ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 140

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
19 de maio de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão (UE) 2022/781 do Conselho, de 16 de maio de 2022, relativa à assinatura em nome da União do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

1

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/782 da Comissão, de 18 de maio de 2022, que retira aprovação da substância ativa isopirasame em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012 ( 1 )

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/783 do Conselho, de 16 de maio de 2022, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu proposto pelo Reino de Espanha

6

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/784 da Comissão, de 17 de maio de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1202 no que diz respeito às normas harmonizadas relativas às condições de ensaio e dimensões da pistola utilizada no dispositivo de enchimento GPL auto para veículos ligeiros e pesados e aos sistemas de supressão de explosão ( 1 )

8

 

*

Decisão (UE) 2022/785 da Comissão, de 17 de maio de 2022, que aprova o plano de desempenho da rede revisto para o terceiro período de referência do sistema de desempenho do céu único europeu (2020-2024) [notificada com o número C(2022) 3022]

12

 

 

REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

 

*

Regimento do Comité Económico e Social Europeu — Maio de 2022

14

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Decisão de Execução (UE) 2022/523 da Comissão, de 31 de março de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE, Euratom) 2018/194 no que diz respeito às despesas de cobrança e aos modelos para os extratos de conta de direitos sobre recursos próprios tradicionais e para os relatórios sobre os montantes incobráveis ( JO L 104 de 1.4.2022 )

60

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção ( JO L 461 de 27.12.2021 )

61

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações ( JO L 141 de 28.5.2019 )

62

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP) ( JO L 198 de 25.7.2019 )

63

 

*

Retificação da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) ( JO L 302 de 17.11.2009 )

64

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/1


DECISÃO (UE) 2022/781 DO CONSELHO

de 16 de maio de 2022

relativa à assinatura em nome da União do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de junho de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a repartição dos contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União.

(2)

Concluídas as negociações com a Nova Zelândia, a 20 de dezembro de 2021 foi rubricado um Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia («Acordo»).

(3)

O Acordo deverá ser assinado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sob reserva da sua celebração, é autorizada a assinatura em nome da União do Acordo entre a União Europeia e a Nova Zelândia ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 sobre a alteração das concessões relativas a todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (1).

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  O texto do Acordo será publicado juntamente com a decisão sobre a sua celebração.


REGULAMENTOS

19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/782 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2022

que retira aprovação da substância ativa isopirasame em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3, e o artigo 78.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012 da Comissão (2) aprovou o isopirasame como substância ativa em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e aditou-o à lista da parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3).

(2)

Em 10 de dezembro de 2020, o Comité de Avaliação dos Riscos da Agência Europeia dos Produtos Químicos adotou um parecer (4), em conformidade com o artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento e do Conselho (5), no qual concluiu que o isopirasame preenche os critérios para ser classificado como tóxico para a reprodução da categoria 1B e cancerígeno da categoria 2.

(3)

Consequentemente, o Regulamento Delegado (UE) 2022/692 da Comissão (6) alterou o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e classificou o isopirasame como tóxico para a reprodução da categoria 1B.

(4)

Nos termos do ponto 3.6.4 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, uma substância ativa só é aprovada se não tiver sido ou não tiver de ser classificada em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 como tóxica para a reprodução da categoria 1B, exceto se a exposição de seres humanos a essa substância num produto fitofarmacêutico nas condições realistas de utilização propostas for negligenciável.

(5)

Nas utilizações representativas do isopirasame, os resíduos de isopirasame nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais excedem o valor por defeito na aceção do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), pelo que a condição de exposição negligenciável no que diz respeito à exposição por via alimentar não é cumprida.

(6)

Por conseguinte, o isopirasame deixou de preencher critério de aprovação estabelecido no anexo II, ponto 3.6.4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(7)

Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão informou os Estados-Membros, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e o requerente de que considerava que o critério de aprovação estabelecido no anexo II, ponto 3.6.4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 já não pode ser cumprido, uma vez que o isopirasame satisfaz os critérios para ser classificado como tóxico para a reprodução da categoria 1B, e convidou o requerente a apresentar as suas observações.

(8)

O requerente não forneceu quaisquer informações que demonstrem uma exposição negligenciável, nem quaisquer provas de que estão preenchidas as condições do artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no que diz respeito às substâncias necessárias para controlar um perigo fitossanitário grave que não possa ser contido por outros meios disponíveis.

(9)

Por conseguinte, é adequado retirar a aprovação do isopirasame.

(10)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012 deve ser revogado.

(11)

Os Estados-Membros devem dispor de tempo suficiente para retirarem as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham isopirasame.

(12)

Relativamente aos produtos fitofarmacêuticos que contenham isopirasame, quando os Estados-Membros concederem um prazo de tolerância nos termos do disposto no artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, esse prazo deve ser tão breve quanto possível e deve expirar, o mais tardar, seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

(13)

O presente regulamento não impede a apresentação de um novo pedido de aprovação relativo ao isopirasame em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Retirada da aprovação

É retirada a aprovação da substância ativa isopirasame.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é suprimida a linha 27 relativa ao isopirasame.

Artigo 3.o

Medidas transitórias

Os Estados-Membros devem retirar as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham isopirasame como substância ativa até 8 de setembro de 2022.

Artigo 4.o

Prazo de tolerância

Qualquer prazo de tolerância concedido pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 deve terminar em 8 de dezembro de 2022.

Artigo 5.o

Revogação

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012 é revogado.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012 da Comissão, de 7 de novembro de 2012, que aprova a substância ativa isopirasame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2012, p. 15).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(4)   Committee for Risk Assessment, Opinion proposing harmonised classification and labelling at EU level of Reaction mass of 3-(difluoromethyl)-1-methyl-N-[(1RS,4SR,9RS)-1,2,3,4-tetrahydro-9-isopropyl-1,4-methanonaphthalen-5-yl]pyrazole-4-carboxamide and 3-(difluoromethyl)-1-methyl-N-[(1RS,4SR,9SR)-1,2,3,4-tetrahydro-9-isopropyl-1,4-methanonaphthalen-5-yl]pyrazole-4-carboxamide [>78% syn isomers <15% anti isomers relative content]; isopyrazam. EC Number: - CAS Number: 881685-58-1 CLH-O-0000006915-65-01/F, adotado em 10 de dezembro de 2020.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2022/692 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 129 de 3.5.2022, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).


DECISÕES

19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/6


DECISÃO (UE) 2022/783 DO CONSELHO

de 16 de maio de 2022

que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu proposto pelo Reino de Espanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 302.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/853 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta a proposta do Governo espanhol,

Após consulta à Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 2, do Tratado, o Comité Económico e Social é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros atores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural.

(2)

Em 2 de outubro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/1392 (2) que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025.

(3)

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da renúncia ao mandato de Andoni GARCÍA ARRIOLA.

(4)

O Governo espanhol propôs para o Comité Económico e Social Europeu na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2025, Jaume BERNIS CASTELLS, Miembro de la Comisión Ejecutiva Nacional de COAG (Coordinadora de Organizaciones de Agricultores y Ganaderos) [membro da Comissão Executiva Nacional do Organismo Coordenador das Organizações de Agricultores e Criadores de Gado],

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité Económico e Social Europeu na qualidade de membro pelo período remanescente do mandato, a saber, até 20 de setembro de 2025, Jaume BERNIS CASTELLS, Miembro de la Comisión Ejecutiva Nacional de COAG (Coordinadora de Organizaciones de Agricultores y Ganaderos) [membro da Comissão Executiva Nacional do Organismo Coordenador das Organizações de Agricultores e Criadores de Gado].

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L 139 de 27.5.2019, p. 15.

(2)  Decisão (UE) 2020/1392 do Conselho, de 2 de outubro de 2020, que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu pelo período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, e que revoga e substitui a Decisão do Conselho que nomeia os membros do Comité Económico e Social Europeu para o período compreendido entre 21 de setembro de 2020 e 20 de setembro de 2025, adotada em 18 de setembro de 2020 (JO L 322 de 5.10.2020, p. 1).


19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/8


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/784 DA COMISSÃO

de 17 de maio de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1202 no que diz respeito às normas harmonizadas relativas às condições de ensaio e dimensões da pistola utilizada no dispositivo de enchimento GPL auto para veículos ligeiros e pesados e aos sistemas de supressão de explosão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os produtos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança estabelecidos no anexo II da referida diretiva abrangidos pelas referidas normas ou por partes destas.

(2)

Por ofício com a referência BC/CEN/46-92 — BC/CLC/05-92, de 12 de dezembro de 1994, a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) a elaboração e revisão das normas harmonizadas em apoio da Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («pedido»). Essa diretiva foi substituída pela Diretiva 2014/34/UE, sem que tenham sido alterados os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo II da Diretiva 94/9/CE. Esses requisitos encontram-se definidos no anexo II da Diretiva 2014/34/UE.

(3)

Em particular, foi solicitada ao CEN e ao Cenelec a elaboração de novas normas relativas à conceção e ensaio do equipamento para utilização em atmosferas potencialmente explosivas, tal como indicado no capítulo I do programa de normalização acordado entre o CEN e o Cenelec e a Comissão, e em anexo ao pedido. Foi também solicitado ao CEN e ao Cenelec que revissem as normas em vigor, tendo em vista o seu alinhamento com os requisitos essenciais de saúde e segurança da Diretiva 94/9/CE.

(4)

Com base no pedido, o CEN propôs as seguintes normas harmonizadas: EN 13760:2021 — Equipamentos e acessórios para GPL — Dispositivo de enchimento GPL auto para veículos ligeiros e pesados — Pistola: condições de ensaio e dimensões e EN 14373:2021 — Sistemas de supressão de explosão.

(5)

A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou a conformidade das normas harmonizadas EN 13760:2021 e EN 14373:2021 com o pedido.

(6)

As normas EN 13760:2021 e EN 14373:2021 satisfazem os requisitos que visam abranger e que constam do anexo II da Diretiva 2014/34/UE. É, pois, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

A norma EN 13760:2021 substitui a norma EN 13760:2003 e a norma EN 14373:2021 substitui a norma EN 14373:2005. É, por conseguinte, necessário retirar da série C do Jornal Oficial da União Europeia as referências às normas EN 13760:2003 e EN 14373:2005 que foram publicadas na comunicação da Comissão (2018/C 371/01) (4).

(8)

A fim de garantir aos fabricantes tempo suficiente para adaptarem os seus produtos de acordo com as versões revistas das normas EN 13760:2003 e EN 14373:2005, é necessário adiar a retirada das referências dessas normas.

(9)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1202 da Comissão (5) enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/34/UE. A fim de assegurar que todas as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/34/UE são enumeradas num único ato, as referências das normas EN 13760:2021 e EN 14373:2021 devem ser incluídas no referido anexo.

(10)

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1202 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/34/UE que são retiradas da série C do Jornal Oficial da União Europeia. As referências às normas harmonizadas EN 13760:2003 e EN 14373:2005 devem ser incluídas no referido anexo.

(11)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1202 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(12)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União, a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2019/1202 é alterada do seguinte modo:

1)

o anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão;

2)

o anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 96 de 29.3.2014, p. 309).

(3)  Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 100 de 19.4.1994, p. 1).

(4)  Comunicação da Comissão (2018/C 371/01) no âmbito da execução da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 371 de 12.10.2018, p. 1).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2019/1202 da Comissão, de 12 de julho de 2019, relativa às normas harmonizadas para os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, redigidas em apoio da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 189 de 15.7.2019, p. 71).


ANEXO I

No anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1202, são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

«10.

EN 13760:2021

Equipamentos e acessórios para GPL — Dispositivo de enchimento GPL auto para veículos ligeiros e pesados — Pistola: condições de ensaio e dimensões

11.

EN 14373:2021

Sistemas de supressão de explosão»


ANEXO II

No anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1202, são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

Data de retirada

«9.

EN 13760:2003

Dispositivo de enchimento GPL auto para veículos ligeiros e pesados — Pistola: condições de ensaio e dimensões

19 de novembro de 2023

10.

EN 14373:2005

Sistemas de supressão de explosão

19 de novembro de 2023»


19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/12


DECISÃO (UE) 2022/785 DA COMISSÃO

de 17 de maio de 2022

que aprova o plano de desempenho da rede revisto para o terceiro período de referência do sistema de desempenho do céu único europeu (2020-2024)

[notificada com o número C(2022) 3022]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, o gestor da rede deve elaborar o plano de desempenho da rede, que é avaliado pela Comissão em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(2)

Em 1 de outubro de 2019, o gestor da rede apresentou à Comissão o projeto inicial de plano de desempenho da rede para o terceiro período de referência («PR3»). Devido à alteração das circunstâncias causada pelo surto da pandemia de COVID-19, que ocorreu após a apresentação do referido projeto, a Comissão não concluiu a sua avaliação. De acordo com as medidas excecionais para o PR3 adotadas pela Comissão em resposta à pandemia de COVID-19, como estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2020/1627 da Comissão (2), o gestor da rede deveria elaborar e apresentar à Comissão, até 1 de outubro de 2021, um projeto revisto de plano de desempenho da rede para o PR3.

(3)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317 e com o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) 2020/1627, o gestor da rede elaborou um projeto revisto de plano de desempenho da rede para o PR3 (3), que foi aprovado pelo Conselho de Administração da Rede, criado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão (4). Em 30 de setembro de 2021, o gestor da rede apresentou à Comissão o projeto revisto de plano de desempenho da rede.

(4)

Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/317, a Comissão, assistida pelo órgão de análise do desempenho, avaliou o projeto revisto de plano de desempenho da rede à luz dos critérios estabelecidos no anexo V desse regulamento. A avaliação constatou que o referido projeto revisto satisfaz os referidos critérios.

(5)

Por conseguinte, a Comissão deve aprovar a versão final do plano de desempenho da rede revisto para o PR3, como redigida pelo gestor da rede e apresentada à Comissão em 30 de setembro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado o plano de desempenho da rede revisto para o terceiro período de referência do sistema de desempenho do céu único europeu (2020-2024), apresentado pelo gestor da rede em 30 de setembro de 2021.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Eurocontrol na qualidade de gestor da rede (5).

Feito em Bruxelas, em 17 de maio de 2022.

Pela Comissão

Adina VĂLEAN

Membro da Comissão


(1)   JO L 56 de 25.2.2019, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1627 da Comissão, de 3 de novembro de 2020, relativo às medidas excecionais para o terceiro período de referência (2020-2024) aplicáveis ao sistema de desempenho e ao regime de tarifação no âmbito do céu único europeu devido à pandemia de COVID-19 (JO L 366 de 4.11.2020, p. 7).

(3)  Ver «Revised Network Performance Plan of the Network Manager for the third reference period 2020-2024 of the performance scheme, published on the EU Single Sky Website» (https://webgate.ec.europa.eu/eusinglesky/node_en).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (JO L 28 de 31.1.2019, p. 1).

(5)  Decisão C(2019) 3228 da Comissão, de 6 de maio de 2019.


REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO

19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/14


REGIMENTO DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU

MAIO DE 2022

PREÂMBULO

1.

O Comité Económico e Social Europeu («Comité»), instituído pelos Tratados de Roma em 1957, é um órgão consultivo da União Europeia.

2.

Nos termos do artigo 300.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Comité é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros atores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural.

Os membros do Comité não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União Europeia.

O Comité está estruturado em três grupos: o grupo dos empregadores, o grupo dos trabalhadores e o grupo de outros atores da sociedade civil.

3.

No conjunto institucional europeu, o CESE exerce uma função específica: é, por excelência, o espaço de representação e de debate da sociedade civil organizada, representada pelos membros, e um interlocutor privilegiado entre esta e as instituições da União Europeia.

A função consultiva do Comité permite à sociedade civil europeia participar no processo de decisão da União Europeia.

4.

O diálogo cultivado pelos membros implica negociações com todas as partes da sociedade civil, a saber, os empregadores (Grupo I) e os trabalhadores (Grupo II), bem como outros atores da sociedade civil (Grupo III).

5.

As competências específicas e a procura de convergência que resultam do diálogo permitem aumentar a qualidade e a credibilidade do processo de decisão política da União Europeia ao tornarem-no mais compreensível e mais aceitável aos olhos dos cidadãos europeus e ao aumentarem a transparência indispensável à democracia.

6.

