ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 96

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
24 de março de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/466 da Comissão, de 17 de dezembro de 2021, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os critérios de derrogação ao princípio de que os mecanismos de publicação aprovados e os mecanismos de reporte aprovados são objeto de supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados ( 1 )

1

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/467 da Comissão, de 23 de março de 2022, que prevê uma ajuda de adaptação excecional aos produtores dos setores agrícolas

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/468 da Comissão, de 23 de março de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de cálcio silício originário da República Popular da China

9

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/469 da Comissão, de 23 de março de 2022, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2022/72 que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China

36

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/470 da Comissão, de 23 de março de 2022, relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado de carne de suíno e à fixação antecipada do montante da ajuda

39

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2022/471 do Conselho, de 23 de março de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2022/338 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal

43

 

*

Decisão (PESC) 2022/472 do Conselho, de 23 de março de 2022, que altera a Decisão (PESC) 2022/339 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas ucranianas

45

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2106 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência estabelecendo os indicadores comuns e os elementos pormenorizados da grelha de avaliação da recuperação e resiliência ( JO L 429 de 1.12.2021 )

47

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

24.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/466 DA COMISSÃO

de 17 de dezembro de 2021

que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando os critérios de derrogação ao princípio de que os mecanismos de publicação aprovados e os mecanismos de reporte aprovados são objeto de supervisão pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em consideração a dimensão transfronteiriça do tratamento de dados de mercado, a qualidade dos dados e a necessidade de obter economias de escala, e com vista a evitar o impacto adverso de potenciais divergências na qualidade dos dados e nas atribuições dos prestadores de serviços de comunicação de dados, o Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) transferiu para a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) poderes de autorização e de supervisão no respeitante às atividades dos prestadores de serviços de comunicação de dados na União.

(2)

Por outro lado, os mecanismos de publicação autorizados (APA) e os mecanismos de reporte autorizados (ARM) são dispensados da supervisão pela ESMA, permanecendo, em lugar disso, no âmbito da supervisão nacional, caso as suas atividades tenham uma relevância limitada para o mercado interno.

(3)

A apreciação do caráter de relevância limitada para o mercado interno das atividades de um APA ou de um ARM deve, em primeiro lugar, ser feita com base na quantidade relativa de clientes estabelecidos nos Estados membros que não o Estado membro de origem do APA ou ARM. Se os serviços oferecidos pelos APA ou ARM forem em grande medida transfronteiriços, a derrogação não é aplicável. Em segundo lugar, a relevância para o mercado interno deve basear-se na percentagem de transações comunicadas ou publicadas pelos APA ou ARM individuais relativamente ao total de transações comunicadas ou publicadas. Se essa percentagem exceder um limiar mínimo, as atividades não devem ser consideradas como tendo relevância limitada para o mercado interno. O cálculo respeitante aos APA deve basear-se em dados de transparência enviados ao Sistema de Dados de Referência dos Instrumentos Financeiros e ao Sistema de Transparência dos Instrumentos Financeiros; e o cálculo respeitante aos ARM deve basear-se nas comunicações de transações enviadas às autoridades competentes.

(4)

Quando um APA e um ARM ou vários APA ou ARM são operados por um único operador, a derrogação da supervisão pela ESMA só é possível se todos eles forem elegíveis para derrogação.

(5)

A fim de garantir o correto funcionamento do novo quadro de supervisão para os prestadores de serviços de comunicação de dados, conforme introduzido no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2019/2175, o presente regulamento deve entrar em vigor sem demora e começar a ser aplicado com caráter de urgência,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Avaliação dos APA e dos ARM

1.   Os mecanismos de publicação autorizados («APA») e os mecanismos de reporte autorizados («ARM») estão sujeitos a autorização e supervisão por uma autoridade competente de um Estado-Membro conforme definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), devido à sua relevância limitada para o mercado interno, se as atividades desses APA ou ARM não excederem, em média, nenhum dos limiares estipulados no artigo 2.o do presente regulamento. Caso um operador opere mais do que um APA ou ARM, só se aplica uma derrogação se as atividades desses APA ou ARM não excederem os limiares estipulados no artigo 2.o.

2.   Para efeitos de autorização, a avaliação dos critérios estipulados no artigo 2.o deve basear-se em estimativas das atividades futuras a prestar pelo requerente.

3.   A relevância, para o mercado interno, das atividades de um APA ou de um ARM a que se refere o n.o 1 deve ser reavaliada pela ESMA todos os anos, com início no ano seguinte ao primeiro ano civil completo após a autorização. A avaliação dos critérios previstos no artigo 2.o deve basear-se em dados representativos do ano civil completo anterior à reavaliação.

4.   Se, com base na reavaliação a que se refere o n.o 3, durante dois anos consecutivos os limiares para a derrogação ou a aplicação da supervisão da ESMA deixarem de estar satisfeitos a passagem à aplicação ou à derrogação à supervisão da ESMA produz efeitos no dia 1 de junho do ano seguinte.

Artigo 2.o

Critérios para identificação da derrogação à supervisão da ESMA

1.   Um APA ou um ARM deve ser objeto de uma derrogação à supervisão da ESMA sempre que:

a)

o APA ou o ARM preste serviços a empresas de investimento, ou em seu nome, sujeitas aos requisitos de divulgação pós-negociação previstos nos artigos 20.o e 21.° do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ou ao requisito de comunicação de informações previsto no artigo 26.o desse regulamento, no máximo em três Estados-Membros diferentes, enquanto pelo menos 50% dessas empresas de investimento estão autorizadas no mesmo Estado-Membro que o APA ou o ARM; e

b)

o número e o volume das transações divulgadas ao público pelo APA em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, relativamente a instrumentos de capital próprio, sejam inferiores a 0,5 % do número ou volume total de transações divulgadas por todos os APA, em conformidade com artigo 20.o, n.o 1, do referido regulamento, e o número e o volume das transações divulgadas ao público pelo APA em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento, relativamente a instrumentos não representativos de capital próprio, seja inferior a 0,5% ao número ou volume total de transações divulgadas por todos os APA em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do mesmo regulamento; e

c)

o número de transações comunicadas pelo ARM em conformidade com o artigo 26.o, n.os 1 e 7, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 seja igual ou inferior a 0,5% do número total de transações comunicadas por todos os ARM em conformidade com o artigo 26.o, n.os 1 e 7, do referido regulamento.

2.   Os APA e ARM devem fornecer à autoridade competente, a pedido desta, dados que permitam avaliar o critério estipulado no n.o 1, alínea a).

Artigo 3.o

Disposições transitórias

Para efeitos do artigo 1.o, a ESMA realiza a avaliação inicial dos critérios de derrogação enumerados no artigo 2.o. Essa avaliação inicial basear-se-á nos dados relativos aos primeiros seis meses de 2021.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor e é aplicável no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento (UE) 2019/2175 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), Regulamento (UE) n.o 1094/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), o Regulamento (UE) n.o 1095/2010 que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros; o Regulamento (UE) 2016/1011 relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e Regulamento (UE) 2015/847 relativo às informações que acompanham as transferências de fundos (JO L 334 de 27.12.2019, p. 1).

(3)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


24.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/467 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2022

que prevê uma ajuda de adaptação excecional aos produtores dos setores agrícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 106.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

A invasão da Ucrânia pela Rússia, em 24 de fevereiro de 2022, está a afetar os agricultores da União.

(2)

A principal preocupação no comércio entre a Ucrânia e a União é a disponibilidade de transportes. Os aeroportos ucranianos foram os primeiros alvos do ataque russo e todas as operações de transporte marítimo comercial em portos ucranianos foram suspensas.

(3)

É provável que a crise tenha graves consequências no abastecimento de cereais a nível mundial, conduzindo a um novo aumento dos preços que se soma à escalada dos preços da energia e dos fertilizantes, afetando os agricultores da União.

(4)

Uma segunda preocupação é a impossibilidade de os produtos da União continuarem a circular para a Ucrânia e, eventualmente, também para a Rússia e a Bielorrússia por razões logísticas e financeiras, gerando perturbações do comércio em alguns setores que se podem traduzir em desequilíbrios do mercado interno. Tal afetaria principalmente os setores dos vinhos e bebidas espirituosas, dos alimentos transformados (nomeadamente frutas e produtos hortícolas transformados), das fórmulas para lactentes e dos alimentos para animais de companhia no caso da Rússia, das frutas e produtos hortícolas no caso da Bielorrússia e dos produtos de origem animal no caso da Ucrânia.

(5)

Por conseguinte, existe uma grave ameaça de perturbação do mercado causada por aumentos significativos dos custos e perturbações do comércio que exigem uma ação eficaz e eficiente.

(6)

As medidas de intervenção no mercado previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 sob a forma de intervenção pública, de ajudas à armazenagem privada ou de retiradas do mercado podem ser eficazes para restabelecer o equilíbrio do mercado através da retirada temporária ou permanente dos produtos do mercado, mas não são de natureza a contribuir para compensar a ameaça de perturbação do mercado causada por aumentos dos custos. Embora o mercado tenha de se adaptar gradualmente às novas circunstâncias, é necessário apoiar os produtores em setores em que os custos dos fatores de produção estão a aumentar para níveis insustentáveis e em que os produtos não conseguem encontrar o seu escoamento normal no mercado.

(7)

A fim de reagir de forma eficiente e eficaz contra a ameaça de perturbação do mercado, é essencial disponibilizar ajudas os produtores dos setores agrícolas da União afetados por tais perturbações do mercado. Os Estados-Membros devem escolher um ou mais dos setores em causa, ou parte deles, para apoiar os produtores mais afetados pelas perturbações do mercado.

(8)

Por conseguinte, é conveniente conceder aos Estados-Membros uma subvenção financeira para apoiar os produtores envolvidos em atividades que contribuam para a segurança alimentar ou corrijam os desequilíbrios do mercado, permitindo o ajustamento necessário. O montante disponível para cada Estado-Membro deve ser fixado tendo em conta o respetivo peso no setor agrícola da União, com base nos limites máximos líquidos dos pagamentos diretos fixados no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(9)

Os Estados-Membros devem conceber medidas que contribuam para a segurança alimentar ou corrijam os desequilíbrios do mercado. Os agricultores são elegíveis para apoio ao abrigo destas medidas desde que se dediquem a uma ou mais das seguintes atividades que prossigam esses objetivos: economia circular, gestão de nutrientes, utilização eficiente dos recursos e métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima.

(10)

Os Estados-Membros devem distribuir a ajuda através dos canais mais eficazes com base em critérios objetivos e não discriminatórios que tenham em conta a dimensão da perturbação do mercado nos diferentes setores, assegurando simultaneamente que os agricultores sejam os beneficiários finais da ajuda e evitando distorções do mercado e da concorrência.

(11)

Uma vez que o montante atribuído a cada Estado-Membro apenas deverá compensar uma parte das perdas efetivas sofridas pelos produtores dos setores agrícolas, deve ser permitido que os Estados-Membros concedam apoio nacional suplementar a esses produtores, nas mesmas condições de objetividade, de não discriminação e de não distorção da concorrência. Dada a magnitude da atual crise, este apoio nacional suplementar pode excecionalmente atingir, no máximo, o dobro dos respetivos montantes estabelecidos no anexo do presente regulamento.

(12)

A fim de proporcionar aos Estados-Membros a flexibilidade para distribuir a ajuda financeira consoante as circunstâncias o tornem necessário para fazer face às perturbações do mercado, convém que sejam autorizados a acumulá-la com outros apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

(13)

A ajuda prevista no presente regulamento deve ser concedida como uma medida de apoio aos mercados agrícolas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, na sequência da transferência de fundos da reserva para crises no setor agrícola prevista no artigo 25.o do mesmo regulamento.

(14)

Uma vez que a ajuda da União é fixada em euros, é necessário, a fim de garantir a sua aplicação uniforme e simultânea, estabelecer uma data para a conversão em moeda nacional do montante atribuído aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro. É conveniente, por conseguinte, determinar o facto gerador da taxa de câmbio, nos termos do artigo 106.o, do Regulamento (CE) n.o 1306/2013. Tendo em conta o princípio referido no n.o 2, alínea b) desse mesmo artigo e os critérios enunciados no seu n.o 5, alínea c), o facto gerador deve ser a data da entrada em vigor do presente regulamento.

(15)

Por motivos orçamentais, as despesas suportadas pelos Estados-Membros só devem ser financiadas pela União se forem efetuadas dentro de determinados prazos.

(16)

A fim de garantir a transparência, o controlo e a boa gestão dos montantes que lhes são disponibilizados, os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre as medidas concretas a adotar, os critérios utilizados para as estabelecer, os fundamentos que justificam a repartição das ajudas pelos diferentes setores, as medidas tomadas para evitar distorções da concorrência nos mercados em causa, o impacto previsto das medidas e os métodos para verificar a sua consecução.

(17)

As dificuldades de acesso aos fatores de produção e os problemas logísticos decorrentes de uma interrupção abrupta das transferências comerciais constituem uma perturbação imediata do mercado, pelo que é necessária uma ação imediata para resolver a situação de forma eficiente e eficaz.

(18)

Para que os produtores recebam a ajuda o mais rapidamente possível, os Estados-Membros devem poder dar execução imediata ao presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Deve ser aplicável na condição de a transferência de 350 000 000 de euros da reserva para as rubricas orçamentais que financiam a medida necessária ser efetuada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a partir do dia da publicação no Jornal Oficial da União Europeia de uma comunicação da Comissão declarando que a transferência foi efetuada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É disponibilizada aos Estados-Membros uma ajuda da União, num montante total de 500 000 000 de euros, para conceder uma ajuda de adaptação excecional aos produtores dos setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, nas condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros utilizam os montantes que lhes são disponibilizados conforme estabelecido no anexo para as medidas referidas no n.o 3 em setores afetados por perturbações do mercado devido ao aumento dos custos dos fatores de produção ou a restrições ao comércio. As medidas devem ser tomadas com base em critérios objetivos e não discriminatórios que tenham em conta a dimensão da perturbação do mercado nos diferentes setores, desde que os pagamentos resultantes não causem distorções da concorrência.

3.   As medidas tomadas pelos Estados-Membros devem contribuir para a segurança alimentar ou para corrigir os desequilíbrios do mercado e apoiar os agricultores que se dediquem a uma ou mais das seguintes atividades que prossigam esses objetivos:

a)

economia circular;

b)

gestão de nutrientes;

c)

utilização eficiente dos recursos;

d)

métodos de produção respeitadores do ambiente e do clima;

4.   Os Estados-Membros asseguram que, quando os agricultores não forem os beneficiários diretos dos pagamentos da ajuda da União, o benefício económico dessa ajuda lhes seja integralmente repercutido.

5.   As despesas dos Estados-Membros com pagamentos a título das medidas referidas no n.o 3 só são elegíveis para ajuda da União se os pagamentos forem efetuados até 30 de setembro de 2022.

6.   No que respeita aos Estados-Membros que não adotaram o euro como moeda nacional, o facto gerador da taxa de câmbio referida no artigo 106.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 aplicável aos montantes fixados no anexo do presente regulamento é a data de entrada em vigor do presente regulamento.

7.   Podem ser cumuladas medidas nos termos do presente regulamento com outros apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros podem conceder ajudas nacionais suplementares para as medidas tomadas ao abrigo do artigo 1.o até um máximo de 200% do montante correspondente fixado para cada Estado-Membro no anexo, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os pagamentos resultantes não causem distorções da concorrência.

