ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 98

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
25 de março de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/474 da Comissão, de 17 de janeiro de 2022, que altera o anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos específicos de produção e de utilização de plântulas e de outro material de reprodução vegetal não biológico, em conversão e biológico ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/475 da Comissão, de 23 de março de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

6

 

*

Regulamento (UE) 2022/476 da Comissão, de 24 de março de 2022, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido acético, azoxistrobina, benzovindiflupir, ciantraniliprol, ciflufenamida, emamectina, flutolanil, calda sulfocálcica, maltodextrina e proquinazide no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

9

 

*

Regulamento (UE) 2022/477 da Comissão, de 24 de março de 2022, que altera os anexos VI a X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) ( 1 )

38

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/478 da Comissão, de 24 de março de 2022, relativo à manutenção de medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano ( 1 )

54

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/479 da Comissão, de 24 de março de 2022, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça ( 1 )

57

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/480 do Parlamento Europeu de 10 de março de 2022 sobre a criação de uma comissão de inquérito para investigar a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes e que define o objeto do inquérito, bem como as competências, a composição numérica e a duração do mandato da comissão

72

 

*

Decisão (UE) 2022/481 do Conselho, de 22 de março de 2022, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no respeitante à adoção de uma decisão sobre o reexame do Memorando de Entendimento relativo às disposições em matéria de gestão dos contingentes pautais para os produtos agrícolas

76

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/482 da Comissão, de 16 de março de 2022, relativa ao pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada Fur Free Europe (Uma Europa sem peles) nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 1530]

82

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/483 da Comissão, de 21 de março de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

84

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/484 da Comissão, de 23 de março de 2022, que prevê derrogações do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão no respeitante à aplicação de determinadas condições relativas ao pagamento por ecologização referente ao exercício de 2022 [notificada com o número C(2022) 1875]

105

 

*

Decisão (UE) 2022/485 do Banco Central Europeu, de 17 de março de 2022, que altera a Decisão 2010/624/UE relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira, (BCE/2022/11)

108

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

25.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/474 DA COMISSÃO

de 17 de janeiro de 2022

que altera o anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos requisitos específicos de produção e de utilização de plântulas e de outro material de reprodução vegetal não biológico, em conversão e biológico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2, alíneas b) e e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/848, nomeadamente no anexo II, parte I, estabelece determinados requisitos relativos à utilização de material de reprodução vegetal em conversão e não biológico.

(2)

Na perspetiva da eliminação das derrogações à utilização de material de reprodução vegetal biológico estabelecidas no artigo 53.o do Regulamento (UE) 2018/848, importa aumentar a produção e colocar no mercado material de reprodução vegetal biológico e em conversão.

(3)

No entanto, no caso de algumas espécies hortícolas, dado a disponibilidade de sementes biológicas e em conversão ser atualmente limitada, é habitual utilizar sementes não biológicas cultivadas em condições biológicas para a produção de plântulas como material de reprodução vegetal.

(4)

As bases de dados e os sistemas referidos no artigo 26.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2018/848, nos quais os Estados-Membros devem tornar públicas as informações sobre a disponibilidade de material de reprodução vegetal biológico e em conversão, não incluem as plântulas. Tendo em conta a natureza específica das plântulas e a duração variável dos seus ciclos de produção, é necessário clarificar as regras relativas à sua utilização na produção biológica. Para determinar a potencial disponibilidade no mercado de plântulas biológicas e em conversão deve ser tida em conta a disponibilidade de sementes biológicas e em conversão da espécie e variedade em causa.

(5)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/848, o material de reprodução vegetal não biológico pode também ser comercializado como produto em conversão desde que esse material tenha completado um período de conversão de pelo menos 12 meses. Deve ser dada prioridade à utilização de material de reprodução vegetal em conversão relativamente à utilização de material de reprodução vegetal não biológico. Neste contexto, é necessário clarificar que é permitido utilizar «plântulas em conversão», desde que o seu ciclo de cultivo tenha durado pelo menos 12 meses numa parcela que tenha completado um período de conversão de 12 meses ou, quando cultivadas em recipientes ou em parcelas, desde que essas plântulas sejam originárias de sementes em conversão colhidas de plantas cultivadas em parcelas que tenham completado um período de conversão de 12 meses.

(6)

Contudo, no que diz respeito às plântulas, é necessário proibir a utilização de plântulas não biológicas em culturas que tenham completado um ciclo de produção numa única estação vegetativa, desde o transplante das plântulas até à primeira colheita do produto final, a fim de garantir a integridade dos produtos biológicos, que pode ser comprometida em caso de presença de resíduos nas sementes não biológicas utilizadas como matéria-prima.

(7)

Para determinadas espécies ou variedades frutícolas, vitícolas e ornamentais, a disponibilidade de plantas-mãe ou, se for caso disso, de outras plantas destinadas à produção de material de reprodução vegetal, cultivadas em conformidade com o anexo II, parte I, ponto 1.8.2, do Regulamento (UE) 2018/848, é insuficiente. Além disso, atualmente existem poucos viveiros frutícolas e vitícolas biológicos que trabalham com plantas-mãe cultivadas em conformidade com o ponto 1.8.2, devido aos investimentos a longo prazo e às dificuldades técnicas para assegurar o pleno cumprimento dos requisitos de certificação de qualidade e fitossanitários.

(8)

A fim de promover o desenvolvimento deste setor de produção altamente especializado, é oportuno introduzir a possibilidade de autorizar a utilização de material de reprodução vegetal não biológico cultivado em condições biológicas para a produção de material de reprodução vegetal destinado a ser comercializado e utilizado para culturas biológicas, desde que estejam preenchidas determinadas condições específicas.

(9)

Os operadores que produzem esse material de reprodução vegetal devem poder publicar, numa base voluntária, informações sobre a disponibilidade desse material nos sistemas nacionais estabelecidos em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/848. Pretende-se assim permitir que os operadores escolham material de reprodução vegetal cultivado em condições biológicas quando não estiver disponível material de reprodução vegetal biológico ou em conversão.

(10)

A fim de assegurar a coerência, as autorizações de utilização de material de reprodução vegetal não biológico cultivado em condições biológicas para a produção de material de reprodução vegetal devem caducar ao mesmo tempo que as derrogações para a utilização de material de reprodução vegetal biológico. A Comissão deve acompanhar a disponibilidade de material de reprodução vegetal biológico e pôr termo a ou prorrogar essas autorizações, com base nas conclusões sobre a disponibilidade de material de reprodução vegetal biológico apresentadas no relatório previsto no artigo 53.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/848 e em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

(11)

O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

A fim de evitar um vazio jurídico, o presente regulamento deve ser aplicável com efeitos retroativos a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2018/848,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (UE) 2018/848 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 150 de 14.6.2018, p. 1.


ANEXO

O anexo II, parte I, do Regulamento (UE) 2018/848 é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.8.5.1 é alterado como segue:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do ponto 1.8.1, nos casos em que os dados recolhidos na base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, ou nos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, revelarem que não estão satisfeitas as necessidades do operador, em termos qualitativos e quantitativos, no que diz respeito ao material de reprodução vegetal biológico em causa, o operador pode utilizar material de reprodução vegetal em conversão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a), ou material de reprodução vegetal autorizado nos termos do ponto 1.8.6.»,

ii)

após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte texto:

«Além disso, em caso de indisponibilidade de plântulas biológicas, podem ser utilizadas “plântulas em conversão”, comercializadas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a), desde que cultivadas do seguinte modo:

a)

Por meio de um ciclo agrícola com uma duração mínima de 12 meses desde a semente até à plântula final numa parcela de terreno que, durante esse mesmo período, tenha completado um período de conversão de pelo menos 12 meses; ou

b)

Numa parcela de terreno biológica ou em conversão ou em recipientes, se abrangidos pela derrogação referida no ponto 1.4, desde que as plântulas provenham de sementes em conversão colhidas numa parcela de terreno que tenha completado um período de conversão de pelo menos 12 meses.»,

iii)

o segundo, terceiro e quarto parágrafos são substituídos pelo seguinte texto:

«Sempre que não esteja disponível material de reprodução vegetal biológico ou em conversão ou material de reprodução vegetal autorizado em conformidade com o ponto 1.8.6 em quantidade ou de qualidade suficiente para satisfazer as necessidades do operador, as autoridades competentes podem autorizar a utilização de material de reprodução vegetal não biológico, nas condições estabelecidas nos pontos 1.8.5.3 a 1.8.5.8.

Essa autorização específica só pode ser concedida numa das seguintes situações:

a)

Se nenhuma variedade das espécies que o operador pretende obter estiver registada na base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, ou nos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2;

b)

Se nenhum operador que comercialize material de reprodução vegetal puder entregar o material de reprodução vegetal biológico ou em conversão ou o material de reprodução vegetal autorizado em conformidade com o ponto 1.8.6 a tempo da sementeira ou plantação, sempre que o utilizador tenha encomendado o material de reprodução vegetal num prazo razoável para permitir a preparação e o fornecimento do material de reprodução vegetal biológico ou em conversão ou do material de reprodução vegetal autorizado em conformidade com o ponto 1.8.6;

c)

Se a variedade que o operador pretende obter não estiver registada na base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, ou nos sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, como material de reprodução vegetal biológico ou em conversão nem como material de reprodução vegetal autorizado em conformidade com o ponto 1.8.6, e o operador puder demonstrar que nenhuma das alternativas registadas da mesma espécie é adequada, nomeadamente no que respeita às condições agronómicas e edafoclimáticas e às propriedades tecnológicas necessárias para a produção;

d)

Caso se justifique para utilização em investigação, testes em ensaios de campo em pequena escala, para fins de conservação de variedades ou de inovação de produtos, com o acordo das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

Antes de solicitar tal autorização, os operadores devem consultar a base de dados referida no artigo 26.o, n.o 1, ou os sistemas referidos no artigo 26.o, n.o 2, a fim de verificar se o material de reprodução vegetal biológico ou em conversão ou o material de reprodução vegetal autorizado em conformidade com o ponto 1.8.6 está disponível e se o seu pedido se justifica.»;

b)

O ponto 1.8.5.2 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Em derrogação do ponto 1.8.1, os operadores em países terceiros podem utilizar material de reprodução vegetal em conversão em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, segundo parágrafo, alínea a), ou material de reprodução vegetal autorizado em conformidade com o ponto 1.8.6, sempre que se demonstre que não está disponível, no território do país terceiro em que o operador se encontra estabelecido, material de reprodução vegetal biológico em quantidade ou qualidade suficiente.»,

ii)

o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As autoridades de controlo ou os organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 46.o, n.o 1, podem autorizar os operadores em países terceiros a utilizar material de reprodução vegetal não biológico numa unidade de produção biológica, quando não se encontrar disponível material de reprodução vegetal biológico ou em conversão nem material de reprodução vegetal autorizado em conformidade com o ponto 1.8.6 em quantidade ou qualidade suficiente no território do país terceiro em que o operador está estabelecido, nas condições previstas nos pontos 1.8.5.3, 1.8.5.4, 1.8.5.5 e 1.8.5.8.»;

c)

São aditados os seguintes pontos 1.8.5.8 e 1.8.6:

«1.8.5.8.

As autoridades competentes não devem autorizar a utilização de plântulas não biológicas no caso de plântulas de espécies cujo ciclo agrícola seja concluído numa única estação vegetativa, desde o transplante das plântulas à primeira colheita do produto.

1.8.6.

Sempre que não estejam disponíveis, em quantidade ou qualidade suficiente, plantas-mãe ou, quando aplicável, outras plantas destinadas à produção de material de reprodução vegetal e obtidas em conformidade com o ponto 1.8.2, as autoridades competentes ou, se for caso disso, as autoridades de controlo ou os organismos de controlo reconhecidos nos termos do artigo 46.o, n.o 1, podem autorizar os operadores que produzem material de reprodução vegetal para utilização na produção biológica a utilizar material de reprodução vegetal não biológico e a colocar esse material no mercado para utilização na produção biológica, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

O material de reprodução vegetal não biológico não pode ser tratado, após a colheita, com produtos fitofarmacêuticos, exceto os autorizados nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do presente regulamento, a menos que tenha sido prescrito tratamento químico em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/2031, para efeitos fitossanitários, pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa para todas as variedades e material heterogéneo de uma determinada espécie na superfície em que o material de reprodução vegetal deva ser utilizado. Sempre que seja utilizado material de reprodução vegetal não biológico tratado com o tratamento químico prescrito, a parcela de terreno em que seja cultivado o material de reprodução vegetal tratado será sujeita, se for caso disso, a um período de conversão conforme estabelecido nos pontos 1.7.3 e 1.7.4;

b)

O material de reprodução vegetal não biológico não consiste em plântulas de espécies cujo ciclo agrícola seja concluído numa única estação vegetativa, desde o transplante das plântulas à primeira colheita do produto;

c)

O cultivo do material de reprodução vegetal cumpre todos os outros requisitos pertinentes em matéria de produção vegetal biológica;

d)

A autorização para utilizar material de reprodução vegetal não biológico deve ser obtida antes da sementeira ou plantação desse material;

e)

A autoridade competente, a autoridade de controlo ou o organismo de controlo responsável só deve conceder autorização a utilizadores individuais e por uma época de produção de cada vez, devendo registar as quantidades de material de reprodução vegetal autorizadas;

f)

Em derrogação da alínea e), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem conceder anualmente uma autorização geral para a utilização de uma determinada espécie, subespécie ou variedade de material de reprodução vegetal não biológico e publicar a lista das espécies, subespécies ou variedades, devendo atualizá-la todos os anos. Nesse caso, essas autoridades competentes devem registar as quantidades de material de reprodução vegetal não biológico autorizadas;

g)

As autorizações concedidas em conformidade com o presente ponto caducam em 31 de dezembro de 2036.

Até 30 de junho de cada ano e, pela primeira vez, até 30 de junho de 2023, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros as informações respeitantes às autorizações concedidas em conformidade com o primeiro parágrafo.

Os operadores que produzam e comercializem material de reprodução vegetal obtido em conformidade com o primeiro parágrafo devem poder publicar, numa base voluntária, as informações específicas pertinentes sobre a disponibilidade desse material de reprodução vegetal nos sistemas nacionais estabelecidos nos termos do artigo 26.o, n.o 2. Os operadores que optem por incluir essas informações devem assegurar que as mesmas são atualizadas regularmente e suprimidas dos sistemas nacionais logo que o material de reprodução vegetal deixe de estar disponível. Ao recorrerem à autorização geral referida na alínea f), os operadores devem manter registos da quantidade utilizada.»


25.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/475 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade.

(4)

A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Wolfgang BURTSCHER

Diretor-Geral

Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).


ANEXO

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(em EUR/100 kg)

Garantia a que se refere o artigo 3.o

(em EUR/100 kg)

Origem (1)

0207 14 10

Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados

220,7

24

BR

»

(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).


25.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/9


REGULAMENTO (UE) 2022/476 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2022

que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido acético, azoxistrobina, benzovindiflupir, ciantraniliprol, ciflufenamida, emamectina, flutolanil, calda sulfocálcica, maltodextrina e proquinazide no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a azoxistrobina, o benzovindiflupir, o ciantraniliprol, a ciflufenamida, o flutolanil e o proquinazide. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para a emamectina. O ácido acético, a calda sulfocálcica e a maltodextrina estão incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico, que contém a substância ativa benzovindiflupir, em «plantas aromáticas e flores comestíveis», cebolinhas e alhos-franceses, foram apresentados dois pedidos nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração dos LMR em vigor.

(3)

No que se refere ao ciantraniliprol, foi apresentado um pedido nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, solicitando uma alteração dos LMR em vigor para azeitonas de mesa e azeitonas para a produção de azeite. No que se refere à ciflufenamida, foi apresentado um pedido semelhante para amoras silvestres e framboesas (vermelhas e amarelas). No que se refere à emamectina, foi apresentado um pedido semelhante para frutos de pomóideas, damascos, cerejas (doces), «espinafres e folhas semelhantes» e «infusões de plantas a partir de folhas e plantas». Para o proquinazide, foi introduzido um pedido semelhante para mirtilos e airelas.

(4)

No que se refere à azoxistrobina, foram apresentados dois pedidos de tolerância de importação nos termos do artigo 6.o, n.o 2 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que diz respeito à utilização dessa substância em mangas, no Brasil, e em frutos de palmeiras, na Colômbia, bem como à utilização de flutolanil em amendoins, nos Estados Unidos. Os requerentes declararam que as utilizações autorizadas das referidas substâncias nessas culturas nesses países se traduzem em níveis de resíduos superiores aos LMR constantes do Regulamento (CE) n.o 396/2005 e que são necessários LMR mais elevados por forma a evitar obstáculos ao comércio na importação dessas culturas.

(5)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, todos os pedidos acima mencionados foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público.

(7)

No que se refere à emamectina, a Autoridade concluiu que os dados apresentados para os «frutos de pomóideas» eram insuficientes para fixar novos LMR. No que se refere a todos os outros pedidos, a Autoridade concluiu que eram respeitados todos os requisitos no que se refere à apresentação integral dos dados e que as alterações aos LMR solicitadas pelos requerentes eram aceitáveis na perspetiva da segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas das substâncias. Nem a exposição ao longo da vida a estas substâncias por via do consumo de todos os produtos alimentares que as possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência.

(8)

O ácido acético, a calda sulfocálcica e a maltodextrina foram temporariamente incluídos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, enquanto se aguarda a finalização da sua avaliação nos termos da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3) ou do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). A Autoridade avaliou essas substâncias e concluiu que não são necessários LMR para o ácido acético, a calda sulfocálcica e a maltodextrina, pelo que é adequado manter essas substâncias permanentemente no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (5).

(9)

Com base nos pareceres fundamentados e na conclusão da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações dos LMR propostas no presente regulamento satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:

Reasoned opinion on the setting of import tolerances for azoxystrobin in mangoes and oil palm fruits (Parecer fundamentado sobre a fixação de tolerâncias de importação para a azoxistrobina em mangas e frutos de palmeiras). EFSA Journal 2021;19(8):6821.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for benzovindiflupyr in fresh herbs and edible flowers (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o benzovindiflupir em plantas aromáticas frescas e flores comestíveis). EFSA Journal 2021;19(9):6839.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for benzovindiflupyr leeks and spring onions/green onions/Welsh onions (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o benzovindiflupir em alhos-franceses e cebolinhas). EFSA Journal 2021;19(7):6774.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for cyantraniliprole in olives (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o ciantraniliprol em azeitonas). EFSA Journal 2021;19(8):6805.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for cyflufenamid in blackberries and raspberries (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a ciflufenamida em amoras silvestres e framboesas). EFSA Journal 2021;19(8):6831.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for emamectin in various crops (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a emamectina em várias culturas). EFSA Journal 2021;19(8):6824.

Reasoned opinion on the setting of import tolerance for flutolanil in peanuts (Parecer fundamentado sobre a fixação da tolerância de importação para o flutolanil em amendoins). EFSA Journal 2021;19(8):6717.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for proquinazid in blueberries and cranberries (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o proquinazide em mirtilos e airelas). EFSA Journal 2021;19(9):6835.

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(5)  Statement on pesticide active substances that do not require a review of the existing maximum residue levels under Article 12 of Regulation (EC) n.o 396/2005 [Declaração sobre as substâncias ativas dos pesticidas que não exigem um reexame dos limites máximos de resíduos em vigor nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2020;18(12):6318.


ANEXO

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, as colunas respeitantes às substâncias azoxistrobina, benzovindiflupir, ciantraniliprol, ciflufenamida, flutolanil e proquinazide passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Azoxistrobina

Benzovindiflupir

Ciantraniliprol

Ciflufenamida [soma da ciflufenamida (isómero Z) e do seu isómero E, expressa em ciflufenamida] (R) (A)

Flutolanil (R)

Proquinazide (R) (L)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

0110000

Citrinos

15

0,01  (*1)

0,9

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0110010

Toranjas

 

 

 

 

 

 

0110020

Laranjas

 

 

 

 

 

 

0110030

Limões

 

 

 

 

 

 

0110040

Limas

 

 

 

 

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

 

 

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0,01  (*1)

0,04

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

0120010

Amêndoas

0,01

 

 

 

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

0,01

 

 

 

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

0,01

 

 

 

 

 

0120040

Castanhas

0,01

 

 

 

 

 

0120050

Cocos

0,01

 

 

 

 

 

0120060

Avelãs

0,01

 

 

 

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

0,01

 

 

 

 

 

0120080

Nozes-pecãs

0,01

 

 

 

 

 

0120090

Pinhões

0,01

 

 

 

 

 

0120100

Pistácios

1

 

 

 

 

 

0120110

Nozes comuns

0,01

 

 

 

 

 

0120990

Outros (2)

0,01

 

 

 

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01  (*1)

0,2

0,8

0,06

 

 

0130010

Maçãs

 

 

 

 

 

0,08

0130020

Peras

 

 

 

 

 

0,08

0130030

Marmelos

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0130040

Nêsperas

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0130990

Outros (2)

 

 

 

 

 

0,01  (*1)

0140000

Frutos de prunóideas

2

0,01  (*1)

 

 

 

0,01  (*1)

0140010

Damascos

 

 

0,01  (*1)

0,06

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

6

0,1

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

1,5

0,06

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0,7

0,07

 

 

0140990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

0,06

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

 

 

 

 

0151000

a)

uvas

3

1

1,5

0,2

 

0,5

0151010

Uvas de mesa

 

 

 

 

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

 

 

 

 

0152000

b)

morangos

10

0,01  (*1)

1,5

0,04

 

2

0153000

c)

frutos de tutor

5

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0153010

Amoras silvestres

 

 

 

0,07

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

 

0,07

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

0154010

Mirtilos

5

0,01  (*1)

4

 

 

1,5

0154020

Airelas

0,5

0,01  (*1)

0,08

 

 

1,5

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

5

0,01  (*1)

4

 

 

1,5

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

5

0,01  (*1)

4

 

 

1,5

0154050

Bagas de roseira-brava

5

0,01  (*1)

4

 

 

0,01  (*1)

0154060

Amoras (brancas e pretas)

5

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0154070

Azarolas

5

0,2

0,8

 

 

0,01  (*1)

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

5

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0154990

Outros (2)

5

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0160000

Frutos diversos de

 

 

 

0,01  (*1)

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

 

 

 

 

0161010

Tâmaras

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0161020

Figos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0161030

Azeitonas de mesa

0,01  (*1)

0,01  (*1)

3

 

 

0,02  (*1)

0161040

Cunquates

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0161050

Carambolas

0,1

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0161060

Dióspiros/Caquis

0,01  (*1)

0,2

0,8

 

 

0,01  (*1)

0161070

Jamelões

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0161990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0162020

Líchias

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0162030

Maracujás

4

 

 

 

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

0,3

 

 

 

 

 

0162050

Cainitos

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0162060

Caquis americanos

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0162990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

 

 

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0,01  (*1)

 

 

 

 

0163010

Abacates

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

0,02  (*1)

0163020

Bananas

2

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0163030

Mangas

4

 

0,7

 

 

0,01  (*1)

0163040

Papaias

0,3

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0163050

Romãs

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0163060

Anonas

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0163070

Goiabas

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0163080

Ananases

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0163090

Fruta-pão

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0163100

Duriangos

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0163110

Corações-da-índia

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0163990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

 

 

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

 

0,05

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0211000

a)

batatas

7

0,02

 

 

0,1

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

1

0,02

 

 

0,01  (*1)

 

0212010

Mandiocas

 

 

 

 

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

 

 

 

 

0212030

Inhames

 

 

 

 

 

 

0212040

Ararutas

 

 

 

 

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

0213010

Beterrabas

1

0,01  (*1)

 

 

 

 

0213020

Cenouras

1

0,01  (*1)

 

 

 

 

0213030

Aipos-rábanos

1

0,01  (*1)

 

 

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

1

0,01  (*1)

 

 

 

 

0213050

Tupinambos

1

0,02

 

 

 

 

0213060

Pastinagas

1

0,01  (*1)

 

 

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

1

0,01  (*1)

 

 

 

 

0213080

Rabanetes

1,5

0,01  (*1)

 

 

 

 

0213090

Salsifis

1

0,01  (*1)

 

 

 

 

0213100

Rutabagas

1

0,01  (*1)

 

 

 

 

0213110

Nabos

1

0,01  (*1)

 

 

 

 

0213990

Outros (2)

1

0,01  (*1)

 

 

 

 

0220000

Bolbos

10

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0220010

Alhos

 

0,01  (*1)

0,05

 

 

 

0220020

Cebolas

 

0,01  (*1)

0,05

 

 

 

0220030

Chalotas

 

0,01  (*1)

0,05

 

 

 

0220040

Cebolinhas

 

0,09

8

 

 

 

0220990

Outros (2)

 

0,01  (*1)

0,05

 

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

 

 

0,01  (*1)

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

3

 

 

 

 

 

0231010

Tomates

 

0,9

1

0,04

 

0,15

0231020

Pimentos

 

1

1,5

0,06

(+)

0,01  (*1)

0231030

Beringelas

 

0,9

1

0,02  (*1)

 

0,15

0231040

Quiabos

 

1

1,5

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0231990

Outros (2)

 

1

1,5

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

1

0,08

0,4

0,05

 

0,05

0232010

Pepinos

 

 

 

 

 

 

0232020

Cornichões

 

 

 

 

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

 

 

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

1

0,01  (*1)

0,3

0,05

 

0,01  (*1)

0233010

Melões

 

 

 

 

 

 

0233020

Abóboras

 

 

 

 

 

 

0233030

Melancias

 

 

 

 

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*1)

0,9

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

5

 

2

 

0,05

 

0241010

Brócolos

 

 

 

 

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

 

 

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

5

 

2

 

0,05

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

 

 

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

 

 

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0243000

c)

couves de folha

6

 

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

 

 

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

 

 

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0244000

d)

couves-rábano

5

 

2

 

0,01  (*1)

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

15

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

(+)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0251020

Alfaces

 

 

5

 

 

 

0251030

Escarolas

(+)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

(+)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

(+)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

(+)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0251070

Mostarda-castanha

(+)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

(+)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

15

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0252010

Espinafres

 

 

 

 

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

 

 

 

 

0252030

Acelgas

 

 

 

 

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0255000

e)

endívias

0,3

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

70

1

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0,02  (*1)

0256010

Cerefólios

 

 

 

 

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

 

 

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

 

 

 

 

0256040

Salsa

 

 

 

 

 

 

0256050

Salva

 

 

 

 

 

 

0256060

Alecrim

 

 

 

 

 

 

0256070

Tomilho

 

 

 

 

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

 

 

 

 

0256090

Louro

 

 

 

 

 

 

0256100

Estragão

 

 

 

 

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0260000

Leguminosas frescas

3

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

1,5

 

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0,3

 

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

2

 

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0,3

 

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0270010

Espargos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0270020

Cardos

15

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0270030

Aipos

15

0,01  (*1)

15

0,01  (*1)

 

 

0270040

Funchos

10

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0270050

Alcachofras

5

0,01  (*1)

0,1

0,04

 

 

0270060

Alhos-franceses

10

0,09

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0270070

Ruibarbos

0,6

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0270090

Palmitos

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0270990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

 

 

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

 

 

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

 

 

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,15

0,2

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0300010

Feijões

 

 

0,3

 

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

 

 

 

0,01  (*1)

 

0,02  (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

 

 

 

 

0401010

Sementes de linho

0,4

0,15

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0401020

Amendoins

0,2

0,04

0,01  (*1)

 

0,02

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

0,5

0,15

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0401040

Sementes de sésamo

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0401050

Sementes de girassol

0,5

0,01  (*1)

0,5

 

0,01  (*1)

 

0401060

Sementes de colza

0,5

0,2

0,8

 

0,01  (*1)

 

0401070

Sementes de soja

0,5

0,08

0,4

 

0,01  (*1)

 

0401080

Sementes de mostarda

0,5

0,15

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0401090

Sementes de algodão

0,7

0,15

1,5

 

0,01  (*1)

 

0401100

Sementes de abóbora

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0401110

Sementes de cártamo

0,4

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0401120

Sementes de borragem

0,4

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

0,5

0,15

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0401140

Sementes de cânhamo

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0401150

Sementes de rícino

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0401990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0,01  (*1)

 

 

0,01  (*1)

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

0,01  (*1)

 

3

 

 

 

0402020

Sementes de palmeira

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

0,03

 

0,01  (*1)

 

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0402990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

 

 

 

0500000

CEREAIS

 

 

0,01  (*1)

 

 

 

0500010

Cevada

1,5

1,5

 

0,1

0,01  (*1)

0,04 (+)

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,1

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0500030

Milho

0,02

0,02

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0500040

Milho-miúdo

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0500050

Aveia

1,5

1,5

 

0,1

0,01  (*1)

0,04 (+)

0500060

Arroz

5

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

2

0,01  (*1)

0500070

Centeio

0,5

0,1

 

0,04

0,01  (*1)

0,02

0500080

Sorgo

10

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0500090

Trigo

0,5

0,1

 

0,04 (+)

0,01  (*1)

0,02

0500990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

 

 

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0610000

Chás

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0620000

Grãos de café

0,03

0,15

0,05

 

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0,05  (*1)

 

 

 

 

0631000

a)

flores

60

 

0,05  (*1)

 

 

 

0631010

Camomila

 

 

 

 

 

 

0631020

Hibisco

 

 

 

 

 

 

0631030

Rosa

 

 

 

 

 

 

0631040

Jasmim

 

 

 

 

 

 

0631050

Tília

 

 

 

 

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

60

 

0,05  (*1)

 

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

 

 

 

 

0632020

Rooibos

 

 

 

 

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

 

 

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0633000

c)

raízes

0,3

 

0,2

 

 

 

0633010

Valeriana

 

 

 

 

 

 

0633020

Ginseng

 

 

 

 

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,05  (*1)

 

0,05  (*1)

 

 

 

0640000

Grãos de cacau

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0650000

Alfarrobas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

 

 

 

0700000

LÚPULOS

30

0,05  (*1)

0,05  (*1)

5

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

 

 

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,3

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0810010

Anis

 

 

 

 

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

 

 

 

 

0810030

Aipo

 

 

 

 

 

 

0810040

Coentro

 

 

 

 

 

 

0810050

Cominho

 

 

 

 

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

 

 

 

 

0810070

Funcho

 

 

 

 

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

 

 

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

 

 

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,3

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

 

 

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

 

 

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

 

 

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

 

 

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

 

 

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

 

 

 

 

0820070

Baunilha

 

 

 

 

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

 

 

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0830010

Canela

 

 

 

 

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

 

 

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,2

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

 

 

 

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*1)

0,15

0,2

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

 

 

 

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,2

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0850010

Cravinho

 

 

 

 

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

 

 

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0860010

Açafrão

 

 

 

 

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0870010

Macis

 

 

 

 

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

 

 

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

 

 

 

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

5

0,01  (*1)

0,05

 

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

0,05

0,04

0,01  (*1)

 

 

 

0900030

Raízes de chicória

0,09

0,01  (*1)

0,05

 

 

 

0900990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

 

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

 

 

 

 

1010000

Produtos de

 

 

 

0,02  (*1)

 

0,02  (*1)

1011000

a)

suínos

 

 

 

 

 

 

1011010

Músculo

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0,2

 

0,05  (*1)

 

1011020

Tecido adiposo

0,05 (+)

0,03

0,5

 

0,05  (*1)

 

1011030

Fígado

0,07 (+)

0,1

1,5

 

0,5

 

1011040

Rim

0,07 (+)

0,1

1,5

 

0,5

 

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,07 (+)

0,1

1,5

 

0,5

 

1011990

Outros (2)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0,01

 

0,05  (*1)

 

1012000

b)

bovinos

 

 

 

 

 

 

1012010

Músculo

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0,2

 

0,05  (*1)

(+)

1012020

Tecido adiposo

0,05 (+)

0,03

0,5

 

0,05  (*1)

(+)

1012030

Fígado

0,07 (+)

0,1

1,5

 

0,5

(+)

1012040

Rim

0,07 (+)

0,1

1,5

 

0,5

(+)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,07 (+)

0,1

1,5

 

0,5

 

1012990

Outros (2)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0,01

 

0,05  (*1)

 

1013000

c)

ovinos

 

 

 

 

 

 

1013010

Músculo

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0,2

 

0,05  (*1)

(+)

1013020

Tecido adiposo

0,05 (+)

0,03

0,5

 

0,05  (*1)

(+)

1013030

Fígado

0,07 (+)

0,1

1,5

 

0,5

(+)

1013040

Rim

0,07 (+)

0,1

1,5

 

0,5

(+)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,07 (+)

0,1

1,5

 

0,5

 

1013990

Outros (2)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0,01

 

0,05  (*1)

 

1014000

d)

caprinos

 

 

 

 

 

 

1014010

Músculo

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0,2

 

0,05  (*1)

(+)

1014020

Tecido adiposo

0,05 (+)

0,03

0,5

 

0,05  (*1)

(+)

1014030

Fígado

0,07 (+)

0,1

1,5

 

0,5

(+)

1014040

Rim

0,07 (+)

0,1

1,5

 

0,5

(+)

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,07 (+)

0,1

1,5

 

0,5

 

1014990

Outros (2)

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0,01

 

0,05  (*1)

 

1015000

e)

equídeos

 

 

 

 

 

 

1015010

Músculo

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,2

 

0,05  (*1)

(+)

1015020

Tecido adiposo

0,05

0,03

0,5

 

0,05  (*1)

(+)

1015030

Fígado

0,07

0,1

1,5

 

0,5

(+)

1015040

Rim

0,07

0,1

1,5

 

0,5

(+)

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,07

0,1

1,5

 

0,5

 

1015990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01

 

0,05  (*1)

 

1016000

f)

aves de capoeira

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

 

 

0,05  (*1)

 

1016010

Músculo

(+)

 

0,02

 

 

 

1016020

Tecido adiposo

(+)

 

0,04

 

 

 

1016030

Fígado

(+)

 

0,15

 

 

 

1016040

Rim

(+)

 

0,15

 

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

(+)

 

0,15

 

 

 

1016990

Outros (2)

(+)

 

0,01

 

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

 

 

 

 

1017010

Músculo

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,2

 

0,05  (*1)

 

1017020

Tecido adiposo

0,05

0,03

0,5

 

0,05  (*1)

 

1017030

Fígado

0,07

0,1

1,5

 

0,5

 

1017040

Rim

0,07

0,1

1,5

 

0,5

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,07

0,1

1,5

 

0,5

 

1017990

Outros (2)

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01

 

0,05  (*1)

 

1020000

Leite

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0,02

0,02  (*1)

0,05  (*1)

0,02  (*1)

1020010

Vaca

(+)

 

 

 

 

(+)

1020020

Ovelha

(+)

 

 

 

 

(+)

1020030

Cabra

(+)

 

 

 

 

(+)

1020040

Égua

(+)

 

 

 

 

(+)

1020990

Outros (2)

(+)

 

 

 

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*1)(+)

0,01  (*1)

0,15

0,02  (*1)

0,05  (*1)

0,02  (*1)

1030010

Galinha

(+)

 

 

 

 

 

1030020

Pata

(+)

 

 

 

 

 

1030030

Gansa

(+)

 

 

 

 

 

1030040

Codorniz

(+)

 

 

 

 

 

1030990

Outros (2)

(+)

 

 

 

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01

0,02  (*1)

0,05  (*1)

0,02  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01

0,02  (*1)

0,05  (*1)

0,02  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*1)

0,01  (*1)

0,01

0,02  (*1)

0,05  (*1)

0,02  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

 

 

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

 

 

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

 

 

Azoxistrobina

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 1 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0251010 Alfaces-de-cordeiro

0251030 Escarolas

0251040 Mastruços e outros rebentos e radículas

0251050 Agriões-de-sequeiro

0251060 Rúculas/Erucas

0251070 Mostarda-castanha

0251080 Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à toxicidade dos metabolitos. Aquando do reexame do LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 1 de julho de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011000 a) suínos

1011010 Músculo

1011020 Tecido adiposo

1011030 Fígado

1011040 Rim

1011050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1011990 Outros (2)

1012000 b) bovinos

1012010 Músculo

1012020 Tecido adiposo

1012030 Fígado

1012040 Rim

1012050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1012990 Outros (2)

1013000 c) ovinos

1013010 Músculo

1013020 Tecido adiposo

1013030 Fígado

1013040 Rim

1013050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1013990 Outros (2)

1014000 d) caprinos

1014010 Músculo

1014020 Tecido adiposo

1014030 Fígado

1014040 Rim

1014050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1014990 Outros (2)

1016000 f) aves de capoeira

1016010 Músculo

1016020 Tecido adiposo

1016030 Fígado

1016040 Rim

1016050 Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

1016990 Outros (2)

1020000 Leite

1020010 Vaca

1020020 Ovelha

1020030 Cabra

1020040 Égua

1020990 Outros (2)

1030000 Ovos de aves

1030010 Galinha

1030020 Pata

1030030 Gansa

1030040 Codorniz

1030990 Outros (2)

Ciflufenamida [soma da ciflufenamida (isómero Z) e do seu isómero E, expressa em ciflufenamida] (R) (A)

(R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Ciflufenamida - código 1000000 exceto 1040000: soma da ciflufenamida (isómero Z), do seu isómero E e do seu metabolito 149-F1, expressa em ciflufenamida

(A) Os laboratórios de referência da UE identificaram o padrão de referência para o isómero E e para o metabolito 149-F1 como comercialmente não disponível. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração a disponibilidade comercial do padrão de referência a que se faz referência na primeira frase, até 17 de setembro de 2020, ou a sua inexistência, se aquele padrão de referência não estiver comercialmente disponível até essa data.

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a estudos sobre a alimentação de aves de capoeira. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 17.9.2021, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0500090 Trigo

Flutolanil (R)

(R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: código 1000000 exceto 1040000: Flutolanil (Flutolanil e metabolitos que contenham a fração ácido 2-trifluorometilbenzoico, expressos em flutolanil)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 17 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0231020 Pimentos

Proquinazide (R) (L)

(R) A definição do resíduo difere para as seguintes combinações pesticida-número de código: Proquinazide - código 1000000 exceto 1040000: soma de proquinazide e metabolito ácido 3-[(6-iodo-4-oxo-3-propil-3,4-di-hidroquinazolin-2-il)oxi]propanoico (IN-MU210) expresso em proquinazide

(L) Lipossolúvel

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 16 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0500010 Cevada

0500050 Aveia

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos na erva (um componente fundamental da alimentação dos animais de criação). Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 16 de abril de 2023, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1012010 Músculo

1012020 Tecido adiposo

1012030 Fígado

1012040 Rim

1013010 Músculo

1013020 Tecido adiposo

1013030 Fígado

1013040 Rim

1014010 Músculo

1014020 Tecido adiposo

1014030 Fígado

1014040 Rim

1015010 Músculo

1015020 Tecido adiposo

1015030 Fígado

1015040 Rim

1020010 Vaca

1020020 Ovelha

1020030 Cabra

1020040 Égua»

2)

No anexo III, parte A, a coluna respeitante à substância emamectina passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (2)

Benzoato de emamectina B1a, expresso em emamectina

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

0,01  (*2)

0110010

Toranjas

 

0110020

Laranjas

 

0110030

Limões

 

0110040

Limas

 

0110050

Tangerinas

 

0110990

Outros (2)

 

0120000

Frutos de casca rija

0,01  (*2)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,02

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

0140010

Damascos

0,05

0140020

Cerejas (doces)

0,04

0140030

Pêssegos

0,15

0140040

Ameixas

0,02

0140990

Outros (2)

0,01  (*2)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

0,05

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

0,05

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (*2)

0153010

Amoras silvestres

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

0153990

Outros (2)

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01  (*2)

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros (2)

 

0160000

Frutos diversos de

 

0161000

a)

pele comestível

0,01  (*2)

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

0,15

0162020

Líchias

0,01  (*2)

0162030

Maracujás

0,01  (*2)

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

0,01  (*2)

0162050

Cainitos

0,01  (*2)

0162060

Caquis americanos

0,01  (*2)

0162990

Outros (2)

0,01  (*2)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

0,01  (*2)

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*2)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

0,01  (*2)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

0,02

0231010

Tomates

 

0231020

Pimentos

 

0231030

Beringelas

 

0231040

Quiabos

 

0231990

Outros (2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

0,01  (*2)

0232010

Pepinos

 

0232020

Cornichões

 

0232030

Aboborinhas

 

0232990

Outros (2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,01  (*2)

0233010

Melões

 

0233020

Abóboras

 

0233030

Melancias

 

0233990

Outros (2)

 

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*2)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,02

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

0,01  (*2)

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

0,01  (*2)

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

0,03

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

0,01  (*2)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

1

0251020

Alfaces

1

0251030

Escarolas

0,2

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

1

0251050

Agriões-de-sequeiro

1

0251060

Rúculas/Erucas

1

0251070

Mostarda-castanha

1

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

1

0251990

Outros (2)

1

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,2

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*2)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*2)

0255000

e)

endívias

0,01  (*2)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

1

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

 

0260010

Feijões (com vagem)

0,03

0260020

Feijões (sem vagem)

0,01  (*2)

0260030

Ervilhas (com vagem)

0,03

0260040

Ervilhas (sem vagem)

0,01  (*2)

0260050

Lentilhas

0,01  (*2)

0260990

Outros (2)

0,01  (*2)

0270000

Produtos hortícolas de caule

 

0270010

Espargos

0,01  (*2)

0270020

Cardos

0,01  (*2)

0270030

Aipos

0,01  (*2)

0270040

Funchos

0,01  (*2)

0270050

Alcachofras

0,1

0270060

Alhos-franceses

0,01  (*2)

0270070

Ruibarbos

0,01  (*2)

0270080

Rebentos de bambu

0,01  (*2)

0270090

Palmitos

0,01  (*2)

0270990

Outros (2)

0,01  (*2)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*2)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*2)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*2)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros (2)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*2)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

 

0610000

Chás

0,02  (*2)

0620000

Grãos de café

0,02  (*2)

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

0,02  (*2)

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

2

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

0,02  (*2)

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

0,02  (*2)

0640000

Grãos de cacau

0,02  (*2)

0650000

Alfarrobas

0,02  (*2)

0700000

LÚPULOS

0,02  (*2)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,02  (*2)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,02  (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,02  (*2)

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,02  (*2)

0840020

Gengibre (10)

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,02  (*2)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,02  (*2)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,02  (*2)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,02  (*2)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,02  (*2)

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*2)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

 

1011010

Músculo

0,01  (*2)

1011020

Tecido adiposo

0,02

1011030

Fígado

0,08

1011040

Rim

0,08

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,08

1011990

Outros (2)

0,01  (*2)

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

0,01  (*2)

1012020

Tecido adiposo

0,02

1012030

Fígado

0,08

1012040

Rim

0,08

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,08

1012990

Outros (2)

0,01  (*2)

1013000

c)

ovinos

 

1013010

Músculo

0,01  (*2)

1013020

Tecido adiposo

0,02

1013030

Fígado

0,08

1013040

Rim

0,08

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,08

1013990

Outros (2)

0,01  (*2)

1014000

d)

caprinos

 

1014010

Músculo

0,01  (*2)

1014020

Tecido adiposo

0,02

1014030

Fígado

0,08

1014040

Rim

0,08

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,08

1014990

Outros (2)

0,01  (*2)

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

0,01  (*2)

1015020

Tecido adiposo

0,02

1015030

Fígado

0,08

1015040

Rim

0,08

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,08

1015990

Outros (2)

0,01  (*2)

1016000

f)

aves de capoeira

0,01  (*2)

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

1017010

Músculo

0,01  (*2)

1017020

Tecido adiposo

0,02

1017030

Fígado

0,08

1017040

Rim

0,08

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,08

1017990

Outros (2)

0,01  (*2)

1020000

Leite

0,01  (*2)

1020010

Vaca

 

1020020

Ovelha

 

1020030

Cabra

 

1020040

Égua

 

1020990

Outros (2)

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*2)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*2)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*2)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*2)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*2)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

3)

No anexo IV, as entradas respeitantes às substâncias «ácido acético (1)», «calda sulfocálcica (1)» e «maltodextrina (1)» são substituídas por «ácido acético», «calda sulfocálcica» e «maltodextrina», respetivamente.


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*2)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.»


25.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/38


REGULAMENTO (UE) 2022/477 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2022

que altera os anexos VI a X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece deveres de registo e obrigações específicas para os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante para que produzam dados relativos às substâncias que fabricam, importam ou utilizam, a fim de avaliar os riscos relacionados com essas substâncias e para que se desenvolvam e recomendem medidas de gestão dos riscos adequadas.

(2)

O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 estabelece os requisitos de informação a que se refere o seu artigo 10.o, alínea a), subalíneas i) a v) e x). Os anexos VII a X do mesmo regulamento estabelecem requisitos de informação normalizados para as substâncias fabricadas ou importadas em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada, iguais ou superiores a 10 toneladas, iguais ou superiores a 100 toneladas e iguais ou superiores a 1 000 toneladas.

(3)

Em junho de 2019, a Comissão e a Agência Europeia dos Produtos Químicos (adiante referenciada por «Agência») concluíram, no plano de ação conjunto de avaliação do REACH (2), que certos requisitos de informação que constam dos anexos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser alterados a fim de clarificar as obrigações dos registantes no que se refere à prestação das informações.

(4)

A fim de aumentar a clareza das obrigações dos registantes, alguns requisitos de informação constantes dos anexos VII a X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e as regras gerais para a adaptação do regime normal de ensaios constante do anexo XI do mesmo regulamento foram alteradas pelo Regulamento (UE) 2021/979 da Comissão (3). Porém, tendo em conta os objetivos do plano de ação conjunto para a avaliação do REACH, continuam por clarificar alguns requisitos de informação.

(5)

Os requisitos relativos às informações gerais do registante e às informações de identificação das substâncias que um registante deve apresentar para efeitos gerais de registo, estabelecidos nos pontos 1 e 2 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, devem, por conseguinte, ser alterados.

(6)

Certas regras específicas para a adaptação dos requisitos de informação normalizados estabelecidos nos anexos VII a X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser alteradas, a fim de harmonizar a terminologia da classificação das substâncias perigosas com a terminologia utilizada no anexo I, partes 2 a 5, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(7)

As regras específicas para a adaptação das informações normalizadas estabelecidas no anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, relativas à mutagenicidade e à toxicidade aquática, devem ser alteradas por motivos de clareza, bem como para garantir a prestação de informações úteis. Nomeadamente, o ponto 8.4 deve ser alterado para clarificar as consequências de um resultado positivo no estudo de mutação genética in vitro, bem como as situações em que o estudo exigido nos termos do ponto 8.4.1 não necessita de ser realizado. Além disso, as partes que não se refiram às informações normalizadas exigidas devem ser suprimidas da coluna 1 do ponto 9.1.1, enquanto a coluna 2 desse ponto deve descrever com maior precisão as situações em que o estudo não necessita de ser realizado e em que são necessários ensaios de toxicidade a longo prazo em meio aquático. O ponto 9.1.2 deve também ser alterado para clarificar quando não é necessário realizar o estudo.

(8)

Os requisitos de informação relativos aos ensaios de mutagenicidade e toxicidade reprodutiva, bem como às informações ecotoxicológicas constantes do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, devem ser alterados, a fim de clarificar as obrigações dos registantes. Em especial, as regras de ensaio para a mutagenicidade previstas no ponto 8.4 devem especificar as situações que não exigem a realização dos ensaios referidos nesse anexo e as situações que exigem a realização dos ensaios complementares referidos no anexo IX. Acresce que a nomenclatura dos estudos referidos no ponto 8.4.2 deve ser harmonizada com a nomenclatura dos correspondentes documentos de orientação técnica da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) (5). Além disso, a fim de assegurar a produção de informações úteis sobre a toxicidade para a reprodução e o desenvolvimento, devem ser aditadas ao ponto 8.7.1 as espécies animais e as vias de administração preferidas para os ensaios, devendo ser clarificadas determinadas regras específicas de adaptação dos requisitos de informação normalizados. Por último, deve aditar-se um ponto 9.1, relativo à toxicidade em meio aquático, que estava em falta, e alterar o requisito de informação sobre os ensaios de toxicidade a curto prazo em peixes, no ponto 9.1.3, a fim de suprimir da coluna 1 as partes que não enumeram informações normalizadas e clarificar na coluna 2 as situações em que o ensaio não é exigido. O ponto 9.2, relativo à degradação, e o ponto 9.3, relativo ao destino e comportamento no ambiente, devem também ser alterados, a fim de melhor descrever as situações em que são necessárias mais informações sobre a degradação e a bioacumulação, bem como outros estudos de degradação e bioacumulação.

(9)

Os requisitos de informação relativos aos ensaios de mutagenicidade constantes do anexo IX do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser alterados, a fim de especificar, nos pontos 8.4.4 e 8.4.5, os estudos a realizar em células somáticas de mamíferos e, se for caso disso, em células germinativas de mamíferos, bem como os casos em que esses estudos devem ser realizados. Além disso, os requisitos de informação constantes do ponto 8.7.2, relativo aos ensaios de toxicidade para o desenvolvimento pré-natal numa primeira e segunda espécies, e do ponto 8.7.3, no respeitante aos estudos de toxicidade reprodutiva prolongada numa geração, devem ser clarificados quanto à espécie animal e às vias de administração preferidas para o ensaio, bem como no que se refere aos possíveis desvios em relação às regras gerais. Por último, no que diz respeito à secção relativa às informações ecotoxicológicas, devem ser suprimidos determinados requisitos de informação sobre ensaios de toxicidade a longo prazo em peixes, por motivos de bem-estar animal. O ponto 9.2, relativo à degradação, deve também ser alterado, a fim de harmonizar a redação do ponto 9.2.3, relativo à identificação dos produtos de degradação, com a redação da disposição correspondente do anexo XIII, e de refletir em conformidade o requisito alterado respeitante a novos ensaios de degradação. O ponto 9.4, relativo aos efeitos nos organismos terrestres, deve também ser alterado, a fim de clarificar que pode ser proposto pelo registante, ou exigido pela Agência, um estudo de toxicidade a longo prazo para substâncias com elevado potencial de adsorção no solo ou muito persistentes.

(10)

O anexo X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado a fim de clarificar determinados requisitos de informação sobre a mutagenicidade, a toxicidade para o desenvolvimento e a reprodução, bem como determinadas informações ecotoxicológicas. Em especial, as alterações devem descrever as situações que exigem um segundo estudo in vivo com células somáticas ou um segundo estudo in vivo com células germinativas, e especificar a necessidade de realizar esses estudos em espécies de mamíferos. Esses estudos devem ser enumerados juntamente com as preocupações em matéria de mutagenicidade a que dizem respeito. Além disso, os requisitos em matéria de informação sobre a toxicidade para o desenvolvimento pré-natal e os estudos alargados de toxicidade reprodutiva numa geração devem ser alterados, a fim de clarificar a necessidade de um estudo numa segunda espécie e a escolha dessa segunda espécie, bem como as vias de administração preferidas para o ensaio e os desvios em relação às regras gerais. Por outro lado, a referência a um requisito específico em matéria de degradação biótica, no ponto 9.2.1, deixou de ser necessária e deve, por conseguinte, ser suprimida; as regras específicas pertinentes para a adaptação do ponto 9.2 devem ser alteradas em conformidade. Por último, deve clarificar-se no ponto 9.4, bem como no ponto 9.5.1, que, para além dos produtos de degradação, são necessários ensaios de toxicidade a longo prazo dos produtos de transformação, para investigar os seus efeitos nos organismos terrestres e nos sedimentos.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(12)

As alterações propostas visam clarificar determinados requisitos de informação normalizados e as regras específicas para a sua adaptação, bem como reforçar a segurança jurídica das práticas de avaliação já utilizadas pela Agência. No entanto, não é de excluir que, devido às alterações, alguns dossiês de registo tenham de ser atualizados. Por conseguinte, a aplicação do presente regulamento deve ser diferida.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos VI a X do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de outubro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Plano de ação conjunto de avaliação da Comissão Europeia e da Agência Europeia dos Produtos Químicos, de junho de 2019 (https://echa.europa.eu/documents/10162/21877836/final_echa_com_reach_evaluation_action_plan_en.pdf/0003c9fc-652e-5f0b-90f9-dff9d5371d17).

(3)  Regulamento (UE) 2021/979 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que altera os anexos VII a XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 216 de 18.6.2021, p. 121).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(5)  OCDE TG 473 e 487.


ANEXO

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«1.1.1.

Nome, endereço, número de telefone e endereço de correio eletrónico»;

b)

É aditado o seguinte ponto 1.1.4:

«1.1.4.

Se tiver sido nomeado um representante único, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, as seguintes informações relativas à pessoa singular ou coletiva estabelecida fora da União que nomeou o representante único: nome, endereço, número de telefone, endereço de correio eletrónico, pessoa de contacto, localização do(s) local(ais) de produção ou local(ais) de formulação, consoante o caso, sítio Web da empresa, consoante o caso, e número(s) nacional(ais) de identificação da empresa, consoante o caso.»;

c)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redação:

«1.2.

Apresentação conjunta de dados

Os artigos 11.o e 19.° preveem a possibilidade de o registante principal apresentar partes das informações de registo em nome de outros registantes.

Quando o registante principal apresentar, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, as informações referidas no artigo 10.o, alínea a), subalíneas iv), vi), vii) e ix), o registante principal deve descrever a(s) composição(ões), nanoforma(s) ou conjunto de nanoformas semelhantes a que essas informações se referem, em conformidade com os pontos 2.3.1 a 2.3.4 e o ponto 2.4 do presente anexo. Com base nas informações apresentadas pelo registante principal, cada registante indicará as informações assim apresentadas, relativas à composição, nanoforma ou conjunto de nanoformas semelhantes da substância, que identifica em conformidade com o artigo 10.o, alínea a), subalínea ii), e com o artigo 11.o, n.o 1.

Sempre que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, um registante apresentar separadamente as informações referidas no artigo 10.o, alínea a), subalíneas iv), vi), vii) ou ix), deve descrever a(s) composição(ões), nanoforma(s) ou conjunto de nanoformas semelhantes da substância a que essas informações dizem respeito, em conformidade com os pontos 2.3.1 a 2.3.4 e o ponto 2.4 do presente anexo.»;

d)

O ponto 1.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«1.3.1.

Nome, endereço, número de telefone e endereço de correio eletrónico»;

e)

O ponto 2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.1.

Denominação e qualquer outro identificador de cada substância»;

f)

O ponto 2.1.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.1.1.

Denominação(ões) de acordo com a nomenclatura da IUPAC. Se não estiver disponível, outra(s) denominação(ões) química(s) internacional(ais)»;

g)

O ponto 2.1.3 passa a ter a seguinte redação

«2.1.3.

Número CE — ou seja, número Einecs, Elincs ou NLP — ou número atribuído pela Agência (se disponível e adequado)»;

h)

O ponto 2.1.5 passa a ter a seguinte redação:

«2.1.5.

Outro código de identificação, como o número de identificação aduaneira (se disponível)»;

i)

O ponto 2.2 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.

Informações relativas à fórmula molecular e estrutural ou à estrutura cristalina de cada substância»;

j)

O ponto 2.2.1 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.1.

Fórmula molecular e fórmula estrutural (incluindo notação SMILES e outra representação, se disponível) e descrição da(s) estrutura(s) cristalina(s)»;

k)

Os pontos 2.3.1 a 2.3.7 passam a ter a seguinte redação:

«2.3.1.

Grau de pureza (%), se aplicável

2.3.2.

Denominações dos componentes e das impurezas

No caso de substâncias de composição desconhecida ou variável, produtos de reação complexos ou materiais biológicos (UVCB):

denominações dos componentes presentes numa concentração ≥ 10 %;

denominações dos componentes conhecidos presentes numa concentração < 10 %;

no caso dos componentes que não possam ser identificados individualmente, descrição dos grupos de componentes com base na natureza química;

descrição da origem ou fonte e do processo de fabrico

2.3.3.

Concentração típica e intervalo de concentração (em percentagem) dos componentes, dos grupos de componentes que não podem ser identificados individualmente e das impurezas especificadas no ponto 2.3.2

2.3.4.

Denominações e concentração típica e intervalo de concentração (em percentagem) dos aditivos

2.3.5.

Todos os dados analíticos qualitativos específicos necessários para a identificação da substância, como dados de espetroscopia de ultravioletas, infravermelhos ou ressonância magnética nuclear, de espetrometria de massa ou de difração

2.3.6.

Todos os dados analíticos quantitativos específicos necessários para a identificação da substância, como dados cromatográficos, titrimétricos, de análises elementares ou de difração

2.3.7.

Descrição dos métodos analíticos ou das referências bibliográficas adequadas necessárias para a identificação da substância (incluindo a identificação e quantificação dos seus componentes e, se for caso disso, das suas impurezas e aditivos). A descrição deve consistir nos protocolos experimentais seguidos e na interpretação pertinente dos resultados comunicados nos termos dos pontos 2.3.1 a 2.3.6. Estas informações devem ser suficientes para possibilitar a reprodução dos métodos.»;

l)

O ponto 2.4.6 passa a ter a seguinte redação:

«2.4.6.

Descrição dos métodos analíticos ou indicação das referências bibliográficas apropriadas relativos aos elementos informativos do presente ponto 2.4. A descrição deve consistir nos protocolos experimentais seguidos e na interpretação pertinente dos resultados comunicados nos pontos 2.4.2 a 2.4.5. Estas informações devem ser suficientes para possibilitar a reprodução dos métodos.»;

m)

É aditado o seguinte ponto 2.5:

«2.5.

Quaisquer outras informações pertinentes para a identificação da substância»;

n)

O ponto 3.5 passa a ter a seguinte redação:

«3.5.

Descrição genérica da(s) utilização(ões) identificada(s)»;

2)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 8.4, coluna 2, passa a ter a seguinte redação:

 

«8.4.

Em caso de resultado positivo no estudo in vitro de mutação genética em bactérias, referido no ponto 8.4.1 do presente anexo, que suscite preocupações, o registante deve realizar o estudo in vitro referido no anexo VIII, ponto 8.4.2. Perante um resultado positivo de qualquer dos estudos de genotoxicidade in vitro, o registante proporá um estudo in vivo adequado conforme previsto no anexo IX, ponto 8.4.4, que poderá também ser solicitado pela Agência. O estudo in vivo deve incidir no problema da aberração cromossómica ou da mutação genética, ou em ambos, consoante o caso.

O estudo in vitro de mutação genética em bactérias não necessita de ser realizado se este método de ensaio não for aplicável à substância. Nesse caso, o registante deve apresentar uma justificação e realizar um estudo in vitro conforme previsto no anexo VIII, ponto 8.4.3. Em caso de resultado positivo neste estudo, o registante deve realizar um estudo in vitro de citogenicidade conforme previsto no anexo VIII, ponto 8.4.2. Perante um resultado positivo de qualquer dos estudos de genotoxicidade in vitro, ou caso um dos ensaios in vitro previstos no anexo VIII não seja aplicável à substância, o registante proporá um estudo in vivo adequado conforme previsto no anexo IX, ponto 8.4.4, que pode também ser solicitado pela Agência. O estudo in vivo deve incidir no problema da aberração cromossómica ou da mutação genética, ou em ambos, consoante o caso.

O estudo in vitro de mutação genética em bactérias referido no ponto 8.4.1, e os ensaios subsequentes, não têm de ser realizados em nenhum dos seguintes casos:

se a substância for reconhecidamente causadora de mutagenicidade para células germinativas, cumprir os critérios de classificação nas categorias 1A ou 1B da classe de perigo “mutagenicidade em células germinativas”, e forem aplicadas medidas adequadas de gestão dos riscos,

se a substância for reconhecidamente cancerígena genotóxica, cumprir os critérios de classificação tanto nas categorias 1A, 1B ou 2 da classe de perigo “mutagenicidade em células germinativas”, como nas categorias 1A ou 1B da classe de perigo “carcinogenicidade”, e forem aplicadas medidas adequadas de gestão dos riscos.»;

b)

O ponto 8.4.1, coluna 2, passa a ter a seguinte redação:

 

«8.4.1.

O estudo in vitro de mutação genética em bactérias não necessita de ser realizado para nanoformas se não for adequado. Nesse caso, deve ser fornecido um estudo in vitro referido no anexo VIII, ponto 8.4.3.»;

c)

No ponto 9.1.1, coluna 1, é suprimido o segundo parágrafo;

d)

O ponto 9.1.1, coluna 2, passa a ter a seguinte redação:

 

«9.1.1.

O estudo não tem de ser realizado em nenhum dos seguintes casos:

se houver fatores que indiquem ser improvável ocorrer toxicidade em meio aquático a curto prazo (por exemplo, se a substância for altamente insolúvel na água ou pouco suscetível de atravessar membranas biológicas),

se existir um estudo de toxicidade em meio aquático a longo prazo em vertebrados.

No caso das nanoformas, o estudo não pode ser dispensado somente com base no elevado índice de insolubilidade em água.

O registante pode propor ensaios de toxicidade a longo prazo em vez de ensaios de toxicidade a curto prazo.

O registante proporá um ensaio de toxicidade a longo prazo em invertebrados (espécie preferida: Daphnia) (anexo IX, ponto 9.1.5), que poderá também ser solicitado pela Agência, se for improvável que os ensaios de toxicidade a curto prazo forneçam uma medida adequada da toxicidade intrínseca da substância em meio aquático, por exemplo:

se a substância for pouco hidrossolúvel (solubilidade inferior a 1 mg/l), ou

no caso de nanoformas com baixa velocidade de dissolução no meio de ensaio pertinente.»;

e)

O ponto 9.1.2, coluna 2, passa a ter a seguinte redação:

 

«9.1.2.

O estudo não tem de ser realizado se houver fatores que indiquem ser improvável a toxicidade em meio aquático (por exemplo, se a substância for altamente insolúvel na água ou pouco suscetível de atravessar membranas biológicas).

No caso das nanoformas, o estudo não pode ser dispensado somente com base no elevado índice de insolubilidade em água.»;

3)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 8.4, coluna 2, é aditado o seguinte:

 

«8.4.

Os estudos referidos nos pontos 8.4.2 e 8.4.3 não têm de ser realizados em nenhum dos seguintes casos:

se existirem dados adequados do estudo in vivo correspondente (nomeadamente o estudo in vivo de aberrações cromossómicas (ou micronúcleos), constante do ponto 8.4.2 ou o estudo in vivo de mutação genética em mamíferos constante do ponto 8.4.3),

se a substância for reconhecidamente causadora de mutagenicidade em células germinativas, cumprir os critérios de classificação nas categorias 1A ou 1B da classe de perigo “mutagenicidade em células germinativas”, e forem aplicadas medidas adequadas de gestão dos riscos; ou

se a substância for reconhecidamente cancerígena genotóxica, cumprir os critérios de classificação tanto nas categorias 1A, 1B ou 2 da classe de perigo “mutagenicidade em células germinativas”, como nas categorias 1A ou 1B da classe de perigo “carcinogenicidade”, e forem aplicadas medidas adequadas de gestão dos riscos.

Em caso de resultado positivo num estudo in vitro de genotoxicidade, conforme previsto no anexo VII do presente anexo, que suscite preocupações, o registante deve propor um estudo in vivo adequado conforme previsto no anexo IX, ponto 8.4, que pode também ser solicitado pela Agência. O estudo in vivo deve incidir no problema da aberração cromossómica ou da mutação genética, ou em ambos, consoante o caso.

Caso nenhum dos estudos in vitro de mutagenicidade previstos nos pontos 8.4.2 e 8.4.3 seja aplicável à substância, o registante apresentará uma justificação e proporá um estudo in vivo adequado conforme previsto no anexo IX, ponto 8.4.4, que pode também ser solicitado pela Agência. O estudo in vivo deve incidir no problema da aberração cromossómica ou da mutação genética, ou em ambos, consoante o caso.»;

b)

O ponto 8.4.2, coluna 1, passa a ter a seguinte redação:

«8.4.2.

Estudo in vitro de aberrações cromossómicas em mamíferos ou estudo in vitro de micronúcleos em mamíferos»;

 

c)

No ponto 8.4.2, é suprimido o texto da coluna 2;

d)

No ponto 8.4.3, é suprimido o texto da coluna 2;

e)

No ponto 8.6.1, coluna 2, o proémio do sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

«O registante proporá outros estudos, que poderão também ser solicitados pela Agência, nos seguintes casos:»;

f)

O ponto 8.7.1 passa a ter a seguinte redação:

«8.7.1

Despistagem da toxicidade para a reprodução/o desenvolvimento (OCDE TG 421 ou TG 422); a espécie preferida é o rato. A via de administração deve ser oral, se a substância for sólida ou líquida, e por inalação, se a substância for um gás; são admissíveis variantes, se tal se justificar cientificamente — por exemplo, mediante provas de exposição sistémica equivalente ou superior por outra via pertinente de exposição humana ou toxicidade específica de uma determinada via.

8.7.1.

O estudo não tem de ser realizado em nenhum dos seguintes casos:

se a substância for reconhecidamente cancerígena genotóxica, cumprir os critérios de classificação tanto nas categorias 1A, 1B ou 2 da classe de perigo “mutagenicidade em células germinativas”, como nas categorias 1A ou 1B da classe de perigo “carcinogenicidade”, e forem aplicadas medidas adequadas de gestão dos riscos,

se a substância for reconhecidamente mutagénica em células germinativas, cumprir os critérios de classificação nas categorias 1A ou 1B da classe de perigo “mutagenicidade em células germinativas”, e forem aplicadas medidas adequadas de gestão dos riscos,

se puder ser excluída qualquer exposição humana relevante em conformidade com o anexo XI, secção 3,

se o registante propuser ou dispuser de um estudo de efeitos tóxicos no desenvolvimento pré-natal (OCDE TG 414), referido no anexo IX, ponto 8.7.2, ou de um estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração (OCDE TG 443), referido no anexo IX, ponto 8.7.3; ou se existir um estudo de toxicidade reprodutiva em duas gerações (OCDE TG 416),

se a substância tiver reconhecidamente efeitos nocivos na função sexual ou na fertilidade, cumprindo os critérios de classificação como tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B (“pode afetar a fertilidade”, H360F), e os dados disponíveis bastarem para uma avaliação segura dos riscos,

se a substância tiver reconhecidamente efeitos tóxicos no desenvolvimento e cumprir os critérios de classificação como tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B (“pode afetar o nascituro”, H360D), e os dados disponíveis bastarem para uma avaliação segura dos riscos.

Para dar resposta em caso de sérias preocupações quanto a possíveis efeitos nocivos para a função sexual, a fertilidade ou o desenvolvimento, o registante proporá, ou a Agência poderá exigir, quer um estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração (OECD TG 443), referido no anexo IX, ponto 8.7.3, quer um estudo de efeitos tóxicos no desenvolvimento pré-natal (OCDE TG 414), referido no anexo IX, ponto 8.7.2, em vez do estudo de despistagem (OCDE TG 421 ou 422). Essas preocupações abrangem, nomeadamente:

efeitos nocivos relacionados com a função sexual, a fertilidade ou o desenvolvimento — com base nas informações disponíveis — que não satisfaçam os critérios de classificação como toxicidade reprodutiva da categoria 1A ou 1B,

eventual toxicidade da substância para o desenvolvimento ou para a reprodução, previsível a partir de informações relativas a substâncias estruturalmente relacionadas, estimativas (Q)SAR ou métodos in vitro.»;

g)

No ponto 8.8.1, coluna 2, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

«No caso das nanoformas sem uma elevada velocidade de dissolução em meios biológicos, o registante deverá propor um estudo toxicocinético, que também pode ser solicitado pela Agência, caso essa avaliação não possa ser efetuada com base nas informações pertinentes disponíveis, incluindo o estudo realizado em conformidade com o ponto 8.6.1.»;

h)

É inserido um ponto 9.1 com a seguinte redação:

«9.1.

Toxicidade em meio aquático

9.1.

Além dos ensaios de toxicidade a curto prazo, devem ser propostos pelo registante os ensaios de toxicidade a longo prazo em meio aquático referidos no anexo IX, ponto 9.1, que podem também ser solicitados pela Agência, se a avaliação de segurança química realizada em conformidade com o anexo I indicar a necessidade de investigar mais aprofundadamente os efeitos nos organismos aquáticos — por exemplo, se forem necessárias mais informações para o refinamento da PNEC ou se forem necessárias informações complementares sobre toxicidade, como estabelecido no anexo XIII, ponto 3.2.3, para avaliar as propriedades PBT ou vPvB da substância.

A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) deve ser efetuada com base nos resultados da avaliação de segurança química.»;

i)

O ponto 9.1.3 passa a ter a seguinte redação:

«9.1.3.

Ensaio de toxicidade a curto prazo em peixes

9.1.3.

O estudo não tem de ser realizado em nenhum dos seguintes casos:

se houver fatores atenuantes que indiquem ser improvável ocorrer toxicidade em meio aquático a curto prazo (por exemplo, se a substância for altamente insolúvel na água ou pouco suscetível de atravessar membranas biológicas),

se existir um estudo de toxicidade em meio aquático a longo prazo em peixes.

No caso das nanoformas, o estudo não pode ser dispensado somente com base no elevado índice de insolubilidade em água.

O registante pode propor ensaios de toxicidade a longo prazo em vez de ensaios de toxicidade a curto prazo.

O registante proporá um ensaio de toxicidade a longo prazo em peixes (anexo IX, ponto 9.1.6), que poderá também ser solicitado pela Agência, se for improvável que os ensaios de toxicidade a curto prazo forneçam uma medida adequada da toxicidade intrínseca da substância em meio aquático, por exemplo:

se a substância for pouco hidrossolúvel (solubilidade inferior a 1 mg/l),

no caso de nanoformas com baixa velocidade de dissolução no meio de ensaio pertinente.»;

j)

O ponto 9.2, coluna 2, passa a ter a seguinte redação:

 

«9.2.

Se a avaliação de segurança química realizada em conformidade com o anexo I indicar a a necessidade de investigar mais aprofundadamente a degradação da substância, devem ser apresentados mais dados sobre a degradação, ou novos ensaios de degradação, conforme descrito no anexo IX. Pode ser esse o caso, por exemplo, se forem necessárias informações complementares sobre a degradação, como estabelecido no anexo XIII, ponto 3.2.1, para avaliar as propriedades PBT ou mPmB da substância em conformidade com o ponto 2.1 do mesmo anexo.

No caso das nanoformas insolúveis ou sem velocidades de dissolução elevadas, esses ensaios devem abranger transformações morfológicas (por exemplo, alterações irreversíveis da dimensão, forma e propriedades de superfície das partículas, perda de revestimento), transformações químicas (por exemplo, oxidação, redução) e outras degradações abióticas (por exemplo, fotólise).

A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) deve ser efetuada com base nos resultados da avaliação de segurança química.

Se a obtenção de informações adicionais exigir ensaios suplementares em conformidade com o anexo IX, o registante proporá esses ensaios, que a Agência pode também exigir.»;

k)

O ponto 9.2.2.1, coluna 2, passa a ter a seguinte redação:

 

«9.2.2.1.

O estudo não tem de ser realizado em nenhum dos seguintes casos:

se a substância for facilmente biodegradável,

se a substância for altamente insolúvel em água,

se, na sua estrutura química, a substância não tiver quaisquer grupos que se possam hidrolisar.

No caso das nanoformas, o estudo não pode ser dispensado somente com base no elevado índice de insolubilidade em água.»;

l)

No ponto 9.3, coluna 2, é aditado o seguinte:

 

«9.3.

Se, como estabelecido no anexo XIII, ponto 2.1, forem necessárias informações complementares sobre a bioacumulação para avaliar as propriedades PBT ou mPmB da substância, devem obter-se mais informações sobre bioacumulação, em conformidade com o ponto 3.2.2 do mesmo anexo.

Se a obtenção de informações adicionais exigir ensaios suplementares em conformidade com o anexo IX ou com o anexo X, o registante proporá esses ensaios, que a Agência pode também exigir.»;

4)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 7.16, coluna 2, é suprimido o segundo travessão;

b)

O ponto 8.4 passa a ter a seguinte redação:

«8.4.

Mutagenicidade

8.4.

Os estudos referidos nos pontos 8.4.4 e 8.4.5 não têm de ser realizados em nenhum dos seguintes casos:

se a substância for reconhecidamente causadora de mutagenicidade para células germinativas, cumprir os critérios de classificação nas categorias 1A ou 1B da classe de perigo “mutagenicidade em células germinativas”, e forem aplicadas medidas adequadas de gestão dos riscos,

se a substância for reconhecidamente cancerígena genotóxica, cumprir os critérios de classificação tanto nas categorias 1A, 1B ou 2 da classe de perigo “mutagenicidade em células germinativas”, como nas categorias 1A ou 1B da classe de perigo “carcinogenicidade”, e forem aplicadas medidas adequadas de gestão dos riscos.»;

c)

São aditados os seguintes pontos 8.4.4 e 8.4.5:

«8.4.4.

Um estudo adequado in vivo de genotoxicidade em células somáticas de mamíferos, caso se verifique um resultado positivo em qualquer dos estudos in vitro de genotoxicidade referidos nos anexos VII ou VIII, que suscite preocupações. O estudo in vivo de genotoxicidade em células somáticas de mamíferos deve incidir no problema da aberração cromossómica ou da mutação genética, ou em ambos, consoante o caso.

8.4.4.

O estudo in vivo de genotoxicidade em células somáticas de mamíferos não necessita de ser realizado se existirem resultados adequados de um estudo in vivo de genotoxicidade em células somáticas de mamíferos.

8.4.5.

Um estudo adequado in vivo de genotoxicidade em células germinativas de mamíferos, caso se verifique um resultado positivo em qualquer dos estudos in vivo de genotoxicidade em células somáticas de mamíferos, que suscite preocupações. O estudo in vivo de genotoxicidade em células germinativas de mamíferos deve incidir no problema da aberração cromossómica ou da mutação genética, ou em ambos, consoante o caso.

8.4.5.

O estudo não tem de ser realizado se existirem provas claras de que nem a substância nem os seus metabolitos atingem as células germinativas.»;

d)

O ponto 8.7.2 passa a ter a seguinte redação:

«8.7.2.

Estudo de toxicidade para o desenvolvimento pré-natal (OCDE TG 414) numa espécie; as espécies preferidas são o rato e o coelho. A via de administração deve ser oral, se a substância for sólida ou líquida, e por inalação, se a substância for um gás; são admissíveis variantes, se tal se justificar cientificamente — por exemplo, mediante provas de exposição sistémica equivalente ou superior, por outra via pertinente de exposição humana, ou de toxicidade específica por uma determinada via.

8.7.2.

O registante proporá um estudo adicional de toxicidade para o desenvolvimento pré-natal numa segunda espécie — ou seja, outra espécie preferida que não a utilizada no primeiro estudo —, que poderá também ser solicitado pela Agência, se existirem preocupações quanto à toxicidade para o desenvolvimento, decorrentes dos resultados do primeiro estudo e de quaisquer outros dados pertinentes. Tal pode ser o caso, por exemplo, se o estudo com a primeira espécie revelar efeitos tóxicos no desenvolvimento que não satisfaçam os critérios de classificação da substância como tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B; (“pode afetar o nascituro”, H360D). O registante deve justificar cientificamente quaisquer desvios em relação à via de administração predefinida e quaisquer variações na escolha das espécies.»;

e)

O ponto 8.7.3, coluna 1, passa a ter a seguinte redação:

«8.7.3.

Estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração (OCDE TG 443), conceção básica dos ensaios (coortes 1A e 1B, sem extensão para incluir uma geração F2), numa espécie, se os estudos disponíveis de toxicidade por dose repetida (por exemplo, estudos de 28 ou 90 dias, OCDE TG 421 ou estudos de rastreio OCDE TG 422) indicarem a ocorrência de efeitos nocivos nos órgãos ou tecidos reprodutores, ou revelarem outras preocupações relacionadas com a toxicidade reprodutiva. A via de administração deve ser oral, se a substância for sólida ou líquida, e por inalação, se a substância for um gás; são admissíveis variantes, se tal se justificar cientificamente — por exemplo, mediante provas de exposição sistémica equivalente ou superior por outra via pertinente de exposição humana ou toxicidade específica de uma determinada via.»;

 

f)

No ponto 8.7.3, coluna 2, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

«8.7.3.

O registante proporá um estudo alargado de toxicidade para a reprodução numa geração, com a extensão da coorte 1B para incluir a geração F2, que poderá também ser solicitado pela Agência, se:»;

g)

No ponto 8.7.3, coluna 2, o proémio do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

«O registante deve propor, e a Agência poderá solicitar, um estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração que inclua as coortes 2A/2B (neurotoxicidade para o desenvolvimento) e/ou a coorte 3 (imunotoxicidade para o desenvolvimento), caso haja preocupações particulares quanto à neurotoxicidade (para o desenvolvimento) ou à imunotoxicidade (para o desenvolvimento), justificadas por qualquer um dos seguintes fundamentos:»;

h)

O ponto 9.1, coluna 2, passa a ter a seguinte redação:

 

«9.1.

Se a avaliação de segurança química realizada em conformidade com o anexo I indicar a necessidade de investigar mais aprofundadamente os efeitos da substância nos organismos aquáticos, o registante proporá, ou a Agência poderá solicitar, outros ensaios de toxicidade a longo prazo além dos referidos nos pontos 9.1.5 e 9.1.6.

A escolha do(s) ensaio(s) deve ser efetuada com base nos resultados da avaliação de segurança química.»;

i)

O ponto 9.1.6 passa a ter a seguinte redação:

«9.1.6.

Ensaio de toxicidade a longo prazo em peixes, exceto se já tiver sido incluído nos requisitos do anexo VIII.

Devem ser fornecidas informações no respeitante ao ponto 9.1.6.1 ou ao ponto 9.1.6.3.

9.1.6.

Os ensaios de toxicidade a curto prazo em peixes na fase embrionária e recém-nascidos (OCDE TG 212) que tenham sido iniciados antes de 14 de abril de 2022 são considerados adequados para dar resposta a este requisito de informação normalizada, desde que a substância não seja altamente lipofílica (log Koctanol-água > 4) ou que não haja indicação de propriedades perturbadoras do sistema endócrino ou de quaisquer outras atividades endócrinas específicas.»;

j)

O ponto 9.1.6.1 passa a ter a seguinte redação:

«9.1.6.1.

Ensaio de toxicidade em peixes, na primeira fase de vida (FELS) (OCDE TG 210)»;

 

k)

É suprimido o ponto 9.1.6.2.

l)

O ponto 9.1.6.3 passa a ter a seguinte redação:

«9.1.6.3.

Ensaio de crescimento em peixes juvenis (OCDE TG 215)»;

 

m)

O ponto 9.2, coluna 2, passa a ter a seguinte redação:

 

«9.2.

Se a avaliação de segurança química realizada em conformidade com o anexo I indicar a necessidade de investigar mais aprofundadamente a degradação da substância e os seus produtos de transformação ou degradação, o registante proporá, ou a Agência poderá solicitar, a realização de outros ensaios de degradação.

A escolha do(s) ensaio(s) e meios de ensaio apropriados deve ser efetuada com base nos resultados da avaliação de segurança química.»;

n)

O ponto 9.2.3, coluna 1, passa a ter a seguinte redação:

«9.2.3.

Identificação dos produtos de transformação e de degradação abiótica e biótica»;

 

o)

O ponto 9.4, coluna 2, passa a ter a seguinte redação:

 

«9.4.

Estes estudos não são exigidos se for improvável a exposição direta e indireta do compartimento solo.

Na falta de dados de toxicidade para os organismos do solo, os perigos para esses organismos poderão ser avaliados pelo método da partição no equilíbrio. Se este método for aplicado a nanoformas, tal deve ser justificado cientificamente. A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) deve ser efetuada com base nos resultados da avaliação de segurança química.

Em especial no caso de substâncias com elevado potencial de adsorção no solo, ou muito persistentes, o registante proporá, ou a Agência poderá exigir, ensaios de toxicidade a longo prazo, como referido no anexo X, em vez de ensaios de toxicidade a curto prazo.»;

5)

O anexo X é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 8.4 passa a ter a seguinte redação:

«8.4.

Mutagenicidade

8.4.

Os estudos referidos nos pontos 8.4.6 e 8.4.7 não têm de ser realizados em nenhum dos seguintes casos:

se a substância for reconhecidamente causadora de mutagenicidade para células germinativas, cumprir os critérios de classificação nas categorias 1A ou 1B da classe de perigo “mutagenicidade em células germinativas”, e forem aplicadas medidas adequadas de gestão dos riscos,

se a substância for reconhecidamente cancerígena genotóxica, cumprir os critérios de classificação tanto nas categorias 1A ou 1B ou 2 da classe de perigo “mutagenicidade em células germinativas”, como nas categorias 1A ou 1B da classe de perigo “carcinogenicidade”, e forem aplicadas medidas adequadas de gestão dos riscos.»;

b)

São aditados os seguintes pontos 8.4.6 e 8.4.7:

«8.4.6.

Um segundo estudo in vivo de genotoxicidade em células somáticas de mamíferos, caso se verifique um resultado positivo em qualquer dos estudos in vitro de genotoxicidade referidos nos anexos VII ou VIII, que suscite preocupações tanto em termos de aberração cromossómica como de mutação genética. O segundo estudo deve abordar a aberração cromossómica ou a mutação genética, consoante o caso, que não tenha sido focalizada pelo primeiro estudo in vivo de genotoxicidade em células somáticas de mamíferos.

 

8.4.7.

Um segundo estudo in vivo de genotoxicidade em células germinativas de mamíferos, caso se verifique um resultado positivo nos estudos in vivo de genotoxicidade em células somáticas de mamíferos, que suscite preocupações tanto em termos de aberração cromossómica como de mutação genética. O segundo estudo deve abordar a aberração cromossómica ou a mutação genética, consoante o caso, que não tenha sido focalizada pelo primeiro estudo in vivo de genotoxicidade em células germinativas de mamíferos.

8.4.7.

O estudo não tem de ser realizado se existirem provas claras de que nem a substância nem os seus metabolitos atingem as células germinativas.»;

c)

O ponto 8.7.2 passa a ter a seguinte redação:

«8.7.2.

Estudo de toxicidade para o desenvolvimento pré-natal (OCDE TG 414) numa segunda espécie, sendo a espécie preferida o rato ou o coelho — consoante a que não tiver sido utilizada no primeiro estudo previsto no anexo IX. A via de administração deve ser oral, se a substância for sólida ou líquida, e por inalação, se a substância for um gás; são admissíveis variantes, se tal se justificar cientificamente — por exemplo, mediante provas de exposição sistémica equivalente ou superior, por outra via pertinente de exposição humana, ou de toxicidade específica por uma determinada via.

O registante deve justificar cientificamente quaisquer desvios em relação à via de administração predefinida e quaisquer variações na escolha das espécies.»;

d)

O ponto 8.7.3, coluna 1, passa a ter a seguinte redação:

«8.7.3.

Estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração (OCDE TG 443), conceção básica dos ensaios (coortes 1A e 1B, sem extensão para incluir uma geração F2), com uma espécie, a menos que já tenha sido incluído nos requisitos do anexo IX. A via de administração deve ser oral, se a substância for sólida ou líquida, e por inalação, se a substância for um gás; são admissíveis variantes, se tal se justificar cientificamente — por exemplo, mediante provas de exposição sistémica equivalente ou superior por outra via pertinente de exposição humana ou toxicidade específica de uma determinada via.»;

 

e)

No ponto 8.7.3, coluna 2, o proémio do primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

«O registante proporá um estudo alargado de toxicidade para a reprodução numa geração, com a extensão da coorte 1B para incluir a geração F2, que poderá também ser solicitado pela Agência, se:»;

f)

No ponto 8.7.3, coluna 2, o proémio do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

«O registante deve propor, e a Agência poderá solicitar, um estudo alargado de toxicidade reprodutiva numa geração que inclua as coortes 2A/2B (neurotoxicidade para o desenvolvimento) e/ou a coorte 3 (imunotoxicidade para o desenvolvimento), caso haja preocupações particulares quanto à neurotoxicidade (para o desenvolvimento) ou à imunotoxicidade (para o desenvolvimento), justificadas por qualquer um dos seguintes fundamentos:»;

g)

O ponto 9.2, coluna 2, passa a ter a seguinte redação:

 

«9.2.

Se a avaliação de segurança química realizada em conformidade com o anexo I indicar a necessidade de investigar mais aprofundadamente a degradação da substância e os seus produtos de transformação e de degradação, o registante proporá, ou a Agência poderá solicitar, a realização de outros ensaios de degradação. A escolha do(s) ensaio(s) e meios de ensaio apropriados deve ser efetuada com base nos resultados da avaliação de segurança química.»;

h)

É suprimido o ponto 9.2.1;

i)

O ponto 9.4, coluna 2, passa a ter a seguinte redação:

 

«9.4.

Se os resultados da avaliação de segurança química realizada em conformidade com o anexo I indicar a necessidade de investigar mais aprofundadamente os efeitos da substância ou dos seus produtos de transformação e de degradação nos organismos terrestres, o registante proporá, ou a Agência poderá solicitar, a realização de ensaios de toxicidade a longo prazo. A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) deve ser efetuada com base nos resultados da avaliação de segurança química.

Estes estudos não são exigidos se for improvável a exposição direta e indireta do compartimento solo.»;

j)

O ponto 9.5.1, coluna 2, passa a ter a seguinte redação:

 

«9.5.1.

Se os resultados da avaliação de segurança química realizada em conformidade com o anexo I indicar a necessidade de investigar mais aprofundadamente os efeitos da substância ou dos seus respetivos produtos de transformação e de degradação nos organismos dos sedimentos, o registante proporá, ou a Agência poderá solicitar, a realização de ensaios de toxicidade a longo prazo.

A escolha do(s) ensaio(s) apropriado(s) deve ser efetuada com base nos resultados da avaliação de segurança química.».


25.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/54


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/478 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2022

relativo à manutenção de medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 da Comissão (2) foi adotado em virtude de as auditorias da Comissão terem identificado deficiências na aplicação pelas autoridades competentes da Turquia dos controlos oficiais relativos à produção de moluscos bivalves destinados à entrada na União, e porque os Estados-Membros comunicaram a existência de remessas não conformes de moluscos bivalves originários da Turquia que não cumpriam as normas microbiológicas da União.

(2)

A mais recente auditoria da Comissão, realizada em setembro de 2015, revelou que continuavam a existir deficiências significativas no sistema de controlo dos moluscos bivalves destinados à entrada na União.

(3)

Em janeiro de 2020, as autoridades competentes turcas apresentaram informações sobre as medidas corretivas iniciadas para corrigir essas deficiências. Embora tal tenha sido inicialmente avaliado favoravelmente com base na documentação fornecida, ainda não foi possível realizar uma auditoria no local para verificar a aplicação dessas medidas devido às restrições impostas pela pandemia de COVID-19. Até que os resultados desta auditoria sejam considerados favoravelmente, as medidas impostas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 devem permanecer em vigor.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 caducou em 31 de dezembro de 2021. Além disso, dado que a Diretiva 97/78/CE do Conselho (3), que constitui a base do regulamento acima referido, já não é aplicável, a base jurídica do Regulamento de Execução da Comissão deve ser atualizada de modo a remeter para o artigo 128.o do Regulamento (UE) 2017/625.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento é aplicável aos moluscos bivalves vivos, refrigerados, congelados e transformados destinados ao consumo humano (Códigos NC: 0307, 1605) e originários ou expedidos da Turquia.

Artigo 2.o

Proibição de entrada de moluscos bivalves vivos ou refrigerados

Os Estados-Membros não devem permitir a entrada na União de moluscos bivalves vivos ou refrigerados originários ou expedidos da Turquia.

Artigo 3.o

Medidas relativas aos moluscos bivalves congelados ou transformados

1.   Os Estados-Membros devem, mediante recurso a planos de amostragem e métodos de deteção adequados, efetuar testes às remessas de moluscos bivalves congelados ou transformados originários ou expedidos da Turquia, tal como se indica no n.o 2.

Os referidos testes devem ser realizados no posto de controlo fronteiriço de entrada na União das remessas em causa.

2.   Os Estados-Membros devem efetuar os testes necessários para identificar:

a)

o nível de contaminação com Escherichia coli em todas as remessas de moluscos bivalves congelados;

b)

a presença de biotoxinas marinhas em todas as remessas de moluscos bivalves congelados ou transformados.

3.   As remessas sujeitas aos testes referidos nos n.os 1 e 2 devem permanecer sob supervisão das autoridades competentes no posto de controlo fronteiriço em causa até à receção e avaliação dos resultados desses testes.

4.   Caso os testes referidos nos n.os 1 e 2 indicarem que uma remessa é suscetível de ser prejudicial para a saúde humana, a autoridade competente deve apreender imediatamente essa remessa e destruí-la ou submetê-la a um tratamento especial, tal como previsto no artigo 67.o do Regulamento (UE) 2017/625 e em conformidade com o artigo 71.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento.

Artigo 4.o

Despesas

Todas as despesas efetuadas pelos Estados-Membros com a aplicação do presente regulamento ficam a cargo do operador responsável pela remessa quando da sua apresentação no posto de controlo fronteiriço de entrada na União, ou do seu representante.

Artigo 5.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 743/2013 da Comissão, de 31 de julho de 2013, que introduz medidas de proteção relativamente às importações de moluscos bivalves provenientes da Turquia e destinados ao consumo humano (JO L 205 de 1.8.2013, p. 1).

(3)  Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (JO L 24 de 30.1.1998, p. 9).


25.3.2022   

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L 98/57


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/479 DA COMISSÃO

de 24 de março de 2022

que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 dispõe que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que têm de ser cumpridos para que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, possam entrar na União.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Em especial, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça.

(5)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado perto de Collieston, Aberdeenshire, na Escócia, e foi confirmado em 11 de março de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR).

(6)

Além disso, o Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Os focos estão localizados num segundo estabelecimento perto de Redgrave, Mid Suffolk, Suffolk, na Inglaterra, e perto de Market Weston, West Suffolk, Suffolk, na Inglaterra, e foram confirmados em 12 de março de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR).

(7)

Adicionalmente, os Estados Unidos da América notificaram a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Os focos estão localizados num segundo estabelecimento no condado já afetado de Cecil, Estado de Maryland, nos Estados Unidos, e no condado de Taylor, Estado de Iowa, nos Estados Unidos, e foram confirmados em 10 de março de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR).

(8)

Para além disso, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado no condado de Franklin, Estado de Kansas, nos Estados Unidos, e foi confirmado em 11 de março de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR).

(9)

Além disso, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado num segundo estabelecimento no condado já afetado de Charles Mix, Estado de Dacota do Sul, nos Estados Unidos, e foi confirmado em 12 de março de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR).

(10)

Os Estados Unidos notificaram igualmente a Comissão da ocorrência de um foco de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. O foco está localizado no condado de Jefferson, Estado de Wisconsin, nos Estados Unidos, e foi confirmado em 14 de março de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR).

(11)

Ademais, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Os focos estão localizados no condado de Kent, Estado de Delaware, nos Estados Unidos, e num segundo estabelecimento no condado já afetado de Buena Vista, Estado de Iowa, nos Estados Unidos, e foram confirmados em 17 de março de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR).

(12)

Além disso, os Estados Unidos notificaram a Comissão da ocorrência de focos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira. Os focos estão localizados no condado de Dickinson, Estado de Kansas, nos Estados Unidos, e num terceiro estabelecimento no condado já afetado de Cecil, Estado de Maryland, nos Estados Unidos, e foram confirmados em 18 de março de 2022 por análise laboratorial (RT-PCR).

(13)

As autoridades veterinárias do Reino Unido e dos Estados Unidos estabeleceram uma zona de controlo de 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da gripe aviária de alta patogenicidade e limitar a propagação dessa doença.

(14)

O Reino Unido e os Estados Unidos apresentaram à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomaram para prevenir a propagação da gripe aviária de alta patogenicidade. Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, e a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União, não deve continuar a ser autorizada a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça a partir das áreas submetidas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Reino Unido e dos Estados Unidos devido aos recentes focos de gripe aviária de alta patogenicidade.

(15)

Ademais, o Reino Unido apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território relativas a um foco de GAAP confirmado num estabelecimento de aves de capoeira perto de Silecroft, Copeland, Cumbria, em Inglaterra, em 21 de novembro de 2021. O Reino Unido apresentou também as medidas que tomou para prevenir a propagação dessa doença. Em especial, na sequência desse foco de GAAP, o Reino Unido aplicou uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença. Além disso, o Reino Unido concluiu as necessárias medidas de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetadas no seu território.

(16)

A Comissão avaliou as informações apresentadas pelo Reino Unido e concluiu que o foco de GAAP num estabelecimento de aves de capoeira perto de Silecroft, Copeland, Cumbria, em Inglaterra, foi eliminado e que deixou de existir qualquer risco associado à entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes da zona do Reino Unido a partir da qual a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira foi suspensa devido a esses focos.

(17)

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados em conformidade.

(18)

Atendendo à situação epidemiológica atual no Reino Unido e nos Estados Unidos no que diz respeito à gripe aviária de alta patogenicidade e ao risco elevado da sua introdução na União, as alterações a introduzir no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(19)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:

1)

o anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

a parte 1 é alterada do seguinte modo:

i)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.26 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.26

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

21.11.2021

14.3.2022

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

21.11.2021

14.3.2022

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

21.11.2021

14.3.2022

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

21.11.2021

14.3.2022

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

21.11.2021

14.3.2022

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

21.11.2021

14.3.2022

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

21.11.2021

14.3.2022

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

21.11.2021

14.3.2022

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

21.11.2021

14.3.2022

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

21.11.2021

14.3.2022»

ii)

na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.104, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas GB-2.105 a GB-2.107:

«GB

Reino Unido

GB-2.105

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

11.3.2022

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

11.3.2022

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

11.3.2022

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

11.3.2022

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

11.3.2022

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

11.3.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

11.3.2022

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

11.3.2022

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

11.3.2022

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

11.3.2022

 

GB-2.106

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

12.3.2022

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

12.3.2022

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

12.3.2022

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

12.3.2022

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

12.3.2022

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

12.3.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

12.3.2022

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

12.3.2022

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

12.3.2022

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

12.3.2022

 

GB-2.107

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

12.3.2022

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

12.3.2022

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

12.3.2022

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

12.3.2022

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

12.3.2022

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

12.3.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

12.3.2022

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

12.3.2022

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

12.3.2022

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

12.3.2022»

 

iii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, após a linha referente à zona US-2.20, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas US-2.21 a US-2.29:

«US

Estados Unidos

US-2.21

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

10.3.2022

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

10.3.2022

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

10.3.2022

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

10.3.2022

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

10.3.2022

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

10.3.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

10.3.2022

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

10.3.2022

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

10.3.2022

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

10.3.2022

 

US-2.22

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

10.3.2022

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

10.3.2022

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

10.3.2022

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

10.3.2022

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

10.3.2022

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

10.3.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

10.3.2022

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

10.3.2022

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

10.3.2022

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

10.3.2022

 

US-2.23

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

11.3.2022

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

11.3.2022

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

11.3.2022

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

11.3.2022

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

11.3.2022

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

11.3.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

11.3.2022

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

11.3.2022

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

11.3.2022

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

11.3.2022

 

US-2.24

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

12.3.2022

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

12.3.2022

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

12.3.2022

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

12.3.2022

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

12.3.2022

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

12.3.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

12.3.2022

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

12.3.2022

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

12.3.2022

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

12.3.2022

 

US-2.25

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

14.3.2022

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

14.3.2022

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

14.3.2022

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

14.3.2022

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

14.3.2022

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

14.3.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

14.3.2022

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

14.3.2022

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

14.3.2022

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

14.3.2022

 

US-2.26

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

17.3.2022

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

17.3.2022

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

17.3.2022

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

17.3.2022

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

17.3.2022

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

17.3.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

17.3.2022

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

17.3.2022

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

17.3.2022

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

17.3.2022

 

US-2.27

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

17.3.2022

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

17.3.2022

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

17.3.2022

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

17.3.2022

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

17.3.2022

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

17.3.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

17.3.2022

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

17.3.2022

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

17.3.2022

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

17.3.2022

 

US-2.28

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

18.3.2022

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

18.3.2022

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

18.3.2022

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

18.3.2022

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

18.3.2022

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

18.3.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

18.3.2022

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

18.3.2022

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

18.3.2022

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

18.3.2022

 

US-2.29

Aves de capoeira de reprodução, à exceção de ratites, e aves de capoeira de rendimento, à exceção de ratites

BPP

N, P1

 

18.3.2022

 

Ratites de reprodução e ratites de rendimento

BPR

N, P1

 

18.3.2022

 

Aves de capoeira destinadas a abate, à exceção de ratites

SP

N, P1

 

18.3.2022

 

Ratites destinadas a abate

SR

N, P1

 

18.3.2022

 

Pintos do dia, à exceção de ratites

DOC

N, P1

 

18.3.2022

 

Pintos do dia de ratites

DOR

N, P1

 

18.3.2022

 

Menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU-LT20

N, P1

 

18.3.2022

 

Ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HEP

N, P1

 

18.3.2022

 

Ovos para incubação de ratites

HER

N, P1

 

18.3.2022

 

Menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites

HE-LT20

N, P1

 

18.3.2022»

 

b)

a parte 2 é alterada do seguinte modo:

i)

na entrada relativa ao Reino Unido, após a descrição da zona GB-2.104, são aditadas as seguintes descrições referentes às zonas GB-2.105 a GB-2.107:

«Reino Unido

GB-2.105

Perto de Collieston, Aberdeenshire, na Escócia:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N57.38 e W1.92

GB-2.106

Perto de Redgrave, Mid Suffolk, Suffolk, em Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.33 e E1.02.

GB-2.107

Perto de Market Weston, West Suffolk, Suffolk, em Inglaterra:

A área situada num círculo com um raio de 10 km, centrado nas coordenadas WGS84 decimais N52.37 e E0.96.»

ii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, após a descrição da zona US-2.20, são aditadas as seguintes descrições referentes às zonas US-2.21 a US-2.29:

«Estados Unidos

US-2.21

Estado de Maryland

Cecil 02

Cecil County: uma zona com 10 km de raio a partir do ponto Norte (coordenadas GPS: 75.7817424°W 39.5011636°N) e estendendo-se no sentido dos ponteiros do relógio:

a)

Norte: 2,5 km a nor-nordeste da intersecção da Cayots Corner Rd e N St Augustine Rd.

b)

Nordeste: 0,9 km a nor-nordeste da intersecção da N Broad St Cedar Ln Rd.

c)

Este: 0,9 km a sudoeste da intersecção da Main St e Summit Bridge Rd.

d)

Sudeste: 0,7 km a nor-noroeste da intersecção da McKays Corner Rd e Sawmill Rd.

e)

Sul: 1,4 km a nordeste da intersecção da 301 e 313.

f)

Sudoeste: 2,6 km a sudoeste da intersecção da 213 e Sandy Bottom Rd.

g)

Oeste: 3,4 km a nordeste da intersecção da Stemmer’s Run Rd e Pond Neck Rd.

h)

Noroeste: 1,8 km a oeste da intersecção da Cayots Corner Rd e Aufustine Herman Hwy.

US-2.22

Estado de Iowa

Taylor County: uma zona com 10 km de raio a partir do ponto Norte (coordenadas GPS: 94.4900604°W 40.8972542°N) e estendendo-se no sentido dos ponteiros do relógio:

a)

Norte: 1,3 km a norte da intersecção da 110th St e Yellowstone Ave.

b)

Nordeste: 1,0 km a leste da intersecção da 120th St e 140th Ave.

c)

Este: 0,8 km a sudoeste da intersecção da County Hwy J23 e 155th Ave.

d)

Sudeste: 1,2 km a és-nordeste da intersecção da 210th St e 140th Ave.

e)

Sul: 0,8 km a nor-nordeste da intersecção da 230th St e Winchester Ave.

f)

Sudoeste: 0,9 km a nor-noroeste da intersecção da 210th St e Tennessee Ave.

g)

Oeste: 0,7 km a sudoeste da intersecção da 160th St e Rockwood Ave.

h)

Noroeste: 0,7 km a nor-noroeste da intersecção da 120th St e Tennessee Ave.

US-2.23

Estado de Kansas:

Franklin County: uma zona com 10 km de raio a partir do ponto Norte (coordenadas GPS: 95.0792521°W 38.7130278°N) e estendendo-se no sentido dos ponteiros do relógio:

a)

Norte: 0,5 km a noroeste da intersecção de Stafford Rd e Poplar St.

b)

Nordeste: 0,9 km a noroeste da intersecção da W 247th St e Bethel Church Rd.

c)

Este: 0,8 km a leste da intersecção da W 279th St e Crescent Hill Rd.

d)

Sudeste: 0,9 km a sudoeste da intersecção da W 311th St e Bethel Church Rd.

e)

Sul: 0,4 km a noroeste da intersecção da Jackson Rd e Virginia Rd.

f)

Sudoeste: 1,5 km a nordeste da intersecção da Rock Creek Rd e Oregon Rd.

g)

Oeste: 0,2 km a oés-noroeste da intersecção da Highway K68 e Ohio Rd.

h)

Noroeste: 0,8 km a noroeste da intersecção da Tennessee Rd e Riley Rd.

US-2.24

Estado de Dacota do Sul:

Charles Mix 02

Charles Mix County: uma zona com 10 km de raio a partir do ponto Norte (coordenadas GPS: 98.6493004°W 43.2818237°N) e estendendo-se no sentido dos ponteiros do relógio:

a)

Norte: 1,7 km a nordeste da intersecção da 376th Avenue e 284th Street.

b)

Nordeste: 0,3 km a nor-nordeste da intersecção da 381st Avenue e 285th Street.

c)

Este: 1,4 km a su-sudoeste da intersecção da 289th Street e 384th Avenue.

d)

Sudeste: 0,9 km a noroeste da intersecção da 294th Avenue e US 18; US 281.

e)

Sul: 0,6 km a nordeste da intersecção da 296th Street e 377th Avenue.

f)

Sudoeste: 1,7 km a oeste da intersecção da 294th Street e SD 1804.

g)

Oeste: 1,1 km a sul da intersecção da 371st Avenue e 289th Street.

h)

Noroeste: 0,6 km a su-sudoeste da intersecção da 373rd Avenue e 285th Street.

US-2.25

Estado de Wisconsin

Jefferson County: uma zona com 10 km de raio a partir do ponto Norte (coordenadas GPS: 88.6351537°W 42.9712343°N) e estendendo-se no sentido dos ponteiros do relógio:

a)

Norte: 0,5 km a nordeste da intersecção da Bente Road e Turner Road.

b)

Nordeste: 1,7 km a noroeste da intersecção da County Road CI e CTH Z.

c)

Este: 1,7 km és-sudeste da intersecção da CTH Z e WI 59.

d)

Sudeste: 0,6 km a sudoeste da intersecção da Greening Road e WI 67.

e)

Sul: 1,3 km a noroeste da intersecção da CTH 0 e Kettle Moraine Drive.

f)

Sudoeste: 0,5 km a norte da intersecção da South Franklin Street e US 12;WI 59.

g)

Oeste: 1,2 km a sudoeste da intersecção da Findlay Road e Fremont Road.

h)

Noroeste: 0,9 km a sul da intersecção da Schmidt Road e Gnube Lane.

US-2.26

Estado de Delaware

Kent County: uma zona com 10 km de raio a partir do ponto Norte (coordenadas GPS: 75.4180689°W 39.0474609°N) e estendendo-se no sentido dos ponteiros do relógio:

a)

Norte: 0,7 km a sudeste da intersecção da Bowers Beach Road e Old Bowers Road.

b)

Nordeste: 2,1 km és-nordeste a partir da intersecção da Brockam Bridge Road e Bennetts Pier Road.

c)

Este: 0,6 km a noroeste da intersecção da DE 36 e Lighthouse Road.

d)

Sudeste: 0,6 km a norte da intersecção da Johnson Road e DE 30.

e)

Sul: 0,5 km a leste da intersecção da DE 36 e Fitzgeralds Road.

f)

Sudoeste: 0,8 km a sudoeste da intersecção da Hunting Quarter Road e Messicks Road.

g)

Oeste: 1,5 km a noroeste da intersecção da Paradise Alley Road e Campground Road.

h)

Noroeste: 0,5 km a sudeste da intersecção da Barratts Chapel Road e McGinnis Pond Road.

US-2.27

Estado de Iowa

Buena Vista 02

Buena Vista County: uma zona com 10 km de raio a partir do ponto Norte (coordenadas GPS: 95.1270827°W 42.9155545°N) e estendendo-se no sentido dos ponteiros do relógio:

a)

Norte: 1,2 km a sudeste da intersecção da 500th Street e 230th Avenue.

b)

Nordeste: 1,1 km a sudeste da intersecção da 180th Avenue e 430th Street.

c)

Este: 1,15 km a noroeste da intersecção da 480th Street e CR M54.

d)

Sudeste: 0,9 km a sudoeste da intersecção da 520th Street e 190th Avenue.

e)

Sul: 0,2 km a nordeste da intersecção da 540th Street e 140th Avenue.

f)

Sudoeste: 0,4 km a sudoeste da intersecção da 520th Street e 100th Avenue.

g)

Oeste: 0,4 m a norte da intersecção da C-25 e 80th Avenue.

h)

Noroeste: 0,4 km a noroeste da intersecção da 100th Avenue e 435th Street.

US-2.28

Estado de Kansas:

Dickinson County: uma zona com 10 km de raio a partir do ponto Norte (coordenadas GPS: 96.9485550°W 38.7273195°N) e estendendo-se no sentido dos ponteiros do relógio:

a)

Norte: 0,3 km a noroeste da intersecção da 900 Avenue e Vane Road.

b)

Nordeste: 0,8 km a nordeste da intersecção da Q Avenue e South 2900 Road.

c)

Este: 0,5 km a leste da intersecção da V avenue e 2700 Road.

d)

Sudeste: 1,2 km a nordeste da intersecção da Bb Avenue e South 2900 Road.

e)

Sul: 0,5 km a sudeste da intersecção da 330th Street e Wagonwheel Road.

f)

Sudoeste: 0,8 km a nor-noroeste da intersecção da Sunflower Road e 340th Street.

g)

Oeste: 0,4 km a sudoeste da intersecção da Paint Road e 300 Avenue.

h)

Noroeste: 0,7 km a noroeste da intersecção da KS 4 e Rain Road.

US-2.29

Estado de Maryland

Cecil 04

Cecil County: uma zona com 10 km de raio a partir do ponto Norte (coordenadas GPS: 75.7934265°W 39.4839828°N) e estendendo-se no sentido dos ponteiros do relógio:

a)

Norte: 0,6 km a norte da intersecção da Stallion Row e Myrtle Wilson Road.

b)

Nordeste: 0,2 km a sudeste da intersecção da Industrial Road e Haveg Road.

c)

Este: 1,0 km a noroeste da intersecção da Grears Corner Road e Dexter Corner Road.

d)

Sudeste: 1,3 km a sudeste da intersecção da Delaware Line Road e McKays Corner Road.

e)

Sul: 1,0 km su-sudeste da intersecção da US 301 e MD. 313.

f)

Sudoeste: 1,6 km a noroeste da intersecção da MD213 e Starkey Farm Lane.

g)

Oeste: 0,8 km a nor-nordeste da intersecção da Grove Neck Road e Woodlawn Lane.

h)

Noroeste: 0,8 km a norte da intersecção da Park Lane and Beachview Avenue.»

2)

no anexo XIV, a parte 1 é alterada do seguinte modo:

i)

na entrada relativa ao Reino Unido, a linha referente à zona GB-2.26 passa a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-2.26

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

21.11.2021

14.3.2022

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

21.11.2021

14.3.2022

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

21.11.2021

14.3.2022»

ii)

na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.104, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas GB-2.105 a GB-2.107:

«GB

Reino Unido

GB-2.105

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

11.3.2022

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

11.3.2022

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

11.3.2022

 

GB-2.106

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

12.3.2022

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

12.3.2022

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

12.3.2022

 

GB-2.107

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

12.3.2022

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

12.3.2022

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

12.3.2022»

 

iii)

na entrada relativa aos Estados Unidos, após a linha referente à zona US-2.20, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas US-2.21 a US-2.29:

«US

Estados Unidos

US-2.21

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

10.3.2022

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

10.3.2022

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

10.3.2022

 

US-2.22

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

10.3.2022

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

10.3.2022

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

10.3.2022

 

US-2.23

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

11.3.2022

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

11.3.2022

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

11.3.2022

 

US-2.24

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

12.3.2022

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

12.3.2022

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

12.3.2022

 

US-2.25

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

14.3.2022

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

14.3.2022

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

14.3.2022

 

US-2.26

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

17.3.2022

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

17.3.2022

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

17.3.2022

 

US-2.27

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

17.3.2022

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

17.3.2022

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

17.3.2022

 

US-2.28

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

18.3.2022

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

18.3.2022

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

18.3.2022

 

US-2.29

Carne fresca de aves de capoeira, à exceção de ratites

POU

N, P1

 

18.3.2022

 

Carne fresca de ratites

RAT

N, P1

 

18.3.2022

 

Carne fresca de aves de caça

GBM

P1

 

18.3.2022»

 


DECISÕES

25.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/72


DECISÃO (UE) 2022/480 DO PARLAMENTO EUROPEU

de 10 de março de 2022

sobre a criação de uma comissão de inquérito para investigar a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes e que define o objeto do inquérito, bem como as competências, a composição numérica e a duração do mandato da comissão

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o pedido apresentado por 290 deputados para que seja criada uma comissão de inquérito para analisar e investigar alegações de infração ou má administração na aplicação do direito da União no que diz respeito à utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, instalados em dispositivos móveis através da exploração de vulnerabilidades informáticas,

Tendo em conta a proposta da Conferência dos Presidentes,

Tendo em conta o artigo 226.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a Decisão 95/167/CE, Euratom, CECA do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 19 de abril de 1995, relativa às formas de exercício do direito de inquérito do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o apego da União Europeia aos valores e princípios da liberdade, da democracia, do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais e do Estado de direito, tal como estabelecido no preâmbulo do Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente nos artigos 2.o, 6.o e 21.o do mesmo Tratado,

Tendo em conta o artigo 4.o, n.o 2, do TUE, que reafirma a competência exclusiva dos Estados-Membros em matéria de manutenção da ordem pública e de salvaguarda da segurança nacional,

Tendo em conta os artigos 16.o e 223.o do TFUE,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), nomeadamente os seus artigos 7.o, 8.°, 11.°, 21.° e 47.°, que reconhecem os direitos, liberdades e princípios específicos nela enunciados — como o respeito pela vida privada e familiar e a proteção dos dados pessoais, a liberdade de expressão e de informação, o direito à não discriminação e ainda o direito à ação e a um tribunal imparcial — e que a Carta é plenamente aplicável aos Estados-Membros quando executam o direito da União, bem como o artigo 52.o, n.o 1, que prevê determinadas restrições ao exercício dos direitos e liberdades fundamentais,

Tendo em conta a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (3),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (4),

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2019/797 do Conselho, de 17 de maio de 2019, relativa a medidas restritivas contra os ciberataques que constituem uma ameaça para a União ou os seus Estados-Membros (5), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2021/796 do Conselho, de 17 de maio de 2021 (6),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (7),

Tendo em conta o Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (8),

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais e, em particular, os seus artigos 8.o, 9.o, 13.o e 17.o, bem como os seus Protocolos,

Tendo em conta os Princípios Orientadores das Nações Unidas sobre Empresas e Direitos Humanos (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de março de 2014, sobre o programa de vigilância da Agência Nacional de Segurança dos EUA (NSA), os organismos de vigilância em diversos Estados-Membros e o seu impacto nos direitos fundamentais dos cidadãos da UE e na cooperação transatlântica no domínio da justiça e dos assuntos internos (10), bem como as suas recomendações relativas ao reforço da segurança informática nas instituições, órgãos e agências da UE,

Tendo em conta o artigo 208.o do seu Regimento,

A.

Considerando que houve revelações recentes de que vários países, incluindo certos Estados-Membros, utilizaram o software espião de vigilância Pegasus contra jornalistas, políticos, funcionários responsáveis pela aplicação da lei, diplomatas, advogados, empresários, intervenientes da sociedade civil e outros agentes; que tais práticas são extremamente alarmantes e parecem confirmar os perigos da utilização indevida da tecnologia de vigilância para comprometer os direitos humanos e a democracia;

1.

Decide constituir uma comissão de inquérito para investigar as alegações de infração ou de má administração na aplicação do direito da União no que respeita à utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, sem prejuízo das competências jurisdicionais dos tribunais nacionais ou da União;

2.

Decide que a comissão de inquérito será incumbida de:

investigar o âmbito das alegações de infração ou de má administração na aplicação do direito da União resultantes da utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, recolher informações sobre em que medida os Estados-Membros — incluindo, entre outros, a Hungria e a Polónia — ou países terceiros utilizam a vigilância intrusiva duma forma que viola os direitos e liberdades consagrados na Carta, bem como avaliar o nível de risco que tal representa para os valores consagrados no artigo 2.o do TUE — como a democracia, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos;

recolher e analisar, para o desempenho das suas funções, informações que permitam verificar:

a utilização e o funcionamento do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes e o seu alegado impacto negativo nos direitos fundamentais ao abrigo da Carta, nos casos em que os Estados-Membros estavam a aplicar o direito da União;

o enquadramento jurídico em vigor ao abrigo do qual os Estados-Membros adquiriram e utilizaram o software espião de vigilância Pegasus e equivalentes;

se as autoridades dos Estados-Membros utilizaram o software espião de vigilância Pegasus e equivalentes para fins políticos, económicos ou outros fins injustificados, para espionar jornalistas, políticos, funcionários responsáveis pela aplicação da lei, diplomatas, advogados, empresários, intervenientes da sociedade civil ou outros, em violação do direito da União e dos valores consagrados no artigo 2.o do TUE ou dos direitos consagrados na Carta;

se a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, em violação do direito da União, teve um impacto negativo nos processos democráticos nos Estados-Membros em matéria de eleições a nível local, nacional e europeu;

as alegações de infração ou de má administração pelos Estados-Membros, resultantes da utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, da Diretiva 2002/58/CE, designadamente no que diz respeito ao princípio da confidencialidade das comunicações e à proibição da escuta, da instalação de dispositivos de escuta, do armazenamento ou de outras formas de interceção ou vigilância de comunicações e dos respetivos dados de tráfego de pessoas;

se a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes pelos Estados-Membros constituiu, provocou ou revelou violações da Diretiva (UE) 2016/680 e do Regulamento (UE) 2016/679;

se a Comissão tinha provas da utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes contra pessoas;

se os Estados-Membros asseguraram garantias institucionais e jurídicas suficientes para evitar a utilização ilegal do software espião e se as pessoas que suspeitem de que os seus direitos foram violados pela utilização do software espião têm acesso a vias de recurso efetivas;

a alegada incapacidade dos Estados-Membros de agirem em relação ao envolvimento de entidades na UE no desenvolvimento, disseminação ou financiamento do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, incluindo a cadeia de abastecimento em termos de tecnologia e sua exploração — na medida em que tal viole o direito da União, nomeadamente o Regulamento (UE) 2021/821 — e sempre que um software de vigilância comercializado para um determinado fim (por exemplo, a luta contra o terrorismo) seja utilizado noutro contexto;

o papel do Governo de Israel e de outros países terceiros no fornecimento do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes aos Estados-Membros;

se a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes pelas autoridades dos Estados-Membros resultou na transferência de dados pessoais para países terceiros — em especial, mas não exclusivamente, para o Grupo NSO — e para os governos de países terceiros;

se a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes, envolvendo direta ou indiretamente entidades ligadas à UE, contribuiu para espionar ilegalmente jornalistas, políticos, funcionários responsáveis pela aplicação da lei, diplomatas, advogados, empresários, intervenientes da sociedade civil ou outros em países terceiros; se provocou violações ou abusos dos direitos humanos que são motivo de grave preocupação no que respeita aos objetivos da política externa e de segurança comum da UE; e se essa utilização violou os valores consagrados no artigo 21.o do TUE e na Carta, tendo também em devida conta os Princípios orientadores sobre empresas e direitos humanos das Nações Unidas e outros direitos consagrados no direito internacional em matéria de direitos humanos;

se existiam motivos suficientes para o Conselho adotar medidas restritivas ou sanções no âmbito da política externa e de segurança comum da UE contra um ou mais países terceiros, sempre que uma decisão adotada em conformidade com o título V, capítulo 2, do TUE preveja a interrupção ou redução da relação económica ou financeira, em conformidade com o artigo 215.o, n.o 1, do TFUE;

se a utilização do software espião de vigilância Pegasus e equivalentes por países terceiros teve um impacto nos direitos fundamentais garantidos pelo direito da União e se existiam motivos suficientes para o Conselho reavaliar quaisquer acordos de cooperação internacional no espaço de liberdade, segurança e justiça celebrados com países terceiros nos termos do artigo 218.o do TFUE;

fazer as recomendações que entender necessárias nesta matéria;

fazer recomendações para proteger as instituições da UE, os seus membros e o seu pessoal contra este software espião de vigilância;

3.

Decide que a comissão de inquérito apresentará o seu relatório final no prazo de 12 meses a contar da aprovação da presente decisão;

4.

Decide que a comissão de inquérito deverá ter em linha de conta, para os seus trabalhos, quaisquer desenvolvimentos significativos que ocorram durante o seu mandato e que se enquadrem no âmbito das suas competências;

5.

Sublinha que — a fim de assegurar uma boa cooperação e um fluxo de informação entre a comissão de inquérito e as comissões permanentes e subcomissões pertinentes — o presidente e o relator da comissão de inquérito podem participar nos debates pertinentes das comissões permanentes e subcomissões, e vice-versa, especialmente nas audições da comissão de inquérito;

6.

Decide que quaisquer recomendações formuladas pela comissão de inquérito devem ser enviadas às comissões permanentes e subcomissões pertinentes nos respetivos domínios de competência, tal como definido no anexo VI do Regimento;

7.

Decide que a comissão de inquérito será composta por 38 membros;

8.

Encarrega a sua presidente de prover à publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.


(1)  JO L 113 de 19.5.1995, p. 1.

(2)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(3)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(4)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 89.

(5)  JO L 129 I de 17.5.2019, p. 13.

(6)  JO L 174 I de 18.5.2021, p. 1.

(7)  JO L 206 de 11.6.2021, p. 1.

(8)  JO L 278 de 8.10.1976, p. 5.

(9)  https://www.ohchr.org/Documents/Publications/GuidingPrinciplesBusinessHR_EN.pdf

(10)  JO C 378 de 9.11.2017, p. 104.


25.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/76


DECISÃO (UE) 2022/481 DO CONSELHO

de 22 de março de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio no respeitante à adoção de uma decisão sobre o reexame do Memorando de Entendimento relativo às disposições em matéria de gestão dos contingentes pautais para os produtos agrícolas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Marraquexe, que cria a Organização Mundial do Comércio («Acordo OMC»), foi celebrado pela União a 22 de dezembro de 1994 através da Decisão 94/800/CE do Conselho (1) e entrou em vigor a 1 de janeiro de 1995.

(2)

Nos termos do artigo IV, n.o 1, do Acordo OMC, a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) é competente para decidir sobre todas as questões abrangidas por qualquer dos acordos comerciais multilaterais.

(3)

Nos termos do artigo IV, n.o 2, do Acordo OMC, nos intervalos entre as reuniões da Conferência Ministerial, as funções desta última devem ser exercidas pelo Conselho Geral da OMC.

(4)

Nos termos do artigo IX, n.o 1, do Acordo OMC, os órgãos da OMC adotam habitualmente as suas decisões por consenso.

(5)

Em dezembro de 2013, na nona sessão da Conferência Ministerial da OMC, foi adotada uma Decisão Ministerial sobre o Memorando relativo às disposições em matéria de gestão dos contingentes pautais para os produtos agrícolas, conforme definidos no artigo 2.o do Acordo sobre a Agricultura [WT/MIN(13)/39] («Memorando Contingentes Pautais»). O Memorando Contingentes Pautais regulamenta a gestão dos contingentes pautais para os produtos agrícolas.

(6)

O processo de reexame da aplicação prática do Memorando Contingentes Pautais deve, nos termos do seu n.o 13, ser lançado o mais tardar quatro anos após a sua adoção, à luz da experiência adquirida até essa data. O objetivo do reexame é promover um processo de constante melhoria da utilização dos contingentes pautais.

(7)

Nos termos do n.o 13 do Memorando Contingentes Pautais, o Comité da Agricultura procedeu ao reexame desse memorando em 2018. Em dezembro de 2019, os resultados deste reexame foram apresentados na reunião do Conselho Geral da OMC sob a forma de um relatório elaborado pelo Comité da Agricultura (documento G/AG/29 de 31 de outubro de 2019).

(8)

Em 9 de novembro de 2021, o presidente do Comité da Agricultura apresentou o seu relatório sobre as negociações e um projeto de decisão, que constam do documento G/AG/32. Simultaneamente, o Comité da Agricultura submeteu o projeto de decisão constante do anexo do relatório do documento G/AG/32 («projeto de decisão») para apreciação do Conselho Geral e sua subsequente transmissão à 12.a Conferência Ministerial para adoção final, chamando, contudo, a atenção para o facto de alguns membros da OMC não terem ainda realizado consultas internas sobre esta questão.

(9)

Devido ao adiamento da 12.a Conferência Ministerial da OMC, o Comité da Agricultura acordou na apresentação de uma proposta de prorrogação do prazo por mais três meses (ou seja, até 31 de março de 2022), de modo a permitir finalizar a decisão sobre o reexame.

(10)

Na reunião extraordinária do Conselho Geral de 15 de dezembro de 2021, os membros da OMC chegaram a acordo sobre a prorrogação do prazo por mais três meses, até 31 de março de 2022.

(11)

Prevê-se que o Conselho Geral da OMC será convidado, até 31 de março de 2022 ou, eventualmente, numa data posterior em 2022, se for acordada uma nova prorrogação do prazo, a considerar a adoção do projeto de decisão, eventualmente com algumas alterações decorrentes do processo de negociação.

(12)

Importa estabelecer a posição a tomar em nome da União no Conselho Geral da OMC, uma vez que a decisão que vier a ser adotada será vinculativa para a União.

(13)

O projeto de decisão inclui recomendações para a aplicação prática futura do Mecanismo a adotar em caso de subutilização dos contingentes pautais que, se forem aceitáveis para todos os membros da OMC, poderão conduzir à conclusão do processo de reexame. Com a adoção do projeto de decisão, as disposições do Memorando Contingentes Pautais que isentam os Estados Unidos da América e os países em desenvolvimento da aplicação do Mecanismo a adotar em caso de subutilização tornar-se-ão obsoletas, o que é claramente do interesse da União.

(14)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, a União é representada no Conselho Geral da OMC pela Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a tomar em nome da União no Conselho Geral da Organização Mundial do Comércio em qualquer reunião a realizar até 31 de março de 2022, ou posteriormente se for acordada uma nova prorrogação do prazo, é a de promover o consenso para a adoção de uma decisão de conclusão do reexame da aplicação da Decisão da Conferência Ministerial da OMC, de 7 de dezembro de 2013, sobre o Memorando de Entendimento relativo às disposições em matéria de gestão dos contingentes pautais aplicáveis aos produtos agrícolas, conforme definidos no artigo 2.o do Acordo sobre a Agricultura [WT/MIN (13)/39], obstando à aplicação do disposto nos n.os 13 a 15 dessa decisão, juntamente com o anexo B da mesma, conforme estabelecido no projeto de decisão constante do anexo do relatório incluído no documento G/AG/32, que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Os representantes da União no Conselho Geral da OMC podem acordar em alterações menores ao projeto de decisão constante do anexo do relatório incluído no documento G/AG/32 sem que seja necessário adotar uma nova decisão do Conselho.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1).


COMITÉ DA AGRICULTURA

G/AG/32

11 de novembro de 2021

REEXAME DA APLICAÇÃO PRÁTICA DA DECISÃO DE BALI RELATIVA À GESTÃO DOS CONTINGENTES PAUTAIS

RELATÓRIO DO PRESIDENTE DO CONSELHO GERAL

1.1.

Na nona sessão da Conferência Ministerial, realizada em Bali a dezembro de 2013, os ministros adotaram uma decisão sobre o «Memorando de Entendimento relativo às disposições em matéria de gestão dos contingentes pautais aplicáveis aos produtos agrícolas, conforme definidos no artigo 2.o do Acordo sobre a Agricultura» [WT/MIN(13)/39] (a seguir designada por «decisão»). A decisão previa também o reexame da sua aplicação o mais tardar até finais de 2017, de modo a aumentar a taxa de utilização dos contingentes pautais. Conforme previsto no anexo A da decisão, a aplicação futura do disposto no ponto 4 do mecanismo a aplicar em caso de subutilização seria acordada no contexto do reexame da mesma decisão, conforme previsto nos n.os 13 e 14.

1.2.

O reexame ficou concluído com a aprovação, pelo Conselho Geral, na sua reunião de 9 e 10 de dezembro de 2019, das recomendações do Comité da Agricultura (CdA) constantes do documento G/AG/29, anexo 2. No entanto, ao longo do exercício de reexame de 2017-2019, não se alcançou qualquer acordo de fundo sobre a aplicação prática futura do ponto 4 do mecanismo a adotar em caso de subutilização. Em vez disso, em conformidade com o ponto 1 das recomendações formuladas no documento G/AG/29, anexo 2, os membros concordaram em adiar por dois anos o prazo para adoção de uma decisão sobre o disposto no ponto 4 do referido mecanismo, ou seja, até finais de 2021.

1.3.

As recomendações remetem também para a possível subdivisão da decisão, oferecendo aos membros o direito de escolha (ver lista constante do anexo B da decisão), para pôr termo à aplicação do disposto no ponto 4, caso os membros não cheguem a acordo sobre a aplicação futura desse ponto. Impedir a exclusão de determinados membros, situação a que a ausência de acordo sobre a aplicação futura do disposto no ponto 4 dentro do prazo acordado poderia eventualmente conduzir, continua a constituir um importante motivo para que vários membros encontrem uma solução aceitável em relação a este ponto nos debates do CdA pós 2019 sobre este assunto.

1.4.

Nestes debates, os membros analisaram de forma pormenorizada a aplicação prática do disposto no ponto 4, com a atual redação, na fase final da aplicação do mecanismo a adotar em caso de subutilização. Conforme observado, na fase final da aplicação do referido mecanismo ao abrigo do disposto no ponto 4, com a atual redação, o membro importador é obrigado a alterar o método de gestão dos contingentes pautais de acordo com o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» nos postos alfandegários (FCFS) ou com um sistema de requerimento automático de licença incondicional a pedido — com opção de escolha com base em consultas com o(s) membro(s) exportador(es) em causa. Neste caso, o método de gestão escolhido manter-se-ia por um período mínimo de dois anos, após o que, e desde que as taxas de utilização fossem atempadamente notificadas em relação a esse período de dois anos, o assunto seria «encerrado» e aposta essa menção no registo de seguimento mantido pelo secretariado.

1.5.

Nos termos do disposto na última parte do ponto 4, com a atual redação, os membros importadores dos países em desenvolvimento na fase final da aplicação do mecanismo a adotar em caso de subutilização, podem optar por um método alternativo de gestão dos contingentes pautais ou por manter o método vigente. A escolha do método alternativo de gestão dos contingentes pautais terá de ser notificada ao CdA no quadro da aplicação prática do mecanismo de subutilização. Se a taxa de utilização apresentar uma subida de dois terços em relação aos aumentos anuais descritos no ponto 3.b do mecanismo a aplicar em caso de subutilização, o método escolhido manter-se-á por um período mínimo de dois anos e o assunto será «encerrado».

1.6.

A partir destas discussões, os membros passaram a conhecer melhor o principal ponto crítico identificado no que respeita à aplicação futura do mecanismo a adotar em caso de subutilização (ponto 4), em que um membro importador de um país em desenvolvimento não consegue o aumento requerido da taxa de utilização mantendo o método de gestão dos contingentes pautais vigente ou utilizando um método de gestão alternativo.

1.7.

Os esforços envidados pelos membros para chegar a acordo sobre o ponto 4 centraram-se principalmente na procura de possíveis soluções para resolver esta situação potencialmente pendente para os membros importadores dos países em desenvolvimento, de modo a «encerrar» o ponto relacionado com o mecanismo a aplicar em caso de subutilização.

1.8.

A abordagem assente numa sugestão de redação apresentada informalmente pela Costa Rica, segundo a qual um membro importador de um país em desenvolvimento que não cumpra a norma relativa à taxa de utilização requerida (ou seja, dois terços dos aumentos anuais descritos no ponto 3.b, do mecanismo a aplicar em caso de subutilização após dois anos na fase final do mecanismo, que tenha adotado um método de gestão alternativo ou mantido o método vigente, estaria sujeito ao cumprimento do requisito normalizado previsto no ponto 4, primeira frase, se requerido pelo(s) membro(s) exportador(es) interessado(s), reuniu um largo consenso. Na ausência desse pedido, findo o período de dois anos na fase final, o assunto seria «encerrado», ostentando a correspondente menção, ainda que a taxa de utilização não tivesse registado o aumento necessário. Com esta sugestão procura-se garantir o «encerramento» ou a «resolução» de um assunto na fase final do mecanismo.

1.9.

Outra das questões mais recentemente levantadas no âmbito desta discussão diz respeito à relação entre as obrigações decorrentes do mecanismo a aplicar em caso de subutilização e as disposições específicas da gestão dos contingentes pautais que um membro importador pode ter na sua lista de concessões. De um modo geral, os membros reconheceram a primazia das concessões e dos compromissos nas listas e que o objetivo da decisão e do mecanismo a aplicar em caso de subutilização era promover o efetivo cumprimento dos compromissos programados, em vez da sua alteração. Neste caso, os membros orientaram-se especificamente pelo ponto 5 do referido mecanismo, que estabelece explicitamente uma hierarquia entre as obrigações decorrentes dos acordos em causa (que, nos termos do artigo II: 7 do GATT de 1994, incluem as listas de mercadorias dos membros) e as disposições do mesmo mecanismo, declarando que, «em caso de conflito, prevalecem as disposições dos acordos em causa».

1.10.

À luz das discussões mantidas, a proposta de decisão sobre a aplicação prática futura do disposto no ponto 4 do mecanismo a adotar em caso de subutilização (que consta do anexo do referido relatório) contém os seguintes elementos:

i)

O ponto 4 do mecanismo a aplicar em caso de subutilização, com a atual redação, é dividido em dois subpontos, a fim de clarificar o requisito «padrão», tal como proposto no ponto 4.a, e o tratamento especial e diferenciado que consta do ponto 4.b;

ii)

O teor do elemento «tratamento especial e diferenciado», que consta do ponto 4, com a atual redação, é reproduzido sem qualquer alteração, no ponto 4.b da proposta;

iii)

Para resolver a situação pendente caso um membro importador de um país em desenvolvimento não cumpra a norma relativa à taxa de utilização exigida passados dois anos, mantendo o método de gestão dos contingentes pautais vigente ou utilizando um método de gestão alternativo, o projeto de decisão passa a incluir uma nova opção, na última parte do ponto 4.b, de modo conseguir «encerrar» o assunto. Com esta disposição, obrigar-se-ia o membro importador do país em desenvolvimento em causa a cumprir o requisito «padrão» que consta da primeira parte do ponto 4, com a atual redação;

iv)

A proposta de nova nota de rodapé 6 visa dar resposta a eventuais preocupações manifestadas por alguns membros sobre a relação entre as obrigações decorrentes do mecanismo a aplicar em caso de subutilização e as contidas nas listas de concessões dos membros importadores. O ponto 5 do mecanismo a aplicar em caso de subutilização clarifica já a relação entre as obrigações decorrentes do mecanismo e os direitos e obrigações dos membros ao abrigo dos «acordos em causa»;

v)

Uma vez que a obtenção de um acordo sobre a aplicação prática futura do disposto no ponto 4 do mecanismo a adotar em caso de subutilização conduziria igualmente à conclusão do processo de reexame da aplicação prática da Decisão de Bali relativa aos contingentes pautais nos termos dos n.os 13 a 15 da decisão, o projeto de decisão implica, por conseguinte, que estes três números, a par do anexo B da decisão, deixem de ser de aplicação.

1.11.

Nos termos do n.o 14 da decisão, as recomendações formuladas pelo Conselho Geral relativas ao ponto 4 do mecanismo a aplicar em caso de subutilização devem prever um tratamento especial e diferenciado. A este respeito, o projeto de decisão que contém recomendações para a aplicação prática futura do disposto no ponto 4 mantém a atual disposição relativa ao tratamento especial e diferenciado, sob o ponto 4.b proposto, ao prever que um membro importador de um país em desenvolvimento em fase final do mecanismo a aplicar em caso de subutilização pode manter o método de gestão dos contingentes pautais usado ou usar um método de gestão alternativo, e conseguir resolver o assunto comprovando o necessário aumento da taxa de utilização. Esta opção, tal como no ponto 4, com a atual redação, da decisão, mantém-se inalterada. Se, nos dois anos seguintes, o membro importador de um país em desenvolvimento não conseguir o aumento da taxa de utilização requerido nestas circunstâncias, a decisão proposta pode obrigar esse membro a cumprir o requisito «padrão» previsto na primeira parte do ponto 4, com a atual redação (ou seja, a aplicar o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» nos postos alfandegários ou do licenciamento automático). De salientar que a obrigação de aplicar esta disposição não é automática mesmo findo esse período de dois anos. Em vez disso, a obrigação proposta só se aplicaria a pedido do(s) membro(s) exportador(es) em causa. Na ausência de qualquer pedido, apesar de o membro de um país em desenvolvimento importador não cumprir a regra relativa à taxa de utilização exigida, o ponto relacionado com o mecanismo a aplicar em caso de subutilização ostentaria a menção «encerrado».

1.12.

O Comité da Agricultura retomou a sua 99.a reunião ordinária em 9 de novembro de 2021 para examinar o ponto 2 D i) da ordem de trabalhos cuja discussão tinha ficado suspensa, a saber a aplicação da Decisão de Bali relativa à gestão dos contingentes pautais. Nessa reunião, o Comité concordou com o envio do projeto de decisão (1) constante do anexo do relatório ao Conselho Geral para apreciação e subsequente apresentação na Décima Segunda Conferência Ministerial (MC-12), tendo em vista a adoção de uma decisão pelos ministros.


(1)  Alguns membros indicaram que necessitariam de mais tempo para consultar as autoridades nacionais.


ANEXO

A Conferência Ministerial,

Tendo em conta o artigo IX, n.o 1, do Acordo de Marraquexe que cria a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado por «Acordo OMC»);

Tomando nota da Decisão Ministerial, de 7 de dezembro de 2013, no respeitante ao Memorando de Entendimento relativo às disposições em matéria de gestão dos contingentes pautais para os produtos agrícolas, conforme definidos no artigo 2.o do Acordo sobre a Agricultura [WT/MIN (13)/39-WT/L/914], de 11 de dezembro de 2013 (a seguir designada por «Decisão de Bali relativa à gestão dos contingentes pautais»);

Recordando as recomendações no sentido do reexame da aplicação da Decisão de Bali relativa à gestão dos contingentes pautais, que constam do documento G/AG/29, anexo 2, aprovado pelo Conselho Geral na sua reunião de 9 e 10 de dezembro de 2019;

Reconhecendo que o ponto 1 das recomendações supramencionadas fixou o prazo de 31 de dezembro de 2021 para adoção de uma decisão sobre a aplicação futura do anexo A, ponto 4, da Decisão de Bali relativa à gestão dos contingentes pautais;

Decide que:

1.

O anexo A, ponto 4, da Decisão de Bali relativa à gestão dos contingentes pautais passa a ter a seguinte redação:

4.a.

O membro importador deve, nesse caso, conceder prontamente livre acesso aplicando um dos seguintes métodos de gestão dos contingentes pautais (2) ,  (3): adoção do princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» (na fronteira) ou adoção de um sistema automático e incondicional de licenças a pedido, no âmbito do contingente pautal. Ao tomar uma decisão sobre qual das duas opções aplicar, o membro importador consultará os membros exportadores interessados. O membro importador manterá o método escolhido por um período mínimo de dois anos, findo o qual – e sob reserva da apresentação de notificações atempadas em relação aos dois anos – tal será inscrito no registo de seguimento mantido pelo secretariado e este ponto ostentará a menção «encerrado».

4.b.

Os membros de países em desenvolvimento podem optar por um método alternativo de gestão dos contingentes pautais ou por manter o método vigente. A escolha de um método de gestão alternativa dos contingentes pautais será notificada ao Comité da Agricultura, em conformidade com as disposições do dito mecanismo. O membro importador manterá o método escolhido por um período mínimo de dois anos, findo o qual, se a taxa de utilização tiver subido de dois terços em relação aos aumentos anuais previstos no ponto 3.b tal será inscrito no registo de seguimento mantido pelo secretariado e o assunto ostentará a menção «encerrado». A pedido de um membro interessado, as disposições do ponto 4.a, são aplicáveis se, após os dois anos, a taxa de utilização não tiver subido pelo menos dois terços em relação aos aumentos anuais previstos no ponto 3.b. Na ausência de qualquer pedido, o assunto ostentará a menção «encerrado».

2.

A partir dessa data, os n.os 13 a 15 da Decisão de Bali relativa à gestão dos contingentes pautais, juntamente com o anexo B, deixarão de ser de aplicação.


(2)  As medidas e vias de recurso adotadas pelo membro importador não podem alterar ou impedir os direitos que assistem aos membros titulares de uma atribuição específica por país para esse contingente pautal no respeitante à dita atribuição.

(3)  Em caso de conflito, prevalecem as disposições específicas relativas ao regime de importação de contingentes pautais previstas na lista de concessões do membro importador, em função do litígio.


25.3.2022   

PT

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L 98/82


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/482 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2022

relativa ao pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada Fur Free Europe (Uma Europa sem peles) nos termos do Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2022) 1530]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.os 2 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A 25 de janeiro de 2022, a Comissão recebeu um pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada Fur Free Europe (Uma Europa sem peles).

(2)

Os objetivos da iniciativa, tal como expressos pelos organizadores no anexo da iniciativa, são «alcançar uma proibição a nível da UE: a) da detenção e abate de animais com o objetivo único ou principal de produzir peles com pelo; b) da colocação no mercado da UE de peles com pelo de animais de criação e de produtos que as contenham».

(3)

Um anexo e um documento adicional fornecem mais pormenores sobre o objeto, os objetivos e o contexto da iniciativa, expondo e especificando os motivos para apoiar o fim da produção de peles com pelo. Os organizadores alegam que a criação de peles é intrinsecamente cruel, uma vez que a grande maioria dos animais criados para a sua produção são essencialmente animais ainda selvagens, ao passo que uma clara maioria dos cidadãos da União pretende ver proibida a produção de peles. A produção de peles com pelo representa um risco para a saúde humana e animal, bem como para a biodiversidade autóctone. Os organizadores referem as iniciativas de alguns Estados-Membros para eliminar a produção de peles a nível nacional. Ao mesmo tempo, essas divergências nacionais conduzem a uma distorção do mercado interno da União, justificando, na sua opinião, uma proibição total a nível da UE ao abrigo do artigo 114.o do TFUE. Alegam igualmente que comercialização de peles com pelo de animais de criação e de produtos que as contenham não deve ser permitida na UE.

(4)

No que diz respeito aos objetivos da iniciativa de promover uma proibição a nível da UE tanto da produção de peles com pelo como da sua comercialização na União, na medida em que visam melhorar o funcionamento do mercado interno, a Comissão tem competência para apresentar propostas de atos jurídicos com base no artigo 114.o do TFUE. Além disso, quanto ao objetivo de alcançar uma proibição da produção de peles com pelo a nível da UE, pode ser adotado um ato jurídico da União, para efeitos de aplicação dos Tratados, com as disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política agrícola comum, com base no artigo 43.o, n.o 2, do TFUE.

(5)

Por estes motivos, nenhuma parte da iniciativa extravasa manifestamente da competência da Comissão para apresentar propostas de atos legislativos da União para efeitos de aplicação dos Tratados.

(6)

Esta conclusão não prejudica a apreciação do cumprimento, neste caso, das condições factuais e substantivas concretas necessárias para que a Comissão aja, incluindo a observância dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, nem a compatibilidade com os direitos fundamentais.

(7)

O grupo de organizadores apresentou prova bastante de que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2019/788 e designou as pessoas de contacto em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3, primeiro parágrafo, desse regulamento.

(8)

A iniciativa não é manifestamente abusiva, frívola ou vexatória, nem manifestamente contrária aos valores da União plasmados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia, nem aos direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(9)

A iniciativa intitulada Fur Free Europe (Uma Europa sem peles) deve, portanto, ser registada,

(10)

A conclusão de que as condições de registo previstas no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788 se encontram preenchidas não implica, de modo algum, que a Comissão confirme a exatidão factual do conteúdo da iniciativa, que é da exclusiva responsabilidade do grupo de organizadores. O conteúdo da iniciativa exprime exclusivamente os pontos de vista do grupo de organizadores e não pode, de maneira nenhuma, ser interpretado como refletindo o ponto de vista da Comissão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É registada a iniciativa de cidadania europeia intitulada Fur Free Europe (Uma Europa sem peles).

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada Fur Free Europe (Uma Europa sem peles), representado por Elise FLEURY e Agnese MARCON como pessoas de contacto.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2022.

Pela Comissão

Věra JOUROVÁ

Vice-Presidente


(1)  JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.


25.3.2022   

PT

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L 98/84


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/483 DA COMISSÃO

de 21 de março de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece o Certificado Digital COVID da UE, que comprova que uma pessoa recebeu uma vacina contra a COVID-19, um resultado negativo no teste ou recuperou da infeção, para o efeito de facilitar o exercício do direito de livre circulação do titular do certificado durante a pandemia de COVID-19.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) obriga os Estados-Membros a aplicar as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito deste último regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União.

(3)

A Recomendação (UE) 2022/290 do Conselho, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (3), prevê que os nacionais de países terceiros que pretendam efetuar viagens não indispensáveis de países terceiros para a UE devem estar na posse de um comprovativo válido de vacinação ou recuperação, como um Certificado Digital COVID da UE ou um certificado COVID-19 emitido por um país terceiro abrangido por um ato de execução adotado nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

Para que o Certificado Digital COVID da UE esteja operacional em toda a União, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2021/1073 (4) que estabelece as especificações técnicas e regras para preencher, emitir e verificar com segurança os Certificados Digitais COVID da UE, assegurar a proteção dos dados pessoais, definir a estrutura comum do identificador único do certificado e emitir um código de barras válido, seguro e interoperável.

(5)

O artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/953 incumbe a Comissão e os Estados-Membros de criar e manter um regime de confiança para o Certificado Digital COVID da UE. Este regime de confiança pode apoiar o intercâmbio bilateral de listas de revogação de certificados que contenham os identificadores únicos dos certificados revogados.

(6)

Em 1 de julho de 2021, entrou em funcionamento o portal do Certificado Digital COVID da UE (a seguir designado por «portal»), que é o elemento central do regime de confiança e permite a troca segura e fiável entre os Estados-Membros de chaves públicas utilizadas para verificar Certificados Digitais COVID da UE.

(7)

O êxito da implantação em grande escala dos Certificados Digitais COVID da UE chamou a atenção dos autores de fraudes, que procuram encontrar formas de emitir certificados fraudulentos. Urge, por isso, revogar tais certificados fraudulentos. Além disso, os Estados-Membros podem revogar, a nível nacional, certos Certificados Digitais COVID da UE por razões médicas e de saúde pública; por exemplo, após constatação de que um lote de vacinas administradas era defeituoso.

(8)

Embora o sistema do Certificado Digital COVID da UE permita revelar imediatamente certificados falsificados, não é possível detetar certificados autênticos emitidos ilegalmente, com base em documentação falsa ou acesso não autorizado, ou com intenção fraudulenta noutros Estados-Membros, a menos que as listas de certificados revogados geradas a nível nacional sejam trocadas entre os Estados-Membros. O mesmo se aplica aos certificados revogados por razões médicas e de saúde pública. A incapacidade das aplicações de verificação dos Estados-Membros para detetar certificados revogados por outros Estados-Membros constitui uma ameaça para a saúde pública e põe em causa a confiança dos cidadãos no sistema do Certificado Digital COVID da UE.

(9)

Tal como referido no considerando 19 do Regulamento (UE) 2021/953, por razões médicas e de saúde pública e em caso de certificados emitidos ou obtidos de forma fraudulenta, os Estados-Membros deverão poder estabelecer e trocar com outros Estados-Membros, para efeitos do referido regulamento, listas de revogação de certificados em casos limitados, em especial no atinente a certificados que tenham sido emitidos erradamente, devido a fraude ou na sequência da suspensão de um lote de vacina contra a COVID-19 considerado defeituoso. Os Estados-Membros não poderão revogar certificados emitidos por outros Estados-Membros. As listas de revogação de certificados partilhadas não podem conter quaisquer dados pessoais, com exceção dos identificadores únicos dos certificados. Em especial, não podem incluir os motivos da revogação dos certificados.

(10)

Além de informações gerais sobre a possibilidade de revogação de certificados e dos eventuais motivos para tal, a autoridade emitente competente deve informar de imediato os titulares de certificados revogados dessa revogação efetiva e dos motivos da mesma. No entanto, em alguns casos, e em especial no dos Certificados Digitais COVID da UE emitidos em papel, localizar o titular do certificado e informá-lo da revogação pode revelar-se impossível ou implicar um esforço desproporcionado. Os Estados-Membros não podem recolher dados pessoais, além dos necessários para o processo de emissão, com o único propósito de conseguirem informar os titulares de certificados caso estes sejam revogados.

(11)

Assim, é necessário reforçar o regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE, apoiando o intercâmbio bilateral de listas de revogação de certificados entre os Estados-Membros.

(12)

A presente decisão não abrange a suspensão temporária de certificados para casos de utilização nacionais fora do âmbito do Regulamento Certificado Digital COVID da UE, por exemplo, em virtude de o titular de um certificado de vacinação testar positivo ao SARS-CoV-2. Não prejudica os procedimentos estabelecidos quanto à verificação das regras operacionais relativas à validade dos certificados.

(13)

Embora haja diferentes arquiteturas viáveis, do ponto de vista técnico, para o intercâmbio de listas de revogação, o portal é a solução mais adequada, uma vez que limita as trocas de dados ao regime de confiança já estabelecido e minimiza simultaneamente o número de possíveis pontos de falha e de trocas entre Estados-Membros, em comparação com um sistema posto-a-posto alternativo.

(14)

Assim, afigura-se oportuno reforçar o portal do Certificado Digital COVID da UE de maneira que facilite o intercâmbio seguro de Certificados Digitais COVID da UE revogados, para efeitos da verificação segura dos mesmos por via do portal. A este respeito, é necessário aplicar medidas de segurança adequadas para proteger os dados pessoais tratados no portal. Os Estados-Membros devem pseudonimizar os atributos dos certificados por intermédio de um valor de dispersão (hash) irreversível, a incluir nas listas de revogação de certificados, o que permitirá assegurar um elevado nível de proteção. Com efeito, deve considerar-se que os identificadores únicos são dados pseudonimizados para fins das operações de tratamento realizadas no âmbito do portal.

(15)

Além disso, é necessário estabelecer disposições relativas ao papel dos Estados-Membros e da Comissão no respeitante ao intercâmbio de listas de revogação de certificados.

(16)

O tratamento de dados pessoais dos titulares de certificados, efetuado sob a responsabilidade dos Estados-Membros ou de outras organizações públicas ou organismos oficiais dos Estados-Membros, deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O tratamento de dados pessoais efetuado sob a responsabilidade da Comissão para efeitos de gestão e garantia da segurança do portal do Certificado Digital COVID da UE deve cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(17)

Os Estados-Membros, representados pelas autoridades nacionais ou organismos oficiais designados, determinam em conjunto a finalidade e os meios de tratamento de dados pessoais através do portal do Certificado Digital COVID da UE e constituem, por conseguinte, responsáveis conjuntos pelo tratamento. O artigo 26.o do Regulamento (UE) 2016/679 impõe uma obrigação aos responsáveis conjuntos por operações de tratamento de dados no sentido de que determinem, de modo transparente, as respetivas responsabilidades pelo cumprimento do regulamento. O referido artigo prevê igualmente a possibilidade de essas responsabilidades serem determinadas pela legislação da União ou do Estado-Membro à qual os responsáveis pelo tratamento estão sujeitos. O acordo a que se refere o artigo 26.o deve ser incluído como anexo III da presente decisão.

(18)

O Regulamento (UE) 2021/953 atribui à Comissão a tarefa de prestar apoio aos referidos intercâmbios. A forma mais adequada de cumprir esse mandato consiste em coligir, em nome dos Estados-Membros, as listas de revogação de certificados enviadas. Por conseguinte, deve ser atribuído à Comissão um papel de subcontratante, para que apoie estes intercâmbios, facilitando a troca de listas por intermédio do portal do Certificado Digital COVID da UE em nome dos Estados-Membros.

(19)

A Comissão, enquanto fornecedor de soluções técnicas e organizativas para o portal do Certificado Digital COVID da UE, trata os dados pessoais constantes das listas de revogação enviadas para o portal em nome dos Estados-Membros, que são responsáveis conjuntos pelo tratamento. Atua, portanto, como subcontratante destes. Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2018/1725, o tratamento por um subcontratante é regulado por um contrato ou ato normativo ao abrigo do direito da União ou dos Estados-Membros, que vincula o subcontratante ao responsável pelo tratamento e especifica o tratamento. Assim, afigura-se necessário definir regras aplicáveis ao tratamento de dados por parte da Comissão enquanto subcontratante.

(20)

Tal como referido no considerando 52 do Regulamento (UE) 2021/953, a tarefa de apoio atribuída à Comissão não implica a criação de uma base de dados central. Esta proibição visa evitar a criação de um repositório central de todos os Certificados Digitais COVID da UE emitidos e não impede os Estados-Membros de trocarem listas de revogação de certificados, algo que está expressamente previsto no artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953.

(21)

Ao proceder ao tratamento de dados pessoais no âmbito do portal do Certificado Digital COVID da UE, a Comissão encontra-se vinculada pela Decisão (UE, Euratom) 2017/46 da Comissão (7).

(22)

O artigo 3.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2021/953 habilita a Comissão a adotar um ato de execução que estabeleça que os certificados de COVID-19 emitidos por um país terceiro com o qual a União e os seus Estados-Membros tenham celebrado um acordo sobre a livre circulação de pessoas que permita às partes contratantes restringir essa livre circulação por motivos de saúde pública, de forma não discriminatória, e que não inclua um mecanismo de incorporação de atos jurídicos da União, sejam equivalentes aos certificados de COVID-19 emitidos nos termos do referido regulamento. Com base nessa disposição, a Comissão adotou, em 8 de julho de 2021, a Decisão de Execução (UE) 2021/1126 (8) que estabelece a equivalência dos certificados COVID-19 emitidos pela Suíça.

(23)

O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 habilita a Comissão a adotar um ato de execução que estabeleça que os certificados de COVID-19 emitidos por um país terceiro de acordo com normas e sistemas tecnológicos que sejam interoperáveis com o regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE e que permitam verificar a autenticidade, a validade e a integridade dos certificados, e que contenham os dados indicados no anexo do referido regulamento, devem ser considerados equivalentes aos Certificados Digitais COVID da UE, para efeitos de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União por parte dos titulares. Como referido no considerando 28 do Regulamento (UE) 2021/953, o artigo 8.o, n.o 2, desse regulamento diz respeito à aceitação de certificados emitidos por países terceiros a cidadãos da União e a membros das suas famílias. A Comissão já adotou vários atos de execução desse teor.

(24)

A fim de evitar falhas na deteção de certificados revogados abrangidos por esses atos de execução, os países terceiros cujos certificados COVID-19 tenham sido considerados equivalentes ao abrigo do artigo 3.o, n.o 10, e do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 devem poder enviar, igualmente, listas de revogação de certificados pertinentes para o portal do Certificado Digital COVID da UE.

(25)

Alguns nacionais de países terceiros, titulares de certificados COVID-19 revogados emitidos por um país terceiro cujos certificados COVID-19 tenham sido considerados equivalentes nos termos do Regulamento (UE) 2021/953, podem não estar abrangidos pelo âmbito desse regulamento ou do Regulamento (UE) 2021/954 no momento em que o país terceiro em causa gerar uma lista de revogação que inclua os seus certificados. No entanto, é impossível saber, no momento em que um país terceiro gera uma lista de revogação de certificados, se todos os nacionais de países terceiros titulares de certificados revogados estão abrangidos pelo âmbito de algum dos referidos regulamentos. Assim, não é viável excluir pessoas não abrangidas pelo âmbito de qualquer dos regulamentos no momento em que esses países geram listas de revogação de certificados, e os esforços nesse sentido fariam com que os Estados-Membros não conseguissem detetar certificados revogados detidos por nacionais de países terceiros que viajassem pela primeira vez para a União. Porém, os Estados-Membros continuariam a verificar igualmente os certificados revogados desses nacionais de países terceiros que viajassem para a União e, subsequentemente, no interior da União. Os países terceiros cujos certificados tenham sido considerados equivalentes nos termos do Regulamento (UE) 2021/953 não estão envolvidos na governação do portal, pelo que não são considerados responsáveis conjuntos pelo tratamento.

(26)

Além disso, o sistema do Certificado Digital COVID da UE demonstrou ser o único sistema de certificados COVID-19 operacional em grande escala a nível internacional. Consequentemente, o Certificado Digital COVID da UE adquiriu uma importância crescente a nível mundial e contribuiu para combater a pandemia a nível internacional, facilitando as viagens internacionais seguras e a recuperação global. Durante o processo de adoção de novos atos de execução ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953, emergiram outras questões relacionadas com o preenchimento do Certificado Digital COVID da UE. De acordo com as regras estabelecidas na Decisão de Execução (UE) 2021/1073, o apelido é um campo de preenchimento obrigatório no conteúdo técnico do certificado. É necessário alterar este requisito para promover a inclusão e a interoperabilidade com outros sistemas, uma vez que, em alguns países terceiros, há pessoas sem apelido. Se não for possível dividir o nome do titular do certificado em duas partes, aquele deve ser inserido no campo (apelido ou nome próprio) do Certificado Digital COVID da UE equivalente ao que seria preenchido no documento de viagem ou de identidade do titular. Esta alteração permitiria também alinhar melhor o conteúdo técnico dos certificados com as especificações da Organização da Aviação Civil Internacional atualmente em vigor relativas aos documentos de viagem de leitura ótica.

(27)

A Decisão de Execução (UE) 2021/1073 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(28)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 11 de março de 2022.

(29)

Para que os Estados-Membros e a Comissão disponham de tempo suficiente para introduzirem as alterações necessárias para permitir o intercâmbio de listas de revogação de certificados por intermédio do portal do Certificado Digital COVID da UE, a presente decisão deve começar a ser aplicada quatro semanas após a sua entrada em vigor.

(30)

As medidas estabelecidas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité criado nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2021/1073 é alterada do seguinte modo:

1)

são inseridos os seguintes artigos 5.o-A, 5.o-B e 5.o-C:

«Artigo 5.o-A

Intercâmbio de listas de revogação de certificados

1.   O regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE permite o intercâmbio de listas de revogação de certificados por intermédio do portal central do Certificado Digital COVID da UE (a seguir designado por “portal”), em conformidade com as especificações técnicas constantes do anexo I.

2.   Sempre que os Estados-Membros revoguem Certificados Digitais COVID da UE, podem enviar listas de revogação de certificados para o portal.

3.   Se os Estados-Membros enviarem listas de revogação de certificados, as autoridades emitentes devem manter uma lista dos certificados revogados.

4.   Sempre que sejam trocados dados pessoais por intermédio do portal, o tratamento dos mesmos limita-se à finalidade de apoiar o intercâmbio de informações sobre a revogação. Esses dados pessoais só podem ser utilizados para efeitos de verificação do estado de revogação de Certificados Digitais COVID da UE emitidos no âmbito do Regulamento (UE) 2021/953.

5.   As informações enviadas para o portal devem incluir os seguintes dados, em conformidade com as especificações técnicas constantes do anexo I:

a)

os identificadores únicos dos certificados revogados, pseudonimizados;

b)

a data de expiração da lista de revogação de certificados enviada;

6.   Se uma autoridade emitente revogar Certificados Digitais COVID da UE por si emitidos nos termos do Regulamento (UE) 2021/953 ou do Regulamento (UE) 2021/954 e pretender trocar informações pertinentes por intermédio do portal, deve transmitir as informações referidas no n.o 5 sob a forma de listas de revogação de certificados enviadas para o portal num formato seguro, em conformidade com as especificações técnicas constantes do anexo I.

7.   As autoridades emitentes devem, na medida do possível, encontrar uma solução que permita informar os titulares de certificados revogados do estado de revogação desses certificados, bem como dos motivos da revogação no momento da mesma.

8.   O portal colige as listas de revogação de certificados recebidas e fornece ferramentas para as distribuir aos Estados-Membros. As listas são apagadas automaticamente, em conformidade com as datas de expiração indicadas para cada lista enviada pelas autoridades pertinentes.

9.   As autoridades nacionais ou os organismos oficiais designados pelos Estados-Membros que tratam dados pessoais no portal são responsáveis conjuntos pelo tratamento desses dados. As responsabilidades respetivas dos responsáveis conjuntos pelo tratamento são atribuídas em conformidade com o anexo VI.

10.   A Comissão é o subcontratante de dados pessoais tratados no portal. Na sua qualidade de subcontratante em nome dos Estados-Membros, a Comissão assegura a segurança da transmissão e do alojamento de dados pessoais no portal e cumpre as obrigações do subcontratante estabelecidas no anexo VII.

11.   A Comissão e os responsáveis conjuntos pelo tratamento testam, analisam e avaliam periodicamente a eficácia das medidas técnicas e organizativas adotadas para garantir a segurança do tratamento de dados pessoais no portal.

Artigo 5.o-B

Envio de listas de revogação de certificados por países terceiros

Os países terceiros que emitam certificados COVID-19 relativamente aos quais a Comissão tenha adotado um ato de execução ao abrigo do artigo 3.o, n.o 10, ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 podem enviar listas de certificados COVID-19 revogados abrangidos por esse ato de execução, as quais a Comissão tratará em nome dos responsáveis conjuntos pelo tratamento no portal referido no artigo 5.o-A, em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no anexo I.

Artigo 5.o-C

Governação do tratamento de dados pessoais no portal central do Certificado Digital COVID da UE

1.   O processo de tomada de decisões dos responsáveis conjuntos pelo tratamento é conduzido por um grupo de trabalho criado no âmbito do comité referido no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953.

2.   As autoridades nacionais ou os organismos oficiais designados pelos Estados-Membros que tratam dados pessoais no portal na qualidade de responsáveis conjuntos pelo tratamento devem designar representantes para esse grupo.»;

2)

o anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão;

3)

o anexo V é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão;

4)

o texto constante do anexo III da presente decisão é aditado como anexo VI;

5)

o texto constante do anexo IV da presente decisão é aditado como anexo VII.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de quatro semanas após a sua entrada em vigor.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).

(3)  Recomendação (UE) 2022/290 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2022, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (JO L 43 de 24.2.2022, p. 79).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2021/1073 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que estabelece as especificações técnicas e regras para a execução do regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 230 de 30.6.2021, p. 32).

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(7)  A Comissão publica mais informações sobre as normas de segurança aplicáveis a todos os sistemas de informação da Comissão Europeia em https://ec.europa.eu/info/publications/security-standards-applying-all-european-commission-information-systems_en

(8)  Decisão de Execução (UE) 2021/1126 da Comissão, de 8 de julho de 2021, que estabelece a equivalência dos certificados COVID-19 emitidos pela Suíça com os certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 243 de 9.7.2021, p. 49).


ANEXO I

Ao anexo I da Decisão de Execução (UE) 2021/1073 é aditado o seguinte ponto 9:

«9.   SOLUÇÃO DE REVOGAÇÃO

9.1.   Envio de listas de revogação de Certificados Digitais COVID (DRL — DCC Revocation List)

O portal fornece a funcionalidade e os pontos finais necessários para manter e gerir as listas de revogação:

Image 1

9.2.   Modelo de confiança

Todas as ligações são estabelecidas conforme o modelo de confiança normalizado do DCCG por intermédio dos certificados NBTLS e NBUP (ver disposições relativas à governação dos certificados). As informações são reunidas em pacotes e carregadas por via de mensagens CMS, de maneira que garanta a sua integridade.

9.3.   Criação de lotes

9.3.1.   Lote

Cada lista de revogação inclui uma ou várias entradas, que são agregadas em lotes (batches) que contêm um conjunto de valores de dispersão (hashes) e respetivos metadados. Um lote é imutável e define uma data de expiração que indica quando pode ser eliminado. A data de expiração tem de ser exatamente a mesma para todos os itens de um lote, pelo que os lotes têm de ser agregados por data de expiração e por assinatura dos DSC. Cada lote pode conter, no máximo, 1 000 entradas. Se uma lista de revogação incluir mais de 1 000 entradas, têm de ser criados vários lotes. Uma entrada individual pode ser incluída, no máximo, num lote. Cada lote é criado com uma estrutura CMS (sistema de gestão de conteúdo) e assinado pelo certificado NBup do país responsável pelo seu carregamento.

9.3.2.   Índice de lotes (batch index)

Quando um lote é criado, o portal atribui-lhe um ID (identificador) único e adiciona-o automaticamente ao índice. O índice de lotes é disposto segundo a ordem cronológica ascendente das datas de modificação.

9.3.3.   Comportamento do portal

O portal trata os lotes de revogação sem introduzir quaisquer alterações nos mesmos: não pode atualizar, suprimir ou acrescentar informações. Os lotes são enviados a todos os países autorizados (ver ponto 9.6).

O portal observa ativamente as datas de expiração dos lotes e remove os lotes expirados. Após a eliminação de um lote, o portal devolve uma resposta “HTTP 410 Gone” para o URL do lote eliminado. Assim, o lote é marcado no índice de lotes como “eliminado”.

9.4.   Tipos de valores de dispersão

A lista de revogação contém valores de dispersão que podem representar diferentes tipos/atributos de revogação. Estes tipos ou atributos são indicados aquando do envio das listas de revogação. Os tipos atualmente utilizados são os seguintes:

Tipo

Atributo

Cálculo do valor de dispersão

SIGNATURE

DCC Signature

SHA256 de DCC Signature

UCI

UCI (Unique Certificate Identifier)

SHA256 de UCI

COUNTRYCODEUCI

Issuing Country Code + UCI

SHA256 de Issuing CountryCode + UCI

Apenas os primeiros 128 bits dos valores de dispersão codificados como cadeias (strings) de base64 são incluídos nos lotes e utilizados para identificar o DCC revogado (1).

9.4.1.   Tipo de valor de dispersão: SHA256(DCC Signature)

Neste caso, o valor de dispersão é calculado com base nos bytes da assinatura COSE_SIGN1 do CWT. As assinaturas RSA são integralmente utilizadas como entrada. A fórmula aplicável aos certificados assinados com EC-DSA utiliza o valor r como entrada:

SHA256(r)

[obrigatório para as novas implementações]

9.4.2.   Tipo de valor de dispersão: SHA256(UCI)

Neste caso, o valor de dispersão é calculado com base na cadeia do UCI codificada em UTF-8 e convertida numa matriz de bytes (byte array).

[obsoleto (2), mas suportado para garantir compatibilidade com versões anteriores]

9.4.3.   Tipo de valor de dispersão: SHA256(Issuing CountryCode+UCI)

Neste caso, o CountryCode (código de país) codificado como cadeia de UTF-8 é concatenado com o UCI codificado como cadeia de UTF-8. O resultado é convertido numa matriz de bytes e utilizado como entrada para a função de dispersão.

[obsoleto2, mas suportado para garantir compatibilidade com versões anteriores]

9.5.   Estrutura da API

9.5.1.   API para envio de entradas de revogação

9.5.1.1.   Finalidade

A API apresenta as entradas da lista de revogação em lotes, incluindo um índice de lotes.

9.5.1.2.   Pontos finais

9.5.1.2.1.   Ponto final de descarregamento da lista de lotes

Os pontos finais seguem uma conceção simples, devolvendo uma lista de lotes com uma função de encapsulamento (wrapper) reduzida, que fornece metadados. Os lotes são dispostos segundo a ordem (cronológica) ascendente das datas:

/revocation-list

Verb: GET

Content-Type: application/json

Response: JSON Array

 

{

 

‘more’:true|false,

 

‘batches’:

 

[{

 

‘batchId’: ‘{uuid}’,

 

‘country’: ‘XY’,

 

‘date’: ‘2021-11-01T00:00:00Z’

 

‘deleted’: true | false

 

}, ..

 

]

 

}

Nota: o resultado é limitado, por definição, a 1 000 entradas. Se a variável (flag) “more” devolver o valor “true” (verdadeiro), essa resposta indica que há mais lotes disponíveis para descarregamento. Para descarregar mais itens, o cliente tem de selecionar, no cabeçalho If-Modified-Since, uma data não anterior à da última entrada recebida.

A resposta contém uma matriz JSON com a seguinte estrutura:

Campo

Definição

more

Variável booliana que indica se existem mais lotes.

batches

Matriz com os lotes existentes.

batchId

https://en.wikipedia.org/wiki/Universally_unique_identifier

country

Código ISO 3166 do país.

date

Data UTC (tempo universal coordenado) no formato ISO 8601. Data em que o lote foi adicionado ou eliminado.

deleted

Boolean [variável booliana]. “True” (verdadeiro) se o lote tiver sido eliminado. A entrada pode ser removida definitivamente dos resultados da consulta passados sete dias de esta variável assumir o valor de verdadeiro.

9.5.1.2.1.1.   Códigos de resposta

Código

Descrição

200

Conteúdo apresentado normalmente.

204

Nenhum conteúdo apresentado, caso não haja correspondências com o conteúdo do cabeçalho “If-Modified-Since”.

Cabeçalho do pedido

Cabeçalho

Obrigatório

Descrição

If-Modified-Since

Sim

Este cabeçalho contém a última data descarregada, para que sejam apresentados apenas resultados mais recentes. Numa primeira chamada à API, o cabeçalho deve estar definido do seguinte modo: “2021-06-01T00:00:00Z”.

9.5.1.2.2.   Ponto final de descarregamento de lotes

Os lotes contêm uma lista de identificadores de certificados:

/revocation-list/{batchId}

Verb: GET

Accepts: application/cms

Response:CMS with Content

 

{

 

‘country’: ‘XY’,

 

‘expires’: ‘2022-11-01T00:00:00Z’,

 

‘kid’:‘23S+33f=’,

 

‘hashType’:‘SIGNATURE’,

 

‘entries’:[{

 

‘hash’:‘e2e2e2e2e2e2e2e2’

 

}, ..]

 

}

A resposta contém um CMS que inclui uma assinatura, a qual tem de corresponder ao certificado NBUP do país. Todos os itens da matriz JSON contêm a seguinte estrutura:

Campo

Obrigatório

Tipo

Definição

expires

Sim

String

Data em que o item pode ser removido.

Data/hora UTC no formato ISO 8601.

country

Sim

String

Código ISO 3166 do país.

hashType

Sim

String

Tipo do valor de dispersão das entradas apresentadas (ver Tipos de valores de dispersão)

entries

Sim

JSON Object Array

Ver quadro Entradas

kid

Sim

String

KID (identificador da chave) codificado em base64 do DSC utilizado para assinar o DCC.

Se o KID for desconhecido, pode utilizar-se a cadeia “UNKNOWN_KID” (excluindo as aspas).

Notas:

Os lotes são agregados por data de expiração e por DSC, ou seja, todos os itens expiram em simultâneo e foram assinados usando a mesma chave;

O prazo de expiração é uma data/hora no UTC, uma vez que o EU-DCC é um sistema global e é necessário utilizar uma hora inequívoca;

A data de expiração de um DCC definitivamente revogado é fixada como a data de expiração do DSC correspondente utilizado para assinar o DCC ou como o prazo de expiração do DCC revogado (sendo que, neste caso, os prazos no formato NumericDate/epoch utilizados são tratados como estando no fuso horário UTC);

Cabe aos sistemas nacionais de retaguarda (NB) remover itens das respetivas listas de revogação, uma vez atingida a data de expiração;

Os N.B. podem remover itens das listas de revogação caso o KID utilizado para assinar o DCC seja revogado.

9.5.1.2.2.1.   Entradas

Campo

Obrigatório

Tipo

Definição

hash

Sim

String

Primeiros 128 bits do valor de dispersão SHA256 codificado como cadeia de base64

Nota: atualmente, o objeto das entradas contém apenas um valor de dispersão, mas, para garantir a compatibilidade com futuras alterações, optou-se por um objeto, em vez de uma matriz JSON.

9.5.1.2.2.2.   Códigos de resposta

Código

Descrição

200

Conteúdo apresentado normalmente.

410

O lote foi removido. O sistema nacional de retaguarda pode eliminar o lote.

9.5.1.2.2.3.   Cabeçalhos de resposta

Cabeçalho

Descrição

ETag

ID do lote.

9.5.1.2.3.   Ponto final de carregamento de lotes

O carregamento é efetuado no mesmo ponto final, por via do método (ou verbo) de requisição POST:

/revocation-list

Verb: POST

Accepts: application/cms

Request: CMS with Content

ContentType: application/cms

Content:

 

{

 

‘country’: ‘XY’,

 

‘expires’: ‘2022-11-01T00:00:00Z’,

 

‘kid’:‘23S+33f=’,

 

‘hashType’:‘SIGNATURE’,

 

‘entries’:[{

 

‘hash’:‘e2e2e2e2e2e2e2e2’

 

}, ..]

 

}

O lote é assinado utilizando o certificado NBUP. O portal verifica se o NBUP utilizado na assinatura corresponde ao país em causa. Se a verificação da assinatura falhar, o carregamento falhará igualmente.

Nota: todos os lotes são imutáveis e não podem ser alterados após o carregamento. No entanto, podem ser eliminados. O ID de cada lote eliminado é armazenado, sendo rejeitado o carregamento de um novo lote com o mesmo ID.

9.5.1.2.4.   Ponto final de eliminação de lotes

Um lote pode ser eliminado no mesmo ponto final, por via do método (ou verbo) de requisição DELETE:

/revocation-list

Verb: DELETE

Accepts: application/cms

ContentType: application/cms

Request: CMS with Content

Content:

 

{

 

‘batchId’: ‘...’

 

}

ou, por questões de compatibilidade, no seguinte ponto final, por via do método (ou verbo) de requisição POST:

/revocation-list/delete

Verb: POST

Accepts: application/cms

ContentType: application/cms

Request: CMS with Content

Content:

 

{

 

‘batchId’: ‘...’

 

}

9.6.   Proteção da API/RGPD

A presente secção especifica medidas a aplicar para que a implementação cumpra as disposições do Regulamento (UE) 2021/953 no respeitante ao tratamento de dados pessoais.

9.6.1.   Autenticação existente

Atualmente, o portal utiliza o certificado NBTLS para autenticar os países que se ligam ao portal. Esta autenticação pode ser utilizada para determinar a identidade do país ligado ao portal. Essa identidade pode ser subsequentemente utilizada para efeitos de controlo de acesso.

9.6.2.   Controlo de acesso

Para poder tratar legalmente dados pessoais, o portal é obrigado a implantar um mecanismo de controlo de acesso.

O portal recorre a uma lista de controlo de acesso, combinada com uma política de segurança baseada em funções. Neste esquema, são mantidos dois quadros: um descreve as operações autorizadas a cada função e os recursos aos quais aquelas podem ser aplicadas; o outro descreve as funções atribuídas aos diferentes utilizadores.

Para executar os controlos exigidos pelo presente documento, são necessárias três funções, a saber:

 

RevocationListReader

 

RevocationUploader

 

RevocationDeleter

Os pontos finais a seguir indicados verificam se o utilizador tem a função de RevocationListReader; em caso afirmativo, o acesso é concedido; caso contrário, é devolvida uma mensagem HTTP 403 Forbidden:

GET/revocation-list/

GET/revocation-list/{batchId}

Os pontos finais a seguir indicados verificam se o utilizador tem a função de RevocationUploader; em caso afirmativo, o acesso é concedido; caso contrário, é devolvida uma mensagem HTTP 403 Forbidden:

POST/revocation-list

Os pontos finais a seguir indicados verificam se o utilizador tem a função de RevocationDeleter; em caso afirmativo, o acesso é concedido; caso contrário, é devolvida uma mensagem HTTP 403 Forbidden:

DELETE/revocation-list

POST/revocation-list/delete

O portal proporciona igualmente um método fiável pelo qual os administradores podem gerir as funções atribuídas aos utilizadores, de modo que reduza a probabilidade de ocorrência de erros humanos, sem com isso sobrecarregar os administradores funcionais.»


(1)  Para descrições pormenorizadas da API, consultar igualmente o ponto 9.5.1.2.

(2)  A indicação “obsoleto” significa que esta funcionalidade não deve ser considerada para novas implementações, mas deve ser suportada para implementações existentes durante um período bem definido.


ANEXO II

No anexo V da Decisão de Execução (UE) 2021/1073, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.    Estruturas comuns e requisitos gerais

Não é emitido um Certificado Digital COVID da UE se, devido à falta de informações, não for possível preencher corretamente todos os campos de dados em conformidade com a presente especificação. Tal não deve ser entendido como afetando a obrigação de os Estados-Membros emitirem Certificados Digitais COVID da UE.

As informações de todos os campos podem ser fornecidas utilizando o conjunto completo de carateres UNICODE 13.0 codificados em UTF-8, salvo se especificamente restringidos a conjuntos de valores ou a conjuntos de carateres mais reduzidos.

A estrutura comum é a seguinte:

“JSON”:{

“ver”:<informação sobre a versão>,

“nam”:{

<informação sobre o nome da pessoa>

},

“dob”:<data de nascimento>,

“v” ou “t” ou “r”:[

{<informação sobre a dose de vacinação ou o teste ou a recuperação, uma entrada>}

]

}

Nas secções seguintes são fornecidas informações pormenorizadas sobre os diferentes grupos e campos.

Sempre que as regras indicarem que um campo deve ser ignorado, tal significa que o conteúdo deste deve permanecer vazio e que não é permitido inserir o nome ou o valor do campo.

3.1.    Versão

Devem ser fornecidas informações sobre a versão. A gestão das versões é efetuada segundo o Semantic Versioning (semver: https://semver.org). Em produção, deve ser uma das versões oficialmente publicadas (atuais ou oficialmente publicadas anteriormente). Para mais informações, ver o ponto relativo à localização do esquema (Schema) JSON.

ID do campo

Nome do campo

Instruções

ver

Versão do esquema

Deve corresponder ao identificador da versão do esquema utilizada para produzir o EUDCC.

Exemplo:

“ver”: “1.3.0”

3.2.    Nome e data de nascimento da pessoa

O nome da pessoa é o nome oficial completo da pessoa, correspondente ao nome indicado nos documentos de viagem. O identificador da estrutura é nam. Deve ser fornecido exatamente 1 (um) nome de pessoa.

ID do campo

Nome do campo

Instruções

nam/fn

Apelido(s)

Apelido(s) do titular

Se o titular não tiver apelidos e tiver um nome próprio, o campo deve ser ignorado.

Nos restantes casos, deve ser fornecido exatamente 1 (um) campo não vazio, com todos os apelidos nele incluídos. Em caso de apelidos múltiplos, estes devem ser separados por um espaço. Os nomes combinados que incluam hífenes ou carateres semelhantes devem, no entanto, permanecer iguais.

Exemplos:

“fn”:“Musterfrau-Gößinger”

“fn”:“Musterfrau-Gößinger Müller”

nam/fnt

Apelido(s) normalizado(s)

Apelido(s) do titular transliterado(s) segundo a mesma convenção utilizada nos documentos de viagem de leitura automática do titular (por exemplo, as regras definidas na parte 3 do documento ICAO Doc 9303).

Se o titular não tiver apelidos e tiver um nome próprio, o campo deve ser ignorado.

Nos restantes casos, deve ser fornecido exatamente 1 (um) campo não vazio, incluindo apenas os carateres A-Z e <. Comprimento máximo: 80 carateres (de acordo com as especificações ICAO 9303).

Exemplos:

“fnt”:“MUSTERFRAU<GOESSINGER”

“fnt”:“MUSTERFRAU<GOESSINGER<MUELLER”

nam/gn

Nome(s) próprio(s)

Nome(s) próprio(s) do titular.

Se o titular não tiver nomes próprios e tiver um apelido, o campo deve ser ignorado.

Nos restantes casos, deve ser fornecido exatamente 1 (um) campo não vazio, com todos os nomes próprios nele incluídos. Em caso de nomes próprios múltiplos, estes devem ser separados por um espaço.

Exemplo:

“gn”:“Isolde Erika”

nam/gnt

Nome(s) próprio(s) normalizado(s)

Nome(s) próprio(s) do titular transliterado(s) segundo a mesma convenção utilizada nos documentos de viagem de leitura automática do titular (por exemplo, as regras definidas na parte 3 do documento ICAO Doc 9303).

Se o titular não tiver nomes próprios e tiver um apelido, o campo deve ser ignorado.

Nos restantes casos, deve ser fornecido exatamente 1 (um) campo não vazio, incluindo apenas os carateres A-Z e <. Comprimento máximo: 80 carateres.

Exemplo:

“gnt”:“ISOLDE<ERIKA”

dob

Data de nascimento

Data de nascimento do titular do DCC.

Data completa ou parcial sem hora, limitada ao intervalo compreendido entre 1900-01-01 e 2099-12-31.

Deve ser fornecido exatamente 1 (um) campo não vazio se a data de nascimento completa ou parcial for conhecida. Se a data de nascimento não for conhecida, mesmo parcialmente, o campo deve ser uma cadeia vazia: «». Estas informações devem corresponder às que constam dos documentos de viagem.

Se estiverem disponíveis informações sobre a data de nascimento, deve ser utilizado um dos seguintes formatos ISO 8601. Não são aceites outras opções.

YYYY-MM-DD

YYYY-MM

YYYY

(A aplicação de verificação pode mostrar as partes em faltam da data de nascimento utilizando a convenção XX como a utilizada nos documentos de viagem de leitura automática, por exemplo, 1990-XX-XX.)

Exemplos:

“dob”:“1979-04-14”

“dob”:“1901-08”

“dob”:“1939”

“dob”:””

3.3.    Grupos para as informações específicas do tipo de certificado

O esquema (Schema) JSON apoia três grupos de entradas que abrangem informações específicas do tipo de certificado. Cada EUDCC deve conter exatamente 1 (um) grupo. Não são permitidos grupos vazios.

Identificador do grupo

Nome do grupo

Entradas

v

Grupo de vacinação

Se presente, deve conter exatamente 1 (uma) entrada que descreva exatamente 1 (uma) dose de vacinação (uma dose).

t

Grupo de teste

Se presente, deve conter exatamente 1 (uma) entrada que descreva exatamente 1 (um) resultado de teste.

r

Grupo de recuperação

Se presente, deve conter exatamente 1 (uma) entrada que descreva 1 (uma) declaração de recuperação.»


ANEXO III

«ANEXO VI

RESPONSABILIDADES DOS ESTADOS-MEMBROS ENQUANTO RESPONSÁVEIS CONJUNTOS PELO TRATAMENTO NO ÂMBITO DO PORTAL DO CERTIFICADO DIGITAL COVID DA UE NO QUE RESPEITA AO INTERCÂMBIO DE LISTAS DE REVOGAÇÃO DE EUDCC

PONTO 1

Subponto 1

Repartição de responsabilidades

1)

Os responsáveis conjuntos procedem ao tratamento de dados pessoais por intermédio do portal do regime de confiança, em conformidade com as especificações técnicas previstas no anexo I.

2)

As autoridades emitentes dos Estados-Membros continuam a ser os únicos responsáveis pela recolha, utilização, divulgação e qualquer outro tratamento de informações sobre a revogação fora do portal, incluindo no que se refere ao procedimento conducente à revogação de um certificado.

3)

Cada responsável pelo tratamento é responsável pelo tratamento de dados pessoais no portal do regime de confiança em conformidade com os artigos 5.o, 24.° e 26.° do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

4)

Cada responsável pelo tratamento cria um ponto de contacto com uma caixa de correio funcional que servirá para a comunicação entre os próprios responsáveis conjuntos pelo tratamento e entre os responsáveis conjuntos pelo tratamento e o subcontratante.

5)

Um grupo de trabalho criado pelo comité a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953 será mandatado para decidir sobre quaisquer questões decorrentes do intercâmbio de listas de revogação e da responsabilidade conjunta pelo tratamento conexo de dados pessoais e para facultar instruções coordenadas à Comissão enquanto subcontratante; O processo de tomada de decisões dos responsáveis conjuntos pelo tratamento é conduzido pelo referido grupo de trabalho, de acordo com o regulamento interno por ele adotado. Como regra de base, a não participação de um dos responsáveis conjuntos pelo tratamento numa reunião deste grupo de trabalho que tenha sido anunciada, pelo menos, sete (7) dias antes da convocatória por escrito será entendida como um acordo tácito com os resultados dessa reunião. Qualquer responsável conjunto pelo tratamento pode convocar uma reunião deste grupo de trabalho.

6)

As instruções são enviadas ao subcontratante por qualquer um dos pontos de contacto dos responsáveis conjuntos pelo tratamento, com o acordo dos outros responsáveis conjuntos pelo tratamento, no âmbito do processo de tomada de decisões do grupo referido na alínea 5). Esse responsável conjunto pelo tratamento envia as instruções ao subcontratante por escrito e informa desse facto os restantes responsáveis conjuntos pelo tratamento. Se a questão em apreço se revestir de tal urgência que não haja tempo para realizar uma reunião do grupo de trabalho, tal como referido na alínea 5), podem, ainda assim, ser dadas instruções, mas estas podem ser revogadas pelo grupo de trabalho. O responsável conjunto pelo tratamento em causa envia estas instruções por escrito e informa do facto, na mesma data, todos os outros responsáveis conjuntos pelo tratamento.

7)

O grupo de trabalho criado nos termos da alínea 5) não exclui a competência individual dos responsáveis conjuntos pelo tratamento para informarem as respetivas autoridades de controlo competentes em conformidade com os artigos 33.o e 24.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. Essa notificação não exige o consentimento de outros responsáveis conjuntos pelo tratamento.

8)

No âmbito do portal do regime de confiança, só pessoas autorizadas pelas autoridades nacionais ou organismos oficiais designados podem aceder aos dados pessoais trocados.

9)

Cada autoridade emitente mantém um registo das atividades de tratamento sob a sua responsabilidade. A responsabilidade conjunta pode ser indicada no registo.

Subponto 2

Responsabilidades e funções para tramitação de pedidos e informação dos titulares dos dados

1)

Cada responsável pelo tratamento, na qualidade de autoridade emitente, fornece às pessoas singulares cujo(s) certificado(s) tenha revogado (a seguir designadas por “titulares dos dados”) informações sobre a referida revogação e o tratamento dos seus dados pessoais no portal do Certificado Digital COVID da UE para efeitos de apoio ao intercâmbio de listas de revogação, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, a menos que tal se revele impossível ou implique um esforço desproporcionado.

2)

Cada responsável pelo tratamento atua como ponto de contacto para as pessoas singulares cujo(s) certificado(s) tenha revogado e trata os pedidos apresentados por titulares de dados ou representantes dos mesmos no exercício dos direitos que lhes são conferidos pelo Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. Se um responsável conjunto pelo tratamento receber um pedido de um titular de dados relacionado com um certificado emitido por outro responsável conjunto pelo tratamento, informa o titular dos dados da identidade e dos contactos dessoutro responsável conjunto pelo tratamento. Se tal for solicitado por outro responsável conjunto, os responsáveis conjuntos pelo tratamento de dados prestam-se assistência recíproca na tramitação dos pedidos dos titulares dos dados e respondem uns aos outros sem atrasos indevidos e o mais tardar no prazo de um mês a contar da receção de um pedido de assistência. No caso de pedidos relacionados com dados enviados por países terceiros, o responsável pelo tratamento que recebe o pedido trata-o e informa o titular dos dados da identidade e dos contactos da autoridade emitente do país terceiro.

3)

Cada responsável pelo tratamento disponibiliza aos titulares dos dados o conteúdo do presente anexo, incluindo as disposições previstas nos pontos 1 e 2.

PONTO 2

Gestão de incidentes de segurança, incluindo violações de dados pessoais

1)

Os responsáveis conjuntos pelo tratamento assistem-se reciprocamente na identificação e no tratamento de quaisquer incidentes de segurança, incluindo violações de dados pessoais, ligados ao tratamento no portal do Certificado Digital COVID da UE.

2)

Em particular, os responsáveis conjuntos pelo tratamento notificam-se mutuamente do seguinte:

a)

quaisquer riscos potenciais ou reais para a disponibilidade, confidencialidade e/ou integridade dos dados pessoais em fase de tratamento no portal do regime de confiança;

b)

qualquer violação de dados pessoais, as consequências prováveis da violação de dados pessoais e a avaliação do risco para os direitos e as liberdades de pessoas singulares, e eventuais medidas adotadas para combater a violação de dados pessoais e atenuar o risco para os direitos e as liberdades de pessoas singulares;

c)

qualquer violação de salvaguardas técnicas e/ou organizativas das operações de tratamento no portal do regime de confiança.

3)

Os responsáveis conjuntos pelo tratamento comunicam eventuais violações de dados relacionadas com operações de tratamento no portal do regime de confiança à Comissão, às autoridades de controlo competentes e, se assim for requerido, aos titulares dos dados, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados ou após notificação pela Comissão.

4)

Cada autoridade emitente aplica medidas técnicas e organizativas adequadas, a fim de:

a)

assegurar e proteger a segurança, a integridade e a confidencialidade dos dados pessoais tratados conjuntamente;

b)

proteger todos os dados pessoais na sua posse contra qualquer tratamento, perda, utilização, divulgação, aquisição ou acesso não autorizados ou ilegais;

c)

assegurar que o acesso aos dados pessoais não seja divulgado ou autorizado a outra pessoa além dos destinatários ou subcontratantes.

PONTO 3

Avaliação de impacto sobre a proteção de dados

1)

Caso um responsável pelo tratamento precise de informações de outro responsável pelo tratamento para cumprir as obrigações especificadas nos artigos 35.o e 36.o do Regulamento (UE) 2016/679, envia um pedido específico para a caixa de correio funcional referida no ponto 1, subponto 1, alínea 4). Este último envida todos os esforços para prestar as informações solicitadas.
»

ANEXO IV

«ANEXO VII

RESPONSABILIDADES DA COMISSÃO ENQUANTO SUBCONTRATANTE NO ÂMBITO DO PORTAL DO CERTIFICADO DIGITAL COVID DA UE NO QUE RESPEITA AO APOIO AO INTERCÂMBIO DE LISTAS DE REVOGAÇÃO DE EUDCC

A Comissão:

1)

Cria e mantém em nome dos Estados-Membros uma infraestrutura de comunicação segura e fiável que apoie o intercâmbio de listas de revogação enviadas para o portal do Certificado Digital COVID.

2)

Pode, para cumprir as suas obrigações enquanto subcontratante dos Estados-Membros para o portal do regime de confiança, contratar terceiros como subcontratantes ulteriores. Neste contexto, informa os responsáveis conjuntos pelo tratamento de quaisquer alterações previstas relativas ao aditamento ou substituição de outros subcontratantes, dando assim aos responsáveis pelo tratamento a oportunidade de se oporem conjuntamente a tais alterações. Assegura ainda que esses subcontratantes cumpram as mesmas obrigações em matéria de proteção de dados estabelecidas na presente decisão.

3)

Procede ao tratamento dos dados pessoais apenas com base em instruções documentadas por parte dos responsáveis pelo tratamento, exceto ordem contrária nos termos do direito da União ou dos Estados-Membros. Nesse caso, a Comissão informa os responsáveis conjuntos pelo tratamento desse requisito jurídico antes de realizar a operação de tratamento, salvo se a lei proibir tal informação por motivos importantes de interesse público.

Efetua um tratamento que implica o seguinte:

a)

autenticação de servidores de suporte nacionais, com base em certificados de servidores de suporte nacionais;

b)

receção dos dados a que se refere o artigo 5.o-A, n.o 3, da decisão carregados pelos servidores de suporte nacionais, mediante disponibilização de uma interface de programação de aplicações que permita aos referidos servidores carregar os dados pertinentes;

c)

conservação dos dados no portal do Certificado Digital COVID da UE;

d)

disponibilização dos dados para descarregamento pelos servidores de suporte nacionais;

e)

eliminação dos dados na respetiva data de expiração ou mediante instrução do responsável pelo tratamento que os tenha enviado;

f)

após o termo da prestação do serviço, eliminação de quaisquer dados remanescentes, exceto se o direito da União ou dos Estados-Membros exigir o armazenamento de dados pessoais.

4)

Aplica todas as medidas de segurança mais avançadas ao nível organizacional, físico e lógico para manter o portal do Certificado Digital COVID da UE. Para esse efeito, a Comissão:

a)

designa uma entidade responsável pela gestão da segurança ao nível do portal do Certificado Digital COVID da UE, comunica aos responsáveis conjuntos pelo tratamento os dados de contacto daquela e assegura a disponibilidade da mesma para reagir a ameaças à segurança;

b)

assume a responsabilidade pela segurança do portal do Certificado Digital COVID da UE, incluindo a realização regular de testes, avaliações e análises das medidas de segurança;

c)

assegura que todas as pessoas a quem é concedido acesso ao portal do Certificado Digital COVID da UE estão sujeitas a obrigações contratuais, profissionais ou legais de confidencialidade.

5)

Toma todas as medidas de segurança necessárias para evitar comprometer o bom funcionamento dos servidores de suporte nacionais. Para esse efeito, a Comissão aplica procedimentos específicos relacionados com a ligação dos servidores de suporte ao portal do Certificado Digital COVID da UE. Tal inclui:

a)

seguir um procedimento de avaliação dos riscos, a fim de identificar e estimar as potenciais ameaças ao sistema;

b)

aplicar um procedimento de auditoria e revisão para:

i)

verificar a correspondência entre as medidas de segurança postas em prática e a política de segurança aplicável,

ii)

controlar regularmente a integridade dos ficheiros de sistema, dos parâmetros de segurança e das autorizações concedidas,

iii)

realizar um acompanhamento que permita detetar violações da segurança e intrusões;

iv)

introduzir alterações para evitar vulnerabilidades de segurança existentes,

v)

definir as condições de autorização, incluindo a pedido dos responsáveis pelo tratamento, e contribuição para a realização de auditorias independentes, incluindo inspeções, e revisões de medidas de segurança, sob reserva de condições que respeitem o Protocolo (n.o 7) do TFUE relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

c)

alterar o procedimento de controlo para documentar e medir o impacto das alterações antes da sua introdução, mantendo os responsáveis conjuntos pelo tratamento informados de quaisquer alterações que possam afetar a comunicação com as suas infraestruturas e/ou a segurança das mesmas;

d)

estabelecer um procedimento de manutenção e reparação que especifique as regras e condições a seguir caso seja necessária a manutenção e/ou reparação de equipamentos;

e)

estabelecer um procedimento para incidentes de segurança com vista a definir o sistema de notificação e escalada de incidentes, informar sem demora os responsáveis pelo tratamento afetados, inclusive para que estes notifiquem as autoridades nacionais de proteção de dados, sobre qualquer violação de dados pessoais, e definir um processo disciplinar para lidar com essas violações.

6)

Toma medidas de segurança física e/ou lógica de ponta para as instalações que alojam o equipamento do portal do Certificado Digital COVID da UE e os controlos de acesso aos dados lógicos e à segurança. Para esse efeito, a Comissão:

a)

aplica meios de segurança física para estabelecer perímetros de segurança demarcados e permitir a deteção de violações;

b)

controla o acesso às instalações e mantém um registo de visitantes para fins de rastreio;

c)

assegura que as pessoas externas a quem é concedido acesso às instalações são escoltadas por pessoal devidamente autorizado;

d)

impede a adição, substituição ou remoção de equipamentos sem a autorização prévia dos organismos competentes designados,

e)

controla o acesso recíproco entre os servidores de suporte e o portal do regime de confiança;

f)

garante que as pessoas que têm acesso ao portal do Certificado Digital COVID da UE são identificadas e autenticadas;

g)

revê os direitos de autorização relacionados com o acesso ao portal do Certificado Digital COVID da UE em caso de violação da segurança que afete esta infraestrutura;

h)

mantém a integridade das informações transmitidas por intermédio do portal do Certificado Digital COVID da UE;

i)

aplica medidas de segurança técnicas e organizativas para impedir o acesso não autorizado a dados pessoais;

j)

aplica, sempre que necessário, medidas para bloquear o acesso não autorizado ao portal do Certificado Digital COVID da UE a partir do domínio das autoridades emitentes (ou seja, bloqueio de localização/endereço IP).

7)

Toma medidas para proteger o seu domínio, incluindo o corte de ligações, em caso de desvio substancial em relação aos princípios e conceitos de qualidade ou segurança.

8)

Mantém um plano de gestão dos riscos relacionado com a sua área de responsabilidade.

9)

Acompanha — em tempo real — o desempenho de todas as componentes dos serviços do portal do regime de confiança, elabora estatísticas regulares e mantém registos.

10)

Presta apoio 24 horas por dia a todos os serviços do portal do regime de confiança, em inglês, através do telefone, do correio ou do portal Web, e aceita chamadas de utilizadores autorizados: coordenadores do portal do Certificado Digital COVID da UE e respetivos serviços de assistência, responsáveis de projeto e pessoas designadas pela Comissão.

11)

Assiste os responsáveis conjuntos pelo tratamento por via de medidas técnicas e organizativas adequadas, conquanto seja possível nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2018/1725, para o cumprimento da obrigação do responsável pelo tratamento de responder aos pedidos de exercício dos direitos dos titular de dados estabelecidos no capítulo III do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

12)

Apoia os responsáveis conjuntos pelo tratamento ao prestar informações sobre o portal do Certificado Digital COVID da UE, cumprindo assim as obrigações decorrentes dos artigos 32.o, 33.o, 34.o, 35.o e 36.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

13)

Assegura que os dados tratados no âmbito do portal do Certificado Digital COVID da UE são ininteligíveis para qualquer pessoa que não esteja autorizada a aceder a esse portal.

14)

Toma todas as medidas necessárias para impedir que os operadores do portal do Certificado Digital COVID da UE tenham acesso não autorizado aos dados transferidos.

15)

Toma medidas para facilitar a interoperabilidade e a comunicação entre os responsáveis pelo tratamento designados do portal do Certificado Digital COVID da UE.

16)

Mantém um registo das atividades de tratamento realizadas em nome dos responsáveis conjuntos pelo tratamento em conformidade com o disposto no artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725.

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25.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/105


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/484 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2022

que prevê derrogações do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão no respeitante à aplicação de determinadas condições relativas ao pagamento por ecologização referente ao exercício de 2022

[notificada com o número C(2022) 1875]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 69.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 prevê um pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente («pagamento por ecologização»). Nessas práticas incluem-se a diversificação das culturas, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, alínea a), e as superfícies de interesse ecológico, nos termos do artigo 43.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento. O capítulo 3 do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão estabelece regras adicionais para essas práticas (2).

(2)

O artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que, para efeitos da diversificação das culturas, as terras em pousio devem contar como culturas diferentes da erva ou de outras forrageiras herbáceas. Este entendimento implica que as terras utilizadas para pasto ou em que tenham sido efetuadas colheitas para fins de produção não podem ser consideradas terras em pousio.

(3)

O artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 estabelece que as superfícies de terras em pousio podem ser consideradas superfícies de interesse ecológico. O artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 exige a ausência de produção agrícola e o artigo 45.o, n.o 10-B, do mesmo regulamento proíbe a utilização de produtos fitofarmacêuticos nas terras em pousio consideradas superfícies de interesse ecológico.

(4)

A invasão da Ucrânia pela Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, desencadeou um forte aumento dos preços das matérias-primas, tendo impacto na oferta e na procura de produtos agrícolas. A fim de fazer face a esta situação, importa aumentar o potencial de produção agrícola da União, tanto em termos de abastecimento de géneros alimentícios como de alimentos para animais.

(5)

As terras em pousio são terras aráveis, adequadas à produção agrícola, que, embora em graus variáveis, em função de condições como a qualidade do solo, podem ser imediatamente utilizadas para produzir géneros alimentícios e alimentos para animais. Por conseguinte, para que os agricultores possam fazer uso, tanto quanto possível, das superfícies disponíveis para a produção de géneros alimentícios e de alimentos para animais, os Estados-Membros devem ser autorizados a derrogar as condições relativas ao pagamento por ecologização, incluindo a utilização de produtos fitofarmacêuticos, para o exercício de 2022, no que respeita às terras em pousio declaradas como satisfazendo os requisitos aplicáveis em matéria de diversificação das culturas ou de superfície de interesse ecológico, em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, e o artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, respetivamente.

(6)

A presente decisão apenas deve prever derrogações das obrigações em matéria de diversificação das culturas e de superfície de interesse ecológico na medida e durante o período estritamente necessários. As derrogações devem limitar-se ao exercício de 2022 e devem destinar-se a fazer face ao impacto na oferta e na procura de produtos agrícolas, permitindo um aumento da superfície total de terras aráveis disponível para a produção de géneros alimentícios e alimentos para animais.

(7)

Na decisão sobre a aplicação das derrogações, esses Estados-Membros devem ter em devida conta os objetivos das práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente e, em especial, a necessidade de proteção suficiente da qualidade dos solos e da qualidade dos recursos naturais e da biodiversidade, especialmente durante os períodos mais sensíveis para a floração e a nidificação das aves.

(8)

A fim de assegurar que as derrogações autorizadas pela presente decisão são eficazes para dar resposta aos objetivos prosseguidos, ou seja, a atenuação do aumento dos preços das matérias-primas e do impacto na oferta e na procura, os Estados-Membros devem adotar as suas decisões sobre a aplicação das derrogações no prazo de 21 dias a contar da data de notificação da presente decisão e notificar a Comissão das decisões adotadas no prazo de sete dias a contar da data de adoção das mesmas.

(9)

Para que a Comissão possa acompanhar a correta aplicação das derrogações previstas, bem como o seu impacto, os Estados-Membros devem facultar informações sobre o número de explorações e de hectares abrangidos pelas derrogações. Essas informações devem ser disponibilizadas à Comissão até 15 de dezembro de 2022, utilizando os instrumentos de notificação existentes.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité dos Pagamentos Diretos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Decisões de derrogação de determinadas condições relativas ao pagamento por ecologização para o exercício de 2022

1.   Em derrogação do disposto no artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros podem decidir, relativamente ao exercício de 2022, que as terras em pousio sejam consideradas culturas distintas, ainda que tenham sido utilizadas para pasto ou que nelas tenham sido efetuadas colheitas para fins de produção, ou que tenham sido cultivadas.

2.   Em derrogação do artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, os Estados-Membros podem decidir, relativamente ao exercício de 2022, que as terras em pousio sejam consideradas superfícies de interesse ecológico nos termos do artigo 46.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, mesmo que essas terras tenham sido utilizadas para pasto ou que nelas tenham sido efetuadas colheitas para fins de produção, ou que tenham sido cultivadas. É aplicável o fator de ponderação estabelecido para as terras em pousio no anexo X do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

Em derrogação do artigo 45.o, n.o 10-B, do Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014, sempre que os Estados-Membros recorram à derrogação referida no primeiro parágrafo do presente número, podem igualmente decidir autorizar a utilização de produtos fitofarmacêuticos nas zonas utilizadas para pasto ou onde tenham sido efetuadas colheitas para fins de produção, ou que tenham sido cultivadas.

Artigo 2.o

Prazo

As decisões a que se refere o artigo 1.o são adotadas no prazo de 21 dias a contar da data de notificação da presente decisão.

Artigo 3.o

Notificações

1.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das decisões adotadas nos termos do artigo 1.o no prazo de sete dias a contar da data de adoção das mesmas.

2.   O mais tardar em 15 de dezembro de 2022, os Estados-Membros notificam a Comissão do número de explorações que utilizaram as derrogações previstas no artigo 1.o e do número de hectares abrangidos pela aplicação dessas derrogações.

Artigo 4.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2022.

Pela Comissão

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 639/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que altera o anexo X do mesmo regulamento (JO L 181 de 20.6.2014, p. 1).


25.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/108


DECISÃO (UE) 2022/485 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de março de 2022

que altera a Decisão 2010/624/UE relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira

(BCE/2022/11)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 122.o, n.o 2, e 132.°, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 17.o, 21.° e 34.°-1,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os depósitos detidos junto do Banco Central Europeu (BCE) nos termos da Decisão 2010/624/UE do Banco Central Europeu (BCE/2010/17) (2) devem ser remunerados de acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu (BCE/2019/31) (3) a fim de assegurar uma remuneração coerente de depósitos análogos em todo o Eurosistema.

(2)

É, portanto, necessário alterar em conformidade a Decisão 2010/624/UE (BCE/2010/17),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alteração

O artigo 4.o da Decisão 2010/624/UE (BCE/2010/17) passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

As contas referidas no artigo 2.o serão remuneradas em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, da Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu (BCE/2019/31) (*1).

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no quinto dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de março de 2022.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1 .

(2)  Decisão 2010/624/UE do Banco Central Europeu, de 14 de outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo ativas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (BCE/2010/17) (JO L 275 de 20.10.2010, p. 10).

(3)  Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12).