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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 148 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
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31.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/838 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 30 de maio de 2022
que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 no que se refere à preservação, análise e armazenamento, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 85.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) criou a Eurojust e define as suas atribuições, competências e funções. |
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(2) |
O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1727 dispõe que a Eurojust é competente em relação às formas graves de criminalidade enumeradas no anexo I do referido regulamento, que incluem o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra. Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1727, a competência da Eurojust abrange igualmente as infrações penais relacionadas com as infrações penais enumeradas no anexo I desse regulamento. |
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(3) |
Em 24 de fevereiro de 2022, a Federação da Rússia iniciou uma agressão militar contra a Ucrânia. Existem motivos razoáveis para acreditar que foram e estão a ser cometidos na Ucrânia crimes contra a humanidade e crimes de guerra no contexto das atuais hostilidades. |
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(4) |
Tendo em conta a gravidade da situação, a União deverá adotar, com caráter de urgência, todas as medidas necessárias para assegurar que aqueles que cometem crimes contra a humanidade e crimes de guerra na Ucrânia sejam responsabilizados. |
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(5) |
Os serviços do Ministério Público em vários Estados-Membros e na Ucrânia iniciaram investigações sobre os acontecimentos na Ucrânia, valendo-se, sempre que necessário, do apoio da Eurojust. Em 27 de junho de 2016, a Eurojust celebrou um acordo de cooperação com a Ucrânia. Em conformidade com o disposto nesse acordo, a Ucrânia destacou para a Eurojust um procurador de ligação, a fim de facilitar a cooperação entre a Eurojust e a Ucrânia. |
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(6) |
Nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) de 17 de julho de 1998, o TPI pode exercer a sua competência em relação às pessoas responsáveis pelos crimes mais graves que tenham um âmbito internacional, conforme referido no mesmo Estatuto. A competência do TPI é complementar da dos órgãos jurisdicionais penais nacionais. O gabinete do procurador do TPI anunciou que tinha dado início a um inquérito sobre a situação na Ucrânia. |
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(7) |
Em razão da aplicação do princípio da competência universal em vários Estados-Membros e da natureza complementar da competência do TPI, é importante coordenar e proceder ao intercâmbio de provas entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e exercício da ação penal em diferentes jurisdições e o TPI ou qualquer outro tribunal, órgão jurisdicional ou mecanismo criado para o efeito, a fim de assegurar a eficácia das investigações e ações penais relativas a genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas, incluindo os que possam ser cometidos na Ucrânia no contexto das atuais hostilidades. |
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(8) |
A fim de assegurar que as provas e boas práticas relacionadas com a ação penal por genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas sejam partilhadas com as autoridades nacionais competentes e as autoridades judiciárias internacionais, a Eurojust deverá reforçar a sua cooperação com os tribunais, órgãos jurisdicionais e os mecanismos penais criados para combater as violações do direito internacional. Para o efeito, a Eurojust deverá estabelecer uma estreita cooperação com o TPI e com qualquer outro tribunal, órgão jurisdicional ou mecanismo que vise combater crimes lesivos da paz e da segurança internacionais. Por conseguinte, a Eurojust deverá facilitar a execução de pedidos de cooperação judiciária do TPI ou de tribunais, órgãos jurisdicionais ou mecanismos penais especiais relativos a provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas. |
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(9) |
Existe o risco de as provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas não poderem ser armazenadas de forma segura no território onde ocorrem as hostilidades. É também esse o caso das provas relacionadas com as hostilidades em curso na Ucrânia. Por conseguinte, é adequado criar uma instalação de armazenamento central num lugar seguro. Poderá também ser necessária uma instalação de armazenamento central para que as provas recolhidas pelos órgãos e organismos da União, pelas autoridades internacionais ou por terceiros, tais como organizações da sociedade civil, estejam acessíveis às autoridades nacionais competentes e às autoridades judiciárias internacionais. |
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(10) |
A Eurojust tem os conhecimentos especializados e experiência necessários para apoiar investigações e ações penais relativas a crimes transfronteiriços, incluindo o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infrações penais conexas. Esse apoio inclui a preservação, a análise e o armazenamento de provas no que diz respeito à sua admissibilidade perante os órgãos jurisdicionais e à sua fiabilidade. |
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(11) |
Ao preservar, analisar e armazenar as provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas e, se tal for necessário e adequado, ao permitir o seu intercâmbio em conformidade com as regras da União aplicáveis em matéria de proteção de dados, a Eurojust pode apoiar a elaboração de processos em investigações nacionais e internacionais e prestar apoio adicional às autoridades nacionais competentes e às autoridades judiciárias internacionais. Essa análise poderá ser especialmente útil para verificar a fiabilidade dos depoimentos das testemunhas ou para estabelecer eventuais ligações pertinentes. No entanto, o presente regulamento não introduz qualquer obrigação de as autoridades nacionais partilharem provas com a Eurojust. |
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(12) |
Deverá ser criada uma nova instalação de armazenamento temporário que permita a preservação, análise e armazenamento de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas. Uma vez que a necessidade de preservar essas provas é urgente, será necessário que a Eurojust as armazene numa instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados distinta do sistema de gestão de processos criado ao abrigo do artigo 23.o do Regulamento (UE) 2018/1727 («instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados»). A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2005/671/JHA do Conselho, no que respeita ao intercâmbio de informações digitais em casos de terrorismo, contém disposições relativas à criação de um novo sistema de gestão de processos. Uma vez criado o novo sistema de gestão de processos, os dados operacionais temporariamente tratados na instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados deverão ser integrados no mesmo. As normas gerais previstas no capítulo IX do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverão aplicar-se, sem prejuízo das normas específicas em matéria de proteção de dados previstas no Regulamento (UE) 2018/1727. |
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(13) |
A preservação, análise e armazenamento de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas na instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados, e o acesso a tais provas, sempre que necessário e adequado, pelas autoridades nacionais competentes e as autoridades judiciárias internacionais deverão respeitar as normas mais rigorosas em matéria de cibersegurança e de proteção de dados, em conformidade com os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Regulamento (UE) 2018/1725, nomeadamente o artigo 91.o, e as normas específicas em matéria de proteção de dados previstas no Regulamento (UE) 2018/1727. |
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(14) |
As imagens de satélite, fotografias, vídeos e gravações áudio poderão ser úteis para demonstrar a prática de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas. Por conseguinte, a Eurojust deverá poder tratar e armazenar imagens de satélite, fotografias, vídeos e gravações áudio para esse efeito. |
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(15) |
A Eurojust e a Europol deverão cooperar estreitamente no âmbito dos respetivos mandatos, tendo em conta a necessidade de evitar a duplicação de esforços e a respetiva capacidade operacional, em especial no que diz respeito ao tratamento e análise de informações no contexto do sistema específico da Europol sobre crimes internacionais, designado «Projeto de Análise sobre os crimes internacionais fundamentais» (do inglês, Analysis Project Core International Crimes), a fim de apoiar as autoridades competentes na investigação e no exercício da ação penal em relação ao genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas. Por conseguinte, a Eurojust deverá poder transmitir à Europol as informações que receba no exercício das suas funções operacionais, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1727, para apoio à ação dos Estados-Membros na luta contra o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infrações penais conexas. Tal cooperação deverá incluir uma avaliação conjunta regular das questões operacionais e técnicas. |
