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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 105 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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4.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/524 DA COMISSÃO
de 27 de janeiro de 2022
que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2021/577 no que diz respeito a determinadas referências a medicamentos veterinários
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (1), nomeadamente o artigo 109.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O erro figura em todas as versões linguísticas do texto do considerando 4, bem como no anexo I, ponto 1, alínea a), e ponto 2, alíneas a) e b), e no anexo II, ponto 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento Delegado (UE) 2021/577 da Comissão (2), e diz respeito à utilização errada da palavra «veterinário», quando o texto deve estar relacionado tanto com medicamentos veterinários como com medicamentos para uso humano. Por conseguinte, deve ser utilizado o termo «medicamento», abrangendo ambos os tipos de medicamento. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2021/577 deve, por conseguinte, ser retificado em conformidade. |
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(3) |
O presente regulamento deve aplicar-se a partir de 28 de janeiro de 2022, em conformidade com a data de aplicação do Regulamento (UE) 2021/577. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 147.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/6, a Comissão consultou os peritos designados por cada Estado-Membro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2021/577 é retificado do seguinte modo:
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1) |
o anexo I é retificado do seguinte modo:
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2) |
no anexo II, ponto 1, alínea c), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 28 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 4 de 7.1.2019, p. 43.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2021/577 da Comissão, de 29 de janeiro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao conteúdo e formato das informações necessárias para aplicar o artigo 112.o, n.o 4, e o artigo 115.o, n.o 5, e que devem constar do documento de identificação único vitalício a que se refere o artigo 8.o, n.o 4, daquele regulamento (JO L 123 de 9.4.2021, p. 3).
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4.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/3 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/525 DA COMISSÃO
de 1 de abril de 2022
que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 57.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A versão em língua portuguesa do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão (2) contém erros no artigo 11.o, n.o 5, alínea a), assim como no anexo, apêndice 1, capítulo I, apêndice A, ponto 1, alínea a), subalínea viii), e apêndice 3, ponto 4, alínea b), que alteram o significado das disposições. |
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(2) |
A versão em língua alemã do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 contém um erro no artigo 14.o, n.o 5, alínea a), subalínea i), que altera o significado da disposição. |
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(3) |
Por conseguinte, as versões linguísticas alemã e portuguesa do Regulamento de Execução (UE) 2019/947 devem ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas. |
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(4) |
Face à necessidade de todos os operadores disporem de condições equitativas, ao interesse imperioso da integridade do mercado interno, assim como à necessidade de segurança jurídica, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 31 de dezembro de 2020. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2019/947 é retificado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 11.o, n.o 5, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
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2) |
(não diz respeito à versão portuguesa); |
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3) |
O anexo, apêndice 1, capítulo I, apêndice A, ponto 1, alínea a), subalínea viii), passa a ter a seguinte redação:
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4) |
O anexo, apêndice 3, ponto 4, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/947 da Comissão, de 24 de maio de 2019, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves não tripuladas (JO L 152 de 11.6.2019, p. 45).
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4.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/526 DA COMISSÃO
de 1 de abril de 2022
que estabelece derrogações ao Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que diz respeito ao ano letivo de 2021/2022 relativamente aos controlos no local nas instalações dos requerentes de ajuda ou dos estabelecimentos de ensino para efeitos do regime de distribuição nas escolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 62.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão (2) estabelece a percentagem mínima de controlos no local a realizar nas instalações dos requerentes de ajuda abrangidos pelo fornecimento e pela distribuição dos produtos, assim como pelas medidas educativas de acompanhamento no âmbito do regime a que se refere o artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («regime de distribuição nas escolas»). Dispõe o artigo 10.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 que, se o requerente não for um estabelecimento de ensino, o controlo no local efetuado nas instalações do requerente deve ser complementado por controlos no local às instalações de, pelo menos, dois estabelecimentos de ensino ou, pelo menos, 1 % dos estabelecimentos de ensino registados pelo requerente, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/40 da Comissão (4), consoante o número que for maior. |
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(2) |
Devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, em especial o encerramento dos estabelecimentos de ensino e as restrições de acesso de visitantes externos às suas instalações, os Estados-Membros podem deparar-se com dificuldades no planeamento e execução atempada dos controlos no local nas instalações dos requerentes de ajuda ou dos estabelecimentos de ensino no ano letivo de 2021/2022. Por conseguinte, convém prever que, nos casos em que os Estados-Membros não estejam em condições de efetuar esses controlos no local como exigido pelo artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, possam decidir efetuá-los à distância, por exemplo através de videoconferências. |
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(3) |
O artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 estabelece as regras e os métodos aplicáveis à comunicação dos controlos e dos seus resultados. A fim de garantir a transparência, os Estados-Membros deverão justificar a necessidade da derrogação prevista no presente regulamento e indicar que recorreram à mesma, no relatório de controlo a elaborar para cada controlo no local realizado à distância. |
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(4) |
É, por conseguinte, adequado derrogar determinadas disposições do Regulamento de Execução (UE) 2017/39 no que respeita ao ano letivo de 2021/2022. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. Em derrogação ao disposto no artigo 10.o, n.o 3, segundo ao quinto parágrafos, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, quando, devido às medidas aplicadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não puderem efetuar controlos no local nas instalações dos requerentes de ajuda ou dos estabelecimentos de ensino no que respeita ao ano letivo de 2021/2022, esses controlos podem ser efetuados à distância.
2. Em derrogação do artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, se os controlos no local forem realizados à distância de acordo com o n.o 1 do presente artigo, a autoridade de controlo competente deve incluir igualmente uma justificação da necessidade de tal derrogação e indicar no relatório de controlo que recorreu à mesma.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/39 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que estabelece as normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino (JO L 5 de 10.1.2017, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/40 da Comissão, de 3 de novembro de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à ajuda da União à distribuição de fruta e produtos hortícolas, bananas e leite nos estabelecimentos de ensino e que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (JO L 5 de 10.1.2017, p. 11).
