ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 132 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
6.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/702 DA COMISSÃO
de 5 de maio de 2022
relativo à autorização da tintura de verbasco como aditivo em alimentos para certas espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para a tintura de verbasco. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização da tintura de verbasco como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». |
(4) |
O requerente solicitou que a tintura de verbasco fosse também autorizada para utilização na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de «compostos aromatizantes» para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, não deve ser permitida a utilização da tintura de verbasco na água de abeberamento. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 12 de novembro de 2019 (2) e 24 de junho de 2021 (3), que, nas condições de utilização propostas, a tintura de verbasco não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde dos consumidores nem no ambiente. No entanto, não foi possível tirar conclusões em relação aos animais de grande longevidade (animais de companhia e outros animais não produtores de alimentos, cavalos e animais destinados à reprodução). A Autoridade concluiu igualmente que, na ausência de dados, a tintura de verbasco deve ser considerada um irritante cutâneo/ocular ou um sensibilizante cutâneo. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. |
(6) |
A Autoridade concluiu também que a tintura de verbasco é reconhecida como aromatizante dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, pelo que não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(7) |
A avaliação da tintura de verbasco mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da substância, tal como especificado no anexo do presente regulamento. |
(8) |
O facto de a utilização da tintura de verbasco não ser autorizada como aromatizante na água de abeberamento não exclui a sua utilização em alimentos compostos para animais administrados através da água. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) EFSA Journal 2019;17(12):5910
(3) EFSA Journal 2021;19(7):6711
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||
mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
|||||||||||||||||
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
|||||||||||||||||
2b475(m)-t |
— |
Tintura de verbasco |
Composição do aditivo Tintura de verbasco derivada de Verbascum thapsus L. |
Frangos de engorda |
|
— |
50 |
|
26 de maio de 2032 |
||||||||
Forma líquida |
Perus de engorda |
||||||||||||||||
Caracterização da substância ativa |
Suínos de engorda |
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Tintura de verbasco derivada de Verbascum thapsus L., como definido pelo Conselho da Europa (1). |
Vitelos de engorda Borregos e cabritos de engorda |
||||||||||||||||
Matéria seca: ≤ 3% Solvente (água/etanol): ≤ 97,5% Cinzas: ≤ 0,3% Aucubina: ≤ 0,006% |
Salmonídeos, exceto para fins de reprodução |
||||||||||||||||
Polifenóis: ≤ 0,22% Flavonoides totais (equivalentes de ácido clorogénico): ≤ 0,10% |
Coelhos de engorda |
||||||||||||||||
Método analítico (2) Para a caracterização da tintura de verbasco:
|
|
(1) Fontes naturais de aromatizantes — Relatório n.o 2 (2007).
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
6.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/703 DA COMISSÃO
de 5 de maio de 2022
relativo à renovação da autorização de uma preparação de Bacillus velezensis DSM 15544 como aditivo em alimentos para leitões desmamados e à autorização para todas as espécies e categorias avícolas, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/897, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2312 e o Regulamento de Execução (UE) 2018/1081, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 333/2010, o Regulamento (UE) n.o 184/2011 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/893 (detentor da autorização: Asahi Biocycle Co. Ltd., representada na União por Pen & Tec Consulting S.L.U.)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
(2) |
Uma preparação de Bacillus velezensis DSM 15544, previamente identificada taxonomicamente como Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544), foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para leitões desmamados pelo Regulamento (UE) n.o 333/2010 da Comissão (2), para frangas para postura, perus, espécies aviárias menores e outras aves ornamentais e de caça pelo Regulamento (UE) n.o 184/2011 da Comissão (3), para galinhas poedeiras e peixes ornamentais pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/897 da Comissão (4) , para porcas, leitões não desmamados e cães pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2312 da Comissão (5), para suínos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1081 da Comissão (6) e para frangos de engorda pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/893 da Comissão (7). |
(3) |
A autorização da preparação de Bacillus velezensis DSM 15544 para frangas para postura, perus, espécies aviárias menores e outras aves ornamentais e de caça expirou em 18 de março de 2021. |
(4) |
Nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foram apresentados dois pedidos para a renovação da autorização de uma preparação de Bacillus velezensis DSM 15544 como aditivo em alimentos para leitões desmamados, bem como para uma nova autorização para frangas criadas para postura e para reprodução, perus de criação, engorda, reprodução e postura, espécies menores de aves de capoeira e todas as outras espécies aviárias de criação, engorda, postura e reprodução, solicitando que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e que os termos da autorização fossem alterados. A alteração diz respeito à modificação do nome do aditivo. Os referidos pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 30 de setembro de 2020 (8) e de 29 de setembro de 2021 (9), que o requerente forneceu dados que demonstram que a preparação de Bacillus velezensis DSM 15544 cumpre as condições de autorização existentes, nas condições de utilização propostas. A Autoridade concluiu que a preparação de Bacillus velezensis DSM 15544 não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Afirmou também que a preparação não é um irritante cutâneo/ocular nem um sensibilizante cutâneo, mas que deve ser considerada um sensibilizante respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que o aditivo deve ser designado taxonomicamente como Bacillus velezensis DSM 15544 e que a preparação tem potencial para ser eficaz como aditivo zootécnico nos alimentos para animais. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(6) |
Em 2 de dezembro de 2020, o requerente, representado na União pela Pen & Tec Consulting S.L.U., apresentou dados comprovativos pertinentes relativos a uma alteração do nome do detentor da autorização, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. O requerente alegou que o atual nome da empresa, detentora da autorização, foi alterado para «Asahi Biocycle Co. Ltd.». |
(7) |
Essa alteração proposta dos termos da autorização tem caráter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação do aditivo em causa. A Autoridade foi informada do pedido. |
(8) |
O Regulamento de Execução (UE) 2016/897, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2312 e o Regulamento de Execução (UE) 2018/1081 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(9) |
A avaliação da preparação de Bacillus velezensis DSM 15544 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desse aditivo deve ser renovada conforme se especifica no anexo do presente regulamento. |
(10) |
