR-L’ISLE ROUFFIGNAC-SAINT-CERNIN-DE-REILHAC SAINT-ASTIER SAINT-CAPRAISE-DE-LALINDE SAINT-CREPIN-D’AUBEROCHE SAINT-CYPRIEN SAINT-FRONT-DE-PRADOUX SAINT-GEYRAC SAINT-JEAN-D’EYRAUD SAINT-LOUIS-EN-L’ISLE SAINT-PIERRE-DE-CHIGNAC SAINT-SAUVEUR SAINT-SEVERIN-D’ESTISSAC SIORAC-EN-PERIGORD SOURZAC TREMOLAT TURSAC VARENNES BADEFOLS-SUR-DORDOGNE SAINT-CHAMASSY VALLEREUIL |
5.7.2022 |
BROUCHAUD CARLUX CAZOULES COLY CONDAT-SUR-VEZERE FANLAC GABILLOU GROLEJAC LIMEYRAT MARQUAY NABIRAT ORLIAGUET PEYRILLAC-ET-MILLAC PEYZAC-LE-MOUSTIER PRATS-DE-CARLUX PROISSANS SAINT-ANDRE-D’ALLAS SAINT-AUBIN-DE-NABIRAT SAINT-JULIEN-DE-LAMPON SAINT-LEON-SUR-VEZERE SAINTE-MONDANE SAINTE-NATHALENE SAINT-VINCENT-LE-PALUEL SARLAT-LA-CANEDA SIMEYROLS TEMPLE-LAGUYON VEYRIGNAC |
5.7.2022 |
CHAPELLE-FAUCHER CHERVEIX-CUBAS CLERMONT-D’EXCIDEUIL CUBJAC-AUVEZERE-VAL D’ANS EXCIDEUIL LEMPZOURS SAINT-CYR-LES-CHAMPAGNES SAINTE-EULALIE-D’ANS SAINT-FRONT-D’ALEMPS SAINT-JEAN-DE-COLE SAINT-MARTIAL-D’ALBAREDE SAINT-PANTALY-D’EXCIDEUIL SAINT-PAUL-LA-ROCHE SAINT-PIERRE-DE-COLE SAINT-RAPHAEL SAINT-ROMAIN-ET-SAINT-CLEMENT SAINT-VINCENT-SUR-L’ISLE SARLIAC-SUR-L’ISLE SORGES ET LIGUEUX EN PERIGORD TOURTOIRAC VILLARS JUMILHAC-LE-GRAND |
5.7.2022 |
PLAISANCE FONROQUE SADILLAC SAINT-CAPRAISE-D’EYMET SAINT-JULIEN-D’EYMET SINGLEYRAC EYMET |
24.6.2022 |
COUBJOURS SAINTE-TRIE TEILLOTS |
24.6.2022 |
BEAUREGARD-DE-TERRASSON AJAT BADEFOLS-D’ANS FARGES FOSSEMAGNE GRANGES-D’ANS LARDIN-SAINT-LAZARE NAILHAC PLAZAC SAINTE-ORSE VILLAC AUBAS (nord/sud Vézère) |
27.6.2022 |
CUNEGES FLAUGEAC GAGEAC-ET-ROUILLAC MESCOULES MONESTIER RAZAC-DE-SAUSSIGNAC SAINTE-EULALIE-D’EYMET SAINT JULIEN INNOCENCE EULALIE SAUSSIGNAC SIGOULES ET FLAUGEAC THENAC |
24.6.2022 |
BARDOU BEAUMONTOIS EN PERIGORD BERGERAC (SUD EST/NORD OUEST) BOISSE BOUNIAGUES BOURNIQUEL COLOMBIER CONNE-DE-LABARDE COURS-DE-PILE FAURILLES FALSE ISSIGEAC LANQUAIS MONMARVES MONSAGUEL MONTAUT NAUSSANNES RIBAGNAC SAINT-AGNE SAINT-AUBIN-DE-LANQUAIS SAINT-LAURENT-DES-VIGNES SAINT-LEON-D’ISSIGEAC SAINT-NEXANS SAINT-PERDOUX SAINTE-RADEGONDE VERDON BAYAC MONBAZILLAC MONMADALES MONSAC SAINT-CERNIN-DE-LABARDE SAINT-GERMAIN-ET-MONS |
24.6.2022 |
PAYS DE BELVES BESSE BOUZIC CAMPAGNAC-LES-QUERCY CAPDROT CASTELNAUD-LA-CHAPELLE CENAC-ET-SAINT-JULIEN DAGLAN DOISSAT DOMME FLORIMONT-GAUMIER GRIVES LARZAC LAVAUR LOUBEJAC MAZEYROLLES ORLIAC PRATS-DU-PERIGORD SAINT-CERNIN-DE-L’HERM SAINT-CYBRANET SAINTE-FOY-DE-BELVES SAINT-LAURENT-LA-VALLEE SAINT-MARTIAL-DE-NABIRAT SAINT-POMPONT SALLES-DE-BELVES VILLEFRANCHE-DU-PERIGORD |
24.6.2022 |
RAZAC-D’EYMET SAINT-AUBIN-DE-CADELECH SERRES-ET-MONTGUYARD |
24.6.2022 |
BOISSEUILH HAUTEFORT SALAGNAC |
24.6.2022 |
BANEUIL BEAUREGARD-ET-BASSAC BELEYMAS BOURROU BUGUE CAMPAGNE CAMPSEGRET CAUSE-DE-CLERANS CHALAGNAC CLERMONT-DE-BEAUREGARD CREYSSENSAC-ET-PISSOT DOUVILLE DOUZE EGLISE-NEUVE-DE-VERGT FOULEIX GRUN-BORDAS ISSAC JOURNIAC LACROPTE LALINDE LAMONZIE-MONTASTRUC LIORAC-SUR-LOUYRE MANAURIE MAUZAC-ET-GRAND-CASTANG MONTAGNAC-LA-CREMPSE PRESSIGNAC-VICQ QUEYSSAC VAL DE LOUYRE ET CAUDEAU SAINT-AMAND-DE-VERGT SAINT-AVIT-DE-VIALARD SAINT-CIRQ SAINT-FELIX-DE-REILLAC-ET-MORTEMART SAINT-FELIX-DE-VILLADEIX SAINTE-FOY-DE-LONGAS SAINT-GEORGES-DE-MONTCLARD SAINT-HILAIRE-D’ESTISSAC SAINT-JEAN-D’ESTISSAC SAINT-JULIEN-DE-CREMPSE SAINT-MARCEL-DU-PERIGORD SAINT-MARTIN-DES-COMBES SAINT-MAIME-DE-PEREYROL SAINT-MICHEL-DE-VILLADEIX SAINT-PAUL-DE-SERRE SALON SAVIGNAC-DE-MIREMONT VERGT VEYRINES-DE-VERGT VILLAMBLARD SANILHAC |
28.6.2022 - 6.7.2022 |
ARCHIGNAC BORREZE CASSAGNE CHAPELLE-AUBAREIL COTEAUX PERIGOURDINS DORNAC FEUILLADE JAYAC MARCILLAC-SAINT-QUENTIN MONTIGNAC NADAILLAC PAULIN PAZAYAC COLY SAINT AMAND SAINT-CREPIN-ET-CARLUCET SAINT-GENIES SALIGNAC-EYVIGUES SERGEAC TAMNIES TERRASSON-LAVILLEDIEU THONAC VALOJOULX |
28.6.2022 – 6.7.2022 |
ANGOISSE ANLHIAC CORGNAC-SUR-L’ISLE COULAURES DUSSAC EYZERAC GENIS LANOUAILLE MAYAC NANTHEUIL NANTHIAT NEGRONDES PAYZAC PREYSSAC-D’EXCIDEUIL SAINT-GERMAIN-DES-PRES SAINT-JORY-LAS-BLOUX SAINT-MEDARD-D’EXCIDEUIL SAINT-MESMIN SAINT-SULPICE-D’EXCIDEUIL SARLANDE SARRAZAC SAVIGNAC-LEDRIER SAVIGNAC-LES-EGLISES THIVIERS VAUNAC |
28.6.2022 – 6.7.2022 |
AURIAC-DU-PERIGORD AZERAT BACHELLERIE BARS CHAPELLE-SAINT-JEAN CHATRES PEYRIGNAC SAINT-RABIER THENON |
28.6.2022 – 6.7.2022 |
Département: Gironde (33) |
|
COURS-DE-MONSEGUR SAINT-ANDRE-ET-APPELLES LES LEVES-ET-THOUMEYRAGUES PINEUILH PELLEGRUE LIGUEUX LA ROQUILLE LANDERROUAT RIOCAUD TAILLECAVAT SAINT-PHILIPPE-DU-SEIGNAL CAPLONG |
30.6.2022 |
MARGUERON |
24.6.2022 – 30.6.2022 |
Les communes suivantes dans le département: Loire-Atlantique (44) |
|
Le Bignon Bouguenais Le Cellier Divatte-sur-Loire La Chapelle-Heulin Château-Thébaud Couffé La Haie-Fouassière Haute-Goulaine Le Loroux-Bottereau Maisdon-sur-Sèvre Mauves-sur-Loire Mésanger Monnières Mouzillon Oudon Le Pallet Pont-Saint-Martin Pouillé-les-Côteaux Rezé Saint-Fiacre-sur-Maine Saint-Julien-de-Concelles Les Sorinières Vertou |
29.6.2022 |
Abbaretz Cordemais Couëron Frossay Joué-sur-Erdre Nort-sur-Erdre Nozay Pannecé Riaillé Saint-Étienne-de-Montluc Saint-Viaud Teillé Le Temple-de-Bretagne Treffieux Vigneux-de-Bretagne |
1.6.2022 – 27.6.2022 |
Chaumes-en-Retz La Bernerie-en-Retz Villeneuve-en-Retz Chauvé Les Moutiers-en-Retz La Plaine-sur-Mer Pornic Préfailles Saint-Hilaire-de-Chaléons Vallons-de-l’Erdre Saint-Michel-Chef-Chef Sainte-Pazanne |
1.6.2022 – 27.6.2022 |
Legé La Limouzinière Machecoul-Saint-Même La Marne Paulx Saint-Colomban Corcoué-sur-Logne Saint-Étienne-de-Mer-Morte Saint-Lumine-de-Coutais Saint-Mars-de-Coutais Saint-Philbert-de-Grand-Lieu Touvois |
7.6.2022 – 27.6.2022 |
Aigrefeuille-sur-Maine Ancenis-Saint-Géréon La Boissière-du-Doré Boussay La Chevrolière Clisson Gétigné Gorges Le Landreau Montbert Montrelais La Regrippière La Remaudière Remouillé Saint-Aignan-Grandlieu Vair-sur-Loire Saint-Hilaire-de-Clisson Saint-Lumine-de-Clisson Vallet Loireauxence La Roche-Blanche Geneston |
22.6.2022 – 29.6.2022 |
La Planche Vieillevigne |
5.7.2022 – 13.7.2022 |
Département: Lot (46) |
|
ALBIAC ANGLARS-NOZAC ASSIER AUTOIRE AYNAC BANNES LE BASTIT BELMONT-BRETENOUX BIO COUZOU DURBANS ESPEDAILLAC ESPEYROUX FLAUJAC-GARE FRAYSSINET FRAYSSINHES à l’ouest de la D43 GINOUILLAC GOURDON GRAMAT ISSENDOLUS ISSEPTS COEUR DE CAUSSE à l’ouest de l’A20 LE VIGAN LEYME LIVERNON LOUPIAC LUNEGARDE MOLIERES MONTFAUCON à l’Ouest de l’A20 PAYRAC PAYRIGNAC REILHAC REILHAGUET REYREVIGNES ROUFFILHAC RUEYRES SAIGNES SAINT-CERE SAINT-CHAMARAND SAINT-CIRQ-SOUILLAGUET SAINT-JEAN-LAGINESTE SAINT-JEAN-LESPINASSE SAINT-LAURENT-LES-TOURS SAINT-MEDARD-DE-PRESQUE SAINT-MICHEL-DE-LOUBEJOU SAINT-PAUL-DE-VERN SAINT-PROJET SAINT-SIMON SAINT-VINCENT-DU-PENDIT SENIERGUES à l’Ouest de l’A20 SONAC SOUCIRAC THEMINES |
6.7.2022 |
BETAILLE BIARS SUR CERE CAHUS CARENNAC CARLUCET CAVAGNAC CONDAT CORNAC ESTAL GAGNAC SUR CERE GINTRAC GLANES LAMOTHE-FENELON LANZAC NADAILLAC-DE-ROUGE PUYBRUN LE ROC SAINT-MICHEL-DE-BANNIERES SENIERGUES à l’est de l’A20 TAURIAC TEYSSIEU |
4.7.2022 |
ALVIGNAC BALADOU BRETENOUX CALES CRESSENSAC-SARRAZAC CREYSSE CUZANCE FLOIRAC GIGNAC LACAVE LACHAPELLE-AUZAC LAVERGNE LE VIGNON EN QUERCY LOUBRESSAC MARTEL MAYRAC MAYRINHAC-LENTOUR MEYRONNE MIERS MONTVALENT PADIRAC PINSAC PRUDHOMAT RIGNAC ROCAMADOUR SAINT-DENIS-LES-MARTEL SAINT-SOZY SOUILLAC STRENQUELS THEGRA VAYRAC |
25.6.2022 - 3.7.2022 |
Les communes suivantes dans le département: Lot-et-Garonne (47) |
|
Bias Brugnac Cahuzac Cavarc Coulx Ferrensac Fongrave Lacaussade Laussou Monbahus Monclar Montagnac-sur-Lède Montastruc Montignac-de-Lauzun Monviel Paulhiac Saint-Aubin Saint-Etienne-de-Fougères Sainte-Livrade-sur-Lot Saint-Quentin-du-Dropt Tombeboeuf Trentels Villebramar Villeneuve-sur-Lot |
23.6.2022 |
Allez-et-Cazeneuve |
23.6.2022 |
Armillac Auriac-sur-Dropt Bourgougnague Caubon-Saint-Sauveur Duras Escassefort Lachapelle Lavergne Lévignac-de-Guyenne Montignac-Toupinerie Pardaillan Peyrière Puymiclan Saint-Avit Saint-Barthélemy-d’Agenais Saint-Géraud Saint-Jean-de-Duras Saint-Pierre-sur-Dropt Seyches Soumensac Virazeil |
1.7.2022 |
Agnac |
1.7.2022 |
Dévillac Doudrac Gavaudun Lacapelle-Biron Mazières-Naresse Parranquet Rayet Rives Saint-Etienne-de-Villeréal Saint-Martin-de-Villeréal Tourliac Villeréal |
30.6.2022 |
Bournel |
30.6.2022 |
Esclottes Loubès-Bernac Saint-Astier Sainte-Colombe-de-Duras Saint-Sernin Savignac-de-Duras Villeneuve-de-Duras |
30.6.2022 |
Baleyssagues |
30.6.2022 |
Beaugas Boudy-de-Beauregard Cancon Casseneuil Castelnaud-de-Gratecambe Castillonnès Douzains Lalandusse Lauzun Lédat Lougratte Monflanquin Montauriol Montaut Moulinet Pailloles Pinel-Hauterive Saint-Colomb-de-Lauzun Saint-Eutrope-de-Born Saint-Maurice-de-Lestapel Saint-Pastour La Sauvetat-sur-Lède Savignac-sur-Leyze Ségalas Sérignac-Péboudou |
8.7.2022 |
Allemans-du-Dropt Cambes Miramont-de-Guyenne Monteton Moustier Puysserampion Roumagne Saint-Pardoux-Isaac La Sauvetat-du-Dropt |
20.6.2022 – 8.7.2022 |
Département: Maine-et-Loire (49) |
|
Angrie Bécon-les-Granits Champtocé-sur-Loire Chazé-sur-Argos Ingrandes-Le Fresne sur Loire Loiré Saint-Augustin-des-Bois Saint-Georges-sur-Loire Saint-Germain-des-Prés Saint-Léger-de-Linières Saint-Martin-du-Fouilloux Saint-Sigismond "Segré-en-Anjou Bleu Sainte-Gemmes-d’Andigné" Val d’Erdre-Auxence |
1.6.2022 - 27.6.2022 |
Aubigné-sur-Layon Beaulieu-sur-Layon Bellevigne-en-Layon "Brissac Loire Aubance Luigné" Cernusson Chalonnes-sur-Loire Chanteloup-les-Bois Chaudefonds-sur-Layon Chemillé-en-Anjou Cléré-sur-Layon Coron Denée "Doué-en-Anjou Brigné" La Plaine Lys-Haut-Layon "Mauges-sur-Loire Saint-Laurent-de-la-Plaine" Montilliers Mozé-sur-Louet Passavant-sur-Layon Rochefort-sur-Loire Saint-Paul-du-Bois Somloire Soulaines-sur-Aubance Terranjou Val-du-Layon Vezins |
13.6.2022-11.7.2022 |
Beaupréau-en-Mauges Bégrolles-en-Mauges Cholet La Romagne La Séguinière La Tessouale Le May-sur-Evre Le Puy-Saint-Bonnet Les Cerqueux Maulévrier Mazières-en-Mauges Nuaillé Saint-Christophe-du-Bois Saint-Léger-sous-Cholet Sèvremoine Toutlemonde Trémentines Yzernay |
12.7.2022 - 20.7.2022 |
"Mauges-sur-Loire (sauf Saint-Laurent-de-la-Plaine)» Montrevault-sur-Evre Orée d’Anjou |
28.6.2022 - 6.7.2022 |
Les communes suivantes dans le département: DEUX-SEVRES (79) |
|
Availles-Thouarsais Saint-Généroux |
1.6.2022 - 27.6.2022 |
Doux Thénezay |
1.6.2022 - 27.6.2022 |
Ardin Coulonges-sur-l’Autize Saint-Pompain Villiers-en-Plaine |
1.6.2022 - 27.6.2022 |
Adilly Airvault Assais-les-Jumeaux Aubigny Le Chillou Lhoumois La Peyratte "Pressigny nord limitée par D134E" Saint-Germain-de-Longue-Chaume Viennay |
24.6.2022 |
Amailloux Boussais Glénay Gourgé Lageon Louin Maisontiers Saint-Loup-Lamairé Tessonière |
7.6.2022 - 4.7.2022 |
Beaulieu-sous-Parthenay La Boissière-en-Gâtine La Chapelle-Bertrand Châtillon-sur-Thouet Fénery Les Groseillers Mazières-en-Gâtine Parthenay Pompaire Le Retail Saint-Aubin-le-Cloud Saint-Marc-la-Lande Soutiers Verruyes Vouhé |
24.6.2022 |
Allonne Azay-sur-Thouet Saint-Pardoux-Soutiers Le Tallud |
14.6.2022 - 11.7.2022 |
Le Busseau Beugnon-Thireuil Clessé Pougne-Hérisson Secondigny |
29.6.2022 |
L’Absie Chanteloup La Chapelle-Saint-Laurent Largeasse Neuvy-Bouin Scillé Trayes Vernoux-en-Gâtine |
25.6.2022 - 3.7.2022 |
Loretz-d’Argenton Boismé Chiché Faye-l’Abbesse Luzay Pierrefitte Sainte-Gemme Saint-Jacques-de-Thouars Saint-Jean-de-Thouars Saint-Varent "Thouars hors Misse" |
6.7.2022 |
Bretignolles Cerizay Mauléon Cirières Combrand Courlay La Forêt-sur-Sèvre Moncoutant-sur-Sèvre Montravers Nueil-les-Aubiers La Petite-Boissière Le Pin Saint-Amand-sur-Sèvre Saint-André-sur-Sèvre SAINT-PIERRE-DES-ECHAUBROGNES Saint-Paul-en-Gâtine |
28.6.2022 – 6.7.2022 |
Argentonnay Bressuire Val en Vignes Coulonges-Thouarsais Geay Genneton Luché-Thouarsais Saint-Aubin-du-Plain Voulmentin Saint Maurice Étusson |
28.6.2022 – 6.7.2022 |
Les communes suivantes dans le département: Vendée (85) |
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L’Aiguillon-sur-Mer Angles Avrillé Le Bernard La Boissière-des-Landes Bretignolles-sur-Mer La Bretonnière-la-Claye Chaillé-les-Marais La Chaize-Giraud Champagné-les-Marais Le Champ-Saint-Père Chasnais La Couture Curzon Givrand Grues Jard-sur-Mer Lairoux Longeville-sur-Mer Moreilles Nieul-le-Dolent Poiroux Puyravault Les Sables-d’Olonne Saint-Denis-du-Payré Saint-Gilles-Croix-de-Vie Saint-Hilaire-la-Forêt Saint-Michel-en-l’Herm Sainte-Radégonde-des-Noyers Saint-Vincent-sur-Jard La Tranche-sur-Mer Triaize La Faute-sur-Mer |
23.6.2022 |
La Chapelle-aux-Lys Faymoreau Loge-Fougereuse Marillet Puy-de-Serre Saint-Hilaire-de-Voust |
27.7.2022 |
Apremont Beauvoir-sur-Mer Benet Bois-de-Céné Bouin Challans Châteauneuf Coëx Commequiers Falleron Foussais-Payré Froidfond La Garnache Maché Saint-Christophe-du-Ligneron Saint-Gervais Saint-Hilaire-des-Loges Saint-Maixent-sur-Vie Saint-Révérend Saint-Urbain Sallertaine Soullans |
1.6.2022 - 27.6.2022 |
Aizenay Beaufou Bellevigny La Chaize-le-Vicomte La Chapelle-Palluau Doix lès Fontaines Dompierre-sur-Yon La Ferrière Fontenay-le-Comte Fougeré La Genétouze Grand’Landes Les Lucs-sur-Boulogne La Merlatière Montreuil Mouilleron-le-Captif Palluau Les Velluire-sur-Vendée Le Poiré-sur-Vie La Roche-sur-Yon Saint-Denis-la-Chevasse Saint-Étienne-du-Bois Saint-Martin-de-Fraigneau Saint-Martin-des-Noyers Saint-Michel-le-Cloucq Saint-Paul-Mont-Penit Saint-Pierre-le-Vieux La Taillée Vix Vouillé-les-Marais |
7.6.2022 – 4.7.2022 |
L’Aiguillon-sur-Vie Aubigny-Les Clouzeaux Auchay-sur-Vendée Bazoges-en-Pareds Beaulieu-sous-la-Roche Bessay Bourneau Bournezeau La Caillère-Saint-Hilaire Chantonnay La Chapelle-Hermier La Chapelle-Thémer Château-Guibert Corpe Le Girouard Le Givre Grosbreuil L’Hermenault L’Île-d’Olonne La Jaudonnière La Jonchère Landeronde Landevieille Le Langon Longèves Luçon Les Magnils-Reigniers Mareuil-sur-Lay-Dissais Marsais-Sainte-Radégonde Martinet Mervent Les Achards Moutiers-les-Mauxfaits Moutiers-sur-le-Lay Mouzeuil-Saint-Martin Nalliers Nesmy L’Orbrie Péault Petosse Les Pineaux Pissotte Pouillé La Réorthe Rosnay Saint-Aubin-la-Plaine Saint-Avaugourd-des-Landes Saint-Benoist-sur-Mer Saint-Cyr-des-Gâts Saint-Cyr-en-Talmondais Saint-Étienne-de-Brillouet Sainte-Flaive-des-Loups Rives de l’Yon Sainte-Foy Sainte-Gemme-la-Plaine Saint-Georges-de-Pointindoux Sainte-Hermine Saint-Hilaire-le-Vouhis Saint-Jean-de-Beugné Saint-Juire-Champgillon Saint-Julien-des-Landes Saint-Laurent-de-la-Salle Brem-sur-Mer Saint-Martin-des-Fontaines Saint-Martin-Lars-en-Sainte-Hermine Saint-Mathurin Sainte-Pexine Saint-Valérien Saint-Vincent-sur-Graon Sérigné Sigournais Le Tablier Talmont-Saint-Hilaire Thiré Thorigny Thouarsais-Bouildroux Vairé Venansault |
14.6.2022 – 11.7.2022 |
Chauché Essarts en Bocage Mouchamps La Rabatelière Rochetrejoux Saint-André-Goule-d’Oie Sainte-Cécile Saint-Germain-de-Prinçay Saint-Vincent-Sterlanges Vendrennes |
22.6.2022 – 29.6.2022 |
Bazoges-en-Paillers La Boissière-de-Montaigu Chavagnes-en-Paillers Mesnard-la-Barotière Saint-Fulgent |
28.6.2022 – 6.7.2022 |
La Bernardière Les Brouzils La Bruffière La Copechagnière Cugand L’Herbergement Montaigu-Vendée Rocheservière Montréverd Saint-Philbert-de-Bouaine Treize-Septiers |
5.7.2022 – 13.7.2022 |
Beaurepaire La Gaubretière Les Herbiers Les Landes-Genusson Mortagne-sur-Sèvre Saint-Aubin-des-Ormeaux Saint-Laurent-sur-Sèvre Saint-Malô-du-Bois Saint-Martin-des-Tilleuls Tiffauges Chanverrie |
12.7.2022 – 20.7.2022 |
Le Boupère Les Epesses Sèvremont Saint-Mars-la-Réorthe Saint-Paul-en-Pareds Treize-Vents |
19.7.2022 – 27.7.2022 |
Antigny Breuil-Barret Cezais La Châtaigneraie Chavagnes-les-Redoux Cheffois Mallièvre La Meilleraie-Tillay Menomblet Monsireigne Montournais Mouilleron-Saint-Germain Pouzauges Réaumur Saint-Maurice-des-Noues Saint-Maurice-le-Girard Saint-Mesmin Saint-Pierre-du-Chemin Saint-Prouant Saint-Sulpice-en-Pareds Tallud-Sainte-Gemme La Tardière Vouvant |
26.7.2022 – 3.8.2022 |
Les communes suivantes dans le département: Haute Vienne (87) |
|
GLANDON SAINT-YRIEIX-LA-PERCHE – Sud de la D901 et de la D18 |
27.6.2022 |
Estado-Membro: Hungria
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
Bács-Kiskun és Csongrád-Csanád megye: |
|
Balotaszállás, Bócsa, Bugac, Bugacpusztaháza, Csólyospálos, Harkakötöny, Jászszentlászló, Kiskunhalas, Kiskunmajsa, Kömpöc, Móricgát, Pálmonostora, Petőfiszállás, Pirtó, Soltvadkert, Szank, Tázlár, Zsana, Ambrózfalva, Balástya Baks, Bordány, Csengele, Domaszék, Forráskút, Kistelek, Mindszent, Mórahalom, Ópusztaszer, Pusztamérges, Pusztaszer, Ruzsa, Szatymaz, Szegvár, Üllés, Zákányszék és Zsombó települések védőkörzeten kívül eső teljes közigazgatási területe. Fülöpjakab, Gátér, Jakabszállás, Kaskantyú, Kiskőrös, Kiskunfélegyháza, Imrehegy, Izsák, Páhi, Petőfiszállás, Ásotthalom, Csanytelek, Csengele, Csongrád, Derekegyház, Fábiánsebestyén, Felgyő, Hódmezővásárhely, Mártély, Nagytőke, Orgovány, Ópusztaszer, Öttömös, Röszke, Sándorfalva, Szeged, Szentes és Tömörkény települések közigazgatási területeinek a 46.602519 és a 19.476076, a 46.275100 és a 19.945900, a 46.598411 és a 19.463081, a 46.304142 és a 19.77246857, a 46.594879 és a 19.475755, a 46.634798 és a 19.528758, a 46.622269 és a 19.510662, a 46.637471 és a 19.534997, a 46.618518 és a 19.547109, a 46.641252 és a 19.532421, a 46.647600 és a 19.532000, a 46.632294 és a 19.540128, a 46.657800 és a 19.525600, a 46.646110 és a 19.506637, a 46.674721 és a 19.501666, a 46.621178 és a 19.551212, a 46.643000 és a 19.551212, a 46.622759 és a 19.546290, a 46.674300 és a 19.496878, a 46.682057 és a 19.499820, a 46.625950 és a 19.687550, a 46.304143 és a 19.772469, a 46.55831146 és a 19.90176582, 46.67918396 és a 19.66313362, a 46.6588707 és a 19.84514999, a 46.64757538 és a 19.83792496, a 46.675174 és a 19.500882, a 46.645837 és a 19.513270, a 46.656787 és a 19.530891, a 46.672206 és a 19.497207, a 46.616930 és a 19.545510, a 46.617304 és a 19.548761, a 46.618622 és a 19.536336, a 46.620761 és a 19.449354, a 46.45996857 és a 19.48300171, 46.649616 és a 20.230218, a 46.601700 és a 20.292500, valamint a 46.617800 és a 20.272700 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe. |
2.7.2022 |
Ágasegyháza, Ballószög, Fülöpháza, Fülöpszállás, Izsák, Kecskemét, Kerekegyháza, Kunadacs, Kunbaracs, Ladánybene, Lajosmizse, Szabadszállás települések közigazgatási területeinek a a 46.926789 és a 19.469943, a 46.927460 és a 19.474320, a 46.923632 és a 19.467383, a 46.930155 és a 19.454917, a 46.924205 és a 19.464929, a 46.916900 és a 19.450500, a 46.911103 és a 19.480245, a 46.918600 és a 19.440000, a 46.919342 és a 19.472473, a 46.921349 és a19.467408, a 46.927636 és a 19.461940, a 46.918726 és a 19.468632, a 46.918752 és a 19.474294, a 46.915623 és a 19.477867, a 46.919787 és a 19.470642, a 46.920677 és a19.478588, a 46.918898 és a 19.474058, valamint a 46.913952 és a 19.509689 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe. |
