ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 122

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
25 de abril de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/670 da Comissão, de 2 de fevereiro de 2022, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/671 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras específicas aplicáveis aos controlos oficiais realizados pelas autoridades competentes a animais, produtos de origem animal e produtos germinais, bem como às medidas de acompanhamento a tomar pela autoridade competente em caso de incumprimento das regras de identificação e registo de bovinos, ovinos e caprinos ou de incumprimento durante o trânsito na União de determinados bovinos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 494/98 da Comissão ( 1 )

17

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/672 da Comissão, de 22 de abril de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às especificações do novo alimento trans-resveratrol (de fonte microbiana) ( 1 )

24

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/673 da Comissão, de 22 de abril de 2022, que autoriza a colocação no mercado de proteína de feijão-mungo (Vigna radiata) como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão ( 1 )

27

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/674 da Comissão, de 22 de abril de 2022, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2022/95 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Seri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

31

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/675 do Conselho, de 11 de abril de 2022, que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, na 57.a sessão do comité de peritos para transporte de mercadorias perigosas da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários a respeito de determinadas alterações do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários

33

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/670 DA COMISSÃO

de 2 de fevereiro de 2022

que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, alínea b), da Diretiva 2010/40/UE define como ação prioritária a prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE, tendo em vista a elaboração e a utilização de especificações e normas.

(2)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2010/40/UE, a Comissão deve adotar as especificações necessárias para garantir a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade ao nível da implantação e da exploração de sistemas de transporte inteligentes (STI), tendo em vista a prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE. A Comissão estabelece estas especificações no Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão (2), com vista a melhorar a acessibilidade, o intercâmbio, a reutilização e a atualização dos dados necessários para a prestação de serviços contínuos e de elevada qualidade de informação de tráfego em tempo real em toda a União.

(3)

Os dados continuam a constituir a base contextual para a geração de informações de tráfego em tempo real. À medida que a implantação dos STI acelera em toda a União, é necessário um apoio contínuo sob a forma de um acesso alargado e sem descontinuidades aos tipos de dados, existentes ou novos, relevantes para a prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real, com uma cobertura geográfica mais elevada. Por conseguinte, é necessária uma atualização dos requisitos em matéria de fornecimento de dados para continuar a assegurar a reutilização efetiva dos serviços de informação aos utilizadores finais. Estes requisitos atualizados podem afetar toda a cadeia de dados, desde a obtenção, formatação e agregação de dados até à distribuição e inclusão nos serviços de informação de tráfego.

(4)

De acordo com o artigo 5.o da Diretiva 2010/40/UE, as especificações adotadas nos termos do artigo 6.o da mesma diretiva devem abranger as aplicações e serviços STI, aquando da sua implantação, sem prejudicar o direito de cada Estado-Membro de decidir da implantação dessas aplicações e serviços no seu território.

(5)

Estas especificações devem abranger o fornecimento de todos os serviços de informação de tráfego em tempo real, sem prejuízo das especificações próprias adotadas noutros atos ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE, nomeadamente os Regulamentos Delegados (UE) n.o 885/2013 (3) e (UE) n.o 886/2013 da Comissão (4).

(6)

A União dispõe já de um mercado de serviços de informação de tráfego em tempo real, mas é do interesse dos utilizadores e clientes, assim como dos prestadores desses serviços, que sejam criadas condições corretas, de modo a que o mercado possa ser preservado e mais desenvolvido de uma forma inovadora. No que diz respeito à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real, a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) fixa regras mínimas para a reutilização da informação do setor público em toda a União. Quanto à reutilização dos dados na posse das autoridades rodoviárias e dos operadores de vias públicas, são aplicáveis as regras estabelecidas no presente regulamento, em especial as relativas à atualização dos dados, sem prejuízo das regras estabelecidas pela Diretiva (UE) 2019/1024. No que diz respeito à reutilização de dados na posse de detentores de dados privados, as regras estabelecidas pelo presente regulamento não impõem a partilha gratuita de dados. Os dados na posse de detentores de dados privados podem estar sujeitos a acordos de licenciamento que regulam a sua reutilização.

(7)

A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) cria uma infraestrutura de informação geográfica na União Europeia, a fim de permitir o intercâmbio e o acesso público a informação geográfica (incluindo a questão dos dados geográficos sobre «redes de transporte») em toda a União, com vista a apoiar as políticas ambientais da União, bem como as políticas ou atividades que possam ter um impacto no ambiente. As especificações estabelecidas no presente regulamento devem ser compatíveis com as especificações estabelecidas pela Diretiva 2007/2/CE e pelos seus atos de execução, em especial o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão (7). O alargamento da aplicação dessas especificações a todos os tipos de dados sobre infraestruturas poderá também contribuir para uma maior harmonização neste domínio.

(8)

O Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) define as infraestruturas de transportes rodoviários que fazem parte da rede transeuropeia de transportes principal e da rede transeuropeia de transportes global. Os efeitos externos recorrentes do tráfego e outros problemas de gestão do tráfego, designadamente o congestionamento, a poluição atmosférica ou o ruído, não se limitam à rede rodoviária transeuropeia ou às autoestradas. Na realidade, boa parte do congestionamento de tráfego recorrente regista-se nas zonas urbanas. Além disso, os serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE devem permitir viagens de porta a porta e não devem limitar-se à rede global da rede rodoviária transeuropeia e a outras autoestradas. Por conseguinte, os Estados-Membros devem aplicar estas especificações a toda a rede rodoviária, com exceção das estradas que não sejam propriedade de uma autoridade pública rodoviária ou de transportes. As estradas pertencentes a uma autoridade pública rodoviária ou de transportes, mas atribuídas a uma entidade privada sob a forma de uma concessão de gestão, não devem fazer parte desta exceção.

(9)

As autoridades rodoviárias ou os operadores de vias devem disponibilizar tipos de dados específicos considerados cruciais para o desenvolvimento de serviços fiáveis de informação de tráfego e para melhorar a segurança do tráfego, tais como a regulamentação da circulação, as restrições e o encerramento de estradas ou faixas de rodagem. Devido à sua importância, esses tipos de dados devem ser disponibilizados precocemente em comparação com outros tipos de dados.

(10)

A fim de permitir a evolução necessária no domínio da acessibilidade e normalização dos dados, deve ser ponderada uma implementação faseada. Este faseamento deverá permitir um aumento viável e gradual da cobertura geográfica e da acessibilidade aos dados. Para o efeito, os Estados-Membros deverão definir uma rede rodoviária principal no seu território. Para definir esta rede rodoviária principal, os Estados-Membros podem reutilizar a definição de rede exigida pelo artigo 1.o da Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(11)

Atendendo às diferentes fontes de dados, que vão desde os sensores instalados nas infraestruturas até aos veículos que atuam como sensores, é importante que as especificações se apliquem às categorias e aos tipos de dados pertinentes, abrangendo várias fontes possíveis de dados e tecnologia utilizada para produzir ou atualizar os dados.

(12)

Sempre que as medidas previstas no presente regulamento impliquem o tratamento de dados pessoais, este deve ser efetuado em conformidade com a legislação da União sobre a proteção dos dados pessoais e da privacidade, em particular o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e, consoante for aplicável, a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11). Algumas partes da Diretiva 2002/58/CE são igualmente aplicáveis ao tratamento de dados não pessoais.

(13)

Para incrementar a prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real, de forma harmonizada e sem descontinuidades, os Estados-Membros devem basear-se nas soluções e normas técnicas existentes, criadas pelas organizações de normalização europeias e internacionais, nomeadamente a DATEX II (CEN/TS 16157 e versões atualizadas subsequentes) e as normas ISO. No caso dos tipos de dados para os quais não existe um formato normalizado, os Estados-Membros e as partes interessadas devem ser incentivados a cooperar, a fim de alcançar um acordo sobre a definição dos dados, o formato dos dados e os metadados.

(14)

Existem já na União vários métodos de referenciação geográfica dinâmica, que estão a ser aplicados nos Estados-Membros. A utilização de diferentes métodos de referenciação geográfica deverá continuar a ser autorizada. Os Estados-Membros e as partes interessadas devem, contudo, ser incitados a cooperar, de modo a chegar a acordo sobre os métodos autorizados de referenciação geográfica, se necessário através dos organismos de normalização europeus.

(15)

A acessibilidade e a atualização regular dos dados pelas autoridades e pelos operadores de vias são essenciais para permitir a produção de mapas digitais atualizados e precisos, que constituem um elemento-chave para aplicações STI fiáveis. Os produtores de mapas digitais deverão ser incentivados a integrar as atualizações de dados relevantes nos seus mapas e serviços de atualização de mapas em tempo útil. Para respeitar as políticas públicas, nomeadamente em matéria de segurança rodoviária, as autoridades públicas deverão poder exigir que os prestadores de serviços e os produtores de mapas digitais corrijam as imprecisões constantes dos seus dados.

(16)

A possibilidade de acesso a dados exatos e atualizados é essencial para a prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real em toda a União. Os dados pertinentes são recolhidos e armazenados pelas autoridades rodoviárias, pelos operadores de vias, pelos detentores de dados gerados a bordo dos veículos, pelas partes interessadas relacionadas com o carregamento e o abastecimento, pelos operadores de portagens e pelos prestadores de serviços de informação de tráfego em tempo real. Para facilitar o intercâmbio e a reutilização destes dados quando da prestação desses serviços, as autoridades rodoviárias, os operadores de vias, os detentores de dados gerados a bordo dos veículos, as partes interessadas relacionadas com o carregamento e o abastecimento, os operadores de portagens e os prestadores de serviços de informação de tráfego em tempo real devem permitir que outras autoridades rodoviárias, os operadores de vias, as partes interessadas relacionadas com o carregamento e o abastecimento, os operadores de portagens, os prestadores de serviços de informação de tráfego em tempo real e os produtores de mapas digitais encontrem facilmente e tenham acesso aos dados, aos metadados correspondentes e a informações sobre a qualidade dos mesmos, através de um ponto de acesso nacional ou comum. Este ponto de acesso pode assumir a forma de um repositório, de um registo ou de um portal Web ou similar, dependendo do tipo de dados. Os pontos de acesso nacionais ou comuns podem também indicar outros locais onde seja possível aceder aos dados, sem os hospedarem diretamente. Os Estados-Membros devem reagrupar os pontos de acesso públicos e privados existentes num único ponto, que permita aceder a todos os tipos de dados pertinentes disponíveis abrangidos pelo âmbito de aplicação das especificações. Os Estados-Membros podem continuar a utilizar os pontos de acesso estabelecidos ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2015/962 e devem ser livres de decidir utilizar os pontos de acesso estabelecidos ao abrigo de outros atos delegados adotados ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE como pontos de acesso nacionais para os dados abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

(17)

Para que as autoridades rodoviárias, os operadores de vias, as partes interessadas relacionadas com o carregamento e o abastecimento, os operadores de portagens, os prestadores de serviços e os produtores de mapas digitais possam pesquisar e utilizar os dados pertinentes com êxito e eficiência económica, é necessário descrever corretamente o conteúdo e a estrutura destes dados utilizando metadados adequados.

