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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 165 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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21.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/952 DA COMISSÃO
de 9 de fevereiro de 2022
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, os Estados-Membros estão habilitados a adotar as medidas de conservação das pescas, aplicáveis nas suas águas, necessárias para o cumprimento das suas obrigações resultantes do artigo 6.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (Diretiva Habitats) (2), do artigo 4.o da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Aves) (3) e do artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (4). |
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(2) |
Por força do artigo 6.o da Diretiva Habitats, os Estados-Membros devem fixar as medidas de conservação necessárias para as zonas especiais de conservação, correspondentes aos imperativos ecológicos desses tipos de habitat natural e das espécies presentes nos sítios, enumerados nos anexos dessa diretiva. |
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(3) |
Por força do artigo 4.o da Diretiva Aves, os Estados-Membros devem estabelecer medidas especiais de conservação relativas ao habitat das espécies mencionadas no seu anexo I e devem igualmente tomar medidas de conservação semelhantes para as espécies migratórias de ocorrência regular não enumeradas no anexo I dessa diretiva. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, os Estados-Membros devem adotar programas de medidas para atingir ou manter um bom estado ambiental, incluindo medidas de proteção espacial que contribuam para a criação de redes coerentes e representativas das zonas marinhas protegidas, e cobrir de forma adequada a diversidade dos ecossistemas constituintes, nomeadamente zonas especiais de conservação nos termos da Diretiva Habitats, zonas de proteção especial nos termos da Diretiva Aves e zonas marinhas protegidas, conforme acordado pela União ou pelos Estados-Membros interessados no quadro de acordos internacionais ou regionais em que sejam partes. |
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(5) |
Sempre que um Estado-Membro considere que devem ser adotadas medidas com vista ao cumprimento das suas obrigações por força da legislação ambiental da União e outros Estados-Membros tenham um interesse direto de gestão na pescaria que será afetada por essas medidas, a Comissão fica habilitada a adotar essas medidas por meio de atos delegados com base numa recomendação comum apresentada pelos Estados-Membros. |
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(6) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão (5) estabelece medidas de conservação em determinadas zonas marinhas protegidas no Kattegat e na zona marinha protegida de Bratten no mar do Norte. |
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(7) |
Após consulta do Conselho Consultivo para o Mar do Norte, a Dinamarca, a Suécia e a Alemanha apresentaram à Comissão, em 2 de fevereiro de 2021, duas recomendações comuns para a gestão da pesca em certas zonas do Kattegat. A Dinamarca apresentou uma recomendação comum com vista a proteger os fundos marinhos macios e as estruturas de recifes da pesca com artes móveis em contacto com o fundo em seis zonas da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM) e num sítio Natura 2000 na parte dinamarquesa do Kattegat. A Suécia apresentou uma recomendação comum com vista a proteger espécies e tipos de habitats sensíveis, autorizando apenas determinadas artes de pesca em quatro zonas marinhas protegidas na parte sueca do Kattegat. |
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(8) |
Em outubro de 2021, a Comissão apresentou estas medidas, por procedimento escrito, a um grupo de peritos composto por representantes dos Estados-Membros. |
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(9) |
O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) analisou estas recomendações comuns e concluiu (6) que as medidas representam um passo positivo no sentido de reduzir ao mínimo os impactos negativos das atividades de pesca nos habitats em causa. Espera-se igualmente que estas recomendações contribuam para a proteção adequada das espécies e tipos de habitats designados e sensíveis, incluindo as funções ecológicas associadas nas zonas marinhas protegidas. |
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(10) |
As medidas propostas pela Dinamarca visam proibir as artes móveis em contacto com o fundo nas zonas designadas. O CCTEP concluiu (7) que a proibição destas artes nos habitats vulneráveis em causa leva a uma melhor proteção dos fundos marinhos macios e das estruturas de recifes (tipo de habitat 1170) contra o impacto das atividades de pesca, contribuindo assim para a realização dos objetivos ambientais. |
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(11) |
As medidas propostas pela Suécia visam designar zonas de pesca restringida e zonas em que as operações de pesca são proibidas. O CCTEP concluiu (8) que o impacto das artes de pesca propostas nas zonas de pesca restringida é provavelmente reduzido e que as medidas propostas representarão um passo positivo no sentido de reduzir ao mínimo os impactos negativos das atividades de pesca nos habitats em causa. A Comissão observa igualmente que, na recomendação comum, os Estados-Membros assumiram o compromisso de propor novos ajustamentos e de restringir a pesca com redes de emalhar, se tal for considerado necessário. |
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(12) |
Os Estados-Membros sugeriram medidas de controlo e execução assentes na utilização do Sistema de Identificação Automática (AIS) em zonas específicas. O CCTEP concluiu (9) que o AIS deverá ser suficiente para que essas zonas sejam objeto de um acompanhamento em tempo real. |
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(13) |
É conveniente alterar o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 de modo a incluir as redes envolventes-arrastantes escocesas de parelha (SPR) na definição de artes móveis em contacto com o fundo. As SPR foram involuntariamente excluídas das recomendações comuns apresentadas pela Dinamarca em 2015 e 2016 com vista a proibir a utilização de artes móveis em contacto com o fundo nas zonas 1. Os Estados-Membros pediram à Comissão que corrigisse esta omissão. |
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(14) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 e a recomendação comum apresentada pela Dinamarca abrangem apenas artes em contacto com o fundo que são móveis. Por razões de clareza, é, portanto, necessário incluir o termo «móvel» na definição de artes de pesca em contacto com o fundo estabelecida nesse regulamento. |
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(15) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 deverá, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(16) |
O presente regulamento delegado não prejudica a necessidade de medidas de conservação adicionais que se imponham para dar cumprimento às disposições pertinentes nem a posição da Comissão relativamente ao cumprimento, pelos Estados-Membros interessados, das obrigações que lhes incumbem por força da legislação ambiental pertinente da União, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 é alterado do seguinte modo:
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1) |
o artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente regulamento, além das definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 e do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (*1), aplicam-se as seguintes:
(*1) Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).»;" |
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2) |
o artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o Proibição de pesca 1. É proibido exercer qualquer atividade de pesca com artes de pesca móveis em contacto com o fundo nas “zonas 1”. Se navios de pesca que tenham a bordo artes de pesca móveis em contacto com o fundo exercerem nas “zonas 1” atividades de pesca que não estejam proibidas por força do primeiro parágrafo, as artes de pesca móveis em contacto com o fundo em causa devem encontrar-se amarradas e arrumadas, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 47.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. 2. É proibido:
3. Nas “zonas 3” a pesca só é autorizada com as seguintes artes e nas seguintes condições:
No que se refere ao último travessão do primeiro parágrafo, os Estados-Membros interessados devem examinar anualmente os dados relativos às capturas ocasionais de botos e aves marinhas e avaliá-los em qualquer momento, o mais tardar até 31 de dezembro de 2024. Esses dados, e quaisquer novos dados adequados, devem ser utilizados para adaptar o recurso à pesca com rede nessas zonas, em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 11.o e 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. 4. O n.o 2, alínea b), e o n.o 3 aplicam-se igualmente à pesca recreativa.»; |
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3) |
o artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Sistema de identificação automática Os seguintes navios de pesca devem ter instalado e manter operacional um sistema de identificação automática (AIS) que satisfaça as normas de desempenho referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009:
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4) |
o anexo I é alterado em conformidade com o ponto 1 do anexo do presente regulamento. |
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5) |
o anexo II é alterado em conformidade com o ponto 2 do anexo do presente regulamento. |
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6) |
os anexos IV e V são alterados em conformidade com os pontos 3 e 4 do anexo do presente regulamento.» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(3) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).
(4) Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha) (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão, de 5 de setembro de 2016, que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte (JO L 19 de 25.1.2017, p. 10).
(6) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2850498/STECF+PLEN+21-01.pdf/874bc98a-5c5a-46a5-a3e5-e9711285b193
(7) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2850498/STECF+PLEN+21-01.pdf/874bc98a-5c5a-46a5-a3e5-e9711285b193
(8) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2850498/STECF+PLEN+21-01.pdf/874bc98a-5c5a-46a5-a3e5-e9711285b193
(9) https://stecf.jrc.ec.europa.eu/documents/43805/2850498/STECF+PLEN+21-01.pdf/874bc98a-5c5a-46a5-a3e5-e9711285b193
ANEXO
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1. |
No anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2017/118, são aditados os seguintes pontos:
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2. |
No anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2017/118, são aditados os seguintes pontos:
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3. |
É aditado o seguinte anexo ao Regulamento Delegado (UE) 2017/118: «ANEXO IV Coordenadas das “zonas 3” 1. A zona marinha protegida Stora Middelgrund och Röde bank (SE0510186)
2. A zona marinha protegida Fladen (SE0510127)
3. A zona marinha protegida Lilla Middelgrund (SE0510126)
4. A zona marinha protegida Morups bank (SE0510187)
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4. |
É aditado o seguinte anexo ao Regulamento Delegado (UE) 2017/118: «ANEXO V Coordenadas das zonas AIS 1. As zonas AIS da DQEM A-F e a zona Natura 2000 Kims Top og Den Kinesiske Mur (DK00VA247).
2. Zonas AIS das zonas marinhas protegidas Fladen, Lilla Middelgrund, Stora Middelgrund och Röde bank e Morups bank.
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21.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/953 DA COMISSÃO
de 22 de fevereiro de 2022
que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Επανομή» (Epanomi) (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Επανομή» (Epanomi), apresentado pela Grécia ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(2) |
A Comissão publicou, no Jornal Oficial da União Europeia (2), o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações, em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(3) |
A Comissão não foi notificada de qualquer declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(4) |
Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Επανομή» (Epanomi) (IGP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
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21.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/24 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/954 DA COMISSÃO
de 12 de maio de 2022
que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 no que diz respeito à especificação do cálculo dos ajustamentos para os riscos específico e geral de crédito
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 110.o, n.o 4, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Com base na definição de ajustamento para risco de crédito estabelecida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 95, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, apenas as perdas de crédito esperadas tidas em conta nos ajustamentos para risco específico de crédito efetuados pela instituição que detém a exposição em situação de incumprimento podem ser tidas em conta na aplicação de um ponderador de risco para efeitos do artigo 127.o, n.o 1, do mesmo regulamento. No entanto, as perdas de crédito tidas em conta no preço de transação da exposição em situação de incumprimento, que são retidas pela instituição vendedora como perdas realizadas, não podem ser reconhecidas após a venda pela instituição compradora. Consequentemente, o ponderador de risco aplicável à exposição em situação de incumprimento pode variar na sequência da venda dessa exposição, mesmo que o preço da transação inclua um desconto de um montante igual aos ajustamentos para risco específico de crédito relativamente às perdas de crédito esperadas contabilizadas pela instituição vendedora antes da venda. Esta situação cria um obstáculo regulamentar à criação de mercados secundários de exposições em situação de incumprimento, uma vez que a eventual divergência entre os ponderadores de risco aplicados, respetivamente, à exposição em incumprimento pela instituição vendedora e pela instituição compradora pode tornar a transação menos atrativa para a instituição compradora e, por conseguinte, criar obstáculos indevidos a que as instituições de crédito retirem as exposições em situação de incumprimento dos seus balanços. |
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(2) |
A fim de ter igualmente em conta a possibilidade de a pandemia de COVID-19 resultar num aumento dos volumes de exposições em situação de incumprimento a nível das instituições de crédito, é desejável eliminar quaisquer obstáculos regulamentares à criação de mercados secundários de exposições em situação de incumprimento. Por conseguinte, é necessário assegurar que os ajustamentos para risco específico de crédito reconhecidos para efeitos do artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 incorporam qualquer desconto num preço de transação de uma exposição em situação de incumprimento que a instituição compradora não tenha reconhecido através do aumento dos fundos próprios principais de nível 1. Em especial, a fim de evitar qualquer duplo reconhecimento indevido da potencial diminuição do nível das perdas esperadas por parte da instituição compradora após a aquisição dos fundos próprios principais de nível 1 dessa instituição e para efeitos da determinação do ponderador de risco nos termos do artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, em caso de reavaliação da exposição em situação de incumprimento ocorrida após a sua aquisição, o desconto deve deixar de incorporar a parte do montante de reavaliação da exposição em situação de incumprimento que foi reconhecida como tendo por efeito aumentar os fundos próprios principais de nível 1 da instituição. |
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(3) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 da Comissão (2) deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(4) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia. |
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(5) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre o projeto de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014
Ao artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 é aditado o seguinte n.o 6:
«6. Sem prejuízo do n.o 1, ao calcular os ajustamentos para risco específico de crédito para efeitos da aplicação dos ponderadores de risco a que se refere o artigo 127.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 à parte não garantida de uma exposição em situação de incumprimento, as instituições devem incluir qualquer diferença positiva entre o montante devido pelo devedor a título dessa exposição e a soma dos seguintes elementos:
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a) |
a redução adicional dos fundos próprios, se essa exposição tiver sido totalmente abatida; |
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b) |
quaisquer reduções de fundos próprios já existentes relacionadas com essa exposição.» |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 183/2014 da Comissão, de 20 de dezembro de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, no que respeita às normas técnicas de regulamentação para especificação do cálculo dos ajustamentos para o risco específico e geral de crédito (JO L 57 de 27.2.2014, p. 3).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
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21.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/955 DA COMISSÃO
de 14 de junho de 2022
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Taleggio» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Taleggio», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2). |
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(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
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(3) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Taleggio» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/1996 da Comissão, de 12 de junho de 1996, relativo ao registo das indicações geográficas e denominações de origem nos termos do procedimento previsto no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho (JO L 148 de 21.6.1996, p. 6).
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21.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/956 DA COMISSÃO
de 14 de junho de 2022
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Monte Etna» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Monte Etna», registada pelo Regulamento (CE) n.o 1491/2003 da Comissão (2). |
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(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
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(3) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Monte Etna» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1491/2003 da Comissão, de 25 de agosto de 2003, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 (Ficodindia dell’Etna, Monte Etna, Colline di Romagna, Pretuziano delle Colline Teramane, Torta del Casar, Manzana de Girona ou Poma de Girona) (JO L 214 de 26.8.2003, p. 6).
|
21.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/28 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/957 DA COMISSÃO
de 14 de junho de 2022
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Radicchio di Verona» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado por Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Radicchio di Verona», registada nos termos do Regulamento (CE) n.o 98/2009 da Comissão (2). |
|
(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, em aplicação do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
|
(3) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações publicada no Jornal Oficial da União Europeia relativa à denominação «Radicchio di Verona» (IGP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 98/2009 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2009, relativo à inscrição de determinadas denominações no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Aceite de La Alcarria (DOP), Radicchio di Verona (IGP), Zafferano di Sardegna (DOP), Huîtres Marennes Oléron (IGP)] (JO L 33 de 3.2.2009, p. 8).
|
21.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/958 DA COMISSÃO
de 14 de junho de 2022
relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Äkta Gränna Polkagrisar» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Äkta Gränna Polkagrisar», apresentado pela Suécia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
|
(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Äkta Gränna Polkagrisar» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Äkta Gränna Polkagrisar» (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3., «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 87 de 23.2.2022, p. 16.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
|
21.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/959 DA COMISSÃO
de 16 de junho de 2022
que altera o anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito aos requisitos para a introdução na União de determinados frutos de Capsicum (L.), Citrus L., Citrus sinensis Pers., Prunus persica (L.) Batsch e Punica granatum L.
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) estabelece, no anexo II, parte A, a lista das pragas de quarentena da União cuja ocorrência não é conhecida no território da União. O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 visa prevenir a entrada, o estabelecimento e a propagação dessas pragas de quarentena no território da União, estabelecendo, no seu anexo VII, requisitos especiais para a introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos. |
|
(2) |
A Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) («praga especificada») consta da lista estabelecida no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 das pragas de quarentena da União cuja ocorrência na União não é conhecida. Está também incluída enquanto praga prioritária na lista do anexo do Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão (3). A praga especificada é uma praga polífaga e foi intercetada em vários vegetais hospedeiros durante os controlos fronteiriços no território da União. |
|
(3) |
Existem requisitos específicos de importação aplicáveis aos frutos de Capsicum (L.), Citrus L., com exceção de Citrus aurantiifolia (Christm.) Swingle e Citrus limon (L.) Osbeck, aos frutos de Prunus persica (L.) Batsch e de Punica granatum L., a fim de proteger o território da União da praga especificada (4). Citrus L. é uma categoria que abrange os frutos de Citrus sinensis Pers. |
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(4) |
De acordo com os requisitos de importação em vigor, as informações sobre a indemnidade do país e da área relativamente à praga especificada, bem como a utilização de uma abordagem de sistemas e de qualquer tratamento pós-colheita, juntamente com as provas documentais sobre a eficácia desses requisitos, devem ser comunicadas antes da comercialização. Tais informações devem permitir uma avaliação mais fácil da eficácia dos atuais requisitos especiais. Essa eficácia deve ser medida em função do número de casos de não conformidade devida à presença da praga especificada nos produtos hospedeiros importados. |
|
(5) |
Uma vez que, durante os controlos fronteiriços no território da União, continuam a ser detetados casos de não conformidade das remessas em relação aos requisitos específicos de importação, devido à presença da praga especificada nos produtos hospedeiros, justifica-se alterar os requisitos especiais estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Em especial, é conveniente alterar os requisitos especiais relativos à indemnidade do local de produção, à utilização de tratamentos pós-colheita e à abordagem de sistemas, de modo a oferecer melhores garantias de indemnidade de pragas dos produtos à base de fruta comercializados. |
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(6) |
A alteração dos requisitos especiais tem por base as informações científicas e técnicas da análise do risco de pragas realizada pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas (OEPP), as avaliações de risco das mercadorias realizadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos relativamente aos frutos de Citrus spp. importados de Israel (5) e da África do Sul (6), a literatura científica pertinente e as observações recebidas de países terceiros na sequência de uma consulta no âmbito da Organização Mundial do Comércio (Acordo sobre as Medidas Sanitárias e Fitossanitárias). |
|
(7) |
A aprovação respetiva das instalações, os requisitos aplicáveis às instalações de tratamento e aos procedimentos de monitorização, auditoria, documentação e de manutenção de registos do tratamento aplicado devem ser assegurados, a fim de garantir a segurança fitossanitária e a rastreabilidade. |
|
(8) |
Atualmente, os requisitos estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 para os frutos de Citrus L. são também aplicáveis a Citrus sinensis Pers. Com base nos dados de não conformidade devido à presença da praga especificada nos citrinos, os frutos de Citrus sinensis Pers. devem ser sujeitos a requisitos distintos e não aos mesmos requisitos que outros frutos de Citrus L. Este aspeto é importante para assegurar melhor a sua indemnidade da praga especificada. Esses requisitos devem incluir uma abordagem de sistemas com um regime específico de tratamento pelo frio, eventualmente com uma fase de pré-arrefecimento, a fim de assegurar a maior probabilidade possível de indemnidade de pragas. |
|
(9) |
A fim de permitir que as autoridades competentes e os operadores profissionais se adaptem à abordagem de sistemas, no caso de Citrus sinensis Pers. deve ser previsto um requisito alternativo e temporário de uma abordagem de sistemas que inclua uma fase de pré-arrefecimento da polpa do fruto a 5 °C, seguida de um tratamento pelo frio durante pelo menos 25 dias a uma temperatura definida entre -1 °C e +2 °C, até 31 de dezembro de 2022. |
|
(10) |
No caso de Citrus sinensis Pers., quando o tratamento pelo frio for aplicado durante o transporte dos frutos em causa, devem ser mantidos registos sobre a aplicação desse tratamento e estes devem ser disponibilizados mediante pedido. |
|
(11) |
O presente regulamento deve entrar em vigor e ser aplicável o mais rapidamente possível, a fim de que os requisitos reforçados, que aumentam a proteção da União contra esta praga, sejam aplicados no mais curto prazo, de modo a ter em conta as remessas dos frutos especificados que se encontram em transporte para a União no momento da entrada em vigor do presente regulamento. |
|
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de julho de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/1702 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento da lista de pragas prioritárias (JO L 260 de 11.10.2019, p. 8).
(4) EPPO (2013) Pest risk analysis for Thaumatotibia leucotreta (não traduzido para português). EPPO, Paris. https://pra.eppo.int/pra/9305d7ed-2788-46dc-882d-b4641fa24fff
(5) Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Citrus L. fruits from Israel for Thaumatotibia leucotreta under a system approach (não traduzido para português). EFSA Journal 2021;19(3):6427, p. 36, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6427
(6) Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Citrus L. fruits from South Africa for Thaumatotibia leucotreta under a system approach (não traduzido para português). EFSA Journal;19(8):6799, p. 63, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6799
ANEXO
O quadro constante do anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
o ponto 62 passa a ter a seguinte redação:
|
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2) |
entre os pontos 62 e 63 é inserido o seguinte ponto 62.1:
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(*) |
NIMF 4 «Requisitos para o estabelecimento de áreas indemnes de pragas». |
|
(**) |
NIMF 10 «Requisitos para o estabelecimento de locais de produção indemnes de pragas e de sítios de produção indemnes de pragas». |
|
(***) |
NIMF 31 «Metodologias para a amostragem de remessas». |
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(****) |
NIMF 42 «Requisitos para a utilização de tratamentos térmicos como medidas fitossanitárias». |
|
(*****) |
NIMF 14 «Utilização de medidas integradas numa abordagem de sistemas da gestão do risco de pragas». |
|
21.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/40 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/960 DA COMISSÃO
de 20 de junho de 2022
que retifica a versão em língua checa do Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 que estabelece as especificações técnicas mínimas e os procedimentos para a atribuição dos níveis de garantia dos meios de identificação eletrónica, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A versão em língua checa do Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 (2) da Comissão contém um erro no anexo, secção 2.1.2 [Prova e verificação da identidade (pessoa singular)], linha relativa ao nível de garantia «elevado», coluna «elementos necessários», ponto 1, alínea c), no que respeita à indicação do nível de garantia exigido. |
|
(2) |
A versão em língua checa do Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 deve, por conseguinte, ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
|
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité a que se refere o artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 910/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(Não diz respeito à versão portuguesa.)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 257 de 28.8.2014, p. 73.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1502 da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que estabelece as especificações técnicas mínimas e os procedimentos para a atribuição dos níveis de garantia dos meios de identificação eletrónica, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (JO L 235 de 9.9.2015, p. 7).
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21.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/41 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/961 DA COMISSÃO
de 20 de junho de 2022
que autoriza a colocação no mercado de tetra-hidrocurcuminoides como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União. |
|
(2) |
Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos. |
|
(3) |
Em 22 de janeiro de 2020, a empresa «Sabinsa Europe GmbH» («requerente») apresentou à Comissão um pedido de autorização em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283 para colocar tetra-hidrocurcuminoides no mercado da União como novo alimento. Os tetra-hidrocurcuminoides são produzidos a partir da hidrogenação de curcuminoides extraídos dos rizomas do açafrão-da-índia (Curcuma longa L.). O requerente solicitou que os tetra-hidrocurcuminoides fossem utilizados em níveis não superiores a 300 mg/dia, em suplementos alimentares tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), destinados à população adulta, excluindo mulheres grávidas e lactantes. |
|
(4) |
Em 22 de janeiro de 2020, o requerente solicitou igualmente à Comissão a proteção de dados abrangidos por direitos de propriedade relativamente aos dados analíticos (4), a um ensaio de mutação reversa bacteriana (5), a um ensaio in vitro de micronúcleos (6), a um estudo de toxicidade subcrónica oral com a duração de 90 dias e a um teste de despistagem de efeitos tóxicos para a reprodução/desenvolvimento em roedores (7), os quais apresentou em apoio do pedido. |
|
(5) |
Em 29 de julho de 2020, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação dos tetra-hidrocurcuminoides como novo alimento. |
|
(6) |
Em 27 de outubro de 2021, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of tetrahydrocurcuminoids from turmeric (Curcuma longa L.) as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283 (não traduzido para português)» (8) em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283. |
|
(7) |
No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que os tetra-hidrocurcuminoides são seguros nas condições de utilização propostas, para as populações-alvo propostas, a níveis não superiores a 140 mg/dia. A Autoridade declarou ainda que essa ingestão, embora inferior ao nível de 300 mg/dia proposto pelo requerente, proporciona uma margem de exposição («ME») adequada aos níveis sem efeitos adversos observáveis («NOAEL») resultantes dos estudos de toxicidade subcrónica e de toxicidade para a reprodução/desenvolvimento. Por conseguinte, o parecer científico da Autoridade contém fundamentos suficientes para concluir que os tetra-hidrocurcuminoides, quando utilizados em níveis não superiores a 140 mg/dia em suplementos alimentares destinados à população adulta, excluindo mulheres grávidas e lactantes, preenchem as condições para a sua colocação no mercado, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
|
(8) |
No seu parecer científico, a Autoridade observou que a sua conclusão sobre a segurança do novo alimento se baseava nos dados analíticos, no ensaio de mutação reversa bacteriana, no ensaio in vitro de micronúcleos, no estudo de toxicidade subcrónica oral com a duração de 90 dias e no teste de despistagem de efeitos tóxicos para a reprodução/desenvolvimento em roedores, que constam do dossiê do requerente, sem os quais a Autoridade não poderia ter avaliado o novo alimento e chegado à sua conclusão. |
|
(9) |
A Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere aos seus direitos de propriedade sobre os referidos estudos e ensaios e que clarificasse o seu direito exclusivo de referência aos mesmos em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2283. |
|
(10) |
O requerente declarou que detinha direitos de propriedade e de exclusividade de referência aos dados analíticos, ao ensaio de mutação reversa bacteriana, ao ensaio in vitro de micronúcleos, ao estudo de toxicidade subcrónica oral com a duração de 90 dias e ao teste de despistagem da toxicidade para a reprodução/desenvolvimento em roedores, no momento da apresentação do pedido, e que o acesso e a referência a esses dados, bem como a sua utilização não são legalmente possíveis por parte de terceiros. |
|
(11) |
A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos. Por conseguinte, os dados analíticos, o ensaio de mutação reversa bacteriana, o ensaio in vitro de micronúcleos, o estudo de toxicidade subcrónica oral com a duração de 90 dias e o teste de despistagem da toxicidade para a reprodução/desenvolvimento em roedores devem ser protegidos ao abrigo do artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Consequentemente, apenas o requerente deve ser autorizado a colocar tetra-hidrocurcuminoides no mercado da União durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
|
(12) |
Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização dos tetra-hidrocurcuminoides e a referência aos dados científicos constantes do dossiê do requerente não impede requerentes posteriores de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização. |
|
(13) |
É adequado que a inclusão dos tetra-hidrocurcuminoides como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as informações referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. Os curcuminoides não hidrogenados e/ou a curcumina foram utilizados em suplementos alimentares no mercado da União antes de 15 de maio de 1997. A curcumina e os curcuminoides são metabolizados no organismo através das mesmas vias metabólicas que metabolizariam os tetra-hidrocurcuminoides. Uma vez que não se pode excluir que a ingestão de curcuminoides decorrente da utilização combinada de ambos os compostos resulte numa ME inferior à ME estabelecida pela Autoridade, é necessário informar os consumidores de que os suplementos alimentares que contêm tetra-hidrocurcuminoides não devem ser consumidos no mesmo dia em que forem ingeridos suplementos alimentares que contenham curcumina e/ou curcuminoides. |
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(14) |
Os tetra-hidrocurcuminoides devem ser incluídos na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É autorizada a colocação no mercado da União de tetra-hidrocurcuminoides.
Os tetra-hidrocurcuminoides devem ser incluídos na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.
2. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Apenas a empresa «Sabinsa Europe GmbH» (9) está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento referido no artigo 1.o, por um período de cinco anos a partir de 11 de julho de 2022, salvo se um requerente posterior obtiver uma autorização para esse novo alimento sem fazer referência aos dados científicos protegidos nos termos do artigo 3.o ou com o acordo da Sabinsa Europe GmbH.
Artigo 3.o
Os dados científicos constantes do dossiê do pedido e que preencham as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 não podem ser utilizados em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a partir de 11 de julho de 2022 sem o acordo da «Sabinsa Europe GmbH».
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(3) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
(4) Sabinsa Europe GmbH (2019, não publicado).
(5) Indian Institute of Toxicology (2004, não publicado).
(6) Indian Institute of Toxicology (2004, não publicado).
(7) Majeed M., et al., 2019. Subchronic and reproductive/developmental toxicity studies of tetrahydrocurcumin in rats (não traduzido para português). Toxicological Research 35:65-74.
(8) EFSA Journal (2021); 19(12):6936.
