ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 168

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
27 de junho de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/996 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que estabelece regras de verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos critérios de baixo risco de alteração indireta do uso do solo ( 1 )

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/997 do Conselho, de 7 de abril de 2022, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na décima reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no que diz respeito à proposta de alteração do anexo A dessa Convenção

63

 

*

Decisão (UE) 2022/998 do Conselho, de 17 de junho de 2022, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité APE instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativa à adoção do Regulamento Interno para a Resolução de Litígios

65

 

*

Decisão (UE) 2022/999 do Conselho, de 21 de junho de 2022, que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pela República da Letónia

77

 

*

Decisão (UE) 2022/1000 do Conselho, de 21 de junho de 2022, que nomeia um membro do Comité das Regiões proposto pela República da Áustria

78

 

*

Decisão (UE) 2022/1001 do Conselho, de 21 de junho de 2022, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pelo Reino dos Países Baixos

79

 

*

Decisão (UE) 2022/1002 do Conselho, de 21 de junho de 2022, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na sessão extraordinária de 24 de junho de 2022 da Conferência da Carta da Energia a realizar ao abrigo do Tratado da Carta da Energia

80

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1003 do Conselho, de 17 de junho de 2022, que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida especial em derrogação dos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

81

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1004 do Conselho, de 17 de junho de 2022, que autoriza a Finlândia a aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade fornecida a certas bombas de calor, caldeiras elétricas e bombas de recirculação de água, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

84

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1005 da Comissão, de 23 de junho de 2022, sobre objeções não resolvidas relativas aos termos e condições da autorização da família de produtos biocidas Alphachloralose Grain comunicadas pela França e pela Suécia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 4193]  ( 1 )

86

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/1006 da Comissão, de 24 de junho de 2022, sobre objeções não resolvidas relativas aos termos e condições da autorização da família de produtos biocidas Alphachloralose Pasta, comunicadas pela França e pela Suécia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 4226]  ( 1 )

90

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

27.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/996 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2022

que estabelece regras de verificação dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa e dos critérios de baixo risco de alteração indireta do uso do solo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (1), nomeadamente o artigo 30.o, n.o 8,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva (UE) 2018/2001 amplia o papel dos regimes voluntários para incluir a certificação de que os combustíveis biomássicos cumprem os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE) e que os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e os combustíveis de carbono reciclado cumprem os respetivos critérios de redução das emissões de GEE. Além disso, os regimes voluntários podem ser utilizados para certificar biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alteração indireta do uso do solo.

(2)

A fim de determinar se os biocombustíveis, os biolíquidos, os combustíveis biomássicos, os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e os combustíveis de carbono reciclado cumprem os requisitos da Diretiva (UE) 2018/2001, é essencial o funcionamento correto e harmonizado dos regimes voluntários. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras harmonizadas, aplicáveis a todo o sistema de certificação, que proporcionem a necessária segurança jurídica quanto às regras aplicáveis aos operadores económicos e aos regimes voluntários.

(3)

A fim de minimizar os encargos administrativos, as regras de execução devem ser proporcionadas e limitadas ao necessário para assegurar que a verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE e de outros requisitos é efetuada de forma adequada e harmonizada, que minimize, tanto quanto possível, o risco de fraude. Por conseguinte, as regras de execução não devem ser consideradas normas abrangentes, mas requisitos mínimos, podendo os regimes voluntários complementar tais regras, se necessário.

(4)

Os operadores económicos podem decidir, em qualquer momento, participar num regime voluntário diferente. No entanto, para evitar que um operador económico que não tenha passado numa auditoria no âmbito de um regime apresente imediatamente um pedido de certificação ao abrigo de outro regime, é necessário que todos os regimes que recebam um pedido de um operador económico exijam que esse operador informe se não passou numa auditoria nos últimos cinco anos. O mesmo se aplica às situações em que o operador económico tem uma nova personalidade jurídica, mas cuja substância continua a ser fundamentalmente a mesma, pelo que alterações menores ou puramente formais, por exemplo, na estrutura de governação ou no âmbito das atividades, não isentam o novo operador económico de tal regra.

(5)

O método de balanço de massa visa reduzir os encargos administrativos para demonstrar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa, permitindo misturar matérias-primas e combustíveis com diferentes características de sustentabilidade e reatribuir as características de sustentabilidade de forma flexível a lotes retirados dessa mistura. A fim de garantir a transparência, no âmbito do método de balanço de massa, a mistura é possível se, por exemplo, as matérias-primas pertencerem ao mesmo grupo de produtos. Um grupo de produtos pode incluir, por exemplo, diferentes tipos de material celulósico não alimentar com características físicas e químicas, poder calorífico e/ou fatores de conversão semelhantes ou os tipos de material lignocelulósico abrangidos pelo anexo IX, parte A, alínea q), da Diretiva (UE) 2018/2001. Os óleos vegetais virgens, utilizados para a produção de biocombustíveis e biolíquidos, podem pertencer ao mesmo grupo de produtos. No entanto, as matérias-primas que podem ser utilizadas para produzir biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos sujeitos a regras diferentes no que respeita à sua contribuição para as metas em matéria de energia de fontes renováveis não devem, em geral, ser consideradas parte do mesmo grupo de produtos, dado que tal poderia comprometer os objetivos da Diretiva (UE) 2018/2001, que aplica um tratamento diferenciado dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com base nas matérias-primas a partir das quais são produzidos. No caso dos combustíveis gasosos, a rede interligada da UE é considerada um único método de balanço de massa. Os combustíveis gasosos produzidos e consumidos fora da rede ou através de redes de distribuição locais isoladas devem ser considerados métodos de balanço de massa separados. Além disso, são necessárias medidas de precaução para assegurar a coerência das alegações de sustentabilidade quando os combustíveis são exportados para países terceiros que não aplicam o método de balanço de massa. Para o efeito, no método de balanço de massa, é conveniente incluir também informações sobre as quantidades de combustíveis para as quais não foram determinadas características de sustentabilidade e ter em conta as entregas de combustíveis a operadores não certificados, em função da natureza física dos combustíveis entregues.

(6)

Na preparação da auditoria inicial no local, bem como durante as auditorias de acompanhamento ou de recertificação subsequentes, o auditor deve efetuar uma análise adequada do perfil de risco global dos operadores económicos. Com base nos conhecimentos profissionais do auditor e nas informações apresentadas pelo operador económico, esta análise deve ter em conta não só o nível de risco do operador económico específico, mas também da cadeia de abastecimento [por exemplo, para os operadores económicos que manuseiam as matérias enumeradas no anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001]. A intensidade da auditoria, o seu âmbito, ou ambos, devem ser adaptados ao nível de risco global identificado, a fim de assegurar um nível adequado de confiança na veracidade das informações fornecidas pelos operadores económicos, atenuando os riscos de distorção material.

(7)

Nas auditorias de grupo, quando as auditorias no local forem substituídas por auditorias documentais, os regimes voluntários e os organismos de certificação devem garantir que essas auditorias podem proporcionar o mesmo nível de segurança que uma auditoria no local (por exemplo, disponibilidade de imagens de satélite de alta qualidade, dados relativos a áreas protegidas e a turfeiras que forneçam informações sobre o horizonte temporal pertinente).

(8)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão (2) reconhece que, em determinadas circunstâncias, os impactos das alterações indiretas do uso do solo (ILUC) dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos considerados como apresentando um elevado risco ILUC podem ser evitados. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas na aplicação do processo de certificação de baixo risco ILUC a todos os regimes voluntários, é necessário estabelecer requisitos específicos que permitam a certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco ILUC. Os biocombustíveis, os biolíquidos ou os combustíveis biomássicos certificados como apresentando baixo risco ILUC devem ser isentos do limite e da redução progressiva aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos e aos combustíveis biomássicos com elevado risco ILUC produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, desde que cumpram os critérios pertinentes em matéria de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

(9)

Os operadores económicos que apresentem um pedido de certificação de baixo risco ILUC podem já ter obtido uma certificação para outros aspetos através de um regime voluntário, ou apresentar um pedido de certificação de baixo risco ILUC, ao mesmo tempo que requerem uma certificação para outros aspetos que podem ser abrangidos por um regime voluntário. Os requerentes podem ser uma exploração agrícola, um grupo de agricultores ou um primeiro ponto de recolha ou um gestor de grupo que atue em nome de um grupo de agricultores. No caso de medidas aplicadas a culturas perenes, o início do período de validade de dez anos da certificação de baixo risco ILUC pode ser adiado devido ao atraso entre a aplicação da medida e o aumento de rendimento observado.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis, Biolíquidos e Combustíveis Biomássicos criado pelo artigo 34.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

INTRODUÇÃO

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de execução para garantir a verificação, de modo harmonizado e eficiente, de que os operadores económicos:

a)

Cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7, da Diretiva (UE) 2018/2001;

b)

Fornecem dados exatos sobre a redução das emissões de gases com efeito de estufa para efeitos do artigo 25.o, n.o 2, e do artigo 29.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001;

c)

Cumprem os critérios de certificação de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos com baixo risco ILUC estabelecidos pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/807.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Regime voluntário», uma organização que certifica o cumprimento de critérios e regras por parte dos operadores económicos, incluindo, embora não exclusivamente, os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 e no Regulamento Delegado (UE) 2019/807;

2)

«Regime voluntário reconhecido», um regime voluntário reconhecido nos termos do artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001;

3)

«Regime nacional reconhecido», um regime nacional reconhecido nos termos do artigo 30.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2018/2001;

4)

«Certificado», uma declaração de conformidade emitida por um organismo de certificação no âmbito de um regime voluntário, que atesta que um operador económico cumpre os requisitos da Diretiva (UE) 2018/2001;

5)

«Certificado suspenso», um certificado temporariamente invalidado devido a não conformidades identificadas pelo organismo de certificação ou mediante pedido voluntário do operador económico;

6)

«Certificado retirado», um certificado que tenha sido definitivamente cancelado pelo organismo de certificação ou pelo regime voluntário;

7)

«Certificado rescindido», uma certificação que foi voluntariamente cancelada durante o período de eficácia;

8)

«Certificado caducado», um certificado que já não é válido;

9)

«Características de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa», o conjunto de informações que descrevem um lote de matérias-primas ou de combustível e são necessárias para demonstrar que esse lote cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicáveis aos biocombustíveis, aos biolíquidos e aos combustíveis biomássicos ou os requisitos de redução das emissões de gases com efeito de estufa aplicáveis aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e aos combustíveis de carbono reciclado;

10)

«Mistura de matérias-primas para transformação posterior», a mistura física de matérias-primas com o único objetivo de produzir biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos;

11)

«Operador económico», um produtor de matérias-primas, um agente de recolha de resíduos e detritos, um operador de instalações de transformação de matérias-primas em combustíveis finais ou produtos intermédios, um operador de instalações de produção de energia (eletricidade, aquecimento ou arrefecimento) ou qualquer outro operador, incluindo instalações de armazenamento ou comerciantes que estejam na posse física de matérias-primas ou de combustíveis, desde que tratem informações sobre as características de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa dessas matérias-primas ou combustíveis;

12)

«Primeiro ponto de recolha», uma instalação de armazenamento ou de processamento gerida diretamente por um operador económico ou outra contraparte ao abrigo de um contrato, que se abastece de matérias-primas diretamente de produtores de biomassa agrícola, biomassa florestal, resíduos e detritos ou, no caso dos combustíveis renováveis de origem não biológica, a fábrica que produz esses combustíveis;

13)

«Auditoria de certificação», uma auditoria inicial, antes da participação num regime, para a emissão de um certificado ao abrigo de um regime voluntário;

14)

«Organismo de certificação», um organismo de avaliação da conformidade independente, acreditado ou reconhecido, que celebra um acordo com um regime voluntário para prestar serviços de certificação de matérias-primas ou combustíveis mediante a realização de auditorias aos operadores económicos e a emissão de certificados em nome dos regimes voluntários, utilizando o sistema de certificação do regime voluntário;

15)

«Não conformidade», o incumprimento por parte de um operador económico ou de um organismo de certificação das regras e procedimentos estabelecidos pelo regime voluntário de que são membros ou ao abrigo do qual operam;

16)

«Auditoria de acompanhamento», qualquer auditoria de seguimento dos certificados emitidos por um organismo de certificação no âmbito de um regime voluntário após a certificação e antes de uma auditoria de recertificação, que pode ser realizada trimestralmente, semestralmente ou anualmente;

17)

«Auditoria de recertificação», uma auditoria com o objetivo de renovar um certificado emitido por um organismo de certificação no âmbito de um regime voluntário;

18)

«Infraestrutura interligada», um sistema de infraestruturas, incluindo gasodutos, terminais de GNL e instalações de armazenamento, destinadas ao transporte de gases, que são principalmente o metano e incluem o biogás e o gás proveniente da biomassa, em especial o biometano, ou outros tipos de gás que, do ponto de vista técnico e de segurança, é possível injetar e transportar na rede de gasodutos de gás natural, sistemas de hidrogénio, bem como redes de condutas e infraestruturas de transporte ou de distribuição de combustíveis líquidos;

19)

«Sistema de hidrogénio», um sistema de infraestruturas, incluindo redes de hidrogénio, armazenamento de hidrogénio e terminais de hidrogénio, que contém hidrogénio de elevado grau de pureza;

20)

«Antecessor legal», um operador económico que foi legalmente substituído por outro, não tendo sido, contudo, efetuadas alterações substanciais, ou caso estas tenham sido apenas superficiais, no que respeita à sua propriedade, à composição dos órgãos de gestão, aos métodos de trabalho ou ao âmbito de atividade;

21)

«Grupo de produtos», matérias-primas, biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos não gasosos com características físicas e químicas semelhantes e poder calorífico semelhante ou combustíveis biomássicos gasosos e GNL com características químicas semelhantes, todos sujeitos às mesmas regras estabelecidas nos artigos 7.o, 26.° e 27.° da Diretiva (UE) 2018/2001 para determinar o contributo dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos para o cumprimento das metas em matéria de energia de fontes renováveis;

22)

«Local», uma localização geográfica, instalações logísticas, infraestruturas de transporte ou de distribuição com limites precisos dentro dos quais os produtos podem ser misturados;

23)

«Prova de sustentabilidade», uma declaração de um operador económico, com base num certificado emitido por um organismo de certificação no âmbito de um regime voluntário, que atesta que uma quantidade específica de matérias-primas ou de combustíveis cumpre os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 25.o, n.o 2, e no artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001;

24)

«Matérias-primas», substâncias que ainda não foram transformadas em combustíveis, incluindo produtos intermédios;

25)

«Combustíveis», combustíveis prontos a fornecer para consumo, nomeadamente biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e combustíveis de carbono reciclado;

26)

«Teste de atratividade financeira», o cálculo do valor atual líquido (VAL) de um investimento, com base em medidas de adicionalidade no contexto da certificação de biomassa com baixo risco ILUC;

27)

«Teste das barreiras não financeiras», uma avaliação das outras eventuais barreiras suscetíveis de impedir um operador económico de aplicar medidas de adicionalidade no contexto da certificação de biomassa com baixo risco ILUC;

28)

«Base de dados da União», a base de dados prevista no artigo 28.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001;

29)

«Terrenos de pastagem», a aceção que lhe é atribuída no artigo 1.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2014 da Comissão (3).

CAPÍTULO II

REGRAS GERAIS EM MATÉRIA DE GOVERNAÇÃO, CONTROLO INTERNO, PROCEDIMENTOS DE RECLAMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DOS REGIMES VOLUNTÁRIOS

Artigo 3.o

Estrutura de governação do regime voluntário

1.   Os regimes voluntários criam uma estrutura de governação para garantir que o regime possui a capacidade jurídica e técnica, a imparcialidade e a independência necessárias para desempenhar as suas funções. Em função do seu âmbito de aplicação, o regime voluntário cria um comité técnico ou um sistema equivalente de apoio técnico especializado que, em casos específicos, permite também contratar peritos externos independentes para prestar aconselhamento sobre questões técnicas.

2.   Na medida do possível, os regimes voluntários devem incluir na sua estrutura de governação e tomada de decisões um vasto leque de representantes de vários grupos de partes interessadas pertinentes, como associações de agricultores ou de silvicultores, organizações não governamentais de defesa do ambiente, povos indígenas e comunidades locais potencialmente afetados pelo regime, o meio académico e os produtores de combustíveis. Nenhuma parte interessada ou grupo de partes interessadas pode ter, isoladamente, uma posição dominante no processo de decisão. As decisões só são tomadas se houver um quórum correspondente à maioria das partes interessadas.

3.   Os regimes voluntários devem estabelecer regras e procedimentos para evitar conflitos de interesses na tomada de decisões. Como norma mínima, impõem um sistema de equilíbrio de poderes para garantir que nenhuma parte interessada, que tenha um interesse efetivo no resultado de uma decisão, pode ter, isoladamente, uma influência decisiva nessa decisão específica.

4.   Os organismos de certificação devem estabelecer regras e procedimentos de integridade para garantir a sua total independência em relação aos operadores económicos que participam no regime. Cumpre aos regimes voluntários exigir que os organismos de certificação que operam em seu nome estejam acreditados de acordo com a norma 17065 da Organização Internacional de Normalização (ISO).

5.   O sistema de governação do organismo de certificação deve procurar assegurar que o nível de independência da apreciação dos auditores seja o mais elevado possível, aplicando princípios de rotação dos auditores ou outras boas práticas existentes no domínio.

6.   As pessoas que tenham um potencial conflito de interesses são excluídas da tomada de decisões no regime voluntário e no organismo de certificação. Os regimes voluntários devem estabelecer os procedimentos adequados e uma pista de auditoria para identificar e documentar esses casos e proceder à sua análise regular no âmbito dos seus sistemas de controlo interno.

Artigo 4.o

Não conformidades dos operadores económicos no âmbito do regime

1.   Os regimes voluntários criam um sistema abrangente para lidar com as não conformidades dos operadores económicos. Como norma mínima, esse sistema inclui uma classificação clara das não conformidades, em função do grau de gravidade das mesmas, de acordo com os requisitos do artigo 10.o. Para cada tipo de não conformidade, deve existir um conjunto transparente de regras e procedimentos para garantir a aplicação atempada de medidas corretivas e sanções, incluindo suspensões, se for caso disso. Esses procedimentos coercivos são acionados sem demora, em função da gravidade da não conformidade e da urgência das medidas corretivas.

2.   Os operadores económicos cujos certificados sejam suspensos não podem fazer alegações de sustentabilidade até a suspensão ser levantada. Os operadores suspensos não podem aderir a outro regime voluntário durante esse período. Se a participação de um operador económico, ou dos seus antecessores legais, num regime voluntário for suspensa ou rescindida devido à retirada do seu certificado na sequência de uma auditoria que confirmou uma não conformidade crítica, os outros regimes voluntários podem recusar a participação desse operador durante, pelo menos, dois anos após a suspensão ou rescisão da participação.

3.   Sempre que um operador económico que tenha sido anteriormente considerado como estando em situação de não conformidade crítica ou grave solicitar a recertificação, o auditor informa desse facto todos os regimes voluntários em que o operador económico participa nesse momento ou aos quais tenha solicitado a recertificação.

Artigo 5.o

Controlo interno, procedimento de reclamação e sistema de gestão da documentação

1.   Os regimes voluntários criam um sistema de controlo interno para verificar se os operadores económicos cumprem as regras e os procedimentos aplicados pelo regime e para garantir a qualidade do trabalho realizado pelos auditores dos organismos de certificação. O controlo interno é efetuado pelo menos uma vez por ano e reflete a cobertura geográfica e das matérias-primas do regime voluntário, bem como o nível de risco das atividades realizadas pelos operadores económicos. No âmbito do processo de controlo, cumpre aos regimes voluntários exigir que os organismos de certificação lhes apresentem todos os relatórios de auditoria e, se for caso disso, os cálculos dos valores reais das emissões de gases com efeito de estufa. As atividades de controlo devem abranger uma amostra aleatória e baseada no risco desses relatórios de auditoria por cada organismo de certificação.

2.   Os regimes voluntários devem estabelecer regras e procedimentos para garantir um acompanhamento eficaz dos resultados do controlo interno e, se necessário, da aplicação de sanções. Em função dos resultados desse controlo, são tomadas medidas corretivas ao nível da estrutura de governação ou do processo de controlo interno do regime voluntário, a fim de melhorar o funcionamento do regime no futuro. Os resultados das atividades de controlo anual do regime voluntário são resumidos no relatório anual de atividades apresentado à Comissão.

3.   Os regimes voluntários devem estabelecer procedimentos para a apresentação de reclamações contra os operadores económicos ou contra os organismos de certificação. O procedimento de reclamação deve estar acessível no sítio Web do regime voluntário e permitir o envio de reclamações por via eletrónica ou postal. Além disso, deve garantir a proteção das pessoas que denunciam infrações ou apresentam queixas de boa-fé, nos termos da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O sítio Web deve incluir, no mínimo, todas as seguintes informações:

a)

As informações e as provas a fornecer para apresentar uma reclamação, bem como o endereço postal ou de correio eletrónico para o qual esta deve ser enviada;

b)

Orientações sobre quais as reclamações que se enquadram no procedimento;

c)

Uma panorâmica passo a passo da forma como as reclamações são tratadas, desde a receção da reclamação inicial até à resolução, e os respetivos prazos para cada etapa;

d)

O processo de decisão relativo às reclamações e o processo de recurso das decisões;

e)

As consequências da constatação, pelo regime voluntário, de uma não conformidade em resultado de uma reclamação.

4.   Os regimes voluntários mantêm um registo de todas as reclamações e apresentam um resumo dessas reclamações à Comissão no relatório anual de atividades. A pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, devem fornecer todos os documentos relacionados com a reclamação e o seu tratamento.

5.   Os regimes voluntários e os organismos de certificação devem estabelecer um sistema de gestão da documentação que abranja cada um dos seguintes elementos:

a)

Documentação geral do sistema de gestão (por exemplo, manuais, políticas, definição de responsabilidades);

b)

Controlo de documentos e registos;

c)

Análise do sistema de gestão pelos órgãos de gestão;

d)

Auditorias internas/controlo interno;

e)

Procedimentos para a identificação e a gestão de não conformidades;

f)

Procedimentos para a adoção de medidas preventivas que visem eliminar as causas de potenciais não conformidades.

A documentação deve ser conservada durante um período mínimo de cinco anos, ou mais, se tal for exigido pela autoridade nacional competente.

Artigo 6.o

Publicação de informações pelos regimes voluntários

Os regimes voluntários devem disponibilizar ao público, gratuitamente, num sítio Web, as seguintes informações:

a)

A sua estrutura de governação, descrevendo as funções de todos os organismos pertinentes, pormenores sobre a estrutura de propriedade, a composição e a experiência do Conselho de Administração, do Secretariado e do Comité Técnico, ou equivalente, bem como a lista de membros com direito de voto ou de participantes no regime, consoante o caso;

b)

A lista dos operadores económicos que participam no regime, o estatuto da sua certificação, com a respetiva data de emissão, suspensão, retirada, rescisão ou caducidade do certificado, bem como os certificados ou os relatórios de síntese das auditorias elaborados em conformidade com o anexo II. Caso as auditorias identifiquem não conformidades críticas ou graves, os regimes voluntários publicam uma lista agregada dessas não conformidades, juntamente com o respetivo plano de ação e o calendário para a sua correção, conforme acordado com os operadores económicos em causa. As informações específicas sobre os certificados ou sobre os relatórios de síntese das auditorias podem ser ocultadas para cumprir a legislação em matéria de proteção de dados pessoais. Os operadores económicos cujos certificados sejam retirados, rescindidos ou caduquem são incluídos na lista constante do sítio Web durante, pelo menos, 24 meses a contar da data de retirada, rescisão ou caducidade. As alterações no estatuto de certificação dos operadores económicos devem ser tornadas públicas sem demora;

c)

A versão mais recente da documentação relativa ao regime e as orientações para as auditorias. Os documentos devem incluir a data e o número da versão e, se for caso disso, resumir quaisquer alterações introduzidas em relação à versão anterior do documento;

d)

Os dados de contacto do regime, nomeadamente o número de telefone, o endereço de correio eletrónico e o endereço postal;

e)

A lista dos organismos de certificação que realizam auditorias independentes ao abrigo do regime, indicando, para cada organismo de certificação, a entidade ou autoridade pública nacional que o acreditou ou reconheceu e a entidade ou autoridade pública nacional do Estado-Membro que o supervisiona, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 9, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/2001. Os organismos de certificação que deixem de estar habilitados a realizar auditorias independentes ao abrigo do regime são incluídos na lista durante, pelo menos, 12 meses após a última auditoria, com uma menção nesse sentido;

f)

Os resultados das atividades de controlo anual do regime voluntário, conforme resumidos no relatório anual de atividades.

Artigo 7.o

Mudança de regime por parte dos operadores económicos

1.   Os regimes voluntários devem exigir que os operadores económicos divulguem as seguintes informações nos seus pedidos de certificação:

a)

Se eles ou os seus antecessores legais participam nesse momento noutro regime voluntário ou se o fizeram nos últimos cinco anos;

b)

Todas as informações pertinentes, incluindo os dados do balanço de massa e os relatórios de auditoria e, se for caso disso, quaisquer decisões de suspensão ou retirada dos seus certificados nos últimos cinco anos;

c)

Se abandonaram um regime antes da primeira auditoria de acompanhamento.

2.   Os regimes voluntários devem excluir os operadores económicos do regime nos seguintes casos:

a)

Caso não divulguem as informações referidas no n.o 1, alíneas a) e b);

b)

Caso eles ou os seus antecessores legais não tenham passado na auditoria inicial ao abrigo de outro regime, a menos que essa auditoria inicial tenha sido realizada mais de três anos antes da apresentação do pedido ou se, entretanto, o outro regime tiver cessado as suas atividades de certificação, impedindo o operador económico de voltar a pedir a certificação. Sempre que um regime voluntário aceite a justificação dos operadores económicos e decida avaliar os respetivos pedidos, o âmbito da auditoria inicial é ajustado de modo a abranger todas as questões pertinentes e a centrar-se especificamente nas deficiências identificadas na auditoria inicial em que os operadores económicos não passaram no outro regime;

c)

Casos eles ou os seus antecessores legais tenham abandonado outro regime antes da realização da primeira auditoria de acompanhamento, a menos que o operador possa provar que tinha uma razão válida para o fazer. Sempre que um regime voluntário aceite a justificação apresentada pelo operador económico, o âmbito da auditoria inicial é ajustado de modo a abranger todas as questões pertinentes da auditoria de acompanhamento.

Artigo 8.o

Reconhecimento de outros regimes voluntários

Caso parte da cadeia de abastecimento se baseie noutros regimes voluntários, estes últimos aceitam os elementos de prova dos regimes voluntários reconhecidos nos termos do artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001, apenas na medida do âmbito do seu reconhecimento.

Artigo 9.o

Reconhecimento de regimes nacionais

Os regimes voluntários não podem recusar o reconhecimento de regimes nacionais reconhecidos no que respeita à verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10, da Diretiva (UE) 2018/2001, dos limiares mínimos para a redução das emissões de GEE estabelecidos no artigo 25.o, n.o 2, da referida diretiva, e dos critérios para a certificação de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos com baixo risco ILUC estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/807.

CAPÍTULO III

PROCESSO DE AUDITORIA, ÂMBITO DA AUDITORIA, QUALIFICAÇÕES DOS AUDITORES E SUPERVISÃO DA AUDITORIA

Artigo 10.o

Processo de auditoria e níveis de segurança

1.   Os regimes voluntários devem exigir que os operadores económicos passem com êxito numa auditoria inicial antes de lhes permitir participar no regime. A auditoria inicial de um novo participante no regime ou a recertificação de um participante existente ao abrigo de um quadro regulamentar revisto devem ser sempre efetuadas no local e, no mínimo, proporcionar um nível de segurança razoável relativamente à eficácia dos seus processos internos. Em função do perfil de risco do operador económico, pode ser aplicado um nível de segurança limitada à veracidade das suas declarações. Com base nos resultados da auditoria inicial, os operadores económicos considerados de baixo risco podem ser objeto de auditorias de segurança limitada posteriores.

2.   Os regimes voluntários podem autorizar um organismo de certificação a efetuar a verificação da conformidade com diferentes quadros de certificação durante o mesmo processo de auditoria, desde que o organismo de certificação ateste que os operadores económicos cumprem os requisitos em consonância com o artigo 1.o. Os regimes voluntários que permitem que o período de eficácia do certificado seja superior a um ano devem garantir a realização de uma auditoria de acompanhamento anual de todos os operadores económicos que participam no regime. No entanto, no caso das auditorias de grupo, a auditoria anual pode cobrir uma amostra dos membros do grupo, de acordo com o artigo 12.o. A frequência das auditorias de acompanhamento deve ser aumentada em função do nível de risco global relacionado com o perfil do operador económico, com a cadeia de abastecimento e com os resultados das auditorias anteriores. O revisor técnico é responsável pela validação dos resultados das auditorias de acompanhamento.

Os regimes voluntários devem estabelecer procedimentos pormenorizados que definam a forma como as auditorias são planeadas e realizadas e como são elaborados os relatórios de auditoria. Devem assegurar que os organismos de certificação realizam as auditorias de acordo com a norma ISO 19011 ou equivalente. Devem também garantir um intercâmbio eficiente e atempado de informações de auditoria entre si, para apoiar a preparação e a realização eficazes da auditoria. A auditoria deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

a)

A identificação das atividades realizadas pelo operador económico pertinentes para os critérios do regime;

b)

A identificação dos sistemas pertinentes do operador económico e da sua organização geral no que respeita aos critérios do regime e verificações da implementação efetiva dos sistemas de controlo pertinentes;

c)

A análise dos riscos suscetíveis de darem origem a distorções materiais, com base nos conhecimentos profissionais do auditor e nas informações fornecidas pelo operador económico. Essa análise deve ter em conta o perfil de risco global das atividades, em função do nível de risco do operador económico e da cadeia de abastecimento, sobretudo nas etapas imediatamente a montante e a jusante, por exemplo, para os operadores económicos que manuseiam as matérias enumeradas no anexo IX. A intensidade ou o âmbito da auditoria, ou ambos, devem ser adaptados ao nível de risco global identificado, também com base em controlos de razoabilidade da capacidade de produção de uma fábrica e das quantidades declaradas de combustíveis produzidos;

d)

Um plano de verificação que corresponda à análise de risco e ao âmbito e complexidade das atividades do operador económico, e que defina os métodos de amostragem a utilizar no que respeita às atividades desse operador;

e)

A execução do plano de verificação, reunindo dados de acordo com os métodos de amostragem definidos, bem como todas as provas adicionais pertinentes, nas quais se baseará a conclusão do verificador;

f)

Antes de extrair uma conclusão definitiva da verificação, um pedido ao operador para que forneça quaisquer dados em falta nas pistas de auditoria, uma explicação sobre as variações dos dados ou a revisão de alegações ou de cálculos;

g)

A verificação da exatidão dos dados registados pelos operadores económicos ou pelos seus representantes na base de dados da União.

