ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 102

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
30 de março de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/501 da Comissão, de 25 de março de 2022, que aprova a substância ativa Beauveria bassiana estirpe 203, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/502 da Comissão, de 29 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 no que se refere ao nome do detentor da autorização do produto primário aromatizante de fumo Scansmoke PB 1110 ( 1 )

6

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/503 da Comissão, de 29 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à isenção dos menores da aplicação do período de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato do Certificado Digital COVID da UE ( 1 )

8

 

*

Regulamento (UE) 2022/504 do Banco Central Europeu, de 25 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/445 relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União (BCE/2016/4) (BCE/2022/14)

11

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/505 da Comissão, de 23 de março de 2022, relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 [notificada com o número C(2022) 1693]

16

 

*

Decisão (UE) 2022/506 da Comissão, de 29 de março de 2022, que altera o anexo A da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco

24

 

*

Decisão (UE) 2022/507 da Comissão, de 29 de março de 2022, que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

33

 

 

ORIENTAÇÕES

 

*

Orientação (UE) 2022/508 do Banco Central Europeu, de 25 de março de 2022, que altera a Orientação (UE) 2017/697 do Banco Central Europeu relativa ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas (BCE/2017/9) (BCE/2022/12)

34

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

30.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/501 DA COMISSÃO

de 25 de março de 2022

que aprova a substância ativa Beauveria bassiana estirpe 203, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13,°, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de março de 2017, a empresa GlenBiotech apresentou ao Estado-Membro relator, os Países Baixos, um pedido de aprovação da substância ativa Beauveria bassiana estirpe 203, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(2)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em 20 de julho de 2017, o Estado-Membro relator informou o requerente, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») da admissibilidade do pedido.

(3)

Os efeitos da substância ativa em causa na saúde humana e animal e no ambiente foram avaliados em conformidade com o artigo 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no que respeita à utilização proposta pelo requerente. Em 5 de junho de 2019, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação no qual se conclui que é de esperar que a substância ativa satisfaça os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(4)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade transmitiu o projeto de relatório de avaliação recebido do Estado-Membro relator ao requerente e aos outros Estados-Membros e organizou uma consulta pública sobre o mesmo.

(5)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade solicitou ao requerente que apresentasse informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à Autoridade. O Estado-Membro relator avaliou as informações adicionais e, em julho de 2020, apresentou a sua avaliação à Autoridade sob a forma de um projeto de relatório de avaliação atualizado.

(6)

Em 6 de outubro de 2020, a Autoridade comunicou ao requerente, aos Estados-Membros e à Comissão as suas conclusões (2) sobre se é de esperar que a substância ativa Beauveria bassiana estirpe 203 cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade também disponibilizou ao público as suas conclusões.

(7)

Em 22 de outubro de 2021, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal um relatório de revisão e o projeto do presente regulamento que estabelece que a substância ativa Beauveria bassiana estirpe 203 é aprovada.

(8)

Foi concedida ao requerente a possibilidade de apresentar observações sobre o relatório de revisão.

(9)

A Comissão considera, com base no projeto de relatório de avaliação do Estado-Membro relator, nas conclusões da Autoridade e nas observações do requerente, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 no que diz respeito à utilização representativa de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém Beauveria bassiana 203, examinada e detalhada no relatório de revisão. É, por conseguinte, adequado aprovar a Beauveria bassiana estirpe 203.

(10)

Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o, alíneas b), c) e e) do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, incluir certas condições e restrições, a saber, o teor máximo nos produtos fitofarmacêuticos do metabolito beauvericina que suscita preocupação, bem como a restrição que limita a utilização às palmeiras ornamentais.

(11)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Aprovação da substância ativa

É aprovada a substância ativa Beauveria bassiana estirpe 203, como especificada no anexo I, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Beauveria bassiana strain 203 (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Beauveria bassiana estirpe 203). EFSA Journal 2020;18(11):6295. Doi: 10.2903/j.efsa.2020.6295.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Beauveria bassiana estirpe 203

Número de registo no Centraal Bureau voor Schimmelcultures (Centro da biodiversidade dos fungos, Instituto da Academia Real das Artes e Ciências dos Países Baixos, Utrecht, Países Baixos): CBS 121097

Não aplicável

Nível máximo de beauvericina: 80 μg/kg no produto formulado.

19 de abril de 2022

18 de abril de 2032

Só são autorizadas as utilizações em palmeiras ornamentais.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Beauveria bassiana estirpe 203, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nesta avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

ao teor máximo do metabolito beauvericina no produto fitofarmacêutico;

b)

à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que a espécie Beauveria basssiana, independentemente da estirpe, é um potencial alergénio humano, quer através da exposição cutânea quer por inalação, garantindo, por conseguinte, a inclusão de equipamento de proteção individual adequado como condição de utilização.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico, a fim de assegurar o cumprimento dos limites de contaminação microbiológica, tal como referido no documento de trabalho SANCO/12116/2012 (2).

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.

(2)  https://ec.europa.eu/food/system/files/2016-10/pesticides_ppp_app-proc_guide_phys-chem-ana_microbial-contaminant-limits.pdf


ANEXO II

Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:

«151

Beauveria bassiana estirpe 203

Número de registo no Centraal Bureau voor Schimmelcultures (Centro da biodiversidade dos fungos, Instituto da Academia Real das Artes e Ciências dos Países Baixos, Utrecht, Países Baixos): CBS 121097

Não aplicável

Nível máximo de beauvericina: 80 μg/kg no produto formulado.

19 de abril de 2022

18 de abril de 2032

Só são autorizadas as utilizações em palmeiras ornamentais.

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão da Beauveria bassiana estirpe 203, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nesta avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a)

ao teor máximo do metabolito beauvericina no produto fitofarmacêutico;

b)

à proteção dos operadores e dos trabalhadores, tendo em conta que a espécie Beauveria basssiana, independentemente da estirpe, é um potencial alergénio humano, quer através da exposição cutânea quer por inalação, garantindo, por conseguinte, a inclusão de equipamento de proteção individual adequado como condição de utilização.

O produtor deve garantir a rigorosa manutenção das condições ambientais e a análise de controlo de qualidade durante o processo de fabrico, a fim de assegurar o cumprimento dos limites de contaminação microbiológica, tal como referido no documento de trabalho SANCO/12116/2012 (*1).

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(*1)  https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/plant/docs/pesticides_ppp_app-proc_guide_phys-chem-ana_microbial-contaminant-limits.pdf»


30.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/502 DA COMISSÃO

de 29 de março de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 no que se refere ao nome do detentor da autorização do produto primário aromatizante de fumo «Scansmoke PB 1110»

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de outubro de 2021, a empresa Azelis Denmark A/S («requerente») apresentou um pedido em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2065/2003, solicitando a alteração do nome do detentor da autorização do produto primário aromatizante «Scansmoke PB 1110», tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 da Comissão (2).

(2)

No pedido, o requerente declarou que a autorização do produto primário aromatizante de fumo «Scansmoke PB 1110» devia ser transferida para a empresa proFagus GmbH. Para corroborar a sua afirmação, o requerente forneceu o acordo de transferência que tinha celebrado com a proFagus GmbH no que respeita ao produto primário aromatizante de fumo «Scansmoke PB 1110».

(3)

A alteração proposta do detentor da autorização tem caráter meramente administrativo e, por conseguinte, não implica uma nova avaliação dos produtos em causa.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 deve, por isso, ser alterado em conformidade.

(5)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa, é adequado prever que o produto primário aromatizante de fumo «Scansmoke PB 1110», bem como os aromatizantes de fumo dele derivados e os géneros alimentícios que os contenham, que cumpram as regras aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento possam continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013

No quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013, a entrada relativa ao produto primário aromatizante de fumo «Scansmoke PB 1110» é alterada do seguinte modo:

1)

Na terceira linha, «Nome do titular da autorização», a expressão «Azelis Denmark A/S» é substituída por «proFagus GmbH»;

2)

Na quarta linha, «Endereço do titular da autorização», a expressão «Lundtoftegaardsvej 95, 2800 Lyngby, DINAMARCA» é substituída por «Uslarer Str. 30, 37194 Bodenfelde, ALEMANHA».

Artigo 2.o

Medidas transitórias

O produto primário aromatizante de fumo «Scansmoke PB 1110», tal como estabelecido no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013, bem como os aromatizantes de fumo dele derivados e os géneros alimentícios que contenham o produto primário aromatizante de fumo ou os aromatizantes de fumo dele derivados, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 19 de abril de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 19 de abril de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 309 de 26.11.2003, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 da Comissão, de 10 de dezembro de 2013, que estabelece a lista da União dos produtos primários aromatizantes de fumo autorizados para utilização como tal nos ou sobre géneros alimentícios e/ou para a produção de aromatizantes de fumo derivados (JO L 333 de 12.12.2013, p. 54).


30.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/8


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/503 DA COMISSÃO

de 29 de março de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à isenção dos menores da aplicação do período de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato do Certificado Digital COVID da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2 e n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. O referido regulamento também contribui para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

Em 21 de dezembro de 2021, a Comissão adotou o Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 que altera o Regulamento (UE) 2021/953 (2), que estabelece, para efeitos de viagem, um prazo normal de aceitação de 270 dias para os certificados de vacinação que indicam a conclusão da série de vacinação primária. Esse regulamento delegado determina que, para assegurar uma abordagem coordenada, os Estados-Membros não devem aceitar certificados de vacinação que indiquem a conclusão da série de vacinação primária se tiverem decorrido mais de 270 dias desde a administração da dose neles indicada. Ao mesmo tempo, para efeitos de viagem, os Estados-Membros não devem prever um prazo de aceitação inferior a 270 dias.

(3)

É necessário adaptar as regras relativas ao prazo de aceitação normal de 270 dias estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 no que diz respeito aos certificados de vacinação das pessoas com menos de 18 anos de idade. Esta necessidade resulta de uma reavaliação da abordagem relativa ao prazo de aceitação, tal como mencionado no considerando 15 do referido regulamento delegado.

(4)

Em 24 de fevereiro de 2022, a Agência Europeia de Medicamentos («EMA») anunciou que o seu Comité dos Medicamentos para Uso Humano tinha recomendado que uma dose de reforço da vacina Comirnaty contra a COVID-19 pudesse ser administrada, se necessário, a adolescentes a partir dos 12 anos de idade (3). O Comité considerou que os dados disponíveis eram suficientes para concluir que a resposta imunitária a uma dose de reforço em adolescentes seria pelo menos igual à dos adultos. Não foram identificados novos problemas de segurança a partir dos dados disponíveis. Em 28 de fevereiro de 2022, a Comissão adotou uma decisão de execução que altera em conformidade a autorização condicional de introdução no mercado concedida à Comirnaty (4).

(5)

O parecer da EMA apoia as campanhas nacionais de vacinação nos Estados-Membros que decidem oferecer vacinas de reforço aos adolescentes. Ao mesmo tempo, tal como notado pela EMA, a decisão sobre se a dose de reforço deve ser oferecida a este grupo etário e quando deverá sê-lo terá de ter em conta fatores como a propagação e a provável gravidade da doença nas pessoas mais jovens, especialmente da variante Omicron, o risco conhecido de efeitos secundários, em especial a miocardite — complicação muito rara, mas grave —, e a existência de outras medidas de proteção e restrições. Por conseguinte, cabe aos peritos que orientam a campanha de vacinação em cada Estado-Membro aconselhar sobre a melhor decisão e o melhor calendário para o seu país.

(6)

No seu relatório técnico sobre a eficácia da vacina contra a COVID-19 em adolescentes com idades compreendidas entre os 12 e os 17 anos e as considerações provisórias de saúde pública para a administração de uma dose de reforço, de 8 de fevereiro de 2022 (5), o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC) concluiu que os estudos disponíveis sobre a eficácia da vacinação primária contra a infeção por COVID-19, a doença sintomática e a doença grave provocadas pela variante Delta que suscitam preocupação revelaram um nível muito elevado de proteção nos adolescentes. De acordo com o ECDC, havia poucos dados disponíveis sobre a diminuição da imunidade na sequência da vacinação entre os adolescentes. Os dados disponíveis sugeriram uma diminuição da eficácia da vacina contra a infeção sintomática cinco a seis meses após a conclusão da vacinação primária, mas não existiam provas de uma diminuição da imunidade contra a doença grave nesse momento. A modelização matemática do ECDC sugeriu que é pouco provável que o fornecimento de doses de reforço aos adolescentes tenha um efeito considerável sobre o nível de transmissão do SARS-CoV-2 na população.

(7)

Quando consultados pela Comissão, muitos dos peritos representantes dos Estados-Membros no Comité de Segurança da Saúde criado pelo artigo 17.o da Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) consideraram que, mesmo que alguns Estados-Membros pudessem decidir a oferta de vacinas de reforço aos menores, com base nas diferentes considerações expostas pela EMA, é adequado isentar os menores do prazo normal de aceitação estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2288. Nem todos os Estados-Membros oferecem atualmente vacinas de reforço às pessoas com menos de 18 anos.

(8)

A aplicação do prazo normal de aceitação deve, pois, ser limitada às pessoas com idade igual ou superior a 18 anos.

(9)

Tal como o prazo normal de aceitação estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2288, a isenção das pessoas com menos de 18 anos deve estender-se à verificação, incluindo através da adaptação das aplicações móveis utilizadas para verificar os Certificados Digitais COVID da UE. Dado que os certificados de vacinação incluem a data de nascimento do titular, as aplicações móveis utilizadas para a verificação podem determinar se o prazo normal de aceitação deve ou não ser aplicado. Neste contexto, a isenção deve abranger as pessoas com menos de 18 anos no dia da verificação do certificado.

(10)

A Comissão deve continuar a acompanhar e a reavaliar regularmente a abordagem relativa ao prazo de aceitação, a fim de avaliar se poderão ser necessárias adaptações com base em novos dados científicos emergentes, nomeadamente em relação ao prazo de aceitação dos certificados que indiquem a administração de uma dose de reforço.

(11)

O Regulamento (UE) 2021/953 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(12)

À luz das novas provas científicas sobre a administração do reforço a adolescentes a partir dos 12 anos de idade, tendo em conta, em especial, fatores como a propagação e a provável gravidade da doença em pessoas mais jovens e o risco conhecido de efeitos secundários, bem como a eficácia da vacinação primária contra a COVID-19 neste grupo etário, os imperativos de urgência exigem a utilização do procedimento previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/953. O adiamento de uma ação imediata agravaria também o risco de os certificados de vacinação cujos titulares são menores deixarem de ser aceites apesar desta evolução. Por conseguinte, é aplicável o procedimento de urgência previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

O presente regulamento não prejudica as decisões dos Estados-Membros quanto às suas campanhas de vacinação nacionais.

(14)

A fim de prever tempo suficiente para a execução técnica do presente regulamento, os Estados-Membros devem ser autorizados a aplicar, até 6 de abril de 2022, o prazo normal de aceitação estabelecido pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 também aos certificados das pessoas com menos de 18 anos de idade.

(15)

Dada a urgência da situação relacionada com a pandemia de COVID-19, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No ponto 1 do anexo do Regulamento (UE) 2021/953, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Data de vacinação, indicando a data da última dose recebida (os certificados das pessoas com idade igual ou superior a 18 anos que indiquem a conclusão da série de vacinação primária só serão aceites se não tiverem passado mais de 270 dias desde a data da última dose dessa série);».

Artigo 2.o

Até 6 de abril de 2022, os Estados-Membros podem aplicar o ponto 1, alínea h), do anexo do Regulamento (UE) 2021/953, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/2288, também aos certificados das pessoas com menos de 18 anos.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2288 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que altera o anexo do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao prazo de aceitação dos certificados de vacinação emitidos no formato de Certificado Digital COVID da UE que indiquem a conclusão de uma série de série de vacinação primária (JO L 458 de 22.12.2021, p. 459).

(3)  https://www.ema.europa.eu/en/news/ema-recommends-authorisation-booster-doses-comirnaty-12-years-age

(4)  Decisão de Execução da Comissão, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a autorização condicional de introdução no mercado, concedida pela Decisão C(2020)9598 final para o medicamento para uso humano «Comirnaty — tozinameran, vacina de ARNm contra a COVID-19 (nucleósida modificada)» [C(2022) 1351 final].

(5)  https://www.ecdc.europa.eu/sites/default/files/documents/COVID-19-considerations-for-booster-doses-in-adolescents-Feb%202022.pdf

(6)  Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).


30.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/11


REGULAMENTO (UE) 2022/504 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de março de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2016/445 relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União (BCE/2016/4) (BCE/2022/14)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 6.o e o artigo 9.o, n.os 1 e 2,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (2), nomeadamente o artigo 400.o, n.o 2, o artigo 415.o, n.o 3, o artigo 420.o, n.o 2, o artigo 428.o-P, n.o 10, o artigo 428.o-Q, n.o 2, o artigo 428.o-AQ, n.o 10, o artigo 428.o-AR, n.o 2, o artigo 467.o, n.o 3, o artigo 468.o, n.o 3, e o artigo 471.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (3), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3, o artigo 23.o, n.o 2, e o artigo 24.o, n.os 4 e 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A legislação adotada desde a adoção do Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu (BCE/2016/4) (4) tem vindo a introduzir algumas novas opções e poderes discricionários no direito da União, assim como a alterar ou suprimir determinadas opções e faculdades previstas na legislação da União que o Banco Central Europeu (BCE) exercitou no Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4). Torna-se necessário, por conseguinte, alterar o Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4) por forma a refletir essas alterações.

(2)

Além disso, nos termos do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4), as posições em risco intragrupo estão isentas dos limites aplicáveis aos grandes riscos, desde que as instituições de crédito preencham determinados critérios. O nível de preocupação prudencial do BCE com as práticas de contabilização das instituições de crédito que envolvem entidades estabelecidas em países terceiros tem vindo a aumentar desde a adoção do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4). O âmbito de aplicação do artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4) deveria, por conseguinte, limitar-se às posições em risco intragrupo sobre entidades estabelecidas na União.

(3)

O artigo 9.o, n.os 3 e 4.o, do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4) deveriam ser alterados de modo a permitir que, para além da isenção total atualmente disponível, as instituições de crédito que cumpram os critérios relevantes mediante a observância um limite quantitativo do valor das posições em risco relevantes possam beneficiar de uma isenção parcial.

(4)

Em relação aos produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio, o BCE considera necessário introduzir uma maior flexibilidade na determinação das taxas de saída para efeitos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (5). Consequentemente, deveria suprimir-se do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4) a especificação da taxa de saída normalizada de 5 %. Em vez disso, tal como acontece com os outros produtos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, o BCE deveria determinar as taxas de saída para os produtos extrapatrimoniais de financiamento do comércio quer mediante a aceitação das taxas de saída aplicadas pela instituição de crédito em causa, quer fixando uma taxa de saída mais elevada, até ao máximo de 5 %.

(5)

Tendo em vista contribuir para o objetivo da coerência na aplicação de requisitos prudenciais às instituições de crédito, deveria estabelecer-se uma política geral para a identificação de índices de ações importantes num Estado-Membro ou num país terceiro para efeitos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

(6)

Com a introdução do requisito relativo ao rácio de financiamento estável líquido (net stable funding ratio/NSFR), tal como se estabelece na parte VI, título IV, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as autoridades competentes estão habilitadas a exercer várias novas opções e poderes discricionários relacionados com o requisito NSFR. O Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4) deveria, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(7)

A fim de apoiar o princípio da igualdade de tratamento das instituições de crédito, as opções e os poderes discricionários relacionados com a aplicação do requisito NSFR por instituições de pequena dimensão e não complexas, tal como descrito na parte VI, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, deveriam ser exercidos da mesma forma que as opções e faculdades correspondentes relacionadas com a aplicação do requisito NSFR por outras instituições de crédito, tal como estabelecido na parte VI, título IV, capítulos 1 a 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

(8)

Certos fatores têm impedido a aplicação prática do poder discricionário previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4), nos termos do qual as autoridades competentes podem autorizar as instituições a aplicar uma taxa de saída de 3 % aos depósitos de retalho estáveis cobertos por um sistema de garantia de depósitos (SGD), sob reserva da aprovação prévia da Comissão Europeia nos termos do artigo 24.o, n.o 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. São necessários mais elementos de prova e análise para demonstrar que as taxas de retirada (run-off rates) dos depósitos de retalho estáveis cobertos por um SGD, tal como referido no artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, seriam inferiores a 3 % durante períodos de esforço ocorridos nos cenários referidos no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Na ausência de tais provas e análises, a política geral que autoriza a aplicação de uma taxa de saída de 3 % deve ser suprimida do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4).

(9)

O BCE realizou uma consulta pública aberta sobre o presente regulamento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(10)

A decisão do Conselho de Supervisão do BCE de aprovar a proposta de adoção do presente regulamento foi tomada nos termos do artigo 26.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

(11)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade o Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações

O Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4) é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é suprimido;

2)

No artigo 9.o, os n.os 3 a 5, passam a ter a seguinte redação:

«3.   As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 incorridas por uma instituição de crédito sobre as empresas nele referidas, e se estas estiverem estabelecidas na União, ficam totalmente isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do regulamento citado, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do mesmo regulamento, tal como especificadas no anexo I do presente regulamento, e na medida em que essas empresas estejam abrangidas por uma supervisão única em base consolidada, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013, na Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou em normas equivalentes vigentes num país terceiro, conforme especificado no anexo I do presente regulamento.

4.   Os riscos enumerados no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam isentos da aplicação do artigo 395.o, n.o 1, do regulamento citado, desde que estejam preenchidas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento, conforme especificado no anexo II do presente regulamento.

5.   As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alíneas e) a l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam totalmente isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do mesmo regulamento ou, no caso do artigo 400.o, n.o 2, alínea i), isentas até ao montante máximo permitido, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento.

(*1)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).»;"

3)

No capítulo IV, após o título «Liquidez», é inserido o seguinte título:

«Secção I

Requisito de cobertura de liquidez»;

4)

Os artigos 10.o e 11.o são suprimidos;

5)

É inserido o seguinte artigo 11.o-A:

«Artigo 11.o-A

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: Identificação dos principais índices de ações dos Estados-Membros ou de países terceiros

Os seguintes índices podem ser considerados índices de ações importantes para efeitos de determinação do âmbito das ações suscetíveis de serem consideradas ativos de Nível 2B nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61:

a)

Índices enumerados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão (*2);

b)

Qualquer índice bolsista importante, não incluído na alínea a), em Estado-Membro ou país terceiro, identificado como tal para efeitos da presente alínea pela autoridade competente do Estado-Membro ou autoridade pública do país terceiro em causa;

c)

Qualquer índice bolsista importante, não incluído nas alíneas a) ou b), que inclua empresas líderes na jurisdição relevante.

(*2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução relativas aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (JO L 245 de 14.9.2016, p. 5).»;"

6)

No capítulo IV, a seguir ao artigo 12.o, é inserida a seguinte secção II:

«Secção II

Rácio de Financiamento Estável Líquido (NSFR)

Artigo 12.o-A

Artigo 428.o-P, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Fatores de financiamento estável requerido a aplicar a posições em risco extrapatrimoniais

A menos que o BCE determine diferentes fatores de financiamento estável requerido, no tocante às posições em risco extrapatrimoniais no âmbito do artigo 428.o-P, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 as instituições aplicarão às posições em risco extrapatrimoniais não referidas na parte VI, título IV, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, fatores de financiamento estável requerido correspondentes às taxas de saída que as mesmas apliquem a produtos e serviços relacionados no contexto do artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 para cumprimento do requisito de cobertura de liquidez.

Artigo 12.o-B

Artigo 428.o-Q, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Determinação do prazo do ónus para ativos segregados

Caso os ativos tenham sido segregados nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), e as instituições não estejam em condições de alienar livremente esses ativos, as instituições devem considerá-los onerados por um prazo correspondente ao dos passivos perante os clientes das instituições aos quais o requisito de segregação diga respeito.

Artigo 12.o-C

Artigo 428.o-AQ, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Fatores de financiamento estável requerido a aplicar a posições em risco extrapatrimoniais

As instituições às quais o BCE tenha autorizado a aplicação do requisito simplificado de financiamento estável líquido a que se refere a parte VI, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem seguir o método previsto no artigo 12.o-A.

Artigo 12.o-D

Artigo 428.o-AR, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: Determinação do prazo do ónus para ativos segregados

As instituições às quais o BCE tenha autorizado o cálculo do rácio de financiamento estável líquido a que se refere a parte VI, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem seguir o método previsto no artigo 12.o-B.

(*3)  Regulamento (UE) n.o 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).»."

7)

Os artigos 13.o a 16.o são suprimidos.

8)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de março de 2022.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(3)  JO L 11 de 17.1.2015, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2016, relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União (BCE/2016/4) (JO L 78 de 24.3.2016, p. 60).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (UE) 2016/2012 (BCE/2012/4) é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 2, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

As posições em risco intragrupo justificam-se pela estrutura e estratégia de financiamento do grupo;»;

2)

No n.o 3, alínea c), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

a estrutura e estratégia de financiamento do grupo justificam as posições em risco intragrupo;».


DECISÕES

30.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/16


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/505 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2022

relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

[notificada com o número C(2022) 1693]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente, o artigo 13.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2020/45 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 no que se refere à extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China (3),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (4), nomeadamente os artigos 4.o a 7.°,

Após informar os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Aplica-se um direito anti-dumping às importações de partes essenciais de bicicletas originárias da República Popular da China («China») («direito tornado extensivo»), em resultado da extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97, do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China.

(2)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 71/97, a Comissão está habilitada a adotar as medidas necessárias para autorizar a isenção das importações de partes essenciais de bicicletas que não evadam o direito anti-dumping.

(3)

Essas medidas de execução estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 88/97 («regulamento de isenção»), que institui o regime de isenção específico.

(4)

Nessa base, a Comissão isentou do direito tornado extensivo um certo número de empresas de montagem de bicicletas («partes isentas»).

(5)

Como previsto no artigo 16.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia listas sucessivas das partes isentas (5).

(6)

A mais recente decisão da Comissão relativa às isenções em conformidade com o regulamento de isenção foi a Decisão de Execução (UE) 2022/403 da Comissão (6), adotada em 3 de março de 2022.

(7)

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.o do regulamento de isenção.

1.   PEDIDOS DE ISENÇÃO

(8)

Entre 29 de agosto de 2019 e 1 de julho de 2021, a Comissão recebeu das partes referidas nos quadros 1 e 2 pedidos de isenção com as informações necessárias para determinar se esses pedidos eram admissíveis em conformidade com o disposto no artigo 4.o do regulamento de isenção.

(9)

As partes que solicitaram uma isenção tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações sobre as conclusões da Comissão quanto à admissibilidade dos seus pedidos.

(10)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de isenção, até ser tomada uma decisão sobre o fundamento dos pedidos das partes que solicitaram isenções, o pagamento do direito tornado extensivo no que respeita às importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática pelas partes em questão referidas nos quadros 1 e 2 abaixo foi suspenso a partir do dia em que a Comissão recebeu os respetivos pedidos.

2.   AUTORIZAÇÃO DA ISENÇÃO

(11)

O exame do fundamento do pedido da parte referida no quadro 1 foi concluído.

Quadro 1

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

C527

FIRMA ADAM Adam Ziętek

Muchy 56, 63-524 Czajków, Polónia

(12)

No seu exame, a Comissão apurou que o valor das partes originárias da China constituía menos de 60% do valor total das partes de todas as bicicletas montadas pela parte referida no quadro 1.

(13)

Consequentemente, a Comissão concluiu que as operações de montagem da FIRMA ADAM Adam Ziętek não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

(14)

Por esse motivo, e em conformidade com o disposto no artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção, a parte referida no quadro 1 cumpre as condições de isenção do direito tornado extensivo.

(15)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a isenção deve produzir efeitos a partir da data de receção do pedido. As dívidas aduaneiras referentes ao direito tornado extensivo da parte que solicitou a isenção devem, assim, ser consideradas inexistentes a partir dessa data.

(16)

A parte interessada foi informada das conclusões da Comissão quanto ao fundamento do seu pedido, tendo-lhe sido dada a possibilidade de apresentar as suas observações.

(17)

Uma vez que a isenção se aplica apenas à parte especificamente referida no quadro 1, é necessário que a parte isenta notifique a Comissão (7), sem demora, de qualquer alteração (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome, da forma jurídica ou do endereço, ou após a criação de novas entidades de montagem).

(18)

No caso de alteração da referência, a parte isenta deve fornecer as informações pertinentes, inclusive sobre qualquer alteração da sua atividade ligada a operações de montagem. Se for caso disso, a Comissão atualizará as referências em conformidade.

3.   SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DOS DIREITOS PELAS PARTES OBJETO DE EXAME

(19)

O exame do fundamento dos pedidos das partes referidas no quadro 2 está em curso. Na pendência de uma decisão sobre os referidos fundamentos, está suspenso o pagamento por estas partes do direito tornado extensivo.

(20)

Uma vez que as suspensões se aplicam apenas às partes especificamente referidas no quadro 2, é necessário que estas partes notifiquem a Comissão (8), sem demora, de qualquer alteração (por exemplo, na sequência de uma alteração do nome, da forma jurídica ou do endereço, ou após a criação de novas entidades de montagem).

(21)

No caso de alteração da referência, a parte em causa deverá fornecer todas as informações pertinentes, inclusive sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem. Se for caso disso, a Comissão atualizará as referências dessas partes.

Quadro 2

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

C557

Berria Bike SL

Calle Blasco de Garay 19, 02600 Villarrobledo, Espanha

C559

Northtec sp. z.o.o.

ul. Dworcowa 15a, 43-502 Czechowice-Dziedzice, Polónia

C560

Giant Gyártó Hungary Kft.

Jedlik Ányos utca 1, 3200 Gyöngyös, Hungria

C492

MOTOKIT Veículos e Acessórios Lda

Rua Alto do Vale do Grou, 36 3750-870 Borralha/Águeda, Portugal

C609

Nextbike GmbH

Erich Zeigner Allee 69-73 04229 Leipzig, Alemanha

C720

Propain Bicycles GmbH

Schachenstraße 39, 88267 Vogt, Alemanha

4.   ATUALIZAÇÃO DE REFERÊNCIAS DAS PARTES ISENTAS OU SUSPENSAS

(22)

Entre 31 de março de 2021 e 7 de maio de 2021, as partes isentas ou suspensas que constam do quadro 3 comunicaram à Comissão alterações nas suas referências (nomes, formas jurídicas e endereços). A Comissão, após exame das informações apresentadas, concluiu que essas alterações não afetam as operações de montagem nos termos das condições de isenção ou suspensão estabelecidas no regulamento de isenção.

(23)

Embora a isenção ou suspensão dessas partes do direito tornado extensivo - autorizada em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, ou o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de isenção - não seja afetada, há que atualizar as referências dessas partes.

Quadro 3

Código adicional TARIC

Referência anterior

Alteração

A168

EGC S.r.l.

Via Fontana 18,

45021 Milano, Itália

O endereço desta parte isenta foi alterado para:

Corso Ventidue Marzo 32/1

20135 Milano (MI), Itália

8085

Oxyprod S.r.l.

Via G. Morone 4

20121 Milano (MI). Itália

O nome e o endereço desta parte isenta foram alterados para:

Decathlon Produzione Italia S.r.l.

Via Buonarroti 39

20145 Milano (MI), Itália

C492

MOTOKIT Veículos e Acessórios S.A.

Rua Padre Vicente Maria da Rocha 448, 1.° Esq.,

3840-453 Vagos, Portugal

A forma jurídica e o endereço desta parte suspensa foram alterados para:

MOTOKIT Veículos e Acessórios Lda

Rua Alto do Vale do Grou, 36

3750-870 Borralha/Águeda, Portugal

5.   PEDIDOS DE ISENÇÃO CONSIDERADOS NÃO ADMISSÍVEIS

(24)

As partes constantes do quadro 4 apresentaram pedidos de isenção que foram considerados não admissíveis na aceção do artigo 4.o, n.o 4, do regulamento de isenção, por não satisfazerem as condições estabelecidas no artigo 4.o, n.os 1 e 2.

Quadro 4

Nome

Endereço

Bicicletas Mendiz S.A.

Zuazobidea 22, (P.I. Jundiz) — 01015 Vitoria-Gasteiz, Espanha

MK Bicycles GmbH

Krugbäckerstraße16 — 56424 Mogendorf, Alemanha

Smart Urban Mobility B.V.

Contactweg 26, 1014BH Amsterdam, Países Baixos

UW Werkmaatschappij B.V.

Postbus 9255, 3506GG Utrecht, Países Baixos

(25)

As partes que constam do quadro 4 foram informadas das conclusões da Comissão e tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações.

(26)

A UW Werkmaatschappij B.V. e a Smart Urban Mobility B.V. não se pronunciaram sobre as conclusões da Comissão.

(27)

A Bicicletas Mendiz SA e a MK Bicycles GmbH formularam observações, tendo solicitado à Comissão que reapreciasse o indeferimento com base na documentação e nos argumentos adicionais apresentados.

(28)

Após examinar cuidadosamente a documentação e os argumentos facultados, a Comissão concluiu que estes não justificavam o pedido de reapreciação das conclusões anteriormente estabelecidas. Por conseguinte, confirmou-se a inadmissibilidade dos pedidos de isenção.

(29)

As partes foram informadas em conformidade, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer outras observações sobre as conclusões da Comissão.

6.   PARTES EM RELAÇÃO ÀS QUAIS É REVOGADA A AUTORIZAÇÃO DE ISENÇÃO

(30)

Entre 25 de março de 2021 e 28 de outubro de 2021, a Comissão foi notificada de que as duas partes isentas referidas no quadro 5 entraram em processo de liquidação e cessaram as suas atividades.

(31)

A Sachsenring Bike Manufaktur GmbH entrou em processo de liquidação e cessou a sua atividade em 12 de janeiro de 2021 na sequência de uma declaração de falência, e a Cicli Cinzia srl entrou em processo de liquidação e cessou a sua atividade em 27 de janeiro de 2021.

(32)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que há que revogar a autorização de isenção concedida à Sachsenring Bike Manufaktur GmbH a partir de 12 de janeiro de 2021 e revogar a autorização de isenção concedida à Cicli Cinzia srl a partir de 27 de janeiro de 2021, em conformidade com o princípio da boa administração.

(33)

As partes referidas no quadro 5 foram informadas das conclusões da Comissão e tiveram a possibilidade de apresentar as suas observações.

(34)

A Sachsenring Bike Manufaktur GmbH não se pronunciou sobre as conclusões da Comissão.

(35)

A Cicli Cinzia srl formulou observações, tendo solicitado à Comissão que reapreciasse a revogação da sua autorização de isenção.

(36)

Após examinar cuidadosamente o pedido, a Comissão concluiu que não foram aduzidos novos argumentos que pudessem justificar a reapreciação das conclusões anteriormente estabelecidas. Por conseguinte, confirmou-se a revogação da autorização de isenção e a parte foi informada em conformidade,

Quadro 5

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

8009

Sachsenring Bike Manufaktur GmbH

Kyselhäuser Straße23

06526 Sangerhausen, Alemanha

8066

Cicli Cinzia srl

Via Lombardia 48, Osteria Grande

40060 Castel San Pietro Terme, Itália

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É concedida à parte constante do quadro do presente artigo a isenção do direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho (9) sobre as bicicletas originárias da República Popular da China e tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 às importações de certas partes de bicicletas provenientes da República Popular da China.

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 88/97, a isenção produz efeitos a partir da data de receção do pedido da parte. Esta data está indicada na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».

A isenção aplica-se apenas à parte especificamente referida no quadro do presente artigo.

A parte isenta deve notificar a Comissão, sem demora, de qualquer alteração dos respetivos nome e endereço, fornecendo todas as informações pertinentes, em especial sobre qualquer alteração das suas atividades ligadas a operações de montagem nos termos das condições de isenção.

Parte isenta

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

Data de produção de efeitos

C527

FIRMA ADAM Adam Ziętek

Muchy 56

63-524 Czajków, Polónia

29.8.2019

Artigo 2.o

As partes constantes do quadro do presente artigo são objeto de exame, em conformidade com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.

As suspensões do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, produzem efeitos a partir das datas de receção dos respetivos pedidos de suspensão das partes. Essas datas estão indicadas na coluna do quadro intitulada «Data de produção de efeitos».

Essas suspensões dos pagamentos aplicam-se apenas às partes objeto de exame especificamente referidas no quadro do presente artigo.

As partes objeto de exame devem notificar sem demora a Comissão de quaisquer alterações das suas operações de montagem relacionadas com as condições de suspensão e fornecer à Comissão todas as informações pertinentes como elementos de prova. Essas alterações poderão incluir, embora não exclusivamente, quaisquer alterações dos nomes, atividades, formas jurídicas e endereços das partes.

Partes objeto de exame

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

Data de produção de efeitos

C557

Berria Bike SL

Calle Blasco de Garay 19,

02600 Villarrobledo — Espanha

27.7.2020

C559

Northtec sp. z.o.o.

ul. Dworcowa 15a,

43-502 Czechowice-Dziedzice — Polónia

27.7.2020

C560

Giant Gyártó Hungary Kft.

Jedlik Ányos utca 1,

3200 Gyöngyös - Hungria

15.7.2020

C492

MOTOKIT Veículos e Acessórios Lda

Rua Alto do Vale do Grou, 36

3750-870 Borralha/Águeda, Portugal

25.9.2020

C609

Nextbike GmbH

Erich Zeigner Allee 69-73

04229 Leipzig, Alemanha

25.11.2020

C720

Propain Bicycles GmbH

Schachenstraße 39,

88267 Vogt, Alemanha

1.7.2021

Artigo 3.o

As referências atualizadas das partes isentas ou suspensas, referidas no quadro do presente artigo, estão indicadas na coluna intitulada «Nova referência». As atualizações produzem efeitos a partir das datas indicadas na coluna do quadro intitulada «Data de produção de efeitos».

Os códigos adicionais TARIC correspondentes, anteriormente atribuídos a essas partes isentas ou suspensas, tal como indicados na coluna do quadro intitulada «Código adicional TARIC», mantêm-se inalterados.

Partes isentas/suspensas cuja referência deve ser atualizada

Código adicional TARIC

Referência anterior

Nova referência

Data de produção de efeitos

8085

Oxyprod S.r.l.

Via G. Morone 4

20121 Milano (MI), Itália

Decathlon Produzione Italia S.r.l.

Via Buonarroti 39

20145 Milano (MI), Itália

3.6.2015 para a alteração do nome;

20.4.2021 para a alteração do endereço

A168

EGC S.r.l.

Via Fontana 18,

Milano 45021 (MI), Itália

EGC S.r.l.

Corso Ventidue Marzo 32/1

20135 Milano (MI), Itália

31.3.2021

C492

MOTOKIT Veículos e Acessórios S.A.

Rua Padre Vicente Maria da Rocha 448, 1.° Esq.,

3840-453 Vagos, Portugal

MOTOKIT Veículos e Acessórios Lda

Rua Alto do Vale do Grou, 36

3750-870 Borralha/Águeda, Portugal

7.5.2021

Artigo 4.o

Os pedidos de isenção apresentados pelas partes que constam do quadro do presente artigo respetivamente não são admissíveis e são, por conseguinte, rejeitados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 88/97.

O indeferimento produz efeitos a partir das datas indicadas na coluna do quadro intitulada «Data de produção de efeitos».

Partes em relação às quais é rejeitado o pedido de isenção

Nome

Endereço

Data de produção de efeitos

Bicicletas Mendiz S.A.

Zuazobidea 22, (P.I. Jundiz) — 01015 Vitoria-Gasteiz, Espanha

5.5.2021

MK Bicycles GmbH

Krugbäckerstraße 16 — 56424 Mogendorf, Alemanha

14.6.2021

Smart Urban Mobility BV

Contactweg 26, 1014BH Amsterdam, Países Baixos

17.6.2021

UW Werkmaatschappij B.V.

Postbus 9255, 3506GG Utrecht, Países Baixos

12.11.2021

Artigo 5.o

A autorização de isenção do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo é revogada para as partes constantes do quadro do presente artigo.

A revogação produz efeitos a partir da data indicada na coluna do quadro intitulada «Data de produção de efeitos».

Partes em relação às quais é revogada a autorização de isenção

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

Data de produção de efeitos

8009

Sachsenring Bike Manufaktur GmbH

Kyselhäuser Straße 23,

06526 Sangerhausen, Alemanha

12.1.2021

8066

Cicli Cinzia srl

Via Lombardia 48, Osteria Grande

40060 Castel San Pietro Terme, Itália

27.1.2021

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros e as partes referidas nos artigos 1.o a 5.o e a decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2022.

Pela Comissão

Valdis DOMBROVSKIS

Vice-Presidente-Executivo


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(3)  JO L 16 de 21.1.2020, p. 7.

(4)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(5)  JO C 45 de 13.2.1997, p. 3, JO C 112 de 10.4.1997, p. 9, JO C 220 de 19.7.1997, p. 6, JO L 193 de 22.7.1997, p. 32, JO L 334 de 5.12.1997, p. 37, JO C 378 de 13.12.1997, p. 2, JO C 217 de 11.7.1998, p. 9, JO C 37 de 11.2.1999, p. 3, JO C 186 de 2.7.1999, p. 6, JO C 216 de 28.7.2000, p. 8, JO C 170 de 14.6.2001, p. 5, JO C 103 de 30.4.2002, p. 2, JO C 35 de 14.2.2003, p. 3, JO C 43 de 22.2.2003, p. 5, JO C 54 de 2.3.2004, p. 2, JO L 343 de 19.11.2004, p. 23, JO C 299 de 4.12.2004, p. 4, JO L 17 de 21.1.2006, p. 16, JO L 313 de 14.11.2006, p. 5, JO L 81 de 20.3.2008, p. 73, JO C 310 de 5.12.2008, p. 19, JO L 19 de 23.1.2009, p. 62, JO L 314 de 1.12.2009, p. 106, JO L 136 de 24.5.2011, p. 99, JO L 343 de 23.12.2011, p. 86, JO L 119 de 23.4.2014, p. 67, JO L 132 de 29.5.2015, p. 32, JO L 331 de 17.12.2015, p. 30, JO L 47 de 24.2.2017, p. 13, JO L 79 de 22.3.2018, p. 31, JO L 171 de 26.6.2019, p. 117, JO L 138 de 30.4.2020, p. 8, JO L 158 de 20.5.2020, p. 7, JO L 325 de 7.10.2020, p. 74, JO L 140 de 23.4.2021, p. 1, JO L 83 de 10.3.2022, p. 39.

(6)  Decisão de Execução (UE) 2022/403 da Comissão, de 3 de março de 2022, relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (JO L 83 de 10.3.2022, p. 39).

(7)  A parte deverá utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu

(8)  As partes deverão utilizar o seguinte endereço eletrónico: TRADE-BICYCLE-PARTS@ec.europa.eu

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, de 8 de setembro de 1993, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório (JO L 228 de 9.9.1993, p. 1).


30.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/24


DECISÃO (UE) 2022/506 DA COMISSÃO

de 29 de março de 2022

que altera o anexo A da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco (1), celebrada em 29 de novembro de 2011, nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 11.o, n.o 2, da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco («Convenção Monetária») requer que o Principado do Mónaco aplique as disposições adotadas pela França para transpor os atos da União Europeia relativos à atividade e regulamentação prudencial das instituições de crédito, bem como à prevenção dos riscos sistémicos nos sistemas de pagamento e de liquidação de valores mobiliários constantes do anexo A.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 3, da Convenção Monetária, a Comissão deve atualizar o anexo A da referida convenção quando houver alterações dos textos em causa e for adotado um novo texto pela União Europeia.

(3)

A União Europeia adotou novos textos e introduziu alterações nos textos mencionados no anexo A.

(4)

Por conseguinte, o anexo A da convenção monetária deve ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo A da Convenção Monetária entre a União Europeia e o Principado do Mónaco é substituído pelo texto em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO C 23 de 28.1.2012, p. 13.


ANEXO

«ANEXO A

 

Legislação aplicável à atividade e ao controlo das instituições de crédito e à prevenção dos riscos sistémicos nos sistemas de pagamento e nos sistemas de liquidação e entrega de valores mobiliários

1

Relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito:

Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras (JO L 372 de 31.12.1986, p. 1).

 

Com a redação que lhe foi dada por:

2

Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras (JO L 283 de 27.10.2001, p. 28).

3

Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE do Conselho relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros (JO L 178 de 17.7.2003, p. 16).

4

Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros (JO L 224 de 16.8.2006, p. 1).

5

Diretiva 89/117/CEE do Conselho, de 13 de fevereiro de 1989, relativa às obrigações em matéria de publicidade dos documentos contabilísticos das sucursais, estabelecidas num Estado-Membro, de instituições de crédito e de instituições financeiras cuja sede social se situa fora desse Estado-Membro (JO L 44 de 16.2.1989, p. 40).

6

Diretiva 98/26/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

 

Com a redação que lhe foi dada por:

7

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37).

8

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

9

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

10

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

11

Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário

12

Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15).

 

Com a redação que lhe foi dada por:

13

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

14

Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira (JO L 168 de 27.6.2002, p. 43).

 

Com a redação que lhe foi dada por:

15

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados a créditos sobre terceiros (JO L 146 de 10.6.2009, p. 37).

16

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

17

Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1).

18

Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário

 

Com a redação que lhe foi dada por:

19

Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, que altera as Diretivas 73/239/CEE, 85/611/CEE, 91/675/CEE, 92/49/CEE e 93/6/CEE do Conselho e as Diretivas 94/19/CE, 98/78/CE, 2000/12/CE, 2001/34/CE, 2002/83/CE e 2002/87/CE, com vista a estabelecer uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).

20

Diretiva 2008/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, que altera a Diretiva 2002/87/CE relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, no que diz respeito às competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 81 de 20.3.2008, p. 40).

21

Diretiva 2010/78/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que altera as Diretivas 98/26/CE, 2002/87/CE, 2003/6/CE, 2003/41/CE, 2003/71/CE, 2004/39/CE, 2004/109/CE, 2005/60/CE, 2006/48/CE, 2006/49/CE e 2009/65/CE no que diz respeito às competências da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) e da Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 120).

22

Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (JO L 326 de 8.12.2011, p. 113).

23

Com exceção do título V:

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

24

Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).

25

Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

 

Com a redação que lhe foi dada por:

26

Com exceção do título V:

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

27

Com exceção dos títulos III e IV:

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

28

Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

 

Com a redação que lhe foi dada por:

29

Regulamento (UE) n.o 1022/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) no que respeita à concessão de atribuições específicas ao Banco Central Europeu nos termos do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (JO L 287 de 29.10.2013, p. 5).

30

Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).

31

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

32

Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).

33

Com exceção dos títulos III e IV:

Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

34

Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

35

Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário

 

Com a redação que lhe foi dada por:

36

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

37

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

38

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário

 

Com a redação que lhe foi dada por:

39

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).

40

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73)

41

Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1) relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito

42

Regulamento (UE) 2019/834 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 no que diz respeito à obrigação de compensação, à suspensão da obrigação de compensação, aos requisitos de comunicação de informações, às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma contraparte central, ao registo e supervisão dos repositórios de transações e aos requisitos aplicáveis aos repositórios de transações (JO L 141 de 28.5.2019, p. 42).

43

Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário

44

Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) n.o 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) n.o 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1).

45

Regulamento (UE) 2021/168 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de fevereiro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2016/1011 no que respeita à isenção de determinados índices de referência de taxas de câmbio à vista de países terceiros e à designação de substitutos para determinados índices de referência em cessação e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 49 de 12.2.2021, p. 6).

46

Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário.

 

Com a redação que lhe foi dada por:

47

Regulamento (UE) 2017/2395 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito um regime transitório para reduzir o impacto da introdução da IFRS 9 sobre os fundos próprios e para o tratamento dos grandes riscos de determinadas posições em risco do setor público expressas na moeda nacional de qualquer Estado-Membro (JO L 345 de 27.12.2017, p. 27).

48

Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (JO L 347 de 28.12.2017, p. 1).

49

Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4).

50

Regulamento (UE) 2019/876 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito ao rácio de alavancagem, ao rácio de financiamento estável líquido, aos requisitos de fundos próprios e passivos elegíveis, ao risco de crédito de contraparte, ao risco de mercado, às posições em risco sobre contrapartes centrais, às posições em risco sobre organismos de investimento coletivo, aos grandes riscos e aos requisitos de reporte e divulgação de informações, e o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 150 de 7.6.2019, p. 1), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário

51

Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

52

Regulamento (UE) 2020/873 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2020, que altera os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 e (UE) 2019/876 no que diz respeito a determinados ajustamentos em resposta à pandemia COVID-19 (JO L 204 de 26.6.2020, p. 4).

53

Regulamento (UE) 2021/558 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que diz respeito aos ajustamentos ao regime para a titularização a fim de apoiar a recuperação económica em resposta à crise da COVID-19 (JO L 116 de 6.4.2021, p. 25).

54

Com exceção do título V:

Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário

 

Com a redação que lhe foi dada por:

55

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

56

Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário

57

Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).

58

Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 68 de 26.2.2021, p. 14).

59

Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 149).

60

Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário

 

Com a redação que lhe foi dada por:

61

Diretiva (UE) 2017/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à posição dos instrumentos de dívida não garantidos na hierarquia da insolvência (JO L 345 de 27.12.2017, p. 96).

62

Diretiva (UE) 2019/879 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2014/59/UE no respeitante à capacidade de absorção de perdas e de recapitalização das instituições de crédito e empresas de investimento, e a Diretiva 98/26/CE (JO L 150 de 7.6.2019, p. 296), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário

63

Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).

64

Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1).

65

Relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito e com exceção dos artigos 34.o a 36.o e do título III:

Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (reformulação) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349), bem como as medidas associadas de nível 2, caso necessário

 

Com a redação que lhe foi dada por:

66

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

67

Diretiva 2016/1034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 175 de 30.6.2016, p. 8).

68

Com exceção do artigo 64.o, n.o 5:

Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).

69

Diretiva (UE) 2019/2177 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera a Diretiva 2009/138/CE relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros e a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo (JO L 334 de 27.12.2019, p. 155).

70

Diretiva (UE) 2020/1504 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que altera a Diretiva 2014/65/UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 347 de 20.10.2020, p. 50).

71

Diretiva (UE) 2021/338 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2021, que altera a Diretiva 2014/65/UE no respeitante aos requisitos de informação, à governação dos produtos e aos limites às posições e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/878 no respeitante à sua aplicação às empresas de investimento a fim de contribuir para a recuperação na sequência da crise de COVID-19 (JO L 68 de 26.2.2021, p. 14).

72

Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSD) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

 

Com a redação que lhe foi dada por:

73

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).

74

Relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito:

Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

 

Com a redação que lhe foi dada por:

75

Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).

76

Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

77

Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1).

78

Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1) relativamente às disposições aplicáveis às instituições de crédito

 

Com a redação que lhe foi dada por:

79

Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (JO L 22 de 22.1.2021, p. 1).

»

30.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/33


DECISÃO (UE) 2022/507 DA COMISSÃO

de 29 de março de 2022

que confirma a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta a notificação pela Irlanda da sua intenção de aceitar o Regulamento (UE) 2021/1147 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (1), e de ficar por ele vinculada,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta de 7 de fevereiro de 2022, a Irlanda comunicou formalmente, nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 21, a sua intenção de aceitar o Regulamento (UE) 2021/1147 e de ficar por ele vinculada.

(2)

Não há condições associadas à participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2021/1147.

(3)

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 331.o, n.o 1, do Tratado, a Comissão deve, por conseguinte, confirmar a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2021/1147,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É confirmada a participação da Irlanda no Regulamento (UE) 2021/1147.

2.   O Regulamento (UE) 2021/1147 é aplicável à Irlanda, em conformidade com a presente decisão, a partir de 7 de fevereiro de 2022.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 251 de 15.7.2021, p. 1.


ORIENTAÇÕES

30.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/34


ORIENTAÇÃO (UE) 2022/508 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 25 de março de 2022

que altera a Orientação (UE) 2017/697 do Banco Central Europeu relativa ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas (BCE/2017/9) (BCE/2022/12)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que se refere às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1), nomeadamente, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 6.o, n.o 5, alíneas a) e c),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de abril de 2017, o Banco Central Europeu (BCE) adotou a Orientação (UE) 2017/697 do Banco Central Europeu (BCE/2017/9) (2) (a seguir «Orientação O&F»), na qual estabeleceu especificações comuns para o exercício, pelas autoridades nacionais competentes (ANC), de determinadas opções e faculdades previstas no direito da União em relação a instituições menos significativas. A legislação introduzida desde a adoção da Orientação O&F alterou ou suprimiu algumas das opções e faculdades previstas no direito da União que constavam da referida orientação. Torna-se necessário, consequentemente, introduzir algumas alterações à Orientação O&F.

(2)

No que toca às taxas de saída a aplicar a depósitos de retalho estáveis, certos fatores têm impedido a aplicação prática do poder discricionário previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu (BCE/2016/4) (3) e no artigo 7.o da Orientação O&F, nos termos dos quais as autoridades competentes podem autorizar as instituições a aplicar uma taxa de saída de 3 % aos depósitos de retalho estáveis cobertos por um sistema de garantia de depósitos (SGD), sob reserva da aprovação prévia da Comissão Europeia em conformidade com o artigo 24.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 (4). São necessários mais elementos de prova e análise para demonstrar que as taxas de retirada (run-off rates) dos depósitos de retalho estáveis cobertos por um SGD, tal como referido no artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, seriam inferiores a 3 % durante qualquer período de esforço observado nos cenários referidos no artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61. Na ausência de tais provas e análises, a política geral que autoriza a aplicação de uma taxa de saída de 3 % deve ser suprimida do Regulamento (UE) 2016/445 e, por conseguinte, da Orientação O&F.

(3)

A opção conferida às autoridades competentes ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto i), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, quanto à identificação dos principais índices bolsistas para identificar as ações que se possam classificar como ativos de Nível 2B no rácio de cobertura de liquidez, deveria ser exercida de forma coerente em relação às instituições significativas e menos significativas. A referida faculdade visa garantir que as instituições de crédito incluem nas suas reservas prudenciais de liquidez apenas as ações que estejam incluídas em índices em relação aos quais se possa presumir a liquidez de mercado das ações subjacentes. Uma vez que nem o carácter significativo, nem a dimensão de uma instituição de crédito afetam diretamente a liquidez de mercado das ações subjacentes aos índices em causa, não seria apropriado aplicar a instituições de crédito significativas e não significativas tratamentos diferentes.

(4)

A faculdade conferida às autoridades competentes ao abrigo do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, de conceder derrogações ao disposto no n.o 1, alínea b), pontos ii) e iii), do mesmo artigo, no caso de instituições de crédito que, de acordo com os respetivos estatutos e por motivos religiosos, não possam deter ativos geradores de juros, deveria ser exercido em relação às instituições significativas e menos significativas de forma coerente, a fim de se harmonizarem os critérios de identificação de ativos de Nível 2B no que diz respeito aos títulos de dívida de empresas.

(5)

A faculdade conferida às autoridades competentes ao abrigo do artigo 428.o-P, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), em relação ao requisito do rácio de financiamento estável líquido (net stable funding ratio/NSFR), de acordo com o qual as autoridades competentes podem determinar os fatores de financiamento estável requerido a aplicar a posições em risco extrapatrimoniais não referidas na Parte 6, Título IV, capítulo 4, do regulamento citado, deveria ser exercida de forma coerente em relação às instituições significativas e menos significativas. A política em relação às instituições significativas relaciona os fatores de financiamento estável requerido com as taxas de saídas aplicadas no rácio de cobertura de liquidez (liquidity cover ratio/LCR), permitindo flexibilidade ao BCE para determinar outros fatores de financiamento estável requerido. Uma tal abordagem representa um ponto de equilíbrio, a bem da simplicidade e da prudência, entre o alinhamento dos fatores a aplicar ao cálculo do NSFR com os fatores determinados para efeitos do LCR, e a necessária flexibilidade para um tratamento diferente nos casos em que uma tal ligação não reflita adequadamente o risco de financiamento associado. Não é necessário, nem conveniente, o desvio de uma tal abordagem em relação às instituições menos significativas, uma vez que a metodologia para aplicar fatores de financiamento estável requerido às referidas posições em risco extrapatrimoniais não deveria, em princípio, variar entre instituições de crédito. Pela mesma razão, deveria exercer-se de igual forma a faculdade conferida às autoridades competentes nos termos do artigo 420-AQ.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente ao NSFR calculado de acordo com o método simplificado.

(6)

A faculdade conferida às autoridades competentes ao abrigo do artigo 428.o-Q, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de determinar o prazo do ónus dos ativos segregados em função do risco subjacente de tais ativos deveria ser exercido de igual forma em relação às instituições significativas e menos significativas. Os ativos segregados de que não se possa dispor livremente devem ser considerados onerados por um período correspondente ao prazo dos passivos perante os clientes das instituições aos quais o requisito de segregação diz respeito e, portanto, estarem devidamente financiados durante esse período. Este raciocínio aplica-se independentemente da dimensão da instituição em causa. A faculdade conferida às autoridades competentes nos termos do artigo 428.o-AR, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em ligação com o NSFR calculado de acordo com o método simplificado deveria ser exercitada da mesma forma, pelas mesmas razões acima descritas e também porque não existe nenhuma razão de natureza prudencial que justifique uma abordagem diferente relativamente ao cálculo do NSFR segundo o método simplificado. As disposições que implementam na presente orientação as opções e faculdades relativas à isenção, prevista no artigo 400.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, das posições em risco intragrupo da aplicação dos limites aplicáveis aos grandes riscos, deveriam ser alteradas e exercitadas de forma coerente em relação às instituições significativas e menos significativas. Desde a adoção do Regulamento (UE) 2016/445 (BCE/2016/4) que o nível de preocupação prudencial do BCE com as práticas de contabilização das instituições de crédito que envolvam entidades estabelecidas em países terceiros tem vindo a aumentar. O âmbito desta opção deveria, por conseguinte, ficar limitado às posições em risco intragrupo sobre entidades estabelecidas na União, pelo que as posições em risco intragrupo sobre entidades em países terceiros só podem ficar isentas dos limites aplicáveis aos grandes riscos após uma avaliação casuística prévia.

(7)

Além disso, a Orientação O&F deveria ser alterada de modo a permitir que, para além da isenção total atualmente disponível, as instituições de crédito que cumpram os critérios relevantes, mediante a observância de um limite quantitativo sobre o valor das posições em risco relevantes, possam recorrer a uma isenção parcial. O alargamento do âmbito de utilização dessa faculdade deveria contribuir para a manutenção de condições equitativas para as instituições de crédito nos Estados-Membros participantes, bem como para limitar os riscos de concentração decorrentes de posições em risco específicas e assegurar a aplicação das mesmas normas mínimas em todo o Mecanismo Único de Supervisão.

(8)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2017/697 (BCE/2017/9),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2017/697 (BCE/2017/9) é alterada do seguinte modo:

1.

O artigo 5.o é suprimido;

2.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Artigo 400.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: isenções

As ANC devem exercer a faculdade relativa às isenções prevista no artigo 400.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em relação às instituições menos significativas em conformidade com o disposto no presente artigo e nos anexos.

a)

As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam isentas da aplicação do artigo 395.o, n.o 1, do regulamento citado, relativamente a 80 % do valor nominal das obrigações cobertas, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento.

b)

As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam isentas da aplicação do artigo 395.o, n.o 1, do regulamento citado, relativamente a 80 % da posição em risco, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento.

c)

As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 incorridas por uma instituição de crédito sobre as empresas nele referidas, e na medida em que estas estejam estabelecidas na União, ficam isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do regulamento citado, desde que se mostrem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento, tal como especificadas no anexo I da presente orientação, e na medida em que essas empresas sejam abrangidas por uma supervisão única em base consolidada, de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.o 575/2013, na Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou em normas equivalentes vigentes num país terceiro, conforme especificado no anexo I da presente orientação.

d)

As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam isentas da aplicação do artigo 395.o, n.o 1, do referido regulamento, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento, tal como especificadas no anexo II da presente orientação.

e)

As posições em risco enumeradas no artigo 400.o, n.o 2, alíneas e) a l), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ficam isentas da aplicação do disposto no artigo 395.o, n.o 1, do referido regulamento, até ao montante máximo permitido, se estiverem cumpridas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 3, do referido regulamento.

f)

As ANC devem exigir às instituições menos significativas que avaliem se as condições especificadas no artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no anexo da presente orientação, aplicáveis ao tipo de posição em risco em causa, estão preenchidas. As ANC podem controlar o resultado dessa avaliação em qualquer momento, e pedir às instituições de crédito que apresentem, para o efeito, a documentação referida no anexo correspondente.

g)

O disposto no presente artigo apenas se aplica se o Estado-Membro em questão não tiver exercido a opção, prevista no artigo 493.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, de conceder dispensa total ou parcial a uma posição em risco específica.

(*1)  Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).»;"

3.

O artigo 7.o é suprimido;

4.

Na secção IV, após o título «Liquidez», são inseridos os seguintes títulos e os artigos 7.o-A a 7.o-F:

«Artigo 7.o-A

Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), ponto i) do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: rácio de cobertura de liquidez — identificação dos índices bolsistas importantes dos Estados-Membros ou de países terceiros

As ANC devem ponderar se os seguintes índices podem ser considerados índices bolsistas importantes para efeitos de determinação do âmbito das ações suscetíveis de serem consideradas ativos de Nível 2B nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 (*2):

i)

os índices enumerados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão (*3);

ii)

qualquer índice bolsista importante, não incluído no ponto i), num Estado-Membro ou num país terceiro, identificado como tal para efeitos da presente alínea pela autoridade competente do Estado-Membro ou pela autoridade pública do país terceiro em causa;

iii)

qualquer índice bolsista importante, não incluído nos pontos i) ou ii), que inclua empresas líderes na jurisdição relevante.

Artigo 7.o-B

Artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61: rácio de cobertura de liquidez — ativos de nível B2

1.   As ANC devem permitir às instituições de crédito menos significativas que, nos termos do seu ato constitutivo, não possam, por motivos de prática religiosa, deter ativos geradores de juros, incluir títulos de dívida de empresas nos ativos líquidos de Nível 2 B em conformidade com as condições especificadas no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

2.   As ANC podem rever periodicamente o requisito referido no n.o 1 e permitir a isenção da aplicação do disposto no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), pontos ii) e iii) do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, sempre que as condições especificadas no artigo 12.o, n.o 3, do referido regulamento tenham sido satisfeitas.

Artigo 7.o-C

Artigo 428.o-P, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: NSFR — Fatores de financiamento estável requerido para posições em risco extrapatrimoniais

A menos que a ANC fixe diferentes fatores de financiamento estável requerido, relativamente às posições em risco extrapatrimoniais no âmbito do artigo 428.o-P, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as ANC devem exigir que as instituições menos significativas apliquem às posições em risco extrapatrimoniais não referidas na parte VI, título IV, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, fatores de financiamento estável requerido correspondentes às taxas de saída que apliquem a produtos e serviços relacionados no contexto do artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 para cumprimento do requisito de cobertura de liquidez.

Artigo 7.o-D

Artigo 428.o-Q, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: NSFR — Determinação do prazo de oneração para ativos que tenham sido segregados

Caso os ativos tenham sido segregados em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) e as instituições não possam alienar livremente esses ativos, as ANC devem exigir às instituições menos significantes que considerem esses ativos como onerados por um período correspondente à duração dos passivos para com os clientes das instituições a que se refira esse requisito de segregação.

Artigo 7.o-E

Artigo 428.o-AQ, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: NSFR — Fatores de financiamento estável requerido para posições em risco extrapatrimoniais

As ANC devem exigir às instituições menos significativas às quais tenha sido autorizada a aplicação do requisito simplificado de financiamento estável líquido a que se refere a parte VI, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que adotem o método previsto no artigo 7.o-C.

Artigo 7.o-F

Artigo 428.o-AR, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013: NSFR — Determinação do prazo de oneração para ativos que tenham sido segregados

As ANC devem exigir às instituições menos significativas às quais tenha sido autorizado efetuarem o cálculo do requisito simplificado de financiamento estável líquido a que se refere a parte VI, título IV, capítulo 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, que adotem o método previsto no artigo 7.o-D.

(*2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1)."

(*3)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1646 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que estabelece normas técnicas de execução relativas aos índices principais e às bolsas reconhecidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (JO L 245 de 14.9.2016, p. 5)."

(*4)  Regulamento (UE) n.o 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).»;"

5.

O artigo 8.o é suprimido;

6.

O anexo é alterado em conformidade com o anexo I da presente orientação;

7.

O anexo II é aditado em conformidade com o anexo II da presente orientação.

Artigo 2.O

Disposições finais

Produção de efeitos e aplicação

A presente orientação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As ANC devem cumprir o disposto na presente orientação a partir de 1 de outubro de 2022.

Feito em Frankfurt am Main, em 25 de março de 2022.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  Orientação (UE) 2017/697 do Banco Central Europeu, de 4 de abril de 2017, relativa ao exercício das faculdades e opções previstas no direito da União pelas autoridades nacionais competentes em relação às instituições de crédito menos significativas (BCE/2017/9) (JO L 101 de 13.4.2017, p. 156).

(3)  Regulamento (UE) 2016/445 do Banco Central Europeu, de 14 de março de 2016, relativo à forma de exercício das faculdades e opções previstas no direito da União (BCE/2016/4) (JO L 78 de 24.3.2016, p. 60).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).


ANEXO I

O anexo da Orientação (UE) 2017/697 (BCE/2017/9) é substituído pelo seguinte:

«ANEXO I

Condições para a avaliação das isenções do limite de grandes riscos, de acordo com o artigo 400.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 6.o, alínea c), da presente orientação

1.   

O presente Anexo aplica-se às isenções do limite de grandes riscos, nos termos do artigo 6.o, alínea c), da presente orientação. Para efeitos do artigo 6.o, alínea c), os países terceiros enumerados no anexo I da Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão (*1) são considerados equivalentes.

2.   

As ANC devem exigir às instituições menos significativas que tenham em conta os seguintes critérios ao avaliarem se uma posição em risco prevista no artigo 400.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 preenche as condições de isenção do limite de grandes riscos, em conformidade com o artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

a)

Para apreciar se a natureza específica da posição em risco, da contraparte ou da relação entre a instituição de crédito e a contraparte eliminam ou reduzem o risco da exposição, conforme previsto no artigo 400.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições menos significativas devem averiguar se:

i)

Estão preenchidas as condições previstas no artigo 113.o, n.o 6, alíneas b), c) e), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e, em especial, se a contraparte está sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo do risco que a instituição de crédito e se os sistemas informáticos estão integrados ou, pelo menos, completamente alinhados. Além disso, devem considerar se existem impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos, que possam impedir o reembolso atempado da posição em risco pela contraparte à instituição de crédito mas não constituam uma situação de recuperação ou de resolução, caso em que será necessário aplicar as restrições previstas na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2);

ii)

As posições em risco intragrupo se justificam pela estrutura e estratégia de financiamento do grupo;

iii)

O processo de tomada a decisão de aprovação de uma posição em risco sobre a contraparte intragrupo, e o processo de monitorização e revisão aplicável a essas posições em risco, a nível individual e a nível consolidado, se aplicável, são semelhantes aos aplicados aos empréstimos a terceiros;

iv)

Os procedimentos de gestão do risco, o sistema informático e o sistema de reporte interno da instituição de crédito permitem-lhe averiguar e assegurar, de forma contínua, que os grandes riscos sobre as empresas do grupo são compatíveis com a sua apetência pelo risco, ao nível da entidade e a nível consolidado, caso aplicável.

b)

Para avaliar se o eventual risco de concentração remanescente pode ser tratado por outros meios igualmente eficazes, tais como os dispositivos, processos e mecanismos previstos no artigo 81.o da Diretiva 2013/36/UE, conforme estabelecido no artigo 400.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições menos significativas devem averiguar se:

i)

A instituição de crédito possui processos, procedimentos e controlos robustos, a nível individual e a nível consolidado, se aplicável, para garantir que a utilização da isenção não resultaria num risco de concentração superior à sua apetência de risco e não contraria os princípios da boa gestão interna da liquidez no seio do grupo;

ii)

A instituição de crédito considerou formalmente o risco de concentração decorrente das posições em risco intragrupo como parte do respetivo quadro global de avaliação dos riscos;

iii)

A instituição de crédito possui um sistema de controlo do risco, ao nível da entidade e a nível consolidado, caso aplicável, que acompanha de forma adequada as posições em risco propostas;

iv)

O risco de concentração decorrente foi ou será claramente identificado no Processo de Autoavaliação da Adequação do Capital Interno (ICAAP) da instituição, e será gerido de forma ativa. As providências, processos e mecanismos para gerir o risco de concentração serão avaliados no processo de revisão e avaliação da supervisão;

v)

A gestão do risco de concentração é, comprovadamente, consentânea com o plano de recuperação do grupo.

3.   

Para verificar se as condições especificadas nos n.os 1 e 2 se encontram preenchidas, as ANC podem solicitar às instituições menos significativas que apresentem a seguinte documentação:

a)

Uma carta assinada pelo representante legal da instituição de crédito, com aprovação do órgão de direção, declarando que a instituição de crédito cumpre todas as condições para a concessão de uma isenção prevista no artigo 400.o, n.o 2, alínea c), e no artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

b)

Um parecer jurídico, emitido por um terceiro independente externo ou por um departamento jurídico interno, e aprovado pelo órgão de direção, que demonstre que não existem obstáculos que possam impedir o reembolso atempado de posições em risco pela contraparte sobre a instituição de crédito decorrentes de regulamentos, incluindo regulamentos fiscais, ou contratos vinculativos aplicáveis.

c)

Uma declaração assinada pelo representante legal e aprovada pelo órgão de direção, da qual conste que:

i)

Não existem impedimentos de facto que impeçam o reembolso atempado das posições em risco pela contraparte da instituição de crédito;

ii)

A estrutura e estratégia de financiamento do grupo justificam as posições em risco intragrupo;

iii)

O processo de tomada de decisão de aprovação de uma posição em risco sobre uma contraparte intragrupo e o processo de monitorização e revisão aplicável a essas posições em risco, ao nível da entidade jurídica e a nível consolidado, são semelhantes aos aplicados aos empréstimos a terceiros;

iv)

O risco de concentração decorrente das posições em risco intragrupo foi incluído no quadro global de avaliação dos riscos da instituição de crédito.

d)

Documentação assinada pelo representante legal e aprovada pelo órgão de direção atestando que os procedimentos de avaliação, medição e de controlo de riscos da instituição de crédito são os mesmos que os da contraparte, e que os procedimentos de gestão do risco, o sistema informático e o sistema de reporte interno da instituição de crédito permitem ao órgão de direção monitorizar continuamente o nível dos grandes riscos e a sua compatibilidade com a estratégia de risco da instituição de credito ao nível da entidade jurídica e a nível consolidado, se relevante, assim como com os princípios da boa gestão da liquidez no seio do grupo.

e)

Documentação comprovativa de que o Processo de Autoavaliação da Adequação do Capital Interno (ICAAP) identifica claramente o risco de concentração decorrente dos grandes riscos intragrupo e que tal é gerido de forma ativa.

f)

Documentação comprovativa de que a gestão do risco de concentração é consentânea com o plano de recuperação do grupo.


(*1)  Decisão de Execução 2014/908/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2014, relativa à equivalência dos requisitos de supervisão e regulamentação de determinados territórios e países terceiros para efeitos do tratamento das posições em risco nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 359 de 16.12.2014, p. 155).

(*2)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE, e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).»


ANEXO II

À Orientação (UE) 2017/697 (BCE/2017/9) é aditado o seguinte anexo:

«ANEXO II

Condições para a avaliação das isenções do limite de grandes riscos, de acordo com o artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 6.o, alínea d), da presente orientação

1.   

As ANC devem exigir às instituições menos significativas que tenham em conta os seguintes critérios ao avaliarem se uma posição em risco prevista no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 preenche as condições de isenção do limite de grandes riscos, em conformidade com o artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

a)

Para avaliar se a natureza específica da posição em risco, do organismo regional ou central ou da relação entre a instituição de crédito e o organismo regional ou central eliminam ou reduzem o risco da exposição, conforme previsto no artigo 400.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições menos significativas devem averiguar se:

i)

Existem quaisquer impedimentos significativos, de direito ou de facto, atuais ou previstos que possam impedir o reembolso atempado da posição em risco pela contraparte da instituição de crédito, que não sejam uma situação de recuperação ou de resolução, em cujo caso as restrições descritas na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho são de aplicação obrigatória;

ii)

As posições em risco propostas são consentâneas com a atividade normal da instituição de crédito e o seu modelo de negócio ou justificadas pela estrutura de financiamento da rede;

iii)

O processo pelo qual é tomada a decisão de aprovação de uma posição em risco sobre o organismo central da instituição de crédito, e o processo de monitorização e revisão aplicável a essas posições em risco, a nível individual e a nível consolidado, caso aplicável, são semelhantes aos aplicados aos empréstimos a terceiros;

iv)

Os procedimentos de gestão do risco, o sistema informático e o sistema de reporte interno da instituição permitem-lhe averiguar e assegurar de forma contínua que os grandes riscos sobre o respetivo organismo regional ou central são compatíveis com a sua estratégia de risco.

b)

Para avaliar se o eventual risco de concentração remanescente pode ser tratado por outros meios igualmente eficazes, tais como os dispositivos, processos e mecanismos previstos no artigo 81.o da Diretiva 2013/36/UE (*1), conforme estabelecido no artigo 400.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, as instituições menos significativas devem averiguar se:

i)

A instituição de crédito dispõe de processos, procedimentos e controlos robustos para garantir que a utilização da isenção não resultaria num risco de concentração não contemplado na sua estratégia de risco;

ii)

A instituição de crédito considerou formalmente o risco de concentração decorrente das posições em risco sobre o respetivo organismo central ou regional como parte do respetivo quadro global de avaliação dos riscos;

iii)

A instituição de crédito possui um sistema de controlo do risco que acompanha de forma adequada as posições em risco propostas;

iv)

O risco de concentração decorrente foi ou será claramente identificado no Processo de Autoavaliação da Adequação do Capital Interno (ICAAP) da instituição de crédito e será gerido de forma ativa. As providências, processos e mecanismos para gerir o risco de concentração serão avaliados no processo de revisão e avaliação da supervisão.

2.   

Para além das condições estabelecidas no n.o 1, as ANC devem exigir às instituições menos significativas que tenham em conta, ao avaliarem se o organismo central ou regional ao qual a instituição de crédito se encontre associada no âmbito de uma rede, é responsável pelas operações de liquidez a nível dessa rede, conforme previsto no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, se o regulamento interno ou os estatutos do organismo central ou regional contêm expressamente tais responsabilidades incluindo, designadamente, as seguintes:

a)

Financiamento no mercado para a rede no seu conjunto;

b)

Liquidação por compensação dentro da rede, na aceção do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c)

Fornecimento de liquidez às instituições de crédito a ele associadas;

d)

Absorção do excesso de liquidez das instituições a ele associadas.

3.   

Para verificar se as condições especificadas nos n.os 1 e 2 se encontram preenchidas, as ANC podem solicitar às instituições menos significativas que apresentem a seguinte documentação:

a)

Uma carta assinada pelo representante legal da instituição de crédito, com aprovação do órgão de administração, declarando que a instituição de crédito cumpre todas as condições previstas no artigo 400.o, n.o 2, alínea d), e artigo 400.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para a concessão de uma isenção;

b)

Um parecer jurídico, emitido por um terceiro independente externo ou por um departamento jurídico interno, e aprovado pelo órgão de direção, que demonstre que não existem obstáculos que possam impedir o reembolso atempado de posições em risco pelo organismo regional ou central sobre a instituição de crédito decorrentes de regulamentos, incluindo regulamentos fiscais, ou contratos vinculativos aplicáveis;

c)

Uma declaração assinada pelo representante legal e aprovada pelo órgão de administração de que:

i)

Não existem impedimentos de facto ao reembolso atempado das posições em risco por um organismo regional ou central à instituição de crédito;

ii)

A estrutura de financiamento da rede justifica as posições em risco do organismo regional ou central;

iii)

O processo pelo qual é tomada a decisão de aprovação de uma posição em risco sobre um organismo regional ou central e o processo de acompanhamento e revisão aplicável a essas posições em risco, ao nível da entidade e a nível consolidado, são semelhantes aos aplicados aos empréstimos a terceiros;

iv)

O risco de concentração decorrente das posições em risco sobre um organismo regional ou central foi considerado parte do quadro global de avaliação dos riscos da instituição de crédito;

d)

Documentação, assinada pelo representante legal e aprovada pelo órgão de administração, atestando que os procedimentos de avaliação, de medição e de controlo de riscos da instituição de crédito são os mesmos que os do organismo regional ou central, e que os procedimentos de gestão do risco, o sistema informático e o sistema de reporte interno da instituição de crédito permitem ao órgão de direção monitorizar continuamente o nível dos grandes riscos e a sua compatibilidade com a estratégia de risco da instituição de crédito ao nível da entidade jurídica e a nível consolidado, sempre que relevante, e com os princípios da boa gestão interna da liquidez no seio da rede;

e)

Documentação comprovativa de que o ICAAP identifica claramente o risco de concentração decorrente dos grandes riscos sobre o organismo regional ou central, e que o mesmo é gerido de forma ativa;

f)

Documentação comprovativa de que a gestão do risco de concentração é consentânea com o plano de recuperação da rede.


(*1)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).»