ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 95

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
23 de março de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Acordo entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Ucrânia, por outro, sobre a participação da Ucrânia no programa Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e no Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2021-2025) que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação

1

 

*

Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre a participação da República da Moldávia no programa da União Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação

18

 

*

Acordo internacional entre a União Europeia, por um lado, e a República da Turquia, por outro, sobre a participação da República da Turquia no programa da União Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação

33

 

*

Acordo entre a União Europeia, por um lado, e a República da Arménia, por outro, sobre a participação da República da Arménia no programa da União Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação

48

 

*

Acordo entre a União Europeia e a República da Sérvia sobre a participação da República da Sérvia no programa da União Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação

63

 

*

Acordo internacional entre a União Europeia, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, sobre a participação da Bósnia-Herzegovina no programa da União Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação

79

 

*

Acordo internacional entre a União Europeia, por um lado, e o Kosovo, por outro, sobre a participação do Kosovo no programa da União Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação ( *1 )

95

 

*

Acordo internacional entre a União Europeia, por um lado, e o Montenegro, por outro, sobre a participação do Montenegro no programa da União Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação

110

 

*

Acordo internacional entre a União Europeia, por um lado, e a República da Macedónia do Norte, por outro, sobre a participação da Macedónia do Norte no programa da União Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação

126

 

*

Acordo entre a União Europeia, por um lado, e Israel, por outro, sobre a participação de Israel no programa da União Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação

143

 

*

Acordo internacional entre a União Europeia, por um lado, e a Geórgia, por outro, sobre a participação da Geórgia no programa da União Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação

158

 

*

Acordo internacional entre a União Europeia, por um lado, e o Conselho de Ministros da República da Albânia, por outro, sobre a participação da República da Albânia no programa da União Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação

174

 


 

(*1)   Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ACORDOS INTERNACIONAIS

23.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/1


ACORDO

entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Ucrânia, por outro, sobre a participação da Ucrânia no programa «Horizonte Europa» — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e no Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2021-2025) que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação


A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão»), em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir designada por «Euratom»),

por um lado,

e

A Ucrânia (a seguir designada por «Ucrânia»),

por outro,

a seguir designadas por «Partes»

CONSIDERANDO que o Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (1) (a seguir designado «Acordo de Associação»), estabelece que as Partes devem desenvolver e reforçar a sua cooperação científica e tecnológica, a fim de contribuírem quer para o próprio desenvolvimento científico, quer para reforçar o seu potencial científico, a título de contribuição para a resolução dos desafios que se colocam a nível nacional e global.;

CONSIDERANDO que o Acordo de Associação prevê especificamente a promoção da investigação científica civil nos domínios da segurança nuclear, incluindo investigação conjunta e atividades de desenvolvimento, bem como a formação e a mobilidade de cientistas, e estabelece que a cooperação no setor nuclear civil deve realizar-se através da aplicação de acordos específicos neste domínio;

CONSIDERANDO que o Protocolo III do Acordo de Associação estabelece que as modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Ucrânia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num Memorando de Entendimento entre a Comissão e as autoridades competentes da Ucrânia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa (2);

Considerando que o programa da União Europeia Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (a seguir designado por «Programa Horizonte Europa») foi criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

Considerando que o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2021-2025) que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (a seguir designado por «Programa Euratom») foi criado pelo Regulamento (Euratom) 2021/765 do Conselho (4);

TENDO EM CONTA os esforços da União Europeia para liderar a resposta, unindo esforços com os seus parceiros internacionais para enfrentar os desafios colocados a nível mundial, em consonância com o plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade da Agenda das Nações Unidas «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» e reconhecendo que a investigação e a inovação são motores fundamentais e instrumentos essenciais para o crescimento sustentável baseado na inovação e para a competitividade e atratividade económica;

RECONHECENDO os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/695 e no Regulamento (Euratom) 2021/765;

CONSIDERANDO que o objetivo geral do Programa Euratom é continuar as atividades de investigação e formação em matéria nuclear com destaque para o melhoramento constante da segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, bem como completar a realização dos objetivos do Programa Horizonte Europa, nomeadamente no contexto da transição energética;

RECONHECENDO os objetivos do Espaço Europeu da Investigação renovado de construir um espaço científico e tecnológico comum, criar um mercado único da investigação e inovação, promover e facilitar a cooperação entre universidades e o intercâmbio de boas práticas e de carreiras de investigação atrativas, facilitar a mobilidade transfronteiras e intersetorial dos investigadores, fomentar a livre circulação dos conhecimentos científicos e da inovação, promover o respeito da liberdade académica e da liberdade de investigação científica, apoiar atividades de educação científica e de comunicação e incentivar a competitividade e a atratividade das economias participantes, e que os países associados são parceiros fundamentais neste esforço;

SALIENTANDO o papel das parcerias europeias para dar resposta a alguns dos desafios mais prementes da Europa através de iniciativas concertadas de investigação e inovação que contribuam significativamente para as prioridades da União Europeia e da Euratom no domínio da investigação e inovação que exigem massa crítica e visão a longo prazo, bem como a importância da participação dos países associados nessas parcerias;

PROCURANDO estabelecer condições mutuamente vantajosas, a fim de criar empregos dignos, reforçar e apoiar os ecossistemas de inovação das Partes, contribuindo para a inovação e expansão das empresas nos mercados das Partes e facilitando a aceitação, a implantação e a acessibilidade da inovação, incluindo atividades de reforço das capacidades;

RECONHECENDO que a participação recíproca nos programas de investigação e inovação das Partes deve proporcionar benefícios mútuos; reconhecendo simultaneamente que as Partes se reservam o direito de limitar ou condicionar a participação nos respetivos programas de investigação e inovação, nomeadamente no que se refere a ações relacionadas com os seus ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

CONSIDERANDO os objetivos, valores e fortes laços comuns das Partes no domínio da investigação e inovação, incluindo no setor nuclear, estabelecidos no passado através dos acordos sobre a participação da Ucrânia no Programa Horizonte 2020, assim como no Programa Euratom de Investigação e Formação (2014-2018) e no programa que lhe sucedeu, e em numerosos outros acordos internacionais que estão na base das relações entre as Partes (5), e reconhecendo o desejo comum das Partes de continuarem a desenvolver, reforçar, estimular e alargar as suas relações e cooperação nesse domínio,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação da associação

1.   Na qualidade de Estado associado, a Ucrânia participa e contribui em todas as partes do Programa Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Programa Horizonte Europa») a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/695, executado através do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 do Conselho (6), nas respetivas versões mais atualizadas, e através de uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia. A Ucrânia participa, na qualidade de país associado, em todas as partes do Programa de Investigação e Formação da Euratom («Programa Euratom»), estabelecido pelo Regulamento (Euratom) 2021/765, na sua versão mais atualizada.

2.   O Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e a Decisão 2021/820/UE (8), nas respetivas versões mais atualizadas, são aplicáveis à participação de entidades jurídicas da Ucrânia nas Comunidades de Conhecimento e Inovação.

Artigo 2.o

Termos e condições de participação no Programa Horizonte Europa e no Programa Euratom

1.   A Ucrânia participa no Programa Horizonte Europa e no programa Euratom em conformidade com as condições estabelecidas no Protocolo III do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, e nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo, nos atos jurídicos referidos no artigo 1.o do presente Acordo, bem como em quaisquer outras regras relativas à execução do Programa Horizonte Europa, nas respetivas versões mais atualizadas.

2.   Salvo disposição em contrário nos termos e condições a que se refere o n.o 1 do presente artigo, nomeadamente por força do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, as entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia podem participar em ações indiretas do Programa Horizonte Europa e do Programa Euratom em termos e condições equivalentes às aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, incluindo o respeito pelas medidas restritivas da UE (9).

3.   Antes de decidir se as entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia são elegíveis para participar numa ação relacionada com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, a Comissão pode solicitar informações ou garantias específicas, tais como:

a)

Informações sobre se foi ou será concedido acesso recíproco a entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia a programas, projetos e atividades existentes e planeados da Ucrânia equivalentes à ação em causa do Programa Horizonte Europa;

b)

Informações sobre se a Ucrânia dispõe de um mecanismo nacional de análise de investimentos e de garantias de que as autoridades da Ucrânia comunicarão e consultarão a Comissão sobre eventuais casos em que, por força do referido mecanismo, tenham tido conhecimento de um projeto de investimento estrangeiro/aquisição de uma entidade jurídica da Ucrânia por uma entidade não estabelecida nem controlada a partir da Ucrânia, entidade essa que tenha recebido financiamento do Programa Horizonte Europa em ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, desde que a Comissão forneça à Ucrânia a lista das entidades jurídicas pertinentes estabelecidas na Ucrânia na sequência da assinatura de convenções de subvenção com essas entidades; e

c)

Garantias de que nenhum dos resultados, tecnologias, serviços e produtos desenvolvidos no âmbito das ações em causa por entidades estabelecidas na Ucrânia fica sujeito a restrições à exportação para os Estados-Membros da União Europeia durante a ação e durante um período de quatro anos após o termo da ação. A Ucrânia partilhará anualmente uma lista atualizada dos temas das restrições nacionais à exportação, durante a ação e durante quatro anos após o termo da mesma.

4.   As entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia podem participar nas atividades realizadas pelo Centro Comum de Investigação (JRC) em termos e condições equivalentes aos aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, a menos que sejam necessárias limitações para assegurar a coerência com o âmbito de participação decorrente da aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5.   Se a União Europeia aplicar o Programa Horizonte Europa por força do disposto nos artigos 185.o e 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Ucrânia e as entidades jurídicas ucranianas podem participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com os atos jurídicos da União Europeia que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas.

6.   O presente Acordo não confere à Ucrânia o direito de ser membro da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão nem de participar no Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER.

7.   Os representantes da Ucrânia têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764 e no comité referido no artigo 16.o do Regulamento (Euratom) 2021/765, sem direito de voto e apenas relativamente aos assuntos que digam respeito à Ucrânia

Estes comités reúnem-se sem a presença dos representantes da Ucrânia no momento da votação. A Ucrânia será informada do resultado da votação.

8.   A participação referida no número anterior processa-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusivamente no que se refere aos procedimentos de receção de informações e de documentação. Os direitos de representação e participação da Ucrânia no Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação e nos seus subgrupos são os aplicáveis aos Estados associados.

9.   Os representantes da Ucrânia têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no Conselho de Administração do JRC, sem direito de voto. Sob reserva dessa condição, essa participação rege-se pelas mesmas regras e procedimentos aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, incluindo o direito a usar da palavra e os procedimentos de receção de informação e documentação em relação a um ponto que diga respeito à Ucrânia.

10.   A Ucrânia pode participar num Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (10), na sua versão mais atualizada, e com o ato jurídico que cria o ERIC.

11.   As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos da Ucrânia para efeitos da sua participação, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764/UE e no comité referido no artigo 16.o do Regulamento (Euratom) 2021/765 noutras reuniões relacionadas com a execução do Programa Horizonte Europa ou com o Programa Euratom são reembolsadas pela União Europeia nas condições e segundo os procedimentos em vigor para os representantes dos Estados-Membros da União Europeia.

12.   As Partes envidam todos os esforços, no quadro das disposições aplicáveis, para facilitar a livre circulação e residência dos cientistas que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como a circulação transfronteiras dos bens e serviços destinados a serem utilizados no quadro dessas atividades.

13.   Se for caso disso, a Ucrânia toma todas as medidas necessárias para assegurar que os bens e serviços adquiridos na Ucrânia ou importados para a Ucrânia, total ou parcialmente financiados ao abrigo das convenções de subvenção e/ou dos contratos celebrados para a realização das atividades em conformidade com o presente Acordo, sejam isentos de direitos aduaneiros, direitos de importação e outros encargos fiscais, incluindo o IVA, aplicáveis na Ucrânia.

Artigo 3.o

Contribuição financeira

1.   A participação da Ucrânia ou de entidades jurídicas ucranianas no Programa Horizonte Europa e no Programa Euratom está subordinada à contribuição financeira da Ucrânia para cada um dos programas em causa e às despesas conexas de gestão, execução e funcionamento no âmbito do orçamento geral da União Europeia (a seguir designado por «orçamento da União»).

2.   A contribuição financeira da Ucrânia para cada Programa assume a forma de:

a)

Uma contribuição operacional; e

b)

Uma taxa de participação.

3.   A contribuição financeira da Ucrânia para cada um dos dois Programas assume a forma de um pagamento anual efetuado em duas parcelas devidas, o mais tardar, em junho e setembro.

4.   A contribuição operacional da Ucrânia para cada Programa cobre as despesas operacionais e de apoio desse Programa e é complementar, tanto em dotações para autorizações como dotações para pagamentos, aos montantes inscritos no orçamento da União definitivamente adotado para o Programa em causa, incluindo quaisquer dotações correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas, tal como referido no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), na sua versão mais atualizada (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), e acrescida de receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa em causa provenientes de outros doadores (12).

No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho (13), este aumento corresponde às dotações anuais indicadas nos documentos que acompanham o projeto de orçamento da Comissão no que respeita ao Programa Horizonte Europa.

5.   A contribuição operacional inicial da Ucrânia para cada programa baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) a preços de mercado da Ucrânia e o PIB a preços de mercado da União Europeia. Os serviços da Comissão especializados determinam os PIB a preços de mercado, tendo por base os dados estatísticos mais recentes disponíveis para os cálculos orçamentais do ano anterior àquele em que o pagamento anual é devido. Por derrogação, para 2021, a contribuição operacional inicial da Ucrânia para cada Programa baseia-se no PIB de 2019 a preços de mercado. Os ajustamentos a esta chave de repartição constam do anexo I.

6.   A contribuição operacional inicial da Ucrânia para cada programa é calculada aplicando a chave de repartição, conforme ajustada, às dotações de autorização iniciais inscritas no orçamento da União definitivamente adotado para o ano aplicável para o financiamento do Programa em causa, aumentada em conformidade com o disposto no n.o 4.

7.   A taxa de participação da Ucrânia para cada Programa é de 4 % da contribuição operacional inicial anual para cada Programa, calculada em conformidade com os n.os 5 e 6 e é introduzida gradualmente de acordo com o estabelecido no anexo I. A taxa de participação não está sujeita a ajustamentos nem correções retroativos.

8.   A contribuição operacional inicial da Ucrânia para cada Programa relativa a um ano N pode ser ajustada retroativamente, aumentando-a ou diminuindo-a, num ou mais anos subsequentes, tendo por base as autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização desse ano N, aumentadas em conformidade com o n.o 4, na respetiva execução através de compromissos jurídicos e nas respetivas autorizações anuladas. As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do anexo I.

9.   A União Europeia faculta à Ucrânia as informações relativas à sua participação financeira de acordo com o que se encontra incluído nas informações orçamentais, contabilísticas, de desempenho e de avaliação fornecidas às autoridades orçamentais e de quitação da União Europeia relativas ao Programa Horizonte Europa e ao Programa Euratom. Essas informações são prestadas tendo em devida conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União Europeia, da Euratom e da Ucrânia e não prejudicam as informações que a Ucrânia tenha direito a receber ao abrigo do anexo III.

10.   Todas as contribuições da Ucrânia ou pagamentos da União Europeia, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.

Artigo 4.o

Regras de aplicação do mecanismo de correção automática da contribuição operacional da Ucrânia para o programa Horizonte Europa

1.   É aplicável um mecanismo de correção automática à contribuição operacional da Ucrânia para o programa Horizonte Europa.

2.   É aplicável um mecanismo de correção automática da contribuição operacional inicial da Ucrânia para o Programa Horizonte Europa para o ano N, ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e que é calculado no ano N+2. Este mecanismo baseia-se no desempenho da Ucrânia e das entidades jurídicas ucranianas nas partes do Programa Horizonte Europa executadas através de subvenções concorrenciais financiadas por dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

O montante da correção automática é calculado tendo por base a diferença entre:

a)

Os montantes iniciais dos compromissos jurídicos relativos a subvenções concorrenciais do Programa Horizonte Europa efetivamente assumidos com a Ucrânia ou com entidades jurídicas da Ucrânia financiadas a partir de dotações de autorização do ano N, aumentados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4; e

b)

A contribuição operacional correspondente do ano N paga pela Ucrânia, ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, excluindo os custos não relacionados com a intervenção financiados por dotações de autorização do ano N, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

3.   Se o montante referido no n.o 2, seja positivo ou negativo, for superior a 8% da contribuição operacional inicial correspondente da Ucrânia para o Programa Horizonte Europa ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, a contribuição operacional inicial da Ucrânia para o ano N será corrigida. O montante devido ou a receber pela Ucrânia a título de contribuição adicional ou redução da contribuição da Ucrânia para o programa Horizonte Europa por força do mecanismo de correção automática é o montante que excede o limiar de 8%, não sendo o montante abaixo do limiar de 8% tido em conta no cálculo da contribuição adicional devida ou compensada.

4.   As regras de execução do mecanismo de correção automática aplicável à contribuição operacional da Ucrânia para o programa Horizonte Europa são estabelecidas no anexo I.

Artigo 5.o

Reciprocidade

1.   As entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia podem participar em programas, projetos e atividades da Ucrânia equivalentes ao Programa Horizonte Europa, em conformidade com a legislação da Ucrânia.

2.   A lista dos programas, projetos ou atividades de programas equivalentes de Ucrânia abertos à participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia consta da parte I do anexo II. A Ucrânia deve envidar todos os esforços para abrir progressivamente os seus programas, projetos e atividades identificados na parte II do anexo II à participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia.

3.   O financiamento pela Ucrânia de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia está sujeito à legislação da Ucrânia que rege a execução de programas, projetos e atividades de investigação e inovação. Caso não seja concedido financiamento, as entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia podem participar com os seus próprios meios.

Artigo 6.o

Ciência aberta

As Partes promovem e incentivam mutuamente as práticas de ciência aberta nos seus programas, projetos e atividades, em conformidade com as regras dos Programas Horizonte Europa e Euratom e a legislação da Ucrânia.

Artigo 7.o

Acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

1.   Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Tribunal de Contas da União Europeia em matéria de acompanhamento e avaliação do Programa Horizonte Europa e do Programa Euratom, a participação da Ucrânia nos referidos programas é objeto de um acompanhamento permanente com base numa parceria entre a Comissão e a Ucrânia.

2.   As regras relativas à boa gestão financeira, incluindo o controlo financeiro, a recuperação e outras medidas antifraude relacionadas com o financiamento da União Europeia ao abrigo do presente Acordo, são estabelecidas no anexo III.

Artigo 8.o

Comité Misto de Investigação e Inovação UE/Euratom-Ucrânia

1.   É criado o Comité Misto de Investigação e Inovação UE/Euratom-Ucrânia (a seguir designado por «Comité Misto UE/Euratom-Ucrânia»). O Comité Misto UE/Euratom-Ucrânia tem por atribuições:

a)

Apreciar, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo, em especial:

i)

a participação e o desempenho das entidades jurídicas da Ucrânia nos Programas Horizonte Europa e Euratom,

ii)

o nível de abertura (mútua) às entidades jurídicas estabelecidas em cada Parte para participarem em programas, projetos e atividades da outra Parte,

iii)

a aplicação do mecanismo de contribuição financeira e do mecanismo de correção automática, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o,

iv)

o intercâmbio de informações e a análise de eventuais questões relativas à exploração dos resultados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

b)

Debater, a pedido de qualquer das Partes, as restrições aplicadas ou planeadas pelas Partes sobre o acesso aos respetivos programas de investigação e inovação, incluindo, em especial, ações relacionadas com os respetivos ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

c)

Analisar a forma de melhorar e desenvolver a cooperação;

d)

Debater conjuntamente as futuras orientações e prioridades das políticas relacionadas com a investigação e a inovação e o planeamento da investigação de interesse comum; e

e)

Proceder ao intercâmbio de informações, nomeadamente sobre nova legislação, decisões ou programas nacionais de investigação e inovação pertinentes para a execução do presente Acordo.

2.   O Comité Misto UE/Euratom-Ucrânia, composto por representantes da União Europeia, da Euratom e da Ucrânia, aprova o seu regulamento interno.

3.   O Comité Misto UE/Euratom-Ucrânia pode decidir criar qualquer grupo de trabalho/órgão consultivo numa base ad hoc a nível de peritos que possa prestar assistência na execução do presente Acordo.

4.   O Comité Misto UE/Euratom-Ucrânia reúne-se pelo menos uma vez por ano e a pedido de qualquer das Partes, sempre que circunstâncias especiais o exijam. As reuniões são organizadas e acolhidas alternadamente pela União Europeia e pela Ucrânia.

5.   O Comité Misto UE/Euratom-Ucrânia trabalha de forma contínua através do intercâmbio de informações pertinentes por qualquer meio de comunicação, em especial no que respeita à participação/desempenho das entidades jurídicas da Ucrânia. Nomeadamente, o Comité Misto UE/Euratom-Ucrânia pode desempenhar as suas funções por escrito, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 9.o

Disposições finais

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. Mantém-se em vigor enquanto for necessário para todos os projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos financiados pelos Programas Horizonte Europa e Euratom, todas as ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União Europeia e para o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes da execução do presente Acordo entre as Partes.

3.   O presente Acordo é prorrogado e é aplicável durante o período 2026-2027 nos mesmos termos e condições ao sucessor do Programa Euratom, salvo se, no prazo de três meses a contar da publicação desse programa sucessor no Jornal Oficial da União Europeia, qualquer das Partes notificar a sua decisão de não prorrogar o presente Acordo relativamente a esse programa sucessor. Em caso de notificação, o presente Acordo não é aplicável, a partir de 1 de janeiro de 2026, ao sucessor do Programa Euratom.

4.   A União Europeia pode suspender a aplicação do presente Acordo no respeitante ao Programa Horizonte Europa ou ao Programa Euratom em caso de não pagamento parcial ou total da contribuição financeira devida pela Ucrânia por força do presente Acordo relativamente ao Programa em causa.

Em caso de não pagamento que possa comprometer significativamente a execução e a gestão do Programa Horizonte Europa ou do Programa Euratom, a Comissão Europeia envia uma notificação formal. Caso não seja efetuado qualquer pagamento no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação formal, a Comissão Europeia notifica formalmente a Ucrânia da suspensão da aplicação do presente Acordo relativamente ao programa em causa, a qual produz efeitos 15 dias após a receção dessa notificação pela Ucrânia.

Em caso de suspensão da aplicação do presente Acordo em conformidade com primeiro parágrafo do presente número, as entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia não são elegíveis para participar em procedimentos de adjudicação ao abrigo do programa em causa ainda não concluídos quando a suspensão produzir efeitos. Considera-se que um procedimento de adjudicação se encontra concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.

A suspensão não afeta os compromissos jurídicos assumidos a título do presente Acordo com as entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia antes de a suspensão produzir efeitos. O presente Acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.

A Comissão, em nome da União Europeia e da Euratom, notifica imediatamente a Ucrânia assim que receber a totalidade do montante da contribuição financeira devida para o programa em causa, sendo levantada a suspensão, com efeitos imediatos, a partir dessa notificação.

A partir da data de levantamento da suspensão, as entidades jurídicas da Ucrânia são novamente elegíveis em procedimentos de adjudicação lançados ao abrigo do Programa em causa após essa data e em procedimentos de adjudicação iniciados antes dessa data cujos prazos para a apresentação de candidaturas não tenham expirado.

5.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe da sua intenção de o denunciar.

A denúncia produz efeitos três meses após a data de receção da notificação escrita pelo seu destinatário. A data em que a denúncia produz efeitos constitui a data de denúncia para efeitos do presente Acordo.

6.   Em caso de denúncia do presente Acordo em conformidade com o n.o 5, as Partes acordam em que:

a)

Os projetos, as ações, as atividades ou as partes destes em relação aos quais tenham sido assumidos compromissos jurídicos após a entrada em vigor do presente Acordo, e antes de este deixar de ser aplicável ou ser denunciado, devem continuar até à respetiva conclusão nas condições nele estabelecidas;

b)

A contribuição financeira anual para cada um dos dois Programas referidos no artigo 3.o, n.o 1, do ano N em que o presente Acordo é denunciado é paga na íntegra em conformidade com o artigo 3.o. A contribuição operacional do ano N ao abrigo do Programa Horizonte Europa é ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e corrigida em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo. A contribuição operacional do ano N ao abrigo do Programa Eurotom é ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo. A taxa de participação paga para o ano N como parte da contribuição financeira para cada um dos dois programas não será ajustada nem corrigida;

c)

Após o ano de cessação da vigência do presente Acordo, as contribuições operacionais iniciais pagas para cada um dos dois programas referidos no artigo 3.o, n.o 1, relativamente aos anos em que o presente Acordo é aplicável são ajustadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8. Em relação ao Programa Horizonte Europa, estas contribuições são automaticamente corrigidas em conformidade com o artigo 4.o.

As Partes estabelecem, de comum acordo, quaisquer outras consequências da denúncia do presente Acordo.

7.   O presente Acordo só pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. A entrada em vigor das alterações obedece ao mesmo procedimento aplicável à entrada em vigor do presente Acordo.

8.   Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.

Feito em Kiev, em doze de outubro do ano de dois mil vinte e um, em duplo exemplar, em inglês e em ucraniano, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

Pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia e da Euratom,

Josep BORRELL

Vice-Presidente da Comissão Europeia

Pela Ucrânia,

Serhii SHKARLET

Ministro da Educação e Ciência


(1)  JO L 161 de 29.5.2014, p. 3.

(2)  O presente Acordo constitui e tem os mesmos efeitos jurídicos que um Memorando de Entendimento estabelecido a título do Protocolo III do Acordo de Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Ucrânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Ucrânia em programas da União.

(3)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (Euratom) 2021/765 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2018/1563 (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 81).

(5)  O Acordo de Cooperação entre o Conselho de Ministros da Ucrânia e a Comunidade no domínio da fusão nuclear controlada (JO L 322 de 27.11.2002, p. 40), o Acordo de Cooperação entre o Conselho de Ministros da Ucrânia e a Comunidade no domínio da segurança nuclear (JO L 322 de 27.11.2002, p. 33) e o Acordo entre o Conselho de Ministros da Ucrânia e a Euratom relativo à cooperação no domínio da utilização pacífica da energia nuclear (JO L 261 de 22.9.2006, p. 27),

(6)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167I de 12.5.2021, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (JO L 189 de 28.5.2021, p. 61).

(8)  Decisão (UE) 2021/820 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE (JO L 189 de 28.5.2021, p. 91).

(9)  As medidas restritivas da UE são adotadas nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(10)  Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1).

(11)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(12)  Tal inclui, nomeadamente, em relação ao Programa Horizonte Europa, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(13)  Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).


ANEXO I

Regras que regem a contribuição financeira da Ucrânia para o Programa Horizonte Europa (2021-2027) e para o Programa de Investigação e Formação da Euratom (2021-2025)

I.   Cálculo da contribuição financeira da Ucrânia

1.

As contribuições financeiras da Ucrânia para o Programa Horizonte Europa e para o Programa Euratom são distintas. A contribuição financeira da Ucrânia para o Programa Horizonte Europa e para o Programa Euratom é determinada anualmente, em proporção e em complemento do montante disponível anualmente no orçamento da União para as dotações de autorização necessárias à gestão, execução e funcionamento do Programa Horizonte Europa e do Programa Euratom respetivamente.

2.

A taxa de participação relativa a cada um dos dois programas referida no artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo é faseada nos seguintes termos:

2021: 0,5 %;

2022: 1 %;

2023: 1,5 %;

2024: 2 %;

2025: 2,5 %;

2026: 3 %;

2027: 4 %.

3.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do presente Acordo, a contribuição operacional inicial a pagar pela Ucrânia pela sua participação no Programa Horizonte Europa e no Programa Euratom será calculada para os respetivos exercícios mediante a aplicação de um ajustamento à chave de repartição.

O ajustamento da chave de repartição é o seguinte:

Contribution Key Adjusted = Contribution Key × Coefficient

Os coeficientes utilizados no cálculo acima referido para ajustar a chave de contribuição são 0,07 para o Programa Horizonte Europa e 0,21 para o Programa Euratom de Investigação e Formação.

4.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo, o primeiro ajustamento da contribuição financeira para cada programa a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, relativo à execução orçamental do ano N ocorre no ano N+1 quando a contribuição operacional inicial para esse programa do ano N é ajustada (aumentada ou reduzida) pela diferença entre:

a)

Uma contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição ajustada do ano N à soma:

i)

do montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas para o exercício N para o Programa em causa ao abrigo do orçamento votado da União Europeia e às dotações de autorização correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas; e

ii)

quaisquer dotações de autorização baseadas em receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras de outros doadores para o programa em causa e que estivessem disponíveis no final do ano N;

b)

e a contribuição operacional inicial para esse Programa do ano N.

A partir do ano N+2, e em cada ano subsequente, até que todas as autorizações orçamentais financiadas ao abrigo das dotações de autorização do ano N, tenham sido pagas ou anuladas e, o mais tardar, três anos após o termo do Programa Horizonte Europa ou do Programa Euratom, a União calcula um ajustamento da contribuição operacional para cada Programa do ano N reduzindo a contribuição operacional da Ucrânia no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N às autorizações anuladas anualmente do ano N financiadas ao abrigo do orçamento da União votado ou de autorizações anuladas reconstituídas.

Se forem anuladas as dotações de autorização provenientes de receitas afetadas externas do ano N que não resultem de contribuições financeiras de outros doadores para o programa em causa, a contribuição operacional da Ucrânia para o programa é reduzida do montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N ao montante anulado.

II.   Correção automática da contribuição operacional da Ucrânia aplicável ao Programa Horizonte Europa

1.

Para o cálculo da correção automática a que se refere o artigo 4.o do presente Acordo, aplicável apenas no âmbito do Programa Horizonte Europa, são aplicáveis as seguintes modalidades:

a)

Por «subvenções concorrenciais» entende-se as subvenções concedidas através de convites à apresentação de propostas em que os beneficiários finais podem ser identificados no momento do cálculo da correção automática. Exclui-se o apoio financeiro a terceiros, na aceção do artigo 204.o do Regulamento Financeiro;

b)

Quando um compromisso jurídico é assinado com um consórcio, os montantes utilizados para estabelecer os montantes iniciais do compromisso jurídico são os montantes cumulativos atribuídos a beneficiários que sejam entidades ucranianas, em conformidade com a repartição orçamental indicativa da convenção de subvenção;

c)

Todos os montantes dos compromissos jurídicos correspondentes a subvenções concorrenciais são estabelecidos utilizando o sistema eletrónico eCorda da Comissão Europeia e extraídos na segunda quarta-feira do mês de fevereiro do ano N+2;

d)

Entende-se por «custos não relacionados com a intervenção» os custos do programa operacional que não sejam subvenções concorrenciais, incluindo despesas de apoio, administração específica do programa ou outras ações (1);

e)

Os montantes atribuídos a organizações internacionais enquanto entidades jurídicas que sejam o beneficiário final (2) são considerados custos não relacionados com a intervenção.

2.

O mecanismo é aplicado do seguinte modo:

a)

As correções automáticas para o ano N relacionadas com a execução das dotações de autorização do ano N são aplicadas no ano N+2, com base nos dados relativos ao ano N e ao ano N+1 que figuram no sistema e-Corda referido no ponto II, ponto 1, alínea c), do presente anexo, depois de terem sido aplicados à contribuição da Ucrânia para o Programa Horizonte Europa quaisquer ajustamentos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo. O montante considerado será o montante das subvenções concorrenciais para as quais existem dados disponíveis no momento do cálculo da correção.

b)

A partir do ano N+2 e até 2029, o montante da correção automática é calculado para o ano N tomando como base a diferença entre:

i)

o montante total destas subvenções concorrenciais repartido pela Ucrânia ou pelas entidades jurídicas ucranianas a título de autorizações concedidas a partir das dotações orçamentais do ano N, e

ii)

o montante da contribuição operacional ajustada da Ucrânia para o ano N multiplicado pelo rácio entre:

A.

o montante das subvenções concorrenciais concedidas com base em dotações de autorização do ano N; e

B.

o total de todas as dotações de autorização orçamentais autorizadas do ano N, incluindo os custos não relacionados com a intervenção.

III.   Pagamento da contribuição financeira da Ucrânia para cada Programa, pagamento dos ajustamentos efetuados à contribuição operacional da Ucrânia para cada Programa e pagamento da correção automática aplicável à contribuição operacional da Ucrânia para o Programa Horizonte Europa

1.

A Comissão comunica à Ucrânia o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no momento da emissão do primeiro pedido de mobilização de fundos do exercício, relativamente a cada programa referido no artigo 3.o, n.o 1, do presente Acordo, as seguintes informações:

a)

os montantes das dotações de autorização inscritos no orçamento da União definitivamente adotados para o ano em causa para as rubricas orçamentais relativas à participação da Ucrânia, no Programa Horizonte Europa e no Programa Euratom respetivamente, e, se for caso disso, o montante das dotações externas afetadas que não resultam de contribuições financeiras de outros doadores para estas rubricas orçamentais;

b)

O montante da taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo para cada Programa em causa;

c)

a partir do ano N+1 de execução do Programa Horizonte Europa e do Programa Euratom, a execução das dotações de autorização correspondentes ao exercício orçamental N e o nível de anulação de autorizações para cada programa;

d)

Relativamente apenas ao Programa Horizonte Europa e à parte do Programa Horizonte Europa em que essas informações sejam necessárias para calcular a correção automática, o nível de autorizações concedidas a favor das entidades jurídicas da Ucrânia, repartidas de acordo com o ano correspondente das dotações orçamentais e o nível total das autorizações correspondentes.

Relativamente a cada um dos programas, com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações para o ano seguinte, nos termos das alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de setembro do exercício em causa.

2.

A Comissão solicitará à Ucrânia, em abril e julho de cada exercício, fundos correspondentes à contribuição da Ucrânia para cada um dos dois programas referidos no artigo 3.o, n.o 1, do presente Acordo.

Cada pedido de mobilização de fundos prevê o pagamento da contribuição da Ucrânia devida no âmbito do Programa em causa o mais tardar 60 dias após a emissão do pedido de mobilização de fundos.

3.

Em derrogação do n.o 2, a contribuição financeira para 2021 é dividida em parcelas a repartir por múltiplos pedidos de mobilização de fundos, de acordo com o seguinte calendário de pagamento:

50 % da contribuição financeira para 2021 a pagar em 2022;

50 % da contribuição financeira para 2021 a pagar em 2023.

Os montantes correspondentes são incluídos no pedido de mobilização de fundos do ano em causa.

3.

O pedido de mobilização de fundos emitido em abril de cada ano pode também incluir ajustamentos da contribuição financeira paga pela Ucrânia para a execução, gestão e funcionamento do anterior Programa-Quadro de Investigação e Inovação ou do Programa de Investigação e Formação da Euratom em que a Ucrânia participou.

4.

No respeitante ao Programa Horizonte Europa, todos os anos, com início em 2023, o pedido de mobilização de fundos reflete igualmente o montante da correção automática aplicável à contribuição operacional paga relativamente ao ano N-2 para o Programa Horizonte Europa.

Relativamente aos exercícios de 2028, 2029 e 2030, o montante resultante da correção automática aplicada às contribuições operacionais pagas para o Programa Horizonte Europa em 2026 e 2027 pela Ucrânia ou dos ajustamentos efetuados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo será devido à Ucrânia ou pela Ucrânia.

5.

A Ucrânia paga a sua contribuição financeira por força do presente Acordo relativa a cada um dos dois programas em conformidade com o ponto III do presente anexo. Na ausência de pagamento pela Ucrânia na data de vencimento, a Comissão envia uma notificação formal.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira para qualquer dos programas dá origem ao pagamento, pela Ucrânia, de juros sobre o montante em falta a contar da data de vencimento.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não foram pagos na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 1,5 pontos percentuais.


(1)  Outras ações incluem, nomeadamente, contratos públicos, prémios, instrumentos financeiros, ações diretas do Centro Comum de Investigação, subscrições (OCDE, Eureka, IPEEC, AIE, etc.), peritos (avaliadores, acompanhamento de projetos), etc.

(2)  As organizações internacionais só serão consideradas custos não relacionados com a intervenção se forem beneficiárias finais. Tal não se aplica quando uma organização internacional é coordenadora de um projeto (distribuidora de fundos a outros coordenadores).


ANEXO II

Lista não exaustiva dos programas, projetos e atividades da Ucrânia que são equivalentes

Parte 1

Programas da Ucrânia abertos à participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia

Os seguintes programas da Ucrânia estão abertos à participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia:

Convites à apresentação de propostas concorrenciais da Fundação Nacional de Investigação da Ucrânia

Seleção concorrencial de desenvolvimentos científicos e técnicos (experimentais) ao abrigo do decreto estatal, aprovado por decreto do Ministério da Educação e Ciência da Ucrânia

Seleção concorrencial de trabalhos e projetos científicos e técnicos financiados pelo instrumento de assistência externa da União Europeia para o cumprimento das obrigações da Ucrânia no âmbito do Programa-Quadro da União Europeia de investigação e inovação «Horizonte 2020»

Seleção concorrencial do fundo ucraniano para as empresas em fase de arranque

Parte 2

Programas que a Ucrânia tenciona abrir progressivamente à participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia

Os seguintes programas da Ucrânia estarão progressivamente abertos à participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia

Fundação do Presidente da Ucrânia para o apoio à educação, à ciência e ao desporto


ANEXO III

Boa gestão financeira

Proteção dos interesses financeiros e recuperação

Artigo 1.o

Exames e auditorias

1.   A União Europeia tem o direito de realizar, em conformidade com os atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União e em conformidade com os acordos e/ou contratos pertinentes, exames e auditorias técnicas, científicas, financeiras ou de outro tipo nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Ucrânia que receba financiamento da União Europeia, bem como de qualquer terceiro envolvido na execução de fundos da União residentes ou estabelecidos na Ucrânia. Esses exames e auditorias podem ser efetuados por agentes das instituições e organismos da União Europeia, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, ou por outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia.

2.   Os agentes das instituições e organismos da União Europeia, em especial da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e as outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia devem ter acesso adequado aos locais, trabalhos e documentos (tanto em formato eletrónico como em papel), bem como a todas as informações necessárias à realização dessas auditorias, incluindo o direito de obter uma cópia física/eletrónica e extratos de qualquer documento ou do conteúdo de qualquer suporte de dados na posse da pessoa singular ou coletiva auditada ou do terceiro auditado.

3.   A Ucrânia não impede nem suscita qualquer obstáculo específico ao direito de entrada na Ucrânia e ao acesso às instalações pelos agentes e pelas outras pessoas a que se refere o n.o 2, com fundamento no exercício das respetivas funções referidas no presente artigo.

4.   Os exames e auditorias podem ser realizados, mesmo após a suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 5, ou a sua denúncia, nas condições estabelecidas nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União Europeia e tal como previsto nos acordos e/ou contratos pertinentes relativos a qualquer compromisso jurídico de execução do orçamento da União Europeia que esta tenha assumido antes da data de produção de efeitos da suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do artigo 9.o, n.o 5, ou da denúncia do presente Acordo.

Artigo 2.o

Combate às irregularidades, à fraude e a outras infrações penais que afetem os interesses financeiros da União

1.   A Comissão Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) estão autorizados a efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no território da Ucrânia. Estas investigações são realizadas nos termos e nas condições previstos nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições da União.

2.   As autoridades ucranianas competentes informam a Comissão Europeia ou o OLAF, num prazo razoável, de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento relativamente a uma irregularidade, fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

3.   As verificações e inspeções no local podem ser efetuadas nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Ucrânia e que receba fundos da União, bem como de qualquer terceiro residente ou estabelecido na Ucrânia envolvido na execução de fundos da União.

4.   As verificações e inspeções no local são preparadas e efetuadas pela Comissão Europeia ou pelo OLAF em estreita colaboração com a autoridade ucraniana competente designada pelo governo da Ucrânia. A autoridade designada deve ser notificada com uma antecedência razoável do objeto, finalidade e base legal das verificações e inspeções, de modo a poder prestar assistência. Para tal, os agentes das autoridades competentes ucranianas podem participar nas verificações e inspeções no local.

5.   A pedido das autoridades ucranianas, as verificações e inspeções no local podem ser realizadas em conjunto com a Comissão Europeia ou o OLAF.

6.   Os agentes da Comissão e o pessoal do OLAF devem ter acesso a todas as informações e documentação, incluindo dados informáticos, sobre as operações em causa, necessárias para a correta realização das verificações e inspeções no local, podendo, nomeadamente, copiar documentos pertinentes.

7.   Caso a pessoa, a entidade ou o terceiro se oponha a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades ucranianas, agindo em conformidade com as regras e regulamentos nacionais, prestam assistência à Comissão Europeia ou ao OLAF para lhes permitir cumprirem a sua missão de verificação e inspeção no local. Essa assistência inclui a tomada das medidas cautelares adequadas ao abrigo da legislação nacional, em especial para salvaguardar os elementos de prova.

8.   A Comissão Europeia ou o OLAF informa as autoridades ucranianas do resultado dessas verificações e inspeções. Nomeadamente, a Comissão Europeia ou o OLAF comunica o mais rapidamente possível à autoridade ucraniana competente todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha tomado conhecimento no decurso da verificação ou da inspeção no local.

9.   Sem prejuízo da aplicação do direito penal ucraniano, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas a pessoas singulares ou coletivas da Ucrânia que participem na execução de um programa ou atividade em conformidade com a legislação da União Europeia.

10.   Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades ucranianas competentes trocam regularmente informações e, a pedido de uma das partes no presente Acordo, consultar-se-ão mutuamente.

11.   A fim de facilitar uma cooperação eficaz e o intercâmbio de informações com o OLAF, a Ucrânia designa um ponto de contacto.

12.   As informações trocadas entre a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades ucranianas competentes realizam-se tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade. Os dados pessoais incluídos no intercâmbio de informações são protegidos em conformidade com as regras aplicáveis.

13.   As autoridades ucranianas cooperam com a Procuradoria Europeia para que esta possa cumprir o respetivo dever de investigar, instaurar ações penais e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 3.o

Recuperação e execução

1.   As decisões adotadas pela Comissão Europeia que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas singulares ou coletivas, que não sejam Estados, no que respeita a quaisquer créditos decorrentes do Programa Horizonte Europa têm força executiva na Ucrânia. O título executivo é anexado à decisão, sem qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão por parte da autoridade nacional designada para o efeito pelo Governo da Ucrânia. O Governo da Ucrânia dá a conhecer a sua autoridade nacional designada à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, a Comissão Europeia tem o direito de notificar diretamente essas decisões com força executiva às pessoas residentes e às entidades jurídicas estabelecidas na Ucrânia. A execução terá lugar de acordo com o direito e as regras processuais ucranianas.

2.   Os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória constante de um contrato ou acordo relativo a programas, atividades, ações ou projetos da União têm força executiva na Ucrânia do mesmo modo que as decisões da Comissão Europeia referidas no n.o 1.

3.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para apreciar a legalidade da decisão da Comissão a que se refere o n.o 1, bem como para suspender a sua execução. No entanto, os tribunais da Ucrânia são competentes para julgar queixas de irregularidade na execução.

Artigo 4.o

Comunicação e intercâmbio de informações

As instituições e organismos da União Europeia envolvidos na execução do Programa Horizonte Europa ou nos controlos relativos a este programa têm o direito de comunicar diretamente, nomeadamente através de sistemas eletrónicos de intercâmbio, com qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Ucrânia que receba fundos da União, bem como com qualquer terceiro residente ou estabelecido na Ucrânia envolvido na execução de fundos da União. Essas pessoas, entidades e terceiros podem apresentar diretamente às instituições e organismos da União Europeia toda a informação e documentação pertinentes que estejam obrigados a apresentar com base na legislação da União Europeia aplicável ao programa da União e nos contratos ou acordos celebrados para a sua execução.


23.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/18


ACORDO

entre a União Europeia, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre a participação da República da Moldávia no programa da União «Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação»


A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão»), em nome da União Europeia, por um lado,

e

República da Moldávia,

por outro,

a seguir designadas por «Partes»,

CONSIDERANDO que o Protocolo I ao Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (1), sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre os princípios gerais da participação da República da Moldávia em programas da União (2), estabelece que os termos e condições específicos aplicáveis à participação da República da Moldávia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, bem como os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinados num Memorando de Entendimento entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da República da Moldávia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa (3);

CONSIDERANDO que o programa da União Europeia «Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação» foi criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (a seguir designado por «Programa Horizonte Europa»);

TENDO em conta os esforços da União Europeia para liderar a resposta, unindo esforços com os seus parceiros internacionais para enfrentar os desafios colocados a nível mundial, em consonância com o plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade da Agenda das Nações Unidas «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» e reconhecendo que a investigação e a inovação são motores fundamentais e instrumentos essenciais para o crescimento sustentável baseado na inovação e para a competitividade e atratividade económica;

RECONHECENDO os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/695;

RECONHECENDO os objetivos do Espaço Europeu da Investigação renovado de construir um espaço científico e tecnológico comum, criar um mercado único da investigação e inovação, promover e facilitar a cooperação entre organizações no domínio da investigação e inovação, nomeadamente universidades e o intercâmbio de boas práticas e de carreiras de investigação atrativas, facilitar a mobilidade transfronteiras e intersetorial dos investigadores, fomentar a livre circulação dos conhecimentos científicos e da inovação, promover o respeito da liberdade académica e da liberdade de investigação científica, apoiar atividades de educação e de comunicação científicas e incentivar a competitividade e a atratividade das economias participantes, e que os países associados são parceiros fundamentais neste esforço;

SALIENTANDO o papel das parcerias europeias para dar resposta a alguns dos desafios mais prementes da Europa através de iniciativas concertadas de investigação e inovação que contribuam significativamente para as prioridades da União Europeia no domínio da investigação e inovação que exigem massa crítica e visão a longo prazo, bem como a importância da participação dos países associados nessas parcerias;

PROCURANDO estabelecer condições mutuamente vantajosas, a fim de criar empregos dignos, reforçar e apoiar os ecossistemas de inovação das Partes, contribuindo para a inovação e expansão das empresas nos mercados das Partes e facilitando a aceitação, a implantação e a acessibilidade da inovação, incluindo atividades de reforço das capacidades;

RECONHECENDO que a participação recíproca nos programas de investigação e inovação das Partes deve proporcionar benefícios mútuos; reconhecendo simultaneamente que as Partes se reservam o direito de limitar ou condicionar a participação nos respetivos programas de investigação e inovação, nomeadamente no que se refere a ações relacionadas com os seus ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

CONSIDERANDO que os objetivos, valores e fortes laços comuns das Partes no domínio da investigação e inovação, estabelecidos no passado através dos acordos de associação aos subsequentes programas-quadro, e reconhecendo a pretensão comum das Partes de continuarem a desenvolver, reforçar, estimular e alargar as suas relações e cooperação nesse domínio,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação da associação

1.   Na qualidade de Estado associado, a República da Moldávia participa e contribui em todas as partes do Programa Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Programa Horizonte Europa») a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/695, executado através do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 (5), nas respetivas versões mais atualizadas, e através de uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.

2.   O Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e a Decisão 2021/820/UE (7), nas respetivas versões mais atualizadas, são aplicáveis à participação de entidades jurídicas moldavas nas Comunidades de Conhecimento e Inovação.

Artigo 2.o

Termos e condições de participação no Programa Horizonte Europa

1.   A República da Moldávia participa no Programa Horizonte Europa em conformidade com as condições estabelecidas no Protocolo I ao Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre os princípios gerais da participação da República da Moldávia em programas da União, nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo, nos atos jurídicos referidos no artigo 1.o do presente Acordo, bem como em quaisquer outras regras pertinentes à execução do Programa Horizonte Europa, nas respetivas versões mais atualizadas.

2.   Salvo disposição em contrário nos termos e condições a que se refere o n.o 1 do presente artigo, nomeadamente por força do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, as entidades jurídicas estabelecidas na República da Moldávia podem participar em ações indiretas do Programa Horizonte Europa em condições equivalentes às aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, incluindo o respeito pelas medidas restritivas da União Europeia (8).

3.   Antes de decidir se as entidades jurídicas estabelecidas na República da Moldávia são elegíveis para participar numa ação relacionada com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, a Comissão pode solicitar informações ou garantias específicas, tais como:

a)

Informações sobre se foi ou será concedido acesso recíproco a entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia a programas e projetos existentes e planeados da República da Moldávia equivalentes à ação em causa do Programa Horizonte Europa;

b)

Informações sobre se a República da Moldávia dispõe de um mecanismo nacional de análise de investimentos e de garantias de que as autoridades da República da Moldávia comunicarão e consultarão a Comissão sobre eventuais casos em que, por força do referido mecanismo, tenham tido conhecimento de um projeto de investimento estrangeiro/aquisição de uma entidade jurídica da República da Moldávia por uma entidade não estabelecida nem controlada a partir da República da Moldávia, entidade essa que tenha recebido financiamento do Programa Horizonte Europa em ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, desde que a Comissão forneça à República da Moldávia a lista das entidades jurídicas pertinentes estabelecidas na República da Moldávia na sequência da assinatura de convenções de subvenção com essas entidades; e

c)

Garantias de que nenhum dos resultados, tecnologias, serviços e produtos desenvolvidos no âmbito das ações em causa por entidades estabelecidas na República da Moldávia fica sujeito a restrições à exportação para os Estados-Membros da União Europeia durante a ação e durante um período de quatro anos após o termo da ação. A República da Moldávia partilhará anualmente uma lista atualizada dos temas das restrições nacionais à exportação, durante a ação e durante quatro anos após o termo da mesma.

4.   As entidades jurídicas estabelecidas na República da Moldávia podem participar nas atividades realizadas pelo Centro Comum de Investigação (JRC) em termos e condições equivalentes aos aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, a menos que sejam necessárias limitações para assegurar a coerência com o âmbito de participação decorrente da aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5.   Se a União Europeia aplicar o Programa Horizonte Europa por força do disposto nos artigos 185.o e 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a República da Moldávia e as entidades jurídicas moldavas podem participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com os atos jurídicos da União Europeia que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas.

6.   Os representantes da República da Moldávia têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764, sem direito de voto e relativamente aos assuntos que digam respeito à República da Moldávia.

Estes comités reúnem-se sem a presença dos representantes da República da Moldávia no momento da votação. A República da Moldávia é informada do resultado da votação.

A participação referida no presente número processa-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusivamente no que se refere aos procedimentos de receção de informações e de documentação.

7.   Os direitos de representação e participação da República da Moldávia no Comité do Espaço Europeu da Investigação e nos seus subgrupos são os aplicáveis aos países associados.

8.   Os representantes da República da Moldávia têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no Conselho de Administração do JRC, sem direito de voto. Sob reserva dessa condição, essa participação rege-se pelas mesmas regras e procedimentos aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, incluindo o direito a usar da palavra e os procedimentos de receção de informação e documentação em relação a um ponto que diga respeito à República da Moldávia.

9.   A República da Moldávia pode participar num Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (9), na sua versão mais atualizada, e com o ato jurídico que cria o ERIC.

10.   As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos da República da Moldávia para efeitos da sua participação, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764/UE noutras reuniões relacionadas com a execução do Programa Horizonte Europa são reembolsadas pela União Europeia nas condições e segundo os procedimentos em vigor para os representantes dos Estados-Membros da União Europeia.

11.   As Partes envidam todos os esforços, no quadro das disposições aplicáveis, para facilitar a livre circulação e residência dos cientistas que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como a circulação transfronteiras dos bens e serviços destinados a serem utilizados no quadro dessas atividades.

12.   Se for caso disso, a República da Moldávia toma todas as medidas necessárias para assegurar que os bens e serviços adquiridos na República da Moldávia ou importados para a República da Moldávia, total ou parcialmente financiados ao abrigo das convenções de subvenção e/ou dos contratos celebrados para a realização das atividades em conformidade com o presente Acordo, sejam isentos de direitos aduaneiros, direitos de importação e outros encargos fiscais, incluindo o IVA, aplicáveis na República da Moldávia.

Artigo 3.o

Contribuição financeira

1.   A participação da República da Moldávia ou de entidades jurídicas moldavas no Programa Horizonte Europa está subordinada à contribuição financeira da República da Moldávia para o Programa Horizonte Europa e às despesas conexas de gestão, execução e funcionamento no âmbito do orçamento geral da União Europeia (a seguir designado por «orçamento da União»).

2.   A contribuição financeira assume a forma de:

a)

Uma contribuição operacional; e

b)

Uma taxa de participação.

3.   A contribuição financeira assume a forma de um pagamento anual único efetuado em duas parcelas e são devidos, o mais tardar, em maio e julho.

4.   A contribuição operacional cobre as despesas operacionais e de apoio do Programa Horizonte Europa e é complementar, tanto em dotações para autorizações como dotações para pagamentos, aos montantes inscritos no orçamento da União definitivamente adotado para o Programa Horizonte Europa, incluindo quaisquer dotações correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas, tal como referido no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), na sua versão mais atualizada (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), e acrescida de receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores (11).

No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (12), este aumento corresponde às dotações anuais indicadas nos documentos que acompanham o projeto de orçamento no que respeita ao Programa Horizonte Europa.

5.   A contribuição operacional inicial baseia-se numa chave de contribuição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) a preços de mercado da República da Moldávia e o PIB a preços de mercado da União Europeia. Os serviços da Comissão especializados determinam os PIB a preços de mercado, tendo por base os dados estatísticos mais recentes disponíveis para os cálculos orçamentais do ano anterior àquele em que o pagamento anual é devido. Em derrogação, para 2021, a contribuição operacional inicial deve basear-se no PIB de 2019 a preços de mercado. Os ajustamentos a esta chave de contribuição constam do anexo I.

6.   A contribuição operacional inicial é calculada aplicando a chave de contribuição, conforme ajustada, às dotações de autorização iniciais inscritas no orçamento da União Europeia definitivamente adotado para o ano aplicável para o financiamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o disposto no n.o 4 do presente artigo.

7.   A taxa de participação é de 4 % da contribuição operacional inicial anual calculada em conformidade com os n.os 5 e 6 do presente artigo e é introduzida gradualmente de acordo com o estabelecido no anexo I. A taxa de participação não está sujeita a ajustamentos ou correções retroativos.

8.   A contribuição operacional inicial relativa a um ano N pode ser ajustada retroativamente, aumentando-a ou diminuindo-a, num ou mais anos subsequentes, tendo por base as autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização desse ano N, aumentadas em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, na respetiva execução através de compromissos jurídicos e nas respetivas autorizações anuladas. As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do anexo I.

9.   A União Europeia faculta à República da Moldávia as informações relativas à sua participação financeira de acordo com o que se encontra incluído nas informações orçamentais, contabilísticas, de desempenho e de avaliação fornecidas às autoridades orçamentais e de quitação da União Europeia relativas ao Programa Horizonte Europa. Essas informações são prestadas tendo em devida conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União Europeia e da República da Moldávia e não prejudicam as informações que a República da Moldávia tenha direito a receber ao abrigo do anexo III.

10.   Todas as contribuições da República da Moldávia ou pagamentos da União Europeia, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.

Artigo 4.o

Mecanismo de correção automática

1.   É aplicável um mecanismo de correção automática da contribuição operacional inicial da República da Moldávia para o ano N, ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e que é calculado no ano N+2. Este mecanismo baseia-se no desempenho da República da Moldávia e das entidades jurídicas moldavas nas partes do Programa Horizonte Europa executadas através de subvenções concorrenciais financiadas por dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

O montante da correção automática é calculado tendo por base a diferença entre:

a)

Os montantes iniciais dos compromissos jurídicos relativos a subvenções concorrenciais efetivamente assumidos com a República da Moldávia ou com entidades jurídicas moldavas financiadas a partir de dotações de autorização do ano N, aumentados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4; e

b)

A contribuição operacional correspondente do ano N paga pela República da Moldávia, ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, excluindo os custos não relacionados com a intervenção financiados por dotações de autorização do ano N, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

2.   Se o montante referido no n.o 1, seja positivo ou negativo, for superior a 8 % da contribuição operacional inicial correspondente ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, a contribuição operacional inicial da República da Moldávia para o ano N é corrigida. O montante devido ou a receber pela República da Moldávia a título de contribuição adicional ou redução da contribuição da República da Moldávia ao abrigo do mecanismo de correção automática é o montante que excede esse limiar de 8 %. O montante abaixo deste limiar de 8 % não é tido em conta no cálculo da contribuição adicional devida ou compensada.

3.   As regras de execução relativas ao mecanismo de correção automática constam do anexo I.

Artigo 5.o

Reciprocidade

1.   As entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia podem participar em programas e projetos da República da Moldávia equivalentes ao Programa Horizonte Europa, em conformidade com a legislação nacional aplicável da República da Moldávia.

2.   A lista não exaustiva dos programas e projetos equivalentes da República da Moldávia consta do anexo II.

3.   O financiamento pela República da Moldávia de entidades jurídicas estabelecidas na União está sujeito à legislação nacional aplicável da República da Moldávia que rege a execução de programas e projetos de investigação e inovação. Caso não seja concedido financiamento, as entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar com os seus próprios meios.

Artigo 6.o

Ciência aberta

As Partes promovem e incentivam mutuamente as práticas de ciência aberta nos seus programas e projetos, em conformidade com as regras do Programa Horizonte Europa e a legislação nacional aplicável da República da Moldávia.

Artigo 7.o

Acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

1.   Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Tribunal de Contas da União Europeia em matéria de acompanhamento, avaliação e comunicação de informações do Programa Horizonte Europa, a participação da República da Moldávia no referido programa é objeto de um acompanhamento permanente com base numa parceria entre a Comissão e a República da Moldávia.

2.   As regras relativas à boa gestão financeira, incluindo o controlo financeiro, a recuperação e outras medidas antifraude relacionadas com o financiamento da União Europeia ao abrigo do presente Acordo, são estabelecidas no anexo III.

Artigo 8.o

Comité Misto de Investigação e Inovação UE-República da Moldávia

1.   É criado o Comité Misto de Investigação e Inovação UE-República da Moldávia (a seguir designado por «Comité Misto UE-República da Moldávia»). O Comité Misto UE-República da Moldávia tem por atribuições:

a)

Apreciar, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo, em especial:

i)

a participação e o desempenho das entidades jurídicas da República da Moldávia no Programa Horizonte Europa,

ii)

o nível de abertura (mútua) às entidades jurídicas estabelecidas em cada Parte para participarem em programas e projetos da outra Parte,

iii)

a aplicação do mecanismo de contribuição financeira e do mecanismo de correção automática, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o,

iv)

o intercâmbio de informações e a análise de eventuais questões relativas à exploração dos resultados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

b)

Debater, a pedido de qualquer das Partes, as restrições aplicadas ou planeadas pelas Partes sobre o acesso aos respetivos programas de investigação e inovação, incluindo, em especial, ações relacionadas com os respetivos ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

c)

Analisar a forma de melhorar e desenvolver a cooperação;

Debater conjuntamente as futuras orientações e prioridades das políticas relacionadas com a investigação e a inovação e o planeamento da investigação de interesse comum; e

d)

Proceder ao intercâmbio de informações, nomeadamente sobre nova legislação, decisões ou programas nacionais de investigação e inovação pertinentes para a execução do presente Acordo.

2.   O Comité Misto UE-República da Moldávia, composto por representantes da União Europeia e da República da Moldávia, aprova o seu regulamento interno.

3.   O Comité Misto UE-República da Moldávia pode decidir criar qualquer grupo de trabalho/órgão consultivo numa base ad hoc a nível de peritos que possa prestar assistência na execução do presente Acordo.

4.   O Comité Misto UE-República da Moldávia reúne-se pelo menos uma vez por ano e a pedido de qualquer das Partes, sempre que circunstâncias especiais o exijam. As reuniões são organizadas e dirigidas alternadamente pela União Europeia e pelo Governo da República da Moldávia.

5.   O Comité Misto UE-República da Moldávia trabalha de forma contínua através do intercâmbio de informações pertinentes por qualquer meio de comunicação, em especial no que respeita à participação/desempenho das entidades jurídicas da República da Moldávia. Nomeadamente, o Comité Misto UE-República da Moldávia pode desempenhar as suas funções por escrito, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 9.o

Disposições finais

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. Mantém-se em vigor enquanto for necessário para todos os projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos financiados pelo Programa Horizonte Europa, todas as ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União Europeia e para o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes da execução do presente Acordo entre as Partes.

3.   O presente Acordo é aplicado a título provisório, em conformidade com os respetivos procedimentos e legislação internos de ambas as Partes. A aplicação provisória tem início na data em que as partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

4.   Se a República da Moldávia notificar a Comissão, em nome da União Europeia, de que não concluirá as respetivas formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, este deixa de ser aplicável a título provisório na data de receção de tal notificação pela Comissão, que constitui a data de cessação para efeitos do presente Acordo.

5.   A União Europeia pode suspender a aplicação do presente Acordo em caso de não pagamento parcial ou total da contribuição financeira devida pela República da Moldávia ao abrigo do presente Acordo.

Em caso de não pagamento que possa comprometer significativamente a execução e a gestão do Programa Horizonte Europa, a Comissão envia uma notificação formal. Caso não seja efetuado qualquer pagamento no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação formal, a Comissão notifica formalmente a República da Moldávia da suspensão da aplicação do presente Acordo, que produz efeitos 15 dias após a receção dessa notificação pela República da Moldávia.

Em caso de suspensão da aplicação do presente Acordo, as entidades jurídicas estabelecidas na República da Moldávia não são elegíveis para participar em procedimentos de adjudicação ainda não concluídos quando a suspensão produzir efeitos. Considera-se que um procedimento de adjudicação se encontra concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.

A suspensão não afeta os compromissos jurídicos assumidos com as entidades jurídicas estabelecidas na República da Moldávia antes de a suspensão produzir efeitos. O presente Acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.

A União Europeia notifica de imediato a República da Moldávia assim que a União Europeia receber a totalidade do montante da contribuição financeira devida, sendo levantada a suspensão, com efeitos imediatos, a partir dessa notificação.

A partir da data de levantamento da suspensão, as entidades jurídicas da República da Moldávia são novamente elegíveis em procedimentos de adjudicação lançados após essa data e em procedimentos de adjudicação iniciados antes dessa data cujos prazos para a apresentação de candidaturas não tenham expirado.

6.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe da sua intenção de o denunciar.

A denúncia produz efeitos três meses após a data de receção da notificação escrita pelo seu destinatário. A data em que a denúncia produz efeitos constitui a data de denúncia para efeitos do presente Acordo.

7.   Caso o presente Acordo deixe de ser aplicável a título provisório nos termos do n.o 4 do presente artigo ou seja denunciado em conformidade com o n.o 6 do presente artigo, as Partes acordam no seguinte:

a)

Os projetos, as ações, as atividades ou as partes destes em relação aos quais tenham sido assumidos compromissos jurídicos durante a aplicação provisória e/ou após a entrada em vigor do presente Acordo, e antes de este deixar de ser aplicável ou ser denunciado, devem continuar até à respetiva conclusão nas condições nele estabelecidas;

b)

A contribuição financeira anual do ano N durante o qual o presente Acordo deixa de ser aplicável a título provisório ou é denunciado é paga na íntegra em conformidade com o artigo 3.o. A contribuição operacional do ano N é ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e corrigida em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo. A taxa de participação paga relativamente ao ano N não é ajustada nem corrigida; e

c)

Após o ano em que o presente Acordo deixa de ser aplicável a título provisório ou é denunciado, as contribuições operacionais iniciais pagas relativamente aos anos a que o presente Acordo é aplicável são ajustadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e são automaticamente corrigidas em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo.

As Partes estabelecem, de comum acordo, quaisquer outras consequências da denúncia ou da cessação da aplicação provisória do presente Acordo.

8.   O presente Acordo só pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. A entrada em vigor das alterações obedece ao mesmo procedimento aplicável à entrada em vigor do presente Acordo.

9.   Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.

O presente Acordo é redigido em dois exemplares nas línguas inglesa e romena, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2021 em 2 exemplares originais nas línguas inglesa e romena.

Pela Comissão, em nome da União Europeia,

Mariya GABRIEL

Comissária para a Inovação, a Investigação, a Cultura, a Educação e a Juventude

Pela República da Moldávia,

Natalia GAVRILIȚA

Primeira-Ministra


(1)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

(2)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 619.

(3)  O presente Acordo constitui e tem os mesmos efeitos jurídicos que um memorando de entendimento estabelecido a título do Protocolo I ao Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Moldávia sobre os princípios gerais da participação da República da Moldávia em programas da União.

(4)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (JO L 189 de 28.5.2021, p. 61).

(7)  Decisão (UE) 2021/820 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE (JO L 189 de 28.5.2021, p. 91).

(8)  As medidas restritivas da UE são adotadas nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(9)  Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(11)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(12)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.


ANEXO I

Regras que regem a contribuição financeira da República da Moldávia para o Programa Horizonte Europa (2021-2027)

I.   Cálculo da contribuição financeira da República da Moldávia

1.

A contribuição financeira da República da Moldávia para o Programa Horizonte Europa é determinada anualmente, em proporção e em complemento do montante disponível anualmente no orçamento da União para as dotações de autorização necessárias à gestão, execução e funcionamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo.

2.

A taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo é faseada nos seguintes termos:

2021: 0,5 %;

2022: 1 %;

2023: 1,5 %;

2024: 2 %;

2025: 2,5 %;

2026: 3 %;

2027: 4 %.

3.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do presente Acordo, a contribuição operacional inicial a pagar pela República da Moldávia pela sua participação no Programa Horizonte Europa será calculada para os respetivos exercícios mediante a aplicação de um ajustamento à chave de contribuição.

O ajustamento da chave de contribuição é o seguinte:

Chave de contribuição ajustada = Chave de contribuição × Coeficiente

O coeficiente utilizado para o cálculo acima referido para ajustar a chave de contribuição é de 0,10.

4.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo, o primeiro ajustamento relativo à execução orçamental do ano N ocorre no ano N+1 quando a contribuição operacional inicial do ano N é ajustada (aumentada ou reduzida) pela diferença entre:

a)

Uma contribuição ajustada calculada aplicando a chave de contribuição ajustada do ano N à soma:

i.

do montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas para o exercício N ao abrigo do orçamento votado da União Europeia e às dotações de autorização correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas; e

ii.

de quaisquer dotações de autorização baseadas em receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores e constituídas no final do ano N (1). No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (2), os montantes indicativos anuais na programação do QFP são utilizados para efeitos do cálculo da contribuição ajustada.

b)

E a contribuição operacional inicial do ano N.

A partir do ano N+2, e em cada ano subsequente, até que todas as autorizações orçamentais financiadas ao abrigo das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, tenham sido pagas ou anuladas e, o mais tardar, três anos após o termo do Programa Horizonte Europa, a União calcula um ajustamento da contribuição operacional do ano N reduzindo a contribuição operacional da República da Moldávia no montante resultante da aplicação da chave de contribuição ajustada do ano N às autorizações anuladas anualmente do ano N financiadas ao abrigo do orçamento da União ou de autorizações anuladas reconstituídas.

Se forem anulados os montantes provenientes de receitas afetadas externas do ano N [para incluir dotações de autorização e, relativamente aos montantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, os montantes indicativos anuais na programação do QFP] que não resultem das contribuições financeiras de outros doadores para o Programa Horizonte Europa, a contribuição operacional da República da Moldávia é reduzida no montante resultante da aplicação da chave de contribuição ajustada do ano N ao montante anulado.

II.   Correção automática da contribuição financeira da República da Moldávia

1.

Para o cálculo da correção automática a que se refere o artigo 4.o do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes modalidades:

a)

Por «subvenções concorrenciais» entende-se as subvenções concedidas através de convites à apresentação de propostas em que os beneficiários finais podem ser identificados no momento do cálculo da correção automática. Exclui-se o apoio financeiro a terceiros, na aceção do artigo 204.o do Regulamento Financeiro;

b)

Quando um compromisso jurídico é assinado com um consórcio, os montantes utilizados para estabelecer os montantes iniciais do compromisso jurídico são os montantes cumulativos atribuídos a beneficiários que sejam entidades moldavas, em conformidade com a repartição orçamental indicativa da convenção de subvenção;

c)

Todos os montantes dos compromissos jurídicos correspondentes a subvenções concorrenciais são estabelecidos utilizando o sistema eletrónico eCorda da Comissão Europeia e extraídos na segunda quarta-feira do mês de fevereiro do ano N+2;

d)

Entende-se por «custos não relacionados com a intervenção» os custos do programa operacional que não sejam subvenções concorrenciais, incluindo despesas de apoio, administração específica do programa ou outras ações (3);

e)

Os montantes atribuídos a organizações internacionais enquanto entidades jurídicas que sejam o beneficiário final (4) são considerados custos não relacionados com a intervenção.

2.

O mecanismo é aplicado do seguinte modo:

a)

As correções automáticas para o ano N relacionadas com a execução das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, são aplicadas no ano N+2, com base nos dados relativos ao ano N e ao ano N+1 que figuram no sistema e-Corda referido no ponto II, ponto 1, alínea c), do presente anexo, depois de terem sido aplicados à contribuição da República da Moldávia para o Programa Horizonte Europa quaisquer ajustamentos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo. O montante considerado será o montante das subvenções concorrenciais para as quais existem dados disponíveis no momento do cálculo da correção.

b)

A partir do ano N+2 e até 2029, o montante da correção automática é calculado para o ano N tomando como base a diferença entre:

i.

o montante total destas subvenções concorrenciais repartido pela República da Moldávia ou pelas entidades jurídicas moldavas a título de autorizações concedidas a partir das dotações orçamentais do ano N, e

ii.

o montante da contribuição operacional ajustada da República da Moldávia para o ano N multiplicado pelo rácio entre:

A.

o montante das subvenções concorrenciais concedidas a título das dotações de autorização do ano N, aumentado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e

B.

o total de todas as dotações de autorização orçamentais autorizadas do ano N, incluindo os custos não relacionados com a intervenção.

III.   Pagamento da contribuição financeira da República da Moldávia, pagamento dos ajustamentos efetuados à contribuição operacional da República da Moldávia e pagamento da correção automática aplicável à contribuição operacional da República da Moldávia

1.

A Comissão comunica à República da Moldávia, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no momento da emissão do primeiro pedido de mobilização de fundos do exercício, as seguintes informações:

a.

Os montantes em dotações de autorização no orçamento da União definitivamente adotados para o ano em causa para as rubricas orçamentais que abrangem a participação da República da Moldávia no Programa Horizonte Europa, aumentados, se for caso disso, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo;

b.

O montante da taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo;

c.

A partir do ano N+1 de execução do Programa Horizonte Europa, a execução das dotações de autorização correspondentes ao exercício orçamental N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e o nível de autorizações anuladas;

d.

Relativamente à parte do Programa Horizonte Europa em que essas informações sejam necessárias para calcular a correção automática, o nível de autorizações concedidas a favor das entidades jurídicas moldavas, repartidas de acordo com o ano correspondente das dotações orçamentais e o nível total das autorizações correspondentes.

Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações para o ano seguinte, nos termos das alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de setembro do exercício em causa.

2.

A Comissão emite, o mais tardar em abril e junho de cada exercício, um pedido de fundos à República da Moldávia correspondente à sua contribuição nos termos do presente acordo.

Cada pedido de mobilização de fundos prevê o pagamento da contribuição da República da Moldávia, o mais tardar, 30 dias após a emissão do pedido de mobilização de fundos.

No primeiro ano de aplicação do presente Acordo, a Comissão emitirá um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 60 dias a contar da data de assinatura do presente Acordo.

3.

Todos os anos, com início em 2023, os pedidos de mobilização de fundos reflete igualmente o montante da correção automática aplicável à contribuição operacional paga relativamente ao ano N-2.

O pedido de mobilização de fundos emitido, o mais tardar, em abril pode também incluir ajustamentos da contribuição financeira paga pela República da Moldávia para a execução, gestão e funcionamento do(s) anterior(es) Programa-Quadro(s) de Investigação e Inovação em que a República da Moldávia participou.

Relativamente aos exercícios de 2028, 2029 e 2030, o montante resultante da correção automática aplicada às contribuições operacionais pagas em 2026 e 2027 pela República da Moldávia ou dos ajustamentos efetuados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo será devido à República da Moldávia ou por esta.

4.

A República da Moldávia paga a sua contribuição financeira ao abrigo do presente Acordo em conformidade com o ponto III do presente anexo. Na ausência de pagamento pela República da Moldávia na data de vencimento, a Comissão envia uma notificação formal. Um eventual atraso no pagamento da contribuição financeira ocasionará o pagamento, pela República da Moldávia, de juros sobre o montante em dívida a contar da data de vencimento.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não foram pagos na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 1,5 pontos percentuais.


(1)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.

(3)  Outras ações incluem, nomeadamente, contratos públicos, prémios, instrumentos financeiros, ações diretas do Centro Comum de Investigação, subscrições (OCDE, Eureka, IPEEC, AIE, etc.), peritos (avaliadores, acompanhamento de projetos), etc.

(4)  As organizações internacionais só serão consideradas custos não relacionados com a intervenção se forem beneficiárias finais. Tal não se aplica quando uma organização internacional é coordenadora de um projeto (distribuidora de fundos a outros coordenadores).


ANEXO II

Lista dos programas e projetos equivalentes da República da Moldávia

A lista não exaustiva que se segue é entendida como contendo programas e projetos equivalentes ao Programa Horizonte Europa na República da Moldávia:

Programas estatais;

Programas de transferência de tecnologia e inovação;

Programas bilaterais e multilaterais;

Programas de pós-doutoramento.


ANEXO III

Boa gestão financeira

Proteção dos interesses financeiros e recuperação

Artigo 1.o

Exames e auditorias

1.   A União Europeia tem o direito de realizar, em conformidade com os atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União e em conformidade com os acordos e/ou contratos pertinentes, exames e auditorias técnicas, científicas, financeiras ou de outro tipo nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na República da Moldávia que receba financiamento da União Europeia, bem como de qualquer terceiro envolvido na execução de fundos da União residentes ou estabelecidos na República da Moldávia. Esses exames e auditorias podem ser efetuados por agentes das instituições e organismos da União Europeia, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, ou por outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia.

2.   Os agentes das instituições e organismos da União Europeia, em especial da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e as outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia devem ter acesso adequado aos locais, trabalhos e documentos (tanto em formato eletrónico como em papel), bem como a todas as informações necessárias à realização dessas auditorias, incluindo o direito de obter uma cópia física/eletrónica e extratos de qualquer documento ou do conteúdo de qualquer suporte de dados na posse da pessoa singular ou coletiva auditada ou do terceiro auditado.

3.   A República da Moldávia não impede nem suscita qualquer obstáculo específico ao direito de entrada na República da Moldávia e ao acesso às instalações pelos agentes e pelas outras pessoas a que se refere o n.o 2, com fundamento no exercício das respetivas funções referidas no presente artigo.

4.   Os exames e auditorias podem ser realizados, mesmo após a suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 5, a cessação da aplicação provisória ou a sua denúncia, nas condições estabelecidas nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União Europeia e tal como previsto nos acordos e/ou contratos pertinentes relativos a qualquer compromisso jurídico de execução do orçamento da União Europeia que esta tenha assumido antes da data de produção de efeitos da suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 5.

Artigo 2.o

Combate às irregularidades, à fraude e a outras infrações penais que afetem os interesses financeiros da União

1.   A Comissão Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) estão autorizados a efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no território da República da Moldávia. Estas investigações são realizadas nos termos e nas condições previstos nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições da União.

2.   As autoridades moldavas competentes informam a Comissão Europeia ou o OLAF, num prazo razoável, de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento relativamente a uma irregularidade, fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

3.   As verificações e inspeções no local podem ser efetuadas nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na República da Moldávia e que receba fundos da União, bem como de qualquer terceiro residente ou estabelecido na República da Moldávia envolvido na execução de fundos da União.

4.   As verificações e inspeções no local são preparadas e efetuadas pela Comissão Europeia ou pelo OLAF em estreita colaboração com a autoridade moldava competente designada pelo governo da República da Moldávia. A autoridade designada deve ser notificada com uma antecedência razoável do objeto, finalidade e base legal das verificações e inspeções, de modo a poder prestar assistência. Para tal, os agentes das autoridades competentes moldavas podem participar nas inspeções e verificações no local.

5.   A pedido das autoridades moldavas, as verificações e inspeções no local podem ser realizadas em conjunto com a Comissão Europeia ou o OLAF.

6.   Os agentes da Comissão e o pessoal do OLAF devem ter acesso a todas as informações e documentação, incluindo dados informáticos, sobre as operações em causa, necessárias para a correta realização das verificações e inspeções no local, podendo, nomeadamente, copiar documentos pertinentes.

7.   Caso a pessoa, a entidade ou o terceiro se oponha a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades moldavas, agindo em conformidade com as regras e regulamentos nacionais, prestam assistência à Comissão Europeia ou ao OLAF para lhes permitir cumprirem a sua missão de verificação e inspeção no local. Essa assistência inclui a tomada das medidas cautelares adequadas ao abrigo da legislação nacional, em especial para salvaguardar os elementos de prova.

8.   A Comissão Europeia ou o OLAF informa as autoridades moldavas do resultado dessas verificações e inspeções. Nomeadamente, a Comissão Europeia ou o OLAF comunica o mais rapidamente possível à autoridade moldava competente todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha tomado conhecimento no decurso da verificação ou da inspeção no local.

9.   Sem prejuízo da aplicação do direito penal moldavo, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas a pessoas singulares ou coletivas da República da Moldávia que participem na execução de um programa ou atividade em conformidade com a legislação da União Europeia.

10.   Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades moldavas competentes trocam regularmente informações e, a pedido de uma das Partes no presente Acordo, consultar-se-ão mutuamente.

11.   A fim de facilitar uma cooperação eficaz e o intercâmbio de informações com o OLAF, a República da Moldávia designa um ponto de contacto.

12.   As informações trocadas entre a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades moldavas competentes realizam-se tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade. Os dados pessoais incluídos no intercâmbio de informações são protegidos em conformidade com as regras aplicáveis.

13.   As autoridades moldavas cooperam com a Procuradoria Europeia para que esta possa cumprir o respetivo dever de investigar, instaurar ações penais e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 3.o

Recuperação e execução

1.   As decisões adotadas pela Comissão Europeia que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas singulares ou coletivas, que não sejam Estados, no que respeita a quaisquer créditos decorrentes do Programa Horizonte Europa têm força executiva na República da Moldávia. O título executivo é anexado à decisão, sem qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão por parte da autoridade nacional designada para o efeito pelo Governo da República da Moldávia. O Governo da República da Moldávia dá a conhecer a sua autoridade nacional designada à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, a Comissão Europeia tem o direito de notificar diretamente essas decisões com força executiva às pessoas residentes e às entidades jurídicas estabelecidas na República da Moldávia. A execução tem lugar de acordo com o direito e as regras processuais da República da Moldávia.

2.   Os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória constante de um contrato ou acordo relativo a programas, atividades, ações ou projetos da União têm força executiva na República da Moldávia do mesmo modo que as decisões da Comissão Europeia referidas no n.o 1.

3.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para apreciar a legalidade da decisão da Comissão a que se refere o n.o 1, bem como para suspender a sua execução. No entanto, o exame das queixas sobre irregularidades na execução compete aos tribunais da República da Moldávia.

Artigo 4.o

Comunicação e intercâmbio de informações

As instituições e organismos da União Europeia envolvidos na execução do Programa Horizonte Europa ou nos controlos relativos a este programa têm o direito de comunicar diretamente, nomeadamente através de sistemas eletrónicos de intercâmbio, com qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na República da Moldávia que receba fundos da União, bem como com qualquer terceiro residente ou estabelecido na República da Moldávia envolvido na execução de fundos da União. Essas pessoas, entidades e terceiros podem apresentar diretamente às instituições e organismos da União Europeia toda a informação e documentação pertinentes que estejam obrigados a apresentar com base na legislação da União Europeia aplicável ao programa da União e nos contratos ou acordos celebrados para a sua execução.


23.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/33


ACORDO INTERNACIONAL

entre a União Europeia, por um lado, e a República da Turquia, por outro, sobre a participação da República da Turquia no programa da União «Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação»


A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão»), em nome da União Europeia,

por um lado,

e

O Governo da República da Turquia (a seguir designado por «Turquia»), representado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direção dos Assuntos Europeus,

por outro,

a seguir designados por «Partes»,

CONSIDERANDO que o Acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia sobre os princípios gerais da participação da República da Turquia em programas comunitários (1), assinado em Bruxelas em 26 de fevereiro de 2002, estabelece que os termos e condições específicos aplicáveis à participação da Turquia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, são determinados por acordo entre a Comissão e as autoridades competentes da Turquia;

CONSIDERANDO que o programa da União Europeia «Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação» foi criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir designado por «Programa Horizonte Europa»);

TENDO EM CONTA os esforços da União Europeia para liderar a resposta, unindo esforços com os seus parceiros internacionais para enfrentar os desafios colocados a nível mundial, em consonância com o plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade da Agenda das Nações Unidas «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» e reconhecendo que a investigação e a inovação são motores fundamentais e instrumentos essenciais para o crescimento sustentável baseado na inovação e para a competitividade e atratividade económica;

RECONHECENDO os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/695;

RECONHECENDO os objetivos do Espaço Europeu da Investigação renovado de construir um espaço científico e tecnológico comum, criar um mercado único da investigação e inovação, promover e facilitar a cooperação entre universidades e o intercâmbio de boas práticas e de carreiras de investigação atrativas, facilitar a mobilidade transfronteiras e intersetorial dos investigadores, fomentar a livre circulação dos conhecimentos científicos e da inovação, promover o respeito da liberdade académica e da liberdade de investigação científica, apoiar atividades de educação científica e de comunicação e incentivar a competitividade e a atratividade das economias participantes, e que os países associados são parceiros fundamentais neste esforço;

SALIENTANDO o papel das parcerias europeias para dar resposta a alguns dos desafios mais prementes da Europa através de iniciativas concertadas de investigação e inovação que contribuam significativamente para as prioridades da União Europeia no domínio da investigação e inovação que exigem massa crítica e visão a longo prazo, bem como a importância da participação dos países associados nessas parcerias;

PROCURANDO estabelecer condições mutuamente vantajosas, a fim de criar empregos dignos, reforçar e apoiar os ecossistemas de inovação das Partes, contribuindo para a inovação e expansão das empresas nos mercados das Partes e facilitando a aceitação, a implantação e a acessibilidade da inovação, incluindo atividades de reforço das capacidades;

RECONHECENDO que a participação recíproca nos programas de investigação e inovação das Partes deve proporcionar benefícios mútuos; reconhecendo simultaneamente que as Partes se reservam o direito de limitar ou condicionar a participação nos respetivos programas de investigação e inovação, nomeadamente no que se refere a ações relacionadas com os seus ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

CONSIDERANDO que os objetivos, valores e fortes laços comuns das Partes no domínio da investigação e inovação, estabelecidos no passado através dos acordos de associação aos subsequentes programas-quadro, e reconhecendo a pretensão comum das Partes de continuarem a desenvolver, reforçar, estimular e alargar as suas relações e cooperação nesse domínio,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação da associação

1.   Na qualidade de Estado associado, a Turquia participa e contribui em todas as partes do Programa Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Programa Horizonte Europa») a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/695, executado através do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 (3), nas respetivas versões mais atualizadas, e através de uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.

2.   O Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Decisão 2021/820/UE (5), nas respetivas versões mais atualizadas, são aplicáveis à participação de entidades jurídicas da Turquia nas Comunidades de Conhecimento e Inovação.

Artigo 2.o

Termos e condições de participação no Programa Horizonte Europa

1.   A Turquia participa no Programa Horizonte Europa em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Turquia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Turquia em programas comunitários, e nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo, nos atos jurídicos referidos no artigo 1.o do presente Acordo, bem como em quaisquer outras regras pertinentes à execução do Programa Horizonte Europa, nas respetivas versões mais atualizadas.

2.   Salvo disposição em contrário nos termos e condições a que se refere o n.o 1 do presente artigo, nomeadamente por força do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, as entidades jurídicas estabelecidas na Turquia podem participar em ações indiretas do Programa Horizonte Europa em condições equivalentes às aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, incluindo o respeito pelas medidas restritivas da União Europeia (6).

3.   Antes de decidir se as entidades jurídicas estabelecidas na Turquia são elegíveis para participar numa ação relacionada com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, a Comissão pode solicitar informações ou garantias específicas, tais como:

a)

Informações sobre se foi ou será concedido acesso recíproco a entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia a programas, projetos ou partes destes existentes e planeados da Turquia equivalentes à ação em causa do Programa Horizonte Europa;

b)

Informações sobre se a Turquia dispõe de um mecanismo nacional de análise de investimentos e de garantias de que as autoridades da Turquia comunicarão e consultarão a Comissão sobre eventuais casos em que, por força do referido mecanismo, tenham tido conhecimento de um projeto de investimento estrangeiro/aquisição de uma entidade jurídica da Turquia por uma entidade não estabelecida nem controlada a partir da Turquia, entidade essa que tenha recebido financiamento do Programa Horizonte Europa em ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, desde que a Comissão forneça à Turquia a lista das entidades jurídicas pertinentes estabelecidas na Turquia na sequência da assinatura de convenções de subvenção com essas entidades; e

c)

Garantias de que nenhum dos resultados, tecnologias, serviços e produtos desenvolvidos no âmbito das ações em causa por entidades estabelecidas na Turquia fica sujeito a restrições à exportação para os Estados-Membros da União Europeia durante a ação e durante um período de quatro anos após o termo da ação. A Turquia partilhará anualmente uma lista atualizada dos temas das restrições nacionais à exportação, durante a ação e durante quatro anos após o termo da mesma.

4.   Se a União Europeia aplicar o Programa Horizonte Europa por força do disposto nos artigos 185.o e 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Turquia e as entidades jurídicas turcas podem participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com os atos jurídicos da União Europeia que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas.

5.   Os representantes da Turquia têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764, sem direito de voto e relativamente aos assuntos que digam respeito à Turquia.

Estes comités reúnem-se sem a presença dos representantes da Turquia no momento da votação. A Turquia será informada do resultado da votação.

A participação referida no presente número processa-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusivamente no que se refere aos procedimentos de receção de informações e de documentação.

6.   Os direitos de representação e participação da Turquia no Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação e nos seus subgrupos são os aplicáveis aos Estados associados.

7.   Os representantes da Turquia têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no Conselho de Administração do JRC, sem direito de voto. Sob reserva dessa condição, essa participação rege-se pelas mesmas regras e procedimentos aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, incluindo o direito a usar da palavra e os procedimentos de receção de informação e documentação em relação a um ponto que diga respeito à Turquia.

8.   A Turquia pode participar num Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (7), na sua versão mais atualizada, e com o ato jurídico que cria o ERIC.

9.   As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos da Turquia para efeitos da sua participação, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764/UE noutras reuniões relacionadas com a execução do Programa Horizonte Europa são reembolsadas pela União Europeia nas condições e segundo os procedimentos em vigor para os representantes dos Estados-Membros da União Europeia.

10.   As Partes envidam todos os esforços, no quadro das disposições aplicáveis, para facilitar a livre circulação e residência dos cientistas que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como a circulação transfronteiras dos bens e serviços destinados a serem utilizados no quadro dessas atividades.

11.   Se for caso disso, a Turquia toma todas as medidas necessárias para assegurar que os bens e serviços adquiridos na Turquia ou importados para a Turquia, total ou parcialmente financiados ao abrigo das convenções de subvenção e/ou dos contratos celebrados para a realização das atividades em conformidade com o presente Acordo, sejam isentos de direitos aduaneiros, direitos de importação e outros encargos fiscais, incluindo o IVA, aplicáveis na Turquia.

Artigo 3.o

Contribuição financeira

1.   A participação da Turquia ou de entidades jurídicas turcas no Programa Horizonte Europa está subordinada à contribuição financeira da Turquia para o Programa Horizonte Europa e às despesas conexas de gestão, execução e funcionamento no âmbito do orçamento geral da União Europeia (a seguir designado por «orçamento da União»).

2.   A contribuição financeira assume a forma de:

a)

Uma contribuição operacional; e

b)

Uma taxa de participação.

3.   A contribuição financeira assume a forma de um pagamento anual efetuado em duas parcelas devidas, o mais tardar, em junho e agosto.

4.   A contribuição operacional cobre as despesas operacionais e de apoio do Programa Horizonte Europa e é complementar, tanto em dotações para autorizações como dotações para pagamentos, aos montantes inscritos no orçamento da União definitivamente adotado para o Programa, incluindo quaisquer dotações correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas, tal como referido no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), na sua versão mais atualizada (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), e acrescida de receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores (9).

No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (10), este aumento corresponde às dotações anuais indicadas nos documentos que acompanham o projeto de orçamento no que respeita ao Programa Horizonte Europa.

5.   A contribuição operacional inicial baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) a preços de mercado da Turquia e o PIB a preços de mercado da União Europeia. Os serviços da Comissão especializados determinam os PIB a preços de mercado, tendo por base os dados estatísticos mais recentes disponíveis para os cálculos orçamentais do ano anterior àquele em que o pagamento anual é devido. Por derrogação, para 2021, a contribuição operacional inicial baseia-se no PIB de 2019 a preços de mercado. Os ajustamentos a esta chave de repartição constam do anexo I.

6.   A contribuição operacional inicial é calculada aplicando a chave de repartição, conforme ajustada, às dotações de autorização iniciais inscritas no orçamento da União Europeia definitivamente adotado para o ano aplicável para o financiamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o disposto no n.o 4 do presente artigo.

7.   A taxa de participação é de 4 % da contribuição operacional inicial anual calculada em conformidade com os n.os 5 e 6 do presente artigo e é introduzida gradualmente de acordo com o estabelecido no anexo I. A taxa de participação não está sujeita a ajustamentos ou correções retroativos.

8.   A contribuição operacional inicial relativa a um ano N pode ser ajustada retroativamente, aumentando-a ou diminuindo-a, num ou mais anos subsequentes, tendo por base as autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização desse ano N, aumentadas em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, na respetiva execução através de compromissos jurídicos e nas respetivas autorizações anuladas. As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do anexo I.

9.   A União Europeia faculta à Turquia as informações relativas à sua participação financeira de acordo com o que se encontra incluído nas informações orçamentais, contabilísticas, de desempenho e de avaliação fornecidas às autoridades orçamentais e de quitação da União Europeia relativas ao Programa Horizonte Europa. Essas informações são prestadas tendo em devida conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União Europeia e da Turquia e não prejudicam as informações que a Turquia tenha direito a receber ao abrigo do anexo III.

10.   Todas as contribuições da Turquia ou pagamentos da União Europeia, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.

Artigo 4.o

Mecanismo de correção automática

1.   É aplicável um mecanismo de correção automática da contribuição operacional inicial da Turquia para o ano N, ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e que é calculado no ano N+2. Este mecanismo baseia-se no desempenho da Turquia e das entidades jurídicas da Turquia nas partes do Programa Horizonte Europa executadas através de subvenções concorrenciais financiadas por dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

O montante da correção automática é calculado tendo por base a diferença entre:

a)

Os montantes iniciais dos compromissos jurídicos relativos a subvenções concorrenciais efetivamente assumidos com a Turquia ou com entidades jurídicas da Turquia financiadas a partir de dotações de autorização do ano N, aumentados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4;

e

b)

A contribuição operacional correspondente do ano N paga pela Turquia, ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, excluindo os custos não relacionados com a intervenção financiados por dotações de autorização do ano N, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

2.   Se o montante referido no n.o 1, seja positivo ou negativo, for superior a 8 % da contribuição operacional inicial correspondente ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, a contribuição operacional inicial da Turquia para o ano N é corrigida. O montante devido ou a receber pela Turquia a título de contribuição adicional ou redução da contribuição da Turquia ao abrigo do mecanismo de correção automática é o montante que excede esse limiar de 8 %. O montante abaixo deste limiar de 8 % não é tido em conta no cálculo da contribuição adicional devida ou compensada.

3.   As regras de execução relativas ao mecanismo de correção automática constam do anexo I.

Artigo 5.o

Reciprocidade

1.   As entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia podem participar em programa, projetos ou partes dos mesmos da Turquia equivalentes ao Programa Horizonte Europa, em conformidade com os regulamentos da Turquia aplicáveis.

2.   A lista não exaustiva dos programas, projetos ou partes dos mesmos da Turquia que são equivalentes consta do anexo II.

3.   O financiamento pela Turquia de entidades jurídicas estabelecidas na União está sujeito aos regulamentos da Turquia aplicáveis que regem a execução de programas e projetos de investigação e inovação ou partes dos mesmos. Caso não seja concedido financiamento, as entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar com os seus próprios meios.

Artigo 6.o

Ciência aberta

As Partes promovem e incentivam mutuamente as práticas de ciência aberta nos seus programas, projetos ou partes dos mesmos, em conformidade com as regras do Programa Horizonte Europa e os regulamentos da Turquia aplicáveis.

Artigo 7.o

Acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

1.   Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Tribunal de Contas da União Europeia em matéria de acompanhamento e avaliação do Programa Horizonte Europa, a participação da Turquia no referido programa é objeto de um acompanhamento permanente com base numa parceria entre a Comissão e a Turquia.

2.   As regras relativas à boa gestão financeira, incluindo o controlo financeiro, a recuperação e outras medidas antifraude relacionadas com o financiamento da União Europeia ao abrigo do presente Acordo, são estabelecidas no anexo III.

Artigo 8.o

Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Turquia

1.   É criado o Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Turquia (a seguir designado por «Comité Misto UE-Turquia»). O Comité Misto UE-Turquia tem por atribuições:

a)

Apreciar, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo, em especial:

i)

a participação e o desempenho das entidades jurídicas da Turquia no Programa Horizonte Europa,

ii)

o nível de abertura (mútua) às entidades jurídicas estabelecidas em cada Parte para participarem em programas, projetos ou partes destes da outra Parte,

iii)

a aplicação do mecanismo de contribuição financeira e do mecanismo de correção automática, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o,

iv)

o intercâmbio de informações e a análise de eventuais questões relativas à exploração dos resultados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

b)

Debater, a pedido de qualquer das Partes, as restrições aplicadas ou planeadas pelas Partes sobre o acesso aos respetivos programas de investigação e inovação, incluindo, em especial, ações relacionadas com os respetivos ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

c)

Analisar a forma de melhorar e desenvolver a cooperação;

Debater conjuntamente as futuras orientações e prioridades das políticas relacionadas com a investigação e a inovação e o planeamento da investigação de interesse comum; e

d)

Proceder ao intercâmbio de informações, nomeadamente sobre nova legislação, decisões ou programas nacionais de investigação e inovação pertinentes para a execução do presente Acordo.

2.   O Comité Misto UE-Turquia, composto por representantes da União Europeia e da Turquia, aprova o seu regulamento interno.

3.   O Comité Misto UE-Turquia pode decidir criar qualquer grupo de trabalho/órgão consultivo numa base ad hoc a nível de peritos que possa prestar assistência na execução do presente Acordo.

4.   O Comité Misto UE-Turquia reúne-se pelo menos uma vez por ano e a pedido de qualquer das Partes, sempre que circunstâncias especiais o exijam. As reuniões são organizadas e acolhidas alternadamente pela União Europeia e pelo Governo da Turquia.

5.   O Comité Misto UE-Turquia trabalha de forma contínua através do intercâmbio de informações pertinentes por qualquer meio de comunicação, em especial no que respeita à participação/desempenho das entidades jurídicas da Turquia. Nomeadamente, o Comité Misto UE-Turquia pode desempenhar as suas funções por escrito, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 9.o

Disposições finais

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. Mantém-se em vigor enquanto for necessário para todos os projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos financiados pelo Programa Horizonte Europa, todas as ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União Europeia e para o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes da execução do presente Acordo entre as Partes.

3.   A União Europeia pode suspender a aplicação do presente Acordo em caso de não pagamento parcial ou total da contribuição financeira devida pela Turquia ao abrigo do presente Acordo.

Em caso de não pagamento que possa comprometer significativamente a execução e a gestão do Programa Horizonte Europa, a Comissão envia uma notificação formal. Caso não seja efetuado qualquer pagamento no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação formal, a Comissão notifica formalmente a Turquia da suspensão da aplicação do presente Acordo, que produz efeitos 15 dias após a receção dessa notificação pela Turquia.

Em caso de suspensão da aplicação do presente Acordo, as entidades jurídicas estabelecidas na Turquia não são elegíveis para participar em procedimentos de adjudicação ainda não concluídos quando a suspensão produzir efeitos. Considera-se que um procedimento de adjudicação se encontra concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.

A suspensão não afeta os compromissos jurídicos assumidos com as entidades jurídicas estabelecidas na Turquia antes de a suspensão produzir efeitos. O presente Acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.

A União Europeia notifica de imediato a Turquia assim que a União Europeia receber a totalidade do montante da contribuição financeira devida, sendo levantada a suspensão, com efeitos imediatos, a partir dessa notificação.

A partir da data de levantamento da suspensão, as entidades jurídicas da Turquia são novamente elegíveis em procedimentos de adjudicação lançados após essa data e em procedimentos de adjudicação iniciados antes dessa data cujos prazos para a apresentação de candidaturas não tenham expirado.

4.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe da sua intenção de o denunciar.

A denúncia produz efeitos três meses após a data de receção da notificação escrita pelo seu destinatário. A data em que a denúncia produz efeitos constitui a data de denúncia para efeitos do presente Acordo.

5.   Em caso de denúncia do presente Acordo em conformidade com o n.o 4, as Partes acordam em que:

a)

Os projetos, as ações, as atividades ou as partes destes em relação aos quais tenham sido assumidos compromissos jurídicos após a entrada em vigor do presente Acordo, e antes de este ser denunciado, devem continuar até à respetiva conclusão nas condições nele estabelecidas;

b)

A contribuição financeira anual do ano N durante o qual o presente Acordo é denunciado é paga na íntegra em conformidade com o artigo 3.o. A contribuição operacional do ano N é ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e corrigida em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo. A taxa de participação paga relativamente ao ano N não é ajustada nem corrigida;

c)

Após o ano em que o presente Acordo é denunciado, as contribuições operacionais iniciais pagas relativamente aos anos a que o presente Acordo é aplicável são ajustadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e são automaticamente corrigidas em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo.

As Partes estabelecem, de comum acordo, quaisquer outras consequências da denúncia do presente Acordo.

6.   O presente Acordo só pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. A entrada em vigor das alterações obedece ao mesmo procedimento aplicável à entrada em vigor do presente Acordo.

7.   Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.

O presente Acordo é redigido em dois exemplares nas línguas inglesa e turca, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2021, em dois exemplares em inglês e dois exemplares em turco.

Pela Comissão, em nome da União Europeia,

Mariya GABRIEL

Comissária

responsável pela Inovação, Investigação, Cultura, Educação e Juventude

Pelo Governo da República da Turquia

Faruk KAYMAKCİ,

Embaixador

Diretor dos Assuntos Europeus e Vice-Ministro dos Negócios Estrangeiros


(1)  JO L 61 de 2.3.2002, p. 29.

(2)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (JO L 189 de 28.5.2021, p. 61).

(5)  Decisão (UE) 2021/820 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE (JO L 189 de 28.5.2021, p. 91).

(6)  As medidas restritivas da UE são adotadas nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(7)  Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p.1).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p.1).

(9)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(10)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.


ANEXO I

Regras que regem a contribuição financeira da República da Turquia para o Programa Horizonte Europa (2021-2027)

I.   Cálculo da contribuição financeira da Turquia

1.

A contribuição financeira da Turquia para o Programa Horizonte Europa é determinada anualmente, em proporção e em complemento do montante disponível anualmente no orçamento da União para as dotações de autorização necessárias à gestão, execução e funcionamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo.

2.

A taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo é faseada nos seguintes termos:

2021: 0,5 %;

2022: 1 %;

2023: 1,5 %;

2024: 2 %;

2025: 2,5 %;

2026: 3 %;

2027: 4 %.

3.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do presente Acordo, a contribuição operacional inicial a pagar pela Turquia pela sua participação no Programa Horizonte Europa será calculada para os respetivos exercícios mediante a aplicação de um ajustamento à chave de repartição.

O ajustamento da chave de repartição é o seguinte:

Chave de repartição ajustada = Chave de repartição × Coeficiente

O coeficiente utilizado para o cálculo acima referido para ajustar a chave de repartição é de 0,07.

4.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo, o primeiro ajustamento relativo à execução orçamental do ano N ocorre no ano N+1 quando a contribuição operacional inicial do ano N é ajustada (aumentada ou reduzida) pela diferença entre:

a)

Uma contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição ajustada do ano N à soma:

i.

do montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas para o exercício N ao abrigo do orçamento votado da União Europeia e às dotações de autorização correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas; e

ii.

de quaisquer dotações de autorização baseadas em receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores e constituídas no final do ano N (1). No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (2), os montantes indicativos anuais na programação do QFP são utilizados para efeitos do cálculo da contribuição ajustada.

b)

E a contribuição operacional inicial do ano N.

A partir do ano N+2, e em cada ano subsequente, até que todas as autorizações orçamentais financiadas ao abrigo das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, tenham sido pagas ou anuladas e, o mais tardar, três anos após o termo do Programa Horizonte Europa, a União calcula um ajustamento da contribuição operacional do ano N reduzindo a contribuição operacional da Turquia no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N às autorizações anuladas anualmente do ano N financiadas ao abrigo do orçamento da União ou de autorizações anuladas reconstituídas.

Se forem anulados os montantes provenientes de receitas afetadas externas do ano N [para incluir dotações de autorização e, relativamente aos montantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, os montantes indicativos anuais na programação do QFP] que não resultem das contribuições financeiras de outros doadores para o Programa Horizonte Europa, a contribuição operacional da Turquia é reduzida no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N ao montante anulado.

II.   Correção automática da contribuição operacional da Turquia

1.

Para o cálculo da correção automática a que se refere o artigo 4.o do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes modalidades:

a)

Por «subvenções concorrenciais» entende-se as subvenções concedidas através de convites à apresentação de propostas em que os beneficiários finais podem ser identificados no momento do cálculo da correção automática. Exclui-se o apoio financeiro a terceiros, na aceção do artigo 204.o do Regulamento Financeiro;

b)

Quando um compromisso jurídico é assinado com um consórcio, os montantes utilizados para estabelecer os montantes iniciais do compromisso jurídico são os montantes cumulativos atribuídos a beneficiários que sejam entidades turcas, em conformidade com a repartição orçamental indicativa da convenção de subvenção;

c)

Todos os montantes dos compromissos jurídicos correspondentes a subvenções concorrenciais são estabelecidos utilizando o sistema eletrónico eCorda da Comissão Europeia e extraídos na segunda quarta-feira do mês de fevereiro do ano N+2;

d)

Entende-se por «custos não relacionados com a intervenção» os custos do programa operacional que não sejam subvenções concorrenciais, incluindo despesas de apoio, administração específica do programa ou outras ações (3);

e)

Os montantes atribuídos a organizações internacionais enquanto entidades jurídicas que sejam o beneficiário final (4) são considerados custos não relacionados com a intervenção.

2.

O mecanismo é aplicado do seguinte modo:

a)

As correções automáticas para o ano N relacionadas com a execução das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, são aplicadas no ano N+2, com base nos dados relativos ao ano N e ao ano N+1 que figuram no sistema e-Corda referido no ponto II, ponto 1, alínea c), do presente anexo, depois de terem sido aplicados à contribuição da Turquia para o Programa Horizonte Europa quaisquer ajustamentos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo. O montante considerado será o montante das subvenções concorrenciais para as quais existem dados disponíveis no momento do cálculo da correção.

b)

A partir do ano N+2 e até 2029, o montante da correção automática é calculado para o ano N tomando como base a diferença entre:

i.

o montante total destas subvenções concorrenciais repartido pela Turquia ou pelas entidades jurídicas turcas a título de autorizações concedidas a partir das dotações orçamentais do ano N, e

ii.

o montante da contribuição operacional ajustada da Turquia para o ano N multiplicado pelo rácio entre:

A.

o montante das subvenções concorrenciais concedidas a título das dotações de autorização do ano N, aumentado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e

B.

o total de todas as dotações de autorização orçamentais autorizadas do ano N, incluindo os custos não relacionados com a intervenção.

III.   Pagamento da contribuição financeira da Turquia, pagamento dos ajustamentos efetuados à contribuição operacional da Turquia e pagamento da correção automática aplicável à contribuição operacional da Turquia

1.

A Comissão comunica à Turquia, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no momento da emissão do primeiro pedido de mobilização de fundos do exercício, as seguintes informações:

a.

Os montantes em dotações de autorização no orçamento da União definitivamente adotados para o ano em causa para as rubricas orçamentais que abrangem a participação da Turquia no Programa Horizonte Europa, aumentados, se for caso disso, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo;

b.

O montante da taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo;

c.

A partir do ano N+1 de execução do Programa Horizonte Europa, a execução das dotações de autorização correspondentes ao exercício orçamental N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e o nível de autorizações anuladas;

d.

Relativamente à parte do Programa Horizonte Europa em que essas informações sejam necessárias para calcular a correção automática, o nível de autorizações concedidas a favor das entidades jurídicas da Turquia, repartidas de acordo com o ano correspondente das dotações orçamentais e o nível total das autorizações correspondentes.

Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações para o ano seguinte, nos termos das alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de setembro do exercício em causa.

2.

A Comissão emite, o mais tardar em abril de cada exercício, um pedido de fundos à Turquia correspondente à sua contribuição nos termos do presente Acordo.

Cada pedido de mobilização de fundos prevê o pagamento da contribuição da Turquia, o mais tardar, 60 dias após a emissão do pedido de mobilização de fundos.

No primeiro ano de aplicação do presente Acordo, a Comissão emitirá um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 60 dias a contar da data em que o presente Acordo começa a produzir efeitos jurídicos.

3.

Todos os anos, com início em 2023, o pedido de mobilização de fundos reflete igualmente o montante da correção automática aplicável à contribuição operacional paga relativamente ao ano N-2.

O pedido de mobilização de fundos emitido, o mais tardar, em abril pode também incluir ajustamentos da contribuição financeira paga pela Turquia para a execução, gestão e funcionamento do(s) anterior(es) Programa-Quadro(s) de Investigação e Inovação em que a Turquia participou.

Relativamente aos exercícios de 2028, 2029 e 2030, o montante resultante da correção automática aplicada às contribuições operacionais pagas em 2026 e 2027 pela Turquia dos ajustamentos efetuados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo será devido à Turquia ou pela Turquia.

4.

A Turquia paga a sua contribuição financeira a título do presente Acordo em conformidade com o ponto III do presente anexo. Na ausência de pagamento pela Turquia na data de vencimento, a Comissão envia uma notificação formal.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira dá origem ao pagamento, pela Turquia, de juros sobre o montante em falta a contar da data de vencimento.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não foram pagos na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 1,5 pontos percentuais.


(1)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.

(3)  Outras ações incluem, nomeadamente, contratos públicos, prémios, instrumentos financeiros, ações diretas do Centro Comum de Investigação, subscrições (OCDE, Eureka, IPEEC, AIE, etc.), peritos (avaliadores, acompanhamento de projetos), etc.

(4)  As organizações internacionais só serão consideradas custos não relacionados com a intervenção se forem beneficiárias finais. Tal não se aplica quando uma organização internacional é coordenadora de um projeto (distribuidora de fundos a outros coordenadores).


ANEXO II

Lista não exaustiva dos programas, projetos ou partes destes da Turquia que são equivalentes

A lista não exaustiva que se segue é entendida como contendo programas, projetos, ou partes destes, da Turquia equivalentes ao Programa Horizonte Europa:

Apoio académico à I&D; (ARDEB — Direção dos Programas de Financiamento Académico de Investigação);

Apoio industrial à I&D; (TEYDEB — Direção dos Programas de Subvenções à Tecnologia e Inovação);

Gestão dos recursos humanos (BİDEB — Departamento dos programas de Bolsas e Subvenções).


ANEXO III

Boa gestão financeira

Proteção dos interesses financeiros e recuperação

Artigo 1.o

Exames e auditorias

1.   A União Europeia tem o direito de realizar, em conformidade com os atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União e em conformidade com os acordos e/ou contratos pertinentes, exames e auditorias técnicas, científicas, financeiras ou de outro tipo nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Turquia que receba financiamento da União Europeia, bem como de qualquer terceiro envolvido na execução de fundos da União residentes ou estabelecidos na Turquia. Esses exames e auditorias podem ser efetuados por agentes das instituições e organismos da União Europeia, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, ou por outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia.

2.   Os agentes das instituições e organismos da União Europeia, em especial da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e as outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia devem ter acesso adequado aos locais, trabalhos e documentos (tanto em formato eletrónico como em papel), bem como a todas as informações necessárias à realização dessas auditorias, incluindo o direito de obter uma cópia física/eletrónica e extratos de qualquer documento ou do conteúdo de qualquer suporte de dados na posse da pessoa singular ou coletiva auditada ou do terceiro auditado.

3.   A Turquia não impede nem suscita qualquer obstáculo específico ao direito de entrada na Turquia e ao acesso às instalações pelos agentes e pelas outras pessoas a que se refere o n.o 2, com fundamento no exercício das respetivas funções referidas no presente artigo.

4.   Os exames e auditorias podem ser realizados, mesmo após a suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 3, ou a sua denúncia, nas condições estabelecidas nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União Europeia e tal como previsto nos acordos e/ou contratos pertinentes relativos a qualquer compromisso jurídico de execução do orçamento da União Europeia que esta tenha assumido antes da data de produção de efeitos da suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do artigo 9.o, n.o 3, ou da denúncia do presente Acordo.

Artigo 2.o

Combate às irregularidades, à fraude e a outras infrações penais que afetem os interesses financeiros da União

1.   A Comissão Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) estão autorizados a efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no território da Turquia. Estas investigações são realizadas nos termos e nas condições previstos nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições da União.

2.   As autoridades turcas competentes informam a Comissão Europeia ou o OLAF, num prazo razoável, de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento relativamente a uma irregularidade, fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

3.   As verificações e inspeções no local podem ser efetuadas nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Turquia e que receba fundos da União, bem como de qualquer terceiro residente ou estabelecido na Turquia envolvido na execução de fundos da União.

4.   As verificações e inspeções no local são preparadas e efetuadas pela Comissão Europeia ou pelo OLAF em estreita colaboração com a autoridade turca competente designada pelo governo turco. A autoridade designada deve ser notificada com uma antecedência razoável do objeto, finalidade e base legal das verificações e inspeções, de modo a poder prestar assistência. Para tal, os agentes das autoridades turcas competentes podem participar nas verificações e inspeções no local.

5.   A pedido das autoridades turcaas, as verificações e inspeções no local podem ser realizadas em conjunto com a Comissão Europeia ou o OLAF.

6.   Os agentes da Comissão e o pessoal do OLAF devem ter acesso a todas as informações e documentação, incluindo dados informáticos, sobre as operações em causa, necessárias para a correta realização das verificações e inspeções no local, podendo, nomeadamente, copiar documentos pertinentes.

7.   Caso a pessoa, a entidade ou o terceiro se oponha a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades turcas, agindo em conformidade com as regras e regulamentos nacionais, prestam assistência à Comissão Europeia ou ao OLAF para lhes permitir cumprirem a sua missão de verificação e inspeção no local. Essa assistência inclui a tomada das medidas cautelares adequadas ao abrigo da legislação nacional, em especial para salvaguardar os elementos de prova.

8.   A Comissão Europeia ou o OLAF informa as autoridades turcas do resultado dessas verificações e inspeções. Nomeadamente, a Comissão Europeia ou o OLAF comunica o mais rapidamente possível à autoridade turca competente todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha tomado conhecimento no decurso da verificação ou da inspeção no local.

9.   Sem prejuízo da aplicação do direito penal turco, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas a pessoas singulares ou coletivas da Turquia que participem na execução de um programa ou atividade em conformidade com a legislação da União Europeia.

10.   Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades turcas competentes trocam regularmente informações e, a pedido de uma das partes no presente Acordo, consultar-se-ão mutuamente.

11.   A fim de facilitar uma cooperação eficaz e o intercâmbio de informações com o OLAF, o ponto de contacto designado para a Turquia é o Serviço de Coordenação Antifraude (AFCOS) da Turquia.

12.   As informações trocadas entre a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades turcas competentes realizam-se tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade. Os dados pessoais incluídos no intercâmbio de informações são protegidos em conformidade com as regras aplicáveis.

13.   As autoridades turcas cooperam com a Procuradoria Europeia para que esta possa cumprir o respetivo dever de investigar, instaurar ações penais e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 3.o

Recuperação e execução

1.   As decisões adotadas pela Comissão Europeia que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas singulares ou coletivas, que não sejam Estados, no que respeita a quaisquer créditos decorrentes do Programa Horizonte Europa têm força executiva na Turquia. O título executivo é anexado à decisão, sem qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão por parte da autoridade nacional designada para o efeito pelo Governo da Turquia. O Governo da Turquia dá a conhecer a sua autoridade nacional designada à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, a Comissão Europeia tem o direito de notificar diretamente essas decisões com força executiva às pessoas residentes e às entidades jurídicas estabelecidas na Turquia. A execução terá lugar de acordo com o direito e as regras processuais da Turquia.

2.   Os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória constante de um contrato ou acordo relativo a programas, atividades, ações ou projetos da União têm força executiva na Turquia do mesmo modo que as decisões da Comissão Europeia referidas no n.o 1.

3.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para apreciar a legalidade da decisão da Comissão a que se refere o n.o 1, bem como para suspender a sua execução. No entanto, os tribunais da Turquia são competentes para julgar queixas de irregularidade na execução.

Artigo 4.o

Comunicação e intercâmbio de informações

As instituições e organismos da União Europeia envolvidos na execução do Programa Horizonte Europa ou nos controlos relativos a este programa têm o direito de comunicar diretamente, nomeadamente através de sistemas eletrónicos de intercâmbio, com qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Turquia que receba fundos da União, bem como com qualquer terceiro residente ou estabelecido na Turquia envolvido na execução de fundos da União. Essas pessoas, entidades e terceiros podem apresentar diretamente às instituições e organismos da União Europeia toda a informação e documentação pertinentes que estejam obrigados a apresentar com base na legislação da União Europeia aplicável ao programa da União e nos contratos ou acordos celebrados para a sua execução.


23.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/48


ACORDO

entre a União Europeia, por um lado, e a República da Arménia, por outro, sobre a participação da República da Arménia no programa da União «Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação»


A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão»), em nome da União Europeia,

por um lado,

e

o Governo da República da Arménia, a seguir designada por «Arménia»,

por outro,

a seguir designadas por «Partes»,

CONSIDERANDO que o Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Arménia sobre os princípios gerais da participação da Arménia em programas da União (1), estabelece que os termos e condições específicos aplicáveis à participação da Arménia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, bem como os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinados num Memorando de Entendimento (2) entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Arménia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa;

CONSIDERANDO que o programa da União Europeia «Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação» foi criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (a seguir designado por «Programa Horizonte Europa»);

TENDO em conta os esforços da União Europeia para liderar a resposta, unindo esforços com os seus parceiros internacionais para enfrentar os desafios colocados a nível mundial, em consonância com o plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade da Agenda das Nações Unidas «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» e reconhecendo que a investigação e a inovação são motores fundamentais e instrumentos essenciais para o crescimento sustentável baseado na inovação e para a competitividade e atratividade económica;

RECONHECENDO os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/695;

RECONHECENDO os objetivos do Espaço Europeu da Investigação renovado de construir um espaço científico e tecnológico comum, criar um mercado único da investigação e inovação, promover e facilitar a cooperação entre universidades e o intercâmbio de boas práticas e de carreiras de investigação atrativas, facilitar a mobilidade transfronteiras e intersetorial dos investigadores, fomentar a livre circulação dos conhecimentos científicos e da inovação, promover o respeito da liberdade académica e da liberdade de investigação científica, apoiar atividades de educação científica e de comunicação e incentivar a competitividade e a atratividade das economias participantes, e que os países associados são parceiros fundamentais neste esforço;

SALIENTANDO o papel das parcerias europeias para dar resposta a alguns dos desafios mais prementes da Europa através de iniciativas concertadas de investigação e inovação que contribuam significativamente para as prioridades da União Europeia no domínio da investigação e inovação que exigem massa crítica e visão a longo prazo, bem como a importância da participação dos países associados nessas parcerias;

PROCURANDO estabelecer condições mutuamente vantajosas, a fim de criar empregos dignos, reforçar e apoiar os ecossistemas de inovação das Partes, contribuindo para a inovação e expansão das empresas nos mercados das Partes e facilitando a aceitação, a implantação e a acessibilidade da inovação, incluindo atividades de reforço das capacidades;

RECONHECENDO que a participação recíproca nos programas de investigação e inovação das Partes deve proporcionar benefícios mútuos; reconhecendo simultaneamente que as Partes se reservam o direito de limitar ou condicionar a participação nos respetivos programas de investigação e inovação, nomeadamente no que se refere a ações relacionadas com os seus ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

CONSIDERANDO que os objetivos, valores e fortes laços comuns das Partes no domínio da investigação e inovação, estabelecidos no passado através do Acordo de Associação ao programa Horizonte 2020, e reconhecendo a pretensão comum das Partes de continuarem a desenvolver, reforçar, estimular e alargar as suas relações e cooperação nesse domínio,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação da associação

1.   Na qualidade de Estado associado, a Arménia participa e contribui em todas as partes do Programa Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Programa Horizonte Europa») a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/695, executado através do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 (4), nas respetivas versões mais atualizadas, e através de uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.

2.   O Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a Decisão 2021/820/UE (6), nas respetivas versões mais atualizadas, são aplicáveis à participação de entidades jurídicas da Arménia nas Comunidades de Conhecimento e Inovação.

Artigo 2.o

Termos e condições de participação no Programa Horizonte Europa

1.   A Arménia participa no Programa Horizonte Europa em conformidade com as condições estabelecidas no Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Arménia sobre os princípios gerais da participação da Arménia em programas da União, nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo, nos atos jurídicos referidos no artigo 1.o do presente Acordo, bem como em quaisquer outras regras pertinentes à execução do Programa Horizonte Europa, nas respetivas versões mais atualizadas.

2.   Salvo disposição em contrário nos termos e condições a que se refere o n.o 1 do presente artigo, nomeadamente por força do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, as entidades jurídicas estabelecidas na Arménia podem participar em ações indiretas do Programa Horizonte Europa em condições equivalentes às aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, incluindo o respeito pelas medidas restritivas da União Europeia (7).

3.   Antes de decidir se as entidades jurídicas estabelecidas na Arménia são elegíveis para participar numa ação relacionada com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, a Comissão pode solicitar informações ou garantias específicas, tais como:

a)

Informações sobre se foi ou será concedido acesso recíproco a entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia a programas existentes e planeados da Arménia equivalentes à ação em causa do Programa Horizonte Europa;

b)

Informações sobre se a Arménia dispõe de um mecanismo nacional de análise de investimentos e de garantias de que as autoridades da Arménia comunicarão e consultarão a Comissão sobre eventuais casos em que, por força do referido mecanismo, tenham tido conhecimento de um projeto de investimento estrangeiro/aquisição de uma entidade jurídica da Arménia por uma entidade não estabelecida nem controlada a partir da Arménia, entidade essa que tenha recebido financiamento do Programa Horizonte Europa em ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, desde que a Comissão forneça à Arménia a lista das entidades jurídicas pertinentes estabelecidas na Arménia na sequência da assinatura de convenções de subvenção com essas entidades; e

c)

Garantias de que nenhum dos resultados, tecnologias, serviços e produtos desenvolvidos no âmbito das ações em causa por entidades estabelecidas na Arménia fica sujeito a restrições à exportação para os Estados-Membros da União Europeia durante a ação e durante um período de quatro anos após o termo da ação. A Arménia partilhará anualmente uma lista atualizada dos temas das restrições nacionais à exportação, durante a ação e durante quatro anos após o termo da mesma.

4.   As entidades jurídicas estabelecidas na Arménia podem participar nas atividades realizadas pelo Centro Comum de Investigação (JRC) em termos e condições equivalentes aos aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, a menos que sejam necessárias limitações para assegurar a coerência com o âmbito de participação decorrente da aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5.   Se a União Europeia aplicar o Programa Horizonte Europa por força do disposto nos artigos 185.o e 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Arménia e as entidades jurídicas arménias podem participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com os atos jurídicos da União Europeia que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas.

6.   Os representantes da Arménia têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764, sem direito de voto e relativamente aos assuntos que digam respeito à Arménia.

Estes comités reúnem-se sem a presença dos representantes da Arménia no momento da votação. A Arménia é informada do resultado da votação.

A participação referida no presente número processa-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusivamente no que se refere aos procedimentos de receção de informações e de documentação.

7.   Os direitos de representação e participação da Arménia no Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação e nos seus subgrupos são os aplicáveis aos Estados associados.

8.   Os representantes da Arménia têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no Conselho de Administração do JRC, sem direito de voto. Sob reserva dessa condição, essa participação rege-se pelas mesmas regras e procedimentos aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, incluindo o direito a usar da palavra e os procedimentos de receção de informação e documentação em relação a um ponto que diga respeito à Arménia.

9.   A Arménia pode participar num Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (8), na sua versão mais atualizada, e com o ato jurídico que cria o ERIC.

10.   As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos da Arménia para efeitos da sua participação, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764/UE noutras reuniões relacionadas com a execução do Programa Horizonte Europa são reembolsadas pela União Europeia nas condições e segundo os procedimentos em vigor para os representantes dos Estados-Membros da União Europeia.

11.   As Partes envidam todos os esforços, no quadro das disposições aplicáveis, para facilitar a livre circulação e residência dos cientistas que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como a circulação transfronteiras dos bens e serviços destinados a serem utilizados no quadro dessas atividades.

12.   Se for caso disso, a Arménia toma todas as medidas necessárias para assegurar que os bens e serviços adquiridos na Arménia ou importados para a Arménia, total ou parcialmente financiados ao abrigo das convenções de subvenção e/ou dos contratos celebrados para a realização das atividades em conformidade com o presente Acordo, sejam isentos de direitos aduaneiros, direitos de importação e outros encargos fiscais, incluindo o IVA, aplicáveis na Arménia.

Artigo 3.o

Contribuição financeira

1.   A participação da Arménia ou de entidades jurídicas arménias no Programa Horizonte Europa está subordinada à contribuição financeira da Arménia para o Programa Horizonte Europa e às despesas conexas de gestão, execução e funcionamento no âmbito do orçamento geral da União Europeia (a seguir designado por «orçamento da União»).

2.   A contribuição financeira assume a forma de:

a)

Uma contribuição operacional; e

b)

Uma taxa de participação.

3.   A contribuição financeira assume a forma de um pagamento anual único efetuado em duas parcelas e são devidos, o mais tardar, em maio e julho.

4.   A contribuição operacional cobre as despesas operacionais e de apoio do Programa Horizonte Europa e é complementar, tanto em dotações para autorizações como dotações para pagamentos, aos montantes inscritos no orçamento da União definitivamente adotado para o Programa Horizonte Europa, incluindo quaisquer dotações correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas, tal como referido no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), na sua versão mais atualizada (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), e acrescida de receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores (10).

No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (11), este aumento corresponde às dotações anuais indicadas nos documentos que acompanham o projeto de orçamento no que respeita ao Programa Horizonte Europa.

5.   A contribuição operacional inicial baseia-se numa chave de contribuição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) a preços de mercado da Arménia e o PIB a preços de mercado da União Europeia. Os serviços da Comissão especializados determinam os PIB a preços de mercado, tendo por base os dados estatísticos mais recentes disponíveis para os cálculos orçamentais do ano anterior àquele em que o pagamento anual é devido. Em derrogação, para 2021, a contribuição operacional inicial deve basear-se no PIB de 2019 a preços de mercado. Os ajustamentos a esta chave de contribuição constam do anexo I.

6.   A contribuição operacional inicial é calculada aplicando a chave de contribuição, conforme ajustada, às dotações de autorização iniciais inscritas no orçamento da União Europeia definitivamente adotado para o ano aplicável para o financiamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o disposto no n.o 4 do presente artigo.

7.   A taxa de participação é de 4 % da contribuição operacional inicial anual calculada em conformidade com os n.os 5 e 6 do presente artigo e é introduzida gradualmente de acordo com o estabelecido no anexo I. A taxa de participação não está sujeita a ajustamentos ou correções retroativos.

8.   A contribuição operacional inicial relativa a um ano N pode ser ajustada retroativamente, aumentando-a ou diminuindo-a, num ou mais anos subsequentes, tendo por base as autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização desse ano N, aumentadas em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, na respetiva execução através de compromissos jurídicos e nas respetivas autorizações anuladas. As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do anexo I.

9.   A União Europeia faculta à Arménia as informações relativas à sua participação financeira de acordo com o que se encontra incluído nas informações orçamentais, contabilísticas, de desempenho e de avaliação fornecidas às autoridades orçamentais e de quitação da União Europeia relativas ao Programa Horizonte Europa. Essas informações são prestadas tendo em devida conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União Europeia e da Arménia e não prejudicam as informações que a Arménia tenha direito a receber ao abrigo do anexo III.

10.   Todas as contribuições da Arménia ou pagamentos da União Europeia, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.

Artigo 4.o

Mecanismo de correção automática

1.   É aplicável um mecanismo de correção automática da contribuição operacional inicial da Arménia para o ano N, ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e que é calculado no ano N+2. Este mecanismo baseia-se no desempenho da Arménia e das entidades jurídicas arménias nas partes do Programa Horizonte Europa executadas através de subvenções concorrenciais financiadas por dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

O montante da correção automática é calculado tendo por base a diferença entre:

a)

Os montantes iniciais dos compromissos jurídicos relativos a subvenções concorrenciais efetivamente assumidos com a Arménia ou com entidades jurídicas arménias financiadas a partir de dotações de autorização do ano N, aumentados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4; e

b)

A contribuição operacional correspondente do ano N paga pela Arménia, ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, excluindo os custos não relacionados com a intervenção financiados por dotações de autorização do ano N, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

2.   Se o montante referido no n.o 1, seja positivo ou negativo, for superior a 8 % da contribuição operacional inicial correspondente ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, a contribuição operacional inicial da Arménia para o ano N é corrigida. O montante devido ou a receber pela Arménia a título de contribuição adicional ou redução da contribuição da Arménia ao abrigo do mecanismo de correção automática é o montante que excede esse limiar de 8 %. O montante abaixo deste limiar de 8 % não é tido em conta no cálculo da contribuição adicional devida ou compensada.

3.   As regras de execução relativas ao mecanismo de correção automática constam do anexo I.

Artigo 5.o

Reciprocidade

1.   As entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia podem participar em programas da Arménia equivalentes ao Programa Horizonte Europa, em conformidade com a legislação arménia.

2.   A lista não exaustiva dos programas equivalentes da Arménia consta do anexo II.

3.   O financiamento pela Arménia de entidades jurídicas estabelecidas na União está sujeito à legislação da Arménia que rege a execução de programas de investigação e inovação. Caso não seja concedido financiamento, as entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar com os seus próprios meios.

Artigo 6.o

Ciência aberta

As Partes promovem e incentivam mutuamente as práticas de ciência aberta nos seus programas, em conformidade com as regras do Programa Horizonte Europa e a legislação da Arménia.

Artigo 7.o

Acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

1.   Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Tribunal de Contas da União Europeia em matéria de acompanhamento e avaliação do Programa Horizonte Europa, a participação da Arménia no referido programa é objeto de um acompanhamento permanente com base numa parceria entre a Comissão e a Arménia.

2.   As regras relativas à boa gestão financeira, incluindo o controlo financeiro, a recuperação e outras medidas antifraude relacionadas com o financiamento da União Europeia ao abrigo do presente Acordo, são estabelecidas no anexo III.

Artigo 8.o

Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Arménia

1.   É criado o Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Arménia (a seguir designado por «Comité Misto UE-Arménia»). O Comité Misto UE-Arménia tem por atribuições:

a)

Apreciar, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo, em especial:

i)

a participação e o desempenho das entidades jurídicas da Arménia no Programa Horizonte Europa,

ii)

o nível de abertura (mútua) às entidades jurídicas estabelecidas em cada Parte para participarem em programas, medidas, projetos e ações da outra Parte,

iii)

a aplicação do mecanismo de contribuição financeira e do mecanismo de correção automática, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o,

iv)

o intercâmbio de informações e a análise de eventuais questões relativas à exploração dos resultados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

b)

Debater, a pedido de qualquer das Partes, as restrições aplicadas ou planeadas pelas Partes sobre o acesso aos respetivos programas de investigação e inovação, incluindo, em especial, ações relacionadas com os respetivos ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

c)

Analisar a forma de melhorar e desenvolver a cooperação;

d)

Debater conjuntamente as futuras orientações e prioridades das políticas relacionadas com a investigação e a inovação e o planeamento da investigação de interesse comum; e

e)

Proceder ao intercâmbio de informações, nomeadamente sobre nova legislação, decisões ou programas nacionais de investigação e inovação pertinentes para a execução do presente Acordo.

2.   O Comité Misto UE-Arménia, composto por representantes da União Europeia e da Arménia, aprova o seu regulamento interno.

3.   O Comité Misto UE-Arménia pode decidir criar qualquer grupo de trabalho/órgão consultivo numa base ad hoc a nível de peritos que possa prestar assistência na execução do presente Acordo.

4.   O Comité Misto UE-Arménia reúne-se pelo menos uma vez por ano e a pedido de qualquer das Partes, sempre que circunstâncias especiais o exijam. As reuniões são organizadas e dirigidas alternadamente pela União Europeia e pelo Governo da Arménia.

5.   O Comité Misto UE-Arménia trabalha de forma contínua através do intercâmbio de informações pertinentes por qualquer meio de comunicação, em especial no que respeita à participação/desempenho das entidades jurídicas da Arménia. Nomeadamente, o Comité Misto UE-Arménia pode desempenhar as suas funções por escrito, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 9.o

Disposições finais

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. Mantém-se em vigor enquanto for necessário para todos os projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos financiados pelo Programa Horizonte Europa, todas as ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União Europeia e para o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes da execução do presente Acordo entre as Partes.

3.   A União Europeia pode suspender a aplicação do presente Acordo em caso de não pagamento parcial ou total da contribuição financeira devida pela Arménia ao abrigo do presente Acordo.

Em caso de não pagamento que possa comprometer significativamente a execução e a gestão do Programa Horizonte Europa, a Comissão envia uma notificação formal. Caso não seja efetuado qualquer pagamento no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação formal, a Comissão notifica formalmente a Arménia da suspensão da aplicação do presente Acordo, que produz efeitos 15 dias após a receção dessa notificação pela Arménia.

Em caso de suspensão da aplicação do presente Acordo, as entidades jurídicas estabelecidas na Arménia não são elegíveis para participar em procedimentos de adjudicação ainda não concluídos quando a suspensão produzir efeitos. Considera-se que um procedimento de adjudicação se encontra concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.

A suspensão não afeta os compromissos jurídicos assumidos com as entidades jurídicas estabelecidas na Arménia antes de a suspensão produzir efeitos. O presente Acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.

A União Europeia notifica de imediato a Arménia assim que a União Europeia receber a totalidade do montante da contribuição financeira devida, sendo levantada a suspensão, com efeitos imediatos, a partir dessa notificação.

A partir da data de levantamento da suspensão, as entidades jurídicas da Arménia são novamente elegíveis em procedimentos de adjudicação lançados após essa data e em procedimentos de adjudicação iniciados antes dessa data cujos prazos para a apresentação de candidaturas não tenham expirado.

4.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe da sua intenção de o denunciar. A denúncia produz efeitos três meses após a data de receção da notificação escrita pelo seu destinatário. A data em que a denúncia produz efeitos constitui a data de denúncia para efeitos do presente Acordo.

5.   Caso o presente Acordo seja denunciado em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, as Partes acordam em que:

a)

Os projetos, as ações, as atividades ou as partes destes em relação aos quais tenham sido assumidos compromissos jurídicos após a entrada em vigor do presente Acordo, e antes de este ser denunciado, devem continuar até à respetiva conclusão nas condições nele estabelecidas;

b)

A contribuição financeira anual do ano N durante o qual o presente Acordo é denunciado é paga na íntegra em conformidade com o artigo 3.o. A contribuição operacional do ano N é ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e corrigida em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo. A taxa de participação paga relativamente ao ano N não é ajustada nem corrigida; e

c)

Após o ano em que o presente Acordo é denunciado, as contribuições operacionais iniciais pagas relativamente aos anos a que o presente Acordo é aplicável são ajustadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e são automaticamente corrigidas em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo.

As Partes estabelecem, de comum acordo, quaisquer outras consequências da denúncia do presente Acordo.

6.   O presente Acordo só pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. A entrada em vigor das alterações obedece ao mesmo procedimento aplicável à entrada em vigor do presente Acordo.

7.   Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.

O presente Acordo é redigido em dois exemplares nas línguas inglesa e arménia, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2021 em 2 exemplares originais nas línguas inglesa e arménia.

Pela Comissão, em nome da União Europeia,

Signe RATSO

«Inovação Aberta» e Negociadora Principal Diretora-geral adjunta para a Associação ao Programa Horizonte Europa Direção-Geral da Investigação e da Inovação

Pela República da Arménia,

Anna AGHADJANIAN

Embaixadora Extraordinário e Plenipotenciário da República da Arménia junto do Reino da Bélgica, Chefe da Missão da República de Arménia junto da União Europeia


(1)  JO L 174 de 13.6.2014, p. 3.

(2)  O presente Acordo constitui e tem os mesmos efeitos jurídicos que um memorando de entendimento estabelecido a título do Protocolo ao Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro, relativamente a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República da Arménia sobre os princípios gerais da participação da Arménia em programas da União.

(3)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(4)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (JO L 189 de 28.5.2021, p. 61).

(6)  Decisão (UE) 2021/820 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE (JO L 189 de 28.5.2021, p. 91).

(7)  As medidas restritivas da UE são adotadas nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(8)  Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(10)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(11)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.


ANEXO I

Regras que regem a contribuição financeira da Arménia para o Programa Horizonte Europa (2021-2027)

I.   Cálculo da contribuição financeira da arménia

1.

A contribuição financeira da Arménia para o Programa Horizonte Europa é determinada anualmente, em proporção e em complemento do montante disponível anualmente no orçamento da União para as dotações de autorização necessárias à gestão, execução e funcionamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo.

2.

A taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo é faseada nos seguintes termos:

2021: 0,5 %;

2022: 1 %;

2023: 1,5 %;

2024: 2 %;

2025: 2,5 %;

2026: 3 %;

2027: 4 %

3.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do presente Acordo, a contribuição operacional inicial a pagar pela Arménia pela sua participação no Programa Horizonte Europa será calculada para os respetivos exercícios mediante a aplicação de um ajustamento à chave de contribuição.

O ajustamento da chave de contribuição é o seguinte:

Contribution Key Adjusted = Contribution Key × Coefficient

O coeficiente utilizado para o cálculo acima referido para ajustar a chave de contribuição é de 0,05.

4.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo, o primeiro ajustamento relativo à execução orçamental do ano N ocorre no ano N+1 quando a contribuição operacional inicial do ano N é ajustada (aumentada ou reduzida) pela diferença entre:

a)

Uma contribuição ajustada calculada aplicando a chave de contribuição ajustada do ano N à soma:

i.

do montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas para o exercício N ao abrigo do orçamento votado da União Europeia e às dotações de autorização correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas; e

ii.

de quaisquer dotações de autorização baseadas em receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores e constituídas no final do ano N (1). No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (2), os montantes indicativos anuais na programação do QFP são utilizados para efeitos do cálculo da contribuição ajustada.

b)

E a contribuição operacional inicial do ano N.

A partir do ano N+2, e em cada ano subsequente, até que todas as autorizações orçamentais financiadas ao abrigo das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, tenham sido pagas ou anuladas e, o mais tardar, três anos após o termo do Programa Horizonte Europa, a União calcula um ajustamento da contribuição operacional do ano N reduzindo a contribuição operacional da Arménia no montante resultante da aplicação da chave de contribuição ajustada do ano N às autorizações anuladas anualmente do ano N financiadas ao abrigo do orçamento da União ou de autorizações anuladas reconstituídas.

Se forem anulados os montantes provenientes de receitas afetadas externas do ano N [para incluir dotações de autorização e, relativamente aos montantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, os montantes indicativos anuais na programação do QFP] que não resultem das contribuições financeiras de outros doadores para o Programa Horizonte Europa, a contribuição operacional da Arménia é reduzida no montante resultante da aplicação da chave de contribuição ajustada do ano N ao montante anulado.

II.   Correção automática da contribuição operacional da arménia

1.

Para o cálculo da correção automática a que se refere o artigo 4.o do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes modalidades:

a)

Por «subvenções concorrenciais» entende-se as subvenções concedidas através de convites à apresentação de propostas em que os beneficiários finais podem ser identificados no momento do cálculo da correção automática. Exclui-se o apoio financeiro a terceiros, na aceção do artigo 204.o do Regulamento Financeiro;

b)

Quando um compromisso jurídico é assinado com um consórcio, os montantes utilizados para estabelecer os montantes iniciais do compromisso jurídico são os montantes cumulativos atribuídos a beneficiários que sejam entidades arménias, em conformidade com a repartição orçamental indicativa da convenção de subvenção;

c)

Todos os montantes dos compromissos jurídicos correspondentes a subvenções concorrenciais são estabelecidos utilizando o sistema eletrónico eCorda da Comissão Europeia e extraídos na segunda quarta-feira do mês de fevereiro do ano N+2;

d)

Entende-se por «custos não relacionados com a intervenção» os custos do programa operacional que não sejam subvenções concorrenciais, incluindo despesas de apoio, administração específica do programa ou outras ações (3);

e)

Os montantes atribuídos a organizações internacionais enquanto entidades jurídicas que sejam o beneficiário final (4) são considerados custos não relacionados com a intervenção.

2.

O mecanismo é aplicado do seguinte modo:

a)

As correções automáticas para o ano N relacionadas com a execução das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, são aplicadas no ano N+2, com base nos dados relativos ao ano N e ao ano N+1 que figuram no sistema e-Corda referido no ponto II, ponto 1, alínea c), do presente anexo, depois de terem sido aplicados à contribuição da Arménia para o Programa Horizonte Europa quaisquer ajustamentos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo. O montante considerado será o montante das subvenções concorrenciais para as quais existem dados disponíveis no momento do cálculo da correção.

b)

A partir do ano N+2 e até 2029, o montante da correção automática é calculado para o ano N tomando como base a diferença entre:

i.

o montante total destas subvenções concorrenciais repartido pela Arménia ou pelas entidades jurídicas da Arménia a título de autorizações concedidas a partir das dotações orçamentais do ano N, e

ii.

o montante da contribuição operacional ajustada da Arménia para o ano N multiplicado pelo rácio entre:

A.

o montante das subvenções concorrenciais concedidas a título das dotações de autorização do ano N, aumentado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e

B.

o total de todas as dotações de autorização orçamentais autorizadas do ano N, incluindo os custos não relacionados com a intervenção.

III.   Pagamento da contribuição financeira da Arménia, pagamento dos ajustamentos efetuados à contribuição operacional da Arménia e pagamento da correção automática aplicável à contribuição operacional da Arménia

1.

A Comissão comunica à Arménia, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no momento da emissão do primeiro pedido de mobilização de fundos do exercício, as seguintes informações:

a.

Os montantes em dotações de autorização no orçamento da União definitivamente adotados para o ano em causa para as rubricas orçamentais que abrangem a participação da Arménia no Programa Horizonte Europa, aumentados, se for caso disso, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo;

b.

O montante da taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo;

c.

A partir do ano N+1 de execução do Programa Horizonte Europa, a execução das dotações de autorização correspondentes ao exercício orçamental N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e o nível de autorizações anuladas;

d.

Relativamente à parte do Programa Horizonte Europa em que essas informações sejam necessárias para calcular a correção automática, o nível de autorizações concedidas a favor das entidades jurídicas arménias, repartidas de acordo com o ano correspondente das dotações orçamentais e o nível total das autorizações correspondentes.

Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações para o ano seguinte, nos termos das alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de setembro do exercício em causa.

2.

A Comissão emite, o mais tardar em abril e junho de cada exercício, um pedido de fundos à Arménia correspondente à sua contribuição nos termos do presente acordo.

Cada pedido de mobilização de fundos prevê o pagamento da contribuição da Arménia, o mais tardar, 30 dias após a emissão do pedido de mobilização de fundos.

No primeiro ano de aplicação do presente Acordo, a Comissão emitirá um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 60 dias a contar da data de assinatura do presente Acordo.

3.

Todos os anos, com início em 2023, os pedidos de mobilização de fundos reflete igualmente o montante da correção automática aplicável à contribuição operacional paga relativamente ao ano N-2.

O pedido de mobilização de fundos emitido, o mais tardar, em abril pode também incluir ajustamentos da contribuição financeira paga pela Arménia para a execução, gestão e funcionamento do(s) anterior(es) Programa-Quadro(s) de Investigação e Inovação em que a Arménia participou.

Relativamente aos exercícios de 2028, 2029 e 2030, o montante resultante da correção automática aplicada às contribuições operacionais pagas em 2026 e 2027 pela Arménia ou dos ajustamentos efetuados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo será devido à Arménia ou por esta.

4.

A Arménia paga a sua contribuição financeira ao abrigo do presente Acordo em conformidade com o ponto III do presente anexo. Na ausência de pagamento pela Arménia na data de vencimento, a Comissão envia uma notificação formal.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira dá origem ao pagamento, pela Arménia, de juros sobre o montante em falta a contar da data de vencimento.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não foram pagos na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 1,5 pontos percentuais.


(1)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.

(3)  Outras ações incluem, nomeadamente, contratos públicos, prémios, instrumentos financeiros, ações diretas do Centro Comum de Investigação, subscrições (OCDE, Eureka, IPEEC, AIE, etc.), peritos (avaliadores, acompanhamento de projetos), etc.

(4)  As organizações internacionais só serão consideradas custos não relacionados com a intervenção se forem beneficiárias finais. Tal não se aplica quando uma organização internacional é coordenadora de um projeto (distribuidora de fundos a outros coordenadores).


ANEXO II

Lista não exaustiva dos programas equivalentes da Arménia

A lista não exaustiva que se segue é entendida como contendo programas equivalentes ao Programa Horizonte Europa na Arménia:

[…]


ANEXO III

Boa gestão financeira

Proteção dos interesses financeiros e recuperação

Artigo 1.o

Exames e auditorias

1.   A União Europeia tem o direito de realizar, em conformidade com os atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União e em conformidade com os acordos e/ou contratos pertinentes, exames e auditorias técnicas, científicas, financeiras ou de outro tipo nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Arménia que receba financiamento da União Europeia, bem como de qualquer terceiro envolvido na execução de fundos da União residentes ou estabelecidos na Arménia. Esses exames e auditorias podem ser efetuados por agentes das instituições e organismos da União Europeia, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, ou por outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia.

2.   Os agentes das instituições e organismos da União Europeia, em especial da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e as outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia devem ter acesso adequado aos locais, trabalhos e documentos (tanto em formato eletrónico como em papel), bem como a todas as informações necessárias à realização dessas auditorias, incluindo o direito de obter uma cópia física/eletrónica e extratos de qualquer documento ou do conteúdo de qualquer suporte de dados na posse da pessoa singular ou coletiva auditada ou do terceiro auditado.

3.   A Arménia não impede nem suscita qualquer obstáculo específico ao direito de entrada na Arménia e ao acesso às instalações pelos agentes e pelas outras pessoas a que se refere o n.o 2, com fundamento no exercício das respetivas funções referidas no presente artigo.

4.   Os exames e auditorias podem ser realizados, mesmo após a suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 5, ou a sua denúncia, nas condições estabelecidas nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União Europeia e tal como previsto nos acordos e/ou contratos pertinentes relativos a qualquer compromisso jurídico de execução do orçamento da União Europeia que esta tenha assumido antes da data de produção de efeitos da suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 5 ou da sua denúncia.

Artigo 2.o

Combate às irregularidades, à fraude e a outras infrações penaisque afetem os interesses financeiros da União

1.   A Comissão Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) estão autorizados a efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no território da Arménia. Estas investigações são realizadas nos termos e nas condições previstos nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições da União.

2.   As autoridades arménias competentes informam a Comissão Europeia ou o OLAF, num prazo razoável, de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento relativamente a uma irregularidade, fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

3.   As verificações e inspeções no local podem ser efetuadas nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Arménia e que receba fundos da União, bem como de qualquer terceiro residente ou estabelecido na Arménia envolvido na execução de fundos da União.

4.   As verificações e inspeções no local são preparadas e efetuadas pela Comissão Europeia ou pelo OLAF em estreita colaboração com a autoridade arménia competente designada pelo governo da Arménia. A autoridade designada deve ser notificada com uma antecedência razoável do objeto, finalidade e base legal das verificações e inspeções, de modo a poder prestar assistência. Para tal, os agentes das autoridades competentes arménias podem participar nas inspeções e verificações no local.

5.   A pedido das autoridades arménias, as verificações e inspeções no local podem ser realizadas em conjunto com a Comissão Europeia ou o OLAF.

6.   Os agentes da Comissão e o pessoal do OLAF devem ter acesso a todas as informações e documentação, incluindo dados informáticos, sobre as operações em causa, necessárias para a correta realização das verificações e inspeções no local, podendo, nomeadamente, copiar documentos pertinentes.

7.   Caso a pessoa, a entidade ou o terceiro se oponha a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades arménias, agindo em conformidade com as regras e regulamentos nacionais, prestam assistência à Comissão Europeia ou ao OLAF para lhes permitir cumprirem a sua missão de verificação e inspeção no local. Essa assistência inclui a tomada das medidas cautelares adequadas ao abrigo da legislação nacional, em especial para salvaguardar os elementos de prova.

8.   A Comissão Europeia ou o OLAF informa as autoridades arménias do resultado dessas verificações e inspeções. Nomeadamente, a Comissão Europeia ou o OLAF comunica o mais rapidamente possível à autoridade arménia competente todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha tomado conhecimento no decurso da verificação ou da inspeção no local.

9.   Sem prejuízo da aplicação do direito penal arménio, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas a pessoas singulares ou coletivas da Arménia que participem na execução de um programa ou atividade em conformidade com a legislação da União Europeia.

10.   Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades arménias competentes trocam regularmente informações e, a pedido de uma das Partes no presente Acordo, consultar-se-ão mutuamente.

11.   A fim de facilitar uma cooperação eficaz e o intercâmbio de informações com o OLAF, a Arménia designa um ponto de contacto.

12.   As informações trocadas entre a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades arménias competentes realizam-se tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade. Os dados pessoais incluídos no intercâmbio de informações são protegidos em conformidade com as regras aplicáveis.

13.   As autoridades arménias cooperam com a Procuradoria Europeia para que esta possa cumprir o respetivo dever de investigar, instaurar ações penais e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 3.o

Recuperação e execução

1.   As decisões adotadas pela Comissão Europeia que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas singulares ou coletivas, que não sejam Estados, no que respeita a quaisquer créditos decorrentes do Programa Horizonte Europa têm força executiva na Arménia. O título executivo é anexado à decisão, sem qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão por parte da autoridade nacional designada para o efeito pelo Governo da Arménia.

O Governo da Arménia dá a conhecer a sua autoridade nacional designada à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, a Comissão Europeia tem o direito de notificar diretamente essas decisões com força executiva às pessoas residentes e às entidades jurídicas estabelecidas na Arménia. A execução tem lugar de acordo com o direito e as regras processuais da Arménia.

2.   Os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória constante de um contrato ou acordo relativo a programas, atividades, ações ou projetos da União têm força executiva na Arménia do mesmo modo que as decisões da Comissão Europeia referidas no n.o 1.

3.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para apreciar a legalidade da decisão da Comissão a que se refere o n.o 1, bem como para suspender a sua execução. No entanto, os tribunais da Arménia têm competência para julgar queixas de irregularidades na execução.

Artigo 4.o

Comunicação e intercâmbio de informações

As instituições e organismos da União Europeia envolvidos na execução do Programa Horizonte Europa ou nos controlos relativos a este programa têm o direito de comunicar diretamente, nomeadamente através de sistemas eletrónicos de intercâmbio, com qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Arménia que receba fundos da União, bem como com qualquer terceiro residente ou estabelecido na Arménia envolvido na execução de fundos da União. Essas pessoas, entidades e terceiros podem apresentar diretamente às instituições e organismos da União Europeia toda a informação e documentação pertinentes que estejam obrigados a apresentar com base na legislação da União Europeia aplicável ao programa da União e nos contratos ou acordos celebrados para a sua execução.


23.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/63


ACORDO

entre a União Europeia e a República da Sérvia sobre a participação da República da Sérvia no programa da União «Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação»


A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão»), em nome da União Europeia,

por um lado,

e

o Governo da República da Sérvia (a seguir designada por «Sérvia»),

por outro,

a seguir designadas por «Partes»,

CONSIDERANDO que o Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia relativo aos princípios gerais da participação da Sérvia em programas da Comunidade (1) estabelece que os termos e condições específicos aplicáveis à participação da Sérvia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, são determinados por acordo sob a forma de um Memorando de Entendimento (2) entre a Comissão e as autoridades competentes da Sérvia;

CONSIDERANDO que o programa da União Europeia «Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação» foi criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (a seguir designado por «Programa Horizonte Europa»);

TENDO EM CONTA os esforços da União Europeia para liderar a resposta, unindo esforços com os seus parceiros internacionais para enfrentar os desafios colocados a nível mundial, em consonância com o plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade da Agenda das Nações Unidas «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» e reconhecendo que a investigação e a inovação são motores fundamentais e instrumentos essenciais para o crescimento sustentável baseado na inovação e para a competitividade e atratividade económica;

RECONHECENDO os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/695;

RECONHECENDO os objetivos do Espaço Europeu da Investigação renovado de construir um espaço científico e tecnológico comum, criar um mercado único da investigação e inovação, promover e facilitar a cooperação entre universidades e o intercâmbio de boas práticas e de carreiras de investigação atrativas, facilitar a mobilidade transfronteiras e intersetorial dos investigadores, fomentar a livre circulação dos conhecimentos científicos e da inovação, promover o respeito da liberdade académica e da liberdade de investigação científica, apoiar atividades de educação científica e de comunicação e incentivar a competitividade e a atratividade das economias participantes, e que os países associados são parceiros fundamentais neste esforço;

SALIENTANDO o papel das parcerias europeias para dar resposta a alguns dos desafios mais prementes da Europa através de iniciativas concertadas de investigação e inovação que contribuam significativamente para as prioridades da União Europeia no domínio da investigação e inovação que exigem massa crítica e visão a longo prazo, bem como a importância da participação dos países associados nessas parcerias;

CONSIDERANDO que a investigação e a inovação se revelaram fundamentais na Região dos Balcãs Ocidentais para a cooperação e o financiamento de projetos conjuntos de investigação e inovação, permitindo o acesso mútuo à excelência, ao conhecimento, à inovação, às redes e aos recursos de investigação. Proporcionaram oportunidades valiosas de desenvolvimento humano, amplificando as possibilidades de sucesso na procura de soluções comuns para os desafios regionais e mundiais;

PROCURANDO estabelecer condições mutuamente vantajosas, a fim de criar emprego, reforçar e apoiar os ecossistemas de inovação das Partes, contribuindo para a inovação e expansão das empresas nos mercados das Partes e facilitando a aceitação, a implantação e a acessibilidade da inovação, incluindo atividades de reforço das capacidades;

RECONHECENDO que a participação recíproca nos programas de investigação e inovação das Partes deve proporcionar benefícios mútuos; reconhecendo simultaneamente que as Partes se reservam o direito de limitar ou condicionar a participação nos respetivos programas de investigação e inovação, nomeadamente no que se refere a ações relacionadas com os seus ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

CONSIDERANDO que os objetivos, valores e fortes laços comuns das Partes no domínio da investigação e inovação, estabelecidos no passado através dos acordos de associação aos subsequentes programas-quadro, e reconhecendo a pretensão comum das Partes de continuarem a desenvolver, reforçar, estimular e alargar as suas relações e cooperação nesse domínio,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação da associação

1.   Na qualidade de Estado associado, a Sérvia participa e contribui em todas as partes do Programa Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Programa Horizonte Europa») a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/695, executado através do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 (4), nas respetivas versões mais atualizadas, e através de uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.

2.   O Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a Decisão 2021/820/UE (6), nas respetivas versões mais atualizadas, são aplicáveis à participação de entidades jurídicas da Sérvia nas Comunidades de Conhecimento e Inovação.

Artigo 2.o

Termos e condições de participação no Programa Horizonte Europa

1.   A Sérvia participa no Programa Horizonte Europa em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia sobre os princípios gerais da participação da Sérvia em programas da Comunidade, e nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo, nos atos jurídicos referidos no artigo 1.o do presente Acordo, bem como em quaisquer outras regras pertinentes à execução do Programa Horizonte Europa, nas respetivas versões mais atualizadas.

2.   Salvo disposição em contrário nos termos e condições a que se refere o n.o 1 do presente artigo, nomeadamente por força do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, as entidades jurídicas estabelecidas na Sérvia podem participar em ações indiretas do Programa Horizonte Europa em condições equivalentes às aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, incluindo o respeito pelas medidas restritivas da União Europeia (7).

3.   Antes de decidir se as entidades jurídicas estabelecidas na Sérvia são elegíveis para participar numa ação relacionada com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, a Comissão pode solicitar informações ou garantias específicas, tais como:

a)

Informações sobre se foi ou será concedido acesso recíproco a entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia a programas e projetos existentes e planeados da Sérvia equivalentes à ação em causa do Programa Horizonte Europa;

b)

Informações sobre se a Sérvia dispõe de um mecanismo nacional de análise de investimentos e de garantias de que as autoridades da Sérvia comunicarão e consultarão a Comissão sobre eventuais casos em que, por força do referido mecanismo, tenham tido conhecimento de um projeto de investimento estrangeiro/aquisição de uma entidade jurídica da Sérvia por uma entidade não estabelecida nem controlada a partir da Sérvia, entidade essa que tenha recebido financiamento do Programa Horizonte Europa em ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, desde que a Comissão forneça à Sérvia a lista das entidades jurídicas pertinentes estabelecidas na Sérvia na sequência da assinatura de convenções de subvenção com essas entidades; e

c)

Garantias de que nenhum dos resultados, tecnologias, serviços e produtos desenvolvidos no âmbito das ações em causa por entidades estabelecidas na Sérvia fica sujeito a restrições à exportação para os Estados-Membros da União Europeia durante a ação e durante um período de quatro anos após o termo da ação. A Sérvia partilhará anualmente uma lista atualizada dos temas das restrições nacionais à exportação, durante a ação e durante quatro anos após o termo da mesma.

4.   As entidades jurídicas estabelecidas na Sérvia podem participar nas atividades realizadas pelo Centro Comum de Investigação (JRC) em termos e condições equivalentes aos aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, a menos que sejam necessárias limitações para assegurar a coerência com o âmbito de participação decorrente da aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5.   Se a União Europeia aplicar o Programa Horizonte Europa por força do disposto nos artigos 185.o e 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Sérvia e as entidades jurídicas sérvias podem participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com os atos jurídicos da União Europeia que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas.

6.   Os representantes da Sérvia têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764, sem direito de voto e relativamente aos assuntos que digam respeito à Sérvia.

Estes comités reúnem-se sem a presença dos representantes da Sérvia no momento da votação. A Sérvia é informada do resultado da votação.

A participação referida no presente número processa-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusivamente no que se refere aos procedimentos de receção de informações e de documentação.

7.   Os direitos de representação e participação da Sérvia no Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação e nos seus subgrupos são os aplicáveis aos Estados associados.

8.   Os representantes da Sérvia têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no Conselho de Administração do JRC, sem direito de voto. Sob reserva dessa condição, essa participação rege-se pelas mesmas regras e procedimentos aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, incluindo o direito a usar da palavra e os procedimentos de receção de informação e documentação em relação a um ponto que diga respeito à Sérvia.

9.   A Sérvia pode participar num Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (8), na sua versão mais atualizada, e com o ato jurídico que cria o ERIC.

10.   As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos da Sérvia para efeitos da sua participação, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764/UE noutras reuniões relacionadas com a execução do Programa Horizonte Europa são reembolsadas pela União Europeia nas condições e segundo os procedimentos em vigor para os representantes dos Estados-Membros da União Europeia.

11.   As Partes envidam todos os esforços, no quadro das disposições aplicáveis, para facilitar a livre circulação e residência dos cientistas que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como a circulação transfronteiras dos bens e serviços destinados a serem utilizados no quadro dessas atividades.

12.   Se for caso disso, a Sérvia toma todas as medidas necessárias para assegurar que os bens e serviços adquiridos na Sérvia ou importados para a Sérvia, total ou parcialmente financiados ao abrigo das convenções de subvenção e/ou dos contratos celebrados para a realização das atividades em conformidade com o presente Acordo, sejam isentos de direitos aduaneiros, direitos de importação e outros encargos fiscais, incluindo o IVA, aplicáveis na Sérvia.

Artigo 3.o

Contribuição financeira

1.   A participação da Sérvia ou de entidades jurídicas sérvias no Programa Horizonte Europa está subordinada à contribuição financeira da Sérvia para o Programa Horizonte Europa e às despesas conexas de gestão, execução e funcionamento no âmbito do orçamento geral da União Europeia (a seguir designado por «orçamento da União»).

2.   A contribuição financeira assume a forma de:

a)

Uma contribuição operacional; e

b)

Uma taxa de participação.

3.   A contribuição financeira assume a forma de um pagamento anual efetuado em duas parcelas devidas, o mais tardar, em maio e julho.

4.   A contribuição operacional cobre as despesas operacionais e de apoio do Programa Horizonte Europa e é complementar, tanto em dotações para autorizações como dotações para pagamentos, aos montantes inscritos no orçamento da União definitivamente adotado para o Programa, incluindo quaisquer dotações correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas, tal como referido no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), na sua versão mais atualizada (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), e acrescida de receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores (10).

No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (11), este aumento corresponde às dotações anuais indicadas nos documentos que acompanham o projeto de orçamento no que respeita ao Programa Horizonte Europa.

5.   A contribuição operacional inicial baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) a preços de mercado da Sérvia e o PIB a preços de mercado da União Europeia. Os serviços da Comissão especializados determinam os PIB a preços de mercado, tendo por base os dados estatísticos mais recentes disponíveis para os cálculos orçamentais do ano anterior àquele em que o pagamento anual é devido. Por derrogação, para 2021, a contribuição operacional inicial baseia-se no PIB de 2019 a preços de mercado. Os ajustamentos a esta chave de repartição constam do anexo I.

6.   A contribuição operacional inicial é calculada aplicando a chave de repartição, conforme ajustada, às dotações de autorização iniciais inscritas no orçamento da União Europeia definitivamente adotado para o ano aplicável para o financiamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o disposto no n.o 4 do presente artigo.

7.   A taxa de participação é de 4 % da contribuição operacional inicial anual calculada em conformidade com os n.os 5 e 6 do presente artigo e é introduzida gradualmente de acordo com o estabelecido no anexo I. A taxa de participação não está sujeita a ajustamentos ou correções retroativos.

8.   A contribuição operacional inicial relativa a um ano N pode ser ajustada retroativamente, aumentando-a ou diminuindo-a, num ou mais anos subsequentes, tendo por base as autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização desse ano N, aumentadas em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, na respetiva execução através de compromissos jurídicos e nas respetivas autorizações anuladas. As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do anexo I.

9.   A União Europeia faculta à Sérvia as informações relativas à sua participação financeira de acordo com o que se encontra incluído nas informações orçamentais, contabilísticas, de desempenho e de avaliação fornecidas às autoridades orçamentais e de quitação da União Europeia relativas ao Programa Horizonte Europa. Essas informações são prestadas tendo em devida conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União Europeia e da Sérvia e não prejudicam as informações que a Sérvia tenha direito a receber ao abrigo do anexo III.

10.   Todas as contribuições da Sérvia ou pagamentos da União Europeia, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.

Artigo 4.o

Mecanismo de correção automática

1.   É aplicável um mecanismo de correção automática da contribuição operacional inicial da Sérvia para o ano N, ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e que é calculado no ano N+2. Este mecanismo baseia-se no desempenho da Sérvia e das entidades jurídicas sérvias nas partes do Programa Horizonte Europa executadas através de subvenções concorrenciais financiadas por dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

O montante da correção automática é calculado tendo por base a diferença entre:

a)

Os montantes iniciais dos compromissos jurídicos relativos a subvenções concorrenciais efetivamente assumidos com a Sérvia ou com entidades jurídicas sérvias financiadas a partir de dotações de autorização do ano N, aumentados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4; e

b)

A contribuição operacional correspondente do ano N paga pela Sérvia, ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, excluindo os custos não relacionados com a intervenção financiados por dotações de autorização do ano N, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

2.   Se o montante referido no n.o 1, seja positivo ou negativo, for superior a 8 % da contribuição operacional inicial correspondente ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, a contribuição operacional inicial da Sérvia para o ano N é corrigida. O montante devido ou a receber pela Sérvia a título de contribuição adicional ou redução da contribuição da Sérvia ao abrigo do mecanismo de correção automática é o montante que excede esse limiar de 8 %. O montante abaixo deste limiar de 8 % não é tido em conta no cálculo da contribuição adicional devida ou compensada.

3.   As regras de execução relativas ao mecanismo de correção automática constam do anexo I.

Artigo 5.o

Reciprocidade

1.   As entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia podem participar em programas e projetos da Sérvia equivalentes ao Programa Horizonte Europa, em conformidade com a legislação da Sérvia.

2.   A lista não exaustiva dos programas e projetos equivalentes da Sérvia consta do anexo II.

3.   O financiamento pela Sérvia de entidades jurídicas estabelecidas na União está sujeito à legislação da Sérvia que rege a execução de programas e projetos de investigação e inovação. Caso não seja concedido financiamento, as entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar com os seus próprios meios.

Artigo 6.o

Ciência aberta

As Partes promovem e incentivam mutuamente as práticas de ciência aberta nos seus programas e projetos, em conformidade com as regras do Programa Horizonte Europa e a legislação da Sérvia.

Artigo 7.o

Acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

1.   Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Tribunal de Contas da União Europeia em matéria de acompanhamento e avaliação do Programa Horizonte Europa, a participação da Sérvia no referido programa é objeto de um acompanhamento permanente com base numa parceria entre a Comissão e a Sérvia.

2.   As regras relativas à boa gestão financeira, incluindo o controlo financeiro, a recuperação e outras medidas antifraude relacionadas com o financiamento da União Europeia ao abrigo do presente Acordo, são estabelecidas no anexo III.

Artigo 8.o

Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Sérvia

1.   É criado o Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Sérvia (a seguir designado por «Comité Misto UE-Sérvia»). O Comité Misto UE-Sérvia tem por atribuições:

a)

Apreciar, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo, em especial:

i)

a participação e o desempenho das entidades jurídicas da Sérvia no Programa Horizonte Europa,

ii)

o nível de abertura (mútua) às entidades jurídicas estabelecidas em cada Parte para participarem em programas e ações da outra Parte,

iii)

a aplicação do mecanismo de contribuição financeira e do mecanismo de correção automática, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o,

iv)

o intercâmbio de informações e a análise de eventuais questões relativas à exploração dos resultados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

b)

Debater, a pedido de qualquer das Partes, as restrições aplicadas ou planeadas pelas Partes sobre o acesso aos respetivos programas de investigação e inovação, incluindo, em especial, ações relacionadas com os respetivos ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

c)

Analisar a forma de melhorar e desenvolver a cooperação;

d)

Debater conjuntamente as futuras orientações e prioridades das políticas relacionadas com a investigação e a inovação e o planeamento da investigação de interesse comum; e

e)

Proceder ao intercâmbio de informações, nomeadamente sobre nova legislação, decisões ou programas nacionais de investigação e inovação pertinentes para a execução do presente Acordo.

2.   O Comité Misto UE-Sérvia, composto por representantes da União Europeia e da Sérvia, aprova o seu regulamento interno.

3.   O Comité Misto UE-Sérvia pode decidir criar qualquer grupo de trabalho/órgão consultivo numa base ad hoc a nível de peritos que possa prestar assistência na execução do presente Acordo.

4.   O Comité Misto UE-Sérvia reúne-se pelo menos uma vez por ano e a pedido de qualquer das Partes, sempre que circunstâncias especiais o exijam. As reuniões são organizadas e acolhidas alternadamente pela União Europeia e pelo Governo da Sérvia.

5.   O Comité Misto UE-Sérvia trabalha de forma contínua através do intercâmbio de informações pertinentes por qualquer meio de comunicação, em especial no que respeita à participação/desempenho das entidades jurídicas da Sérvia. Nomeadamente, o Comité Misto UE-Sérvia pode desempenhar as suas funções por escrito, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 9.o

Disposições finais

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. Mantém-se em vigor enquanto for necessário para todos os projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos financiados pelo Programa Horizonte Europa, todas as ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União Europeia e para o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes da execução do presente Acordo entre as Partes.

3.   A União Europeia e a Sérvia podem aplicar o presente Acordo a título provisório, em conformidade com as respetivas formalidades internas e legislação. A aplicação provisória tem início na data em que as partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

4.   Se a Sérvia notificar a Comissão, em nome da União Europeia, de que não concluirá as respetivas formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, este deixa de ser aplicável a título provisório na data de receção de tal notificação pela Comissão, que constitui a data de cessação para efeitos do presente Acordo.

5.   A União Europeia pode suspender a aplicação do presente Acordo em caso de não pagamento parcial ou total da contribuição financeira devida pela Sérvia ao abrigo do presente Acordo.

Em caso de não pagamento que possa comprometer significativamente a execução e a gestão do Programa Horizonte Europa, a Comissão envia uma notificação formal. Caso não seja efetuado qualquer pagamento no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação formal, a Comissão notifica formalmente a Sérvia da suspensão da aplicação do presente Acordo, que produz efeitos 15 dias após a receção dessa notificação pela Sérvia.

Em caso de suspensão da aplicação do presente Acordo, as entidades jurídicas estabelecidas na Sérvia não são elegíveis para participar em procedimentos de adjudicação ainda não concluídos quando a suspensão produzir efeitos. Considera-se que um procedimento de adjudicação se encontra concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.

A suspensão não afeta os compromissos jurídicos assumidos com as entidades jurídicas estabelecidas na Sérvia antes de a suspensão produzir efeitos. O presente Acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.

A União Europeia notifica de imediato a Sérvia assim que a União Europeia receber a totalidade do montante da contribuição financeira devida, sendo levantada a suspensão, com efeitos imediatos, a partir dessa notificação.

A partir da data de levantamento da suspensão, as entidades jurídicas da Sérvia são novamente elegíveis em procedimentos de adjudicação lançados após essa data e em procedimentos de adjudicação iniciados antes dessa data cujos prazos para a apresentação de candidaturas não tenham expirado.

6.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe da sua intenção de o denunciar. A denúncia produz efeitos três meses após a data de receção da notificação escrita pelo seu destinatário. A data em que a denúncia produz efeitos constitui a data de denúncia para efeitos do presente Acordo.

7.   Caso o presente Acordo deixe de ser aplicável a título provisório nos termos do n.o 4 do presente artigo ou seja denunciado em conformidade com o n.o 6 do presente artigo, as Partes acordam no seguinte:

a)

Os projetos, as ações, as atividades ou as partes destes em relação aos quais tenham sido assumidos compromissos jurídicos durante a aplicação provisória e/ou após a entrada em vigor do presente Acordo, e antes de este deixar de ser aplicável ou ser denunciado, devem continuar até à respetiva conclusão nas condições nele estabelecidas;

b)

A contribuição financeira anual do ano N durante o qual o presente Acordo deixa de ser aplicável a título provisório ou é denunciado é paga na íntegra em conformidade com o artigo 3.o. A contribuição operacional do ano N é ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e corrigida em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo. A taxa de participação paga relativamente ao ano N não é ajustada nem corrigida;

c)

Após o ano em que o presente Acordo deixa de ser aplicável a título provisório ou é denunciado, as contribuições operacionais iniciais pagas relativamente aos anos a que o presente Acordo é aplicável são ajustadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e são automaticamente corrigidas em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo; e

As Partes estabelecem, de comum acordo, quaisquer outras consequências da denúncia ou da cessação da aplicação provisória do presente Acordo.

8.   O presente Acordo só pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. A entrada em vigor das alterações obedece ao mesmo procedimento aplicável à entrada em vigor do presente Acordo.

9.   Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.

O presente Acordo é redigido em dois exemplares nas línguas inglesa e sérvia, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2021, e em Belgrado, em 1 de dezembro de 2021.

Pela Comissão, em nome da União Europeia,

Mariya GABRIEL

Comissária responsável pela Inovação, Investigação, Cultura, Educação e Juventude

Pelo Governo da República da Sérvia,

Branco RUŽIĆ

Primeiro vice-primeiro-ministro e ministro da Educação, Ciência e Desenvolvimento Tecnológico


(1)  JO L 192 de 22.7.2005, p. 29.

(2)  O presente Acordo constitui e tem os mesmos efeitos jurídicos que um Memorando de Entendimento estabelecido a título do Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Sérvia relativo aos princípios gerais da participação da Sérvia em programas da Comunidade.

(3)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013, JO L 170 de 12.5.2021, p. 1.

(4)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (JO L 189 de 28.5.2021, p. 61).

(6)  Decisão (UE) 2021/820 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE (JO L 189 de 28.5.2021, p. 91).

(7)  As medidas restritivas da UE são adotadas nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(8)  Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p.1).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p.1).

(10)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(11)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.


ANEXO I

Regras que regem a contribuição financeira da Sérvia para o Programa Horizonte Europa (2021-2027)

I.   Cálculo da contribuição financeira da Sérvia

1.

A contribuição financeira da Sérvia para o Programa Horizonte Europa é determinada anualmente, em proporção e em complemento do montante disponível anualmente no orçamento da União para as dotações de autorização necessárias à gestão, execução e funcionamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo.

2.

A taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo é faseada nos seguintes termos:

2021: 0,5 %;

2022: 1 %;

2023: 1,5 %;

2024: 2 %;

2025: 2,5 %;

2026: 3 %;

2027: 4 %.

3.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do presente Acordo, a contribuição operacional inicial a pagar pela Sérvia pela sua participação no Programa Horizonte Europa será calculada para os respetivos exercícios mediante a aplicação de um ajustamento à chave de repartição.

O ajustamento da chave de repartição é o seguinte:

Contribution Key Adjusted = Contribution Key × Coefficient

O coeficiente utilizado para o cálculo acima referido para ajustar a chave de repartição é de 0,45.

4.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo, o primeiro ajustamento relativo à execução orçamental do ano N ocorre no ano N+1 quando a contribuição operacional inicial do ano N é ajustada (aumentada ou reduzida) pela diferença entre:

a)

Uma contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição ajustada do ano N à soma:

i.

do montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas para o exercício N ao abrigo do orçamento votado da União Europeia e às dotações de autorização correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas; e

ii.

de quaisquer dotações de autorização baseadas em receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores e constituídas no final do ano N (1). No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (2), os montantes indicativos anuais na programação do QFP são utilizados para efeitos do cálculo da contribuição ajustada.

b)

E a contribuição operacional inicial do ano N.

A partir do ano N+2, e em cada ano subsequente, até que todas as autorizações orçamentais financiadas ao abrigo das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, tenham sido pagas ou anuladas e, o mais tardar, três anos após o termo do Programa Horizonte Europa, a União calcula um ajustamento da contribuição operacional do ano N reduzindo a contribuição operacional da Sérvia no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N às autorizações anuladas anualmente do ano N financiadas ao abrigo do orçamento da União ou de autorizações anuladas reconstituídas.

Se forem anulados os montantes provenientes de receitas afetadas externas do ano N [para incluir dotações de autorização e, relativamente aos montantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, os montantes indicativos anuais na programação do QFP] que não resultem das contribuições financeiras de outros doadores para o Programa Horizonte Europa, a contribuição operacional da Sérvia é reduzida no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N ao montante anulado.

II.   Correção automática da contribuição operacional da Sérvia

1.

Para o cálculo da correção automática a que se refere o artigo 4.o do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes modalidades:

a)

Por «subvenções concorrenciais» entende-se as subvenções concedidas através de convites à apresentação de propostas em que os beneficiários finais podem ser identificados no momento do cálculo da correção automática. Exclui-se o apoio financeiro a terceiros, na aceção do artigo 204.o do Regulamento Financeiro;

b)

Quando um compromisso jurídico é assinado com um consórcio, os montantes utilizados para estabelecer os montantes iniciais do compromisso jurídico são os montantes cumulativos atribuídos a beneficiários que sejam entidades sérvias, em conformidade com a repartição orçamental indicativa da convenção de subvenção;

c)

Todos os montantes dos compromissos jurídicos correspondentes a subvenções concorrenciais são estabelecidos utilizando o sistema eletrónico eCorda da Comissão Europeia e extraídos na segunda quarta-feira do mês de fevereiro do ano N+2;

d)

Entende-se por «custos não relacionados com a intervenção» os custos do programa operacional que não sejam subvenções concorrenciais, incluindo despesas de apoio, administração específica do programa ou outras ações (3);

e)

Os montantes atribuídos a organizações internacionais enquanto entidades jurídicas que sejam o beneficiário final (4) são considerados custos não relacionados com a intervenção.

2.

O mecanismo é aplicado do seguinte modo:

a)

As correções automáticas para o ano N relacionadas com a execução das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, são aplicadas no ano N+2, com base nos dados relativos ao ano N e ao ano N+1 que figuram no sistema e-Corda referido no ponto II, ponto 1, alínea c), do presente anexo, depois de terem sido aplicados à contribuição da Sérvia para o Programa Horizonte Europa quaisquer ajustamentos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo. O montante considerado será o montante das subvenções concorrenciais para as quais existem dados disponíveis no momento do cálculo da correção.

b)

A partir do ano N+2 e até 2029, o montante da correção automática é calculado para o ano N tomando como base a diferença entre:

i.

o montante total destas subvenções concorrenciais repartido pela Sérvia ou pelas entidades jurídicas sérvias a título de autorizações concedidas a partir das dotações orçamentais do ano N, e

ii.

o montante da contribuição operacional ajustada da Sérvia para o ano N multiplicado pelo rácio entre:

A.

o montante das subvenções concorrenciais concedidas a título das dotações de autorização do ano N, aumentado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e

B.

o total de todas as dotações de autorização orçamentais autorizadas do ano N, incluindo os custos não relacionados com a intervenção.

III.   Pagamento da contribuição financeira da Sérvia, pagamento dos ajustamentos efetuados à contribuição operacional da Sérvia e pagamento da correção automática aplicável à contribuição operacional da Sérvia

1.

A Comissão comunica à Sérvia, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no momento da emissão do primeiro pedido de mobilização de fundos do exercício, as seguintes informações:

a.

Os montantes em dotações de autorização no orçamento da União definitivamente adotados para o ano em causa para as rubricas orçamentais que abrangem a participação da Sérvia no Programa Horizonte Europa, aumentados, se for caso disso, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo;

b.

O montante da taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo;

c.

A partir do ano N+1 de execução do Programa Horizonte Europa, a execução das dotações de autorização correspondentes ao exercício orçamental N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e o nível de autorizações anuladas;

d.

Relativamente à parte do Programa Horizonte Europa em que essas informações sejam necessárias para calcular a correção automática, o nível de autorizações concedidas a favor das entidades jurídicas sérvias, repartidas de acordo com o ano correspondente das dotações orçamentais e o nível total das autorizações correspondentes.

Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações para o ano seguinte, nos termos das alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de setembro do exercício em causa.

2.

A Comissão emite, o mais tardar em abril de cada exercício, um pedido de fundos à Sérvia correspondente à sua contribuição nos termos do presente acordo.

Cada pedido de mobilização de fundos prevê o pagamento da contribuição da Sérvia, o mais tardar, 30 dias após a emissão do pedido de mobilização de fundos.

No primeiro ano de aplicação do presente Acordo, a Comissão emitirá um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 60 dias a contar da data em que o presente Acordo começa a produzir efeitos jurídicos.

3.

Todos os anos, com início em 2023, o pedido de mobilização de fundos reflete igualmente o montante da correção automática aplicável à contribuição operacional paga relativamente ao ano N-2.

O pedido de mobilização de fundos emitido, o mais tardar, em abril pode também incluir ajustamentos da contribuição financeira paga pela Sérvia para a execução, gestão e funcionamento do(s) anterior(es) Programa-Quadro(s) de Investigação e Inovação em que a Sérvia participou.

Relativamente aos exercícios de 2028, 2029 e 2030, o montante resultante da correção automática aplicada às contribuições operacionais pagas em 2026 e 2027 pela Sérvia dos ajustamentos efetuados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo será devido à Sérvia ou por este.

4.

A Sérvia paga a sua contribuição financeira ao abrigo do presente Acordo em conformidade com o ponto III do presente anexo. Na ausência de pagamento pela Sérvia na data de vencimento, a Comissão envia uma notificação formal.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira dá origem ao pagamento, pela Sérvia, de juros sobre o montante em falta a contar da data de vencimento.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não foram pagos na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 1,5 pontos percentuais.


(1)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.

(3)  Outras ações incluem, nomeadamente, contratos públicos, prémios, instrumentos financeiros, ações diretas do Centro Comum de Investigação, subscrições (OCDE, Eureka, IPEEC, AIE, etc.), peritos (avaliadores, acompanhamento de projetos), etc.

(4)  As organizações internacionais só serão consideradas custos não relacionados com a intervenção se forem beneficiárias finais. Tal não se aplica quando uma organização internacional é coordenadora de um projeto (distribuidora de fundos a outros coordenadores).


ANEXO II

Lista não exaustiva dos programas e projetos equivalentes da Sérvia

A lista não exaustiva que se segue é entendida como contendo programas e ações sérvios equivalentes ao Programa Horizonte Europa:

Programas e ações de investigação, desenvolvimento e inovação publicados pelo

Ministério da Educação, Ciência e Desenvolvimento Tecnológico;

Fundo sérvio para a inovação;

Fundo para a ciência da República da Sérvia;

Ministério da Economia;

Ministério da Agricultura, Floresta e Gestão da Água;

Ministério da Proteção do Ambiente.


ANEXO III

Boa gestão financeira

Proteção dos interesses financeiros e recuperação

Artigo 1.o

Exames e auditorias

1.   A União Europeia tem o direito de realizar, em conformidade com os atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União e em conformidade com os acordos e/ou contratos pertinentes, exames e auditorias técnicas, científicas, financeiras ou de outro tipo nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Sérvia que receba financiamento da União Europeia, bem como de qualquer terceiro envolvido na execução de fundos da União residentes ou estabelecidos na Sérvia. Esses exames e auditorias podem ser efetuados por agentes das instituições e organismos da União Europeia, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, ou por outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia.

2.   Os agentes das instituições e organismos da União Europeia, em especial da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e as outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia devem ter acesso adequado aos locais, trabalhos e documentos (tanto em formato eletrónico como em papel), bem como a todas as informações necessárias à realização dessas auditorias, incluindo o direito de obter uma cópia física/eletrónica e extratos de qualquer documento ou do conteúdo de qualquer suporte de dados na posse da pessoa singular ou coletiva auditada ou do terceiro auditado.

3.   A Sérvia não impede nem suscita qualquer obstáculo específico ao direito de entrada na Sérvia e ao acesso às instalações pelos agentes e pelas outras pessoas a que se refere o n.o 2, com fundamento no exercício das respetivas funções referidas no presente artigo.

4.   Os exames e auditorias podem ser realizados, mesmo após a suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 5, a cessação da aplicação provisória ou a sua denúncia, nas condições estabelecidas nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União Europeia e tal como previsto nos acordos e/ou contratos pertinentes relativos a qualquer compromisso jurídico de execução do orçamento da União Europeia que esta tenha assumido antes da data de produção de efeitos da suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 5.

Artigo 2.o

Combate às irregularidades, à fraude e a outras infrações penais que afetem os interesses financeiros da União

1.   A Comissão Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) estão autorizados a efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no território da Sérvia. Estas investigações são realizadas nos termos e nas condições previstos nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições da União.

2.   As autoridades sérvias competentes informam a Comissão Europeia ou o OLAF, num prazo razoável, de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento relativamente a uma irregularidade, fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

3.   As verificações e inspeções no local podem ser efetuadas nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Sérvia e que receba fundos da União, bem como de qualquer terceiro residente ou estabelecido na Sérvia envolvido na execução de fundos da União.

4.   As verificações e inspeções no local são preparadas e efetuadas pela Comissão Europeia ou pelo OLAF em estreita colaboração com a autoridade sérvias competente designada pelo governo da Sérvia. A autoridade designada deve ser notificada com uma antecedência razoável do objeto, finalidade e base legal das verificações e inspeções, de modo a poder prestar assistência. Para tal, os agentes das autoridades competentes sérvias podem participar nas verificações e inspeções no local.

5.   A pedido das autoridades sérvias, as verificações e inspeções no local podem ser realizadas em conjunto com a Comissão Europeia ou o OLAF.

6.   Os agentes da Comissão e o pessoal do OLAF devem ter acesso a todas as informações e documentação, incluindo dados informáticos, sobre as operações em causa, necessárias para a correta realização das verificações e inspeções no local, podendo, nomeadamente, copiar documentos pertinentes.

7.   Caso a pessoa, a entidade ou o terceiro se oponha a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades sérvias, agindo em conformidade com as regras e regulamentos nacionais, prestam assistência à Comissão Europeia ou ao OLAF para lhes permitir cumprirem a sua missão de verificação e inspeção no local. Essa assistência inclui a tomada das medidas cautelares adequadas ao abrigo da legislação nacional, em especial para salvaguardar os elementos de prova.

8.   A Comissão Europeia ou o OLAF informa as autoridades da Sérvia do resultado dessas verificações e inspeções. Nomeadamente, a Comissão Europeia ou o OLAF comunica o mais rapidamente possível à autoridade sérvia competente todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha tomado conhecimento no decurso da verificação ou da inspeção no local.

9.   Sem prejuízo da aplicação do direito penal da Sérvia, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas a pessoas singulares ou coletivas da Sérvia que participem na execução de um programa ou atividade em conformidade com a legislação da União Europeia.

10.   Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades sérvias competentes trocam regularmente informações e, a pedido de uma das partes no presente Acordo, consultar-se-ão mutuamente.

11.   A fim de facilitar uma cooperação eficaz e o intercâmbio de informações com o OLAF, o ponto de contacto designado da Sérvia será o serviço sérvio de coordenação antifraude (AFCOS).

12.   As informações trocadas entre a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades sérvias competentes realizam-se tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade. Os dados pessoais incluídos no intercâmbio de informações são protegidos em conformidade com as regras aplicáveis.

13.   As autoridades sérvias cooperam com a Procuradoria Europeia para que esta possa cumprir o respetivo dever de investigar, instaurar ações penais e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 3.o

Recuperação e execução

1.   As decisões adotadas pela Comissão Europeia que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas singulares ou coletivas, que não sejam Estados, no que respeita a quaisquer créditos decorrentes do Programa Horizonte Europa têm força executiva na Sérvia. O título executivo é anexado à decisão, sem qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão por parte da autoridade nacional designada para o efeito pelo Governo da Sérvia. O Governo da Sérvia dá a conhecer a sua autoridade nacional designada à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, a Comissão Europeia tem o direito de notificar diretamente essas decisões com força executiva às pessoas residentes e às entidades jurídicas estabelecidas na Sérvia. A execução tem lugar de acordo com o direito e as regras processuais da Sérvia.

2.   Os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória constante de um contrato ou acordo relativo a programas, atividades, ações ou projetos da União têm força executiva na Sérvia do mesmo modo que as decisões da Comissão Europeia referidas no n.o 1.

3.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para apreciar a legalidade da decisão da Comissão a que se refere o n.o 1, bem como para suspender a sua execução. No entanto, os tribunais da Sérvia são competentes para julgar queixas de irregularidade na execução.

Artigo 4.o

Comunicação e intercâmbio de informações

As instituições e organismos da União Europeia envolvidos na execução do Programa Horizonte Europa ou nos controlos relativos a este programa têm o direito de comunicar diretamente, nomeadamente através de sistemas eletrónicos de intercâmbio, com qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Sérvia que receba fundos da União, bem como com qualquer terceiro residente ou estabelecido na Sérvia envolvido na execução de fundos da União. Essas pessoas, entidades e terceiros podem apresentar diretamente às instituições e organismos da União Europeia toda a informação e documentação pertinentes que estejam obrigados a apresentar com base na legislação da União Europeia aplicável ao programa da União e nos contratos ou acordos celebrados para a sua execução.


23.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/79


ACORDO INTERNACIONAL

entre a União Europeia, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, sobre a participação da Bósnia-Herzegovina no programa da União «Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação»


A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão»), em nome da União Europeia,

por um lado,

e

a Bósnia-Herzegovina (a seguir designada por «Bósnia-Herzegovina»),

por outro,

a seguir designadas por «Partes»,

CONSIDERANDO que o Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo aos princípios gerais da participação da Bósnia-Herzegovina em programas da Comunidade (1) estabelece que os termos e condições específicos aplicáveis à participação da Bósnia-Herzegovina em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, são determinados por acordo sob a forma de um Memorando de Entendimento (2) entre a Comissão e a Bósnia-Herzegovina;

CONSIDERANDO que o programa da União Europeia «Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação» foi criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (a seguir designado por «Programa Horizonte Europa»);

TENDO EM CONTA os esforços da União Europeia para liderar a resposta, unindo esforços com os seus parceiros internacionais para enfrentar os desafios colocados a nível mundial, em consonância com o plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade da Agenda das Nações Unidas «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» e reconhecendo que a investigação e a inovação são motores fundamentais e instrumentos essenciais para o crescimento sustentável baseado na inovação e para a competitividade e atratividade económica;

RECONHECENDO os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/695;

RECONHECENDO os objetivos do Espaço Europeu da Investigação renovado de construir um espaço científico e tecnológico comum, criar um mercado único da investigação e inovação, promover e facilitar a cooperação entre universidades e o intercâmbio de boas práticas e de carreiras de investigação atrativas, facilitar a mobilidade transfronteiras e intersetorial dos investigadores, fomentar a livre circulação dos conhecimentos científicos e da inovação, promover o respeito da liberdade académica e da liberdade de investigação científica, apoiar atividades de educação científica e de comunicação e incentivar a competitividade e a atratividade das economias participantes, e que os países associados são parceiros fundamentais neste esforço;

SALIENTANDO o papel das parcerias europeias para dar resposta a alguns dos desafios mais prementes da Europa através de iniciativas concertadas de investigação e inovação que contribuam significativamente para as prioridades da União Europeia no domínio da investigação e inovação que exigem massa crítica e visão a longo prazo, bem como a importância da participação dos países associados nessas parcerias;

CONSIDERANDO que a investigação e a inovação se revelaram fundamentais na Região dos Balcãs Ocidentais para a cooperação e o financiamento de projetos conjuntos de investigação e inovação, permitindo o acesso mútuo à excelência, ao conhecimento, à inovação, às redes e aos recursos de investigação. Proporcionaram oportunidades valiosas de desenvolvimento humano, amplificando as possibilidades de sucesso na procura de soluções comuns para os desafios regionais e mundiais;

PROCURANDO estabelecer condições mutuamente vantajosas, a fim de criar emprego, reforçar e apoiar os ecossistemas de inovação das Partes, contribuindo para a inovação e expansão das empresas nos mercados das Partes e facilitando a aceitação, a implantação e a acessibilidade da inovação, incluindo atividades de reforço das capacidades;

RECONHECENDO que a participação recíproca nos programas de investigação e inovação das Partes deve proporcionar benefícios mútuos; reconhecendo simultaneamente que as Partes se reservam o direito de limitar ou condicionar a participação nos respetivos programas de investigação e inovação, nomeadamente no que se refere a ações relacionadas com os seus ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

CONSIDERANDO que os objetivos, valores e fortes laços comuns das Partes no domínio da investigação e inovação, estabelecidos no passado através dos acordos de associação aos subsequentes programas-quadro, e reconhecendo a pretensão comum das Partes de continuarem a desenvolver, reforçar, estimular e alargar as suas relações e cooperação nesse domínio,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação da associação

1.   Na qualidade de Estado associado, a Bósnia-Herzegovina participa e contribui em todas as partes do Programa Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Programa Horizonte Europa») a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/695, executado através do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 (4), nas respetivas versões mais atualizadas, e através de uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.

2.   O Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a Decisão 2021/820/UE (6), nas respetivas versões mais atualizadas, são aplicáveis à participação de entidades jurídicas estabelecidas nas Bósnia-Herzegovina (7) nas Comunidades de Conhecimento e Inovação.

Artigo 2.o

Termos e condições de participação no Programa Horizonte Europa

1.   A Bósnia-Herzegovina participa no Programa Horizonte Europa em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina sobre os princípios gerais da participação da Bósnia-Herzegovina em programas da Comunidade, e nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo, nos atos jurídicos referidos no artigo 1.o do presente Acordo, bem como em quaisquer outras regras pertinentes à execução do Programa Horizonte Europa, nas respetivas versões mais atualizadas.

2.   Salvo disposição em contrário nos termos e condições a que se refere o n.o 1 do presente artigo, nomeadamente por força do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, as entidades jurídicas estabelecidas na Bósnia-Herzegovina podem participar em ações indiretas do Programa Horizonte Europa em condições equivalentes às aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, incluindo o respeito pelas medidas restritivas da União Europeia (8).

3.   Antes de decidir se as entidades jurídicas estabelecidas na Bósnia-Herzegovina são elegíveis para participar numa ação relacionada com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, a Comissão pode solicitar informações ou garantias específicas, tais como:

a)

Informações sobre se foi ou será concedido acesso recíproco a entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia a programas ou projetos da Bósnia-Herzegovina equivalentes à ação em causa do Programa Horizonte Europa;

b)

Informações sobre se a Bósnia-Herzegovina dispõe de um mecanismo nacional de análise de investimentos e de garantias de que as autoridades da Bósnia-Herzegovina comunicarão e consultarão a Comissão sobre eventuais casos em que, por força do referido mecanismo, tenham tido conhecimento de um projeto de investimento estrangeiro/aquisição de uma entidade jurídica da Bósnia-Herzegovina por uma entidade não estabelecida nem controlada a partir da Bósnia-Herzegovina, entidade essa que tenha recebido financiamento do Programa Horizonte Europa em ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, desde que a Comissão forneça à Bósnia-Herzegovina a lista das entidades jurídicas pertinentes estabelecidas na Bósnia-Herzegovina na sequência da assinatura de convenções de subvenção com essas entidades; e

c)

Garantias de que nenhum dos resultados, tecnologias, serviços e produtos desenvolvidos no âmbito das ações em causa por entidades estabelecidas na Bósnia-Herzegovina fica sujeito a restrições à exportação para os Estados-Membros da União Europeia durante a ação e durante um período de quatro anos após o termo da ação. A Bósnia-Herzegovina partilhará anualmente uma lista atualizada dos temas das restrições nacionais à exportação, durante a ação e durante quatro anos após o termo da mesma.

4.   As entidades jurídicas estabelecidas na Bósnia-Herzegovina podem participar nas atividades realizadas pelo Centro Comum de Investigação (JRC) em termos e condições equivalentes aos aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, a menos que sejam necessárias limitações para assegurar a coerência com o âmbito de participação decorrente da aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5.   Se a União Europeia aplicar o Programa Horizonte Europa por força do disposto nos artigos 185.o e 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Bósnia-Herzegovina e as entidades jurídicas estabelecidas na Bósnia-Herzegovina podem participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com os atos jurídicos da União Europeia que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas.

6.   Os representantes da Bósnia-Herzegovina têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764, sem direito de voto e relativamente aos assuntos que digam respeito à Bósnia-Herzegovina.

Estes comités reúnem-se sem a presença dos representantes da Bósnia-Herzegovina no momento da votação.

A Bósnia-Herzegovina é informada do resultado da votação. A participação referida no presente número processa-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusivamente no que se refere aos procedimentos de receção de informações e de documentação.

7.   Os direitos de representação e participação da Bósnia-Herzegovina no Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação e nos seus subgrupos são os aplicáveis aos Estados associados.

8.   Os representantes da Bósnia-Herzegovina têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no Conselho de Administração do JRC, sem direito de voto. Sob reserva dessa condição, essa participação rege-se pelas mesmas regras e procedimentos aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, incluindo o direito a usar da palavra e os procedimentos de receção de informação e documentação em relação a um ponto que diga respeito à Bósnia-Herzegovina.

9.   A Bósnia-Herzegovina pode participar num Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (9), na sua versão mais atualizada, e com o ato jurídico que cria o ERIC.

10.   As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos da Bósnia-Herzegovina para efeitos da sua participação, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764/UE noutras reuniões relacionadas com a execução do Programa Horizonte Europa são reembolsadas pela União Europeia nas condições e segundo os procedimentos em vigor para os representantes dos Estados-Membros da União Europeia.

11.   As Partes envidam todos os esforços, no quadro das disposições aplicáveis, para facilitar a livre circulação e residência dos cientistas que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como a circulação transfronteiras dos bens e serviços destinados a serem utilizados no quadro dessas atividades.

12.   Se for caso disso, a Bósnia-Herzegovina toma todas as medidas necessárias para assegurar que os bens e serviços adquiridos na Bósnia-Herzegovina ou importados para a Bósnia-Herzegovina, total ou parcialmente financiados ao abrigo das convenções de subvenção e/ou dos contratos celebrados para a realização das atividades em conformidade com o presente Acordo, sejam isentos de direitos aduaneiros, direitos de importação e outros encargos fiscais, incluindo o IVA, aplicáveis na Bósnia-Herzegovina.

Artigo 3.o

Contribuição financeira

1.   A participação da Bósnia-Herzegovina ou de entidades jurídicas estabelecidas na Bósnia-Herzegovina no Programa Horizonte Europa está subordinada à contribuição financeira da Bósnia-Herzegovina para o Programa Horizonte Europa e às despesas conexas de gestão, execução e funcionamento no âmbito do orçamento geral da União Europeia (a seguir designado por «orçamento da União»).

2.   A contribuição financeira assume a forma de:

a)

Uma contribuição operacional; e

b)

Uma taxa de participação.

3.   A contribuição financeira assume a forma de um pagamento anual efetuado em duas parcelas devidas, o mais tardar, em maio e julho.

4.   A contribuição operacional cobre as despesas operacionais e de apoio do Programa Horizonte Europa e é complementar, tanto em dotações para autorizações como dotações para pagamentos, aos montantes inscritos no orçamento da União definitivamente adotado para o Programa, incluindo quaisquer dotações correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas, tal como referido no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), na sua versão mais atualizada (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), e acrescida de receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores (11).

No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (12), este aumento corresponde às dotações anuais indicadas nos documentos que acompanham o projeto de orçamento no que respeita ao Programa Horizonte Europa.

5.   A contribuição operacional inicial baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) a preços de mercado da Bósnia-Herzegovina e o PIB a preços de mercado da União Europeia. Os serviços da Comissão especializados determinam os PIB a preços de mercado, tendo por base os dados estatísticos mais recentes disponíveis para os cálculos orçamentais do ano anterior àquele em que o pagamento anual é devido. Por derrogação, para 2021, a contribuição operacional inicial baseia-se no PIB de 2019 a preços de mercado. Os ajustamentos a esta contribuição constam do anexo I.

6.   A contribuição operacional inicial é calculada aplicando a chave de repartição, conforme ajustada, às dotações de autorização iniciais inscritas no orçamento da União Europeia definitivamente adotado para o ano aplicável para o financiamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o disposto no n.o 4 do presente artigo.

7.   A taxa de participação é de 4 % da contribuição operacional inicial anual calculada em conformidade com os n.os 5 e 6 do presente artigo e é introduzida gradualmente de acordo com o estabelecido no anexo I. A taxa de participação não está sujeita a ajustamentos ou correções retroativos.

8.   A contribuição operacional inicial relativa a um ano N pode ser ajustada retroativamente, aumentando-a ou diminuindo-a, num ou mais anos subsequentes, tendo por base as autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização desse ano N, aumentadas em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, na respetiva execução através de compromissos jurídicos e nas respetivas autorizações anuladas. As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do anexo I.

9.   A União Europeia faculta à Bósnia-Herzegovina as informações relativas à sua participação financeira de acordo com o que se encontra incluído nas informações orçamentais, contabilísticas, de desempenho e de avaliação fornecidas às autoridades orçamentais e de quitação da União Europeia relativas ao Programa Horizonte Europa. Essas informações são prestadas tendo em devida conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União Europeia e da Bósnia-Herzegovina e não prejudicam as informações que a Bósnia-Herzegovina tenha direito a receber ao abrigo do anexo III.

10.   Todas as contribuições da Bósnia-Herzegovina ou pagamentos da União Europeia, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.

Artigo 4.o

Mecanismo de correção automática

1.   É aplicável um mecanismo de correção automática da contribuição operacional inicial da Bósnia-Herzegovina para o ano N, ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e que é calculado no ano N+2. Este mecanismo baseia-se no desempenho da Bósnia-Herzegovina e das entidades jurídicas estabelecidas na Bósnia-Herzegovina nas partes do Programa Horizonte Europa executadas através de subvenções concorrenciais financiadas por dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

O montante da correção automática é calculado tendo por base a diferença entre:

a)

Os montantes iniciais dos compromissos jurídicos relativos a subvenções concorrenciais efetivamente assumidos com a Bósnia-Herzegovina ou com entidades jurídicas estabelecidas na Bósnia-Herzegovina financiadas a partir de dotações de autorização do ano N, aumentados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4; e

b)

A contribuição operacional correspondente do ano N paga pela Bósnia-Herzegovina, ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, excluindo os custos não relacionados com a intervenção financiados por dotações de autorização do ano N, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

2.   Se o montante referido no n.o 1, seja positivo ou negativo, for superior a 8 % da contribuição operacional inicial correspondente ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, a contribuição operacional inicial da Bósnia-Herzegovina para o ano N é corrigida. O montante devido ou a receber pela Bósnia-Herzegovina a título de contribuição adicional ou redução da contribuição da Bósnia-Herzegovina ao abrigo do mecanismo de correção automática é o montante que excede esse limiar de 8 %. O montante abaixo deste limiar de 8 % não é tido em conta no cálculo da contribuição adicional devida ou compensada.

3.   As regras de execução relativas ao mecanismo de correção automática constam do anexo I.

Artigo 5.o

Reciprocidade

1.   As entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia podem participar em programas e projetos da Bósnia-Herzegovina equivalentes ao Programa Horizonte Europa, em conformidade com a legislação da Bósnia-Herzegovina.

2.   A lista dos programas ou projetos equivalentes da Bósnia-Herzegovina que estão abertos à participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia consta do anexo II.

3.   O financiamento pela Bósnia-Herzegovina de entidades jurídicas estabelecidas na União está sujeito à legislação da Bósnia-Herzegovina que rege a execução de programas e projetos de investigação e inovação. Caso não seja concedido financiamento, as entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar com os seus próprios meios.

Artigo 6.o

Ciência aberta

As Partes promovem e incentivam mutuamente as práticas de ciência aberta nos seus programas ou projetos, em conformidade com as regras do Programa Horizonte Europa e a legislação da Bósnia-Herzegovina.

Artigo 7.o

Acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

1.   Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Tribunal de Contas da União Europeia em matéria de acompanhamento e avaliação do Programa Horizonte Europa, a participação da Bósnia-Herzegovina no referido programa é objeto de um acompanhamento permanente com base numa parceria entre a Comissão e a Bósnia-Herzegovina.

2.   As regras relativas à boa gestão financeira, incluindo o controlo financeiro, a recuperação e outras medidas antifraude relacionadas com o financiamento da União Europeia ao abrigo do presente Acordo, são estabelecidas no anexo III.

Artigo 8.o

Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Bósnia-Herzegovina

1.   É criado o Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Bósnia-Herzegovina (a seguir designado por «Comité Misto UE-Bósnia-Herzegovina»). O Comité Misto UE-Bósnia-Herzegovina tem por atribuições:

a)

Apreciar, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo, em especial:

i)

a participação e o desempenho das entidades jurídicas estabelecidas na Bósnia-Herzegovina no Programa Horizonte Europa,

ii)

o nível de abertura (mútua) às entidades jurídicas estabelecidas em cada Parte para participarem em programas ou projetos da outra Parte,

iii)

a aplicação do mecanismo de contribuição financeira e do mecanismo de correção automática, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o,

iv)

o intercâmbio de informações e a análise de eventuais questões relativas à exploração dos resultados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

b)

Debater, a pedido de qualquer das Partes, as restrições aplicadas ou planeadas pelas Partes sobre o acesso aos respetivos programas de investigação e inovação, incluindo, em especial, ações relacionadas com os respetivos ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

c)

Analisar a forma de melhorar e desenvolver a cooperação; e

d)

Debater conjuntamente as futuras orientações e prioridades das políticas relacionadas com a investigação e a inovação e o planeamento da investigação de interesse comum;

e)

Proceder ao intercâmbio de informações, nomeadamente sobre nova legislação, decisões ou programas nacionais de investigação e inovação pertinentes para a execução do presente Acordo.

2.   O Comité Misto UE-Bósnia-Herzegovina, composto por representantes da União Europeia e da Bósnia-Herzegovina, aprova o seu regulamento interno.

3.   O Comité Misto UE-Bósnia-Herzegovina pode decidir criar qualquer grupo de trabalho/órgão consultivo numa base ad hoc a nível de peritos que possa prestar assistência na execução do presente Acordo.

4.   O Comité Misto UE-Bósnia-Herzegovina reúne-se pelo menos uma vez por ano e a pedido de qualquer das Partes, sempre que circunstâncias especiais o exijam. As reuniões são organizadas e acolhidas alternadamente pela União Europeia e pela Bósnia-Herzegovina.

5.   O Comité Misto UE-Bósnia-Herzegovina trabalha de forma contínua através do intercâmbio de informações pertinentes por qualquer meio de comunicação, em especial no que respeita à participação/desempenho das entidades jurídicas da Bósnia-Herzegovina. Nomeadamente, o Comité Misto UE-Bósnia-Herzegovina pode desempenhar as suas funções por escrito, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 9.o

Disposições finais

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. Mantém-se em vigor enquanto for necessário para todos os projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos financiados pelo Programa Horizonte Europa, todas as ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União Europeia e para o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes da execução do presente Acordo entre as Partes.

3.   A União Europeia e a Bósnia-Herzegovina podem aplicar o presente Acordo a título provisório, em conformidade com as respetivas formalidades internas e legislação. A aplicação provisória tem início na data em que as partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

4.   Se a Bósnia-Herzegovina notificar a Comissão, em nome da União Europeia, de que não concluirá as respetivas formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, este deixa de ser aplicável a título provisório na data de receção de tal notificação pela Comissão, que constitui a data de cessação para efeitos do presente Acordo.

5.   A União Europeia pode suspender a aplicação do presente Acordo em caso de não pagamento parcial ou total da contribuição financeira devida pela Bósnia-Herzegovina ao abrigo do presente Acordo.

Em caso de não pagamento que possa comprometer significativamente a execução e a gestão do Programa Horizonte Europa, a Comissão envia uma notificação formal. Caso não seja efetuado qualquer pagamento no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação formal, a Comissão notifica formalmente a Bósnia-Herzegovina da suspensão da aplicação do presente Acordo, que produz efeitos 15 dias após a receção dessa notificação pela Bósnia-Herzegovina.

Em caso de suspensão da aplicação do presente Acordo, as entidades jurídicas estabelecidas na Bósnia-Herzegovina não são elegíveis para participar em procedimentos de adjudicação ainda não concluídos quando a suspensão produzir efeitos. Considera-se que um procedimento de adjudicação se encontra concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.

A suspensão não afeta os compromissos jurídicos assumidos com as entidades jurídicas estabelecidas na Bósnia-Herzegovina antes de a suspensão produzir efeitos. O presente Acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.

A União Europeia notifica de imediato a Bósnia-Herzegovina assim que a União Europeia receber a totalidade do montante da contribuição financeira devida, sendo levantada a suspensão, com efeitos imediatos, a partir dessa notificação.

A partir da data de levantamento da suspensão, as entidades jurídicas estabelecidas na Bósnia-Herzegovina são novamente elegíveis em procedimentos de adjudicação lançados após essa data e em procedimentos de adjudicação iniciados antes dessa data cujos prazos para a apresentação de candidaturas não tenham expirado.

6.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe da sua intenção de o denunciar. A denúncia produz efeitos três meses após a data de receção da notificação escrita pelo seu destinatário. A data em que a denúncia produz efeitos constitui a data de denúncia para efeitos do presente Acordo.

7.   Caso o presente Acordo deixe de ser aplicável a título provisório nos termos do n.o 4 do presente artigo ou seja denunciado em conformidade com o n.o 6 do presente artigo, as Partes acordam no seguinte:

a)

Os projetos, as ações, as atividades ou as partes destes em relação aos quais tenham sido assumidos compromissos jurídicos durante a aplicação provisória e/ou após a entrada em vigor do presente Acordo, e antes de este deixar de ser aplicável ou ser denunciado, devem continuar até à respetiva conclusão nas condições nele estabelecidas;

b)

A contribuição financeira anual do ano N durante o qual o presente Acordo deixa de ser aplicável a título provisório ou é denunciado é paga na íntegra em conformidade com o artigo 3.o. A contribuição operacional do ano N é ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e corrigida em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo. A taxa de participação paga relativamente ao ano N não é ajustada nem corrigida; e

c)

Após o ano em que o presente Acordo deixa de ser aplicável a título provisório ou é denunciado, as contribuições operacionais iniciais pagas relativamente aos anos a que o presente Acordo é aplicável são ajustadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e são automaticamente corrigidas em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo.

As Partes estabelecem, de comum acordo, quaisquer outras consequências da denúncia ou da cessação da aplicação provisória do presente Acordo.

8.   O presente Acordo só pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. A entrada em vigor das alterações obedece ao mesmo procedimento aplicável à entrada em vigor do presente Acordo.

9.   Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.

O presente Acordo é redigido em dois exemplares nas línguas inglesa, bósnia, croata e sérvia, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2021, e em Saraievo, em 22 de dezembro de 2021.

Pela Comissão, em nome da União Europeia,

Mariya GABRIEL

Comissária responsável pela Inovação, Investigação, Cultura, Educação e Juventude

Pela Bósnia-Herzegovina,

Ankica GUDELJEVIĆ

Ministra dos Assuntos Civis, Bósnia-Herzegovina


(1)  JO L 192 de 22.7.2005, p. 9.

(2)  O presente Acordo constitui e tem os mesmos efeitos jurídicos que um Memorando de Entendimento estabelecido a título do Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a Bósnia-Herzegovina relativo aos princípios gerais da participação da Bósnia-Herzegovina em programas da Comunidade.

(3)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(4)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (JO L 189 de 28.5.2021, p. 61).

(6)  Decisão (UE) 2021/820 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE (JO L 189 de 28.5.2021, p. 91).

(7)  Entende-se por «entidade jurídica», qualquer pessoa física ou coletiva em conformidade com o artigo 2.o, n.o 16, do Programa Horizonte Europa. O termo «entidade jurídica» não faz referência direta ou indiretamente às duas entidades que compõem a Bósnia-Herzegovina: a Federação da Bósnia-Herzegovina e a República Sérvia.

(8)  As medidas restritivas da UE são adotadas nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(9)  Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p.1).

(11)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(12)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.


ANEXO I

Regras que regem a contribuição financeira da Bósnia-Herzegovina para o Programa Horizonte Europa (2021-2027)

I.   Cálculo da contribuição financeira da Bósnia-Herzegovina

1.

A contribuição financeira da Bósnia-Herzegovina para o Programa Horizonte Europa é determinada anualmente, em proporção e em complemento do montante disponível anualmente no orçamento da União para as dotações de autorização necessárias à gestão, execução e funcionamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo.

2.

A taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo é faseada nos seguintes termos:

2021: 0,5 %;

2022: 1 %;

2023: 1,5 %;

2024: 2 %;

2025: 2,5 %;

2026: 3 %;

2027: 4 %.

3.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do presente Acordo, a contribuição operacional inicial a pagar pela Bósnia-Herzegovina pela sua participação no Programa Horizonte Europa será calculada para os respetivos exercícios mediante a aplicação de um ajustamento à chave de repartição.

O ajustamento da chave de repartição é o seguinte:

Chave de repartição ajustada= Chave de repartição × Coeficiente

O coeficiente utilizado para o cálculo acima referido para ajustar a chave de repartição é de 0,09.

4.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo, o primeiro ajustamento relativo à execução orçamental do ano N ocorre no ano N+1 quando a contribuição operacional inicial do ano N é ajustada (aumentada ou reduzida) pela diferença entre:

a)

Uma contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição ajustada do ano N à soma:

i.

do montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas para o exercício N ao abrigo do orçamento votado da União Europeia e às dotações de autorização correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas; e

ii.

de quaisquer dotações de autorização baseadas em receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores e constituídas no final do ano N (1). No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (2), os montantes indicativos anuais na programação do QFP são utilizados para efeitos do cálculo da contribuição ajustada.

b)

E a contribuição operacional inicial do ano N.

A partir do ano N+2, e em cada ano subsequente, até que todas as autorizações orçamentais financiadas ao abrigo das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, tenham sido pagas ou anuladas e, o mais tardar, três anos após o termo do Programa Horizonte Europa, a União calcula um ajustamento da contribuição operacional do ano N reduzindo a contribuição operacional da Bósnia-Herzegovina no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N às autorizações anuladas anualmente do ano N financiadas ao abrigo do orçamento da União ou de autorizações anuladas reconstituídas.

Se forem anulados os montantes provenientes de receitas afetadas externas do ano N [para incluir dotações de autorização e, relativamente aos montantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, os montantes indicativos anuais na programação do QFP] que não resultem das contribuições financeiras de outros doadores para o Programa Horizonte Europa, a contribuição operacional da Bósnia-Herzegovina é reduzida no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N ao montante anulado.

II.   Correção automática da contribuição financeira da Bósnia-Herzegovina

1.

Para o cálculo da correção automática a que se refere o artigo 4.o do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes modalidades:

a)

Por «subvenções concorrenciais» entende-se as subvenções concedidas através de convites à apresentação de propostas em que os beneficiários finais podem ser identificados no momento do cálculo da correção automática. Exclui-se o apoio financeiro a terceiros, na aceção do artigo 204.o do Regulamento Financeiro;

b)

Quando um compromisso jurídico é assinado com um consórcio, os montantes utilizados para estabelecer os montantes iniciais do compromisso jurídico são os montantes cumulativos atribuídos a beneficiários que sejam entidades jurídicas estabelecidas na Bósnia-Herzegovina, em conformidade com a repartição orçamental indicativa da convenção de subvenção;

c)

Todos os montantes dos compromissos jurídicos correspondentes a subvenções concorrenciais são estabelecidos utilizando o sistema eletrónico eCorda da Comissão Europeia e extraídos na segunda quarta-feira do mês de fevereiro do ano N+2;

d)

Entende-se por «custos não relacionados com a intervenção» os custos do programa operacional que não sejam subvenções concorrenciais, incluindo despesas de apoio, administração específica do programa ou outras ações (3);

e)

Os montantes atribuídos a organizações internacionais enquanto entidades jurídicas que sejam o beneficiário final (4) são considerados custos não relacionados com a intervenção.

2.

O mecanismo é aplicado do seguinte modo:

a)

As correções automáticas para o ano N relacionadas com a execução das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, são aplicadas no ano N+2, com base nos dados relativos ao ano N e ao ano N+1 que figuram no sistema e-Corda referido no ponto II, ponto 1, alínea c), do presente anexo, depois de terem sido aplicados à contribuição da Bósnia-Herzegovina para o Programa Horizonte Europa quaisquer ajustamentos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo. O montante considerado será o montante das subvenções concorrenciais para as quais existem dados disponíveis no momento do cálculo da correção.

b)

A partir do ano N+2 e até 2029, o montante da correção automática é calculado para o ano N tomando como base a diferença entre:

i.

o montante total destas subvenções concorrenciais repartido pela Bósnia-Herzegovina ou pelas entidades jurídicas estabelecidas na Bósnia-Herzegovina a título de autorizações concedidas a partir das dotações orçamentais do ano N, e

ii.

o montante da contribuição operacional ajustada da Bósnia-Herzegovina para o ano N multiplicado pelo rácio entre:

A.

o montante das subvenções concorrenciais concedidas a título das dotações de autorização do ano N, aumentado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e

B.

o total de todas as dotações de autorização orçamentais autorizadas do ano N, incluindo os custos não relacionados com a intervenção.

III.   Pagamento da contribuição financeira da Bósnia-Herzegovina, pagamento dos ajustamentos efetuados à contribuição operacional da Bósnia-Herzegovina e pagamento da correção automática aplicável à contribuição operacional da Bósnia-Herzegovina

1.

A Comissão comunica à Bósnia-Herzegovina, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no momento da emissão do primeiro pedido de mobilização de fundos do exercício, as seguintes informações:

a.

Os montantes em dotações de autorização no orçamento da União definitivamente adotados para o ano em causa para as rubricas orçamentais que abrangem a participação da Bósnia-Herzegovina no Programa Horizonte Europa, aumentados, se for caso disso, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo;

b.

O montante da taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo;

c.

A partir do ano N+1 de execução do Programa Horizonte Europa, a execução das dotações de autorização correspondentes ao exercício orçamental N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e o nível de autorizações anuladas;

d.

Relativamente à parte do Programa Horizonte Europa em que essas informações sejam necessárias para calcular a correção automática, o nível de autorizações concedidas a favor das entidades jurídicas da Bósnia-Herzegovina, repartidas de acordo com o ano correspondente das dotações orçamentais e o nível total das autorizações correspondentes.

Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações para o ano seguinte, nos termos das alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de setembro do exercício em causa.

2.

A Comissão emite, o mais tardar em abril de cada exercício, um pedido de fundos à Bósnia-Herzegovina correspondente à sua contribuição nos termos do presente acordo.

Cada pedido de mobilização de fundos prevê o pagamento da contribuição da Bósnia-Herzegovina, o mais tardar, 45 dias após a emissão do pedido de mobilização de fundos.

No primeiro ano de aplicação do presente Acordo, a Comissão emitirá um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 90 dias a contar da data em que o presente Acordo começa a produzir efeitos jurídicos.

3.

Todos os anos, com início em 2023, o pedido de mobilização de fundos reflete igualmente o montante da correção automática aplicável à contribuição operacional paga relativamente ao ano N-2.

O pedido de mobilização de fundos emitido, o mais tardar, em abril pode também incluir ajustamentos da contribuição financeira paga pela Bósnia-Herzegovina para a execução, gestão e funcionamento do(s) anterior(es) Programa-Quadro(s) de Investigação e Inovação em que a Bósnia-Herzegovina participou.

Relativamente aos exercícios de 2028, 2029 e 2030, o montante resultante da correção automática aplicada às contribuições operacionais pagas em 2026 e 2027 pela Bósnia-Herzegovina dos ajustamentos efetuados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo será devido à Bósnia-Herzegovina ou por este.

4.

A Bósnia-Herzegovina paga a sua contribuição financeira ao abrigo do presente Acordo em conformidade com o ponto III do presente anexo. Na ausência de pagamento pela Bósnia-Herzegovina na data de vencimento, a Comissão envia uma notificação formal.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira dá origem ao pagamento, pela Bósnia-Herzegovina, de juros sobre o montante em falta a contar da data de vencimento.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não foram pagos na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 1,5 pontos percentuais.


(1)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.

(3)  Outras ações incluem, nomeadamente, contratos públicos, prémios, instrumentos financeiros, ações diretas do Centro Comum de Investigação, subscrições (OCDE, Eureka, IPEEC, AIE, etc.), peritos (avaliadores, acompanhamento de projetos), etc.

(4)  As organizações internacionais só serão consideradas custos não relacionados com a intervenção se forem beneficiárias finais. Tal não se aplica quando uma organização internacional é coordenadora de um projeto (distribuidora de fundos a outros coordenadores).


ANEXO II

Lista não exaustiva dos programas ou projetos equivalentes da Bósnia-Herzegovina

A lista não exaustiva que se segue é entendida como contendo programas, projetos, ações e atividades da Bósnia-Herzegovina equivalentes ao Programa Horizonte Europa:

[…]


ANEXO III

Boa gestão financeira

Proteção dos interesses financeiros e recuperação

Artigo 1.o

Exames e auditorias

1.   A União Europeia tem o direito de realizar, em conformidade com os atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União e em conformidade com os acordos e/ou contratos pertinentes, exames e auditorias técnicas, científicas, financeiras ou de outro tipo nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Bósnia-Herzegovina que receba financiamento da União Europeia, bem como de qualquer terceiro envolvido na execução de fundos da União residentes ou estabelecidos na Bósnia-Herzegovina. Esses exames e auditorias podem ser efetuados por agentes das instituições e organismos da União Europeia, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, ou por outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia.

2.   Os agentes das instituições e organismos da União Europeia, em especial da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e as outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia devem ter acesso adequado aos locais, trabalhos e documentos (tanto em formato eletrónico como em papel), bem como a todas as informações necessárias à realização dessas auditorias, incluindo o direito de obter uma cópia física/eletrónica e extratos de qualquer documento ou do conteúdo de qualquer suporte de dados na posse da pessoa singular ou coletiva auditada ou do terceiro auditado.

3.   A Bósnia-Herzegovina não impede nem suscita qualquer obstáculo específico ao direito de entrada na Bósnia-Herzegovina e ao acesso às instalações pelos agentes e pelas outras pessoas a que se refere o n.o 2, com fundamento no exercício das respetivas funções referidas no presente artigo.

4.   Os exames e auditorias podem ser realizados, mesmo após a suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 5, a cessação da aplicação provisória ou a sua denúncia, nas condições estabelecidas nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União Europeia e tal como previsto nos acordos e/ou contratos pertinentes relativos a qualquer compromisso jurídico de execução do orçamento da União Europeia que esta tenha assumido antes da data de produção de efeitos da suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 5.

Artigo 2.o

Combate às irregularidades, à fraude e a outras infrações penais que afetem os interesses financeiros da União

1.   A Comissão Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) estão autorizados a efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no território da Bósnia-Herzegovina. Estas investigações são realizadas nos termos e nas condições previstos nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições da União.

2.   As autoridades da Bósnia-Herzegovina competentes informam a Comissão Europeia ou o OLAF, num prazo razoável, de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento relativamente a uma irregularidade, fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

3.   As verificações e inspeções no local podem ser efetuadas nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Bósnia-Herzegovina e que receba fundos da União, bem como de qualquer terceiro residente ou estabelecido na Bósnia-Herzegovina envolvido na execução de fundos da União.

4.   As verificações e inspeções no local são preparadas e efetuadas pela Comissão Europeia ou pelo OLAF em estreita colaboração com a autoridade da Bósnia-Herzegovina competente designada pelo conselho de ministros da Bósnia-Herzegovina. A autoridade designada deve ser notificada com uma antecedência razoável do objeto, finalidade e base legal das verificações e inspeções, de modo a poder prestar assistência. Para tal, os agentes das autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina podem participar nas verificações e inspeções no local.

5.   A pedido das autoridades da Bósnia-Herzegovina, as verificações e inspeções no local podem ser realizadas em conjunto com a Comissão Europeia ou o OLAF.

6.   Os agentes da Comissão e o pessoal do OLAF devem ter acesso a todas as informações e documentação, incluindo dados informáticos, sobre as operações em causa, necessárias para a correta realização das verificações e inspeções no local, podendo, nomeadamente, copiar documentos pertinentes.

7.   Caso a pessoa, a entidade ou o terceiro se oponha a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades da Bósnia-Herzegovina, agindo em conformidade com as regras e regulamentos nacionais, prestam assistência à Comissão Europeia ou ao OLAF para lhes permitir cumprirem a sua missão de verificação e inspeção no local. Essa assistência inclui a tomada das medidas cautelares adequadas ao abrigo da legislação nacional, em especial para salvaguardar os elementos de prova.

8.   A Comissão Europeia ou o OLAF informa as autoridades da Bósnia-Herzegovina do resultado dessas verificações e inspeções. Nomeadamente, a Comissão Europeia ou o OLAF comunica o mais rapidamente possível à autoridade da Bósnia-Herzegovina competente todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha tomado conhecimento no decurso da verificação ou da inspeção no local.

9.   Sem prejuízo da aplicação do direito penal da Bósnia-Herzegovina, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas a pessoas singulares ou coletivas da Bósnia-Herzegovina que participem na execução de um programa ou atividade em conformidade com a legislação da União Europeia.

10.   Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina trocam regularmente informações e, a pedido de uma das partes no presente Acordo, consultar-se-ão mutuamente.

11.   A fim de facilitar uma cooperação eficaz e o intercâmbio de informações com o OLAF, a Bósnia-Herzegovina designa um ponto de contacto.

12.   As informações trocadas entre a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina realizam-se tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade. Os dados pessoais incluídos no intercâmbio de informações são protegidos em conformidade com as regras aplicáveis.

13.   As autoridades da Bósnia-Herzegovina cooperam com a Procuradoria Europeia para que esta possa cumprir o respetivo dever de investigar, instaurar ações penais e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 3.o

Recuperação e execução

1.   As decisões adotadas pela Comissão Europeia que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas singulares ou coletivas, que não sejam Estados, no que respeita a quaisquer créditos decorrentes do Programa Horizonte Europa têm força executiva na Bósnia-Herzegovina. O título executivo é anexado à decisão, sem qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão por parte da autoridade nacional designada para o efeito pelo conselho de ministros da Bósnia-Herzegovina. O conselho de ministros da Bósnia-Herzegovina dá a conhecer a sua autoridade nacional designada à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, a Comissão Europeia tem o direito de notificar diretamente essas decisões com força executiva às pessoas residentes e às entidades jurídicas estabelecidas na Bósnia-Herzegovina. A execução tem lugar de acordo com o direito e as regras processuais da Bósnia-Herzegovina.

2.   Os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória constante de um contrato ou acordo relativo a programas, atividades, ações ou projetos da União têm força executiva na Bósnia-Herzegovina do mesmo modo que as decisões da Comissão Europeia referidas no n.o 1.

3.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para apreciar a legalidade da decisão da Comissão a que se refere o n.o 1, bem como para suspender a sua execução. No entanto, os tribunais da Bósnia-Herzegovina são competentes para julgar queixas de irregularidade na execução.

Artigo 4.o

Comunicação e intercâmbio de informações

As instituições e organismos da União Europeia envolvidos na execução do Programa Horizonte Europa ou nos controlos relativos a este programa têm o direito de comunicar diretamente, nomeadamente através de sistemas eletrónicos de intercâmbio, com qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Bósnia-Herzegovina que receba fundos da União, bem como com qualquer terceiro residente ou estabelecido na Bósnia-Herzegovina envolvido na execução de fundos da União. Essas pessoas, entidades e terceiros podem apresentar diretamente às instituições e organismos da União Europeia toda a informação e documentação pertinentes que estejam obrigados a apresentar com base na legislação da União Europeia aplicável ao programa da União e nos contratos ou acordos celebrados para a sua execução.


23.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/95


ACORDO INTERNACIONAL

entre a União Europeia, por um lado, e o Kosovo (*1), por outro, sobre a participação do Kosovo no programa da União «Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação»


A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão»), em nome da União Europeia,

por um lado,

e

o Governo do Kosovo (a seguir designado por «Kosovo»),

por outro,

a seguir designadas por «Partes»,

CONSIDERANDO que o Acordo-Quadro entre a União Europeia e o Kosovo relativo aos princípios gerais da participação do Kosovo em programas da União (1) estabelece que os termos e condições específicos aplicáveis à participação do Kosovo em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, são determinados num acordo entre a Comissão e as autoridades competentes do Kosovo;

CONSIDERANDO que o programa da União Europeia «Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação» foi criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir designado por «Programa Horizonte Europa»);

TENDO em conta os esforços da União Europeia para liderar a resposta, unindo esforços com os seus parceiros internacionais para enfrentar os desafios colocados a nível mundial, em consonância com o plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade da Agenda das Nações Unidas «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» e reconhecendo que a investigação e a inovação são motores fundamentais e instrumentos essenciais para o crescimento sustentável baseado na inovação e para a competitividade e atratividade económica;

RECONHECENDO os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/695;

RECONHECENDO os objetivos do Espaço Europeu da Investigação renovado de construir um espaço científico e tecnológico comum, criar um mercado único da investigação e inovação, promover e facilitar a cooperação entre universidades e o intercâmbio de boas práticas e de carreiras de investigação atrativas, facilitar a mobilidade transfronteiras e intersetorial dos investigadores, fomentar a livre circulação dos conhecimentos científicos e da inovação, promover o respeito da liberdade académica e da liberdade de investigação científica, apoiar atividades de educação científica e de comunicação e incentivar a competitividade e a atratividade das economias participantes, e que os países associados são parceiros fundamentais neste esforço;

SALIENTANDO o papel das parcerias europeias para dar resposta a alguns dos desafios mais prementes da Europa através de iniciativas concertadas de investigação e inovação que contribuam significativamente para as prioridades da União Europeia no domínio da investigação e inovação que exigem massa crítica e visão a longo prazo, bem como a importância da participação dos países associados nessas parcerias;

CONSIDERANDO que a investigação e a inovação se revelaram fundamentais na Região dos Balcãs Ocidentais para a cooperação e o financiamento de projetos conjuntos de investigação e inovação, permitindo o acesso mútuo à excelência, ao conhecimento, às redes e aos recursos de investigação. Proporcionaram oportunidades valiosas de desenvolvimento humano, amplificando as possibilidades de sucesso na procura de soluções comuns para os desafios regionais e mundiais;

PROCURANDO estabelecer condições mutuamente vantajosas, a fim de criar emprego, reforçar e apoiar os ecossistemas de inovação das Partes, contribuindo para a inovação e expansão das empresas nos mercados das Partes e facilitando a aceitação, a implantação e a acessibilidade da inovação, incluindo atividades de reforço das capacidades;

RECONHECENDO que a participação recíproca nos programas de investigação e inovação das Partes deve proporcionar benefícios mútuos; reconhecendo simultaneamente que as Partes se reservam o direito de limitar ou condicionar a participação nos respetivos programas de investigação e inovação, nomeadamente no que se refere a ações relacionadas com os seus ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

CONSIDERANDO que os objetivos, valores e fortes laços comuns das Partes no domínio da investigação e inovação e reconhecendo a pretensão comum das Partes de continuarem a desenvolver, reforçar, estimular e alargar as suas relações e cooperação nesse domínio,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação da associação

1.   Na qualidade de Estado associado, o Kosovo participa e contribui em todas as partes do Programa Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Programa Horizonte Europa») a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/695, executado através do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 (3), nas respetivas versões mais atualizadas, e através de uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.

2.   O Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Decisão 2021/820/UE (5), nas respetivas versões mais atualizadas, são aplicáveis à participação de entidades jurídicas do Kosovo nas Comunidades de Conhecimento e Inovação.

Artigo 2.o

Termos e condições de participação no Programa Horizonte Europa

1.   O Kosovo participa no Programa Horizonte Europa em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo de Associação entre a União Europeia e o Kosovo sobre os princípios gerais da participação do Kosovo em programas da União, e nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo, nos atos jurídicos referidos no artigo 1.o do presente Acordo, bem como em quaisquer outras regras pertinentes à execução do Programa Horizonte Europa, nas respetivas versões mais atualizadas.

2.   Salvo disposição em contrário nos termos e condições a que se refere o n.o 1 do presente artigo, nomeadamente por força do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, as entidades jurídicas estabelecidas no Kosovo podem participar em ações indiretas do Programa Horizonte Europa em condições equivalentes às aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, incluindo o respeito pelas medidas restritivas da União Europeia (6).

3.   Antes de decidir se as entidades jurídicas estabelecidas no Kosovo são elegíveis para participar numa ação relacionada com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, a Comissão pode solicitar informações ou garantias específicas, tais como:

a)

Informações sobre se foi ou será concedido acesso recíproco a entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia a programas, projetos, ações ou partes destes existentes e planeados do Kosovo equivalentes à ação em causa do Programa Horizonte Europa;

b)

Informações sobre se o Kosovo dispõe de um mecanismo de análise de investimentos e de garantias de que as autoridades do Kosovo comunicarão e consultarão a Comissão sobre eventuais casos em que, por força do referido mecanismo, tenham tido conhecimento de um projeto de investimento estrangeiro/aquisição de uma entidade jurídica do Kosovo por uma entidade não estabelecida nem controlada a partir do Kosovo, entidade essa que tenha recebido financiamento do Programa Horizonte Europa em ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, desde que a Comissão forneça ao Kosovo a lista das entidades jurídicas pertinentes estabelecidas no Kosovo na sequência da assinatura de convenções de subvenção com essas entidades; e

c)

Garantias de que nenhum dos resultados, tecnologias, serviços e produtos desenvolvidos no âmbito das ações em causa por entidades estabelecidas no Kosovo fica sujeito a restrições à exportação para os Estados-Membros da União Europeia durante a ação e durante um período de quatro anos após o termo da ação. O Kosovo partilhará anualmente uma lista atualizada dos temas das restrições à exportação, durante a ação e durante quatro anos após o termo da mesma.

4.   As entidades jurídicas estabelecidas no Kosovo podem participar nas atividades realizadas pelo Centro Comum de Investigação (JRC) em termos e condições equivalentes aos aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, a menos que sejam necessárias limitações para assegurar a coerência com o âmbito de participação decorrente da aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5.   Se a União Europeia aplicar o Programa Horizonte Europa por força do disposto nos artigos 185.o e 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Kosovo e as entidades jurídicas do Kosovo podem participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com os atos jurídicos da União Europeia que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas.

6.   Os representantes do Kosovo têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764, sem direito de voto e relativamente aos assuntos que digam respeito ao Kosovo.

Estes comités reúnem-se sem a presença dos representantes do Kosovo no momento da votação.

O Kosovo é informado do resultado da votação.

A participação referida no presente número processa-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusivamente no que se refere aos procedimentos de receção de informações e de documentação.

7.   Os direitos de representação e participação do Kosovo no Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação e nos seus subgrupos são os aplicáveis aos Estados associados.

8.   Os representantes do Kosovo têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no Conselho de Administração do JRC, sem direito de voto. Sob reserva dessa condição, essa participação rege-se pelas mesmas regras e procedimentos aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, incluindo o direito a usar da palavra e os procedimentos de receção de informação e documentação em relação a um ponto que diga respeito ao Kosovo.

9.   O Kosovo pode participar num Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (7), na sua versão mais atualizada, e com o ato jurídico que cria o ERIC.

10.   As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos do Kosovo para efeitos da sua participação, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764/UE noutras reuniões relacionadas com a execução do Programa Horizonte Europa são reembolsadas pela União Europeia nas condições e segundo os procedimentos em vigor para os representantes dos Estados-Membros da União Europeia.

11.   As Partes envidam todos os esforços, no quadro das disposições aplicáveis, para facilitar a livre circulação e residência dos cientistas que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como a circulação transfronteiras dos bens e serviços destinados a serem utilizados no quadro dessas atividades.

12.   Se for caso disso, o Kosovo toma todas as medidas necessárias para assegurar que os bens e serviços adquiridos no Kosovo ou importados para o Kosovo, total ou parcialmente financiados ao abrigo das convenções de subvenção e/ou dos contratos celebrados para a realização das atividades em conformidade com o presente Acordo, sejam isentos de direitos aduaneiros, direitos de importação e outros encargos fiscais, incluindo o IVA, aplicáveis no Kosovo.

Artigo 3.o

Contribuição financeira

1.   A participação do Kosovo ou de entidades jurídicas do Kosovo no Programa Horizonte Europa está subordinada à contribuição financeira do Kosovo para o Programa Horizonte Europa e às despesas conexas de gestão, execução e funcionamento no âmbito do orçamento geral da União Europeia (a seguir designado por «orçamento da União»).

2.   A contribuição financeira assume a forma de:

a)

Uma contribuição operacional; e

b)

Uma taxa de participação.

3.   A contribuição financeira assume a forma de um pagamento anual efetuado em duas parcelas devidas, o mais tardar, em maio e julho.

4.   A contribuição operacional cobre as despesas operacionais e de apoio do Programa Horizonte Europa e é complementar, tanto em dotações para autorizações como dotações para pagamentos, aos montantes inscritos no orçamento da União definitivamente adotado para o Programa, incluindo quaisquer dotações correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas, tal como referido no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), na sua versão mais atualizada (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), e acrescida de receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores (9).

No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (10), este aumento corresponde às dotações anuais indicadas nos documentos que acompanham o projeto de orçamento no que respeita ao Programa Horizonte Europa.

5.   A contribuição operacional inicial baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) a preços de mercado do Kosovo e o PIB a preços de mercado da União Europeia. Os serviços da Comissão especializados determinam os PIB a preços de mercado, tendo por base os dados estatísticos mais recentes disponíveis para os cálculos orçamentais do ano anterior àquele em que o pagamento anual é devido. Por derrogação, para 2021, a contribuição operacional inicial baseia-se no PIB de 2019 a preços de mercado. Os ajustamentos a esta contribuição constam do anexo I.

6.   A contribuição operacional inicial é calculada aplicando a chave de repartição, conforme ajustada, às dotações de autorização iniciais inscritas no orçamento da União Europeia definitivamente adotado para o ano aplicável para o financiamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o disposto no n.o 4 do presente artigo.

7.   A taxa de participação é de 4 % da contribuição operacional inicial anual calculada em conformidade com os n.os 5 e 6 do presente artigo e é introduzida gradualmente de acordo com o estabelecido no anexo I. A taxa de participação não está sujeita a ajustamentos ou correções retroativos.

8.   A contribuição operacional inicial relativa a um ano N pode ser ajustada retroativamente, aumentando-a ou diminuindo-a, num ou mais anos subsequentes, tendo por base as autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização desse ano N, aumentadas em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, na respetiva execução através de compromissos jurídicos e nas respetivas autorizações anuladas. As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do anexo I.

9.   A União Europeia faculta ao Kosovo as informações relativas à sua participação financeira de acordo com o que se encontra incluído nas informações orçamentais, contabilísticas, de desempenho e de avaliação fornecidas às autoridades orçamentais e de quitação da União Europeia relativas ao Programa Horizonte Europa. Essas informações são prestadas tendo em devida conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União Europeia e do Kosovo e não prejudicam as informações que o Kosovo tenha direito a receber ao abrigo do anexo III.

10.   Todas as contribuições do Kosovo ou pagamentos da União Europeia, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.

Artigo 4.o

Mecanismo de correção automática

1.   É aplicável um mecanismo de correção automática da contribuição operacional inicial do Kosovo para o ano N, ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e que é calculado no ano N+2. Este mecanismo baseia-se no desempenho do Kosovo e das entidades jurídicas do Kosovo nas partes do Programa Horizonte Europa executadas através de subvenções concorrenciais financiadas por dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

O montante da correção automática é calculado tendo por base a diferença entre:

a)

Os montantes iniciais dos compromissos jurídicos relativos a subvenções concorrenciais efetivamente assumidos com o Kosovo ou com entidades jurídicas do Kosovo financiadas a partir de dotações de autorização do ano N, aumentados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4; e

b)

A contribuição operacional correspondente do ano N paga pelo Kosovo, ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, excluindo os custos não relacionados com a intervenção financiados por dotações de autorização do ano N, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

2.   Se o montante referido no n.o 1, seja positivo ou negativo, for superior a 8 % da contribuição operacional inicial correspondente ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, a contribuição operacional inicial do Kosovo para o ano N é corrigida. O montante devido ou a receber pelo Kosovo a título de contribuição adicional ou redução da contribuição do Kosovo ao abrigo do mecanismo de correção automática é o montante que excede esse limiar de 8 %. O montante abaixo deste limiar de 8 % não é tido em conta no cálculo da contribuição adicional devida ou compensada.

3.   As regras de execução relativas ao mecanismo de correção automática constam do anexo I.

Artigo 5.o

Reciprocidade

1.   As entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia podem participar em programas, projetos, ações ou partes destes do Kosovo equivalentes ao Programa Horizonte Europa, em conformidade com a legislação do Kosovo.

2.   A lista não exaustiva dos programas, projetos, ações ou partes destes do Kosovo que são equivalentes consta do anexo II.

3.   O financiamento pelo Kosovo de entidades jurídicas estabelecidas na União está sujeito à legislação do Kosovo que rege a execução de programas, projetos, ações ou partes destes no domínio da investigação e da inovação. Caso não seja concedido financiamento, as entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar com os seus próprios meios.

Artigo 6.o

Ciência aberta

As Partes promovem e incentivam mutuamente as práticas de ciência aberta nos seus programas, projetos, ações ou partes destes em conformidade com as regras do Programa Horizonte Europa e a legislação do Kosovo.

Artigo 7.o

Acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

1.   Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Tribunal de Contas da União Europeia em matéria de acompanhamento e avaliação do Programa Horizonte Europa, a participação do Kosovo no referido programa é objeto de um acompanhamento permanente com base numa parceria entre a Comissão e o Kosovo.

2.   As regras relativas à boa gestão financeira, incluindo o controlo financeiro, a recuperação e outras medidas antifraude relacionadas com o financiamento da União Europeia ao abrigo do presente Acordo, são estabelecidas no anexo III.

Artigo 8.o

Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Kosovo

1.   É criado o Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Kosovo (a seguir designado por «Comité Misto UE-Kosovo»). O Comité Misto UE-Kosovo tem por atribuições:

a)

Apreciar, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo, em especial:

i)

a participação e o desempenho das entidades jurídicas do Kosovo no Programa Horizonte Europa,

ii)

o nível de abertura (mútua) às entidades jurídicas estabelecidas em cada Parte para participarem em programas, projetos, ações ou partes destes da outra Parte,

iii)

a aplicação do mecanismo de contribuição financeira e do mecanismo de correção automática, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o,

iv)

o intercâmbio de informações e a análise de eventuais questões relativas à exploração dos resultados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

b)

Debater, a pedido de qualquer das Partes, as restrições aplicadas ou planeadas pelas Partes sobre o acesso aos respetivos programas de investigação e inovação, incluindo, em especial, ações relacionadas com os respetivos ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

c)

Analisar a forma de melhorar e desenvolver a cooperação;

d)

Debater conjuntamente as futuras orientações e prioridades das políticas relacionadas com a investigação e a inovação e o planeamento da investigação de interesse comum; e

e)

Proceder ao intercâmbio de informações, nomeadamente sobre nova legislação, decisões ou programas nacionais de investigação e inovação pertinentes para a execução do presente Acordo.

2.   O Comité Misto UE-Kosovo, composto por representantes da União Europeia e do Kosovo, aprova o seu regulamento interno.

3.   O Comité Misto UE-Kosovo pode decidir criar qualquer grupo de trabalho/órgão consultivo numa base ad hoc a nível de peritos que possa prestar assistência na execução do presente Acordo.

4.   O Comité Misto UE-Kosovo reúne-se pelo menos uma vez por ano e a pedido de qualquer das Partes, sempre que circunstâncias especiais o exijam. As reuniões são organizadas e dirigidas alternadamente pela União Europeia e pelo Governo do Kosovo.

5.   O Comité Misto UE-Kosovo trabalha de forma contínua através do intercâmbio de informações pertinentes por qualquer meio de comunicação, em especial no que respeita à participação/desempenho das entidades jurídicas do Kosovo. Nomeadamente, o Comité Misto UE-Kosovo pode desempenhar as suas funções por escrito, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 9.o

Disposições finais

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. Mantém-se em vigor enquanto for necessário para todos os projetos ou ações ou partes dos mesmos financiados pelo Programa Horizonte Europa, todas as ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União Europeia e para o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes da execução do presente Acordo entre as Partes.

3.   A União Europeia e o Kosovo podem aplicar o presente Acordo a título provisório, em conformidade com as respetivas formalidades internas e legislação. A aplicação provisória tem início na data em que as partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

4.   Se o Kosovo notificar a Comissão, em nome da União Europeia, de que não concluirá as respetivas formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, este deixa de ser aplicável a título provisório na data de receção de tal notificação pela Comissão, que constitui a data de cessação para efeitos do presente Acordo.

5.   A União Europeia pode suspender a aplicação do presente Acordo em caso de não pagamento parcial ou total da contribuição financeira devida pelo Kosovo ao abrigo do presente Acordo.

Em caso de não pagamento que possa comprometer significativamente a execução e a gestão do Programa Horizonte Europa, a Comissão envia uma notificação formal. Caso não seja efetuado qualquer pagamento no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação formal, a Comissão notifica formalmente o Kosovo da suspensão da aplicação do presente Acordo, que produz efeitos 15 dias após a receção dessa notificação pelo Kosovo.

Em caso de suspensão da aplicação do presente Acordo, as entidades jurídicas estabelecidas no Kosovo não são elegíveis para participar em procedimentos de adjudicação ainda não concluídos quando a suspensão produzir efeitos. Considera-se que um procedimento de adjudicação se encontra concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.

A suspensão não afeta os compromissos jurídicos assumidos com as entidades jurídicas estabelecidas no Kosovo antes de a suspensão produzir efeitos. O presente Acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.

A União Europeia notifica de imediato o Kosovo assim que a União Europeia receber a totalidade do montante da contribuição financeira devida, sendo levantada a suspensão, com efeitos imediatos, a partir dessa notificação.

A partir da data de levantamento da suspensão, as entidades jurídicas do Kosovo são novamente elegíveis em procedimentos de adjudicação lançados após essa data e em procedimentos de adjudicação iniciados antes dessa data cujos prazos para a apresentação de candidaturas não tenham expirado.

6.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe da sua intenção de o denunciar. A denúncia produz efeitos três meses após a data de receção da notificação escrita pelo seu destinatário. A data em que a denúncia produz efeitos constitui a data de denúncia para efeitos do presente Acordo.

7.   Caso o presente Acordo deixe de ser aplicável a título provisório nos termos do n.o 4 do presente artigo ou seja denunciado em conformidade com o n.o 6 do presente artigo, as Partes acordam no seguinte:

a)

Os projetos e ações ou as partes destes em relação aos quais tenham sido assumidos compromissos jurídicos durante a aplicação provisória e/ou após a entrada em vigor do presente Acordo, e antes de este deixar de ser aplicável ou ser denunciado, devem continuar até à respetiva conclusão nas condições nele estabelecidas;

b)

A contribuição financeira anual do ano N durante o qual o presente Acordo deixa de ser aplicável a título provisório ou é denunciado é paga na íntegra em conformidade com o artigo 3.o. A contribuição operacional do ano N é ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e corrigida em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo. A taxa de participação paga relativamente ao ano N não é ajustada nem corrigida;

c)

Após o ano em que o presente Acordo deixa de ser aplicável a título provisório ou é denunciado, as contribuições operacionais iniciais pagas relativamente aos anos a que o presente Acordo é aplicável são ajustadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e são automaticamente corrigidas em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo.

As Partes estabelecem, de comum acordo, quaisquer outras consequências da denúncia ou da cessação da aplicação provisória do presente Acordo.

8.   O presente Acordo só pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. A entrada em vigor das alterações obedece ao mesmo procedimento aplicável à entrada em vigor do presente Acordo.

9.   Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.

O presente Acordo é redigido em dois exemplares na língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro, e em Pristina, em 23 de Novembro de 2021.

Pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia,

Mariya GABRIEL,

Comissária da Inovação, Investigação, Cultura, Educação e Juventude

Pelo Kosovo,

Arbërie NAGAVCI,

Ministro da Educação, Ciência, Tecnologia e Inovação


(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(1)  Acordo-Quadro entre a União Europeia e o Kosovo* relativo aos princípios gerais da participação do Kosovo em programas da União (JO L 195 de 27.7.2017, p. 3).

(2)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (JO L 189 de 28.5.2021, p. 61).

(5)  Decisão (UE) 2021/820 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE (JO L 189 de 28.5.2021, p. 91).

(6)  As medidas restritivas da UE são adotadas nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(7)  Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p.1).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(9)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(10)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.


ANEXO I

Regras que regem a contribuição financeira do Kosovo para o Programa Horizonte Europa (2021-2027)

I.   Cálculo da contribuição financeira do kosovo

1.

A contribuição financeira do Kosovo para o Programa Horizonte Europa é determinada anualmente, em proporção e em complemento do montante disponível anualmente no orçamento da União para as dotações de autorização necessárias à gestão, execução e funcionamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo.

2.

A taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo é faseada nos seguintes termos:

2021: 0,5 %;

2022: 1 %;

2023: 1,5 %;

2024: 2 %;

2025: 2,5 %;

2026: 3 %;

2027: 4 %.

3.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do presente Acordo, a contribuição operacional inicial a pagar pelo Kosovo pela sua participação no Programa Horizonte Europa será calculada para os respetivos exercícios mediante a aplicação de um ajustamento à chave de repartição.

O ajustamento da chave de repartição é o seguinte:

Contribution Key Adjusted = Contribution Key × Coefficient

O coeficiente utilizado para o cálculo acima referido para ajustar a chave de repartição é de 0,09.

4.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo, o primeiro ajustamento relativo à execução orçamental do ano N ocorre no ano N+1 quando a contribuição operacional inicial do ano N é ajustada (aumentada ou reduzida) pela diferença entre:

a)

Uma contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição ajustada do ano N à soma:

i.

do montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas para o exercício N ao abrigo do orçamento votado da União Europeia e às dotações de autorização correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas; e

ii.

de quaisquer dotações de autorização baseadas em receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores e constituídas no final do ano N (1). No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (2), os montantes indicativos anuais na programação do QFP são utilizados para efeitos do cálculo da contribuição ajustada.

b)

E a contribuição operacional inicial do ano N.

A partir do ano N+2, e em cada ano subsequente, até que todas as autorizações orçamentais financiadas ao abrigo das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, tenham sido pagas ou anuladas e, o mais tardar, três anos após o termo do Programa Horizonte Europa, a União calcula um ajustamento da contribuição operacional do ano N reduzindo a contribuição operacional do Kosovo no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N às autorizações anuladas anualmente do ano N financiadas ao abrigo do orçamento da União ou de autorizações anuladas reconstituídas.

Se forem anulados os montantes provenientes de receitas afetadas externas do ano N [para incluir dotações de autorização e, relativamente aos montantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, os montantes indicativos anuais na programação do QFP] que não resultem das contribuições financeiras de outros doadores para o Programa Horizonte Europa, a contribuição operacional do Kosovo é reduzida no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N ao montante anulado.

II.   Correção automática da contribuição operacional do kosovo

1.

Para o cálculo da correção automática a que se refere o artigo 4.o do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes modalidades:

a)

Por «subvenções concorrenciais» entende-se as subvenções concedidas através de convites à apresentação de propostas em que os beneficiários finais podem ser identificados no momento do cálculo da correção automática. Exclui-se o apoio financeiro a terceiros, na aceção do artigo 204.o do Regulamento Financeiro;

b)

Quando um compromisso jurídico é assinado com um consórcio, os montantes utilizados para estabelecer os montantes iniciais do compromisso jurídico são os montantes cumulativos atribuídos a beneficiários que sejam entidades do Kosovo, em conformidade com a repartição orçamental indicativa da convenção de subvenção;

c)

Todos os montantes dos compromissos jurídicos correspondentes a subvenções concorrenciais são estabelecidos utilizando o sistema eletrónico eCorda da Comissão Europeia e extraídos na segunda quarta-feira do mês de fevereiro do ano N+2;

d)

Entende-se por «custos não relacionados com a intervenção» os custos do programa operacional que não sejam subvenções concorrenciais, incluindo despesas de apoio, administração específica do programa ou outras ações (3);

e)

Os montantes atribuídos a organizações internacionais enquanto entidades jurídicas que sejam o beneficiário final (4) são considerados custos não relacionados com a intervenção.

2.

O mecanismo é aplicado do seguinte modo:

a)

As correções automáticas para o ano N relacionadas com a execução das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, são aplicadas no ano N+2, com base nos dados relativos ao ano N e ao ano N+1 que figuram no sistema e-Corda referido no ponto II, ponto 1, alínea c), do presente anexo, depois de terem sido aplicados à contribuição do Kosovo para o Programa Horizonte Europa quaisquer ajustamentos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo. O montante considerado será o montante das subvenções concorrenciais para as quais existem dados disponíveis no momento do cálculo da correção.

b)

A partir do ano N+2 e até 2029, o montante da correção automática é calculado para o ano N tomando como base a diferença entre:

i.

o montante total destas subvenções concorrenciais repartido pelo Kosovo ou pelas entidades jurídicas do Kosovo a título de autorizações concedidas a partir das dotações orçamentais do ano N, e

ii.

o montante da contribuição operacional ajustada do Kosovo para o ano N multiplicado pelo rácio entre:

A.

o montante das subvenções concorrenciais concedidas a título das dotações de autorização do ano N, aumentado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e

B.

o total de todas as dotações de autorização orçamentais autorizadas do ano N, incluindo os custos não relacionados com a intervenção.

III.   Pagamento da contribuição financeira do Kosovo, pagamento dos ajustamentos efetuados à contribuição operacional do Kosovo e pagamento da correção automática aplicável à contribuição operacional do Kosovo

1.

A Comissão comunica ao Kosovo, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no momento da emissão do primeiro pedido de mobilização de fundos do exercício, as seguintes informações:

a.

Os montantes em dotações de autorização no orçamento da União definitivamente adotados para o ano em causa para as rubricas orçamentais que abrangem a participação do Kosovo no Programa Horizonte Europa, aumentados, se for caso disso, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo;

b.

O montante da taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo;

c.

A partir do ano N+1 de execução do Programa Horizonte Europa, a execução das dotações de autorização correspondentes ao exercício orçamental N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e o nível de autorizações anuladas;

d.

Relativamente à parte do Programa Horizonte Europa em que essas informações sejam necessárias para calcular a correção automática, o nível de autorizações concedidas a favor das entidades jurídicas do Kosovo, repartidas de acordo com o ano correspondente das dotações orçamentais e o nível total das autorizações correspondentes.

Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações para o ano seguinte, nos termos das alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de setembro do exercício em causa.

2.

A Comissão emite, o mais tardar em abril de cada exercício, um pedido de fundos ao Kosovo correspondente à sua contribuição nos termos do presente acordo.

Cada pedido de mobilização de fundos prevê o pagamento da contribuição do Kosovo, o mais tardar, 30 dias após a emissão do pedido de mobilização de fundos.

No primeiro ano de aplicação do presente Acordo, a Comissão emitirá um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 60 dias a contar da data em que o presente Acordo começa a produzir efeitos jurídicos.

3.

Todos os anos, com início em 2023, o pedido de mobilização de fundos reflete igualmente o montante da correção automática aplicável à contribuição operacional paga relativamente ao ano N-2.

O pedido de mobilização de fundos emitido, o mais tardar, em abril pode também incluir ajustamentos da contribuição financeira paga pelo Kosovo para a execução, gestão e funcionamento do(s) anterior(es) Programa-Quadro(s) de Investigação e Inovação em que o Kosovo participou.

Relativamente aos exercícios de 2028, 2029 e 2030, o montante resultante da correção automática aplicada às contribuições operacionais pagas em 2026 e 2027 pelo Kosovo dos ajustamentos efetuados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo será devido ao Kosovo ou por este.

4.

O Kosovo paga a sua contribuição financeira ao abrigo do presente Acordo em conformidade com o ponto III do presente anexo. Na ausência de pagamento pelo Kosovo na data de vencimento, a Comissão envia uma notificação formal.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira dá origem ao pagamento, pelo Kosovo, de juros sobre o montante em falta a contar da data de vencimento.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não foram pagos na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 1,5 pontos percentuais.


(1)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 27).

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.

(3)  Outras ações incluem, nomeadamente, contratos públicos, prémios, instrumentos financeiros, ações diretas do Centro Comum de Investigação, subscrições (OCDE, Eureka, IPEEC, AIE, etc.), peritos (avaliadores, acompanhamento de projetos), etc.

(4)  As organizações internacionais só serão consideradas custos não relacionados com a intervenção se forem beneficiárias finais. Tal não se aplica quando uma organização internacional é coordenadora de um projeto (distribuidora de fundos a outros coordenadores).


ANEXO II

Lista não exaustiva dos programas, projetos, ações ou partes destes do Kosovo que são equivalentes

A lista não exaustiva que se segue é entendida como contendo programas, projetos, ações e atividades equivalentes ao Programa Horizonte Europa no Kosovo:

1.   Subsídios à mobilidade de curta duração

Regulados pela instrução administrativa n.o 28/2016 do Ministério da Educação, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (1).

O regime financia estadas de curta duração de investigadores do Kosovo em instituições universitárias e institutos de investigação no estrangeiro, bem como a participação de investigadores do Kosovo a conferências internacionais organizadas no estrangeiro.

2.   Subvenções de reduzido montante a favor da investigação

Regulados pela instrução administrativa n.o 26/2016 do Ministério da Educação, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (2).

O regime concede às entidades de investigação do Kosovo financiamentos destinados a projetos de investigação de pequena envergadura com uma duração de 6 a 12 meses, a favor dos quais pode ser concedida uma subvenção até ao montante de 10 000 euros. O regime prevê como requisito a participação de peritos internacionais como conselheiros.

3.   Apoio financeiro para publicações científicas

Regulados pela instrução administrativa n.o 27/2016 do Ministério da Educação, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (3).

O regime concede financiamentos até o montante de 3 000 euros para a publicação de monografias científicas. Atualmente, está aberto às pessoas físicas e coletivas que exercem a sua atividade no Kosovo.

4.   Apoio financeiro para publicações em revistas com fator de impacto

Regulados pela instrução administrativa n.o 1/2017 do Ministério da Educação, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (4).

O regime concede financiamentos para a publicação de artigos relativos a investigação realizada no Kosovo em revistas indexadas na Web of Science e Scopus. O financiamento cobre até 80 % dos custos de publicação.


(1)  https://masht.rks-gov.net/uploads/2017/01/28-ua-masht-nr-28-per-grandet-afatshkurta-te-mobiliteteve-rotated.pdf

(2)  https://masht.rks-gov.net/uploads/2017/01/ua-per-aplikim-ne-projektet-e-vogla-shkencore-rotated-1.pdf

(3)  https://masht.rks-gov.net/uploads/2016/12/rotated-1.pdf

(4)  https://masht.rks-gov.net/uploads/2017/08/1-2017-ua-per-publikime-dhe-botime-shkencore-rotated.pdf


ANEXO III

Boa gestão financeira

Proteção dos interesses financeiros e recuperação

Artigo 1.o

Exames e auditorias

1.   A União Europeia tem o direito de realizar, em conformidade com os atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União e em conformidade com os acordos e/ou contratos pertinentes, exames e auditorias técnicas, científicas, financeiras ou de outro tipo nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida no Kosovo que receba financiamento da União Europeia, bem como de qualquer terceiro envolvido na execução de fundos da União residentes ou estabelecidos no Kosovo. Esses exames e auditorias podem ser efetuados por agentes das instituições e organismos da União Europeia, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, ou por outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia.

2.   Os agentes das instituições e organismos da União Europeia, em especial da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e as outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia devem ter acesso adequado aos locais, trabalhos e documentos (tanto em formato eletrónico como em papel), bem como a todas as informações necessárias à realização dessas auditorias, incluindo o direito de obter uma cópia física/eletrónica e extratos de qualquer documento ou do conteúdo de qualquer suporte de dados na posse da pessoa singular ou coletiva auditada ou do terceiro auditado.

3.   O Kosovo não impede nem suscita qualquer obstáculo específico ao direito de entrada no Kosovo e ao acesso às instalações pelos agentes e pelas outras pessoas a que se refere o n.o 2, com fundamento no exercício das respetivas funções referidas no presente artigo.

4.   Os exames e auditorias podem ser realizados, mesmo após a suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 5, a cessação da aplicação provisória ou a sua denúncia, nas condições estabelecidas nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União Europeia e tal como previsto nos acordos e/ou contratos pertinentes relativos a qualquer compromisso jurídico de execução do orçamento da União Europeia que esta tenha assumido antes da data de produção de efeitos da suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 5.

Artigo 2.o

Combate às irregularidades, à fraude e a outras infrações penais que afetem os interesses financeiros da União

1.   A Comissão Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) estão autorizados a efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no território do Kosovo. Estas investigações são realizadas nos termos e nas condições previstos nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições da União.

2.   As autoridades do Kosovo competentes informam a Comissão Europeia ou o OLAF, num prazo razoável, de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento relativamente a uma irregularidade, fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

3.   As verificações e inspeções no local podem ser efetuadas nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida no Kosovo e que receba fundos da União, bem como de qualquer terceiro residente ou estabelecido no Kosovo envolvido na execução de fundos da União.

4.   As verificações e inspeções no local são preparadas e efetuadas pela Comissão Europeia ou pelo OLAF em estreita colaboração com a autoridade do Kosovo competente designada pelo governo do Kosovo. A autoridade designada deve ser notificada com uma antecedência razoável do objeto, finalidade e base legal das verificações e inspeções, de modo a poder prestar assistência. Para tal, os agentes das autoridades competentes do Kosovo podem participar nas verificações e inspeções no local.

5.   A pedido das autoridades do Kosovo, as verificações e inspeções no local podem ser realizadas em conjunto com a Comissão Europeia ou o OLAF.

6.   Os agentes da Comissão e o pessoal do OLAF devem ter acesso a todas as informações e documentação, incluindo dados informáticos, sobre as operações em causa, necessárias para a correta realização das verificações e inspeções no local, podendo, nomeadamente, copiar documentos pertinentes.

7.   Caso a pessoa, a entidade ou o terceiro se oponha a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades do Kosovo, agindo em conformidade com as regras e regulamentos do Kosovo, prestam assistência à Comissão Europeia ou ao OLAF para lhes permitir cumprirem a sua missão de verificação e inspeção no local. Essa assistência inclui a tomada das medidas cautelares adequadas ao abrigo da legislação do Kosovo, em especial para salvaguardar os elementos de prova.

8.   A Comissão Europeia ou o OLAF informa as autoridades do Kosovo do resultado dessas verificações e inspeções. Nomeadamente, a Comissão Europeia ou o OLAF comunica o mais rapidamente possível à autoridade do Kosovo competente todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha tomado conhecimento no decurso da verificação ou da inspeção no local.

9.   Sem prejuízo da aplicação do direito penal do Kosovo, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas a pessoas singulares ou coletivas do Kosovo que participem na execução de um programa ou atividade em conformidade com a legislação da União Europeia.

10.   Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades do Kosovo competentes trocam regularmente informações e, a pedido de uma das partes no presente Acordo, consultar-se-ão mutuamente.

11.   A fim de facilitar uma cooperação eficaz e o intercâmbio de informações com o OLAF, o Kosovo designa um ponto de contacto.

12.   As informações trocadas entre a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades do Kosovo competentes realizam-se tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade. Os dados pessoais incluídos no intercâmbio de informações são protegidos em conformidade com as regras aplicáveis.

13.   As autoridades do Kosovo cooperam com a Procuradoria Europeia para que esta possa cumprir o respetivo dever de investigar, instaurar ações penais e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 3.o

Recuperação e execução

1.   As decisões adotadas pela Comissão Europeia que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas singulares ou coletivas, que não sejam Estados, no que respeita a quaisquer créditos decorrentes do Programa Horizonte Europa têm força executiva no Kosovo. O título executivo é anexado à decisão, sem qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão por parte da autoridade do Kosovo designada para o efeito pelo Governo do Kosovo. O Governo do Kosovo dá a conhecer a sua autoridade nacional designada à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, a Comissão Europeia tem o direito de notificar diretamente essas decisões com força executiva às pessoas residentes e às entidades jurídicas estabelecidas no Kosovo. A execução tem lugar de acordo com o direito e as regras processuais do Kosovo.

2.   Os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória constante de um contrato ou acordo relativo a programas, atividades, ações ou projetos da União têm força executiva no Kosovo do mesmo modo que as decisões da Comissão Europeia referidas no n.o 1.

3.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para apreciar a legalidade da decisão da Comissão a que se refere o n.o 1, bem como para suspender a sua execução. No entanto, os tribunais do Kosovo são competentes para julgar queixas de irregularidade na execução.

Artigo 4.o

Comunicação e intercâmbio de informações

As instituições e organismos da União Europeia envolvidos na execução do Programa Horizonte Europa ou nos controlos relativos a este programa têm o direito de comunicar diretamente, nomeadamente através de sistemas eletrónicos de intercâmbio, com qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida no Kosovo que receba fundos da União, bem como com qualquer terceiro residente ou estabelecido no Kosovo envolvido na execução de fundos da União. Essas pessoas, entidades e terceiros podem apresentar diretamente às instituições e organismos da União Europeia toda a informação e documentação pertinentes que estejam obrigados a apresentar com base na legislação da União Europeia aplicável ao programa da União e nos contratos ou acordos celebrados para a sua execução.


23.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/110


ACORDO INTERNACIONAL

entre a União Europeia, por um lado, e o Montenegro, por outro, sobre a participação do Montenegro no programa da União «Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação»


A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão»), em nome da União Europeia,

por um lado,

e

o Governo do Montenegro (a seguir designado por «Montenegro»),

por outro,

a seguir designadas por «Partes»,

CONSIDERANDO que o Protocolo 8 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, relativo aos princípios gerais que regem a participação do Montenegro em programas comunitários (1), estabelece que os termos e condições específicos aplicáveis à participação do Montenegro em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, são determinados por acordo, sob a forma de um Memorando de Entendimento (2) entre a Comissão, agindo em nome da Comunidade e o Montenegro;

CONSIDERANDO que o programa da União Europeia «Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação» foi criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (a seguir designado por «Programa Horizonte Europa»);

TENDO em conta os esforços da União Europeia para liderar a resposta, unindo esforços com os seus parceiros internacionais para enfrentar os desafios colocados a nível mundial, em consonância com o plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade da Agenda das Nações Unidas «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» e reconhecendo que a investigação e a inovação são motores fundamentais e instrumentos essenciais para o crescimento sustentável baseado na inovação e para a competitividade e atratividade económica;

RECONHECENDO os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/695;

RECONHECENDO os objetivos do Espaço Europeu da Investigação renovado de construir um espaço científico e tecnológico comum, criar um mercado único da investigação e inovação, promover e facilitar a cooperação entre universidades e o intercâmbio de boas práticas e de carreiras de investigação atrativas, facilitar a mobilidade transfronteiras e intersetorial dos investigadores, fomentar a livre circulação dos conhecimentos científicos e da inovação, promover o respeito da liberdade académica e da liberdade de investigação científica, apoiar atividades de educação científica e de comunicação e incentivar a competitividade e a atratividade das economias participantes, e que os países associados são parceiros fundamentais neste esforço;

SALIENTANDO o papel das parcerias europeias para dar resposta a alguns dos desafios mais prementes da Europa através de iniciativas concertadas de investigação e inovação que contribuam significativamente para as prioridades da União Europeia no domínio da investigação e inovação que exigem massa crítica e visão a longo prazo, bem como a importância da participação dos países associados nessas parcerias;

CONSIDERANDO que a investigação e a inovação se revelaram fundamentais na Região dos Balcãs Ocidentais para a cooperação e o financiamento de projetos conjuntos de investigação e inovação, permitindo o acesso mútuo à excelência, ao conhecimento, às redes e aos recursos de investigação. Proporcionaram oportunidades valiosas de desenvolvimento humano, amplificando as possibilidades de sucesso na procura de soluções comuns para os desafios regionais e mundiais;

PROCURANDO estabelecer condições mutuamente vantajosas, a fim de criar empregos dignos, reforçar e apoiar os ecossistemas de inovação das Partes, contribuindo para a inovação e expansão das empresas nos mercados das Partes e facilitando a aceitação, a implantação e a acessibilidade da inovação, incluindo atividades de reforço das capacidades;

RECONHECENDO que a participação recíproca nos programas de investigação e inovação das Partes deve proporcionar benefícios mútuos; reconhecendo simultaneamente que as Partes se reservam o direito de limitar ou condicionar a participação nos respetivos programas de investigação e inovação, nomeadamente no que se refere a ações relacionadas com os seus ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

CONSIDERANDO que os objetivos, valores e fortes laços comuns das Partes no domínio da investigação e inovação, estabelecidos no passado através dos acordos de associação aos subsequentes programas-quadro, e reconhecendo a pretensão comum das Partes de continuarem a desenvolver, reforçar, estimular e alargar as suas relações e cooperação nesse domínio,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação da associação

1.   Na qualidade de Estado associado, o Montenegro participa e contribui em todas as partes do Programa Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Programa Horizonte Europa») a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/695, executado através do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 (4), nas respetivas versões mais atualizadas, e através de uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.

2.   O Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a Decisão 2021/820/UE (6), nas respetivas versões mais atualizadas, são aplicáveis à participação de entidades jurídicas do Montenegro nas Comunidades de Conhecimento e Inovação.

Artigo 2.o

Termos e condições de participação no Programa Horizonte Europa

1.   O Montenegro participa no Programa Horizonte Europa em conformidade com as condições estabelecidas no Protocolo 8 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, relativo aos princípios gerais que regem a participação do Montenegro em programas da Comunidade, e nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo, nos atos jurídicos referidos no artigo 1.o do presente Acordo, bem como em quaisquer outras regras pertinentes à execução do Programa Horizonte Europa, nas respetivas versões mais atualizadas.

2.   Salvo disposição em contrário nos termos e condições a que se refere o n.o 1 do presente artigo, nomeadamente por força do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, as entidades jurídicas estabelecidas no Montenegro podem participar em ações indiretas do Programa Horizonte Europa em condições equivalentes às aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, incluindo o respeito pelas medidas restritivas da União Europeia (7).

3.   Antes de decidir se as entidades jurídicas estabelecidas no Montenegro são elegíveis para participar numa ação relacionada com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, a Comissão pode solicitar informações ou garantias específicas, tais como:

a)

Informações sobre se foi ou será concedido acesso recíproco a entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia a programas, projetos, ações ou partes destes existentes e planeados do Montenegro equivalentes à ação em causa do Programa Horizonte Europa;

b)

Informações sobre se o Montenegro dispõe de um mecanismo nacional de análise de investimentos e de garantias de que as autoridades do Montenegro comunicarão e consultarão a Comissão sobre eventuais casos em que, por força do referido mecanismo, tenham tido conhecimento de um projeto de investimento estrangeiro/aquisição de uma entidade jurídica do Montenegro por uma entidade não estabelecida nem controlada a partir do Montenegro, entidade essa que tenha recebido financiamento do Programa Horizonte Europa em ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, desde que a Comissão forneça ao Montenegro a lista das entidades jurídicas pertinentes estabelecidas no Montenegro na sequência da assinatura de convenções de subvenção com essas entidades; e

c)

Garantias de que nenhum dos resultados, tecnologias, serviços e produtos desenvolvidos no âmbito das ações em causa por entidades estabelecidas no Montenegro fica sujeito a restrições à exportação para os Estados-Membros da União Europeia durante a ação e durante um período de quatro anos após o termo da ação. O Montenegro partilhará anualmente uma lista atualizada dos temas das restrições nacionais à exportação, durante a ação e durante quatro anos após o termo da mesma.

4.   As entidades jurídicas estabelecidas no Montenegro podem participar nas atividades realizadas pelo Centro Comum de Investigação (JRC) em termos e condições equivalentes aos aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, a menos que sejam necessárias limitações para assegurar a coerência com o âmbito de participação decorrente da aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5.   Se a União Europeia aplicar o Programa Horizonte Europa por força do disposto nos artigos 185.o e 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Montenegro e as entidades jurídicas montenegrinas podem participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com os atos jurídicos da União Europeia que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas.

6.   Os representantes do Montenegro têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764, sem direito de voto e relativamente aos assuntos que digam respeito ao Montenegro.

Estes comités reúnem-se sem a presença dos representantes do Montenegro no momento da votação. O Montenegro é informado do resultado da votação.

A participação referida no presente número processa-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusivamente no que se refere aos procedimentos de receção de informações e de documentação.

7.   Os direitos de representação e participação do Montenegro no Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação e nos seus subgrupos são os aplicáveis aos Estados associados.

8.   Os representantes do Montenegro têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no Conselho de Administração do JRC, sem direito de voto. Sob reserva dessa condição, essa participação rege-se pelas mesmas regras e procedimentos aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, incluindo o direito a usar da palavra e os procedimentos de receção de informação e documentação em relação a um ponto que diga respeito ao Montenegro.

9.   O Montenegro pode participar num Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (8), na sua versão mais atualizada, e com o ato jurídico que cria o ERIC.

10.   As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos do Montenegro para efeitos da sua participação, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764/UE noutras reuniões relacionadas com a execução do Programa Horizonte Europa são reembolsadas pela União Europeia nas condições e segundo os procedimentos em vigor para os representantes dos Estados-Membros da União Europeia.

11.   As Partes envidam todos os esforços, no quadro das disposições aplicáveis, para facilitar a livre circulação e residência dos cientistas que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como a circulação transfronteiras dos bens e serviços destinados a serem utilizados no quadro dessas atividades.

12.   Se for caso disso, o Montenegro toma todas as medidas necessárias para assegurar que os bens e serviços adquiridos no Montenegro ou importados para o Montenegro, total ou parcialmente financiados ao abrigo das convenções de subvenção e/ou dos contratos celebrados para a realização das atividades em conformidade com o presente Acordo, sejam isentos de direitos aduaneiros, direitos de importação e outros encargos fiscais, incluindo o IVA, aplicáveis no Montenegro.

Artigo 3.o

Contribuição financeira

1.   A participação do Montenegro ou de entidades jurídicas montenegrinas no Programa Horizonte Europa está subordinada à contribuição financeira do Montenegro para o Programa Horizonte Europa e às despesas conexas de gestão, execução e funcionamento no âmbito do orçamento geral da União Europeia (a seguir designado por «orçamento da União»).

2.   A contribuição financeira assume a forma de:

a)

Uma contribuição operacional; e

b)

Uma taxa de participação.

3.   A contribuição financeira assume a forma de um pagamento anual efetuado em duas parcelas devidas, o mais tardar, em maio e julho.

4.   A contribuição operacional cobre as despesas operacionais e de apoio do Programa Horizonte Europa e é complementar, tanto em dotações para autorizações como dotações para pagamentos, aos montantes inscritos no orçamento da União definitivamente adotado para o Programa, incluindo quaisquer dotações correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas, tal como referido no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), na sua versão mais atualizada (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), e acrescida de receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores (10).

No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (11), este aumento corresponde às dotações anuais indicadas nos documentos que acompanham o projeto de orçamento no que respeita ao Programa Horizonte Europa.

5.   A contribuição operacional inicial baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) a preços de mercado do Montenegro e o PIB a preços de mercado da União Europeia. Os serviços da Comissão especializados determinam os PIB a preços de mercado, tendo por base os dados estatísticos mais recentes disponíveis para os cálculos orçamentais do ano anterior àquele em que o pagamento anual é devido. Por derrogação, para 2021, a contribuição operacional inicial baseia-se no PIB de 2019 a preços de mercado. Os ajustamentos a esta contribuição constam do anexo I.

6.   A contribuição operacional inicial é calculada aplicando a chave de repartição, conforme ajustada, às dotações de autorização iniciais inscritas no orçamento da União Europeia definitivamente adotado para o ano aplicável para o financiamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o disposto no n.o 4 do presente artigo.

7.   A taxa de participação é de 4% da contribuição operacional inicial anual calculada em conformidade com os n.os 5 e 6 do presente artigo e é introduzida gradualmente de acordo com o estabelecido no anexo I. A taxa de participação não está sujeita a ajustamentos ou correções retroativos.

8.   A contribuição operacional inicial relativa a um ano N pode ser ajustada retroativamente, aumentando-a ou diminuindo-a, num ou mais anos subsequentes, tendo por base as autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização desse ano N, aumentadas em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, na respetiva execução através de compromissos jurídicos e nas respetivas autorizações anuladas. As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do anexo I.

9.   A União Europeia faculta ao Montenegro as informações relativas à sua participação financeira de acordo com o que se encontra incluído nas informações orçamentais, contabilísticas, de desempenho e de avaliação fornecidas às autoridades orçamentais e de quitação da União Europeia relativas ao Programa Horizonte Europa.

Essas informações são prestadas tendo em devida conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União Europeia e do Montenegro e não prejudicam as informações que o Montenegro tenha direito a receber ao abrigo do anexo III.

10.   Todas as contribuições do Montenegro ou pagamentos da União Europeia, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.

Artigo 4.o

Mecanismo de correção automática

1.   É aplicável um mecanismo de correção automática da contribuição operacional inicial do Montenegro para o ano N, ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e que é calculado no ano N+2. Este mecanismo baseia-se no desempenho do Montenegro e das entidades jurídicas montenegrinas nas partes do Programa Horizonte Europa executadas através de subvenções concorrenciais financiadas por dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

O montante da correção automática é calculado tendo por base a diferença entre:

a)

Os montantes iniciais dos compromissos jurídicos relativos a subvenções concorrenciais efetivamente assumidos com o Montenegro ou com entidades jurídicas montenegrinas financiadas a partir de dotações de autorização do ano N, aumentados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4; e

b)

A contribuição operacional correspondente do ano N paga pelo Montenegro, ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, excluindo os custos não relacionados com a intervenção financiados por dotações de autorização do ano N, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

2.   Se o montante referido no n.o 1, seja positivo ou negativo, for superior a 8% da contribuição operacional inicial correspondente ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, a contribuição operacional inicial do Montenegro para o ano N é corrigida. O montante devido ou a receber pelo Montenegro a título de contribuição adicional ou redução da contribuição do Montenegro ao abrigo do mecanismo de correção automática é o montante que excede esse limiar de 8%. O montante abaixo deste limiar de 8% não é tido em conta no cálculo da contribuição adicional devida ou compensada.

3.   As regras de execução relativas ao mecanismo de correção automática constam do anexo I.

Artigo 5.o

Reciprocidade

1.   As entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia podem participar em programas, projetos, ações ou partes destes do Montenegro equivalentes ao Programa Horizonte Europa, em conformidade com a legislação do Montenegro.

2.   A lista não exaustiva dos programas, projetos, ações, atividades ou partes destes do Montenegro que são equivalentes consta do anexo II.

3.   O financiamento pelo Montenegro de entidades jurídicas estabelecidas na União está sujeito às leis e regulamento do Montenegro que rege a execução de programas, projetos, ações, atividades ou partes destes no domínio da investigação e da inovação. Caso não seja concedido financiamento, as entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar com os seus próprios meios.

Artigo 6.o

Ciência aberta

As Partes promovem e incentivam mutuamente as práticas de ciência aberta nos seus programas, projetos, ações ou partes destes em conformidade com as regras do Programa Horizonte Europa e a legislação do Montenegro.

Artigo 7.o

Acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

1.   Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Tribunal de Contas da União Europeia em matéria de acompanhamento e avaliação do Programa Horizonte Europa, a participação do Montenegro no referido programa é objeto de um acompanhamento permanente com base numa parceria entre a Comissão e o Montenegro.

2.   As regras relativas à boa gestão financeira, incluindo o controlo financeiro, a recuperação e outras medidas antifraude relacionadas com o financiamento da União Europeia ao abrigo do presente Acordo, são estabelecidas no anexo III.

Artigo 8.o

Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Montenegro

1.   É criado o Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Montenegro (a seguir designado por «Comité Misto UE-Montenegro»). O Comité Misto UE-Montenegro tem por atribuições:

a)

Apreciar, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo, em especial:

i)

a participação e o desempenho das entidades jurídicas montenegrinas no Programa Horizonte Europa,

ii)

o nível de abertura (mútua) às entidades jurídicas estabelecidas em cada Parte para participarem em programas, projetos, ações, atividades ou partes destes da outra Parte,

iii)

a aplicação do mecanismo de contribuição financeira e do mecanismo de correção automática, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o,

iv)

o intercâmbio de informações e a análise de eventuais questões relativas à exploração dos resultados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

b)

Debater, a pedido de qualquer das Partes, as restrições aplicadas ou planeadas pelas Partes sobre o acesso aos respetivos programas de investigação e inovação, incluindo, em especial, ações relacionadas com os respetivos ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

c)

Analisar a forma de melhorar e desenvolver a cooperação;

d)

Debater conjuntamente as futuras orientações e prioridades das políticas relacionadas com a investigação e a inovação e o planeamento da investigação de interesse comum; e

e)

Proceder ao intercâmbio de informações, nomeadamente sobre nova legislação, decisões ou programas nacionais de investigação e inovação pertinentes para a execução do presente Acordo.

2.   O Comité Misto UE-Montenegro, composto por representantes da União Europeia e do Montenegro, aprova o seu regulamento interno.

3.   O Comité Misto UE-Montenegro pode decidir criar qualquer grupo de trabalho/órgão consultivo numa base ad hoc a nível de peritos que possa prestar assistência na execução do presente Acordo.

4.   O Comité Misto UE-Montenegro reúne-se pelo menos uma vez por ano e a pedido de qualquer das Partes, sempre que circunstâncias especiais o exijam. As reuniões são organizadas e acolhidas alternadamente pela União Europeia e pela autoridade nacional do Montenegro responsável pela Ciência e a Investigação.

5.   O Comité Misto UE-Montenegro trabalha de forma contínua através do intercâmbio de informações pertinentes por qualquer meio de comunicação, em especial no que respeita à participação/desempenho das entidades jurídicas do Montenegro. Nomeadamente, o Comité Misto UE-Montenegro pode desempenhar as suas funções por escrito, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 9.o

Disposições finais

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. Mantém-se em vigor enquanto for necessário para todos os projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos financiados pelo Programa Horizonte Europa, todas as ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União Europeia e para o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes da execução do presente Acordo entre as Partes.

3.   A União Europeia e o Montenegro podem aplicar o presente Acordo a título provisório, em conformidade com as respetivas formalidades internas e legislação. A aplicação provisória tem início na data em que as partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

4.   Se o Montenegro notificar a Comissão, em nome da União Europeia, de que não concluirá as respetivas formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, este deixa de ser aplicável a título provisório na data de receção de tal notificação pela Comissão, que constitui a data de cessação para efeitos do presente Acordo.

5.   A União Europeia pode suspender a aplicação do presente Acordo em caso de não pagamento parcial ou total da contribuição financeira devida pelo Montenegro ao abrigo do presente Acordo.

Em caso de não pagamento que possa comprometer significativamente a execução e a gestão do Programa Horizonte Europa, a Comissão envia uma notificação formal. Caso não seja efetuado qualquer pagamento no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação formal, a Comissão notifica formalmente o Montenegro da suspensão da aplicação do presente Acordo, que produz efeitos 15 dias após a receção dessa notificação pelo Montenegro.

Em caso de suspensão da aplicação do presente Acordo, as entidades jurídicas estabelecidas no Montenegro não são elegíveis para participar em procedimentos de adjudicação ainda não concluídos quando a suspensão produzir efeitos. Considera-se que um procedimento de adjudicação se encontra concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.

A suspensão não afeta os compromissos jurídicos assumidos com as entidades jurídicas estabelecidas no Montenegro antes de a suspensão produzir efeitos. O presente Acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.

A União Europeia notifica de imediato o Montenegro assim que a União Europeia receber a totalidade do montante da contribuição financeira devida, sendo levantada a suspensão, com efeitos imediatos, a partir dessa notificação.

A partir da data de levantamento da suspensão, as entidades jurídicas do Montenegro são novamente elegíveis em procedimentos de adjudicação lançados após essa data e em procedimentos de adjudicação iniciados antes dessa data cujos prazos para a apresentação de candidaturas não tenham expirado.

6.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe da sua intenção de o denunciar. A denúncia produz efeitos três meses após a data de receção da notificação escrita pelo seu destinatário. A data em que a denúncia produz efeitos constitui a data de denúncia para efeitos do presente Acordo.

7.   Caso o presente Acordo deixe de ser aplicável a título provisório nos termos do n.o 4 do presente artigo ou seja denunciado em conformidade com o n.o 6 do presente artigo, as Partes acordam no seguinte:

a)

Os projetos, as ações, as atividades ou as partes destes em relação aos quais tenham sido assumidos compromissos jurídicos durante a aplicação provisória e/ou após a entrada em vigor do presente Acordo, e antes de este deixar de ser aplicável ou ser denunciado, devem continuar até à respetiva conclusão nas condições nele estabelecidas;

b)

A contribuição financeira anual do ano N durante o qual o presente Acordo deixa de ser aplicável a título provisório ou é denunciado é paga na íntegra em conformidade com o artigo 3.o. A contribuição operacional do ano N é ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e corrigida em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo. A taxa de participação paga relativamente ao ano N não é ajustada nem corrigida; e

c)

Após o ano em que o presente Acordo deixa de ser aplicável a título provisório ou é denunciado, as contribuições operacionais iniciais pagas relativamente aos anos a que o presente Acordo é aplicável são ajustadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e são automaticamente corrigidas em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo.

As Partes estabelecem, de comum acordo, quaisquer outras consequências da denúncia ou da cessação da aplicação provisória do presente Acordo.

O presente Acordo só pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. A entrada em vigor das alterações obedece ao mesmo procedimento aplicável à entrada em vigor do presente Acordo.

8.   Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.

O presente Acordo é redigido em dois exemplares nas línguas inglesa e montenegrina, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro, e em Podgorica, em 3 de dezembro de 2021.

Pela Comissão, em nome da União Europeia,

Mariya GABRIEL

Comissária da Inovação, Investigação, Cultura, Educação e Juventude

Pelo Governo do Montenegro,

Vesna BRATIĆ

Ministro da Educação, Ciência, Cultura e Desporto


(1)  JO L 108 de 29.4.2010, p. 1.

(2)  O presente Acordo constitui e tem os mesmos efeitos jurídicos que um Memorando de Entendimento estabelecido a título do Protocolo 8 do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, relativo aos princípios gerais que regem a participação do Montenegro em programas da União.

(3)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013, JO L 170 de 12.5.2021, p. 1.

(4)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (JO L 189 de 28.5.2021, p. 61).

(6)  Decisão (UE) 2021/820 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE (JO L 189 de 28.5.2021, p. 91).

(7)  As medidas restritivas da UE são adotadas nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(8)  Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(10)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(11)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.


ANEXO I

Regras que regem a contribuição financeira do Montenegro para o Programa Horizonte Europa (2021-2027)

I.   Cálculo da contribuição financeira do Montenegro

1.

A contribuição financeira do Montenegro para o Programa Horizonte Europa é determinada anualmente, em proporção e em complemento do montante disponível anualmente no orçamento da União para as dotações de autorização necessárias à gestão, execução e funcionamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo.

2.

A taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo é faseada nos seguintes termos:

2021: 0,5 %;

2022: 1 %;

2023: 1,5 %;

2024: 2 %;

2025: 2,5 %;

2026: 3 %;

2027: 4 %.

3.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do presente Acordo, a contribuição operacional inicial a pagar pelo Montenegro pela sua participação no Programa Horizonte Europa será calculada para os respetivos exercícios mediante a aplicação de um ajustamento à chave de repartição.

O ajustamento da chave de repartição é o seguinte:

Contribution Key Adjusted = Contribution Key × Coefficient

O coeficiente utilizado para o cálculo acima referido para ajustar a chave de repartição é de 0,18.

4.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo, o primeiro ajustamento relativo à execução orçamental do ano N ocorre no ano N+1 quando a contribuição operacional inicial do ano N é ajustada (aumentada ou reduzida) pela diferença entre:

a)

Uma contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição ajustada do ano N à soma:

i.

do montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas para o exercício N ao abrigo do orçamento votado da União Europeia e às dotações de autorização correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas; e

ii.

de quaisquer dotações de autorização baseadas em receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores e constituídas no final do ano N (1). No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (2), os montantes indicativos anuais na programação do QFP são utilizados para efeitos do cálculo da contribuição ajustada.

b)

E a contribuição operacional inicial do ano N.

A partir do ano N+2, e em cada ano subsequente, até que todas as autorizações orçamentais financiadas ao abrigo das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, tenham sido pagas ou anuladas e, o mais tardar, três anos após o termo do Programa Horizonte Europa, a União calcula um ajustamento da contribuição operacional do ano N reduzindo a contribuição operacional do Montenegro no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N às autorizações anuladas anualmente do ano N financiadas ao abrigo do orçamento da União ou de autorizações anuladas reconstituídas.

Se forem anulados os montantes provenientes de receitas afetadas externas do ano N [para incluir dotações de autorização e, relativamente aos montantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, os montantes indicativos anuais na programação do QFP] que não resultem das contribuições financeiras de outros doadores para o Programa Horizonte Europa, a contribuição operacional do Montenegro é reduzida no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N ao montante anulado.

II.   Correção automática da contribuição operacional do Montenegro

1.

Para o cálculo da correção automática a que se refere o artigo 4.o do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes modalidades:

a)

Por «subvenções concorrenciais» entende-se as subvenções concedidas através de convites à apresentação de propostas em que os beneficiários finais podem ser identificados no momento do cálculo da correção automática. Exclui-se o apoio financeiro a terceiros, na aceção do artigo 204.o do Regulamento Financeiro;

b)

Quando um compromisso jurídico é assinado com um consórcio, os montantes utilizados para estabelecer os montantes iniciais do compromisso jurídico são os montantes cumulativos atribuídos a beneficiários que sejam entidades montenegrinas, em conformidade com a repartição orçamental indicativa da convenção de subvenção;

c)

Todos os montantes dos compromissos jurídicos correspondentes a subvenções concorrenciais são estabelecidos utilizando o sistema eletrónico eCorda da Comissão Europeia e extraídos na segunda quarta-feira do mês de fevereiro do ano N+2;

d)

Entende-se por «custos não relacionados com a intervenção» os custos do programa operacional que não sejam subvenções concorrenciais, incluindo despesas de apoio, administração específica do programa ou outras ações (3);

e)

Os montantes atribuídos a organizações internacionais enquanto entidades jurídicas que sejam o beneficiário final (4) são considerados custos não relacionados com a intervenção.

2.

O mecanismo é aplicado do seguinte modo:

a)

As correções automáticas para o ano N relacionadas com a execução das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, são aplicadas no ano N+2, com base nos dados relativos ao ano N e ao ano N+1 que figuram no sistema e-Corda referido no ponto II, ponto 1, alínea c), do presente anexo, depois de terem sido aplicados à contribuição do Montenegro para o Programa Horizonte Europa quaisquer ajustamentos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo. O montante considerado será o montante das subvenções concorrenciais para as quais existem dados disponíveis no momento do cálculo da correção.

b)

A partir do ano N+2 e até 2029, o montante da correção automática é calculado para o ano N tomando como base a diferença entre:

i.

o montante total destas subvenções concorrenciais repartido pelo Montenegro ou pelas entidades jurídicas montenegrinas a título de autorizações concedidas a partir das dotações orçamentais do ano N, e

ii.

o montante da contribuição operacional ajustada do Montenegro para o ano N multiplicado pelo rácio entre:

A.

o montante das subvenções concorrenciais concedidas a título das dotações de autorização do ano N, aumentado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e

B.

o total de todas as dotações de autorização orçamentais autorizadas do ano N, incluindo os custos não relacionados com a intervenção.

III.   Pagamento da contribuição financeira do Montenegro, pagamento dos ajustamentos efetuados à contribuição operacional do Montenegro e pagamento da correção automática aplicável à contribuição operacional do Montenegro

1.

A Comissão comunica ao Montenegro, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no momento da emissão do primeiro pedido de mobilização de fundos do exercício, as seguintes informações:

a.

Os montantes em dotações de autorização no orçamento da União definitivamente adotados para o ano em causa para as rubricas orçamentais que abrangem a participação do Montenegro no Programa Horizonte Europa, aumentados, se for caso disso, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo;

b.

O montante da taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo;

c.

A partir do ano N+1 de execução do Programa Horizonte Europa, a execução das dotações de autorização correspondentes ao exercício orçamental N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e o nível de autorizações anuladas;

d.

Relativamente à parte do Programa Horizonte Europa em que essas informações sejam necessárias para calcular a correção automática, o nível de autorizações concedidas a favor das entidades jurídicas montenegrinas, repartidas de acordo com o ano correspondente das dotações orçamentais e o nível total das autorizações correspondentes.

Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações para o ano seguinte, nos termos das alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de setembro do exercício em causa.

2.

A Comissão emite, o mais tardar em abril de cada exercício, um pedido de fundos ao Montenegro correspondente à sua contribuição nos termos do presente acordo.

Cada pedido de mobilização de fundos prevê o pagamento da contribuição do Montenegro, o mais tardar, 30 dias após a emissão do pedido de mobilização de fundos.

No primeiro ano de aplicação do presente Acordo, a Comissão emitirá um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 60 dias a contar da data em que o presente Acordo começa a produzir efeitos jurídicos.

3.

Todos os anos, com início em 2023, o pedido de mobilização de fundos reflete igualmente o montante da correção automática aplicável à contribuição operacional paga relativamente ao ano N-2.

O pedido de mobilização de fundos emitido, o mais tardar, em abril pode também incluir ajustamentos da contribuição financeira paga pelo Montenegro para a execução, gestão e funcionamento do(s) anterior(es) Programa-Quadro(s) de Investigação e Inovação em que o Montenegro participou.

Relativamente aos exercícios de 2028, 2029 e 2030, o montante resultante da correção automática aplicada às contribuições operacionais pagas em 2026 e 2027 pelo Montenegro dos ajustamentos efetuados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo será devido ao Montenegro ou por este.

4.

O Montenegro paga a sua contribuição financeira ao abrigo do presente Acordo em conformidade com o ponto III do presente anexo. Na ausência de pagamento pelo Montenegro na data de vencimento, a Comissão envia uma notificação formal.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira dá origem ao pagamento, pelo Montenegro, de juros sobre o montante em falta a contar da data de vencimento.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não foram pagos na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 1,5 pontos percentuais.


(1)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.

(3)  Outras ações incluem, nomeadamente, contratos públicos, prémios, instrumentos financeiros, ações diretas do Centro Comum de Investigação, subscrições (OCDE, Eureka, IPEEC, AIE, etc.), peritos (avaliadores, acompanhamento de projetos), etc.

(4)  As organizações internacionais só serão consideradas custos não relacionados com a intervenção se forem beneficiárias finais. Tal não se aplica quando uma organização internacional é coordenadora de um projeto (distribuidora de fundos a outros coordenadores).


ANEXO II

Lista não exaustiva dos programas, projetos, ações, atividades ou partes destes do Montenegro que são equivalentes

A lista não exaustiva que se segue é entendida como contendo programas, projetos, ações e atividades montenegrinas equivalentes ao Programa Horizonte Europa:

Programa para os centro de excelência;

subvenções destinadas a financiar projetos de investigação científica;

programa de colaboração para a inovação 2019-2024;

programa de pré-aceleração de start-ups


ANEXO III

Boa gestão financeira

Proteção dos interesses financeiros e recuperação

Artigo 1.o

Exames e auditorias

1.   A União Europeia tem o direito de realizar, em conformidade com os atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União e em conformidade com os acordos e/ou contratos pertinentes, exames e auditorias técnicas, científicas, financeiras ou de outro tipo nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida no Montenegro que receba financiamento da União Europeia, bem como de qualquer terceiro envolvido na execução de fundos da União residentes ou estabelecidos no Montenegro. Esses exames e auditorias podem ser efetuados por agentes das instituições e organismos da União Europeia, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, ou por outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia.

2.   Os agentes das instituições e organismos da União Europeia, em especial da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e as outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia devem ter acesso adequado aos locais, trabalhos e documentos (tanto em formato eletrónico como em papel), bem como a todas as informações necessárias à realização dessas auditorias, incluindo o direito de obter uma cópia física/eletrónica e extratos de qualquer documento ou do conteúdo de qualquer suporte de dados na posse da pessoa singular ou coletiva auditada ou do terceiro auditado.

3.   O Montenegro não impede nem suscita qualquer obstáculo específico ao direito de entrada no Montenegro e ao acesso às instalações pelos agentes e pelas outras pessoas a que se refere o n.o 2, com fundamento no exercício das respetivas funções referidas no presente artigo.

4.   Os exames e auditorias podem ser realizados, mesmo após a suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 5, a cessação da aplicação provisória ou a sua denúncia, nas condições estabelecidas nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União Europeia e tal como previsto nos acordos e/ou contratos pertinentes relativos a qualquer compromisso jurídico de execução do orçamento da União Europeia que esta tenha assumido antes da data de produção de efeitos da suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 5.

Artigo 2.o

Combate às irregularidades, à fraude e a outras infrações penais que afetem os interesses financeiros da União

1.   A Comissão Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) estão autorizados a efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no território do Montenegro. Estas investigações são realizadas nos termos e nas condições previstos nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições da União.

2.   As autoridades do Montenegro competentes informam a Comissão Europeia ou o OLAF, num prazo razoável, de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento relativamente a uma irregularidade, fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

3.   As verificações e inspeções no local podem ser efetuadas nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida no Montenegro e que receba fundos da União, bem como de qualquer terceiro residente ou estabelecido no Montenegro envolvido na execução de fundos da União.

4.   As verificações e inspeções no local são preparadas e efetuadas pela Comissão Europeia ou pelo OLAF em estreita colaboração com a autoridade montenegrina competente designada pelo governo do Montenegro. A autoridade designada deve ser notificada com uma antecedência razoável do objeto, finalidade e base legal das verificações e inspeções, de modo a poder prestar assistência. Para tal, os agentes das autoridades competentes montenegrinas podem participar nas verificações e inspeções no local.

5.   A pedido das autoridades montenegrinas, as verificações e inspeções no local podem ser realizadas em conjunto com a Comissão Europeia ou o OLAF.

6.   Os agentes da Comissão e o pessoal do OLAF devem ter acesso a todas as informações e documentação, incluindo dados informáticos, sobre as operações em causa, necessárias para a correta realização das verificações e inspeções no local, podendo, nomeadamente, copiar documentos pertinentes.

7.   Caso a pessoa, a entidade ou o terceiro se oponha a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades montenegrinas, agindo em conformidade com as regras e regulamentos nacionais, prestam assistência à Comissão Europeia ou ao OLAF para lhes permitir cumprirem a sua missão de verificação e inspeção no local. Essa assistência inclui a tomada das medidas cautelares adequadas ao abrigo da legislação nacional, em especial para salvaguardar os elementos de prova.

8.   A Comissão Europeia ou o OLAF informa as autoridades do Montenegro do resultado dessas verificações e inspeções. Nomeadamente, a Comissão Europeia ou o OLAF comunica o mais rapidamente possível à autoridade montenegrina competente todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha tomado conhecimento no decurso da verificação ou da inspeção no local.

9.   Sem prejuízo da aplicação do direito penal do Montenegro, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas a pessoas singulares ou coletivas do Montenegro que participem na execução de um programa ou atividade em conformidade com a legislação da União Europeia.

10.   Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades montenegrinas competentes trocam regularmente informações e, a pedido de uma das partes no presente Acordo, consultar-se-ão mutuamente.

11.   A fim de facilitar uma cooperação eficaz e o intercâmbio de informações com o OLAF, o Montenegro designa um ponto de contacto.

12.   As informações trocadas entre a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades montenegrinas competentes realizam-se tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade. Os dados pessoais incluídos no intercâmbio de informações são protegidos em conformidade com as regras aplicáveis.

13.   As autoridades do Montenegro cooperam com a Procuradoria Europeia para que esta possa cumprir o respetivo dever de investigar, instaurar ações penais e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 3.o

Recuperação e execução

1.   As decisões adotadas pela Comissão Europeia que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas singulares ou coletivas, que não sejam Estados, no que respeita a quaisquer créditos decorrentes do Programa Horizonte Europa têm força executiva no Montenegro. O título executivo é anexado à decisão, sem qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão por parte da autoridade nacional designada para o efeito pelo Governo do Montenegro. O Governo do Montenegro dá a conhecer a sua autoridade nacional designada à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, a Comissão Europeia tem o direito de notificar diretamente essas decisões com força executiva às pessoas residentes e às entidades jurídicas estabelecidas no Montenegro. A execução tem lugar de acordo com o direito e as regras processuais do Montenegro.

2.   Os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória constante de um contrato ou acordo relativo a programas, atividades, ações ou projetos da União têm força executiva no Montenegro do mesmo modo que as decisões da Comissão Europeia referidas no n.o 1.

3.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para apreciar a legalidade da decisão da Comissão a que se refere o n.o 1, bem como para suspender a sua execução. No entanto, os tribunais do Montenegro são competentes para julgar queixas de irregularidade na execução.

Artigo 4.o

Comunicação e intercâmbio de informações

As instituições e organismos da União Europeia envolvidos na execução do Programa Horizonte Europa ou nos controlos relativos a este programa têm o direito de comunicar diretamente, nomeadamente através de sistemas eletrónicos de intercâmbio, com qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida no Montenegro que receba fundos da União, bem como com qualquer terceiro residente ou estabelecido no Montenegro envolvido na execução de fundos da União. Essas pessoas, entidades e terceiros podem apresentar diretamente às instituições e organismos da União Europeia toda a informação e documentação pertinentes que estejam obrigados a apresentar com base na legislação da União Europeia aplicável ao programa da União e nos contratos ou acordos celebrados para a sua execução.


23.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/126


ACORDO INTERNACIONAL

entre a União Europeia, por um lado, e a República da Macedónia do Norte, por outro, sobre a participação da Macedónia do Norte no programa da União «Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação»


A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão»), em nome da União Europeia,

por um lado,

e

O Governo da República da Macedónia do Norte (a seguir designado por «Macedónia do Norte»),

por outro,

a seguir designados por «Partes»,

CONSIDERANDO que o «Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo aos princípios gerais que regem a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em programas comunitários» (1) estabelece que os termos e condições específicos aplicáveis à participação da Macedónia do Norte em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, são determinados por acordo, sob a forma de um Memorando de Entendimento (2) entre a Comissão e a Macedónia do Norte;

CONSIDERANDO que o programa da União Europeia «Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação» foi criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (a seguir designado por «Programa Horizonte Europa»);

TENDO em conta os esforços da União Europeia para liderar a resposta, unindo esforços com os seus parceiros internacionais para enfrentar os desafios colocados a nível mundial, em consonância com o plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade da Agenda das Nações Unidas «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» e reconhecendo que a investigação e a inovação são motores fundamentais e instrumentos essenciais para o crescimento sustentável baseado na inovação e para a competitividade e atratividade económica;

RECONHECENDO os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/695;

RECONHECENDO os objetivos do Espaço Europeu da Investigação renovado de construir um espaço científico e tecnológico comum, criar um mercado único da investigação e inovação, promover e facilitar a cooperação entre universidades e o intercâmbio de boas práticas e de carreiras de investigação atrativas, facilitar a mobilidade transfronteiras e intersetorial dos investigadores, fomentar a livre circulação dos conhecimentos científicos e da inovação, promover o respeito da liberdade académica e da liberdade de investigação científica, apoiar atividades de educação científica e de comunicação e incentivar a competitividade e a atratividade das economias participantes, e que os países associados são parceiros fundamentais neste esforço;

SALIENTANDO o papel das parcerias europeias para dar resposta a alguns dos desafios mais prementes da Europa através de iniciativas concertadas de investigação e inovação que contribuam significativamente para as prioridades da União Europeia no domínio da investigação e inovação que exigem massa crítica e visão a longo prazo, bem como a importância da participação dos países associados nessas parcerias;

CONSIDERANDO que a investigação e a inovação se revelaram fundamentais na Região dos Balcãs Ocidentais para a cooperação e o financiamento de projetos conjuntos de investigação e inovação, permitindo o acesso mútuo à excelência, ao conhecimento, à inovação, às redes e aos recursos de investigação. Proporcionaram oportunidades valiosas de desenvolvimento humano, amplificando as possibilidades de sucesso na procura de soluções comuns para os desafios regionais e mundiais;

PROCURANDO estabelecer condições mutuamente vantajosas, a fim de criar empregos dignos, reforçar e apoiar os ecossistemas de inovação das Partes, contribuindo para a inovação e expansão das empresas nos mercados das Partes e facilitando a aceitação, a implantação e a acessibilidade da inovação, incluindo atividades de reforço das capacidades;

RECONHECENDO que a participação recíproca nos programas de investigação e inovação das Partes deve proporcionar benefícios mútuos; reconhecendo simultaneamente que as Partes se reservam o direito de limitar ou condicionar a participação nos respetivos programas de investigação e inovação, nomeadamente no que se refere a ações relacionadas com os seus ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

CONSIDERANDO que os objetivos, valores e fortes laços comuns das Partes no domínio da investigação e inovação, estabelecidos no passado através dos acordos de associação aos subsequentes programas-quadro, e reconhecendo a pretensão comum das Partes de continuarem a desenvolver, reforçar, estimular e alargar as suas relações e cooperação nesse domínio,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação da associação

1.   Na qualidade de Estado associado, a Macedónia do Norte participa e contribui em todas as partes do Programa Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Programa Horizonte Europa») a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/695, executado através do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 (4), nas respetivas versões mais atualizadas, e através de uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.

2.   O Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a Decisão 2021/820/UE (6), nas respetivas versões mais atualizadas, são aplicáveis à participação de entidades jurídicas da Macedónia do Norte nas Comunidades de Conhecimento e Inovação.

Artigo 2.o

Termos e condições de participação no Programa Horizonte Europa

1.   A Macedónia do Norte participa no programa Horizonte Europa nas condições estabelecidas no Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo aos princípios gerais que regem a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em programas comunitários e nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo, nos atos jurídicos referidos no artigo 1.o do presente Acordo, bem como em quaisquer outras regras relativas à execução do programa Horizonte Europa, nas respetivas versões mais atualizadas.

2.   Salvo disposição em contrário nos termos e condições a que se refere o n.o 1 do presente artigo, nomeadamente por força do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, as entidades jurídicas estabelecidas na Macedónia do Norte podem participar em ações indiretas do Programa Horizonte Europa em condições equivalentes às aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, incluindo o respeito pelas medidas restritivas da União Europeia (7).

3.   Antes de decidir se as entidades jurídicas estabelecidas na Macedónia do Norte são elegíveis para participar numa ação relacionada com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, a Comissão pode solicitar informações ou garantias específicas, tais como:

a)

Informações sobre se foi ou será concedido acesso recíproco a entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia a programas, medidas, projetos, instrumentos ou partes destes existentes e planeados da Macedónia do Norte equivalentes à ação em causa do Programa Horizonte Europa;

b)

Informações sobre se a Macedónia do Norte dispõe de um mecanismo nacional de análise de investimentos e de garantias de que as autoridades da Macedónia do Norte comunicarão e consultarão a Comissão sobre eventuais casos em que, por força do referido mecanismo, tenham tido conhecimento de um projeto de investimento estrangeiro/aquisição de uma entidade jurídica da Macedónia do Norte por uma entidade não estabelecida nem controlada a partir da Macedónia do Norte, entidade essa que tenha recebido financiamento do Programa Horizonte Europa em ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, desde que a Comissão forneça à Macedónia do Norte a lista das entidades jurídicas pertinentes estabelecidas na Macedónia do Norte na sequência da assinatura de convenções de subvenção com essas entidades; e

c)

Garantias de que nenhum dos resultados, tecnologias, serviços e produtos desenvolvidos no âmbito das ações em causa por entidades estabelecidas na Macedónia do Norte fica sujeito a restrições à exportação para os Estados-Membros da União Europeia durante a ação e durante um período de quatro anos após o termo da ação. A Macedónia do Norte partilhará anualmente uma lista atualizada dos temas das restrições nacionais à exportação, durante a ação e durante quatro anos após o termo da mesma.

4.   As entidades jurídicas estabelecidas na Macedónia do Norte podem participar nas atividades realizadas pelo Centro Comum de Investigação (JRC) em termos e condições equivalentes aos aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, a menos que sejam necessárias limitações para assegurar a coerência com o âmbito de participação decorrente da aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5.   Se a União Europeia aplicar o Programa Horizonte Europa por força do disposto nos artigos 185.o e 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Macedónia do Norte e as entidades jurídicas da Macedónia do Norte podem participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com os atos jurídicos da União Europeia que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas.

6.   Os representantes da Macedónia do Norte têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764, sem direito de voto e relativamente aos assuntos que digam respeito à Macedónia do Norte.

Estes comités reúnem-se sem a presença dos representantes da Macedónia do Norte no momento da votação. A Macedónia do Norte é informada do resultado da votação.

A participação referida no presente número processa-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusivamente no que se refere aos procedimentos de receção de informações e de documentação.

7.   Os direitos de representação e participação da Macedónia do Norte no Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação e nos seus subgrupos são os aplicáveis aos Estados associados.

8.   Os representantes da Macedónia do Norte têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no Conselho de Administração do JRC, sem direito de voto. Sob reserva dessa condição, essa participação rege-se pelas mesmas regras e procedimentos aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, incluindo o direito a usar da palavra e os procedimentos de receção de informação e documentação em relação a um ponto que diga respeito à Macedónia do Norte.

9.   A Macedónia do Norte pode participar num Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (8), na sua versão mais atualizada, e com o ato jurídico que cria o ERIC.

10.   As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos da Macedónia do Norte para efeitos da sua participação, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764/UE noutras reuniões relacionadas com a execução do Programa Horizonte Europa são reembolsadas pela União Europeia nas condições e segundo os procedimentos em vigor para os representantes dos Estados-Membros da União Europeia.

11.   As Partes envidam todos os esforços, no quadro das disposições aplicáveis, para facilitar a livre circulação e residência dos cientistas que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como a circulação transfronteiras dos bens e serviços destinados a serem utilizados no quadro dessas atividades.

12.   Se for caso disso, a Macedónia do Norte toma todas as medidas necessárias para assegurar que os bens e serviços adquiridos na Macedónia do Norte ou importados para a Macedónia do Norte, total ou parcialmente financiados ao abrigo das convenções de subvenção e/ou dos contratos celebrados para a realização das atividades em conformidade com o presente Acordo, sejam isentos de direitos aduaneiros, direitos de importação e outros encargos fiscais, incluindo o IVA, aplicáveis na Macedónia do Norte.

Artigo 3.o

Contribuição financeira

1.   A participação da Macedónia do Norte ou de entidades jurídicas da Macedónia do Norte no Programa Horizonte Europa está subordinada à contribuição financeira da Macedónia do Norte para o Programa Horizonte Europa e às despesas conexas de gestão, execução e funcionamento no âmbito do orçamento geral da União Europeia (a seguir designado por «orçamento da União»).

2.   A contribuição financeira assume a forma de:

a)

Uma contribuição operacional; e

b)

Uma taxa de participação.

3.   A contribuição financeira assume a forma de um pagamento anual único e é devida, o mais tardar, em maio.

4.   A contribuição operacional cobre as despesas operacionais e de apoio do Programa Horizonte Europa e é complementar, tanto em dotações para autorizações como dotações para pagamentos, aos montantes inscritos no orçamento da União definitivamente adotado para o Programa, incluindo quaisquer dotações correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas, tal como referido no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), na sua versão mais atualizada (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), e acrescida de receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores (10).

No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (11), este aumento corresponde às dotações anuais indicadas nos documentos que acompanham o projeto de orçamento no que respeita ao Programa Horizonte Europa.

5.   A contribuição operacional inicial baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) a preços de mercado da Macedónia do Norte e o PIB a preços de mercado da União Europeia. Os serviços da Comissão especializados determinam os PIB a preços de mercado, tendo por base os dados estatísticos mais recentes disponíveis para os cálculos orçamentais do ano anterior àquele em que o pagamento anual é devido. Por derrogação, para 2021, a contribuição operacional inicial baseia-se no PIB de 2019 a preços de mercado. Os ajustamentos a esta chave de repartição constam do anexo I.

6.   A contribuição operacional inicial é calculada aplicando a chave de repartição, conforme ajustada, às dotações de autorização iniciais inscritas no orçamento da União Europeia definitivamente adotado para o ano aplicável para o financiamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o disposto no n.o 4 do presente artigo.

7.   A taxa de participação é de 4% da contribuição operacional inicial anual calculada em conformidade com os n.os 5 e 6 do presente artigo e é introduzida gradualmente de acordo com o estabelecido no anexo I. A taxa de participação não está sujeita a ajustamentos ou correções retroativos.

8.   A contribuição operacional inicial relativa a um ano N pode ser ajustada retroativamente, aumentando-a ou diminuindo-a, num ou mais anos subsequentes, tendo por base as autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização desse ano N, aumentadas em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, na respetiva execução através de compromissos jurídicos e nas respetivas autorizações anuladas. As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do anexo I.

9.   A União Europeia faculta à Macedónia do Norte as informações relativas à sua participação financeira de acordo com o que se encontra incluído nas informações orçamentais, contabilísticas, de desempenho e de avaliação fornecidas às autoridades orçamentais e de quitação da União Europeia relativas ao Programa Horizonte Europa. Essas informações são prestadas tendo em devida conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União Europeia e da Macedónia do Norte e não prejudicam as informações que a Macedónia do Norte tenha direito a receber ao abrigo do anexo III.

10.   Todas as contribuições da Macedónia do Norte ou pagamentos da União Europeia, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.

Artigo 4.o

Mecanismo de correção automática

1.   É aplicável um mecanismo de correção automática da contribuição operacional inicial da Macedónia do Norte para o ano N, ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e que é calculado no ano N+2. Este mecanismo baseia-se no desempenho da Macedónia do Norte e das entidades jurídicas da Macedónia do Norte nas partes do Programa Horizonte Europa executadas através de subvenções concorrenciais financiadas por dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

O montante da correção automática é calculado tendo por base a diferença entre:

a)

Os montantes iniciais dos compromissos jurídicos relativos a subvenções concorrenciais efetivamente assumidos com a Macedónia do Norte ou com entidades jurídicas da Macedónia do Norte financiadas a partir de dotações de autorização do ano N, aumentados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4; e

b)

A contribuição operacional correspondente do ano N paga pela Macedónia do Norte, ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, excluindo os custos não relacionados com a intervenção financiados por dotações de autorização do ano N, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

2.   Se o montante referido no n.o 1, seja positivo ou negativo, for superior a 8% da contribuição operacional inicial correspondente ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, a contribuição operacional inicial da Macedónia do Norte para o ano N é corrigida. O montante devido ou a receber pela Macedónia do Norte a título de contribuição adicional ou redução da contribuição da Macedónia do Norte ao abrigo do mecanismo de correção automática é o montante que excede esse limiar de 8%. O montante abaixo deste limiar de 8% não é tido em conta no cálculo da contribuição adicional devida ou compensada.

3.   As regras de execução relativas ao mecanismo de correção automática constam do anexo I.

Artigo 5.o

Reciprocidade

1.   As entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia podem participar em programas, medidas, projetos, instrumentos ou partes dos mesmos da Macedónia do Norte equivalentes ao Programa Horizonte Europa, em conformidade com os regulamentos legislativos internos da Macedónia do Norte.

2.   A lista não exaustiva dos programas, medidas, projetos, instrumentos ou partes destes da Macedónia do Norte que são equivalentes consta do anexo II.

3.   O financiamento pela Macedónia do Norte de entidades jurídicas estabelecidas na União está sujeito à legislação da Macedónia do Norte que rege a execução de programas, medidas, projetos, instrumentos ou partes destes no domínio da investigação e da inovação. Caso não seja concedido financiamento, as entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar com os seus próprios meios.

Artigo 6.o

Ciência aberta

As Partes promovem e incentivam mutuamente as práticas de ciência aberta nos seus programas, medidas, projetos e instrumentos, em conformidade com as regras do Programa Horizonte Europa e a legislação da Macedónia do Norte.

Artigo 7.o

Acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

1.   Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Tribunal de Contas da União Europeia em matéria de acompanhamento e avaliação do Programa Horizonte Europa, a participação da Macedónia do Norte no referido programa é objeto de um acompanhamento permanente com base numa parceria entre a Comissão e a Macedónia do Norte.

2.   As regras relativas à boa gestão financeira, incluindo o controlo financeiro, a recuperação e outras medidas antifraude relacionadas com o financiamento da União Europeia ao abrigo do presente Acordo, são estabelecidas no anexo III.

Artigo 8.o

Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Macedónia do Norte

1.   É criado o Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Macedónia do Norte (a seguir designado por «Comité Misto UE-Macedónia do Norte»). O Comité Misto UE-Macedónia do Norte tem por atribuições:

a)

Apreciar, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo, em especial:

i)

a participação e o desempenho das entidades jurídicas da Macedónia do Norte no Programa Horizonte Europa,

ii)

o nível de abertura (mútua) às entidades jurídicas estabelecidas em cada Parte para participarem em programas, medidas, projetos, instrumentos ou partes destes da outra Parte,

iii)

a aplicação do mecanismo de contribuição financeira e do mecanismo de correção automática, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o,

iv)

o intercâmbio de informações e a análise de eventuais questões relativas à exploração dos resultados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

b)

Debater, a pedido de qualquer das Partes, as restrições aplicadas ou planeadas pelas Partes sobre o acesso aos respetivos programas de investigação e inovação, incluindo, em especial, ações relacionadas com os respetivos ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

c)

Analisar a forma de melhorar e desenvolver a cooperação;

d)

Debater conjuntamente as futuras orientações e prioridades das políticas relacionadas com a investigação e a inovação e o planeamento da investigação de interesse comum; e

e)

Proceder ao intercâmbio de informações, nomeadamente sobre nova legislação, decisões ou programas nacionais de investigação e inovação pertinentes para a execução do presente Acordo.

2.   O Comité Misto UE-Macedónia do Norte, composto por representantes da União Europeia e da Macedónia do Norte, aprova o seu regulamento interno.

3.   O Comité Misto UE-Macedónia do Norte pode decidir criar qualquer grupo de trabalho/órgão consultivo numa base ad hoc a nível de peritos que possa prestar assistência na execução do presente Acordo.

4.   O Comité Misto UE-Macedónia do Norte reúne-se pelo menos uma vez por ano e a pedido de qualquer das Partes, sempre que circunstâncias especiais o exijam. As reuniões são organizadas e dirigidas alternadamente pela União Europeia e pela autoridade nacional responsável da Macedónia do Norte.

5.   O Comité Misto UE-Macedónia do Norte trabalha de forma contínua através do intercâmbio de informações pertinentes por qualquer meio de comunicação, em especial no que respeita à participação/desempenho das entidades jurídicas da Macedónia do Norte. Nomeadamente, o Comité Misto UE-Macedónia do Norte pode desempenhar as suas funções por escrito, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 9.o

Disposições finais

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. Mantém-se em vigor enquanto for necessário para todos os projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos financiados pelo Programa Horizonte Europa, todas as ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União Europeia e para o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes da execução do presente Acordo entre as Partes.

3.   A União Europeia e a Macedónia do Norte podem aplicar o presente Acordo a título provisório, em conformidade com as respetivas formalidades internas e legislação. A aplicação provisória tem início na data em que as partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

4.   Se a Macedónia do Norte notificar a Comissão, em nome da União Europeia, de que não concluirá as respetivas formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, este deixa de ser aplicável a título provisório na data de receção de tal notificação pela Comissão, que constitui a data de cessação para efeitos do presente Acordo.

5.   A União Europeia pode suspender a aplicação do presente Acordo em caso de não pagamento parcial ou total da contribuição financeira devida pela Macedónia do Norte ao abrigo do presente Acordo.

Em caso de não pagamento que possa comprometer significativamente a execução e a gestão do Programa Horizonte Europa, a Comissão envia uma notificação formal. Caso não seja efetuado qualquer pagamento no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação formal, a Comissão notifica formalmente a Macedónia do Norte da suspensão da aplicação do presente Acordo, que produz efeitos 15 dias após a receção dessa notificação pela Macedónia do Norte.

Em caso de suspensão da aplicação do presente Acordo, as entidades jurídicas estabelecidas na Macedónia do Norte não são elegíveis para participar em procedimentos de adjudicação ainda não concluídos quando a suspensão produzir efeitos. Considera-se que um procedimento de adjudicação se encontra concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.

A suspensão não afeta os compromissos jurídicos assumidos com as entidades jurídicas estabelecidas na Macedónia do Norte antes de a suspensão produzir efeitos. O presente Acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.

A União Europeia notifica de imediato a Macedónia do Norte assim que a União Europeia receber a totalidade do montante da contribuição financeira devida, sendo levantada a suspensão, com efeitos imediatos, a partir dessa notificação.

A partir da data de levantamento da suspensão, as entidades jurídicas da Macedónia do Norte são novamente elegíveis em procedimentos de adjudicação lançados após essa data e em procedimentos de adjudicação iniciados antes dessa data cujos prazos para a apresentação de candidaturas não tenham expirado.

6.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe da sua intenção de o denunciar. A denúncia produz efeitos três meses após a data de receção da notificação escrita pelo seu destinatário. A data em que a denúncia produz efeitos constitui a data de denúncia para efeitos do presente Acordo.

7.   Caso o presente Acordo deixe de ser aplicável a título provisório nos termos do n.o 4 do presente artigo ou seja denunciado em conformidade com o n.o 6 do presente artigo, as Partes acordam no seguinte:

a)

Os projetos, as ações, as atividades ou as partes destes em relação aos quais tenham sido assumidos compromissos jurídicos durante a aplicação provisória e/ou após a entrada em vigor do presente Acordo, e antes de este deixar de ser aplicável ou ser denunciado, devem continuar até à respetiva conclusão nas condições nele estabelecidas;

b)

A contribuição financeira anual do ano N durante o qual o presente Acordo deixa de ser aplicável a título provisório ou é denunciado é paga na íntegra em conformidade com o artigo 3.o. A contribuição operacional do ano N é ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e corrigida em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo. A taxa de participação paga relativamente ao ano N não é ajustada nem corrigida;

c)

Após o ano em que o presente Acordo deixa de ser aplicável a título provisório ou é denunciado, as contribuições operacionais iniciais pagas relativamente aos anos a que o presente Acordo é aplicável são ajustadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e são automaticamente corrigidas em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo.

As Partes estabelecem, de comum acordo, quaisquer outras consequências da denúncia ou da cessação da aplicação provisória do presente Acordo.

8.   O presente Acordo só pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. A entrada em vigor das alterações obedece ao mesmo procedimento aplicável à entrada em vigor do presente Acordo.

9.   Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.

O presente Acordo é redigido em dois exemplares nas línguas inglesa e da Macedónia do Norte, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2021, e em Escópia, em 30 de novembro de 2021.

Pela Comissão, em nome da União Europeia,

Mariya GABRIEL

Comissária responsável pela Inovação, Investigação, Cultura, Educação e Juventude

Pelo Governo da Macedónia do Norte,

Mila CAROVSKA

Ministra da Educação e Ciência


(1)  JO L 192 de 22.7.2005, p. 23.

(2)  O presente acordo constitui e tem os mesmos efeitos jurídicos que o Memorando de Entendimento previsto no Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a antiga República jugoslava da Macedónia relativo aos princípios gerais que regem a participação da antiga República jugoslava da Macedónia em programas comunitários.

(3)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(4)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167I de 12.5.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (JO L 189 de 28.5.2021, p. 61).

(6)  Decisão (UE) 2021/820 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE (JO L 189 de 28.5.2021, p. 91).

(7)  As medidas restritivas da UE são adotadas nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(8)  Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(10)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(11)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.


ANEXO I

Regras que regem a contribuição financeira da Macedónia do Norte para o Programa Horizonte Europa (2021-2027)

I.   Cálculo da contribuição financeira da Macedónia do Norte

1.

A contribuição financeira da Macedónia do Norte para o Programa Horizonte Europa é determinada anualmente, em proporção e em complemento do montante disponível anualmente no orçamento da União para as dotações de autorização necessárias à gestão, execução e funcionamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo.

2.

A taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo é faseada nos seguintes termos:

2021: 0,5 %;

2022: 1 %;

2023: 1,5 %;

2024: 2 %;

2025: 2,5 %;

2026: 3 %;

2027: 4 %.

3.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do presente Acordo, a contribuição operacional inicial a pagar pela Macedónia do Norte pela sua participação no Programa Horizonte Europa será calculada para os respetivos exercícios mediante a aplicação de um ajustamento à chave de repartição.

O ajustamento da chave de repartição é o seguinte:

Contribution Key Adjusted = Contribution Key × Coefficient

O coeficiente utilizado para o cálculo acima referido para ajustar a chave de repartição é de 0,2.

4.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo, o primeiro ajustamento relativo à execução orçamental do ano N ocorre no ano N+1 quando a contribuição operacional inicial do ano N é ajustada (aumentada ou reduzida) pela diferença entre:

a)

Uma contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição ajustada do ano N à soma:

i)

do montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas para o exercício N ao abrigo do orçamento votado da União Europeia e às dotações de autorização correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas; e

ii)

de quaisquer dotações de autorização baseadas em receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores e constituídas no final do ano N (1). No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (2), os montantes indicativos anuais na programação do QFP são utilizados para efeitos do cálculo da contribuição ajustada.

b)

E a contribuição operacional inicial do ano N.

A partir do ano N+2, e em cada ano subsequente, até que todas as autorizações orçamentais financiadas ao abrigo das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, tenham sido pagas ou anuladas e, o mais tardar, três anos após o termo do Programa Horizonte Europa, a União calcula um ajustamento da contribuição operacional do ano N reduzindo a contribuição operacional da Macedónia do Norte no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N às autorizações anuladas anualmente do ano N financiadas ao abrigo do orçamento da União ou de autorizações anuladas reconstituídas.

Se forem anulados os montantes provenientes de receitas afetadas externas do ano N [para incluir dotações de autorização e, relativamente aos montantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, os montantes indicativos anuais na programação do QFP] que não resultem das contribuições financeiras de outros doadores para o Programa Horizonte Europa, a contribuição operacional da Macedónia do Norte é reduzida no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N ao montante anulado.

II.   Correção automática da contribuição operacional da Macedónia do Norte

1.

Para o cálculo da correção automática a que se refere o artigo 4.o do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes modalidades:

a)

Por «subvenções concorrenciais» entende-se as subvenções concedidas através de convites à apresentação de propostas em que os beneficiários finais podem ser identificados no momento do cálculo da correção automática. Exclui-se o apoio financeiro a terceiros, na aceção do artigo 204.o do Regulamento Financeiro;

b)

Quando um compromisso jurídico é assinado com um consórcio, os montantes utilizados para estabelecer os montantes iniciais do compromisso jurídico são os montantes cumulativos atribuídos a beneficiários que sejam entidades estabelecidas na Macedónia do Norte, em conformidade com a repartição orçamental indicativa da convenção de subvenção;

c)

Todos os montantes dos compromissos jurídicos correspondentes a subvenções concorrenciais são estabelecidos utilizando o sistema eletrónico eCorda da Comissão Europeia e extraídos na segunda quarta-feira do mês de fevereiro do ano N+2;

d)

Entende-se por «custos não relacionados com a intervenção» os custos do programa operacional que não sejam subvenções concorrenciais, incluindo despesas de apoio, administração específica do programa ou outras ações (3);

e)

Os montantes atribuídos a organizações internacionais enquanto entidades jurídicas que sejam o beneficiário final (4) são considerados custos não relacionados com a intervenção.

2.

O mecanismo é aplicado do seguinte modo:

a)

As correções automáticas para o ano N relacionadas com a execução das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, são aplicadas no ano N+2, com base nos dados relativos ao ano N e ao ano N+1 que figuram no sistema e-Corda referido no ponto II, ponto 1, alínea c), do presente anexo, depois de terem sido aplicados à contribuição da Macedónia do Norte para o Programa Horizonte Europa quaisquer ajustamentos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo. O montante considerado será o montante das subvenções concorrenciais para as quais existem dados disponíveis no momento do cálculo da correção.

b)

A partir do ano N+2 e até 2029, o montante da correção automática é calculado para o ano N tomando como base a diferença entre:

i)

o montante total destas subvenções concorrenciais repartido pela Macedónia do Norte ou pelas entidades jurídicas estabelecidas na Macedónia do Norte/entidades jurídicas da Macedónia do Norte a título de autorizações concedidas a partir das dotações orçamentais do ano N, e

ii)

o montante da contribuição operacional ajustada da Macedónia do Norte para o ano N multiplicado pelo rácio entre:

A.

o montante das subvenções concorrenciais concedidas a título das dotações de autorização do ano N, aumentado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e

B.

o total de todas as dotações de autorização orçamentais autorizadas do ano N, incluindo os custos não relacionados com a intervenção.

III.   Pagamento da contribuição financeira da Macedónia do Norte, pagamento dos ajustamentos efetuados à contribuição operacional da Macedónia do Norte e pagamento da correção automática aplicável à contribuição operacional da Macedónia do Norte

1.

A Comissão comunica à Macedónia do Norte, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no momento da emissão do primeiro pedido de mobilização de fundos do exercício, as seguintes informações:

a)

Os montantes em dotações de autorização no orçamento da União definitivamente adotados para o ano em causa para as rubricas orçamentais que abrangem a participação da Macedónia do Norte no Programa Horizonte Europa, aumentados, se for caso disso, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo;

b)

O montante da taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo;

c)

A partir do ano N+1 de execução do Programa Horizonte Europa, a execução das dotações de autorização correspondentes ao exercício orçamental N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e o nível de autorizações anuladas;

d)

Relativamente à parte do Programa Horizonte Europa em que essas informações sejam necessárias para calcular a correção automática, o nível de autorizações concedidas a favor das entidades jurídicas da Macedónia do Norte, repartidas de acordo com o ano correspondente das dotações orçamentais e o nível total das autorizações correspondentes.

Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações para o ano seguinte, nos termos das alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de setembro do exercício em causa.

2.

A Comissão emite, o mais tardar em abril de cada exercício, um pedido de fundos à Macedónia do Norte correspondente à sua contribuição nos termos do presente Acordo.

Cada pedido de mobilização de fundos prevê o pagamento da contribuição da Macedónia do Norte, o mais tardar, 30 dias após a emissão do pedido de mobilização de fundos.

No primeiro ano de aplicação do presente Acordo, a Comissão emitirá um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 60 dias a contar da data em que o presente Acordo começa a produzir efeitos jurídicos.

3.

Todos os anos, com início em 2023, o pedido de mobilização de fundos reflete igualmente o montante da correção automática aplicável à contribuição operacional paga relativamente ao ano N-2.

O pedido de mobilização de fundos emitido, o mais tardar, em abril pode também incluir ajustamentos da contribuição financeira paga pela Macedónia do Norte para a execução, gestão e funcionamento do(s) anterior(es) Programa-Quadro(s) de Investigação e Inovação em que a Macedónia do Norte participou.

Relativamente aos exercícios de 2028, 2029 e 2030, o montante resultante da correção automática aplicada às contribuições operacionais pagas em 2026 e 2027 pela Macedónia do Norte ou dos ajustamentos efetuados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo será devido à Macedónia do Norte ou por esta.

4.

A Macedónia do Norte paga a sua contribuição financeira ao abrigo do presente Acordo em conformidade com o ponto III do presente anexo. Na ausência de pagamento pela Macedónia do Norte na data de vencimento, a Comissão envia uma notificação formal.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira dá origem ao pagamento, pela Macedónia do Norte, de juros sobre o montante em falta a contar da data de vencimento.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não foram pagos na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 1,5 pontos percentuais.


(1)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.

(3)  Outras ações incluem, nomeadamente, contratos públicos, prémios, instrumentos financeiros, ações diretas do Centro Comum de Investigação, subscrições (OCDE, Eureka, IPEEC, AIE, etc.), peritos (avaliadores, acompanhamento de projetos), etc.

(4)  As organizações internacionais só serão consideradas custos não relacionados com a intervenção se forem beneficiárias finais. Tal não se aplica quando uma organização internacional é coordenadora de um projeto (distribuidora de fundos a outros coordenadores).


ANEXO II

Lista não exaustiva dos programas, medidas, projetos, instrumentos ou partes destes da Macedónia do Norte que são equivalentes

A lista não exaustiva que se segue é entendida como contendo programas, medidas, projetos e instrumentos ou partes destes da Macedónia do Norte equivalentes ao Programa Horizonte Europa:

Programa de Atividades Científicas e de Investigação (Ministério da Educação e Ciência)

Atribuição de fundos para o financiamento de projetos de investigação científica das instituições científicas (universidades, institutos de investigação)

Fundo de Inovação e Desenvolvimento Tecnológico (FIDT)

Subvenções cofinanciadas para a comercialização da inovação

Subvenções para o reforço da colaboração entre a comunidade académica e a indústria Subvenções cofinanciadas para o estabelecimento, o funcionamento e o investimento de aceleradores de tecnologia empresarial

Programa para a Competitividade, a Inovação e o Espírito Empresarial (Ministério da Economia)

Desenvolvimento e apoio à internacionalização das MPME (Apoio e desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas)

Apoio ao aumento da competitividade das entidades empresariais da indústria transformadora (aplicação da política industrial)

Cofinanciamento de parte dos custos de cooperação relativos a projetos entre empresas da indústria transformadora e instituições académicas e de investigação, referentes à realização de projetos e ao estabelecimento de parcerias para a colaboração em matéria de especialização inteligente, transformação digital e ecologização da indústria transformadora (execução da política industrial)


ANEXO III

Boa gestão financeira

Proteção dos interesses financeiros e recuperação

Artigo 1.o

Exames e auditorias

1.   A União Europeia tem o direito de realizar, em conformidade com os atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União e em conformidade com os acordos e/ou contratos pertinentes, exames e auditorias técnicas, científicas, financeiras ou de outro tipo nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Macedónia do Norte que receba financiamento da União Europeia, bem como de qualquer terceiro envolvido na execução de fundos da União residentes ou estabelecidos na Macedónia do Norte. Esses exames e auditorias podem ser efetuados por agentes das instituições e organismos da União Europeia, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, ou por outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia.

2.   Os agentes das instituições e organismos da União Europeia, em especial da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e as outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia devem ter acesso adequado aos locais, trabalhos e documentos (tanto em formato eletrónico como em papel), bem como a todas as informações necessárias à realização dessas auditorias, incluindo o direito de obter uma cópia física/eletrónica e extratos de qualquer documento ou do conteúdo de qualquer suporte de dados na posse da pessoa singular ou coletiva auditada ou do terceiro auditado.

3.   A Macedónia do Norte não impede nem suscita qualquer obstáculo específico ao direito de entrada na Macedónia do Norte e ao acesso às instalações pelos agentes e pelas outras pessoas a que se refere o n.o 2, com fundamento no exercício das respetivas funções referidas no presente artigo.

4.   Os exames e auditorias podem ser realizados, mesmo após a suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 5, a cessação da aplicação provisória ou a sua denúncia, nas condições estabelecidas nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União Europeia e tal como previsto nos acordos e/ou contratos pertinentes relativos a qualquer compromisso jurídico de execução do orçamento da União Europeia que esta tenha assumido antes da data de produção de efeitos da suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 5.

Artigo 2.o

Combate às irregularidades, à fraude e a outras infrações penais que afetem os interesses financeiros da União

1.   A Comissão Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) estão autorizados a efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no território da Macedónia do Norte. Estas investigações são realizadas nos termos e nas condições previstos nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições da União.

2.   As autoridades competentes da Macedónia do Norte informam a Comissão Europeia ou o OLAF, num prazo razoável, de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento relativamente a uma irregularidade, fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

3.   As verificações e inspeções no local podem ser efetuadas nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Macedónia do Norte e que receba fundos da União, bem como de qualquer terceiro residente ou estabelecido na Macedónia do Norte envolvido na execução de fundos da União.

4.   As verificações e inspeções no local são preparadas e efetuadas pela Comissão Europeia ou pelo OLAF em estreita colaboração com a autoridade competente da Macedónia do Norte designada pelo governo da Macedónia do Norte. A autoridade designada deve ser notificada com uma antecedência razoável do objeto, finalidade e base legal das verificações e inspeções, de modo a poder prestar assistência. Para tal, os agentes das autoridades competentes da Macedónia do Norte podem participar nas inspeções e verificações no local.

5.   A pedido das autoridades da Macedónia do Norte, as verificações e inspeções no local podem ser realizadas em conjunto com a Comissão Europeia ou o OLAF.

6.   Os agentes da Comissão e o pessoal do OLAF devem ter acesso a todas as informações e documentação, incluindo dados informáticos, sobre as operações em causa, necessárias para a correta realização das verificações e inspeções no local, podendo, nomeadamente, copiar documentos pertinentes.

7.   Caso a pessoa, a entidade ou o terceiro se oponha a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades da Macedónia do Norte, agindo em conformidade com as regras e regulamentos nacionais, prestam assistência à Comissão Europeia ou ao OLAF para lhes permitir cumprirem a sua missão de verificação e inspeção no local. Essa assistência inclui a tomada das medidas cautelares adequadas ao abrigo da legislação nacional, em especial para salvaguardar os elementos de prova.

8.   A Comissão Europeia ou o OLAF informa as autoridades da Macedónia do Norte do resultado dessas verificações e inspeções. Nomeadamente, a Comissão Europeia ou o OLAF comunica o mais rapidamente possível à autoridade competente da Macedónia do Norte todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha tomado conhecimento no decurso da verificação ou da inspeção no local.

9.   Sem prejuízo da aplicação do direito penal da Macedónia do Norte, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas a pessoas singulares ou coletivas da Macedónia do Norte que participem na execução de um programa ou atividade em conformidade com a legislação da União Europeia.

10.   Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades competentes da Macedónia do Norte trocam regularmente informações e, a pedido de uma das partes no presente Acordo, consultar-se-ão mutuamente.

11.   A fim de facilitar uma cooperação eficaz e o intercâmbio de informações com o OLAF, a Macedónia do Norte designa um ponto de contacto.

12.   As informações trocadas entre a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades competentes da Macedónia do Norte realizam-se tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade. Os dados pessoais incluídos no intercâmbio de informações são protegidos em conformidade com as regras aplicáveis.

13.   As autoridades da Macedónia do Norte cooperam com a Procuradoria Europeia para que esta possa cumprir o respetivo dever de investigar, instaurar ações penais e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 3.o

Recuperação e execução

1.   As decisões adotadas pela Comissão Europeia que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas singulares ou coletivas, que não sejam Estados, no que respeita a quaisquer créditos decorrentes do Programa Horizonte Europa têm força executiva na Macedónia do Norte. O título executivo é anexado à decisão, sem qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão por parte da autoridade nacional designada para o efeito pelo Governo da Macedónia do Norte. O Governo da Macedónia do Norte dá a conhecer a sua autoridade nacional designada à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, a Comissão Europeia tem o direito de notificar diretamente essas decisões com força executiva às pessoas residentes e às entidades jurídicas estabelecidas na Macedónia do Norte. A execução tem lugar de acordo com o direito e as regras processuais da Macedónia do Norte.

2.   Os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória constante de um contrato ou acordo relativo a programas, atividades, ações ou projetos da União têm força executiva na Macedónia do Norte do mesmo modo que as decisões da Comissão Europeia referidas no n.o 1.

3.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para apreciar a legalidade da decisão da Comissão a que se refere o n.o 1, bem como para suspender a sua execução. No entanto, os tribunais da Macedónia do Norte são competentes para julgar queixas de irregularidade na execução.

Artigo 4.o

Comunicação e intercâmbio de informações

As instituições e organismos da União Europeia envolvidos na execução do Programa Horizonte Europa ou nos controlos relativos a este programa têm o direito de comunicar diretamente, nomeadamente através de sistemas eletrónicos de intercâmbio, com qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Macedónia do Norte que receba fundos da União, bem como com qualquer terceiro residente ou estabelecido na Macedónia do Norte envolvido na execução de fundos da União. Essas pessoas, entidades e terceiros podem apresentar diretamente às instituições e organismos da União Europeia toda a informação e documentação pertinentes que estejam obrigados a apresentar com base na legislação da União Europeia aplicável ao programa da União e nos contratos ou acordos celebrados para a sua execução.


23.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/143


ACORDO

entre a União Europeia, por um lado, e Israel, por outro, sobre a participação de Israel no programa da União «Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação»


A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão»), em nome da União Europeia,

por um lado,

e

o Governo do Estado de Israel (a seguir designado por «Israel»),

por outro,

a seguir designados por «Partes»,

CONSIDERANDO que o Protocolo (1) do Acordo Euro-Mediterrânico (2) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro, relativo a um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre os princípios gerais que regem a participação do Estado de Israel em programas comunitários, a seguir designado por «Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico», estabelece os princípios gerais que regem a participação de Israel em programas da União, deixando para a Comissão e para as autoridades competentes de Israel a determinação dos termos e condições específicos, incluindo as contribuições financeiras, da participação em cada programa concreto (3);

CONSIDERANDO que o programa da União Europeia «Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação» foi criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (a seguir designado por «Programa Horizonte Europa»);

TENDO EM CONTA os esforços da União Europeia para liderar a resposta, unindo esforços com os seus parceiros internacionais para enfrentar os desafios colocados a nível mundial, em consonância com o plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade da Agenda das Nações Unidas «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» e reconhecendo que a investigação e a inovação são motores fundamentais e instrumentos essenciais para o crescimento sustentável baseado na inovação e para a competitividade e atratividade económica;

RECONHECENDO os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/695;

RECONHECENDO os objetivos do Espaço Europeu da Investigação renovado de construir um espaço científico e tecnológico comum, criar um mercado único da investigação e inovação, promover e facilitar a cooperação entre universidades e o intercâmbio de boas práticas e de carreiras de investigação atrativas, facilitar a mobilidade transfronteiras e intersetorial dos investigadores, fomentar a livre circulação dos conhecimentos científicos e da inovação, promover o respeito da liberdade académica e da liberdade de investigação científica, apoiar atividades de educação científica e de comunicação e incentivar a competitividade e a atratividade das economias participantes, e que os países associados são parceiros fundamentais neste esforço;

SALIENTANDO o papel das parcerias europeias para dar resposta a alguns dos desafios mais prementes da Europa através de iniciativas concertadas de investigação e inovação que contribuam significativamente para as prioridades da União Europeia no domínio da investigação e inovação que exigem massa crítica e visão a longo prazo, bem como a importância da participação dos países associados nessas parcerias;

PROCURANDO estabelecer condições mutuamente vantajosas, a fim de criar empregos dignos, reforçar e apoiar os ecossistemas de inovação das Partes, contribuindo para a inovação e expansão das empresas nos mercados das Partes e facilitando a aceitação, a implantação e a acessibilidade da inovação, incluindo atividades de reforço das capacidades;

RECONHECENDO que a participação recíproca nos programas de investigação e inovação das Partes deve proporcionar benefícios mútuos; reconhecendo simultaneamente que as Partes se reservam o direito de limitar ou condicionar a participação nos respetivos programas de investigação e inovação, nomeadamente no que se refere a ações relacionadas com os seus ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

CONSIDERANDO que os objetivos, valores e fortes laços comuns das Partes no domínio da investigação e inovação, estabelecidos no passado através dos acordos de associação aos subsequentes programas-quadro, e reconhecendo a pretensão comum das Partes de continuarem a desenvolver, reforçar, estimular e alargar as suas relações e cooperação nesse domínio,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação da associação

1.   Na qualidade de Estado associado, Israel participa e contribui em todas as partes do Programa Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Programa Horizonte Europa») a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/695, executado através do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 (5), nas respetivas versões mais atualizadas, e através de uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.

2.   O Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e a Decisão 2021/820/UE (7), nas respetivas versões mais atualizadas, são aplicáveis à participação de entidades jurídicas de Israel nas Comunidades de Conhecimento e Inovação.

Artigo 2.o

Termos e condições de participação no Programa Horizonte Europa

1.   Israel participa no Programa Horizonte Europa em conformidade com as condições estabelecidas no Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico, e nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo, nos atos jurídicos referidos no artigo 1.o do presente Acordo, bem como em quaisquer outras regras pertinentes à execução do Programa Horizonte Europa, nas respetivas versões mais atualizadas.

2.   Salvo disposição em contrário nos termos e condições a que se refere o n.o 1 do presente artigo, nomeadamente por força do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, as entidades jurídicas estabelecidas em Israel podem participar em ações indiretas do Programa Horizonte Europa em termos e condições equivalentes às aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, incluindo o respeito pelas medidas restritivas da União Europeia (8).

3.   Antes de decidir se as entidades jurídicas estabelecidas em Israel são elegíveis para participar numa ação relacionada com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, a Comissão pode solicitar informações ou garantias específicas, tais como:

a)

Informações sobre se foi ou será concedido acesso recíproco a entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia a programas, projetos ou partes destes existentes e planeados de Israel equivalentes à ação em causa do Programa Horizonte Europa;

b)

Informações sobre se Israel dispõe de um mecanismo nacional de análise de investimentos e de garantias de que as autoridades de Israel comunicarão e consultarão a Comissão sobre eventuais casos em que, por força do referido mecanismo, tenham tido conhecimento de um projeto de investimento estrangeiro/aquisição de uma entidade jurídica de Israel por uma entidade não estabelecida nem controlada a partir de Israel, entidade essa que tenha recebido financiamento do Programa Horizonte Europa em ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, desde que a Comissão forneça a Israel a lista das entidades jurídicas pertinentes estabelecidas em Israel na sequência da assinatura de convenções de subvenção com essas entidades; e

c)

Garantias de que nenhum dos resultados, tecnologias, serviços e produtos desenvolvidos no âmbito das ações em causa por entidades estabelecidas em Israel fica sujeito a restrições à exportação para os Estados-Membros da União Europeia durante a ação e durante um período de quatro anos após o termo da ação. Israel partilhará anualmente uma lista atualizada dos temas das restrições nacionais à exportação, durante a ação e durante quatro anos após o termo da mesma.

4.   As entidades jurídicas estabelecidas em Israel podem participar nas atividades realizadas pelo Centro Comum de Investigação (JRC) em termos e condições equivalentes aos aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, a menos que sejam necessárias limitações para assegurar a coerência com o âmbito de participação decorrente da aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5.   Se a União Europeia aplicar o Programa Horizonte Europa por força do disposto nos artigos 185.o e 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Israel e as entidades jurídicas de Israel podem participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com os atos jurídicos da União Europeia que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas.

6.   Os representantes de Israel têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764, sem direito de voto e relativamente aos assuntos que digam respeito a Israel.

Estes comités reúnem-se sem a presença dos representantes de Israel no momento da votação. Israel será informado do resultado da votação.

A participação referida no presente número processa-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusivamente no que se refere aos procedimentos de receção de informações e de documentação.

7.   Os direitos de representação e participação de Israel no Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação e nos seus subgrupos são os aplicáveis aos Estados associados.

8.   Os representantes de Israel têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no Conselho de Administração do JRC, sem direito de voto. Sob reserva dessa condição, essa participação rege-se pelas mesmas regras e procedimentos aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, incluindo o direito a usar da palavra e os procedimentos de receção de informação e documentação em relação a um ponto que diga respeito a Israel.

9.   Israel pode participar num Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (9), na sua versão mais atualizada, e com o ato jurídico que cria o ERIC.

10.   As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos de Israel para efeitos da sua participação, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764/UE noutras reuniões relacionadas com a execução do Programa Horizonte Europa são reembolsadas pela União Europeia nas condições e segundo os procedimentos em vigor para os representantes dos Estados-Membros da União Europeia.

11.   As Partes envidam todos os esforços, no quadro das disposições aplicáveis, incluindo em conformidade com as leis e os procedimentos relativos à entrada e estada legais em Israel ou na União Europeia, conforme o caso, para facilitar a livre circulação e residência dos cientistas que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como a circulação transfronteiras dos bens e serviços destinados a serem utilizados no quadro dessas atividades.

Artigo 3.o

Contribuição financeira

1.   A participação de Israel ou de entidades jurídicas de Israel no Programa Horizonte Europa está subordinada à contribuição financeira de Israel para o Programa Horizonte Europa e às despesas conexas de gestão, execução e funcionamento no âmbito do orçamento geral da União Europeia (a seguir designado por «orçamento da União»).

2.   A contribuição financeira assume a forma de:

a)

Uma contribuição operacional; e

b)

Uma taxa de participação.

3.   A contribuição financeira assume a forma de um pagamento anual único e é devida, o mais tardar, em maio.

4.   A contribuição operacional cobre as despesas operacionais e de apoio do Programa Horizonte Europa e é complementar, tanto em dotações para autorizações como dotações para pagamentos, aos montantes inscritos no orçamento da União definitivamente adotado para o Programa, incluindo quaisquer dotações correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas, tal como referido no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), na sua versão mais atualizada (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), e acrescida de receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores (11).

No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (12), este aumento corresponde às dotações anuais indicadas nos documentos que acompanham o projeto de orçamento no que respeita ao Programa Horizonte Europa.

5.   A contribuição operacional inicial baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) a preços de mercado de Israel e o PIB a preços de mercado da União Europeia. Os serviços da Comissão especializados determinam os PIB a preços de mercado, tendo por base os dados estatísticos mais recentes disponíveis para os cálculos orçamentais do ano anterior àquele em que o pagamento anual é devido. Por derrogação, para 2021, a contribuição operacional inicial baseia-se no PIB de 2019 a preços de mercado. Os ajustamentos a esta chave de repartição constam do anexo I.

6.   A contribuição operacional inicial é calculada aplicando a chave de repartição, conforme ajustada, às dotações de autorização iniciais inscritas no orçamento da União Europeia definitivamente adotado para o ano aplicável para o financiamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o disposto no n.o 4 do presente artigo.

7.   A taxa de participação é de 4 % da contribuição operacional inicial anual calculada em conformidade com os n.os 5 e 6 do presente artigo e é introduzida gradualmente de acordo com o estabelecido no anexo I. A taxa de participação não está sujeita a ajustamentos ou correções retroativos.

8.   A contribuição operacional inicial relativa a um ano N pode ser ajustada retroativamente, aumentando-a ou diminuindo-a, num ou mais anos subsequentes, tendo por base as autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização desse ano N, aumentadas em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, na respetiva execução através de compromissos jurídicos e nas respetivas autorizações anuladas. As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do anexo I.

9.   A União Europeia faculta a Israel as informações relativas à sua participação financeira de acordo com o que se encontra incluído nas informações orçamentais, contabilísticas, de desempenho e de avaliação fornecidas às autoridades orçamentais e de quitação da União Europeia relativas ao Programa Horizonte Europa. Essas informações são prestadas tendo em devida conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União Europeia e de Israel e não prejudicam as informações que Israel tenha direito a receber ao abrigo do anexo III.

10.   Todas as contribuições de Israel ou pagamentos da União Europeia, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.

Artigo 4.o

Mecanismo de correção automática

1.   É aplicável um mecanismo de correção automática da contribuição operacional inicial de Israel para o ano N, ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e que é calculado no ano N+2. Este mecanismo baseia-se no desempenho de Israel e das entidades jurídicas israelitas nas partes do Programa Horizonte Europa executadas através de subvenções concorrenciais financiadas por dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

O montante da correção automática é calculado tendo por base a diferença entre:

a)

Os montantes iniciais dos compromissos jurídicos relativos a subvenções concorrenciais efetivamente assumidos com Israel ou com entidades jurídicas israelitas financiadas a partir de dotações de autorização do ano N, aumentados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4;

e

b)

A contribuição operacional correspondente do ano N paga por Israel, ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, excluindo os custos não relacionados com a intervenção financiados por dotações de autorização do ano N, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

2.   Se o montante referido no n.o 1, seja positivo ou negativo, for superior a 8 % da contribuição operacional inicial correspondente ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, a contribuição operacional inicial de Israel para o ano N é corrigida. O montante devido ou a receber por Israel a título de contribuição adicional ou redução da contribuição de Israel ao abrigo do mecanismo de correção automática é o montante que excede esse limiar de 8 %. O montante abaixo deste limiar de 8 % não é tido em conta no cálculo da contribuição adicional devida ou compensada.

3.   As regras de execução relativas ao mecanismo de correção automática constam do anexo I.

Artigo 5.o

Reciprocidade

1.   As entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia podem participar em programas, projetos ou partes destes de Israel equivalentes ao Programa Horizonte Europa, em conformidade com as leis, regulamentos, diretivas governamentais, procedimentos, regras, programas, planos de benefícios e mecanismos israelitas, incluindo os que regem o funcionamento desses programas, projetos ou partes dos mesmos.

2.   A lista dos programas, projetos ou partes de programas equivalentes de Israel abertos à participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia consta da parte I do anexo II. Israel deve tomar as medidas necessárias para abrir progressivamente os seus programas, projetos ou partes dos mesmos identificados na parte II do anexo II à participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia.

3.   O financiamento por Israel de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia está sujeito às leis, regulamentos, diretivas governamentais, procedimentos, regras, programas, planos de benefícios e mecanismos de Israel, incluindo os que regem o funcionamento de programas e projetos de investigação e inovação ou partes dos mesmos. Caso não seja concedido financiamento, as entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia podem participar com os seus próprios meios.

Artigo 6.o

Ciência aberta

As Partes promovem e incentivam mutuamente práticas de ciência aberta nos seus programas, projetos ou partes dos mesmos, em conformidade com as regras do programa Horizonte Europa e com as leis, regulamentos, diretivas governamentais, procedimentos, regras, programas, planos de benefícios e mecanismos de Israel, incluindo os que regem o funcionamento desses programas e projetos ou partes dos mesmos.

Artigo 7.o

Acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

1.   Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Tribunal de Contas da União Europeia em matéria de acompanhamento e avaliação do Programa Horizonte Europa, a participação de Israel no referido programa é objeto de um acompanhamento permanente com base numa parceria entre a Comissão e Israel.

2.   As regras relativas à boa gestão financeira, incluindo o controlo financeiro, a recuperação e outras medidas antifraude relacionadas com o financiamento da União Europeia ao abrigo do presente Acordo, são estabelecidas no anexo III.

Artigo 8.o

Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Israel

1.   É criado o Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Israel (a seguir designado por «Comité Misto UE-Israel»). O Comité Misto UE-Israel tem por atribuições:

a)

Apreciar, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo, em especial:

i)

a participação e o desempenho das entidades jurídicas de Israel no Programa Horizonte Europa,

ii)

o nível de abertura (mútua) às entidades jurídicas estabelecidas em cada Parte para participarem em programas, projetos ou partes destes da outra Parte,

iii)

a aplicação do mecanismo de contribuição financeira e do mecanismo de correção automática, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o,

iv)

o intercâmbio de informações e a análise de eventuais questões relativas à exploração dos resultados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

b)

Debater, a pedido de qualquer das Partes, as restrições aplicadas ou planeadas pelas Partes sobre o acesso aos respetivos programas de investigação e inovação, incluindo, em especial, ações relacionadas com os respetivos ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

c)

Analisar a forma de melhorar e desenvolver a cooperação;

d)

Debater conjuntamente as futuras orientações e prioridades das políticas relacionadas com a investigação e a inovação e o planeamento da investigação de interesse comum; e

e)

Proceder ao intercâmbio de informações, nomeadamente sobre nova legislação, decisões ou programas nacionais de investigação e inovação pertinentes para a execução do presente Acordo.

2.   O Comité Misto UE-Israel, composto por representantes da União Europeia e de Israel, aprova o seu regulamento interno.

3.   O Comité Misto UE-Israel pode decidir criar qualquer grupo de trabalho/órgão consultivo numa base ad hoc a nível de peritos que possa prestar assistência na execução do presente Acordo.

4.   O Comité Misto UE-Israel reúne-se pelo menos uma vez por ano e a pedido de qualquer das Partes, sempre que circunstâncias especiais o exijam. As reuniões são organizadas e dirigidas alternadamente pela União Europeia e pela Autoridade Nacional de Inovação Tecnológica do Estado de Israel.

5.   O Comité Misto UE-Israel trabalha de forma contínua através do intercâmbio de informações pertinentes por qualquer meio de comunicação, em especial no que respeita à participação/desempenho das entidades jurídicas de Israel. Nomeadamente, o Comité Misto UE-Israel pode desempenhar as suas funções por escrito, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 9.o

Disposições finais

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. Mantém-se em vigor enquanto for necessário para todos os projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos financiados pelo Programa Horizonte Europa, todas as ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União Europeia e para o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes da execução do presente Acordo entre as Partes.

3.   A União Europeia pode suspender a aplicação do presente Acordo em caso de não pagamento parcial ou total da contribuição financeira devida por Israel ao abrigo do presente Acordo.

Em caso de não pagamento que possa comprometer significativamente a execução e a gestão do Programa Horizonte Europa, a Comissão envia uma notificação formal. Caso não seja efetuado qualquer pagamento no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação formal, a Comissão notifica formalmente Israel da suspensão da aplicação do presente Acordo, que produz efeitos 15 dias após a receção dessa notificação por Israel.

Em caso de suspensão da aplicação do presente Acordo, as entidades jurídicas estabelecidas em Israel não são elegíveis para participar em procedimentos de adjudicação ainda não concluídos quando a suspensão produzir efeitos. Considera-se que um procedimento de adjudicação se encontra concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.

A suspensão não afeta os compromissos jurídicos assumidos com as entidades jurídicas estabelecidas em Israel antes de a suspensão produzir efeitos. O presente Acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.

A União Europeia notifica de imediato Israel assim que a União Europeia receber a totalidade do montante da contribuição financeira devida, sendo levantada a suspensão, com efeitos imediatos, a partir dessa notificação.

A partir da data de levantamento da suspensão, as entidades jurídicas de Israel são novamente elegíveis em procedimentos de adjudicação lançados após essa data e em procedimentos de adjudicação iniciados antes dessa data cujos prazos para a apresentação de candidaturas não tenham expirado.

4.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe da sua intenção de o denunciar. A denúncia produz efeitos três meses após a data de receção da notificação escrita pelo seu destinatário. A data em que a denúncia produz efeitos constitui a data de denúncia para efeitos do presente Acordo.

5.   Em caso de denúncia do presente Acordo em conformidade com o n.o 4, as Partes acordam em que:

a)

Os projetos, as ações, as atividades ou as partes destes em relação aos quais tenham sido assumidos compromissos jurídicos após a entrada em vigor do presente Acordo, e antes de este ser denunciado, devem continuar até à respetiva conclusão nas condições nele estabelecidas;

b)

A contribuição financeira anual do ano N durante o qual o presente Acordo é denunciado é paga na íntegra em conformidade com o artigo 3.o. A contribuição operacional do ano N é ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e corrigida em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo. A taxa de participação paga relativamente ao ano N não é ajustada nem corrigida; e

c)

Após o ano em que o presente Acordo é denunciado, as contribuições operacionais iniciais pagas relativamente aos anos a que o presente Acordo é aplicável são ajustadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e são automaticamente corrigidas em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo.

As Partes estabelecem, de comum acordo, quaisquer outras consequências da denúncia do presente Acordo.

6.   O presente Acordo só pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. A entrada em vigor das alterações obedece ao mesmo procedimento aplicável à entrada em vigor do presente Acordo.

7.   Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.

8.   Em conformidade com a política da UE, o Acordo não se aplica às zonas geográficas que passaram a estar sob a administração do Estado de Israel após 5 de junho de 1967. Esta posição não pode ser interpretada como prejudicando a posição de princípio de Israel sobre esta questão. As Partes acordam, por conseguinte, em que a aplicação do Acordo não prejudica o estatuto dessas zonas.

O presente Acordo é redigido em dois exemplares nas línguas inglesa e hebraica, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 6 de dezembro de 2021, que corresponde ao dia 2 de Tevêt em 5782 no calendário judaico.

Pela Comissão Europeia, em nome da União Europeia

Mariya GABRIEL

Comissária da Inovação, Investigação, Cultura, Educação e Juventude

Pelo Governo do Estado de Israel

Haim REGEV

Embaixador do Estado de Israel junto da UE e da NATO


(1)  JO L 129 de 17.5.2008, p. 40.

(2)  JO L 147/3 de 21.6.2000, p. 3.

(3)  O presente Acordo constitui e tem os mesmos efeitos jurídicos que um memorando de entendimento como previsto no Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico relativo aos princípios gerais que regem a participação do Estado de Israel em programas comunitários.

(4)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (JO L 189 de 28.5.2021, p. 61).

(7)  Decisão (UE) 2021/820 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE (JO L 189 de 28.5.2021, p. 91).

(8)  As medidas restritivas da UE são adotadas nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(9)  Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1).

(10)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(11)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(12)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.


ANEXO I

Regras que regem a contribuição financeira de Israel para o Programa Horizonte Europa (2021-2027)

I.   Cálculo da contribuição financeira de Israel

1.

A contribuição financeira de Israel para o Programa Horizonte Europa é determinada anualmente, em proporção e em complemento do montante disponível anualmente no orçamento da União para as dotações de autorização necessárias à gestão, execução e funcionamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo.

2.

A taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo é faseada nos seguintes termos:

2021: 0,5 %;

2022: 1 %;

2023: 1,5 %;

2024: 2 %;

2025: 2,5 %;

2026: 3 %;

2027: 4 %.

3.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do presente Acordo, a contribuição operacional inicial a pagar por Israel pela sua participação no Programa Horizonte Europa será calculada para os respetivos exercícios mediante a aplicação de um ajustamento à chave de repartição.

O ajustamento da chave de repartição é o seguinte:

Contribution Key Adjusted = Contribution Key × Coefficient

O coeficiente utilizado para o cálculo acima referido para ajustar a chave de repartição é de 0,93.

4.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo, o primeiro ajustamento relativo à execução orçamental do ano N ocorre no ano N+1 quando a contribuição operacional inicial do ano N é ajustada (aumentada ou reduzida) pela diferença entre:

a)

Uma contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição ajustada do ano N à soma:

i.

do montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas para o exercício N ao abrigo do orçamento votado da União Europeia e às dotações de autorização correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas; e

ii.

de quaisquer dotações de autorização baseadas em receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores e constituídas no final do ano N (1). No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (2), os montantes indicativos anuais na programação do QFP são utilizados para efeitos do cálculo da contribuição ajustada.

b)

E a contribuição operacional inicial do ano N.

A partir do ano N+2, e em cada ano subsequente, até que todas as autorizações orçamentais financiadas ao abrigo das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, tenham sido pagas ou anuladas e, o mais tardar, três anos após o termo do Programa Horizonte Europa, a União calcula um ajustamento da contribuição operacional do ano N reduzindo a contribuição operacional de Israel no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N às autorizações anuladas anualmente do ano N financiadas ao abrigo do orçamento da União ou de autorizações anuladas reconstituídas.

Se forem anulados os montantes provenientes de receitas afetadas externas do ano N [para incluir dotações de autorização e, relativamente aos montantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, os montantes indicativos anuais na programação do QFP] que não resultem das contribuições financeiras de outros doadores para o Programa Horizonte Europa, a contribuição operacional de Israel é reduzida no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N ao montante anulado.

II.   Correção automática da contribuição operacional de Israel

1.

Para o cálculo da correção automática a que se refere o artigo 4.o do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes modalidades:

a)

Por «subvenções concorrenciais» entende-se as subvenções concedidas através de convites à apresentação de propostas em que os beneficiários finais podem ser identificados no momento do cálculo da correção automática. Exclui-se o apoio financeiro a terceiros, na aceção do artigo 204.o do Regulamento Financeiro;

b)

Quando um compromisso jurídico é assinado com um consórcio, os montantes utilizados para estabelecer os montantes iniciais do compromisso jurídico são os montantes cumulativos atribuídos a beneficiários que sejam entidades israelitas, em conformidade com a repartição orçamental indicativa da convenção de subvenção;

c)

Todos os montantes dos compromissos jurídicos correspondentes a subvenções concorrenciais são estabelecidos utilizando o sistema eletrónico eCorda da Comissão Europeia e extraídos na segunda quarta-feira do mês de fevereiro do ano N+2;

d)

Entende-se por «custos não relacionados com a intervenção» os custos do programa operacional que não sejam subvenções concorrenciais, incluindo despesas de apoio, administração específica do programa ou outras ações (3);

e)

Os montantes atribuídos a organizações internacionais enquanto entidades jurídicas que sejam o beneficiário final (4) são considerados custos não relacionados com a intervenção.

2.

O mecanismo é aplicado do seguinte modo:

a)

As correções automáticas para o ano N relacionadas com a execução das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, são aplicadas no ano N+2, com base nos dados relativos ao ano N e ao ano N+1 que figuram no sistema e-Corda referido no ponto II, ponto 1, alínea c), do presente anexo, depois de terem sido aplicados à contribuição de Israel para o Programa Horizonte Europa quaisquer ajustamentos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo. O montante considerado será o montante das subvenções concorrenciais para as quais existem dados disponíveis no momento do cálculo da correção.

b)

A partir do ano N+2 e até 2029, o montante da correção automática é calculado para o ano N tomando como base a diferença entre:

i.

o montante total destas subvenções concorrenciais repartido por Israel ou pelas entidades jurídicas israelitas a título de autorizações concedidas a partir das dotações orçamentais do ano N, e

ii.

o montante da contribuição operacional ajustada de Israel para o ano N multiplicado pelo rácio entre:

A.

o montante das subvenções concorrenciais concedidas a título das dotações de autorização do ano N, aumentado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e

B.

o total de todas as dotações de autorização orçamentais autorizadas do ano N, incluindo os custos não relacionados com a intervenção.

III.   Pagamento da contribuição financeira de Israel, pagamento dos ajustamentos efetuados à contribuição operacional de Israel e pagamento da correção automática aplicável à contribuição operacional de Israel

1.

A Comissão comunica a Israel, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no momento da emissão do primeiro pedido de mobilização de fundos do exercício, as seguintes informações:

a.

Os montantes em dotações de autorização no orçamento da União definitivamente adotados para o ano em causa para as rubricas orçamentais que abrangem a participação de Israel no Programa Horizonte Europa, aumentados, se for caso disso, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo;

b.

O montante da taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo;

c.

A partir do ano N+1 de execução do Programa Horizonte Europa, a execução das dotações de autorização correspondentes ao exercício orçamental N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e o nível de autorizações anuladas;

d.

Relativamente à parte do Programa Horizonte Europa em que essas informações sejam necessárias para calcular a correção automática, o nível de autorizações concedidas a favor das entidades jurídicas de Israel, repartidas de acordo com o ano correspondente das dotações orçamentais e o nível total das autorizações correspondentes.

Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações para o ano seguinte, nos termos das alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de setembro do exercício em causa.

2.

A Comissão emite, o mais tardar em abril de cada exercício, um pedido de fundos a Israel correspondente à sua contribuição nos termos do presente Acordo.

Cada pedido de mobilização de fundos prevê o pagamento da contribuição de Israel, o mais tardar, 30 dias após a emissão do pedido de mobilização de fundos.

No primeiro ano de aplicação do presente Acordo, a Comissão emitirá um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 60 dias a contar da data de assinatura do presente Acordo.

3.

Todos os anos, com início em 2023, o pedido de mobilização de fundos reflete igualmente o montante da correção automática aplicável à contribuição operacional paga relativamente ao ano N-2.

O pedido de mobilização de fundos emitido, o mais tardar, em abril pode também incluir ajustamentos da contribuição financeira paga por Israel para a execução, gestão e funcionamento do(s) anterior(es) Programa-Quadro(s) de Investigação e Inovação em que Israel participou.

Relativamente aos exercícios de 2028, 2029 e 2030, o montante resultante da correção automática aplicada às contribuições operacionais pagas em 2026 e 2027 por Israel dos ajustamentos efetuados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo será devido a Israel ou por Israel.

4.

Israel paga a sua contribuição financeira ao abrigo do presente Acordo em conformidade com o ponto III do presente anexo. Na ausência de pagamento por Israel na data de vencimento, a Comissão envia uma notificação formal.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira dá origem ao pagamento, por Israel, de juros sobre o montante em falta a contar da data de vencimento.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não foram pagos na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 1,5 pontos percentuais.


(1)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.

(3)  Outras ações incluem, nomeadamente, contratos públicos, prémios, instrumentos financeiros, ações diretas do Centro Comum de Investigação, subscrições (OCDE, Eureka, IPEEC, AIE, etc.), peritos (avaliadores, acompanhamento de projetos), etc.

(4)  As organizações internacionais só serão consideradas custos não relacionados com a intervenção se forem beneficiárias finais. Tal não se aplica quando uma organização internacional é coordenadora de um projeto (distribuidora de fundos a outros coordenadores).


ANEXO II

Lista dos programas, projetos ou partes destes de Israel que são equivalentes

I.   Lista de programas, projetos ou partes de programas israelitas equivalentes ao programa Horizonte Europa abertos à participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia (1):

Bolsas de investigação pessoais concedidas pela ISF (Fundação para a Ciência de Israel);

Programas industriais de I&D da Autoridade Nacional de Inovação Tecnológica do Estado de Israel («IIA»):

Consórcio de I&D sobre tecnologias genéricas (vertente 5a do IIA);

Transferência de conhecimentos do meio académico para a indústria (vertente 5d do IIA);

Colaboração em I&D – IIA para a aplicação de acordos internacionais em I&D:

Cooperação em matéria de I&D com empresas multinacionais;

Programas bilaterais de apoio paralelo

Programa de Iniciativa Quântica Nacional de Israel:

Fundo de Investigação Académica Direta (apoiado no âmbito das Subvenções Pessoais de Investigação da ISF);

Consórcios no domínio da deteção quântica (apoiados pela vertente 5a do IIA);

Consórcios no domínio da comunicação quântica (apoiados pela vertente 5a do AII).

II.   Lista de programas, projetos ou partes dos mesmos relativamente aos quais Israel deve tomar medidas com vista à sua abertura progressiva à participação de entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia (1):

Convites à apresentação de propostas de I&D no setor espacial (apoiados pela vertente 2 do IIA);

Investigação científica no domínio das tecnologias espaciais (Ministério da Inovação, Ciência e Tecnologia);

Dados baseados nas observações do UltraSat (Ultraviolet Transient Astronomy Satellite) (Agência Espacial de Israel, em colaboração com o Weizmann Institute for Research, o centro DESY da Alemanha e a NASA).


(1)  Esclarece-se que a participação de entidades europeias nesses programas, projetos ou partes de programas israelitas se rege pelo disposto no artigo 5.o do Acordo.


ANEXO III

Boa gestão financeira

Proteção dos interesses financeiros e recuperação

Artigo 1.o

Exames e auditorias

1.   A União Europeia tem o direito de realizar, em conformidade com os atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União e em conformidade com os acordos e/ou contratos pertinentes, exames e auditorias técnicas, científicas, financeiras ou de outro tipo nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida em Israel que receba financiamento da União Europeia, bem como de qualquer terceiro envolvido na execução de fundos da União residentes ou estabelecidos em Israel. Esses exames e auditorias podem ser efetuados por agentes das instituições e organismos da União Europeia, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, ou por outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia.

2.   Os agentes das instituições e organismos da União Europeia, em especial da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e as outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia devem ter acesso adequado aos locais, trabalhos e documentos (tanto em formato eletrónico como em papel), bem como a todas as informações necessárias à realização dessas auditorias, incluindo o direito de obter uma cópia física/eletrónica e extratos de qualquer documento ou do conteúdo de qualquer suporte de dados na posse da pessoa singular ou coletiva auditada ou do terceiro auditado.

3.   Israel não impede nem suscita qualquer obstáculo específico ao direito de entrada em Israel e ao acesso às instalações pelos agentes e pelas outras pessoas a que se refere o n.o 2, com fundamento no exercício das respetivas funções referidas no presente artigo.

4.   Os exames e auditorias podem ser realizados, mesmo após a suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 5, ou a sua denúncia, nas condições estabelecidas nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União Europeia e tal como previsto nos acordos e/ou contratos pertinentes relativos a qualquer compromisso jurídico de execução do orçamento da União Europeia que esta tenha assumido antes da data de produção de efeitos da suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do artigo 9.o, n.o 5, ou da denúncia do presente Acordo.

Artigo 2.o

Combate às irregularidades, à fraude e a outras infrações penais que afetem os interesses financeiros da União

1.   A Comissão Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) estão autorizados a efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no território de Israel. Estas investigações são realizadas nos termos e nas condições previstos nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições da União.

2.   As autoridades israelitas competentes informam a Comissão Europeia ou o OLAF, num prazo razoável, de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento relativamente a uma irregularidade, fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

3.   As verificações e inspeções no local podem ser efetuadas nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida em Israel e que receba fundos da União, bem como de qualquer terceiro residente ou estabelecido em Israel envolvido na execução de fundos da União.

4.   As verificações e inspeções no local são preparadas e efetuadas pela Comissão Europeia ou pelo OLAF em estreita colaboração com a autoridade israelita competente designada pelo governo de Israel. A autoridade designada deve ser notificada com uma antecedência razoável do objeto, finalidade e base legal das verificações e inspeções, de modo a poder prestar assistência. Para tal, os agentes das autoridades competentes israelitas podem participar nas verificações e inspeções no local.

5.   A pedido das autoridades israelitas, as verificações e inspeções no local podem ser realizadas em conjunto com a Comissão Europeia ou o OLAF.

6.   Os agentes da Comissão e o pessoal do OLAF devem ter acesso a todas as informações e documentação, incluindo dados informáticos, sobre as operações em causa, necessárias para a correta realização das verificações e inspeções no local, podendo, nomeadamente, copiar documentos pertinentes.

7.   Caso a pessoa, a entidade ou o terceiro se oponha a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades israelitas, agindo em conformidade com as regras e regulamentos nacionais, prestam assistência à Comissão Europeia ou ao OLAF para lhes permitir cumprirem a sua missão de verificação e inspeção no local. Essa assistência inclui a tomada das medidas cautelares adequadas ao abrigo da legislação nacional, em especial para salvaguardar os elementos de prova.

8.   A Comissão Europeia ou o OLAF informa as autoridades de Israel do resultado dessas verificações e inspeções. Nomeadamente, a Comissão Europeia ou o OLAF comunica o mais rapidamente possível à autoridade israelita competente todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha tomado conhecimento no decurso da verificação ou da inspeção no local.

9.   Sem prejuízo da aplicação do direito penal de Israel, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas a pessoas singulares ou coletivas de Israel que participem na execução de um programa ou atividade em conformidade com a legislação da União Europeia.

10.   Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades israelitas competentes trocam regularmente informações e, a pedido de uma das partes no presente Acordo, consultar-se-ão mutuamente.

11.   A fim de facilitar uma cooperação eficaz e o intercâmbio de informações com o OLAF, Israel designa um ponto de contacto.

12.   As informações trocadas entre a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades israelitas competentes realizam-se tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade. Os dados pessoais incluídos no intercâmbio de informações são protegidos em conformidade com as regras aplicáveis.

13.   As autoridades israelitas cooperam com a Procuradoria Europeia para que esta possa cumprir o respetivo dever de investigar, instaurar ações penais e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 3.o

Recuperação e execução

1.   As decisões adotadas pela Comissão Europeia que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas singulares ou coletivas, que não sejam Estados, no que respeita a quaisquer créditos decorrentes do Programa Horizonte Europa têm força executiva em Israel. Caso a Comissão o solicite, a autoridade designada pelo Governo do Estado de Israel deve iniciar um processo de execução da decisão em nome da Comissão. Neste caso, a decisão da Comissão é apresentada ao tribunal israelita, sem outra formalidade além da verificação da autenticidade da decisão, pela autoridade designada para o efeito pelo Governo do Estado de Israel, que dela dará conhecimento à Comissão. Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, a Comissão Europeia tem o direito de notificar diretamente essas decisões com força executiva às pessoas residentes e às entidades jurídicas estabelecidas em Israel. A execução terá lugar de acordo com o direito e as regras processuais israelitas.

2.   Os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória constante de um contrato ou acordo relativo a programas, atividades, ações ou projetos da União têm força executiva em Israel em conformidade com as disposições legislativas e as regras processuais de Israel.

3.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para apreciar a legalidade da decisão da Comissão a que se refere o n.o 1, bem como para suspender a sua execução. No entanto, os tribunais de Israel são competentes para julgar queixas de irregularidade na execução.

Artigo 4.o

Comunicação e intercâmbio de informações

As instituições e organismos da União Europeia envolvidos na execução do Programa Horizonte Europa ou nos controlos relativos a este programa têm o direito de comunicar diretamente, nomeadamente através de sistemas eletrónicos de intercâmbio, com qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida em Israel que receba fundos da União, bem como com qualquer terceiro residente ou estabelecido em Israel envolvido na execução de fundos da União. Essas pessoas, entidades e terceiros podem apresentar diretamente às instituições e organismos da União Europeia toda a informação e documentação pertinentes que estejam obrigados a apresentar com base na legislação da União Europeia aplicável ao programa da União e nos contratos ou acordos celebrados para a sua execução.


23.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/158


ACORDO INTERNACIONAL

entre a União Europeia, por um lado, e a Geórgia, por outro, sobre a participação da Geórgia no programa da União «Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação»


A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão»), em nome da União Europeia,

por um lado,

e

a Geórgia (a seguir designada por «Geórgia»),

por outro,

a seguir designadas por «Partes»,

CONSIDERANDO que o Protocolo III do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (1), sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia sobre os princípios gerais da participação da Geórgia em programas da União (a seguir designado «Protocolo III»), estabelece que os termos e condições específicos aplicáveis à participação da Geórgia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, bem como os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinados num acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes da Geórgia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa;

CONSIDERANDO que o programa da União Europeia «Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação» foi criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (a seguir designado por «Programa Horizonte Europa»);

TENDO em conta os esforços da União Europeia para liderar a resposta, unindo esforços com os seus parceiros internacionais para enfrentar os desafios colocados a nível mundial, em consonância com o plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade da Agenda das Nações Unidas «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» e reconhecendo que a investigação e a inovação são motores fundamentais e instrumentos essenciais para o crescimento sustentável baseado na inovação e para a competitividade e atratividade económica;

RECONHECENDO os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/695;

RECONHECENDO os objetivos do Espaço Europeu da Investigação renovado de construir um espaço científico e tecnológico comum, criar um mercado único da investigação e inovação, promover e facilitar a cooperação entre universidades e o intercâmbio de boas práticas e de carreiras de investigação atrativas, facilitar a mobilidade transfronteiras e intersetorial dos investigadores, fomentar a livre circulação dos conhecimentos científicos e da inovação, promover o respeito da liberdade académica e da liberdade de investigação científica, apoiar atividades de educação científica e de comunicação e incentivar a competitividade e a atratividade das economias participantes, e que os países associados são parceiros fundamentais neste esforço;

SALIENTANDO o papel das parcerias europeias para dar resposta a alguns dos desafios mais prementes da Europa através de iniciativas concertadas de investigação e inovação que contribuam significativamente para as prioridades da União Europeia no domínio da investigação e inovação que exigem massa crítica e visão a longo prazo, bem como a importância da participação dos países associados nessas parcerias;

PROCURANDO estabelecer condições mutuamente vantajosas, a fim de criar empregos dignos, reforçar e apoiar os ecossistemas de inovação das Partes, contribuindo para a inovação e expansão das empresas nos mercados das Partes e facilitando a aceitação, a implantação e a acessibilidade da inovação, incluindo atividades de reforço das capacidades;

RECONHECENDO que a participação recíproca nos programas de investigação e inovação das Partes deve proporcionar benefícios mútuos; reconhecendo simultaneamente que as Partes se reservam o direito de limitar ou condicionar a participação nos respetivos programas de investigação e inovação, nomeadamente no que se refere a ações relacionadas com os seus ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

CONSIDERANDO que os objetivos, valores e fortes laços comuns das Partes no domínio da investigação e inovação, estabelecidos no passado através do Acordo de Associação ao Programa-Quadro Horizonte 2020, e reconhecendo a pretensão comum das Partes de continuarem a desenvolver, reforçar, estimular e alargar as suas relações e cooperação nesse domínio,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação da associação

1.   Na qualidade de Estado associado, a Geórgia participa e contribui em todas as partes do Programa Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Programa Horizonte Europa») a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/695, executado através do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 (3), nas respetivas versões mais atualizadas, e através de uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.

2.   O Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e a Decisão 2021/820/UE (5), nas respetivas versões mais atualizadas, são aplicáveis à participação de entidades jurídicas da Geórgia nas Comunidades de Conhecimento e Inovação.

Artigo 2.o

Termos e condições de participação no Programa Horizonte Europa

1.   A Geórgia participa no Programa Horizonte Europa em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, bem como no Protocolo III do Acordo de Associação sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia sobre os princípios gerais da participação da Geórgia em programas da União, nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo, nos atos jurídicos referidos no artigo 1.o do presente Acordo, bem como em quaisquer outras regras pertinentes à execução do Programa Horizonte Europa, nas respetivas versões mais atualizadas.

2.   Salvo disposição em contrário nos termos e condições a que se refere o n.o 1 do presente artigo, nomeadamente por força do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, as entidades jurídicas estabelecidas na Geórgia podem participar em ações indiretas do Programa Horizonte Europa em condições equivalentes às aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, incluindo o respeito pelas medidas restritivas da União Europeia (6).

3.   Antes de decidir se as entidades jurídicas estabelecidas na Geórgia são elegíveis para participar numa ação relacionada com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, a Comissão pode solicitar informações ou garantias específicas, tais como:

a)

Informações sobre se foi ou será concedido acesso recíproco a entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia a programas e projetos existentes e planeados da Geórgia equivalentes à ação em causa do Programa Horizonte Europa;

b)

Informações sobre se a Geórgia dispõe de um mecanismo nacional de análise de investimentos e de garantias de que as autoridades da Geórgia comunicarão e consultarão a Comissão sobre eventuais casos em que, por força do referido mecanismo, tenham tido conhecimento de um projeto de investimento estrangeiro/aquisição de uma entidade jurídica da Geórgia por uma entidade não estabelecida nem controlada a partir da Geórgia, entidade essa que tenha recebido financiamento do Programa Horizonte Europa em ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, desde que a Comissão forneça à Geórgia a lista das entidades jurídicas pertinentes estabelecidas na Geórgia na sequência da assinatura de convenções de subvenção com essas entidades; e

c)

Garantias de que nenhum dos resultados, tecnologias, serviços e produtos desenvolvidos no âmbito das ações em causa por entidades estabelecidas na Geórgia fica sujeito a restrições à exportação para os Estados-Membros da União Europeia durante a ação e durante um período de quatro anos após o termo da ação. A Geórgia partilhará anualmente uma lista atualizada dos temas das restrições nacionais à exportação, durante a ação e durante quatro anos após o termo da mesma.

4.   As entidades jurídicas estabelecidas na Geórgia podem participar nas atividades realizadas pelo Centro Comum de Investigação (JRC) em termos e condições equivalentes aos aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, a menos que sejam necessárias limitações para assegurar a coerência com o âmbito de participação decorrente da aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5.   Se a União Europeia aplicar o Programa Horizonte Europa por força do disposto nos artigos 185.o e 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Geórgia e as entidades jurídicas georgianas podem participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com os atos jurídicos da União Europeia que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas.

6.   Os representantes da Geórgia têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764, sem direito de voto e relativamente aos assuntos que digam respeito à Geórgia.

Estes comités reúnem-se sem a presença dos representantes da Geórgia no momento da votação. A Geórgia é informada do resultado da votação.

A participação referida no presente número processa-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusivamente no que se refere aos procedimentos de receção de informações e de documentação.

7.   Os direitos de representação e participação da Geórgia no Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação e nos seus subgrupos são os aplicáveis aos Estados associados.

8.   Os representantes da Geórgia têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no Conselho de Administração do JRC, sem direito de voto. Sob reserva dessa condição, essa participação rege-se pelas mesmas regras e procedimentos aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, incluindo o direito a usar da palavra e os procedimentos de receção de informação e documentação em relação a um ponto que diga respeito à Geórgia.

9.   A Geórgia pode participar num Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (7), na sua versão mais atualizada, e com o ato jurídico que cria o ERIC.

10.   As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos da Geórgia para efeitos da sua participação, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764/UE noutras reuniões relacionadas com a execução do Programa Horizonte Europa são reembolsadas pela União Europeia nas condições e segundo os procedimentos em vigor para os representantes dos Estados-Membros da União Europeia.

11.   As Partes envidam todos os esforços, no quadro das disposições aplicáveis, para facilitar a livre circulação e residência dos cientistas que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como a circulação transfronteiras dos bens e serviços destinados a serem utilizados no quadro dessas atividades.

12.   Se for caso disso, a Geórgia toma todas as medidas necessárias para assegurar que os bens e serviços adquiridos na Geórgia ou importados para a Geórgia, total ou parcialmente financiados ao abrigo das convenções de subvenção e/ou dos contratos celebrados para a realização das atividades em conformidade com o presente Acordo, sejam isentos de direitos aduaneiros, direitos de importação e outros encargos fiscais, incluindo o IVA, aplicáveis na Geórgia.

Artigo 3.o

Contribuição financeira

1.   A participação da Geórgia ou de entidades jurídicas da Geórgia no Programa Horizonte Europa está subordinada à contribuição financeira da Geórgia para o Programa Horizonte Europa e às despesas conexas de gestão, execução e funcionamento no âmbito do orçamento geral da União Europeia (a seguir designado por «orçamento da União»).

2.   A contribuição financeira assume a forma de:

a)

Uma contribuição operacional; e

b)

Uma taxa de participação.

3.   A contribuição financeira assume a forma de um pagamento anual único e é devida, o mais tardar, em maio.

4.   A contribuição operacional cobre as despesas operacionais e de apoio do Programa Horizonte Europa e é complementar, tanto em dotações para autorizações como dotações para pagamentos, aos montantes inscritos no orçamento da União definitivamente adotado para o Programa, incluindo quaisquer dotações correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas, tal como referido no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), na sua versão mais atualizada (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), e acrescida de receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores (9).

No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (10), este aumento corresponde às dotações anuais indicadas nos documentos que acompanham o projeto de orçamento no que respeita ao Programa Horizonte Europa.

5.   A contribuição operacional inicial baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) a preços de mercado da Geórgia e o PIB a preços de mercado da União Europeia. Os serviços da Comissão especializados determinam os PIB a preços de mercado, tendo por base os dados estatísticos mais recentes disponíveis para os cálculos orçamentais do ano anterior àquele em que o pagamento anual é devido. Os ajustamentos a esta chave de repartição constam do anexo I.

6.   A contribuição operacional inicial é calculada aplicando a chave de repartição, conforme ajustada, às dotações de autorização iniciais inscritas no orçamento da União Europeia definitivamente adotado para o ano aplicável para o financiamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o disposto no n.o 4 do presente artigo.

7.   A taxa de participação é de 4 % da contribuição operacional inicial anual calculada em conformidade com os n.os 5 e 6 do presente artigo e é introduzida gradualmente de acordo com o estabelecido no anexo I. A taxa de participação não está sujeita a ajustamentos ou correções retroativos.

8.   A contribuição operacional inicial relativa a um ano N pode ser ajustada retroativamente, aumentando-a ou diminuindo-a, num ou mais anos subsequentes, tendo por base as autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização desse ano N, aumentadas em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, na respetiva execução através de compromissos jurídicos e nas respetivas autorizações anuladas. As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do anexo I.

9.   A União Europeia faculta à Geórgia as informações relativas à sua participação financeira de acordo com o que se encontra incluído nas informações orçamentais, contabilísticas, de desempenho e de avaliação fornecidas às autoridades orçamentais e de quitação da União Europeia relativas ao Programa Horizonte Europa. Essas informações são prestadas tendo em devida conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União Europeia e da Geórgia e não prejudicam as informações que a Geórgia tenha direito a receber ao abrigo do anexo III.

10.   Todas as contribuições da Geórgia ou pagamentos da União Europeia, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.

Artigo 4.o

Mecanismo de correção automática

1.   É aplicável um mecanismo de correção automática da contribuição operacional inicial da Geórgia para o ano N, ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e que é calculado no ano N+2. Este mecanismo baseia-se no desempenho da Geórgia e das entidades jurídicas georgianas nas partes do Programa Horizonte Europa executadas através de subvenções concorrenciais financiadas por dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

O montante da correção automática é calculado tendo por base a diferença entre:

a)

Os montantes iniciais dos compromissos jurídicos relativos a subvenções concorrenciais efetivamente assumidos com a Geórgia ou com entidades jurídicas georgianas financiadas a partir de dotações de autorização do ano N, aumentados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4; e

b)

A contribuição operacional correspondente do ano N paga pela Geórgia, ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, excluindo os custos não relacionados com a intervenção financiados por dotações de autorização do ano N, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

2.   Se o montante referido no n.o 1, seja positivo ou negativo, for superior a 8 % da contribuição operacional inicial correspondente ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, a contribuição operacional inicial da Geórgia para o ano N é corrigida. O montante devido ou a receber pela Geórgia a título de contribuição adicional ou redução da contribuição da Geórgia ao abrigo do mecanismo de correção automática é o montante que excede esse limiar de 8 %. O montante abaixo deste limiar de 8 % não é tido em conta no cálculo da contribuição adicional devida ou compensada.

3.   As regras de execução relativas ao mecanismo de correção automática constam do anexo I.

Artigo 5.o

Reciprocidade

1.   As entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia podem participar em programas e projetos da Geórgia equivalentes ao Programa Horizonte Europa, em conformidade com a legislação da Geórgia.

2.   A lista não exaustiva dos programas e projetos equivalentes da Geórgia consta do anexo II.

3.   O financiamento pela Geórgia de entidades jurídicas estabelecidas na União está sujeito à legislação da Geórgia que rege a execução de programas e projetos de investigação e inovação. Caso não seja concedido financiamento, as entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar com os seus próprios meios.

Artigo 6.o

Ciência aberta

As Partes promovem e incentivam mutuamente as práticas de ciência aberta nos seus programas e projetos, em conformidade com as regras do Programa Horizonte Europa e a legislação da Geórgia.

Artigo 7.o

Acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

1.   Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Tribunal de Contas da União Europeia em matéria de acompanhamento e avaliação do Programa Horizonte Europa, a participação da Geórgia no referido programa é objeto de um acompanhamento permanente com base numa parceria entre a Comissão e a Geórgia.

2.   As regras relativas à boa gestão financeira, incluindo o controlo financeiro, a recuperação e outras medidas antifraude relacionadas com o financiamento da União Europeia ao abrigo do presente Acordo, são estabelecidas no anexo III.

Artigo 8.o

Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Geórgia

1.   É criado o Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Geórgia (a seguir designado por «Comité Misto UE-Geórgia»). O Comité Misto UE-Geórgia tem por atribuições:

a)

Apreciar, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo, em especial:

i)

a participação e o desempenho das entidades jurídicas da Geórgia no Programa Horizonte Europa,

ii)

o nível de abertura (mútua) às entidades jurídicas estabelecidas em cada Parte para participarem em programas e projetos da outra Parte,

iii)

a aplicação do mecanismo de contribuição financeira e do mecanismo de correção automática, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o,

iv)

o intercâmbio de informações e a análise de eventuais questões relativas à exploração dos resultados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

b)

Debater, a pedido de qualquer das Partes, as restrições aplicadas ou planeadas pelas Partes sobre o acesso aos respetivos programas de investigação e inovação, incluindo, em especial, ações relacionadas com os respetivos ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

c)

Analisar a forma de melhorar e desenvolver a cooperação;

d)

Debater conjuntamente as futuras orientações e prioridades das políticas relacionadas com a investigação e a inovação e o planeamento da investigação de interesse comum; e

e)

Proceder ao intercâmbio de informações, nomeadamente sobre nova legislação, decisões ou programas nacionais de investigação e inovação pertinentes para a execução do presente Acordo.

2.   O Comité Misto UE-Geórgia, composto por representantes da União Europeia e da Geórgia, aprova o seu regulamento interno.

3.   O Comité Misto UE-Geórgia pode decidir criar qualquer grupo de trabalho/órgão consultivo numa base ad hoc a nível de peritos que possa prestar assistência na execução do presente Acordo.

4.   O Comité Misto UE-Geórgia reúne-se pelo menos uma vez por ano e a pedido de qualquer das Partes, sempre que circunstâncias especiais o exijam. As reuniões são organizadas e dirigidas alternadamente pela União Europeia e pelo Governo da Geórgia.

5.   O Comité Misto UE-Geórgia trabalha de forma contínua através do intercâmbio de informações pertinentes por qualquer meio de comunicação, em especial no que respeita à participação/desempenho das entidades jurídicas da Geórgia. Nomeadamente, o Comité Misto UE-Geórgia pode desempenhar as suas funções por escrito, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 9.o

Disposições finais

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. Mantém-se em vigor enquanto for necessário para todos os projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos financiados pelo Programa Horizonte Europa, todas as ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União Europeia e para o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes da execução do presente Acordo entre as Partes.

3.   A União Europeia e a Geórgia podem aplicar o presente Acordo a título provisório, em conformidade com as respetivas formalidades internas e legislação. A aplicação provisória tem início na data em que as partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

4.   Se a Geórgia notificar a Comissão, em nome da União Europeia, de que não concluirá as respetivas formalidades internas necessárias para a entrada em vigor do presente Acordo, este deixa de ser aplicável a título provisório na data de receção de tal notificação pela Comissão, que constitui a data de cessação para efeitos do presente Acordo.

5.   A União Europeia pode suspender a aplicação do presente Acordo em caso de não pagamento parcial ou total da contribuição financeira devida pela Geórgia ao abrigo do presente Acordo.

Em caso de não pagamento que possa comprometer significativamente a execução e a gestão do Programa Horizonte Europa, a Comissão envia uma notificação formal. Caso não seja efetuado qualquer pagamento no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação formal, a Comissão notifica formalmente a Geórgia da suspensão da aplicação do presente Acordo, que produz efeitos 15 dias após a receção dessa notificação pela Geórgia.

Em caso de suspensão da aplicação do presente Acordo, as entidades jurídicas estabelecidas na Geórgia não são elegíveis para participar em procedimentos de adjudicação ainda não concluídos quando a suspensão produzir efeitos. Considera-se que um procedimento de adjudicação se encontra concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.

A suspensão não afeta os compromissos jurídicos assumidos com as entidades jurídicas estabelecidas na Geórgia antes de a suspensão produzir efeitos. O presente Acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.

A União Europeia notifica de imediato a Geórgia assim que a União Europeia receber a totalidade do montante da contribuição financeira devida, sendo levantada a suspensão, com efeitos imediatos, a partir dessa notificação.

A partir da data de levantamento da suspensão, as entidades jurídicas da Geórgia são novamente elegíveis em procedimentos de adjudicação lançados após essa data e em procedimentos de adjudicação iniciados antes dessa data cujos prazos para a apresentação de candidaturas não tenham expirado.

6.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe da sua intenção de o denunciar. A denúncia produz efeitos três meses após a data de receção da notificação escrita pelo seu destinatário. A data em que a denúncia produz efeitos constitui a data de denúncia para efeitos do presente Acordo.

7.   Caso o presente Acordo deixe de ser aplicável a título provisório nos termos do n.o 4 do presente artigo ou seja denunciado em conformidade com o n.o 6 do presente artigo, as Partes acordam no seguinte:

a)

Os projetos, as ações, as atividades ou as partes destes em relação aos quais tenham sido assumidos compromissos jurídicos durante a aplicação provisória e/ou após a entrada em vigor do presente Acordo, e antes de este deixar de ser aplicável ou ser denunciado, devem continuar até à respetiva conclusão nas condições nele estabelecidas;

b)

A contribuição financeira anual do ano N durante o qual o presente Acordo deixa de ser aplicável a título provisório ou é denunciado é paga na íntegra em conformidade com o artigo 3.o. A contribuição operacional do ano N é ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e corrigida em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo. A taxa de participação paga relativamente ao ano N não é ajustada nem corrigida; e

c)

Após o ano em que o presente Acordo deixa de ser aplicável a título provisório ou é denunciado, as contribuições operacionais iniciais pagas relativamente aos anos a que o presente Acordo é aplicável são ajustadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e são automaticamente corrigidas em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo.

As Partes estabelecem, de comum acordo, quaisquer outras consequências da denúncia ou da cessação da aplicação provisória do presente Acordo.

8.   O presente Acordo só pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. A entrada em vigor das alterações obedece ao mesmo procedimento aplicável à entrada em vigor do presente Acordo.

9.   Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.

O presente Acordo é redigido em dois exemplares nas línguas inglesa e georgiana, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2021 em 2 exemplares originais nas línguas inglesa e georgiana.

Pela Comissão, em nome da União Europeia,

Mariya GABRIEL

Comissária da Inovação, Investigação, Cultura, Educação e Juventude

Pela Geórgia,

Dr. Mikheil CHKHENKELI

Ministro da Educação e da Ciência


(1)  JO L 261 de 30.8.2014, p. 4.

(2)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (JO L 189 de 28.5.2021, p. 61).

(5)  Decisão (UE) 2021/820 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE (JO L 189 de 28.5.2021, p. 91).

(6)  As medidas restritivas da UE são adotadas nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(7)  Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(9)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(10)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.


ANEXO I

Regras que regem a contribuição financeira da Geórgia para o Programa Horizonte Europa (2021-2027)

I.   Cálculo da contribuição financeira da Geórgia

1.

A contribuição financeira da Geórgia para o Programa Horizonte Europa é determinada anualmente, em proporção e em complemento do montante disponível anualmente no orçamento da União para as dotações de autorização necessárias à gestão, execução e funcionamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo.

2.

A taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo é faseada nos seguintes termos:

2021: 0,5 %;

2022: 1 %;

2023: 1,5 %;

2024: 2 %;

2025: 2,5 %;

2026: 3 %;

2027: 4 %.

3.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do presente Acordo, a contribuição operacional inicial a pagar pela Geórgia pela sua participação no Programa Horizonte Europa será calculada para os respetivos exercícios mediante a aplicação de um ajustamento à chave de repartição.

O ajustamento da chave de repartição é o seguinte:

Contribution Key Adjusted = Contribution Key × Coefficient

O coeficiente utilizado para o cálculo acima referido para ajustar a chave de repartição é de 0,12.

4.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo, o primeiro ajustamento relativo à execução orçamental do ano N ocorre no ano N+1 quando a contribuição operacional inicial do ano N é ajustada (aumentada ou reduzida) pela diferença entre:

a)

Uma contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição ajustada do ano N à soma:

i.

do montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas para o exercício N ao abrigo do orçamento votado da União Europeia e às dotações de autorização correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas; e

ii.

de quaisquer dotações de autorização baseadas em receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores e constituídas no final do ano N (1). No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (2), os montantes indicativos anuais na programação do QFP são utilizados para efeitos do cálculo da contribuição ajustada.

b)

E a contribuição operacional inicial do ano N.

A partir do ano N+2, e em cada ano subsequente, até que todas as autorizações orçamentais financiadas ao abrigo das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, tenham sido pagas ou anuladas e, o mais tardar, três anos após o termo do Programa Horizonte Europa, a União calcula um ajustamento da contribuição operacional do ano N reduzindo a contribuição operacional da Geórgia no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N às autorizações anuladas anualmente do ano N financiadas ao abrigo do orçamento da União ou de autorizações anuladas reconstituídas.

Se forem anulados os montantes provenientes de receitas afetadas externas do ano N [para incluir dotações de autorização e, relativamente aos montantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, os montantes indicativos anuais na programação do QFP] que não resultem das contribuições financeiras de outros doadores para o Programa Horizonte Europa, a contribuição operacional da Geórgia é reduzida no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N ao montante anulado.

II.   Correção automática da contribuição operacional da Geórgia

1.

Para o cálculo da correção automática a que se refere o artigo 4.o do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes modalidades:

a)

Por «subvenções concorrenciais» entende-se as subvenções concedidas através de convites à apresentação de propostas em que os beneficiários finais podem ser identificados no momento do cálculo da correção automática. Exclui-se o apoio financeiro a terceiros, na aceção do artigo 204.o do Regulamento Financeiro;

b)

Quando um compromisso jurídico é assinado com um consórcio, os montantes utilizados para estabelecer os montantes iniciais do compromisso jurídico são os montantes cumulativos atribuídos a beneficiários que sejam entidades georgianas, em conformidade com a repartição orçamental indicativa da convenção de subvenção;

c)

Todos os montantes dos compromissos jurídicos correspondentes a subvenções concorrenciais são estabelecidos utilizando o sistema eletrónico eCorda da Comissão Europeia e extraídos na segunda quarta-feira do mês de fevereiro do ano N+2;

d)

Entende-se por «custos não relacionados com a intervenção» os custos do programa operacional que não sejam subvenções concorrenciais, incluindo despesas de apoio, administração específica do programa ou outras ações (3);

e)

Os montantes atribuídos a organizações internacionais enquanto entidades jurídicas que sejam o beneficiário final (4) são considerados custos não relacionados com a intervenção.

2.

O mecanismo é aplicado do seguinte modo:

a)

As correções automáticas para o ano N relacionadas com a execução das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, são aplicadas no ano N+2, com base nos dados relativos ao ano N e ao ano N+1 que figuram no sistema e-Corda referido no ponto II, ponto 1, alínea c), do presente anexo, depois de terem sido aplicados à contribuição da Geórgia para o Programa Horizonte Europa quaisquer ajustamentos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo. O montante considerado será o montante das subvenções concorrenciais para as quais existem dados disponíveis no momento do cálculo da correção.

b)

A partir do ano N+2 e até 2029, o montante da correção automática é calculado para o ano N tomando como base a diferença entre:

i.

o montante total destas subvenções concorrenciais repartido pela Geórgia ou pelas entidades jurídicas da Geórgia a título de autorizações concedidas a partir das dotações orçamentais do ano N, e

ii.

o montante da contribuição operacional ajustada da Geórgia para o ano N multiplicado pelo rácio entre:

A.

o montante das subvenções concorrenciais concedidas a título das dotações de autorização do ano N, aumentado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e

B.

o total de todas as dotações de autorização orçamentais autorizadas do ano N, incluindo os custos não relacionados com a intervenção.

III.   Pagamento da contribuição financeira da Geórgia, pagamento dos ajustamentos efetuados à contribuição operacional da Geórgia e pagamento da correção automática aplicável à contribuição operacional da Geórgia

1.

A Comissão comunica à Geórgia, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no momento da emissão do primeiro pedido de mobilização de fundos do exercício, as seguintes informações:

a.

Os montantes em dotações de autorização no orçamento da União definitivamente adotados para o ano em causa para as rubricas orçamentais que abrangem a participação da Geórgia no Programa Horizonte Europa, aumentados, se for caso disso, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo;

b.

O montante da taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo;

c.

A partir do ano N+1 de execução do Programa Horizonte Europa, a execução das dotações de autorização correspondentes ao exercício orçamental N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e o nível de autorizações anuladas;

d.

Relativamente à parte do Programa Horizonte Europa em que essas informações sejam necessárias para calcular a correção automática, o nível de autorizações concedidas a favor das entidades jurídicas georgianas, repartidas de acordo com o ano correspondente das dotações orçamentais e o nível total das autorizações correspondentes.

Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações para o ano seguinte, nos termos das alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de setembro do exercício em causa.

2.

A Comissão emite, o mais tardar em abril de cada exercício, um pedido de fundos à Geórgia correspondente à sua contribuição nos termos do presente acordo.

Cada pedido de mobilização de fundos prevê o pagamento da contribuição da Geórgia, o mais tardar, 30 dias após a emissão do pedido de mobilização de fundos.

No primeiro ano de aplicação do presente Acordo, a Comissão emitirá um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 60 dias a contar da data de assinatura do presente Acordo.

3.

Todos os anos, com início em 2023, o pedido de mobilização de fundos reflete igualmente o montante da correção automática aplicável à contribuição operacional paga relativamente ao ano N-2.

O pedido de mobilização de fundos emitido, o mais tardar, em abril pode também incluir ajustamentos da contribuição financeira paga pela Geórgia para a execução, gestão e funcionamento do(s) anterior(es) Programa-Quadro(s) de Investigação e Inovação em que a Geórgia participou.

Relativamente aos exercícios de 2028, 2029 e 2030, o montante resultante da correção automática aplicada às contribuições operacionais pagas em 2026 e 2027 pela Geórgia ou dos ajustamentos efetuados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo será devido à Geórgia ou por esta.

4.

A Geórgia paga a sua contribuição financeira ao abrigo do presente Acordo em conformidade com o ponto III do presente anexo. Na ausência de pagamento pela Geórgia na data de vencimento, a Comissão envia uma notificação formal.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira dá origem ao pagamento, pela Geórgia, de juros sobre o montante em falta a contar da data de vencimento.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não foram pagos na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 1,5 pontos percentuais.


(1)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.

(3)  Outras ações incluem, nomeadamente, contratos públicos, prémios, instrumentos financeiros, ações diretas do Centro Comum de Investigação, subscrições (OCDE, Eureka, IPEEC, AIE, etc.), peritos (avaliadores, acompanhamento de projetos), etc.

(4)  As organizações internacionais só serão consideradas custos não relacionados com a intervenção se forem beneficiárias finais. Tal não se aplica quando uma organização internacional é coordenadora de um projeto (distribuidora de fundos a outros coordenadores).


ANEXO II

Lista não exaustiva dos programas e projetos equivalentes da Geórgia

A lista não exaustiva que se segue é entendida como contendo programas e projetos equivalentes ao Programa Horizonte Europa na Geórgia:

Programa de investigação fundamental - administrado pela Fundação Nacional de Ciência Shota Rustaveli da Geórgia;

Programa de investigação aplicada - administrado pela Fundação Nacional de Ciência Shota Rustaveli da Geórgia;

Investigação com a participação de compatriotas residentes no estrangeiro - administrada pela Fundação Nacional de Ciência Shota Rustaveli da Geórgia.


ANEXO III

Boa gestão financeira

Proteção dos interesses financeiros e recuperação

Artigo 1.o

Exames e auditorias

1.   A União Europeia tem o direito de realizar, em conformidade com os atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União e em conformidade com os acordos e/ou contratos pertinentes, exames e auditorias técnicas, científicas, financeiras ou de outro tipo nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Geórgia que receba financiamento da União Europeia, bem como de qualquer terceiro envolvido na execução de fundos da União residentes ou estabelecidos na Geórgia. Esses exames e auditorias podem ser efetuados por agentes das instituições e organismos da União Europeia, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, ou por outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia.

2.   Os agentes das instituições e organismos da União Europeia, em especial da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e as outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia devem ter acesso adequado aos locais, trabalhos e documentos (tanto em formato eletrónico como em papel), bem como a todas as informações necessárias à realização dessas auditorias, incluindo o direito de obter uma cópia física/eletrónica e extratos de qualquer documento ou do conteúdo de qualquer suporte de dados na posse da pessoa singular ou coletiva auditada ou do terceiro auditado.

3.   A Geórgia não impede nem suscita qualquer obstáculo específico ao direito de entrada na Geórgia e ao acesso às instalações pelos agentes e pelas outras pessoas a que se refere o n.o 2, com fundamento no exercício das respetivas funções referidas no presente artigo.

4.   Os exames e auditorias podem ser realizados, mesmo após a suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 5, a cessação da aplicação provisória ou a sua denúncia, nas condições estabelecidas nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União Europeia e tal como previsto nos acordos e/ou contratos pertinentes relativos a qualquer compromisso jurídico de execução do orçamento da União Europeia que esta tenha assumido antes da data de produção de efeitos da suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 5.

Artigo 2.o

Combate às irregularidades, à fraude e a outras infrações penais que afetem os interesses financeiros da União

1.   A Comissão Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) estão autorizados a efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no território da Geórgia. Estas investigações são realizadas nos termos e nas condições previstos nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições da União.

2.   As autoridades georgianas competentes informam a Comissão Europeia ou o OLAF, num prazo razoável, de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento relativamente a uma irregularidade, fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

3.   As verificações e inspeções no local podem ser efetuadas nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Geórgia e que receba fundos da União, bem como de qualquer terceiro residente ou estabelecido na Geórgia envolvido na execução de fundos da União.

4.   As verificações e inspeções no local são preparadas e efetuadas pela Comissão Europeia ou pelo OLAF em estreita colaboração com a autoridade georgiana competente designada pelo governo da Geórgia. A autoridade designada deve ser notificada com uma antecedência razoável do objeto, finalidade e base legal das verificações e inspeções, de modo a poder prestar assistência. Para tal, os agentes das autoridades competentes georgianas podem participar nas verificações e inspeções no local.

5.   A pedido das autoridades georgianas, as verificações e inspeções no local podem ser realizadas em conjunto com a Comissão Europeia ou o OLAF.

6.   Os agentes da Comissão e o pessoal do OLAF devem ter acesso a todas as informações e documentação, incluindo dados informáticos, sobre as operações em causa, necessárias para a correta realização das verificações e inspeções no local, podendo, nomeadamente, copiar documentos pertinentes.

7.   Caso a pessoa, a entidade ou o terceiro se oponha a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades georgianas, agindo em conformidade com as regras e regulamentos nacionais, prestam assistência à Comissão Europeia ou ao OLAF para lhes permitir cumprirem a sua missão de verificação e inspeção no local. Essa assistência inclui a tomada das medidas cautelares adequadas ao abrigo da legislação nacional, em especial para salvaguardar os elementos de prova.

8.   A Comissão Europeia ou o OLAF informa as autoridades georgianas do resultado dessas verificações e inspeções. Nomeadamente, a Comissão Europeia ou o OLAF comunica o mais rapidamente possível à autoridade georgiana competente todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha tomado conhecimento no decurso da verificação ou da inspeção no local.

9.   Sem prejuízo da aplicação do direito penal georgiano, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas a pessoas singulares ou coletivas da Geórgia que participem na execução de um programa ou atividade em conformidade com a legislação da União Europeia.

10.   Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades georgianas competentes trocam regularmente informações e, a pedido de uma das partes no presente Acordo, consultar-se-ão mutuamente.

11.   A fim de facilitar uma cooperação eficaz e o intercâmbio de informações com o OLAF, a Geórgia designa um ponto de contacto.

12.   As informações trocadas entre a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades georgianas competentes realizam-se tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade. Os dados pessoais incluídos no intercâmbio de informações são protegidos em conformidade com as regras aplicáveis.

13.   As autoridades georgianas cooperam com a Procuradoria Europeia para que esta possa cumprir o respetivo dever de investigar, instaurar ações penais e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 3.o

Recuperação e execução

1.   As decisões adotadas pela Comissão Europeia que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas singulares ou coletivas, que não sejam Estados, no que respeita a quaisquer créditos decorrentes do Programa Horizonte Europa têm força executiva na Geórgia. O título executivo é anexado à decisão, sem qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão por parte da autoridade nacional designada para o efeito pelo Governo da Geórgia. O Governo da Geórgia dá a conhecer a sua autoridade nacional designada à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, a Comissão Europeia tem o direito de notificar diretamente essas decisões com força executiva às pessoas residentes e às entidades jurídicas estabelecidas na Geórgia. A execução tem lugar de acordo com o direito e as regras processuais da Geórgia.

2.   Os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória constante de um contrato ou acordo relativo a programas, atividades, ações ou projetos da União têm força executiva na Geórgia do mesmo modo que as decisões da Comissão Europeia referidas no n.o 1.

3.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para apreciar a legalidade da decisão da Comissão a que se refere o n.o 1, bem como para suspender a sua execução. No entanto, os tribunais da Geórgia são competentes para julgar queixas de irregularidade na execução.

Artigo 4.o

Comunicação e intercâmbio de informações

As instituições e organismos da União Europeia envolvidos na execução do Programa Horizonte Europa ou nos controlos relativos a este programa têm o direito de comunicar diretamente, nomeadamente através de sistemas eletrónicos de intercâmbio, com qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Geórgia que receba fundos da União, bem como com qualquer terceiro residente ou estabelecido na Geórgia envolvido na execução de fundos da União. Essas pessoas, entidades e terceiros podem apresentar diretamente às instituições e organismos da União Europeia toda a informação e documentação pertinentes que estejam obrigados a apresentar com base na legislação da União Europeia aplicável ao programa da União e nos contratos ou acordos celebrados para a sua execução.


23.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/174


ACORDO INTERNACIONAL

entre a União Europeia, por um lado, e o Conselho de Ministros da República da Albânia, por outro, sobre a participação da República da Albânia no programa da União «Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação»


A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão»), em nome da União Europeia,

por um lado,

e

o Conselho de Ministros da Albânia (a seguir designado por «Albânia»),

por outro,

a seguir designados por «Partes»,

CONSIDERANDO que o Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Albânia em programas comunitários (1) estabelece que os termos e condições específicos aplicáveis à participação da Albânia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, são determinados num acordo, sob a forma de memorando de entendimento, entre a Comissão, agindo em nome da Comunidade, e o Governo da Albânia (2);

CONSIDERANDO que o programa da União Europeia «Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação» foi criado pelo Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (a seguir designado por «Programa Horizonte Europa»);

TENDO EM CONTA os esforços da União Europeia para liderar a resposta, unindo esforços com os seus parceiros internacionais para enfrentar os desafios colocados a nível mundial, em consonância com o plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade da Agenda das Nações Unidas «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável» e reconhecendo que a investigação e a inovação são motores fundamentais e instrumentos essenciais para o crescimento sustentável baseado na inovação e para a competitividade e atratividade económica;

RECONHECENDO os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/695;

RECONHECENDO os objetivos do Espaço Europeu da Investigação renovado de construir um espaço científico e tecnológico comum, criar um mercado único da investigação e inovação, promover e facilitar a cooperação entre universidades e o intercâmbio de boas práticas e de carreiras de investigação atrativas, facilitar a mobilidade transfronteiras e intersetorial dos investigadores, fomentar a livre circulação dos conhecimentos científicos e da inovação, promover o respeito da liberdade académica e da liberdade de investigação científica, apoiar atividades de educação científica e de comunicação e incentivar a competitividade e a atratividade das economias participantes, e que os países associados são parceiros fundamentais neste esforço;

SALIENTANDO o papel das parcerias europeias para dar resposta a alguns dos desafios mais prementes da Europa através de iniciativas concertadas de investigação e inovação que contribuam significativamente para as prioridades da União Europeia no domínio da investigação e inovação que exigem massa crítica e visão a longo prazo, bem como a importância da participação dos países associados nessas parcerias;

CONSIDERANDO que a investigação e a inovação se revelaram fundamentais na Região dos Balcãs Ocidentais para a cooperação e o financiamento de projetos conjuntos de investigação e inovação, permitindo o acesso mútuo à excelência, ao conhecimento, às redes e aos recursos de investigação. Proporcionaram oportunidades valiosas de desenvolvimento humano, amplificando as possibilidades de sucesso na procura de soluções comuns para os desafios regionais e mundiais;

PROCURANDO estabelecer condições mutuamente vantajosas, a fim de criar empregos dignos, reforçar e apoiar os ecossistemas de inovação das Partes, contribuindo para a inovação e expansão das empresas nos mercados das Partes e facilitando a aceitação, a implantação e a acessibilidade da inovação, incluindo atividades de reforço das capacidades;

RECONHECENDO que a participação recíproca nos programas de investigação e inovação das Partes deve proporcionar benefícios mútuos; reconhecendo simultaneamente que as Partes se reservam o direito de limitar ou condicionar a participação nos respetivos programas de investigação e inovação, nomeadamente no que se refere a ações relacionadas com os seus ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

CONSIDERANDO que os objetivos, valores e fortes laços comuns das Partes no domínio da investigação e inovação, estabelecidos no passado através dos acordos de associação aos subsequentes programas-quadro, e reconhecendo a pretensão comum das Partes de continuarem a desenvolver, reforçar, estimular e alargar as suas relações e cooperação nesse domínio,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação da associação

1.   Na qualidade de Estado associado, a Albânia participa e contribui em todas as partes do Programa Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação («Programa Horizonte Europa») a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2021/695, executado através do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764 (4), nas respetivas versões mais atualizadas, e através de uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia.

2.   O Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a Decisão 2021/820/UE (6), nas respetivas versões mais atualizadas, são aplicáveis à participação de entidades jurídicas da Albânia nas Comunidades de Conhecimento e Inovação.

Artigo 2.o

Termos e condições de participação no Programa Horizonte Europa

1.   A Albânia participa no Programa Horizonte Europa em conformidade com as condições estabelecidas no Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Albânia em programas comunitários, e nos termos e condições estabelecidos no presente Acordo, nos atos jurídicos referidos no artigo 1.o do presente Acordo, bem como em quaisquer outras regras pertinentes à execução do Programa Horizonte Europa, nas respetivas versões mais atualizadas.

2.   Salvo disposição em contrário nos termos e condições a que se refere o n.o 1 do presente artigo, nomeadamente por força do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, as entidades jurídicas estabelecidas na Albânia podem participar em ações indiretas do Programa Horizonte Europa em condições equivalentes às aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, incluindo o respeito pelas medidas restritivas da União Europeia (7).

3.   Antes de decidir se as entidades jurídicas estabelecidas na Albânia são elegíveis para participar numa ação relacionada com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, nos termos do artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, a Comissão pode solicitar informações ou garantias específicas, tais como:

a)

Informações sobre se foi ou será concedido acesso recíproco a entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia a programas e projetos existentes e planeados da Albânia equivalentes à ação em causa do Programa Horizonte Europa;

b)

Informações sobre se a Albânia dispõe de um mecanismo nacional de análise de investimentos e de garantias de que as autoridades da Albânia comunicarão e consultarão a Comissão sobre eventuais casos em que, por força do referido mecanismo, tenham tido conhecimento de um projeto de investimento estrangeiro/aquisição de uma entidade jurídica da Albânia por uma entidade não estabelecida nem controlada a partir da Albânia, entidade essa que tenha recebido financiamento do Programa Horizonte Europa em ações relacionadas com os ativos estratégicos, os interesses, a autonomia ou a segurança da União Europeia, desde que a Comissão forneça à Albânia a lista das entidades jurídicas pertinentes estabelecidas na Albânia na sequência da assinatura de convenções de subvenção com essas entidades; e

c)

Garantias de que nenhum dos resultados, tecnologias, serviços e produtos desenvolvidos no âmbito das ações em causa por entidades estabelecidas na Albânia fica sujeito a restrições à exportação para os Estados-Membros da União Europeia durante a ação e durante um período de quatro anos após o termo da ação. A Albânia partilhará anualmente uma lista atualizada dos temas das restrições nacionais à exportação, durante a ação e durante quatro anos após o termo da mesma.

4.   As entidades jurídicas estabelecidas na Albânia podem participar nas atividades realizadas pelo Centro Comum de Investigação (JRC) em termos e condições equivalentes aos aplicáveis às entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia, a menos que sejam necessárias limitações para assegurar a coerência com o âmbito de participação decorrente da aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

5.   Se a União Europeia aplicar o Programa Horizonte Europa por força do disposto nos artigos 185.o e 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Albânia e as entidades jurídicas da Albânia podem participar nas estruturas jurídicas criadas ao abrigo dessas disposições, em conformidade com os atos jurídicos da União Europeia que tenham sido ou venham a ser adotados para o estabelecimento dessas estruturas.

6.   Os representantes da Albânia têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764, sem direito de voto e relativamente aos assuntos que digam respeito à Albânia.

Estes comités reúnem-se sem a presença dos representantes da Albânia no momento da votação. A Albânia é informada do resultado da votação. A participação referida no presente número processa-se em condições idênticas às aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, inclusivamente no que se refere aos procedimentos de receção de informações e de documentação.

7.   Os direitos de representação e participação da Albânia no Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação e nos seus subgrupos são os aplicáveis aos Estados associados.

8.   Os representantes da Albânia têm o direito de participar, na qualidade de observadores, no Conselho de Administração do JRC, sem direito de voto. Sob reserva dessa condição, essa participação rege-se pelas mesmas regras e procedimentos aplicáveis aos representantes dos Estados-Membros da União Europeia, incluindo o direito a usar da palavra e os procedimentos de receção de informação e documentação em relação a um ponto que diga respeito à Albânia.

9.   A Albânia pode participar num Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (8), na sua versão mais atualizada, e com o ato jurídico que cria o ERIC.

10.   As despesas de deslocação e de estadia dos representantes e peritos da Albânia para efeitos da sua participação, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité referido no artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764/UE noutras reuniões relacionadas com a execução do Programa Horizonte Europa são reembolsadas pela União Europeia nas condições e segundo os procedimentos em vigor para os representantes dos Estados-Membros da União Europeia.

11.   As Partes envidam todos os esforços, no quadro das disposições aplicáveis, para facilitar a livre circulação e residência dos cientistas que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como a circulação transfronteiras dos bens e serviços destinados a serem utilizados no quadro dessas atividades.

12.   Se for caso disso, a Albânia toma todas as medidas necessárias para assegurar que os bens e serviços adquiridos na Albânia ou importados para a Albânia, total ou parcialmente financiados ao abrigo das convenções de subvenção e/ou dos contratos celebrados para a realização das atividades em conformidade com o presente Acordo, sejam isentos de direitos aduaneiros, direitos de importação e outros encargos fiscais, incluindo o IVA, aplicáveis na Albânia.

Artigo 3.o

Contribuição financeira

1.   A participação da Albânia ou de entidades jurídicas da Albânia no Programa Horizonte Europa está subordinada à contribuição financeira da Albânia para o Programa Horizonte Europa e às despesas conexas de gestão, execução e funcionamento no âmbito do orçamento geral da União Europeia (a seguir designado por «orçamento da União»).

2.   A contribuição financeira assume a forma de:

a)

Uma contribuição operacional; e

b)

Uma taxa de participação.

3.   A contribuição financeira assume a forma de um pagamento anual efetuado em duas parcelas devidas, o mais tardar, em junho e setembro.

4.   A contribuição operacional cobre as despesas operacionais e de apoio do Programa Horizonte Europa e é complementar, tanto em dotações para autorizações como dotações para pagamentos, aos montantes inscritos no orçamento da União definitivamente adotado para o Programa, incluindo quaisquer dotações correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas, tal como referido no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), na sua versão mais atualizada (a seguir designado por «Regulamento Financeiro»), e acrescida de receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores (10).

No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (11), este aumento corresponde às dotações anuais indicadas nos documentos que acompanham o projeto de orçamento no que respeita ao Programa Horizonte Europa.

5.   A contribuição operacional inicial baseia-se numa chave de repartição definida como o rácio entre o produto interno bruto (PIB) a preços de mercado da Albânia e o PIB a preços de mercado da União Europeia. Os serviços da Comissão especializados determinam os PIB a preços de mercado, tendo por base os dados estatísticos mais recentes disponíveis para os cálculos orçamentais do ano anterior àquele em que o pagamento anual é devido. Por derrogação, para 2021, a contribuição operacional inicial baseia-se no PIB de 2019 a preços de mercado. Os ajustamentos a esta chave de repartição constam do anexo I.

6.   A contribuição operacional inicial é calculada aplicando a chave de repartição, conforme ajustada, às dotações de autorização iniciais inscritas no orçamento da União Europeia definitivamente adotado para o ano aplicável para o financiamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o disposto no n.o 4 do presente artigo.

7.   A taxa de participação é de 4% da contribuição operacional inicial anual calculada em conformidade com os n.os 5 e 6 do presente artigo e é introduzida gradualmente de acordo com o estabelecido no anexo I. A taxa de participação não está sujeita a ajustamentos ou correções retroativos.

8.   A contribuição operacional inicial relativa a um ano N pode ser ajustada retroativamente, aumentando-a ou diminuindo-a, num ou mais anos subsequentes, tendo por base as autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização desse ano N, aumentadas em conformidade com o n.o 4 do presente artigo, na respetiva execução através de compromissos jurídicos e nas respetivas autorizações anuladas. As disposições pormenorizadas relativas à aplicação do presente artigo constam do anexo I.

9.   A União Europeia faculta à Albânia as informações relativas à sua participação financeira de acordo com o que se encontra incluído nas informações orçamentais, contabilísticas, de desempenho e de avaliação fornecidas às autoridades orçamentais e de quitação da União Europeia relativas ao Programa Horizonte Europa. Essas informações são prestadas tendo em devida conta as regras de confidencialidade e de proteção de dados da União Europeia e da Albânia e não prejudicam as informações que a Albânia tenha direito a receber ao abrigo do anexo III.

10.   Todas as contribuições da Albânia ou pagamentos da União Europeia, bem como o cálculo dos montantes devidos ou a receber, são efetuados em euros.

Artigo 4.o

Mecanismo de correção automática

1.   É aplicável um mecanismo de correção automática da contribuição operacional inicial da Albânia para o ano N, ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e que é calculado no ano N+2. Este mecanismo baseia-se no desempenho da Albânia e das entidades jurídicas da Albânia nas partes do Programa Horizonte Europa executadas através de subvenções concorrenciais financiadas por dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

O montante da correção automática é calculado tendo por base a diferença entre:

a)

Os montantes iniciais dos compromissos jurídicos relativos a subvenções concorrenciais efetivamente assumidos com a Albânia ou com entidades jurídicas da Albânia financiadas a partir de dotações de autorização do ano N, aumentados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4; e

b)

A contribuição operacional correspondente do ano N paga pela Albânia, ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, excluindo os custos não relacionados com a intervenção financiados por dotações de autorização do ano N, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4.

2.   Se o montante referido no n.o 1, seja positivo ou negativo, for superior a 8% da contribuição operacional inicial correspondente ajustada nos termos do artigo 3.o, n.o 8, a contribuição operacional inicial da Albânia para o ano N é corrigida. O montante devido ou a receber pela Albânia a título de contribuição adicional ou redução da contribuição da Albânia ao abrigo do mecanismo de correção automática é o montante que excede esse limiar de 8%. O montante abaixo deste limiar de 8% não é tido em conta no cálculo da contribuição adicional devida ou compensada.

3.   As regras de execução relativas ao mecanismo de correção automática constam do anexo I.

Artigo 5.o

Reciprocidade

1.   As entidades jurídicas estabelecidas na União Europeia podem participar em programas e projetos da Albânia equivalentes ao Programa Horizonte Europa, em conformidade com a legislação da Albânia.

2.   A lista não exaustiva dos programas e projetos equivalentes da Albânia consta do anexo II.

3.   O financiamento pela Albânia de entidades jurídicas estabelecidas na União está sujeito à legislação da Albânia que rege a execução de programas e/ou projetos de investigação e inovação. Caso não seja concedido financiamento, as entidades jurídicas estabelecidas na União podem participar com os seus próprios meios.

Artigo 6.o

Ciência aberta

As Partes promovem e incentivam mutuamente as práticas de ciência aberta nos seus programas e projetos, em conformidade com as regras do Programa Horizonte Europa e a legislação da Albânia.

Artigo 7.o

Acompanhamento, avaliação e comunicação de informações

1.   Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão, do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e do Tribunal de Contas da União Europeia em matéria de acompanhamento e avaliação do Programa Horizonte Europa, a participação da Albânia no referido programa é objeto de um acompanhamento permanente com base numa parceria entre a Comissão e a Albânia.

2.   As regras relativas à boa gestão financeira, incluindo o controlo financeiro, a recuperação e outras medidas antifraude relacionadas com o financiamento da União Europeia ao abrigo do presente Acordo, são estabelecidas no anexo III.

Artigo 8.o

Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Albânia

1.   É criado o Comité Misto de Investigação e Inovação UE-Albânia (a seguir designado por «Comité Misto UE-Albânia»). O Comité Misto UE-Albânia tem por atribuições:

a)

Apreciar, avaliar e analisar a aplicação do presente Acordo, em especial:

i)

a participação e o desempenho das entidades jurídicas da Albânia no Programa Horizonte Europa,

ii)

o nível de abertura (mútua) às entidades jurídicas estabelecidas em cada Parte para participarem em programas e projetos da outra Parte,

iii)

a aplicação do mecanismo de contribuição financeira e do mecanismo de correção automática, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o,

iv)

o intercâmbio de informações e a análise de eventuais questões relativas à exploração dos resultados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;

b)

Debater, a pedido de qualquer das Partes, as restrições aplicadas ou planeadas pelas Partes sobre o acesso aos respetivos programas de investigação e inovação, incluindo, em especial, ações relacionadas com os respetivos ativos estratégicos, interesses, autonomia ou segurança;

c)

Analisar a forma de melhorar e desenvolver a cooperação;

d)

Debater conjuntamente as futuras orientações e prioridades das políticas relacionadas com a investigação e a inovação e o planeamento da investigação de interesse comum; e

e)

Proceder ao intercâmbio de informações, nomeadamente sobre nova legislação, decisões ou programas nacionais de investigação e inovação pertinentes para a execução do presente Acordo.

2.   O Comité Misto UE-Albânia, composto por representantes da União Europeia e da Albânia, aprova o seu regulamento interno.

3.   O Comité Misto UE-Albânia pode decidir criar qualquer grupo de trabalho/órgão consultivo numa base ad hoc a nível de peritos que possa prestar assistência na execução do presente Acordo.

4.   O Comité Misto UE-Albânia reúne-se pelo menos uma vez por ano e a pedido de qualquer das Partes, sempre que circunstâncias especiais o exijam. As reuniões são organizadas e dirigidas alternadamente pela União Europeia e pelo Ministério responsável pelas Ciências da Albânia.

5.   O Comité Misto UE-Albânia trabalha de forma contínua através do intercâmbio de informações pertinentes por qualquer meio de comunicação, em especial no que respeita à participação/desempenho das entidades jurídicas da Albânia. Nomeadamente, o Comité Misto UE-Albânia pode desempenhar as suas funções por escrito, sempre que tal se mostre necessário.

Artigo 9.o

Disposições finais

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes se notificarem reciprocamente da conclusão das respetivas formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente Acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021. Mantém-se em vigor enquanto for necessário para todos os projetos, ações, atividades ou partes dos mesmos financiados pelo Programa Horizonte Europa, todas as ações necessárias para proteger os interesses financeiros da União Europeia e para o cumprimento de todas as obrigações financeiras decorrentes da execução do presente Acordo entre as Partes.

3.   A União Europeia pode suspender a aplicação do presente Acordo em caso de não pagamento parcial ou total da contribuição financeira devida pela Albânia ao abrigo do presente Acordo.

Em caso de não pagamento que possa comprometer significativamente a execução e a gestão do Programa Horizonte Europa, a Comissão envia uma notificação formal. Caso não seja efetuado qualquer pagamento no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação formal, a Comissão notifica formalmente a Albânia da suspensão da aplicação do presente Acordo, que produz efeitos 15 dias após a receção dessa notificação pela Albânia.

Em caso de suspensão da aplicação do presente Acordo, as entidades jurídicas estabelecidas na Albânia não são elegíveis para participar em procedimentos de adjudicação ainda não concluídos quando a suspensão produzir efeitos. Considera-se que um procedimento de adjudicação se encontra concluído quando tiverem sido assumidos compromissos jurídicos na sequência desse procedimento.

A suspensão não afeta os compromissos jurídicos assumidos com as entidades jurídicas estabelecidas na Albânia antes de a suspensão produzir efeitos. O presente Acordo continua a aplicar-se a esses compromissos jurídicos.

A União Europeia notifica de imediato a Albânia assim que a União Europeia receber a totalidade do montante da contribuição financeira devida, sendo levantada a suspensão, com efeitos imediatos, a partir dessa notificação.

A partir da data de levantamento da suspensão, as entidades jurídicas da Albânia são novamente elegíveis em procedimentos de adjudicação lançados após essa data e em procedimentos de adjudicação iniciados antes dessa data cujos prazos para a apresentação de candidaturas não tenham expirado.

4.   Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo em qualquer momento mediante notificação escrita que informe da sua intenção de o denunciar. A denúncia produz efeitos três meses após a data de receção da notificação escrita pelo seu destinatário. A data em que a denúncia produz efeitos constitui a data de denúncia para efeitos do presente Acordo.

5.   Em caso de denúncia do presente Acordo em conformidade com o n.o 4, as Partes acordam em que:

a)

Os projetos, as ações, as atividades ou as partes destes em relação aos quais tenham sido assumidos compromissos jurídicos após a entrada em vigor do presente Acordo, e antes de este ser denunciado, devem continuar até à respetiva conclusão nas condições nele estabelecidas;

b)

A contribuição financeira anual do ano N durante o qual o presente Acordo é denunciado é paga na íntegra em conformidade com o artigo 3.o. A contribuição operacional do ano N é ajustada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e corrigida em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo. A taxa de participação paga relativamente ao ano N não é ajustada nem corrigida;

c)

Após o ano em que o presente Acordo é denunciado, as contribuições operacionais iniciais pagas relativamente aos anos a que o presente Acordo é aplicável são ajustadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e são automaticamente corrigidas em conformidade com o artigo 4.o do presente Acordo.

As Partes estabelecem, de comum acordo, quaisquer outras consequências da denúncia do presente Acordo.

6.   O presente Acordo só pode ser alterado com o consentimento escrito das Partes. A entrada em vigor das alterações obedece ao mesmo procedimento aplicável à entrada em vigor do presente Acordo.

7.   Os anexos do presente Acordo são dele parte integrante.

O presente Acordo é redigido em dois exemplares nas línguas inglesa e albanesa, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 1 de fevereiro de 2022, e em Tirana, em 9 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão, em nome da União Europeia,

Mariya GABRIEL

Comissária para a Inovação, a Investigação, a Cultura, a Educação e a Juventude

Pelo Conselho de Ministros da Albânia,

Evis KUSHI

Ministra da Educação e Desporto


(1)  JO L 192 de 22.7.2005, p. 2.

(2)  O presente acordo constitui e tem os mesmos efeitos jurídicos que um memorando de entendimento como previsto no Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Albânia em programas comunitários.

(3)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(4)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa - Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (reformulação) (JO L 189 de 28.5.2021, p. 61).

(6)  Decisão (UE) 2021/820 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) para o período 2021-2027: Dinamizar os Talentos e as Capacidades de Inovação da Europa e que revoga a Decisão n.o 1312/2013/UE (JO L 189 de 28.5.2021, p. 91).

(7)  As medidas restritivas da UE são adotadas nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia ou do artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(8)  Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p.1).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(10)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(11)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.


ANEXO I

Regras que regem a contribuição financeira da Albânia para o Programa Horizonte Europa (2021-2027)

I.   Cálculo da contribuição financeira da Albânia

1.

A contribuição financeira da Albânia para o Programa Horizonte Europa é determinada anualmente, em proporção e em complemento do montante disponível anualmente no orçamento da União para as dotações de autorização necessárias à gestão, execução e funcionamento do Programa Horizonte Europa, aumentada em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo.

2.

A taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo é faseada nos seguintes termos:

2021: 0,5 %;

2022: 1 %;

2023: 1,5 %;

2024: 2 %;

2025: 2,5 %;

2026: 3 %;

2027: 4 %.

3.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do presente Acordo, a contribuição operacional inicial a pagar pela Albânia pela sua participação no Programa Horizonte Europa será calculada para os respetivos exercícios mediante a aplicação de um ajustamento à chave de repartição.

O ajustamento da chave de repartição é o seguinte:

Contribution Key Adjusted = Contribution Key × Coefficient

O coeficiente utilizado para o cálculo acima referido para ajustar a chave de repartição é de 0,1.

4.

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo, o primeiro ajustamento relativo à execução orçamental do ano N ocorre no ano N+1 quando a contribuição operacional inicial do ano N é ajustada (aumentada ou reduzida) pela diferença entre:

a)

Uma contribuição ajustada calculada aplicando a chave de repartição ajustada do ano N à soma:

i)

do montante das autorizações orçamentais relativas às dotações de autorização autorizadas para o exercício N ao abrigo do orçamento votado da União Europeia e às dotações de autorização correspondentes a autorizações anuladas reconstituídas; e

ii)

de quaisquer dotações de autorização baseadas em receitas afetadas externas que não resultem de contribuições financeiras para o Programa Horizonte Europa provenientes de outros doadores e constituídas no final do ano N (1). No que respeita às receitas afetadas externas imputadas ao Programa Horizonte Europa nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (2), os montantes indicativos anuais na programação do QFP são utilizados para efeitos do cálculo da contribuição ajustada.

b)

E a contribuição operacional inicial do ano N.

A partir do ano N+2, e em cada ano subsequente, até que todas as autorizações orçamentais financiadas ao abrigo das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, tenham sido pagas ou anuladas e, o mais tardar, três anos após o termo do Programa Horizonte Europa, a União calcula um ajustamento da contribuição operacional do ano N reduzindo a contribuição operacional da Albânia no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N às autorizações anuladas anualmente do ano N financiadas ao abrigo do orçamento da União ou de autorizações anuladas reconstituídas.

Se forem anulados os montantes provenientes de receitas afetadas externas do ano N [para incluir dotações de autorização e, relativamente aos montantes ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, os montantes indicativos anuais na programação do QFP] que não resultem das contribuições financeiras de outros doadores para o Programa Horizonte Europa, a contribuição operacional da Albânia é reduzida no montante resultante da aplicação da chave de repartição ajustada do ano N ao montante anulado.

II.   Correção automática da contribuição operacional da Albânia

1.

Para o cálculo da correção automática a que se refere o artigo 4.o do presente Acordo, são aplicáveis as seguintes modalidades:

a)

Por «subvenções concorrenciais» entende-se as subvenções concedidas através de convites à apresentação de propostas em que os beneficiários finais podem ser identificados no momento do cálculo da correção automática. Exclui-se o apoio financeiro a terceiros, na aceção do artigo 204.o do Regulamento Financeiro;

b)

Quando um compromisso jurídico é assinado com um consórcio, os montantes utilizados para estabelecer os montantes iniciais do compromisso jurídico são os montantes cumulativos atribuídos a beneficiários que sejam entidades albanesas, em conformidade com a repartição orçamental indicativa da convenção de subvenção;

c)

Todos os montantes dos compromissos jurídicos correspondentes a subvenções concorrenciais são estabelecidos utilizando o sistema eletrónico eCorda da Comissão Europeia e extraídos na segunda quarta-feira do mês de fevereiro do ano N+2;

d)

Entende-se por «custos não relacionados com a intervenção» os custos do programa operacional que não sejam subvenções concorrenciais, incluindo despesas de apoio, administração específica do programa ou outras ações (3);

e)

Os montantes atribuídos a organizações internacionais enquanto entidades jurídicas que sejam o beneficiário final (4) são considerados custos não relacionados com a intervenção.

2.

O mecanismo é aplicado do seguinte modo:

a)

As correções automáticas para o ano N relacionadas com a execução das dotações de autorização do ano N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, são aplicadas no ano N+2, com base nos dados relativos ao ano N e ao ano N+1 que figuram no sistema e-Corda referido no ponto II, ponto 1, alínea c), do presente anexo, depois de terem sido aplicados à contribuição da Albânia para o Programa Horizonte Europa quaisquer ajustamentos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo. O montante considerado será o montante das subvenções concorrenciais para as quais existem dados disponíveis no momento do cálculo da correção.

b)

A partir do ano N+2 e até 2029, o montante da correção automática é calculado para o ano N tomando como base a diferença entre:

i)

o montante total destas subvenções concorrenciais repartido pela Albânia ou pelas entidades jurídicas albanesas a título de autorizações concedidas a partir das dotações orçamentais do ano N, e

ii)

o montante da contribuição operacional ajustada da Albânia para o ano N multiplicado pelo rácio entre:

A.

o montante das subvenções concorrenciais concedidas a título das dotações de autorização do ano N, aumentado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e

B.

o total de todas as dotações de autorização orçamentais autorizadas do ano N, incluindo os custos não relacionados com a intervenção.

III.   Pagamento da contribuição financeira da Albânia, pagamento dos ajustamentos efetuados à contribuição operacional da Albânia e pagamento da correção automática aplicável à contribuição operacional da Albânia

1.

A Comissão comunica à Albânia, o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no momento da emissão do primeiro pedido de mobilização de fundos do exercício, as seguintes informações:

a)

Os montantes em dotações de autorização no orçamento da União definitivamente adotados para o ano em causa para as rubricas orçamentais que abrangem a participação da Albânia no Programa Horizonte Europa, aumentados, se for caso disso, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo;

b)

O montante da taxa de participação a que se refere o artigo 3.o, n.o 7, do presente Acordo;

c)

A partir do ano N+1 de execução do Programa Horizonte Europa, a execução das dotações de autorização correspondentes ao exercício orçamental N, aumentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente Acordo, e o nível de autorizações anuladas;

d)

Relativamente à parte do Programa Horizonte Europa em que essas informações sejam necessárias para calcular a correção automática, o nível de autorizações concedidas a favor das entidades jurídicas albanesas, repartidas de acordo com o ano correspondente das dotações orçamentais e o nível total das autorizações correspondentes.

Com base no seu projeto de orçamento, a Comissão fornece uma estimativa das informações para o ano seguinte, nos termos das alíneas a) e b), o mais rapidamente possível e, o mais tardar, até 1 de setembro do exercício em causa.

2.

A Comissão emite, o mais tardar em abril de cada exercício, um pedido de fundos à Albânia correspondente à sua contribuição nos termos do presente acordo.

Cada pedido de mobilização de fundos prevê o pagamento da contribuição da Albânia, o mais tardar, 45 dias após a emissão do pedido de mobilização de fundos.

No primeiro ano de aplicação do presente Acordo, a Comissão emitirá um único pedido de mobilização de fundos no prazo de 60 dias a contar da data em que o presente Acordo começa a produzir efeitos jurídicos.

3.

Todos os anos, com início em 2023, o pedido de mobilização de fundos reflete igualmente o montante da correção automática aplicável à contribuição operacional paga relativamente ao ano N-2.

O pedido de mobilização de fundos emitido, o mais tardar, em abril pode também incluir ajustamentos da contribuição financeira paga pela Albânia para a execução, gestão e funcionamento do(s) anterior(es) Programa-Quadro(s) de Investigação e Inovação em que a Albânia participou.

Relativamente aos exercícios de 2028, 2029 e 2030, o montante resultante da correção automática aplicada às contribuições operacionais pagas em 2026 e 2027 pela Albânia dos ajustamentos efetuados em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do presente Acordo será devido à Albânia ou por esta.

4.

A Albânia paga a sua contribuição financeira ao abrigo do presente Acordo em conformidade com o ponto III do presente anexo. Na ausência de pagamento pela Albânia na data de vencimento, a Comissão envia uma notificação formal.

Qualquer atraso no pagamento da contribuição financeira dá origem ao pagamento, pela Albânia, de juros sobre o montante em falta a contar da data de vencimento.

A taxa de juro a aplicar aos montantes a receber que não foram pagos na data de vencimento é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicado no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 1,5 pontos percentuais.


(1)  Tal inclui, nomeadamente, os recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia criado pelo Regulamento (UE) 2020/2094 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, que cria um Instrumento de Recuperação da União Europeia para apoiar a recuperação na sequência da crise da COVID-19 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23).

(2)  JO L 433 I de 22.12.2020, p. 23.

(3)  Outras ações incluem, nomeadamente, contratos públicos, prémios, instrumentos financeiros, ações diretas do Centro Comum de Investigação, subscrições (OCDE, Eureka, IPEEC, AIE, etc.), peritos (avaliadores, acompanhamento de projetos), etc.

(4)  As organizações internacionais só serão consideradas custos não relacionados com a intervenção se forem beneficiárias finais. Tal não se aplica quando uma organização internacional é coordenadora de um projeto (distribuidora de fundos a outros coordenadores).


ANEXO II

Lista não exaustiva dos programas e projetos equivalentes da Albânia

A lista não exaustiva que se segue é entendida como contendo programas e projetos albaneses equivalentes ao Programa Horizonte Europa:

Programa Nacional de Investigação e Desenvolvimento.


ANEXO III

Boa gestão financeira

Proteção dos interesses financeiros e recuperação

Artigo 1.o

Exames e auditorias

1.   A União Europeia tem o direito de realizar, em conformidade com os atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União e em conformidade com os acordos e/ou contratos pertinentes, exames e auditorias técnicas, científicas, financeiras ou de outro tipo nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Albânia que receba financiamento da União Europeia, bem como de qualquer terceiro envolvido na execução de fundos da União residentes ou estabelecidos na Albânia. Esses exames e auditorias podem ser efetuados por agentes das instituições e organismos da União Europeia, nomeadamente da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, ou por outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia.

2.   Os agentes das instituições e organismos da União Europeia, em especial da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e as outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia devem ter acesso adequado aos locais, trabalhos e documentos (tanto em formato eletrónico como em papel), bem como a todas as informações necessárias à realização dessas auditorias, incluindo o direito de obter uma cópia física/eletrónica e extratos de qualquer documento ou do conteúdo de qualquer suporte de dados na posse da pessoa singular ou coletiva auditada ou do terceiro auditado.

3.   A Albânia não impede nem suscita qualquer obstáculo específico ao direito de entrada na Albânia e ao acesso às instalações pelos agentes e pelas outras pessoas a que se refere o n.o 2, com fundamento no exercício das respetivas funções referidas no presente artigo.

4.   Os exames e auditorias podem ser realizados, mesmo após a suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do seu artigo 9.o, n.o 3, ou a sua denúncia, nas condições estabelecidas nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições ou organismos da União Europeia e tal como previsto nos acordos e/ou contratos pertinentes relativos a qualquer compromisso jurídico de execução do orçamento da União Europeia que esta tenha assumido antes da data de produção de efeitos da suspensão da aplicação do presente Acordo nos termos do artigo 9.o, n.o 3, ou da denúncia do presente Acordo.

Artigo 2.o

Combate às irregularidades, à fraude e a outras infrações penais que afetem os interesses financeiros da União

1.   A Comissão Europeia e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) estão autorizados a efetuar inquéritos administrativos, incluindo verificações e inspeções no local, no território da Albânia. Estas investigações são realizadas nos termos e nas condições previstos nos atos aplicáveis de uma ou mais instituições da União.

2.   As autoridades albanesas competentes informam a Comissão Europeia ou o OLAF, num prazo razoável, de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento relativamente a uma irregularidade, fraude ou outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União.

3.   As verificações e inspeções no local podem ser efetuadas nas instalações de qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Albânia e que receba fundos da União, bem como de qualquer terceiro residente ou estabelecido na Albânia envolvido na execução de fundos da União.

4.   As verificações e inspeções no local são preparadas e efetuadas pela Comissão Europeia ou pelo OLAF em estreita colaboração com a autoridade albanesa competente designada pelo Conselho de Ministros da Albânia. A autoridade designada deve ser notificada com uma antecedência razoável do objeto, finalidade e base legal das verificações e inspeções, de modo a poder prestar assistência. Para tal, os agentes das autoridades competentes albanesas podem participar nas verificações e inspeções no local.

5.   A pedido das autoridades albanesas, as verificações e inspeções no local podem ser realizadas em conjunto com a Comissão Europeia ou o OLAF.

6.   Os agentes da Comissão e o pessoal do OLAF devem ter acesso a todas as informações e documentação, incluindo dados informáticos, sobre as operações em causa, necessárias para a correta realização das verificações e inspeções no local, podendo, nomeadamente, copiar documentos pertinentes.

7.   Caso a pessoa, a entidade ou o terceiro se oponha a uma verificação ou inspeção no local, as autoridades albanesas, agindo em conformidade com as regras e regulamentos nacionais, prestam assistência à Comissão Europeia ou ao OLAF para lhes permitir cumprirem a sua missão de verificação e inspeção no local. Essa assistência inclui a tomada das medidas cautelares adequadas ao abrigo da legislação nacional, em especial para salvaguardar os elementos de prova.

8.   A Comissão Europeia ou o OLAF informa as autoridades da Albânia do resultado dessas verificações e inspeções. Nomeadamente, a Comissão Europeia ou o OLAF comunica o mais rapidamente possível à autoridade albanesa competente todos os factos ou suspeitas referentes a uma irregularidade de que tenha tomado conhecimento no decurso da verificação ou da inspeção no local.

9.   Sem prejuízo da aplicação do direito penal da Albânia, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas a pessoas singulares ou coletivas da Albânia que participem na execução de um programa ou atividade em conformidade com a legislação da União Europeia.

10.   Para efeitos da correta aplicação do presente artigo, a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades albanesas competentes trocam regularmente informações e, a pedido de uma das partes no presente Acordo, consultar-se-ão mutuamente.

11.   A fim de facilitar uma cooperação eficaz e o intercâmbio de informações com o OLAF, a Albânia designa um ponto de contacto.

12.   As informações trocadas entre a Comissão Europeia ou o OLAF e as autoridades albanesas competentes realizam-se tendo em devida conta os requisitos de confidencialidade. Os dados pessoais incluídos no intercâmbio de informações são protegidos em conformidade com as regras aplicáveis.

13.   As autoridades da Albânia cooperam com a Procuradoria Europeia para que esta possa cumprir o respetivo dever de investigar, instaurar ações penais e deduzir acusação e sustentá-la na instrução e no julgamento contra os autores e cúmplices de infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União Europeia, em conformidade com a legislação aplicável.

Artigo 3.o

Recuperação e execução

1.   As decisões adotadas pela Comissão Europeia que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas singulares ou coletivas, que não sejam Estados, no que respeita a quaisquer créditos decorrentes do Programa Horizonte Europa têm força executiva na Albânia. O título executivo é anexado à decisão, sem qualquer outra formalidade para além da verificação da autenticidade da decisão por parte da autoridade nacional designada para o efeito pelo Conselho de Ministros da Albânia. O Conselho de Ministros da Albânia dá a conhecer a sua autoridade nacional designada à Comissão e ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 4.o, a Comissão Europeia tem o direito de notificar diretamente essas decisões com força executiva às pessoas residentes e às entidades jurídicas estabelecidas na Albânia. A execução tem lugar de acordo com o direito e as regras processuais da Albânia.

2.   Os acórdãos e despachos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória constante de um contrato ou acordo relativo a programas, atividades, ações ou projetos da União têm força executiva na Albânia do mesmo modo que as decisões da Comissão Europeia referidas no n.o 1.

3.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para apreciar a legalidade da decisão da Comissão a que se refere o n.o 1, bem como para suspender a sua execução. No entanto, os tribunais da Albânia são competentes para julgar queixas de irregularidade na execução.

Artigo 4.o

Comunicação e intercâmbio de informações

As instituições e organismos da União Europeia envolvidos na execução do Programa Horizonte Europa ou nos controlos relativos a este programa têm o direito de comunicar diretamente, nomeadamente através de sistemas eletrónicos de intercâmbio, com qualquer pessoa singular residente ou entidade jurídica estabelecida na Albânia que receba fundos da União, bem como com qualquer terceiro residente ou estabelecido na Albânia envolvido na execução de fundos da União. Essas pessoas, entidades e terceiros podem apresentar diretamente às instituições e organismos da União Europeia toda a informação e documentação pertinentes que estejam obrigados a apresentar com base na legislação da União Europeia aplicável ao programa da União e nos contratos ou acordos celebrados para a sua execução.