Os Estados-Membros devem pagar o apoio suplementar até 30 de setembro de 2022.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão o seguinte:

a)

sem demora, o mais tardar a 30 de junho de 2022:

1)

uma descrição das medidas a tomar;

2)

os critérios utilizados para determinar os métodos de concessão da ajuda e os fundamentos que justificam a distribuição da ajuda pelos diferentes setores;

3)

o impacto pretendido das medidas na segurança alimentar e na estabilização do mercado;

4)

as ações empreendidas para verificar se o impacto pretendido foi conseguido;

5)

as medidas tomadas para evitar distorções da concorrência;

6)

o nível do apoio suplementar concedido nos termos do artigo 2.o;

b)

o mais tardar a 15 de maio de 2023, o montante total pago a título de cada medida, se for caso disso, distinguindo ajuda da União e ajuda nacional suplementar, bem como o número e o tipo de beneficiários da medida e uma avaliação da eficácia da mesma.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável na condição de a transferência de 350 000 000 de euros da reserva para a rubrica orçamental que financia a medida excecional ser efetuada em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O presente regulamento é aplicável a partir do dia da publicação no Jornal Oficial da União Europeia de uma comunicação da Comissão declarando que a transferência foi efetuada.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO

Montantes à disposição dos Estados-Membros a que se refere o artigo 1.o, n.o 2,

Estado-Membro

EUR

Bélgica

6 268 410

Bulgária

10 611 143

Chéquia

11 249 937

Dinamarca

10 389 359

Alemanha

60 059 869

Estónia

2 571 111

Irlanda

15 754 693

Grécia

26 298 105

Espanha

64 490 253

França

89 330 157

Croácia

5 354 710

Itália

48 116 688

Chipre

632 153

Letónia

4 235 161

Lituânia

7 682 787

Luxemburgo

443 570

Hungria

16 939 316

Malta

69 059

Países Baixos

8 097 139

Áustria

8 998 887

Polónia

44 844 365

Portugal

9 105 131

Roménia

25 490 649

Eslovénia

1 746 390

Eslováquia

5 239 169

Finlândia

6 872 674

Suécia

9 109 115


24.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/468 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2022

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de cálcio silício originário da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 18 de fevereiro de 2021, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de cálcio silício («CaSi») originário da República Popular da China («RPC», «país em causa» ou «China»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 4 de janeiro de 2021 pela Euroalliages («autor da denúncia»), em nome da indústria de cálcio silício da União, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Medidas provisórias

(3)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 17 de setembro de 2021, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos provisórios propostos e dados sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União. As partes interessadas foram convidadas a pronunciar-se sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis. Não foram recebidas quaisquer observações a este respeito.

(4)

pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2021/1811 (3) («regulamento provisório»), a Comissão instituiu direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de cálcio silício originário da República Popular da China.

1.3.   Procedimento subsequente

(5)

Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi instituído o direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), o autor da denúncia, o Governo da República Popular da China («Governo da RPC»), os produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, a Ningxia Ketong New Material Technology Co., Ltd («Ketong»), a Ningxia Shun Tai Smelting Co., Ltd e o seu comerciante coligado Overseas Metallurgy Co., Ltd («Shun Tai») e a Shaanxi Shenghua Metallurgy-Chemical Co., Ltd («Shenghua’»), e um utilizador (Filo d.o.o., produtor de arame tubular) apresentaram observações, por escrito, sobre as conclusões provisórias.

(6)

Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. Realizaram-se audições com a Filo d.o.o. e um dos produtores-exportadores colaborantes, a Ketong.

(7)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas e reexaminou as conclusões provisórias, sempre que tal se afigurou adequado.

(8)

A Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cálcio silício originário da República Popular da China («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(9)

Às partes que o solicitaram foi igualmente concedida uma audição. Realizou-se uma audição com a Ketong.

1.4.   Observações sobre o início do inquérito

(10)

Na ausência de observações relativas ao início do inquérito após a instituição das medidas provisórias, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas no considerando 12 do regulamento provisório.

1.5.   Amostragem

(11)

Na ausência de observações relativas à amostragem de produtores da União, de importadores e de produtores-exportadores da RPC, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 15, 17 e 19 do regulamento provisório.

1.6.   Período de inquérito e período considerado

(12)

Na ausência de observações relativas ao período de inquérito e ao período considerado, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas no considerando 25 do regulamento provisório.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(13)

Na ausência de quaisquer observações relativas à definição do produto, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 26 a 29 do regulamento provisório.

3.   DUMPING

(14)

Após a divulgação provisória, o autor da denúncia, o Governo da RPC e os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito apresentaram observações sobre as conclusões provisórias relativas ao dumping.

3.1.   Valor normal

3.1.1.   Distorções importantes

(15)

O Governo da RPC, a Ketong e a Shenghua formularam observações após a divulgação provisória, tendo, entre outros aspetos, posto em causa a legalidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, bem como a existência das distorções importantes descritas pela Comissão. Estas observações são analisadas em pormenor nos considerandos que se seguem.

(16)

O Governo da RPC começou por alegar, no que se refere ao relatório, que não existem elementos de prova de que este tenha sido aprovado ou validado pela Comissão, pelo que não é certo que possa representar a posição oficial da Comissão. Do ponto de vista factual, o relatório é, segundo o Governo da RPC, unilateral, desvirtua e afasta-se da realidade. Além disso, a Comissão só publicou relatórios sobre alguns países selecionados, o que levanta dúvidas quanto ao tratamento de nação mais favorecida. No entender do Governo da RPC, a Comissão não se deveria basear nos elementos de prova constantes do relatório, pois isso não é consentâneo com o espírito do direito justo e equitativo, uma vez que equivale efetivamente a julgar o processo antes do julgamento.

(17)

Em segundo lugar, o Governo da RPC argumentou que o cálculo do valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com o artigo 2.2 do Acordo anti-dumping («AAD»), que estabelece uma lista exaustiva de situações em que o valor normal pode ser calculado, não se mencionando entre elas a existência de «distorções importantes». A utilização de dados de um país representativo adequado é, segundo o Governo da RPC, incompatível com o artigo 6.1, alínea b), do GATT e com o artigo 2.2.1.1. do AAD, que exigem a utilização do custo de produção no país de origem para calcular o valor normal.

(18)

Em terceiro lugar, o Governo da RPC alegou que as práticas de inquérito da Comissão ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base são incompatíveis com as regras da OMC, porque, em violação do artigo 2.2.1.1. do AAD, a Comissão ignorou os registos do produtor chinês sem determinar se esses registos estão em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites na China. A este respeito, o Governo da RPC recordou que o Órgão de Recurso e o painel da OMC confirmaram, nos processos DS473 e DS494, respetivamente, que, em conformidade com o artigo 2.2.1.1 do AAD, desde que os registos conservados pelo exportador ou pelo produtor objeto de inquérito correspondam - dentro de limites aceitáveis - de forma exata e fiável a todos os custos efetivamente suportados pelo produtor ou exportador em causa no que respeita ao produto considerado, se pode considerar que esses registos têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado e que a autoridade responsável pelo inquérito os deve utilizar para determinar os custos de produção dos produtores objeto de inquérito.

(19)

Em quarto lugar, o Governo da RPC alega que a Comissão deve ser coerente e analisar a fundo se existem as chamadas distorções de mercado no país representativo. Para o Governo da RPC, aceitar com prontidão os dados do país representativo sem essa avaliação representa uma dualidade de critérios. O Governo da RPC referiu, em especial, o mecanismo de fixação de preços no mercado da eletricidade do Brasil anteriormente evocado pelos produtores-exportadores chineses colaborantes no decurso do inquérito. O mesmo se aplica, no entender do Governo da RPC, à avaliação do preço e dos custos da indústria da UE. Neste contexto, o Governo da RPC mencionou situações generalizadas na UE que podem levantar dúvidas em termos de distorções do mercado.

(20)

No que diz respeito ao argumento relativo ao estatuto do relatório no contexto da legislação da UE, a Comissão recordou que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base não estabelece um formato específico para os relatórios sobre distorções importantes, nem define um canal de publicação. O relatório é um documento técnico baseado em factos, utilizado apenas no contexto dos inquéritos de defesa comercial. Por conseguinte, foi devidamente publicado como documento de trabalho dos serviços da Comissão, pois tem um caráter puramente descritivo e não exprime opiniões, preferências políticas ou juízos de valor, o que não afeta o seu conteúdo, nomeadamente as fontes de informação objetivas relativas à existência de distorções importantes na economia chinesa, que são pertinentes para efeitos da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base. Quanto às alegações de que o relatório é unilateral e desvirtua a realidade, a Comissão esclareceu que o relatório é um documento abrangente que assenta em elementos de prova objetivos exaustivos, incluindo legislação, regulamentos e outros documentos estratégicos oficiais publicados pelo Governo da RPC, relatórios provenientes de organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis. Foi publicado em dezembro de 2017, pelo que qualquer parte interessada teve ampla oportunidade para refutar, complementar ou comentar tanto o relatório como os elementos de prova nos quais se fundamenta. A Comissão assinalou ainda a este respeito que, embora tenha apontado para as falhas do relatório em termos meramente genéricos e abstratos, o Governo da RPC se absteve de contestar a sua essência ou os elementos de prova nele apresentados.

(21)

Em resposta à alegação do Governo da RPC relativa à violação do tratamento de NMF, a Comissão recordou que, como previsto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, só elabora um relatório sobre um país se tiver indícios fundados da eventual existência de distorções importantes num determinado país ou setor nesse país. Quando as novas disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base entraram em vigor, em dezembro de 2017, a Comissão tinha tais indícios da existência de distorções importantes em relação à China. A Comissão publicou igualmente um relatório sobre as distorções na Rússia, em outubro de 2020 (4), e, se for caso disso, pode vir a publicar outros relatórios. A Comissão relembrou ainda que os relatórios não são obrigatórios para a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A. O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), descreve as condições para a Comissão elaborar relatórios sobre determinado país; note-se que, segundo o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea d), os autores da denúncia não são obrigados a utilizar o relatório, nem, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), a existência de um relatório sobre determinado país é imprescindível para dar início a um inquérito nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A. Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), basta que existam elementos de prova suficientes, que confirmem a existência de distorções importantes em qualquer país, conforme alegado pelos autores da denúncia, e que preencham os critérios do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), para dar início ao inquérito nessa base. Deste modo, as regras relativas às distorções importantes em determinado país aplicam-se a todos os países sem qualquer distinção, independentemente da existência de um relatório sobre esse país. Logo, por definição, as regras relativas às distorções em determinado país não violam o tratamento de nação mais favorecida.

(22)

Quanto ao segundo e terceiro argumentos do Governo da RPC sobre a alegada incompatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com a legislação da OMC, em especial as disposições dos artigos 2.2 e 2.2.1.1. do AAD, bem como as conclusões dos processos DS473 e DS494, a Comissão reiterou a posição anteriormente formulada nos considerandos 72 e 73 do regulamento provisório de que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é plenamente consentâneo com as obrigações que incumbem à UE por força do direito da OMC. Quanto à alegação de que o conceito de distorções importantes previsto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não faz parte das situações em que o valor normal pode ser calculado nos termos do artigo 2.2. do AAD, a Comissão recordou que a legislação interna não tem de utilizar os termos exatos dos acordos abrangidos para lhes dar cumprimento, e considera que o artigo 2.o, n.o 6-A, está em plena conformidade com as regras aplicáveis do AAD (em especial, as situações possíveis para o cálculo do valor normal previstas no artigo 2.2 do AAD). Note-se ainda que, no que respeita ao processo DS494, a Comissão recordou que tanto a UE como a Federação da Rússia apresentaram recurso contra as conclusões do painel, pelo que estas não são definitivas e, como tal, de acordo com a jurisprudência constante da OMC, não têm qualquer valor jurídico no sistema da OMC porque não foram aprovadas pelo Órgão de Resolução de Litígios. Em todo o caso, o relatório do painel considerou especificamente que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base ultrapassavam o âmbito desse litígio.

(23)

No que respeita à quarta alegação, nomeadamente de que a Comissão deve confirmar que os dados de países terceiros utilizados nos seus processos não são afetados por distorções importantes, a Comissão recordou que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, calcula o valor normal com base em dados selecionados em vez dos preços e custos no mercado interno do país de exportação apenas após estabelecer que esses dados são os mais adequados para refletir preços e custos sem distorções. Como tal, neste processo, é inevitável que a Comissão utilize apenas dados sem distorções. Assinale-se, neste contexto, que as partes são convidadas a pronunciar-se sobre as fontes propostas para a determinação do valor normal nas fases iniciais do inquérito. A decisão final da Comissão sobre os dados sem distorções que devem ser utilizados para calcular o valor normal tem plenamente em conta essas observações. No que se refere à situação no mercado da eletricidade do Brasil, esta questão já foi analisada nos considerandos 132, 133 e 152 do regulamento provisório e é também abordada no considerando 45 do presente regulamento. Quanto ao pedido do Governo da RPC para que a Comissão avaliasse eventuais distorções no mercado interno da UE, a Comissão não lhe viu qualquer pertinência no contexto da avaliação da existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(24)

A Comissão rejeitou, pois, os argumentos do Governo da RPC.

(25)

A Ketong alegou que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com os acordos da OMC — incluindo o Protocolo de Adesão da China à OMC e o Acordo anti-dumping — e com as decisões do ORL, em especial no processo DS473. A Ketong chamou a atenção para o facto de, no regulamento provisório, a Comissão não ter desenvolvido a questão da compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com a legislação da OMC, limitando-se a uma série de afirmações de ordem geral sem especificar a base jurídica aplicável da OMC. Além disso, remetendo para o processo DS473, a Ketong afirmou que a Comissão não podia rejeitar os seus custos ou preços com base na alegada existência de distorções importantes, atendendo a que a existência de tais distorções não é, de qualquer modo, uma base suficiente para se concluir que os registos do produtor não refletem adequadamente os custos da matéria-prima associados à produção e à venda do produto em causa.

(26)

A Ketong contestou ainda o facto de a Comissão ter invocado uma série de fatores transversais na China para demonstrar a existência de distorções importantes. Em concreto, a Ketong argumentou que ser distinguida como centro tecnológico para as empresas da região autónoma em 2020 era um mero reconhecimento da sua dedicação e do seu investimento em atividades de I&D e não constituía uma intervenção estatal nas suas operações. A Ketong afirmou ainda que, enquanto empresa privada, estava inteiramente sujeita a regras modernas de governo das sociedades, orientadas para o mercado, e que, no exercício das suas atividades de exploração, respondia apenas perante os acionistas privados da empresa ao abrigo da Lei das sociedades da RPC. Mais alegou a Ketong que a existência de uma intervenção estatal não é equivalente a distorções importantes e que a Comissão tem a obrigação jurídica de determinar o efeito de distorção das alegadas intervenções estatais nos seus preços e custos.

(27)

No que diz respeito ao argumento sobre a compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com os acordos da OMC e a jurisprudência do ORL, a que se deu resposta nos considerandos 72 e 73 do regulamento provisório, remete-se também para o considerando 22 do presente regulamento, em que se analisa esta questão.

(28)

Quanto à alegada ausência de distorções importantes apesar das intervenções estatais existentes, os argumentos da Ketong não podem ser aceites. Em primeiro lugar, a Ketong não facultou quaisquer informações suscetíveis de pôr em causa as observações da Comissão (ver os considerandos 57 e 58 do regulamento provisório) de que a indústria do cálcio silício é considerada uma indústria incentivada e, como tal, é objeto de distorções. O mesmo se aplica às distorções relativas aos inputs necessários para o fabrico do produto objeto de inquérito (ver, em especial, os considerandos 62 e 63 do regulamento provisório). Em segundo lugar, embora considere que a distinção como centro tecnológico para as empresas da região autónoma em 2020 não passa de um mero reconhecimento das suas atividades de I&D, a Ketong não contestou o apoio financeiro concedido pelas autoridades da China, nem as outras formas de apoio de que o setor beneficiou, como se refere nos considerandos 57 e 58 do regulamento provisório. Em terceiro lugar, no que se refere à alegação da Ketong de que é uma empresa privada com uma governação empresarial moderna, a Comissão expôs nos considerandos 40 a 63 do regulamento provisório as intervenções estatais substanciais na RPC que falseiam a afetação eficaz de recursos em consonância com os princípios do mercado. Estas distorções afetam os operadores comerciais independentemente da estrutura de propriedade ou de gestão.

(29)

Na sequência da divulgação definitiva, a Ketong começou por alegar que a Comissão não facultara quaisquer outras explicações sobre a base jurídica exata, nem fundamentara o seu raciocínio jurídico no que respeita à compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com os acordos da OMC e com a decisão da OMC no processo DS473. No entender da Ketong, a Comissão limitou-se a reiterar que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é plenamente consentâneo com as obrigações que incumbem à UE por força do direito da OMC, o que não contribuiu de forma alguma para o esclarecimento da questão. Em seguida, a Keitong insistiu que a utilização de dados de um país terceiro para calcular o valor normal devido à alegada existência de distorções importantes não é compatível com o artigo 2.2 e o artigo 2.2.1.1. do AAD, nem com a decisão do Órgão de Recurso no processo DS473. Em terceiro lugar, a Ketong alegou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão tem a obrigação jurídica de avaliar a existência de distorções importantes para cada exportador e produtor separadamente e de determinar individualmente o efeito de distorção das alegadas intervenções estatais nos preços e custos do produtor. A Ketong considera que não lhe compete apresentar elementos de prova que demonstrem que as distorções a nível nacional não lhe são aplicáveis, bem como que, neste contexto, a Comissão não cumpriu a sua obrigação jurídica de determinar o efeito de distorção das alegadas intervenções estatais nos preços e custos da empresa.

(30)

A Comissão discordou. No que se refere ao pedido de explicações sobre a compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com a legislação da OMC, a Comissão indicou claramente a sua posição jurídica, designadamente, que o cálculo do valor normal numa situação em que se estabeleceu a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base está em conformidade com a legislação da OMC, incluindo as disposições aplicáveis dos artigos 2.2. e 2.2.1.1. do AAD, bem como com os relatórios do órgão de resolução de litígios da OMC, em especial no processo DS473. Por conseguinte, a Comissão reiterou a opinião formulada nos considerandos 72 e 73 do regulamento provisório e reafirmada nos considerandos 22 e 27 do presente regulamento. Além disso, e também no que diz respeito às observações da Ketong quanto à utilização de dados de países terceiros, a Comissão salientou que uma situação existente em relação ao mercado do produto similar ou dos seus inputs (como a constatada na China) pode equivaler a uma situação em que as vendas do produto similar efetuadas pelo exportador no mercado interno não permitem uma comparação adequada com as suas vendas de exportação do produto em causa. É esta a situação no caso em apreço, em que as distorções importantes no mercado chinês podem criar um desequilíbrio em relação à situação no mercado de exportação. A Comissão observou ainda que a Ketong se limitou a remeter para as suas observações anteriores, não tendo aduzido novos argumentos sobre a utilização dos dados de um país terceiro. No que diz respeito ao argumento da Ketong de que é à Comissão que incumbe o ónus da prova, esta alegação é descabida. A Comissão recordou que uma vez estabelecido que, devido à existência de distorções importantes no país de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno do país de exportação, a Comissão pode calcular o valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado para cada produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a). Essa determinação foi efetuada com base na avaliação efetuada nos considerandos 40 a 63 do regulamento provisório e aplica-se individualmente à Ketong. A Comissão recordou ainda que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), permite utilizar os custos do mercado interno, mas apenas se for inequivocamente comprovado que não houve distorção dos mesmos. No entanto, nenhum dos argumentos apresentados pela Ketong (ver considerando 26) demonstrou ser esse o caso.

(31)

Tendo em conta o que precede, os argumentos da Ketong foram rejeitados.

(32)

A Shenghua remeteu para os seus argumentos anteriores, reiterando a sua posição de que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não é consentâneo com o AAD, e concluiu que, não tendo a Comissão justificado a compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com o Acordo da OMC, a divulgação preliminar não cumpre a norma jurídica de fundamentação suficiente que justifica a decisão da Comissão de o aplicar.

(33)

Em segundo lugar, a Shenghua assinalou que, embora a utilização de dados de um país terceiro não possa ser proibida em virtude da decisão no processo DS473, a Comissão tem de utilizar os dados relativos aos custos de um país terceiro representativo para determinar o custo de produção na China. A Shenghua considerou que a Comissão não o fez e alegou, a este respeito, que calcular um valor normal com base nos fatores de produção de um país terceiro representativo não pode, de modo algum, refletir o nível dos preços e dos custos no país de exportação e dá azo a um valor normal substancialmente diferente do indicado nos registos do produtor-exportador.

(34)

A Shenghua argumentou, em terceiro lugar, que a legislação da UE introduziu um conceito inexistente no AAD, pois permite o cálculo do valor normal se se verificar a existência de distorções importantes, ao passo que, nos termos do artigo 2.2 do AAD, o cálculo do valor normal só é permitido se não forem efetuadas vendas no decurso de operações comerciais normais.

(35)

Mais alegou a Shenghua que não existem quaisquer distorções importantes no setor do cálcio silício da China, atendendo ao seguinte: i) embora a Shenghua seja uma empresa estatal, a propriedade estatal não implica necessariamente que o governo intervenha nas práticas comerciais da empresa no mercado; pelo contrário, a aquisição de fatores de produção pela Shenghua assentou em negociações e contratos com fornecedores e a Shenghua está orientada para o mercado, ii) as alegadas intervenções estatais no mercado do cálcio foram estabelecidas com base no relatório, que, na opinião da Shenghua, não é objetivo, está desatualizado e condicionado por um raciocínio circular, pois foi elaborado pela Comissão para servir de base às conclusões relativas a distorções importantes, iii) a Comissão apoiou-se em referências a atos legislativos que não são pertinentes para o presente inquérito — por exemplo, a legislação em matéria de propriedade e de insolvência – ou em meras orientações desprovidas de efeitos obrigatórios — como o 13.° Plano Quinquenal — e invocou fatores que nada têm a ver com a gestão e as atividades da Shenghua — como, por exemplo, o facto de o diretor executivo exercer em simultâneo o cargo de secretário do Partido.

(36)

No que diz respeito à alegada falta de justificação e à norma jurídica de fundamentação suficiente, a Shaanxi Shenghua parece misturar a obrigação de fundamentar a aplicação material do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com uma pretensa obrigação de explicar a base jurídica da OMC que justifica a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Nos considerandos 40 a 63 do regulamento provisório, a Comissão já explicou exaustivamente os motivos para a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, dando assim pleno cumprimento à sua obrigação legal de apresentar uma fundamentação adequada.

(37)

Os argumentos da Shenghua sobre a compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com as disposições do AAD e as conclusões do ORL coincidem, em grande medida, com argumentos semelhantes apresentados pelo Governo da RPC e pela Ketong, e já foram objeto de resposta no considerando 22 do presente regulamento.

(38)

Quanto argumento da Shenghua sobre a alegada ausência de distorções importantes, a Comissão recordou que, i) nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a propriedade estatal pode ser um indicador importante da existência de distorções importantes; mesmo os produtores privados de cálcio silício exercem as suas atividades no contexto desta indústria que, tal como os setores conexos (por exemplo, os produtores de matérias-primas), é dominada pela presença e a orientação do Estado; ii) o relatório assenta em elementos de prova objetivos exaustivos, tal como explicado pormenorizadamente no considerando 20; iii) as distorções importantes resultantes do funcionamento deficiente da legislação em matéria de propriedade e insolvência, o sistema de planeamento e o respetivo caráter vinculativo, bem como a presença do Estado nas empresas, nomeadamente através da influência crescente do PCC nas práticas comerciais dos operadores económicos, também são pertinentes no caso da Shenghua, pois estas leis e regras são aplicáveis em geral na China e afetam todas as empresas, incluindo a Shenghua. A Shenghua não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que essas distorções existentes a nível nacional não a afetariam, nem demonstrou por que razão não seria válido o argumento da Comissão de que o facto de o seu diretor executivo ser ao mesmo tempo um secretário do Partido indiciava a influência do PCC na empresa.

(39)

Na sequência da divulgação final, a Shenghua contestou a aplicabilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, alegando que a Comissão se limitara a formular uma declaração de caráter geral para justificar a sua aplicação, ignorando assim que, mesmo que o regulamento de base não tenha de utilizar exatamente os mesmos termos que o acordo da OMC abrangido, o direito interno da UE não pode ser contrário aos acordos da OMC. Neste contexto, a Shenghua considerou que a Comissão não fundamentou devidamente a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Em seguida, a Shenghua afirmou que a propriedade estatal não contribui para a existência de distorções importantes. Em concreto, a Shenghua sublinhou que as suas atividades se orientam para o mercado e que as suas decisões são tomadas em função da procura no mercado. Não obstante, a Comissão não esclareceu a relação entre a legislação em matéria de propriedade e insolvência e a existência de distorções importantes, nem explicou por que motivo o facto de o diretor executivo exercer em simultâneo o cargo de secretário do Partido daria azo a distorções importantes. A Shenghua referiu ainda que existem partidos políticos noutros países, inclusive na UE, e recordou que tem dois acionistas, dos quais apenas um é estatal (o outro é uma pessoa singular), e que, de acordo com os seus estatutos, o acionista estatal não pode ter o controlo exclusivo das atividades da empresa. A Shenghua remeteu para o artigo 6.o da lei relativa às empresas estatais da China (5), nos termos do qual as funções da administração pública devem ser separadas das funções do investidor de ativos estatais. A Shenghua entende, por conseguinte, que a sua atividade é independente do Estado e a propriedade estatal não contribui para a existência de distorções importantes.

(40)

Os argumentos da Shenghua sobre a compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com a legislação da OMC são semelhantes à argumentação da Ketong e já foram objeto de resposta no considerando 30. Quanto ao argumento da Shenghua sobre a relação entre a legislação em matéria de propriedade e insolvência e a existência de distorções importantes, a Comissão recordou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro e quarto travessões, a presença no mercado em questão de empresas que operam sob o controlo, supervisão ou orientação política do Estado, bem como a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade são alguns dos elementos pertinentes para avaliar a existência de distorções importantes. Neste contexto, a Comissão observou que a Shenghua se limitou a tecer considerações gerais, sem contestar a análise pormenorizada da Comissão apresentada nos considerandos 43, 44 e 46 do regulamento provisório e no considerando 38 do presente regulamento. A argumentação da Shenghua sobre a independência da empresa em relação aos poderes públicos é mais específica, mas não é suscetível de alterar a apreciação da Comissão exposta nos considerandos 47 e 48 do regulamento provisório. Em primeiro lugar, para além de a referência da Shenghua à existência de partidos políticos noutros países ser totalmente desprovida de pertinência no caso em apreço, a Comissão observou que o PCC tem vindo a exercer um controlo crescente sobre as empresas em geral (ver o considerando 41 do regulamento provisório) e, mais especificamente, no setor do cálcio silício (ver os considerandos 47 e 48 do regulamento provisório). Em segundo lugar, no que se refere ao facto de o diretor executivo ser ao mesmo tempo secretário do Partido, a Comissão observou que a Shenghua não contestou a análise da Comissão sobre as atividades de reforço partidário e o papel do PCC na empresa, apresentada no considerando 48 do regulamento provisório. Pelo contrário, no seu sítio Web, a empresa confirmou abertamente a sua confiança no «forte apoio do Governo e de todos os setores da sociedade» e a sua intenção de se «nortear pelo espírito da sexta sessão plenária do 18.° Comité Central do PCC e pelos importantes discursos do Secretário-Geral Xi» (6). A este respeito, a Comissão remeteu igualmente para o considerando 41 do regulamento provisório e para a respetiva avaliação da influência do PCC na economia da China, em especial o capítulo 2 do relatório. Por conseguinte, a referência da Shenghua aos seus estatutos é enganosa. O acionista minoritário que exerce ao mesmo tempo as funções de diretor executivo da empresa é expressamente obrigado, em virtude da sua filiação no PCC, a aplicar os princípios e as políticas do partido (7). Assim, ao invés de demonstrarem que a Shenghua é independente do Estado, os estatutos da empresa comprovam a existência de um vínculo claro entre as políticas do partido/Estado e a sua conduta empresarial. Em terceiro lugar, a Shenghua faz uma interpretação claramente seletiva da lei relativa às empresas estatais da China. Embora tenha frisado a divisão formal entre a função administrativa e a função acionista do Estado ao abrigo do artigo 6.o da lei relativa às empresas estatais, a Shenghua preferiu omitir qualquer referência ao artigo 1.o, que define o objetivo geral da lei, nomeadamente, apoiar a liderança do setor económico estatal na economia nacional e promover o desenvolvimento da economia de mercado socialista. A Shenghua também não fez qualquer alusão ao artigo 7.o, que estabelece a obrigação do Estado de incentivar um maior investimento de capital público nas indústrias fundamentais e em domínios importantes para a economia nacional, nem tão-pouco ao artigo 36.o, nos termos do qual as empresas estatais devem respeitar as políticas industriais nacionais quando realizam investimentos.

(41)

Tendo em conta o que precede, as alegações da Shenghua foram rejeitadas.

(42)

As observações apresentadas pelo autor da denúncia refletiram, em grande medida, a resposta da Comissão aos argumentos da Shenghua. O autor da denúncia considerou, em especial, que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base está em plena conformidade com as obrigações da União no âmbito da OMC e que a Shenghua constitui, de facto, um exemplo perfeito da existência de distorções importantes no setor do cálcio silício da China, quanto mais não seja pelo controlo que o Governo exerce sobre a estrutura empresarial do setor estatal da economia, bem como pela influência do PCC nos órgãos de gestão de cada empresa. Remetendo para o relatório e para o recente inquérito relativo ao ferrossilício (8), o autor da denúncia afirmou ainda que o setor do cálcio silício da China é objeto de graves distorções devido à intervenção estatal. Tendo em conta o que precede, o autor da denúncia concluiu que se justificava plenamente utilizar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base para calcular o valor normal.

3.1.2.   País representativo

(43)

No regulamento provisório, a Comissão selecionou o Brasil como país representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. As informações pormenorizadas sobre a metodologia utilizada para a seleção foram apresentadas na primeira e segunda notas disponibilizadas às partes no dossiê não confidencial, respetivamente em 7 de maio de 2021 e 14 de junho de 2021 («primeira nota» e «segunda nota»), e nos considerandos 86 a 139 do regulamento provisório.

(44)

Na sequência da divulgação provisória, a Ketong e Shenghua reiteraram as alegações formuladas nas suas observações sobre a primeira e a segunda notas de que o Brasil não é um país representativo adequado. A Ketong reiterou que existem distorções importantes no mercado da eletricidade do Brasil e insistiu, por conseguinte, que o Brasil não é um país representativo adequado e que, para ser coerente, a Comissão deve aplicar ao país representativo candidato os critérios indicados no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, que aplicou para avaliar se um país objeto de inquérito tem um mercado falseado. O Governo da RPC fez as mesmas alegações. Por último, a Ketong alegou que não se encontravam disponíveis dados públicos significativos sobre o quartzito (uma das principais matérias-primas) no Brasil e que a Rússia era um país representativo mais adequado.

(45)

A Comissão observou que nem a Ketong nem o Governo da RPC apresentaram elementos de prova que demonstrassem que o preço de referência da eletricidade, estabelecido pela Comissão de acordo com a metodologia descrita no considerando 152 do regulamento provisório, foi falseado pela intervenção do Governo do Brasil. Neste contexto, a Comissão remeteu igualmente para o considerando 133 do regulamento provisório. A EDP Brasil é uma empresa privada e uma das maiores empresas de fornecimento de eletricidade do Brasil. Produz, distribui e vende eletricidade a diferentes tipos de clientes, incluindo consumidores industriais. A Comissão não dispunha de quaisquer elementos no dossiê que indiciassem que os preços da eletricidade cobrados pela EDP Brasil e publicados no seu sítio Internet estavam efetivamente falseados. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(46)

Em resposta à alegação de não existirem no Brasil dados públicos significativos sobre o quartzito, a Comissão referiu que a Ketong não apresentou quaisquer outros argumentos para além dos já expostos e analisados nos considerandos 94 e 129 do regulamento provisório. Por este motivo, a alegação foi rejeitada.

(47)

Quanto ao facto de a Rússia ser um país representativo mais adequado, a Comissão observou que a Ketong reiterou os argumentos expostos no considerando 114 do regulamento provisório, sem aduzir novos elementos. Pelas razões expostas nos considerandos 90, 115 e 116 do regulamento provisório, esta alegação foi rejeitada.

(48)

Na sequência da divulgação definitiva, a Ketong reiterou a sua alegação de que o Brasil não era um país representativo adequado por alegadamente não haver dados fiáveis e sem distorções relativos aos dois fatores de produção mais importantes, a eletricidade e a quartzite. A Ketong reiterou que o mercado da eletricidade do Brasil era objeto de distorções e que a Comissão ignorara este facto. Mais alegou que a Comissão não esclarecera por que motivo a inexistência de dados significativos de acesso público referentes à quartzite não afetara a seleção do Brasil como país representativo. A Ketong insistiu que a Rússia era um país representativo mais adequado do que o Brasil.

(49)

A Comissão fez notar que a Ketong não acrescentou novos argumentos aos já apresentados nas suas observações sobre a divulgação provisória que fossem suscetíveis de alterar as conclusões estabelecidas nos considerandos 45, 46 e 47. Por conseguinte, a alegação da Ketong foi rejeitada.

(50)

A Shenghua reiterou a sua alegação de que o Brasil não era um país representativo adequado pelas razões expostas nos considerandos 96 e 123 do regulamento provisório, e que se deveria optar pelo Cazaquistão. A Shenghua não apresentou novos argumentos suscetíveis de alterar as conclusões da Comissão expostas nos considerandos 118 e 124 do regulamento provisório, pelo que a alegação foi rejeitada.

(51)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à escolha do Brasil como país representativo, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas no considerando 139 do regulamento provisório.

3.1.3.   Fontes utilizadas para determinar os custos sem distorções dos fatores de produção

(52)

A Comissão apresentou informações pormenorizadas sobre as fontes utilizadas para determinar o valor normal nos considerandos 140 a 141 do regulamento provisório. Após a publicação do regulamento provisório, a Comissão recebeu alegações de um produtor-exportador sobre as diferentes fontes utilizadas para determinar o valor normal.

3.1.3.1.   Matérias-primas

(53)

A Ketong argumentou que o valor sem distorções estabelecido pela Comissão para o quartzito por referência ao preço médio de compra pago pela indústria da União não satisfazia os requisitos legais do artigo 2.o, n.o 6-A, e contradizia os factos. A Ketong começou por alegar que o valor sem distorções devia provir de um país terceiro representativo com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China. Em seguida, a Ketong afirmou que os dados de base utilizados para estabelecer o preço de referência tinham sido extraídos das respostas ao questionário dos produtores da União, que não tinham sido divulgadas ao público. Por último, a Ketong remeteu para as informações apresentadas nas suas observações à segunda nota, que mostram que o preço de referência estabelecido pela Comissão se desviou do preço do quartzito indicado numa lista de preços do produtor da União.

(54)

A Comissão discordou da primeira alegação da Ketong. Ao contrário do que a Ketong alega, o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não estabelece que os preços ou os valores de referência sem distorções devem provir exclusivamente de um país representativo adequado com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao do país de exportação. Se o considerar adequado, a Comissão pode também recorrer a preços, custos ou valores de referência internacionais sem distorções, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), segundo travessão. Esta disposição não introduz quaisquer condições aplicáveis à escolha dos preços, custos ou valores de referência internacionais adequados. Também não há qualquer indicação de que a fonte destes possíveis valores de referência tenha de ser um país com um nível de desenvolvimento semelhante ao do país de exportação. Por conseguinte, a Comissão dispõe de poder de apreciação para escolher um valor de referência adequado nas situações em que não seja possível utilizar o valor de importação no país representativo adequado escolhido. No presente inquérito, atendendo a que não havia dados pertinentes sobre o quartzito no Brasil, nem se encontravam disponíveis no dossiê outros preços, custos ou valores de referência internacionais adequados referentes ao quartzito, a Comissão entendeu que seria conveniente remeter para o preço do quartzito no mercado da União como valor de referência adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), segundo travessão.

(55)

Na sequência da divulgação definitiva, a Ketong defendeu que o preço de compra da quartzite pago pela indústria da União e utilizado como preço de referência pela Comissão não era um valor de referência adequado, porque não refletia as condições na RPC na ausência de distorções importantes. A Ketong alegou que a Comissão tem de assegurar que a informação que utiliza, incluindo preços, custos ou valores de referência internacionais, reflete o custo de produção no país de exportação ou, pelo menos, adaptar essa informação para satisfazer as condições de mercado no país de exportação, na ausência de distorções importantes. A Ketong alegou ainda que a Comissão não apresentou elementos de prova de que o preço médio de compra pago pela indústria da União pela quartzite correspondia aos «preços, custos ou valores de referência internacionais» referidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), segundo travessão. A Ketong argumentou que o preço pago na União dificilmente pode representar o nível de preços internacional, pois existem muitos outros países fornecedores de quartzite, cujos dados, em seu entender, também deviam fazer parte do conjunto de dados internacionais para estabelecer um preço de referência razoável e sem distorções para a quartzite, em vez de se considerar apenas o preço da União.

(56)

A Comissão discordou. Em primeiro lugar, assinalou que a Ketong não indicara nas suas observações um preço internacional para a quartzite que a Comissão pudesse utilizar em alternativa ao valor de referência estabelecido. Em segundo lugar, a Ketong não apresentou quaisquer elementos de prova de que o valor de referência estabelecido pela Comissão era afetado por distorções. Na ausência de outras alternativas, a Comissão considerou que o preço da quartzite no mercado da União constituía um valor de referência adequado sem distorções. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(57)

Quanto à alegação da Ketong de que os dados de base utilizados pela Comissão para estabelecer o valor de referência não tinham sido divulgados ao público, a Comissão observa que o dossiê não confidencial continha os dados agregados de base apresentados pelos produtores da União, que autorizaram expressamente a divulgação dessas informações nos termos do artigo 19.o, n.o 5, do regulamento de base. Como tal, considera-se que esses dados estavam já disponíveis. Mais observou a Comissão que verificou os dados de base em causa e considerou que os mesmos refletiam o custo real do quartzito adequado para a produção do produto em causa, pelo que eram fiáveis e representativos.

(58)

Relativamente à terceira alegação da Ketong, o inquérito da Comissão revelou que o preço do quartzito indicado no sítio Web do produtor da União em causa se referia também ao quartzo rejeitado (resíduos), que não era adequado para a produção de cálcio silício, pelo que esse preço não era representativo do custo do quartzito utilizado na produção do produto em causa.

(59)

Tendo em conta o que precede, as alegações da Ketong foram rejeitadas.

3.1.3.2.   Eletricidade

(60)

Na sequência da divulgação provisória, a Ketong alegou que a Comissão não deveria ter recorrido ao alegado preço regulado da eletricidade, publicado no sítio Web da EDP Brasil, como fonte adequada para determinar o preço de referência sem distorções da eletricidade, mas sim ao preço do mercado livre, pois este seria o preço a que os produtores de cálcio silício comprariam a sua eletricidade.

(61)

A Comissão observou que a Ketong reiterou os argumentos expostos no considerando 131 do regulamento provisório, que foram rejeitados pela Comissão nas conclusões apresentadas nos considerandos 132 e 133 desse regulamento, e, por conseguinte, rejeitou a alegação.

(62)

Após a divulgação definitiva, a Ketong reiterou que o preço de referência da eletricidade se devia basear nos preços no mercado livre do Brasil e não nos preços regulados e alegou que os seus argumentos não tinham merecido suficiente atenção nos considerandos 132 e 133 do regulamento provisório.

(63)

Tal como explicado no considerando 45, a Ketong não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que o preço de referência da eletricidade calculado pela Comissão fora falseado pela intervenção do Governo do Brasil. A Ketong também não especificou de que forma a Comissão poderia ter respondido de forma mais adequada às suas alegações nos considerandos 132 e 133 do regulamento provisório. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(64)

A Shenghua alegou que a Comissão concluíra a título provisório, no considerando 281 do regulamento provisório, que a eletricidade não era objeto de distorções na RPC e que, por conseguinte, a respetiva tarifa de eletricidade não deveria ser substituída pela tarifa de eletricidade do país representativo.

(65)

A Comissão discordou. Como se explicou no considerando 52 do regulamento provisório, a Comissão verificou que os preços da eletricidade não se baseiam no mercado na RPC e são também afetados por distorções importantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. No considerando 281 do regulamento provisório, a Comissão concluiu a título provisório no que respeita à eletricidade que esta não estava sujeita a distorções na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. O cálculo do valor normal e a avaliação relacionada com a aplicação da regra do direito inferior são análises diferentes que assentam em artigos diferentes do regulamento de base. As conclusões estabelecidas nos termos do artigo 2.o, n.o 6, alínea b), baseiam-se na situação no país de exportação e têm em consideração muitos outros fatores, ao passo que o inquérito nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, é mais limitado, realiza-se no contexto da determinação da aplicabilidade da regra do direito inferior e remete para a lista exaustiva de situações constante desse artigo. O facto de a eletricidade na China não ter sido objeto de distorções na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, não significa que esse input não seja afetado pelas distorções importantes que se apurou existirem na China, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Por conseguinte, a alegação da Shenghua foi rejeitada.

3.1.4.   Fatores de produção e fontes de informação

(66)

Na sequência da publicação do regulamento provisório, a Comissão verificou que os dados do GTA sobre as importações no Brasil foram publicados ao nível CIF. Recorrendo a este novo conjunto de dados e tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção de cálcio silício

Fator de produção

Códigos das mercadorias do Brasil

Valor sem distorções em CNY/unidade de medida

Fonte de informação

Matérias-primas

Cimentos e argamassas à base de magnesita calcinada/à base de silimanita

3816 00 11

3816 00 12

3816 00 19

3816 00 21

3816 00 29

3816 00 90

10,2791 /kg

GTA

Hulha betuminosa

2701 12 00

0,6997 /kg

GTA

Carvão

2701 19 00

0,6997 /kg (*1)

GTA

Coque/semicoque

2704 00 11

2704 00 12

2704 00 90

1,7616 /kg

GTA

Pasta para elétrodos

3801 30 10

3801 30 90

6,3301 /kg

GTA

Tijolos de grafite

3801 90 00

46,7364 /kg

GTA

Calcário

2521 00 00

0,1500 /kg

GTA

Quartzito/rocha siliciosa

2506 20 00

0,2705 /kg (*2)

Indústria da União

Produtos de aço (outras barras de ferro ou de aço não ligado)

7215 50 00

11,6723 /kg

GTA

Mão de obra

Custo da mão de obra na indústria transformadora

[N/A]

29,7989 /hora-homem

Estatísticas da OIT

Energia

Eletricidade

[N/A]

0,4487 /Kwh

EDP Brasil

Subprodutos/resíduos

Escórias, cinzas e resíduos

2620 99 90

0,0442 /kg (*3)

GTA

Pó fino precipitado de cálcio silício

7202 99 90

10,2812 /kg (*3)

GTA

3.1.4.1.   Matérias-primas

(67)

Na sequência da divulgação provisória, a Ketong alegou que o método utilizado pela Comissão para estabelecer os preços de importação CIF no Brasil indicado no considerando 144 do regulamento provisório era suscetível de provocar distorções. A Ketong alegou que um único coeficiente não podia ser representativo dos custos de transporte e de seguro, que podiam variar em função do tipo de matéria-prima e do país fornecedor, e alegou que a Comissão deveria estabelecer um coeficiente para cada input e cada país fornecedor.

(68)

Tal como explicado no considerando 66, foi publicado no GTA um novo conjunto de dados, que incluía dados de importação ao nível CIF relativos ao Brasil. A Comissão utilizou este novo conjunto de dados para estabelecer os valores sem distorções das matérias-primas indicados no quadro 1. Por conseguinte, a alegação da Ketong não mereceu outras considerações.

3.1.4.2.   Eletricidade

(69)

Na sequência da divulgação provisória, a Ketong alegou que a Comissão utilizara uma metodologia incorreta para calcular o valor de referência para a eletricidade no Brasil. A Ketong observou que a Comissão se limitara a aplicar uma média aritmética das tarifas de eletricidade e distribuição de 2021 publicadas no sítio Web da EDP Brasil, devidamente ajustadas para ter em conta a inflação. A Ketong alegou que a Comissão deveria utilizar os dados disponíveis relativos às tarifas de eletricidade no período de inquérito e não os dados de 2021 corrigidos para ter em conta a inflação. A Ketong assinalou ainda que a Comissão deveria ter também em consideração as tarifas de ponta e de vazio e restringir o seu cálculo aos preços cobrados aos grandes consumidores industriais de energia como, por exemplo, os produtores de cálcio silício.

(70)

A Comissão ponderou os argumentos da Ketong e considerou que eram razoáveis. Aceitou a alegação e recalculou o valor de referência para a eletricidade com base nos dados relativos às tarifas no período de inquérito publicados no sítio Web da EDP Brasil (9), tendo em conta as diferentes tarifas aplicadas a horas de ponta e de vazio e os preços aplicáveis cobrados aos grandes consumidores industriais de energia.

(71)

Na sequência da divulgação definitiva, a Ketong alegou que havia igualmente no sítio Web da EDP Brasil um conjunto de dados sobre tarifas no período de inquérito que era mais recente do que o conjunto utilizado pela Comissão, e que esta o deveria também ter considerado para calcular o preço de referência da eletricidade.

(72)

A Comissão observou que este argumento não tinha fundamento. Em concreto, o conjunto de dados sobre tarifas a que a Ketong se refere não estava disponível no sítio Web da EDP Brasil nem para o período de inquérito, pelo que não foi possível verificar a sua exatidão ou utilizá-lo no presente inquérito. Por conseguinte, a Comissão não continuou a examinar esta alegação.

3.1.4.3.   Subprodutos

(73)

Na sequência da divulgação provisória, a Ketong alegou que a metodologia utilizada pela Comissão para estabelecer o valor de referência sem distorções da microssílica, conforme estabelecido no considerando 148 do regulamento provisório, apresentava falhas, porque associava artificialmente o valor do subproduto ao dos inputs, quando essa relação não existia. A Ketong sugeriu que se utilizasse os dados de exportação do país representativo para calcular o valor de referência sem distorções, alegando que a Comissão o costumava fazer nos casos em que não havia dados de importação representativos no país representativo.

(74)

A Comissão observou que este elemento representava uma parte negligenciável (inferior a 0,1%) do custo dos materiais, pelo que a questão em apreço não afetava o nível das medidas e, por conseguinte, não se lhe deu seguimento.

(75)

Na sequência da divulgação definitiva, a Ketong reiterou que a metodologia utilizada pela Comissão era suscetível de provocar distorções. A Comissão observou, todavia, que a Ketong não aduziu novos argumentos que pudessem alterar as conclusões estabelecidas no considerando 74 e a alegação foi rejeitada.

3.1.4.4.   Consumíveis, encargos gerais de produção e custos de transporte relacionados com o fornecimento de matérias-primas

(76)

A Ketong argumentou que a Comissão devia ter determinado o valor de referência dos consumíveis e dos encargos gerais de produção separadamente dos outros fatores de produção, em vez de extrapolar este valor utilizando, no caso dos consumíveis, uma percentagem calculada com base no custo total das matérias-primas e, no caso dos encargos gerais, uma percentagem do custo direto total efetivamente suportado pelos produtores chineses. Alegou ainda que, em vez disso, a Comissão devia ter utilizado os custos dos consumíveis e encargos gerais que a empresa efetivamente suportara. A Ketong declarou ainda que a sua alegação se aplicava igualmente aos custos de transporte relacionados com o fornecimento de matérias-primas nos casos em que a Comissão expressara estes custos de transporte como percentagem do custo real das matérias-primas e, em seguida, aplicara essa percentagem ao custo sem distorções dessas matérias-primas, a fim de obter os custos de transporte sem distorções. Ora, no entender da Ketong, como o custo das matérias-primas fora recalculado por meio da aplicação de preços sem distorções, isso equivalia a associar os custos de transporte ao valor acrescido das matérias-primas, o que não era correto porque uma tal relação não existia.

(77)

A Comissão afirmou que é prática corrente não calcular um valor de referência único para os consumíveis mas expressá-los como percentagem do custo total das matérias-primas com base nos dados relativos aos custos comunicados pelos produtores-exportadores e, em seguida, aplicar esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas utilizando os preços sem distorções estabelecidos. A Comissão observou, por outro lado, que se confirmou a existência de distorções importantes na secção 3.1.1. Nesse caso, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, os custos internos podem ser utilizados, mas apenas na medida em que seja inequivocamente comprovado que não são distorcidos, com base em elementos de prova exatos e adequados. A Ketong não apresentou tais elementos de prova relativos aos fatores de produção agrupados em consumíveis e a Comissão também não os apurou. Logo, a Comissão não pôde utilizar os dados comunicados pela Ketong. A Comissão considerou que a sua metodologia para calcular um valor sem distorções referente aos consumíveis era adequada, até porque não estavam disponíveis informações de melhor qualidade. Note-se ainda que a Ketong não apresentou outra opção para o valor de referência calculado utilizando os valores de importação no país representativo indicados no GTA, nem sugeriu um valor de referência alternativo sem distorções para os consumíveis. Por conseguinte, a alegação relativa aos consumíveis foi rejeitada.

(78)

No que diz respeito à alegação da Ketong sobre a metodologia utilizada pela Comissão para determinar o valor sem distorções dos seus encargos gerais de produção, tal como estabelecido no considerando 154 do regulamento provisório, a Comissão observou que os dados relativos aos encargos gerais não tinham sido publicados separadamente nas demonstrações financeiras do produtor do país representativo. Acrescente-se que uma vez estabelecida a existência de distorções importantes, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, os custos internos podem ser utilizados, mas apenas na medida em que seja inequivocamente comprovado que não são distorcidos, com base em elementos de prova exatos e adequados. A Ketong não apresentou tais elementos de prova relativos aos encargos gerais e a Comissão também não os apurou. A Comissão considerou assim que a sua metodologia para calcular um valor sem distorções referente aos encargos gerais era adequada, até porque não estavam disponíveis informações de melhor qualidade. A Ketong não propôs, em alternativa, outro valor de referência sem distorções para os encargos gerais. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(79)

No que diz respeito à alegação da Ketong sobre a metodologia utilizada pela Comissão para estabelecer os custos de transporte sem distorções relacionados com o fornecimento de matérias-primas, tal como estabelecido no considerando 150 do regulamento provisório, a Comissão observou que a Ketong não sugeriu como se deveriam calcular individualmente os custos de transporte de cada matéria-prima. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(80)

Na sequência da divulgação definitiva, a Ketong reiterou que a metodologia utilizada pela Comissão para estabelecer os valores de referência dos consumíveis, os encargos gerais de produção e os custos de transporte era suscetível de provocar distorções. A Comissão observou, todavia, que a Ketong não aduziu novos argumentos que pudessem alterar as conclusões estabelecidas nos considerandos 77, 78 e 79.

3.1.5.   Cálculo do valor normal

(81)

As informações detalhadas sobre o cálculo do valor normal constam dos considerandos 156 a 160 do regulamento provisório.

(82)

Na sequência da divulgação provisória, a Ketong alegou que, ao calcular o valor normal, a Comissão não deveria ter rejeitado determinados ajustamentos para ter em conta os subprodutos pelo facto de não os ter contabilizado. A Ketong observou que a norma jurídica aplicável não exigia que todos os elementos de custo proviessem das contas, sobretudo no que se referia à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A. Mais alegou que aquilo que verdadeiramente interessava para determinar o custo de produção era o facto de os elementos de custo serem reais e terem sido realizados no decurso de operações comerciais normais da empresa. Por último, a Ketong alegou que comunicara os custos suplementares suportados com os subprodutos em causa nos quadros de custos incluídos na sua resposta ao questionário, bem como que a Comissão devia suprimir esses custos do valor normal calculado.

(83)

A Comissão retorquiu que, ao contrário do que a Ketong alegava, a empresa não comunicara os custos dos subprodutos em causa na sua contabilidade analítica nem nos quadros de custos incluídos na sua resposta ao questionário. Nos quadros de custos, a Ketong declarou o valor das vendas dos subprodutos que, em seu entender, devia ser deduzido do custo dos materiais, mas não contabilizou esse valor das vendas na sua contabilidade geral e analítica. Com efeito, o inquérito revelou que a empresa não recebeu quaisquer receitas provenientes das vendas destes subprodutos, pelo que estes continuam a ser um custo. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(84)

Na sequência da divulgação definitiva, a Ketong voltou a alegar que não se justificava que a Comissão tivesse rejeitado um ajustamento do valor normal para ter em conta os subprodutos. A Ketong alegou em primeiro lugar que o registo na contabilidade geral e analítica da empresa não constitui um pré-requisito para o cálculo do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A. Em segundo lugar, a Ketong afirmou que a Comissão não contestara o facto de esses subprodutos terem sido gerados no processo de produção da empresa e de as respetivas transações de venda se terem realizado no decurso das suas operações comerciais normais. Segundo a Ketong, o facto de as receitas não terem sido registadas na contabilidade financeira não invalida que os subprodutos sejam aceites para efeitos do ajustamento dos custos. Em terceiro lugar, a Ketong alegou que, se a Comissão rejeitasse as receitas das vendas como ajustamento do valor normal do produto em causa para ter em conta os custos dos subprodutos, o custo correspondente efetivamente suportado com a recolha dos mesmos deveria ser aceite como custo desses subprodutos nos registos contabilísticos e, por conseguinte, ser eliminado do valor normal calculado.

(85)

A Comissão discordou. A contabilização dos custos e das receitas nas contas da empresa é prova da sua existência e quantificação. Ao contrário do que a Ketong alegou, durante as VCD não foi possível estabelecer que as transações de venda dos subprodutos se realizaram no decurso de operações normais da empresa, porque a documentação comercial não estava disponível e as transações não foram contabilizadas. Com efeito, o registo dos subprodutos como custos nas contas da empresa mostra, como aliás já se referiu no considerando 83, que a Ketong não recebeu quaisquer receitas provenientes da venda desses subprodutos. Por conseguinte, as alegações da Ketong foram rejeitadas.

(86)

A Ketong argumentou ainda que a margem de lucro utilizada para calcular o valor normal (18,96%) era excessiva à luz da própria conclusão da Comissão de que, para efeitos do presente inquérito, se considerava uma margem de lucro entre 9,7% e 12,5% «como sendo o lucro de base capaz de cobrir a totalidade dos custos em condições normais de concorrência» (considerando 269 do regulamento provisório). A Ketong afirmou ainda que a Comissão não explicara por que motivo, tendo em conta esta conclusão, considerava que uma margem de lucro de 18,96% constituía um lucro razoável para calcular o valor normal. A Ketong alegou assim que o nível de lucro-alvo estabelecido para os produtores da União é o lucro razoável e sem distorções que deve ser utilizado no cálculo do valor normal.

(87)

A Comissão fez notar que o lucro-alvo e o lucro no país representativo se referem a conceitos distintos e a diferentes países. Em especial, o lucro-alvo a que a Ketong se refere é o lucro obtido pela indústria da União pelas vendas no mercado interno da União em condições normais de concorrência, que é utilizado para calcular a margem de prejuízo. O lucro no país representativo é utilizado para calcular o valor normal por referência ao país representativo adequado, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Este lucro deve refletir o lucro obtido por uma empresa que produz o produto objeto de inquérito ou um produto similar, num país representativo, e não é comparável ao lucro-alvo da indústria da UE.

(88)

A Ketong argumentou ainda que a Comissão não devia ter incluído as receitas financeiras no cálculo do lucro, porque era uma prática corrente da Comissão não incluir essas receitas no cálculo do lucro ou dos VAG («encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais»). Mais afirmou a Ketong que, se persistisse em incluir as receitas financeiras no cálculo do lucro, a Comissão também as deveria incluir no total dos VAG como contrapartida.

(89)

A Comissão discordou. A empresa brasileira declarou encargos financeiros que não se inseriam nos VAG. Ao mesmo tempo, compensou os encargos financeiros com as receitas financeiras e adicionou a diferença (ganhos) aos lucros. Não existem elementos de prova de que esses ganhos não estejam relacionados com o produto em causa, pelo que seria injustificado deduzir esses ganhos dos lucros comunicados pela empresa brasileira. Em todo o caso, esta alegação não teria repercussões no cálculo do dumping, porque o ganho financeiro foi muito pequeno e o direito acaba por ser fixado ao nível da margem de prejuízo, que é muito inferior. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada.

(90)

Após a divulgação definitiva, a Ketong continuou a discordar da opinião da Comissão de que os ganhos financeiros devem ser incluídos no cálculo dos lucros.

(91)

A Comissão reitera que é prática corrente e constante ter em conta todos os custos e receitas relacionados com a produção e as vendas do produto objeto de inquérito. A Comissão observou que a Ketong se limitou a solicitar que a Comissão ignorasse determinados ganhos financeiros sem apresentar qualquer explicação, informações adicionais ou elementos de prova de que esses ganhos não estavam relacionados com o produto objeto de inquérito. Por conseguinte, a alegação da Ketong não alterou as conclusões estabelecidas no considerando 89.

(92)

A Ketong alegou que os VAG do país representativo foram estabelecidos sem uma repartição pormenorizada, impedindo assim que se identificassem os encargos de venda diretos suscetíveis de afetar a comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo estádio de comercialização. A empresa argumentou ainda que a Comissão devia apresentar essa repartição e garantir a comparação dos preços de exportação com o valor normal calculado no mesmo estádio de comercialização.

(93)

A Comissão discordou desta afirmação. Observou que a alegação segundo a qual esses encargos de venda diretos foram incluídos nos VAG comunicados no que respeita ao produtor do país representativo não foi fundamentada. Referiu ainda que não havia quaisquer indícios de que os dados relativos aos VAG do produtor no país representativo incluíam elementos que deviam ser deduzidos, a fim de assegurar uma comparação equitativa. Após a divulgação final, a Ketong não apresentou dados relativos aos VAG de um produtor no Brasil que fossem mais adequados e dessem à Comissão a possibilidade de quantificar esses encargos de venda diretos que estavam alegadamente incluídos nos VAG. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(94)

Na sequência da divulgação definitiva, a Ketong alegou que a Comissão deveria não só explicar mais uma vez em que se baseara para concluir que os VAG indicados no relatório financeiro do produtor do país representativo lhe permitiam calcular diretamente o valor normal no estádio à saída da fábrica, como também demonstrar que os VAG adicionados ao custo dos produtos vendidos não incluíam nenhum elemento que levasse ao cálculo do valor normal num estádio de comercialização diferente. A Ketong alegou que a Comissão procedeu a ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, despesa de embalagem, bem como custos de crédito e encargos bancários para estabelecer o seu preço de exportação no estádio à saída da fábrica, mas não forneceu informações que garantissem que estes elementos não estavam incluídos nos VAG do produtor do país representativo.

(95)

A Comissão observou que, com base nos dados relativos aos VAG comunicados pelo produtor do país representativo, a Ketong não demonstrou que a Comissão não efetuara uma comparação equitativa entre o valor normal calculado e o preço de exportação. A Comissão referiu ainda que a Ketong não facultou quaisquer informações adicionais que pudessem alterar as conclusões estabelecidas no considerando 93. Por conseguinte, a alegação da Ketong foi rejeitada.

(96)

Sem prejuízo do que precede, a Comissão recorda igualmente que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. A Ketong não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que os montantes de VAG e de lucro utilizados pela Comissão não eram razoáveis para calcular o valor normal.

3.2.   Preço de exportação

(97)

A Comissão apresentou informações pormenorizadas sobre o cálculo do preço de exportação nos considerandos 161 e 162 do regulamento provisório. Na ausência de quaisquer observações a este respeito, a Comissão confirmou as suas conclusões provisórias.

3.3.   Comparação

(98)

Na sequência da divulgação provisória, a Ketong alegou que a Comissão efetuara erradamente um ajustamento em alta do valor normal para ter em conta as diferenças ao nível da tributação indireta, acrescentando para o efeito o IVA ao valor normal, embora o preço de exportação da empresa não incluísse tal IVA.

(99)

Como confirmado na alegação em apreço, durante o período de inquérito, a RPC aplicou uma taxa de IVA de 13% às vendas no mercado interno e às vendas de exportação do produto em causa. A RPC optou também por uma política de não reembolso do IVA pago sobre as exportações do produto em causa. Para garantir a comparação do valor normal com os preços de exportação ao mesmo nível de tributação, a Comissão determinou o valor normal com base no IVA pago, utilizando a taxa de IVA aplicável às exportações.

(100)

A este respeito, é de notar que a Comissão determinou o valor normal em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Geral (10). Por conseguinte, a alegação da Ketong foi rejeitada.

(101)

Na sequência da divulgação definitiva, a Ketong alegou que o seu preço de exportação líquido declarado não incluía o IVA. Afirmou ainda que a comparação de um preço de exportação líquido de IVA com um valor normal calculado com base no IVA incluído era incorreta e não assegurava uma comparação equitativa, e solicitou à Comissão que corrigisse este erro.

(102)

A Comissão apurou que a Ketong declarara erradamente o preço de exportação líquido na sua resposta ao questionário, deduzindo o IVA do valor bruto da fatura de exportação, muito embora essa dedução não constasse das faturas de exportação. Por outras palavras, as faturas de exportação declaradas pela Ketong e verificadas pela Comissão não indicavam um valor bruto e um valor líquido de exportação. A Comissão procedeu à sua correção, substituindo o valor líquido de faturação declarado pela Ketong pelo valor indicado nas faturas, que inclui o IVA, a fim de poder comparar o valor normal e o preço de exportação ao mesmo nível de tributação, tal como exigido no artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base. Estas correções foram comunicadas à Ketong.

(103)

Nas suas observações sobre a divulgação definitiva, a Shun Tai contestou os ajustamentos efetuados ao seu preço de exportação para ter em conta as comissões, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. A empresa alegou que o ajustamento se devia basear no lucro real da empresa comercial independente ou, em alternativa, na diferença entre os preços de venda a comerciantes e os preços de venda a utilizadores finais no mercado interno.

(104)

Contrariamente ao que a Shun Tai alega, o método utilizado para ajustar os seus preços está em conformidade com a prática da Comissão e com os dois regulamentos mencionados nas suas observações sobre a divulgação definitiva. Além disso, a Comissão ajustou os preços da Shun Tai tendo plenamente em conta as conclusões específicas do inquérito relativas à sua organização de vendas. Tendo em conta que a Shun Tai se baseou em pressupostos errados para formular a sua alegação, esta foi rejeitada. A Shun Tai solicitou o tratamento confidencial dos seus canais de vendas, pelo que a Comissão comunicou diretamente à empresa outras informações relacionadas com a análise da alegação.

(105)

Na ausência de quaisquer observações relativas a esta comparação, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 163 e 164 do regulamento provisório.

3.4.   Margens de dumping

(106)

A Comissão aceitou algumas observações apresentadas pelas partes interessadas após a divulgação definitiva e recalculou as margens de dumping em conformidade. Estas alterações não afetam a margem de dumping calculada para «todas as outras empresas». Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 168 e 169 do regulamento provisório no que respeita ao nível de colaboração e ao método utilizado para estabelecer a margem de dumping residual aplicável a «todas as outras empresas».

(107)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Ningxia Ketong New Material Technology Co. Ltd

52,3 %

Ningxia Shun Tai Smelting Co., Ltd

123,6 %

Shaanxi Shenghua Metallurgy-Chemical Co. Ltd

75,0 %

Todas as outras empresas

132,6 %

(108)

Foram comunicados aos produtores-exportadores colaborantes os cálculos das margens de dumping individuais, incluindo as correções e os ajustamentos efetuados na sequência das observações das partes interessadas após as divulgações provisória e definitiva.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(109)

O autor da denúncia e um produtor de arame tubular (Filo d.o.o.) pronunciaram-se sobre o considerando 285 do regulamento provisório, nomeadamente no que diz respeito à reestruturação interna do grupo Ferroglobe e à continuação da produção da indústria da União. O produtor de arame tubular levantou dúvidas quanto ao facto de haver atualmente produção na União.

(110)

No período de inquérito («PI»), houve produção e vendas por parte de ambos os autores da denúncia, como aliás se confirmou no regulamento que instituiu as medidas provisórias. Após o PI, ambos continuaram como empresas em atividade, como se atesta pela documentação facultada pela Euroalliages. A OFZ prosseguiu as suas atividades de produção e venda nos mesmos moldes que em anos anteriores. O atual processo de reestruturação da Ferropem, que, em grande parte, se deve ao dumping prejudicial, não afeta o seu estatuto de empresa em atividade. Com efeito, a empresa continuou a produzir e a realizar vendas depois do PI, até ao início formal do processo de reestruturação, no final de março de 2021. Desde essa data, continua a ter ativos de produção plenamente operacionais e, em 15 de novembro de 2021, decidiu manter em França a produção de cálcio silício, que será transferida para uma nova linha de produção de cálcio silício noutra das suas unidades de produção neste país, a qual entrará em funcionamento em setembro de 2022 e terá uma capacidade de produção significativa. Esta decisão contou com o apoio do Governo francês. Neste ínterim, a Ferropem tem adquirido cálcio silício na Argentina, para poder continuar a abastecer os seus clientes durante o período de transição até a nova linha estar plenamente operacional. Em resumo, ambas as empresas continuam a ser produtores da União. Com efeito, as medidas anti-dumping ajudarão a criar condições para que ambas as empresas continuem a funcionar, pois virão dar resposta às distorções geradas pelas práticas comerciais desleais.

(111)

Na ausência de outras observações sobre a definição da indústria da União e da produção da União após a instituição das medidas provisórias, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 170 a 172 do regulamento provisório.

4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

(112)

Na ausência de quaisquer observações sobre a determinação do mercado pertinente da União, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 173 a 177 do regulamento provisório.

4.3.   Consumo da União

(113)

Na ausência de observações sobre o consumo da União, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 178 a 180 do regulamento provisório.

4.4.   Importações provenientes da RPC

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(114)

Na ausência de observações sobre o volume e a parte de mercado das importações provenientes da RPC, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 181 a 184 do regulamento provisório.

4.4.2.   Preços das importações provenientes da RPC e subcotação dos preços

(115)

No considerando 189 do regulamento provisório explica-se que se apurou uma subcotação média ponderada de 10,6%. Um exportador, a Shun Tai, alegou que os seus preços de exportação CIF deviam ser revistos, porque não tinham sido corretamente convertidos em euros. Esta alegação foi aceite e a margem de subcotação revista ascendeu a 10,5%.

(116)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas a esta secção, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 185 a 189 do regulamento provisório.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações gerais

(117)

Uma vez que ninguém se pronunciou sobre as observações de caráter geral, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 190 e 191 do regulamento provisório.

4.5.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(118)

Na ausência de quaisquer observações sobre a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 192 a 201 do regulamento provisório.

4.5.3.   Volume de vendas e parte de mercado

(119)

Na ausência de quaisquer observações sobre o volume de vendas e a parte de mercado, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 202 a 204 do regulamento provisório.

4.5.4.   Crescimento

(120)

Na ausência de quaisquer observações sobre o crescimento, a Comissão confirmou as conclusões estabelecidas no considerando 205 do regulamento provisório.

4.5.5.   Emprego e produtividade

(121)

Na ausência de quaisquer observações sobre o emprego e a produtividade, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 206 a 208 do regulamento provisório.

4.5.6.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(122)

Na ausência de quaisquer observações sobre a amplitude da margem de dumping e a recuperação de anteriores práticas de dumping, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 209 e 210 do regulamento provisório.

4.5.7.   Preços e fatores que influenciam os preços

(123)

Na ausência de quaisquer observações relativas aos preços e aos fatores que influenciam os preços, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 211 a 213 do regulamento provisório.

4.5.8.   Custo da mão de obra

(124)

Na ausência de quaisquer observações sobre os custos da mão de obra, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 214 e 215 do regulamento provisório.

4.5.9.   Existências

(125)

Na ausência de quaisquer observações sobre as existências, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 216 a 218 do regulamento provisório.

4.5.10.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(126)

Na ausência de observações sobre a rendibilidade, o cash flow, os investimentos, o retorno dos investimentos e a capacidade de obtenção de capital, a Comissão confirmou as conclusões apresentadas nos considerandos 219 a 224 do regulamento provisório.

4.5.11.   Conclusão sobre o prejuízo

(127)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre as conclusões apresentadas nesta secção, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 225 a 230 do regulamento provisório.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(128)

Na sequência da divulgação provisória, a Shenghua observou que não existia qualquer nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações provenientes da China. Alegou que a tendência do volume das importações provenientes da China no período de inquérito não correspondia ao critério de aumento significativo das importações previsto no artigo 3.o, n.o 3, do regulamento de base.

(129)

A Shenghua argumentou ainda que determinados indicadores económicos (volume de produção, produtividade, custos da mão de obra, rendibilidade, retorno dos investimentos) sofreram uma deterioração sobretudo a partir de 2019 mas que, ao mesmo tempo, se assistiu a uma diminuição substancial dos volumes das importações provenientes da China, pelo que o agravamento dos indicadores não tivera nada a ver com as importações provenientes da China.

(130)

Esta argumentação foi rejeitada. Como referido no considerando 232 do regulamento provisório, a parte de mercado chinesa aumentou 57% entre 2017 e o período de inquérito, em detrimento da indústria da União, cuja parte de mercado diminuiu 50%. Por conseguinte, houve um aumento significativo das importações objeto de dumping em relação ao consumo na União. De 2019 a 2020, a parte de mercado das importações chinesas aumentou, passando de 55% para 61%, e os preços das importações chinesas diminuíram 16%, o que se repercutiu de forma assinalável na indústria da União, como se explica no considerando 235 do regulamento provisório.

5.2.   Impacto de outros fatores

(131)

Na sequência da divulgação provisória, a Shenghua afirmou que, nos termos do artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, outros fatores conhecidos, que não as importações objeto de dumping, que estejam também a causar prejuízo à indústria da União devem ser examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam atribuídos às importações objeto de dumping.

(132)

A empresa alegou que o prejuízo sofrido pela indústria da União foi causado por muitos outros fatores, tais como a recessão na indústria siderúrgica, as importações provenientes de países terceiros (as importações e a parte de mercado do Brasil registaram um aumento superior) e a pandemia de COVID-19 em 2020.

(133)

Quanto ao argumento de que era mais provável que o prejuízo tivesse sido causado pelas importações provenientes do Brasil do que pelas importações da RPC, o autor da denúncia afirmou que, em primeiro lugar, a parte de mercado das importações provenientes da China aumentou substancialmente, em segundo lugar, os preços chineses subcotaram sistematicamente os preços da indústria da União, exercendo uma pressão no sentido da baixa, e, por último, os volumes das importações provenientes do Brasil foram consideravelmente inferiores aos das importações chinesas.

(134)

A Comissão analisou o nexo de causalidade na secção 5 do regulamento provisório, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7. Todos os fatores mencionados pela Shenghua no considerando 132 foram considerados, isoladamente ou em conjunto.

(135)

Em primeiro lugar, no que se refere à alegação de que o prejuízo foi causado pela contração da procura de aço, como se expende nos considerandos 240 e 241 do regulamento provisório, num contexto de diminuição do consumo, a parte de mercado da RPC aumentou 57%, ao passo que a produção, o volume de vendas, a parte de mercado, a rendibilidade, o emprego e o retorno dos investimentos da indústria da União diminuíram ainda mais do que o consumo entre 2017 e o período de inquérito. Com efeito, a penetração das importações chinesas a baixo preço no mercado afetou consideravelmente estes indicadores de prejuízo. Por conseguinte, a diminuição do consumo não quebrou o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da RPC e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União.

(136)

Em segundo lugar, como referido nos considerandos 252 e 254 do regulamento provisório, o volume das importações provenientes do Brasil foi sempre pelo menos cinco vezes inferior ao da China, pelo que estas importações não foram suficientemente significativas para atenuar o nexo de causalidade entre os volumes substanciais das importações de cálcio silício a baixos preços provenientes da China e o prejuízo causado à indústria da União.

(137)

Em terceiro lugar, relativamente ao argumento, também reiterado pelo Governo da RPC, de que a pandemia de Covid-19 esteve na origem do prejuízo, tal como se refere nos considerandos 238 a 241 do regulamento provisório, a situação de prejuízo já se verificara em 2019, quando a penetração das importações chinesas fez cair a produção e as vendas da indústria da União para níveis que não lhe permitiram cobrir os seus custos unitários crescentes. Note-se ainda que as repercussões da pandemia de Covid-19 só se fizeram sentir a partir de 2020, pelo que esta pandemia deve ser vista como um fator de agravamento da situação em 2020. Em todo o caso, as importações chinesas continuaram a conquistar parte de mercado, como se explica no considerando 240 do regulamento provisório. Por conseguinte, a pandemia de Covid-19 não atenuou o nexo de causalidade entre as importações a baixos preços provenientes da China e o prejuízo causado.

(138)

Nem a Shenghua nem o Governo da RPC apresentaram outros elementos de prova que permitissem chegar a uma conclusão diferente.

(139)

Nas suas observações após a divulgação provisória, o Governo da RPC afirmou ainda que a Comissão atribuíra aos produtos de cálcio silício provenientes da China os problemas do aumento das existências e da menor utilização da capacidade da indústria da UE, mas ignorara o facto de esta indústria ter aumentado rapidamente os seus investimentos e expandido a sua capacidade de produção no período de 2018-2019, o que levara ao aumento das existências.

(140)

Este argumento não pode ser aceite, porque o aumento das existências não se deveu ao investimento em novas capacidades de produção, mas sim ao facto de a indústria da União não ter conseguido vender na totalidade os volumes produzidos no período de 2018-2019. Com efeito, os volumes de produção decresceram neste período, mas continuaram a ser superiores aos volumes de vendas. Assim, o aumento das existências foi causado pelo aumento das importações objeto de dumping.

(141)

Nas suas observações após a divulgação definitiva, a Shenghua reiterou a alegação formulada no considerando 132 de que a Comissão subestimara o impacto de outros fatores, como a recessão na indústria siderúrgica e a COVID-19. Argumentou, em especial que, segundo o relatório anual da Ferroglobe (11) (a empresa-mãe da Ferropem) a indústria da União reconhecera que a sua atividade não só era sensível à situação da indústria siderúrgica como dependia da mesma e que a recessão desta indústria teria («poderia ter», nos termos do relatório) repercussões negativas para a sua atividade e exploração. A Shenghua referiu ainda que as observações formuladas pela Eurofer em março de 2021 corroboravam a sua posição de que a principal razão para o fraco desempenho da indústria de CaSi era a recessão na produção siderúrgica e não as importações chinesas. A empresa observou igualmente que o relatório financeiro da Ferroglobe refere que a «COVID-19 teve um impacto negativo considerável nos nossos resultados comerciais e financeiros».

(142)

Pelos motivos expendidos nos considerandos 135 e 137 do presente regulamento, estas alegações foram rejeitadas.

(143)

A Shenghua observou ainda que o aumento significativo dos preços da energia também prejudicou gravemente os resultados da indústria da União. Começou por citar um artigo da Fastmarkets MB (12), no qual se refere que a OFZ reduziu a sua produção em mais de metade devido à subida recente dos preços da energia, que aumentaram para o sêxtuplo. Remeteu também para um artigo publicado pela Nasdaq, onde se lê que «a Ferroglobe realiza as suas atividades numa indústria com utilização intensiva de energia, pelo que o atual contexto de fixação dos preços da energia, sobretudo em Espanha, está a ter um impacto negativo na nossa atividade.» (13)

(144)

A Comissão observou que a referência à OFZ dizia respeito ao encerramento de quatro fornos de ferroligas, que não incluem o cálcio silício, num período posterior ao período de inquérito, e que, por sua vez, o artigo da Nasdaq se referia sobretudo a Espanha, embora a Ferropem produza cálcio silício em França.

(145)

A Comissão considerou, por conseguinte, que as informações facultadas não diziam especificamente respeito às importações do produto em causa no período considerado e não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações provenientes da RPC e o prejuízo importante que a indústria da União sofreu. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(146)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o nexo de causalidade, a Comissão confirmou as conclusões enunciadas nos considerandos 261 a 265 do regulamento provisório.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

6.1.   Margem de prejuízo

(147)

Como se refere no considerando 266 do regulamento provisório, os autores da denúncia alegaram a existência de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Assim, a fim de avaliar o nível adequado das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União na ausência de distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Em seguida, analisou se a margem de dumping dos produtores-exportadores colaborantes seria superior à sua margem de subcotação dos custos.

(148)

Tal como previsto no artigo 9.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do regulamento de base, e dado que não registou as importações durante o período de divulgação prévia, a Comissão analisou a evolução dos volumes de importação para determinar se ocorreu um novo aumento substancial das importações objeto do inquérito durante o período de divulgação prévia mencionado no considerando 3 e, por conseguinte, refletir o prejuízo adicional resultante desse aumento na determinação da margem de prejuízo.

(149)

Utilizando os dados da base Surveillance, os volumes das importações provenientes da RPC nas quatro semanas do período de divulgação prévia foram 36% inferiores à média dos volumes de importação durante o período de inquérito, numa base de quatro semanas. Consequentemente, a Comissão concluiu que não houve um aumento substancial das importações objeto de inquérito durante o período de divulgação prévia.

(150)

Por conseguinte, a Comissão não ajustou o nível de eliminação do prejuízo neste contexto.

(151)

Na sequência da divulgação provisória, a Ketong afirmou que não pudera ter acesso a informações significativas que lhe permitiriam apresentar as suas observações sobre a exatidão dos cálculos, porque todos os dados pormenorizados a nível do tipo do produto referentes ao preço indicativo da indústria da União tinham sido tratados como informação confidencial.

(152)

A Comissão observa que, no anexo 3 (14) da divulgação provisória facultada à Ketong em 15 de outubro de 2021, indicou que «[p]or razões de confidencialidade, não podem ser divulgados os dados pormenorizados relativos à subcotação dos preços por NCP (os preços da indústria da União referentes a um ou dois produtores).» A Comissão confirma que a não divulgação destes dados pormenorizados relativos aos tipos do produto se aplica igualmente ao preço indicativo da indústria da União. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(153)

O exportador Ningxia Shun Tai Smelting Co., Ltd alegou que a Comissão não convertera corretamente para euros os seus preços de exportação CIF franco-fronteira da União, a fim de calcular a sua margem de prejuízo. A Comissão aceitou esta alegação e recalculou a respetiva margem de prejuízo neste contexto.

(154)

Como se refere no considerando 115, a Comissão reexaminou os preços de exportação CIF da Shun Tai. O reexame resultou numa margem de prejuízo definitiva revista para a Shun Tai e para «todas as outras empresas». O nível de eliminação do prejuízo para «todas as outras empresas» é estabelecido da mesma forma que a margem de dumping destas empresas. Por conseguinte, o nível final de eliminação do prejuízo estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes e para todas as outras empresas é o seguinte:

País

Empresa

Margem de prejuízo definitiva (%)

RPC

Ningxia Ketong New Material Technology Co. Ltd.

31,5 %

RPC

Ningxia Shun Tai Smelting Co. Ltd.

42,7 %

RPC

Shaanxi Shenghua Metallurgy-Chemical Co. Ltd.

32,8 %

RPC

Todas as outras empresas

50,7 %

6.1.1.   Distorções ao nível das matérias-primas

(155)

Na sequência da divulgação provisória, a Euroalliages alegou que a Comissão devia reconsiderar a conclusão provisória, enunciada no considerando 281 do regulamento provisório, de que a eletricidade não estava sujeita a distorções na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. A Euroalliages argumentou que a secção 10 do relatório sobre o país continha elementos de prova da existência de distorções importantes no setor da energia na China e que o Governo da RPC não se pronunciara a esse respeito. Afirmou ainda que, na denúncia, havia várias referências que apontavam para a existência de distorções nos preços da eletricidade. A Euroalliages alegou que se podia considerar que os elementos de prova recolhidos sobre as subvenções concedidas ao setor da eletricidade na China, aliados à documentação, ainda que parcial, relativa ao regime de dupla fixação de preços na RPC, eram suficientes para aplicar o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

(156)

As distorções importantes referidas no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, bem como na secção 10 do relatório sobre o país, são diferentes das medidas concretas mencionadas no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a Comissão verificou se a eletricidade é objeto de distorção por via do regime de dupla fixação de preços ou por qualquer outra das medidas enunciadas no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Não foram apurados elementos de prova da existência de tais medidas no presente inquérito nem se confirmaram as alegações apresentadas na denúncia, como explicado nos considerandos 276 a 281 do regulamento provisório. Assim, esta alegação é rejeitada e a Comissão confirma as conclusões estabelecidas no considerando 281 do regulamento provisório.

6.2.   Conclusão sobre o nível das medidas

(157)

Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping definitivos devem ser os seguintes, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

RPC

Ningxia Ketong New Material Technology Co. Ltd.

31,5 %

RPC

Ningxia Shun Tai Smelting Co. Ltd.

42,7 %

RPC

Shaanxi Shenghua Metallurgy-Chemical Co. Ltd.

32,8 %

RPC

Todas as outras empresas

50,7 %

7.   INTERESSE DA UNIÃO

7.1.   Interesse da indústria da União

(158)

Tendo em conta os factos e conclusões expostos no considerando 110, a Comissão confirma a sua conclusão, enunciada no considerando 289 do regulamento provisório, de que a instituição de medidas seria do interesse da indústria de cálcio silício da União. Com efeito, as medidas anti-dumping ajudarão a criar condições para que ambas as empresas continuem a funcionar, pois virão dar resposta às distorções geradas pelas práticas comerciais desleais.

7.2.   Interesse dos importadores independentes, dos comerciantes e dos utilizadores

(159)

Um produtor de arame tubular (Filo d.o.o.) estabelecido na União afirmou que na sequência da instituição das medidas provisórias tinham surgido problemas de abastecimento, porque a indústria da União não estava a vender quantidades adequadas no mercado e as medidas anti-dumping tinham aumentado os preços chineses no mercado. Este produtor alegou que, devido ao aumento substancial dos preços no mercado da União, a indústria siderúrgica (que é a principal indústria utilizadora) estava a considerar a hipótese de utilizar ou tinha já passado a utilizar produtos de cálcio puro como alternativa mais barata.

(160)

A Euroalliages também teceu observações sobre a evolução da situação no período posterior ao PI, referindo que a indústria da União se deparara com problemas temporários a nível da produção e das vendas. No caso da Ferropem, estes problemas estavam relacionados com a reestruturação do grupo FerroGlobe e a transferência da produção para novas instalações em França, que, em grande medida, se deveram às práticas de dumping prejudicial confirmadas no regulamento provisório. No que respeita à OFZ, estes problemas estavam relacionados com o aumento dos preços da eletricidade, que afetaram temporariamente o planeamento normal da campanha de produção. A Euroalliages observou ainda que os preços do cálcio puro são demasiado elevados para que a substituição do CaSi seja economicamente viável. Facultou igualmente correspondência confidencial de um utilizador de CaSi da União a jusante, que exerce a sua atividade no domínio do arame tubular, na qual este manifestou o seu apoio a medidas que visam restabelecer uma concorrência leal e manter várias fontes de abastecimento, inclusive os produtores da União, no mercado da União.

(161)

A Comissão faz notar que as alegações da Filo d.o.o. não têm fundamento e que, de qualquer forma, não demonstram que se tenha produzido uma alteração estrutural nas condições de mercado em relação ao PI. É certo que a instituição de direitos anti-dumping pode trazer algumas alterações de mercado para os intervenientes a jusante na cadeia de abastecimento. No entanto, as medidas não são o fator prejudicial, mas sim o fator que restabelece condições de concorrência equitativas, assegura a prossecução da atividade da indústria da União no setor em causa e garante a estabilidade do abastecimento junto de múltiplas fontes. Note-se ainda que, até outubro de 2021, os preços de importação do CaSi não refletiram a amplitude do aumento que, segundo as alegações do produtor de arame tubular, tornaria a mudança para o cálcio puro uma alternativa viável, mesmo tendo em conta as medidas.

(162)

A Comissão concluiu assim que as evoluções registadas a nível do abastecimento no período posterior ao PI não foram estruturais. Não havia dúvidas de que as medidas eram essenciais para restabelecer uma concorrência leal no mercado da União. A indústria da União poderia assim recuperar a posição que ocupava no mercado antes das práticas de dumping prejudicial.

(163)

O Governo da RPC observou que a Comissão não avaliara plenamente as repercussões na indústria siderúrgica. Alegou que, no reexame das medidas de salvaguarda aplicáveis aos produtos siderúrgicos, a Comissão considerara que os produtores de aço da União necessitavam da proteção contínua assegurada por estas medidas de salvaguarda, que cobrem uma vasta gama de produtos siderúrgicos. Por conseguinte, a instituição de um direito suplementar sobre estes inputs fundamentais não só prejudica o desenvolvimento das empresas siderúrgicas, mas contraria também a lógica da argumentação da Comissão no reexame das medidas de salvaguarda aplicáveis aos produtos siderúrgicos. A Comissão analisou as repercussões das medidas na indústria siderúrgica no considerando 302 do regulamento provisório, tendo concluído, com base nas informações facultadas por um utilizador, que o CaSi representa um custo muito pequeno para esta indústria.

(164)

O Governo da RPC argumentou ainda que manter um nível adequado de concorrência no mercado da União não só proporcionará mais escolhas e melhores produtos para a indústria a jusante e os consumidores, como também ajudará a indústria da União a reforçar a sua competitividade.

(165)

A Shenghua também teceu observações sobre a concorrência no mercado, afirmando que só existem dois produtores de CaSi na União, mas que há mais de 60 importadores, comerciantes e utilizadores. Em seu entender, a instituição das medidas implicaria uma menor concorrência e preços mais elevados no mercado da União para utilizadores como a indústria siderúrgica.

(166)

No entanto, como referido no considerando 161, a Comissão considera que deve haver uma concorrência leal no mercado da União para todos os intervenientes. Por conseguinte, era importante que os preços das importações de CaSi provenientes da China fossem sujeitos a direitos anti-dumping, a fim de restabelecer a concorrência leal.

(167)

A Shenghua recordou igualmente as observações da Eurofer de que a indústria da União nunca fornecera mais de 42% da procura da União. Argumentou que a interrupção da cadeia de abastecimento proveniente da China prejudicaria os utilizadores, porque os dois produtores da União não conseguem satisfazer a procura da União. A Comissão observa, contudo, que os utilizadores também se poderão abastecer junto de países terceiros e que as medidas não têm por objetivo pôr cobro aos fornecimentos chineses, mas sim garantir que as importações provenientes da China entram no mercado da União a preços justos.

(168)

Na sequência da divulgação definitiva, a Shenghua observou que a Comissão se tinha concentrado indevidamente nos interesses da indústria da União e não prestara atenção suficiente aos interesses dos importadores e utilizadores da União. A empresa reiterou as observações sobre a denúncia formuladas pela Eurofer e a federação alemã da indústria siderúrgica de que, respetivamente, a indústria da União nunca satisfizera mais de 42% do consumo aparente da União e não conseguia dar resposta à procura de cálcio silício. Remeteu ainda para as observações enviadas pela Filo d.o.o. em setembro e outubro de 2021, segundo as quais os produtores da União e do Brasil não estão a fornecer cálcio silício ao mercado da União.

(169)

Na sequência da divulgação definitiva, a Filo d.o.o. e a TDR LEGURE d.o.o. reiteraram a sua observação de que os produtores da União não estão, temporariamente, em condições de abastecer o mercado da União.

(170)

A Euroalliages respondeu que os produtores da União autores da denúncia desejam manter as vendas no mercado da União e apresentou elementos de prova das ofertas recentes de fornecimento de CaSi ao mercado da União.

(171)

Tal como se refere no considerando 161, a Comissão entende que as medidas não são o fator prejudicial, mas sim o fator que restabelece condições de concorrência equitativas, assegura a prossecução da atividade da indústria da União no setor em causa e garante a estabilidade do abastecimento junto de múltiplas fontes (entre as quais a RPC). Com efeito, no âmbito do teste do interesse da União, o artigo 21.o do regulamento de base especifica que «é concedida especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados por dumping que cause prejuízo bem como à necessidade de restabelecer uma concorrência efetiva». Por conseguinte, a Comissão rejeitou estes argumentos.

(172)

Na sequência da divulgação definitiva, a Filo d.o.o. e a TDR LEGURE d.o.o. referiram também que o maior problema, caso a Comissão instituísse medidas, poderia ser a importação na União de cálcio-silício de origem chinesa, mas declarado originário de outro país terceiro (Ucrânia, Índia, Rússia, Tailândia, Turquia, etc.). A Comissão considerou que este argumento não passava de uma mera conjetura e era irrelevante para a análise do interesse da União.

7.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(173)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o interesse da União, a Comissão confirmou a conclusão enunciada no considerando 303 do regulamento provisório de que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União instituir medidas definitivas no presente inquérito.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

8.1.   Medidas definitivas

(174)

Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade, ao nível das medidas e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa.

(175)

Como se refere no considerando 115, os preços de exportação CIF de um produtor foram ligeiramente revistos na fase definitiva. A aceitação desta alegação teve também um pequeno efeito na sua margem de prejuízo e na de «todas as outras empresas».

(176)

Assim, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

País

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Direito anti-dumping definitivo

RPC

Ningxia Ketong New Material Technology Co. Ltd, Hongguozi Industrial Zone, Huinong District, Shizuishan City, Ningxia Province

52,3 %

31,5 %

31,5 %

RPC

Ningxia Shun Tai Smelting Co., Ltd, Zhongwei Industrial Park, Zhongwei City, Ningxia Province

123,6 %

42,7 %

42,7 %

RPC

Shaanxi Shenghua Metallurgy-Chemical Co. Ltd, Yangxian Eco- Industrial Park, Hanzhong City, Shaanxi Province

75,0 %

32,8 %

32,8 %

RPC

Todas as outras empresas

132,6 %

50,7 %

50,7 %

(177)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Traduzem, assim, a situação constatada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto objeto de inquérito originário do país em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa que não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(178)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (15) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração da firma.

(179)

Para minimizar os riscos de evasão devido à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(180)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(181)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume, sobretudo após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

(182)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

8.2.   Ofertas de compromisso de preços

(183)

Na sequência da divulgação final, um produtor-exportador apresentou uma oferta de compromisso de preços em conformidade com o artigo 8.o do regulamento de base. Embora tenha exportado vários tipos do produto em causa, este produtor-exportador sugeriu um preço mínimo de importação (PMI) médio.

(184)

A Comissão avaliou a oferta no contexto de volatilidade dos preços do produto objeto de inquérito. Nos últimos dois anos do período considerado, assistiu-se a uma flutuação significativa do preço do cálcio silício importado de várias fontes (Brasil, Tailândia, Argentina e China) no mercado da União. Perante esta volatilidade, não é possível garantir que um PMI médio seja suficiente para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping enquanto as medidas estiverem em vigor.

(185)

O exportador em causa sugeriu ainda que se indexasse o PMI proposto com base nos preços da eletricidade no Brasil. No entanto, este elemento de custo não é suficientemente amplo para garantir que a indexação resultaria em preços suscetíveis de eliminar o prejuízo.

(186)

É de suma importância que exista uma ligação clara entre a variação do preço do produto em causa vendido na União pelo produtor-exportador em causa e a flutuação dos preços dos inputs. Não existem elementos de prova no dossiê que apontem para a existência de uma tal relação e o exportador em causa também não demonstrou que essa relação existe, o que indica que há outros fatores que intervêm nas flutuações de preços observadas.

(187)

Além disso, as medidas propostas baseiam-se nas margens de prejuízo (nomeadamente nos custos da indústria da União) e a indexação do PMI com base na evolução do preço da eletricidade no Brasil não pode garantir que um tal PMI eliminaria o prejuízo. Os custos e os preços da indústria da União não são determinados pela evolução dos preços da eletricidade nesse país.

(188)

Por último, mesmo que se considerasse que o preço da eletricidade no Brasil era adequado, os dados de acesso público sugeridos pelo requerente não têm a frequência necessária para refletir de forma fiável as flutuações dos preços da eletricidade.

(189)

A impossibilidade de cumprir uma das condições acima mencionadas é suficiente para concluir que a oferta de compromisso de preços não é adequada e, por conseguinte, não pode ser aceite.

(190)

No que diz respeito ao controlo do compromisso, o inquérito revelou que a contabilidade do requerente não respeita os princípios contabilísticos internacionalmente aceites, bem como que, durante o inquérito, não estavam disponíveis quaisquer contas de gestão ou listas informatizadas de clientes. Foram ainda detetados outros problemas nas contas oficiais, o que põe em causa a fiabilidade do requerente e indicia dificuldades práticas para assegurar um controlo fiável de um eventual compromisso.

(191)

Com base nos factos e considerações acima referidos, e em conformidade com o disposto no artigo 8.o do regulamento de base, considerou-se que a oferta não era adequada para assegurar a eliminação dos efeitos prejudiciais do dumping. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do regulamento de base, considerou-se igualmente que o seu controlo seria impraticável.

(192)

Por conseguinte, a oferta foi rejeitada.

8.3.   Cobrança definitiva dos direitos provisórios

(193)

Tendo em conta as margens de dumping apuradas e o nível do prejuízo causado à indústria da União, os montantes garantidos pelos direitos anti-dumping provisórios, instituídos pelo regulamento provisório, devem ser cobrados, a título definitivo, até aos níveis estabelecidos no presente regulamento.

9.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(194)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE) 2018/1046 (16), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(195)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cálcio silício, atualmente classificado nos códigos NC ex 7202 99 80 e ex 2850 00 60 (códigos TARIC 7202998030 e 2850006091), originário da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 produzidos pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo (%)

Código adicional TARIC

RPC

Ningxia Ketong New Material Technology Co. Ltd, Hongguozi Industrial Zone, Huinong District, Shizuishan City, Ningxia Province

31,5 %

C721

RPC

Ningxia Shun Tai Smelting Co., Ltd, Zhongwei Industrial Park, Zhongwei City, Ningxia Province

42,7 %

C722

RPC

Shaanxi Shenghua Metallurgy-Chemical Co. Ltd, Yangxian Eco- Industrial Park, Hanzhong City, Shaanxi Province

32,8 %

C723

RPC

Todas as outras empresas

50,7 %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1811. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de cálcio silício originário da República Popular da China (JO C 58 de 18.2.2021, p. 60).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1811 da Comissão, de 14 de outubro de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de cálcio silício originário da República Popular da China (JO L 366 de 15.10.2021, p. 17).

(4)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD (2020)242 final, de 22.10.2020, disponível em https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2020/october/tradoc_158997.pdf

(5)  Lei da República Popular da China sobre os ativos estatais de empresas, adotada na 5.a reunião do Comité Permanente da 11.a Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, de 28 de outubro de 2008, e promulgada na mesma data.

(6)  Ver o sítio Web da Shenghua: http://sxshyh.cn/index/index/about (última consulta em 11 de janeiro de 2022).

(7)  Ver o artigo 3.o, n.o 2, da constituição do PCC sobre as funções dos membros do PCC, em articulação com o artigo 10.o relativo ao princípio do centralismo democrático.

(8)  JO L 208 de 1.7.2020, p. 2.

(*1)  A determinação do valor sem distorções é explicada no considerando 145 do regulamento provisório.

(*2)  A determinação do valor sem distorções é explicada no considerando 146 do regulamento provisório.

(*3)  A determinação do valor sem distorções é explicada no considerando 148 do regulamento provisório.

(9)  https://www.edp.com.br/distribuicao-sp/saiba-mais/informativos/tabela-de-fornecimento-de-media-e-alta-tensao

(10)  Ver acórdão do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2011, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd contra Conselho da União Europeia, T-423/09, ECLI:EU:T:2011:764, n.os 34 a 50, e acórdão do Tribunal Geral de 19 de maio de 2021, China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products e Outros contra Comissão Europeia, T-254/18, ECLI:EU:T:2021:278, n.os 586 a 610.

(11)  https://sec.report/document/0001558370-21-005436#gsm-20201231x20f.htm (última consulta em 25 de janeiro de 2022).

(12)  https://www.metalbulletin.com/Article/4010921/Search-results/OFZ-Slovakia-cuts-ferro-alloy-output-due-to-surging-power-prices.html (última consulta em 25 de janeiro de 2022).

(13)  https://www.nasdaq.com/articles/factbox-power-crunch-pressures-europes-silicon-and-ferro-alloy-producers-2021-10-07-0 (última consulta em 25 de janeiro de 2022).

(14)  Anexo 3: informações pormenorizadas sobre os cálculos da margem de prejuízo e a metodologia utilizada.

(15)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Wetstraat 170 Rue de la Loi, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(16)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


24.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/469 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2022

que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2022/72 que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 15.o e o artigo 24.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/72 (2), a Comissão instituiu direitos de compensação definitivos sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China e alterou o Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China (3).

(2)

As taxas do direito de compensação definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado foram estabelecidas do seguinte modo:

Empresa

Taxa do direito de compensação

Grupo FTT:

FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd.

Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd.

Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd.

10,3 %

Grupo ZTT:

Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd.

Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd.

5,1 %

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping que constam da lista do anexo I

7,8 %

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções que constam da lista do anexo II

10,3 %

Todas as outras empresas

10,3 %

(3)

As taxas do direito de compensação acima indicadas estão corretas e foram divulgadas às partes no decurso do inquérito. No entanto, os considerandos 217 e 339 do Regulamento (UE) 2022/72 continham erros tipográficos nas taxas de subvenção estabelecidas para o grupo FTT no que respeita às «subvenções» e ao «financiamento preferencial: empréstimos», respetivamente. As taxas corretas devem ser de 1,88% no que diz respeito às «subvenções» e de 1,39% no que diz respeito ao «financiamento preferencial: empréstimos», em vez de 1,79% e 0,9%, respetivamente.

(4)

Além disso, o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/72 contém um erro tipográfico no código adicional TARIC relativo a «todas as outras empresas» constante do Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão, que deve ser C999 em vez de C699.

(5)

Por conseguinte, a Comissão decidiu retificar os considerandos 217 e 339, bem como o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2022/72, que altera o artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2021/2011. Esta retificação é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2022/72, ou seja, 20 de janeiro de 2022.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (4),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2022/72 é alterado do seguinte modo:

1)

o considerando 217 passa a ter a seguinte redação:

«As taxas de subvenção estabelecidas em relação a todas as subvenções durante o período de inquérito para os produtores-exportadores incluídos na amostra foram as seguintes:

Subvenções

Nome da empresa

Taxa de subvenção

Grupo FTT:

FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd.

Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd.

Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd.

1,88 %

Grupo ZTT:

Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd.

Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd.

0,33 %»

2)

o considerando 339 passa a ter a seguinte redação:

«As taxas de subvenção estabelecidas no que respeita ao financiamento preferencial através de empréstimos durante o período de inquérito para os grupos de empresas incluídos na amostra ascendem a:

Financiamento preferencial: empréstimos

Nome da empresa

Taxa de subvenção

Grupo FTT:

FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd.

Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd.

Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd.

1,39 %

Grupo ZTT:

Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd.

Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd.

0,38 %»

3)

o artigo 2.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1)   o artigo 1.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«1)“2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

Grupo FTT:

FiberHome Telecommunication Technologies Co., Ltd.

Nanjing Wasin Fujikura Optical Communication Ltd.

Hubei Fiberhome Boxin Electronic Co., Ltd.

33,7 %

C696

Grupo ZTT:

Jiangsu Zhongtian Technology Co., Ltd.

Zhongtian Power Optical Cable Co., Ltd.

14,6 %

C697

Outras empresas que colaboraram no inquérito antissubvenções e no inquérito anti-dumping que constam da lista do anexo I

23,4 %

 

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções que constam da lista do anexo II

20,9 %

 

Todas as outras empresas

33,7 %

C999”»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor com efeitos retroativos a partir de 20 de janeiro de 2022.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2022/72 da Comissão, de 18 de janeiro de 2022, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China (JO L 12 de 19.1.2022, p. 34).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão, de 17 de novembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China (JO L 410 de 18.11.2021, p. 51).

(4)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).


24.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/39


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/470 DA COMISSÃO

de 23 de março de 2022

relativo à concessão de ajuda ao armazenamento privado de carne de suíno e à fixação antecipada do montante da ajuda

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 18o, n.o 2, e o artigo 223.o, n.o 3, alínea c),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1370/2013 do Conselho, de 16 de dezembro de 2013, que determina medidas sobre a fixação de certas ajudas e restituições relativas à organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Há vários meses que o setor da carne de suíno enfrenta graves dificuldades. O forte abrandamento das exportações para a China, o alastramento da peste suína africana a mais Estados-Membros e o impacto continuado das restrições impostas pela pandemia de COVID-19 estão a pressionar o mercado da União dos suínos para abate.

(2)

A invasão da Ucrânia pela Rússia gerou perturbações adicionais no mercado e afetou gravemente as exportações de carne de suíno da União, tendo-se verificado uma queda acentuada da procura para exportação de determinados produtos de carne de suíno.

(3)

A fim de reduzir o desequilíbrio atual entre a oferta e a procura, justifica-se conceder uma ajuda ao armazenamento privado de carne de suíno e fixar antecipadamente o montante da ajuda correspondente.

(4)

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, o Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão (3) e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão (4), que estabelecem normas de execução da ajuda ao armazenamento privado, devem aplicar-se à ajuda ao armazenamento privado de carne de suíno.

(5)

O montante da ajuda deve ser fixado antecipadamente, a fim de proporcionar aos operadores um sistema de funcionamento rápido e flexível. Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1370/2013, o montante da ajuda deve ser fixado com base nos custos de armazenamento e/ou noutros elementos relevantes do mercado. Há que fixar uma taxa de ajuda fixa.

(6)

Para que seja eficaz e tenha impacto real no mercado, a ajuda ao armazenamento privado só deve ser concedida a título de produtos que ainda não tenham sido colocados em armazém.

(7)

Para facilitar a gestão da medida, os produtos de carne de suíno devem ser classificados por categorias com base na similitude dos custos de armazenamento.

(8)

Por razões de eficiência e simplificação administrativas, importa fixar a quantidade mínima de produtos que cada pedido terá de abranger.

(9)

Há que fixar uma garantia, para assegurar que os operadores respeitam as suas obrigações contratuais e que a medida tem os efeitos desejados no mercado.

(10)

O artigo 42.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 prevê que, uma vez por semana, os Estados-Membros notifiquem à Comissão os pedidos admissíveis. A fim de garantir a transparência, a supervisão e uma gestão adequada dos montantes disponíveis para a ajuda, são necessárias notificações mais frequentes para que o regime possa ser gerido com eficácia. Deve, portanto, estabelecer-se uma derrogação à frequência da notificação.

(11)

Para ter efeitos imediatos no mercado e contribuir para a estabilização dos preços, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece a ajuda ao armazenamento privado de carne de suíno a que se refere o artigo 17.o, primeiro parágrafo, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

2.   Salvo disposição em contrário do presente regulamento, aplicam-se o Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1240.

Artigo 2.o

Produtos elegíveis

1.   A lista das categorias de produtos elegíveis para ajuda e os montantes de ajuda correspondentes, por período de armazenamento, constam do anexo.

2.   A ajuda só pode ser concedida a título de quantidades de carne fresca ou refrigerada que ainda não tenham sido colocadas em armazém.

Artigo 3.o

Apresentação dos pedidos

1.   Os pedidos de ajuda ao armazenamento privado relativos às categorias de produtos elegíveis para a ajuda constantes do anexo podem ser apresentados a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. O prazo para apresentação dos pedidos termina a 29 de abril de 2022.

2.   Os pedidos devem abranger um período de armazenamento de 60, 90, 120 ou 150 dias.

3.   Cada pedido só pode dizer respeito a uma das categorias de produtos indicadas no anexo e dele deve constar o código NC correspondente à categoria em causa.

4.   Cada pedido deve abranger uma quantidade de, pelo menos, 10 toneladas, no caso dos produtos desossados, e de, pelo menos, 15 toneladas, no caso dos restantes produtos.

Artigo 4.o

Garantia

O montante da garantia exigida, em conformidade com o artigo 4.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2016/1238, aquando da apresentação de pedidos de ajuda ao armazenamento privado é de 20% dos montantes da ajuda indicados nas colunas 3 a 6 do quadro constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 5.o

Frequência da notificação das quantidades pedidas

Em derrogação da frequência prevista no artigo 42.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por semana à Comissão as quantidades relativamente às quais foram apresentados pedidos de celebração de contratos, do seguinte modo:

a)

todas as segundas-feiras, até às 12h00 (hora de Bruxelas), as quantidades objeto dos pedidos apresentados na quinta-feira e na sexta-feira da semana anterior;

b)

todas as quintas-feiras, até às 12h00 (hora de Bruxelas), as quantidades objeto de pedidos apresentados na segunda-feira, na terça-feira e na quarta-feira da mesma semana.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  JO L 346 de 20.12.2013, p. 12.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1238 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 15).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2016/1240 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à intervenção pública e à ajuda ao armazenamento privado (JO L 206 de 30.7.2016, p. 71).


ANEXO

Categorias de produtos

Produtos aos quais é concedida ajuda

Montante da ajuda para um período de armazenamento de (EUR/tonelada)

60 dias

90 dias

120 dias

150 dias

1

2

3

4

5

6

Categoria 1

ex 0203 11 10

Meias-carcaças, apresentadas sem chispe dianteiro, rabo, rim, diafragma e espinal-medula (1)

Carcaças inteiras de animais até 20 kg

270

286

301

317

Categoria 2

ex 0203 12 11

ex 0203 12 19

ex 0203 19 11

ex 0203 19 13

Pernas

Pás

Partes dianteiras

Lombos, com ou sem espinhaço, ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca (2)  (3)

326

341

357

372

Categoria 3

ex 0203 19 55

Pernas, pás, partes dianteiras, lombos, com ou sem espinhaço, ou espinhaços sozinhos, lombos com ou sem anca, desossados (2)  (3)

377

392

407

423

Categoria 4

ex 0203 19 15

Barrigas em estado natural ou em corte retangular

282

297

313

327

Categoria 5

ex 0203 19 55

Barrigas, em estado natural ou em corte retangular, sem o courato e as costelas

348

361

375

389

Categoria 6

ex 0203 19 55

Cortes correspondentes aos «meios», com ou sem o courato, desossados  (4)

279

293

306

320

Categoria 7

ex 0209 10 11

Toucinho com ou sem courato (5)

157

168

180

190


(1)  Podem também beneficiar da ajuda as meias-carcaças apresentadas em corte Wiltshire, isto é, sem cabeça, faceira, goela, chispes, rabo, banhas, rim, lombinho, escápula, esterno, coluna vertebral, osso ilíaco e diafragma.

(2)  Consideram-se lombos e espinhaços os lombos e espinhaços com ou sem courato e cujo toucinho não ultrapasse 25 mm de espessura.

(3)  A quantidade contratual pode cobrir qualquer combinação dos produtos referidos.

(4)  A mesma apresentação que a dos produtos do código NC 0210 19 20.

(5)  Tecido adiposo fresco subjacente ao courato e a ele ligado, qualquer que seja a parte do porco donde provenha; se for apresentado com o courato, o peso do tecido adiposo deve ser superior ao peso do courato.


DECISÕES

24.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/43


DECISÃO (PESC) 2022/471 DO CONSELHO

de 23 de março de 2022

que altera a Decisão (PESC) 2022/338 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (PESC) 2022/338 do Conselho (1) estabelece um montante de referência financeira de 450 000 000 de euros destinado a cobrir fornecimentos às Forças Armadas ucranianas.

(2)

À luz do conflito armado em curso no território ucraniano, o montante de referência financeira deverá ser aumentado num montante adicional de 450 000 000 de euros e a duração da medida de assistência prorrogada por 12 meses.

(3)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2022/338 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2022/338 é alterada do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da adoção da presente decisão.»;

2)

no artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 900 000 000 de euros.»;

3)

no artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2021/509, o administrador das medidas de assistência pode pedir contribuições na sequência da adoção da presente decisão, até um montante de 900 000 000 de euros. Os fundos solicitados pelo administrador das medidas de assistência só podem ser utilizados para pagar despesas dentro dos limites aprovados pelo Comité criado pela Decisão (PESC) 2021/509 no orçamento retificativo para 2022 correspondente à medida de assistência.»;

4)

no artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As despesas relacionadas com a execução da medida de assistência são elegíveis desde 1 de janeiro de 2022 e até uma data a determinar pelo Conselho. Pelo menos 50% do montante de referência financeira cobrem as despesas incorridas a partir de 11 de março de 2022.»;

5)

o artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Os Estados-Membros autorizam o trânsito do equipamento militar, bem como do pessoal de acompanhamento, pelos seus territórios, incluindo o seu espaço aéreo, em conformidade com o disposto no artigo 56.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2021/509.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Decisão (PESC) 2022/338 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para fornecer às Forças Armadas ucranianas equipamento militar e plataformas concebidos para aplicação de força letal (JO L 60 de 28.2.2022, p. 1).


24.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/45


DECISÃO (PESC) 2022/472 DO CONSELHO

de 23 de março de 2022

que altera a Decisão (PESC) 2022/339 relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas ucranianas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1, e o artigo 41.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (PESC) 2022/339 do Conselho (1) estabelece um montante de referência financeira de 50 000 000 de euros destinado a financiar o fornecimento às Forças Armadas ucranianas de equipamentos e fornecimentos não concebidos para aplicar força letal, tais como equipamento de proteção individual, caixas de primeiros socorros e combustível.

(2)

À luz do conflito armado em curso no território ucraniano, o montante de referência financeira deverá ser aumentado num montante adicional de 50 000 000 de euros e a duração da medida de assistência prorrogada por 12 meses.

(3)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2022/339 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2022/339 é alterada do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A duração da medida de assistência é de 36 meses a contar da adoção da presente decisão.»;

2)

no artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a medida de assistência é de 100 000 000 de euros.»;

3)

no artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Nos termos do artigo 29.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2021/509, o administrador das medidas de assistência pode pedir contribuições na sequência da adoção da presente decisão, até um montante de 100 000 000 de euros. Os fundos solicitados pelo administrador das medidas de assistência só podem ser utilizados para pagar despesas dentro dos limites aprovados pelo Comité criado pela Decisão (PESC) 2021/509 no orçamento retificativo para 2022 correspondente à medida de assistência.»;

4)

no artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As despesas relacionadas com a execução da medida de assistência são elegíveis desde 1 de janeiro de 2022 e até uma data a determinar pelo Conselho. Pelo menos 50% do montante de referência financeira cobrem as despesas incorridas a partir de 11 de março de 2022.»;

5)

no artigo 4.o, n.o 4, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:

«k)

pelo Ministério da Defesa, pelo Ministério federal dos Negócios Estrangeiros e por outras agências governamentais da Alemanha;».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Decisão (PESC) 2022/339 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, relativa a uma medida de assistência no âmbito do Mecanismo Europeu de Apoio à Paz para apoiar as Forças Armadas ucranianas (JO L 61 de 28.2.2022, p. 1).


Retificações

24.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/47


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2106 da Comissão, de 28 de setembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência estabelecendo os indicadores comuns e os elementos pormenorizados da grelha de avaliação da recuperação e resiliência

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 429 de 1 de dezembro de 2021 )

Na página 90, no anexo, na descrição do indicador 10 «Número de pessoas que prosseguem estudos ou ações de formação»:

em vez de:

«Este indicador tem em conta o número de pessoas que prosseguem estudos (CITE 0 a 6, educação de adultos) e ações de formação (formação teórica/prática, educação e formação profissional contínua, etc.), atividades apoiadas por medidas no âmbito do mecanismo, incluindo participantes em ações de formação sobre competências digitais»,

deve ler-se:

«Este indicador tem em conta o número de pessoas que prosseguem estudos (CITE 0 a 8, educação de adultos) e ações de formação (formação teórica/prática, educação e formação profissional contínua, etc.), atividades apoiadas por medidas no âmbito do mecanismo, incluindo participantes em ações de formação sobre competências digitais».

Na página 91, no anexo, na descrição do indicador 13 «Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, das instalações de acolhimento de crianças e de ensino»:

em vez de:

«Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, em termos de número máximo de lugares nas instalações de educação e acolhimento na primeira infância e instalações de ensino (CITE 0 a 6) devido a apoio de medidas no âmbito do mecanismo.»,

deve ler-se:

«Capacidade das salas de aula, novas ou melhoradas, em termos de número máximo de lugares nas instalações de educação e acolhimento na primeira infância e instalações de ensino (CITE 0 a 8) devido a apoio de medidas no âmbito do mecanismo.»

em vez de:

«As instalações de ensino devem incluir as escolas (CITE 1 a 3, CITE 4) e o ensino superior (CITE 5 a 6).»,

deve ler-se:

«As instalações de ensino devem incluir as escolas (CITE 1 a 3, CITE 4) e o ensino superior (CITE 5 a 8).»