1.7.2022 |
Ambrózfalva, Csanádalberti, Makó, Nagyér, Pitvaros és Székkutas települések közigazgatási területeinek a 46.412612 és a 20.721112, a 46.448300 és a 20.723600, a 46.423614 és a 20.753063, a 46.442739 és a 20.726279, a 46.424346 és a 20.764714, valamint a 46.428118 és a 20.706752 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe. |
2.7.2022 |
Árpádhalom, Nagymágocs, Hódmezővásárhely és Székkutas települések közigazgatási területeinek a 46.519736 és a 20.569140, valamint a 46.526166 és a 20.582625 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe. |
2.7.2022 |
Bócsa, Bugac, Bugacpusztaháza, Csólyospálos, Harkakötöny, Jakabszállás, Jászszentlászló, Kaskantyú, Kiskunhalas, Kiskunmajsa, Kömpöc, Móricgát, Orgovány, Pálmonostora, Petőfiszállás, Pirtó, Soltvadkert, Szank, Tázlár, Zsana, Balástya, Bordány, Csengele, Domaszék, Forráskút, Kistelek, Mórahalom, Ruzsa, Szatymaz, Szeged, Üllés, Zákányszék és Zsombó települések közigazgatási területeinek a 46.4715502 és a 19.7517826, a 46.405959 és a 19.779518, a 46.400225 és a 19.738443, a 46.602519 és a 19.476076, a 46.579444 és a 19.736667, a 46.275100 és a 19.945900 a 46.595993 és a 19.715993, a 46.598411 és a 19.463081, a 46.362527 és a 19.889897, a 46.305325 és a 19.971843 a 46.594879 és a 19.475755, a 46.411066 és a 19.824131, a 46.634798 és a 19.528758, a 46.565116 és a 19.736982, a 46.390193 és a 19.859026, a 46.622269 és a 19.510662, a 46.637471 és a 19.534997, a 46.360253 és a 19.889856, a 46.412262 és a 19.882318, a 46.388589 és a 19.865548, a 46.393122 és a 19.879532, a 46.618518 és a 19.547109, a 46.341487 és a 19.959773, a 46.428945 és a 19.858540, a 46.641252 és a 19.532421, a 46.418260 és a 19.870100, a 46.474934 és a 19.867312, a 46.647600 és a 19.532000, a 46.629090 és a 19.601820, a 46.423310 és a 19.839009, a 46.442445 és a 19.847226, a 46.454135 és a 19.851760, a 46.446677 és a 19.842729, a 46.450811 és a 19.848044, a 46.465875 és a 19.855253, a 46.584834 és a 19.571869, a 46.403030 és a 19.836280, a 46.515756 és a 19.644498, a 46.556377 és a 19.521274, a 46.632294 és a 19.540128, a 46.625950 és a 19.687550, a 46.423812 és a 19.851522, a 46.304143 és a 19.772469, a 46.416320 és a 19.855250, a 46.357129 és a 19.886464, a 46.657800 és a 19.525600, a 46.558312 és a 19.901765, a 46.646110 és a 19.506637, a 46.467710 és a 19.816220, a 46.383000 és a 19.863400, a 46.631240 és a 19.603105, a 46.674721 és a 19.501666, a 46.621178 és a 19.551212, a 46.643000 és a 19.547100, a 46.622759 és a 19.546290, a 46.674300 és a 19.496878, a 46.563426 és a 19.472723, a 46.424156 és a 19.854776, a 46.682057 és a 19.499820, a 46.443106 és a 19.844167, a 46.444167 és a 19.837500, a 46.569480 és a 19.691870, a 46.484707 és a 19.693469, a 46.509101 és a 19.639519, a 46.493050 és a 19.772140, a 46.675174 és a 19.500882, a 46.539300 és a 19.848400, a 46.460471 és a 19.829871, a 46.645837 és a 19.513270, a 46.451065 és a 19.838705, a 46.532821 és a 19.867635, a 46.494360 és a 19.781250, a 46.656787 és a 19.530891, a 46.538708 és a 19.820980, a 46.532500 és a 19.643611, a 46.500240 és a 19.782750, a 46.554744 és a 19.877308, a 46.442824 és a 19.859982, a 46.532438 és a 19.812180, a 46.506380 és a 19.781720, a 46.534952 és a 19.835752, a 46.625636 és a 19.653214, a 46.538611 és a 19.742222, a 46.672206 és a 19.497207, a 46.540082 és a 19.646619, a 46.518432 és a 19.790984, a 46.535395 és a 19.743623, a 46.532906 