ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 134

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
11 de maio de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2022/719 da Comissão, de 10 de maio de 2022, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças ( 1 )

1

 

*

Regulamento (UE) 2022/720 da Comissão, de 10 de maio de 2022, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/721 da Comissão, de 10 de maio de 2022, que retifica a versão checa do anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida ( 1 )

14

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/722 do Conselho, de 5 de abril de 2022, que autoriza os Estados-Membros a assinar no interesse da União Europeia o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo ao reforço da cooperação e da comunicação de provas eletrónicas

15

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/723 da Comissão, de 10 de maio de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/2201 relativa à nomeação de determinados membros e respetivos suplentes do Conselho de Administração da rede e da Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia para as funções de rede da gestão do tráfego aéreo ( 1 )

21

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/724 da Comissão, de 10 de maio de 2022, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República das Seicheles aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

28

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/725 da Comissão, de 10 de maio de 2022, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República Socialista do Vietname aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

31

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/726 da Comissão, de 10 de maio de 2022, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Indonésia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

34

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

11.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/1


REGULAMENTO (UE) 2022/719 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2022

que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), para avaliação científica, bem como à Comissão e aos Estados-Membros, para conhecimento.

(3)

A Autoridade deve emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização de alegações de saúde tendo em conta o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

No seguimento de um pedido da empresa DuPont Nutrition Biosciences ApS, apresentado nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre a fundamentação científica de uma alegação de saúde relacionada com Bifidobacterium animalis subsp. lactis Bi-07 (Bi-07) e o seu contributo para melhorar a digestão da lactose (Pergunta n.o EFSA-Q-2020-00024). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Bifidobacterium animalis subsp. lactis Bi-07 contribui para melhorar a digestão da lactose em indivíduos que têm dificuldade em digeri-la».

(6)

A Comissão, os Estados-Membros e o requerente receberam da Autoridade o parecer científico (2) sobre essa alegação, no qual se concluía que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de Bifidobacterium animalis subsp. lactis Bi-07 e um efeito fisiológico benéfico (ou seja, a melhoria dos sintomas da má digestão da lactose) em indivíduos que digerem mal a lactose. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 para a inclusão na lista da União de alegações permitidas, a referida alegação de saúde não deve ser autorizada.

(7)

No seguimento de um pedido da empresa Tchibo GmbH, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre a fundamentação científica de uma alegação de saúde relacionada com o consumo de café C21 e a proteção contra as quebras nas cadeias de ADN (Pergunta n.o EFSA-Q-2019-00423). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «O consumo regular de café C21 contribui para manter a integridade do ADN nas células corporais».

(8)

A Comissão, os Estados-Membros e o requerente receberam da Autoridade o parecer científico (3) sobre essa alegação, no qual se concluía que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de café C21 e a proteção contra as quebras nas cadeias de ADN. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 para a inclusão na lista da União de alegações permitidas, a referida alegação de saúde não deve ser autorizada.

(9)

No seguimento de um pedido da empresa NattoPharma ASA, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre a fundamentação científica de uma alegação de saúde relacionada com MenaQ7® e a manutenção das propriedades elásticas das artérias (Pergunta n.o EFSA-Q-2019-00229). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «MenaQ7®, vitamina K2 sob a forma de menaquinona-7, melhora a rigidez arterial».

(10)

A Comissão, os Estados-Membros e o requerente receberam da Autoridade o parecer científico (4) sobre essa alegação, no qual se concluía que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de MenaQ7® e a manutenção das propriedades elásticas das artérias. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 para a inclusão na lista da União de alegações permitidas, a referida alegação de saúde não deve ser autorizada.

(11)

As observações da DuPont Nutrition Biosciences ApS e da Tchibo GmbH recebidas pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram tidas em conta na adoção do presente regulamento.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento não devem ser incluídas na lista da União de alegações permitidas prevista no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  EFSA Journal (2020);18(7):6198.

(3)  EFSA Journal (2020);18(3):6055.

(4)  EFSA Journal (2020);18(1):5949.


ANEXO

Alegações de saúde rejeitadas

Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos

Alegação

Referência do parecer da EFSA

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial, nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Bifidobacterium animalis subsp. lactis Bi-07 (Bi-07)

Bifidobacterium animalis subsp. lactis Bi-07 contribui para melhorar a digestão da lactose em indivíduos que têm dificuldade em digeri-la

Q-2020-00024

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial, nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Café C21, uma mistura de café puro Arábica torrado (Coffea arabica L.) sem ingredientes que não café

O consumo regular de café C21 contribui para manter a integridade do ADN nas células corporais

Q-2019-00423

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial, nos termos do artigo 13.o, n.o 5

MenaQ7®, vitamina K2 sob a forma de menaquinona-7

MenaQ7®, vitamina K2 sob a forma de menaquinona-7, melhora a rigidez arterial

Q-2019-00229


11.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/4


REGULAMENTO (UE) 2022/720 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2022

relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 19/65/CEE do Conselho, de 2 de março de 1965, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Após publicação do projeto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento n.o 19/65/CEE confere à Comissão competência para aplicar, mediante regulamento, o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado a certas categorias de acordos verticais e às correspondentes práticas concertadas que sejam abrangidas pelo disposto no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 330/2010 (3) define as categorias de acordos verticais que a Comissão considerou que cumpriam, normalmente, as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. A experiência adquirida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 330/2010, que chega ao termo da sua vigência em 31 de maio de 2022, tem sido globalmente positiva, como revela a avaliação do regulamento. Tendo em conta essa experiência, bem como os novos desenvolvimentos do mercado, como o crescimento do comércio eletrónico, e os tipos novos ou mais predominantes de acordos verticais, importa adotar um novo regulamento de isenção por categoria.

(3)

A categoria de acordos que se considera que cumprem, normalmente, as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado inclui os acordos verticais de compra ou venda de bens ou serviços, quando são celebrados entre empresas que não sejam concorrentes, entre certas empresas concorrentes ou por certas associações de retalhistas de bens. Inclui também os acordos verticais que contêm disposições acessórias relativas à atribuição ou utilização de direitos de propriedade intelectual. A expressão «acordos verticais» deverá ser entendida no sentido de que inclui as correspondentes práticas concertadas.

(4)

Para a aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado mediante regulamento, não é necessário definir os acordos verticais suscetíveis de serem abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado. Na apreciação individual dos acordos à luz do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado há que ter em conta diversos fatores, em especial a estrutura do mercado do lado da oferta e do lado da procura.

(5)

O benefício da isenção por categoria estabelecido pelo presente regulamento deve ser reservado aos acordos verticais que se pode presumir com segurança suficiente que cumprem as condições estabelecidas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

(6)

Certos tipos de acordos verticais podem melhorar a eficiência económica no âmbito de uma cadeia de produção ou distribuição ao facilitar a coordenação entre as empresas participantes. Em especial, estes acordos podem levar à redução dos custos de transação e distribuição das partes e à otimização das suas vendas e níveis de investimento.

(7)

A possibilidade de tais ganhos de eficiência compensarem eventuais efeitos anticoncorrenciais resultantes de restrições constantes de acordos verticais depende do grau de poder de mercado das partes no acordo e, em particular, do grau em que essas empresas enfrentam a concorrência de outros fornecedores de bens ou serviços considerados permutáveis ou substituíveis pelo comprador, devido às características, preço e utilização pretendida dos produtos.

(8)

Nos casos em que a quota do mercado de cada empresa parte no acordo no mercado relevante não ultrapassa 30 %, pode presumir-se que os acordos verticais que não contêm determinados tipos de restrições graves da concorrência levam, geralmente, à melhoria da produção ou da distribuição e proporcionam aos consumidores uma parte equitativa dos benefícios daí resultantes.

(9)

Acima do limiar de quota de mercado de 30 % não se pode presumir que os acordos verticais abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado normalmente deem origem a benefícios objetivos de natureza e dimensão suscetíveis de compensar as desvantagens que esses acordos causam à concorrência. Simultaneamente, não se presume que esses acordos verticais são abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, nem que não cumprem as condições do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

(10)

A economia das plataformas em linha desempenha um papel cada vez mais importante na distribuição de bens e serviços. As empresas ativas na economia das plataformas em linha possibilitam novas formas de fazer negócios, algumas das quais não são fáceis de classificar utilizando os conceitos associados a acordos verticais na economia tradicional. Em particular, os serviços de intermediação em linha permitem que as empresas ofereçam bens ou serviços a outras empresas ou aos consumidores finais com vista a facilitar o início de transações diretas entre empresas ou entre as empresas e os consumidores finais. Os acordos relativos à prestação de serviços de intermediação em linha são acordos verticais, pelo que deverão poder beneficiar da isenção por categoria estabelecida pelo presente regulamento, sob reserva das condições nele fixadas.

(11)

A definição de serviços de intermediação em linha utilizada no Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deve ser adaptada para efeitos do presente regulamento. Em especial, para refletir o âmbito de aplicação do artigo 101.o do Tratado, a definição utilizada no presente regulamento deve referir-se às empresas. Deve incluir igualmente os serviços de intermediação em linha que facilitam o início de transações diretas entre empresas, bem como os que facilitam o início de transações diretas entre as empresas e os consumidores finais.

(12)

A dupla distribuição diz respeito ao cenário em que um fornecedor vende bens ou serviços não só a montante, mas também a jusante, concorrendo assim com os seus distribuidores independentes. Nesse cenário, na falta de restrições graves e desde que o comprador não concorra com o fornecedor a montante, o potencial impacto negativo do acordo vertical na relação de concorrência entre o fornecedor e o comprador a jusante é menos importante do que o potencial impacto positivo do acordo vertical na concorrência em geral a montante ou a jusante. Por conseguinte, o presente regulamento deverá isentar os acordos verticais celebrados em tais cenários de dupla distribuição.

(13)

O intercâmbio de informações entre um fornecedor e um comprador pode contribuir para os efeitos pró-concorrenciais dos acordos verticais, em especial a otimização dos processos de produção e distribuição. No entanto, em caso de dupla distribuição, o intercâmbio de certos tipos de informações pode suscitar preocupações horizontais. Consequentemente, o presente regulamento só deve isentar o intercâmbio de informações entre um fornecedor e um comprador num cenário de dupla distribuição quando o intercâmbio de informações esteja diretamente relacionado com a implementação do acordo vertical e seja necessário para melhorar a produção ou distribuição dos bens ou serviços contratuais.

(14)

A justificação para isentar os acordos verticais em cenários de dupla distribuição não se aplica aos acordos verticais relativos à prestação de serviços de intermediação em linha em que o prestador de serviços de intermediação em linha seja também uma empresa concorrente no mercado relevante para a venda dos bens ou serviços objeto de intermediação. Os prestadores de serviços de intermediação em linha que têm essa função híbrida podem ter a capacidade e o incentivo para influenciar o resultado da concorrência no mercado relevante para a venda dos bens ou serviços que são objeto de intermediação. Por conseguinte, o presente regulamento não deve isentar esses acordos verticais.

(15)

O presente regulamento não deve isentar acordos verticais que contenham restrições suscetíveis de restringir a concorrência e de prejudicar os consumidores, ou que não sejam indispensáveis à obtenção dos ganhos de eficiência. Em especial, o benefício da isenção por categoria estabelecida pelo presente regulamento não deverá aplicar-se aos acordos verticais que contenham determinados tipos de restrições graves da concorrência, como preços de revenda mínimos ou fixos e determinados tipos de proteção territorial, incluindo o impedimento da utilização efetiva da Internet para efeitos de venda ou determinadas restrições à publicidade em linha. Nesse sentido, as restrições às vendas em linha e à publicidade em linha deverão beneficiar da isenção por categoria estabelecida pelo presente regulamento, desde que não tenham por objeto, direta ou indiretamente, isoladamente ou em combinação com outros fatores que as partes controlem, impedir o comprador ou os seus clientes de efetivamente utilizar a Internet para vender os bens ou serviços contratuais a territórios ou clientes específicos ou impedir a utilização de todo um canal publicitário em linha, como os serviços de comparação de preços ou a publicidade em motores de pesquisa. Por exemplo, as restrições às vendas em linha não deverão beneficiar da isenção por categoria estabelecida pelo presente regulamento se o seu objeto for reduzir significativamente o volume agregado das vendas em linha dos bens ou serviços contratuais no mercado relevante ou a possibilidade de os consumidores adquirirem os bens ou serviços contratuais em linha. A classificação de uma restrição como grave na aceção do artigo 4.o, alínea e), pode ter em conta o teor e o contexto da restrição, mas não deverá depender das circunstâncias específicas do mercado ou das características individuais das partes.

(16)

O presente regulamento não deverá isentar restrições que não se pode presumir com segurança suficiente que cumprem as condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. Em especial, a fim de garantir o acesso e evitar a colusão no mercado relevante, haverá que associar determinadas condições à isenção por categoria. Para este efeito, a isenção de obrigações de não concorrência deverá ser limitada às obrigações que não ultrapassem uma duração de cinco anos. Qualquer obrigação que impeça os membros de um sistema de distribuição seletiva de venderem as marcas de determinados fornecedores concorrentes deverá igualmente ser excluída do benefício do presente regulamento. O benefício do presente regulamento não deverá aplicar-se às obrigações de paridade de retalho que impeçam os compradores de serviços de intermediação em linha de oferecer, vender ou revender bens ou serviços a utilizadores finais em condições mais favoráveis, através de serviços de intermediação em linha concorrentes.

(17)

A limitação da quota de mercado, a não isenção de certos acordos verticais e as condições previstas no presente regulamento asseguram, geralmente, que os acordos a que a isenção por categoria é aplicável não permitirão que as empresas participantes eliminem a concorrência em relação a uma parte significativa dos bens ou serviços em questão.

(18)

A Comissão pode retirar o benefício do presente regulamento, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (5), se verificar, num caso específico, que um acordo a que se aplica a isenção por categoria estabelecida pelo presente regulamento tem, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. A autoridade de concorrência de um Estado-Membro pode retirar o benefício do presente regulamento, se estiverem reunidas as condições previstas no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(19)

Se a Comissão ou a autoridade de concorrência de um Estado-Membro retirar o benefício do presente regulamento, tem o ónus de provar que o acordo vertical em questão é abrangido pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado e que o acordo não cumpre pelo menos uma das quatro condições previstas no artigo 101.o, n.o 3, do Tratado.

(20)

A fim de determinar se o benefício do presente regulamento deve ser retirado nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, é necessário ter em especial atenção os efeitos anticoncorrenciais que podem decorrer da existência de redes paralelas de acordos verticais com efeitos similares, que restringem significativamente o acesso a um mercado relevante ou a concorrência nesse mercado. Tais efeitos cumulativos podem, em particular, surgir no caso de distribuição exclusiva, fornecimento exclusivo, distribuição seletiva, obrigações de paridade ou obrigações de não concorrência.

(21)

A fim de reforçar o controlo das redes paralelas de acordos verticais com efeitos anticoncorrenciais similares e que abranjam mais de 50 % de um determinado mercado, a Comissão pode, mediante regulamento, declarar o presente regulamento inaplicável a acordos verticais que contenham restrições específicas respeitantes ao mercado em causa, restabelecendo assim a plena aplicação do artigo 101.o do Tratado a tais acordos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a)

«Acordo vertical», um acordo ou prática concertada entre duas ou mais empresas, cada uma das quais exerce, para efeitos desse acordo ou prática concertada, as suas atividades a um nível diferente da cadeia de produção ou distribuição, e que diz respeito às condições em que as partes podem adquirir, vender ou revender certos bens ou serviços;

(b)

«Restrição vertical», uma restrição da concorrência num acordo vertical abrangido pelo artigo 101.o, n.o 1, do Tratado;

(c)

«Empresa concorrente», um concorrente efetivo ou potencial; «concorrente efetivo», uma empresa que desenvolve atividade no mesmo mercado relevante; «concorrente potencial», uma empresa que, na falta do acordo vertical, é suscetível, numa base realista e não meramente teórica, de proceder, num prazo curto, aos investimentos adicionais necessários ou de incorrer noutros custos necessários para entrar no mercado relevante;

(d)

«Fornecedor» inclui uma empresa que presta serviços de intermediação em linha;

(e)

«Serviços de intermediação em linha», serviços da sociedade da informação, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), que permitem que as empresas ofereçam bens ou serviços:

i)

a outras empresas, com vista a facilitar o início de transações diretas entre essas empresas, ou

ii)

aos consumidores finais, com vista a facilitar o início de transações diretas entre essas empresas e os consumidores finais,

independentemente de as transações serem ou não concluídas em última instância;

(f)

«Obrigação de não concorrência», qualquer obrigação direta ou indireta que impeça o comprador de fabricar, adquirir, vender ou revender bens ou serviços que entrem em concorrência com os bens ou serviços contratuais, ou qualquer obrigação direta ou indireta, imposta ao comprador, de adquirir ao fornecedor ou a outra empresa designada pelo fornecedor mais de 80 % das suas compras totais dos bens ou serviços contratuais e respetivos substitutos no mercado relevante, calculados com base no valor ou, caso tal corresponda à prática normal do setor, com base no volume das suas compras no ano civil anterior;

(g)

«Sistema de distribuição seletiva», um sistema de distribuição em que o fornecedor se compromete a vender os bens ou serviços contratuais, quer direta quer indiretamente, apenas a distribuidores selecionados com base em critérios especificados e em que estes distribuidores se comprometem a não vender tais bens ou serviços a distribuidores não autorizados no território reservado pelo fornecedor para o funcionamento de tal sistema;

