ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 121

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
22 de abril de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/662 do Conselho, de 21 de abril de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 401/2013 relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/663 da Comissão, de 21 de abril de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante ao volume do contingente pautal para carne de bovino de alta qualidade proveniente do Paraguai

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/664 da Comissão, de 21 de abril de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço

12

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/665 da Comissão, de 21 de abril de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

33

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/666 do Conselho, de 12 de abril de 2022, que nomeia dois membros e cinco suplentes do Comité das Regiões, propostos pela República Portuguesa

36

 

*

Decisão (PESC) 2022/667 do Conselho, de 21 de abril de 2022, relativa a uma medida de assistência que assume a forma de programa geral de apoio à União Africana no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para o período 2022-2024

38

 

*

Decisão (PESC) 2022/668 do Conselho, de 21 de abril de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2021/2032 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar unidades militares treinadas pela Missão de Formação Militar da UE em Moçambique

44

 

*

Decisão (PESC) 2022/669 do Conselho, de 21 de abril de 2022, que altera a Decisão 2013/184/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia

45

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

22.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/662 DO CONSELHO

de 21 de abril de 2022

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 401/2013 relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho, de 2 de maio de 2013, relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008 (1), nomeadamente o artigo 4.o-I,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de maio de 2013, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 401/2013.

(2)

O Conselho procedeu à reapreciação da lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 401/2013. Com base nessa reapreciação, deverão ser alteradas as informações relativas a nove entradas na lista.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 401/2013 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 401/2013 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  JO L 121 de 3.5.2013, p. 1.


ANEXO

Na secção «A. Lista de pessoas singulares a que se refere o artigo 4.o-A» do anexo IV do Regulamento (UE) n.o 401/2013, as entradas 15, 16, 17, 20, 23, 35, 36, 37 e 38 passam a ter a seguinte redação:

 

Nome

Elementos de identificação

Justificação

Data de inclusão na lista

«15.

Min Aung Hlaing

Data de nascimento: 3 de julho de 1956

Local de nascimento: Tavoy, Mianmar/Birmânia

Nacionalidade: Mianmar

Número de Identificação Nacional: 12/SAKHANA(N)020199

Género: masculino

Min Aung Hlaing é comandante-chefe das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw) desde 2011. É presidente do Conselho de Administração do Estado (CAE) e membro do Conselho Nacional para a Defesa e Segurança (CNDS). Min Aung Hlaing autoproclamou-se “primeiro-ministro” em 1 de agosto de 2021. Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, levaram a cabo um golpe de Estado em Mianmar/Birmânia rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência em 1 de fevereiro e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para o comandante-chefe dos Serviços de Defesa, general Min Aung Hlaing. Em 2 de fevereiro de 2021, foi criado o CAE no intuito de exercer esses poderes, impedindo o governo democraticamente eleito de cumprir o seu mandato. Em 31 de janeiro de 2022, a pedido de Min Aung Hlaing, o CNDS prorrogou formalmente o estado de emergência até 31 de julho de 2022.

Ao concentrar todos os poderes e na sua qualidade de presidente do CAE, o comandante-chefe Min Aung Hlaing está diretamente envolvido na tomada de decisões, e é por elas responsável, no que respeita às funções do Estado e, por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia. Além disso, o CAE adotou decisões que limitam a liberdade de expressão, incluindo o acesso à informação, e a liberdade de reunião pacífica. As forças militares e as autoridades que operam sob o controlo do CAE cometeram graves violações dos direitos humanos desde 1 de fevereiro de 2021; mataram civis e manifestantes desarmados, limitaram as liberdades de reunião e de expressão, inclusive através da limitação do acesso à Internet e da prisão e detenção arbitrária de dirigentes da oposição e opositores ao golpe de Estado. Na qualidade de presidente do CAE, o comandante-chefe Min Aung Hlaing é diretamente responsável por essas ações de repressão e por graves violações dos direitos humanos.

Em 2018, as Nações Unidas, bem como outras organizações internacionais da sociedade civil, relataram graves violações dos direitos humanos e graves violações do direito internacional humanitário cometidas nos Estados de Kachin, Arracão (Rakhine) e Shan contra a população roinja pelas forças militares e policiais desde 2011, e concluíram que muitas destas violações constituem os mais graves crimes nos termos do direito internacional. Na qualidade de comandante-chefe da Tatmadaw desde 2011, Min Aung Hlaing é diretamente responsável por essas graves violações e atropelos dos direitos humanos contra a população roinja

22.3.2021

16.

Myint Swe

Data de nascimento: 24 de maio de 1951

Nacionalidade: Mianmar

Género: masculino

O tenente-general Myint Swe é membro das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw) e foi vice-presidente nomeado pela Tatmadaw até 1 de fevereiro de 2021. Nessa data, Myint Swe participou na reunião do Conselho Nacional para a Defesa e Segurança (CNDS) com outros membros da Tatmadaw. A reunião do CNDS foi inconstitucional pois não incluiu os seus membros civis. Myint Swe foi declarado presidente em exercício durante esta reunião. Em seguida, Myint Swe declarou o estado de emergência e entregou os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado ao general Min Aung Hlaing, comandante-chefe dos Serviços de Defesa. O procedimento de declaração do estado de emergência foi violado, uma vez que, ao abrigo da constituição, só o presidente tem autoridade para declarar o estado de emergência. Em 31 de janeiro de 2022, Myint Swe aprovou a prorrogação do estado de emergência até 31 de julho de 2022.

Ao aceitar a nomeação para o cargo de presidente em exercício e transferir os poderes legislativo, executivo e judicial para o comandante-chefe, Myint Swe contribuiu para derrubar o governo democraticamente eleito e, por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia.

22.3.2021

17.

Soe Win

Data de nascimento: 1 de março de 1960

Nacionalidade: Mianmar

Género: masculino

Soe Win é comandante-chefe adjunto das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw) desde 2011. É vice-presidente do Conselho de Administração do Estado (CAE) e membro do Conselho Nacional para a Defesa e Segurança (CNDS). Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, levaram a cabo um golpe de Estado em Mianmar/Birmânia rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência em 1 de fevereiro de 2021 e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para o comandante-chefe dos Serviços de Defesa, general Min Aung Hlaing. Em 2 de fevereiro de 2021, foi criado o CAE no intuito de exercer esses poderes, impedindo o governo democraticamente eleito de cumprir o seu mandato. Soe Win participou na reunião do CNDS de 31 de janeiro de 2022, em que o estado de emergência foi prorrogado até 31 de julho de 2022.

Na qualidade de vice-presidente do CAE, o comandante-chefe adjunto Soe Win está diretamente envolvido na tomada de decisões, e é por elas responsável, no que respeita às funções do Estado e, por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia. Além disso, o CAE adotou decisões que limitam a liberdade de expressão, incluindo o acesso à informação, e a liberdade de reunião pacífica. As forças militares e as autoridades que operam sob o controlo do CAE cometeram graves violações dos direitos humanos desde 1 de fevereiro de 2021; mataram civis e manifestantes desarmados, limitaram as liberdades de reunião e de expressão, inclusive através da limitação do acesso à Internet e da prisão e detenção arbitrária de dirigentes da oposição e opositores ao golpe de Estado.

Na qualidade de vice-presidente do CAE, o comandante-chefe adjunto Soe Win é diretamente responsável por essas ações de repressão e por graves violações dos direitos humanos.

Em 2018, as Nações Unidas, bem como outras organizações internacionais da sociedade civil, relataram graves violações dos direitos humanos e graves violações do direito internacional humanitário cometidas nos Estados de Kachin, Arracão (Rakhine) e Shan contra a população roinja pelas forças militares e policiais desde 2011, e concluíram que muitas destas violações constituem os mais graves crimes nos termos do direito internacional. Na qualidade de comandante-chefe adjunto da Tatmadaw desde 2011, Soe Win é responsável por essas graves violações e atropelos dos direitos humanos contra a população roinja.

22.3.2021

20.

Mya Tun Oo

Data de nascimento: 4 ou 5 de maio de 1961

Nacionalidade: Mianmar

Género: masculino

O general Mya Tun Oo é membro das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw). Foi nomeado ministro da Defesa em 1 de fevereiro de 2021 e é membro do Conselho de Administração do Estado (CAE).

Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, levaram a cabo um golpe de Estado em Mianmar rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência em 1 de fevereiro de 2021 e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para o comandante-chefe dos Serviços de Defesa, general Min Aung Hlaing. Em 2 de fevereiro de 2021, foi criado o CAE no intuito de exercer esses poderes, impedindo o governo democraticamente eleito de cumprir o seu mandato. Mya Tun Oo participou na reunião do Conselho Nacional para a Defesa e Segurança (CNDS) de 31 de janeiro de 2022, em que o estado de emergência foi prorrogado até 31 de julho de 2022. Na qualidade de membro do CNDS e do CAE, o general Mya Tun Oo está diretamente envolvido na tomada de decisões, e é por elas responsável, no que respeita às funções do Estado e, por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia.

Além disso, o CAE adotou decisões que limitam a liberdade de expressão, incluindo o acesso à informação, e a liberdade de reunião pacífica. As forças militares e as autoridades que operam sob o controlo do CAE cometeram graves violações dos direitos humanos desde 1 de fevereiro de 2021; mataram civis e manifestantes desarmados, limitaram as liberdades de reunião e de expressão, inclusive através da limitação do acesso à Internet e da prisão e detenção arbitrária de dirigentes da oposição e opositores ao golpe de Estado.

Na qualidade de membro do CAE, o general Mya Tun Oo é diretamente responsável por essas ações de repressão e por graves violações dos direitos humanos. Além disso, na qualidade de ministro da Defesa, Mya Tun Oo é responsável pelos ataques levados a cabo pelas forças militares no Estado de Kayah em 25 de dezembro de 2021, que causaram a morte de mais de 30 pessoas, incluindo crianças e pessoal humanitário, e pela prática de assassínios em massa e de tortura de civis em todo o território de Mianmar/Birmânia. Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia.

Em 2018, as Nações Unidas, bem como outras organizações internacionais da sociedade civil, relataram graves violações dos direitos humanos e graves violações do direito internacional humanitário cometidas nos Estados de Kachin, Arracão (Rakhine) e Shan contra a população roinja pelas forças militares e policiais desde 2011, e concluíram que muitas destas violações constituem os mais graves crimes nos termos do direito internacional. De agosto de 2016 até ser nomeado ministro da Defesa, Mya Tun Oo foi Chefe do Estado Maior das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw), terceiro mais alto cargo da Tatmadaw. Nessa qualidade, supervisionou operações militares realizadas no Estado de Arracão (Rakhine) e coordenou os diversos ramos das diversas forças armadas, Exército, Marinha e Força Aérea, bem como o uso de artilharia. Por conseguinte, é responsável por essas graves violações e atropelos dos direitos humanos contra a população roinja.

22.3.2021

23.

Maung Maung Kyaw

Data de nascimento: 23 de julho de 1964

Nacionalidade: Mianmar

Género: masculino

O general Maung Maung Kyaw é membro das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw) e membro do Conselho de Administração do Estado (CAE). Exerceu anteriormente as funções de comandante-chefe da Força Aérea de Mianmar, entre 2018 e janeiro de 2022. Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, levaram a cabo um golpe de Estado em Mianmar/Birmânia rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência em 1 de fevereiro de 2021 e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para o comandante-chefe dos Serviços de Defesa, general Min Aung Hlaing. Em 2 de fevereiro de 2021, foi criado o CAE no intuito de exercer esses poderes, impedindo o governo democraticamente eleito de cumprir o seu mandato. Na qualidade de membro do CAE, o general Maung Maung Kyaw está diretamente envolvido na tomada de decisões, e é por elas responsável, no que respeita às funções do Estado e, por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia.

Além disso, o CAE adotou decisões que limitam a liberdade de expressão, incluindo o acesso à informação, e a liberdade de reunião pacífica. As forças militares e as autoridades que operam sob o controlo do CAE cometeram graves violações dos direitos humanos desde 1 de fevereiro de 2021; mataram civis e manifestantes desarmados, limitaram as liberdades de reunião e de expressão, inclusive através da limitação do acesso à Internet e da prisão e detenção arbitrária de dirigentes da oposição e opositores ao golpe de Estado. Na qualidade de membro do CAE, o general Maung Maung Kyaw é diretamente responsável por essas ações de repressão e por graves violações dos direitos humanos. Além disso, na sua anterior qualidade de chefe da Força Aérea de Mianmar, foi diretamente responsável pelos bombardeamentos ocorridos no Estado de Kayah em dezembro de 2021, que visavam a população civil e causaram um elevado número de vítimas. Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos.

22.3.2021

35.

U Chit Naing

(t.c.p.: Sate Pyin Nyar)

Data de nascimento: dezembro de 1948;

Local de nascimento: aldeia de Kyee Nee, município de Chauk, região de Magway, Mianmar/Birmânia;

Nacionalidade: Mianmar

Género: masculino

Endereço: 150, Yadanar Street, Yadanar Housing (perto da aldeia de Tine Yin Thar), município de Tharkayta, Yangon, Mianmar

U Chit Naing é o ministro do Governo da União que dirige o gabinete do ministério do Governo (2). Foi ministro da Informação entre 2 de fevereiro de 2021 e 1 de agosto de 2021. Foi nomeado pelo presidente do Conselho de Administração do Estado (CAE) que assumiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado em 2 de fevereiro de 2021. Na qualidade de ministro da Informação, foi responsável pelos meios de comunicação públicos (os jornais MWD, MRTV, Myanmar Alin, Kyemon e Global New Light of Myanmar, bem como as agências noticiosas Myanmar News Agency (MNA) e Myanmar Digital News), e, por conseguinte, pela difusão e publicação de notícias oficiais. Durante o seu mandato de ministro da Informação, os jornais encheram-se de artigos pró-militares; por conseguinte, é responsável pela propaganda da junta e pela difusão de desinformação através dos meios de comunicação públicos, que não fornecem informações rigorosas. É diretamente responsável por decisões que conduziram à repressão dos meios de comunicação social em Mianmar, nomeadamente a emissão de diretrizes que ordenavam os meios de comunicação independentes a não utilizarem os termos “golpe de Estado”, “regime militar” e “junta”, e que resultaram na proibição de cinco canais de informação locais no país. Na sua qualidade de membro do Governo, anterior e atual, as suas ações, políticas e atividades comprometem a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia.

19.4.2021

36.

Soe Htut

Data de nascimento: 29 de março de 1960;

Local de nascimento: Mandalay, Mianmar/Birmânia;

Nacionalidade: Mianmar;

Género: masculino

O tenente-general Soe Htut é membro das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw). É também membro do Conselho de Administração do Estado (CAE), liderado pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing.

Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, levaram a cabo um golpe de Estado em Mianmar/Birmânia rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência em 1 de fevereiro de 2021 e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para o comandante-chefe dos Serviços de Defesa, general Min Aung Hlaing. Em 2 de fevereiro de 2021, foi criado o CAE no intuito de exercer esses poderes, impedindo o governo democraticamente eleito de cumprir o seu mandato.

Soe Htut foi nomeado ministro dos Assuntos Internos em 1 de fevereiro de 2021. Soe Htut participou na reunião do Conselho Nacional para a Defesa e Segurança (CNDS) de 31 de janeiro de 2022, em que o estado de emergência foi prorrogado até 31 de julho de 2022. Em virtude dessa decisão, e fazendo parte do CAE, as suas atividades e políticas comprometem a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia.

O Ministério dos Assuntos Internos é responsável pela polícia, pelo serviço de bombeiros e pelos serviços prisionais de Mianmar, estando sob a sua tutela a segurança do Estado e a ordem pública. Na qualidade de ministro dos Assuntos Internos, o tenente-general Soe Htut é responsável pelas graves violações dos direitos humanos cometidas pela polícia de Mianmar desde o golpe militar de 1 de fevereiro de 2021, incluindo o assassínio de civis e de manifestantes não armados, violações da liberdade de associação e de reunião pacífica, detenções arbitrárias e detenções de líderes da oposição e de manifestantes pacíficos e violações da liberdade de expressão.

Além disso, na qualidade de membro do CAE, o tenente-general Soe Htut está diretamente envolvido na tomada de decisões, e é por elas responsável, no que respeita às funções do Estado e, por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia. É também responsável direto pelas decisões repressivas tomadas pelo CAE, inclusive pela aprovação de legislação que viola os direitos humanos e limita as liberdades dos cidadãos de Mianmar, bem como pelas graves violações dos direitos humanos cometidas pelas forças de segurança do país.

21.6.2021

37.

Tun Tun Naung

(t.c.p. Tun Tun Naing; t.c.p. Htun Htun Naung)

Data de nascimento: 30 de abril de 1963

Nacionalidade: Mianmar;

Género: masculino

O tenente-general Tun Tun Naung é membro das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw), tendo anteriormente ocupado o posto de comandante. É ministro das Fronteiras e membro do Conselho Nacional para a Defesa e Segurança (CNDS). Em 2013, Tun Tun Naung foi o comandante do Comando do Norte que supervisionou o conflito do exército de Mianmar com o Exército da Independência de Kachin. Nesse conflito, as tropas de Mianmar sob o comando de Tun Tun Naung cometeram graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário. Em 2017, Tun Tun Naung foi comandante do “Serviço de Operações Especiais n.o 1”. As tropas sob seu comando cometeram atrocidades e graves violações dos direitos humanos contra minorias étnicas no estado de Arracão (Rakhine) durante as “operações de saneamento” da população roinja. Essas operações tiveram início em 25 de agosto de 2017 e implicaram a prática de execuções arbitrárias, maus tratos, tortura, violência sexual e a detenção de roinja. Na sua qualidade de comandante, em 2013 e 2017, Tun Tun Naung é responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas em Mianmar/Birmânia.

Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, levaram a cabo um golpe de Estado em Mianmar/Birmânia rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para o comandante-chefe dos Serviços de Defesa, general Min Aung Hlaing. Durante estes acontecimentos, Tun Tun Naung aceitou a nomeação para o cargo de ministro das Fronteiras no Governo da União em 1 de fevereiro de 2021 e, por conseguinte, assumiu um lugar no Conselho Nacional para a Defesa e Segurança (CNDS). Tun Tun Naung participou na reunião do CNDS de 31 de janeiro de 2022, em que o estado de emergência foi prorrogado até 31 de julho de 2022. Em virtude dessa decisão e fazendo parte do Governo da União na qualidade de ministro das Fronteiras, Tun Tun Naung é responsável por atividades que comprometem a democracia e o Estado de direito em Mianmar e por ações que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do país.

21.6.2021

38.

Win Shein

(t.c.p. U Win Shein)

Data de nascimento: 31 de julho de 1957;

Local de nascimento: Mandalay, Mianmar/Birmânia;

Nacionalidade: Mianmar;

Género: masculino;

Número de passaporte: DM001478 (Mianmar/Birmânia) emitido em 10 de setembro de 2012, válido até 9 de setembro de 2022;

N.o de identificação nacional: 12DAGANA011336

Win Shein é ministro do Planeamento, da Indústria e das Finanças do Governo da União, nomeado pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing em 1 de fevereiro de 2021. Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, levaram a cabo um golpe de Estado em Mianmar/Birmânia rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para Min Aung Hlaing.

Ao aceitar a nomeação para o cargo de ministro do Planeamento, das Finanças e da Indústria do Governo da União, e dado o seu importante papel nas políticas económicas do regime, Win Shein é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia.

21.6.2021».


22.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/663 DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/761 no respeitante ao volume do contingente pautal para carne de bovino de alta qualidade proveniente do Paraguai

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 187.o, primeiro parágrafo, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão (2) estabelece as normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação de produtos agrícolas geridos por um sistema de certificados de importação e de exportação, substitui e revoga um certo número de atos que abriram contingentes desses e estabelece normas específicas.

(2)

Na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») da União, a União e o Reino Unido notificaram os outros membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que os seus níveis atuais de acesso ao mercado seriam mantidos mediante a repartição dos contingentes pautais da União entre a União e o Reino Unido. A metodologia para essa repartição, bem como os volumes da UE-27, estão estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(3)

Todavia, os contingentes pautais da União que não fazem parte da lista da União no âmbito da OMC não deveriam ter sido repartidos.

(4)

Não obstante, o contingente pautal de importação de 1 000 toneladas aberto com base no Regulamento (CE) n.o 1149/2002 do Conselho (4), expresso em peso do produto, de carnes de alta qualidade de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas, que não faz parte da lista da União no âmbito da OMC, foi incorretamente repartido pelo Regulamento (UE) 2019/216. O volume deste contingente pautal foi erradamente reduzido com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.

(5)

O Regulamento (UE) 2022/111 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) alterou a parte A do anexo do Regulamento (UE) 2019/216, suprimindo a linha relativa ao contingente pautal de carnes de alta qualidade de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas, originárias do Paraguai, da lista dos contingentes repartidos.

(6)

É necessário restabelecer a quantidade inicial do contingente pautal de carne de bovino de alta qualidade proveniente do Paraguai com o número de ordem 09.4455 no Regulamento de Execução (UE) 2020/761.

(7)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/761 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/761 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que estabelece normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013, (UE) n.o 1308/2013 e (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema de gestão dos contingentes pautais com certificados (JO L 185 de 12.6.2020, p. 24).

(3)  Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União, e que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho (JO L 38 de 8.2.2019, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1149/2002 do Conselho, de 27 de junho de 2002, que abre um contingente autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade (JO L 170 de 29.6.2002, p. 13).

(5)  Regulamento (UE) 2022/111 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/216 no que diz respeito ao contingente pautal da União para a carne de bovino de alta qualidade proveniente do Paraguai (JO L 19 de 28.1.2022, p. 1).


ANEXO

No anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, no quadro relativo ao contingente pautal com o número de ordem 09.4455, a linha «Quantidade em quilogramas» passa a ter a seguinte redação:

«Quantidade em quilogramas

1 000 000 kg de carne desossada»


22.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/664 DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente os artigo 16.o e 20.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente os artigos 13.o e 16.o,

Considerando o seguinte:

1.   CONTEXTO

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1013 da Comissão (3), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de certos produtos de aço («medida provisória»).

(2)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1712 da Comissão (4) e em aplicação das disposições do Acordo de Parceria Económica (APE) entre a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e a União Europeia (5), a Comissão excluiu estes países da aplicação das medidas de salvaguarda.

(3)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2019/159 (6), a Comissão instituiu uma medida de salvaguarda definitiva sobre determinados produtos de aço («medida de salvaguarda definitiva»), que consiste na fixação de contingentes pautais («CP») para certos produtos de aço («produto em causa»), que abrangem 26 categorias do produto, em níveis que preservam os fluxos comerciais tradicionais por categoria do produto. É aplicável um direito pautal de 25% apenas se os limiares quantitativos desses contingentes pautais forem excedidos.

(4)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 (7), a Comissão prorrogou a vigência da medida de salvaguarda até 30 de junho de 2024.

(5)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2022/434 (8), a Comissão ajustou a distribuição dos volumes dos contingentes em determinadas categorias do produto na sequência da imposição de uma proibição de importação de produtos provenientes da Rússia e da Bielorrússia.

(6)

Alguns países com os quais a União assinou um Acordo de Parceria Económica («determinados países APE») (9) foram excluídos da aplicação da medida definitiva e das alterações subsequentes, incluindo a sua prorrogação. A exclusão de determinados países APE da medida de salvaguarda definitiva foi justificada pelas disposições do artigo 33.o do APE. No entanto, a exclusão prevista no APE era limitada no tempo e caducou no que diz respeito a determinados países APE. Por conseguinte, e a fim de respeitar a obrigação de nação mais favorecida («NMF») ao abrigo das regras da OMC, há que incluir no âmbito de aplicação da medida de salvaguarda (10) determinados países APE (11).

2.   ANÁLISE

2.1.   Aumento das importações

(7)

Os dados relativos às importações de determinados países APE não faziam parte da conclusão relativa ao aumento das importações que a Comissão formulou no Regulamento Salvaguardas Definitivas (12). Tal ocorreu em aplicação do princípio do paralelismo, (13) segundo o qual a autoridade responsável pelo inquérito não pode considerar na sua análise se as importações aumentaram as importações provenientes das origens excluídas da aplicação da medida.

(8)

Visto que as importações provenientes de determinados países APE já não podem beneficiar da exclusão ao abrigo do APE, é imperativo que a Comissão reavalie a conclusão inicial de um aumento das importações, incorporando os dados relativos às importações provenientes de determinados países APE.

(9)

A evolução das importações no período considerado no Regulamento Salvaguardas Definitivas, atualizada mediante a inclusão de volumes de importação provenientes de determinados países APE, é apresentada nos quadros seguintes: em primeiro lugar, para o produto em causa (quadro 1); e, em seguida, como análise adicional, por família de produtos (quadro 2).

Quadro 1

Volume das importações (após inclusão de determinados países APE) e parte de mercado

 

2013

2014

2015

2016

2017

PMR

Importações (milhares de toneladas)

18 454

22 012

26 693

29 283

30 271

31 476

Índice 2013=100

100

119

145

159

164

171

Parte de mercado

12,78 %

14,48 %

16,97 %

17,97 %

18,19 %

18,88 %

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário da indústria da União.

(10)

Durante o período analisado, as importações aumentaram 71% em termos absolutos e em termos relativos, com as partes de mercado a aumentar de 12,78% para 18,88% de 2013 ao PMR.

Quadro 2

Volume das importações (após inclusão de determinados países APE) e parte de mercado - por família de produtos

 

2013

2014

2015

2016

2017

PMR

Produtos planos

 

 

 

 

 

 

importações (milhares de toneladas)

12 405

14 301

18 509

20 405

20 457

20 342

Índice 2013=100

100

115

149

165

165

164

Parte de mercado

14,28 %

15,88 %

19,50 %

20,80 %

21,03 %

21,01 %

Produtos longos

 

 

 

 

 

 

importações (milhares de toneladas)

4 039

5 308

6 042

6 560

6 474

7 913

Índice 2013=100

100

131

150

162

160

196

Parte de mercado

8,67 %

10,69 %

11,82 %

12,42 %

11,82 %

14,02 %

Tubos

 

 

 

 

 

 

importações (milhares de toneladas)

2 010

2 403

2 142

2 317

3 339

3 221

Índice 2013=100

100

120

107

115

166

160

Parte de mercado

20,47 %

20,85 %

19,96 %

20,15 %

25,35 %

25,75 %

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário da indústria da União.

(11)

As importações das três famílias de produtos (produtos planos, produtos longos e tubos) aumentaram em termos absolutos, respetivamente, 64%, 96% e 60%, durante 2013-PMR. No mesmo período, as importações também aumentaram em termos relativos, tendo as partes de mercado aumentado respetivamente de 14,28% para 21,01%; de 8,67% para 14,02% e de 20,47% para 25,75%.

(12)

A Comissão confirmou, deste modo, que, após a inclusão das importações provenientes de determinados países APE, se tinha verificado um aumento das importações, tanto em termos absolutos como relativos, no que respeita ao produto em causa no período considerado. Com efeito, este aumento das importações é ainda mais acentuado do que o estabelecido pela Comissão no Regulamento Salvaguardas Definitivas. Assim, a Comissão confirmou as conclusões da medida definitiva segundo as quais se verificou um aumento das importações do produto em causa, o que foi corroborado pela análise adicional realizada a nível de cada uma das três famílias de produtos.

2.2.   Circunstâncias imprevistas

(13)

Nos considerandos 48 a 62 do Regulamento Salvaguardas Definitivas (14), a Comissão descreveu pormenorizadamente as circunstâncias imprevistas que tinha constatado e que tinha conduzido ao aumento das importações.

(14)

A natureza dessas circunstâncias imprevistas engloba um vasto leque de ações, desenvolvimentos e medidas que afetam o mercado siderúrgico à escala mundial. O aditamento à análise de determinados países APE, que representam uma pequena parte do nível global da capacidade de produção mundial de aço (15), não pode, por conseguinte, alterar as conclusões apresentadas pela Comissão no Regulamento Salvaguardas Definitivas a este respeito.

(15)

Confirmam-se, pois, as conclusões relativas às circunstâncias imprevistas enunciadas no Regulamento Salvaguardas Definitivas.

2.3.   Ameaça de prejuízo grave, nexo de causalidade e interesse da União

(16)

De qualquer modo, a inclusão das importações de determinados países APE na análise permitiu constatar um aumento das importações ainda mais acentuado do que se fossem excluídas tais importações desses países. Por conseguinte, as conclusões relativas à ameaça de prejuízo grave, ao nexo de causalidade e ao interesse da União formuladas no Regulamento Salvaguardas Definitivas continuam a ser válidas.

2.4.   Conclusão

(17)

Tendo em conta o que precede, a Comissão confirmou que, após a inclusão das importações provenientes de determinados países APE na análise, permanecem válidas as conclusões iniciais sobre o aumento das importações, circunstâncias imprevistas, ameaça de prejuízo grave, nexo de causalidade e interesse da União.

3.   ATUALIZAÇÃO DA LISTA DE PAÍSES EM DESENVOLVIMENTO SUJEITOS A MEDIDAS

(18)

A Comissão calculou se, em aplicação do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2015/478 no que diz respeito aos países em desenvolvimento membros da OMC, algum dos determinados países APE excedeu o limiar pertinente das importações em cada categoria do produto. A Comissão baseou o seu cálculo nos valores relativos ao conjunto de dados das importações de 2019, a fim de assegurar a coerência com a abordagem utilizada para a medida atualmente em vigor.

(19)

As alterações das exclusões dos países em desenvolvimento são as seguintes:

a África do Sul está incluída na medida nas categorias do produto n.os 8, 9 e 10.

4.   NÍVEL E ATRIBUIÇÃO DOS CONTINGENTES PAUTAIS

(20)

Ao incluir as importações provenientes de determinados países APE no âmbito da medida, o nível dos contingentes pautais para cada categoria do produto e a atribuição dos contingentes pautais (se for caso disso) têm de ser revistos em conformidade com o princípio do paralelismo, de modo a que os volumes dos contingentes disponíveis correspondam aos volumes históricos das importações (16) provenientes dos países sujeitos à medida.

(21)

Em termos da metodologia adotada, a Comissão seguiu a mesma abordagem subjacente ao cálculo e à atribuição de contingentes no Regulamento Salvaguardas Definitivas, atualizando apenas os valores resultantes da adição de importações provenientes de determinados países APE.

(22)

A base de referência para calcular o volume dos contingentes pautais assentou no período de referência (ou seja, a média das importações no período de 2015-2017). Por conseguinte, a Comissão recalculou o volume médio das importações no período de referência (17), por categoria do produto, incluindo, quando oportuno, as importações provenientes de determinados países APE (18).

(23)

A Comissão recalculou o volume dos contingentes pautais adicionando ao volume médio das importações no período de referência os subsequentes aumentos de contingentes ocorridos desde a instituição da medida de salvaguarda definitiva (19). A Comissão teve igualmente em conta as alterações dos contingentes introduzidas pelo Regulamento (UE) 2022/434.

(24)

Para os períodos a partir de 1 de julho de 2022, a Comissão acrescentou, quando oportuno, os volumes dos contingentes correspondentes às importações de determinados países APE.

(25)

Para o trimestre de abril-junho de 2022, em curso aquando da entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão recalculou proporcionalmente a quantidade do contingente que será adicionada, se for caso disso, aos volumes dos contingentes inicialmente disponíveis no trimestre em curso (20) desde o dia em que o presente regulamento é aplicável (1 de maio de 2022) até 30 de junho de 2022, data em que termina o atual período de salvaguarda (21).

(26)

No que diz respeito à atribuição de contingentes, e a fim de determinar se algum dos países APE era elegível para um contingente específico por país (22), a Comissão avaliou, para cada um desses países (23), se o seu nível de importações era de, pelo menos, 5% do total das importações no período de referência (em cada categoria do produto).

(27)

Como explicado no considerando 20, apenas a África do Sul supera os limiares pertinentes estabelecidos no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2015/478, pelo que não beneficia da isenção para os países em desenvolvimento. Assim, a Comissão avaliou a situação da África do Sul nas três categorias do produto em que está sujeita à medida. O resultado é o seguinte:

(28)

A categoria 8 é administrada a nível mundial. Logo, a África do Sul fará parte do contingente global. A parte proporcional dos seus volumes históricos de importação será adicionada aos volumes do contingente global nesta categoria. Em relação às categorias n.os 9 e 10, a África do Sul receberá contingentes específicos por país, em conformidade com os respetivos volumes de importação históricos.