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4.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/527 DA COMISSÃO
de 1 de abril de 2022
que concede uma autorização da União ao produto biocida único «ARIEL chlorine Professional System 5 chlorine bleach for white wash»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 11 de dezembro de 2018, a Procter & Gamble Services Company NV apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos (Agência), em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um pedido de autorização de um produto biocida único denominado «ARIEL chlorine Professional System 5 chlorine bleach for white wash» do tipo de produtos 2, tal como descrito no anexo V do referido regulamento, disponibilizando uma confirmação escrita de que a autoridade competente da Bélgica tinha concordado em avaliar o pedido. O pedido foi registado com o número de processo BC-ER045796-14 no Registo de Produtos Biocidas. |
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(2) |
O «ARIEL chlorine Professional System 5 chlorine bleach for white wash» contém cloro ativo libertado por hipoclorito de sódio como substância ativa, que está incluída na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(3) |
Em 25 de novembro de 2020, a autoridade competente de avaliação apresentou à Agência, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, um relatório de avaliação e as conclusões da sua avaliação. |
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(4) |
Em 5 de julho de 2021, a Agência apresentou à Comissão um parecer (2), o projeto de resumo das características do produto biocida (RCP) do «ARIEL chlorine Professional System 5 chlorine bleach for white wash» e o relatório de avaliação final sobre o produto biocida único, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(5) |
O parecer conclui que o «ARIEL chlorine Professional System 5 chlorine bleach for white wash» é um produto biocida único na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea r), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, que é elegível para autorização da União nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do referido regulamento e que, sob reserva da conformidade com o projeto de RCP, satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, do referido regulamento. |
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(6) |
Em 30 de julho de 2021, a Agência transmitiu à Comissão o projeto de RCP em todas as línguas oficiais da União, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(7) |
A Comissão concorda com o parecer da Agência e considera, por conseguinte, adequado conceder uma autorização da União ao «ARIEL chlorine Professional System 5 chlorine bleach for white wash». |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É concedida uma autorização da União com o número de autorização EU-0026814-0000 à Procter & Gamble Services Company NV para a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida único «ARIEL chlorine Professional System 5 chlorine bleach for white wash», em conformidade com o resumo das características do produto biocida constante do anexo.
A autorização da União é válida de 24 de abril de 2022 a 31 de março de 2032.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Parecer da ECHA, de 16 de junho de 2021, sobre a autorização da União do produto biocida «ARIEL chlorine Professional System 5 chlorine bleach for white wash» (ECHA/BPC/282/2021). https://echa.europa.eu/it/opinions-on-union-authorisation.
ANEXO
Resumo das características do produto biocida (SPC BP)
ARIEL Chlorine Professional System 5 Chlorine Bleach for white wash
Tipo de produto 2 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais (Desinfetantes)
Número da autorização: EU-0026814-0000
Número da decisão de autorização R4BP: EU-0026814-0000
1. INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA
1.1. Nome(s) comercial(ais) do produto
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Nome comercial do produto |
ARIEL Chlorine Professional System 5 Chlorine Bleach for white wash |
1.2. Titular da Autorização
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Nome e endereço do titular da autorização |
Nome |
Procter & Gamble Services Company NV |
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Endereço |
Temselaan 100, 1853 Brussels Bélgica |
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Número da autorização |
EU-0026814-0000 |
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Número da decisão de autorização R4BP |
EU-0026814-0000 |
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Data da autorização |
24 de abril de 2022 |
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Data de caducidade da autorização |
31 de março de 2032 |
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1.3. Fabricante(s) do produto
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Nome do fabricante |
Sutter Industries S.p.A |
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Endereço do fabricante |
Località Leigozze 1, Borghetto, 15060 Borbera Itália |
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Localização das instalações de fabrico |
Località Leigozze 1, Borghetto, 15060 Borbera Itália |
1.4. Fabricante(s) da(s) substância(s) ativa(s)
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Substância ativa |
Cloro ativo libertado por hipoclorito de sódio |
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Nome do fabricante |
ALTAIR CHIMICA S.p.A. |
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Endereço do fabricante |
Via Moie Vecchie n.13, 56048 Saline di Volterra (PI) Itália |
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Localização das instalações de fabrico |
Via Moie Vecchie n.13, 56048 Saline di Volterra (PI) Itália |
2. COMPOSIÇÃO E FORMULAÇÃO DO PRODUTO
2.1. Informação qualitativa e quantitativa sobre a composição do produto
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Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
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Cloro ativo libertado por hipoclorito de sódio |
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Substância ativa |
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9,05 |
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Hipoclorito de sódio |
Hipoclorito de sódio |
Substância não ativa |
7681-52-9 |
231-668-3 |
9,5 |
2.2. Tipo de formulação
E - Concentrado solúvel
3. ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA
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Advertências de perigo |
Em contacto com ácidos liberta gases tóxicos Pode ser corrosivo para os metais. Provoca queimaduras na pele e lesões oculares graves. Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros. |
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Recomendações de prudência |
Mantenha sempre o produto na sua embalagem original. Não respirar vapores. Lavar as mãos cuidadosamente após manuseamento. Evitar a libertação para o ambiente. Usar luvas de proteção. Usar proteção ocular. Usar vestuário de proteção. Contacte imediatamente um centro de informação antivenenos ou um médico. EM CASO DE INGESTÃO:Enxaguar a boca.NÃO provocar o vómito. SE ENTRAR EM CONTACTO COM A PELE (ou o cabelo):Retirar imediatamente toda a roupa contaminada.Enxaguar a pele com água. EM CASO DE INALAÇÃO:Retirar a pessoa para uma zona ao ar livre e mantê-la numa posição que não dificulte a respiração. SE ENTRAR EM CONTACTO COM OS OLHOS:Enxaguar cuidadosamente com água durante vários minutos.Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continue a enxaguar. Lavar a roupa contaminada antes de a voltar a usar. Absorver o produto derramado a fim de evitar danos materiais. Recolher o produto derramado. Armazenar em local fechado à chave. Eliminar o conteúdo em conformidade com os regulamentos locais. Eliminar o recipiente em conformidade com os regulamentos locais. |
4. UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S)
4.1. Descrição do uso
Quadro 1. Utilização # 1 – Desinfeção de roupa (lavagem à máquina) na fase de enxaguamento pós-lavagem
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Tipo de produto |
TP 02 - Desinfetantes e algicidas não destinados a aplicação direta em seres humanos ou animais |
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Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
- |
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Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Nome científico: Sem dados Nome comum: Bacteria Estadio de desenvolvimento: Sem dados Nome científico: Sem dados Nome comum: Yeasts Estadio de desenvolvimento: Sem dados |
|
Campos de utilização |
Interior Em máquinas de lavagem profissionais (como máquinas de lavar em restaurantes, hotéis, lares e instituições que não prestem cuidados de saúde) através de programas fechados de dosagem automática: Desinfeção da roupa após a limpeza. O produto só pode ser utilizado com equipamento de dosagem automática profissional da Procter & Gamble. O produto não é autorizado para dosagem manual. |
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Método(s) de aplicação |
Método: Sistema fechado Descrição detalhada: - |
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Taxa(s) e frequência de aplicação |
Taxa de aplicação: 10,0 ml/l |
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Diluição (%): |
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Número e calendário da aplicação: |
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O produto é adicionado uma vez através de dosagem automática, para a desinfeção de roupa limpa: após o passo de lavagem/limpeza realizado ao utilizar Ariel S1 Actilift detergent (nome comercial de Ariel System S1), a água é drenada/extraída. Após um passo de recarga com água fresca, o produto é adicionado para o primeiro banho de lavagem/lavagem principal. |
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O produto é eficaz em artigos limpos quando se utiliza a 10 ml/l durante um período de contacto de 15 minutos +40 °C (relação de banho = 1:5; com 4 kg de carga de lastro) |
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Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
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Capacidade e material da embalagem |
Recipiente de 10 l-20 l de PEAD com pega moldada, bloqueio de segurança e protetor de teclas. Certificado pela ONU para mercadorias perigosas. |
4.1.1. Instruções específicas de utilização
Consultar as instruções gerais de utilização.
4.1.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Consultar as instruções gerais de utilização.
4.1.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Consultar as instruções gerais de utilização.
4.1.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Consultar as instruções gerais de utilização.
4.1.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Consultar as instruções gerais de utilização.
5. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A UTILIZAÇÃO (1)
5.1. Instruções de utilização
O produto biocida ARIEL Chlorine Professional System 5 chlorine bleach for white wash destina-se a ser utilizado apenas durante a lavagem principal, após a pré-lavagem com equipamento de dosagem profissional da Procter & Gamble para a desinfeção de roupa limpa:
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— |
Passo 1, limpeza com Ariel System S1 (pode ser chamado de pré-lavagem ou lavagem principal) a 40 °C durante 10 minutos: A água de lavagem é drenada e extraída e reabastece-se com água fresca antes do passo 2; |
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— |
Passo 2, desinfeção: pode ser chamado de lavagem principal (se o primeiro passo for uma pré-lavagem) ou primeiro banho de lavagem (se o primeiro passo for uma lavagem principal). O segundo passo que contém ARIEL Chlorine Professional System 5 chlorine bleach for white wash é realizado sempre a 40 °C durante 15 minutos. Posteriormente, são realizadas as fases de 1-2 lavagens e drenagem e, por fim, uma extração por rotação. |
5.2. Medidas de redução do risco
Durante o manuseamento do produto e a manutenção das máquinas (reparação de sistema de dosagem danificado):
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— |
Usar luvas de proteção resistentes a produtos químicos (EN374). |
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— |
Usar proteção ocular (EN166) |
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— |
Usar fato-macaco de proteção (a ser especificado pelo titular da autorização nas informações do produto). |
5.3. Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
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Em caso de ingestão: |
: |
Enxaguar imediatamente a boca. Dar algo para beber, se a pessoa exposta conseguir engolir. NÃO provocar o vómito. Ligar para o 112/ambulância para obter assistência médica. |
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Se entrar em contacto com a pele: |
: |
Lavar imediatamente com muita água. Retirar toda a roupa contaminada e lavá-la antes de a voltar a usar. Lavar com sabão e água e continuar a enxaguar durante 15 minutos. Contacte um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou um médico. |
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Se entrar em contacto com os olhos: |
: |
Enxaguar imediatamente com água durante vários minutos. Se usar lentes de contacto, retire-as, se tal lhe for possível. Continuar a enxaguar durante pelo menos 15 minutos. Ligar imediatamente para o 112/ambulância para obter assistência médica. |
|
Em caso de inalação: |
: |
Levar para uma zona ao ar livre e manter em repouso numa posição que não dificulte a respiração. Contacte um CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou um médico. |
5.4. Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem
Métodos de confinamento:
|
— |
Recolher a substância absorvida para recipientes fechados. Não utilizar recipientes de metal. |
Métodos de limpeza:
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— |
Pequenas quantidades de derrame de líquido: recolher para um material absorvente não combustível e, com uma pá, colocar no recipiente para eliminação. Derrames grandes: conter a substância libertada e bombear para recipientes adequados. Não utilizar recipientes de metal. |
Eliminação:
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— |
Este material e o respetivo recipiente devem ser eliminados de forma segura, de acordo com os regulamentos locais/regionais/nacionais. |
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— |
Não despejar o produto não utilizado no chão, nos cursos de água, na canalização (lavatório, sanita...) nem nos esgotos. |
5.5. Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Condições de armazenamento:
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— |
Armazenar no recipiente original. |
Materiais incompatíveis:
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— |
Metais. ácidos. Reage com (alguns) ácidos: libertação de gases/vapores (altamente) tóxicos (cloro). Pode ser corrosivo para os metais. |
Proibições referentes ao armazenamento misto:
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— |
Conservar unicamente no recipiente de origem, em lugar fresco e bem ventilado afastado de ácidos (fortes). |
Área de armazenamento:
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— |
Armazenar em local fresco. Armazenar em local seco. |
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— |
Não armazenar a uma temperatura superior a 30 °C. |
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— |
Proteger do gelo. |
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— |
Manter afastado da luz direta do sol. |
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— |
Prazo de validade: 12 meses |
6. OUTRAS INFORMAÇÕES
(1) As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas.
|
4.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/528 DA COMISSÃO
de 1 de abril de 2022
que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
|
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que têm de ser cumpridos para que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, possam entrar na União. |
|
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
|
(4) |
Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça. |
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(5) |
O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado perto de Beith, North Ayrshire, na Escócia, no Reino Unido e foi confirmado em 18 de março de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(6) |
Além disso, o Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado perto de Strichen, Aberdeenshire, na Escócia, no Reino Unido e foi confirmado em 19 de março de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(7) |
Adicionalmente, o Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado perto de Woodbridge, East Suffolk, Suffolk, em Inglaterra, no Reino Unido e foi confirmado em 20 de março de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(8) |
Ademais, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Estes focos estão localizados no condado de Hanson, estado de Dacota do Sul, nos Estados Unidos, e no condado de Kingsbury, no estado de Dacota do Sul, nos Estados Unidos, e foram confirmados em 18 de março de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(9) |
Para além disso, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado no condado de Hutchinson, estado de Dacota do Sul, nos Estados Unidos, e foi confirmado em 20 de março de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(10) |
Os Estados Unidos notificaram igualmente a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Os focos estão localizados no condado de Butler, estado de Nebrasca, nos Estados Unidos, no condado de Cumberland, estado de Maine, nos Estados Unidos, no condado de Beadle, estado de Dacota do Sul, nos Estados Unidos, no condado já afetado de Charles Mix, estado de Dacota do Sul, nos Estados Unidos e no condado de Hanson, estado de Dacota do Sul, nos Estados Unidos, e foram confirmados em 22 de março de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
|
(11) |
Além disso, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Os focos estão localizados no condado já afetado de Beadle, estado de Dacota do Sul, nos Estados Unidos, no condado de Edmunds, estado de Dacota do Sul, nos Estados Unidos, e no condado de Kingsbury, estado de Dacota do Sul, nos Estados Unidos, e foram confirmados em 23 de março de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(12) |
Ademais, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Os focos estão localizados no condado já afetado de Butler, estado de Nebrasca, nos Estados Unidos, no condado de Jerauld, estado de Dacota do Sul, nos Estados Unidos, e no condado já afetado de Buena Vista, estado de Iowa, nos Estados Unidos, e foram confirmados em 24 de março de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
|
(13) |
Além disso, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Estes focos estão localizados no condado de Franklin, estado de Iowa, nos Estados Unidos, e no condado de Meeker, estado de Minesota, nos Estados Unidos, e foram confirmados em 25 de março de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
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(14) |
Os Estados Unidos notificaram igualmente a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado no condado de Stearns, estado de Minesota, nos Estados Unidos, e foi confirmado em 26 de março de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR). |
|
(15) |
As autoridades veterinárias do Reino Unido e dos Estados Unidos estabeleceram uma zona de controlo de 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da gripe aviária de alta patogenicidade e limitar a propagação dessa doença. |
|
(16) |
O Reino Unido e os Estados Unidos apresentaram à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, e a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União, não deve continuar a ser autorizada a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça a partir das áreas submetidas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Reino Unido e dos Estados Unidos devido aos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade. |
|
(17) |
Além disso, o Reino Unido apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativas a focos de GAAP confirmados nos estabelecimentos de aves de capoeira perto de Salwick, Fylde, Lancashire, em Inglaterra, em 14 de novembro de 2021, perto de Kirkham, Fylde, Lancashire, em Inglaterra, em 17 de novembro de 2021, perto de Tutbury, East Staffordshire, Staffordshire, em Inglaterra, em 2 de dezembro de 2021, e perto de Wem, North Shropshire, Shropshire, em Inglaterra, em 15 de dezembro de 2021. O Reino Unido apresentou também as medidas que tomou para prevenir a propagação dessa doença. Em especial, na sequência desse foco de GAAP, o Reino Unido aplicou uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença. Além disso, o Reino Unido concluiu as necessárias medidas de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetadas no seu território. |
|
(18) |
A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Reino Unido e concluiu que os focos de GAAP nos estabelecimentos de aves de capoeira perto de Salwick, Fylde, Lancashire, em Inglaterra, perto de Kirkham, Fylde, Lancashire, em Inglaterra, perto de Tutbury, East Staffordshire, Staffordshire, em Inglaterra, e perto de Wem, North Shropshire, Shropshire, em Inglaterra, foram eliminados e que deixou de existir qualquer risco associado à entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas do Reino Unido a partir das quais a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira foi suspensa devido a estes focos. |
|
(19) |
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
|
(20) |
Atendendo à situação epidemiológica atual no Reino Unido e nos Estados Unidos no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade e ao risco elevado da sua introdução na União, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
|
(21) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
ANEXO
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
|
1) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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|
2) |
No anexo XIV, a parte 1 é alterada do seguinte modo:
|
DECISÕES
|
4.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/39 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/529 DA COMISSÃO
de 31 de março de 2022
que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada 73496 (DP-Ø73496-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2022) 1868]
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 15 de maio de 2012, a empresa Pioneer Overseas Corporation, com sede na Bélgica, apresentou, em nome da empresa Pioneer Hi-Bred International, Inc., sediada nos Estados Unidos, um pedido à autoridade nacional competente dos Países Baixos («pedido») para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada 73496, em conformidade com os artigos 5.o e 17.° do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. O pedido dizia igualmente respeito à colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por colza geneticamente modificada 73496 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido incluía informações e conclusões acerca da avaliação dos riscos efetuada em conformidade com os princípios definidos no anexo II da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Incluía igualmente as informações exigidas nos termos dos anexos III e IV da referida diretiva e um plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da mesma diretiva. |
|
(3) |
Em 17 de junho de 2021, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer científico favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.° do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (3). A Autoridade concluiu que a colza geneticamente modificada 73496, tal como descrito no pedido, é tão segura como o seu equivalente convencional e as variedades de referência testadas de colza não geneticamente modificada no que se refere aos potenciais efeitos negativos para a saúde humana e animal e para o ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que o consumo de colza geneticamente modificada 73496 não constitui qualquer problema nutricional. |
|
(4) |
No seu parecer científico, a Autoridade teve em conta todas as questões e preocupações suscitadas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
|
(5) |
A Autoridade concluiu igualmente que o plano de monitorização dos efeitos ambientais apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com as utilizações previstas dos produtos. |
|
(6) |
Além disso, a Autoridade recomendou a aplicação de um plano de monitorização após a colocação no mercado, centrado na recolha de dados sobre as importações que entram na União no que diz respeito à colza geneticamente modificada 73496 e aos produtos derivados da colza geneticamente modificada 73496 para géneros alimentícios e alimentos para animais, bem como na recolha de dados sobre o consumo humano e animal, a fim de verificar se as condições de utilização da colza geneticamente modificada 73496 são as mesmas que tinham sido consideradas durante a avaliação dos riscos após a colocação no mercado. |
|
(7) |
O parecer da Autoridade não justifica a imposição de outras condições ou restrições específicas para a colocação no mercado, a utilização e o manuseamento ou para a proteção de determinados ecossistemas/ambientes e/ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
|
(8) |
Tendo em conta essas conclusões, deve ser autorizada a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada 73496 para as utilizações indicadas no pedido. |
|
(9) |
Por carta de 1 de novembro de 2021, a empresa Pioneer Hi-Bred International, Inc. solicitou à Comissão que transferisse os direitos e obrigações da Pioneer Hi-Bred International, Inc. relativamente a todas as autorizações e pedidos pendentes de produtos geneticamente modificados, para a empresa Corteva Agriscience LLC, sediada nos Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium B.V., sediada na Bélgica. Por carta de 1 de novembro de 2021, a Corteva Agriscience Belgium B.V. confirmou o seu consentimento relativo a esta transferência em nome da Corteva Agriscience LLC. |
|
(10) |
Deve ser atribuído um identificador único à colza geneticamente modificada 73496 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (4). |
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(11) |
Para os produtos abrangidos pela presente decisão, não parecem ser necessários requisitos de rotulagem específicos para além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos referidos produtos permanece dentro dos limites da autorização concedida na presente decisão, a rotulagem dos produtos que contenham ou sejam constituídos por colza geneticamente modificada 73496, exceto os géneros alimentícios e os ingredientes alimentares, deve conter a indicação clara de que não se destinam ao cultivo. |
|
(12) |
O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Esses resultados devem ser apresentados em conformidade com os requisitos estabelecidos na Decisão 2009/770/CE da Comissão (6). |
|
(13) |
O detentor da autorização deve apresentar igualmente relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização após a colocação no mercado. |
|
(14) |
Todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos abrangidos pela presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
|
(15) |
A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
|
(16) |
O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se que o presente ato de execução era necessário e o presidente apresentou-o ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu parecer, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Organismo geneticamente modificado e identificador único
À colza (Brassica napus L.) geneticamente modificada 73496, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único DP-Ø73496-4.
Artigo 2.o
Autorização
Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:
|
a) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada DP-Ø73496-4; |
|
b) |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada DP-Ø73496-4; |
|
c) |
Produtos que contenham ou sejam constituídos por colza geneticamente modificada DP-Ø73496-4, para outras utilizações que não as indicadas nas alíneas a) e b), à exceção do cultivo. |
Artigo 3.o
Rotulagem
1. Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «colza».
2. A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo e dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por colza geneticamente modificada DP-Ø73496-4, tal como referida no artigo 1.o, à exceção dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea a).
Artigo 4.o
Método de deteção
Para a deteção da colza geneticamente modificada DP-Ø73496-4 é aplicável o método previsto na alínea d) do anexo.
Artigo 5.o
Monitorização dos efeitos ambientais
1. O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.
2. O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização em conformidade com o modelo que consta da Decisão 2009/770/CE.
Artigo 6.o
Acompanhamento após colocação no mercado
1. O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização após a colocação no mercado da colza geneticamente modificada DP-Ø73496-4, de acordo com o disposto na alínea i) do anexo.
2. O detentor da autorização apresenta à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização após a colocação no mercado.
Artigo 7.o
Registo comunitário
As informações contidas no anexo devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
Artigo 8.o
Detentor da autorização
O detentor da autorização é a empresa Corteva Agriscience LLC, representada na União pela empresa Corteva Agriscience Belgium B.V.
Artigo 9.o
Validade
A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.
Artigo 10.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é a empresa Corteva Agriscience LLC, 9330 Zionsville Road Indianapolis, Indiana 46268-1054, Estados Unidos, representada na União pela empresa Corteva Agriscience Belgium B.V., Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(3) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM), 2021. Scientific Opinion on assessment of genetically modified oilseed rape 73496 for food and feed uses, under Regulation (EC) No 1829/2003 [Parecer científico sobre a avaliação da colza geneticamente modificada 73496 para utilização como género alimentício e alimento para animais, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003] (pedido EFSA-GMO-NL-2012-109). EFSA Journal (2021); 19(6):6610, 57 pp. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6610.
(4) Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5).
(5) Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).
(6) Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (JO L 275 de 21.10.2009, p. 9).
(7) Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1).
ANEXO
|
a) |
Requerente e detentor da autorização:
Representação na União: Corteva Agriscience Belgium B.V., Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica. |
|
b) |
Designação e especificação dos produtos:
A colza geneticamente modificada DP-Ø73496-4 exprime o gene gat4621, que confere tolerância aos herbicidas à base de glifosato. |
|
c) |
Rotulagem:
|
|
d) |
Método de deteção:
|
|
e) |
Identificador único: DP-Ø73496-4. |
|
f) |
Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica: [Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados quando da notificação]. |
|
g) |
Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos: Não aplicável. |
|
h) |
Plano de monitorização dos efeitos ambientais: Plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2001/18/CE [Ligação: plano publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados]. |
|
i) |
Plano de monitorização após colocação no mercado:
|
Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.
|
4.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/45 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/530 DA COMISSÃO
de 31 de março de 2022
que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB811 (BCS-GH811-4) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C8202) 1873]
(Apenas faz fé o texto na língua alemã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 19 de setembro de 2018, a empresa BASF Agricultural Solutions Belgium NV, sediada na Bélgica, que é uma sucursal da BASF SE, sediada na Alemanha, apresentou, em nome da empresa BASF Agricultural Solutions Seed US LLC, sediada nos Estados Unidos da América, um pedido à autoridade nacional competente de Espanha («pedido») para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB811, em conformidade com os artigos 5.o e 17.° do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. O pedido abrangia igualmente a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por algodão geneticamente modificado GHB811 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido incluía informações e conclusões acerca da avaliação dos riscos efetuada em conformidade com os princípios definidos no anexo II da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Incluía igualmente as informações exigidas nos termos dos anexos III e IV da referida diretiva e um plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da mesma diretiva. |
|
(3) |
Em 16 de agosto de 2021, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer científico favorável nos termos dos artigos 6.o e 18.° do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (3). A Autoridade concluiu que o algodão geneticamente modificado GHB811, tal como descrito no pedido, é tão seguro como o seu equivalente convencional e as variedades de referência testadas de algodão não geneticamente modificado no que se refere aos potenciais efeitos negativos para a saúde humana e animal e para o ambiente. A Autoridade concluiu igualmente que o consumo de géneros alimentícios e alimentos para animais a partir de algodão geneticamente modificado GHB811 não constitui um problema nutricional para os seres humanos e os animais. |
|
(4) |
No seu parecer científico, a Autoridade teve em conta todas as questões e preocupações suscitadas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
|
(5) |
A Autoridade concluiu igualmente que o plano de monitorização dos efeitos ambientais apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com as utilizações previstas dos produtos. |
|
(6) |
Tendo em conta essas conclusões, deve ser autorizada a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB811 para as utilizações indicadas no pedido. |
|
(7) |
Deve ser atribuído um identificador único ao algodão geneticamente modificado GHB811 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (4). |
|
(8) |
Para os produtos abrangidos pela presente decisão, não parece serem necessários requisitos de rotulagem específicos para além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos referidos produtos permanece dentro dos limites da autorização concedida na presente decisão, a rotulagem dos produtos que contenham ou sejam constituídos por algodão geneticamente modificado GHB811, exceto os géneros alimentícios e os ingredientes alimentares, deve conter a indicação clara de que não se destinam ao cultivo. |
|
(9) |
O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Esses resultados devem ser apresentados em conformidade com os requisitos estabelecidos na Decisão 2009/770/CE da Comissão (6). |
|
(10) |
O parecer da Autoridade não justifica a imposição de condições ou restrições específicas para a colocação no mercado, a utilização e o manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após a colocação no mercado relativos ao consumo de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB811, ou para a proteção de determinados ecossistemas/ambientes ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
|
(11) |
Todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos abrangidos pela presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
|
(12) |
A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
|
(13) |
O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu um parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se que o presente ato de execução era necessário e o presidente apresentou-o ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu parecer, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Organismo geneticamente modificado e identificador único
Ao algodão (Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense) geneticamente modificado GHB811, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único BCS-GH811-4.
Artigo 2.o
Autorização
Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:
|
a) |
géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado BCS-GH811-4; |
|
b) |
alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de algodão geneticamente modificado BCS-GH811-4; |
|
c) |
produtos que contenham ou sejam constituídos por algodão geneticamente modificado BCS-GH811-4 para outras utilizações que não as indicadas nas alíneas a) e b), à exceção do cultivo. |
Artigo 3.o
Rotulagem
1. Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «algodão».
2. A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo e dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por algodão geneticamente modificado BCS-GH811-4, à exceção dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea a).
Artigo 4.o
Método de deteção
Para a deteção do algodão geneticamente modificado BCS-GH811-4 é aplicável o método previsto na alínea d) do anexo.
Artigo 5.o
Monitorização dos efeitos ambientais
1. O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.
2. O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização em conformidade com o modelo que consta da Decisão 2009/770/CE.
Artigo 6.o
Registo comunitário
As informações contidas no anexo devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
Artigo 7.o
Detentor da autorização
O detentor da autorização é a empresa BASF Agricultural Solutions Seed US LLC, representada na União pela empresa BASF SE.
Artigo 8.o
Validade
A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.
Artigo 9.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é a empresa BASF Agricultural Solutions Seed US LLC, 100 Park Avenue, Florham Park, New Jersey 07932, Estados Unidos da América, representada na União pela empresa BASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, D-67063 Ludwigshafen, Alemanha.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(3) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM), 2021. Scientific Opinion on the assessment of genetically modified cotton GHB811 for food and feed uses, under Regulation (EC) No 1829/2003 [Parecer científico sobre a avaliação de algodão geneticamente modificado GHB811 para utilizações como género alimentício e alimento para animais, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003] (pedido EFSA-GMO-ES-2018-154). EFSA Journal (2021); 19(8):6781, 28 pp.; https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6781
(4) Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5).
(5) Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).
(6) Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (JO L 275 de 21.10.2009, p. 9).
(7) Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1).
ANEXO
|
a) |
Requerente e detentor da autorização: Nome: BASF Agricultural Solutions Seed US LLC. Endereço: 100 Park Avenue, Florham Park, New Jersey 07932, Estados Unidos da América. Representação na União: BASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, 67063 Ludwigshafen, Alemanha. |
|
b) |
Designação e especificação dos produtos:
O algodão geneticamente modificado BCS-GH811-4 exprime o gene hppdPfW336-1Pa, que confere tolerância aos herbicidas inibidores da HPPD, e o gene 2mepsps, que confere tolerância aos herbicidas à base de glifosato. |
|
c) |
Rotulagem:
|
|
d) |
Método de deteção:
|
|
e) |
Identificador único: BCS-GH811-4. |
|
f) |
Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica: [Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados quando da notificação]. |
|
g) |
Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos: Não aplicável. |
|
h) |
Plano de monitorização dos efeitos ambientais: Plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2001/18/CE. [Ligação: plano publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados]. |
|
i) |
Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado: Não aplicável. |
Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.
|
4.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/51 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/531 DA COMISSÃO
de 31 de março de 2022
que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada GMB151 (BCS-GM151-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2022) 1893]
(Apenas faz fé o texto em língua alemã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 9 de outubro de 2018, a empresa BASF SE, sediada na Alemanha, apresentou, em nome da empresa BASF Agricultural Solutions Seed US LLC, sediada nos Estados Unidos, um pedido à autoridade nacional competente dos Países Baixos («pedido») para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada GMB151, em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. O pedido dizia igualmente respeito à colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por soja geneticamente modificada GMB151 destinados a outras utilizações que não como géneros alimentícios ou alimentos para animais, à exceção do cultivo. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, e o artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o pedido incluía informações e conclusões acerca da avaliação dos riscos efetuada em conformidade com os princípios definidos no anexo II da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Incluía igualmente as informações exigidas nos termos dos anexos III e IV da referida diretiva e um plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da mesma diretiva. |
|
(3) |
Em 19 de abril de 2021, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») emitiu um parecer científico favorável, nos termos dos artigos 6.o e 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (3). A Autoridade concluiu que a soja geneticamente modificada GMB151, tal como descrita no pedido, é tão segura como o seu equivalente convencional e as variedades de referência testadas de soja não geneticamente modificada, no que se refere aos potenciais efeitos para a saúde humana e animal e para o ambiente. Em 4 de novembro de 2021, a Autoridade atualizou um anexo do seu parecer científico a fim de incluir informação que estava em falta na versão anterior desse anexo devido a um problema técnico. As conclusões do parecer científico não foram afetadas por esta atualização. |
|
(4) |
No seu parecer, a Autoridade teve em conta todas as questões e preocupações suscitadas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
|
(5) |
A Autoridade concluiu igualmente que o plano de monitorização dos efeitos ambientais apresentado pelo requerente, consistindo num plano geral de vigilância, está de acordo com as utilizações previstas dos produtos. |
|
(6) |
Tendo em conta as conclusões da Autoridade, deve ser autorizada a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada GMB151 para as utilizações indicadas no pedido. |
|
(7) |
Deve ser atribuído um identificador único à soja geneticamente modificada GMB151 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão (4). |
|
(8) |
Para os produtos abrangidos pela presente decisão, não parecem ser necessários requisitos de rotulagem específicos para além dos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Todavia, a fim de assegurar que a utilização dos referidos produtos permanece dentro dos limites da autorização concedida na presente decisão, a rotulagem dos produtos por esta abrangidos, exceto os produtos alimentares, deve conter uma indicação clara de que não se destinam ao cultivo. |
|
(9) |
O detentor da autorização deve apresentar relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização dos efeitos ambientais. Esses resultados devem ser apresentados em conformidade com os requisitos estabelecidos na Decisão 2009/770/CE da Comissão (6). |
|
(10) |
O parecer da Autoridade não justifica a imposição de condições ou restrições específicas para a colocação no mercado, a utilização e o manuseamento, incluindo requisitos de monitorização após colocação no mercado relativos ao consumo de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de soja geneticamente modificada GMB151, ou para a proteção de determinados ecossistemas/ambientes e/ou zonas geográficas, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 5, alínea e), e no artigo 18.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
|
(11) |
Todas as informações pertinentes sobre a autorização dos produtos abrangidos pela presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
|
(12) |
A presente decisão deve ser notificada, através do Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, às Partes no Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 15.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
|
(13) |
O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente. Considerou-se que o presente ato de execução era necessário e o presidente apresentou-o ao comité de recurso para nova deliberação. O comité de recurso não emitiu parecer, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Organismo geneticamente modificado e identificador único
À soja (Glycine max (L.) Merr.) geneticamente modificada GMB151, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único BCS-GM151-6.
Artigo 2.o
Autorização
Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:
|
a) |
Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir da soja geneticamente modificada tal como referida no artigo 1.o; |
|
b) |
Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir da soja geneticamente modificada tal como referida no artigo 1.o; |
|
c) |
Produtos que contenham ou sejam constituídos por soja geneticamente modificada tal como referida no artigo 1.o, para outras utilizações que não as indicadas nas alíneas a) e b), à exceção do cultivo. |
Artigo 3.o
Rotulagem
1. Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «soja».
2. A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo e dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos pela soja geneticamente modificada tal como referida no artigo 1.o, à exceção dos produtos referidos no artigo 2.o, alínea a).
Artigo 4.o
Método de deteção
Para a deteção da soja geneticamente modificada tal como referida no artigo 1.o é aplicável o método estabelecido na alínea d) do anexo.
Artigo 5.o
Monitorização dos efeitos ambientais
1. O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, de acordo com o disposto na alínea h) do anexo.
2. O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das atividades constantes do plano de monitorização em conformidade com o modelo que consta da Decisão 2009/770/CE.
Artigo 6.o
Registo comunitário
As informações contidas no anexo devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados referido no artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003.
Artigo 7.o
Detentor da autorização
O detentor da autorização é a empresa BASF Solutions Seed US LLC, representada na União pela empresa BASF SE.
Artigo 8.o
Validade
A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.
Artigo 9.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é a empresa BASF Solutions Seed US LLC, 100 Park Avenue, Florham Park, New Jersey 07932, Estados Unidos da América, representada na União pela empresa BASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, D-67063 Ludwigshafen, Alemanha.
Feito em Bruxelas, em 31 de março de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(3) Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA (Painel OGM), 2021. Scientific Opinion on the assessment of genetically modified soybean GMB151, for food and feed uses, under Regulation (EC) No 1829/2003 (application EFSA-GMO-NL-2018-153) [Parecer científico sobre a avaliação da soja geneticamente modificada GMB151 para utilizações como género alimentício e alimento para animais, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2018-153)]. EFSA Journal (2021); 19(4):6424. https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021,6424.
(4) Regulamento (CE) n.o 65/2004 da Comissão, de 14 de janeiro de 2004, que estabelece um sistema para criação e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados (JO L 10 de 16.1.2004, p. 5).
(5) Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24).
(6) Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado (JO L 275 de 21.10.2009, p. 9).
(7) Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1).
ANEXO
|
a) |
Requerente e detentor da autorização:
representada na União por: BASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, D-67063 Ludwigshafen, Alemanha. |
|
b) |
Designação e especificação dos produtos:
A soja geneticamente modificada BCS-GM151-6 exprime o gene cry14Ab-1.b, que confere resistência aos nemátodos, e o gene hppdPf-4Pa, que confere tolerância aos herbicidas inibidores da 4- hidroxifenilpiruvato dioxigenase (HPPD), como o isoxaflutol. |
|
c) |
Rotulagem:
|
|
d) |
Método de deteção:
|
|
e) |
Identificador único: BCS-GM151-6 |
|
f) |
Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica: [Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados quando da notificação]. |
|
g) |
Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos: Não aplicável. |
|
h) |
Plano de monitorização dos efeitos ambientais: Plano de monitorização dos efeitos ambientais em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2001/18/CE. [Ligação: plano publicado no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados] |
|
i) |
Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado: Não aplicável. |
Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.
|
4.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/57 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/532 DA COMISSÃO
de 1 de abril de 2022
que estabelece uma lista de indicações geográficas protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, a depositar como pedidos de inscrição no registo internacional, em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2022)1957]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1753 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, sobre a ação da União na sequência da sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (2) (a seguir designado por «Ato de Genebra») é um acordo internacional em cujos termos as partes contratantes aplicam um sistema de proteção mútua de denominações de origem e indicações geográficas. |
|
(2) |
Na sequência da Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho (3) sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra, a União depositou o instrumento de adesão a este ato em 26 de novembro de 2019. A adesão da União ao referido ato tornou-se efetiva em 26 de fevereiro de 2020. Uma vez que a União foi a quinta parte contratante a aderir ao Ato de Genebra, este entrou em vigor também naquela data, em conformidade com o seu artigo 29.o, n.o 2. |
|
(3) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Ato de Genebra, as autoridades competentes de cada parte contratante nesse ato podem depositar pedidos de inscrição, no registo internacional, de denominações de origem ou de indicações geográficas junto da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual, que procede ao registo internacional das denominações ou indicações em causa. Em conformidade com o artigo 9.o do Ato de Genebra, as outras partes contratantes podem decidir proteger ou não a denominação de origem ou indicação geográfica em causa nos territórios respetivos, após um procedimento de avaliação específico. |
|
(4) |
Em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1753, para efeitos desse regulamento e dos atos adotados por força do mesmo, a expressão «indicações geográficas» abrange as denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas na aceção do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
|
(5) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1753, a Comissão, na qualidade de autoridade competente da União, está habilitada a depositar junto da Secretaria Internacional, aquando da adesão da União ao Ato de Genebra e, depois disso, periodicamente, pedidos de inscrição, no registo internacional, de denominações de origem e de indicações geográficas da União. |
|
(6) |
Entre novembro e dezembro de 2021, os Estados-Membros enviaram à Comissão, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1753, 18 pedidos de inscrição, no registo internacional, de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas originárias dos territórios respetivos e protegidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
|
(7) |
As denominações protegidas como denominações de origem protegidas (DOP) e indicações geográficas protegidas (IGP) ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 devem ser depositadas como pedidos de inscrição, no registo internacional, de denominações de origem e de indicações geográficas, respetivamente. |
|
(8) |
Por conseguinte, deve ser estabelecida uma lista de denominações de origem protegidas (DOP) e de indicações geográficas protegidas (IGP) com base nos pedidos dos Estados-Membros à Comissão para depositar pedidos de inscrição, no registo internacional, de indicações geográficas originárias dos territórios respetivos e protegidas na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012. |
|
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo único
A lista de denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 a apresentar pela Comissão como pedidos de inscrição no registo internacional figura no anexo da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2022.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 271 de 24.10.2019, p. 1.
(2) JO L 271 de 24.10.2019, p. 15.
(3) Decisão (UE) 2019/1754 do Conselho, de 7 de outubro de 2019, sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (JO L 271 de 24.10.2019, p. 12).
(4) Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343 de 14.12.2012, p. 1).
ANEXO
Lista das indicações geográficas protegidas na União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 (denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas) a apresentar como pedidos de registo internacional nos termos do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2019/1753
Alemanha
|
— |
Kölsch (IGP) |
Grécia
|
— |
Ελιά Καλαμάτας/Elia Kalamatas (DOP) |
|
— |
Γραβιέρα Νάξου/Graviera Naxou (DOP) |
|
— |
Κονσερβολιά Ροβίων/Konservolia Rovion (DOP) |
|
— |
Μαστίχα Χίου/Masticha Chiou (DOP) |
França
|
— |
Huile d’olive de Haute-Provence (DOP) |
|
— |
Morbier (DOP) |
|
— |
Piment d’Espelette/Piment d’Espelette — Ezpeletako Biperra (DOP) |
|
— |
Canard à foie gras du Sud-Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy) (IGP) |
|
— |
Emmental français est-central (IGP) |
|
— |
Emmental de Savoie (IGP) |
|
— |
Huîtres Marennes Oléron (IGP) |
|
— |
Jambon de Bayonne (IGP) |
|
— |
Pruneaux d’Agen (IGP) |
|
— |
Tomme de Savoie (IGP) |
Itália
|
— |
Finocchiona (IGP) |
Roménia
|
— |
Telemea de Ibăneşti (DOP) |
|
— |
Magiun de prune Topoloveni (IGP) |
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4.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/60 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/533 DA COMISSÃO
de 1 de abril de 2022
que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela República da Colômbia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Colômbia aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Colômbia a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento. |
|
(3) |
Em 21 de setembro de 2021, a República da Colômbia forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação da COVID-19 no âmbito do sistema designado por «MINSALUD DIGITAL». A República da Colômbia informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a República da Colômbia informou a Comissão de que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Colômbia em conformidade com o sistema «MINSALUD DIGITAL» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953. |
|
(4) |
A República da Colômbia informou igualmente a Comissão de que aceita apenas os certificados de vacinação emitidos pelos Estados-Membros e pelos países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
|
(5) |
Em 18 de março de 2022, na sequência de um pedido da República da Colômbia, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Colômbia estão em conformidade com um sistema, o sistema «MINSALUD DIGITAL», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Colômbia em conformidade com o sistema «MINSALUD DIGITAL» contêm os dados necessários. |
|
(6) |
Além disso, a República da Colômbia informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Essas vacinas incluem atualmente as vacinas Comirnaty, Vaxzevria, CoronaVac, Spikevax e COVID-19 Vaccine Janssen. |
|
(7) |
A República da Colômbia também informou a Comissão de que não emite certificados interoperáveis de teste. |
|
(8) |
A República da Colômbia informou ainda a Comissão de que não emite certificados interoperáveis de recuperação. |
|
(9) |
Além disso, a República da Colômbia informou a Comissão de que, quando os verificadores na República da Colômbia verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação do titular e não serão conservados. |
|
(10) |
Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Colômbia em conformidade com o sistema «MINSALUD DIGITAL» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
|
(11) |
Por conseguinte, os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Colômbia em conformidade com o sistema «MINSALUD DIGITAL» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/953. |
|
(12) |
Para que a presente decisão seja operacional, a República da Colômbia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953. |
|
(13) |
A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender a aplicação da presente decisão ou revogá-la se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas. |
|
(14) |
A fim de ligar a República da Colômbia ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República da Colômbia em conformidade com o sistema «MINSALUD DIGITAL» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.o
A República da Colômbia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).
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4.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/63 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/534 DA COMISSÃO
de 1 de abril de 2022
que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados COVID-19 emitidos pela Malásia aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela Malásia aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência também se devem aplicar aos certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela Malásia a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento. |
|
(3) |
Em 18 de novembro de 2021, a Malásia forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação e teste da COVID-19 no âmbito do sistema designado por «Vaccine Management System». A Malásia informou a Comissão de que considerava que os seus certificados COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a Malásia informou a Comissão de que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela Malásia em conformidade com o sistema «Vaccine Management System» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953. |
|
(4) |
A Malásia informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, os certificados de teste apenas de testes de amplificação de ácidos nucleicos, bem como os certificados de recuperação emitidos pelos Estados-Membros e pelos países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
|
(5) |
Em 10 de março de 2022, na sequência de um pedido da Malásia, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela Malásia estão em conformidade com um sistema — «Vaccine Management System» — que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela Malásia em conformidade com o sistema «Vaccine Management System» contêm os dados necessários. |
|
(6) |
Além disso, a Malásia informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Essas vacinas incluem atualmente as vacinas Comirnaty, Vaxzevria, CoronaVac, Convidecia e WIBP-CorV. |
|
(7) |
A Malásia informou igualmente a Comissão de que emite certificados interoperáveis para testes de amplificação de ácidos nucleicos, mas não para testes rápidos de deteção de antigénios. |
|
(8) |
A Malásia também informou a Comissão de que não emite certificados interoperáveis de recuperação. |
|
(9) |
A Malásia informou ainda a Comissão de que, quando os verificadores na Malásia verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados. |
|
(10) |
Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela Malásia em conformidade com o sistema «Vaccine Management System» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953. |
|
(11) |
Por conseguinte, os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela Malásia em conformidade com o sistema «Vaccine Management System» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/953. |
|
(12) |
Para que a presente decisão seja operacional, a Malásia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953. |
|
(13) |
A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender a aplicação da presente decisão ou revogá-la se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas. |
|
(14) |
A fim de ligar a Malásia ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
(15) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pela Malásia em conformidade com o sistema «Vaccine Management System» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 2.o
A Malásia deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).
Retificações
|
4.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/66 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2022/427 do Conselho, de 15 de março de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 87 I de 15 de março de 2022 )
Na página 4, na entrada 881, coluna «Elementos de identificação»:
onde se lê:
«Data de nascimento: 3.10.1948 »,
leia-se:
«Data de nascimento: 13.10.1948 ».
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4.4.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/67 |
Retificação da Decisão (PESC) 2022/429 do Conselho, de 15 de março de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 87 I de 15 de março de 2022 )
Na página 47, na entrada 881, coluna «Elementos de identificação»:
onde se lê:
«Data de nascimento: 3.10.1948 »,
leia-se:
«Data de nascimento: 13.10.1948 ».