Sendo simultaneamente um espaço de debate e de elaboração de pareceres, o Comité é uma resposta à imperiosa necessidade de uma melhor expressão democrática na concretização da União Europeia, inclusivamente nas relações desta com os meios económicos e sociais dos países terceiros.

Deste modo, contribui também para o desenvolvimento de uma verdadeira consciência europeia.

7.

Após o termo da vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comissão Europeia incumbiu o Comité Económico e Social Europeu de assumir a responsabilidade pelo acervo e pelos recursos do comité consultivo da CECA. Esta é a razão subjacente à criação da Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI), que ainda faz parte atualmente do Comité.

8.

Para o cabal exercício da sua missão, e de harmonia com o disposto no artigo 303.o, segundo parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Comité estabelece o seu Regimento.

PRIMEIRA PARTE

ORGANIZAÇÃO DO COMITÉ

TÍTULO I

MEMBROS DO COMITÉ

Artigo 1.o — Os membros do Comité

1.

O Comité é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros atores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural.

2.

Os membros do Comité são nomeados por cinco anos. Podem ser reconduzidos nas suas funções.

3.

Os membros do Comité não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União Europeia.

4.

Os membros do Comité têm direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de viagem e aos subsídios de estadia necessários ao exercício das suas funções, nos termos das decisões conexas do Conselho da UE e da Mesa.

O Conselho da União Europeia fixa os subsídios dos membros do Comité.

5.

O Comité procura garantir o respeito dos princípios da igualdade de género e da não discriminação, como definidos pelo direito da União Europeia, e a aplicação desses princípios em todos os órgãos do Comité.

A Mesa apresenta o balanço da evolução da proporção entre os géneros nos diferentes órgãos do Comité e, se for caso disso, adota recomendações concretas.

Periodicamente, é apresentado à Mesa um relatório elaborado com o contributo da administração que avalia essa evolução. Com base nesse relatório, a Mesa adota ações concretas, a fim de melhorar a proporção entre os géneros.

Artigo 2.o — Estatuto dos Membros

1.

Os membros do Comité usam o título de «membro do Comité Económico e Social Europeu».

2.

Os membros do Comité gozam, no exercício das suas funções e durante as viagens de e para o local de reunião, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais definidos no artigo 10.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexado aos Tratados.

3.

O Estatuto dos Membros do Comité Económico e Social Europeu («Estatuto dos Membros») define os direitos e as obrigações dos membros do Comité, bem como as regras que regem a sua atividade e as suas relações com o Comité e com os serviços.

Artigo 3.o — Código de Conduta

1.

Os membros pautam-se pelos padrões consagrados no Código de Conduta dos Membros do Comité Económico e Social Europeu («Código de Conduta»).

2.

O Código de Conduta, em anexo, que tem o mesmo valor jurídico que o presente Regimento, define os padrões e os princípios de conduta aplicáveis aos membros do Comité, aos delegados da CCMI, aos suplentes e aos conselheiros.

3.

O Código de Conduta cria um Comité de Ética.

Define igualmente o procedimento e as medidas a aplicar em caso de violação das normas e dos princípios.

4.

O incumprimento das normas e dos princípios estabelecidos no Código de Conduta pode levar à aplicação das medidas previstas no referido Código.

Artigo 4.o — Cessação do mandato dos membros

1.

O mandato dos membros do Comité cessa no termo do quinquénio fixado pelo Conselho no momento da renovação do Comité.

2.

O mandato de membro do Comité pode também cessar, de forma extraordinária, por morte, renúncia, perda do mandato, impossibilidade ou superveniência de incompatibilidade ou expulsão.

3.

A renúncia é comunicada ao presidente do Comité por carta.

Nos casos de renúncia não previstos no n.o 8, o membro renunciante:

—

mantém-se em funções até à data de produção de efeitos da nomeação do substituto, salvo declaração em contrário daquele; e

—

pode revogar a sua declaração de renúncia até à data de envio da mesma ao Conselho, nos termos do n.o 9.

4.

A perda do mandato ocorre nas condições fixadas no artigo 93.o, n.o 2, do presente Regimento.

5.

A impossibilidade ocorre quando um membro do Comité se encontra, por razões médicas ou outras, impedido de exercer as suas funções durante mais de doze meses.

6.

A incompatibilidade ocorre quando um membro do Comité é nomeado ou eleito membro de um governo ou de um parlamento, ministro adjunto com responsabilidades políticas, membro de uma instituição ou de um organismo da União Europeia ou quando se torna funcionário ou agente da União em exercício efetivo de funções.

7.

A expulsão ocorre nas condições fixadas no artigo 14.o, n.o 3, e no artigo 16.o do Código de Conduta.

8.

Em caso de perda de mandato, impossibilidade ou incompatibilidade, o membro declara a sua renúncia.

A ausência de declaração de renúncia num dos casos referidos pode implicar a aplicação dos artigos 14.o, n.o 3, e 16.o do Código de Conduta.

9.

Em todos os casos extraordinários de termo de mandato, o presidente do Comité informa o Conselho, para que este declare a vacatura e proceda à substituição do membro cujo mandato cessou.

O substituto é nomeado pelo período restante do mandato.

TÍTULO II

ÓRGÃOS DO COMITÉ

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5.o — Órgãos executivos, formações e estrutura

1.

São órgãos executivos do Comité o presidente e a Mesa.

2.

O Comité trabalha em formação plenária — reuniões plenárias da Assembleia — ou em formação reduzida — reuniões de secção e dos outros órgãos do Comité.

O Secretariado mantém a lista dos órgãos do Comité atualizada e publica-a na Intranet.

3.

O Comité está estruturado em três grupos com a constituição e competência definidas no artigo 6.o.

Capítulo II

DOS GRUPOS

Artigo 6.o — Constituição e mandato dos grupos

1.

Na reunião de instalação do Comité, são constituídos três grupos que representam os empregadores, os trabalhadores e outras componentes da sociedade civil organizada.

2.

O funcionamento dos grupos é democrático, transparente e autónomo, em consonância com os seus princípios e a prática interna e com o presente Regimento.

3.

Os membros aderem a um, e um só, dos grupos, mediante aprovação dos membros desse mesmo grupo.

Os membros não podem pertencer a mais de um grupo ao mesmo tempo.

4.

Os grupos participam na preparação, na organização e na coordenação dos trabalhos do Comité e dos seus órgãos.

Procuram chegar a um consenso com os outros grupos.

Apresentam propostas para as eleições e as nomeações para os lugares e para a composição dos órgãos do Comité, em conformidade com o presente Regimento.

5.

Cada grupo dispõe de secretariado.

Artigo 7.o — Presidentes de grupo

1.

Cada grupo elege internamente o seu presidente e, se for caso disso, os seus vice-presidentes.

2.

Os presidentes de grupo são, por inerência, membros da Mesa do Comité.

3.

Os presidentes de grupo prestam aconselhamento na definição das políticas do Comité à Presidência e à Mesa.

4.

Os presidentes de grupo reúnem regularmente com a Presidência do Comité, em Presidência alargada, para a preparação dos trabalhos da Mesa e da Assembleia, nos termos do artigo 20.o, n.o 3.

Artigo 8.o — Membros não pertencentes a um grupo

1.

A adesão aos grupos é voluntária, e os membros podem não pertencer a qualquer dos grupos.

2.

Aos membros que não pertencem a um grupo não são conferidas vantagens ou desvantagens significativas em relação aos membros pertencentes a um grupo.

3.

No tocante à participação no trabalho do Comité, os membros não pertencentes a um grupo têm os mesmos direitos e obrigações que os membros pertencentes a um grupo.

Os membros não pertencentes a um grupo dispõem da assistência material e técnica necessária ao exercício do mandato.

Tal assistência é prestada pelo Secretariado-Geral.

4.

A Mesa determina as modalidades relativas à participação dos membros não pertencentes a um grupo no trabalho do Comité.

A Mesa fixa, por proposta do secretário-geral, as modalidades relativas à assistência material do Secretariado-Geral.

5.

A participação dos membros não pertencentes a um grupo em grupos de estudo, bem como a sua designação como relatores, é objeto de decisão do presidente do Comité, após consulta dos grupos.

6.

Nos debates em plenária, a atribuição do tempo de uso da palavra deve ter em conta a existência de membros não pertencentes a um grupo.

7.

Em todo o caso, importa garantir o direito de acesso dos membros não pertencentes a um grupo a todas as informações fornecidas aos membros dos grupos.

Capítulo III

DA ASSEMBLEIA

Artigo 9.o — Composição da Assembleia

1.

A Assembleia é composta por todos os membros do Comité nomeados pelo Conselho, que se reúnem em reunião plenária.

2.

Os delegados da CCMI, os suplentes e os conselheiros não são membros do Comité e não fazem parte da Assembleia.

Artigo 10.o — Competências da Assembleia

1.

A Assembleia exerce todos os poderes conferidos ao Comité pelos Tratados e pelos demais instrumentos jurídicos.

No entanto, pode atribuir os seus poderes a um outro órgão do Comité previsto no Regimento, no Código de Conduta ou no Estatuto dos Membros, de acordo com as disposições do presente Regimento.

Pode igualmente delegar especificamente os seus poderes nos casos previstos no presente Regimento.

2.

A Assembleia possui uma competência residual: pertencem-lhe todos os poderes não conferidos a um outro órgão pelo Regimento, o Código de Conduta ou o Estatuto dos Membros.

3.

A Assembleia adota pareceres e outros documentos elaborados pelo Comité no quadro da função consultiva que lhe é conferida pelos Tratados.

4.

A Assembleia adota o Regimento, o Código de Conduta e o Estatuto dos Membros.

5.

A Assembleia determina o número de membros da Mesa, de acordo com o disposto no presente Regimento.

Determina igualmente o número e as responsabilidades das secções, bem como o número de membros que aderem a cada secção e à CCMI, por proposta dos grupos.

6.

A Assembleia nomeia o presidente e os vice-presidentes do Comité, os presidentes de secção e da CCMI, assim como os restantes membros da Mesa, salvo os três presidentes de grupo, que são eleitos diretamente pelo respetivo grupo.

Nomeia igualmente, por proposta dos grupos, os membros das secções, os membros e delegados da CCMI, assim como os membros das respetivas mesas, os membros dos subcomités, dos observatórios e das delegações, os membros do Comité de Ética, os questores e os membros da Comissão do Regimento.

7.

A Assembleia pode rever ou interpor recurso contra determinadas decisões da Mesa, de acordo com o artigo 12.o, n.o 8.

8.

Os poderes estabelecidos nos n.os 2 a 7 do presente artigo não são delegados nem conferidos a outros órgãos.

Capítulo IV

DA MESA DO COMITÉ

Artigo 11.o — Composição da Mesa

Compõem a Mesa do Comité:

a)

o presidente do Comité,

b)

os dois vice-presidentes do Comité,

c)

os três presidentes de grupo, eleitos nos termos do artigo 37.o, n.o 2, alínea a), segundo travessão,

d)

os presidentes de secção e da CCMI, e

e)

um número variável de membros, que não excede o número de Estados-Membros.

Artigo 12.o — Competências da Mesa

1.

À Mesa cabe a responsabilidade política pela direção geral do Comité,

que exerce velando, em particular, por que as atividades do Comité, dos seus órgãos e do seu pessoal sejam conformes com o papel institucional que lhe foi atribuído.

2.

A Mesa define os objetivos, as estratégias e as prioridades do Comité em todos os domínios.

Define o calendário dos trabalhos do Comité e avalia a sua execução.

Adota o programa de trabalho do Comité, após consulta da Presidência alargada.

3.

A Mesa exerce as competências orçamentais e financeiras previstas no Regulamento relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia (1) («Regulamento Financeiro») e no presente Regimento.

4.

Nomeadamente, a Mesa:

—

exerce as funções de gestor orçamental conferidas ao Comité, nos termos do Regulamento Financeiro. Delega tais poderes no secretário-geral, na qualidade de gestor orçamental delegado, indicando a extensão dos poderes delegados e se o secretário-geral pode subdelegar os seus poderes;

—

estabelece as regras relativas às ajudas de custo e ao reembolso das despesas de viagem e aos subsídios de estadia dos membros, bem como dos delegados da CCMI, dos suplentes e dos conselheiros, com observância do processo orçamental e financeiro aplicável;

—

estabelece, com observância das disposições do processo orçamental e financeiro aplicável, as regras relativas:

—

à assistência a prestar aos membros, delegados da CCMI, suplentes e conselheiros portadores de deficiência;

—

ao cofinanciamento das despesas com formação, informática, telecomunicações e material de escritório dos membros e dos delegados da CCMI;

—

à cobertura ou ao reembolso das despesas de receção e de representação dos membros e dos delegados da CCMI;

—

autoriza atividades, nos termos do disposto no artigo 13.o.

5.

A Mesa é responsável pela boa utilização dos recursos humanos, orçamentais e técnicos do Comité.

A Mesa estabelece a organização e o funcionamento interno do Comité e adota o organigrama por proposta do secretário-geral.

6.

A Mesa adota as Disposições de Aplicação do Regimento, após consulta dos grupos, de acordo com o disposto no presente Regimento.

7.

A Mesa pode constituir grupos eventuais para examinar qualquer assunto da sua competência, bem como grupos permanentes, nos termos do artigo 35.o.

8.

Por solicitação de um membro do Comité ou do secretário-geral, a Mesa determina a interpretação do Regimento e das Disposições de Aplicação. Não obstante, é à Assembleia que compete determinar a interpretação do Regimento no tocante às prerrogativas da Mesa.

A interpretação determinada pela Mesa pode ser contestada mediante recurso para a Assembleia, segundo o procedimento definido nas Disposições de Aplicação do Regimento.

A decisão da Assembleia é definitiva.

9.

A Mesa examina semestralmente o seguimento dado aos pareceres emitidos pelo Comité, com base em relatório elaborado para o efeito.

10.

A Mesa examina em tempo útil as propostas e recomendações dos organismos externos de controlo ou inquérito.

11.

A Mesa estabelece as suas próprias regras de funcionamento.

Artigo 13.o — Autorização de atividades

A Mesa pode autorizar, através de decisões tomadas caso a caso, as atividades direta ou indiretamente relacionadas com a função consultiva do Comité, e nomeadamente:

—

a criação, a composição e a gestão pelo Comité de fóruns, plataformas ou outras estruturas de consulta temática, bem como o formato da participação do Comité nas estruturas criadas por instituições da União Europeia ou nos órgãos em que estas últimas participem;

—

a participação dos membros nos órgãos externos, que é regularmente acompanhada e avaliada. A representação dos membros nos órgãos externos deve ser equilibrada e rotativa;

—

a realização ou a encomenda de estudos e a respetiva publicação;

—

a organização de visitas de trabalho e de manifestações fora da sede.

Artigo 14.o — Avaliações de políticas

1.

A Mesa autoriza, quando necessário, as avaliações de políticas.

2.

Por «avaliação de políticas» entende-se avaliações ex post de políticas ou instrumentos jurídicos da União Europeia já em aplicação.

A avaliação ex post é qualitativa e orientada.

O exercício de avaliação de políticas tem em conta as consequências económicas, sociais e ambientais.

3.

As avaliações de políticas podem assumir a forma de parecer ou de relatório de avaliação na aceção do presente Regimento:

—

Se solicitadas explicitamente por instituições da União Europeia ou decididas por iniciativa própria e se destinarem a dar a conhecer os pontos de vista, as apreciações e os pedidos da sociedade civil organizada sobre o impacto das políticas da União, as avaliações de políticas são adotadas sob a forma de parecer;

—

Se solicitadas explicitamente por instituições da União Europeia e se destinarem a apresentar informação factual, com conclusões e recomendações, as avaliações de políticas são adotadas sob a forma de relatório de avaliação.

Artigo 15.o — Funcionamento da Mesa do Comité

1.

A Mesa é presidida pelo presidente do Comité ou, na sua ausência, por um dos vice-presidentes.

Reúne-se em reunião ordinária antes das reuniões da Assembleia e em reunião extraordinária em caso de necessidade.

2.

O presidente convoca a Mesa por iniciativa sua ou a requerimento de dez membros da Mesa.

3.

Das reuniões da Mesa é lavrada ata,

que é submetida à aprovação da Mesa na reunião seguinte.

4.

A Mesa pode trabalhar igualmente por processo escrito.

O processo escrito é aprovado pela Mesa, nos termos das suas próprias regras de funcionamento.

5.

Quando da renovação quinquenal, compete à Mesa cessante assegurar o andamento dos assuntos correntes até à primeira reunião do novo Comité.

6.

Por «assuntos correntes» entende-se os assuntos cujo tratamento é indispensável para a continuidade do serviço e o funcionamento normal do Comité durante o período entre o fim do mandato dos membros do Comité cessantes e a instalação do novo Comité («período de interregno»), nomeadamente:

—

os assuntos de gestão quotidiana que devem ser resolvidos e que não implicam novas decisões vinculativas para o Comité a longo prazo;

—

os assuntos em curso, para os quais já tenham sido tomadas decisões e que se encontram numa fase avançada do processo, sendo necessário gerir a sua conclusão;

—

os assuntos urgentes, o atraso de cuja resolução seria prejudicial para o Comité. Nesse caso, a Mesa pode delegar, exclusivamente num membro cujo mandato tenha sido renovado, o poder de prosseguir determinadas atividades específicas durante o período de interregno.

Artigo 16.o — Mandatos no quadro da cooperação externa ou interinstitucional

1.

A Mesa pode mandatar o presidente do Comité para negociar e concluir acordos de cooperação com as instituições e os órgãos da União Europeia ou com órgãos ou organizações externas.

2.

A Mesa pode também mandatar o secretário-geral ou um diretor do Comité para negociar e concluir acordos de caráter puramente administrativo com as instituições e os órgãos da União Europeia ou com órgãos ou organizações externa. Pode igualmente neles delegar tais competências.

3.

Os mandatos e delegações assim conferidos definem o domínio, o âmbito e os limites e determinam o procedimento a seguir para negociar e concluir tais acordos em nome do Comité.

Artigo 17.o — Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais (CAFO)

1.

É criada uma Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais (CAFO) composta por doze membros: um presidente, que é um dos vice-presidentes do Comité, e onze membros nomeados pela Mesa, por proposta dos grupos.

2.

A Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais tem as seguintes competências:

a)

Recebe o anteprojeto de mapa previsional das receitas e despesas para o exercício orçamental do ano seguinte, que lhe é apresentado pelo secretário-geral; examina-o, debate-o com o secretário-geral e apresenta-o à Mesa, com as suas observações e propostas de alteração, para aprovação;

b)

É encarregada de elaborar os projetos de decisão da Mesa em matéria financeira e orçamental ou em matéria organizativa, caso haja um impacto financeiro ou orçamental.

c)

Presta aconselhamento à Mesa:

—

sobre qualquer questão importante suscetível de comprometer a boa gestão das dotações ou de impedir o cumprimento dos objetivos definidos, em particular no que toca às previsões de execução das dotações;

—

sobre a execução do orçamento em curso, as transferências de dotações, as repercussões orçamentais relacionadas com os organigramas, as dotações para funcionamento e as operações relativas a projetos imobiliários. Faz, nomeadamente, um ponto da situação e propõe medidas futuras;

—

sobre o processo de quitação, em estreita colaboração com o secretário-geral e o relator do Parlamento Europeu.

3.

A Mesa pode conferir outras competências à Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais.

4.

A Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais apresenta à Mesa um projeto das suas regras de funcionamento internas, para aprovação.

5.

A Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais apresenta um relatório das suas atividades nas reuniões ordinárias da Mesa.

6.

O presidente da Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais representa o Comité junto das autoridades orçamentais da União Europeia, de que faz relatório à Mesa.

Artigo 18.o — Comissão da Comunicação (COCOM)

1.

É constituída uma Comissão da Comunicação (COCOM) composta por doze membros: um presidente, que é um dos dois vice-presidentes do Comité, e onze membros nomeados pela Mesa, por proposta dos grupos.

2.

A Comissão da Comunicação tem as seguintes competências:

a)

Promove e acompanha a estratégia de comunicação do Comité;

b)

Presta aconselhamento em matéria de comunicação à Mesa e ao presidente do Comité;

c)

Coordena a atividade das estruturas responsáveis pela comunicação, pelas relações com a comunicação social e pela cultura, assegurando a coerência dessas atividades com a estratégia e os programas aprovados do Comité.

3.

A Comissão da Comunicação apresenta à Mesa um projeto das suas regras de funcionamento internas, para aprovação.

4.

A Comissão da Comunicação apresenta, nas reuniões ordinárias da Mesa, um relatório de atividades.

Capítulo V

DA PRESIDÊNCIA

Artigo 19.o — O presidente do Comité

1.

O presidente representa o Comité.

O presidente pode delegar a competência de representação num dos vice-presidentes ou, se necessário, em qualquer outro membro.

2.

O presidente dirige os trabalhos do Comité e dos seus órgãos em conformidade com os Tratados, os instrumentos jurídicos em vigor e o presente Regimento.

3.

O presidente do Comité convoca e preside às reuniões da Assembleia, bem como às reuniões da Mesa e da Presidência alargada.

O presidente dispõe dos poderes necessários para orientar o decurso das deliberações desses órgãos e garantir o seu funcionamento adequado.

4.

O presidente associa em permanência os vice-presidentes à sua atividade, podendo confiar-lhes determinadas missões ou responsabilidades específicas decorrentes da sua competência.

Os vice-presidentes prestam-lhe contas dessa delegação.

5.

O presidente informa a Assembleia dos atos praticados em nome do Comité no período entre reuniões plenárias.

Estas informações podem ser seguidas de debate.

6.

O presidente pode confiar missões específicas e com prazo certo ao secretário-geral, que lhe presta contas dessas missões.

7.

O Comité é representado pelo seu presidente enquanto responsável pelo tratamento dos dados pessoais.

O presidente exerce, em nome do Comité, as funções e as responsabilidades que lhe são conferidas enquanto órgão da União Europeia pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais,

podendo delegar essa competência no secretário-geral.

8.

Após a sua eleição, o presidente apresenta à Assembleia o seu programa de trabalho para o mandato, apresentando,

no termo do seu mandato, um balanço das realizações à Assembleia.

Estas apresentações são debatidas pela Assembleia.

Artigo 20.o — A Presidência

1.

A Presidência do Comité é composta pelo presidente e pelos dois vice-presidentes do Comité.

2.

Os dois vice-presidentes são, respetivamente, presidente da Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais e presidente da Comissão da Comunicação e exercem essas funções sob a autoridade do presidente do Comité.

3.

A Presidência do Comité reúne-se com os presidentes dos grupos em Presidência alargada para preparação dos trabalhos da Mesa e da Assembleia.

Poderão ser convidados a participar nessas reuniões os presidentes de secção.

4.

A Presidência reúne-se com os presidentes de grupo e com os presidentes de secção e da CCMI pelo menos duas vezes por ano para preparar o programa de trabalho do Comité e apreciar a sua aplicação e, se for caso disso, apresenta uma proposta à Mesa.

Artigo 21.o — A Presidência alargada

1.

Compõem a Presidência alargada a Presidência e os presidentes de grupo.

2.

Compete à Presidência alargada:

a)

preparar e facilitar os trabalhos da Mesa e da Assembleia,

b)

facilitar a tomada das decisões necessárias em caso de urgência ou de circunstâncias excecionais,

c)

prestar aconselhamento à Mesa na definição das políticas do Comité,

d)

proceder a uma arbitragem, em caso de conflito na fixação do número de membros de um grupo de estudo ou relativamente às suas atividades,

e)

propor à Mesa o projeto de ordem do dia da plenária,

f)

pronunciar-se, se necessário, sobre a nomeação de funcionários e a contratação de agentes, em conformidade com o disposto no presente Regimento.

3.

A Presidência alargada reúne-se com vista a preparar os trabalhos da Mesa e da assembleia, ou sempre que necessário.

Reúne-se igualmente com os presidentes de secção e da CCMI pelo menos duas vezes por ano para preparar o programa de trabalho do Comité e apreciar a sua aplicação e, se for caso disso, apresenta propostas à Mesa.

Se achar conveniente, pode convidar outras pessoas a participar nas suas reuniões.

Capítulo VI

DAS SECÇÕES

Artigo 22.o — Constituição das secções

1.

Os trabalhos consultivos do Comité são organizados no quadro de secções temáticas, salvo disposição em contrário no presente Regimento.

2.

O Comité constitui as secções na reunião de instalação subsequente a cada renovação quinquenal.

As secções são constituídas pela Assembleia nos domínios de competência do Comité conferidos pelos Tratados.

3.

A lista e os domínios de competências das secções podem ser reexaminados por ocasião de cada renovação quinquenal.

Artigo 23.o — Membros das secções

1.

O número de membros das secções é fixado pela Assembleia.

2.

Os membros das secções são nomeados pela Assembleia, por proposta dos grupos, por um período renovável de dois anos e meio.

3.

Os membros do Comité, com exceção do presidente, devem ser membros de, pelo menos, uma secção.

Nenhum membro pode pertencer a mais de duas secções, salvo se provier de Estado-Membro com número de membros do Comité igual ou inferior a nove.

Em caso algum é permitida a pertença a mais de três secções.

4.

A substituição de um membro de uma secção efetua-se em condições idênticas às da sua nomeação.

O membro que o substitui pode não pertencer ao mesmo grupo que o membro substituído.

Artigo 24.o — Presidência e mesa das secções

1.

As mesas das secções, eleitas por dois anos e meio, são compostas por doze membros, dos quais um presidente e três vice-presidentes.

2.

Os membros das mesas das secções são nomeados pela Assembleia, por proposta dos grupos.

O presidente e os outros membros das mesas das secções são reelegíveis.

3.

A presidência das secções é assegurada rotativamente pelos grupos, de acordo com as disposições seguintes:

—

A presidência de metade das secções é assegurada rotativamente pelos grupos no início do mandato quinquenal;

—

A presidência da outra metade das secções é assegurada rotativamente pelos grupos após dois anos e meio, por ocasião da renovação intercalar;

—

Nenhum grupo pode presidir a uma secção mais de dois mandatos de dois anos e meio consecutivos.

Artigo 25.o — Competências das secções

1.

Compete às secções emitir projetos de parecer sobre assuntos que lhes sejam submetidos.

2.

Pode competir-lhes igualmente emitir projetos de relatório de avaliação e de relatório de informação.

3.

Cada secção dispõe de um secretariado para poder desempenhar as funções que lhe são confiadas.

Capítulo VII

DOS SUBCOMITÉS E DOS OBSERVATÓRIOS

Artigo 26.o — Subcomités

1.

Excecionalmente, e por iniciativa da Mesa, a Assembleia pode criar subcomités para elaborar projetos de parecer sobre assuntos estritamente horizontais de caráter geral.

O projeto é apresentado à Mesa e submetido à Assembleia para aprovação.

Os membros dos subcomités são nomeados pela Assembleia, por proposta dos grupos.

2.

A Mesa também pode criar subcomités no período entre as reuniões plenárias.

Pode igualmente nomear os seus membros, por proposta dos grupos.

Nesse caso, a decisão de criação do subcomité e a nomeação dos respetivos membros são posteriormente submetidos à Assembleia para aprovação.

3.

Em caso algum serão constituídos subcomités para apreciação de mais de um assunto.

Os subcomités extinguem-se logo que votados pela Assembleia os projetos de parecer que hajam elaborado.

4.

Sendo vários os órgãos competentes por um mesmo assunto, o subcomité é composto por membros dos órgãos em causa.

5.

As disposições relativas às secções aplicam-se por analogia aos subcomités.

Artigo 27.o — Observatórios

1.

O Comité pode criar observatórios quando a natureza, dimensão e complexidade do tema a tratar exija especial flexibilidade quanto aos métodos de trabalho, procedimentos e instrumentos a utilizar.

2.

Um observatório é criado por decisão da Assembleia, em confirmação, se necessário, de decisão prévia da Mesa por proposta de um grupo ou de uma secção.

3.

A decisão da Assembleia de criação de um observatório define o respetivo objeto, estrutura, composição e duração.

Esta decisão pode ser posteriormente revogada ou modificada pela Assembleia, por proposta da Mesa.

4.

Os membros dos observatórios são nomeados pela Assembleia, por proposta dos grupos.

5.

Sem prejuízo das competências das secções e da CCMI, um observatório pode elaborar documentos de informação e realizar estudos sobre o impacto dos instrumentos jurídicos da União Europeia, ou da ausência de tais instrumentos, nos seus domínios de competência.

Esses documentos de informação e estudos podem ser transmitidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão ou a qualquer outra instituição ou órgão da União Europeia por decisão da Assembleia.

6.

Cada observatório trabalha sob a supervisão de uma secção.

7.

A Mesa pode autorizar uma secção a confiar a elaboração de um projeto de parecer ao observatório que lhe esteja associado.

O projeto de parecer elaborado pelo observatório é apresentado à secção para adoção.

Se adotado pela secção, esta submete-o à Assembleia para aprovação.

Capítulo VIII

DAS COMISSÕES CONSULTIVAS

Artigo 28.o — Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI)

1.

O Comité constitui a Comissão Consultiva das Mutações Industriais (CCMI) nos três meses seguintes à data da renovação quinquenal do Comité, em reunião plenária da Assembleia.

2.

A CCMI é composta por membros do Comité e delegados provenientes das organizações representativas dos diversos setores económicos e sociais e da sociedade civil relacionadas com as mutações industriais. O número de membros e delegados é definido pela Assembleia por proposta da Mesa.

O mandato dos membros da CCMI é por um período de dois anos e meio. O mandato dos delegados da CCMI é por um período de cinco anos. Ambos podem ser reconduzidos nas suas funções.

3.

Os membros do Comité que integram a CCMI são nomeados pela Assembleia, por proposta dos grupos.

4.

Os delegados da CCMI são nomeados pela Assembleia, por proposta da Mesa, após recomendação dos grupos.

As recomendações de nomeação dos delegados é decidida por cada grupo, em consonância com o respetivo regulamento interno.

5.

O presidente da CCMI é membro da Mesa do Comité, a que apresenta um relatório de dois anos e meio em dois anos e meio sobre a atividade desta comissão consultiva.

6.

Os delegados têm direito às ajudas de custo e ao reembolso das despesas de viagem e aos subsídios de estadia em condições idênticas às dos membros do Comité.

Os delegados da CCMI não podem designar suplentes para as reuniões da CCMI e as reuniões preparatórias.

7.

A CCMI dispõe de secretariado.

Artigo 29.o — Criação de outras comissões consultivas

1.

O Comité pode criar outras comissões consultivas, se considerar necessário para desempenhar as funções conferidas ao Comité pelos Tratados ou por outros instrumentos jurídicos,

compostas por membros do Comité e delegados dos setores da sociedade civil organizada que o Comité pretenda associar aos seus trabalhos.

2.

A criação de novas comissões consultivas requer a autorização prévia explícita das autoridades orçamentais da UE.

3.

Uma comissão consultiva é criada por decisão da Assembleia, em confirmação de decisão adotada pela Mesa.

A decisão da Assembleia de criação de uma comissão consultiva define o objeto, estrutura, composição e duração, bem como as condições para ser nomeado delegado.

Capítulo IX

DO DIÁLOGO COM AS ORGANIZAÇÕES ECONÓMICAS E SOCIAIS DA UNIÃO EUROPEIA E DE PAÍSES TERCEIROS

Artigo 30.o — Relações com organizações externas

1.

Por iniciativa da Mesa, o Comité pode ter relações estruturadas com os conselhos económicos e sociais, as instituições similares e as organizações de caráter económico e social da sociedade civil da União Europeia e de países terceiros.

2.

Da mesma forma, o Comité pode agir no sentido de promover a criação de conselhos económicos e sociais ou de instituições similares nos países onde eles ainda não existam.

Artigo 31.o — Delegações e comités consultivos mistos

1.

Por proposta da Mesa, a Assembleia pode constituir delegações para efeitos de relações com as diferentes componentes de caráter económico e social da sociedade civil organizada de Estados ou de associações de Estados exteriores à União Europeia.

2.

A cooperação entre o Comité e os parceiros da sociedade civil organizada dos países candidatos à adesão é exercida sob a forma de comités consultivos mistos, caso hajam sido constituídos pelos conselhos de associação.

Na sua falta, a cooperação faz-se através de grupos de contacto.

Os membros dos comités consultivos mistos e dos grupos de contacto são nomeados pela Mesa, por proposta dos grupos.

3.

Os comités consultivos mistos e os grupos de contacto elaboram relatórios e declarações, que podem ser transmitidos pelo Comité às instituições competentes e aos atores interessados.