(h)

«Sistema de distribuição exclusiva», um sistema de distribuição em que o fornecedor atribui um território ou um grupo de clientes exclusivamente a si próprio ou a um máximo de cinco compradores e restringe a possibilidade de todos os outros compradores venderem ativamente no território exclusivo ou ao grupo exclusivo de clientes;

(i)

«Direitos de propriedade intelectual», os direitos de propriedade industrial, saber-fazer, direitos de autor e direitos conexos;

(j)

«Saber-fazer», um pacote de informações práticas não patenteadas, resultantes de experiências e ensaios efetuados pelo fornecedor, secreto, substancial e identificado; «secreto» significa que o saber-fazer geralmente não é conhecido nem de fácil acesso; «substancial» significa que o saber-fazer é considerável e útil para o comprador para efeitos de utilização, venda ou revenda dos bens ou serviços contratuais; «identificado» significa que o saber-fazer deve ser definido de uma forma suficientemente abrangente, a fim de permitir verificar se cumpre os critérios de confidencialidade e substancialidade;

(k)

«Comprador» inclui qualquer empresa que, nos termos de um acordo abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado, venda bens ou serviços por conta de outra empresa;

(l)

«Vendas ativas», vendas em que os clientes são ativamente visados através de visitas, cartas, mensagens de correio eletrónico, chamadas telefónicas ou outros meios de comunicação direta ou através de publicidade e promoção direcionadas, fora de linha ou em linha, por exemplo através de meios de comunicação impressos ou digitais, incluindo meios de comunicação em linha, serviços de comparação de preços ou publicidade em motores de pesquisa dirigida a clientes de territórios específicos ou grupos de clientes específicos, explorando um sítio Web com um domínio de topo correspondente a territórios específicos ou oferecendo num sítio Web línguas que são comummente usadas em determinados territórios, quando essas línguas são diferentes das habitualmente utilizadas no território em que o comprador está estabelecido;

(m)

«Vendas passivas», vendas efetuadas em resposta a pedidos espontâneos de clientes individuais, incluindo a entrega de bens ou serviços ao cliente, sem que a venda tenha sido iniciada através de publicidade dirigida ativamente ao cliente, grupo de clientes ou território específico, e incluindo vendas resultantes da participação em procedimentos de adjudicação de contratos públicos ou da resposta a convites privados à apresentação de propostas.

2.   Para efeitos do presente regulamento, os termos «empresa», «fornecedor» e «comprador» incluem as respetivas empresas ligadas.

Entende-se por «empresas ligadas»:

(a)

As empresas em que uma das partes no acordo disponha, direta ou indiretamente:

i)

do poder de exercer mais de metade dos direitos de voto, ou

ii)

do poder de designar mais de metade dos membros do conselho fiscal ou de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou ainda

iii)

do direito de gerir os negócios da empresa, ou

(b)

As empresas que direta ou indiretamente disponham, sobre uma das partes no acordo, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a), ou

(c)

As empresas nas quais uma das empresas referidas na alínea b) detenha, direta ou indiretamente, os direitos ou poderes enumerados na alínea a), ou

(d)

As empresas nas quais uma parte no acordo, juntamente com uma ou mais das empresas a que se referem as alíneas a), b) ou c), ou duas ou mais destas últimas empresas, tenham conjuntamente os direitos ou poderes enumerados na alínea a), ou

(e)

As empresas em que os direitos ou poderes enumerados na alínea a) sejam tidos conjuntamente:

i)

pelas partes no acordo ou pelas respetivas empresas ligadas, a que se referem as alíneas a) a d), ou

ii)

por uma ou mais das partes no acordo ou uma ou mais das respetivas empresas ligadas, a que se referem as alíneas a) a d), e por um ou mais terceiros.

Artigo 2.o

Isenção

1.   Nos termos do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado e sem prejuízo do disposto no presente regulamento, o artigo 101.o, n.o 1, do Tratado é declarado inaplicável aos acordos verticais. Esta isenção aplica-se na medida em que estes acordos contenham restrições verticais.

2.   A isenção prevista no n.o 1 só se aplica aos acordos verticais celebrados entre uma associação de empresas e um dos seus membros, ou entre essa associação e um dos seus fornecedores, se todos os membros da associação forem retalhistas de bens e se nenhum dos membros da associação, conjuntamente com as suas empresas ligadas, tiver um volume de negócios anual total que ultrapasse 50 milhões de EUR. Os acordos verticais celebrados por essas associações estão abrangidos pelo presente regulamento, sem prejuízo da aplicação do artigo 101.o do Tratado a acordos horizontais celebrados pelos membros da associação ou a decisões tomadas pela associação.

3.   A isenção prevista no n.o 1 aplica-se aos acordos verticais que contenham disposições relativas à atribuição ao comprador ou à utilização pelo comprador de direitos de propriedade intelectual, desde que tais disposições não constituam o principal objeto de tais acordos e estejam diretamente relacionadas com a utilização, venda ou revenda dos bens ou serviços pelo comprador ou pelos seus clientes. A isenção aplica-se na condição de essas disposições não incluírem, relativamente aos bens e serviços contratuais, restrições da concorrência que tenham o mesmo objeto que restrições verticais não isentas nos termos do presente regulamento.

4.   A isenção prevista no n.o 1 não se aplica aos acordos verticais concluídos entre empresas concorrentes. Contudo, essa isenção aplica-se nos casos em que empresas concorrentes celebram um acordo vertical não recíproco e é cumprida uma das seguintes condições:

(a)

O fornecedor exerce a sua atividade a montante como fabricante, importador ou grossista e a jusante como importador, grossista ou retalhista de bens, enquanto o comprador é um importador, grossista ou retalhista a jusante e não uma empresa concorrente a montante onde adquire os bens contratuais; ou

(b)

O fornecedor é um prestador de serviços em vários estádios da atividade comercial, enquanto o comprador presta os seus serviços a nível retalhista e não é uma empresa concorrente no mesmo estádio da atividade comercial em que adquire os serviços contratuais.

5.   As exceções previstas no n.o 4, alíneas a) e b), não se aplicam ao intercâmbio de informações entre o fornecedor e o comprador que não estejam diretamente relacionadas com a implementação do acordo vertical ou que não sejam necessárias para melhorar a produção ou a distribuição dos bens ou serviços contratuais, ou que não cumpram nenhuma destas duas condições.

6.   As exceções estabelecidas no n.o 4, alíneas a) e b), não se aplicam aos acordos verticais relativos à prestação de serviços de intermediação em linha em que o prestador de serviços de intermediação em linha seja uma empresa concorrente no mercado relevante para a venda dos bens ou serviços objeto da intermediação.

7.   O presente regulamento não se aplica aos acordos verticais cujo objeto seja abrangido pelo âmbito de aplicação de qualquer outro regulamento de isenção por categoria, salvo disposição em contrário desse regulamento.

Artigo 3.o

Limiar da quota de mercado

1.   A isenção prevista no artigo 2.o aplica-se na condição de a quota de mercado do fornecedor não ultrapassar 30 % do mercado relevante em que vende os bens ou serviços contratuais e de a quota de mercado do comprador não ultrapassar 30 % do mercado relevante em que compra os bens ou serviços contratuais.

2.   Para efeitos do n.o 1, se, no âmbito de um acordo multilateral, uma empresa comprar os bens ou serviços contratuais a uma empresa que seja parte no acordo e os vender a outra empresa que também seja parte no acordo, a quota de mercado da primeira empresa deve respeitar o limiar de quota de mercado estabelecido no n.o 1, tanto na qualidade de compradora como na de vendedora, para que se aplique a isenção prevista no artigo 2.o.

Artigo 4.o

Restrições que eliminam o benefício da isenção por categoria — restrições graves

A isenção prevista no artigo 2.o não se aplica a acordos verticais que, direta ou indiretamente, isoladamente ou em combinação com outros fatores que as partes controlem, tenham por objeto:

a)

A restrição da capacidade de o comprador estabelecer o seu preço de venda, sem prejuízo da possibilidade de o fornecedor impor um preço de venda máximo ou de recomendar um preço de venda, desde que estes não correspondam a um preço de venda fixo ou mínimo como resultado de pressões ou de incentivos oferecidos por qualquer das partes;

b)

Se o fornecedor operar um sistema de distribuição exclusiva, a restrição do território em que ou dos clientes aos quais o distribuidor exclusivo pode ativa ou passivamente vender os bens ou serviços contratuais, exceto:

i)

a restrição das vendas ativas pelo distribuidor exclusivo e pelos seus clientes diretos num território ou a um grupo de clientes reservado ao fornecedor ou atribuído pelo fornecedor exclusivamente a um máximo de cinco outros distribuidores exclusivos;

ii)

a restrição das vendas ativas ou passivas pelo distribuidor exclusivo e pelos seus clientes a distribuidores não autorizados situados no território em que o fornecedor opera um sistema de distribuição seletiva para os bens ou serviços contratuais;

iii)

a restrição do local de estabelecimento do distribuidor exclusivo;

iv)

a restrição das vendas ativas ou passivas a utilizadores finais por um distribuidor exclusivo que exerça atividades ao nível do comércio grossista;

v)

a restrição da capacidade do distribuidor exclusivo para, ativa ou passivamente, vender componentes, fornecidos para efeitos de incorporação, a clientes que os utilizariam para fabricar bens do mesmo tipo que os produzidos pelo fornecedor;

c)

Se o fornecedor operar um sistema de distribuição seletiva:

i)

a restrição do território em que ou dos clientes aos quais os membros do sistema de distribuição seletiva podem ativa ou passivamente vender os bens ou serviços contratuais, exceto:

(1)

a restrição das vendas ativas pelos membros do sistema de distribuição seletiva e pelos seus clientes diretos num território ou a um grupo de clientes reservado ao fornecedor ou atribuído pelo fornecedor exclusivamente a um máximo de cinco distribuidores exclusivos;

(2)

a restrição das vendas ativas ou passivas pelos membros do sistema de distribuição seletiva e pelos seus clientes a distribuidores não autorizados situados no território em que é operado o sistema de distribuição seletiva;

(3)

a restrição do local de estabelecimento dos membros do sistema de distribuição seletiva;

(4)

a restrição das vendas ativas ou passivas a utilizadores finais, efetuada por membros do sistema de distribuição seletiva que exerçam atividades ao nível do comércio grossista;

(5)

a restrição da capacidade de vender, ativa ou passivamente, componentes fornecidos para efeitos de incorporação a clientes que os utilizariam para fabricar bens do mesmo tipo que os produzidos pelo fornecedor;

ii)

a restrição dos fornecimentos cruzados entre os membros do sistema de distribuição seletiva que exercem atividades no mesmo nível ou em diferentes níveis do comércio;

iii)

a restrição das vendas ativas ou passivas a utilizadores finais, efetuada por membros do sistema de distribuição seletiva que exercem atividades ao nível do comércio retalhista, sem prejuízo do disposto na alínea c), subalínea i), pontos 1) e 3);

d)

Se o fornecedor não operar um sistema de distribuição exclusiva nem um sistema de distribuição seletiva, a restrição do território em que ou dos clientes aos quais o comprador pode ativa ou passivamente vender os bens ou serviços contratuais, exceto:

i)

a restrição das vendas ativas pelo comprador e pelos seus clientes diretos num território ou a um grupo de clientes reservado ao fornecedor ou atribuído pelo fornecedor exclusivamente a um máximo de cinco distribuidores exclusivos;

ii)

a restrição de vendas ativas ou passivas pelo comprador e pelos seus clientes a distribuidores não autorizados situados no território em que o fornecedor opera um sistema de distribuição seletiva para os bens ou serviços contratuais;

iii)

a restrição do local de estabelecimento do comprador;

iv)

a restrição das vendas ativas ou passivas a utilizadores finais por um comprador que exerça as suas atividades ao nível do comércio grossista;

v)

a restrição da capacidade do comprador para ativa ou passivamente vender componentes, fornecidos para efeitos de incorporação, a clientes que os utilizariam para fabricar bens do mesmo tipo que os produzidos pelo fornecedor;

e)

O impedimento da utilização efetiva da Internet pelo comprador ou pelos seus clientes para vender os bens ou serviços contratuais, dado que isso restringe o território em que ou os clientes aos quais os bens ou serviços contratuais podem ser vendidos, na aceção das alíneas b), c) ou d), sem prejuízo da possibilidade de impor ao comprador:

i)

outras restrições às vendas em linha, ou

ii)

restrições à publicidade em linha que não tenham por objeto impedir a utilização de todo um canal publicitário em linha;

f)

a restrição, acordada entre um fornecedor de componentes e um comprador que incorpora esses componentes, da capacidade do fornecedor de vender os componentes como peças sobresselentes a utilizadores finais ou a estabelecimentos de reparação, a grossistas ou a outros prestadores de serviços de assistência não designados pelo comprador para a reparação ou manutenção dos seus bens.

Artigo 5.o

Restrições excluídas

1.   A isenção prevista no artigo 2.o não se aplica às seguintes obrigações incluídas em acordos verticais:

(a)

Qualquer obrigação de não concorrência direta ou indireta, cuja duração seja indefinida ou ultrapasse cinco anos;

(b)

Qualquer obrigação direta ou indireta que impeça o comprador, após o termo do acordo, de produzir, adquirir, vender ou revender bens ou serviços;

(c)

Qualquer obrigação, direta ou indireta, que impeça os membros de um sistema de distribuição seletiva de venderem as marcas de determinados fornecedores concorrentes;

(d)

Qualquer obrigação direta ou indireta que impeça o comprador de serviços de intermediação em linha de oferecer, vender ou revender bens ou serviços a utilizadores finais em condições mais favoráveis através de serviços de intermediação em linha concorrentes;

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea a), o limite de cinco anos não se aplica quando os bens ou serviços contratuais são vendidos pelo comprador a partir de instalações e terrenos que sejam propriedade do fornecedor ou tomadas de arrendamento pelo fornecedor a terceiros não ligados ao comprador, desde que a duração da obrigação de não concorrência não ultrapasse o período de ocupação das instalações e terrenos pelo comprador.

3.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea b), a isenção prevista no artigo 2.o aplica-se a qualquer obrigação direta ou indireta que impeça o comprador, após o termo do acordo, de produzir, adquirir, vender ou revender bens ou serviços, desde que sejam cumpridas todas as seguintes condições:

(a)

A obrigação diz respeito a bens ou serviços que concorrem com os bens ou serviços contratuais;

(b)

A obrigação é limitada às instalações e terrenos a partir dos quais o comprador exerceu as suas atividades durante o período do contrato;

(c)

A obrigação é indispensável para proteger o saber-fazer transferido pelo fornecedor para o comprador;

(d)

A duração da obrigação é limitada a um período de um ano após o termo do acordo.

O n.o 1, alínea b), não prejudica a possibilidade de ser imposta, por tempo indeterminado, uma restrição à utilização e divulgação do saber-fazer que não seja do domínio público.

Artigo 6.o

Retirada em casos individuais

1.   A Comissão pode retirar o benefício do presente regulamento, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, se verificar que, num determinado caso, um acordo vertical a que se aplica a isenção prevista no artigo 2.o do presente regulamento tem, não obstante, efeitos incompatíveis com o artigo 101.o, n.o 3, do Tratado. Esses efeitos podem ocorrer, por exemplo, se o mercado relevante para a prestação de serviços de intermediação em linha for altamente concentrado e a concorrência entre os prestadores desses serviços for restringida pelo efeito cumulativo de redes paralelas de acordos semelhantes que levam os compradores de serviços de intermediação em linha a não oferecerem, venderem ou revenderem bens ou serviços a utilizadores finais em condições mais favoráveis nos seus canais de vendas diretos.

2.   A autoridade da concorrência de um Estado-Membro pode retirar o benefício do presente regulamento, se forem cumpridas as condições previstas no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

Artigo 7.o

Não aplicação do presente regulamento

Nos termos do artigo 1.o-A do Regulamento n.o 19/65/CEE, a Comissão pode declarar, mediante regulamento, que, se as redes paralelas de restrições verticais similares representarem mais de 50 % de um determinado mercado, o presente regulamento não se aplica aos acordos verticais que contenham restrições específicas relativas a esse mercado.

Artigo 8.o

Aplicação do limiar da quota de mercado

Para efeitos de aplicação dos limiares da quota de mercado previstos no artigo 3.o, aplicam-se as seguintes regras:

(a)

A quota de mercado do fornecedor é calculada com base no valor das vendas no mercado e a quota de mercado do comprador é calculada com base no valor das compras no mercado. Se o valor das vendas no mercado ou o valor das compras no mercado não se encontrar disponível, podem ser utilizadas estimativas baseadas noutras informações fiáveis do mercado, incluindo os volumes de vendas e compras, para determinar a quota de mercado da empresa em causa;

(b)

As quotas de mercado são calculadas com base nos dados relativos ao ano civil anterior;

(c)

A quota de mercado do fornecedor inclui todos os bens e serviços fornecidos a distribuidores integrados verticalmente para fins de venda;

(d)

Sempre que uma quota de mercado for inicialmente inferior a 30 %, mas vier posteriormente a ultrapassar este nível, a isenção prevista no artigo 2.o continua a aplicar-se nos dois anos civis consecutivos subsequentes ao ano em que o limiar de 30 % foi pela primeira vez ultrapassado;

(e)

A quota de mercado das empresas referidas no artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea e), é repartida por igual entre cada uma das empresas que tenham os direitos ou poderes enumerados na alínea a) desse parágrafo.

Artigo 9.o

Aplicação do limiar de volume de negócios

1.   Para efeitos do cálculo do volume de negócios anual total nos termos do artigo 2.o, n.o 2, serão adicionados o volume de negócios realizado durante o exercício financeiro anterior pela parte relevante no acordo vertical e o volume de negócios realizado pelas suas empresas ligadas em relação a todos os bens e serviços, excluindo todos os impostos e outras taxas. Para este efeito, não são tomadas em consideração as transações entre a parte no acordo vertical e as suas empresas ligadas, nem as transações entre as suas empresas ligadas.

2.   A isenção prevista no artigo 2.o continua a aplicar-se se, em qualquer período de dois anos financeiros consecutivos, o limiar do volume de negócios anual total não for ultrapassado em mais de 10 %.

Artigo 10.o

Período transitório

A proibição estabelecida no artigo 101.o, n.o 1, do Tratado não se aplica, durante o período compreendido entre 1 de junho de 2022 e 31 de maio de 2023, aos acordos já em vigor em 31 de maio de 2022 que não cumpram as condições de isenção estabelecidas no presente regulamento, mas que, em 31 de maio de 2022, cumpram as condições de isenção estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 330/2010.

Artigo 11.o

Período de validade

O presente regulamento entra em vigor em 1 de junho de 2022.

O presente regulamento caduca em 31 de maio de 2034.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO 36 de 6.3.1965.

(2)  JO C 359 de 7.9.2021, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) n.o 330/2010 da Comissão, de 20 de abril de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (JO L 102 de 23.4.2010, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(6)  Diretiva (UE) 2015/1535 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (JO L 241 de 17.9.2015, p. 1).


11.5.2022   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 134/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/721 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2022

que retifica a versão checa do anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão checa do anexo do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão (2) contém erros no capítulo 7, secção 7.2, subsecção 7.2.1, ponto 7.2.1.1.2, primeiro parágrafo, n.o 1, e segundo parágrafo, que alteram o significado das disposições.

(2)

É necessário, por conseguinte, retificar a versão checa do Regulamento (UE) n.o 1300/2014 em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/797,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(Não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1300/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade respeitante à acessibilidade do sistema ferroviário da União para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (JO L 356 de 12.12.2014, p. 110).


DECISÕES

11.5.2022   

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L 134/15


DECISÃO (UE) 2022/722 DO CONSELHO

de 5 de abril de 2022

que autoriza os Estados-Membros a assinar no interesse da União Europeia o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo ao reforço da cooperação e da comunicação de provas eletrónicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o e o artigo 82.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 6 de junho de 2019, o Conselho autorizou a Comissão a participar em nome da União nas negociações relativas ao Segundo Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime (CETS n.o 185) («Convenção sobre o Cibercrime»).

(2)

O Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime relativo ao reforço da cooperação e da comunicação de provas eletrónicas (a seguir designado «Protocolo») foi adotado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 17 de novembro de 2021 e deverá ser aberto à assinatura a 12 de maio de 2022.

(3)

As disposições do Protocolo inserem-se num domínio abrangido em grande medida por regras comuns na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), incluindo instrumentos que facilitam a cooperação judiciária em matéria penal, garantindo normas mínimas aplicáveis aos direitos processuais, bem como salvaguardas no que respeita à proteção de dados e à privacidade.

(4)

A Comissão apresentou igualmente propostas legislativas respeitantes a um regulamento relativo às ordens europeias de produção ou de conservação de prova eletrónica em matéria penal e a uma diretiva que estabelece normas harmonizadas aplicáveis à designação de representantes legais para efeitos de recolha de prova em processo penal, que introduzem a obrigatoriedade de as ordens europeias de produção ou de conservação de provas transfronteiriças serem dirigidas diretamente a um representante de um prestador de serviços noutro Estado-Membro.

(5)

Ao participar nas negociações relativas ao Protocolo, a Comissão assegurou a compatibilidade do mesmo com as regras comuns pertinentes da União.

(6)

São necessárias várias reservas, declarações, notificações e comunicações relativamente ao Protocolo para assegurar a compatibilidade do Protocolo com o direito e as políticas da União. Outras são importantes para assegurar a aplicação uniforme do Protocolo pelos Estados-Membros da União que são Partes no Protocolo («Partes que são Estados-Membros») nas suas relações com países terceiros que são Partes no Protocolo («Partes que são países terceiros»), bem como a aplicação efetiva do Protocolo.

(7)

As reservas, declarações, notificações e comunicações sobre as quais são dadas orientações aos Estados-Membros no anexo da presente decisão não prejudicam quaisquer outras eventuais reservas ou declarações que estes pretendam formular a título individual sempre que o Protocolo o permita.

(8)

Os Estados-Membros que não formulem reservas nem façam declarações, notificações e comunicações nos termos previstos no anexo da presente decisão no momento da assinatura deverão fazê-lo aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo.

(9)

Após a assinatura e a ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, os Estados-Membros deverão, adicionalmente, respeitar as indicações dispostas no anexo da presente decisão.

(10)

O Protocolo prevê, por um lado, procedimentos rápidos que melhoram o acesso transfronteiriço a provas eletrónicas e, por outro, um elevado nível de salvaguardas. Por conseguinte, a sua entrada em vigor contribuirá para combater o cibercrime e outras formas de criminalidade a nível mundial, facilitando a cooperação entre as Partes que são Estados-Membros e as Partes que são países terceiros, assegurará um elevado nível de proteção das pessoas e permitirá resolver os conflitos de leis.

(11)

O Protocolo estabelece salvaguardas adequadas, em consonância com os requisitos aplicáveis às transferências internacionais de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Por conseguinte, a sua entrada em vigor contribuirá para promover os padrões da União em matéria de proteção de dados a nível mundial, facilitará os fluxos de dados entre as Partes que são Estados-Membros e as Partes que são países terceiros e assegurará o cumprimento, por parte das Partes que são Estados-Membros, das obrigações que lhes incumbem por força das regras da União em matéria de proteção de dados.

(12)

A rápida entrada em vigor do Protocolo confirmará, além disso, a importância da Convenção sobre o Cibercrime como principal quadro multilateral da luta contra a cibercriminalidade.

(13)

A União não pode assinar o Protocolo, uma vez que apenas os Estados podem ser partes no mesmo.

(14)

Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser autorizados a assinar o Protocolo, agindo conjuntamente no interesse da União.

(15)

Os Estados-Membros são exortados a assinar o Protocolo durante a cerimónia de assinatura ou o mais rapidamente possível após essa data.

(16)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e emitiu parecer em 21 de janeiro de 2022.

(17)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do Protocolo acima referido, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(18)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(19)

As versões do Protocolo que fazem fé são as versões em língua inglesa e francesa do texto, adotadas pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 17 de novembro de 2021,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros são autorizados a assinar, no interesse da União, o Segundo Protocolo Adicional à Convenção sobre o Cibercrime, relativo ao reforço da cooperação e da divulgação de provas eletrónicas («Protocolo») (4).

Artigo 2.o

1.   Aquando da assinatura do Protocolo, os Estados-Membros podem formular reservas e fazer declarações, notificações ou comunicações nos termos previstos nas secções 1 a 3 do anexo da presente decisão.

2.   Os Estados-Membros signatários do Protocolo que não formulem reservas nem façam declarações, notificações ou comunicações nos termos referidos no n.o 1 no momento da assinatura do Protocolo, devem fazê-lo aquando do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo.

3.   Após a assinatura e a ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo, os Estados-Membros devem, adicionalmente, respeitar as indicações dispostas na secção 4 do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Artigo 4.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 5 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

B. LE MAIRE


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(2)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(4)  O texto do Protocolo será publicado juntamente com a decisão que autoriza a sua ratificação.


ANEXO

O presente anexo estabelece as reservas, declarações, notificações, comunicações e indicações a que se refere o artigo 2.o.

1.   Reservas

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Protocolo, uma Parte pode declarar que formula uma ou mais reservas em relação a alguns artigos do Protocolo.

Nos termos do artigo 7.o, n.o 9.a, do Protocolo, uma Parte pode reservar-se o direito de não aplicar o artigo 7.o (Comunicação de dados relativos aos assinantes). Os Estados-Membros abstêm-se de fazer tal reserva.

Nos termos do artigo 7.o, n.o 9.b, do Protocolo, uma Parte pode, nas condições aí fixadas, reservar-se o direito de não aplicar o artigo 7.o a determinados tipos de números de acesso. Os Estados-Membros podem fazer uma tal reserva, mas apenas em relação a números de acesso diferentes dos necessários para fins exclusivos de identificação do utilizador.

Nos termos do artigo 8.o, n.o 13, do Protocolo, uma Parte pode reservar-se o direito de não aplicar o artigo 8.o (Execução das injunções de outra Parte para a transmissão expedita de informações relativas aos assinantes e dados de tráfego) aos dados de tráfego. Os Estados-Membros são incentivados a abster-se de fazer tal reserva.

Nos casos em que o artigo 19.o, n.o 1, constitua uma base para outras reservas, os Estados-Membros são autorizados a ponderar e a formular tais reservas.

2.   Declarações

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Protocolo, uma Parte pode fazer as declarações identificadas em determinados artigos do Protocolo.

Nos termos do artigo 7.o, n.o 2.b, do Protocolo, uma Parte pode, no que diz respeito às injunções emitidas a prestadores de serviços no seu território, fazer a seguinte declaração:

«A injunção referida no artigo 7.o, n.o 1, deve ser emitida por um procurador ou outra autoridade judiciária, ou sob a sua supervisão, ou ainda sob supervisão independente

Os Estados-Membros fazem, no que diz respeito às injunções emitidas a prestadores de serviços no seu território, a declaração referida no segundo parágrafo da presente secção.

Nos termos do artigo 9.o (Comunicação expedita de dados informáticos armazenados em caso de emergência), n.o 1.b, do Protocolo, uma Parte pode declarar que não irá executar pedidos ao abrigo do n.o 1.a desse artigo cuja finalidade seja apenas a divulgação de dados relativos aos assinantes. Os Estados-Membros são encorajados a abster-se de fazer uma tal declaração.

Nos casos em que o artigo 19.o, n.o 2, constitua uma base para outras declarações, os Estados-Membros são autorizados a ponderar e a fazer tais declarações.

3.   Declarações, notificações ou comunicações

Nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Protocolo, uma Parte pode fazer quaisquer declarações, notificações ou comunicações identificadas em determinados artigos do Protocolo, em conformidade com os termos aí especificados.

Nos termos do artigo 7.o, n.o 5.a, do Protocolo, uma Parte pode notificar o secretário-geral do Conselho da Europa de que, quando é emitida uma injunção nos termos do n.o 1 desse artigo a um prestador de serviços no seu território, essa Parte exige, em todos os casos ou em determinadas circunstâncias, a notificação simultânea da injunção, as informações suplementares e um resumo dos factos relacionados com a investigação ou o procedimento. Consequentemente, os Estados-Membros notificam o secretário-geral do Conselho da Europa do seguinte:

«Quando, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, é dirigida uma injunção a um prestador de serviços no território de [Estado- Membro], [Estado- Membro] exige, em todos os casos ou em circunstâncias identificadas, a notificação simultânea da injunção, das informações suplementares e de um resumo dos factos relacionados com a investigação ou o procedimento

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5.e, do Protocolo, os Estados-Membros designam uma única autoridade competente para receber as notificações feitas nos termos do artigo 7.o, n.o 5.a, do Protocolo, e realizar as ações descritas no artigo 7.o, n.os 5.b, 5.c e 5.d, do Protocolo, e, no momento em que a notificação ao secretário-geral do Conselho da Europa prevista no artigo 7.o, n.o 5.a, do Protocolo, for efetuada pela primeira vez, comunicam-lhe os dados de contacto dessa autoridade.

Nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do Protocolo, uma Parte pode declarar que são necessárias informações de apoio adicionais para dar cumprimento às injunções previstas no n.o 1 desse artigo. Consequentemente, os Estados-Membros fazem a seguinte declaração:

«São necessárias informações de apoio adicionais para dar cumprimento às injunções previstas no artigo 8.o, n.o 1. As informações de apoio adicionais exigidas dependerão das circunstâncias da injunção e da investigação ou do procedimento desencadeados

Em conformidade com o artigo 8.o, n.os 10.a e 10.b, do Protocolo, os Estados-Membros comunicam e mantêm atualizados os dados de contacto das autoridades designadas para emitir uma injunção ao abrigo do artigo 8.o, e os das autoridades designadas para receber uma injunção nos termos do artigo 8.o, respetivamente. Os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada instituída pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (1), que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, incluem a Procuradoria Europeia, nos limites do exercício das suas competências, tal como previstas nos artigos 22.o, 23.o e 25.o desse regulamento , entre as autoridades cujos dados de contacto são comunicados nos termos do artigo 8.o, n.os 10.a e 10.b, do Protocolo, e fazem-no de forma coordenada.

Consequentemente, os Estados-Membros fazem a seguinte declaração:

«Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 10, [Estado- Membro], na qualidade de Estado- Membro da União Europeia que participa na cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, designa a Procuradoria Europeia, no exercício das suas competências, tal como previstas nos artigos 22.o, 23.o e 25.o do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia, como autoridade competente

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7.c, do Protocolo, os Estados-Membros comunicam ao secretário-geral do Conselho da Europa a autoridade ou autoridades a notificar, nos termos do artigo 14.o, n.o 7.b, do Protocolo, para efeitos do capítulo II, secção 2, do Protocolo, de um incidente de segurança.

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 10.b, do Protocolo, os Estados-Membros comunicam ao secretário-geral do Conselho da Europa a autoridade ou autoridades competentes para conceder uma autorização para efeitos do capítulo II, secção 2, do Protocolo, em relação à transferência ulterior de dados recebidos ao abrigo do Protocolo para outro Estado ou organização internacional.

Nos casos em que o artigo 19.o, n.o 3, do Protocolo, constitua uma base para outras declarações, notificações ou comunicações, os Estados-Membros são autorizados a ponderar e a fazer as suas próprias declarações, notificações e comunicações.

4.   Outras indicações

Os Estados-Membros que participam na cooperação reforçada instituída pelo Regulamento (UE) 2017/1939 asseguram à Procuradoria Europeia a possibilidade de, no exercício das suas competências, tal como previstas nos artigos 22.o, 23.o e 25.o desse regulamento, solicitar cooperação ao abrigo do Protocolo da mesma forma que os procuradores nacionais desses Estados-Membros.

No que diz respeito à aplicação do artigo 7.o, em especial no que se refere a determinados tipos de números de acesso, os Estados-Membros podem submeter uma injunção, nos termos desse artigo, à apreciação de um procurador ou de outra autoridade judiciária quando a sua autoridade competente receba uma notificação simultânea da injunção antes da divulgação das informações solicitadas pelo prestador.

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 11.c, do Protocolo, os Estados-Membros asseguram que, quando transferem dados para efeitos do Protocolo, a Parte recetora seja informada de que o seu regime jurídico interno exige que a pessoa cujos dados são fornecidos seja informada pessoalmente dessa transferência.

No que diz respeito às transferências internacionais com base no Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais (2) («Acordo-Quadro»), os Estados-Membros comunicam, para efeitos do artigo 14.o, n.o 1.b, do Protocolo, às autoridades competentes dos Estados Unidos que o Acordo-Quadro se aplica às transferências recíprocas de dados pessoais efetuadas ao abrigo do Protocolo entre as autoridades competentes. No entanto, os Estados-Membros têm em conta que o Acordo-Quadro deve ser complementado por salvaguardas adicionais que integrem os requisitos próprios da transferência de provas eletrónicas diretamente pelos prestadores de serviços, e não entre autoridades, tal como previsto no Protocolo. Consequentemente, os Estados-Membros transmitem a seguinte comunicação às autoridades competentes dos Estados Unidos:

«Para efeitos do artigo 14.o, n.o 1.b, do Segundo Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa sobre o Cibercrime (“Protocolo”), [Estado-Membro] considera que o Acordo entre os Estados Unidos da América e a União Europeia sobre a proteção dos dados pessoais no âmbito da prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais (“Acordo-Quadro”) se aplica às transferências recíprocas de dados pessoais efetuadas ao abrigo do Protocolo entre as autoridades competentes. No que respeita às transferências realizadas ao abrigo do Protocolo entre prestadores de serviços e autoridades, o Acordo- Quadro só é aplicável em conjugação com outro acordo específico na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Acordo- Quadro que integre os requisitos próprios da transferência de provas eletrónicas diretamente pelos prestadores de serviços, e não entre autoridades. Na falta de um acordo de transferência específico, as referidas transferências podem ser efetuadas ao abrigo do Protocolo, caso em que se aplica o artigo 14.o, n.o 1.a, em conjugação com o artigo 14.o, n.os 2 a 15, do Protocolo

Os Estados-Membros asseguram que podem aplicar o artigo 14.o, n.o 1.c, do Protocolo, apenas se a Comissão Europeia tiver adotado em relação ao país terceiro em causa uma decisão de adequação nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou do artigo 36.o da Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que abranja as transferências de dados respetivas, ou com base num outro acordo que estabeleça garantias adequadas em matéria de proteção de dados nos termos do artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 ou do artigo 37.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/680.


(1)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(2)  JO L 336 de 10.12.2016, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(4)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).


11.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/21


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/723 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/2201 relativa à nomeação de determinados membros e respetivos suplentes do Conselho de Administração da rede e da Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia para as funções de rede da gestão do tráfego aéreo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («Regulamento Espaço Aéreo») (1), nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão (2) cria um Conselho de Administração da rede para monitorizar e orientar a execução das funções da rede de gestão do tráfego aéreo. Cria também uma Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia para assegurar uma gestão eficaz das crises a nível da rede.

(2)

Nos termos do artigo 18.o, n.o 7, e do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, a Comissão nomeia os membros e os respetivos suplentes para o Conselho e para a Célula, com base nas propostas apresentadas pelas suas organizações, ou seja, a AED ou o Eurocontrol.

(3)

O presidente, os vice-presidentes, os membros e respetivos suplentes do Conselho de Administração da Rede e os membros e os respetivos suplentes da Célula de Coordenação de Crises da Aviação foram nomeados para o período de 2020 a 2024 pela Decisão de Execução (UE) 2019/2168 da Comissão (3).

(4)

Em 2020, a Decisão de Execução (UE) 2020/2201 da Comissão (4) teve em conta as várias propostas apresentadas pelas autoridades designadas, referidas no artigo 18.o, n.o 7, e no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/123, para efeitos de nomeação tanto para o Conselho de Administração da Rede como para a Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia.

(5)

Após a entrada em vigor da Decisão de Execução (UE) 2020/2201, a Comissão recebeu uma série de propostas de novas nomeações para o Conselho de Administração da Rede e para a Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia.

(6)

As propostas recebidas incluíam uma proposta do Eurocontrol que previa a nomeação de quatro representantes dos prestadores de serviços de navegação aérea dos países associados para 2022 e 2023. A Comissão deve aceitar estas nomeações apenas para 2022, a fim de permitir a rotação dos representantes dos países associados nos anos subsequentes, tal como previsto no artigo 18.o, n.o 7, do Regulamento de Execução (UE) 2019/123.

(7)

A proposta apresentada pelos utilizadores do espaço aéreo, que consiste na nomeação de um novo membro com direito de voto e de um vice-presidente que represente os utilizadores do espaço aéreo, apenas permite satisfazer parcialmente as competências necessárias para este cargo, uma vez que é também necessária experiência operacional. Esta nomeação deve, por conseguinte, limitar-se ao período que expira em 31 de dezembro de 2022, a fim de dar mais tempo aos utilizadores do espaço aéreo para apresentarem uma proposta de representante nomeado a partir de 1 de janeiro de 2023 que melhor se coadune com os requisitos inerentes a esse cargo.

(8)

As pessoas propostas para nomeação devem substituir, a partir da entrada em vigor da presente decisão, as pessoas nomeadas pela Decisão de Execução (UE) 2019/2168, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2020/2201.

(9)

A presente decisão deve entrar em vigor com caráter de urgência, a fim de permitir que as pessoas nomeadas possam integrar o conselho de administração da rede na sua próxima reunião.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As pessoas enumeradas no anexo I são nomeadas para o período compreendido entre a entrada em vigor da presente decisão e 31 de dezembro de 2024, na qualidade de membros e de suplentes do Conselho de Administração da Rede, nas suas respetivas capacidades, conforme mencionadas no referido anexo. Se o anexo especificar um período de tempo mais curto, será aplicável esse período.

Os mandatos em curso abrangidos pelas nomeações a que se refere o primeiro parágrafo caducam na data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 2.o

As pessoas enumeradas no anexo II são nomeadas para o período compreendido entre a entrada em vigor da presente decisão e 31 de dezembro de 2024, na qualidade de membros e de suplentes da Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia, nas suas respetivas capacidades, conforme mencionadas no referido anexo. Se o anexo especificar um período de tempo mais curto, será aplicável esse período.

Os mandatos em curso abrangidos pelas nomeações a que se refere o primeiro parágrafo caducam na data de entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (JO L 28 de 31.1.2019, p. 1).

(3)  Decisão de Execução (UE) 2019/2168 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, relativa à nomeação do presidente e dos membros e respetivos suplentes do Conselho de Administração da Rede e dos membros e respetivos suplentes da Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia para as funções de rede da gestão do tráfego aéreo no terceiro período de referência 2020-2024 (JO L 328 de 18.12.2019, p. 90).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2020/2201 da Comissão, de 22 de dezembro de 2020, relativa à nomeação do determinados membros e respetivos suplentes do Conselho de Administração da rede e da Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia para as funções de rede da gestão do tráfego aéreo (JO L 434 de 23.12.2020, p. 59).


ANEXO I

NOMEAÇÕES DE MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA REDE, COM E SEM DIREITO DE VOTO, E RESPETIVOS SUPLENTES

Presidente:

Nenhuma nova nomeação* (1)

1.° Vice-presidente:

Thomas REYNAERT, Diretor-Executivo A4E (até 31 de dezembro de 2022)

2.° Vice-presidente:

Nenhuma nova nomeação*


Utilizadores do espaço aéreo

 

Membros com direito de voto

Suplentes

AIRE/ERA

Maciej Wilk, COO/Gestor responsável, LOT (AIRE)

(Até 31 de dezembro de 2024)

Peter Sandgren, Diretor das Operações Terrestres, Nova Airlines AB (ERA)

(Até 31 de dezembro de 2024)

A4E

Thomas Reynaert, Diretor-Executivo A4E (até 31 de dezembro de 2022)

Matthew Krasa, Chefe de Assuntos Públicos, Ryanair

IATA

Nenhuma nova nomeação*

Nenhuma nova nomeação*

EBAA/IAOPA/EAS

Nenhuma nova nomeação*

Nenhuma nova nomeação*


Prestadores de serviços de navegação aérea por bloco funcional de espaço aéreo

 

Membros com direito de voto

Suplentes

BÁLTICO

Nenhuma nova nomeação*

Nenhuma nova nomeação*

BLUEMED

Maurizio Pagetti, Diretor operacional, ENAV

(Até 31 de dezembro de 2024)

Claude Mallia, Diretor-Executivo, MATS

(Até 31 de dezembro de 2024)

DANÚBIO

Nenhuma nova nomeação*

Adrian Florea,

Diretor de Operações

(ROMATSA)

(Até 31 de dezembro de 2024)

DK — SE

Nenhuma nova nomeação*

Thorsten Elkjaer, COO, NAVIAIR

(Até 31 de dezembro de 2024)

FAB CE

Gabor Menrath

Diretor ATM da HungaroControl (até 31 de dezembro de 2024)

Alexander Hanslik

Diretor da Austrocontrol

(Até 31 de dezembro de 2024)

FAB EC

Dirk Mahns, COO Deutsche Flugsicherung GmbH (DFS)

Florian Guillermet, Diretor, DSNA

(Até 31 de dezembro de 2024)

 

 

Nenhuma nova nomeação*

NEFAB

Tormod Rangnes, Diretor de Operações, Avinor

(Até 31 de dezembro de 2024)

Janis Lapins, Chefe adjunto da ATM, LGS

(Até 31 de dezembro de 2024)

SUDOESTE

Nenhuma nova nomeação*

Nenhuma nova nomeação*

IRLANDA

Nenhuma nova nomeação*

Joe Ryan, Irish Aviation Authority (autoridade aeronáutica irlandesa)


Operadores aeroportuários

 

Membros com direito de voto

Suplentes

 

Nenhuma nova nomeação*

Ivan Bassato, Diretor de gestão aeroportuária, Aeroporto di Roma Fiumicino (Roma)

 

Nenhuma nova nomeação*

Isabelle Baumelle, Diretora-Executiva e diretora de marketing, aeroportos da Côte d’Azur, Nice, França


Forças Armadas

 

Membros com direito de voto

Suplentes

Prestadores de serviços de navegação aérea militar

Nenhuma nova nomeação*

Tenente-coronel Matthias Löwa, Diretor da ATM, Autoridade da Aviação Militar, Alemanha

(Até 31 de dezembro de 2024)

Utilizadores do espaço aéreo militar

Nenhuma nova nomeação*

Coronel Yann Pichavant, representante da ATM, Ministère de la Défense, França


Presidente do Conselho de Administração da Rede

 

Membro sem direito de voto

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação*

Thomas Reynaert, Diretor-Executivo A4E (até 31 de dezembro de 2022)

 

Nenhuma nova nomeação*


Comissão Europeia

 

Membro sem direito de voto

Suplente

 

Christine Berg,

Chefe de Unidade, «Céu Único Europeu»

DG MOVE, Comissão Europeia

Staffan EKWALL

responsável pelas políticas,

DG MOVE, Comissão Europeia


Órgão de Fiscalização da EFTA

 

Membro sem direito de voto

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação*

Valgerður Guðmundsdóttir, Diretora-adjunta, Órgão de Fiscalização da EFTA


Gestor da rede

 

Membro sem direito de voto

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação*

Nenhuma nova nomeação*


Presidente do Grupo de Trabalho para as Operações (NDOP)

 

Membro sem direito de voto

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação*

József Bakos,

Chefe do Departamento de Controlo do Tráfego Aéreo (ATS)

HungaroControl


Representantes dos prestadores de serviços de navegação aérea dos países associados

 

Membro sem direito de voto

Suplentes

Até 31 de dezembro de 2022.

Juliet Kennedy, Diretora de Operações, NATS, Reino Unido

Martin Donnan, Diretor da ATM em rota, NATS UK

Até 31 de dezembro de 2022

Sitki Kagan Ertas, Prestador de serviços de navegação aérea da Turquia (DHMI)

Sevda Turhan, Prestadora de serviços de navegação aérea da Turquia (DHMI)

 

 

 


Eurocontrol

 

Membro sem direito de voto

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação*

Nenhuma nova nomeação*


(1)  Os representantes assinalados com um * nos anexos I e II foram nomeados pela Decisão de Execução (UE) 2019/2168, que permanece em vigor.


ANEXO II

NOMEAÇÕES DE MEMBROS PERMANENTES E RESPETIVOS SUPLENTES CÉLULA DE CRISE EUROPEIA DE COORDENAÇÃO DA AVIAÇÃO

Estados-Membros

 

Membro

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação*

Nenhuma nova nomeação*


Estados da EFTA

 

Membro

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação*

Nenhuma nova nomeação*


Comissão Europeia

 

Membro

Suplente

 

Christine Berg,

Chefe de Unidade, «Céu Único Europeu»

DG MOVE, Comissão Europeia

Staffan Ekwall,

responsável pelas políticas,

DG MOVE, Comissão Europeia


Agência

 

Membro

Suplente

 

Fabio Grasso — Gestor da Secção de Normas e Execução da ATM

(Até 31 de dezembro de 2024)

Nenhuma nova nomeação*


Eurocontrol

 

Membro

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação*

Nenhuma nova nomeação*


Gestor da rede

 

Membro

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação*

Steven Moore

Gestor de Operações da CCCAE

Direção de Gestor da Rede

Eurocontrol


Forças Armadas

 

Membro

Suplente

 

Tenente-Coronel Frank Hosten

Autoridade de Aviação Militar da Alemanha

Coronel Yann Pichavant,

Ministère de la Défence, França


Prestadores de serviços de navegação aérea

 

Membro

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação*

Nenhuma nova nomeação*


Operadores aeroportuários

 

Membro

Suplente

 

Aidan Flanagan, Gestor de segurança, ACI — Europa

(Até 31 de dezembro de 2024)

Nenhuma nova nomeação*


Utilizadores do espaço aéreo

 

Membro

Suplente

 

Nenhuma nova nomeação*

Nenhuma nova nomeação*


11.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/724 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2022

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República das Seicheles aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República das Seicheles aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República das Seicheles a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 8 de fevereiro de 2022, a República das Seicheles forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «credencial de saúde Travizory». A República das Seicheles informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a República das Seicheles informou a Comissão de que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República das Seicheles em conformidade com o sistema designado contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

A República das Seicheles informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros e os países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(5)

Em 5 de abril de 2022, na sequência de um pedido da República das Seicheles, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 são emitidos pela República das Seicheles em conformidade com o sistema designado «credencial de saúde Travizory», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República das Seicheles em conformidade com o sistema designado «credencial de saúde Travizory» contêm os dados necessários.

(6)

Além disso, a República das Seicheles informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Essas vacinas incluem atualmente Comirnaty, Spikevax, Covishield, COVID-19 Vaccine Janssen, Sputnik V e BBIBP-CorV.

(7)

A República das Seicheles informou também a Comissão de que emite certificados interoperáveis de teste para os testes de amplificação de ácidos nucleicos e para os testes rápidos de deteção de antigénios que constem da lista comum e atualizada de testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 acordados pelo Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com base na Recomendação do Conselho de 21 de janeiro de 2021 (4).

(8)

A República das Seicheles também informou a Comissão de que emite certificados interoperáveis de recuperação. Estes certificados são válidos por um período máximo de 180 dias a contar da data do primeiro teste positivo.

(9)

Além disso, a República das Seicheles informou a Comissão de que, quando os verificadores na República das Seicheles verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

(10)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República das Seicheles em conformidade com o sistema designado «credencial de saúde Travizory» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Por conseguinte, os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República das Seicheles em conformidade com o sistema designado «credencial de saúde Travizory» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Para que a presente decisão seja operacional, a República das Seicheles deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender a aplicação da presente decisão ou revogá-la se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(14)

A fim de ligar a República das Seicheles ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República das Seicheles em conformidade com o sistema designado «credencial de saúde Travizory» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

A República das Seicheles deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).

(3)  Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(4)  Recomendação do Conselho, de 21 de janeiro de 2021, relativa a um quadro comum para a utilização e a validação dos testes rápidos de deteção de antigénios para a COVID-19 e o reconhecimento mútuo dos resultados dos testes na UE (JO C 24 de 22.1.2021, p. 1).


11.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/31


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/725 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2022

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República Socialista do Vietname aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República Socialista do Vietname aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República Socialista do Vietname a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 22 de outubro de 2021, a República Socialista do Vietname facultou à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «

Image 1
». A República Socialista do Vietname informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a República Socialista do Vietname informou a Comissão de que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República Socialista do Vietname em conformidade com o sistema «
Image 2
» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

A República Socialista do Vietname informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, de teste de amplificação de ácidos nucleicos e de recuperação emitidos pelos Estados-Membros e pelos países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(5)

Em 14 de abril de 2022, na sequência de um pedido da República Socialista do Vietname, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 são emitidos pela República Socialista do Vietname em conformidade com o sistema «

Image 3
», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República Socialista do Vietname em conformidade com o sistema «
Image 4
» contêm os dados necessários.

(6)

Além disso, a República Socialista do Vietname informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Essas vacinas incluem atualmente as vacinas Comirnaty, Spikevax, BBIBR COr-V, Vaccine Abdala, Hayat-Vax, COVID-19 Vaccine Janssen, Sputnik V e Vaxzevria.

(7)

A República Socialista do Vietname informou igualmente a Comissão de que emite certificados interoperáveis para testes de amplificação de ácidos nucleicos, mas não para testes rápidos de deteção de antigénios.

(8)

A República Socialista do Vietname também informou a Comissão de que emite certificados interoperáveis de recuperação. Estes certificados são válidos por um período máximo de 180 dias a contar da data do primeiro teste positivo.

(9)

Além disso, a República Socialista do Vietname informou a Comissão de que, quando os verificadores na República Socialista do Vietname verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

(10)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República Socialista do Vietname em conformidade com o sistema «

Image 5
» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Por conseguinte, os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República Socialista do Vietname em conformidade com o sistema «

Image 6
» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Para que a presente decisão seja operacional, a República Socialista do Vietname deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender a aplicação da presente decisão ou revogá-la se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(14)

A fim de ligar a República Socialista do Vietname ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República Socialista do Vietname em conformidade com o sistema «

Image 7
» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

A República Socialista do Vietname deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).


11.5.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 134/34


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/726 DA COMISSÃO

de 10 de maio de 2022

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Indonésia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Indonésia aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Indonésia a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 24 de novembro de 2021, a República da Indonésia facultou à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «DIVOC». A República da Indonésia informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a República da Indonésia informou a Comissão de que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Indonésia em conformidade com o sistema «DIVOC» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

A República da Indonésia informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros e países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(5)

Em 12 de abril de 2022, na sequência de um pedido da República da Indonésia, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Indonésia estão em conformidade com o sistema «DIVOC», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Indonésia em conformidade com o sistema «DIVOC» contêm os dados necessários.

(6)

Além disso, a República da Indonésia informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Essas vacinas incluem atualmente as vacinas Comirnaty, Spikevax, CoronaVac, Vaxzevria e BBIBP-CorV.

(7)

A República da Indonésia informou igualmente a Comissão de que não emite certificados interoperáveis para testes de amplificação de ácidos nucleicos nem para testes rápidos de deteção de antigénios.

(8)

A República da Indonésia informou ainda a Comissão de que não emite certificados interoperáveis de recuperação.

(9)

Além disso, a República da Indonésia informou a Comissão de que, quando os verificadores na República da Indonésia verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

(10)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Indonésia em conformidade com o sistema «DIVOC» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Por conseguinte, os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Indonésia em conformidade com o sistema «DIVOC» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Para que a presente decisão seja operacional, a República da Indonésia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender a aplicação da presente decisão ou revogá-la se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(14)

A fim de ligar a República da Indonésia ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Indonésia em conformidade com o sistema «DIVOC» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

A República da Indonésia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 10 de maio de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).