3.   As não conformidades identificadas durante uma auditoria são classificadas como críticas, graves e menores, de acordo com o segundo, terceiro e quarto parágrafos.

A violação intencional das normas de um regime voluntário, como a fraude, a não conformidade irreversível, ou uma violação que ponha em causa a integridade do regime voluntário, é considerada uma não conformidade crítica. As não conformidades críticas incluem, embora não exclusivamente, o seguinte:

a)

O incumprimento de um requisito obrigatório da Diretiva (UE) 2018/2001, como a conversão dos solos que infrinja o artigo 29.o, n.os 3, 4 e 5, da referida diretiva;

b)

A emissão fraudulenta de uma prova de sustentabilidade ou de autodeclarações, por exemplo, a duplicação intencional de uma prova de sustentabilidade para obter benefícios financeiros;

c)

A inexatidão deliberada da descrição de matérias-primas, a falsificação de dados de entrada ou de valores de GEE, bem como a produção deliberada de resíduos ou detritos, por exemplo, a modificação deliberada de um processo de produção para produzir material residual adicional ou a contaminação deliberada de uma matéria com a intenção de a classificar como resíduo;

O não cumprimento de um requisito obrigatório da Diretiva (UE) 2018/2001, quando a não conformidade for potencialmente reversível, repetida e revelar problemas sistemáticos ou aspetos que, isoladamente ou em combinação com outras não conformidades, podem resultar numa falha fundamental do sistema, é considerado uma não conformidade grave. As não conformidades graves incluem, embora não exclusivamente, o seguinte:

a)

Problemas sistemáticos com o balanço de massa ou os dados comunicados em matéria de GEE, por exemplo, a identificação de documentação incorreta em mais de 10% das alegações incluídas na amostra representativa;

b)

A não declaração por parte de um operador económico da sua participação noutros regimes voluntários durante o processo de certificação;

c)

O não fornecimento de informações pertinentes aos auditores, por exemplo, dados do balanço de massa e relatórios de auditoria.

Uma não conformidade que tenha um impacto limitado, que constitua um lapso isolado ou temporário, que não seja sistemática e que não resulte numa falha fundamental se não for corrigida é considerada uma não conformidade menor.

4.   As consequências das não conformidades para os operadores económicos são as seguintes:

a)

No caso de não conformidades críticas, os operadores económicos que apresentem um pedido de certificação não obterão certificado. Os operadores económicos podem voltar a pedir a certificação após o termo de um prazo fixo, determinado pelo regime voluntário. As não conformidades críticas identificadas durante as auditorias de acompanhamento ou de recertificação ou através do controlo interno ou do processo de reclamação de um regime voluntário conduzem à retirada imediata do certificado do operador económico;

b)

No caso de não conformidades graves, os operadores económicos que apresentem um pedido de certificação não obterão certificado. As não conformidades graves identificadas durante as auditorias de acompanhamento ou de recertificação ou através do controlo interno ou do processo de reclamação de um regime voluntário conduzem à suspensão imediata do certificado do operador económico. Se os operadores económicos não apresentarem uma solução para quaisquer não conformidades graves no prazo de 90 dias a contar da notificação, o certificado é retirado;

c)

No caso de não conformidades menores, os regimes voluntários podem definir o prazo para a sua resolução, não superior a 12 meses a contar da sua notificação e da data da auditoria de acompanhamento ou de recertificação seguinte.

5.   Os regimes voluntários só certificam os operadores económicos que cumprem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Disponham de um sistema de gestão da documentação;

b)

Disponham de um sistema, passível de auditoria, de conservação e revisão de todas as provas relacionadas com as alegações que apresentam ou em que se baseiam;

c)

Conservem todas as provas necessárias para dar cumprimento ao presente regulamento e à Diretiva (UE) 2018/2001 durante um período mínimo de cinco anos, ou mais, se tal for exigido pela autoridade nacional competente;

d)

Aceitem a responsabilidade pela preparação de eventuais informações relacionadas com a auditoria dessas provas.

6.   Os relatórios de auditoria e os relatórios de síntese das auditorias ou os certificados elaborados ou emitidos por um organismo de certificação no âmbito de um regime voluntário devem incluir, no mínimo, os elementos estabelecidos no anexo II.

Artigo 11.o

Competências dos auditores

1.   Um organismo de certificação que realize auditorias em nome de um regime voluntário deve estar acreditado segundo as normas ISO 17065 e ISO 14065 caso realize auditorias aos valores reais das emissões de GEE.

Os organismos de certificação devem também ser acreditados por um organismo nacional de acreditação e de acordo com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 ou reconhecidos por uma autoridade competente em como abrangem o âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2018/2001 ou o âmbito específico do regime voluntário. Caso não se utilize essa acreditação ou reconhecimento, os Estados-Membros podem permitir que os regimes voluntários recorram a um sistema de supervisão independente que abranja o âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2018/2001 ou o âmbito específico do regime voluntário, para o território desse Estado-Membro. A Comissão analisa a eficácia dos sistemas descritos no presente parágrafo no que respeita à sua aptidão para assegurar um acompanhamento adequado e emitir orientações, se for caso disso.

O organismo de certificação seleciona e nomeia a equipa de auditoria em conformidade com a norma ISO 19011, tendo em conta as competências necessárias para alcançar os objetivos da auditoria.

2.   A equipa de auditoria deve ter a competência, a experiência e as capacidades genéricas e específicas necessárias para realizar a auditoria, tendo em conta o seu âmbito. Caso exista apenas um auditor, este também deve ter competência para desempenhar as funções de chefe de equipa de auditoria aplicáveis a essa auditoria. O organismo de certificação deve assegurar que a decisão de certificação é tomada por um revisor técnico que não fazia parte da equipa de auditoria.

3.   Os auditores devem:

a)

Ser independentes da atividade a auditar, com exceção das auditorias relativas ao artigo 29.o, n.o 6, alínea a), e ao artigo 29.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva (UE) 2018/2001, para as quais pode ser realizada uma auditoria interna ou pelo cliente até ao primeiro ponto de recolha;

b)

Estar isentos de conflitos de interesses;

c)

Ter as competências específicas necessárias para efetuar a auditoria relacionada com os critérios do regime, nomeadamente:

i)

para os critérios relativos à utilização dos solos estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 9, da Diretiva (UE) 2018/2001, bem como para a metodologia de certificação do baixo risco ILUC estabelecida no capítulo V e no anexo VIII do presente regulamento de execução: experiência nos domínios da agricultura, da agronomia, da ecologia, das ciências naturais, da exploração florestal, da silvicultura ou num domínio conexo, incluindo as competências técnicas específicas necessárias para verificar o cumprimento dos critérios relativos aos terrenos de pastagem ricos em biodiversidade e à floresta rica em biodiversidade,

ii)

para os critérios de redução das emissões de GEE estabelecidos no artigo 29.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001 ou para a determinação das emissões de GEE dos combustíveis de carbono reciclado e dos combustíveis renováveis de origem não biológica de acordo com a metodologia estabelecida no artigo 28.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001: experiência mínima de dois anos na avaliação do ciclo de vida dos combustíveis e experiência específica na auditoria de cálculos das emissões de GEE, de acordo com a metodologia estabelecida nos anexos V e VI da Diretiva (UE) 2018/2001, pertinente para o tipo de auditorias a realizar pelo auditor individual. Em função do âmbito específico da auditoria, essa experiência deve ser complementada por experiência nos domínios da agricultura, da agronomia, da ecologia, da exploração florestal, das ciências naturais, da silvicultura, da engenharia, da gestão da energia ou num domínio conexo. Caso o âmbito da auditoria inclua a verificação dos níveis de carbono orgânico do solo, para efeitos de aplicação do crédito de redução de emissões para a acumulação de carbono no solo, são também necessários conhecimentos técnicos em ciência dos solos,

iii)

para os critérios da cadeia de custódia estabelecidos no artigo 30.o, n.os 1 e 2, da Diretiva (UE) 2018/2001: experiência em métodos de balanço de massa, logística da cadeia de abastecimento, contabilidade, rastreabilidade e tratamento de dados ou num domínio conexo,

iv)

para auditorias de grupo: experiência na realização de auditorias de grupo.

4.   Os regimes voluntários devem criar cursos de formação destinados aos auditores, que abranjam todos os aspetos pertinentes para o âmbito de aplicação do regime. Os cursos devem incluir um exame para demonstrar a conformidade dos participantes com os requisitos de formação no domínio ou domínios técnicos em que exercem a sua atividade. Os auditores devem participar nos cursos de formação antes de realizarem auditorias em nome do regime voluntário.

5.   Os auditores devem frequentar regularmente cursos de melhoria de competências. Os regimes voluntários devem pôr em prática um sistema para monitorizar o estado da formação dos auditores ativos. Além disso, devem fornecer orientações aos organismos de certificação, se necessário, sobre aspetos pertinentes para o processo de certificação. Tais orientações podem incluir atualizações do quadro regulamentar ou constatações pertinentes do processo de controlo interno do regime voluntário.

Artigo 12.o

Auditorias de grupo

1.   Os regimes voluntários só podem realizar auditorias de grupo nos seguintes casos:

a)

Para produtores de matérias-primas, em particular pequenos agricultores, organizações de produtores e cooperativas, bem como para agentes de recolha de resíduos;

b)

Para o cumprimento dos critérios do regime relacionados com terrenos, sempre que as superfícies em causa sejam próximas e apresentem características semelhantes, como condições climáticas ou do solo;

c)

Para efeitos de cálculo da redução das emissões de GEE, quando as unidades têm sistemas de produção e tipos de culturas semelhantes.

Os operadores económicos incluídos numa auditoria de grupo devem designar um gestor de grupo. Os primeiros pontos de recolha, as organizações de produtores ou as cooperativas podem também agir na qualidade de gestores de grupo, representando os operadores económicos incluídos na auditoria de grupo.

2.   A auditoria de grupo pode proceder à verificação de todas as unidades em causa com base numa amostra de unidades. Os regimes voluntários devem estabelecer orientações sobre a implementação de uma abordagem de auditoria de grupo, incluindo, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Função do gestor de grupo, abrangendo especificações para o sistema de gestão interna e procedimentos de inspeção interna do grupo;

b)

Determinação da dimensão da amostra.

3.   Uma amostra constituída por um número de membros do grupo equivalente à raiz quadrada do número total de membros do grupo é objeto de auditoria individual pelo menos uma vez por ano. Esse número deve aumentar caso exista um nível de risco mais elevado. Os regimes voluntários devem estabelecer critérios para determinar o nível geral de risco nas superfícies e as consequências desse nível de risco para a abordagem da auditoria. A amostra deve ser representativa de todo o grupo e determinada utilizando uma combinação de seleção aleatória e de riscos. A seleção aleatória deve representar, pelo menos, 25% da amostra. O produtor de matéria-prima selecionado para a auditoria deve variar de ano para ano.

4.   A auditoria de grupo é realizada no local, a menos que se considere que as auditorias documentais podem proporcionar o mesmo nível de segurança que uma auditoria no local. Os regimes voluntários devem estabelecer as provas necessárias para permitir auditorias documentais. As autodeclarações dos operadores económicos não podem ser consideradas provas suficientes. As auditorias do gestor de grupo devem ser sempre realizadas no local.

5.   A não conformidade crítica ou maior de um dos membros do grupo identificada durante uma auditoria deve ser tratada de acordo com o processo previsto no artigo 10.o, n.o 4, alíneas a) e b), consoante aplicável. Se uma não conformidade crítica ou grave for identificada no conjunto da amostra inicial do grupo, é necessário proceder-se também à auditoria de uma amostra adicional de membros do grupo com a mesma dimensão. A não conformidade sistémica da maioria dos membros do grupo no conjunto da amostra deve conduzir à suspensão ou à retirada da certificação de todo o grupo, consoante aplicável.

Artigo 13.o

Auditoria de resíduos e detritos

1.   Os regimes voluntários e os organismos de certificação que trabalham em seu nome aplicam os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 7 para a verificação da cadeia de abastecimento de biocombustíveis e de biolíquidos produzidos a partir de resíduos e de detritos e os requisitos estabelecidos nos n.os 2 a 5 para os combustíveis biomássicos.

2.   A auditoria abrange toda a cadeia de abastecimento desde a sua origem, ou seja, o ponto em que surgem os resíduos ou os detritos do operador económico.

3.   Todos os operadores económicos devem ser objeto de auditoria individual. No entanto, podem ser adotadas abordagens de auditoria de grupo na origem da cadeia de abastecimento, por exemplo, em restaurantes e produtores de resíduos ou detritos.

4.   A frequência e a intensidade do procedimento de auditoria devem refletir o nível global de risco. Os regimes voluntários devem definir regras claras, proporcionais ao nível de risco específico associado ao tipo de resíduos ou detritos. No caso dos biocombustíveis e dos biolíquidos, os pontos de origem que forneçam cinco ou mais toneladas por mês de resíduos ou de detritos enumerados no anexo IX, partes A e B, da Diretiva (UE) 2018/2001 devem ser sujeitos a uma auditoria no local. A auditoria no local pode basear-se numa amostra em que é adotada uma abordagem de auditoria de grupo.

5.   Antes da auditoria do ponto de recolha, o responsável do ponto de recolha apresenta ao auditor uma lista de todos os pontos de origem cujos responsáveis tenham assinado uma autodeclaração. A quantidade de resíduos gerados mensalmente ou anualmente deve estar claramente indicada na autodeclaração. As provas ou os documentos relativos a todas as entregas individuais devem estar disponíveis no ponto de recolha e ser verificados pelo auditor, incluindo o contrato de eliminação de resíduos, os recibos de entrega e as autodeclarações.

6.   O auditor verifica a existência de um número de pontos de origem equivalente, pelo menos, à raiz quadrada de todos os pontos de origem constantes da lista. A verificação pode ser efetuada à distância, a menos que haja dúvidas quanto à existência do ponto de origem ou quando este preenche os critérios para uma auditoria no local nos termos do n.o 4. Os auditores verificam as entregas de material sustentável aos destinatários a jusante, verificando as cópias da declaração de sustentabilidade emitida pelo responsável do ponto de recolha aos destinatários dessas entregas, com base numa amostra aleatória e baseada no risco.

7.   O organismo de certificação realiza uma auditoria de acompanhamento obrigatória no prazo de seis meses após a primeira certificação. Para os pontos de recolha e os comerciantes que lidam com resíduos e detritos e com matérias virgens, como os óleos vegetais, é realizada uma auditoria de acompanhamento adicional três meses após a primeira auditoria de certificação, abrangendo o primeiro período do balanço de massa. Se um ponto de recolha tiver vários locais de armazenamento, o auditor audita o balanço de massa de cada local de armazenamento.

8.   Se existirem dúvidas razoáveis quanto à natureza dos resíduos e detritos declarados, o auditor está autorizado a colher amostras e a mandá-las analisar por um laboratório independente.

Artigo 14.o

Auditoria dos cálculos das emissões efetivas de GEE

1.   Os regimes voluntários devem exigir que os operadores económicos forneçam aos auditores todas as informações pertinentes e atualizadas relativas ao cálculo das emissões efetivas de GEE, antes da auditoria prevista. Essas informações devem incluir dados de entrada e quaisquer outras provas pertinentes, informações sobre os fatores de emissão e de conversão e os valores normalizados aplicados e respetivas fontes de referência, cálculos das emissões de GEE e provas relacionadas com a aplicação dos créditos decorrentes da redução de emissões de GEE.

2.   O auditor regista, no relatório de auditoria, as emissões que ocorrem no local auditado. Para o processamento de biocombustíveis finais, o auditor regista as emissões após a atribuição e as reduções alcançadas. Se as emissões se desviarem significativamente dos valores típicos ou os valores reais calculados das reduções de emissões forem anormalmente elevados, é necessário apresentar as razões para os desvios no relatório. Os regimes voluntários devem estabelecer procedimentos que exijam que os organismos de certificação os informem imediatamente de tais desvios.

3.   Os auditores verificam se a estimativa da redução de emissões resultante da captura e da substituição de CO2 é limitada às emissões evitadas graças à captura de CO2 cujo carbono provém da biomassa e que é utilizado para substituir o CO2 derivado de combustíveis fósseis. Essa verificação exige o acesso às seguintes informações:

a)

A finalidade para a qual é utilizado o CO2 capturado;

b)

A origem do CO2 que é substituído;

c)

A origem do CO2 que é capturado;

d)

Informações sobre as emissões resultantes da captura e do processamento de CO2.

Para efeitos da alínea b), os operadores económicos que utilizam CO2 capturado podem indicar a forma como o CO2 substituído foi anteriormente gerado e declarar, por escrito, que as emissões equivalentes a essa quantidade são evitadas em consequência da substituição. Tais provas devem ser consideradas suficientes para verificar o cumprimento dos requisitos da Diretiva (UE) 2018/2001 e a prevenção de emissões.

4.   Os operadores económicos só podem declarar valores reais das emissões de GEE depois de a sua capacidade para efetuar cálculos de valores reais ter sido verificada por uma auditoria.

5.   Mediante pedido, os regimes voluntários devem facultar à Comissão e às autoridades nacionais responsáveis pela supervisão dos organismos de certificação o acesso aos cálculos das emissões efetivas de GEE certificadas ao abrigo do seu regime, juntamente com os respetivos relatórios de auditoria.

Artigo 15.o

Auditorias de métodos de balanço de massa

Os regimes voluntários devem garantir que os operadores económicos fornecem aos auditores todos os dados do balanço de massa antes da auditoria.

Durante a auditoria inicial, realizada antes de um operador económico ser autorizado a participar num regime, o auditor verifica a existência e o funcionamento do método de balanço de massa.

Durante as auditorias anuais subsequentes, o auditor verifica, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A lista de todos os locais abrangidos pela certificação. Cada local deve ter os seus próprios registos de balanço de massa;

b)

A lista de todas as entradas por local e a descrição do material manuseado e os dados de todos os fornecedores;

c)

A lista de todas as saídas por local e a descrição do material manuseado e os dados de todos os clientes;

d)

Os fatores de conversão aplicados, em particular no caso de instalações que processam resíduos ou detritos, para garantir que o processo não é modificado para produzir mais resíduos ou detritos;

e)

Quaisquer discrepâncias entre o sistema de contabilidade e as entradas, as saídas e os balanços;

f)

A atribuição das características de sustentabilidade;

g)

A equivalência dos dados de sustentabilidade e das existências físicas no final do período de balanço de massa.

Artigo 16.o

Auditoria de terrenos de pastagem naturais e não naturais ricos em biodiversidade

1.   Os auditores que verificam se os terrenos são terrenos de pastagem ricos em biodiversidade, conforme referido no artigo 29.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva (UE) 2018/2001, devem verificar se estes são ou foram terrenos de pastagem ricos em biodiversidade em qualquer momento desde janeiro de 2008. Na sua documentação do sistema, os regimes voluntários informam os operadores económicos do tipo de provas que os seus organismos de certificação podem aceitar para comprovar o estatuto histórico da zona desde janeiro de 2008.

2.   Se os terrenos continuarem a ser terrenos de pastagem, ou tivessem continuado a sê-lo caso não tivesse havido intervenção humana, e estiverem situados num dos limites geográficos indicados no Regulamento (UE) n.o 1307/2014, são considerados terrenos de pastagem naturais ricos em biodiversidade.

3.   No caso dos terrenos situados fora das zonas referidas no n.o 2, o auditor avalia se os terrenos de pastagem mantêm, ou teriam mantido caso não tivesse havido intervenção humana, a composição de espécies e as características e processos ecológicos naturais. Se for esse o caso, os terrenos são considerados como sendo, ou tendo sido, terrenos de pastagem naturais ricos em biodiversidade. Se os terrenos de pastagem já tiverem sido convertidos em terras aráveis e não for possível avaliar as características do próprio terreno com base em informações disponibilizadas pelas autoridades nacionais competentes ou mediante imagens de satélite, o auditor considera que esses terrenos não eram terrenos de pastagem ricos em biodiversidade no momento da conversão.

4.   Se os terrenos tiverem deixado de ser terrenos de pastagem, ou tivessem deixado de o ser caso não tivesse havido intervenção humana, tiverem uma grande variedade de espécies e não estiverem degradados e tiverem sido identificados como ricos em biodiversidade pela autoridade competente, são considerados terrenos de pastagem não naturais ricos em biodiversidade.

5.   Os terrenos que sejam, ou que tenham sido, terrenos de pastagem não naturais ricos em biodiversidade em janeiro de 2008 ou após essa data podem ser utilizados para a produção de combustíveis, desde que a colheita das matérias-primas seja necessária para a preservação do seu estatuto de terrenos de pastagem ricos em biodiversidade e que as atuais práticas de gestão não apresentem o risco de provocar o declínio da biodiversidade dos terrenos de pastagem.

Os operadores económicos apresentam provas de que a colheita das matérias-primas é necessária para preservar o estatuto de terrenos de pastagem ricos em biodiversidade e de que as práticas de gestão não apresentam o risco de provocar o declínio da biodiversidade dos terrenos de pastagem.

Se os operadores económicos não puderem apresentar as provas referidas no segundo parágrafo, apresentam provas de que lhes foi concedida autorização pela autoridade competente, ou pelo organismo designado, para colher as matérias-primas, a fim de preservar o estatuto de terrenos de pastagem ricos em biodiversidade.

A avaliação técnica do terreno é efetuada por um especialista qualificado, externo e independente da atividade auditada e isento de conflitos de interesses, que pode fazer parte da equipa de auditoria. A avaliação e o respetivo resultado são revistos no âmbito da auditoria.

Artigo 17.o

Supervisão pelos Estados-Membros e pela Comissão

1.   Os regimes voluntários devem exigir que os operadores económicos que participam no regime, bem como os organismos de certificação que realizam auditorias ao abrigo do mesmo, cooperem com a Comissão e as com autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente garantindo o acesso às instalações dos operadores económicos, se tal for solicitado, bem como disponibilizando à Comissão e às autoridades competentes dos Estados-Membros todas as informações necessárias ao desempenho das suas funções nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001. Para esse efeito, os organismos de certificação são também obrigados a:

a)

Facultar as informações de que os Estados-Membros necessitam para supervisionar o funcionamento dos organismos de certificação nos termos do artigo 30.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2018/2001;

b)

Facultar as informações exigidas pela Comissão para cumprir o disposto no artigo 30.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001;

c)

Verificar a exatidão das informações inseridas na base de dados da União ou na base de dados nacional pertinente, nos termos do artigo 28.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001.

2.   No contexto da supervisão prevista no artigo 30.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2018/2001, os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos que permitam aos organismos de certificação, independentemente de a sua sede social estar situada num Estado-Membro ou num país terceiro, registar-se para efeitos de supervisão e do exercício da supervisão.

3.   Os Estados-Membros trocam informações e partilham boas práticas sobre a forma de supervisionar o funcionamento dos organismos de certificação no contexto de um quadro de cooperação formal. Caso os organismos de certificação efetuem a certificação de matérias-primas, de biocombustíveis, de biolíquidos, de biomassa ou de outros combustíveis em mais do que um Estado-Membro, os Estados-Membros em causa estabelecem um quadro comum para supervisionar esses organismos de certificação, nomeadamente designando um Estado-Membro como supervisor principal de auditoria.

4.   O supervisor principal de auditoria é responsável pela consolidação e partilha de informações sobre os resultados da supervisão dos organismos de certificação, em cooperação com os outros Estados-Membros em causa.

5.   Os Estados-Membros estabelecem, na medida do possível, quadros de cooperação com países terceiros para a supervisão dos organismos de certificação que realizam auditorias nos seus territórios, se for caso disso, a fim de assegurar o mesmo nível de fluxo de informações e a aplicação das normas de supervisão de auditorias aos organismos de certificação que operam em países terceiros.

6.   Sempre que um Estado-Membro tenha dúvidas razoáveis quanto à capacidade de um organismo de certificação específico, localizado na União ou num país terceiro, para realizar os seus trabalhos de auditoria, partilha essas informações com os outros Estados-Membros, com a Comissão e com o regime voluntário ao abrigo do qual o organismo de certificação opera. O regime voluntário em causa investiga imediatamente o caso. Logo que concluída a sua investigação, o regime voluntário informa os Estados-Membros e a Comissão do resultado da investigação e de quaisquer medidas corretivas tomadas.

7.   Os operadores económicos e os organismos de certificação que não cumpram ou não queiram cumprir os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 6 do presente artigo são excluídos da participação nos regimes voluntários e da realização de auditorias no âmbito dos mesmos, respetivamente. Os regimes voluntários apresentam relatórios anuais de atividades à Comissão nos termos do artigo 30.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001. A estrutura e o teor dos relatórios anuais de atividades previstos no artigo 30.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 devem respeitar os requisitos mínimos estabelecidos no anexo III do presente regulamento. O relatório principal não deve conter informações confidenciais e deve ser publicado na íntegra. Os dados são comunicados separadamente, num formato a determinar pela Comissão.

8.   Os regimes voluntários notificam sem demora a Comissão de todas as alterações substanciais do conteúdo do regime que possam afetar a base para o seu reconhecimento. Tais alterações podem incluir:

a)

Alterações dos critérios de sustentabilidade obrigatórios abrangidos pelo regime;

b)

O alargamento do âmbito de aplicação do regime para além do descrito no ato de execução que reconhece o regime;

c)

O alargamento do leque de matérias-primas ou biocombustíveis referido nos documentos originais do regime quando o perfil de risco das matérias-primas adicionadas difere, por exemplo, com a inclusão de resíduos ou de detritos ou quando são aplicados procedimentos específicos;

d)

Alterações das regras relativas ao balanço de massa;

e)

Alterações dos procedimentos de auditoria ou dos requisitos aplicáveis aos auditores;

f)

Alterações ou alargamento da metodologia de cálculo das emissões de GEE;

g)

Qualquer outra alteração que possa ser considerada como afetando a base para o reconhecimento do regime.

CAPÍTULO IV

REGRAS ESPECÍFICAS RELATIVAS À APLICAÇÃO DO MÉTODO DE BALANÇO DE MASSA, À BASE DE DADOS DA UNIÃO E AO ESTABELECIMENTO DAS EMISSÕES DE GEE E DA FRAÇÃO BIOLÓGICA DOS COMBUSTÍVEIS

Artigo 18.o

Rastreabilidade e base de dados da União

1.   As características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE e outras informações que descrevam as matérias-primas ou os combustíveis, exigidas para efeitos da Diretiva (UE) 2018/2001, juntamente com os dados das transações, devem ser exaustivamente documentadas e transmitidas de operador económico para operador económico ao longo da cadeia de abastecimento. Tais informações devem incluir dados a transmitir ao longo de toda a cadeia de abastecimento, bem como dados específicos para cada transação, conforme descrito no anexo I.

2.   As informações a transmitir ao longo da cadeia de abastecimento devem ser incluídas na documentação que acompanha as transferências físicas de matérias-primas ou de combustíveis. Devem também ser incluídas na base de dados da União logo que esta comece a funcionar, no caso dos combustíveis líquidos e gasosos para os transportes que sejam elegíveis para inclusão no cálculo do numerador a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001 ou que sejam tidos em conta para os efeitos referidos no artigo 29.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), primeiro parágrafo, da referida diretiva.

3.   Para efeitos de rastreabilidade dos lotes de combustíveis líquidos ou gasosos numa infraestrutura interligada e sujeitos ao mesmo método de balanço de massa, as características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE e as outras informações descritas no n.o 1 devem ser registadas na base de dados da União no primeiro ponto de entrada e registadas como consumidas no ponto de consumo final. Se os combustíveis gasosos forem retirados de uma infraestrutura interligada e posteriormente transformados em combustíveis gasosos ou líquidos, considera-se que o ponto de consumo final é o ponto de consumo final dos combustíveis gasosos ou líquidos finais. Nesse caso, todas as fases intermédias desde a retirada dos combustíveis gasosos da infraestrutura interligada até ao ponto de consumo final dos combustíveis gasosos ou líquidos finais têm de ser registadas na base de dados da União.

Artigo 19.o

Aplicação do método de balanço de massa

1.   Os regimes voluntários devem exigir que os operadores económicos que participam no regime utilizem um método de balanço de massa, em conformidade com o artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001, que permita misturar matérias-primas ou combustíveis com diferentes características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE.

2.   Na execução do método de balanço de massa, os regimes voluntários aplicam as seguintes regras:

a)

As matérias-primas ou os combustíveis só são considerados parte de uma mistura se forem misturados num contentor, numa instalação logística ou de processamento, ou num local ou infraestrutura de distribuição e transporte;

b)

As matérias-primas diferentes só são consideradas parte de uma mistura se pertencerem ao mesmo grupo de produtos, exceto se a matéria-prima for misturada para transformação posterior;

c)

As matérias-primas ou os combustíveis só são considerados parte de uma mistura se forem misturados fisicamente, a menos que sejam fisicamente idênticos ou pertençam ao mesmo grupo de produtos. Se as matérias-primas ou os combustíveis forem fisicamente idênticos ou pertencerem ao mesmo grupo de produtos, são armazenados na mesma infraestrutura interligada, instalação logística ou de processamento, local ou infraestrutura de distribuição e transporte;

d)

Os combustíveis introduzidos numa instalação logística ou numa infraestrutura de distribuição ou transporte, como a rede de gás ou uma rede de condutas para combustíveis líquidos, armazenados em instalações de armazenamento de GNL ou outras, só são considerados parte de uma mistura nos termos da alínea c) se essa infraestrutura estiver interligada;

e)

Os operadores económicos devem manter balanços de massas separados para as matérias-primas e os combustíveis que não possam ser considerados parte de uma mistura. Não é permitida a transferência de informação sobre as características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE e as dimensões entre diferentes balanços de massa. Nos termos das alíneas a) a c), as matérias-primas no interior de instalações de produção de biocombustíveis, de biolíquidos ou de combustíveis biomássicos são consideradas parte de uma mistura. Por conseguinte, o requisito de manter balanços de massa separados não se aplica a essas instalações, podendo manter-se um único balanço de massa;

f)

O método de balanço de massa deve incluir informações sobre as características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE e as quantidades de matérias-primas e de combustíveis, incluindo informações sobre as quantidades de matérias-primas e de combustíveis para as quais não foram determinadas características de sustentabilidade ou de redução das emissões de GEE;

g)

Se um lote de matérias-primas ou de combustível for entregue a um operador económico que não participa num regime voluntário ou num regime nacional, a entrega é refletida no balanço de massa através da retirada de uma quantidade equivalente de matéria-prima ou de combustível. O tipo de combustível a retirar deve corresponder à natureza física da matéria-prima ou do combustível entregue;

h)

Se um lote de combustível for utilizado para cumprir uma obrigação imposta a um fornecedor de combustível por um Estado-Membro, considera-se retirado da mistura do balanço de massa;

i)

Caso os biocombustíveis, os biolíquidos ou os combustíveis biomássicos sejam misturados com combustíveis fósseis, as informações sobre as características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE atribuídas à mistura devem corresponder à quota física do biocombustível, dos biolíquidos ou dos combustíveis biomássicos na mistura. Para os biocombustíveis e biolíquidos, os Estados-Membros podem verificar a veracidade dessas informações nos termos do artigo 23.o;

j)

As características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE de um lote de matérias-primas ou de combustível são consideradas um conjunto. Se os lotes forem retirados de uma mistura, pode ser-lhes atribuído qualquer um dos conjuntos de características de sustentabilidade, desde que os conjuntos de características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE não sejam fracionados e que o balanço de massa seja alcançado durante o período adequado;

k)

Se pertinente por razões de transparência, o método de balanço de massa deve incluir informações sobre a eventual concessão de apoio à produção do combustível ou precursor de combustível e, se for o caso, o tipo de apoio;

l)

O período adequado para alcançar o balanço de massa é de 12 meses para os produtores de biomassa agrícola e de biomassa florestal, bem como para os primeiros pontos de recolha que se abasteçam apenas de biomassa agrícola e de biomassa florestal, sendo de três meses para todos os outros operadores económicos. O início e o fim do período são alinhados com o ano civil ou com os quatro trimestres do ano civil, consoante o caso. Em alternativa ao ano civil, os operadores económicos podem também utilizar o ano económico que utilizam para fins contabilísticos ou outro ponto de partida para o período de balanço de massa, desde que a escolha seja claramente indicada e aplicada de forma coerente. No final do período de balanço de massa, os dados de sustentabilidade transportados devem ser equivalentes às existências físicas no contentor, na instalação logística ou de processamento, no local ou na infraestrutura de distribuição e transporte;

m)

Os regimes voluntários devem especificar o conjunto mínimo de características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE, de acordo com o anexo I, que devem ser transmitidas ao longo da cadeia de abastecimento, bem como outras informações necessárias para rastrear os lotes. Em caso de combustíveis líquidos ou gasosos introduzidos numa infraestrutura interligada e sujeitos ao mesmo método de balanço de massa, as respetivas características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE são atribuídas aos lotes que entram e saem da infraestrutura interligada. Os regimes voluntários devem assegurar também que os operadores económicos introduzem corretamente todas as informações pertinentes na base de dados da União.

