ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 89

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
17 de março de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/436 da Comissão, de 10 de março de 2022, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Poivre de Penja (IGP)]

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/437 da Comissão, de 16 de março de 2022, que renova a aprovação da substância ativa dióxido de carbono em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão ( 1 )

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/438 do Conselho, de 14 de março de 2022, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Administração do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI)

8

 

 

Retificações

 

*

Retificação da Diretiva (UE) 2022/431 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho ( JO L 88 de 16.3.2022 )

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/436 DA COMISSÃO

de 10 de março de 2022

relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Poivre de Penja» (IGP)]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2) o pedido de registo da denominação «Poivre de Penja», apresentado pelos Camarões.

(2)

Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Poivre de Penja» deve ser registada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É registada a denominação «Poivre de Penja» (IGP).

A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.8., «Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Janusz WOJCIECHOWSKI

Membro da Comissão


(1)   JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)   JO C 472 de 23.11.2021, p. 17.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).


17.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/437 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2022

que renova a aprovação da substância ativa dióxido de carbono em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2008/127/CE da Comissão (2) incluiu o dióxido de carbono como substância ativa no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho (3).

(2)

As substâncias ativas incluídas no anexo I da Diretiva 91/414/CEE são consideradas como tendo sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e estão enumeradas na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (4).

(3)

A aprovação da substância ativa dióxido de carbono, tal como estabelecida na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, expira em 31 de agosto de 2022.

(4)

Foi apresentado um pedido de renovação da aprovação da substância ativa dióxido de carbono em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5), dentro do prazo previsto naquele artigo.

(5)

O requerente apresentou os processos complementares exigidos em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. O pedido foi considerado completo pelo Estado-Membro relator.

(6)

O Estado-Membro relator preparou um projeto de relatório de avaliação da renovação em consulta com o Estado-Membro correlator e apresentou-o à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») e à Comissão em 17 de dezembro de 2019.

(7)

A Autoridade transmitiu o projeto de relatório de avaliação da renovação ao requerente e aos Estados-Membros para que apresentassem as suas observações e enviou à Comissão as observações recebidas. A Autoridade também disponibilizou ao público o processo complementar sucinto.

(8)

Em 4 de maio de 2021, a Autoridade transmitiu à Comissão a sua conclusão (6) quanto à possibilidade de o dióxido de carbono cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Comissão apresentou um relatório de renovação ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal em 6 de julho de 2021 e um projeto do presente regulamento em 1 de dezembro de 2021.

(9)

A Comissão convidou o requerente a apresentar as suas observações sobre a conclusão da Autoridade e, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012, sobre o relatório de renovação. O requerente enviou as suas observações, que foram objeto de uma análise atenta.

(10)

Determinou-se, relativamente a uma ou mais utilizações representativas de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa dióxido de carbono, que são cumpridos os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(11)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o artigo 6.o do mesmo regulamento, e à luz dos conhecimentos científicos e técnicos atuais, é necessário, contudo, prever certas condições e restrições.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por isso, ser alterado em conformidade.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/745 da Comissão (7) prorrogou o período de aprovação do dióxido de carbono até 31 de agosto de 2022, a fim de permitir a conclusão do processo de renovação antes do termo do período de aprovação dessa substância ativa. No entanto, uma vez que a decisão de renovação foi tomada antes da referida data de termo prorrogada, a aplicação do presente regulamento deve ter início antes dessa data.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Renovação da aprovação da substância ativa

É renovada a aprovação da substância ativa dióxido de carbono, nos termos das condições estabelecidas no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de maio de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/127/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir várias substâncias ativas (JO L 344 de 20.12.2008, p. 89).

(3)  Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230 de 19.8.1991, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).

(6)   EFSA (European Food Safety Authority) Journal 2021;19(5): 6605, 44 pp. doi:10.2903/j.efsa.2021.6605. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2021/745 da Comissão, de 6 de maio de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas sulfato de alumínio e amónio, silicato de alumínio, beflubutamida, bentiavalicarbe, bifenazato, boscalide, carbonato de cálcio, captana, dióxido de carbono, cimoxanil, dimetomorfe, etefão, extrato de Melaleuca alternifolia, famoxadona, resíduos de destilação de gorduras, ácidos gordos C7 a C20, flumioxazina, fluoxastrobina, flurocloridona, folpete, formetanato, ácido giberélico, giberelinas, heptamaloxiloglucano, proteínas hidrolisadas, sulfato de ferro, metazacloro, metribuzina, milbemectina, Paecilomyces lilacinus estirpe 251, fenemedifame, fosmete, pirimifos-metilo, óleos vegetais/óleo de colza, hidrogenocarbonato de potássio, propamocarbe, protioconazol, areia de quartzo, óleo de peixe, repulsivos olfativos de origem animal ou vegetal/gordura de ovino, S-metolacloro, feromonas lepidópteras de cadeia linear, tebuconazol e ureia (JO L 160 de 7.5.2021, p. 89).


ANEXO I

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

Dióxido de carbono

N.o CAS:124-38-9

N.o CIPAC: 844

Dióxido de carbono

999 g/kg

As seguintes impurezas suscitam apreensão a nível toxicológico e não podem exceder os seguintes limites no produto técnico:

fosfano máximo 0,3 ppm v/v

benzeno máximo 0,02 ppm v/v

monóxido de carbono máximo 10 ppm v/v

metanol máximo 10 ppm v/v

cianeto de hidrogénio máximo 0,5 ppm v/v

1 de maio de 2022

30 de abril de 2037

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do dióxido de carbono, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a uma ventilação adequada (por exemplo, com um «certificado de ausência de gás») antes de os humanos poderem reentrar nas áreas tratadas e/ou circundantes (ou seja, câmaras, edifícios e silos).

à necessidade de criar zonas-tampão para os residentes (sujeitas a revisão tendo em conta a velocidade do vento nos diferentes Estados-Membros).

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte A, é suprimida a entrada n.o 225 relativa ao dióxido de carbono.

2)

Na parte B, é aditada a seguinte entrada:

N.o

Denominação comum; números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Disposições específicas

«150

Dióxido de carbono

N.o CAS:124-38-9

N.o CIPAC: 844

Dióxido de carbono

999 g/kg

As seguintes impurezas suscitam apreensão a nível toxicológico e não podem exceder os seguintes limites no produto técnico:

fosfano máximo 0,3 ppm v/v

benzeno máximo 0,02 ppm v/v

monóxido de carbono máximo 10 ppm v/v

metanol máximo 10 ppm v/v

cianeto de hidrogénio máximo 0,5 ppm v/v

1 de maio de 2022

30 de abril de 2037

Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do dióxido de carbono, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Na avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos:

a uma ventilação adequada (por exemplo, com um “certificado de ausência de gás”) antes de os humanos poderem reentrar nas áreas tratadas e/ou circundantes (ou seja, câmaras, edifícios e silos).

à necessidade de criar zonas-tampão para os residentes (sujeitas a revisão tendo em conta a velocidade do vento nos diferentes Estados-Membros).

As condições de utilização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos.»


(1)  O relatório de renovação fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.


DECISÕES

17.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/8


DECISÃO (UE) 2022/438 DO CONSELHO

de 14 de março de 2022

relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho de Administração do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho de Administração do Centro Internacional para a Resolução de Diferendos relativos a Investimentos (CIRDI) votará, por procedimento escrito, um pacote de propostas de alteração dos regulamentos do CIRDI. O procedimento escrito foi iniciado em 20 de janeiro de 2022 e a sua conclusão está prevista para 21 de março de 2022.

(2)

A União não é membro do CIRDI. No entanto, a União tem incorporado, por remissão, os regulamentos do CIRDI nos seus acordos comerciais e de investimento que preveem a proteção dos investimentos e a resolução de diferendos relativos aos investimentos.

(3)

No Parecer 2/15 do Tribunal de Justiça, de 16 de maio de 2017 (1), o Tribunal clarificou que o investimento direto estrangeiro é da competência exclusiva da União e que os mecanismos de resolução de diferendos em matéria de investimento não podem ser estabelecidos sem o consentimento dos Estados-Membros.

(4)

Com a revisão dos regulamentos do CIRDI, o regulamento do mecanismo suplementar do CIRDI tornar-se-á potencialmente aplicável aos diferendos contra organizações regionais de integração económica como a União. A União também recorre aos regulamentos do CIRDI nos seus tratados sobre investimento, podendo aqueles ser utilizados pelos investidores da União em processos intentados contra países terceiros, por investidores de países terceiros contra Estados-Membros da União ou por investidores de países terceiros contra a própria União, quando estejam preenchidos os requisitos pertinentes da Convenção CIRDI. Consequentemente, as alterações dos regulamentos CIRDI produzirão efeitos jurídicos sobre o funcionamento e a aplicação dos acordos internacionais celebrados pela União e sobre a condução dos processos judiciais em que a União seja parte. Por conseguinte, a União tem um interesse especial na revisão dos regulamentos do CIRDI.

(5)

Vinte e seis Estados-Membros da União são membros do CIRDI. Esses Estados-Membros podem participar no Conselho de Administração e votar os regulamentos alterados no contexto de um procedimento escrito.

(6)

Por conseguinte, o Conselho deverá adotar a posição da União no que diz respeito às alterações previstas dos regulamentos do CIRDI para que os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção CIRDI, agindo conjuntamente no interesse da União, possam expressar a posição da União no Conselho de Administração do CIRDI.

(7)

No que respeita aos procedimentos abrangidos pela Convenção do CIRDI, as alterações atualizam e desenvolvem o regulamento administrativo e financeiro, o regulamento de instituição dos procedimentos, o regulamento de arbitragem e o regulamento de conciliação do CIRDI. Nomeadamente, as alterações reforçarão a transparência dos processos, clarificarão as disposições relativas ao indeferimento antecipado de pedidos infundados e à garantia de pagamento dos custos, e obrigarão a notificar os financiamentos por terceiros.

(8)

No que respeita aos procedimentos abrangidos pelo mecanismo suplementar do CIRDI, as alterações propostas atualizam e desenvolvem o regulamento administrativo e financeiro do mecanismo suplementar, o regulamento de arbitragem do mecanismo suplementar e o regulamento de conciliação do mecanismo suplementar do CIRDI. A maioria das alterações aos procedimentos da Convenção do CIRDI refletir-se-á, igualmente, no regulamento do mecanismo suplementar do CIRDI. Além disso, o âmbito de aplicação dos procedimentos do mecanismo suplementar será alargado de modo a incluir, entre outros, os diferendos que envolvam organizações regionais de integração económica.

(9)

No que diz respeito aos procedimentos relativos à constatação dos factos do CIRDI, as alterações propostas atualizam e desenvolvem o regulamento autónomo de constatação dos factos do CIRDI e o regulamento administrativo e financeiro da constatação dos factos do CIRDI.

(10)

Para os procedimentos de mediação do CIRDI, a proposta de revisão estabelece um novo conjunto de regras no quadro de um regulamento da mediação do CIRDI e de um regulamento administrativo e financeiro da mediação do CIRDI.

(11)

As alterações dão resposta às atuais preocupações manifestadas sobre o atual sistema de resolução de diferendos entre os investidores e os Estados, e melhoram substancialmente os regulamentos do CIRDI.

(12)

A posição a tomar em nome da União ao abrigo da presente decisão não obsta ao objetivo principal da União Europeia e dos seus Estados-Membros neste domínio, a saber, criar um tribunal multilateral de investimento permanente com vista a substituir o atual sistema de arbitragem no domínio do investimento por um mecanismo permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Agindo conjuntamente no interesse da União, os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção CIRDI devem manifestar a sua aceitação das alterações propostas dos regulamentos do CIRDI durante o procedimento de votação escrita iniciado pelo presidente do Conselho de Administração do CIRDI em 20 de janeiro de 2022 e cuja conclusão está prevista para 21 de março de 2022, aprovando os quatro projetos de resolução para:

alterar os regulamentos aplicáveis aos procedimentos da Convenção CIRDI [AC(C)/RES/1/2022];

alterar os regulamentos aplicáveis aos procedimentos do Mecanismo Suplementar do CIRDI [AC(C)/RES/2/2022];

adotar regulamentos aplicáveis aos procedimento de mediação do CIRDI [AC (C)/RES/3/2022]; e

adotar regulamentos aplicáveis aos procedimentos de constatação dos factos do CIRDI [AC(C)/RES/4/2022].

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2022.

Pelo Conselho

A Presidente

É. BORNE


(1)  Parecer 2/15 do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 16 de maio de 2017, ECLI:EU:C:2017:376.


Retificações

17.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/10


Retificação da Diretiva (UE) 2022/431 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 88 de 16 de março de 2022 )

Na página 10, na assinatura:

em vez de:

«Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

R. METSOLA »,

deve ler-se:

«Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA ».