ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 148

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
31 de maio de 2022


Índice

 

I   Atos legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2022/838 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 no que se refere à preservação, análise e armazenamento, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas

1

 

*

Regulamento (UE) 2022/839 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, que estabelece regras transitórias para o acondicionamento e a rotulagem de medicamentos veterinários autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2001/82/CE ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004 ( 1 )

6

 

 

II   Atos não legislativos

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/840 do Conselho, de 30 de maio de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/841 da Comissão, de 24 de maio de 2022, que confere proteção nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho à denominação Bolandin (DOP)

21

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/842 da Comissão, de 24 de maio de 2022, que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação Abadía Retuerta (DOP)

22

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/843 da Comissão, de 24 de maio de 2022, que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [Colli Berici (DOP)]

23

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/844 da Comissão, de 30 de maio de 2022, que retifica a versão sueca do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/845 da Comissão, de 30 de maio de 2022, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça ( 1 )

26

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2022/846 do Comité Político e de Segurança, de 18 de maio de 2022, que prorroga o mandato da chefe de Missão da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (EUBAM Líbia/1/2022)

38

 

*

Decisão (PESC) 2022/847 do Conselho, de 30 de maio de 2022, que apoia os esforços de prevenção e luta contra a proliferação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, e contra o seu impacto nas Américas

40

 

*

Decisão (PESC) 2022/848 do Conselho, de 30 de maio de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2020/1464 relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas

50

 

*

Decisão (PESC) 2022/849 do Conselho, de 30 de maio de 2022, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

52

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Atos legislativos

REGULAMENTOS

31.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/1


REGULAMENTO (UE) 2022/838 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de maio de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 no que se refere à preservação, análise e armazenamento, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 85.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) criou a Eurojust e define as suas atribuições, competências e funções.

(2)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1727 dispõe que a Eurojust é competente em relação às formas graves de criminalidade enumeradas no anexo I do referido regulamento, que incluem o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra. Nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1727, a competência da Eurojust abrange igualmente as infrações penais relacionadas com as infrações penais enumeradas no anexo I desse regulamento.

(3)

Em 24 de fevereiro de 2022, a Federação da Rússia iniciou uma agressão militar contra a Ucrânia. Existem motivos razoáveis para acreditar que foram e estão a ser cometidos na Ucrânia crimes contra a humanidade e crimes de guerra no contexto das atuais hostilidades.

(4)

Tendo em conta a gravidade da situação, a União deverá adotar, com caráter de urgência, todas as medidas necessárias para assegurar que aqueles que cometem crimes contra a humanidade e crimes de guerra na Ucrânia sejam responsabilizados.

(5)

Os serviços do Ministério Público em vários Estados-Membros e na Ucrânia iniciaram investigações sobre os acontecimentos na Ucrânia, valendo-se, sempre que necessário, do apoio da Eurojust. Em 27 de junho de 2016, a Eurojust celebrou um acordo de cooperação com a Ucrânia. Em conformidade com o disposto nesse acordo, a Ucrânia destacou para a Eurojust um procurador de ligação, a fim de facilitar a cooperação entre a Eurojust e a Ucrânia.

(6)

Nos termos do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI) de 17 de julho de 1998, o TPI pode exercer a sua competência em relação às pessoas responsáveis pelos crimes mais graves que tenham um âmbito internacional, conforme referido no mesmo Estatuto. A competência do TPI é complementar da dos órgãos jurisdicionais penais nacionais. O gabinete do procurador do TPI anunciou que tinha dado início a um inquérito sobre a situação na Ucrânia.

(7)

Em razão da aplicação do princípio da competência universal em vários Estados-Membros e da natureza complementar da competência do TPI, é importante coordenar e proceder ao intercâmbio de provas entre as autoridades nacionais competentes para a investigação e exercício da ação penal em diferentes jurisdições e o TPI ou qualquer outro tribunal, órgão jurisdicional ou mecanismo criado para o efeito, a fim de assegurar a eficácia das investigações e ações penais relativas a genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas, incluindo os que possam ser cometidos na Ucrânia no contexto das atuais hostilidades.

(8)

A fim de assegurar que as provas e boas práticas relacionadas com a ação penal por genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas sejam partilhadas com as autoridades nacionais competentes e as autoridades judiciárias internacionais, a Eurojust deverá reforçar a sua cooperação com os tribunais, órgãos jurisdicionais e os mecanismos penais criados para combater as violações do direito internacional. Para o efeito, a Eurojust deverá estabelecer uma estreita cooperação com o TPI e com qualquer outro tribunal, órgão jurisdicional ou mecanismo que vise combater crimes lesivos da paz e da segurança internacionais. Por conseguinte, a Eurojust deverá facilitar a execução de pedidos de cooperação judiciária do TPI ou de tribunais, órgãos jurisdicionais ou mecanismos penais especiais relativos a provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas.

(9)

Existe o risco de as provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas não poderem ser armazenadas de forma segura no território onde ocorrem as hostilidades. É também esse o caso das provas relacionadas com as hostilidades em curso na Ucrânia. Por conseguinte, é adequado criar uma instalação de armazenamento central num lugar seguro. Poderá também ser necessária uma instalação de armazenamento central para que as provas recolhidas pelos órgãos e organismos da União, pelas autoridades internacionais ou por terceiros, tais como organizações da sociedade civil, estejam acessíveis às autoridades nacionais competentes e às autoridades judiciárias internacionais.

(10)

A Eurojust tem os conhecimentos especializados e experiência necessários para apoiar investigações e ações penais relativas a crimes transfronteiriços, incluindo o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infrações penais conexas. Esse apoio inclui a preservação, a análise e o armazenamento de provas no que diz respeito à sua admissibilidade perante os órgãos jurisdicionais e à sua fiabilidade.

(11)

Ao preservar, analisar e armazenar as provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas e, se tal for necessário e adequado, ao permitir o seu intercâmbio em conformidade com as regras da União aplicáveis em matéria de proteção de dados, a Eurojust pode apoiar a elaboração de processos em investigações nacionais e internacionais e prestar apoio adicional às autoridades nacionais competentes e às autoridades judiciárias internacionais. Essa análise poderá ser especialmente útil para verificar a fiabilidade dos depoimentos das testemunhas ou para estabelecer eventuais ligações pertinentes. No entanto, o presente regulamento não introduz qualquer obrigação de as autoridades nacionais partilharem provas com a Eurojust.

(12)

Deverá ser criada uma nova instalação de armazenamento temporário que permita a preservação, análise e armazenamento de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas. Uma vez que a necessidade de preservar essas provas é urgente, será necessário que a Eurojust as armazene numa instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados distinta do sistema de gestão de processos criado ao abrigo do artigo 23.o do Regulamento (UE) 2018/1727 («instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados»). A proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2005/671/JHA do Conselho, no que respeita ao intercâmbio de informações digitais em casos de terrorismo, contém disposições relativas à criação de um novo sistema de gestão de processos. Uma vez criado o novo sistema de gestão de processos, os dados operacionais temporariamente tratados na instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados deverão ser integrados no mesmo. As normas gerais previstas no capítulo IX do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) deverão aplicar-se, sem prejuízo das normas específicas em matéria de proteção de dados previstas no Regulamento (UE) 2018/1727.

(13)

A preservação, análise e armazenamento de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas na instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados, e o acesso a tais provas, sempre que necessário e adequado, pelas autoridades nacionais competentes e as autoridades judiciárias internacionais deverão respeitar as normas mais rigorosas em matéria de cibersegurança e de proteção de dados, em conformidade com os artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Regulamento (UE) 2018/1725, nomeadamente o artigo 91.o, e as normas específicas em matéria de proteção de dados previstas no Regulamento (UE) 2018/1727.

(14)

As imagens de satélite, fotografias, vídeos e gravações áudio poderão ser úteis para demonstrar a prática de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas. Por conseguinte, a Eurojust deverá poder tratar e armazenar imagens de satélite, fotografias, vídeos e gravações áudio para esse efeito.

(15)

A Eurojust e a Europol deverão cooperar estreitamente no âmbito dos respetivos mandatos, tendo em conta a necessidade de evitar a duplicação de esforços e a respetiva capacidade operacional, em especial no que diz respeito ao tratamento e análise de informações no contexto do sistema específico da Europol sobre crimes internacionais, designado «Projeto de Análise sobre os crimes internacionais fundamentais» (do inglês, Analysis Project Core International Crimes), a fim de apoiar as autoridades competentes na investigação e no exercício da ação penal em relação ao genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas. Por conseguinte, a Eurojust deverá poder transmitir à Europol as informações que receba no exercício das suas funções operacionais, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1727, para apoio à ação dos Estados-Membros na luta contra o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infrações penais conexas. Tal cooperação deverá incluir uma avaliação conjunta regular das questões operacionais e técnicas.

(16)

Tendo em conta a necessidade urgente de criar uma instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados na Eurojust para tratar de provas relacionados com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas com vista a assegurar a responsabilização por tais crimes cometidos na Ucrânia, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia (TUE), ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(17)

Nos termos do artigo 3.o e do artigo 4.o-A, n.o 1, do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que acompanha o TUE e o TFUE, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(18)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, que acompanha o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(19)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, permitir à Eurojust preservar, analisar e armazenar provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas, a fim de permitir o intercâmbio dessas provas e criar uma instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados distinta do atual sistema de gestão de processos da Eurojust, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à dimensão ou os efeitos da ação, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(20)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em 13 de maio de 2022.

(21)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, de modo a disponibilizar urgentemente uma nova instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados na Eurojust que permita a preservação, análise e armazenamento de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas, com vista a assegurar a responsabilização por tais crimes cometidos na Ucrânia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (UE) 2018/1727

O Regulamento (UE) 2018/1727 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 4.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«j)

Apoiar a ação dos Estados-Membros na luta contra o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e as infrações penais conexas, nomeadamente através da preservação, análise e armazenamento das provas relacionadas com esses crimes e infrações penais conexas e permitindo o intercâmbio de tais provas ou colocando-as diretamente à disposição das autoridades nacionais competentes e das autoridades judiciárias internacionais, em especial do Tribunal Penal Internacional.»;

2)

Ao artigo 80.o, é aditado o seguinte número:

«8.   Em derrogação do artigo 23.o, n.o 6, a Eurojust pode criar uma instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados distinta do sistema de gestão de processos a que se refere o artigo 23.o para efeitos de tratamento de dados pessoais operacionais para o exercício das funções operacionais referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea j) (“instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados”).

A instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados deve respeitar as normas mais rigorosas em matéria de cibersegurança.

Não obstante o disposto no artigo 90.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a Eurojust consulta a AEPD antes da utilização da instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados. A AEPD emite um parecer no prazo de dois meses a contar da receção de uma notificação do responsável pela proteção de dados.

A notificação do responsável pela proteção de dados referida no terceiro parágrafo inclui, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição geral das operações de tratamento previstas;

b)

Uma avaliação dos riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados;

c)

As medidas previstas para fazer face aos riscos referidos na alínea b);

d)

As garantias, as medidas de segurança e os mecanismos destinados a assegurar a proteção dos dados pessoais e a demonstrar a conformidade com o presente regulamento, tendo em conta os direitos e os interesses legítimos dos titulares dos dados e das outras pessoas afetadas.

As disposições em matéria de proteção de dados previstas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2018/1725 aplicam-se ao tratamento de dados na instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados, na medida em que não estejam diretamente relacionadas com a configuração técnica do sistema de gestão de processos. O direito de acesso aos dados armazenados na instalação de gestão e armazenamento automatizados de dados e os prazos de conservação desses dados estão em conformidade com as regras aplicáveis ao acesso aos ficheiros de trabalho temporários em apoio dos quais os dados são armazenados, e com os respetivos prazos, nomeadamente os estabelecidos no artigo 29.o do presente regulamento.

A derrogação prevista no presente número é aplicável enquanto se mantiver em vigor o sistema de gestão de processos composto por ficheiros de trabalho temporários e por um índice.»;

3)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 1, a alínea n) passa a ter a seguinte redação:

«n)

Perfis de ADN obtidos a partir da parte não portadora de códigos de ADN, fotografias e impressões digitais e, em relação aos crimes e às infrações penais conexas referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea j), vídeos e gravações áudio.»;

b)

No ponto 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Descrição e natureza das infrações que envolvem a pessoa em causa, a data e o local em que foram cometidas, a qualificação penal das infrações, o estado de adiantamento das investigações e, em relação aos crimes e às infrações penais conexas referidas no artigo 4.o, n.o 1, alínea j), as informações relacionadas com a conduta criminosa, incluindo gravações áudio, vídeos, imagens de satélite e fotografias;».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 19 de maio de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 25 de maio de 2022.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


31.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/6


REGULAMENTO (UE) 2022/839 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 30 de maio de 2022

que estabelece regras transitórias para o acondicionamento e a rotulagem de medicamentos veterinários autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2001/82/CE ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 168.o, n.o 4, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) é aplicável desde 28 de janeiro de 2022.

(2)

Os titulares de autorizações de introdução no mercado e os titulares do registo de medicamentos veterinários autorizados ou registados ao abrigo da Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) não conseguem cumprir, até 28 de janeiro de 2022, os requisitos estabelecidos nos artigos 10.o a 16.° do Regulamento (UE) 2019/6. Além disso, as autoridades competentes não estão em condições de tratar todas as alterações necessárias, na aceção do artigo 4.o, ponto 39, do Regulamento (UE) 2019/6, das autorizações de introdução no mercado concedidas nos termos da Diretiva 2001/82/CE ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e, por conseguinte, de assegurar em tempo útil a conformidade com os artigos 10.o a 16.° do Regulamento (UE) 2019/6.

(3)

Por conseguinte, é necessário estabelecer regras transitórias para o acondicionamento e a rotulagem de medicamentos veterinários autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2001/82/CE ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004, a fim de assegurar a disponibilidade contínua desses medicamentos veterinários na União e garantir a segurança jurídica. As regras transitórias deverão limitar-se aos medicamentos veterinários que não cumpram os requisitos de acondicionamento e rotulagem do Regulamento (UE) 2019/6, mas que cumpram todas as outras disposições desse regulamento.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 726/2004 não estabelece requisitos específicos para a rotulagem e o acondicionamento. No entanto, decorre do artigo 31.o, n.o 1, do artigo 34.o, n.o 1, alínea c), do artigo 34.o, n.o 4, alínea e), e do artigo 37.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 726/2004, na versão aplicável em 27 de janeiro de 2022, que os medicamentos autorizados ao abrigo desse regulamento têm de cumprir os artigos 58.o a 64.° da Diretiva 2001/82/CE.

(5)

O presente regulamento estabelece regras transitórias que deverão ser aplicáveis desde a data de aplicação do Regulamento (UE) 2019/6, ou seja, desde 28 de janeiro de 2022. Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável desde essa data.

(6)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(7)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Medicamento veterinário», um medicamento veterinário na aceção do artigo 4.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2019/6;

2)

«Rotulagem», a rotulagem na aceção do artigo 4.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/6;

3)

«Folheto informativo», um folheto informativo na aceção do artigo 4.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2019/6;

4)

«Colocação no mercado», a colocação no mercado na aceção do artigo 4.o, ponto 35, do Regulamento (UE) 2019/6.

