ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 165

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
21 de junho de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/952 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/953 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2022, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Επανομή (Epanomi) (IGP)]

23

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/954 da Comissão, de 12 de maio de 2022, que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 no que diz respeito à especificação do cálculo dos ajustamentos para os riscos específico e geral de crédito ( 1 )

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/955 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Taleggio (DOP)]

26

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/956 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Monte Etna (DOP)]

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/957 da Comissão, de 14 de junho de 2022, que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Radicchio di Verona (IGP)]

28

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/958 da Comissão, de 14 de junho de 2022, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Äkta Gränna Polkagrisar (IGP)]

29

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/959 da Comissão, de 16 de junho de 2022, que altera o anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito aos requisitos para a introdução na União de determinados frutos de Capsicum (L.), Citrus L., Citrus sinensis Pers., Prunus persica (L.) Batsch e Punica granatum L.

30

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/960 da Comissão, de 20 de junho de 2022, que retifica a versão em língua checa do Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 que estabelece as especificações técnicas mínimas e os procedimentos para a atribuição dos níveis de garantia dos meios de identificação eletrónica, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno ( 1 )

40

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/961 da Comissão, de 20 de junho de 2022, que autoriza a colocação no mercado de tetra-hidrocurcuminoides como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 ( 1 )

41

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2022/962 do Conselho, de 20 de junho de 2022, que altera a Decisão 2014/386/PESC relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

46

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/963 da Comissão, de 17 de junho de 2022, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2022) 4286]  ( 1 )

47

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

21.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/952 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros estão habilitados a adotar as medidas de conservação das pescas, aplicáveis nas suas águas, necessárias para o cumprimento das suas obrigações resultantes do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (Diretiva Habitats) (2), do artigo 4.o da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Aves) (3) e do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (4).

(2)

Por força do artigo 6.o da Diretiva Habitats, os Estados-Membros devem fixar as medidas de conservação necessárias para as zonas especiais de conservação, correspondentes aos imperativos ecológicos desses tipos de habitat natural e das espécies presentes nos sítios, enumerados nos anexos dessa diretiva.

(3)

Por força do artigo 4.o da Diretiva Aves, os Estados-Membros devem estabelecer medidas especiais de conservação relativas ao habitat das espécies mencionadas no seu anexo I e devem igualmente tomar medidas de conservação semelhantes para as espécies migratórias de ocorrência regular não enumeradas no anexo I dessa diretiva.

(4)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, os Estados-Membros devem adotar programas de medidas para atingir ou manter um bom estado ambiental, incluindo medidas de proteção espacial que contribuam para a criação de redes coerentes e representativas das zonas marinhas protegidas, e cobrir de forma adequada a diversidade dos ecossistemas constituintes, nomeadamente zonas especiais de conservação nos termos da Diretiva Habitats, zonas de proteção especial nos termos da Diretiva Aves e zonas marinhas protegidas, conforme acordado pela União ou pelos Estados-Membros interessados no quadro de acordos internacionais ou regionais em que sejam partes.

(5)

Sempre que um Estado-Membro considere que devem ser adotadas medidas com vista ao cumprimento das suas obrigações por força da legislação ambiental da União e outros Estados-Membros tenham um interesse direto de gestão na pescaria que será afetada por essas medidas, a Comissão fica habilitada a adotar essas medidas por meio de atos delegados com base numa recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros.

(6)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão (5) estabelece medidas de conservação em determinadas zonas marinhas protegidas no Kattegat e na zona marinha protegida de Bratten no mar do Norte.

(7)

Após consulta do Conselho Consultivo para o Mar do Norte, a Dinamarca, a Suécia e a Alemanha apresentaram à Comissão, em 2 de fevereiro de 2021, duas recomendações comuns para a gestão da pesca em certas zonas do Kattegat. A Dinamarca apresentou uma recomendação comum com vista a proteger os fundos marinhos macios e as estruturas de recifes da pesca com artes móveis em contacto com o fundo em seis zonas da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) e num sítio Natura 2000 na parte dinamarquesa do Kattegat. A Suécia apresentou uma recomendação comum com vista a proteger espécies e tipos de habitats sensíveis, autorizando apenas determinadas artes de pesca em quatro zonas marinhas protegidas na parte sueca do Kattegat.

(8)

Em outubro de 2021, a Comissão apresentou estas medidas, por procedimento escrito, a um grupo de peritos composto por representantes dos Estados-Membros.

(9)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) analisou estas recomendações comuns e concluiu (6) que as medidas representam um passo positivo no sentido de reduzir ao mínimo os impactos negativos das atividades de pesca nos habitats em causa. Espera-se igualmente que estas recomendações contribuam para a proteção adequada das espécies e tipos de habitats designados e sensíveis, incluindo as funções ecológicas associadas nas zonas marinhas protegidas.

(10)

As medidas propostas pela Dinamarca visam proibir as artes móveis em contacto com o fundo nas zonas designadas. O CCTEP concluiu (7) que a proibição destas artes nos habitats vulneráveis em causa leva a uma melhor proteção dos fundos marinhos macios e das estruturas de recifes (tipo de habitat 1170) contra o impacto das atividades de pesca, contribuindo assim para a realização dos objetivos ambientais.

(11)

As medidas propostas pela Suécia visam designar zonas de pesca restringida e zonas em que as operações de pesca são proibidas. O CCTEP concluiu (8) que o impacto das artes de pesca propostas nas zonas de pesca restringida é provavelmente reduzido e que as medidas propostas representarão um passo positivo no sentido de reduzir ao mínimo os impactos negativos das atividades de pesca nos habitats em causa. A Comissão observa igualmente que, na recomendação comum, os Estados-Membros assumiram o compromisso de propor novos ajustamentos e de restringir a pesca com redes de emalhar, se tal for considerado necessário.

(12)

Os Estados-Membros sugeriram medidas de controlo e execução assentes na utilização do Sistema de Identificação Automática (AIS) em zonas específicas. O CCTEP concluiu (9) que o AIS deverá ser suficiente para que essas zonas sejam objeto de um acompanhamento em tempo real.

(13)

É conveniente alterar o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 de modo a incluir as redes envolventes-arrastantes escocesas de parelha (SPR) na definição de artes móveis em contacto com o fundo. As SPR foram involuntariamente excluídas das recomendações comuns apresentadas pela Dinamarca em 2015 e 2016 com vista a proibir a utilização de artes móveis em contacto com o fundo nas zonas 1. Os Estados-Membros pediram à Comissão que corrigisse esta omissão.

(14)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 e a recomendação comum apresentada pela Dinamarca abrangem apenas artes em contacto com o fundo que são móveis. Por razões de clareza, é, portanto, necessário incluir o termo «móvel» na definição de artes de pesca em contacto com o fundo estabelecida nesse regulamento.

(15)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 deverá, portanto, ser alterado em conformidade.

(16)

O presente regulamento delegado não prejudica a necessidade de medidas de conservação adicionais que se imponham para dar cumprimento às disposições pertinentes nem a posição da Comissão relativamente ao cumprimento, pelos Estados-Membros interessados, das obrigações que lhes incumbem por força da legislação ambiental pertinente da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 é alterado do seguinte modo:

1)

o artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, além das definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (*1), aplicam-se as seguintes:

1)

“Artes de pesca móveis em contacto com o fundo”: rede de arrasto pelo fundo, rede de arrasto de vara, rede de arrasto pelo fundo com portas, redes de arrasto geminadas com portas, redes de arrasto pelo fundo de parelha, rede de arrasto de lagostins, rede de arrasto do camarão, rede envolvente-arrastante, rede de cerco dinamarquesa, rede envolvente-arrastante escocesa, rede envolvente-arrastante escocesa de parelha, rede envolvente-arrastante de alar para bordo e dragas;

2)

“Zonas 1”: as zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as posições indicadas no anexo I do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84;

3)

“Zonas 2”: as zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as posições indicadas no anexo II do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84;

4)

“Zonas 3”: as zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as posições indicadas no anexo IV do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84;

5)

“Bratten”: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as posições indicadas no anexo III do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84;

6)

“Zonas AIS”: as zonas geográficas delimitadas pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as posições indicadas no anexo V do presente regulamento, medidas em conformidade com o sistema de coordenadas WGS84;

7)

“Estados-Membros interessados”: a Dinamarca, a Alemanha e a Suécia.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).»;"

2)

o artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Proibição de pesca

1.   É proibido exercer qualquer atividade de pesca com artes de pesca móveis em contacto com o fundo nas “zonas 1”.

Se navios de pesca que tenham a bordo artes de pesca móveis em contacto com o fundo exercerem nas “zonas 1” atividades de pesca que não estejam proibidas por força do primeiro parágrafo, as artes de pesca móveis em contacto com o fundo em causa devem encontrar-se amarradas e arrumadas, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   É proibido:

a)

exercer atividades de pesca nos pontos 2(1) a 2(24) das “zonas 2”;

b)

realizar operações de pesca nos pontos 2(25), 2(26) e 2(27) das “zonas 2”.

3.   Nas “zonas 3” a pesca só é autorizada com as seguintes artes e nas seguintes condições:

aparelhos de mão como a cana e linha (LHP),

redes de arrasto pelágico (OTM/PTM),

nassas e armadilhas (FPO, FIX) na pesca de crustáceos,

redes de emalhar e tresmalhos (GTN), desde que os navios de pesca participem num programa nacional de monitorização e avaliação realizado pelas autoridades nacionais ou em seu nome para avaliar as capturas acessórias de botos e aves marinhas através da monitorização eletrónica à distância (“REM”), incluindo a utilização de câmaras de televisão em circuito fechado (“CCTV”) a bordo e dados de posição.

No que se refere ao último travessão do primeiro parágrafo, os Estados-Membros interessados devem examinar anualmente os dados relativos às capturas ocasionais de botos e aves marinhas e avaliá-los em qualquer momento, o mais tardar até 31 de dezembro de 2024. Esses dados, e quaisquer novos dados adequados, devem ser utilizados para adaptar o recurso à pesca com rede nessas zonas, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 11.o e 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

4.   O n.o 2, alínea b), e o n.o 3 aplicam-se igualmente à pesca recreativa.»;

3)

o artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Sistema de identificação automática

Os seguintes navios de pesca devem ter instalado e manter operacional um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas de desempenho referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009:

a)

todos os navios de pesca presentes na zona marinha protegida de Bratten;

b)

todos os navios de pesca que operam com artes móveis em contacto com o fundo nas zonas AIS especificadas no anexo V, ponto 1, do presente regulamento;

c)

todos os navios de pesca presentes nas zonas AIS especificadas no anexo V, ponto 2, do presente regulamento.;

4)

o anexo I é alterado em conformidade com o ponto 1 do anexo do presente regulamento.

5)

o anexo II é alterado em conformidade com o ponto 2 do anexo do presente regulamento.

6)

os anexos IV e V são alterados em conformidade com os pontos 3 e 4 do anexo do presente regulamento.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(3)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(4)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão, de 5 de setembro de 2016, que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte (JO L 19 de 25.1.2017, p. 10).

(6)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2850498/STECF+PLEN+21-01.pdf/874bc98a-5c5a-46a5-a3e5-e9711285b193

(7)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2850498/STECF+PLEN+21-01.pdf/874bc98a-5c5a-46a5-a3e5-e9711285b193

(8)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2850498/STECF+PLEN+21-01.pdf/874bc98a-5c5a-46a5-a3e5-e9711285b193

(9)  https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2850498/STECF+PLEN+21-01.pdf/874bc98a-5c5a-46a5-a3e5-e9711285b193


ANEXO

1.

No anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/118, são aditados os seguintes pontos:

«1(8):

Kims Top og den Kinesiske Mur (DK00VA247)

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

0

0

57°6,775

11°38,736

0

1

57°6,22

11°39,218

0

2

57°5,38

11°39,223

0

3

57°5,04

11°38,842

0

4

57°4,949

11°38,657

0

5

57°4,73

11°38,213

0

6

57°4,554

11°37,653

0

7

57°4,548

11°37,222

0

8

57°4,477

11°36,915

0

9

57°4,216

11°35,833

0

10

57°3,759

11°35,869

0

11

57°3,711

11°35,774

0

12

57°3,614

11°35,202

0

13

57°3,617

11°34,427

0

14

57°3,656

11°33,601

0

15

57°4,247

11°32,264

0

16

57°4,919

11°32,632

0

17

57°5,11

11°32,689

0

18

57°5,311

11°33,047

0

19

57°5,385

11°34,028

0

20

57°5,592

11°34,987

0

21

57°5,974

11°36,491

0

22

57°6,42

11°36,53

0

23

57°6,798

11°37,603

0

24

57°6,72

11°38,352

0

25

57°6,775

11°38,736

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

2

0

57°2,396

11°29,401

2

1

57°2,284

11°29,562

2

2

57°2,176

11°29,618

2

3

57°2,113

11°29,743

2

4

57°2,019

11°29,741

2

5

57°1,961

11°29,613

2

6

57°1,943

11°29,452

2

7

57°1,823

11°29,284

2

8

57°1,718

11°29,04

2

9

57°1,725

11°28,346

2

10

57°2,526

11°27,918

2

11

57°3,006

11°27,048

2

12

57°3,973

11°27,133

2

13

57°4,439

11°27,94

2

14

57°4,455

11°28,804

2

15

57°4,417

11°29,443

2

16

57°4,305

11°29,615

2

17

57°3,353

11°29,799

2

18

57°3,169

11°29,657

2

19

57°3,051

11°29,769

2

20

57°2,913

11°29,64

2

21

57°2,774

11°29,459

2

22

57°2,648

11°29,383

2

23

57°2,383

11°29,105

2

24

57°2,396

11°29,401

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

3

0

57°1,544

11°31,142

3

1

57°1,588

11°31,386

3

2

57°1,383

11°33,166

3

3

57°1,286

11°33,267

3

4

57°0,971

11°33,189

3

5

57°1,028

11°31,046

3

6

57°1,117

11°30,919

3

7

57°1,36

11°30,955

3

8

57°1,544

11°31,142

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

4

0

57°1,824

11°27,187

4

1

57°1,747

11°27,824

4

2

57°1,413

11°27,824

4

3

57°1,371

11°28,067

4

4

57°0,609

11°27,863

4

5

57°0,002

11°29,025

4

6

56°59,622

11°28,775

4

7

56°59,615

11°28,408

4

8

56°58,469

11°28,237

4

9

56°58,164

11°27,601

4

10

56°58,44

11°27,153

4

11

56°58,934

11°27,044

4

12

56°59,853

11°27,035

4

13

57°0,344

11°27,071

4

14

57°0,664

11°27,048

4

15

57°1,564

11°27,065

4

16

57°1,824

11°27,187

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

5

0

57°0,059

11°31,148

5

1

56°59,997

11°33,767

5

2

56°59,705

11°33,788

5

3

56°59,192

11°31,861

5

4

56°59,472

11°31,319

5

5

57°0,059

11°31,148

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

6

0

56°59,256

11°30,359

6

1

56°58,434

11°30,746

6

2

56°58,046

11°30,63

6

3

56°58,042

11°29,611

6

4

56°57,836

11°29,365

6

5

56°57,836

11°28,938

6

6

56°58,121

11°28,765

6

7

56°59,141

11°29,625

6

8

56°59,256

11°30,359

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

7

0

57°1,691

11°35,419

7

1

57°1,757

11°36,356

7

2

57°1,369

11°36,746

7

3

57°0,757

11°36,606

7

4

57°0,623

11°38,218

7

5

57°0,608

11°38,286

7

6

57°0,345

11°38,796

7

7

57°0,25

11°38,897

7

8

57°0,175

11°38,867

7

9

57°0,207

11°37,727

7

10

57°0,341

11°36,414

7

11

56°59,432

11°37,405

7

12

56°59,354

11°37,403

7

13

56°59,293

11°37,323

7

14

56°59,237

11°37,152

7

15

56°59,238

11°36,752

7

16

56°59,092

11°36,709

7

17

56°59,037

11°36,643

7

18

56°58,855

11°36,102

7

19

56°58,792

11°35,767

7

20

56°58,785

11°35,623

7

21

56°58,694

11°35,487

7

22

56°58,674

11°35,312

7

23

56°58,716

11°35,158

7

24

56°59,467

11°34,555

7

25

56°59,693

11°34,552

7

26

57°0,217

11°34,706

7

27

57°0,741

11°34,714

7

28

57°1,051

11°34,592

7

29

57°1,338

11°34,483

7

30

57°1,691

11°35,419

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

8

0

57°0,278

11°42,342

8

1

57°0,27

11°42,99

8

2

57°0,162

11°43,138

8

3

56°59,977

11°43,066

8

4

56°59,945

11°42,621

8

5

56°59,977

11°42,004

8

6

57°0,034

11°41,944

8

7

57°0,085

11°41,925

8

8

57°0,144

11°41,936

8

9

57°0,225

11°42,037

8

10

57°0,278

11°42,342

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

9

0

56°58,272

11°41,462

9

1

56°58,321

11°41,642

9

2

56°58,338

11°41,8

9

3

56°58,307

11°43,046

9

4

56°57,984

11°42,996

9

5

56°57,719

11°42,269

9

6

56°57,734

11°39,667

9

7

56°58,108

11°39,681

9

8

56°58,142

11°40,603

9

9

56°57,97

11°40,96

9

10

56°57,933

11°41,139

9

11

56°58,167

11°41,264

9

12

56°58,272

11°41,462

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

10

0

57°1,404

11°30,882

10

1

57°1,304

11°30,889

10

2

57°1,26

11°30,852

10

3

57°1,15

11°30,696

10

4

57°1,076

11°30,533

10

5

57°1,133

11°30,131

10

6

57°1,415

11°30,158

10

7

57°1,482

11°30,661

10

8

57°1,404

11°30,882

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

11

0

57°2,574

11°29,607

11

1

57°2,781

11°29,759

11

2

57°2,871

11°29,913

11

3

57°2,909

11°30,075

11

4

57°3,007

11°30,265

11

5

57°3,088

11°30,496

11

6

57°3,166

11°30,599

11

7

57°3,27

11°30,788

11

8

57°3,325

11°31,79

11

9

57°3,297

11°32,063

11

10

57°3,04

11°32,7

11

11

57°2,98

11°32,707

11

12

57°2,891

11°32,607

11

13

57°2,847

11°32,497

11

14

57°2,847

11°32,373

11

15

57°2,958

11°31,733

11

16

57°2,892

11°31,59

11

17

57°2,851

11°31,422

11

18

57°2,857

11°31,317

11

19

57°2,891

11°31,143

11

20

57°2,737

11°31,031

11

21

57°2,559

11°30,872

11

22

57°2,399

11°30,607

11

23

57°2,39

11°30,299

11

24

57°2,25

11°30,055

11

25

57°2,239

11°29,976

11

26

57°2,412

11°29,623

11

27

57°2,574

11°29,607

1(9):

Zonas da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha

a)

Zona A da DQEM

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

A

0

57°01,805′

10°40,61′

A

1

57°15,855′

10°37,688′

A

2

57°16,812′

10°40,258′

A

3

57°22,753′

10°40,844′

A

4

57°22,67′

10°41,177′

A

5

57°16,005′

10°43,465′

A

6

57°14,709′

10°42,491′

A

7

57°12,874′

10°43,04′

A

8

57°10,521′

10°43,876′

A

9

57°10,013′

10°45,51′

A

10

57°07,807′

10°46,26′

A

11

57°06,255′

10°44,799′

A

12

57°01,997′

10°45,825′

A

13

57°01,805′

10°40,61′

b)

Zona B da DQEM

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

B

0

57°16,654′

11°24,312′

B

1

57°16,849′

11°23,921′

B

2

57°16,974′

11°23,282′

B

3

57°17,521′

11°23,305′

B

4

57°18,287′

11°22,807′

B

5

57°18,827′

11°22,27′

B

6

57°19,265′

11°22,546′

B

7

57°18,908′

11°24,134′

B

8

57°18,114′

11°24,229′

B

9

57°18,092′

11°23,693′

B

10

57°16,996′

11°23,747′

B

11

57°16,823′

11°24,173′

B

12

57°16,751′

11°24,683′

B

13

57°16,654′

11°24,312′

c)

Zona C da DQEM

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

C2

0

57°12,192′

11°25,28′

C2

1

57°11,285′

11°25,145′

C2

2

57°11,318′

11°23,744′

C2

3

57°12,291′

11°21,799′

C2

4

57°12,656′

11°21,614′

C2

5

57°13,225′

11°21,585′

C2

6

57°13,204′

11°22,243′

C2

7

57°12,937′

11°22,295′

C2

8

57°12,548′

11°22,53′

C2

9

57°12,255′

11°23,275′

C2

10

57°12,192′

11°25,28′

C1

0

57°12,752′

11°24,051′

C1

1

57°12,543′

11°24,437′

C1

2

57°12,62′

11°23,653′

C1

3

57°12,803′

11°23,332′

C1

4

57°13,108′

11°23,216′

C1

5

57°13,321′

11°23,289′

C1

6

57°14,053′

11°24,597′

C1

7

57°14,06′

11°24,884′

C1

8

57°13,783′

11°25,328′

C1

9

57°13,66′

11°25,328′

C1

10

57°12,752′

11°24,051′

d)

Zona D da DQEM

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

D1

0

57°04,583′

11°30,511′

D1

1

57°04,583′

11°30,294′

D1

2

57°04,694′

11°29,86′

D1

3

57°04,835′

11°29,589′

D1

4

57°05,545′

11°28,944′

D1

5

57°05,817′

11°29,035′

D1

6

57°05,959′

11°29,944′

D1

7

57°05,071′

11°30,542′

D1

8

57°04,824′

11°31,024′

D1

9

57°04,736′

11°30,998′

D1

10

57 4,583’

11 30,511’

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

D2

0

57°8,264

11°35,94

D2

1

57°7,746

11°35,887

D2

2

57°7,77

11°37,062

D2

3

57°8,394

11°38,925

D2

4

57°7,16

11°39,914

D2

5

57°6,81

11°39,376

D2

6

57°6,257

11°39,54

D2

7

57°5,99

11°39,867

D2

8

57°5,725

11°40,463

D2

9

57°5,628

11°41,06

D2

10

57°5,581

11°41,18

D2

11

57°5,191

11°41,492

D2

12

57°5,182

11°41,477

D2

13

57°5,075

11°41,365

D2

14

57°4,857

11°41,132

D2

15

57°4,622

11°41,134

D2

16

57°4,191

11°41,866

D2

17

57°4,148

11°42,326

D2

18

57°2,98

11°43,259

D2

19

57°2,806

11°41,852

D2

20

57°3,209

11°40,518

D2

21

57°3,304

11°39,29

D2

22

57°3,758

11°38,938

D2

23

57°3,975

11°36,3

D2

24

57°3,711

11°35,774

D2

25

57°3,614

11°35,202

D2

26

57°3,617

11°34,427

D2

27

57°3,314

11°33,866

D2

28

57°3,089

11°33,923

D2

29

57°2,854

11°34,319

D2

30

57°2,804

11°34,954

D2

31

57°2,621

11°36,229

D2

32

57°2,495

11°36,405

D2

33

57°2,088

11°36,225

D2

34

57°2,367

11°34,371

D2

35

57°2,549

11°34,37

D2

36

57°2,78

11°33,348

D2

37

57°3,592

11°31,329

D2

38

57°4,179

11°30,455

D2

39

57°4,237

11°30,529

D2

40

57°4,494

11°31,254

D2

41

57°4,489

11°31,353

D2

42

57°4,218

11°31,838

D2

43

57°4,247

11°32,264

D2

44

57°4,919

11°32,632

D2

45

57°4,543

11°34,496

D2

46

57°4,477

11°36,915

D2

47

57°4,548

11°37,222

D2

48

57°4,554

11°37,653

D2

49

57°4,73

11°38,213

D2

50

57°4,949

11°38,657

D2

51

57°5,04

11°38,842

D2

52

57°5,38

11°39,223

D2

53

57°6,22

11°39,218

D2

54

57°6,954

11°38,581

D2

55

57°7,26

11°38,007

D2

56

57°6,486

11°33,188

D2

57

57°7,544

11°33,222

D2

58

57°7,909

11°33,296

D2

59

57°8,179

11°33,391

D2

60

57°9,431

11°33,87

D2

61

57°10,72

11°33,563

D2

62

57°9,58

11°36,494

D2

63

57°8,653

11°35,967

D2

64

57°8,264

11°35,94

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

D3

0

57°02,544′

11°39,187

D3

1

57°01,6′

11°38,839

D3

2

57°01,878′

11°38,249

D3

3

57°02,298′

11°37,962

D3

4

57°02,357′

11°37,41

D3

5

57°02,656′

11°37,35

D3

6

57°02,899′

11°39,749

D3

7

57°02,66′

11°39,75′

D3

8

57°02,544′

11°39,187′

e)

Zona E da DQEM

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

E

0

56°35,127′

12°05,206′

E

1

56°32,944′

12°06,901′

E

2

56°32,569′

12°04,735′

E

3

56°28,129′

12°04,782′

E

4

56°29,34′

11°59,16′

E

5

56°35,101′

11°58,672′

E

6

56°35,127′

12°05,206′

f)

Zona F da DQEM

Zona

Ponto

Latitude N

Longitude E

F

0

56°13,468′

11°26,457′

F

1

56°10,173′

11°35,112′

F

2

56°02,724′

11°28,758′

F

3

55°59,343′

11°22,12′

F

4

55°59,168′

11°20,053′

F

5

56°00,095′

11°18,065′

F

6

56°02,625′

11°15,682′

F

7

56°13,468′

11°26,457′»

2.

No anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/118, são aditados os seguintes pontos:

«2(25):

A zona marinha protegida Stora Middelgrund och Röde bank (SE0510186)

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

56°35,823′

12°04,669′

2

56°37,185′

12°10,253′

3

56°36,001′

12°11,145′

4

56°32,976′

12°11,109′

5

56°30,518′

12°08,785′

6

56°31,138′

12°08,305′

7

56°32,056′

12°07,594′

8

56°32,973′

12°06,883′

9

56°33,890′

12°06,171′

10

56°34,808′

12°05,459′

11

56°35,725′

12°04,746′

2(26):

A zona marinha protegida Fladen (SE0510127)

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

57°08,482′

11°38,859′

2

57°09,262′

11°39,140′

3

57°09,406′

11°40,244′

4

57°10,451′

11°41,133′

5

57°10,867′

11°41,288′

6

57°12,105′

11°41,252′

7

57°13,466′

11°42,649′

8

57°14,006′

11°44,422′

9

57°13,832′

11°47,763′

10

57°08,476′

11°44,410′

11

57°06,119′

11°40,755′

12

57°06,864′

11°40,158′

13

57°07,778′

11°39,425′

2(27):

A zona marinha protegida Lilla Middelgrund (SE0510126)

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

56°57,150′

11°47,907′

2

57°02,068′

11°52,818′

3

57°02,192′

11°55,441′

4

56°55,588′

11°55,959′

5

56°54,230′

11°50,223′

6

56°54,967′

11°49,640′

7

56°55,883′

11°48,914′

8

56°56,798′

11°48,188′»

3.

É aditado o seguinte anexo ao Regulamento Delegado (UE) 2017/118:

«ANEXO IV

Coordenadas das “zonas 3”

1.   

A zona marinha protegida Stora Middelgrund och Röde bank (SE0510186)

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

56°40,045′

12°01,378′

2

56°44,151′

12°04,982′

3

56°37,185′

12°10,253′

4

56°35,823′

12°04,669′

5

56°36,642′

12°04,032′

6

56°37,559′

12°03,318′

7

56°38,475′

12°02,604′

8

56°39,392′

12°01,888′

2.   

A zona marinha protegida Fladen (SE0510127)

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

57°06,119′

11°40,755′

2

57°08,476′

11°44,410′

3

57°13,832′

11°47,763′

4

57°13,636′

11°51,486′

5

57°12,988′

11°50,973′

6

57°12,672′

11°50,628′

7

57°12,190′

11°50,508′

8

57°11,669′

11°49,840′

9

57°08,987′

11°48,722′

10

57°08,580′

11°48,039′

11

57°06,116′

11°47,683′

12

57°03,810′

11°42,601′

13

57°04,119′

11°42,355′

14

57°05,034′

11°41,624′

15

57°05,949′

11°40,891′

3.   

A zona marinha protegida Lilla Middelgrund (SE0510126)

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

56°54,230′

11°50,223′

2

56°55,588′

11°55,959′

3

57°02,192′

11°55,441′

4

57°00,544′

12°01,298′

5

56°57,373′

12°01,502′

6

56°53,475′

11°59,929′

7

56°52,309′

11°53,628′

8

56°52,475′

11°51,612′

9

56°53,136′

11°51,090′

10

56°54,052′

11°50,365′

4.   

A zona marinha protegida Morups bank (SE0510187)

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

56°53,067′

12°11,872′

2

56°53,065′

12°14,118′

3

56°51,436′

12°14,123′

4

56°51,438′

12°11,884′

»

4.

É aditado o seguinte anexo ao Regulamento Delegado (UE) 2017/118:

«ANEXO V

Coordenadas das zonas AIS

1.   

As zonas AIS da DQEM A-F e a zona Natura 2000 Kims Top og Den Kinesiske Mur (DK00VA247).

1(1)

Zona A

Ponto

Latitude N

Longitude E

0

57° 27,305′ N

10° 49,692′ E

1

56° 58,560′ N

10° 55,505′ E

2

56° 57,259′ N

10° 34,190′ E

3

57° 12,253′ N

10° 31,032′ E

4

57° 12,914′ N

10° 32,832′ E

5

57° 26,350′ N

10° 33,935′ E

1(2)

Zonas B, C, D

Ponto

Latitude N

Longitude E

0

57° 23,600′ N

11° 26,629′ E

1

56° 58,768′ N

11° 46,616′ E

2

56° 54,689′ N

11° 41,068′ E

3

57° 04,671′ N

11° 16,259′ E

4

57° 22,641′ N

11° 13,827′ E

1(3)

Zona E

Ponto

Latitude N

Longitude E

0

56° 39,110′ N

12° 02,106′ E

1

56° 30,505′ N

12° 08,795′ E

2

56° 24,142′ N

12° 06,927′ E

3

56° 24,076′ N

11° 51,626′ E

4

56° 39,061′ N

11° 51,365′ E

1(4)

Zona F

Ponto

Latitude N

Longitude E

0

56° 04,482′ N

11° 09,358′ E

1

56° 18,901′ N

11° 23,673′ E

2

56° 11,900′ N

11° 46,156′ E

3

55° 57,289′ N

11° 31,512′ E

4

55° 58,928′ N

11° 19,782′ E

2.   

Zonas AIS das zonas marinhas protegidas Fladen, Lilla Middelgrund, Stora Middelgrund och Röde bank e Morups bank.

Ponto

Latitude N

Longitude E

1

57°30,000′

11°21,010′

2

57°30,000′

11°38,810′

3

57°29,470′

11°38,930′

4

57°28,270′

11°40,850′

5

57°27,670′

11°44,830′

6

57°25,950′

11°45,040′

7

57°24,970′

11°44,400′

8

57°22,760′

11°46,040′

9

57°20,660′

11°47,050′

10

57°19,670′

11°49,500′

11

57°19,646′

11°56,209′

12

57°15,730′

11°57,790′

13

57°13,480′

11°59,500′

14

57°12,040′

12°00,200′

15

57°10,660′

12°01,880′

16

57°09,140′

12°01,110′

17

57°07,640′

12°01,940′

18

57°06,200′

12°04,340′

19

57°05,050′

12°07,370′

20

57°03,960′

12°09,470′

21

57°02,510′

12°09,840′

22

57°00,250′

12°13,430′

23

56°58,160′

12°15,440′

24

56°55,660′

12°15,630′

25

56°54,500′

12°16,280′

26

56°52,530′

12°19,070′

27

56°51,030′

12°22,830′

28

56°50,480′

12°25,970′

29

56°48,930′

12°26,110′

30

56°47,490′

12°27,880′

31

56°46,870′

12°31,310′

32

56°43,440′

12°32,310′

33

56°41,610′

12°35,200′

34

56°39,000′

12°36,800′

35

56°27,100′

12°27,200′

36

56°24,200′

12°28,650′

37

56°18,050′

12°21,600′

38

56°15,800′

12°23,850′

39

56°15,318′

12°24,332′

40

56°12,893′

12°21,897′

41

56°12,947′

12°21,728′

42

56°13,254′

12°20,766′

43

56°13,750′

12°19,212′

44

56°14,246′

12°17,657′

45

56°14,741′

12°16,101′

46

56°15,236′

12°14,545′

47

56°15,731′

12°12,988′

48

56°16,226′

12°11,430′

49

56°16,720′

12°09,872′

50

56°17,214′

12°08,313′

51

56°17,707′

12°06,753′

52

56°18,200′

12°05,192′

53

56°18,684′

12°05,333′

54

56°19,669′

12°05,621′

55

56°20,654′

12°05,908′

56

56°21,639′

12°06,196′

57

56°22,624′

12°06,484′

58

56°23,609′

12°06,772′

59

56°24,594′

12°07,060′

60

56°25,579′

12°07,349′

61

56°26,564′

12°07,638′

62

56°27,549′

12°07,927′

63

56°28,534′

12°08,216′

64

56°29,519′

12°08,506′

65

56°30,504′

12°08,796′

66

56°31,138′

12°08,305′

67

56°32,056′

12°07,594′

68

56°32,973′

12°06,883′

69

56°33,890′

12°06,171′

70

56°34,808′

12°05,459′

71

56°35,725′

12°04,746′

72

56°36,642′

12°04,032′

73

56°37,559′

12°03,318′

74

56°38,475′

12°02,604′

75

56°39,392′

12°01,888′

76

56°40,309′

12°01,173′

77

56°41,226′

12°00,456′

78

56°42,142′

11°59,739′

79

56°43,059′

11°59,022′

80

56°43,975′

11°58,304′

81

56°44,892′

11°57,585′

82

56°45,808′

11°56,865′

83

56°46,724′

11°56,146′

84

56°47,641′

11°55,425′

85

56°48,557′

11°54,704′

86

56°49,473′

11°53,982′

87

56°50,389′

11°53,260′

88

56°51,304′

11°52,537′

89

56°52,220′

11°51,814′

90

56°53,136′

11°51,090′

91

56°54,052′

11°50,365′

92

56°54,967′

11°49,640′

93

56°55,883′

11°48,914′

94

56°56,798′

11°48,188′

95

56°57,714′

11°47,461′

96

56°58,629′

11°46,733′

97

56°59,544′

11°46,005′

98

57°00,459′

11°45,276′

99

57°01,374′

11°44,547′

100

57°02,290′

11°43,817′

101

57°03,204′

11°43,087′

102

57°04,119′

11°42,355′

103

57°05,034′

11°41,624′

104

57°05,949′

11°40,891′

105

57°06,864′

11°40,158′

106

57°07,778′

11°39,425′

107

57°08,693′

11°38,691′

108

57°09,607′

11°37,956′

109

57°10,521′

11°37,220′

110

57°11,436′

11°36,484′

111

57°12,350′

11°35,748′

112

57°13,264′

11°35,011′

113

57°14,178′

11°34,273′

114

57°15,092′

11°33,535′

115

57°16,006′

11°32,795′

116

57°16,920′

11°32,056′

117

57°17,834′

11°31,316′

118

57°18,747′

11°30,575′

119

57°19,661′

11°29,833′

120

57°20,574′

11°29,091′

121

57°21,488′

11°28,349′

122

57°22,401′

11°27,605′

123

57°23,315′

11°26,861′

124

57°24,228′

11°26,117′

125

57°25,141′

11°25,372′

126

57°26,054′

11°24,626′

127

57°26,967′

11°23,880′

128

57°27,668′

11°23,217′

129

57°28,557′

11°22,376′

130

57°29,446′

11°21,535′

»

21.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/953 DA COMISSÃO

de 22 de fevereiro de 2022

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Επανομή» (Epanomi) (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Επανομή» (Epanomi), apresentado pela Grécia ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

A Comissão publicou, no Jornal Oficial da União Europeia (2), o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações, em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Επανομή» (Epanomi) (IGP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO C 393 de 29.9.2021, p. 34.


21.6.2022   

PT

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L 165/24


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/954 DA COMISSÃO

de 12 de maio de 2022

que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 no que diz respeito à especificação do cálculo dos ajustamentos para os riscos específico e geral de crédito

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 110.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base na definição de ajustamento para risco de crédito estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 95, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apenas as perdas de crédito esperadas tidas em conta nos ajustamentos para risco específico de crédito efetuados pela instituição que detém a exposição em situação de incumprimento podem ser tidas em conta na aplicação de um ponderador de risco para efeitos do artigo 127.o, n.o 1, do mesmo regulamento. No entanto, as perdas de crédito tidas em conta no preço de transação da exposição em situação de incumprimento, que são retidas pela instituição vendedora como perdas realizadas, não podem ser reconhecidas após a venda pela instituição compradora. Consequentemente, o ponderador de risco aplicável à exposição em situação de incumprimento pode variar na sequência da venda dessa exposição, mesmo que o preço da transação inclua um desconto de um montante igual aos ajustamentos para risco específico de crédito relativamente às perdas de crédito esperadas contabilizadas pela instituição vendedora antes da venda. Esta situação cria um obstáculo regulamentar à criação de mercados secundários de exposições em situação de incumprimento, uma vez que a eventual divergência entre os ponderadores de risco aplicados, respetivamente, à exposição em incumprimento pela instituição vendedora e pela instituição compradora pode tornar a transação menos atrativa para a instituição compradora e, por conseguinte, criar obstáculos indevidos a que as instituições de crédito retirem as exposições em situação de incumprimento dos seus balanços.

(2)

A fim de ter igualmente em conta a possibilidade de a pandemia de COVID-19 resultar num aumento dos volumes de exposições em situação de incumprimento a nível das instituições de crédito, é desejável eliminar quaisquer obstáculos regulamentares à criação de mercados secundários de exposições em situação de incumprimento. Por conseguinte, é necessário assegurar que os ajustamentos para risco específico de crédito reconhecidos para efeitos do artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 incorporam qualquer desconto num preço de transação de uma exposição em situação de incumprimento que a instituição compradora não tenha reconhecido através do aumento dos fundos próprios principais de nível 1. Em especial, a fim de evitar qualquer duplo reconhecimento indevido da potencial diminuição do nível das perdas esperadas por parte da instituição compradora após a aquisição dos fundos próprios principais de nível 1 dessa instituição e para efeitos da determinação do ponderador de risco nos termos do artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em caso de reavaliação da exposição em situação de incumprimento ocorrida após a sua aquisição, o desconto deve deixar de incorporar a parte do montante de reavaliação da exposição em situação de incumprimento que foi reconhecida como tendo por efeito aumentar os fundos próprios principais de nível 1 da instituição.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 da Comissão (2) deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia.

(5)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (3),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014

Ao artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 é aditado o seguinte n.o 6:

«6.   Sem prejuízo do n.o 1, ao calcular os ajustamentos para risco específico de crédito para efeitos da aplicação dos ponderadores de risco a que se refere o artigo 127.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 à parte não garantida de uma exposição em situação de incumprimento, as instituições devem incluir qualquer diferença positiva entre o montante devido pelo devedor a título dessa exposição e a soma dos seguintes elementos:

a)

a redução adicional dos fundos próprios, se essa exposição tiver sido totalmente abatida;

b)

quaisquer reduções de fundos próprios já existentes relacionadas com essa exposição.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificação do cálculo dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito (JO L 57 de 27.2.2014, p. 3).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


21.6.2022   

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L 165/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/955 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2022

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Taleggio» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Taleggio», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Taleggio» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/1996 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 6).

(3)   JO C 72 de 14.2.2022, p. 12.


21.6.2022   

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L 165/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/956 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2022

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Monte Etna» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Monte Etna», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1491/2003 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Monte Etna» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1491/2003 da Comissão, de 25 de agosto de 2003, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 (Ficodindia dell’Etna, Monte Etna, Colline di Romagna, Pretuziano delle Colline Teramane, Torta del Casar, Manzana de Girona ou Poma de Girona) (JO L 214 de 26.8.2003, p. 6).

(3)   JO C 83 de 21.2.2022, p. 4.


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L 165/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/957 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2022

que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Radicchio di Verona» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Radicchio di Verona», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 98/2009 da Comissão (2).

(2)

Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3).

(3)

Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Radicchio di Verona» (IGP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 98/2009 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2009, relativo à inscrição de determinadas denominações no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceite de La Alcarria (DOP), Radicchio di Verona (IGP), Zafferano di Sardegna (DOP), Huîtres Marennes Oléron (IGP)] (JO L 33 de 3.2.2009, p. 8).

(3)   JO C 62 de 4.2.2022, p. 18.


21.6.2022   

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L 165/29


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/958 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2022

relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Äkta Gränna Polkagrisar» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Äkta Gränna Polkagrisar», apresentado pela Suécia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Äkta Gränna Polkagrisar» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Äkta Gränna Polkagrisar» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3., «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 87 de 23.2.2022, p. 16.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


21.6.2022   

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L 165/30


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/959 DA COMISSÃO

de 16 de junho de 2022

que altera o anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito aos requisitos para a introdução na União de determinados frutos de Capsicum (L.), Citrus L., Citrus sinensis Pers., Prunus persica (L.) Batsch e Punica granatum L.

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) estabelece, no anexo II, parte A, a lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência não é conhecida no território da União. O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 visa prevenir a entrada, o estabelecimento e a propagação dessas pragas de quarentena no território da União, estabelecendo, no seu anexo VII, requisitos especiais para a introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos.

(2)

A Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) («praga especificada») consta da lista estabelecida no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 das pragas de quarentena da União cuja ocorrência na União não é conhecida. Está também incluída enquanto praga prioritária na lista do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão (3). A praga especificada é uma praga polífaga e foi intercetada em vários vegetais hospedeiros durante os controlos fronteiriços no território da União.

(3)

Existem requisitos específicos de importação aplicáveis aos frutos de Capsicum (L.), Citrus L., com exceção de Citrus aurantiifolia (Christm.) Swingle e Citrus limon (L.) Osbeck, aos frutos de Prunus persica (L.) Batsch e de Punica granatum L., a fim de proteger o território da União da praga especificada (4). Citrus L. é uma categoria que abrange os frutos de Citrus sinensis Pers.

(4)

De acordo com os requisitos de importação em vigor, as informações sobre a indemnidade do país e da área relativamente à praga especificada, bem como a utilização de uma abordagem de sistemas e de qualquer tratamento pós-colheita, juntamente com as provas documentais sobre a eficácia desses requisitos, devem ser comunicadas antes da comercialização. Tais informações devem permitir uma avaliação mais fácil da eficácia dos atuais requisitos especiais. Essa eficácia deve ser medida em função do número de casos de não conformidade devida à presença da praga especificada nos produtos hospedeiros importados.

(5)

Uma vez que, durante os controlos fronteiriços no território da União, continuam a ser detetados casos de não conformidade das remessas em relação aos requisitos específicos de importação, devido à presença da praga especificada nos produtos hospedeiros, justifica-se alterar os requisitos especiais estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Em especial, é conveniente alterar os requisitos especiais relativos à indemnidade do local de produção, à utilização de tratamentos pós-colheita e à abordagem de sistemas, de modo a oferecer melhores garantias de indemnidade de pragas dos produtos à base de fruta comercializados.

(6)

A alteração dos requisitos especiais tem por base as informações científicas e técnicas da análise do risco de pragas realizada pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP), as avaliações de risco das mercadorias realizadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativamente aos frutos de Citrus spp. importados de Israel (5) e da África do Sul (6), a literatura científica pertinente e as observações recebidas de países terceiros na sequência de uma consulta no âmbito da Organização Mundial do Comércio (Acordo sobre as Medidas Sanitárias e Fitossanitárias).

(7)

A aprovação respetiva das instalações, os requisitos aplicáveis às instalações de tratamento e aos procedimentos de monitorização, auditoria, documentação e de manutenção de registos do tratamento aplicado devem ser assegurados, a fim de garantir a segurança fitossanitária e a rastreabilidade.

(8)

Atualmente, os requisitos estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 para os frutos de Citrus L. são também aplicáveis a Citrus sinensis Pers. Com base nos dados de não conformidade devido à presença da praga especificada nos citrinos, os frutos de Citrus sinensis Pers. devem ser sujeitos a requisitos distintos e não aos mesmos requisitos que outros frutos de Citrus L. Este aspeto é importante para assegurar melhor a sua indemnidade da praga especificada. Esses requisitos devem incluir uma abordagem de sistemas com um regime específico de tratamento pelo frio, eventualmente com uma fase de pré-arrefecimento, a fim de assegurar a maior probabilidade possível de indemnidade de pragas.

(9)

A fim de permitir que as autoridades competentes e os operadores profissionais se adaptem à abordagem de sistemas, no caso de Citrus sinensis Pers. deve ser previsto um requisito alternativo e temporário de uma abordagem de sistemas que inclua uma fase de pré-arrefecimento da polpa do fruto a 5 °C, seguida de um tratamento pelo frio durante pelo menos 25 dias a uma temperatura definida entre -1 °C e +2 °C, até 31 de dezembro de 2022.

(10)

No caso de Citrus sinensis Pers., quando o tratamento pelo frio for aplicado durante o transporte dos frutos em causa, devem ser mantidos registos sobre a aplicação desse tratamento e estes devem ser disponibilizados mediante pedido.

(11)

O presente regulamento deve entrar em vigor e ser aplicável o mais rapidamente possível, a fim de que os requisitos reforçados, que aumentam a proteção da União contra esta praga, sejam aplicados no mais curto prazo, de modo a ter em conta as remessas dos frutos especificados que se encontram em transporte para a União no momento da entrada em vigor do presente regulamento.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de julho de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento da lista de pragas prioritárias (JO L 260 de 11.10.2019, p. 8).

(4)  EPPO (2013) Pest risk analysis for Thaumatotibia leucotreta (não traduzido para português). EPPO, Paris. https://pra.eppo.int/pra/9305d7ed-2788-46dc-882d-b4641fa24fff

(5)   Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Citrus L. fruits from Israel for Thaumatotibia leucotreta under a system approach (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(3):6427, p. 36, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6427

(6)   Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Citrus L. fruits from South Africa for Thaumatotibia leucotreta under a system approach (não traduzido para português). EFSA Journal;19(8):6799, p. 63, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6799


ANEXO

O quadro constante do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado do seguinte modo:

1)

o ponto 62 passa a ter a seguinte redação:

«62.

Frutos de Capsicum (L.), Citrus L., com exceção de Citrus aurantiifolia (Christm.) Swingle, Citrus limon (L.) Osbeck. e Citrus sinensis Pers., Prunus persica (L.) Batsch e Punica granatum L.

0709 60 10

0709 60 91

0709 60 95

0709 60 99

ex 0805 10 80 ex 0805 21 10 ex 0805 21 90 ex 0805 22 00 ex 0805 29 00 ex 0805 40 00 ex 0805 50 10 ex 0805 90 00  0809 30 10

0809 30 90

ex 0810 90 75

Países do continente africano, Cabo Verde, Santa Helena, Madagáscar, Reunião, Maurícia e Israel

Declaração oficial de que:

a)

os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

ou

b)

os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 4(*). A área indemne de pragas é mencionada no certificado fitossanitário, desde que esse estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

ou

c)

os frutos:

i)

são originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 10(**), e que está incluído na lista de códigos dos locais de produção que foi comunicada previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

e

ii)

foram submetidos a inspeções oficiais realizadas no local de produção em alturas adequadas durante a estação vegetativa e antes da exportação, incluindo um exame visual com uma intensidade que permita pelo menos a deteção de um nível de infestação de 2%, com um nível de confiança de 95%, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 31(***), incluindo a amostragem destrutiva em caso de sintomas, e foram considerados indemnes de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick),

e

iii)

são acompanhados de um certificado fitossanitário que indica os códigos do local de produção;

ou

d)

os frutos:

i)

foram produzidos num sítio de produção aprovado, que está incluído na lista de códigos dos sítios de produção previamente comunicada por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

e

ii)

foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz para assegurar a indemnidade relativamente a Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 14(*****), ou a um tratamento pós-colheita eficaz e autónomo para assegurar a indemnidade relativamente a Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), desde que a abordagem de sistemas utilizada ou o tratamento pós-colheita, juntamente com provas documentais da sua eficácia, tenha sido previamente comunicado por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem e que o tratamento pós-colheita tenha sido avaliado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

e

iii)

antes da exportação, foram submetidos a inspeções oficiais para deteção da presença de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), com uma intensidade que permita pelo menos a deteção de um nível de infestação de 2%, com um nível de confiança de 95%, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 31(***) e incluindo a amostragem destrutiva em caso de sintomas,

e

iv)

são acompanhados de um certificado fitossanitário que indica os códigos do sítio de produção e menciona os pormenores do tratamento pós-colheita utilizado ou a utilização da abordagem de sistemas.»

2)

entre os pontos 62 e 63 é inserido o seguinte ponto 62.1:

«62.1

Frutos de Citrus sinensis Pers.

0805 10 22

0805 10 24

0805 10 28

ex 0805 10 80

Países do continente africano, Cabo Verde, Santa Helena, Madagáscar, Reunião, Maurícia e Israel

Declaração oficial de que:

a)

os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

ou

b)

os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 4(*). A área indemne de pragas é mencionada no certificado fitossanitário, desde que esse estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

ou

c)

os frutos:

i)

são originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 10(**), e que está incluído na lista de códigos dos locais de produção que foi comunicada previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

e

ii)

foram submetidos a inspeções oficiais realizadas no local de produção em alturas adequadas durante a estação vegetativa e antes da exportação, incluindo um exame visual com uma intensidade que permita pelo menos a deteção de um nível de infestação de 2%, com um nível de confiança de 95%, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 31(***), incluindo a amostragem destrutiva em caso de sintomas, e foram considerados indemnes de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick),

e

iii)

são acompanhados de um certificado fitossanitário que indica os códigos do local de produção;

ou

d)

os frutos:

i)

foram produzidos num sítio de produção aprovado, que está incluído na lista de códigos dos sítios de produção previamente comunicada por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

e

ii)

foram submetidos a:

uma abordagem de sistemas eficaz que inclui um tratamento pelo frio de 0 °C a -1 °C durante pelo menos 16 dias, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias NIMF 14(*****) e NIMF 42(****) pertinentes, desde que o tratamento pelo frio tenha sido documentado e verificado em relação a cada remessa pelo país terceiro exportador e que a abordagem de sistemas, juntamente com as provas documentais da sua eficácia, tenha sido previamente comunicada por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

ou

uma abordagem de sistemas eficaz, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 14(*****), que inclui uma fase de pré-arrefecimento da polpa do fruto até à temperatura do tratamento pelo frio aplicado, seguida desse tratamento pelo frio durante pelo menos 20 dias a uma temperatura definida entre -1 °C e +2 °C, desde que a fase de pré-arrefecimento e o tratamento pelo frio tenham sido documentados e verificados em relação a cada remessa pelo país terceiro exportador, e desde que a abordagem de sistemas, juntamente com as provas documentais da sua eficácia, tenha sido previamente comunicada por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

ou

um tratamento pós-colheita eficaz e autónomo para assegurar a indemnidade de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), desde que esse tratamento pós-colheita, juntamente com as provas documentais da sua eficácia, tenha sido previamente comunicado por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem e tenha sido avaliado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

ou

até 31 de dezembro de 2022, uma abordagem de sistemas eficaz, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 14(*****), que inclui uma fase de pré-arrefecimento da polpa dos frutos a 5 °C, seguida de um tratamento pelo frio durante pelo menos 25 dias a uma temperatura definida entre -1 °C e +2 °C, desde que a fase de pré-arrefecimento e o tratamento pelo frio tenham sido documentados e verificados em relação a cada remessa pelo país terceiro exportador e desde que a abordagem de sistemas, juntamente com as provas documentais da sua eficácia, tenha sido previamente comunicada por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

e

iii)

antes da exportação, foram submetidos a inspeções oficiais para deteção da presença de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), com uma intensidade que permita pelo menos a deteção de um nível de infestação de 2%, com um nível de confiança de 95%, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 31(***) e incluindo a amostragem destrutiva em caso de sintomas,

e

iv)

sejam acompanhados de um certificado fitossanitário que indica os códigos do sítio de produção, menciona os pormenores do tratamento pós-colheita utilizado ou a utilização da abordagem de sistemas, juntamente com a temperatura definida e a duração do tratamento pelo frio aplicado nessa abordagem de sistemas,

e

v)

se o tratamento pelo frio tiver sido aplicado durante o transporte, além do certificado fitossanitário, os registos sobre a aplicação do tratamento foram conservados e disponibilizados mediante pedido.»

(*)

NIMF 4 «Requisitos para o estabelecimento de áreas indemnes de pragas».

(**)

NIMF 10 «Requisitos para o estabelecimento de locais de produção indemnes de pragas e de sítios de produção indemnes de pragas».

(***)

NIMF 31 «Metodologias para a amostragem de remessas».

(****)

NIMF 42 «Requisitos para a utilização de tratamentos térmicos como medidas fitossanitárias».

(*****)

NIMF 14 «Utilização de medidas integradas numa abordagem de sistemas da gestão do risco de pragas».

21.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/40


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/960 DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2022

que retifica a versão em língua checa do Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 que estabelece as especificações técnicas mínimas e os procedimentos para a atribuição dos níveis de garantia dos meios de identificação eletrónica, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua checa do Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 (2) da Comissão contém um erro no anexo, secção 2.1.2 [Prova e verificação da identidade (pessoa singular)], linha relativa ao nível de garantia «elevado», coluna «elementos necessários», ponto 1, alínea c), no que respeita à indicação do nível de garantia exigido.

(2)

A versão em língua checa do Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité a que se refere o artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(Não diz respeito à versão portuguesa.)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas mínimas e os procedimentos para a atribuição dos níveis de garantia dos meios de identificação eletrónica, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 7).


21.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/41


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/961 DA COMISSÃO

de 20 de junho de 2022

que autoriza a colocação no mercado de tetra-hidrocurcuminoides como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

(3)

Em 22 de janeiro de 2020, a empresa «Sabinsa Europe GmbH» («requerente») apresentou à Comissão um pedido de autorização em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283 para colocar tetra-hidrocurcuminoides no mercado da União como novo alimento. Os tetra-hidrocurcuminoides são produzidos a partir da hidrogenação de curcuminoides extraídos dos rizomas do açafrão-da-índia (Curcuma longa L.). O requerente solicitou que os tetra-hidrocurcuminoides fossem utilizados em níveis não superiores a 300 mg/dia, em suplementos alimentares tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), destinados à população adulta, excluindo mulheres grávidas e lactantes.

(4)

Em 22 de janeiro de 2020, o requerente solicitou igualmente à Comissão a proteção de dados abrangidos por direitos de propriedade relativamente aos dados analíticos (4), a um ensaio de mutação reversa bacteriana (5), a um ensaio in vitro de micronúcleos (6), a um estudo de toxicidade subcrónica oral com a duração de 90 dias e a um teste de despistagem de efeitos tóxicos para a reprodução/desenvolvimento em roedores (7), os quais apresentou em apoio do pedido.

(5)

Em 29 de julho de 2020, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação dos tetra-hidrocurcuminoides como novo alimento.

(6)

Em 27 de outubro de 2021, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of tetrahydrocurcuminoids from turmeric (Curcuma longa L.) as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283 (não traduzido para português)» (8) em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que os tetra-hidrocurcuminoides são seguros nas condições de utilização propostas, para as populações-alvo propostas, a níveis não superiores a 140 mg/dia. A Autoridade declarou ainda que essa ingestão, embora inferior ao nível de 300 mg/dia proposto pelo requerente, proporciona uma margem de exposição («ME») adequada aos níveis sem efeitos adversos observáveis («NOAEL») resultantes dos estudos de toxicidade subcrónica e de toxicidade para a reprodução/desenvolvimento. Por conseguinte, o parecer científico da Autoridade contém fundamentos suficientes para concluir que os tetra-hidrocurcuminoides, quando utilizados em níveis não superiores a 140 mg/dia em suplementos alimentares destinados à população adulta, excluindo mulheres grávidas e lactantes, preenchem as condições para a sua colocação no mercado, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(8)

No seu parecer científico, a Autoridade observou que a sua conclusão sobre a segurança do novo alimento se baseava nos dados analíticos, no ensaio de mutação reversa bacteriana, no ensaio in vitro de micronúcleos, no estudo de toxicidade subcrónica oral com a duração de 90 dias e no teste de despistagem de efeitos tóxicos para a reprodução/desenvolvimento em roedores, que constam do dossiê do requerente, sem os quais a Autoridade não poderia ter avaliado o novo alimento e chegado à sua conclusão.

(9)

A Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere aos seus direitos de propriedade sobre os referidos estudos e ensaios e que clarificasse o seu direito exclusivo de referência aos mesmos em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2283.

(10)

O requerente declarou que detinha direitos de propriedade e de exclusividade de referência aos dados analíticos, ao ensaio de mutação reversa bacteriana, ao ensaio in vitro de micronúcleos, ao estudo de toxicidade subcrónica oral com a duração de 90 dias e ao teste de despistagem da toxicidade para a reprodução/desenvolvimento em roedores, no momento da apresentação do pedido, e que o acesso e a referência a esses dados, bem como a sua utilização não são legalmente possíveis por parte de terceiros.

(11)

A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos. Por conseguinte, os dados analíticos, o ensaio de mutação reversa bacteriana, o ensaio in vitro de micronúcleos, o estudo de toxicidade subcrónica oral com a duração de 90 dias e o teste de despistagem da toxicidade para a reprodução/desenvolvimento em roedores devem ser protegidos ao abrigo do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Consequentemente, apenas o requerente deve ser autorizado a colocar tetra-hidrocurcuminoides no mercado da União durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(12)

Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização dos tetra-hidrocurcuminoides e a referência aos dados científicos constantes do dossiê do requerente não impede requerentes posteriores de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização.

(13)

É adequado que a inclusão dos tetra-hidrocurcuminoides como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. Os curcuminoides não hidrogenados e/ou a curcumina foram utilizados em suplementos alimentares no mercado da União antes de 15 de maio de 1997. A curcumina e os curcuminoides são metabolizados no organismo através das mesmas vias metabólicas que metabolizariam os tetra-hidrocurcuminoides. Uma vez que não se pode excluir que a ingestão de curcuminoides decorrente da utilização combinada de ambos os compostos resulte numa ME inferior à ME estabelecida pela Autoridade, é necessário informar os consumidores de que os suplementos alimentares que contêm tetra-hidrocurcuminoides não devem ser consumidos no mesmo dia em que forem ingeridos suplementos alimentares que contenham curcumina e/ou curcuminoides.

(14)

Os tetra-hidrocurcuminoides devem ser incluídos na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a colocação no mercado da União de tetra-hidrocurcuminoides.

Os tetra-hidrocurcuminoides devem ser incluídos na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Apenas a empresa «Sabinsa Europe GmbH» (9) está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento referido no artigo 1.o, por um período de cinco anos a partir de 11 de julho de 2022, salvo se um requerente posterior obtiver uma autorização para esse novo alimento sem fazer referência aos dados científicos protegidos nos termos do artigo 3.o ou com o acordo da Sabinsa Europe GmbH.

Artigo 3.o

Os dados científicos constantes do dossiê do pedido e que preencham as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 não podem ser utilizados em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a partir de 11 de julho de 2022 sem o acordo da «Sabinsa Europe GmbH».

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(4)  Sabinsa Europe GmbH (2019, não publicado).

(5)   Indian Institute of Toxicology (2004, não publicado).

(6)   Indian Institute of Toxicology (2004, não publicado).

(7)  Majeed M., et al., 2019. Subchronic and reproductive/developmental toxicity studies of tetrahydrocurcumin in rats (não traduzido para português). Toxicological Research 35:65-74.

(8)   EFSA Journal (2021); 19(12):6936.

(9)  Endereço: Monzastrasse 4, 63225 Langen, Alemanha.


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

é inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Tetra-hidrocurcuminoides

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «tetra-hidrocurcuminoides».

A rotulagem dos suplementos alimentares que contenham tetra-hidrocurcuminoides deve ostentar uma menção que indique que esses suplementos alimentares:

a)

devem ser consumidos apenas por adultos, excluindo mulheres grávidas e lactantes;

b)

não devem ser consumidos se, no mesmo dia, forem ingeridos outros suplementos alimentares que contenham curcumina e/ou curcuminoides.

 

Autorizado em 11 de julho de 2022. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: «Sabinsa Europe GmbH», Monzastrasse 4, 63225 Langen, Alemanha. Durante o período de proteção de dados, só a «Sabinsa Europe GmbH» está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento tetra-hidrocurcuminoides, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283 ou se obtiver o acordo da «Sabinsa Europe GmbH».

Termo do período de proteção de dados: 11 de julho de 2027.»

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, destinados à população adulta, exceto mulheres grávidas e lactantes

140 mg/dia

2)

é inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Tetra-hidrocurcuminoides

Descrição:

Os tetra-hidrocurcuminoides são produzidos através de uma série de etapas que envolvem a extração de curcuminoides dos rizomas de açafrão-da-índia (Curcuma longa L.) secos e pulverizados, a hidrogenação [utilizando paládio suportado em carbono (Pd/C) como catalisador], a concentração, a cristalização, a secagem e a moagem em pó.

Características/composição:

Total de tetra-hidrocurcuminoides (peso seco) (% m/m): > 95,0

Humidade (% m/m): ≤ 1,0

Cinzas (% m/m): ≤ 1,0

Paládio (mg/kg): < 5,0

Critérios microbiológicos:

Total de microrganismos aeróbios por contagem em placa: ≤ 5 000 UFC/g

Total de leveduras/bolores por contagem em placa: ≤ 100 UFC/g

Escherichia coli: < 10 UFC/g

Staphylococcus aureus: ≤ 10 UFC/g

Enterobacteriaceae: ≤ 10 UFC/g

Salmonella spp.: ausente em 25 g

Coliformes: ≤ 10 UFC/g

UFC: unidades formadoras de colónias»


DECISÕES

21.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/46


DECISÃO (PESC) 2022/962 DO CONSELHO

de 20 de junho de 2022

que altera a Decisão 2014/386/PESC relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/386/PESC (1).

(2)

A União não reconhece a anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol pela Federação da Rússia, continuando a condenar esses atos como uma violação do direito internacional. A União Europeia mantém-se firme no seu compromisso relativamente à soberania e à integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, e sem vacilar quanto à plena aplicação da sua política de não reconhecimento.

(3)

À luz da reapreciação da Decisão 2014/386/PESC, as medidas restritivas nela previstas deverão ser prorrogadas até 23 de junho de 2023.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2014/386/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão 2014/386/PESC, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A presente decisão é aplicável até 23 de junho de 2023.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2014/386/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO L 183 de 24.6.2014, p. 70).


21.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/963 DA COMISSÃO

de 17 de junho de 2022

que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2022) 4286]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. Os vírus da GAAP podem infetar aves migratórias, as quais podem propagar esses vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa, por conseguinte, uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em explorações onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. Em caso de ocorrência de um foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A GAAP é abrangida pela definição de doença listada nesse regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas, incluindo medidas de controlo de doenças para a GAAP.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão (3) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de controlo de doenças contra focos de GAAP.

(4)

Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2021/641 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelos Estados-Membros no seguimento de focos de GAAP, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção, de vigilância e outras zonas submetidas a restrições no anexo dessa decisão de execução.

(5)

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2022/898 da Comissão (4), no seguimento da ocorrência de focos de GAAP em aves de capoeira ou aves em cativeiro na Hungria, nos Países Baixos e na Eslováquia que necessitavam de ser refletidos nesse anexo.

(6)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/898, a Alemanha, a Hungria e os Países Baixos notificaram a Comissão da ocorrência de novos focos de GAAP em estabelecimentos onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro situados no interior ou fora das áreas enumeradas no anexo da referida decisão de execução.

(7)

Além disso, a Croácia notificou a Comissão da ocorrência de um foco de GAAP num estabelecimento onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro no distrito de Osjecko-Baranjska daquele Estado-Membro.

(8)

A Bulgária notificou igualmente a Comissão da ocorrência de um foco de GAAP num estabelecimento onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro na província de Dobrich daquele Estado-Membro.

(9)

O foco confirmado na Croácia está localizado na proximidade imediata da fronteira com a Hungria e as autoridades competentes desses Estados-Membros colaboraram devidamente no que diz respeito ao estabelecimento da zona de vigilância necessária, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, uma vez que a zona de vigilância se estende ao território da Hungria.

(10)

As autoridades competentes da Bulgária, da Alemanha, da Croácia, da Hungria e dos Países Baixos tomaram as medidas de controlo de doenças necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses focos.

(11)

A Comissão examinou as medidas de controlo de doenças adotadas pela Bulgária, pela Alemanha, pela Croácia, pela Hungria e pelos Países Baixos, em colaboração com esses Estados-Membros, e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância na Bulgária, na Alemanha, na Croácia, na Hungria e nos Países Baixos, estabelecidos pelas autoridades competentes desses Estados-Membros, se encontram a uma distância suficiente dos estabelecimentos onde foram confirmados os focos de GAAP.

(12)

No anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641, não existem atualmente áreas enumeradas como zona de proteção para a Bulgária, nem áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para a Croácia.

(13)

A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Bulgária, a Alemanha, a Croácia, a Hungria e os Países Baixos, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas por esses Estados-Membros em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(14)

Por conseguinte, as áreas enumeradas para a Bulgária, a Alemanha, a Hungria e os Países Baixos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 devem ser alteradas.

(15)

Além disso, devem ser enumeradas uma zona de proteção para a Bulgária e zonas de proteção e de vigilância para a Croácia no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641.

(16)

Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a ter em conta as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas pela Bulgária, pela Alemanha, pela Croácia, pela Hungria e pelos Países Baixos em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e a duração das medidas nelas aplicáveis.

(17)

A Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve, pois, ser alterada em conformidade.

(18)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que as alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2021/641 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(19)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão, de 16 de abril de 2021, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 134 de 20.4.2021, p. 166).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2022/898 da Comissão, de 3 de junho de 2022, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 156 de 9.6.2022, p. 3).


ANEXO

«ANEXO

Parte A

Zonas de proteção nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 2.°:

Estado-Membro: Bulgária

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Region: Dobrich

The folowing villages in Dobrichka municipality: Stefanovo, Branishte

2.7.2022

Estado-Membro: Alemanha

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

NIEDERSACHSEN

Landkreis Aurich

Startpunkt: Mittelhausbrücke

Vom Startpunkt aus dem Ems Jade Kanal Nordöstlich folgen bis zur Hohen Fenne. Diese südöstlich folgen bis zur Emder Straße, danach östlich bis zur Friesenstraße.

Der Friesenstraße südlich folgen bis zur Kreisgrenze des LK Leer folgen.

Alte Maar südlich bis zum Kabelweg folgen, auf diesem dann östlich, bis zum Süddteil großes Meer. Am südlichen Rand entlang (Grootlandweg, In d. Herrenmeede) bis zum Herrenmeedeweg. Da südlich und östlich bis zum Startpunkt Mittelhausbrücke.

28.6.2022

Stadt Emden

Startpunkt: Mittelhausbrücke

Vom Startpunkt aus dem Ems Jade Kanal Nordöstlich folgen bis zur Hohen Fenne. Diese südöstlich folgen bis zur Emder Straße, danach östlich bis zur Friesenstraße.

Der Friesenstraße südlich folgen bis zur Kreisgrenze des LK Leer folgen.

Alte Maar südlich bis zum Kabelweg folgen, auf diesem dann östlich, bis zum Süddteil großes Meer. Am südlichen Rand entlang (Grootlandweg, In d. Herrenmeede) bis zum Herrenmeedeweg. Da südlich und östlich bis zum Startpunkt Mittelhausbrücke.

28.6.2022

Landkreis Leer

Vom Schöpfwerk zwischen Ditzum und Pogum Richtung Pogumer Straße, Pogumer Straße Richtung Pogum beidseits der Straße bis zur Kreuzung Jansumer Weg/Schafweg, auf dem Schafweg Richtung Deich, vom Deich bis zum Geisedamm, dann entlang der Kreisgrenze bis zur Seetonne 83a grün, von dort bis zum Ausgangspunkt Schöpfwerk zwischen Ditzum und Pogum.

28.6.2022

Estado-Membro: Croácia

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Županija: Osječko- baranjska

Područje Grada Beli Manastir

22.6.2022

Estado-Membro: França

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Les communes suivantes dans le département: Corrèze (19)

CHARTRIER-FERRIERE

SAINT-CERNIN-DE-LARCHE

20.6.2022

Département: Dordogne (24)

BANEUIL

BEAUREGARD-ET-BASSAC

BELEYMAS

BOULAZAC ISLE MANOIRE

BOURROU

CAMPAGNE

CAMPSEGRET

CAUSE-DE-CLERANS

CHALAGNAC

CLERMONT-DE-BEAUREGARD

CREYSSENSAC-ET-PISSOT

DOUVILLE

EGLISE-NEUVE-DE-VERGT

FOULEIX

GRUN-BORDAS

ISSAC

JOURNIAC

LA DOUZE

LACROPTE

LALINDE

LAMONZIE-MONTASTRUC

LE BUGUE

LIORAC-SUR-LOUYRE

MANAURIE

MAUZAC-ET-GRAND-CASTANG

MONTAGNAC-LA-CREMPSE

PRESSIGNAC-VICQ

QUEYSSAC

SAINT-AMAND-DE-VERGT

SAINT-AVIT-DE-VIALARD

SAINT-CIRQ

SAINTE-FOY-DE-LONGAS

SAINT-FELIX-DE-REILLAC-ET-MORTEMART

SAINT-FELIX-DE-VILLADEIX

SAINT-GEORGES-DE-MONTCLARD

SAINT-HILAIRE-D’ESTISSAC

SAINT-JEAN-D’ESTISSAC

SAINT-JULIEN-DE-CREMPSE

SAINT-MAIME-DE-PEREYROL

SAINT-MARCEL-DU-PERIGORD

SAINT-MARTIN-DES-COMBES

SAINT-MICHEL-DE-VILLADEIX

SAINT-PAUL-DE-SERRE

SALON

SANILHAC

SAVIGNAC-DE-MIREMONT

VAL-DE-LOUYRE-ET-CAUDEAU

VERGT

VEYRINES-DE-VERGT

VILLAMBLARD

20.6.2022

ARCHIGNAC

BORREZE

JAYAC

LA CASSAGNE

LA CHAPELLE-AUBAREIL

LA DORNAC

LA FEUILLADE

LES COTEAUX PERIGOURDINS

MARCILLAC-SAINT-QUENTIN

MONTIGNAC

NADAILLAC

PAULIN

PAZAYAC

SAINT-AMAND-DE-COLY

SAINT-CREPIN-ET-CARLUCET

SAINT-GENIES

SALIGNAC-EYVIGUES

SERGEAC

TAMNIES

TERRASSON-LAVILLEDIEU

THONAC

VALOJOULX

20.6.2022

ANGOISSE

ANLHIAC

CORGNAC-SUR-L’ISLE

COULAURES

DUSSAC

EYZERAC

GENIS

LANOUAILLE

MAYAC

NANTHEUIL

NANTHIAT

NEGRONDES

PAYZAC

PREYSSAC-D’EXCIDEUIL

SAINT JORY LAS BLOUX

SAINT-GERMAIN-DES-PRES

SAINT-JORY-LAS-BLOUX

SAINT-MEDARD-D’EXCIDEUIL

SAINT-MESMIN

SAINT-SULPICE-D’EXCIDEUIL

SARLANDE

SARRAZAC

SAVIGNAC-LEDRIER

SAVIGNAC-LES-EGLISES

SORGES ET LIGUEUX EN PERIGORD

THIVIERS

VAUNAC

20.6.2022

AURIAC-DU-PERIGORD

AZERAT

BARS

CHATRES

FOSSEMAGNE

LA BACHELLERIE

LA CHAPELLE-SAINT-JEAN

LES FARGES

PEYRIGNAC

SAINT-RABIER

THENON

20.6.2022

Département: Gironde (33)

MARGUERON

20.6.2022

Les communes suivantes dans le département: Loire-Atlantique (44)

Aigrefeuille-sur-Maine

Ancenis-Saint-Géréon

La Boissière-du-Doré

Boussay

La Chevrolière

Clisson

Gétigné

Gorges

Le Landreau

Montbert

Montrelais

La Regrippière

La Remaudière

Remouillé

Saint-Aignan-Grandlieu

Vair-sur-Loire

Saint-Hilaire-de-Clisson

Saint-Lumine-de-Clisson

Vallet

Loireauxence

La Roche-Blanche

Geneston

20.6.2022

La Planche

Vieillevigne

4.7.2022

Département: Lot (46)

ALVIGNAC

BALADOU

BRETENOUX

CALES

CRESSENSAC-SARRAZAC

CREYSSE

CUZANCE

FLOIRAC

GIGNAC

LACAVE

LACHAPELLE-AUZAC

LAVERGNE

LE VIGNON EN QUERCY

LOUBRESSAC

MARTEL

MAYRAC

MAYRINHAC-LENTOUR

MEYRONNE

MIERS

MONTVALENT

PADIRAC

PINSAC

PRUDHOMAT

RIGNAC

ROCAMADOUR

SAINT-DENIS-LES-MARTEL

SAINT-SOZY

SOUILLAC

STRENQUELS

THEGRA

VAYRAC

20.6.2022

Département: Lot-et-Garonne (47)

Allemans-du-Dropt

Cambes

Miramont-de-Guyenne

Monteton

Moustier

Puysserampion

Roumagne

Saint-Pardoux-Isaac

La Sauvetat-du-Dropt

20.6.2022

Loubès-Bernac

Saint-Astier

Saint-Sernin

Villeneuve-de-Duras

20.6.2022

Rayet

Tourliac

Parranquet

Saint-Martin-de-Villeréal

20.6.2022

Département: Maine-et-Loire (49)

Beaupréau-en-Mauges

Bégrolles-en-Mauges

Cholet

La Romagne

La Séguinière

La Tessouale

Le May-sur-Evre

Le Puy-Saint-Bonnet

Les Cerqueux

Maulévrier

Mazières-en-Mauges

Nuaillé

Saint-Christophe-du-Bois

Saint-Léger-sous-Cholet

Sèvremoine

Toutlemonde

Trémentines

Yzernay

11.7.2022

"Mauges-sur-Loire

(sauf Saint-Laurent-de-la-Plaine)"

Montrevault-sur-Evre

Orée d’Anjou

27.6.2022

Les communes suivantes dans le département: DEUX-SEVRES (79)

CHANTELOUP

L’ABSIE

LA CHAPELLE-SAINT-LAURENT

LARGEASSE

NEUVY-BOUIN

SCILLE

TRAYES

VERNOUX-EN-GATINE

20.6.2022

BRETIGNOLLES

CERIZAY

CIRIERES

COMBRAND

COURLAY

LA FORET-SUR-SEVRE

LA PETITE-BOISSIERE

LE PIN

MAULEON

MONCOUTANT-SUR-SEVRE

MONTRAVERS

NUEIL-LES-AUBIERS

SAINT-AMAND-SUR-SEVRE

SAINT-ANDRE-SUR-SEVRE

SAINT-PAUL-EN-GATINE

SAINT-PIERRE-DES-ECHAUBROGNES

27.6.2022

ARGENTONNAY

BRESSUIRE

COULONGES-THOUARSAIS

GEAY

GENNETON

LUCHE-THOUARSAIS

SAINT MAURICE ETUSSON

SAINT-AUBIN-DU-PLAIN

VAL EN VIGNES

VOULMENTIN

27.6.2022

Les communes suivantes dans le département: Vendée (85)

Chauché

Essarts en Bocage

Mouchamps

La Rabatelière

Rochetrejoux

Saint-André-Goule-d’Oie

Sainte-Cécile

Saint-Germain-de-Prinçay

Saint-Vincent-Sterlanges

Vendrennes

20.6.2022

Bazoges-en-Paillers

La Boissière-de-Montaigu

Chavagnes-en-Paillers

Mesnard-la-Barotière

Saint-Fulgent

27.6.2022

La Bernardière

Les Brouzils

La Bruffière

La Copechagnière

Cugand

L’Herbergement

Montaigu-Vendée

Rocheservière

Montréverd

Saint-Philbert-de-Bouaine

Treize-Septiers

4.7.2022

Beaurepaire

La Gaubretière

Les Herbiers

Les Landes-Genusson

Mortagne-sur-Sèvre

Saint-Aubin-des-Ormeaux

Saint-Laurent-sur-Sèvre

Saint-Malô-du-Bois

Saint-Martin-des-Tilleuls

Tiffauges

Chanverrie

11.7.2022

Le Boupère

Les Epesses

Sèvremont

Saint-Mars-la-Réorthe

Saint-Paul-en-Pareds

Treize-Vents

18.7.2022

Antigny

Breuil-Barret

Cezais

La Châtaigneraie

Chavagnes-les-Redoux

Cheffois

Mallièvre

La Meilleraie-Tillay

Menomblet

Monsireigne

Montournais

Mouilleron-Saint-Germain

Pouzauges

Réaumur

Saint-Maurice-des-Noues

Saint-Maurice-le-Girard

Saint-Mesmin

Saint-Pierre-du-Chemin

Saint-Prouant

Saint-Sulpice-en-Pareds

Tallud-Sainte-Gemme

La Tardière

Vouvant

25.7.2022

Estado-Membro: Hungria

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Bács-Kiskun és Csongrád-Csanád megye:

Bócsa, Bugac, Bugacpusztaháza, Csólyospálos, Harkakötöny, Jakabszállás, Jászszentlászló, Kaskantyú, Kiskunhalas, Kiskunmajsa, Kömpöc, Móricgát, Orgovány, Pálmonostora, Petőfiszállás, Pirtó, Soltvadkert, Szank, Tázlár, Zsana, Balástya, Bordány, Csengele, Domaszék, Forráskút, Kistelek, Mórahalom, Ruzsa, Szatymaz, Szeged, Üllés, Zákányszék és Zsombó települések közigazgatási területeinek a 46.4715502 és a 19.7517826, a 46.405959 és a 19.779518, a 46.400225 és a 19.738443, a 46.602519 és a 19.476076, a 46.579444 és a 19.736667, a 46.275100 és a 19.945900 a 46.595993 és a 19.715993, a 46.598411 és a 19.463081, a 46.362527 és a 19.889897, a 46.305325 és a 19.971843 a 46.594879 és a 19.475755, a 46.411066 és a 19.824131, a 46.634798 és a 19.528758, a 46.565116 és a 19.736982, a 46.390193 és a 19.859026, a 46.622269 és a 19.510662, a 46.637471 és a 19.534997, a 46.360253 és a 19.889856, a 46.412262 és a 19.882318, a 46.388589 és a 19.865548, a 46.393122 és a 19.879532, a 46.618518 és a 19.547109, a 46.341487 és a 19.959773, a 46.428945 és a 19.858540, a 46.641252 és a 19.532421, a 46.418260 és a 19.870100, a 46.474934 és a 19.867312, a 46.647600 és a 19.532000, a 46.629090 és a 19.601820, a 46.423310 és a 19.839009, a 46.442445 és a 19.847226, a 46.454135 és a 19.851760, a 46.446677 és a 19.842729, a 46.450811 és a 19.848044, a 46.465875 és a 19.855253, a 46.584834 és a 19.571869, a 46.403030 és a 19.836280, a 46.515756 és a 19.644498, a 46.556377 és a 19.521274, a 46.632294 és a 19.540128, a 46.625950 és a 19.687550, a 46.423812 és a 19.851522, a 46.304143 és a 19.772469, a 46.416320 és a 19.855250, a 46.357129 és a 19.886464, a 46.657800 és a 19.525600, a 46.558312 és a 19.901765, a 46.646110 és a 19.506637, a 46.467710 és a 19.816220, a 46.383000 és a 19.863400, a 46.631240 és a 19.603105, a 46.674721 és a 19.501666, a 46.621178 és a 19.551212, a 46.643000 és a 19.547100, a 46.622759 és a 19.546290, a 46.674300 és a 19.496878, a 46.563426 és a 19.472723, a 46.424156 és a 19.854776, a 46.682057 és a 19.499820, a 46.443106 és a 19.844167, a 46.444167 és a 19.837500, a 46.569480 és a 19.691870, a 46.484707 és a 19.693469, a 46.509101 és a 19.639519, a 46.493050 és a 19.772140, a 46.675174 és a 19.500882, a 46.539300 és a 19.848400, a 46.460471 és a 19.829871, a 46.645837 és a 19.513270, a 46.451065 és a 19.838705, a 46.532821 és a 19.867635, a 46.494360 és a 19.781250, a 46.656787 és a 19.530891, a 46.538708 és a 19.820980, a 46.532500 és a 19.643611, a 46.500240 és a 19.782750, a 46.554744 és a 19.877308, a 46.442824 és a 19.859982, a 46.532438 és a 19.812180, a 46.506380 és a 19.781720, a 46.534952 és a 19.835752, a 46.625636 és a 19.653214, a 46.538611 és a 19.742222, a 46.672206 és a 19.497207, a 46.540082 és a 19.646619, a 46.518432 és a 19.790984, a 46.535395 és a 19.743623, a 46.532906 és a 19.822510, a 46.384682 és a 19.911029, a 46.582284 és a 19.467612, a 46.518168 és a 19.678617, a 46.395004 és a 19.675672, a 46.527904 és a 19.627410, a 46.342700 és a 19.803100, a 46.539808 és a 19.748672, a 46.498220 és a 19.776852, a 46.616930 és a 19.545510, a 46.525265 és a 19.722482, a 46.514691 és a 19.631108, a 46.617304 és a 19.548761, a 46.618622 és a 19.536336, a 46.526774 és a 19.498163, a 46.620761 és a 19.449354, a 46.570148 és a 19.650975, a 46.519380 és a 19.631010, a 46.472718 és a 19.664062, a 46.504690 és a 19.639840, a 46.514722 és a 19.648611, a 46.595049 és a 19.878352, a 46.512454 és a 19.731679, a 46.575500 és a 19.956300, a 46.633972 és a 19.896433, a 46.439030 és a 19.605080, a 46.642645 és a 19.896299, a 46.684719 és a 19.640491, a 46.679183 és a 19.663134, a 46.458535 és a 19.605083, valamint a 46.589496 és a 19.785502 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

23.6.2022

Kerekegyháza, Fülöpháza és Sazabadszállás települések közigazgatási területeinek a 46.926789 és a 19.469943, a 46.927460 és a 19.474320, a 46.923632 és a 19.467383, a 46.930155 és a 19.454917, a 46.924205 és a 19.464929, a 46.916900 és a 19.450500, a 46.911103 és a 19.480245, a 46.918600 és a 19.440000, a 46.919342 és a 19.472473, a 46.921349 és a19.467408, a 46.927636 és a 19.461940, a 46.918726 és a 19.468632, a 46.918752 és a 19.474294, a 46.915623 és a 19.477867, a 46.919787 és a 19.470642, a 46.920677 és a19.478588, a 46.918898 és a 19.474058, valamint a 46.913952 és a 19.509689 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

22.6.2022

Csongrád, Szegvár és Szentes települések közigazgatási területeinek a 46.649616 és a 20.230218, a 46.601700 és a 20.292500, valamint a 46.617800 és a 20.272700 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

21.6.2022

Kiskunfélegyháza, Tiszaalpár és Csongrád települések közigazgatási területeinek a 46.783440 és a 19.975508, a 46.797018 és a 19.956222, valamint a 46.786957 és a 20.000164 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

20.6.2022

Székkutas település közigazgatási területének a 46.519736 és a 20.569140, valamint a 46.526166 és a 20.582625GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

23.6.2022

Kiskunfélegyháza település közigazgatási területének a 46.695672 és a 19.938444 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

22.6.2022

Békés megye:

Kardoskút, Kaszaper, Orosháza, Pusztaföldvár és Tótkomlós települések közigazgatási területeinek a 46.489250 és a 20.791090 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

16.6.2022

Békéssámson és Tótkomlós települések közigazgatási területeinek a 46.428118 és a 20.706752 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

23.6.2022

Orosháza település közigazgatási területének a 46.526166 és a 20.582625 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

23.6.2022

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye:

Bököny és Újfehértó települések közigazgatási területeinek a 47.723822 és a 21.710387, valamint a 47.724837 és a 21.690693 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

5.7.2022

Jász-Nagykun-Szolnok megye:

Tiszasas település közigazgatási területének a 46.786957 és a 20.000164 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

20.6.2022

Hajdú-Bihar megye:

Hajdúhadház és Téglás települések közigazgatási területeinek a 47.723822 és a 21.710387, valamint a 47.724837 és a 21.690693 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

5.7.2022

Estado-Membro: Países Baixos

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Province Gelderland

Those parts of the municipalities Harderwijk and Nunspeet contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,6647, lat 52,34514

29.6.2022

Those parts of the municipalities Harderwijk and Nunspeet contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,66275, lat 52,3429

2.7.2022

Those parts of the municipalities Harderwijk and Nunspeet contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,67004, lat 52,34306

2.7.2022

Estado-Membro: Eslováquia

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

District Šaľa - the municipalites of Vlčany and Neded

16.6.2022

Parte B

Zonas de vigilância nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 3.°:

Estado-Membro: Bulgária

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Region: Dobrich

The following villages in Dobrich municipality: Dobrich, Bogdan, Plachidol, Donchevo, Opanets, Draganovo, Stozher, Sokolnik, Slaveevo, Pchelino, Popgrigorovo, Primortsi, Polkovnik Sveshtarovo

11.7.2022

The folowing villages in Dobrichka municipality: Stefanovo, Branishte

3.7.2022 – 11.7.2022

Estado-Membro: Alemanha

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

NIEDERSACHSEN

Landkreis Aurich

Dem Knockster Tief nordöstlich folgen bis die Straße Am Horst kommt. Auf der nördlich bis zum Knick und diesem folgen bis zur Landesstraße. Der Landesstraße östlich folgen bis zur Straße Gross-Midlumer-Ring, der folgen bis Kreuzung Meerkeweg.

Dem Meerkeweg nordöstlich folgen bis zum Ende. Von da aus Luftlinie bis zur Kringwehrumer Straße. Dieser folgen bis zur Cirkwehrumer Straße. Auf dieser nördlich bis zur Kreuzung Cirkwehrumer Ring, dem östlich bis zum Jagdweg folgen und auf diesem östlich zum Cirkwehrumer Tief.

Dem Cirkwehrumer Tief folgen bis zum Butenweg. Auf dem nördlich, bis zum Canhuser Ring und auf dem östlich weiter. Abzweigend davon den Wirdumer Weg nehmen nördlich übergehend in den Emder Weg. bis Altes Greetsieler Tief.

Altes Greetsieler Tief östlich folgen, übergehend in den Abelitz weiter nordöstlich. Auf dem davon abzweigenden Abelitz-Moordorf-Kanal östlich bis zum Birkenweg. Dem südlich folgen, weiter auf der Straße Am Bahndamm bis diese zur Emder Straße geht.

Der Emder Straße südwestlich folgen bis der Erste Meedeweg abzweigt, auf diesem dann südöstlich bis zur Kreuzung mit dem Meedekanal. Dem Meedekanal folgen bis zum Alten Schöpfwerksschlot. Auf dem südlich bis zur Forlitzer Straße. Von da aus Luftlinie bis Kreuzung Westerender Straße – Ekelser Straße. Der Westerender Straße folgen übergehend in die Holzlooger Straße, der folgend bis zur Auricher Straße. Dieser östlich folgen bis zur Loogstraße. Auf der südlich bis der Münkeweg abzweigt und auf dem weiter.

An der Kreuzung Münkeweg – Kirchdorfer Straße Luftlinie in südlicher Richtung durch den Ihlower Forst bis zur Kreuzung Am Krummer Tief – Westersander Straße – Hüllenerfehner Straße.

Auf dem dort abzweigenden Utmeedeweg südlich weiter bis zur Hüllener Wieke. Dieser südöstlich folgen bis zur Kreisgrenze am Fehntjer Tief.

7.7.2022

Landkreis Aurich

Startpunkt: Mittelhausbrücke

Vom Startpunkt aus dem Ems Jade Kanal Nordöstlich folgen bis zur Hohen Fenne. Diese südöstlich folgen bis zur Emder Straße, danach östlich bis zur Friesenstraße.

Der Friesenstraße südlich folgen bis zur Kreisgrenze des LK Leer folgen.

Alte Maar südlich bis zum Kabelweg folgen, auf diesem dann östlich, bis zum Süddteil großes Meer. Am südlichen Rand entlang (Grootlandweg, In d. Herrenmeede) bis zum Herrenmeedeweg. Da südlich und östlich bis zum Startpunkt Mittelhausbrücke.

29.6.2022 - 7.7.2022

Stadt Emden

Startpunkt: Ecke Wolfsburger Str. – Am neuen Seedeich.

Wolfsburger Straße bis Kreuzung Larrelter Straße folgen. Di von der abzweigende Amselstraße nehmen bis zur Rabenstraße und auf dieser nördlich bis zur Kreuzung Hauptstraße. Auf der nach Osten bis zur Japanstraße. Der Japanstraße nördlich folgen bis zum Fenneweg. Auf diesem nordwestlich weiter bis er zum Roggentjesweg wird und weiter nach Norden bis Conrebbersweg.

Dem Conrebersweg wstlich folgen bis zum Knockster Tief.

7.7.2022

Stadt Emden

Startpunkt: Mittelhausbrücke

Vom Startpunkt aus dem Ems Jade Kanal Nordöstlich folgen bis zur Hohen Fenne. Diese südöstlich folgen bis zur Emder Straße, danach östlich bis zur Friesenstraße.

Der Friesenstraße südlich folgen bis zur Kreisgrenze des LK Leer folgen.

Alte Maar südlich bis zum Kabelweg folgen, auf diesem dann östlich, bis zum Süddteil großes Meer. Am südlichen Rand entlang (Grootlandweg, In d. Herrenmeede) bis zum Herrenmeedeweg. Da südlich und östlich bis zum Startpunkt Mittelhausbrücke.

29.6.2022 - 7.7.2022

Landkreis Leer

Von der A31 in Höhe Heuwieke der Heuwieke in südlicher Richtung folgen bis zum Rorichumer Tief, vom Rorichumer Tief in Richtung Westen bis zum Kielweg. Südlich in Richtung Ayenwolder Straße, von dort bis zur Ecke Pastor-Hagius-Weg. Von dort entlang des Schlootes südlich bis zum Bindeweg, runter an der „Klappbrücke“ in Richtung Rorichmoorer Straße bis „zum Hammrich“. In Höhe „Ulmenweg“ westlich auf dem „Terborger Sieltief“ bis zum „Norderbaulandweg“ entlang des Terborger Sieltiefs bis auf die „Industriestraße“.

Der Industriestraße folgend bis zur „Kirchstraße“. Die Kirchstraße geht über in die Rorichumer Straße. In Höhe der Kreuzung Rorichumer Straße auf die Schöpfwerkstraße bis zum Sauteler Siel, von dort über die Ems nach Eppingawehr, auf der Straße Eppingawehr bis zur Kreuzung Jemgumgaste. Auf der Straße Jemgumgaste bis zur Dukelweg bleibend in Richtung Bunderhammrich. Dann in Richtung Wynham Süd in die Auslegerstraße Bunderhamm Richtung Ditzum-Bunder Sieltief, diesem folgend bis zum Middeldeichtief, diesem folgend bis zum Ende, dann dort in gleicher Richtung bleibend über die Straße Kanalpolder in direkter Luftlinie auf die Landes-/Kreisgrenze. Entlang der Kreisgrenze bis zum Ausgangspunkt A31 in Höhe Heuwieke.

7.7.2022

Landkreis Leer

Vom Schöpfwerk zwischen Ditzum und Pogum Richtung Pogumer Straße, Pogumer Straße Richtung Pogum beidseits der Straße bis zur Kreuzung Jansumer Weg/Schafweg, auf dem Schafweg Richtung Deich, vom Deich bis zum Geisedamm, dann entlang der Kreisgrenze bis zur Seetonne 83a grün, von dort bis zum Ausgangspunkt Schöpfwerk zwischen Ditzum und Pogum.

29.6.2022 - 7.7.2022

SCHLESWIG- HOLSTEIN

Kreis Nordfriesland

Beginn im Norden auf der Deichlinie Galmsbüllkoog, kreuzt den Westerweg in Höhe Marienkoog, folgt der Straße Mühlendeich bis zur Kreuzung Marienkoogsdeich, nach Osten in gerader Linie auf den Tefkebüller Weg und folgt diesem bis zum Süderdeich. Den Süderdeich 1 km folgend biegt der Sperrbezirk nach Süden ab bis zur Bahnlinie, folgt diesem Richtung Osten bis Höhe Der Südeste Querweg, wo er nach Süden abbiegt. Weiter im Verlauf Der Südeste Querweg und in dessen Verlängerung nach Süden bis zur Kreuzung am Schöpfweg/Martensenweg. Von dort aus südwestlich bis an den Kreuzungspunkt mit der B5/Gemeindegrenze. Weiter Richtung Südosten auf dem Süderdeich, darüber hinaus in gerader Linie bis zur Kreuzung Osewoldter Koog. Weiter östlich über den Deich in einem 10km-Radius durch die Nordsee bis zum Beginn.

6.6.2022-14.6.2022

Kreis Nordfriesland

Beginn am Deich an der südlichsten Spitze des Friedrich-Wilhelm-Lübke-Koogs in gerader Linie durch Emmelsbüll-Horsbüll bis zur Horsbüller Straße, dieser folgend bis zum Marksweg, diesen Richtung Osten folgend bis zur Diedersbüller Straße, auf der Diedersbüller Straße Richtung Norden bis zur Abbiegung Diedersbüller Weg in Richtung Osten bis auf die L6, der L6 Richtung Südosten folgend bis zum Dykensweg, den Dykensweg folgend über die Klanxbüller Straße in gerader Linie bis Wasserslebener Weg, diesen folgend bis zum Großen Rhinschlot, 500 m dem Großen Rhinschlot folgend nach Osten abbiegend auf die Gemeindegrenze zu Niebüll, auf der Gemeindegrenze bis Gotteskoogseeweg, diesem folgend in Richtung Osten bis Hallig Grönland, weiter im Verlauf Am Rollwagenzug bis zum Östlichen Peter-Jensen-Graben bis zur Gemeindegrenze nach Risum-Lindholm, an der Gemeindegrenze entlang Richtung Südosten bis zur B5, südlich bis 130 m über den Kreisverkehr hinaus, nach Osten dem Graben folgend und in gerader Linie bis zur Kreuzung Daagel/Senfmühlenweg. Dem Senfmühlenweg nach Süden folgend bis Klockries Von dort nach Westen abbiegend auf den Krouerswäi, 80 m folgend in gerader Linie bis zur Kreuzung Klockries/Smaasewäi. Diesem nach Süden folgen bis Dik, diesem bis zum Lindholmer Sielzug folgen, auf diesem nach Süden bis zum Siewert-Agsens-Wäi, nach Osten auf dem Sievert-Agsens-Wäi bis zum Grutstich, diesem nach Süden folgend bis kurz vor die Kreuzung Meelenwäi, von dort aus südöstlich über die Dorfstraße hinweg bis zum Ende des Üüle Browäi und weiter in gerader Linie bis zur Bahnlinie, dieser Richtung Südosten folgend bis zur Lecker Au, von dort aus in gerader Linie bis zu einem Punkt auf der K45, ca. 140 m östlich der Lecker Au. Auf Alter Deich Richtung Osten bis zur Abbiegung Steinighörnweg und diesem in südlicher Richtung folgend bis 100 m hinter Steinighörngraben, von da aus in gerader Linie zur Straße K45, weiter Richtung Süden bis Osterweg, diesem nach Nordwesten 500 m folgen und in gerader Linie in Richtung Süden bis zur Kreuzung Soltmeede/K45. Der K45 150 m Richtung Westen folgend und dann in gerader Linie südwestlich bis zur Kreuzung L6/Osterhallig-Weg. Dem Osterhallig-Weg Richtung Süden folgend bis Höhe Westerhalligweg, von dort aus Richtung Westen bis zum Norderkoog-Weg, weiter bis zur rechtwinkligen Kurve, von dort aus in gerader Linie bis zur Kreuzung Neuer Weg/Schulweg. Weiter in gerader Linie bis zur Dorfstraße im Bereich der Fedderswarft, weiter in gerader Linie bis zum Deich an der Bäderstraße. Vom Kreuzungspunkt der Bäderstraße am 10km-Radius entlang durch die Nordsee, den Lorendamm zwischen Oland und Langeneß kreuzend weiter bis zur nordöstlichen Spitze von Föhr. Hier startet das Beobachungsgebiet oberhalb des Nyhamsweg in nordwestlicher Richtung bis zur Kreuzung K126/Remsweg, in einem Bogen, endend am Deich westlich des Geesingswegs. Weiter im 10km-Radius durch die Nordsee bis zum Beginn der Beschreibung.

14.6.2022

Estado-Membro: Croácia

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Županija: Osječko- baranjska

Područje općina Čeminac, Draž, Jagodnjak, Kneževi Vinogradi, Petlovac, Popovac i Branjin Vrh

2.7.2022

Područje Grada Beli Manastir

23.6.2022 – 2.7.2022

Estado-Membro: França

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Département: Aveyron (12)

"ALMONT-LES-JUNIES

entre ruisseaux Brousse et Aumont"

"AUZITS

est RD 840"

"CAMPUAC

ouest RD20"

"CONQUES-EN-ROUERGUE

hors zp"

ESPEYRAC

"FIRMI

est RD840"

"GOLINHAC

ouest RD20 puis RD 904"

MARCILLAC-VALLON

MOURET

NAUVIALE

"PRUINES

horsp zp"

"SAINT-CHRISTOPHE-VALLON

est RD 840"

"SAINT-FELIX-DE-LUNEL

hors zp"

"SENERGUES

hors zp"

VILLECOMTAL

20.6.2022

"CONQUES-EN-ROUERGUE

sud RD 42, est RD901"

"PRUINES

ouest RD228, nord RD 502"

"SAINT-FELIX-DE-LUNEL

ouest RD228, RD657, RD102"

"SENERGUES

sud RD137, ouest RD102"

10.6.2022 - 20.6.2022

Les communes suivantes dans le département: Charente (16)

BARDENAC

BAZAC

BORS (canton de Tude-et-lavalette)

BRIE-SOUS-CHALAIS

CHALAIS

CHATIGNAC

COURGEAC

CURAC

JUIGNAC

MEDILLAC

MONTBOYER

MONTIGNAC-LE-COQ

MONTMOREAU

PALLUAUD

RIOUX-MARTIN

SAINT-AVIT

SAINT-LAURENT-DES-COMBES

SAINT-MARTIAL

SAINT-QUENTIN-DE-CHALAIS

SAINT-SEVERIN

YVIERS

20.6.2022

AUBETERRE-SUR-DRONNE

BELLON

BONNES

COURLAC

LES ESSARDS

LAPRADE

NABINAUD

ORIVAL

PILLAC

ROUFFIAC

SAINT-ROMAIN

9.6.2022 – 20.6.2022

Département: Charente Maritime (17)

Courçon

La Greve sur Mignon

La Ronde

Taugon

Marans

Saint-Jean-de-Liversay

Saint-Cyr-du-Doret

17.6.2022

Les communes suivantes dans le département: Corrèze (19)

ALTILLAC

ASTAILLAC

BEAULIEU-SUR-DORDOGNE

BEYSSENAC

BILHAC

BRANCEILLES

BRIGNAC-LA-PLAINE

CAMPS-SAINT-MATHURIN-LEOBAZEL

CHABRIGNAC

LA CHAPELLE-AUX-SAINTS

CHASTEAUX

CHAUFFOUR-SUR-VELL

CONCEZE

CUBLAC

CUREMONTE

ESTIVALS

JUGEALS-NAZARETH

JUILLAC

LARCHE

LASCAUX

LIGNEYRAC

LIOURDRES

LISSAC-SUR-COUZE

LOUIGNAC

MANSAC

MERCOEUR

NESPOULS

NOAILLES

QUEYSSAC-LES-VIGNES

SAILLAC

SAINT-JULIEN-LE-PELERIN

SAINT-PANTALEON-DE-LARCHE

SIONIAC

TURENNE

VEGENNES

24.6.2022

CHARTRIER-FERRIERE

SAINT-CERNIN-DE-LARCHE

21.6.2022 - 24.6.2022

Département: Dordogne (24)

ALLES-SUR-DORDOGNE

AUDRIX

BADEFOLS-SUR-DORDOGNE

BASSILLAC ET AUBEROCHE

BERBIGUIERES

BOSSET

BOULAZAC ISLE MANOIRE

BOURGNAC

LE BUISSON-DE-CADOUIN

CALES

CASTELS ET BEZENAC

COULOUNIEIX-CHAMIERS

COURSAC

COUX ET BIGAROQUE-MOUZENS

COUZE-ET-SAINT-FRONT

CREYSSE

DOUZILLAC

EGLISE-NEUVE-D’ISSAC

LES EYZIES-DE-TAYAC-SIREUIL

FLEURAC

GINESTET

GRIGNOLS

JAURE

LAVEYSSIERE

LE BUISSON-DE-CADOUIN

LÈCHES

LEMBRAS

LES EYZIES-DE-TAYAC-SIREUIL

LES LECHES

LIMEUIL

LUNAS

MANZAC-SUR-VERN

MAURENS

MAUZENS-ET-MIREMONT

MEYRALS

MOLIERES

MONTREM

MOULEYDIER

MUSSIDAN

NEUVIC

PAUNAT

PEZULS

PONTOURS

RAZAC-SUR-L’ISLE

ROUFFIGNAC-SAINT-CERNIN-DE-REILHAC

SAINT-ASTIER

SAINT-CAPRAISE-DE-LALINDE

SAINT-CHAMASSY

SAINT-CREPIN-D’AUBEROCHE

SAINT-CYPRIEN

SAINT-FRONT-DE-PRADOUX

SAINT-GEYRAC

SAINT-JEAN-D’EYRAUD

SAINT-LEON-D’ISSIGEAC

SAINT-LOUIS-EN-L’ISLE

SAINT-PIERRE-DE-CHIGNAC

SAINT-SAUVEUR

SAINT-SEVERIN-D’ESTISSAC

SIORAC-EN-PERIGORD

SOURZAC

TREMOLAT

TURSAC

VALLEREUIL

VARENNES

26.6.2022

FOSSEMAGNE

AJAT

AUBAS

BADEFOLS-D’ANS

BEAUREGARD-DE-TERRASSON

BROUCHAUD

CARLUX

CAZOULES

COLY

CONDAT-SUR-VEZERE

FANLAC

GABILLOU

GRANGES-D’ANS

GROLEJAC

LE LARDIN-SAINT-LAZARE

LIMEYRAT

MARQUAY

MARQUAY

NABIRAT

NAILHAC

ORLIAGUET

PEYRILLAC-ET-MILLAC

PEYZAC-LE-MOUSTIER

PLAZAC

PRATS-DE-CARLUX

PROISSANS

SAINT-ANDRE-D’ALLAS

SAINT-AUBIN-DE-NABIRAT

SAINTE-NATHALENE

SAINT-JULIEN-DE-LAMPON

SAINT-LEON-SUR-VEZERE

SAINTE MONDANE

SAINT-ORSE

SAINT-VINCENT-LE-PALUEL

SARLAT-LA-CANEDA

SIMEYROLS

TEMPLE-LAGUYON

VEYRIGNAC

VILLAC

26.6.2022

LA CHAPELLE-FAUCHER

CHERVEIX-CUBAS

CLERMONT-D’EXCIDEUIL

CUBJAC-AUVEZERE-VAL D’ANS

EXCIDEUIL

LA CHAPELLE-FAUCHER

LEMPZOURS

SAINT-CYR-LES-CHAMPAGNES

SAINTE-EULALIE-D’ANS

SAINT-FRONT-D’ALEMPS

SAINT-JEAN-DE-COLE

SAINT-MARTIAL-D’ALBAREDE

SAINT-PANTALY-D’EXCIDEUIL

SAINT-PAUL-LA-ROCHE

SAINT-PIERRE-DE-COLE

SAINT-PRIEST-LES-FOUGERES

SAINT-RAPHAEL

SAINT-ROMAIN-ET-SAINT-CLEMENT

SAINT-VINCENT-SUR-L’ISLE

SARLIAC-SUR-L’ISLE

SORGES ET LIGUEUX EN PERIGORD

TOURTOIRAC

VILLARS

26.6.2022

BROUCHAUD

SAINTE-ORSE

26.6.2022

BARDOU

BAYAC

BEAUMONTOIS EN PERIGORD

BERGERAC

BERGERAC

BOISSE

BOUNIAGUES

BOURNIQUEL

COLOMBIER

CONNE-DE-LABARDE

COURS-DE-PILE

FAURILLES

ISSIGEAC

LANQUAIS

MONBAZILLAC

MONMADALES

MONMARVES

MONSAC

MONSAGUEL

MONTAUT

NAUSSANNES

RIBAGNAC

SAINT-AGNE

SAINT-AUBIN-DE-LANQUAIS

SAINT-CERNIN-DE-LABARDE

SAINTE-RADEGONDE

SAINT-GERMAIN-ET-MONS

SAINT-LAURENT-DES-VIGNES

SAINT-NEXANS

SAINT-PERDOUX

VERDON

FALSE

20.6.2022

BESSE

BOUZIC

CAMPAGNAC-LES-QUERCY

CAPDROT

CASTELNAUD-LA-CHAPELLE

CENAC-ET-SAINT-JULIEN

DAGLAN

DOISSAT

DOMME

FLORIMONT-GAUMIER

GRIVES

LARZAC

LAVAUR

LOUBEJAC

MAZEYROLLES

ORLIAC

PAYS-DE-BELVES

PRATS-DU-PERIGORD

SAINT-CERNIN-DE-L’HERM

SAINT-CYBRANET

SAINTE-FOY-DE-BELVES

SAINT-LAURENT-LA-VALLEE

SAINT-MARTIAL-DE-NABIRAT

SAINT-POMPONT

SALLES-DE-BELVES

VILLEFRANCHE-DU-PERIGORD

20.6.2022

BIRON

GAUGEAC

LAVALADE

LOLME

MARSALES

MONPAZIER

MONTFERRAND-DU-PERIGORD

RAMPIEUX

SAINT-AVIT-RIVIERE

SAINT-AVIT-SENIEUR

SAINT-CASSIEN

SAINTE-CROIX

SAINT-ROMAIN-DE-MONPAZIER

SOULAURES

VERGT-DE-BIRON

20.6.2022

ALLEMANS

BOURG-DU-BOST

BOUTEILLES-SAINT-SEBASTIEN

CHASSAIGNES

COMBERANCHE-ET-EPELUCHE

LA JEMAYE-PONTEYRAUD

LA JEMAYE-PONTEYRAUD

PARCOUL-CHENAUD

PETIT-BERSAC

RIBERAC

SAINT AULAYE-PUYMANGOU

SAINT PRIVAT EN PERIGORD

SAINT-PAUL-LIZONNE

SAINT-VINCENT-JALMOUTIERS

VANXAINS

20.6.2022

"EYMET

EST D933"

RAZAC-D’EYMET

SAINT-AUBIN-DE-CADELECH

SERRES-ET-MONTGUYARD

27.6.2022

"EYMET

OUEST D933"

FONROQUE

PLAISANCE

SADILLAC

SAINT-CAPRAISE-D-EYMET

SAINT-JULIEN-D-EYMET

SINGLEYRAC

23.6.2022

BROUCHAUD

CUNEGES

FLAUGEAC

GAGEAC-ET-ROUILLAC

MESCOULES

MONESTIER

RAZAC-DE-SAUSSIGNAC

SAINTE-EULALIE-D’EYMET

SAINTE-INNOCENCE

SAINTE-ORSE

SAUSSIGNAC

SIGOULES

THENAC

26.6.2022

TEILLOTS

SAINTE-TRIE

COUBJOURS

BOISSEUILH

HAUTEFORT

SALAGNAC

20.6.2022

BANEUIL

BEAUREGARD-ET-BASSAC

BELEYMAS

BOULAZAC ISLE MANOIRE

BOURROU

CAMPAGNE

CAMPSEGRET

CAUSE-DE-CLERANS

CHALAGNAC

CLERMONT-DE-BEAUREGARD

CREYSSENSAC-ET-PISSOT

DOUVILLE

EGLISE-NEUVE-DE-VERGT

FOULEIX

GRUN-BORDAS

ISSAC

JOURNIAC

LA DOUZE

LACROPTE

LALINDE

LAMONZIE-MONTASTRUC

LE BUGUE

LIORAC-SUR-LOUYRE

MANAURIE

MAUZAC-ET-GRAND-CASTANG

MONTAGNAC-LA-CREMPSE

PRESSIGNAC-VICQ

QUEYSSAC

SAINT-AMAND-DE-VERGT

SAINT-AVIT-DE-VIALARD

SAINT-CIRQ

SAINTE-FOY-DE-LONGAS

SAINT-FELIX-DE-REILLAC-ET-MORTEMART

SAINT-FELIX-DE-VILLADEIX

SAINT-GEORGES-DE-MONTCLARD

SAINT-HILAIRE-D’ESTISSAC

SAINT-JEAN-D’ESTISSAC

SAINT-JULIEN-DE-CREMPSE

SAINT-MAIME-DE-PEREYROL

SAINT-MARCEL-DU-PERIGORD

SAINT-MARTIN-DES-COMBES

SAINT-MICHEL-DE-VILLADEIX

SAINT-PAUL-DE-SERRE

SALON

SANILHAC

SAVIGNAC-DE-MIREMONT

VAL-DE-LOUYRE-ET-CAUDEAU

VERGT

VEYRINES-DE-VERGT

VILLAMBLARD

21.6.2022 - 27.6.2022

ARCHIGNAC

BORREZE

JAYAC

LA CASSAGNE

LA CHAPELLE-AUBAREIL

LA DORNAC

LA FEUILLADE

LES COTEAUX PERIGOURDINS

MARCILLAC-SAINT-QUENTIN

MONTIGNAC

NADAILLAC

PAULIN

PAZAYAC

SAINT-AMAND-DE-COLY

SAINT-CREPIN-ET-CARLUCET

SAINT-GENIES

SALIGNAC-EYVIGUES

SERGEAC

TAMNIES

TERRASSON-LAVILLEDIEU

THONAC

VALOJOULX

21.6.2022 – 27.6.2022

ANGOISSE

ANLHIAC

CORGNAC-SUR-L’ISLE

COULAURES

DUSSAC

EYZERAC

GENIS

LANOUAILLE

MAYAC

NANTHEUIL

NANTHIAT

NEGRONDES

PAYZAC

PREYSSAC-D’EXCIDEUIL

SAINT JORY LAS BLOUX

SAINT-GERMAIN-DES-PRES

SAINT-JORY-LAS-BLOUX

SAINT-MEDARD-D’EXCIDEUIL

SAINT-MESMIN

SAINT-SULPICE-D’EXCIDEUIL

SARLANDE

SARRAZAC

SAVIGNAC-LEDRIER

SAVIGNAC-LES-EGLISES

SORGES ET LIGUEUX EN PERIGORD

THIVIERS

VAUNAC

21.6.2022 – 27.6.2022

AURIAC-DU-PERIGORD

AZERAT

BARS

CHATRES

FOSSEMAGNE

LA BACHELLERIE

LA CHAPELLE-SAINT-JEAN

LES FARGES

PEYRIGNAC

SAINT-RABIER

THENON

21.6.2022 – 27.6.2022

Département: Gironde (33)

COURS-DE-MONSEGUR

SAINT-ANDRE-ET-APPELLES

LES LEVES-ET-THOUMEYRAGUES

PINEUILH

PELLEGRUE

LIGUEUX

LA ROQUILLE

LANDERROUAT

RIOCAUD

TAILLECAVAT

SAINT-PHILIPPE-DU-SEIGNAL

CAPLONG

27.6.2022

MARGUERON

20.6.2022 – 27.6.2022

Les communes suivantes dans le département: Loire-Atlantique (44)

Bouaye

Port-Saint-Père

Saint-Léger-les-Vignes

20.6.2022

Le Bignon

Bouguenais

Le Cellier

Divatte-sur-Loire

La Chapelle-Heulin

Château-Thébaud

Couffé

La Haie-Fouassière

Haute-Goulaine

Le Loroux-Bottereau

Maisdon-sur-Sèvre

Mauves-sur-Loire

Mésanger

Monnières

Mouzillon

Oudon

Le Pallet

Pont-Saint-Martin

Pouillé-les-Côteaux

Rezé

Saint-Fiacre-sur-Maine

Saint-Julien-de-Concelles

Les Sorinières

Vertou

29.6.2022

Abbaretz

Cordemais

Couëron

Frossay

Joué-sur-Erdre

Nort-sur-Erdre

Nozay

Pannecé

Riaillé

Saint-Étienne-de-Montluc

Saint-Viaud

Teillé

Le Temple-de-Bretagne

Treffieux

Vigneux-de-Bretagne

1.6.2022 – 27.6.2022

Chaumes-en-Retz

La Bernerie-en-Retz

Villeneuve-en-Retz

Chauvé

Les Moutiers-en-Retz

La Plaine-sur-Mer

Pornic

Préfailles

Saint-Hilaire-de-Chaléons

Vallons-de-l’Erdre

Saint-Michel-Chef-Chef

Sainte-Pazanne

1.6.2022 – 27.6.2022

Legé

La Limouzinière

Machecoul-Saint-Même

La Marne

Paulx

Saint-Colomban

Corcoué-sur-Logne

Saint-Étienne-de-Mer-Morte

Saint-Lumine-de-Coutais

Saint-Mars-de-Coutais

Saint-Philbert-de-Grand-Lieu

Touvois

7.6.2022 – 27.6.2022

Aigrefeuille-sur-Maine

Ancenis-Saint-Géréon

La Boissière-du-Doré

Boussay

La Chevrolière

Clisson

Gétigné

Gorges

Le Landreau

Montbert

Montrelais

La Regrippière

La Remaudière

Remouillé

Saint-Aignan-Grandlieu

Vair-sur-Loire

Saint-Hilaire-de-Clisson

Saint-Lumine-de-Clisson

Vallet

Loireauxence

La Roche-Blanche

Geneston

21.6.2022 – 29.6.2022

La Planche

Vieillevigne

5.7.2022 – 13.7.2022

Département: Lot (46)

ALBIAC

ANGLARS-NOZAC

ASSIER

AUTOIRE

AYNAC

BANNES

LE BASTIT

BELMONT-BRETENOUX

BIO

COUZOU

DURBANS

ESPEDAILLAC

ESPEYROUX

FLAUJAC-GARE

FRAYSSINET

FRAYSSINHES à l’ouest de la D43

GINOUILLAC

GOURDON

GRAMAT

ISSENDOLUS

ISSEPTS

COEUR DE CAUSSE à l’ouest de l’A20

LE VIGAN

LEYME

LIVERNON

LOUPIAC

LUNEGARDE

MOLIERES

MONTFAUCON à l’Ouest de l’A20

PAYRAC

PAYRIGNAC

REILHAC

REILHAGUET

REYREVIGNES

ROUFFILHAC

RUEYRES

SAIGNES

SAINT-CERE

SAINT-CHAMARAND

SAINT-CIRQ-SOUILLAGUET

SAINT-JEAN-LAGINESTE

SAINT-JEAN-LESPINASSE

SAINT-LAURENT-LES-TOURS

SAINT-MEDARD-DE-PRESQUE

SAINT-MICHEL-DE-LOUBEJOU

SAINT-PAUL-DE-VERN

SAINT-PROJET

SAINT-SIMON

SAINT-VINCENT-DU-PENDIT

SENIERGUES à l’Ouest de l’A20

SONAC

SOUCIRAC

THEMINES

27.6.2022

ANGLARS

BLARS

LE BOURG

BOUSSAC

LE BOUYSSOU

BRENGUES

CAMBES

CAMBOULIT

CAMBURAT

CANIAC-DU-CAUSSE

CARDAILLAC

CAZILLAC

COEUR DE CAUSSE à l’est de l’A20

CONCORES

CORN

DEGAGNAC

ESPAGNAC-SAINTE-EULALIE

ESPEDAILLAC

FAJOLES

FONS

FOURMAGNAC

FRAYSSINHES à l’est de la D43

GIRAC

GORSES

GREZES

LABATHUDE

LACAPELLE-MARIVAL

LADIRAT

LAMOTHE-CASSEL

LATOUILLE LENTILLAC

LATRONQUIERE

LEOBARD

LISSAC-ET-MOURET

MARCILHAC-SUR-CELE: partie au nord de la D41

MASCLAT

MECHMONT

MILHAC

MONTAMEL

MONTCLERA

MONTFAUCON à l’est de l’A20

PEYRILLES

LES QUATRE-ROUTES-DU-LOT

QUISSAC

RUDELLE

SAINT-BRESSOU

SAINT-CIRQ-MADELON

SAINT-CLAIR

SAINTE-COLOMBE

SAINT-GERMAIN-DU-BEL-AIR

SAINT-MAURICE-EN-QUERCY

SAINT-MEDARD-NICOURBY

SAINT-SULPICE

SONAC

SOULOMES

SOUSCEYRAC-EN-QUERCY: au sud de la D673 et de la D653

TERROU

THEMINETTES

USSEL

20.6.2022

BETAILLE

BIARS SUR CERE

CAHUS

CARENNAC

CARLUCET

CAVAGNAC

CONDAT

CORNAC

ESTAL

GAGNAC SUR CERE

GINTRAC

GLANES

LAMOTHE-FENELON

LANZAC

NADAILLAC-DE-ROUGE

PUYBRUN

LE ROC

SAINT-MICHEL-DE-BANNIERES

SENIERGUES à l’est de l’A20

TAURIAC

TEYSSIEU

20.6.2022

CAZALS

FRAYSSINET-LE-GELAT

MARMINIAC

MONTET-ET-BOUXAL

SAINT-CAPRAIS

20.6.2022

ALVIGNAC

BALADOU

BRETENOUX

CALES

CRESSENSAC-SARRAZAC

CREYSSE

CUZANCE

FLOIRAC

GIGNAC

LACAVE

LACHAPELLE-AUZAC

LAVERGNE

LE VIGNON EN QUERCY

LOUBRESSAC

MARTEL

MAYRAC

MAYRINHAC-LENTOUR

MEYRONNE

MIERS

MONTVALENT

PADIRAC

PINSAC

PRUDHOMAT

RIGNAC

ROCAMADOUR

SAINT-DENIS-LES-MARTEL

SAINT-SOZY

SOUILLAC

STRENQUELS

THEGRA

VAYRAC

21.6.2022 - 29.6.2022

Les communes suivantes dans le département: Lot-et-Garonne (47)

Agnac

Allez-et-Cazeneuve

Armillac

Auriac-sur-Dropt

Bias

Bourgougnague

Bournel

Brugnac

Cahuzac

Caubon-Saint-Sauveur

Cavarc

Coulx

Dévillac

Doudrac

Duras

Escassefort

Ferrensac

Fongrave

Lacaussade

Lachapelle

Laussou

Lavergne

Lévignac-de-Guyenne

Mazières-Naresse

Monbahus

Monclar

Montagnac-sur-Lède

Montastruc

Montignac-de-Lauzun

Montignac-Toupinerie

Monviel

Pardaillan

Paulhiac

Peyrière

Puymiclan

Rives

Saint-Aubin

Saint-Avit

Saint-Barthélemy-d’Agenais

Saint-Etienne-de-Fougères

Saint-Etienne-de-Villeréal

Saint-Géraud

Saint-Jean-de-Duras

Sainte-Livrade-sur-Lot

Saint-Pierre-sur-Dropt

Saint-Quentin-du-Dropt

Seyches

Soumensac

Tombeboeuf

Trentels

Villebramar

Villeneuve-sur-Lot

Villeréal

Virazeil

24.6.2022

Baleyssagues

Esclottes

Gavaudun

Lacapelle-Biron

Sainte-Colombe-de-Duras

Savignac-de-Duras

24.6.2022

Beaugas

Boudy-de-Beauregard

Cancon

Casseneuil

Castelnaud-de-Gratecambe

Castillonnès

Douzains

Lalandusse

Lauzun

Lédat

Lougratte

Monflanquin

Montauriol

Montaut

Moulinet

Pailloles

Pinel-Hauterive

Saint-Colomb-de-Lauzun

Saint-Eutrope-de-Born

Saint-Maurice-de-Lestapel

Saint-Pastour

La Sauvetat-sur-Lède

Savignac-sur-Leyze

Ségalas

Sérignac-Péboudou

27.6.2022

Allemans-du-Dropt

Cambes

Miramont-de-Guyenne

Monteton

Moustier

Puysserampion

Roumagne

Saint-Pardoux-Isaac

La Sauvetat-du-Dropt

21.6.2022 – 24.6.2022

Loubès-Bernac

Saint-Astier

Saint-Sernin

Villeneuve-de-Duras

21.6.2022 – 27.6.2022

Rayet

Tourliac

Parranquet

Saint-Martin-de-Villeréal

21.6.2022 – 24.6.2022

Département: Maine-et-Loire (49)

Béhuard

"Brissac Loire Aubance

Brissac-Quincé"

"Brissac Loire Aubance

Charcé-Saint-Ellier-sur-Aubance"

"Brissac Loire Aubance

Chemellier"

"Brissac Loire Aubance

Les Alleuds"

"Brissac Loire Aubance

Saulgé-l’Hôpital"

"Brissac Loire Aubance

Vauchrétien"

Dénezé-sous-Doué

"Doué-en-Anjou

Concourson-sur-Layon"

"Doué-en-Anjou

Doué-la-Fontaine"

"Doué-en-Anjou

Les Verchers-sur-Layon"

"Doué-en-Anjou

Saint-Georges-sur-Layon"

"Gennes-Val-de-Loire

Grézillé"

Le Puy-Notre-Dame

Les Garennes sur Loire

Louresse-Rochemenier

Mûrs-Erigné

Saint-Jean-de-la-Croix

Saint-Macaire-du-Bois

Saint-Mélaine-sur-Aubance

Tuffalun

22.6.2022

Angrie

Bécon-les-Granits

Champtocé-sur-Loire

Chazé-sur-Argos

Ingrandes-Le Fresne sur Loire

Loiré

Saint-Augustin-des-Bois

Saint-Georges-sur-Loire

Saint-Germain-des-Prés

Saint-Léger-de-Linières

Saint-Martin-du-Fouilloux

Saint-Sigismond

"Segré-en-Anjou Bleu

Sainte-Gemmes-d’Andigné"

Val d’Erdre-Auxence

1.6.2022 - 27.6.2022

Aubigné-sur-Layon

Beaulieu-sur-Layon

Bellevigne-en-Layon

"Brissac Loire Aubance

Luigné"

Cernusson

Chalonnes-sur-Loire

Chanteloup-les-Bois

Chaudefonds-sur-Layon

Chemillé-en-Anjou

Cléré-sur-Layon

Coron

Denée

"Doué-en-Anjou

Brigné"

La Plaine

Lys-Haut-Layon

"Mauges-sur-Loire

Saint-Laurent-de-la-Plaine"

Montilliers

Mozé-sur-Louet

Passavant-sur-Layon

Rochefort-sur-Loire

Saint-Paul-du-Bois

Somloire

Soulaines-sur-Aubance

Terranjou

Val-du-Layon

Vezins

13.6.2022-11.7.2022

Beaupréau-en-Mauges

Bégrolles-en-Mauges

Cholet

La Romagne

La Séguinière

La Tessouale

Le May-sur-Evre

Le Puy-Saint-Bonnet

Les Cerqueux

Maulévrier

Mazières-en-Mauges

Nuaillé

Saint-Christophe-du-Bois

Saint-Léger-sous-Cholet

Sèvremoine

Toutlemonde

Trémentines

Yzernay

12.7.2022 - 20.7.2022

«Mauges-sur-Loire

(sauf Saint-Laurent-de-la-Plaine)»

Montrevault-sur-Evre

Orée d’Anjou

28.6.2022 - 6.7.2022

Les communes suivantes dans le département: DEUX-SEVRES (79)

Brion-près-Thouet

Irais

Louzy

Marnes

Misse

Plaine-et-Vallées

Pas-de-Jeu

Saint-Cyr-la-Lande

Saint-Léger-de-Montbrun

Saint-Martin-de-Mâcon

Saint-Martin-de-Sanzay

Sainte-Verge

Tourtenay

17.6.2022

Availles-Thouarsais

Saint-Généroux

1.6.2022 - 27.6.2022

La Ferrière-en-Parthenay

"Pressigny

sud limitée par D134E"

Oroux

17.6.2022

Doux

Thénezay

1.6.2022 - 27.6.2022

Béceleuf

Coulon

Cours

Échiré

Faye-sur-Ardin

Fenioux

Magné

Niort

Pamplie

Puihardy

Saint-Laurs

Saint-Maixent-de-Beugné

Saint-Maxire

Sainte-Ouenne

Saint-Rémy

Sciecq

Surin

Xaintray

17.6.2022

Ardin

Coulonges-sur-l’Autize

Saint-Pompain

Villiers-en-Plaine

1.6.2022 - 17.6.2022

Adilly

Airvault

Assais-les-Jumeaux

Aubigny

Le Chillou

Lhoumois

La Peyratte

"Pressigny

nord limitée par D134E"

Saint-Germain-de-Longue-Chaume

Viennay

20.6.2022

Amailloux

Boussais

Glénay

Gourgé

Lageon

Louin

Maisontiers

Saint-Loup-Lamairé

Tessonière

7.6.2022 - 4.7.2022

Beaulieu-sous-Parthenay

La Boissière-en-Gâtine

La Chapelle-Bertrand

Châtillon-sur-Thouet

Fénery

Les Groseillers

Mazières-en-Gâtine

Parthenay

Pompaire

Le Retail

Saint-Aubin-le-Cloud

Saint-Marc-la-Lande

Soutiers

Verruyes

Vouhé

20.6.2022

Allonne

Azay-sur-Thouet

Saint-Pardoux-Soutiers

Le Tallud

14.6.2022 - 11.7.2022

Le Busseau

Beugnon-Thireuil

Clessé

Pougne-Hérisson

Secondigny

29.6.2022

L’Absie

Chanteloup

La Chapelle-Saint-Laurent

Largeasse

Neuvy-Bouin

Scillé

Trayes

Vernoux-en-Gâtine

21.6.2022 - 29.6.2022

Loretz-d’Argenton

Boismé

Chiché

Faye-l’Abbesse

Luzay

Pierrefitte

Sainte-Gemme

Saint-Jacques-de-Thouars

Saint-Jean-de-Thouars

Saint-Varent

"Thouars

hors Misse"

6.7.2022

Bretignolles

Cerizay

Mauléon

Cirières

Combrand

Courlay

La Forêt-sur-Sèvre

Moncoutant-sur-Sèvre

Montravers

Nueil-les-Aubiers

La Petite-Boissière

Le Pin

Saint-Amand-sur-Sèvre

Saint-André-sur-Sèvre

SAINT-PIERRE-DES-ECHAUBROGNES

Saint-Paul-en-Gâtine

28.6.2022 – 6.7.2022

Argentonnay

Bressuire

Val en Vignes

Coulonges-Thouarsais

Geay

Genneton

Luché-Thouarsais

Saint-Aubin-du-Plain

Voulmentin

Saint Maurice Étusson

28.6.2022 – 6.7.2022

Les communes suivantes dans le département: Vendée (85)

Bouillé-Courdault

Damvix

Le Gué-de-Velluire

L’Île-d’Elle

Liez

Maillé

Maillezais

Le Mazeau

Rives-d’Autise

Saint-Sigismond

Xanton-Chassenon

17.6.2022

L’Aiguillon-sur-Mer

Angles

Avrillé

Le Bernard

La Boissière-des-Landes

Bretignolles-sur-Mer

La Bretonnière-la-Claye

Chaillé-les-Marais

La Chaize-Giraud

Champagné-les-Marais

Le Champ-Saint-Père

Chasnais

La Couture

Curzon

Givrand

Grues

Jard-sur-Mer

Lairoux

Longeville-sur-Mer

Moreilles

Nieul-le-Dolent

Poiroux

Puyravault

Les Sables-d’Olonne

Saint-Denis-du-Payré

Saint-Gilles-Croix-de-Vie

Saint-Hilaire-la-Forêt

Saint-Michel-en-l’Herm

Sainte-Radégonde-des-Noyers

Saint-Vincent-sur-Jard

La Tranche-sur-Mer

Triaize

La Faute-sur-Mer

20.6.2022

La Chapelle-aux-Lys

Faymoreau

Loge-Fougereuse

Marillet

Puy-de-Serre

Saint-Hilaire-de-Voust

27.7.2022

Apremont

Beauvoir-sur-Mer

Benet

Bois-de-Céné

Bouin

Challans

Châteauneuf

Coëx

Commequiers

Falleron

Foussais-Payré

Froidfond

La Garnache

Maché

Saint-Christophe-du-Ligneron

Saint-Gervais

Saint-Hilaire-des-Loges

Saint-Maixent-sur-Vie

Saint-Révérend

Saint-Urbain

Sallertaine

Soullans

1.6.2022 - 27.6.2022

Aizenay

Beaufou

Bellevigny

La Chaize-le-Vicomte

La Chapelle-Palluau

Doix lès Fontaines

Dompierre-sur-Yon

La Ferrière

Fontenay-le-Comte

Fougeré

La Genétouze

Grand’Landes

Les Lucs-sur-Boulogne

La Merlatière

Montreuil

Mouilleron-le-Captif

Palluau

Les Velluire-sur-Vendée

Le Poiré-sur-Vie

La Roche-sur-Yon

Saint-Denis-la-Chevasse

Saint-Étienne-du-Bois

Saint-Martin-de-Fraigneau

Saint-Martin-des-Noyers

Saint-Michel-le-Cloucq

Saint-Paul-Mont-Penit

Saint-Pierre-le-Vieux

La Taillée

Vix

Vouillé-les-Marais

7.6.2022 – 4.7.2022

L’Aiguillon-sur-Vie

Aubigny-Les Clouzeaux

Auchay-sur-Vendée

Bazoges-en-Pareds

Beaulieu-sous-la-Roche

Bessay

Bourneau

Bournezeau

La Caillère-Saint-Hilaire

Chantonnay

La Chapelle-Hermier

La Chapelle-Thémer

Château-Guibert

Corpe

Le Girouard

Le Givre

Grosbreuil

L’Hermenault

L’Île-d’Olonne

La Jaudonnière

La Jonchère

Landeronde

Landevieille

Le Langon

Longèves

Luçon

Les Magnils-Reigniers

Mareuil-sur-Lay-Dissais

Marsais-Sainte-Radégonde

Martinet

Mervent

Les Achards

Moutiers-les-Mauxfaits

Moutiers-sur-le-Lay

Mouzeuil-Saint-Martin

Nalliers

Nesmy

L’Orbrie

Péault

Petosse

Les Pineaux

Pissotte

Pouillé

La Réorthe

Rosnay

Saint-Aubin-la-Plaine

Saint-Avaugourd-des-Landes

Saint-Benoist-sur-Mer

Saint-Cyr-des-Gâts

Saint-Cyr-en-Talmondais

Saint-Étienne-de-Brillouet

Sainte-Flaive-des-Loups

Rives de l’Yon

Sainte-Foy

Sainte-Gemme-la-Plaine

Saint-Georges-de-Pointindoux

Sainte-Hermine

Saint-Hilaire-le-Vouhis

Saint-Jean-de-Beugné

Saint-Juire-Champgillon

Saint-Julien-des-Landes

Saint-Laurent-de-la-Salle

Brem-sur-Mer

Saint-Martin-des-Fontaines

Saint-Martin-Lars-en-Sainte-Hermine

Saint-Mathurin

Sainte-Pexine

Saint-Valérien

Saint-Vincent-sur-Graon

Sérigné

Sigournais

Le Tablier

Talmont-Saint-Hilaire

Thiré

Thorigny

Thouarsais-Bouildroux

Vairé

Venansault

14.6.2022 – 11.7.2022

Chauché

Essarts en Bocage

Mouchamps

La Rabatelière

Rochetrejoux

Saint-André-Goule-d’Oie

Sainte-Cécile

Saint-Germain-de-Prinçay

Saint-Vincent-Sterlanges

Vendrennes

21.6.2022 – 29.6.2022

Bazoges-en-Paillers

La Boissière-de-Montaigu

Chavagnes-en-Paillers

Mesnard-la-Barotière

Saint-Fulgent

28.6.2022 – 6.7.2022

La Bernardière

Les Brouzils

La Bruffière

La Copechagnière

Cugand

L’Herbergement

Montaigu-Vendée

Rocheservière

Montréverd

Saint-Philbert-de-Bouaine

Treize-Septiers

5.7.2022 – 13.7.2022

Beaurepaire

La Gaubretière

Les Herbiers

Les Landes-Genusson

Mortagne-sur-Sèvre

Saint-Aubin-des-Ormeaux

Saint-Laurent-sur-Sèvre

Saint-Malô-du-Bois

Saint-Martin-des-Tilleuls

Tiffauges

Chanverrie

12.7.2022 – 20.7.2022

Le Boupère

Les Epesses

Sèvremont

Saint-Mars-la-Réorthe

Saint-Paul-en-Pareds

Treize-Vents

19.7.2022 – 27.7.2022

Antigny

Breuil-Barret

Cezais

La Châtaigneraie

Chavagnes-les-Redoux

Cheffois

Mallièvre

La Meilleraie-Tillay

Menomblet

Monsireigne

Montournais

Mouilleron-Saint-Germain

Pouzauges

Réaumur

Saint-Maurice-des-Noues

Saint-Maurice-le-Girard

Saint-Mesmin

Saint-Pierre-du-Chemin

Saint-Prouant

Saint-Sulpice-en-Pareds

Tallud-Sainte-Gemme

La Tardière

Vouvant

26.7.2022 – 3.8.2022

Les communes suivantes dans le département: Vienne (86)

CRAON

LA GRIMAUDIERE

MASSOGNES

CHALANDRAY

CHERVES

MAISONNEUVE

17.6.2022

Les communes suivantes dans le département: Haute Vienne (87)

GLANDON

SAINT-YRIEIX-LA-PERCHE – Sud de la D901 et de la D18

24.6.2022

Estado-Membro: Hungria

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Bács-Kiskun és Csongrád-Csanád megye:

Balotaszállás, Bócsa, Bugac, Bugacpusztaháza, Csólyospálos, Harkakötöny, Jászszentlászló, Kiskunhalas, Kiskunmajsa, Kömpöc, Móricgát, Pálmonostora, Petőfiszállás, Pirtó, Soltvadkert, Szank, Tázlár, Zsana, Ambrózfalva, Balástya Baks, Bordány, Csengele, Domaszék, Forráskút, Kistelek, Mindszent, Mórahalom, Ópusztaszer, Pusztamérges, Pusztaszer, Ruzsa, Szatymaz, Szegvár, Üllés, Zákányszék és Zsombó települések védőkörzeten kívül eső teljes közigazgatási területe.

Fülöpjakab, Gátér, Jakabszállás, Kaskantyú, Kiskőrös, Kiskunfélegyháza, Imrehegy, Izsák, Páhi, Petőfiszállás, Ásotthalom, Csanytelek, Csengele, Csongrád, Derekegyház, Fábiánsebestyén, Felgyő, Hódmezővásárhely, Mártély, Nagytőke, Orgovány, Ópusztaszer, Öttömös, Röszke, Sándorfalva, Szeged, Szentes és Tömörkény települések közigazgatási területeinek a 46.602519 és a 19.476076, a 46.275100 és a 19.945900, a 46.598411 és a 19.463081, a 46.304142 és a 19.77246857, a 46.594879 és a 19.475755, a 46.634798 és a 19.528758, a 46.622269 és a 19.510662, a 46.637471 és a 19.534997, a 46.618518 és a 19.547109, a 46.641252 és a 19.532421, a 46.647600 és a 19.532000, a 46.632294 és a 19.540128, a 46.657800 és a 19.525600, a 46.646110 és a 19.506637, a 46.674721 és a 19.501666, a 46.621178 és a 19.551212, a 46.643000 és a 19.551212, a 46.622759 és a 19.546290, a 46.674300 és a 19.496878, a 46.682057 és a 19.499820, a 46.625950 és a 19.687550, a 46.304143 és a 19.772469, a 46.55831146 és a 19.90176582, 46.67918396 és a 19.66313362, a 46.6588707 és a 19.84514999, a 46.64757538 és a 19.83792496, a 46.675174 és a 19.500882, a 46.645837 és a 19.513270, a 46.656787 és a 19.530891, a 46.672206 és a 19.497207, a 46.616930 és a 19.545510, a 46.617304 és a 19.548761, a 46.618622 és a 19.536336, a 46.620761 és a 19.449354, a 46.45996857 és a 19.48300171, 46.649616 és a 20.230218, a 46.601700 és a 20.292500, valamint a 46.617800 és a 20.272700 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe.

2.7.2022

Borota, Felsőszentiván, Jánoshalma, Kéleshalom, Kisszállás, Kunfehértó és Rém települések védőkörzeten kívül eső teljes közigazgatási területe.

Baja, Érsekcsanád, Érsekhalma, Hajós, Mélykút, Nemesnádudvar és Sükösd települések közigazgatási területeinek a 46.257695 és a 19.129421, a 46.345334 és a 19.405583, a 46.346178 és a 19.407121, a 46.258680 és a 19.132083, a 46.261845 és a 19.129315, a 46.264668 és a 19.126455, 46.257655 és a 19.135150, valamint a 46.267726 és a 19.123673, GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe.

19.6.2022

Ágasegyháza, Ballószög, Fülöpháza, Fülöpszállás, Izsák, Kecskemét, Kerekegyháza, Kunadacs, Kunbaracs, Ladánybene, Lajosmizse, Szabadszállás települések közigazgatási területeinek a a 46.926789 és a 19.469943, a 46.927460 és a 19.474320, a 46.923632 és a 19.467383, a 46.930155 és a 19.454917, a 46.924205 és a 19.464929, a 46.916900 és a 19.450500, a 46.911103 és a 19.480245, a 46.918600 és a 19.440000, a 46.919342 és a 19.472473, a 46.921349 és a19.467408, a 46.927636 és a 19.461940, a 46.918726 és a 19.468632, a 46.918752 és a 19.474294, a 46.915623 és a 19.477867, a 46.919787 és a 19.470642, a 46.920677 és a19.478588, a 46.918898 és a 19.474058, valamint a 46.913952 és a 19.509689 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe.

1.7.2022

Ambrózfalva, Csanádalberti, Makó, Nagyér, Pitvaros és Székkutas települések közigazgatási területeinek a 46.412612 és a 20.721112, a 46.448300 és a 20.723600, a 46.423614 és a 20.753063, a 46.442739 és a 20.726279, a 46.424346 és a 20.764714, valamint a 46.428118 és a 20.706752 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe.

2.7.2022

Árpádhalom, Nagymágocs, Hódmezővásárhely és Székkutas települések közigazgatási területeinek a 46.519736 és a 20.569140, valamint a 46.526166 és a 20.582625 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe.

2.7.2022

Bócsa, Bugac, Bugacpusztaháza, Csólyospálos, Harkakötöny, Jakabszállás, Jászszentlászló, Kaskantyú, Kiskunhalas, Kiskunmajsa, Kömpöc, Móricgát, Orgovány, Pálmonostora, Petőfiszállás, Pirtó, Soltvadkert, Szank, Tázlár, Zsana, Balástya, Bordány, Csengele, Domaszék, Forráskút, Kistelek, Mórahalom, Ruzsa, Szatymaz, Szeged, Üllés, Zákányszék és Zsombó települések közigazgatási területeinek a 46.4715502 és a 19.7517826, a 46.405959 és a 19.779518, a 46.400225 és a 19.738443, a 46.602519 és a 19.476076, a 46.579444 és a 19.736667, a 46.275100 és a 19.945900 a 46.595993 és a 19.715993, a 46.598411 és a 19.463081, a 46.362527 és a 19.889897, a 46.305325 és a 19.971843 a 46.594879 és a 19.475755, a 46.411066 és a 19.824131, a 46.634798 és a 19.528758, a 46.565116 és a 19.736982, a 46.390193 és a 19.859026, a 46.622269 és a 19.510662, a 46.637471 és a 19.534997, a 46.360253 és a 19.889856, a 46.412262 és a 19.882318, a 46.388589 és a 19.865548, a 46.393122 és a 19.879532, a 46.618518 és a 19.547109, a 46.341487 és a 19.959773, a 46.428945 és a 19.858540, a 46.641252 és a 19.532421, a 46.418260 és a 19.870100, a 46.474934 és a 19.867312, a 46.647600 és a 19.532000, a 46.629090 és a 19.601820, a 46.423310 és a 19.839009, a 46.442445 és a 19.847226, a 46.454135 és a 19.851760, a 46.446677 és a 19.842729, a 46.450811 és a 19.848044, a 46.465875 és a 19.855253, a 46.584834 és a 19.571869, a 46.403030 és a 19.836280, a 46.515756 és a 19.644498, a 46.556377 és a 19.521274, a 46.632294 és a 19.540128, a 46.625950 és a 19.687550, a 46.423812 és a 19.851522, a 46.304143 és a 19.772469, a 46.416320 és a 19.855250, a 46.357129 és a 19.886464, a 46.657800 és a 19.525600, a 46.558312 és a 19.901765, a 46.646110 és a 19.506637, a 46.467710 és a 19.816220, a 46.383000 és a 19.863400, a 46.631240 és a 19.603105, a 46.674721 és a 19.501666, a 46.621178 és a 19.551212, a 46.643000 és a 19.547100, a 46.622759 és a 19.546290, a 46.674300 és a 19.496878, a 46.563426 és a 19.472723, a 46.424156 és a 19.854776, a 46.682057 és a 19.499820, a 46.443106 és a 19.844167, a 46.444167 és a 19.837500, a 46.569480 és a 19.691870, a 46.484707 és a 19.693469, a 46.509101 és a 19.639519, a 46.493050 és a 19.772140, a 46.675174 és a 19.500882, a 46.539300 és a 19.848400, a 46.460471 és a 19.829871, a 46.645837 és a 19.513270, a 46.451065 és a 19.838705, a 46.532821 és a 19.867635, a 46.494360 és a 19.781250, a 46.656787 és a 19.530891, a 46.538708 és a 19.820980, a 46.532500 és a 19.643611, a 46.500240 és a 19.782750, a 46.554744 és a 19.877308, a 46.442824 és a 19.859982, a 46.532438 és a 19.812180, a 46.506380 és a 19.781720, a 46.534952 és a 19.835752, a 46.625636 és a 19.653214, a 46.538611 és a 19.742222, a 46.672206 és a 19.497207, a 46.540082 és a 19.646619, a 46.518432 és a 19.790984, a 46.535395 és a 19.743623, a 46.532906 és a 19.822510, a 46.384682 és a 19.911029, a 46.582284 és a 19.467612, a 46.518168 és a 19.678617, a 46.395004 és a 19.675672, a 46.527904 és a 19.627410, a 46.342700 és a 19.803100, a 46.539808 és a 19.748672, a 46.498220 és a 19.776852, a 46.616930 és a 19.545510, a 46.525265 és a 19.722482, a 46.514691 és a 19.631108, a 46.617304 és a 19.548761, a 46.618622 és a 19.536336, a 46.526774 és a 19.498163, a 46.620761 és a 19.449354, a 46.570148 és a 19.650975, a 46.519380 és a 19.631010, a 46.472718 és a 19.664062, a 46.504690 és a 19.639840, a 46.514722 és a 19.648611, a 46.595049 és a 19.878352, a 46.512454 és a 19.731679, a 46.575500 és a 19.956300, a 46.633972 és a 19.896433, a 46.439030 és a 19.605080, a 46.642645 és a 19.896299, a 46.684719 és a 19.640491, a 46.679183 és a 19.663134, a 46.458535 és a 19.605083, valamint a 46.589496 és a 19.785502 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

24.6.2022 - 2.7.2022

Kerekegyháza, Fülöpháza és Szabadszállás települések közigazgatási területeinek a 46.926789 és a 19.469943, a 46.927460 és a 19.474320, a 46.923632 és a 19.467383, a 46.930155 és a 19.454917, a 46.924205 és a 19.464929, a 46.916900 és a 19.450500, a 46.911103 és a 19.480245, a 46.918600 és a 19.440000, a 46.919342 és a 19.472473, a 46.921349 és a19.467408, a 46.927636 és a 19.461940, a 46.918726 és a 19.468632, a 46.918752 és a 19.474294, a 46.915623 és a 19.477867, a 46.919787 és a 19.470642, a 46.920677 és a19.478588, a 46.918898 és a 19.474058, valamint a 46.913952 és a 19.509689 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

23.6.2022 - 1.7.2022

Csongrád, Szegvár és Szentes települések közigazgatási területeinek a 46.649616 és a 20.230218, a 46.601700 és a 20.292500, valamint a 46.617800 és a 20.272700 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

22.6.2022 - 2.7.2022

Kiskunfélegyháza, Tiszaalpár és Csongrád települések közigazgatási területeinek a 46.783440 és a 19.975508, a 46.797018 és a 19.956222, valamint a 46.786957 és a 20.000164 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

21.6.2022 - 2.7.2022

Székkutas település közigazgatási területének a 46.519736 és a 20.569140, valamint a 46.526166 és a 20.582625GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

24.6.2022 - 2.7.2022

Kiskunfélegyháza település közigazgatási területének a 46.695672 és a 19.938444 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

23.6.2022 - 2.7.2022

Békés megye:

Battonya, Békéssámson, Csanádapáca, Gerendás,, Kardoskút, Kaszaper, Kisdombegyház, Kunágota, Magyarbánhegyes, Magyardombegyház, Mezőhegyes, Mezőkovácsháza, Nagybánhegyes, Orosháza, Pusztaföldvár, Tótkomlós, és Végegyháza települések közigazgatási területeinek a 46.412612 és a 20.721112, a 46.453700 és a 20.892040, a 46.461337 és a 20.822849, a 46.448300 és a 20.723600, a 46.423614 és a 20.753063, a 46.464106 és a 20.824599, a 46.442739 és a 20.726279, a 46.424346 és a 20.764714, valamint a 46.428118 és a 20.706752 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe.

2.7.2022

Békéssámson, Kardoskút és Orosháza települések közigazgatási területeinek a 46.519736 és a 20.569140, valamint a 46.526166 és a 20.582625 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe.

2.7.2022

Kardoskút, Kaszaper, Orosháza, Pusztaföldvár és Tótkomlós települések közigazgatási területeinek a 46.489250 és a 20.791090GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

17.6.2022 - 2.7.2022

Békéssámson és Tótkomlós települések közigazgatási területeinek a 46.428118 és a 20.706752 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

24.6.2022 - 2.7.2022

Orosháza település közigazgatási területének a 46.526166 és a 20.582625 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

24.6.2022 - 2.7.2022

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye:

Bátorliget, Encsencs, Kisléta, Máriapócs, Nyírbátor, Nyírbéltek, Nyírbogát, Nyírcsászári, Nyírderzs, Nyírgyulaj, Nyírkáta, Nyírpilis, Nyírvasvári, Ömböly, Piricse és Terem települések közigazgatási területeinek a 47.800570 és a 22.150850, a 47.802603 és a 22.155499, valamint a 47.802424 és a 22.150655 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe.

17.6.2022

Balkány, Bököny, Érpatak, Geszteréd, Újfehértó, települések közigazgatási területeinek a 47.723822 és a 21.710387, valamint a 47.724837 és a 21.690693 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe.

14.7.2022

Bököny és Újfehértó települések közigazgatási területeinek a 47.723822 és a 21.710387, valamint a 47.724837 és a 21.690693 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

6.7.2022 - 14.7.2022

Jász-Nagykun-Szolnok megye:

Tiszasas és Csépa védőkörzeten kívül eső teljes közigazgatási területe.

2.7.2022

Tiszasas település közigazgatási területének a 46.786957 és a 20.000164 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

21.6.2022 - 2.7.2022

Hajdú-Bihar megye:

Bocskaikert, Hajdúböszörmény, Hajdúdorog, Hajdúhadház, Hajdúsámson, Nyíradony és Téglás települések közigazgatási területeinek a 47.723822 és a 21.710387, valamint a 47.724837 és a 21.690693 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe.

14.7.2022

Hajdúhadház és Téglás települések közigazgatási területeinek a 47.723822 és a 21.710387, valamint a 47.724837 és a 21.690693 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe.

6.7.2022 - 14.7.2022

Baranya megye:

Beremend, Bezedek, Illocska, Ivándárda, Kislippó, Lapáncsa, Lippó, Magyarbóly és Sárok települések közigazgatási területeinek a 45.761550 és a 18.600002 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe.

2.7.2022

Estado-Membro: Países Baixos

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

Municipality Boskoop, province Zuidholland

1.

Vanaf kruising Langevaart/Hoefweg, Hoefweg volgen in noordelijke richting tot aan A12.

2.

A12 volgen in westelijke richting tot aan Ring Oostweg.

3.

Oostweg volgen in noordelijke richting tot aan Australieweg.

4.

Australieweg volgen in westelijke richting tot aan Aziëweg.

5.

Aziëweg volgen in noordelijke richting overgaand in Slootweg overgaand in Noord Aa tot aan Weipoortseweg.

6.

Weipoortseweg volgen in noordelijke richting overgaand in Ommedijkseweg overgaand in Burgermeester Smeetsweg tot aan Hoge Rijndijk.

7.

Hoge Rijndijk volgen in westelijke richting tot aan Does.

8.

Does volgen in noordelijke richting overgaand in Kromme Does overgaand in Wijde Aa overgaand in Zwetweg overgaand in Woudseweg Zuid tot aan Herenweg.

9.

Herenweg volgen in zuidelijke richting tot aan Kruisweg N446.

10.

N446 volgen in oostelijke richting overgaand in Aardamseweg overgaand in Kerkweg overgaand in Zevenhovenseweg tot aan Achttienkavelenweg.

11.

Achttienkavelenweg volgen in zuidelijke richting overgaand in Achttienkavels tot aan Zuideinde.

12.

Zuideinde volgen in oostelijke richting tot aan Fietspad langs Kockengergootje.

13.

Fietspad volgen in zuidelijke richting tot aan Meije.

14.

Meije volgen in oostelijke richting tot aan Hazekade.

15.

Hazekade volgen in zuidelijke richting tot aan Provinciegrens Zuid Holland-Utrecht.

16.

Provinciegrens volgen in zuidelijke richting tot aan Oude Rijn.

17.

Oude Rijn volgen in westelijke richting tot aan Dubbele Wiericke.

18.

Dubbele Wiericke volgen in zuidelijke richting tot aan Kerkweg.

19.

Kerkweg volgen in westelijke richting tot aan Hoogeind.

20.

Hoogeind volgen in zuidelijke richting tot aan Spoorlijn Woerden/Gouda.

21.

Spoorlijn volgen in westelijke richting tot aan Jouberstraat.

22.

Jouberstraat volgen in zuidelijke richting overgaand in Sportlaan overgaand in Goejanverwelledijk overgaand in Nieuwe Veerstal overgaand in Schielands Hoge Zeedijk tot aan Stroomkanaal.

23.

Stroomkanaal volgen in noordelijke richting overgaand in Gouwekanaal tot aan Rotterdamseweg.

24.

Rotterdamseweg volgen in westelijke richting tot aan Kanaaldijk.

25.

Kanaaldijk volgen in noordelijke richting overgaand in N207 tot aan Middelweg.

26.

Middelweg volgen in westelijke richting tot aan A20

27.

A20 volgen in zuidelijke richting tot aan Derde Tochtweg.

28.

Derde Tochtweg volgen in westelijke richting overgaand in Knibbelweg tot aan N219.

29.

N219 volgen zuidelijke richting tot aan Zuidplasweg.

30.

Zuidplasweg volgen in noordelijke richting overgaand in burgermeester Klinkhamerweg tot aan De Opril.

31.

De Opril volgen in westelijke richting overgaand in Tweemanspolder tot aan Rottemeren.

32.

Rottemeren volgen in noordelijke richting tot aan Lange Vaart.

33.

Lange Vaart volgen in westelijke richting tot aan Hoefweg.

18.6.2022

Those parts of the municipality Boskoop contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 4.65 lat 52.09

10.6.2022-18.6.2022

Province: Gelderland

1.

Vanaf kruising Nulderpad/Spiekweg, Spiekweg volgen in noordelijke richting tot aan Gooiseweg.

2.

Gooiseweg volgen in oostelijke richting tot aan Boordmeestocht.

3.

Baardmeestocht volgen in noordelijke richting tot aan Hoge Vaart.

4.

Hoge Vaart volgen in oostelijke richting tot aan N302.

5.

N302 volgen in noordelijke richting tot aan Rietweg.

6.

Rietweg volgen in oostelijke richting tot aan Hoekwanttocht.

7.

Hoekwandtocht volgen in zuidelijke richting tot aan Biddingerweg.

8.

Biddingerweg volgen in oostelijke richting tot aan rand sportpark de Schelp.

9.

Rand volgen in zuidelijke richting tot aan Kokkelweg.

10.

Kokkelweg volgen in oostelijke richting tot aan N708.

11.

N708 volgen in zuidelijke richting tot aan Bremerbergtocht.

12.

Bremertocht 1600 meter volgen in oostelijke richting tot bospad.

13.

Bospad volgen in zuidelijke richting tot aan Spijkweg,

14.

Spijkweg volgen in westelijke richting tot aan Bijsselseweg.

15.

Bijsselseweg volgen in zuidelijke richting Veluwemeer overstekend tot aan Bliksweg.

16.

Bliksweg volgen in zuidelijke richting overgaand in Oude Molenweg overgaand in Molenweg tot aan Bovenweg.

17.

Bovenweg volgen in oostelijke richting tot aan Elburgseweg.

18.

Elburgseweg volgen in zuidelijke richting tot aan Oenenburgweg.

19.

Oenenburgweg volgen in zuidelijke richting tot aan Eperweg.

20.

Eperweg volgen in oostelijke richting tot aan Pasopweg.

21.

Pasopweg volgen in zuidelijke richting tot aan Tongerenseweg.

22.

Tongerenseweg volgen in oostelijke richting tot aan Gortelseweg.

23.

Gortelseweg volgen in westelijke richting tot aan Elspeterbosweg.

24.

Elspeterbosweg volgen in zuidelijke richting overgaand in Vierhouterweg tot aan Uddelerweg N310.

25.

N310 volgen in zuidelijke richting overgaand in Garderenseweg overgaand in Koningsweg tot aan Dorpsstraat.

26.

Dorpsstraat volgen in noordelijke richting overgaand in Putterweg overgaand in Garderenseweg overgaand in Achterstraat overgaand in Dorpsstraat overgaand in Stationsstraat tot aan Cleenhorsterweg.

27.

Cleenhorsterweg volgen in noordelijke richting tot aan Engersteeg.

28.

Engersteeg volgen in westelijke richting tot aan Waterweg.

29.

Waterweg volgen in zuidelijke richting tot aan De Kronkel(water).

30.

De kronkel volgen in westelijke richting de A28 overstekend vervolgens Nuldernauw overstekend tot aan Seaewaldallee.

31.

Seaewaldallee volgen in westelijke richting tot aan Nulderpad.

32.

Nulderpad volgen in noordelijke richting tot aan Spiekweg.

11.7.2022

Those parts of the municipalities Harderwijk and Nunspeet contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,6647, lat 52,34514

30.6.2022 – 11.7.2022

Those parts of the municipalities Harderwijk and Nunspeet contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,66275, lat 52,3429

3.7.2022 – 11.7.2022

Those parts of the municipalities Harderwijk and Nunspeet contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,67004, lat 52,34306

3.7.2022 – 11.7.2022

Estado-Membro: Eslováquia

Área que engloba:

Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687

District Galanta - the municipality of Dolný Chotár

District Nové Zámky – the municipalities of Palárikovo, Zemné, Komoča, Tvrdošovce

District Komárno – he minicipalities of Dedina Mládeže, Veľký Ostrov

District Šaľa – the miniciaplities of Selice, Selice-Šók, Žihárec

25.6.2022

District Šaľa: the municipalites of Vlčany and Neded

17.6.2022-25.6.2022

Parte C

Outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros* em causa referidas no artigo 1.o e no artigo 3.o-A:

*

Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
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