Na sequência da renovação da autorização de uma preparação de Bacillus velezensis DSM 15544 como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no anexo do presente regulamento, o Regulamento (UE) n.o 333/2010 e o Regulamento (UE) n.o 184/2011 devem ser revogados. |
(11) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da preparação de Bacillus velezensis DSM 15544, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da renovação da autorização. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da autorização
A autorização do aditivo especificado no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2016/897
O Regulamento de Execução (UE) 2016/897 é alterado do seguinte modo:
1) |
No título, os termos «Asahi Calpis Wellness Co. Ltd» são substituídos por «Asahi Biocycle Co. Ltd.» e os termos «Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544)» são substituídos por «Bacillus velezensis DSM 15544»; |
2) |
Na segunda coluna do anexo, «Nome do detentor da autorização», os termos «Asahi Calpis Wellness Co. Ltd» são substituídos por «Asahi Biocycle Co. Ltd.»; |
3) |
Na terceira coluna do anexo, «Aditivo», os termos «Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544)» são substituídos por «Bacillus velezensis DSM 15544»; |
4) |
Na quarta coluna do anexo, «Composição, fórmula química, descrição e método analítico», os termos «Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544)» são substituídos por «Bacillus velezensis DSM 15544»; |
5) |
Na quinta coluna do anexo, «Espécie ou categoria animal», é suprimida a expressão «Galinhas poedeiras»; |
6) |
Na sétima coluna, «Teor mínimo», é suprimida a expressão «3 × 108». |
Artigo 3.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2017/2312
O Regulamento de Execução (UE) 2017/2312 é alterado do seguinte modo:
1) |
No título, os termos «Asahi Calpis Wellness Co. Ltd» são substituídos por «Asahi Biocycle Co. Ltd.» e os termos «Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544)» são substituídos por «Bacillus velezensis DSM 15544»; |
2) |
Nos considerandos, os termos «Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544)» são substituídos por «Bacillus velezensis DSM 15544»; |
3) |
Na segunda coluna do anexo, «Nome do detentor da autorização», os termos «Asahi Calpis Wellness Co. Ltd» são substituídos por «Asahi Biocycle Co. Ltd.»; |
4) |
Na terceira coluna do anexo, «Aditivo», os termos «Bacillus subtilis DSM 15544» são substituídos por «Bacillus velezensis DSM 15544»; |
5) |
Na quarta coluna do anexo, «Composição, fórmula química, descrição e método analítico», nos parágrafos «Composição do aditivo» e «Caracterização da substância ativa», os termos «Bacillus subtilis C-3102 DSM 15544» são substituídos por «Bacillus velezensis DSM 15544». |
Artigo 4.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2018/1081
O Regulamento de Execução (UE) 2018/1081 é alterado do seguinte modo:
1) |
No título, os termos «Asahi Calpis Wellness Co. Ltd» são substituídos por «Asahi Biocycle Co. Ltd.» e os termos «Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544)» são substituídos por «Bacillus velezensis DSM 15544»; |
2) |
Nos considerandos, os termos «Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544)» são substituídos por «Bacillus velezensis DSM 15544»; |
3) |
Na segunda coluna do anexo, «Nome do detentor da autorização», os termos «Asahi Calpis Wellness Co. Ltd» são substituídos por «Asahi Biocycle Co. Ltd.»; |
4) |
Na terceira coluna do anexo, «Aditivo», os termos «Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544)» são substituídos por «Bacillus velezensis DSM 15544»; |
5) |
Na quarta coluna do anexo, «Composição, fórmula química, descrição e método analítico», os termos «Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544)» são substituídos por «Bacillus velezensis DSM 15544». |
Artigo 5.o
Período de transição
1. O aditivo especificado no anexo do presente regulamento, bem como no Regulamento de Execução (UE) 2016/897, no Regulamento de Execução (UE) 2017/2312, no Regulamento de Execução (UE) 2018/1081 e no Regulamento de Execução (UE) 2019/893, e as pré-misturas que o contenham, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de novembro de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de maio de 2022, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham o aditivo especificado no anexo do presente regulamento, bem como no Regulamento de Execução (UE) 2016/897, no Regulamento de Execução (UE) 2017/2312, no Regulamento de Execução (UE) 2018/1081 e no Regulamento de Execução (UE) 2019/893, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de maio de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de maio de 2022, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham o aditivo especificado no anexo do presente regulamento, bem como no Regulamento de Execução (UE) 2016/897 e no Regulamento de Execução (UE) 2017/2312, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 26 de maio de 2024 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 26 de maio de 2022, podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.
Artigo 6.o
Revogações
São revogados o Regulamento (UE) n.o 333/2010, o Regulamento (UE) n.o 184/2011 e o Regulamento de Execução (UE) 2019/893.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (UE) n.o 333/2010 da Comissão, de 22 de abril de 2010, relativo à autorização de uma nova utilização de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) como aditivo em alimentos para leitões desmamados (detentor da autorização Asahi Calpis Wellness Co. Ltd, representado na União Europeia por Pen & Tec Consulting S.L.U.) (JO L 102 de 23.4.2010, p. 19).
(3) Regulamento (UE) n.o 184/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, relativo à autorização de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) como aditivo em alimentos para frangas para postura, perus, espécies aviárias menores e outras aves ornamentais e de caça (detentor da autorização Asahi Calpis Wellness Co. Ltd, representado na União Europeia por Pen & Tec Consulting S.L.U.) (JO L 53 de 26.2.2011, p. 33).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2016/897 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus subtilis (C-3102) (DSM 15544) como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras e peixes ornamentais (detentor da autorização Asahi Calpis Wellness Co. Ltd, representado na União Europeia por Pen & Tec Consulting S.L.U.) e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1444/2006, (UE) n.o 333/2010 e (UE) n.o 184/2011 no que se refere ao detentor da autorização (JO L 152 de 9.6.2016, p. 7).
(5) Regulamento de Execução (UE) 2017/2312 da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, relativo à autorização de uma nova utilização da preparação de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) como aditivo em alimentos para porcas, leitões não desmamados e cães (detentor da autorização Asahi Calpis Wellness Co. Ltd, representado na União Europeia por Pen & Tec Consulting S.L.U.) (JO L 331 de 14.12.2017, p. 41).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2018/1081 da Comissão, de 30 de julho de 2018, relativo à autorização da preparação de Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) como aditivo em alimentos para suínos de engorda (detentor da autorização Asahi Calpis Wellness Co. Ltd, representado na União Europeia por Pen & Tec Consulting S.L.U.) (JO L 194 de 31.7.2018, p. 17).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/893 da Comissão, de 28 de maio de 2019, relativo à renovação da autorização de Bacillus subtilis DSM 15544 como aditivo em alimentos para frangos de engorda e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1444/2006 (Asahi Calpis Wellness Co. Ltd, representado na União Europeia por Pen & Tec Consulting S.L.U.) (JO L 142 de 29.5.2019, p. 60).
(8) EFSA Journal (2020);18(11):6283.
(9) EFSA Journal (2021);19(10):6903.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||
UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
|||||||||||||||
Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal |
|||||||||||||||
4b1820 |
Asahi Biocycle Co. Ltd, representada na União por Pen & Tec Consulting S.L.U. |
Bacillus velezensis DSM 15544 |
Composição do aditivo Preparação de Bacillus velezensis DSM 15544 contendo pelo menos 1 × 1010 UFC/g Forma sólida |
Leitões desmamados Todas as espécies e categorias avícolas |
— |
3 × 108 3 × 108 |
— |
|
26 de maio de 2032 |
||||||
Caracterização da substância ativa Esporos viáveis de Bacillus velezensis DSM 15544 |
|||||||||||||||
Método analítico (1) Contagem: método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona (EN 15784) Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE). |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
6.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/10 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/704 DA COMISSÃO
de 5 de maio de 2022
que altera e retifica determinados anexos do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, o artigo 232.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que têm de ser cumpridos para que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, possam entrar na União. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
(4) |
Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça. |
(5) |
O Canadá notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado na província de Alberta, no Canadá, e foi confirmado em 10 de abril de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(6) |
Além disso, o Canadá notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado na província de Alberta, no Canadá, e foi confirmado em 12 de abril de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(7) |
O Canadá notificou igualmente a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado na província de Ontário, no Canadá, e foi confirmado em 13 de abril de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(8) |
Adicionalmente, o Canadá notificou a Comissão da ocorrência de três focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira: um foco está localizado na província de Alberta, no Canadá e dois estão localizados na província do Quebeque, no Canadá. Os três focos foram confirmados em 14 de abril de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(9) |
Ademais, o Canadá notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado na província da Colúmbia Britânica, no Canadá, e foi confirmado em 15 de abril de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(10) |
Além disso, o Canadá notificou a Comissão da ocorrência de dois focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Ambos os focos estão localizados na província de Alberta, no Canadá, tendo sido confirmados em 19 de abril de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(11) |
Adicionalmente, o Canadá notificou a Comissão da ocorrência de dois focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira: um foco está localizado na província de Ontário, no Canadá e o outro na província do Quebeque, no Canadá. Os dois focos foram confirmados em 21 de abril de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(12) |
O Reino Unido notificou igualmente a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado perto de Tedburn St Mary, Teignbridge, Devon, em Inglaterra, no Reino Unido, tendo sido confirmado em 13 de abril de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(13) |
Ademais, o Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado perto de Ilkeston, Erewash, Derbyshire, em Inglaterra, no Reino Unido, tendo sido confirmado em 22 de abril de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(14) |
Adicionalmente, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado no estado de Kansas, nos Estados Unidos, e foi confirmado em 13 de abril de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(15) |
Ademais, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de dois focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira: um está localizado no estado de Idaho, nos Estados Unidos e o outro no estado de Indiana, nos Estados Unidos. Os dois focos foram confirmados em 14 de abril de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(16) |
Além disso, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de dois focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira: um foco está localizado no estado de Pensilvânia, nos Estados Unidos e o outro no estado de Wisconsin, nos Estados Unidos. Os dois focos foram confirmados em 15 de abril de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(17) |
Os Estados Unidos notificaram igualmente a Comissão da ocorrência de doze focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira: dois focos estão localizados no estado de Colorado, nos Estados Unidos, nove no estado de Minesota, nos Estados Unidos e um foco no estado de Dacota do Norte, nos Estados Unidos. Todos os focos foram confirmados em 19 de abril de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(18) |
Adicionalmente, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de oito focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira: um está localizado no estado de Idaho, nos Estados Unidos, um no estado de Indiana, nos Estados Unidos, três no estado de Minesota, nos Estados Unidos, um no estado de Montana, nos Estados Unidos e dois no estado de Pensilvânia, nos Estados Unidos. Todos os focos foram confirmados em 20 de abril de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(19) |
Além disso, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de cinco focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira: um está localizado no estado de Iowa, nos Estados Unidos, três no estado de Minesota, nos Estados Unidos e um no estado de Dacota do Norte, nos Estados Unidos. Todos os focos foram confirmados em 21 de abril de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(20) |
Os Estados Unidos notificaram igualmente a Comissão da ocorrência de quatro focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira: três focos estão localizados no estado de Minesota, nos Estados Unidos e um no estado de Pensilvânia, nos Estados Unidos. Todos os focos foram confirmados em 22 de abril de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(21) |
Adicionalmente, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado no estado de Minesota, nos Estados Unidos, e foi confirmado em 23 de abril de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(22) |
Os Estados Unidos notificaram igualmente a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado no estado de Utah, nos Estados Unidos, e foi confirmado em 25 de abril de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(23) |
Além disso, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de dois focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira: um está localizado no estado de Dacota do Norte, nos Estados Unidos e o outro no estado de Pensilvânia, nos Estados Unidos. Os dois focos foram confirmados em 26 de abril de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
(24) |
As autoridades veterinárias do Canadá, do Reino Unido e dos Estados Unidos estabeleceram uma zona de controlo de 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da gripe aviária de alta patogenicidade e limitar a propagação dessa doença. |
(25) |
O Canadá, o Reino Unido e os Estados Unidos apresentaram à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, e a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União, não deve continuar a ser autorizada a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça a partir das áreas submetidas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Canadá, do Reino Unido e dos Estados Unidos devido aos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade. |
(26) |
O Reino Unido apresentou igualmente informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativas a quinze focos de GAAP confirmados em estabelecimentos de aves de capoeira. O Reino Unido apresentou também as medidas que tomou para prevenir a propagação dessa doença. Em especial, na sequência desse foco de GAAP, o Reino Unido aplicou uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença. Além disso, o Reino Unido concluiu as necessárias medidas de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetadas no seu território. |
(27) |
A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Reino Unido e concluiu que os quinze focos de GAAP em estabelecimentos de aves de capoeira relativos aos quais o Reino Unido apresentou informações atualizadas foram eliminados e que deixou de existir qualquer risco associado à entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas do Reino Unido a partir das quais a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira foi suspensa devido a estes focos. |
(28) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/649 da Comissão (4) alterou as linhas referentes à zona GB-2.44 na entrada relativa ao Reino Unido nos anexos V e XV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. Uma vez que foi detetado um erro, as linhas referentes à zona GB-2.44 devem ser retificadas em conformidade. Essa retificação deve aplicar-se a partir da data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2022/649. |
(29) |
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(30) |
Atendendo à situação epidemiológica atual no Canadá, no Reino Unido e nos Estados Unidos no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade e ao risco elevado da sua introdução na União, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
(31) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado e retificado do seguinte modo:
a) |
O anexo V é alterado e retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento; |
b) |
O anexo XIV é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
No entanto, o ponto 1, alínea a), subalínea viii), do anexo é aplicável a partir de 22 de abril de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2022/649 da Comissão de 20 de abril de 2022 que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça (JO L 119 de 21.4.2022, p. 5).
ANEXO
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados e retificados do seguinte modo:
1) |
O anexo V é alterado e retificado do seguinte modo:
|
2) |
No anexo XIV, a parte 1 é alterada do seguinte modo:
|
6.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/64 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/705 DA COMISSÃO
de 5 de maio de 2022
que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I (Estados-Membros em causa), nas zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no referido anexo. |
(3) |
As zonas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/587 da Comissão (3), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Letónia e na Polónia. |
(4) |
Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio web da Comissão (4). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (5) da Organização Mundial da Saúde Animal, e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. |
(5) |
Desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2022/587, registaram-se novos focos de peste suína africana em suínos selvagens na Alemanha e na Eslováquia. Além disso, a situação epidemiológica em certas zonas listadas como zonas submetidas a restrições III na Polónia melhorou no que diz respeito aos suínos detidos e selvagens, em resultado das medidas de controlo de doenças aplicadas por esse Estado-Membro em conformidade com a legislação da União. |
(6) |
Em abril de 2022, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens no estado de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, na Alemanha, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, localizada na proximidade imediata de uma área atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Alemanha atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I, que está na proximidade imediata da área afetada por esses recentes focos de peste suína africana listada na zona submetida a restrições II, deve agora ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições II e não como zona submetida a restrições I, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser também redefinidos para ter em conta esses focos recentes. |
(7) |
Em abril de 2022, registaram-se igualmente vários focos de peste suína africana em suínos selvagens na região de Banská Bystrica, na Eslováquia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, localizada na proximidade imediata de uma área atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Eslováquia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I, que está na proximidade imediata da área afetada por esses recentes focos de peste suína africana listada na zona submetida a restrições II, deve agora ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições II e não como zona submetida a restrições I, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser também redefinidos para ter em conta esses focos recentes. |
(8) |
Na sequência desses focos recentes de peste suína africana em suínos selvagens na Alemanha e na Eslováquia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana na União, a definição de zonas nesses Estados-Membros foi reavaliada e atualizada. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. |
(9) |
Ademais, tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos detidos nas zonas submetidas a restrições III listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 aplicadas na Polónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 22.o, 25.o e 40.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OIE, determinadas zonas das regiões de Dolnośląskie e Lubuskie, na Polónia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições III nos últimos três meses. Essas zonas submetidas a restrições III devem agora ser listadas como zonas submetidas a restrições II, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana. |
(10) |
Além disso, tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos detidos e selvagens nas zonas submetidas a restrições III listadas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 aplicadas na Polónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 22.o, 25.o e 40.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OIE, determinadas zonas da região de Świętokrzyskie, na Polónia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições III nos últimos três meses e em suínos selvagens nos últimos 12 meses. Essas zonas submetidas a restrições III devem agora ser listadas como zonas submetidas a restrições I, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana. |
(11) |
A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Alemanha, na Polónia e na Eslováquia, devendo essas zonas ser devidamente listadas como zonas submetidas a restrições I e II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação nas zonas circundantes. |
(12) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 pelo presente regulamento de execução produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2022/587 da Comissão, de 8 de abril de 2022, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 112 de 11.4.2022, p. 11).
(4) Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (Princípios e critérios para a definição geográfica da regionalização relativa à peste suína africana). https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en
(5) Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 28.a edição, 2019. ISBN do volume I: 978-92-95108-85-1; ISBN do volume II: 978-92-95108-86-8. https://www.oie.int/standard-setting/terrestrial-code/access-online/
ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES
PARTE I
1. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
|
Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
|
2. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
3. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:
— |
in the regional unit of Drama:
|
— |
in the regional unit of Xanthi:
|
— |
in the regional unit of Rodopi:
|
— |
in the regional unit of Evros:
|
— |
in the regional unit of Serres:
|
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:
— |
Dienvidkurzemes novada, Grobiņas pagasts, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts, Grobiņas pilsēta, |
— |
Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos, |
— |
Marijampolės savivaldybė, |
— |
Palangos miesto savivaldybė, |
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:
— |
Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
— |
Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, |
— |
406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050,575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:
w województwie kujawsko - pomorskim:
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie śląskim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie opolskim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
w województwie małopolskim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:
— |
in the district of Nové Zámky, Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Kamenný Most, Malá nad Hronom, Belá, Ľubá, Šarkan, Gbelce, Bruty, Mužla, Obid, Štúrovo, Nána, Kamenica nad Hronom, Chľaba, Leľa, Bajtava, Salka, Malé Kosihy, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky, |
— |
in the district of Levice, the municipalities of Keť, Čata, Pohronský Ruskov, Hronovce, Želiezovce, Zalaba, Malé Ludince, Šalov, Sikenica, Pastovce, Bielovce, Ipeľský Sokolec, Lontov, Kubáňovo, Sazdice, Demandice, Dolné Semerovce, Vyškovce nad Ipľom, Preseľany nad Ipľom, Hrkovce, Tupá, Horné Semerovce, Hokovce, Slatina, Horné Turovce, Veľké Turovce, Šahy, Tešmak, Plášťovce, Ipeľské Uľany, Bátovce, Pečenice, Jabloňovce, Bohunice, Pukanec, Uhliská, |
— |
in the district of Krupina, the municipalities of Dudince, Terany, Hontianske Moravce, Sudince, Súdovce, Lišov, |
— |
the whole district of Ružomberok, |
— |
in the region of Turčianske Teplice, municipalties of Turček, Horná Štubňa, Čremošné, Háj, Rakša, Mošovce, |
— |
in the district of Martin, municipalties of Blatnica, Folkušová, Necpaly, |
— |
in the district of Dolný Kubín, the municipalities of Kraľovany, Žaškov, Jasenová, Vyšný Kubín, Oravská Poruba, Leštiny, Osádka, Malatiná, Chlebnice, Krivá, |
— |
in the district of Tvrdošín, the municipalities of Oravský Biely Potok, Habovka, Zuberec, |
— |
in the district of Žarnovica, the municipalities of Rudno nad Hronom, Voznica, Hodruša-Hámre, |
— |
the whole district of Žiar nad Hronom, except municipalities included in zone II. |
9. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Itália:
Piedmont Region:
|
Liguria Region:
|
Emilia-Romagna Region:
|
Lombardia Region:
|
PARTE II
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:
— |
the whole region of Haskovo, |
— |
the whole region of Yambol, |
— |
the whole region of Stara Zagora, |
— |
the whole region of Pernik, |
— |
the whole region of Kyustendil, |
— |
the whole region of Plovdiv, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Smolyan, |
— |
the whole region of Dobrich, |
— |
the whole region of Sofia city, |
— |
the whole region of Sofia Province, |
— |
the whole region of Blagoevgrad excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Razgrad, |
— |
the whole region of Kardzhali, |
— |
the whole region of Burgas, |
— |
the whole region of Varna excluding the areas in Part III, |
— |
the whole region of Silistra, |
— |
the whole region of Ruse, |
— |
the whole region of Veliko Tarnovo, |
— |
the whole region of Pleven, |
— |
the whole region of Targovishte, |
— |
the whole region of Shumen, |
— |
the whole region of Sliven, |
— |
the whole region of Vidin, |
— |
the whole region of Gabrovo, |
— |
the whole region of Lovech, |
— |
the whole region of Montana, |
— |
the whole region of Vratza. |
2. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
|
Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
|
3. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:
— |
Aizkraukles novads, |
— |
Alūksnes novads, |
— |
Augšdaugavas novads, |
— |
Ādažu novads, |
— |
Balvu novads, |
— |
Bauskas novads, |
— |
Cēsu novads, |
— |
Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Kalvenes, Kazdangas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Embūtes, Vaiņodes, Gaviezes, Rucavas, Vērgales, Medzes pagasts, Nīcas pagasta daļa uz dienvidiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules pilsēta, |
— |
Dobeles novads, |
— |
Gulbenes novads, |
— |
Jelgavas novads, |
— |
Jēkabpils novads, |
— |
Krāslavas novads, |
— |
Kuldīgas novads, |
— |
Ķekavas novads, |
— |
Limbažu novads, |
— |
Līvānu novads, |
— |
Ludzas novads, |
— |
Madonas novads, |
— |
Mārupes novads, |
— |
Ogres novads, |
— |
Olaines novads, |
— |
Preiļu novads, |
— |
Rēzeknes novads, |
— |
Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta, |
— |
Salaspils novads, |
— |
Saldus novads, |
— |
Saulkrastu novads, |
— |
Siguldas novads, |
— |
Smiltenes novads, |
— |
Talsu novads, |
— |
Tukuma novads, |
— |
Valkas novads, |
— |
Valmieras novads, |
— |
Varakļānu novads, |
— |
Ventspils novads, |
— |
Daugavpils valstspilsētas pašvaldība, |
— |
Jelgavas valstspilsētas pašvaldība, |
— |
Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība, |
— |
Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:
— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
— |
Birštono savivaldybė, |
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
— |
Druskininkų savivaldybė, |
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
— |
Jurbarko rajono savivaldybė, |
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
— |
Kauno rajono savivaldybė, |
— |
Kazlų rūdos savivaldybė, |
— |
Kelmės rajono savivaldybė, |
— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos, |
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
— |
Kretingos rajono savivaldybė, |
— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
— |
Mažeikių rajono savivaldybė, |
— |
Molėtų rajono savivaldybė, |
— |
Pagėgių savivaldybė, |
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
— |
Rietavo savivaldybė, |
— |
Prienų rajono savivaldybė, |
— |
Plungės rajono savivaldybė, |
— |
Raseinių rajono savivaldybė, |
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
— |
Skuodo rajono savivaldybės, |
— |
Šakių rajono savivaldybė, |
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
— |
Visagino savivaldybė, |
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:
— |
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom megye: 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
w województwie opolskim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:
— |
the whole district of Gelnica except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Poprad |
— |
the whole district of Spišská Nová Ves, |
— |
the whole district of Levoča, |
— |
the whole district of Kežmarok |
— |
in the whole district of Michalovce except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Košice-okolie, |
— |
the whole district of Rožnava, |
— |
the whole city of Košice, |
— |
the whole district of Sobrance, |
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, |
— |
the whole district of Humenné except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Snina, |
— |
the whole district of Prešov except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Sabinov except municipalities included in zone III, |
— |
the whole district of Svidník, |
— |
the whole district of Medzilaborce, |
— |
the whole district of Stropkov |
— |
the whole district of Bardejov, |
— |
the whole district of Stará Ľubovňa, |
— |
the whole district of Revúca, |
— |
the whole district of Rimavská Sobota except municipalities included in zone III, |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I, |
— |
the whole district of Lučenec, |
— |
the whole district of Poltár, |
— |
the whole district of Zvolen, |
— |
the whole district of Detva, |
— |
the whole district of Krupina, except municipalities included in zone I, |
— |
the whole district of Banska Stiavnica, |
— |
in the district of Žiar nad Hronom the municipalities of Hronská Dúbrava, Trnavá Hora, |
— |
the whole district of Banska Bystica, |
— |
the whole district of Brezno, |
— |
the whole district of Liptovsky Mikuláš. |
9. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Itália:
Piedmont Region: |
Piedmont Region:
|
Liguria Region:
|
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:
— |
in Blagoevgrad region:
|
— |
the Pazardzhik region:
|
— |
in Plovdiv region
|
— |
in Varna region:
|
2. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:
— |
tutto il territorio della Sardegna. |
3. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie lubelskim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie małopolskim:
|
4. Roménia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:
— |
Zona orașului București, |
— |
Județul Constanța, |
— |
Județul Satu Mare, |
— |
Județul Tulcea, |
— |
Județul Bacău, |
— |
Județul Bihor, |
— |
Județul Bistrița Năsăud, |
— |
Județul Brăila, |
— |
Județul Buzău, |
— |
Județul Călărași, |
— |
Județul Dâmbovița, |
— |
Județul Galați, |
— |
Județul Giurgiu, |
— |
Județul Ialomița, |
— |
Județul Ilfov, |
— |
Județul Prahova, |
— |
Județul Sălaj, |
— |
Județul Suceava |
— |
Județul Vaslui, |
— |
Județul Vrancea, |
— |
Județul Teleorman, |
— |
Judeţul Mehedinţi, |
— |
Județul Gorj, |
— |
Județul Argeș, |
— |
Judeţul Olt, |
— |
Judeţul Dolj, |
— |
Județul Arad, |
— |
Județul Timiș, |
— |
Județul Covasna, |
— |
Județul Brașov, |
— |
Județul Botoșani, |
— |
Județul Vâlcea, |
— |
Județul Iași, |
— |
Județul Hunedoara, |
— |
Județul Alba, |
— |
Județul Sibiu, |
— |
Județul Caraș-Severin, |
— |
Județul Neamț, |
— |
Județul Harghita, |
— |
Județul Mureș, |
— |
Județul Cluj, |
— |
Județul Maramureş. |
5. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:
— |
The whole district of Trebišov’, |
— |
The whole district of Vranov and Topľou, |
— |
In the district of Humenné: Lieskovec, Myslina, Humenné, Jasenov, Brekov, Závadka, Topoľovka, Hudcovce, Ptičie, Chlmec, Porúbka, Brestov, Gruzovce, Ohradzany, Slovenská Volová, Karná, Lackovce, Kochanovce, Hažín nad Cirochou, |
— |
In the district of Michalovce: Strážske, Staré, Oreské, Zbudza, Voľa, Nacina Ves, Pusté Čemerné, Lesné, Rakovec nad Ondavou, Petríkovce, Oborín, Veľké Raškovce, Beša, |
— |
In the district of Rimavská Sobota: Jesenské, Gortva, Hodejov, Hodejovec, Širkovce, Šimonovce, Drňa, Hostice, Gemerské Dechtáre, Jestice, Dubovec, Rimavské Janovce, Rimavská Sobota, Belín, Pavlovce, Sútor, Bottovo, Dúžava, Mojín, Konrádovce, Čierny Potok, Blhovce, Gemerček, Hajnáčka, |
— |
In the district of Gelnica: Hrišovce, Jaklovce, Kluknava, Margecany, Richnava, |
— |
In the district Of Sabinov: Daletice, |
— |
In the district of Prešov: Hrabkov, Krížovany, Žipov, Kvačany, Ondrašovce, Chminianske Jakubovany, Klenov, Bajerov, Bertotovce, Brežany, Bzenov, Fričovce, Hendrichovce, Hermanovce, Chmiňany, Chminianska Nová Ves, Janov, Jarovnice, Kojatice, Lažany, Mikušovce, Ovčie, Rokycany, Sedlice, Suchá Dolina, Svinia, Šindliar, Široké, Štefanovce, Víťaz, Župčany. |
DECISÕES
6.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/102 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/706 DA COMISSÃO
de 5 de maio de 2022
que estabelece as regras de aplicação da Decisão 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos critérios e procedimentos de reconhecimento da dedicação de longa data e dos contributos extraordinários para o Mecanismo de Proteção Civil da União
[notificada com o número C(2022) 2884]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1, alínea h-B),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de reconhecer e homenagear a dedicação de longa data e os contributos extraordinários para o Mecanismo de Proteção Civil da União («Mecanismo da União»), a Decisão 1313/2013/UE prevê que a Comissão possa atribuir medalhas às pessoas a homenagear. |
(2) |
A fim de atribuir as medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União, a Comissão deve estabelecer os critérios e procedimentos para o reconhecimento da dedicação de longa data e dos contributos extraordinários para o Mecanismo da União. |
(3) |
Tendo em conta a abordagem intersetorial da assistência prestada através do Mecanismo da União, as medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União serão atribuídas a cidadãos da União e de países terceiros, incluindo pessoal de proteção civil, pessoal de gestão de catástrofes, pessoal militar dos Estados-Membros ou pessoal de outras autoridades ou organismos competentes, pelos seus contributos para o Mecanismo da União. As medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União podem ser atribuídas a pessoas singulares ou módulos, incluindo equipas de intervenção, equipas de assistência técnica e de apoio (TAST) e outras capacidades de resposta registadas no Sistema Comum de Comunicação e Informação de Emergência (CECIS). |
(4) |
A fim de abranger as atividades de todo o ciclo de gestão de catástrofes, o âmbito material do reconhecimento e homenagem à dedicação de longa data e aos contributos extraordinários para o Mecanismo da União deverá abranger ações de prevenção, preparação e resposta. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 20.o-A, n.o 3, da Decisão 1313/2013/UE, a Comissão deve atribuir dois tipos de medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União: uma medalha para a dedicação de longa data e uma medalha para os contributos extraordinários. Por conseguinte, é necessário definir os critérios de elegibilidade para a atribuição de cada tipo de medalha. |
(6) |
Uma vez que as medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União foram introduzidas no Mecanismo da União pela Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o período a ter em consideração para determinar a elegibilidade dos potenciais condecorados deve ser fixado tendo em conta a data da sua adoção, ou seja, 21 de março de 2019. |
(7) |
A Comissão e os Estados-Membros devem ter o direito de nomear potenciais condecorados. A fim de avaliar os potenciais condecorados, essas nomeações devem ser analisadas por um comité de atribuição, composto por representantes da Comissão. O comité de atribuição deve enviar recomendações à Comissão para que esta decida sobre a atribuição das medalhas. |
(8) |
A fim de prestar a devida homenagem aos condecorados, as medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União devem ser entregues numa cerimónia formal, como o Fórum Europeu de Proteção Civil ou outras cerimónias formais numa base ad hoc. |
(9) |
A fim de assegurar a inclusão e promover a igualdade, o equilíbrio entre os géneros e a distribuição geográfica devem ser tidos em conta na decisão de atribuição das medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União. |
(10) |
A fim de garantir a transparência, a Comissão deve manter um registo das medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União atribuídas. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Proteção Civil a que se refere o artigo 33.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto
A presente decisão estabelece os critérios e procedimentos para a atribuição de medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União, a fim de reconhecer e homenagear a dedicação de longa data e os contributos extraordinários para o Mecanismo de Proteção Civil da União («Mecanismo da União»).
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do disposto na presente decisão, entende-se por:
1) |
«Pessoas de boa conduta», as pessoas que estão isentas de condenações penais anteriores; |
2) |
«Coragem excecional», a coragem ou resistência moral excecionais, acima das expectativas, demonstradas em ação; |
3) |
«Resultado de mérito extraordinário», uma realização de nível muito elevado, que ultrapassa o que é habitual ou normal. |
Artigo 3.o
Tipos de medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União
1. A Comissão atribui os seguintes dois tipos de medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União:
a) |
Medalha para a dedicação de longa data; |
b) |
Medalha para os contributos extraordinários. |
2. Os condecorados com as medalhas não têm direito a qualquer benefício financeiro.
3. As medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União não podem ser atribuídas mais do que uma vez por tipo à mesma pessoa singular, módulo, equipa de intervenção, TAST e outras capacidades de resposta. São possíveis condecorações póstumas.
Artigo 4.o
Elegibilidade
1. As medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União podem ser atribuídas às seguintes pessoas singulares, pelos seus contributos para o Mecanismo da União:
a) |
Membros do pessoal de proteção civil e de gestão de catástrofes dos Estados-Membros ou dos Estados participantes no Mecanismo da União; |
b) |
Membros de outras autoridades, entidades ou organismos que contribuem para as ações no âmbito do Mecanismo da União; |
c) |
Cidadãos da União ou de países terceiros. |
As pessoas a condecorar devem ser pessoas de boa conduta.
2. As medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União podem ser atribuídas também às seguintes entidades, pelos seus contributos para o Mecanismo da União:
a) |
Módulos estabelecidos em conformidade com a Decisão 1313/2013/UE; |
b) |
Equipas de intervenção, como definidas no artigo 2.o, n.o 4, da Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (3); |
c) |
Equipas de assistência técnica e de apoio (TAST), tal como definidas no artigo 2.o, n.o 5, da Decisão de Execução 2014/762/UE; |
d) |
Outras capacidades de resposta referidas no artigo 9.o, n.o 4, da Decisão 1313/2013/UE. |
Essas entidades são registadas no Sistema Comum de Comunicação e Informação de Emergência (CECIS).
3. O pessoal da União sujeito ao Estatuto dos Funcionários da União Europeia e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (4), não é elegível para as medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União.
Artigo 5.o
Período de elegibilidade
O período de elegibilidade para a atribuição de medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União tem início em 21 de março de 2019.
Artigo 6.o
Medalha para a dedicação de longa data
A medalha do Mecanismo de Proteção Civil da União para a dedicação de longa data pode ser atribuída aos potenciais condecorados elegíveis referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2, que preencham uma das seguintes condições:
a) |
Terem sido mobilizados pelo menos três vezes em operações de resposta no âmbito do Mecanismo da União; |
b) |
Terem demonstrado um empenhamento profissional de longa data em ações de prevenção ou de preparação no âmbito do Mecanismo da União. Os períodos de tempo consagrados pelos potenciais condecorados elegíveis a essas ações devem ser considerados como o reconhecimento da sua dedicação. |
Artigo 7.o
Medalha para os contributos extraordinários
A medalha do Mecanismo de Proteção Civil da União para os contributos extraordinários pode ser atribuída aos potenciais condecorados elegíveis referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2, que preencham uma das seguintes condições:
a) |
Terem demonstrado uma coragem excecional, obtido um resultado de mérito extraordinário ou realizado uma atividade para além do expectável durante uma operação de resposta no âmbito do Mecanismo da União; |
b) |
Terem contribuído para a obtenção um resultado de mérito extraordinário para o desenvolvimento geral do Mecanismo da União. |
Artigo 8.o
Nomeações
1. A Comissão e os Estados-Membros podem apresentar nomeações ao comité de atribuição com vista à atribuição de:
a) |
Medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União para a dedicação de longa data, com base nos critérios estabelecidos no artigo 6.o; |
b) |
Medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União para os contributos extraordinários com base nos critérios estabelecidos no artigo 7.o. |
2. A Comissão, através do Centro de Coordenação de Resposta de Emergência, analisa regularmente as nomeações e informa o comité de atribuição quando estiverem preenchidos os critérios referidos no artigo 6.o.
Artigo 9.o
Comité de atribuição e decisão de atribuição
1. É criado um comité de atribuição para analisar as nomeações apresentadas pela Comissão ou pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 8.o e enviar recomendações à Comissão relativas à atribuição das medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União.
2. O comité de atribuição é composto por três representantes da Comissão.
3. A Comissão convoca o comité de atribuição pelo menos um mês antes da realização da cerimónia referida no artigo 11.o, n.o 1.
Ao decidir sobre a atribuição das medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União, o comité de atribuição tem em conta o equilíbrio de género e a distribuição geográfica.
Artigo 10.o
Revogação e renúncia às medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União
1. A Comissão revoga qualquer das medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União concedidas em caso de condenação penal, ou de qualquer ação indigna ou suscetível de prejudicar os interesses da União.
2. Os condecorados têm o direito de renunciar à medalha do Mecanismo de Proteção Civil da União.
Artigo 11.o
Cerimónia de entrega das medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União
1. As medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União são entregues no Fórum Europeu da Proteção Civil ou, quando adequado, em cerimónias formais numa base ad hoc.
2. As medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União são entregues aos condecorados ou aos seus representantes por um representante da Comissão.
3. Sendo os condecorados módulos, equipas de intervenção, TAST ou outras capacidades de resposta, a medalha do Mecanismo de Proteção Civil da União é entregue ao chefe de equipa ou ao seu representante que a recebe em nome do respetivo módulo, equipa de intervenção, TAST ou outra capacidade de resposta.
Artigo 12.o
Desenho e registo público em linha
1. A Comissão determina a conceção e o modelo das medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União.
2. A Comissão manterá um registo público em linha dos condecorados com medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União.
Artigo 13.o
Uso das medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União
O uso das medalhas do Mecanismo de Proteção Civil da União rege-se pela regulamentação aplicável do Estado do condecorado.
Artigo 14.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de maio de 2022.
Pela Comissão
Janez LENARČIČ
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.
(2) Decisão (UE) 2019/420 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de março de 2019, que altera a Decisão n.o 1313/2013/UE relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 77I de 20.3.2019, p. 1).
(3) Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão, de 16 de outubro de 2014, que estabelece as normas de execução da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia e que revoga as Decisões 2004/277/CE, Euratom e 2007/606/CE, Euratom da Comissão (JO L 320 de 6.11.2014, p. 1).
(4) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).
6.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 132/107 |
DECISÃO n.o 1/2022 DO CONSELHO DE PARCERIA CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO
de 5 de maio de 2022
no que diz respeito à adoção de orientações operacionais para a condução do Fórum da Sociedade Civil [2022/707]
O CONSELHO DE PARCERIA,
Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado «Acordo de Comércio e Cooperação»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 14.o prevê que as Partes promovem a organização de um Fórum da Sociedade Civil para dialogar sobre a aplicação da parte dois. |
(2) |
Cabe ao Conselho de Parceria adotar as orientações operacionais para a condução desse fórum, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São adotadas as orientações operacionais do Fórum da Sociedade Civil do Acordo de Comércio e Cooperação, tal como constam do anexo.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas e em Londres, em 5 de maio de 2022.
Pelo Conselho de Parceria
Os copresidentes
Maroš ŠEFČOVIČ
Elizabeth TRUSS
ANEXO
ORIENTAÇÕES RELATIVAS AO FÓRUM DA SOCIEDADE CIVIL
no âmbito do Acordo de Comércio e Cooperação
O artigo 14.o, n.os 1 e 2, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro («Acordo de Comércio e Cooperação»), estabelece que as Partes devem facilitar a organização de um Fórum da Sociedade Civil composto por representantes da sociedade civil da União Europeia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (Reino Unido), que deve reunir-se, pelo menos, uma vez por ano, salvo acordo em contrário das Partes. O Acordo de Comércio e Cooperação estabelece ainda que o Conselho de Parceria deve adotar as orientações operacionais para a condução do Fórum.
1. PARTICIPANTES
Nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Acordo de Comércio e Cooperação (1), o Fórum da Sociedade Civil deve reunir representantes da sociedade civil da União Europeia e do Reino Unido, nomeadamente representantes de organizações empresariais e patronais (mas não de empresas privadas a título individual), sindicatos, universidades e organizações não governamentais em diferentes ramos da sociedade relevantes para os domínios abrangidos pela parte II do Acordo. As Partes devem aplicar as respetivas regras e práticas em matéria de registo dos representantes da sociedade civil de modo a promover uma representação equilibrada das organizações da sociedade civil.
Por razões de ordem prática, o número de participantes físicos no Fórum da Sociedade Civil está limitado a 60 representantes da sociedade civil de cada Parte, salvo acordo em contrário das Partes. Esses representantes podem participar presencialmente ou por via eletrónica nas reuniões do Fórum da Sociedade Civil. As Partes podem acordar em realizar a reunião em modo inteiramente virtual, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Acordo de Comércio e Cooperação. O Fórum da Sociedade Civil está aberto à participação de outros membros de organizações da sociedade civil, que se registem antecipadamente, como observadores.
2. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Os debates do Fórum da Sociedade Civil abrangem os domínios da parte II do Acordo de Comércio e Cooperação: comércio, aviação, transportes rodoviários, coordenação da segurança social, vistos de curta duração, pescas e outras disposições.
3. CALENDÁRIO, ORGANIZAÇÃO E ORDENS DE TRABALHO
O Acordo de Comércio e Cooperação estabelece que o Fórum da Sociedade Civil deve reunir-se, pelo menos, uma vez por ano, salvo acordo em contrário das Partes. O Fórum da Sociedade Civil deve reunir-se em data próxima da data da reunião do Comité da Parceria Comercial, salvo acordo em contrário das Partes. Os copresidentes do Comité da Parceria Comercial e dos comités especializados no domínio comercial e os copresidentes dos comités especializados nos domínios da energia, dos transportes aéreos, da segurança da aviação, dos transportes rodoviários, da coordenação da segurança social e das pescas podem participar no Fórum da Sociedade Civil quando sejam debatidas no Fórum questões da sua competência.
O Fórum da Sociedade Civil é organizado pela Parte que acolhe a reunião do Comité da Parceria Comercial, devendo a localização do Fórum alternar entre a União Europeia e o Reino Unido, salvo acordo em contrário das Partes. Compete à Parte anfitriã do Fórum disponibilizar as instalações e facilitar a reunião (por exemplo, fornecendo as hiperligações para o registo e a participação virtual).
As Partes esforçar-se-ão por consultar os respetivos grupos consultivos internos sobre os eventuais pontos inscritos na ordem de trabalhos antes de chegarem a acordo com a outra Parte sobre o projeto de ordem de trabalhos. As Partes devem publicar os projetos de ordem de trabalhos 15 dias antes da data da reunião do Fórum da Sociedade Civil.
A Parte anfitriã redigirá os resultados e as conclusões do Fórum da Sociedade Civil com o acordo da outra Parte, no prazo de 30 dias, a partir da data da reunião. Os resultados e conclusões de cada reunião serão partilhados com o Conselho de Parceria, o Comité da Parceria Comercial e os comités especializados nos domínios da energia, dos transportes aéreos, da segurança da aviação, dos transportes rodoviários, da coordenação da segurança social e das pescas, e disponibilizados ao público.
Nos termos do artigo 14.o, n.o 1, segunda frase, do Acordo de Comércio e Cooperação, o Conselho de Parceria pode alterar as presentes orientações, nomeadamente para abordar questões suscitadas durante a sua implementação.
(1) O Fórum da Sociedade Civil está aberto à participação de organizações independentes da sociedade civil estabelecidas nos territórios das Partes, nomeadamente os membros dos grupos consultivos internos a que se refere o artigo 13.o do Acordo de Comércio e Cooperação. Cada parte deve promover uma representação equilibrada, incluindo organizações não governamentais, organizações empresariais e patronais e organizações sindicais com atividade no domínio da economia, do desenvolvimento sustentável, dos assuntos sociais, dos direitos humanos, do ambiente e noutras matérias.