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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 129 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento Delegado (UE) 2022/692 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas ( 1 ) |
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DECISÕES |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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3.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/692 DA COMISSÃO
de 16 de fevereiro de 2022
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 37.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, o quadro 3 apresenta a lista de classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias perigosas com base nos critérios estabelecidos no anexo I, partes 2 a 5, desse regulamento. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, a Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir designada por «Agência») recebeu propostas de introdução e de atualização ou supressão de classificações e rotulagens harmonizadas de determinadas substâncias. Uma vez tidas em conta as observações das partes interessadas, o Comité de Avaliação dos Riscos da Agência adotou os seguintes pareceres (2) sobre essas propostas:
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(3) |
Foram recebidas informações adicionais contestando a avaliação científica constante dos seguintes pareceres do Comité de Avaliação dos Riscos: parecer de 11 de junho de 2020 sobre o ácido 2-etil-hexanoico e os seus sais; parecer de 11 de junho de 2020 relativo a uma reavaliação, a pedido da Comissão Europeia, da toxicidade para o desenvolvimento do ácido N-carboximetiliminobis(etilenonitrilo)tetra-acético (DTPA) e dos seus sais de pentassódio e pentapotássio; parecer de 8 de outubro de 2020 sobre o brometo de amónio; parecer de 10 de dezembro de 2020 sobre o pentóxido de divanádio; parecer de 10 de dezembro de 2020 relativo a uma reavaliação, a pedido da Comissão Europeia, das novas informações sobre a toxicidade aguda por inalação do 2-butoxietanol; éter monobutílico de etilenoglicol (EGBE); parecer de 10 de dezembro de 2020 sobre a melamina. |
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(4) |
Analisadas pela Comissão, essas informações adicionais não foram consideradas suficientes para pôr em causa as análises científicas constantes dos referidos pareceres. É, por conseguinte, adequado introduzir, atualizar ou suprimir a classificação e rotulagem harmonizadas das substâncias em causa com base na avaliação efetuada nesses pareceres. |
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(5) |
Após o parecer do Comité de Avaliação dos Riscos ter sido transmitido à Comissão, foram recebidas informações adicionais relativas à toxicidade aguda por inalação dos produtos de hidrólise com sílica da 1,1,1-trimetil-N-(trimetilsilil)-silanamina; dióxido de silício amorfo sintético, pirogénico, nano, com tratamento de superfície. A classificação desta substância como tóxica aguda por inalação da categoria 2, recomendada no parecer do Comité de Avaliação dos Riscos de 5 de dezembro de 2019, não deve ser incluída no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, uma vez que, após análise pela Comissão, se concluiu que as novas informações científicas exigem uma nova avaliação do Comité de Avaliação dos Riscos. No entanto, a classificação desta substância como STOT RE 2, recomendada no parecer do Comité de Avaliação dos Riscos de 5 de dezembro de 2019, deve ser incluída no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, uma vez que não foram recebidas novas informações que exijam uma avaliação mais aprofundada dessa classificação. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
Uma vez que os fornecedores necessitam de algum tempo para adaptarem a rotulagem e a embalagem das substâncias e misturas em causa às novas classificações ou às classificações atualizadas e para venderem as existências sujeitas aos requisitos legais anteriores, a observância das novas classificações harmonizadas ou das classificações harmonizadas atualizadas não deve ser exigida de imediato. Este período é igualmente necessário para que os fornecedores disponham de tempo suficiente para empreenderem as ações que se imponham para garantir a observância continuada de outros requisitos legais, no seguimento das alterações efetuadas no âmbito do presente regulamento. Os fornecedores devem, porém, poder aplicar voluntariamente as novas classificações harmonizadas, ou as classificações harmonizadas atualizadas, e adaptar a rotulagem e a embalagem em conformidade antes da data de início da aplicação do presente regulamento, a fim de garantir um nível de proteção elevado da saúde humana e do ambiente e para proporcionar aos fornecedores suficiente flexibilidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 1272/2008
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 23 de novembro de 2023.
Em derrogação do segundo parágrafo, as substâncias e misturas podem ser classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o presente regulamento a partir da data de entrada em vigor deste.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.
(2) Os pareceres estão acessíveis em: https://echa.europa.eu/registry-of-clh-intentions-until-outcome/-/dislist/name/-/ecNumber/-/casNumber/-/dte_receiptFrom/-/dte_receiptTo/-/prc_public_status/Opinion+Adopted/dte_withdrawnFrom/-/dte_withdrawnTo/-/sbm_expected_submissionFrom/-/sbm_expected_submissionTo/-/dte_finalise_deadlineFrom/-/dte_finalise_deadlineTo/-/haz_addional_hazard/-/lec_submitter/-/dte_assessmentFrom/-/dte_assessmentTo/-/prc_regulatory_programme/-/. — Os pareceres de 11 de junho de 2020 e de 10 de dezembro de 2020 relativos a uma reavaliação a pedido da Comissão Europeia estão acessíveis em: https://echa.europa.eu/about-us/who-we-are/committee-for-risk-assessment/opinions-of-the-rac-adopted-under-specific-echa-s-executive-director-requests
ANEXO
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na parte 3, o quadro 3 é alterado do seguinte modo:
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3.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/693 DA COMISSÃO
de 27 de abril de 2022
relativo à suspensão temporária da isenção de visto para os nacionais de Vanuatu
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A República de Vanuatu figura na lista do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806 entre os países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias. A isenção da obrigação de visto para os nacionais de Vanuatu é aplicável desde 28 de maio de 2015, data em que o Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (2) (a seguir designado «o Acordo») foi assinado e começou a ser aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 8.o, n.o 1. O Acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2017. |
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(2) |
Em 3 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão 2022/366 (3) relativa à suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Acordo. A suspensão da aplicação do Acordo é limitada aos passaportes comuns emitidos após 25 de maio de 2015, quando o número de pedidos aprovados ao abrigo dos regimes de concessão de cidadania a investidores de Vanuatu começou a aumentar significativamente. |
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(3) |
Enquanto a Decisão 2022/366 suspendeu o Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, é também necessário prever a suspensão a nível do direito da União. |
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(4) |
Nos termos do artigo 8.o, n.os 3 e 6, do Regulamento (UE) 2018/1806, caso a Comissão possua informações fiáveis e concretas de que as circunstâncias a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, alínea d), desse regulamento se verificam, a saber, «um aumento do risco ou uma ameaça iminente para a ordem pública ou a segurança interna dos Estados-Membros, fundamentado por informações e dados objetivos, concretos e pertinentes apresentados pelas autoridades competentes», adota um ato de execução que suspende temporária e parcialmente a isenção da obrigação de visto por um período de nove meses. |
