ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 169

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
27 de junho de 2022


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2022/991 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que diz respeito à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais, e ao papel da Europol na investigação e inovação

1

 

*

Regulamento (UE) 2022/992 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que respeita à prorrogação da habilitação da Comissão para adotar atos delegados ( 1 )

43

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva (UE) 2022/993 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos  ( 1 )

45

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

27.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/1


REGULAMENTO (UE) 2022/991 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de junho de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2016/794 no que diz respeito à cooperação da Europol com os organismos privados, ao tratamento de dados pessoais pela Europol para apoiar investigações criminais, e ao papel da Europol na investigação e inovação

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 88.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) foi criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) para apoiar e reforçar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros e a sua cooperação mútua em matéria de prevenção e de combate à criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros, o terrorismo e as formas de criminalidade lesivas de um interesse comum que seja objeto de uma política da União.

(2)

O panorama da segurança na Europa está em constante mutação, sendo caracterizado por ameaças em constante evolução e que são cada vez mais complexas. Os terroristas e outros criminosos exploram as capacidades oferecidas pela transformação digital e pelas novas tecnologias, nomeadamente a interconectividade e o esbatimento das fronteiras entre o mundo físico e o mundo digital, por exemplo, de ocultarem os seus crimes ou as suas identidades através da utilização de técnicas cada vez mais sofisticadas. Os terroristas e outros criminosos demonstraram a sua capacidade para adaptar o seu modus operandi ou desenvolver novas atividades criminosas em tempos de crise, nomeadamente recorrendo a ferramentas tecnológicas para multiplicar e expandir a gama e a escala das suas atividades criminosas. O terrorismo continua a constituir uma ameaça significativa à liberdade e ao modo de vida dos cidadãos da União.

(3)

As ameaças complexas e em desenvolvimento gradual propagam-se entre fronteiras, abrangem uma variedade de crimes e manifestam-se em grupos policriminosos de criminalidade organizada, que se dedicam a uma vasta gama de atividades criminosas. Dado que a ação a nível nacional e a cooperação transfronteiriça não são suficientes para enfrentar essas ameaças transnacionais em matéria de segurança, as autoridades competentes dos Estados-Membros recorrem cada vez mais ao apoio e aos conhecimentos especializados que a Europol proporciona para prevenir e combater a criminalidade grave e o terrorismo. Desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/794, a importância operacional das funções da Europol aumentou substancialmente. Além disso, o novo cenário de ameaças altera o âmbito e o tipo de apoio de que os Estados-Membros necessitam e que esperam da Europol para garantirem a segurança dos cidadãos.

(4)

Por conseguinte, pelo presente regulamento deverão ser conferidas funções adicionais à Europol, a fim de lhe permitir apoiar mais eficazmente as autoridades competentes dos Estados-Membros, respeitando plenamente as responsabilidades dos Estados-Membros no domínio da segurança nacional estabelecidas no artigo 4.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE). O mandato reforçado da Europol deverá ser contrabalançado pelo reforço das garantias no que respeita aos direitos fundamentais e por uma maior responsabilização, responsabilidade e supervisão, incluindo a supervisão parlamentar, e por intermédio do Conselho de Administração da Europol («Conselho de Administração»). Para que a Europol possa cumprir o seu mandato reforçado, as suas competências deverão ser acompanhadas de recursos humanos e financeiros adequados para apoiar as suas funções adicionais.

(5)

Dado que a União enfrenta ameaças crescentes por parte de grupos de criminalidade organizada e de ataques terroristas, uma resposta eficaz no domínio policial deverá incluir a disponibilidade de unidades especiais de intervenção interoperacionais com boa formação, especializadas no controlo de situações de crise provocadas pela ação humana. Na União, as unidades especiais de intervenção dos Estados-Membros cooperam com base na Decisão 2008/617/JAI do Conselho (3). A Europol deverá poder apoiar essas unidades especiais de intervenção através da prestação de apoio técnico e financeiro, em complemento dos esforços envidados pelos Estados-Membros.

(6)

Nos últimos anos, os ciberataques em grande escala, incluindo ataques originários de países terceiros, visaram organismos públicos e privados em muitos países da União e para além dela, afetando vários sectores, nomeadamente os serviços de transporte, de saúde e financeiros. A prevenção, a deteção, a investigação e o exercício da ação penal relativamente a tais ciberataques são apoiados pela coordenação e cooperação entre os intervenientes competentes, incluindo a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) criada pelo Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), as autoridades competentes em matéria de segurança das redes e da informação, tal como definidas pela Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), as autoridades competentes dos Estados-Membros e os organismos privados. A fim de assegurar a cooperação eficaz entre todos os intervenientes competentes a nível da União e a nível nacional no domínio dos ciberataques e das ciberameaças, a Europol deverá cooperar com a ENISA, inclusive através de trocas de informação e da prestação de apoio analítico nos domínios cobertos pelas respetivas esferas de competência.

(7)

Os criminosos de alto risco desempenham um papel de liderança nas redes criminosas e as suas atividades criminosas representam um elevado risco de criminalidade grave para a segurança interna da União. Para combater os grupos de criminalidade organizada de alto risco e os seus membros dirigentes, a Europol deverá poder apoiar os Estados-Membros a concentrarem a sua resposta de investigação na identificação dos membros e dos dirigentes dessas redes criminosas, das suas atividades criminosas e dos seus ativos financeiros.

(8)

As ameaças colocadas pela criminalidade grave exigem uma resposta coordenada, coerente, multidisciplinar e multi-institucional. A Europol deverá poder facilitar e apoiar iniciativas de segurança orientadas por informações conduzidas pelos Estados-Membros, como a Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT, do inglês European Multidisciplinary Platform Against Criminal Threats), que visam identificar, dar prioridade e responder às ameaças de criminalidade grave. A Europol deverá poder prestar apoio administrativo, logístico, financeiro e operacional a tais iniciativas.

(9)

O Sistema de Informação de Schengen (SIS), criado no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal pelo Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), é um instrumento essencial para manter um elevado nível de segurança no espaço de liberdade, segurança e justiça. A Europol, enquanto polo de intercâmbio de informações na União, recebe e conserva informações valiosas fornecidas por países terceiros e organizações internacionais a respeito de pessoas suspeitas de envolvimento em crimes abrangidos pelos objetivos da Europol. No âmbito dos seus objetivos e da sua função de apoiar os Estados-Membros na prevenção e combate à criminalidade grave e ao terrorismo, a Europol deverá apoiar os Estados-Membros no tratamento dos dados fornecidos à Europol por países terceiros ou por organizações internacionais, recomendando que os Estados-Membros introduzam indicações no SIS ao abrigo de uma nova categoria de indicações de informação no interesse da União («indicações de informação»), a fim de disponibilizar essas indicações de informação aos utilizadores finais do SIS. Para o efeito, deverá ser estabelecido um mecanismo de comunicação periódica, a fim de assegurar que os Estados-Membros e a Europol sejam informados sobre o resultado da verificação e análise desses dados e sobre a questão saber se as indicações de informação foram introduzidas no SIS. As modalidades de cooperação dos Estados-Membros para o tratamento desses dados e a introdução de indicações de informação no SIS, nomeadamente no que diz respeito à luta contra o terrorismo, deverão ser objeto de uma coordenação contínua entre os Estados-Membros. O Conselho de Administração deverá especificar mais pormenorizadamente os critérios com base nos quais a Europol poderá apresentar propostas para a introdução dessas indicações de informação no SIS.

(10)

A Europol tem um papel importante a desempenhar no apoio ao mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen, como estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho (7). Por conseguinte, a Europol deverá, mediante pedido dos Estados-Membros, contribuir com os seus conhecimentos especializados, análises, relatórios e outras informações pertinentes para o mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen.

(11)

As avaliações dos riscos contribuem para antecipar as novas tendências e dar resposta às novas ameaças de criminalidade grave e de terrorismo. Para prestar apoio à Comissão e aos Estados-Membros na realização de avaliações dos riscos eficazes, a Europol deverá facultar à Comissão e aos Estados-Membros análises de avaliação de ameaças com base nas informações detidas pela Europol sobre os fenómenos e as tendências criminais, sem prejuízo do direito da União relativo à gestão dos riscos aduaneiros.

(12)

Para que o financiamento da União destinado à investigação em matéria de segurança alcance o seu objetivo de garantir que essa investigação desenvolva todo o seu potencial e responda às necessidades no domínio da aplicação da lei, a Europol deverá assistir a Comissão na identificação das principais temáticas da investigação, bem como na elaboração e execução de programas-quadro de investigação e inovação da União que sejam relevantes para os objetivos da Europol. Se for caso disso, deverá ser possível à Europol divulgar os resultados das suas atividades de investigação e inovação a título do seu contributo para a criação de sinergias entre as atividades de investigação e inovação dos organismos da União pertinentes. Aquando da conceção e da conceptualização das atividades de investigação e inovação relevantes para os objetivos da Europol, a Europol deverá poder consultar, se for caso disso, o Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão. A Europol deverá tomar todas as medidas necessárias para evitar conflitos de interesses. A Europol não deverá beneficiar de financiamento de um dado programa-quadro da União se estiver a prestar apoio à Comissão na identificação dos principais temas de investigação ou na elaboração e execução desse programa. É importante que a Europol possa beneficiar da concessão de financiamento adequado, de modo a poder prestar assistência aos Estados-Membros e à Comissão em matéria de investigação e inovação.

(13)

É possível que a União e os Estados-Membros adotem medidas restritivas relacionadas com o investimento direto estrangeiro, por razões de segurança ou de ordem pública. Para esse efeito, o Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União. Os investimentos diretos estrangeiros em tecnologias emergentes merecem especial atenção, uma vez que podem ter implicações significativas para a segurança e a ordem pública, em especial nos casos em que tais tecnologias sejam utilizadas por autoridades competentes dos Estados-Membros. Atendendo ao envolvimento da Europol no acompanhamento das tecnologias emergentes e à sua participação — nomeadamente através do seu laboratório de inovação e através do Polo da UE de Inovação para a Segurança Interna — no desenvolvimento de novos modos de utilizar essas tecnologias com vista à aplicação da lei, a Europol possui amplos conhecimentos acerca das possibilidades oferecidas por tais tecnologias, bem como acerca dos riscos inerentes à sua utilização. A Europol deverá, por conseguinte, ter a possibilidade de apoiar os Estados-Membros na análise de investimentos diretos estrangeiros na União e de riscos relativos à segurança que digam respeito a empresas que fornecem tecnologias, incluindo software, utilizadas pela Europol para efeitos de prevenção e de investigação de crimes abrangidos pelos objetivos da Europol, ou tecnologias críticas que possam ser utilizadas para facilitar o terrorismo. Nesse contexto, os conhecimentos especializados da Europol deverão apoiar a análise dos investimentos diretos estrangeiros e dos riscos para a segurança conexos. Deverá ser prestada especial atenção à eventual participação do investidor estrangeiro em atividades que afetem a segurança, à existência de um risco sério de o investidor estrangeiro desenvolver atividades ilegais ou criminosas e à possibilidade de tal investidor ser controlado, direta ou indiretamente, pelo governo de um país terceiro, incluindo por meio de subvenções.

(14)

A Europol proporciona conhecimentos especializados no combate à criminalidade grave e ao terrorismo. A pedido de um Estado-Membro, o pessoal da Europol deverá poder prestar apoio operacional no terreno às autoridades competentes desse Estado-Membro em operações e investigações, nomeadamente facilitando o intercâmbio transfronteiriço de informações e prestando apoio forense e técnico em operações e investigações, incluindo no âmbito de equipas de investigação conjuntas. A pedido de um Estado-Membro, o pessoal da Europol deverá ter o direito de estar presente durante a execução de medidas de investigação nesse Estado-Membro. O pessoal da Europol não deverá ter o poder de executar as medidas de investigação.

(15)

Um dos objetivos da Europol é apoiar e reforçar a ação das autoridades competentes dos Estados-Membros e a sua cooperação mútua em matéria de prevenção e de combate de formas de criminalidade lesivas de um interesse comum que seja objeto de uma política da União. Para reforçar esse apoio, o diretor executivo da Europol («diretor executivo») deverá poder propor às autoridades competentes de um Estado-Membro que estas iniciem, conduzam ou coordenem uma investigação de um crime que diga respeito a um único Estado-Membro, mas que seja lesivo de um interesse comum que seja objeto de uma política da União. A Europol deverá informar a Eurojust e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia, instituída pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (9), de uma tal proposta.

(16)

A divulgação da identidade e de determinados dados pessoais de pessoas suspeitas ou condenadas, que sejam procuradas com base numa sentença judicial nacional, aumenta as probabilidades de os Estados-Membros localizarem e deterem tais pessoas. Para apoiar os Estados-Membros no sentido de estes localizarem e deterem tais pessoas, a Europol deverá poder publicar no seu sítio Web informações sobre os fugitivos mais procurados na Europa por infrações penais abrangidas pelos objetivos da Europol. Para o mesmo efeito, a Europol deverá facilitar a prestação de informações pelo público, aos Estados-Membros e à Europol, sobre essas pessoas.

(17)

Logo que verifique que os dados pessoais recebidos estão abrangidos pelos seus objetivos, a Europol deverá poder tratar esses dados pessoais nas seguintes quatro situações. Na primeira situação, os dados pessoais recebidos estão relacionados com qualquer uma das categorias de titulares de dados listadas no anexo II do Regulamento (UE) 2016/794 («anexo II»). Na segunda situação, os dados pessoais recebidos são dados de investigação que contêm dados não relacionados com nenhuma das categorias de titulares de dados listadas no anexo II mas que foram fornecidos, no seguimento de um pedido de apoio da Europol para uma investigação criminal específica, por um Estado-Membro, pela Procuradoria Europeia, pela Eurojust ou por um país terceiro, desde que esse Estado-Membro, a Procuradoria Europeia, a Eurojust ou esse país terceiro esteja autorizado a tratar tais dados de investigação em conformidade com os requisitos processuais e as garantias aplicáveis ao abrigo do direito da União e nacional. Nesse caso, a Europol deverá poder tratar esses dados de investigação enquanto estiver a apoiar essa investigação criminal específica. Na terceira situação, os dados pessoais recebidos podem não estar relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II, e não foram fornecidos na sequência de um pedido de apoio da Europol para uma investigação criminal específica. Nesse caso, a Europol deverá poder verificar se esses dados pessoais estão relacionados com qualquer uma dessas categorias de titulares de dados. Na quarta situação, os dados pessoais recebidos foram submetidos para efeitos de projetos de investigação e inovação e não estão relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II.

(18)

Nos termos do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), se aplicável e na medida do possível, a Europol deve estabelecer uma distinção clara entre os dados pessoais relacionados com as diferentes categorias de titulares de dados listadas no anexo II.

(19)

Quando os Estados-Membros utilizarem a infraestrutura da Europol para o intercâmbio de dados pessoais sobre crimes que não se encontram abrangidos pelos objetivos da Europol, a Europol não deverá ter acesso a esses dados e deverá ser considerada um subcontratante na aceção do artigo 87.o do Regulamento (UE) 2018/1725. Nesses casos, a Europol deverá poder tratar os dados que não estejam relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II. Se os Estados-Membros utilizarem a infraestrutura da Europol para o intercâmbio de dados pessoais sobre crimes abrangidos pelos objetivos da Europol e concederem à Europol acesso a esses dados, os requisitos relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II deverão aplicar-se a qualquer outro tratamento desses dados pela Europol.

(20)

No respeito do princípio da minimização dos dados, a Europol deverá poder verificar se os dados pessoais recebidos no contexto da prevenção e do combate aos crimes abrangidos pelos seus objetivos estão relacionados com uma das categorias de titulares de dados listadas no anexo II. Para o efeito, a Europol deverá poder efetuar uma análise prévia dos dados pessoais recebidos, com a única finalidade de determinar se tais dados se relacionam com essas categorias de titulares de dados, comparando-os com os dados pessoais já por si detidos, sem analisar mais aprofundadamente esses dados pessoais. Tal análise prévia deverá constituir uma etapa distinta e ocorrer antes do tratamento dos dados por parte da Europol para efeitos de verificação cruzada, análise estratégica, análise operacional ou intercâmbio de informações, e após a Europol ter determinado que os dados em causa são pertinentes e necessários para o desempenho das suas funções. Depois de confirmar que os dados pessoais estão relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II, a Europol deverá poder tratar esses dados pessoais para efeitos de verificação cruzada, análise estratégica, análise operacional ou intercâmbio de informações. Se a Europol concluir que esses dados pessoais não estão relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II, deverá eliminar esses dados.

(21)

A categorização de dados pessoais num determinado conjunto de dados pode sofrer alterações ao longo do tempo, em função de novas informações que fiquem disponíveis no contexto de investigações criminais, nomeadamente informações sobre suspeitos adicionais. Por essa razão, a Europol deverá poder proceder ao tratamento de dados pessoais com que os dados em questão se relacionam por um período máximo de 18 meses a contar do momento em que a Europol verifique que esses dados são abrangidos pelos seus objetivos, quando tal for estritamente necessário e proporcionado, para efeitos de determinação das categorias de titulares de dados. A Europol deverá poder prorrogar o período de tratamento até três anos, em casos devidamente justificados e na medida em que tal prorrogação seja necessária e proporcionada. A prorrogação deverá ser comunicada à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD). Sempre que o tratamento de dados pessoais para efeitos de determinação das categorias de titulares de dados cesse de ser necessário e justificado e, em qualquer caso, uma vez expirado o período máximo de tratamento, a Europol deverá suprimir os dados pessoais.

(22)

O volume dos dados recolhidos em investigações criminais tem vindo a aumentar e os conjuntos de dados têm-se tornado mais complexos. Os Estados-Membros enviam à Europol conjuntos de dados complexos e volumosos, solicitando a análise operacional pela Europol, a fim de identificar as ligações a outros crimes que não o crime objeto da investigação no âmbito do qual foram recolhidos e a criminosos noutros Estados-Membros e fora da União. Visto que a Europol é mais eficaz do que os Estados-Membros quando se trata de detetar tais ligações transfronteiriças através das suas próprias análises dos dados, a Europol deverá poder apoiar as investigações criminais dos Estados-Membros através do tratamento de conjuntos de dados complexos e volumosos, para identificar tais ligações transfronteiriças, desde que sejam cumpridos os rigorosos requisitos e garantias estabelecidos no presente regulamento. Se for necessário para apoiar eficazmente uma investigação criminal específica em curso num Estado-Membro, a Europol deverá poder tratar os dados da investigação que as autoridades competentes dos Estados-Membros estão autorizadas a tratar no contexto dessa investigação criminal específica, de acordo com os requisitos processuais e as garantias aplicáveis ao abrigo do seu direito nacional, e que estas autoridades depois enviam à Europol. Deverão estar incluídos os dados pessoais sempre que um Estado-Membro não tenha conseguido determinar se esses dados estão relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II. Se um Estado-Membro, a Procuradoria Europeia ou a Eurojust lhe facultarem dados de investigação, solicitando o seu apoio para uma investigação criminal específica em curso, a Europol deverá poder tratar esses dados durante o período em que prestar apoio a essa investigação criminal específica, em conformidade com os requisitos processuais e as garantias aplicáveis ao abrigo do direito da União ou nacional.

(23)

Para assegurar que o tratamento de dados realizado no contexto de uma investigação criminal é necessário e proporcionado, os Estados-Membros deverão assegurar a conformidade com o direito da União e nacional ao enviarem os dados da investigação à Europol. Ao apresentarem dados de investigação à Europol para solicitar o seu apoio para uma investigação criminal específica, os Estados-Membros deverão ter em conta a escala e a complexidade do tratamento de dados, bem como o tipo e a importância da investigação. Os Estados-Membros deverão informar a Europol quando, em conformidade com os requisitos processuais e as garantias aplicáveis ao abrigo do respetivo direito nacional, já não estiverem autorizados a tratar dados no âmbito de uma investigação criminal específica em curso que está em causa. A Europol apenas deverá tratar os dados pessoais que não estão relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II caso considere que não é possível apoiar uma investigação criminal específica em curso sem tratar esses dados pessoais. A Europol deverá documentar essa avaliação. A Europol deverá conservar esses dados funcionalmente separados de outros dados e proceder ao seu tratamento unicamente quando tal seja necessário para prestar apoio à investigação criminal específica em curso que está em causa, como no caso de novas pistas.

(24)

A Europol deverá igualmente poder tratar os dados pessoais necessários para prestar apoio a uma investigação criminal específica num ou mais Estados-Membros se esses dados forem fornecidos por um país terceiro, desde que: o país terceiro seja objeto de uma decisão de adequação nos termos da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) («decisão de adequação»); a União tenha celebrado um acordo internacional com esse país terceiro nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) que inclua a transferência de dados pessoais para fins de aplicação da lei («acordo internacional»); tenha sido celebrado um acordo de cooperação que permita o intercâmbio de dados pessoais entre a Europol e o país terceiro antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/794 («acordo de cooperação»); ou estejam previstas garantias adequadas no que diz respeito à proteção de dados pessoais num instrumento juridicamente vinculativo ou a Europol considere, com base numa avaliação de todas circunstâncias que rodeiem a transferência de dados pessoais, que essas garantias existem nesse país terceiro e desde que o país terceiro tenha obtido os dados no contexto de uma investigação criminal em conformidade com os requisitos processuais e as garantias aplicáveis ao abrigo do seu direito penal nacional. Se um país terceiro lhe transmitir dados de investigação, a Europol deverá verificar se a quantidade de dados pessoais não é manifestamente desproporcionada em relação à investigação criminal específica apoiada pela Europol no Estado-Membro em causa e se, tanto quanto possível, não existem indicações objetivas de que os dados de investigação foram obtidos no país terceiro em manifesta violação dos direitos fundamentais. Se chegar à conclusão de que tais condições não estão preenchidas, a Europol não deverá tratar os dados, devendo suprimi-los. Sempre que um país terceiro transmitir dados de investigação à Europol, o responsável pela proteção de dados da Europol deverá poder notificar a AEPD, se for caso disso.

(25)

Para assegurar que um Estado-Membro pode utilizar os relatórios analíticos da Europol no âmbito de processos judiciais na sequência de uma investigação criminal, a Europol deverá poder conservar os dados da investigação conexos, a pedido desse Estado-Membro, da Procuradoria Europeia ou da Eurojust para efeitos de garantia da exatidão, da fiabilidade e da rastreabilidade do processo de informação criminal. A Europol conserva esses dados funcionalmente separados de outros dados e apenas durante o período em que os processos judiciais relacionados com a investigação criminal estiverem em curso no Estado-Membro. Além disso, é necessário assegurar o acesso das autoridades judiciais competentes, bem como os direitos de defesa, em particular o direito de acesso dos suspeitos ou dos acusados ou dos seus advogados aos elementos do processo. Para o efeito, a Europol deverá registar todos os elementos de prova e os métodos através dos quais foram produzidos ou obtidos pela Europol, a fim de permitir um controlo eficaz dos elementos de prova pela defesa.

(26)

A Europol deverá poder tratar os dados pessoais que tenha recebido antes da entrada em vigor do presente regulamento que não estejam relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II, em conformidade com o disposto no presente regulamento, em duas situações. Na primeira situação, a Europol deverá poder tratar tais dados pessoais para apoiar uma investigação criminal ou para assegurar a exatidão, fiabilidade e rastreabilidade do processo de informação criminal, desde que sejam cumpridos os requisitos previstos nas disposições transitórias relativas ao tratamento de dados pessoais recebidos para apoiar uma investigação criminal. Na segunda situação, a Europol deverá também poder verificar se tais dados pessoais estão relacionados com uma das categorias de titulares de dados listadas no anexo II efetuando uma análise prévia desses dados pessoais durante um período máximo de 18 meses a contar da data da receção inicial dos dados pela Europol ou, em casos justificados, durante um período mais longo com a autorização prévia da AEPD. O período máximo de tratamento de dados pessoais para efeitos dessa análise prévia não deverá exceder um período de três anos a contar da data da receção inicial dos dados pela Europol.

(27)

Os processos transfronteiriços relativos a criminalidade grave ou terrorismo exigem uma estreita cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. A Europol proporciona instrumentos para apoiar tal cooperação em investigações, nomeadamente através do intercâmbio de informações. Para reforçar ainda mais tal cooperação em investigações criminais específicas através de análises operacionais conjuntas, os Estados-Membros deverão poder permitir a outros Estados-Membros o acesso direto às informações que facultaram à Europol, sem prejuízo de quaisquer limitações gerais ou específicas que indiquem no acesso a essas informações. Qualquer tratamento de dados pessoais por parte dos Estados-Membros em análises operacionais conjuntas deverá processar-se em conformidade com o presente regulamento e com a Diretiva (UE) 2016/680.

(28)

A Europol e a Procuradoria Europeia deverão celebrar acordos de cooperação que definam as modalidades da sua colaboração tendo devidamente em conta as respetivas competências. A Europol deverá trabalhar em estreita colaboração com a Procuradoria Europeia, apoiando ativamente as investigações da Procuradoria Europeia a pedido desta, incluindo ao prestar apoio analítico e informações pertinentes. A Europol também deverá cooperar com a Procuradoria Europeia, desde o momento em que uma alegada infração é comunicada à Procuradoria Europeia até ao momento em que a Procuradoria Europeia decida instaurar uma ação penal ou arquivar o processo. A Europol deverá comunicar à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a respeito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência. Para reforçar a cooperação operacional entre a Europol e a Procuradoria Europeia, a Europol deverá permitir o acesso à Procuradoria Europeia aos dados detidos pela Europol, com base num sistema de resposta positiva/negativa, que notifica apenas a Europol em caso de resposta positiva, de acordo com o presente regulamento, incluindo quaisquer limitações indicadas pelo prestador de informações à Europol. Se as informações forem abrangidas por uma limitação indicada por um Estado-Membro, a Europol deverá remeter a questão para esse Estado-Membro para que este cumpra as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (UE) 2017/1939. O Estado-Membro em causa deverá subsequentemente informar a Procuradoria Europeia em conformidade com o seu procedimento nacional. As regras relativas à transmissão de dados pessoais para os organismos da União estabelecidas no presente regulamento deverão aplicar-se à cooperação da Europol com a Procuradoria Europeia. A Europol deverá poder igualmente apoiar as investigações da Procuradoria Europeia mediante a análise de conjuntos de dados complexos e volumosos de acordo com as salvaguardas e garantias de proteção de dados previstas no presente regulamento.

(29)

A Europol deverá cooperar estreitamente com o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), a fim de detetar a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilícita lesiva dos interesses financeiros da União. Para o efeito, a Europol deverá transmitir ao OLAF, sem demora injustificada, qualquer informação em relação à qual o OLAF possa exercer a sua competência. As regras relativas à transmissão de dados pessoais para os organismos da União estabelecidas no presente regulamento deverão aplicar-se à cooperação da Europol com o OLAF.

(30)

Os crimes graves e o terrorismo apresentam com frequência ligações fora da União. A Europol pode proceder ao intercâmbio de dados pessoais com países terceiros, salvaguardando simultaneamente a proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos mesmos. Quando isso for essencial para a investigação de um crime específico abrangido pelos objetivos da Europol, o diretor executivo deverá poder, numa base casuística, autorizar uma categoria de transferências de dados pessoais para países terceiros, sempre que essa categoria de transferências esteja relacionada com a mesma situação específica, consista das mesmas categorias de dados pessoais e as mesmas categorias de titulares de dados, seja necessária e proporcionada para efeitos de investigação de um crime específico e cumpra todos os requisitos do presente regulamento. Deverá ser possível que as transferências individuais abrangidas por uma categoria de transferências incluam apenas algumas das categorias de dados pessoais e categorias de titulares de dados cuja transferência seja autorizada pelo diretor executivo. Também deverá ser possível autorizar uma categoria de transferências de dados pessoais nas seguintes situações específicas: quando a transferência de dados pessoais seja necessária para proteger os interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa; quando a transferência de dados pessoais seja essencial para a prevenção de uma ameaça imediata e grave à segurança pública de um Estado-Membro ou de um país terceiro; quando o fim da transferência de dados pessoais seja salvaguardar os interesses legítimos do titular dos dados; ou, em casos individuais, seja para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou exercício da ação penal relativamente a infrações penais ou execução de sanções penais ou para a declaração, o exercício ou a defesa de direitos relacionados com a prevenção, investigação, deteção ou exercício da ação penal relativamente a uma infração penal específica ou a execução de uma sanção penal específica.

(31)

As transferências que não se baseiem na autorização do diretor executivo, numa decisão de adequação, num acordo internacional ou num acordo de cooperação só deverão ser autorizadas se estiverem previstas garantias adequadas no que diz respeito à proteção de dados pessoais num instrumento juridicamente vinculativo ou se a Europol concluir, com base numa avaliação de todas as circunstâncias que rodeiem a transferência de dados pessoais, que essas garantias existem. Para efeitos dessa avaliação, a Europol deverá poder ter em conta os acordos bilaterais celebrados entre Estados-Membros e países terceiros que permitam o intercâmbio de dados pessoais, quer a transferência de dados pessoais fique sujeita a obrigações de confidencialidade ou ao princípio da especificidade, assegurando que os dados não sejam tratados para outros efeitos que não os da transferência. Além disso, é importante que a Europol tenha em conta se os dados pessoais poderão ser utilizados para requerer, aplicar ou executar uma pena de morte ou qualquer forma de tratamento cruel ou desumano. A Europol deverá poder exigir garantias adicionais.

(32)

Para apoiar os Estados-Membros na cooperação com os organismos privados, quando os mesmos detiverem informações pertinentes para prevenir e combater a criminalidade grave e o terrorismo, a Europol deverá poder receber dados pessoais de organismos privados e, em casos específicos em que tal seja necessário e proporcionado, proceder ao intercâmbio de dados pessoais com os organismos privados.

(33)

Os criminosos utilizam cada vez mais os serviços prestados por organismos privados para a comunicação e a prática de atividades ilícitas. Os agressores sexuais exploram crianças e partilham nas plataformas em linha, à escala mundial, imagens e vídeos que constituem materiais pedopornográficos, bem como com outros agressores através de serviços de comunicações interpessoais independentes do número. Os terroristas utilizam os serviços oferecidos pelos prestadores de serviços em linha para recrutar voluntários, planear e coordenar ataques ou difundir propaganda. Os cibercriminosos beneficiam da digitalização das nossas sociedades e da falta de literacia digital e de outras competências digitais do público em geral, utilizando a mistificação da interface («phishing») e a engenharia social para cometerem outros tipos de cibercrimes, como fraudes em linha, ataques com programas sequestradores e fraude em pagamentos em linha. Como resultado da crescente utilização dos serviços em linha por parte dos criminosos, os organismos privados detêm quantidades crescentes de dados pessoais, incluindo dados relativos a assinaturas, tráfego e conteúdos, que é potencialmente pertinente para as investigações criminais.

(34)

Dado o caráter sem fronteiras da Internet, é possível que o prestador de serviços em linha e a infraestrutura digital em que os dados pessoais são conservados estejam sujeitos a diferentes jurisdições nacionais, dentro da União ou fora dela. Os organismos privados podem, por conseguinte, deter conjuntos de dados pertinentes para a aplicação da lei e que contêm dados pessoais abrangidos pela competência de várias jurisdições, bem como dados pessoais que não podem ser facilmente atribuídos a uma jurisdição específica. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem ter dificuldade em analisar eficazmente tais conjuntos de dados multijurisdicionais ou não atribuíveis através de soluções nacionais. Além disso, não há atualmente um ponto de contacto único para os organismos privados que decidam partilhar legal e voluntariamente conjuntos de dados com as autoridades competentes dos Estados-Membros. Assim sendo, a Europol deverá adotar medidas para facilitar a cooperação com organismos privados, nomeadamente no que diz respeito ao intercâmbio de informações.

(35)

Para garantir que os organismos privados dispõem de um ponto de contacto a nível da União para transmitirem legal e voluntariamente conjuntos de dados multijurisdicionais ou conjuntos de dados que não podem ser facilmente atribuídos a uma ou a várias jurisdições específicas, a Europol deverá poder receber dados pessoais diretamente destes organismos com a finalidade de transmitir aos Estados-Membros as informações necessárias para apurar a competência jurisdicional e investigar crimes no âmbito das respetivas jurisdições, em conformidade com o presente regulamento. Essa informação pode incluir relatórios relacionados com conteúdos moderados que se possa razoavelmente presumir estarem ligados às atividades criminosas abrangidas pelos objetivos da Europol.

(36)

Para assegurar que os Estados-Membros recebem sem demora indevida as informações necessárias para iniciarem investigações com vista a prevenir e a combater a criminalidade grave e o terrorismo, a Europol deverá poder proceder ao tratamento e à análise de dados pessoais, a fim de identificar as unidades nacionais competentes e transmitir a essas unidades nacionais os dados pessoais e quaisquer resultados da sua análise e verificação de tais dados que sejam pertinentes para apurar a competência jurisdicional e para investigar os crimes em causa ao abrigo das respetivas jurisdições. A Europol deverá ainda poder transmitir os dados pessoais e os resultados da sua análise e verificação desses dados que são pertinentes para efeitos de apurar a competência jurisdicional a pontos de contacto ou autoridades de países terceiros que sejam objeto de uma decisão de adequação, ou com os quais tenha sido celebrado um acordo internacional ou um acordo de cooperação, ou estejam previstas garantias adequadas no que diz respeito à proteção de dados pessoais num instrumento juridicamente vinculativo, ou a Europol considere, com base numa avaliação de todas as circunstâncias que rodeiem a transferência de dados pessoais, que essas garantias existem nesses países terceiros. Se o país terceiro em causa não for objeto de uma decisão de adequação nem parte de um acordo internacional ou de um acordo de cooperação, ou na ausência de um instrumento juridicamente vinculativo, ou se a Europol não considerar que existem garantias adequadas, a Europol deverá poder transferir os resultados da sua análise e verificação desses dados para o país terceiro em causa, em conformidade com o presente regulamento.

(37)

Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794, em certos casos e sob reserva de condições, pode ser necessário e proporcionado que a Europol transfira dados pessoais para organismos privados que não estejam estabelecidos na União nem num país terceiro que seja objeto de uma decisão de adequação ou com o qual tenha sido celebrado um acordo internacional ou um acordo de cooperação, ou quando não estejam previstas garantias adequadas no que diz respeito à proteção de dados pessoais num instrumento juridicamente vinculativo, ou quando a Europol não tiver considerado que existem garantias adequadas. Nesses casos, a transferência deverá ser sujeita a autorização prévia do diretor executivo.

(38)

Para garantir que a Europol pode identificar todas as unidades nacionais competentes, esta deverá poder informar os organismos privados quando as informações que receber dos mesmos forem insuficientes para identificar as unidades nacionais em causa. Tal permitiria aos referidos organismos privados decidir se é do seu interesse partilhar informações adicionais com a Europol e se o podem fazer legalmente. Para esse efeito, a Europol deverá estar habilitada a informar esses organismos quanto a informações em falta, na medida em que tal seja estritamente necessário exclusivamente para identificar as unidades nacionais em causa. Deverão aplicar-se garantias especiais a transferências de informações da Europol para organismos privados quando o organismo privado em causa não estiver estabelecido na União ou num país terceiro que seja objeto de uma decisão de adequação ou com o qual tenha sido celebrado um acordo internacional ou um acordo de cooperação, ou quando não estejam previstas garantias adequadas no que diz respeito à proteção de dados pessoais num instrumento juridicamente vinculativo, ou quando a Europol não tiver considerado que existem garantias adequadas.

(39)

Caso os Estados-Membros, os países terceiros, as organizações internacionais ou os organismos privados partilhem com a Europol conjuntos de dados multijurisdicionais e conjuntos de dados que não possam ser atribuídos a uma ou a várias jurisdições específicas, é possível que esses conjuntos de dados estejam ligados a dados pessoais detidos por organismos privados. Nessas situações, a Europol deverá poder enviar um pedido aos Estados-Membros, por intermédio das suas unidades nacionais, para obter os dados pessoais necessários que estejam na posse de organismos privados que se encontrem estabelecidos ou que disponham de um representante legal no território desses Estados-Membros. Tal pedido só deverá ser feito caso a obtenção de informações adicionais vindas desses organismos privados seja necessária para identificar as unidades nacionais em questão. O pedido deverá ser tão fundamentado e preciso quanto possível. Os dados pessoais pertinentes, que deverão ser o menos sensíveis possível e ser estritamente limitados ao que é necessário para efeitos da identificação das unidades nacionais em causa, deverão ser fornecidos à Europol em conformidade com a legislação aplicável dos Estados-Membros em causa. As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa deverão avaliar o pedido da Europol e decidir, em conformidade com a respetiva legislação nacional, se devem deferi-lo. O tratamento de dados por organismos privados efetuado aquando do tratamento desses pedidos das autoridades competentes dos Estados-Membros deverá continuar sujeito às das regras aplicáveis, nomeadamente no que diz respeito à proteção de dados. Os organismos privados deverão fornecer os dados que lhes forem pedidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, para transmissão posterior à Europol. Em muitos casos, é possível que os Estados-Membros em causa não consigam estabelecer uma ligação à sua jurisdição, a não ser pelo facto de o organismo privado detentor dos dados pertinentes se encontrar estabelecido sob a sua jurisdição ou legalmente representado na mesma. Independentemente de terem jurisdição relativamente ao crime específico, os Estados-Membros deverão, em todo o caso, assegurar que as suas autoridades nacionais competentes possam obter dados pessoais de organismos privados com o propósito de fornecer à Europol as informações necessárias para esta alcançar os seus objetivos, em plena conformidade com as garantias processuais ao abrigo do seu direito nacional.

(40)

Para assegurar que a Europol não conserva os dados pessoais recebidos diretamente de organismos privados por um período superior ao necessário para identificar as unidades nacionais em causa, deverão aplicar-se prazos para a conservação de dados pessoais pela Europol. Quando a Europol tiver esgotado todos os meios à sua disposição para a identificação das unidades nacionais em causa e não puder razoavelmente esperar identificar outras unidades nacionais, a conservação desses dados pessoais deixa de ser necessária e proporcionada para efeitos da identificação das unidades nacionais em causa. A Europol deverá apagar os dados pessoais no prazo de quatro meses após a sua última transmissão ou transferência para uma unidade nacional ou para um ponto de contacto de um país terceiro ou para uma autoridade de um país terceiro, salvo se uma unidade nacional, um ponto de contacto ou uma autoridade em causa voltar a apresentar, em conformidade com o direito da União e o direito nacional, os dados pessoais à Europol, como sendo dados seus, dentro desse período. Se os dados pessoais que foram objeto de uma nova apresentação fizerem parte de um conjunto mais abrangente de dados pessoais, a Europol só deverá conservar os dados pessoais que tenham sido novamente apresentados por uma unidade nacional, por um ponto de contacto ou por uma autoridade em causa.

(41)

Qualquer cooperação da Europol com organismos privados não deverá duplicar as atividades das Unidades de Informação Financeira (UIF) estabelecidas nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) nem interferir com as mesmas, devendo dizer unicamente respeito a informações que ainda não tenham sido fornecidas às UIF em conformidade com essa diretiva. A Europol deverá continuar a cooperar com as UIF, em particular por intermédio das unidades nacionais.

(42)

A Europol deverá poder prestar o apoio necessário para que as autoridades competentes dos Estados-Membros interajam com os organismos privados, em particular ao proporcionar as infraestruturas necessárias para tal interação, por exemplo, quando as autoridades competentes dos Estados-Membros referenciam conteúdos terroristas em linha, enviam ordens de remoção relativas a tais conteúdos a prestadores de serviços em linha, nos termos do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), ou quando procedem ao intercâmbio de informações com organismos privados no contexto de ciberataques. Quando os Estados-Membros utilizam a infraestrutura da Europol para o intercâmbio de dados pessoais sobre crimes que não se encontram abrangidos pelos objetivos da Europol, a Europol não deverá ter acesso a esses dados. A Europol deverá assegurar, por meios técnicos, que a sua infraestrutura se limita estritamente a proporcionar um canal para tais interações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e um organismo privado, e que a Europol proporciona todas as garantias necessárias contra o acesso por parte de um organismo privado a quaisquer outras informações nos sistemas da Europol que não estejam relacionadas com o intercâmbio com esse organismo privado.

(43)

Os ataques terroristas desencadeiam a difusão em larga escala de conteúdos terroristas por intermédio das plataformas em linha, os quais representam perigo para a vida ou para a integridade física, ou preconizam um perigo iminente para a vida ou a integridade física, permitindo assim glorificar o terrorismo, disponibilizar atividades de treino e, com o tempo, radicalizar e recrutar outras pessoas. Além disso, o recurso cada vez maior à Internet para registar ou partilhar material pedopornográfico perpetua os danos causados às vítimas, dado que o material pode ser facilmente replicado e divulgado. A fim de prevenir e combater os crimes abrangidos pelos objetivos da Europol, a Europol deverá poder apoiar as ações dos Estados-Membros para combater eficazmente a difusão de conteúdos terroristas no contexto de situações de crise em linha decorrentes de eventos em curso ou recentes no mundo real, a difusão em linha de material pedopornográfico em linha, e apoiar as ações dos prestadores de serviços em linha, em conformidade com as obrigações que lhes incumbem por força do direito da União, bem como nas suas ações voluntárias. Para o efeito, a Europol deverá poder proceder ao intercâmbio de dados pessoais pertinentes, incluindo assinaturas digitais únicas e não reconvertíveis («hashes»), endereços IP ou URL relacionados com tais conteúdos, com organismos privados estabelecidos na União, ou num país terceiro que seja objeto de uma decisão de adequação ou, na falta de uma tal decisão, com o qual tenha sido celebrado um acordo internacional ou um acordo de cooperação, ou quando estejam previstas garantias adequadas no que diz respeito à proteção de dados pessoais num instrumento juridicamente vinculativo, ou quando a Europol considere, com base numa avaliação de todas as circunstâncias que rodeiem a transferência de dados pessoais, que essas garantias existem nesse país terceiro. Esses intercâmbios de dados pessoais só deverão ter lugar para fins de remoção de conteúdo terrorista e material de abuso sexual infantil em linha, em particular quando se preveja a multiplicação exponencial e viral desse conteúdo e material entre diversos prestadores de serviços em linha. Nenhuma disposição do presente regulamento deverá ser entendida como impeditiva da utilização por parte dos Estados-Membros das ordens de remoção previstas no Regulamento (UE) 2021/784 como instrumento para combater os conteúdos terroristas em linha.

(44)

A fim de evitar uma duplicação de esforços e a possível interferência com as investigações e de minimizar os encargos dos prestadores de serviços de alojamento virtual afetados, a Europol deverá prestar assistência, trocar informações e cooperar com as autoridades competentes dos Estados-Membros no que diz respeito às transmissões e transferências de dados pessoais para organismos privados para fazer face a situações de crise em linha e à difusão em linha de material pedopornográfico em linha.

(45)

O Regulamento (UE) 2018/1725 estabelece regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União. Embora o Regulamento (UE) 2018/1725 se aplique ao tratamento, pela Europol, de dados pessoais administrativos não relacionados com investigações criminais, como dados do pessoal, o artigo 3.o, ponto 2, e o capítulo IX desse regulamento, que regulam o tratamento de dados pessoais, não se aplicarem atualmente à Europol. Para assegurar uma proteção uniforme e coerente das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais, o capítulo IX do Regulamento (UE) 2018/1725 deverá ser aplicado à Europol, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, desse regulamento, e ser complementado por disposições específicas em matéria de operações de tratamento específicas que a Europol deverá executar de modo a cumprir as suas funções. Por conseguinte, as competências de supervisão da AEPD sobre as operações de tratamento da Europol deverão ser reforçadas, em consonância com as competências pertinentes aplicáveis ao tratamento de dados pessoais administrativos aplicáveis a todas as instituições, órgãos e organismos da União nos termos do capítulo VI do Regulamento (UE) 2018/1725. Para o efeito, caso a Europol trate dados pessoais para fins operacionais, a AEPD deverá poder exigir à Europol que tome medidas para assegurar a conformidade das suas operações de tratamento com as disposições do presente regulamento, ordenar a suspensão dos fluxos de dados para um destinatário num Estado-Membro, num país terceiro ou numa organização internacional e deverá poder aplicar uma coima em caso de incumprimento pela Europol.

(46)

O tratamento de dados para efeitos do presente regulamento poderá implicar o tratamento de categorias especiais de dados pessoais conforme estabelecido no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (14). O tratamento de fotografias não deverá ser considerado sistematicamente como um tratamento de categorias especiais de dados pessoais, uma vez que as fotografias só são abrangidas pela definição de dados biométricos nos termos do artigo 3.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2018/1725 quando são tratadas por meios técnicos específicos que permitem a identificação inequívoca ou a autenticação de uma pessoa singular.

(47)

O mecanismo de consulta prévia que envolve as AEDP e está previsto no Regulamento (UE) 2018/1725 constitui uma importante garantia para os novos tipos de operações de tratamento. Todavia, esse mecanismo não deverá aplicar-se a atividades operacionais individuais específicas, como os projetos de análise operacional, mas sim à utilização de novos sistemas informáticos para o tratamento de dados pessoais ou a quaisquer mudanças substanciais desses sistemas que representem um elevado risco para os direitos e liberdades dos titulares dos dados. O prazo dentro do qual a AEPD deverá ser instada a emitir orientações por escrito sobre essas consultas não deverá poder ser objeto de suspensões. No caso de atividades de tratamento de substancial importância para o exercício das funções da Europol que sejam particularmente urgentes, deverá ser possível que a Europol possa, a título excecional, iniciar o tratamento logo após o início da consulta prévia, mesmo que o prazo para a AEPD emitir orientações por escrito ainda não tenha expirado. Tal urgência pode surgir em casos nos quais o exercício das funções da Europol pode revestir-se de uma importância substancial, se o tratamento for necessário para prevenir e combater uma ameaça imediata de um crime abrangido pelos objetivos da Europol, e para proteger interesses vitais do titular de dados ou de outra pessoa. O responsável pela proteção de dados da Europol deverá participar na avaliação da urgência e da necessidade desse tratamento antes de expirar o prazo de resposta da AEPD à consulta prévia. O responsável pela proteção de dados da Europol deverá supervisionar o tratamento em questão. A AEPD deverá poder exercer as suas competências no que diz respeito a esse tratamento.

(48)

Dados os desafios que os rápidos desenvolvimentos tecnológicos e a exploração de novas tecnologias por parte de terroristas e outros criminosos representam para a segurança da União, as autoridades competentes dos Estados-Membros precisam de reforçar as suas capacidades tecnológicas para identificar, proteger e analisar os dados necessários à investigação de infrações criminais. A Europol deverá poder apoiar os Estados-Membros na utilização de tecnologias emergentes e na exploração de novas abordagens e no desenvolvimento de soluções tecnológicas comuns para que os Estados-Membros previnam e combatam melhor o terrorismo e a criminalidade abrangidos pelos objetivos da Europol. Ao mesmo tempo, a Europol deverá assegurar que o desenvolvimento, a utilização e a implantação de novas tecnologias sejam norteados pelos princípios da transparência, da explicabilidade, da equidade e da responsabilização, não comprometam os direitos e liberdades fundamentais e estejam em conformidade com o direito da União. Para o efeito, a Europol deverá poder realizar projetos de investigação e inovação em domínios abrangidos pelo presente regulamento no âmbito vinculativo para os projetos de investigação e inovação estabelecidos pelo Conselho de Administração num documento vinculativo. Tal documento deverá ser atualizado sempre que necessário e disponibilizado à AEPD. Esses projetos só deverão poder abranger o tratamento de dados pessoais se certas condições forem cumpridas, nomeadamente o tratamento ser estritamente necessário, o objetivo de o projeto em causa não poder ser alcançado mediante a utilização de dados não pessoais, tais como dados sintéticos ou anónimos, e se o pleno respeito pelos direitos fundamentais, em especial a não discriminação, for assegurado.

O tratamento de categorias especiais de dados pessoais para fins de investigação e inovação só deverá ser permitido quando for estritamente necessário. Dada o caráter sensível desse tratamento, deverão ser aplicadas garantias adicionais adequadas, incluindo a pseudonimização. A fim de evitar a parcialidade na tomada de decisões algorítmicas, a Europol deverá ser autorizada a tratar dados pessoais que não se relacionam com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II. A Europol deverá conservar registos de todo o tratamento de dados pessoais no contexto dos seus projetos de investigação e inovação somente para verificar a exatidão dos resultados do tratamento de dados e apenas durante o tempo necessário para tal. As disposições sobre o desenvolvimento de novos instrumentos por parte da Europol não deverão constituir uma base jurídica para a sua implantação a nível da União ou a nível nacional. A fim de impulsionar a inovação e reforçar as sinergias em projetos de investigação e inovação, é importante que a Europol intensifique a sua cooperação com as redes pertinentes de profissionais dos Estados-Membros e outras agências da União, no âmbito das respetivas competências nesse domínio, e apoiar outras formas de cooperação conexas, como o apoio de secretariado ao Polo da UE de Inovação para a Segurança Interna enquanto rede colaborativa de laboratórios de inovação.

(49)

A Europol deverá desempenhar um papel fundamental na assistência aos Estados-Membros no domínio do desenvolvimento de novas soluções tecnológicas baseadas em inteligência artificial que sejam pertinentes para a consecução dos objetivos da Europol e que beneficiem as autoridades competentes dos Estados-Membros em toda a União. Essa assistência deverá ser prestada no pleno respeito dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente a não discriminação. A Europol deverá desempenhar um papel fundamental na promoção do desenvolvimento e implantação da inteligência artificial ética, fiável e centrada no ser humano, sujeita a garantias sólidas em termos de segurança, de proteção, de transparência, de explicabilidade e de direitos fundamentais.

(50)

Antes de lançar os seus projetos de investigação e de inovação que envolvam o tratamento de dados pessoais, a Europol deverá informar a AEPD. A Europol deverá informar ou consultar o seu Conselho de Administração, em conformidade com certos critérios específicos que deverão ser estabelecidos nas orientações pertinentes. A Europol não deverá tratar dados para efeitos de projetos de investigação e inovação sem o consentimento do Estado-Membro, organismo da União, país terceiro ou organização internacional que tenha apresentado os dados à Europol, a menos que esse Estado-Membro, organismo da União, país terceiro ou organização internacional tenha concedido a sua autorização prévia para esse tratamento para esse efeito. Para cada projeto, a Europol deverá realizar, previamente ao tratamento, uma avaliação do impacto na proteção dos dados para garantir o pleno respeito do direito à proteção dos dados e de todos os outros direitos e liberdades fundamentais dos titulares dos dados. A avaliação do impacto da proteção de dados deverá incluir uma avaliação da adequação, necessidade e proporcionalidade dos dados pessoais a serem tratados para a finalidade específica do projeto, incluindo o requisito de minimização dos dados e uma avaliação de uma eventual parcialidade nos resultados e nos dados pessoais a tratar para a finalidade específica do projeto, bem como das medidas previstas para fazer face a esses riscos. O desenvolvimento de novos instrumentos por parte da Europol não deverá prejudicar a base jurídica, incluindo os fundamentos para o tratamento dos dados pessoais em causa, que seriam posteriormente necessários para a sua implantação a nível da União ou a nível nacional.

(51)

Proporcionar à Europol os instrumentos e as capacidades adicionais requer o reforço do controlo democrático e da responsabilização da Europol. A supervisão parlamentar conjunta constitui um importante elemento de acompanhamento político das atividades da Europol. Para permitir um acompanhamento político eficaz da forma como utiliza os instrumentos e as capacidades adicionais previstos no presente regulamento, a Europol deverá facultar anualmente ao grupo de controlo parlamentar conjunto (GCPC) e aos Estados-Membros informações pormenorizadas sobre o desenvolvimento, a utilização e a eficácia desses instrumentos e capacidades e os resultados da sua utilização, em especial sobre os projetos de investigação e inovação, bem como sobre novas atividades ou a criação de novos polos especializados no seio da Europol. Além disso, dois representantes do GCPC — um do Parlamento Europeu e outro dos parlamentos nacionais, de modo a refletir a constituição dúplice do GCPC — deverão ser convidados para, pelo menos, duas reuniões ordinárias anuais do Conselho de Administração, a fim de intervirem junto deste em nome do GCPC e debaterem o relatório anual de atividades consolidado, o documento único de programação e o orçamento anual, as perguntas e respostas escritas do GCPC, bem como as relações externas e as parcerias, respeitando simultaneamente as diferentes funções e responsabilidades do Conselho de Administração e do GCPC em conformidade com o presente regulamento. O Conselho de Administração, juntamente com os representantes do GCPC, pode identificar outras questões de interesse político a debater. Em consonância com o papel de supervisão do GCPC, os dois representantes do GCPC não deverão ter direito de voto no Conselho de Administração. As atividades de investigação e inovação previstas deverão figurar no documento único de programação que contém a programação plurianual e o programa de trabalho anual da Europol e ser transmitidas ao GCPC.

(52)

Na sequência de uma proposta do diretor executivo, o Conselho de Administração deverá designar um provedor de direitos fundamentais responsável por apoiar a Europol na salvaguarda do respeito pelos direitos fundamentais em todas as suas atividades e atribuições, em especial nos projetos de investigação e inovação da Europol e no intercâmbio de dados pessoais com organismos privados. Deverá ser possível designar como provedor de direitos fundamentais um membro do pessoal existente da Europol que tenha recebido formação especial em direito e prática em matéria dos direitos fundamentais. O provedor de direitos fundamentais deverá cooperar estreitamente com o responsável pela proteção de dados no âmbito das respetivas competências. As questões relacionadas com a proteção de dados inserem-se inteiramente no âmbito de competências do responsável pela proteção de dados.

(53)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o apoio e o reforço da ação das autoridades competentes dos Estados-Membros e a sua cooperação mútua na prevenção e no combate à criminalidade grave que afete dois ou mais Estados-Membros, ao terrorismo e às formas de criminalidade lesivas de um interesse comum que seja objeto de uma política da União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido ao caráter transfronteiras da criminalidade grave e do terrorismo e à necessidade de uma resposta coordenada às ameaças de segurança conexas, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(54)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(55)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(56)

A AEPD foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 8 de março de 2021 (15).

(57)

O presente regulamento respeita plenamente os direitos e as salvaguardas fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais, tal como previsto nos artigos 7.o e 8.o da Carta, bem como pelo artigo 16.o do TFUE. Dada a importância do tratamento de dados pessoais para o trabalho das autoridades policiais em geral e para o apoio prestado pela Europol, em particular, o presente regulamento deverá prever garantias reforçadas, mecanismos de controlo democrático e de responsabilização, para assegurar que as atividades e atribuições da Europol são realizadas no em plena conformidade com os direitos fundamentais, tal como consagrados na Carta, em especial o direito à igualdade perante a lei, o direito à não discriminação e a um recurso judicial eficaz perante o tribunal nacional competente contra qualquer uma das medidas tomadas nos termos do presente regulamento. Qualquer tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento deverá ser limitado ao estritamente necessário e proporcionado, estando sujeito a condições claras, a requisitos rigorosos e a uma supervisão eficaz por parte da AEPD.

(58)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/794 deverá ser alterado em conformidade.

(59)

A fim de permitir a imediata aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2016/794 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidas as alíneas h) a k), assim como as alíneas m), n) e o);

b)

A alínea p) passa a ter a seguinte redação:

«p)

“Dados pessoais de natureza administrativa”, os dados pessoais tratados pela Europol, com exceção dos dados pessoais operacionais;»;

c)

São aditadas as seguintes alíneas:

«q)

“Dados de investigação”, os dados que um Estado-Membro, a Procuradoria Europeia criada pelo Regulamento (UE) 2017/1939 (*1), a Eurojust ou um país terceiro são autorizados a tratar numa investigação criminal em curso relacionada com um ou mais Estados-Membros, em conformidade com os requisitos processuais e as salvaguardas aplicáveis ao abrigo do direito da União ou nacional, ou dados que um Estado-Membro, a Procuradoria Europeia, a Eurojust ou um país terceiro tenham transmitido à Europol para apoiar tal investigação criminal em curso e que contenham dados pessoais não relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II;

r)

“Conteúdos terroristas”, os conteúdos terroristas na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

s)

“Material pedopornográfico em linha”, os materiais em linha que constituam pornografia infantil na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), ou um espetáculo pornográfico na aceção do artigo 2.o, alínea e), da mesma diretiva;

t)

“Situação de crise em linha” a difusão em linha de conteúdos em linha tirados de incidentes reais, em curso ou recentes, que documentem atentados contra a vida ou à integridade física ou a incitação a atentados contra a vida ou a integridade física, tendo por objetivo ou por efeito intimidar gravemente uma população, desde que exista uma ligação ou uma suspeita razoável de uma ligação ao terrorismo ou ao extremismo violento e desde que se preveja um potencial de multiplicação exponencial e viral desses conteúdos em múltiplos serviços em linha;

u)

“Categoria de transferências de dados pessoais”, um grupo de transferências de dados pessoais em que os dados pessoais dizem respeito à mesma situação específica e em que as transferências abrangem as mesmas categorias de dados pessoais e as mesmas categorias de titulares de dados;

v)

“Projetos de investigação e inovação”, os projetos relativos às matérias abrangidas pelo presente regulamento para o desenvolvimento, formação, ensaio e validação de algoritmos para o desenvolvimento de ferramentas específicas e outros projetos específicos de investigação e inovação relevantes para a realização dos objetivos da Europol.

(*1)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia («Procuradoria Europeia») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1)."

(*2)  Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L 172 de 17.5.2021, p. 79)."

(*3)  Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à luta contra o abuso e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho (JO L 335 de 17.12.2011, p. 1).»;"

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

i)

é inserida a seguinte alínea:

«h-A)

Prestação de apoio administrativo e financeiro às unidades especiais de intervenção dos Estados-Membros a que se refere a Decisão 2008/617/JAI do Conselho (*4);

(*4)  Decisão 2008/617/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa à melhoria da cooperação entre as unidades especiais de intervenção dos Estados-Membros da União Europeia em situações de crise (JO L 210 de 6.8.2008, p. 73).»;"

ii)

a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

«j)

Cooperar com os organismos da União criados com base no título V do TFUE, com o OLAF e com a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) criada pelo Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), inclusive através de trocas de informação e da prestação de apoio analítico nos domínios cobertos pelas suas esferas de competência;

(*5)  Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15).»;"

iii)

a alínea m) passa a ter a seguinte redação:

«m)

Apoiar as ações dos Estados-Membros na prevenção e luta contra as formas de criminalidade listadas no anexo I que sejam facilitadas, promovidas ou praticadas com recurso à Internet, nomeadamente:

i)

assistindo as autoridades competentes dos Estados-Membros, a seu pedido, na resposta a ciberataques que se suspeite serem de origem criminosa,

ii)

cooperando com as autoridades competentes dos Estados-Membros no que diz respeito a decisões de supressão, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/784, e

iii)

sinalizando conteúdos em linha junto dos prestadores de serviços em linha relevantes para que analisem, numa base voluntária, a compatibilidade entre esses conteúdos e os seus próprios termos e condições;»;

iv)

são aditadas as seguintes alíneas:

«r)

Ajudar os Estados-Membros a identificar pessoas cujas atividades criminosas sejam abrangidas pelas formas de criminalidade listadas no anexo I e que representem um risco elevado para a segurança;

s)

Facilitar a realização de investigações conjuntas, coordenadas e prioritárias relativas a pessoas referidas na alínea r);

t)

Apoiar os Estados-Membros no tratamento de dados fornecidos à Europol por países terceiros ou organizações internacionais relativos a pessoas envolvidas em atividades terroristas ou na criminalidade grave e propor a eventual introdução pelos Estados-Membros, ao seu critério e sob reserva de verificação e análise desses dados, de indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da União (“indicações de informação”) no Sistema de Informação Schengen (SIS), em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6);

u)

Apoiar a aplicação do mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen criado pelo Regulamento (UE) n.o 1053/2013 no âmbito dos objetivos da Europol, através do fornecimento de conhecimentos especializados e de análises, se for caso disso;

v)

Acompanhar proativamente atividades de investigação e inovação pertinentes para alcançar os objetivos da Europol e contribuir para essas atividades, apoiando atividades conexas dos Estados-Membros e levando a cabo as suas próprias atividades de investigação e inovação, incluindo projetos que visem o desenvolvimento, a formação, o ensaio e a validação de algoritmos para o desenvolvimento de ferramentas específicas para uso das autoridades policiais, e divulgar os resultados dessas atividades aos Estados-Membros, nos termos do artigo 67.o;

w)

Contribuir para a criação de sinergias entre as atividades de investigação e inovação dos organismos da União que sejam relevantes para a consecução dos objetivos da Europol, nomeadamente através do Polo da UE de Inovação para a Segurança Interna, em estreita cooperação com os Estados-Membros;

x)

Apoiar as medidas adotadas pelos Estados-Membros, a seu pedido, para responder a situações de crise em linha, em especial fornecendo a organismos privados as informações necessárias para identificar os conteúdos em linha pertinentes;

y)

Apoiar as medidas adotadas pelos Estados-Membros no combate à difusão em linha de materiais pedopornográficos em linha;

z)

Cooperar, em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7), com as Unidades de Informação Financeira (UIF) criadas nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8), através da unidade nacional Europol pertinente ou, se o Estado-Membro em causa o autorizar, através de contactos diretos com as UIF, nomeadamente por meio do intercâmbio de informações e do fornecimento de análises aos Estados-Membros para apoiar as investigações transfronteiras sobre as atividades de branqueamento de capitais das organizações criminosas transnacionais e o financiamento do terrorismo;

(*6)  Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56)."

(*7)  Diretiva (UE) 2019/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas destinadas a facilitar a utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de determinadas infrações penais e que revoga a Decisão 2000/642/JAI do Conselho (JO L 186 de 11.7.2019, p. 122)."

(*8)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»;"

v)

São aditados os seguintes parágrafos:

«Para que um Estado-Membro informe, no prazo de 12 meses após a Europol ter proposto a possível introdução de uma indicação de informação referida no primeiro parágrafo, alínea t), os outros Estados-Membros e a Europol sobre os resultados da verificação e da análise dos dados que foram efetuadas e sobre se uma indicação foi ou não introduzida no SIS, é criado um mecanismo de informação periódica.

Os Estados-Membros informam a Europol de quaisquer indicações de informação introduzida no SIS e de qualquer resposta positiva relativa a essas indicações de informação, e podem informar, através da Europol, o país terceiro ou a organização internacional que forneceram os dados que conduziram à introdução da indicação de informação sobre as respostas positivas relativas a essa indicação de informação, em conformidade com o procedimento estabelecido no Regulamento (UE) 2018/1862.»;

b)

No n.o 2, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«A Europol presta também assistência na execução operacional dessas prioridades, nomeadamente no quadro da Plataforma Multidisciplinar Europeia contra as Ameaças Criminosas (EMPACT, do inglês European Multidisciplinary Platform Against Criminal Threats), inclusive prestando apoio administrativo, logístico, financeiro e operacional às atividades operacionais e estratégicas lideradas pelos Estados-Membros.»;

c)

É aditada a seguinte frase ao n.o 3:

«A Europol fornece ainda análises de avaliação de ameaças, com base nas informações que detém sobre fenómenos e tendências criminais, a fim de prestar apoio à Comissão e aos Estados-Membros na realização de avaliações de risco.»;

d)

São inseridos os seguintes números:

«4-A.   A Europol apoia os Estados-Membros e a Comissão na identificação dos principais temas de investigação.

A Europol apoia a Comissão na elaboração e execução de programas-quadro da União para as atividades de investigação e inovação que sejam pertinentes para a consecução dos objetivos da Europol.

Se for caso disso, a Europol pode divulgar os resultados das suas atividades de investigação e inovação a título do seu contributo para a criação de sinergias entre as atividades de investigação e inovação dos organismos da União pertinentes, nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea w).

A Europol toma todas as medidas necessárias para evitar conflitos de interesses. A Europol não deve receber financiamento de um determinado programa-quadro da União quando prestar apoio à Comissão na identificação dos principais temas de investigação e na elaboração e execução do mesmo programa.

Aquando da conceção e da conceptualização das atividades de investigação e inovação relativas às matérias abrangidas pelo presente regulamento, a Europol pode, se for caso disso, consultar o Centro Comum de Investigação da Comissão.

4-B.   A Europol apoia os Estados-Membros na análise, no que diz respeito às implicações esperadas para a segurança, dos casos concretos de investimento direto estrangeiro na União ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9) que digam respeito a empresas que fornecem tecnologias, incluindo software, utilizadas pela Europol para prevenir e investigar crimes abrangidos pelos objetivos da Europol.

(*9)  Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1).»;"

e)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   No exercício das suas atribuições, a Europol não aplica medidas coercivas.

O pessoal da Europol pode prestar apoio operacional às autoridades competentes dos Estados-Membros no decurso da execução das medidas de investigação, a pedido destas e em conformidade com o respetivo direito nacional, nomeadamente facilitando o intercâmbio transfronteiras de informações, prestando apoio forense e técnico e estando presente durante a execução dessas medidas. O pessoal da Europol não tem o poder de executar as medidas de investigação.»;

f)

É aditado o seguinte número:

«5-A.   No desempenho das suas funções, a Europol respeita os direitos e as liberdades fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“Carta”).»;

3)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   Sem prejuízo do n.o 1, sempre que o diretor executivo considere que deve ser iniciada uma investigação criminal relativamente a um crime específico que diga respeito apenas a um Estado-Membro mas que afete um interesse comum abrangido por uma política da União, pode solicitar, por intermédio da respetiva unidade nacional, às autoridades competentes do Estado-Membro em questão que iniciem, conduzam ou coordenem essa investigação criminal.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As unidades nacionais informam, sem demora, a Europol em relação a qualquer pedido apresentado ao abrigo do n.o 1, ou o diretor executivo em relação a qualquer proposta apresentada ao abrigo do n.o 1-A, da decisão das autoridades competentes dos Estados-Membros.»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Europol informa imediatamente a Eurojust e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia de quaisquer pedidos apresentados ao abrigo do n.o 1, de quaisquer propostas apresentados ao abrigo do n.o 1-A, e de quaisquer decisões tomadas por uma autoridade competente de um Estado-Membro nos termos do n.o 2.»;

4)

No artigo 7.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Cada Estado-Membro assegura que a sua UIF, dentro dos limites do seu mandato e competências e sujeita a salvaguardas processuais nacionais, esteja habilitada a responder aos pedidos devidamente justificados apresentados pela Europol nos termos do artigo 12.o da Diretiva (UE) 2019/1153 sobre informações financeiras e análises financeiras, quer através da sua unidade nacional ou, se esse Estado-Membro o permitir, através de contacto direto entre a UIF e a Europol.»;

5)

No artigo 11.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Adotar anualmente, por maioria de dois terços dos seus membros e em conformidade com o artigo 12.o do presente regulamento, um documento único de programação, como referido no artigo 32.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão (*10).

(*10)  Regulamento Delegado (UE) 2019/715 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 122 de 10.5.2019, p. 1).»;"

b)

São aditadas as seguintes alíneas:

«v)

Designar o provedor de direitos fundamentais referido no artigo 41.o-C;

w)

Especificar os critérios com base nos quais a Europol pode emitir as propostas para a eventuais introduções de indicações de informação no SIS.»;

6)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 30 de novembro de cada ano, o Conselho de Administração adota um documento único de programação, que inclui o programa de trabalho plurianual e o programa de trabalho anual, com base num projeto apresentado pelo diretor executivo, tendo em conta o parecer da Comissão e, em relação ao programa de trabalho plurianual, após consulta ao grupo de controlo parlamentar conjunto (GCPC).

Se o Conselho de Administração decidir não ter em conta o parecer da Comissão a que se refere primeiro parágrafo, no todo ou em parte, a Europol apresenta uma justificação exaustiva.

Se o Conselho de Administração decidir não tomar em consideração nenhuns elementos suscitados pelo GCPC, nos termos do artigo 51.o, n.o 2, alínea c), a Europol apresenta uma justificação exaustiva.

Logo que o documento único de programação seja adotado, o Conselho de Administração envia-o ao Conselho, à Comissão e ao GCPC.»;

b)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O programa de trabalho plurianual estabelece a programação estratégica global, incluindo os objetivos, resultados esperados e indicadores de desempenho. Estabelece ainda a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o plano de implementação. Inclui a estratégia para as relações com países terceiros e organizações internacionais e as atividades de investigação e inovação da Europol que se encontram previstas.»;

7)

No artigo 14.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O Conselho de Administração pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser relevante para a discussão a assistir às suas reuniões na qualidade de observador sem direito de voto.

Dois representantes do GCPC devem ser convidados para estarem presentes em duas reuniões ordinárias do Conselho de Administração por ano, na qualidade de observadores sem direito de voto, para debater as seguintes questões de interesse político:

a)

O relatório anual de atividades consolidado referido no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), relativo ao ano anterior;

b)

O documento único de programação referido no artigo 12.o para o ano seguinte e o orçamento anual;

c)

As perguntas e respostas escritas do GCPC;

d)

As relações externas e questões relativas às parcerias.

O Conselho de Administração, juntamente com os representantes do GCPC, pode decidir debater outras questões de interesse político nas reuniões referidas no primeiro parágrafo.»;

8)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O Conselho ou o GCPC podem convidar o diretor executivo a prestar informações sobre o desempenho das suas funções.»;

b)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Elaborar o projeto de documento único de programação referido no artigo 12.o e apresentá-lo ao Conselho de Administração, após consulta à Comissão e ao GCPC;»,

ii)

é inserida a seguinte alínea:

«o-A)

Informar o Conselho de Administração sobre os memorandos de entendimento assinados com organismos privados;»;

9)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

Facilitar o intercâmbio de informações entre Estados-Membros, a Europol, outros organismos da União, países terceiros, organizações internacionais e organismos privados;»,

ii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«e)

Projetos de investigação e inovação;

f)

Ajudar os Estados-Membros, a seu pedido, a informar o público sobre pessoas suspeitas ou condenadas que sejam procuradas com base numa sentença judicial nacional proferida por um crime abrangido pelos objetivos da Europol, assim como facilitar a prestação de informações pelo público, aos Estados-Membros e à Europol, sobre essas pessoas.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Se necessário para alcançar os objetivos dos projetos de investigação e inovação da Europol, o tratamento de dados pessoais para esse efeito é efetuado exclusivamente no âmbito de projetos de investigação e inovação da Europol com fins e objetivos claramente definidos, e deve estar em conformidade com o artigo 33.o-A.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o, n.o 4, no artigo 18.o, n.o 2, alínea e), no artigo 18.o-A, e do tratamento de dados nos termos do artigo 26.o, n.o 6-C, nos casos em que as infraestruturas da Europol sejam utilizadas para intercâmbios bilaterais de dados pessoais e a Europol não tenha acesso ao conteúdo dos dados, são listadas no anexo II as categorias de dados pessoais e as categorias de titulares cujos dados podem ser recolhidos e tratados para as finalidades do n.o 2 do presente artigo.»;

d)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   Em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11), a Europol estabelece, se aplicável e na medida do possível, uma distinção clara entre os dados pessoais que se relacionam com as diferentes categorias de titulares de dados listadas no anexo II.

(*11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;"

e)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Europol pode tratar dados temporariamente com a finalidade de determinar se os mesmos são relevantes para as suas funções e, nesse caso, para qual das finalidades referidas no n.o 2. O prazo para o tratamento desses dados para tal efeito não pode ser superior a seis meses a contar da receção desses dados.»;

f)

São inseridos os seguintes números:

«6-A.   Antes de proceder ao tratamento de dados nos termos do n.o 2 do presente artigo, se estritamente necessário exclusivamente para determinar se os dados pessoais respeitam o n.o 5 do presente artigo, a Europol pode tratar temporariamente dados pessoais que lhe foram fornecidos nos termos do artigo 17.o, n.os 1 e 2, nomeadamente comparando-os com todos os outros dados que já esteja a tratar nos termos do n.o 5.

A Europol deve tratar dados pessoais nos termos do primeiro parágrafo por um período máximo de 18 meses a contar do momento em que a Europol verifique que esses dados são abrangidos pelos seus objetivos ou, em casos justificados, por um período mais longo, sempre que necessário para efeitos do presente artigo. A Europol informa a AEPD sobre qualquer prorrogação do período de tratamento. O período máximo de tratamento nos termos do primeiro parágrafo não pode ser superior a três anos. Esses dados pessoais são conservados funcionalmente separados dos outros dados.

Se a Europol concluir que os dados pessoais referidos no primeiro parágrafo do presente número não cumprem o estabelecido no n.o 5, apaga esses dados e informa, se for caso disso, o fornecedor desses dados apagados em conformidade.

6-B.   O Conselho de Administração, deliberando sob proposta do diretor executivo, após consulta à AEPD e tendo em devida conta os princípios referidos no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1725, especifica as condições do tratamento de dados referidos nos n.os 6 e 6-A do presente artigo, em especial no que se refere ao fornecimento, ao acesso e à utilização dos mesmos, bem como aos períodos de conservação e supressão desses dados, que não podem ser superiores aos períodos estabelecidos nos n.os 6 e 6-A do presente artigo.»;

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

Tratamento de dados pessoais para apoiar uma investigação criminal

1.   Se for necessário para prestar apoio a uma investigação criminal específica em curso que se enquadre nos objetivos da Europol, a Europol pode tratar dados pessoais não relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II, desde que:

a)

Um Estado-Membro, a Procuradoria Europeia ou a Eurojust lhe transmita dados de investigação nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a) ou b), e solicite à Europol que apoie essa investigação:

i)

por meio de uma análise operacional nos termos do artigo 18.o, n.o 2, alínea c), ou

ii)

em casos excecionais e devidamente justificados, por meio de um controlo cruzado nos termos do artigo 18.o, n.o 2, alínea a);

b)

A Europol considere não ser possível efetuar a análise operacional nos termos do artigo 18.o, n.o 2, alínea c), ou o controlo cruzado nos termos do artigo 18.o, n.o 2, alínea a), em apoio dessa investigação sem proceder ao tratamento de dados pessoais que não cumpram o artigo 18.o, n.o 5.

Os resultados da avaliação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), são registados e enviados à AEPD para informação quando a Europol deixar de apoiar a investigação referida no primeiro parágrafo.

2.   Caso o Estado-Membro a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), deixar de estar autorizado a tratar os dados relativos à investigação criminal específica em curso referida no n.o 1, em conformidade com os requisitos processuais e as garantias nos termos do seu direito nacional aplicável, ele deve informar a Europol.

Caso a Procuradoria Europeia ou a Eurojust transmitam dados de investigação à Europol e deixem de estar autorizadas a tratar os dados relativos a uma investigação criminal específica em curso referida no n.o 1, em conformidade com os requisitos processuais e as garantias aplicáveis ao abrigo do direito da União e nacional, elas devem informar a Europol.

3.   A Europol pode tratar os dados de investigação nos termos do artigo 18.o, n.o 2, enquanto estiver a apoiar a investigação criminal específica em curso em relação à qual os dados de investigação tenham sido transmitidos, nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) do presente artigo, e unicamente para efeitos de apoiar essa investigação.

4.   A Europol pode conservar os dados de investigação fornecidos em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), e o resultado do tratamento desses dados para além do período de tratamento previsto no n.o 3, mediante pedido do fornecedor desses dados de investigação, exclusivamente para assegurar a veracidade, fiabilidade e rastreabilidade do processo de informação criminal, mas apenas enquanto o processo judicial relativo à investigação criminal específica relativamente à qual esses dados foram fornecidos estiver a decorrer.

Os fornecedores de dados de investigação referidos no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), ou, com o seu acordo, um Estado-Membro no qual esteja em curso um processo judicial relativo a uma investigação criminal conexa, podem solicitar à Europol que conserve os dados de investigação e o resultado da análise operacional desses dados para além do período de tratamento previsto no n.o 3, exclusivamente para assegurar a veracidade, fiabilidade e rastreabilidade do processo de investigação criminal e apenas enquanto estiver a decorrer nesse outro Estado-Membro um processo judicial relativo a uma investigação criminal conexa.

5.   Sem prejuízo do tratamento de dados pessoais nos termos do artigo 18.o, n.o 6-A, os dados pessoais que não se relacionem com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II são conservados funcionalmente separados dos outros dados, só podendo ser tratados quando necessário e proporcionado para os fins previstos nos n.os 3, 4 e 6 do presente artigo.

O Conselho de Administração, deliberando sob proposta do diretor executivo, após consulta à AEPD, especifica as condições da transmissão e do tratamento dos dados pessoais nos termos dos n.os 3 e 4.

6.   Os n.os 1 a 4 do presente artigo são igualmente aplicáveis sempre que sejam fornecidos à Europol dados pessoais provenientes de um país terceiro, como referido no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), ou no artigo 25.o, n.o 4-A, e esse país terceiro transmita dados de investigação à Europol para efeitos de análise operacional que contribua para uma investigação criminal específica num ou mais Estados-Membros apoiada pela Europol, desde que o país terceiro em causa tenha obtido os dados no contexto de uma investigação criminal, em conformidade com os requisitos processuais e as garantias aplicáveis ao abrigo do seu direito penal nacional.

Se um país terceiro transmitir dados de investigação à Europol, nos termos do primeiro parágrafo, o responsável pela proteção de dados pode, se for caso disso, notificar a AEPD.

A Europol verifica se a quantidade de dados pessoais referidos no primeiro parágrafo não é manifestamente desproporcionada em relação à investigação criminal específica no Estado-Membro em causa. Se a Europol chegar à conclusão de que existem indícios de que os dados em causa são manifestamente desproporcionados ou foram recolhidos em manifesta violação dos direitos fundamentais, a Europol não procede ao tratamento desses dados, devendo suprimi-los.

Os dados pessoais tratados nos termos do presente número só podem ser consultados pela Europol se tal for necessário para apoiar uma investigação criminal específica para efeitos da qual os dados tenham sido fornecidos. Esses dados pessoais só podem ser partilhados no interior da União.»;

11)

No artigo 19.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros, os organismos da União, os países terceiros ou as organizações internacionais que forneçam informações à Europol determinam a finalidade, ou as finalidades, para que são tratadas essas informações, em conformidade com o artigo 18.o.

Caso um prestador de informações referido no primeiro parágrafo não tenha cumprido o disposto nesse parágrafo, cabe à Europol, de comum acordo com a entidade que tenha fornecido as informações em causa, tratar as informações a fim de determinar a respetiva relevância, bem como a finalidade, ou as finalidades, para que serão posteriormente tratadas.

A Europol só pode tratar informações com uma finalidade diferente daquela para que foram fornecidas mediante autorização para tal da entidade que tenha fornecido as informações.

As informações fornecidas para as finalidades a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alíneas a) a d), podem também ser tratadas pela Europol para a finalidade a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alínea e), em conformidade com o artigo 33.o-A.

2.   Os Estados-Membros, os organismos da União, os países terceiros e as organizações internacionais podem impor, no momento em que fornecem as informações à Europol, qualquer limitação ao seu acesso ou à sua utilização, em termos gerais ou específicos, incluindo no que se refere à sua transferência, transmissão, apagamento ou destruição. Sempre que a necessidade de tais limitações se torne evidente depois do fornecimento de informações, informam a Europol desse facto. A Europol é obrigada a respeitar essas limitações.»;

12)

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   No âmbito dos projetos de análise operacional a que se refere o artigo 18.o, n.o 3, e sujeito às regras e garantias aplicáveis ao tratamento de dados pessoais estabelecidas no presente regulamento, os Estados-Membros podem determinar que a Europol disponibilize diretamente a certos Estados-Membros informações para análises operacionais conjuntas em investigações específicas, sem prejuízo das eventuais limitações indicadas nos termos do artigo 19.o, n.o 2, e em conformidade com os procedimentos estabelecidos nas diretrizes a que se refere o artigo 18.o, n.o 7.»;

b)

No n.o 3, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

«3.   Em conformidade com a legislação nacional, os Estados-Membros só podem ter acesso às informações referidas nos n.os 1, 2 e 2-A e tratá-las posteriormente com a finalidade de prevenir, detetar, investigar e reprimir:»;

13)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 20.o-A

Relações com a Procuradoria Europeia

1.   A Europol estabelece e mantém relações estreitas com a Procuradoria Europeia. No âmbito dessas relações, a Europol e a Procuradoria Europeia agem no âmbito das respetivas competências. Para o efeito, celebram um acordo de cooperação que estabeleça as modalidades da sua cooperação.

2.   A pedido da Procuradoria Europeia, nos termos do artigo 102.o do Regulamento (UE) 2017/1939, a Europol apoia as investigações da Procuradoria Europeia, cooperando com este organismo através da prestação de informações e apoio analítico até ao momento em que a Procuradoria Europeia decida instaurar uma ação penal ou arquivar o processo.

3.   A fim de prestar informações à Procuradoria Europeia nos termos do n.o 2 do presente artigo, a Europol toma todas as medidas adequadas para permitir que a Procuradoria Europeia tenha acesso indireto, com base num sistema de respostas positivas/negativas, a dados relacionados com infrações abrangidas pelas competências da Procuradoria Europeia, fornecidos para as finalidades a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, alíneas a), b) e c). Esse sistema de respostas positivas/negativas apenas notifica a Europol em caso de resposta positiva e sem prejuízo de eventuais limitações impostas nos termos do artigo 19.o, n.o 2, pelos fornecedores de informações referidos no artigo 19.o, n.o 1.

Em caso de resposta positiva, a Europol inicia o procedimento de partilha da informação que gerou essa resposta positiva, em conformidade com a decisão da entidade que forneceu essa informação a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, e apenas na medida em que os dados que geraram a resposta positiva sejam pertinentes para o pedido apresentado nos termos do n.o 2 do presente artigo.

4.   A Europol comunica à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa a respeito da qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência nos termos do artigo 22.o e do artigo 25.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1939, e sem prejuízo de eventuais limitações impostas, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do presente regulamento, pelo fornecedor da informação.

Caso faça a comunicação à Procuradoria Europeia nos termos do primeiro parágrafo, a Europol notifica sem demora os Estados-Membros em causa.

Caso as informações relativas a condutas criminosas a respeito das quais a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência tenham sido fornecidas à Europol por um Estado-Membro que tenha imposto limitações à utilização dessas informações nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do presente regulamento, a Europol notifica a Procuradoria Europeia da existência dessas limitações e remete a questão para o Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa colabora diretamente com a Procuradoria Europeia a fim de cumprir o artigo 24.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) 2017/1939.»;

14)

Ao artigo 21.o é aditado o seguinte número:

«8.   Se, durante o tratamento de informações relativas a uma investigação criminal específica ou a um projeto específico, a Europol obtiver informações relevantes quanto a uma eventual atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União, transmite-as ao OLAF sem demora, sem prejuízo de eventuais limitações impostas nos termos do artigo 19.o, n.o 2, pelo Estado-Membro que forneceu as informações.

Caso faça a comunicação ao OLAF nos termos do primeiro parágrafo, a Europol notifica sem demora os Estados-Membros em causa.»;

15)

No artigo 23.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Salvo autorização prévia e expressa da Europol, são proibidas as transferências posteriores de dados pessoais detidos pela Europol efetuadas por Estados-Membros, organismos da União, países terceiros, organizações internacionais ou organismos privados.»;

16)

O título da secção 2 passa a ter a seguinte redação:

«Transmissão, transferência e intercâmbio de dados pessoais»;

17)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

Transmissão de dados pessoais para organismos da União

1.   A Europol só pode transmitir dados pessoais para um organismo da União nos termos do artigo 71.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, sujeito às limitações previstas no presente regulamento e sem prejuízo do artigo 67.o do presente regulamento, se esses dados forem necessários e proporcionados para o exercício legítimo de funções do organismo recetor da União.

2.   Na sequência de um pedido de transmissão de dados pessoais por parte de outro organismo da União, a Europol verifica a competência do outro organismo da União. Se a Europol não puder confirmar que a transmissão dos dados pessoais é necessária nos termos do n.o 1, a Europol pede informações complementares ao organismo da União que fez o pedido.

O organismo da União que fez o pedido certifica-se de que a necessidade da transmissão dos dados pessoais pode ser verificada.

3.   O organismo recetor da União só pode tratar os dados pessoais referidos nos n.os 1 e 2 para as finalidades para as quais tenham sido transmitidos.»;

18)

O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sob reserva de qualquer limitação imposta nos termos do artigo 19.o, n.os 2 ou 3, e sem prejuízo do artigo 67.o, a Europol pode transferir dados pessoais para autoridades competentes de países terceiros ou organizações internacionais, desde que essa transferência seja necessária ao exercício das suas atribuições, com base no seguinte:»,

ii)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Uma decisão da Comissão, adotada nos termos do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2016/680, que estabeleça que o país terceiro, um território ou um ou mais sectores específicos desse país terceiro, ou a organização internacional em causa, assegura um nível de proteção adequado (“decisão de adequação”);»;

b)

É suprimido o n.o 3;

c)

É inserido o seguinte número:

«4-A.   Na ausência de uma decisão de adequação, o Conselho de Administração pode autorizar a Europol a transferir dados pessoais para uma autoridade competente de um país terceiro ou para uma organização internacional se:

a)

Tiverem sido previstas garantias adequadas no que diz respeito à proteção de dados pessoais num instrumento juridicamente vinculativo; ou

b)

A Europol tiver avaliado todas as circunstâncias que rodeiem a transferência de dados pessoais e tiver concluído que existem garantias adequadas no que diz respeito à proteção desses dados.»;

d)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do disposto no n.o 1, o diretor executivo pode, em casos devidamente justificados, autorizar a transferência ou uma categoria de transferências de dados pessoais para uma autoridade competente de um país terceiro ou para uma organização internacional caso a caso, desde que a transferência ou a categoria de transferências seja:»,

ii)

a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Necessária(s) para salvaguardar os legítimos interesses do titular dos dados;»;

e)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A Europol informa a AEPD sobre as categorias de transferências abrangidas pelo n.o 4-A, alínea b). Sempre que seja efetuada uma transferência nos termos dos n.os 4-A ou 5, a mesma é documentada, sendo a documentação disponibilizada, mediante pedido, à AEPD. A documentação inclui um registo da data e hora da transferência, bem como informações acerca da autoridade competente referida no presente artigo, a justificação da transferência e os dados pessoais transferidos.»;

19)

O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

De uma autoridade de um país terceiro ou de uma organização internacional a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou o artigo 25.o, n.o 4-A.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se a Europol receber dados pessoais diretamente de organismos privados, pode tratá-los em conformidade com o artigo 18.o, a fim de identificar as unidades nacionais em causa, como referido no n.o 1, alínea a), do presente artigo. A Europol transmite imediatamente às unidades nacionais em causa os dados pessoais e todos os resultados pertinentes do tratamento desses dados que seja necessário para a determinação da competência jurisdicional. A Europol pode transmitir aos pontos de contacto e autoridades em causa a que se refere o n.o 1, alíneas b) e c), do presente artigo e, em conformidade com o artigo 25.o, os dados pessoais e os resultados pertinentes do tratamento desses dados que seja necessário para determinar a competência jurisdicional. Se a Europol não puder identificar nenhuma das unidades nacionais em causa, ou já tiver transmitido os dados pessoais pertinentes a todas as unidades nacionais identificadas em causa e não seja possível identificar outras unidades nacionais em causa, apaga os dados, a menos que a unidade nacional, ponto de contacto ou autoridade em causa volte a apresentar esses dados pessoais à Europol nos termos do artigo 19.o, n.o 1, no prazo de quatro meses a contar da data da transmissão ou da transferência.

Os critérios para determinar se a unidade nacional do Estado-Membro de estabelecimento do organismo privado pertinente constitui uma unidade nacional em causa são estabelecidos nas diretrizes a que se refere o artigo 18.o, n.o 7.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Qualquer cooperação da Europol com organismos privados não pode constituir uma duplicação ou interferência com as atividades das UIF dos Estados-Membros, e não abrange informações que sejam fornecidas às UIF para efeitos da diretiva (UE) 2015/849.»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Se receber dados pessoais de organismos privados estabelecidos em países terceiros, a Europol só pode transmitir esses dados e o resultado da sua análise e verificação desses dados a um Estado-Membro ou a um país terceiro em causa a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou o artigo 25.o, n.o 4-A.

Sem prejuízo do primeiro parágrafo do presente número, a Europol pode transferir os resultados referidos no primeiro parágrafo do presente número para o país terceiro em causa nos termos do artigo 25.o, n.o 5 ou n.o 6.»;

e)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«5.   A Europol não pode transmitir ou transferir dados pessoais para organismos privados, exceto nos seguintes casos e desde que tal transmissão ou transferência seja estritamente necessária e proporcionada, sendo isso determinado caso a caso:

a)

A transmissão ou transferência é indiscutivelmente do interesse do titular dos dados;

b)

A transmissão ou transferência é estritamente necessária para prevenir a prática iminente de um crime, incluindo de terrorismo, abrangido pelos objetivos da Europol;

c)

A transmissão ou transferência de dados pessoais acessíveis ao público é estritamente necessária ao exercício da atribuição referida no artigo 4.o, n.o 1, alínea m), e estejam preenchidas as seguintes condições:

i)

a transmissão ou transferência diz respeito a casos individuais e específicos,

ii)

nenhum direito e liberdade fundamental dos titulares dos dados em causa prevalece sobre o interesse público que exige a transmissão ou transferência desses dados pessoais no caso em apreço; ou

d)

A transmissão ou transferência é estritamente necessária para que a Europol notifique o organismo privado de que as informações recebidas são insuficientes para permitir à Europol identificar as unidades nacionais em causa, e estejam preenchidas as seguintes condições:

i)

a transmissão ou transferência surge na sequência da receção de dados pessoais diretamente de um organismo privado, nos termos do n.o 2,

ii)

as informações em falta, a que a Europol pode fazer referência na sua notificação, têm uma ligação clara com as informações previamente partilhadas por esse organismo privado,

iii)

as informações em falta, a que a Europol pode fazer referência na sua notificação, são limitadas ao estritamente necessário para lhe permitir identificar as unidades nacionais em causa.

A transmissão ou transferência referida no primeiro parágrafo do presente número está sujeita a qualquer limitação imposta nos termos do artigo 19.o, n.os 2 ou 3, e aplica-se sem prejuízo do artigo 67.o.

6.   No que respeita ao n.o 5, alíneas a), b) e d), do presente artigo, se o organismo privado em causa não estiver estabelecido na União nem num país terceiro tal como referido no artigo 25.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 25.o, n.o 4-A, a transferência só é autorizada pelo diretor executivo caso seja:

a)

Necessária para defender os interesses vitais do titular dos dados em causa ou de outra pessoa;

b)

Necessária para proteger os legítimos interesses do titular dos dados em causa;

c)

Essencial para a prevenção de uma ameaça imediata e grave contra a segurança pública de um Estado-Membro ou de um país terceiro;

d)

Necessária em casos particulares para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou exercício da ação penal relativamente a um crime específico abrangido pelos objetivos da Europol; ou

e)

Necessária em casos particulares tendo em vista a confirmação, exercício ou defesa de um direito no âmbito de um processo judicial relacionado com a prevenção, investigação, deteção ou exercício da ação penal relativamente a uma infração penal abrangida pelos objetivos da Europol.

Os dados pessoais não são transferidos se o diretor executivo determinar que, no caso da transferência referida no primeiro parágrafo, alíneas d) e e), do presente número, os direitos e liberdades fundamentais do titular dos dados em causa prevalecem sobre o interesse público que requer essa transferência.»;

f)

São inseridos os seguintes números:

«6-A.   Sem prejuízo do n.o 5, alíneas a), c) e d), do presente artigo, e de outros atos jurídicos da União, as transferências ou as transmissões de dados pessoais ao abrigo dos n.os 5 e 6 não podem ser sistemáticas, em bloco ou estruturais.

6-B.   A Europol pode solicitar aos Estados-Membros, através das respetivas unidades nacionais, que obtenham, nos termos da sua legislação nacional, dados pessoais de organismos privados estabelecidos ou que disponham de um representante legal no seu território, para efeitos de partilha desses dados com a Europol. Esses pedidos são fundamentados e o mais precisos possível. Esses dados pessoais são o menos sensíveis possível e limitados ao estritamente necessário e proporcionado para efeitos de permitir à Europol identificar as unidades nacionais em causa.

Sem prejuízo da competência jurisdicional dos Estados-Membros quanto a um crime específico, os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes podem tratar os pedidos referidos no primeiro parágrafo em conformidade com a respetiva legislação nacional, a fim de transmitir à Europol as informações necessárias para que esta identifique as unidades nacionais em causa.

6-C.   A infraestrutura da Europol pode ser utilizada para os intercâmbios entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e os organismos privados, em conformidade com o respetivo direito nacional. Esses intercâmbios podem também incluir crimes não abrangidos pelos objetivos da Europol.

Se os Estados-Membros utilizarem infraestrutura da Europol para o intercâmbio de dados pessoais sobre crimes abrangidos pelos objetivos da Europol, podem conceder à Europol acesso a esses dados.

Se os Estados-Membros utilizarem a infraestrutura da Europol para o intercâmbio de dados pessoais sobre crimes que não se encontram abrangidos pelos objetivos da Europol, a Europol não tem acesso a esses dados e é considerada um subcontratante na aceção do artigo 87.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

A Europol avalia os riscos de segurança inerentes a permitir que a sua infraestrutura seja utilizada por organismos privados e, caso necessário, adota medidas adequadas de prevenção e atenuação.»;

g)

São suprimidos os n.os 9 e 10;

h)

É aditado o seguinte número:

«11.   A Europol elabora, à atenção do Conselho de Administração, um relatório anual sobre os dados pessoais trocados com organismos privados nos termos dos artigos 26.o, 26.o-A e 26.o-B, com base nos critérios quantitativos e qualitativos definidos pelo Conselho de Administração.

O relatório anual inclui exemplos concretos de casos que demonstrem que os pedidos da Europol em conformidade com o n.o 6-B do presente artigo eram necessários para a Europol poder alcançar os seus objetivos e cumprir as suas atribuições.

O relatório anual tem em conta os deveres de sigilo e de confidencialidade e os exemplos são anonimizados no que diz respeito aos dados pessoais.

Esse relatório anual é enviado ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.»;

20)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 26.o-A

Intercâmbio de dados pessoais com organismos privados em situações de crise em linha

1.   Em situações de crise em linha, a Europol pode receber dados pessoais diretamente de organismos privados e tratá-los em conformidade com o artigo 18.o.

2.   Se receber dados pessoais de organismos privados estabelecidos em países terceiros, a Europol só pode transmitir esses dados e o resultado da sua análise e verificação desses dados a um Estado-Membro ou a um país terceiro em causa consoante referido no artigo 25.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 25.o, n.o 4-A.

A Europol pode transferir o resultado da sua análise e da verificação dos dados referidos no n.o 1 do presente artigo para o país terceiro em causa nos termos do artigo 25.o, n.o 5 ou n.o 6.

3.   A Europol pode transmitir ou transferir dados pessoais para organismos privados, caso a caso, sob reserva de eventuais limitações impostas nos termos do artigo 19.o, n.os 2 ou 3, e sem prejuízo do artigo 67.o, sempre que a transmissão ou transferência desses dados seja estritamente necessária para responder a situações de crise em linha, e nenhum direito nem liberdade fundamental dos titulares dos dados em causa prevaleça sobre o interesse público que exige a transmissão ou transferência desses dados pessoais.

4.   Se o organismo privado em causa não estiver estabelecido na União nem num país terceiro como referido no artigo 25.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 25.o, n.o 4-A, a transferência requer autorização por parte do diretor executivo.

5.   A Europol presta assistência, troca informações e coopera com as autoridades competentes dos Estados-Membros no que diz respeito à transmissão ou transferência de dados pessoais para organismos privados ao abrigo do n.o 3 ou n.o 4, em especial para evitar a duplicação de esforços, reforçar a coordenação e evitar interferências nas investigações em diferentes Estados-Membros.

6.   A Europol pode solicitar aos Estados-Membros, através das respetivas unidades nacionais, que obtenham, nos termos do seu direito nacional, dados pessoais de organismos privados estabelecidos ou que disponham de um representante legal no seu território, para efeitos de partilha desses dados com a Europol. Esses pedidos são fundamentados e o mais precisos possível. Esses dados pessoais são o menos sensíveis possível e estritamente limitados ao que é necessário e proporcionado para efeitos de permitir à Europol apoiar os Estados-Membros a responder a situações de crise em linha.

Sem prejuízo da competência jurisdicional dos Estados-Membros quanto ao crime de difusão de conteúdos em relação ao qual a Europol solicita os dados pessoais, os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes podem tratar os pedidos referidos no primeiro parágrafo em conformidade com a respetiva legislação nacional, a fim de transmitir à Europol as informações necessárias para a realização dos seus objetivos.

7.   A Europol assegura que são conservados registos pormenorizados de todas as transferências de dados pessoais, bem como das razões que as motivaram, em conformidade com o presente regulamento. Mediante pedido da AEPD, a Europol disponibiliza esses registos à AEPD nos termos do artigo 39.o-A.

8.   Se os dados pessoais recebidos ou a transferir afetarem os interesses de um Estado-Membro, a Europol informa imediatamente a unidade nacional do Estado-Membro em causa.

Artigo 26.o-B

Intercâmbio de dados pessoais com organismos privados para combater a difusão em linha de material pedopornográfico em linha

1.   A Europol pode receber dados pessoais diretamente de organismos privados e tratá-los em conformidade com o artigo 18.o, a fim de combater a difusão em linha de material pedopornográfico em linha, como referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea y).

2.   Se receber dados pessoais de organismos privados estabelecidos em países terceiros, a Europol só pode transmitir esses dados e os resultados da sua análise e verificação desses dados a um Estado-Membro ou um país terceiro em causa consoante referido no artigo 25.o, n.o 1, alínea a), b) ou c), ou no artigo 25.o, n.o 4-A.

A Europol pode transferir os resultados da sua análise e da verificação dos dados referidos no primeiro parágrafo do presente número para o país terceiro em causa nos termos do artigo 25.o, n.os 5 ou 6.

3.   A Europol pode transmitir ou transferir dados pessoais para organismos privados, caso a caso, sob reserva de eventuais limitações impostas no artigo 19.o, n.os 2 ou 3, e sem prejuízo do artigo 67.o, sempre que a transmissão ou transferência desses dados seja estritamente necessária para combater a difusão em linha de material pedopornográfico em linha, como referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea y), e nenhum direito nem liberdade fundamental dos titulares dos dados em causa prevaleça sobre o interesse público que exige a transmissão ou transferência desses dados pessoais.

4.   Se o organismo privado interessado não estiver estabelecido na União nem num país terceiro consoante referido no artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), ou no artigo 25.o, n.o 4-A, a transferência requer autorização por parte do diretor executivo.

5.   A Europol presta assistência, troca informações e coopera com as autoridades competentes dos Estados-Membros no que diz respeito à transmissão ou transferência de dados pessoais para organismos privados ao abrigo dos n.os 3 ou 4, em especial para evitar a duplicação de esforços, reforçar a coordenação e evitar interferências nas investigações em diferentes Estados-Membros.

6.   A Europol pode solicitar aos Estados-Membros, através das respetivas unidades nacionais, que obtenham, nos termos da sua legislação nacional, dados pessoais de organismos privados estabelecidos ou que disponham de um representante legal no seu território para efeitos de partilha desses dados com a Europol. Esses pedidos são fundamentados e o mais precisos possível. Esses dados pessoais são o menos sensíveis possível e estritamente limitados ao que é necessário e proporcionado para efeitos de permitir à Europol combater a difusão em linha de material pedopornográfico em linha, como referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea y).

Sem prejuízo da competência jurisdicional dos Estados-Membros quanto ao crime de difusão de conteúdos em relação ao qual a Europol solicita os dados pessoais, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes dos Estados-Membros podem tratar os pedidos referidos no primeiro parágrafo, em conformidade com a respetiva legislação nacional, a fim de transmitir à Europol as informações necessárias para a realização dos seus objetivos.

7.   A Europol assegura que são conservados registos pormenorizados de todas as transferências de dados pessoais, bem como das razões que as motivaram, em conformidade com o presente regulamento. Mediante pedido da AEPD, a Europol disponibiliza esses registos à AEPD nos termos do artigo 39.o-A.

8.   Se os dados pessoais recebidos ou a transferir afetarem os interesses de um Estado-Membro, a Europol informa imediatamente a unidade nacional do Estado-Membro em causa.»;

21)

No artigo 27.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Na medida do necessário ao exercício das suas atribuições, a Europol pode receber e tratar informações provenientes de particulares.

Os dados pessoais provenientes de particulares apenas podem ser tratados pela Europol na condição de serem recebidos por intermédio:

a)

Da unidade nacional em conformidade com a legislação nacional;

b)

Do ponto de contacto de um país terceiro ou de uma organização internacional nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea c); ou

c)

De uma autoridade de um país terceiro ou de uma organização internacional a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alíneas a) ou b), ou o artigo 25.o, n.o 4-A.

2.   Se receber informações, incluindo dados pessoais, de um particular residente num país terceiro que não seja aquele a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, alínea a) ou b), ou o artigo 25.o, n.o 4-A, a Europol apenas pode transmitir essas informações a um Estado-Membro ou a esse país terceiro.»;

22)

O título do Capítulo VI passa a ter a seguinte redação:

«PROTEÇÃO DE DADOS»;

23)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-A

Tratamento de dados pessoais pela Europol

1.   Sem prejuízo do presente regulamento, o artigo 3.o e o capítulo IX do Regulamento (UE) 2018/1725 são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pela Europol.

O Regulamento (UE) 2018/1725, com exceção do capítulo IX, é aplicável ao tratamento de dados pessoais de natureza administrativa pela Europol.

2.   As referências a «dados pessoais» no presente regulamento são entendidas como referências a «dados pessoais operacionais», na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1725, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

3.   O Conselho de Administração adota regras para determinar os prazos de conservação dos dados pessoais de natureza administrativa.»;

24)

É suprimido o artigo 28.o;

25)

O artigo 30.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«2.   O tratamento de dados pessoais, por meios automatizados ou outros, que revelem a origem racial ou étnica, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou filosóficas, a filiação sindical, bem como o tratamento de dados genéticos, de dados biométricos destinados a identificar uma pessoa singular de forma inequívoca, de dados relativos à saúde ou relativos à vida sexual ou à orientação sexual de pessoas singulares, só são autorizados se forem estritamente necessários e proporcionados para efeitos de projetos de investigação e inovação nos termos do artigo 33.o-A e para fins operacionais no âmbito dos objetivos da Europol, e apenas com vista à prevenção ou à luta contra crimes abrangidos pelos objetivos da Europol. Esse tratamento está igualmente sujeito às garantias adequadas estabelecidas no presente regulamento no que diz respeito aos direitos e liberdades do titular dos dados e, com exceção dos dados biométricos tratados para efeitos de identificação inequívoca de uma pessoa singular, só é permitido se esses dados completarem outros dados pessoais objeto de tratamento pela Europol.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2.-A   Em caso de tratamento de dados pessoais nos termos do presente artigo, o responsável pela proteção de dados é informado sem demora indevida.»;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Só a Europol tem acesso direto aos dados pessoais do tipo dos referidos nos n.os 1 e 2. O diretor executivo deve autorizar devidamente um número limitado de pessoal da Europol a ter esse acesso, se tal for necessário para o desempenho das suas funções.

Não obstante o primeiro parágrafo, se for necessário conceder ao pessoal das autoridades competentes dos Estados-Membros ou das agências da União criadas com base no título V do TFUE acesso direto aos dados pessoais para o desempenho das suas funções, nos casos descritos no artigo 20.o, n.os 1 e 2-A, do presente regulamento, ou para projetos de investigação e inovação nos termos do artigo 33.o-A, n.o 2, alínea d), do presente regulamento, o diretor executivo autoriza devidamente esse acesso a um número limitado desse pessoal.»;

d)

É suprimido o n.o 4;

e)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Os dados pessoais do tipo dos referidos nos n.os 1 e 2 não podem ser transmitidos a Estados-Membros ou organismos da União ou transferidos para países terceiros ou organizações internacionais, exceto se tal transmissão ou transferência for exigida ao abrigo da legislação da União ou estritamente necessária e proporcionada em casos individuais relativos a crimes abrangidos pelos objetivos da Europol e em conformidade com o capítulo V.»;

26)

O artigo 32.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.o

Segurança do tratamento

Os procedimentos para garantir que as medidas de segurança são tidas em conta para além dos limites dos sistemas de informação são estabelecidos pela Europol nos termos do artigo 91.o do Regulamento (UE) 2018/1725, e pelos Estados-Membros nos termos do artigo 29.o da Diretiva (UE) 2016/680.»;

27)

É suprimido o artigo 33.o;

28)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 33.o-A

Tratamento de dados pessoais para fins de investigação e inovação

1.   A Europol pode tratar dados pessoais para efeitos dos seus projetos de investigação e inovação, desde que o tratamento desses dados pessoais:

a)

Seja estritamente necessário e devidamente justificado para alcançar os objetivos do projeto em causa;

b)

No que diz respeito a categorias especiais de dados pessoais, seja estritamente necessário e esteja sujeito a garantias adequadas, que podem incluir a pseudonimização.

O tratamento de dados pessoais pela Europol no contexto de projetos de investigação e inovação pauta-se pelos princípios da transparência, explicabilidade, equidade e responsabilização.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no contexto de projetos de investigação e inovação da Europol, aplicam-se as seguintes garantias:

a)

Qualquer projeto de investigação e inovação está sujeito a autorização prévia do diretor executivo, em consulta com o responsável pela proteção de dados e o provedor de direitos fundamentais, com base:

i)

numa descrição dos objetivos do projeto e uma explicação sobre a forma como o projeto assiste a Europol ou as autoridades competentes dos Estados-Membros nas suas funções,

ii)

numa descrição da atividade de tratamento prevista, que demonstre os objetivos, o âmbito e a duração do tratamento, bem como a necessidade e a proporcionalidade de tratar os dados pessoais, nomeadamente para explorar e testar soluções tecnológicas inovadoras e garantir a exatidão dos resultados do projeto,

iii)

numa descrição das categorias dos dados pessoais objeto de tratamento,

iv)

numa avaliação da conformidade com os princípios de proteção de dados estabelecidos no artigo 71.o do Regulamento (UE) 2018/1725, do período-limite de conservação e das condições de acesso aos dados pessoais, e

v)

numa avaliação do impacto sobre a proteção de dados, nomeadamente os riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados, o risco de enviesamento nos dados pessoais a utilizar para a formação de algoritmos e nos resultados do tratamento, nas medidas previstas para fazer face a esses riscos, bem como para evitar violações dos direitos fundamentais;

b)

A AEPD é previamente informada do lançamento do projeto;

c)

O Conselho de Administração é consultado ou informado antes do lançamento do projeto, em conformidade com as diretrizes a que se refere o artigo 18.o, n.o 7;

d)

Os dados pessoais a tratar no contexto do projeto:

i)

são temporariamente copiados para um ambiente separado, isolado e protegido de tratamento de dados na Europol, exclusivamente para efeitos do projeto,

ii)

são objeto de acesso apenas por parte do pessoal especificamente autorizado da Europol nos termos do artigo 30.o, n.o 3, do presente regulamento e, sob reserva de medidas técnicas de segurança, por parte do pessoal especificamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros e das agências da União criadas com base no título V do TFUE,

iii)

não podem ser transmitidos nem transferidos,

iv)

não podem dar origem a medidas ou decisões que afetem os titulares desses dados em resultado do seu tratamento,

v)

são apagados uma vez concluído o projeto ou terminado o período-limite de conservação dos mesmos em conformidade com o artigo 31.o;

e)

Os registos do tratamento de dados pessoais no âmbito de um projeto são conservados por um período que vai até dois anos após a conclusão do projeto, exclusivamente para efeitos do projeto e apenas pelo tempo necessário para verificar a exatidão dos resultados do tratamento de dados.

3.   O Conselho de Administração estabelece num documento vinculativo o âmbito geral para os projetos de investigação e inovação. Esse documento é atualizado sempre que adequado e é disponibilizado à AEPD para efeitos da sua função de supervisão.

4.   A Europol mantém um documento com uma descrição pormenorizada do processo e da motivação subjacentes à formação, teste e validação de algoritmos, a fim de assegurar a transparência do processo e dos algoritmos, nomeadamente a sua conformidade com as garantias previstas no presente artigo, e de permitir a verificação da exatidão dos resultados com base da utilização desses algoritmos. Mediante pedido, a Europol faculta esse documento às partes interessadas, incluindo os Estados-Membros e o GCPC.

5.   Se os dados pessoais a tratar para um projeto de investigação e inovação tiverem sido fornecidos por um Estado-Membro, um organismo da União, um país terceiro ou uma organização internacional, a Europol solicita o consentimento do fornecedor de dados nos termos do artigo 19.o, n.o 2, salvo se o fornecedor de dados tiver concedido a sua autorização prévia para esse tratamento para efeitos de projetos de investigação e inovação, quer em termos gerais, quer sob reserva de condições específicas.

A Europol não pode tratar dados para projetos de investigação e inovação sem o consentimento do fornecedor dos dados. Esse consentimento é revogável a qualquer momento.»;

29)

O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 92.o do Regulamento (UE) 2018/1725, em caso de violação de dados pessoais, a Europol notifica desse facto as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa sem demora indevida, nos termos do artigo 7.o, n.o 5, do presente regulamento, bem como o fornecedor dos dados em causa, salvo se a violação não for suscetível de constituir um risco para os direitos e as liberdades das pessoas singulares.»;

b)

É suprimido o n.o 3;

30)

O artigo 35.o é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidos os n.os 1 e 2;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do artigo 93.o do Regulamento (UE) 2018/1725, caso não disponha dos contactos do titular dos dados em causa, a Europol solicita ao fornecedor dos dados que comunique ao titular de dados em causa a violação dos respetivos dados pessoais e que a informe da decisão tomada. Os Estados-Membros que fornecem os dados comunicam ao titular dos dados em causa a violação dos respetivos dados pessoais, em conformidade com legislação nacional.»;

c)

São suprimidos os n.os 4 e 5;

31)

O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:

a)

São suprimidos os n.os 1 e 2;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   O titular de dados que pretenda, nos termos do artigo 80.o do Regulamento (UE) 2018/1725, exercer o direito de acesso a dados pessoais que lhe digam respeito pode apresentar um pedido nesse sentido à autoridade designada para o efeito no Estado-Membro da sua escolha ou à Europol. Se o pedido for apresentado a essa autoridade, esta remete o pedido à Europol sem atraso indevido no prazo de um mês a contar da sua receção.»;

c)

São suprimidos os n.os 6 e 7;

32)

O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O titular de dados que pretenda exercer o direito de retificação ou apagamento de dados pessoais que lhe digam respeito ou de limitação do tratamento, a que se refere o artigo 82.o do Regulamento (UE) 2018/1725, pode apresentar um pedido nesse sentido à autoridade designada para o efeito no Estado-Membro da sua escolha ou à Europol. Se o pedido for apresentado a essa autoridade, esta remete o pedido à Europol sem atraso indevido, no prazo de um mês a contar da sua receção.»;

b)

É suprimido o n.o 2;

c)

Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Sem prejuízo do artigo 82.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1725, a Europol limita o tratamento de dados pessoais em vez de apagar dados pessoais, se existirem motivos razoáveis para considerar que esse apagamento pode prejudicar os legítimos interesses do titular.

Os dados limitados só podem ser tratados para proteger os direitos do titular dos dados, quando esse tratamento for necessário para proteger os interesses vitais do titular de dados ou de outra pessoa, ou para os efeitos previstos no artigo 82.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1725.

4.   Se os dados pessoais referidos nos n.os 1 e 3, conservados pela Europol, lhe tiverem sido fornecidos por países terceiros, organizações internacionais ou organismos da União, ou diretamente fornecidos por organismos privados, tiverem sido extraídos pela Europol de fontes de acesso público, ou resultarem das suas próprias análises, a Europol retifica ou apaga esses dados ou limita o respetivo tratamento e, se necessário, informa os fornecedores dos dados.

5.   Se os dados pessoais referidos nos n.os 1 e 3, conservados pela Europol, lhe tiverem sido fornecidos por Estados-Membros, estes retificam ou apagam esses dados ou limitam o respetivo tratamento em cooperação com a Europol no âmbito das respetivas competências.»;

d)

São suprimidos os n.os 8 e 9;

33)

O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Europol trata os dados pessoais de modo a que a sua fonte, em conformidade com o artigo 17.o, possa ser determinada.»;

b)

No n.o 2, o trecho introdutório passa a ter a seguinte redação:

«2.   A responsabilidade pela exatidão dos dados pessoais, conforme referido no artigo 71.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1725 cabe:»;

c)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Europol é responsável pelo cumprimento do Regulamento (UE) 2018/1725 em relação aos dados pessoais de natureza administrativa, e pela conformidade com o presente regulamento, o artigo 3.o e o capítulo IX do Regulamento (UE) 2018/1725 em relação aos dados pessoais.»;

d)

No n.o 7, a terceira frase passa a ter a seguinte redação:

«A segurança desse intercâmbio é assegurada nos termos do disposto no artigo 91.o do Regulamento (UE) 2018/1725.»;

34)

O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.o

Consulta prévia

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 90.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a consulta prévia da AEDP não se aplica a atividades operacionais individuais específicas que não incluam novos tipos de tratamento que impliquem um risco elevado para os direitos e liberdades dos titulares dos dados.

2.   A Europol pode dar início a operações de tratamento que são sujeitas a consulta prévia da AEPD em conformidade com o artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, salvo se a AEPD tiver emitido orientações por escrito nos termos do artigo 90.o, n.o 4, desse regulamento nos prazos previstos nessa disposição, que começam com a receção do pedido de consulta e não podem ser suspensos.

3.   Se as operações de tratamento referidas no n.o 2 do presente artigo tiverem uma importância substancial para o exercício das funções da Europol e forem particularmente urgentes e necessárias para prevenir e combater uma ameaça imediata de um crime que se enquadre nos objetivos da Europol ou para proteger os interesses vitais do titular de dados ou de outra pessoa, a Europol pode excecionalmente dar início ao tratamento após o início da consulta prévia prevista no artigo 90.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, e antes do termo do prazo previsto no artigo 90.o, n.o 4, desse regulamento. Nesse caso, a Europol informa a AEPD antes do início das operações de tratamento.

As orientações por escrito emitidas pela AEPD nos termos do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1725 são tidas em conta retrospetivamente e o tratamento é ajustado em conformidade.

O responsável pela proteção de dados participa na avaliação da urgência dessas operações de tratamento antes de expirar o prazo previsto no artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1725 e supervisiona o tratamento em questão.

4.   A AEPD conserva um registo de todas as operações de tratamento que lhe tenham sido notificadas nos termos do n.o 1. O registo não deve ser tornado público.»;

35)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 39.o-A

Registos de categorias de atividades de tratamento

1.   A Europol conserva um registo de todas as categorias de atividades de tratamento sob a sua responsabilidade. Desse registo constam as seguintes informações:

a)

Os dados de contacto da Europol e a identificação e dados de contacto do respetivo responsável pela proteção de dados;

b)

As finalidades do tratamento;

c)

A descrição das categorias de titulares de dados e das categorias de dados pessoais operacionais;

d)

As categorias de destinatários a quem os dados pessoais foram ou serão divulgados, incluindo os estabelecidos em países terceiros ou organizações internacionais;

e)

Se for caso disso, as transferências de dados pessoais para um país terceiro, uma organização internacional ou um organismo privado, incluindo a identificação desse destinatário;

f)

Se possível, os prazos fixados para o apagamento das diferentes categorias de dados;

g)

Se possível, uma descrição geral das medidas técnicas e organizativas em matéria de segurança referidas no artigo 91.o do Regulamento (UE) 2018/1725;

h)

Se for caso disso, o recurso à perfilagem.

2.   O registo a que se refere o n.o 1 apresenta-se sob a forma escrita, inclusivamente em formato eletrónico.

3.   A pedido da AEPD, a Europol disponibiliza-lhe o registo a que se refere o n.o 1.»;

36)

O artigo 40.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.o

Registo cronológico

1.   Em conformidade com o disposto no artigo 88.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Europol conserva registos cronológicos das suas operações de tratamento. Não é possível alterar os registos cronológicos.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 88.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a pedido de uma unidade nacional e para uma investigação específica relacionada com o cumprimento das regras de proteção de dados, são transmitidos a essa unidade nacional os registos cronológicos referidos no n.o 1.»;

37)

O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.o

Designação do responsável pela proteção de dados

1.   O Conselho de Administração nomeia um membro do pessoal da Europol como responsável pela proteção de dados, que será nomeado apenas para esse posto.

2.   O responsável pela proteção de dados é escolhido em função das suas qualidades profissionais e, em particular, dos seus conhecimentos especializados em matéria da legislação relativa à proteção de dados e capacidade para desempenhar as funções a que se refere o artigo 41.o-B do presente regulamento e o Regulamento (UE) 2018/1725.

3.   A escolha do responsável pela proteção de dados não pode dar origem a conflitos de interesses entre as suas funções enquanto responsável pela proteção de dados e outras funções oficiais que o responsável possa ter, em especial no âmbito da aplicação do presente regulamento.

4.   O responsável pela proteção de dados não pode ser exonerado ou penalizado pelo Conselho de Administração pelo desempenho das suas funções

5.   A Europol publica os dados de contacto do responsável pela proteção de dados e comunica-os à AEPD.»;

38)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 41.o-A

Cargo de responsável pela proteção de dados

1.   A Europol assegura que o responsável pela proteção de dados seja associado, de forma adequada e atempada, a todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais.

2.   A Europol apoia o responsável pela proteção de dados no exercício das funções a que se refere o artigo 41.o-B fornecendo-lhe os recursos e o pessoal necessários para o exercício dessas funções, facultando-lhe o acesso aos dados pessoais e às operações de tratamento e permitindo-lhe manter atualizados os seus conhecimentos especializados.

A fim de apoiar o responsável pela proteção de dados no desempenho das suas funções, um membro do pessoal da Europol pode ser nomeado responsável pela proteção de dados adjunto.

3.   A Europol assegura que o responsável pela proteção de dados atua com independência e não recebe quaisquer instruções quanto ao desempenho das suas funções.

O responsável pela proteção de dados responde diretamente perante o Conselho de Administração.

4.   Os titulares dos dados podem contactar o responsável pela proteção de dados sobre quaisquer questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais e com o exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo presente regulamento e pelo Regulamento (UE) 2018/1725.

Ninguém pode ser prejudicado por uma questão levada ao conhecimento do responsável pela proteção de dados por alegadamente constituir uma violação do presente regulamento ou do Regulamento (UE) 2018/1725.

5.   O Conselho de Administração adota regras de execução relativas ao responsável pela proteção de dados. Essas regras têm por objeto, em especial, o procedimento de seleção e de exoneração do responsável pela proteção de dados, as suas funções, obrigações e competências, e as garantias da sua independência.

6.   O responsável pela proteção de dados e o seu pessoal estão sujeitos à obrigação de confidencialidade, em conformidade com o disposto no artigo 67.o, n.o 1.

7.   O responsável pela proteção de dados é nomeado por um período de quatro anos e o seu mandato pode ser renovado.

8.   O responsável pela proteção de dados só pode ser exonerado do cargo pelo Conselho de Administração se deixar de preencher as condições exigidas para o exercício das suas funções, e unicamente com o acordo da AEPD.

9.   Os nomes do responsável pela proteção de dados e do responsável pela proteção de dados adjunto são comunicados à AEPD pelo Conselho de Administração.

10.   As disposições aplicáveis ao responsável pela proteção de dados aplicam-se com as devidas adaptações ao responsável pela proteção de dados adjunto.

Artigo 41.o-B

Funções do responsável pela proteção de dados

1.   O responsável pela proteção de dados desempenha, nomeadamente, as seguintes funções quanto ao tratamento de dados pessoais:

a)

Garantir, de forma independente, que a Europol cumpre as disposições em matéria de proteção de dados do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2018/1725 e as disposições pertinentes em matéria de proteção de dados das regras internas da Europol. Esta função inclui controlar a conformidade com o presente regulamento e o Regulamento (UE) 2018/1725, outras disposições de proteção de dados da União ou dos Estados-Membros e as políticas da Europol em matéria de proteção de dados pessoais, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e formação do pessoal implicado nas operações de tratamento de dados e as auditorias correspondentes;

b)

Informar e aconselhar a Europol e o pessoal que trata dados pessoais sobre as obrigações que lhes incubem nos termos do presente regulamento, do Regulamento (UE) 2018/1725 e de outras disposições da União ou dos Estados-Membros em matéria de proteção de dados;

c)

Prestar aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto relativa à proteção de dados nos termos do artigo 89.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e controlar a realização da avaliação de impacto relativa à proteção de dados;

d)

Conservar um registo das violações de dados pessoais e prestar aconselhamento, quando tal lhe seja solicitado, sobre a necessidade de notificar ou comunicar uma violação de dados pessoais, nos termos dos artigos 92.o e 93.o do Regulamento (UE) 2018/1725;

e)

Assegurar um registo da transmissão, transferência e receção de dados pessoais, em conformidade com o presente regulamento;

f)

Garantir que os titulares dos dados sejam informados, a seu pedido, dos seus direitos ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2018/1725;

g)

Cooperar com o pessoal da Europol competente quanto aos procedimentos, formação e aconselhamento em matéria de tratamento de dados;

h)

Responder aos pedidos da AEPD, no âmbito da sua competência, cooperar e consultar a AEPD, a pedido desta ou por sua própria iniciativa;

i)

Cooperar com as autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente com os responsáveis pela proteção de dados das autoridades competentes dos Estados-Membros e com as autoridades nacionais de controlo em matéria de proteção de dados no domínio da aplicação da lei;

j)

Funcionar como ponto de contacto da AEPD para as questões relacionadas com o tratamento de dados, incluindo a consulta prévia nos termos dos artigos 40.o e 90.o do Regulamento (UE) 2018/1725, e consultar, sempre que necessário, essa autoridade sobre qualquer outro assunto do âmbito da sua esfera de competência;

k)

Elaborar um relatório anual e transmiti-lo ao Conselho de Administração e à AEPD.

l)

Assegurar que as operações de tratamento não atentem contra os direitos e as liberdades dos titulares dos dados.

2.   O responsável pela proteção de dados pode emitir recomendações dirigidas ao Conselho de Administração a fim de melhorar concretamente a proteção de dados, e aconselhá-lo sobre matérias relacionadas com a aplicação das disposições relativas à proteção de dados.

O responsável pela proteção de dados pode, por sua própria iniciativa ou a pedido do Conselho de Administração ou de qualquer pessoa singular, investigar questões e factos diretamente relacionados com as suas atribuições e de que tenha tido conhecimento e informar a pessoa que solicitou a investigação ou o Conselho de Administração sobre os resultados dessa investigação.

3.   O responsável pela proteção de dados exerce as funções previstas no Regulamento (UE) 2018/1725 no que se refere aos dados pessoais de natureza administrativa.

4.   No exercício das respetivas funções, o responsável pela proteção de dados e o pessoal da Europol que o assista no exercício das suas funções têm acesso a todos os dados tratados pela Europol e a todas as suas instalações.

5.   Se o responsável pela proteção de dados considerar que não foram respeitadas as disposições do presente regulamento ou do Regulamento (UE) 2018/1725 relativas ao tratamento de dados pessoais de natureza administrativa, ou as disposições do presente regulamento ou do artigo 3.o e do capítulo IX do Regulamento (UE) 2018/1725 relativas ao tratamento de dados pessoais, informa o diretor executivo, solicitando-lhe que ponha termo ao incumprimento dentro de um determinado prazo.

Caso o diretor executivo não ponha termo ao incumprimento dentro do prazo fixado, o responsável pela proteção de dados informa o Conselho de Administração. O Conselho de Administração responde dentro do prazo que ficar acordado com o responsável pela proteção de dados. Caso o Conselho de Administração não ponha termo ao incumprimento dentro do prazo fixado, o responsável pela proteção de dados remete o assunto à AEPD.

Artigo 41.o-C

Provedor de direitos fundamentais

1.   O Conselho de Administração designa, sob proposta do diretor executivo, um provedor de direitos fundamentais. O provedor de direitos fundamentais pode ser um membro do pessoal da Europol que tenha recebido formação especial em direito e prática em matéria de direitos fundamentais.

2.   O provedor de direitos fundamentais tem as seguintes competências:

a)

Aconselhar a Europol sempre que considerar necessário, ou quando solicitado, sobre qualquer atividade da Europol sem impedir ou atrasar essas atividades;

b)

Acompanhar o respeito dos direitos fundamentais pela Europol;

c)

Emitir pareceres não vinculativos sobre os acordos de cooperação;

d)

Informar o diretor executivo sobre possíveis violações dos direitos fundamentais no decurso das atividades da Europol;

e)

Promover o respeito dos direitos fundamentais por parte da Europol no exercício das suas funções e atividades;

f)

Desempenhar quaisquer outras atribuições, sempre que tal esteja previsto no presente regulamento;

3.   A Europol assegura que o provedor de direitos fundamentais não recebe instruções relativamente ao exercício das suas funções.

4.   O provedor de direitos fundamentais responde diretamente perante o diretor executivo e elabora relatórios anuais sobre as suas atividades, inclusive sobre o grau de respeito dos direitos fundamentais no âmbito das atividades da Europol. Estes relatórios são colocados à disposição do Conselho de Administração.

Artigo 41.o-D

Formação em direitos fundamentais

Todo o pessoal da Europol envolvido em tarefas operacionais que impliquem o tratamento de dados pessoais recebe formação obrigatória sobre a proteção dos direitos e liberdades fundamentais, nomeadamente no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Essa formação é desenvolvida em cooperação com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (*12), e a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), criada pelo Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho (*13).

(*12)  Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1)."

(*13)  Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (JO L 319 de 4.12.2015, p. 1).»;"

39)

No artigo 42.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do exercício da sua função de supervisão, as autoridades nacionais de controlo referidas no artigo 41.o da Diretiva (UE) 2016/680 têm acesso, através das instalações da unidade nacional ou dos agentes de ligação, aos dados fornecidos pelo seu Estado-Membro à Europol, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis e com os registos cronológicos a que se refere o artigo 40.o do presente regulamento.

2.   As autoridades nacionais de controlo têm acesso aos gabinetes e à documentação dos respetivos agentes de ligação junto da Europol.»;

40)

O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«1.   A AEPD é competente para supervisionar e assegurar a aplicação das disposições do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2018/1725 relacionadas com a proteção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais pela Europol, bem como para prestar aconselhamento à Europol e aos titulares de dados sobre questões relativas ao tratamento de dados pessoais.»;

b)

Ao n.o 3 são aditadas as seguintes alíneas:

«j)

Ordenar que o responsável pelo tratamento ou o subcontratante diligenciem para que as operações de tratamento cumpram o presente regulamento, se necessário, de uma forma específica e num prazo específico;

k)

Ordenar a suspensão dos fluxos de dados para um destinatário num Estado-Membro, num país terceiro, ou para uma organização internacional;

l)

Aplicar uma coima em caso de incumprimento por parte da Europol de uma das medidas referidas nas alíneas c), e), f), j) e k) do presente número, em função das circunstâncias de cada caso individual.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A AEPD elabora um relatório anual sobre as suas atividades de supervisão relativas à Europol. Esse relatório é integrado no relatório anual da AEPD a que se refere o artigo 60.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

A AEPD convida as autoridades nacionais de controlo a apresentar observações acerca dessa parte do relatório anual antes de o relatório anual da AEPD ser adotado. A AEPD tem na máxima conta essas observações e faz-lhes referência no seu relatório anual.

A parte do relatório anual a que se refere o segundo parágrafo inclui informações estatísticas relativas a queixas, inquéritos e investigações realizadas, às transferências de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais, aos casos de consulta prévia da AEPD, bem como ao exercício das competências previstas no n.o 3 do presente artigo.»;

41)

O artigo 44.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Nos casos referidos no n.o 1, a supervisão coordenada é assegurada em conformidade com o artigo 62.o do Regulamento (UE) 2018/1725. No exercício das suas competências previstas no artigo 43.o, n.o 2, do presente regulamento, a AEPD utiliza os conhecimentos especializados e a experiência das autoridades nacionais de controlo.

Quando realizam inspeções conjuntas com a AEPD, os membros e o pessoal das autoridades nacionais de controlo têm, em conformidade com os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, competências equivalentes às previstas no artigo 43.o, n.o 4, do presente regulamento, estando sujeitos a uma obrigação equivalente à prevista no artigo 43.o, n.o 6, do presente regulamento.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Em casos relacionados com dados provenientes de um ou mais Estados-Membros, incluindo os casos referidos no artigo 47.o, n.o 2, a AEPD consulta as autoridades nacionais de controlo em causa. A AEPD não decide sobre as medidas a tomar antes de as autoridades nacionais de controlo competentes em causa a informarem do seu parecer num prazo fixado pela AEPD, o qual não pode ser inferior a um mês nem superior a três meses a contar da data em que a AEPD consulta as autoridades nacionais de controlo em causa. A AEPD tem na máxima conta as respetivas posições das autoridades nacionais de controlo em causa. Se a AEPD pretender não adotar a posição de uma autoridade nacional de controlo, informa-a desse facto, justifica a sua decisão e remete a questão ao Comité Europeu para a Proteção de Dados.»;

42)

São suprimidos os artigos 45.o e 46.o;

43)

O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os titulares de dados têm o direito de apresentar queixa à AEPD se considerarem que o tratamento dos seus dados pessoais pela Europol não respeita as disposições do presente regulamento ou do Regulamento (UE) 2018/1725.»;

b)

No n.o 2, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«2.   Caso uma queixa incida sobre uma decisão referida nos artigos 36.o ou 37.o do presente regulamento ou nos artigos 81.o ou 82.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a AEPD consulta as autoridades nacionais de controlo do Estado-Membro do qual provêm os dados ou do Estado-Membro diretamente em causa.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«5.   A AEPD informa o titular dos dados do andamento e do resultado da queixa apresentada, e da possibilidade de interpor recurso judicial nos termos do artigo 48.o.»;

44)

O artigo 50.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 50.o

Direito a indemnização

1.   Qualquer pessoa que tenha sofrido danos materiais ou morais na sequência de uma violação do presente regulamento tem o direito de receber uma indemnização em conformidade com o artigo 65.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e o artigo 56.o da Diretiva (UE) 2016/680.

2.   Os litígios entre a Europol e os Estados-Membros sobre a responsabilidade última pelo pagamento da indemnização a uma pessoa que tenha sofrido danos materiais ou morais, nos termos do n.o 1 do presente artigo, são submetidos ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração delibera sobre essa responsabilidade por maioria de dois terços dos seus membros, sem prejuízo do direito de recorrer desta decisão em conformidade com o artigo 263.o do TFUE.»;

45)

O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

O relatório anual de atividades consolidado da Europol, referido no artigo 11.o, n.o 1, alínea c), incluindo informações pertinentes sobre as atividades da Europol e os resultados obtidos no tratamento de grandes conjuntos de dados, sem divulgar quaisquer pormenores operacionais e sem prejuízo de quaisquer investigações em curso;»,

ii)

são aditadas as seguintes alíneas:

«f)

Informações anuais nos termos do artigo 26.o, n.o 11, sobre os dados trocados com organismos privados, nos termos dos artigos 26.o, 26.o-A e 26.o-B, incluindo uma avaliação da eficácia da cooperação, exemplos específicos de casos que demonstrem a necessidade e a proporcionalidade desses pedidos para efeitos de permitir a Europol alcançar os seus objetivos e cumprir as suas atribuições e, no que diz respeito ao intercâmbio de dados pessoais nos termos do artigo 26.o-B, o número de crianças identificadas na sequência dessas trocas, na medida em que a Europol disponha de tais informações;

g)

Informações anuais sobre o número de casos em que a Europol teve de tratar dados pessoais não relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II, a fim de apoiar os Estados-Membros numa investigação criminal específica em curso, nos termos do artigo 18.o-A, juntamente com informação sobre a duração e os resultados do tratamento, incluindo exemplos de casos que demonstrem a necessidade e a proporcionalidade desse tratamento de dados;

h)

Informações anuais sobre as transferências de dados pessoais para países terceiros e organizações internacionais nos termos do artigo 25.o, n.o 1, ou do artigo 25.o, n.o 4-A, discriminadas por base jurídica, e sobre o número de casos em que o diretor executivo autorizou, nos termos do artigo 25.o, n.o 5, a transferência ou categorias de transferências de dados pessoais relacionadas com uma investigação criminal específica em curso para países terceiros ou organizações internacionais, incluindo informações sobre os países em causa e a duração da autorização;

i)

Informações anuais sobre o número de casos em que a Europol propôs a eventual introdução pelos Estados-Membros de indicações de informação nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea t), incluindo exemplos concretos de casos que ilustrem o motivo pelo qual se propôs a introdução dessas indicações;

j)

Informações anuais sobre o número de projetos de investigação e inovação realizados, incluindo informações sobre os objetivos desses projetos, as categorias de dados pessoais tratados, as garantias suplementares utilizadas, incluindo a minimização de dados as necessidades em matéria de aplicação da lei que esses projetos visam suprir e os resultados desses projetos;

k)

Informações anuais sobre o número de casos em que a Europol recorreu ao tratamento temporário nos termos do artigo 18.o, n.o 6-A, e, se for caso disso, o número de casos em que o período de tratamento foi prorrogado;

l)

Informações anuais sobre o número e os tipos de casos em que foram tratadas categorias especiais de dados pessoais, nos termos do artigo 30.o, n.o 2.

Os exemplos referidos nas alíneas f) e i) são anonimizados no que diz respeito aos dados pessoais.

Os exemplos referidos na alínea g) são anonimizados no que diz respeito aos dados pessoais, sem divulgar quaisquer pormenores operacionais e sem prejuízo de quaisquer investigações em curso.»;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O GCPC pode elaborar conclusões sumárias sobre o controlo político das atividades da Europol, incluindo recomendações específicas não vinculativas dirigidas à Europol, e apresentá-las ao Parlamento Europeu e aos parlamentos nacionais. O Parlamento Europeu envia as referidas conclusões ao Conselho, à Comissão e à Europol, para informação.»;

46)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 52.o-A

Fórum consultivo

1.   O GCPC cria um fórum consultivo para o assistir, prestando-lhe, mediante pedido, aconselhamento de forma independente, em questões relativas aos direitos fundamentais.

O GCPC e o diretor executivo podem consultar o fórum consultivo sobre qualquer questão relacionada com os direitos fundamentais.

2.   O GCPC determina a composição do fórum consultivo, os seus métodos de trabalho e o modo como as informações são transmitidas ao fórum consultivo.»;

47)

No artigo 58.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   O Regulamento Delegado (UE) 2019/715 aplica-se a quaisquer projetos imobiliários que possam ter implicações significativas para o orçamento da Europol.»;

48)

O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Após receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da Europol, do ano N nos termos do artigo 246.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*14), o contabilista da Europol elabora as contas definitivas da Europol desse ano. O diretor executivo apresenta essas contas definitivas ao Conselho de Administração para parecer.

(*14)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).»;"

b)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   Mediante pedido do Parlamento Europeu, o diretor executivo envia-lhe, nos termos do artigo 106.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/715, qualquer informação necessária à boa tramitação do processo de quitação relativo ao ano N.»;

49)

O artigo 61.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.o

Regras financeiras

1.   As regras financeiras aplicáveis à Europol são adotadas pelo Conselho de Administração, após consulta com a Comissão. Estas regras só poderão divergir do Regulamento Delegado (UE) 2019/715 se as exigências específicas do funcionamento da Europol o impuserem, sob reserva do consentimento prévio da Comissão.

2.   A Europol pode conceder subvenções relacionadas com o cumprimento dos seus objetivos e atribuições.

3.   A Europol pode conceder subvenções sem convite aos Estados-Membros para a apresentação de propostas com vista à realização de atividades que se enquadrem nos objetivos e atribuições da Europol.

4.   Sempre que devidamente justificado para fins operacionais, após autorização do Conselho de Administração, o apoio financeiro pode abranger a totalidade dos custos de investimento em equipamentos e infraestruturas.

As regras financeiras referidas no n.o 1 podem especificar os critérios ao abrigo dos quais o apoio financeiro pode cobrir a totalidade dos custos de investimento referidos no primeiro parágrafo do presente número.

5.   No que respeita ao apoio financeiro a conceder às atividades das equipas conjuntas de investigação, a Europol e a Eurojust estabelecem conjuntamente as regras e condições em que os pedidos de apoio devem ser processados.»;

50)

O artigo 68.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 29 de junho de 2027 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão efetua uma avaliação, em particular, do impacto, da eficácia e da eficiência da Europol e das suas práticas de trabalho. Essa avaliação pode examinar, em particular, a eventual necessidade de alterar a estrutura, o funcionamento, o âmbito de ação e as atribuições da Europol, bem como a incidência financeira de qualquer alteração.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Até 29 de junho de 2025, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalie e analise o impacto operacional do exercício das funções previstas no presente regulamento, em particular no artigo 4.o, n.o 1, alínea t), no artigo 18.o, n.o 2, alínea e), no artigo 18.o, n.o 6-A, e nos artigos 18.o-A, 26.o, 26.o-A e 26.o-B, tendo em conta os objetivos da Europol. O relatório avalia o impacto do exercício dessas funções nos direitos e liberdades fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais. Apresenta igualmente uma análise custo-benefício do alargamento das funções da Europol.»;

51)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 74.o-A

Disposições transitórias relativas ao tratamento de dados pessoais em apoio de uma investigação criminal em curso

1.   Caso um Estado-Membro, a Procuradoria Europeia ou a Eurojust tenham fornecido à Europol dados pessoais não relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II antes de 28 de junho de 2022, a Europol pode tratar esses dados pessoais em conformidade com o artigo 18.o-A se:

a)

O Estado-Membro em causa, a Procuradoria Europeia ou a Eurojust informarem a Europol, até 29 de setembro de 2022, de que está autorizada a tratar esses dados pessoais, em conformidade com os requisitos processuais e as garantias aplicáveis ao abrigo do direito da União ou nacional, no quadro da investigação criminal em curso para a qual solicitou o apoio da Europol quando forneceu inicialmente os dados;

b)

O Estado-Membro em causa, a Procuradoria Europeia ou a Eurojust solicitarem à Europol que, até 29 de setembro de 2022, apoie a investigação criminal em curso referida na alínea a); e

c)

A Europol considerar, em conformidade com o artigo 18.o-A, n.o 1, alínea b), não ser possível apoiar a investigação criminal em curso referida na alínea a) do presente número sem proceder ao tratamento de dados pessoais que não cumpram o artigo 18.o, n.o 5.

A avaliação referida na alínea c) do presente número é registada e enviada à AEPD para informação quando a Europol deixar de apoiar a investigação criminal específica correspondente.

2.   Caso um Estado-Membro, a Procuradoria Europeia ou a Eurojust não cumpra um ou mais requisitos estabelecidos no n.o 1, alíneas a) e b), do presente artigo no que diz respeito a dados pessoais não relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II que tenha fornecido à Europol antes de 28 de junho de 2022, ou caso um Estado-Membro, a Procuradoria Europeia ou a Eurojust não cumpra o n.o 1, alínea c), do presente artigo, a Europol não procede ao tratamento desses dados pessoais em conformidade com o artigo 18.o-A mas, e sem prejuízo do artigo 18.o, n.o 5, e do artigo 74.o-B, suprime esses dados pessoais até 29 de outubro de 2022.

3.   Caso um país terceiro referido no artigo 18.o-A, n.o 6, tenha fornecido à Europol dados pessoais não relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II antes de 28 de junho de 2022, a Europol pode tratar esses dados pessoais em conformidade com o artigo 18.o-A, n.o 6, desde que:

a)

O país terceiro tenha fornecido os dados pessoais em apoio de uma investigação criminal específica num ou mais Estados-Membros apoiada pela Europol;

b)

O país terceiro tenha obtido os dados no contexto de uma investigação criminal, em conformidade com os requisitos processuais e as garantias aplicáveis ao abrigo do seu direito penal nacional;

c)

O país terceiro tenha informado a Europol, até 29 de setembro de 2022, de que está autorizado a tratar esses dados pessoais no âmbito da investigação criminal no contexto da qual obteve os dados;

d)

A Europol considerar, em conformidade com o artigo 18.o-A, n.o 1, alínea b), não ser possível apoiar a investigação criminal específica referida na alínea a) do presente número, sem proceder ao tratamento de dados pessoais que não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 18.o, n.o 5, e essa avaliação seja registada e enviada à AEPD para informação quando a Europol deixar de apoiar a investigação criminal específica correspondente; e

e)

A Europol verifique, em conformidade com o artigo 18.o-A, n.o 6, se a quantidade de dados pessoais não é manifestamente desproporcionada em relação à investigação criminal específica referida na alínea a) do presente número num ou mais Estados-Membros e apoiada pela Europol.

4.   Caso um país terceiro não cumpra o requisito estabelecido no n.o 3, alínea c), do presente artigo no que diz respeito a dados pessoais não relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II que tenha fornecido à Europol antes de 28 de junho de 2022, ou caso não estejam cumpridos os demais requisitos estabelecidos no n.o 3 do presente artigo, a Europol não procede ao tratamento desses dados pessoais em conformidade com o artigo 18.o-A, n.o 6, mas, sem prejuízo do artigo 18.o, n.o 5, e do artigo 74.o-B, suprime esses dados pessoais até 29 de outubro de 2022.

5.   Se um Estado-Membro, a Procuradoria Europeia ou a Eurojust tiver fornecido à Europol dados pessoais não relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II antes de 28 de junho de 2022, pode solicitar à Europol, até 29 de setembro de 2022, que conserve esses dados e o resultado do tratamento desses dados pela Europol, sempre que tal seja necessário para garantir a exatidão, a fiabilidade e a rastreabilidade do processo de informação criminal. A Europol conserva os dados pessoais não relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II funcionalmente separados dos outros dados e só trata esses dados para garantir a exatidão, a fiabilidade e a rastreabilidade do processo de informação criminal, e apenas enquanto estiverem em curso os processos judiciais relativos à investigação criminal para os quais esses dados tenham sido fornecidos.

6.   Caso tenha recebido dados pessoais não relacionados com as categorias de titulares de dados listadas no anexo II antes de 28 de junho de 2022, a Europol não conserva esses dados para garantir a veracidade, a fiabilidade e a rastreabilidade do processo de informação criminal, a menos que tal seja solicitado nos termos do n.o 5. Na ausência de tal pedido, a Europol suprime esses dados pessoais até 29 de outubro de 2022.

Artigo 74.o-B

Disposições transitórias relativas ao tratamento de dados pessoais conservados pela Europol

Sem prejuízo do disposto no artigo 74.o-A, no que respeita aos dados pessoais recebidos pela Europol antes de 28 de junho de 2022, a Europol pode verificar se esses dados pessoais se relacionam com uma das categorias de titulares de dados constantes do anexo II. Para o efeito, a Europol pode efetuar uma análise prévia desses dados pessoais durante um período máximo de 18 meses a contar da data na qual esses foram recebidos pela primeira vez, ou, em casos justificados, e com a autorização prévia da AEPD, durante um período mais longo.

O período máximo de tratamento dos dados referidos no primeiro parágrafo é de três anos a contar da data da receção dos dados pela Europol.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de maio de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de maio de 2022.

(2)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(3)  Decisão 2008/617/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa à melhoria da cooperação entre as unidades especiais de intervenção dos Estados-Membros da União Europeia em situações de crise (JO L 210 de 6.8.2008, p. 73).

(4)  Regulamento (UE) 2019/881 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.o 526/2013 (Regulamento Cibersegurança) (JO L 151 de 7.6.2019, p. 15).

(5)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1053/2013 do Conselho, de 7 de outubro de 2013, que cria um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga a Decisão do Comité Executivo, de 16 de setembro de 1998, relativa à criação de uma comissão permanente de avaliação e de aplicação de Schengen (JO L 295 de 6.11.2013, p. 27).

(8)  Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 79 I de 21.3.2019, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(11)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(12)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

(13)  Regulamento (UE) 2021/784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativo ao combate à difusão de conteúdos terroristas em linha (JO L 172 de 17.5.2021, p. 79).

(14)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(15)  JO C 143 de 23.4.2021, p. 6.


27.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/43


REGULAMENTO (UE) 2022/992 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de junho de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que respeita à prorrogação da habilitação da Comissão para adotar atos delegados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece disposições fundamentais sobre as emissões de gases e partículas poluentes e a homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias e confere à Comissão poderes para estabelecer determinadas especificações técnicas pormenorizadas através de atos delegados. O artigo 55.o, n.o 2, do referido regulamento conferiu tal poder à Comissão por um período limitado de cinco anos. Esse período terminou em 6 de outubro de 2021. É necessário atualizar alguns desses atos delegados de modo a terem em conta o progresso técnico e introduzirem outras alterações em conformidade com a habilitação, incluindo em relação a um ato delegado que estabeleça requisitos relativos à monitorização em serviço para os motores de combustão interna instalados em máquinas móveis não rodoviárias. Deverá também ser possível adotar novos atos delegados em conformidade com a habilitação. Por conseguinte, a habilitação da Comissão para adotar atos delegados deverá ser prorrogada e deverá prever-se a possibilidade de novas prorrogações.

(2)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1628 deverá ser alterado em conformidade.

(3)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 55.o do Regulamento (UE) 2016/1628, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 24.o, n.o 11, no artigo 25.o, n.o 4, no artigo 26.o, n.o 6, no artigo 34.o, n.o 9, no artigo 42.o, n.o 4, no artigo 43.o, n.o 5, e no artigo 48.o é conferido à Comissão por um prazo de dez anos a contar de 6 de outubro de 2016. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes até 6 de janeiro de 2026 e nove meses antes do termo de cada período de cinco anos seguinte. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  Parecer de 18 de maio de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 19 de maio de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de junho de 2022.

(3)  Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).


DIRETIVAS

27.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/45


DIRETIVA (UE) 2022/993 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de junho de 2022

relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

(codificação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi várias vezes alterada de modo substancial (4). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação da referida diretiva.

(2)

Para manter um elevado nível de segurança marítima e de prevenção da poluição marinha e a fim de o melhorar, é essencial manter e eventualmente melhorar o nível de conhecimentos e de competências dos marítimos da União, desenvolvendo a sua formação e certificação em conformidade com as regras internacionais e o progresso tecnológico, bem como tomar medidas adicionais para reforçar a base europeia de competências marítimas.

(3)

A formação e a certificação dos marítimos são reguladas a nível internacional pela Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 («Convenção STCW», do inglês Standards of Training, Certification and Watchkeeping), da Organização Marítima Internacional (OMI), que foi objeto de uma revisão importante na Conferência das Partes na Convenção STCW realizada em Manila em 2010 («alterações de Manila»). Em 2015 e 2016, foram adotadas outras alterações à Convenção STCW.

(4)

A presente diretiva integra a Convenção STCW no direito da União. Uma vez que todos os Estados-Membros são signatários da Convenção STCW, o alinhamento das regras da União em matéria de formação e certificação dos marítimos pela Convenção STCW permitirá uma aplicação harmonizada dos seus compromissos internacionais.

(5)

O setor do transporte marítimo da União possui perícia técnica no domínio marítimo de alta qualidade, o que contribui para assegurar a sua competitividade. A qualidade da formação dos marítimos é importante para a competitividade do setor e para atrair os cidadãos da União, especialmente os jovens, para as profissões marítimas.

(6)

Os Estados-Membros podem estabelecer normas mais elevadas do que as normas mínimas estabelecidas na Convenção STCW e na presente diretiva.

(7)

As regras da Convenção STCW anexadas à presente diretiva deverão ser complementadas pelas disposições obrigatórias contidas na parte A do Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (a seguir designado por «Código STCW»). A parte B do Código STCW contém recomendações, destinadas a ajudar as partes na Convenção STCW e todos os que estejam envolvidos na aplicação, execução e cumprimento das medidas nela previstas a dar pleno cumprimento à convenção de uma maneira uniforme.

(8)

Um dos objetivos da política comum dos transportes no domínio do transporte marítimo é facilitar a circulação de marítimos no interior da União. Essa circulação contribui, entre outras coisas, para tornar o setor do transporte marítimo da União atrativo para as gerações futuras, evitando, assim, que o setor marítimo europeu seja confrontado com falta de pessoal competente com a combinação adequada de aptidões e competências. O reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros é crucial para facilitar a livre circulação de marítimos. À luz do direito à boa administração, as decisões dos Estados-Membros respeitantes à aceitação de certificados de qualificação emitidos a marítimos por outros Estados-Membros para efeitos da emissão de certificados de competência nacionais deverão basear-se em motivos que possam ser comprovados pelos marítimos interessados.

(9)

A formação dos marítimos deverá passar por formação teórica e prática capaz de assegurar que os marítimos estejam qualificados para cumprir as normas de proteção e segurança e estejam aptos a reagir às situações de perigo e emergência.

(10)

Os Estados-Membros deverão tomar e aplicar medidas específicas para prevenir e sancionar práticas fraudulentas associadas a certificados de competência e a certificados de qualificação, e continuar a envidar esforços na OMI para se alcançarem acordos rigorosos e eficazes a nível mundial a fim de combater aquelas práticas.

(11)

Deverão ser criadas e aplicadas normas de qualidade e sistemas de normas de qualidade que tenham em conta, se for caso disso, a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de junho de 2009 (5), e as medidas conexas adotadas pelos Estados-Membros.

(12)

A fim de reforçar a segurança marítima e a prevenção da poluição marinha, deverão ser estabelecidas na presente diretiva disposições relativas aos períodos mínimos de repouso do pessoal que efetua serviço de quartos, de acordo com a Convenção STCW. Essas disposições deverão ser aplicadas sem prejuízo das disposições da Diretiva 1999/63/CE do Conselho (6).

(13)

Os parceiros sociais europeus acordaram num número mínimo de horas de descanso aplicável aos marítimos, tendo a Diretiva 1999/63/CE sido adotada a fim de dar execução a esse acordo. A Diretiva 1999/63/CE prevê também a possibilidade de autorizar derrogações no que respeita ao mínimo de horas de descanso dos marítimos. A possibilidade de autorizar derrogações deverá, porém, ser limitada em termos de duração máxima, frequência e âmbito de aplicação. As alterações de Manila pretendiam, nomeadamente, estabelecer limites objetivos às derrogações no que respeita aos períodos mínimos de descanso do pessoal que efetua serviço de quartos e dos marítimos que desempenham tarefas específicas relacionadas com a proteção, a segurança e a prevenção da poluição, a fim de prevenir a fadiga. Por conseguinte, a presente diretiva deverá refletir as alterações de Manila por forma a preservar a coerência com a Diretiva 1999/63/CE.

(14)

A fim de reforçar a segurança marítima e de evitar a perda de vidas humanas e a poluição marinha, deverá assegurar-se a comunicação entre os membros das tripulações dos navios que navegam em águas da União.

(15)

Nos navios de passageiros, o pessoal de bordo que tenha sido designado para dar assistência aos passageiros em situações de emergência deverá ser capaz de comunicar com esses passageiros.

(16)

As tripulações que trabalham a bordo de navios-tanques que transportam produtos nocivos ou cargas poluentes deverão estar aptas a afrontar eficazmente a prevenção de acidentes e as situações de emergência. É, portanto, da maior importância estabelecer uma comunicação adequada entre o comandante, os oficiais e os restantes membros da tripulação, que preencha os requisitos previstos na presente diretiva.

(17)

É essencial assegurar que os marítimos titulares de certificados emitidos por países terceiros que prestam serviço a bordo de navios da União disponham de um nível de competência equivalente ao exigido pela Convenção STCW. A presente diretiva deverá estabelecer procedimentos e critérios comuns, baseados nos requisitos de formação e certificação acordados no quadro da Convenção STCW, para o reconhecimento pelos Estados-Membros dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros.

(18)

No interesse da segurança no mar, os Estados-Membros só deverão reconhecer as qualificações que atestam o nível requerido de formação quando estas sejam emitidas por, ou em nome de, partes na Convenção STCW que tenham sido identificadas pelo Comité de Segurança Marítima (CSM) da OMI como tendo dado, e continuando a dar, pleno cumprimento às normas estabelecidas nessa convenção. Enquanto se aguarda que o CSM tenha possibilidade de efetuar essa identificação, é necessário um procedimento para o reconhecimento provisório dos certificados.

(19)

A presente diretiva prevê um sistema centralizado para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos por países terceiros. Para utilizar de uma forma eficiente os recursos humanos e financeiros disponíveis, o procedimento de reconhecimento de países terceiros deverá basear-se numa análise da necessidade desse reconhecimento, incluindo, mas não de forma exclusiva, uma indicação do número estimado de comandantes, oficiais e operadores de rádio provenientes desses países terceiros que são suscetíveis de prestar serviço em navios que arvoram pavilhões de Estados-Membros. Essa análise deverá ser submetida à apreciação do Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS).

(20)

A fim de garantir o direito de todos os marítimos a um trabalho digno e de limitar as distorções da concorrência no mercado interno, para o futuro reconhecimento de países terceiros deverá tomar-se em consideração o facto de esses países terceiros terem ou não ratificado a Convenção do Trabalho Marítimo de 2006.

(21)

A fim de assegurar a eficiência do sistema centralizado de reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos pelos países terceiros, uma reavaliação dos países terceiros que fornecem um reduzido número de marítimos aos navios que arvoram pavilhões de Estados-Membros deverá ser efetuada com intervalos de 10 anos. Este período longo de reavaliação do sistema desses países terceiros deverá ser combinado com critérios de prioridade que tenham em conta as preocupações em matéria de segurança e que preservem o equilíbrio entre a necessidade de eficiência e um mecanismo de salvaguarda eficaz em caso de deterioração da qualidade da formação dos marítimos nos países terceiros em causa.

(22)

Quando adequado, deverão efetuar-se inspeções dos institutos marítimos e dos programas e cursos de formação. Por conseguinte, deverão estabelecer-se critérios para essa inspeção.

(23)

A Agência Europeia de Segurança Marítima criada pelo Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) deverá assistir a Comissão na verificação do cumprimento pelos Estados-Membros dos requisitos estabelecidos na presente diretiva.

(24)

As informações sobre os marítimos contratados provenientes de países terceiros passaram a estar disponíveis na União, graças à comunicação pelos Estados-Membros dos dados pertinentes conservados nos registos nacionais sobre os certificados e autenticações emitidos. Essas informações deverão ser utilizadas para fins estatísticos e de elaboração de políticas, em particular com o objetivo de melhorar a eficiência do sistema centralizado para o reconhecimento dos certificados dos marítimos emitidos pelos países terceiros. Com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros, o reconhecimento de países terceiros que não tenham fornecido marítimos aos navios que arvoram pavilhões de Estados-Membros durante um período de, pelo menos, oito anos deverá ser reexaminado. O processo de reexame deverá cobrir a possibilidade de manter ou retirar o reconhecimento do país terceiro em causa. Além disso, as informações comunicadas pelos Estados-Membros deverão ser igualmente utilizadas para dar prioridade à reavaliação dos países terceiros reconhecidos.

(25)

Enquanto autoridades portuárias, os Estados-Membros deverão intensificar a segurança e a prevenção da poluição nas águas da União através de uma inspeção prioritária dos navios que arvoram pavilhão de países terceiros que não tenham ratificado a Convenção STCW, garantindo assim que não seja concedido um tratamento mais favorável aos navios que arvorem pavilhão de países terceiros.

(26)

As disposições relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais estabelecidas na Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) não eram aplicáveis ao reconhecimento dos certificados dos marítimos ao abrigo da Diretiva 2008/106/CE. A Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) regula o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros. Contudo, as definições referentes aos certificados dos marítimos utilizadas na Diretiva 2005/45/CE tornaram-se obsoletas, na sequência das alterações de 2010 da Convenção STCW. Por conseguinte, o regime de reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros deverá refletir as alterações introduzidas a nível internacional. Além disso, os atestados médicos dos marítimos emitidos sob a autoridade dos Estados-Membros deverão igualmente ser incluídos no regime de reconhecimento mútuo. A fim de evitar qualquer ambiguidade e risco de incoerência entre a Diretiva 2005/45/CE e a presente diretiva, o reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos deverá reger-se exclusivamente pela presente diretiva. Além disso, a fim de reduzir os encargos administrativos dos Estados-Membros, quando forem adotadas as alterações relevantes à Convenção STCW, deverá ser introduzido um sistema eletrónico para a apresentação das qualificações dos marítimos.

(27)

A digitalização dos dados insere-se naturalmente no âmbito do progresso tecnológico no domínio da recolha e comunicação de dados a fim de contribuir para a poupança de custos e a utilização eficaz dos recursos humanos. A Comissão deverá considerar medidas para aumentar a eficácia da inspeção do Estado do porto, incluindo, entre outras, uma avaliação da viabilidade e do valor acrescentado do estabelecimento e da gestão de uma base de dados central dos certificados dos marítimos que poderia ser ligada à base de dados das inspeções a que se refere o artigo 24.o da Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e a que todos os Estados-Membros estariam ligados. Essa base de dados central deverá conter todas as informações, estabelecidas no anexo III da presente diretiva, relativas aos certificados de competência e às autenticações que atestem o reconhecimento dos certificados de qualificação emitidos nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW.

(28)

A Comissão deverá estabelecer um diálogo com os parceiros sociais e os Estados-Membros a fim de desenvolver iniciativas de formação marítima em suplemento do nível mínimo de formação dos marítimos acordado a nível internacional, que possam ser reconhecidas mutuamente pelos Estados-Membros sob a forma de Diplomas Europeus de Excelência Marítima. Essas iniciativas deverão basear-se e ser desenvolvidas em consonância com as recomendações dos projetos-piloto em curso e as estratégias definidas no Plano de Ação da Comissão para a cooperação setorial em matéria de competências.

(29)

A fim de ter em conta os desenvolvimentos internacionais e garantir uma adaptação atempada das regras da União a esses desenvolvimentos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à incorporação das alterações da Convenção STCW e da parte A do Código STCW, através da atualização dos requisitos técnicos de formação e certificação dos marítimos e da harmonização de todas as disposições pertinentes da presente diretiva no que se refere aos certificados digitais dos marítimos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (11). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(30)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições da presente diretiva no que respeita ao reconhecimento de países terceiros, bem como no que respeita aos dados estatísticos sobre marítimos a fornecer à Comissão pelos Estados-Membros, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(31)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, o alinhamento das regras da União pelas regras internacionais em matéria de formação e certificação dos marítimos, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(32)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo IV, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   A presente diretiva aplica-se aos marítimos nela referidos que exerçam funções a bordo de navios de mar que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, com exceção de:

a)

Navios de guerra, unidades auxiliares da marinha de guerra ou outros navios de propriedade de um Estado-Membro ou por ele explorados, afetos exclusivamente a serviços governamentais de carácter não comercial;

b)

Navios de pesca;

c)

Embarcações de recreio não utilizadas com fins comerciais;

d)

Navios de madeira de construção primitiva.

2.   O artigo 6.o aplica-se aos marítimos que sejam titulares de um certificado emitido por um Estado-Membro, independentemente da sua nacionalidade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Comandante», a pessoa responsável pelo comando de um navio;

2)

«Oficial», qualquer membro da tripulação, com exceção do comandante, assim designado pelas leis ou regulamentos nacionais ou, na falta dessa designação, pelas convenções coletivas ou pelos costumes;

3)

«Oficial de convés», um oficial qualificado nos termos do anexo I, capítulo II;

4)

«Imediato», o oficial cujo posto vem imediatamente a seguir ao de comandante e ao qual compete o comando do navio em caso de incapacidade do comandante;

5)

«Oficial de máquinas», um oficial qualificado nos termos do anexo I, capítulo III;

6)

«Chefe de máquinas», o oficial de máquinas superior responsável pela instalação de propulsão mecânica do navio e pelo funcionamento e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio;

7)

«Segundo-oficial de máquinas», o oficial de máquinas, cujo posto vem imediatamente a seguir ao de chefe de máquinas, ao qual incumbirá a responsabilidade pela instalação de propulsão mecânica do navio e pelo funcionamento e manutenção das instalações mecânicas e elétricas do navio em caso de incapacidade do chefe de máquinas;

8)

«Praticante de máquinas», uma pessoa que esteja a receber formação para oficial de máquinas, designada como tal pelas leis ou regulamentos nacionais;

9)

«Operador radiotécnico», uma pessoa titular de um certificado adequado, emitido ou reconhecido pelas autoridades competentes nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações;

10)

«Marítimo da mestrança e marinhagem», qualquer membro da tripulação de um navio, com exceção do comandante e dos oficiais;

11)

«Navio de mar», qualquer navio, com exclusão dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários;

12)

«Navio que arvora o pavilhão de um Estado-Membro», qualquer navio registado num Estado-Membro e que arvore o respetivo pavilhão nos termos da sua legislação; os navios que não correspondam a esta definição serão equiparados a navios que arvoram pavilhão de um país terceiro;

13)

«Viagens costeiras», as viagens efetuadas na proximidade de um Estado-Membro, tal como definidas por esse Estado-Membro;

14)

«Potência propulsora», a potência de saída máxima contínua total, em kilowatts, de todas as máquinas propulsoras principais do navio, constante do certificado de registo ou de qualquer outro documento oficial do navio;

15)

«Petroleiro», um navio construído e utilizado para o transporte de petróleo e de produtos petrolíferos a granel;

16)

«Navio químico», um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos produtos líquidos enumerados no capítulo 17 do Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Produtos Químicos Perigosos a Granel, na versão atualizada;

17)

«Navio de transporte de gás liquefeito», um navio construído ou adaptado e utilizado para o transporte a granel de qualquer dos gases liquefeitos ou outros produtos enumerados no capítulo 19 do Código Internacional para a Construção e Equipamento de Navios que Transportam Gases Liquefeitos a Granel, na versão atualizada;

18)

«Regulamentos de Radiocomunicações», os regulamentos de radiocomunicações anexos, ou considerados anexos, à Convenção Internacional de Telecomunicações, na versão alterada;

19)

«Navio de passageiros», um navio na aceção da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (a seguir designada por «Convenção SOLAS 74»), da Organização Marítima Internacional (OMI), na versão alterada;

20)

«Navio de pesca», uma embarcação utilizada na captura de peixe ou outros recursos vivos do mar;

21)

«Convenção STCW», a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, da OMI, tal como aplicável às matérias em causa, tendo em conta as disposições transitórias do seu artigo VII e da sua regra I/15 e incluindo, nos casos adequados, as disposições aplicáveis do Código STCW, nas versões atualizadas;

22)

«Funções do serviço radioeléctrico», nomeadamente e segundo o caso, a escuta e a manutenção e reparações técnicas efetuadas nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações, da Convenção SOLAS 74 e, segundo o critério de cada Estado-Membro, das recomendações pertinentes da OMI, nas versões atualizadas;

23)

«Navio ro-ro de passageiros», um navio de passageiros com espaços para carga rolada ou espaços de categoria especial, conforme definido na Convenção SOLAS 74, na versão atualizada;

24)

«Código STCW», o Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (STCW), adotado pela Resolução n.o 2 da Conferência das Partes na Convenção STCW de 1995, na versão atualizada;

25)

«Função», um conjunto de tarefas, obrigações e responsabilidades, tal como especificadas no Código STCW, necessárias para a operação do navio, para a segurança da vida humana no mar e para a proteção do meio marinho;

26)

«Companhia», o proprietário de um navio ou outra organização ou pessoa, como o armador ou o afretador em casco nu, que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela exploração do navio e que, ao fazê-lo, aceita todas as obrigações e responsabilidades que a presente diretiva impõe à companhia;

27)

«Serviço de mar», o serviço prestado a bordo de um navio, relevante para a emissão ou revalidação de um certificado de competência, de um certificado de qualificação ou de outras qualificações;

28)

«Aprovado», aprovado por um Estado-Membro nos termos da presente diretiva;

29)

«País terceiro», um país que não é um Estado-Membro;

30)

«Mês», um mês civil ou um período de 30 dias formado por períodos de menos de um mês;

31)

«Operador de rádio no GMDSS», uma pessoa qualificada nos termos do anexo I, capítulo IV;

32)

«Código ISPS», o Código Internacional de Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias adotado em 12 de dezembro de 2002 pela Resolução n.o 2 da Conferência dos Governos Contratantes na Convenção SOLAS 74, na versão atualizada;

33)

«Oficial de proteção do navio», a pessoa a bordo de um navio que responde perante o comandante, designada pela companhia como responsável pela proteção do navio, nomeadamente pela aplicação e manutenção do plano de proteção do navio e pela ligação com o oficial de proteção da companhia e com os oficiais de proteção das instalações portuárias;

34)

«Funções de proteção», todas as funções ligadas à proteção a bordo de navios, tal como definidas pelo capítulo XI/2 da Convenção SOLAS 74, na versão alterada, e pelo Código ISPS;

35)

«Certificado de competência», um certificado emitido e autenticado a comandantes, oficiais e operadores de rádio no GMDSS nos termos do disposto no anexo I, capítulos II, III, IV, V ou VII, que habilita o seu legítimo titular a ocupar o posto especificado e a exercer as funções correspondentes ao nível de responsabilidade especificado;

36)

«Certificado de qualificação», um certificado, que não seja um certificado de competência emitido a um marítimo, que atesta o cumprimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva relativos à formação, às competências ou ao serviço de mar;

37)

«Prova documental», documentação, com exceção de certificados de competência e de certificados de qualificação, utilizada para comprovar o cumprimento dos requisitos aplicáveis da presente diretiva;

38)

«Oficial eletrotécnico», um oficial qualificado nos termos do disposto no anexo I, capítulo III;

39)

«Marítimo qualificado do convés», um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do disposto no anexo I, capítulo II;

40)

«Marítimo qualificado de máquina», um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do disposto no anexo I, capítulo III;

41)

«Marítimo eletrotécnico», um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado nos termos do disposto no anexo I, capítulo III;

42)

«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro junto do qual os marítimos solicitam a aceitação ou o reconhecimento dos seus certificados de competência, dos seus certificados de qualificação e das suas provas documentais;

43)

«Código IGF», o Código Internacional para a Segurança dos Navios que utilizam Gases ou outros Combustíveis com Baixo Ponto de Inflamação, conforme definido na regra II-1/2.29 da Convenção SOLAS 74;

44)

«Código Polar», o Código Internacional para os Navios que Operam em Águas Polares, conforme definido na regra XIV/1.1 da Convenção SOLAS 74;

45)

«Águas polares», águas do Ártico e/ou da Antártida, como definidas nas regras XIV/1.2, XIV/1.3 e XIV/1.4 da Convenção SOLAS 74.

Artigo 3.o

Formação e certificação

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os marítimos em serviço a bordo dos navios a que se refere o artigo 1.o recebam formação no mínimo correspondente aos requisitos da Convenção STCW, conforme estabelecidos no anexo I da presente diretiva, sejam titulares de certificados na aceção do artigo 2.o, pontos 35 e 36, e/ou apresentem provas documentais na aceção do artigo 2.o, ponto 37.

2.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para garantir que os tripulantes que tenham de ser certificados nos termos da regra III/10.4 da Convenção SOLAS 74 recebam formação e sejam certificados nos termos da presente diretiva.

Artigo 4.o

Certificados de competência, certificados de qualificação e autenticações

1.   Os Estados-Membros asseguram que só sejam emitidos certificados de competência e certificados de qualificação aos candidatos que preencham os requisitos do presente artigo.

2.   Os certificados dos comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos devem ser autenticados pelo Estado-Membro nos termos do presente artigo.

3.   Os certificados de competência e os certificados de qualificação são emitidos nos termos da regra I/2, n.o 3, do anexo da Convenção STCW.

4.   Os certificados de competência só são emitidos pelos Estados-Membros após verificação da autenticidade e validade dos documentos comprovativos necessários e nos termos do presente artigo.

5.   Relativamente aos operadores radiotécnicos, os Estados-Membros podem:

a)

Incluir os conhecimentos complementares exigidos pelas regras pertinentes no exame necessário à emissão de um certificado nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações; ou

b)

Emitir um certificado distinto no qual se indique que o seu titular possui os conhecimentos complementares exigidos pelas regras pertinentes.

6.   Segundo o critério dos Estados-Membros, as autenticações podem ser incluídas nos próprios certificados a emitir, como previsto na secção A-I/2 do Código STCW. Se for este o caso, o modelo a utilizar é o reproduzido na secção A-I/2, n.o 1. Nos restantes casos, o modelo da autenticação é o reproduzido no n.o 2 da mesma secção. As autenticações são emitidas nos termos do artigo VI, n.o 2, da Convenção STCW.

As autenticações que atestem a emissão de certificados de competência e as autenticações que atestem certificados de qualificação emitidos a comandantes e oficiais nos termos do disposto nas regras V/1-1 e V/1-2 do anexo I só são emitidas se tiverem sido cumpridos todos os requisitos da Convenção STCW e da presente diretiva.

7.   Um Estado-Membro que reconheça um certificado de competência ou um certificado de qualificação emitido a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 do anexo da Convenção STCW pelo procedimento previsto no artigo 20.o, n.o 2, da presente diretiva só deve autenticar esse certificado para atestar o seu reconhecimento depois de verificar a autenticidade e a validade do mesmo. O modelo da autenticação é o reproduzido na secção A-I/2, n.o 3, do Código STCW.

8.   As autenticações a que se referem os n.os 6 e 7:

a)

Podem ser emitidas como documentos distintos;

b)

Só podem ser emitidas pelos Estados-Membros;

c)

Devem ter, cada uma, um número exclusivo, com exceção das autenticações que atestam a emissão de certificados de competência, às quais pode ser atribuído o mesmo número dos certificados de competência correspondentes, desde que esse número seja exclusivo;

d)

Caducam logo que os certificados de competência ou os certificados de qualificação autenticados emitidos a comandantes e oficiais nos termos do disposto nas regras V/1-1 e V/1-2 do anexo da Convenção STCW caduquem ou sejam retirados, suspensos ou anulados pelo Estado-Membro ou pelo país terceiro que os emitiu e, em qualquer caso, no prazo de cinco anos a contar da sua data de emissão.

9.   O modelo de autenticação deve indicar o posto que o titular do certificado está autorizado a ocupar em termos idênticos aos utilizados nos requisitos aplicáveis do Estado-Membro em matéria de tripulação de segurança.

10.   Os Estados-Membros podem utilizar um modelo diferente do reproduzido na secção A/I-2 do Código STCW desde que sejam prestadas, pelo menos, as informações exigidas em caracteres latinos e numeração árabe, tendo em conta as variantes permitidas pela referida secção.

11.   Sem prejuízo do disposto no artigo 20.o, n.o 7, os certificados exigidos pela presente diretiva estão disponíveis, na sua forma original, a bordo dos navios em que os seus titulares prestem serviço, em cópia em papel ou em suporte digital, e a respetiva autenticidade e validade podem ser verificadas pelo procedimento previsto no n.o 13, alínea b), do presente artigo.

12.   Os candidatos à obtenção de certificados devem fornecer prova satisfatória:

a)

Da sua identidade;

b)

De que a sua idade não é inferior à prescrita nas regras aplicáveis ao certificado de competência ou ao certificado de qualificação requerido, enumeradas no anexo I;

c)

De que satisfazem as normas de aptidão médica, especificadas na secção A-I/9 do Código STCW;

d)

De que completaram o serviço de mar e qualquer outra formação obrigatória prescritos nas regras enumeradas no anexo I para o certificado de competência ou para o certificado de qualificação requerido;

e)

De que satisfazem as normas de competência prescritas nas regras enumeradas no anexo I para os cargos, funções e níveis a especificar na autenticação do certificado de competência.

O presente número não se aplica ao reconhecimento de autenticações ao abrigo da regra I/10 da Convenção STCW.

13.   Os Estados-Membros comprometem-se a:

a)

Manter um registo ou registos de todos os certificados de competência, de todos os certificados de qualificação e de todas as autenticações emitidos a comandantes e oficiais e, quando aplicável, a marítimos da mestrança e marinhagem, emitidos, caducados ou revalidados, suspensos, anulados ou declarados perdidos ou destruídos, bem como das dispensas concedidas;

b)

Disponibilizar informações sobre a situação dos certificados de competência, das autenticações e das dispensas aos outros Estados-Membros, ou a outras Partes na Convenção STCW, e às companhias que solicitem a verificação da autenticidade e validade dos certificados de competência e/ou dos certificados emitidos a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 do anexo I que lhes sejam apresentados por marítimos para efeitos de reconhecimento, ao abrigo da regra I/10 da Convenção STCW, ou para obtenção de emprego a bordo de um navio.

14.   Sempre que entrarem em vigor alterações relevantes da Convenção STCW e da parte A do Código STCW relativas aos certificados digitais dos marítimos, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o, a fim de alterar a presente diretiva, através do alinhamento de todas as disposições relevantes por essas alterações da Convenção STCW e da parte A do Código STCW para digitalizar os certificados e as autenticações dos marítimos.

Artigo 5.o

Informações a prestar à Comissão

Para efeitos do artigo 21.o, n.o 8, e do artigo 22.o, n.o 2, e para utilização exclusiva dos Estados-Membros e da Comissão na elaboração de políticas e para fins estatísticos, os Estados-Membros facultam anualmente à Comissão as informações enumeradas no anexo III da presente diretiva sobre os certificados de competência e as autenticações que atestem o reconhecimento desses certificados. Os Estados-Membros podem também fornecer, a título voluntário, informações sobre os certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem nos termos dos capítulos II, III e VII do anexo da Convenção STCW, como a informação indicada no anexo III da presente diretiva.

Artigo 6.o

Reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros

1.   Todos os Estados-Membros aceitam os certificados de qualificação e as provas documentais emitidos por outros Estados-Membros, ou sob a sua autoridade, em cópia em papel ou em formato digital, para efeitos de autorização da prestação de serviço de marítimos a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão.

2.   Todos os Estados-Membros reconhecem os certificados de competência emitidos por outros Estados-Membros ou os certificados de qualificação emitidos por outros Estados-Membros a comandantes e oficiais, nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 do anexo I da presente diretiva, autenticando esses certificados para atestar o seu reconhecimento. A autenticação que atesta o reconhecimento limita-se às capacidades, funções e níveis de competência ou qualificação especificados no certificado em causa. A autenticação só é emitida se todos os requisitos da Convenção STCW tiverem sido cumpridos, nos termos da regra I/2, n.o 7, da Convenção STCW. O modelo da autenticação é o reproduzido na secção A-I/2, n.o 3, do Código STCW.

3.   Todos os Estados-Membros aceitam, para efeitos de autorização da prestação de serviços de marítimos a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão, os atestados médicos emitidos sob a autoridade de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 12.o.

4.   Os Estados-Membros de acolhimento asseguram que as decisões a que se referem os n.os 1, 2 e 3 sejam emitidas num prazo razoável. Os Estados-Membros de acolhimento asseguram também aos marítimos o direito de impugnar a recusa de autenticação ou aceitação de um certificado válido ou a falta de resposta, de acordo com a legislação e os procedimentos nacionais, e garantem que lhes sejam prestados o aconselhamento e a assistência apropriados a esse respeito de acordo com a legislação e os procedimentos nacionais.

5.   Sem prejuízo do n.o 2 do presente artigo, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem impor outras limitações em matéria de capacidades, funções ou níveis de competência ou qualificação, em caso de viagens costeiras, conforme referido no artigo 8.o, ou certificados alternativos emitidos nos termos da regra VII/1 do anexo I.

6.   Sem prejuízo do n.o 2, o Estado-Membro de acolhimento pode, se for necessário, autorizar que um marítimo preste serviço por um período não superior a três meses, a bordo de um navio que arvore o pavilhão desse Estado-Membro, quando for titular de um certificado apropriado e válido, emitido e autenticado por outro Estado-Membro, mas ainda não autenticado para reconhecimento pelo Estado-Membro de acolhimento em causa.

A prova documental de que o pedido de autenticação foi submetido às autoridades competentes deve estar prontamente disponível.

7.   O Estado-Membro de acolhimento assegura que os marítimos que apresentem para reconhecimento certificados relativos a funções a nível de gestão disponham de um conhecimento adequado da legislação marítima desse Estado-Membro, relevante para as funções que são autorizados a desempenhar.

Artigo 7.o

Requisitos de formação

A formação exigida nos termos do artigo 3.o deve ser adequada aos conhecimentos teóricos e às aptidões práticas exigidas no anexo I, em especial no que se refere à utilização de equipamento salva-vidas e de combate a incêndios, e aprovada pela autoridade ou pelo organismo competente designados por cada Estado-Membro.

Artigo 8.o

Princípios que regulam as viagens costeiras

1.   Ao definir as viagens costeiras, os Estados-Membros não devem impor aos marítimos que prestem serviço em navios autorizados a arvorar o pavilhão de outro Estado-Membro ou de outra Parte na Convenção STCW, e afetos a viagens costeiras, requisitos de formação, experiência ou certificação mais rigorosos do que os impostos aos marítimos que prestam serviço em navios autorizados a arvorar o seu pavilhão. Os Estados-Membros não devem, em caso algum, impor aos marítimos que prestem serviço em navios que arvorem pavilhão de outro Estado-Membro ou de outra Parte na Convenção STCW requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente diretiva para os navios não afetos a viagens costeiras.

2.   Os Estados-Membros que incluam nos limites das viagens costeiras por si definidas as viagens ao largo da costa de outros Estados-Membros ou de outras Partes na Convenção STCW para os navios que beneficiam das disposições da Convenção STCW relativas a viagens costeiras devem celebrar com os Estados-Membros ou com as Partes em questão um acordo que especifique os dados relativos às zonas de operação envolvidas e outras disposições aplicáveis.

3.   Relativamente aos navios autorizados a arvorar o pavilhão de um Estado-Membro que efetuam regularmente viagens costeiras ao largo da costa de outro Estado-Membro ou de outra Parte na Convenção STCW, o Estado-Membro cujo pavilhão os navios estão autorizados a arvorar deve estabelecer, para os marítimos que neles prestem serviço, requisitos de formação, experiência e certificação pelo menos iguais aos do Estado-Membro ou da Parte na Convenção STCW ao largo de cuja costa os navios efetuam viagens costeiras, desde que esses requisitos não sejam mais rigorosos do que os previstos na presente diretiva para os navios não afetos a viagens costeiras. Os marítimos que prestem serviço num navio que, na sua viagem, vá além do que está definido por um Estado-Membro como viagem costeira e entre em águas não abrangidas por essa definição devem satisfazer os requisitos pertinentes da presente diretiva.

4.   Qualquer Estado-Membro pode conceder aos navios autorizados a arvorar o seu pavilhão os benefícios previstos nas disposições da presente diretiva relativas às viagens costeiras quando esses navios efetuem regularmente viagens costeiras, tal como definidas por esse Estado-Membro, ao largo da costa de um Estado que não seja Parte na Convenção STCW.

5.   Os certificados de competência dos marítimos emitidos por um Estado-Membro ou por uma Parte na Convenção STCW para as viagens costeiras nos limites por si definidos podem ser aceites por outros Estados-Membros para serviço nos limites das viagens costeiras por si definidos, desde que os Estados-Membros ou as Partes em questão tenham celebrado um acordo que especifique os dados relativos às zonas de operação envolvidas e outras condições aplicáveis.

6.   Os Estados-Membros que definam as viagens costeiras nos termos do presente artigo devem:

a)

Respeitar os princípios que regem as viagens costeiras especificados na secção A-I/3 do Código STCW;

b)

Incluir os limites das viagens costeiras nas autenticações emitidas nos termos do artigo 4.o.

7.   Depois de decidirem da definição de «viagens costeiras» e das condições de ensino e formação que lhes devem corresponder nos termos dos n.os 1, 3 e 4, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os elementos respeitantes às disposições aprovadas.

Artigo 9.o

Prevenção da fraude e de outras práticas ilegais

1.   Os Estados-Membros devem tomar e fazer cumprir medidas adequadas para prevenir atos fraudulentos ou outras práticas ilegais que envolvam os certificados e as autenticações emitidos, e prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem designar as autoridades nacionais competentes para detetar e lutar contra a fraude e outras práticas ilegais e trocar informações em matéria de certificação dos marítimos com as autoridades competentes de outros Estados-Membros e países terceiros.

Os Estados-Membros devem informar imediatamente dessa designação os outros Estados-Membros e a Comissão.

Os Estados-Membros devem informar também imediatamente dessa designação os países terceiros com os quais tenham celebrado um compromisso, em conformidade com a regra I/10, ponto 1.2, da Convenção STCW.

3.   Quando o Estado-Membro de acolhimento o solicite, as autoridades competentes de outro Estado-Membro devem confirmar ou informar por escrito a autenticidade dos certificados dos marítimos, das autenticações correspondentes ou de quaisquer outros documentos comprovativos da formação, emitidos nesse outro Estado-Membro.

Artigo 10.o

Sanções e medidas disciplinares

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos e procedimentos para a investigação imparcial dos casos notificados de incompetência, ação, omissão ou ato que ponha em causa a proteção, suscetíveis de pôr diretamente em perigo a segurança de vidas humanas ou de bens no mar ou o meio marinho, imputados a titulares de certificados de competência e de certificados de qualificação ou de autenticações por si emitidos, relacionados com o desempenho de funções associadas a esses certificados de competência e certificados de qualificação, bem como para a retirada, suspensão e anulação, por esse motivo e para prevenir a fraude, dos referidos certificados de competência e certificados de qualificação.

2.   Os Estados-Membros devem tomar e fazer cumprir medidas adequadas para prevenir atos fraudulentos ou outras práticas ilegais que envolvam os certificados de competência, os certificados de qualificação e as autenticações emitidos.

3.   As sanções ou medidas disciplinares devem ser determinadas e aplicadas nos casos em que:

a)

Uma companhia ou um comandante tenham recrutado uma pessoa não titular de um certificado exigido pela presente diretiva;

b)

Um comandante tenha autorizado uma pessoa que não possua o certificado necessário, uma dispensa válida ou a prova documental exigida pelo artigo 20.o, n.o 7, a exercer uma função ou a ocupar um posto que, em virtude do disposto na presente diretiva, devam caber a uma pessoa titular de um certificado adequado; ou

c)

Uma pessoa tenha obtido, por meio de fraude ou documentos falsos, um contrato para exercer uma função ou ocupar um posto que a presente diretiva estabeleça deverem caber a uma pessoa titular de um certificado ou dispensa.

4.   Os Estados-Membros sob cuja jurisdição se encontre uma companhia ou pessoa que se presuma, por motivos fundados, ser responsável ou ter conhecimento de casos aparentes de inobservância das disposições da presente diretiva especificados no n.o 3, cooperam com qualquer Estado-Membro ou outra Parte na Convenção STCW que lhe comuniquem a sua intenção de abrir um processo sob a sua jurisdição.

Artigo 11.o

Normas de qualidade

1.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

As atividades de formação, avaliação da competência, certificação, incluindo certificação médica, autenticação e revalidação, realizadas por organizações ou entidades não governamentais sob a sua autoridade, sejam controladas permanentemente por meio de um sistema de normas de qualidade, a fim de garantir o cumprimento dos objetivos definidos, incluindo os relativos às qualificações e à experiência dos instrutores e avaliadores, nos termos da secção A-I/8 do Código STCW;

b)

Se essas atividades forem realizadas por organizações ou entidades governamentais, seja estabelecido um sistema de normas de qualidade nos termos da secção A-I/8 do Código STCW;

c)

Sejam claramente definidos os objetivos do ensino e da formação e as correspondentes normas de competência a adquirir em matéria de qualidade, e sejam identificados os níveis de conhecimentos, compreensão e qualificação necessários para os exames e avaliações previstos na Convenção STCW;

d)

O âmbito de aplicação das normas de qualidade abranja a administração do sistema de certificação, todos os cursos e programas de formação, os exames e avaliações realizados pelo Estado-Membro ou sob a sua autoridade e as qualificações e experiência exigidas aos instrutores e avaliadores, tendo em conta os princípios, sistemas, inspeções e auditorias internas de garantia da qualidade estabelecidos para garantir o cumprimento dos objetivos definidos.

Os objetivos e as normas de qualidade correspondentes, referidos no primeiro parágrafo, alínea c), podem ser especificados separadamente para os diferentes cursos e programas de formação, e devem abranger a administração do sistema de certificação.

2.   Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que seja efetuada por pessoas qualificadas não envolvidas nas atividades em causa e a intervalos não superiores a cinco anos, uma avaliação independente das atividades relacionadas com a aquisição e avaliação de conhecimentos, compreensão, aptidão e competência e da administração do sistema de certificação, com o objetivo de garantir que:

a)

As medidas internas de controlo e fiscalização e as ações de acompanhamento respeitem os planos definidos e os procedimentos documentados e sejam eficazes para garantir o cumprimento dos objetivos definidos;

b)

Os resultados de cada avaliação independente estejam documentados e sejam comunicados aos responsáveis pela área avaliada;

c)

Sejam tomadas medidas atempadas para corrigir as anomalias;

d)

Todas as disposições aplicáveis da Convenção STCW e do Código STCW, bem como as correspondentes alterações, sejam abrangidas pelo sistema de normas de qualidade. Os Estados-Membros podem incluir também neste sistema as outras disposições aplicáveis da presente diretiva.

3.   O Estado-Membro em causa deve enviar à Comissão um relatório sobre cada avaliação efetuada ao abrigo do n.o 2 do presente artigo, no formato especificado na secção A-I/7 do Código STCW, no prazo de seis meses a contar da data da avaliação.

Artigo 12.o

Normas médicas

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer normas de aptidão médica para os marítimos e procedimentos para a emissão de atestados médicos nos termos do presente artigo e da secção A-I/9 do Código STCW, tendo em conta, nos casos adequados, a secção B-I/9 do Código STCW.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que as pessoas responsáveis pela avaliação da aptidão médica dos marítimos sejam profissionais médicos por si reconhecidos para efeitos dos exames médicos dos marítimos, nos termos da secção A-I/9 do Código STCW.

3.   Os marítimos titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação emitido ao abrigo do disposto na Convenção STCW que estejam a prestar serviço no mar devem ser também titulares de um atestado médico válido emitido nos termos do presente artigo e da secção A-I/9 do Código STCW.

4.   Os candidatos à obtenção de um atestado médico devem:

a)

Ter pelo menos 16 anos de idade;

b)

Fornecer prova satisfatória da sua identidade;

c)

Satisfazer as normas aplicáveis de aptidão médica estabelecidas pelo Estado-Membro em causa.

5.   Os atestados médicos mantêm-se válidos por um prazo máximo de dois anos, a não ser que o marítimo tenha menos de 18 anos, sendo, nesse caso, o prazo máximo de validade de um ano.

6.   Se o prazo de validade do atestado médico caducar durante uma viagem, aplica-se a regra I/9 do anexo da Convenção STCW.

7.   Em casos de urgência, os Estados-Membros podem autorizar o marítimo a trabalhar sem atestado médico válido. Nesses casos, aplica-se a regra I/9 do anexo da Convenção STCW.

Artigo 13.o

Revalidação de certificados de competência e de certificados de qualificação

1.   A fim de continuarem qualificados para prestar serviço no mar, os comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos titulares de um certificado emitido ou reconhecido nos termos do disposto num capítulo do anexo I, distinto da regra V/3 do capítulo V ou do capítulo VI, que prestem serviço no mar ou que pretendam regressar ao serviço no mar após um período em terra, devem demonstrar, a intervalos não superiores a cinco anos, que:

a)

Satisfazem as normas de aptidão médica previstas no artigo 12.o;

b)

Continuam a possuir competência profissional nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.

2.   Para poderem continuar a prestar serviço a bordo de navios para os quais tenham sido acordados a nível internacional requisitos de formação especiais, os comandantes, oficiais e operadores radiotécnicos devem concluir, com aproveitamento, a formação aprovada pertinente.

3.   Para poderem continuar a prestar serviço a bordo de navios-tanques, os comandantes e oficiais devem satisfazer os requisitos do n.o 1 do presente artigo e demonstrar, pelos menos de cinco em cinco anos, que continuam a possuir a competência profissional exigida para os navios-tanques nos termos da secção A-I/11, n.o 3, do Código STCW.

4.   Para poderem continuar a prestar serviço a bordo de navios que operem em águas polares, os comandantes e oficiais devem satisfazer os requisitos do n.o 1 do presente artigo e demonstrar, pelo menos de cinco em cinco anos, que continuam a possuir a competência profissional exigida para os navios que operam em águas polares nos termos da secção A-I/11, n.o 4, do Código STCW.

5.   Os Estados-Membros comparam as normas de competência exigidas aos candidatos para os certificados de competência e/ou certificados de qualificação emitidos até 1 de janeiro de 2017 com as normas especificadas para os certificados de competência e/ou certificados de qualificação relevantes na parte A do Código STCW, e determinam se é necessário sujeitar os titulares desses certificados de competência e/ou certificados de qualificação a uma formação adequada de reciclagem e atualização ou a uma avaliação de conhecimentos.

6.   Os Estados-Membros comparam as normas de competência que exigiam ao pessoal com funções a bordo de navios a gás antes de 1 de janeiro de 2017 com as normas de competência especificadas na secção A-V/3 do Código STCW, e determinam se é necessário sujeitar esse pessoal a uma atualização das suas qualificações.

7.   Os Estados-Membros, em consulta com os interessados, definem ou promovem a definição da estrutura dos cursos de reciclagem e atualização, nos termos da secção A-I/11 do Código STCW.

8.   Para efeitos de atualização dos conhecimentos dos comandantes, dos oficiais e dos operadores de rádio, os Estados-Membros devem assegurar que os textos das alterações recentemente introduzidas na regulamentação nacional e internacional respeitante à segurança da vida humana no mar, à proteção e à proteção do meio marinho sejam facultados aos navios com direito a arvorar os respetivos pavilhões, respeitando simultaneamente o artigo 15.o, n.o 3, alínea b), e o artigo 19.o.

Artigo 14.o

Utilização de simuladores

Devem ser cumpridas as normas de desempenho e outras disposições da secção A-I/12 do Código STCW, bem como os requisitos estabelecidos na parte A daquele código para os certificados em causa, no que respeita a:

a)

Toda a formação com simuladores obrigatória;

b)

Qualquer avaliação de competência exigida na parte A do Código STCW, realizada por meio de simuladores;

c)

Qualquer demonstração, por meio de simuladores, da manutenção da competência exigida na parte A do Código STCW.

Artigo 15.o

Responsabilidades das companhias

1.   Os Estados-Membros responsabilizam as companhias, nos termos dos n.os 2 e 3, pela afetação de marítimos ao serviço a bordo dos seus navios segundo a presente diretiva, e exigem a cada companhia que garanta que:

a)

Os marítimos afetos a qualquer dos seus navios sejam titulares de um certificado adequado de acordo com a presente diretiva e nos termos fixados pelo Estado-Membro;

b)

Os seus navios sejam tripulados de acordo com os requisitos sobre tripulação de segurança aplicáveis do respetivo Estado-Membro;

c)

Os documentos e dados pertinentes de todos os marítimos que prestam serviço a bordo dos seus navios sejam conservados, estejam facilmente disponíveis e incluam, sem que esta enumeração seja limitativa, informações sobre a sua experiência, formação, aptidão física e competência no desempenho das suas tarefas que lhes forem atribuídas;

d)

Os marítimos afetos a qualquer dos seus navios estejam familiarizados com as suas tarefas específicas e com a organização, instalações, equipamentos, procedimentos e características do navio relevantes para o desempenho das suas tarefas de rotina ou de emergência;

e)

O efetivo de cada navio esteja em condições de coordenar eficazmente as suas atividades numa situação de emergência e no exercício das funções vitais para a segurança e a prevenção ou minimização da poluição;

f)

Os marítimos afetos aos seus navios tenham recebido formação de reciclagem e atualização, tal como requerido pela Convenção STCW;

g)

Existam a todo o momento a bordo dos seus navios meios de comunicação oral efetiva nos termos do capítulo V, regra 14, n.os 3 e 4, da Convenção SOLAS 74, na versão alterada.

2.   As companhias, os comandantes e os membros da tripulação são, cada um, responsáveis por assegurar o total e pleno cumprimento das obrigações previstas no presente artigo e por que sejam tomadas as medidas que se revelem necessárias para que cada membro da tripulação possa contribuir, com conhecimento de causa, para a operação segura do navio.

3.   As companhias devem fornecer aos comandantes dos navios a que se aplica a presente diretiva instruções escritas sobre as políticas e procedimentos a seguir para assegurar que seja dada a todos os marítimos que acabaram de entrar ao serviço a bordo de um navio a possibilidade de se familiarizarem com o equipamento, os procedimentos operacionais e outros aspetos da organização do navio necessários para o correto desempenho das suas tarefas antes de estas lhes serem atribuídas. Essas políticas e procedimentos devem incluir:

a)

A concessão de um período de tempo razoável durante o qual cada marítimo que acabou de entrar ao serviço tenha a possibilidade de se familiarizar com:

i)

os equipamentos que deverá utilizar ou fazer funcionar,

ii)

os procedimentos e a organização específicos do navio em matéria de quartos, segurança, proteção ambiental e emergência que deverá conhecer para desempenhar corretamente as suas tarefas;

b)

A designação de um membro da tripulação experiente, que será responsável por assegurar que sejam disponibilizadas aos marítimos que acabaram de entrar ao serviço as informações essenciais, numa língua que compreendam.

4.   As companhias devem assegurar que os comandantes, oficiais e outro pessoal a quem sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas a bordo de navios ro-ro de passageiros tenham completado a formação de familiarização que lhes permita adquirir as aptidões adequadas ao cargo a ocupar e às tarefas e responsabilidades a cumprir, tendo em conta as orientações contidas na secção B-I/14 do Código STCW.

Artigo 16.o

Aptidão para o serviço

1.   A fim de prevenir a fadiga, os Estados-Membros devem:

a)

Estabelecer e fazer cumprir períodos de descanso para o pessoal que efetua serviço de quartos e para as pessoas cujas funções incluam tarefas ligadas à proteção, à segurança e à prevenção da poluição nos termos dos n.os 3 a 13;

b)

Exigir que o sistema de quartos seja organizado de modo a que a eficiência do pessoal que efetua serviço de quartos não seja prejudicada pela fadiga e que as tarefas sejam organizadas de modo a que o pessoal do primeiro quarto no início de uma viagem, e dos quartos subsequentes, esteja suficientemente repousado e apto para o serviço.

2.   Para efeitos de prevenção do abuso de drogas e álcool, os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de medidas adequadas nos termos do presente artigo.

3.   Os Estados-Membros devem ter em conta o perigo representado pela fadiga dos marítimos, especialmente daqueles cujas funções envolvam a proteção e a segurança da operação dos navios.

4.   As pessoas às quais sejam atribuídas funções de oficial chefe de quarto ou de marítimo da mestrança e marinhagem do serviço de quartos, e aquelas cujas funções incluam tarefas relacionadas com a segurança, a prevenção da poluição e a proteção, devem beneficiar de um período de descanso não inferior a:

a)

10 horas por período de 24 horas; e

b)

77 horas por período de sete dias.

5.   As horas de descanso não podem ser divididas em mais de dois períodos, um dos quais deve ter a duração mínima de seis horas; o intervalo entre dois períodos consecutivos de descanso não pode exceder 14 horas.

6.   Os requisitos relativos aos períodos de descanso estabelecidos nos n.os 4 e 5 podem não ser aplicados em situação de emergência ou noutras condições operacionais de exceção. As chamadas, os exercícios de incêndio e de evacuação e os exercícios prescritos pela legislação nacional e pelos instrumentos internacionais devem ser efetuados por forma a perturbar o menos possível os períodos de descanso e a não provocar fadiga.

7.   Os Estados-Membros devem exigir que o horário dos quartos seja afixado em local facilmente acessível. O horário deve ser estabelecido, segundo um modelo normalizado, na língua ou nas línguas de trabalho do navio e em inglês.

8.   Quando um marítimo estiver de prevenção, por exemplo, quando a casa da máquina estiver desatendida, deve beneficiar de um período de descanso compensatório adequado se a duração normal do seu descanso for perturbada por chamadas.

9.   Os Estados-Membros devem exigir que os registos das horas diárias de descanso dos marítimos sejam mantidos em formato normalizado, na língua ou nas línguas de trabalho do navio e em inglês, a fim de permitir o acompanhamento e a verificação da conformidade com o presente artigo. Os marítimos devem receber um exemplar dos registos que lhes dizem respeito, rubricado pelo comandante ou por uma pessoa por ele autorizada, bem como pelo marítimo.

10.   Não obstante as regras previstas nos n.os 3 a 9, o comandante de um navio pode exigir que os marítimos prestem as horas de trabalho necessárias à proteção imediata do navio, das pessoas a bordo ou da carga, ou a fim de socorrer outros navios ou pessoas em perigo no mar. Por conseguinte, o comandante pode suspender os horários normais de descanso e exigir que os marítimos prestem as horas de trabalho necessárias à normalização da situação. Logo que tal seja praticável, após a normalização da situação, o comandante deve garantir que os marítimos que tenham trabalhado durante um período de descanso, segundo o horário normal, beneficiem de um período de descanso adequado.

11.   Tendo devidamente em conta os princípios gerais de proteção da saúde e de segurança dos trabalhadores, e em conformidade com a Diretiva 1999/63/CE, os Estados-Membros podem autorizar ou registar, por meio de legislação, de regras ou de procedimentos a cargo das autoridades competentes, convenções coletivas que prevejam exceções às horas de descanso exigidas no n.o 4, alínea b), e no n.o 5 do presente artigo, desde que o período de descanso não seja inferior a 70 horas por período de sete dias e respeite os limites estabelecidos nos n.os 12 e 13 do presente artigo. Estas derrogações devem respeitar, na medida do possível, as normas estabelecidas, mas podem ter em conta períodos de descanso mais frequentes ou mais longos, ou a concessão de um descanso compensatório aos marítimos que efetuam serviço de quartos ou aos marítimos que trabalhem a bordo de navios envolvidos em viagens de curta duração. As exceções devem, na medida do possível, ter em conta as orientações relativas à prevenção da fadiga estabelecidas na secção B-VIII/1 do Código STCW. Não podem ser autorizadas derrogações do período mínimo de descanso estabelecido no n.o 4, alínea a), do presente artigo.

12.   As exceções a que se refere o n.o 11, relativas ao período de descanso semanal estabelecido no n.o 4, alínea b), não podem ser autorizadas durante mais de duas semanas consecutivas. Os intervalos entre dois períodos de exceções a bordo não podem ser inferiores ao dobro da duração do período de exceção.

13.   No âmbito das eventuais exceções ao n.o 5 a que se refere o n.o 11, as horas de descanso mínimo por período de 24 horas previstas no n.o 4, alínea a), não podem ser divididas em mais de três períodos de descanso, um dos quais com duração mínima de seis horas, não podendo nenhum dos outros dois períodos ter duração inferior a uma hora. Os intervalos entre dois períodos consecutivos de descanso não podem exceder 14 horas. As derrogações não podem prolongar-se para além de dois períodos de 24 horas por período de sete dias.

14.   Para efeitos de prevenção do abuso de álcool, os Estados-Membros devem estabelecer, para os comandantes, oficiais e outros marítimos no desempenho de funções relacionadas com a segurança, a proteção e a proteção do meio marinho, um limite não superior a 0,05 % de alcoolemia no sangue ou a 0,25 mg/l de teor de álcool no ar expirado, ou a uma quantidade de álcool que conduza a essas concentrações.

Artigo 17.o

Dispensa

1.   Em circunstâncias de extrema necessidade, as autoridades competentes, se considerarem que daí não advém perigo para as pessoas e bens ou para o ambiente, podem conceder uma dispensa que permita a um determinado marítimo prestar serviço num dado navio durante um período determinado que não exceda seis meses, ocupando um cargo para o qual não detém o certificado apropriado, com exceção do de operador radiotécnico, salvo nas condições estabelecidas nos Regulamentos de Radiocomunicações aplicáveis, desde que considerem que o titular da dispensa possui qualificações suficientes para ocupar o lugar vago com segurança e a contento das autoridades competentes. No entanto, não podem ser concedidas dispensas nem a um comandante nem a um chefe de máquinas, salvo em casos de força maior, e, mesmo assim, durante o mais curto espaço de tempo possível.

2.   As dispensas para determinado cargo só podem ser concedidas a pessoas titulares do certificado necessário para o desempenho do cargo imediatamente inferior. Caso não seja exigível um certificado para o cargo inferior, pode ser concedida uma dispensa a uma pessoa cuja qualificação e experiência constituam, no entender das autoridades competentes, uma equivalência perfeita às exigências estabelecidas para o cargo a ocupar, desde que lhe seja exigida a realização, com aprovação, de um teste aceite pelas autoridades competentes como prova de que essa dispensa pode ser concedida com segurança, caso essa pessoa não possua qualquer certificado adequado. Além disso, as autoridades competentes devem assegurar que o cargo em questão seja ocupado o mais rapidamente possível por um titular de um certificado adequado.

Artigo 18.o

Responsabilidades dos Estados-Membros em relação à formação e avaliação

1.   Os Estados-Membros designam as autoridades ou organismos aos quais cumpre:

a)

Ministrar a formação referida no artigo 3.o;

b)

Organizar e/ou supervisar os exames, quando necessário;

c)

Emitir os certificados referidos no artigo 4.o;

d)

Conceder as dispensas previstas no artigo 17.o

2.   Os Estados-Membros asseguram que:

a)

A formação e avaliação dos marítimos sejam:

i)

estruturadas de acordo com programas escritos, incluindo os métodos e meios de os ministrar e os procedimentos e o material didático necessários para a obtenção do nível de competência previsto,

ii)

conduzidas, controladas, avaliadas e enquadradas por pessoas qualificadas nos termos das alíneas d), e) e f);

b)

As pessoas que dirigem a formação em serviço ou as avaliações a bordo apenas o façam quando possam dedicar o seu tempo e atenção a essa formação ou avaliação e se estas não afetarem negativamente o funcionamento normal do navio;

c)

Os instrutores, supervisores e avaliadores possuam as qualificações necessárias para os tipos e níveis particulares de formação ou de avaliação da competência dos marítimos, a bordo ou em terra;

d)

As pessoas que dirigem a formação em serviço de marítimos, a bordo ou em terra, para efeito da aquisição das qualificações necessárias para a obtenção de um certificado nos termos da presente diretiva:

i)

conheçam o programa de formação e compreendam os objetivos específicos do tipo de formação ministrada,

ii)

possuam qualificações para as tarefas objeto da formação,

iii)

se a formação incluir a utilização de simuladores:

tenham recebido a necessária orientação sobre técnicas de instrução com utilização de simuladores, e

possuam experiência prática operacional sobre o tipo de simulador utilizado;

e)

As pessoas responsáveis pela supervisão da formação em serviço de marítimos para efeitos de aquisição das qualificações necessárias para a obtenção de um certificado compreendam cabalmente o programa de formação e os objetivos específicos de cada tipo de formação ministrada;

f)

As pessoas que conduzam avaliações em serviço da competência de marítimos, a bordo ou em terra, a fim de determinar se foram adquiridas as qualificações necessárias para a obtenção de um certificado nos termos da presente diretiva:

i)

tenham um nível adequado de conhecimentos e compreensão das competências a avaliar,

ii)

possuam qualificações para as tarefas objeto da avaliação,

iii)

tenham recebido a necessária orientação sobre métodos e práticas de avaliação,

iv)

possuam experiência prática de avaliação,

v)

se a avaliação incluir a utilização de simuladores, possuam experiência prática de avaliação com o tipo de simulador utilizado, adquirida sob a supervisão de um avaliador experiente e por este considerada satisfatória;

g)

Ao reconhecerem um curso de formação, um estabelecimento de formação profissional ou uma qualificação conferida por um estabelecimento de formação profissional como parte dos seus requisitos para a emissão de um certificado, as qualificações e experiência dos instrutores e avaliadores sejam abrangidas pela aplicação das disposições relativas às normas de qualidade do artigo 11.o; as qualificações, a experiência e a aplicação das normas de qualidade referidas devem compreender uma formação adequada em técnicas de instrução e métodos e práticas de ensino e avaliação e satisfazer todos os requisitos aplicáveis das alíneas d), e) e f) do presente número.

Artigo 19.o

Comunicação a bordo

Os Estados-Membros asseguram que:

a)

Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e d), a bordo de todos os navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, existam a todo o momento meios de comunicação oral efetiva em matéria de segurança entre todos os membros da tripulação, em especial no que se refere à receção e compreensão correta e atempada de mensagens e instruções;

b)

Em todos os navios de passageiros que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro e em todos os navios de passageiros que iniciem e/ou terminem uma viagem num porto de um Estado-Membro, seja estabelecida uma língua de trabalho, a registar no diário de bordo, a fim de assegurar um desempenho eficaz da tripulação em questões relacionadas com a segurança.

A companhia ou o comandante, consoante for adequado, determinam a língua de trabalho apropriada. Todos os marítimos devem compreender e, se necessário, dar ordens e instruções e responder nessa língua.

Se a língua de trabalho não for uma língua oficial do Estado-Membro, todos os planos e listas a afixar devem incluir uma tradução na língua de trabalho;

c)

A bordo dos navios de passageiros, o pessoal designado no rol de chamada para ajudar os passageiros em situações de emergência seja facilmente identificável e possua capacidades de comunicação suficientes para poder prestar essa ajuda, tendo em conta uma adequada combinação de dois ou mais dos seguintes critérios:

i)

a língua ou línguas adequadas às principais nacionalidades dos passageiros transportados numa rota específica,

ii)

a probabilidade de a capacidade para utilizar um vocabulário elementar em inglês para as instruções básicas lhe permitir comunicar com qualquer passageiro que necessite de assistência, quer o passageiro e o membro da tripulação conheçam ou não uma língua comum,

iii)

a eventual necessidade de comunicar por outros meios, em situação de emergência, por exemplo, por demonstração, por gestos, ou chamando a atenção para o local onde se encontram as instruções, os pontos de reunião, os equipamentos salva-vidas ou as vias de evacuação, quando não for possível a comunicação verbal,

iv)

a medida em que foram dadas aos passageiros instruções de segurança completas na sua ou suas línguas maternas;

v)

as línguas em que os avisos de emergência podem ser difundidos, durante uma emergência ou exercício para transmitir orientações cruciais e facilitar a assistência aos passageiros por parte dos membros da tripulação;

d)

A bordo dos petroleiros, dos navios químicos e dos navios de transporte de gás liquefeito que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro, o comandante, os oficiais e os marítimos da mestrança e marinhagem possam comunicar entre si na língua ou línguas de trabalho comuns;

e)

Existam meios de comunicação adequados entre o navio e as autoridades em terra; estas comunicações devem ser efetuadas nos termos do capítulo V, regra 14, n.o 4, da Convenção SOLAS 74;

f)

Ao procederem à inspeção pelo Estado do porto nos termos da Diretiva 2009/16/CE, se verifique também se os navios que arvoram pavilhão de países terceiros satisfazem o disposto no presente artigo.

Artigo 20.o

Reconhecimento de certificados de competência e de certificados de qualificação

1.   Os marítimos que não possuam os certificados de competência emitidos pelos Estados-Membros ou os certificados de qualificação emitidos pelos Estados-Membros a comandantes e oficiais nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW podem ser admitidos a cumprir serviço em navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro desde que tenha sido aprovada uma decisão de reconhecimento dos seus certificados de competência ou de qualificação mediante os procedimentos estabelecidos nos n.os 2 a 6 do presente artigo.

2.   O Estado-Membro que pretenda reconhecer, mediante autenticação, os certificados de competência ou os certificados de qualificação a que se refere o n.o 1 do presente artigo, emitidos por um país terceiro a um comandante, oficial ou operador radiotécnico, para a prestação de serviço a bordo de navios que arvorem o seu pavilhão, apresenta à Comissão um pedido de reconhecimento desse país terceiro, acompanhado de uma análise preliminar do cumprimento, por esse país terceiro, das prescrições da Convenção STCW, reunindo as informações referidas no anexo II da presente diretiva. Nessa análise preliminar, o Estado-Membro transmite, em apoio do seu pedido, informações adicionais sobre os motivos para o reconhecimento do país terceiro.

Na sequência da apresentação de um tal pedido por um Estado-Membro, a Comissão trata esse pedido sem demora e decide, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2, do início da avaliação do sistema de formação e certificação vigente no país terceiro num prazo razoável, tendo em devida conta o prazo fixado no n.o 3 do presente artigo.

Em caso de decisão favorável sobre o início da avaliação, a Comissão, assistida pela Agência Europeia da Segurança Marítima e com a eventual participação do Estado-Membro que apresentou o pedido e de quaisquer outros Estados-Membros interessados, procede à recolha das informações referidas no anexo II da presente diretiva e avalia os sistemas de formação e certificação vigentes no país terceiro para o qual foi pedido o reconhecimento, a fim de verificar que o país terceiro em causa cumpre todas as prescrições da Convenção STCW e que foram adotadas as medidas adequadas para evitar a emissão de certificados fraudulentos, e de considerar se esse país ratificou a Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006.

3.   Se, em resultado da avaliação a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a Comissão concluir que estão preenchidos todos os requisitos, adota atos de execução que estabeleçam a sua decisão relativa ao reconhecimento do país terceiro. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2, no prazo de 24 meses a contar da apresentação do pedido por um Estado-Membro a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

Se o país terceiro em causa precisar de aplicar medidas corretivas importantes, incluindo a alteração da sua legislação e do seu sistema de ensino, formação e certificação, para cumprir as prescrições da Convenção STCW, os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número são adotados no prazo de 36 meses a contar da apresentação do pedido por um Estado-Membro a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

O Estado-Membro requerente pode decidir reconhecer o país terceiro unilateralmente, até à adoção de um ato de execução nos termos do presente número. No caso de tal reconhecimento unilateral, o Estado-Membro comunica à Comissão o número de autenticações que atestam o reconhecimento emitidas para os certificados de competência e os certificados de qualificação referidos no n.o 1, emitidos pelo país terceiro, até à adoção do ato de execução relativo ao reconhecimento desse país terceiro.

4.   Um Estado-Membro pode decidir, relativamente aos navios que arvorem o seu pavilhão, autenticar certificados emitidos por países terceiros reconhecidos pela Comissão, tendo em conta o disposto no anexo II, pontos 4 e 5.

5.   Os reconhecimentos de certificados emitidos por países terceiros reconhecidos e publicados no Jornal Oficial da União Europeia, série C, antes de 14 de junho de 2005 mantêm-se válidos.

Estes reconhecimentos podem ser utilizados por todos os Estados-Membros, exceto se tiverem sido posteriormente retirados pela Comissão nos termos do artigo 21.o.

6.   A Comissão elabora e atualiza a lista dos países terceiros reconhecidos. A lista é publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

7.   Sem prejuízo do artigo 4.o, n.o 7, e se as circunstâncias o exigirem, um marítimo que seja titular de um certificado adequado e válido, emitido e autenticado conforme exigido por um país terceiro, mas ainda não autenticado para reconhecimento pelo Estado-Membro interessado por forma a passar a ser adequado para o serviço a bordo de um navio sob o seu pavilhão, pode ser autorizado por esse Estado-Membro a ocupar um cargo, com exceção do de oficial radiotécnico ou operador radiotécnico, salvo disposição em contrário dos Regulamentos de Radiocomunicações, a bordo de um navio que arvore o pavilhão desse mesmo Estado-Membro durante um período não superior a três meses.

Deve estar facilmente disponível prova documental de que foi apresentado um pedido de autenticação às autoridades competentes.

Artigo 21.o

Não observância das prescrições da Convenção STCW

1.   Não obstante os critérios estabelecidos no anexo II, quando um Estado-Membro considere que um país terceiro reconhecido deixou de observar as prescrições da Convenção STCW, informa imediatamente a Comissão, fundamentando a sua posição.

A Comissão deve remeter sem demora o caso para o comité previsto no artigo 31.o, n.o 1.

2.   Não obstante os critérios estabelecidos no anexo II, quando a Comissão considere que um país terceiro reconhecido deixou de observar as prescrições da Convenção STCW, informa imediatamente os Estados-Membros, fundamentando a sua posição.

A Comissão deve remeter sem demora o caso para o comité previsto no artigo 31.o, n.o 1.

3.   Um Estado-Membro que tencione retirar as autenticações de todos os certificados emitidos por um país terceiro deve comunicar sem demora à Comissão e aos restantes Estados-Membros a sua intenção, fundamentando-a.

4.   A Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima, deve reavaliar o reconhecimento do país terceiro em causa, a fim de verificar se esse país terceiro deixou de observar as prescrições da Convenção STCW.

5.   Sempre que existam indicações de que um determinado instituto de formação de marítimos não observa as prescrições da Convenção STCW, a Comissão deve notificar o país terceiro em causa de que o reconhecimento dos certificados deste país terceiro será retirado no prazo de dois meses, a menos que sejam adotadas medidas para assegurar o respeito de todas as prescrições da Convenção STCW.

6.   A decisão de retirada do reconhecimento é tomada pela Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2. Os Estados-Membros em causa devem tomar as medidas necessárias à execução da decisão.

7.   As autenticações de reconhecimento de certificados emitidos nos termos do artigo 4.o, n.o 7, antes da data de adoção da decisão de retirada do reconhecimento de um país terceiro mantêm-se válidas. Os marítimos titulares dessas autenticações não podem, todavia, requerer uma autenticação que lhes reconheça uma qualificação mais elevada, a não ser que esta revalorização se baseie exclusivamente numa experiência adicional de serviço no mar.

8.   Se não existirem autenticações que atestem o reconhecimento emitidas por um Estado-Membro para os certificados de competência ou certificados de qualificação, a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, emitidos por um país terceiro, durante um período superior a oito anos, o reconhecimento dos certificados desse país terceiro é reexaminado. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam a sua decisão na sequência desse reexame. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2, após notificação dos Estados-Membros e do país terceiro em causa com, pelo menos, seis meses de antecedência.

Artigo 22.o

Reavaliação

1.   Os países terceiros reconhecidos nos termos do artigo 20.o, n.o 3, primeiro parágrafo, incluindo os referidos no artigo 20.o, n.o 6, são reavaliados pela Comissão, com a assistência da Agência Europeia da Segurança Marítima, numa base regular e, pelo menos, no prazo de dez anos a contar da data da última avaliação, a fim de verificar se satisfazem os critérios pertinentes previstos no anexo II e se foram adotadas as medidas apropriadas para evitar a emissão de certificados fraudulentos.

2.   A Comissão, com a assistência da Agência Europeia da Segurança Marítima, procede à reavaliação dos países terceiros com base em critérios de prioridade. Esses critérios de prioridade incluem os seguintes elementos:

a)

Os dados relativos ao desempenho resultantes da inspeção pelo Estado do porto, nos termos do artigo 24.o;

b)

O número de autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência ou certificados de qualificação emitidos nos termos das regras V/1-1 e V/1-2 da Convenção STCW pelo país terceiro;

c)

O número de instituições de ensino e formação de marítimos homologadas pelo país terceiro;

d)

O número de programas de formação e desenvolvimento profissional de marítimos aprovados pelo país terceiro;

e)

A data da última avaliação pela Comissão do país terceiro e o número de anomalias em processos críticos identificadas nessa última avaliação;

f)

Qualquer alteração significativa do sistema de formação e de certificação dos marítimos do país terceiro;

g)

O número total de marítimos certificados pelo país terceiro que prestam serviço em navios que arvoram pavilhões de Estados-Membros, e o nível de formação e qualificação desses marítimos;

h)

Caso existam, informações relativas às normas de ensino e formação no país terceiro fornecidas pelas autoridades em causa ou outras partes interessadas.

Em caso de incumprimento das prescrições da Convenção STCW por um país terceiro, nos termos do artigo 21.o da presente diretiva, a reavaliação desse país terceiro tem prioridade em relação a outros países terceiros.

3.   A Comissão apresenta aos Estados-Membros um relatório sobre os resultados da avaliação.

Artigo 23.o

Inspeção pelo Estado do porto

1.   Todos os navios, independentemente do pavilhão que arvorem, com exceção dos tipos de navios excluídos pelo artigo 1.o, estão sujeitos, enquanto permanecerem nos portos de um Estado-Membro, a inspeções pelo Estado do porto realizadas por funcionários devidamente autorizados por esse Estado-Membro, a fim de verificar se todos os marítimos em serviço a bordo obrigados a possuir um certificado de competência e/ou um certificado de qualificação e/ou provas documentais ao abrigo da Convenção STCW possuem efetivamente esse certificado de competência ou uma dispensa válida e/ou um certificado de qualificação e/ou provas documentais.

2.   Ao procederem à inspeção pelo Estado do porto nos termos da presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que sejam aplicadas todas as disposições e procedimentos pertinentes previstos na Diretiva 2009/16/CE.

Artigo 24.o

Procedimento de inspeção pelo Estado do porto

1.   Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2009/16/CE, a inspeção pelo Estado do porto ao abrigo do artigo 23.o deve limitar-se às seguintes operações:

a)

Verificar se todos os marítimos em serviço a bordo obrigados a possuir um certificado de competência e/ou um certificado de qualificação nos termos da Convenção STCW possuem efetivamente esse certificado de competência ou uma dispensa válida e/ou um certificado de qualificação, ou fornecem provas documentais de que foi apresentado às autoridades do Estado de pavilhão um pedido de autenticação comprovativa do reconhecimento de um certificado de competência;

b)

Verificar se o número de marítimos em serviço a bordo e os seus certificados cumprem os requisitos relativos à tripulação de segurança das autoridades do Estado de pavilhão.

2.   Procede-se igualmente, nos termos da parte A do Código STCW, à avaliação da qualificação dos marítimos para manter os padrões de serviço de quartos e de proteção, conforme adequado, exigidos pela Convenção STCW, quando haja razões para crer que esses padrões não foram mantidos por se ter verificado uma das seguintes ocorrências:

a)

O navio ter estado envolvido num abalroamento, naufrágio ou encalhe;

b)

O navio, quando a navegar, fundeado ou atracado, ter efetuado uma descarga de substâncias ilegal nos termos de uma convenção internacional;

c)

O navio ter manobrado de modo irregular ou perigoso, não respeitando as medidas de organização do tráfego aprovadas pela OMI ou os procedimentos e práticas de uma navegação segura;

d)

O modo de operação do navio poder constituir um perigo para as pessoas, os bens ou o ambiente, ou representar um risco para a proteção;

e)

Um certificado ter sido obtido fraudulentamente ou estar a ser utilizado por uma pessoa que não seja o seu legítimo titular;

f)

O navio arvorar o pavilhão de um país que não tenha ratificado a Convenção STCW, ou o seu comandante, oficiais ou marítimos da mestrança e marinhagem serem titulares de certificados emitidos por um país terceiro que não tenha ratificado a Convenção STCW.

3.   Não obstante a verificação do certificado, na avaliação a que se refere o n.o 2, pode exigir-se igualmente que o marítimo demonstre a sua competência no posto de trabalho. Essa demonstração pode incluir a verificação do cumprimento dos requisitos operacionais respeitantes às normas de serviço de quartos e a verificação da qualidade da resposta a situações de emergência ao nível de competência do marítimo.

Artigo 25.o

Retenção

Sem prejuízo do disposto na Diretiva 2009/16/CE, só as anomalias a seguir indicadas constituem motivo para que um Estado-Membro retenha um navio ao abrigo da presente diretiva, na medida em que o funcionário que efetua a inspeção pelo Estado do porto determine que representam perigo para as pessoas, os bens ou o ambiente:

a)

Presença de marítimos sem certificado, sem um certificado adequado, sem uma dispensa válida ou sem uma prova documental de que foi apresentado às autoridades do Estado de pavilhão um pedido de autenticação comprovativa do reconhecimento;

b)

Incumprimento dos requisitos relativos à tripulação de segurança do Estado de pavilhão;

c)

Organização do serviço de quartos de navegação ou máquinas não conforme com os requisitos previstos para o navio pelo Estado de pavilhão;

d)

Falta, num quarto, de uma pessoa qualificada para operar o equipamento essencial para a segurança da navegação, para as radiocomunicações de segurança ou para a prevenção da poluição marinha;

e)

Não apresentação de provas de competência profissional para o desempenho das tarefas atribuídas aos marítimos em matéria de segurança do navio e de prevenção da poluição;

f)

Impossibilidade de garantir pessoal suficientemente repousado e apto para o serviço para o primeiro quarto no início de uma viagem e para os quartos subsequentes.

Artigo 26.o

Verificação regular da conformidade

Sem prejuízo dos poderes que lhe são atribuídos ao abrigo do artigo 258.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima, verifica a intervalos regulares e pelo menos de cinco em cinco anos se os Estados-Membros cumprem os requisitos mínimos estabelecidos pela presente diretiva.

Artigo 27.o

Informações para fins estatísticos

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão as informações referidas no anexo III para efeitos do artigo 21.o, n.o 8, e do artigo 22.o, n.o 2, e para serem utilizadas pelos Estados-Membros e pela Comissão na elaboração de políticas.

2.   Essas informações devem ser fornecidas pelos Estados-Membros à Comissão, anualmente e em formato eletrónico, e devem incluir as informações registadas até 31 de dezembro do ano anterior. Os Estados-Membros conservam todos os direitos de propriedade sobre as informações sob a forma de dados não tratados. As estatísticas elaboradas com base nessas informações são facultadas ao público em conformidade com as disposições em matéria de transparência e proteção das informações previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1406/2002.

3.   A fim de assegurar a proteção dos dados pessoais, os Estados-Membros devem proceder à anonimização de todas as informações de caráter pessoal indicadas no anexo III mediante a utilização de um programa informático fornecido ou aceite pela Comissão antes de as transmitirem à Comissão. A Comissão só utiliza essas informações anonimizadas.

4.   Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as medidas aplicáveis à recolha, à apresentação, ao armazenamento, à análise e à difusão dessas informações sejam concebidas de modo a possibilitar a análise estatística.

Para efeitos do disposto no primeiro parágrafo, a Comissão deve adotar medidas pormenorizadas no que respeita aos requisitos técnicos necessários para garantir a gestão adequada dos dados estatísticos. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 31.o, n.o 2.

Artigo 28.o

Relatório de avaliação

Até 2 de agosto de 2024, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação, que inclui sugestões de ações de acompanhamento a tomar à luz dessa avaliação. Nesse relatório de avaliação, a Comissão analisa a aplicação do regime de reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e a evolução em matéria de certificados digitais para marítimos a nível internacional. A Comissão avalia também a evolução da situação no que respeita a uma futura consideração dos Diplomas Europeus de Excelência Marítima, assente nas recomendações apresentadas pelos parceiros sociais.

Artigo 29.o

Alteração

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o que alterem o anexo I da presente diretiva e as disposições conexas da presente diretiva, a fim de alinhar esse anexo e essas disposições pelas alterações da Convenção STCW e da Parte A do Código STCW.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o que alterem o anexo III da presente diretiva no que respeita ao conteúdo e aos pormenores específicos e relevantes das informações que devem ser comunicadas pelos Estados-Membros, desde que esses atos tenham apenas em conta as alterações da Convenção STCW e da Parte A do Código STCW e respeitem as garantias em matéria de proteção de dados. Os referidos atos delegados não podem alterar as disposições relativas à anonimização dos dados estabelecidas no artigo 27.o, n.o 3.

Artigo 30.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 4.o, n.o 14, e o artigo 29.o, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 1 de agosto de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 4.o, n.o 14, e o artigo 29.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 14, e do artigo 29.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 31.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), criado pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do Comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 32.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções a aplicar às infrações às disposições nacionais adotadas nos termos dos artigos 3.o, 4.o, 8.o, 10.o a 16.o, 18.o, 19.o, 20.o, 23.o, 24.o, 25.o e do anexo I, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 33.o

Comunicação

Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto de todas as disposições que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

A Comissão informa os outros Estados-Membros desse facto.

Artigo 34.o

Revogação

A Diretiva 2008/106/CE, com a redação que lhe foi dada pelas diretivas referidas no anexo IV, parte A, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno das diretivas, indicados no anexo IV, parte B.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo V.

Artigo 35.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 36.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  JO C 123 de 9.4.2021, p. 80.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de abril de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de maio de 2022.

(3)  Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos (JO L 323 de 3.12.2008, p. 33).

(4)  Ver anexo IV, parte A.

(5)  Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (JO C 155 de 8.7.2009, p. 1).

(6)  Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao Acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação dos Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) (JO L 167 de 2.7.1999, p. 33).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

(8)  Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

(9)  Diretiva 2005/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento mútuo dos certificados dos marítimos emitidos pelos Estados-Membros e que altera a Diretiva 2001/25/CE (JO L 255 de 30.9.2005, p. 160).

(10)  Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto (JO L 131 de 28.5.2009, p. 57).

(11)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(12)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(13)  Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (JO L 324 de 29.11.2002, p. 1).


ANEXO I

REQUISITOS DA CONVENÇÃO STCW EM MATÉRIA DE FORMAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.

As regras referidas no presente anexo são complementadas pelas disposições obrigatórias constantes da parte A do Código STCW, com exceção do capítulo VIII, regra VIII/2.

Qualquer referência a um requisito de uma regra constitui igualmente uma referência à secção correspondente da parte A do Código STCW.

2.

A parte A do Código STCW contém as normas relativas à competência que deve ser demonstrada pelos candidatos à emissão e revalidação de certificados de competência nos termos das disposições da Convenção STCW. Para clarificar a ligação entre as disposições do capítulo VII, relativas à certificação alternativa, e as disposições dos capítulos II, III e IV, relativas à certificação, as aptidões especificadas nas normas de competência são agrupadas, consoante adequado, nas seguintes sete funções:

1)

Navegação;

2)

Manuseamento e estiva da carga;

3)

Controlo da operação do navio e cuidados com as pessoas a bordo;

4)

Engenharia marítima;

5)

Engenharia eletrotécnica, eletrónica e de controlo;

6)

Manutenção e reparação;

7)

Radiocomunicações,

aos seguintes níveis de responsabilidade:

1)

Nível de gestão;

2)

Nível operacional;

3)

Nível de apoio.

As funções e os níveis de responsabilidade são identificados por subtítulos nos quadros das normas de competência que figuram na parte A, capítulos II, III e IV, do Código STCW.

CAPÍTULO II

COMANDANTE E SECÇÃO DE CONVÉS

Regra II/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas

1.

Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo em conformidade com as prescrições da secção A-II/1 do Código STCW e esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses;

2.3.

Ter efetuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos na ponte, sob a supervisão do comandante ou de um oficial qualificado, durante um período não inferior a seis meses;

2.4.

Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo IV, consoante adequado, para a execução de tarefas específicas do serviço radioelétrico nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações;

2.5.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/1 do Código STCW;

2.6.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-VI/1, n.o 2, na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, e na secção A-VI/4, n.os 1, 2 e 3, do Código STCW.

Regra II/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas

Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 toneladas

1.

Os comandantes e os imediatos de um navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 toneladas devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas e ter cumprido um serviço de mar aprovado nessas funções de:

2.1.1.

Pelo menos 12 meses para o certificado de imediato;

2.1.2.

Pelo menos 36 meses para o certificado de comandante; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como imediato durante um período não inferior a 12 meses;

2.2.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta igual ou superior a 3 000 toneladas.

Comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas

3.

Os comandantes e os imediatos de um navio de mar de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas devem ser titulares de um certificado de competência.

4.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

4.1.

Para o certificado de imediato, satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas;

4.2.

Para o certificado de comandante, satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas e ter completado um serviço de mar aprovado nessas funções não inferior a 36 meses; este período pode, todavia, ser reduzido para 24 meses, no mínimo, se o candidato tiver prestado serviço como imediato durante um período não inferior a 12 meses;

4.3.

Ter concluído uma formação aprovada e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/2 do Código STCW para comandantes e imediatos de navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas.

Regra II/3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de navegação e comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas

Navios não afetos a viagens costeiras

1.

Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para o serviço em navios de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas.

2.

Os comandantes que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas não afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência para prestar serviço como comandante em navios de arqueação bruta entre 500 e 3 000 toneladas.

Navios afetos a viagens costeiras

Oficiais chefes de quarto de navegação

3.

Os oficiais chefes de quarto de navegação que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência.

4.

Os candidatos à obtenção de um certificado de oficial chefe de quarto de navegação de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afetos a viagens costeiras devem:

4.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

4.2.

Ter completado:

4.2.1.

Uma formação especial, incluindo um serviço de mar adequado conforme determinado pelo Estado-Membro; ou

4.2.2.

Um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses na secção de convés;

4.3.

Satisfazer os requisitos aplicáveis das regras estabelecidas no capítulo IV, consoante adequado, para a execução de tarefas específicas de radiocomunicações nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações;

4.4.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para oficiais chefes de quarto de navegação de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afetos a viagens costeiras;

4.5.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-VI/1, n.o 2, na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, e na secção A-VI/4, n.os 1, 2 e 3, do Código STCW.

Comandantes

5.

Os comandantes que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afeto a viagens costeiras devem ser titulares de um certificado de competência.

6.

Os candidatos à obtenção de um certificado de comandante de navios de mar de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afetos a viagens costeiras devem:

6.1.

Ter pelo menos 20 anos de idade;

6.2.

Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como oficial chefe de quarto de navegação;

6.3.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/3 do Código STCW para comandantes de navios de arqueação bruta inferior a 500 toneladas afetos a viagens costeiras;

6.4.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-VI/1, n.o 2, na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, e na secção A-VI/4, n.os 1, 2 e 3, do Código STCW.

Isenções

7.

Se considerar que a dimensão de um navio e as condições da sua viagem tornam injustificada ou impraticável a aplicação da totalidade das prescrições da presente regra e da secção A-II/3 do Código STCW, a administração pode, na medida em que se verifiquem tais circunstâncias, isentar de algumas dessas prescrições o comandante e o oficial chefe de quarto de navegação desse navio ou dessa classe de navios, tendo presente a segurança dos navios que possam operar nas mesmas águas.

Regra II/4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação

1.

Os marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação em navios de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas, com exceção dos que estejam em formação e dos que desempenhem, no quarto, tarefas não especializadas, devem possuir a devida certificação para a execução desse serviço.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 16 anos de idade;

2.2.

Ter completado:

2.2.1.

Um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência; ou

2.2.2.

Uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a dois meses;

2.3.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/4 do Código STCW.

3.

O serviço de mar, a formação e a experiência exigidas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de navegação e incluir a execução de tarefas sob a supervisão direta do comandante, do oficial chefe do quarto de navegação ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificado.

Regra II/5

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados do convés

1.

Os marítimos qualificados do convés que prestem serviço num navio de mar de arqueação bruta igual ou superior a 500 toneladas devem ser devidamente certificados.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Satisfazer os requisitos para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação;

2.3.

Para além de possuírem as qualificações necessárias para prestar serviço como marítimo da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação, ter cumprido um serviço de mar aprovado na secção de convés:

2.3.1.

Não inferior a 18 meses, ou

2.3.2.

Não inferior a 12 meses, e ter completado uma formação aprovada;

2.4.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-II/5 do Código STCW.

3.

Todos os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos marítimos qualificados para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-II/5 do Código STCW, e determinar se é necessário exigir que esse pessoal atualize as suas qualificações.

CAPÍTULO III

SECÇÃO DE MÁQUINAS

Regra III/1

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais chefes de quarto de máquinas em casas da máquina de condução atendida ou como oficiais de máquinas de serviço em casas da máquina de condução periodicamente desatendida

1.

Os oficiais chefes de quarto numa casa da máquina de condução atendida ou os oficiais de máquinas de serviço numa casa da máquina de condução periodicamente desatendida a bordo de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses integrado num programa de formação aprovado que inclua formação a bordo conforme com as prescrições da secção A-III/1 do Código STCW e que esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou ter completado formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efetuado na secção de máquinas;

2.3.

Ter efetuado, durante o serviço de mar exigido, serviço de quartos numa casa da máquina sob a supervisão do chefe de máquinas ou de um oficial de máquinas qualificado durante um período não inferior a seis meses;

2.4.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/1 do Código STCW;

2.5.

Satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-VI/1, n.o 2, na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, e na secção A-VI/4, n.os 1, 2 e 3, do Código STCW.

Regra III/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW

1.

Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto numa casa da máquina em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, e ter cumprido um serviço de mar aprovado nessas funções:

2.1.1.

Não inferior a 12 meses como oficial de máquinas qualificado, para o certificado de segundo-oficial de máquinas;

2.1.2.

Não inferior a 36 meses para o certificado de chefe de máquinas, podendo no entanto este período ser reduzido para 24 meses se pelo menos 12 meses do serviço de mar tiverem sido efetuados como segundo-oficial de máquinas;

2.2.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/2 do Código STCW.

Regra III/3

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como chefes de máquinas e segundos-oficiais de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3 000 kW

1.

Os chefes de máquinas e os segundos-oficiais de máquinas de navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora entre 750 e 3 000 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Satisfazer os requisitos para a certificação como oficiais chefes de quarto de máquinas, e:

2.1.1.

Para o certificado de segundo-oficial de máquinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses como praticante de máquinas ou oficial de máquinas;

2.1.2.

Para o certificado de chefe de máquinas, ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 24 meses, dos quais pelo menos 12 meses de serviço efetuado como segundo-oficial de máquinas;

2.2.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/3 do Código STCW.

3.

Os oficiais de máquinas que sejam qualificados para exercer funções de segundo-oficial de máquinas em navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 3 000 kW podem exercer funções como chefes de máquinas de navios cuja máquina principal tenha uma potência propulsora inferior a 3 000 kW, desde que o certificado seja autenticado nesse sentido.

Regra III/4

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas da máquina de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida

1.

Os marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de máquinas ou que sejam designados para exercer funções numa casa da máquina de condução periodicamente desatendida em navios de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW, com exceção dos que estejam em formação e dos que desempenhem tarefas não especializadas, devem possuir a devida certificação para a execução desse serviço.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 16 anos de idade;

2.2.

Ter completado:

2.2.1.

Um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos seis meses de formação e experiência; ou

2.2.2.

Uma formação especial, em terra ou a bordo de um navio, que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a dois meses;

2.3.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/4 do Código STCW.

3.

O serviço de mar, a formação e a experiência exigidas nos pontos 2.2.1 e 2.2.2 devem estar relacionados com as funções próprias do serviço de quartos de máquinas e incluir a execução de tarefas sob a supervisão direta de um oficial de máquinas ou de um marítimo da mestrança e marinhagem qualificados.

Regra III/5

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação de marítimos da mestrança e marinhagem como marítimos qualificados de máquina em casas da máquina de condução atendida ou designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida

1.

Os marítimos qualificados de máquina que exerçam funções num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Satisfazer os requisitos para a certificação como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos em casas da máquina de condução atendida ou que sejam designados para exercer funções em casas da máquina de condução periodicamente desatendida;

2.3.

Para além de possuírem as qualificações necessárias para exercer funções como marítimos da mestrança e marinhagem que façam parte de quartos de navegação, ter cumprido um serviço de mar aprovado na secção de máquinas:

2.3.1.

Não inferior a 12 meses, ou

2.3.2.

Não inferior a seis meses, e ter completado uma formação aprovada;

2.4.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/5 do Código STCW.

3.

Todos os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos marítimos da mestrança e marinhagem que exercem funções na secção de máquinas para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/5 do Código STCW, e determinar se é necessário exigir que esse pessoal atualize as suas qualificações.

Regra III/6

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como oficiais eletrotécnicos

1.

Os oficiais eletrotécnicos ao serviço de um navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser titulares de um certificado de competência.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Ter concluído formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, dos quais pelo menos seis meses de serviço de mar integrado num programa de formação aprovado que respeite as prescrições da secção A-III/6 do Código STCW e que esteja documentado num livro de registo da formação aprovada, ou ter completado formação em práticas oficinais combinada com um serviço de mar aprovado não inferior a 36 meses, dos quais pelo menos 30 meses de serviço de mar efetuado na secção de máquinas;

2.3.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-III/6 do Código STCW;

2.4.

Satisfazer as normas de competência especificadas na secção A-VI/1, n.o 2, na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, e na secção A-VI/4, n.os 1, 2 e 3, do Código STCW.

3.

Todos os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos oficiais eletrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/6 do Código STCW, e determinar se é necessário exigir que este pessoal atualize as suas qualificações.

4.

Não obstante o disposto nos pontos 1, 2 e 3, uma pessoa devidamente qualificada pode ser considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções previstas na secção A-III/6.

Regra III/7

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação como marítimos eletrotécnicos

1.

Os marítimos eletrotécnicos que prestem serviço num navio de mar cuja máquina principal tenha uma potência propulsora igual ou superior a 750 kW devem ser devidamente certificados.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Ter completado um serviço de mar aprovado que inclua pelo menos 12 meses de formação e experiência; ou

2.3.

Ter completado uma formação aprovada que inclua um serviço de mar aprovado não inferior a seis meses; ou

2.4.

Possuir qualificações que satisfaçam as competências técnicas previstas no quadro A-III/7 do Código STCW e ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a três meses; e

2.5.

Satisfazer a norma de competência especificada na secção A-III/7 do Código STCW.

3.

Todos os Estados-Membros devem comparar as normas de competência que exigiam aos marítimos eletrotécnicos para os certificados emitidos antes de 1 de janeiro de 2012 com as normas especificadas para o certificado na secção A-III/7 do Código STCW, e determinar se é necessário exigir que esse pessoal atualize as suas qualificações.

4.

Não obstante o disposto nos pontos 1, 2 e 3, uma pessoa devidamente qualificada pode ser considerada por um Estado-Membro como apta a desempenhar certas funções previstas na secção A-III/7.

CAPÍTULO IV

SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE RÁDIO

Nota explicativa

As disposições obrigatórias relativas ao serviço de escuta radioelétrica figuram nos Regulamentos de Radiocomunicações e na Convenção SOLAS 74, na sua última redação. As disposições relativas à manutenção do equipamento radioelétrico figuram na Convenção SOLAS 74, na versão alterada, e nas orientações aprovadas pela Organização Marítima Internacional.

Regra IV/1

Aplicação

1.

Com exceção do disposto no ponto 2, as disposições do presente capítulo aplicam-se aos operadores de rádio dos navios equipados com o sistema mundial de socorro e segurança marítima (GMDSS) prescrito pela Convenção SOLAS 74, na versão alterada.

2.

Os operadores de rádio dos navios não obrigados a cumprir as disposições relativas ao GMDSS previstas no capítulo IV da Convenção SOLAS 74 não têm de satisfazer as disposições do presente capítulo. Não obstante, os operadores de rádio dos referidos navios devem respeitar os regulamentos das radiocomunicações. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam emitidos ou reconhecidos os certificados adequados nos termos do Regulamento das Radiocomunicações relativamente aos referidos operadores de rádio.

Regra IV/2

Requisitos mínimos obrigatórios para a certificação dos operadores de rádio no GMDSS

1.

As pessoas encarregadas de dirigir ou de executar tarefas relativas ao serviço de radiocomunicações a bordo de navios obrigados a participar no GMDSS devem ser titulares de um certificado adequado relacionado com o GMDSS, emitido ou reconhecido pelos Estados-Membros em conformidade com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações.

2.

Além disso, os candidatos à obtenção de um certificado de competência nos termos da presente regra para prestarem serviço num navio obrigado a possuir, nos termos da Convenção SOLAS 74, na versão alterada, uma instalação radioelétrica devem:

2.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

2.2.

Ter completado ensino e formação aprovados e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-IV/2 do Código STCW.

CAPÍTULO V

REQUISITOS DE FORMAÇÃO ESPECIAIS PARA O PESSOAL DE DETERMINADOS TIPOS DE NAVIOS

Regra V/1-1

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de petroleiros e navios químicos

1.

Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem aos quais sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de petroleiros ou navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos devem ter concluído formação básica nos termos do disposto na secção A-VI/1 do Código STCW, e ter completado:

2.1.

Um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em petroleiros ou navios químicos, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-1, n.o 1, do Código STCW; ou

2.2.

Uma formação básica aprovada para operações de carga de petroleiros e navios químicos, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-1, n.o 1, do Código STCW.

3.

Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em petroleiros devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de petroleiros.

4.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de petroleiros devem:

4.1.

Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos;

4.2.

Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos, ter:

4.2.1.

Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em petroleiros; ou

4.2.2.

Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de petroleiros como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW;

4.3.

Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de petroleiros, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-1, n.o 2, do Código STCW.

5.

Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios químicos devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios químicos.

6.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios químicos devem:

6.1.

Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos;

6.2.

Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de petroleiros e navios químicos, ter:

6.2.1.

Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios químicos; ou

6.2.2.

Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios químicos como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW;

6.3.

Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de navios químicos e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-1, n.o 3, do Código STCW.

7.

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam emitidos certificados de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos pontos 2, 4 ou 6, consoante adequado, ou que os certificados de competência ou os certificados de qualificação já existentes sejam devidamente autenticados.

Regra V/1-2

Requisitos mínimos obrigatórios para a formação e qualificação de comandantes, oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem de navios de transporte de gás liquefeito

1.

Os oficiais e marítimos da mestrança e marinhagem aos quais sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas relacionadas com a carga ou o equipamento de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem ter concluído formação básica nos termos do disposto na secção A-VI/1 do Código STCW, e ter completado:

2.1.

Um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-2, n.o 1, do Código STCW; ou

2.2.

Uma formação básica aprovada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-2, n.o 1, do Código STCW.

3.

Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela carga, descarga, vigilância durante a viagem e manuseamento da carga, limpeza de tanques ou outras operações relacionadas com a carga em navios de transporte de gás liquefeito devem ser titulares de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito.

4.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito devem:

4.1.

Satisfazer os requisitos de certificação em formação básica para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito;

4.2.

Além de preencherem as condições necessárias à obtenção de um certificado de formação básica para operações de carga de navios de gás liquefeito, ter:

4.2.1.

Cumprido um serviço de mar aprovado de pelo menos três meses em navios de transporte de gás liquefeito; ou

4.2.2.

Completado uma formação aprovada de pelo menos um mês a bordo de navios de transporte de gás liquefeito como supranumerários que inclua, no mínimo, três operações de carga e três operações de descarga, e que esteja documentada num livro de registo da formação aprovada, tendo em conta as orientações contidas na secção B-V/1 do Código STCW;

4.3.

Ter completado uma formação avançada aprovada para operações de carga de navios de transporte de gás liquefeito, e satisfazer a norma de competência especificada na secção A-V/1-2, n.o 2, do Código STCW.

5.

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam emitidos certificados de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos pontos 2 ou 4, consoante adequado, ou que os certificados de competência ou os certificados de qualificação já existentes sejam devidamente autenticados.

Regra V/2

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios de passageiros

1.

A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros afetos a viagens internacionais. Os Estados-Membros devem determinar a aplicabilidade dos presentes requisitos ao pessoal que presta serviço em navios de passageiros afetos a viagens domésticas.

2.

Antes de lhes serem atribuídas tarefas a bordo, todas as pessoas que prestem serviço num navio de passageiros devem cumprir as prescrições da secção A-VI/1, n.o 1, do Código STCW.

3.

Os comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros devem completar a formação e familiarização exigidas nos pontos 5 a 9, de acordo com os respetivos postos, deveres e responsabilidades.

4.

Os comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que devam receber formação nos termos dos pontos 7, 8 e 9 devem fazer cursos de reciclagem adequados com uma periodicidade não superior a cinco anos, ou fornecer prova de que alcançaram, nos cinco anos anteriores, o nível de competência requerido.

5.

O pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros deve concluir uma formação de familiarização com os procedimentos de emergência a bordo de navios de passageiros de acordo com os respetivos postos, deveres e responsabilidades, como especificado na secção A-V/2, n.o 1, do Código STCW.

6.

O pessoal que presta assistência direta aos passageiros nos espaços a estes destinados a bordo de navios de passageiros deve concluir a formação no domínio da segurança especificada na secção A-V/2, n.o 2, do Código STCW.

7.

Os comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem qualificados nos termos dos capítulos II, III e VII do presente anexo e outro pessoal designado de acordo com o rol de chamada para assistir os passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros, devem concluir uma formação em controlo de multidões em navios de passageiros, conforme especificado na secção A-V/2, n.o 3, do Código STCW.

8.

Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e qualquer pessoa designada no rol de chamada como tendo responsabilidades pela segurança dos passageiros em situações de emergência a bordo de navios de passageiros devem concluir uma formação aprovada em gestão de situações de crise e comportamento humano, conforme especificado na secção A-V/2, n.o 4, do Código STCW.

9.

Os comandantes, chefes de máquinas, imediatos, segundos-oficiais de máquinas e todas as pessoas às quais sejam atribuídas responsabilidades diretas pelo embarque e desembarque dos passageiros, pela carga, descarga ou peamento da carga ou pelo encerramento das aberturas no casco em navios ro-ro de passageiros devem concluir uma formação aprovada em segurança dos passageiros, segurança da carga e integridade do casco, conforme especificado na secção A-V/2, n.o 5, do Código STCW.

10.

Os Estados-Membros devem assegurar que seja passada prova documental da formação concluída a todas as pessoas consideradas qualificadas nos termos dos pontos 6 a 9.

Regra V/3

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal de navios sujeitos ao Código IGF

1.

A presente regra aplica-se aos comandantes, oficiais, marítimos da mestrança e marinhagem e outro pessoal que preste serviço a bordo de navios de passageiros sujeitos ao Código IGF.

2.

Antes de lhe serem atribuídas tarefas a bordo de navios de passageiros sujeitos ao Código IGF, os marítimos devem ter concluído a formação exigida nos pontos 4 a 9, de acordo com os respetivos postos, deveres e responsabilidades.

3.

Todos os marítimos que prestem serviço a bordo de navios sujeitos ao Código IGF devem, antes de lhes serem atribuídas tarefas a bordo, receber uma formação de familiarização adequada e específica ao navio e aos seus equipamentos, como especificado no artigo 15.o, n.o 1, alínea d), da presente diretiva.

4.

Os marítimos responsáveis por tarefas específicas de segurança associadas à supervisão e utilização de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF, ou pela resposta em situação de emergência relacionada com esse combustível, devem ser titulares de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF.

5.

Os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF devem ter concluído uma formação básica nos termos da secção A-V/3, n.o 1, do Código STCW.

6.

Deve considerar-se que os marítimos responsáveis por tarefas específicas de segurança associadas à supervisão e utilização de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF, ou pela resposta em situação de emergência relacionada com esse combustível, que se tenham qualificado e tenham sido certificados de acordo com a regra V/1-2, n.os 2 e 5, ou com a regra V/1-2, n.os 4 e 5 sobre os navios-tanque de transporte de gás liquefeito, cumprem os requisitos especificados na secção A-V/3, n.o 1, do Código STCW, referentes à formação básica para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF.

7.

Os comandantes, oficiais de máquinas e todo o pessoal com responsabilidades diretas de supervisão e utilização de combustíveis e sistemas de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF devem ser titulares de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF.

8.

Além do certificado de qualificação referido no ponto 4, os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF devem:

8.1.

Ter concluído uma formação avançada aprovada para a prestação de serviço em navios sujeitos ao Código IGF e satisfazer o nível de competência especificado na secção A-V/13, n.o 2, do Código STCW;

8.2.

Ter completado, pelo menos, um mês de serviço de mar aprovado que inclua, no mínimo, três operações de abastecimento de combustível a bordo de navios sujeitos ao Código IGF. Duas das três operações de abastecimento de combustível podem ser substituídas por formação através de um simulador aprovado para operações de abastecimento de combustível, como parte da formação referida no ponto 8.1.

9.

Deve considerar-se que os comandantes, oficiais de máquinas e todas as pessoas diretamente responsáveis pela supervisão e utilização de combustíveis em navios sujeitos ao Código IGF que se tenham qualificado e tenham sido certificados de acordo com os níveis de competência especificados na secção A-V/1-2, n.o 2, do Código STCW, para a prestação de serviço em navios-tanque de transporte de gás liquefeito, cumprem os requisitos especificados na secção A-V/3, n.o 2, do Código STCW, referentes à formação avançada para os navios sujeitos ao Código IGF, desde que, além disso:

9.1.

Cumpram os requisitos do ponto 6;

9.2.

Cumpram os requisitos de abastecimento de combustível do ponto 8.2 ou tenham participado na realização de três operações de carga a bordo de navios-tanque de transporte de gás liquefeito;

9.3.

Tenham completado três meses de serviço de mar nos últimos cinco anos a bordo de:

9.3.1.

Navios sujeitos ao Código IGF;

9.3.2.

Navios-tanque de transporte de combustíveis abrangidos pelo Código IGF; ou

9.3.3.

Navios que utilizem gases ou combustíveis de baixo ponto de inflamação como combustível.

10.

Os Estados-Membros devem assegurar a emissão de um certificado de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos pontos 4 ou 7, conforme apropriado.

11.

Os marítimos titulares de um certificado de qualificação nos termos dos pontos 4 ou 7 devem participar em cursos de reciclagem adequados com uma periodicidade não superior a cinco anos ou fornecer prova de que alcançaram, nos cinco anos anteriores, o nível de competência requerido.

Regra V/4

Requisitos mínimos obrigatórios de formação e qualificação de comandantes e oficiais de convés em navios que operem em águas polares

1.

Os comandantes, imediatos e oficiais chefes de quarto de navegação de navios que operem em águas polares devem ser titulares de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares, tal como requerido pelo Código Polar.

2.

Todos os candidatos à obtenção de um certificado de formação básica para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares devem ter concluído formação básica aprovada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares e satisfazer o nível de competência especificado na secção A-V/4, n.o 1, do Código STCW.

3.

Os comandantes e imediatos de navios que operem em águas polares devem ser titulares de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares, tal como requerido pelo Código Polar.

4.

Todos os candidatos à obtenção de um certificado de formação avançada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares devem:

4.1.

Cumprir os requisitos de certificação em formação básica para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares;

4.2.

Ter completado, pelo menos, dois meses de serviço de mar aprovado na secção de convés, em funções a nível de gestão ou a nível operacional na execução do serviço de quartos, em águas polares, ou outro serviço de mar aprovado equivalente;

4.3.

Ter concluído uma formação avançada aprovada para a prestação de serviço em navios que operem em águas polares e satisfazer o nível de competência especificado na secção A-V/4-2, n.o 2, do Código STCW.

5.

Os Estados-Membros devem assegurar a emissão de um certificado de qualificação aos marítimos qualificados nos termos dos pontos 2 ou 4, conforme apropriado.

CAPÍTULO VI

FUNÇÕES DE EMERGÊNCIA, SEGURANÇA NO TRABALHO, PROTEÇÃO, ASSISTÊNCIA MÉDICA E SOBREVIVÊNCIA

Regra VI/1

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação de familiarização, formação básica e instrução de todos os marítimos no domínio da segurança

1.

Os marítimos devem receber formação de familiarização e formação básica ou instrução nos termos da secção A-VI/1 do Código STCW, e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada.

2.

Caso a formação básica não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou o curso de formação básica.

Regra VI/2

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas, embarcações de salvamento e embarcações de salvamento rápidas

1.

Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento, com exceção das embarcações de salvamento rápidas, devem:

1.1.

Ter pelo menos 18 anos de idade;

1.2.

Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, ou ter frequentado um curso de formação aprovado e cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a seis meses;

1.3.

Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento especificada na secção A-VI/2, n.os 1 a 4, do Código STCW.

2.

Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas devem:

2.1.

Ser titulares de um certificado de qualificação para a condução de embarcações salva-vidas e embarcações de salvamento, com exceção das embarcações de salvamento rápidas;

2.2.

Ter frequentado um curso de formação aprovado;

2.3.

Satisfazer a norma de competência com vista à obtenção do certificado de qualificação para a condução de embarcações de salvamento rápidas especificada na secção A-VI/2, n.os 7 a 10, do Código STCW.

Regra VI/3

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação em técnicas avançadas de combate a incêndios

1.

Os marítimos incumbidos de controlar as operações de combate a incêndios devem ter completado com aproveitamento uma formação em técnicas avançadas de combate a incêndios, com especial incidência nos aspetos de organização, tática e comando, nos termos do disposto na secção A-VI/3, n.os 1 a 4, do Código STCW, e satisfazer a norma de competência nela especificada.

2.

Caso a formação em técnicas avançadas de combate a incêndios não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em técnicas avançadas de combate a incêndios.

Regra VI/4

Requisitos mínimos obrigatórios em matéria de primeiros socorros e cuidados médicos

1.

Os marítimos incumbidos de prestar primeiros socorros a bordo devem satisfazer a norma de competência para a prestação de primeiros socorros especificada na secção A-VI/4, n.os 1, 2 e 3, do Código STCW.

2.

Os marítimos incumbidos de prestar cuidados médicos a bordo devem satisfazer a norma de competência para a prestação de cuidados médicos a bordo de navios especificada na secção A-VI/4, n.os 4, 5 e 6, do Código STCW.

3.

Caso a formação em primeiros socorros ou cuidados médicos não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em primeiros socorros ou cuidados médicos.

Regra VI/5

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à emissão de certificados de qualificação para os oficiais de proteção do navio

1.

Os candidatos à obtenção de um certificado de qualificação como oficial de proteção do navio devem:

1.1.

Ter cumprido um serviço de mar aprovado não inferior a 12 meses, ou um serviço de mar adequado, e ter conhecimento das operações dos navios;

1.2.

Satisfazer a norma de competência para a obtenção do certificado de qualificação como oficial de proteção do navio especificada na secção A-VI/5, n.os 1 a 4, do Código STCW.

2.

Os Estados-Membros devem assegurar que seja passado um certificado de qualificação a todas as pessoas consideradas qualificadas nos termos da presente regra.

Regra VI/6

Requisitos mínimos obrigatórios aplicáveis à formação e instrução de todos os marítimos no domínio da proteção

1.

Os marítimos devem receber formação de familiarização no domínio da proteção e receber formação ou instrução em sensibilização para a proteção nos termos da secção A-VI/6, n.os 1 a 4, do Código STCW, e satisfazer a norma de competência pertinente nela especificada.

2.

Caso a sensibilização para a proteção não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em sensibilização para a proteção.

Marítimos com funções específicas de proteção

3.

Os marítimos com funções específicas de proteção devem satisfazer a norma de competência especificada na secção A-VI/6, n.os 6, 7 e 8, do Código STCW.

4.

Caso a formação em funções específicas de proteção não faça parte das qualificações exigidas para a obtenção do certificado, deve ser emitido um certificado de qualificação que indique que o respetivo titular frequentou um curso de formação em funções específicas de proteção.

CAPÍTULO VII

CERTIFICAÇÃO ALTERNATIVA

Regra VII/1

Emissão de certificados alternativos

1.

Não obstante os requisitos de certificação estabelecidos nos capítulos II e III do presente anexo, os Estados-Membros podem optar por emitir ou autorizar a emissão de certificados distintos dos referidos nas regras previstas nesses capítulos desde que:

1.1.

As funções e os níveis de responsabilidade correspondentes que devem ser mencionados nos certificados e autenticações sejam selecionados de entre os que figuram nas secções A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4, A-II/5, A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4, A-III/5 e A-IV/2 do Código STCW;

1.2.

Os candidatos tenham completado ensino e formação aprovados e satisfaçam os requisitos relativos às normas de competência prescritos nas secções aplicáveis do Código STCW e enunciados na sua secção A-VII/1 para as funções e níveis de responsabilidade que devem ser mencionados nos certificados e autenticações;

1.3.

Os candidatos tenham cumprido o serviço de mar aprovado necessário para o exercício das funções e níveis de responsabilidade que devem ser mencionados nos certificados. O período mínimo de serviço de mar deve ser equivalente ao prescrito nos capítulos II e III do presente anexo, não podendo, todavia, ser inferior ao prescrito na secção A-VII/2 do Código STCW;

1.4.

Os candidatos à obtenção de certificados que devam exercer a função de navegação ao nível operacional satisfaçam os requisitos aplicáveis pertinentes das regras do capítulo IV para a execução de tarefas específicas de radiocomunicações nos termos dos Regulamentos de Radiocomunicações;

1.5.

Os certificados sejam emitidos nos termos do artigo 4.o e das disposições estabelecidas no capítulo VII do Código STCW.

2.

Não são emitidos certificados nos termos do presente capítulo enquanto os Estados-Membros não tiverem comunicado à Comissão as informações exigidas pela Convenção STCW.

Regra VII/2

Certificação dos marítimos

Os marítimos que exerçam uma das funções ou grupo de funções especificadas nos quadros A-II/1, A-II/2, A-II/3, A-II/4 ou A-II/5 do capítulo II ou nos quadros A-III/1, A-III/2, A-III/3, A-III/4 ou A-III/5 do capítulo III, ou no quadro A-IV/2 do capítulo IV do Código STCW devem ser titulares de um certificado de competência ou de um certificado de qualificação, consoante aplicável.

Regra VII/3

Princípios reguladores da emissão de certificados alternativos

1.

Os Estados-Membros que optem por emitir ou autorizar a emissão de certificados alternativos devem assegurar que sejam observados os seguintes princípios:

1.1.

Não são aplicados sistemas de certificação alternativos, a não ser que esses sistemas garantam um nível de segurança no mar e de prevenção da poluição pelo menos equivalente ao proporcionado pelos outros capítulos;

1.2.

As medidas de certificação alternativa devem prever a equivalência dos certificados emitidos nos termos do presente capítulo com os emitidos nos termos dos outros capítulos.

2.

O princípio de equivalência mencionado no ponto 1 deve assegurar que:

2.1.

Os marítimos certificados nos termos do disposto nos capítulos II e/ou III e os marítimos certificados nos termos do presente capítulo estejam em condições de exercer funções quer em navios cuja organização de bordo obedeça a critérios tradicionais, quer em navios com outro tipo de organização;

2.2.

Os marítimos não recebam formação orientada para um tipo específico de organização de bordo que limite as suas possibilidades de exercerem funções noutro tipo de navio.

3.

Ao emitir certificados nos termos do presente capítulo, devem ser tidos em conta os seguintes princípios:

3.1.

A emissão de certificados alternativos não deve ser utilizada para:

3.1.1.

Reduzir o número de tripulantes a bordo;

3.1.2.

Diminuir a integridade da profissão ou «desqualificar» os marítimos; ou

3.1.3.

Justificar a atribuição das tarefas combinadas próprias dos oficiais chefes de quarto de máquinas e de navegação a um único titular de certificado durante um quarto;

3.2.

A pessoa que tem o comando do navio deve ser designada comandante; a posição e a autoridade, do ponto de vista jurídico, do comandante e de outras pessoas não podem ser afetadas pela aplicação de qualquer medida de certificação alternativa.

4.

Os princípios enunciados nos pontos 1 e 2 devem garantir a manutenção da competência dos oficiais das secções de convés e de máquinas.

ANEXO II

CRITÉRIOS PARA O RECONHECIMENTO DE PAÍSES TERCEIROS QUE EMITIRAM OU SOB CUJA AUTORIDADE FORAM EMITIDOS CERTIFICADOS REFERIDOS NO ARTIGO 20.o, N.o 2

1.

O país terceiro deve ser Parte na Convenção STCW.

2.

O Comité de Segurança Marítima deve ter apurado que o país terceiro comprovou dar pleno e cabal cumprimento às disposições da Convenção STCW.

3.

A Comissão, assistida pela Agência Europeia de Segurança Marítima e com a eventual participação de todos os Estados-Membros interessados, confirmou, mediante uma avaliação desta Parte – que pode incluir a inspeção dos meios e procedimentos –, que estão plenamente satisfeitos os requisitos da Convenção no que respeita às normas de competência, de formação e de certificação e às normas de qualidade.

4.

O Estado-Membro deve estar em vias de concluir com o país terceiro um compromisso segundo o qual este notificará prontamente qualquer alteração significativa nos regimes em vigor para a formação e a certificação nos termos da Convenção STCW.

5.

O Estado-Membro deve ter introduzido medidas destinadas a garantir que os marítimos que apresentem para reconhecimento certificados para funções a nível de direção disponham de um conhecimento adequado da legislação marítima nacional pertinente para as funções que estão autorizados a exercer.

6.

Caso deseje complementar a avaliação do desempenho do país terceiro com a avaliação de determinados institutos de formação de marítimos, o Estado-Membro deve proceder nos termos das disposições da secção A-I/6 do Código STCW.

ANEXO III

TIPO DE INFORMAÇÕES A COMUNICAR À COMISSÃO PARA FINS ESTATÍSTICOS

1.

Caso seja feita referência ao presente anexo, devem ser fornecidas as seguintes informações, especificadas na secção A-I/2, n.o 9, do Código STCW, para todos os certificados de competência ou autenticações que atestem a sua emissão e para todas as autenticações que atestem o reconhecimento de certificados de competência emitidos por outros países, e deve ser garantido o anonimato das informações assinaladas por (*), tal como exigido pelo artigo 27.o, n.o 3, da presente diretiva:

 

Certificados de competência/autenticações que atestem a sua emissão:

identificador único do marítimo, caso exista (*),

nome do marítimo (*),

data de nascimento do marítimo,

nacionalidade do marítimo,

sexo do marítimo,

número autenticado do certificado de competência (*),

número da autenticação que atesta a emissão (*),

cargo(s),

data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento,

data de caducidade,

situação do certificado,

limitações.

 

Autenticações que atestam o reconhecimento de certificados de competência emitidos por países terceiros:

identificador único do marítimo, caso exista (*),

nome do marítimo (*),

data de nascimento do marítimo,

nacionalidade do marítimo,

sexo do marítimo,

país de emissão do certificado de competência original,

número do certificado de competência original (*),

número da autenticação que atesta o reconhecimento (*),

cargo(s),

data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento,

data de caducidade,

situação da autenticação,

limitações.

2.

Os Estados-Membros podem fornecer, a título voluntário, informações sobre os certificados de qualificação emitidos a marítimos da mestrança e marinhagem nos termos dos capítulos II, III e VII do Anexo da Convenção STCW, tais como:

identificador único do marítimo, caso exista (*),

nome do marítimo (*),

data de nascimento do marítimo,

nacionalidade do marítimo,

sexo do marítimo,

número do certificado de qualificação (*),

cargo(s),

data de emissão ou data da mais recente revalidação do documento,

data de caducidade,

situação do certificado de qualificação.


ANEXO IV

Parte A

Diretivas revogadas com a lista das suas alterações sucessivas (referidas no artigo 34.o)

Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 323 de 3.12.2008, p. 33).

 

Diretiva 2012/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 343 de 14.12.2012, p. 78).

 

Diretiva (UE) 2019/1159 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 188 de 12.7.2019, p. 94).

Apenas o artigo 1.o e o anexo

Parte B

Prazo de transposição para o direito interno (referidos no artigo 34.o)

Diretiva

Prazo de transposição

2012/35/UE

4 de julho de 2014, com exceção do artigo 1.o, ponto 5

4 de janeiro de 2015 relativamente ao artigo 1.o, ponto 5

(UE) 2019/1159

2 de agosto de 2021


ANEXO V

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2008/106/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o frase introdutória

Artigo 2.o frase introdutória

Artigo 1.o, pontos 1 a 26

Artigo 2.o, pontos 1 a 26

Artigo 1.o, ponto 28

Artigo 2.o, ponto 27

Artigo 1.o, ponto 29

Artigo 2.o, ponto 28

Artigo 1.o, ponto 30

Artigo 2.o, ponto 29

Artigo 1.o, ponto 31

Artigo 2.o, ponto 30

Artigo 1.o, ponto 32

Artigo 2.o, ponto 31

Artigo 1.o, ponto 33

Artigo 2.o, ponto 32

Artigo 1.o, ponto 34

Artigo 2.o, ponto 33

Artigo 1.o, ponto 35

Artigo 2.o, ponto 34

Artigo 1.o, ponto 36

Artigo 2.o, ponto 35

Artigo 1.o, ponto 37

Artigo 2.o, ponto 36

Artigo 1.o, ponto 38

Artigo 2.o, ponto 37

Artigo 1.o, ponto 39

Artigo 2.o, ponto 38

Artigo 1.o, ponto 40

Artigo 2.o, ponto 39

Artigo 1.o, ponto 41

Artigo 2.o, ponto 40

Artigo 1.o, ponto 42

Artigo 2.o, ponto 41

Artigo 1.o, ponto 43

Artigo 2.o, ponto 42

Artigo 1.o, ponto 44

Artigo 2.o, ponto 43

Artigo 1.o, ponto 45

Artigo 2.o, ponto 44

Artigo 1.o, ponto 46

Artigo 2.o, ponto 45

Artigos 2.o e 3.o

Artigos 1.o e 3.o

Artigo 5.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 4.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 5.o, n.o 3-A

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 5.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 6

Artigo 5.o, n.o 6

Artigo 4.o, n.o 7

Artigo 5.o, n.o 7

Artigo 4.o, n.o 8

Artigo 5.o, n.o 8

Artigo 4.o, n.o 9

Artigo 5.o, n.o 9

Artigo 4.o, n.o 10

Artigo 5.o, n.o 10

Artigo 4.o, n.o 11

Artigo 5.o, n.o 11

Artigo 4.o, n.o 12

Artigo 5.o, n.o 12

Artigo 4.o, n.o 13

Artigo 5.o, n.o 13

Artigo 4.o, n.o 14

Artigo 5.o-A

Artigo 5.o

Artigo 5.o-B

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1-A

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3-A

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 7.o, n.o 3-B

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2-A

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 2-B

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 13.o, n.o 5

Artigo 12.o, n.o 3-A

Artigo 13.o, n.o 6

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 7

Artigo 12.o, n.o 5

Artigo 13.o, n.o 8

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 25.o-A

Artigo 27.o

Artigo 26.o

Artigo 28.o

Artigo 27.o

Artigo 29.o

Artigo 27.o-A

Artigo 30.o

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 31.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 2, primeiro período

Artigo 31.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 28.o, n.o 2, segundo período

Artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 29.o

Artigo 32.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 33.o

Artigo 32.o

Artigo 34.o

Artigo 35.o

Artigo 34.o

Artigo 36.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo IV

Anexo IV

Anexo V

Anexo V

Anexo III