Artigo 20.o

Determinação das emissões de GEE dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos

1.   Os regimes voluntários devem exigir que os operadores económicos apliquem a metodologia estabelecida no artigo 31.o da Diretiva (UE) 2018/2001 para determinar as emissões de GEE dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos.

2.   Para efeitos da determinação das emissões de GEE dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustíveis biomássicos a que se refere o n.o 1, aplicam-se as seguintes regras específicas:

a)

Ao ter em conta as emissões de GEE das entradas, quando forem utilizados valores normalizados dos fatores de emissão, aplicam-se os definidos no anexo IX;

b)

Para determinar as emissões provenientes da extração ou do cultivo de matérias-primas, aplica-se o método definido no anexo VII;

c)

Para determinar a redução de emissões resultante da acumulação de carbono no solo graças a uma gestão agrícola melhorada (esca), aplica-se a metodologia estabelecida no anexo V.

3.   Os Estados-Membros da UE podem apresentar valores atualizados dos fatores de emissão da sua matriz elétrica nacional para serem considerados pela Comissão para atualizar os respetivos fatores de emissão no anexo IX. Depois de avaliar esses valores atualizados, a Comissão pode aceitá-los ou, em alternativa, apresentar ao Estado-Membro em causa uma justificação para não o fazer. Os valores atualizados e aceites serão disponibilizados na secção dedicada aos regimes voluntários e à certificação no sítio Web EUROPA da Comissão.

4.   A redução de emissões resultante da captura e armazenamento geológico de carbono de CO2 (eccs) só pode ser tida em conta se existirem provas válidas de que o CO2 foi efetivamente capturado e armazenado de forma segura em conformidade com a Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono. Se o CO2 for geologicamente armazenado, os regimes voluntários verificam as provas apresentadas relativamente à integridade do local de armazenamento e ao volume de CO2 armazenado. Sempre que um terceiro efetue o transporte ou o armazenamento geológico, a prova do armazenamento pode ser feita através dos contratos pertinentes celebrados com o terceiro em causa e das faturas pertinentes desse terceiro.

Artigo 21.o

Regras específicas relativas aos resíduos e detritos

1.   Os regimes voluntários só aplicam as regras e as isenções específicas relativas aos resíduos e aos detritos estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 se essas matérias-primas se inserirem nas respetivas definições constantes do artigo 2.o dessa diretiva.

2.   O facto de uma matéria-prima ser considerada um resíduo ou detrito é determinado no ponto da cadeia de abastecimento de onde a matéria provém. As matérias-primas não são consideradas resíduos ou detritos se as mesmas ou o processo para a sua produção tiverem sido deliberadamente modificados para serem declaradas como resíduos ou detritos.

3.   Os resíduos e detritos enumerados no anexo IV não são considerados resíduos ou detritos se tiverem sido deliberadamente modificados para serem declarados como resíduos ou detritos.

4.   Os regimes voluntários devem fornecer instruções e apoio aos operadores económicos sobre a forma como avaliam se as matérias-primas são consideradas resíduos e detritos. Os operadores económicos conservam e apresentam aos auditores as provas subjacentes às suas avaliações. Os regimes voluntários devem estabelecer regras específicas para a auditoria dessas provas.

5.   Para efeitos do cumprimento dos requisitos do artigo 29.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001, os regimes voluntários verificam se a colheita de resíduos e de detritos agrícolas não tem um impacto negativo na qualidade e nas reservas de carbono do solo. Tal verificação garante que se aplica às terras um conjunto pertinente de práticas essenciais de gestão ou monitorização do solo para promover a fixação de carbono no solo e a qualidade do solo, de acordo com o anexo VI.

6.   A aplicação das práticas referidas no n.o 5 pode ser exigida e monitorizada a nível nacional ou ao nível dos operadores económicos. A nível nacional, os regimes voluntários verificam se o país de origem, quer se trate de um Estado-Membro ou de um país terceiro, exige a aplicação de práticas essenciais de gestão do solo para dar resposta ao potencial impacto da colheita desses detritos na qualidade do solo e no carbono do solo e se dispõe de mecanismos para monitorizar e assegurar a aplicação dessas práticas. Ao nível dos operadores económicos, os regimes voluntários verificam se essas práticas de gestão são efetivamente aplicadas e monitorizadas ao nível das explorações agrícolas que fornecem a biomassa. Caso se recorra à auditoria de grupo, os regimes voluntários verificam se essas práticas são aplicadas por todos os operadores económicos abrangidos pela auditoria de grupo.

Artigo 22.o

Regras específicas relativas aos combustíveis de carbono reciclado e aos combustíveis renováveis de origem não biológica

Os regimes voluntários devem exigir que os operadores económicos que participam no regime apliquem a metodologia estabelecida no artigo 28.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 ao determinar as emissões de GEE dos combustíveis de carbono reciclado e dos combustíveis renováveis de origem não biológica.

Artigo 23.o

Regras específicas relativas ao coprocessamento

1.   Os regimes voluntários devem exigir que os operadores económicos que participam no regime apliquem a metodologia estabelecida em atos delegados adotados nos termos do artigo 28.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 ao determinar a quota de biocombustível e de biogás para transportes resultante do processamento de biomassa com combustíveis fósseis num processo comum.

2.   Os operadores económicos devem documentar exaustivamente as quantidades e os tipos de biomassa que entram no processo, bem como as quantidades de biocombustível e biogás produzidas a partir dessa biomassa. As alegações devem ser fundamentadas com provas, nomeadamente os resultados de testes de controlo.

3.   A frequência dos testes de controlo referidos no n.o 2 é determinada, tendo em conta a complexidade e a variabilidade dos parâmetros fundamentais do coprocessamento, de modo a assegurar que, em qualquer momento, a quota de biocombustíveis e de biogás declarada reflete as suas quotas reais.

4.   Na realização das auditorias, é dada especial atenção à verificação da coerência entre as quantidades de biomassa que entram no processo e as quantidades de biocombustível e de biogás que são registadas como sendo produzidas a partir da biomassa. Para o efeito, as provas apresentadas pelos operadores económicos são exaustivamente verificadas e a plausibilidade das alegações é verificada e comparada com as normas do setor. Ao efetuar essa avaliação, é prestada especial atenção ao método de ensaio aplicado pelo operador económico, ao sistema de controlos adicionais instituído e ao método de cálculo utilizado para incorporar os resultados de todos os testes no cálculo da quota final de biocombustíveis e de biogás. Os auditores tratam como uma não conformidade grave qualquer desvio identificado no método de ensaio ou imprecisão na incorporação dos resultados desses testes no cálculo final efetuado pelo operador económico.

CAPÍTULO V

REGRAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EM MATÉRIA CERTIFICAÇÃO DE BAIXO RISCO ILUC

Artigo 24.o

Requisitos específicos relativos à certificação de baixo risco ILUC

1.   Os regimes voluntários devem exigir que os operadores económicos que pretendam obter uma certificação de baixo risco ILUC apresentem um pedido a um organismo de certificação com competência para emitir tal certificação. Após a aceitação do pedido, o operador económico deve apresentar um plano de gestão que contenha as informações mínimas previstas no anexo VIII. Caso seja aplicada mais do que uma medida de adicionalidade, todas as medidas de adicionalidade devem ser documentadas no plano de gestão.

2.   O organismo de certificação realiza uma auditoria de base no local para verificar o conteúdo do plano de gestão, bem como para estabelecer e documentar o rendimento dinâmico de base.

3.   No âmbito da auditoria de base, o organismo de certificação avalia se é expectável que as medidas de adicionalidade conduzam a um aumento dos rendimentos, em conformidade com o artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/807, e ao cumprimento dos critérios de sustentabilidade estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001.

4.   Os auditores que realizam a auditoria de base em nome do organismo de certificação indicam no relatório dessa auditoria quaisquer questões de sustentabilidade decorrentes da aplicação das medidas de adicionalidade, que possam constituir uma violação do quadro jurídico nacional ou regional ou que não cumprem condições específicas locais. Todas as questões de sustentabilidade são incluídas nas auditorias anuais.

5.   Os regimes voluntários emitem certificados de baixo risco ILUC de acordo com os requisitos relativos ao conteúdo mínimo estabelecidos no anexo VIII, ponto 4, e publicam uma lista desses certificados no seu sítio Web.

6.   No caso de pedidos que incluam medidas de adicionalidade a aplicar após a certificação, a auditoria de base, os resultados do teste de adicionalidade e o rendimento dinâmico de base são válidos durante dez anos. No caso das culturas perenes, o operador económico pode optar por adiar o início do período de validade de dez anos por um período máximo de dois anos para as medidas de adicionalidade operacional ou de cinco anos para a replantação.

7.   Se as medidas de adicionalidade já tiverem sido aplicadas antes da certificação, a auditoria de base, os resultados do teste de adicionalidade e o rendimento dinâmico de base são válidos durante dez anos a contar do ano de início da aplicação da medida de adicionalidade. Nesse caso, a base de referência pode ser aceite para as medidas de adicionalidade tomadas não mais de dez anos antes, desde que existam dados e provas documentais suficientes que ofereçam o mesmo nível de segurança que uma situação em que a auditoria de base foi realizada antes da aplicação da medida ou medidas de adicionalidade.

8.   Apenas é elegível para uma declaração de baixo risco ILUC a biomassa adicional que tenha sido produzida após a concessão da certificação de baixo risco ILUC. A quantidade efetiva de biomassa adicional anual declarada pelo operador económico é sujeita a auditorias anuais.

9.   A execução do plano de gestão é sujeita a auditorias anuais para verificar se o conteúdo do plano de gestão é corretamente executado e se as quantidades de biomassa adicional produzida e declarada para efeitos da certificação de baixo risco ILUC, em comparação com o rendimento dinâmico de base, estão corretas.

10.   Um operador económico pode aplicar mais do que uma medida de adicionalidade ao longo dos anos. Se duas ou mais medidas de adicionalidade forem aplicadas em conjunto no mesmo ano na mesma parcela de terreno delimitada, a biomassa adicional produzida em consequência é avaliada com base no mesmo rendimento dinâmico de base. A biomassa adicional pode ser certificada como sendo de baixo risco ILUC ao abrigo do mesmo certificado.

11.   Se forem aplicadas duas ou mais medidas de adicionalidade em momentos diferentes na mesma parcela de terreno delimitada, o operador económico pode escolher uma das seguintes opções:

a)

Atualizar o rendimento dinâmico de base e o teste de adicionalidade para criar uma nova base de referência válida por mais dez anos;

b)

Manter o período de validade inicial de dez anos para o rendimento dinâmico de base e o teste de adicionalidade após o ano de certificação inicial.

Artigo 25.o

Requisitos específicos para provar a adicionalidade

1.   Para efeitos da certificação dos biocombustíveis, dos biolíquidos ou dos combustíveis biomássicos como de baixo risco ILUC, os regimes voluntários e os organismos de certificação que trabalham em seu nome verificam se os operadores económicos aplicaram medidas que aumentem efetivamente a produtividade das matérias-primas para além do que é habitual. Se essas medidas forem aplicadas em terrenos abandonados ou gravemente degradados ou por pequenos agricultores, a auditoria de base verifica se os operadores económicos cumprem os requisitos adequados do Regulamento Delegado (UE) 2019/807. Em todas as outras situações, a prova da adicionalidade é fornecida mediante a realização de uma avaliação da atratividade financeira ou da análise das barreiras.

2.   A fim de cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/807 no que respeita às medidas de adicionalidade, os investimentos propostos devem passar um teste de atratividade financeira ou um teste das barreiras não financeiras, nos termos do anexo VIII.

3.   As medidas só são elegíveis para efeitos da certificação de baixo risco ILUC se o seu teste de atratividade financeira for negativo, ou seja, se o valor atual líquido (VAL) do investimento sem a inclusão de um prémio de mercado for negativo, ou se demonstrarem a presença de barreiras não financeiras que só podem ser ultrapassadas porque os biocombustíveis, os biolíquidos e os combustíveis biomássicos produzidos a partir das matérias-primas adicionais podem ser contabilizados para efeitos das metas em matéria de energia de fontes renováveis estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001.

Artigo 26.o

Produção em terrenos não utilizados, abandonados ou gravemente degradados

1.   Para efeitos do cumprimento dos requisitos aplicáveis à produção em terrenos não utilizados ou abandonados, na aceção do artigo 2.o, pontos 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/807, os operadores económicos apresentam provas de que, durante um período mínimo consecutivo de cinco anos antes do início do cultivo da matéria-prima utilizada para a produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustíveis biomássicos, as superfícies delimitadas não foram utilizadas para o cultivo de culturas alimentares para consumo humano e animal ou de outras culturas energéticas nem para o cultivo de quantidades substanciais de forragens para animais de pastoreio.

2.   Para que os terrenos possam ser considerados abandonados, o operador económico deve fornecer provas adicionais do cultivo de culturas alimentares para consumo humano e animal na superfície delimitada antes do período consecutivo referido no n.o 1. Essas provas também devem mostrar que a produção cessou por razões biofísicas ou socioeconómicas.

As alterações biofísicas que afetam negativamente o cultivo de culturas alimentares para consumo humano e animal podem incluir, entre outros, os seguintes eventos:

a)

Um aumento da frequência de eventos meteorológicos extremos, como secas, tempestades ou inundações;

b)

Alterações dos padrões de temperatura sazonais que afetam a fenologia das plantas;

c)

Um aumento das pragas e doenças;

d)

Danos nos sistemas de irrigação;

e)

Danos no solo, como a salinização grave, o esgotamento da matéria orgânica e a erosão que os torna «gravemente degradados».

3.   Os fatores socioeconómicos que afetam negativamente a viabilidade económica da produção, conduzindo ao abandono dos terrenos, podem incluir, entre outros, os seguintes eventos:

a)

Alterações dos preços de mercado (por exemplo, aumento dos custos dos fatores de produção ou da mão de obra, ou de ambos, ou reduções dos preços obtidos pelas culturas acabadas);

b)

Indisponibilidade de mão de obra (por exemplo, devido à migração);

c)

Falha da cadeia de abastecimento (por exemplo, devido ao encerramento de um mercado local ou de um elo de transporte);

d)

Litígios em matéria de propriedade (por exemplo, no contexto de uma herança);

e)

Instabilidade política (por exemplo, confisco ou nacionalização dos terrenos).

4.   Um pedido de certificação de matérias-primas como tendo sido produzidas em terrenos gravemente degradados, na aceção do anexo V, parte C, ponto 9, da Diretiva (UE) 2018/2001, deve ser acompanhado dos seguintes resultados de estudos do solo, consoante o caso:

a)

Em caso de salinização, os resultados de testes de condutividade elétrica do solo, utilizando o método da pasta saturada, realizados por um agrónomo qualificado;

b)

Em caso de solos com baixo teor em matérias orgânicas, os resultados de um número adequado de amostras de solo da parcela delimitada, determinados por um agrónomo qualificado, utilizando o método de combustão a seco;

c)

Em caso de erosão severa, pelo menos 25% da parcela delimitada deve ter sofrido erosão, conforme determinado por um agrónomo qualificado, corroborado por fotografias.

5.   Se uma superfície delimitada for considerada como terreno não utilizado, para ser elegível para a certificação de baixo risco ILUC tem de passar um teste de adicionalidade, conforme estabelecido no anexo VIII, ponto 4. As superfícies delimitadas que forem consideradas terrenos abandonados ou gravemente degradados não têm de passar o teste de adicionalidade para serem elegíveis para a certificação de baixo risco ILUC. No caso da produção em terrenos não utilizados, abandonados ou degradados, o rendimento dinâmico de base é fixado em zero, sem linha de tendência.

Artigo 27.o

Determinação da biomassa adicional para as medidas de aumento do rendimento

1.   A «biomassa adicional» elegível para certificação de baixo risco ILUC é a quantidade adicional de matéria-prima produzida numa superfície claramente delimitada em comparação com o rendimento dinâmico de base como resultado direto da aplicação de uma medida de adicionalidade.

2.   O rendimento dinâmico de base é estabelecido definindo um ponto de partida, com base no rendimento histórico da parcela delimitada, e uma linha de tendência (ou reta de regressão) com base nas tendências mundiais do rendimento da matéria-prima, que são determinadas de acordo com os princípios estabelecidos no anexo VIII.

3.   O rendimento real de uma parcela delimitada após a aplicação da medida de adicionalidade é comparado com o valor de referência referido no n.o 2. A diferença entre o rendimento real e o rendimento dinâmico de base corresponde à matéria-prima adicional que pode ser declarada para efeitos da certificação de baixo risco ILUC.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 18 meses após a entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/807 da Comissão, de 13 de março de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo (JO L 133 de 21.5.2019, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2014 da Comissão, de 8 de dezembro de 2014, relativo à definição dos critérios e dos limites geográficos para determinar os terrenos de pastagem ricos em biodiversidade para efeitos do disposto no artigo 7.o-B, n.o 3, alínea c), da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, e no artigo 17.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 351 de 9.12.2014, p. 3).

(4)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).

(5)  Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).


ANEXO I

DADOS A TRANSMITIR AO LONGO DE TODA A CADEIA DE ABASTECIMENTO E DADOS RELATIVOS ÀS TRANSAÇÕES

1.   

Dados a transmitir ao longo de toda a cadeia de abastecimento

a)

Nome do regime voluntário ou nacional;

b)

Número da prova de sustentabilidade;

c)

Características de sustentabilidade e de redução das emissões de GEE, nomeadamente:

i)

declaração que ateste se a matéria-prima ou o combustível cumpre os critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7, da Diretiva (UE) 2018/2001,

ii)

dados relativos às emissões de GEE calculados de acordo com a metodologia estabelecida nos anexos V e VI da Diretiva (UE) 2018/2001 ou no Regulamento Delegado (UE) 2019/807,

iii)

descrição do momento em que a instalação começou a funcionar (apenas para os combustíveis);

d)

Nome da matéria-prima ou nome da matéria-prima a partir da qual o combustível é produzido;

e)

Número da licença do resíduo ou do subproduto de origem animal (se aplicável);

f)

Tipo de combustível (apenas para os combustíveis);

g)

País de origem da matéria-prima;

h)

País de produção do combustível;

i)

Declaração que ateste se a matéria-prima ou o combustível cumpre os critérios estabelecidos para os biocombustíveis com baixo risco de alteração indireta do uso do solo;

j)

Informações sobre se foi concedido apoio à produção desse lote e, em caso afirmativo, o tipo de regime de apoio.

2.   

Dados relativos às transações

a)

Nome e endereço da empresa fornecedora;

b)

Nome e endereço da empresa adquirente;

c)

Data do carregamento (físico);

d)

Local do carregamento (físico) ou ponto de entrada da instalação logística ou da infraestrutura de distribuição;

e)

Local da entrega (físico) ou ponto de saída da instalação logística ou da infraestrutura de distribuição;

f)

Volume: no caso dos combustíveis, deve também ser incluído o teor energético do combustível. Para o cálculo do teor energético, utilizam-se os fatores de conversão previstos no anexo III da Diretiva (UE) 2018/2001.


ANEXO II

CONTEÚDO MÍNIMO DOS RELATÓRIOS DE AUDITORIA, DOS RELATÓRIOS DE SÍNTESE DAS AUDITORIAS OU DOS CERTIFICADOS

A.   Conteúdo mínimo do relatório de auditoria

1.

Informações relativas ao operador económico:

a)

Contactos da principal entidade certificada (nome e endereço da empresa, dados do ponto de contacto designado);

b)

Âmbito da certificação;

c)

Coordenadas de longitude e latitude (para as explorações agrícolas e as plantações certificadas como entidades únicas);

d)

Zona de certificação (para os primeiros pontos de recolha ou para as explorações agrícolas e plantações certificadas individualmente);

e)

Quantidade estimada de material sustentável que pode ser colhido anualmente (para as cadeias de abastecimento agrícolas e silvícolas);

f)

Quantidade estimada de material sustentável que pode ser recolhido anualmente (para os pontos de recolha de resíduos e detritos);

g)

Lista dos locais abrangidos pela certificação (nome e endereço);

h)

Materiais de entrada/saída manuseados (fisicamente) pelos locais certificados — as classificações devem estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001;

i)

Quantidade estimada de material sustentável de entrada utilizado anualmente (apenas produtores do produto final);

j)

Quantidade estimada de produto final sustentável que pode ser produzido anualmente (apenas produtores do produto final).

2.

Informações relativas ao organismo de certificação:

a)

Contactos (nome e endereço) e logótipo;

b)

Composição da equipa de auditoria;

c)

Organismo de acreditação e âmbito e data da acreditação.

3.

Informações relativas ao processo de auditoria:

a)

Data da auditoria;

b)

Itinerário e duração da auditoria (repartidos por tempo despendido no local e à distância — se for caso disso);

c)

Normas do regime auditadas/certificadas (incluindo o número da versão);

d)

Locais auditados;

e)

Método de auditoria (avaliação dos riscos e base de amostragem, consulta das partes interessadas);

f)

Certificação de outros regimes voluntários ou normas;

g)

Tipo de dados relativos aos GEE (valores por defeito, NUTS2 ou valores reais — incluindo informações relativas à aplicação dos fatores de redução das emissões de GEE).

4.

Informações relativas aos resultados da auditoria:

a)

Local e data da emissão;

b)

Lista das não conformidades identificadas.

B.   Conteúdo mínimo do relatório de síntese da auditoria ou do certificado

1.

Informações relativas ao operador económico:

a)

Contactos da principal entidade certificada (nome e endereço da empresa, dados do ponto de contacto designado);

b)

Âmbito da certificação;

c)

Coordenadas de longitude e latitude (para as explorações agrícolas e as plantações certificadas como entidades únicas);

d)

Facultativo para os primeiros pontos de recolha, pontos de origem, comerciantes com armazenamento: lista dos locais abrangidos pela certificação (nome e endereço);

e)

Materiais de entrada/saída manuseados (fisicamente) pelos locais certificados — as classificações devem estar em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001 (para os comerciantes com/sem armazenamento, o tipo de material comercializado).

2.

Informações relativas ao organismo de certificação: Contactos (nome e endereço) e logótipo.

3.

Informações relativas ao processo de auditoria:

a)

Data da auditoria;

b)

Normas do regime auditadas/certificadas (incluindo o número da versão);

c)

Locais auditados;

d)

Tipo de dados relativos aos GEE (valores por defeito, NUTS2 ou valores reais — incluindo informações relativas à aplicação dos fatores de redução das emissões de GEE).

4.

Informações relativas aos resultados da auditoria:

a)

O número ou código (único) do certificado;

b)

Local e data da emissão;

c)

Lista das não conformidades identificadas;

d)

Datas de início e fim de validade do certificado (e data da certificação, se aplicável);

e)

Carimbo e/ou assinatura da parte emissora.


ANEXO III

LISTA DAS INFORMAÇÕES A COMUNICAR PELOS REGIMES VOLUNTÁRIOS NOS SEUS RELATÓRIOS ANUAIS DE ATIVIDADES À COMISSÃO

Nos seus relatórios anuais de atividades, os regimes voluntários devem comunicar à Comissão as seguintes informações:

a)

Regras sobre a independência, o método e a frequência das auditorias, aprovadas pela Comissão aquando da acreditação do regime voluntário, e quaisquer alterações às mesmas ao longo do tempo para refletir as orientações da Comissão, o quadro regulamentar alterado, as constatações do controlo interno relativas ao processo de auditoria dos organismos de certificação e a evolução das melhores práticas do setor;

b)

Regras e procedimentos para identificar e lidar com situações de não conformidade por parte dos operadores económicos e dos membros do regime;

c)

Prova do cumprimento dos requisitos legais em matéria de transparência e publicação de informações, em conformidade com o artigo 6.o;

d)

Participação das partes interessadas, em especial na consulta dos povos indígenas e das comunidades locais anterior à tomada de decisões durante a elaboração e revisão do regime, bem como durante as auditorias, e a resposta aos respetivos contributos;

e)

Panorâmica das atividades realizadas pelo regime voluntário em cooperação com os organismos de certificação, a fim de melhorar o processo global de certificação e a qualificação e a independência dos auditores e dos organismos relevantes do regime;

f)

Atualizações dos aspetos comerciais do regime, quantidade de matérias-primas, biocombustíveis, biolíquidos, combustíveis biomássicos, combustíveis de carbono reciclado e combustíveis renováveis de origem não biológica que são certificadas, por país de origem e tipo, bem como o número de participantes;

g)

Visão geral da eficácia do sistema de execução estabelecido pelo órgão de governação do regime voluntário para verificar as provas do cumprimento dos critérios de sustentabilidade que o regime fixa para os seus membros. Tal deve abranger, em especial, a forma como o sistema previne eficazmente as atividades fraudulentas, assegurando a deteção, o tratamento e o acompanhamento atempados das suspeitas de fraude e de outras irregularidades e, se for caso disso, o número de casos de fraude ou de irregularidades detetados;

h)

Critérios para o reconhecimento dos organismos de certificação;

i)

Regras sobre o funcionamento do sistema de controlo interno e os resultados da sua revisão periódica, especificamente no respeitante à supervisão do trabalho dos organismos de certificação e dos seus auditores, bem como ao sistema de tratamento de reclamações contra operadores económicos e organismos de certificação;

j)

Possibilidades de facilitar ou melhorar a promoção das boas práticas;

k)

Os regimes voluntários de certificação da biomassa florestal devem incluir informações sobre a forma como é efetuada a avaliação dos riscos exigida no artigo 29.o, n.os 6 e 7, da Diretiva (UE) 2018/2001.


ANEXO IV

LISTA NÃO EXAUSTIVA DE RESÍDUOS E DETRITOS ATUALMENTE ABRANGIDOS PELO ANEXO IX DA DIRETIVA (UE) 2018/2001

Considera-se que as substâncias enumeradas no presente anexo se encontram inseridas numa das categorias de matérias-primas estabelecidas no anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001, sem serem explicitamente mencionadas. A lista não é exaustiva e completa a atual lista de materiais que consta do anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001.

Categoria do anexo IX da Diretiva (UE) 2018/2001

Subcategoria/exemplos de matérias-primas

Anexo IX, parte A, alínea d)

Resíduos de bebidas

Anexo IX, parte A, alínea d)

Resíduos e detritos de frutas/produtos hortícolas (apenas extremidades, folhas, caules e cascas)

Anexo IX, parte A, alínea d)

Cascas de feijões, películas e pó: cacau, café

Anexo IX, parte A, alínea p)

Cascas/peles e derivados: cascas da soja

Anexo IX, parte A, alínea d)

Resíduos e detritos da produção de bebidas quentes: café moído usado, folhas de chá usadas

Anexo IX, parte A, alínea d)

Espuma dos resíduos de laticínios

Anexo IX, parte A, alínea d)

Óleos alimentares usados: óleo extraído de resíduos alimentares provenientes da indústria

Anexo IX, parte A, alínea d)

Resíduos e detritos não comestíveis de cereais provenientes da moagem e da transformação dos cereais: trigo, milho, cevada, arroz

Anexo IX, parte A, alínea d)

Resíduos e detritos da extração de azeite: caroços de azeitona

Anexo IX, parte A, alínea p)

Resíduos da colheita agrícola

Anexo IX, parte A, alínea q)

Palmas, tronco de palmeira

Anexo IX, parte A, alínea q)

Árvores danificadas

Anexo IX, parte A, alínea p)

Alimentos/forragens não utilizados provenientes de pastos

Anexo IX, parte B, alínea b)

Óleo de resíduos de peixe classificado como de categorias 1 e 2 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Anexo IX, parte A, alínea d)

Outros resíduos de matadouros [Resíduos animais (não gorduras), categoria 1]

Anexo IX, parte A, alínea d)

Águas residuais industriais e seus derivados

Anexo IX, parte A, alínea g)

Óleo de lamas de palma (PSO)

Anexo IX, parte A, alínea d)

Sedimentos de armazenagem industrial

Anexo IX, parte A, alínea d)

Fração biogénica dos pneus em fim de vida

Anexo IX, parte A, alínea q)

Madeira reciclada/resíduos de madeira

Anexo IX, parte A, alínea d)

Compostos húmicos

Anexo IX, parte A, alínea d)

Argila de branqueamento usada


ANEXO V

METODOLOGIA PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DAS EMISSÕES RESULTANTE DA ACUMULAÇÃO DE CARBONO NO SOLO POR MEIO DE UMA MELHOR GESTÃO AGRÍCOLA

Os operadores económicos que procuram declarar a redução das emissões resultante da acumulação de carbono no solo por meio de uma melhor gestão agrícola (esca ) em termos de geCO2/MJ devem utilizar a fórmula seguinte para calcular os seus valores reais:

Image 1

em que:

CSR

é a massa das reservas de carbono no solo por unidade de superfície associada à prática de gestão das culturas de referência em Mg de C por ha.

CSA

é a massa das reservas estimadas de carbono no solo por unidade de superfície associada às práticas efetivas de gestão das culturas após, pelo menos, dez anos de aplicação em Mg de C por ha.

