ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 150

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
1 de junho de 2022


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 ( 1 )

1

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça no quadro das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativas à alteração das concessões da Suíça no âmbito da OMC no que se refere à carne temperada

20

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/851 da Comissão, de 22 de março de 2022, que retifica a versão em língua portuguesa do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/852 da Comissão, de 20 de maio de 2022, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana ( 1 )

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/853 da Comissão, de 31 de maio de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito aos frutos de Momordica charantia L. originários das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia

62

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/854 da Comissão, de 31 de maio de 2022, que altera o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 no que se refere aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de remessas de determinados produtos de origem animal ( 1 )

69

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/855 do Conselho, de 24 de maio de 2022, que nomeia três membros e quatro suplentes do Comité das Regiões, propostos pela República da Croácia

86

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/856 da Comissão, de 30 de maio de 2022, que defere um pedido apresentado pela Irlanda nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no sentido de não aplicar o Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão às carruagens intermédias IÉ-RU da classe 22000 ICDMU — B2 [notificada com o número C(2022) 3365]

88

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/857 da Comissão, de 31 de maio de 2022, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Alemanha [notificada com o número C(2022) 3660]  ( 1 )

90

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

1.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/1


REGULAMENTO (UE) 2022/850 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de maio de 2022

relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, e o artigo 82.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Garantir o acesso eficaz dos cidadãos e das empresas à justiça e facilitar a cooperação judiciária em matéria civil, inclusive comercial, e penal entre os Estados-Membros constituem alguns dos principais objetivos do espaço de liberdade, segurança e justiça da União consagrado na parte III, título V, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(2)

O acesso aos sistemas de justiça é por vezes dificultado por uma série de razões, tais como a formalidade e a onerosidade dos processos, os longos atrasos processuais e os custos elevados do recurso aos sistemas judiciários.

(3)

Afigura-se assim importante desenvolver canais adequados para assegurar que os sistemas judiciários possam cooperar com eficiência por via digital. Por conseguinte, é fundamental estabelecer, ao nível da União, um sistema no domínio das tecnologias da informação que permita o intercâmbio eletrónico transfronteiriço rápido, direto, interoperável, sustentável, fiável e seguro de dados relacionados com os processos, no pleno respeito do direito à proteção dos dados pessoais. Tal sistema deverá contribuir para melhorar o acesso à justiça e a transparência, ao permitir aos cidadãos e às empresas procederem ao intercâmbio de documentos e de provas em formato digital com as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes, quando previsto no direito nacional ou da União. Aquele sistema deverá aumentar a confiança dos cidadãos na União e a confiança recíproca entre as autoridades judiciárias e outras autoridades competentes dos Estados-Membros.

(4)

A digitalização dos processos em matéria cível e penal deverá ser incentivada a fim de reforçar o Estado de direito e as garantias dos direitos fundamentais na União, nomeadamente facilitando o acesso à justiça.

(5)

O presente regulamento tem por objeto o intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal. A cooperação judiciária em matéria civil e penal e as competências respetivas das autoridades judiciárias ou de outras autoridades competentes deverão ser entendidas em conformidade com os atos jurídicos da União e a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(6)

Já foram desenvolvidos para o intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados relacionados com processos judiciais instrumentos que não substituíram nem exigiram alterações dispendiosas dos sistemas de retaguarda já estabelecidos nos Estados-Membros. O sistema e-Justice Communication via Online Data Exchange (e-CODEX) é o principal instrumento do género desenvolvido até à data.

(7)

O sistema e-CODEX é um instrumento especificamente concebido para facilitar o intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal. No contexto da crescente digitalização dos processos em matéria cível e penal, o sistema e-CODEX tem como objetivo aumentar a eficiência da comunicação transfronteiriça entre as autoridades competentes e facilitar o acesso dos cidadãos e das empresas à justiça. Até à transferência do sistema e-CODEX para a Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o sistema e-CODEX será gerido por um consórcio de Estados-Membros e organizações com financiamento proveniente de programas da União («entidade que gere o sistema e-CODEX»).

(8)

O sistema e-CODEX proporciona uma solução interoperável que permite ao sector da justiça conectar os sistemas informáticos das autoridades nacionais competentes, tais como as autoridades judiciárias, ou outras organizações. Por conseguinte, o sistema e-CODEX deverá ser encarado como a solução privilegiada para uma rede de comunicação interoperável, segura e descentralizada entre os sistemas informáticos nacionais no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal.

(9)

Para efeitos do presente regulamento, o intercâmbio eletrónico de dados inclui qualquer conteúdo transmissível em formato eletrónico através do sistema e-CODEX, nomeadamente texto ou som, gravações visuais ou audiovisuais, sob a forma de dados estruturados ou não estruturados, ficheiros ou metadados.

(10)

O presente regulamento não prevê a utilização obrigatória do sistema e-CODEX. Ao mesmo tempo, nada no presente regulamento deverá impedir os Estados-Membros de desenvolver e manter casos de utilização-piloto.

(11)

O sistema e-CODEX é composto por dois elementos de software: uma porta de ligação para o intercâmbio de mensagens com outras portas de ligação; e um conector que apresenta diversas funcionalidades relacionadas com o intercâmbio de mensagens entre os sistemas informáticos nacionais. Atualmente, a porta de ligação baseia-se num módulo do Mecanismo Interligar a Europa mantido pela Comissão, conhecido como «eDelivery», ao passo que a gestão do conector está a cargo da entidade que gere o sistema e-CODEX. O conector oferece funções como a verificação de assinaturas eletrónicas através de uma biblioteca de segurança e notificações de prova de entrega de mensagens. Além disso, a entidade que gere o sistema e-CODEX desenvolveu esquemas de dados para formulários digitais para uso nos processos cíveis e penais específicos em relação aos quais a entidade conduziu experiências-piloto no sistema e-CODEX.

(12)

Atendendo à sua importância para o intercâmbio transfronteiriço no domínio da cooperação judiciária na União, o sistema e-CODEX deverá ser estabelecido através de um regime jurídico da União sustentável que preveja regras relativas ao seu funcionamento e desenvolvimento. Este regime jurídico deverá garantir a proteção dos direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, especialmente os enunciados no Título VI e, em particular, no artigo 47.o relativo ao direito à ação e a um tribunal imparcial. Não deverá, de modo algum, comprometer a proteção dos direitos processuais que são essenciais para proteger aqueles direitos fundamentais. Deverá também definir e enquadrar claramente os componentes do sistema e-CODEX por forma a garantir a sua sustentabilidade técnica e segurança. O sistema e-CODEX deverá estabelecer os componentes informáticos de um ponto de acesso e-CODEX, que deverá ser composto por uma porta de ligação, para efeitos de comunicação segura com outras portas de ligação identificadas, e um conector, para efeitos de suporte ao intercâmbio de mensagens. O sistema e-CODEX deverá igualmente incluir normas processuais digitais para suporte à utilização dos pontos de acesso e-CODEX em procedimentos legais previstos nos atos jurídicos da União adotados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal e permitir o intercâmbio de informações entre os pontos de acesso e-CODEX.

(13)

Uma vez que a interoperabilidade semântica, enquanto um dos níveis de interoperabilidade, deverá ser um fator que contribua para alcançar o objetivo do presente regulamento de permitir uma interação normalizada e significativa entre duas ou mais partes, deverá ser prestada especial atenção ao Vocabulário de Base da Justiça Eletrónica da UE, que é um recurso para termos semânticos e definições reutilizáveis usado para garantir a coerência dos dados e a qualidade dos dados ao longo do tempo e em todos os casos de utilização.

(14)

Uma vez que é necessário garantir a sustentabilidade a longo prazo do sistema e-CODEX e a sua governação, respeitando simultaneamente o princípio da independência do poder judicial, importa designar uma entidade que consiga gerir de forma adequada o sistema e-CODEX. Deverá ser assegurada a independência do poder judicial no contexto da governação do sistema e-CODEX nessa entidade.

(15)

A entidade mais adequada para gerir o sistema e-CODEX é uma agência, dado que a sua estrutura de governação permitiria o envolvimento dos Estados-Membros na gestão do sistema e-CODEX através da sua participação no conselho de administração da agência, no conselho de gestão do programa e no grupo consultivo. A eu-LISA possui experiência pertinente na gestão de sistemas informáticos de grande escala, razão pela qual a gestão do sistema e-CODEX lhe deverá ser confiada. Também é necessário ajustar a atual estrutura de governação da eu-LISA adaptando as responsabilidades do seu Conselho de Administração e criando um Grupo Consultivo e-CODEX. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/1726 deverá ser alterado em conformidade. Também deverá ser criado um Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX específico, tendo em conta o equilíbrio de género. O Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX deverá aconselhar o Conselho de Administração da eu-LISA no que diz respeito à hierarquização das atividades, nomeadamente no que se refere ao desenvolvimento de normas processuais digitais, novas funcionalidades e novas versões de software.

(16)

Nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2018/1726, as funções do Conselho de Administração da eu-LISA são, entre outras, assegurar o respeito do princípio da independência do poder judicial em todas as decisões e ações da eu-LISA que afetem os sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça. A estrutura de governação da eu-LISA e o seu regime de financiamento também garantem o respeito desse princípio. É igualmente importante envolver as profissões jurídicas, outros peritos e as partes interessadas pertinentes na governação do sistema e-CODEX por intermédio do Grupo Consultivo e-CODEX e do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX. As modalidades e condições relativas à participação das profissões jurídicas, de outros peritos e de outras partes interessadas pertinentes deverão permitir a sua efetiva participação e consulta, em particular garantindo que as suas observações são tidas devidamente em conta.

(17)

Atendendo às atribuições prioritárias da eu-LISA que consistem em desenvolver e gerir o Sistema de Entradas/Saídas (SES), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), o sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN), o Sistema de Informação Schengen (SIS) revisto, o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e o Eurodac, bem como à tarefa estratégica de criar um quadro para a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE, a eu-LISA deverá assumir a responsabilidade pelo sistema e-CODEX entre 1 de julho de 2023 e 31 de dezembro de 2023.

(18)

Os correspondentes e-CODEX deverão ter o direito de solicitar e receber apoio técnico nos termos do presente regulamento e deverão apoiar o funcionamento do sistema e-CODEX entre Estados-Membros. Os requisitos relativos ao nível de serviço aplicáveis às atividades a realizar pela eu-LISA deverão incidir sobre a questão do número de correspondentes e-CODEX existentes nos Estados-Membros e na Comissão, proporcionalmente ao número de pontos de acesso e-CODEX autorizados pelos Estados-Membros ou pela Comissão e ao número de normas processuais digitais que aplicam.

(19)

O sistema e-CODEX pode ser utilizado em matéria civil e penal transfronteiriça. Deverá ser possível utilizar o sistema e-CODEX e os seus componentes para outros fins que não se inserem no âmbito da cooperação judiciária ao abrigo do direito nacional ou da União, desde que essa utilização não prejudique a utilização do sistema e-CODEX. O presente regulamento aplica-se apenas ao intercâmbio transfronteiriço de dados entre sistemas conectados através de pontos de acesso e-CODEX autorizados, em conformidade com as normas processuais digitais correspondentes.

(20)

A eu-LISA deverá ser responsável pelos componentes do sistema e-CODEX, exceto no que diz respeito à gestão da porta de ligação, uma vez que esta é atualmente disponibilizada pela Comissão numa base transetorial no âmbito do eDelivery. A eu-LISA deverá assumir a total responsabilidade pela gestão do conector e das normas processuais digitais que transitam da entidade que gere o sistema e-CODEX. Atendendo a que a porta de ligação e o conector são componentes que integram o sistema e-CODEX, a eu-LISA deverá assegurar que o conector é compatível com a última versão da porta de ligação. Para tal, a Comissão deverá associar a eu-LISA aos trabalhos preparatórios desenvolvidos antes de esta última assumir a responsabilidade pelo sistema e-CODEX e no organismo de governação pertinente do eDelivery assim que o presente regulamento entrar em vigor.

(21)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Os atos de execução adotados nesse quadro deverão estabelecer: as normas e as especificações técnicas mínimas, nomeadamente no que respeita à segurança e aos métodos de verificação da integridade e da autenticidade, subjacentes aos componentes do sistema e-CODEX; os requisitos relativos ao nível de serviço aplicáveis às atividades realizadas pela eu-LISA e outras especificações técnicas necessárias para essas atividades, incluindo o número de correspondentes e-CODEX para o número de pontos de acesso e-CODEX autorizados, proporcionalmente ao número de pontos de acesso e-CODEX autorizados e ao número de normas processuais digitais que eles aplicam; e as modalidades específicas do processo de transferência e tomada de controlo do sistema e-CODEX. Os atos de execução deverão igualmente poder definir as normas processuais digitais de apoio à utilização do sistema e-CODEX nos processos no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal.

(22)

O conector deverá poder suportar tecnicamente todos os tipos de selos eletrónicos e assinaturas eletrónicas, tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). As normas e as especificações técnicas mínimas estabelecidas pela Comissão deverão incluir normas operacionais de segurança no que diz respeito ao conector. Os requisitos de segurança para o funcionamento do conector deverão ter em conta as normas aplicáveis à informação e a legislação da União em vigor, como o Regulamento (UE) n.o 910/2014, o Regulamento (UE) 2016/679 (6), e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(23)

Deverão ser definidas as responsabilidades específicas da eu-LISA em relação à gestão do sistema e-CODEX.

(24)

As atribuições da eu-LISA deverão incluir a introdução de novas funcionalidades no sistema e-CODEX, se necessário. Uma delas deverá ser uma funcionalidade do conector que permita a extração de dados estatísticos pertinentes relativos ao número de mensagens técnicas enviadas e recebidas através de cada ponto de acesso e-CODEX autorizado.

(25)

A nível nacional, deverá ser possível que os Estados-Membros autorizem autoridades públicas ou pessoas coletivas, como empresas privadas e organizações que representam os profissionais da justiça, a operar os pontos de acesso e-CODEX. Os Estados-Membros deverão manter uma lista de tais pontos de acesso e-CODEX autorizados e notificá-la à eu-LISA por forma a permitir a interação entre eles no contexto dos procedimentos relevantes. As entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados a nível nacional deverão cumprir os requisitos e princípios em matéria de proteção de dados estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679. A nível da União, deverá ser possível que a Comissão autorize as instituições, órgãos e organismos da União a operar pontos de acesso e-CODEX. A Comissão deverá manter uma lista de tais pontos de acesso e-CODEX autorizados e notificá-la à eu-LISA por forma a permitir a interação entre eles no contexto dos procedimentos relevantes. As entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados a nível da União deverão cumprir os requisitos e princípios em matéria de proteção de dados estabelecidos no Regulamento (UE) 2018/1725. Embora a eu-LISA deva assegurar a gestão do sistema e-CODEX, e tendo em conta a natureza descentralizada do sistema e-CODEX, a responsabilidade por criar e operar os pontos de acesso e-CODEX autorizados deverá recair exclusivamente sobre as entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados pertinentes. Uma entidade que opera um ponto de acesso e-CODEX autorizado deverá assumir a responsabilidade por eventuais danos resultantes do funcionamento desse ponto de acesso e-CODEX autorizado, em conformidade com o direito aplicável. Os Estados-Membros e a Comissão deverão verificar se as entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados dispõem do equipamento técnico e dos recursos humanos necessários para garantir o funcionamento correto e fiável do sistema e-CODEX. Caso as referidas entidades não disponham do equipamento técnico e dos recursos humanos necessários, o seu ponto de acesso e-CODEX autorizado deverá perder a sua autorização.

(26)

Os Estados-Membros deverão supervisionar os pontos de acesso e-CODEX autorizados sob a sua tutela, em particular quando estes forem operados por entidades que não sejam autoridades públicas. Os Estados-Membros deverão assegurar a aplicação de medidas adequadas de segurança dos dados.

(27)

Os Estados-Membros deverão divulgar o sistema e-CODEX ao público com recurso a um conjunto de canais de comunicação em grande escala, incluindo sítios Web e plataformas de média sociais.

(28)

Embora cumpra a cada Estado-Membro determinar as normas processuais digitais adotadas que cada ponto de acesso e-CODEX autorizado tem direito a aplicar, cada Estado-Membro deverá, não obstante, assegurar que todas as normas processuais digitais adotadas por meio de atos de execução nos termos do presente regulamento são aplicáveis no seu território.

(29)

Deverá ser criado um mecanismo para acompanhar o impacto dos instrumentos que permitem o intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal na União. As entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados deverão, por conseguinte, poder recolher e conservar sistematicamente dados completos sobre a utilização do sistema e-CODEX. Tal deverá não apenas aliviar o trabalho dos Estados-Membros no que diz respeito à recolha dos dados relevantes e assegurar a responsabilização mútua e a transparência, mas também facilitar significativamente o acompanhamento ex post pela Comissão dos atos jurídicos da União adotados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal. As informações recolhidas deverão apenas englobar dados agregados, não devendo constituir dados pessoais.

(30)

Sempre que preste apoio técnico aos correspondentes e-CODEX em relação ao sistema e-CODEX, a eu-LISA deverá atuar como ponto de contacto único, inclusive para efeitos da porta de ligação.

(31)

A eu-LISA deverá manter um elevado nível de segurança no desempenho das suas atribuições. Aquando de futuras evoluções técnicas do software ou do desenvolvimento de atualizações, a eu-LISA deverá aplicar os princípios da segurança desde a conceção e da proteção de dados desde a conceção e por defeito, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725. Uma entidade que opere um ponto de acesso e-CODEX autorizado deverá assumir a responsabilidade pela segurança e pela proteção dos dados transmitidos através do respetivo ponto de acesso e-CODEX autorizado.

(32)

As informações classificadas, na aceção do artigo 2.o do Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (9), não deverão ser transmitidas através do sistema e-CODEX, salvo se forem cumpridas as condições aplicáveis previstas no referido acordo, noutros atos jurídicos da União e no direito nacional.

(33)

Por forma a permitir que a eu-LISA prepare devidamente a tomada de controlo do sistema e-CODEX, a entidade que gere o sistema e-CODEX deverá apresentar, até 31 de dezembro de 2022, um documento de transferência que defina pormenorizadamente as modalidades da transferência do sistema e-CODEX, nomeadamente os critérios para o êxito do processo de transferência e para o êxito da conclusão desse processo, em conformidade com os atos de execução adotados pela Comissão nos termos do presente regulamento. O documento de transferência deverá abranger os componentes do sistema e-CODEX, incluindo a porta de ligação, o conector e as normas processuais digitais, bem como os produtos de software, a documentação e outros recursos de apoio relevantes. A Comissão deverá acompanhar o processo de transferência e tomada de controlo, a fim de assegurar a sua conformidade com os atos de execução adotados nos termos do presente regulamento e com o documento de transferência. A tomada de controlo deverá ocorrer só depois de a Comissão declarar que o processo foi concluído com êxito, após consultar a entidade que gere o sistema e-CODEX e a eu-LISA. Depois de apresentar o documento de transferência e até à conclusão da transferência do sistema e-CODEX para a eu-LISA, a entidade que gere o sistema e-CODEX não deverá introduzir alterações ao sistema e-CODEX nem aplicar qualquer versão nova de software, salvo para efeitos de manutenção corretiva do sistema e-CODEX.

(34)

No âmbito da transferência do sistema e-CODEX para a eu-LISA, convém também assegurar que eventuais direitos de propriedade intelectual ou direitos de utilização relacionados com o sistema e-CODEX e os produtos de software, documentação e outros recursos de apoio relevantes sejam transferidos para a eu-LISA, para que esta possa exercer as suas responsabilidades nos termos do presente regulamento. Contudo, em relação aos principais componentes informáticos do sistema e-CODEX, não é necessária uma transferência contratual, uma vez que esses componentes de software são programas de código-fonte aberto e estão abrangidos pela Licença Pública da União Europeia.

(35)

Para que a Comissão possa avaliar periodicamente o sistema e-CODEX, a eu-LISA deverá fornecer-lhe, de dois em dois anos, informações sobre a evolução técnica e o funcionamento técnico do sistema e-CODEX. Para a elaboração do relatório, os Estados-Membros deverão fornecer à eu-LISA as informações pertinentes sobre os pontos de acesso e-CODEX autorizados para os sistemas conectados no seu território, e a Comissão deverá fornecer informações pertinentes sobre os pontos de acesso e-CODEX autorizados operados pelas instituições, órgãos e organismos da União.

(36)

O Grupo Consultivo e-CODEX deverá disponibilizar à eu-LISA os conhecimentos especializados necessários relacionados com o sistema e-CODEX, promovendo, em particular, o intercâmbio de experiências e boas práticas. Deverá ser possível ao Grupo Consultivo e-CODEX participar no desenvolvimento de novas normas processuais digitais, nomeadamente as lançadas por iniciativa dos Estados-Membros.

(37)

O mandato dos membros do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX e dos seus suplentes deverá ser renovável. Deverá ser devidamente tida em conta a representação dos diferentes Estados-Membros no Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX, a qual deve ser promovida sempre que possível a fim de assegurar que todos os Estados-Membros estão representados no Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX ao longo do tempo.

(38)

No desempenho das suas funções, o Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX deverá assegurar que todas as medidas tomadas pela eu-LISA relativamente ao sistema e-CODEX, quer a nível técnico (por exemplo, medidas em matéria de infraestruturas, gestão de dados e separação de dados), quer organizativas (por exemplo, medidas no que respeita ao pessoal essencial e a outros recursos humanos), estejam em conformidade com o princípio da independência do poder judicial.

(39)

A fim de permitir que o Parlamento Europeu e o Conselho avaliem o êxito da transferência do sistema e-CODEX e o bom funcionamento do sistema em geral, a Comissão deverá realizar periodicamente avaliações globais do referido sistema. A Comissão deverá realizar a primeira avaliação deste tipo três anos após a eu-LISA assumir a responsabilidade pelo sistema e-CODEX e, posteriormente, de quatro em quatro anos.

(40)

Deverão ser disponibilizados recursos suficientes à eu-LISA para assegurar que possa desempenhar adequadamente as suas novas atribuições em conformidade com o presente regulamento. Os recursos afetados ao funcionamento do sistema e-CODEX em conformidade com o presente regulamento não deverão ser utilizados para quaisquer outros fins.

(41)

No que diz respeito aos custos decorrentes da execução das atribuições previstas no presente regulamento, o disposto no presente regulamento não deverá obstar a que os Estados-Membros se candidatem a financiamento proveniente de programas de financiamento da União para proceder à implantação do sistema e-CODEX a nível nacional.

(42)

Na medida em que o direito nacional o permita, o disposto no presente regulamento em nada obsta à apresentação automatizada de informações à eu-LISA, em especial as notificações previstas no presente regulamento.

(43)

O presente regulamento não constitui nenhuma base jurídica específica para o tratamento de dados pessoais. Qualquer tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do presente regulamento deverá ser efetuado em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. O Regulamento (UE) 2016/679 e as Diretivas 2002/58/CE (10) e (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais realizado pelas entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados que estejam estabelecidos no território dos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento.

(44)

O Regulamento (UE) 2018/1725 é aplicável ao tratamento de dados pessoais realizado pelas instituições, órgãos e organismos da União nos termos do presente regulamento.

(45)

As organizações internacionais ou os respetivos organismos subordinados de direito internacional público, ou outras entidades ou organismos pertinentes, constituídos por um acordo celebrado entre dois ou mais países ou com base num tal acordo, deverão ter a possibilidade de participar no sistema e-CODEX enquanto partes interessadas pertinentes depois de a sua gestão operacional ter sido confiada à eu-LISA. Para o efeito, e a fim de assegurar o funcionamento eficaz, normalizado e seguro do sistema e-CODEX, a eu-LISA deverá ter a possibilidade de celebrar acordos de trabalho com as referidas organizações, organismos e entidades nos termos do Regulamento (UE) 2018/1726.

(46)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, a criação do sistema e-CODEX a nível da União e a entrega da sua gestão à eu-LISA, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(47)

A Comissão deverá examinar a viabilidade de autorizar a participação de países terceiros no sistema e-CODEX e, se necessário, apresentar uma proposta legislativa para permitir essa participação e estabelecer normas e protocolos para o efeito.

(48)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(49)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(50)

A sede da eu-LISA foi estabelecida em Taline, na Estónia. Atendendo à sua natureza e características específicas, considerou-se adequado desenvolver e gerir do ponto de vista operacional o sistema e-CODEX em Taline, na Estónia.

(51)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 26 de janeiro de 2021,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo 1

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento estabelece o regime jurídico do sistema e-CODEX.

2.   O presente regulamento estabelece regras sobre:

a)

a definição, a composição, as funções e a gestão do sistema e-CODEX;

b)

as responsabilidades da Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA) no que se refere ao sistema e-CODEX;

c)

as responsabilidades da Comissão, dos Estados-Membros e das entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados;

d)

o regime jurídico para a segurança do sistema e-CODEX.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável ao intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal por meio do sistema e-CODEX em conformidade com os atos jurídicos da União adotados nesse domínio.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Sistema e-CODEX» (sistema e-Justice Communication via Online Data Exchange), um sistema descentralizado e interoperável de comunicação transfronteiriça destinado a facilitar o intercâmbio eletrónico de dados, que inclui qualquer conteúdo transmissível em formato eletrónico, de forma rápida, segura e fiável no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal;

2)

«Ponto de acesso e-CODEX», os pacotes de software instalados numa infraestrutura de hardware capazes de transmitir informações para outros pontos de acesso do e-CODEX e deles receber informações de forma segura e fiável;

3)

«Ponto de acesso e-CODEX autorizado», um ponto de acesso e-CODEX que tenha sido autorizado pela Comissão ou por um Estado-Membro e notificado à eu-LISA em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, ou o artigo 8.o, n.o 1, e que aplique pelo menos uma norma processual digital;

4)

«Entidade que opera um ponto de acesso e-CODEX autorizado», uma autoridade pública nacional ou pessoa coletiva autorizada ao abrigo do direito nacional ou uma instituição, órgão ou organismo da União que opera um ponto de acesso e-CODEX autorizado;

5)

«Correspondente e-CODEX», uma pessoa singular, designada por um Estado-Membro ou pela Comissão, que pode solicitar e receber da eu-LISA o apoio técnico a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea f), relativamente a todos os componentes do sistema e-CODEX, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3;

6)

«Sistema conectado», um sistema informático que está conectado a um ponto de acesso e-CODEX para efeitos do intercâmbio de dados com outros sistemas informáticos semelhantes;

7)

«Plataforma central para realização de ensaios», um componente do sistema e-CODEX, utilizado exclusivamente para ensaios, que disponibiliza um conjunto de funções que podem ser utilizadas pelas entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados para verificar se os seus pontos de acesso e-CODEX autorizados estão a funcionar corretamente e se as normas processuais digitais nos sistemas conectados associados a esses pontos de acesso e-CODEX autorizados estão a ser corretamente utilizadas;

8)

«Modelo do processo operacional», uma representação gráfica e textual de um modelo conceptual de várias atividades ou tarefas estruturadas e relacionadas, juntamente com os modelos de dados pertinentes, e a sequência em que as atividades ou tarefas têm de ser executadas por forma a conseguir uma interação normalizada e significativa entre duas ou mais partes;

9)

«Norma processual digital», as especificações técnicas para os modelos dos processos operacionais e esquemas de dados que determinam a estrutura eletrónica dos dados trocados através do sistema e-CODEX com base no Vocabulário de Base da Justiça Eletrónica da UE.

Artigo 4.o

Não discriminação e respeito dos direitos fundamentais

Os direitos e as liberdades fundamentais de todas as pessoas afetadas pelo intercâmbio eletrónico de dados através do sistema e-CODEX, em particular o direito a um acesso efetivo à justiça, o direito a um tribunal imparcial, o princípio da não discriminação e o direito à proteção dos dados pessoais e o direito à privacidade, são plenamente respeitados em conformidade com o direito da União.

Capítulo 2

Composição, funções e responsabilidades relacionadas com o sistema e-CODEX

Artigo 5.o

Composição do sistema e-CODEX

1.   O sistema e-CODEX é composto por:

a)

um ponto de acesso e-CODEX;

b)

normas processuais digitais; e

c)

os produtos de software, a documentação e outros recursos de apoio enumerados no anexo.

2.   Os pontos de acesso e-CODEX são compostos por:

a)

uma porta de ligação que consiste num software, que tem por base um conjunto comum de protocolos, que permite o intercâmbio seguro de informações numa rede de telecomunicações com outras portas de ligação que utilizam o mesmo conjunto comum de protocolos;

b)

um conector, que torna possível estabelecer a ligação dos sistemas conectados à porta de ligação a que se refere a alínea a), e que consiste num software, que tem por base um conjunto comum de protocolos abertos e permite:

i)

estruturar, registar e associar mensagens,

ii)

verificar a integridade e autenticidade das mensagens,

iii)

gerar comprovativos de receção para mensagens trocadas, com indicação temporal.

Artigo 6.o

Responsabilidades da Comissão

1.   Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão define, por meio de atos de execução:

a)

as normas e especificações técnicas mínimas, incluindo de segurança e os métodos de verificação da integridade e da autenticidade, subjacentes aos componentes do sistema e-CODEX a que se refere o artigo 5.o;

b)

os requisitos relativos ao nível de serviço aplicáveis às atividades a realizar pela eu-LISA a que se refere o artigo 7.o, e outras especificações técnicas necessárias à realização dessas atividades, incluindo o número de correspondentes e-CODEX;

c)

as modalidades específicas do processo de transferência e tomada de controlo a que se refere o artigo 10.o.

2.   A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, normas processuais digitais, salvo se a adoção de normas processuais digitais estiver prevista noutros atos jurídicos da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal.

3.   Os atos de execução a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 19.o, n.o 2.

4.   A Comissão mantém uma lista de pontos de acesso e-CODEX autorizados que são operados por instituições, órgãos e organismos da União, bem como das normas processuais digitais que cada um desses pontos de acesso e-CODEX autorizados aplica. A Comissão notifica essa lista e quaisquer alterações à mesma, sem demora, à eu-LISA.

5.   A Comissão designa um número de correspondentes e-CODEX proporcional ao número de pontos de acesso e-CODEX que autorizou e ao número de normas processuais digitais que esses pontos de acesso e-CODEX autorizados aplicam. Apenas esses correspondentes e-CODEX têm direito a solicitar e receber o apoio técnico a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea f), em relação ao sistema e-CODEX operado pelas instituições, órgãos e organismos da União, nos termos definidos nos atos de execução adotados em conformidade com o n.o 1, alínea b), do presente artigo. A Comissão notifica uma lista dos correspondentes e-CODEX que designou e quaisquer alterações à mesma à eu-LISA.

Artigo 7.o

Responsabilidades da eu-LISA

1.   A eu-LISA é responsável pelos componentes do sistema e-CODEX a que se refere o artigo 5.o, com exceção da porta de ligação e, em especial, pela execução das seguintes atribuições:

a)

desenvolver, manter, corrigir erros e atualizar, nomeadamente no que diz respeito à segurança, os produtos de software e outros recursos, e distribuí-los às entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados;

b)

elaborar, manter e atualizar a documentação relativa aos componentes do sistema e-CODEX, aos seus produtos de software e outros recursos de apoio, e distribuir essa documentação às entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados;

c)

desenvolver, manter e atualizar um ficheiro de configuração que contenha uma lista exaustiva de pontos de acesso e-CODEX autorizados, incluindo as normas processuais digitais que cada um desses pontos de acesso e-CODEX autorizados aplica, e distribuí-lo às entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados;

d)

efetuar alterações técnicas e acrescentar novas funcionalidades, publicadas como versões novas de software, ao sistema e-CODEX, por forma a dar resposta a novos requisitos, tais como os que possam surgir em virtude dos atos de execução a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, ou quando o Grupo Consultivo e-CODEX o solicitar;

e)

apoiar e coordenar as atividades inerentes à realização de ensaios, nomeadamente em matéria de conectividade, que envolvam os pontos de acesso e-CODEX autorizados;

f)

prestar apoio técnico aos correspondentes e-CODEX em relação ao sistema e-CODEX;

g)

desenvolver, implantar, manter e atualizar as normas processuais digitais e distribuí-las às entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados;

h)

publicar no seu sítio Web uma lista de pontos de acesso e-CODEX autorizados que lhe tenham sido notificados e das normas processuais digitais que cada um desses pontos de acesso e-CODEX autorizados aplica;

i)

responder aos pedidos de aconselhamento e apoio técnico dos serviços da Comissão no contexto da preparação dos atos de execução a que se refere o artigo 6.o, n.o 2;

j)

examinar a necessidade de novas normas processuais digitais, avaliá-las e prepará-las, nomeadamente organizando e viabilizando sessões de trabalho com os correspondentes e-CODEX;

k)

desenvolver, manter e atualizar o Vocabulário de Base da Justiça Eletrónica da UE em que se baseiam as normas processuais digitais;

l)

desenvolver e distribuir normas operacionais de segurança, tal como previsto no artigo 11.o;

m)

ministrar formação, nomeadamente a todas as partes interessadas pertinentes, sobre a utilização técnica do sistema e-CODEX em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1726, incluindo a disponibilização de materiais de formação em linha.

2.   A eu-LISA é responsável pelas seguintes atribuições adicionais:

a)

disponibilizar, operar e manter nos seus sítios técnicos a infraestrutura de hardware e de software necessária ao desempenho das suas atribuições;

b)

disponibilizar, operar e manter uma plataforma central para a realização de ensaios, assegurando simultaneamente a integridade e a disponibilidade do restante sistema e-CODEX;

c)

divulgar o sistema e-CODEX ao público com recurso a um conjunto de canais de comunicação em grande escala, incluindo sítios Web ou plataformas de média sociais;

d)

preparar, atualizar e distribuir em linha informações não técnicas relacionadas com o sistema e-CODEX e as suas atividades.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea f), a eu-LISA disponibiliza recursos em permanência durante as horas de expediente a fim de proporcionar aos correspondentes e-CODEX um ponto único de contacto para apoio técnico, inclusive no que diz respeito à porta de ligação.

Artigo 8.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros autorizam pontos de acesso e-CODEX para os sistemas conectados no seu território, em conformidade com a legislação nacional e da União aplicável. Os Estados-Membros mantêm uma lista desses pontos de acesso e-CODEX autorizados e das normas processuais digitais que cada ponto de acesso e-CODEX autorizado aplica. Os Estados-Membros notificam essa lista e quaisquer alterações à mesma, sem demora, à eu-LISA. Os Estados-Membros supervisionam os seus pontos de acesso e-CODEX autorizados, assegurando que as condições em que a autorização foi concedida são permanentemente cumpridas. Os Estados-Membros não operam os seus pontos de acesso e-CODEX autorizados em países terceiros.

2.   Cada Estado-Membro designa um número de correspondentes e-CODEX proporcional ao número de pontos de acesso e-CODEX que autorizou e ao número de normas processuais digitais que esses pontos de acesso e-CODEX autorizados aplicam. Apenas esses correspondentes e-CODEX têm o direito de solicitar e receber o apoio técnico a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea f), nos termos definidos nos atos de execução adotados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b). Cada Estado-Membro notifica uma lista dos correspondentes e-CODEX que designou e quaisquer alterações à mesma à eu-LISA.

Artigo 9.o

Responsabilidades das entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados

1.   Uma entidade que opera um ponto de acesso e-CODEX autorizado é responsável por criá-lo e por operá-lo de forma segura. Fazem parte dessa responsabilidade as adaptações necessárias ao conector a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), para o tornar compatível com quaisquer sistemas conectados.

2.   Uma entidade que opera um ponto de acesso e-CODEX autorizado faculta ao Estado-Membro que o tiver autorizado os dados estatísticos definidos no artigo 15.o, n.o 1, e nos pertinentes atos jurídicos da União adotados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal.

3.   A responsabilidade por eventuais danos resultantes do funcionamento de um ponto de acesso e-CODEX autorizado e de qualquer um dos sistemas conectados incumbe, com base na legislação aplicável, à entidade que opera esse mesmo ponto de acesso e-CODEX autorizado.

Artigo 10.o

Transferência e tomada de controlo

1.   A entidade que gere o sistema e-CODEX apresenta à eu-LISA, até 31 de dezembro de 2022, um documento de transferência comum que especifique as modalidades da transferência do sistema e-CODEX, nomeadamente os critérios necessários para o êxito do processo de transferência e para o êxito da conclusão desse processo e a documentação conexa, tal como estipulado nos atos de execução adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c). O documento de transferência deve igualmente conter disposições sobre os direitos de propriedade intelectual ou direitos de utilização relacionados com o sistema e-CODEX e os produtos de software, a documentação e outros recursos de apoio enumerados no anexo, que permitam à eu-LISA exercer as suas responsabilidades em conformidade com o artigo 7.o.

2.   O processo de transferência e tomada de controlo ocorre no prazo de seis meses após a entrega do documento de transferência a que se refere o n.o 1, entre a entidade que gere o sistema e-CODEX e a eu-LISA. Até à transferência, a entidade que gere o sistema e-CODEX continua a assumir total responsabilidade por este e assegura que não sejam introduzidas nenhumas alterações ao sistema e-CODEX e que não seja aplicada nenhuma versão nova de software, salvo para efeitos de manutenção corretiva do sistema e-CODEX.

3.   A Comissão acompanha o processo de transferência e tomada de controlo para assegurar que as modalidades da transferência do sistema e-CODEX sejam corretamente executadas pela entidade que gere o sistema e-CODEX e pela eu-LISA, com base nos critérios a que se refere o n.o 1. A Comissão presta informações atualizadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o processo de transferência e tomada de controlo até 31 de julho de 2023.

4.   A eu-LISA assume a responsabilidade pelo sistema e-CODEX na data em que a Comissão declara o êxito da conclusão do processo de transferência e tomada de controlo, entre 1 de julho de 2023 e 31 de dezembro de 2023, após consulta à entidade que gere o sistema e-CODEX e à eu-LISA.

Artigo 11.o

Segurança

1.   Após a tomada de controlo com êxito do sistema e-CODEX, a eu-LISA fica responsável por manter um elevado nível de segurança no desempenho das suas atribuições, nomeadamente a segurança da infraestrutura informática de hardware e de software a que se refere o artigo 7.o, n.o 2. Em especial, a eu-LISA estabelece e mantém um plano de segurança e-CODEX e assegura o funcionamento do sistema e-CODEX de acordo com esse plano de segurança, tendo em conta a classificação das informações tratadas no sistema e-CODEX e as regras da eu-LISA em matéria de segurança das informações. O plano de segurança prevê inspeções de segurança e auditorias periódicas, nomeadamente avaliações da segurança do software do sistema e-CODEX com a participação das entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados.

2.   Ao cumprir as suas obrigações, a eu-LISA aplica os princípios da segurança e da proteção de dados desde a conceção e por defeito.

3.   Às entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados incumbe a responsabilidade exclusiva por criá-los e operá-los de forma segura, incluindo pela segurança dos dados transmitidos através dos mesmos, tendo em conta as normas técnicas estabelecidas nos atos de execução adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e as regras e orientações de segurança a que se refere o n.o 6 do presente artigo.

4.   As entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados notificam, sem demora, qualquer incidente de segurança à eu-LISA e, no caso de pontos de acesso e-CODEX autorizados operados por uma autoridade pública nacional ou pessoa coletiva autorizada nos termos do direito nacional, ao Estado-Membro que mantém a lista desses pontos de acesso e-CODEX autorizados de que constem esses pontos de acesso, ou, no caso de pontos de acesso e-CODEX autorizados operados por uma instituição, órgão ou organismo da União, à Comissão.

5.   Quando a eu-LISA detetar vulnerabilidades ou incidentes de segurança ou aquando da receção da notificação de um incidente de segurança prevista no n.o 4, a eu-LISA analisa o incidente de segurança e informa sem demora as entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados afetados e o Grupo Consultivo e-CODEX.

6.   A eu-LISA elabora regras e orientações em matéria de segurança relativamente aos pontos de acesso e-CODEX autorizados. As entidades que operam pontos de acesso e-CODEX autorizados facultam à eu-LISA declarações que comprovem o seu cumprimento das regras relativas à segurança dos pontos de acesso e-CODEX autorizados. As referidas declarações são atualizadas anualmente ou sempre que seja necessário efetuar uma alteração.

Artigo 12.o

Grupo Consultivo e-CODEX

1.   A partir de 1 de janeiro de 2023, o Grupo Consultivo e-CODEX, estabelecido nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea d-C), do Regulamento (UE) 2018/1726, presta à eu-LISA o aconselhamento especializado necessário respeitante ao sistema e-CODEX, em particular no contexto da elaboração do seu programa de trabalho anual e do relatório anual de atividade. O Grupo Consultivo e-CODEX pode criar subgrupos, compostos por alguns dos seus membros, para analisar questões específicas, incluindo normas processuais digitais específicas.

2.   Em particular, o Grupo Consultivo e-CODEX:

a)

acompanha o grau de implantação do sistema e-CODEX nos Estados-Membros;

b)

examina a necessidade de novas normas processuais digitais e procede à sua avaliação e elaboração;

c)

promove a partilha de conhecimentos;

d)

acompanha o cumprimento, pela eu-LISA, dos requisitos de nível de serviço definidos no ato de execução adotado nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b);

e)

emite parecer sobre o projeto do relatório a que se refere o artigo 16.o.

3.   Durante o processo de transferência e tomada de controlo a que se refere o artigo 10.o, o Grupo Consultivo e-CODEX reúne-se periodicamente, pelo menos, de dois em dois meses, até que o processo de transferência e tomada de controlo seja concluído com êxito, e, posteriormente, pelo menos de seis em seis meses.

4.   O Grupo Consultivo e-CODEX apresenta um relatório após cada reunião do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX. O Grupo Consultivo e-CODEX disponibiliza os conhecimentos técnicos especializados para apoiar o Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX no desempenho das suas atribuições.

5.   O Grupo Consultivo e-CODEX associa aos seus trabalhos as partes interessadas e os peritos pertinentes, incluindo os magistrados, os profissionais da justiça e as organizações profissionais, que sejam afetados, utilizem ou participem no sistema e-CODEX.

Artigo 13.o

Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX

1.   Até 1 de janeiro de 2023, o Conselho de Administração da eu-LISA cria um Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX permanente.

O Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX:

a)

aconselha o Conselho de Administração da eu-LISA sobre a sustentabilidade a longo prazo do sistema e-CODEX, em especial durante o processo de transferência e tomada de controlo a que se refere o artigo 10.o, no que diz respeito à definição de prioridades das atividades e a outros compromissos estratégicos;

b)

assegura a gestão adequada do sistema e-CODEX; e

c)

acompanha o respeito do princípio da independência do poder judicial e promove, se necessário, a adoção de medidas preventivas ou corretivas.

O Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX não tem mandato para representar os membros do Conselho de Administração da eu-LISA.

2.   O Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX é composto pelos dez membros seguidamente enumerados:

a)

o presidente do Grupo Consultivo e-CODEX a que se refere o artigo 12.o;

b)

oito membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA; e

c)

um membro nomeado pela Comissão.

Cada membro do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX tem um suplente. O Conselho de Administração da eu-LISA assegura que os membros do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX e os suplentes que nomeia possuem a experiência necessária, incluindo no domínio da justiça, e os conhecimentos especializados necessários ao desempenho das suas atribuições.

3.   O mandato dos membros do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX e dos seus suplentes tem uma duração de quatro anos e é renovável.

4.   A eu-LISA participa nos trabalhos do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX. Para o efeito, um representante da eu-LISA participa nas reuniões do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX, a fim de prestar informações sobre o trabalho relativo ao sistema e-CODEX e sobre quaisquer outros trabalhos e atividades conexos.

5.   O Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX reúne-se, pelo menos, uma vez de seis em seis meses ou, se necessário, com maior frequência. O Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX apresenta regularmente, e pelo menos após cada reunião, relatórios por escrito ao Conselho de Administração da eu-LISA sobre o estado e os progressos do sistema e-CODEX.

6.   O Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX estabelece o seu regulamento interno, que define, em particular, regras sobre:

a)

a escolha do presidente e do vice-presidente e respetivos mandatos;

b)

os locais de reunião;

c)

a preparação de reuniões;

d)

a admissão de partes interessadas e peritos às reuniões, nomeadamente magistrados, profissionais da justiça e membros de organizações profissionais que sejam afetados, utilizem ou participem no sistema e-CODEX;

e)

planos de comunicação que assegurem que os membros do Conselho de Administração da eu-LISA que não sejam membros do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX sejam mantidos plenamente informados sobre os trabalhos do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX.

7.   O disposto no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1726 aplica-se, com as devidas adaptações, ao presidente e ao vice-presidente do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX.

8.   Todas as despesas de viagem e de estadia incorridas pelos membros do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX e dos seus suplentes devem ser razoáveis e proporcionadas e são suportadas pela eu-LISA em conformidade com o seu regulamento interno.

9.   A eu-LISA assegura o secretariado do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX.

Artigo 14.o

Independência do poder judicial

1.   No exercício das responsabilidades que lhes incumbem por força do presente regulamento, todas as entidades respeitam o princípio da independência do poder judicial, tendo em conta o princípio da separação de poderes.

2.   Para esse efeito, a eu-LISA afeta a totalidade dos recursos que lhe são atribuídos para o sistema e-CODEX ao seu funcionamento nos termos do presente regulamento, e assegura a participação de representantes da justiça na gestão do sistema e-CODEX, nos termos do artigo 12.o e do artigo 13.o.

Artigo 15.o

Notificações

1.   Até 31 de janeiro de cada ano após a eu-LISA assumir a devida responsabilidade pelo sistema e-CODEX, os Estados-Membros notificam a eu-LISA dos seguintes dados estatísticos:

a)

o número de mensagens técnicas enviadas e recebidas através de cada ponto de acesso e-CODEX autorizado para os sistemas conectados no seu território, agrupadas pelo ponto de acesso e-CODEX autorizado e pela norma processual digital correspondentes, salvo se for aplicável um procedimento de notificação equivalente nos termos de outro ato jurídico da União;

b)

o número e o tipo de incidentes que as entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados para os sistemas conectados tenham registado no seu território e que tenham tido impacto sobre a segurança do sistema e-CODEX, salvo se for aplicável um procedimento de notificação equivalente nos termos de outro ato jurídico da União.

2.   Até 31 de janeiro de cada ano após a eu-LISA assumir com êxito a responsabilidade pelo sistema e-CODEX, a Comissão notifica a eu-LISA dos seguintes dados estatísticos:

a)

o número de mensagens técnicas enviadas e recebidas através de cada ponto de acesso e-CODEX autorizado operado por uma instituição, órgão ou organismo da União, agrupadas pelo ponto de acesso e-CODEX autorizado e pela norma processual digital correspondentes, salvo se for aplicável um procedimento de notificação equivalente nos termos de outro ato jurídico da União;

b)

o número e o tipo de incidentes registados por entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados, se essas entidades forem instituições, órgãos e organismos da União, que tenham tido impacto sobre a segurança do sistema e-CODEX, salvo se for aplicável um procedimento de notificação equivalente nos termos de outro ato jurídico da União.

3.   As notificações nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo confirmam se as listas de pontos de acesso e-CODEX autorizados e as normas processuais digitais a que se referem o artigo 6.o, n.o 4, e o artigo 8.o, n.o 1, estão atualizadas.

Artigo 16.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   Dois anos após assumir a responsabilidade pelo sistema e-CODEX e, posteriormente, de dois em dois anos, a eu-LISA apresenta à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico e a utilização do sistema e-CODEX, nomeadamente sobre a segurança do sistema.

2.   A eu-LISA consolida os dados recebidos da Comissão e dos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 4, do artigo 8.o, n.o 1, e do artigo 15.o e faculta os seguintes indicadores no relatório previsto no n.o 1 do presente artigo:

a)

a lista e o número de normas processuais digitais para as quais o sistema e-CODEX foi utilizado durante o período de referência;

b)

o número de pontos de acesso e-CODEX autorizados por cada Estado-Membro e por cada norma processual digital;

c)

o número de mensagens técnicas enviadas através do sistema e-CODEX por cada norma processual digital entre cada um dos pontos de acesso e-CODEX autorizados;

d)

o número e o tipo de incidentes com repercussões sobre a segurança do sistema e-CODEX e informações sobre o cumprimento do plano de segurança e-CODEX.

3.   Três anos após a eu-LISA assumir a responsabilidade pelo sistema e-CODEX e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão elabora uma avaliação global do sistema e-CODEX. Esta avaliação global compreende uma avaliação da aplicação do presente regulamento e um exame dos resultados alcançados em relação aos objetivos previstos, e nela podem ser propostas possíveis ações futuras. Quando produzir as suas avaliações, a Comissão reexamina igualmente o papel do Conselho de Gestão do Programa do e-CODEX e a sua continuação com base em fundamentos objetivos e, se necessário, propõe melhorias. A Comissão envia a avaliação global ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 17.o

Cooperação com organizações internacionais

1.   A eu-LISA pode celebrar acordos de trabalho com organizações internacionais ou com os seus organismos subordinados de direito internacional público, ou com outras entidades ou organismos pertinentes, constituídos por um acordo celebrado entre dois ou mais países ou com base num tal acordo, a fim de lhes permitir solicitar e receber apoio técnico quando utilizarem o sistema e-CODEX. Estes acordos de trabalho são celebrados em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (UE) 2018/1726.

2.   Os acordos de trabalho a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem permitir a designação de uma pessoa singular por organização, organismo ou entidade internacional para servir como correspondente que tem o direito a solicitar e receber o apoio técnico a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea f), nos termos definidos nos atos de execução adotados em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), desde que tal apoio técnico não afete os custos a que se refere o artigo 20.o, n.o 1.

Capítulo 3

Disposições de alteração

Artigo 18.o

Alterações do Regulamento (UE) 2018/1726

O Regulamento (UE) 2018/1726 é alterado do seguinte modo:

1)

o artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

é inserido o seguinte número:

«4.-A   A Agência é responsável pelo desenvolvimento e pela gestão operacional, incluindo evoluções técnicas, do sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (“sistema e-CODEX”).»;

b)

o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   À Agência pode ser igualmente conferida a responsabilidade pela conceção, pelo desenvolvimento ou pela gestão operacional de outros sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça, para além dos referidos nos n.os 3, 4 e 4-A do presente artigo, incluindo sistemas já existentes, mas apenas se tal estiver previsto nos atos jurídicos aplicáveis da União que regem esses sistemas, com base nos artigos 67.o a 89.° do TFUE, tendo em conta, se for caso disso, a evolução das atividades de investigação a que se refere o artigo 14.o do presente regulamento, assim como os resultados de projetos-piloto e as provas de conceito a que se refere o artigo 15.o do presente regulamento.»;

2)

é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-B

Atribuições relacionadas com o sistema e-CODEX

No que respeita ao sistema e-CODEX, a Agência desempenha:

a)

as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

b)

as atribuições relacionadas com a formação sobre a utilização técnica do sistema e-CODEX, incluindo a disponibilização de materiais de formação em linha.

(*1)  Regulamento (UE) 2022/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo a um sistema informatizado de intercâmbio eletrónico transfronteiriço de dados no domínio da cooperação judiciária em matéria civil e penal (sistema e-CODEX) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 150 de 31.5.2022, p. 1).»;"

3)

no artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Agência acompanha a evolução das atividades de investigação pertinentes para a gestão operacional do SIS II, do VIS, do Eurodac, do SES, do ETIAS, da DubliNet, do ECRIS-TCN, do sistema e-CODEX e de outros sistemas informáticos de grande escala a que se refere o artigo 1.o, n.o 5.»;

4)

no artigo 17.o, n.o 3, após o segundo parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«As atribuições relacionadas com o desenvolvimento e a gestão operacional do sistema e-CODEX a que se referem o artigo 1.o, n.o 4-A, e o artigo 8.o-B são exercidas em Taline, na Estónia.»;

5)

no artigo 19.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

a alínea ff) passa a ter a seguinte redação:

«ff)

adota relatórios sobre o funcionamento técnico:

i)

do SIS nos termos do artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) e do artigo 74.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3),

ii)

do VIS nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e do artigo 17.o, n.o 3, da Decisão 2008/633/JAI,

iii)

do SES nos termos do artigo 72.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226,

iv)

do ETIAS nos termos do artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1240,

v)

do ECRIS-TCN e da aplicação de referência do ECRIS nos termos do artigo 36.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2019/816,

vi)

dos componentes de interoperabilidade nos termos do artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/817 e do artigo 74.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/818,

vii)

do sistema e-CODEX nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/850

(*2)  Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14)."

(*3)  Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).»;"

b)

a alínea mm) passa a ter a seguinte redação:

«mm)

assegura a publicação anual:

i)

da lista de autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados no SIS nos termos do artigo 41.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1861 e do artigo 56.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/1862, juntamente com a lista dos gabinetes dos sistemas nacionais do SIS (N.SIS) e dos Gabinetes SIRENE nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1861 e do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1862, respetivamente,

ii)

da lista das autoridades competentes nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226,

iii)

da lista das autoridades competentes nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240,

iv)

da lista das autoridades centrais nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/816,

v)

da lista das autoridades nos termos do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817 e do artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/818,

vi)

da lista dos pontos de acesso e-CODEX autorizados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE)2022/850;»;

6)

no artigo 27.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«d-C)

Grupo Consultivo e-CODEX;».

Capítulo 4

Disposições finais

Artigo 19.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 20.o

Custos

1.   Os custos decorrentes do desempenho das atribuições referidas no artigo 7.o são suportados pelo orçamento geral da União.

2.   Os custos decorrentes do desempenho das atribuições a que se referem os artigos 8.o e 9.o são suportados pelos Estados-Membros ou pelas entidades que operam os pontos de acesso e-CODEX autorizados.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  JO C 286 de 16.7.2021, p. 82.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de março de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de abril de 2022.

(3)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(5)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(8)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(9)  JO C 202 de 8.7.2011, p. 13.

(10)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).


ANEXO

PRODUTOS DE SOFTWARE, DOCUMENTAÇÃO E OUTROS RECURSOS A ENTREGAR À EU-LISA NOS TERMOS DO ARTIGO 10.o

1.

A plataforma central para realização de ensaios;

2.

A ferramenta de gestão da configuração, que consiste num produto de software utilizado para apoiar a execução da atribuição a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea c);

3.

O Metadata Workbench, que consiste num produto de software utilizado para apoiar a execução de parte das atribuições a que se refere o artigo 7.o;

4.

O Vocabulário de Base da Justiça Eletrónica da UE, que é um recurso para termos semânticos e definições reutilizáveis usado para garantir a coerência dos dados e a qualidade dos dados ao longo do tempo e em todos os casos de utilização;

5.

A arquitetura de documento, que consiste em documentação utilizada para facultar conhecimentos técnicos e informativos às partes interessadas pertinentes sobre a escolha das normas a que devem obedecer outros recursos do sistema e-CODEX.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

1.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/20


Informação relativa à entrada em vigor do Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça no quadro das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativas à alteração das concessões da Suíça no âmbito da OMC no que se refere à carne temperada

O Acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça no quadro das negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 relativas à alteração das concessões da Suíça no âmbito da OMC no que se refere à carne temperada (1), assinado em Bruxelas a 9 de dezembro de 2019, entrou em vigor em 19 de maio de 2022.


(1)  JO L 233 de 21.7.2020, p. 3.


REGULAMENTOS

1.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/21


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/851 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2022

que retifica a versão em língua portuguesa do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente os artigos 58.o e 61.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua portuguesa do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão (2) contém erros no artigo 17.o, n.o 4, no artigo 40, n.o 1, alínea d), e no anexo, parte 8, módulo B, n.o 3, ponto 2 e ponto 5, que alteram o significado das disposições.

(2)

Por conseguinte, a versão em língua portuguesa do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 deve ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

Face à necessidade de todos os operadores disporem de condições equitativas, ao interesse imperioso da integridade do mercado interno, assim como à necessidade de segurança jurídica, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 9 de agosto de 2020,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2019/945 é retificado do seguinte modo:

1)

o artigo 17.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.

Sempre que a documentação técnica não cumpra o disposto nos n. os 1, 2, ou 3 do presente artigo, a autoridade de fiscalização do mercado pode solicitar ao fabricante ou ao importador a realização de um ensaio por um organismo acreditado por essa autoridade a expensas do fabricante ou do importador, num prazo específico, a fim de verificar a conformidade do produto com os requisitos estabelecidos nas partes 1 a 6, 16 e 17, do anexo, que lhe sejam aplicáveis.»;

2)

o artigo 40.o, n.o 1, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

«d)

Se destine a ser operado na categoria “específica” de operações definida no artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 e a autorização operacional emitida pela autoridade competente, na sequência de uma avaliação do risco prevista no artigo 11.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/947, considere que o risco de operação não pode ser adequadamente mitigado sem certificação do UAS.»;

3)

o anexo, parte 8, módulo B, n.o 3, ponto 2, passa a ter a seguinte redação:

«(2)

Uma declaração escrita que ateste que o mesmo pedido não foi apresentado a outro organismo notificado;»;

4)

o anexo, parte 8, módulo B, n.o 3, ponto 5, passa a ter a seguinte redação:

«(5)

As provas de apoio relativas à adequação da solução de conceção técnica; esses elementos devem fazer menção aos documentos utilizados, designadamente nos casos em que as normas harmonizadas e/ou as especificações técnicas pertinentes não foram aplicadas, ou não foram integralmente aplicadas; as provas de apoio incluem, se necessário, os resultados dos ensaios realizados de acordo com outras especificações técnicas pertinentes pelo laboratório competente do fabricante ou por qualquer outro laboratório de ensaios em nome e sob a responsabilidade do fabricante.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 9 de agosto de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão, de 12 de março de 2019, relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 1).


1.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/852 DA COMISSÃO

de 20 de maio de 2022

que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I (Estados-Membros em causa), nas zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no referido anexo.

(3)

As zonas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/743 da Comissão (3), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Polónia.

(4)

Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio web da Comissão (4). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (5) da Organização Mundial da Saúde Animal, e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

(5)

Registaram-se novos focos de peste suína africana em suínos selvagens na Alemanha, bem como em suínos detidos na Eslováquia.

(6)

Em abril e maio de 2022, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens no estado de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, na Alemanha, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, localizada na proximidade imediata de uma área do estado de Brandeburgo, na Alemanha, atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área do estado de Brandeburgo atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo, que está na proximidade imediata da área afetada por esses focos recentes de peste suína africana listada na zona submetida a restrições II, no estado de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, deve agora ser listada como zona submetida a restrições II nesse anexo e não como zona submetida a restrições I, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser também redefinidos para ter em conta esses focos recentes.

(7)

Em maio de 2022 foi igualmente registado um foco de peste suína africana em suínos detidos no distrito de Medzilaborce, na Eslováquia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Este novo foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Eslováquia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições II deve agora ser listada no referido anexo como zona submetida a restrições III e não como zona submetida a restrições II, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições II ser também redefinidos para ter em conta este foco recente.

(8)

Na sequência desses focos recentes de peste suína africana em suínos selvagens na Alemanha e em suínos detidos na Eslováquia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana na União, a definição de zonas nesses Estados-Membros foi reavaliada e atualizada. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605.

(9)

A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Alemanha e na Eslováquia, devendo essas zonas ser devidamente listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação nas zonas circundantes.

(10)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 pelo presente regulamento de execução produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/743 da Comissão, de 13 de maio de 2022, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 137 de 16.5.2022, p. 45).

(4)  Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (Princípios e critérios para a definição geográfica da regionalização relativa à peste suína africana). https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en

(5)  Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 28.a edição, 2019. ISBN do volume I: 978-92-95108-85-1; ISBN do volume II: 978-92-95108-86-8. https://www.oie.int/standard-setting/terrestrial-code/access-online/


ANEXO

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES

PARTE I

1.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Alt Zauche-Wußwerk,

Gemeinde Byhleguhre-Byhlen,

Gemeinde Märkische Heide, mit den Gemarkungen Alt Schadow, Neu Schadow, Pretschen, Plattkow, Wittmannsdorf, Schuhlen-Wiese, Bückchen, Kuschkow, Gröditsch, Groß Leuthen, Leibchel, Glietz, Groß Leine, Dollgen, Krugau, Dürrenhofe, Biebersdorf und Klein Leine,

Gemeinde Neu Zauche,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Groß Liebitz, Guhlen, Mochow und Siegadel,

Gemeinde Spreewaldheide,

Gemeinde Straupitz,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Müncheberg, Eggersdorf bei Müncheberg und Hoppegarten bei Müncheberg,

Gemeinde Bliesdorf mit den Gemarkungen Kunersdorf - westlich der B167 und Bliesdorf - westlich der B167

Gemeinde Märkische Höhe mit den Gemarkungen Reichenberg und Batzlow,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Haselberg, Frankenfelde, Schulzendorf, Lüdersdorf Biesdorf, Rathsdorf - westlich der B 167 und Wriezen - westlich der B167

Gemeinde Buckow (Märkische Schweiz),

Gemeinde Strausberg mit den Gemarkungen Hohenstein und Ruhlsdorf,

Gemeine Garzau-Garzin,

Gemeinde Waldsieversdorf,

Gemeinde Rehfelde mit der Gemarkung Werder,

Gemeinde Reichenow-Mögelin,

Gemeinde Prötzel mit den Gemarkungen Harnekop, Sternebeck und Prötzel östlich der B 168 und der L35,

Gemeinde Oberbarnim,

Gemeinde Bad Freienwalde mit der Gemarkung Sonnenburg,

Gemeinde Falkenberg mit den Gemarkungen Dannenberg, Falkenberg westlich der L 35, Gersdorf und Kruge,

Gemeinde Höhenland mit den Gemarkungen Steinbeck, Wollenberg und Wölsickendorf,

Landkreis Barnim:

Gemeinde Joachimsthal östlich der L220 (Eberswalder Straße), östlich der L23 (Töpferstraße und Templiner Straße), östlich der L239 (Glambecker Straße) und Schorfheide (JO) östlich der L238,

Gemeinde Friedrichswalde mit der Gemarkung Glambeck östlich der L 239,

Gemeinde Althüttendorf,

Gemeinde Ziethen mit den Gemarkungen Groß Ziethen und Klein Ziethen westlich der B198,

Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Golzow, Senftenhütte, Buchholz, Schorfheide (Ch), Chorin westlich der L200 und Sandkrug nördlich der L200,

Gemeinde Britz,

Gemeinde Schorfheide mit den Gemarkungen Altenhof, Werbellin, Lichterfelde und Finowfurt,

Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit der Gemarkungen Finow und Spechthausen und der Gemarkung Eberswalde südlich der B167 und westlich der L200,

Gemeinde Breydin,

Gemeinde Melchow,

Gemeinde Sydower Fließ mit der Gemarkung Grüntal nördlich der K6006 (Landstraße nach Tuchen), östlich der Schönholzer Straße und östlich Am Postweg,

Hohenfinow südlich der B167,

Landkreis Uckermark:

Gemeinde Passow mit den Gemarkungen Briest, Passow und Schönow,

Gemeinde Mark Landin mit den Gemarkungen Landin nördlich der B2, Grünow und Schönermark,

Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Frauenhagen, Mürow, Angermünde nördlich und nordwestlich der B2, Dobberzin nördlich der B2, Kerkow, Welsow, Bruchhagen, Greiffenberg, Günterberg, Biesenbrow, Görlsdorf, Wolletz und Altkünkendorf,

Gemeinde Zichow,

Gemeinde Casekow mit den Gemarkungen Blumberg, Wartin, Luckow-Petershagen und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow westlich der L272 und nördlich der L27,

Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Hohenselchow nördlich der L27,

Gemeinde Tantow,

Gemeinde Mescherin

Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Geesow sowie den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf nördlich der L27 und B2 bis Gartenstraße,

Gemeinde Pinnow nördlich und westlich der B2,

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Storkow (Mark),

Gemeinde Spreenhagen mit den Gemarkungen Braunsdorf, Markgrafpieske, Lebbin und Spreenhagen,

Gemeinde Grünheide (Mark) mit den Gemarkungen Kagel, Kienbaum und Hangelsberg,

Gemeinde Fürstenwalde westlich der B 168 und nördlich der L 36,

Gemeinde Rauen,

Gemeinde Wendisch Rietz bis zur östlichen Uferzone des Scharmützelsees und von der südlichen Spitze des Scharmützelsees südlich der B246,

Gemeinde Reichenwalde,

Gemeinde Bad Saarow mit der Gemarkung Petersdorf und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow westlich der östlichen Uferzone des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze westlich der L35,

Gemeinde Tauche mit der Gemarkung Werder,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Jänickendorf, Schönfelde, Beerfelde, Gölsdorf, Buchholz, Tempelberg und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf westlich der L36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande nördlich der L36,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Peitz,

Gemeinde Turnow-Preilack,

Gemeinde Drachhausen,

Gemeinde Schmogrow-Fehrow,

Gemeinde Drehnow,

Gemeinde Teichland mit den Gemarkungen Maust und Neuendorf,

Gemeinde Dissen-Striesow,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen, Pulsberg, Jessen, Terpe, Bühlow, Groß Buckow, Klein Buckow, Roitz und der westliche Teil der Gemarkung Spremberg, beginnend an der südwestlichen Ecke der Gemarkungsgrenze zu Graustein in nordwestlicher Richtung entlang eines Waldweges zur B 156, dieser weiter in westlicher Richtung folgend bis zur Bahnlinie, dieser folgend bis zur L 48, dann weiter in südwestlicher Richtung bis zum Straßenabzweig Am früheren Stadtbahngleis, dieser Straße folgend bis zur L 47, weiter der L 47 folgend in nordöstlicher Richtung bis zum Abzweig Hasenheide, entlang der Straße Hasenheide bis zum Abzweig Weskower Allee, der Weskower Allee Richtung Norden folgend bis zum Abzweig Liebigstraße, dieser folgend Richtung Norden bis zur Gemarkungsgrenze Spremberg/ Sellessen,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Kathlow, Haasow, Roggosen, Koppatz, Neuhausen, Frauendorf, Groß Oßnig, Groß Döbern und Klein Döbern und der Gemarkung Roggosen nördlich der BAB 15,

Gemeinde Welzow mit den Gemarkungen Proschim und Haidemühl,

Landkreis Oberspreewald-Lausitz:

Gemeinde Hochenbocka,

Gemeinde Grünewald,

Gemeinde Hermsdorf,

Gemeinde Kroppen,

Gemeinde Ortrand,

Gemeinde Großkmehlen,

Gemeinde Lindenau,

Gemeinde Senftenberg mit den Gemarkungen Hosena, Großkoschen, Kleinkoschen und Sedlitz,

Gemeinde Neu-Seeland mit der Gemarkung Lieske,

Gemeinde Tettau,

Gemeinde Frauendorf,

Gemeinde Guteborn,

Gemeinde Ruhland,

Landkreis Elbe-Elster:

Gemeinde Großthiemig,

Gemeinde Hirschfeld,

Gemeinde Gröden,

Gemeinde Schraden,

Gemeinde Merzdorf,

Gemeinde Röderland mit der Gemarkung Wainsdorf östlich der Bahnlinie Dresden- Berlin,

Landkreis Prignitz:

Gemeinde Groß Pankow mit den Gemarkungen Baek, Tangendorf, Tacken, Hohenvier, Strigleben, Steinberg und Gulow,

Gemeinde Perleberg mit der Gemarkung Schönfeld,

Gemeinde Karstädt mit den Gemarkungen Postlin, Strehlen, Blüthen, Klockow, Premslin, Glövzin, Waterloo, Karstädt, Dargardt, Garlin und die Gemarkungen Groß Warnow, Klein Warnow, Reckenzin, Streesow und Dallmin westlich der Bahnstrecke Berlin/Spandau-Hamburg/Altona,

Gemeinde Gülitz-Reetz,

Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Lockstädt, Mansfeld und Laaske,

Gemeinde Triglitz,

Gemeinde Marienfließ mit der Gemarkung Frehne,

Gemeinde Kümmernitztal mit der Gemarkungen Buckow, Preddöhl und Grabow,

Gemeinde Gerdshagen mit der Gemarkung Gerdshagen,

Gemeinde Meyenburg,

Gemeinde Pritzwalk mit der Gemarkung Steffenshagen,

Bundesland Sachsen:

Landkreis Bautzen

Gemeinde Arnsdorf, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Burkau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Crostwitz,

Gemeinde Cunewalde,

Gemeinde Demitz-Thumitz,

Gemeinde Doberschau-Gaußig,

Gemeinde Elsterheide,

Gemeinde Göda,

Gemeinde Großharthau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Großpostwitz/O.L.,

Gemeinde Hochkirch, sofern nicht bereits der Sperrzone II,

Gemeinde Königswartha, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Kubschütz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Lohsa, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Nebelschütz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Neschwitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Neukirch/Lausitz,

Gemeinde Obergurig,

Gemeinde Oßling,

Gemeinde Panschwitz-Kuckau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Puschwitz,

Gemeinde Räckelwitz,

Gemeinde Radibor, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Ralbitz-Rosenthal,

Gemeinde Rammenau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Schmölln-Putzkau,

Gemeinde Schwepnitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Sohland a. d. Spree,

Gemeinde Spreetal, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Bautzen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Bernsdorf,

Gemeinde Stadt Bischhofswerda, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Elstra, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Hoyerswerda, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Kamenz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Lauta,

Gemeinde Stadt Radeberg, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Schirgiswalde-Kirschau,

Gemeinde Stadt Wilthen,

Gemeinde Stadt Wittichenau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Steinigtwolmsdorf,

Stadt Dresden:

Stadtgebiet, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Landkreis Meißen:

Gemeinde Diera-Zehren,

Gemeinde Glaubitz,

Gemeinde Hirschstein,

Gemeinde Käbschütztal,

Gemeinde Klipphausen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Niederau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Nünchritz,

Gemeinde Priestewitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Röderaue, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Gröditz,

Gemeinde Stadt Großenhain, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Lommatzsch,

Gemeinde Stadt Meißen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Nossen außer Ortsteil Nossen,

Gemeinde Stadt Riesa,

Gemeinde Stadt Strehla,

Gemeinde Stauchitz,

Gemeinde Wülknitz,

Gemeinde Zeithain,

Landkreis Sächsische Schweiz-Osterzgebirge:

Gemeinde Bannewitz,

Gemeinde Dürrröhrsdorf-Dittersbach,

Gemeinde Kreischa,

Gemeinde Lohmen,

Gemeinde Müglitztal,

Gemeinde Stadt Dohna,

Gemeinde Stadt Freital,

Gemeinde Stadt Heidenau,

Gemeinde Stadt Hohnstein,

Gemeinde Stadt Neustadt i. Sa.,

Gemeinde Stadt Pirna,

Gemeinde Stadt Rabenau mit den Ortsteilen Lübau, Obernaundorf, Oelsa, Rabenau und Spechtritz,

Gemeinde Stadt Stolpen,

Gemeinde Stadt Tharandt mit den Ortsteilen Fördergersdorf, Großopitz, Kurort Hartha, Pohrsdorf und Spechtshausen,

Gemeinde Stadt Wilsdruff,

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

Landkreis Vorpommern Greifswald

Gemeinde Penkun südlich der Autobahn A11,

Gemeinde Nadrense südlich der Autobahn A11,

Landkreis Ludwigslust-Parchim:

Gemeinde Barkhagen mit den Ortsteilen und Ortslagen: Altenlinden, Kolonie Lalchow, Plauerhagen, Zarchlin, Barkow-Ausbau, Barkow,

Gemeinde Blievenstorf mit dem Ortsteil: Blievenstorf,

Gemeinde Brenz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Neu Brenz, Alt Brenz,

Gemeinde Domsühl mit den Ortsteilen und Ortslagen: Severin, Bergrade Hof, Bergrade Dorf, Zieslübbe, Alt Dammerow, Schlieven, Domsühl, Domsühl-Ausbau, Neu Schlieven,

Gemeinde Gallin-Kuppentin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Kuppentin, Kuppentin-Ausbau, Daschow, Zahren, Gallin, Penzlin,

Gemeinde Ganzlin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dresenow, Dresenower Mühle, Twietfort, Ganzlin, Tönchow, Wendisch Priborn, Liebhof, Gnevsdorf,

Gemeinde Granzin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Lindenbeck, Greven, Beckendorf, Bahlenrade, Granzin,

Gemeinde Grabow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Fresenbrügge, Grabow, Griemoor, Heidehof, Kaltehof, Winkelmoor,

Gemeinde Groß Laasch mit den Ortsteilen und Ortslagen: Groß Laasch,

Gemeinde Kremmin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Beckentin, Kremmin,

Gemeinde Kritzow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Schlemmin, Kritzow,

Gemeinde Lewitzrand mit dem Ortsteil und Ortslage: Matzlow-Garwitz (teilweise),

Gemeinde Lübz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Bobzin, Broock, Broock Ausbau, Hof Gischow, Lübz, Lutheran, Lutheran Ausbau, Riederfelde, Ruthen, Wessentin, Wessentin Ausbau,

Gemeinde Neustadt-Glewe mit den Ortsteilen und Ortslagen: Hohes Feld, Kiez, Klein Laasch, Liebs Siedlung, Neustadt-Glewe, Tuckhude, Wabel,

Gemeinde Obere Warnow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Grebbin und Wozinkel, Gemarkung Kossebade teilweise, Gemarkung Herzberg mit dem Waldgebiet Bahlenholz bis an die östliche Gemeindegrenze, Gemarkung Woeten unmittelbar östlich und westlich der L16,

Gemeinde Parchim mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dargelütz, Neuhof, Kiekindemark, Neu Klockow, Möderitz, Malchow, Damm, Parchim, Voigtsdorf, Neu Matzlow,

Gemeinde Passow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Unterbrüz, Brüz, Welzin, Neu Brüz, Weisin, Charlottenhof, Passow,

Gemeinde Plau am See mit den Ortsteilen und Ortslagen: Reppentin, Gaarz, Silbermühle, Appelburg, Seelust, Plau-Am See, Plötzenhöhe, Klebe, Lalchow, Quetzin, Heidekrug,

Gemeinde Rom mit den Ortsteilen und Ortslagen: Lancken, Stralendorf, Rom, Darze, Paarsch,

Gemeinde Spornitz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dütschow, Primark, Steinbeck, Spornitz,

Gemeinde Werder mit den Ortsteilen und Ortslagen: Neu Benthen, Benthen, Tannenhof, Werder.

2.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:

Hiiu maakond.

3.   Grécia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:

in the regional unit of Drama:

the community departments of Sidironero and Skaloti and the municipal departments of Livadero and Ksiropotamo (in Drama municipality),

the municipal department of Paranesti (in Paranesti municipality),

the municipal departments of Kokkinogeia, Mikropoli, Panorama, Pyrgoi (in Prosotsani municipality),

the municipal departments of Kato Nevrokopi, Chrysokefalo, Achladea, Vathytopos, Volakas, Granitis, Dasotos, Eksohi, Katafyto, Lefkogeia, Mikrokleisoura, Mikromilea, Ochyro, Pagoneri, Perithorio, Kato Vrontou and Potamoi (in Kato Nevrokopi municipality),

in the regional unit of Xanthi:

the municipal departments of Kimmerion, Stavroupoli, Gerakas, Dafnonas, Komnina, Kariofyto and Neochori (in Xanthi municipality),

the community departments of Satres, Thermes, Kotyli, and the municipal departments of Myki, Echinos and Oraio and (in Myki municipality),

the community department of Selero and the municipal department of Sounio (in Avdira municipality),

in the regional unit of Rodopi:

the municipal departments of Komotini, Anthochorio, Gratini, Thrylorio, Kalhas, Karydia, Kikidio, Kosmio, Pandrosos, Aigeiros, Kallisti, Meleti, Neo Sidirochori and Mega Doukato (in Komotini municipality),

the municipal departments of Ipio, Arriana, Darmeni, Archontika, Fillyra, Ano Drosini, Aratos and the Community Departments Kehros and Organi (in Arriana municipality),

the municipal departments of Iasmos, Sostis, Asomatoi, Polyanthos and Amvrosia and the community department of Amaxades (in Iasmos municipality),

the municipal department of Amaranta (in Maroneia Sapon municipality),

in the regional unit of Evros:

the municipal departments of Kyriaki, Mandra, Mavrokklisi, Mikro Dereio, Protokklisi, Roussa, Goniko, Geriko, Sidirochori, Megalo Derio, Sidiro, Giannouli, Agriani and Petrolofos (in Soufli municipality),

the municipal departments of Dikaia, Arzos, Elaia, Therapio, Komara, Marasia, Ormenio, Pentalofos, Petrota, Plati, Ptelea, Kyprinos, Zoni, Fulakio, Spilaio, Nea Vyssa, Kavili, Kastanies, Rizia, Sterna, Ampelakia, Valtos, Megali Doxipara, Neochori and Chandras (in Orestiada municipality),

the municipal departments of Asvestades, Ellinochori, Karoti, Koufovouno, Kiani, Mani, Sitochori, Alepochori, Asproneri, Metaxades, Vrysika, Doksa, Elafoxori, Ladi, Paliouri and Poimeniko (in Didymoteixo municipality),

in the regional unit of Serres:

the municipal departments of Kerkini, Livadia, Makrynitsa, Neochori, Platanakia, Petritsi, Akritochori, Vyroneia, Gonimo, Mandraki, Megalochori, Rodopoli, Ano Poroia, Katw Poroia, Sidirokastro, Vamvakophyto, Promahonas, Kamaroto, Strymonochori, Charopo, Kastanousi and Chortero and the community departments of Achladochori, Agkistro and Kapnophyto (in Sintiki municipality),

the municipal departments of Serres, Elaionas and Oinoussa and the community departments of Orini and Ano Vrontou (in Serres municipality),

the municipal departments of Dasochoriou, Irakleia, Valtero, Karperi, Koimisi, Lithotopos, Limnochori, Podismeno and Chrysochorafa (in Irakleia municipality).

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:

Dienvidkurzemes novada, Grobiņas pagasts, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts, Grobiņas pilsēta,

Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:

Kalvarijos savivaldybė,

Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos,

Marijampolės savivaldybė,

Palangos miesto savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė.

6.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:

Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe,

Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950,

406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

7.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:

w województwie kujawsko - pomorskim:

powiat rypiński,

powiat brodnicki,

powiat grudziądzki,

powiat miejski Grudziądz,

powiat wąbrzeski,

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Wielbark i Rozogi w powiecie szczycieńskim,

w województwie podlaskim:

gminy Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew i część gminy Kulesze Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,

gminy Szumowo, Zambrów z miastem Zambrów i część gminy Kołaki Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

gminy Grabowo, Kolno i miasto Kolno, Turośl w powiecie kolneńskim,

w województwie mazowieckim:

powiat ostrołęcki,

powiat miejski Ostrołęka,

gminy Bielsk, Brudzeń Duży, Bulkowo, Drobin, Gąbin, Łąck, Nowy Duninów, Radzanowo, Słupno, Staroźreby i Stara Biała w powiecie płockim,

powiat miejski Płock,

powiat ciechanowski,

gminy Baboszewo, Dzierzążnia, Joniec, Nowe Miasto, Płońsk i miasto Płońsk, Raciąż i miasto Raciąż, Sochocin w powiecie płońskim,

powiat sierpecki,

gmina Bieżuń, Lutocin, Siemiątkowo i Żuromin w powiecie żuromińskim,

część powiatu ostrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Dzieżgowo, Lipowiec Kościelny, Mława, Radzanów, Strzegowo, Stupsk, Szreńsk, Szydłowo, Wiśniewo w powiecie mławskim,

powiat przasnyski,

powiat makowski,

powiat pułtuski,

część powiatu wyszkowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu węgrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu wołomińskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Mokobody i Suchożebry w powiecie siedleckim,

gminy Dobre, Jakubów, Kałuszyn, Stanisławów w powiecie mińskim,

gminy Bielany i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

powiat gostyniński,

w województwie podkarpackim:

powiat jasielski,

powiat strzyżowski,

część powiatu ropczycko – sędziszowskiego niewymieniona w części II i II załącznika I,

gminy Pruchnik, Rokietnica, Roźwienica, w powiecie jarosławskim,

gminy Fredropol, Krasiczyn, Krzywcza, Przemyśl, część gminy Orły położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77, część gminy Żurawica na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77 w powiecie przemyskim,

powiat miejski Przemyśl,

gminy Gać, Jawornik Polski, Kańczuga, część gminy Zarzecze położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Mleczka w powiecie przeworskim,

powiat łańcucki,

gminy Trzebownisko, Głogów Małopolski, część gminy Świlcza położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 94 i część gminy Sokołów Małopolski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gmina Raniżów w powiecie kolbuszowskim,

gminy Brzostek, Jodłowa, Pilzno, miasto Dębica, część gminy Czarna położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Żyraków położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy wiejskiej Dębica położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie dębickim,

w województwie świętokrzyskim:

gminy Nowy Korczyn, Solec–Zdrój, Wiślica, Stopnica, Tuczępy, Busko Zdrój w powiecie buskim,

powiat kazimierski,

powiat skarżyski,

część powiatu opatowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu sandomierskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Bogoria, Osiek, Staszów i część gminy Rytwiany położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 764, część gminy Szydłów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 756 w powiecie staszowskim,

gminy Pawłów, Wąchock, część gminy Brody położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 oraz na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie, drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno - wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

powiat ostrowiecki,

gminy Fałków, Ruda Maleniecka, Radoszyce, Smyków, Słupia Konecka, część gminy Końskie położona na zachód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na południe od linii kolejowej w powiecie koneckim,

gminy Bodzentyn, Bieliny, Łagów, Morawica, Nowa Słupia, część gminy Raków położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 756 i 764, część gminy Chęciny położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 762, część gminy Górno położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy łączącą miejscowości Leszczyna – Cedzyna oraz na południe od linii wyznaczonej przez ul. Kielecką w miejscowości Cedzyna biegnącą do wschodniej granicy gminy, część gminy Daleszyce położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 764 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Daleszyce – Słopiec – Borków, dalej na północ od linii wyznaczonej przez tę drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 764 do przecięcia z linią rzeki Belnianka, następnie na północ od linii wyznaczonej przez rzeki Belnianka i Czarna Nida biegnącej do zachodniej granicy gminy w powiecie kieleckim,

gminy Działoszyce, Michałów, Pińczów, Złota w powiecie pińczowskim,

gminy Imielno, Jędrzejów, Nagłowice, Sędziszów, Słupia, Sobków, Wodzisław w powiecie jędrzejowskim,

gminy Moskorzew, Radków, Secemin, część gminy Włoszczowa położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 742 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Konieczno, i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Konieczno – Rogienice – Dąbie – Podłazie, część gminy Kluczewsko położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy i łączącą miejscowości Krogulec – Nowiny - Komorniki do przecięcia z linią rzeki Czarna, następnie na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Czarna biegnącą do przecięcia z linią wyznaczoną przez drogę nr 742 i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 742 biegnącą od przecięcia z linią rzeki Czarna do południowej granicy gminy w powiecie włoszczowskim,

w województwie łódzkim:

gminy Łyszkowice, Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, Nieborów, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącej od granicy miasta Łowicz do zachodniej granicy gminy oraz część gminy wiejskiej Łowicz położona na wschód od granicy miasta Łowicz i na północ od granicy gminy Nieborów w powiecie łowickim,

gminy Cielądz, Rawa Mazowiecka z miastem Rawa Mazowiecka w powiecie rawskim,

gminy Bolimów, Głuchów, Godzianów, Lipce Reymontowskie, Maków, Nowy Kawęczyn, Skierniewice, Słupia w powiecie skierniewickim,

powiat miejski Skierniewice,

gminy Mniszków, Paradyż, Sławno i Żarnów w powiecie opoczyńskim,

powiat tomaszowski,

powiat brzeziński,

powiat łaski,

powiat miejski Łódź,

powat łódzki wschodni,

powiat pabianicki,

powiat wieruszowski,

gminy Aleksandrów Łódzki, Stryków, miasto Zgierz w powiecie zgierskim,

gminy Bełchatów z miastem Bełchatów, Drużbice, Kluki, Rusiec, Szczerców, Zelów w powiecie bełchatowskim,

powiat wieluński,

powiat sieradzki,

powiat zduńskowolski,

gminy Aleksandrów, Czarnocin, Grabica, Moszczenica, Ręczno, Sulejów, Wola Krzysztoporska, Wolbórz w powiecie piotrkowskim,

powiat miejski Piotrków Trybunalski,

gminy Masłowice, Przedbórz, Wielgomłyny i Żytno w powiecie radomszczańskim,

w województwie śląskim:

gmina Koniecpol w powiecie częstochowskim,

w województwie pomorskim:

gminy Ostaszewo, miasto Krynica Morska oraz część gminy Nowy Dwór Gdański położona na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

gminy Lichnowy, Miłoradz, Malbork z miastem Malbork, część gminy Nowy Staw położna na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 w powiecie malborskim,

gminy Mikołajki Pomorskie, Stary Targ i Sztum w powiecie sztumskim,

powiat gdański,

Miasto Gdańsk,

powiat tczewski,

powiat kwidzyński,

w województwie lubuskim:

gmina Lubiszyn w powiecie gorzowskim,

gmina Dobiegniew w powiecie strzelecko – drezdeneckim,

w województwie dolnośląskim:

gminyDziadowa Kłoda, Międzybórz, Syców, Twardogóra, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S8, część gminy Dobroszyce położona na wschód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy w powiecie oleśnickim,

gminy Jordanów Śląski, Kobierzyce, Mietków, Sobótka, część gminy Żórawina położona na zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4, część gminy Kąty Wrocławskie położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie wrocławskim,

część gminy Domaniów położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,

gmina Wiązów w powiecie strzelińskim,

część powiatu średzkiego niewymieniona w części II załącznika I,

miasto Świeradów Zdrój w powiecie lubańskim,

gmina Krotoszyce w powiecie legnickim,

gminy Pielgrzymka, Świerzawa, Złotoryja z miastem Złotoryja, miasto Wojcieszów w powiecie złotoryjskim,

część powiatu lwóweckiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Jawor, Męcinka, Mściwojów, Paszowice w powiecie jaworskim,

gminy Dobromierz, Strzegom, Żarów w powiecie świdnickim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Koźmin Wielkopolski, Rozdrażew, miasto Sulmierzyce, część gminy Krotoszyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 15 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 36, nr 36 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 15 do skrzyżowana z drogą nr 444, nr 444 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 36 do południowej granicy gminy w powiecie krotoszyńskim,

gminy Brodnica, Dolsk, Śrem w powiecie śremskim,

gminy Borek Wielkopolski, Piaski, Pogorzela, w powiecie gostyńskim,

gminy Granowo, Grodzisk Wielkopolski i część gminy Kamieniec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

gminy Czempiń, Kościan i miasto Kościan w powiecie kościańskim,

gminy Buk, Dopiewo, Komorniki, Kleszczewo, Kostrzyn, Kórnik, Tarnowo Podgórne, Stęszew, Pobiedziska, Mosina, miasto Luboń, miasto Puszczykowo, część gminy Rokietnica położona na południowy zachód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy w miejscowości Krzyszkowo do południowej granicy gminy w miejscowości Kiekrz oraz część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na południe od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie poznańskim,

gmina Kiszkowo i część gminy Kłecko położona na zachód od rzeki Mała Wełna w powiecie gnieźnieńskim,

powiat czarnkowsko-trzcianecki,

gmina Kaźmierz, część gminy Duszniki położona na południowy – wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Duszniki, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez ul. Niewierską oraz drogę biegnącą przez miejscowość Niewierz do zachodniej granicy gminy, część gminy Ostroróg położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 186 i 184 biegnące od granicy gminy do miejscowości Ostroróg, a następnie od miejscowości Ostroróg przez miejscowości Piaskowo – Rudki do południowej granicy gminy, część gminy Wronki położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wartę biegnącą od zachodniej granicy gminy do przecięcia z droga nr 182, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 182 oraz 184 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 182 do południowej granicy gminy, miasto Szamotuły i część gminy Szamotuły położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 i drogę łączącą miejscowości Lipnica - Ostroróg do linii wyznaczonej przez wschodnią granicę miasta Szamotuły i na południe od linii kolejowej biegnącej od południowej granicy miasta Szamotuły, do południowo-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Obrzycko położona na zachód od drogi nr 185 łączącej miejscowości Gaj Mały, Słopanowo i Obrzycko do północnej granicy miasta Obrzycko, a następnie na zachód od drogi przebiegającej przez miejscowość Chraplewo w powiecie szamotulskim,

gmina Budzyń w powiecie chodzieskim,

gminy Mieścisko, Skoki i Wągrowiec z miastem Wągrowiec w powiecie wągrowieckim,

powiat pleszewski,

gmina Zagórów w powiecie słupeckim,

gmina Pyzdry w powiecie wrzesińskim,

gminy Kotlin, Żerków i część gminy Jarocin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr S11 i 15 w powiecie jarocińskim,

powiat ostrowski,

powiat miejski Kalisz,

gminy Blizanów, Brzeziny, Żelazków, Godziesze Wielkie, Koźminek, Lisków, Opatówek, Szczytniki, część gminy Stawiszyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 25 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Zbiersk, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Zbiersk – Łyczyn – Petryki biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 25 do południowej granicy gminy, część gminy Ceków- Kolonia położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Młynisko – Morawin - Janków w powiecie kaliskim,

gminy Brudzew, Dobra, Kawęczyn, Przykona, Władysławów, Turek z miastem Turek część gminy Tuliszków położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 72 biegnącej od wschodniej granicy gminy do miasta Turek a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 72 w mieście Turek do zachodniej granicy gminy w powiecie tureckim,

gminy Rzgów, Grodziec, Krzymów, Stare Miasto, część gminy Rychwał położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 25 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Rychwał, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 25 w miejscowości Rychwał do wschodniej granicy gminy w powiecie konińskim,

powiat kępiński,

powiat ostrzeszowski,

w województwie opolskim:

gminy Domaszowice, Pokój, część gminy Namysłów położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie namysłowskim,

gminy Wołczyn, Kluczbork, Byczyna w powiecie kluczborskim,

gminy Praszka, Gorzów Śląski część gminy Rudniki położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 43 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 43 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 42 w powiecie oleskim,

gmina Grodkóww powiecie brzeskim,

gminy Komprachcice, Łubniany, Murów, Niemodlin, Tułowice w powiecie opolskim,

powiat miejski Opole,

w województwie zachodniopomorskim:

gminy Nowogródek Pomorski, Barlinek, Myślibórz, część gminy Dębno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na północ od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gmina Stare Czarnowo w powiecie gryfińskim,

gmina Bielice, Kozielice, Pyrzyce w powiecie pyrzyckim,

gminy Bierzwnik, Krzęcin, Pełczyce w powiecie choszczeńskim,

część powiatu miejskiego Szczecin położona na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę Odra Zachodnia biegnącą od północnej granicy gminy do przecięcia z drogą nr 10, następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 10 biegnącą od przecięcia z linią wyznaczoną przez rzekę Odra Zachodnia do wschodniej granicy gminy,

gminy Dobra (Szczecińska), Kołbaskowo, Police w powiecie polickim,

w województwie małopolskim:

powiat brzeski,

powiat gorlicki,

powiat proszowicki,

część powiatu nowosądeckiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Czorsztyn, Krościenko Zdrój, Ochotnica Dolna w powiecie nowotarskim,

powiat miejski Nowy Sącz,

powiat tarnowski,

powiat miejski Tarnów,

część powiatu dąbrowskiego niewymieniona w części III załącznika I.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:

in the district of Nové Zámky, Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Kamenný Most, Malá nad Hronom, Belá, Ľubá, Šarkan, Gbelce, Bruty, Mužla, Obid, Štúrovo, Nána, Kamenica nad Hronom, Chľaba, Leľa, Bajtava, Salka, Malé Kosihy,

in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky,

in the district of Levice, the municipalities of Keť, Čata, Pohronský Ruskov, Hronovce, Želiezovce, Zalaba, Malé Ludince, Šalov, Sikenica, Pastovce, Bielovce, Ipeľský Sokolec, Lontov, Kubáňovo, Sazdice, Demandice, Dolné Semerovce, Vyškovce nad Ipľom, Preseľany nad Ipľom, Hrkovce, Tupá, Horné Semerovce, Hokovce, Slatina, Horné Turovce, Veľké Turovce, Šahy, Tešmak, Plášťovce, Ipeľské Uľany, Bátovce, Pečenice, Jabloňovce, Bohunice, Pukanec, Uhliská,

in the district of Krupina, the municipalities of Dudince, Terany, Hontianske Moravce, Sudince, Súdovce, Lišov,

the whole district of Ružomberok,

in the region of Turčianske Teplice, municipalties of Turček, Horná Štubňa, Čremošné, Háj, Rakša, Mošovce,

in the district of Martin, municipalties of Blatnica, Folkušová, Necpaly,

in the district of Dolný Kubín, the municipalities of Kraľovany, Žaškov, Jasenová, Vyšný Kubín, Oravská Poruba, Leštiny, Osádka, Malatiná, Chlebnice, Krivá,

in the district of Tvrdošín, the municipalities of Oravský Biely Potok, Habovka, Zuberec,

in the district of Žarnovica, the municipalities of Rudno nad Hronom, Voznica, Hodruša-Hámre,

the whole district of Žiar nad Hronom, except municipalities included in zone II.

9.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Itália:

Piedmont Region:

in the province of Alessandria, the municipalities of Casalnoceto, Oviglio, Tortona, Viguzzolo, Ponti, Frugarolo, Bergamasco, Castellar Guidobono, Berzano Di Tortona, Castelletto D'erro, Cerreto Grue, Carbonara Scrivia, Casasco, Carentino, Frascaro, Paderna, Montegioco, Spineto Scrivia, Villaromagnano, Pozzolo Formigaro, Momperone, Merana, Monleale, Terzo, Borgoratto Alessandrino, Casal Cermelli, Montemarzino, Bistagno, Castellazzo Bormida, Bosco Marengo, Spigno Monferrato, Castelspina, Denice, Volpeglino, Alice Bel Colle, Gamalero, Volpedo, Pozzol Groppo, Montechiaro D'acqui, Sarezzano,

in the province of Asti, the municipalities of Olmo Gentile, Nizza Monferrato, Incisa Scapaccino, Roccaverano, Castel Boglione, Mombaruzzo, Maranzana, Castel Rocchero, Rocchetta Palafea, Castelletto Molina, Castelnuovo Belbo, Montabone, Quaranti, Mombaldone, Fontanile, Calamandrana, Bruno, Sessame, Monastero Bormida, Bubbio, Cassinasco, Serole,

Liguria Region:

in the province of Genova, the Municipalities of Rovegno, Rapallo, Portofino, Cicagna, Avegno, Montebruno, Santa Margherita Ligure, Favale Di Malvaro, Recco, Camogli, Moconesi, Tribogna, Fascia, Uscio, Gorreto, Fontanigorda, Neirone, Rondanina, Lorsica, Propata;

in the province of Savona, the municipalities of Cairo Montenotte, Quiliano, Dego, Altare, Piana Crixia, Mioglia, Giusvalla, Albissola Marina, Savona,

Emilia-Romagna Region:

in the province of Piacenza, the municipalities of Ottone, Zerba,

Lombardia Region:

in the province of Pavia, the municipalities of Rocca Susella, Montesegale, Menconico, Val Di Nizza, Bagnaria, Santa Margherita Di Staffora, Ponte Nizza, Brallo Di Pregola, Varzi, Godiasco, Cecima.

PARTE II

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:

the whole region of Haskovo,

the whole region of Yambol,

the whole region of Stara Zagora,

the whole region of Pernik,

the whole region of Kyustendil,

the whole region of Plovdiv, excluding the areas in Part III,

the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III,

the whole region of Smolyan,

the whole region of Dobrich,

the whole region of Sofia city,

the whole region of Sofia Province,

the whole region of Blagoevgrad excluding the areas in Part III,

the whole region of Razgrad,

the whole region of Kardzhali,

the whole region of Burgas,

the whole region of Varna excluding the areas in Part III,

the whole region of Silistra,

the whole region of Ruse,

the whole region of Veliko Tarnovo,

the whole region of Pleven,

the whole region of Targovishte,

the whole region of Shumen,

the whole region of Sliven,

the whole region of Vidin,

the whole region of Gabrovo,

the whole region of Lovech,

the whole region of Montana,

the whole region of Vratza.

2.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Grunow-Dammendorf,

Gemeinde Mixdorf

Gemeinde Schlaubetal,

Gemeinde Neuzelle,

Gemeinde Neißemünde,

Gemeinde Lawitz,

Gemeinde Eisenhüttenstadt,

Gemeinde Vogelsang,

Gemeinde Ziltendorf,

Gemeinde Wiesenau,

Gemeinde Friedland,

Gemeinde Siehdichum,

Gemeinde Müllrose,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Jacobsdorf

Gemeinde Groß Lindow,

Gemeinde Brieskow-Finkenheerd,

Gemeinde Ragow-Merz,

Gemeinde Beeskow,

Gemeinde Rietz-Neuendorf,

Gemeinde Tauche mit den Gemarkungen Stremmen, Ranzig, Trebatsch, Sabrodt, Sawall, Mitweide, Lindenberg, Falkenberg (T), Görsdorf (B), Wulfersdorf, Giesensdorf, Briescht, Kossenblatt und Tauche,

Gemeinde Langewahl,

Gemeinde Berkenbrück,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Arensdorf und Demitz und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf östlich der L 36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande südlich der L36,

Gemeinde Fürstenwalde östlich der B 168 und südlich der L36,

Gemeinde Diensdorf-Radlow,

Gemeinde Wendisch Rietz östlich des Scharmützelsees und nördlich der B 246,

Gemeinde Bad Saarow mit der Gemarkung Neu Golm und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow östlich des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze östlich der L35,

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Jamlitz,

Gemeinde Lieberose,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Goyatz, Jessern, Lamsfeld, Ressen, Speichrow und Zaue,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Schenkendöbern,

Gemeinde Guben,

Gemeinde Jänschwalde,

Gemeinde Tauer,

Gemeinde Teichland mit der Gemarkung Bärenbrück,

Gemeinde Heinersbrück,

Gemeinde Forst,

Gemeinde Groß Schacksdorf-Simmersdorf,

Gemeinde Neiße-Malxetal,

Gemeinde Jämlitz-Klein Düben,

Gemeinde Tschernitz,

Gemeinde Döbern,

Gemeinde Felixsee,

Gemeinde Wiesengrund,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen Groß Luja, Sellessen, Türkendorf, Graustein, Waldesdorf, Hornow, Schönheide, Liskau und der östliche Teil der Gemarkung Spremberg, beginnend an der südwestlichen Ecke der Gemarkungsgrenze zu Graustein in nordwestlicher Richtung entlang eines Waldweges zur B 156, dieser weiter in westlicher Richtung folgend bis zur Bahnlinie, dieser folgend bis zur L 48, dann weiter in südwestlicher Richtung bis zum Straßenabzweig Am früheren Stadtbahngleis, dieser Straße folgend bis zur L 47, weiter der L 47 folgend in nordöstlicher Richtung bis zum Abzweig Hasenheide, entlang der Straße Hasenheide bis zum Abzweig Weskower Allee, der Weskower Allee Richtung Norden folgend bis zum Abzweig Liebigstraße, dieser folgend Richtung Norden bis zur Gemarkungsgrenze Spremberg/ Sellessen,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Kahsel, Bagenz, Drieschnitz, Gablenz, Laubsdorf, Komptendorf und Sergen und der Gemarkung Roggosen südlich der BAB 15,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Bleyen-Genschmar,

Gemeinde Neuhardenberg,

Gemeinde Golzow,

Gemeinde Küstriner Vorland,

Gemeinde Alt Tucheband,

Gemeinde Reitwein,

Gemeinde Podelzig,

Gemeinde Gusow-Platkow,

Gemeinde Seelow,

Gemeinde Vierlinden,

Gemeinde Lindendorf,

Gemeinde Fichtenhöhe,

Gemeinde Lietzen,

Gemeinde Falkenhagen (Mark),

Gemeinde Zeschdorf,

Gemeinde Treplin,

Gemeinde Lebus,

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Jahnsfelde, Trebnitz, Obersdorf, Münchehofe und Hermersdorf,

Gemeinde Märkische Höhe mit der Gemarkung Ringenwalde,

Gemeinde Bliesdorf mit der Gemarkung Metzdorf und Gemeinde Bliesdorf – östlich der B167 bis östlicher Teil, begrenzt aus Richtung Gemarkungsgrenze Neutrebbin südlich der Bahnlinie bis Straße „Sophienhof“ dieser westlich folgend bis „Ruesterchegraben“ weiter entlang Feldweg an den Windrädern Richtung „Herrnhof“, weiter entlang „Letschiner Hauptgraben“ nord-östlich bis Gemarkungsgrenze Alttrebbin und Kunersdorf – östlich der B167,

Gemeinde Bad Freienwalde mit den Gemarkungen Altglietzen, Altranft, Bad Freienwalde, Bralitz, Hohenwutzen, Schiffmühle, Hohensaaten und Neuenhagen,

Gemeinde Falkenberg mit der Gemarkung Falkenberg östlich der L35,

Gemeinde Oderaue,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Altwriezen, Jäckelsbruch, Neugaul, Beauregard, Eichwerder, Rathsdorf – östlich der B167 und Wriezen – östlich der B167,

Gemeinde Neulewin,

Gemeinde Neutrebbin,

Gemeinde Letschin,

Gemeinde Zechin,

Landkreis Barnim:

Gemeinde Lunow-Stolzenhagen,

Gemeinde Parsteinsee,

Gemeinde Oderberg,

Gemeinde Liepe,

Gemeinde Hohenfinow (nördlich der B167),

Gemeinde Niederfinow,

Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit den Gemarkungen Eberswalde nördlich der B167 und östlich der L200, Sommerfelde und Tornow nördlich der B167,

Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Brodowin, Chorin östlich der L200, Serwest, Neuehütte, Sandkrug östlich der L200,

Gemeinde Ziethen mit der Gemarkung Klein Ziethen östlich der Serwester Dorfstraße und östlich der B198,

Landkreis Uckermark:

Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Crussow, Stolpe, Gellmersdorf, Neukünkendorf, Bölkendorf, Herzsprung, Schmargendorf und den Gemarkungen Angermünde südlich und südöstlich der B2 und Dobberzin südlich der B2,

Gemeinde Schwedt mit den Gemarkungen Criewen, Zützen, Schwedt, Stendell, Kummerow, Kunow, Vierraden, Blumenhagen, Oderbruchwiesen, Enkelsee, Gatow, Hohenfelde, Schöneberg, Flemsdorf und der Gemarkung Felchow östlich der B2,

Gemeinde Pinnow südlich und östlich der B2,

Gemeinde Berkholz-Meyenburg,

Gemeinde Mark Landin mit der Gemarkung Landin südlich der B2,

Gemeinde Casekow mit der Gemarkung Woltersdorf und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow östlich der L272 und südlich der L27,

Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Groß Pinnow und der Gemarkung Hohenselchow südlich der L27,

Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Friedrichsthal und den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf südlich der L27 und B2 bis Gartenstraße,

Gemeinde Passow mit der Gemarkung Jamikow,

Kreisfreie Stadt Frankfurt (Oder),

Landkreis Prignitz:

Gemeinde Karstädt mit den Gemarkungen Neuhof und Kribbe und den Gemarkungen Groß Warnow, Klein Warnow, Reckenzin, Streesow und Dallmin östlich der Bahnstrecke Berlin/Spandau-Hamburg/Altona,

Gemeinde Berge,

Gemeinde Pirow mit den Gemarkungen Hülsebeck, Pirow, Bresch und Burow,

Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Sagast, Nettelbeck, Porep, Lütkendorf, Putlitz, Weitgendorf und Telschow,

Gemeinde Marienfließ mit den Gemarkungen Jännersdorf, Stepenitz und Krempendorf,

Bundesland Sachsen:

Landkreis Bautzen:

Gemeinde Arnsdorf nördlich der B6,

Gemeinde Burkau westlich des Straßenverlaufs von B98 und S94,

Gemeinde Frankenthal,

Gemeinde Großdubrau,

Gemeinde Großharthau nördlich der B6,

Gemeinde Großnaundorf,

Gemeinde Haselbachtal,

Gemeinde Hochkirch nördlich der B6,

Gemeinde Königswartha östlich der B96,

Gemeinde Kubschütz nördlich der B6,

Gemeinde Laußnitz,

Gemeinde Lichtenberg,

Gemeinde Lohsa östlich der B96,

Gemeinde Malschwitz,

Gemeinde Nebelschütz westlich der S94 und südlich der S100,

Gemeinde Neukirch,

Gemeinde Neschwitz östlich der B96,

Gemeinde Ohorn,

Gemeinde Ottendorf-Okrilla,

Gemeinde Panschwitz-Kuckau westlich der S94,

Gemeinde Radibor östlich der B96,

Gemeinde Rammenau westlich der B98,

Gemeinde Schwepnitz westlich der S93,

Gemeinde Spreetal östlich der B97,

Gemeinde Stadt Bautzen östlich des Verlaufs der B96 bis Abzweig S 156 und nördlich des Verlaufs S 156 bis Abzweig B6 und nördlich des Verlaufs der B 6 bis zur östlichen Gemeindegrenze,

Gemeinde Stadt Bischofswerda nördlich der B6 und westlich der B98,

Gemeinde Stadt Elstra westlich der S94 und südlich der S100,

Gemeinde Stadt Großröhrsdorf,

Gemeinde Stadt Hoyerswerda südlich des Verlaufs der B97 bis Abzweig B96 und östlich des Verlaufs der B96 bis zur südlichen Gemeindegrenze,

Gemeinde Stadt Kamenz westlich der S100 bis zum Abzweig S93, dann westlich der S93,

Gemeinde Stadt Königsbrück,

Gemeinde Stadt Pulsnitz,

Gemeinde Stadt Radeberg nördlich der B6,

Gemeinde Stadt Weißenberg,

Gemeinde Stadt Wittichenau östlich der B96,

Gemeinde Steina,

Gemeinde Wachau,

Stadt Dresden:

Stadtgebiet nördlich der B6,

Landkreis Görlitz,

Landkreis Meißen:

Gemeinde Ebersbach,

Gemeinde Klipphausen östlich der B6,

Gemeinde Lampertswalde,

Gemeinde Moritzburg,

Gemeinde Niederau östlich der B101

Gemeinde Priestewitz östlich der B101,

Gemeinde Röderaue östlich der B101,

Gemeinde Schönfeld,

Gemeinde Stadt Coswig,

Gemeinde Stadt Großenhain östlich der B101,

Gemeinde Stadt Meißen östlich des Straßenverlaufs von B6 und B101,

Gemeinde Stadt Radebeul,

Gemeinde Stadt Radeburg,

Gemeinde Thiendorf,

Gemeinde Weinböhla.

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

Landkreis Ludwigslust-Parchim:

Gemeinde Balow mit dem Ortsteil: Balow,

Gemeinde Brunow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Bauerkuhl, Brunow (bei Ludwigslust), Klüß, Löcknitz (bei Parchim),

Gemeinde Dambeck mit dem Ortsteil und der Ortslage: Dambeck (bei Ludwigslust),

Gemeinde Ganzlin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Barackendorf, Hof Retzow, Klein Damerow, Retzow, Wangelin,

Gemeinde Gehlsbach mit den Ortsteilen und Ortslagen: Ausbau Darß, Darß, Hof Karbow, Karbow, Karbow-Ausbau, Quaßlin, Quaßlin Hof, Quaßliner Mühle, Vietlübbe, Wahlstorf

Gemeinde Groß Godems mit den Ortsteilen und Ortslagen: Groß Godems, Klein Godems,

Gemeinde Karrenzin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Herzfeld, Karrenzin, Karrenzin-Ausbau, Neu Herzfeld, Repzin, Wulfsahl,

Gemeinde Kreien mit den Ortsteilen und Ortslagen: Ausbau Kreien, Hof Kreien, Kolonie Kreien, Kreien, Wilsen,

Gemeinde Kritzow mit dem Ortsteil und der Ortslage: Benzin,

Gemeinde Lübz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Burow, Gischow, Meyerberg,

Gemeinde Möllenbeck mit den Ortsteilen und Ortslagen: Carlshof, Horst, Menzendorf, Möllenbeck,

Gemeinde Muchow mit dem Ortsteil und Ortslage: Muchow,

Gemeinde Parchim mit dem Ortsteil und Ortslage: Slate,

Gemeinde Prislich mit den Ortsteilen und Ortslagen: Marienhof, Neese, Prislich, Werle,

Gemeinde Rom mit dem Ortsteil und Ortslage: Klein Niendorf,

Gemeinde Ruhner Berge mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dorf Poltnitz, Drenkow, Griebow, Jarchow, Leppin, Malow, Malower Mühle, Marnitz, Mentin, Mooster, Poitendorf, Poltnitz, Suckow, Tessenow, Zachow,

Gemeinde Siggelkow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Groß Pankow, Klein Pankow, Neuburg, Redlin, Siggelkow,

Gemeinde Stolpe mit den Ortsteilen und Ortslagen: Barkow, Granzin, Stolpe Ausbau, Stolpe,

Gemeinde Ziegendorf mit den Ortsteilen und Ortslagen: Drefahl, Meierstorf, Neu Drefahl, Pampin, Platschow, Stresendorf, Ziegendorf,

Gemeinde Zierzow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Kolbow, Zierzow.

3.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:

Aizkraukles novads,

Alūksnes novads,

Augšdaugavas novads,

Ādažu novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Cēsu novads,

Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Kalvenes, Kazdangas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Embūtes, Vaiņodes, Gaviezes, Rucavas, Vērgales, Medzes pagasts, Nīcas pagasta daļa uz dienvidiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules pilsēta,

Dobeles novads,

Gulbenes novads,

Jelgavas novads,

Jēkabpils novads,

Krāslavas novads,

Kuldīgas novads,

Ķekavas novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mārupes novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Preiļu novads,

Rēzeknes novads,

Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta,

Salaspils novads,

Saldus novads,

Saulkrastu novads,

Siguldas novads,

Smiltenes novads,

Talsu novads,

Tukuma novads,

Valkas novads,

Valmieras novads,

Varakļānu novads,

Ventspils novads,

Daugavpils valstspilsētas pašvaldība,

Jelgavas valstspilsētas pašvaldība,

Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība,

Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė,

Birštono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė,

Kazlų rūdos savivaldybė,

Kelmės rajono savivaldybė,

Kėdainių rajono savivaldybė,

Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Kretingos rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Mažeikių rajono savivaldybė,

Molėtų rajono savivaldybė,

Pagėgių savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Rietavo savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė,

Plungės rajono savivaldybė,

Raseinių rajono savivaldybė,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybės,

Šakių rajono savivaldybė,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė,

Šilalės rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

6.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:

Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye: 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe.

7.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Stare Juchy, Prostki oraz gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

powiat elbląski,

powiat miejski Elbląg,

powiat gołdapski,

powiat piski,

powiat bartoszycki,

powiat olecki,

powiat giżycki,

powiat braniewski,

powiat kętrzyński,

powiat lidzbarski,

gminy Jedwabno, Świętajno, Szczytno i miasto Szczytno, część gminy Dźwierzuty położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 57, część gminy Pasym położona na południe od linii wyznaczonej przez droge nr 53w powiecie szczycieńskim,

powiat mrągowski,

powiat węgorzewski,

gminy Dobre Miasto, Dywity, Świątki, Jonkowo, Gietrzwałd, Olsztynek, Stawiguda, Jeziorany, Kolno, część gminy Barczewo położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Purda położona na południe od linii wyznaczonej przez droge nr 53, część gminy Biskupiec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 57 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 16 a nastęnie na północ od drogi nr 16 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 57 do zachodniej granicy gminy w powiecie olsztyńskim,

powiat miejski Olsztyn,

powiat nidzicki,

gminy Kisielice, Susz, Zalewo w powiecie iławskim,

część powiatu ostródzkiego niewymieniona w części III załącznika I,

gmina Iłowo – Osada, część gminy wiejskiej Działdowo położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wchodniej do zachodniej granicy gminy, część gminy Płośnica położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wchodniej do zachodniej granicy gminy, część gminy Lidzbark położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 544 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 541 oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 541 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 544 w powiecie działdowskim,

w województwie podlaskim:

powiat bielski,

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

gminy Łomża, Piątnica, Jedwabne, Przytuły i Wizna w powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

powiat siemiatycki,

powiat hajnowski,

gminy Ciechanowiec, Klukowo, Szepietowo, Kobylin-Borzymy, Nowe Piekuty, Sokoły i część gminy Kulesze Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

gmina Rutki i część gminy Kołaki Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

gminy Mały Płock i Stawiski w powiecie kolneńskim,

powiat białostocki,

powiat suwalski,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok,

w województwie mazowieckim:

gminy Domanice, Korczew, Kotuń, Mordy, Paprotnia, Przesmyki, Siedlce, Skórzec, Wiśniew, Wodynie, Zbuczyn w powiecie siedleckim,

powiat miejski Siedlce,

gminy Ceranów, Jabłonna Lacka, Kosów Lacki, Repki, Sabnie, Sterdyń w powiecie sokołowskim,

powiat łosicki,

powiat sochaczewski,

powiat zwoleński,

powiat kozienicki,

powiat lipski,

powiat radomski

powiat miejski Radom,

powiat szydłowiecki,

gminy Lubowidz i Kuczbork Osada w powiecie żuromińskim,

gmina Wieczfnia Kościelna w powicie mławskim,

gminy Bodzanów, Słubice, Wyszogród i Mała Wieś w powiecie płockim,

powiat nowodworski,

gminy Czerwińsk nad Wisłą, Naruszewo, Załuski w powiecie płońskim,

gminy: miasto Kobyłka, miasto Marki, miasto Ząbki, miasto Zielonka, część gminy Tłuszcz ograniczona liniami kolejowymi: na północ od linii kolejowej biegnącej od wschodniej granicy gminy do miasta Tłuszcz oraz na wschód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy do miasta Tłuszcz, część gminy Jadów położona na północ od linii kolejowej biegnącej od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie wołomińskim,

powiat garwoliński,

gminy Boguty – Pianki, Brok, Zaręby Kościelne, Nur, Małkinia Górna, część gminy Wąsewo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 60, część gminy wiejskiej Ostrów Mazowiecka położona na południe od miasta Ostrów Mazowiecka i na południe od linii wyznaczonej przez drogę 60 biegnącą od zachodniej granicy miasta Ostrów Mazowiecka do zachodniej granicy gminy w powiecie ostrowskim,

część gminy Sadowne położona na północny- zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Łochów położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie węgrowskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, część gminy Zabrodzie położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie wyszkowskim,

gminy Cegłów, Dębe Wielkie, Halinów, Latowicz, Mińsk Mazowiecki i miasto Mińsk Mazowiecki, Mrozy, Siennica, miasto Sulejówek w powiecie mińskim,

powiat otwocki,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

powiat grójecki,

powiat grodziski,

powiat żyrardowski,

powiat białobrzeski,

powiat przysuski,

powiat miejski Warszawa,

w województwie lubelskim:

powiat bialski,

powiat miejski Biała Podlaska,

gminy Batorz, Godziszów, Janów Lubelski, Modliborzyce w powiecie janowskim,

powiat puławski,

powiat rycki,

powiat łukowski,

powiat lubelski,

powiat miejski Lublin,

powiat lubartowski,

powiat łęczyński,

powiat świdnicki,

gminy Aleksandrów, Biszcza, Józefów, Księżpol, Łukowa, Obsza, Potok Górny, Tarnogród w powiecie biłgorajskim,

gminy Dołhobyczów, Mircze, Trzeszczany, Uchanie i Werbkowice w powiecie hrubieszowskim,

powiat krasnostawski,

powiat chełmski,

powiat miejski Chełm,

powiat tomaszowski,

część powiatu kraśnickiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat opolski,

powiat parczewski,

powiat włodawski,

powiat radzyński,

powiat miejski Zamość,

gminy Adamów, Grabowiec, Komarów – Osada, Krasnobród, Łabunie, Miączyn, Nielisz, Sitno, Skierbieszów, Stary Zamość, Zamość w powiecie zamojskim,

w województwie podkarpackim:

część powiatu stalowowolskiego niewymieniona w części III załącznika I,

gminy Cieszanów, Horyniec - Zdrój, Narol, Stary Dzików, Oleszyce, Lubaczów z miastem Lubaczów w powiecie lubaczowskim,

gminy Medyka, Stubno, część gminy Orły położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77, część gminy Żurawica na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 77 w powiecie przemyskim,

gminy Chłopice, Jarosław z miastem Jarosław, Pawłosiów i Wiązownice w powiecie jarosławskim,

gmina Kamień w powiecie rzeszowskim,

gminy Cmolas, Dzikowiec, Kolbuszowa, Majdan Królewski i Niwiska powiecie kolbuszowskim,

powiat leżajski,

powiat niżański,

powiat tarnobrzeski,

gminy Adamówka, Sieniawa, Tryńcza, Przeworsk z miastem Przeworsk, Zarzecze w powiecie przeworskim,

część gminy Sędziszów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Ostrów nie wymieniona w części III załącznika I w powiecie ropczycko – sędziszowskim,

w województwie małopolskim:

gminy Nawojowa, Piwniczna Zdrój, Rytro, Stary Sącz, część gminy Łącko położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Dunajec w powiecie nowosądeckim,

gmina Szczawnica w powiecie nowotarskim,

w województwie pomorskim:

gminy Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń w powiecie sztumskim,

gmina Stare Pole, część gminy Nowy Staw położna na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 w powiecie malborskim,

gminy Stegny, Sztutowo i część gminy Nowy Dwór Gdański położona na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

w województwie świętokrzyskim:

gmina Tarłów i część gminy Ożarów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 biegnącą od miejscowości Honorów do zachodniej granicy gminy w powiecie opatowskim,

część gminy Brody położona wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 i na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie oraz przez drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno – wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

gmina Gowarczów, część gminy Końskie położona na wschód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na północ od linii kolejowej w powiecie koneckim,

gminy Dwikozy i Zawichost w powiecie sandomierskim,

w województwie lubuskim:

gminy Bogdaniec, Deszczno, Kłodawa, Kostrzyn nad Odrą, Santok, Witnica w powiecie gorzowskim,

powiat miejski Gorzów Wielkopolski,

gminy Drezdenko, Strzelce Krajeńskie, Stare Kurowo, Zwierzyn w powiecie strzelecko – drezdeneckim,

powiat żarski,

powiat słubicki,

gminy Brzeźnica, Iłowa, Gozdnica, Wymiarki i miasto Żagań w powiecie żagańskim,

powiat krośnieński,

powiat zielonogórski

powiat miejski Zielona Góra,

powiat nowosolski,

część powiatu sulęcińskiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu międzyrzeckiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu świebodzińskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat wschowski,

w województwie dolnośląskim:

powiat zgorzelecki,

gminy Gaworzyce, Grębocice, Polkowice i Radwanice w powiecie polkowickim,

część powiatu wołowskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat lubiński,

gmina Malczyce, Miękinia, Środa Śląska, część gminy Kostomłoty położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Udanin położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie średzkim,

gmina Wądroże Wielkie w powiecie jaworskim,

powiat miejski Legnica,

część powiatu legnickiego niewymieniona w części I i III załącznika I,

gmina Oborniki Śląskie, Wisznia Mała, Trzebnica, Zawonia w powiecie trzebnickim,

gminy Leśna, Lubań i miasto Lubań, Olszyna, Platerówka, Siekierczyn w powiecie lubańskim,

powiat miejski Wrocław,

gminy Czernica, Długołęka, Siechnice, część gminy Żórawina położona na wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4, część gminy Kąty Wrocławskie położona na północ od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie wrocławskim,

gminy Jelcz - Laskowice, Oława z miastem Oława i część gminy Domaniów położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,

gmina Bierutów, miasto Oleśnica, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S8, część gminy Dobroszyce położona na zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od północnej do południowej granicy gminy w powiecie oleśnickim,

gmina Cieszków, Krośnice, część gminy Milicz położona na wschód od linii łączącej miejscowości Poradów – Piotrkosice – Sulimierz – Sułów - Gruszeczka w powiecie milickim,

część powiatu bolesławieckiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat głogowski,

gmina Niechlów w powiecie górowskim,

gmina Zagrodno w powiecie złotoryjskim,

gmina Gryfów Śląski w powiecie lwóweckim,

w województwie wielkopolskim:

powiat wolsztyński,

gmina Wielichowo, Rakoniewice część gminy Kamieniec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

gminy Lipno, Osieczna, Święciechowa, Wijewo, Włoszakowice w powiecie leszczyńskim,

powiat miejski Leszno,

gminy Krzywiń i Śmigiel w powiecie kościańskim,

część powiatu międzychodzkiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu nowotomyskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat obornicki,

część gminy Połajewo na położona na południe od drogi łączącej miejscowości Chraplewo, Tarnówko-Boruszyn, Krosin, Jakubowo, Połajewo - ul. Ryczywolska do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie czarnkowsko-trzcianeckim,

powiat miejski Poznań,

gminy Czerwonak, Swarzędz, Suchy Las, część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na północ od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Rokietnica położona na północ i na wschód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy w miejscowości Krzyszkowo do południowej granicy gminy w miejscowości Kiekrz w powiecie poznańskim,

część gminy Ostroróg położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 186 i 184 biegnące od granicy gminy do miejscowości Ostroróg, a następnie od miejscowości Ostroróg przez miejscowości Piaskowo – Rudki do południowej granicy gminy, część gminy Wronki położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Wartę biegnącą od zachodniej granicy gminy do przecięcia z droga nr 182, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 182 oraz 184 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 182 do południowej granicy gminy, część gminy Pniewy położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Lubosinek – Lubosina – Buszewo biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 187 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 187 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Lubosinek – Lubosina – Buszewo część gminy Duszniki położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Duszniki, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez ul. Niewierską oraz drogę biegnącą przez miejscowość Niewierz do zachodniej granicy gminy, część gminy Szamotuły położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 i drogę łączącą miejscowości Lipnica – Ostroróg oraz część położona na wschód od wschodniej granicy miasta Szamotuły i na północ od linii kolejowej biegnącej od południowej granicy miasta Szamotuły do południowo-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Obrzycko położona na wschód od drogi nr 185 łączącej miejscowości Gaj Mały, Słopanowo i Obrzycko do północnej granicy miasta Obrzycko, a następnie na wschód od drogi przebiegającej przez miejscowość Chraplewo w powiecie szamotulskim,

gmina Malanów, część gminy Tuliszków położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 72 biegnącej od wschodniej granicy gminy do miasta Turek, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 72 w mieście Turek do zachodniej granicy gminy w powiecie tureckim,

część gminy Rychwał położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 25 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Rychwał, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 biegnącą od skrzyżowania z drogę nr 25 w miejscowości Rychwał do wschodniej granicy gminy w powiecie konińskim,

gmina Mycielin, część gminy Stawiszyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 25 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Zbiersk, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Zbiersk – Łyczyn – Petryki biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 25 do południowej granicy gminy, część gminy Ceków - Kolonia położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Młynisko – Morawin - Janków w powiecie kaliskim,

gminy Gostyń i Pępowo w powiecie gostyńskim,

gminy Kobylin, Zduny, część gminy Krotoszyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 15 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 36, nr 36 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 15 do skrzyżowana z drogą nr 444, nr 444 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 36 do południowej granicy gminy w powiecie krotoszyńskim,

w województwie łódzkim:

gminy Białaczów, Drzewica, Opoczno i Poświętne w powiecie opoczyńskim,

gminy Biała Rawska, Regnów i Sadkowice w powiecie rawskim,

gmina Kowiesy w powiecie skierniewickim,

w województwie zachodniopomorskim:

gmina Boleszkowice i część gminy Dębno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na południe od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gminy Banie, Cedynia, Chojna, Gryfino, Mieszkowice, Moryń, Trzcińsko – Zdrój, Widuchowa w powiecie gryfińskim,

w województwie opolskim:

gminy Brzeg, Lubsza, Lewin Brzeski, Olszanka, Skarbimierz w powiecie brzeskim,

gminy Dąbrowa, Dobrzeń Wielki, Popielów w powiecie opolskim,

gminy Świerczów, Wilków, część gminy Namysłów położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie namysłowskim.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:

the whole district of Gelnica except municipalities included in zone III,

the whole district of Poprad

the whole district of Spišská Nová Ves,

the whole district of Levoča,

the whole district of Kežmarok

in the whole district of Michalovce except municipalities included in zone III,

the whole district of Košice-okolie,

the whole district of Rožnava,

the whole city of Košice,

the whole district of Sobrance,

the whole district of Vranov nad Topľou,

the whole district of Humenné except municipalities included in zone III,

the whole district of Snina,

the whole district of Prešov except municipalities included in zone III,

the whole district of Sabinov except municipalities included in zone III,

the whole district of Svidník, except municipalities included in zone III,

the whole district of Stropkov, except municipalities included in zone III,

the whole district of Bardejov,

the whole district of Stará Ľubovňa,

the whole district of Revúca,

the whole district of Rimavská Sobota except municipalities included in zone III,

in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I,

the whole district of Lučenec,

the whole district of Poltár,

the whole district of Zvolen,

the whole district of Detva,

the whole district of Krupina, except municipalities included in zone I,

the whole district of Banska Stiavnica,

in the district of Žiar nad Hronom the municipalities of Hronská Dúbrava, Trnavá Hora,

the whole district of Banska Bystica,

the whole district of Brezno,

the whole district of Liptovsky Mikuláš.

9.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Itália:

Piedmont Region:

in the Province of Alessandria, the municipalities of Cavatore, Castelnuovo Bormida, Cabella Ligure, Carrega Ligure, Francavilla Bisio, Carpeneto, Costa Vescovato, Grognardo, Orsara Bormida, Pasturana, Melazzo, Mornese, Ovada, Predosa, Lerma, Fraconalto, Rivalta Bormida, Fresonara, Malvicino, Ponzone, San Cristoforo, Sezzadio, Rocca Grimalda, Garbagna, Tassarolo, Mongiardino Ligure, Morsasco, Montaldo Bormida, Prasco, Montaldeo, Belforte Monferrato, Albera Ligure, Bosio, Cantalupo Ligure, Castelletto D'orba, Cartosio, Acqui Terme, Arquata Scrivia, Parodi Ligure, Ricaldone, Gavi, Cremolino, Brignano-Frascata, Novi Ligure, Molare, Cassinelle, Morbello, Avolasca, Carezzano, Basaluzzo, Dernice, Trisobbio, Strevi, Sant'Agata Fossili, Pareto, Visone, Voltaggio, Tagliolo Monferrato, Casaleggio Boiro, Capriata D'orba, Castellania, Carrosio, Cassine, Vignole Borbera, Serravalle Scrivia, Silvano D'orba, Villalvernia, Roccaforte Ligure, Rocchetta Ligure, Sardigliano, Stazzano, Borghetto Di Borbera, Grondona, Cassano Spinola, Montacuto, Gremiasco, San Sebastiano Curone, Fabbrica Curone,

Liguria Region:

in the province of Genova, the municipalities of Bogliasco, Arenzano, Ceranesi, Ronco Scrivia, Mele, Isola Del Cantone, Lumarzo, Genova, Masone, Serra Riccò, Campo Ligure, Mignanego, Busalla, Bargagli, Savignone, Torriglia, Rossiglione, Sant'Olcese, Valbrevenna, Sori, Tiglieto, Campomorone, Cogoleto, Pieve Ligure, Davagna, Casella, Montoggio, Crocefieschi, Vobbia;

in the province of Savona, the municipalities of Albisola Superiore, Celle Ligure, Stella, Pontinvrea, Varazze, Urbe, Sassello.

PARTE III

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:

in Blagoevgrad region:

the whole municipality of Sandanski

the whole municipality of Strumyani

the whole municipality of Petrich,

the Pazardzhik region:

the whole municipality of Pazardzhik,

the whole municipality of Panagyurishte,

the whole municipality of Lesichevo,

the whole municipality of Septemvri,

the whole municipality of Strelcha,

in Plovdiv region

the whole municipality of Hisar,

the whole municipality of Suedinenie,

the whole municipality of Maritsa

the whole municipality of Rodopi,

the whole municipality of Plovdiv,

in Varna region:

the whole municipality of Byala,

the whole municipality of Dolni Chiflik.

2.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:

tutto il territorio della Sardegna.

3.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

część powiatu działdowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu iławskiego niewymieniona w części II załącznika I,

powiat nowomiejski,

gminy Dąbrówno, Grunwald i Ostróda z miastem Ostróda w powiecie ostródzkim,

część gminy Barczewo położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Purda położona na północ od linii wyznaczonej przez droge nr 53, część gminy Biskupiec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 57 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 16, a nastęnie na południe od drogi nr 16 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 57 do zachodniej granicy gminy w powiecie olsztyńskim,

część gminy Dźwierzuty położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 57, część gminy Pasym położona na północ od linii wyznaczonej przez droge nr 53 w powiecie szczycieńskim,

w województwie lubelskim:

gminy Radecznica, Sułów, Szczebrzeszyn, Zwierzyniec w powiecie zamojskim,

gminy Biłgoraj z miastem Biłgoraj, Goraj, Frampol, Tereszpol i Turobin w powiecie biłgorajskim,

gminy Horodło, Hrubieszów z miastem Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

gminy Dzwola, Chrzanów i Potok Wielki w powiecie janowskim,

gminy Gościeradów i Trzydnik Duży w powiecie kraśnickim,

w województwie podkarpackim:

powiat mielecki,

gminy Radomyśl nad Sanem i Zaklików w powiecie stalowowolskim,

część gminy Ostrów położona na północ od drogi linii wyznaczonej przez drogę nr A4 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 986, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 986 biegnącą od tego skrzyżowania do miejscowości Osieka i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Osieka_- Blizna w powiecie ropczycko – sędziszowskim,

część gminy Czarna położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Żyraków położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy wiejskiej Dębica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie dębickim

gmina Wielkie Oczy w powiecie lubaczowskim,

gminy Laszki, Radymno z miastem Radymno, w powiecie jarosławskim,

w województwie lubuskim:

gminy Małomice, Niegosławice, Szprotawa, Żagań w powiecie żagańskim,

gmina Sulęcin w powiecie sulęcińskim,

gminy Bledzew, Międzyrzecz, Pszczew, Trzciel w powiecie międzyrzeckim,

gminy Lubrza, Łagów, Skąpe, Świebodzin w powiecie świebodzińskim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Krzemieniewo, Rydzyna w powiecie leszczyńskim,

gminy Krobia i Poniec w powiecie gostyńskim,

powiat rawicki,

gminy Kuślin, Lwówek, Miedzichowo, Nowy Tomyśl w powiecie nowotomyskim,

gminy Chrzypsko Wielkie, Kwilcz w powiecie międzychodzkim,

część gminy Pniewy położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Lubosinek – Lubosina – Buszewo biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 187 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 187 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Lubosinek – Lubosina – Buszewo w powiecie szamotulskim,

w województwie dolnośląskim:

część powiatu górowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Prusice i Żmigród w powiecie trzebnickim,

gminy Gromadka i Osiecznica w powiecie bolesławieckim,

gminy Chocianów i Przemków w powiecie polkowickim,

gmina Chojnów i miasto Chojnów w powiecie legnickim,

część gminy Wołów położona na północ od linii wyznaczonej prze drogę nr 339 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Pełczyn, a następnie na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 339 i łączącą miejscowości Pełczyn – Smogorzówek, część gminy Wińsko polożona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 36 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Wińsko, a nastęnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 36 w miejscowości Wińsko i łączącą miejscowości Wińsko_- Smogorzów Wielki – Smogorzówek w powiecie wołowskim,

część gminy Milicz położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Poradów – Piotrkosice - Sulimierz-Sułów - Gruszeczka w powiecie milickim,

w województwie świętokrzyskim:

gminy Gnojno, Pacanów w powiecie buskim,

gminy Łubnice, Oleśnica, Połaniec, część gminy Rytwiany położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 764, część gminy Szydłów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 756 w powiecie staszowskim,

gminy Chmielnik, Masłów, Miedziana Góra, Mniów, Łopuszno, Piekoszów, Pierzchnica, Sitkówka-Nowiny, Strawczyn, Zagnańsk, część gminy Raków położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 756 i 764 , część gminy Chęciny położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 762, część gminy Górno położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy łączącą miejscowości Leszczyna – Cedzyna oraz na północ od linii wyznczonej przez ul. Kielecką w miejscowości Cedzyna biegnącą do wschodniej granicy gminy, część gminy Daleszyce położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 764 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Daleszyce – Słopiec – Borków, dalej na południe od linii wyznaczonej przez tę drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 764 do przecięcia z linią rzeki Belnianka, następnie na południe od linii wyznaczonej przez rzeki Belnianka i Czarna Nida biegnącej do zachodniej granicy gminy w powiecie kieleckim,

powiat miejski Kielce,

gminy Krasocin, część gminy Włoszczowa położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 742 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Konieczno, i dalej na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Konieczno – Rogienice – Dąbie – Podłazie, część gminy Kluczewsko położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy gminy i łączącą miejscowości Krogulec – Nowiny - Komorniki do przecięcia z linią rzeki Czarna, następnie na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Czarna biegnącą do przecięcia z linią wyznaczoną przez drogę nr 742 i dalej na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 742 biegnącą od przecięcia z linią rzeki Czarna do południowej granicy gminyw powiecie włoszczowskim,

gmina Kije w powiecie pińczowskim,

gminy Małogoszcz, Oksa w powiecie jędrzejowskim,

w województwie małopolskim:

gminy Dąbrowa Tarnowska, Radgoszcz, Szczucin w powiecie dąbrowskim.

4.   Roménia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Bistrița Năsăud,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Suceava

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Judeţul Mehedinţi,

Județul Gorj,

Județul Argeș,

Judeţul Olt,

Judeţul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani,

Județul Vâlcea,

Județul Iași,

Județul Hunedoara,

Județul Alba,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin,

Județul Neamț,

Județul Harghita,

Județul Mureș,

Județul Cluj,

Județul Maramureş.

5.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:

The whole district of Trebišov’,

The whole district of Vranov and Topľou,

In the district of Humenné: Lieskovec, Myslina, Humenné, Jasenov, Brekov, Závadka, Topoľovka, Hudcovce, Ptičie, Chlmec, Porúbka, Brestov, Gruzovce, Ohradzany, Slovenská Volová, Karná, Lackovce, Kochanovce, Hažín nad Cirochou, Závada, Nižná Sitnica, Vyšná Sitnica, Rohožník, Prituľany, Ruská Poruba, Ruská Kajňa,

In the district of Michalovce: Strážske, Staré, Oreské, Zbudza, Voľa, Nacina Ves, Pusté Čemerné, Lesné, Rakovec nad Ondavou, Petríkovce, Oborín, Veľké Raškovce, Beša,

In the district of Rimavská Sobota: Jesenské, Gortva, Hodejov, Hodejovec, Širkovce, Šimonovce, Drňa, Hostice, Gemerské Dechtáre, Jestice, Dubovec, Rimavské Janovce, Rimavská Sobota, Belín, Pavlovce, Sútor, Bottovo, Dúžava, Mojín, Konrádovce, Čierny Potok, Blhovce, Gemerček, Hajnáčka,

In the district of Gelnica: Hrišovce, Jaklovce, Kluknava, Margecany, Richnava,

In the district Of Sabinov: Daletice,

In the district of Prešov: Hrabkov, Krížovany, Žipov, Kvačany, Ondrašovce, Chminianske Jakubovany, Klenov, Bajerov, Bertotovce, Brežany, Bzenov, Fričovce, Hendrichovce, Hermanovce, Chmiňany, Chminianska Nová Ves, Janov, Jarovnice, Kojatice, Lažany, Mikušovce, Ovčie, Rokycany, Sedlice, Suchá Dolina, Svinia, Šindliar, Široké, Štefanovce, Víťaz, Župčany,

the whole district of Medzilaborce,

In the district of Stropkov: Havaj, Malá Poľana, Bystrá, Mikové, Varechovce, Vladiča, Staškovce, Makovce, Veľkrop, Solník, Korunková, Bukovce, Krišľovce, Jakušovce, Kolbovce,

In the district of Svidník: Pstruša.

»

1.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/62


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/853 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito aos frutos de Momordica charantia L. originários das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando que:

(1)

Com base numa avaliação de risco preliminar, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão (3) estabelece regras específicas relativas ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco referida no artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 para os vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(3)

Na sequência de uma avaliação de risco preliminar, os frutos de Momordica L. originários de países terceiros ou áreas de países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Thrips palmi Karny e onde não existem medidas de atenuação eficazes para essa praga foram incluídos no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 como vegetais de risco elevado.

(4)

A 13 de novembro de 2019, o México apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União de frutos de Momordica charantia L. Esse pedido foi fundamentado através do respetivo dossiê técnico.

(5)

A 27 de novembro de 2019, as Honduras, o Seri Lanca e a Tailândia apresentaram à Comissão um pedido de exportação para a União de frutos de Momordica charantia L. Esses pedidos foram fundamentados através do respetivo dossiê técnico.

(6)

A 31 de dezembro de 2020, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou pareceres científicos sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa a frutos de Momordica charantia L. originários do México (4), das Honduras (5), do Seri Lanca (6) e da Tailândia (7). O Thrips palmi Karny foi a única praga que suscita preocupação analisada nesses pareceres. A Autoridade avaliou as medidas de redução dos riscos descritas nos dossiês relativos a essa praga e estimou a probabilidade de indemnidade dos vegetais em relação à mesma.

(7)

Com base nesses pareceres, o risco fitossanitário decorrente da introdução na União de frutos de Momordica charantia L. provenientes das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia pode ser combatido através de requisitos fitossanitários de importação, a fim de assegurar que esse risco é reduzido e mantido a um nível aceitável. Por conseguinte, os frutos de Momordica charantia L. originários desses países devem ser retirados da lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado constante do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019.

(8)

As medidas de redução dos riscos aplicadas pelo Seri Lanca são consideradas suficientes para manter a um nível aceitável o risco fitossanitário decorrente da introdução na União de frutos de Momordica charantia L. originários desse país.

(9)

A Comissão considera que as medidas de redução dos riscos propostas pelas Honduras, pelo México e pela Tailândia nos dossiês não são, por si só, suficientes para reduzir para um nível aceitável o risco fitossanitário resultante da introdução na União de frutos de Momordica charantia L. originários desses países. Por conseguinte, a importação na União de frutos de Momordica charantia L. originários desses países deve cumprir requisitos específicos de importação: esses frutos devem ser originários de uma área indemne de pragas ou de um sítio de produção com proteção física total, ou de um sítio de produção onde tenham sido tomadas várias medidas relativas à produção, ao manuseamento e à inspeção desses frutos.

(10)

Por conseguinte, uma vez que o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (8) enumera o Thrips palmi Karny como praga de quarentena da União e o anexo VII, ponto 71, desse Regulamento de Execução estabelece requisitos especiais de importação para os frutos de Momordica L. originários de todos os países terceiros, devem ser aditados ao anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 requisitos específicos de importação para os frutos de Momordica charantia L. originários das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia.

(11)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2018/2019 e (UE) 2019/2072 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(12)

A fim de cumprir as obrigações da União Europeia decorrentes do acordo da Organização Mundial do Comércio relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias (9), a importação de frutos de Momordica charantia L. originários das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia deve ser retomada o mais rapidamente possível. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação.

(13)

As medidas previstas no presente Regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado em conformidade com o anexo I do presente Regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072

O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado em conformidade com o anexo II do presente Regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2018 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece regras específicas no que respeita ao procedimento a seguir para efetuar a avaliação de risco dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 323 de 19.12.2018, p. 7).

(4)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2021. Scientific Opinion on the Commodity risk assessment of Momordica charantia fruits from Mexico (Parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa aos frutos de Momordica charantia provenientes do México). EFSA Journal 2021;19(2):6398, 37 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6398

(5)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2021. Scientific Opinion on the Commodity risk assessment of Momordica charantia fruits from Honduras (Parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa aos frutos de Momordica charantia provenientes das Honduras). EFSA Journal 2021;19(2):6395, 34 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6395

(6)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2021. Commodity risk assessment of Momordica charantia fruits from Sri Lanka (Avaliação de risco das mercadorias relativa aos frutos de Momordica charantia provenientes do Seri Lanca.) EFSA Journal 2021;19(2):6397, 35 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6397

(7)  EFSA PLH Panel (Painel da fitossanidade da EFSA), 2021. Scientific Opinion on the Commodity risk assessment of Momordica charantia fruits from Thailand (Parecer científico sobre a avaliação de risco das mercadorias relativa aos frutos de Momordica charantia provenientes da Tailândia). EFSA Journal 2021;19(2):6399, 33 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6399

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).

(9)  Acordo da Organização Mundial do Comércio sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias (Acordo SPS), https://www.wto.org/english/tratop_e/sps_e/spsagr_e.htm


ANEXO I

No quadro do ponto 3 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, o texto da segunda coluna, «Descrição», passa a ter a seguinte redação:

«Momordica L., com exceção dos frutos de Momordica charantia L. originários das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia»


ANEXO II

O anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado do seguinte modo:

a)

o ponto 71 passa a ter a seguinte redação:

 

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Código NC

Origem

Requisitos especiais

«71

Frutos de Momordica L., com exceção dos frutos de Momordica charantia L. originários das Honduras, do México, do Seri Lanca e da Tailândia

ex 0709 99 90

Países terceiros

Declaração oficial de que os frutos são originários:

a)

de um país reconhecido como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa.»

b)

entre os pontos 71 e 72 é inserido o seguinte ponto 71.1:

«71.1

Frutos de Momordica charantia L.

ex 0709 99 90

Honduras, México, Seri Lanca e Tailândia

Declaração oficial de que os frutos:

a)

são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Thrips palmi Karny, em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa;

ou

b)

são originários de um sítio de produção com proteção física contra Thrips palmi Karny e, imediatamente antes da exportação, foram considerados indemnes dessa praga e/ou dos seus sintomas através de uma inspeção oficial de uma amostra representativa, definida em conformidade com a norma internacional NIMF31 (1),

e

foram manuseados e embalados de modo a impedir a infestação por Thrips Palmi Karny depois de deixarem o sítio de produção,

e

estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade;

ou

c)

foram produzidos de acordo com uma abordagem de sistemas eficaz para assegurar a ausência de Thrips palmi Karny, que inclui, pelo menos, o cumprimento de todos os seguintes requisitos:

i)

o sítio de produção:

foi equipado com armadilhas adesivas para detetar Thrips palmi Karny durante todo o ciclo de produção,

foi submetido a inspeções pelo menos três vezes por semana e considerado indemne de sintomas e/ou da praga que suscita preocupação durante todo o ciclo de produção; em caso de suspeita da presença de Thrips palmi Karny, foram realizados tratamentos adequados para assegurar a ausência dessa praga,

foi submetido a um controlo eficaz de ervas daninhas para eliminar hospedeiros alternativos de Thrips palmi Karny, e

ii)

os frutos foram sujeitos a medidas de controlo de culturas eficazes visando o Thrips palmi Karny e essas medidas foram previamente comunicadas por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro em causa, e

iii)

os frutos colhidos foram:

manuseados e transportados para as instalações de acondicionamento de forma a impedir a infestação após a saída do sítio de produção,

escovados e lavados com água contendo um desinfetante para assegurar a ausência de larvas ou adultos de Thrips palmi Karny,

manuseados e embalados de forma a impedir a infestação após a saída da instalação de acondicionamento,

imediatamente antes da exportação, considerados indemnes de sintomas de infestação por Thrips palmi Karny através de uma inspeção oficial de uma amostra representativa, definida em conformidade com a norma internacional NIMF31,

iv)

estão incluídas no certificado fitossanitário informações sobre a rastreabilidade


(1)  NIMF 31. Methodologies for sampling of consignments (fao.org).»


1.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/69


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/854 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2022

que altera o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 no que se refere aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de remessas de determinados produtos de origem animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (2), nomeadamente o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (3), nomeadamente o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), e o artigo 126.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (4) estabelece regras relativas aos certificados sanitários previstos no Regulamento (UE) 2016/429, aos certificados oficiais previstos no Regulamento (UE) 2017/625 e aos certificados sanitários/oficiais baseados nesses regulamentos, exigidos para a entrada na União de determinadas remessas de animais e mercadorias. Em particular, o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelece, nomeadamente, modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de remessas de determinados de produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

(2)

Mais precisamente, o anexo III, capítulo 1, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelece os modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo carne separada mecanicamente, de bovinos domésticos (MODELO BOV). Nas notas da parte I do referido modelo, na casa I.27, a categoria em falta «miudezas» deve ser acrescentada na descrição da remessa em «natureza da mercadoria». Assim, é necessário alterar o referido modelo em conformidade.

(3)

Além disso, os capítulos 33, 34 e 35 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 estabelecem os modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União de, respetivamente, leite cru destinado ao consumo humano (MODELO MILK-RM), produtos lácteos destinados ao consumo humano derivados de leite cru ou que não têm de ser submetidos a um tratamento específico de mitigação dos riscos (MODELO MILK-RMP/NT), e produtos lácteos destinados ao consumo humano que têm de ser submetidos a um tratamento de pasteurização (MODELO DAIRY-PRODUCTS-PT). O atestado sanitário desses modelos deve ser clarificado no que diz respeito aos requisitos de saúde animal relativos à origem do leite. Por conseguinte, é necessário alterar esses modelos em conformidade.

(4)

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio no que se refere à entrada na União de remessas de produtos de origem animal abrangidos pelos modelos de certificados sanitários/oficiais estabelecidos nos capítulos 1, 33, 34 e 35 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, a utilização de certificados sanitários/oficiais emitidos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, tal como aplicável antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento de execução, deve continuar a ser autorizada durante um período de transição, sob reserva de determinadas condições.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período de transição até 15 de fevereiro de 2023, as remessas de determinados produtos de origem animal, acompanhados dos certificados sanitários/oficiais emitidos em conformidade com os modelos estabelecidos nos capítulos 1, 33, 34 e 35 do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235, tal como aplicável antes das alterações introduzidas nesse regulamento de execução pelo presente regulamento de execução, devem continuar a ser autorizadas para a entrada na União desde que o certificado sanitário/oficial tenha sido emitido o mais tardar em 15 de novembro de 2022.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(2)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(3)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).


ANEXO

O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 é alterado do seguinte modo:

a)

no capítulo 1, no modelo de certificado sanitário/oficial para a entrada na União de carne fresca destinada ao consumo humano, excluindo carne separada mecanicamente, de bovinos domésticos (Modelo BOV), nas notas da parte I, a casa I.27 passa a ter a seguinte redação:

«Casa I.27:

Utilizar o código adequado do Sistema Harmonizado (SH): 02.01, 02.02, 02.06, 05.04 ou 15.02.

Descrição da remessa:

 

Natureza da mercadoria”: indicar “carcaça – inteira”, “carcaça – metade”, “carcaça – quarto”, “miudezas” ou “cortes”.

 

Tipo de tratamento”: se for caso disso, indicar “desossada”, “com osso” e/ou “submetida a maturação”. Para a carne congelada, indicar a data de congelação (mm/aa) dos cortes/peças.»;

b)

os capítulos 33 a 35 passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 33

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE LEITE CRU DESTINADO AO CONSUMO HUMANO (MODELO MILK-RM)

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CAPÍTULO 34

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS LÁCTEOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO DERIVADOS DE LEITE CRU OU QUE NÃO TÊM DE SER SUBMETIDOS A UM TRATAMENTO ESPECÍFICO DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS (MODELO MILK-RMP/NT)

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CAPÍTULO 35

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO/OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS LÁCTEOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO QUE TÊM DE SER SUBMETIDOS A UM TRATAMENTO DE PASTEURIZAÇÃO (MODELO DAIRY-PRODUCTS-PT)

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»


DECISÕES

1.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 150/86


DECISÃO (UE) 2022/855 DO CONSELHO

de 24 de maio de 2022

que nomeia três membros e quatro suplentes do Comité das Regiões, propostos pela República da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta a proposta do Governo croata,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

Em 20 de janeiro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/102 (2) que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período de 26 de janeiro de 2020 a 25 de janeiro de 2025.

(3)

Vagaram três lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos nacionais com base nos quais Vojko OBERSNEL, Goran PAUK e Jelena PAVIČIĆ VUKIČEVIĆ foram propostos para nomeação.

(4)

Vagaram três lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos nacionais com base nos quais Martin BARIČEVIĆ, Antonija JOZIĆ e Matija POSAVEC foram propostos para nomeação. Vagou também um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da renúncia ao mandato de Igor ANDROVIĆ.

(5)

O Governo croata propôs para o Comité das Regiões na qualidade de membros, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias regionais ou locais, titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local: Igor ANDROVIĆ, župan, Virovitičko-podravska županija (presidente do distrito de Virovitica-Podravina), Joško KLISOVIĆ, predsjednik skupštine, Grad Zagreb (presidente da assembleia, cidade de Zagrebe), e Marko VEŠLIGAJ, gradonačelnik, Grad Pregrada (presidente, cidade de Pregrada).

(6)

O Governo croata propôs para o Comité das Regiões na qualidade de suplentes, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias regionais ou locais, titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local: Martina FURDEK HAJDIN, županica, Karlovačka županija (presidente do distrito de Karlovac), Ivica KOVAČEVIĆ, načelnik, Općina Jakšić (presidente, município de Jakšić), Ana KUČIĆ, gradonačelnica, Grad Mali Lošinj (presidente, cidade de Mali Lošinj), e Marina MEDARIĆ, zamjenica župana, Primorsko-goranska županija (vice-presidente do distrito de Primorje-Gorski Kotar),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias regionais ou locais e titulares de um mandato eleitoral:

a)

Na qualidade de membros:

Igor ANDROVIĆ, župan, Virovitičko-podravska županija (presidente do distrito de Virovitica-Podravina),

Joško KLISOVIĆ, predsjednik skupštine, Grad Zagreb (presidente da assembleia, cidade de Zagrebe),

Marko VEŠLIGAJ, gradonačelnik, Grad Pregrada (presidente, cidade de Pregrada),

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Martina FURDEK HAJDIN, županica, Karlovačka županija (presidente do distrito de Karlovac),

Ivica KOVAČEVIĆ, načelnik, Općina Jakšić (presidente, município de Jakšić),

Ana KUČIĆ, gradonačelnica, Grad Mali Lošinj (presidente, cidade de Mali Lošinj),

Marina MEDARIĆ, zamjenica župana, Primorsko-goranska županija (vice-presidente do distrito de Primorje-Gorski Kotar).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

M. FESNEAU


(1)  JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2020/102 do Conselho, de 20 de janeiro de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 20 de 24.1.2020, p. 2).


1.6.2022   

PT

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L 150/88


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/856 DA COMISSÃO

de 30 de maio de 2022

que defere um pedido apresentado pela Irlanda nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no sentido de não aplicar o Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão às carruagens intermédias IÉ-RU da classe 22000 ICDMU — «B2»

[notificada com o número C(2022) 3365]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e irlandesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de fevereiro de 2022, a Irlanda apresentou à Comissão, nos termos do artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797, um pedido de não aplicação da especificação técnica de interoperabilidade (ETI) relativa ao material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros (ETI LOC/PASS), estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão (2), e à segurança nos túneis ferroviários (ETI STF), estabelecida no Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão (3), a uma série de carruagens intermédias da classe 22000 ICDMU — B2, a explorar pela empresa ferroviária Iarnród Éireann-Railway Undertaking («IÉ-RU»). Esse pedido foi apresentado com base no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva (UE) 2016/797, que abrange as redes ferroviárias separadas ou isoladas pelo mar ou separadas em resultado de condições geográficas especiais da rede ferroviária do resto da União.

(2)

A fim de satisfazer a procura, em rápido crescimento, de passageiros dos serviços ferroviários explorados pelas atuais composições, a IÉ-RU planeia obter capacidade adicional através do alargamento de uma série de composições fixas existentes por meio de uma ou duas carruagens. Para o efeito, a IÉ-RU tem um acordo-quadro com o fabricante Mitsui para o fornecimento de carruagens intermédias adicionais (carruagens intermédias «B2») que são necessárias para prolongar as composições existentes (formações fixas «B1»).

(3)

Nos termos desse acordo, a Mitsui deve fornecer 41 carruagens intermédias «B2» até 2022, com opções para o fornecimento de mais 60 carruagens que podem ser exercidas até 31 de dezembro de 2026, para um total de 101 carruagens. As carruagens intermédias «B2» devem basear-se na conceção da carruagem «B1» existente, que deve ser adaptada de modo a incluir as alterações técnicas necessárias para: facilitar os requisitos de capacidade operacional; cumprir as obrigações legais em matéria de emissões de gases de escape e fornecimento de alternativas adequadas a equipamentos e materiais obsoletos ou indisponíveis.

(4)

Durante a 94.a reunião do Comité para a Interoperabilidade e a Segurança Ferroviárias, os representantes irlandeses informaram os seus homólogos dos pormenores do pedido de não aplicação apresentado à Comissão.

(5)

As carruagens intermédias «B2» devem ser incluídas numa composição de formação fixa existente não conforme com a ETI. A aplicação dos requisitos das ETI criaria problemas de compatibilidade entre os veículos conformes com as ETI e os veículos não conformes, conduzindo a dificuldades técnicas desproporcionadas e a complexidades de produção.

(6)

Além disso, o equilíbrio económico do projeto ficaria comprometido, uma vez que a aplicação das ETI às carruagens intermédias «B2» causaria atrasos e custos adicionais no que toca à sua colocação no mercado. A conceção de todo o veículo exigiria uma reavaliação dos parâmetros de conceção, pelo que é muito provável que sejam necessárias uma modificação e uma nova conceção significativas dos veículos para alcançar a conformidade com as ETI, para as quais foi introduzido um pedido de não aplicação;

(7)

A não aplicação das ETI limitar-se-ia à medida do necessário para a integração segura e a compatibilidade das carruagens intermédias «B2» com as composições de formação fixa existentes. As disposições alternativas propostas com as quais as carruagens devem cumprir satisfazem os requisitos essenciais pertinentes e compensam cada não aplicação das ETI.

(8)

Como medida de mitigação, a Irlanda propôs que as carruagens tivessem a mesma conceção que os veículos existentes. As carruagens em causa foram concebidas em conformidade com os requisitos pertinentes das normas do grupo ferroviário estabelecidas pelo British Rail Safety and Standards Board (RSSB), as normas CEN-CENELEC e as normas nacionais irlandesas. A sua conceção apenas se afasta dos requisitos dessas normas e códigos apenas quando necessário para garantir a integração e a compatibilidade seguras dos veículos com a rede ferroviária da Irlanda no seu estado atual.

(9)

As carruagens intermédias «B2» e as composições de formação fixa, em que seriam incluídas, deverão ser utilizadas na área geográfica que abrange toda a rede ferroviária da Irlanda, que utiliza uma bitola diferente de 1 600 mm, sem possibilidade de reutilização comercial viável noutras áreas do espaço ferroviário europeu único.

(10)

A rede irlandesa está ligada à rede da Irlanda do Norte. O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte saiu da União Europeia em 31 de janeiro de 2020. Por conseguinte, a Irlanda do Norte tornou-se um país terceiro vizinho da União Europeia. Consequentemente, a Irlanda deixa de partilhar uma fronteira terrestre com outro Estado-Membro e a rede ferroviária da Irlanda ficou isolada do resto da rede ferroviária da União Europeia.

(11)

O pedido apresentado pela Irlanda fornece garantias suficientes de que as disposições alternativas a aplicar, tal como referido nos considerandos 7 e 8, garantirão a segurança da circulação destas carruagens na rede ferroviária irlandesa.

(12)

Por conseguinte, a Comissão considera que estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 7.o, n.o 1, alínea e), e no artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O pedido da Irlanda no sentido de não aplicar o Regulamento (UE) n.o 1302/2014 e o Regulamento (UE) n.o 1303/2014 a 101 carruagens intermédias «B2» que irão funcionar na rede irlandesa é deferido pela Comissão.

As autoridades irlandesas informarão a Comissão dos números de identificação das novas carruagens e das respetivas formações fixas finais, logo que essas carruagens estejam operacionais na rede irlandesa.

Artigo 2.o

A Irlanda é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.

Pela Comissão

Adina VĂLEAN

Membro da Comissão


(1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 228).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1303/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para a segurança nos túneis ferroviários da União Europeia (JO L 356 de 12.12.2014, p. 394).


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L 150/90


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/857 DA COMISSÃO

de 31 de maio de 2022

relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Alemanha

[notificada com o número C(2022) 3660]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de suínos detidos.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A, incluindo a peste suína africana, e a aplicação nessa zona de determinadas medidas. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (4) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana. Em especial, o artigo 3.o, alínea a), desse regulamento de execução prevê o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(5)

A Alemanha informou a Comissão da atual situação da peste suína africana no seu território, na sequência de um foco dessa doença em suínos detidos, no estado de Bade-Vurtemberga, confirmado em 25 de maio, e, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/605, estabeleceu uma zona submetida a restrições, que inclui zonas de proteção e de vigilância, em que são aplicadas as medidas gerais de controlo de doenças estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, a fim de impedir a propagação daquela doença.

(6)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar rapidamente ao nível da União a zona submetida a restrições, que inclui zonas de proteção e de vigilância, no que se refere à peste suína africana na Alemanha, em colaboração com esse Estado-Membro.

(7)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se diz respeito à propagação da peste suína africana, é importante que as medidas estabelecidas na presente decisão se apliquem o mais rapidamente possível.

(8)

Assim, na pendência do parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, a zona submetida a restrições na Alemanha deve ser imediatamente estabelecida e enumerada no anexo da presente decisão e fixada a duração dessa zona.

(9)

A presente decisão será revista na próxima reunião do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Alemanha assegura que:

a)

A Alemanha estabelece de imediato uma zona submetida a restrições que inclui uma zona de proteção e uma zona de vigilância, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e nas condições previstas nesse artigo;

b)

As zonas de proteção e de vigilância referidas na alínea a) englobam, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão de execução.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável até 25 de agosto de 2022.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Federal da Alemanha.

Feito em Bruxelas, em 31 de maio de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).


ANEXO

Áreas definidas como zona submetida a restrições na Alemanha, como se refere no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Zona de proteção:

Landkreis Emmendingen

Beginn A5/Kreuzung L105(Ziegelhöfe). Entlang an der A5 bis Ausfahrt Riegel (59). Auffahrt in westlicher Richtung auf L113 Richtung Rieggel. Entlang bis Kreuzung Endinger Straße. Endinger Straße bis Kreuzung, Abbiegung Riedhöfe vorbei, zweiter Feldweg einbiegen. Weiter bis Höhepunkt 231,8. In gerader Linie zu Schram (Höhe 199,0m) weiter entlang Schrambach bis Kreuzung Bahlinger Weg. Feldweg in Richtung Südwest, Mündung Freiburger Weg. Weiter in gerader gedachter Linie zu Höhe Gutels (217,0m). Weiter in gerader Linie zu Schönenberg zu Höhepunkt 227,8 m. Weiter in gerader Linie zum Kreisverkehr Ortsausgang in westlicher Richtung auf Straße K5146. Entlang der Straße L105 (Endinger Straße) Richtung Königschaffhausen. Kurz vor Königschaffhausen Verbindung Bahnhofstraße entlang der K5127 (Königschaffhausener Str.) am dritten Feldweg rechts abbiegen bis Endinger Straße. In gerader gedachter Linie Kreuzungspunkt K5114 (Forchheimer Str.). Weiter entlang Feldweg in nördlicher Richtung. Bei Kreuzung links, bei nächster Kreuzung rechts. An der nächsten Kreuzung links bis Weisweiler Straße L104, entlang der L104 bis Einmündung Hinderdorfstr. (Weisweil) bis Kreuzung Kenzinger Weg (K5135) weiter in westlicher Richtung über Leopoldkanal bis zu A5 (Ausgangspunkt).

25 de agosto de 2022

Zona de vigilância:

Landkreis Emmendingen

Südwestliche Kreisgrenze Emmendingen-Breisgau-Hochschwarzwald in östliche Richtung bis A5 an der Kreisgrenze entlang. Entlang der Kreisgrenze bis zur A5, bis Waldbächle. Am Waldbächle den Feldweg in nördlicher Richtung, Richtung Rohrlache bis zur Kreuzung Neumattengraben. Südliche Grenze Nimburg/Teningen bis zu Grenze Gemarkung Teningen/Emmendingen. Am Brunnenried in gerader Linie über den Neuengraben bis zur Elz. Entlang der Gemarkungsgrenze Emmnedingen/Mundingen entlang der Karl-Schmidt-Str. Bis zur Dorfstraße bis Landecker Straße bis Freiämter Straße. Entlang der Freiämter Straße (K 5136) bis Gutenrodel bis Gipfel Künlisberg. In gedachter Linie nach Norden zur Gemarkung Malterdingen/Freiamt Gemarkungsgrenze nördlich folgend bis westliche Richtung K 5139 folgen bis Bleichtalstraße, Steilbrunnengasse auf die K 5117 weiter gefolgt in die Ettenheimer Str. Folgen bis Kreisgrenze bei Ettenheim. Kreisgrenze folgen in südwestlicher Richtung bis zum Rhein.

Landkreis Breisgau-Hochschwarzwald

Gemeinde Eichstetten: komplett,

Gemeinde Bötzingen: komplett,

Gemeinde Ihringen: Das Gemeindegebiet nördlich der L114 ohne den Ortsteil Wasenweiler,

Gemeinde Vogtsburg: Das Gemeindegebiet ohne die Ortsteile Achkarren und Bickensohl.

Landkreis Ortenaukreis

Gemeindefreies Gebiet Rhinau: Vom Rhein, franz. Staatsgrenze beim Wehr zwischen Rheinkilometer 265 und 257 in östlicher Richtung bis zur Gemeindegrenze Rust an der Rappenkopfbrücke.

Gemeinde Rust,

Gemeinde Ringsheim,

Stadt Ettenheim: Von der Gemeindegrenze Ringsheim der B3 in nördliche Richtung folgend, abbiegend in die Freiburger Straße Richtung Ettenheim, dieser folgend bis zur Straße Im Pfaffenbach, dem abzweigenden Fußweg in südliche Richtung folgend bis zur Kahlenberggasse, weiter die Neumannstraße querend entlang dem nördlichen Bogen Im Kretzenbach. Im Weilerberg auf den Mühlenweg, diesem in östliche und anschließend in südliche Richtung folgend. Dem letzten großen Feldweg vor Ettenheimweiler in östliche Richtung über den Riedmühlbach bis zur K5342, dieser dieser in südliche Richtung bis zur Kreisgrenze folgend.