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(5) |
Graças aos regimes de concessão de cidadania a investidores de Vanuatu aplicados por este país desde 25 de maio de 2015, os nacionais de países terceiros que de outro modo seriam sujeitos à obrigação de visto têm a possibilidade de obter a cidadania de Vanuatu em troca de investimentos, beneficiando assim do acesso sem visto à União. |
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(6) |
Os referidos regimes não preveem qualquer requisito de residência efetiva ou de presença física em Vanuatu para os requerentes. O processo de pedido é gerido por agências especializadas situadas fora de Vanuatu (por exemplo, no Dubai, na Tailândia e na Malásia), não sendo o requerente obrigado a ter qualquer contacto direto com as autoridades vanuatuenses. O facto de não ser exigida uma entrevista presencial reduz as possibilidades de as autoridades vanuatuenses avaliarem corretamente o requerente ou de corroborarem as informações fornecidas no pedido, nomeadamente a sua veracidade e credibilidade. Estes regimes são comummente publicitados como uma forma de contornar o procedimento de concessão de vistos Schengen e de obter um acesso fácil à UE com isenção da obrigação de visto (4). Em termos comerciais, a atratividade dos regimes de Vanuatu assenta nos procedimentos de controlo rápidos e nas verificações pouco rigorosas sobre a origem dos fundos. |
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(7) |
Como confirmado pelas autoridades vanuatuenses, os pedidos são tratados em prazos muito curtos (5). Estes prazos de tratamento curtos não permitem um controlo de segurança adequado nem o intercâmbio de informações com os países de origem ou de residência principal dos requerentes antes da concessão da cidadania. Devido a estes prazos de tratamento curtos e à ausência de um intercâmbio sistemático de informações com o país de origem do requerente, Vanuatu concedeu a cidadania a pessoas objeto de investigações criminais, incluindo pessoas que figuravam nas bases de dados da Interpol. |
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(8) |
A taxa de pedidos rejeitados é extremamente baixa, o que corrobora a avaliação da Comissão em relação às falhas de segurança e à baixa fiabilidade do procedimento de controlo. Segundo as informações fornecidas pelo Serviço de Passaportes de Vanuatu em 14 de junho de 2021, até março de 2021, Vanuatu tinha emitido mais de 10 500 passaportes em troca de investimentos ao abrigo dos regimes e, até ao final de 2020, as autoridades vanuatuenses tinham recusado apenas um pedido. |
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(9) |
Além disso, entre os países de origem dos requerentes cujos pedidos foram aprovados figuram alguns que são habitualmente excluídos de outros regimes de concessão de cidadania, como o Irão e o Afeganistão, bem como outros países cujos nacionais necessitam de visto para estadas de curta duração na UE, como a Nigéria, o Iémen, a Síria, o Paquistão e a Líbia. |
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(10) |
Os riscos para a segurança são ainda agravados pela legislação laxista em matéria de mudança de nome. Tal como confirmado pelas autoridades vanuatuenses na reunião técnica realizada em 15 de abril de 2021, os requerentes dos regimes de concessão de cidadania a investidores cujo pedido é aceite podem solicitar também uma mudança de identidade. |
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(11) |
As circunstâncias acima descritas levam a concluir que os regimes de concessão de cidadania a investidores de Vanuatu, na sua forma e funcionamento atuais, são contrários aos objetivos da política da União em matéria de vistos, que prevê um controlo dos nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto com base nos critérios estabelecidos no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 (6) e na legislação nacional equivalente dos Estados-Membros em que o Regulamento (CE) n.o 810/2009 ainda não é plenamente aplicável. As verificações caso a caso são efetuadas com base em critérios relacionados, nomeadamente, com a ordem pública e a segurança pública. O modo como os referidos regimes estão a ser aplicados constitui uma forma de contornar o procedimento da União em matéria de vistos de curta duração, bem como a avaliação dos riscos migratórios e de segurança que este implica. |
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(12) |
Nos intercâmbios entre a Comissão e as autoridades vanuatuenses que tiveram lugar em outubro de 2017, novembro de 2019, junho de 2020 e março de 2021, a Comissão manifestou sérias preocupações relativamente à concessão da cidadania a pessoas constantes das bases de dados da Interpol, à ausência de uma obrigação de presença física ou de residência, aos curtos prazos de tratamento dos pedidos e à inexistência de um intercâmbio sistemático de informações com os países de origem ou de residência principal dos requerentes, e alertou o Governo de Vanuatu para a possibilidade de restabelecer a obrigação de visto. As explicações fornecidas por Vanuatu não foram suficientes para atenuar essas preocupações. |
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(13) |
Tendo em conta as informações, os dados, os relatórios e as estatísticas acima referidos, e em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea d), e o artigo 8.o, n.os 3 e 6, do Regulamento (UE) 2018/1806, a Comissão conclui que a concessão da cidadania por Vanuatu ao abrigo dos seus regimes de concessão da cidadania a investidores constitui um risco acrescido para a segurança interna e a ordem pública dos Estados-Membros e decidiu que é necessário tomar medidas. |
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(14) |
O aumento do risco para a ordem pública e para a segurança interna ligado aos nacionais de Vanuatu que obtiveram a cidadania ao abrigo dos regimes de concessão de cidadania a investidores só pode ser atenuado mediante a suspensão parcial da isenção da obrigação de visto. |
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(15) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2018/1806, a Comissão deve, com base nas informações disponíveis, incluir categorias suficientemente abrangentes para contribuir eficazmente para atender às circunstâncias, no respeito do princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, uma vez que Vanuatu não faz uma distinção entre os passaportes emitidos ao abrigo de regimes de concessão de cidadania a investidores e os outros passaportes, a suspensão deve aplicar-se a todos os passaportes comuns emitidos a partir de 25 de maio de 2015, data em que Vanuatu começou a emitir um número considerável de passaportes em troca de investimentos. |
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(16) |
Os nacionais de Vanuatu que tiverem entrado na UE antes da data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser autorizados a prosseguir a sua estada na UE e a sair sem visto. Tal não se aplica à passagem das fronteiras externas temporárias entre Estados-Membros, tal como definidas no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
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(17) |
No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (8). |
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(18) |
No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9). |
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(19) |
No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10). |
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(20) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (11). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
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(21) |
O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011. |
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(22) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1806, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Suspensão temporária da isenção da obrigação de visto
É temporariamente suspensa a aplicação da isenção da obrigação de visto prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1806 relativamente aos titulares de passaportes comuns emitidos por Vanuatu a partir de 25 de maio de 2015.
Artigo 2.o
Prossecução da estada com isenção da obrigação de visto
Os titulares de passaportes emitidos por Vanuatu abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o que tiverem entrado na UE antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem prosseguir a estada na UE e sair sem visto. Esta disposição não se aplica à passagem das fronteiras externas temporárias, tal como definidas no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 515/2014, após a data de entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 4 de maio de 2022 a 3 de fevereiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Bruxelas, em 27 de abril de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 303 de 28.11.2018, p. 39.
(2) JO L 173 de 3.7.2015, p. 48.
(3) Decisão (UE) 2022/366 do Conselho, de 3 de março de 2022, relativa à suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 69 de 4.3.2022, p. 105).
(4) Vantagens principais de Vanuatu — UNIDADE GCI Vanuatu (vanuatu-dsp-citizenship.com)
(5) Como obter a cidadania de Vanuatu — UNIDADE GCI Vanuatu (vanuatu-dsp-citizenship.com): «Um programa de imigração rápido permite obter a cidadania de Vanuatu em apenas 14 a 45 dias»
(6) Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).
(8) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(9) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(10) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(11) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
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3.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/694 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2022
que altera o Regulamento (UE) 2016/403 no que diz respeito a novas infrações graves às regras da União que podem acarretar a perda da idoneidade do transportador rodoviário
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2-A,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1071/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que acrescentou novas infrações graves em matéria de obrigações contratuais, cabotagem e destacamento de trabalhadores no setor dos transportes rodoviários à lista de infrações que podem acarretar a perda da idoneidade prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2020/1055 introduziu igualmente um critério adicional a ter em conta pela Comissão na definição do grau de gravidade das infrações graves, acrescentando a referência ao risco de distorção da concorrência no mercado do transporte rodoviário. |
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(3) |
Além disso, o Regulamento (UE) 2020/1055 alterou o Regulamento (CE) n.o 1071/2009, a fim de prever que, ao estabelecer a frequência de ocorrência a partir da qual as infrações repetidas devem ser consideradas mais graves, a Comissão tenha em conta o número de veículos e não o número de condutores, utilizados nas atividades de transporte. |
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(4) |
O Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduziu novas disposições no que diz respeito às infrações que apresentam riscos de ferimentos graves ou morte, ou de distorção da concorrência no mercado do transporte rodoviário. Essas infrações devem ser acrescentadas à lista de infrações graves às regras da União a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1071/2009, que podem afetar a idoneidade da empresa de transporte rodoviário ou do gestor de transportes. |
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(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão (4) deve ser alterado de modo a incluir as novas infrações e ter em conta os novos critérios para definir o seu nível de gravidade e a frequência de ocorrência. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Transporte Rodoviários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 2016/403 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
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2) |
O anexo II é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.
(2) Regulamento (UE) 2020/1055 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1071/2009, (CE) n.o 1072/2009 e (UE) n.o 1024/2012 com vista à sua adaptação à evolução no setor dos transportes rodoviários (JO L 249 de 31.7.2020, p. 17).
(3) Regulamento (UE) 2020/1054 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 no que diz respeito aos requisitos mínimos em matéria de tempos máximos de condução diária e semanal, à duração mínima das pausas e dos períodos de repouso diário e semanal e o Regulamento (UE) n.o 165/2014 no que diz respeito ao posicionamento por meio de tacógrafos (JO L 249 de 31.7.2020, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2016/403 da Comissão, de 18 de março de 2016, que complementa o Regulamento (CE) n.° 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à classificação das infrações graves às regras da União, que podem acarretar a perda de idoneidade do transportador rodoviário, e que altera o anexo III da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 74 de 19.3.2016, p. 8).
ANEXO I
O anexo I do Regulamento (UE) 2016/403 é alterado do seguinte modo:
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1) |
As frases introdutórias e o ponto 1 passam a ter a seguinte redação: « Classificação das infrações graves (a que se refere o artigo 1.o) Os quadros seguintes contêm as categorias e os tipos de infrações graves às regras da União aplicáveis ao transporte rodoviário comercial, divididas em três graus de gravidade em função do risco de morte ou de ferimentos graves que podem representar e/ou de distorção da concorrência no mercado do transporte rodoviário. 1. Grupos de infrações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) (Tempos de condução e períodos de repouso)
(*1) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).»;" |
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2) |
O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
(*2) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).»;" |
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3) |
O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:
(*3) Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27).»;" |
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4) |
O ponto 10 passa a ter a seguinte redação:
(*4) Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).»;" |
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5) |
O ponto 11 passa a ter a seguinte redação:
(*5) Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transportes em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).»;" |
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6) |
São aditados os pontos 13 e 14 seguintes: «13. Infração ao Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6) (Roma I) (lei aplicável às obrigações contratuais)
14. Grupos de infrações à Diretiva (UE) n.o 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7) (destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário)
(*6) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6)." (*7) Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 249 de 31.7.2020, p. 49).»." |
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(*1) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).»;
(*2) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).»;
(*3) Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27).»;
(*4) Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO L 300 de 14.11.2009, p. 72).»;
(*5) Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transportes em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 88).»;
(*6) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
(*7) Diretiva (UE) 2020/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2020, que estabelece regras específicas no que se refere à Diretiva 96/71/CE e à Diretiva 2014/67/UE para o destacamento de condutores do setor do transporte rodoviário e que altera a Diretiva 2006/22/CE no que diz respeito aos requisitos de execução e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 249 de 31.7.2020, p. 49).».»
(1) MSI = Infração de máxima gravidade/VSI = Infração muito grave/SI = Infração grave.