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(16) |
Tendo em conta a necessidade urgente de criar uma instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados na Eurojust para tratar de provas relacionados com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas com vista a assegurar a responsabilização por tais crimes cometidos na Ucrânia, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE), ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
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(17) |
Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que acompanha o TUE e o TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento. |
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(18) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, que acompanha o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(19) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, permitir à Eurojust preservar, analisar e armazenar provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas, a fim de permitir o intercâmbio dessas provas e criar uma instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados distinta do atual sistema de gestão de processos da Eurojust, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou os efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
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(20) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em 13 de maio de 2022. |
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(21) |
O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, de modo a disponibilizar urgentemente uma nova instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados na Eurojust que permita a preservação, análise e armazenamento de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas, com vista a assegurar a responsabilização por tais crimes cometidos na Ucrânia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (UE) 2018/1727
O Regulamento (UE) 2018/1727 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Ao artigo 4.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
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2) |
Ao artigo 80.o, é aditado o seguinte número: «8. Em derrogação do artigo 23.o, n.o 6, a Eurojust pode criar uma instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados distinta do sistema de gestão de processos a que se refere o artigo 23.o para efeitos de tratamento de dados pessoais operacionais para o exercício das funções operacionais referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea j) (“instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados”). A instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados deve respeitar as normas mais rigorosas em matéria de cibersegurança. Não obstante o disposto no artigo 90.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Eurojust consulta a AEPD antes da utilização da instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados. A AEPD emite um parecer no prazo de dois meses a contar da receção de uma notificação do responsável pela proteção de dados. A notificação do responsável pela proteção de dados referida no terceiro parágrafo inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
As disposições em matéria de proteção de dados previstas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2018/1725 aplicam-se ao tratamento de dados na instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados, na medida em que não estejam diretamente relacionadas com a configuração técnica do sistema de gestão de processos. O direito de acesso aos dados armazenados na instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados e os prazos de conservação desses dados estão em conformidade com as regras aplicáveis ao acesso aos ficheiros de trabalho temporários em apoio dos quais os dados são armazenados, e com os respetivos prazos, nomeadamente os estabelecidos no artigo 29.o do presente regulamento. A derrogação prevista no presente número é aplicável enquanto se mantiver em vigor o sistema de gestão de processos composto por ficheiros de trabalho temporários e por um índice.»; |
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3) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) Posição do Parlamento Europeu de 19 de maio de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de maio de 2022.
(2) Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
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31.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/6 |
REGULAMENTO (UE) 2022/839 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 30 de maio de 2022
que estabelece regras transitórias para o acondicionamento e a rotulagem de medicamentos veterinários autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2001/82/CE ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 168.o, n.o 4, alínea b),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) é aplicável desde 28 de janeiro de 2022. |
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(2) |
Os titulares de autorizações de introdução no mercado e os titulares do registo de medicamentos veterinários autorizados ou registados ao abrigo da Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) não conseguem cumprir, até 28 de janeiro de 2022, os requisitos estabelecidos nos artigos 10.o a 16.° do Regulamento (UE) 2019/6. Além disso, as autoridades competentes não estão em condições de tratar todas as alterações necessárias, na aceção do artigo 4.o, ponto 39, do Regulamento (UE) 2019/6, das autorizações de introdução no mercado concedidas nos termos da Diretiva 2001/82/CE ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e, por conseguinte, de assegurar em tempo útil a conformidade com os artigos 10.o a 16.° do Regulamento (UE) 2019/6. |
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(3) |
Por conseguinte, é necessário estabelecer regras transitórias para o acondicionamento e a rotulagem de medicamentos veterinários autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2001/82/CE ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004, a fim de assegurar a disponibilidade contínua desses medicamentos veterinários na União e garantir a segurança jurídica. As regras transitórias deverão limitar-se aos medicamentos veterinários que não cumpram os requisitos de acondicionamento e rotulagem do Regulamento (UE) 2019/6, mas que cumpram todas as outras disposições desse regulamento. |
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(4) |
O Regulamento (CE) n.o 726/2004 não estabelece requisitos específicos para a rotulagem e o acondicionamento. No entanto, decorre do artigo 31.o, n.o 1, do artigo 34.o, n.o 1, alínea c), do artigo 34.o, n.o 4, alínea e), e do artigo 37.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 726/2004, na versão aplicável em 27 de janeiro de 2022, que os medicamentos autorizados ao abrigo desse regulamento têm de cumprir os artigos 58.o a 64.° da Diretiva 2001/82/CE. |
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(5) |
O presente regulamento estabelece regras transitórias que deverão ser aplicáveis desde a data de aplicação do Regulamento (UE) 2019/6, ou seja, desde 28 de janeiro de 2022. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável desde essa data. |
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(6) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
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(7) |
O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Medicamento veterinário», um medicamento veterinário na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/6; |
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2) |
«Rotulagem», a rotulagem na aceção do artigo 4.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/6; |
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3) |
«Folheto informativo», um folheto informativo na aceção do artigo 4.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2019/6; |
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4) |
«Colocação no mercado», a colocação no mercado na aceção do artigo 4.o, ponto 35, do Regulamento (UE) 2019/6. |
Artigo 2.o
Regras transitórias
Os medicamentos veterinários autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2001/82/CE ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e que cumprem o disposto nos artigos 58.o a 64.° da Diretiva 2001/82/CE, na versão aplicável em 27 de janeiro de 2022, podem ser colocados no mercado até 29 de janeiro de 2027, mesmo que a sua rotulagem e, se aplicável, o seu folheto informativo não estejam em conformidade com os artigos 10.o a 16.° do Regulamento (UE) 2019/6.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 28 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
B. LE MAIRE
(1) Parecer de 23 de março de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 5 de maio de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de maio de 2022.
(3) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).