Artigo 2.o

Regras transitórias

Os medicamentos veterinários autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2001/82/CE ou do Regulamento (CE) n.o 726/2004 e que cumprem o disposto nos artigos 58.o a 64.° da Diretiva 2001/82/CE, na versão aplicável em 27 de janeiro de 2022, podem ser colocados no mercado até 29 de janeiro de 2027, mesmo que a sua rotulagem e, se aplicável, o seu folheto informativo não estejam em conformidade com os artigos 10.o a 16.° do Regulamento (UE) 2019/6.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 28 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  Parecer de 23 de março de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de maio de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de maio de 2022.

(3)  Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).

(4)  Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (JO L 311 de 28.11.2001, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

31.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/8


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/840 DO CONSELHO

de 30 de maio de 2022

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (1), nomeadamente o artigo 32.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 18 de janeiro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

(2)

Com base numa reapreciação das medidas, as entradas relativas a 18 pessoas singulares e 13 entidades que figuram na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas, constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012, deverão ser atualizadas e alteradas.

(3)

As entradas relativas a duas pessoas falecidas deverão ser suprimidas da lista constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(4)

Na sequência de um acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2022, a entrada relativa a uma pessoa deverá ser suprimida da lista constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

(5)

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

C. COLONNA


(1)   JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

Na Secção A («Pessoas»), são suprimidas as seguintes entradas:

40.

Muhammad Bukhaytan;

262.

Salam Tohme;

293.

Abdelkader Sabra;

2)

Na secção A («Pessoas»), as seguintes entradas substituem as entradas correspondentes na lista:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«3.

Ali MAMLUK

(t.c.p. Ali Mamlouk; Ali Al-Mamlouk; Abu Ayham)

(علي المملوك; أبو أيهم; علي مملوك)

Data de nascimento: 19.2.1946;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Passaporte diplomático n.o 983;

Sexo: masculino

Vice-presidente da República Árabe Síria para os assuntos de segurança. Antigo diretor do Serviço Nacional de Segurança. Antigo chefe da Direção-Geral de Informações da Síria, implicado nos atos de violência contra os manifestantes.

9.5.2011

4.

Atif NAJIB

(t.c.p. Atef; Atej Najeeb)

(عاطف نجيب)

Local de nascimento: Jablah, Síria;

Patente: Brigadeiro-general;

Sexo: masculino

Antigo chefe da Direção de Segurança Política em Dara’a; implicado nos atos de violência contra os manifestantes. Membro da família Assad; primo do presidente Bashar al-Assad.

9.5.2011

28.

Khalid (t.c.p. Khaled) QADDUR (t.c.p. Qadour, Qaddour, Kaddour)

(خالد قدور)

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com interesses e/ou atividades nos setores das telecomunicações, do petróleo e da indústria do plástico e do tabaco e estreitas relações de negócios com Maher al-Assad. Está ligado a atividades de contrabando.

Através das suas atividades empresariais, beneficia do regime sírio e presta-lhe apoio.

Está associado a Maher Al-Assad, nomeadamente através das suas atividades empresariais.

27.1.2015

33.

Ayman JABIR

(t.c.p. Aiman Jaber)

(أيمن جابر)

Local de nascimento: Latakia, Síria;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, envolvido nos setores do aço, dos média, dos bens de consumo e do petróleo, inclusive no comércio desses bens. Tem interesses financeiros e/ou ocupa cargos superiores e executivos numa série de empresas e entidades na Síria, em particular na Al Jazira (t.c.p. Al Jazerra; El Jazireh), na Dunia TV e na Sama Satellite Channel.

Através da sua empresa Al Jazira, Ayman Jabir facilitou a importação para a Síria de petróleo da Overseas Petroleum Trading.

Através dos seus interesses empresariais, Ayman Jabir beneficia do regime sírio e presta-lhe apoio.

Apoia diretamente as atividades das milícias ligadas ao regime sírio conhecidas pelo nome de Shabiha e/ou Suqur as-Sahraa, e desempenha nelas um papel de liderança. É presidente honorário da “Wafa lil-Watan” (“fidelidade à pátria”), uma associação que presta assistência às famílias de soldados e milícias sírios.

Está associado a Rami Makhlouf através das suas atividades empresariais, e a Maher Al-Assad através do seu papel em milícias ligadas ao regime sírio.

27.1.2015

48.

Samir HASSAN

(سمير حسن)

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com interesses e/ou atividades em vários setores da economia síria. Tem interesses e/ou uma influência significativa no Amir Group e na Cham Holdings, dois conglomerados de empresas com interesses nos setores do imobiliário, do turismo, dos transportes e da finança. Presidente do Conselho de Empresários Síria-Rússia e desempenha um papel significativo nas relações económicas com a Federação da Rússia através do Conselho de Empresários Síria-Rússia.

Samir Hassan apoia o esforço de guerra do regime sírio com donativos efetuados em numerário.

Samir Hassan está associado a pessoas que beneficiam do regime sírio ou o apoiam. Em particular, está associado a Rami Makhlouf e Issam Anbouba, que foram designados pelo Conselho e beneficiam do regime sírio.

27.9.2014

114.

Emad Abdul-Ghani SABOUNI

(t.c.p. Imad Abdul Ghani Al Sabuni)

(عماد عبدالغني صابوني)

Data de nascimento: 1964;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Sexo: masculino

Antigo ministro das Telecomunicações e das Tecnologias, em funções até abril de 2014, pelo menos. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime sírio. Antigo chefe da Agência de Planeamento e Cooperação Internacional (PICC). A PICC é uma agência governamental ligada ao primeiro-ministro e que é responsável, nomeadamente, pela elaboração dos planos quinquenais que fornecem orientações gerais relativas às políticas económicas e de desenvolvimento do Governo.

27.2.2012

139.

Major-general Hussam LUQA

(t.c.p. Husam, Housam, Houssam; Louqa, Louca, Louka, Luka)

(حسام لوقا)

Data de nascimento: 1964;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Sexo: masculino

Antigo chefe do Comité de Segurança da região sul entre 2018 e 2020. Antigo chefe da Direção de Segurança Geral. Major-general. De abril de 2012 a 2 de dezembro de 2018, foi chefe da Secção de Homs da Direção de Segurança Política (sucedeu ao brigadeiro-general Nasr al-Ali). Chefe da Direção de Segurança Política, desde 3 de dezembro de 2018. Diretor do Departamento de Informações Gerais desde 2019. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

203.

George HASWANI

(t.c.p. Heswani; Hasawani; Al Hasawani)

Endereço: Província de Damasco, Yabroud, Al Jalaa St, Síria;

Informações suplementares: a empresa Hesco Engineering and Construction Company Ltd está registada no mesmo endereço de Londres que a empresa britânica Savero Ltd.;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com interesses e/ou atividades nos setores da engenharia, da construção, do petróleo e do gás. Tem interesses e/ou uma influência significativa numa série de empresas e entidades na Síria, em particular a Hesco Engineering and Construction Company, uma das principais empresas de engenharia e construção.

7.3.2015

204.

Emad HAMSHO

(t.c.p. Imad Hmisho; Hamchu; Hamcho; Hamisho; Hmeisho; Hemasho, حميشو)

(حمشو عماد)

Endereço: Hamsho Building 31 Baghdad Street, Damasco, Síria;

Sexo: masculino

Ocupa um alto cargo de direção na Hamsho Trading. Apoia o regime sírio em resultado do alto cargo que ocupa na Hamsho Trading, uma filial da Hamsho International, que foi designada pelo Conselho. Também está associado à entidade designada Hamsho International.

É ainda vice-presidente do Syrian Council of Iron and Steel, juntamente com empresários designados favoráveis ao regime sírio, como Ayman Jabir. Os ativos de Hamsho incluem a Syrian Metal Industries, uma fábrica siderúrgica fora de Damasco, à qual Hamsho forneceu sucata metálica saqueada por milícias pró-governamentais durante a guerra. Também é um colaborador do presidente Bashar al-Assad.

7.3.2015

245.

Muhammad Yousef HASOURI

(t.c.p. Mohammad Yousef Hasouri; Mohammed Yousef Hasouri)

(محمد يوسف حاصوري)

Patente: Brigadeiro-general;

Sexo: masculino

O brigadeiro-general Muhammad Hasouri é um oficial de alta patente da Força Aérea síria, em funções após maio de 2011. Ocupou o cargo de chefe de Estado-Maior da Brigada 50 da Força Aérea e de comandante adjunto da base aérea de Shayrat. O brigadeiro-general Muhammad Hasouri opera no setor da proliferação de armas químicas e esteve envolvido no massacre químico de 4 de abril de 2017 em “Khan Sheikhoun”. Na qualidade de oficial militar de alta patente, é responsável pela repressão violenta da população civil na Síria.

18.7.2017

247.

Jayyiz Rayyan AL-MUSA

(t.c.p. Jaez Sawada al-Hammoud al-Mousa; Jayez al-Hammoud al-Moussa)

(جايز ريان الموسى)

Data de nascimento: 1954;

Local de nascimento: Hama, Síria;

Patente: major-general;

Sexo: masculino

Antigo governador de Hasaka, nomeado pelo presidente Bashar al-Assad; está associado a Bashar Al-Assad.

Tem a patente de major-general; oficial de alta patente e antigo chefe do Estado-Maior da Força Aérea síria.

Na qualidade de oficial de alta patente da Força Aérea síria, é responsável pela repressão violenta da população civil na Síria, inclusive pela utilização de armas químicas em ataques perpetrados pelo regime sírio enquanto exerceu o cargo de chefe do Estado-Maior da Força Aérea síria, tal como identificado no relatório do mecanismo conjunto de investigação estabelecido pelas Nações Unidas.

18.7.2017

271.

Khaled AL-ZUBAIDI

(t.c.p. (Mohammed) Khaled/Khalid (Bassam) (al-) Zubaidi/Zubedi

(خالد الزبيدي)

Nacionalidade: síria;

Cargo: coproprietário da empresa Zubaidi and Qalei LLC; diretor da Agar Investment Company; diretor-geral das empresas Al Zubaidi e Al Zubaidi & Al Taweet Contracting Company; diretor e proprietário da Zubaidi Development Company; coproprietário da Enjaz Investment Company;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com investimentos significativos no setor da construção, incluindo uma participação de 50% na Zubaidi and Qalei LLC, que está a construir o complexo turístico de luxo “Grand Town” e com a qual o regime sírio celebrou uma convenção por 45 anos em troca de 19-21% das suas receitas. Khaled al-Zubaidi beneficia do regime sírio e/ou presta-lhe apoio no âmbito das suas atividades empresariais, especialmente através desta participação no empreendimento “Grand Town”.

Khaled Zubaidi assinou um patrocínio (no valor de 350 000 dólares americanos) com o clube de futebol sírio Wihda FC através de uma das suas empresas, a Hijaz Company. Membro da Federação das Câmaras de Turismo da Síria desde 2019.

21.1.2019

283.

Mohammed Nazer JAMAL EDDIN

(t.c.p. Nazir Ahmad, Mohammed JamalEddine; Jamal Aldiyn)

(محمد ناذر جمال الدين)

Data de nascimento: 2.1.1962;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Nacionalidade: síria;

Número de passaporte: N 011612445; número de emissão 002-17-L022286 (local de emissão: República Árabe Síria);

Número do bilhete de identidade: 010-30208342 (local de emissão: República Árabe Síria);

Cargo: cofundador e acionista maioritário da Apex Development and Projects LLC e fundador da A’ayan Company for Projects and Equipment;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com investimentos significativos no setor da construção, incluindo uma posição de controlo de 90% na Apex Development and Projects LLC, que entrou numa joint venture no valor de 34,8 milhões de dólares americanos para a construção de Marota City, um empreendimento residencial e comercial de luxo apoiado pelo regime sírio. Através da sua participação no empreendimento de Marota City, Mohammed Nazer Jamal Eddin beneficia do regime sírio e/ou presta-lhe apoio. Em maio de 2019, Jamal Eddin fundou a Trillium Private JSC, uma empresa avaliada em 15 milhões de dólares sírios ligada ao comércio de materiais de construção e de produtos elétricos.

21.1.2019

284.

Mazin AL-TARAZI

(t.c.p.

Image 1
; Mazen al-Tarazi)

(مازن الترزي)

Data de nascimento: setembro de 1962;

Nacionalidade: síria;

Cargo: homem de negócios;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com investimentos significativos nos setores da construção e da aviação. Através dos seus investimentos e atividades, Mazin al-Tarazi beneficia do regime sírio e/ou presta-lhe apoio. Em particular, Mazin al-Tarazi celebrou um acordo com a Damascus Cham Holding para um investimento de 320 milhões de dólares americanos na construção de Marota City, um empreendimento residencial e comercial de luxo apoiado pelo regime sírio. Também lhe foi concedida uma licença para uma companhia aérea privada na Síria. Em setembro de 2019, criou a Al-Dana Group Investments LLC, uma empresa de 25 milhões de dólares sírios, ligada à exportação/importação e ao investimento em instalações turísticas e complexos comerciais.

21.1.2019

285.

Samer FOZ

(t.c.p. Samir Foz/Fawz; Samer Zuhair Foz; Samer Foz bin Zuhair)

(سامر فوز)

Data de nascimento: 20 de maio de 1973;

Local de nascimento: Homs, Syria/Latakia, Síria;

Nacionalidades: síria, turca;

Número de passaporte turco: U 09471711 (local de emissão: Turquia; validade: 21.7.2024);

Número nacional sírio: 06010274705

Endereço: Platinum Tower, office No 2405, Jumeirah Lake Towers, Dubai, EAU;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com interesses e atividades em vários setores da economia síria. Samer Foz fornece apoio financeiro e de outra natureza ao regime sírio, incluindo o financiamento das Military Security Shield Forces na Síria e a intermediação de negócios de cereais. Também beneficia financeiramente do acesso a oportunidades comerciais através do comércio de trigo e de projetos de reconstrução graças às suas ligações ao regime sírio.

Em 2021, Samer Foz abriu uma fábrica de refinação de açúcar (a Samer Foz Factory) para apoiar o objetivo do regime sírio de aumentar a produção de açúcar em todo o país.

21.1.2019

287.

Hussam AL QATARJI

(t.c.p. Hussam/Hossam Ahmed/Mohammed/Muhammad al-Katerji)

(حسام القطرجي)

Data de nascimento: 1982;

Local de nascimento: Raca, Síria;

Nacionalidade: síria;

Cargo: diretor-executivo do Katerji Group (t.c.p. Al Qatarji, Al Qatarji Company/Khatirji Group/Katerji International Group);

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, e que também é deputado do Parlamento sírio. Hussam Al Qatarji apoia o regime sírio e dele beneficia, ao facilitar, tirando proveito, de transações comerciais com o regime ligadas ao petróleo e ao trigo.

Hussam Al Qatarji e a sua família obtiveram uma licença para criar um novo banco, o National Islamic Bank. Compraram também uma nova fábrica de cimento ao Estado, por meio de uma das suas empresas (a Nabd Contracting and Construction). Também se expandiram no setor do turismo, criando o Arman Hotel e a empresa Tourist Management LLC. Estabeleceram igualmente uma empresa comum com o Ministério do Turismo, a Bere Aleppo Private JSC. Hussam Al Qatarji e a sua família também dirigem uma milícia em Alepo. Em outubro de 2021, a empresa de Qatirji BS Company for Oil Services assinou um acordo com o regime para fornecer combustível às bombas de gasolina localizadas em zonas controladas pelo regime.

21.1.2019

290.

Waseem AL-KATTAN

(وسيم القطان)

(t.c.p. Waseem, Wasseem, Wassim, Wasim; Anouar; al-Kattan, al-Katan, al-Qattan, al-Qatan; وسيم قطان, وسيم أنوار القطان)

Data de nascimento: 4.3.1976;

Nacionalidade: síria;

Cargo: presidente da Câmara de Comércio da província de Damasco-Campo (rural);

Familiares/sócios/entidades ou parceiros/ligações:

Larosa Furniture/Furnishing; Jasmine Fields Company Ltd.; Muruj Cham (Murooj al-Cham) Investment and Tourism Group; Adam and Investment LLC; Universal Market Company LLC; tesoureiro da Federação das Câmaras de Comércio da Síria;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria e que apoia o regime sírio e dele beneficia. Proprietário de inúmeras empresas e sociedades gestoras de participações sociais (holdings) com interesses e atividades em vários setores económicos como o imobiliário, a indústria hoteleira de luxo e os centros comerciais. Waseem al-Kattan tornou-se rapidamente um importante homem de negócios cobrando impostos sobre mercadorias introduzidas clandestinamente na zona de Ghouta oriental, então sitiada, e está atualmente implicado em formas agressivas de clientelismo em benefício do regime sírio. Graças à suas estreitas ligações ao regime, Waseem Al-Kattan retira benefícios financeiros de um acesso privilegiado a concursos públicos, bem como a licenças e contratos adjudicados por organismos públicos.

Em 2020, Al-Kattan foi eleito membro da Câmara de Comércio de Damasco. Em novembro de 2021, Al-Kattan foi nomeado secretário da Federação das Câmaras de Comércio da Síria pelo Governo sírio, apesar de ter perdido as eleições.

17.2.2020

294.

Khodr Ali TAHER

(a.k.a. خضر علي طاهر)

Data de nascimento: 1976;

Nacionalidade: síria;

Cargo: diretor e proprietário da Ella Media Services; sócio fundador da Castle Security and Protection e da Jasmine Contracting Company; presidente e sócio fundador da Syrian Hotel Management Company; administrador e proprietário da Ematel;

Familiares/sócios/entidades ou parceiros/ligações:

Citadel for Protection; Guard and Security Services (Castle Security and protection); Ematel LLC (Ematel Communications); Syrian Hotel Management Company; Jasmine Contracting Company;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades em múltiplos setores da economia síria, incluindo a segurança privada, o comércio retalhista de telemóveis, a gestão de unidades hoteleiras, os serviços de publicidade, as transferências nacionais de fundos e as bebidas alcoólicas e não alcoólicas.

Apoia o regime sírio e dele beneficia colaborando nas suas atividades comerciais e participando em atividades de contrabando e de exploração para a obtenção de lucros. Khodr Ali Taher é proprietário de várias empresas, tendo cofinanciado outras. Está envolvido em relações comerciais com o regime, nomeadamente através da participação numa joint venture com a Syrian Transport and Tourism Company, na qual o Ministério do Turismo detém uma participação de dois terços.

17.2.2020»

3)

Na secção B («Entidades»), as seguintes entradas substituem as entradas correspondentes na lista:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«1.

Bena Properties

Cham Holding Building, Daraa Highway, Ashrafiyat Sahnaya Rif Dimashq, Syria, P.O. Box 9525

Detida por Rami Makhlouf. Maior empresa imobiliária da Síria e ramo imobiliário e de investimento da Cham Holding; fonte de financiamento do regime sírio.

23.6.2011

2.

Al Mashreq Investment Fund (AMIF)

(t.c.p. Sunduq Al Mashrek Al Istithmari)

P.O. Box 108, Damasco, Síria;

Telefone: +963 112110059/963 112110043;

Fax: +963 933333149

Detida por Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime sírio.

23.6.2011

18.

Syriatel

Syriatel Mobile Telecom Building, Amman Road Daraa Highway, Ashrafiyat Sahnaya Area, Damasco, Síria P.O. Box 2900;

Telefone: +963 11 61 26 270;

Fax: +963 11 23 73 97 19;

Endereço eletrónico: info@syriatel.com.sy;

Sítio Web: http://syriatel.sy/

Fonte de financiamento do regime sírio: nos termos do seu contrato de licenciamento, paga 50% dos seus lucros ao Estado.

23.9.2011

24.

Mechanical Construction Factory (MCF)

P.O. Box 35202, Industrial Zone, Al-Qadam Road, Damasco, Síria

Telefone: +963-011-5810719; +963 11 4474579; +963 11 5810718; +963 11 5810719;

Endereço eletrónico: info@metallic-sy.com e shaamco@mail.sy

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de equipamento sensível pelo CERS.

1.12.2011

25.

Syronics – Syrian Arab Co. for Electronic Industries

Kaboon Street, PO Box 5966, Damasco, Síria;

Telefone: +963 11 5111352;

Fax: +963 11 5110117

Endereço eletrónico: info@syronics.com.sy

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de equipamento sensível pelo CERS.

1.12.2011

26.

Handasieh – Organization for Engineering Industries

P.O. Box 5966, Abou Bakr Al-Seddeq St., Damasco, Syria

e

PO Box 2849, Al-Moutanabi Street, Damasco, Síria

e

PO Box 21120, Baramkeh, Damasco, Síria;

Telefone: + 96311 2121824; +963 11 2121825; +963 11 2131307;

Endereço eletrónico: g.o.eng.ind@net.sy

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de equipamento sensível pelo CERS.

1.12.2011

34.

Syrian Lebanese Commercial Bank

Syrian Lebanese Commercial Bank Building, 6th Floor, Makdessi Street, Hamra, P.O. Box 11-8701, Beirute, Líbano;

Sucursal de Hamra: Hamra Street, Darwish and Fakhro Building, P.O. Box 113-5127/11-8701, Beirute, Líbia

Sucursal de Mar Elias: Mar Elias Street, Fakhani Building, P.O. Box 145 796, Beirute, Líbano

Telefone: +961 1- 741666;

Fax +961 1738214;

Sítio Web: www.slcb.com.lb

Filial do Commercial Bank of Syria, já incluído na lista. Presta apoio financeiro ao regime sírio.

23.1.2012

38.

Banco Central da Síria

Sabah Bahrat Square, Damasco, Síria

Endereço postal: Altjreda al Maghrebeh Square, Damasco, Syria, P.O. Box: 2254

Telefone: +961011 – 9985

Endereço eletrónico: info@cb.gov.sy

Sítio Web: https://www.cb.gov.sy/

Presta apoio financeiro ao regime sírio.

27.2.2012

56.

The Baniyas Refinery Company

(t.c.p. Banias; Banyas)

Banias Refinery Building, 26 Latkia Main Road, Tartous, P.O. Box 26, Síria;

352, Tripoli Street, PO Box 352, Homs

Filial da General Corporation for Refining and Distribution of Petroleum Products (GCRDPP), que depende do Ministério do Petróleo e dos Recursos Minerais. Nessa qualidade, presta apoio financeiro ao regime sírio.

23.7.2014

57.

The Homs Refinery Company

(t.c.p Hims, General Company for Homs Refinery)

General Company for Homs Refinery Building, 352 Tripoli Street, Homs, P.O. Box 352, Síria

Telefone: 963-3125-16401

Fax 963-3124-70101

Endereço eletrónico: homs-refine@mail.sy

Filial da General Corporation for Refining and Distribution of Petroleum Products (GCRDPP), que depende do Ministério do Petróleo e dos Recursos Minerais. Nessa qualidade, presta apoio financeiro ao regime sírio.

23.7.2014

67.

Hamsho Trading

(t.c.p. Hamsho Group; Hmisho Trading Group; Hmisho Economic Group)

Hamsho Building, 31 Baghdad Street, Damasco, Síria

Grupo Hamsho, zona rural de Damasco – circular norte, Hamsho para comércio e construção;

Endereço eletrónico: info@hamsho-group.com;

Telefone: 00963 (11) 3227530.

Filial da Hamsho International, que foi designada pelo Conselho.

Como tal, a Hamsho Trading está associada a uma entidade designada, a Hamsho International.

Apoia o regime sírio através das suas filiais, incluindo a Syria Steel. Através das suas filiais, está associada a grupos como as milícias pró-regime sírio Shabiha.

7.3.2015

77.

Al Qatarji Company

(t.c.p. Qatarji International Group; Al-Sham e Al-Darwish Company; Qatirji/Khatirji/Katarji/Katerji Group)

(مجموعة/شركة قاطرجي)

Tipo de entidade: empresa privada;

Setor de atividade: importação/exportação; transportes por camião; fornecimento de petróleo e de produtos de base;

Nome do diretor/administrador: Hussam Al Qatarji, diretor executivo (designado pelo Conselho);

Beneficiário efetivo: Hussam Al Qatarji (designado pelo Conselho);

Sede social: Mazzah, Damasco, Síria;

Familiares/sócios/entidades ou parceiros/ligações: Arvada/Arfada Petroleum Company JSC

Empresa de primeiro plano com atividades em múltiplos setores da economia síria. Ao facilitar o comércio de combustível, armas e munições entre o regime sírio e vários intervenientes, entre os quais o EIIL (Daexe), a pretexto de importar e exportar produtos alimentares, ao apoiar as milícias que combatem ao lado do regime sírio e ao tirar partido das suas ligações ao regime sírio para expandir a sua atividade comercial, a Al Qatarji Company — cujo conselho de administração é presidido por Hussam Al Qatarji, membro da Assembleia do Povo Sírio e pessoa designada — apoia o regime sírio e beneficia dele.

17.2.2020

78.

Damascus Cham Holding Company

(t.c.p. Damascus Cham Private Joint Stock Company)

(القابضة الشام دمشق)

Tipo de entidade: empresa pública de direito privado;

Setor de atividade: desenvolvimento imobiliário;

Nome do diretor/administrador: Adel Anwar al-Olabi, presidente do Conselho de Administração e governador de Damasco (designado pelo Conselho);

Beneficiário efetivo: província de Damasco;

Familiares/sócios/entidades ou parceiros/ligações: Rami Makhlouf (designado pelo Conselho); Samer Foz (designado pelo Conselho); Mazen Tarazi (designado pelo Conselho); Talas Group, propriedade do homem de negócios Anas Talas (designado pelo Conselho); Khaled Al-Zubaidi (designado pelo Conselho).

A Damascus Cham Holding Company foi criada pelo regime sírio como instrumento de investimento da província de Damasco para a gestão das propriedades desta província e a execução do projeto de Marota City, um projeto imobiliário de luxo assente em terrenos expropriados ao abrigo do Decreto n.o 66 e da Lei n.o 10 em particular.

Ao gerir a execução do projeto de Marota City, a Damascus Cham Holding (cujo presidente é o governador de Damasco) apoia o regime sírio e beneficia dele, e traz benefícios a pessoas ligadas aos negócios que têm ligações estreitas ao regime sírio e que celebraram acordos lucrativos com esta entidade no âmbito de parcerias público-privadas.

17.2.2020»


31.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/21


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/841 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2022

que confere proteção nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho à denominação «Bolandin» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Espanha de registo da denominação «Bolandin», que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Bolandin» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É conferida proteção à denominação «Bolandin» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO C 504 de 14.12.2021, p. 48.


31.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/842 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2022

que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Abadía Retuerta» (DOP)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Espanha de registo da denominação «Abadía Retuerta», que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2).

(2)

A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Abadía Retuerta» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É protegida a denominação «Abadía Retuerta» (DOP).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO C 505 de 15.12.2021, p. 8.


31.5.2022   

PT

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L 148/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/843 DA COMISSÃO

de 24 de maio de 2022

que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Colli Berici» (DOP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Colli Berici», apresentado pela Itália ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(2)

A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia (2), em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(3)

A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(4)

Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Colli Berici» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de maio de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO C 497 de 10.12.2021, p. 25.


31.5.2022   

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L 148/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/844 DA COMISSÃO

de 30 de maio de 2022

que retifica a versão sueca do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, e o artigo 27.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão sueca do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão (2) contém um erro no anexo I (Parte FCL), subparte A, ponto FCL.010, uma vez que foi utilizado um termo incorreto para um dos conceitos definidos nesse ponto. Esse erro afeta o conteúdo das disposições onde é utilizado o termo em questão.

(2)

A versão sueca do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 contém um erro menor adicional no anexo I, apêndice 5, ponto 14 c «Fase 3 — Intermédia», primeiro travessão, no que diz respeito ao termo incorreto utilizado na definição.

(3)

Por conseguinte, a versão sueca do Regulamento (UE) n.o 1178/2011 deve ser retificada em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(4)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(Não diz respeito à versão portuguesa.)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).


31.5.2022   

PT

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L 148/26


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/845 DA COMISSÃO

de 30 de maio de 2022

que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, o artigo 232.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que têm de ser cumpridos para que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, possam entrar na União.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça.

(5)

Os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de dois focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira: um foco está localizado no estado de Idaho, nos Estados Unidos, e o outro foco no Estado de Michigan, nos Estados Unidos, tendo sido confirmados em 10 de maio de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR).

(6)

Adicionalmente, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado no Estado de Minesota, nos Estados Unidos, e foi confirmado em 11 de maio de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR).

(7)

Os Estados Unidos notificaram igualmente a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira: O foco está localizado no Estado de Wisconsin, nos Estados Unidos, e foi confirmado em 13 de maio de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR).

(8)

Os Estados Unidos notificaram igualmente a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado no Estado de Pensilvânia, nos Estados Unidos, e foi confirmado em 14 de maio de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR).

(9)

As autoridades veterinárias dos Estados Unidos estabeleceram uma zona de controlo de 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da gripe aviária de alta patogenicidade e limitar a propagação dessa doença.

(10)

Os Estados Unidos apresentaram à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, e a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União, não deve continuar a ser autorizada a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça a partir das áreas submetidas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias dos Estados Unidos devido aos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade.

(11)

Ademais, o Reino Unido apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativa a seis focos de GAAP em estabelecimentos de aves de capoeira: dois focos perto de Leeming Bar, Hambleton, North Yorkshire, Inglaterra, no Reino Unido, confirmados em 14 e 24 de novembro de 2021, dois focos perto de Willington, South Derbyshire, Derbyshire, Inglaterra, no Reino Unido, confirmados em 19 de novembro de 2021 e 11 de dezembro de 2021, um foco perto de Clitheroe, Ribble Valley, Lancashire, Inglaterra, no Reino Unido, confirmado em 28 de novembro de 2021 e um foco perto de Watlington, King’s Lynn and West Norfolk, Norfolk, Inglaterra, no Reino Unido, confirmado em 26 de dezembro de 2021. O Reino Unido apresentou também as medidas que tomou para prevenir a propagação dessa doença. Em especial, na sequência destes focos de GAAP, o Reino Unido aplicou uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença. Além disso, o Reino Unido concluiu as necessárias medidas de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetadas no seu território.

(12)

A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Reino Unido e concluiu que os focos de GAAP em estabelecimentos de aves de capoeira perto de Leeming Bar, Hambleton, North Yorkshire, Inglaterra, no Reino Unido, perto de Willington, South Derbyshire, Derbyshire, Inglaterra, no Reino Unido, perto de Clitheroe, Ribble Valley, Lancashire, Inglaterra, no Reino Unido, e perto de Watlington, King’s Lynn and West Norfolk, Norfolk, Inglaterra, no Reino Unido, foram eliminados e que deixou de existir qualquer risco associado à entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas do Reino Unido a partir das quais a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira foi suspensa devido a esses focos.

(13)

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(14)

Atendendo à situação epidemiológica atual nos Estados Unidos no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade e ao risco elevado da sua introdução na União, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:

1)

o anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

a parte 1 é alterada do seguinte modo:

i)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.21 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.21

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

14.11.2021

14.5.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

14.11.2021

14.5.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

14.11.2021

14.5.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

14.11.2021

14.5.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

14.11.2021

14.5.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

14.11.2021

14.5.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

14.11.2021

14.5.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

14.11.2021

14.5.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

14.11.2021

14.5.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

14.11.2021

14.5.2022»

ii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.25 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.25

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

19.11.2021

18.5.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

19.11.2021

18.5.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

19.11.2021

18.5.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

19.11.2021

18.5.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

19.11.2021

18.5.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

19.11.2021

18.5.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

19.11.2021

18.5.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

19.11.2021

18.5.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

19.11.2021

18.5.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

19.11.2021

18.5.2022»

iii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.31 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.31

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

24.11.2021

14.5.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

24.11.2021

14.5.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

24.11.2021

14.5.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

24.11.2021

14.5.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

24.11.2021

14.5.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

24.11.2021

14.5.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

24.11.2021

14.5.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

24.11.2021

14.5.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

24.11.2021

14.5.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

24.11.2021

14.5.2022»

iv)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.37 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.37

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

26.11.2021

16.5.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

26.11.2021

16.5.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

26.11.2021

16.5.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

26.11.2021

16.5.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

26.11.2021

16.5.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

26.11.2021

16.5.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

26.11.2021

16.5.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

26.11.2021

16.5.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

26.11.2021

16.5.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

26.11.2021

16.5.2022»

v)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.58 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.58

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

11.12.2021

18.5.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

11.12.2021

18.5.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

11.12.2021

18.5.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

11.12.2021

18.5.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

11.12.2021

18.5.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

11.12.2021

18.5.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

11.12.2021

18.5.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

11.12.2021

18.5.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

11.12.2021

18.5.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

11.12.2021

18.5.2022»

vi)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.78 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.78

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

28.12.2021

19.5.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

28.12.2021

19.5.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

28.12.2021

19.5.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

28.12.2021

19.5.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

28.12.2021

19.5.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

28.12.2021

19.5.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

28.12.2021

19.5.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

28.12.2021

19.5.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

28.12.2021

19.5.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

28.12.2021

19.5.2022»

vii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, após a linha referente à zona US-2.204, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas US-2.205 a US-2.209:

«US

Estados Unidos

US-2.205

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

10.5.2022

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

10.5.2022

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

10.5.2022

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

10.5.2022

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

10.5.2022

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

10.5.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

10.5.2022

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

10.5.2022

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

10.5.2022

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

10.5.2022

 

US-2.206

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

10.5.2022

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

10.5.2022

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

10.5.2022

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

10.5.2022

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

10.5.2022

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

10.5.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

10.5.2022

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

10.5.2022

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

10.5.2022

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

10.5.2022

 

US-2.207

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

11.5.2022

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

11.5.2022

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

11.5.2022

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

11.5.2022

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

11.5.2022

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

11.5.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

11.5.2022

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

11.5.2022

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

11.5.2022

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

11.5.2022

 

US-2.208

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

13.5.2022

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

13.5.2022

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

13.5.2022

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

13.5.2022

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

13.5.2022

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

13.5.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

13.5.2022

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

13.5.2022

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

13.5.2022

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

13.5.2022

 

US-2.209

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

14.5.2022

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

14.5.2022

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

14.5.2022

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

14.5.2022

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

14.5.2022

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

14.5.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

14.5.2022

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

14.5.2022

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

14.5.2022

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

14.5.2022»;

 

b)

a parte 2 é alterada do seguinte modo: na entrada relativa aos Estados Unidos, após a descrição referente à zona US-2.204, são aditadas as seguintes descrições referentes às zonas US-2.205 a US-2.209:

«United States

US-2.205

State of Idaho

Ada County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 116.2942052°W 43.7596877°N)

US-2.206

State of Michigan

Muskegon County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 85.9209812°W 43.3395919°N.

US-2.207

State of Minnesota

Chisago County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 92.6956363°W 45.5063470°N).

US-2.208

State of Wisconsin

Barron 07

Barron County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 91.7498191°W 45.4483193°N).

US-2.209

State of Pennsylvania

Berks 06

Berks County: A circular zone of a 10 km radius starting with North point (GPS coordinates: 76.1681315°W 40.4962471°N)».

2)

no anexo XIV, a parte 1 é alterada do seguinte modo:

i)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.21 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.21

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

14.11.2021

14.5.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

14.11.2021

14.5.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

14.11.2021

14.5.2022»

ii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.25 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.25

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

19.11.2021

18.5.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

19.11.2021

18.5.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

19.11.2021

18.5.2022»

iii)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.31 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.31

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

24.11.2021

14.5.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

24.11.2021

14.5.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

24.11.2021

14.5.2022»

iv)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.37 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.37

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

26.11.2021

16.5.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

26.11.2021

16.5.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

26.11.2021

16.5.2022»

v)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.58 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.58

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

11.12.2021

18.5.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

11.12.2021

18.5.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

11.12.2021

18.5.2022»

vi)

na entrada relativa ao Reino Unido, as linhas referentes à zona GB-2.78 passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.78

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

28.12.2021

19.5.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

28.12.2021

19.5.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

28.12.2021

19.5.2022»

vii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, após a linha referente à zona US-2.204, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas US-2.205 a US-2.209:

«US

Estados Unidos

US-2.205

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

10.5.2022

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

10.5.2022

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

10.5.2022

 

US-2.206

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

10.5.2022

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

10.5.2022

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

10.5.2022

 

US-2.207

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

11.5.2022

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

11.5.2022

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

11.5.2022

 

US-2.208

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

13.5.2022

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

13.5.2022

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

13.5.2022

 

US-2.209

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

14.5.2022

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

14.5.2022

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

14.5.2022»

 


DECISÕES

31.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/38


DECISÃO (PESC) 2022/846 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 18 de maio de 2022

que prorroga o mandato da chefe de Missão da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (EUBAM Líbia/1/2022)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2013/233/PESC do Conselho, de 22 de maio de 2013, relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Decisão 2013/233/PESC, o Comité Político e de Segurança fica autorizado, nos termos do artigo 38.o do Tratado, a tomar as decisões relevantes para exercer o controlo político e a direção estratégica da EUBAM Líbia, incluindo a decisão de nomear um chefe de Missão.

(2)

Em 14 de janeiro de 2021, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2021/59 (2) que nomeou Natalina CEA chefe de Missão da EUBAM Líbia para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2021 e 30 de junho de 2021.

(3)

Em 18 de junho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1009 (3) que prorrogou o mandato da EUBAM Líbia até 30 de junho de 2023.

(4)

Em 22 de junho de 2021, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2021/1048 (4) que prorroga o mandato de Natalina CEA como chefe de Missão da EUBAM Líbia até 30 de junho de 2022.

(5)

O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança propôs a prorrogação do mandato de Natalina CEA como chefe de Missão da EUBAM Líbia pelo período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O mandato de Natalina CEA como chefe de Missão da EUBAM Líbia é prorrogado pelo período compreendido entre 1 de julho de 2022 e 30 de junho de 2023.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2022.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2022.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

D. PRONK


(1)   JO L 138 de 24.5.2013, p. 15.

(2)  Decisão (PESC) 2021/59 do Comité Político e de Segurança, de 14 de janeiro de 2021, que nomeia o chefe da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (EUBAM Líbia/1/2021) (JO L 26 de 26.1.2021, p. 3).

(3)  Decisão (PESC) 2021/1009 do Conselho, de 18 de junho de 2021, que altera a Decisão 2013/233/PESC relativa à Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (JO L 222 de 22.6.2021, p. 18).

(4)  Decisão (PESC) 2021/1048 do Comité Político e de Segurança, de 22 de junho de 2021, que prorroga o mandato da chefe da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) (EUBAM Líbia/2/2021) (JO L 228 de 28.6.2021, p. 1).


31.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/40


DECISÃO (PESC) 2022/847 DO CONSELHO

de 30 de maio de 2022

que apoia os esforços de prevenção e luta contra a proliferação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, e contra o seu impacto nas Américas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de novembro de 2018, o Conselho adotou a Estratégia da UE contra as armas de fogo, armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e respetivas munições, intitulada «Aumentar as condições de segurança das armas, proteger os cidadãos» (a «Estratégia da UE para as armas ligeiras e de pequeno calibre»), em que são estabelecidas as linhas de orientação para a ação da União no domínio das armas ligeiras e de pequeno calibre.

(2)

A nível regional, a Estratégia da UE para as armas ligeiras e de pequeno calibre compromete a União e os seus Estados-Membros a prestar assistência a outros países a fim de melhorar a gestão e a segurança dos arsenais do Estado através do reforço dos quadros legislativos e administrativos nacionais, bem como das instituições que regulam o fornecimento legítimo e a gestão de arsenais de armas ligeiras e de pequeno calibre e munições para as forças de defesa e de segurança.

(3)

A Estratégia da UE para as armas ligeiras e de pequeno calibre menciona que a União procurará criar sinergias com os Estados americanos e organizações regionais pertinentes para reduzir a proliferação ilícita e o tráfico das referidas armas, tendo em vista a diminuição da violência armada e da atividade criminosa.

(4)

A América Latina e as Caraíbas têm sido gravemente afetadas pela proliferação e acumulação excessiva de armas ligeiras e de pequeno calibre. O hemisfério americano continua a ser uma das regiões mais violentas do mundo. De acordo com o último estudo mundial sobre homicídios realizado pelo Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade, em 2017 a região registou uma taxa de 17,2 homicídios por 100 000 habitantes, quase o triplo da média mundial. A grande maioria dos homicídios é cometida com recurso a armas de fogo, o que torna a prevenção e luta contra a proliferação e o tráfico ilícito de armas e respetivas munições uma das prioridades da agenda interamericana.

(5)

Em conformidade com a Estratégia da UE para as armas ligeiras e de pequeno calibre, a União reforçará o diálogo e a cooperação com as organizações regionais ativas no domínio do controlo dessas armas, alinhando as suas atividades com as estratégias e os planos de ação regionais.

(6)

A Organização dos Estados Americanos (OEA) assegura o secretariado da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos e coordena e implementa iniciativas regionais de luta contra as armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas nas Américas.

(7)

Anteriormente, a União apoiou as atividades da OEA por meio da Decisão 2018/2010/PESC do Conselho (1) em prol de atividades de apoio à luta contra a proliferação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre e respetivas munições, e contra o seu impacto na América Latina e nas Caraíbas. A esse respeito, a União decidiu financiar essa iniciativa precisamente para reduzir a violência armada e a atividade criminosa.

(8)

Em 30 de junho de 2018, a terceira Conferência das Nações Unidas para analisar os progressos realizados na execução do Programa de Ação das Nações Unidas sobre Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre ilícitas adotou um documento final em que os Estados renovaram o seu compromisso de prevenir e combater o desvio de armas ligeiras e de pequeno calibre. Os Estados reiteraram a sua vontade de prosseguir a cooperação internacional e de reforçar a cooperação regional melhorando a coordenação, as consultas, o intercâmbio de informações e a cooperação operacional, com a participação das organizações regionais e sub-regionais pertinentes, bem como das autoridades responsáveis pela aplicação da lei, pelo controlo das fronteiras e pela emissão de licenças de exportação e de importação.

(9)

A Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável afirma que a luta contra o comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre é necessária para a realização de muitos objetivos de desenvolvimento sustentável, nomeadamente dos que se referem à paz, à justiça e às instituições fortes, à redução da pobreza, ao crescimento económico, à saúde, à igualdade de género e às cidades seguras. Por conseguinte, no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.o 16.4 todos os Estados se comprometeram a reduzir significativamente os fluxos financeiros e de armas ilícitos.

(10)

Na sua Agenda para o Desarmamento «Assegurar o nosso futuro comum», apresentada em 24 de maio de 2018, o secretário-geral das Nações Unidas apelou ao combate à acumulação excessiva e ao comércio ilícito de armas convencionais, bem como ao apoio às abordagens a nível nacional sobre armas ligeiras.

(11)

A segunda fase (fase II), que dá continuidade aos esforços anteriores da União, mantém o paradigma do multilateralismo e das sinergias entre a União e a OEA, e complementa o trabalho desenvolvido pela União a nível mundial neste domínio, visando uma região gravemente afetada pela proliferação, acumulação excessiva e tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Tendo em vista a execução da Estratégia da UE para as armas ligeiras e de pequeno calibre, o objetivo da presente decisão é combater a violência armada nas Américas. Para o efeito, a União financia o projeto descrito no anexo, que visa lutar contra a proliferação e o tráfico ilícito de armas de fogo e respetivas munições, e impedir a utilização de armas de fogo em comunidades altamente afetadas.

2.   Em aplicação do n.o 1, os objetivos da presente decisão são os seguintes:

a)

reforçar o quadro regulamentar nacional em matéria de armas de fogo, tendo em conta as normas e boas práticas internacionais;

b)

melhorar a capacidade operacional das autoridades nacionais em matéria de marcação, rastreio, armazenamento e destruição de armas de fogo;

c)

otimizar o controlo de armas ligeiras através da utilização do mecanismo regional de comunicação sobre transferências lícitas de armas de fogo e munições;

d)

reforçar a resiliência da comunidade à violência armada e reduzir o acesso a armas de fogo ilícitas e/ou indesejadas;

e)

elaborar um roteiro centro-americano para as armas de fogo, a fim de dotar os países de uma ferramenta prática e de gestão, através de uma abordagem regional, coordenada e baseada em dados concretos.

3.   Consta do anexo da presente decisão uma descrição pormenorizada do projeto.

Artigo 2.o

1.   O alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (alto-representante) é responsável pela execução da presente decisão.

2.   A execução técnica do projeto a que se refere o artigo 1.o é levada a cabo pela OEA.

3.   A OEA desempenha as suas funções sob a responsabilidade do alto-representante. Para o efeito, o alto-representante celebra com a OEA os acordos necessários.

Artigo 3.o

1.   O montante de referência financeira para a execução do projeto financiado pela União é fixado em 4 240 906 euros.

2.   As despesas financiadas pelo montante de referência fixado no n.o 1 são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas referidas no n.o 1. Para o efeito, celebra com a OEA a convenção de financiamento necessária. A convenção deve estipular que compete à OEA assegurar que a contribuição da União tenha uma visibilidade consentânea com a sua dimensão.

4.   A Comissão procura celebrar a convenção de financiamento a que se refere o n.o 3 o mais rapidamente possível após a entrada em vigor da presente decisão. A Comissão informa o Conselho das eventuais dificuldades encontradas nesse processo e da data de celebração da convenção de financiamento.

Artigo 4.o

1.   O alto-representante informa o Conselho sobre a execução da presente decisão com base em relatórios descritivos periódicos elaborados pela OEA. Esses relatórios servem de base à avaliação a efetuar pelo Conselho.

2.   A Comissão fornece informações sobre os aspetos financeiros da execução do projeto a que se refere o artigo 1.o.

Artigo 5.o

1.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

2.   A presente decisão caduca 36 meses após a data de celebração da convenção de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3. No entanto, caduca seis meses após a data da sua entrada em vigor caso nesses seis meses não tenha sido celebrada qualquer convenção.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

C. COLONNA


(1)  Decisão (PESC) 2018/2010 do Conselho, de 17 de dezembro de 2018, que apoia a luta contra a proliferação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e contra o seu impacto na América Latina e nas Caraíbas, no âmbito da Estratégia da UE contra as armas de fogo, armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e respetivas munições «Aumentar as condições de segurança das armas, proteger os cidadãos» (JO L 322 de 18.12.2018, p. 27).


ANEXO

DOCUMENTO DO PROJETO

LUTA CONTRA A PROLIFERAÇÃO ILÍCITA E O TRÁFICO DE ARMAS LIGEIRAS E DE PEQUENO CALIBRE E RESPETIVAS MUNIÇÕES, E CONTRA O SEU IMPACTO NAS AMÉRICAS

1.   Contexto

As Américas são uma das regiões do mundo mais gravemente afetadas pela violência armada: em 2017, registaram a taxa de homicídios por região mais elevada com 17,2 homicídios por 100 000 habitantes, em comparação com a média mundial de 6,1 por 100 000 habitantes (1). A facilidade de acesso a armas de fogo e a sua disponibilidade em muitos dos países são fatores determinantes para explicar essas taxas. Quase 75% dos homicídios registados na região são cometidos com recurso a uma arma de fogo (2). A região é também um dos principais destinos de armas de fogo tendo em vista o tráfico ilícito (3).

Devido, em grande medida, a essas tendências negativas, a proliferação de armas de fogo e o tráfico ilícito tornaram-se numa prioridade na agenda da região em matéria de segurança dos cidadãos. Os países das Américas salientaram a importância da coordenação e das estratégias transfronteiras, tendo em conta a crescente complexidade e internacionalização das organizações criminosas. Esse compromisso traduziu-se na assinatura, em 1997, da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos (CIFTA), o primeiro acordo regional vinculativo deste tipo. Ratificada por 31 dos 34 Estados membros da Organização dos Estados Americanos (OEA), a CIFTA constitui um instrumento fundamental para combater o comércio ilícito de armas ligeiras na região.

No entanto, apesar dos importantes esforços das autoridades nacionais, os países ainda não conseguem aplicar integralmente a CIFTA. A complexidade da criminalidade organizada que controla o tráfico de armas na região, incluindo a especialização do trabalho, as estruturas de coordenação e a internacionalização das operações, coloca sérios desafios à capacidade dos países para investigar e julgar estes crimes. Os países também têm dificuldade em cumprir outros protocolos e em aplicar estratégias suscetíveis de reduzir a proliferação e a disponibilidade de armas de fogo. As forças militares e de segurança não aplicam de forma sistemática os protocolos de gestão dos arsenais, aumentando a probabilidade de desvio de armas e munições para o mercado ilícito, bem como o risco de explosões não planeadas em instalações de armazenamento. A marcação, o registo e o rastreio de armas de fogo são inconsistentes na região, o que coloca entraves às investigações criminais que poderiam rastrear a origem das armas de fogo, associá-las a múltiplos locais de crime e descobrir redes de tráfico ilícito. A ausência de legislação nacional que reflita as obrigações decorrentes da CIFTA e que torne obrigatórias estas atividades compromete a continuidade e a sustentabilidade destas práticas.

A outro nível, a maior parte da região continua a enfrentar desafios para promover o bem-estar das suas comunidades, afetadas por elevados níveis de pobreza, desemprego e falta de acesso aos serviços públicos, entre outras condições que as colocam numa situação de vulnerabilidade. Os membros destas comunidades são mais suscetíveis de serem vítimas ou autores de violência armada. Por conseguinte, para evitar que os ciclos de violência se perpetuem, não basta centrar a atenção apenas nas políticas de controlo de armas. É necessário combater estes fatores de risco e reforçar a resiliência dos membros das comunidades. A combinação de políticas repressivas e preventivas é fundamental para reduzir os níveis de violência armada na região. A fim de dar resposta a estes desafios, em 2019 os Estados membros da OEA aprovaram o primeiro Plano de Ação para o Hemisfério que visa orientar a conceção de políticas públicas para prevenir e reduzir o homicídio voluntário, tendo em conta o quadro do Programa Interamericano de Prevenção da Violência e da Criminalidade. O Plano de Ação apresenta uma série de 28 recomendações sobre: 1) a produção, divulgação e utilização de informações e provas científicas; 2) a conceção e aplicação de políticas de prevenção e 3) a justiça penal.

É neste contexto que, desde 2007, o Departamento de Segurança Pública da OEA (DSP/OEA) tem prestado apoio aos países das Américas a fim de melhorarem a sua capacidade para cumprir as obrigações decorrentes da CIFTA (4) e os mandatos estabelecidos para prevenir a violência e a criminalidade, em especial entre as populações mais vulneráveis. Após um hiato de cinco anos, em 2019 o DSP/OEA reativou os seus programas operacionais, com financiamento da União Europeia. O projeto «Luta contra a proliferação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e contra o seu impacto na América Latina e nas Caraíbas» iniciou-se em 2019 e terminou em 2021. Trata-se de uma iniciativa abrangente em matéria de controlo de armas, levada a cabo no âmbito do Programa de Assistência para o Controlo de Armas e Munições (PACAM) do DSP; tem em conta os ensinamentos retirados de atividades anteriores e baseia-se nesses resultados positivos para fazer avançar a aplicação da CIFTA e dos mandatos regionais em matéria de prevenção da criminalidade. No entanto, a pandemia de COVID-19 e as medidas restritivas adotadas pelos países para lhe fazer face tiveram um impacto direto na execução do projeto, em particular nas atividades que têm de ser realizadas no local, com formação e supervisão diretas de funcionários (como a destruição e marcação de ALPC). Além disso, a disponibilidade dos governos para colaborarem e participarem nas atividades do projeto diminuiu, uma vez que os esforços foram redirecionados para a resposta à crise sanitária sem precedentes. Consequentemente, o âmbito do projeto teve de ser ajustado, o que teve algum impacto nos resultados esperados.

Tendo em conta esses desafios, aliados ao aumento das necessidades dos países (a que não se esperava dar uma resposta cabal numa iniciativa de três anos), a fase II do projeto continuará a prestar-lhes um apoio global, com vista à apropriação nacional destes processos. A experiência do DSP/OEA demonstrou que é necessário um apoio contínuo para manter o progresso e os avanços em termos de controlo de armas de fogo e de prevenção da violência armada e da criminalidade, pelo que esta nova fase terá em conta a importância das estratégias de longo prazo para assegurar uma mudança significativa e sustentável nas políticas e condições de segurança.

2.   Abordagem técnica

Durante a fase II, o DSP/OEA continuará a investir numa abordagem holística que combine perspetivas repressivas e preventivas, com atividades normativas e operacionais, a fim de resolver o problema complexo da violência armada e do tráfico ilícito na região. Como já foi demonstrado noutras regiões, um quadro legislativo moderno, coeso e harmonioso, em conformidade com o quadro normativo internacional, constitui a base para políticas eficazes de controlo de armas de fogo. As alterações legislativas devem ser acompanhadas do reforço das capacidades dos países para operacionalizarem e aplicarem a lei. Assim, ao trabalhar nestes dois domínios, o projeto conseguirá visar simultaneamente as necessidades dos países e promover alterações sustentáveis e a longo prazo. Estas atividades destinadas a reforçar o controlo de armas de fogo e reduzir a sua disponibilidade serão complementadas por uma abordagem preventiva para reduzir a procura nas comunidades altamente afetadas pela violência armada, com especial destaque para a prevenção da violência de género relacionada com a utilização indevida de armas de fogo. As ações destinadas a promover práticas seguras junto dos cidadãos das comunidades, bem como a resolução de conflitos, a assistência às vítimas e aos sobreviventes de violência, e a entrega voluntária de ALPC e munições procuram melhorar a resiliência da comunidade à violência armada.

Em conformidade com o conceito proposto para este projeto, o DSP/OEA, por meio do PACAM, assumirá o papel de organismo de coordenação e de execução através de uma abordagem colaborativa com outras agências que atuam neste domínio e com as autoridades nacionais. Recorrendo aos fóruns políticos e aos canais de comunicação da OEA, o DSP/OEA identificará os países da região que necessitam de apoio e trabalhará com eles nos acordos específicos necessários para consolidar essa assistência. O projeto aprovará um apoio específico e adaptado a cada país, tendo em conta que os países poderão não ter as mesmas necessidades e lacunas. Nem todos eles serão apoiados em todas as componentes do projeto. Em vez disso, o DSP/OEA continuará a utilizar a anterior abordagem bem-sucedida do PACAM: fazer o levantamento e identificar as necessidades de cada país, envolver as autoridades e elaborar um plano de assistência, e destacar as missões. Além disso, tendo em conta os ensinamentos retirados da adaptação das atividades do projeto durante a pandemia, o DSP/OEA procurará otimizar os recursos utilizando o ambiente virtual e as ferramentas tecnológicas, sempre que possível.

Tendo igualmente em conta os diferentes impactos da violência armada nas mulheres, nos homens, nas raparigas e nos rapazes, bem como nas populações em situação de vulnerabilidade, a fase II continuará a ter uma perspetiva de género e de direitos humanos, o que inclui a integração das mulheres em todos os níveis de execução do projeto e o incentivo a uma participação mais equitativa das mulheres nas atividades do projeto, enquanto beneficiárias das intervenções. Além disso, as atividades de prevenção da violência incidirão particularmente na necessidade de segurança e proteção sentida pelas mulheres e raparigas nas comunidades em que vivem, e na necessidade de participarem na busca de soluções para estes problemas, bem como na integração de componentes que se centrem exclusivamente no combate à violência de género.

3.   Objetivo geral

Reforçar a capacidade dos Estados membros da OEA para combater a violência armada na região, apoiando medidas de luta contra a proliferação e o tráfico ilícito de armas de fogo e respetivas munições, e impedindo a utilização de armas de fogo nas comunidades altamente afetadas.

4.   Descrição das estratégias de intervenção dos projetos

Objetivo 1: Reforçar o quadro regulamentar nacional em matéria de armas de fogo, tendo em conta as normas e boas práticas internacionais

Atividades

Identificação dos países a apoiar prioritariamente numa revisão legislativa, com base numa avaliação das necessidades e tendo em conta os países visados pelas componentes operacionais do projeto;

Prestação de assistência técnica aos países para reverem a legislação e o quadro normativo, tendo em conta as normas internacionais e a harmonização interna dos mandatos, bem como a integração da perspetiva de género;

Elaboração de normas regionais em matéria de segurança física e gestão de arsenais, bem como de destruição de ALPC e munições;

Elaboração de recomendações regionais para prevenir a violência de género relacionada com a utilização indevida de armas de fogo;

Desenvolvimento de uma base de dados eletrónica para facilitar o acesso às normas em matéria de armas de fogo e a outras orientações pertinentes (por exemplo, a CIFTA, legislação modelo, o MOSAIC e as IATG), a fim de possibilitar o acesso e o recurso às normas aplicáveis aos diferentes domínios relacionados com o controlo de armas de fogo, dispondo de um motor de busca e categorizando as normas com etiquetas que permitam aos utilizadores encontrar rapidamente todas as regras conexas para um domínio de interesse.

Resultados

Prestação de assistência legislativa, a fim de melhorar o quadro normativo nacional em matéria de armas de fogo, tendo em conta as normas internacionais e a perspetiva de género, a pelo menos seis países da região;

Elaboração e divulgação de normas regionais em matéria de segurança física e gestão dos arsenais a todos os Estados membros da OEA;

Elaboração e divulgação de normas regionais em matéria de destruição de ALPC e munições a todos os Estados membros da OEA;

Elaboração e divulgação de recomendações regionais para prevenir a violência de género relacionada com a utilização indevida de armas de fogo a todos os Estados membros da OEA;

Criação de uma base de dados eletrónica para as normas e orientações relativas às ALPC e respetiva disponibilização aos países.

Objetivo 2: Melhorar a capacidade operacional das autoridades nacionais em matéria de marcação, rastreio, armazenamento e destruição de armas de fogo

Atividades

Preparação e oferta de formação especializada em segurança física e gestão dos arsenais, marcação e registo, bem como destruição de ALPC e munições, a pessoal nacional. Realizar-se-ão seminários de formação regionais nos quais o pessoal poderá também partilhar boas práticas e melhorar a colaboração, bem como cursos nacionais orientados para as necessidades específicas de cada país;

Formação avançada em matéria de neutralização de engenhos explosivos a técnicos dos países, em parceria com o Ministério da Defesa de Espanha;

Disponibilização de assistência técnica e recursos para a aplicação dos planos nacionais de destruição de armas e de munições obsoletas, apreendidas ou excedentárias;

Disponibilização de assistência técnica e de apoio à marcação de armas de fogo e à conservação de registos, incluindo o fornecimento do equipamento necessário;

Elaboração de planos de sustentabilidade com os países que recebem apoio através do projeto.

Resultados

Execução de processos de destruição de armas de fogo e munições em pelo menos dez países, com a destruição de pelo menos 150 toneladas de munições e 35 000 ALPC apreendidas, obsoletas, perigosas ou excedentárias;

Formação de pelo menos 200 funcionários nacionais em destruição de ALPC e munições;

Prestação de assistência técnica em matéria de marcação e registo de armas de fogo a pelo menos 12 países;

Formação de pelo menos 150 funcionários nacionais em marcação e registo;

Atualização dos sistemas nacionais de registo de armas de fogo de pelo menos três países;

Reforço da segurança dos arsenais institucionais em pelo menos 10 países;

Realização de dois seminários regionais sobre boas práticas em matéria de segurança física e gestão de arsenais, com a certificação de pelo menos 80 funcionários de pelo menos 15 países;

Certificação de pelo menos 45 membros do pessoal de 10 países como técnicos de neutralização de engenhos explosivos de nível 3;

Criação de ferramentas e linhas de orientação para a elaboração de planos de ação nacionais e respetiva disponibilização aos países apoiados no âmbito do projeto;

Elaboração e validação dos planos de ação nacionais pelas autoridades nacionais para pelo menos 20% dos países que recebem assistência.

Objetivo 3: Otimizar o controlo de armas ligeiras através da utilização de ferramentas informáticas

Atividades

Programação do Sistema eletrónico para o mecanismo regional de comunicação sobre transferências lícitas de armas de fogo e munições (MCTA), um mecanismo regional para a notificação e o intercâmbio de informações sobre a transferência lícita de armas de fogo, cujo quadro e cujos requisitos técnicos foram desenvolvidos durante a fase I. Este sistema reflete a experiência positiva da União Europeia e permitirá aos países identificar e comunicar rapidamente informações sobre as vulnerabilidades e os riscos de desvio no comércio internacional legal de armas de fogo. Tendo em conta que quase 50% dos países da região não dispõem de um sistema eletrónico nacional de emissão de licenças, estudar-se-á a possibilidade de programar o sistema de forma a permitir que os países o utilizem como seus sistemas nacionais;

Implementação do sistema eletrónico do MCTA como fase-piloto, com a formação das autoridades nacionais e a introdução das correções necessárias;

Atualização da comunidade virtual para o intercâmbio de informações desenvolvida durante a fase I, de forma a torná-la uma plataforma hemisférica de conhecimentos sobre armas de fogo, com funcionalidades como: i) a introdução e rastreio automáticos de dados sobre o sistema de controlo de armas de fogo e o estado de aplicação da CIFTA; ii) o repositório das autoridades nacionais; iii) o painel de controlo para visualizar o estado e a exaustividade do sistema de controlo de armas de fogo;

Atualização e expansão do software de controlo do inventário de ALPC e munições aos países da região que possam beneficiar desta solução informática desenvolvida durante a fase I.

Resultados

Programação e implementação do Sistema eletrónico para o mecanismo regional de comunicação sobre transferências lícitas de armas de fogo e munições (MCTA), como projeto piloto, em cinco países;

Melhoria do software de controlo do inventário de ALPC e munições, com base nas reações dos utilizadores, e sua aplicação em pelo menos mais quatro países;

Desenvolvimento da plataforma hemisférica de conhecimentos sobre armas de fogo, com o registo de pontos de contacto de pelo menos 15 países;

Realização de reuniões semestrais dos pontos de contacto nacionais, para incentivar o diálogo e a cooperação.

Objetivo 4: Reforçar a resiliência da comunidade à violência armada e reduzir o acesso a armas de fogo ilícitas e/ou indesejadas

Atividades

Expansão da metodologia do programa OASIS a pelo menos mais uma comunidade altamente afetada pela violência armada. O OASIS visa promover comportamentos socialmente responsáveis em comunidades gravemente afetadas pela violência armada; inclui uma avaliação inicial da comunidade e dos mecanismos disponíveis para prevenir a violência e prestar assistência às vítimas. O programa oferece atividades extracurriculares diárias a jovens em risco, bem como formação sobre a prevenção da violência e a assistência às vítimas, destinada a múltiplas partes interessadas locais nas comunidades;

Criação de um centro de referência comunitário para assistência às vítimas, às famílias e às testemunhas de violência e de crimes cometidos com armas de fogo, com o intuito de interromper os ciclos de violência;

Desenvolvimento de um programa regional de educação e formação para prevenir e combater a violência de género;

Desenvolvimento e realização de pelo menos duas campanhas comunitárias de recolha de armas, que incluam estratégias educativas para sensibilizar a população e incentivar a entrega voluntária de armas. As campanhas salientarão a relação entre a violência de género e a utilização indevida de armas de fogo, uma vez que a maioria das vítimas de violência de género foram intimidadas ou mortas com este tipo de armas (5);

Apoio às autoridades nacionais e locais na recolha, armazenamento, transporte e destruição das ALPC e munições recolhidas, o que será feito em coordenação com as atividades realizadas no âmbito do Objetivo 2 do projeto, para otimizar os recursos.

Resultados

Reforço das capacidades de pelo menos duas comunidades de elevado risco e vulneráveis para apoiar jovens em risco, prestar assistência às vítimas e sobreviventes e prevenir a violência armada;

Melhoria das competências de vida de pelo menos 160 alunos de duas comunidades de elevado risco e vulneráveis, através de formações e de atividades extraescolares diárias;

Formação de pelo menos 150 decisores políticos, funcionários governamentais, prestadores de serviços, dirigentes comunitários, professores, pais e membros da sociedade civil em matéria de prevenção e interrupção da violência de género e assistência às vítimas;

Criação e operacionalização de um centro de referência para sobreviventes de violência, famílias e testemunhas;

Conceção e realização de pelo menos duas campanhas comunitárias de recolha de armas.

Objetivo 5: Elaborar um roteiro centro-americano para as armas de fogo, a fim de dotar os países de uma ferramenta prática e de gestão, através de uma abordagem regional, coordenada e baseada em dados concretos

Atividades

Definição de uma metodologia para elaborar o roteiro centro-americano, em consulta com peritos no terreno e com a validação dos países;

Desenvolvimento de uma avaliação das necessidades, em consulta com os governos da América Central;

Elaboração de um projeto de roteiro centro-americano para as armas de fogo que tenha em conta a avaliação das necessidades, os quadros jurídicos internacionais e as boas práticas;

Validação do projeto de roteiro através de uma ronda de consultas com os países e as partes interessadas; e

Comunicação externa e sensibilização destinadas a mobilizar os parceiros para o apoio à aplicação do roteiro centro-americano para as armas de fogo.

Resultados

Uma metodologia para desenvolver um roteiro elaborado e validado com as partes interessadas;

Realização de uma avaliação das necessidades para determinar as principais ameaças, lacunas, vulnerabilidades e prioridades dos países da América Central;

Realização de dois seminários para recolher contributos e reações relativos ao projeto de roteiro centro-americano para as armas de fogo, com a participação das autoridades nacionais e das organizações que trabalham no terreno;

Elaboração e apresentação de um roteiro centro-americano aos países da região;

Desenvolvimento de uma campanha de comunicação para divulgar o roteiro centro-americano para as armas de fogo, obter a sua aprovação política e recolher o apoio dos parceiros para a sua aplicação.

5.   Duração

A duração total estimada da fase II regional no seu conjunto será de 36 meses.

6.   Entidade responsável pela execução técnica

A execução técnica deste programa é confiada ao Departamento de Segurança Pública do Secretariado-Geral da Organização dos Estados Americanos (DSP/OEA). O DSP/OEA encontra-se numa posição vantajosa para apoiar os países americanos, tendo em contra o seu duplo papel enquanto cossecretariado técnico da CIFTA e organismo técnico e operacional da OEA nesta matéria. Neste papel, o DSP/OEA implementou projetos e programas de apoio aos Estados membros da OEA para cumprirem as suas obrigações de garantir a segurança dos arsenais nacionais de armas de fogo, instituírem medidas legislativas para consagrar o fabrico ilícito e o tráfico de armas de fogo como crimes ao abrigo do direito nacional, exigirem a marcação das armas de fogo e trocarem informações com outros signatários da CIFTA no que diz respeito às informações e padrões de rastreio do tráfico ilícito. Nenhuma outra organização regional ou sub-regional que abranja todas as Américas tem a influência política, os conhecimentos técnicos especializados ou o alcance geográfico para poder apoiar e ajudar todos os Estados americanos.

Ao longo da fase II, o DSP/OEA continuará também a coordenar-se e a colaborar com outras instituições e organizações durante a execução do projeto. O DSP/OEA envolveu algumas delas na fase I e espera continuar a colaborar em questões específicas para promover a iniciativa na região, nomeadamente com o Centro Regional das Nações Unidas para a Paz, o Desarmamento e o Desenvolvimento na América Latina e Caraíbas (UNLIREC), a Agência de execução da Comunidade das Caraíbas em matéria de criminalidade e segurança (CARICOM IMPACS), a Junta Interamericana de Defesa, a Equipa consultiva de gestão de munições do Centro Internacional de Genebra para a Desminagem Humanitária (AMAT - GICHD), a Fundação Humanitária «Golden West», a INTERPOL, o Departamento de Estado dos Estados Unidos, e o Centro de Formação em Desminagem Humanitária do Ministério da Defesa dos Estados Unidos. O DSP centra-se no estabelecimento de uma relação estreita com todas estas outras entidades que também trabalham neste domínio, a fim de maximizar os benefícios da ação, recorrendo aos conhecimentos especializados complementares dessas organizações. Em particular, durante a fase II, o DSP/OEA procurará reforçar a colaboração com as organizações sub-regionais, como a CARICOM-IMPACS e o SICA (Sistema de Integração da América Central), a fim de apoiar a aplicação do roteiro caribenho para as armas de fogo e coordenar a elaboração do roteiro centro-americano para as armas de fogo.

7.   Relevância

A.    «Aumentar as condições de segurança das armas, proteger os cidadãos»: Estratégia da UE contra as armas de fogo, armas ligeiras e de pequeno calibre ilícitas e respetivas munições, adotada pelo Conselho em 19 de novembro de 2018

Os objetivos, as atividades e os resultados esperados deste projeto estão alinhados com os objetivos e a abordagem da Estratégia da União Europeia «Aumentar as condições de segurança das armas, proteger os cidadãos». A este respeito, o Conselho da União Europeia decidiu financiar a fase I desta iniciativa no intuito de promover o multilateralismo e as sinergias entre a União Europeia e a OEA a fim de reduzir a violência armada e a atividade criminosa, e teve em conta as prioridades estabelecidas na estratégia. A fase II, que dá continuidade a esses esforços, mantém este paradigma e esta abordagem e complementa o trabalho desenvolvido pela União Europeia a nível mundial neste domínio, ao visar uma região gravemente afetada pela proliferação, acumulação excessiva e tráfico de ALPC.

Mais concretamente, a fase II reflete as seguintes prioridades da estratégia:

2.1.

Reforço do quadro normativo: as atividades no âmbito do Objetivo 1 da ação visam assegurar que os países harmonizam a sua legislação com as normas internacionais e que dispõem de ferramentas para aplicar melhor as convenções;

2.2.2.

Controlos das exportações de armas de fogo e respetivas munições: o desenvolvimento da ferramenta eletrónica do MCTA, no âmbito do Objetivo 3, aborda a importância de controlar o comércio legal para evitar desvios para o mercado ilícito;

2.2.3.

Gestão segura de arsenais de ALPC e munições: o Objetivo 2 tem uma série de atividades centradas na segurança física e gestão de arsenais, incluindo a formação de funcionários, e a prestação de assistência técnica e material para a melhoria das práticas e das instalações, em conformidade com as normas internacionais do MOSAIC e das IATG;

2.2.4.

Eliminação responsável de ALPC e respetivas munições: o Objetivo 2 inclui formação, assistência material, supervisão e certificação dos processos de destruição de armas de fogo e respetivas munições para os países que o solicitem;

2.2.5.

Questões transversais: o Objetivo 3 inclui uma série de soluções e ferramentas informáticas para promover a cooperação e a partilha de informações entre os países da região.

A fim de maximizar o impacto dessas atividades, o DPS/OEA apoiará atividades complementares, nomeadamente a redução da procura de armas de fogo, através da realização de ações preventivas e programas de recolha, bem como a elaboração de um roteiro centro-americano enquanto ferramenta concreta para coordenar e melhorar os esforços envidados nesta região.

B.   Decisão do Conselho 2011/428/PESC, de 18 de julho de 2011, destinada a apoiar as atividades desenvolvidas pelo Gabinete das Nações Unidas para os Assuntos de Desarmamento a fim de dar execução ao Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos (6)

A decisão do Conselho promove três objetivos principais: 1) a execução do Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Calibre em todos os seus Aspetos, tanto a nível mundial como regional; 2) apoio à aplicação do Instrumento Internacional de Rastreio; e 3) apoio à elaboração e à aplicação de orientações técnicas da ONU para a gestão das reservas de munições.

Cada um destes objetivos está em consonância com os objetivos gerais das disposições específicas da Convenção Interamericana contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, Munições, Explosivos e outros Materiais Correlatos (CIFTA) e com as suas linhas de ação. A CIFTA estabelece várias recomendações obrigatórias para os Estados Partes, nomeadamente que se declarem competentes no que se refere aos delitos; a marcação obrigatória de armas de fogo; a manutenção de registos para permitir o rastreio; a melhoria dos controlos das transferências; e a cooperação transnacional. A Linha de Ação da CIFTA para 2018-2022 reforça os objetivos dos Estados Partes na CIFTA nestes domínios, em consonância com o Programa de Ação da ONU e o Protocolo contra o Fabrico e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Partes, Componentes e Munições, Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional.

O DSP/OEA continua a executar programas operacionais destinados a apoiar os países no reforço das suas capacidades para cumprir as obrigações que lhes incumbem por força da CIFTA. A fase II foi concebida para dar continuidade a esta assistência, tendo em conta as prioridades estabelecidas pelos Estados Partes na CIFTA na Linha de Ação para 2018-2022, em particular as seguintes: 1. Marcação e rastreio de armas de fogo; 2. Importações e exportações; 3. Medidas legislativas; e 4. Gestão e destruição de arsenais.

8.   Apresentação de relatórios

O DSP/OEA elaborará relatórios periódicos em conformidade com o acordo de contribuição negociado.

9.   Custo total

O financiamento total estimado solicitado à UE para a execução da fase II é de aproximadamente 4,2 milhões de euros. O secretariado-geral da OEA disponibilizará contribuições em espécie para a execução do programa e procurará obter outros apoios em espécie (como o apoio concedido pelo Governo espanhol na fase I).


(1)  Gabinete das Nações Unidas contra a Droga e a Criminalidade (UNODC), Global Study on Homicide (Estudo mundial sobre homicídios), 2019. https://www.unodc.org/unodc/en/data-and-analysis/global-study-on-homicide.html

(2)  Ibidem.

(3)  De acordo com o Global Study of Firearms Trafficking (Estudo mundial sobre o tráfico de armas de fogo), a América Central e a América do Sul, juntamente com a Ásia Ocidental, representam 80% dos destinos do tráfico de armas de fogo (UNODC, 2020).

(4)  Entre 2007 e 2015, o DSP/OEA levou a cabo algumas iniciativas do Programa de Assistência para o Controlo de Armas e Munições na região (PACAM). Os 25 Estados membros da OEA beneficiaram destas iniciativas, que resultaram na marcação de mais de 290 000 armas de fogo e na destruição de outras 60 000 armas e de mais de 1 700 toneladas de munições em toda a região.

(5)  https://unoda-web.s3.amazonaws.com/wp-content/uploads/2019/07/MOSAIC-06.10-2017EV1.0.pdf

(6)   JO L 188 de 19.7.2011, p. 37.


31.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/50


DECISÃO (PESC) 2022/848 DO CONSELHO

de 30 de maio de 2022

que altera a Decisão (PESC) 2020/1464 relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 31.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/1464 (1).

(2)

A Decisão (PESC) 2020/1464 prevê, para as atividades referidas no artigo 1.o, um prazo de execução de 24 meses a contar da data de celebração do acordo de financiamento a que se refere o artigo 3.o, n.o 3.

(3)

Em 9 de fevereiro de 2022, a Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle [Agência Federal alemã de Economia e Controlo das Exportações] (BAFA), na sua qualidade de agência de execução, solicitou a autorização da União para prorrogar o prazo de execução da Decisão (PESC) 2020/1464 para 36 meses, até 30 de novembro de 2023, face aos desafios gerados pela persistente pandemia de COVID-19.

(4)

A BAFA pretende igualmente que se organize mais uma conferência destinada aos países parceiros com sistemas avançados de controlo das exportações e mais um encontro de avaliação intercalar.

(5)

As atividades referidas no artigo 1.o da Decisão (PESC) 2020/1464, incluindo as duas atividades adicionais acrescentadas pela presente decisão, podem ser levadas a cabo sem repercussões em termos de recursos financeiros até 30 de novembro de 2023.

(6)

O artigo 5.o da Decisão (PESC) 2020/1464 e os pontos 5.2.5, 5.2.6 e 10 do anexo dessa decisão deverão ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2020/1464 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 30 de novembro de 2023.»;

2)

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 5.2.5 passa a ter a seguinte redação:

«5.2.5

Conferências destinadas aos países parceiros com sistemas avançados de controlo das exportações

O projeto assumirá a forma de duas conferências em Bruxelas, cada uma com a duração máxima de dois dias. Cada conferência constituirá um fórum de debate de nível avançado entre peritos da União e representantes de alto nível (nos domínios da elaboração de políticas, da emissão de licenças e da aplicação da lei) dos países beneficiários com sistemas avançados de controlo das exportações.

Cada conferência dará aos países beneficiários participantes a oportunidade de:

a)

Obterem informações sobre a evolução recente no que toca ao comércio de armas (por exemplo, canais de contratação pública atuais, impacto das novas tecnologias e questões relacionadas com a política de segurança, como as ameaças híbridas); e

b)

Debaterem e trocarem impressões sobre a forma como as recentes alterações e melhorias introduzidas a nível dos controlos do comércio de armas poderão ser integradas no seu próprio sistema nacional de controlo das exportações.»;

b)

O ponto 5.2.6 passa a ter a seguinte redação:

«5.2.6

Encontros de avaliação

A fim de avaliar e estudar o impacto das atividades desenvolvidas ao abrigo da presente decisão, serão organizados em Bruxelas três encontros de avaliação (duas intercalares e uma final), se possível em paralelo com uma reunião ordinária do Grupo COARM.

Os dois encontros de avaliação intercalar assumirão a forma de seminários com a participação dos Estados-Membros. Os seminários podem durar, no máximo, um dia.

A avaliação final será realizada num encontro em Bruxelas em que participarão os países beneficiários e os Estados-Membros. Para o encontro de avaliação final serão convidados, no máximo, dois representantes (funcionários competentes da administração pública) de cada país beneficiário.»;

c)

O ponto 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.

Vigência

O projeto termina em 30 de novembro de 2023.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

C. COLONNA


(1)  Decisão (PESC) 2020/1464 do Conselho, de 12 de outubro de 2020, relativa à promoção de controlos eficazes da exportação de armas (JO L 335 de 13.10.2020, p. 3).


31.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/52


DECISÃO (PESC) 2022/849 DO CONSELHO

de 30 de maio de 2022

que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de maio de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/255/PESC (1).

(2)

Em 27 de maio de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/855 (2) que prorroga as medidas restritivas constantes da Decisão 2013/255/PESC até 1 de junho de 2022.

(3)

Com base numa reapreciação da Decisão 2013/255/PESC, as medidas restritivas nela previstas deverão ser prorrogadas até 1 de junho de 2023.

(4)

As entradas relativas a 18 pessoas singulares e 13 entidades que figuram na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas, constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC, deverão ser atualizadas e alteradas.

(5)

As entradas relativas a duas pessoas falecidas deverão ser suprimidas da lista constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC.

(6)

Na sequência de um acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2022, a entrada relativa a uma pessoa deverá ser suprimida da lista constante do anexo I da Decisão 2013/255/PESC.

(7)

A Decisão 2013/255/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/255/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria»;

2)

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.o

A presente decisão é aplicável até 1 de junho de 2023. Fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, consoante adequado, se o Conselho considerar que não foram cumpridos os seus objetivos.»;

3)

O anexo I é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de maio de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

C. COLONNA


(1)  Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 147 de 1.6.2013, p. 14).

(2)  Decisão (PESC) 2021/855 do Conselho, de 27 de maio de 2021, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO L 188 de 28.5.2021, p. 90).


ANEXO

O anexo I da Decisão 2013/255/PESC é alterado do seguinte modo:

1)

Na Secção A («Pessoas»), são suprimidas as seguintes entradas:

40.

Muhammad Bukhaytan;

262.

Salam Tohme;

293.

Abdelkader Sabra;

2)

Na secção A («Pessoas»), as seguintes entradas substituem as entradas correspondentes na lista:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«3.

Ali MAMLUK

(t.c.p. Ali Mamlouk; Ali Al-Mamlouk; Abu Ayham)

(علي المملوك; أبو أيهم; علي مملوك)

Data de nascimento: 19.2.1946;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Passaporte diplomático n.o 983;

Sexo: masculino

Vice-presidente da República Árabe Síria para os assuntos de segurança. Antigo diretor do Serviço Nacional de Segurança. Antigo chefe da Direção-Geral de Informações da Síria, implicado nos atos de violência contra os manifestantes.

9.5.2011

4.

Atif NAJIB

(t.c.p. Atef; Atej Najeeb)

(عاطف نجيب)

Local de nascimento: Jablah, Síria;

Patente: Brigadeiro-general;

Sexo: masculino

Antigo chefe da Direção de Segurança Política em Dara'a; implicado nos atos de violência contra os manifestantes. Membro da família Assad; primo do presidente Bashar al-Assad.

9.5.2011

28.

Khalid (t.c.p. Khaled) QADDUR (t.c.p. Qadour, Qaddour, Kaddour)

(خالد قدور)

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com interesses e/ou atividades nos setores das telecomunicações, do petróleo e da indústria do plástico e do tabaco e estreitas relações de negócios com Maher al-Assad. Está ligado a atividades de contrabando.

Através das suas atividades empresariais, beneficia do regime sírio e presta-lhe apoio.

Está associado a Maher Al-Assad, nomeadamente através das suas atividades empresariais.

27.1.2015

33.

Ayman JABIR

(t.c.p. Aiman Jaber)

(أيمن جابر)

Local de nascimento: Latakia, Síria;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, envolvido nos setores do aço, dos média, dos bens de consumo e do petróleo, inclusive no comércio desses bens. Tem interesses financeiros e/ou ocupa cargos superiores e executivos numa série de empresas e entidades na Síria, em particular na Al Jazira (t.c.p. Al Jazerra; El Jazireh), na Dunia TV e na Sama Satellite Channel.

Através da sua empresa Al Jazira, Ayman Jabir facilitou a importação para a Síria de petróleo da Overseas Petroleum Trading.

Através dos seus interesses empresariais, Ayman Jabir beneficia do regime sírio e presta-lhe apoio.

Apoia diretamente as atividades das milícias ligadas ao regime sírio conhecidas pelo nome de Shabiha e/ou Suqur as-Sahraa, e desempenha nelas um papel de liderança. É presidente honorário da “Wafa lil-Watan” (“fidelidade à pátria”), uma associação que presta assistência às famílias de soldados e milícias sírios.

Está associado a Rami Makhlouf através das suas atividades empresariais, e a Maher Al-Assad através do seu papel em milícias ligadas ao regime sírio.

27.1.2015

48.

Samir HASSAN

(سمير حسن)

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com interesses e/ou atividades em vários setores da economia síria. Tem interesses e/ou uma influência significativa no Amir Group e na Cham Holdings, dois conglomerados de empresas com interesses nos setores do imobiliário, do turismo, dos transportes e da finança. Presidente do Conselho de Empresários Síria-Rússia e desempenha um papel significativo nas relações económicas com a Federação da Rússia através do Conselho de Empresários Síria-Rússia.

Samir Hassan apoia o esforço de guerra do regime sírio com donativos efetuados em numerário.

Samir Hassan está associado a pessoas que beneficiam do regime sírio ou o apoiam. Em particular, está associado a Rami Makhlouf e Issam Anbouba, que foram designados pelo Conselho e beneficiam do regime sírio.

27.9.2014

114.

Emad Abdul-Ghani SABOUNI

(t.c.p. Imad Abdul Ghani Al Sabuni)

(عماد عبدالغني صابوني)

Data de nascimento: 1964;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Sexo: masculino

Antigo ministro das Telecomunicações e das Tecnologias, em funções até abril de 2014, pelo menos. Enquanto antigo ministro do Governo, partilha a responsabilidade pela violenta repressão da população civil pelo regime sírio. Antigo chefe da Agência de Planeamento e Cooperação Internacional (PICC). A PICC é uma agência governamental ligada ao primeiro-ministro e que é responsável, nomeadamente, pela elaboração dos planos quinquenais que fornecem orientações gerais relativas às políticas económicas e de desenvolvimento do Governo.

27.2.2012

139.

Major-general Hussam LUQA

(t.c.p. Husam, Housam, Houssam; Louqa, Louca, Louka, Luka)

(حسام لوقا)

Data de nascimento: 1964;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Sexo: masculino

Antigo chefe do Comité de Segurança da região sul entre 2018 e 2020. Antigo chefe da Direção de Segurança Geral. Major-general. De abril de 2012 a 2 de dezembro de 2018, foi chefe da Secção de Homs da Direção de Segurança Política (sucedeu ao brigadeiro-general Nasr al-Ali). Chefe da Direção de Segurança Política, desde 3 de dezembro de 2018. Diretor do Departamento de Informações Gerais desde 2019. Responsável pela tortura de opositores detidos.

24.7.2012

203.

George HASWANI

(t.c.p. Heswani; Hasawani; Al Hasawani)

Endereço: Província de Damasco, Yabroud, Al Jalaa St, Síria;

Informações suplementares: A empresa Hesco Engineering and Construction Company Ltd está registada no mesmo endereço de Londres que a empresa britânica Savero Ltd.;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com interesses e/ou atividades nos setores da engenharia, da construção, do petróleo e do gás. Tem interesses e/ou uma influência significativa numa série de empresas e entidades na Síria, em particular a HESCO Engineering and Construction Company, uma das principais empresas de engenharia e construção.

7.3.2015

204.

Emad HAMSHO

(t.c.p. Imad Hmisho; Hamchu; Hamcho; Hamisho; Hmeisho; Hemasho, حميشو)

(حمشو عماد)

Endereço: Hamsho Building 31 Baghdad Street, Damasco, Síria;

Sexo: masculino

Ocupa um alto cargo de direção na Hamsho Trading. Apoia o regime sírio em resultado do alto cargo que ocupa na Hamsho Trading, uma filial da Hamsho International, que foi designada pelo Conselho. Também está associado à entidade designada Hamsho International.

É ainda vice-presidente do Syrian Council of Iron and Steel, juntamente com empresários designados favoráveis ao regime sírio, como Ayman Jabir. Os ativos de Hamsho incluem a Syrian Metal Industries, uma fábrica siderúrgica fora de Damasco, à qual Hamsho forneceu sucata metálica saqueada por milícias pró-governamentais durante a guerra. Também é um colaborador do presidente Bashar al-Assad.

7.3.2015

245.

Muhammad Yousef HASOURI

(t.c.p. Mohammad Yousef Hasouri; Mohammed Yousef Hasouri)

(محمد يوسف حاصوري)

Patente: Brigadeiro-general;

Sexo: masculino

O brigadeiro-general Muhammad Hasouri é um oficial de alta patente da Força Aérea síria, em funções após maio de 2011. Ocupou o cargo de chefe de Estado-Maior da Brigada 50 da Força Aérea e de comandante adjunto da base aérea de Shayrat. O brigadeiro-general Muhammad Hasouri opera no setor da proliferação de armas químicas e esteve envolvido no massacre químico de 4 de abril de 2017 em “Khan Sheikhoun”. Na qualidade de oficial militar de alta patente, é responsável pela repressão violenta da população civil na Síria.

18.7.2017

247.

Jayyiz Rayyan AL-MUSA

(t.c.p. Jaez Sawada al-Hammoud al-Mousa; Jayez al-Hammoud al-Moussa)

(جايز ريان الموسى)

Data de nascimento: 1954;

Local de nascimento: Hama, Síria;

Patente: major-general;

Sexo: masculino

Antigo governador de Hasaka, nomeado pelo presidente Bashar al-Assad; está associado a Bashar Al-Assad.

Tem a patente de major-general; oficial de alta patente e antigo chefe do Estado-Maior da Força Aérea síria.

Na qualidade de oficial de alta patente da Força Aérea síria, é responsável pela repressão violenta da população civil na Síria, inclusive pela utilização de armas químicas em ataques perpetrados pelo regime sírio enquanto exerceu o cargo de chefe do Estado-Maior da Força Aérea síria, tal como identificado no relatório do mecanismo conjunto de investigação estabelecido pelas Nações Unidas.

18.7.2017

271.

Khaled AL-ZUBAIDI

(t.c.p. (Mohammed) Khaled/Khalid (Bassam) (al-) Zubaidi/Zubedi

(خالد الزبيدي)

Nacionalidade: síria;

Cargo: coproprietário da empresa Zubaidi and Qalei LLC; diretor da Agar Investment Company; diretor-geral das empresas Al Zubaidi e Al Zubaidi & Al Taweet Contracting Company; diretor e proprietário da Zubaidi Development Company; coproprietário da Enjaz Investment Company;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com investimentos significativos no setor da construção, incluindo uma participação de 50 % na Zubaidi and Qalei LLC, que está a construir o complexo turístico de luxo “Grand Town” e com a qual o regime sírio celebrou uma convenção por 45 anos em troca de 19-21 % das suas receitas. Khaled al-Zubaidi beneficia do regime sírio e/ou presta-lhe apoio no âmbito das suas atividades empresariais, especialmente através desta participação no empreendimento “Grand Town”.

Khaled Zubaidi assinou um patrocínio (no valor de 350 000  dólares americanos) com o clube de futebol sírio Wihda FC através de uma das suas empresas, a Hijaz Company. Membro da Federação das Câmaras de Turismo da Síria desde 2019.

21.1.2019

283.

Mohammed Nazer JAMAL EDDIN

(t.c.p. Nazir Ahmad, Mohammed Jamal Eddine; Jamal Aldiyn)

(محمد ناذر جمال الدين)

Data de nascimento: 2.1.1962;

Local de nascimento: Damasco, Síria;

Nacionalidade: síria;

Número de passaporte: N 011612445; número de emissão 002-17-L022286 (local de emissão: República Árabe Síria);

Número do bilhete de identidade: 010-30208342 (local de emissão: República Árabe Síria);

Cargo: cofundador e acionista maioritário da Apex Development and Projects LLC e fundador da A'ayan Company for Projects and Equipment;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com investimentos significativos no setor da construção, incluindo uma posição de controlo de 90 % na Apex Development and Projects LLC, que entrou numa joint venture no valor de 34,8 milhões de dólares americanos para a construção de Marota City, um empreendimento residencial e comercial de luxo apoiado pelo regime sírio. Através da sua participação no empreendimento de Marota City, Mohammed Nazer Jamal Eddin beneficia do regime sírio e/ou presta-lhe apoio. Em maio de 2019, Jamal Eddin fundou a Trillium Private JSC, uma empresa avaliada em 15 milhões de dólares sírios ligada ao comércio de materiais de construção e de produtos elétricos.

21.1.2019

284.

Mazin AL-TARAZI

(t.c.p.

Image 2
; Mazen al-Tarazi)

(مازن الترزي)

Data de nascimento: setembro de 1962;

Nacionalidade: síria;

Cargo: homem de negócios;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com investimentos significativos nos setores da construção e da aviação. Através dos seus investimentos e atividades, Mazin al-Tarazi beneficia do regime sírio e/ou presta-lhe apoio. Em particular, Mazin al-Tarazi celebrou um acordo com a Damascus Cham Holding para um investimento de 320 milhões de dólares americanos na construção de Marota City, um empreendimento residencial e comercial de luxo apoiado pelo regime sírio. Também lhe foi concedida uma licença para uma companhia aérea privada na Síria. Em setembro de 2019, criou a Al-Dana Group Investments LLC, uma empresa de 25 milhões de dólares sírios, ligada à exportação/importação e ao investimento em instalações turísticas e complexos comerciais.

21.1.2019

285.

Samer FOZ

(t.c.p. Samir Foz /Fawz; Samer Zuhair Foz; Samer Foz bin Zuhair)

(سامر فوز)

Data de nascimento: 20 de maio de 1973;

Local de nascimento: Homs, Syria / Latakia, Síria;

Nacionalidades: síria, turca;

Número de passaporte turco: U 09471711 (local de emissão: Turquia; validade: 21.7.2024);

Número nacional sírio: 06010274705

Endereço: Platinum Tower, office No 2405, Jumeirah Lake Towers, Dubai, EAU;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, com interesses e atividades em vários setores da economia síria. Samer Foz fornece apoio financeiro e de outra natureza ao regime sírio, incluindo o financiamento das Military Security Shield Forces na Síria e a intermediação de negócios de cereais. Também beneficia financeiramente do acesso a oportunidades comerciais através do comércio de trigo e de projetos de reconstrução graças às suas ligações ao regime sírio.

Em 2021, Samer Foz abriu uma fábrica de refinação de açúcar (a Samer Foz Factory) para apoiar o objetivo do regime sírio de aumentar a produção de açúcar em todo o país.

21.1.2019

287.

Hussam AL QATARJI

(t.c.p. Hussam/Hossam Ahmed/Mohammed/Muhammad al-Katerji)

(حسام القطرجي)

Data de nascimento: 1982;

Local de nascimento: Raca, Síria;

Nacionalidade: síria;

Cargo: diretor-executivo do Katerji Group (t.c.p. Al Qatarji, Al Qatarji Company/Khatirji Group/Katerji International Group);

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria, e que também é deputado do Parlamento sírio. Hussam Al Qatarji apoia o regime sírio e dele beneficia, ao facilitar, tirando proveito, de transações comerciais com o regime ligadas ao petróleo e ao trigo.

Hussam Al Qatarji e a sua família obtiveram uma licença para criar um novo banco, o National Islamic Bank. Compraram também uma nova fábrica de cimento ao Estado, por meio de uma das suas empresas (a Nabd Contracting and Construction). Também se expandiram no setor do turismo, criando o Arman Hotel e a empresa Tourist Management LLC. Estabeleceram igualmente uma empresa comum com o Ministério do Turismo, a Bere Aleppo Private JSC. Hussam Al Qatarji e a sua família também dirigem uma milícia em Alepo. Em outubro de 2021, a empresa de Qatirji BS Company for Oil Services assinou um acordo com o regime para fornecer combustível às bombas de gasolina localizadas em zonas controladas pelo regime.

21.1.2019

290.

Waseem AL-KATTAN

(وسيم القطان)

(t.c.p. Waseem, Wasseem, Wassim, Wasim; Anouar; al-Kattan, al-Katan, al-Qattan, al-Qatan; وسيم قطان, وسيم أنوار القطان)

Data de nascimento: 4.3.1976;

Nacionalidade: síria;

Cargo: presidente da Câmara de Comércio da província de Damasco-Campo (rural);

Familiares/sócios/entidades ou parceiros/ligações:

Larosa Furniture/Furnishing; Jasmine Fields Company Ltd.; Muruj Cham (Murooj al-Cham) Investment and Tourism Group; Adam and Investment LLC; Universal Market Company LLC; tesoureiro da Federação das Câmaras de Comércio da Síria;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades na Síria e que apoia o regime sírio e dele beneficia. Proprietário de inúmeras empresas e sociedades gestoras de participações sociais (holdings) com interesses e atividades em vários setores económicos como o imobiliário, a indústria hoteleira de luxo e os centros comerciais. Waseem al-Kattan tornou-se rapidamente um importante homem de negócios cobrando impostos sobre mercadorias introduzidas clandestinamente na zona de Ghouta oriental, então sitiada, e está atualmente implicado em formas agressivas de clientelismo em benefício do regime sírio. Graças à suas estreitas ligações ao regime, Waseem Al-Kattan retira benefícios financeiros de um acesso privilegiado a concursos públicos, bem como a licenças e contratos adjudicados por organismos públicos.

Em 2020, Al-Kattan foi eleito membro da Câmara de Comércio de Damasco. Em novembro de 2021, Al-Kattan foi nomeado secretário da Federação das Câmaras de Comércio da Síria pelo Governo sírio, apesar de ter perdido as eleições.

17.2.2020

294.

Khodr Ali TAHER

(a.k.a. خضر علي طاهر)

Data de nascimento: 1976;

Nacionalidade: síria;

Cargo: diretor e proprietário da Ella Media Services; sócio fundador da Castle Security and Protection e da Jasmine Contracting Company; presidente e sócio fundador da Syrian Hotel Management Company; administrador e proprietário da Ematel;

Familiares/sócios/entidades ou parceiros/ligações:

Citadel for Protection; Guard and Security Services (Castle Security and protection); Ematel LLC (Ematel Communications); Syrian Hotel Management Company; Jasmine Contracting Company;

Sexo: masculino

Importante homem de negócios que exerce atividades em múltiplos setores da economia síria, incluindo a segurança privada, o comércio retalhista de telemóveis, a gestão de unidades hoteleiras, os serviços de publicidade, as transferências nacionais de fundos e as bebidas alcoólicas e não alcoólicas.

Apoia o regime sírio e dele beneficia colaborando nas suas atividades comerciais e participando em atividades de contrabando e de exploração para a obtenção de lucros. Khodr Ali Taher é proprietário de várias empresas, tendo cofinanciado outras. Está envolvido em relações comerciais com o regime, nomeadamente através da participação numa joint venture com a Syrian Transport and Tourism Company, na qual o Ministério do Turismo detém uma participação de dois terços.

17.2.2020»

3)

Na secção B («Entidades»), as seguintes entradas substituem as entradas correspondentes na lista:

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«1.

Bena Properties

Cham Holding Building, Daraa Highway, Ashrafiyat Sahnaya Rif Dimashq, Syria, P.O. Box 9525

Detida por Rami Makhlouf. Maior empresa imobiliária da Síria e ramo imobiliário e de investimento da Cham Holding; fonte de financiamento do regime sírio.

23.6.2011

2.

Al Mashreq Investment Fund (AMIF)

(t.c.p. Sunduq Al Mashrek Al Istithmari)

P.O. Box 108, Damasco, Síria;

Telefone: +963 112110059 / 963 112110043;

Fax: +963 933333149

Detida por Rami Makhlouf; fonte de financiamento do regime sírio.

23.6.2011

18.

Syriatel

Syriatel Mobile Telecom Building, Amman Road Daraa Highway, Ashrafiyat Sahnaya Area, Damasco, Síria P.O. Box 2900;

Telefone: +963 11 61 26 270;

Fax: +963 11 23 73 97 19;

Endereço eletrónico: info@syriatel.com.sy;

Sítio Web: http://syriatel.sy/

Fonte de financiamento do regime sírio: nos termos do seu contrato de licenciamento, paga 50 % dos seus lucros ao Estado.

23.9.2011

24.

Mechanical Construction Factory (MCF)

P.O. Box 35202, Industrial Zone, Al-Qadam Road, Damasco, Síria

Telefone: +963-011-5810719; +963 11 4474579 ; +963 11 5810718 ; +963 11 5810719 ;

Endereço eletrónico: info@metallic-sy.com e shaamco@mail.sy

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de equipamento sensível pelo CERS.

1.12.2011

25.

Syronics — Syrian Arab Co. for Electronic Industries

Kaboon Street, PO Box 5966, Damasco, Síria;

Telefone: +963 11 5111352;

Fax: +963 11 5110117

Endereço eletrónico: info@syronics.com.sy

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de equipamento sensível pelo CERS.

1.12.2011

26.

Handasieh — Organization for Engineering Industries

P.O. Box 5966, Abou Bakr Al-Seddeq St., Damasco, Syria

e

PO Box 2849, Al-Moutanabi Street, Damasco, Síria

e

PO Box 21120, Baramkeh, Damasco, Síria;

Telefone: + 96311 2121824; +963 11 2121825; +963 11 2131307;

Endereço eletrónico: g.o.eng.ind@net.sy

Empresa-fantasma utilizada para a aquisição de equipamento sensível pelo CERS.

1.12.2011

34.

Syrian Lebanese Commercial Bank

Syrian Lebanese Commercial Bank Building, 6th Floor, Makdessi Street, Hamra, P.O. Box 11-8701, Beirute, Líbano;

Sucursal de Hamra: Hamra Street, Darwish and Fakhro Building, P.O. Box 113-5127/11-8701, Beirute, Líbia

Sucursal de Mar Elias: Mar Elias Street, Fakhani Building, P.O. Box 145 796, Beirute, Líbano

Telefone:+961 1- 741666;

Fax: +961 1738214;

Sítio Web: www.slcb.com.lb

Filial do Commercial Bank of Syria, já incluído na lista. Presta apoio financeiro ao regime sírio.

23.1.2012

38.

Banco Central da Síria

Sabah Bahrat Square, Damasco, Síria

Endereço postal: Altjreda al Maghrebeh Square, Damasco, Syria, P.O. Box: 2254

Telefone: +961011 - 9985

Endereço eletrónico: info@cb.gov.sy

Sítio Web: https://www.cb.gov.sy/

Presta apoio financeiro ao regime sírio.

27.2.2012

56.

The Baniyas Refinery Company

(t.c.p. Banias; Banyas)

Banias Refinery Building, 26 Latkia Main Road, Tartous, P.O. Box 26, Síria;

352, Tripoli Street, PO Box 352, Homs

Filial da General Corporation for Refining and Distribution of Petroleum Products (GCRDPP), que depende do Ministério do Petróleo e dos Recursos Minerais. Nessa qualidade, presta apoio financeiro ao regime sírio.

23.7.2014

57.

The Homs Refinery Company

(t.c.p. Hims, General Company for Homs Refinery)

General Company for Homs Refinery Building, 352 Tripoli Street, Homs, P.O. Box 352, Síria

Telefone: 963-3125-16401

Fax: 963-3124-70101

Endereço eletrónico: homs-refine@mail.sy

Filial da General Corporation for Refining and Distribution of Petroleum Products (GCRDPP), que depende do Ministério do Petróleo e dos Recursos Minerais. Nessa qualidade, presta apoio financeiro ao regime sírio.

23.7.2014

67.

Hamsho Trading

(t.c.p. Hamsho Group; Hmisho Trading Group; Hmisho Economic Group)

Hamsho Building, 31 Baghdad Street, Damasco, Síria

Grupo Hamsho, zona rural de Damasco — circular norte, Hamsho para comércio e construção;

Endereço eletrónico: info@hamsho-group.com;

Telefone: 00963 (11) 3227530.

Filial da Hamsho International, que foi designada pelo Conselho.

Como tal, a Hamsho Trading está associada a uma entidade designada, a Hamsho International.

Apoia o regime sírio através das suas filiais, incluindo a Syria Steel. Através das suas filiais, está associada a grupos como as milícias pró-regime sírio Shabiha.

7.3.2015

77.

Al Qatarji Company

(t.c.p. Qatarji International Group; Al-Sham e Al-Darwish Company; Qatirji/Khatirji/Katarji/Katerji Group)

(مجموعة/شركة قاطرجي)

Tipo de entidade: empresa privada;

Setor de atividade: importação/exportação; transportes por camião; fornecimento de petróleo e de produtos de base;

Nome do diretor/administrador: Hussam Al Qatarji, diretor executivo (designado pelo Conselho);

Beneficiário efetivo: Hussam Al Qatarji (designado pelo Conselho);

Sede social: Mazzah, Damasco, Síria;

Familiares/sócios/entidades ou parceiros/ligações: Arvada/Arfada Petroleum Company JSC

Empresa de primeiro plano com atividades em múltiplos setores da economia síria. Ao facilitar o comércio de combustível, armas e munições entre o regime sírio e vários intervenientes, entre os quais o EIIL (Daexe), a pretexto de importar e exportar produtos alimentares, ao apoiar as milícias que combatem ao lado do regime sírio e ao tirar partido das suas ligações ao regime sírio para expandir a sua atividade comercial, a Al Qatarji Company — cujo conselho de administração é presidido por Hussam Al Qatarji, membro da Assembleia do Povo Sírio e pessoa designada — apoia o regime sírio e beneficia dele.

17.2.2020

78.

Damascus Cham Holding Company

(t.c.p. Damascus Cham Private Joint Stock Company)

(القابضة الشام دمشق)

Tipo de entidade: empresa pública de direito privado;

Setor de atividade: desenvolvimento imobiliário;

Nome do diretor/administrador: Adel Anwar al-Olabi, presidente do Conselho de Administração e governador de Damasco (designado pelo Conselho);

Beneficiário efetivo: província de Damasco;

Familiares/sócios/entidades ou parceiros/ligações: Rami Makhlouf (designado pelo Conselho); Samer Foz (designado pelo Conselho); Mazen Tarazi (designado pelo Conselho); Talas Group, propriedade do homem de negócios Anas Talas (designado pelo Conselho); Khaled Al-Zubaidi (designado pelo Conselho).

A Damascus Cham Holding Company foi criada pelo regime sírio como instrumento de investimento da província de Damasco para a gestão das propriedades desta província e a execução do projeto de Marota City, um projeto imobiliário de luxo assente em terrenos expropriados ao abrigo do Decreto n.o 66 e da Lei n.o 10 em particular.

Ao gerir a execução do projeto de Marota City, a Damascus Cham Holding (cujo presidente é o governador de Damasco) apoia o regime sírio e beneficia dele, e traz benefícios a pessoas ligadas aos negócios que têm ligações estreitas ao regime sírio e que celebraram acordos lucrativos com esta entidade no âmbito de parcerias público-privadas.

17.2.2020»