(18)

Os serviços de informação de tráfego em tempo real devem ser exatos, a fim de fornecer as melhores informações possíveis aos utilizadores finais em termos de fiabilidade e atualidade. A fim de melhorar os benefícios para os utentes da estrada em termos de aumento da segurança rodoviária e de redução do congestionamento do tráfego, estes serviços devem também refletir as prioridades das autoridades rodoviárias, expressas, por exemplo, através de planos de circulação do tráfego acessíveis por via digital.

(19)

Estas especificações não devem obrigar as partes a iniciar a recolha de quaisquer dados que não recolham já nem a digitalizar quaisquer dados ainda não disponíveis num formato digital legível por máquina. Os requisitos específicos para as atualizações dos dados apenas deverão aplicar-se aos dados efetivamente recolhidos e disponibilizados num formato digital legível por máquina. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem ser encorajados a procurar formas rentáveis e adequadas às suas necessidades para digitalizar os dados sobre infraestruturas e os dados sobre regulamentação e restrições existentes.

(20)

Estas especificações não devem obrigar as autoridades rodoviárias nem os operadores de vias a definir ou aplicar planos de circulação nem medidas temporárias de gestão de tráfego. Não devem obrigar os prestadores dos serviços a partilhar os seus dados com outros prestadores de serviços. Os prestadores de serviços deverão poder celebrar acordos comerciais entre si para a reutilização dos dados relevantes.

(21)

Os Estados-Membros e as partes envolvidas nos STI devem ser incentivados a cooperar de modo a chegar a acordo sobre definições comuns no que respeita à qualidade dos dados, tendo em vista a utilização de indicadores comuns de qualidade dos dados ao longo de toda a cadeia de valor dos dados de tráfego, designadamente a integralidade, a exatidão e a atualidade dos dados, os métodos de aquisição e de referenciação geográfica utilizados e os controlos de qualidade realizados. Devem ainda ser encorajados a trabalhar para que sejam estabelecidos métodos conexos de medição e controlo da qualidade dos vários tipos de dados. Os Estados-Membros devem ser incentivados a partilhar conhecimentos, experiências e as melhores práticas neste domínio no quadro de projetos de coordenação em curso e futuros.

(22)

Como é sabido, a utilização de serviços de informação de tráfego em tempo real, oferecidos pelos prestadores de serviços privados e pelos detentores de dados gerados a bordo dos veículos pode representar uma forma eficaz e económica de as autoridades rodoviárias e os operadores de vias melhorarem a gestão do tráfego, a segurança rodoviária e a gestão e a manutenção das infraestruturas. As autoridades públicas devem utilizar condições FRAND comuns ao receberem esses dados ou serviços para as tarefas supramencionadas, a fim de reduzir os entraves ao acesso e criar transparência nas condições de reutilização. Os Estados-Membros e as partes interessadas são incentivados a definir as condições FRAND comuns aplicáveis à reutilização dos tipos de dados relevantes para a execução destas tarefas públicas.

(23)

Os prestadores de serviços privados podem utilizar os dados recolhidos pelas autoridades rodoviárias e pelos operadores de vias como dados de entrada para os seus próprios serviços de informação de tráfego em tempo real. As condições e termos específicos da reutilização desses dados devem ficar ao critério das partes em causa, sem prejuízo das disposições da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Certos tipos de dados fornecidos pelas autoridades rodoviárias e pelos operadores de vias, como os planos de circulação do tráfego, as regras de trânsito e as restrições e as medidas temporárias de gestão do tráfego, devem ser reutilizados pelos prestadores de serviços privados, a fim de garantir a acessibilidade dos utentes da estrada às informações pertinentes através de serviços de informação de tráfego em tempo real.

(24)

A fim de garantir a correta aplicação destas especificações, os Estados-Membros devem avaliar a conformidade com os requisitos em matéria de acessibilidade, intercâmbio, reutilização e atualização dos dados por autoridades rodoviárias, operadores de vias, produtores de mapas digitais, operadores de portagens, partes interessadas no carregamento e abastecimento, detentores de dados gerados a bordo dos veículos e prestadores de serviços. Para o efeito, as autoridades competentes deverão poder confiar nas declarações de conformidade baseadas em factos apresentadas pelas autoridades rodoviárias, pelos operadores de vias, pelos produtores de mapas digitais, pelos operadores de portagens, pelas partes interessadas relacionadas com o carregamento e o abastecimento, pelos detentores de dados gerados a bordo dos veículos e pelos prestadores de serviços. Os Estados-Membros devem operar em conjunto para harmonizar a sua abordagem em matéria de avaliação da conformidade nos projetos de coordenação em curso e futuros, que contribuem para a aplicação das especificações do presente regulamento.

(25)

Estas especificações não limitam a liberdade de expressão das empresas de radiodifusão, na medida em que estas não são obrigadas a tomar qualquer posição específica no que diz respeito às informações a difundir e oferecem uma margem de manobra suficiente aos Estados-Membros para terem em conta as tradições constitucionais nacionais no que respeita à liberdade de expressão das empresas de radiodifusão.

(26)

Tendo em conta a extensão das alterações necessárias, o Regulamento Delegado (UE) 2015/962 deve ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece as especificações necessárias para garantir a acessibilidade, o intercâmbio, a reutilização e a atualização de dados pelos detentores de dados e pelos utilizadores de dados para a prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE, bem como para garantir que esses serviços são exatos e estão disponíveis além-fronteiras para os utilizadores finais.

2.   O presente regulamento é aplicável a toda a rede rodoviária publicamente acessível ao tráfego motorizado. A título excecional, não se aplica às estradas privadas, a menos que façam parte da rede RTE-T global ou sejam designadas como autoestradas ou estradas principais.

3.   O presente regulamento é aplicável nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2010/40/UE.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.o da Diretiva 2010/40/UE.

As seguintes definições são igualmente aplicáveis, entendendo-se por:

1)

«Rede rodoviária transeuropeia principal», a infraestrutura de transporte rodoviário que faz parte da rede principal, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 1315/2013;

2)

«Rede rodoviária transeuropeia global», a infraestrutura de transporte rodoviário que faz parte da rede global, conforme definido no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho;

3)

«Autoestrada», uma estrada designada como tal pelo Estado-Membro em que está localizada;

4)

«Acessibilidade dos dados», a possibilidade de requerer e de obter os dados em qualquer momento num formato digital legível por máquina;

5)

«Dados estáticos», dados que não sofrem alterações frequentes ou regulares;

6)

«Dados dinâmicos», dados que sofrem alterações frequentes ou regulares;

7)

«Atualização de dados», qualquer modificação de dados existentes, incluindo a sua eliminação ou a introdução de elementos novos ou suplementares;

8)

«Informação de tráfego em tempo real», a informação derivada de dados sobre infraestruturas, de dados sobre regulamentação e restrições, de dados sobre o estado da rede e de dados sobre a utilização da rede em tempo real, ou resultante da combinação dos mesmos;

9)

«Serviço de informação de tráfego em tempo real», um serviço STI que presta imediatamente informações de tráfego em tempo real aos utilizadores finais;

10)

«Autoridade rodoviária», qualquer autoridade pública responsável pelo planeamento, pelo controlo ou pela gestão das vias abrangidas pelo âmbito da sua competência territorial;

11)

«Operador de vias», qualquer entidade pública ou privada responsável pela manutenção e pela gestão de vias e pela gestão dos fluxos de tráfego;

12)

«Prestador de serviços», qualquer entidade pública ou privada que preste serviços de informação de tráfego em tempo real, e que não seja um simples retransmissor de dados aos utilizadores finais;

13)

«Operador de portagens», qualquer entidade pública ou privada que assuma a função de prestador de serviços de portagem ou portageira, na aceção da Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho (13);

14)

«Detentor de dados», qualquer pessoa coletiva, titular de dados ou entidade pública ou privada que tenha o direito de conceder ou partilhar os tipos de dados enumerados no anexo sob o seu controlo, em conformidade com o direito da União ou nacional aplicável;

15)

«Utilizador de dados», qualquer autoridade rodoviária, operador de vias, operador do sistema de portagens, prestador de serviços e produtor de mapas digitais ou qualquer outra entidade que utilize dados para criar informações de tráfego em tempo real ou, se tal for permitido em conformidade com os termos e as condições determinados pelo detentor dos dados, utilize os dados para outros fins relacionados com a mobilidade;

16)

«Utilizador final», qualquer utilizador das vias, seja uma pessoa singular ou coletiva, que tenha acesso a serviços de informação de tráfego em tempo real;

17)

«Ponto de acesso», uma interface digital em que, pelo menos, os dados enumerados no anexo, juntamente com os metadados correspondentes, são disponibilizados aos utilizadores de dados para reutilização ou em que as fontes e os metadados desses dados são disponibilizados aos utilizadores de dados para reutilização;

18)

«Metadados», uma descrição estruturada do conteúdo dos dados, que facilita a pesquisa e a utilização desses dados;

19)

«Serviços de pesquisa», serviços que permitem procurar os dados requeridos utilizando o conteúdo dos metadados correspondentes e mostrando esse conteúdo;

20)

«Medidas temporárias de gestão de tráfego», medidas temporárias destinadas a solucionar uma dada perturbação do tráfego e concebidas, por exemplo, para controlar e orientar os fluxos de tráfego;

21)

«Planos de circulação», medidas permanentes de gestão do tráfego, concebidas pelos gestores de tráfego para controlar e orientar os fluxos de tráfego, a fim de dar resposta a perturbações permanentes ou recorrentes no tráfego;

22)

«Sinalização de trânsito», qualquer sinal, sinalização, dispositivo, aviso ou marcação rodoviária que identifique um perigo, aconselhe as pessoas sobre as precauções a tomar contra esse perigo, indique a existência de uma regulamentação rodoviária ou aplique esse regulamento, em conformidade com a Convenção de Viena sobre a Sinalização Rodoviária;

23)

«Estrada principal», qualquer estrada fora das zonas urbanas que liga grandes cidades ou regiões, ou ambas, não classificada como parte da rede rodoviária transeuropeia global ou como autoestrada;

24)

«Estrada privada», uma estrada que não é propriedade de uma autoridade pública rodoviária ou de transportes, excluindo estradas pertencentes a uma autoridade pública rodoviária ou de transportes, mas atribuída a uma entidade privada sob a forma de uma concessão de gestão;

25)

«Dados sobre a infraestrutura», os dados que descrevem a rede rodoviária ou os recursos existentes na rede rodoviária ou ao longo desta;

26)

«Dados sobre regulamentação e restrições», os dados relativos a um regulamento de trânsito ou a uma restrição aplicável a veículos da rede rodoviária;

27)

«Dados sobre o estado da rede», dados que descrevem situações temporárias que podem impedir ou atrasar a viagem ou informar o utilizador final em situações perigosas;

28)

«Dados sobre a utilização em tempo real da rede», dados que descrevem a utilização atual da rede rodoviária e as opções de utilização na rede rodoviária;

29)

«Tipos de dados cruciais», tipos de dados considerados cruciais para uma maior fiabilidade dos serviços de informação de tráfego em tempo real, apoiando viagens seguras e eficientes de porta a porta e futuros serviços de mobilidade;

30)

«Dados gerados a bordo do veículo», quaisquer dados criados pelo veículo ou por um dispositivo de bordo incorporado no veículo ou por dispositivos pessoais que ofereçam aplicações STI enquanto o veículo estiver em circulação;

31)

«Detentor de dados gerados a bordo do veículo», qualquer entidade envolvida na recolha, agregação ou outros tipos de tratamento de dados gerados a bordo do veículo para cumprir os requisitos de privacidade;

32)

«Condições FRAND (condições justas, razoáveis e não discriminatórias)», as condições da licença negociadas de boa-fé, que permitem o acesso a serviços ou dados em troca de uma remuneração justa, em termos idênticos ou semelhantes determinados com outros utilizadores.