3,664

é o quociente obtido dividindo a massa molecular do CO2 (44,010 g/mol) pela massa molecular do carbono (12,011 g/mol) em geCO2/g C.

n

é o período (em anos) do cultivo da cultura considerada.

P

é a produtividade da cultura (medida em MJ de energia produzida pelos biocombustíveis ou outros biolíquidos por ha por ano).

ef

são as emissões resultantes do aumento da utilização de fertilizantes ou de herbicidas.

As práticas de gestão agrícola melhoradas, aceites para efeitos de redução das emissões resultante da acumulação de carbono no solo, incluem a mudança para a lavra mínima ou para a sementeira ou plantio direto, a melhoria das culturas e/ou da sua rotação, a utilização de culturas de cobertura, incluindo a gestão dos resíduos das colheitas, e a utilização de corretivo de solos orgânico (por exemplo, composto, fermentação de estrume, digestato, biocarvão, etc.).

O cálculo dos valores reais de CSR e de CSA tem por base as medições das reservas de carbono armazenadas no solo. A medição de CSR é efetuada ao nível da exploração agrícola antes de haver mudança da prática de gestão, com vista a estabelecer uma base de referência, e a CSA é medida depois em intervalos regulares, no máximo, com cinco anos de intervalo.

Toda a superfície para a qual são calculadas as reservas de carbono do solo deve ter um clima e um tipo de solo semelhantes, bem como um historial de gestão semelhante em termos de lavra e de entrada de carbono no solo. Se forem aplicadas práticas de gestão melhoradas apenas numa parte da exploração agrícola, a redução das emissões de GEE só pode ser declarada para a superfície abrangida por essas práticas. Se forem aplicadas diferentes práticas de gestão melhoradas numa única exploração agrícola, as reduções das emissões de GEE a declarar são calculadas e declaradas individualmente para cada prática esca.

Para assegurar a redução das flutuações anuais nas reservas de carbono do solo medidas e reduzir os erros associados, podem ser agrupados campos com as mesmas características edafoclimáticas, um historial de gestão semelhante em termos de lavra e de entrada de carbono no solo e que estarão sujeitos às mesmas práticas de gestão melhoradas, nomeadamente campos pertencentes a diferentes agricultores.

Após a primeira medição da base de referência, o aumento do teor de carbono no solo pode ser estimado com base em experiências ou modelos de solo representativos, antes de se proceder a uma segunda medição do aumento das reservas de carbono. A partir da segunda medição, as medições constituirão a base final para determinar os valores reais do aumento das reservas de carbono no solo.

Contudo, após a segunda medição, uma modelização que permita aos operadores económicos estimar o aumento anual das reservas de carbono no solo só pode ser permitida até à medição seguinte se os modelos utilizados tiverem sido calibrados com base nos valores reais medidos. Os operadores económicos são obrigados a utilizar unicamente modelos que tenham sido validados pelos regimes voluntários. Os regimes voluntários são obrigados a informar os operadores económicos e os organismos de certificação que realizam auditorias em seu nome acerca dos modelos que validaram para essa utilização.

Os modelos utilizados devem ter em conta os diferentes historiais de gestão do solo, do clima e do terreno para simular a dinâmica do carbono no solo. O regime voluntário é obrigado a elaborar um relatório pormenorizado que apresente o método de modelização validado utilizado e os pressupostos que lhe estão subjacentes. Os valores reais finais correspondentes, estabelecidos com base nos resultados das medições do solo, devem ser utilizados para ajustar as declarações anuais de redução de emissões resultante da acumulação de carbono no solo por meio da gestão agrícola (esca), apresentadas com base na modelização.

Para declarar a redução de emissões resultante da acumulação de carbono no solo por meio da gestão agrícola (esca), as medições das reservas de carbono no solo devem ser efetuadas por laboratórios certificados e as amostras devem ser conservadas por um período de pelo menos cinco anos para efeitos de auditoria.

Os regimes voluntários devem exigir um compromisso a longo prazo do agricultor ou do operador económico no sentido de continuarem a aplicar as práticas de gestão melhoradas durante um período mínimo de dez anos, para que a redução das emissões de GEE seja tida em conta. Esse compromisso pode ser concretizado sob a forma de um compromisso renovável de cinco anos.

O não cumprimento deste critério faz com que todos os valores esca do ano em causa relativos ao agricultor ou operador económico sejam acrescentados como emissões às emissões totais de GEE produzidas pela cultura energética, em vez de serem deduzidos enquanto redução das emissões de GEE, e implica a proibição de incluir um valor esca nos cálculos das emissões de GEE durante cinco anos, seja qual for o regime de certificação utilizado. Se existir um compromisso assinado em nome de um operador económico por conta de vários agricultores e um desses agricultores se retirar antecipadamente, as sanções supramencionadas aplicam-se apenas ao agricultor em causa e não a todos os compromissos do operador económico. O regime voluntário que emitiu o certificado é obrigado a aplicar as sanções e a informar devidamente todos os outros regimes voluntários, bem como a publicar essas informações no seu sítio Web e a incluí-las nos relatórios anuais de atividades a enviar à Comissão.

Além disso, é necessário um período contínuo mínimo de três anos para a aplicação das práticas de gestão melhoradas antes de poder ser apresentado um pedido.

O valor total máximo possível da declaração anual da redução de emissões resultante da acumulação de carbono no solo devida a uma gestão agrícola melhorada (esca) tem um limite máximo de 45 geCO2/MJ de biocombustível ou de biolíquido para a totalidade do período de aplicação das práticas esca, se for utilizado carvão biológico como corretivo de solos orgânico por si só ou em combinação com outras práticas esca elegíveis. Em todos os outros casos, o limite máximo supramencionado é de 25 geCO2/MJ de biocombustível ou biolíquido para a totalidade do período de aplicação das práticas esca.

Os produtores primários ou os operadores económicos que já utilizam práticas esca elegíveis e que já fizeram as respetivas declarações esca antes da entrada em vigor do presente regulamento de execução, podem aplicar um limite máximo de 45 geCO2/MJ de biocombustível ou de biolíquido num período de transição até se fazer a primeira medição do aumento das reservas de carbono no quinto ano. Nesse caso, o aumento das reservas de carbono medido no quinto ano tornar-se-á no limite máximo para as declarações anuais a apresentar no período seguinte de cinco anos. Se a primeira medição do aumento das reservas de carbono no quinto ano revelar um aumento total anual das reservas de carbono mais elevado, em comparação com as declarações anuais efetuadas, a diferença anual pode ser declarada pelos produtores primários ou pelos operadores económicos nos anos subsequentes para compensar os aumentos inferiores das reservas de carbono. De igual modo, se a primeira medição do aumento das reservas de carbono no quinto ano revelar um aumento anual total das reservas de carbono no solo inferior, em comparação com as declarações anuais efetuadas, a diferença anual tem de ser deduzida em conformidade pelos agricultores ou pelos operadores económicos das suas declarações nos cinco anos subsequentes.

Se a aplicação das práticas de gestão agrícola melhoradas elegíveis (esca) tiver começado no passado, sem que tenham sido efetuadas declarações esca anteriores, podem ser efetuadas declarações esca de forma retroativa, mas nunca para mais de três anos antes do momento da certificação esca. O operador económico é obrigado a fornecer provas adequadas do início da aplicação das práticas agrícolas melhoradas. Nesse caso, a estimativa do valor de CSR pode basear-se numa medição comparativa de um campo vizinho ou de outro campo com condições edafoclimáticas semelhantes, bem como num historial semelhante de gestão do terreno. Se não existirem dados disponíveis relativos a um campo desse tipo, o valor estimado de CSR pode basear-se na modelização. Nesse caso, deve ser efetuada uma primeira medição imediatamente, no momento do compromisso. A medição seguinte do aumento das reservas de carbono terá de ser efetuada cinco anos mais tarde.

Deve ser tido em conta o aumento das emissões resultante do aumento da utilização de fertilizantes ou de herbicidas devido à aplicação de práticas agrícolas melhoradas. Para o efeito, há que fornecer provas adequadas da utilização histórica de fertilizantes ou de herbicidas, que é contabilizada como a média dos três anos anteriores à aplicação das novas práticas agrícolas. O contributo das culturas de fixação de azoto utilizadas para reduzir a necessidade de fertilizantes adicionais pode ser tido em conta nos cálculos.

Aplicam-se as seguintes regras à colheita de amostras:

1.

Método de amostragem representativa:

a)

As amostras são colhidas em cada parcela ou campo;

b)

Colhe-se pelo menos uma amostra pontual de 15 subamostras bem distribuídas por cada cinco hectares ou por campo, consoante o que for menor (tendo em conta a heterogeneidade do teor de carbono da parcela);

c)

Os campos de menores dimensões com as mesmas condições climáticas, tipo de solo, prática agrícola de referência e prática esca podem ser agrupados;

d)

A colheita de amostras efetua-se na primavera, antes do cultivo do solo e da fertilização, ou no outono, pelo menos dois meses após a colheita;

e)

As medições diretas das alterações das reservas de carbono no solo devem incidir nos primeiros 30 cm de solo;

f)

A utilização dos pontos da colheita de amostras inicial para medir o valor de referência das reservas de carbono no solo deve decorrer em condições de terreno idênticas (especialmente a humidade do solo);

g)

O protocolo de amostragem deve estar bem documentado.

2.

Medição do teor de carbono no solo:

a)

Secam-se, peneiram-se e, se necessário, trituram-se as amostras de solo;

b)

Se for utilizado o método de combustão, exclui-se o carbono inorgânico.

3.

Determinação da densidade aparente seca:

a)

Há que ter em conta as variações da densidade aparente ao longo do tempo;

b)

A densidade aparente mede-se pela técnica da cravação, que consiste em inserir mecanicamente um cilindro no solo, o que reduz consideravelmente os erros associados à medição da densidade aparente;

c)

Se não for possível utilizar este método, especialmente nos solos arenosos, deve ser utilizado um método fiável;

d)

As amostras devem ser secas em fornos antes de serem pesadas.

A aplicação da metodologia supramencionada à esca e o cálculo dos valores reais das emissões de GEE devem ser devidamente verificados por organismos de certificação e documentados nos relatórios das auditorias. Os regimes voluntários são obrigados a emitir orientações pormenorizadas sobre a aplicação desta metodologia, nomeadamente sobre os seus modelos de solo validados, destinadas aos operadores económicos e aos organismos de certificação, bem como a apoiar os seus auditores nas suas tarefas de verificação. Os regimes voluntários também são obrigados a incluir informações estatísticas pormenorizadas e observações qualitativas sobre a aplicação da metodologia esca nos relatórios anuais de atividades que devem apresentar à Comissão.

A Comissão deve controlar devidamente a aplicação da metodologia esca no âmbito da supervisão das atividades dos regimes voluntários e que abrange, nomeadamente:

A execução do projeto, que deve permitir, entre outros aspetos, avaliar a relação entre os resultados da modelização e as medições no terreno;

A comparação das declarações e dos resultados com as estimativas de saturação de carbono orgânico do solo para obter critérios e recomendações e, eventualmente, requisitos para a manutenção a longo prazo de um determinado equilíbrio, a fim de garantir resultados a longo prazo;

A obtenção de recomendações e requisitos para uma seleção e calibração de modelos adequados, bem como indicadores fiáveis para modelar os resultados.

A Comissão pode rever a abordagem metodológica descrita no presente anexo, bem como os limites máximos aplicáveis às declarações anuais de acumulação de carbono, com base nos resultados desse controlo ou com o objetivo de a alinhar com a evolução dos conhecimentos ou com nova legislação que surja no futuro neste domínio (por exemplo, a iniciativa da UE para a fixação de carbono nos solos agrícolas).


ANEXO VI

LISTAS NÃO EXAUSTIVAS DE EXEMPLOS DE PRÁTICAS DE GESTÃO E MONITORIZAÇÃO ESSENCIAIS PARA PROMOVER E MONITORIZAR A FIXAÇÃO DE CARBONO NO SOLO E A QUALIDADE DO SOLO

Quadro 1

Exemplos de práticas de gestão do solo essenciais para promover a fixação de carbono no solo (dada a ausência de resíduos) e promover a qualidade do solo

Requisito

Parâmetro de qualidade do solo

Pelo menos uma rotação de três culturas, que inclua leguminosas ou adubo verde no sistema de culturas, tendo em conta os requisitos agronómicos de sucessão de culturas específicos de cada planta cultivada e das condições climáticas. Uma cultura de cobertura multiespécies entre culturas de rendimento conta como uma única cultura.

Promoção da fertilidade do solo, teor de carbono no solo, limitação da erosão do solo, biodiversidade do solo e promoção do controlo dos agentes patogénicos

Semear culturas de cobertura/secundárias/intermédias utilizando uma mistura de espécies adequada ao local com, pelo menos, uma leguminosa. As práticas de gestão das culturas devem assegurar uma cobertura mínima do solo para evitar o solo nu nos períodos mais sensíveis.

Promoção da fertilidade do solo, retenção de carbono no solo, prevenção da erosão do solo e a biodiversidade do solo

Evitar a compactação do solo (a frequência e o calendário das operações no terreno devem ser planeados para evitar a circulação em solo húmido; a lavra do solo deve ser evitada ou fortemente reduzida em solos húmidos; pode ser utilizado um planeamento controlado da circulação).

Retenção da estrutura do solo, prevenção da erosão do solo e conservação da biodiversidade do solo

Não queimar restolho, exceto se a autoridade tiver concedido uma isenção por razões fitossanitárias.

Retenção de carbono no solo, eficiência dos recursos

Em solos ácidos onde são aplicados corretivos alcalinizantes, onde os solos estão degradados e onde a acidificação afeta a produtividade das culturas.

Melhoria da estrutura do solo, da biodiversidade do solo, do teor de carbono no solo

Reduzir ou eliminar a lavra — Controlar a erosão — adição de corretivos orgânicos (biocarvão, composto, estrume, resíduos da colheita) — utilização de culturas de cobertura, reumidificação

Regenerar a cobertura vegetal: plantação (mudança de espécies, proteção com palha) — elementos paisagísticos — agrossilvicultura

Aumentar os níveis de carbono orgânico nos solos


Quadro 1

Exemplos de práticas de monitorização da qualidade dos solos e dos impactos da atenuação das emissões carbónicas

Abordagem de monitorização

Método de verificação/demonstração

Avaliação dos riscos

A identificação de zonas com elevado risco de declínio da qualidade do solo ajuda a prevenir estes riscos e a centrar-se nas zonas com maior impacto.

Análise da matéria orgânica do solo

Uma amostragem sistemática da matéria orgânica do solo melhora a monitorização, por forma a manter ou melhorar esta matéria.

Análise do carbono orgânico do solo

O carbono orgânico do solo é visto como um bom indicador da qualidade do solo no sentido lato.

Amostragem do índice de correção do solo

Um valor positivo indica que se espera que o sistema tenha cada vez mais matéria orgânica do solo.

Avaliação da erosão do solo

Assegura que a erosão é inferior a um nível tolerável, por exemplo, os níveis «t» do serviço de investigação agrícola do Departamento da Agricultura dos Estados Unidos (USDA).

Plano de gestão dos nutrientes

Um plano que defina a estratégia em matéria de nutrientes (centrado principalmente em N, P e K) e os regimes de fertilizantes podem evitar desequilíbrios de nutrientes.

Análise regular do pH do solo

A monitorização do pH ajuda a identificar desequilíbrios no pH.


ANEXO VII

METODOLOGIA PARA DETERMINAR AS EMISSÕES PROVENIENTES DA EXTRAÇÃO OU DO CULTIVO DE MATÉRIAS-PRIMAS

Para calcular as emissões provenientes da extração ou do cultivo de matérias-primas, o anexo V, parte C, ponto 5, e o anexo VI, parte B, ponto 5, da Diretiva (UE) 2018/2001 indicam que o cálculo deve incluir a soma de todas as emissões provenientes do próprio processo de extração ou cultivo, da colheita, secagem e armazenamento das matérias-primas, dos resíduos e perdas e da produção de produtos químicos ou produtos utilizados na extração ou no cultivo.

A captura de CO2 no cultivo de matérias-primas não é tida em conta. É possível estimar as emissões provenientes do cultivo de biomassa agrícola a partir das médias regionais referentes às emissões associadas ao cultivo incluídas nos relatórios a que se refere o artigo 31.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001 ou a partir das informações relativas aos valores por defeito desagregados referentes às emissões associadas ao cultivo incluídas no presente anexo, em alternativa à utilização de valores reais. Na falta de informações relevantes naqueles relatórios, as médias podem ser calculadas com base em práticas agrícolas locais, por exemplo, em dados relativos a um grupo de explorações agrícolas, em alternativa à utilização de valores reais.

EMISSÕES PROVENIENTES DO PRÓPRIO PROCESSO DE EXTRAÇÃO OU CULTIVO

As emissões provenientes do próprio processo de extração ou cultivo abrangem todas as emissões que resultam: i) do abastecimento de combustíveis para as máquinas agrícolas utilizadas; ii) da produção de material de sementeira para cultivo; iii) da produção de fertilizantes e pesticidas; iv) da acidificação causada por fertilizantes e da calagem; bem como v) as emissões do solo provenientes do cultivo.

1.1.   Utilização de combustível (gasóleo, gasolina, fuelóleo pesado, biocombustíveis ou outros combustíveis) em máquinas agrícolas

As emissões de GEE provenientes do cultivo (preparação de campos, sementeira, aplicação de fertilizantes e pesticidas, colheita, recolha) devem incluir todas as emissões provenientes da utilização de combustíveis (como o gasóleo, a gasolina, o fuelóleo pesado, os biocombustíveis ou outros combustíveis) nas máquinas agrícolas. A quantidade de combustível utilizada nas máquinas agrícolas deve ser devidamente documentada. Devem ser utilizados fatores de emissão adequados dos combustíveis, em conformidade com o anexo IX. Se forem utilizados biocombustíveis, devem ser utilizadas as emissões de GEE por defeito estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001.

1.2.   Fertilizantes químicos e pesticidas

As emissões provenientes da utilização de fertilizantes químicos e pesticidas (1) para o cultivo de matérias-primas devem incluir todas as emissões conexas provenientes do fabrico de fertilizantes químicos e pesticidas. A quantidade de fertilizantes químicos e de pesticidas utilizada, consoante a cultura, as condições locais e as práticas agrícolas, deve ser devidamente documentada. Devem ser utilizados fatores de emissão adequados, nomeadamente as emissões a montante, para contabilizar as emissões provenientes da produção de fertilizantes químicos e de pesticidas nos termos do anexo IX. Se o operador económico conhecer a fábrica que produz o fertilizante e esta estiver abrangida pelo Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (CELE), o operador económico pode utilizar as emissões associadas à produção declaradas ao abrigo do CELE, adicionando as emissões a montante para o gás natural, etc. O transporte dos fertilizantes também deve ser incluído, utilizando as emissões provenientes dos modos de transporte enumeradas no anexo IX. Se o operador económico não conhecer a fábrica que fornece o fertilizante, deve utilizar os valores normalizados previstos no anexo IX.

1.3.   Material de sementeira

O cálculo das emissões associadas ao cultivo provenientes da produção de material de sementeira para cultivo deve basear-se em dados reais sobre o material de sementeira utilizado. Os fatores de emissão para a produção e o fornecimento de material de sementeira podem ser utilizados para contabilizar as emissões associadas à produção de sementes. Devem ser utilizados os valores normalizados para os fatores de emissão estabelecidos no anexo IX. Para outras sementes, devem ser utilizados os valores de referência da literatura de acordo com a hierarquia apresentada a seguir.

a)

Versão 5 do relatório JEC-WTW;

b)

Base de dados ECOINVEST;

c)

Fontes «oficiais», tais como o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), a Agência Internacional de Energia (AIE) ou fontes estatais;

d)

Outras fontes de dados revistas, tais como a base de dados E3 e a base de dados GEMIS;

e)

Publicações revistas por pares;

f)

Estimativas próprias devidamente documentadas.

1.4.   Emissões provenientes da acidificação causada por fertilizantes e da calagem

As emissões devidas à neutralização da acidificação causada por fertilizantes e à aplicação de cal agrícola contam para as emissões de CO2 provenientes da neutralização da acidez causada por fertilizantes azotados ou por reações da cal agrícola no solo.

1.4.1.   Emissões devidas à neutralização da acidificação causada por fertilizantes

As emissões resultantes da acidificação causada pela utilização de fertilizantes azotados no terreno devem ser contabilizadas no cálculo das emissões, com base na quantidade de fertilizantes azotados utilizada. No caso dos fertilizantes azotados, as emissões devidas à neutralização dos fertilizantes azotados no solo são de 0,783 kg CO2/kg N; no caso dos fertilizantes com ureia, as emissões devidas à neutralização são de 0,806 kg CO2/kg N.

1.4.2.   Emissões do solo provenientes da calagem (aplicação de cal agrícola)

A quantidade real de cal agrícola utilizada deve ser devidamente documentada. As emissões são calculadas do seguinte modo:

1.

Em solos ácidos, onde o pH é inferior a 6,4, a cal agrícola é dissolvida pelos ácidos do solo para formar predominantemente CO2 em vez de bicarbonato, libertando quase todo o CO2 para a cal agrícola (0,44 kg CO2/kg equivalente de CaCO3, de cal agrícola).

2.

Se o pH do solo for igual ou superior a 6,4, é necessário ter em conta no cálculo, para além das emissões devidas à neutralização da acidificação causada por fertilizantes, um fator de emissão de 0,98/12,44 = 0,079 kg CO2/kg equivalente de CaCO3, da cal agrícola aplicada.

3.

As emissões devidas à calagem calculadas a partir da utilização efetiva de cal, de acordo com os pontos 1 e 2, podem ser superiores às emissões devidas à neutralização dos fertilizantes, calculadas nos termos do ponto 1.4.1, se a acidificação causada por fertilizantes tiver sido neutralizada pela cal aplicada. Nesse caso, as emissões devidas à neutralização dos fertilizantes (ponto 1.4.1) podem ser subtraídas ao cálculo das emissões devidas à calagem, para evitar que as suas emissões sejam contabilizadas duas vezes.

As emissões provenientes da acidificação causada por fertilizantes podem ser superiores às atribuídas à calagem. Nesse caso, a subtração resultaria em emissões líquidas devidas à calagem aparentemente negativas, uma vez que a acidez devida à utilização dos fertilizantes não é toda neutralizada pela cal agrícola, mas igualmente neutralizada por carbonatos naturais. Neste caso, as emissões líquidas devidas à calagem são contabilizadas a zero, mas as emissões devidas à acidificação causada por fertilizantes, que acabam por ocorrer de qualquer forma, são mantidas em conformidade com o ponto 1.4.1.

Se não estiverem disponíveis dados sobre a utilização efetiva de cal agrícola, emprega-se a taxa de utilização de cal agrícola recomendada pela Agricultural Lime Association. Trata-se de uma função do tipo de cultura, do pH medido do solo, do tipo de solo e do tipo de corretivos alcalinizantes. As emissões de CO2 correspondentes são calculadas em conformidade com os pontos 1 e 2 do procedimento acima referido. Contudo, a subtração especificada no ponto 3 não deve ser aplicada neste caso, uma vez que a utilização recomendada de cal agrícola não inclui a cal agrícola utilizada para neutralizar os fertilizantes aplicados no mesmo ano, pelo que não há possibilidade de dupla contagem das emissões devidas à neutralização dos fertilizantes.

1.5.   Emissões (óxido nitroso/N2O) do solo provenientes do cultivo

O cálculo das emissões de N2O provenientes de solos geridos é efetuado segundo a metodologia do PIAC. Para calcular as emissões de N2O provenientes do cultivo, utilizam-se os fatores de emissão desagregados específicos das culturas para diferentes condições ambientais (correspondentes ao nível 2 da metodologia do PIAC), tendo em conta fatores de emissão específicos para diferentes condições ambientais, condições do solo e diferentes culturas. Os operadores económicos podem utilizar modelos validados para calcular esses fatores de emissão, desde que os modelos tenham em conta estes aspetos. Em consonância com as orientações do PIAC (2), é necessário considerar tanto as emissões diretas como as emissões indiretas de N2O. É conveniente utilizar o instrumento GNOC, que se baseia nas fórmulas apresentadas a seguir, de acordo com as convenções de denominação constantes das orientações de 2006 do PIAC:

N2Ototais – N = N2Odiretas – N + N2Oindiretas–N

em que:

para os solos minerais: N2Odiretas – N = [(FSN + FON) × EF1ij] + [FCR × EF1]

para os solos orgânicos: N 2 Odiretas  – N = [(FSN + FON) × EF1] + [FCR × EF1] + [(FOS,CG,Temp × EF2CG, Temp] + [FCROS,CG,Trop × E2CG,Trop]

tanto para os solos minerais como para os solos orgânicos: N 2 Odiretas  – N = [((FSN × FracGASF) + (FON × FracGASM) × EF4] + [(FSN +FON + FCR) × FracLeach-(H) × EF5]

1.5.1   Entrada de N dos resíduos das colheitas

Deve ser calculada para:

a)

A beterraba-sacarina, a cana-de-açúcar, de acordo com as orientações de 2006 do PIAC, vol. 4, capítulo 11, equação 11.6, sem considerar os resíduos subterrâneos e com a adição das entradas de N provenientes da vinhaça e do bolo de filtração, no caso da cana-de-açúcar

FCR = Yield × DRY × (1-FracBurnt × Cf) × [RAG × NAG × (1–FracRemove)] + FVF

b)

As plantações de coqueiros e de dendezeiros que aplicam um valor fixo de entrada de N baseado na literatura, uma vez que as orientações de 2006 do PIAC não preveem um método de cálculo por defeito para os fatores de emissão normalizados, em conformidade com o anexo IX;

c)

Todas as outras culturas, de acordo com as orientações de 2006 do PIAC, vol. 4, capítulo 11, equações 11.7-A, 11.11 e 11.12, como

FCR = (1–FracBurnt × Cf) × AGDM × NAG × (1–FracRemove) + (AGDM + Yield × DRY) × RBG-BIO × NBG

em que:

N2Ototais–N

=

emissões anuais diretas e indiretas de N2O–N produzidas a partir de solos geridos; kg N2O–N ha-1 a-1

N2O diretas–N

=

emissões anuais diretas de N2O–N produzidas a partir de solos geridos; kg N2O–N ha-1 a-1

N2Oindiretas–N

=

emissões anuais indiretas de N2O–N (ou seja, a quantidade anual de N2O–N produzida a partir da deposição atmosférica de N volatilizado proveniente de solos geridos e a quantidade anual de N2O–N produzidas a partir da lixiviação e da escorrência de adições de N em solos geridos nas regiões onde ocorre lixiviação/escorrência); kg N2O–N ha-1 a-1

FSN

=

entrada anual de fertilizantes de azoto sintético; kg N ha-1 a-1

FON

=

quantidade anual de azoto do estrume aplicado como fertilizante; kg N ha-1 a-1

FCR

=

quantidade anual de N nos resíduos (à superfície e subterrâneos) das colheitas; kg N ha-1 a-1

FOS,CG,Temp

=

superfície anual de solos orgânicos geridos/drenados em terras agrícolas de clima temperado; ha-1 a-1

FOS,CG,Trop

=

superfície anual de solos orgânicos geridos/drenados em terras agrícolas de clima tropical; ha-1

FracGASF

=

0,10 (kg N NH3–N + NOx–N) (kg N aplicado)-1. Volatilização a partir de fertilizantes sintéticos

FracGASM

=

0,20 (kg N NH3–N + NOx–N) (kg N aplicado)-1. Volatilização a partir de todos os fertilizantes orgânicos azotados aplicados

FracLeach-(H)

=

0,30 kg N (kg adições de N)-1. Perdas de N por lixiviação/escorrência nas regiões onde ocorre lixiviação/escorrência

EF1ij

=

fatores de emissão específicos das culturas e dos locais para as emissões de N2O devidas à aplicação de fertilizantes sintéticos e de N orgânico em solos minerais [kg N2O–N (kg entradas de N)-1];

EF1

=

0,01 [kg N2O–N (kg entradas de N)-1]

EF2CG,Temp

=

8 kg N ha-1 a-1 para os solos agrícolas e terrenos de pastagem orgânicos em clima temperado

EF2CG,Trop

=

16 kg N ha-1 a-1 para os solos agrícolas e terrenos de pastagem orgânicos em clima tropical

EF4

=

0,01 [kg N2O–N (kg N NH3–N + NOx–N volatilizado)-1]

EF5

=

0,0075 [kg N2O–N (kg N da lixiviação/escorrência)-1]

Yield

=

rendimento anual da cultura quando fresca (kg ha-1)

DRY

=

fração de matéria seca do produto colhido [kg matéria seca (kg peso em estado fresco)-1] (ver o quadro 1)

FracBurnt

=

fração da superfície da cultura queimada anualmente [ha (ha)-1]

Cf

=

fator de combustão [sem dimensão] (ver o quadro 1)

RAG

=

rácio entre a matéria seca dos resíduos à superfície e o rendimento da matéria seca colhida, para a cultura [kg matéria seca (kg matéria seca)-1] (ver o quadro 3)

NAG

=

teor de N dos resíduos à superfície [kg N (kg matéria seca)-1] (ver o quadro 1)

FracRemove

=

fração dos resíduos à superfície retirados do campo [kg matéria seca (kg AGDM)-1]

FVF

=

quantidade anual de N na vinhaça e no bolo de filtração da cana-de-açúcar devolvidos ao campo [kg N ha-1], calculada como rendimento * 0,000508.

AG

=

resíduos de matéria seca à superfície [kg matéria seca ha-1]

1.5.2   Fatores de emissão específicos das culturas e dos locais para as emissões de N2O devidas à aplicação de fertilizantes sintéticos e de N orgânico

As emissões de N2O provenientes de solos utilizados para fins agrícolas, em diferentes campos agrícolas sob diferentes condições ambientais e classes de utilização dos solos agrícolas podem ser determinadas de acordo com o modelo estatístico de Stehfest e Bouwman (2006) (a seguir designado por «modelo S&B»):

Image 2

em que:

E

=

emissão de N2O (em kg N2O–N ha-1 a-1)

ev

=

valor de efeito para diferentes fatores (ver o quadro 2)

O EF1ij para a cultura de biocombustíveis i na localização j é calculado (segundo o modelo S&B) do seguinte modo:

EF1ij = (Efert,ij – Eunfert,ij)/Nappl,ij

O fator (EF1) indicado nas orientações de 2006 do PIAC para as emissões diretas de N2O devidas à entrada de fertilizantes, com base numa média mundial, deve ser substituído pelo EF1ij específico da cultura e do local para as emissões diretas devidas à entrada de N proveniente de fertilizantes minerais e de estrume, com base no EF1ij específico da cultura e do local, aplicando o modelo S&B.

em que:

Efert,ij

=

emissão de N2O (em kg N2O–N ha-1 a-1) com base no modelo S&B, em que a entrada de fertilizantes é a taxa real de aplicação de N (proveniente de fertilizantes minerais e de estrume) na cultura i na localização j

Eunfert,ij

=

emissão de N2O da cultura i na localização j (em kg N2O–N ha-1 a-1) com base no modelo S&B. A taxa de aplicação de N é fixada em 0 e todos os outros parâmetros ficam iguais.

Nappl,ij

=

entrada de N proveniente de fertilizantes minerais e de estrume (em kg N ha-1 a-1) na cultura i na localização j

Quadro 1

Parâmetros específicos das culturas para calcular a entrada de N proveniente de resíduos das colheitas (3)

Image 3

Quadro 2

Constante e valores de efeito para calcular as emissões de N2O provenientes dos campos agrícolas com base no modelo S&B

Image 4

EMISSÕES PROVENIENTES DA COLHEITA, SECAGEM E ARMAZENAMENTO DE MATÉRIAS-PRIMAS

As emissões provenientes da colheita, da secagem e do armazenamento de matérias-primas incluem todas as emissões relacionadas com a utilização de combustível na colheita, secagem e armazenamento de matérias-primas.

Emissões provenientes da colheita

As emissões provenientes da colheita de matérias-primas incluem todas as emissões resultantes da colheita de matérias-primas e do seu transporte para o armazenamento. As emissões são calculadas utilizando fatores de emissão adequados para o tipo de combustível utilizado (gasóleo, gasolina, fuelóleo pesado, biocombustíveis ou outros combustíveis).

Secagem de biomassa

As emissões associadas ao cultivo incluem as emissões provenientes da secagem antes do armazenamento, bem como as provenientes do armazenamento e manuseamento de matérias-primas de biomassa. Os dados relativos ao consumo de energia para a secagem antes do armazenamento devem incluir dados reais relativos ao processo de secagem utilizado para cumprir os requisitos de armazenamento, em função do tipo de biomassa, da dimensão das partículas, do teor de humidade, das condições meteorológicas, etc. Empregam-se fatores de emissão adequados, nomeadamente relativos às emissões a montante, para contabilizar as emissões provenientes da utilização de combustíveis para produzir calor ou eletricidade para a secagem. As emissões relativas à secagem incluem apenas as emissões resultantes do processo de secagem necessário para assegurar o armazenamento adequado das matérias-primas e não incluem a secagem de materiais durante a transformação.

CONTABILIZAÇÃO DAS EMISSÕES RELATIVAS À ELETRICIDADE CONSUMIDA NAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS

Ao contabilizar o consumo de eletricidade produzida fora da unidade de produção de combustível, presume-se que a intensidade das emissões de GEE imputáveis à eletricidade produzida e distribuída é igual à intensidade média das emissões imputáveis à eletricidade produzida e distribuída numa determinada região, que pode ser uma região NUTS2 (4) ou de nível nacional. Caso se utilizem coeficientes das emissões provenientes da produção de eletricidade a nível nacional, devem ser usados os valores do anexo IX. Em derrogação desta regra, os produtores podem utilizar um valor médio para a eletricidade produzida por uma determinada instalação de produção elétrica se esta instalação não estiver ligada à rede elétrica e se estiverem disponíveis informações suficientes para obter um fator de emissão.


(1)  Entende-se por «pesticidas» todos os produtos fitofarmacêuticos, incluindo herbicidas, inseticidas, fungicidas, etc.

(2)  PIAC, N2O emissions from managed soils, and CO2 emissions from lime and urea application (não traduzido para português), vol. 4, capítulo 11, 2006.

(3)  Fonte dos dados: Relatório do JRC intitulado «Definition of input data to assess GHG default emissions from biofuels in EU legislation» (não traduzido para português), JRC, EUR 28349 EN, 2019 (https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/7d6dd4ba-720a-11e9-9f05-01aa75ed71a1).

(4)  Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas.


ANEXO VIII

REQUISITOS MÍNIMOS RELATIVOS AO PROCESSO E AO MÉTODO DE CERTIFICAÇÃO DA BIOMASSA COM BAIXO RISCO DE ALTERAÇÃO INDIRETA DO USO DO SOLO (ILUC)

A.   Processo de certificação do baixo risco ILUC

Para iniciar o processo de certificação, um operador económico tem de apresentar um pedido de certificação da biomassa com baixo risco ILUC a um organismo de certificação reconhecido por um regime voluntário. O requerente pode ser uma exploração agrícola, um primeiro ponto de recolha ou um gestor de grupo que atue em nome de um grupo de agricultores.

O pedido de certificação do baixo risco ILUC deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

a)

O nome e os contactos do(s) requerente(s), incluindo, se for caso disso, os membros de um grupo para certificação de grupo (1);

b)

Uma descrição das medidas de adicionalidade que visam o baixo risco ILUC, incluindo:

i)

os pormenores sobre a parcela delimitada em que a medida de adicionalidade será aplicada, incluindo o atual uso do solo, as práticas de gestão atuais, os dados atuais do rendimento da parcela e, se for caso disso, uma declaração que ateste se os terrenos não são utilizados, estão abandonados ou gravemente degradados,

ii)

uma descrição das medidas de adicionalidade e uma estimativa da biomassa adicional que será produzida após a sua aplicação (através de um aumento do rendimento ou da produção em terrenos não utilizados, abandonados ou gravemente degradados);

c)

Informações sobre qualquer certificação existente emitida por um regime voluntário reconhecido pela Comissão (nome do regime voluntário, número do certificado, estatuto e período de validade).

Se o pedido for apresentado após a aplicação das medidas de adicionalidade, apenas a biomassa adicional produzida após a data de certificação do baixo risco ILUC pode ser declarada como sendo de baixo risco ILUC.

1.   Conteúdo do plano de gestão

Uma vez deferido o pedido de baixo risco ILUC, o operador económico elabora um plano de gestão e apresenta-o ao organismo de certificação. O plano de gestão tem por base as informações constantes do pedido de certificação e inclui:

a)

Uma definição da parcela de terreno delimitada;

b)

Uma descrição das medidas de adicionalidade;

c)

A verificação da sustentabilidade da medida de adicionalidade relativamente aos requisitos da Diretiva (UE) 2018/2001;

d)

Caso se justifique, uma demonstração da avaliação da adicionalidade (seja pelo teste de atratividade financeira ou pelo teste das barreiras não financeiras);

e)

A determinação do rendimento dinâmico de base, incluindo:

i)

para as medidas de aumento do rendimento: pelo menos três anos de dados históricos relativos ao rendimento das culturas relacionados com a parcela de terreno delimitada,

ii)

para o cultivo em terrenos não utilizados, abandonados ou gravemente degradados: uma prova do estado dos terrenos (o rendimento de base para o cultivo em terrenos não utilizados, abandonados ou gravemente degradados é considerado igual a zero);

f)

Uma estimativa do rendimento anual adicional da biomassa, com referência ao rendimento dinâmico de base para a parcela delimitada.

O plano de gestão deve permitir uma comparação entre a utilização da parcela delimitada antes e depois da aplicação da medida de adicionalidade.

2.   Lista não exaustiva das medidas de adicionalidade

Quadro 1

Lista não exaustiva das medidas de adicionalidade para aumentar o rendimento.

Categoria da adicionalidade

Medida de adicionalidade

Exemplo

Mecanização

Máquinas

Adoção de máquinas que reduzam/complementem a mão de obra existente para aumentar a produção ou reduzir as perdas. Tal pode incluir sementeiras, agricultura de precisão, máquinas de colheita ou máquinas para reduzir as perdas após a colheita.

Culturas múltiplas

Culturas sequenciais

Introdução da segunda cultura nas mesmas terras no mesmo ano.

Gestão

Gestão dos solos

Cobertura do solo em vez de lavoura, lavra reduzida.

Fertilização

Otimização do regime de fertilização, recurso à agricultura de precisão.

Proteção das culturas

Alteração do controlo de infestantes, pragas e doenças.

Polinização

Melhoria das práticas de polinização.

Outras

Deixar margem para a inovação, a combinação de medidas e desenvolvimentos imprevistos.

Replantação (para culturas perenes) (2)

Escolha das variedades de cultura

Variedade de rendimento mais elevado, melhor adaptação às condições ecofisiológicas ou climáticas.

As medidas de adicionalidade são medidas que vão além das práticas agrícolas comuns. O quadro 1 contém uma lista não exaustiva dos tipos de medidas para aumentar o rendimento que os operadores económicos podem aplicar. As medidas, ou combinações de medidas, devem impulsionar a produção sem comprometer a sustentabilidade. As medidas de adicionalidade não podem comprometer o potencial de crescimento futuro ao criar uma solução de compromisso entre os ganhos de produção a curto prazo e a deterioração a médio/longo prazo dos solos, da qualidade da água e do ar e das populações de polinizadores. As medidas de adicionalidade não podem resultar na homogeneização da paisagem agrícola pela remoção de elementos paisagísticos e habitats, como árvores solitárias, sebes, arbustos, orlas dos campos ou faixas de flores.

Apenas o rendimento adicional acima do rendimento dinâmico de base pode ser declarado como sendo de baixo risco ILUC. Além disso, uma medida de adicionalidade só pode ser certificada se visar a obtenção de rendimentos adicionais em resultado de uma melhoria das práticas agrícolas. Uma medida que vise apenas melhorar a sustentabilidade da parcela, sem melhorar o seu rendimento, não é considerada uma medida de adicionalidade. Não é o caso do cultivo em terrenos não utilizados, abandonados ou gravemente degradados, caso em que o próprio cultivo constitui a medida de adicionalidade.

O operador económico terá de demonstrar que o plano de gestão estabelece expectativas razoáveis sobre o aumento do rendimento, fazendo referência, por exemplo, à literatura científica, à experiência adquirida a partir de ensaios de campo, a informações provenientes de empresas agronómicas ou de criadores de sementes/fertilizantes ou obtidas por cálculos simples. Para que o projeto seja certificado, são necessários elementos de prova satisfatórios que justifiquem o aumento previsto do rendimento decorrente da medida de adicionalidade aplicada.

No caso dos melhoramentos agrícolas, é importante que o plano de gestão documente em pormenor as práticas agrícolas aplicadas, as máquinas e os meios antes e depois da aplicação da medida de adicionalidade. Tal permite uma comparação com vista a: i) determinar se uma medida de adicionalidade foi aplicada; ii) avaliar se essa medida de adicionalidade pode ser considerada adicional em comparação com uma situação inalterada.

B.   Avaliação da adicionalidade: testes de atratividade financeira ou de análise das barreiras

1.   Teste de atratividade financeira

O teste de atratividade financeira deve demonstrar que o investimento necessário para a medida de adicionalidade só se torna financeiramente atrativo se o rendimento adicional resultante for certificado como sendo de baixo risco ILUC. A análise consiste numa simples análise financeira do investimento previsto para aplicar a medida de adicionalidade de baixo risco ILUC.

O teste inclui apenas os custos e os rendimentos diretamente relacionados com o investimento na medida de adicionalidade. Por conseguinte, os custos normais de funcionamento geral da exploração não são incluídos na análise. Os custos e as receitas incluídos no teste estão relacionados com a preparação, a aplicação, a manutenção e o fim da execução da medida de adicionalidade que, de outro modo, não teriam de ser suportados.

A atratividade financeira resulta de uma justificação económica em que o valor atual líquido (VAL) (3) do investimento é positivo, o que significa que o investimento pode ser realizado pelo próprio operador económico. Consequentemente, apenas as medidas cuja análise de viabilidade económica seja negativa (sem a inclusão de um prémio) podem passar o teste de adicionalidade financeira e tornar-se elegíveis para certificação como sendo de baixo risco ILUC. Os resultados acima de zero (um VAL positivo) podem continuar a ser elegíveis, mas apenas se passarem no teste das barreiras não financeiras.

Fórmula para calcular o VAL de um investimento:

Image 5

em que:

P

=

rendimento esperado da biomassa adicional (estimativa de biomassa adicional × preço de venda das matérias-primas sem prémio de baixo risco ILUC)

L

=

custo da medida de adicionalidade (CAPEX e OPEX)

i

=

taxa de atualização

t

=

período de tempo

Os parâmetros utilizados no cálculo do VAL devem estar em consonância com os dados incluídos no plano de gestão.

O cálculo do VAL inclui os seguintes parâmetros:

a)

Estimativa do volume de biomassa adicional;

b)

Preço de venda das matérias-primas [moeda/tonelada]:

i)

o preço de venda das matérias-primas pode ser um único número extrapolado ao longo da duração do investimento que visa o rendimento adicional,

ii)

este número único pode basear-se numa média dos valores históricos das vendas efetivas de matérias-primas alcançados pelo operador económico. O valor médio deve basear-se em dados relativos aos mesmos três anos que os dados históricos do rendimento utilizados para estabelecer o rendimento dinâmico de base,

iii)

em caso de introdução de uma nova cultura para a qual o operador económico não disponha de dados sobre os preços reais, este valor pode basear-se em dados sobre os preços retirados da plataforma estatística da FAO (FAOSTAT) (4);

c)

Taxa de atualização a utilizar: 3,5% para os países de rendimento alto (5) e 5,5% para todos os outros países;

d)

Duração do investimento:

i)

utiliza-se uma duração que pode ir até dez anos em conformidade com a duração da certificação do baixo risco ILUC (validade de base),

ii)

nalguns casos, a duração máxima do investimento pode ser fixada em 25 anos, com base no ciclo de vida típico das culturas perenes (ou seja, do dendezeiro, em caso de replantação dessa cultura);

e)

Custo do investimento relacionado com a medida de adicionalidade (CAPEX + OPEX).

2.   Teste das barreiras não financeiras

A análise das barreiras não financeiras abrange apenas as barreiras não financeiras aos projetos que impedem a aplicação das medidas de adicionalidade no caso de não haver certificação do baixo risco ILUC. Qualquer barreira cujo custo possa ser estimado deve ser incluída na análise da atratividade financeira e não na análise das barreiras não financeiras.

O operador económico que planeia a medida de adicionalidade é responsável por justificar a existência de barreiras não financeiras. A justificação consiste numa descrição clara e verificável da situação que impede a adoção da medida de adicionalidade. Cabe ao operador económico fornecer todas as provas verificáveis necessárias que sustentem a declaração e demonstrar de que forma a certificação do baixo risco ILUC assegurará a superação da barreira não financeira.

A validade da declaração do operador deve ser avaliada e validada pela auditoria de base antes da emissão de um certificado de baixo risco ILUC.

C.   Fixação do rendimento dinâmico de base e cálculo do volume real de biomassa com baixo risco ILUC

O rendimento dinâmico de base é definido individualmente para cada parcela delimitada com base na cultura e no tipo ou combinação de medidas de adicionalidade aplicadas. Para calcular o ponto de partida do rendimento dinâmico de base, utilizam-se dados históricos relativos ao rendimento da cultura específica da parcela, pelo menos, dos três anos anteriores à aplicação da medida de adicionalidade. Para calcular os rendimentos esperados, combinam-se esses dados com uma reta de regressão específica da cultura a nível mundial, baseada em dados históricos dos rendimentos reais ao longo da última década, ou durante mais tempo, se existirem dados disponíveis. Para as culturas perenes, o rendimento dinâmico de base também tem em conta a curva de rendimento ao longo do ciclo de vida da cultura.

1.   Fixação do rendimento dinâmico de base para as culturas anuais

Quando uma exploração procede à rotação de culturas entre os campos, e a cultura cujo rendimento será aumentado («cultura-alvo») tenha sido plantada em diferentes campos na mesma exploração em anos anteriores, estão previstas duas opções para a recolha dos dados históricos do rendimento, a fim de calcular o rendimento dinâmico de base:

Opção 1: O operador económico calcula a média dos rendimentos dos três últimos anos em que a cultura-alvo foi cultivada na parcela delimitada específica antes da aplicação da medida de adicionalidade. Uma vez que as culturas são cultivadas em rotação, tal pode significar a utilização de dados com mais de cinco anos.

Opção 2: O operador económico calcula a média ponderada dos rendimentos dos três últimos anos em que a cultura-alvo foi cultivada na exploração antes da aplicação da medida de adicionalidade, mesmo que esses rendimentos tenham sido obtidos a partir de diferentes parcelas com diferentes dimensões na mesma exploração.

Se não estiverem disponíveis dados históricos dos últimos três anos relativos ao rendimento das culturas, seja por estarem inacessíveis ou por não serem representativos de acordo com o parecer do auditor, ou se os dados relativos ao rendimento da cultura forem de qualidade insuficiente, é possível obter dados adicionais relativos a anos anteriores ou dados de um campo vizinho que cultive a mesma cultura ao abrigo do mesmo plano de gestão. Se um dos três anos de dados históricos representar uma colheita excecionalmente boa ou excecionalmente má (por exemplo, uma discrepância igual ou superior a 30% em relação aos outros anos de referência), o rendimento atípico das culturas não deve ser incluído no cálculo para evitar uma distorção da média trienal (6).

O auditor é responsável por determinar um rendimento atípico, com base no seu parecer especializado, na sua experiência no terreno e no seu conhecimento das práticas do operador económico a longo prazo. O auditor tem igualmente de avaliar se os dados relativos ao rendimento da cultura são de qualidade insuficiente para serem incluídos nas auditorias de base e anuais e decidir, em seguida, se um dado rendimento deve ou não ser excluído.

O declive da reta do rendimento dinâmico de base corresponde à inclinação de uma reta de regressão adaptada à evolução do rendimento da cultura-alvo nos últimos dez anos ou mais, se estiverem disponíveis dados. Baseia-se em dados mundiais e obtém-se a partir dos dados da FAOSTAT World+ relativos à cultura em causa. O declive é determinado no início do período de certificação, sendo válido para o período de validade de dez anos da certificação de baixo risco ILUC.

O quadro 2 mostra o declive da reta do rendimento dinâmico de base para as culturas mais comuns de matérias-primas destinadas à produção de biocombustíveis. Estes valores são obtidos ajustando uma reta obtida por regressão dos dados mundiais de cada cultura, retirados da FAOSTAT, que correspondem a um período de 20 anos.

Quadro 2

Declive da reta de regressão obtida a partir dos dados relativos ao rendimento das culturas retirados da FAOSTAT World+. Melhoria média do rendimento (toneladas/ha/ano) por ano.

Cultura

Cevada

Milho

Dendê

Colza

Soja

Beterraba-sacarina

Cana-de-açúcar

Sementes de girassol

Trigo

Declive20

0,035

0,074

0,200

0,036

0,028

1,276

0,379

0,035

0,04

O declive20 baseia-se nos dados de 2008 a 2017.

Para qualquer cultura constante do quadro, o rendimento dinâmico de base é determinado tomando o ponto de partida (média trienal dos rendimentos históricos antes da aplicação da medida de adicionalidade) e adicionando-lhe o valor do declive da reta de regressão mundial indicado no quadro 2. Utiliza-se a seguinte fórmula, com início no ano de aplicação da medida de adicionalidade:

DYBx=(ponto de partida DYB)+(declive20)x

em que:

DYBx

=

rendimento dinâmico de base no ano x após a aplicação da medida de adicionalidade

x

=

ano(s) após a aplicação da medida de adicionalidade

Se a medida de adicionalidade consistir em substituir a cultura existente por uma cultura diferente (de rendimento mais elevado) numa parcela delimitada, a situação contrafactual é o cultivo da cultura existente. O rendimento dinâmico de base é determinado com base nos dados históricos do rendimento e na reta de regressão correspondente à cultura existente.

O ponto de partida da base de referência é a média trienal do rendimento da cultura obtida para a cultura existente com menor desempenho. A reta de regressão baseia-se nos dados mundiais da FAOSTAT para a cultura existente (ver o quadro 2). Esta abordagem só deve ser utilizada se for possível demonstrar que a cultura com melhor desempenho pôde ser introduzida devido a alterações no mercado dos biocombustíveis, tal como demonstrado na avaliação da adicionalidade.

2.   Fixação do rendimento dinâmico de base para as culturas perenes

Em função da variação do rendimento observada ao longo do ciclo de vida dos diferentes tipos de culturas perenes, são possíveis diferentes abordagens metodológicas.

No caso das palmeiras, os operadores económicos das plantações de dendezeiros podem utilizar os seguintes dados para determinar o seu rendimento dinâmico de base:

a)

Os rendimentos históricos da cultura obtidos antes da aplicação de uma medida de adicionalidade;

b)

O ano de plantação das palmeiras na parcela de terreno delimitada e/ou o seu perfil etário;

c)

As cultivares de palmeiras na parcela delimitada, se for caso disso;

d)

A superfície de terreno replantada anualmente numa plantação, se for caso disso.

Esses dados são combinados com uma curva de crescimento para determinar o rendimento dinâmico de base. A principal característica a retirar da curva de crescimento é a forma e não a magnitude do rendimento.

A curva de crescimento dá a forma e deve ser combinada com os dados históricos do rendimento e a idade das árvores, tal como estabelecido nas alíneas a) e b), para ajustar a magnitude da curva de rendimento dinâmico de base à parcela específica.

Estão disponíveis as três opções seguintes para determinar o rendimento dinâmico de base das palmeiras.

Para cada opção, os dados absolutamente necessários para fixar os valores do rendimento dinâmico de base são os seguintes:

a)

Opção 1-A: curva de crescimento-padrão

i)

os rendimentos históricos dos últimos três anos das palmeiras cultivadas na parcela delimitada,

ii)

a idade das árvores na parcela delimitada/ano de plantação;

b)

Opção 1-B: o operador económico fornece a curva de crescimento (7)

i)

os rendimentos históricos dos últimos três anos das palmeiras cultivadas na parcela delimitada,

ii)

a idade das palmeiras na parcela delimitada/no ano de plantação,

iii)

as cultivares de palmeiras na parcela delimitada,

iv)

a curva de crescimento de referência do próprio operador económico;

c)

Opção 2: abordagem de certificação de grupo

i)

nos três últimos anos, o total de hectares e o rendimento total em cachos de frutos frescos para as palmeiras cultivadas nas parcelas delimitadas/plantações produzindo óleo de palma no âmbito do grupo.

As opções 1-A e 1-B aplicam-se quando é adotada uma medida de adicionalidade num grupo de palmeiras com a mesma idade, ou se o perfil etário das palmeiras nas parcelas delineadas for conhecido e não permanecer constante ano após ano.

A opção 2 pode ser aplicada quando o perfil etário das palmeiras nas parcelas delimitadas for misto e permanecer relativamente constante ano após ano, ou seja, numa abordagem de certificação de grupo, ou se a mesma percentagem de uma superfície de plantação for replantada todos os anos, resultando num perfil etário constante para as palmeiras.

A opção 2 não pode ser utilizada se mais de 20% do volume do grupo provier da mesma plantação ou se mais de 5% da superfície total do grupo estiver a ser replantada no mesmo ano. Nesse caso, deve ser utilizada a opção 1-A ou 1-B para determinar a base de referência.

Opção 1-A: curva de crescimento-padrão

A primeira opção utiliza a forma de uma curva de crescimento-padrão pré-estabelecida (baseada em dados científicos existentes) para determinar o rendimento dinâmico de base para uma parcela delimitada. A curva padrão foi normalizada e é representada na figura 1 e no quadro 3 abaixo.

O rendimento dinâmico de base é determinado utilizando os dados históricos dos últimos três anos relativos ao rendimento da cultura para a parcela específica e a idade das palmeiras quando esse rendimento foi observado, e utilizando o desvio percentual do rendimento anual em relação à curva padrão, de modo a formar uma curva de rendimento em situação inalterada aplicável à parcela específica.

Figura 1

Rendimento das palmeiras segundo a curva de crescimento-padrão normalizada

Image 6

Quadro 3

Dados do rendimento das palmeiras segundo a curva de crescimento-padrão normalizada

Anos após a plantação

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

Rendimento normalizado

0

0

0,147

0,336

0,641

0,833

0,916

0,968

0,996

1

0,999

0,980

0,965

Anos após a plantação

14

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

≥ 26  (*1)

Rendimento normalizado

0,945

0,926

0,910

0,906

0,888

0,870

0,858

0,842

0,836

0,815

0,806

0,793

0,793

A opção 1-A envolve as seguintes etapas metodológicas:

1.

Para determinar o rendimento histórico médio da cultura, recolher os três rendimentos históricos mais recentes observados na parcela delimitada antes da aplicação da medida de adicionalidade, bem como a idade correspondente das palmeiras quando esses rendimentos foram observados;

2.

Calcular a média dos três rendimentos históricos da cultura;

3.

Em função da idade das palmeiras a que se referem os dados históricos do rendimento, determinar o ponto onde o valor médio do rendimento histórico da cultura se deve encontrar na curva de crescimento-padrão (por exemplo, se os dados relativos ao rendimento forem de palmeiras com 7, 8 e 9 anos, o rendimento histórico médio é o do oitavo ano);

4.

Para determinar o ponto seguinte do rendimento dinâmico de base, multiplicar o rendimento histórico médio da cultura, obtido na etapa 2, pelo correspondente desvio percentual anual calculado, estabelecido a partir da curva de crescimento-padrão (quadro 4 infra). Repetir estas etapas para cada ponto subsequente a fim de traçar a curva do rendimento dinâmico de base;

Quadro 4

Desvio percentual anual do rendimento obtido a partir da curva de crescimento-padrão

Anos após a plantação

1 a 3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

Desvio percentual anual

-

128,0 %

90,6 %

30,0 %

10,0 %

5,6 %

2,9 %

0,4 %

–0,1 %

–1,9 %

–1,6 %

–2,0 %

Anos após a plantação

15

16

17

18

19

20

21

22

23

24

25

≥ 26  (*2)

Desvio percentual anual

–2,1 %

–1,7 %

–0,5 %

–1,9 %

–2,0 %

–1,4 %

–1,8 %

–0,8 %

–2,5 %

–1,1 %

–1,6 %

0 %

5.

Para integrar a tendência mundial do rendimento no rendimento dinâmico de referência, aplicar a taxa de crescimento anual composta (CAGR), calculada a partir dos dados relativos ao rendimento retirados da FAOSTAT World+ (quadro 5 infra), a cada ponto do rendimento dinâmico de base, a fim de obter o rendimento dinâmico de base corrigido pela CAGR.

Quadro 5

Taxa de crescimento anual composta relativa às palmeiras (ao longo de 20 anos)

Aumento do rendimento anual das palmeiras — situação inalterada

1,37 %

Com base nos dados de 2008 a 2017 da FAOSTAT World+.

Opção 1-B: o operador económico fornece a curva de crescimento

Esta opção pode ser utilizada em casos excecionais, se o operador económico puder demonstrar que a opção 1-A não é adequada ao seu caso específico. Nesse caso, se o operador económico tiver uma curva de crescimento esperada determinada com base nos dados disponíveis das plântulas de dendezeiros (que correspondem à situação inalterada), essa curva pode ser utilizada como base para o rendimento dinâmico de base em vez de utilizar a curva de crescimento-padrão. Há que seguir todas as etapas descritas na opção 1-A, substituindo a curva de crescimento-padrão pela curva do operador económico. O operador económico deve, por conseguinte, calcular o desvio percentual anual.

A curva de crescimento específica da parcela deve ainda ser corrigida para ter em conta a evolução do rendimento mundial utilizando a CAGR calculada a partir dos dados relativos ao rendimento retirados da FAOSTAT World+ (quadro 5).

Opção 2: abordagem de certificação de grupo

No caso da certificação de grupo, ou quando um primeiro ponto de recolha ou unidade de transformação atuar na qualidade de unidade de certificação, o rendimento dinâmico de base pode ser definido utilizando uma abordagem de rendimento dinâmico de base «em linha reta» semelhante à utilizada para as culturas anuais. Esta abordagem pode ser utilizada se um gestor de grupo, um primeiro ponto de recolha ou uma unidade de transformação pretender certificar um grupo que está a adotar a mesma medida de adicionalidade e quando a plantação ou a superfície que abastece a unidade de transformação contiver palmeiras de várias idades, o que significa que o rendimento anual que abastece a unidade de transformação se manteve relativamente constante.

Para determinar o rendimento dinâmico de base, o gestor do grupo tem de registar a superfície total de plantação (em ha) que abastece a unidade de transformação e o rendimento total (cachos de frutos frescos) que corresponde a essa superfície em cada um dos últimos três anos. Este valor é utilizado para determinar o rendimento anual por hectare para cada um dos últimos três anos (em toneladas/ha). Depois, determinam-se as médias destes dados que são utilizadas como ponto de partida do rendimento dinâmico de base. O ponto de partida é combinado com o declive da reta de regressão mundial relativa ao dendezeiro, obtido a partir dos dados da FAOSTAT World+ (quadro 2), a fim de determinar o rendimento dinâmico de base.

A cana-de-açúcar é tratada como uma cultura anual aquando da fixação do rendimento dinâmico de base.

3.   Fixação do rendimento dinâmico de base para as culturas sequenciais

Se forem utilizadas práticas de culturas múltiplas, como as culturas sequenciais, os operadores económicos dispõem de três opções para calcular a biomassa adicional:

1.

Demonstrar que a segunda cultura não reduz o rendimento da cultura principal.

2.

Se a segunda cultura reduzir o rendimento da cultura principal:

a)

Determinar um rendimento dinâmico de base para um sistema em que a cultura principal seja a mesma todos os anos;

b)

Determinar um fator de compensação para um sistema em que a cultura principal seja diferente todos os anos.

Opção 1. Demonstrar que a segunda cultura não reduz o rendimento da cultura principal

Se um operador económico puder demonstrar que a introdução da segunda cultura não reduz o rendimento da cultura principal, o rendimento total da segunda cultura pode ser declarado como biomassa adicional.

Tal pode ser demonstrado, por exemplo, comparando o rendimento observado da cultura principal antes (média histórica trienal) e após a introdução da segunda cultura.

Opção 2-A. Determinar um rendimento dinâmico de base para um sistema em que a cultura principal seja a mesma todos os anos

O rendimento dinâmico de base baseia-se na situação inalterada da parcela de terreno delimitada. Se a cultura principal for a mesma todos os anos, a base de referência é determinada com base no valor médio do rendimento histórico de, pelo menos, três anos da cultura principal cultivada nessa parcela, combinado com a reta de regressão global da cultura principal, tal como acontece com as culturas anuais.

Esta abordagem pode também ser utilizada quando a rotação de culturas segue um padrão de rotação claramente definido que pode ser observado a partir de dados históricos, o que permite determinar claramente a situação inalterada. Neste caso, pode ser necessário utilizar dados com mais de três anos para determinar o valor médio do rendimento histórico da cultura principal.

Após a aplicação das culturas sequenciais, a biomassa líquida adicional é calculada pela diferença entre o rendimento anual total da parcela de terreno delimitada (ou seja, o rendimento da cultura principal mais o rendimento da segunda cultura) e o rendimento dinâmico de base da cultura principal.

Se a cultura principal e a segunda cultura forem matérias-primas diferentes que produzam uma combinação diferente de componentes da cultura (por exemplo, óleo, farinha proteica, amido, fibras), quando os rendimentos da cultura principal e da segunda cultura forem adicionados, o cálculo deve basear-se em unidades de medida adequadas, para que se possa determinar um valor representativo único para a biomassa adicional líquida produzida. A metodologia deve permitir, assim, uma compensação eficaz da perda de biomassa da cultura principal. Por exemplo, o cálculo pode ser efetuado numa simples base ponderal (em toneladas) ou na base do teor energético (por exemplo, se a totalidade da segunda cultura for utilizada para fins energéticos, como para a produção de biogás). A escolha da metodologia deve ser justificada pelo operador económico e validada pelo auditor.

Opção 2-B. Determinar um fator de compensação para um sistema em que a cultura principal seja diferente todos os anos

Quando a cultura principal difere todos os anos na rotação de culturas e não segue um padrão regular, o operador económico deve avaliar qualquer perda de rendimento da cultura principal causada pela segunda cultura e tê-la em conta no volume de biomassa adicional declarado.

O operador económico deve comparar o rendimento observado da cultura principal após a introdução da segunda cultura com o rendimento histórico da mesma cultura (principal). Essa comparação pode ser feita com base nos rendimentos observados em campos vizinhos (por exemplo, se a mesma exploração cultivar as mesmas culturas em rotação, mas em campos diferentes) ou com base em literatura científica justificada que descreva o impacto das culturas sequenciais nessas culturas nessa região.

O impacto no rendimento da cultura principal traduz-se por um fator de compensação que é deduzido do volume da segunda cultura para calcular a biomassa adicional. Quanto à opção 2-A, o fator pode basear-se no peso ou no teor energético e deve permitir uma compensação eficaz da perda de biomassa da cultura principal. A escolha da metodologia deve ser justificada pelo operador económico e validada pelo auditor.

4.   Cálculo do volume de biomassa adicional

Após a aplicação da medida de adicionalidade, o operador económico determina o volume de biomassa com baixo risco ILUC que pode ser declarado comparando o rendimento real da cultura alcançado na parcela delimitada com o rendimento dinâmico de base. Na auditoria anual, o auditor deve verificar se o volume de biomassa adicional alcançado está em consonância com as projeções do plano de gestão e procurar justificar se existem discrepâncias superiores a 20% em comparação com as estimativas do plano de gestão.

Se for solicitada certificação para uma medida de adicionalidade aplicada no passado, o rendimento da biomassa adicional pode ser calculado e registado no plano de gestão. Embora tal permita calcular com precisão o volume real de biomassa com baixo risco ILUC, essa biomassa só pode ser declarada como tal depois de ter sido concedida a certificação do baixo risco ILUC. Não é possível declarar retroativamente a biomassa fornecida no passado.

Para calcular o volume de biomassa adicional, o operador económico deve registar o rendimento total da cultura da parcela delimitada para cada ano, desde o início da aplicação da medida de adicionalidade. O operador económico deve provar a relação entre a parcela delimitada específica e o rendimento da cultura obtido (em toneladas/ha).

Se o volume colhido só for medido (pesado) num primeiro ponto de recolha ao qual cheguem produtos de várias explorações ou parcelas, então a documentação do primeiro ponto de recolha pode ser utilizada como prova do volume colhido (rendimento) para as explorações e parcelas em causa.

Pode ser utilizado como prova um registo da transação comercial entre o operador económico e o primeiro ponto de recolha, desde que seja possível provar a ligação à parcela específica delineada. Neste caso, o primeiro ponto de recolha é responsável pela recolha e registo dos dados relativos ao rendimento das culturas. Deve registar os rendimentos da biomassa recolhida por exploração (e, se necessário, para uma parcela delimitada especificada numa exploração) com base num modelo a emitir pelo regime voluntário.

No caso da auditoria de grupo, e se o primeiro ponto de recolha atuar na qualidade de chefe do grupo, este é responsável pelo registo dos dados relativos ao rendimento de todas as parcelas delimitadas.

Para calcular o volume de biomassa adicional, os dados relativos ao rendimento das culturas obtidos para um determinado ano são comparados com o rendimento dinâmico de base. O rendimento da biomassa adicional equivale à diferença entre o rendimento da cultura observado e o rendimento projetado pelo rendimento dinâmico de base para o mesmo ano, multiplicado pela superfície A (em ha) da parcela delimitada em causa. Este volume adicional pode então ser declarado como biomassa com baixo risco ILUC.

Biomassa adicional = (Yx – DYBx) × A

em que:

Yx

=

rendimento observado no ano x (em toneladas/ha/ano)

DYBx

=

rendimento dinâmico de base no ano x (em toneladas/ha/ano)

A

=

superfície da parcela delimitada (em ha)

D.   Conteúdo mínimo do certificado de baixo risco ILUC

Os certificados de baixo risco ILUC devem conter todas as informações seguintes:

a)

Contactos da principal entidade certificada (nome e endereço da empresa, dados do ponto de contacto designado);

b)

Âmbito da certificação (tipo de medida de adicionalidade e teste de adicionalidade aplicados, bem como tipo de operador económico, se forem pequenos agricultores);

c)

Coordenadas de longitude e latitude (para as explorações agrícolas e as plantações certificadas como entidades únicas);

d)

Lista dos locais abrangidos pela certificação (nome e endereço);

e)

Volume total de biomassa certificada como apresentando baixo risco ILUC;

f)

Contactos do organismo de certificação (nome e endereço) e logótipo;

g)

Número ou código (único) do certificado;

h)

Local e data da emissão do certificado;

i)

Data de início e de fim da validade do certificado (e data da certificação, se aplicável);

j)

Carimbo e/ou assinatura da parte emissora do certificado.


(1)  Em caso de pedido de certificação de grupo, o pedido deve incluir o nome e os contactos do gestor do grupo, bem como o nome, os contactos e a localização das explorações/plantações que fazem parte do grupo.

(2)  A replantação no final do ciclo de vida da cultura é sempre necessária para uma cultura perene. Para que a replantação seja considerada uma medida de adicionalidade, o operador económico tem de provar que esta replantação vai além do que é habitual.

(3)  O VAL é a diferença entre o valor atual das entradas de caixa e o valor atual das saídas de caixa ao longo de um período de tempo. O VAL é utilizado na orçamentação de capital e no planeamento do investimento para analisar a rendibilidade de um futuro investimento ou projeto. Fonte: https://www.investopedia.com/terms/n/npv.asp

(4)  Preços do produtor retirados da FAOSTAT. Fonte: http://www.fao.org/faostat/en/#data/PP

(5)  Países da OCDE.

(6)  Em consonância com o artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/807, as flutuações de rendimento devem ser excluídas.

(7)  Para utilizar esta opção, os operadores económicos têm de demonstrar que a correlação entre a curva de crescimento padrão e a sua curva de crescimento de base é inferior a 0,8.

(*1)  Após 25 anos, espera-se que o rendimento continue a diminuir. Contudo, uma vez que o ciclo de vida típico de um dendezeiro é de cerca de 25 anos, não existem dados que sustentem a magnitude do declínio após 25 anos. Por conseguinte, adota-se uma abordagem conservadora para supor que a curva de rendimentos se manterá ao nível do 25.o ano.

(*2)  Após 25 anos, espera-se que o rendimento continue a diminuir. Contudo, uma vez que o ciclo de vida típico de um dendezeiro é de cerca de 25 anos, não existem dados que sustentem a magnitude do declínio após 25 anos. Por conseguinte, adota-se uma abordagem conservadora para supor que a curva de rendimentos se manterá ao nível do 25.o ano.


ANEXO IX

VALORES NORMALIZADOS DOS FATORES DE EMISSÃO

 

parâmetro:

 

Coeficiente de emissão de GEE

Consumo de energia fóssil

 

unidade:

geCO2/g

g CO2/kg

g CH4/kg

g N2O/kg

geCO2/kg

MJfóssil/kg

 

 

 

 

 

 

 

 

Potencial de aquecimento global

 

 

 

 

 

 

 

CO2

 

1

 

 

 

 

 

 

CH4

 

28

 

 

 

 

 

 

N2O

 

265

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Consumos agrícolas:

 

 

 

 

 

 

Fertilizantes azotados (kg N)

 

 

 

 

 

 

 

Nitrato de amónio (AN)

 

2 671

6,9

2,1

3 469

 

 

Sulfato de amónio (AS)

 

2 560

6,5

0,0

2 724

 

 

Sulfonitrato de amónio (ASN)

 

2 561

8,9

1,3

3 162

 

 

Amoníaco anidro

 

2 662

6,8

0,0

2 832

 

 

Nitrato de amónio e cálcio (CAN)

 

2 863

7,3

2,1

3 670

 

 

Nitrato de cálcio (CN)

 

2 653

7,0

5,1

4 348

 

 

Ureia

 

1 703

9,3

0,0

1 935

 

 

Ureia e nitrato de amónio (UAN)

 

2 182

7,5

1,1

2 693

 

Fertilizantes P2O5 (kg P2O5)

 

 

 

 

 

 

 

Superfosfato triplo (TSP)

 

517

0,9

0,0

544

 

 

Rocha fosfática 21% P2O5 23% SO3

 

95

0,0

0,0

95

 

 

Fosfato monoamónico (MAP) 11% N 52% P2O5

 

967

2,5

0,0

1 029

 

 

Fosfato diamónico (DAP) 18% N 46% P2O5

 

1 459

3,7

0,0

1 552

 

Fertilizantes K2O (kg K2O)

 

 

 

 

 

 

 

Cloreto de potássio (MOP) 60% K2O

 

409

0,17

0,0

413

 

Outros fertilizantes

 

 

 

 

 

 

 

NPK 15-15-15

 

4 261

10,0

1,7

5 013

 

 

MgO (kg MgO)

 

769

0,0

0,0

769

 

 

Fertilizante de sódio (Na) (kg Na)

 

1 620

0,0

0,0

1 620

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sementes — cevada

 

189,5

0,08

0,4001

310,6

3,23

 

Sementes — estacas de eucalipto

 

0,0

0,00

0,0000

0,0

 

 

Sementes — milho

 

189,5

0,08

0,4001

310,6

3,23

 

Sementes — estacas de choupo

 

0,0

0,00

0,0000

0,0

 

 

Sementes — colza

 

451,0

0,27

1,0024

756,5

8,33

 

Sementes — centeio

 

191,0

0,08

0,4001

312,1

3,23

 

Sementes — soja

 

0,0

0,00

0,0000

0,0

 

 

Sementes — beterraba-sacarina

 

2 363,0

1,37

4,2096

3 651,7

38,44

 

Sementes — cana-de-açúcar

 

4,97

0,00

0,0000

5,0

0,06

 

Sementes — girassol

 

451,0

0,27

1,0024

756,5

8,33

 

Sementes — triticale

 

180,0

0,04

0,4000

300,2

3,00

 

Sementes — trigo

 

163,7

0,04

0,4000

283,9

2,76

 

 

 

 

 

 

 

 


 

parâmetro:

 

Coeficiente de emissão de GEE

Consumo de energia fóssil

 

unidade:

geCO2/g

g CO2/kg

g CH4/kg

g N2O/kg

geCO2/kg

MJfóssil/kg

Resíduos (matérias-primas ou entradas):

 

 

 

 

 

 

 

Digestato de biogás

 

0,0

0,00

0,0000

0,0

0,00

 

Composto EFB (óleo de palma)

 

0,0

0,00

0,0000

0,0

0,00

 

Bolo de lamas de filtração

 

0,0

0,00

0,0000

0,0

0,00


 

parâmetro:

Coeficiente de emissão de GEE

Consumo de energia fóssil

Densidade

Poder calorífico inferior (PCI)

MJ/kg

 

unidade:

g CO2/MJ

g CH4/MJ

g N2O/MJ

geCO2/MJ

MJfóssil/kg

MJfóssil/MJ

kg/m3

(em base seca)

Combustíveis — gasosos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gás natural (fórmula da UE)

66,00

0,0000

-

66,00

 

1,2000

 

49,2

 

GPL

66,30

0,0000

0,0000

66,31

 

1,2000

 

46,0

 

Metano

 

 

 

 

 

 

 

50,0

Combustíveis — líquidos (também entradas de conversão)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Gasóleo

95,1

-

-

95,10

 

1,2300

832

43,1

 

Gasolina

93,3

-

-

93,30

 

1,2000

745

43,2

 

Fuelóleo pesado

94,2

-

-

94,20

 

1,1600

970

40,5

 

Etanol

 

 

 

 

 

 

794

26,81

 

Metanol

97,08

0,0001

0,0000

97,09

 

1,7639

793

19,95

 

Éter dimetílico (DME)

 

 

 

 

 

 

670

28,4

 

Ésteres metílicos de ácidos gordos (EMAG)

 

 

 

 

 

 

890

37,2

 

Óleo vegetal hidrotratado (HVO)

 

 

 

 

 

 

 

44,0

 

Óleos vegetais puros (PVO)

 

 

 

 

 

 

920

37,0

 

Gasóleo sintético (BtL)

 

 

 

 

 

 

780

44,0

 

Óleo de palma

 

 

 

 

 

 

920

37,0

 

Óleo de colza

 

 

 

 

 

 

920

37,0

 

Óleo de soja

 

 

 

 

 

 

920

37,0

 

Óleo de girassol

 

 

 

 

 

 

920

37,0


 

parâmetro:

Coeficiente de emissão de GEE

Consumo de energia fóssil

Densidade

PCI

MJ/kg

 

unidade:

g CO2/MJ

g CH4/MJ

g N2O/MJ

geCO2/MJ

MJfóssil/MJ

kg/m3

(em base seca)

Combustíveis — sólidos (também entradas de conversão)

 

 

 

 

 

 

 

 

Hulha

102,62

0,3854

0,0003

112,32

1,0909

 

26,5

 

Lenhite

116,68

0,0014

0,0001

116,73

1,0149

 

9,2

 

Aparas de madeira

 

 

 

 

 

155

19,0

 

Péletes de madeira

 

 

 

 

0,0080

650

19,0


 

parâmetro:

Densidade

PCI

MJ/kg

 

unidade:

kg/m3

(em base seca)

Combustíveis/matérias-primas/coprodutos/resíduos/detritos

 

 

 

 

Fardos de resíduos agrícolas

 

18,0

Gordura animal (sebo)

 

38,8

Bagaço

 

17,0

Bagaço à saída da unidade de transformação (seco)

120

17,0

Fardos de bagaço (seco)

165

17,0

Péletes de bagaço (seco)

650

17,0

Cevada

 

17,0

Biogasolina

 

44,0

Biorresíduos

 

20,7

Grãos secos de destilaria com solúveis (DDGS) (cevada)

 

17,8

Grãos secos de destilaria com solúveis (DDGS) (milho)

 

19,2

Grãos secos de destilaria com solúveis (DDGS) (centeio)

 

17,8

Grãos secos de destilaria com solúveis (DDGS) (triticale)

 

18,0

Grãos secos de destilaria com solúveis (DDGS) (trigo)

 

18,1

Eucalipto (talhadia de curta rotação)

 

19,0

Ácidos gordos

 

37,0

Cachos de frutos frescos

 

24,0

Resíduos da silvicultura

 

19,0

Glicerol

 

16,0

Resíduos industriais (madeira)

 

19,0

Estrume

 

12,0

Milho (apenas grão)

 

17,3

Milho inteiro

 

16,9

Bagaço de palmiste extratado

570

18,5

Óleo de palmiste

 

37,0

Choupo (talhadia de curta rotação)

 

19,0

Colza

 

27,0

Bagaço de colza

 

18,4

Centeio

 

17,1

Serradura

 

19,0

Grãos de soja

 

23,0

Bagaço de soja

 

19,1

Madeira do tronco (pinheiro)

 

19,0

Palha

 

17,2

Fardos de palha

125

17,2

Palha cortada

50

17,2

Péletes de palha

600

17,2

Beterraba-sacarina

 

16,3

Polpa de beterraba-sacarina

 

16,1

Cana-de-açúcar

 

19,6

Sementes de girassol

 

27,2

Bagaço de girassol

 

18,2

Triticale

 

16,9

Vinhaça

 

14,0

Óleos alimentares usados

 

37,0

Trigo

 

17,0

Palha de trigo

 

17,2


parâmetro:

Coeficiente de emissão de GEE

Consumo de energia fóssil

PCI

MJ/kg

unidade:

g CO2/kg

g CH4/kg

(a 0% de água)

geCO2/kg

g CO2/MJ

g CH4/MJ

g N2O/MJ

geCO2/MJ

MJfóssil/kg

MJfóssil/MJ

(em base seca)

Entradas de conversão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amoníaco

2 350,6

0,00

0,0022

2 351,3

 

 

 

 

42,50

 

 

 

Sulfato de amónio [(NH4)2SO4]

420,9

1,29

0,0002

453,2

 

 

 

 

7,56

 

 

 

Antiespuma (presumivelmente propilenoglicol)

3 119,5

4,96

0,105

3 274,8

 

 

 

 

34,97

 

 

 

Alfa-amilase

1 000,0

0,00

0,0000

1 000,0

 

 

 

 

15,00

 

 

 

Gluco-amilase

7 500,0

0,00

0,0000

7 500,0

 

 

 

 

97,00

 

 

 

Cloreto de cálcio (CaCl2)

38,6

0,002

0,001

38,8

 

 

 

 

0,50

 

 

 

Ciclo-hexano

723,0

0,00

0,0000

723,0

 

 

 

 

9,90

 

 

 

Fosfato diamónico (FDA)

653,2

0,81

0,004

674,4

 

 

 

 

10,23

 

 

 

Terras de pisão

197,0

0,04

0,0063

199,8

 

 

 

 

2,54

 

 

 

n-Hexano

 

 

 

 

80,08

0,0146

0,0003

80,53

 

0,3204

45,1

 

Ácido clorídrico (HCl)

977,1

2,91

0,0376

1 061,1

 

 

 

 

14,84

 

 

 

Lubrificantes

947,0

0,00

0,0000

947,0

 

 

 

 

53,28

 

 

 

Sulfato de magnésio (MgSO4)

191,4

0,04

-0,002

191,8

 

 

 

 

–3,24

 

 

 

Fosfato monopotássico (KH2PO4)

238,7

0,91

0,012

264,9

 

 

 

 

4,43

 

 

 

Azoto

52,6

0,12

0,0024

56,4

 

 

 

 

1,08

 

 

 

Ácido fosfórico (H3PO4)

2 808,9

11,36

0,1067

3 124,7

 

 

 

 

28,61

 

 

 

Hidróxido de potássio (KOH)

403,0

0,40

0,0208

419,1

 

 

 

 

11,47

 

 

 

CaO puro para processos

1 188,5

0,10

0,0080

1 193,2

 

 

 

 

7,87

 

 

 

Carbonato de sódio (Na2CO3)

1 133,5

4,39

0,0060

1 245,1

 

 

 

 

14,92

 

 

 

Cloreto de sódio (NaCl)

12,7

0,02

0,001

13,3

 

 

 

 

0,23

 

 

 

Hidróxido de sódio (NaOH)

485,5

1,45

0,0271

529,7

 

 

 

 

10,16

 

 

 

Metóxido de sódio [Na(CH3O)]

2 207,7

7,56

0,0965

2 425,5

 

 

 

 

45,64

 

 

 

SO2

52,0

0,03

0,001

53,3

 

 

 

 

0,78

 

 

 

Ácido sulfúrico (H2SO4)

210,2

0,24

0,0046

217,5

 

 

 

 

4,02

 

 

 

Ureia

1 790,9

1,92

0,027

1 846,6

 

 

 

 

31,71

 

 


parâmetro:

Eficiência em combustível

Emissões de gases de escape dos transportes

unidade:

MJ/tkm

g CH4/tkm

g N2O/tkm

Eficiências dos transportes — Camiões

 

 

 

 

Camião (40 toneladas) para produto seco (gasóleo)

0,81

0,003

0,0015

 

Camião (40 toneladas) para aparas (e produto seco de tamanho semelhante) (gasóleo)

0,84

0,004

0,0016

 

Camião (40 toneladas) para líquidos e péletes (gasóleo)

0,87

0,004

0,0016

 

Camião (40 toneladas) para estrume (gasóleo)

0,88

0,004

0,0016

 

Camião (40 toneladas) para biorresíduos (gasóleo)

0,84

0,004

0,0016

 

Camião (40 toneladas) para o transporte de cana-de-açúcar

1,37

0,001

0,0039

 

Camião (12 toneladas) para o transporte de cachos de frutos frescos (gasóleo)

2,24

0,002

0,0015

 

Camião basculante MB2213 para o transporte de lamas de filtração

3,60

0,000

0,0000

 

Camião-cisterna MB2318 para o transporte de vinhaça

2,16

0,000

0,0000

 

Camião-cisterna MB2318 para o transporte de sementes de cana

2,61

0,000

0,0000

 

Camião-cisterna com canhões de água para o transporte de vinhaça

0,94

 

 

Eficiências dos transportes — Navios

 

 

 

 

Graneleiro «Handymax» (fuelóleo) — Cereais

0,10

 

 

 

Graneleiro «Handysize» (fuelóleo) — aparas de madeira com densidade aparente de 221 kg/m3

0,26

 

 

 

Graneleiro «Supramax» (fuelóleo) — aparas de madeira com densidade aparente de 221 kg/m3

0,16

 

 

 

Graneleiro «Handysize» (fuelóleo) — péletes com densidade aparente de 650 kg/m3

0,10

 

 

 

Graneleiro «Supramax» (fuelóleo) — péletes com densidade aparente de 650 kg/m3

0,07

 

 

 

Graneleiro «Handysize» (fuelóleo) — resíduos agrícolas com baixa densidade aparente (125 kg/m3)

0,43

 

 

 

Graneleiro «Supramax» (fuelóleo) — resíduos agrícolas com baixa densidade aparente (125 kg/m3)

0,27

 

 

 

Graneleiro «Handysize» (fuelóleo) — resíduos agrícolas com alta densidade aparente (300 kg/m3)

0,20

 

 

 

Graneleiro «Supramax» (fuelóleo) — resíduos agrícolas com alta densidade aparente (300 kg/m3)

0,13

 

 

 

Graneleiro «Handysize» (fuelóleo) — bagaço de palmiste extratado

0,13

 

 

 

Graneleiro «Supramax» (fuelóleo) — bagaço de palmiste extratado

0,07

 

 

 

Navio-cisterna de para o transporte de produtos químicos/produtos petrolíferos refinados, 12,617 kt (fuelóleo)

0,12

 

 

 

Navio-cisterna de para o transporte de produtos químicos/produtos petrolíferos refinados, 15 kt (fuelóleo) para o transporte de etanol

0,17

 

 

 

Navio-cisterna de para o transporte de produtos químicos/produtos petrolíferos refinados, 15 kt (fuelóleo) para o transporte de ésteres metílicos de ácidos gordos (EMAG) e óleo vegetal hidrotratado (HVO)

0,16

 

 

 

Navio-cisterna para o transporte de produtos químicos/produtos petrolíferos refinados, 22,56 kt (fuelóleo)

0,10

 

 

 

Graneleiro de navegação interior, 8,8 kt (gasóleo)

0,32

0,093

0,0004

 

Navio de navegação interior para o transporte de petróleo, 1,2 kt (gasóleo)

0,50

0,030

 

Eficiências dos transportes — Condutas e caminhos de ferro

 

 

 

 

Conduta local (10 km)

0,00

0,000

0,0000

 

Comboio de mercadorias EUA (gasóleo)

0,25

0,005

0,0010

 

Via ferroviária (elétrica, média tensão)

0,21

 

 

Intensidade carbónica da eletricidade produzida e consumida na UE em 2019[geCO2/kWh]

Com emissões a montante, sem emissões provenientes da construção

 

Intensidade carbónica da produção líquida de eletricidade

Intensidade carbónica da eletricidade consumida (alta tensão)

Intensidade carbónica da eletricidade consumida (média tensão)

Intensidade carbónica da eletricidade consumida (baixa tensão)

Áustria

153

238

240

245

Bélgica

204

214

215

219

Bulgária

493

504

510

532

Chipre

757

768

772

787

Chéquia

518

526

531

549

Alemanha

389

386

388

398

Dinamarca

100

135

136

139

Estónia

654

468

471

485

Grécia

577

585

590

610

Espanha

245

248

251

263

Finlândia

105

127

128

130

França

74

81

82

86

Croácia

208

329

333

349

Hungria

277

307

310

322

Irlanda

349

357

360

374

Itália

352

331

333

343

Letónia

203

312

315

325

Lituânia

79

291

294

305

Luxemburgo

93

311

312

316

Malta

455

437

441

454

Países Baixos

430

415

417

426

Polónia

742

715

720

741

Portugal

268

282

285

299

Roménia

388

421

427

454

Eslováquia

168

316

319

329

Eslovénia

269

281

283

291

Suécia

20

25

25

26

UE-27

288

295

298

308

Islândia

7

7

7

7

Noruega

12

20

20

21

Suíça

32

107

108

112

Reino Unido

271

277

280

292

Albânia

0

302

308

332

Bósnia-Herzegovina

799

766

776

818

Kosovo

1 099

1 067

1 097

1 224

Moldávia

246

446

453

476

Montenegro

472

588

599

646

Macedónia do Norte

794

760

774

831

Sérvia

807

819

833

892

Turquia

487

508

516

546

Bielorrússia

449

458

462

479

Rússia

459

474

479

496

Ucrânia

407

419

423

439


 

parâmetro:

Coeficiente de emissão de GEE

 

unidade:

g CH4/MJ

g N2O/MJ

geCO2/MJ

Emissões provenientes de operações de máquinas, incluindo a produção de aparas ( por MJ de gasóleo)

 

 

 

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes da utilização de gasóleo (transportes)

0,0008

0,0032

0,97

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes da utilização de gasóleo (silvicultura)

0,0008

0,0032

0,97

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes da utilização de gasóleo (agricultura)

0,0013

0,0032

0,97

Emissões provenientes de caldeiras ou da produção combinada calor-eletricidade (PCCE) ( por MJ de matéria-prima)

 

 

 

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes de caldeiras de resíduos agrícolas

0,0017

0,0007

0,24

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir de resíduos agrícolas

0,0017

0,0007

0,24

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes das caldeiras a bagaço

0,0025

0,0012

0,43

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir do bagaço

0,0025

0,0012

0,43

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir de motores a biogás

0,3400

0,0014

8,92

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes das caldeiras a biogás

0,0025

0,0010

0,36

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir da hulha

0,0018

0,0050

1,53

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir da lenhite

0,0007

0,0028

0,86

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes de caldeiras a gás natural

0,0025

0,0010

0,36

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir do gás natural

0,0042

0,0008

0,36

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes de motores a gás natural

0,0030

0,0001

0,10

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes de caldeiras a cascas e fibras de palmeira

0,0030

0,0040

1,27

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir de cascas e fibras de palmeira

0,0030

0,0040

1,27

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes de caldeiras de bagaço de palmiste extratado

0,0017

0,0007

0,24

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir de bagaço de palmiste extratado

0,0017

0,0007

0,24

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes de caldeiras a serradura

0,0049

0,0010

0,41

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes de caldeiras a péletes de palha

0,0017

0,0007

0,24

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir de péletes de palha

0,0017

0,0007

0,24

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes de caldeiras a aparas de madeira

0,0049

0,0010

0,41

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir de aparas de madeira

0,0049

0,0010

0,41

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes de caldeiras a péletes de madeira

0,0030

0,0006

0,25

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes da PCCE a partir de péletes de madeira

0,0030

0,0006

0,25

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes de caldeiras a combustível líquido

0,0009

0,0004

0,14

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes da cocombustão de péletes de madeira (central a carvão em leito fluido)

0,0010

0,0610

18,20

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes da cocombustão de péletes de madeira (central a carvão pulverizado)

0,0009

0,0014

0,44

 

 

 

 

 

Emissões provenientes da armazenagem de digestato ( por MJ de biogás)

 

 

 

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes da armazenagem a céu aberto de digestato de biorresíduos

0,4930

0,0319

21,82

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes da armazenagem a céu aberto de digestato de milho

0,4422

0,0082

13,51

 

Emissões de CH4 e de N2O provenientes da armazenagem a céu aberto de digestato de estrume

1,9917

0,0663

69,56


 

Coeficiente de emissão de GEE

 

g CO2/kg

g CH4/kg

g N2O/kg

geCO2/kg

g CO2/MJ

g CH4/MJ

g N2O/MJ

geCO2/MJ

Créditos de emissões de metano provenientes do estrume ( por MJ de biogás)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Créditos de emissões de CH4 e de N2O para o estrume

 

 

 

 

 

1,4700

0,0279

45,05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sem emissões

0,0

0,00

0,0000

0,0

0,00

0,0000

0,0000

0,00


DECISÕES

27.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/63


DECISÃO (UE) 2022/997 DO CONSELHO

de 7 de abril de 2022

relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na décima reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, no que diz respeito à proposta de alteração do anexo A dessa Convenção

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes («Convenção») entrou em vigor a 17 de maio de 2004 e foi celebrada, em nome da União, pela Decisão 2006/507/CE do Conselho (1).

(2)

O Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) dá execução à Convenção de Estocolmo na União.

(3)

Nos termos do artigo 8.o da Convenção, a Conferência das Partes na Convenção pode inscrever substâncias químicas nos anexos A, B e/ou C da Convenção e especificar medidas de controlo relativamente a essas substâncias químicas.

(4)

Está previsto que, na sua décima reunião, a Conferência das Partes na Convenção adote uma decisão no sentido de inscrever mais substâncias químicas no anexo A da Convenção.

(5)

A fim de proteger a saúde humana e o ambiente de mais libertações do ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e dos sais e compostos afins deste ácido, é necessário reduzir ou eliminar a produção e a utilização destas substâncias químicas a nível mundial e apoiar a sua inscrição nos anexos pertinentes da Convenção.

(6)

Importa estabelecer a posição a tomar, em nome da União, na décima reunião da Conferência das Partes, no que diz respeito a alterações do anexo A da Convenção, dado que essas alterações serão vinculativas para a União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar, em nome da União, na décima reunião da Conferência das Partes na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, consiste em apoiar a inscrição do ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) e dos sais e compostos afins deste ácido no anexo A da Convenção, tendo em devida conta as recomendações correspondentes do Comité de Revisão dos Poluentes Orgânicos Persistentes, sem derrogações específicas.

Artigo 2.o

Em função da evolução da situação na décima reunião da Conferência das Partes na Convenção, os representantes da União podem, em consulta com os Estados-Membros, durante reuniões de coordenação no local, chegar a acordo sobre aperfeiçoamentos da posição referida no artigo 1.o, sem necessidade de nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 7 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. DENORMANDIE


(1)  Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).


27.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/65


DECISÃO (UE) 2022/998 DO CONSELHO

de 17 de junho de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité APE instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativa à adoção do Regulamento Interno para a Resolução de Litígios

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União e os seus Estados-Membros assinaram o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) (o «Acordo»), em Bruxelas, em 28 de julho de 2016. O Acordo tem sido aplicado a título provisório entre a União e o Gana desde 15 de dezembro de 2016.

(2)

Nos termos do artigo 73.o, n.o 3, do Acordo, o Comité APE é responsável pela administração de todos os domínios abrangidos pelo Acordo e pela realização de todas as tarefas nele previstas.

(3)

Nos termos do artigo 59.o, n.o 1, do Acordo, os procedimentos de resolução dos litígios são regulados pelo regulamento interno adotado pelo Comité APE nos três meses seguintes à sua constituição.

(4)

O código de conduta referido no artigo 64.o, n.o 2, do Acordo estabelece princípios orientadores, direitos e obrigações que os árbitros devem respeitar. É conveniente que o código de conduta, que é aplicável aos árbitros, seja aplicável aos mediadores, mutatis mutandis.

(5)

O Comité APE deve adotar uma decisão relativa à adoção do regulamento interno para a resolução de litígios no segundo semestre de 2022.

(6)

É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité APE relativa à adoção do regulamento interno para a resolução de itígios, uma vez que a decisão prevista do Comité APE estabelecerá regras juridicamente vinculativas para a resolução de litígios às quais a União ficará sujeita.

(7)

A posição da União no âmbito do Comité APE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão do Comité APE que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité APE instituído pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, relativa à adoção do regulamento interno para a resolução de litígios, baseia-se no projeto de decisão do Comité APE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO L 287 de 21.10.2016, p. 3.


PROJETO

DECISÃO N.o …/2022 do Comité APE criado pelo Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro

de …

relativa à adoção do Regulamento Interno para a Resolução de Litígios

O COMITÉ APE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica Intercalar entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1) (o "Acordo"), assinado em Bruxelas, em 28 de julho de 2016, nomeadamente o artigo 59.o,

Considerando que o artigo 59.o, n.o 1, do Acordo prevê que os procedimentos de resolução dos litígios sejam regidos pelo regulamento interno, que será adotado pelo Comité APE nos três meses seguintes à sua constituição, e que o artigo 64.o, n.o 2, do Acordo, refere que o código de conduta deverá ser anexo a esse regulamento interno,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É adotado o Regulamento Interno para a Resolução de Litígios constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.


(1)  JO UE L 287 de 21.10.2016, p. 3.


ANEXO

REGULAMENTO INTERNO PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

A.   DEFINIÇÕES

1.

No capítulo 3 (Procedimentos de resolução de litígios) do Acordo e nos termos do presente regulamento interno, entende-se por:

a)

"Pessoal administrativo", no que respeita a um membro do painel, as pessoas, que não os assistentes, que trabalhem sob a direção e a supervisão de um membro do painel;

b)

"Conselheiro", uma pessoa designada por uma Parte para a aconselhar ou assistir no âmbito de um processo do painel;

c)

"Assistente", uma pessoa que, em conformidade com os termos da designação e sob a direção e o controlo de um membro do painel, realiza investigação ou presta assistência a esse membro do painel;

d)

"Parte requerente", qualquer Parte que requeira a constituição de um painel nos termos do artigo 49.o (Início do procedimento de arbitragem) do Acordo;

e)

"Dia", um dia civil;

f)

"Painel", um painel constituído nos termos do artigo 50.o (Constituição do painel de arbitragem) do Acordo;

g)

"Membro do painel" ou "árbitro", um membro de um painel;

h)

"Parte requerida", a Parte que alegadamente viola as disposições em causa;

i)

"Representante de uma Parte", um funcionário ou qualquer pessoa designada por um ministério, organismo do Estado ou qualquer outra entidade pública de uma Parte, que represente a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do Acordo.

B.   NOTIFICAÇÕES

2.

Qualquer requerimento, notificação, observação escrita ou outro documento emanado:

a)

do painel deve ser enviado simultaneamente às duas Partes;

b)

de uma Parte dirigido ao painel deve ser enviado simultaneamente à outra Parte em cópia; e

c)

de uma Parte dirigido à outra Parte deve ser enviado simultaneamente ao painel em cópia, conforme apropriado.

3.

Qualquer notificação referida na regra n.o 2 deve ser efetuada por correio eletrónico ou, sempre que apropriado, por qualquer outro meio de telecomunicação que permita o registo do seu envio. Salvo prova em contrário, tal notificação é considerada recebida na sua data de envio.

4.

Todas as notificações devem ser dirigidas à Direção-Geral do Comércio da Comissão Europeia e ao diretor-geral do Ministério do Comércio e da Indústria do Gana, respetivamente.

5.

Os pequenos erros de redação contidos em qualquer requerimento, notificação, observação escrita ou outro documento relacionado com o processo do painel podem ser corrigidos mediante entrega de um novo documento que indique claramente as alterações.

6.

Se o último dia de entrega de um documento coincidir com um dia feriado das instituições da União Europeia ou do Governo do Gana, o prazo de entrega do documento termina no primeiro dia útil seguinte.

C.   DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS DO PAINEL

7.

Se, em conformidade com o n.o 3 do artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem) do Acordo, for selecionado um membro do painel por sorteio, o copresidente do Comité APE da Parte requerente informa imediatamente o copresidente da Parte requerida do local, data, e hora do sorteio. O copresidente do Comité APE da Parte requerente, ou o seu representante, é convidado a proceder ao sorteio como previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem), do Acordo. O copresidente do Comité APE da Parte requerente pode delegar a referida seleção do membro do painel por sorteio.

8.

O copresidente do Comité APE da Parte requerente seleciona por sorteio o membro do painel ou o presidente, no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo referido no n.o 2 do artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem), se qualquer das sublistas referidas no n.o 1 do artigo 64.o (Lista de árbitros):

a)

Não tiver sido estabelecida, de entre as pessoas formalmente propostas por uma ou ambas as Partes para o estabelecimento dessa sublista específica; ou

b)

Se deixar de compreender, pelo menos, cinco pessoas, de entre as pessoas dessa sublista específica.

O copresidente do Comité APE da Parte requerente pode delegar a referida seleção do membro do painel por sorteio.

9.

O copresidente do Comité APE da Parte requerente notifica, por escrito, a designação a cada pessoa que tenha sido selecionada para a função de membro do painel. Cada pessoa deve confirmar a sua disponibilidade a ambas as Partes no prazo de cinco dias a contar da data em que tiver sido informada da sua designação. Para efeitos de determinação da data de constituição do painel nos termos do n.o 5 do artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem) do Acordo, considera-se que a data em que os membros do painel são selecionados corresponde à data em que o último dos três membros do painel selecionados notificou a sua aceitação da designação.

D.   MANDATO

10.

Salvo acordo em contrário das Partes no prazo de cinco dias a partir da data da constituição do painel, o mandato do painel é o seguinte:

"Examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo citadas pelas Partes, a questão referida no pedido de constituição do painel, para formular conclusões sobre a conformidade da medida em causa com as disposições do Acordo referidas no artigo 46.o (Âmbito de aplicação) e apresentar um relatório em conformidade com os artigos 51.o (Relatório intercalar do painel de arbitragem) e 52.o (Decisão do painel de arbitragem).".

11.

Se as Partes acordarem noutro mandato, devem notificar o painel dos termos do mandato acordado no prazo previsto na regra n.o 10.

E.   FUNÇÕES DO PAINEL

12.

Compete ao painel:

a)

Fazer uma avaliação objetiva da questão que lhe for submetida, incluindo uma avaliação objetiva dos factos do caso em apreço, bem como da aplicabilidade e da conformidade com as disposições abrangidas;

b)

Expor, nas suas decisões e relatórios, as conclusões quanto à matéria de facto, a aplicabilidade das disposições abrangidas e a fundamentação subjacente aos resultados e às conclusões nela enunciados; e

c)

Consultar regularmente as Partes e proporcionar oportunidades adequadas para alcançarem uma solução mutuamente acordada.

13.

O painel deve igualmente ter em conta as interpretações pertinentes constantes dos relatórios dos painéis da Organização Mundial do Comércio (OMC) e do órgão de recurso adotados pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC.

F.   REUNIÃO ORGANIZATIVA

14.

Salvo acordo em contrário das Partes, estas reúnem-se com o painel no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinar todas as questões que as Partes ou o painel considerem adequadas, nomeadamente:

a)

A remuneração e as despesas a pagar aos membros do painel, salvo se tiverem sido acordadas previamente. A remuneração deve estar em conformidade com os padrões da OMC;

b)

A remuneração a pagar aos assistentes, salvo se tiver sido acordada previamente. O montante total da remuneração de um assistente ou dos assistentes de cada membro do painel não deve exceder 50 % da remuneração do membro do painel;

c)

O calendário dos trabalhos; e

d)

Os procedimentos ad hoc destinados a proteger as informações confidenciais.

15.

Os membros do painel e os representantes das Partes podem participar nesta reunião por telefone ou videoconferência.

G.   OBSERVAÇÕES ESCRITAS

16.

A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas, o mais tardar, 20 dias após a data da constituição do painel. A Parte requerida deve entregar as suas observações escritas, o mais tardar, 20 dias após a data da entrega das observações escritas da Parte requerente.

H.   FUNCIONAMENTO DO PAINEL

17.

O Presidente do painel deve presidir a todas as suas reuniões. O painel pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

18.

Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 3 (Procedimentos de resolução de litígios) do Acordo ou no presente regulamento interno, o painel pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente telefone, fax ou ligações informáticas.

19.

Nas deliberações do painel apenas podem participar os membros do painel, mas o painel pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

20.

A elaboração de quaisquer decisões ou relatórios é da exclusiva responsabilidade do painel e não pode ser delegada.

21.

Sempre que surgir uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 3 (Procedimentos de resolução de litígios) do Acordo, o painel, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado que seja compatível com essas disposições.

22.

Se o painel considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo que não sejam os prazos estabelecidos no capítulo 3 (Procedimentos de resolução de litígios) do Acordo, ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve consultar previamente as Partes e informá-las posteriormente, por escrito, das razões desse ajustamento ou alteração e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessário.

I.   SUBSTITUIÇÃO

23.

Se uma Parte considerar que um membro do painel não respeita as obrigações do código de conduta dos membros do painel e mediadores (anexo ao presente regulamento interno) e que por essa razão deve ser substituído, deve notificar do facto a outra Parte no prazo de 15 dias, a partir do momento em que dispõe de provas suficientes desse incumprimento.

24.

As Partes consultam-se no prazo de 15 dias a contar da notificação a que se refere a regra n.o 23, informam o membro do painel do seu alegado incumprimento e podem solicitar-lhe que tome medidas para corrigir a situação. Podem igualmente, por acordo mútuo, decidir substituir o membro do painel e selecionar um novo membro em conformidade com o artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem) do Acordo.

25.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o membro do painel, quando não se trate do presidente do painel, qualquer Parte pode requerer que a questão seja submetida ao presidente do painel, cuja decisão é definitiva.

Se o presidente do painel determinar que o membro do painel em causa não cumpre as obrigações do código de conduta dos membros do painel e mediadores, é selecionado um novo membro do painel em conformidade com o artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem) do Acordo.

26.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer Parte pode solicitar que a questão seja submetida a um dos restantes membros da sublista de pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente estabelecida em conformidade com artigo 64.o (Lista de árbitros) do Acordo. Essa pessoa será selecionada por sorteio pelo copresidente do Comité APE da Parte requerente ou pelo substituto do presidente. A decisão tomada pela pessoa selecionada sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Se essa pessoa determinar que o presidente não cumpre as obrigações do código de conduta dos membros do painel e mediadores, é selecionado um novo presidente em conformidade com o artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem) do Acordo.

27.

O prazo para apresentar o relatório ou decisão é prorrogado pelo tempo necessário para designar o novo membro do painel.

J.   SUSPENSÃO E CESSAÇÃO

28.

A pedido de ambas as Partes, o painel pode suspender os trabalhos a qualquer momento, por um período acordado pelas Partes, não superior a 12 meses consecutivos. O painel retoma os trabalhos antes do termo do período de suspensão, mediante pedido escrito de ambas as Partes, ou findo o período de suspensão, mediante pedido escrito de qualquer Parte. A Parte requerente notifica a outra Parte desse facto. Se nenhuma Parte solicitar a retoma dos trabalhos do painel findo o termo do período de suspensão, os poderes atribuídos ao painel caducam e o processo de resolução de litígio cessa. Em caso de suspensão dos trabalhos do painel, os períodos pertinentes no âmbito da presente secção são prorrogados por período idêntico à duração da suspensão.

K.   AUDIÊNCIAS

29.

Com base no calendário determinado em conformidade com a regra n.o 14, após consulta das Partes e dos outros membros do painel, o presidente do painel comunica às Partes a data, a hora e o local da audiência. Essas informações devem ser igualmente tornadas públicas pela Parte em cujo território tem lugar a audiência, exceto nos casos em que a audiência não seja pública.

30.

Salvo acordo em contrário das Partes, a audiência realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for o Gana, e em Acra, se a Parte requerente for a União Europeia. Incumbe à Parte requerida suportar as despesas decorrentes da organização logística da audiência.

31.

O painel pode convocar audiências adicionais se as Partes assim acordarem.

32.

Todos os membros do painel devem estar presentes ao longo da totalidade da duração da audiência.

33.

Salvo acordo em contrário das Partes, podem participar nas audiências, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a)

Os representantes das Partes;

b)

Os conselheiros;

c)

Os assistentes e o pessoal administrativo;

d)

Os intérpretes, tradutores e relatores do painel; e

e)

Os peritos, conforme decisão do painel nos termos do artigo 60.o (Informações e assessoria técnica) do Acordo.

34.

O mais tardar cinco dias antes da data da audiência, cada Parte deve entregar ao painel e à outra Parte uma lista dos nomes das pessoas que farão a argumentação ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como dos outros representantes ou conselheiros que estarão presentes na audiência.

35.

O painel deve conduzir a audiência do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo tanto para a argumentação como para a contestação:

 

Argumentação

a)

Argumentação da Parte requerente;

b)

Argumentação da Parte requerida.

 

Argumentação de Refutação

a)

Resposta da Parte requerente;

b)

Réplica da Parte requerida.

36.

O painel pode formular perguntas a qualquer das Partes em qualquer momento da audiência.

37.

O painel deve tomar medidas para garantir a transcrição da audiência, que deve ser transmitida às Partes num prazo razoável. As Partes podem apresentar observações sobre a transcrição e o painel pode considerar essas observações.

38.

No prazo de dez dias a contar da data da audição, as Partes podem entregar observações escritas adicionais sobre qualquer questão suscitada durante a audiência.

L.   PERGUNTAS ESCRITAS

39.

O painel pode, em qualquer momento do processo, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes. Deve ser enviada uma cópia de quaisquer perguntas dirigidas a uma Parte à Parte oposta.

40.

Cada Parte envia à outra Parte uma cópia das suas respostas às perguntas dirigidas pelo painel. A outra Parte deve ter a oportunidade de formular observações escritas sobre as respostas da Parte oposta no prazo de cinco dias após a entrega da cópia.

41.

A pedido de uma Parte ou por sua própria iniciativa, o painel pode procurar obter junto das Partes as informações pertinentes que considere necessárias e adequadas. As Partes devem responder pronta e cabalmente a qualquer pedido de informações apresentado pelo painel.

M.   CONFIDENCIALIDADE

42.

Cada Parte e o painel devem tratar de forma confidencial as informações que a outra Parte apresentou ao painel e que classificou como confidenciais. Sempre que uma Parte apresentar ao painel observações escritas com informações confidenciais, deve apresentar igualmente, no prazo de 15 dias, uma versão sem as informações confidenciais, que será divulgada ao público.

43.

Nada no presente regulamento interno obsta a que uma Parte divulgue junto do público as suas próprias posições desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue nenhuma informação que esta tenha classificado como confidencial.

44.

O painel reúne-se à porta fechada, nas partes relevantes da sessão, quando as observações e a argumentação de uma das Partes contiverem informações confidenciais. As Partes mantêm o caráter confidencial das audiências do painel sempre que as audiências se realizarem à porta fechada.

N.   CONTACTOS EX PARTE

45.

O painel deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte.

46.

Nenhum membro do painel pode discutir com uma ou com ambas as Partes qualquer aspeto relacionado com o processo na ausência dos outros membros do painel.

O.   OBSERVAÇÕES AMICUS CURIAE

47.

Salvo acordo em contrário das Partes nos cinco dias seguintes à data da constituição do painel, este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas singulares de uma Parte ou pessoas coletivas estabelecidas no território de uma Parte que sejam independentes dos governos das Partes, desde que:

a)

O painel as receba no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição;

b)

Sejam concisas e não excedam, em caso algum, 15 páginas, incluindo os anexos, datilografadas com espaçamento duplo;

c)

Se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel analisa;

d)

Contenham uma descrição da pessoa que apresenta as observações, incluindo para uma pessoa singular a sua nacionalidade e para uma pessoa coletiva o seu local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a sua fonte de financiamento;

e)

Especifiquem a natureza do interesse dessa pessoa no processo do painel; e

f)

Sejam redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes, em conformidade com as regras n.os 54 e 55 do presente regulamento interno.

48.

As observações devem ser transmitidas às Partes para que estas possam comentar. As Partes podem apresentar os seus comentários ao painel no prazo de dez dias a contar da data de transmissão das observações.

49.

O painel deve enumerar no seu relatório todas as observações recebidas nos termos da regra n.o 47. O painel não é obrigado a referir, no seu relatório, as alegações apresentadas nessas observações; todavia, se o fizer, deve ter igualmente em conta os eventuais comentários das Partes nos termos da regra n.o 48.

P.   CASOS URGENTES

50.

Em casos de urgência referidos no n.o 2 do artigo 52.o (Decisão do painel de arbitragem), do Acordo, o painel, após ter consultado as Partes, deve ajustar, conforme adequado, os prazos mencionados no presente regulamento interno, exceto no que diz respeito aos prazos referidos na regra n.o 10. O painel notifica as Partes de tais ajustamentos.

51.

A pedido de uma das Partes, o painel decide, no prazo de dez dias a partir da data da sua constituição, se o caso diz respeito a situações de urgência.

Q.   DESPESAS

52.

Cada Parte suporta as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento do painel.

53.

Sem prejuízo do disposto na regra n.o 30, as Partes partilham conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos membros do painel e dos seus assistentes.

R.   TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO

54.

Durante as consultas referidas no artigo 47.o do Acordo (Consultas) ou durante a mediação referida no artigo 48.o do Acordo (Mediação), e o mais tardar na reunião referida na regra n.o 14 do presente regulamento interno, as Partes devem chegar a acordo sobre a língua de trabalho comum de qualquer processo perante o painel.

55.

Se as Partes não conseguirem chegar a acordo sobre a língua de trabalho comum, cada Parte deve apresentar as respetivas observações escritas na língua que escolheu. Cada Parte deve apresentar ao mesmo tempo uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas observações forem redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida toma as medidas necessárias para assegurar a interpretação simultânea das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes.

56.

Os relatórios e decisões do painel devem ser redigidos na ou nas línguas escolhidas pelas Partes. Se as Partes não tiverem acordado numa língua de trabalho comum, o relatório intercalar e o relatório final do painel devem ser emitidos numa das línguas de trabalho da OMC.

57.

Qualquer Parte pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento elaborado em conformidade com o presente regulamento interno.

58.

Cada Parte deve suportar os custos da tradução das suas observações escritas. Os custos incorridos com a tradução de uma decisão devem ser suportados em partes iguais pelas Partes.

S.   OUTROS PROCEDIMENTOS

59.

Os prazos previstos no presente regulamento interno serão adaptados em função dos prazos especiais previstos para a adoção de um relatório ou decisão pelo painel no âmbito dos processos previstos no artigo 54.o (Prazo razoável para o cumprimento), no artigo 55.o (Revisão das medidas adotadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem), no artigo 56.o (Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento) e no artigo 57.o (Revisão de qualquer medida tomada para o cumprimento após a adoção de medidas adequadas) do Acordo.

ANEXO

CÓDIGO DE CONDUTA

I.   DEFINIÇÕES

1.

Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

a)

"Pessoal administrativo", no que respeita a um membro do painel, as pessoas, que não os assistentes, que trabalham sob a direção e a supervisão de um membro do painel;

b)

"Assistente", uma pessoa que, em conformidade com os termos da designação de um membro do painel, realiza investigação ou presta assistência a esse membro;

c)

"Candidato", uma pessoa cujo nome figure na lista de membros do painel referida no artigo 64.o (Lista de árbitros) do Acordo e cuja designação como membro do painel esteja a ser ponderada nos termos do artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem) do Acordo;

d)

"Mediador", uma pessoa que tenha sido designada como mediador em conformidade com o artigo 48.o (Mediação) do Acordo;

e)

"Membro do painel" ou "árbitro", um membro de um painel.

II.   PRINCÍPIOS GERAIS

2.

A fim de preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios, cada candidato e membro do painel deve:

a)

Familiarizar-se com o presente código de conduta;

b)

Ser independente e imparcial;

c)

Evitar conflitos de interesses diretos ou indiretos;

d)

Evitar condutas impróprias e a aparência de condutas impróprias ou parciais;

e)

Observar padrões de conduta elevados; e

f)

Não ser influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou pelo receio de críticas.

3.

Os membros do painel não devem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

4.

Nenhum membro do painel pode utilizar a sua posição no painel para promover quaisquer interesses pessoais ou privados. Os membros do painel devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.

5.

Os membros do painel não podem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades, presentes ou passadas, de caráter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

6.

Os membros do painel devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou que possam justificadamente suscitar uma aparência de conduta imprópria ou parcial.

III.   OBRIGAÇÕES DE DECLARAÇÃO

7.

Antes da aceitação da sua designação como membros do painel nos termos do artigo 50.o (Constituição de um painel de arbitragem) do Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam justificadamente suscitar uma aparência de conduta imprópria ou parcial no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos, nomeadamente de natureza financeira, profissional ou relacionados com o emprego ou família.

8.

A obrigação de declaração nos termos do n.o 7 constitui um dever continuado que exige que um membro do painel declare os interesses, relações ou assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo.

9.

Os candidatos ou membros do painel devem comunicar ao Comité APE os assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes, assim que deles se apercebam.

IV.   DEVERES DOS MEMBROS DO PAINEL

10.

Uma vez aceite a sua designação, os membros do painel devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções, durante todo o processo, e de forma justa e diligente.

11.

Os membros do painel consideram apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão e não podem delegar este dever em qualquer outra pessoa.

12.

Os membros do painel devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal administrativo conhecem e respeitam as obrigações que incumbem aos membros do painel por força das partes II, III, IV e VI do presente código de conduta.

V.   OBRIGAÇÕES DOS ANTIGOS MEMBROS DO PAINEL

13.

Os antigos membros do painel devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel.

14.

Os antigos membros do painel devem cumprir as obrigações estabelecidas na parte VI do presente código de conduta.

VI.   CONFIDENCIALIDADE

15.

Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o processo para o qual foram nomeados. Os membros do painel não podem, em circunstância alguma, divulgar ou utilizar tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.

16.

Os membros do painel não podem divulgar na totalidade ou em parte uma decisão do painel antes da sua publicação nos termos do capítulo 3 (Procedimentos de resolução de litígios) do Acordo.

17.

Os membros do painel não podem, em momento algum, divulgar as deliberações do painel ou as posições dos membros, nem fazer declarações sobre o processo para o qual foram designados ou sobre os assuntos em litígio.

VII.   DESPESAS

18.

Cada membro do painel deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao processo e das respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal administrativo e respetivas despesas.

VIII.   MEDIADORES

19.

O presente código de conduta aplica-se, mutatis mutandis, aos mediadores.

27.6.2022   

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L 168/77


DECISÃO (UE) 2022/999 DO CONSELHO

de 21 de junho de 2022

que nomeia um suplente do Comité das Regiões, proposto pela República da Letónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta a proposta do Governo letão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) que nomeia os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025.

(3)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato nacional com base no qual Olga VEIDIŅA foi proposta para nomeação.

(4)

O Governo letão propôs para o Comité das Regiões na qualidade de suplente, pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Justīne PANTEĻĒJEVA, representante de uma autarquia local e titular de um mandato eleitoral a nível local, Deputāte, Rīgas dome (membro do Conselho Municipal de Riga),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeada para o Comité das Regiões na qualidade de suplente pelo período remanescente do atual mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Justīne PANTEĻĒJEVA, representante de uma autarquia local e titular de um mandato eleitoral, Deputāte, Rīgas dome (membro do Conselho Municipal de Riga).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).


27.6.2022   

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DECISÃO (UE) 2022/1000 DO CONSELHO

de 21 de junho de 2022

que nomeia um membro do Comité das Regiões proposto pela República da Áustria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta a proposta do Governo austríaco,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

Em 9 de novembro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2021/1955 (2) que nomeia um membro do Comité das Regiões proposto pela República da Áustria.

(3)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato nacional com base no qual Bernhard BAIER foi proposto para nomeação.

(4)

O Governo austríaco propôs para o Comité das Regiões na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Hannes WENINGER, representante de uma autarquia local e titular de um mandato eleitoral a nível local, Gemeinderat, Gemeinde Gießhübl (membro da Assembleia Municipal de Gießhübl),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Hannes WENINGER, representante de uma autarquia local e titular de um mandato eleitoral, Gemeinderat, Gemeinde Gießhübl (membro da Assembleia Municipal de Gießhübl).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2021/1955 do Conselho, de 9 de novembro de 2021, que nomeia um membro do Comité das Regiões proposto pela República da Áustria (JO L 398 de 11.11.2021, p. 28).


27.6.2022   

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DECISÃO (UE) 2022/1001 DO CONSELHO

de 21 de junho de 2022

que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pelo Reino dos Países Baixos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta a proposta do Governo neerlandês,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

Em 20 de dezembro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2021/2294 (2), que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pelo Reino dos Países Baixos.

(3)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da renúncia ao mandato de Henk STAGHOUWER.

(4)

O Governo neerlandês propôs para o Comité das Regiões na qualidade de membro, até 15 de março de 2023, Johan HAMSTER, representante de uma autarquia local e titular de um mandato eleitoral a nível local, Lid van de Gedeputeerde Staten van de provincie Groningen («Gedeputeerde») (membro do executivo provincial da província de Groninga — ministro regional),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões na qualidade de membro, até 15 de março de 2023, Johan HAMSTER, representante de uma autarquia local e titular de um mandato eleitoral a nível local, Lid van de Gedeputeerde Staten van de provincie Groningen («Gedeputeerde») (membro do executivo provincial da província de Groninga — ministro regional).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2021/2294 do Conselho, de 20 de dezembro de 2021, que nomeia um membro e um suplente do Comité das Regiões, propostos pelo Reino dos Países Baixos (JO L 458 de 22.12.2021, p. 517).


27.6.2022   

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L 168/80


DECISÃO (UE) 2022/1002 DO CONSELHO

de 21 de junho de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia na sessão extraordinária de 24 de junho de 2022 da Conferência da Carta da Energia a realizar ao abrigo do Tratado da Carta da Energia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado da Carta da Energia (o «TCE») foi celebrado pela União através da Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom, do Conselho e da Comissão (1) e entrou em vigor em 16 de abril de 1998.

(2)

Nos termos do artigo 34.o do TCE, a Conferência da Carta da Energia assegura a realização dos objetivos estabelecidos no TCE. Facilita, em conformidade com o TCE e os protocolos, a coordenação de medidas gerais adequadas para a execução dos princípios da Carta da Energia.

(3)

A Conferência da Carta da Energia, na sua sessão extraordinária de 24 de junho de 2022, deverá adotar: a) uma alteração do regulamento interno da Conferência da Carta da Energia; b) a retirada do estatuto de observador na Conferência da Carta da Energia da Federação da Rússia; e c) a suspensão da aplicação provisória do TCE em relação à Bielorrússia e a suspensão do estatuto de observador da Bielorrússia no TCE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da em nome da União na sessão extraordinária da Conferência da Carta da Energia a realizar ao abrigo do Tratado da Carta da Energia em 24 de junho de 2022, em Bruxelas, é a seguinte:

a)

confirmar a alteração proposta à regra 7 do Regulamento Interno;

b)

aprovar a retirada do estatuto de observador da Federação da Rússia com base naquela alteração da regra 7, pelos dois motivos nela previstos (violação de princípios e incumprimento de obrigações financeiras);

c)

aprovar a suspensão da aplicação provisória do Tratado da Carta da Energia em relação à Bielorrússia e a suspensão do estatuto de observador da Bielorrússia.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 21 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  Decisão 98/181/CE CECA, Euratom, do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados (JO L 69 de 9.3.1998, p. 1).


27.6.2022   

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L 168/81


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1003 DO CONSELHO

de 17 de junho de 2022

que autoriza a República da Polónia a aplicar uma medida especial em derrogação dos artigos 218.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício registado na Comissão em 5 de agosto de 2021, a Polónia solicitou autorização para uma medida especial de derrogação do disposto nos artigos 218.o, 226.o e 232.o da Diretiva 2006/112/CE e para aplicar a faturação eletrónica obrigatória a todas as operações efetuadas por sujeitos passivos que exijam a emissão de uma fatura («a medida especial»). A autorização para aplicar a medida especial foi solicitada para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026.

(2)

Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por ofícios de 21 de outubro de 2021, transmitiu o pedido apresentado pela Polónia aos demais Estados-Membros. Por ofício de 22 de outubro de 2021, a Comissão informou a Polónia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Por ofício de 8 de fevereiro de 2022, a Polónia informou a Comissão de que não é necessária nenhuma derrogação do artigo 226.o da Diretiva 2006/112/CE e de que o âmbito de aplicação da medida especial solicitada se limita aos sujeitos passivos estabelecidos no seu território.

(4)

A Polónia afirma que a medida especial contribuirá para combater a fraude e a evasão ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Esta medida especial, associada à transmissão de dados suplementares relativos às operações, melhoraria significativamente as capacidades analíticas da administração fiscal polaca, permitindo-lhe verificar automaticamente a coerência entre o IVA declarado e o IVA pago e possibilitando uma maior precisão na verificação dos pedidos de reembolso do IVA apresentados pelos contribuintes. Além disso, complementaria outras medidas destinadas a combater a fraude e a evasão ao IVA e a modernizar o sistema do IVA, como o processo de controlo único para efeitos de IVA, o mecanismo de pagamento fracionado, o sistema de análise eletrónica dos fluxos financeiros e o sistema de caixa registadora fiscal em linha para o acompanhamento do sector retalhista.

(5)

A Polónia considera que a medida especial acarretaria um conjunto de medidas de simplificação que facilitam aos sujeitos passivos o cumprimento das suas obrigações, como o preenchimento prévio das declarações de IVA e dos mapas recapitulativos ou o reembolso acelerado do IVA. A medida especial traria vantagens aos sujeitos passivos, como um serviço de armazenamento e arquivo de faturas prestado pela administração e a automatização dos processos contabilísticos. De acordo com a Polónia, os custos que os sujeitos passivos teriam de suportar para adaptar os seus sistemas à medida especial não deverão ser significativos, especialmente quando comparados com os benefícios que poderão obter com a medida especial. No intuito de contribuir para essas adaptações, a Polónia introduziu a faturação eletrónica voluntária antes da introdução da medida especial. Além disso, serão disponibilizadas ferramentas gratuitas para ajudar a cumprir as obrigações inerentes à medida especial e realizar-se-á uma campanha informativa em larga escala com o objetivo de familiarizar os contribuintes com as novas regras em matéria de IVA aplicáveis no âmbito da medida especial.