Capítulo X

DOS OUTROS ÓRGÃOS

Artigo 32.o — Grupo dos Questores

1.

Por proposta da Mesa, a Assembleia elege para cada período de dois anos e meio três membros do Comité, que constituem o Grupo dos Questores.

2.

O cargo de questor é incompatível com o de membro dos seguintes órgãos:

—

Mesa do Comité;

—

Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais (CAFO);

—

Comité de Ética; e

—

Comissão de Auditoria.

3.

Os questores têm as seguintes funções:

a)

acompanhar a aplicação e zelar pela boa execução do Estatuto dos Membros;

b)

elaborar propostas para aperfeiçoar e melhorar o Estatuto dos Membros;

c)

favorecer e tomar as iniciativas adequadas para resolver as dúvidas e os conflitos na aplicação do Estatuto dos Membros;

d)

assegurar as relações entre os membros do Comité e o Secretariado-Geral quanto à aplicação do Estatuto dos Membros.

Artigo 33.o — Comité de Ética

1.

Por proposta da Mesa, a Assembleia elege, para cada período de dois anos e meio, doze membros do Comité, tendo em conta a paridade de género, seis membros efetivos e seis membros de reserva, que constituem o Comité de Ética.

As modalidades de tal eleição estão definidas no artigo 10.o do Código de Conduta.

2.

O cargo de membro do Comité de Ética é incompatível com o de membro dos seguintes órgãos:

—

Mesa do Comité;

—

Grupo dos Questores; e

—

Comissão de Auditoria.

3.

A presidência do Comité de Ética é exercida rotativamente por cada um dos três grupos do Comité, que designa um dos seus membros para essa função, por um período de dois anos e meio.

Artigo 34.o — Comissão de Auditoria

1.

É constituída uma Comissão de Auditoria, que aconselha, em matéria de auditoria, o presidente do Comité e a Mesa.

2.

A Comissão de Auditoria exerce as funções conferidas ao comité de acompanhamento da auditoria interna pelo artigo 123.o do Regulamento Financeiro.

Nomeadamente, a Comissão de Auditoria assegura a independência do auditor interno, controla a qualidade do trabalho de auditoria interna e assegura que as recomendações da auditoria interna e externa são devidamente tidas em conta e seguidas pelos serviços do Comité.

3.

A Comissão de Auditoria presta contas à Mesa.

4.

A estrutura, composição, funções e regras de funcionamento da Comissão de Auditoria são fixadas por decisão da Mesa, tendo em conta a autonomia organizativa do Comité e a importância dos pareceres de peritos independentes.

5.

Os membros da Comissão de Auditoria são nomeados pela Mesa por proposta dos grupos.

A presidência da Comissão de Auditoria é nomeada rotativamente por cada um dos três grupos do Comité por um período de dois anos e meio.

6.

O cargo de membro da Comissão de Auditoria é incompatível com o de membro de um dos seguintes órgãos:

—

Mesa do Comité;

—

Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais (CAFO);

—

Grupo dos Questores; e

—

Comité de Ética.

7.

A Comissão de Auditoria adota o projeto de carta de missão do auditor interno, nos termos do Regulamento Financeiro e no respeito das normas internacionais pertinentes em matéria de auditoria interna, e apresenta-o à Mesa para adoção.

Artigo 35.o — Grupos permanentes

1.

O Comité pode criar grupos permanentes sempre que a natureza do tema a tratar exija um acompanhamento aprofundado especial, por fazer parte de uma política da UE de elevada importância para a sociedade civil.

2.

Um grupo permanente é criado por decisão da Mesa, por proposta de um grupo ou de uma secção.

3.

A decisão da Mesa de criação de um grupo permanente define o respetivo objeto, estrutura, composição e duração, extinguindo-se o grupo, o mais tardar, no final do mandato em curso.

4.

Os membros dos grupos permanentes são nomeados pela Mesa, por proposta dos grupos.

5.

Cada grupo permanente trabalha sob a supervisão de uma secção.

Capítulo XI

DAS CATEGORIAS

Artigo 36.o — Categorias

1.

Os membros do Comité podem agrupar-se sob a forma de categorias representativas dos diferentes interesses de caráter económico e social da sociedade civil organizada da União Europeia.

2.

Uma categoria é composta por, no mínimo, dez membros.

Em caso de conflito sobre a elegibilidade de um membro, a Mesa decide após consulta dos membros da categoria.

Um membro só pode pertencer a uma categoria de cada vez.

3.

A criação de uma categoria é submetida à aprovação da Mesa, que informa a Assembleia.

4.

A decisão da Mesa relativa à aprovação da criação de uma categoria define o respetivo objeto, estrutura, composição, duração e regras de funcionamento.

Essa decisão pode ser modificada ou revogada posteriormente pela Mesa.

SEGUNDA PARTE

PROCEDIMENTOS

TÍTULO I

PROCEDIMENTOS DE INSTALAÇÃO DO COMITÉ E DE ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO

Capítulo I

DO PROCEDIMENTO DE INSTALAÇÃO DO COMITÉ

Artigo 37.o — Primeira reunião da Assembleia e instalação do Comité

1.

A cada renovação quinquenal, a primeira reunião da Assembleia é consagrada à instalação do Comité,

sendo convocada e presidida pelo mais idoso dos membros no prazo de 40 dias de calendário a contar da data da decisão do Conselho que nomeia os membros do Comité, desde que, pelo menos, metade dos membros tenha sido nomeado pelo Conselho.

Se os membros do Comité não forem todos nomeados numa mesma decisão do Conselho, o prazo acima mencionado corre a partir da data da decisão que nomeia a maioria dos membros do Comité.

2.

Na reunião de instalação, cumprem-se os seguintes procedimentos:

a)

Constituição dos grupos

—

Os membros do Comité declaram a que grupo desejam aderir, e os três grupos são constituídos.

—

Todos os grupos se retiram e elegem o presidente e os vice-presidentes, se for caso disso, numa reunião do grupo com os respetivos membros.

—

Os nomes dos três presidentes de grupo são comunicados à Assembleia.

b)

Constituição das secções

—

A Assembleia fixa o número e os domínios de competência das secções.

—

Os membros do Comité declaram a que secções desejam pertencer.

—

A Assembleia nomeia os membros das secções e constitui as mesmas.

c)

Constituição da Mesa do Comité

—

A Assembleia fixa o número de membros da Mesa.

—

A Assembleia elege os membros da Mesa que não sejam presidentes de grupo para o período de dois anos e meio que corre a partir da instalação do Comité, com observância do disposto no presente Regimento.

d)

Nomeação dos membros para outros lugares de responsabilidade no Comité, com observância do disposto no presente Regimento.

3.

Sob a presidência do mais idoso dos membros apenas pode haver debate sobre esses procedimentos.

Artigo 38.o — Reunião de renovação intercalar

1.

A meio do quinquénio, ou seja, dois anos e meio a contar da data da instalação do Comité, renovam-se os mandatos para os lugares de responsabilidade do Comité.

2.

A reunião da Assembleia para eleição ou nomeação de membros para os lugares mencionados no ponto anterior para o último período de dois anos e meio de cada quinquénio é convocada pelo presidente cessante do Comité.

3.

Aquela realiza-se no início da reunião plenária do mês em que finda o mandato da primeira Mesa, sob a presidência do presidente cessante do Comité.

Capítulo II

DOS PROCEDIMENTOS DE ELEIÇÃO E NOMEAÇÃO

Secção 1 — Procedimento de eleição dos membros da Mesa

Artigo 39.o — Comissão preparatória e listas de candidatos para a eleição dos membros da Mesa

1.

A Assembleia constitui, de entre os seus membros, uma comissão preparatória, que é composta por uma representação equilibrada dos membros dos três grupos, com um nacional de cada Estado-Membro.

Os membros da comissão preparatória não são candidatos a membros da Mesa.

2.

À comissão preparatória compete receber a lista (ou listas) de candidatos para a Mesa, verificar a legalidade das candidaturas, nos termos do n.o 6, e apresentar a lista (ou listas) de candidatos à Assembleia, com vista à eleição dos membros da Mesa.

3.

Representados pelos respetivos presidentes, os grupos participam na negociação e formulação de uma proposta de composição da Mesa, sob a forma de uma lista comum, a apresentar à comissão preparatória.

4.

A comissão preparatória também pode receber listas completas alternativas de membros apresentadas por, no mínimo, vinte e cinco membros.

5.

A comissão preparatória apresenta primeiro à Assembleia a lista comum apresentada pelos grupos para votação, e, se for caso disso, igualmente as listas alternativas.

6.

Para ser aceite na votação pela Assembleia, todas as listas devem respeitar as disposições dos artigos 1.o, n.o 5, e 41.o e ser acompanhadas de uma declaração de aceitação de cada candidato, indicando o lugar que pretendem ocupar.

Artigo 40.o — Eleição dos membros da Mesa

O procedimento de eleição dos membros da Mesa é realizado por fases, se necessário por escrutínios e voltas sucessivos, pela ordem seguinte:

1.

Numa primeira fase, a Assembleia pronuncia-se sobre a lista ou listas de candidatos à Mesa.

a)

A lista comum apresentada pelos grupos é votada em primeiro lugar.

Obtendo alguma delas os votos favoráveis de mais de dois terços dos membros do Comité, os membros da Mesa são eleitos.

b)

Se a lista comum não alcançar a maioria requerida, a(s) lista(s) alternativa(s) é(são) votada(s), se for caso disso, pela ordem decidida pela comissão preparatória.

Obtendo alguma delas os votos favoráveis de mais de dois terços dos membros do Comité, os membros da Mesa são eleitos.

c)

Se nenhuma das listas apresentadas à Assembleia alcançar a maioria requerida, realiza-se uma segunda volta segundo o procedimento definido nas alíneas a) e b).

Nesse caso, a maioria requerida consiste em mais de metade dos membros do Comité.

d)

Se nenhuma das listas alcançar a nova maioria requerida na segunda volta, a reunião é suspensa e adiada para outro momento.

Quando a reunião prosseguir, é realizada uma terceira volta segundo o procedimento definido nas alíneas a) e b).

Nesse caso, a maioria requerida consiste em mais de metade dos membros presentes ou representados.

2.

Uma vez adotada, pela Assembleia, a lista dos membros da Mesa, passa-se à segunda fase, na qual a Assembleia procede, se necessário por escrutínios sucessivos, à eleição dos lugares da Mesa que não sejam os dos presidentes de grupo da seguinte forma:

a)

A eleição tem por objeto apenas os membros da Mesa que figuram na lista adotada previamente pela Assembleia.

b)

A votação é levada a cabo pela seguinte ordem:

i.

eleição do presidente do Comité,

ii.

eleição dos dois vice-presidentes do Comité,

iii.

eleição dos presidentes de secção,

iv.

eleição do presidente da CCMI.

c)

A maioria é alcançada com os votos favoráveis de mais de metade dos membros presentes ou representados.

d)

Se, quando da votação, nenhum candidato alcançar a maioria requerida, é realizada uma segunda votação, mas apenas entre os dois candidatos com mais votos no primeiro escrutínio.

O candidato com mais votos no segundo escrutínio é nomeado.

Artigo 41.o — Condições para a eleição dos membros da Mesa

Na eleição dos membros da Mesa observam-se as seguintes condições, sob pena de a eleição não ser considerada válida:

1.

A composição da Mesa respeita as disposições do artigo 1.o, n.o 5, e reflete o equilíbrio global e o equilíbrio geográfico entre os grupos, com a inclusão de, no mínimo, um nacional de cada Estado-Membro e, no máximo, três.

2.

Para cada mandato de dois anos e meio, o presidente do Comité é escolhido rotativamente de entre os membros dos três grupos.

3.

Os dois vice-presidentes pertencem a grupos diferentes e são escolhidos de entre os membros dos dois grupos a que não pertença o presidente do Comité.

4.

O presidente e os vice-presidentes do Comité não podem ser reconduzidos nas respetivas funções.

5.

No período de dois anos e meio subsequente ao termo do seu mandato, o presidente do Comité não pode ser membro da Mesa enquanto vice-presidente do Comité, presidente de grupo, de secção ou da CCMI.

Artigo 42.o — Substituição de um membro da Mesa

1.

Se um membro da Mesa se encontrar num dos casos previstos no artigo 4.o, n.o 2, procede-se à sua substituição, com observância das condições estabelecidas no artigo 41.o, pelo período remanescente do mandato.

2.

A substituição é votada pela Assembleia com base em proposta do grupo a que pertence o membro substituído ou, se este não pertencer a um grupo, com base numa proposta de substituição elaborada pelos grupos.

A maioria é alcançada com os votos favoráveis de mais de metade dos membros presentes ou representados.

Se, quando da votação, o candidato proposto pelo grupo em causa não alcançar a maioria requerida, o grupo apresenta novas propostas até que um membro seja nomeado.

Secção 2 — Procedimento de eleição para outros lugares de responsabilidade

Artigo 43.o — Procedimento de eleição pela Assembleia para outros lugares de responsabilidade

1.

Na reunião de instalação, uma vez eleitos os membros da Mesa e providos os lugares nesta, a Assembleia procede à eleição de membros para os seguintes lugares:

a)

os três membros do Grupo dos Questores,

b)

os seis membros efetivos e os seis membros de reserva do Comité de Ética,

c)

os membros das mesas das secções que não os seus presidentes.

2.

O procedimento de eleição para tais lugares consta das Disposições de Aplicação do Regimento.

Artigo 44.o — Procedimento de designação dos relatores e dos membros dos grupos de estudo

Os critérios e o procedimento de designação dos relatores e dos membros dos grupos de estudo constam do artigo 55.o do presente Regimento.

Secção 3 — Participação dos grupos nos procedimentos de eleição e nomeação

Artigo 45.o — Propostas dos grupos

1.

Os grupos apresentam propostas para a eleição dos membros da Mesa e para a nomeação dos membros dos órgãos do Comité, no respeito dos princípios da igualdade de género e da não discriminação, tal como definidos pelo direito da União.

2.

Para efeito do presente artigo, os grupos procuram encontrar um equilíbrio e têm em conta as competências e os conhecimentos especializados dos membros propostos.

Têm igualmente em conta, se necessário, a existência de membros que não pertencem a um grupo.

TÍTULO II

PROCESSO DE CONSULTA

Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 46.o — Exercício das funções consultivas

O Comité é convocado pelo presidente, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão.

Pode igualmente reunir-se por iniciativa própria.

Exerce as suas funções consultivas mediante a elaboração de pareceres, relatórios de avaliação, relatórios de informação ou resoluções sobre temas de atualidade.

Artigo 47.o — Pareceres do Comité

O parecer constitui o instrumento jurídico previsto nos Tratados para o Comité exprimir a opinião da sociedade civil organizada.

Os pareceres do Comité são classificados, nos termos do artigo 53.o, nas três categorias seguintes:

1.

Pareceres da categoria A

Esta categoria engloba os pareceres resultantes de:

—

consultas, obrigatórias ou facultativas, do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão, sobre temas que o Comité considera prioritários,

—

todos os pedidos de elaboração de pareceres exploratórios do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão,

—

todas as propostas de parecer de iniciativa aprovadas.

O tratamento destes pareceres é efetuado por grupos de estudo, com um número variável de membros (entre 6 e 24) dispondo de recursos apropriados.

2.

Pareceres da categoria B

Esta categoria engloba os pareceres resultantes de consultas, obrigatórias ou facultativas, relativas a temas urgentes ou de interesse secundário para o Comité.

O tratamento destes pareceres é efetuado por um relator único ou por um relator-geral, salvo nos casos previstos no presente Regimento.

Um parecer da categoria B pode, em casos devidamente fundamentados, ser tratado por um grupo de redação de três membros (categoria «B+»), por decisão da Mesa.

3.

Pareceres da categoria C

Esta categoria engloba os pareceres resultantes de consultas, obrigatórias ou facultativas, de caráter puramente técnico e para os quais não é considerada necessária a intervenção de um relator ou de um grupo de estudo.

Estes pareceres dão lugar à elaboração de um parecer-tipo, que a Mesa apresenta diretamente à Assembleia.

Este procedimento não implica designação de relator nem exame por uma secção, mas unicamente a adoção ou a rejeição do parecer-tipo pela Assembleia.

A Assembleia é convidada a pronunciar-se, primeiro, a favor ou contra o tratamento da consulta segundo este procedimento e, em seguida, se for caso disso, a votar a favor ou contra a adoção do parecer-tipo.

Artigo 48.o — Relatórios de avaliação

1.

Um relatório de avaliação é um documento do Comité que avalia uma política da UE, nos termos do artigo 14.o.

O relatório tem de ser solicitado por uma instituição europeia.

2.

O relatório de avaliação é elaborado por um grupo de estudo que trabalha com um relator.

3.

É apresentado, com as suas conclusões e recomendações e, se for caso disso, anexos, à secção competente ou à CCMI para adoção. Na reunião de secção, aplicam-se as disposições relativas às propostas de alteração constantes do artigo 60.o, n.o 1.

4.

O relator apresenta à Assembleia o relatório adotado pela secção ou pela CCMI.

A Mesa faz baixar à secção ou à CCMI um relatório de avaliação que não respeite as disposições do n.o 1.

Os membros e os grupos podem apresentar propostas de alteração do relatório de avaliação a votar pela Assembleia, contanto que as referidas propostas de alteração respeitem as disposições do n.o 1.

A Assembleia vota o relatório e, se necessário, o envio do documento às demais instituições europeias.

5.

O relatório de avaliação não é publicado no Jornal Oficial da União Europeia, mas pode ser enviado às demais instituições por decisão da Assembleia.

Artigo 49.o — Relatórios de informação

1.

Um relatório de informação é um documento do Comité que examina um assunto relativo às políticas da União Europeia e à sua possível evolução, que contém apenas informação factual e, eventualmente, sínteses de informação, sem recomendações.

2.

O projeto de relatório de informação é elaborado por um grupo de estudo que trabalha com um relator.

3.

É apresentado, com eventuais sínteses de informação e anexos, à secção competente ou à CCMI para adoção. Na reunião de secção, aplicam-se as mesmas disposições relativas às propostas de alteração constantes do artigo 60.o, n.o 1.

4.

O relator apresenta à Assembleia o relatório adotado pela secção ou pela CCMI.

A Mesa faz baixar à secção ou à CCMI um relatório de informação que não respeite as disposições do n.o 1.

A Assembleia vota o relatório e, se necessário, o envio do documento às demais instituições europeias.

5.

O relatório de informação não é publicado no Jornal Oficial da União Europeia, mas pode ser enviado às demais instituições por decisão da Assembleia.

6.

Um relatório de informação pode servir de base à elaboração de um parecer de iniciativa.

Artigo 50.o — Resoluções sobre temas de atualidade

1.

O Comité pode emitir resoluções sobre temas de atualidade.

2.

Da proposta deve constar a assinatura do presidente do Comité, ou do presidente de uma secção, ou do presidente de um grupo ou, no mínimo, de vinte e cinco membros do Comité,

devendo incluir o projeto de resolução e, quando possível, ser entregue ao secretariado da Mesa quarenta e oito horas antes da abertura da reunião da Assembleia.

3.

Quando possível, os projetos de resolução são tratados prioritariamente na ordem do dia da Assembleia.

As resoluções sobre temas de atualidade são debatidas, votadas e, se for caso disso, adotadas pela Assembleia.

Capítulo II

DO INÍCIO DO PROCESSO CONSULTIVO

Artigo 51.o — Início do processo de consulta pelas instituições

1.

O Comité é consultado pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho ou pela Comissão para elaboração dos pareceres solicitados nos casos previstos nos Tratados.

2.

Pode igualmente ser consultado por estas instituições sempre que o considerem oportuno. Pode também ser-lhe solicitada a elaboração de um relatório de avaliação de políticas.

3.

A instituição pode, se o considerar necessário, fixar ao Comité um prazo para a apresentação do seu parecer.

Decorrido o prazo fixado, pode prescindir-se do parecer.

4.

As consultas pelas instituições são transmitidas ao presidente do Comité.

O presidente, agindo em ligação com a Mesa, organiza os trabalhos do Comité, tendo em conta os prazos definidos na consulta.

Artigo 52.o — Início do processo por iniciativa própria

1.

O Comité pode tomar a iniciativa de emitir parecer, sempre que o considere oportuno.

2.

Por proposta da Mesa, adotada pela maioria dos seus membros, a Assembleia pode decidir emitir um parecer de iniciativa sobre todos os assuntos relativos à União Europeia, às suas políticas e à sua possível evolução.

3.

A Assembleia pode, por proposta da Mesa, decidir elaborar um relatório de informação para examinar qualquer assunto relativo às políticas da União Europeia e à sua possível evolução.

4.

Por proposta do presidente do Comité, de uma secção, de um grupo ou de, pelo menos, vinte e cinco membros, a Assembleia pode emitir uma resolução sobre um tema de atualidade.

Capítulo III

DOS TRABALHOS DAS SECÇÕES

Secção 1 — Preparação dos trabalhos das secções

Artigo 53.o — Designação das secções e distribuição dos pareceres

1.

Para elaboração de parecer, de relatório de avaliação ou de relatório de informação, a Mesa do Comité designa a secção competente para preparar os correspondentes trabalhos.

Caso o assunto caiba inequivocamente na competência de determinada secção, a designação é realizada pelo presidente do Comité, que do facto informa a Mesa.

A Mesa aprova, se for caso disso, a designação realizada pelo presidente do Comité na sua reunião seguinte.

2.

Os presidentes das secções apresentam uma proposta de repartição dos pareceres entre as três categorias referidas no artigo 47.o.

A proposta é apresentada à Mesa, que determina a ordem de prioridade de análise dos pareceres, distribuindo-os por categorias.

A categoria de um parecer determina que o seu tratamento seja assegurado por um relator único ou um relator assistido por um grupo de estudo.

3.

As secções apresentam uma indicação provisória do número de membros do grupo de estudo para cada parecer, relatório de avaliação ou relatório de informação.

Em caso de desacordo entre as secções, a questão é alvo de arbitragem pela Presidência alargada.

A proposta final é apresentada à Mesa para decisão.

4.

Os presidentes de grupo podem, em casos devidamente fundamentados, propor um número diferente de membros do grupo de estudo posteriormente à decisão da Mesa.

Na reunião seguinte, a Mesa confirma, se necessário, esta nova proposta e fixa o número definitivo de membros do grupo de estudo.

Se for necessário um processo de urgência para cumprir os prazos institucionais, as secções são informadas das alterações ao mesmo tempo que das nomeações; as secções podem solicitar a aprovação da Mesa do Comité por processo escrito.

Artigo 54.o — Trabalhos preparatórios das secções

Os trabalhos preparatórios das secções efetuam-se em grupo de estudo, com um relator.

Em casos excecionais, podem efetuar-se igualmente:

—

pelo relator em cooperação com um ou dois correlatores, ou dois e três relatores em pé de igualdade num grupo de estudo; ou

—

por um relator único ou, se necessário, com um grupo de redação.

Artigo 55.o — Grupos de estudo

1.

A composição dos grupos de estudo varia entre seis e vinte e quatro membros.

Um grupo de redação é um grupo de estudo com três membros.

2.

Com base nas propostas dos presidentes de grupo, os presidentes de secção designam o relator e, eventualmente, os correlatores e os membros do grupo de estudo.

3.

Para que os grupos de estudo possam ser estabelecidos rapidamente, em especial em caso de urgência, havendo acordo entre os três presidentes de grupo sobre a proposta de designação dos relatores e, eventualmente, dos correlatores, bem como sobre a composição dos grupos de estudo ou de redação, os presidentes das secções podem tomar as medidas necessárias ao início dos trabalhos.

Nesse caso, a decisão de um presidente de secção sobre a designação do relator e, eventualmente, de correlatores, bem como sobre a designação dos membros do grupo de estudo, requer um acordo entre os três presidentes de grupo.

4.

Uma vez designado, o relator (e, conforme o caso, os correlatores), assistido pelos seus conselheiros, examina o assunto que lhe foi submetido, tem em conta as opiniões expressas pelos membros do grupo de estudo, elabora o projeto de parecer e transmite-o ao presidente da secção.

Os grupos de estudo não votam.

5.

Os grupos de estudo não podem tornar-se estruturas permanentes.

Em casos excecionais, e com prévia autorização da Mesa, podem prolongar as suas atividades durante um período que não pode em caso algum ultrapassar o fim do mandato de dois anos e meio em curso.

Artigo 56.o — Pareceres complementares

1.

Sempre que uma secção designada para elaborar um parecer pretenda ouvir a opinião da CCMI, ou quando esta pretenda manifestar-se sobre um parecer atribuído a uma secção, a Mesa do Comité pode autorizar a elaboração de um parecer complementar ou a apresentação de observações suplementares sobre um ou vários pontos objeto do pedido de parecer principal.

A Mesa pode igualmente tomar esta decisão por iniciativa própria.

2.

O presidente do Comité disso informa o presidente da CCMI, bem como do prazo em que a secção deve concluir os trabalhos. O presidente da secção em questão é igualmente informado.

3.

O presidente informa os membros do Comité da designação, bem como da data em que o assunto constará da ordem do dia da reunião plenária.

4.

A Mesa organiza os trabalhos por forma a permitir à CCMI a elaboração do seu parecer complementar em tempo útil, para que seja tido em conta pela secção.

5.

A competência para relatar perante a Assembleia cabe exclusivamente à secção.

Esta deve, todavia, incluir, em anexo ao seu parecer, o parecer elaborado pela CCMI a título complementar.

Secção 2 — Realização das reuniões de secção

Artigo 57.o — Reuniões de secção

1.

As reuniões de secção são preparadas pelos respetivos presidentes em ligação com a mesa da secção, salvo disposição em contrário no presente Regimento.

São convocadas pelo respetivo presidente.

2.

A presidência das reuniões de secção cabe ao presidente da secção ou, no seu impedimento, a um dos vice-presidentes da secção.

3.

De cada reunião das secções é lavrada ata sucinta, que inclui a lista de presenças, que é submetida à aprovação da secção na reunião seguinte. As atas são publicadas no sítio Web do CESE.

Artigo 58.o — Reuniões conjuntas

O presidente do Comité, em acordo com a Mesa, pode autorizar uma secção a reunir com outra secção, a CCMI, uma comissão do Parlamento Europeu ou uma comissão do Comité das Regiões.

Artigo 59.o — Quórum nas secções

1.

As secções reúnem-se validamente se estiverem presentes ou representados mais de metade dos membros efetivos, salvo disposição em contrário no presente Regimento.

2.

Caso não haja quórum, o presidente encerra a reunião e convoca, quando e do modo que reputar conveniente, mas no decurso do mesmo dia, nova reunião que se efetua validamente com qualquer número de membros presentes ou representados.

Artigo 60.o — Pareceres de secção

1.

A secção delibera sobre o texto proposto com base no projeto de parecer apresentado pelo relator ou, se for o caso, pelos correlatores.

É possível apresentar propostas de alteração dos projetos de parecer na secção.

A secção vota e adota, se for caso disso, o parecer da secção.

2.

O parecer da secção contém o texto por ela adotado.

As propostas de alteração rejeitadas são anexadas ao parecer, com a indicação do resultado da votação de que foram objeto, caso recolham votos favoráveis que representem, pelo menos, um quarto dos sufrágios expressos.

Secção 3 — Procedimentos após a realização das reuniões de secção

Artigo 61.o — Envio dos pareceres de secção à Assembleia

1.

O parecer da secção e os respetivos anexos são enviados pelo presidente da secção à Mesa do Comité, que o apresenta à Assembleia no mais curto prazo.

2.

Estes documentos são atempadamente postos à disposição dos membros do Comité.

Artigo 62.o — Reexame do parecer de secção

O presidente do Comité pode, de acordo com a Mesa ou a Assembleia, em função da fase do procedimento, fazer baixar o parecer de secção à respetiva secção para reexame se tiver havido inobservância do disposto no presente Regimento quanto ao processo de elaboração dos pareceres ou se for considerado necessário um estudo mais aprofundado.

Capítulo IV

DOS TRABALHOS DA ASSEMBLEIA

Secção 1 — Preparação dos trabalhos da Assembleia

Artigo 63.o — Preparação da reunião plenária

1.

A Assembleia reúne-se em reunião plenária para adotar pareceres, relatórios de avaliação, relatórios de informação e resoluções do Comité sobre temas da atualidade.

2.

As reuniões plenárias são preparadas pelo presidente do Comité em ligação com a Mesa.

3.

Para o efeito, a Mesa reúne antes de cada reunião plenária e, se necessário, durante esta.

Artigo 64.o — Elaboração da ordem do dia

1.

O projeto de ordem do dia da Assembleia é estabelecido pela Mesa, por proposta da Presidência alargada.

2.

No caso de ter sido apresentada uma moção de censura nos termos do artigo 92.o, a referida moção é sempre inscrita em primeiro lugar na ordem do dia da reunião plenária seguinte.

3.

Os projetos de resolução são tratados prioritariamente na ordem do dia da Assembleia.

4.

Quando um texto haja sido aprovado em secção com menos de cinco votos contra, a Mesa pode inscrevê-lo na ordem do dia da Assembleia nos pontos que serão objeto de votação sem debate.

5.

A Mesa pode fixar, para cada parecer, a duração do debate em reunião plenária.

6.

O projeto de ordem do dia é enviado pelo presidente do Comité, pelo menos quinze dias de calendário antes do início da plenária, aos membros do Comité, assim como ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

7.

Os documentos necessários para as deliberações do Comité são atempadamente postos à disposição dos membros antes do início da reunião.

Artigo 65.o — Apresentação de propostas de alteração

1.

Para efeitos de organização dos trabalhos da Assembleia, a Mesa fixa as regras de apresentação de propostas de alteração.

2.

Só os membros e os grupos do Comité podem apresentar propostas de alteração dos pareceres, dos relatórios de avaliação e dos relatórios de informação do Comité.

3.

As propostas de alteração são apresentadas por escrito, assinadas pelos autores e enviadas ao Secretariado antes da abertura da reunião plenária.

A Assembleia aceita, todavia, a apresentação de propostas de alteração até ao meio-dia antes da abertura de cada sessão diária se forem apresentadas por um grupo ou se contiverem a assinatura de, pelo menos, vinte e cinco membros.

4.

As propostas de alteração devem indicar a parte do texto a que se referem e ser acompanhadas de justificação sucinta.

5.

Todas as propostas de alteração são distribuídas aos membros antes da abertura da reunião plenária ou, no caso previsto no n.o 3, segunda frase, antes da abertura da sessão diária.

Secção 2 — Realização da reunião plenária da Assembleia

Artigo 66.o — Abertura da reunião e verificação do quórum

1.

O presidente do Comité abre a reunião, dirige os debates e assegura a observância do presente Regimento.

É coadjuvado pelos vice-presidentes do Comité.

2.

No impedimento do presidente, este é substituído por um dos vice-presidentes.

Havendo igualmente impedimento destes, o membro mais idoso da Mesa assegura a presidência.

3.

O presidente do Comité verifica a existência de quórum no início de cada sessão diária.

A Assembleia reúne-se validamente se estiverem presentes ou representados mais de metade dos seus membros.

4.

Caso não haja quórum, o presidente do Comité encerra a reunião e convoca, quando reputar conveniente, mas no decorrer da mesma plenária, nova reunião em que a Assembleia pode validamente deliberar com qualquer número de membros presentes ou representados.

Artigo 67.o — Adoção da ordem do dia

1.

O projeto de ordem do dia é submetido à aprovação da Assembleia no início da reunião.

2.

Aquando da aprovação da ordem do dia, o presidente do Comité anuncia, se for caso disso, a inclusão de um ponto de atualidade.

3.

O projeto de ordem do dia pode ser alterado pela Assembleia para examinar projetos de resolução de harmonia com o disposto no artigo 50.o.

4.

Quando a Mesa tenha inscrito na ordem do dia da Assembleia um documento nos pontos que serão objeto de votação sem debate, há, ainda assim, debate:

—

se solicitado por, pelo menos, vinte e cinco membros,

—

se forem apresentadas propostas de alteração que devam ser debatidas em reunião plenária, ou

—

se a secção competente solicitar que o documento seja debatido em reunião plenária.

5.

Adotada a ordem do dia, os pontos dela constantes devem ser examinados na sessão para que estão inscritos de acordo com a ordem estabelecida.

Artigo 68.o — Deliberação e votação

1.

A Assembleia delibera com base nos trabalhos da secção competente.

2.

A Assembleia pronuncia-se por maioria dos sufrágios expressos, salvo disposição em contrário do presente Regimento.

3.

É aplicado o seguinte procedimento de votação aos pareceres, aos relatórios de avaliação e aos relatórios de informação do Comité:

a)

Em primeiro lugar, são votadas as propostas de alteração do projeto de documento;

b)

Em seguida, o texto final é posto à votação na globalidade, na versão eventualmente alterada.

Artigo 69.o — Tempo de uso da palavra

1.

O presidente do Comité, por iniciativa própria ou a requerimento de um membro, pode convidar a Assembleia, em casos excecionais, a pronunciar-se sobre a limitação do tempo de uso da palavra, bem como sobre o número de intervenientes, a suspensão da sessão ou o encerramento dos debates.

2.

Encerrado o debate, a palavra só pode ser concedida para declarações de voto, que serão expressas após o escrutínio e no limite de tempo fixado pelo presidente do Comité.

3.

Os membros do Comité podem, a todo o momento, pedir a palavra, que lhes será dada prioritariamente, para apresentarem uma moção de ordem.

Artigo 70.o — Tratamento das propostas de alteração

1.

A Assembleia trabalha com base numa lista de propostas de alteração.

2.

Os relatores podem indicar as propostas de alteração do seu projeto de parecer cuja aceitação recomendam.

A aceitação pelo relator de uma alteração não é motivo para prescindir da votação desta.

3.

As alterações repetitivas quanto ao fundo e à forma são examinadas em bloco e tratadas de forma coerente.

4.

A Assembleia ouve membros a favor e contra cada proposta de alteração, segundo o princípio da igualdade de tratamento. O relator pode usar da palavra se assim o desejar.

Se o presidente do Comité decidir limitar o tempo de uso da palavra, tal limitação aplica-se de forma igual a todos os participantes, segundo o princípio da igualdade de tratamento.

5.

Se o número de intervenientes no debate sobre qualquer documento a votar pela Assembleia for limitado de acordo com as disposições do artigo 69.o, n.o 1, o mesmo número de membros que intervém a favor e contra as propostas de alteração pode usar da palavra, e o relator pode usar da palavra enquanto último interveniente.

6.

Por ocasião do exame de uma alteração, o relator, com o acordo do autor da proposta de alteração, pode apresentar, de preferência por escrito, propostas de compromisso,

que são as únicas votadas pela Assembleia.

7.

A votação das propostas de alteração segue a ordem de numeração do texto e de acordo com a seguinte prioridade:

—

em primeiro lugar, as propostas de alteração de compromisso,

—

em seguida, as propostas de alteração do relator,

—

por último, as outras propostas de alteração.

8.

De duas ou mais propostas de alteração mutuamente exclusivas que se refiram à mesma passagem, o presidente, por proposta das secções, pode decidir pôr à votação, em primeiro lugar, a proposta que mais se afaste do texto original.

9.

Antes da votação, o presidente do Comité informa se a adoção da alteração em causa implica a caducidade de uma ou de várias alterações, quer por dizerem respeito a uma mesma passagem do texto e se excluírem, quer por estarem em contradição.

Uma proposta de alteração é considerada caduca se for incoerente com uma votação anterior sobre o mesmo parecer.

10.

Quando o texto na sua globalidade não haja recolhido a maioria dos sufrágios no escrutínio final, a Assembleia pode levar a cabo um dos procedimentos seguintes:

a)

Fazer baixar o documento à secção competente para reexame, em conformidade com o artigo 62.o;

b)

Designar um relator-geral que apresentará, no decurso da mesma reunião ou noutra reunião, um novo projeto de texto à Assembleia; ou

c)

Renunciar à elaboração do parecer.

Neste último caso, o presidente do Comité informa do facto a instituição que solicitou o parecer.

11.

Se a coerência do texto final for afetada pelas propostas de alteração adotadas, o presidente do Comité, ouvidos o presidente da secção competente, o relator e os autores das propostas de alteração em causa, pode propor à Assembleia um tratamento das propostas de alteração que salvaguarde a coerência do texto definitivo.

A Assembleia vota a proposta do presidente do Comité.

Artigo 71.o — Contrapareceres

1.

A proposta ou as propostas de alteração que exprimam posição globalmente divergente do parecer apresentado por uma secção ou a CCMI são qualificadas como contraparecer.

2.

A Mesa pode qualificar como contraparecer uma ou várias propostas de alteração.

Todos os grupos podem solicitá-lo à Mesa.

A Mesa decide após consulta dos presidentes de grupo e do presidente da secção em questão ou da CCMI.

3.

Após qualificar uma ou várias propostas de alteração como contraparecer, a Mesa pode fazer baixar o projeto de parecer à secção competente ou à CCMI para reexame, acompanhado do contraparecer, contanto que o prazo estabelecido para a adoção do parecer o permita.

Se a Mesa decidir não fazer baixar o documento, o projeto de parecer é inscrito, se possível, na ordem do dia do último dia da reunião plenária.

4.

Se uma ou mais propostas de alteração não tiverem sido apresentadas a tempo de a Mesa se pronunciar sobre essa qualificação, a decisão, assim como a de eventualmente fazer baixar novamente a proposta ao órgão em questão para reexame, é adotada pela Assembleia por proposta do presidente, após consulta do presidente do órgão em causa e dos autores do contraparecer.

5.

Se o texto proposto não for considerado contraparecer pela Mesa, ou se o for, mas o projeto de parecer não for remetido para o órgão em causa para reexame, a Assembleia procede à votação das alterações apresentadas, tal como faria com as restantes alterações.

6.

O contraparecer é adotado se obtiver a maioria dos votos em plenária. A fim de decidir se o texto original deve ser apenso ao parecer adotado, procede-se a uma nova votação. O texto original é apenso ao novo texto se obtiver pelo menos um quarto dos votos expressos.

7.

Se o contraparecer não alcançar a maioria, mas obtiver pelo menos um quarto dos votos expressos, é apenso ao parecer original.

Artigo 72.o — Ata da reunião plenária da Assembleia

1.

Das reuniões plenárias é lavrada ata, que é submetida à aprovação da Assembleia na reunião seguinte.

2.

A ata na sua forma definitiva é assinada pelo presidente e pelo secretário-geral do Comité.

Artigo 73.o — Encerramento da reunião plenária

Antes do encerramento da reunião plenária, o presidente comunica o dia e a hora da reunião seguinte e,

se for caso disso, os pontos que já constam da respetiva ordem do dia.

Secção 3 — Procedimentos após a realização da reunião plenária

Artigo 74.o — Conteúdo dos pareceres do Comité enviados às instituições

1.

Os pareceres do Comité compreendem, para além das bases jurídicas, a fundamentação e a opinião do Comité sobre a generalidade do assunto examinado.

Possuem uma secção de debate e uma secção processual.

2.

O resultado da votação do parecer na globalidade consta da sua secção processual.

Havendo votação nominal, são mencionados os nomes dos votantes.

3.

O texto e a justificação das propostas de alteração rejeitadas em reunião plenária constam, com menção dos resultados da votação, de anexo do parecer, caso essas propostas hajam recolhido número de votos favoráveis que representem pelo menos um quarto dos sufrágios expressos.

O mesmo se aplica aos contrapareceres.

4.

As partes do parecer da secção que tenham sido substituídas por alterações adotadas pela Assembleia devem figurar em anexo do parecer do Comité, desde que os votos a favor da sua manutenção representem, pelo menos, um quarto dos sufrágios expressos.

5.

Caso um dos três grupos do Comité ou uma das categorias da vida económica e social referidas no artigo 36.o tenha posição divergente e homogénea sobre assunto submetido à apreciação da Assembleia, um ou outro pode decidir que essa posição deve, encerrado o debate com votação nominal, constar de declaração breve anexa ao parecer.

Artigo 75.o — Envio dos pareceres

1.

Os pareceres adotados pelo Comité e as atas das reuniões plenárias da Assembleia são enviados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

2.

Os pareceres adotados pelo Comité podem ser transmitidos a outras instituições ou entidades interessadas.

Capítulo V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Secção 1 — Votação

Artigo 76.o — Votação

1.

São as seguintes as formas válidas de expressão do voto: «a favor», «contra» ou «abstenção».

2.

Salvo o disposto em contrário no presente Regimento, as decisões do Comité e dos seus órgãos são tomadas por maioria dos votos expressos a favor e contra.

3.

As votações realizam-se por uma das seguintes formas: votação pública, escrutínio secreto ou votação nominal. Neste último caso, os nomes e os votos são incluídos na ata da reunião.

4.

A votação de uma resolução, de uma proposta de alteração, de um contraparecer, de um parecer na globalidade ou de qualquer outro documento segue obrigatoriamente a forma de votação nominal se um quarto dos membros presentes ou representados o requerer.

5.

A eleição para as funções de representação faz-se sempre por escrutínio secreto.

Nos outros casos, há lugar a escrutínio secreto se a maioria dos membros presentes ou representados o requerer.

6.

Se, no decurso da votação, houver empate entre os votos a favor e contra, o presidente da reunião dispõe de voto de qualidade.

Secção 2 — Relatores

Artigo 77.o — Competências dos relatores

1.

O relator tem por missão elaborar o projeto de parecer, de relatório de avaliação ou de relatório de informação, procurando integrar nele os diferentes contributos dos membros do grupo de estudo.

Apresenta o documento que elaborou ao órgão competente.

Se o parecer for adotado, o relator apresenta o projeto à Assembleia.

2.

Compete ao relator, eventualmente coadjuvado pelo seu conselheiro, acompanhar o parecer após a adoção deste em reunião plenária.

O secretariado da secção competente assiste o relator. A secção é informada do acompanhamento.

3.

O relator pode informar por escrito o presidente do órgão competente da sua demissão das suas funções se o órgão competente adotar propostas de alteração que alterem substancialmente o texto por si elaborado. Pode igualmente solicitar que o seu nome seja retirado do parecer no final do processo.

Após a sua demissão, o órgão que designou o relator demissionário pode designar um novo relator, após consulta dos grupos.

Artigo 78.o — Relator único

O relator único elabora sozinho, sem grupo de estudo, o seu projeto de parecer, que apresenta à secção ou à CCMI. Se necessário, pode ser assistido por outros dois membros, constituindo um grupo de redação.

Artigo 79.o — Relator-geral

1.

O relator-geral elabora o seu projeto de parecer sozinho, sem grupo de estudo ou de redação, e intervém ante a Assembleia, sem que o texto passe previamente por uma secção ou pela CCMI.

2.

Um relator-geral é designado:

—

pela assembleia, ou

—

pelo presidente do Comité, em casos urgentes.

A designação pelo presidente do Comité é aprovada pela Assembleia antes do exame do projeto de parecer em questão.

3.

Quanto ao resto, o relator-geral tem os mesmos deveres e obrigações que qualquer outro relator.

Secção 3 — Audições

Artigo 80.o — Audições

Caso a importância do assunto o justifique, podem os diferentes órgãos e estruturas de trabalho do Comité proceder à audição de personalidades externas, no contexto da preparação dos seus trabalhos. Os três grupos devem participar de forma equitativa na preparação das audições.

Secção 4 — Conselheiros

Artigo 81.o — Conselheiros

1.

Se necessário para contribuir para a preparação de determinados trabalhos, o Comité pode designar conselheiros para assistirem os relatores ou os grupos.

2.

Os conselheiros não representam o Comité e não estão habilitados a exprimir-se em seu nome.

3.

Os membros do Comité não podem ser designados conselheiros.

Os suplentes podem sê-lo, mediante a suspensão temporária do seu mandato de suplente.

4.

Os conselheiros participam nos trabalhos segundo as mesmas regras que os membros do Comité no que se refere às ajudas de custo e ao reembolso das despesas de viagem e aos subsídios de estadia.

5.

Qualquer referência aos relatores no âmbito do presente artigo deve ser interpretada como aplicável, mutatis mutandis, aos correlatores.

Artigo 82.o — Conselheiros dos relatores

1.

Se necessário, os relatores podem propor a designação de conselheiros.

2.

Tais conselheiros são designados pelos presidentes de secção, por proposta dos relatores, para assistirem estes últimos a elaborar os documentos relacionados com os trabalhos consultivos do Comité, como enunciados no artigo 46.o do presente Regimento.

3.

Sempre que a sua presença seja necessária e justificada no contexto do exame do documento para cuja elaboração tenham sido designados conselheiros, os conselheiros dos relatores podem, por proposta destes, assistir a determinadas reuniões.

Nestas condições, podem participar nas reuniões seguintes:

—

as reuniões dos grupos de estudo,

—

as reuniões das secções,

—

as reuniões da CCMI,

—

as reuniões dos subcomités,

—

as reuniões dos grupos eventuais.

Podem igualmente participar numa única reunião preparatória com o relator.

A participação noutras reuniões, incluindo reuniões com representantes de outras instituições e outras partes interessadas, deve ser autorizada previamente pelo presidente da secção.

4.

Os conselheiros dos relatores podem participar nas reuniões plenárias apenas em casos excecionais, desde que estejam preenchidas cumulativamente as duas condições seguintes:

i.

o documento em cuja elaboração participam está inscrito na ordem do dia da Assembleia para debate, e

ii.

o presidente de secção autorize previamente a sua participação.

5.

Os conselheiros dos relatores-gerais podem participar nas reuniões plenárias.

Artigo 83.o — Conselheiros dos grupos

1.

Os presidentes de grupo podem designar conselheiros dos grupos.

2.

Os conselheiros dos grupos podem participar nas reuniões dos grupos de estudo.

3.

Os conselheiros dos grupos podem participar em reuniões preparatórias, reuniões de secção e reuniões plenárias apenas em casos excecionais, desde que estejam preenchidas cumulativamente as duas condições seguintes:

i.

o documento em causa esteja inscrito na ordem do dia da reunião ou da plenária para debate, e

ii.

o presidente do grupo em causa autorize previamente a sua participação.

4.

Os conselheiros dos grupos também podem prestar apoio na elaboração de outros documentos ou relatórios dos grupos no que respeita ao trabalho consultivo e político do Comité, mediante autorização da Mesa. A fim de desempenhar essas funções, os conselheiros dos grupos são autorizados a participar, no máximo, em duas reuniões preparatórias com os membros dos grupos. Os conselheiros dos grupos podem participar em reunião adicionais apenas se o presidente do grupo em causa autorizar previamente a sua participação.

5.

Cada grupo decide dos critérios e dos procedimentos de designação de conselheiros dos grupos.

Secção 5 — Ausência e representação

Artigo 84.o — Delegação do direito de voto

1.

O membro do Comité impedido de comparecer a uma reunião da Assembleia pode delegar o direito de voto noutro membro do Comité.

O membro do Comité impedido de comparecer a uma reunião de secção pode delegar o direito de voto noutro membro da secção.

2.

O membro impedido de comparecer disso informa por escrito o secretariado do seu grupo, que por sua vez informa o presidente do órgão em causa.

Os membros não pertencentes a um grupo informam diretamente o presidente do órgão em causa.

3.

Na reunião da Assembleia ou em reunião de secção não pode um membro ter mais do que uma delegação de direito de voto.

4.

Para fins de apuramento de quóruns e maiorias, um membro que delega o seu direito de voto é considerado membro representado.

Artigo 85.o — Representação

1.

O membro impedido de comparecer a uma reunião para que foi convocado pode fazer-se representar por um outro membro do Comité, concedendo-lhe um mandato de representação.

2.

O membro impedido de comparecer disso informa por escrito o secretariado do seu grupo, que por sua vez informa o presidente do órgão em causa.

Os membros não pertencentes a um grupo informam diretamente o presidente do órgão em causa.

3.

O mandato de representação vale apenas para a reunião para que foi concedido pelo membro representado.

O mandato implica a delegação do direito de voto, em conformidade com o artigo 84.o, no membro representante, salvo declaração em contrário constante do referido mandato.

4.

A representação na aceção do presente artigo não se aplica às reuniões:

—

da Mesa do Comité,

—

da Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais (CAFO),

—

do Grupo dos Questores,

—

do Comité de Ética,

—

da Comissão de Auditoria.

Artigo 86.o — Substituição num grupo de estudo

1.

Quando é constituído um grupo de estudo, um membro deste pode solicitar à secção a sua substituição por um outro membro do Comité.

2.

Esta substituição, válida para um assunto determinado e para toda a duração dos trabalhos da secção sobre esse assunto, é irrevogável.

Artigo 87.o — Suplentes

1.

Os membros do Comité podem fazer-se substituir por um suplente por si designado nos trabalhos preparatórios. Os suplentes são designados pela Mesa.

Os delegados da CCMI não podem designar suplentes.

2.

São considerados trabalhos preparatórios na aceção do presente artigo as seguintes reuniões, desde que realizadas em Bruxelas, para a elaboração de parecer, relatório de avaliação ou relatório de informação:

—

as reuniões dos grupos de estudo,

—

as reuniões das secções,

—

as reuniões da CCMI,

—

as reuniões dos observatórios,

—

as reuniões dos subcomités.

3.

Os suplentes são pessoas externas ao Comité.

Os membros do Comité e os delegados da CCMI não podem exercer a função de suplente.

4.

Os suplentes devem ser oriundos do mesmo domínio ou representar a mesma categoria da sociedade civil que os membros cujas funções exercem.

Para efeitos do assentimento da Mesa do Comité, devem ser-lhe comunicados o nome e a qualidade do suplente indicado.

5.

Um suplente só pode exercer as funções de um membro de cada vez.

6.

O suplente exerce as funções do membro, com as seguintes exceções:

—

o suplente não tem direito de voto.

Se o membro deseja exercer o seu direito de voto, envia uma delegação de voto por escrito a um outro membro do Comité, em conformidade com o artigo 84.o do presente Regimento;

—

quando um membro é presidente de secção, membro da mesa de uma secção ou presidente de grupo de estudo, o seu suplente não pode exercer essas funções;

—

o suplente não pode exercer as funções de relator ou de correlator.

7.

Os suplentes têm direito a ajudas de custo e ao reembolso das despesas de viagem e aos subsídios de estadia nos termos das decisões pertinentes do Conselho e da Mesa.

8.

Um suplente pode ser designado como conselheiro.

Nesse caso, o seu estatuto de suplente é suspenso na prática durante todo o seu mandato de conselheiro.

9.

Um membro pode, a qualquer momento, pôr termo ao mandato do seu suplente, disso informando a Mesa.

Em qualquer caso, o mandato do suplente termina ao mesmo tempo que o do membro.

Em caso de renúncia ao mandato do membro, o mandato do seu suplente termina no último dia efetivo de funções do membro do Comité.

10.

A Mesa decide dos critérios e do procedimento de designação dos suplentes, após consulta dos grupos.

Secção 6 — Funcionamento da CCMI

Artigo 88.o — Condições específicas do funcionamento da CCMI

1.

A CCMI elabora pareceres complementares.

A Mesa pode encarregar igualmente a CCMI da elaboração de projetos de parecer ordinários, incluindo pareceres de iniciativa, bem como projetos de relatórios de avaliação e de relatórios de informação.

2.

As disposições aplicáveis às secções aplicam-se, mutatis mutandis, à CCMI nas condições específicas seguintes:

—

Apenas os membros do Comité podem ser designados relatores. Os delegados só podem ser designados correlatores.

—

Quando da votação, na CCMI, de um projeto de parecer, de relatório de avaliação ou de relatório de informação, o presidente desta convida, em primeiro lugar, apenas os delegados a exprimirem-se mediante votação indicativa, comunicando o seu resultado.

Em seguida, abre a votação aos membros do Comité.

Só os votos dos membros do Comité são tidos em conta para a adoção de um projeto de parecer, relatório de avaliação ou relatório de informação.

Aplica-se procedimento análogo à votação das propostas de alteração.

—

Os delegados podem apresentar propostas de alteração de um projeto de parecer, de relatório de avaliação ou de relatório de informação a votar pela CCMI. Não podem apresentar propostas de alteração a votar pela Assembleia.

TÍTULO III

OUTROS PROCEDIMENTOS

Capítulo I

DOS PROCESSOS DE URGÊNCIA

Artigo 89.o — Urgência na Assembleia

1.

Em caso de urgência resultante do prazo assinado ao Comité pelo Parlamento Europeu, Conselho ou Comissão para emissão de parecer, o recurso ao processo de urgência pode ser decidido se o presidente do Comité verificar que este é necessário para que o Comité adote o parecer em tempo útil.

O processo de urgência na Assembleia pode ser igualmente aplicado quando da adoção de relatórios de avaliação, relatórios de informação ou de resoluções sobre temas de atualidade caso o presidente do Comité considere necessário não aguardar a reunião plenária seguinte.

2.

O recurso ao processo de urgência na Assembleia permite ao presidente do Comité adotar imediatamente, e após ter informado a Presidência alargada por escrito, todas as medidas necessárias para assegurar a boa realização dos trabalhos do Comité.

O presidente do Comité informa imediatamente os membros da Mesa das medidas tomadas.

3.

As medidas adotadas pelo presidente do Comité são submetidas a aprovação da Assembleia na reunião plenária seguinte.

Artigo 90.o — Urgência na Mesa

1.

Se a Mesa deve adotar imperativamente uma decisão num prazo que impossibilita aguardar a sua reunião seguinte e não seja possível recorrer ao processo escrito, o presidente do Comité pode adotar imediatamente todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do Comité.

O presidente informa os membros da Mesa das medidas tomadas.

2.

As medidas adotadas pelo presidente do Comité são submetidas a aprovação da Mesa na sua reunião seguinte.

Artigo 91.o — Urgência nas secções

1.

Se a urgência resulta dos prazos assinados a uma secção para a elaboração do parecer, o presidente desta pode, com o acordo dos três presidentes de grupo, organizar os trabalhos da secção com derrogação do disposto no presente Regimento sobre a organização dos trabalhos das secções.

O processo de urgência na secção pode ser igualmente aplicado quando da adoção de relatórios de avaliação, relatórios de informação ou de resoluções sobre temas de atualidade caso o presidente da secção considere necessário não aguardar a reunião seguinte.

O presidente da secção informa os membros da mesa da secção das medidas tomadas.

2.

As medidas adotadas por processo de urgência pelo presidente da secção competente são submetidas a aprovação da secção na sua reunião seguinte.

Tal aprovação pode ser expressa por escrito, por proposta do presidente da secção, antes da reunião seguinte da secção, cabendo, nesse caso, definir um prazo para a resposta. São aplicáveis as maiorias habituais para a adoção de decisões em secção.

3.

As disposições constantes do presente artigo aplicam-se igualmente à CCMI.

Capítulo II

DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AOS MEMBROS

Artigo 92.o — Moção de censura

1.

Por proposta da Mesa adotada por, pelo menos, três quartos dos respetivos membros, ou a pedido de mais de metade dos membros do Comité, pode ser apresentada à Assembleia uma moção de censura relativa ao presidente do Comité.

Nesse caso, a referida moção é inscrita em primeiro lugar na ordem do dia da reunião plenária seguinte.

Quando do tratamento do ponto sobre a moção de censura, a Assembleia é presidida pelo vice-presidente responsável pela CAFO.

2.

A Assembleia pronuncia-se por voto secreto e sem possibilidade de delegação do direito de voto, após ter ouvido, por esta ordem, um membro de cada grupo e seguidamente os membros da Presidência que pretendam manifestar-se, se for caso disso, um representante dos membros que solicitaram a moção de censura, bem como, em último lugar, o presidente do Comité.

A Assembleia Plenária delibera sobre tal proposta por maioria de dois terços dos votos expressos que representem simultaneamente a maioria dos membros que a compõem.

Caso contrário, é rejeitada.

3.

A Assembleia substitui imediatamente o presidente do Comité por um membro do mesmo grupo que o presidente do Comité cessante.

4.

A Assembleia vota sobre o candidato proposto pelo grupo em causa. Se o candidato não é aceite, os trabalhos são suspensos para permitir que o grupo em causa proponha outros membros desse grupo até que um candidato seja eleito presidente do Comité.

A Assembleia é convocada novamente, se possível no mesmo dia, pelo presidente temporário.

5.

O novo presidente do Comité é eleito para o período restante do mandato em curso.

Artigo 93.o — Perda do mandato

1.

O membro do Comité impedido de comparecer a uma reunião plenária ou a uma reunião para a qual estava convocado deve informar previamente o secretariado do respetivo grupo, que por sua vez informa o presidente do respetivo órgão.

Os membros não pertencentes a um grupo informam diretamente o presidente do órgão em causa.

2.

Caso um membro do Comité falte a mais de cinco reuniões plenárias consecutivas da Assembleia sem delegar o seu direito de voto noutro membro, ao abrigo do artigo 84.o, e sem justificação, o presidente do Comité pode, após consulta da Mesa do Comité e após haver convidado o interessado a justificar as faltas, requerer-lhe que renuncie ao seu mandato, nos termos do artigo 4.o, n.o 8, e, eventualmente, requerer ao Conselho que ponha termo ao mandato desse membro, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 9, do presente Regimento.

3.

Caso um membro de uma secção ou da CCMI falte a mais de cinco reuniões consecutivas sem delegar o seu direito de voto noutro membro, ao abrigo do artigo 84.o, sem mandatar um outro membro para o representar, ao abrigo do artigo 85.o, e sem justificação, o presidente do órgão em questão pode, após o haver convidado a justificar as faltas, solicitar-lhe que abandone a secção ou a CCMI.

O presidente da secção disso informa a Mesa do Comité, iniciando-se o processo de substituição, nos termos do disposto no artigo 23.o, n.o 4, do presente Regimento.

Artigo 94.o — Processo disciplinar

Em caso de violação das normas deontológicas, de regras, princípios ou padrões de conduta ou de incumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos no presente Regimento, no Código de Conduta ou no Estatuto dos Membros por um membro do Comité, um delegado, um suplente ou um conselheiro, aplica-se o processo disciplinar definido na parte III do Código de Conduta.

Artigo 95.o — Levantamento da imunidade

Os pedidos de levantamento da imunidade de um membro do Comité dirigidos ao presidente do Comité por uma autoridade competente de um Estado-Membro são tratados em conformidade com o processo definido no capítulo IV do Estatuto dos Membros.

Artigo 96.o — Assistência

1.

Os membros do Comité podem receber a assistência prevista pela União no Estatuto dos Funcionários da União Europeia (2) («Estatuto»), nos casos e nas condições nele previstos.

2.

A Mesa, por proposta do presidente do Comité, é competente para se pronunciar sobre um pedido de assistência apresentado por um membro.

A Mesa decide após consulta do membro em questão.

3.

Se o membro que solicita a assistência for membro da Mesa, não participa no ponto da reunião da Mesa que toma a decisão na matéria.

Além disso, se for o presidente do Comité a solicitar assistência, a Mesa atua por proposta do vice-presidente responsável pela CAFO.

Capítulo III

DO ACESSO DO PÚBLICO E DA PUBLICAÇÃO DOS TRABALHOS

Artigo 97.o — Publicação

1.

Os pareceres do Comité são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

2.

São publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Internet do Comité a composição da Assembleia, da Mesa e das secções, bem como as alterações atinentes.

Artigo 98.o — Transparência, abertura e direito de acesso aos documentos do Comité

1.

O Comité assegura a transparência das suas decisões, pautando-se pelo maior respeito possível do princípio da abertura.

2.

Qualquer cidadão da União Europeia pode dirigir-se por escrito ao Comité numa das línguas oficiais e obter uma resposta redigida na mesma língua, em conformidade com o disposto no artigo 24.o, quarto parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

3.

Todos os cidadãos da União e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos do Comité, seja qual for o respetivo suporte, em conformidade com o artigo 15.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O acesso aos documentos do Comité está sujeito aos princípios, condições e limites definidos na regulamentação europeia e nas decisões internas do Comité, bem como ao respeito das regras da UE em matéria de proteção de dados.

4.

O Comité cria um registo dos documentos do Comité.

A Mesa determina as regras internas respeitantes às modalidades de acesso ao referido registo e elabora a lista dos documentos diretamente acessíveis.

O objetivo é garantir que todos os documentos do Comité são registados, designadamente as decisões da Assembleia, da Mesa e do presidente do Comité.

5.

O secretário-geral toma as medidas necessárias para assegurar o direito de acesso do público aos documentos correspondentes, após consulta da Presidência alargada e do Serviço Jurídico.

Artigo 99.o — Acesso do público às reuniões do Comité

1.

As reuniões plenárias da Assembleia e as reuniões das secções e da CCMI são públicas.

2.

No entanto, por decisão da Assembleia, determinados debates desses órgãos não relacionados com os trabalhos consultivos podem ser declarados confidenciais.

A instituição ou o órgão interessado, bem como a Mesa, pode solicitar à Assembleia a realização de um debate à porta fechada.

3.

Todas as outras reuniões não são públicas.

Contudo, quando isso se justifique, o presidente da reunião pode, se assim o entender, permitir a assistência de outras pessoas às reuniões não públicas na qualidade de observadores.

4.

Os membros do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, bem como outras partes interessadas, se for caso disso, podem, a convite do presidente da reunião, assistir às reuniões da Assembleia, da Mesa, das secções e da CCMI, bem como dos outros órgãos do Comité, e nelas usar da palavra ou responder a perguntas.

TERCEIRA PARTE

ADMINISTRAÇÃO DO COMITÉ

Capítulo I

DO SECRETARIADO-GERAL

Artigo 100.o — Secretariado-Geral

1.

O Comité é coadjuvado por um Secretariado-Geral dirigido por um secretário-geral.

2.

A Mesa, por proposta do secretário-geral, estabelece o plano de organização dos serviços do Secretariado-Geral e adota o organigrama do Comité por forma a assegurar o bom funcionamento do Comité e dos seus órgãos e a coadjuvar os membros no exercício do respetivo mandato, nomeadamente na organização das reuniões e na elaboração dos pareceres.

Artigo 101.o — Secretário-geral

1.

O secretário-geral exerce funções sob a autoridade do presidente do Comité, o qual representa a Mesa.

2.

O secretário-geral participa, com funções consultivas, nas reuniões da Mesa, cabendo-lhe assegurar que sejam lavradas as respetivas atas.

3.

O secretário-geral presta perante a Mesa o compromisso solene de exercer as funções com isenção e conscienciosamente.

4.

O secretário-geral assegura a execução das decisões tomadas pela Assembleia, pela Mesa e pelo presidente do Comité por força do presente Regimento.

No tocante à execução das decisões tomadas pelos referidos órgãos, se for caso disso, o secretário-geral informa por escrito, trimestralmente, o presidente do Comité sobre os critérios e as disposições de aplicação adotados ou previstos em assuntos administrativos, organizacionais ou relativos ao pessoal.

O presidente do Comité comunica imediatamente tais informações à Mesa.

5.

Os poderes conferidos ao secretário-geral pela Mesa ou pelo presidente do Comité por delegação cessam, o mais tardar, vinte e um dias de calendário após a data de eleição da nova Mesa ou da nomeação de um novo presidente do Comité.

O secretário-geral pode subdelegar os poderes que lhe foram conferidos pela Mesa ou pelo presidente do Comité nos limites fixados pela autoridade delegante.

6.

O secretário-geral pode delegar os seus próprios poderes indicando, nas regras administrativas internas, o pessoal em quem delega essas funções, a extensão dos poderes delegados e, ainda, se os delegados podem subdelegar os seus poderes.

Capítulo II

DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES

Artigo 102.o — Poderes da autoridade investida do poder de nomeação (AIPN)

Os poderes atribuídos pelo Estatuto à autoridade investida do poder de nomeação («AIPN») são exercidos:

1.

quanto ao funcionário nomeado secretário-geral: pela Mesa;

2.

quanto aos funcionários nomeados secretários-gerais adjuntos ou diretores:

—

relativamente à aplicação dos artigos 29.o, 30.o, 31.o, 40.o, 41.o, 49.o, 50.o, 51.o, 78.o e 90.o, n.o 2, do Estatuto: pela Mesa, por proposta do secretário-geral;

—

quanto às restantes disposições do Estatuto, incluindo o artigo 90.o, n.o 1: pelo presidente do Comité, por proposta do secretário-geral;

3.

no que diz respeito aos funcionários nomeados diretor adjunto ou chefe de unidade: pelo presidente do Comité, por proposta do secretário-geral.

A Presidência alargada recebe informação detalhada e é consultada quanto à nomeação desses funcionários;

4.

quanto aos funcionários do grupo de funções AD que não exerçam funções de gestão a nível de chefe de unidade ou superior, bem como para os funcionários dos grupos de funções AST e AST/SC: pelo secretário-geral.

Artigo 103.o — Poderes da entidade competente para celebrar contratos de provimento (AHCC)

Todos os poderes atribuídos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia («RAA») à entidade competente para celebrar contratos de provimento («AHCC») são exercidos:

1.

quanto aos agentes temporários nomeados para o cargo de secretário-geral: pela Mesa;

2.

quanto aos agentes temporários nomeados para cargos de secretário-geral adjunto ou de diretor:

—

relativamente à aplicação dos artigos 11.o, 17.o, 33.o e 48.o do RAA: pela Mesa, por proposta do secretário-geral;

—

relativamente à aplicação das outras disposições do RAA: pelo presidente do Comité, por proposta do secretário-geral;

3.

quanto aos agentes temporários nomeados para exercer as funções de diretor adjunto ou de chefe de unidade: pelo presidente do Comité, por proposta do secretário-geral.

A Presidência alargada recebe informação detalhada e é consultada quanto à nomeação desses membros do pessoal;

4.

quanto aos agentes temporários do grupo de funções AD que não exerçam funções de gestão a nível de chefe de unidade ou superior, bem como para os agentes temporários dos grupos de funções AST e AST/SC: pelo secretário-geral;

5.

quanto aos conselheiros especiais: pelo secretário-geral;

6.

quanto aos agentes contratuais: pelo secretário-geral.

Artigo 104.o — Outras disposições estatutárias

1.

Os poderes conferidos ao Comité pelo artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários para efeitos de aplicação das disposições gerais de execução do Estatuto e das disposições adotadas de comum acordo são exercidos pelo presidente do Comité.

Quanto às restantes disposições de caráter geral, esses poderes são exercidos pelo secretário-geral.

2.

Em qualquer outra situação não prevista no presente Regimento, os poderes conferidos ao Comité pelo Estatuto ou pelo RAA são exercidos pelo secretário-geral.

3.

A Mesa, o presidente do Comité, e o secretário-geral podem delegar os poderes conferidos por força dos artigos 102.o, 103.o e 104.o do presente Regimento.

Os atos de delegação indicam em que funcionários ou agentes são delegados os poderes, fixam a extensão, os limites e os prazos dos poderes conferidos, devendo mencionar, ainda, se os delegados podem subdelegar os seus poderes.

Artigo 105.o — Seleção do secretário-geral

O procedimento de nomeação ou contratação de um novo secretário-geral é o seguinte:

A.

A Mesa (primeira etapa):

i.

Decide quanto ao estatuto do secretário-geral (funcionário ou agente temporário).

ii.

Cria uma comissão de redação composta por três membros do Comité, que elaborará um projeto de anúncio de vaga com a assistência dos serviços competentes do Secretariado-Geral, e estabelece o prazo para a referida comissão lhe apresentar o projeto.

iii.

Estabelece o anúncio de vaga com base no projeto apresentado pela comissão de redação.

iv.

Cria uma comissão de pré-seleção composta por seis membros do Comité e estabelece o prazo para a referida comissão lhe apresentar os resultados dos seus trabalhos.

B.

A comissão de pré-seleção:

i.

Tem por mandato:

—

analisar as candidaturas,

—

realizar as entrevistas,

—

elaborar um relatório por escrito fundamentado, incluindo uma classificação dos candidatos por ordem de preferência, em função das suas competências e em conformidade com o procedimento e os critérios definidos no anúncio de vaga, e

—

propor uma lista de candidatos para o lugar.

Desde que tenha sido recebido um número suficiente de candidaturas que satisfaçam os requisitos apresentados no anúncio de vaga, a lista deve conter pelo menos três candidatos para o lugar e respeitar, caso os candidatos sejam considerados igualmente meritórios, o princípio do equilíbrio entre os géneros.

Se se tratar de um lugar de funcionário, a comissão de pré-seleção classifica os candidatos em conformidade com a ordem prevista no artigo 29.o do Estatuto.

ii.

Trabalha com total independência, imparcialidade e confidencialidade, com base nos critérios definidos no anúncio de vaga aprovado pela Mesa.

A comissão de pré-seleção é assistida pelos serviços competentes do Secretariado-Geral do CESE e pode recorrer, se necessário, a peritos externos ou a testes elaborados por um centro de avaliação.

C.

A Mesa (segunda etapa):

i.

Examina o relatório e os documentos em que aquele se baseia, bem como a lista de candidatos apresentados pela comissão de pré-seleção.

ii.

Entrevista os candidatos propostos pela comissão de pré-seleção.

iii.

Decide mediante votação, à porta fechada, se necessário com várias voltas:

—

O candidato que obtiver, à primeira volta, votos a favor de mais de metade dos membros da Mesa é nomeado sem que seja necessária uma segunda volta.

—

Se nenhum candidato alcançar a maioria, a Mesa leva os dois candidatos com mais votos a favor a uma segunda volta; é nomeado o candidato com um número de votos a favor superior a metade dos membros da Mesa.

—

Em caso de empate que impossibilite manter apenas dois candidatos no final da primeira volta ou nomear o secretário-geral após a segunda volta, é convocada uma nova reunião da Mesa, na primeira data possível, com esse objetivo.

Na segunda reunião, a Mesa entrevista novamente os candidatos propostos pela comissão de pré-seleção.

—

Se a Mesa não aceitar nenhum candidato, o processo de seleção é encerrado sem nomeação, e a Mesa lança novo processo de seleção.

Artigo 106.o — Seleção de outros cargos da hierarquia

1.

Sem prejuízo da possibilidade de prover lugares por mutação ou por promoção no seio da instituição, que deve ser examinada em primeiro lugar, no que se refere ao procedimento de nomeação de funcionários e de contratação de agentes para exercer funções de secretário-geral adjunto, diretor, diretor adjunto ou chefe de unidade dos trabalhos consultivos, o procedimento é o seguinte:

a)

A AIPN ou a AHCC decide se pretende publicar o lugar apenas internamente ou também a nível interinstitucional.

No caso dos cargos de secretário-geral adjunto e de diretor, a publicação pode igualmente realizar-se nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Estatuto.

b)

Antes do exame das candidaturas, o secretário-geral elabora uma grelha de avaliação para a pré-seleção com base no anúncio de vaga.

c)

Na fase de análise das candidaturas, o secretário-geral é assistido por funcionários do Secretariado-Geral com, no mínimo, o mesmo grau e função que o cargo a preencher. No caso do cargo de secretário-geral adjunto, tais funcionários exercem, no mínimo, a função de diretor.

Três membros designados pela Mesa participam igualmente no trabalho da comissão de pré-seleção.

d)

Findo o processo, o secretário-geral apresenta uma proposta de nomeação ou de contratação, tendo em conta, se se tratar de um lugar de funcionário, a ordem prevista no artigo 29.o do Estatuto.

e)

O secretário-geral transmite a sua proposta:

—

no que se refere à nomeação ou à contratação do secretário-geral adjunto ou de um diretor: à Mesa, que, com base nesta, decide;

—

no que se refere à nomeação ou à contratação de um diretor adjunto ou de um chefe de unidade dos trabalhos consultivos: ao presidente do Comité, que, com base nesta, decide. A Presidência alargada recebe informação detalhada e é consultada antes de tal nomeação ou contratação.

2.

O secretário-geral pode tomar uma decisão sobre as disposições de aplicação do presente artigo.

Capítulo III

DOS SECRETARIADOS

Artigo 107.o — Gabinete do presidente do Comité

1.

O presidente do Comité dispõe de um gabinete.

2.

Tal gabinete é composto por funcionários afetados ao gabinete do presidente do Comité e/ou por pessoal contratado, com cabimento em rubrica orçamental, como agente temporário.

Nos dois casos, os poderes conferidos à AIPN ou à AHCC são exercidos pelo presidente do Comité.

Artigo 108.o — Secretariado das secções

Cada secção e a CCMI dispõe de um secretariado, assegurado pelos serviços do Secretariado-Geral sob a direção de um chefe de unidade.

Artigo 109.o — Secretariado dos grupos

1.

Cada grupo dispõe do seu secretariado. O chefe do secretariado de grupo depende diretamente do presidente do grupo em causa.

2.

Os poderes da AIPN são exercidos por proposta do presidente do grupo em questão no tocante aos funcionários destacados para os grupos ao abrigo do artigo 37.o, alínea a), segundo travessão, do Estatuto no que se refere à aplicação do artigo 38.o do Estatuto, incluindo as decisões respeitantes à evolução da sua carreira no grupo.

Quando um funcionário destacado num grupo reintegra o Secretariado do Comité, é classificado no grau a que teria direito como funcionário.

3.

Os poderes da AHCC são exercidos por proposta do presidente de grupo em questão no tocante aos agentes temporários colocados nos grupos ao abrigo do artigo 2.o, alínea c), do RAA no que se refere à aplicação dos artigos 8.o, terceiro parágrafo, 9.o e 10.o, n.o 3, do RAA.

Capítulo IV

DO ORÇAMENTO

Artigo 110.o — Elaboração do orçamento do Comité

1.

Nos quatro primeiros meses de cada ano, o secretário-geral envia à Comissão dos Assuntos Financeiros e Orçamentais o anteprojeto de mapa previsional das receitas e despesas do Comité, que é apresentado à Mesa para o exercício orçamental do ano seguinte.

2.

A CAFO examina o projeto, debate-o com o secretário-geral e apresenta-o à Mesa e, se for caso disso, formula observações ou propõe alterações.

3.

A Mesa elabora o mapa previsional das receitas e despesas do Comité

e envia-o à autoridade orçamental nas condições e prazos fixados no Regulamento Financeiro.

4.

Com observância do disposto no Regulamento Financeiro, o presidente do Comité promove ou faz promover a execução do mapa das receitas e despesas.

Capítulo V

DIVERSOS

Artigo 111.o — Correspondência

A correspondência destinada ao Comité é dirigida ao presidente do Comité ou ao secretário-geral.

Artigo 112.o — Princípios subjacentes à realização das reuniões

1.

A fim de assegurar o bom funcionamento do Comité, as suas reuniões realizam-se em formato presencial. As reuniões também podem ser realizadas em formato híbrido.

2.

A Mesa, após consulta dos grupos e da Presidência alargada, adota as disposições específicas para a organização e a realização das reuniões híbridas, a participação eventual de membros, delegados da CCMI, suplentes e conselheiros nessas reuniões.

QUARTA PARTE

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 113.o — Género e terminologia

Os termos usados no Regimento para referir funções e cargos aplicam-se tanto no feminino como no masculino.

Artigo 114.o — Símbolos do Comité

1.

O Comité reconhece e adota como seus os seguintes símbolos da União Europeia:

a)

a bandeira com um círculo de doze estrelas amarelas sobre fundo azul,

b)

o hino baseado no «Hino à Alegria» da Nona Sinfonia de Ludwig van Beethoven,

c)

o lema «Unida na Diversidade».

2.

O Comité celebra o Dia da Europa a 9 de maio.

3.

A bandeira é hasteada nos edifícios do Comité e nos atos oficiais.

4.

O hino é interpretado na abertura de cada reunião constitutiva de início de mandato e noutras sessões solenes, nomeadamente para dar as boas-vindas a chefes de Estado ou de governo ou para saudar novos membros na sequência de um alargamento.

Artigo 115.o — Revisão do Regimento

1.

A Assembleia decide, por maioria absoluta dos seus membros, se há lugar à revisão do presente Regimento.

2.

Para revisão do Regimento, a Assembleia constitui uma comissão, denominada Comissão do Regimento, e designa um relator-geral para a elaboração do projeto de Regimento.

A Comissão do Regimento e o relator-geral procuram alcançar um consenso sobre todas as questões críticas. Se tal não for possível, as propostas alternativas apoiadas por, pelo menos, metade dos membros da Comissão do Regimento são aditadas ao projeto elaborado pelo relator-geral.

3.

O projeto é apresentado à Assembleia, podendo ser apresentadas propostas de alteração.

4.

A Assembleia adota o novo Regimento, se for caso disso, por mais de metade dos seus membros.

Artigo 116.o — Adoção das Disposições de Aplicação do Regimento

1.

Adotado o Regimento, a Assembleia reconduz o mandato da Comissão do Regimento por um prazo máximo de noventa dias úteis para que essa comissão faça, se necessário, uma proposta de alteração das Disposições de Aplicação.

2.

A proposta é submetida à Mesa, que a adota, após haver recolhido o parecer dos grupos, por maioria de mais de metade dos seus membros.

3.

Se o Regimento for revisto sem alteração posterior das Disposições de Aplicação, estas mantêm-se em vigor,

devendo sempre ser interpretadas de forma a assegurar a conformidade com as disposições do Regimento em vigor.

4.

As Disposições de Aplicação podem também ser alteradas se a Mesa considerar necessário revê-las.

Nesse caso, a Mesa solicita à Assembleia que constitua uma comissão para a revisão das Disposições de Aplicação, seguindo-se, mutatis mutandis, o procedimento definido nos n.os 1 e 2.

5.

As Disposições de Aplicação entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na Intranet do Comité.

Artigo 117.o — Entrada em vigor do Regimento

O presente Regimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (JO L 287 de 29.10.2013, p. 15). Versão consolidada: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:01962R0031-20220101


Retificações

19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/60


Retificação da Decisão de Execução (UE) 2022/523 da Comissão, de 31 de março de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE, Euratom) 2018/194 no que diz respeito às despesas de cobrança e aos modelos para os extratos de conta de direitos sobre recursos próprios tradicionais e para os relatórios sobre os montantes incobráveis

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 104 de 1 de abril de 2022 )

Na página 158, no anexo III, as chamadas de nota do quadro são alteradas como se segue:

onde se lê:

«(4)»,

deve ler-se:

«(3)».

Na página 158, no anexo III, as chamadas de nota do quadro são alteradas como se segue:

onde se lê:

«(5) (6)»,

deve ler-se:

«(4) (5)».


19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/61


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2306 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos controlos oficiais das remessas de produtos biológicos e de produtos em conversão destinadas a importação para a União e ao certificado de inspeção

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 461 de 27 de dezembro de 2021 )

Na página 21, artigo 10.o, n.o 1:

em vez de:

«utilizando o modelo que consta do anexo II, secção X, do Regulamento de Execução (UE) 2021/279 da Comissão (*1).

deve ler-se:

«utilizando o modelo que consta do anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2021/1698.»


(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2021/279 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2021, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos controlos e outras medidas que asseguram a rastreabilidade e a conformidade em matéria de produção biológica e de rotulagem dos produtos biológicos (JO L 62 de 23.2.2021, p. 6).»,


19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/62


Retificação do Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 141 de 28 de maio de 2019 )

Na página 57, artigo 1.o, ponto 17 [relativo ao artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012]:

em vez de:

«“1.   Antes de tomar qualquer decisão nos termos do artigo 73.o, n.o 1, que aplique sanções pecuniárias periódicas nos termos do artigo 66.o, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. …”;»,

leiase:

«“1.   Antes de tomar qualquer decisão nos termos do artigo 73.o , n.o 1, e de decidir aplicar sanções pecuniárias nos termos do artigo 66.o, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. …”;».


19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/63


Retificação do Regulamento (UE) 2019/1238 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a um Produto Individual de Reforma Pan-Europeu (PEPP)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 198 de 25 de julho de 2019 )

1.

Na página 21, artigo 6.o, n.o 1, alínea e):

em vez de:

«e)

Empresas de investimento ou de gestão autorizadas nos termos da Diretiva 2009/65/CE;»,

deve ler-se:

«e)

Sociedades de investimento ou sociedades gestoras autorizadas nos termos da Diretiva 2009/65/CE;».

2.

Na página 59, artigo 67.o, n.o 3, alínea d):

em vez de:

«d)

No caso de pessoas singulares, coimas no valor máximo de pelo menos 5 000 000 EUR, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, do valor correspondente na moeda nacional em 14 de agosto de 2019;»,

deve ler-se:

«d)

No caso de pessoas coletivas, coimas no valor máximo de pelo menos 5 000 000 EUR, ou, nos Estados-Membros cuja moeda não seja o euro, do valor correspondente na moeda nacional em 14 de agosto de 2019;».


19.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 140/64


Retificação da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 302 de 17 de novembro de 2009 )

Na página 55, artigo 30.o, segundo parágrafo:

em vez de:

«Para efeitos dos artigos referidos no primeiro parágrafo, o termo “sociedade de gestão” deve ser interpretado como “sociedade de investimento”.»,

deve ler-se:

«Para efeitos dos artigos referidos no primeiro parágrafo, o termo “sociedade gestora” deve ser interpretado como “sociedade de investimento”.»