Artigo 3.o

Pontos de acesso nacionais

1.   Cada Estado-Membro deve criar um ponto de acesso nacional. O ponto de acesso nacional constitui um ponto de acesso único para os utilizadores dos dados enumerados no anexo, incluindo as atualizações de dados, fornecidos pelos detentores de dados tal como referido nos artigos 4.o a 11.o, relativos ao território de determinado Estado-Membro.

2.   Os pontos de acesso nacionais ou comuns existentes criados para dar cumprimento ao artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/962 ou aos requisitos decorrentes de outros atos delegados adotados ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE podem ser utilizados como pontos de acesso nacionais para efeitos do presente regulamento, se os Estados-Membros o considerarem adequado.

3.   Os pontos de acesso nacionais devem facultar serviços de pesquisa aos utilizadores de dados, por exemplo, serviços que permitem procurar os dados requeridos utilizando o conteúdo dos metadados correspondentes e mostrando esse conteúdo;

4.   Os detentores de dados públicos e privados devem assegurar que fornecem os metadados para que os utilizadores de dados possam descobrir e utilizar conjuntos de dados através dos pontos de acesso nacionais.

5.   Dois ou mais Estados-Membros podem criar um ponto de acesso comum.

6.   Qualquer entidade que forneça dados através do ponto de acesso nacional pode fazê-lo por procuração, em conformidade com os acordos aplicáveis, por exemplo, através de uma base de dados de terceiros ou de um agregador terceiro. Tal não exonera o detentor dos dados original das responsabilidades no que respeita à qualidade dos dados originais fornecidos.

Artigo 4.o

Acessibilidade, intercâmbio e reutilização de dados sobre infraestruturas

1.   A fim de facilitar a prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real compatíveis, interoperáveis e contínuos em toda a União, as autoridades rodoviárias, os operadores de vias, os operadores de portagens e as partes interessadas relacionadas com o carregamento e o abastecimento devem fornecer os dados sobre as infraestruturas enumerados no anexo, coligidos num formato normalizado, como a especificação de dados INSPIRE sobre redes de transporte, TN-ITS (CEN/TS17268 e versões posteriormente atualizadas) ou DATEX II (EN 16157, CEN/TS 16157 e versões posteriormente atualizadas). Qualquer atualização destes dados deve ser efetuada nos termos do artigo 8.o.

Caso devam ser definidas normas adicionais ou alternativas, aplicam-se as seguintes condições:

os Estados-Membros devem cooperar a fim de definir essas normas adicionais ou alternativas;

os formatos digitais legíveis por máquina devem ser compatíveis com as normas existentes referidas na primeira frase do presente número.

2.   Os dados a que se refere o n.o 1 e os metadados correspondentes, incluindo as informações sobre a qualidade dos mesmos, devem ser acessíveis, de modo a permitir o seu intercâmbio e reutilização por qualquer utilizador de dados a nível da União:

a)

de forma não discriminatória;

b)

de acordo com requisitos mínimos de qualidade que os Estados-Membros devem acordar em cooperação com as partes interessadas pertinentes;

c)

num prazo adequado à utilização fiável e eficaz dos dados para criar informações de tráfego em tempo real;

d)

através do ponto de acesso nacional ou comum a que se refere o artigo 3.o.

3.   Os utilizadores de dados que utilizam os dados referidos no n.o 1 e os detentores de dados devem colaborar a fim de assegurar que quaisquer inexatidões relacionadas com os dados sejam assinaladas sem demora ao detentor de dados de onde provêm os dados.

Artigo 5.o

Acessibilidade, intercâmbio e reutilização de dados sobre regulamentação e restrições

1.   A fim de facilitar a prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real compatíveis, interoperáveis e contínuos em toda a União, as autoridades rodoviárias, os operadores de vias e os operadores de portagens devem fornecer os dados sobre os regulamentos e restrições enumerados no anexo, coligidos no formato DATEX II (EN 16157, CEN/TS 16157 e versões posteriormente atualizadas) ou TN-ITS (CEN/TS 17268 e versões posteriormente atualizadas). Qualquer atualização destes dados deve ser efetuada nos termos do artigo 9.o.

Caso devam ser definidas normas adicionais ou alternativas, aplicam-se as seguintes condições:

os Estados-Membros devem cooperar a fim de definir essas normas adicionais ou alternativas;

os formatos digitais legíveis por máquina devem ser compatíveis com as normas existentes referidas na primeira frase do presente número.

2.   Os dados a que se refere o n.o 1 e os metadados correspondentes, incluindo as informações sobre a qualidade dos mesmos, devem ser acessíveis, de modo a permitir o seu intercâmbio e reutilização por qualquer utilizador de dados a nível da União:

a)

de forma não discriminatória;

b)

de acordo com requisitos mínimos de qualidade que os Estados-Membros devem acordar em cooperação com as partes interessadas pertinentes;

c)

num prazo adequado à utilização fiável e eficaz dos dados para criar informações de tráfego em tempo real;

d)

através do ponto de acesso nacional ou comum a que se refere o artigo 3.o.

3.   Os utilizadores de dados que utilizam os dados referidos no n.o 1 e os detentores de dados devem colaborar a fim de assegurar que quaisquer inexatidões relacionadas com os dados sejam assinaladas sem demora ao detentor de dados de onde provêm os dados.

4.   Os prestadores de serviços devem tratar e incluir, nos serviços relevantes que prestam, sem custos adicionais para o utilizador final, dados sobre quaisquer planos de circulação de tráfego e regulamentação de tráfego e restrições desenvolvidos pelas autoridades competentes e disponibilizados através do ponto de acesso nacional ou comum num formato digital legível por máquina.

Artigo 6.o

Acessibilidade, intercâmbio e reutilização de dados sobre o estado da rede

1.   A fim de facilitar a prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real compatíveis, interoperáveis e contínuos em toda a União, as autoridades rodoviárias, os operadores rodoviários, os titulares de dados gerados a bordo dos veículos e os prestadores de serviços devem fornecer os dados sobre o estado da rede enumerados no anexo, coligidos em formato DATEX II (EN 16157, CEN/TS 16157 e versões posteriormente atualizadas). Qualquer atualização destes dados deve ser efetuada nos termos do artigo 10.o.

Caso devam ser definidas normas adicionais ou alternativas, aplicam-se as seguintes condições:

os Estados-Membros devem cooperar a fim de definir essas normas adicionais ou alternativas;

os formatos digitais legíveis por máquina devem ser compatíveis com as normas existentes referidas na primeira frase do presente número.

2.   Os dados a que se refere o n.o 1 e os metadados correspondentes, incluindo as informações sobre a qualidade dos mesmos, devem ser acessíveis, de modo a permitir o seu intercâmbio e reutilização por qualquer utilizador de dados a nível da União:

a)

numa base não discriminatória, quando fornecidos pelas autoridades rodoviárias e pelos operadores de vias;

b)

de acordo com requisitos mínimos de qualidade que os Estados-Membros devem acordar em cooperação com as partes interessadas pertinentes;

c)

num prazo adequado à utilização fiável e eficaz dos dados para criar informações de tráfego em tempo real;

d)

através do ponto de acesso nacional ou comum a que se refere o artigo 3.o.

e)

sem qualquer obrigação de os detentores de dados gerados a bordo dos veículos e os prestadores de serviços privados concederem acesso ou partilharem quaisquer dos seus dados com utilizadores privados de dados. O intercâmbio e a reutilização dos seus dados podem estar sujeitos a termos e condições determinados pelo titular privado dos dados.

3.   Os utilizadores de dados que utilizam os dados referidos no n.o 1 e os detentores de dados devem colaborar a fim de assegurar que quaisquer inexatidões relacionadas com os dados sejam assinaladas sem demora ao detentor de dados de onde provêm os dados.

4.   Os prestadores de serviços devem tratar e incluir, nos serviços relevantes que prestam, sem custos adicionais para o utilizador final, quaisquer medidas temporárias de gestão do tráfego desenvolvidas pelas autoridades competentes e disponibilizadas através do ponto de acesso nacional ou comum num formato digital legível por máquina.

5.   A fim de fornecer informações adequadas diretamente aos utilizadores finais e otimizar a manutenção rodoviária e a segurança rodoviária, as autoridades rodoviárias e os operadores de vias podem solicitar aos detentores de dados gerados a bordo dos veículos e aos prestadores de serviços que forneçam os tipos de dados sobre o estado da rede, que recolhem e atualizam nos termos do artigo 10.o. Se, em resposta a um pedido de uma autoridade rodoviária ou de um operador de via, o detentor dos dados tornar os dados acessíveis, aplicam-se condições FRAND (justas, razoáveis e não discriminatórias). Os dados devem ser fornecidos em formato DATEX II (EN 16157, CEN/TS 16157 e versões posteriormente atualizadas) ou em qualquer formato digital legível por máquina acordado pelos Estados-Membros, acompanhado dos metadados correspondentes, incluindo informações sobre a qualidade dos mesmos.

6.   Os dados sobre o estado da rede arquivados pelas autoridades rodoviárias ou pelos operadores rodoviários podem ser utilizados para efeitos de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária e de avaliações globais da segurança da rede rodoviária. Salvo se proibido por acordos de licença, estes dados devem ser disponibilizados para intercâmbio e reutilização, numa base não discriminatória, através do ponto de acesso nacional ou comum referido no artigo 3.o.

7.   Dentro dos limites dos acordos de licenciamento aplicáveis, os dados preditivos sobre o estado da rede que tenham sido calculados pelas autoridades rodoviárias ou pelos operadores rodoviários devem ser disponibilizados para intercâmbio e reutilização, numa base não discriminatória, através do ponto de acesso nacional ou comum referido no artigo 3.o.

8.   Os Estados-Membros colaborarão na definição de normas comuns para o intercâmbio e a reutilização dos dados referidos nos n.os 6 e 7.

Artigo 7.o

Acessibilidade, intercâmbio e reutilização de dados sobre a utilização da rede em tempo real

1.   A fim de facilitar a prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real compatíveis, interoperáveis e contínuos em toda a União, as autoridades rodoviárias, os operadores de vias, os detentores de dados gerados a bordo dos veículos, os prestadores de serviços e as partes interessadas relacionadas com o carregamento e o abastecimento devem fornecer os dados sobre a utilização da rede em tempo real enumerados no anexo, coligidos em formato DATEX II (EN 16157, CEN/TS 16157 e versões posteriormente atualizadas). Qualquer atualização destes dados deve ser efetuada nos termos do artigo 11.o.

Caso devam ser definidas normas adicionais ou alternativas, aplicam-se as seguintes condições:

os Estados-Membros devem cooperar a fim de definir essas normas adicionais ou alternativas;

os formatos digitais legíveis por máquina devem ser compatíveis com as normas existentes referidas na primeira frase do presente número.

2.   Os dados a que se refere o n.o 1 e os metadados correspondentes, incluindo as informações sobre a qualidade dos mesmos, devem ser acessíveis, de modo a permitir o seu intercâmbio e reutilização por quaisquer utilizadores de dados a nível da União:

a)

numa base não discriminatória, quando fornecidos pelas autoridades rodoviárias e pelos operadores de vias;

b)

de acordo com requisitos mínimos de qualidade que os Estados-Membros devem acordar em cooperação com as partes interessadas pertinentes;

c)

num prazo adequado à utilização fiável e eficaz dos dados para criar informações de tráfego em tempo real;

d)

através do ponto de acesso nacional ou comum a que se refere o artigo 3.o.

e)

sem qualquer obrigação de os detentores de dados gerados a bordo dos veículos e os prestadores de serviços privados concederem acesso ou partilharem quaisquer dos seus dados com utilizadores privados de dados. O intercâmbio e a reutilização dos seus dados podem estar sujeitos a termos e condições determinados pelo titular privado dos dados.

3.   A fim de fornecer informações adequadas diretamente aos utilizadores finais e otimizar a gestão do tráfego e a segurança rodoviária, as autoridades rodoviárias e os operadores de vias podem solicitar aos detentores de dados gerados a bordo dos veículos e aos prestadores de serviços que forneçam os tipos de dados sobre a utilização da rede em tempo real, coligidos e atualizados nos termos do artigo 11.o. Se, em resposta a um pedido de uma autoridade rodoviária ou de um operador de via, o detentor dos dados tornar os dados acessíveis, aplicam-se condições FRAND (justas, razoáveis e não discriminatórias). Os dados devem ser fornecidos em formato DATEX II (EN 16157, CEN/TS 16157 e versões posteriormente atualizadas) ou em qualquer formato digital legível por máquina acordado pelos Estados-Membros, acompanhado dos metadados correspondentes, incluindo informações sobre a qualidade dos mesmos.

4.   Os dados sobre a utilização da rede em tempo real arquivados pelas autoridades rodoviárias ou pelos operadores de vias podem ser utilizados para efeitos de gestão da segurança da infraestrutura rodoviária e de avaliações globais da segurança da rede rodoviária. Salvo se proibido por acordos de licença, estes dados devem ser disponibilizados para intercâmbio e reutilização, numa base não discriminatória, através do ponto de acesso nacional ou comum referido no artigo 3.o.

5.   Dentro dos limites dos acordos de licenciamento aplicáveis, os dados preditivos sobre a utilização da rede em tempo real que tenham sido calculados pelas autoridades rodoviárias ou pelos operadores rodoviários devem ser disponibilizados para intercâmbio e reutilização, numa base não discriminatória, através do ponto de acesso nacional ou comum referido no artigo 3.o.

6.   Os Estados-Membros colaborarão na definição de normas comuns para o intercâmbio e a reutilização dos dados referidos nos n.os 4 e 5.

Artigo 8.o

Atualização dos dados relativos às infraestruturas

1.   As atualizações dos dados relativos às infraestruturas abrangem, no mínimo, os seguintes parâmetros:

a)

tipo de dados, conforme estabelecido no ponto 1 do anexo, abrangido pela atualização;

b)

localização da condição a que se refere a atualização;

c)

tipo de atualização (alteração, aditamento ou supressão);

d)

a descrição da atualização, que contém os valores atualizados e os campos e as informações atualizadas e, se for caso disso, os motivos da substituição dos valores e dos campos desatualizados;

e)

data em que os dados foram atualizados;

f)

data e hora em que ocorreu ou se prevê que ocorra uma mudança de determinada condição;

g)

a qualidade da atualização dos dados, tal como definida nos requisitos de qualidade que os Estados-Membros devem acordar em cooperação com as partes interessadas pertinentes.

A localização da condição a que se refere a atualização é determinada recorrendo a um método normalizado, ou outro método de referenciação geográfica dinâmica geralmente utilizado e aceite, que permita a descodificação e a interpretação inequívocas dessa localização.

2.   Os detentores de dados pertinentes devem assegurar a atualização dos dados sobre a infraestrutura num prazo adequado para uma utilização fiável e eficaz dos dados em serviços de informação de tráfego em tempo real e, sempre que conhecido e possível, fornecer essas atualizações aos utilizadores dos dados com antecedência.

3.   Os detentores de dados pertinentes devem, em tempo útil, corrigir as imprecisões que detetem nos seus dados ou que lhes sejam sinalizadas por qualquer utilizador de dados ou utilizador final.

4.   Quando os produtores e prestadores de serviços de mapas digitais apresentam informações aos utilizadores finais, devem assegurar que as atualizações de dados pertinentes sobre a infraestrutura são processadas num prazo adequado à utilização fiável e eficaz dos dados em serviços de informação de tráfego em tempo real.

Artigo 9.o

Dados sobre regulamentação e restrições:

1.   As atualizações dos dados sobre regulamentação e restrições abrangem, no mínimo, os seguintes parâmetros:

a)

o tipo de dados definidos nos pontos 2 e 3 do anexo a que a atualização diz respeito;

b)

localização da condição a que se refere a atualização;

c)

tipo de atualização (alteração, aditamento ou supressão);

d)

a descrição da atualização, incluindo o período de ocorrência do evento e das condições impostas, por exemplo, a certos tipos de veículos abrangidos pela atualização;

e)

data em que os dados foram atualizados;

f)

data e hora em que ocorreu ou se prevê que ocorra uma mudança de determinada condição;

g)

a qualidade da atualização dos dados, tal como definida nos requisitos de qualidade que os Estados-Membros devem acordar em cooperação com as partes interessadas pertinentes.

A localização da condição a que se refere a atualização é determinada recorrendo a um método normalizado, ou outro método de referenciação geográfica dinâmica geralmente utilizado e aceite, que permita a descodificação e a interpretação inequívocas dessa localização.

2.   Os detentores de dados pertinentes devem assegurar a atualização dos dados relativos à regulamentação e às restrições num prazo adequado à utilização fiável e eficaz dos dados em serviços de informação de tráfego em tempo real e, sempre que conhecido e possível, fornecer essas atualizações aos utilizadores dos dados antecipadamente.

3.   Os detentores de dados pertinentes devem, em tempo útil, corrigir as imprecisões que detetem nos seus dados ou que lhes sejam sinalizadas por qualquer utilizador de dados ou utilizador final.

4.   Quando os produtores e prestadores de serviços de mapas digitais apresentam informações aos utilizadores finais, devem assegurar que as atualizações de dados pertinentes sobre a regulamentação e as restrições são tratadas num prazo adequado à utilização fiável e eficaz dos dados em serviços de informação de tráfego em tempo real.

5.   As informações de tráfego em tempo real devem ser modificadas em consequência ou retiradas o mais rapidamente possível, assim que o estado dos dados em causa sofra alterações.

Artigo 10.o

Atualização dos dados sobre o estado da rede

1.   As atualizações dos dados sobre o estado da rede devem incidir, no mínimo, nos seguintes parâmetros:

a)

tipo de dados abrangidos pela atualização, conforme estabelecido nos pontos 4 e 5 do anexo e, se adequado, uma breve descrição do mesmo;

b)

localização do evento ou condição a que se refere a atualização;

c)

período de ocorrência do evento ou condição a que se refere a atualização;

d)

a qualidade da atualização dos dados, tal como definida nos requisitos de qualidade que os Estados-Membros devem acordar em cooperação com as partes interessadas pertinentes.

A localização do evento ou da condição a que se refere a atualização é determinada recorrendo a um método normalizado, ou outro método de referenciação geográfica dinâmica geralmente utilizada e aceite, que permita a descodificação e a interpretação inequívocas dessa localização.

2.   Os detentores de dados pertinentes devem assegurar a atualização dos dados sobre o estado da rede num prazo compatível com a utilização fiável e eficaz dos dados em serviços de informação de tráfego em tempo real e, sempre que conhecido e possível, fornecer essas atualizações antecipadamente.

3.   Os detentores de dados pertinentes devem, em tempo útil, corrigir as imprecisões que detetem nos seus dados ou que lhes sejam sinalizadas por qualquer utilizador de dados ou utilizador final.

4.   As informações de tráfego em tempo real devem ser modificadas em consequência ou retiradas o mais rapidamente possível, assim que o estado dos dados em causa sofra alterações.

5.   Quando os prestadores de serviços apresentam informações aos utilizadores finais, devem assegurar que as atualizações de dados relevantes sobre o estado da rede são processadas num prazo compatível com a utilização fiável e eficaz dos dados em serviços de informação de tráfego em tempo real.

Artigo 11.o

Dados sobre a utilização em tempo real da rede

1.   As atualizações dos dados sobre a utilização em tempo real da rede devem incluir, no mínimo, os seguintes parâmetros:

a)

tipo de dados abrangidos pela atualização, conforme estabelecido no ponto 6 do anexo e, se adequado, uma breve descrição do mesmo;

b)

localização do evento ou condição a que se refere a atualização;

c)

a qualidade da atualização dos dados, tal como definida nos requisitos de qualidade que os Estados-Membros devem acordar em cooperação com as partes interessadas pertinentes.

A localização do evento ou da condição a que se refere a atualização é determinada recorrendo a um método normalizado, ou outro método de referenciação geográfica dinâmica geralmente utilizada e aceite, que permita a descodificação e a interpretação inequívocas dessa localização.

2.   As informações de tráfego em tempo real ou os dados conexos devem ser modificados em consequência ou retirados o mais rapidamente possível, assim que o estado dos dados em causa sofra alterações.

3.   Quando os prestadores de serviços apresentam informações aos utilizadores finais, devem assegurar que as atualizações dos dados sobre a utilização em tempo real da rede são tratadas num prazo compatível com a utilização fiável e eficaz dos dados em serviços de informação de tráfego em tempo real.

Artigo 12.o

Avaliação do cumprimento

1.   Os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação para determinar se os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 11.o são cumpridos pelos detentores e utilizadores de dados a que se aplicam estes artigos, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3.

2.   Para realizar essa avaliação, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem solicitar aos detentores e aos utilizadores de dados que apresentem os seguintes documentos:

a)

Uma descrição dos dados, do mapa digital ou dos serviços de informação de tráfego em tempo real que prestam, bem como informações sobre a qualidade dos mesmos e sobre as condições de reutilização desses dados;

b)

Uma declaração com base em documentos comprovativos sobre o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 11.o.

3.   Os Estados-Membros devem realizar controlos aleatórios da veracidade das declarações a que se refere o n.o 2, alínea b).

Artigo 13.o

Comunicação de informações

1.   Até 1 de janeiro de 2023, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão a lista e a visualização cartográfica das estradas incluídas na rede rodoviária principal.

2.   Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão, no âmbito dos relatórios de progresso previstos no artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2010/40/UE, as seguintes informações:

a)

Os progressos realizados em termos de acessibilidade, de intercâmbio e de reutilização dos tipos de dados estabelecidos no anexo;

b)

O âmbito geográfico e o conteúdo dos dados acessíveis através do ponto de acesso nacional, as alterações da rede rodoviária primária e do conteúdo dos serviços de informação de tráfego em tempo real e a sua qualidade, incluindo os critérios utilizados para definir a qualidade e os meios usados para a monitorizar;

c)

Os resultados da avaliação, prevista no artigo 12.o, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 11.o;

d)

Se pertinente, uma descrição das alterações registadas a nível do ponto de acesso nacional ou comum.

Artigo 14.o

Disposições transitórias

Durante um período transitório que termina em 31 de dezembro de 2027, as obrigações relativas aos tipos de dados previstas nos pontos 1, 3, 5 e 6 do anexo não se aplicam às estradas que não sejam as seguintes:

a)

rede rodoviária transeuropeia global;

b)

outras autoestradas não incluídas na rede rodoviária transeuropeia global;

c)

estradas principais.

Artigo 15.o

Revogação

O Regulamento Delegado (UE) 2015/962 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

Artigo 16.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.

No entanto, o artigo 13.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/962 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prestação de serviços de informação de tráfego em tempo real à escala da UE (JO L 157 de 23.6.2015, p. 21).

(3)  Regulamento Delegado (UE) n.o 885/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos STI no respeitante à prestação de serviços de informações sobre lugares de estacionamento seguros e vigiados para camiões e para veículos comerciais (JO L 247 de 18.9.2013, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 886/2013 da Comissão, de 15 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos dados e procedimentos para a prestação, se possível, de informações mínimas universais sobre o tráfego relacionadas com a segurança rodoviária, gratuitas para os utilizadores (JO L 247 de 18.9.2013, p. 6).

(5)  Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

(6)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1089/2010 da Comissão, de 23 de novembro de 2010, que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 323 de 8.12.2010, p. 11).

(8)  Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).

(9)  Diretiva 2008/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à gestão da segurança da infraestrutura rodoviária (JO L 319 de 29.11.2008, p. 59).

(10)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(11)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(12)  Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).

(13)  Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (JO L 91 de 29.3.2019, p. 45).


ANEXO

(a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 13.o e 14.o)

1.   

Tipos de dados sobre infraestruturas:

a)

ligações da rede rodoviária e suas características físicas:

i)

geometria;

ii)

largura da via,

iii)

número de faixas;

iv)

inclinação;

v)

entroncamentos;

b)

classificação das vias;

c)

localização de portagens;

d)

localização das áreas de serviço e das áreas de descanso;

e)

localização de postos de carregamento das baterias de veículos elétricos e respetivas condições de utilização;

f)

localização de estações de abastecimento de gás natural comprimido, gás natural liquefeito e gás de petróleo liquefeito;

g)

localização dos pontos e estações de reabastecimento para todos os outros tipos de combustível;

h)

localização de zonas de entregas.

2.   

Os tipos cruciais de dados sobre regulamentação e restrições:

a)

regras de trânsito estáticas e dinâmicas, se aplicável:

i)

condições de acesso a túneis,

ii)

condições de acesso a pontes;

iii)

restrições de acesso permanentes;

iv)

limites de velocidade;

v)

regras relativas a entregas de mercadorias;

vi)

proibição de ultrapassagem para veículos pesados de mercadorias;

vii)

restrições de peso/comprimento/largura/altura;

viii)

vias de sentido único;

ix)

limites das restrições, proibições ou obrigações com validade zonal, estado atual de acesso e condições de circulação em zonas de tráfego regulamentadas;

x)

sentido da marcha nas faixas reversíveis;

b)

planos de circulação;

3.   

Outros tipos cruciais de dados sobre regulamentação e restrições:

a)

localização e identificação dos sinais de trânsito que refletem as regras de trânsito e identificam os perigos:

i)

condições de acesso a túneis,

ii)

condições de acesso a pontes;

iii)

restrições de acesso permanentes;

iv)

outros sinais de trânsito que reflitam as regras de trânsito;

b)

regras de trânsito estáticas e dinâmicas, se for caso disso, com exceção das regras de trânsito referidas no ponto 2);

c)

identificação das estradas sujeitas a portagem, direitos de utilização fixos aplicáveis e métodos de pagamento disponíveis (incluindo canais de retalho e métodos de execução);

d)

taxas variáveis de utilização da infraestrutura rodoviária e métodos de pagamento disponíveis, incluindo canais de retalho e métodos de execução.

4.   

Tipos cruciais de dados sobre o estado da rede:

a)

vias fechadas ao trânsito;

b)

faixas fechadas ao trânsito;

c)

obras na via;

d)

medidas temporárias de gestão do tráfego.

5.   

Outros tipos de dados sobre o estado da rede:

a)

pontes fechadas ao trânsito;

b)

acidentes e incidentes;

c)

más condições da via;

d)

condições meteorológicas que afetam o pavimento da via e a visibilidade.

6.   

Outros tipos de dados sobre a utilização em tempo real da rede:

a)

volume de tráfego;

b)

velocidade do tráfego;

c)

localização e comprimento das filas de trânsito;

d)

tempos de viagem;

e)

tempo de espera na passagem das fronteiras;

f)

zonas de entregas disponíveis;

g)

postos disponíveis para recarregamento de baterias de veículos elétricos;

h)

pontos e estações de reabastecimento disponíveis para os tipos de combustíveis alternativos;

i)

preço do carregamento/reabastecimento ad hoc.


25.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/17


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/671 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2022

que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras específicas aplicáveis aos controlos oficiais realizados pelas autoridades competentes a animais, produtos de origem animal e produtos germinais, bem como às medidas de acompanhamento a tomar pela autoridade competente em caso de incumprimento das regras de identificação e registo de bovinos, ovinos e caprinos ou de incumprimento durante o trânsito na União de determinados bovinos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 494/98 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 2, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras gerais aplicáveis aos controlos oficiais efetuados pelas autoridades competentes com vista a verificar o cumprimento das regras em vários domínios, incluindo os requisitos de saúde animal. O referido regulamento estabelece igualmente métodos e técnicas aplicáveis aos controlos oficiais, que incluem inspeções de instalações, animais e mercadorias sob o controlo dos operadores. Além disso, o Regulamento (UE) 2017/625 estabelece as medidas possíveis a tomar pelas autoridades competentes em caso de incumprimento confirmado, nomeadamente dos requisitos de saúde animal referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), desse regulamento.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) revogou e substituiu 39 atos no domínio da saúde animal a partir de 21 de abril de 2021. No entanto, alguns dos requisitos dos atos revogados pelo Regulamento (UE) 2016/429 ou ao abrigo do mesmo dizem respeito a determinadas especificidades de saúde animal relativas aos controlos oficiais e às medidas de acompanhamento a tomar em caso de incumprimento confirmado ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/625, tal como estabelecido no artigo 138.o do mesmo regulamento. Essas regras específicas sobre os controlos oficiais e as medidas de acompanhamento a tomar pela autoridade competente em caso de incumprimento confirmado devem, por conseguinte, ser estabelecidas no presente regulamento.

(3)

As especificidades dos controlos oficiais e as medidas de acompanhamento em caso de incumprimentos confirmados relacionados com a saúde animal estão inter-relacionadas. Aplicam-se às fases subsequentes de uma dada situação e, muito frequentemente, aplicam-se aos mesmos tipos de operadores e estabelecimentos. Sempre que sejam necessárias medidas de acompanhamento específicas, estas devem ser estabelecidas em conjunto com os requisitos relativos às especificidades dos controlos oficiais relacionados com a saúde animal. Tal permite dispor de um conjunto abrangente de medidas que facilita a aplicação e contribui para a simplificação geral do quadro jurídico neste domínio.

(4)

A realização de controlos oficiais e medidas de acompanhamento em estabelecimentos aprovados em conformidade com os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2035 (3), (UE) 2020/686 (4), (UE) 2020/688 (5) ou (UE) 2020/990 da Comissão (6) exige qualificações e competências específicas no domínio veterinário. Os controlos oficiais nesses estabelecimentos aprovados envolvem a avaliação e verificação de uma grande variedade de dados e informações específicos relacionados com os animais neles detidos. Alguns destes dados e informações resultam das observações feitas nos animais, enquanto outros são recolhidos e registados por operadores, profissionais de saúde animal, veterinários ou profissionais de saúde dos animais aquáticos. Esses dados e informações podem dizer respeito, nomeadamente, ao estado fisiológico ou patológico dos animais, aos fatores epidemiológicos, aos resultados dos exames físicos, clínicos ou post mortem e dos testes laboratoriais, bem como aos dados e informações recolhidos em relação às medidas de bioproteção nos estabelecimentos e à utilização e manutenção adequadas dos equipamentos e instalações.

(5)

Além disso, nos estabelecimentos de produtos germinais, a complexidade e tecnicidade deste setor específico exigem conhecimentos especializados por parte da autoridade competente responsável pelos controlos oficiais, a fim de assegurar uma execução eficiente e eficaz das suas funções.

(6)

Por conseguinte, é adequado que os veterinários oficiais realizem os controlos oficiais em estabelecimentos aprovados que detêm animais ou manuseiam produtos germinais em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429. As regras relativas à realização de controlos oficiais nesses estabelecimentos devem ser estabelecidas no presente regulamento.

(7)

Além disso, em alguns Estados-Membros, por razões históricas ou devido à falta de médicos veterinários na área das doenças aquáticas, existem profissionais especializados denominados «profissionais de saúde dos animais aquáticos». Tradicionalmente, estes profissionais não são médicos veterinários, mas praticam medicina no domínio dos animais aquáticos. Por conseguinte, o presente regulamento deverá respeitar a decisão dos Estados-Membros que reconhecem essa profissão. Nesses casos, os profissionais oficiais de saúde dos animais aquáticos devem poder realizar atividades atribuídas a veterinários oficiais quando realizam controlos oficiais em estabelecimentos de aquicultura aprovados. Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/429, estes profissionais de saúde dos animais aquáticos podem empreender atividades atribuídas aos médicos veterinários no domínio da saúde animal, desde que estejam devidamente autorizados pelo Estado-Membro em causa ao abrigo da legislação nacional. Tal princípio deve ser igualmente aplicável no presente regulamento.

(8)

Entre os estabelecimentos aprovados nos termos do Regulamento (UE) 2016/429, os estabelecimentos confinados são especiais, uma vez que muitas vezes detêm uma grande variedade de espécies animais de forma permanente e trocam essas espécies com outros estabelecimentos confinados. Os requisitos para a aprovação e o funcionamento seguro dos estabelecimentos confinados em matéria de quarentena, isolamento e outras medidas de bioproteção, vigilância de doenças e medidas de controlo sob a responsabilidade dos veterinários do estabelecimento desempenham um papel importante para assegurar que o intercâmbio de animais não constitui um risco de propagação de doenças animais listadas ou emergentes entre os Estados-Membros ou no interior dos mesmos. É, por conseguinte, adequado especificar os controlos oficiais que devem ser realizados em estabelecimentos confinados.