(6)

Dada a amplitude do âmbito de aplicação e o caráter inovador da medida especial, é importante avaliar o seu impacto no combate à fraude e evasão ao IVA e as suas consequências para os sujeitos passivos. Por conseguinte, se a Polónia considerar necessário prorrogar a aplicação da medida especial, deverá apresentar à Comissão, juntamente com o pedido de prorrogação, um relatório de avaliação da medida especial no que respeita à sua eficácia no combate à fraude e evasão ao IVA e na simplificação da cobrança do IVA.

(7)

A medida especial não deverá afetar o direito que assiste ao cliente de receber faturas em papel no caso de operações intracomunitárias.

(8)

A medida especial deverá ser limitada no tempo, a fim de permitir levar a cabo uma apreciação sobre se é adequada e eficaz para cumprir os objetivos que se propõe.

(9)

A medida especial é proporcional aos objetivos visados, uma vez que o seu período de vigência e o seu âmbito de aplicação são limitados. Além disso, não implica o risco de a fraude se alastrar a outros sectores ou a outros Estados-Membros.

(10)

A medida especial não terá efeitos negativos no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final nem nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 218.o da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia está autorizada a apenas aceitar faturas emitidas por sujeitos passivos estabelecidos em território polaco sob a forma de documentos ou mensagens em formato eletrónico.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 232.o da Diretiva 2006/112/CE, a Polónia está autorizada a determinar que a utilização de faturas eletrónicas emitidas no território da Polónia não fique sujeita a aceitação pelo destinatário.

Artigo 3.o

A Polónia notifica a Comissão das medidas nacionais de execução da medida especial prevista nos artigos 1.o e 2.o.

Artigo 4.o

1.   A presente decisão produz efeitos a partir da data em que for notificada.

2.   A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026.

3.   Se a Polónia considerar necessária uma prorrogação da medida especial prevista nos artigos 1.o e 2.o, deve apresentar à Comissão um pedido de prorrogação, acompanhado de um relatório que avalie até que ponto as medidas nacionais referidas no artigo 3.o foram eficazes no combate à fraude e evasão ao IVA e na simplificação da cobrança de impostos. O relatório deve avaliar igualmente o impacto dessas medidas nos sujeitos passivos, determinando, em especial, se as medidas aumentam os seus encargos e custos administrativos.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República da Polónia.

Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.


27.6.2022   

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L 168/84


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1004 DO CONSELHO

de 17 de junho de 2022

que autoriza a Finlândia a aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade fornecida a certas bombas de calor, caldeiras elétricas e bombas de recirculação de água, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por ofício de 6 de agosto de 2021, a Finlândia, nos termos do procedimento previsto no artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE, solicitou autorização para aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade fornecida às bombas de calor e às caldeiras elétricas que produzem calor para a rede de aquecimento urbano, às bombas de calor com uma potência térmica nominal de, pelo menos, 0,5 MW não ligadas à rede de aquecimento urbano e às bombas de recirculação de água em centrais de aquecimento geotérmico. As autoridades finlandesas forneceram, em 4 de novembro de 2021, 26 de janeiro de 2022 e 16 de fevereiro de 2022, informações e esclarecimentos adicionais em apoio do pedido.

(2)

Através da taxa reduzida prevista, a Finlândia visa aumentar a eletrificação do setor da utilização final do aquecimento e promover a produção de calor sem combustão, a fim de reduzir as emissões. Espera-se que o aumento da utilização de instalações de aquecimento elétricas resulte em benefícios ambientais e climáticos.

(3)

Autorizar a Finlândia a aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade fornecida às bombas de calor e às caldeiras elétricas que produzem calor para a rede de aquecimento urbano, às bombas de calor com uma potência térmica nominal de, pelo menos, 0,5 MW não ligadas à rede de aquecimento urbano e às bombas de recirculação de água em centrais de aquecimento geotérmico não excede o necessário para aumentar a eletrificação do setor da utilização final do aquecimento. Essas instalações de aquecimento promovem a transição ecológica e reduzem a utilização da produção de calor baseada na queima de combustíveis. Essas instalações ainda não são competitivas no mercado e a aplicação de uma taxa reduzida tal como pedida pela Finlândia limitaria os encargos administrativos. Por conseguinte, é pouco provável que aquela medida conduza a distorções significativas na concorrência durante o seu período de vigência e, por conseguinte, não afetará negativamente o bom funcionamento do mercado interno.

(4)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, todas as autorizações concedidas ao abrigo do artigo 19.o, n.o 1, da referida diretiva, devem ser estritamente limitadas no tempo. A fim de assegurar que o período de autorização é suficientemente longo para não desincentivar os operadores económicos pertinentes de efetuarem os investimentos necessários, é adequado conceder a autorização de 1 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2027. Contudo, a fim de não comprometer a futura evolução do quadro jurídico vigente, é oportuno prever que, caso o Conselho, agindo com base no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, introduza um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade com o qual a autorização não seja compatível, a presente autorização deve deixar de se aplicar na data em que esse sistema geral alterado se tornar aplicável.

(5)

A fim de permitir que os operadores de instalações continuem a promover as bombas de calor e as caldeiras elétricas que produzem calor para a rede de aquecimento urbano, as bombas de calor com uma potência térmica nominal de, pelo menos, 0,5 MW não ligadas à rede de aquecimento urbano e as bombas de recirculação de água em centrais de aquecimento geotérmico, convém garantir que a Finlândia possa aplicar a redução fiscal, conforme solicitado, com efeitos desde 1 de janeiro de 2022. Ao prever a aplicação a partir de uma data anterior à do início da produção de efeitos da autorização, são respeitadas as expectativas legítimas dos operadores económicos, uma vez que a autorização não interfere com os seus direitos e obrigações.

(6)

A presente decisão não prejudica a aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Desde que seja respeitado o nível mínimo de tributação referido no artigo 10.o da Diretiva 2003/96/CE, conforme estabelecido para utilização por empresas nos termos do anexo I, quadro C, da referida diretiva, a Finlândia é autorizada a aplicar uma taxa reduzida de tributação à eletricidade fornecida:

a)

Às bombas de calor e caldeiras elétricas que produzem calor para a rede de aquecimento urbano;

b)

Às bombas de calor com uma potência térmica nominal de, pelo menos, 0,5 MW, não ligadas à rede de aquecimento urbano;

c)

Às bombas de recirculação de água em centrais de aquecimento geotérmico.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027.

Contudo, caso o Conselho, agindo com base no disposto no artigo 113.o ou em qualquer outra disposição pertinente do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, introduza um sistema geral alterado de tributação dos produtos energéticos com o qual a autorização concedida no artigo 1.o da presente decisão não seja compatível, a presente decisão deixa de ser aplicável na data em que esse sistema geral alterado se torne aplicável.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República da Finlândia.

Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.


27.6.2022   

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L 168/86


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1005 DA COMISSÃO

de 23 de junho de 2022

sobre objeções não resolvidas relativas aos termos e condições da autorização da família de produtos biocidas Alphachloralose Grain comunicadas pela França e pela Suécia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2022) 4193]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de março de 2013, os produtos biocidas Black Pearl Grain e Souricide Foudroyant foram autorizados na França e na Suécia em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Em 26 de março de 2018, a família de produtos biocidas Alphachloralose Grain, que inclui o produto Black Pearl Grain e o produto Souricide Foudroyant, foi autorizada pela França e pela Suécia. A família de produtos biocidas Alphachloralose Grain inclui produtos que são rodenticidas, pertencentes ao tipo de produtos 14 em conformidade com o anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012, destinados a ser utilizados no controlo de ratos no interior por profissionais formados, em caixas de isco invioláveis ou em estações de isco cobertas, e por não profissionais, em caixas de isco invioláveis, e que contêm alfacloralose como substância ativa («família de produtos biocidas»). O titular da autorização da família de produtos biocidas é a empresa LODI S.A.S.

(2)

Em 2019, a França foi informada pelos Países Baixos e pela Finlândia de que, em 2018, os centros antiveneno, os proprietários de animais de companhia e as clínicas veterinárias tinham comunicado um aumento significativo de casos de envenenamento primário e secundário de gatos e cães com sintomas de envenenamento por alfacloralose. Na França, os centros veterinários antiveneno franceses tinham também comunicado um aumento dos casos de envenenamento por alfacloralose em animais de companhia, principalmente o envenenamento primário de cães, entre 2017 e 2018.

(3)

Em 2019, a Suécia recebeu informações de clínicas veterinárias indicando que os rodenticidas com alfacloralose tinham causado casos de envenenamento secundário em gatos. O Hospital Veterinário de Pequenos Animais da Universidade Sueca de Ciências Agrícolas declarou que, no setor veterinário na Suécia e em vários outros países, houve um aumento do número de casos de suspeita de envenenamento por alfacloralose em gatos nos últimos anos.

(4)

Em 30 de outubro e 17 de dezembro de 2019, a França e a Suécia, respetivamente, alteraram as autorizações da família de produtos biocidas Alphachloralose Grain em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a fim de dar resposta aos incidentes de envenenamento primário envolvendo cães e aos incidentes de envenenamento secundário envolvendo gatos.

(5)

A França alterou a autorização para exigir a rotulagem adicional dos produtos, a fim de indicar claramente o risco para os seres humanos e os organismos não visados e para indicar na embalagem a obrigação de utilizar a família de produtos biocidas apenas em caixas de isco.

(6)

Com base nas informações fornecidas pela Agência Sueca dos Produtos Químicos, a Suécia alterou a autorização do produto a fim de restringir a utilização a profissionais formados e acrescentou as condições de que o produto biocida não deve ser utilizado em ambientes em que se preveja a presença de gatos e que os ratos mortos têm de ser recolhidos após a utilização do produto biocida. O titular da autorização interpôs recurso da alteração introduzida pela Suécia e o Tribunal Fundiário e do Ambiente da Suécia concluiu que a decisão da Agência Sueca dos Produtos Químicos de alterar a autorização de produtos que contêm alfacloralose e de impor uma restrição a esses produtos estava bem fundamentada, tendo o recurso sido julgado improcedente.

(7)

Nos termos do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 15 de abril de 2020, a Alemanha e a Dinamarca comunicaram ao grupo de coordenação objeções às alterações da autorização da família de produtos biocidas introduzidas pela França e pela Suécia.

(8)

A objeção da Alemanha dizia respeito às medidas introduzidas pela França, que, na sua opinião, não eram suficientes. A Alemanha considerou que, para dar resposta a incidentes de envenenamento secundário, a utilização da família de produtos biocidas deve ser limitada a profissionais formados.

(9)

A objeção da Dinamarca dizia respeito à restrição da utilização da família de produtos biocidas a «profissionais formados», apresentada pela Suécia. Segundo a Dinamarca, a restrição da utilização a profissionais formados não se justificava no seu território. A Dinamarca informou que não tinha conhecimento da ocorrência de envenenamentos secundários na Dinamarca e que não existia uma definição de «profissionais formados» em relação ao controlo químico de ratos no âmbito da sua legislação nacional.

(10)

Em 6 de junho de 2020, o secretariado do grupo de coordenação convidou os outros Estados-Membros em causa e o titular da autorização a apresentar observações escritas sobre as objeções. O titular da autorização apresentou observações escritas em 30 de junho de 2020, 6 de julho de 2020 e 23 de julho de 2020. As objeções foram debatidas no grupo de coordenação em 6 e 23 de julho de 2020, com a participação do titular da autorização.

(11)

Uma vez que não foi alcançado um acordo no grupo de coordenação, a França, em 21 de outubro de 2020, e a Suécia, em 7 de agosto de 2020, comunicaram as objeções não resolvidas à Comissão, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, e enviaram à Comissão uma exposição pormenorizada da questão sobre a qual os Estados-Membros não conseguiram chegar a acordo, bem como os motivos do desacordo.

(12)

Após a comunicação de objeções pela França e pela Suécia nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em maio de 2021 a Agência Finlandesa da Segurança e dos Produtos Químicos (Tukes) solicitou um parecer à Autoridade Alimentar Finlandesa e à Associação Veterinária da Finlândia sobre os efeitos dos produtos que contêm alfacloralose nos animais de companhia e a necessidade de restringir a utilização de tais produtos. Esse parecer, que a Finlândia partilhou com a Comissão, declarava que os produtos biocidas que contêm alfacloralose causam danos e sofrimento significativos tanto aos animais de companhia como à fauna selvagem, que o número de envenenamentos de animais de companhia comunicados à Tukes e à Autoridade Alimentar Finlandesa é significativo e que as derrogações às autorizações estabelecidas em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 em 2019, que consistiam em restringir a comercialização e utilização dos produtos biocidas por parte de não profissionais apenas às caixas de isco invioláveis pré-carregadas, que a Finlândia já tinha introduzido, não reduziram suficientemente o número de casos. Por conseguinte, a Autoridade Alimentar Finlandesa recomendou que a utilização e a disponibilidade de produtos que contenham alfacloralose fossem limitadas a profissionais formados. Em 8 de dezembro de 2021, a Finlândia alterou as autorizações de rodenticidas que contêm alfacloralose, a fim de restringir a utilização dos produtos a profissionais, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(13)

Além disso, a Agência Sueca dos Produtos Químicos obteve do Hospital Veterinário Universitário de Uppsala, na Suécia, informações adicionais sob a forma de análises de amostras de sangue que confirmaram a presença de alfacloralose no sangue dos animais envenenados.

(14)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a concessão de uma autorização está vinculada à condição de o produto biocida não ter, por si só nem em consequência dos seus resíduos, efeitos inaceitáveis, imediatos ou a prazo, na saúde dos animais, diretamente ou através da água potável, dos géneros alimentícios, dos alimentos para animais ou do ar, ou através de quaisquer outros efeitos indiretos.

(15)

O artigo 19.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que um produto biocida pode ser autorizado quando as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), não estão totalmente preenchidas, se a não autorização do produto biocida tiver impactos negativos desproporcionados para a sociedade em comparação com os riscos para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente decorrentes da sua utilização nas condições estabelecidas na autorização. Além disso, o artigo 19.o, n.o 5, segundo parágrafo, dispõe que a utilização de um produto biocida autorizado nos termos desta disposição está sujeita a medidas apropriadas de redução dos riscos, a fim de garantir que a exposição dos seres humanos e do ambiente a esses produtos biocidas é minimizada. A utilização de produtos biocidas autorizados nos termos desse número é reservada aos Estados-Membros nos quais se verifique a condição referida no primeiro parágrafo.

(16)

Tendo examinado cuidadosamente as informações apresentadas pelos Estados-Membros e pelo titular da autorização da família de produtos biocidas, a Comissão considera que a família de produtos biocidas não satisfaz plenamente as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, tendo em conta o parecer da Autoridade Alimentar Finlandesa e da Associação Veterinária da Finlândia, bem como os relatórios do Hospital Veterinário Universitário de Uppsala e da Associação Veterinária da Suécia, que indicaram que a família de produtos biocidas tem efeitos inaceitáveis na saúde animal e confirmaram, através de ensaios analíticos realizados nos animais envenenados, que ocorreu um número significativo de incidentes de envenenamento com alfacloralose envolvendo gatos.

(17)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a família de produtos biocidas só pode ser autorizada nos Estados-Membros que considerem que a sua não autorização resultaria em impactos negativos desproporcionados para a sociedade em comparação com os riscos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente decorrentes da utilização do produto biocida nas condições estabelecidas na autorização.

(18)

Além disso, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a utilização do produto biocida deve ser sujeita a medidas apropriadas de redução dos riscos, a fim de garantir que a exposição dos seres humanos e do ambiente a esse produto biocida é minimizada.

(19)

A substância ativa alfacloralose foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE para utilização em produtos biocidas do tipo 14 e, por conseguinte, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é considerada aprovada ao abrigo desse regulamento, nos termos das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva.

(20)

Em 24 de dezembro de 2019, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, foi apresentado à Agência um pedido de renovação da substância ativa alfacloralose. Em 15 de outubro de 2020, a autoridade competente de avaliação da Polónia informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do referido regulamento, de que é necessária uma avaliação completa do pedido de renovação.

(21)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação da alfacloralose para utilização em produtos biocidas do tipo 14 era suscetível de expirar em 30 de junho de 2021, antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, a validade da aprovação da alfacloralose foi prorrogada até 31 de dezembro de 2023 através da Decisão de Execução (UE) 2021/333 da Comissão (3), a fim de permitir o exame do pedido.

(22)

O risco de envenenamento secundário de animais devido à utilização de produtos biocidas que contenham alfacloralose e as medidas necessárias de redução dos riscos a aplicar para reduzir esse risco para um nível aceitável devem ser avaliados no contexto da avaliação do pedido de renovação da aprovação da alfacloralose, devendo subsequentemente ser devidamente tidos em conta pelos Estados-Membros na autorização de produtos biocidas com alfacloralose.

(23)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que as medidas de redução dos riscos para fazer face ao risco de envenenamento primário e secundário decorrente da utilização de produtos que contenham alfacloralose devem, excecionalmente, enquanto se aguarda a conclusão da avaliação da alfacloralose, depender das circunstâncias específicas e das provas disponíveis da ocorrência de incidentes de envenenamento secundário em cada Estado-Membro. Alguns Estados-Membros podem, por exemplo, considerar necessário restringir a utilização a profissionais formados, enquanto outros podem considerar que os requisitos em matéria de rotulagem adicional são suficientes.

(24)

Em 14 de fevereiro de 2022, a Comissão deu ao titular da autorização a oportunidade de apresentar observações escritas em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O titular da autorização apresentou observações que a Comissão posteriormente tomou em consideração.

(25)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A família de produtos biocidas identificada pelo número de referência FR-0019764-0000 no Registo de Produtos Biocidas não satisfaz plenamente as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

A família de produtos biocidas identificada pelo número de referência FR-0019764-0000 no Registo de Produtos Biocidas só pode ser autorizada nos Estados-Membros que considerem que a sua não autorização resultaria em impactos negativos desproporcionados para a sociedade em comparação com os riscos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente decorrentes da utilização do produto biocida nas condições estabelecidas na autorização.

A utilização do produto biocida está sujeita a medidas apropriadas de redução dos riscos, tal como referido no artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, que devem ser adotadas em cada Estado-Membro com base nas circunstâncias específicas e nas provas disponíveis da ocorrência de incidentes de envenenamento secundário no respetivo Estado-Membro.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/333 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, que prorroga a validade da aprovação da alfacloralose para utilização em produtos biocidas do tipo 14 (JO L 65 de 25.2.2021, p. 58).


27.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/90


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1006 DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2022

sobre objeções não resolvidas relativas aos termos e condições da autorização da família de produtos biocidas Alphachloralose Pasta, comunicadas pela França e pela Suécia em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2022) 4226]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O produto biocida Black Pearl Pasta e o produto biocida Le Foudroyant Souris Pate Rouge foram autorizados, respetivamente, em 19 de março de 2013 e em 27 de agosto de 2013 na França e na Suécia em conformidade com a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Em 9 de outubro de 2013, o produto biocida Black Pearl Pasta obteve o reconhecimento mútuo sequencial da Suécia, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. Em 21 de outubro de 2019 e 5 de março de 2018, a família de produtos biocidas Alphachloralose Pasta, que inclui o produto Black Pearl Pasta e o produto Le Foudroyant Souris Pate Rouge, foi autorizada, respetivamente, pela França e pela Suécia («família de produtos biocidas»). A família de produtos biocidas inclui produtos biocidas que são rodenticidas, pertencentes ao tipo de produtos 14 em conformidade com o anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Os produtos biocidas são colocados no mercado em caixas de isco cobertas recarregáveis para uso por profissionais formados e em caixas de isco pré-carregadas invioláveis para uso por não profissionais. Os produtos biocidas contêm a substância ativa aprovada alfacloralose. O titular da autorização dos produtos biocidas é a empresa LODI S.A.S.

(2)

Em 2019, a França foi informada pelos Países Baixos e pela Finlândia de que, em 2018, os centros antiveneno, os proprietários de animais de companhia e as clínicas veterinárias tinham comunicado um aumento significativo de casos de envenenamento primário e secundário de gatos e cães com sintomas de envenenamento por alfacloralose. Na França, os centros veterinários antiveneno franceses tinham também comunicado um aumento dos casos de envenenamento por alfacloralose em animais de companhia, principalmente o envenenamento primário de cães, entre 2017 e 2018.

(3)

Em 2019, a Suécia recebeu informações de clínicas veterinárias indicando que os rodenticidas com alfacloralose tinham causado casos de envenenamento secundário em gatos. O Hospital Veterinário de Pequenos Animais da Universidade Sueca de Ciências Agrícolas declarou que, nos últimos anos, houve um aumento do número de casos suspeitos de envenenamento por alfacloralose em gatos.

(4)

Em 30 de outubro e 17 de dezembro de 2019, a França e a Suécia, respetivamente, alteraram as autorizações da família de produtos biocidas Alphachloralose Pasta em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a fim de dar resposta aos incidentes de envenenamento primário envolvendo cães e aos incidentes de envenenamento secundário envolvendo gatos.

(5)

A França alterou a autorização para exigir a rotulagem adicional da família de produtos biocidas, a fim de indicar claramente o risco para os seres humanos e os organismos não visados e para indicar na embalagem a obrigação de utilizar a família de produtos biocidas apenas em caixas de isco.

(6)

Com base nas informações fornecidas pela Agência Sueca dos Produtos Químicos, a Suécia alterou a autorização do produto a fim de restringir a utilização a profissionais formados e acrescentou as condições de que o produto biocida não deve ser utilizado em ambientes em que se preveja a presença de gatos e que os ratos mortos têm de ser recolhidos após a utilização do produto biocida. O titular da autorização interpôs recurso da alteração introduzida pela Suécia e o Tribunal Fundiário e do Ambiente da Suécia concluiu que a decisão da Agência Sueca dos Produtos Químicos de alterar a autorização de produtos que contêm alfacloralose e de impor uma restrição a esses produtos estava bem fundamentada, tendo o recurso sido julgado improcedente.

(7)

Nos termos do artigo 48.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em 15 de abril de 2020, a Alemanha e a Dinamarca comunicaram ao grupo de coordenação objeções às alterações da autorização da família de produtos biocidas introduzidas pela França e pela Suécia.

(8)

A objeção da Alemanha dizia respeito às medidas introduzidas pela França, que, na sua opinião, não eram suficientes. A Alemanha considerou que, para dar resposta a incidentes de envenenamento secundário, a utilização da família de produtos biocidas deve ser limitada a profissionais formados.

(9)

A objeção da Dinamarca diz respeito à restrição da utilização da família de produtos biocidas a «profissionais formados», apresentada pela Suécia. Segundo a Dinamarca, a restrição da utilização a profissionais formados não se justificava no seu território. A Dinamarca informou que não tinha conhecimento da ocorrência de envenenamentos secundários na Dinamarca e que não existia uma definição de «profissionais formados» em relação ao controlo químico de ratos no âmbito da sua legislação nacional.

(10)

Em 6 de junho de 2020, o secretariado do grupo de coordenação convidou os outros Estados-Membros em causa e o titular da autorização a apresentarem observações escritas sobre as objeções. O titular da autorização apresentou observações escritas em 30 de junho de 2020, 6 de julho de 2020 e 23 de julho de 2020. As objeções foram debatidas no grupo de coordenação em 6 e 23 de julho de 2020, com a participação do titular da autorização.

(11)

Uma vez que não foi alcançado um acordo no grupo de coordenação, a França, em 21 de outubro de 2020, e a Suécia, em 7 de agosto de 2020, comunicaram as objeções não resolvidas à Comissão, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, e enviaram à Comissão uma exposição pormenorizada da questão sobre a qual os Estados-Membros não conseguiram chegar a acordo, bem como os motivos do desacordo.

(12)

Após a comunicação de objeções pela França e pela Suécia nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em maio de 2021 a Agência Finlandesa da Segurança e dos Produtos Químicos (Tukes) solicitou um parecer à Autoridade Alimentar Finlandesa e à Associação Veterinária da Finlândia sobre os efeitos dos produtos que contêm alfacloralose nos animais de companhia e a necessidade de restringir a utilização de tais produtos. Esse parecer, que a Finlândia partilhou com a Comissão, declarava que os produtos biocidas que contêm alfacloralose causam danos e sofrimento significativos tanto aos animais de companhia como à fauna selvagem, que o número de envenenamentos de animais de companhia comunicados à Tukes e à Autoridade Alimentar Finlandesa é significativo e que as derrogações às autorizações estabelecidas em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 em 2019, que consistiam em restringir a comercialização e utilização dos produtos biocidas por parte de não profissionais apenas às caixas de isco pré-carregadas, que a Finlândia já tinha introduzido, não reduziram suficientemente o número de casos. Por conseguinte, a Autoridade Alimentar Finlandesa recomendou que a utilização e a disponibilidade de produtos que contenham alfacloralose fossem limitadas a profissionais formados. Em 8 de dezembro de 2021, a Finlândia alterou as autorizações de rodenticidas que contêm alfacloralose, a fim de restringir a utilização dos produtos a profissionais, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(13)

Além disso, a Agência Sueca dos Produtos Químicos obteve do Hospital Veterinário Universitário de Uppsala, na Suécia, informações adicionais sob a forma de análises de amostras de sangue que confirmaram a presença de alfacloralose no sangue dos animais envenenados.

(14)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a concessão de uma autorização está vinculada à condição de o produto biocida não ter, por si só nem em consequência dos seus resíduos, efeitos inaceitáveis, imediatos ou a prazo, na saúde dos animais, diretamente ou através da água potável, dos géneros alimentícios, dos alimentos para animais ou do ar, ou através de quaisquer outros efeitos indiretos.

(15)

O artigo 19.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que um produto biocida pode ser autorizado quando as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), não estão totalmente preenchidas, se a não-autorização do produto biocida tiver impactos negativos desproporcionados para a sociedade em comparação com os riscos para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente decorrentes da sua utilização nas condições estabelecidas na autorização. Além disso, o artigo 19.o, n.o 5, segundo parágrafo, dispõe que a utilização de um produto biocida autorizado nos termos desta disposição está sujeita a medidas apropriadas de redução dos riscos, a fim de garantir que a exposição dos seres humanos e do ambiente a esses produtos biocidas é minimizada. A utilização de produtos biocidas autorizados nos termos desse número é reservada aos Estados-Membros nos quais se verifique a condição referida no primeiro parágrafo.

(16)

Tendo examinado cuidadosamente as informações apresentadas pelos Estados-Membros e pelo titular da autorização da família de produtos biocidas, a Comissão considera que a família de produtos biocidas não satisfaz plenamente as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, tendo em conta o parecer da Autoridade Alimentar Finlandesa e da Associação Veterinária da Finlândia, bem como os relatórios do Hospital Veterinário Universitário de Uppsala e da Associação Veterinária da Suécia, que indicaram que a família de produtos biocidas tem efeitos inaceitáveis na saúde animal e confirmaram, através de ensaios analíticos realizados nos animais envenenados, que ocorreu um número significativo de incidentes de envenenamento com alfacloralose envolvendo gatos.

(17)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a família de produtos biocidas só pode ser autorizada nos Estados-Membros que considerem que a sua não-autorização resultaria em impactos negativos desproporcionados para a sociedade em comparação com os riscos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente decorrentes da utilização do produto biocida nas condições estabelecidas na autorização.

(18)

Além disso, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a utilização do produto biocida deve ser sujeita a medidas apropriadas de redução dos riscos, a fim de garantir que a exposição dos animais e do ambiente a esse produto biocida é minimizada.

(19)

A substância ativa alfacloralose foi incluída no anexo I da Diretiva 98/8/CE para utilização em produtos biocidas do tipo 14 e, por conseguinte, em conformidade com o artigo 86.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, é considerada aprovada ao abrigo desse regulamento, nos termos das especificações e condições definidas no anexo I da referida diretiva.

(20)

Em 24 de dezembro de 2019, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, foi apresentado à Agência um pedido de renovação da substância ativa alfacloralose. Em 15 de outubro de 2020, a autoridade competente de avaliação da Polónia informou a Comissão da sua decisão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do referido regulamento, de que é necessária uma avaliação completa do pedido de renovação.

(21)

Consequentemente, por razões independentes da vontade do requerente, a aprovação da alfacloralose para utilização em produtos biocidas do tipo 14 era suscetível de expirar em 30 de junho de 2021, antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. Por conseguinte, a validade da aprovação da alfacloralose foi prorrogada até 31 de dezembro de 2023 através da Decisão de Execução (UE) 2021/333 da Comissão (3), a fim de permitir o exame do pedido.

(22)

O risco de envenenamento secundário de animais devido à utilização de produtos biocidas que contenham alfacloralose e as medidas necessárias de redução dos riscos a aplicar para reduzir esse risco para um nível aceitável devem ser avaliados no contexto da avaliação do pedido de renovação da aprovação da alfacloralose, devendo subsequentemente ser devidamente tidos em conta pelos Estados-Membros na autorização de produtos biocidas que contenham alfacloralose.

(23)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que as medidas de redução dos riscos para fazer face ao risco de envenenamento primário e secundário decorrente da utilização de produtos que contenham alfacloralose devem, excecionalmente, enquanto se aguarda a conclusão da avaliação da alfacloralose, depender das circunstâncias específicas e das provas disponíveis da ocorrência de incidentes de envenenamento secundário em cada Estado-Membro. Alguns Estados-Membros podem, por exemplo, considerar necessário restringir a utilização a profissionais formados, enquanto outros podem considerar que os requisitos em matéria de rotulagem adicional são suficientes.

(24)

Em 14 de fevereiro de 2022, a Comissão deu ao titular da autorização a oportunidade de apresentar observações escritas em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O titular da autorização apresentou observações que a Comissão posteriormente tomou em consideração.

(25)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A família de produtos biocidas identificada pelo número de referência FR-0018427-0000 no Registo de Produtos Biocidas não satisfaz plenamente as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

A família de produtos biocidas identificada pelo número de referência FR-0018427-0000 no Registo de Produtos Biocidas só pode ser autorizada nos Estados-Membros que considerem que a sua não-autorização resultaria em impactos negativos desproporcionados para a sociedade em comparação com os riscos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente decorrentes da utilização do produto biocida nas condições estabelecidas na autorização.

A utilização do produto biocida está sujeita a medidas apropriadas de redução dos riscos, tal como referido no artigo 19.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, que devem ser adotadas em cada Estado-Membro com base nas circunstâncias específicas e nas provas disponíveis da ocorrência de incidentes de envenenamento secundário no respetivo Estado-Membro.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/333 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2021, que prorroga a validade da aprovação da alfacloralose para utilização em produtos biocidas do tipo 14 (JO L 65 de 25.2.2021, p. 58).