(4) Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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31.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/8 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/840 DO CONSELHO
de 30 de maio de 2022
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (1), nomeadamente o artigo 32.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria. |
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(2) |
Com base numa reapreciação das medidas, as entradas relativas a 18 pessoas singulares e 13 entidades que figuram na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas, constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012, deverão ser atualizadas e alteradas. |
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(3) |
As entradas relativas a duas pessoas falecidas deverão ser suprimidas da lista constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
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(4) |
Na sequência de um acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2022, a entrada relativa a uma pessoa deverá ser suprimida da lista constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012. |
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(5) |
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
C. COLONNA
ANEXO
O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na Secção A («Pessoas»), são suprimidas as seguintes entradas:
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2) |
Na secção A («Pessoas»), as seguintes entradas substituem as entradas correspondentes na lista:
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3) |
Na secção B («Entidades»), as seguintes entradas substituem as entradas correspondentes na lista:
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31.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/21 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/841 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2022
que confere proteção nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho à denominação «Bolandin» (DOP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Espanha de registo da denominação «Bolandin», que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(3) |
Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Bolandin» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É conferida proteção à denominação «Bolandin» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
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31.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/842 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2022
que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Abadía Retuerta» (DOP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Espanha de registo da denominação «Abadía Retuerta», que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(3) |
Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Abadía Retuerta» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento. |
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(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É protegida a denominação «Abadía Retuerta» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
|
31.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/843 DA COMISSÃO
de 24 de maio de 2022
que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Colli Berici» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Colli Berici», apresentado pela Itália ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(2) |
A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia (2), em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
|
(3) |
A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
|
(4) |
Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Colli Berici» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
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31.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/844 DA COMISSÃO
de 30 de maio de 2022
que retifica a versão sueca do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 27.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A versão sueca do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) contém um erro no anexo I (Parte FCL), subparte A, ponto FCL.010, uma vez que foi utilizado um termo incorreto para um dos conceitos definidos nesse ponto. Esse erro afeta o conteúdo das disposições onde é utilizado o termo em questão. |
|
(2) |
A versão sueca do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 contém um erro menor adicional no anexo I, apêndice 5, ponto 14 c «Fase 3 — Intermédia», primeiro travessão, no que diz respeito ao termo incorreto utilizado na definição. |
|
(3) |
Por conseguinte, a versão sueca do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
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(4) |
Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
(Não diz respeito à versão portuguesa.)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
|
31.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/26 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/845 DA COMISSÃO
de 30 de maio de 2022
que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, o artigo 232.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que têm de ser cumpridos para que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, possam entrar na União. |
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(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
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(4) |
Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça. |
|
(5) |
Os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de dois focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira: um foco está localizado no estado de Idaho, nos Estados Unidos, e o outro foco no Estado de Michigan, nos Estados Unidos, tendo sido confirmados em 10 de maio de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(6) |
Adicionalmente, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado no Estado de Minesota, nos Estados Unidos, e foi confirmado em 11 de maio de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(7) |
Os Estados Unidos notificaram igualmente a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira: O foco está localizado no Estado de Wisconsin, nos Estados Unidos, e foi confirmado em 13 de maio de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(8) |
Os Estados Unidos notificaram igualmente a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado no Estado de Pensilvânia, nos Estados Unidos, e foi confirmado em 14 de maio de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(9) |
As autoridades veterinárias dos Estados Unidos estabeleceram uma zona de controlo de 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da gripe aviária de alta patogenicidade e limitar a propagação dessa doença. |
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(10) |
Os Estados Unidos apresentaram à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, e a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União, não deve continuar a ser autorizada a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça a partir das áreas submetidas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias dos Estados Unidos devido aos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade. |
|
(11) |
Ademais, o Reino Unido apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativa a seis focos de GAAP em estabelecimentos de aves de capoeira: dois focos perto de Leeming Bar, Hambleton, North Yorkshire, Inglaterra, no Reino Unido, confirmados em 14 e 24 de novembro de 2021, dois focos perto de Willington, South Derbyshire, Derbyshire, Inglaterra, no Reino Unido, confirmados em 19 de novembro de 2021 e 11 de dezembro de 2021, um foco perto de Clitheroe, Ribble Valley, Lancashire, Inglaterra, no Reino Unido, confirmado em 28 de novembro de 2021 e um foco perto de Watlington, King’s Lynn and West Norfolk, Norfolk, Inglaterra, no Reino Unido, confirmado em 26 de dezembro de 2021. O Reino Unido apresentou também as medidas que tomou para prevenir a propagação dessa doença. Em especial, na sequência destes focos de GAAP, o Reino Unido aplicou uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença. Além disso, o Reino Unido concluiu as necessárias medidas de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetadas no seu território. |
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(12) |
A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Reino Unido e concluiu que os focos de GAAP em estabelecimentos de aves de capoeira perto de Leeming Bar, Hambleton, North Yorkshire, Inglaterra, no Reino Unido, perto de Willington, South Derbyshire, Derbyshire, Inglaterra, no Reino Unido, perto de Clitheroe, Ribble Valley, Lancashire, Inglaterra, no Reino Unido, e perto de Watlington, King’s Lynn and West Norfolk, Norfolk, Inglaterra, no Reino Unido, foram eliminados e que deixou de existir qualquer risco associado à entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas do Reino Unido a partir das quais a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira foi suspensa devido a esses focos. |
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(13) |
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
|
(14) |
Atendendo à situação epidemiológica atual nos Estados Unidos no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade e ao risco elevado da sua introdução na União, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
|
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
ANEXO
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
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1) |
o anexo V é alterado do seguinte modo:
|
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2) |
no anexo XIV, a parte 1 é alterada do seguinte modo:
|
DECISÕES
|
31.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/38 |
DECISÃO (PESC) 2022/846 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 18 de maio de 2022
que prorroga o mandato da chefe de Missão da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (EUBAM Líbia/1/2022)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2013/233/PESC, o Comité Político e de Segurança fica autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões relevantes para exercer o controlo político e a direção estratégica da EUBAM Líbia, incluindo a decisão de nomear um chefe de Missão. |
|
(2) |
Em 14 de janeiro de 2021, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2021/59 (2) que nomeou Natalina CEA chefe de Missão da EUBAM Líbia para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2021 e 30 de junho de 2021. |
|
(3) |
Em 18 de junho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1009 (3) que prorrogou o mandato da EUBAM Líbia até 30 de junho de 2023. |
|
(4) |
Em 22 de junho de 2021, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2021/1048 (4) que prorroga o mandato de Natalina CEA como chefe de Missão da EUBAM Líbia até 30 de junho de 2022. |
|
(5) |
O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Natalina CEA como chefe de Missão da EUBAM Líbia pelo período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O mandato de Natalina CEA como chefe de Missão da EUBAM Líbia é prorrogado pelo período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.
Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2022.
Pelo Comité Político e de Segurança
A Presidente
D. PRONK
(1) JO L 138 de 24.5.2013, p. 15.
(2) Decisão (PESC) 2021/59 do Comité Político e de Segurança, de 14 de janeiro de 2021, que nomeia o chefe da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (EUBAM Líbia/1/2021) (JO L 26 de 26.1.2021, p. 3).
(3) Decisão (PESC) 2021/1009 do Conselho, de 18 de junho de 2021, que altera a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 222 de 22.6.2021, p. 18).
(4) Decisão (PESC) 2021/1048 do Comité Político e de Segurança, de 22 de junho de 2021, que prorroga o mandato da chefe da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (EUBAM Líbia/2/2021) (JO L 228 de 28.6.2021, p. 1).
|
31.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/40 |
DECISÃO (PESC) 2022/847 DO CONSELHO
de 30 de maio de 2022
que apoia os esforços de prevenção e luta contra a proliferação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, e contra o seu impacto nas Américas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 19 de novembro de 2018, o Conselho adotou a Estratégia da UE contra as armas de fogo, armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e respetivas munições, intitulada «Aumentar as condições de segurança das armas, proteger os cidadãos» (a «Estratégia da UE para as armas ligeiras e de pequeno calibre»), em que são estabelecidas as linhas de orientação para a ação da União no domínio das armas ligeiras e de pequeno calibre. |
|
(2) |
A nível regional, a Estratégia da UE para as armas ligeiras e de pequeno calibre compromete a União e os seus Estados-Membros a prestar assistência a outros países a fim de melhorar a gestão e a segurança dos arsenais do Estado através do reforço dos quadros legislativos e administrativos nacionais, bem como das instituições que regulam o fornecimento legítimo e a gestão de arsenais de armas ligeiras e de pequeno calibre e munições para as forças de defesa e de segurança. |
|
(3) |
A Estratégia da UE para as armas ligeiras e de pequeno calibre menciona que a União procurará criar sinergias com os Estados americanos e organizações regionais pertinentes para reduzir a proliferação ilícita e o tráfico das referidas armas, tendo em vista a diminuição da violência armada e da atividade criminosa. |
|
(4) |
A América Latina e as Caraíbas têm sido gravemente afetadas pela proliferação e acumulação excessiva de armas ligeiras e de pequeno calibre. O hemisfério americano continua a ser uma das regiões mais violentas do mundo. De acordo com o último estudo mundial sobre homicídios realizado pelo Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade, em 2017 a região registou uma taxa de 17,2 homicídios por 100 000 habitantes, quase o triplo da média mundial. A grande maioria dos homicídios é cometida com recurso a armas de fogo, o que torna a prevenção e luta contra a proliferação e o tráfico ilícito de armas e respetivas munições uma das prioridades da agenda interamericana. |
|
(5) |
Em conformidade com a Estratégia da UE para as armas ligeiras e de pequeno calibre, a União reforçará o diálogo e a cooperação com as organizações regionais ativas no domínio do controlo dessas armas, alinhando as suas atividades com as estratégias e os planos de ação regionais. |
|
(6) |
A Organização dos Estados Americanos (OEA) assegura o secretariado da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos e coordena e implementa iniciativas regionais de luta contra as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas nas Américas. |
|
(7) |
Anteriormente, a União apoiou as atividades da OEA por meio da Decisão 2018/2010/PESC do Conselho (1) em prol de atividades de apoio à luta contra a proliferação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, e contra o seu impacto na América Latina e nas Caraíbas. A esse respeito, a União decidiu financiar essa iniciativa precisamente para reduzir a violência armada e a atividade criminosa. |
|
(8) |
Em 30 de junho de 2018, a terceira Conferência das Nações Unidas para analisar os progressos realizados na execução do Programa de Ação das Nações Unidas sobre Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre ilícitas adotou um documento final em que os Estados renovaram o seu compromisso de prevenir e combater o desvio de armas ligeiras e de pequeno calibre. Os Estados reiteraram a sua vontade de prosseguir a cooperação internacional e de reforçar a cooperação regional melhorando a coordenação, as consultas, o intercâmbio de informações e a cooperação operacional, com a participação das organizações regionais e sub-regionais pertinentes, bem como das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, pelo controlo das fronteiras e pela emissão de licenças de exportação e de importação. |
|
(9) |
A Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável afirma que a luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre é necessária para a realização de muitos objetivos de desenvolvimento sustentável, nomeadamente dos que se referem à paz, à justiça e às instituições fortes, à redução da pobreza, ao crescimento económico, à saúde, à igualdade de género e às cidades seguras. Por conseguinte, no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 16.4 todos os Estados se comprometeram a reduzir significativamente os fluxos financeiros e de armas ilícitos. |
|
(10) |
Na sua Agenda para o Desarmamento «Assegurar o nosso futuro comum», apresentada em 24 de maio de 2018, o secretário-geral das Nações Unidas apelou ao combate à acumulação excessiva e ao comércio ilícito de armas convencionais, bem como ao apoio às abordagens a nível nacional sobre armas ligeiras. |
|
(11) |
A segunda fase (fase II), que dá continuidade aos esforços anteriores da União, mantém o paradigma do multilateralismo e das sinergias entre a União e a OEA, e complementa o trabalho desenvolvido pela União a nível mundial neste domínio, visando uma região gravemente afetada pela proliferação, acumulação excessiva e tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Tendo em vista a execução da Estratégia da UE para as armas ligeiras e de pequeno calibre, o objetivo da presente decisão é combater a violência armada nas Américas. Para o efeito, a União financia o projeto descrito no anexo, que visa lutar contra a proliferação e o tráfico ilícito de armas de fogo e respetivas munições, e impedir a utilização de armas de fogo em comunidades altamente afetadas.
2. Em aplicação do n.o 1, os objetivos da presente decisão são os seguintes:
|
a) |
reforçar o quadro regulamentar nacional em matéria de armas de fogo, tendo em conta as normas e boas práticas internacionais; |
|
b) |
melhorar a capacidade operacional das autoridades nacionais em matéria de marcação, rastreio, armazenamento e destruição de armas de fogo; |
|
c) |
otimizar o controlo de armas ligeiras através da utilização do mecanismo regional de comunicação sobre transferências lícitas de armas de fogo e munições; |
|
d) |
reforçar a resiliência da comunidade à violência armada e reduzir o acesso a armas de fogo ilícitas e/ou indesejadas; |
|
e) |
elaborar um roteiro centro-americano para as armas de fogo, a fim de dotar os países de uma ferramenta prática e de gestão, através de uma abordagem regional, coordenada e baseada em dados concretos. |
3. Consta do anexo da presente decisão uma descrição pormenorizada do projeto.
Artigo 2.o
1. O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (alto-representante) é responsável pela execução da presente decisão.
2. A execução técnica do projeto a que se refere o artigo 1.o é levada a cabo pela OEA.
3. A OEA desempenha as suas funções sob a responsabilidade do alto-representante. Para o efeito, o alto-representante celebra com a OEA os acordos necessários.
Artigo 3.o
1. O montante de referência financeira para a execução do projeto financiado pela União é fixado em 4 240 906 euros.
2. As despesas financiadas pelo montante de referência fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3. A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, celebra com a OEA a convenção de financiamento necessária. A convenção deve estipular que compete à OEA assegurar que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.
4. A Comissão procura celebrar a convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração da convenção de financiamento.
Artigo 4.o
1. O alto-representante informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios descritivos periódicos elaborados pela OEA. Esses relatórios servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho.
2. A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o.
Artigo 5.o
1. A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
2. A presente decisão caduca 36 meses após a data de celebração da convenção de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso nesses seis meses não tenha sido celebrada qualquer convenção.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
C. COLONNA
(1) Decisão (PESC) 2018/2010 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que apoia a luta contra a proliferação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e contra o seu impacto na América Latina e nas Caraíbas, no âmbito da Estratégia da UE contra as armas de fogo, armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e respetivas munições «Aumentar as condições de segurança das armas, proteger os cidadãos» (JO L 322 de 18.12.2018, p. 27).
ANEXO
DOCUMENTO DO PROJETO
LUTA CONTRA A PROLIFERAÇÃO ILÍCITA E O TRÁFICO DE ARMAS LIGEIRAS E DE PEQUENO CALIBRE E RESPETIVAS MUNIÇÕES, E CONTRA O SEU IMPACTO NAS AMÉRICAS
1. Contexto
As Américas são uma das regiões do mundo mais gravemente afetadas pela violência armada: em 2017, registaram a taxa de homicídios por região mais elevada com 17,2 homicídios por 100 000 habitantes, em comparação com a média mundial de 6,1 por 100 000 habitantes (1). A facilidade de acesso a armas de fogo e a sua disponibilidade em muitos dos países são fatores determinantes para explicar essas taxas. Quase 75% dos homicídios registados na região são cometidos com recurso a uma arma de fogo (2). A região é também um dos principais destinos de armas de fogo tendo em vista o tráfico ilícito (3).
Devido, em grande medida, a essas tendências negativas, a proliferação de armas de fogo e o tráfico ilícito tornaram-se numa prioridade na agenda da região em matéria de segurança dos cidadãos. Os países das Américas salientaram a importância da coordenação e das estratégias transfronteiras, tendo em conta a crescente complexidade e internacionalização das organizações criminosas. Esse compromisso traduziu-se na assinatura, em 1997, da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos (CIFTA), o primeiro acordo regional vinculativo deste tipo. Ratificada por 31 dos 34 Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), a CIFTA constitui um instrumento fundamental para combater o comércio ilícito de armas ligeiras na região.
No entanto, apesar dos importantes esforços das autoridades nacionais, os países ainda não conseguem aplicar integralmente a CIFTA. A complexidade da criminalidade organizada que controla o tráfico de armas na região, incluindo a especialização do trabalho, as estruturas de coordenação e a internacionalização das operações, coloca sérios desafios à capacidade dos países para investigar e julgar estes crimes. Os países também têm dificuldade em cumprir outros protocolos e em aplicar estratégias suscetíveis de reduzir a proliferação e a disponibilidade de armas de fogo. As forças militares e de segurança não aplicam de forma sistemática os protocolos de gestão dos arsenais, aumentando a probabilidade de desvio de armas e munições para o mercado ilícito, bem como o risco de explosões não planeadas em instalações de armazenamento. A marcação, o registo e o rastreio de armas de fogo são inconsistentes na região, o que coloca entraves às investigações criminais que poderiam rastrear a origem das armas de fogo, associá-las a múltiplos locais de crime e descobrir redes de tráfico ilícito. A ausência de legislação nacional que reflita as obrigações decorrentes da CIFTA e que torne obrigatórias estas atividades compromete a continuidade e a sustentabilidade destas práticas.
A outro nível, a maior parte da região continua a enfrentar desafios para promover o bem-estar das suas comunidades, afetadas por elevados níveis de pobreza, desemprego e falta de acesso aos serviços públicos, entre outras condições que as colocam numa situação de vulnerabilidade. Os membros destas comunidades são mais suscetíveis de serem vítimas ou autores de violência armada. Por conseguinte, para evitar que os ciclos de violência se perpetuem, não basta centrar a atenção apenas nas políticas de controlo de armas. É necessário combater estes fatores de risco e reforçar a resiliência dos membros das comunidades. A combinação de políticas repressivas e preventivas é fundamental para reduzir os níveis de violência armada na região. A fim de dar resposta a estes desafios, em 2019 os Estados membros da OEA aprovaram o primeiro Plano de Ação para o Hemisfério que visa orientar a conceção de políticas públicas para prevenir e reduzir o homicídio voluntário, tendo em conta o quadro do Programa Interamericano de Prevenção da Violência e da Criminalidade. O Plano de Ação apresenta uma série de 28 recomendações sobre: 1) a produção, divulgação e utilização de informações e provas científicas; 2) a conceção e aplicação de políticas de prevenção e 3) a justiça penal.
É neste contexto que, desde 2007, o Departamento de Segurança Pública da OEA (DSP/OEA) tem prestado apoio aos países das Américas a fim de melhorarem a sua capacidade para cumprir as obrigações decorrentes da CIFTA (4) e os mandatos estabelecidos para prevenir a violência e a criminalidade, em especial entre as populações mais vulneráveis. Após um hiato de cinco anos, em 2019 o DSP/OEA reativou os seus programas operacionais, com financiamento da União Europeia. O projeto «Luta contra a proliferação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e contra o seu impacto na América Latina e nas Caraíbas» iniciou-se em 2019 e terminou em 2021. Trata-se de uma iniciativa abrangente em matéria de controlo de armas, levada a cabo no âmbito do Programa de Assistência para o Controlo de Armas e Munições (PACAM) do DSP; tem em conta os ensinamentos retirados de atividades anteriores e baseia-se nesses resultados positivos para fazer avançar a aplicação da CIFTA e dos mandatos regionais em matéria de prevenção da criminalidade. No entanto, a pandemia de COVID-19 e as medidas restritivas adotadas pelos países para lhe fazer face tiveram um impacto direto na execução do projeto, em particular nas atividades que têm de ser realizadas no local, com formação e supervisão diretas de funcionários (como a destruição e marcação de ALPC). Além disso, a disponibilidade dos governos para colaborarem e participarem nas atividades do projeto diminuiu, uma vez que os esforços foram redirecionados para a resposta à crise sanitária sem precedentes. Consequentemente, o âmbito do projeto teve de ser ajustado, o que teve algum impacto nos resultados esperados.
Tendo em conta esses desafios, aliados ao aumento das necessidades dos países (a que não se esperava dar uma resposta cabal numa iniciativa de três anos), a fase II do projeto continuará a prestar-lhes um apoio global, com vista à apropriação nacional destes processos. A experiência do DSP/OEA demonstrou que é necessário um apoio contínuo para manter o progresso e os avanços em termos de controlo de armas de fogo e de prevenção da violência armada e da criminalidade, pelo que esta nova fase terá em conta a importância das estratégias de longo prazo para assegurar uma mudança significativa e sustentável nas políticas e condições de segurança.
2. Abordagem técnica
Durante a fase II, o DSP/OEA continuará a investir numa abordagem holística que combine perspetivas repressivas e preventivas, com atividades normativas e operacionais, a fim de resolver o problema complexo da violência armada e do tráfico ilícito na região. Como já foi demonstrado noutras regiões, um quadro legislativo moderno, coeso e harmonioso, em conformidade com o quadro normativo internacional, constitui a base para políticas eficazes de controlo de armas de fogo. As alterações legislativas devem ser acompanhadas do reforço das capacidades dos países para operacionalizarem e aplicarem a lei. Assim, ao trabalhar nestes dois domínios, o projeto conseguirá visar simultaneamente as necessidades dos países e promover alterações sustentáveis e a longo prazo. Estas atividades destinadas a reforçar o controlo de armas de fogo e reduzir a sua disponibilidade serão complementadas por uma abordagem preventiva para reduzir a procura nas comunidades altamente afetadas pela violência armada, com especial destaque para a prevenção da violência de género relacionada com a utilização indevida de armas de fogo. As ações destinadas a promover práticas seguras junto dos cidadãos das comunidades, bem como a resolução de conflitos, a assistência às vítimas e aos sobreviventes de violência, e a entrega voluntária de ALPC e munições procuram melhorar a resiliência da comunidade à violência armada.
Em conformidade com o conceito proposto para este projeto, o DSP/OEA, por meio do PACAM, assumirá o papel de organismo de coordenação e de execução através de uma abordagem colaborativa com outras agências que atuam neste domínio e com as autoridades nacionais. Recorrendo aos fóruns políticos e aos canais de comunicação da OEA, o DSP/OEA identificará os países da região que necessitam de apoio e trabalhará com eles nos acordos específicos necessários para consolidar essa assistência. O projeto aprovará um apoio específico e adaptado a cada país, tendo em conta que os países poderão não ter as mesmas necessidades e lacunas. Nem todos eles serão apoiados em todas as componentes do projeto. Em vez disso, o DSP/OEA continuará a utilizar a anterior abordagem bem-sucedida do PACAM: fazer o levantamento e identificar as necessidades de cada país, envolver as autoridades e elaborar um plano de assistência, e destacar as missões. Além disso, tendo em conta os ensinamentos retirados da adaptação das atividades do projeto durante a pandemia, o DSP/OEA procurará otimizar os recursos utilizando o ambiente virtual e as ferramentas tecnológicas, sempre que possível.
Tendo igualmente em conta os diferentes impactos da violência armada nas mulheres, nos homens, nas raparigas e nos rapazes, bem como nas populações em situação de vulnerabilidade, a fase II continuará a ter uma perspetiva de género e de direitos humanos, o que inclui a integração das mulheres em todos os níveis de execução do projeto e o incentivo a uma participação mais equitativa das mulheres nas atividades do projeto, enquanto beneficiárias das intervenções. Além disso, as atividades de prevenção da violência incidirão particularmente na necessidade de segurança e proteção sentida pelas mulheres e raparigas nas comunidades em que vivem, e na necessidade de participarem na busca de soluções para estes problemas, bem como na integração de componentes que se centrem exclusivamente no combate à violência de género.
3. Objetivo geral
Reforçar a capacidade dos Estados membros da OEA para combater a violência armada na região, apoiando medidas de luta contra a proliferação e o tráfico ilícito de armas de fogo e respetivas munições, e impedindo a utilização de armas de fogo nas comunidades altamente afetadas.
4. Descrição das estratégias de intervenção dos projetos
Objetivo 1: Reforçar o quadro regulamentar nacional em matéria de armas de fogo, tendo em conta as normas e boas práticas internacionais
Atividades
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Identificação dos países a apoiar prioritariamente numa revisão legislativa, com base numa avaliação das necessidades e tendo em conta os países visados pelas componentes operacionais do projeto; |
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Prestação de assistência técnica aos países para reverem a legislação e o quadro normativo, tendo em conta as normas internacionais e a harmonização interna dos mandatos, bem como a integração da perspetiva de género; |
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Elaboração de normas regionais em matéria de segurança física e gestão de arsenais, bem como de destruição de ALPC e munições; |
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Elaboração de recomendações regionais para prevenir a violência de género relacionada com a utilização indevida de armas de fogo; |
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Desenvolvimento de uma base de dados eletrónica para facilitar o acesso às normas em matéria de armas de fogo e a outras orientações pertinentes (por exemplo, a CIFTA, legislação modelo, o MOSAIC e as IATG), a fim de possibilitar o acesso e o recurso às normas aplicáveis aos diferentes domínios relacionados com o controlo de armas de fogo, dispondo de um motor de busca e categorizando as normas com etiquetas que permitam aos utilizadores encontrar rapidamente todas as regras conexas para um domínio de interesse. |
Resultados
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Prestação de assistência legislativa, a fim de melhorar o quadro normativo nacional em matéria de armas de fogo, tendo em conta as normas internacionais e a perspetiva de género, a pelo menos seis países da região; |
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Elaboração e divulgação de normas regionais em matéria de segurança física e gestão dos arsenais a todos os Estados membros da OEA; |
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Elaboração e divulgação de normas regionais em matéria de destruição de ALPC e munições a todos os Estados membros da OEA; |
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Elaboração e divulgação de recomendações regionais para prevenir a violência de género relacionada com a utilização indevida de armas de fogo a todos os Estados membros da OEA; |
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Criação de uma base de dados eletrónica para as normas e orientações relativas às ALPC e respetiva disponibilização aos países. |
Objetivo 2: Melhorar a capacidade operacional das autoridades nacionais em matéria de marcação, rastreio, armazenamento e destruição de armas de fogo
Atividades
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— |
Preparação e oferta de formação especializada em segurança física e gestão dos arsenais, marcação e registo, bem como destruição de ALPC e munições, a pessoal nacional. Realizar-se-ão seminários de formação regionais nos quais o pessoal poderá também partilhar boas práticas e melhorar a colaboração, bem como cursos nacionais orientados para as necessidades específicas de cada país; |
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Formação avançada em matéria de neutralização de engenhos explosivos a técnicos dos países, em parceria com o Ministério da Defesa de Espanha; |
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Disponibilização de assistência técnica e recursos para a aplicação dos planos nacionais de destruição de armas e de munições obsoletas, apreendidas ou excedentárias; |
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Disponibilização de assistência técnica e de apoio à marcação de armas de fogo e à conservação de registos, incluindo o fornecimento do equipamento necessário; |
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Elaboração de planos de sustentabilidade com os países que recebem apoio através do projeto. |
Resultados
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Execução de processos de destruição de armas de fogo e munições em pelo menos dez países, com a destruição de pelo menos 150 toneladas de munições e 35 000 ALPC apreendidas, obsoletas, perigosas ou excedentárias; |
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Formação de pelo menos 200 funcionários nacionais em destruição de ALPC e munições; |
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Prestação de assistência técnica em matéria de marcação e registo de armas de fogo a pelo menos 12 países; |
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Formação de pelo menos 150 funcionários nacionais em marcação e registo; |
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Atualização dos sistemas nacionais de registo de armas de fogo de pelo menos três países; |
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Reforço da segurança dos arsenais institucionais em pelo menos 10 países; |
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Realização de dois seminários regionais sobre boas práticas em matéria de segurança física e gestão de arsenais, com a certificação de pelo menos 80 funcionários de pelo menos 15 países; |
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Certificação de pelo menos 45 membros do pessoal de 10 países como técnicos de neutralização de engenhos explosivos de nível 3; |
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Criação de ferramentas e linhas de orientação para a elaboração de planos de ação nacionais e respetiva disponibilização aos países apoiados no âmbito do projeto; |
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Elaboração e validação dos planos de ação nacionais pelas autoridades nacionais para pelo menos 20% dos países que recebem assistência. |
Objetivo 3: Otimizar o controlo de armas ligeiras através da utilização de ferramentas informáticas
Atividades
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Programação do Sistema eletrónico para o mecanismo regional de comunicação sobre transferências lícitas de armas de fogo e munições (MCTA), um mecanismo regional para a notificação e o intercâmbio de informações sobre a transferência lícita de armas de fogo, cujo quadro e cujos requisitos técnicos foram desenvolvidos durante a fase I. Este sistema reflete a experiência positiva da União Europeia e permitirá aos países identificar e comunicar rapidamente informações sobre as vulnerabilidades e os riscos de desvio no comércio internacional legal de armas de fogo. Tendo em conta que quase 50% dos países da região não dispõem de um sistema eletrónico nacional de emissão de licenças, estudar-se-á a possibilidade de programar o sistema de forma a permitir que os países o utilizem como seus sistemas nacionais; |
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Implementação do sistema eletrónico do MCTA como fase-piloto, com a formação das autoridades nacionais e a introdução das correções necessárias; |
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Atualização da comunidade virtual para o intercâmbio de informações desenvolvida durante a fase I, de forma a torná-la uma plataforma hemisférica de conhecimentos sobre armas de fogo, com funcionalidades como: i) a introdução e rastreio automáticos de dados sobre o sistema de controlo de armas de fogo e o estado de aplicação da CIFTA; ii) o repositório das autoridades nacionais; iii) o painel de controlo para visualizar o estado e a exaustividade do sistema de controlo de armas de fogo; |
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Atualização e expansão do software de controlo do inventário de ALPC e munições aos países da região que possam beneficiar desta solução informática desenvolvida durante a fase I. |
Resultados
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Programação e implementação do Sistema eletrónico para o mecanismo regional de comunicação sobre transferências lícitas de armas de fogo e munições (MCTA), como projeto piloto, em cinco países; |
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Melhoria do software de controlo do inventário de ALPC e munições, com base nas reações dos utilizadores, e sua aplicação em pelo menos mais quatro países; |
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Desenvolvimento da plataforma hemisférica de conhecimentos sobre armas de fogo, com o registo de pontos de contacto de pelo menos 15 países; |
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Realização de reuniões semestrais dos pontos de contacto nacionais, para incentivar o diálogo e a cooperação. |
Objetivo 4: Reforçar a resiliência da comunidade à violência armada e reduzir o acesso a armas de fogo ilícitas e/ou indesejadas
Atividades
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Expansão da metodologia do programa OASIS a pelo menos mais uma comunidade altamente afetada pela violência armada. O OASIS visa promover comportamentos socialmente responsáveis em comunidades gravemente afetadas pela violência armada; inclui uma avaliação inicial da comunidade e dos mecanismos disponíveis para prevenir a violência e prestar assistência às vítimas. O programa oferece atividades extracurriculares diárias a jovens em risco, bem como formação sobre a prevenção da violência e a assistência às vítimas, destinada a múltiplas partes interessadas locais nas comunidades; |
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Criação de um centro de referência comunitário para assistência às vítimas, às famílias e às testemunhas de violência e de crimes cometidos com armas de fogo, com o intuito de interromper os ciclos de violência; |
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Desenvolvimento de um programa regional de educação e formação para prevenir e combater a violência de género; |
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Desenvolvimento e realização de pelo menos duas campanhas comunitárias de recolha de armas, que incluam estratégias educativas para sensibilizar a população e incentivar a entrega voluntária de armas. As campanhas salientarão a relação entre a violência de género e a utilização indevida de armas de fogo, uma vez que a maioria das vítimas de violência de género foram intimidadas ou mortas com este tipo de armas (5); |
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Apoio às autoridades nacionais e locais na recolha, armazenamento, transporte e destruição das ALPC e munições recolhidas, o que será feito em coordenação com as atividades realizadas no âmbito do Objetivo 2 do projeto, para otimizar os recursos. |
Resultados
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Reforço das capacidades de pelo menos duas comunidades de elevado risco e vulneráveis para apoiar jovens em risco, prestar assistência às vítimas e sobreviventes e prevenir a violência armada; |
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Melhoria das competências de vida de pelo menos 160 alunos de duas comunidades de elevado risco e vulneráveis, através de formações e de atividades extraescolares diárias; |
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Formação de pelo menos 150 decisores políticos, funcionários governamentais, prestadores de serviços, dirigentes comunitários, professores, pais e membros da sociedade civil em matéria de prevenção e interrupção da violência de género e assistência às vítimas; |
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Criação e operacionalização de um centro de referência para sobreviventes de violência, famílias e testemunhas; |
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Conceção e realização de pelo menos duas campanhas comunitárias de recolha de armas. |
Objetivo 5: Elaborar um roteiro centro-americano para as armas de fogo, a fim de dotar os países de uma ferramenta prática e de gestão, através de uma abordagem regional, coordenada e baseada em dados concretos
Atividades
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Definição de uma metodologia para elaborar o roteiro centro-americano, em consulta com peritos no terreno e com a validação dos países; |
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Desenvolvimento de uma avaliação das necessidades, em consulta com os governos da América Central; |
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Elaboração de um projeto de roteiro centro-americano para as armas de fogo que tenha em conta a avaliação das necessidades, os quadros jurídicos internacionais e as boas práticas; |
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Validação do projeto de roteiro através de uma ronda de consultas com os países e as partes interessadas; e |
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Comunicação externa e sensibilização destinadas a mobilizar os parceiros para o apoio à aplicação do roteiro centro-americano para as armas de fogo. |
Resultados
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Uma metodologia para desenvolver um roteiro elaborado e validado com as partes interessadas; |
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Realização de uma avaliação das necessidades para determinar as principais ameaças, lacunas, vulnerabilidades e prioridades dos países da América Central; |
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Realização de dois seminários para recolher contributos e reações relativos ao projeto de roteiro centro-americano para as armas de fogo, com a participação das autoridades nacionais e das organizações que trabalham no terreno; |
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Elaboração e apresentação de um roteiro centro-americano aos países da região; |
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Desenvolvimento de uma campanha de comunicação para divulgar o roteiro centro-americano para as armas de fogo, obter a sua aprovação política e recolher o apoio dos parceiros para a sua aplicação. |
5. Duração
A duração total estimada da fase II regional no seu conjunto será de 36 meses.
6. Entidade responsável pela execução técnica
A execução técnica deste programa é confiada ao Departamento de Segurança Pública do Secretariado-Geral da Organização dos Estados Americanos (DSP/OEA). O DSP/OEA encontra-se numa posição vantajosa para apoiar os países americanos, tendo em contra o seu duplo papel enquanto cossecretariado técnico da CIFTA e organismo técnico e operacional da OEA nesta matéria. Neste papel, o DSP/OEA implementou projetos e programas de apoio aos Estados membros da OEA para cumprirem as suas obrigações de garantir a segurança dos arsenais nacionais de armas de fogo, instituírem medidas legislativas para consagrar o fabrico ilícito e o tráfico de armas de fogo como crimes ao abrigo do direito nacional, exigirem a marcação das armas de fogo e trocarem informações com outros signatários da CIFTA no que diz respeito às informações e padrões de rastreio do tráfico ilícito. Nenhuma outra organização regional ou sub-regional que abranja todas as Américas tem a influência política, os conhecimentos técnicos especializados ou o alcance geográfico para poder apoiar e ajudar todos os Estados americanos.
Ao longo da fase II, o DSP/OEA continuará também a coordenar-se e a colaborar com outras instituições e organizações durante a execução do projeto. O DSP/OEA envolveu algumas delas na fase I e espera continuar a colaborar em questões específicas para promover a iniciativa na região, nomeadamente com o Centro Regional das Nações Unidas para a Paz, o Desarmamento e o Desenvolvimento na América Latina e Caraíbas (UNLIREC), a Agência de execução da Comunidade das Caraíbas em matéria de criminalidade e segurança (CARICOM IMPACS), a Junta Interamericana de Defesa, a Equipa consultiva de gestão de munições do Centro Internacional de Genebra para a Desminagem Humanitária (AMAT - GICHD), a Fundação Humanitária «Golden West», a INTERPOL, o Departamento de Estado dos Estados Unidos, e o Centro de Formação em Desminagem Humanitária do Ministério da Defesa dos Estados Unidos. O DSP centra-se no estabelecimento de uma relação estreita com todas estas outras entidades que também trabalham neste domínio, a fim de maximizar os benefícios da ação, recorrendo aos conhecimentos especializados complementares dessas organizações. Em particular, durante a fase II, o DSP/OEA procurará reforçar a colaboração com as organizações sub-regionais, como a CARICOM-IMPACS e o SICA (Sistema de Integração da América Central), a fim de apoiar a aplicação do roteiro caribenho para as armas de fogo e coordenar a elaboração do roteiro centro-americano para as armas de fogo.
7. Relevância
A. «Aumentar as condições de segurança das armas, proteger os cidadãos»: Estratégia da UE contra as armas de fogo, armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e respetivas munições, adotada pelo Conselho em 19 de novembro de 2018
Os objetivos, as atividades e os resultados esperados deste projeto estão alinhados com os objetivos e a abordagem da Estratégia da União Europeia «Aumentar as condições de segurança das armas, proteger os cidadãos». A este respeito, o Conselho da União Europeia decidiu financiar a fase I desta iniciativa no intuito de promover o multilateralismo e as sinergias entre a União Europeia e a OEA a fim de reduzir a violência armada e a atividade criminosa, e teve em conta as prioridades estabelecidas na estratégia. A fase II, que dá continuidade a esses esforços, mantém este paradigma e esta abordagem e complementa o trabalho desenvolvido pela União Europeia a nível mundial neste domínio, ao visar uma região gravemente afetada pela proliferação, acumulação excessiva e tráfico de ALPC.
Mais concretamente, a fase II reflete as seguintes prioridades da estratégia:
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2.1. |
Reforço do quadro normativo: as atividades no âmbito do Objetivo 1 da ação visam assegurar que os países harmonizam a sua legislação com as normas internacionais e que dispõem de ferramentas para aplicar melhor as convenções; |
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2.2.2. |
Controlos das exportações de armas de fogo e respetivas munições: o desenvolvimento da ferramenta eletrónica do MCTA, no âmbito do Objetivo 3, aborda a importância de controlar o comércio legal para evitar desvios para o mercado ilícito; |
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2.2.3. |
Gestão segura de arsenais de ALPC e munições: o Objetivo 2 tem uma série de atividades centradas na segurança física e gestão de arsenais, incluindo a formação de funcionários, e a prestação de assistência técnica e material para a melhoria das práticas e das instalações, em conformidade com as normas internacionais do MOSAIC e das IATG; |
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2.2.4. |
Eliminação responsável de ALPC e respetivas munições: o Objetivo 2 inclui formação, assistência material, supervisão e certificação dos processos de destruição de armas de fogo e respetivas munições para os países que o solicitem; |
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2.2.5. |
Questões transversais: o Objetivo 3 inclui uma série de soluções e ferramentas informáticas para promover a cooperação e a partilha de informações entre os países da região. |
A fim de maximizar o impacto dessas atividades, o DPS/OEA apoiará atividades complementares, nomeadamente a redução da procura de armas de fogo, através da realização de ações preventivas e programas de recolha, bem como a elaboração de um roteiro centro-americano enquanto ferramenta concreta para coordenar e melhorar os esforços envidados nesta região.
B. Decisão do Conselho 2011/428/PESC, de 18 de julho de 2011, destinada a apoiar as atividades desenvolvidas pelo Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento a fim de dar execução ao Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos (6)
A decisão do Conselho promove três objetivos principais: 1) a execução do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos, tanto a nível mundial como regional; 2) apoio à aplicação do Instrumento Internacional de Rastreio; e 3) apoio à elaboração e à aplicação de orientações técnicas da ONU para a gestão das reservas de munições.
Cada um destes objetivos está em consonância com os objetivos gerais das disposições específicas da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos (CIFTA) e com as suas linhas de ação. A CIFTA estabelece várias recomendações obrigatórias para os Estados Partes, nomeadamente que se declarem competentes no que se refere aos delitos; a marcação obrigatória de armas de fogo; a manutenção de registos para permitir o rastreio; a melhoria dos controlos das transferências; e a cooperação transnacional. A Linha de Ação da CIFTA para 2018-2022 reforça os objetivos dos Estados Partes na CIFTA nestes domínios, em consonância com o Programa de Ação da ONU e o Protocolo contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.
O DSP/OEA continua a executar programas operacionais destinados a apoiar os países no reforço das suas capacidades para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da CIFTA. A fase II foi concebida para dar continuidade a esta assistência, tendo em conta as prioridades estabelecidas pelos Estados Partes na CIFTA na Linha de Ação para 2018-2022, em particular as seguintes: 1. Marcação e rastreio de armas de fogo; 2. Importações e exportações; 3. Medidas legislativas; e 4. Gestão e destruição de arsenais.
8. Apresentação de relatórios
O DSP/OEA elaborará relatórios periódicos em conformidade com o acordo de contribuição negociado.
9. Custo total
O financiamento total estimado solicitado à UE para a execução da fase II é de aproximadamente 4,2 milhões de euros. O secretariado-geral da OEA disponibilizará contribuições em espécie para a execução do programa e procurará obter outros apoios em espécie (como o apoio concedido pelo Governo espanhol na fase I).
(1) Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC), Global Study on Homicide (Estudo mundial sobre homicídios), 2019. https://www.unodc.org/unodc/en/data-and-analysis/global-study-on-homicide.html
(2) Ibidem.
(3) De acordo com o Global Study of Firearms Trafficking (Estudo mundial sobre o tráfico de armas de fogo), a América Central e a América do Sul, juntamente com a Ásia Ocidental, representam 80% dos destinos do tráfico de armas de fogo (UNODC, 2020).
(4) Entre 2007 e 2015, o DSP/OEA levou a cabo algumas iniciativas do Programa de Assistência para o Controlo de Armas e Munições na região (PACAM). Os 25 Estados membros da OEA beneficiaram destas iniciativas, que resultaram na marcação de mais de 290 000 armas de fogo e na destruição de outras 60 000 armas e de mais de 1 700 toneladas de munições em toda a região.
(5) https://unoda-web.s3.amazonaws.com/wp-content/uploads/2019/07/MOSAIC-06.10-2017EV1.0.pdf
|
31.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/50 |
DECISÃO (PESC) 2022/848 DO CONSELHO
de 30 de maio de 2022
que altera a Decisão (PESC) 2020/1464 relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 12 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1464 (1). |
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(2) |
A Decisão (PESC) 2020/1464 prevê, para as atividades referidas no artigo 1.o, um prazo de execução de 24 meses a contar da data de celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. |
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(3) |
Em 9 de fevereiro de 2022, a Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle [Agência Federal alemã de Economia e Controlo das Exportações] (BAFA), na sua qualidade de agência de execução, solicitou a autorização da União para prorrogar o prazo de execução da Decisão (PESC) 2020/1464 para 36 meses, até 30 de novembro de 2023, face aos desafios gerados pela persistente pandemia de COVID-19. |
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(4) |
A BAFA pretende igualmente que se organize mais uma conferência destinada aos países parceiros com sistemas avançados de controlo das exportações e mais um encontro de avaliação intercalar. |
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(5) |
As atividades referidas no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2020/1464, incluindo as duas atividades adicionais acrescentadas pela presente decisão, podem ser levadas a cabo sem repercussões em termos de recursos financeiros até 30 de novembro de 2023. |
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(6) |
O artigo 5.o da Decisão (PESC) 2020/1464 e os pontos 5.2.5, 5.2.6 e 10 do anexo dessa decisão deverão ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2020/1464 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 30 de novembro de 2023.»; |
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2) |
O anexo é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
C. COLONNA
(1) Decisão (PESC) 2020/1464 do Conselho, de 12 de outubro de 2020, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas (JO L 335 de 13.10.2020, p. 3).
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31.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/52 |
DECISÃO (PESC) 2022/849 DO CONSELHO
de 30 de maio de 2022
que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC (1). |
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(2) |
Em 27 de maio de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/855 (2) que prorroga as medidas restritivas constantes da Decisão 2013/255/PESC até 1 de junho de 2022. |
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(3) |
Com base numa reapreciação da Decisão 2013/255/PESC, as medidas restritivas nela previstas deverão ser prorrogadas até 1 de junho de 2023. |
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(4) |
As entradas relativas a 18 pessoas singulares e 13 entidades que figuram na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas, constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC, deverão ser atualizadas e alteradas. |
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(5) |
As entradas relativas a duas pessoas falecidas deverão ser suprimidas da lista constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC. |
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(6) |
Na sequência de um acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2022, a entrada relativa a uma pessoa deverá ser suprimida da lista constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC. |
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(7) |
A Decisão 2013/255/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2013/255/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria»; |
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2) |
O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 34.o A presente decisão é aplicável até 1 de junho de 2023. Fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, consoante adequado, se o Conselho considerar que não foram cumpridos os seus objetivos.»; |
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3) |
O anexo I é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
C. COLONNA
(1) Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147 de 1.6.2013, p. 14).
(2) Decisão (PESC) 2021/855 do Conselho, de 27 de maio de 2021, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 188 de 28.5.2021, p. 90).
ANEXO
O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na Secção A («Pessoas»), são suprimidas as seguintes entradas:
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2) |
Na secção A («Pessoas»), as seguintes entradas substituem as entradas correspondentes na lista:
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3) |
Na secção B («Entidades»), as seguintes entradas substituem as entradas correspondentes na lista:
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