(29)

Será publicado um regulamento de execução quando terminar o inquérito de reexame da aplicação em curso, iniciado em 17 de dezembro de 2021, que atualizará os volumes dos contingentes pautais no anexo para o período com início em 1 de julho de 2022. O presente regulamento será aplicável a partir de 1 de maio de 2022, a fim de avisar com antecedência suficiente os operadores económicos.

(30)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/478 e pelo artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/755, respetivamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2019/159 é alterado do seguinte modo:

1)

no anexo III, o ponto III.2 é substituído pelo anexo I do presente regulamento

2)

o anexo IV é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

3)

o artigo 6.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «As medidas enunciadas no artigo 1.o também não se aplicam a Moçambique».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).

(2)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2013 da Comissão, de 17 de julho de 2018, que institui medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de certos produtos de aço (JO L 181 de 18.7.2018, p. 39.

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1712 da Comissão, de 13 de novembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1013 que institui medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de certos produtos de aço (JO L 286 de 14.11.2018, p. 17).

(5)  JO L 250 de 16.9.2016, p. 3.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 31 de 1.2.2019, p. 27) («Regulamento Salvaguardas Definitivas»).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão, de 24 de junho de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, no sentido de prorrogar a medida de salvaguarda sobre as importações de certos produtos de aço (JO L 225 I de 25.6.2021, p. 1).

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2022/434 da Comissão, de 15 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2019/159 que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço (JO L 88 de 16.3.2022, p. 181).

(9)  Botsuana, Camarões, Essuatíni, Fiji, Gana, Costa do Marfim, Lesoto, Namíbia e África do Sul.

(10)  Tal não se aplica a Moçambique, pois em relação a este país o APE entrou em vigor a título provisório em 4 de fevereiro de 2018. Assim, a isenção ao abrigo do APE permanece em vigor.

(11)  Alguns países APE são países em desenvolvimento e membros da OMC, pelo que podem beneficiar da exclusão de «países em desenvolvimento», quando estiverem reunidas as condições pertinentes, em conformidade com as regras da UE e da OMC.

(12)  Ver considerandos 27 a 47 do Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão.

(13)  Relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo Argentina — Medidas de salvaguarda relativas às importações de calçado, WT/DS121/AB/R, 14 de dezembro de 1999, n.o 113.

(14)  Bem como as conclusões dos considerandos 30 a 36 da medida provisória.

(15)  Ver, a título de exemplo, «OCDE: Latest Developments in Steelmaking Capacity, 2021», quadro 6. Disponível em: https://www.oecd.org/industry/ind/latest-developments-in-steelmaking-capacity-2021.pdf

(16)  Para além da liberalização e de outras alterações dos contingentes que possam ter ocorrido.

(17)  Ver considerando 146 do Regulamento Salvaguardas Definitivas.

(18)  A Comissão apenas atualizou os volumes das categorias que registaram importações provenientes de países da SADC no período de referência. Se, no período de referência, não se tiverem registado importações provenientes destes países numa determinada categoria, os volumes dos contingentes pautais para essa categoria permanecem inalterados.

(19)  O nível dos contingentes foi aumentado em 5 % após a entrada em vigor da medida de salvaguarda definitiva, tendo sido subsequentemente aumentado 3 % em 1 de julho, como consequência da liberalização progressiva.

(20)  A definição mais recente dos volumes dos contingentes inicialmente disponíveis neste trimestre consta do Regulamento de Execução (UE) 2022/434 da Comissão.

(21)  O atual período de salvaguarda refere-se ao período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 30 de junho de 2022.

(22)  Ver considerando 147 do Regulamento Salvaguardas Definitivas.

(23)  Se o nível de importação não for inferior ao limiar de exclusão dos países em desenvolvimento nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2015/478.


ANEXO I

«III.2 —   Lista das categorias do produto originárias de países em desenvolvimento às quais são aplicáveis as medidas definitivas

País / Grupo de produtos

1

2

3.A

3.B

4.A

4.B

5

6

7

8

9

10

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

24

25.A

25.B

26

27

28

Brasil

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

China

 

 

 

X

 

X

 

X

 

X

 

X

X

 

 

X

 

 

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

Índia

X

X

 

X

X

X

X

X

X

 

X

X

 

 

X

X

 

 

 

 

X

 

X

X

 

 

X

 

 

Indonésia

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Malásia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

México

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Moldávia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Macedónia do Norte

 

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

 

 

 

África do Sul

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Tailândia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Tunísia

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Turquia

X

X

 

 

X

X

X

X

 

 

X

 

X

X

 

 

X

X

 

X

X

X

 

X

 

X

X

X

X

Ucrânia

 

X

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

X

 

X

X

 

 

X

X

X

X

 

 

 

X

X

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

X

 

 

X

 

 

 

 

 

Vietname

 

X

 

 

 

 

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

Todos os outros países em desenvolvimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

«ANEXO IV

IV.1 —   Volumes dos contingentes pautais

Número do produto

Categoria do produto

Códigos NC

Atribuição por país (se aplicável)

Ano 1

Ano 2

Ano 3

Taxa do direito adicional

Números de ordem

De 1.7.2021 a 30.9.2021

De 1.10.2021 a 31.12.2021

De 1.1.2022 a 31.3.2022

De 1.4.2022 a 30.6.2022

De 1.7.2022 a 30.9.2022

De 1.10.2022 a 31.12.2022

De 1.1.2023 a 31.3.2023

De 1.4.2023 a 30.6.2023

De 1.7.2023 a 30.9.2023

De 1.10.2023 a 31.12.2023

De 1.1.2024 a 31.3.2024

De 1.4.2024 a 30.6.2024

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

1

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 10 00 , 7208 25 00 , 7208 26 00 , 7208 27 00 , 7208 36 00 , 7208 37 00 , 7208 38 00 , 7208 39 00 , 7208 40 00 , 7208 52 99 , 7208 53 90 , 7208 54 00 , 7211 14 00 , 7211 19 00 , 7212 60 00 , 7225 19 10 , 7225 30 10 , 7225 30 30 , 7225 30 90 , 7225 40 15 , 7225 40 90 , 7226 19 10 , 7226 91 20 , 7226 91 91 , 7226 91 99

Federação da Rússia

416 848,18

416 848,18

407 786,27

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8966

Turquia

330 387,67

330 387,67

323 205,33

430 246,90

448 024,13

448 024,13

438 284,48

443 154,30

461 464,85

461 464,85

451 433,01

456 448,93

25 %

09.8967

Índia

169 717,08

169 717,08

166 027,58

273 178,15

284 465,51

284 465,51

278 281,48

281 373,50

292 999,48

292 999,48

286 629,92

289 814,70

25 %

09.8968

Coreia, República da

135 867,52

135 867,52

132 913,87

170 592,15

177 640,79

177 640,79

173 779,03

175 709,91

182 970,01

182 970,01

178 992,40

180 981,21

25 %

09.8969

Reino Unido

120 514,16

120 514,16

117 894,29

142 706,31

148 602,75

148 602,75

145 372,25

146 987,50

153 060,83

153 060,83

149 733,42

151 397,12

25 %

09.8976

Sérvia

119 634,36

119 634,36

117 033,62

151 443,06

157 700,49

157 700,49

154 272,22

155 986,36

162 431,51

162 431,51

158 900,39

160 665,95

25 %

09.8970

Outros países

1 020 975,90

1 020 975,90

998 780,77

1 120 627,94

1 166 931,42

1 166 931,42

1 141 563,34

1 154 247,38

1 201 939,35

1 201 939,35

1 175 810,26

1 188 874,80

25 %

 (1)

2

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 15 00 , 7209 16 90 , 7209 17 90 , 7209 18 91 , 7209 25 00 , 7209 26 90 , 7209 27 90 , 7209 28 90 , 7209 90 20 , 7209 90 80 , 7211 23 20 , 7211 23 30 , 7211 23 80 , 7211 29 00 , 7211 90 20 , 7211 90 80 , 7225 50 20 , 7225 50 80 , 7226 20 00 , 7226 92 00

Índia

150 937,31

150 937,31

147 656,06

149 296,69

155 465,43

155 465,43

152 085,74

153 775,59

160 129,39

160 129,39

156 648,32

158 388,85

25 %

09.8801

Coreia, República da

87 540,62

87 540,62

85 637,56

86 589,09

90 166,83

90 166,83

88 206,69

89 186,76

92 871,84

92 871,84

90 852,89

91 862,36

25 %

09.8802

Reino Unido

80 906,72

80 906,72

79 147,88

80 027,30

83 333,92

83 333,92

81 522,32

82 428,12

85 833,94

85 833,94

83 967,99

84 900,96

25 %

09.8977

Ucrânia

67 209,91

67 209,91

65 748,82

66 479,37

69 226,21

69 226,21

67 721,29

68 473,75

71 302,99

71 302,99

69 752,93

70 527,96

25 %

09.8803

Brasil

43 002,88

43 002,88

42 068,04

42 535,46

44 292,97

44 292,97

43 330,08

43 811,52

45 621,76

45 621,76

44 629,98

45 125,87

25 %

09.8804

Sérvia

38 107,42

38 107,42

37 279,00

37 693,21

39 250,64

39 250,64

38 397,37

38 824,00

40 428,16

40 428,16

39 549,29

39 988,72

25 %

09.8805

Outros países

265 739,79

265 739,79

259 962,84

263 318,03

274 436,99

274 436,99

268 470,97

271 453,98

282 668,06

282 668,06

276 531,20

279 595,58

25 %

 (2)

3.A

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 16 10 , 7209 17 10 , 7209 18 10 , 7209 26 10 , 7209 27 10 , 7209 28 10

Federação da Rússia

350,64

350,64

343,02

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8808

Reino Unido

300,46

300,46

293,93

506,54

527,47

527,47

516,00

521,74

543,29

543,29

531,48

537,39

25 %

09.8978

Irão, República Islâmica do

153,51

153,51

150,17

151,91

158,18

158,18

154,75

156,46

162,93

162,93

159,39

161,16

25 %

09.8809

Coreia, República da

124,95

124,95

122,24

232,64

242,25

242,25

236,98

239,62

249,52

249,52

244,09

246,81

25 %

09.8806

Outros países

757,52

757,52

741,05

777,65

809,79

809,79

792,18

800,98

834,08

834,08

815,95

825,01

25 %

 (3)

3.B

7225 19 90 , 7226 19 80

Federação da Rússia

35 467,36

35 467,36

34 696,33

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8811

Coreia, República da

21 197,70

21 197,70

20 736,88

32 204,00

33 534,63

33 534,63

32 805,62

33 170,12

34 540,67

34 540,67

33 789,78

34 165,23

25 %

09.8812

China

16 317,74

16 317,74

15 963,01

28 320,79

29 490,97

29 490,97

28 849,86

29 170,42

30 375,70

30 375,70

29 715,36

30 045,53

25 %

09.8813

Taiwan

12 242,39

12 242,39

11 976,25

22 149,74

23 064,94

23 064,94

22 563,53

22 814,23

23 756,89

23 756,89

23 240,43

23 498,66

25 %

09.8814

Outros países

6 343,40

6 343,40

6 205,50

7 898,74

8 225,11

8 225,11

8 046,30

8 135,71

8 471,86

8 471,86

8 287,69

8 379,78

25 %

 (4)

4.A

Chapas com revestimento metálico

Códigos TARIC:7210410020 , 7210490020 , 7210610020 , 7210690020 , 7212300020 , 7212506120 , 7212506920 , 7225920020 , 7225990011 , 7225990022 , 7225990040 , 7225990091 , 7225990092 , 7226993010 , 7226997011 , 7226997091 , 7226997094

Coreia (República da)

34 726,32

34 726,32

33 971,40

34 348,86

35 768,11

35 768,11

34 990,54

35 379,32

36 841,15

36 841,15

36 040,26

36 440,70

25 %

09.8816

Índia

49 638,36

49 638,36

48 559,27

49 098,82

51 127,51

51 127,51

50 016,05

50 571,78

52 661,34

52 661,34

51 516,53

52 088,93

25 %

09.8817

Reino Unido

32 719,56

32 719,56

32 008,27

32 363,92

33 701,15

33 701,15

32 968,52

33 334,83

34 712,19

34 712,19

33 957,57

34 334,88

25 %

09.8979

Outros países

439 629,02

439 629,02

430 071,87

435 187,30

453 341,17

453 341,17

443 485,93

448 413,55

466 939,93

466 939,93

456 794,90

461 864,50

25 %

 (5)

4.B

Códigos NC: 7210 20 00 , 7210 30 00 , 7210 90 80 , 7212 20 00 , 7212 50 20 , 7212 50 30 , 7212 50 40 , 7212 50 90 , 7225 91 00 , 7226 99 10 Códigos TARIC:7210410080 , 7210490080 , 7210610080 , 7210690080 , 7212300080 , 7212506180 , 7212506980 , 7225920080 , 7225990025 , 7225990095 , 7226993090 , 7226997019 , 7226997096

China

118 662,79

118 662,79

116 083,16

117 372,98

122 222,67

122 222,67

119 565,66

120 894,17

125 889,35

125 889,35

123 152,63

124 520,99

25 %

09.8821

Coreia (República da)

154 003,68

154 003,68

150 655,77

152 329,73

158 623,79

158 623,79

155 175,45

156 899,62

163 382,50

163 382,50

159 830,71

161 606,61

25 %

09.8822

Índia

70 874,00

70 874,00

69 333,27

70 103,64

73 000,22

73 000,22

71 413,26

72 206,74

75 190,23

75 190,23

73 555,66

74 372,95

25 %

09.8823

Reino Unido

32 719,56

32 719,56

32 008,27

32 363,92

33 701,15

33 701,15

32 968,52

33 334,83

34 712,19

34 712,19

33 957,57

34 334,88

25 %

09.8980

Outros países

99 301,05

99 301,05

97 142,33

98 535,77

102 767,99

102 767,99

100 533,90

101 650,95

105 849,65

105 849,65

103 554,03

104 699,12

25 %

 (6)

5

Chapas com revestimento orgânico

7210 70 80 , 7212 40 80

Índia

72 733,52

72 733,52

71 152,36

71 942,94

74 915,53

74 915,53

73 286,93

74 101,23

77 162,99

77 162,99

75 485,54

76 324,26

25 %

09.8826

Coreia, República da

65 734,04

65 734,04

64 305,04

65 019,54

67 706,06

67 706,06

66 234,19

66 970,13

69 737,25

69 737,25

68 221,22

68 979,23

25 %

09.8827

Reino Unido

32 273,02

32 273,02

31 571,43

31 922,23

33 241,21

33 241,21

32 518,58

32 879,90

34 238,45

34 238,45

33 494,13

33 866,29

25 %

09.8981

Taiwan

21 067,46

21 067,46

20 609,47

20 838,47

21 699,48

21 699,48

21 227,76

21 463,62

22 350,47

22 350,47

21 864,59

22 107,53

25 %

09.8828

Turquia

14 544,98

14 544,98

14 228,79

14 386,89

14 981,33

14 981,33

14 655,65

14 818,49

15 430,77

15 430,77

15 095,32

15 263,05

25 %

09.8829

Outros países

39 845,48

39 845,48

38 979,27

39 412,50

41 041,04

41 041,04

40 148,84

40 594,94

42 272,27

42 272,27

41 353,31

41 812,79

25 %

 (7)

6

Produtos estanhados

7209 18 99 , 7210 11 00 , 7210 12 20 , 7210 12 80 , 7210 50 00 , 7210 70 10 , 7210 90 40 , 7212 10 10 , 7212 10 90 , 7212 40 20

China

102 651,92

102 651,92

100 420,36

101 536,14

105 731,48

105 731,48

103 432,97

104 582,22

108 903,42

108 903,42

106 535,96

107 719,69

25 %

09.8831

Reino Unido

37 442,67

37 442,67

36 628,69

37 035,68

38 565,95

38 565,95

37 727,56

38 146,75

39 722,92

39 722,92

38 859,38

39 291,15

25 %

09.8982

Sérvia

20 605,18

20 605,18

20 157,24

20 381,21

21 223,33

21 223,33

20 761,95

20 992,64

21 860,03

21 860,03

21 384,81

21 622,42

25 %

09.8832

Coreia, República da

14 904,85

14 904,85

14 580,83

14 742,84

15 352,00

15 352,00

15 018,26

15 185,13

15 812,56

15 812,56

15 468,81

15 640,68

25 %

09.8833

Taiwan

12 392,30

12 392,30

12 122,90

12 257,60

12 764,07

12 764,07

12 486,59

12 625,33

13 146,99

13 146,99

12 861,18

13 004,09

25 %

09.8834

Outros países

34 348,50

34 348,50

33 601,80

33 975,69

35 379,80

35 379,80

34 610,67

34 995,23

36 441,19

36 441,19

35 649,00

36 045,09

25 %

 (8)

7

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 20 , 7208 51 91 , 7208 51 98 , 7208 52 91 , 7208 90 20 , 7208 90 80 , 7210 90 30 , 7225 40 12 , 7225 40 40 , 7225 40 60 , 7225 99 00

Ucrânia

220 959,54

220 959,54

216 156,07

256 810,19

267 421,24

267 421,24

261 607,74

264 514,49

275 443,88

275 443,88

269 455,97

272 449,93

25 %

09.8836

Coreia, República da

90 484,11

90 484,11

88 517,06

96 106,51

100 077,50

100 077,50

97 901,90

98 989,70

103 079,83

103 079,83

100 838,96

101 959,39

25 %

09.8837

Federação da Rússia

76 413,23

76 413,23

74 752,08

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8838

Índia

50 218,77

50 218,77

49 127,06

60 949,84

63 468,21

63 468,21

62 088,47

62 778,34

65 372,26

65 372,26

63 951,12

64 661,69

25 %

09.8839

Reino Unido

50 201,69

50 201,69

49 110,35

53 246,19

55 446,25

55 446,25

54 240,90

54 843,58

57 109,64

57 109,64

55 868,13

56 488,88

25 %

09.8983

Outros países

304 534,67

304 534,67

297 914,36

317 122,78

330 246,89

330 246,89

323 067,60

326 657,25

340 154,11

340 154,11

332 760,17

336 456,78

25 %

 (9)

8

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 11 00 , 7219 12 10 , 7219 12 90 , 7219 13 10 , 7219 13 90 , 7219 14 10 , 7219 14 90 , 7219 22 10 , 7219 22 90 , 7219 23 00 , 7219 24 00 , 7220 11 00 , 7220 12 00

Outros países

95 423,22

95 423,22

93 348,80

98 429,19

104 566,77

104 566,77

102 293,58

103 430,17

107 686,09

107 686,09

105 415,22

106 515,59

25 %

 (10)

9

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80

Coreia, República da

45 936,49

45 936,49

44 937,87

45 437,18

47 314,59

47 314,59

46 286,01

46 800,30

48 734,02

48 734,02

47 674,59

48 204,31

25 %

09.8846

Taiwan

42 598,45

42 598,45

41 672,39

42 135,42

43 876,40

43 876,40

42 922,57

43 399,48

45 192,69

45 192,69

44 210,24

44 701,47

25 %

09.8847

Índia

28 471,37

28 471,37

27 852,43

28 161,90

29 325,51

29 325,51

28 688,00

29 006,76

30 205,28

30 205,28

29 548,64

29 876,96

25 %

09.8848

África do Sul

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

16 426,70

25 517,94

25 517,94

24 963,20

25 240,57

26 211,66

26 211,66

25 926,75

25 926,75

 

09.8853

Estados Unidos

23 164,35

23 164,35

22 660,78

22 912,56

23 859,28

23 859,28

23 340,60

23 599,94

24 575,06

24 575,06

24 040,82

24 307,94

25 %

09.8849

Turquia

19 275,63

19 275,63

18 856,60

19 066,12

19 853,90

19 853,90

19 422,30

19 638,10

20 449,52

20 449,52

20 004,97

20 227,24

25 %

09.8850

Malásia

12 211,97

12 211,97

11 946,49

12 079,23

12 578,33

12 578,33

12 304,89

12 441,61

12 955,68

12 955,68

12 674,04

12 814,86

25 %

09.8851

Outros países

48 986,92

48 986,92

47 921,98

48 454,45

50 456,53

50 456,53

49 359,64

49 908,08

51 970,22

51 970,22

50 840,43

51 405,33

25 %

 (11)

10

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 21 10 , 7219 21 90

China

4 549,32

4 549,32

4 450,42

4 499,87

4 685,80

4 685,80

4 583,94

4 634,87

4 826,38

4 826,38

4 721,46

4 773,92

25 %

09.8856

Índia

1 929,86

1 929,86

1 887,91

1 908,88

1 987,76

1 987,76

1 944,54

1 966,15

2 047,39

2 047,39

2 002,88

2 025,13

25 %

09.8857

África do Sul

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

876,19

1 361,11

1 361,11

1 331,52

1 346,31

1 398,11

1 398,11

1 382,91

1 382,91

 

09.8859

Reino Unido

796,12

796,12

778,81

787,46

820,00

820,00

802,17

811,09

844,60

844,60

826,24

835,42

25 %

09.8984

Taiwan

735,01

735,01

719,03

727,02

757,06

757,06

740,60

748,83

779,77

779,77

762,82

771,29

25 %

09.8858

Outros países

964,37

964,37

943,41

953,89

993,30

993,30

971,71

982,51

1 023,10

1 023,10

1 000,86

1 011,98

25 %

 (12)

12

Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

7214 30 00 , 7214 91 10 , 7214 91 90 , 7214 99 31 , 7214 99 39 , 7214 99 50 , 7214 99 71 , 7214 99 79 , 7214 99 95 , 7215 90 00 , 7216 10 00 , 7216 21 00 , 7216 22 00 , 7216 40 10 , 7216 40 90 , 7216 50 10 , 7216 50 91 , 7216 50 99 , 7216 99 00 , 7228 10 20 , 7228 20 10 , 7228 20 91 , 7228 30 20 , 7228 30 41 , 7228 30 49 , 7228 30 61 , 7228 30 69 , 7228 30 70 , 7228 30 89 , 7228 60 20 , 7228 60 80 , 7228 70 10 , 7228 70 90 , 7228 80 00

China

109 081,26

109 081,26

106 709,93

128 399,98

133 705,30

133 705,30

130 798,66

132 251,98

137 716,46

137 716,46

134 722,62

136 219,54

25 %

09.8861

Reino Unido

91 256,44

91 256,44

89 272,60

107 269,12

111 701,34

111 701,34

109 273,05

110 487,19

115 052,38

115 052,38

112 551,24

113 801,81

25 %

09.8985

Turquia

65 582,60

65 582,60

64 156,89

97 010,41

101 018,76

101 018,76

98 822,70

99 920,73

104 049,32

104 049,32

101 787,38

102 918,35

25 %

09.8862

Federação da Rússia

60 883,89

60 883,89

59 560,32

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8863

Suíça

48 810,77

48 810,77

47 749,66

62 348,55

64 924,71

64 924,71

63 513,31

64 219,01

66 872,46

66 872,46

65 418,71

66 145,58

25 %

09.8864

Bielorrússia

39 066,48

39 066,48

38 217,21

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8865

Outros países

49 635,42

49 635,42

48 556,39

64 249,10

66 907,49

66 907,49

65 452,98

66 180,24

68 914,69

68 914,69

67 416,67

68 165,61

25 %

 (13)

13

Barras e varões para betão armado

7214 20 00 , 7214 99 10

Turquia

61 938,03

61 938,03

60 591,55

86 412,84

89 983,30

89 983,30

88 027,14

89 005,22

92 682,80

92 682,80

90 667,96

91 675,38

25 %

09.8866

Federação da Rússia

59 963,19

59 963,19

58 659,65

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8867

Ucrânia

30 321,98

30 321,98

29 662,81

40 229,55

41 891,78

41 891,78

40 981,09

41 436,43

43 148,53

43 148,53

42 210,52

42 679,53

25 %

09.8868

Bósnia-Herzegovina

26 553,72

26 553,72

25 976,46

31 087,11

32 371,59

32 371,59

31 667,86

32 019,72

33 342,74

33 342,74

32 617,89

32 980,31

25 %

09.8869

Moldávia, República da

19 083,72

19 083,72

18 668,86

25 981,80

27 055,33

27 055,33

26 467,17

26 761,25

27 866,99

27 866,99

27 261,19

27 564,09

25 %

09.8870

Outros países

115 435,69

115 435,69

112 926,22

126 179,66

131 393,24

131 393,24

128 536,86

129 965,05

135 335,03

135 335,03

132 392,97

133 864,00

25 %

 (14)

14

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 11 , 7222 11 19 , 7222 11 81 , 7222 11 89 , 7222 19 10 , 7222 19 90 , 7222 20 11 , 7222 20 19 , 7222 20 21 , 7222 20 29 , 7222 20 31 , 7222 20 39 , 7222 20 81 , 7222 20 89 , 7222 30 51 , 7222 30 91 , 7222 30 97 , 7222 40 10 , 7222 40 50 , 7222 40 90

Índia

29 368,19

29 368,19

28 729,75

29 048,97

30 249,23

30 249,23

29 591,64

29 920,44

31 156,71

31 156,71

30 479,39

30 818,05

25 %

09.8871

Reino Unido

4 291,80

4 291,80

4 198,50

4 245,15

4 420,56

4 420,56

4 324,46

4 372,51

4 553,17

4 553,17

4 454,19

4 503,68

25 %

09.8986

Suíça

4 224,49

4 224,49

4 132,65

4 178,57

4 351,22

4 351,22

4 256,63

4 303,92

4 481,76

4 481,76

4 384,33

4 433,04

25 %

09.8872

Ucrânia

3 262,79

3 262,79

3 191,86

3 227,33

3 360,68

3 360,68

3 287,62

3 324,15

3 461,50

3 461,50

3 386,25

3 423,87

25 %

09.8873

Outros países

4 760,96

4 760,96

4 657,46

4 712,47

4 908,85

4 908,85

4 802,13

4 855,49

5 056,10

5 056,10

4 946,24

5 001,14

25 %

 (15)

15

Fio-máquina de aço inoxidável

7221 00 10 , 7221 00 90

Índia

6 830,52

6 830,52

6 682,03

6 756,28

7 035,44

7 035,44

6 882,49

6 958,96

7 246,50

7 246,50

7 088,97

7 167,73

25 %

09.8876

Taiwan

4 404,05

4 404,05

4 308,31

4 356,18

4 536,17

4 536,17

4 437,56

4 486,86

4 672,26

4 672,26

4 570,68

4 621,47

25 %

09.8877

Reino Unido

3 538,16

3 538,16

3 461,24

3 499,70

3 644,30

3 644,30

3 565,08

3 604,69

3 753,63

3 753,63

3 672,03

3 712,83

25 %

09.8987

Coreia, República da

2 198,79

2 198,79

2 150,99

2 174,89

2 264,75

2 264,75

2 215,52

2 240,13

2 332,69

2 332,69

2 281,98

2 307,34

25 %

09.8878

China

1 489,17

1 489,17

1 456,80

1 472,98

1 533,84

1 533,84

1 500,50

1 517,17

1 579,86

1 579,86

1 545,52

1 562,69

25 %

09.8879

Japão

1 477,87

1 477,87

1 445,74

1 461,81

1 522,21

1 522,21

1 489,12

1 505,66

1 567,87

1 567,87

1 533,79

1 550,83

25 %

09.8880

Outros países

735,02

735,02

719,04

733,05

766,43

766,43

749,76

758,10

789,39

789,39

772,34

780,81

25 %

 (16)

16

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 10 00 , 7213 20 00 , 7213 91 10 , 7213 91 20 , 7213 91 41 , 7213 91 49 , 7213 91 70 , 7213 91 90 , 7213 99 10 , 7213 99 90 , 7227 10 00 , 7227 20 00 , 7227 90 10 , 7227 90 50 , 7227 90 95

Reino Unido

140 152,62

140 152,62

137 105,82

167 756,86

174 688,36

174 688,36

170 890,78

172 789,57

179 929,01

179 929,01

176 017,51

177 973,26

25 %

09.8988

Ucrânia

98 057,92

98 057,92

95 926,23

112 798,35

117 459,03

117 459,03

114 905,57

116 182,30

120 982,80

120 982,80

118 352,74

119 667,77

25 %

09.8881

Suíça

95 792,44

95 792,44

93 710,00

123 996,49

129 119,86

129 119,86

126 312,91

127 716,39

132 993,46

132 993,46

130 102,30

131 547,88

25 %

09.8882

Federação da Rússia

82 910,07

82 910,07

81 107,67

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8883

Turquia

80 401,71

80 401,71

78 653,85

107 758,51

112 210,95

112 210,95

109 771,59

110 991,27

115 577,28

115 577,28

113 064,73

114 321,01

25 %

09.8884

Bielorrússia

65 740,76

65 740,76

64 311,61

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8885

Moldávia, República da

49 274,74

49 274,74

48 203,55

63 325,02

65 941,53

65 941,53

64 508,02

65 224,77

67 919,77

67 919,77

66 443,26

67 181,51

25 %

09.8886

Outros países

82 000,79

82 000,79

80 218,16

111 148,75

115 741,27

115 741,27

113 225,16

114 483,21

119 213,51

119 213,51

116 621,91

117 917,71

25 %

 (17)

17

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 31 10 , 7216 31 90 , 7216 32 11 , 7216 32 19 , 7216 32 91 , 7216 32 99 , 7216 33 10 , 7216 33 90

Ucrânia

28 955,05

28 955,05

28 325,59

28 640,32

29 823,70

29 823,70

29 175,36

29 499,53

30 718,41

30 718,41

30 050,62

30 384,52

25 %

09.8891

Reino Unido

25 154,41

25 154,41

24 607,58

24 880,99

25 909,04

25 909,04

25 345,80

25 627,42

26 686,32

26 686,32

26 106,18

26 396,25

25 %

09.8989

Turquia

20 934,69

20 934,69

20 479,59

20 707,14

21 562,73

21 562,73

21 093,97

21 328,35

22 209,61

22 209,61

21 726,79

21 968,20

25 %

09.8892

Coreia, República da

4 878,93

4 878,93

4 772,87

4 825,90

5 025,30

5 025,30

4 916,05

4 970,68

5 176,06

5 176,06

5 063,54

5 119,80

25 %

09.8893

Outros países

11 481,79

11 481,79

11 232,18

11 357,01

11 826,28

11 826,28

11 569,19

11 697,73

12 181,07

12 181,07

11 916,26

12 048,66

25 %

 (18)

18

Estacas-pranchas

7301 10 00

China

6 477,35

6 477,35

6 336,54

6 406,94

6 671,67

6 671,67

6 526,64

6 599,15

6 871,82

6 871,82

6 722,43

6 797,13

25 %

09.8901

Emirados Árabes Unidos

3 205,68

3 205,68

3 135,99

3 170,83

3 301,85

3 301,85

3 230,07

3 265,96

3 400,90

3 400,90

3 326,97

3 363,94

25 %

09.8902

Reino Unido

831,30

831,30

813,23

822,27

856,24

856,24

837,63

846,93

881,93

881,93

862,75

872,34

25 %

09.8990

Outros países

235,91

235,91

230,78

251,89

271,80

271,80

265,89

268,84

279,87

279,87

274,11

276,83

25 %

 (19)

19

Elementos de vias-férreas

7302 10 22 , 7302 10 28 , 7302 10 40 , 7302 10 50 , 7302 40 00

Reino Unido

3 989,09

3 989,09

3 902,37

4 676,40

4 869,62

4 869,62

4 763,76

4 816,69

5 015,71

5 015,71

4 906,68

4 961,19

25 %

09.8991

Federação da Rússia

1 448,72

1 448,72

1 417,23

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8906

Turquia

1 176,71

1 176,71

1 151,13

1 424,86

1 483,74

1 483,74

1 451,48

1 467,61

1 528,25

1 528,25

1 495,03

1 511,64

25 %

09.8908

China

1 042,28

1 042,28

1 019,62

1 378,30

1 435,25

1 435,25

1 404,05

1 419,65

1 478,31

1 478,31

1 446,17

1 462,24

25 %

09.8907

Outros países

1 078,85

1 078,85

1 055,39

1 161,13

1 209,11

1 209,11

1 182,82

1 195,97

1 245,38

1 245,38

1 218,31

1 231,85

25 %

 (20)

20

Condutas de gás

7306 30 41 , 7306 30 49 , 7306 30 72 , 7306 30 77

Turquia

45 748,21

45 748,21

44 753,69

45 250,95

47 120,66

47 120,66

46 096,30

46 608,48

48 534,28

48 534,28

47 479,19

48 006,73

25 %

09.8911

Índia

17 605,35

17 605,35

17 222,62

17 413,99

18 133,51

18 133,51

17 739,30

17 936,41

18 677,52

18 677,52

18 271,48

18 474,50

25 %

09.8912

Macedónia do Norte

6 502,44

6 502,44

6 361,09

6 431,76

6 697,52

6 697,52

6 551,92

6 624,72

6 898,44

6 898,44

6 748,48

6 823,46

25 %

09.8913

Reino Unido

6 185,53

6 185,53

6 051,06

6 118,30

6 371,10

6 371,10

6 232,59

6 301,85

6 562,23

6 562,23

6 419,57

6 490,90

25 %

09.8992

Outros países

13 303,52

13 303,52

13 014,32

13 159,25

13 703,14

13 703,14

13 405,24

13 554,19

14 114,23

14 114,23

13 807,41

13 960,82

25 %

 (21)

21

Perfis ocos

7306 61 10 , 7306 61 92 , 7306 61 99

Turquia

70 099,15

70 099,15

68 575,25

90 057,78

93 778,84

93 778,84

91 740,17

92 759,51

96 592,21

96 592,21

94 492,38

95 542,30

25 %

09.8916

Reino Unido

42 117,25

42 117,25

41 201,66

48 031,84

50 016,45

50 016,45

48 929,14

49 472,79

51 516,94

51 516,94

50 397,01

50 956,98

25 %

09.8993

Federação da Rússia

23 863,04

23 863,04

23 344,27

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8917

Macedónia do Norte

22 765,25

22 765,25

22 270,35

26 588,32

27 686,91

27 686,91

27 085,02

27 385,96

28 517,52

28 517,52

27 897,57

28 207,54

25 %

09.8918

Ucrânia

17 030,03

17 030,03

16 659,81

19 664,99

20 477,52

20 477,52

20 032,36

20 254,94

21 091,85

21 091,85

20 633,33

20 862,59

25 %

09.8919

Suíça

14 319,90

14 319,90

14 008,60

14 697,47

15 304,75

15 304,75

14 972,04

15 138,40

15 763,90

15 763,90

15 421,20

15 592,55

25 %

09.8920

Bielorrússia

14 100,50

14 100,50

13 793,96

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8921

Outros países

16 035,94

16 035,94

15 687,33

18 898,37

19 680,57

19 680,57

19 252,73

19 466,65

20 270,98

20 270,98

19 830,35

20 050,64

25 %

 (22)

22

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 11 00 , 7304 22 00 , 7304 24 00 , 7304 41 00 , 7304 49 10 , 7304 49 93 , 7304 49 95 , 7304 49 99

Índia

5 442,11

5 442,11

5 323,80

5 382,95

5 605,37

5 605,37

5 483,51

5 544,44

5 773,53

5 773,53

5 648,02

5 710,78

25 %

09.8926

Ucrânia

3 407,64

3 407,64

3 333,57

3 370,60

3 509,87

3 509,87

3 433,57

3 471,72

3 615,17

3 615,17

3 536,58

3 575,87

25 %

09.8927

Reino Unido

1 729,72

1 729,72

1 692,11

1 710,91

1 781,61

1 781,61

1 742,88

1 762,24

1 835,05

1 835,05

1 795,16

1 815,11

25 %

09.8994

Coreia, República da

1 071,22

1 071,22

1 047,93

1 059,58

1 103,36

1 103,36

1 079,37

1 091,36

1 136,46

1 136,46

1 111,75

1 124,10

25 %

09.8928

Japão

996,18

996,18

974,53

985,35

1 026,07

1 026,07

1 003,76

1 014,92

1 056,85

1 056,85

1 033,88

1 045,36

25 %

09.8929

China

854,71

854,71

836,13

845,42

880,35

880,35

861,21

870,78

906,76

906,76

887,05

896,90

25 %

09.8931

Outros países

2 485,71

2 485,71

2 431,67

2 459,42

2 561,41

2 561,41

2 505,73

2 533,57

2 638,25

2 638,25

2 580,91

2 609,57

25 %

 (23)

24

Outros tubos sem costura

7304 19 10 , 7304 19 30 , 7304 19 90 , 7304 23 00 , 7304 29 10 , 7304 29 30 , 7304 29 90 , 7304 31 20 , 7304 31 80 , 7304 39 10 , 7304 39 52 , 7304 39 58 , 7304 39 92 , 7304 39 93 , 7304 39 98 , 7304 51 81 , 7304 51 89 , 7304 59 10 , 7304 59 92 , 7304 59 93 , 7304 59 99 , 7304 90 00

China

31 746,88

31 746,88

31 056,73

35 138,95

36 590,84

36 590,84

35 795,39

36 193,11

37 688,57

37 688,57

36 869,25

37 278,91

25 %

09.8936

Ucrânia

24 786,28

24 786,28

24 247,45

29 370,29

30 583,83

30 583,83

29 918,97

30 251,40

31 501,35

31 501,35

30 816,54

31 158,94

25 %

09.8937

Bielorrússia

13 261,51

13 261,51

12 973,22

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8938

Reino Unido

10 062,86

10 062,86

9 844,10

10 716,91

11 159,72

11 159,72

10 917,12

11 038,42

11 494,51

11 494,51

11 244,63

11 369,57

25 %

09.8995

Estados Unidos

7 069,32

7 069,32

6 915,64

7 713,94

8 032,67

8 032,67

7 858,04

7 945,35

8 273,64

8 273,64

8 093,78

8 183,71

25 %

09.8940

Outros países

37 336,95

37 336,95

36 525,28

41 065,51

43 321,77

43 321,77

42 380,00

42 850,88

44 616,65

44 616,65

43 665,67

44 131,69

25 %

 (24)

25.A

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 11 00 , 7305 12 00

Outros países

111 953,87

111 953,87

109 520,09

110 738,79

115 315,30

115 315,30

112 808,45

114 061,88

118 774,75

118 774,75

116 192,73

117 483,73

25 %

 (25)

25.B

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 19 00 , 7305 20 00 , 7305 31 00 , 7305 39 00 , 7305 90 00

Turquia

9 842,08

9 842,08

9 628,12

13 668,52

14 233,28

14 233,28

13 923,86

14 078,57

14 660,28

14 660,28

14 341,58

14 500,93

25 %

09.8971

China

6 657,70

6 657,70

6 512,97

7 736,73

8 056,40

8 056,40

7 881,26

7 968,83

8 298,09

8 298,09

8 117,70

8 207,89

25 %

09.8972

Federação da Rússia

6 610,11

6 610,11

6 466,41

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8973

Reino Unido

4 473,70

4 473,70

4 376,44

5 615,03

5 847,04

5 847,04

5 719,93

5 783,49

6 022,45

6 022,45

5 891,53

5 956,99

25 %

09.8996

Coreia, República da

2 620,00

2 620,00

2 563,05

2 645,14

2 754,43

2 754,43

2 694,55

2 724,49

2 837,06

2 837,06

2 775,39

2 806,23

25 %

09.8974

Outros países

6 076,79

6 076,79

5 944,69

6 225,60

6 485,38

6 485,38

6 344,39

6 414,89

6 679,92

6 679,92

6 534,79

6 607,31

25 %

 (26)

26

Outros tubos soldados

7306 11 10 , 7306 11 90 , 7306 19 10 , 7306 19 90 , 7306 21 00 , 7306 29 00 , 7306 30 11 , 7306 30 19 , 7306 30 80 , 7306 40 20 , 7306 40 80 , 7306 50 20 , 7306 50 80 , 7306 69 10 , 7306 69 90 , 7306 90 00

Suíça

42 818,92

42 818,92

41 888,08

44 011,88

45 830,39

45 830,39

44 834,08

45 332,23

47 205,30

47 205,30

46 179,10

46 692,20

25 %

09.8946

Turquia

32 772,41

32 772,41

32 059,97

34 857,41

36 297,67

36 297,67

35 508,59

35 903,13

37 386,60

37 386,60

36 573,85

36 980,23

25 %

09.8947

Reino Unido

10 166,27

10 166,27

9 945,26

10 644,57

11 084,39

11 084,39

10 843,42

10 963,90

11 416,92

11 416,92

11 168,73

11 292,82

25 %

09.8997

Taiwan

7 907,35

7 907,35

7 735,45

8 247,50

8 588,27

8 588,27

8 401,57

8 494,92

8 845,92

8 845,92

8 653,62

8 749,77

25 %

09.8950

China

6 886,62

6 886,62

6 736,92

7 389,90

7 695,24

7 695,24

7 527,95

7 611,60

7 926,10

7 926,10

7 753,79

7 839,95

25 %

09.8949

Federação da Rússia

6 741,47

6 741,47

6 594,91

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8952

Outros países

21 951,80

21 951,80

21 474,59

22 697,85

23 640,36

23 640,36

23 126,44

23 383,40

24 349,53

24 349,53

23 820,35

24 084,87

25 %

 (27)

27

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 10 00 , 7215 50 11 , 7215 50 19 , 7215 50 80 , 7228 10 90 , 7228 20 99 , 7228 50 20 , 7228 50 40 , 7228 50 61 , 7228 50 69 , 7228 50 80

Federação da Rússia

78 539,32

78 539,32

76 831,94

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8956

Suíça

18 320,25

18 320,25

17 921,98

38 599,05

40 193,91

40 193,91

39 320,13

39 757,02

41 399,73

41 399,73

40 499,73

40 949,73

25 %

09.8957

Reino Unido

13 700,68

13 700,68

13 402,84

23 285,77

24 247,91

24 247,91

23 720,78

23 984,34

24 975,34

24 975,34

24 432,40

24 703,87

25 %

09.8998

China

13 225,35

13 225,35

12 937,85

24 633,45

25 651,27

25 651,27

25 093,64

25 372,46

26 420,81

26 420,81

25 846,45

26 133,63

25 %

09.8958

Ucrânia

10 774,36

10 774,36

10 540,13

27 802,46

28 951,22

28 951,22

28 321,85

28 636,54

29 819,76

29 819,76

29 171,51

29 495,63

25 %

09.8959

Outros países

10 215,52

10 215,52

9 993,44

28 881,11

30 074,44

30 074,44

29 420,65

29 747,54

30 976,67

30 976,67

30 303,27

30 639,97

25 %

 (28)

28

Fio de aço não ligado

7217 10 10 , 7217 10 31 , 7217 10 39 , 7217 10 50 , 7217 10 90 , 7217 20 10 , 7217 20 30 , 7217 20 50 , 7217 20 90 , 7217 30 41 , 7217 30 49 , 7217 30 50 , 7217 30 90 , 7217 90 20 , 7217 90 50 , 7217 90 90

Bielorrússia

59 572,65

59 572,65

58 277,59

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8961

China

41 943,92

41 943,92

41 032,10

72 279,33

75 265,82

75 265,82

73 629,60

74 447,71

77 523,79

77 523,79

75 838,49

76 681,14

25 %

09.8962

Federação da Rússia

28 067,23

28 067,23

27 457,07

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25 %

09.8963

Turquia

22 626,68

22 626,68

22 134,80

47 034,60

48 978,01

48 978,01

47 913,27

48 445,64

50 447,35

50 447,35

49 350,67

49 899,01

25 %

09.8964

Ucrânia

18 051,77

18 051,77

17 659,34

35 470,40

36 936,00

36 936,00

36 133,04

36 534,52

38 044,08

38 044,08

37 217,03

37 630,55

25 %

09.8965

Outros países

31 324,59

31 324,59

30 643,62

45 019,53

47 088,72

47 088,72

46 065,05

46 576,89

48 499,60

48 499,60

47 452,34

47 972,43

25 %

 (29)

IV.2 —   Volumes dos contingentes pautais globais e residuais por trimestre

Número do produto

Atribuição por país (se aplicável)

Ano 1

Ano 2

Ano 3

De 1.7.2021 a 30.9.2021

De 1.10.2021 a 31.12.2021

De 1.1.2022 a 31.3.2022

De 1.4.2022 a 30.6.2022

De 1.7.2022 a 30.9.2022

De 1.10.2022 a 31.12.2022

De 1.1.2023 a 31.3.2023

De 1.4.2023 a 30.6.2023

De 1.7.2023 a 30.9.2023

De 1.10.2023 a 31.12.2023

De 1.1.2024 a 31.3.2024

De 1.4.2024 a 30.6.2024

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

1

Outros países

1 020 975,90

1 020 975,90

998 780,77

1 120 627,94

1 166 931,42

1 166 931,42

1 141 563,34

1 154 247,38

1 201 939,35

1 201 939,35

1 175 810,26

1 188 874,80

2

Outros países

265 739,79

265 739,79

259 962,84

263 318,03

274 436,99

274 436,99

268 470,97

271 453,98

282 668,06

282 668,06

276 531,20

279 595,58

3.A

Outros países

757,52

757,52

741,05

777,65

809,79

809,79

792,18

800,98

834,08

834,08

815,95

825,01

3.B

Outros países

6 343,40

6 343,40

6 205,50

7 898,74

8 225,11

8 225,11

8 046,30

8 135,71

8 471,86

8 471,86

8 287,69

8 379,78

4.A

Outros países

439 629,02

439 629,02

430 071,87

435 187,30

453 341,17

453 341,17

443 485,93

448 413,55

466 939,93

466 939,93

456 794,90

461 864,50

4.B

Outros países

99 301,05

99 301,05

97 142,33

98 535,77

102 767,99

102 767,99

100 533,90

101 650,95

105 849,65

105 849,65

103 554,03

104 699,12

5

Outros países

39 845,48

39 845,48

38 979,27

39 412,50

41 041,04

41 041,04

40 148,84

40 594,94

42 272,27

42 272,27

41 353,31

41 812,79

6

Outros países

34 348,50

34 348,50

33 601,80

33 975,69

35 379,80

35 379,80

34 610,67

34 995,23

36 441,19

36 441,19

35 649,00

36 045,09

7

Outros países

304 534,67

304 534,67

297 914,36

317 122,78

330 246,89

330 246,89

323 067,60

326 657,25

340 154,11

340 154,11

332 760,17

336 456,78

8

Outros países

95 423,22

95 423,22

93 348,80

98 429,19

104 566,77

104 566,77

102 293,58

103 430,17

107 686,09

107 686,09

105 415,22

106 515,59

9

Outros países

48 986,92

48 986,92

47 921,98

48 454,45

50 456,53

50 456,53

49 359,64

49 908,08

51 970,22

51 970,22

50 840,43

51 405,33

10

Outros países

964,37

964,37

943,41

953,89

993,30

993,30

971,71

982,51

1 023,10

1 023,10

1 000,86

1 011,98

12

Outros países

49 635,42

49 635,42

48 556,39

64 249,10

66 907,49

66 907,49

65 452,98

66 180,24

68 914,69

68 914,69

67 416,67

68 165,61

13

Outros países

115 435,69

115 435,69

112 926,22

126 179,66

131 393,24

131 393,24

128 536,86

129 965,05

135 335,03

135 335,03

132 392,97

133 864,00

14

Outros países

4 760,96

4 760,96

4 657,46

4 712,47

4 908,85

4 908,85

4 802,13

4 855,49

5 056,10

5 056,10

4 946,24

5 001,14

15

Outros países

735,02

735,02

719,04

733,05

766,43

766,43

749,76

758,10

789,39

789,39

772,34

780,81

16

Outros países

82 000,79

82 000,79

80 218,16

111 148,75

115 741,27

115 741,27

113 225,16

114 483,21

119 213,51

119 213,51

116 621,91

117 917,71

17

Outros países

11 481,79

11 481,79

11 232,18

11 357,01

11 826,28

11 826,28

11 569,19

11 697,73

12 181,07

12 181,07

11 916,26

12 048,66

18

Outros países

235,91

235,91

230,78

251,89

271,80

271,80

265,89

268,84

279,87

279,87

274,11

276,83

19

Outros países

1 078,85

1 078,85

1 055,39

1 161,13

1 209,11

1 209,11

1 182,82

1 195,97

1 245,38

1 245,38

1 218,31

1 231,85

20

Outros países

13 303,52

13 303,52

13 014,32

13 159,25

13 703,14

13 703,14

13 405,24

13 554,19

14 114,23

14 114,23

13 807,41

13 960,82

21

Outros países

16 035,94

16 035,94

15 687,33

18 898,37

19 680,57

19 680,57

19 252,73

19 466,65

20 270,98

20 270,98

19 830,35

20 050,64

22

Outros países

2 485,71

2 485,71

2 431,67

2 459,42

2 561,41

2 561,41

2 505,73

2 533,57

2 638,25

2 638,25

2 580,91

2 609,57

24

Outros países

37 336,95

37 336,95

36 525,28

41 065,51

43 321,77

43 321,77

42 380,00

42 850,88

44 616,65

44 616,65

43 665,67

44 131,69

25.A

Outros países

111 953,87

111 953,87

109 520,09

110 738,79

115 315,30

115 315,30

112 808,45

114 061,88

118 774,75

118 774,75

116 192,73

117 483,73

25.B

Outros países

6 076,79

6 076,79

5 944,69

6 225,60

6 485,38

6 485,38

6 344,39

6 414,89

6 679,92

6 679,92

6 534,79

6 607,31

26

Outros países

21 951,80

21 951,80

21 474,59

22 697,85

23 640,36

23 640,36

23 126,44

23 383,40

24 349,53

24 349,53

23 820,35

24 084,87

27

Outros países

10 215,52

10 215,52

9 993,44

28 881,11

30 074,44

30 074,44

29 420,65

29 747,54

30 976,67

30 976,67

30 303,27

30 639,97

28

Outros países

31 324,59

31 324,59

30 643,62

45 019,53

47 088,72

47 088,72

46 065,05

46 576,89

48 499,60

48 499,60

47 452,34

47 972,43

IV.3 —   Volume máximo do contingente residual acessível nos últimos trimestres aos países que dispõem de contingentes específicos por país

Categoria do produto

Novo contingente atribuído, em toneladas

De 1.4.2022 a 30.6.2022

De 1.4.2023 a 30.6.2023

De 1.4.2024 a 30.6.2024

1

Regime especial

Regime especial

Regime especial

2

263 318,03

271 453,98

279 595,58

3.A

777,65

800,98

825,01

3.B

7 898,74

8 135,71

8 379,78

4.A

435 187,30

448 413,55

461 864,50

4.B

Regime especial

Regime especial

Regime especial

5

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

6

33 975,69

34 995,23

36 045,09

7

317 122,78

326 657,25

336 456,78

8

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

9

48 454,45

49 908,08

51 405,33

10

286,17

294,75

303,59

12

38 549,46

39 708,14

40 899,37

13

32 806,71

33 790,91

34 804,64

14

2 591,86

2 670,52

2 750,63

15

542,46

560,99

577,80

16

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

17

11 357,01

11 697,73

12 048,66

18

251,89

268,84

276,83

19

1 161,13

1 195,97

1 231,85

20

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

21

3 968,66

4 088,00

4 210,63

22

1 992,13

2 052,19

2 113,75

24

41 065,51

42 850,88

44 131,69

25.A

Não aplicável

Não aplicável

Não aplicável

25.B

6 225,60

6 414,89

6 607,31

26

22 697,85

23 383,40

24 084,87

27

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

Sem acesso ao contingente residual no quarto trimestre

28

31 963,87

33 069,59

34 060,42

»

(1)  De 1.7 a 31.3: 09.8601

De 1.4. a 30.6: 09.8602

De 1.4. a 30.6: para a Turquia*: 09.8572, para a Índia*: 09.8573, para a Coreia (República da)*: 09.8574, para a Sérvia*: 09.8575 e para o Reino Unido*: 09.8599 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(2)  De 1.7 a 31.3: 09.8603

De 1.4. a 30.6: 09.8604

De 1.4. a 30.6: para a Índia*, a Coreia (República da)*, a Ucrânia*, o Brasil*, a Sérvia* e o Reino Unido*: 09.8567 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(3)  De 1.7 a 31.3: 09.8605

De 1.4. a 30.6: 09.8606

De 1.4. a 30.6: para a Coreia (República da)*, o Irão (República Islâmica do)* e o Reino Unido*: 09.8568 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(4)  De 1.7 a 31.3: 09.8607

De 1.4. a 30.6: 09.8608

De 1.4. a 30.6: para a Coreia (República da)*, a China* e Taiwan*: 09.8569 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(5)  De 1.7 a 31.3: 09.8609

De 1.4. a 30.6: 09.8610

De 1.4. a 30.6: para a Índia*, a Coreia (República da)* e o Reino Unido*: 09.8570 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(6)  De 1.7 a 31.3: 09.8611

De 1.4. a 30.6: 09.8612

De 1.4. a 30.6: para a China*: 09.8581, para a Coreia (República da)*: 09.8582, para a Índia*: 09.8583, para o Reino Unido*: 09.8584 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(7)  De 1.7 a 31.3: 09.8613

De 1.4. a 30.6: 09.8614

(8)  De 1.7 a 31.3: 09.8615

De 1.4. a 30.6: 09.8616

De 1.4. a 30.6: para a China*, a Coreia (República da)*, Taiwan*, a Sérvia* e o Reino Unido*: 09.8576 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(9)  De 1.7 a 31.3: 09.8617

De 1.4. a 30.6: 09.8618

De 1.4. a 30.6: para a Ucrânia*, a Coreia (República da)*, a Índia* e o Reino Unido*: 09.8577 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(10)  De 1.7 a 31.3: 09.8619

De 1.4. a 30.6: 09.8620

(11)  De 1.7 a 31.3: 09.8621

De 1.4. a 30.6: 09.8622

De 1.4. a 30.6: para a Coreia (República da)*, Taiwan*, a Índia*, a África do Sul, os Estados Unidos da América*, a Turquia*, e a Malásia*: 09.8578 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(12)  De 1.7 a 31.3: 09.8623

De 1.4. a 30.6: 09.8624

De 1.4. a 30.6: para a China*, a Índia*, a África do Sul*, Taiwan* e o Reino Unido*: 09.8591 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(13)  De 1.7 a 31.3: 09.8625

De 1.4. a 30.6: 09.8626

De 1.4. a 30.6: para a China*, a Turquia*, a Suíça* e o Reino Unido*: 09.8592 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(14)  De 1.7 a 31.3: 09.8627

De 1.4. a 30.6: 09.8628

De 1.4. a 30.6: para a Turquia*, a Ucrânia*, a Bósnia-Herzegovina* e a Moldávia*: 09.8593 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(15)  De 1.7 a 31.3: 09.8629

De 1.4. a 30.6: 09.8630

De 1.4. a 30.6: para a Índia*, a Suíça*, a Ucrânia* e o Reino Unido*: 09.8594 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(16)  De 1.7 a 31.3: 09.8631

De 1.4. a 30.6: 09.8632

De 1.4. a 30.6: para a Índia*, Taiwan*, a Coreia (República da)*, a China*, o Japão* e o Reino Unido*: 09.8595 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(17)  De 1.7 a 31.3: 09.8633

De 1.4. a 30.6: 09.8634

(18)  De 1.7 a 31.3: 09.8635

De 1.4. a 30.6: 09.8636

De 1.4. a 30.6: para a Turquia*, a Ucrânia*, a Coreia (República da)* e o Reino Unido*: 09.8579 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(19)  De 1.7 a 31.3: 09.8637

De 1.4. a 30.6: 09.8638

De 1.4. a 30.6: para a China*, os Emirados Árabes Unidos* e o Reino Unido*: 09.8580 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(20)  De 1.7 a 31.3: 09.8639

De 1.4. a 30.6: 09.8640

De 1.4. a 30.6: para a China*, a Turquia* e o Reino Unido*: 09.8585 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(21)  De 1.7 a 31.3: 09.8641

De 1.4. a 30.6: 09.8642

(22)  De 1.7 a 31.3: 09,8643

De 1.4. a 30.6: 09.8644

De 1.4. a 30.6: para a Turquia*, a Ucrânia*, a Macedónia do Norte*, a Suíça*, a Bielorrússia* e o Reino Unido*: 09.8596 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(23)  De 1.7 a 31.3: 09.8645

De 1.4. a 30.6: 09.8646

De 1.4. a 30.6: para a Índia*, a Ucrânia*, a Coreia (República da)*, o Japão*, a China* e o Reino Unido*: 09.8597 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(24)  De 1.7 a 31.3: 09.8647

De 1.4. a 30.6: 09.8648

De 1.4. a 30.6: para a China*, a Ucrânia*, os Estados Unidos da América* e o Reino Unido*: 09.8586 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(25)  De 1.7 a 31.3: 09.8657

De 1.4. a 30.6: 09.8658

(26)  De 1.7 a 31.3: 09.8659

De 1.4. a 30.6: 09.8660

De 1.4. a 30.6: para a Turquia*, a China*, a Coreia (República da)* e o Reino Unido*: 09.8587 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(27)  De 1.7 a 31.3: 09.8651

De 1.4. a 30.6: 09.8652

De 1.4. a 30.6: para a Suíça*, a Turquia*, Taiwan*, a China* e o Reino Unido*: 09.8588 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.

(28)  De 1.7 a 31.3: 09.8653

De 1.4. a 30.6: 09.8654

(29)  De 1.7 a 31.3: 09.8655

De 1.4. a 30.6: 09.8656

De 1.4. a 30.6: para a Turquia*, a Ucrânia* e a China*: 09.8598 *Em caso de esgotamento dos seus contingentes específicos, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 5.


22.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/33


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/665 DA COMISSÃO

de 21 de abril de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 enumeram as pessoas singulares e coletivas, organismos ou entidades associados com o regime do ex-presidente Saddam Hussein e sujeitos a um congelamento de bens.

(2)

Em 18 de abril de 2022, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu retirar duas pessoas singulares e uma entidade da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de bens.

(3)

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2022

Pela Comissão

Em nome da presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.


ANEXO I

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, é suprimida a seguinte entrada:

«3.

Rasheed Bank [alias a) Al-Rashid Bank; b) Al Rashid Bank; c) Al-Rasheed Bank]; PO Box 7177, Haifa Street, Baghdad, Iraq, ou Al Masarif Street, Baghdad, Iraq.»

ANEXO II

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, são suprimidas as seguintes entradas:

«72.

Asil Sami Mohammad Madhi Tabrah (alias Asil Tabra). Data de nascimento: 6 de junho de 1964. Local de nascimento: Iraque. Nacionalidade: Iraquiana.»

«75.

Maki Mustafa Hamudat [alias a) Maki Hamudat, b) Mackie Hmodat, c) General Maki Al-Hamadat, d) Macki Hamoudat Mustafa]. Data de nascimento: cerca de 1934. Endereço: Moçul, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana.»

DECISÕES

22.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/36


DECISÃO (UE) 2022/666 DO CONSELHO

de 12 de abril de 2022

que nomeia dois membros e cinco suplentes do Comité das Regiões, propostos pela República Portuguesa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta a proposta do Governo português,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

Em 20 de janeiro de 2020, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2020/102 (2) que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025.

(3)

Vagaram dois lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos nacionais com base nos quais Fernando Medina Maciel ALMEIDA CORREIA e José DA CUNHA COSTA foram propostos para nomeação.

(4)

Vagaram quatro lugares de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos nacionais com base nos quais Pedro Miguel AMARO DE BETTENCOURT CALADO, Rui Miguel DA SILVA ANDRÉ, Luís Manuel DOS SANTOS CORREIA e Paulo Jorge FRAZÃO BATISTA DOS SANTOS foram propostos para nomeação.

(5)

Ficará vago um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Luís Miguel CORREIA ANTUNES na qualidade de membro do Comité das Regiões.

(6)

O Governo português propôs para o Comité das Regiões na qualidade de membros, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias locais, titulares de um mandato eleitoral a nível local: Luís Miguel CORREIA ANTUNES, presidente da Câmara Municipal da Lousã, e José Manuel PEREIRA RIBEIRO, presidente da Câmara Municipal de Valongo.

(7)

O Governo português propôs para o Comité das Regiões na qualidade de suplentes, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias regionais ou locais, titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local: Pedro Alexandre ANTUNES FAUSTINO PIMPÃO DOS SANTOS, presidente da Câmara Municipal de Pombal, Rogério Conceição BACALHAU COELHO, presidente da Câmara Municipal de Faro, Gonçalo Nuno BÉRTOLO GORDALINA LOPES, presidente da Câmara Municipal de Leiria, Rogério DE ANDRADE GOUVEIA, secretário regional das Finanças do Governo Regional da Madeira, e Luís Carlos PITEIRA DIAS, presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias regionais ou locais e titulares de um mandato eleitoral:

a)

Na qualidade de membros:

Luís Miguel CORREIA ANTUNES, presidente da Câmara Municipal da Lousã,

José Manuel PEREIRA RIBEIRO, presidente da Câmara Municipal de Valongo,

e

b)

Na qualidade de suplentes:

Pedro Alexandre ANTUNES FAUSTINO PIMPÃO DOS SANTOS, presidente da Câmara Municipal de Pombal,

Rogério Conceição BACALHAU COELHO, presidente da Câmara Municipal de Faro,

Gonçalo Nuno BÉRTOLO GORDALINA LOPES, presidente da Câmara Municipal de Leiria,

Rogério DE ANDRADE GOUVEIA, secretário regional das Finanças do Governo Regional da Madeira,

Luís Carlos PITEIRA DIAS, presidente da Câmara Municipal de Vendas Novas.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 12 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2020/102 do Conselho, de 20 de janeiro de 2020, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 20 de 24.1.2020, p. 2).


22.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/38


DECISÃO (PESC) 2022/667 DO CONSELHO

de 21 de abril de 2022

relativa a uma medida de assistência que assume a forma de programa geral de apoio à União Africana no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para o período 2022-2024

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho (1), foi criado um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) com vista ao financiamento, pelos Estados-Membros, das ações da União no âmbito da política externa e de segurança comum que visem preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea c), do Tratado. Em particular, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea ii), da Decisão (PESC) 2021/509, o MEAP pode financiar medidas de assistência para apoiar os aspetos militares de operações de apoio à paz lideradas por uma organização regional ou internacional.

(2)

As medidas de assistência no âmbito do MEAP podem assumir a forma de uma medida específica ou de um programa geral de apoio centrado numa determinada zona geográfica ou numa determinada temática.

(3)

O Conselho reconhece a importância estratégica que continua a ter a Parceria África-UE para a Paz e a Segurança, no contexto da Estratégia Conjunta África-UE, em especial o quadro de cooperação estabelecido no âmbito do Mecanismo de Apoio à Paz em África (MAPA), e o papel de liderança da União Africana (UA) na preservação da paz e da segurança no continente africano, conforme referido no artigo 16.o do Protocolo relativo à criação do Conselho de Paz e Segurança da UA. O Conselho continua empenhado em desenvolver as capacidades da UA neste domínio, em prestar assistência a operações de apoio à paz sob liderança africana e em reforçar a Arquitetura de Paz e Segurança Africana rumo à sua plena operacionalização, em sintonia com o Memorando de Entendimento entre a União Africana e a União Europeia em matéria de Paz, Segurança e Governação, de 23 de maio de 2018, bem como em manter os mecanismos de cooperação estabelecidos, em especial uma abordagem integrada baseada na parceria, na consulta e na coordenação estratégica reforçada.

(4)

A transição harmoniosa do MAPA para o MEAP foi assegurada através da adoção de uma medida de assistência que assumiu a forma de um programa geral de apoio à UA que abrangeu o segundo semestre de 2021 (2). A esse programa geral que abrangeu o segundo semestre de 2021 deverá seguir-se um programa geral plurianual de apoio à UA durante o período 2022-2024, o que permitirá que se continue a financiar de modo fiável e previsível as operações de apoio à paz sob liderança africana mandatadas ou autorizadas pelo Conselho de Paz e Segurança da UA, garantindo simultaneamente a flexibilidade necessária para reagir com eficácia e eficiência à evolução dos conflitos no continente africano. As ações levadas a cabo no âmbito da medida de assistência deverão poder ser executadas por entidades com experiência na execução de ações no âmbito do MAPA e no âmbito da medida de assistência que assumiu a forma de um programa geral de apoio à UA ao abrigo do MEAP que abrangeu o segundo semestre de 2021.

(5)

Por carta datada de 1 de julho de 2021, dirigida ao alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, a UA solicitou à União que continuasse a prestar apoio a partir de 1 de julho de 2021 às operações de apoio à paz sob liderança africana mandatadas ou autorizadas pelo Conselho de Paz e Segurança da UA.

(6)

As medidas de assistência devem ser executadas tendo em conta os princípios e requisitos estabelecidos na Decisão (PESC) 2021/509 e observando as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

(7)

O Conselho reafirma a sua determinação em defender, promover e fazer respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios democráticos e em reforçar o Estado de direito e a boa governação, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e o direito internacional, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Estabelecimento, objetivos, âmbito de aplicação e duração

1.   É estabelecida uma medida de assistência que assume a forma de um programa geral de apoio à União Africana (UA) e é financiada no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz (MEAP) («medida de assistência»). A medida de assistência destina-se a financiar as ações aprovadas pelo Comité Político e de Segurança (CPS) até 31 de dezembro de 2024.

2.   A medida de assistência tem por objetivos gerais reduzir a incidência, a duração e a intensidade dos conflitos violentos em África e reforçar o papel da UA no domínio da paz e da segurança no continente africano. A medida de assistência tem especificamente por objetivo melhorar a gestão de conflitos através do destacamento de componentes militares de operações de apoio à paz pela Comissão da UA e por organizações regionais africanas.

3.   Para atingir os objetivos estabelecidos no n.o 2 do presente artigo, a medida de assistência financia os aspetos militares das operações de apoio à paz sob liderança africana mandatadas ou autorizadas pelo Conselho de Paz e Segurança da UA, o que inclui, entre outras, as seguintes atividades:

a)

cobertura dos custos relacionados com pessoal (com um valor indicativo de 40% do montante total de referência financeira), como ajudas de custo diárias e subsídios para o pessoal militar, ajudas de custo de deslocação em serviço para oficiais militares no quartel-general da missão, operações de evacuação de vítimas, indemnizações por morte e invalidez, fornecimento de rações, despesas de transporte e deslocação, e formação do pessoal militar;

b)

fornecimento e modernização de equipamento e prestação de serviços (com um valor indicativo de 35% do montante total de referência financeira), como equipamento individual de soldados, material de consumo médico, veículos, combustível e manutenção de veículos, dispositivos e serviços de comunicação, tecnologia e serviços informáticos, infraestruturas e serviços de comando e controlo e ainda outros equipamentos, com exceção dos equipamentos ou plataformas referidos no artigo 5.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2021/509;

c)

realização de obras (com um valor indicativo de 25% do montante total de referência financeira), como construção e reabilitação de quartéis militares e de infraestruturas de formação e prestação de cuidados médicos.

4.   A duração da medida de assistência é de 72 meses a contar de 1 de janeiro de 2022.

Artigo 2.o

Aprovação do apoio a ações a desenvolver no âmbito da medida de assistência

1.   Nos termos do artigo 59.o, n.o 7, da Decisão (PESC) 2021/509, o apoio a ações no âmbito da medida de assistência deve ser precedido de um pedido da Comissão da UA, na qualidade de beneficiário da medida de assistência («beneficiário»).

2.   Na sequência do pedido a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante»), após consulta ao administrador das medidas de assistência, nomeado ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509 («administrador das medidas de assistência») no que toca a matérias de execução financeira, apresenta ao CPS, para exame e aprovação, uma recomendação em que expõe o apoio proposto, incluindo o seu orçamento, a entidade ou entidades selecionadas, de entre as enumeradas no artigo 5.o, n.o 2, da presente decisão, para proceder à execução do apoio proposto, e considerações relativas à suscetibilidade do conflito e às análises de risco, bem como as medidas de acompanhamento e controlo a que se refere o artigo 6.o da presente decisão, consoante o que for necessário.

Artigo 3.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 600 000 000 de euros.

2.   Todas as despesas são geridas em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP.

Artigo 4.o

Acordos com o beneficiário

1.   O alto-representante celebra com o beneficiário os acordos necessários para assegurar que este cumpra os requisitos e condições estabelecidos pela presente decisão e pelo CPS no contexto da aprovação do apoio às ações a desenvolver no quadro da medida de assistência, como condição para a prestação de apoio no âmbito da medida de assistência.

2.   Os acordos referidos no n.o 1 devem incluir disposições que obriguem o beneficiário a assegurar:

a)

a observância do direito internacional aplicável, em especial o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário;

b)

a utilização correta e eficiente dos ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência para os fins para que foram fornecidos;

c)

a manutenção adequada dos ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência, por forma a garantir a sua funcionalidade e disponibilidade operacional ao longo do seu ciclo de vida;

d)

que os ativos fornecidos no âmbito da medida de assistência não sejam perdidos, nem cedidos sem o consentimento do Comité do Mecanismo, criado ao abrigo da Decisão (PESC) 2021/509, a pessoas ou entidades que não as identificadas nos acordos, no termo do seu ciclo de vida.

3.   Os acordos referidos no n.o 1 devem incluir disposições relativas à suspensão e cessação do apoio no âmbito da medida de assistência, no caso de se verificar que o beneficiário violou as obrigações estabelecidas no n.o 2.

Artigo 5.o

Execução

1.   O alto-representante é responsável por assegurar a execução da presente decisão em conformidade com a Decisão (PESC) 2021/509 e com as regras de execução das receitas e despesas financiadas ao abrigo do MEAP, tendo em conta o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

2.   As ações no âmbito da medida de assistência a que se refere o artigo 2.o podem ser executadas total ou parcialmente por qualquer uma das seguintes entidades, enquanto responsáveis pela execução, ou através de subvenções a conceder sem que seja lançado um convite à apresentação de propostas:

a)

a Comissão da UA;

b)

a União do Magrebe Árabe;

c)

a Comunidade dos Estados do Sael e do Sara;

d)

o Mercado Comum da África Oriental e Austral;

e)

a Comunidade da África Oriental;

f)

a Força de Alerta da África Oriental;

g)

a Comunidade Económica dos Estados da África Central;

h)

a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental;

i)

a Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento;

j)

a Capacidade Regional da África do Norte;

k)

a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral;

l)

o G5 Sael;

m)

a Comissão da Bacia do Lago Chade;

n)

o Gabinete do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos;

o)

o Secretariado da Organização das Nações Unidas;

p)

o Gabinete das Nações Unidas de Serviços de Apoio a Projetos;

q)

o Gabinete de Apoio das Nações Unidas na Somália;

r)

os ministérios, serviços da administração pública ou demais órgãos e organismos de direito público dos Estados-Membros, ou organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público, conforme estabelecido no anexo, na medida em que estes últimos disponham de garantias financeiras adequadas.

3.   O administrador das medidas de assistência confirma a capacidade de uma entidade específica para executar uma ação ou parte dela antes da aprovação do apoio à ação pelo CPS.

Artigo 6.o

Acompanhamento, avaliação e controlo

1.   São estabelecidas medidas de acompanhamento, avaliação e controlo das ações no âmbito da medida de assistência tendo em conta o quadro metodológico integrado para avaliar e determinar as medidas e os controlos necessários para as medidas de assistência no âmbito do MEAP.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 destinam-se, em especial, a assegurar que o beneficiário e quaisquer outras entidades que beneficiem diretamente de apoio no âmbito da medida de assistência cumpram o direito internacional em matéria de direitos humanos e o direito internacional humanitário, bem como quaisquer outros compromissos e obrigações estabelecidos nos acordos mencionados no artigo 4.o.

3.   Consoante o apoio aprovado para uma ação no âmbito da medida de assistência, as medidas a que se refere o n.o 1 podem incluir: o acompanhamento dos progressos realizados no que diz respeito às condições e aos critérios de referência acordados com o beneficiário; a determinação e o acompanhamento de quadros de cumprimento do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário e dos requisitos de diligência devida; o controlo dos ativos após a expedição para assegurar a sua utilização adequada e evitar desvios; e a definição de estratégias de desvinculação e saída.

Artigo 7.o

Relatórios

Durante o período de execução, o alto-representante apresenta ao CPS relatórios semestrais sobre a execução da medida de assistência, em conformidade com o artigo 63.o da Decisão (PESC) 2021/509. O administrador das medidas de assistência deve informar regularmente o Comité do Mecanismo criado pela Decisão (PESC) 2021/509 sobre a execução das receitas e despesas em conformidade com o artigo 38.o dessa decisão, nomeadamente fornecendo informações sobre os fornecedores e subcontratantes envolvidos.

Artigo 8.o

Suspensão e cessação

1.   Nos termos do artigo 64.o da Decisão (PESC) 2021/509, o CPS pode decidir suspender ou cessar o apoio a ações no âmbito da medida de assistência, ou suspender totalmente a medida de assistência, a pedido de um Estado-Membro ou do alto-representante, nos seguintes casos:

a)

se o beneficiário violar as suas obrigações decorrentes do direito internacional, nomeadamente do direito internacional em matéria de direitos humanos e do direito internacional humanitário, ou se não cumprir os compromissos assumidos no âmbito dos acordos a que se refere o artigo 4.o;

b)

se o contrato com um responsável pela execução tiver sido suspenso ou rescindido na sequência de uma violação das suas obrigações contratuais;

c)

se a situação na zona geográfica em causa deixar de permitir que a medida seja executada com garantias suficientes;

d)

se a prossecução da medida deixar de servir os seus objetivos ou de deixar ser do interesse da União.

Em casos urgentes e excecionais, o alto-representante pode suspender provisoriamente, de forma total ou parcial, a execução da medida de assistência enquanto se aguarda uma decisão do CPS.

2.   O CPS pode recomendar ao Conselho que ponha fim à medida de assistência.

Artigo 9.o

Coerência da ação da União

Nos termos do artigo 8.o da Decisão (PESC) 2021/509, é assegurada a coerência das ações no âmbito da medida de assistência com outras ações no domínio da política externa e de segurança comum e medidas aplicadas ao abrigo de instrumentos de outros domínios da ação externa da União, bem como outras políticas da União, nomeadamente a abordagem integrada aos conflitos externos e crises.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2022.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Decisão (PESC) 2021/509 do Conselho, de 22 de março de 2021, que cria um Mecanismo Europeu de Apoio à Paz e revoga a Decisão (PESC) 2015/528 (JO L 102 de 24.3.2021, p. 14).

(2)  Decisão (UE) 2021/1210 do Conselho, de 22 de julho de 2021, relativa a uma medida de assistência que assume a forma de um programa geral de apoio à União Africana no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para 2021 (JO L 263 de 23.7.2021, p. 7).


ANEXO

Lista de ministérios, serviços da administração pública e demais órgãos e organismos de direito público dos Estados-Membros, e organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público que disponham de garantias financeiras adequadas, que podem executar, total ou parcialmente, ações no âmbito da medida de assistência (1):

Deutsche Gesellschaft für Internationale Zusammenarbeit

Expertise France


(1)  A presente lista diz unicamente respeito à medida de assistência estabelecida pela presente decisão e não exclui a possibilidade de outras entidades serem designadas para aplicar futuras medidas de assistência, nomeadamente se estas assumirem a forma de um programa geral.


22.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 121/44


DECISÃO (PESC) 2022/668 DO CONSELHO

de 21 de abril de 2022

que altera a Decisão (PESC) 2021/2032 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar unidades militares treinadas pela Missão de Formação Militar da UE em Moçambique

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de novembro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/2032 (1) que estabeleceu uma medida de assistência com um montante de referência financeira de 40 000 000 de euros (o «montante de referência financeira») destinada a financiar a entrega de equipamentos não concebidos para aplicar força letal e fornecimentos às unidades das Forças Armadas moçambicanas que serão treinadas pela Missão de Formação Militar da UE em Moçambique (EUTM Moçambique).

(2)

O montante de referência financeira é suficiente para entregar equipamentos não concebidos para aplicar força letal e fornecimentos, como referido no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2021/2032, a cinco das onze unidades das Forças Armadas moçambicanas que serão treinadas pela EUTM Moçambique durante o período de 2021-2023. Para serem supridas as necessidades das restantes seis unidades, o montante de referência financeira deverá ser acrescido de uma verba de 45 000 000 de euros.

(3)

A Decisão (PESC) 2021/2032 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2021/2032 é alterada do seguinte modo:

1)

o artigo 1.o, n.o 4, passa a ter a seguinte redação:

«4.   A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da data de celebração do contrato entre o administrador das medidas de assistência, agindo na qualidade de gestor orçamental, e a entidade referida no artigo 4.o, n.o 2, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, alínea a), da Decisão (PESC) 2021/509.»;

2)

o artigo 2.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 85 000 000 de euros.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Decisão (PESC) 2021/2032 do Conselho, de 19 de novembro de 2021, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar unidades militares treinadas pela Missão de Formação Militar da UE em Moçambique (JO L 415 de 22.11.2021, p. 25).


22.4.2022   

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L 121/45


DECISÃO (PESC) 2022/669 DO CONSELHO

de 21 de abril de 2022

que altera a Decisão 2013/184/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de abril de 2013, o Conselho adotou a Decisão 2013/184/PESC (1).

(2)

Com base numa reapreciação da Decisão 2013/184/PESC e tendo em conta a grave situação que se mantém em Mianmar/Birmânia, nomeadamente ações que comprometem a democracia e o Estado de direito, bem como graves violações dos direitos humanos, as medidas restritivas em vigor deverão ser prorrogadas até 30 de abril de 2023.

(3)

Com base nas informações atualizadas recebidas, deverão ser alteradas as entradas relativas a nove pessoas incluídas na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo da Decisão 2013/184/PESC.

(4)

Por conseguinte, a Decisão 2013/184/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2013/184/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

o artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

A presente decisão é aplicável até 30 de abril de 2023. A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada ou alterada, consoante necessário, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.»;

2)

o anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Decisão 2013/184/PESC do Conselho, de 22 de abril de 2013, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia (JO L 111 de 23.4.2013, p. 75).


ANEXO

Na secção «A. Pessoas singulares a que se referem o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.o 1» do anexo da Decisão 2013/184/PESC, as entradas 15, 16, 17, 20, 23, 35, 36, 37 e 38 passam a ter a seguinte redação:

 

Nome

Elementos de identificação

Justificação

Data de inclusão na lista

«15.

Min Aung Hlaing

Data de nascimento: 3 de julho de 1956

Local de nascimento: Tavoy, Mianmar/Birmânia

Nacionalidade: Mianmar

Número de Identificação Nacional: 12/SAKHANA(N)020199

Género: masculino

Min Aung Hlaing é comandante-chefe das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw) desde 2011. É presidente do Conselho de Administração do Estado (CAE) e membro do Conselho Nacional para a Defesa e Segurança (CNDS). Min Aung Hlaing autoproclamou-se “primeiro-ministro” em 1 de agosto de 2021. Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, levaram a cabo um golpe de Estado em Mianmar/Birmânia rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência em 1 de fevereiro e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para o comandante-chefe dos Serviços de Defesa, general Min Aung Hlaing. Em 2 de fevereiro de 2021, foi criado o CAE no intuito de exercer esses poderes, impedindo o governo democraticamente eleito de cumprir o seu mandato. Em 31 de janeiro de 2022, a pedido de Min Aung Hlaing, o CNDS prorrogou formalmente o estado de emergência até 31 de julho de 2022.

Ao concentrar todos os poderes e na sua qualidade de presidente do CAE, o comandante-chefe Min Aung Hlaing está diretamente envolvido na tomada de decisões, e é por elas responsável, no que respeita às funções do Estado e, por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia. Além disso, o CAE adotou decisões que limitam a liberdade de expressão, incluindo o acesso à informação, e a liberdade de reunião pacífica. As forças militares e as autoridades que operam sob o controlo do CAE cometeram graves violações dos direitos humanos desde 1 de fevereiro de 2021; mataram civis e manifestantes desarmados, limitaram as liberdades de reunião e de expressão, inclusive através da limitação do acesso à Internet e da prisão e detenção arbitrária de dirigentes da oposição e opositores ao golpe de Estado. Na qualidade de presidente do CAE, o comandante-chefe Min Aung Hlaing é diretamente responsável por essas ações de repressão e por graves violações dos direitos humanos.

Em 2018, as Nações Unidas, bem como outras organizações internacionais da sociedade civil, relataram graves violações dos direitos humanos e graves violações do direito internacional humanitário cometidas nos Estados de Kachin, Arracão (Rakhine) e Shan contra a população roinja pelas forças militares e policiais desde 2011, e concluíram que muitas destas violações constituem os mais graves crimes nos termos do direito internacional. Na qualidade de comandante-chefe da Tatmadaw desde 2011, Min Aung Hlaing é diretamente responsável por essas graves violações e atropelos dos direitos humanos contra a população roinja.

22.3.2021

16.

Myint Swe

Data de nascimento: 24 de maio de 1951

Nacionalidade: Mianmar

Género: masculino

O tenente-general Myint Swe é membro das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw) e foi vice-presidente nomeado pela Tatmadaw até 1 de fevereiro de 2021. Nessa data, Myint Swe participou na reunião do Conselho Nacional para a Defesa e Segurança (CNDS) com outros membros da Tatmadaw. A reunião do CNDS foi inconstitucional pois não incluiu os seus membros civis. Myint Swe foi declarado presidente em exercício durante esta reunião. Em seguida, Myint Swe declarou o estado de emergência e entregou os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado ao general Min Aung Hlaing, comandante-chefe dos Serviços de Defesa. O procedimento de declaração do estado de emergência foi violado, uma vez que, ao abrigo da constituição, só o presidente tem autoridade para declarar o estado de emergência. Em 31 de janeiro de 2022, Myint Swe aprovou a prorrogação do estado de emergência até 31 de julho de 2022.

Ao aceitar a nomeação para o cargo de presidente em exercício e transferir os poderes legislativo, executivo e judicial para o comandante-chefe, Myint Swe contribuiu para derrubar o governo democraticamente eleito e, por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia.

22.3.2021

17.

Soe Win

Data de nascimento: 1 de março de 1960

Nacionalidade: Mianmar

Género: masculino

Soe Win é comandante-chefe adjunto das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw) desde 2011. É vice-presidente do Conselho de Administração do Estado (CAE) e membro do Conselho Nacional para a Defesa e Segurança (CNDS). Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, levaram a cabo um golpe de Estado em Mianmar/Birmânia rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência em 1 de fevereiro de 2021 e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para o comandante-chefe dos Serviços de Defesa, general Min Aung Hlaing. Em 2 de fevereiro de 2021, foi criado o CAE no intuito de exercer esses poderes, impedindo o governo democraticamente eleito de cumprir o seu mandato. Soe Win participou na reunião do CNDS de 31 de janeiro de 2022, em que o estado de emergência foi prorrogado até 31 de julho de 2022.

Na qualidade de vice-presidente do CAE, o comandante-chefe adjunto Soe Win está diretamente envolvido na tomada de decisões, e é por elas responsável, no que respeita às funções do Estado e, por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia. Além disso, o CAE adotou decisões que limitam a liberdade de expressão, incluindo o acesso à informação, e a liberdade de reunião pacífica. As forças militares e as autoridades que operam sob o controlo do CAE cometeram graves violações dos direitos humanos desde 1 de fevereiro de 2021; mataram civis e manifestantes desarmados, limitaram as liberdades de reunião e de expressão, inclusive através da limitação do acesso à Internet e da prisão e detenção arbitrária de dirigentes da oposição e opositores ao golpe de Estado.

Na qualidade de vice-presidente do CAE, o comandante-chefe adjunto Soe Win é diretamente responsável por essas ações de repressão e por graves violações dos direitos humanos.

Em 2018, as Nações Unidas, bem como outras organizações internacionais da sociedade civil, relataram graves violações dos direitos humanos e graves violações do direito internacional humanitário cometidas nos Estados de Kachin, Arracão (Rakhine) e Shan contra a população roinja pelas forças militares e policiais desde 2011, e concluíram que muitas destas violações constituem os mais graves crimes nos termos do direito internacional. Na qualidade de comandante-chefe adjunto da Tatmadaw desde 2011, Soe Win é responsável por essas graves violações e atropelos dos direitos humanos contra a população roinja.

22.3.2021

20.

Mya Tun Oo

Data de nascimento: 4 ou 5 de maio de 1961

Nacionalidade: Mianmar

Género: masculino

O general Mya Tun Oo é membro das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw). Foi nomeado ministro da Defesa em 1 de fevereiro de 2021 e é membro do Conselho de Administração do Estado (CAE).

Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, levaram a cabo um golpe de Estado em Mianmar rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência em 1 de fevereiro de 2021 e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para o comandante-chefe dos Serviços de Defesa, general Min Aung Hlaing. Em 2 de fevereiro de 2021, foi criado o CAE no intuito de exercer esses poderes, impedindo o governo democraticamente eleito de cumprir o seu mandato. Mya Tun Oo participou na reunião do Conselho Nacional para a Defesa e Segurança (CNDS) de 31 de janeiro de 2022, em que o estado de emergência foi prorrogado até 31 de julho de 2022. Na qualidade de membro do CNDS e do CAE, o general Mya Tun Oo está diretamente envolvido na tomada de decisões, e é por elas responsável, no que respeita às funções do Estado e, por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia.

Além disso, o CAE adotou decisões que limitam a liberdade de expressão, incluindo o acesso à informação, e a liberdade de reunião pacífica. As forças militares e as autoridades que operam sob o controlo do CAE cometeram graves violações dos direitos humanos desde 1 de fevereiro de 2021; mataram civis e manifestantes desarmados, limitaram as liberdades de reunião e de expressão, inclusive através da limitação do acesso à Internet e da prisão e detenção arbitrária de dirigentes da oposição e opositores ao golpe de Estado.

Na qualidade de membro do CAE, o general Mya Tun Oo é diretamente responsável por essas ações de repressão e por graves violações dos direitos humanos. Além disso, na qualidade de ministro da Defesa, Mya Tun Oo é responsável pelos ataques levados a cabo pelas forças militares no Estado de Kayah em 25 de dezembro de 2021, que causaram a morte de mais de 30 pessoas, incluindo crianças e pessoal humanitário, e pela prática de assassínios em massa e de tortura de civis em todo o território de Mianmar/Birmânia. Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos em Mianmar/Birmânia.

Em 2018, as Nações Unidas, bem como outras organizações internacionais da sociedade civil, relataram graves violações dos direitos humanos e graves violações do direito internacional humanitário cometidas nos Estados de Kachin, Arracão (Rakhine) e Shan contra a população roinja pelas forças militares e policiais desde 2011, e concluíram que muitas destas violações constituem os mais graves crimes nos termos do direito internacional. De agosto de 2016 até ser nomeado ministro da Defesa, Mya Tun Oo foi Chefe do Estado Maior das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw), terceiro mais alto cargo da Tatmadaw. Nessa qualidade, supervisionou operações militares realizadas no Estado de Arracão (Rakhine) e coordenou os diversos ramos das diversas forças armadas, Exército, Marinha e Força Aérea, bem como o uso de artilharia. Por conseguinte, é responsável por essas graves violações e atropelos dos direitos humanos contra a população roinja.

22.3.2021

23.

Maung Maung Kyaw

Data de nascimento: 23 de julho de 1964

Nacionalidade: Mianmar

Género: masculino

O general Maung Maung Kyaw é membro das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw) e membro do Conselho de Administração do Estado (CAE). Exerceu anteriormente as funções de comandante-chefe da Força Aérea de Mianmar, entre 2018 e janeiro de 2022. Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, levaram a cabo um golpe de Estado em Mianmar/Birmânia rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência em 1 de fevereiro de 2021 e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para o comandante-chefe dos Serviços de Defesa, general Min Aung Hlaing. Em 2 de fevereiro de 2021, foi criado o CAE no intuito de exercer esses poderes, impedindo o governo democraticamente eleito de cumprir o seu mandato. Na qualidade de membro do CAE, o general Maung Maung Kyaw está diretamente envolvido na tomada de decisões, e é por elas responsável, no que respeita às funções do Estado e, por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia.

Além disso, o CAE adotou decisões que limitam a liberdade de expressão, incluindo o acesso à informação, e a liberdade de reunião pacífica. As forças militares e as autoridades que operam sob o controlo do CAE cometeram graves violações dos direitos humanos desde 1 de fevereiro de 2021; mataram civis e manifestantes desarmados, limitaram as liberdades de reunião e de expressão, inclusive através da limitação do acesso à Internet e da prisão e detenção arbitrária de dirigentes da oposição e opositores ao golpe de Estado. Na qualidade de membro do CAE, o general Maung Maung Kyaw é diretamente responsável por essas ações de repressão e por graves violações dos direitos humanos. Além disso, na sua anterior qualidade de chefe da Força Aérea de Mianmar, foi diretamente responsável pelos bombardeamentos ocorridos no Estado de Kayah em dezembro de 2021, que visavam a população civil e causaram um elevado número de vítimas. Por conseguinte, é responsável por graves violações dos direitos humanos.

22.3.2021

35.

U Chit Naing

(t.c.p.: Sate Pyin Nyar)

Data de nascimento: dezembro de 1948;

Local de nascimento: aldeia de Kyee Nee, município de Chauk, região de Magway, Mianmar/Birmânia

Nacionalidade: Mianmar

Género: masculino

Endereço: 150, Yadanar Street, Yadanar Housing (perto da aldeia de Tine Yin Thar), município de Tharkayta, Yangon, Mianmar

U Chit Naing é o ministro do Governo da União que dirige o gabinete do ministério do Governo (2). Foi ministro da Informação entre 2 de fevereiro de 2021 e 1 de agosto de 2021. Foi nomeado pelo presidente do Conselho de Administração do Estado (CAE) que assumiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado em 2 de fevereiro de 2021. Na qualidade de ministro da Informação, foi responsável pelos meios de comunicação públicos (os jornais MWD, MRTV, Myanmar Alin, Kyemon e Global New Light of Myanmar, bem como as agências noticiosas Myanmar News Agency (MNA) e Myanmar Digital News), e, por conseguinte, pela difusão e publicação de notícias oficiais. Durante o seu mandato de ministro da Informação, os jornais encheram-se de artigos pró-militares; por conseguinte, é responsável pela propaganda da junta e pela difusão de desinformação através dos meios de comunicação públicos, que não fornecem informações rigorosas. É diretamente responsável por decisões que conduziram à repressão dos meios de comunicação social em Mianmar, nomeadamente a emissão de diretrizes que ordenavam os meios de comunicação independentes a não utilizarem os termos “golpe de Estado”, “regime militar” e “junta”, e que resultaram na proibição de cinco canais de informação locais no país. Na sua qualidade de membro do Governo, anterior e atual, as suas ações, políticas e atividades comprometem a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia.

19.4.2021

36.

Soe Htut

Data de nascimento: 29 de março de 1960

Local de nascimento: Mandalay, Mianmar/Birmânia

Nacionalidade: Mianmar

Género: masculino

O tenente-general Soe Htut é membro das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw). É também membro do Conselho de Administração do Estado (CAE), liderado pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing.

Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, levaram a cabo um golpe de Estado em Mianmar/Birmânia rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência em 1 de fevereiro de 2021 e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para o comandante-chefe dos Serviços de Defesa, general Min Aung Hlaing. Em 2 de fevereiro de 2021, foi criado o CAE no intuito de exercer esses poderes, impedindo o governo democraticamente eleito de cumprir o seu mandato.

Soe Htut foi nomeado ministro dos Assuntos Internos em 1 de fevereiro de 2021. Soe Htut participou na reunião do Conselho Nacional para a Defesa e Segurança (CNDS) de 31 de janeiro de 2022, em que o estado de emergência foi prorrogado até 31 de julho de 2022. Em virtude dessa decisão, e fazendo parte do CAE, as suas atividades e políticas comprometem a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia.

O Ministério dos Assuntos Internos é responsável pela polícia, pelo serviço de bombeiros e pelos serviços prisionais de Mianmar, estando sob a sua tutela a segurança do Estado e a ordem pública. Na qualidade de ministro dos Assuntos Internos, o tenente-general Soe Htut é responsável pelas graves violações dos direitos humanos cometidas pela polícia de Mianmar desde o golpe militar de 1 de fevereiro de 2021, incluindo o assassínio de civis e de manifestantes não armados, violações da liberdade de associação e de reunião pacífica, detenções arbitrárias e detenções de líderes da oposição e de manifestantes pacíficos e violações da liberdade de expressão.

Além disso, na qualidade de membro do CAE, o tenente-general Soe Htut está diretamente envolvido na tomada de decisões, e é por elas responsável, no que respeita às funções do Estado e, por conseguinte, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia. É também responsável direto pelas decisões repressivas tomadas pelo CAE, inclusive pela aprovação de legislação que viola os direitos humanos e limita as liberdades dos cidadãos de Mianmar, bem como pelas graves violações dos direitos humanos cometidas pelas forças de segurança do país.

21.6.2021

37.

Tun Tun Naung

(t.c.p. Tun Tun Naing; t.c.p. Htun Htun Naung)

Data de nascimento: 30 de abril de 1963

Nacionalidade: Mianmar;

Género: masculino

O tenente-general Tun Tun Naung é membro das Forças Armadas de Mianmar/Birmânia (Tatmadaw), tendo anteriormente ocupado o posto de comandante. É ministro das Fronteiras e membro do Conselho Nacional para a Defesa e Segurança (CNDS). Em 2013, Tun Tun Naung foi o comandante do Comando do Norte que supervisionou o conflito do exército de Mianmar com o Exército da Independência de Kachin. Nesse conflito, as tropas de Mianmar sob o comando de Tun Tun Naung cometeram graves violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário. Em 2017, Tun Tun Naung foi comandante do “Serviço de Operações Especiais n.o 1”. As tropas sob seu comando cometeram atrocidades e graves violações dos direitos humanos contra minorias étnicas no estado de Arracão (Rakhine) durante as “operações de saneamento” da população roinja. Essas operações tiveram início em 25 de agosto de 2017 e implicaram a prática de execuções arbitrárias, maus tratos, tortura, violência sexual e a detenção de roinja. Na sua qualidade de comandante, em 2013 e 2017, Tun Tun Naung é responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas em Mianmar/Birmânia.

Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, levaram a cabo um golpe de Estado em Mianmar/Birmânia rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para o comandante-chefe dos Serviços de Defesa, general Min Aung Hlaing. Durante estes acontecimentos, Tun Tun Naung aceitou a nomeação para o cargo de ministro das Fronteiras no Governo da União em 1 de fevereiro de 2021 e, por conseguinte, assumiu um lugar no Conselho Nacional para a Defesa e Segurança (CNDS). Tun Tun Naung participou na reunião do CNDS de 31 de janeiro de 2022, em que o estado de emergência foi prorrogado até 31 de julho de 2022. Em virtude dessa decisão e fazendo parte do Governo da União na qualidade de ministro das Fronteiras, Tun Tun Naung é responsável por atividades que comprometem a democracia e o Estado de direito em Mianmar e por ações que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do país.

21.6.2021

38.

Win Shein

(t.c.p. U Win Shein)

Data de nascimento: 31 de julho de 1957;

Local de nascimento: Mandalay, Mianmar/Birmânia;

Nacionalidade: Mianmar;

Género: masculino;

Número de passaporte: DM001478 (Mianmar/Birmânia) emitido em 10 de setembro de 2012, válido até 9 de setembro de 2022;

N.o de identificação nacional: 12DAGANA011336

Win Shein é ministro do Planeamento, da Indústria e das Finanças do Governo da União, nomeado pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing em 1 de fevereiro de 2021. Em 1 de fevereiro de 2021, as Forças Armadas de Mianmar (Tatmadaw), lideradas pelo comandante-chefe Min Aung Hlaing, levaram a cabo um golpe de Estado em Mianmar/Birmânia rejeitando os resultados das eleições de 8 de novembro de 2020 e derrubando o governo democraticamente eleito. No âmbito do golpe de Estado, o vice-presidente Myint Swe, na qualidade de presidente em exercício, declarou o estado de emergência e transferiu os poderes legislativo, executivo e judicial do Estado para Min Aung Hlaing.

Ao aceitar a nomeação para o cargo de ministro do Planeamento, das Finanças e da Indústria do Governo da União, e dado o seu importante papel nas políticas económicas do regime, Win Shein é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito em Mianmar/Birmânia.

21.6.2021».