és a 19.822510, a 46.384682 és a 19.911029, a 46.582284 és a 19.467612, a 46.518168 és a 19.678617, a 46.395004 és a 19.675672, a 46.527904 és a 19.627410, a 46.342700 és a 19.803100, a 46.539808 és a 19.748672, a 46.498220 és a 19.776852, a 46.616930 és a 19.545510, a 46.525265 és a 19.722482, a 46.514691 és a 19.631108, a 46.617304 és a 19.548761, a 46.618622 és a 19.536336, a 46.526774 és a 19.498163, a 46.620761 és a 19.449354, a 46.570148 és a 19.650975, a 46.519380 és a 19.631010, a 46.472718 és a 19.664062, a 46.504690 és a 19.639840, a 46.514722 és a 19.648611, a 46.595049 és a 19.878352, a 46.512454 és a 19.731679, a 46.575500 és a 19.956300, a 46.633972 és a 19.896433, a 46.439030 és a 19.605080, a 46.642645 és a 19.896299, a 46.684719 és a 19.640491, a 46.679183 és a 19.663134, a 46.458535 és a 19.605083, valamint a 46.589496 és a 19.785502 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
24.6.2022 - 2.7.2022 |
Kerekegyháza, Fülöpháza és Szabadszállás települések közigazgatási területeinek a 46.926789 és a 19.469943, a 46.927460 és a 19.474320, a 46.923632 és a 19.467383, a 46.930155 és a 19.454917, a 46.924205 és a 19.464929, a 46.916900 és a 19.450500, a 46.911103 és a 19.480245, a 46.918600 és a 19.440000, a 46.919342 és a 19.472473, a 46.921349 és a19.467408, a 46.927636 és a 19.461940, a 46.918726 és a 19.468632, a 46.918752 és a 19.474294, a 46.915623 és a 19.477867, a 46.919787 és a 19.470642, a 46.920677 és a19.478588, a 46.918898 és a 19.474058, valamint a 46.913952 és a 19.509689 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
23.6.2022 - 1.7.2022 |
Csongrád, Szegvár és Szentes települések közigazgatási területeinek a 46.649616 és a 20.230218, a 46.601700 és a 20.292500, valamint a 46.617800 és a 20.272700 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
22.6.2022 - 2.7.2022 |
Kiskunfélegyháza, Tiszaalpár és Csongrád települések közigazgatási területeinek a 46.783440 és a 19.975508, a 46.797018 és a 19.956222, valamint a 46.786957 és a 20.000164 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
21.6.2022 - 2.7.2022 |
Székkutas település közigazgatási területének a 46.519736 és a 20.569140, valamint a 46.526166 és a 20.582625GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
24.6.2022 - 2.7.2022 |
Kiskunfélegyháza település közigazgatási területének a 46.695672 és a 19.938444 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
23.6.2022 - 2.7.2022 |
Békés megye: |
|
Battonya, Békéssámson, Csanádapáca, Gerendás,, Kardoskút, Kaszaper, Kisdombegyház, Kunágota, Magyarbánhegyes, Magyardombegyház, Mezőhegyes, Mezőkovácsháza, Nagybánhegyes, Orosháza, Pusztaföldvár, Tótkomlós, és Végegyháza települések közigazgatási területeinek a 46.412612 és a 20.721112, a 46.453700 és a 20.892040, a 46.461337 és a 20.822849, a 46.448300 és a 20.723600, a 46.423614 és a 20.753063, a 46.464106 és a 20.824599, a 46.442739 és a 20.726279, a 46.424346 és a 20.764714, valamint a 46.428118 és a 20.706752 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe. |
2.7.2022 |
Békéssámson, Kardoskút és Orosháza települések közigazgatási területeinek a 46.519736 és a 20.569140, valamint a 46.526166 és a 20.582625 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe. |
2.7.2022 |
Kardoskút, Kaszaper, Orosháza, Pusztaföldvár és Tótkomlós települések közigazgatási területeinek a 46.489250 és a 20.791090GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
17.6.2022 - 2.7.2022 |
Békéssámson és Tótkomlós települések közigazgatási területeinek a 46.428118 és a 20.706752 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
24.6.2022 - 2.7.2022 |
Orosháza település közigazgatási területének a 46.526166 és a 20.582625 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