ANEXO II
«ANEXO II
Frequência da ocorrência de infrações graves
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1. |
As infrações graves (SI) e muito graves (VSI) enumeradas no anexo I, quando cometidas de forma repetida, devem ser consideradas mais graves pela autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento. Ao calcular a frequência de ocorrência das infrações repetidas, os Estados-Membros devem ter em conta os seguintes fatores:
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2. |
Tendo em conta os possíveis riscos para a segurança rodoviária, a frequência máxima de ocorrência de infrações graves acima da qual deverão ser consideradas mais graves é estabelecida do seguinte modo:
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3. |
O número de infrações por veículo por ano corresponde a uma média calculada dividindo o número total de infrações com o mesmo grau de gravidade (SI ou VSI) pelo número médio de veículos utilizados nesse ano. A fórmula de cálculo da frequência prevê um limiar máximo para a ocorrência de infrações graves acima do qual deverão ser consideradas mais graves. Os Estados-Membros podem estabelecer limiares mais estritos, se previsto no procedimento administrativo nacional de avaliação da idoneidade |
|
3.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/33 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/695 DA COMISSÃO
de 2 de maio de 2022
que estabelece regras de aplicação da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à fórmula comum para o cálculo da classificação dos riscos das empresas de transporte
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (UE) n.o 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (1), nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A aplicação eficaz e eficiente em termos de custos da legislação da União no domínio do transporte rodoviário reveste-se da maior importância para a melhoria da segurança rodoviária, das condições de trabalho dos condutores e da proteção social, bem como para garantir uma concorrência leal entre as empresas de transporte rodoviário. |
|
(2) |
Os sistemas nacionais de classificação dos riscos introduzidos pelos Estados-Membros para melhor direcionar os controlos para as empresas com uma notação de risco elevada baseiam-se em diferentes métodos de cálculo nacionais. Esta situação compromete a comparabilidade e o intercâmbio de informações sobre as pontuações de risco no contexto da execução transfronteiriça. |
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(3) |
O artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/22/CE exige que a Comissão estabeleça, por meio de atos de execução, uma fórmula comum para calcular a classificação dos riscos das empresas. |
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(4) |
Ao estabelecer esta fórmula, a Comissão deve ter em conta todas as infrações suscetíveis de afetar a classificação dos riscos das empresas, o que inclui as infrações ao Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ao Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), às disposições nacionais de transposição da Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), além das infrações especificadas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
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(5) |
Essa fórmula comum deve ter em conta o número, a gravidade e a frequência da ocorrência das infrações, bem como os resultados dos controlos no caso de não terem sido detetadas infrações e de a empresa de transporte rodoviário ter utilizado o tacógrafo inteligente nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 165/2014 em todos os seus veículos. |
|
(6) |
A fórmula comum de cálculo da classificação dos riscos de uma empresa deverá contribuir significativamente para a harmonização das práticas de execução em toda a União, assegurando que todos os condutores e empresas de transporte sejam tratados em pé de igualdade em matéria de controlos e sanções ao abrigo das regras aplicáveis da União. |
|
(7) |
Sempre que as medidas previstas no presente regulamento impliquem o tratamento de dados pessoais, este deve ser efetuado em conformidade com a legislação da União sobre a proteção dos dados pessoais e da privacidade, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e, consoante for aplicável, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
|
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 165/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A fórmula comum para o cálculo da classificação dos riscos das empresas de transportes e dos requisitos para a sua aplicação consta de anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de maio de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 91 de 29.3.2019, p. 45.
(2) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1).
(4) Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).
(5) Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51).
(6) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(7) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37) .
ANEXO
FÓRMULA COMUM PARA O CÁLCULO DA CLASSIFICAÇÃO DOS RISCOS DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE E DOS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO
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1. |
A classificação dos riscos geral de uma empresa de transportes é calculada utilizando a seguinte fórmula comum:
na qual:
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2. |
Para efeitos de aplicação da fórmula comum devem ser utilizados os seguintes princípios e elementos: |
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3. |
O período durante o qual uma infração é contabilizada na fórmula é de dois anos. |
|
4. |
Os operadores de transportes são classificados nas seguintes faixas de risco com base na sua pontuação:
|
|
5. |
A pontuação ponderada de um controlo individual («i») é calculada aplicando os seguintes fatores de ponderação («v») em função do tipo de infração:
|
|
6. |
A classificação dos riscos final das empresas deve ter em conta o número total de controlos efetuados («r») tanto na estrada como nas suas instalações, incluindo os controlos em que não foram detetadas infrações. |
|
7. |
Os controlos em que não sejam detetadas infrações devem ser registados com zero pontos. |
|
8. |
A pontuação ponderada de uma verificação individual deve ter em conta todos os veículos inspecionados («N»). |
|
9. |
A data da infração tida em conta na fórmula comum é considerada a data em que a infração se tornou definitiva, ou seja, deixou de ser objeto de reexame. As infrações são contadas uma única vez na fórmula. |
|
10. |
Se um controlo nas instalações de uma empresa de transportes determinar que toda a sua frota está equipada com um tacógrafo inteligente nos termos do capítulo II do Regulamento (UE) n.o 165/2014, a sua pontuação final será multiplicada por um fator de 0,9 («g»). |
DECISÕES
|
3.5.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 129/37 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/696 DA COMISSÃO
de 29 de abril de 2022
que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola
[notificada com o número C(2022) 2596]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas inglesa e irlandesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), nomeadamente o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 91/676/CEE dispõe sobre a proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola. |
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(2) |
O anexo III, ponto 2, da Diretiva 91/676/CEE dispõe que os Estados-Membros que pretendam aplicar uma quantidade de estrume animal que contenha mais de 170 kg de azoto por hectare devem estabelecer quantidades de modo a não prejudicar a realização dos objetivos especificados no artigo 1.o da mesma diretiva. Estas quantidades devem ser justificadas com base em critérios objetivos. |
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(3) |
Em 22 de outubro de 2007, a Comissão adotou a Decisão 2007/697/CE (2), concedendo uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE, a qual permitia a aplicação de estrume animal até ao limite de 250 kg de azoto por hectare e por ano, em determinadas condições, em explorações agrícolas com um mínimo de 80% de pastagens, no contexto do Programa de Ação Irlandês transposto pela Irlanda no Regulamento das Comunidades Europeias de 2006 (Boas práticas agrícolas para a proteção das águas) (3). |
|
(4) |
Em 24 de fevereiro de 2011, a Comissão adotou a Decisão 2011/127/UE (4), que alterou a Decisão 2007/697/CE e prorrogou a derrogação até 31 de dezembro de 2013, no contexto do Programa de Ação Irlandês transposto pela Irlanda no Regulamento das Comunidades Europeias de 2010 (Boas práticas agrícolas para a proteção das águas) (5). |
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(5) |
Em 27 de fevereiro de 2014, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2014/112/UE (6), concedendo uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE, a qual permitia a aplicação de estrume animal até ao limite de 250 kg de azoto por hectare e por ano, em determinadas condições, em explorações agrícolas com um mínimo de 80% de pastagens, no contexto do Programa de Ação Irlandês transposto pela Irlanda no Regulamento das Comunidades Europeias de 2014 (Boas práticas agrícolas para a proteção das águas) (7). |
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(6) |
Em 8 de fevereiro de 2018, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2018/209 (8), concedendo uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE, a qual permitia a aplicação de estrume animal até ao limite de 250 kg de azoto por hectare e por ano, em determinadas condições, em explorações agrícolas com um mínimo de 80% de pastagens, no contexto do Programa de Ação Irlandês transposto pela Irlanda no Regulamento da União Europeia de 2017 (Boas práticas agrícolas para a proteção das águas) (9). A Decisão de Execução (UE) 2018/209 caducou em 31 de dezembro de 2021. |
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(7) |
A derrogação concedida pela Decisão de Execução (UE) 2018/209 abrangeu 6 016 explorações agrícolas em 2020, o que corresponde, aproximadamente, a 4,9% do número total de explorações com animais de pastoreio, a 15,9% do número total de animais e a 9,6% da superfície agrícola líquida total na Irlanda. |
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(8) |
Em 14 de outubro de 2021, a Irlanda apresentou à Comissão um pedido de prorrogação da validade da derrogação, nos termos do anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE. |
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(9) |
Em conformidade com o Regulamento da União Europeia de 2022 (Boas práticas agrícolas para a proteção das águas) (10), a Irlanda adotou um novo programa de ação com medidas adicionais e reforçadas para cumprir os objetivos da Diretiva 91/676/CEE. |
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(10) |
A Irlanda aplica, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 91/676/CEE, um programa de ação em todo o seu território. |
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(11) |
Os dados comunicados pela Irlanda em cumprimento do disposto no artigo 10.o da Diretiva 91/676/CEE mostram uma boa qualidade geral das águas no período 2016-2019. Assim, as águas subterrâneas irlandesas apresentaram uma concentração média de nitratos inferior a 50 mg/l em 98,5% das estações de monitorização, tendo essa média sido inferior a 25 mg/l em 81,5% dessas estações. As águas de superfície irlandesas apresentaram uma concentração média de nitratos inferior a 50 mg/l em todas as estações de monitorização, tendo essa média sido inferior a 25 mg/l em 99,2% dessas estações. Além disso, verificou-se eutrofização em 14% das estações de monitorização das águas de superfície e o risco de eutrofização em 10% dessas estações. No que diz respeito às tendências, 37,5% das estações de monitorização das águas subterrâneas comunicaram um aumento da concentração de nitratos, 45,5% comunicaram tendências de estabilização e 17% comunicaram tendências de diminuição. No que diz respeito às águas de superfície, 11,1% das estações de monitorização comunicaram um aumento da concentração de nitratos, 86,2% comunicaram tendências de estabilização e 2,8% comunicaram tendências de diminuição. |
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(12) |
O efetivo de animais na Irlanda aumentou nos últimos anos. O número de bovinos, suínos e ovinos aumentou, respetivamente, 4,78%, 2,81% e 0,54% do período 2012-2015 para o período 2016-2019, dando continuidade à tendência de aumento verificada no período de referência anterior. A carga média de azoto proveniente de estrume animal no período 2016-2018 foi de 117 kg de azoto por hectare, em comparação com 104 kg de azoto por hectare no período 2012-2015. A carga média de fósforo no período 2016-2018 foi de 14 kg de fósforo por hectare, em comparação com 15 kg de fósforo por hectare no período 2012-2015. A utilização média de fertilizantes químicos azotados aumentou 13% no período 2016-2019 relativamente ao período 2012-2015; A utilização média de fertilizantes químicos fosfatados aumentou 24% no período 2016-2019 relativamente ao período 2012-2015; O excedente médio de fósforo no período 2016-2018 foi de 23,1 kg de fósforo por hectare, em comparação com 20 kg de fósforo por hectare no período 2012-2015. O excedente médio de azoto no período 2016-2018 foi de 62,3 kg de azoto por hectare, em comparação com 44,8 kg de azoto por hectare no período 2012-2015. |
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(13) |
Na Irlanda, 92% dos terrenos agrícolas são pastagens. Globalmente, 67% da superfície é explorada de maneira extensiva e, por conseguinte, tem uma densidade de pastoreio relativamente baixa e reduzido aporte de fertilizantes, 33% é explorada no âmbito de programas agroambientais e apenas 14% é objeto de cultura intensiva; as culturas aráveis representam 6,6% da utilização. No caso das pastagens, a utilização média de fertilizantes químicos é de 78,3 kg de azoto por hectare e de 8,6 kg de fósforo por hectare. |
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(14) |
O clima irlandês, caracterizado por precipitação distribuída homogeneamente durante todo o ano e uma amplitude térmica anual relativamente pequena, propicia um período de crescimento longo dos prados que varia entre 330 dias por ano no sudoeste e cerca de 250 dias por ano no nordeste (11). |
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(15) |
Os documentos de apoio apresentados pela Irlanda mostram que a quantidade proposta de 250 kg de azoto por hectare e por ano nas explorações agrícolas com um mínimo de 80% de pastagens se justifica com base em critérios objetivos, designadamente períodos de crescimento longos e alto rendimento dos prados com elevada absorção de azoto. |
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(16) |
Após apreciação do pedido da Irlanda, em conformidade com o anexo III, ponto 2, terceiro parágrafo, da Diretiva 91/676/CEE, e à luz do Programa de Ação Irlandês e da experiência adquirida com a derrogação concedida pela Decisão 2007/697/CE e pelas Decisões de Execução 2014/112/UE e (UE) 2018/209, a Comissão considera que a quantidade de estrume proposta pela Irlanda, correspondente a 250 kg de azoto por hectare e por ano, não prejudicará a realização dos objetivos definidos na Diretiva 91/676/CEE, se forem cumpridas determinadas condições estritas, que devem ser impostas aos agricultores abrangidos pela autorização. |
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(17) |
À luz dos dados referidos nos considerandos 11 a 13, as condições previstas na presente decisão devem ser reforçadas em comparação com as previstas na Decisão de Execução (UE) 2018/209. As condições estabelecidas, bem como os sistemas de monitorização e controlo, devem ser suficientes para assegurar que a presente derrogação é coerente com as metas juridicamente vinculativas da Diretiva-Quadro da Água (12), com o aumento da ambição preconizado no Regulamento Partilha de Esforços (13), bem como com os objetivos indicativos do Pacto Ecológico Europeu em matéria de poluição por nutrientes. |
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(18) |
Importa tomar medidas adicionais no que diz respeito à aplicação de estrume e de outros fertilizantes. Estas medidas devem contribuir para melhorar a gestão dos nutrientes por meio de uma fertilização otimizada e de uma utilização limitada de fertilizantes. As medidas enumeradas na presente decisão devem ser complementares das medidas que já estão a ser executadas em aplicação do Código de Boas Práticas Agrícolas. |
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(19) |
É conveniente aumentar a realização anual de controlos administrativos e de inspeções no terreno para 10% das explorações que beneficiam de uma autorização. As inspeções no terreno devem basear-se numa metodologia sólida, incluindo a avaliação dos riscos, controlos aleatórios e os resultados dos controlos dos anos anteriores. As autoridades nacionais devem examinar o programa de inspeções agrícolas executado pelas autoridades locais, bem como os recursos necessários para a realização dos controlos. As sanções aplicadas (incluindo económicas) devem ser dissuasivas. As queixas ou informações de incumprimento apresentadas por cidadãos, organizações não governamentais ou denunciantes devem ser objeto de seguimento. |
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(20) |
Em 2023, as autoridades irlandesas deverão proceder à avaliação bienal da qualidade da água, incluindo a concentração de nitratos e o estado trófico. Nas zonas em que os dados de monitorização revelem tendências de agravamento ou uma situação de poluição ou de risco de poluição no que diz respeito à concentração de nitratos ou à eutrofização, a quantidade máxima de estrume que pode ser aplicada deve ser reduzida para 220 kg de azoto por hectare a partir de 2024. |
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(21) |
Continuam a aplicar-se os requisitos de monitorização da concentração de nitratos e do estado trófico em conformidade com a Diretiva 91/676/CEE, devendo a avaliação bienal basear-se nos dados desta monitorização. Será necessário realizar uma monitorização adicional e um relatório anual nos domínios abrangidos pela derrogação. |
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(22) |
A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) fixa regras gerais para o estabelecimento da infraestrutura de informação geográfica na União, para efeitos das políticas ambientais da UE e das políticas ou atividades suscetíveis de ter impacto ambiental. Se aplicável, os dados geográficos recolhidos nos termos da presente decisão devem estar em conformidade com o disposto nessa diretiva. A fim de reduzir os encargos administrativos e aumentar a coerência dos dados, a Irlanda, ao recolher os dados pertinentes no âmbito da presente decisão, deve utilizar as informações obtidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo estabelecido em conformidade com o título V, capítulo II, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (15). |
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(23) |
A derrogação prevista na presente decisão não prejudica as obrigações que incumbem a Irlanda de aplicar a Diretiva 92/43/CEE do Conselho (16), nomeadamente o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-293/17, Coöperatie Mobilisation for the Environment e Vereniging Leefmilieu (17), em especial sobre a interpretação do artigo 6.o, n.o 3, da referida diretiva. |
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(24) |
As condições estabelecidas nos artigos 6.o a 9.° da presente decisão são obrigatórias para todas as explorações pastoris beneficiárias de autorizações ao abrigo da derrogação. Por conseguinte, essas condições são consideradas normas e requisitos obrigatórios estabelecidos no direito nacional para estas entidades, na aceção dos artigos 12.o e 13.° do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). |
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(25) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité dos Nitratos criado nos termos do artigo 9.o da Diretiva 91/676/CEE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Derrogação
É concedida a derrogação solicitada pela Irlanda, por ofício de 14 de outubro de 2021, com vista a permitir a aplicação no solo de uma quantidade de azoto proveniente de estrume animal superior à prevista no anexo III, ponto 2, segundo parágrafo, primeiro período, da Diretiva 91/676/CEE (170 kg de azoto), sob reserva do cumprimento das condições estipuladas nos artigos 4.o a 12.° da presente decisão.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
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a) |
«prados», as pastagens permanentes ou as pastagens temporárias com menos de quatro anos; |
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b) |
«explorações pastoris» as explorações em que os prados ocupam 80%, pelo menos, da superfície agrícola disponível para aplicação de estrume; |
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c) |
«animais de pastoreio», os bovinos (com exceção dos vitelos), ovinos, cervídeos, caprinos e equinos; |
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d) |
«parcela», um terreno ou grupo de terrenos, homogéneo em termos de culturas, tipo de solo e práticas de fertilização; |
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e) |
«plano de fertilização», um cálculo prévio da utilização prevista e da disponibilidade de nutrientes; |
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f) |
«registo de fertilização», um balanço de nutrientes baseado na sua utilização e absorção reais; |
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g) |
«baldio», uma parcela de terreno detida por duas ou mais pessoas em partes determinadas ou em conjunto e inicialmente adquirida à Comissão Fundiária Irlandesa ao abrigo das Leis de Aquisição de Terras, incluindo terrenos sobre os quais duas ou mais pessoas têm direitos de pastagem ou o direito de extração de turfa. |
Artigo 3.o
Âmbito
A derrogação concedida nos termos do artigo 1.o aplica-se às explorações pastoris às quais tenha sido concedida uma autorização nos termos do artigo 5.o (a seguir designada por «autorização»).
Artigo 4.o
Pedido e compromisso anuais
1. O responsável da exploração pastoril que pretenda beneficiar de uma derrogação deve apresentar anualmente às autoridades competentes um pedido de autorização para aplicar estrume animal à razão máxima de 250 kg de azoto por hectare e por ano. O pedido deve ser acompanhado de uma declaração em que o responsável da exploração pastoril se compromete a submeter-se a todos os controlos previstos no artigo 11.o.
2. No pedido a que se refere o n.o 1, o requerente deve comprometer-se, por escrito, a cumprir as condições estabelecidas nos artigos 6.o a 9.°.
Artigo 5.o
Concessão de autorizações
As autorizações para aplicação de uma quantidade de estrume animal em explorações pastoris à razão máxima de 250 kg de azoto por hectare e por ano são concedidas sob reserva do cumprimento das condições estipuladas nos artigos 6.o a 9.°.
Artigo 6.o
Condições relativas à aplicação de estrume e de outros fertilizantes
1. A quantidade de estrume de animais de pastoreio aplicada anualmente no solo das explorações pastoris, incluindo a depositada pelos próprios animais, não pode exceder 250 kg de azoto por hectare, sob reserva do cumprimento das condições estipuladas nos n.os 2 a 6 do presente artigo. A partir de 2024, na sequência da avaliação bienal, esta quantidade máxima não pode exceder 220 kg de azoto por hectare e por ano nas zonas referidas no artigo 12.o.
2. O aporte total de azoto não pode exceder as necessidades previsíveis de nutrientes de cada cultura nem a taxa de fertilização máxima aplicável às explorações pastoris, estabelecidas no Programa de Ação para os Nitratos, e deve ter em conta a disponibilidade de azoto no solo. A aplicação total de azoto é diferenciada com base na densidade de pastoreio e na produtividade das pastagens.
3. A exploração pastoril deve elaborar e conservar um plano de fertilização que descreve a rotação das culturas nos terrenos agrícolas e as aplicações previstas de estrume e outros fertilizantes. O plano, elaborado para cada ano civil, deve estar disponível na exploração antes de 1 de março do ano em causa. O plano deve incluir pelo menos os seguintes elementos:
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a) |
o plano de rotação das culturas, especificando:
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b) |
o efetivo de animais na exploração pastoril; |
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c) |
uma descrição dos sistemas de estabulação e de armazenamento de estrume, incluindo o volume disponível para armazenamento de estrume; |
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d) |
um cálculo da quantidade de azoto e de fósforo presentes no estrume produzido na exploração pastoril; |
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e) |
a quantidade, o tipo e as características do estrume entregue na exploração pastoril ou enviado para fora dela; |
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f) |
as necessidades previsíveis das culturas em termos de azoto e de fósforo, por parcela; |
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g) |
os resultados das análises do teor de azoto e de fósforo do solo, se disponíveis; |
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h) |
a natureza do fertilizante a utilizar; |
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i) |
um cálculo da aplicação, em cada parcela, de azoto e fósforo provenientes de estrume; |
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j) |
um cálculo da aplicação, em cada parcela, de azoto e fósforo provenientes de fertilizantes químicos ou outros. |
O plano de fertilização deve ser revisto no prazo de sete dias após qualquer alteração das práticas agrícolas na exploração pastoril.
Cada exploração pastoril deve manter um registo de fertilização, incluindo informações relacionadas com a gestão dos aportes de azoto e fósforo e a gestão das águas poluídas. Essas informações devem ser apresentadas às autoridades competentes anualmente, até 31 de março do ano seguinte àquele a se referem.
Deve ser adotado um programa de calagem com base num plano de gestão dos nutrientes e associado aos resultados das análises dos solos.
4. Não é autorizada a aplicação de estrume animal no outono, antes da sementeira de pratenses.
5. Do chorume produzido na exploração pastoril, pelo menos 50% devem ser aplicados até 15 de junho. Para o espalhamento de chorume deve ser utilizado equipamento de baixas emissões.
6. A densidade de pastoreio permitida nos baldios não pode exceder 50 kg de azoto por hectare. Não são permitidos fertilizantes químicos em baldios.
Artigo 7.o
Condições relativas à colheita de amostras e análise do solo
1. Devem efetuar-se análises periódicas do teor de azoto e de fósforo no solo de cada exploração pastoril.
2. Pelo menos uma vez de quatro em quatro anos, devem ser colhidas, e analisadas, amostras em cada tipo de zona com características semelhantes, em termos de rotação das culturas e de características do solo.
3. Deve efetuar-se, pelo menos, uma análise por cada cinco hectares de exploração pastoril.
4. Os resultados das análises do teor de azoto e de fósforo do solo devem estar disponíveis na exploração pastoril.
Artigo 8.o
Condições relativas à gestão dos solos
1. Os agricultores que pretendam lavrar pastagens devem fazê-lo entre 1 de março e 31 de maio.
2. Em todos os tipos de solo, a lavoura de pratenses deve ser de imediato seguida de uma cultura com elevada necessidade de azoto, o mais tardar três semanas após a lavoura das pratenses.
3. A rotação de culturas não pode incluir leguminosas nem outras plantas fixadoras de azoto atmosférico. Esta proibição não se aplica, porém, ao trevo em pastagens de que constitua menos de 50% nem a outras leguminosas em consociação com pratenses.
4. Todas as novas sementeiras de pratenses na exploração pastoril devem conter, pelo menos, 1,5 kg de sementes de trevo soltas por hectare ou, pelo menos, 2,5 kg de trevo em péletes por hectare.
5. As parcelas devem dispor de vedações que assegurem uma distância mínima de 1,5 metros entre os animais e os cursos de água, devendo ser instalados pontos de abeberamento a uma distância mínima de 20 metros de um curso de água.
Artigo 9.o
Condição relativa à alimentação dos animais
É autorizado um máximo de 15% de proteína bruta nos alimentos concentrados para animais de pastoreio, todos os anos, entre 15 de abril e 30 de setembro.
Artigo 10.o
Monitorização
1. As autoridades competentes devem assegurar que todos os anos são elaborados mapas com indicação dos seguintes elementos:
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a) |
a percentagem das explorações pastoris em cada condado que se encontram abrangidas por uma autorização; |
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b) |
a percentagem dos animais em cada condado que se encontram abrangidos por uma autorização; |
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c) |
a percentagem das terras agrícolas em cada condado que se encontram abrangidas por uma autorização; |
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d) |
o uso local do solo. |
2. As autoridades competentes devem monitorizar as águas das zonas radiculares, as águas de superfície e as águas subterrâneas. Devem igualmente fornecer à Comissão dados sobre o azoto e o fósforo na zona radicular e sobre a concentração de nitratos nas águas de superfície e nas águas subterrâneas, tanto em condições de derrogação como de não derrogação.
3. A monitorização deve ser efetuada ao nível dos terrenos agrícolas de cada exploração e nas captações agrícolas identificadas para essa finalidade. Os locais de monitorização devem ser representativos dos principais tipos de solo, dos níveis de intensidade, das práticas de fertilização prevalecentes e das culturas principais.
4. As autoridades competentes devem reforçar a monitorização das águas nas captações agrícolas situadas na proximidade das massas de água mais vulneráveis.
5. As autoridades competentes devem efetuar inquéritos sobre o uso local do solo, a rotação de culturas e as práticas agrícolas das explorações pastoris abrangidas por autorizações.
6. As informações e os dados resultantes das análises de nutrientes, a que se refere o artigo 7.o, n.os 1 a 3, devem ser utilizados para quantificar, com base em modelos, as perdas de nitratos e de fósforo das explorações pastoris abrangidas por autorizações.
Artigo 11.o
Controlos
1. Cabe às autoridades competentes realizar controlos administrativos relativamente a todos os pedidos de autorização para avaliação do cumprimento das condições definidas nos artigos 6.o a 9.°. Caso os controlos revelem que essas condições não são cumpridas, o pedido deve ser recusado e o requerente deve ser informado dos fundamentos da recusa. Todos os anos, as autoridades competentes devem realizar controlos administrativos a, pelo menos, 10% das explorações pastoris abrangidas por autorizações relativos à utilização do solo, ao tipo e efetivo de animais e à produção e exportação de estrume.
2. As autoridades competentes devem criar um programa de inspeções no terreno das explorações pastoris abrangidas por autorizações com base no risco e com uma periodicidade adequada, tendo em conta os resultados dos controlos dos anos precedentes, os resultados de controlos aleatórios gerais previstos na legislação de transposição da Diretiva 91/676/CEE e quaisquer outras informações que possam indicar incumprimento das condições definidas nos artigos 6.o a 9.°. Todos os anos, as inspeções no terreno devem ser realizadas em, pelo menos, 10% das explorações pastoris abrangidas por autorizações, a fim de avaliar o cumprimento das condições definidas nos artigos 6.o a 9.°.
