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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 151 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
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2.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/858 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 30 de maio de 2022
relativo a um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído e que altera os Regulamentos (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 909/2014 e a Diretiva 2014/65/UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
É importante assegurar que a legislação da União em matéria de serviços financeiros seja consentânea com a era digital e contribua para uma economia preparada para o futuro e que esteja ao serviço dos cidadãos, inclusivamente pelo facto de permitir a utilização de tecnologias inovadoras. A União tem um interesse estratégico na exploração, no desenvolvimento e na promoção da adoção de tecnologias transformadoras no sector financeiro, incluindo a adoção de tecnologia de registo distribuído (DLT, do inglês distributed ledger technology). Os criptoativos são uma das principais aplicações da tecnologia de registo distribuído no setor financeiro. |
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(2) |
A maioria dos criptoativos não está abrangida pelo âmbito de aplicação da legislação da União em matéria de serviços financeiros e coloca, entre outros, desafios em termos de proteção dos investidores, integridade do mercado, consumo de energia e estabilidade financeira. Por conseguinte, esses criptoativos exigem um regime regulatório específico ao nível da União. Pelo contrário, outros criptoativos são considerados instrumentos financeiros na aceção da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Na medida em que os criptoativos sejam considerados instrumentos financeiros nos termos dessa diretiva, um vasto conjunto de legislação em matéria de serviços financeiro da União, incluindo os Regulamentos (UE) n.o 236/2012 (5), (UE) n.o 596/2014 (6), (UE) n.o 909/2014 (7) e (UE) 2017/1129 (8) e as Diretivas 98/26/CE (9) e 2013/50/UE (10) do Parlamento Europeu e do Conselho será potencialmente aplicável aos emitentes desses criptoativos e às empresas que exerçam atividades relacionadas com esses criptoativos. |
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(3) |
Espera-se que a chamada «tokenização» de instrumentos financeiros, isto é, a representação digital de instrumentos financeiros em registos distribuídos ou a emissão de classes de ativos tradicionais sob a forma de tokens, para permitir a sua emissão, armazenamento e transferência num registo distribuído crie oportunidades para melhorar a eficiência no processo da negociação e da pós-negociação. No entanto, uma vez que os compromissos fundamentais que envolvem o risco de crédito e a liquidez permanecem num mundo sob a forma de tokens, o êxito dos sistemas baseados em tokens dependerá da sua interação com os sistemas tradicionais baseados nas contas, pelo menos provisoriamente. |
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(4) |
A legislação da União em matéria de serviços financeiros não foi concebida tendo em mente a tecnologia de registo distribuído e os criptoativos, e contém disposições suscetíveis de excluir ou limitar a utilização da tecnologia de registo distribuído na emissão, negociação e liquidação dos criptoativos que são considerados instrumentos financeiros. Atualmente, são também escassas as infraestruturas de mercado financeiro autorizadas que utilizam a tecnologia de registo distribuído para prestar serviços de negociação ou de liquidação, ou uma combinação desses serviços, para criptoativos que são considerados instrumentos financeiros. O desenvolvimento de um mercado secundário para esses criptoativos poderá trazer múltiplos benefícios, nomeadamente o reforço da eficiência, da transparência e da concorrência em relação às atividades de negociação e de liquidação. |
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(5) |
Por outro lado, existem lacunas regulamentares devido às especificidades jurídicas, tecnológicas e operacionais associadas à utilização da tecnologia de registo distribuído e aos criptoativos considerados instrumentos financeiros. Por exemplo, não são impostas quaisquer exigências de transparência, fiabilidade e segurança aos protocolos e aos contratos inteligentes em que se baseiam os criptoativos que são considerados instrumentos financeiros. A tecnologia subjacente também poderá dar origem a algumas novas formas de risco que não se encontram adequadamente tratadas nas regras em vigor. Embora tenham sido desenvolvidos na União vários projetos relacionados com a negociação de criptoativos que são considerados instrumentos financeiros e de serviços e atividades de pós-negociação associados, são poucos os que estão já em funcionamento e os que estão em funcionamento têm uma dimensão limitada. Além disso, como salientado pelo Grupo Consultivo sobre Infraestruturas de Mercado para Valores Mobiliários e Ativos de Garantia e pelo Grupo Consultivo sobre Infraestruturas de Mercado para os Pagamentos do Banco Central Europeu (BCE), a utilização da tecnologia de registo distribuído implicará desafios semelhantes aos enfrentados pelas tecnologias convencionais, nomeadamente problemas de fragmentação e interoperabilidade, e também poderá criar novos desafios, por exemplo relativamente à validade jurídica dos tokens. Dada a reduzida experiência em matéria de negociação de criptoativos que são considerados instrumentos financeiros e de serviços e atividades de pós-negociação associados, seria prematuro modificar significativamente a legislação da União sobre serviços financeiros para viabilizar o pleno desenvolvimento desses criptoativos e da tecnologia subjacente. Por outro lado, a criação de infraestruturas de mercado financeiro para criptoativos que são considerados instrumentos financeiros está atualmente limitada por requisitos, previstos na legislação da União sobre serviços financeiros, que não estão totalmente adaptados aos criptoativos que são considerados instrumentos financeiros e à utilização da tecnologia de registo distribuído. Por exemplo, as plataformas de negociação de criptoativos dão geralmente acesso direto a investidores não profissionais, ao passo que as plataformas de negociação tradicionais dão habitualmente acesso a investidores não profissionais apenas através de intermediários financeiros. |
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(6) |
Para permitir o desenvolvimento de criptoativos que são considerados instrumentos financeiros e o desenvolvimento da tecnologia de registo distribuído, preservando simultaneamente um elevado nível de proteção dos investidores, integridade do mercado, estabilidade financeira e transparência, e evitando a arbitragem regulamentar e lacunas, será útil criar um regime-piloto para as infraestruturas de mercado baseadas na tecnologia de registo distribuído para testar essas infraestruturas de mercado DLT (o «regime-piloto»). O regime-piloto deverá permitir isentar temporariamente determinadas infraestruturas de mercado DLT de alguns requisitos específicos estabelecidos na legislação da União em matéria de serviços financeiros, que, de outro modo, poderiam impedir os operadores de desenvolver soluções para a negociação e liquidação de transações de criptoativos que são considerados instrumentos financeiros, sem enfraquecer nenhum dos requisitos ou salvaguardas existentes aplicados às infraestruturas de mercado tradicionais. As infraestruturas de mercado DLT e respetivos operadores deverão dispor de salvaguardas adequadas relacionadas com a utilização da tecnologia de registo distribuído, de molde a garantir a proteção eficaz dos investidores, incluindo cadeias de responsabilidade claramente definidas para com os clientes por eventuais perdas resultantes de falhas operacionais. O regime-piloto deverá permitir igualmente à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) (ESMA), e às autoridades competentes retirarem ensinamentos do regime-piloto e adquirirem experiência sobre as oportunidades e os riscos específicos relacionados com os referidos criptoativos e com as tecnologias subjacentes. A experiência adquirida com o regime-piloto deverá ajudar a identificar eventuais propostas práticas para um regime regulatório adequado, a fim de proceder a ajustamentos específicos no direito da União no que diz respeito à emissão, guarda, gestão de ativos, negociação e liquidação de instrumentos financeiros DLT. |
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(7) |
Para alcançar os objetivos do regime-piloto, importa criar um novo estatuto a nível da União para as infraestruturas de mercado DLT, a fim de garantir que a União é capaz de desempenhar um papel de liderança no que diz respeito aos instrumentos financeiros sob a forma de tokens e de contribuir para o desenvolvimento de um mercado secundário para esses ativos. O estatuto de infraestrutura de mercado DLT deverá ser opcional e não deverá impedir as infraestruturas de mercado financeiro, como as plataformas de negociação, as centrais de valores mobiliários (CSD, do inglês central securities depositories) e as contrapartes centrais (CCP, do inglês central counterparties), de desenvolverem atividades e serviços de negociação e pós-negociação para os criptoativos que são considerados instrumentos financeiros, ou que se baseiam na tecnologia de registo distribuído, ao abrigo da legislação da União em matéria de serviços financeiros em vigor. |
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(8) |
As infraestruturas de mercado DLT só deverão admitir à negociação ou registar instrumentos financeiros DLT num registo distribuído. Os instrumentos financeiros DLT deverão ser criptoativos que sejam considerados instrumentos financeiros e que sejam emitidos, transferidos e armazenados num registo distribuído. |
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(9) |
A legislação da União em matéria de serviços financeiros pretende ser neutra no que diz respeito à utilização de qualquer tecnologia específica em detrimento de outra. Por conseguinte, são de evitar referências a um tipo específico de tecnologia de registo distribuído. Os operadores de infraestruturas de mercado DLT deverão assegurar que estão em condições de cumprir todos os requisitos aplicáveis, independentemente da tecnologia utilizada. |
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(10) |
Na aplicação do presente regulamento, deverão ser tidos em conta os princípios da neutralidade tecnológica, da proporcionalidade, da igualdade de condições de concorrência e da «mesma atividade, mesmo risco, mesmas regras», a fim de assegurar que os participantes no mercado disponham de espaço regulamentar para inovar e a fim de defender os valores da transparência, da equidade, da estabilidade, da proteção dos investidores, da responsabilização e da integridade do mercado, e a fim de assegurar a proteção da privacidade e dos dados pessoais garantida pelos artigos 7.o e 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
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(11) |
O acesso ao regime-piloto não deverá limitar-se aos operadores já estabelecidos, devendo também ser aberto a novos operadores. Uma entidade que não esteja autorizada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 ou da Diretiva 2014/65/UE poderá solicitar uma autorização ao abrigo desse regulamento ou dessa diretiva, respetivamente, e, simultaneamente, uma autorização específica ao abrigo do presente regulamento. Nesses casos, a autoridade competente não deverá avaliar se essa entidade cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 ou da Diretiva 2014/65/UE relativamente aos quais foi solicitada uma isenção ao abrigo do presente regulamento. Essas entidades só deverão poder operar infraestruturas de mercado DLT em conformidade com o presente regulamento, e a sua autorização deverá ser revogada após o termo da sua autorização específica, a menos que as entidades apresentem um pedido completo de autorização nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 ou nos termos da Diretiva 2014/65/UE. |
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(12) |
O conceito de infraestrutura de mercado DLT inclui sistemas de negociação multilateral DLT (MTF, do inglês multilateral trading facilities), sistemas de liquidação (SS, do inglês settlement systems) DLT e sistemas de negociação e liquidação (TSS, do inglês trading and settlement systems) DLT. As infraestruturas de mercado DLT deverão poder cooperar com outros participantes no mercado, de modo a testar soluções inovadoras baseadas na tecnologia de registo distribuído em diferentes segmentos da cadeia de valor dos serviços financeiros. |
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(13) |
Um MTF DLT deverá ser um sistema de negociação multilateral operado por uma empresa de investimento ou um operador do mercado autorizado nos termos da Diretiva 2014/65/UE e que obteve uma autorização específica nos termos do presente regulamento. Uma instituição de crédito autorizada ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE que preste serviços de investimento ou que exerça atividades de investimento só deverá ser autorizada a operar um MTF DLT quando autorizada como empresa de investimento ou operador de mercado nos termos da Diretiva 2014/65/UE. Os MTF DLT e respetivos operadores deverão estar sujeitos a todos os requisitos aplicáveis a sistemas de negociação multilateral e respetivos operadores nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), da Diretiva 2014/65/UE ou de qualquer outra legislação aplicável da União em matéria de serviços financeiros, salvo no caso dos requisitos relativamente aos quais a autoridade competente lhe tiver concedido uma isenção, nos termos do presente regulamento. |
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(14) |
A utilização da tecnologia de registo distribuído, em que todas as transações são registadas num registo distribuído, pode acelerar e combinar a negociação e a liquidação em tempo quase real e poderá permitir a combinação dos serviços e atividades de negociação e pós-negociação. No entanto, as regras em vigor não preveem a combinação das atividades de negociação e pós-negociação numa única entidade, independentemente da tecnologia utilizada, devido a escolhas políticas relacionadas com a especialização dos riscos e a separação para fins de incentivo da concorrência. O regime-piloto não deverá constituir um precedente para justificar uma revisão fundamental da separação das funções de negociação e pós-negociação e do panorama das infraestruturas de mercado financeiro. No entanto, tendo em conta os potenciais benefícios da tecnologia de registo distribuído em termos de combinação da negociação e da liquidação, justifica-se prever uma infraestrutura de mercado DLT específica no regime-piloto, nomeadamente o TSS DLT, que combina as atividades normalmente realizadas pelos sistemas de negociação multilateral e pelos sistemas de liquidação de valores mobiliários. |
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(15) |
Um TSS DLT deverá ser um MTF DLT que combine os serviços prestados por um MTF DLT e por um SS DLT, e deverá ser operado por uma empresa de investimento ou um operador de mercado que tenha recebido uma autorização específica para operar um TSS DLT nos termos do presente regulamento, ou deverá ser um SS DLT que combine os serviços prestados por um MTF DLT e por um SS DLT, e deverá ser operado por uma CSD que tenha recebido uma autorização específica para operar um TSS DLT ao abrigo do presente regulamento. Uma instituição de crédito autorizada ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE que preste serviços de investimento ou que exerça atividades de investimento só deverá ser autorizada a operar um TSS DLT quando autorizada como empresa de investimento ou operador de mercado nos termos da Diretiva 2014/65/UE. Uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opera um TSS DLT deverá estar sujeito a todos os requisitos aplicáveis a um MTF DLT, e uma CSD que opera um TSS DLT deverá estar sujeita a todos os requisitos aplicáveis a um SS DLT. Uma vez que um TSS DLT permitirá que uma empresa de investimento ou um operador de mercado preste serviços de liquidação, e que uma CSD também preste serviços de negociação, é necessário que as empresas de investimento ou os operadores de mercado cumpram igualmente os requisitos aplicáveis a um SS DLT, e que a CSD cumpra os requisitos aplicáveis a um MTF DLT. Uma vez que as CSD não estão sujeitas a determinados requisitos de autorização e organização nos termos da Diretiva 2014/65/UE quando prestam serviços ou exercem atividades de investimento nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014, afigura-se adequado adotar uma abordagem semelhante no regime-piloto, tanto para as empresas de investimento e os operadores de mercado como para as CSD que operam um TSS DLT. Por conseguinte, uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opera um TSS DLT deverá ser isento de um conjunto limitado de requisitos em matéria de autorização e organização nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014, uma vez que a empresa de investimento ou o operador de mercado terá de cumprir os requisitos em matéria de autorização e organização previstos na Diretiva 2014/65/UE. Em contrapartida, uma CSD que opera um TSS DLT deverá ser isenta de um conjunto limitado de requisitos em matéria de autorização e organização nos termos da Diretiva 2014/65/UE, uma vez que a CSD será obrigada a cumprir os requisitos de autorização e organização nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014. Essas isenções deverão ser temporárias e não deverão aplicar-se a uma infraestrutura de mercado DLT que opere fora do âmbito do regime-piloto. A ESMA deverá poder avaliar as normas técnicas em matéria de conservação de registos e riscos operacionais adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014, com vista a assegurar que são aplicadas proporcionalmente às empresas de investimento ou aos operadores de mercado que operam um TSS DLT. |
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(16) |
Os operadores de TSS DLT deverão poder solicitar as mesmas isenções de que beneficiam os operadores de MTF DLT e de SS DLT, desde que cumpram as condições associadas às isenções e quaisquer medidas compensatórias exigidas pelas autoridades competentes. Considerações semelhantes às aplicáveis aos MTF DLT e aos SS DLT deverão aplicar-se às isenções disponíveis para os TSS DLT e a quaisquer condições associadas a essas isenções e medidas compensatórias. |
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(17) |
A fim de proporcionar maior flexibilidade na aplicação de determinados requisitos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 às empresas de investimento ou aos operadores de mercado que operam um TSS DLT, assegurando simultaneamente condições de equidade com as CSD que prestam serviços de liquidação ao abrigo do regime-piloto, as CSD que operam um SS DLT ou um TSS DLT e as empresas de investimento ou os operadores de mercado que operam um TSS DLT deverão poder beneficiar de determinadas isenções dos requisitos desse regulamento no que se refere a medidas para evitar e resolver falhas de liquidação, dos requisitos de participação e transparência, e dos requisitos para utilizar determinados procedimentos de comunicação com os participantes e com outras infraestruturas de mercado. Essas isenções deverão estar sujeitas a condições que lhes estão associadas, incluindo determinados requisitos mínimos, e a quaisquer medidas compensatórias exigidas pela autoridade competente a fim de cumprir os objetivos das disposições do Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativamente às quais é solicitada uma isenção ou a fim de salvaguardar a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira. O operador de um TSS DLT deverá demonstrar que a isenção solicitada é proporcional e justificada pela utilização da tecnologia de registo distribuído. |
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(18) |
Um SS DLT é um sistema de liquidação operado por uma CSD autorizada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 que tenha obtido uma autorização específica para operar um SS DLT ao abrigo do presente regulamento. Um SS DLT, bem como a CSD que o opera, deverão estar sujeitos a todos os requisitos pertinentes do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e de qualquer outra legislação da União aplicável em matéria de serviços financeiros, com exceção dos requisitos relativamente aos quais tenha sido concedida uma isenção nos termos do presente regulamento. |
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(19) |
Se o BCE e os bancos centrais nacionais, ou outras instituições geridas por Estados-Membros que desempenhem funções semelhantes, ou outros organismos públicos responsáveis pela gestão ou que intervenham na gestão da dívida pública na União, operarem um SS DLT, não deverão ser obrigados a solicitar uma autorização específica de uma autoridade competente para beneficiar de uma isenção ao abrigo do presente regulamento, uma vez que essas entidades não são obrigadas a prestar contas às autoridades competentes ou a cumprir as suas instruções e estão sujeitas a um conjunto limitado de requisitos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
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(20) |
A criação do regime-piloto não deverá prejudicar as atribuições e as responsabilidades do BCE nem dos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais, previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no Protocolo n.o 4 sobre o Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, de promover o bom funcionamento dos sistemas de pagamentos e de assegurar a eficiência e a solidez dos sistemas de compensação e de pagamentos no interior da União e com países terceiros. |
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(21) |
A atribuição das responsabilidades de supervisão previstas no presente regulamento justifica-se pelas características e pelos riscos específicos do regime-piloto. Por conseguinte, a arquitetura de supervisão do regime-piloto não deverá ser entendida como um precedente para qualquer futuro ato legislativo da União sobre serviços financeiros. |
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(22) |
Os operadores de infraestruturas de mercado DLT deverão ser responsáveis em caso de perda de fundos, de garantias ou de um instrumento financeiro DLT. A responsabilidade do operador de uma infraestrutura de mercado DLT deverá limitar-se ao valor de mercado do ativo perdido no momento em que a perda ocorreu. O operador de uma infraestrutura de mercado DLT não deverá ser responsável por acontecimentos que não lhe sejam imputáveis, em especial por qualquer acontecimento que o operador demonstre ter ocorrido independentemente das suas operações, incluindo problemas decorrentes de um acontecimento externo fora do seu controlo razoável. |
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(23) |
A fim de permitir que a inovação e a experimentação decorram num ambiente regulatório sólido, preservando simultaneamente a proteção dos investidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira, os tipos de instrumento financeiro admitidos à negociação ou registados numa infraestrutura de mercado DLT deverão restringir-se a ações, obrigações e unidades de participação em organismos de investimento coletivo que beneficiam da isenção apenas para efeitos de execução ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE. O presente regulamento deverá estabelecer limiares que poderão ser reduzidos em determinadas situações. Em particular, a fim de evitar qualquer risco para a estabilidade financeira, o valor de mercado agregado dos instrumentos financeiros DLT admitidos à negociação ou registados numa infraestrutura de mercado DLT deverá ser limitado. |
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(24) |
Com vista a avançar rumo a condições de equidade para os instrumentos financeiros admitidos à negociação em plataformas de negociação tradicionais na aceção da Diretiva 2014/65/UE e a garantir elevados níveis de proteção dos investidores, integridade do mercado e estabilidade financeira, os instrumentos financeiros DLT admitidos à negociação num MTF DLT ou num TSS DLT deverão estar sempre sujeitos às disposições que proíbem o abuso de mercado previstas no Regulamento (UE) n.o 596/2014. |
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(25) |
Deverá ser permitido às autoridades competentes conceder, a pedido de um operador de um MTF DLT, uma ou várias isenções, a título temporário, caso o operador cumpra as condições associadas a tais isenções, bem como requisitos adicionais estabelecidos no presente regulamento para gerir novas formas de risco criadas pela utilização da tecnologia de registo distribuído. Um operador de um MTF DLT deverá igualmente cumprir todas as medidas compensatórias exigidas pela autoridade competente para cumprir os objetivos da disposição a que respeita o pedido de isenção, a fim de salvaguardar a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira. |
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(26) |
Deverá ser permitido às autoridades competentes conceder, a pedido de um operador de um MTF DLT, uma isenção à obrigação de intermediação nos termos da Diretiva 2014/65/UE. Atualmente, os sistemas de negociação multilateral tradicionais apenas são autorizados a admitir como membros ou participantes empresas de investimento, instituições de crédito e outras pessoas com um nível suficiente de capacidade de negociação e competência e que mantenham recursos e disposições organizativas adequados. Em contrapartida, muitas plataformas de negociação de criptoativos proporcionam um acesso não intermediado e concedem acesso direto a investidores não profissionais. Em conformidade, a obrigação de intermediação prevista na Diretiva 2014/65/UE poderá constituir um obstáculo regulamentar ao desenvolvimento de sistemas de negociação multilateral para instrumentos financeiros DLT. Por conseguinte, deverá ser permitido à autoridade competente conceder, a pedido de um operador de um MTF DLT, uma isenção temporária dessa obrigação de intermediação, a fim de proporcionar acesso direto aos investidores não profissionais e de lhes permitir negociar por conta própria, desde que existam salvaguardas adequadas em termos de proteção dos investidores, que esses investidores não profissionais satisfaçam determinadas condições e que esse operador cumpra quaisquer medidas adicionais de proteção dos investidores exigidas pela autoridade competente. Os investidores não profissionais que tenham acesso direto a um MTF DLT na qualidade de membros ou participantes ao abrigo de uma isenção da obrigação de intermediação não deverão ser considerados empresas de investimento na aceção da Diretiva 2014/65/UE pelo simples facto de serem membros ou participantes num MTF DLT. |
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(27) |
Deverá ser permitido às autoridades competentes conceder, a pedido de um operador de um MTF DLT, uma isenção dos requisitos de comunicação de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014, desde que o MTF DLT satisfaça determinadas condições. |
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(28) |
Para ser elegível para uma isenção nos termos do presente regulamento, um operador de um MTF DLT deverá demonstrar que a isenção solicitada é proporcional e limitada à utilização da tecnologia de registo distribuído nos moldes descritos no respetivo plano de negócios, e que a isenção solicitada respeita unicamente ao MTF DLT e não se aplica a qualquer outro sistema de negociação multilateral operado pela mesma empresa de investimento ou operador de mercado. |
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(29) |
Deverá ser permitido às autoridades competentes conceder, a pedido de uma CSD que opera um SS DLT, uma ou mais isenções, a título temporário, caso cumpra as condições associadas a tais isenções e todos os requisitos adicionais estabelecidos no presente regulamento para gerir novas formas de risco criadas pela utilização da tecnologia de registo distribuído. A CSD que opera um SS DLT deverá igualmente cumprir qualquer medida compensatória exigida pela autoridade competente para cumprir os objetivos da disposição a que respeita o pedido de isenção, ou a fim de salvaguardar a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira. |
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(30) |
Deverá ser possível conceder isenções às CSD que operam um SS DLT no que respeita a determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 909/2014 suscetíveis de criar obstáculos regulamentares ao desenvolvimento de SS DLT. Por exemplo, deverá ser possível conceder isenções na medida em que as regras desse regulamento aplicáveis às CSD e que se referem aos termos «forma desmaterializada», «conta de valores mobiliários», ou «ordens de transferência» não sejam aplicáveis a CSD que operem SS DLT, com exceção dos requisitos aplicáveis às ligações entre CSD, que deverão ser aplicáveis com as devidas adaptações. No que diz respeito ao termo «conta de valores mobiliários», a isenção deverá abranger as regras sobre o registo de valores mobiliários, a integridade da emissão e a segregação de contas. Embora as CSD operem sistemas de liquidação de valores mobiliários creditando e debitando as contas de valores mobiliários dos seus participantes, pode nem sempre ser exequível para um SS DLT uma conta de valores mobiliários que utilize o método das partidas dobradas ou partidas múltiplas. Por conseguinte, deverá ser possível conceder uma isenção a uma CSD que opera um SS DLT do cumprimento das regras previstas no Regulamento (UE) n.o 909/2014 que se referem ao termo «forma escritural», caso tal isenção seja necessária para permitir o registo de instrumentos financeiros DLT num registo distribuído. No entanto, uma CSD que opere um SS DLT deverá continuar a assegurar a integridade da emissão de instrumentos financeiros DLT no registo distribuído e a segregação dos instrumentos financeiros DLT pertencentes a vários participantes. |
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(31) |
Uma CSD que opera um SS DLT deverá sempre permanecer sujeita às disposições do Regulamento (UE) n.o 909/2014, nos termos do qual uma CSD que subcontrate serviços ou atividades a terceiros continua a ser plenamente responsável pelo cumprimento de todas as suas obrigações nos termos desse regulamento e é obrigada a assegurar que qualquer subcontratação não resulte na delegação das suas responsabilidades. O Regulamento (UE) n.o 909/2014 só permite que as CSD que operam um SS DLT subcontratem um serviço ou uma atividade principal após terem recebido autorização da autoridade competente. Uma CSD que opera um SS DLT deverá, por conseguinte, poder solicitar uma isenção desse requisito de autorização nos casos em que a CSD demonstre que o requisito é incompatível com a utilização da tecnologia de registo distribuído prevista no seu plano de negócios. A delegação de tarefas relacionadas com o funcionamento de um SS DLT ou com a utilização da tecnologia de registo distribuído para realizar a liquidação não deverá ser considerada uma subcontratação na aceção do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
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(32) |
A obrigação de intermediação através de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento, tendo em vista evitar que os investidores não profissionais tenham acesso direto aos sistemas de liquidação e entrega operados por uma CSD, poderá criar um obstáculo regulatório ao desenvolvimento de modelos alternativos de liquidação baseados na tecnologia de registo distribuído que permitem o acesso direto de investidores não profissionais. Por conseguinte, deverá ser permitida uma isenção para as CSD que operam um SS DLT, na medida em que o termo «participante» previsto na Diretiva 98/26/CE inclui, em determinadas condições, outras pessoas para além das referidas nessa diretiva. Quando solicitar uma isenção à obrigação de intermediação prevista no Regulamento (UE) n.o 909/2014, a CSD que opera um SS DLT deverá certificar-se de que as pessoas a admitir como participantes cumprem determinadas condições. A CSD que opera um SS DLT deverá assegurar que os seus participantes possuem um nível suficiente de capacidade, competência, experiência e conhecimentos sobre atividades de pós-negociação e sobre o funcionamento da tecnologia de registo distribuído. |
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(33) |
As entidades que são elegíveis para participar numa CSD abrangida pelo Regulamento (UE) n.o 909/2014 correspondem às entidades que são elegíveis para participar num sistema de liquidação de valores mobiliários designado e notificado nos termos da Diretiva 98/26/CE porque o Regulamento (UE) n.o 909/2014 exige que os sistemas de liquidação de valores mobiliários operados por CSD sejam designados e notificados ao abrigo da Diretiva 98/26/CE. Em conformidade, um operador de um sistema de liquidação de valores mobiliários tecnologia de registo distribuído que solicite uma isenção aos requisitos de participação do Regulamento (UE) n.o 909/2014 não cumpriria os requisitos de participação da Diretiva 98/26/CE. Consequentemente, esse sistema de liquidação de valores mobiliários não pode ser designado e notificado ao abrigo da referida diretiva e, por esse motivo, não é referido como «sistema de liquidação de valores mobiliários baseado na DLT» no presente regulamento, mas sim como um SS DLT. O presente regulamento deverá permitir a uma CSD operar um SS DLT que não seja considerado um sistema de liquidação de valores mobiliários designado nos termos da Diretiva 98/26/CE, e deverá estar disponível uma isenção das regras relativas ao caráter definitivo da liquidação previstas no Regulamento (UE) n.o 909/2014, sob reserva da aplicação de determinadas medidas compensatórias, nomeadamente medidas de compensação específicas destinadas a atenuar riscos decorrentes da insolvência, uma vez que as medidas de proteção em caso de insolvência nos termos da Diretiva 98/26/CE não são aplicáveis. Porém, tal isenção não obstaria a que um SS DLT que cumpra todos os requisitos da Diretiva 98/26/CE seja designado e notificado como sistema de liquidação nos termos dessa diretiva. |
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(34) |
O Regulamento (UE) n.o 909/2014 incentiva a liquidação de transações em moeda de banco central. Caso a liquidação de pagamentos em moeda de banco central não seja prática e não esteja disponível, essa liquidação deverá ser possível através de contas próprias da CSD nos termos do referido regulamento ou através de contas abertas numa instituição de crédito («moeda de banco comercial»). A aplicação dessa regra a uma CSD que opera um SS DLT poderá, contudo, revelar-se difícil, uma vez que a CSD teria de movimentar contas em numerário simultaneamente com a entrega de valores mobiliários registados no registo distribuído. Por conseguinte, deverá ser permitida às CSD que operam um SS DLT uma isenção temporária à disposição do referido regulamento relativa à liquidação em numerário, a fim de desenvolver soluções inovadoras no âmbito do regime-piloto, facilitando o acesso a moeda de banco comercial ou a utilização de «tokens de moeda eletrónica». A liquidação em moeda de banco central poderá ser considerada não prática nem disponível se a liquidação em moeda de banco central efetuada num registo distribuído não estiver disponível. |
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(35) |
Para além dos requisitos que se comprovaram inviáveis num ambiente de tecnologia de registo distribuído, os requisitos associados à liquidação em numerário ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 continuam a ser aplicáveis fora do âmbito do regime-piloto. Os operadores de infraestruturas de mercado DLT deverão, por conseguinte, descrever nos seus planos de negócios a forma como tencionam cumprir o título IV do Regulamento (UE) n.o 909/2014 caso acabem por sair do regime-piloto. |
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(36) |
O Regulamento (UE) n.o 909/2014 exige que uma CSD conceda acesso a outra CSD, ou a outras infraestruturas de mercado, numa base não discriminatória e transparente. Conceder acesso a uma CSD que opera um SS DLT pode revelar-se mais complicado do ponto de vista técnico, oneroso ou difícil de alcançar, uma vez que a interoperabilidade dos sistemas antecessores com a tecnologia de registo distribuído ainda não foi testada. Por conseguinte, também deverá ser possível conceder a uma SS DLT uma isenção a esse requisito, caso demonstre que a aplicação do requisito é desproporcionada em relação à dimensão das atividades do SS DLT. |
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(37) |
Independentemente do requisito que é objeto do pedido de isenção, uma CSD que opera um SS DLT deverá demonstrar que a isenção solicitada é proporcional e justificada pela utilização da tecnologia de registo distribuído. A isenção deverá ser limitada ao SS DLT e não abranger outros sistemas de liquidação operados pela mesma CSD. |
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(38) |
As infraestruturas de mercado DLT e os seus operadores deverão estar sujeitos a mais requisitos quando comparados com as infraestruturas de mercado tradicionais. Os requisitos adicionais são necessários para evitar riscos relacionados com a utilização da tecnologia de registo distribuído ou a forma como a infraestrutura de mercado DLT funcionaria. Por conseguinte, um operador de uma infraestrutura de mercado DLT deverá elaborar um plano de negócios claro que descreva pormenorizadamente o modo como a tecnologia de registo distribuído será utilizada e as disposições jurídicas aplicáveis. |
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(39) |
Os operadores de infraestruturas de mercado DLT deverão estabelecer ou documentar, conforme apropriado, regras sobre o funcionamento da tecnologia de registo distribuído que operam, incluindo regras relativas ao acesso e admissão à negociação no registo distribuído, regras sobre a participação dos nós de validação e regras sobre a gestão de potenciais conflitos de interesses, bem como medidas de gestão do risco. |
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(40) |
Um operador de uma infraestrutura de mercado DLT deverá estar obrigado a informar os membros, participantes, emitentes e clientes sobre o modo como tenciona exercer as suas atividades e sobre o modo como a utilização da tecnologia de registo distribuído diverge da forma como os serviços são normalmente prestados por um sistema de negociação multilateral tradicional ou por uma CSD que opera um sistema de liquidação de valores mobiliários. |
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(41) |
As infraestruturas de mercado DLT deverão possuir procedimentos sólidos e específicos em matéria de tecnologias da informação e cibernética relacionados com a utilização da tecnologia de registo distribuído. Tais procedimentos deverão ser proporcionais à natureza, escala e complexidade do plano de negócios do operador da infraestrutura de mercado DLT. Tais procedimentos deverão igualmente assegurar a continuidade e, em permanência, a transparência, a disponibilidade, a fiabilidade e a segurança dos serviços prestados, incluindo a fiabilidade dos contratos inteligentes utilizados, independentemente de estes contratos inteligentes serem criados pela própria infraestrutura de mercado DLT ou por um terceiro na sequência de procedimentos de subcontratação. As infraestruturas de mercado DLT deverão ainda assegurar a integridade, segurança, confidencialidade, disponibilidade e acessibilidade dos dados armazenados no registo distribuído. A autoridade competente de uma infraestrutura de mercado DLT deverá poder solicitar uma auditoria para assegurar a idoneidade dos procedimentos adotados pela infraestrutura de mercado DLT em matéria de TI e cibernética. Os custos de tal auditoria deverão ser suportados pelo operador da infraestrutura de mercado DLT. |
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(42) |
Caso o plano de negócios de um operador de uma infraestrutura de mercado DLT envolva a guarda de fundos dos clientes, como dinheiro ou equivalente em dinheiro, instrumentos financeiros DLT ou os meios de acesso a esses instrumentos financeiros, nomeadamente sob a forma de chaves criptográficas, a infraestrutura de mercado DLT deverá adotar medidas adequadas para salvaguardar esses ativos. Os operadores de infraestruturas de mercado DLT não deverão utilizar ativos dos clientes por conta própria desses operadores, exceto com o consentimento escrito expresso prévio dos mesmos. As infraestruturas de mercado DLT deverão separar os fundos dos clientes e os instrumentos financeiros DLT, bem como os meios de acesso a tais ativos, dos seus próprios ativos ou dos ativos de outros clientes. Os procedimentos gerais em matéria de tecnologias da informação e cibernética adotados pelas infraestruturas de mercado DLT deverão garantir a proteção dos ativos dos clientes contra fraude, ciberataques ou outras anomalias operacionais graves. |
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(43) |
À data da concessão de uma autorização específica, os operadores de infraestruturas de mercado DLT deverão igualmente possuir uma estratégia de saída credível em caso de interrupção do regime-piloto, de revogação da autorização específica ou de algumas das isenções concedidas, ou de serem excedidos os limiares estabelecidos no presente regulamento. Essa estratégia deverá incluir a transição ou a reversão das suas operações baseadas na tecnologia de registo distribuído para infraestruturas de mercado tradicionais. Para o efeito, os novos operadores ou operadores de TSS DLT que não operem uma infraestrutura de mercado tradicional para a qual possam transferir instrumentos financeiros DLT deverão procurar celebrar acordos com operadores de infraestruturas de mercado tradicionais. Tal é particularmente importante para o registo de instrumentos financeiros DLT. Por conseguinte, as CSD deverão estar sujeitas a determinados requisitos para a aplicação de tais acordos. Além disso, as CSD deverão celebrar esses acordos de forma não discriminatória e deverão poder cobrar uma taxa comercial razoável com base nos custos reais. |
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(44) |
Uma autorização específica concedida a um operador de uma infraestrutura de mercado DLT deverá seguir, em termos gerais, o mesmo procedimento que a autorização ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 ou da Diretiva 2014/65/UE. No entanto, no pedido de uma autorização específica nos termos do presente regulamento, o requerente deverá indicar as isenções que pretende solicitar. Antes de conceder uma autorização específica a uma infraestrutura de mercado DLT, a autoridade competente deverá fornecer à ESMA toda a informação pertinente. Se necessário, a ESMA deverá emitir um parecer não vinculativo sobre as isenções solicitadas ou sobre a adequação da tecnologia de registo distribuído para efeitos do presente regulamento. Esse parecer não vinculativo não deverá ser considerado um parecer na aceção do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A ESMA deverá consultar as autoridades competentes de outros Estados-Membros aquando da elaboração do seu parecer. Com o seu parecer não vinculativo, a ESMA deverá visar a garantia da proteção dos investidores, da integridade do mercado e da estabilidade financeira. A fim de assegurar condições equitativas e uma concorrência justa em todo o mercado interno, o parecer e as orientações não vinculativos da ESMA deverão procurar assegurar a coerência e a proporcionalidade das isenções concedidas por diferentes autoridades competentes na União, nomeadamente no contexto da avaliação da adequação dos diferentes tipos de tecnologia de registo distribuído utilizados pelos operadores para efeitos do presente regulamento. |
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(45) |
O registo de valores mobiliários, a manutenção das contas de valores mobiliários e a gestão dos sistemas de liquidação são atividades igualmente abrangidas por disposições não harmonizadas de direito nacional, como o direito das sociedades e o direito dos valores mobiliários. Por conseguinte, é importante que os operadores de infraestruturas de mercado DLT cumpram todas as regras aplicáveis e permitam que os seus utilizadores o façam. |
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(46) |
A autoridade competente que examina um pedido apresentado por um operador de uma infraestrutura de mercado DLT deverá ter a possibilidade de recusar a concessão de uma autorização específica se existirem razões para crer que a infraestrutura de mercado DLT não poderia cumprir as disposições aplicáveis estabelecidas pelo direito da União ou disposições do direito nacional não abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União, se existirem motivos para crer que a infraestrutura de mercado DLT representaria um risco para a proteção dos investidores, para a integridade do mercado ou para a estabilidade financeira, ou se o pedido constituir uma tentativa de contornar os requisitos em vigor. |
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(47) |
Uma autorização específica concedida por uma autoridade competente a um operador de uma infraestrutura de mercado DLT deverá indicar as isenções que foram concedidas a essa infraestrutura de mercado DLT. Tal autorização deverá ser válida em toda a União, mas apenas durante a vigência do regime-piloto. A ESMA deverá publicar no seu sítio Web uma lista de infraestruturas de mercado DLT e uma lista das isenções concedidas a cada uma delas. |
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(48) |
As autorizações específicas e as isenções deverão ter natureza temporária, por um período máximo de seis anos a contar da data da concessão da autorização específica, e deverão ser válidas apenas durante a vigência do regime-piloto. Esse período de seis anos dará às infraestruturas de mercado DLT tempo suficiente para adaptarem os respetivos modelos de negócios a eventuais modificações do regime-piloto e funcionarem de forma comercialmente viável durante a vigência do regime-piloto. Permitirá igualmente que a ESMA e a Comissão recolham um útil conjunto de dados sobre o funcionamento do regime-piloto após a concessão de um volume crítico de autorizações específicas e isenções conexas, e elaborem relatórios sobre os mesmos. Além disso, dará aos operadores de infraestruturas de mercado DLT tempo suficiente para adotarem as medidas necessárias à cessação das suas operações ou, em alternativa, à transição para um novo regime regulamentar no seguimento dos relatórios apresentados pela ESMA e pela Comissão. |
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(49) |
Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e da Diretiva 2014/65/UE, as autoridades competentes deverão ter o poder para revogar uma autorização específica ou eventuais isenções concedidas a uma infraestrutura de mercado DLT caso tenha sido detetada uma anomalia na tecnologia subjacente ou nos serviços prestados e nas atividades realizadas pelo operador da infraestrutura de mercado DLT, caso essa anomalia não seja compensada pelos benefícios proporcionados pelo serviço e pelas atividades em questão, se o operador da infraestrutura de mercado DLT tiver violado eventuais obrigações associadas às autorizações e isenções concedidas pela autoridade competente, ou caso o operador da infraestrutura de mercado DLT tenha registado instrumentos financeiros que excedem os limiares estabelecidos no presente regulamento ou que não cumprem outras condições que se apliquem aos instrumentos financeiros DLT previstas no presente regulamento. No decurso da sua atividade, o operador de uma infraestrutura de mercado DLT deverá ter a possibilidade de pedir outras isenções para além das que foram solicitadas à data do pedido inicial. Nesse caso, as isenções adicionais deverão ser solicitadas à autoridade competente, à semelhança do que acontece com as isenções solicitadas à data da autorização inicial da infraestrutura de mercado DLT. |
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(50) |
Uma vez que, ao abrigo do regime-piloto, poderão beneficiar de isenções temporárias a determinadas disposições da legislação da União em vigor, os operadores de infraestruturas de mercado DLT deverão manter uma estreita cooperação com as autoridades competentes e com a ESMA durante o período pelo qual a sua autorização específica é válida. Os operadores de infraestruturas de mercado DLT deverão informar as autoridades competentes sobre quaisquer alterações substanciais ao seu plano de negócios e ao seu pessoal essencial, quaisquer indícios de ciberataques ou outras ciberameaças, fraude ou irregularidades graves, quaisquer alterações às informações fornecidas à data do pedido inicial de autorização específica, quaisquer dificuldades técnicas ou operacionais, nomeadamente as associadas à utilização da tecnologia de registo distribuído, e quaisquer riscos para a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira que não estavam previstos à data em que a autorização específica foi concedida. A fim de assegurar a proteção dos investidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira, quando notificada de tais alterações significativas, a autoridade competente deverá poder solicitar à infraestrutura de mercado DLT que apresente um novo pedido de autorização específica ou isenção, ou que adote qualquer medida corretiva que a autoridade competente considere adequada. Os operadores de infraestruturas de mercado DLT deverão também fornecer todas as informações relevantes à autoridade competente, sempre que tal lhes seja solicitado. As autoridades competentes deverão transmitir à ESMA as informações recebidas dos operadores de infraestruturas de mercado DLT, assim como as informações sobre medidas corretivas. |
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(51) |
Os operadores de infraestruturas de mercado DLT deverão apresentar relatórios regulares às respetivas autoridades competentes. A ESMA deverá organizar debates sobre os referidos relatórios para permitir que todas as autoridades competentes na União adquiram experiência sobre o impacto da tecnologia de registo distribuído e avaliem a eventual necessidade de introduzir alterações na legislação da União em matéria de serviços financeiros para viabilizar a utilização da tecnologia de registo distribuído em maior escala. |
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(52) |
Durante a vigência do regime-piloto, é importante que o regime e o seu funcionamento sejam sujeitos a controlo e avaliação frequentes, a fim de fornecer o máximo de informação possível aos operadores de infraestruturas de mercado DLT. A ESMA deverá publicar relatórios anuais, com vista a proporcionar aos participantes no mercado uma melhor compreensão do funcionamento e desenvolvimento dos mercados e a prestar esclarecimentos sobre a aplicação do regime-piloto. Esses relatórios anuais deverão incluir informações atualizadas sobre as tendências e os riscos mais importantes. Esses relatórios anuais deverão ser apresentados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. |
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(53) |
Três anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, a ESMA deverá apresentar à Comissão um relatório com a sua avaliação do regime-piloto. Com base no relatório da ESMA, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório deverá avaliar os custos e benefícios da prorrogação da vigência do regime-piloto, do alargamento do regime-piloto a outros tipos de instrumentos financeiros, da alteração do regime-piloto de outro modo, da sua conversão num regime permanente propondo alterações adequadas na legislação da União em matéria de serviços financeiros, ou da cessação do regime-piloto. Não seria desejável dispor de dois regimes paralelos de infraestruturas de mercado baseadas na DLT e não baseadas na DLT. Se o regime-piloto for bem-sucedido, poderá ser transformado num regime permanente através da alteração da legislação pertinente da União em matéria de serviços financeiros, de modo a criar um regime único coerente. |
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(54) |
Foram identificadas algumas lacunas na legislação da União em matéria de serviços financeiros no que respeita à sua aplicação aos criptoativos que são considerados instrumentos financeiros. Concretamente, algumas normas técnicas de regulamentação estabelecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativas a certos requisitos em matéria de comunicação de dados e requisitos de transparência antes e depois da negociação não estão bem adaptadas a instrumentos financeiros emitidos com base numa tecnologia de registo distribuído. Os mercados secundários de instrumentos financeiros emitidos mediante uma tecnologia de registo distribuído ou uma tecnologia semelhante são ainda incipientes e, como tal, poderão apresentar características diferentes das dos mercados de instrumentos financeiros que utilizam uma tecnologia tradicional. As regras estabelecidas nessas normas técnicas de regulamentação deverão ser aplicadas a todos os instrumentos financeiros, independentemente da tecnologia utilizada. Por conseguinte, em consonância com os mandatos previstos no Regulamento (UE) n.o 600/2014 para a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deverá realizar uma avaliação exaustiva dessas normas técnicas de regulamentação e propor as alterações eventualmente necessárias para assegurar que as regras aí estabelecidas podem ser eficazmente aplicadas aos instrumentos financeiros DLT. Ao realizar essa avaliação, a ESMA deverá ter em conta as especificidades dos instrumentos financeiros DLT e a eventual necessidade de adaptar normas a fim de possibilitar o desenvolvimento desses instrumentos financeiros sem comprometer os objetivos das regras estabelecidas nas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014. |
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(55) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido aos obstáculos regulamentares ao desenvolvimento de infraestruturas de mercado DLT para os criptoativos que são considerados instrumentos financeiros existentes na legislação da União em matéria de serviços financeiros, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
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(56) |
O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Ao mesmo tempo, no que diz respeito às entidades autorizadas ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, deverão ser utilizados os mecanismos para a comunicação de infrações ao Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou à Diretiva 2014/65/UE, conforme previstos nessa diretiva. No que diz respeito às entidades autorizadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, deverão ser utilizados os mecanismos de comunicação de infrações ao referido regulamento previstos nesse regulamento. |
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(57) |
O funcionamento das infraestruturas de mercado DLT poderá envolver o tratamento de dados pessoais. Sempre que, para efeitos do presente regulamento, seja necessário tratar dados pessoais, esse tratamento deverá ser efetuado em conformidade com o direito da União aplicável em matéria de proteção dos dados pessoais. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos Regulamentos (UE) 2016/679 (14) e (UE) 2018/1725 (15) do Parlamento Europeu e do Conselho. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu o seu parecer em 23 de abril de 2021. |
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(58) |
O Regulamento (UE) n.o 600/2014 prevê um período transitório durante o qual o acesso não discriminatório a uma CCP ou a uma plataforma de negociação nos termos desse regulamento não se aplicam às CCP ou às plataformas de negociação que tenham pedido às respetivas autoridades competentes para beneficiar do regime transitório no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado. O período durante o qual uma CPP ou uma plataforma de negociação podia ser isentada, pela respetiva autoridade competente, das regras em matéria de acesso não discriminatório no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado, terminou em 3 de julho de 2020. A incerteza e volatilidade crescentes dos mercados tiveram um impacto negativo nos riscos operacionais das CCP e das plataformas de negociação, pelo que, nos termos do artigo 95.o do Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), foi adiada por um ano, até 3 de julho de 2021, a data de aplicação do novo regime de acesso aberto às CCP e às plataformas de negociação que oferecem serviços de negociação e compensação relativamente a derivados negociados em mercado regulamentado. Os motivos para adiar a data de aplicação do novo regime de acesso aberto persistem. Além disso, o regime de acesso aberto poderia contrariar os objetivos políticos paralelos de promover o comércio e a inovação na União, uma vez que poderia desincentivar a inovação em derivados negociados em bolsa, permitindo aos concorrentes, que são beneficiários de acesso aberto, depender das infraestruturas e dos investimentos dos operadores estabelecidos para oferecerem produtos concorrentes com baixos custos iniciais. A manutenção de um sistema em que os derivados são compensados e negociados numa entidade verticalmente integrada é também coerente com tendências internacionais de longa data. Por conseguinte, a data de aplicação do novo regime de acesso aberto deverá ser adiada por mais dois anos, até 3 de julho de 2023. |
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(59) |
Atualmente, a definição de instrumento financeiro constante da Diretiva 2014/65/UE não inclui explicitamente os instrumentos financeiros emitidos com recurso a uma classe de tecnologias que suporta o registo distribuído de dados encriptados, a saber, a tecnologia de registo distribuído. A fim de assegurar que esses instrumentos financeiros possam ser comercializados no mercado ao abrigo do regime jurídico em vigor, a definição de instrumentos financeiros constante da Diretiva 2014/65/UE deverá ser alterada para passar a incluir os mesmos. |
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(60) |
Embora o presente regulamento estabeleça o regime regulatório para as infraestruturas de mercado DLT, nomeadamente as que prestam serviços de liquidação, o regime regulatório geral para os sistemas de liquidação de valores mobiliários operados por CSD encontra-se estabelecido no Regulamento (UE) n.o 909/2014, que inclui disposições sobre a disciplina da liquidação. O regime de disciplina da liquidação inclui regras para a comunicação de falhas de liquidação, a cobrança e distribuição de sanções pecuniárias e as recompras obrigatórias. Nos termos das normas técnicas de regulamentação adotadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, as disposições relativas à disciplina da liquidação são aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2022. Porém, as partes interessadas apresentaram provas de que as recompras obrigatórias poderão aumentar a pressão sobre a liquidez e os custos dos valores mobiliários em risco de recompra. Esse impacto poderá ser exacerbado em caso de volatilidade do mercado. Neste contexto, a aplicação das regras em matéria de recompras obrigatórias estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 909/2014 pode ter um impacto negativo na eficiência e na competitividade dos mercados de capitais da União. Esse impacto poderá, por sua vez, conduzir a diferenciais entre compra e venda mais amplos, a uma menor eficiência do mercado e a um menor incentivo para a concessão de empréstimos de valores mobiliários nos mercados de operações de empréstimo e recompra através de valores mobiliários e para liquidar transações com CSD estabelecidas na União. Prevê-se, por conseguinte, que os custos da aplicação das regras relativas às recompras obrigatórias sejam superiores aos potenciais benefícios. Tendo em conta esse potencial impacto negativo, o Regulamento (UE) n.o 909/2014 deverá ser alterado para permitir uma data de aplicação diferente para cada medida de disciplina da liquidação, de modo a que a data de aplicação das regras relativas às recompras obrigatórias possa ser novamente adiada. Esse adiamento permitiria à Comissão avaliar, no contexto da próxima proposta legislativa de revisão do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a forma como o regime de disciplina da liquidação e, em especial, as regras sobre recompras obrigatórias, deverá ser alterado para ter em conta e abordar as questões acima referidas. Além disso, tal adiamento assegurará que os participantes no mercado, incluindo as infraestruturas de mercado DLT que estariam sujeitas ao regime de disciplina da liquidação, não incorram duas vezes em custos de execução, caso essas regras sejam alteradas em resultado da revisão do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
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(61) |
O funcionamento de uma infraestrutura de mercado DLT não deverá prejudicar as políticas climáticas dos Estados-Membros. Por conseguinte, é importante continuar a incentivar o desenvolvimento de tecnologias de registo distribuído com baixas emissões ou com emissões nulas e o investimento neste domínio, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece requisitos relativamente às infraestruturas de mercado DLT e aos seus operadores no que diz respeito ao seguinte:
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a) |
Concessão e revogação de autorizações específicas para operar infraestruturas de mercado DLT nos termos do presente regulamento; |
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b) |
Concessão, modificação e revogação de isenções relacionadas com autorizações específicas; |
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c) |
Imposição, modificação e revogação de condições associadas a isenções e no que diz respeito à imposição, modificação e revogação de medidas compensatórias ou corretivas associadas a essas isenções específicas; |
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d) |
Funcionamento das infraestruturas de mercado DLT; |
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e) |
Supervisão das infraestruturas de mercado DLT; e |
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f) |
Cooperação entre os operadores de infraestruturas de mercado DLT, as autoridades competentes e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 (ESMA). |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Tecnologia de registo distribuído» ou «DLT» (do inglês, distributed ledger technology), uma tecnologia que permite o funcionamento e a utilização de registos distribuídos; |
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2) |
«Registo distribuído», um repositório de informações que mantém registos das transações e é partilhado através de um conjunto de nós da rede DLT e se encontra sincronizado entre os nós da rede DLT utilizando um mecanismo de consenso; |
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3) |
«Mecanismo de consenso», regras e procedimentos através dos quais se chega a acordo, entre os nós da rede DLT, em como uma transação é válida; |
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4) |
«Nó da rede DLT», um dispositivo ou processo que faz parte de uma rede e que detém uma réplica total ou parcial de registos de todas as transações num registo distribuído; |
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5) |
«Infraestrutura de mercado DLT», um sistema de negociação multilateral DLT, um sistema de liquidação DLT ou um sistema de negociação e liquidação DLT; |
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6) |
«Sistema de negociação multilateral DLT» ou «MTF DLT» (do inglês, multilateral trading facility), um sistema de negociação multilateral, que apenas admite à negociação instrumentos financeiros DLT; |
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7) |
«Sistema de liquidação DLT» ou «SS DLT» (do inglês, settlement system), um sistema de liquidação que liquida transações de instrumentos financeiros DLT contra pagamento ou contra entrega, independentemente de esse sistema de liquidação ter sido designado e notificado nos termos da Diretiva 98/26/CE, e que permite quer o registo inicial de instrumentos financeiros DLT quer a prestação de serviços de guarda em relação a instrumentos financeiros DLT; |
|
8) |
«Liquidação», a liquidação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
9) |
«Falha de liquidação», falha de liquidação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
10) |
«Sistema de negociação e liquidação DLT» ou «TSS DLT» (do inglês, trading and settlement system), um MTF DLT ou um SS DLT que combina os serviços prestados por um MTF DLT e um SS DLT; |
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11) |
«Instrumento financeiro DLT», um instrumento financeiro que é emitido, registado, transferido e armazenado utilizando a tecnologia de registo distribuído; |
|
12) |
«Instrumento financeiro», um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE; |
|
13) |
«Sistema de negociação multilateral», um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE; |
|
14) |
«Central de valores mobiliários» ou «CSD», uma central de valores mobiliários na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
15) |
«Sistema de liquidação de valores mobiliários», um sistema de liquidação de valores mobiliários na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 10, do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
16) |
«Dia útil», um dia útil na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
17) |
«Entrega contra pagamento» entrega contra pagamento na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 909/2014; |
|
18) |
«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (17); |
|
19) |
«Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE; |
|
20) |
«Operador de mercado», um operador de mercado na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/65/UE; |
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21) |
«Autoridade competente», uma ou mais autoridades competentes:
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Artigo 3.o
Limitações dos instrumentos financeiros admitidos à negociação ou registados numa infraestrutura de mercado DLT
1. Os instrumentos financeiros DLT só podem ser admitidos à negociação numa infraestrutura de mercado DLT ou registados numa infraestrutura de mercado DLT, se, no momento da admissão à negociação ou do registo num registo distribuído, os instrumentos financeiros DLT forem:
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a) |
Ações cujo emitente tenha uma capitalização bolsista ou uma capitalização bolsista provisória inferior a 500 milhões de EUR; |
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b) |
Obrigações, outras formas de dívida titularizada, nomeadamente certificados de depósito relativos a esses títulos, ou instrumentos do mercado monetário, com um volume de emissão inferior a mil milhões de EUR, exceto aqueles que contenham um derivado ou que incorporem uma estrutura que torne difícil ao cliente compreender o risco envolvido; ou |
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c) |
Unidades de participação em organismos de investimento coletivo abrangidos pelo artigo 25.o, n.o 4, alínea a), subalínea iv), da Diretiva 2014/65/UE, cujo valor de mercado dos ativos sob gestão seja inferior a 500 milhões de EUR. |
As obrigações de empresa emitidas por emitentes cuja capitalização bolsista não excedeu 200 milhões de EUR no momento da sua emissão estão excluídas do cálculo do valor-limite a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b).
2. O valor de mercado agregado de todos os instrumentos financeiros DLT admitidos à negociação numa infraestrutura de mercado DLT ou registados numa infraestrutura de mercado DLT não pode ultrapassar 6 mil milhões de EUR no momento da admissão à negociação, ou do registo inicial, de um novo instrumento financeiro DLT.
Se a admissão à negociação ou o registo inicial de um novo instrumento financeiro DLT resultar num valor de mercado agregado a que se refere o primeiro parágrafo que atinja 6 mil milhões de EUR, a infraestrutura de mercado DLT não admite que esse instrumento financeiro DLT seja negociado ou registado.
3. Se o valor de mercado agregado de todos os instrumentos financeiros DLT admitidos à negociação numa infraestrutura de mercado DLT ou registados numa infraestrutura de mercado DLT tiver atingido 9 mil milhões de EUR, o operador da infraestrutura de mercado DLT ativa a estratégia de transição a que se refere o artigo 7.o, n.o 7. O operador da infraestrutura de mercado DLT notifica a autoridade competente da ativação da sua estratégia de transição e do calendário para a transição no relatório mensal previsto no n.o 5.
4. O operador de uma infraestrutura de mercado DLT calcula a média mensal do valor de mercado agregado dos instrumentos financeiros DLT negociados ou registados nessa infraestrutura de mercado DLT. Essa média mensal é calculada como a média dos preços de fecho diários de cada instrumento financeiro DLT, multiplicada pelo número de instrumentos financeiros DLT negociados ou registados nessa infraestrutura de mercado DLT com o mesmo número de identificação internacional de títulos (ISIN, do inglês, International Securities Identification Number).
O operador da infraestrutura de mercado DLT utiliza essa média mensal:
|
a) |
Ao avaliar se a admissão à negociação ou o registo de um novo instrumento financeiro DLT no mês seguinte resultaria num valor de mercado agregado dos instrumentos financeiros DLT que atingisse o limiar referido no n.o 2 do presente artigo; e |
|
b) |
Ao decidir sobre a ativação da estratégia de transição a que se refere o artigo 7.o, n.o 7. |
5. O operador de uma infraestrutura de mercado DLT apresenta relatórios mensais à sua autoridade competente que demonstrem que todos os instrumentos financeiros DLT admitidos à negociação ou registados na infraestrutura de mercado DLT não excedem os limiares estabelecidos nos n.os 2 e 3.
6. Uma autoridade competente pode estabelecer limiares inferiores aos valores estabelecidos nos n.os 1 e 2. Se uma autoridade competente reduzir o limiar referido no n.o 2, considera-se que o valor estabelecido no n.o 3 é reduzido proporcionalmente.
Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, a autoridade competente tem em conta a dimensão do mercado e a capitalização média dos instrumentos financeiros DLT de um determinado tipo que tenham sido admitidos em plataformas de negociação nos Estados-Membros em que os serviços e as atividades serão realizados e tem em conta os riscos que dizem respeito aos emitentes, ao tipo de tecnologia de registo distribuído utilizada e aos serviços e às atividades da infraestrutura de mercado DLT.
7. O Regulamento (UE) n.o 596/2014 é aplicável aos instrumentos financeiros DLT admitidos à negociação num MTF DLT ou num TSS DLT.
Artigo 4.o
Requisitos e isenções relativos aos MTF DLT
1. Os MTF DLT estão sujeitos a requisitos que são aplicáveis a um sistema de negociação multilateral nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e da Diretiva 2014/65/UE.
O primeiro parágrafo não se aplica aos requisitos em relação aos quais a empresa de investimento ou o operador de mercado que opera o MTF DLT tenha beneficiado de uma isenção nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, desde que essa empresa de investimento ou esse operador de mercado cumpra:
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a) |
O disposto no artigo 7.o, |
|
b) |
O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, e |
|
c) |
Quaisquer medidas compensatórias que a autoridade competente considere adequadas para alcançar os objetivos das disposições que tenham sido objeto do pedido de isenção ou para assegurar a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira. |
2. Para além das pessoas especificadas no artigo 53.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE, se tal for solicitado por um operador de um MTF DLT, a autoridade competente pode autorizar esse operador a admitir pessoas singulares e coletivas a negociar por conta própria na qualidade de membros ou participantes, desde que essas pessoas preencham os seguintes requisitos:
|
a) |
Tenham suficiente idoneidade; |
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b) |
Possuam um nível suficiente de capacidade, competência e experiência de negociação, incluindo conhecimentos no domínio do funcionamento da tecnologia de registo distribuído; |
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c) |
Não sejam criadores de mercado no MTF DLT; |
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d) |
Não utilizem uma técnica de negociação algorítmica de alta frequência no MTF DLT; |
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e) |
Não facultem a outras pessoas acesso eletrónico direto ao MTF DLT; |
|
f) |
Não negoceiem por conta própria quando executam ordens de clientes na infraestrutura de mercado DLT; e |
|
g) |
Tenham dado o seu consentimento esclarecido à negociação no MTF DLT enquanto membros ou participantes e tenham sido informados pelo MTF DLT dos riscos potenciais decorrentes da utilização dos seus sistemas para negociar instrumentos financeiros DLT. |
Se uma autoridade competente conceder a isenção referida no primeiro parágrafo do presente número, pode exigir medidas adicionais para a proteção de pessoas singulares admitidas enquanto membros ou participantes ao MTF DLT. Essas medidas são proporcionais ao perfil de risco desses membros ou participantes.
3. A pedido de um operador de um MTF DLT, a autoridade competente pode isentar esse operador ou os seus membros ou participantes do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014.
Caso a autoridade competente conceda uma isenção, tal como referido no primeiro parágrafo do presente número, o MTF DLT conserva registos de todas as transações executadas através dos seus sistemas. Esses registos contêm todos as informações pormenorizadas especificadas no artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 que sejam relevantes, tendo em conta o sistema utilizado pelo MTF DLT e pelo membro ou participante que executa a transação. O MTF DLT também assegura que as autoridades competentes habilitadas a receber os dados diretamente do sistema de negociação multilateral, nos termos do artigo 26.o desse regulamento, tenham acesso direto e imediato a esses dados. Para aceder a esses registos, essa autoridade competente é admitida no MTF DLT como participante observador regulatório.
A autoridade competente disponibiliza à ESMA todas as informações a que tenha acedido nos termos do presente artigo, sem demora injustificada.
4. Se um operador de um MTF DLT solicitar uma isenção ao abrigo dos n.os 2 ou 3, demonstra, em cada caso, que a isenção solicitada é:
|
a) |
Proporcionada e justificada pela utilização de uma tecnologia de registo distribuído; e |
|
b) |
Limitada ao MTF DLT e não abrange qualquer outro sistema de negociação multilateral operado por esse operador. |
5. Os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo aplicam-se, com as adaptações necessárias, a uma CSD que opera um TSS DLT nos termos do artigo 6.o, n.o 2.
6. A ESMA elabora orientações sobre as medidas compensatórias a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alínea c).
Artigo 5.o
Requisitos e isenções relativos aos SS DLT
1. Uma CSD que opera um SS DLT está sujeita aos requisitos que são aplicáveis a uma CSD que opera um sistema de liquidação de valores mobiliários nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
O primeiro parágrafo não se aplica aos requisitos em relação aos quais a CSD que opera o SS DLT tenha sido isenta ao abrigo dos n.os 2 a 9 do presente artigo, desde que essa CSD cumpra:
|
a) |
O disposto no artigo 7.o, |
|
b) |
O disposto nos n.os 2 a 10 do presente artigo, e |
|
c) |
Quaisquer medidas compensatórias que a autoridade competente considere adequadas para alcançar os objetivos das disposições que tenham sido objeto do pedido de isenção ou para assegurar a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira. |
2. A pedido de uma CSD que opera um SS DLT, a autoridade competente poderá isentá-la da aplicação do artigo 2.o, n.o 1, pontos 4, 9 ou 28, ou dos artigos 3.o, 37.° ou 38.° do Regulamento (UE) n.o 909/2014, desde que a referida CSD:
|
a) |
Demonstre que a utilização de uma «conta de valores mobiliários» na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, desse regulamento, ou a utilização da forma escritural prevista no artigo 3.o desse regulamento são incompatíveis com a utilização da específica tecnologia de registo distribuído; |
|
b) |
Proponha medidas compensatórias para alcançar os objetivos das disposições que são objeto do pedido de isenção, e assegure, no mínimo, que:
|
3. A pedido de uma CSD que opera um SS DLT, a autoridade competente pode isentar essa CSD do disposto nos artigos 6.o ou 7.° do Regulamento (UE) n.o 909/2014, desde que essa CSD garanta, no mínimo, através de procedimentos e mecanismos sólidos, que o SS DLT:
|
a) |
Possibilita a confirmação clara, precisa e atempada das informações respeitantes às transações de instrumentos financeiros DLT, incluindo eventuais pagamentos realizados em relação a instrumentos financeiros DLT, bem como a libertação ou execução de qualquer garantia prestada em relação a instrumentos financeiros DLT; e |
|
b) |
Impede as falhas de liquidação ou corrige as falhas de liquidação se não for possível impedi-las. |
4. A pedido de uma CSD que opera um SS DLT, a autoridade competente pode isentar essa CSD do disposto no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 apenas em relação à externalização de um serviço principal a terceiros, desde que a aplicação desse artigo seja incompatível com a utilização da tecnologia de registo distribuído prevista pelo SS DLT operado por essa CSD.
5. A pedido de uma CSD que opera um SS DLT, a autoridade competente pode autorizar essa CSD a admitir como participantes no SS DLT pessoas singulares e coletivas além das enumeradas no artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 98/26/CE, desde que tais pessoas:
|
a) |
Possuam suficiente idoneidade; |
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b) |
Possuam um nível suficiente de capacidade, competência, experiência e conhecimentos em matéria de liquidação, do funcionamento da tecnologia de registo distribuído e de avaliação dos riscos; e |
|
c) |
Tenham dado o seu consentimento informado para serem incluídas no regime-piloto previsto no presente regulamento e tenham sido adequadamente informadas do seu caráter experimental e dos potenciais riscos a ele associados. |
6. A pedido de uma CSD que opera um SS DLT, a autoridade competente pode isentar essa CSD do disposto nos artigos 33.o, 34.° ou 35.° do Regulamento (UE) n.o 909/2014, desde que essa CSD proponha medidas compensatórias para alcançar os objetivos desses artigos e garanta, no mínimo, que:
|
a) |
O SS DLT divulgue publicamente critérios de participação que permitam um acesso aberto e equitativo a todas as pessoas que pretendam tornar-se participantes, e que esses critérios sejam transparentes, objetivos e não discriminatórios; e |
|
b) |
O SS DLT divulga publicamente os preços e as comissões associados aos serviços de liquidação que presta. |
7. A pedido de uma CSD que opera um SS DLT, a autoridade competente pode isentar essa CSD do disposto no artigo 39.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014, desde que essa CSD proponha medidas compensatórias para alcançar os objetivos desse artigo e garanta, no mínimo, através de procedimentos e mecanismos sólidos, que:
|
a) |
O SS DLT liquide as transações de instrumentos financeiros DLT em tempo quase real ou numa base intradiária e, em qualquer caso, o mais tardar no segundo dia útil após a conclusão da negociação; |
|
b) |
O SS DLT divulgue publicamente as regras que regem o sistema de liquidação; e |
|
c) |
O SS DLT atenue qualquer risco decorrente da não designação do SS DLT como sistema para efeitos da Diretiva 98/26/CE, em especial no que diz respeito aos processos de insolvência. |
Para efeitos de exploração de um SS DLT, a definição de CSD constante do Regulamento (UE) n.o 909/2014 como uma pessoa coletiva que efetua a gestão de um sistema de liquidação de valores mobiliários não deve obrigar os Estados-Membros a designarem e notificarem um SS DLT como sistema de liquidação de valores mobiliários nos termos da Diretiva 98/26/CE. Todavia, tal não obsta a que os Estados-Membros designem e notifiquem um SS DLT como sistema de liquidação de valores mobiliários nos termos da Diretiva 98/26/CE, se o SS DLT cumprir os requisitos dessa diretiva.
Se um SS DLT não for designado e notificado como sistema de liquidação de valores mobiliários nos termos da Diretiva 98/26/CE, a CSD que opera esse SS DLT propõe medidas compensatórias para atenuar os riscos decorrentes da insolvência.
8. A pedido de uma CSD que opera um SS DLT, a autoridade competente pode isentar essa CSD do disposto no artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014, desde que essa CSD assegure a entrega contra pagamento.
A liquidação de pagamentos é efetuada através de moeda de banco central, incluindo sob a forma de tokens, caso seja prático e viável ou, caso contrário, através da conta da CSD nos termos do título IV do Regulamento (UE) n.o 909/2014 ou através de moeda de banco comercial, inclusive sob a forma de tokens, nos termos desse título, ou utilizando «tokens de moeda eletrónica».
Em derrogação do segundo parágrafo do presente número, o título IV do Regulamento (UE) n.o 909/2014 não se aplica às instituições de crédito que efetuem a liquidação de pagamentos com recurso a moeda de um banco comercial a uma infraestrutura de mercado DLT que registe instrumentos financeiros DLT cujo valor de mercado agregado, no momento do registo inicial de um novo instrumento financeiro DLT, não exceda 6 mil milhões de EUR, calculado nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do presente regulamento.
Se a liquidação tiver lugar em moeda de banco comercial fornecida por uma instituição de crédito à qual o título IV do Regulamento (UE) n.o 909/2014 não seja aplicável por força do terceiro parágrafo do presente número, ou se a liquidação dos pagamentos tiver lugar através da utilização de «tokens de moeda eletrónica», a CSD que opera o SS DLT identifica, mede, controla, gere e minimiza quaisquer riscos decorrentes da utilização desses meios.
Os serviços relacionados com «tokens de moeda eletrónica» que sejam equivalentes aos serviços enumerados na secção C, alíneas b) e c), do anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, são prestados pela CSD que opera o SS DLT nos termos do título IV do Regulamento (UE) n.o 909/2014 ou por uma instituição de crédito.
9. A pedido de uma CSD que opera um SS DLT, a autoridade competente poderá isentar essa CSD da aplicação dos artigos 50.o, 51.° ou 53.° do Regulamento (UE) n.o 909/2014, desde que a CSD demonstre que a utilização da tecnologia de registo distribuído é incompatível com os sistemas antecessores de outras CSD ou de outras infraestruturas de mercado, ou que a concessão de acesso a outra CSD ou de acesso a outra infraestrutura de mercado através dos sistemas antecessores implicaria custos desproporcionados, dada a dimensão das atividades do SS DLT.
Se uma CSD que opera um SS DLT tiver obtido uma isenção nos termos do primeiro parágrafo do presente número, concederá acesso ao seu SS DLT a outros operadores de SS DLT ou a outros operadores de TSS DLT. A CSD que opera um SS DLT informa a autoridade competente da sua intenção de viabilizar esse acesso. A autoridade competente pode proibir esse acesso na medida em que esse acesso seja prejudicial para a estabilidade do sistema financeiro da União ou do sistema financeiro do Estado-Membro em causa.
10. Se uma CSD que opere um SS DLT solicitar uma isenção ao abrigo dos n.os 2 a 9, demonstra que a isenção solicitada é:
|
a) |
Proporcionada e justificada pela utilização da tecnologia de registo distribuído; e |
|
b) |
Limitada ao SS DLT e não abrange um sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela mesma CSD. |
11. Os n.os 2 a 10 do presente artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, a uma empresa de investimento ou a um operador de mercado que opera um TSS DLT nos termos do artigo 6.o, n.o 1.
12. A ESMA elabora orientações sobre as medidas compensatórias a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), do presente artigo.
Artigo 6.o
Requisitos e isenções relativos aos TSS DLT
1. Uma empresa de investimento ou um operador de mercado que opera um TSS DLT está sujeito:
|
a) |
Aos requisitos aplicáveis a um sistema de negociação multilateral nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e da Diretiva 2014/65/UE; e |
|
b) |
Com as devidas adaptações, aos requisitos aplicáveis a uma CSD nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014, com exceção dos artigos 9.o, 16.°, 17.°, 18.°, 20.°, 26.°, 27.°, 28.°, 31.°, 42.°, 43.°, 44.°, 46.° e 47.° desse regulamento. |
O primeiro parágrafo não se aplica aos requisitos em relação aos quais a empresa de investimento ou o operador de mercado que opera o TSS DLT tenha sido isenta ao abrigo do artigo 4.o, n.os 2 e 3, e do artigo 5.o, n.os 2 a 9, desde que essa empresa de investimento ou esse operador de mercado cumpra:
|
a) |
O disposto no artigo 7.o; |
|
b) |
O disposto no artigo 4.o, n.os 2, 3 e 4, e no artigo 5.o, n.os 2 a 10; e |
|
c) |
Quaisquer medidas compensatórias que a autoridade competente considere adequadas para alcançar os objetivos das disposições que tenha sido objeto do pedido de isenção ou para assegurar a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira. |
2. Uma CSD que opera um TSS DLT está sujeita:
|
a) |
Aos requisitos aplicáveis a uma CSD nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014; e |
|
b) |
Com as devidas adaptações, aos requisitos aplicáveis a um sistema de negociação multilateral nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e da Diretiva 2014/65/UE, com exceção dos artigos 5.o a 13.° dessa diretiva. |
O primeiro parágrafo não se aplica aos requisitos em relação aos quais a CSD que opera o TSS DLT tenha beneficiado de uma isenção nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 3, e do artigo 5.o, n.os 2 a 9, desde que essa CSD cumpra:
|
a) |
O disposto no artigo 7.o; |
|
b) |
O disposto no artigo 4.o, n.os 2, 3 e 4, e no artigo 5.o, n.os 2 a 10; e |
|
c) |
Quaisquer medidas compensatórias que a autoridade competente considere adequadas para alcançar os objetivos das disposições que tenham sido objeto do pedido de isenção ou para assegurar a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira. |
Artigo 7.o
Requisitos adicionais para as infraestruturas de mercado DLT
1. Os operadores de infraestruturas de mercado DLT elaboram planos de negócios claros e detalhados que descrevam de que modo tencionam prestar os seus serviços e exercer as suas atividades, incluindo uma descrição do pessoal crítico, dos aspetos técnicos, da utilização da tecnologia de registo distribuído e as informações exigidas no n.o 3.
Os operadores de infraestruturas de mercado DLT têm ainda documentação escrita atualizada, clara e detalhada, colocada à disposição do público, que defina as regras aplicáveis ao funcionamento das infraestruturas de mercado DLT e respetivos operadores, incluindo as disposições jurídicas que definam direitos, obrigações e responsabilidades dos operadores das infraestruturas de mercado DLT, bem como dos membros, participantes, emitentes e clientes que utilizam as suas infraestruturas de mercado DLT. Tais disposições jurídicas especificam o direito aplicável, quaisquer mecanismos de resolução de litígios pré-contencioso, as eventuais medidas de proteção em caso de insolvência ao abrigo da Diretiva 98/26/CE e o foro competente para intentar ações. Os operadores de infraestruturas de mercado DLT podem disponibilizar a sua documentação escrita através de meios eletrónicos.
2. Os operadores de infraestruturas de mercado DLT definem ou documentam, conforme apropriado, regras sobre o funcionamento da tecnologia de registo distribuído que utilizam, incluindo regras sobre o acesso ao registo distribuído, a participação dos nós de validação, a resolução de potenciais conflitos de interesses e a gestão do risco, incluindo eventuais medidas para a sua redução, a fim de garantir a proteção dos investidores, a integridade de mercado e a estabilidade financeira.
3. Os operadores de infraestruturas de mercado DLT disponibilizam aos seus membros, participantes, emitentes e clientes, no seu sítio Web, informações claras e inequívocas sobre o modo como os operadores exercem as suas funções, serviços e atividades e sobre o que os diferencia em relação a um sistema de negociação multilateral ou a um sistema de liquidação de valores mobiliários que não se baseie na tecnologia de registo distribuído. Essas informações incluem o tipo de tecnologia de registo distribuído utilizada.
4. Os operadores de infraestruturas de mercado DLT asseguram que os procedimentos gerais adotados em matéria de tecnologias da informação e cibernética relacionados com a utilização da tecnologia de registo distribuído são proporcionados à natureza, dimensão e complexidade das suas atividades. Tais procedimentos asseguram a continuidade e, em permanência, a transparência, a disponibilidade, a fiabilidade e a segurança dos seus serviços e atividades, incluindo a fiabilidade dos contratos inteligentes utilizados na infraestrutura de mercado DLT. Os referidos procedimentos asseguram igualmente a integridade, segurança e confidencialidade de todo os dados armazenados por esses operadores, bem como a disponibilidade e acessibilidade dos mesmos.
Os operadores de infraestruturas de mercado DLT dispõem de procedimentos específicos em matéria de gestão de riscos operacionais para os riscos suscitados pela utilização da tecnologia de registo distribuído e de criptoativos, que descreva a forma como tais riscos seriam geridos caso se concretizassem.
A autoridade competente poderá exigir uma auditoria desses procedimentos para avaliar a fiabilidade dos procedimentos gerais em matéria de tecnologias da informação e cibernética adotados por uma infraestrutura de mercado DLT. Se a autoridade competente requerer uma auditoria, nomeia um auditor independente para a sua realização. Os custos da auditoria são suportados pela infraestrutura de mercado DLT.
5. Caso o operador de uma infraestrutura de mercado DLT assegure a guarda de fundos, garantias ou instrumentos financeiros DLT de participantes, membros, emitentes ou clientes, bem como os meios de acesso a esses ativos, nomeadamente sob a forma de chaves criptográficas, esse operador adota medidas adequadas para evitar a utilização desses fundos por conta própria do operador sem o consentimento prévio expresso, por escrito, do membro, participante, emitente ou cliente em causa, que poderá ser prestado através de meios eletrónicos.
Os operadores de uma infraestrutura de mercado DLT mantêm registos seguros, exatos, fiáveis e recuperáveis dos fundos, garantias e instrumentos financeiros DLT detidos pela sua infraestrutura de mercado DLT em nome dos seus membros, participantes, emitentes ou clientes, bem como dos meios de acesso a tais fundos, garantias e instrumentos financeiros DLT.
Os operadores de uma infraestrutura de mercado DLT segregam os fundos, garantias e instrumentos financeiros DLT dos membros, participantes, emitentes ou clientes que utilizam a infraestrutura de mercado DLT, e os meios de acesso a esses ativos, dos do operador, bem como dos de outros membros, participantes, emitentes e clientes.
Os procedimentos gerais em matéria de tecnologias da informação e cibernética referidos no n.o 4 asseguram que esses fundos, garantias e instrumentos financeiros DLT, detidos pela infraestrutura de mercado DLT em nome de membros, participantes, emitentes ou clientes, bem como os respetivos meios de acesso, estão protegidos contra os riscos de acesso não autorizado, pirataria informática, degradação, perda, ciberataque, furto, fraude, negligência e outras anomalias operacionais graves.
6. Em caso de perda de fundos, de perda de garantias ou de perda de um instrumento financeiro DLT, o operador de uma infraestrutura de mercado DLT que tenha perdido os fundos, garantias ou instrumento financeiro DLT é responsável pela perda, até ao valor de mercado do ativo perdido. O operador da infraestrutura de mercado DLT não é responsável pela perda se provar que a perda resultou de um acontecimento externo fora do seu controlo razoável, cujas consequências eram inevitáveis apesar de todos os esforços razoáveis envidados em contrário.
Os operadores de uma infraestrutura de mercado DLT estabelecem procedimentos transparentes e adequados para garantir a proteção dos investidores e estabelecem mecanismos de tratamento de queixas de clientes e procedimentos de indemnização ou recurso em caso de prejuízo dos investidores resultante das circunstâncias a que se refere o primeiro parágrafo do presente número ou da cessação da atividade devido a qualquer uma das circunstâncias referidas no artigo 8.o, n.o 13, no artigo 9.o, n.o 11, e no artigo 10.o, n.o 10.
A autoridade competente pode decidir, caso a caso, exigir salvaguardas prudenciais adicionais ao operador de uma infraestrutura de mercado de DLT sob a forma de fundos próprios ou de apólice de seguro, se a autoridade competente determinar que as potenciais responsabilidades por danos causados aos clientes do operador da infraestrutura de mercado DLT devido às circunstâncias a que se refere o primeiro parágrafo do presente número não estão adequadamente cobertas pelos requisitos prudenciais previstos no Regulamento (UE) n.o 909/2014, no Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), na Diretiva 2014/65/UE ou na Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), a fim de assegurar a proteção dos investidores.
7. Um operador de uma infraestrutura de mercado DLT elabora e disponibiliza ao público uma estratégia clara e pormenorizada para a redução da atividade de uma determinada infraestrutura de mercado DLT ou para a transição ou cessação de uma determinada infraestrutura de mercado DLT («estratégia de transição»), incluindo a transição ou a reversão das suas operações baseadas na tecnologia de registo distribuído para infraestruturas de mercado tradicionais, caso:
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a) |
O limiar estabelecido no artigo 3.o, n.o 3, tenha sido excedido; |
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b) |
Uma autorização específica ou uma isenção concedida ao abrigo do presente regulamento tenha de ser revogada ou de algum modo suspensa, inclusive se a autorização específica ou isenção for suspensa em consequência dos eventos previstos no artigo 14.o, n.o 2; ou |
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c) |
Se registe qualquer cessação voluntária ou involuntária da atividade da infraestrutura de mercado DLT. |
A estratégia de transição deve estar pronta para ser aplicada em tempo útil.
A estratégia de transição descreve o modo como os membros, participantes, emitentes e clientes devem ser tratados em caso de revogação ou suspensão de uma autorização específica ou de cessação da atividade, tal como referido no primeiro parágrafo do presente número. A estratégia de transição estabelece a forma como os clientes, em especial os investidores não profissionais, devem ser protegidos contra qualquer impacto desproporcionado da revogação ou suspensão de uma autorização específica ou da cessação da atividade. A estratégia de transição é atualizada de forma contínua, sujeito à aprovação prévia da autoridade competente.
A estratégia de transição especifica o que deve ser feito caso o limiar referido no artigo 3.o, n.o 3, seja excedido.
8. As empresas de investimento ou os operadores de mercado que só estejam autorizados a operar um MTF DLT nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento e que não indiquem nas suas estratégias de transição que tencionam obter uma autorização para operar um sistema de negociação multilateral ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, bem como as CSD que operam um TSS DLT, envidam todos os esforços para celebrar acordos com empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um sistema de negociação multilateral ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE, a fim de assumirem as suas operações, e especificam esses acordos nas suas estratégias de transição.
9. As CSD que operam um SS DLT que só estejam autorizadas a operar um SS DLT nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento e que não indiquem nas suas estratégias de transição que tencionam obter uma autorização para operar um sistema de liquidação de valores mobiliários ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e as empresas de investimento ou operadores de mercado que operam um TSS DLT envidam todos os esforços para celebrar acordos com as CSD que operam um sistema de liquidação de valores mobiliários, a fim de assumirem as suas operações, e especificam esses acordos nas suas estratégias de transição.
As CSD que operam um sistema de liquidação de valores mobiliários e que recebem um pedido de conclusão dos acordos a que se refere o primeiro parágrafo do presente número respondem no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido. A CSD que opera o sistema de liquidação de valores mobiliários celebra os acordos de forma não discriminatória e pode cobrar uma comissão comercial razoável com base nos custos reais. Apenas recusa um tal pedido se considerar que os acordos são suscetíveis de ameaçar o funcionamento correto e ordenado dos mercados financeiros ou de comportar um risco sistémico. Não pode recusar um pedido com fundamento numa perda de quota de mercado. Se recusar um pedido, informa o operador da infraestrutura de mercado DLT que apresentou o pedido dos seus fundamentos, por escrito.
10. Os acordos a que se referem os n.os 8 e 9.° entram em vigor o mais tardar cinco anos a contar da data de concessão da autorização específica, ou entram em vigor numa data anterior, se tal for exigido pela autoridade competente, a fim de fazer face a qualquer risco de cessação antecipada da autorização específica.
Artigo 8.o
Autorização específica para operar MTF DLT
1. Uma pessoa coletiva autorizada a exercer a atividade de empresa de investimento, ou a operar um mercado regulamentado, nos termos da Diretiva 2014/65/UE, poderá solicitar uma autorização específica para operar um MTF DLT ao abrigo do presente regulamento.
2. Se uma pessoa coletiva solicitar autorização para exercer a atividade de empresa de investimento ou para operar um mercado regulamentado ao abrigo da Diretiva 2014/65/UE e, ao mesmo tempo, solicitar uma autorização específica nos termos do presente artigo, com o único objetivo de operar um MTF DLT, a autoridade competente não avalia se o requerente cumpre os requisitos da Diretiva 2014/65/UE relativamente aos quais o requerente tenha solicitado uma isenção nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.
3. Sempre que, tal como referido no n.o 2 do presente artigo, uma pessoa coletiva solicitar simultaneamente uma autorização para exercer a atividade de empresa de investimento, ou para operar um mercado regulamentado, e uma autorização específica, apresenta no seu pedido as informações exigidas nos termos do artigo 7.o da Diretiva 2014/65/UE, exceto no que se refere às informações que seriam necessárias para demonstrar o cumprimento dos requisitos relativamente aos quais o requerente tenha solicitado uma isenção nos termos do artigo 4.o do presente regulamento.
4. O pedido de autorização específica para operar um MTF DLT ao abrigo do presente regulamento contém as seguintes informações:
|
a) |
O plano de negócios do requerente, as regras do MTF DLT e as disposições jurídicas, tal como referido no artigo 7.o, n.o 1, bem como as informações relativas ao funcionamento, aos serviços e às atividades do MTF DLT, tal como referido no artigo 7.o, n.o 3; |
|
b) |
Uma descrição do funcionamento da tecnologia de registo distribuído utilizada, tal como referido no artigo 7.o, n.o 2; |
|
c) |
Uma descrição dos procedimentos gerais do requerente em matéria de tecnologias da informação e cibernética, tal como referido no artigo 7.o, n.o 4; |
|
d) |
A prova de que o requerente dispõe de salvaguardas prudenciais suficientes para fazer face às suas responsabilidades e indemnizar os seus clientes, tal como referido no artigo 7.o, n.o 6, terceiro parágrafo; |
|
e) |
Se aplicável, uma descrição das disposições relativas à guarda dos instrumentos financeiros DLT dos clientes, tal como referido no artigo 7.o, n.o 5; |
|
f) |
Uma descrição dos procedimentos destinados a garantir a proteção dos investidores, bem como uma descrição dos mecanismos de tratamento de queixas e de recurso dos clientes, tal como referido no artigo 7.o, n.o 6, segundo parágrafo; |
|
g) |
A estratégia de transição do requerente; e |
|
h) |
As isenções que o requerente solicita ao abrigo do artigo 4.o, a justificação para cada isenção solicitada, eventuais medidas compensatórias propostas, bem como os meios previstos para assegurar o cumprimento das condições associadas a tais isenções. |
5. Até 23 de março de 2023, a ESMA elabora orientações para a criação de formulários normalizados, modelos e minutas para efeitos do n.o 4.
6. A autoridade competente verifica se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da receção de um pedido de autorização específica para operar um MTF DLT. Se o pedido não estiver completo, a autoridade competente fixa um prazo para a prestação das informações em falta, ou de quaisquer informações adicionais, pelo requerente. A autoridade competente informa o requerente quando considerar que o pedido está completo.
Logo que considere que o pedido está completo, a autoridade competente envia uma cópia desse pedido à ESMA.
7. Sempre que necessário para promover a coerência e a proporcionalidade das isenções ou sempre que necessário para garantir a proteção dos investidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira, a ESMA apresenta à autoridade competente um parecer não vinculativo sobre as isenções solicitadas ou sobre a adequação do tipo de tecnologia de registo distribuído utilizado para efeitos do presente regulamento, no prazo de 30 dias civis a contar da receção da cópia desse pedido.
Antes de emitir um parecer não vinculativo, a ESMA consulta em tempo útil as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e, ao emitir o seu parecer, tem na maior conta os pontos de vista dessas autoridades.
Caso a ESMA emita um parecer não vinculativo, a autoridade competente tem devidamente em conta esse parecer e, a pedido da ESMA, envia-lhe uma declaração sobre quaisquer desvios significativos em relação a esse parecer. O parecer da ESMA e a declaração da autoridade competente não podem ser tornados públicos.
8. Até 24 de março de 2025, a ESMA elabora orientações para promover a coerência e a proporcionalidade:
|
a) |
Das isenções concedidas aos operadores de MTF DLT em toda a União, nomeadamente no contexto da avaliação da adequação dos diferentes tipos de tecnologia de registo distribuído utilizados pelos MTF DLT para efeitos do presente regulamento; e |
|
b) |
Do exercício da opção prevista no artigo 3.o, n.o 6. |
Essas orientações asseguram a proteção dos investidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira.
A ESMA atualiza periodicamente essas orientações.
9. No prazo de 90 dias úteis a contar da data de receção de um pedido completo de autorização específica para operar um MTF DLT, a autoridade competente procede a uma avaliação do pedido do requerente e decidi se concede a autorização específica. Se um requerente solicitar simultaneamente uma autorização nos termos da Diretiva 2014/65/UE e uma autorização específica ao abrigo do presente regulamento, o período de avaliação pode ser prorrogado por um novo período até ao prazo especificado no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE.
10. Sem prejuízo dos artigos 7.o e 44.° da Diretiva 2014/65/UE, a autoridade competente recusa uma autorização específica para operar um MTF DLT, se existirem razões para crer que:
|
a) |
O requerente não tomou medidas adequadas para gerir e atenuar riscos significativos para a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira; |
|
b) |
A autorização específica para operar um MTF DLT e as isenções solicitadas têm por objetivo contornar requisitos legais ou regulamentares; ou |
|
c) |
O operador do MTF DLT não estará em condições de cumprir ou não permitirá que os seus utilizadores cumpram as disposições aplicáveis do direito da União ou as disposições do direito nacional não abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União. |
11. Uma autorização específica é válida em toda a União por um período máximo de seis anos a contar da data de emissão. A autorização específica especifica as isenções concedidas em nos termos do artigo 4.o, as medidas compensatórias e os limiares inferiores estabelecidos pela autoridade competente nos termos do artigo 3.o, n.o 6.
A autoridade competente informa a ESMA sem demora da concessão, recusa ou revogação de uma autorização específica ao abrigo do presente artigo, incluindo quaisquer informações especificadas nos termos do primeiro parágrafo do presente número.
A ESMA publica no seu sítio Web:
|
a) |
A lista de MTF DLT, as datas de início e termo das respetivas autorizações específicas, a lista de isenções concedidas a cada um deles e eventuais limiares mais baixos estabelecidos pelas autoridades competentes para cada um deles; e |
|
b) |
O número total de pedidos de isenção apresentados ao abrigo do artigo 4.o, indicando o número e os tipos de isenções concedidas ou recusadas, juntamente com as justificações de eventuais recusas. |
As informações referidas no terceiro parágrafo, alínea b), são publicadas de forma anónima.
12. Sem prejuízo dos artigos 8.o e 44.° da Diretiva 2014/65/UE, a autoridade competente revoga a autorização específica ou quaisquer isenções conexas, se:
|
a) |
For detetada uma anomalia no funcionamento da tecnologia de registo distribuído utilizada ou nos serviços e atividades realizados pelo operador do MTF DLT que represente um risco para a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira, e em que o risco não seja compensado pelos benefícios dos serviços e atividades em fase de teste; |
|
b) |
O operador do MTF DLT tiver violado as condições associadas às isenções; |
|
c) |
O operador do MTF DLT tiver admitido à negociação instrumentos financeiros que não cumpram as condições previstas no artigo 3.o, n.o 1; |
|
d) |
O operador do MTF DLT tiver excedido o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2; |
|
e) |
O operador do MTF DLT tiver excedido os limiares referidos no artigo 3.o, n.o 3, e não tiver ativado a estratégia de transição; ou |
|
f) |
O operador do MTF DLT tiver obtido a autorização específica ou isenções conexas com base em informações enganosas ou numa omissão relevante. |
13. Se um operador de um MTF DLT pretender introduzir uma alteração substancial ao funcionamento da tecnologia de registo distribuído utilizada ou aos serviços ou atividades desse operador, e essa alteração substancial exigir uma nova autorização específica, uma nova isenção ou a modificação de uma ou mais isenções existentes do operador ou de quaisquer condições associadas a uma isenção, o operador do MTF DLT solicita uma nova autorização específica, uma isenção ou uma modificação.
Se um operador de um MTF DLT solicitar uma nova autorização específica, uma isenção ou uma modificação, aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 4.o. Tal pedido é tratado pela autoridade competente nos termos do presente artigo.
Artigo 9.o
Autorização específica para operar um SS DLT
1. Uma pessoa coletiva autorizada como CSD nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 poderá solicitar uma autorização específica para operar um SS DLT ao abrigo do presente regulamento.
2. Se uma pessoa coletiva solicitar uma autorização como CSD ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e, ao mesmo tempo, solicitar uma autorização específica nos termos do presente artigo, com o único objetivo de operar um SS DLT, a autoridade competente não avalia se o requerente cumpre os requisitos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativamente aos quais o requerente tenha solicitado uma isenção nos termos do artigo 5.o do presente regulamento.
3. Se, tal como referido no n.o 2 do presente artigo, uma pessoa coletiva solicitar simultaneamente uma autorização como CSD e uma autorização específica, apresenta no seu pedido as informações a que se refere o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, exceto no que se refere às informações que seriam necessárias para demonstrar o cumprimento dos requisitos relativamente aos quais o requerente tenha solicitado uma isenção nos termos do artigo 5.o do presente regulamento.
4. O pedido de autorização específica para operar um SS DLT ao abrigo do presente regulamento contém as seguintes informações:
|
a) |
O plano de negócios do requerente, as regras do SS DLT e as disposições jurídicas, tal como referido no artigo 7.o, n.o 1, bem como as informações relativas ao funcionamento, serviços e atividades do SS DLT, tal como referido no artigo 7.o, n.o 3; |
|
b) |
Uma descrição do funcionamento da tecnologia de registo distribuído utilizada, tal como referido no artigo 7.o, n.o 2; |
|
c) |
Uma descrição dos procedimentos gerais em matéria de tecnologias da informação e cibernética do requerente, tal como referido no artigo 7.o, n.o 4; |
|
d) |
A prova de que o requerente dispõe de salvaguardas prudenciais suficientes para fazer face às suas responsabilidades e indemnizar os seus clientes, tal como referido no artigo 7.o, n.o 6, terceiro parágrafo; |
|
e) |
Se aplicável, uma descrição das disposições relativas à guarda dos instrumentos financeiros DLT dos clientes, tal como referido no artigo 7.o, n.o 5; |
|
f) |
Uma descrição das disposições destinadas a garantir a proteção dos investidores, bem como uma descrição dos mecanismos de tratamento de queixas e de recurso dos clientes, tal como referido no artigo 7.o, n.o 6, segundo parágrafo; |
|
g) |
A estratégia de transição do requerente; e |
|
h) |
As isenções que o requerente solicita ao abrigo do artigo 5.o, a justificação para cada isenção solicitada, eventuais medidas compensatórias propostas, bem como os meios previstos para assegurar o cumprimento das condições associadas a tais isenções. |
5. Até 23 de março de 2023, a ESMA elabora orientações para a criação de formulários normalizados para efeitos do n.o 4.
6. No prazo de 30 dias úteis a contar da receção de um pedido de autorização específica para operar um SS DLT, a autoridade competente verifica se o pedido está completo. Se o pedido não estiver completo, a autoridade competente fixa um prazo para o requerente fornecer as informações em falta ou quaisquer informações adicionais. A autoridade competente informa o requerente quando considerar que o pedido está completo.
Logo que considere que o pedido está completo, a autoridade competente envia uma cópia desse pedido:
|
a) |
à ESMA; e |
|
b) |
às autoridades competentes referidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
7. Sempre que necessário para promover a coerência e a proporcionalidade das isenções ou sempre que necessário para garantir a proteção dos investidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira, a ESMA apresenta à autoridade competente um parecer não vinculativo sobre as isenções solicitadas ou sobre a adequação do tipo de tecnologia de registo distribuído utilizada para efeitos do presente regulamento, no prazo de 30 dias civis a contar da receção de uma cópia desse pedido.
Antes de emitir um parecer não vinculativo, a ESMA consulta as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e, ao emitir o seu parecer, tem na maior conta os pontos de vista dessas autoridades.
Se a ESMA emitir um parecer não vinculativo, a autoridade competente tem devidamente em conta esse parecer e, a pedido da ESMA, envia-lhe uma declaração sobre quaisquer desvios significativos em relação a esse parecer. O parecer da ESMA e a declaração da autoridade competente não podem ser tornados públicos.
As autoridades pertinentes especificadas no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 fornecem à autoridade competente um parecer não vinculativo sobre as características do SS DLT operado pelo requerente no prazo de 30 dias civis a contar da receção de uma cópia desse pedido.
8. Até 24 de março de 2025, a ESMA elabora orientações para promover a coerência e a proporcionalidade:
|
a) |
Das isenções concedidas às CSD que operam SS DLT em toda a União, nomeadamente no contexto da avaliação da adequação dos diferentes tipos de tecnologia de registo distribuído utilizados pelos operadores do mercado para efeitos do presente regulamento; e |
|
b) |
Da utilização da opção prevista no artigo 3.o, n.o 6. |
Essas orientações asseguram a proteção dos investidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira.
A ESMA atualiza essas orientações periodicamente.
9. No prazo de 90 dias úteis a contar da data de receção de um pedido completo de autorização específica para operar um SS DLT, a autoridade competente procede a uma avaliação do pedido do requerente e decidi se concede a autorização específica. Se um requerente solicitar simultaneamente uma autorização como CSD nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e uma autorização específica ao abrigo do presente regulamento, o período de avaliação pode ser prorrogado por um novo período até ao prazo especificado no artigo 17.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
10. Sem prejuízo do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente recusa conceder uma autorização específica para operar um SS DLT se existirem razões para crer que:
|
a) |
O requerente não tomou medidas adequadas para gerir e atenuar riscos significativos para a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira; |
|
b) |
A autorização específica para operar um SS DLT e as isenções solicitadas têm por objetivo contornar requisitos legais ou regulamentares; ou |
|
c) |
A CSD não estará em condições de cumprir ou não permitirá que os seus utilizadores cumpram as disposições aplicáveis do direito da União ou as disposições do direito nacional não abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União. |
11. Uma autorização específica é válida em toda a União por um período máximo de seis anos a contar da data de emissão. A autorização específica especifica as isenções concedidas nos termos do artigo 5.o, eventuais medidas compensatórias e eventuais limiares inferiores estabelecidos pela autoridade competente nos termos do artigo 3.o, n.o 6.
A autoridade competente informa sem demora, a ESMA e as autoridades pertinentes especificadas no n.o 7 do presente artigo, da concessão, recusa ou revogação de uma autorização específica ao abrigo do presente artigo, incluindo quaisquer informações especificadas nos termos do primeiro parágrafo do presente número.
A ESMA publica no seu sítio Web:
|
a) |
A lista de SS DLT, as datas de início e de termo das respetivas autorizações específicas, a lista de isenções concedidas a cada um deles e eventuais limiares inferiores estabelecidos pelas autoridades competentes para cada um deles; e |
|
b) |
O número total de pedidos de isenção apresentados ao abrigo do artigo 5.o, indicando o número e os tipos de isenções concedidas ou recusadas, juntamente com as justificações para as eventuais recusas. |
As informações referidas no terceiro parágrafo, alínea b), são publicadas de forma anónima.
12. Sem prejuízo do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente revoga uma autorização específica ou quaisquer isenções conexas, se:
|
a) |
For detetada uma anomalia no funcionamento da tecnologia de registo distribuído utilizada ou nos serviços e atividades realizados pela CSD que opera o SS DLT, que represente um risco para a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira, e em que o risco não seja compensado pelos benefícios dos serviços e atividades em fase de teste; |
|
b) |
A CSD que opera o SS DLT violar as condições associadas às isenções; |
|
c) |
A CSD que opera o SS DLT tiver registado instrumentos financeiros que não cumpram as condições previstas no artigo 3.o, n.o 1; |
|
d) |
A CSD que opera o SS DLT tiver excedido o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2; |
|
e) |
A CSD que opera o SS DLT tiver excedido os limiares referidos no artigo 3.o, n.o 3, e não tiver ativado a estratégia de transição; ou |
|
f) |
A CSD que opera o SS DLT tiver obtido a autorização específica ou isenções conexas com base em informações enganosas ou numa omissão relevante. |
13. Se uma CSD que opera um SS DLT pretender introduzir uma alteração substancial ao funcionamento da tecnologia de registo distribuído utilizada ou aos serviços ou atividades dessa CSD, e essa alteração substancial exigir uma nova autorização específica, uma nova isenção ou a modificação de uma ou mais isenções existentes dessa CSD ou de quaisquer condições associadas a uma isenção, a CSD que opera o SS DLT solicita uma nova autorização específica, uma isenção ou uma modificação.
Se uma CSD que opera um SS DLT solicitar uma nova autorização específica, uma isenção ou uma modificação, aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 5.o. Tal pedido é tratado pela autoridade competente nos termos do presente artigo.
Artigo 10.o
Autorização específica para operar TSS DLT
1. Uma pessoa coletiva autorizada a exercer a atividade de empresa de investimento ou autorizada a operar um mercado regulamentado, nos termos da Diretiva 2014/65/UE, ou autorizada como CSD, nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014, poderá solicitar uma autorização específica para operar um TSS DLT ao abrigo do presente regulamento.
2. Se uma pessoa coletiva solicitar uma autorização para exercer a atividade de empresa de investimento, ou uma autorização para operar um mercado regulamentado, nos termos da Diretiva 2014/65/UE, ou como CSD, nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014, e, ao mesmo tempo, solicitar uma autorização específica nos termos do presente artigo, com o único objetivo de operar um TSS DLT, a autoridade competente não avalia se o requerente cumpre os requisitos da Diretiva 2014/65/UE ou os do Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativamente aos quais o requerente tenha solicitado uma isenção nos termos do artigo 6.o do presente regulamento.
3. Se, tal como referido no n.o 2 do presente artigo, uma pessoa coletiva solicitar simultaneamente uma autorização para exercer uma atividade de empresa de investimento, ou uma autorização para operar um mercado regulamentado ou para exercer uma atividade como CSD, e uma autorização específica, apresenta no seu pedido as informações exigidas ao abrigo do artigo 7.o da Diretiva 2014/65/UE ou do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014, respetivamente, exceto no que se refere às informações que seriam necessárias para demonstrar o cumprimento dos requisitos relativamente aos quais o requerente tenha solicitado uma isenção nos termos do artigo 6.o do presente regulamento.
4. O pedido de autorização específica para operar um TSS DLT ao abrigo do presente regulamento é acompanhado das seguintes informações:
|
a) |
O plano de negócios do requerente, as regras do TSS DLT e as disposições jurídicas, tal como referido no artigo 7.o, n.o 1, bem como as informações relativas ao funcionamento, serviços e atividades do TSS DLT, tal como referido no artigo 7.o, n.o 3; |
|
b) |
Uma descrição do funcionamento da tecnologia de registo distribuído utilizada, tal como referido no artigo 7.o, n.o 2; |
|
c) |
Uma descrição dos procedimentos gerais em matéria de tecnologias da informação e cibernética do requerente, tal como referido no artigo 7.o, n.o 4; |
|
d) |
A prova de que o requerente dispõe de salvaguardas prudenciais suficientes para fazer face às suas responsabilidades e indemnizar os seus clientes, tal como referido no artigo 7.o, n.o 6, terceiro parágrafo; |
|
e) |
Se aplicável, uma descrição das disposições relativas à guarda dos instrumentos financeiros DLT dos clientes, tal como referido no artigo 7.o, n.o 5; |
|
f) |
Uma descrição das disposições destinadas a garantir a proteção dos investidores, bem como uma descrição dos mecanismos de tratamento de queixas e de recurso dos clientes, tal como referido no artigo 7.o, n.o 6, segundo parágrafo; |
|
g) |
A estratégia de transição do requerente; e |
|
h) |
As isenções que o requerente solicita ao abrigo do artigo 6.o, a justificação para cada isenção solicitada, eventuais medidas compensatórias propostas, bem como os meios previstos para assegurar o cumprimento das condições associadas a tais isenções. |
5. Para além das informações referidas no n.o 4 do presente artigo, um requerente que pretender operar um TSS DLT como empresa de investimento ou operador de mercado apresenta as informações sobre a forma como tenciona cumprir os requisitos aplicáveis do Regulamento (UE) n.o 909/2014, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1, do presente regulamento, com exceção das informações que seriam necessárias para demonstrar o cumprimento dos requisitos relativamente aos quais o requerente tenha solicitado uma isenção nos termos desse artigo.
Para além das informações referidas no n.o 4 do presente artigo, um requerente que pretender operar um TSS DLT como CSD apresenta as informações sobre a forma como tenciona cumprir os requisitos aplicáveis da Diretiva 2014/65/UE, tal como referido no artigo 6.o, n.o 2, do presente regulamento, com exceção das informações que seriam necessárias para demonstrar o cumprimento dos requisitos relativamente aos quais o requerente tenha solicitado uma isenção nos termos desse artigo.
6. Até 23 de março de 2023, a ESMA elabora orientações para a criação de formulários normalizados, modelos e minutas para efeitos do n.o 4.
7. A autoridade competente verifica se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da receção de um pedido de autorização específica para operar um TSS DLT. Se o pedido não estiver completo, a autoridade competente fixa um prazo para o requerente fornecer as informações em falta ou quaisquer informações adicionais. A autoridade competente informa o requerente quando considerar que o pedido está completo.
Logo que considere que o pedido está completo, a autoridade competente envia uma cópia desse pedido:
|
a) |
À ESMA; e |
|
b) |
Às autoridades competentes referidas no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014. |
8. Sempre que necessário para promover a coerência e a proporcionalidade das isenções ou sempre que necessário para garantir a proteção dos investidores, a integridade do mercado e a estabilidade financeira, a ESMA apresenta à autoridade competente um parecer não vinculativo sobre as isenções solicitadas ou sobre a adequação do tipo de tecnologia de registo distribuído utilizada para efeitos do presente regulamento, no prazo de 30 dias civis a contar da receção de uma cópia desse pedido.
Antes de emitir um parecer não vinculativo, a ESMA consulta as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e, ao emitir o seu parecer, tem na maior conta os pontos de vista dessas autoridades.
Se a ESMA emitir um parecer não vinculativo, a autoridade competente tem devidamente em conta esse parecer e, a pedido da ESMA, envia-lhe uma declaração sobre quaisquer desvios significativos em relação a esse parecer. O parecer da ESMA e a declaração da autoridade competente não podem ser tornados públicos.
As autoridades pertinentes especificadas no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 fornecem à autoridade competente um parecer não vinculativo sobre as características do TSS DLT operado pelo requerente no prazo de 30 dias civis a contar da receção de uma cópia desse pedido.
9. No prazo de 90 dias úteis a contar da data de receção de um pedido completo de autorização específica para operar um TSS DLT, a autoridade competente e procede a uma avaliação do requerente e decidi se concede a autorização específica. Se um requerente solicitar simultaneamente uma autorização nos termos da Diretiva 2014/65/UE ou nos termos do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e uma autorização específica ao abrigo do presente artigo, o período de avaliação pode ser prorrogado por um novo período até ao prazo referido no artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE ou no artigo 17.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, respetivamente.
10. Sem prejuízo dos artigos 7.o e 44.° da Diretiva 2014/65/UE e do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente recusa conceder uma autorização específica para operar um TSS DLT se existirem razões para crer que:
|
a) |
O requerente não tomou medidas adequadas para gerir e atenuar riscos significativos para a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira; |
|
b) |
A autorização específica para operar um TSS DLT e as isenções solicitadas têm por objetivo contornar requisitos legais ou regulamentares; ou |
|
c) |
O operador do TSS DLT não estará em condições de cumprir ou não permitirá que os seus utilizadores cumpram as disposições aplicáveis do direito da União ou as disposições do direito nacional não abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União. |
11. Uma autorização específica é válida em toda a União por um prazo máximo de seis anos a contar da data de emissão. A autorização específica especifica as isenções concedidas nos termos do artigo 6.o, eventuais medidas compensatórias e eventuais limiares inferiores estabelecidos pela autoridade competente nos termos do artigo 3.o, n.o 6.
A autoridade competente informa sem demora a ESMA e as autoridades pertinentes especificadas no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 da concessão, recusa ou revogação de uma autorização específica ao abrigo do presente artigo, incluindo quaisquer informações especificadas nos termos do primeiro parágrafo do presente número.
A ESMA publica no seu sítio Web:
|
a) |
A lista de TSS DLT, as datas de início e termo das respetivas autorizações específicas, a lista de isenções concedidas a cada um deles e eventuais limiares inferiores estabelecidos pelas autoridades competentes para cada um deles; e |
|
b) |
O número total de pedidos de isenção apresentados ao abrigo do artigo 6.o, indicando o número e os tipos de isenções concedidas ou recusadas, juntamente com as justificações para as eventuais recusas. |
As informações referidas no terceiro parágrafo, alínea b), são publicadas de forma anónima.
12. Sem prejuízo dos artigos 8.o e 44.° da Diretiva 2014/65/UE e do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014, a autoridade competente revoga a autorização específica ou quaisquer isenções conexas se:
|
a) |
For detetada uma anomalia no funcionamento da tecnologia de registo distribuído utilizada ou nos serviços e atividades realizados pelo operador de um TSS DLT, que represente um risco para a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira, e em que o risco não seja compensado pelos benefícios dos serviços e atividades em fase de teste; |
|
b) |
O operador do TSS DLT tiver violado as condições associadas às isenções; |
|
c) |
O operador do TSS DLT tiver admitido à negociação ou registado instrumentos financeiros que não cumpram as condições previstas no artigo 3.o, n.o 1; |
|
d) |
O operador do TSS DLT tiver excedido o limiar referido no artigo 3.o, n.o 2; |
|
e) |
O operador do TSS DLT tiver excedido os limiares referidos no artigo 3.o, n.o 3, e não tiver ativado a estratégia de transição; ou |
|
f) |
O operador do TSS DLT tiver obtido a autorização específica ou isenções conexas com base em informações enganosas ou numa omissão relevante. |
13. Se um operador de um TSS DLT pretender introduzir uma alteração substancial ao funcionamento da tecnologia de registo distribuído utilizada ou aos serviços ou atividades desse operador, e essa alteração substancial exigir uma nova autorização específica, uma nova isenção ou a modificação de uma ou mais isenções existentes do operador ou de quaisquer condições associadas a uma isenção, o operador do TSS DLT solicita uma nova autorização específica, uma isenção ou uma modificação.
Se um operador de um TSS DLT solicitar uma nova autorização específica, uma isenção ou uma modificação, aplica-se o procedimento estabelecido no artigo 6.o. Tal pedido é tratado pela autoridade competente nos termos do presente artigo.
Artigo 11.o
Cooperação entre os operadores de infraestruturas de mercado DLT, as autoridades competentes e a ESMA
1. Sem prejuízo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e da Diretiva 2014/65/UE, os operadores de infraestruturas de mercado DLT cooperam com as autoridades competentes.
Em especial, os operadores de infraestruturas de mercado DLT notificam sem demora as respetivas autoridades competentes se tiverem conhecimento de qualquer uma das seguintes circunstâncias:
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a) |
Propostas de alterações substanciais ao seu plano de negócios, incluindo alterações relativas ao pessoal essencial, às regras da infraestrutura de mercado DLT e às disposições jurídicas; |
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b) |
Provas de acesso não autorizado, anomalia grave, perda, ciberataques ou outras ciberameaças, fraude, furto ou outras irregularidades graves que afetem o operador da infraestrutura de mercado DLT; |
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c) |
Alterações substanciais às informações fornecidas à autoridade competente; |
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d) |
Dificuldades técnicas ou operacionais na realização das atividades ou no fornecimento de serviços sujeitos à autorização específica, incluindo dificuldades relacionadas com o desenvolvimento ou a utilização da tecnologia de registo distribuído e de instrumentos financeiros DLT; ou |
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e) |
Riscos que afetem a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira que tenham surgido e que não estivessem previstos no pedido de autorização específica ou que não estivessem previstos à data em que foi concedida a autorização específica. |
As alterações referidas no segundo parágrafo, alínea a), são notificadas pelo menos quatro meses antes da data planeada para a alteração, independentemente de a alteração substancial proposta implicar uma alteração da autorização específica ou das isenções conexas ou das condições associadas a essas isenções, nos termos do artigo 8.o, 9.° ou 10.°.
Quando seja notificada das circunstâncias enumeradas no segundo parágrafo, alíneas a) a e), a autoridade competente poderá exigir que o operador da infraestrutura de mercado DLT apresente um pedido nos termos do artigo 8.o, n.o 13, do artigo 9.o, n.o 13, ou do artigo 10.o, n.o 13, ou poderá exigir que o operador da infraestrutura de mercado DLT adote as medidas corretivas, tal como referido no n.o 3 do presente artigo.
2. O operador da infraestrutura de mercado DLT fornece à autoridade competente quaisquer informações relevantes que esta solicite.
3. A autoridade competente poderá exigir a adoção de medidas corretivas em relação ao plano de negócios do operador da infraestrutura de mercado DLT, às regras da infraestrutura de mercado DLT e às disposições jurídicas para assegurar a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira. O operador da infraestrutura de mercado DLT presta informações sobre a aplicação de quaisquer medidas corretivas exigidas pela autoridade competente nos relatórios, conforme referido no n.o 4.
4. De seis em seis meses a contar da data da autorização específica, o operador de uma infraestrutura de mercado DLT apresenta um relatório à autoridade competente. Esse relatório inclui:
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a) |
Um resumo das informações enumeradas no n.o 1, segundo parágrafo; |
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b) |
O número e o valor dos instrumentos financeiros DLT admitidos à negociação no MTF DLT ou no TSS DLT e o número e o valor dos instrumentos financeiros DLT registados por um operador de um SS DLT ou de um TSS DLT; |
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c) |
O número e o valor das transações negociadas em MTF DLT ou em TSS DLT e liquidadas pelo operador do SS DLT ou do TSS DLT; |
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d) |
Uma avaliação fundamentada das eventuais dificuldades na aplicação da legislação da União em matéria de serviços financeiros ou do direito nacional; e |
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e) |
Quaisquer ações adotadas para implementar as condições associadas às isenções ou para implementar quaisquer medidas compensatórias ou corretivas exigidas pela autoridade competente. |
5. A ESMA desempenha um papel de coordenação relativamente às autoridades competentes, a fim de criar um entendimento comum da tecnologia de registo distribuído e das infraestruturas de mercado DLT, estabelecer uma cultura de supervisão comum e a convergência de práticas de supervisão e assegurar a adoção de abordagens coerentes e a convergência nos resultados da supervisão.
As autoridades competentes transmitem atempadamente à ESMA as informações e os relatórios recebidos dos operadores de infraestruturas de mercado DLT nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo e informam a ESMA das medidas tomadas nos termos do n.o 3 do presente artigo.
A ESMA informa regularmente as autoridades competentes sobre:
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a) |
Relatórios apresentados nos termos do n.o 4 do presente artigo; |
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b) |
Autorizações específicas e isenções concedidas ao abrigo do presente regulamento, bem como as condições a associadas a essas isenções; |
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c) |
Indeferimentos de pedidos de autorização específica ou de pedidos de isenção, revogações de uma autorização específica ou isenções e cessações de atividades de infraestruturas de mercado DLT. |
6. A ESMA acompanha a aplicação das autorizações específicas e das isenções conexas e condições associadas a essas isenções, bem como de quaisquer medidas compensatórias ou corretivas exigidas pelas autoridades competentes. A ESMA apresenta à Comissão um relatório anual sobre o modo como essas autorizações específicas, isenções, condições e medidas compensatórias ou corretivas são aplicadas na prática.
Artigo 12.o
Designação das autoridades competentes
1. A autoridade competente de uma empresa de investimento que opera um MTF DLT ou um TSS DLT é a autoridade competente designada pelo Estado-Membro determinado nos termos do artigo 4.o, ponto 55, alínea a), subalíneas ii) e iii), da Diretiva 2014/65/UE.
2. A autoridade competente de um operador do mercado que opera um MTF DLT ou um TSS DLT é a autoridade competente designada pelo Estado-Membro onde se situa a sede estatutária do operador de mercado de um MTF DLT ou o TSS DLT ou, se, em conformidade com o direito desse Estado-Membro o operador de mercado não tiver sede estatutária, o Estado-Membro onde se situa a sede central do operador de mercado do MTF DLT ou o TSS DLT.
3. A autoridade competente de uma CSD que opera um SS DLT ou um TSS DLT é autoridade competente designada pelo Estado-Membro determinado nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 23, do Regulamento (UE) n.o 909/2014.
Artigo 13.o
Notificação das autoridades competentes
Os Estados-Membros notificam as autoridades competentes na aceção do artigo 2.o, ponto 21, alínea c) à ESMA e à Comissão. A ESMA publica uma lista dessas autoridades competentes no seu sítio Web.
Artigo 14.o
Relatório e revisão
1. Até 24 de março de 2026, a ESMA apresenta à Comissão um relatório sobre:
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a) |
O funcionamento das infraestruturas de mercado DLT em toda a União; |
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b) |
O número de infraestruturas de mercado DLT; |
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c) |
Os tipos de isenção solicitados por infraestruturas de mercado DLT e os tipos de isenção concedidos; |
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d) |
O número e o valor dos instrumentos financeiros DLT admitidos à negociação e registados em infraestruturas de mercado DLT; |
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e) |
O número e o valor das transações negociadas ou liquidadas em infraestruturas de mercado DLT; |
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f) |
Os tipos de tecnologia de registo distribuído utilizados e os problemas técnicos relacionados com a utilização da tecnologia de registo distribuído, incluindo os problemas a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), e sobre o impacto da utilização da tecnologia de registo distribuído nos objetivos da política climática da União; |
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g) |
Os procedimentos implementados pelos operadores de SS DLT ou de TSS DLT nos termos do artigo 5.o, n.o 3, alínea b); |
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h) |
Quaisquer riscos, vulnerabilidades e ineficiências levantados pela utilização de uma tecnologia de registo distribuído para a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira, incluindo quaisquer novos tipos de riscos jurídicos, sistémicos e operacionais, que não estejam suficientemente contemplados na legislação da União em matéria de serviços financeiros, e quaisquer outros efeitos indesejados sobre a liquidez, a volatilidade, a proteção dos investidores, a integridade do mercado ou a estabilidade financeira; |
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i) |
Quaisquer riscos de arbitragem regulamentar ou problemas que afetem as condições de concorrência equitativas entre as infraestruturas de mercado DLT no âmbito do regime-piloto previsto no presente regulamento e entre as infraestruturas de mercado DLT e outras infraestruturas de mercado que utilizem sistemas antecessores; |
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j) |
Quaisquer problemas relacionados com a interoperabilidade entre as infraestruturas de mercado DLT e outras infraestruturas que utilizem sistemas antecessores; |
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k) |
Quaisquer benefícios e custos resultantes da utilização de uma tecnologia de registo distribuído em termos de liquidez e financiamento adicionais para as empresas em fase de arranque e as PME e de melhoria de segurança e de eficiência, consumo de energia e atenuação do risco ao longo de toda a cadeia de negociação e pós-negociação, incluindo, designadamente, no que respeita ao registo e guarda de instrumentos financeiros DLT, à rastreabilidade das transações e ao reforço do cumprimento dos processos de conhecimento do cliente e de luta contra o branqueamento de capitais, às ações das empresas e ao exercício direto dos direitos dos investidores através de contratos inteligentes, e às funções de relato e supervisão ao nível da infraestrutura de mercado DLT; |
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l) |
Quaisquer indeferimentos de pedidos de autorização específica ou de pedidos de isenção, quaisquer modificações ou revogações de tais autorizações específicas ou isenções, bem como quaisquer medidas compensatórias ou corretivas; |
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m) |
Qualquer cessação de atividade de uma infraestrutura de mercado DLT e os motivos dessa cessação de atividade; |
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n) |
A adequação dos limiares referidos no artigo 3.o e no artigo 5.o, n.o 8, incluindo as potenciais implicações resultantes de um aumento desses limiares, tendo em conta, em especial, considerações sistémicas e diferentes tipos de tecnologia de registo distribuído; e |
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o) |
Uma avaliação global dos custos e benefícios do regime-piloto previsto no presente regulamento e uma recomendação sobre a manutenção do presente regime-piloto e em que condições. |
2. Com base no relatório a que se refere o n.o 1, no prazo de três meses a contar da receção desse relatório, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório inclui uma análise custo-benefício para determinar se o regime-piloto previsto no presente regulamento deve ser:
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a) |
Prorrogado por um novo período máximo de três anos; |
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b) |
Alargado a outros tipos de instrumento financeiro suscetíveis de serem emitidos, registados, transferidos ou armazenados com recurso a uma tecnologia de registo distribuído; |
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c) |
Alterado; |
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d) |
Tornado permanente através das alterações adequadas da legislação pertinente da União em matéria de serviços financeiros; ou |
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e) |
Cessado, incluindo todas as autorizações específicas concedidas ao abrigo do presente regulamento. |
No seu relatório, a Comissão poderá propor quaisquer alterações que entenda adequadas à legislação da União em matéria de serviços financeiros ou qualquer harmonização dos direitos nacionais, a fim de facilitar a utilização da tecnologia de registo distribuído no setor financeiro, bem como quaisquer medidas necessárias para a transição das infraestruturas de mercado DLT de modo a saírem do regime-piloto previsto no presente regulamento.
Caso o presente regime-piloto seja prorrogado por um novo período, tal como previsto no primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, a Comissão solicita à ESMA que apresente um relatório adicional nos termos do n.o 1, o mais tardar três meses antes do final do período de prorrogação. Após receção do referido relatório, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório suplementar nos termos do presente número.
Artigo 15.o
Relatórios intercalares
A ESMA publica relatórios anuais intercalares, a fim de prestar aos participantes no mercado informações sobre o funcionamento dos mercados, fazer face a comportamentos incorretos dos operadores de infraestruturas de mercado DLT, prestar esclarecimentos sobre a aplicação do presente regulamento e atualizar indicações anteriores com base na evolução da tecnologia de registo distribuído. Esses relatórios fornecem igualmente uma descrição geral da aplicação do regime-piloto previsto no presente regulamento centrada nas tendências e nos riscos emergentes e são apresentados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão. O primeiro desses relatórios é publicado até 24 de março de 2024.
Artigo 16.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 600/2014
No artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Se a Comissão concluir que não é necessário excluir os derivados negociados em mercado regulamentado do âmbito de aplicação dos artigos 35.o e 36.° nos termos do artigo 52.o, n.o 12, uma CCP ou uma plataforma de negociação pode, antes de 22 de junho de 2022, solicitar à respetiva autoridade competente autorização para beneficiar das disposições transitórias. A autoridade competente, tendo em conta os riscos para o bom funcionamento da CCP ou da plataforma de negociação em causa, resultantes da aplicação dos direitos de acesso ao abrigo dos artigos 35.o ou 36.° no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado, pode decidir que o artigo 35.o ou o artigo 36.o não é aplicável, respetivamente, à CCP ou à plataforma de negociação em causa no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado, durante um período transitório até 3 de julho de 2023. Se a autoridade competente decidir aprovar tal período transitório, a CCP ou a plataforma de negociação não poderão beneficiar dos direitos de acesso ao abrigo dos artigos 35.o ou 36.° no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado durante o período transitório. A autoridade competente notifica a ESMA e, no caso de uma CCP, o colégio de autoridades competentes para essa CCP, sempre que aprovar um período transitório.».
Artigo 17.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 909/2014
No artigo 76.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Cada uma das medidas de disciplina da liquidação a que se refere o artigo 7.o, n.os 1 a 13, é aplicável a contar da data de aplicação especificada para cada medida de disciplina da liquidação no ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 7.o, n.o 15.».
Artigo 18.o
Alteração da Diretiva 2014/65/UE
A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 4.o, n.o 1, o ponto 15 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No artigo 93.o é inserido o seguinte número: «3-A. Até 23 de março de 2023, os Estados-Membros adotam e publicam as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, e comunicam-nas à Comissão. Os Estados-Membros aplicam essas disposições a partir de 23 de março de 2023. Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros que não possam adotar as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, até 23 de março de 2023, por os seus processos legislativos demorarem mais de nove meses, beneficiam de uma prorrogação por um período máximo de seis meses a contar de 23 de março de 2023, desde que notifiquem a Comissão da sua necessidade de recorrer a essa prorrogação até 23 de março de 2023.». |
Artigo 19.o
Entrada em vigor e aplicação
1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2. É aplicável a partir de 23 de março de 2023, exceto:
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a) |
O artigo 8.o, n.o 5, o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 10.o, n.o 6, e o artigo 17.o, que são aplicáveis a partir de 22 de junho de 2022; e |
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b) |
O artigo 16.o, que é aplicável a partir de 4 de julho de 2021. |
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) JO C 244 de 22.6.2021, p. 4.
(2) JO C 155 de 30.4.2021, p. 31.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 24 de março de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de abril de 2022.
(4) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(5) Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (JO L 86 de 24.3.2012, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (Regulamento Abuso de Mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão (JO L 173 de 12.6.2014, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12).
(9) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).
(10) Diretiva 2013/50/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, a Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE (JO L 294 de 6.11.2013, p. 13).
(11) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).
(12) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).
(13) Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO L 305 de 26.11.2019, p. 17).
(14) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(15) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(16) Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1).
(17) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(18) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).
(19) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
2.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/859 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2022
que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, e o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 instituiu uma nomenclatura combinada das mercadorias (a seguir designada «NC») para responder simultaneamente às exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da União e de outras políticas da União relativas à importação ou à exportação de mercadorias. |
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(2) |
A NC baseia-se na nomenclatura do Sistema Harmonizado (a seguir «SH») da Organização Mundial das Alfândegas, que foi alterada nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 28 de junho de 2019 («SH 2022»). O Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão (2), que substituiu o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 a partir de 1 de janeiro de 2022, transpôs essas alterações na versão de 2022 da NC («NC 2022»). |
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(3) |
No SH 2022, foi criada uma subposição separada 4421 20 00 para as «urnas funerárias (caixões)». Na NC 2021, os «caixões de painéis de fibras» foram classificados no código NC 4421 99 10 com uma taxa de direitos aduaneiros de 4 %, ao passo que os «caixões de outras matérias» foram classificados no código NC 4421 99 91 com uma taxa de direitos aduaneiros de «Isenção». Com as alterações do SH 2022, na NC 2022, as «urnas funerárias (caixões) de painéis de fibras» foram transferidas para o novo código NC 4421 20 00 com uma taxa de direitos aduaneiros de «Isenção». |
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(4) |
A fim de impor, em 2022, o mesmo tratamento pautal que na NC 2021, é necessário alterar a NC 2022 com vista a ter em conta as alterações do SH 2022 e prever uma subdivisão separada para as «urnas funerárias (caixões) de painéis de fibras». |
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(5) |
No SH 2022, foi criada uma posição 8485 separada para as «Máquinas para fabricação aditiva», também denominadas «impressoras 3D», que foi subdividida ainda em diferentes categorias em função dos diferentes depósitos de materiais (por exemplo, «por depósito de metal», «por depósito de gesso, cimento, cerâmica ou de vidro», etc.). A criação da posição 8485 implicou a transferência dessas máquinas de diferentes subposições da NC 2021 (3) e a criação de códigos NC específicos para conceder o mesmo tratamento pautal que na NC 2021. |
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(6) |
Na NC 2021, as «máquinas para fabricação aditiva por depósito de areia, betão ou outro mineral» foram classificadas na subposição 8474 80 90«Outros», com uma taxa de direitos aduaneiros de «Isenção». Na sequência de alterações ao SH 2022, esses produtos são classificados, na NC 2022, na nova subposição 8485 80 00, com uma taxa de direitos aduaneiros de 1,7 %. |
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(7) |
A fim de continuar a conceder o mesmo tratamento pautal que em 2021 às «máquinas para fabricação aditiva com adição de areia, betão ou outros produtos minerais», é necessário alterar a NC 2022, prevendo uma subdivisão separada com isenção de direitos. |
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(8) |
Além disso, na NC 2022, as partes dessas máquinas devem também beneficiar do mesmo tratamento pautal que na NC 2021. É, por conseguinte, adequado alterar a designação das mercadorias do código NC 8485 90 10, a fim de nele incluir partes de «máquinas para fabricação aditiva por depósito de areia, betão ou outros produtos minerais». |
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(9) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(10) |
A fim de assegurar que o tratamento pautal em 2022 para impressoras 3D e suas partes é o mesmo que em 2021, as alterações correspondentes devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022. |
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(11) |
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 2 do anexo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Gerassimos THOMAS
Diretor-Geral
Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/1832 da Comissão, de 12 de outubro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 385 de 29.10.2021, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/1577 da Comissão, de 21 de setembro de 2020, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 361 de 30.10.2020, p. 1).
ANEXO
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1) |
No anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, a entrada relativa ao código 4421 20 00 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No anexo I, segunda parte, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, as entradas relativas aos códigos 8485 80 00 a 8485 90 90 passam a ter a seguinte redação:
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(1) De painéis de fibras: 4.».
(2) Máquinas para fabricação aditiva por depósito de areia, betão ou outros produtos minerais: Isenção.».
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2.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/37 |
REGULAMENTO (UE) 2022/860 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2022
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às monacolinas de arroz vermelho fermentado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), e alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou com base em informações prestadas pelos Estados-Membros, iniciar um procedimento tendo em vista a inclusão de uma substância ou de um ingrediente que contenha uma substância que não seja uma vitamina nem um mineral no anexo III do referido regulamento, que enumera as substâncias cuja utilização nos alimentos é proibida, está sujeita a restrições ou está sob controlo da União, se essa substância estiver associada a um potencial risco para os consumidores, tal como previsto no artigo 8.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
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(2) |
Em 2010, foi solicitado à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que emitisse um parecer sobre a fundamentação científica de uma alegação de saúde relacionada com a monacolina K, apresentada nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Em 30 de junho de 2011 (3), a Autoridade emitiu um parecer científico sobre a fundamentação de uma alegação de saúde relacionada com a monacolina K de arroz vermelho fermentado e a manutenção de concentrações normais de colesterol LDL no sangue. A Autoridade concluiu que foi estabelecida uma relação de causa e efeito entre o consumo de monacolina K de arroz vermelho fermentado e a manutenção de concentrações normais de colesterol LDL no sangue ao nível de 10 mg de dose diária. |
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(3) |
Em 2012, foi solicitado à Autoridade que emitisse um parecer sobre a fundamentação científica de uma alegação de saúde apresentada nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 relativa a uma combinação de ingredientes que incluía monacolina K de arroz vermelho fermentado. Em 12 de julho de 2013 (4), a Autoridade emitiu um parecer científico que estabeleceu uma relação de causa e efeito entre o consumo de um produto contendo 2 mg de monacolina K de arroz vermelho fermentado, combinada com outros ingredientes, e a redução das concentrações de colesterol LDL no sangue. |
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(4) |
Nos pareceres científicos acima referidos, e em relação às restrições de utilização, a Autoridade remeteu para o Resumo das Características do Medicamento (RCM) utilizado para os medicamentos que contêm lovastatina disponíveis no mercado da União, uma vez que considerou que a monacolina K sob a forma de lactona é idêntica à lovastatina. O RCM fornece informações aos profissionais de saúde sobre a utilização segura e eficaz destes medicamentos. O RCM para medicamentos contendo lovastatina descreve as propriedades e as condições oficialmente aprovadas para a sua utilização e inclui advertências e precauções especiais de utilização relacionadas com o risco de miopatia/rabdomiólise, agravado ao utilizar a lovastatina concomitantemente com certos outros medicamentos, e desencoraja a utilização da lovastatina por mulheres grávidas e lactantes. |
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(5) |
Durante os debates do grupo de trabalho sobre as alegações nutricionais e de saúde acerca dos pareceres científicos acima referidos, os Estados-Membros manifestaram preocupação sobre a possibilidade de existirem problemas de segurança associados ao consumo de alimentos que contêm monacolinas de arroz vermelho fermentado. |
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(6) |
O arroz vermelho fermentado é obtido através da fermentação de arroz por leveduras, principalmente o fungo Monascus purpureus, resultando na produção de monacolinas, de que a mais abundante é a monacolina K. É tradicionalmente utilizado na China como corante alimentar e como remédio tradicional para melhorar a digestão e a circulação sanguínea. Na UE, não está autorizado para utilização como corante alimentar, uma vez que não está incluído na lista da União do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 da Comissão (5) relativo aos aditivos alimentares. Os suplementos alimentares que contêm preparações de arroz vermelho fermentado eram já comercializados e consumidos em níveis significativos antes de 15 de maio de 1997, não estando portanto abrangidos pelo Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) relativo aos novos alimentos. A utilização de preparações de arroz vermelho fermentado noutras categorias de alimentos está sujeita a autorização ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 relativo aos novos alimentos. As disposições do presente regulamento são aplicáveis sem prejuízo dos Regulamentos (UE) 2015/2283 e (CE) n.o 1333/2008. |
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(7) |
A Comissão, por sua própria iniciativa, deu início ao procedimento previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 para as monacolinas de arroz vermelho fermentado, por considerar, com base nas informações disponíveis fornecidas pelos Estados-Membros numa consulta sobre a segurança dessas monacolinas, que estavam preenchidas as condições e os requisitos necessários estabelecidos no artigo 8.o do referido regulamento e nos artigos 3.o e 4.° do Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 da Comissão (7). Essas informações disponíveis incluíam um parecer da Agência Nacional de Segurança da Alimentação, do Ambiente e do Trabalho francesa (ANSES) sobre o risco associado à presença de «arroz vermelho fermentado» nos suplementos alimentares (8). O parecer concluiu que, «tendo em conta a composição do arroz vermelho fermentado e, em especial, a presença de monacolina K (também denominada lovastatina quando comercializada como medicamento) que partilha os efeitos adversos das estatinas, a presença a diferentes níveis de outras monacolinas, compostos cuja segurança não foi demonstrada, o consumo de “arroz vermelho fermentado” expõe alguns consumidores a um risco para a saúde». As informações disponíveis incluíam igualmente um relatório científico consultivo adotado pelo Conselho Superior da Saúde belga, em 13 de fevereiro de 2016 (9), que apresentava uma avaliação dos alegados efeitos benéficos e da possível toxicidade dos suplementos alimentares à base de arroz vermelho fermentado para a população belga. Esse relatório refere o risco associado à presença de monacolinas, em especial a monacolina K, no arroz vermelho fermentado, com efeitos adversos idênticos aos observados nos doentes que tomam medicamentos à base de estatinas, e um risco mais elevado de desenvolvimento de efeitos tóxicos em determinados grupos vulneráveis, como as grávidas, as pessoas com doenças hepáticas, renais e musculares, as pessoas com mais de 70 anos de idade e as crianças e adolescentes. Outra avaliação científica relevante foi realizada pelo organismo alemão de financiamento da investigação DFG em 2013 (10), que concluiu que «o arroz vermelho com leveduras não é um alimento/suplemento alimentar seguro». |
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(8) |
Por conseguinte, em 2017, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, a Comissão solicitou à Autoridade que emitisse um parecer científico sobre a avaliação da segurança das monacolinas de arroz vermelho fermentado. |
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(9) |
Em 25 de junho de 2018 (11), a Autoridade adotou um parecer científico sobre a segurança das monacolinas de arroz vermelho fermentado. A Autoridade considerou que a monacolina K sob a forma de lactona é idêntica à lovastatina, o ingrediente ativo de vários medicamentos autorizados para o tratamento da hipercolesterolemia na UE. A monacolina K do arroz vermelho fermentado está disponível em suplementos alimentares com doses diárias recomendadas variáveis, para manter níveis normais de colesterol LDL no sangue. Com base nas informações disponíveis, a Autoridade concluiu que a ingestão de monacolinas de arroz vermelho fermentado através de suplementos alimentares pode conduzir a uma exposição estimada à monacolina K correspondente às doses terapêuticas da lovastatina. A Autoridade observou que o perfil dos efeitos adversos do arroz vermelho fermentado era semelhante ao da lovastatina. Após a consulta de quatro fontes (12) de relatórios de casos clínicos, comunicou que os principais efeitos adversos foram observados no tecido musculoesquelético e conjuntivo (incluindo rabdomiólise), no fígado, no sistema nervoso, no trato gastrointestinal, na pele e no tecido subcutâneo, por ordem decrescente de ocorrência. A Autoridade considerou que as informações disponíveis sobre os efeitos adversos relatados nos seres humanos eram suficientes para concluir que as monacolinas de arroz vermelho fermentado, quando utilizadas como suplementos alimentares, suscitavam preocupações de segurança significativas ao nível de utilização de 10 mg/dia. Além disso, a Autoridade considerou que foram relatados casos individuais com reações adversas graves às monacolinas do arroz vermelho fermentado, a níveis de ingestão tão baixos quanto 3 mg/dia, tomadas durante um período entre duas semanas e um ano, tendo ocorrido casos de rabdomiólise, hepatite e perturbações cutâneas que exigiram hospitalização. |
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(10) |
À luz das informações disponíveis e de várias incertezas salientadas no seu parecer, a Autoridade não pôde fornecer aconselhamento sobre uma dose diária de monacolinas de arroz vermelho fermentado que não suscite preocupações quanto aos efeitos nocivos para a saúde, seja para a população geral, seja, quando apropriado, para os subgrupos vulneráveis da população, tal como solicitado pela Comissão. A Autoridade explicou que existem incertezas quanto à composição e ao teor das monacolinas nos suplementos alimentares que contêm arroz vermelho fermentado e que essas monacolinas são utilizadas em produtos com vários ingredientes cujos componentes não foram totalmente avaliados de forma individual ou combinada. Além disso, devido à falta de dados, a utilização segura de monacolinas em determinados grupos vulneráveis de consumidores não pode ser avaliada e subsistem incertezas quanto aos efeitos do consumo concomitante de suplementos alimentares à base de arroz vermelho fermentado e alimentos ou medicamentos que inibem a enzima (CYP3A4) envolvida no metabolismo das monacolinas. |
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(11) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012, e na sequência da publicação pela Autoridade do parecer sobre as monacolinas do arroz vermelho fermentado, a Comissão recebeu observações das partes interessadas sobre a avaliação científica dos riscos realizada pela Autoridade. As partes interessadas também apresentaram declarações para defender a utilização segura das monacolinas do arroz vermelho fermentado quando associada a informações adequadas ao consumidor sobre a utilização segura da substância. |
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(12) |
As observações de natureza científica foram esclarecidas pela Autoridade durante as teleconferências realizadas com as partes interessadas após a adoção. A Autoridade prestou esclarecimentos sobre as fontes de informação do seu parecer científico e explicou por que razão determinados estudos apresentados pelas partes interessadas, no âmbito de um convite público lançado para apresentação de dados, não foram considerados suficientemente fiáveis e sólidos do ponto de vista científico para ser incluídos na avaliação da segurança. A Autoridade explicou as razões científicas para considerar que os dados de segurança da lovastatina são relevantes para a avaliação da segurança das monacolinas e esclareceu de que forma os dados pós-comercialização sobre os efeitos adversos fornecidos pelas partes interessadas foram utilizados para corroborar essa avaliação. |
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(13) |
A Comissão solicitou assistência técnica à Autoridade relativamente a dois estudos científicos, uma revisão sistemática e meta-análise da segurança da suplementação à base de arroz vermelho fermentado (13), bem como um estudo e um parecer de peritos sobre o papel dessa suplementação no controlo do colesterol plasmático (14), que foram apresentados à Comissão por uma parte interessada na sequência da adoção do parecer científico pela Autoridade. A Autoridade observou que, independentemente dos resultados de qualquer estudo de intervenção ou meta-análise sobre a segurança da suplementação à base de arroz vermelho fermentado, existem relatórios sobre efeitos secundários associados ao consumo de arroz vermelho fermentado no ser humano, e que a monacolina K sob a forma de lactona é idêntica à lovastatina, cujos efeitos adversos estão bem documentados, pelo que os estudos apresentados teriam de ser considerados juntamente com todos dados existentes para extrair uma conclusão geral. A Autoridade explicou que a existência de relatórios sobre efeitos adversos não pode ser negligenciada ou invalidada por resultados de ensaios com uma dimensão relativamente pequena e não concebidos para detetar esses efeitos, e que certos estudos, como o estudo e o parecer de peritos apresentados, que comparam o risco-benefício dos vários produtos que contêm arroz vermelho fermentado, não eram relevantes para a avaliação da segurança das substâncias intencionalmente adicionadas aos alimentos. |
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(14) |
Considerando que não pôde ser estabelecida uma dose diária de monacolinas de arroz vermelho fermentado que não suscite preocupações para a saúde humana, e considerando o efeito nocivo significativo para a saúde associado à utilização de monacolinas de arroz vermelho fermentado ao nível de 10 mg/dia e os casos individuais de reações adversas graves a níveis tão baixos quanto 3 mg/dia, deve ser proibida a utilização de monacolinas de arroz vermelho fermentado a níveis de 3 mg ou mais por porção do produto recomendada para consumo diário. Por conseguinte, a referida substância deve ser incluída no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 e a sua adição a alimentos ou utilização no fabrico de alimentos só deve ser permitida nas condições especificadas nesse anexo. |
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(15) |
O artigo 6.o da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) exige que a rotulagem dos suplementos alimentares indique a porção do produto recomendada para consumo diário, juntamente com uma advertência no sentido de não se exceder a dose diária recomendada. Uma vez que podem ser consumidos simultaneamente diferentes alimentos ou suplementos alimentares contendo monacolinas de arroz vermelho fermentado, existe a possibilidade de exceder o limite estabelecido no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, pelo que é necessário prever requisitos de rotulagem adequados para todos os géneros alimentícios que contenham essas monacolinas. |
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(16) |
A fim de fornecer informações completas sobre o teor de monacolinas nos rótulos dos géneros alimentícios que contêm monacolinas de arroz vermelho fermentado, é necessário prever requisitos de rotulagem adequados para todos esses géneros alimentícios. |
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(17) |
Uma vez que a Autoridade identificou um risco de efeitos adversos associado às interações com medicamentos, é necessário advertir as pessoas que utilizam medicamentos para reduzir o colesterol, a fim de evitar a utilização concomitante de alimentos que contenham monacolinas de arroz vermelho fermentado. A Autoridade observou que o perfil dos efeitos adversos do arroz vermelho fermentado é semelhante ao da lovastatina, pelo que é adequado alertar as pessoas no sentido de procurarem aconselhamento médico em caso de problemas de saúde. Além disso, uma vez que a Autoridade não pôde avaliar a utilização segura das monacolinas em determinados grupos vulneráveis de consumidores, devido à falta de dados e, por conseguinte, subsiste a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde associados à utilização de monacolinas de arroz vermelho fermentado, é adequado desaconselhar a utilização de alimentos que contenham essas monacolinas por parte de mulheres grávidas ou lactantes, pessoas com mais de 70 anos, crianças e adolescentes. Tendo em conta o que precede, é necessário estabelecer requisitos de rotulagem adequados para todos os géneros alimentícios que contenham monacolinas de arroz vermelho fermentado. |
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(18) |
A Autoridade não pôde identificar uma dose alimentar de monacolinas de arroz vermelho fermentado que não suscite preocupações quanto aos efeitos nocivos para a saúde, para a população geral e, quando apropriado, para os subgrupos vulneráveis da população. Dado que subsiste a possibilidade de efeitos nocivos para a saúde associados à utilização de monacolinas de arroz vermelho fermentado mas continuam a existir incertezas científicas a este respeito, e considerando que as referidas monacolinas só podem ser utilizadas em suplementos alimentares e que o grau de utilização desses suplementos alimentares não pôde ser determinado pela Autoridade, a utilização de monacolinas de arroz vermelho fermentado em suplementos alimentares deve ser sujeita ao escrutínio da União e, por conseguinte, deve ser incluída no anexo III, parte C, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006. Considerando as incertezas expostas pela Autoridade no seu parecer científico e as declarações das partes interessadas sobre o perfil de segurança das monacolinas de arroz vermelho fermentado, essas partes interessadas podem apresentar à Autoridade, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, dados que demonstrem a segurança das monacolinas de arroz vermelho fermentado em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012. De acordo com o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, a Comissão deve tomar uma decisão no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente regulamento sobre a inclusão das monacolinas de arroz vermelho fermentado no anexo III, parte A ou B, consoante o caso, tendo em conta o parecer da Autoridade sobre quaisquer dados apresentados. |
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(19) |
O Regulamento (CE) n.o 1925/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(20) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
no quadro da parte B («Substâncias sujeitas a restrições»), é aditada a seguinte entrada por ordem alfabética:
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2) |
no quadro da parte C, é aditada a seguinte entrada por ordem alfabética («Substâncias sob controlo comunitário»): «Monacolinas de arroz vermelho fermentado». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.
(2) Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 9).
(3) EFSA Journal 2011;9(7):2304.
(4) EFSA Journal 2013;11(7):3327.
(5) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
(6) Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (JO L 327 de 11.12.2015, p. 1).
(7) Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 da Comissão, de 11 de abril de 2012, que estabelece as regras de execução do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 102 de 12.4.2012, p. 2).
(8) Pedido de parecer n.o 2012-SA-0228 da ANSES: « Opinion of the French Agency for Food, Environmental and Occupational Health & Safety on the risks associated with the presence of “red yeast rice” in food supplements », 14 de fevereiro de 2014.
(9) Parecer n.o 9312 do Conselho Superior da Saúde: « Compléments alimentaires à base de “levure de riz rouge” », 3 de fevereiro de 2016.
(10) Stellungnahme der Gemeinsamen Experten kommission BVL/BfArM: « Einstufung von Rotschimmelreisprodukten », 8 de fevereiro de 2016.
(11) EFSA Journal 2019;16(8):5368.
(12) Organização Mundial da Saúde; Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES); Sistema di sorveglianza delle sospette reazioni avverse a prodotti di origine naturale; Food and Drug Administration.
(13) Fogacci F, Banach M, Mikhailidis DP et al. « Safety of red yeast rice supplementation: A systematic review and meta-analysis of randomized controlled trials ». Pharmacological Research n.o 143 (2019), p. 1-16.
(14) Banach M, Bruckert E, Descamps OS et al. « The role of red yeast rice (RYR) supplementation in plasma cholesterol control: A review and expert opinion ». Atherosclerosis Supplements, 17 de agosto de 2019.
(15) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
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2.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/42 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/861 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2022
que estabelece regras excecionais para os segundos pedidos de ajuda da União apresentados pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas e que derroga o Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no respeitante à redistribuição da ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 25.o, primeiro parágrafo, alínea d),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que estabelece medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, em 24 de fevereiro de 2022, conduziu a um afluxo maciço de pessoas deslocadas da Ucrânia para a União, a maioria das quais mulheres e crianças. Neste contexto, vários Estados-Membros enfrentam desafios sem precedentes para integrar rapidamente as crianças deslocadas da Ucrânia no seu sistema de ensino. |
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(2) |
O regime de ajuda para distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite e produtos lácteos nos estabelecimentos de ensino (a seguir designado por «regime escolar»), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013, abrange as crianças que frequentam os infantários, escolas pré-primárias, escolas primárias e estabelecimentos de ensino secundário dos Estados-Membros. As crianças deslocadas da Ucrânia integradas nos sistemas de ensino dos Estados-Membros são, por conseguinte, elegíveis para participar no regime escolar. Devido ao aumento do número de crianças elegíveis, em termos absolutos ou em percentagem da população, vários Estados-Membros na linha da frente da resposta à invasão da Ucrânia pela Rússia podem enfrentar dificuldades na aplicação do regime escolar, tal como planeado, se não for aumentada a sua dotação da ajuda da União. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 3.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (3), os Estados-Membros apresentaram à Comissão, até 31 de janeiro de 2022, os seus pedidos de ajuda da União no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o ano letivo de 2022/2023, que decorre de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023. Com base nesses pedidos, que foram apresentados antes da invasão da Ucrânia pela Rússia, a Comissão fixou a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros através da Decisão de Execução (UE) 2022/493 da Comissão (4). As informações disponíveis sobre o nível de utilização, por determinados Estados-Membros, das dotações definitivas da ajuda da União nos últimos anos letivos, apontam para o risco de certos Estados-Membros não poderem usar a totalidade da dotação definitiva. |
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(4) |
Tendo em conta as novas necessidades e em demonstração da solidariedade da União e dos Estados-Membros para com a Ucrânia, importa definir regras excecionais que permitam a apresentação pelos Estados-Membros, até 15 de junho de 2022, de um segundo pedido de ajuda da União no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023. Esta possibilidade deve estar associada à necessidade de atender às crianças deslocadas da Ucrânia inscritas nos estabelecimentos de ensino dos Estados-Membros nesse período. Os Estados-Membros devem poder indicar a sua intenção de utilizar um montante superior ao da sua dotação definitiva da ajuda da União estabelecida no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493 ou o montante da dotação definitiva não solicitado, caso a não pretendam usar na totalidade. A primeira possibilidade deve ser limitada aos Estados-Membros que tenham demonstrado uma absorção adequada da sua dotação definitiva da ajuda da União, com base na execução financeira no ano letivo de 2018/2019, o último ano letivo anterior à pandemia de COVID-19. Os seus pedidos devem basear-se exclusivamente no número de crianças deslocadas da Ucrânia que fazem parte do grupo-alvo definido na estratégia dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, e ser devidamente fundamentado, com base nos dados disponíveis. No caso dos Estados-Membros que não apresentem um segundo pedido, considerar-se-á que confirmaram as dotações definitivas estabelecidas no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493. |
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(5) |
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 estabelece as regras de redistribuição da ajuda da União. A Comissão deve fixar o montante definitivo da ajuda mediante a redistribuição das dotações indicativas não solicitadas ou de partes não solicitadas das mesmas. Há que estabelecer derrogações a essas regras, a fim de permitir à Comissão ter igualmente em conta os novos pedidos relacionados com a invasão da Ucrânia pela Rússia, de modo a fixar uma nova dotação definitiva da ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023. A redistribuição dos montantes não solicitados das dotações definitivas da ajuda da União deve assentar no número de crianças dos Estados-Membros entre os seis e os dez anos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1370/2013. |
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(6) |
Atendendo a que, tendo em conta o segundo pedido de ajuda, a fixação da repartição definitiva da ajuda da União no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 deverá ter lugar o mais rapidamente possível, de modo a permitir aos Estados-Membros planear e realizar as atividades preparatórias necessárias e em tempo útil para a execução do regime escolar, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita ao período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023, os Estados-Membros podem apresentar um segundo pedido de ajuda da União até 15 de junho de 2022, indicando:
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a) |
a intenção de utilizar um montante superior à dotação definitiva da ajuda da União no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas estabelecida no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493 e o montante suplementar solicitado, em caso de disponibilidade de uma dotação adicional; ou |
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b) |
o montante não solicitado da dotação definitiva da ajuda da União no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e/ou de leite nas escolas estabelecida no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493, caso não tencionem usar a totalidade da dotação. |
Os Estados-Membros só podem solicitar um montante suplementar de ajuda da União nos termos do primeiro parágrafo, alínea a), se a utilização da dotação definitiva da ajuda da União no ano letivo de 2018/2019, que decorreu de 1 de agosto de 2018 a 31 de julho de 2019, tiver sido igual ou superior a 75 %, tendo em conta as declarações enviadas à Comissão relativas às despesas efetuadas até 31 de dezembro de 2021, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão (5). O pedido deve estar associado ao número de crianças deslocadas da Ucrânia pertencentes ao grupo-alvo definido na estratégia dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, no momento da apresentação do referido pedido, e ser devidamente fundamentado, com base nos dados disponíveis.
No caso dos Estados-Membros que não apresentem pedidos de ajuda da União nos termos do primeiro parágrafo, considerar-se-á que confirmaram as dotações definitivas estabelecidas no anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/493.
Artigo 2.o
Em derrogação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, a Comissão poder, até 15 de julho de 2022, decidir ter igualmente em conta os segundos pedidos de ajuda da União apresentados nos termos do artigo 1.o do presente regulamento para fixar a repartição definitiva da ajuda da União para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).
(4) Decisão de Execução (UE) 2022/493 da Comissão, de 21 de março de 2022, que fixa a repartição definitiva da ajuda da União pelos Estados-Membros no âmbito do regime de distribuição de fruta e produtos hortícolas e de leite nas escolas para o período de 1 de agosto de 2022 a 31 de julho de 2023 e que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/462 (JO L 100 de 28.3.2022, p. 55).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 da Comissão, de 6 de agosto de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos organismos pagadores e outros organismos, gestão financeira, apuramento das contas, controlos, garantias e transparência (JO L 255 de 28.8.2014, p. 59).
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2.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/45 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/862 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2022
que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão (2) estabelece a lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União. |
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(2) |
Alguns Estados-Membros e a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação («a Agência») comunicaram à Comissão, nos termos do artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, informações pertinentes para a atualização dessa lista. Os países terceiros e as organizações internacionais também forneceram informações pertinentes. Com base nas informações fornecidas, a lista deve ser atualizada. |
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(3) |
A Comissão informou todas as transportadoras aéreas em causa, diretamente ou por intermédio das autoridades responsáveis pela sua supervisão regulamentar, sobre os factos e as considerações essenciais que estariam na base de uma decisão destinada a impor-lhes uma proibição de operação na União ou a alterar as condições relacionadas com uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista que consta dos anexos A e B do Regulamento (CE) n.o 474/2006. |
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(4) |
A Comissão concedeu às transportadoras aéreas em causa a possibilidade de consultarem todos os documentos relevantes comunicados pelos Estados-Membros, de apresentarem as suas observações por escrito e de fazerem uma exposição oral à Comissão e ao comité instituído pelo artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 («Comité da Segurança Aérea da UE»). |
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(5) |
A Comissão informou o Comité da Segurança Aérea da UE das consultas conjuntas em curso, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 e do Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão (3), junto das autoridades competentes e das transportadoras aéreas da Arménia, do Iraque, do Cazaquistão, da Moldávia, do Paquistão, da Rússia e do Sudão do Sul. A Comissão informou igualmente o Comité da Segurança Aérea da UE sobre a situação da segurança da aviação no Congo Brazzaville, na Guiné Equatorial, em Madagáscar e no Suriname. |
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(6) |
A Agência prestou informações à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE sobre as avaliações técnicas realizadas para efeitos da avaliação inicial e da monitorização contínua das autorizações dos operadores de países terceiros («TCO») emitidas ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão (4). |
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(7) |
A Agência também comunicou à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea os resultados das inspeções efetuadas nas plataformas de estacionamento, no âmbito do programa de Avaliação da Segurança de Aeronaves Estrangeiras («SAFA»), em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (5). |
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(8) |
Além disso, a Agência informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea da UE sobre os projetos de assistência técnica desenvolvidos nos países terceiros abrangidos por uma proibição de operação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 474/2006. A Agência prestou igualmente informações sobre os planos e os pedidos de reforço de assistência técnica e de cooperação com o objetivo de melhorar a capacidade administrativa e técnica das autoridades da aviação civil em países terceiros, para os ajudar a solucionar problemas de incumprimento das normas internacionais de aviação civil aplicáveis. Os Estados-Membros foram convidados a responder a esses pedidos, numa base bilateral, em coordenação com a Comissão e a Agência. Neste contexto, a Comissão reiterou a utilidade de informar a comunidade aeronáutica internacional, designadamente através da Parceria de Assistência à Implementação da Segurança da Aviação da Organização da Aviação Civil Internacional («OACI»), sobre a assistência técnica fornecida aos países terceiros pela União e pelos Estados-Membros, para melhorar a segurança da aviação no mundo. |
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(9) |
O Eurocontrol prestou informações à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE sobre a situação das funções de alerta do programa SAFA e dos TCO (operadores de países terceiros), informações essas que incluíram dados estatísticos sobre as mensagens de alerta relativas às transportadoras aéreas objeto de proibição. |
Transportadoras aéreas da União
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(10) |
Na sequência da análise pela Agência das informações resultantes das inspeções na plataforma de estacionamento às aeronaves das transportadoras aéreas da União, bem como das inspeções de normalização efetuadas pela Agência, complementadas também por informações resultantes de inspeções e auditorias específicas realizadas pelas autoridades aeronáuticas nacionais, vários Estados-Membros e a Agência, agindo na qualidade de autoridade competente, tomaram determinadas medidas corretivas e coercivas, medidas essas que notificaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE. |
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(11) |
Os Estados-Membros e a Agência, agindo na qualidade de autoridades competentes, reiteraram a sua disponibilidade para agir, se necessário, caso as informações de segurança pertinentes apontem para riscos iminentes de segurança resultantes do incumprimento, por parte das transportadoras aéreas da União, das normas de segurança pertinentes. |
Transportadoras aéreas da Arménia
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(12) |
Em junho de 2020, as transportadoras aéreas certificadas na Arménia foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/736 da Comissão (6). |
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(13) |
Em 29 de abril de 2022, a Comissão, a Agência, os Estados-Membros e o Comité da Aviação Civil da Arménia («CAC») realizaram uma reunião técnica, na qual o CAC forneceu informações atualizadas sobre as medidas tomadas desde a reunião técnica de 3 de novembro de 2021 a fim de corrigir as deficiências de segurança identificadas. As principais medidas adotadas consistem na alteração da legislação nacional e dos regulamentos conexos em matéria de aviação civil, em melhorias relacionadas com a estrutura e o pessoal do CAC, na atualização do sistema de gestão da qualificação e formação de inspetores, incluindo para a formação inicial, a formação contínua e no posto de trabalho. Além disso, o CAC explicou que desenvolveu procedimentos de supervisão e listas de controlo adicionais em vários domínios, elaborou o plano nacional de segurança da aviação e o regulamento relativo à comunicação de ocorrências de segurança, ambos a adotar em 2022. Todo este material será cuidadosamente examinado pela Comissão e pela Agência. |
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(14) |
O CAC apresentou uma atualização das medidas tomadas no âmbito do seu plano de medidas corretivas («PMC») na sequência das observações formuladas durante a visita de avaliação da União no local de 2020. Estas medidas incluíram a atualização dos processos de planeamento e formação em matéria de recursos humanos e de vários procedimentos e listas de controlo para melhorar as suas atividades de supervisão da segurança, bem como a criação de uma base de dados eletrónica para apoiar as atividades de supervisão e o desenvolvimento do sistema de comunicação de ocorrências em matéria de segurança. |
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(15) |
Além disso, no âmbito dos esforços da União para ajudar o CAC a dar resposta às suas necessidades em termos de melhoria da segurança da aviação, a Agência lançou, em março de 2022, um projeto técnico específico destinado a reforçar a supervisão da segurança do CAC nos domínios das operações aéreas e da aeronavegabilidade. |
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(16) |
Com base em todas as informações disponíveis, considera-se que o CAC introduziu algumas melhorias dignas de nota na sua capacidade de supervisão da segurança. Reconhece-se igualmente que o CAC parece estar empenhado em prosseguir esforços para continuar a desenvolver as suas capacidades de supervisão e a resolver os problemas de segurança identificados. Não obstante esta evolução positiva, não existem atualmente elementos de prova suficientemente fundamentados, uma vez que o CAC resolveu eficazmente todas as deficiências identificadas durante a visita de avaliação no local de fevereiro de 2020, da qual resultou a decisão de impor uma proibição de operação nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2020/736. As informações prestadas sobre as potenciais melhorias exigem uma verificação mais criteriosa através de reuniões técnicas adicionais e, eventualmente, através de confirmação no local. |
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(17) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União no que diz respeito às transportadoras aéreas da Arménia. |
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(18) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas na Arménia das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
Transportadoras aéreas do Iraque
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(19) |
Em dezembro de 2015, a transportadora aérea Iraqi Airways foi incluída no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2322 da Comissão (7). |
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(20) |
Em fevereiro de 2022, a Autoridade da Aviação Civil iraquiana («ICAA») e a Iraqi Airways apresentaram à Comissão informações sobre as ações e as medidas tomadas para melhorar os seus sistemas e as suas capacidades de supervisão e gestão da segurança. Com base nas informações recebidas, a Comissão observa que foram realizados alguns progressos no sentido de resolver os problemas de segurança identificados. No entanto, foram identificadas algumas deficiências, incluindo no atinente à qualidade das listas de controlo utilizadas pelos inspetores da ICAA para os processos de certificação e supervisão, bem como ao plano de formação da ICAA e à sua implementação. A avaliação dos resultados da supervisão da ICAA revelou várias deficiências, nomeadamente na forma como as conclusões da supervisão são elaboradas e como o seu seguimento é assegurado. A este respeito, observou-se igualmente que os inspetores da ICAA não tomaram as medidas de execução adequadas ditadas pelas necessidades. |
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(21) |
A avaliação das informações fornecidas pela Iraqi Airways demonstrou que a transportadora aérea realizou progressos significativos em diferentes domínios. Foi referido que a transportadora aérea tinha contratado os serviços de um consultor externo para efeitos de auditoria da transportadora aérea e de desenvolvimento do PMC em vias de aplicação. |
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(22) |
Foi iniciado um programa de monitorização dos dados de voo para continuar a melhorar a quantidade de dados a analisar e a utilizar para o estabelecimento de medidas de melhoria da segurança. Além disso, foi criado um sistema de comunicação interna, foram previstas reuniões de segurança a diferentes níveis estratégicos e alguns dos manuais da organização foram revistos. |
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(23) |
Não obstante os progressos acima referidos, subsistem vários desafios, nomeadamente a necessidade de instalar várias aplicações informáticas para a manutenção, as operações de voo e a gestão de documentos. A transportadora aérea deve igualmente melhorar as suas funções e os procedimentos relacionados com a resolução das constatações resultantes da supervisão apresentadas pela ICAA. Além disso, embora a Iraqi Airways tenha desenvolvido um sistema de gestão da qualidade («SGQ»), parece não ser capaz de proceder a um acompanhamento adequado de todas as constatações suscitadas no âmbito deste sistema. |
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(24) |
Em 14 de dezembro de 2021 e em 4 de maio de 2022, a pedido do Iraque e no âmbito de atividades de acompanhamento contínuo, a Comissão, a Agência, os Estados-Membros, a ICAA e a Iraqi Airways realizaram duas reuniões técnicas. Em ambas as ocasiões, a ICAA apresentou os progressos realizados no sentido da resolução dos problemas de segurança relacionados com a sua capacidade para assegurar uma supervisão eficaz da segurança no país, nomeadamente no que diz respeito à supervisão da Iraqi Airways. A Iraqi Airways apresentou os progressos realizados no sentido de colmatar as deficiências de segurança anteriormente identificadas que, em última análise, conduziram a uma decisão desfavorável de TCO adotada pela Agência, bem como outros desenvolvimentos conexos em matéria de melhoria da segurança. |
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(25) |
A ICAA e a Iraqi Airways mostraram uma visão e uma ambição claras no sentido de melhorarem a sua conformidade regulamentar e o seu desempenho em matéria de segurança. Porém, são ainda necessárias melhorias adicionais. A Comissão continuará a colaborar com a ICAA e com a Iraqi Airways para acompanhar e contribuir para os seus esforços no sentido de reforçar as suas capacidades de supervisão e de gestão da segurança. Neste contexto, foi referido que a Agência irá lançar um projeto de assistência técnica em 2022 para secundar os seus esforços da ICAA com vista a reforçar a supervisão da segurança da aviação no Iraque. |
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(26) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União no que diz respeito às transportadoras aéreas do Iraque. |
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(27) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas no Iraque das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
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(28) |
Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais relevantes, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas do Cazaquistão
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(29) |
Em dezembro de 2016, as transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão foram retiradas do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/2214 da Comissão (8), com exceção da Air Astana, que tinha sido retirada do anexo B em 2015 pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2322. |
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(30) |
Em outubro de 2021, no âmbito do acompanhamento contínuo por parte da Comissão do sistema de supervisão da segurança do Cazaquistão, peritos da Comissão, da Agência e dos Estados-Membros (a «equipa de avaliação») efetuaram uma visita de avaliação no local da União no Cazaquistão, ao Comité da Aviação Civil do Cazaquistão («CAC KZ») e à Aviation Administration of Kazakhstan Joint Stock Company («AAK»), bem como a três transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão, a saber, a Air Astana, a Jupiter Jet e a Qazaq Air. |
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(31) |
Em 2 de fevereiro de 2022, a AAK apresentou à Comissão um PMC para corrigir as deficiências observadas, comunicadas pela equipa de avaliação. A Comissão, juntamente com a Agência, avaliou o PMC e apresentou as suas observações ao CAC KZ e à AAK. |
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(32) |
Em 27 e 28 de abril de 2022, a Comissão, a Agência, os Estados-Membros e os representantes do CAC KZ e da AAK realizaram uma reunião técnica a fim de rever o desenvolvimento e a aplicação do PMC pelo CAC KZ e pela AAK, bem como de ações conexas empreendidas para garantir a total conformidade do sistema de supervisão da segurança com as normas de segurança internacionais pertinentes. |
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(33) |
Com base no PMC apresentado e nos debates e elementos de prova facultados durante a reunião técnica, verificou-se que foram realizados progressos em termos de resposta às observações formuladas durante a visita de avaliação no local. É evidente que todas as observações foram abordadas em certa medida e que algumas podem ser consideradas encerradas. |
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(34) |
A reunião revelou que o CAC KZ e a AAK ainda têm de fornecer à Comissão mais esclarecimentos e elementos de prova no que respeita a determinadas ações e medidas tomadas. A Comissão solicitou igualmente ao CAC KZ e à AAK que revissem o PMC, aprofundando a análise das causas das deficiências de segurança identificadas durante a visita de avaliação da União no local, com o objetivo de o debater na reunião técnica seguinte. |
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(35) |
No seguimento das deliberações do Comité da Segurança Aérea da UE de novembro de 2021, corroboradas na reunião técnica de abril de 2022, a Comissão convidou o CAC KZ, a AAK e a transportadora aérea Air Astana para uma audição perante o Comité da Segurança Aérea da UE em 17 de maio de 2022. |
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(36) |
Nessa audição, o CAC KZ e a AAK apresentaram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE uma sinopse do sistema adotado para assegurar a supervisão da segurança das transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão. Explicaram o plano nacional de desenvolvimento da segurança do Cazaquistão, que inclui medidas para melhorar a eficácia do transporte aéreo nacional, incluindo a aplicação efetiva das normas de segurança internacionais pertinentes. Além disso, a AAK comunicou os últimos desenvolvimentos no que respeita à sua estrutura organizativa e referiu dimensão do setor da aviação no Cazaquistão, bem como os resultados da missão coordenada de validação da OACI realizada em agosto de 2021. |
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(37) |
Sublinhando o seu empenho na melhoria contínua, o CAC KZ e a AAK forneceram à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE uma visão global e pormenorizada da execução do PMC elaborado em resposta às constatações resultantes da visita de avaliação da União no local realizada em outubro de 2021. Tal incluiu os objetivos estratégicos definidos para o futuro, tais como as alterações ao quadro jurídico nacional, os manuais e procedimentos da AAK, a continuação das melhorias do sistema de gestão da qualidade e o reforço da aplicação efetiva das normas de segurança internacionais relevantes. |
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(38) |
Durante a audição, o CAC KZ e a AAK comprometeram-se a manter a Comissão informada sobre as novas medidas a adotar relativamente às restantes observações formuladas durante a visita de avaliação da União no local de 2021. Comprometeram-se também a manter um diálogo permanente sobre a segurança, nomeadamente prestando informações de segurança pertinentes e efetuando reuniões adicionais (pelo menos duas vezes por ano), se e quando a Comissão assim o considerar necessário. |
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(39) |
Os dados disponíveis indicam que as medidas tomadas pelo CAC KZ e pela AAK já estão a contribuir para reforçar as suas capacidades de supervisão das atividades de aviação no Cazaquistão. Contudo, são necessárias mais melhorias no que diz respeito à sua capacidade para supervisionar se as operações das transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão são realizadas em conformidade com as normas de segurança internacionais pertinentes, nomeadamente velando por que sejam disponibilizados os recursos adequados para realizar essas atividades de supervisão da segurança. |
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(40) |
Com base nas informações apresentadas, pode concluir-se que, desde outubro de 2021, o CAC KZ e a AAK realizaram progressos notáveis na aplicação das normas de segurança internacionais pertinentes. A Comissão e a Agência declararam a sua intenção de continuar a apoiar o CAC KZ e a AAK nos seus esforços para reforçar o sistema de segurança da aviação no Cazaquistão. |
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(41) |
Durante a audição, a transportadora aérea Air Astana apresentou uma panorâmica da sua frota atual, bem como dos recursos e das instalações disponíveis. Descreveu um sistema de gestão da segurança (SGS) robusto e bem consolidado e o seu SGQ. A transportadora aérea observou que utiliza um conjunto de ferramentas informáticas para integrar os dados relativos à segurança, à qualidade e à gestão dos riscos, incluindo o sistema de gestão dos riscos de fadiga. |
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(42) |
Quando interpelada pelo Comité da Segurança Aérea da UE, a transportadora aérea também informou sobre as atividades de supervisão da AAK que incidiram sobre a Air Astana em 2021-2022 e confirmou melhorias na sua interação com o CAC KZ e a AAK. |
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(43) |
Com base nas suas deliberações, o Comité da Segurança Aérea da UE chegou à conclusão de que deve ser dada especial atenção à monitorização contínua da situação e da evolução da mesma em matéria de segurança no Cazaquistão, nomeadamente através de relatórios periódicos sobre os progressos realizados pelo CAC KZ e pela AAK, bem como à possibilidade de os convidar para uma nova audição numa futura reunião do Comité da Segurança Aérea da UE. |
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(44) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União no que diz respeito às transportadoras aéreas do Cazaquistão. |
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(45) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas no Cazaquistão das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
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(46) |
Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais relevantes, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas da Moldávia
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(47) |
Em novembro de 2021, as transportadoras aéreas da Moldávia foram retiradas do anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2070 da Comissão (9), com exceção da Air Moldova, da Aerotranscargo, e da Fly One, que nunca foram incluídas nos anexos A ou B. |
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(48) |
Por carta datada de 31 de março de 2022, a Autoridade da Aviação Civil da Moldávia (a seguir «CAAM») forneceu informações atualizadas sobre as atividades de supervisão da segurança durante o período compreendido entre novembro de 2021 e março de 2022. Para além da atualização do PMC desenvolvido com base na visita de avaliação da União no local em setembro de 2021, as informações fornecidas pela CAAM também incluíram atualizações no que diz respeito às últimas alterações ao quadro legislativo nacional moldavo no domínio da aviação. |
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(49) |
Após ter examinado as informações facultadas e a documentação apresentada, a Comissão considera que todas as observações pendentes, decorrentes da visita de avaliação no local de setembro de 2021, foram abordadas com êxito e podem ser encerradas. Tendo em conta os progressos realizados, a Comissão considera suficiente que a CAAM envie uma atualização anual até que seja tomada uma decisão. |
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(50) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União relativamente às transportadoras aéreas da Moldávia. |
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(51) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas na Moldávia das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
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(52) |
Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais relevantes, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas do Paquistão
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(53) |
Em março de 2007, a Pakistan International Airlines foi incluída no anexo B do Regulamento (CE) n.o 474/2006 pelo Regulamento (CE) n.o 235/2007 da Comissão (10) e posteriormente suprimida em novembro de 2007, pelo Regulamento (CE) n.o 1400/2007 da Comissão (11). |
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(54) |
Em 24 de junho de 2020, uma declaração do Ministro Federal da Aviação paquistanês revelou que um elevado número de licenças de piloto, emitidas pela Autoridade da Aviação Civil do Paquistão («PCAA»), tinha sido obtido por meios fraudulentos. |
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(55) |
Esse facto, e a aparente falta de supervisão eficaz da segurança por parte da PCAA, levaram a Agência a suspender as autorizações de TCO da Pakistan International Airlines e da Vision Air, com efeitos a partir de 1 de julho de 2020. |
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(56) |
Em 1 de julho de 2020, a Comissão iniciou consultas com a PCAA, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 473/2006. Neste contexto, a Comissão, em cooperação com a Agência e os Estados-Membros, organizou uma série de reuniões técnicas com a PCAA, respetivamente, em 9 de julho e em 25 de setembro de 2020, em 15 e 16 de março de 2021, em 15 de outubro de 2021 e em 16 de março de 2022. |
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(57) |
Durante essas reuniões, foram debatidas várias questões, nomeadamente a supervisão das transportadoras aéreas certificadas pelo Paquistão, incluindo o seu SGS. A Comissão solicitou informações e elementos de prova para verificar se não existe uma situação semelhante noutros domínios, como a certificação da tripulação de cabina, o licenciamento de engenheiros de manutenção ou a certificação das transportadoras aéreas. |
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(58) |
As informações trocadas com a PCAA em 16 de março de 2022 incidiram sobre os resultados da visita recente ao Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança da OACI («USOAP»). A Comissão salientou que será prestada a devida atenção ao conteúdo do relatório de auditoria, a fim de determinar as próximas etapas do seu próprio processo de consulta sobre a lista relativa à segurança aérea. Durante a reunião, a PCAA apresentou uma síntese dos principais aspetos do relatório e comprometeu-se a partilhar o relatório com a Comissão quando finalizado. |
|
(59) |
Após a receção do relatório, a Comissão pôde constatar que este não contém qualquer indicação de áreas que exijam medidas corretivas imediatas. No entanto, embora o relatório aborde a maior parte dos elementos relativos ao cumprimento das responsabilidades da PCAA, salienta a necessidade de esta alterar, complementar ou melhorar as suas orientações e os seus procedimentos, nomeadamente no domínio do licenciamento de pilotos. Além disso, refere a necessidade de melhorar a legislação nacional do Paquistão, por forma a incorporar disposições sobre a política de execução e o acesso sem restrições do pessoal de inspeção, assegurando uma supervisão eficaz. |
|
(60) |
Com base nas informações disponíveis e nos intercâmbios com a PCAA, a Comissão reconhece os esforços da PCAA para adotar medidas corretivas destinadas a retificar as deficiências de segurança identificadas. A Comissão, com a assistência da Agência e dos Estados-Membros, observa que, após a auditoria USOAP da OACI, o Paquistão enveredou por um importante processo de desenvolvimento, que incluiu alterações à sua legislação primária no domínio da aviação. |
|
(61) |
Nesta base, a Comissão, a fim de determinar se são necessárias novas medidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, irá continuar a colaborar com a PCAA e a acompanhar os progressos realizados no sentido de resolver a situação da supervisão da segurança no Paquistão. No quadro destas atividades de acompanhamento contínuo, será definida uma data para a realização de uma visita de avaliação da União no local. |
|
(62) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver atualmente fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União no que diz respeito às transportadoras aéreas do Paquistão. |
|
(63) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas no Paquistão das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
|
(64) |
Caso surjam informações de segurança pertinentes que indiciem riscos de segurança iminente decorrentes do incumprimento das normas de segurança internacionais relevantes, a Comissão poderá ver-se obrigada a tomar novas medidas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005. |
Transportadoras aéreas da Rússia
|
(65) |
Em 8 de abril de 2022, as transportadoras aéreas da Rússia que tinham operado uma ou mais das aeronaves mencionadas nos considerandos 4 ou 5 do Regulamento de Execução (UE) 2022/594 da Comissão (12) foram incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006 pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/594. |
|
(66) |
Em 28 de abril de 2022, a Agência Federal Russa do Transporte Aéreo («FATA») informou a Comissão de que considerava infundadas quaisquer alegações de violação das normas da aviação civil internacional, tal como considerava infundadas as alegações respeitantes aos problemas de segurança referidos no Regulamento de Execução (UE) 2022/594. No entanto, não prestou quaisquer informações em apoio da sua declaração. |
|
(67) |
No âmbito das suas atividades de monitorização contínua, a Comissão determinou que existem provas de que a transportadora aérea I Fly inscreveu as aeronaves mencionadas no considerando 5 do Regulamento de Execução (UE) 2022/594 no registo de aeronaves da Rússia e que, com conhecimento de causa, operou essas aeronaves, violando as normas de segurança internacionais pertinentes. A inscrição das aeronaves no registo da Rússia foi efetuada sem o consentimento dos proprietários e sem a colaboração subsequente da Irish Aviation Authority em matéria de segurança, enquanto Estado de registo reconhecido para essas aeronaves. |
|
(68) |
Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2022/594 e de acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera, por conseguinte, haver, no que respeita às transportadoras aéreas da Rússia, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União, a fim de incluir a transportadora aérea I Fly no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006. |
|
(69) |
Os Estados-Membros devem continuar a verificar o cumprimento efetivo pelas transportadoras aéreas certificadas pela FATA das normas de segurança internacionais pertinentes, atribuindo prioridade às inspeções nas plataformas de estacionamento dessas transportadoras aéreas, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 965/2012. |
Transportadoras aéreas do Sudão do Sul
|
(70) |
As transportadoras aéreas certificadas no Sudão do Sul nunca foram incluídas no anexo A ou B do Regulamento (CE) n.o 474/2006. |
|
(71) |
Nos últimos quatro anos, ocorreram quatro acidentes mortais e vários outros acidentes e incidentes graves no Sudão do Sul, que envolveram frequentemente aeronaves com matrícula suspeita. |
|
(72) |
Em 26 de março de 2021, a Comissão iniciou consultas formais com a Autoridade da Aviação Civil do Sudão do Sul («SSCAA»), em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 473/2006. |
|
(73) |
Na subsequente troca de correspondência, a SSCAA comunicou que o Certificado de Operador Aéreo (COA) da South Sudan Supreme Airlines, cuja aeronave esteve envolvida num acidente mortal, estava suspenso e que, devido a suspeitas relacionadas com o registo dessa mesma aeronave, a SSCAA estava a rever todos os operadores de aeronaves e COA no país. Além disso, a SSCAA comunicou que estavam em curso ações de melhoria no domínio do desenvolvimento e da revisão dos regulamentos, dos manuais e da formação. Em 5 de novembro de 2021, foram apresentados documentos que incluíam informações sobre o programa de inspeção, vigilância e auditoria da SSCAA, bem como relatórios sobre as revisões de determinadas transportadoras aéreas e sobre as aeronaves registadas no estrangeiro que operam no Sudão do Sul. |
|
(74) |
Em 28 de março de 2022, a SSCAA comunicou as suas respostas ao questionário enviado pela Comissão em 26 de março de 2021. De acordo com o que precede, a SSCAA ainda não desenvolveu ou implementou um sistema de supervisão eficaz. Além disso, a SSCAA observa que, embora não tenha emitido quaisquer licenças ou COA e não existam aeronaves registadas no país, a SSCAA emitiu licenças de operação aérea para aeronaves registadas no estrangeiro permitindo-lhes operar no Sudão do Sul. Não existem provas de quaisquer atividades de supervisão conducentes à emissão de tais licenças ou da monitorização contínua relevante. |
|
(75) |
Em 22 de fevereiro de 2022, a Comissão informou a SSCAA da sua intenção de inscrever a análise da situação da supervisão da aviação civil no Sudão do Sul na ordem de trabalhos da próxima reunião do Comité da Segurança Aérea da UE e convidou a SSCAA para uma audição perante o Comité da Segurança Aérea da UE em 18 de maio de 2022. |
|
(76) |
Nessa audição, a SSCAA forneceu à Comissão e ao Comité da Segurança Aérea da UE uma panorâmica da sua estrutura organizativa e prestou informações sobre a dimensão do setor da aviação no Sudão do Sul. Descreveu as funções das diferentes direções da SSCAA e as respetivas responsabilidades e forneceu informações gerais sobre o pessoal. Explicou que a SSCAA ainda está fortemente dependente do apoio da Agência de Supervisão da Segurança e Proteção da Aviação Civil da Comunidade da África Oriental (EAC-CASSOA) para o estabelecimento de regulamentos no domínio da aviação civil e para o desenvolvimento de um processo de supervisão eficaz. A este respeito, a SSCAA declarou que qualquer assistência e apoio aos seus esforços seriam bem-vindos. |
|
(77) |
A SSCAA confirmou que não emitiu quaisquer COA e informou que ainda não estabeleceu um registo de aeronaves. No entanto, declarou que, na sequência de uma formação que a EAC-CASSOA irá ministrar a partir de 23 de maio de 2022, espera concretizar o objetivo de criar um registo de aeronaves e de alcançar a capacidade de certificação das transportadoras aéreas através do processo de certificação em 5 fases, de acordo com as orientações da OACI. |
|
(78) |
A SSCAA informou a Comissão e o Comité da Segurança Aérea da UE de que emitiu 24 licenças de exploração aérea a transportadoras aéreas estrangeiras e de que algumas destas transportadoras aéreas autorizadas realizam voos domésticos no país. Aparentemente, esta é a única atividade de certificação levada a cabo pela SSCAA. A SSCAA descreveu o processo de emissão de tais licenças, através da validação dos COA, que inclui a inspeção da documentação e o controlo físico das aeronaves. No entanto, estas informações foram fornecidas apenas durante a audição, não tendo sido possível verificar a forma como o processo de validação é conduzido. |
|
(79) |
Durante a audição, a SSCAA apresentou igualmente um exemplo de medidas coercivas tomadas contra uma transportadora aérea estrangeira cuja licença de exploração revogou ao constatar que o COA da transportadora aérea em causa tinha sido revogado pela sua autoridade competente. |
|
(80) |
A Comissão e o Comité da Segurança Aérea da UE notaram que não existe uma transportadora aérea pela qual a SSCAA tenha responsabilidades de supervisão regulamentar, uma vez que não emitiu quaisquer COA, e que todas as operações aéreas no país são realizadas por transportadoras aéreas cujos COA foram emitidos por autoridades estrangeiras. Consequentemente, tendo em conta os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, não existe nenhuma transportadora aérea certificada pela SSCAA elegível para uma ação a nível da União. |
|
(81) |
Além disso, a Comissão e o Comité da Segurança Aérea da UE tomaram nota da declaração da SSCAA de que não tenciona emitir COA antes de atingir capacidades de certificação e supervisão que lhe permitam aplicar e fazer cumprir as normas de segurança internacionais pertinentes. |
|
(82) |
De acordo com os critérios comuns estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, a Comissão considera não haver, no que respeita às transportadoras aéreas do Sudão do Sul, fundamento para alterar a lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição de operação na União. |
|
(83) |
No âmbito das suas atividades de monitorização contínua, a Comissão continuará a acompanhar de perto a situação em matéria de segurança no Sudão do Sul. O Comité da Segurança Aérea da UE chegou à conclusão de que deve ser dada especial atenção à situação em matéria de segurança e à evolução da mesma no Sudão do Sul, devendo a SSCAA ser convidada a apresentar relatórios periódicos sobre os progressos realizados no que diz respeito ao estabelecimento de regulamentos no domínio da aviação civil, ao desenvolvimento de um processo eficaz de supervisão da segurança e à capacidade para emitir COA. Caso a Comissão tenha conhecimento de um risco iminente para a segurança resultante do incumprimento das normas de segurança internacionais pertinentes, como a emissão de um COA na ausência de uma capacidade adequada de certificação e supervisão da SSCAA, poderão ser necessárias novas medidas por parte da Comissão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2111/2005, como a imposição de uma proibição de operação às transportadoras aéreas em causa e a sua inclusão no anexo A do Regulamento (CE) n.o 474/2006. |
|
(84) |
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(85) |
Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 reconhecem a necessidade de as decisões serem tomadas com celeridade e, quando se justifica, com urgência, dadas as implicações para a segurança. Para proteger as informações sensíveis e o público viajante é, pois, essencial que quaisquer decisões tomadas no contexto da atualização da lista das transportadoras aéreas objeto de uma proibição ou de restrições de operação na União sejam publicadas e entrem em vigor imediatamente após a sua adoção. |
|
(86) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Segurança Aérea, instituído pelo artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2111/2005, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 474/2006 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O anexo A é substituído pelo texto do anexo I do presente regulamento; |
|
2) |
O anexo B é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Adina VĂLEAN
Membro da Comissão
(1) JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.
(2) Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 14).
(3) Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 84 de 23.3.2006, p. 8).
(4) Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 133 de 6.5.2014, p. 12).
(5) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/736 da Comissão, de 2 de junho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 172 de 3.6.2020, p. 7).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/2322 da Comissão, de 10 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 328 de 12.12.2015, p. 67).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2016/2214 da Comissão, de 8 de dezembro de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na União (JO L 334 de 9.12.2016, p. 6).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2021/2070 da Comissão, de 25 de novembro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 421 de 26.11.2021, p. 31).
(10) Regulamento de Execução (CE) n.o 235/2007 da Comissão, de 5 de março de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 66 de 6.3.2007, p. 3).
(11) Regulamento (CEE) n.o 1400/2007 da Comissão, de 28 de novembro de 2007, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade (JO L 311 de 29.11.2007, p. 12).
(12) Regulamento de Execução (UE) 2022/594 da Comissão, de 8 de abril de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 474/2006 no que respeita à lista das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação ou sujeitas a restrições operacionais na União (JO L 114 de 12.4.2022, p. 49).
ANEXO I
«ANEXO A
LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS OBJETO DE UMA PROIBIÇÃO DE OPERAÇÃO NA UNIÃO, COM EXCEÇÕES (1)
|
Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, caso seja diferente) |
Número do certificado de operador aéreo (“COA”) ou número da licença de exploração |
Código da companhia aérea da OACI com três letras |
Estado do operador |
|
AVIOR AIRLINES |
ROI-RNR-011 |
ROI |
Venezuela |
|
BLUE WING AIRLINES |
SRBWA-01/2002 |
BWI |
Suriname |
|
IRAN ASEMAN AIRLINES |
FS-102 |
IRC |
Irão |
|
IRAQI AIRWAYS |
001 |
IAW |
Iraque |
|
MED-VIEW AIRLINE |
MVA/COA/10-12/05 |
MEV |
Nigéria |
|
AIR ZIMBABWE (PVT) |
177/04 |
AZW |
Zimbabué |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Afeganistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Afeganistão |
|
ARIANA AFGHAN AIRLINES |
COA 009 |
AFG |
Afeganistão |
|
KAM AIR |
COA 001 |
KMF |
Afeganistão |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Angola responsáveis pela supervisão regulamentar, à exceção da TAAG Angola Airlines e da Heli Malongo, incluindo: |
|
|
Angola |
|
AEROJET |
OA-008/11-07/17 TEJ |
TEJ |
Angola |
|
GUICANGO |
OA-009/11-06/17 YYY |
Desconhecido |
Angola |
|
AIR JET |
OA-006/11-08/18 MBC |
MBC |
Angola |
|
BESTFLYA AIRCRAFT MANAGEMENT |
OA-015/15-06/17YYY |
Desconhecido |
Angola |
|
HELIANG |
OA 007/11-08/18 YYY |
Desconhecido |
Angola |
|
SJL |
OA-014/13-08/18YYY |
Desconhecido |
Angola |
|
SONAIR |
OA-002/11-08/17 SOR |
SOR |
Angola |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Arménia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Arménia |
|
AIR COMPANY ARMENIA |
AM COA 065 |
NGT |
Arménia |
|
ARMENIA AIRWAYS |
AM COA 063 |
AMW |
Arménia |
|
ARMENIAN HELICOPTERS |
AM COA 067 |
KAV |
Arménia |
|
FLYONE ARMENIA |
AM COA 074 |
|
Arménia |
|
NOVAIR |
AM COA 071 |
NAI |
Arménia |
|
SHIRAK AVIA |
AM COA 072 |
SHS |
Arménia |
|
SKYBALL |
AM COA 073 |
N/A |
Arménia |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Congo (Brazzaville) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Congo (Brazzaville) |
|
CANADIAN AIRWAYS CONGO |
CG-CTA 006 |
TWC |
Congo (Brazzaville) |
|
EQUAFLIGHT SERVICES |
CG-CTA 002 |
EKA |
Congo (Brazzaville) |
|
EQUAJET |
RAC06-007 |
EKJ |
Congo (Brazzaville) |
|
TRANS AIR CONGO |
CG-CTA 001 |
TSG |
Congo (Brazzaville) |
|
SOCIETE NOUVELLE AIR CONGO |
CG-CTA 004 |
Desconhecido |
Congo (Brazzaville) |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da República Democrática do Congo (RDC) responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIR FAST CONGO |
AAC/DG/OPS-09/03 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
AIR KATANGA |
AAC/DG/OPS-09/08 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
BUSY BEE CONGO |
AAC/DG/OPS-09/04 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
COMPAGNIE AFRICAINE D'AVIATION (CAA) |
AAC/DG/OPS-09/02 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
CONGO AIRWAYS |
AAC/DG/OPS-09/01 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
KIN AVIA |
AAC/DG/OPS-09/10 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
MALU AVIATION |
AAC/DG/OPS-09/05 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
SERVE AIR CARGO |
AAC/DG/OPS-09/07 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
SWALA AVIATION |
AAC/DG/OPS-09/06 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
MWANT JET |
AAC/DG/OPS-09/09 |
Desconhecido |
República Democrática do Congo (RDC) |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de Jibuti responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Jibuti |
|
DAALLO AIRLINES |
Desconhecido |
DAO |
Jibuti |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Guiné Equatorial responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Guiné Equatorial |
|
CEIBA INTERCONTINENTAL |
2011/0001/MTTCT/DGAC/SOPS |
CEL |
Guiné Equatorial |
|
CRONOS AIRLINES |
2011/0004/MTTCT/DGAC/SOPS |
Desconhecido |
Guiné Equatorial |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Eritreia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Eritreia |
|
ERITREAN AIRLINES |
COA N.o 004 |
ERT |
Eritreia |
|
NASAIR ERITREA |
COA N.o 005 |
NAS |
Eritreia |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Quirguistão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Quirguistão |
|
AEROSTAN |
08 |
BSC |
Quirguistão |
|
AIR COMPANY AIR KG |
50 |
Desconhecido |
Quirguistão |
|
AIR MANAS |
17 |
MBB |
Quirguistão |
|
AVIA TRAFFIC COMPANY |
23 |
AVJ |
Quirguistão |
|
FLYSKY AIRLINES |
53 |
FSQ |
Quirguistão |
|
HELI SKY |
47 |
HAC |
Quirguistão |
|
KAP.KG AIR COMPANY |
52 |
KGS |
Quirguistão |
|
SKY KG AIRLINES |
41 |
KGK |
Quirguistão |
|
TEZ JET |
46 |
TEZ |
Quirguistão |
|
VALOR AIR |
07 |
VAC |
Quirguistão |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Libéria responsáveis pela supervisão regulamentar. |
|
|
Libéria |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Líbia responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Líbia |
|
AFRIQIYAH AIRWAYS |
007/01 |
AAW |
Líbia |
|
AIR LIBYA |
004/01 |
TLR |
Líbia |
|
AL MAHA AVIATION |
030/18 |
Desconhecido |
Líbia |
|
BERNIQ AIRWAYS |
032/21 |
BNL |
Líbia |
|
BURAQ AIR |
002/01 |
BRQ |
Líbia |
|
GLOBAL AIR TRANSPORT |
008/05 |
GAK |
Líbia |
|
HALA AIRLINES |
033/21 |
HTP |
Líbia |
|
LIBYAN AIRLINES |
001/01 |
LAA |
Líbia |
|
LIBYAN WINGS AIRLINES |
029/15 |
LWA |
Líbia |
|
PETRO AIR |
025/08 |
PEO |
Líbia |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Nepal responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Nepal |
|
AIR DYNASTY HELI. S. |
035/2001 |
Desconhecido |
Nepal |
|
ALTITUDE AIR |
085/2016 |
Desconhecido |
Nepal |
|
BUDDHA AIR |
014/1996 |
BHA |
Nepal |
|
FISHTAIL AIR |
017/2001 |
Desconhecido |
Nepal |
|
SUMMIT AIR |
064/2010 |
Desconhecido |
Nepal |
|
HELI EVEREST |
086/2016 |
Desconhecido |
Nepal |
|
HIMALAYA AIRLINES |
084/2015 |
HIM |
Nepal |
|
KAILASH HELICOPTER SERVICES |
087/2018 |
Desconhecido |
Nepal |
|
MAKALU AIR |
057A/2009 |
Desconhecido |
Nepal |
|
MANANG AIR PVT |
082/2014 |
Desconhecido |
Nepal |
|
MOUNTAIN HELICOPTERS |
055/2009 |
Desconhecido |
Nepal |
|
PRABHU HELICOPTERS |
081/2013 |
Desconhecido |
Nepal |
|
NEPAL AIRLINES CORPORATION |
003/2000 |
RNA |
Nepal |
|
SAURYA AIRLINES |
083/2014 |
Desconhecido |
Nepal |
|
SHREE AIRLINES |
030/2002 |
SHA |
Nepal |
|
SIMRIK AIR |
034/2000 |
Desconhecido |
Nepal |
|
SIMRIK AIRLINES |
052/2009 |
RMK |
Nepal |
|
SITA AIR |
033/2000 |
Desconhecido |
Nepal |
|
TARA AIR |
053/2009 |
Desconhecido |
Nepal |
|
YETI AIRLINES |
037/2004 |
NYT |
Nepal |
|
As seguintes transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Rússia responsáveis pela supervisão regulamentar |
|
|
Rússia |
|
AURORA AIRLINES |
486 |
SHU |
Rússia |
|
AVIACOMPANY “AVIASTAR-TU” CO. LTD |
458 |
TUP |
Rússia |
|
IZHAVIA |
479 |
IZA |
Rússia |
|
JOINT STOCK COMPANY “AIR COMPANY ‘YAKUTIA’” |
464 |
SYL |
Rússia |
|
JOINT STOCK COMPANY “RUSJET” |
498 |
RSJ |
Rússia |
|
JOINT STOCK COMPANY “UVT AERO” |
567 |
UVT |
Rússia |
|
JOINT STOCK COMPANY SIBERIA AIRLINES |
31 |
SBI |
Rússia |
|
JOINT STOCK COMPANY SMARTAVIA AIRLINES |
466 |
AUL |
Rússia |
|
JOINT-STOCK COMPANY “IRAERO” AIRLINES |
480 |
IAE |
Rússia |
|
JOINT-STOCK COMPANY “URAL AIRLINES” |
18 |
SVR |
Rússia |
|
JOINT–STOCK COMPANY ALROSA AIR COMPANY |
230 |
DRU |
Rússia |
|
JOINT-STOCK COMPANY NORDSTAR AIRLINES |
452 |
TYA |
Rússia |
|
JS AVIATION COMPANY “RUSLINE” |
225 |
RLU |
Rússia |
|
JSC YAMAL AIRLINES |
142 |
LLM |
Rússia |
|
LLC “NORD WIND” |
516 |
NWS |
Rússia |
|
LLC “AIRCOMPANY IKAR” |
36 |
KAR |
Rússia |
|
LTD. I FLY |
533 |
RSY |
Rússia |
|
POBEDA AIRLINES LIMITED LIABILITY COMPANY |
562 |
PBD |
Rússia |
|
PUBLIC JOINT STOCK COMPANY “AEROFLOT - RUSSIAN AIRLINES” |
1 |
AFL |
Rússia |
|
ROSSIYA AIRLINES, JOINT STOCK COMPANY |
2 |
SDM |
Rússia |
|
SKOL AIRLINE LLC |
228 |
CDV |
Rússia |
|
UTAIR AVIATION, JOINT-STOCK COMPANY |
6 |
UTA |
Rússia |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades de São Tomé e Príncipe responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
São Tomé e Príncipe |
|
AFRICA'S CONNECTION |
10/COA/2008 |
ACH |
São Tomé e Príncipe |
|
STP AIRWAYS |
03/COA/2006 |
STP |
São Tomé e Príncipe |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades da Serra Leoa responsáveis pela supervisão regulamentar |
|
|
Serra Leoa |
|
Todas as transportadoras aéreas certificadas pelas autoridades do Sudão responsáveis pela supervisão regulamentar, incluindo: |
|
|
Sudão |
|
ALFA AIRLINES SD |
54 |
AAJ |
Sudão |
|
BADR AIRLINES |
35 |
BDR |
Sudão |
|
BLUE BIRD AVIATION |
11 |
BLB |
Sudão |
|
ELDINDER AVIATION |
8 |
DND |
Sudão |
|
GREEN FLAG AVIATION |
17 |
GNF |
Sudão |
|
HELEJETIC AIR |
57 |
HJT |
Sudão |
|
KATA AIR TRANSPORT |
9 |
KTV |
Sudão |
|
KUSH AVIATION CO. |
60 |
KUH |
Sudão |
|
NOVA AIRWAYS |
46 |
NOV |
Sudão |
|
SUDAN AIRWAYS CO. |
1 |
SUD |
Sudão |
|
SUN AIR |
51 |
SNR |
Sudão |
|
TARCO AIR |
56 |
TRQ |
Sudão |
(1) As transportadoras aéreas constantes do anexo A podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.
ANEXO II
«ANEXO B
LISTA DAS TRANSPORTADORAS AÉREAS SUJEITAS A RESTRIÇÕES OPERACIONAIS NA UNIÃO (1)
|
Nome da entidade jurídica da transportadora aérea, conforme consta do COA (e sua designação comercial, caso seja diferente) |
Número do certificado de operador aéreo (“COA”) |
Código da companhia aérea da OACI com três letras |
Estado do operador |
Tipo de aeronave objeto de restrições |
Matrícula(s) e, quando disponível(is), número(s) de série de construção das aeronaves objeto de restrições |
Estado de registo |
|
IRAN AIR |
FS100 |
IRA |
Irão |
Todas as aeronaves Fokker F100 e Boeing B747 |
Aeronaves Fokker F100, conforme referido no COA; aeronaves Boeing B747, conforme referido no COA |
Irão |
|
AIR KORYO |
GAC-COA/KOR-01 |
KOR |
Coreia do Norte |
Toda a frota, à exceção de 2 aeronaves de tipo TU-204. |
Toda a frota, à exceção de P-632 e P-633. |
Coreia do Norte |
(1) As transportadoras aéreas constantes do anexo B podem ser autorizadas a exercer direitos de tráfego se utilizarem aeronaves fretadas com tripulação a uma transportadora aérea que não seja objeto de uma proibição de operação, desde que sejam cumpridas as normas de segurança pertinentes.
DECISÕES
|
2.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/62 |
DECISÃO (UE) 2022/863 DO CONSELHO
de 24 de maio de 2022
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito da Comissão Mista UE-CTC instituída pela Convenção de 20 de maio de 1987 sobre um regime de trânsito comum no que diz respeito às alterações a essa Convenção
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Convenção sobre um regime de trânsito comum («Convenção») (1) foi celebrada pela União através da Decisão 87/415/CEE do Conselho (2) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1988. |
|
(2) |
Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, alínea a), da Convenção, a Comissão Mista instituída nos termos do artigo 14.o, n.o 1, da Convenção («Comissão Mista UE-CTC») pode adotar, mediante decisões, alterações aos apêndices da Convenção. |
|
(3) |
A Comissão Mista UE-CTC há de adotar, no início de 2022, uma decisão sobre a alteração aos apêndices I, III-A e IV da Convenção. |
|
(4) |
Importa definir a posição a tomar em nome da União na Comissão Mista UE-CTC, dado que a decisão produzirá efeitos jurídicos na União. Uma vez que, regra geral, a Comissão Mista UE-CTC se reúne apenas uma vez por ano, é conveniente permitir que a posição da União seja expressa numa próxima reunião ou por procedimento escrito. |
|
(5) |
O anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (3) e o anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (4) foram alterados pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/234 da Comissão (5) e pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/235 da Comissão (6), respetivamente. Esses anexos estabelecem os requisitos comuns em matéria de dados, os formatos e os códigos para a declaração de trânsito, a fim de harmonizar melhor os elementos de dados comuns para o armazenamento de informações e para o seu intercâmbio entre as autoridades aduaneiras, bem como entre as autoridades aduaneiras e os operadores económicos. Essas alterações eram necessárias para assegurar a interoperabilidade entre os sistemas eletrónicos aduaneiros utilizados para os diferentes tipos de declarações e notificações. Por conseguinte, o apêndice III-A do Acordo, que reflete o anexo B do ato delegado e o anexo B do ato de execução, deverá ser alterado em conformidade. |
|
(6) |
As alterações do apêndice III-A da Convenção impõem a renumeração dos pontos e das secções. Por conseguinte, as referências ao apêndice III-A da Convenção no apêndice I têm de ser alinhadas com a nova numeração. |
|
(7) |
O apêndice IV da Convenção estabelece as regras relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos. Estas regras são importantes, uma vez que salvaguardam os interesses financeiros dos países de trânsito comum, da União e dos Estados-Membros. Essas regras deverão ser revistas, a fim de as alinhar pelas regras da União correspondentes, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União numa próxima reunião da Comissão Mista UE-CTC ou por procedimento escrito no âmbito da Comissão Mista UE-CTC baseia-se no projeto de decisão da Comissão Mista UE-CTC que acompanha a presente decisão (7).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2.
(2) Decisão do Conselho 87/415/CEE, de 15 de junho de 1987, relativa à conclusão da Convenção entre a Comunidade Económica Europeia, a República da Áustria, a República da Finlândia, a República da Islândia, o Reino da Noruega, o Reino da Suécia e a Confederação Suíça relativa a um regime de trânsito comum (JO L 226 de 13.8.1987, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2021/234 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita aos requisitos comuns em matéria de dados e o Regulamento Delegado (UE) 2016/341 no que respeita aos códigos a utilizar em certos formulários (JO L 63 de 23.2.2021, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/235 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 no que respeita aos formatos e códigos dos requisitos comuns em matéria de dados, a certas regras relativas à vigilância e à estância aduaneira competente para a sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro (JO L 63 de 23.2.2021, p. 386).
(7) Ver documento ST 7680/22 ADD 1, em http://register.consilium.europa.eu
|
2.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/64 |
DECISÃO (UE) 2022/864 DO CONSELHO
de 24 de maio de 2022
que altera a Decisão 1999/70/CE relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais, no que diz respeito ao auditor externo do Lietuvos bankas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 27.o-1,
Tendo em conta a Recomendação do Banco Central Europeu de 29 de março de 2022 ao Conselho da União Europeia, relativa à nomeação do auditor externo do Lietuvos bankas (BCE/2022/15) (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
As contas do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem ser fiscalizadas por auditores externos independentes, designados mediante recomendação do Conselho do BCE e aprovados pelo Conselho da União Europeia. |
|
(2) |
O mandato do atual auditor externo do Lietuvos bankas, Ernst & Young Baltic UAB, cessou após a revisão das contas do exercício de 2021. Torna-se, por conseguinte, necessário nomear novos auditores externos a partir do exercício de 2022. |
|
(3) |
O Lietuvos bankas selecionou a UAB ROSK Consulting para seu auditor externo no que respeita aos exercícios de 2022 a 2024. |
|
(4) |
O Conselho do BCE recomendou a designação da sociedade UAB ROSK Consulting para o cargo de auditor externo do Lietuvos bankas no que respeita aos exercícios de 2022 a 2024. |
|
(5) |
Na sequência da recomendação do Conselho do BCE, a Decisão 1999/70/CE do Conselho (2) deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o da Decisão 1999/70/CE, o n.o 19 passa a ter a seguinte redação:
«19. A sociedade UAB ROSK Consulting é aprovada como auditor externo do Lietuvos bankas para os exercícios de 2022 a 2024.»
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Banco Central Europeu.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) JO C 153 de 7.4.2022, p. 7.
(2) Decisão 1999/70/CE do Conselho, de 25 de janeiro de 1999, relativa à designação dos auditores externos dos bancos centrais nacionais (JO L 22 de 29.1.1999, p. 69).
|
2.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/66 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/865 DO CONSELHO
de 24 de maio de 2022
que autoriza a República Checa a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 287.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 287.o, ponto 7, da Diretiva 2006/112/CE permite à República Checa (Chéquia) conceder uma isenção do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 35 000 euros, à taxa de conversão do dia da respetiva adesão. |
|
(2) |
Por ofício registado na Comissão em 23 de novembro de 2021, a Chéquia solicitou uma autorização para introduzir uma medida especial em derrogação do artigo 287.o, ponto 7, da Diretiva 2006/112/CE e, desse modo, isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual, ao contravalor em moeda nacional de 85 000 euros, à taxa de conversão do dia da respetiva adesão (a «medida especial»). A medida especial será aplicável até 31 de dezembro de 2024, data em que os Estados-Membros devem transpor a Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho (2). Decorre dessa diretiva que, a partir de 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros serão autorizados a isentar do IVA as entregas de bens e as prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos cujo volume de negócios anual no Estado-Membro em causa não exceda um limiar de 85 000 euros ou o seu contravalor em moeda nacional. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão transmitiu o pedido da Chéquia aos demais Estados-Membros por ofício de 16 de dezembro de 2021. Por ofício de 20 de dezembro de 2021, a Comissão informou a Chéquia de que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
|
(4) |
A medida especial está em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/285 que visa reduzir os custos de cumprimento das pequenas empresas e evitar distorções da concorrência no mercado interno. |
|
(5) |
A medida especial manter-se-á facultativa para os sujeitos passivos, que, nos termos do artigo 290.o da Diretiva 2006/112/CE, podem continuar a optar pelo regime normal de aplicação do IVA. |
|
(6) |
De acordo com as informações prestadas pela Chéquia, a medida especial terá apenas um impacto negligenciável no montante global de receita fiscal que a Chéquia cobra na fase de consumo final. |
|
(7) |
Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho (3), a Chéquia não efetuará qualquer cálculo de compensação a partir da declaração do recurso próprio baseado no IVA para o exercício financeiro dos anos de 2022 e seguintes. |
|
(8) |
Tendo em conta que a Chéquia prevê que a medida especial se traduza na redução das obrigações em matéria de IVA e, consequentemente, na redução dos encargos administrativos e dos custos de cumprimento para as pequenas empresas e para as autoridades fiscais, e tendo em conta a ausência de impacto significativo no total das receitas provenientes do IVA geradas, a Chéquia deverá ser autorizada a introduzir a medida especial. |
|
(9) |
A aplicação da medida especial deverá ser limitada no tempo. O prazo deverá ser suficiente para permitir à Comissão avaliar a eficácia e a adequação do limiar. Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2020/285, os Estados-Membros deverão adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da referida diretiva, que altera a Diretiva 2006/112/CE e estabelece um regime de IVA mais simples para as pequenas empresas, e aplicar essas disposições a partir de 1 de janeiro de 2025. Por conseguinte, é adequado autorizar a Chéquia a aplicar a medida especial até 31 de dezembro de 2024, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação do artigo 287.o, ponto 7, da Diretiva 2006/112/CE, a Chéquia é autorizada a conceder uma isenção do IVA aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual seja, no máximo, igual ao contravalor em moeda nacional de 85 000 euros à taxa de conversão do dia da respetiva adesão.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2024.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Checa.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Diretiva (UE) 2020/285 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2020, que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado no que respeita ao regime especial das pequenas empresas e o Regulamento (UE) n.o 904/2010 no que respeita à cooperação administrativa e à troca de informações para efeitos do controlo da correta aplicação do regime especial das pequenas empresas (JO L 62 de 2.3.2020, p. 13).
(3) Regulamento (UE, Euratom) 2021/769 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que altera o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 165 de 11.5.2021, p. 9).
|
2.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/68 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/866 DA COMISSÃO
de 25 de maio de 2022
sobre objeções não resolvidas relativas às condições de concessão de uma autorização para o produto biocida Primer PIP em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2022) 3318]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 11 de março de 2016, a empresa Lanxess Deutschland GmbH («requerente») apresentou à França um pedido de reconhecimento mútuo paralelo em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do produto biocida Primer PIP («produto biocida»). O produto biocida é um produto de preservação da madeira do tipo de produtos 8 a ser utilizado no tratamento preventivo contra fungos responsáveis pela descoloração da madeira, basidiomicetes que destroem a madeira e bichos da madeira (larvas). O produto biocida é aplicado por imersão manual, imersão automática ou pulverização automática e contém propiconazol, IPBC e permetrina como substâncias ativas. A Alemanha é o Estado-Membro de referência responsável pela avaliação do pedido em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
|
(2) |
Em 9 de março de 2020, nos termos do artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a França comunicou objeções ao grupo de coordenação, indicando que as condições de autorização estabelecidas pela Alemanha não asseguram que o produto biocida cumpre o requisito previsto no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do referido regulamento. A França considera que, para garantir o manuseamento seguro do produto biocida, é necessária a utilização de equipamento de proteção individual constituído por luvas de proteção resistentes a produtos químicos que cumpram os requisitos da norma europeia EN 374 (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações sobre o produto) e um fato de proteção integral pelo menos do tipo 6, tal como especificado na norma europeia EN 13034, é necessário para a aplicação por imersão manual e por pulverização automática; a utilização de equipamento de proteção individual constituído por luvas de proteção resistentes a produtos químicos que cumpram os requisitos da norma europeia EN 374 (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações sobre o produto) é necessário para a aplicação por imersão automática; e a utilização de luvas resistentes a produtos químicos que cumpram os requisitos da norma europeia EN 374 para o processamento manual subsequente da madeira recém-tratada. Segundo a França, a aplicação de medidas técnicas e organizativas em conformidade com a Diretiva 98/24/CE do Conselho (2) como possível substituição do uso de equipamento de proteção individual não assegura uma proteção adequada se essas medidas não forem especificadas e avaliadas no âmbito da avaliação do produto biocida. |
|
(3) |
A Alemanha considera que a Diretiva 98/24/CE estabelece a ordem de preferência das diferentes medidas de redução dos riscos para a proteção dos trabalhadores e dá prioridade à aplicação de medidas técnicas e organizativas em vez do uso de equipamento de proteção individual para a utilização do produto biocida. Segundo a Alemanha, em conformidade com a referida diretiva, o empregador deve decidir que medidas técnicas e organizativas devem ser aplicadas e, uma vez que existe uma vasta gama de medidas possíveis, não é viável descrever e avaliar as medidas na autorização do produto biocida. |
|
(4) |
Dado que não se chegou a acordo no grupo de coordenação, em 28 de outubro de 2020 a Alemanha comunicou as objeções não resolvidas à Comissão nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por conseguinte, forneceu à Comissão informação pormenorizada sobre as questões relativamente às quais os Estados-Membros não puderam chegar a acordo e os motivos do desacordo. Essa informação foi transmitida aos Estados-Membros interessados e ao requerente. |
|
(5) |
O artigo 2.o, n.o 3, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que esse regulamento não prejudica o disposto nas Diretivas 89/391/CEE (3) e 98/24/CE do Conselho. |
|
(6) |
O artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 indica como um dos critérios para a concessão de uma autorização que o produto biocida não pode ter, por si só nem em consequência dos seus resíduos, efeitos inaceitáveis na saúde dos seres humanos. |
|
(7) |
O anexo VI, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que a aplicação dos princípios comuns previstos nesse anexo para a avaliação dos dossiês de produtos biocidas referidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, quando feita em conjunto com as outras condições estabelecidas no artigo 19.o, deve conduzir à decisão por parte das autoridades competentes ou da Comissão de autorizar ou não o produto biocida. Tal autorização pode incluir restrições à utilização do produto biocida ou outras condições. |
|
(8) |
O anexo VI, ponto 18, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que a avaliação dos riscos do produto deve determinar as medidas necessárias para proteger os seres humanos, os animais e o ambiente, tanto na utilização normal proposta do produto biocida como nas condições realistas mais desfavoráveis. |
|
(9) |
O anexo VI, ponto 56, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 indica que, no processo de determinação do cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, o organismo de avaliação deve nomeadamente chegar à conclusão de que o produto biocida pode satisfazer os critérios desde que sejam observadas condições/restrições específicas. |
|
(10) |
O anexo VI, ponto 62, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que o organismo de avaliação deve concluir, se for caso disso, que o critério a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), só pode ser satisfeito se forem aplicadas medidas de prevenção e proteção, nomeadamente a conceção dos processos de trabalho, os controlos técnicos, a utilização de equipamento e materiais adequados, a aplicação de medidas coletivas de proteção e, quando a exposição não possa ser evitada por outros meios, a aplicação de medidas individuais de proteção, concretamente a utilização, pelo pessoal, de equipamento de proteção individual, como respiradores, máscaras respiratórias, vestuário, luvas e óculos de proteção, para reduzir a exposição dos utilizadores profissionais. |
|
(11) |
No entanto, o anexo VI, ponto 62, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 não prevê que a avaliação que conduz à conclusão de que o critério previsto no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), desse mesmo regulamento só pode ser satisfeito através da aplicação de medidas de prevenção e proteção tenha de ser feita em conformidade com a Diretiva 98/24/CE. Também não prevê explicitamente que essa diretiva não seja aplicável. Por conseguinte, não se deve deduzir dessas disposições que a Diretiva 98/24/CE não é aplicável. Além disso, as obrigações pertinentes ao abrigo da Diretiva 98/24/CE são impostas aos empregadores e não às autoridades dos Estados-Membros. |
|
(12) |
O artigo 4.o da Diretiva 98/24/CE prevê que, para a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores decorrentes da presença de agentes químicos, as entidades patronais devem obter as informações adicionais necessárias junto do fornecedor ou de outras fontes facilmente disponíveis e que, se for caso disso, essas informações devem incluir a avaliação específica relativa aos riscos para os utilizadores estabelecida com base na legislação da União em matéria de agentes químicos. |
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(13) |
O artigo 6.o da Diretiva 98/24/CE estabelece prioridades relativas às medidas a tomar pela entidade patronal para a proteção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes químicos no trabalho. Deve ser dada prioridade à substituição da substância perigosa e, quando isso não for possível, os riscos decorrentes de um agente químico perigoso para a segurança e a saúde dos trabalhadores no local de trabalho devem ser reduzidos ao mínimo através da aplicação de medidas de proteção e prevenção. Se não for possível evitar a exposição à substância perigosa por outros meios, a proteção dos trabalhadores deve ser assegurada através da aplicação de medidas de proteção individual, incluindo equipamento de proteção individual. |
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(14) |
Tendo em conta os métodos de aplicação do produto biocida e as informações fornecidas pelo organismo de avaliação, não foram identificadas medidas técnicas ou organizativas desse tipo no pedido de autorização do produto biocida nem durante a avaliação desse pedido. |
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(15) |
Por conseguinte, a Comissão considera que o produto biocida satisfaz o critério estabelecido no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que a seguinte condição relativa à sua utilização esteja incluída na autorização e no rótulo do produto biocida: «Para a aplicação por imersão manual e por pulverização automática, é necessário utilizar luvas de proteção resistentes a produtos químicos que cumpram os requisitos da norma europeia EN 374 (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações sobre o produto) e um fato de proteção integral pelo menos do tipo 6, tal como especificado na norma europeia EN 13034; para a aplicação por imersão automática, é necessário utilizar luvas de proteção resistentes a produtos químicos que cumpram os requisitos da norma europeia EN 374 (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações sobre o produto); para o processamento manual subsequente da madeira recém-tratada, é necessário utilizar luvas resistentes a produtos químicos que cumpram os requisitos da norma europeia EN 374 (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações sobre o produto). Tal não prejudica a aplicação, por parte dos empregadores, da Diretiva 98/24/CE do Conselho e de outra legislação da União no domínio da saúde e segurança no trabalho.» |
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(16) |
No entanto, se o requerente da autorização identificar medidas técnicas ou organizativas eficazes e a autoridade que emite a autorização concordar que tais medidas atingem um nível equivalente ou superior de redução da exposição, ou se a própria autoridade que emite a autorização identificar medidas que atinjam um nível de redução da exposição equivalente ou superior, tais medidas devem substituir a utilização de equipamento de proteção individual e devem ser especificadas na autorização e no rótulo dos produtos biocidas. |
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(17) |
Em 15 de fevereiro de 2021, a Comissão deu ao requerente a oportunidade de apresentar observações escritas em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O requerente não apresentou observações. |
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(18) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O produto biocida identificado pelo número de processo BC-XP022475-16 no Registo de Produtos Biocidas satisfaz a condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que a seguinte condição relativa à sua utilização esteja incluída na autorização e no rótulo do produto biocida: «Para a aplicação por imersão manual e por pulverização automática, é necessário utilizar luvas de proteção resistentes a produtos químicos que cumpram os requisitos da norma europeia EN 374 (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações sobre o produto) e um fato de proteção integral pelo menos do tipo 6, tal como especificado na norma europeia EN 13034; para a aplicação por imersão automática, é necessário utilizar luvas de proteção resistentes a produtos químicos que cumpram os requisitos da norma europeia EN 374 (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações sobre o produto); para o processamento manual subsequente da madeira recém-tratada, é necessário utilizar luvas resistentes a produtos químicos que cumpram os requisitos da norma europeia EN 374 (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações sobre o produto). Tal não prejudica a aplicação, por parte dos empregadores, da Diretiva 98/24/CE do Conselho e de outra legislação da União no domínio da saúde e segurança no trabalho.»
No entanto, se o requerente da autorização identificar medidas técnicas ou organizativas e a autoridade que emite a autorização concordar que essas medidas atingem um nível de redução da exposição equivalente ou superior ao resultante do uso do equipamento de proteção referido no primeiro parágrafo, ou se a própria autoridade que emite a autorização identificar medidas que atinjam um nível de redução da exposição equivalente ou superior ao resultante do uso do equipamento de proteção referido no primeiro parágrafo, tais medidas devem ser aplicadas em vez desse equipamento de proteção individual e especificadas na autorização e no rótulo do produto biocida. Nesse caso, não se aplica a obrigação de incluir a condição relativa à utilização do produto biocida estabelecida no primeiro parágrafo.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de maio de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima-quarta diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).
(3) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).
RECOMENDAÇÕES
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2.6.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 151/72 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/867 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2022
sobre a libertação de reservas petrolíferas de segurança pelos Estados-Membros na sequência da invasão da Ucrânia
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2009/119/CE do Conselho (1) visa garantir um elevado nível de segurança do aprovisionamento de petróleo na União através de mecanismos fiáveis e transparentes baseados na solidariedade entre os Estados-Membros. Em especial, estabelece as regras e os procedimentos a aplicar em caso de emergência. Em 1 de março e em 1 de abril de 2022, o Conselho de Administração da Agência Internacional de Energia (AIE) adotou planos coordenados de mobilização das reservas petrolíferas de segurança para libertar 60 e 120 milhões de barris de petróleo, respetivamente (2). |
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(2) |
A Comissão e os Estados-Membros debateram a oportunidade, os benefícios esperados e o impacto da ação coletiva da AIE em quatro reuniões do Grupo de Coordenação do Petróleo (em 22 e 25 de fevereiro e em 2 e 31 de março). Por cartas de 4 de março e de 5 de abril de 2022 dirigidas ao Grupo de Coordenação do Petróleo, os serviços da Comissão recordaram aos Estados-Membros as disposições e obrigações pertinentes aplicáveis ao abrigo do direito da União. |
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(3) |
Dezoito Estados-Membros (incluindo dois Estados-Membros que não são membros da AIE) participaram na ação coletiva da Agência e comprometeram-se a contribuir voluntariamente para cerca de 40 milhões de barris de equivalente de petróleo bruto. |
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(4) |
As reservas petrolíferas de segurança atualmente existentes na União registam o volume mais baixo desde 2013. Nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2009/119/CE, refletem as importações líquidas de petróleo bruto e de produtos petrolíferos em 2020, que foram anormalmente baixas, devido à redução do consumo resultante das medidas sanitárias adotadas para combater a pandemia de COVID-19 (confinamento e mobilidade reduzida). Os volumes de petróleo bruto e de produtos petrolíferos necessários para cumprir a nova obrigação de armazenagem anual aplicável a partir de 1 de julho de 2022 por um período de 12 meses deverão aumentar até 30 % no caso de alguns Estados-Membros. |
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(5) |
Na atual situação de incerteza quanto à evolução da guerra na Ucrânia, é da maior importância limitar tanto quanto possível a procura de petróleo bruto e de produtos petrolíferos e evitar exercer uma pressão adicional no mercado do petróleo. Por conseguinte, não é desejável que os Estados-Membros reconstituam a curto prazo as reservas petrolíferas de segurança que estão a ser libertadas ou que serão libertadas nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2009/119/CE, a menos que exista um risco para a sua preparação em matéria de segurança do aprovisionamento. No entanto, é prematuro fixar um prazo preciso para a reconstituição das reservas libertadas. |
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(6) |
Os Estados-Membros devem evitar adquirir mais petróleo bruto e produtos petrolíferos na perspetiva da próxima nova obrigação de armazenagem anual aplicável a partir de julho de 2022, o que aumentaria necessariamente a atual procura destes produtos. Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 6, da Diretiva 2009/119/CE, a Comissão reexaminará o prazo dentro do qual os Estados-Membros devem reconstituir as suas reservas até aos níveis mínimos obrigatórios, à luz da evolução da atual crise. |
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(7) |
A Comissão consultou o Grupo de Coordenação do Petróleo sobre a presente recomendação na reunião de 14 de março de 2021, na qual participaram representantes do Secretariado da AIE, |
RECOMENDA:
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(1) |
Os Estados-Membros não devem reconstituir as suas reservas petrolíferas de segurança até aos níveis mínimos exigidos pela Diretiva 2009/119/CE antes de 1 de novembro de 2022, desde que tal não comprometa a sua preparação em matéria de segurança do aprovisionamento. |
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(2) |
Em consulta com o Grupo de Coordenação do Petróleo e em coordenação com a Agência Internacional de Energia, a Comissão reexaminará a presente recomendação a fim de fixar uma data para a aplicação da obrigação de armazenagem, tendo em conta a evolução da crise atual. |
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2022.
Pela Comissão
Kadri SIMSON
Membro da Comissão
(1) Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos (JO L 265 de 9.10.2009, p. 9).
(2) 277.a e 279.a reuniões extraordinárias do Conselho de Administração.