ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 116

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
13 de abril de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2022/625 do Conselho, de 13 de abril de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

1

 

*

Regulamento (UE) 2022/626 do Conselho, de 13 de abril de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2022/263 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo Governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2022/627 do Conselho, de 13 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

6

 

*

Decisão (PESC) 2022/628 do Conselho, de 13 de abril de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2022/266 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas

8

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/1


REGULAMENTO (UE) 2022/625 DO CONSELHO

de 13 de abril de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/627 do Conselho, de 13 de abril de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho (3), incluindo o congelamento de fundos e recursos económicos de determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados.

(2)

Tendo em conta a crise humanitária resultante da invasão não provocada da Ucrânia por forças armadas da Federação da Rússia, o Conselho adotou, em 13 de abril de 2022, a Decisão (PESC) 2022/627, que altera a Decisão 2014/145/PESC, a fim de incluir exceções relativamente ao congelamento dos bens e às restrições em dispnibilizar fundos e recursos económicos às pessoas, entidades e organismos designados para determinadas categorias claramente definidas de organismos, pessoas, entidades, organizações e agências, para fins exclusivamente humanitários na Ucrânia.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (UE) n.o 269/2014, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

1.   O artigo 2.°, n.o 2, não se aplica a fundos ou recursos económicos disponibilizados por organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos sejam necessária para fins exclusivamente humanitários na Ucrânia.

2.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 2 do presente artigo, e em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem conceder autorizações específicas ou gerais, nas condições gerais ou específicas que considerem adequadas, para o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos seja necessária para fins exclusivamente humanitários na Ucrânia.

3.   Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.° 2, considera-se que a autorização foi concedida.

4.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  JO L 116 de 13.4.2022.

(2)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

(3)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).


13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/3


REGULAMENTO (UE) 2022/626 DO CONSELHO

de 13 de abril de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2022/263 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo Governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/628 do Conselho, de 13 de abril de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2022/266 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho (2) dá execução a várias medidas previstas na Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho (3), incluindo certas restrições ao comércio nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo Governo.

(2)

Tendo em conta a crise humanitária resultante da invasão não provocada da Ucrânia por forças armadas da Federação da Rússia, o Conselho adotou, em 13 de abril de 2022, a Decisão (PESC) 2022/628, que alterou a Decisão (PESC) 2022/266 a fim de incluir exceções que permitam que categorias claramente definidas de organismos, pessoas, entidades, organizações e agências forneçam os bens e tecnologias para utilização em determinados setores, bem como prestem certos serviços restritos e assistência relacionados com esses bens e tecnologias, a pessoas, entidades e organismos nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo Governo ou para utilização nessas zonas, caso tal seja necessário para fins humanitários. Do mesmo modo, as exceções permitem a prestação de serviços restritos e de assistência específicos diretamente relacionados com determinadas infraestruturas nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo Governo, caso tal seja necessário para fins humanitários.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2022/263 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (UE) 2022/263, são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.o-A

1.   As proibições estabelecidas no artigo 4.o não são aplicáveis:

a)

à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens ou tecnologias enumerados no anexo II;

b)

à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica ou de serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias enumerados no anexo II ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses produtos; ou

c)

à prestação, direta ou indireta, de financiamento ou assistência financeira relacionados com os bens e tecnologias enumerados no anexo II, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo nos territórios especificados ou para utilização nos territórios especificados por:

organismos públicos ou pessoas coletivas, entidades ou organismos que recebam financiamento público da União ou dos Estados-Membros, desde que esses bens, tecnologias, serviços e assistência sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nos territórios especificados,

organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que esses bens, tecnologias, serviços e assistência sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nos territórios especificados,

organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro de acordo com procedimentos nacionais, desde que esses bens, tecnologias, serviços e assistência sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nos territórios especificados, ou

agências especializadas dos Estados-Membros, desde que esses bens, tecnologias, serviços e assistência sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nos territórios especificados.

2.   Em derrogação do artigo 4.o, nos casos não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes podem conceder autorizações específicas ou gerais, nos termos e condições gerais e específicos que considerem adequados, para:

a)

a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens ou tecnologias enumerados no anexo II;

b)

a prestação, direta ou indireta, de assistência técnica ou de serviços de corretagem relacionados com os bens e tecnologias enumerados no anexo II ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses produtos; ou

c)

a prestação, direta ou indireta, de financiamento ou assistência financeira relacionados com os bens e tecnologias enumerados no anexo II,

a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo nos territórios especificados ou para utilização nos territórios especificados, desde que esses bens, tecnologias, serviços e assistência sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nos territórios especificados.

3.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

4.   Nenhuma disposição do presente artigo afeta o cumprimento do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (*1).

Artigo 5.o-A

1.   As proibições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, não são aplicáveis à prestação de assistência técnica ou de serviços de corretagem, de construção ou de engenharia diretamente relacionados com infraestruturas nos territórios especificados nos setores referidos no artigo 4.o, n.o 1, tal como definido com base no anexo II, independentemente da origem dos bens e das tecnologias, por:

a)

organismos públicos ou pessoas coletivas, entidades ou organismos que recebam financiamento público da União ou dos Estados-Membros, desde que essa assistência e esses serviços sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nos territórios especificados;

b)

organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que essa assistência e esses serviços sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nos territórios especificados;

c)

organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro de acordo com procedimentos nacionais, desde que essa assistência e esses serviços sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nos territórios especificados; ou

d)

agências especializadas dos Estados-Membros, desde que essa assistência e esses serviços sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nos territórios especificados.

2.   Em derrogação do artigo 5.o, n.o 1, nos casos não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo, as autoridades competentes podem conceder autorizações específicas ou gerais, nos termos e condições gerais e específicos que considerem adequados, para a prestação de assistência técnica ou de serviços de corretagem, de construção ou de engenharia diretamente relacionados com infraestruturas nos territórios especificados nos setores referidos no artigo 4.o, n.o 1, tal como definido com base no anexo II, independentemente da origem dos bens e das tecnologias, desde que essa assistência e esses serviços sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nos territórios especificados.

3.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

4.   Nenhuma disposição do presente artigo afeta o cumprimento do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  JO L 116 de 13.4.2022.

(2)  Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo Governo e à ordem de entrada das forças armadas russas nessas zonas (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 77).

(3)  Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 109).


DECISÕES

13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/6


DECISÃO (PESC) 2022/627 DO CONSELHO

de 13 de abril de 2022

que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1).

(2)

Em 21 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia assinou um decreto que reconhece a «independência e a soberania» das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo e ordenou a projeção de forças armadas russas para essas zonas.

(3)

Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas iniciaram um ataque contra a Ucrânia.

(4)

Com as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, bem como o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas.

(5)

Tendo em conta a crise humanitária resultante da invasão não provocada da Ucrânia por forças armadas da Federação da Rússia, o Conselho considera que, em consonância com o direito internacional humanitário, deverá ser prosseguida na Ucrânia a ação humanitária baseada em princípios, realizada por intervenientes humanitários imparciais em resposta às necessidades humanitárias da população civil ucraniana.

(6)

Por conseguinte, o Conselho considera que determinadas organizações e agências que atuam como parceiros humanitários deverão ficar isentas da proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos às pessoas, entidades e organismos designados, para fins exclusivamente humanitários na Ucrânia.

(7)

Além disso, o Conselho considera que deverá ser introduzido um mecanismo de derrogação para fins exclusivamente humanitários na Ucrânia no que respeita ao congelamento de bens e às restrições à disponibilização de fundos e recursos económicos às pessoas, entidades e organismos designados.

(8)

Por conseguinte, a Decisão 2014/145/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 2.o da Decisão 2014/145/PESC são aditados os seguintes números:

«11.   A proibição estabelecida no n.o 2 não se aplica a organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos a que se refere o n.o 2 seja necessária para fins exclusivamente humanitários na Ucrânia.

12.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 11, e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem conceder autorizações específicas ou gerais, nas condições gerais ou específicas que considerem adequadas, para o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos seja necessária para fins exclusivamente humanitários na Ucrânia.

Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização, considera-se que a autorização foi concedida.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).


13.4.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/8


DECISÃO (PESC) 2022/628 DO CONSELHO

de 13 de abril de 2022

que altera a Decisão (PESC) 2022/266 que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/266 (1).

(2)

Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas iniciaram um ataque contra a Ucrânia.

(3)

Com as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, bem como o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas.

(4)

Tendo em conta a crise humanitária resultante da invasão não provocada da Ucrânia por forças armadas da Federação da Rússia, o Conselho considera que, em consonância com o direito internacional humanitário, a ação humanitária baseada em princípios, realizada por intervenientes humanitários imparciais em resposta às necessidades humanitárias da população civil ucraniana, deverá ser prosseguida na Ucrânia, inclusive nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo.

(5)

Por conseguinte, o Conselho considera que certas categorias claramente definidas de organismos, pessoas, entidades, organizações e agências deverão ficar isentas das restrições ao comércio de bens e tecnologias para utilização em determinados setores, das restrições à prestação de determinados serviços e assistência relacionados com esses bens e tecnologias, assim como das restrições à prestação de serviços relacionados com as infraestruturas de determinados setores, caso tal seja necessário para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo.

(6)

Além disso, e para o mesmo efeito, o Conselho também considera que deverá ser introduzido um mecanismo de derrogação para atividades humanitárias não abrangidas pela isenção acima referida.

(7)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2022/266 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2022/266 é alterada do seguinte modo:

1)

no artigo 6.o, são inseridos os seguintes números:

«2-A.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam a:

a)

organismos públicos ou pessoas coletivas, entidades ou organismos que recebam financiamento público da União ou dos Estados-Membros, desde que os bens, tecnologias, serviços e assistência a que se referem os n.os 1 e 2 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo;

b)

organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que os bens, tecnologias, serviços e assistência a que se referem os n.os 1 e 2 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo;

c)

organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro de acordo com procedimentos nacionais, desde que os bens, tecnologias, serviços e assistência a que se referem os n.os 1 e 2 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo; ou

d)

agências especializadas dos Estados-Membros, desde que os bens, tecnologias, serviços e assistência a que se referem os n.os 1 e 2 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo.

2-B.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 2-A, e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem conceder autorizações específicas ou gerais, nos termos e condições gerais e específicos que considerem adequados, para a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens ou tecnologias a que se refere o n.o 1, bem como a prestação de serviços e de assistência a que se refere o n.o 2, após terem determinado que esses bens, tecnologias, serviços e assistência são necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»;

2)

no artigo 7.o, são inseridos os seguintes números:

«1-A.   As proibições estabelecidas no n.o 1 não se aplicam a:

a)

organismos públicos ou pessoas coletivas, entidades ou organismos que recebam financiamento público da União ou dos Estados-Membros, desde que a assistência e os serviços a que se refere o n.o 1 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo;

b)

organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que a assistência e os serviços a que se refere o n.o 1 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo;

c)

organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro de acordo com procedimentos nacionais, desde que a assistência e os serviços a que se refere o n.o 1 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo; ou

d)

agências especializadas dos Estados-Membros, desde que a assistência e os serviços a que se refere o n.o 1 sejam necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo.

1-B.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 1-A, e em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem conceder autorizações específicas ou gerais, nos termos e condições gerais e específicos que considerem adequados, para a prestação de assistência e serviços a que se refere o n.o 1, após terem determinado que essa assistência e esses serviços são necessários para fins exclusivamente humanitários nas zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de abril de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento das zonas não controladas pelo Governo ucraniano das províncias de Donetsk e de Luhansk e a subsequente decisão de enviar forças armadas russas para essas áreas (JO L 42 I de 23.2.2022, p. 109).