3. Caso se estabeleça que, num determinado ano, uma exploração pastoril abrangida por uma autorização não cumpre as condições definidas nos artigos 6.o a 9.°, o beneficiário da autorização deverá ser sancionado em conformidade com as regras nacionais e não ser elegível para autorização no ano seguinte.
4. As autoridades competentes devem dispor dos poderes e meios necessários para verificar o cumprimento das condições associadas a autorizações concedidas ao abrigo da presente decisão, a fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 6.o a 9.°, antes e após a concessão de uma autorização ao abrigo da presente decisão.
Artigo 12.o
Avaliação bienal
1. As autoridades competentes devem apresentar, até 30 de junho de 2023, juntamente com o relatório descrito no artigo 13.o, correspondente ao ano de 2022, um anexo com os resultados da monitorização da concentração de nitratos nas águas subterrâneas e nas águas de superfície e do estado trófico das massas de águas de superfície, com base na rede de monitorização e nos requisitos da Diretiva 91/676/CEE relativa aos nitratos, e que inclua, pelo menos, cartas geográficas das zonas drenadas para águas cujos dados de monitorização revelem:
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a) |
valores médios de concentração de nitratos superiores a 50 mg/l ou tendências de aumento da concentração de nitratos em comparação com 2021; |
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b) |
estado «eutrófico» ou «tendencialmente eutrófico» com uma tendência de estabilização ou de agravamento em comparação com 2021. |
As águas identificadas nas alíneas a) ou b) do primeiro parágrafo são consideradas poluídas, em risco de poluição ou com tendências de agravamento. Os dados para a estimativa dos valores médios devem abranger o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022. Para a avaliação das tendências, é necessário comparar os dados de 2021 e 2022.
2. Os dados utilizados para a elaboração do anexo referido no n.o 1 do presente artigo devem ser extraídos da rede de monitorização criada ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE.
3. A partir de 1 de janeiro de 2024, nas zonas que drenem para águas poluídas ou em risco de poluição ou que apresentem tendências de agravamento, devem ser aplicadas medidas adicionais ao abrigo do Programa de Ação Nitratos. Nas explorações às quais tenha sido concedida uma autorização nos termos da presente decisão e situadas nessas zonas, a quantidade de estrume que pode ser aplicada no solo não pode exceder 220 kg de azoto por hectare e por ano.
4. As autoridades competentes devem informar a Comissão, até 30 de setembro de 2023, dos resultados desta avaliação bienal, em especial no respeitante às zonas e explorações com autorização em que a quantidade máxima de estrume a aplicar é de 220 kg de azoto por hectare e por ano, bem como das medidas adicionais a aplicar no âmbito do Programa de Ação Nitratos.
Artigo 13.o
Relatórios
As autoridades competentes devem apresentar anualmente à Comissão, até 30 de junho, um relatório de que constem as seguintes informações:
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a) |
mapas que indiquem a percentagem das explorações pastoris, dos animais e das terras agrícolas abrangidos por autorizações em cada condado, assim como cartas do uso local do solo, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1; |
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b) |
resultados da monitorização da concentração de nitratos e de fósforo nas águas subterrâneas e nas águas de superfície, incluindo elementos sobre a evolução das águas, tanto em condições de derrogação como de não derrogação, assim como o impacto da derrogação concedida pela presente decisão na qualidade das águas, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 2; |
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c) |
resultados da monitorização da concentração de azoto e de fósforo na água do solo e do azoto mineral no perfil do solo, tanto em condições de derrogação como de não derrogação, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 2; |
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d) |
uma síntese e uma avaliação dos dados obtidos na monitorização reforçada das águas, a que se refere o artigo 10.o, n.o 4; |
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e) |
resultados dos inquéritos sobre o uso local do solo, a rotação das culturas e as práticas agrícolas, a que se refere o artigo 10.o, n.o 5; |
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f) |
resultados da quantificação, efetuada com base em modelos, das perdas de nitratos e de fósforo, a que se refere o artigo 10.o, n.o 6; |
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g) |
uma avaliação dos controlos administrativos e das inspeções no terreno, a que se refere o artigo 11.o, n.os 1 e 2; |
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h) |
a evolução do número de animais e da produção de estrume de cada categoria de animais e nas explorações pastoris beneficiárias de autorizações; |
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i) |
uma análise comparativa dos controlos das explorações pastoris abrangidas por autorizações e das explorações pastoris não abrangidas por autorizações, incluindo dados sobre:
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As informações geográficas constantes do relatório devem, quando se justifique, cumprir o disposto na Diretiva 2007/2/CE. Ao recolher os dados necessários, a Irlanda deve utilizar, se for caso disso, as informações obtidas no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo estabelecido em conformidade com o artigo 67.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.
Artigo 14.o
Aplicação
A presente decisão é aplicável no contexto do Programa de Ação Irlandês transposto no Instrumento Estatutário n.o 113 de 2022, Regulamento da União Europeia de 2022 (Boas práticas agrícolas para a proteção das águas).
A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 15.o
Destinatário
A Irlanda é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2022.
Pela Comissão
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 375 de 31.12.1991, p. 1.
(2) Decisão 2007/697/CE da Comissão, de 22 de outubro de 2007, que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 284 de 30.10.2007, p. 27).
(3) Instrumento Estatutário n.o 378 de 2006.
(4) Decisão 2011/127/UE da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, que altera a Decisão 2007/697/CE, que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 51 de 25.2.2011, p. 19).
(5) Instrumento Estatutário n.o 610 de 2010.
(6) Decisão de Execução 2014/112/UE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2014, que concede uma derrogação, a pedido da Irlanda, ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE do Conselho relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 61 de 1.3.2014, p. 7).
(7) Instrumento Estatutário n.o 31 de 2014.
(8) Decisão de Execução (UE) 2018/209 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2018, que concede uma derrogação solicitada pela Irlanda ao abrigo da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 39 de 13.2.2018, p. 5).
(9) Instrumento Estatutário n.o 605 de 2017.
(10) Instrumento Estatutário n.o 113 de 2022.
(11) Teagasc — Autoridade para o Desenvolvimento Agrícola e Alimentar, Irlanda.
(12) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(13) Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26).
(14) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(15) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).
(16) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
(17) Processo C-293/17, Coöperatie Mobilisation for the Environment e Vereniging Leefmilieu (ECLI:EU:C:2018:882).
(18) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).