24.6.2022 - 2.7.2022 |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye: |
|
Balkány, Bököny, Érpatak, Geszteréd, Újfehértó, települések közigazgatási területeinek a 47.723822 és a 21.710387, valamint a 47.724837 és a 21.690693 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe. |
14.7.2022 |
Bököny és Újfehértó települések közigazgatási területeinek a 47.723822 és a 21.710387, valamint a 47.724837 és a 21.690693 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
6.7.2022 - 14.7.2022 |
Jász-Nagykun-Szolnok megye: |
|
Tiszasas és Csépa védőkörzeten kívül eső teljes közigazgatási területe. |
2.7.2022 |
Tiszasas település közigazgatási területének a 46.786957 és a 20.000164 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
21.6.2022 - 2.7.2022 |
Hajdú-Bihar megye: |
|
Bocskaikert, Hajdúböszörmény, Hajdúdorog, Hajdúhadház, Hajdúsámson, Nyíradony és Téglás települések közigazgatási területeinek a 47.723822 és a 21.710387, valamint a 47.724837 és a 21.690693 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe. |
14.7.2022 |
Hajdúhadház és Téglás települések közigazgatási területeinek a 47.723822 és a 21.710387, valamint a 47.724837 és a 21.690693 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
6.7.2022 - 14.7.2022 |
Baranya megye: |
|
Beremend, Bezedek, Illocska, Ivándárda, Kislippó, Lapáncsa, Lippó, Magyarbóly és Sárok települések közigazgatási területeinek a 45.761550 és a 18.600002 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe. |
2.7.2022 |
Estado-Membro: Países Baixos
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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Province: Gelderland |
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11.7.2022 |
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Those parts of the municipalities Harderwijk and Nunspeet contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,6647, lat 52,34514 |
30.6.2022 – 11.7.2022 |
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Those parts of the municipalities Harderwijk and Nunspeet contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,66275, lat 52,3429 |
3.7.2022 – 11.7.2022 |
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Those parts of the municipalities Harderwijk and Nunspeet contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,67004, lat 52,34306 |
3.7.2022 – 11.7.2022 |
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Province Friesland |
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16.7.2022 |
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Those parts of the municipality Waadhoeke contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,59, lat 53,16 |
8.7.2022 – 16.7.2022 |
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Province Flevoland |
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18.7.2022 |
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Those parts of the municipalities Dronten, Zeewolde, Lelystad contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,66, lat 52,42 |
10.7.2022 – 18.7.2022 |
Estado-Membro: Eslováquia
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
District Galanta - the municipality of Dolný Chotár District Nové Zámky – the municipalities of Palárikovo, Zemné, Komoča, Tvrdošovce District Komárno – he minicipalities of Dedina Mládeže, Veľký Ostrov District Šaľa – the miniciaplities of Selice, Selice-Šók, Žihárec |
25.6.2022 |
District Šaľa: the municipalites of Vlčany and Neded |
17.6.2022-25.6.2022 |
Parte C
Outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros* em causa referidas no artigo 1.o e no artigo 3.o-A:
* |
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |