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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 162 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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17.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/930 DA COMISSÃO
de 10 de março de 2022
que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando as taxas aplicáveis relativamente à supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados dos prestadores de serviços de comunicação de dados
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o seu artigo 38.o-N, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Tomando em consideração a dimensão transfronteiras do tratamento de dados de mercado, a qualidade dos dados e a necessidade de alcançar economias de escala, e com vista a evitar o impacto adverso de potenciais divergências na qualidade dos dados e nas atribuições dos prestadores de serviços de comunicação de dados, o Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) transferiu poderes de autorização e de supervisão no que diz respeito às atividades dos prestadores de serviços de comunicação de dados na União para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). |
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(2) |
É importante especificar as taxas que a ESMA pode cobrar relativamente aos pedidos, à autorização e à supervisão dos prestadores de serviços de comunicação de dados. |
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(3) |
As taxas cobradas aos prestadores de serviços de comunicação de dados (DRSP) visam a recuperação integral dos custos incorridos pela ESMA relacionados com a autorização e a supervisão desses prestadores. As atividades de supervisão incluem a avaliação da adequação do órgão de administração, a supervisão da conformidade dos DRSP com requisitos organizativos, o exercício dos poderes de exigir informações, a realização de investigações e a realização de inspeções no local, bem como a aplicação de medidas de supervisão. A ESMA avalia o seu orçamento numa base anual. |
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(4) |
As taxas cobradas pelas atividades da ESMA relacionadas com os DRSP devem ser fixadas num nível que permita evitar uma acumulação significativa de défices ou excedentes. Sempre que se verifique um excedente ou défice recorrente, o nível das taxas deve ser revisto. |
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(5) |
Os DRSP devem apresentar os seus pedidos à ESMA para assegurar a correta aplicação dos critérios de derrogação. Durante a primeira fase do pedido, a ESMA deve determinar se os DRSP são elegíveis para derrogação da supervisão pela ESMA. Se os critérios para derrogação se aplicarem, a ESMA deve reencaminhar o pedido para a autoridade nacional competente. Neste caso, a ESMA não deve cobrar qualquer taxa. As taxas fixas relacionadas com a autorização pela ESMA devem ser divididas entre uma taxa de pedido, que deve dizer respeito à avaliação da completude desse pedido, e uma taxa de autorização. O processo de autorização deve ser concluído no prazo de seis meses. |
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(6) |
A ESMA deve avaliar se os DRSP que já estão autorizados a nível nacional em 1 de janeiro de 2022 ficarão abrangidos pelo âmbito de aplicação da supervisão pela ESMA, informando aqueles que estejam nessa situação. Os DRSP que já estejam autorizados a nível nacional não devem ser sujeitos a uma nova autorização pela ESMA. Esses DRSP já cumprem os requisitos que lhes são aplicáveis e não lhes deve ser cobrada qualquer taxa a título de um novo processo de autorização pela ESMA. |
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(7) |
As taxas anuais cobradas pela ESMA devem cobrir todas as atividades relacionadas com os DRSP. A ESMA deve avaliar anualmente o seu orçamento de supervisão relacionado com cada tipo de DRSP e cobrar individualmente a cada um deles uma taxa que seja proporcionada às suas receitas quando consideradas relativamente ao total de receitas da totalidade dos DRSP do mesmo tipo. As receitas relacionadas com atividades que são diretamente auxiliares dos serviços essenciais de DRSP devem ser incluídas no cálculo do volume de negócios aplicável, na medida em que seja provável que tenham um impacto na supervisão dos DRSP pela ESMA e não estejam já abrangidas por atividades de supervisão distintas. Uma taxa mínima para os sistemas de publicação autorizados (APA) e para os sistemas de reporte autorizados (ARM) cobre os custos fixos relacionados com pedidos de informação, monitorização contínua e investigações. A taxa anual aplica-se por ano civil. |
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(8) |
A ESMA pode delegar funções de supervisão nas autoridades nacionais competentes, caso em que a ESMA deve reembolsar as autoridades nacionais competentes pelos custos em que estas incorrem. |
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(9) |
Uma vez que é difícil recolher informação sobre a supervisão baseada nos custos no que diz respeito à atividade de supervisão de 2022, é essencial prever uma disposição transitória incluindo um método de cálculo de uma taxa fixa aplicável durante o primeiro ano de supervisão pela ESMA e que se baseie em dados objetivos e facilmente acessíveis. A fim de respeitar o princípio da proporcionalidade, deve ser estabelecida uma distinção entre os DRSP, utilizando, como indicador da relevância de cada DRSP, o seu número de transações em relação ao número total de transação da totalidade dos DRSP. O cálculo para determinar a taxa de supervisão por DRSP para 2022 deve basear-se nas informações fornecidas pelas autoridades nacionais competentes sobre as transações publicadas ou comunicadas pelos APA e pelos ARM durante o primeiro semestre de 2021, devendo distinguir os DRSP de maior e de menor dimensão. |
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(10) |
Só serão necessárias contas auditadas dos DRSP depois de a ESMA ter assumido a sua supervisão. Por conseguinte, é necessário prever uma disposição transitória para ajustar o método de cálculo das receitas relativas a 2023, segundo a qual o pagamento da taxa de supervisão anual relativa a 2023 se baseia, numa primeira fase, em informações contabilísticas não auditadas relativas ao primeiro semestre de 2022. Numa segunda fase, deve ser implementado um mecanismo de correção para calcular a taxa de acordo com as contas auditadas relativas à totalidade do ano de 2022. |
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(11) |
A fim de garantir o correto funcionamento do novo quadro de supervisão para os prestadores de serviços de comunicação de dados (DRSP), como introduzido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/2175, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definição
Para efeitos do presente regulamento, por «prestador de serviços de comunicação de dados», ou «DRSP», entende-se um sistema de publicação autorizado (APA) ou um sistema de reporte autorizado (ARM) conforme definidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 34, e no artigo 2.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 600/2014.
Artigo 2.o
Taxas de pedido e de autorização
Quando os DRSP apresentam um pedido de autorização para prestar serviços de comunicação de dados, devem pagar:
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a) |
no que diz respeito aos APA e aos ARM, uma taxa de pedido de autorização de 20 000 euros, para o primeiro pedido; e de 10 000 euros para cada pedido subsequente de autorização de serviços de comunicação de dados adicionais, caso o requerente não beneficie de uma derrogação nos termos do Regulamento (UE) 2022/466 da Comissão (3) relativo aos critérios de derrogação; |
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b) |
no que diz respeito aos APA e aos ARM, uma taxa de autorização de 80 000, euros para a primeira autorização; e de 40 000 euros para cada autorização subsequente de serviços de comunicação de dados adicionais, caso o requerente não beneficie de uma derrogação nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2022/466. |
Artigo 3.o
Taxas de supervisão anuais
1. Aos DRSP que estão sujeitos a supervisão pela ESMA deve ser cobrada uma taxa de supervisão anual.
2. O cálculo da taxa de supervisão anual total e da taxa de supervisão anual para cada DRSP é efetuado do seguinte modo:
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a) |
a taxa de supervisão anual total relativa a um determinado ano (n) corresponde à estimativa das despesas relacionadas com a supervisão das atividades dos DRSP nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014, conforme inscritas no orçamento da ESMA para esse ano; |
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b) |
a taxa de supervisão anual de cada DRSP relativa a um determinado ano (n) corresponde à taxa de supervisão anual total, calculada nos termos da alínea a), dividida entre todos os DRSP autorizados no ano (n), em proporção do seu volume de negócios aplicável calculado nos termos do artigo 4.o. |
3. Um APA ou um ARM autorizado pela ESMA não poderá nunca pagar uma taxa de supervisão anual inferior a 30 000 euros.
Caso uma entidade esteja sujeita a taxas de supervisão mínimas relativamente a mais do que um serviço de comunicação de dados, deve pagar a taxa de supervisão mínima para cada serviço prestado.
4. Em derrogação dos n.os 2 e 3, a taxa do primeiro ano é calculada reduzindo a taxa de autorização a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), através da aplicação de um fator que é igual ao número de dias que decorrem entre a autorização e o fim do ano, dividido pelo número total de dias desse ano. O cálculo efetua-se do seguinte modo:
taxa relativa ao primeiro ano do prestador de serviços de comunicação de dados = Min (taxa de autorização, taxa de autorização* coeficiente)
Caso um DRSP seja autorizado no decurso do mês de dezembro, não deve pagar a taxa de supervisão relativa ao primeiro ano.
5. Em derrogação dos n.os 2 e 3, caso a reavaliação a que se refere o artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/466 resulte na derrogação da supervisão de um DRSP pela ESMA, a taxa de supervisão anual relativa ao ano em que essa derrogação se aplica é calculada exclusivamente para os 5 meses desse ano durante os quais a ESMA continua a ser a autoridade de supervisão do DRSP nos termos do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2022/466.
Artigo 4.o
Volume de negócios aplicável
1. Os DRSP devem manter contas auditadas para efeitos do presente regulamento que distingam, pelo menos:
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a) |
as receitas geradas pelos serviços de ARM; |
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b) |
as receitas geradas pelos serviços de APA; |
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c) |
as receitas geradas pelos serviços auxiliares das atividades de ARM; |
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d) |
as receitas geradas pelos serviços auxiliares das atividades de APA. |
2. O volume de negócios aplicável de um DRSP relativamente a um determinado ano (n) consiste na soma dos seguintes elementos:
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a) |
as suas receitas geradas pelas funções essenciais de prestação de serviços de ARM ou de APA, com base nas contas auditadas do ano (n-2) ou, se ainda não estiverem disponíveis, do ano anterior a esse (n-3), e |
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b) |
as suas receitas aplicáveis geradas pela prestação de serviços auxiliares, com base nas contas auditadas do ano (n-2) ou, se ainda não estiverem disponíveis, do ano anterior a esse (n-3), dividida pela soma dos seguintes elementos: |
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c) |
total de receitas da totalidade dos ARM ou dos APA autorizados geradas pelas funções essenciais de prestação de serviços de ARM ou de APA, com base nas contas auditadas do ano (n-2) ou, se ainda não estiverem disponíveis, do ano anterior a esse (n-3), e |
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d) |
total de receitas aplicáveis dos serviços auxiliares da totalidade dos ARM ou APA, com base nas contas auditadas do ano (n-2) ou, se ainda não estiverem disponíveis, do ano anterior a esse (n-3). |
3. Caso um DRSP não tenha exercido atividades durante o ano completo (n-2), o seu volume de negócios aplicável é estimado de acordo com a fórmula prevista no n.o 2, extrapolando os valores calculados para o número de meses durante os quais exerceu atividades nesse ano (n-2) para o ano completo (n-2), no que se refere ao DRSP.
4. Os DRSP devem apresentar à ESMA, anualmente, as contas auditadas a que se refere o n.o 1. Os documentos devem ser enviados à ESMA por meios eletrónicos o mais tardar até 30 de setembro de cada ano (n-1). Se um DRSP for autorizado após 30 de setembro, deve fornecer os valores imediatamente após a autorização e no final do ano da autorização.
Artigo 5.o
Modalidades gerais de pagamento
1. Todas as taxas são pagas em euros. São pagas de acordo com o estabelecido nos artigos 6.o e 7.°.
2. Os eventuais atrasos de pagamento darão lugar a juros de mora como previsto no artigo 99.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).
Artigo 6.o
Pagamento das taxas de pedido e de autorização
1. As taxas de pedido, autorização e extensão da autorização são devidas no momento em que o DRSP apresenta o pedido e devem ser pagas na íntegra no prazo de 30 dias a contar da data da emissão da fatura pela ESMA.
2. As taxas de pedido ou de autorização não são reembolsadas caso um DRSP decida retirar o seu pedido de autorização antes de a ESMA adotar a sua decisão fundamentada de autorizar ou recusar a autorização.
Artigo 7.o
Pagamento das taxas de supervisão anuais
1. A taxa de supervisão anual a que se refere o artigo 3.o é devida no início de cada ano civil e deve ser paga na íntegra à ESMA nos primeiros três meses de cada ano. A ESMA deve enviar uma fatura especificando o montante total da taxa de supervisão o mais tardar trinta dias antes da data de pagamento final. As taxas são calculadas com base nas mais recentes informações disponíveis relativas às taxas anuais.
2. Caso um DRSP decida retirar a sua autorização, a taxa de supervisão anual não é reembolsada.
Artigo 8.o
Reembolso das autoridades nacionais competentes
1. Caso a ESMA delegue funções nas autoridades nacionais competentes, as autoridades nacionais competentes não podem recuperar diretamente junto dos DRSP os custos incorridos pela realização das funções de supervisão delegadas pela ESMA.
2. A ESMA deve reembolsar as autoridades competentes pelos custos efetivos por ela incorridos em virtude dos trabalhos realizados nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e, em especial, em resultado de uma delegação de funções nos termos do artigo 38.o-O desse mesmo regulamento.
3. A ESMA deve assegurar que os custos a ser reembolsados às autoridades nacionais competentes cumprem as seguintes condições:
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a) |
devem ser previamente acordados entre a ESMA e as autoridades nacionais competentes; |
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b) |
devem ser proporcionados relativamente ao volume de negócios dos DRSP relevantes; e |
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c) |
não devem ser superiores ao montante total das taxas de supervisão pagas pelosDRSP relevantes. |
4. A delegação de funções pela ESMA nas autoridades nacionais competentes deve ser determinada de forma independente, pode ser revogada em qualquer momento e não deve afetar o montante das taxas cobradas aos DRSP específicos.
Artigo 9.o
Disposições transitórias para 2022
1. Para efeitos do cálculo da taxa de supervisão anual aplicável aos DRSP sob supervisão da ESMA relativamente ao ano de 2022, a ESMA deve cobrar uma taxa fixa, com base nos seguintes cálculos:
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a) |
350 000 euros para os APA que publicaram transações que representaram mais de 10% do número total de transações publicadas pela totalidade dos APA autorizados, quer se trate de instrumentos de capital próprio ou não, nos primeiros seis meses de 2021, conforme comunicado pela autoridade competente em causa; |
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b) |
50 000 euros para os APA que publicaram transações que representaram menos de 10% do número total de transações publicadas pela totalidade dos APA autorizados, quer se trate de instrumentos de capital próprio ou não, nos primeiros seis meses de 2021, conforme comunicado pela autoridade competente em causa; |
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c) |
650 000 euros para os ARM que apresentaram comunicações de transações à autoridade competente relevante que representaram mais de 10% do número total de comunicações de transações apresentadas às autoridades competentes pela totalidade dos ARM autorizados nos primeiros seis meses de 2021, conforme comunicado pela autoridade competente em causa; |
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d) |
50 000 euros para os ARM que apresentaram comunicações de transações à autoridade competente relevante que representaram menos de 10% do número total de comunicações de transações apresentadas às autoridades competentes pela totalidade dos ARM autorizados nos primeiros seis meses de 2021, conforme comunicado pela autoridade competente em causa. |
2. A ESMA deve fornecer aos APA e aos ARM em causa uma fatura que especifique o montante total das taxas relativas a 2022, o mais rapidamente possível após a entrada em aplicação do presente regulamento, e, o mais tardar, trinta dias antes da data de pagamento final.
Artigo 10.o
Disposições transitórias para 2023
1. Aos DRSP sujeitos a supervisão pela ESMA em 1 de janeiro de 2023 deve ser cobrada uma taxa de supervisão anual relativamente a 2023, calculada em conformidade com o artigo 3.o. No entanto, para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, o volume de negócios aplicável de um DRSP deve ser calculado em conformidade com o n.o 2.
2. Para efeitos do n.o 1, o volume de negócios aplicável de um DRSP consiste na soma dos seguintes elementos:
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a) |
as receitas do DRSP geradas pelas funções essenciais de prestação de serviços de ARM ou de APA nos primeiros seis meses de 2022 e |
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b) |
as receitas do DRSP geradas pela prestação de serviços auxiliares das atividades de ARM ou de APA nos primeiros seis meses de 2022, dividida pela soma dos seguintes elementos: |
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c) |
o total de receitas da totalidade dos ARM ou APA autorizados geradas pelas funções essenciais de prestação de serviços de ARM ou de APA nos primeiros seis meses de 2022 e |
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d) |
O total de receitas da totalidade dos ARM ou APA geradas pela prestação de serviços auxiliares das atividades de ARM ou de APA nos primeiros seis meses de 2022. |
Até 30 de setembro de 2022, os DRSP devem informar a ESMA sobre o montante das receitas geradas pelas funções essenciais de prestação de serviços de ARM ou de APA nos primeiros seis meses de 2022, bem como sobre o montante das receitas geradas pela prestação de serviços auxiliares das atividades de ARM ou de APA nos primeiros seis meses de 2022.
3. Logo que as contas auditadas relativas ao exercício de 2022 estejam disponíveis, os DRSP a que se refere o n.o 1 devem comunicá-las de imediato à ESMA, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1.
4. A ESMA deve calcular se existe uma diferença entre a taxa de supervisão anual relativa a 2023 paga pelos DRSP nos termos do n.o 2 e a taxa de supervisão anual devida relativamente a 2023 calculada com base nas contas auditadas recebidas em conformidade com o n.o 3.
5. A ESMA deve fornecer aos DRSP uma primeira fatura que especifique o montante da taxa de supervisão relativa a 2023 a que se refere o n.o 2, o mais tardar trinta dias antes da data de pagamento final.
Quando as informações a que se refere o n.o 3 estiverem disponíveis para todos os DRSP, a ESMA deve fornecer aos DRSP uma segunda fatura que especifique o montante final da taxa de supervisão relativa a 2023 com base no cálculo a que se refere o n.o 4. A ESMA deve fornecer aos DRSP essa fatura o mais tardar trinta dias antes da data de pagamento final.
Artigo 11.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor e é aplicável no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.
(2) Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia); o Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma); o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados); o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento; e o Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (JO L 334 de 27.12.2019, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/466 da Comissão, de 17 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os critérios de derrogação ao princípio de que os mecanismos de publicação aprovados e os mecanismos de reporte aprovados são objeto de supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (JO L 96 de 24.3.2022, p. 1).
(4) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
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17.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/7 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/931 DA COMISSÃO
de 23 de março de 2022
que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras para a realização de controlos oficiais no que diz respeito aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União no domínio dos géneros alimentícios e da segurança dos alimentos. O artigo 109.o do referido regulamento determina a obrigação dos Estados-Membros de assegurarem que os controlos oficiais são realizados pelas autoridades competentes com base num plano nacional de controlo plurianual (PNCP). Além disso, o Regulamento (UE) 2017/625 especifica o conteúdo geral do PNCP, exige que os Estados-Membros prevejam, nos seus PNCP, controlos oficiais dos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e, a este respeito, habilita a Comissão a estabelecer requisitos específicos para a realização dos controlos oficiais, incluindo, se adequado, a variedade das amostras e a fase de produção, transformação e distribuição em que as amostras devem ser colhidas. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2017/625 revogou a Diretiva 96/23/CE do Conselho (2), que estabelecia medidas de controlo a aplicar a certas substâncias, incluindo contaminantes, nos animais vivos e produtos de origem animal e previa requisitos específicos para os planos de vigilância dos Estados-Membros da pesquisa de resíduos ou substâncias abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. No entanto, o Regulamento (UE) 2017/625 não integra todas as medidas previstas nessa diretiva nem nos atos adotados pela Comissão com base na mesma. O presente regulamento, juntamente com o Regulamento de Execução (UE) 2022/932 da Comissão (3), visa, por conseguinte, assegurar a continuidade das regras da Diretiva 96/23/CE relativas ao conteúdo do PNCP e à sua preparação, bem como à variedade de amostras e à fase de produção, transformação e distribuição em que as amostras devem ser colhidas no que diz respeito aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, no âmbito do Regulamento (UE) 2017/625. |
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(3) |
No entanto, em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) 2017/625, que se refere de forma abrangente aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, é adequado que o presente regulamento se aplique também aos controlos oficiais necessários para detetar a presença de todos os contaminantes abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho (4). Por conseguinte, o presente regulamento deve aplicar-se aos controlos oficiais necessários para detetar a presença nos géneros alimentícios de contaminantes para os quais a legislação da União estabelece limites máximos ou outros limites regulamentares que exijam ou desencadeiem a ação das autoridades competentes. |
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(4) |
Pode considerar-se que a presença de mercúrio nos géneros alimentícios ocorre devido à contaminação ambiental, uma vez que os pesticidas que contêm mercúrio foram proibidos na União há mais de trinta anos. Os controlos oficiais no que diz respeito aos limites máximos de compostos de mercúrio, tal como estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), na Diretiva 2006/125/CE da Comissão (6), no Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão (7) e no Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão (8) devem também ser abrangidos pelo presente regulamento, em vez das regras específicas em matéria de controlo de resíduos de pesticidas. |
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(5) |
A fim de assegurar que os controlos oficiais são eficazmente orientados em todos os Estados-Membros, é adequado estabelecer regras sobre as combinações de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos a amostrar pelos Estados-Membros e a estratégia de amostragem, incluindo critérios para definir o conteúdo dos seus planos e a realização dos controlos oficiais conexos. |
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(6) |
Por conseguinte, é adequado complementar o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, estabelecendo regras para a realização dos controlos oficiais no que se refere aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios. |
|
(7) |
O artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece um período transitório que obriga os Estados-Membros a realizar controlos oficiais em conformidade com a Diretiva 96/23/CE até 14 de dezembro de 2022. O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece que os controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das regras no domínio dos géneros alimentícios e da segurança dos alimentos, bem como dos alimentos para animais e da segurança dos alimentos para animais, devem incluir controlos oficiais de substâncias relevantes, incluindo substâncias a utilizar em materiais que entram em contacto com os géneros alimentícios, contaminantes e substâncias não autorizadas, proibidas e indesejáveis cuja utilização ou presença em culturas ou animais ou para produzir ou transformar géneros alimentícios ou alimentos para animais possa resultar em resíduos dessas substâncias nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais. No entanto, uma vez que os últimos planos de monitorização adotados pelos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 96/23/CE serão aplicáveis ao ano de 2022 e, por conseguinte, além de 14 de dezembro de 2022, é adequado que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, é aplicável a definição de «contaminante» constante do artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem controlar a presença de contaminantes nos géneros alimentícios em conformidade com o anexo I.
Os Estados-Membros devem adotar uma estratégia de amostragem em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo II.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2022/932 da Comissão, de 9 de junho de 2022, relativo a disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais no que se refere aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, ao conteúdo adicional específico dos planos nacionais de controlo plurianuais e às disposições adicionais específicas para a sua preparação (ver página 13 do presente Jornal Oficial).
(4) Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(6) Diretiva 2006/125/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2006, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (JO L 339 de 6.12.2006, p. 16).
(7) Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 2.2.2016, p. 1).
(8) Regulamento Delegado (UE) 2016/128 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis aos alimentos para fins medicinais específicos (JO L 25 de 2.2.2016, p. 30).
ANEXO I
Regras para a seleção de combinações específicas de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos
1.
Os Estados-Membros devem controlar as seguintes combinações de contaminantes ou grupos de contaminantes nos seguintes grupos de produtos:|
Grupos de produtos |
Poluentes orgânicos persistentes halogenados |
Metais |
Micotoxinas |
Outros contaminantes |
|
Carne não transformada de bovinos, ovinos e caprinos (incluindo miudezas comestíveis) |
x |
x |
|
x |
|
Carne não transformada de suínos (incluindo miudezas comestíveis) |
x |
x |
|
x |
|
Carne não transformada de equídeos (incluindo miudezas comestíveis) |
|
x |
|
x |
|
Carne não transformada de aves de capoeira (incluindo miudezas comestíveis) |
x |
x |
|
x |
|
Carne não transformada de outros animais terrestres de criação (*) (incluindo miudezas comestíveis) |
|
x |
|
|
|
Leite cru de bovinos, ovinos e caprinos |
x |
x |
x |
x |
|
Ovos frescos de galinha e outros ovos |
x |
x |
|
x |
|
Mel |
|
x |
|
x |
|
Produtos da pesca não transformados (**) (excluindo crustáceos) |
x |
x |
|
x |
|
Crustáceos e moluscos bivalves |
x |
x |
|
x |
|
Gorduras e óleos de origem animal e marinha |
x |
x |
|
x |
|
Produtos transformados de origem animal (***) |
x |
x |
|
x |
2.
Os Estados-Membros devem considerar todas as combinações de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos de géneros alimentícios de origem não animal para os quais foram fixados limites máximos ou outros limites regulamentares ao abrigo da legislação da União.
3.
Cada Estado-Membro deve ter em conta os seguintes critérios para a seleção de combinações específicas de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos a controlar:|
a) |
a frequência da deteção de casos de incumprimento nas amostras do Estado-Membro, nas amostras de outros Estados-Membros ou em amostras de países terceiros, especialmente quando comunicados no âmbito do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais ou do Sistema de Assistência e Cooperação Administrativas; |
|
b) |
a disponibilidade de métodos laboratoriais e normas analíticas adequados; |
|
c) |
o possível risco para os consumidores ou para certos grupos da população decorrente do consumo de contaminantes presentes nos géneros alimentícios, tendo em conta as informações pertinentes disponíveis da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, ou, na ausência de tais informações, de outras fontes de informação, tais como publicações científicas ou avaliações de risco nacionais; |
|
d) |
os dados de consumo (padrões de exposição por via alimentar); |
|
e) |
no que diz respeito aos géneros alimentícios abrangidos pelo plano de controlo dos géneros alimentícios de origem animal que entram na União, tal como descrito no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2022/932, devem também ser tidos em conta, quando disponíveis, os seguintes critérios:
|
(*) Outros animais de criação terrestres, conforme indicados no anexo I, parte A, entrada 1017000, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
(**) Produtos da pesca, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(***) Produtos transformados, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO II
Critérios para a estratégia de amostragem
1.
Para cada operador de uma empresa do setor alimentar a controlar, o Estado-Membro deve ter em conta os seguintes critérios para a seleção do tipo de género alimentício a controlar:|
a) |
antecedentes de incumprimento; |
|
b) |
deficiências na aplicação da Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo e autocontrolos conexos; |
|
c) |
deficiências quanto aos requisitos de manutenção de registos, conforme definido no anexo I, parte A, secção III, do Regulamento (CE) n.o 852/2004; |
|
d) |
amostragem representativa, independentemente da dimensão do operador da empresa do setor alimentar; |
|
e) |
situações emergentes (alterações nos padrões de consumo, catástrofes naturais ou problemas económicos que provocam mudanças nas cadeias de comércio alimentar, etc.). |
2.
Cada Estado-Membro deve ter em conta os seguintes critérios para a seleção de matadouros, instalações de desmancha, estabelecimentos de produção de leite, estabelecimentos de produção e colocação no mercado de produtos da pesca e de produtos da aquicultura, estabelecimentos de mel e de ovos e centros de embalagem de ovos:|
a) |
os critérios enumerados no anexo I, ponto 3), e no ponto 1) do presente anexo; |
|
b) |
a parte dos respetivos estabelecimentos no volume total de produção dos matadouros, instalações de desmancha, estabelecimentos de produção de leite, estabelecimentos de produção e colocação no mercado de produtos da pesca e da aquicultura, estabelecimentos de mel e de ovos e centros de embalagem de ovos do Estado-Membros; |
|
c) |
as origens relevantes dos animais abatidos, do leite, dos produtos da aquicultura, do mel e dos ovos. |
3.
Ao colher as amostras, devem ser envidados esforços para evitar a amostragem múltipla de um operador de uma empresa do setor alimentar, a menos que o operador tenha sido identificado com base nos critérios incluídos no ponto 1) ou que tenha sido fornecida uma justificação adequada no plano de controlo. Deve ser assegurada a conformidade com a frequência prevista dos controlos.
4.
No que diz respeito aos géneros alimentícios abrangidos pelo plano de controlo dos géneros alimentícios colocados no mercado da União, tal como estabelecido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2022/932, a amostragem deve ser efetuada em géneros alimentícios colocados no mercado e em géneros alimentícios destinados a serem colocados no mercado (fase primária, ar livre, matadouros, durante a transformação, a armazenagem ou a venda de géneros alimentícios, etc.).
|
17.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/13 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/932 DA COMISSÃO
de 9 de junho de 2022
relativo a disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais no que se refere aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, ao conteúdo adicional específico dos planos nacionais de controlo plurianuais e às disposições adicionais específicas para a sua elaboração
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3, alínea a) e alínea b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União no domínio dos géneros alimentícios e da segurança dos alimentos. O artigo 109.o do referido regulamento determina a obrigação dos Estados-Membros de assegurarem que os controlos oficiais são realizados pelas autoridades competentes com base num plano nacional de controlo plurianual (PNCP). Além disso, o Regulamento (UE) 2017/625 especifica o conteúdo geral do PNCP, exige que os Estados-Membros prevejam, nos seus PNCP, controlos oficiais dos contaminantes presentes nos géneros alimentícios e, a este respeito, habilita a Comissão a estabelecer conteúdos específicos adicionais para o PNCP e disposições específicas adicionais para a sua elaboração, bem como uma frequência mínima uniforme dos controlos oficiais, tendo em conta os perigos e riscos associados às substâncias referidas no artigo 19.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) 2017/625 revogou a Diretiva 96/23/CE do Conselho (2), que estabelecia medidas de controlo a aplicar a certas substâncias, incluindo contaminantes, nos animais vivos e produtos de origem animal e previa requisitos específicos para os planos de vigilância dos Estados-Membros da pesquisa de resíduos ou substâncias abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. No entanto, o Regulamento (UE) 2017/625 não integra todas as medidas contidas nessa diretiva nem nos atos adotados pela Comissão com base na mesma. Por conseguinte, a fim de assegurar uma transição harmoniosa, o Regulamento (UE) 2017/625 prevê que as autoridades competentes devem continuar a realizar os controlos oficiais em conformidade com os anexos da Diretiva 96/23/CE até 14 de dezembro de 2022 ou até à data de aplicação das regras correspondentes a adotar pela Comissão. O presente regulamento, juntamente com o Regulamento Delegado (UE) 2022/931 da Comissão (3), visa, por conseguinte, assegurar a continuidade das regras da Diretiva 96/23/CE relativas ao conteúdo do PNCP e à sua elaboração, bem como à frequência mínima dos controlos oficiais, no que diz respeito aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, no âmbito do Regulamento (UE) 2017/625. |
|
(3) |
À luz das disposições específicas relativas aos controlos oficiais dos géneros alimentícios de origem animal que entram na União em proveniência de países terceiros estabelecidas no artigo 47.o do Regulamento (UE) 2017/625, é adequado exigir que os Estados-Membros incluam nos seus PNCP dois planos diferentes para o controlo de contaminantes nos géneros alimentícios, um para os géneros alimentícios de origem animal que entram na União e outro para quaisquer outros géneros alimentícios colocados no mercado da União. |
|
(4) |
O plano para os géneros alimentícios de origem animal que entram na União deve incluir os controlos oficiais de todos os alimentos dessa natureza destinados a serem colocados no mercado da União, mas também os controlos oficiais dos produtos da pesca que devem ser efetuados nos navios quando estes fazem escala num porto de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão (4), uma vez que esses navios devem ser considerados similares aos pontos de controlo fronteiriços, independentemente do seu pavilhão. |
|
(5) |
O plano relativo aos géneros alimentícios colocados no mercado da União deve abranger quaisquer outros alimentos, a saber, a produção nacional de géneros alimentícios de cada Estado-Membro, os géneros alimentícios introduzidos a partir de outros Estados-Membros e os géneros alimentícios de origem não animal que entram na União. Deve também abranger os produtos compostos na aceção do Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão (5), mesmo os que entram na União em proveniência de países terceiros, uma vez que alguns desses produtos não têm de ser controlados nos pontos de controlo fronteiriços em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625. |
|
(6) |
Além das regras relativas às combinações de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos a amostrar pelos Estados-Membros e à estratégia de amostragem, incluindo os critérios a utilizar para definir o conteúdo dos seus planos e a realização dos controlos oficiais conexos, estabelecidas no Regulamento Delegado 2022/931, devem ser estabelecidas no presente regulamento frequências mínimas de controlo para cada um dos planos, a fim de assegurar que os controlos são realizados em todos os produtos pelo menos em certa medida em toda a União. No entanto, para garantir a proporcionalidade, essas frequências mínimas de controlo anuais devem ser fixadas, dependendo dos produtos, em função dos dados de produção dos Estados-Membros e da dimensão da sua população, mas com um volume mínimo razoável, bem como em função do número de remessas importadas. Pela mesma razão, e em especial a fim de evitar encargos e custos excessivos, é adequado permitir que os Estados-Membros não efetuem anualmente controlos oficiais de determinadas combinações de contaminantes/produtos, desde que os PNCP o justifiquem. No que diz respeito, em especial, às remessas importadas, os produtos alimentares importados de países terceiros enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2129 da Comissão (6), com os quais a União celebrou acordos de equivalência para os controlos físicos, não devem ser imputados ao número de remessas importadas, uma vez que os Estados-Membros devem efetuar os controlos de acordo com taxas de frequência estabelecidas nesses acordos. |
|
(7) |
Para assegurar a exaustividade do conteúdo dos PNCP no que se refere à presença de contaminantes nos géneros alimentícios, devem definir-se as informações que os Estados-Membros devem incluir nos respetivos PNCP sobre as escolhas que fizeram nos seus planos. |
|
(8) |
A fim de garantir uma aplicação uniforme do presente regulamento, é conveniente exigir que os Estados-Membros apresentem anualmente os seus planos de controlo à Comissão para avaliação e estabelecer um procedimento para essa avaliação. |
|
(9) |
Os dados relativos à presença de contaminantes nos géneros alimentícios recolhidos pelos Estados-Membros através dos controlos oficiais devem também ser transmitidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA»), em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Para que se possam monitorizar os dados de ocorrência recentes, todos os Estados-Membros devem apresentar os dados periodicamente e dentro do mesmo prazo. |
|
(10) |
O artigo 150.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece um período transitório que obriga os Estados-Membros a realizar controlos oficiais em conformidade com a Diretiva 96/23/CE até 14 de dezembro de 2022. O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece que os controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das regras no domínio dos géneros alimentícios e da segurança dos alimentos, bem como dos alimentos para animais e da segurança dos alimentos para animais, devem incluir controlos oficiais de substâncias relevantes, incluindo substâncias a utilizar em materiais que entram em contacto com os géneros alimentícios, contaminantes e substâncias não autorizadas, proibidas e indesejáveis cuja utilização ou presença em culturas ou animais ou para produzir ou transformar géneros alimentícios ou alimentos para animais possa resultar em resíduos dessas substâncias nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais. No entanto, uma vez que os últimos planos de monitorização adotados pelos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 96/23/CE serão aplicáveis ao ano de 2022 e, por conseguinte, além de 14 de dezembro de 2022, é adequado que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023. |
|
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece disposições práticas uniformes para a realização de controlos oficiais da presença de contaminantes nos géneros alimentícios, no que diz respeito:
|
a) |
à frequência mínima uniforme anual desses controlos oficiais; e |
|
b) |
às disposições específicas e ao conteúdo específico para os PNCP dos Estados-Membros,em complemento dos estabelecidos no artigo 110.o do Regulamento (UE) 2017/625. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho (8), no Regulamento (CE) n.o 178/2002, no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), no Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), na Recomendação 2013/165/UE da Comissão (12), no Regulamento (UE) 2017/644 da Comissão (13) e no Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão (14).
CAPÍTULO II
CONTEÚDO DO PNCP
Artigo 3.o
Disposições gerais
Os Estados-Membros devem assegurar que a parte do PNCP relativa à realização de controlos oficiais da presença de contaminantes nos géneros alimentícios inclui o seguinte:
|
a) |
um «plano de controlo dos géneros alimentícios colocados no mercado da União», tal como previsto no artigo 4.o; e |
|
b) |
um «plano de controlo dos géneros alimentícios de origem animal que entram na União», tal como previsto no artigo 5.o. |
Artigo 4.o
Plano de controlo dos géneros alimentícios colocados no mercado da União
1. Os Estados-Membros devem elaborar um plano de controlo relativo à presença de contaminantes ou grupos de contaminantes nos géneros alimentícios colocados no mercado da União, com exceção dos géneros alimentícios de origem animal que entram na União. Esse plano deve abranger os controlos oficiais da produção nacional de géneros alimentícios de cada Estado-Membro, de géneros alimentícios introduzidos a partir de outros Estados-Membros, de géneros alimentícios de origem não animal que entram na União e de produtos compostos, incluindo os que entram na União em proveniência de países terceiros.
2. O plano de controlo dos géneros alimentícios colocados no mercado da União deve estabelecer:
|
a) |
a lista de combinações de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos a controlar, tal como decidido pelo Estado-Membro em conformidade com o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/931; |
|
b) |
a estratégia de amostragem decidida pelo Estado-Membro em conformidade com o anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/931; e |
|
c) |
as frequências de controlo efetivas decididas pelo Estado-Membro tomando em conta as frequências mínimas de controlo anuais estabelecidas no anexo I. |
3. Os Estados-Membros podem incluir nos planos de controlo informações sobre os controlos relativos às combinações de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos para os quais a legislação nacional estabelece teores máximos nacionais ou outros teores regulamentares.
Artigo 5.o
Plano de controlo dos géneros alimentícios de origem animal que entram na União
1. Os Estados-Membros devem elaborar um plano de controlo relativo à presença de contaminantes ou grupos de contaminantes nos géneros alimentícios de origem animal que entram na União e se destinam a ser colocados no mercado da União. Esse plano deve abranger os controlos oficiais dos géneros alimentícios de origem animal que entram na União e se destinam a ser colocados no mercado da União, bem como os controlos oficiais dos produtos da pesca que devem ser efetuados nos navios quando estes fazem escala num porto de um Estado-Membro.
2. O plano de controlo dos géneros alimentícios de origem animal que entram na União deve estabelecer:
|
a) |
a lista de combinações de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos a controlar, tal como decidido pelo Estado-Membro em conformidade com o anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/931; |
|
b) |
a estratégia de amostragem decidida pelo Estado-Membro em conformidade com o anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2022/931; e |
|
c) |
as frequências de controlo efetivas decididas pelo Estado-Membro tomando em conta as frequências mínimas anuais estabelecidas no anexo II. |
3. Os Estados-Membros podem incluir nos planos de controlo informações sobre os controlos relativos às combinações de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos para os quais a legislação nacional estabelece teores máximos nacionais ou outros teores regulamentares.
Artigo 6.o
Requisitos comuns aplicáveis aos planos de controlo
Os planos de controlo referidos no artigo 3.o devem, além disso, fornecer:
|
a) |
Uma justificação da escolha das combinações de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos, incluindo uma explicação sobre a forma como os critérios enumerados no anexo I do Regulamento Delegado (UE) 2022/931 foram tidos em conta, mesmo que não tenham sido efetuadas alterações em relação ao plano do ano anterior; |
|
b) |
No caso de um plano prever que os controlos oficiais de determinadas combinações de contaminantes ou grupos de contaminantes e grupos de produtos não sejam realizados anualmente, mas sim dentro de um determinado prazo, uma justificação dessa decisão; e |
|
c) |
Informações sobre a autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela execução dos planos. |
CAPÍTULO III
APRESENTAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PLANOS DE CONTROLO E APRESENTAÇÃO DE DADOS PELOS ESTADOS-MEMBROS
Artigo 7.o
Apresentação e avaliação dos planos de controlo
Até 31 de março de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, por via eletrónica, os planos de controlo referidos no artigo 3.o para o ano em curso.
A Comissão avalia os planos de controlo com base no presente regulamento e no Regulamento Delegado (UE) 2022/931 e comunica a sua avaliação a cada Estado-Membro, conforme necessário.
Os Estados-Membros devem ter em conta as observações da Comissão quando da execução dos seus planos de controlo e quando da elaboração dos planos seguintes nos termos do presente artigo. No entanto, se identificar um incumprimento grave de um plano, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que apresente um plano atualizado numa data anterior a 31 de março do ano seguinte.
Se um Estado-Membro decidir não atualizar os seus planos de controlo com base nas observações da Comissão, deve justificar a sua posição.
Artigo 8.o
Apresentação de dados pelos Estados-Membros
Até 30 de junho, os Estados-Membros devem transmitir à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) todos os dados recolhidos no âmbito dos planos de controlo referidos no artigo 3.o.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 9.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (JO L 125 de 23.5.1996, p. 10).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/931 da Comissão, de 23 de março de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo regras para a realização de controlos oficiais no que diz respeito aos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (ver página 7 do presente Jornal Oficial).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2019/627 da Comissão, de 15 de março de 2019, que estabelece disposições práticas uniformes para a realização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão no que se refere aos controlos oficiais (JO L 131 de 17.5.2019, p. 51).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/625 da Comissão, de 4 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos para a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano (JO L 131 de 17.5.2019, p. 18).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/2129 da Comissão, de 25 de novembro de 2019, que estabelece regras para a aplicação uniforme das taxas de frequência dos controlos de identidade e dos controlos físicos de determinadas remessas de animais e mercadorias que entram na União (JO L 321 de 12.12.2019, p. 122).
(7) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(8) Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 37 de 13.2.1993, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(11) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(12) Recomendação 2013/165/UE da Comissão, de 27 de março de 2013, relativa à presença das toxinas T-2 e HT-2 em cereais e produtos à base de cereais (JO L 91 de 3.4.2013, p. 12).
(13) Regulamento (UE) 2017/644 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (UE) n.o 589/2014 (JO L 92 de 6.4.2017, p. 9).
(14) Regulamento (UE) 2017/2158 da Comissão, de 20 de novembro de 2017, que estabelece medidas de mitigação e níveis de referência para a redução da presença de acrilamida em géneros alimentícios (JO L 304 de 21.11.2017, p. 24).
ANEXO I
Frequência mínima de controlo por Estado-Membro no plano de controlo dos géneros alimentícios colocados no mercado da União
1. Géneros alimentícios de origem animal
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a) |
os Estados-Membros devem respeitar as seguintes frequências mínimas de controlo no plano de controlo dos géneros alimentícios colocados no mercado da União:
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b) |
os Estados-Membros devem efetuar controlos anuais dos «metais» em pelo menos 10% das amostras colhidas para cada grupo de produtos em conformidade com o quadro do presente anexo, com exceção dos grupos de produtos «crustáceos e moluscos bivalves», «gorduras e óleos de origem animal e marinha» e «produtos transformados de origem animal». |
|
c) |
os Estados-Membros devem efetuar controlos anuais das «micotoxinas» em pelo menos 10% das amostras colhidas do grupo de produtos «leite cru de bovinos» e «leite cru de ovinos e caprinos», em conformidade com o quadro do presente anexo. |
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d) |
no grupo de produtos «carne não transformada de bovino, ovino e caprino (incluindo miudezas comestíveis)», os Estados-Membros devem colher amostras de todas as espécies, tendo em conta o seu volume de produção relativo. |
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e) |
no grupo de produtos «carne não transformada de aves de capoeira (incluindo miudezas comestíveis)», os Estados-Membros devem colher amostras de todas as espécies, tendo em conta o seu volume de produção relativo. |
|
f) |
para a determinação do número de amostras de produtos da pesca e moluscos bivalves, os Estados-Membros devem ter igualmente em conta os aspetos geográficos, os volumes de desembarque/produção e os padrões de contaminação específicos nas zonas em que são colhidos. |
|
g) |
para calcular as frequências mínimas de controlo, os Estados-Membros devem utilizar os dados de produção mais recentes disponíveis, pelo menos do ano anterior ou, no máximo, do penúltimo ano, ajustados, se for caso disso, para refletir a evolução conhecida da produção desde o momento em que os dados foram disponibilizados. |
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h) |
caso a frequência de controlo calculada em conformidade com o presente anexo represente menos de cinco amostras por ano, a amostragem pode ser efetuada uma vez em cada dois anos. |
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i) |
se num período de três anos não for atingida a produção correspondente a pelo menos uma amostra, os Estados-Membros devem analisar um mínimo de duas amostras uma vez em cada três anos, desde que a produção desse produto tenha lugar no seu território. |
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j) |
as amostras colhidas para efeitos de outros planos de controlo relevantes para a análise de contaminantes (por exemplo, substâncias farmacologicamente ativas e respetivos resíduos, resíduos de pesticidas, etc.) podem também ser utilizadas para o controlo de contaminantes, desde que sejam cumpridos os requisitos relativos aos controlos de contaminantes. |
2. Géneros alimentícios de origem não animal (1)
Os Estados-Membros devem colher pelo menos 100 a 2 000 amostras por ano, em função da dimensão da sua população. No entanto, se tal for necessário devido ao risco, devem ser colhidas mais amostras, a fim de assegurar a eficácia dos controlos.
A amostragem deve ser representativa da diversidade de contaminantes que podem estar presentes nos diferentes produtos no mercado do Estado-Membro, tomando igualmente em conta os diferentes padrões de contaminantes presentes nos produtos originários de regiões distintas e o diferente número e dimensão dos operadores das empresas do setor alimentar.
(*1) Outros animais de criação terrestres, conforme indicados no anexo I, parte A, entrada 1017000, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
(*2) Produtos da pesca, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004.
(*3) Produtos transformados, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004.
(1) Para efeitos do presente regulamento, os critérios relevantes para os géneros alimentícios de origem não animal são aplicáveis aos produtos compostos.
ANEXO II
Frequência mínima de controlo por Estado-Membro no plano de controlo dos géneros alimentícios de origem animal que entram na União
Os Estados-Membros devem respeitar a frequência mínima de controlo indicada no quadro abaixo.
Os controlos efetuados ao abrigo do artigo 47.o, n.o 1, alínea d) (controlos reforçados), e do artigo 47.o, n.o 1, alínea e) (medidas de salvaguarda), do Regulamento (UE) 2017/625 não devem ser tidos em conta para atingir as frequências mínimas de controlo previstas no presente anexo.
Os controlos efetuados ao abrigo das medidas de emergência estabelecidas e os controlos oficiais intensificados, com base no artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 e no artigo 65.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625, não devem ser tidos em conta para atingir as frequências mínimas de controlo previstas no presente anexo.
Os controlos de produtos alimentares provenientes de determinados países terceiros enumerados no anexo II do Regulamento (UE) 2019/2129, com os quais a União celebrou acordos de equivalência para os controlos físicos, não devem ser tidos em conta para atingir as frequências mínimas de controlo previstas no presente anexo.
Para os controlos dos produtos da pesca efetuados em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento (UE) 2019/627, os Estados-Membros devem ter em conta os aspetos geográficos, os volumes de desembarque/produção e os padrões de contaminação específicos nas zonas em que são colhidos.
|
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Frequência de controlo |
|
Bovinos (incluindo carne, carne picada, carne separada mecanicamente, miudezas comestíveis, preparados de carne e produtos à base de carne) |
No mínimo 1% das remessas importadas |
|
Ovinos/caprinos (incluindo carne, carne picada, carne separada mecanicamente, miudezas comestíveis, preparados de carne e produtos à base de carne) |
No mínimo 1% das remessas importadas |
|
Suínos (incluindo carne, carne picada, carne separada mecanicamente, miudezas comestíveis, preparados de carne e produtos à base de carne) |
No mínimo 1% das remessas importadas |
|
Equídeos (incluindo carne, carne picada, carne separada mecanicamente, miudezas comestíveis, preparados de carne e produtos à base de carne) |
No mínimo 1% das remessas importadas |
|
Aves de capoeira (incluindo carne, carne picada, miudezas comestíveis, preparados de carne e produtos à base de carne) |
No mínimo 1% das remessas importadas |
|
Carne de outros animais de criação terrestres (*1) (incluindo carne, carne picada, miudezas comestíveis, preparados de carne e produtos à base de carne) |
No mínimo 1% das remessas importadas |
|
Leite (incluindo leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro de todas as espécies) |
No mínimo 1% das remessas importadas |
|
Ovos (incluindo ovos e ovoprodutos de todas as espécies de aves) |
No mínimo 1% das remessas importadas |
|
Mel (incluindo mel e outros produtos apícolas) |
No mínimo 1% das remessas importadas |
|
Produtos da pesca não transformados (*2), excluindo crustáceos |
No mínimo 1% das remessas importadas |
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Crustáceos e moluscos bivalves (incluindo a carne do músculo e os produtos à base da carne do músculo) |
No mínimo 1% das remessas importadas |
|
Gorduras e óleos de origem animal e marinha não transformados (*3) |
No mínimo 1% das remessas importadas |
Disposições complementares:
|
1. |
A frequência de controlo de outros produtos transformados de alimentos de origem animal, como a gelatina e o colagénio, deve ser determinada por cada Estado-Membro tendo em conta o número de remessas importadas e os problemas identificados. |
|
2. |
Para o cálculo das frequências mínimas de controlo indicadas no presente anexo, os Estados-Membros devem utilizar os dados mais recentes, pelo menos do ano anterior ou, no máximo, do penúltimo ano, relativos ao número de remessas que entram na União através dos seus postos de controlo fronteiriços. |
|
3. |
Se o número de remessas de géneros alimentícios que entram na União e se destinam a ser colocadas no mercado da União for inferior ao número de remessas correspondente a uma amostra, os Estados-Membros podem proceder à amostragem uma vez em cada dois ou três anos. Se o número de remessas importadas durante um período de três anos for inferior ao número de remessas correspondente a uma amostra, os Estados-Membros devem colher pelo menos uma amostra uma vez em cada três anos. |
|
4. |
As amostras colhidas para efeitos de outros planos de controlo relevantes para a análise de contaminantes (por exemplo, substâncias farmacologicamente ativas e respetivos resíduos, resíduos de pesticidas, etc.) podem também ser utilizadas para o controlo de contaminantes, desde que sejam cumpridos os requisitos relativos aos controlos de contaminantes. |
(*1) Outros animais de criação terrestres, conforme indicados no anexo I, parte A, entrada 1017000, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.
(*2) Produtos da pesca, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004.
(*3) Produtos transformados, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004.
|
17.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/933 DA COMISSÃO
de 13 de junho de 2022
relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 57.o, n.o 4, e o artigo 58.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87 (2) do Conselho, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias. |
|
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro. |
|
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Conselho. Esse período deve ser de três meses. |
|
(5) |
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2022.
Pela Comissão
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.
(2) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
|
Descrição das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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1 |
2 |
3 |
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|
Três artigos acondicionados em conjunto para venda a retalho, compreendendo:
Ver imagens (*). |
|
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada (RGI). Os três artigos apresentados em conjunto constituem três artigos distintos. Não são produtos compostos, pois em conjunto, não formam um todo, e podem ser postos à venda em partes separadas. Não se trata de produtos acondicionados em sortidos para venda a retalho na aceção da RGI 3 b), uma vez que não são apresentados em conjunto para satisfazer uma necessidade específica ou para o exercício de uma atividade determinada, especialmente porque a conceção dos bolsos não limita a sua utilização ao transporte de produtos específicos para necessidades ou atividades determinadas. Os artigos são elementos distintos que podem ser utilizados independentemente uns dos outros. As atividades de usar a peça de vestuário e de beber são diferentes, e não satisfazem a mesma necessidade específica (a peça de vestuário cobre a parte superior do corpo e os frascos utilizam-se para beber). Se um ou mais artigos de um «sortido» não satisfazem a mesma necessidade específica ou não se destinam ao exercício da mesma atividade determinada, são classificados separadamente [ver também as Diretrizes relativas à classificação na Nomenclatura Combinada de mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, parte B II, 1) (1)]. Logo, os artigos distintos, tal como referido na descrição das mercadorias, devem ser classificados separadamente do seguinte modo: |
||||
|
|
6110 30 99 |
|
||||
|
|
|
Com base nas suas características objetivas, o colete é uma peça de vestuário da posição 6110 . Essa posição abrange uma categoria de artigos de malha destinados a cobrir a parte superior do corpo [camisolas (suéteres), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes] (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição 6110 , primeiro parágrafo). As peças de vestuário dessa posição destinam-se a cobrir a parte superior do corpo, com ou sem mangas, com qualquer tipo de decote, com ou sem colarinho e com ou sem bolsos. Estas peças de vestuário podem ser confecionadas em quaisquer matérias têxteis e serem obtidas a partir de qualquer tipo de malha, mesmo com tecido de malhas finas (ver também as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada relativas à posição 6110 ). O colete não pode ser identificado como concebido para um ou outro sexo. Classifica-se como camisola (suéter), pulôver, cardigã, colete e artigos semelhantes, de malha, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino. |
||||
|
|
3924 90 00 |
Os frascos classificam-se como outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico. |
(1) JO C 105 de 11.4.2013, p. 1.
(*) As imagens destinam-se a fins meramente informativos.
|
17.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/27 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/934 DA COMISSÃO
de 16 de junho de 2022
que sujeita a registo as importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5-A (1),
Após ter informado os Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 17 de novembro de 2021, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinadas rodas de alumínio originárias de Marrocos, na sequência de uma denúncia apresentada pela Association of European Wheel Manufacturers («autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total de determinadas rodas de alumínio da União. |
1. PRODUTO SUJEITO A REGISTO
|
(2) |
O produto sujeito a registo são as rodas de alumínio dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, com ou sem os respetivos acessórios e equipadas ou não com pneus, originárias de Marrocos («produto em causa»). |
|
(3) |
O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC ex 8708 70 10 e ex 8708 70 50 (códigos TARIC: 8708701015, 8708701050, 8708705015 e 8708705050). Estes códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo. O âmbito do presente inquérito é determinado pela definição do produto objeto de inquérito, tal como acima referido. |
2. MOTIVOS PARA O REGISTO
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão deve registar as importações durante o período de divulgação prévia nos termos do artigo 19.o-A do regulamento de base, para poderem ser posteriormente aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo, salvo se dispuser de elementos de prova suficientes de que os requisitos do artigo 10.o, n.o 4, alíneas c) ou d), do regulamento de base não são cumpridos. |
|
(5) |
A Comissão verificou se os importadores tinham conhecimento ou deveriam ter tido conhecimento das práticas de dumping no que diz respeito à amplitude do dumping e do prejuízo alegado ou constatado. Além disso, analisou se tinha ocorrido um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período, o volume e outras circunstâncias, fosse suscetível de comprometer gravemente o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar. |
|
(6) |
Assim, a Comissão examinou os elementos de prova à sua disposição à luz do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. Para esta análise, a Comissão baseou-se, entre outros, nos dados relativos às importações indicados no quadro 1. |
2.1. Conhecimento, pelos importadores, das práticas de dumping, da sua amplitude e do prejuízo alegado
|
(7) |
A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que as importações do produto em causa proveniente de Marrocos estão a ser objeto de dumping. |
|
(8) |
O aviso de início do presente processo, publicado em 17 de novembro de 2021, salientou que a margem de dumping calculada é significativa, isto é, 14 %. Os elementos de prova constantes da denúncia corroboraram de forma suficiente, nessa fase, que os produtores-exportadores praticam o dumping. |
|
(9) |
O autor da denúncia forneceu igualmente elementos de prova suficientes do alegado prejuízo causado à indústria da União, incluindo uma diminuição da parte de mercado e a evolução negativa de outros indicadores-chave de desempenho da indústria da União. |
|
(10) |
Ao ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o aviso de início é um documento público acessível a todos os importadores. Além disso, enquanto partes interessadas no inquérito, os importadores têm acesso à versão não confidencial da denúncia e ao dossiê não confidencial. Consequentemente, a Comissão considerou que, nesta base, os importadores tiveram, ou deveriam ter tido, conhecimento das práticas de dumping alegadas, da sua amplitude e do prejuízo alegado. |
|
(11) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem elementos de prova de que não foi cumprido o requisito do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento de base. |
2.2. Novo aumento substancial das importações
|
(12) |
Com base nos dados estatísticos resumidos no quadro 1 em baixo, a Comissão constatou que o número de rodas de alumínio importadas de Marrocos na União aumentou 43 % durante o período de 1 de dezembro de 2021 a 30 de abril de 2022, ou seja, após o início do processo, quando comparado com o período de 1 de dezembro de 2020 a 30 de abril de 2021, ou seja, o mesmo período no ano anterior e parte do período de inquérito (o período de inquérito é o período compreendido entre 1 de outubro de 2020 e 30 de setembro de 2021). Além disso, o volume médio mensal das importações provenientes de Marrocos na União durante o período de 1 de dezembro de 2021 a 30 de abril de 2022 foi superior, em 92 300 unidades, ao volume médio mensal das importações na União durante o período de inquérito. |
|
(13) |
Por conseguinte, tendo em conta este novo aumento substancial das importações provenientes do país em causa, a Comissão concluiu que não existem elementos de prova de que este requisito não tenha sido cumprido. Quadro 1
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||||||||||||||||||
2.3. Neutralização do efeito corretor do direito
|
(14) |
Tal como se conclui na secção 2.2, registou-se um novo aumento substancial das importações do produto em causa desde o início do presente inquérito. Esse aumento representa cerca de 92 300 rodas de alumínio adicionais numa base mensal, em comparação com o número de rodas de alumínio importadas de Marrocos durante o período de inquérito. Só este aumento representa cerca de 2 % do consumo da União durante o período de inquérito. |
|
(15) |
De acordo com os dados da importação resumidos no quadro 2 em baixo, o preço de importação médio do produto em causa, por roda, durante o período compreendido entre 1 de dezembro de 2021 e 30 de abril de 2022 foi 14,8 % superior ao preço médio das importações provenientes de Marrocos durante o período de inquérito. Contudo, deve ser tido em conta que o alumínio primário representa cerca de 50 % do custo de produção de rodas de alumínio e que o preço de venda é indexado ao preço do alumínio da Bolsa de Metais de Londres. A Comissão observou que o preço médio do alumínio aumentou 50 % no período de inquérito, em comparação com o período compreendido entre dezembro de 2021 e abril de 2022. Por conseguinte, afigura-se que o aumento de preços de 14,8 % refletiu apenas parcialmente o aumento do custo de produção e, consequentemente, as importações podem ainda exercer pressão sobre as vendas da indústria da União. Quadro 2
|
||||||||||||
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(16) |
Assim, a Comissão estabeleceu que os elementos de prova constantes do dossiê não mostraram que o requisito em questão não foi cumprido. |
2.4. Conclusão
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(17) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não existem elementos de prova conclusivos que demonstrem que o registo das importações do produto em causa durante o período de divulgação prévia não se justificava no caso vertente. Desde a publicação do aviso de início, altura em que os produtores-exportadores tinham ou deveriam ter tido conhecimento do dumping e do prejuízo alegados, as importações do produto em causa continuaram a aumentar a um ritmo suscetível de prejudicar gravemente o efeito corretor dos direitos anti-dumping, inclusivamente durante o período de divulgação prévia. |
|
(18) |
Assim sendo, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão deve registar as importações do produto em causa durante o período de divulgação prévia. |
3. PROCEDIMENTO
|
(19) |
Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. Além disso, a Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas. |
4. REGISTO
|
(20) |
Nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do regulamento de base, a Comissão deve registar as importações do produto em causa durante o período de divulgação prévia nos termos do artigo 19.o-A do regulamento de base, salvo se dispuser de elementos de prova suficientes de que os requisitos do artigo 10.o, n.o 4, alíneas c) e d), não são cumpridos. |
|
(21) |
Quaisquer direitos futuros decorreriam das conclusões definitivas do presente inquérito anti-dumping. As alegações na denúncia que solicita o início de um inquérito estimam margens de dumping de cerca de 14 % e um nível médio de eliminação do prejuízo de até 43 % para o produto em causa. O montante dos eventuais direitos a pagar é estimado a esses níveis com base na denúncia, ou seja, em 14 % sobre o valor de importação CIF do produto em causa. |
5. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
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(22) |
Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5-A, do Regulamento (UE) 2016/1036, para que tomem as medidas adequadas no sentido de registar as importações de determinadas rodas de alumínio dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705, com ou sem os respetivos acessórios e equipadas ou não com pneus, atualmente classificadas nos códigos NC ex 8708 70 10 e ex 8708 70 50 (códigos TARIC: 8708701015, 8708701050, 8708705015 e 8708705050) e originárias de Marrocos.
2. O registo caduca quatro semanas após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO C 464 de 17.11.2021, p. 19.
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
DECISÕES
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17.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/31 |
DECISÃO (UE) 2022/935 DO CONSELHO
de 13 de junho de 2022
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no âmbito do Conselho de Associação criado pelo Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, no que respeita à adoção das Prioridades da Parceria UE-Egito para 2021-2027
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (1) (o «Acordo»), foi assinado em 25 de junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de junho de 2004. |
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(2) |
Nos termos do Acordo, o Conselho de Associação aí estabelecido («Conselho de Associação UE-Egito») dispõe do poder de tomar decisões tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo e pode formular as recomendações adequadas. |
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(3) |
A fim de reforçar ainda mais a relação sólida e multifacetada entre os dois parceiros, foram identificadas prioridades da parceria para apoiar a aplicação da parceira UE-Egito durante o período 2021-2027 («Prioridades da Parceria UE-Egito para 2021-2027»), bem como para a orientar e moldar. |
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(4) |
O Conselho de Associação UE-Egito deverá adotar uma recomendação sobre as Prioridades da Parceria UE-Egito 2021-2027 durante a sua 9.a reunião. |
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(5) |
É conveniente definir a posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho de Associação UE-Egito, uma vez que a recomendação relativa às Prioridades da Parceria UE-Egito para 2021-2027 produzirá efeitos jurídicos para a União. |
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(6) |
A posição da União no âmbito do Conselho de Associação UE-Egito deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de recomendação que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União Europeia durante a 9.a reunião do Conselho de Associação UE-Egito baseia-se no projeto de recomendação do Conselho de Associação UE-Egito que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 13 de junho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. FESNEAU
(1) Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro (JO L 304 de 30.9.2004, p. 39).
PROJETO
RECOMENDAÇÃO N.o 1/2022 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGITO
de …
sobre as Prioridades da Parceria UE-Egito para 2021-2027
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-EGITO,
Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egito, por outro, (o «Acordo») foi assinado em 25 de junho de 2001 e entrou em vigor em 1 de junho de 2004. |
|
(2) |
O artigo 76.o do Acordo concede ao Conselho de Associação UE-Egito poderes para tomar decisões tendo em vista a realização dos objetivos do Acordo e para fazer as recomendações adequadas. |
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(3) |
Nos termos do artigo 86.o do Acordo, as Partes adotam todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Acordo e procurarão assegurar a realização dos objetivos fixados neste último. |
|
(4) |
A revisão da Política Europeia de Vizinhança propôs uma nova fase de relacionamento com os parceiros, que permite reforçar o sentimento de titularidade de ambas as Partes. |
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(5) |
A União Europeia e o Egito acordaram em consolidar a sua parceria aprovando um conjunto de prioridades para o período 2021-2027 («Prioridades da Parceria UE-Egito 2021-2027»), com o objetivo de fazer face aos desafios comuns com os quais a União e o Egito são confrontados e promover interesses comuns. |
|
(6) |
As Partes no Acordo aprovaram o texto das Prioridades da Parceria UE-Egito para 2021-2027, que facilitará a execução do Acordo, pondo a tónica na cooperação no que respeita aos interesses comuns identificados em conjunto, |
RECOMENDA:
Artigo 1.o
O Conselho de Associação recomenda às Partes no Acordo que apliquem as Prioridades da Parceria UE-Egito 2021–2027, tal como constam do anexo da presente recomendação (+).
Artigo 2.o
As Prioridades da Parceria UE-Egito para 2021–2027 substituem as Prioridades da Parceria UE-Egito cuja aplicação havia sido recomendada através da Recomendação n.o 1/2017 do Conselho de Associação (1).
Artigo 3.o
A presente recomendação entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em …, em ...
Pelo Conselho de Associação UE-Egito
O Presidente/A Presidente
(+) Delegações: ver documento ST 8663/2022 ADD1.
(1) Recomendação n.o 1/2017 do Conselho de Associação UE-Egito, de 25 de julho de 2017, que aprova as Prioridades da Parceria UE-Egito (JO UE L 255 de 3.10.2017, p. 26).
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17.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/35 |
DECISÃO (UE) 2022/936 DO CONSELHO
de 13 de junho de 2022
relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, na 14.a reunião da Comissão de Peritos Técnicos da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários (OTIF), no que respeita às modificações das prescrições técnicas uniformes relativas às aplicações telemáticas para os serviços de carga e à revisão do anexo B das Regras Uniformes ATMF relativo às derrogações, bem como no procedimento escrito da Comissão de Revisão da OTIF, no que respeita à modificação das Regras Uniformes ATMF
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (COTIF), através do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (1). |
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(2) |
Por força do artigo 13.o, n.o 1, alínea f), da COTIF, foi criada a Comissão de Peritos Técnicos (CPT) da OTIF. |
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(3) |
Por força do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da COTIF, e nos termos do artigo 6.o do apêndice F da COTIF sobre as Regras Uniformes Relativas à Validação das Normas Técnicas e à Adoção de Prescrições Técnicas Uniformes Aplicáveis ao Material Ferroviário Destinado à Utilização em Tráfego Internacional, a CPT é competente para adotar ou alterar, designadamente, as Prescrições Técnicas Uniformes (PTU) relativas às aplicações telemáticas para os serviços de carga (PTU ATM). |
|
(4) |
Nos termos do artigo 20.o, n.o 1, alínea e), da COTIF e dos artigos 7.o-A e 21.° do apêndice G da COTIF sobre as Regras Uniformes Relativas à Admissão Técnica de Material Ferroviário Utilizado em Tráfego Internacional («Regras Uniformes ATMF»), a CPT é competente para adotar ou alterar o anexo B das Regras Uniformes ATMF relativo às derrogações à aplicação de PTU. |
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(5) |
A CPT incluiu na ordem de trabalhos da sua 14.a reunião, que terá lugar em 14 e 15 de junho de 2022, uma proposta de decisões para alterar as PTU ATM e a revisão do anexo B das Regras Uniformes ATMF relativo às derrogações à aplicação de PTU. |
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(6) |
As decisões da CPT previstas têm por objetivos alinhar as PTU ATM com o Regulamento de Execução (UE) 2021/541 da Comissão (2) e alinhar o anexo B das Regras Uniformes ATMF com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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(7) |
A Comissão de Revisão, criada nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea c), da COTIF («Comissão de Revisão»), deverá realizar um procedimento escrito para decidir da alteração do artigo 3.o-A, n.o 5, e do artigo 15.o, n.o 2, das Regras Uniformes ATMF. |
|
(8) |
A decisão da Comissão de Revisão prevista tem por objetivo alinhar as Regras Uniformes ATMF com a Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(9) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, na CPT e, no que diz respeito à revisão das Regras Uniformes ATMF, na Comissão de Revisão, uma vez que as decisões propostas serão vinculativas para a União. |
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(10) |
As decisões da OTIF previstas são consentâneas com o direito e os objetivos estratégicos da União, na medida em que contribuem para a harmonização da legislação da OTIF com as disposições equivalentes do direito da União, e deverão, pois, ser apoiadas pela União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar, em nome da União, na 14.a reunião da CPT da COTIF, no que respeita às modificações das PTU ATM e à revisão do anexo B das Regras Uniformes ATMF no que diz respeito às derrogações à aplicação das PTU, consiste em:
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1) |
Votar a favor da proposta da CPT de atualização das PTU ATM (documento de trabalho TECH-22004-CTE14 da CPT); |
|
2) |
Votar a favor da proposta da CPT de atualização do anexo B das Regras Uniformes ATMF relativo às derrogações à aplicação das PTU (documento de trabalho TECH-22005-CTE14 da CPT). |
Artigo 2.o
A posição a tomar, em nome da União, no procedimento escrito da Comissão de Revisão, no que respeita à revisão parcial das Regras Uniformes ATMF, consiste em votar a favor da proposta da CPT para alterar o artigo 3.o-A, n.o 5, e o artigo 15.o, n.o 2, das Regras Uniformes ATMF (documento de trabalho TECH-22019-CTE14-7 da CPT).
Artigo 3.o
Após a sua adoção, as decisões da CPT e da Comissão de Revisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, com a indicação da data da sua entrada em vigor.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 13 de junho de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
M. FESNEAU
(1) JO L 51 de 23.2.2013, p. 8.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/541 da Comissão, de 26 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2014 no respeitante à simplificação e melhoramento do cálculo e intercâmbio de dados e à atualização do processo de gestão do controlo das modificações (JO L 108 de 29.3.2021, p. 19).
(3) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).
(4) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102).
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17.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 162/37 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/937 DA COMISSÃO
de 16 de junho de 2022
que revoga a Decisão 2006/563/CE relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves selvagens na Comunidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 habilita a Comissão a adotar atos de execução que estabeleçam medidas especiais de controlo de doenças no âmbito do controlo de focos de doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429, quando se verifique que as medidas de controlo de doenças já tomadas não se adequam à situação epidemiológica. |
|
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (2) categoriza a gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) como uma doença listada, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/429. |
|
(3) |
A Decisão 2006/563/CE da Comissão (3) estabelece determinadas medidas de protecção a aplicar nos casos em que a GAAP provocada pelo vírus da gripe de alta patogenicidade de tipo A, subtipo H5, é detetada e se suspeite ou confirme a presença da neuraminidase de tipo N1 («H5N1») em aves selvagens. A base jurídica dessa decisão inclui o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 89/662/CEE do Conselho (4) e o artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 90/425/CEE do Conselho (5). Essas diretivas foram revogadas em 14 de dezembro de 2019 pelo Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). No entanto, o artigo 164.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625 dispõe que o artigo 9.o da Diretiva 89/662/CEE e o artigo 10.o da Diretiva 90/425/CEE devem continuar a aplicar-se em relação às matérias regidas pelo Regulamento (UE) 2016/429 até à data de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429. O Regulamento (UE) 2016/429 entrou em vigor em 21 de abril de 2021. |
|
(4) |
Além disso, as medidas estabelecidas na Decisão 2006/563/CE não se adequam à atual situação epidemiológica. |
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(5) |
A Decisão 2006/563/CE deve, por conseguinte, ser revogada. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É revogada a Decisão 2006/563/CE.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(3) Decisão 2006/563/CE da Comissão, de 11 de agosto de 2006, relativa a determinadas medidas de proteção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves selvagens na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/115/CE (JO L 222 de 15.8.2006, p. 11).
(4) Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 395 de 30.12.1989, p. 13).
(5) Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (JO L 224 de 18.8.1990, p. 29).
(6) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).