(9) Endereço: Monzastrasse 4, 63225 Langen, Alemanha.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
é inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):
|
||||||||||||||||||
|
2) |
é inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:
|
DECISÕES
|
21.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/46 |
DECISÃO (PESC) 2022/962 DO CONSELHO
de 20 de junho de 2022
que altera a Decisão 2014/386/PESC relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 23 de junho de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/386/PESC (1). |
|
(2) |
A União não reconhece a anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol pela Federação da Rússia, continuando a condenar esses atos como uma violação do direito internacional. A União Europeia mantém-se firme no seu compromisso relativamente à soberania e à integridade territorial da Ucrânia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, e sem vacilar quanto à plena aplicação da sua política de não reconhecimento. |
|
(3) |
À luz da reapreciação da Decisão 2014/386/PESC, as medidas restritivas nela previstas deverão ser prorrogadas até 23 de junho de 2023. |
|
(4) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/386/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 5.o da Decisão 2014/386/PESC, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«A presente decisão é aplicável até 23 de junho de 2023.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) Decisão 2014/386/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO L 183 de 24.6.2014, p. 70).
|
21.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/47 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/963 DA COMISSÃO
de 17 de junho de 2022
que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2022) 4286]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1, alínea c),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) é uma doença infecciosa viral das aves que pode ter um impacto grave na rentabilidade da avicultura, causando perturbações no comércio dentro da União e nas exportações para países terceiros. Os vírus da GAAP podem infetar aves migratórias, as quais podem propagar esses vírus a grandes distâncias durante as suas migrações do outono e da primavera. A presença de vírus da GAAP em aves selvagens representa, por conseguinte, uma ameaça constante de introdução direta e indireta destes vírus em explorações onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. Em caso de ocorrência de um foco de GAAP, existe o risco de o agente da doença se poder propagar a outras explorações onde são mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece um novo quadro legislativo para a prevenção e o controlo de doenças transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. A GAAP é abrangida pela definição de doença listada nesse regulamento e está sujeita às regras de prevenção e controlo de doenças nele estabelecidas. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 no que diz respeito às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas, incluindo medidas de controlo de doenças para a GAAP. |
|
(3) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão (3) foi adotada no âmbito do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas de controlo de doenças contra focos de GAAP. |
|
(4) |
Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2021/641 dispõe que as zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições estabelecidas pelos Estados-Membros no seguimento de focos de GAAP, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, devem englobar pelo menos as áreas definidas como zonas de proteção, de vigilância e outras zonas submetidas a restrições no anexo dessa decisão de execução. |
|
(5) |
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 foi recentemente alterado pela Decisão de Execução (UE) 2022/898 da Comissão (4), no seguimento da ocorrência de focos de GAAP em aves de capoeira ou aves em cativeiro na Hungria, nos Países Baixos e na Eslováquia que necessitavam de ser refletidos nesse anexo. |
|
(6) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/898, a Alemanha, a Hungria e os Países Baixos notificaram a Comissão da ocorrência de novos focos de GAAP em estabelecimentos onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro situados no interior ou fora das áreas enumeradas no anexo da referida decisão de execução. |
|
(7) |
Além disso, a Croácia notificou a Comissão da ocorrência de um foco de GAAP num estabelecimento onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro no distrito de Osjecko-Baranjska daquele Estado-Membro. |
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(8) |
A Bulgária notificou igualmente a Comissão da ocorrência de um foco de GAAP num estabelecimento onde eram mantidas aves de capoeira ou aves em cativeiro na província de Dobrich daquele Estado-Membro. |
|
(9) |
O foco confirmado na Croácia está localizado na proximidade imediata da fronteira com a Hungria e as autoridades competentes desses Estados-Membros colaboraram devidamente no que diz respeito ao estabelecimento da zona de vigilância necessária, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, uma vez que a zona de vigilância se estende ao território da Hungria. |
|
(10) |
As autoridades competentes da Bulgária, da Alemanha, da Croácia, da Hungria e dos Países Baixos tomaram as medidas de controlo de doenças necessárias em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo o estabelecimento de zonas de proteção e de vigilância em torno desses focos. |
|
(11) |
A Comissão examinou as medidas de controlo de doenças adotadas pela Bulgária, pela Alemanha, pela Croácia, pela Hungria e pelos Países Baixos, em colaboração com esses Estados-Membros, e considera que os limites das zonas de proteção e de vigilância na Bulgária, na Alemanha, na Croácia, na Hungria e nos Países Baixos, estabelecidos pelas autoridades competentes desses Estados-Membros, se encontram a uma distância suficiente dos estabelecimentos onde foram confirmados os focos de GAAP. |
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(12) |
No anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641, não existem atualmente áreas enumeradas como zona de proteção para a Bulgária, nem áreas enumeradas como zonas de proteção e de vigilância para a Croácia. |
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(13) |
A fim de impedir perturbações desnecessárias do comércio na União e evitar que sejam impostas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário descrever rapidamente, ao nível da União, em colaboração com a Bulgária, a Alemanha, a Croácia, a Hungria e os Países Baixos, as zonas de proteção e de vigilância estabelecidas por esses Estados-Membros em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687. |
|
(14) |
Por conseguinte, as áreas enumeradas para a Bulgária, a Alemanha, a Hungria e os Países Baixos no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 devem ser alteradas. |
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(15) |
Além disso, devem ser enumeradas uma zona de proteção para a Bulgária e zonas de proteção e de vigilância para a Croácia no anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641. |
|
(16) |
Assim, o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve ser alterado a fim de atualizar a regionalização, a nível da União, de modo a ter em conta as zonas de proteção e de vigilância devidamente estabelecidas pela Bulgária, pela Alemanha, pela Croácia, pela Hungria e pelos Países Baixos em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e a duração das medidas nelas aplicáveis. |
|
(17) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/641 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(18) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da GAAP, é importante que as alterações introduzidas na Decisão de Execução (UE) 2021/641 pela presente decisão produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
|
(19) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de junho de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/641 da Comissão, de 16 de abril de 2021, relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 134 de 20.4.2021, p. 166).
(4) Decisão de Execução (UE) 2022/898 da Comissão, de 3 de junho de 2022, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2021/641 relativa a medidas de emergência contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 156 de 9.6.2022, p. 3).
ANEXO
«ANEXO
Parte A
Zonas de proteção nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 2.°:
Estado-Membro: Bulgária
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Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
|
Region: Dobrich |
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The folowing villages in Dobrichka municipality: Stefanovo, Branishte |
2.7.2022 |
Estado-Membro: Alemanha
|
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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NIEDERSACHSEN |
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|
Landkreis Aurich Startpunkt: Mittelhausbrücke Vom Startpunkt aus dem Ems Jade Kanal Nordöstlich folgen bis zur Hohen Fenne. Diese südöstlich folgen bis zur Emder Straße, danach östlich bis zur Friesenstraße. Der Friesenstraße südlich folgen bis zur Kreisgrenze des LK Leer folgen. Alte Maar südlich bis zum Kabelweg folgen, auf diesem dann östlich, bis zum Süddteil großes Meer. Am südlichen Rand entlang (Grootlandweg, In d. Herrenmeede) bis zum Herrenmeedeweg. Da südlich und östlich bis zum Startpunkt Mittelhausbrücke. |
28.6.2022 |
|
Stadt Emden Startpunkt: Mittelhausbrücke Vom Startpunkt aus dem Ems Jade Kanal Nordöstlich folgen bis zur Hohen Fenne. Diese südöstlich folgen bis zur Emder Straße, danach östlich bis zur Friesenstraße. Der Friesenstraße südlich folgen bis zur Kreisgrenze des LK Leer folgen. Alte Maar südlich bis zum Kabelweg folgen, auf diesem dann östlich, bis zum Süddteil großes Meer. Am südlichen Rand entlang (Grootlandweg, In d. Herrenmeede) bis zum Herrenmeedeweg. Da südlich und östlich bis zum Startpunkt Mittelhausbrücke. |
28.6.2022 |
|
Landkreis Leer Vom Schöpfwerk zwischen Ditzum und Pogum Richtung Pogumer Straße, Pogumer Straße Richtung Pogum beidseits der Straße bis zur Kreuzung Jansumer Weg/Schafweg, auf dem Schafweg Richtung Deich, vom Deich bis zum Geisedamm, dann entlang der Kreisgrenze bis zur Seetonne 83a grün, von dort bis zum Ausgangspunkt Schöpfwerk zwischen Ditzum und Pogum. |
28.6.2022 |
Estado-Membro: Croácia
|
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
|
Županija: Osječko- baranjska |
|
|
Područje Grada Beli Manastir |
22.6.2022 |
Estado-Membro: França
|
Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
|
Les communes suivantes dans le département: Corrèze (19) |
|
|
CHARTRIER-FERRIERE SAINT-CERNIN-DE-LARCHE |
20.6.2022 |
|
Département: Dordogne (24) |
|
|
BANEUIL BEAUREGARD-ET-BASSAC BELEYMAS BOULAZAC ISLE MANOIRE BOURROU CAMPAGNE CAMPSEGRET CAUSE-DE-CLERANS CHALAGNAC CLERMONT-DE-BEAUREGARD CREYSSENSAC-ET-PISSOT DOUVILLE EGLISE-NEUVE-DE-VERGT FOULEIX GRUN-BORDAS ISSAC JOURNIAC LA DOUZE LACROPTE LALINDE LAMONZIE-MONTASTRUC LE BUGUE LIORAC-SUR-LOUYRE MANAURIE MAUZAC-ET-GRAND-CASTANG MONTAGNAC-LA-CREMPSE PRESSIGNAC-VICQ QUEYSSAC SAINT-AMAND-DE-VERGT SAINT-AVIT-DE-VIALARD SAINT-CIRQ SAINTE-FOY-DE-LONGAS SAINT-FELIX-DE-REILLAC-ET-MORTEMART SAINT-FELIX-DE-VILLADEIX SAINT-GEORGES-DE-MONTCLARD SAINT-HILAIRE-D’ESTISSAC SAINT-JEAN-D’ESTISSAC SAINT-JULIEN-DE-CREMPSE SAINT-MAIME-DE-PEREYROL SAINT-MARCEL-DU-PERIGORD SAINT-MARTIN-DES-COMBES SAINT-MICHEL-DE-VILLADEIX SAINT-PAUL-DE-SERRE SALON SANILHAC SAVIGNAC-DE-MIREMONT VAL-DE-LOUYRE-ET-CAUDEAU VERGT VEYRINES-DE-VERGT VILLAMBLARD |
20.6.2022 |
|
ARCHIGNAC BORREZE JAYAC LA CASSAGNE LA CHAPELLE-AUBAREIL LA DORNAC LA FEUILLADE LES COTEAUX PERIGOURDINS MARCILLAC-SAINT-QUENTIN MONTIGNAC NADAILLAC PAULIN PAZAYAC SAINT-AMAND-DE-COLY SAINT-CREPIN-ET-CARLUCET SAINT-GENIES SALIGNAC-EYVIGUES SERGEAC TAMNIES TERRASSON-LAVILLEDIEU THONAC VALOJOULX |
20.6.2022 |
|
ANGOISSE ANLHIAC CORGNAC-SUR-L’ISLE COULAURES DUSSAC EYZERAC GENIS LANOUAILLE MAYAC NANTHEUIL NANTHIAT NEGRONDES PAYZAC PREYSSAC-D’EXCIDEUIL SAINT JORY LAS BLOUX SAINT-GERMAIN-DES-PRES SAINT-JORY-LAS-BLOUX SAINT-MEDARD-D’EXCIDEUIL SAINT-MESMIN SAINT-SULPICE-D’EXCIDEUIL SARLANDE SARRAZAC SAVIGNAC-LEDRIER SAVIGNAC-LES-EGLISES SORGES ET LIGUEUX EN PERIGORD THIVIERS VAUNAC |
20.6.2022 |
|
AURIAC-DU-PERIGORD AZERAT BARS CHATRES FOSSEMAGNE LA BACHELLERIE LA CHAPELLE-SAINT-JEAN LES FARGES PEYRIGNAC SAINT-RABIER THENON |
20.6.2022 |
|
Département: Gironde (33) |
|
|
MARGUERON |
20.6.2022 |
|
Les communes suivantes dans le département: Loire-Atlantique (44) |
|
|
Aigrefeuille-sur-Maine Ancenis-Saint-Géréon La Boissière-du-Doré Boussay La Chevrolière Clisson Gétigné Gorges Le Landreau Montbert Montrelais La Regrippière La Remaudière Remouillé Saint-Aignan-Grandlieu Vair-sur-Loire Saint-Hilaire-de-Clisson Saint-Lumine-de-Clisson Vallet Loireauxence La Roche-Blanche Geneston |
20.6.2022 |
|
La Planche Vieillevigne |
4.7.2022 |
|
Département: Lot (46) |
|
|
ALVIGNAC BALADOU BRETENOUX CALES CRESSENSAC-SARRAZAC CREYSSE CUZANCE FLOIRAC GIGNAC LACAVE LACHAPELLE-AUZAC LAVERGNE LE VIGNON EN QUERCY LOUBRESSAC MARTEL MAYRAC MAYRINHAC-LENTOUR MEYRONNE MIERS MONTVALENT PADIRAC PINSAC PRUDHOMAT RIGNAC ROCAMADOUR SAINT-DENIS-LES-MARTEL SAINT-SOZY SOUILLAC STRENQUELS THEGRA VAYRAC |
20.6.2022 |
|
Département: Lot-et-Garonne (47) |
|
|
Allemans-du-Dropt Cambes Miramont-de-Guyenne Monteton Moustier Puysserampion Roumagne Saint-Pardoux-Isaac La Sauvetat-du-Dropt |
20.6.2022 |
|
Loubès-Bernac Saint-Astier Saint-Sernin Villeneuve-de-Duras |
20.6.2022 |
|
Rayet Tourliac Parranquet Saint-Martin-de-Villeréal |
20.6.2022 |
|
Département: Maine-et-Loire (49) |
|
|
Beaupréau-en-Mauges Bégrolles-en-Mauges Cholet La Romagne La Séguinière La Tessouale Le May-sur-Evre Le Puy-Saint-Bonnet Les Cerqueux Maulévrier Mazières-en-Mauges Nuaillé Saint-Christophe-du-Bois Saint-Léger-sous-Cholet Sèvremoine Toutlemonde Trémentines Yzernay |
11.7.2022 |
|
"Mauges-sur-Loire (sauf Saint-Laurent-de-la-Plaine)" Montrevault-sur-Evre Orée d’Anjou |
27.6.2022 |
|
Les communes suivantes dans le département: DEUX-SEVRES (79) |
|
|
CHANTELOUP L’ABSIE LA CHAPELLE-SAINT-LAURENT LARGEASSE NEUVY-BOUIN SCILLE TRAYES VERNOUX-EN-GATINE |
20.6.2022 |
|
BRETIGNOLLES CERIZAY CIRIERES COMBRAND COURLAY LA FORET-SUR-SEVRE LA PETITE-BOISSIERE LE PIN MAULEON MONCOUTANT-SUR-SEVRE MONTRAVERS NUEIL-LES-AUBIERS SAINT-AMAND-SUR-SEVRE SAINT-ANDRE-SUR-SEVRE SAINT-PAUL-EN-GATINE SAINT-PIERRE-DES-ECHAUBROGNES |
27.6.2022 |
|
ARGENTONNAY BRESSUIRE COULONGES-THOUARSAIS GEAY GENNETON LUCHE-THOUARSAIS SAINT MAURICE ETUSSON SAINT-AUBIN-DU-PLAIN VAL EN VIGNES VOULMENTIN |
27.6.2022 |
|
Les communes suivantes dans le département: Vendée (85) |
|
|
Chauché Essarts en Bocage Mouchamps La Rabatelière Rochetrejoux Saint-André-Goule-d’Oie Sainte-Cécile Saint-Germain-de-Prinçay Saint-Vincent-Sterlanges Vendrennes |
20.6.2022 |
|
Bazoges-en-Paillers La Boissière-de-Montaigu Chavagnes-en-Paillers Mesnard-la-Barotière Saint-Fulgent |
27.6.2022 |
|
La Bernardière Les Brouzils La Bruffière La Copechagnière Cugand L’Herbergement Montaigu-Vendée Rocheservière Montréverd Saint-Philbert-de-Bouaine Treize-Septiers |
4.7.2022 |
|
Beaurepaire La Gaubretière Les Herbiers Les Landes-Genusson Mortagne-sur-Sèvre Saint-Aubin-des-Ormeaux Saint-Laurent-sur-Sèvre Saint-Malô-du-Bois Saint-Martin-des-Tilleuls Tiffauges Chanverrie |
11.7.2022 |
|
Le Boupère Les Epesses Sèvremont Saint-Mars-la-Réorthe Saint-Paul-en-Pareds Treize-Vents |
18.7.2022 |
|
Antigny Breuil-Barret Cezais La Châtaigneraie Chavagnes-les-Redoux Cheffois Mallièvre La Meilleraie-Tillay Menomblet Monsireigne Montournais Mouilleron-Saint-Germain Pouzauges Réaumur Saint-Maurice-des-Noues Saint-Maurice-le-Girard Saint-Mesmin Saint-Pierre-du-Chemin Saint-Prouant Saint-Sulpice-en-Pareds Tallud-Sainte-Gemme La Tardière Vouvant |
25.7.2022 |
Estado-Membro: Hungria
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Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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Bács-Kiskun és Csongrád-Csanád megye: |
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Bócsa, Bugac, Bugacpusztaháza, Csólyospálos, Harkakötöny, Jakabszállás, Jászszentlászló, Kaskantyú, Kiskunhalas, Kiskunmajsa, Kömpöc, Móricgát, Orgovány, Pálmonostora, Petőfiszállás, Pirtó, Soltvadkert, Szank, Tázlár, Zsana, Balástya, Bordány, Csengele, Domaszék, Forráskút, Kistelek, Mórahalom, Ruzsa, Szatymaz, Szeged, Üllés, Zákányszék és Zsombó települések közigazgatási területeinek a 46.4715502 és a 19.7517826, a 46.405959 és a 19.779518, a 46.400225 és a 19.738443, a 46.602519 és a 19.476076, a 46.579444 és a 19.736667, a 46.275100 és a 19.945900 a 46.595993 és a 19.715993, a 46.598411 és a 19.463081, a 46.362527 és a 19.889897, a 46.305325 és a 19.971843 a 46.594879 és a 19.475755, a 46.411066 és a 19.824131, a 46.634798 és a 19.528758, a 46.565116 és a 19.736982, a 46.390193 és a 19.859026, a 46.622269 és a 19.510662, a 46.637471 és a 19.534997, a 46.360253 és a 19.889856, a 46.412262 és a 19.882318, a 46.388589 és a 19.865548, a 46.393122 és a 19.879532, a 46.618518 és a 19.547109, a 46.341487 és a 19.959773, a 46.428945 és a 19.858540, a 46.641252 és a 19.532421, a 46.418260 és a 19.870100, a 46.474934 és a 19.867312, a 46.647600 és a 19.532000, a 46.629090 és a 19.601820, a 46.423310 és a 19.839009, a 46.442445 és a 19.847226, a 46.454135 és a 19.851760, a 46.446677 és a 19.842729, a 46.450811 és a 19.848044, a 46.465875 és a 19.855253, a 46.584834 és a 19.571869, a 46.403030 és a 19.836280, a 46.515756 és a 19.644498, a 46.556377 és a 19.521274, a 46.632294 és a 19.540128, a 46.625950 és a 19.687550, a 46.423812 és a 19.851522, a 46.304143 és a 19.772469, a 46.416320 és a 19.855250, a 46.357129 és a 19.886464, a 46.657800 és a 19.525600, a 46.558312 és a 19.901765, a 46.646110 és a 19.506637, a 46.467710 és a 19.816220, a 46.383000 és a 19.863400, a 46.631240 és a 19.603105, a 46.674721 és a 19.501666, a 46.621178 és a 19.551212, a 46.643000 és a 19.547100, a 46.622759 és a 19.546290, a 46.674300 és a 19.496878, a 46.563426 és a 19.472723, a 46.424156 és a 19.854776, a 46.682057 és a 19.499820, a 46.443106 és a 19.844167, a 46.444167 és a 19.837500, a 46.569480 és a 19.691870, a 46.484707 és a 19.693469, a 46.509101 és a 19.639519, a 46.493050 és a 19.772140, a 46.675174 és a 19.500882, a 46.539300 és a 19.848400, a 46.460471 és a 19.829871, a 46.645837 és a 19.513270, a 46.451065 és a 19.838705, a 46.532821 és a 19.867635, a 46.494360 és a 19.781250, a 46.656787 és a 19.530891, a 46.538708 és a 19.820980, a 46.532500 és a 19.643611, a 46.500240 és a 19.782750, a 46.554744 és a 19.877308, a 46.442824 és a 19.859982, a 46.532438 és a 19.812180, a 46.506380 és a 19.781720, a 46.534952 és a 19.835752, a 46.625636 és a 19.653214, a 46.538611 és a 19.742222, a 46.672206 és a 19.497207, a 46.540082 és a 19.646619, a 46.518432 és a 19.790984, a 46.535395 és a 19.743623, a 46.532906 és a 19.822510, a 46.384682 és a 19.911029, a 46.582284 és a 19.467612, a 46.518168 és a 19.678617, a 46.395004 és a 19.675672, a 46.527904 és a 19.627410, a 46.342700 és a 19.803100, a 46.539808 és a 19.748672, a 46.498220 és a 19.776852, a 46.616930 és a 19.545510, a 46.525265 és a 19.722482, a 46.514691 és a 19.631108, a 46.617304 és a 19.548761, a 46.618622 és a 19.536336, a 46.526774 és a 19.498163, a 46.620761 és a 19.449354, a 46.570148 és a 19.650975, a 46.519380 és a 19.631010, a 46.472718 és a 19.664062, a 46.504690 és a 19.639840, a 46.514722 és a 19.648611, a 46.595049 és a 19.878352, a 46.512454 és a 19.731679, a 46.575500 és a 19.956300, a 46.633972 és a 19.896433, a 46.439030 és a 19.605080, a 46.642645 és a 19.896299, a 46.684719 és a 19.640491, a 46.679183 és a 19.663134, a 46.458535 és a 19.605083, valamint a 46.589496 és a 19.785502 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
23.6.2022 |
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Kerekegyháza, Fülöpháza és Sazabadszállás települések közigazgatási területeinek a 46.926789 és a 19.469943, a 46.927460 és a 19.474320, a 46.923632 és a 19.467383, a 46.930155 és a 19.454917, a 46.924205 és a 19.464929, a 46.916900 és a 19.450500, a 46.911103 és a 19.480245, a 46.918600 és a 19.440000, a 46.919342 és a 19.472473, a 46.921349 és a19.467408, a 46.927636 és a 19.461940, a 46.918726 és a 19.468632, a 46.918752 és a 19.474294, a 46.915623 és a 19.477867, a 46.919787 és a 19.470642, a 46.920677 és a19.478588, a 46.918898 és a 19.474058, valamint a 46.913952 és a 19.509689 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
22.6.2022 |
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Csongrád, Szegvár és Szentes települések közigazgatási területeinek a 46.649616 és a 20.230218, a 46.601700 és a 20.292500, valamint a 46.617800 és a 20.272700 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
21.6.2022 |
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Kiskunfélegyháza, Tiszaalpár és Csongrád települések közigazgatási területeinek a 46.783440 és a 19.975508, a 46.797018 és a 19.956222, valamint a 46.786957 és a 20.000164 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
20.6.2022 |
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Székkutas település közigazgatási területének a 46.519736 és a 20.569140, valamint a 46.526166 és a 20.582625GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
23.6.2022 |
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Kiskunfélegyháza település közigazgatási területének a 46.695672 és a 19.938444 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
22.6.2022 |
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Békés megye: |
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Kardoskút, Kaszaper, Orosháza, Pusztaföldvár és Tótkomlós települések közigazgatási területeinek a 46.489250 és a 20.791090 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
16.6.2022 |
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Békéssámson és Tótkomlós települések közigazgatási területeinek a 46.428118 és a 20.706752 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
23.6.2022 |
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Orosháza település közigazgatási területének a 46.526166 és a 20.582625 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
23.6.2022 |
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Szabolcs-Szatmár-Bereg megye: |
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Bököny és Újfehértó települések közigazgatási területeinek a 47.723822 és a 21.710387, valamint a 47.724837 és a 21.690693 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
5.7.2022 |
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Jász-Nagykun-Szolnok megye: |
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Tiszasas település közigazgatási területének a 46.786957 és a 20.000164 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
20.6.2022 |
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Hajdú-Bihar megye: |
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Hajdúhadház és Téglás települések közigazgatási területeinek a 47.723822 és a 21.710387, valamint a 47.724837 és a 21.690693 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
5.7.2022 |
Estado-Membro: Países Baixos
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Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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Province Gelderland |
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Those parts of the municipalities Harderwijk and Nunspeet contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,6647, lat 52,34514 |
29.6.2022 |
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Those parts of the municipalities Harderwijk and Nunspeet contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,66275, lat 52,3429 |
2.7.2022 |
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Those parts of the municipalities Harderwijk and Nunspeet contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,67004, lat 52,34306 |
2.7.2022 |
Estado-Membro: Eslováquia
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Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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District Šaľa - the municipalites of Vlčany and Neded |
16.6.2022 |
Parte B
Zonas de vigilância nos Estados-Membros* em causa referidas nos artigos 1.o e 3.°:
Estado-Membro: Bulgária
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Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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Region: Dobrich |
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The following villages in Dobrich municipality: Dobrich, Bogdan, Plachidol, Donchevo, Opanets, Draganovo, Stozher, Sokolnik, Slaveevo, Pchelino, Popgrigorovo, Primortsi, Polkovnik Sveshtarovo |
11.7.2022 |
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The folowing villages in Dobrichka municipality: Stefanovo, Branishte |
3.7.2022 – 11.7.2022 |
Estado-Membro: Alemanha
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Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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NIEDERSACHSEN |
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Landkreis Aurich Dem Knockster Tief nordöstlich folgen bis die Straße Am Horst kommt. Auf der nördlich bis zum Knick und diesem folgen bis zur Landesstraße. Der Landesstraße östlich folgen bis zur Straße Gross-Midlumer-Ring, der folgen bis Kreuzung Meerkeweg. Dem Meerkeweg nordöstlich folgen bis zum Ende. Von da aus Luftlinie bis zur Kringwehrumer Straße. Dieser folgen bis zur Cirkwehrumer Straße. Auf dieser nördlich bis zur Kreuzung Cirkwehrumer Ring, dem östlich bis zum Jagdweg folgen und auf diesem östlich zum Cirkwehrumer Tief. Dem Cirkwehrumer Tief folgen bis zum Butenweg. Auf dem nördlich, bis zum Canhuser Ring und auf dem östlich weiter. Abzweigend davon den Wirdumer Weg nehmen nördlich übergehend in den Emder Weg. bis Altes Greetsieler Tief. Altes Greetsieler Tief östlich folgen, übergehend in den Abelitz weiter nordöstlich. Auf dem davon abzweigenden Abelitz-Moordorf-Kanal östlich bis zum Birkenweg. Dem südlich folgen, weiter auf der Straße Am Bahndamm bis diese zur Emder Straße geht. Der Emder Straße südwestlich folgen bis der Erste Meedeweg abzweigt, auf diesem dann südöstlich bis zur Kreuzung mit dem Meedekanal. Dem Meedekanal folgen bis zum Alten Schöpfwerksschlot. Auf dem südlich bis zur Forlitzer Straße. Von da aus Luftlinie bis Kreuzung Westerender Straße – Ekelser Straße. Der Westerender Straße folgen übergehend in die Holzlooger Straße, der folgend bis zur Auricher Straße. Dieser östlich folgen bis zur Loogstraße. Auf der südlich bis der Münkeweg abzweigt und auf dem weiter. An der Kreuzung Münkeweg – Kirchdorfer Straße Luftlinie in südlicher Richtung durch den Ihlower Forst bis zur Kreuzung Am Krummer Tief – Westersander Straße – Hüllenerfehner Straße. Auf dem dort abzweigenden Utmeedeweg südlich weiter bis zur Hüllener Wieke. Dieser südöstlich folgen bis zur Kreisgrenze am Fehntjer Tief. |
7.7.2022 |
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Landkreis Aurich Startpunkt: Mittelhausbrücke Vom Startpunkt aus dem Ems Jade Kanal Nordöstlich folgen bis zur Hohen Fenne. Diese südöstlich folgen bis zur Emder Straße, danach östlich bis zur Friesenstraße. Der Friesenstraße südlich folgen bis zur Kreisgrenze des LK Leer folgen. Alte Maar südlich bis zum Kabelweg folgen, auf diesem dann östlich, bis zum Süddteil großes Meer. Am südlichen Rand entlang (Grootlandweg, In d. Herrenmeede) bis zum Herrenmeedeweg. Da südlich und östlich bis zum Startpunkt Mittelhausbrücke. |
29.6.2022 - 7.7.2022 |
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Stadt Emden Startpunkt: Ecke Wolfsburger Str. – Am neuen Seedeich. Wolfsburger Straße bis Kreuzung Larrelter Straße folgen. Di von der abzweigende Amselstraße nehmen bis zur Rabenstraße und auf dieser nördlich bis zur Kreuzung Hauptstraße. Auf der nach Osten bis zur Japanstraße. Der Japanstraße nördlich folgen bis zum Fenneweg. Auf diesem nordwestlich weiter bis er zum Roggentjesweg wird und weiter nach Norden bis Conrebbersweg. Dem Conrebersweg wstlich folgen bis zum Knockster Tief. |
7.7.2022 |
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Stadt Emden Startpunkt: Mittelhausbrücke Vom Startpunkt aus dem Ems Jade Kanal Nordöstlich folgen bis zur Hohen Fenne. Diese südöstlich folgen bis zur Emder Straße, danach östlich bis zur Friesenstraße. Der Friesenstraße südlich folgen bis zur Kreisgrenze des LK Leer folgen. Alte Maar südlich bis zum Kabelweg folgen, auf diesem dann östlich, bis zum Süddteil großes Meer. Am südlichen Rand entlang (Grootlandweg, In d. Herrenmeede) bis zum Herrenmeedeweg. Da südlich und östlich bis zum Startpunkt Mittelhausbrücke. |
29.6.2022 - 7.7.2022 |
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Landkreis Leer Von der A31 in Höhe Heuwieke der Heuwieke in südlicher Richtung folgen bis zum Rorichumer Tief, vom Rorichumer Tief in Richtung Westen bis zum Kielweg. Südlich in Richtung Ayenwolder Straße, von dort bis zur Ecke Pastor-Hagius-Weg. Von dort entlang des Schlootes südlich bis zum Bindeweg, runter an der „Klappbrücke“ in Richtung Rorichmoorer Straße bis „zum Hammrich“. In Höhe „Ulmenweg“ westlich auf dem „Terborger Sieltief“ bis zum „Norderbaulandweg“ entlang des Terborger Sieltiefs bis auf die „Industriestraße“. Der Industriestraße folgend bis zur „Kirchstraße“. Die Kirchstraße geht über in die Rorichumer Straße. In Höhe der Kreuzung Rorichumer Straße auf die Schöpfwerkstraße bis zum Sauteler Siel, von dort über die Ems nach Eppingawehr, auf der Straße Eppingawehr bis zur Kreuzung Jemgumgaste. Auf der Straße Jemgumgaste bis zur Dukelweg bleibend in Richtung Bunderhammrich. Dann in Richtung Wynham Süd in die Auslegerstraße Bunderhamm Richtung Ditzum-Bunder Sieltief, diesem folgend bis zum Middeldeichtief, diesem folgend bis zum Ende, dann dort in gleicher Richtung bleibend über die Straße Kanalpolder in direkter Luftlinie auf die Landes-/Kreisgrenze. Entlang der Kreisgrenze bis zum Ausgangspunkt A31 in Höhe Heuwieke. |
7.7.2022 |
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Landkreis Leer Vom Schöpfwerk zwischen Ditzum und Pogum Richtung Pogumer Straße, Pogumer Straße Richtung Pogum beidseits der Straße bis zur Kreuzung Jansumer Weg/Schafweg, auf dem Schafweg Richtung Deich, vom Deich bis zum Geisedamm, dann entlang der Kreisgrenze bis zur Seetonne 83a grün, von dort bis zum Ausgangspunkt Schöpfwerk zwischen Ditzum und Pogum. |
29.6.2022 - 7.7.2022 |
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SCHLESWIG- HOLSTEIN |
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Kreis Nordfriesland Beginn im Norden auf der Deichlinie Galmsbüllkoog, kreuzt den Westerweg in Höhe Marienkoog, folgt der Straße Mühlendeich bis zur Kreuzung Marienkoogsdeich, nach Osten in gerader Linie auf den Tefkebüller Weg und folgt diesem bis zum Süderdeich. Den Süderdeich 1 km folgend biegt der Sperrbezirk nach Süden ab bis zur Bahnlinie, folgt diesem Richtung Osten bis Höhe Der Südeste Querweg, wo er nach Süden abbiegt. Weiter im Verlauf Der Südeste Querweg und in dessen Verlängerung nach Süden bis zur Kreuzung am Schöpfweg/Martensenweg. Von dort aus südwestlich bis an den Kreuzungspunkt mit der B5/Gemeindegrenze. Weiter Richtung Südosten auf dem Süderdeich, darüber hinaus in gerader Linie bis zur Kreuzung Osewoldter Koog. Weiter östlich über den Deich in einem 10km-Radius durch die Nordsee bis zum Beginn. |
6.6.2022-14.6.2022 |
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Kreis Nordfriesland Beginn am Deich an der südlichsten Spitze des Friedrich-Wilhelm-Lübke-Koogs in gerader Linie durch Emmelsbüll-Horsbüll bis zur Horsbüller Straße, dieser folgend bis zum Marksweg, diesen Richtung Osten folgend bis zur Diedersbüller Straße, auf der Diedersbüller Straße Richtung Norden bis zur Abbiegung Diedersbüller Weg in Richtung Osten bis auf die L6, der L6 Richtung Südosten folgend bis zum Dykensweg, den Dykensweg folgend über die Klanxbüller Straße in gerader Linie bis Wasserslebener Weg, diesen folgend bis zum Großen Rhinschlot, 500 m dem Großen Rhinschlot folgend nach Osten abbiegend auf die Gemeindegrenze zu Niebüll, auf der Gemeindegrenze bis Gotteskoogseeweg, diesem folgend in Richtung Osten bis Hallig Grönland, weiter im Verlauf Am Rollwagenzug bis zum Östlichen Peter-Jensen-Graben bis zur Gemeindegrenze nach Risum-Lindholm, an der Gemeindegrenze entlang Richtung Südosten bis zur B5, südlich bis 130 m über den Kreisverkehr hinaus, nach Osten dem Graben folgend und in gerader Linie bis zur Kreuzung Daagel/Senfmühlenweg. Dem Senfmühlenweg nach Süden folgend bis Klockries Von dort nach Westen abbiegend auf den Krouerswäi, 80 m folgend in gerader Linie bis zur Kreuzung Klockries/Smaasewäi. Diesem nach Süden folgen bis Dik, diesem bis zum Lindholmer Sielzug folgen, auf diesem nach Süden bis zum Siewert-Agsens-Wäi, nach Osten auf dem Sievert-Agsens-Wäi bis zum Grutstich, diesem nach Süden folgend bis kurz vor die Kreuzung Meelenwäi, von dort aus südöstlich über die Dorfstraße hinweg bis zum Ende des Üüle Browäi und weiter in gerader Linie bis zur Bahnlinie, dieser Richtung Südosten folgend bis zur Lecker Au, von dort aus in gerader Linie bis zu einem Punkt auf der K45, ca. 140 m östlich der Lecker Au. Auf Alter Deich Richtung Osten bis zur Abbiegung Steinighörnweg und diesem in südlicher Richtung folgend bis 100 m hinter Steinighörngraben, von da aus in gerader Linie zur Straße K45, weiter Richtung Süden bis Osterweg, diesem nach Nordwesten 500 m folgen und in gerader Linie in Richtung Süden bis zur Kreuzung Soltmeede/K45. Der K45 150 m Richtung Westen folgend und dann in gerader Linie südwestlich bis zur Kreuzung L6/Osterhallig-Weg. Dem Osterhallig-Weg Richtung Süden folgend bis Höhe Westerhalligweg, von dort aus Richtung Westen bis zum Norderkoog-Weg, weiter bis zur rechtwinkligen Kurve, von dort aus in gerader Linie bis zur Kreuzung Neuer Weg/Schulweg. Weiter in gerader Linie bis zur Dorfstraße im Bereich der Fedderswarft, weiter in gerader Linie bis zum Deich an der Bäderstraße. Vom Kreuzungspunkt der Bäderstraße am 10km-Radius entlang durch die Nordsee, den Lorendamm zwischen Oland und Langeneß kreuzend weiter bis zur nordöstlichen Spitze von Föhr. Hier startet das Beobachungsgebiet oberhalb des Nyhamsweg in nordwestlicher Richtung bis zur Kreuzung K126/Remsweg, in einem Bogen, endend am Deich westlich des Geesingswegs. Weiter im 10km-Radius durch die Nordsee bis zum Beginn der Beschreibung. |
14.6.2022 |
Estado-Membro: Croácia
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Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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Županija: Osječko- baranjska |
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Područje općina Čeminac, Draž, Jagodnjak, Kneževi Vinogradi, Petlovac, Popovac i Branjin Vrh |
2.7.2022 |
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Područje Grada Beli Manastir |
23.6.2022 – 2.7.2022 |
Estado-Membro: França
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Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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Département: Aveyron (12) |
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"ALMONT-LES-JUNIES entre ruisseaux Brousse et Aumont" "AUZITS est RD 840" "CAMPUAC ouest RD20" "CONQUES-EN-ROUERGUE hors zp" ESPEYRAC "FIRMI est RD840" "GOLINHAC ouest RD20 puis RD 904" MARCILLAC-VALLON MOURET NAUVIALE "PRUINES horsp zp" "SAINT-CHRISTOPHE-VALLON est RD 840" "SAINT-FELIX-DE-LUNEL hors zp" "SENERGUES hors zp" VILLECOMTAL |
20.6.2022 |
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"CONQUES-EN-ROUERGUE sud RD 42, est RD901" "PRUINES ouest RD228, nord RD 502" "SAINT-FELIX-DE-LUNEL ouest RD228, RD657, RD102" "SENERGUES sud RD137, ouest RD102" |
10.6.2022 - 20.6.2022 |
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Les communes suivantes dans le département: Charente (16) |
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BARDENAC BAZAC BORS (canton de Tude-et-lavalette) BRIE-SOUS-CHALAIS CHALAIS CHATIGNAC COURGEAC CURAC JUIGNAC MEDILLAC MONTBOYER MONTIGNAC-LE-COQ MONTMOREAU PALLUAUD RIOUX-MARTIN SAINT-AVIT SAINT-LAURENT-DES-COMBES SAINT-MARTIAL SAINT-QUENTIN-DE-CHALAIS SAINT-SEVERIN YVIERS |
20.6.2022 |
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AUBETERRE-SUR-DRONNE BELLON BONNES COURLAC LES ESSARDS LAPRADE NABINAUD ORIVAL PILLAC ROUFFIAC SAINT-ROMAIN |
9.6.2022 – 20.6.2022 |
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Département: Charente Maritime (17) |
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Courçon La Greve sur Mignon La Ronde Taugon Marans Saint-Jean-de-Liversay Saint-Cyr-du-Doret |
17.6.2022 |
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Les communes suivantes dans le département: Corrèze (19) |
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ALTILLAC ASTAILLAC BEAULIEU-SUR-DORDOGNE BEYSSENAC BILHAC BRANCEILLES BRIGNAC-LA-PLAINE CAMPS-SAINT-MATHURIN-LEOBAZEL CHABRIGNAC LA CHAPELLE-AUX-SAINTS CHASTEAUX CHAUFFOUR-SUR-VELL CONCEZE CUBLAC CUREMONTE ESTIVALS JUGEALS-NAZARETH JUILLAC LARCHE LASCAUX LIGNEYRAC LIOURDRES LISSAC-SUR-COUZE LOUIGNAC MANSAC MERCOEUR NESPOULS NOAILLES QUEYSSAC-LES-VIGNES SAILLAC SAINT-JULIEN-LE-PELERIN SAINT-PANTALEON-DE-LARCHE SIONIAC TURENNE VEGENNES |
24.6.2022 |
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CHARTRIER-FERRIERE SAINT-CERNIN-DE-LARCHE |
21.6.2022 - 24.6.2022 |
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Département: Dordogne (24) |
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ALLES-SUR-DORDOGNE AUDRIX BADEFOLS-SUR-DORDOGNE BASSILLAC ET AUBEROCHE BERBIGUIERES BOSSET BOULAZAC ISLE MANOIRE BOURGNAC LE BUISSON-DE-CADOUIN CALES CASTELS ET BEZENAC COULOUNIEIX-CHAMIERS COURSAC COUX ET BIGAROQUE-MOUZENS COUZE-ET-SAINT-FRONT CREYSSE DOUZILLAC EGLISE-NEUVE-D’ISSAC LES EYZIES-DE-TAYAC-SIREUIL FLEURAC GINESTET GRIGNOLS JAURE LAVEYSSIERE LE BUISSON-DE-CADOUIN LÈCHES LEMBRAS LES EYZIES-DE-TAYAC-SIREUIL LES LECHES LIMEUIL LUNAS MANZAC-SUR-VERN MAURENS MAUZENS-ET-MIREMONT MEYRALS MOLIERES MONTREM MOULEYDIER MUSSIDAN NEUVIC PAUNAT PEZULS PONTOURS RAZAC-SUR-L’ISLE ROUFFIGNAC-SAINT-CERNIN-DE-REILHAC SAINT-ASTIER SAINT-CAPRAISE-DE-LALINDE SAINT-CHAMASSY SAINT-CREPIN-D’AUBEROCHE SAINT-CYPRIEN SAINT-FRONT-DE-PRADOUX SAINT-GEYRAC SAINT-JEAN-D’EYRAUD SAINT-LEON-D’ISSIGEAC SAINT-LOUIS-EN-L’ISLE SAINT-PIERRE-DE-CHIGNAC SAINT-SAUVEUR SAINT-SEVERIN-D’ESTISSAC SIORAC-EN-PERIGORD SOURZAC TREMOLAT TURSAC VALLEREUIL VARENNES |
26.6.2022 |
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FOSSEMAGNE AJAT AUBAS BADEFOLS-D’ANS BEAUREGARD-DE-TERRASSON BROUCHAUD CARLUX CAZOULES COLY CONDAT-SUR-VEZERE FANLAC GABILLOU GRANGES-D’ANS GROLEJAC LE LARDIN-SAINT-LAZARE LIMEYRAT MARQUAY MARQUAY NABIRAT NAILHAC ORLIAGUET PEYRILLAC-ET-MILLAC PEYZAC-LE-MOUSTIER PLAZAC PRATS-DE-CARLUX PROISSANS SAINT-ANDRE-D’ALLAS SAINT-AUBIN-DE-NABIRAT SAINTE-NATHALENE SAINT-JULIEN-DE-LAMPON SAINT-LEON-SUR-VEZERE SAINTE MONDANE SAINT-ORSE SAINT-VINCENT-LE-PALUEL SARLAT-LA-CANEDA SIMEYROLS TEMPLE-LAGUYON VEYRIGNAC VILLAC |
26.6.2022 |
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LA CHAPELLE-FAUCHER CHERVEIX-CUBAS CLERMONT-D’EXCIDEUIL CUBJAC-AUVEZERE-VAL D’ANS EXCIDEUIL LA CHAPELLE-FAUCHER LEMPZOURS SAINT-CYR-LES-CHAMPAGNES SAINTE-EULALIE-D’ANS SAINT-FRONT-D’ALEMPS SAINT-JEAN-DE-COLE SAINT-MARTIAL-D’ALBAREDE SAINT-PANTALY-D’EXCIDEUIL SAINT-PAUL-LA-ROCHE SAINT-PIERRE-DE-COLE SAINT-PRIEST-LES-FOUGERES SAINT-RAPHAEL SAINT-ROMAIN-ET-SAINT-CLEMENT SAINT-VINCENT-SUR-L’ISLE SARLIAC-SUR-L’ISLE SORGES ET LIGUEUX EN PERIGORD TOURTOIRAC VILLARS |
26.6.2022 |
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BROUCHAUD SAINTE-ORSE |
26.6.2022 |
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BARDOU BAYAC BEAUMONTOIS EN PERIGORD BERGERAC BERGERAC BOISSE BOUNIAGUES BOURNIQUEL COLOMBIER CONNE-DE-LABARDE COURS-DE-PILE FAURILLES ISSIGEAC LANQUAIS MONBAZILLAC MONMADALES MONMARVES MONSAC MONSAGUEL MONTAUT NAUSSANNES RIBAGNAC SAINT-AGNE SAINT-AUBIN-DE-LANQUAIS SAINT-CERNIN-DE-LABARDE SAINTE-RADEGONDE SAINT-GERMAIN-ET-MONS SAINT-LAURENT-DES-VIGNES SAINT-NEXANS SAINT-PERDOUX VERDON FALSE |
20.6.2022 |
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BESSE BOUZIC CAMPAGNAC-LES-QUERCY CAPDROT CASTELNAUD-LA-CHAPELLE CENAC-ET-SAINT-JULIEN DAGLAN DOISSAT DOMME FLORIMONT-GAUMIER GRIVES LARZAC LAVAUR LOUBEJAC MAZEYROLLES ORLIAC PAYS-DE-BELVES PRATS-DU-PERIGORD SAINT-CERNIN-DE-L’HERM SAINT-CYBRANET SAINTE-FOY-DE-BELVES SAINT-LAURENT-LA-VALLEE SAINT-MARTIAL-DE-NABIRAT SAINT-POMPONT SALLES-DE-BELVES VILLEFRANCHE-DU-PERIGORD |
20.6.2022 |
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BIRON GAUGEAC LAVALADE LOLME MARSALES MONPAZIER MONTFERRAND-DU-PERIGORD RAMPIEUX SAINT-AVIT-RIVIERE SAINT-AVIT-SENIEUR SAINT-CASSIEN SAINTE-CROIX SAINT-ROMAIN-DE-MONPAZIER SOULAURES VERGT-DE-BIRON |
20.6.2022 |
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ALLEMANS BOURG-DU-BOST BOUTEILLES-SAINT-SEBASTIEN CHASSAIGNES COMBERANCHE-ET-EPELUCHE LA JEMAYE-PONTEYRAUD LA JEMAYE-PONTEYRAUD PARCOUL-CHENAUD PETIT-BERSAC RIBERAC SAINT AULAYE-PUYMANGOU SAINT PRIVAT EN PERIGORD SAINT-PAUL-LIZONNE SAINT-VINCENT-JALMOUTIERS VANXAINS |
20.6.2022 |
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"EYMET EST D933" RAZAC-D’EYMET SAINT-AUBIN-DE-CADELECH SERRES-ET-MONTGUYARD |
27.6.2022 |
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"EYMET OUEST D933" FONROQUE PLAISANCE SADILLAC SAINT-CAPRAISE-D-EYMET SAINT-JULIEN-D-EYMET SINGLEYRAC |
23.6.2022 |
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BROUCHAUD CUNEGES FLAUGEAC GAGEAC-ET-ROUILLAC MESCOULES MONESTIER RAZAC-DE-SAUSSIGNAC SAINTE-EULALIE-D’EYMET SAINTE-INNOCENCE SAINTE-ORSE SAUSSIGNAC SIGOULES THENAC |
26.6.2022 |
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TEILLOTS SAINTE-TRIE COUBJOURS BOISSEUILH HAUTEFORT SALAGNAC |
20.6.2022 |
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BANEUIL BEAUREGARD-ET-BASSAC BELEYMAS BOULAZAC ISLE MANOIRE BOURROU CAMPAGNE CAMPSEGRET CAUSE-DE-CLERANS CHALAGNAC CLERMONT-DE-BEAUREGARD CREYSSENSAC-ET-PISSOT DOUVILLE EGLISE-NEUVE-DE-VERGT FOULEIX GRUN-BORDAS ISSAC JOURNIAC LA DOUZE LACROPTE LALINDE LAMONZIE-MONTASTRUC LE BUGUE LIORAC-SUR-LOUYRE MANAURIE MAUZAC-ET-GRAND-CASTANG MONTAGNAC-LA-CREMPSE PRESSIGNAC-VICQ QUEYSSAC SAINT-AMAND-DE-VERGT SAINT-AVIT-DE-VIALARD SAINT-CIRQ SAINTE-FOY-DE-LONGAS SAINT-FELIX-DE-REILLAC-ET-MORTEMART SAINT-FELIX-DE-VILLADEIX SAINT-GEORGES-DE-MONTCLARD SAINT-HILAIRE-D’ESTISSAC SAINT-JEAN-D’ESTISSAC SAINT-JULIEN-DE-CREMPSE SAINT-MAIME-DE-PEREYROL SAINT-MARCEL-DU-PERIGORD SAINT-MARTIN-DES-COMBES SAINT-MICHEL-DE-VILLADEIX SAINT-PAUL-DE-SERRE SALON SANILHAC SAVIGNAC-DE-MIREMONT VAL-DE-LOUYRE-ET-CAUDEAU VERGT VEYRINES-DE-VERGT VILLAMBLARD |
21.6.2022 - 27.6.2022 |
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ARCHIGNAC BORREZE JAYAC LA CASSAGNE LA CHAPELLE-AUBAREIL LA DORNAC LA FEUILLADE LES COTEAUX PERIGOURDINS MARCILLAC-SAINT-QUENTIN MONTIGNAC NADAILLAC PAULIN PAZAYAC SAINT-AMAND-DE-COLY SAINT-CREPIN-ET-CARLUCET SAINT-GENIES SALIGNAC-EYVIGUES SERGEAC TAMNIES TERRASSON-LAVILLEDIEU THONAC VALOJOULX |
21.6.2022 – 27.6.2022 |
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ANGOISSE ANLHIAC CORGNAC-SUR-L’ISLE COULAURES DUSSAC EYZERAC GENIS LANOUAILLE MAYAC NANTHEUIL NANTHIAT NEGRONDES PAYZAC PREYSSAC-D’EXCIDEUIL SAINT JORY LAS BLOUX SAINT-GERMAIN-DES-PRES SAINT-JORY-LAS-BLOUX SAINT-MEDARD-D’EXCIDEUIL SAINT-MESMIN SAINT-SULPICE-D’EXCIDEUIL SARLANDE SARRAZAC SAVIGNAC-LEDRIER SAVIGNAC-LES-EGLISES SORGES ET LIGUEUX EN PERIGORD THIVIERS VAUNAC |
21.6.2022 – 27.6.2022 |
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AURIAC-DU-PERIGORD AZERAT BARS CHATRES FOSSEMAGNE LA BACHELLERIE LA CHAPELLE-SAINT-JEAN LES FARGES PEYRIGNAC SAINT-RABIER THENON |
21.6.2022 – 27.6.2022 |
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Département: Gironde (33) |
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COURS-DE-MONSEGUR SAINT-ANDRE-ET-APPELLES LES LEVES-ET-THOUMEYRAGUES PINEUILH PELLEGRUE LIGUEUX LA ROQUILLE LANDERROUAT RIOCAUD TAILLECAVAT SAINT-PHILIPPE-DU-SEIGNAL CAPLONG |
27.6.2022 |
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MARGUERON |
20.6.2022 – 27.6.2022 |
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Les communes suivantes dans le département: Loire-Atlantique (44) |
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Bouaye Port-Saint-Père Saint-Léger-les-Vignes |
20.6.2022 |
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Le Bignon Bouguenais Le Cellier Divatte-sur-Loire La Chapelle-Heulin Château-Thébaud Couffé La Haie-Fouassière Haute-Goulaine Le Loroux-Bottereau Maisdon-sur-Sèvre Mauves-sur-Loire Mésanger Monnières Mouzillon Oudon Le Pallet Pont-Saint-Martin Pouillé-les-Côteaux Rezé Saint-Fiacre-sur-Maine Saint-Julien-de-Concelles Les Sorinières Vertou |
29.6.2022 |
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Abbaretz Cordemais Couëron Frossay Joué-sur-Erdre Nort-sur-Erdre Nozay Pannecé Riaillé Saint-Étienne-de-Montluc Saint-Viaud Teillé Le Temple-de-Bretagne Treffieux Vigneux-de-Bretagne |
1.6.2022 – 27.6.2022 |
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Chaumes-en-Retz La Bernerie-en-Retz Villeneuve-en-Retz Chauvé Les Moutiers-en-Retz La Plaine-sur-Mer Pornic Préfailles Saint-Hilaire-de-Chaléons Vallons-de-l’Erdre Saint-Michel-Chef-Chef Sainte-Pazanne |
1.6.2022 – 27.6.2022 |
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Legé La Limouzinière Machecoul-Saint-Même La Marne Paulx Saint-Colomban Corcoué-sur-Logne Saint-Étienne-de-Mer-Morte Saint-Lumine-de-Coutais Saint-Mars-de-Coutais Saint-Philbert-de-Grand-Lieu Touvois |
7.6.2022 – 27.6.2022 |
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Aigrefeuille-sur-Maine Ancenis-Saint-Géréon La Boissière-du-Doré Boussay La Chevrolière Clisson Gétigné Gorges Le Landreau Montbert Montrelais La Regrippière La Remaudière Remouillé Saint-Aignan-Grandlieu Vair-sur-Loire Saint-Hilaire-de-Clisson Saint-Lumine-de-Clisson Vallet Loireauxence La Roche-Blanche Geneston |
21.6.2022 – 29.6.2022 |
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La Planche Vieillevigne |
5.7.2022 – 13.7.2022 |
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Département: Lot (46) |
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ALBIAC ANGLARS-NOZAC ASSIER AUTOIRE AYNAC BANNES LE BASTIT BELMONT-BRETENOUX BIO COUZOU DURBANS ESPEDAILLAC ESPEYROUX FLAUJAC-GARE FRAYSSINET FRAYSSINHES à l’ouest de la D43 GINOUILLAC GOURDON GRAMAT ISSENDOLUS ISSEPTS COEUR DE CAUSSE à l’ouest de l’A20 LE VIGAN LEYME LIVERNON LOUPIAC LUNEGARDE MOLIERES MONTFAUCON à l’Ouest de l’A20 PAYRAC PAYRIGNAC REILHAC REILHAGUET REYREVIGNES ROUFFILHAC RUEYRES SAIGNES SAINT-CERE SAINT-CHAMARAND SAINT-CIRQ-SOUILLAGUET SAINT-JEAN-LAGINESTE SAINT-JEAN-LESPINASSE SAINT-LAURENT-LES-TOURS SAINT-MEDARD-DE-PRESQUE SAINT-MICHEL-DE-LOUBEJOU SAINT-PAUL-DE-VERN SAINT-PROJET SAINT-SIMON SAINT-VINCENT-DU-PENDIT SENIERGUES à l’Ouest de l’A20 SONAC SOUCIRAC THEMINES |
27.6.2022 |
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ANGLARS BLARS LE BOURG BOUSSAC LE BOUYSSOU BRENGUES CAMBES CAMBOULIT CAMBURAT CANIAC-DU-CAUSSE CARDAILLAC CAZILLAC COEUR DE CAUSSE à l’est de l’A20 CONCORES CORN DEGAGNAC ESPAGNAC-SAINTE-EULALIE ESPEDAILLAC FAJOLES FONS FOURMAGNAC FRAYSSINHES à l’est de la D43 GIRAC GORSES GREZES LABATHUDE LACAPELLE-MARIVAL LADIRAT LAMOTHE-CASSEL LATOUILLE LENTILLAC LATRONQUIERE LEOBARD LISSAC-ET-MOURET MARCILHAC-SUR-CELE: partie au nord de la D41 MASCLAT MECHMONT MILHAC MONTAMEL MONTCLERA MONTFAUCON à l’est de l’A20 PEYRILLES LES QUATRE-ROUTES-DU-LOT QUISSAC RUDELLE SAINT-BRESSOU SAINT-CIRQ-MADELON SAINT-CLAIR SAINTE-COLOMBE SAINT-GERMAIN-DU-BEL-AIR SAINT-MAURICE-EN-QUERCY SAINT-MEDARD-NICOURBY SAINT-SULPICE SONAC SOULOMES SOUSCEYRAC-EN-QUERCY: au sud de la D673 et de la D653 TERROU THEMINETTES USSEL |
20.6.2022 |
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BETAILLE BIARS SUR CERE CAHUS CARENNAC CARLUCET CAVAGNAC CONDAT CORNAC ESTAL GAGNAC SUR CERE GINTRAC GLANES LAMOTHE-FENELON LANZAC NADAILLAC-DE-ROUGE PUYBRUN LE ROC SAINT-MICHEL-DE-BANNIERES SENIERGUES à l’est de l’A20 TAURIAC TEYSSIEU |
20.6.2022 |
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CAZALS FRAYSSINET-LE-GELAT MARMINIAC MONTET-ET-BOUXAL SAINT-CAPRAIS |
20.6.2022 |
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ALVIGNAC BALADOU BRETENOUX CALES CRESSENSAC-SARRAZAC CREYSSE CUZANCE FLOIRAC GIGNAC LACAVE LACHAPELLE-AUZAC LAVERGNE LE VIGNON EN QUERCY LOUBRESSAC MARTEL MAYRAC MAYRINHAC-LENTOUR MEYRONNE MIERS MONTVALENT PADIRAC PINSAC PRUDHOMAT RIGNAC ROCAMADOUR SAINT-DENIS-LES-MARTEL SAINT-SOZY SOUILLAC STRENQUELS THEGRA VAYRAC |
21.6.2022 - 29.6.2022 |
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Les communes suivantes dans le département: Lot-et-Garonne (47) |
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Agnac Allez-et-Cazeneuve Armillac Auriac-sur-Dropt Bias Bourgougnague Bournel Brugnac Cahuzac Caubon-Saint-Sauveur Cavarc Coulx Dévillac Doudrac Duras Escassefort Ferrensac Fongrave Lacaussade Lachapelle Laussou Lavergne Lévignac-de-Guyenne Mazières-Naresse Monbahus Monclar Montagnac-sur-Lède Montastruc Montignac-de-Lauzun Montignac-Toupinerie Monviel Pardaillan Paulhiac Peyrière Puymiclan Rives Saint-Aubin Saint-Avit Saint-Barthélemy-d’Agenais Saint-Etienne-de-Fougères Saint-Etienne-de-Villeréal Saint-Géraud Saint-Jean-de-Duras Sainte-Livrade-sur-Lot Saint-Pierre-sur-Dropt Saint-Quentin-du-Dropt Seyches Soumensac Tombeboeuf Trentels Villebramar Villeneuve-sur-Lot Villeréal Virazeil |
24.6.2022 |
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Baleyssagues Esclottes Gavaudun Lacapelle-Biron Sainte-Colombe-de-Duras Savignac-de-Duras |
24.6.2022 |
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Beaugas Boudy-de-Beauregard Cancon Casseneuil Castelnaud-de-Gratecambe Castillonnès Douzains Lalandusse Lauzun Lédat Lougratte Monflanquin Montauriol Montaut Moulinet Pailloles Pinel-Hauterive Saint-Colomb-de-Lauzun Saint-Eutrope-de-Born Saint-Maurice-de-Lestapel Saint-Pastour La Sauvetat-sur-Lède Savignac-sur-Leyze Ségalas Sérignac-Péboudou |
27.6.2022 |
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Allemans-du-Dropt Cambes Miramont-de-Guyenne Monteton Moustier Puysserampion Roumagne Saint-Pardoux-Isaac La Sauvetat-du-Dropt |
21.6.2022 – 24.6.2022 |
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Loubès-Bernac Saint-Astier Saint-Sernin Villeneuve-de-Duras |
21.6.2022 – 27.6.2022 |
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Rayet Tourliac Parranquet Saint-Martin-de-Villeréal |
21.6.2022 – 24.6.2022 |
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Département: Maine-et-Loire (49) |
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Béhuard "Brissac Loire Aubance Brissac-Quincé" "Brissac Loire Aubance Charcé-Saint-Ellier-sur-Aubance" "Brissac Loire Aubance Chemellier" "Brissac Loire Aubance Les Alleuds" "Brissac Loire Aubance Saulgé-l’Hôpital" "Brissac Loire Aubance Vauchrétien" Dénezé-sous-Doué "Doué-en-Anjou Concourson-sur-Layon" "Doué-en-Anjou Doué-la-Fontaine" "Doué-en-Anjou Les Verchers-sur-Layon" "Doué-en-Anjou Saint-Georges-sur-Layon" "Gennes-Val-de-Loire Grézillé" Le Puy-Notre-Dame Les Garennes sur Loire Louresse-Rochemenier Mûrs-Erigné Saint-Jean-de-la-Croix Saint-Macaire-du-Bois Saint-Mélaine-sur-Aubance Tuffalun |
22.6.2022 |
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Angrie Bécon-les-Granits Champtocé-sur-Loire Chazé-sur-Argos Ingrandes-Le Fresne sur Loire Loiré Saint-Augustin-des-Bois Saint-Georges-sur-Loire Saint-Germain-des-Prés Saint-Léger-de-Linières Saint-Martin-du-Fouilloux Saint-Sigismond "Segré-en-Anjou Bleu Sainte-Gemmes-d’Andigné" Val d’Erdre-Auxence |
1.6.2022 - 27.6.2022 |
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Aubigné-sur-Layon Beaulieu-sur-Layon Bellevigne-en-Layon "Brissac Loire Aubance Luigné" Cernusson Chalonnes-sur-Loire Chanteloup-les-Bois Chaudefonds-sur-Layon Chemillé-en-Anjou Cléré-sur-Layon Coron Denée "Doué-en-Anjou Brigné" La Plaine Lys-Haut-Layon "Mauges-sur-Loire Saint-Laurent-de-la-Plaine" Montilliers Mozé-sur-Louet Passavant-sur-Layon Rochefort-sur-Loire Saint-Paul-du-Bois Somloire Soulaines-sur-Aubance Terranjou Val-du-Layon Vezins |
13.6.2022-11.7.2022 |
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Beaupréau-en-Mauges Bégrolles-en-Mauges Cholet La Romagne La Séguinière La Tessouale Le May-sur-Evre Le Puy-Saint-Bonnet Les Cerqueux Maulévrier Mazières-en-Mauges Nuaillé Saint-Christophe-du-Bois Saint-Léger-sous-Cholet Sèvremoine Toutlemonde Trémentines Yzernay |
12.7.2022 - 20.7.2022 |
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«Mauges-sur-Loire (sauf Saint-Laurent-de-la-Plaine)» Montrevault-sur-Evre Orée d’Anjou |
28.6.2022 - 6.7.2022 |
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Les communes suivantes dans le département: DEUX-SEVRES (79) |
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Brion-près-Thouet Irais Louzy Marnes Misse Plaine-et-Vallées Pas-de-Jeu Saint-Cyr-la-Lande Saint-Léger-de-Montbrun Saint-Martin-de-Mâcon Saint-Martin-de-Sanzay Sainte-Verge Tourtenay |
17.6.2022 |
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Availles-Thouarsais Saint-Généroux |
1.6.2022 - 27.6.2022 |
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La Ferrière-en-Parthenay "Pressigny sud limitée par D134E" Oroux |
17.6.2022 |
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Doux Thénezay |
1.6.2022 - 27.6.2022 |
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Béceleuf Coulon Cours Échiré Faye-sur-Ardin Fenioux Magné Niort Pamplie Puihardy Saint-Laurs Saint-Maixent-de-Beugné Saint-Maxire Sainte-Ouenne Saint-Rémy Sciecq Surin Xaintray |
17.6.2022 |
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Ardin Coulonges-sur-l’Autize Saint-Pompain Villiers-en-Plaine |
1.6.2022 - 17.6.2022 |
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Adilly Airvault Assais-les-Jumeaux Aubigny Le Chillou Lhoumois La Peyratte "Pressigny nord limitée par D134E" Saint-Germain-de-Longue-Chaume Viennay |
20.6.2022 |
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Amailloux Boussais Glénay Gourgé Lageon Louin Maisontiers Saint-Loup-Lamairé Tessonière |
7.6.2022 - 4.7.2022 |
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Beaulieu-sous-Parthenay La Boissière-en-Gâtine La Chapelle-Bertrand Châtillon-sur-Thouet Fénery Les Groseillers Mazières-en-Gâtine Parthenay Pompaire Le Retail Saint-Aubin-le-Cloud Saint-Marc-la-Lande Soutiers Verruyes Vouhé |
20.6.2022 |
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Allonne Azay-sur-Thouet Saint-Pardoux-Soutiers Le Tallud |
14.6.2022 - 11.7.2022 |
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Le Busseau Beugnon-Thireuil Clessé Pougne-Hérisson Secondigny |
29.6.2022 |
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L’Absie Chanteloup La Chapelle-Saint-Laurent Largeasse Neuvy-Bouin Scillé Trayes Vernoux-en-Gâtine |
21.6.2022 - 29.6.2022 |
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Loretz-d’Argenton Boismé Chiché Faye-l’Abbesse Luzay Pierrefitte Sainte-Gemme Saint-Jacques-de-Thouars Saint-Jean-de-Thouars Saint-Varent "Thouars hors Misse" |
6.7.2022 |
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Bretignolles Cerizay Mauléon Cirières Combrand Courlay La Forêt-sur-Sèvre Moncoutant-sur-Sèvre Montravers Nueil-les-Aubiers La Petite-Boissière Le Pin Saint-Amand-sur-Sèvre Saint-André-sur-Sèvre SAINT-PIERRE-DES-ECHAUBROGNES Saint-Paul-en-Gâtine |
28.6.2022 – 6.7.2022 |
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Argentonnay Bressuire Val en Vignes Coulonges-Thouarsais Geay Genneton Luché-Thouarsais Saint-Aubin-du-Plain Voulmentin Saint Maurice Étusson |
28.6.2022 – 6.7.2022 |
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Les communes suivantes dans le département: Vendée (85) |
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Bouillé-Courdault Damvix Le Gué-de-Velluire L’Île-d’Elle Liez Maillé Maillezais Le Mazeau Rives-d’Autise Saint-Sigismond Xanton-Chassenon |
17.6.2022 |
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L’Aiguillon-sur-Mer Angles Avrillé Le Bernard La Boissière-des-Landes Bretignolles-sur-Mer La Bretonnière-la-Claye Chaillé-les-Marais La Chaize-Giraud Champagné-les-Marais Le Champ-Saint-Père Chasnais La Couture Curzon Givrand Grues Jard-sur-Mer Lairoux Longeville-sur-Mer Moreilles Nieul-le-Dolent Poiroux Puyravault Les Sables-d’Olonne Saint-Denis-du-Payré Saint-Gilles-Croix-de-Vie Saint-Hilaire-la-Forêt Saint-Michel-en-l’Herm Sainte-Radégonde-des-Noyers Saint-Vincent-sur-Jard La Tranche-sur-Mer Triaize La Faute-sur-Mer |
20.6.2022 |
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La Chapelle-aux-Lys Faymoreau Loge-Fougereuse Marillet Puy-de-Serre Saint-Hilaire-de-Voust |
27.7.2022 |
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Apremont Beauvoir-sur-Mer Benet Bois-de-Céné Bouin Challans Châteauneuf Coëx Commequiers Falleron Foussais-Payré Froidfond La Garnache Maché Saint-Christophe-du-Ligneron Saint-Gervais Saint-Hilaire-des-Loges Saint-Maixent-sur-Vie Saint-Révérend Saint-Urbain Sallertaine Soullans |
1.6.2022 - 27.6.2022 |
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Aizenay Beaufou Bellevigny La Chaize-le-Vicomte La Chapelle-Palluau Doix lès Fontaines Dompierre-sur-Yon La Ferrière Fontenay-le-Comte Fougeré La Genétouze Grand’Landes Les Lucs-sur-Boulogne La Merlatière Montreuil Mouilleron-le-Captif Palluau Les Velluire-sur-Vendée Le Poiré-sur-Vie La Roche-sur-Yon Saint-Denis-la-Chevasse Saint-Étienne-du-Bois Saint-Martin-de-Fraigneau Saint-Martin-des-Noyers Saint-Michel-le-Cloucq Saint-Paul-Mont-Penit Saint-Pierre-le-Vieux La Taillée Vix Vouillé-les-Marais |
7.6.2022 – 4.7.2022 |
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L’Aiguillon-sur-Vie Aubigny-Les Clouzeaux Auchay-sur-Vendée Bazoges-en-Pareds Beaulieu-sous-la-Roche Bessay Bourneau Bournezeau La Caillère-Saint-Hilaire Chantonnay La Chapelle-Hermier La Chapelle-Thémer Château-Guibert Corpe Le Girouard Le Givre Grosbreuil L’Hermenault L’Île-d’Olonne La Jaudonnière La Jonchère Landeronde Landevieille Le Langon Longèves Luçon Les Magnils-Reigniers Mareuil-sur-Lay-Dissais Marsais-Sainte-Radégonde Martinet Mervent Les Achards Moutiers-les-Mauxfaits Moutiers-sur-le-Lay Mouzeuil-Saint-Martin Nalliers Nesmy L’Orbrie Péault Petosse Les Pineaux Pissotte Pouillé La Réorthe Rosnay Saint-Aubin-la-Plaine Saint-Avaugourd-des-Landes Saint-Benoist-sur-Mer Saint-Cyr-des-Gâts Saint-Cyr-en-Talmondais Saint-Étienne-de-Brillouet Sainte-Flaive-des-Loups Rives de l’Yon Sainte-Foy Sainte-Gemme-la-Plaine Saint-Georges-de-Pointindoux Sainte-Hermine Saint-Hilaire-le-Vouhis Saint-Jean-de-Beugné Saint-Juire-Champgillon Saint-Julien-des-Landes Saint-Laurent-de-la-Salle Brem-sur-Mer Saint-Martin-des-Fontaines Saint-Martin-Lars-en-Sainte-Hermine Saint-Mathurin Sainte-Pexine Saint-Valérien Saint-Vincent-sur-Graon Sérigné Sigournais Le Tablier Talmont-Saint-Hilaire Thiré Thorigny Thouarsais-Bouildroux Vairé Venansault |
14.6.2022 – 11.7.2022 |
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Chauché Essarts en Bocage Mouchamps La Rabatelière Rochetrejoux Saint-André-Goule-d’Oie Sainte-Cécile Saint-Germain-de-Prinçay Saint-Vincent-Sterlanges Vendrennes |
21.6.2022 – 29.6.2022 |
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Bazoges-en-Paillers La Boissière-de-Montaigu Chavagnes-en-Paillers Mesnard-la-Barotière Saint-Fulgent |
28.6.2022 – 6.7.2022 |
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La Bernardière Les Brouzils La Bruffière La Copechagnière Cugand L’Herbergement Montaigu-Vendée Rocheservière Montréverd Saint-Philbert-de-Bouaine Treize-Septiers |
5.7.2022 – 13.7.2022 |
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Beaurepaire La Gaubretière Les Herbiers Les Landes-Genusson Mortagne-sur-Sèvre Saint-Aubin-des-Ormeaux Saint-Laurent-sur-Sèvre Saint-Malô-du-Bois Saint-Martin-des-Tilleuls Tiffauges Chanverrie |
12.7.2022 – 20.7.2022 |
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Le Boupère Les Epesses Sèvremont Saint-Mars-la-Réorthe Saint-Paul-en-Pareds Treize-Vents |
19.7.2022 – 27.7.2022 |
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Antigny Breuil-Barret Cezais La Châtaigneraie Chavagnes-les-Redoux Cheffois Mallièvre La Meilleraie-Tillay Menomblet Monsireigne Montournais Mouilleron-Saint-Germain Pouzauges Réaumur Saint-Maurice-des-Noues Saint-Maurice-le-Girard Saint-Mesmin Saint-Pierre-du-Chemin Saint-Prouant Saint-Sulpice-en-Pareds Tallud-Sainte-Gemme La Tardière Vouvant |
26.7.2022 – 3.8.2022 |
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Les communes suivantes dans le département: Vienne (86) |
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CRAON LA GRIMAUDIERE MASSOGNES CHALANDRAY CHERVES MAISONNEUVE |
17.6.2022 |
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Les communes suivantes dans le département: Haute Vienne (87) |
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GLANDON SAINT-YRIEIX-LA-PERCHE – Sud de la D901 et de la D18 |
24.6.2022 |
Estado-Membro: Hungria
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Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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Bács-Kiskun és Csongrád-Csanád megye: |
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Balotaszállás, Bócsa, Bugac, Bugacpusztaháza, Csólyospálos, Harkakötöny, Jászszentlászló, Kiskunhalas, Kiskunmajsa, Kömpöc, Móricgát, Pálmonostora, Petőfiszállás, Pirtó, Soltvadkert, Szank, Tázlár, Zsana, Ambrózfalva, Balástya Baks, Bordány, Csengele, Domaszék, Forráskút, Kistelek, Mindszent, Mórahalom, Ópusztaszer, Pusztamérges, Pusztaszer, Ruzsa, Szatymaz, Szegvár, Üllés, Zákányszék és Zsombó települések védőkörzeten kívül eső teljes közigazgatási területe. Fülöpjakab, Gátér, Jakabszállás, Kaskantyú, Kiskőrös, Kiskunfélegyháza, Imrehegy, Izsák, Páhi, Petőfiszállás, Ásotthalom, Csanytelek, Csengele, Csongrád, Derekegyház, Fábiánsebestyén, Felgyő, Hódmezővásárhely, Mártély, Nagytőke, Orgovány, Ópusztaszer, Öttömös, Röszke, Sándorfalva, Szeged, Szentes és Tömörkény települések közigazgatási területeinek a 46.602519 és a 19.476076, a 46.275100 és a 19.945900, a 46.598411 és a 19.463081, a 46.304142 és a 19.77246857, a 46.594879 és a 19.475755, a 46.634798 és a 19.528758, a 46.622269 és a 19.510662, a 46.637471 és a 19.534997, a 46.618518 és a 19.547109, a 46.641252 és a 19.532421, a 46.647600 és a 19.532000, a 46.632294 és a 19.540128, a 46.657800 és a 19.525600, a 46.646110 és a 19.506637, a 46.674721 és a 19.501666, a 46.621178 és a 19.551212, a 46.643000 és a 19.551212, a 46.622759 és a 19.546290, a 46.674300 és a 19.496878, a 46.682057 és a 19.499820, a 46.625950 és a 19.687550, a 46.304143 és a 19.772469, a 46.55831146 és a 19.90176582, 46.67918396 és a 19.66313362, a 46.6588707 és a 19.84514999, a 46.64757538 és a 19.83792496, a 46.675174 és a 19.500882, a 46.645837 és a 19.513270, a 46.656787 és a 19.530891, a 46.672206 és a 19.497207, a 46.616930 és a 19.545510, a 46.617304 és a 19.548761, a 46.618622 és a 19.536336, a 46.620761 és a 19.449354, a 46.45996857 és a 19.48300171, 46.649616 és a 20.230218, a 46.601700 és a 20.292500, valamint a 46.617800 és a 20.272700 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe. |
2.7.2022 |
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Borota, Felsőszentiván, Jánoshalma, Kéleshalom, Kisszállás, Kunfehértó és Rém települések védőkörzeten kívül eső teljes közigazgatási területe. Baja, Érsekcsanád, Érsekhalma, Hajós, Mélykút, Nemesnádudvar és Sükösd települések közigazgatási területeinek a 46.257695 és a 19.129421, a 46.345334 és a 19.405583, a 46.346178 és a 19.407121, a 46.258680 és a 19.132083, a 46.261845 és a 19.129315, a 46.264668 és a 19.126455, 46.257655 és a 19.135150, valamint a 46.267726 és a 19.123673, GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe. |
19.6.2022 |
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Ágasegyháza, Ballószög, Fülöpháza, Fülöpszállás, Izsák, Kecskemét, Kerekegyháza, Kunadacs, Kunbaracs, Ladánybene, Lajosmizse, Szabadszállás települések közigazgatási területeinek a a 46.926789 és a 19.469943, a 46.927460 és a 19.474320, a 46.923632 és a 19.467383, a 46.930155 és a 19.454917, a 46.924205 és a 19.464929, a 46.916900 és a 19.450500, a 46.911103 és a 19.480245, a 46.918600 és a 19.440000, a 46.919342 és a 19.472473, a 46.921349 és a19.467408, a 46.927636 és a 19.461940, a 46.918726 és a 19.468632, a 46.918752 és a 19.474294, a 46.915623 és a 19.477867, a 46.919787 és a 19.470642, a 46.920677 és a19.478588, a 46.918898 és a 19.474058, valamint a 46.913952 és a 19.509689 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe. |
1.7.2022 |
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Ambrózfalva, Csanádalberti, Makó, Nagyér, Pitvaros és Székkutas települések közigazgatási területeinek a 46.412612 és a 20.721112, a 46.448300 és a 20.723600, a 46.423614 és a 20.753063, a 46.442739 és a 20.726279, a 46.424346 és a 20.764714, valamint a 46.428118 és a 20.706752 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe. |
2.7.2022 |
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Árpádhalom, Nagymágocs, Hódmezővásárhely és Székkutas települések közigazgatási területeinek a 46.519736 és a 20.569140, valamint a 46.526166 és a 20.582625 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe. |
2.7.2022 |
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Bócsa, Bugac, Bugacpusztaháza, Csólyospálos, Harkakötöny, Jakabszállás, Jászszentlászló, Kaskantyú, Kiskunhalas, Kiskunmajsa, Kömpöc, Móricgát, Orgovány, Pálmonostora, Petőfiszállás, Pirtó, Soltvadkert, Szank, Tázlár, Zsana, Balástya, Bordány, Csengele, Domaszék, Forráskút, Kistelek, Mórahalom, Ruzsa, Szatymaz, Szeged, Üllés, Zákányszék és Zsombó települések közigazgatási területeinek a 46.4715502 és a 19.7517826, a 46.405959 és a 19.779518, a 46.400225 és a 19.738443, a 46.602519 és a 19.476076, a 46.579444 és a 19.736667, a 46.275100 és a 19.945900 a 46.595993 és a 19.715993, a 46.598411 és a 19.463081, a 46.362527 és a 19.889897, a 46.305325 és a 19.971843 a 46.594879 és a 19.475755, a 46.411066 és a 19.824131, a 46.634798 és a 19.528758, a 46.565116 és a 19.736982, a 46.390193 és a 19.859026, a 46.622269 és a 19.510662, a 46.637471 és a 19.534997, a 46.360253 és a 19.889856, a 46.412262 és a 19.882318, a 46.388589 és a 19.865548, a 46.393122 és a 19.879532, a 46.618518 és a 19.547109, a 46.341487 és a 19.959773, a 46.428945 és a 19.858540, a 46.641252 és a 19.532421, a 46.418260 és a 19.870100, a 46.474934 és a 19.867312, a 46.647600 és a 19.532000, a 46.629090 és a 19.601820, a 46.423310 és a 19.839009, a 46.442445 és a 19.847226, a 46.454135 és a 19.851760, a 46.446677 és a 19.842729, a 46.450811 és a 19.848044, a 46.465875 és a 19.855253, a 46.584834 és a 19.571869, a 46.403030 és a 19.836280, a 46.515756 és a 19.644498, a 46.556377 és a 19.521274, a 46.632294 és a 19.540128, a 46.625950 és a 19.687550, a 46.423812 és a 19.851522, a 46.304143 és a 19.772469, a 46.416320 és a 19.855250, a 46.357129 és a 19.886464, a 46.657800 és a 19.525600, a 46.558312 és a 19.901765, a 46.646110 és a 19.506637, a 46.467710 és a 19.816220, a 46.383000 és a 19.863400, a 46.631240 és a 19.603105, a 46.674721 és a 19.501666, a 46.621178 és a 19.551212, a 46.643000 és a 19.547100, a 46.622759 és a 19.546290, a 46.674300 és a 19.496878, a 46.563426 és a 19.472723, a 46.424156 és a 19.854776, a 46.682057 és a 19.499820, a 46.443106 és a 19.844167, a 46.444167 és a 19.837500, a 46.569480 és a 19.691870, a 46.484707 és a 19.693469, a 46.509101 és a 19.639519, a 46.493050 és a 19.772140, a 46.675174 és a 19.500882, a 46.539300 és a 19.848400, a 46.460471 és a 19.829871, a 46.645837 és a 19.513270, a 46.451065 és a 19.838705, a 46.532821 és a 19.867635, a 46.494360 és a 19.781250, a 46.656787 és a 19.530891, a 46.538708 és a 19.820980, a 46.532500 és a 19.643611, a 46.500240 és a 19.782750, a 46.554744 és a 19.877308, a 46.442824 és a 19.859982, a 46.532438 és a 19.812180, a 46.506380 és a 19.781720, a 46.534952 és a 19.835752, a 46.625636 és a 19.653214, a 46.538611 és a 19.742222, a 46.672206 és a 19.497207, a 46.540082 és a 19.646619, a 46.518432 és a 19.790984, a 46.535395 és a 19.743623, a 46.532906 és a 19.822510, a 46.384682 és a 19.911029, a 46.582284 és a 19.467612, a 46.518168 és a 19.678617, a 46.395004 és a 19.675672, a 46.527904 és a 19.627410, a 46.342700 és a 19.803100, a 46.539808 és a 19.748672, a 46.498220 és a 19.776852, a 46.616930 és a 19.545510, a 46.525265 és a 19.722482, a 46.514691 és a 19.631108, a 46.617304 és a 19.548761, a 46.618622 és a 19.536336, a 46.526774 és a 19.498163, a 46.620761 és a 19.449354, a 46.570148 és a 19.650975, a 46.519380 és a 19.631010, a 46.472718 és a 19.664062, a 46.504690 és a 19.639840, a 46.514722 és a 19.648611, a 46.595049 és a 19.878352, a 46.512454 és a 19.731679, a 46.575500 és a 19.956300, a 46.633972 és a 19.896433, a 46.439030 és a 19.605080, a 46.642645 és a 19.896299, a 46.684719 és a 19.640491, a 46.679183 és a 19.663134, a 46.458535 és a 19.605083, valamint a 46.589496 és a 19.785502 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
24.6.2022 - 2.7.2022 |
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Kerekegyháza, Fülöpháza és Szabadszállás települések közigazgatási területeinek a 46.926789 és a 19.469943, a 46.927460 és a 19.474320, a 46.923632 és a 19.467383, a 46.930155 és a 19.454917, a 46.924205 és a 19.464929, a 46.916900 és a 19.450500, a 46.911103 és a 19.480245, a 46.918600 és a 19.440000, a 46.919342 és a 19.472473, a 46.921349 és a19.467408, a 46.927636 és a 19.461940, a 46.918726 és a 19.468632, a 46.918752 és a 19.474294, a 46.915623 és a 19.477867, a 46.919787 és a 19.470642, a 46.920677 és a19.478588, a 46.918898 és a 19.474058, valamint a 46.913952 és a 19.509689 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
23.6.2022 - 1.7.2022 |
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Csongrád, Szegvár és Szentes települések közigazgatási területeinek a 46.649616 és a 20.230218, a 46.601700 és a 20.292500, valamint a 46.617800 és a 20.272700 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
22.6.2022 - 2.7.2022 |
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Kiskunfélegyháza, Tiszaalpár és Csongrád települések közigazgatási területeinek a 46.783440 és a 19.975508, a 46.797018 és a 19.956222, valamint a 46.786957 és a 20.000164 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
21.6.2022 - 2.7.2022 |
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Székkutas település közigazgatási területének a 46.519736 és a 20.569140, valamint a 46.526166 és a 20.582625GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
24.6.2022 - 2.7.2022 |
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Kiskunfélegyháza település közigazgatási területének a 46.695672 és a 19.938444 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
23.6.2022 - 2.7.2022 |
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Békés megye: |
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Battonya, Békéssámson, Csanádapáca, Gerendás,, Kardoskút, Kaszaper, Kisdombegyház, Kunágota, Magyarbánhegyes, Magyardombegyház, Mezőhegyes, Mezőkovácsháza, Nagybánhegyes, Orosháza, Pusztaföldvár, Tótkomlós, és Végegyháza települések közigazgatási területeinek a 46.412612 és a 20.721112, a 46.453700 és a 20.892040, a 46.461337 és a 20.822849, a 46.448300 és a 20.723600, a 46.423614 és a 20.753063, a 46.464106 és a 20.824599, a 46.442739 és a 20.726279, a 46.424346 és a 20.764714, valamint a 46.428118 és a 20.706752 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe. |
2.7.2022 |
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Békéssámson, Kardoskút és Orosháza települések közigazgatási területeinek a 46.519736 és a 20.569140, valamint a 46.526166 és a 20.582625 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe. |
2.7.2022 |
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Kardoskút, Kaszaper, Orosháza, Pusztaföldvár és Tótkomlós települések közigazgatási területeinek a 46.489250 és a 20.791090GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
17.6.2022 - 2.7.2022 |
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Békéssámson és Tótkomlós települések közigazgatási területeinek a 46.428118 és a 20.706752 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
24.6.2022 - 2.7.2022 |
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Orosháza település közigazgatási területének a 46.526166 és a 20.582625 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
24.6.2022 - 2.7.2022 |
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Szabolcs-Szatmár-Bereg megye: |
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Bátorliget, Encsencs, Kisléta, Máriapócs, Nyírbátor, Nyírbéltek, Nyírbogát, Nyírcsászári, Nyírderzs, Nyírgyulaj, Nyírkáta, Nyírpilis, Nyírvasvári, Ömböly, Piricse és Terem települések közigazgatási területeinek a 47.800570 és a 22.150850, a 47.802603 és a 22.155499, valamint a 47.802424 és a 22.150655 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe. |
17.6.2022 |
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Balkány, Bököny, Érpatak, Geszteréd, Újfehértó, települések közigazgatási területeinek a 47.723822 és a 21.710387, valamint a 47.724837 és a 21.690693 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe. |
14.7.2022 |
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Bököny és Újfehértó települések közigazgatási területeinek a 47.723822 és a 21.710387, valamint a 47.724837 és a 21.690693 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
6.7.2022 - 14.7.2022 |
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Jász-Nagykun-Szolnok megye: |
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Tiszasas és Csépa védőkörzeten kívül eső teljes közigazgatási területe. |
2.7.2022 |
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Tiszasas település közigazgatási területének a 46.786957 és a 20.000164 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
21.6.2022 - 2.7.2022 |
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Hajdú-Bihar megye: |
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Bocskaikert, Hajdúböszörmény, Hajdúdorog, Hajdúhadház, Hajdúsámson, Nyíradony és Téglás települések közigazgatási területeinek a 47.723822 és a 21.710387, valamint a 47.724837 és a 21.690693 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül és védőkörzeten kívül eső területe. |
14.7.2022 |
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Hajdúhadház és Téglás települések közigazgatási területeinek a 47.723822 és a 21.710387, valamint a 47.724837 és a 21.690693 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 3 km sugarú körön belül eső területe. |
6.7.2022 - 14.7.2022 |
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Baranya megye: |
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Beremend, Bezedek, Illocska, Ivándárda, Kislippó, Lapáncsa, Lippó, Magyarbóly és Sárok települések közigazgatási területeinek a 45.761550 és a 18.600002 GPS-koordináták által meghatározott pont körüli 10 km sugarú körön belül eső területe. |
2.7.2022 |
Estado-Membro: Países Baixos
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Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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Municipality Boskoop, province Zuidholland |
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18.6.2022 |
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Those parts of the municipality Boskoop contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 4.65 lat 52.09 |
10.6.2022-18.6.2022 |
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Province: Gelderland |
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11.7.2022 |
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Those parts of the municipalities Harderwijk and Nunspeet contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,6647, lat 52,34514 |
30.6.2022 – 11.7.2022 |
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Those parts of the municipalities Harderwijk and Nunspeet contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,66275, lat 52,3429 |
3.7.2022 – 11.7.2022 |
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Those parts of the municipalities Harderwijk and Nunspeet contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centered on WGS84 dec. coordinates long 5,67004, lat 52,34306 |
3.7.2022 – 11.7.2022 |
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Estado-Membro: Eslováquia
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Área que engloba: |
Data de fim de aplicação, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 |
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District Galanta - the municipality of Dolný Chotár District Nové Zámky – the municipalities of Palárikovo, Zemné, Komoča, Tvrdošovce District Komárno – he minicipalities of Dedina Mládeže, Veľký Ostrov District Šaľa – the miniciaplities of Selice, Selice-Šók, Žihárec |
25.6.2022 |
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District Šaľa: the municipalites of Vlčany and Neded |
17.6.2022-25.6.2022 |
Parte C
Outras zonas submetidas a restrições nos Estados-Membros* em causa referidas no artigo 1.o e no artigo 3.o-A:
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Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |