ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 115I |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
13.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 115/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/629 DA COMISSÃO
de 12 de janeiro de 2022
que altera as normas técnicas de regulamentação estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2017/583 no que diz respeito à adaptação dos limiares de liquidez e do percentil de negociação utilizados para determinar o volume específico do instrumento aplicável a certos instrumentos não representativos de capital
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 5, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (2) estabelece os requisitos de transparência aplicáveis às obrigações, aos produtos financeiros estruturados, às licenças de emissão e aos instrumentos derivados. A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa desses requisitos, o referido regulamento delegado introduziu uma aplicação anual gradual de determinados limiares de transparência ao longo de quatro anos, a partir de 2019. Esta introdução gradual permite alargar progressivamente o âmbito de aplicação das obrigações de transparência correspondentes. Tal aplica-se nomeadamente ao critério do «número médio diário de transações» utilizado para determinar as obrigações para as quais existe um mercado líquido, bem como os percentis de negociação utilizados para determinar o volume, específico de cada instrumento (SSTI), que permite beneficiar da dispensa das obrigações de transparência pré-negociação. |
(2) |
No âmbito desta abordagem faseada, a passagem para a fase seguinte não é automática. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) deve apresentar à Comissão uma avaliação anual da adequação da passagem para a fase seguinte. Na sua avaliação, a ESMA tem de analisar a evolução dos volumes de negociação para os instrumentos financeiros em causa na fase atual e antecipar o possível impacto que a passagem para a fase seguinte poderá ter na liquidez disponível e nos participantes no mercado. Se necessário, a ESMA deve apresentar, juntamente com o seu relatório, uma norma regulamentar revista que ajusta o limiar tendo em vista a fase seguinte. |
(3) |
Em 22 de julho de 2021, a ESMA apresentou à Comissão a sua avaliação e as normas técnicas de regulamentação revistas. A ESMA conclui que entre 1,57% e 2,58% das obrigações negociadas entre o primeiro e o quarto trimestre de 2020 eram consideradas líquidas segundo os critérios aplicáveis à fase S2. A passagem à fase S3 implica um aumento de aproximadamente 40%. |
(4) |
No que diz respeito ao SSTI, a ESMA conclui que a passagem da fase S2 à fase S3 afetará sobretudo a negociação de obrigações soberanas e outras obrigações públicas, uma vez que esses instrumentos registarão o aumento mais significativo. Contudo, esses instrumentos são habitualmente negociados num intervalo compreendido entre 3 milhões de euros e 6 milhões de euros. Por conseguinte, a ESMA considera que a passagem à fase S3 manterá o SSTI pré-negociação suficientemente baixo para proteger os fornecedores de liquidez do potencial impacto no mercado decorrente de grandes ordens, assegurando simultaneamente que um maior número de obrigações líquidas será sujeito a requisitos de transparência pré-negociação. |
(5) |
Tendo em conta a avaliação realizada pela ESMA e o nível limitado de transparência nos mercados de obrigações, os efeitos limitados sobre a concorrência no mercado e o facto de o limiar continuar a ser suficientemente baixo para proteger os fornecedores de liquidez do potencial impacto no mercado decorrente de grandes ordens, é adequado passar para a fase S3 no que diz respeito às obrigações para as quais existe um mercado líquido e ao SSTI para as obrigações. A passagem à fase S3 deverá aumentar o nível de transparência prevalecente no mercado de obrigações sem ter um impacto negativo na liquidez. |
(6) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/583 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
(7) |
O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela ESMA. |
(8) |
A ESMA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento Delegado (UE) 2017/583
O artigo 17.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 é alterado do seguinte modo:
a) |
o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Para determinar as obrigações para as quais não existe um mercado líquido na aceção do artigo 6.o e em conformidade com a metodologia especificada no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), a abordagem para o critério de liquidez «número médio diário de transações» deve ser tomada aplicando o «número médio diário de transações» correspondente à fase S3 (sete transações por dia).»; |
b) |
o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. Para determinar o volume específico do instrumento financeiro para efeitos do artigo 5.o e em conformidade com a metodologia especificada no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), a abordagem para o percentil de negociação a aplicar deve ser utilizada aplicando o percentil de negociação correspondente à fase S3 (percentil 50). Para determinar o volume específico do instrumento financeiro para efeitos do artigo 5.o e em conformidade com a metodologia especificada no artigo 13.o, n.o 2, alínea b), subalíneas ii) a iv), a abordagem para o percentil de negociação a aplicar deve ser utilizada aplicando o percentil de negociação correspondente à fase S1 (percentil 30).» |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).
(3) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).