(9)

No que diz respeito aos controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento das regras em matéria de identificação e registo de bovinos, ovinos e caprinos, devem ser estabelecidos critérios específicos para apoiar as autoridades competentes na análise de risco para a seleção dos animais e dos estabelecimentos a inspecionar. Quando esses controlos oficiais forem realizados numa amostra representativa de animais e esses controlos oficiais identificarem casos de incumprimento dos requisitos em matéria de identificação e registo, as autoridades competentes devem inspecionar todos os animais desse estabelecimento como medida de acompanhamento.

(10)

As regras da União autorizam o trânsito na União de bovinos para reprodução e rendimento que, de outro modo, não cumprem os requisitos de saúde animal aplicáveis à entrada na União, ao abrigo de derrogações e condições específicas estabelecidas nos Regulamentos Delegados (UE) 2019/2124 (7) e (UE) 2020/692 da Comissão (8). Esse trânsito não deverá pôr em perigo a saúde animal e a saúde pública na União. Em caso de incumprimento, irregularidade ou emergência durante o trânsito, a autoridade competente deve, por conseguinte, ordenar o abate ou a occisão desses animais, uma vez que esta é a medida mais adequada para salvaguardar a saúde pública e a saúde e o bem-estar dos animais. Nesses casos, a autoridade competente deve também ordenar a eliminação segura dos subprodutos animais resultantes, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(11)

O Regulamento (CE) n.o 494/98 da Comissão (10) estabelece sanções administrativas a aplicar em caso de incumprimento das condições ou dos requisitos para a identificação e o registo de bovinos. O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 não revogou expressamente esse regulamento. Além disso, as sanções administrativas estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 494/98 tornaram-se redundantes tendo em conta as medidas previstas no artigo 138.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625. A fim de garantir a segurança jurídica e a coerência, o presente regulamento deve revogar o Regulamento (CE) n.o 494/98.

(12)

As regras estabelecidas no presente regulamento devem aplicar-se ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conjugação com o anexo 2 do referido Protocolo,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito a determinadas regras específicas aplicáveis aos controlos oficiais realizados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros (11) aos animais, produtos de origem animal e produtos germinais a fim de verificar o cumprimento dos requisitos de saúde animal referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), desse regulamento e, se necessário, no que diz respeito a determinadas medidas tomadas pelas autoridades competentes na sequência dos controlos oficiais:

a)

Em determinados estabelecimentos que detêm animais;

b)

Em determinados estabelecimentos que colhem, produzem, transformam ou armazenam produtos germinais.

2.   O presente regulamento complementa o Regulamento (UE) 2017/625 no que diz respeito a uma ação específica tomada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros na sequência de controlos oficiais de determinados bovinos em trânsito.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429, no Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, no Regulamento Delegado (UE) 2020/686, no Regulamento Delegado (UE) 2020/688, no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/990:

a)

«Estabelecimento», tal como definido no artigo 4.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2016/429;

b)

«Centro de incubação», tal como definido no artigo 4.o, ponto 47, do Regulamento (UE) 2016/429;

c)

«Operação de agrupamento», tal como definida no artigo 4.o, ponto 49, do Regulamento (UE) 2016/429;

d)

«Centro de agrupamento de cães, gatos e furões», tal como definido no artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

e)

«Abrigo de animais», tal como definido no artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

f)

«Posto de controlo», tal como definido no artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

g)

«Estabelecimento de produção ambientalmente isolado», tal como definido no artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

h)

«Estabelecimento de quarentena aprovado», tal como definido no artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688;

i)

«Estabelecimento confinado», tal como definido no artigo 4.o, ponto 48, do Regulamento (UE) 2016/429;

j)

«Estabelecimento aprovado de produtos germinais», tal como definido no artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2020/686;

k)

«Estabelecimento de aquicultura aprovado», tal como definido no artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento Delegado (UE) 2020/990;

l)

«Grupo de estabelecimentos de aquicultura aprovado», tal como definido no artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento Delegado (UE) 2020/990;

m)

«Veterinário do estabelecimento», tal como definido no artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

n)

«Bovino», tal como definido no artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

Artigo 3.o

Controlos oficiais em determinados estabelecimentos aprovados

1.   Os veterinários oficiais, ou, no caso de estabelecimentos de aquicultura aprovados e grupos de estabelecimentos de aquicultura aprovados, os veterinários oficiais ou os profissionais oficiais de saúde dos animais aquáticos, devem realizar controlos oficiais para verificar o cumprimento dos requisitos de saúde animal referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/625, e estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/429 e em conformidade com o mesmo, nos seguintes tipos de estabelecimentos que tenham obtido aprovação da autoridade competente:

a)

Centros de incubação e estabelecimentos que detêm aves de capoeira;

b)

Estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados e aves de capoeira;

c)

Centros de agrupamento de cães, gatos e furões;

d)

Abrigos de animais para cães, gatos e furões;

e)

Postos de controlo;

f)

Estabelecimentos de produção ambientalmente isolados destinados a abelhões;

g)

Estabelecimentos de quarentena aprovados;

h)

Estabelecimentos confinados;

i)

Estabelecimentos aprovados de produtos germinais;

j)

Estabelecimentos de aquicultura aprovados;

k)

Grupos de estabelecimentos de aquicultura aprovados.

Os controlos oficiais referidos no primeiro parágrafo devem verificar em especial se os operadores responsáveis pelos estabelecimentos aprovados continuam a cumprir os requisitos de aprovação aplicáveis a esses estabelecimentos.

2.   Os controlos oficiais referidos no n.o 1 do presente artigo devem incluir as inspeções referidas no artigo 14.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, que devem ser realizadas respeitando pelo menos as frequências mínimas, sempre que tais frequências estejam estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2022/160 da Comissão (12).

3.   As inspeções referidas no n.o 2 podem ser combinadas com:

a)

Os controlos oficiais referidos no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625;

b)

Outros controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento dos requisitos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625; ou

c)

Outros controlos oficiais, inspeções ou visitas previstos nas regras da União.

Artigo 4.o

Regras específicas aplicáveis aos controlos oficiais em estabelecimentos confinados de animais terrestres

Ao efetuar controlos oficiais em estabelecimentos confinados de animais terrestres, o veterinário oficial deve, em especial:

a)

Verificar, através do exame dos registos de circulação, se os animais que entram no estabelecimento confinado em causa provêm apenas de outro estabelecimento confinado ou são colocados em quarentena em conformidade com o anexo I, parte 9, ponto 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035;

b)

Verificar se os resultados dos exames clínicos, laboratoriais e post mortem efetuados pelo veterinário do estabelecimento confinado excluem qualquer suspeita de doenças listadas ou emergentes;

c)

Verificar se, em caso de suspeita da presença de doenças listadas ou emergentes, o operador responsável pelo estabelecimento confinado notifica essa suspeita à autoridade competente e reduz os potenciais riscos de propagação dessas doenças dentro e fora do estabelecimento confinado; e

d)

Auditar a atividade do veterinário do estabelecimento confinado e a aplicação e os resultados do plano de vigilância de doenças referido no anexo I, parte 9, ponto 2, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 e, em especial, verificar se o plano de vigilância de doenças foi revisto e atualizado pelo menos uma vez por ano, em conformidade com esses requisitos.

Artigo 5.o

Regras específicas aplicáveis aos controlos oficiais para verificar o cumprimento dos requisitos em matéria de identificação e registo de bovinos, ovinos ou caprinos e às medidas de acompanhamento em caso de incumprimento desses requisitos

1.   Os controlos oficiais para verificar o cumprimento dos requisitos em matéria de identificação e registo de bovinos, ovinos ou caprinos devem incluir as inspeções, referidas no artigo 14.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, de bovinos, ovinos ou caprinos em estabelecimentos que detêm esses animais, realizadas respeitando pelo menos a frequência mínima estabelecida no artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2022/160.

2.   As inspeções referidas no n.o 1 podem ser combinadas com:

a)

Os controlos oficiais referidos no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/625;

b)

Outros controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento dos requisitos referidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625; ou

c)

Outros controlos oficiais, inspeções ou visitas previstos nas regras da União.

3.   Ao selecionar os estabelecimentos a inspecionar, a autoridade competente deve ter em conta os seguintes critérios na sua análise de risco, para além dos estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625:

a)

O número de animais num estabelecimento;

b)

As espécies de animais presentes e identificadas num estabelecimento;

c)

As alterações significativas em comparação com o número ou as espécies de animais no estabelecimento durante os últimos cinco anos; e

d)

Quaisquer outros critérios pertinentes definidos pelo respetivo Estado-Membro.

4.   Sempre que seja efetuada uma inspeção referida no n.o 1, a autoridade competente deve inspecionar todos os bovinos, ovinos e caprinos do estabelecimento.

5.   Em derrogação do n.o 4, se o número de animais a inspecionar no estabelecimento for superior a 20, a autoridade competente pode decidir inspecionar uma amostra representativa desses animais se o número de animais inspecionados for suficiente para detetar 5 % dos casos de incumprimento com um nível de confiança de 95 %.

6.   Sempre que uma inspeção referida no n.o 1 for efetuada numa amostra representativa de animais num estabelecimento em conformidade com o n.o 5 e essa inspeção confirmar o incumprimento dos requisitos de identificação e registo, a autoridade competente deve inspecionar todos os outros bovinos, ovinos e caprinos do estabelecimento.

7.   Em derrogação do n.o 6, a autoridade competente pode decidir inspecionar uma amostra representativa de animais nesse estabelecimento, assegurando que o número de animais inspecionados é suficiente para estimar o incumprimento acima de 5 %, com uma precisão de mais ou menos 2 % para um nível de confiança de 95 %.

Artigo 6.o

Medidas de acompanhamento em caso de incumprimento durante o trânsito na União de determinados bovinos

Quando as remessas de bovinos que cumprem condições específicas de saúde animal para a entrada na União estiverem em trânsito na União nos termos do artigo 176.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, em conjugação com o artigo 34.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2124, a autoridade competente deve ordenar o abate ou a occisão dos animais e a sua eliminação como matérias de categoria 2 a que se refere o artigo 9.o, alínea f), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 em caso de qualquer incumprimento durante a circulação entre o posto de controlo fronteiriço de entrada na União e o posto de controlo fronteiriço em que as remessas saem do território da União.

Artigo 7.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 494/98 é revogado.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2020/990 da Comissão, de 28 de abril de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal e de certificação aplicáveis à circulação na União de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos (JO L 221 de 10.7.2020, p. 42).

(7)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2124 da Comissão, de 10 de outubro de 2019, que completa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às regras de controlo oficial das remessas de animais e mercadorias em trânsito ou objeto de transbordo ou de prosseguimento do transporte na União e que altera os Regulamentos (CE) n.o 798/2008, (CE) n.o 1251/2008, (CE) n.o 119/2009, (UE) n.o 206/2010, (UE) n.o 605/2010, (UE) n.o 142/2011 e (UE) n.o 28/2012 da Comissão, o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 da Comissão e a Decisão 2007/777/CE da Comissão (JO L 321 de 12.12.2019, p. 73).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 494/98 da Comissão, de 27 de fevereiro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho no que respeita à aplicação de sanções administrativas mínimas no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos (JO L 60 de 28.2.1998, p.78).

(11)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente regulamento, as referências aos «Estados-Membros» incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2022/160 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2022, que estabelece frequências mínimas uniformes de certos controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento dos requisitos de saúde animal da União em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1082/2003 e (CE) n.o 1505/2006 (JO L 26 de 7.2.2022, p. 11).


25.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/672 DA COMISSÃO

de 22 de abril de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 no que se refere às especificações do novo alimento trans-resveratrol (de fonte microbiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

(3)

A lista da União estabelecida no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 inclui o trans-resveratrol de fontes sintética e microbiana como novo alimento autorizado.

(4)

O novo alimento trans-resveratrol de fonte microbiana foi autorizado como novo ingrediente alimentar, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), para utilização em suplementos alimentares tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), sob a forma de cápsulas ou comprimidos, destinados à população adulta, com base na sua equivalência substancial ao resveratrol, que tem um historial de consumo anterior a 15 de maio de 1997, extraído de poligonácea-japonesa (Fallopia Japonica).

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2016/1190 da Comissão (5) autorizou a colocação no mercado da União de trans-resveratrol sintético como novo ingrediente alimentar, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97, a utilizar igualmente em suplementos alimentares tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE sob a forma de cápsulas ou comprimidos, destinados à população adulta.

(6)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/51 da Comissão (6) alterou as condições de utilização do trans-resveratrol. Em especial, foram suprimidas as restrições aos formatos de distribuição dos suplementos alimentares que contêm o novo alimento.

(7)

Em 29 de julho de 2021, a empresa Evolva AG («requerente») apresentou à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, um pedido de alteração das especificações do trans-resveratrol de fonte microbiana. O requerente solicitou a supressão do requisito de que 100% das partículas do novo alimento produzido por S. cerevisiae devem ter uma dimensão inferior a 62,23 micrómetros (< 62,23 μm).

(8)

O requerente justifica o pedido indicando que a alteração é necessária para ter em conta a variação da dimensão das partículas do trans-resveratrol de fonte microbiana no decurso do seu processo de produção e da transformação para utilização em suplementos alimentares. Em apoio do pedido, o requerente apresentou dados analíticos que demonstram que o perfil granulométrico do trans-resveratrol de fonte microbiana é comparável ao perfil granulométrico do trans-resveratrol de síntese química que foi avaliado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») (7) e para o qual não são incluídos requisitos em matéria de dimensão das partículas na lista da União de novos alimentos.

(9)

A Comissão considera que a atualização solicitada da lista da União não é suscetível de afetar a saúde humana e que não é necessária uma avaliação da segurança pela Autoridade em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, uma vez que a supressão solicitada do requisito relativo à dimensão das partículas para o trans-resveratrol de fonte microbiana não altera o seu perfil de segurança, dado que as provas analíticas apresentadas pelo requerente demonstram que o seu perfil de distribuição granulométrica é comparável ao do trans-resveratrol de síntese química que foi avaliado pela Autoridade.

(10)

As informações fornecidas no pedido contêm fundamentos suficientes para concluir que as alterações solicitadas das especificações do trans-resveratrol estão em conformidade com as condições do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e devem ser aprovadas.

(11)

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(4)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/1190 da Comissão, de 19 de julho de 2016, que autoriza a colocação no mercado de trans-resveratrol como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 196 de 21.7.2016, p. 53).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/51 da Comissão, de 22 de janeiro de 2021, que autoriza uma alteração das condições de utilização do novo alimento trans-resveratrol ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 23 de 25.1.2021, p. 10).

(7)   EFSA Journal 2016;14(1):4368.


ANEXO

No quadro 2 (Especificações) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, a entrada relativa ao trans-resveratrol passa a ter a seguinte redação:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Trans-resveratrol

Descrição/definição:

Sintético: O trans-resveratrol apresenta-se sob a forma de cristais de cor esbranquiçada a bege.

Denominação química: 5-[(E)-2-(4-hidroxifenil)etenil]benzeno-1,3-diol

Fórmula química: C14H12O3

Peso molecular: 228,25 Da

N.o CAS: 501-36-0

Pureza:

Trans-resveratrol: ≥ 98 - 99%

Total de subprodutos (substâncias relacionadas): ≤ 0,5%

Qualquer substância relacionada individual: ≤ 0,1%

Cinzas sulfatadas: ≤ 0,1%

Perda por secagem: ≤ 0,5%

Metais pesados:

Chumbo: ≤ 1,0 ppm

Mercúrio: ≤ 0,1 ppm

Arsénio: ≤ 1,0 ppm

Impurezas:

Di-isopropilamina: ≤ 50 mg/kg

Fonte microbiana: uma estirpe geneticamente modificada de Saccharomyces cerevisiae

Aspeto: produto pulverulento de cor esbranquiçada a ligeiramente amarela

Teor de trans-resveratrol: mín. 98% m/m (peso seco)

Cinzas: máx. 0,5% m/m

Humidade: máx. 3% m/m»


25.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/673 DA COMISSÃO

de 22 de abril de 2022

que autoriza a colocação no mercado de proteína de feijão-mungo (Vigna radiata) como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Em 10 de março de 2020, a empresa Eat Just, Inc. («requerente») apresentou um pedido à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para colocação no mercado da União de proteína de feijão-mungo (Vigna radiata) como novo alimento. O requerente solicitou que a proteína de feijão-mungo, extraída de sementes do vegetal Vigna radiata, fosse utilizada em produtos proteicos, com exceção dos sucedâneos de produtos lácteos e branqueadores para bebidas, destinados à população em geral. A categoria «produtos proteicos» refere-se a sucedâneos de proteína ou substitutos de produtos comuns, como a carne, o peixe ou o ovo.

(4)

Em 10 de março de 2020, o requerente apresentou igualmente à Comissão um pedido de proteção de dados abrangidos por direitos de propriedade para uma série de dados apresentados em apoio do seu pedido, a saber, dados analíticos sobre o ácido fítico, as lectinas, os inibidores da tripsina, os glicósidos cianogénicos e os taninos (3).

(5)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 5 de agosto de 2020, solicitando que emitisse um parecer científico mediante a realização de uma avaliação da adequação da proteína de feijão-mungo como novo alimento.

(6)

Em 14 de setembro de 2021, a Autoridade adotou o parecer científico Safety of mung bean protein as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283 (4), em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

No seu parecer, a Autoridade concluiu que a proteína de feijão-mungo é segura nas condições de utilização propostas no pedido. Por conseguinte, o parecer da Autoridade contém fundamentos suficientes para concluir que a proteína de feijão-mungo, quando utilizada como ingrediente alimentar adicionado a produtos proteicos, com exceção dos sucedâneos de produtos lácteos e branqueadores para bebidas, destinados à população em geral, cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(8)

No seu parecer, com base nas provas científicas limitadas publicadas sobre alergias alimentares relacionadas com o consumo de proteínas de feijão-mungo e com base em provas que demonstram que as proteínas de feijão-mungo contêm várias proteínas potencialmente alergénicas, a Autoridade concluiu que o consumo deste novo alimento pode desencadear sensibilização. Atendendo a que, até à data, as provas que ligam diretamente o consumo de proteína de feijão-mungo a casos de sensibilização primária são ambíguas, a Comissão considera que não devem ser incluídos na lista da União de novos alimentos autorizados quaisquer requisitos de rotulagem específicos relativos ao potencial das proteínas de feijão-mungo para causar sensibilização primária.

(9)

Ao utilizar uma abordagem de ponderação da suficiência de prova com base em estudos limitados e numa análise de homologia da sequência de proteínas efetuada pelo requerente entre a proteína de feijão-mungo e as proteínas de soja, amendoim e tremoço, a Autoridade considerou no seu parecer que o consumo da proteína de feijão-mungo tem a capacidade potencial de induzir reações alérgicas em pessoas alérgicas à soja, ao amendoim, ao tremoço e ao pólen de bétula. No entanto, faltam provas experimentais in vivo ou epidemiológicas adicionais, normalmente necessárias para confirmar ou excluir a probabilidade de a reatividade cruzada potencial identificada se poder manifestar na população. Tendo em conta a falta de tais provas, a Comissão considera que, atualmente, é improvável que o potencial das proteínas de feijão-mungo para causar reatividade cruzada com a soja, o amendoim, o tremoço e o pólen de bétula se manifeste na população e, consequentemente, não devem ser incluídos requisitos de rotulagem específicos a este respeito na lista da União de novos alimentos autorizados.

(10)

No seu parecer, a Autoridade considerou que não podia ter chegado às suas conclusões sobre a segurança da proteína de feijão-mungo sem os dados analíticos abrangidos por direitos de propriedade sobre o ácido fítico, as lectinas, os inibidores da tripsina, os glicósidos cianogénicos e os taninos apresentados pelo requerente.

(11)

O requerente declarou que, quando o pedido foi apresentado, detinha o direito de propriedade e o direito exclusivo de referência às provas científicas fornecidas no momento da apresentação do pedido. Por conseguinte, o acesso a esses dados e a sua utilização ou a referência aos mesmos por parte de terceiros não são legalmente possíveis.

(12)

A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos. Por conseguinte, os dados contidos no processo do requerente que serviram de base à Autoridade para estabelecer a segurança do novo alimento e para chegar às suas conclusões sobre a segurança da proteína de feijão-mungo, e sem os quais o novo alimento não poderia ter sido avaliado pela Autoridade, não devem ser utilizados pela Autoridade em benefício de qualquer requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. Consequentemente, a colocação no mercado da União de proteína de feijão-mungo deve ficar limitada ao requerente durante esse período.

(13)

Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização de proteína de feijão-mungo e a referência aos dados contidos no processo do requerente não impede outros requerentes de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283.

(14)

O anexo do Regulamento (UE) 2017/2470 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A proteína de feijão-mungo, tal como especificada no anexo do presente regulamento, deve ser incluída na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   Durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, só o requerente inicial:

Empresa: Eat Just, Inc.;

Endereço: 2000 Folsom Street San Francisco, CA 94110 EUA,

está autorizado a colocar no mercado da União o novo alimento referido no n.o 1, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o referido novo alimento sem fazer referência aos dados protegidos nos termos do artigo 2.o, ou com o acordo do requerente.

3.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo.

Artigo 2.o

Os dados constantes do processo de pedido com base nos quais a proteína de feijão-mungo foi avaliada pela Autoridade, que o requerente declara estarem abrangidos por direitos de propriedade e sem os quais o novo alimento não poderia ser autorizado, cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 e não podem ser utilizados em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo do requerente.

Artigo 3.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)   Analytical results Cyanogenic Glycosides (não traduzido para português) (não publicado)

Sayre_2021 cyanogenic glycosde exec sum (não traduzido para português) (não publicado)

Analytical results lectins (não traduzido para português) (não publicado)

CoAs Phytic acid MB flour 5 batches (não traduzido para português) (não publicado)

CoAs Phytic acid MBP 5 batches (não traduzido para português) (não publicado)

Analytical results tannins (não traduzido para português) (não publicado)

CoAs Trypsin Inhibitors MB flour 5 batches (não traduzido para português) (não publicado)

CoAs Trypsin Inhibitors MBP 5 batches (não traduzido para português) (não publicado)

(4)   EFSA Journal 2021;19(10):6846


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

(1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Proteção de dados

«Proteína de feijão-mungo (Vigna radiata)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “proteína de feijão-mungo derivada de Vigna radiata”.

 

Autorizado em 15 de maio de 2022. Esta inserção baseia-se em provas científicas e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

Requerente: Eat Just, Inc., 2000 Folsom Street San Francisco, CA 94110 EUA. Durante o período de proteção de dados, só a Eat Just, Inc. está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento proteína de feijão-mungo, salvo se um requerente posterior obtiver autorização para o novo alimento sem fazer referência às provas científicas ou aos dados científicos abrangidos por direitos de propriedade protegidos nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE) 2015/2283 ou se obtiver o acordo da Eat Just, Inc.

Termo do período de proteção de dados: 15 de maio de 2027.»

Produtos proteicos

20 g/100 g

(2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações):

Novo alimento autorizado

Especificações

«Proteína de feijão-mungo (Vigna radiata)

Descrição/definição:

O novo alimento é a proteína de feijão-mungo em pó extraída de sementes do vegetal Vigna radiata através de uma série de etapas de transformação, seguidas de pasteurização e secagem por pulverização.

Características/composição:

Humidade: ≤ 6 %

Proteínas (m/m) (a): ≥ 84 %

Cinzas (m/m): ≤ 6,0 %

Gordura (m/m): ≤ 5,5 %

Hidratos de carbono (m/m): ≤ 5,0 por cálculo

Critérios microbiológicos:

Microrganismos aeróbios (contagem em placa): < 5 000 UFC/g (b)

Bolores e leveduras: < 100 UFC/g

Coliformes: < 100 UFC/g

Escherichia coli: < 10 UFC/g

Listeria monocytogenes: Não detetada em 25 g

Salmonella spp.: Não detetada em 25 g

(a)

m/m: massa por massa.

(b)

UFC: unidades formadoras de colónias.»


25.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/31


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/674 DA COMISSÃO

de 22 de abril de 2022

que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2022/95 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Seri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/95 da Comissão (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China («RPC»), tornado extensivo às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Seri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários desses países.

(2)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 763/2000 do Conselho (3) isentou do direito tornado extensivo três produtores de Taiwan — Chup Hsin Enterprise Co. Ltd, Niang Hong Pipe Fittings Co. Ltd e Rigid Industries Co. Ltd. — por se ter verificado que estas empresas não tinham recorrido a práticas de evasão das medidas.

(3)

No entanto, a isenção da extensão do direito às importações dos acessórios produzidos pelas empresas Chup Hsin Enterprise Co. Ltd, Kaohsiung (Taiwan) (código adicional TARIC A098) e Nian Hong Pipe Fittings Co. Ltd, Kaohsiung (Taiwan) (código adicional TARIC A100) foi revogada pelo Regulamento (CE) n.o 803/2009 do Conselho (4).

(4)

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/95 refere erradamente que as importações dos acessórios produzidos pelas empresas Chup Hsin Enterprise Co. Ltd, Kaohsiung (Taiwan) (código adicional TARIC A098) e Nian Hong Pipe Fittings Co. Ltd, Kaohsiung (Taiwan) (código adicional TARIC A100) continuam a estar isentas da aplicação dos direitos anti-dumping.

(5)

Por conseguinte, a Comissão decidiu retificar o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, a fim de corrigir o erro mencionado no considerando 4. Esta retificação deve produzir efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, ou seja, 26 de janeiro de 2022.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/95 passa a ter a seguinte redação:

«O direito anti-dumping definitivo instituído pelo artigo 1.o sobre as importações originárias da República Popular da China é tornado extensivo às importações dos mesmos acessórios (atualmente classificados nos códigos TARIC: 7307931191; 7307931991; 7307998092) expedidos de Taiwan (código adicional TARIC A999), independentemente de serem ou não declarados originários de Taiwan, com exceção dos produzidos pela empresa Rigid Industries Co. Ltd., Kaohsiung (Taiwan) (código adicional TARIC A099).»

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem corrigir as declarações aduaneiras aceites a partir de 26 de janeiro de 2022 afetadas pelo artigo 1.o do presente regulamento, e cobrar com efeitos retroativos os direitos anti-dumping sobre as importações dos acessórios produzidos pelas empresas Chup Hsin Enterprise Co. Ltd, Kaohsiung (Taiwan) (código adicional TARIC A098) e Nian Hong Pipe Fittings Co. Ltd, Kaohsiung (Taiwan) (código adicional TARIC A100).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor com efeitos retroativos a partir de 26 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/95 da Comissão, de 24 de janeiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Seri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 16 de 25.1.2022, p. 36).

(3)  Regulamento (CE) n.o 763/2000 do Conselho, de 10 de abril de 2000, que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 584/96 sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, originários da República Popular da China extensivo às importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou aço, expedidos via Taiwan, declarados como originários de Taiwan ou não, e que encerra o inquérito no que se refere às importações provenientes de três exportadores de Taiwan (JO L 94 de 14.4.2000, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 803/2009 do Conselho, de 27 de agosto de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China e da Tailândia e sobre as importações dos mesmos produtos expedidos de Taiwan, independentemente de serem ou não declarados como originários de Taiwan, e que revoga a isenção concedida às empresas Chup Hsin Enterprise Co. Ltd e Nian Hong Pipe Fittings Co. Ltd (JO L 233 de 4.9.2009, p. 1).


DECISÕES

25.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/33


DECISÃO (UE) 2022/675 DO CONSELHO

de 11 de abril de 2022

que define a posição a tomar, em nome da União Europeia, na 57.a sessão do comité de peritos para transporte de mercadorias perigosas da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários a respeito de determinadas alterações do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 («COTIF»), em virtude da Decisão 2013/103/UE do Conselho (1).

(2)

Nos termos do artigo 6.o da COTIF, o tráfego ferroviário internacional e a admissão do material ferroviário no tráfego internacional devem ser regidos por regras enunciadas nesse artigo, nomeadamente no «regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID)», que constitui o apêndice C da COTIF.

(3)

A Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece requisitos para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável interior nos Estados-Membros ou entre os Estados-Membros, por remissão para o RID.

(4)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), e do artigo 33.o, n.o 5, da COTIF, o Comité de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas («Comité de Peritos do RID») da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários («OTIF») pode adotar alterações ao anexo do RID.

(5)

O comité de peritos do RID, durante a sua 57.a sessão, em 24 de maio de 2022, deverá adotar alterações a fim de adaptar o anexo do RID ao progresso científico e técnico.

(6)

É conveniente definir a posição a adotar em nome da União no comité de peritos do RID, dado que as alterações ao RID serão vinculativas para a União.

(7)

O objetivo das alterações previstas é garantir o transporte seguro e eficiente de mercadorias perigosas, tendo em conta a evolução técnica e científica no setor e o aparecimento de novas substâncias e artigos cujo transporte seja suscetível de constituir um perigo.

(8)

As alterações previstas são consideradas apropriadas para garantir a segurança e eficiência económica do transporte de mercadorias perigosas, pelo que podem ser aceites.

(9)

Pode ser necessário acordar, a nível técnico, alterações menores aos documentos referidos no anexo na 14.a sessão do grupo de trabalho permanente do Comité de Peritos do RID, de 23 de maio de 2022, nomeadamente com base nas recomendações da reunião conjunta do Comité de Peritos do RID e do Grupo de Trabalho para o Transporte de Mercadorias Perigosas da Comissão Económica para a Europa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União na 57.a sessão do Comité de Peritos para o Transporte de Mercadorias Perigosas («Comité de Peritos do RID») da Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários no âmbito da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários, de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999, é a estabelecida no anexo da presente decisão.

Os representantes da União no comité de peritos do RID podem acordar na introdução de pequenas alterações aos documentos referidos no anexo sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

As decisões do comité de peritos do RID, depois de adotadas, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, com a indicação da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 11 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), de 9 de maio de 1980, com a redação que lhe foi dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).

(2)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).


ANEXO

Proposta

Documento de referência

Versão

Observações

Posição da UE

1.

OTIF/RID/CE/GTP/2021/2

Alinhamento entre o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957 (ADR) e o RID de modo a incluir novos meios de confinamento no modelo de relatório de acidente

Consenso técnico no comité de peritos do RID no grupo de trabalho permanente para adoção do texto alterado

Acordo

2.

OTIF/RID/CE/GTP/2021/3 e OTIF/RID/CE/GTP/2021/INF.3

Alinhamento entre o ADR e o RID no que se refere às prescrições relativas às informações apresentadas

Consenso técnico no comité de peritos do RID no grupo de trabalho permanente para adoção do texto alterado

Acordo

3.

OTIF/RID/CE/GTP/2021/4

Instalação de válvulas de segurança nas cisternas destinadas a gases liquefeitos inflamáveis

Consenso técnico no comité de peritos do RID no grupo de trabalho permanente para adoção do texto alterado

Acordo

4.

OTIF/RID/CE/GTP/2021/5

Textos consolidados adotados pela Reunião Comum em 2020 e 2021 e pelo comité de peritos do RID no grupo de trabalho permanente em novembro de 2020

Consenso técnico no comité de peritos do RID no grupo de trabalho permanente para adoção do texto alterado

Acordo

5.

OTIF/RID/CE/GTP/2021/6

Alinhamento entre o ADR e o RID, nomeadamente em matéria de conceção, construção e inspeção inicial e ensaio dos recipientes sob pressão sem aprovação ONU, concebidos, construídos e ensaiados de acordo com as normas referenciadas

Consenso técnico no comité de peritos do RID no grupo de trabalho permanente para adoção do texto alterado

Acordo

6.

OTIF/RID/CE/GTP/2021/INF.4

Medida transitória relativa ao ponto 6.8.2.4.6 (procedimentos utilizados pela autoridade competente para a aprovação de peritos, a realização de inspeções aos vagões-cisterna e o reconhecimento mútuo dessas inspeções)

Consenso técnico no comité de peritos do RID no grupo de trabalho permanente para adoção do texto alterado

Acordo

7.

OTIF/RID/CE/GTP/2021/INF.11

Propostas sobre a forma de ajustar o capítulo 6.8 do RID para ter em conta os contentores-cisterna extralargos

Consenso técnico no comité de peritos do RID no grupo de trabalho permanente para adoção do texto alterado

Concordo

Todos os documentos supra mencionados se encontram disponíveis no sítio Web da OTIF (http://otif.org/en/?page_id=1119). Deverá entender-se que contêm as alterações discutidas pelo comité de peritos do RID no grupo de trabalho permanente em novembro de 2021 e refletidas no anexo I do documento OTIF/RID/CE/GTP/2021-A (Relatório final da 13.a sessão do grupo de trabalho permanente do comité de peritos do RID — Geneva/hybrid, 15 a 18 de novembro de 2021), que se encontra igualmente disponível no sítio Web da OTIF (http://otif.org/en/?page_id=254).