ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 84 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
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ACORDOS INTERNACIONAIS |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) 2022/410 da Comissão, de 10 de março de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que respeita à gestão da aeronavegabilidade permanente num único grupo empresarial de transportadoras aéreas ( 1 ) |
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DECISÕES |
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RECOMENDAÇÕES |
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REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
11.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/1 |
Informação sobre a entrada em vigor do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia, por um lado, e o Governo da Groenlândia e o Governo da Dinamarca, por outro, e do seu Protocolo de Aplicação
Na sequência da assinatura, ocorrida em 22 de abril de 2021, a União Europeia, por um lado, e o Governo da Groenlândia e o Governo da Dinamarca, por outro, procederam à notificação recíproca, em 19 de novembro de 2021 e 18 de fevereiro de 2022, respetivamente, da conclusão dos respetivos procedimentos internos para a celebração do Acordo e do Protocolo acima referidos.
Por conseguinte, o Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável e o seu Protocolo de Aplicação entraram em vigor em 18 de fevereiro de 2022, nos termos do artigo 20.o do Acordo e do artigo 14.o do Protocolo.
REGULAMENTOS
11.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/408 DO CONSELHO
de 10 de março de 2022
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 269/2014. |
(2) |
Com base numa reapreciação do Conselho, as informações relativas a 37 pessoas e a seis entidades constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverão ser alteradas. |
(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
ANEXO
No anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014, as entradas relativas às pessoas e entidades a seguir enumeradas são substituídas pelas seguintes entradas:
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Pessoas
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Entidades
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11.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/18 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/409 DA COMISSÃO
de 9 de março de 2022
que altera pela 329.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento. |
(2) |
Em 3 de março de 2022, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar duas entradas da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
(3) |
É igualmente necessário, no respeitante a uma das designações, fazer refletir uma simplificação técnica da lista da ONU levada a cabo pelo Comité de Sanções, a saber, a consolidação dos nomes por que é conhecida a pessoa em causa. |
(4) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Diretor-Geral
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais
ANEXO
No anexo I, rubrica «Pessoas singulares», do Regulamento (CE) n.o 881/2002, são suprimidas as seguintes entradas:
1. |
«'Abd Al-Malik Muhammad Yusuf 'Uthman 'Abd Al-Salam (grafia original: عبدالملك محمد يوسف عثمان عبد السلام) [também conhecido por (fidedigno): a) 'Abd al-Malik Muhammad Yusif 'Abd-al-Salam; e por (pouco fidedigno): a) 'Umar al-Qatari; b) 'Umar al-Tayyar]. Data de nascimento: 13.7.1989. Nacionalidade: jordana. N.o do passaporte: K475336 (número de passaporte jordano emitido em 31.8.2009, caducou em 30.8.2014). Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 23.1.2015.» |
2. |
«Nayif Salih Salim Al-Qaysi (também conhecido por: a) Naif Saleh Salem al Qaisi, b) Nayif al-Ghaysi). Data de nascimento: 1983. Local de nascimento: província de Al-baydah, Iémen. Nacionalidade: iemenita. N.o do passaporte: Iémen 04796738. Endereço: a) Província de Al-Baydah, Iémen; b) Sana'a, Yemen (endereço anterior). Data de designação referida no artigo 7.o-D, n.o 2, alínea i): 22.2.2017.» |
3. |
«Sadruddin, Alhaj, Mulá (Presidente do Município de Cabul).» |
4. |
«Sayed, Alhaj Mulá Sadudin (Chefe do Município de Cabul).» |
11.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/20 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/410 DA COMISSÃO
de 10 de março de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que respeita à gestão da aeronavegabilidade permanente num único grupo empresarial de transportadoras aéreas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, e o artigo 62.o, n.os 14 e 15,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) estabelece os requisitos para a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, incluindo os requisitos relativos à sua gestão. |
(2) |
Nos termos do anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, no caso das aeronaves utilizadas por transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), o operador é responsável pela aeronavegabilidade permanente das aeronaves que opera e deve ser aprovado, como parte do seu certificado de operador aéreo, como entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente («CAMO»), em conformidade com o anexo V-C (parte CAMO). |
(3) |
Quando as transportadoras aéreas fazem parte de um único grupo empresarial, este requisito cria determinados obstáculos ao estabelecimento e à aplicação de um sistema comum de gestão da aeronavegabilidade permanente («CAW») para todas as aeronaves operadas por esse grupo. A falta de um tal sistema comum de gestão CAW resulta na duplicação de tarefas, uma vez que as entidades não beneficiam de objetivos e procedimentos semelhantes e na prevenção da interoperabilidade de curto prazo das aeronaves entre os diferentes titulares de certificados de operador aéreo («COA»). |
(4) |
Além disso, o setor considera que a situação atual cria uma desvantagem concorrencial em relação a outros operadores aéreos de países terceiros, que não estão sujeitos a tais restrições jurídicas. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de permitir que as transportadoras aéreas licenciadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 que fazem parte de um único grupo empresarial de transportadoras aéreas contratem uma CAMO no âmbito desse grupo para a gestão da aeronavegabilidade permanente das aeronaves por elas operadas. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no Parecer 04/2021 (4) da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação em conformidade com o artigo 75.o, n.o 2, alínea b), e com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
ao artigo 2.o, é aditada a seguinte alínea t):
|
2) |
o anexo I (parte M) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
3) |
o anexo V-C (parte CAMO) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).
(4) https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions
ANEXO I
O anexo I (parte M) do Regulamento (CE) n.o 1321/2014 passa a ter a seguinte redação:
1) |
no ponto M.A.201 são aditadas as seguintes alíneas e-A) e e-B):
|
2) |
o apêndice I é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO II
O anexo V-C (parte CAMO) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
o ponto CAMO.A.105 passa a ter a seguinte redação: «CAMO.A.105 Autoridade competente Para efeitos do presente anexo, entende-se por «autoridade competente»:
|
2) |
no ponto CAMO.A.125, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
3) |
no ponto CAMO.A.125, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
no ponto CAMO.A.135, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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5) |
no ponto CAMO.A.135, é aditada a alínea d) seguinte:
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6) |
no ponto CAMO.A.200, é aditada a alínea e) seguinte:
|
7) |
no ponto CAMO.A.305, é aditada a alínea b-A) com a seguinte redação:
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8) |
no ponto CAMO.B.300, é aditada a alínea g) seguinte:
|
9) |
o apêndice I passa a ter a seguinte redação: «Apêndice I Certificado da entidade de gestão da aeronavegabilidade permanente — Formulário 14 da AESA
Formulário 14 da AESA, versão 6
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DECISÕES
11.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/28 |
DECISÃO (PESC) 2022/411 DO CONSELHO
de 10 de março de 2022
que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1). |
(2) |
Em 10 de setembro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1470 (2) que prorrogou por um novo período de seis meses as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC. |
(3) |
Dada a persistência de ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, a Decisão 2014/145/PESC deverá ser prorrogada por um novo período de seis meses. |
(4) |
O Conselho reapreciou as designações individuais que constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC. Com base nessa reapreciação, as informações relativas a 37 pessoas e a seis entidades deverão ser alteradas. |
(5) |
Por conseguinte, a Decisão 2014/145/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/145/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
no artigo 6.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A presente decisão é aplicável até 15 de setembro de 2022.»; |
2) |
o anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).
(2) Decisão (PESC) 2021/1470 do Conselho, de 10 de setembro de 2021, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 321 de 13.9.2021, p. 32).
ANEXO
No anexo da Decisão 2014/145/PESC, as entradas relativas às pessoas e entidades a seguir enumeradas são substituídas pelas seguintes entradas:
Pessoas
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
«4. |
Denis Valentinovich BEREZOVSKIY (Денис Валентинович БЕРЕЗОВСКИЙ) Denys Valentynovych BEREZOVSKYY (Денис Валентинович БЕРЕЗОВСЬКИЙ) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 15.7.1974 Local de nascimento: Kharkiv, República Socialista Soviética da Ucrânia (atualmente Ucrânia) |
Berezovskiy foi nomeado comandante da Marinha ucraniana em 1 de março de 2014, mas jurou depois fidelidade às forças armadas da Crimeia, quebrando dessa forma o seu juramento de bandeira à Marinha ucraniana. Foi vice-comandante da frota do mar Negro da Federação da Rússia até outubro de 2015. É vice-comandante da frota do Pacífico da Federação da Rússia e vice-almirante. |
17.3.2014 |
8. |
Sergey Pavlovych TSEKOV (Сергей Павлович ЦЕКОВ) Serhiy Pavlovych TSEKOV (Сергiй Павлович ЦЕКОВ) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 28.9.1953 ou 28.8.1953 Local de nascimento: Simferopol, Ucrânia |
Como vice-presidente da Verkhovna Rada da Crimeia, Tsekov foi, com Sergey Aksyonov, um dos instigadores da destituição ilegal do Governo da República Autónoma da Crimeia (RAC). Arrastou Vladimir Konstantinov para este processo, ameaçando-o de demissão. Reconheceu publicamente que os deputados da Crimeia estavam na origem do convite aos soldados russos para ocuparem a Verkhovna Rada da Crimeia. Foi um dos primeiros líderes da Crimeia a apelar publicamente à integração da Crimeia na Rússia. Membro do Conselho Federal da Federação da Rússia, em representação da chamada «República da Crimeia», desde 2014, tendo voltado a ser nomeado em setembro de 2019. Membro da Comissão dos Assuntos Externos do Conselho Federal |
17.3.2014 |
17. |
Sergei Vladimirovich ZHELEZNYAK (Сергей Владимирович ЖЕЛЕЗНЯК) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 30.7.1970 Local de nascimento: São Petersburgo (antiga Leninegrado), Federação da Rússia |
Antigo vice-presidente do Parlamento (Duma) da Federação da Rússia. Apoiou ativamente a intervenção das forças armadas russas na Ucrânia e a anexação da Crimeia. Liderou pessoalmente a manifestação de apoio à intervenção das forças armadas russas na Ucrânia. Antigo vice-presidente e antigo membro da Comissão dos Assuntos Internacionais do Parlamento (Duma). Membro do Presidium do Conselho Geral do partido «Rússia Unida». |
17.3.2014 |
19. |
Aleksandr Viktorovich VITKO (Александр Викторович ВИТКО) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 13.9.1961 Local de nascimento: Vitebsk, República Socialista Soviética da Bielorrússia (atualmente Bielorrússia) |
Antigo comandante da frota do mar Negro, almirante. Responsável pelo comando das forças russas que ocuparam o território soberano da Ucrânia. Antigo chefe do Estado-Maior e primeiro comandante-chefe adjunto da marinha russa. |
17.3.2014 |
27. |
Alexander Mihailovich NOSATOV (Александр Михайлович НОСАТОВ) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 27.3.1963 Local de nascimento: Sebastopol, República Socialista Soviética da Ucrânia (atualmente Ucrânia) |
Antigo comandante da frota do mar Negro, contra-almirante. Responsável pelo comando das forças russas que ocuparam o território soberano da Ucrânia. Atualmente almirante, chefe do estado-maior da marinha russa. |
21.3.2014 |
32. |
Tenente-General Igor Nikolaevich (Mykolayovich) TURCHENYUK (Игорь Николаевич ТУРЧЕНЮК) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 5.12.1959 Local de nascimento: Osh, República Socialista Soviética do Quirguistão (atualmente Quirguistão) |
Antigo comandante de facto das tropas russas destacadas na ilegalmente anexada Crimeia (que a Rússia continua a designar por «milícias locais de autodefesa»). Antigo comandante adjunto da Região Militar Meridional. Chefe da Região Sul da Guarda Nacional Russa |
21.3.2014 |
37. |
Sergei Ivanovich MENYAILO (Сергей Иванович МЕНЯЙЛО) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 22.8.1960 Local de nascimento: Alagir, República Socialista Soviética Autónoma da Ossétia do Norte, República Socialista Federativa Soviética da Rússia (atualmente Federação da Rússia) |
Antigo governador da cidade ucraniana anexada de Sebastopol. Antigo governador da cidade ucraniana anexada de Sebastopol. Antigo representante plenipotenciário do presidente da Federação da Rússia para o Distrito Federal da Sibéria. Membro do Conselho de Segurança da Federação da Rússia. Chefe da Ossétia do Norte desde 19 de setembro de 2021. |
29.4.2014 |
38. |
Olga Fyodorovna KOVITIDI (Ольга Фёдоровна КОВИТИДИ) |
Sexo: feminino Data de nascimento: 7.5.1962 Local de nascimento: Simferopol, República Socialista Soviética da Ucrânia (atualmente Ucrânia) |
Representante da República Autónoma da Crimeia anexada no Conselho da Federação da Rússia desde 2014, tendo voltado a ser nomeada em 2019. Membro da Comissão do Direito Constitucional e Criação do Estado do Conselho Federal. |
29.4.2014 |
50. |
Vladimir Anatolievich SHAMANOV (Владимир Анатольевич ШАМАНОВ) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 15.2.1957 Local de nascimento: Barnaul, Federação da Rússia |
Antigo comandante das Tropas Aerotransportadas russas, coronel-general. No alto cargo que ocupa, responsável pela projeção das forças aerotransportadas russas na Crimeia. Antigo presidente da Comissão de Defesa do Parlamento (Duma) da Federação da Rússia. Membro do Parlamento (Duma), Comissão de Desenvolvimento da Sociedade Civil |
12.5.2014 |
60. |
Natalia Vladimirovna POKLONSKAYA (Наталья Владимировна ПОКЛОНСКАЯ) |
Sexo: feminino Data de nascimento: 18.3.1980 Local de nascimento: Mikhailovka, região de Voroshilovgrad, República Socialista Soviética da Ucrânia, ou Yevpatoria, República Socialista Soviética da Ucrânia (atualmente Ucrânia) |
Membro do Parlamento (Duma), eleito em representação da República Autónoma da Crimeia ilegalmente anexada. Membro da Duma, eleita em representação da República Autónoma da Crimeia ilegalmente anexada. Antiga Procuradora da chamada «República da Crimeia». Antigo vice-presidente da Comissão dos Assuntos Internacionais, membro da comissão para a investigação da ingerência externa nos assuntos internos da Federação da Rússia e membro da Comissão da Segurança e da Luta Contra a Corrupção do Parlamento (Duma) da Federação da Rússia. Exerce o cargo de embaixador no corpo diplomático da Federação da Rússia. |
12.5.2014 |
62. |
Aleksandr Yurevich BORODAI (Александр Юрьевич БОРОДАЙ) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 25.7.1972 Local de nascimento: Moscovo, Federação da Rússia |
Antigo «primeiro-ministro da República Popular de Donetsk» e, nessa qualidade, responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do chamado «Governo da República Popular de Donetsk» (por exemplo, em 8 de julho de 2014 afirmou que «as nossas forças militares estão a conduzir uma operação especial contra os «fascistas» ucranianos»), signatário do Memorando de Entendimento sobre a «União da Novoróssia». Continua a apoiar ativamente as ações ou políticas separatistas e é chefe da «União dos voluntários do Donbass». Presidente do Conselho de Administração da União dos Voluntários do Donbass. Ativamente implicado no recrutamento e treino de «voluntários» enviados para combater no Donbass. Membro do Parlamento (Duma) desde setembro de 2021. Em outubro de 2021, declarou que as forças separatistas no Leste da Ucrânia são «forças russas». |
12.7.2014 |
65. |
Alexander KHRYAKOV Aleksandr Vitalievich KHRYAKOV (Александр Витальевич ХРЯКОВ) Oleksandr Vitaliyovych KHRYAKOV (Олександр Вiталiйович ХРЯКОВ) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 6.11.1958 Local de nascimento: Donetsk, Ucrânia |
Antigo «ministro da Informação e dos Meios de Comunicação de Massa» da «República Popular de Donetsk». Atualmente, é membro do chamado «Conselho Popular» da «República Popular de Donetsk», Comissão do Orçamento, Assuntos Financeiros e Política Económica. Continua a apoiar ativamente as ações separatistas no Leste da Ucrânia. |
12.7.2014 |
66. |
Marat Faatovich BASHIROV (Марат Фаатович БАШИРОВ) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 20.1.1964 Local de nascimento: Izhevsk, Federação da Rússia |
Antigo «primeiro-ministro do Conselho de Ministros da República Popular de Luhansk», confirmado a 8 de julho de 2014. Responsável pelas atividades separatistas «governamentais» do chamado «Governo da República Popular de Luhansk». Atualmente, é especialista em ciências políticas no Instituto de Gestão da Comunicação e diretor do Centro para o Estudo de Problemas relacionados com Regimes Internacionais de Sanções. Prossegue as atividades de apoio às estruturas separatistas da chamada «República Popular de Luhansk». |
12.7.2014 |
77. |
Boris Vyacheslavovich GRYZLOV (Борис Вячеславович ГРЫЗЛОВ) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 15.12.1950 Local de nascimento: Vladivostok, Federação da Rússia |
Antigo membro permanente do Conselho de Segurança da Federação da Rússia. Enquanto membro do Conselho de Segurança, que presta aconselhamento e coordena a segurança nacional, participou na definição da política do Governo russo que ameaça a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Continua a ser presidente do Conselho Supremo do partido «Rússia Unida» e representante plenipotenciário da Federação da Rússia no Grupo de Contacto para a resolução da situação na Ucrânia. Presidente do conselho de administração da empresa pública Tactical Missiles Corporation JSC. |
25.7.2014 |
79. |
Mikhail Vladimirovich DEGTYARYOV/DEGTYAREV (Михаил Владимирович ДЕГТЯРËВ) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 10.7.1981 Local de nascimento: Kuibyshev (Samara), Federação da Rússia |
Antigo membro do Parlamento (Duma). Na qualidade de membro do Parlamento (Duma) anunciou, em Moscovo, a inauguração da «embaixada de facto» da chamada «República Popular de Donetsk» (não reconhecida); contribui para comprometer ou ameaçar a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Antigo presidente da Comissão para a Educação Física, o Desporto e a Juventude do Parlamento (Duma) da Federação da Rússia. Desde 19 de setembro de 2021, governador do Krai de Khabarovsk. Desde 6 de fevereiro de 2021, coordenador da secção regional do Partido Democrata Liberal da Rússia. |
25.7.2014 |
84. |
Fyodor Dmitrievich BEREZIN (Фëдор Дмитриевич БЕРЕЗИН) Fedir Dmytrovych BEREZIN (Федiр Дмитрович БЕРЕЗIН) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 7.2.1960 Local de nascimento: Donetsk, Ucrânia |
Antigo «vice-ministro da Defesa» da chamada «República Popular de Donetsk». Está ligado a Igor Strelkov/Girkin, que é responsável por medidas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Continua a apoiar ativamente as ações ou políticas separatistas. Membro do chamado «Conselho Popular» da «República Popular de Donetsk». Atual presidente do conselho de administração da associação de escritores da DNR («República Popular de Donetsk»). |
25.7.2014 |
98. |
Miroslav Vladimirovich RUDENKO (Мирослав Владимирович РУДЕНКО) Myroslav Volodymyrovych RUDENKO (Мирослав Володимирович РУДЕНКО) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 21.1.1983 Local de nascimento: Debaltsevo, Ucrânia |
Associado à «Milícia Popular do Donbass». Afirmou, nomeadamente, que prosseguiriam a sua luta no resto do país. Assim, Rudenko apoiou ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Membro do chamado «Conselho Popular» da «República Popular de Donetsk», Comissão de Educação, Ciência e Cultura. |
12.9.2014 |
108. |
Vladimir Abdualiyevich VASILYEV (Владимир Абдуалиевич ВАСИЛЬЕВ) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 11.8.1949 Local de nascimento: Klin, região de Moscovo, Federação da Rússia |
Antigo vice-presidente do Parlamento (Duma). Em 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia – a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol». Antigo dirigente da República do Daguestão. Antigo conselheiro do presidente da Federação da Rússia. Membro do Parlamento (Duma) e líder do grupo Rússia Unida no Parlamento (Duma). |
12.9.2014 |
114. |
Igor Vladimirovich LEBEDEV (Игорь Владимирович ЛЕБЕДЕВ) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 27.9.1972 Local de nascimento: Moscovo, Federação da Rússia |
Antigo membro do Parlamento (Duma). Antigo vice-presidente do Parlamento (Duma). Em 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol». |
12.9.2014 |
119. |
Alexander Mikhailovich BABAKOV (Aлександр Михайлович БАБАКОВ) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 8.2.1963 Local de nascimento: Quichinau, República Socialista Soviética da Moldávia (atualmente República da Moldávia) |
Antigo membro do Conselho Federal da Federação da Rússia. Membro da Comissão dos Negócios Estrangeiros. Figura destacada da «Rússia Unida» e empresário com grandes investimentos na Ucrânia e na Crimeia. Em 20 de março de 2014, votou a favor do projeto de Lei Constitucional Federal «sobre a aceitação da República da Crimeia na Federação da Rússia e a constituição de novos sujeitos federais na Federação da Rússia — a República da Crimeia e a Cidade Federal de Sebastopol». Após a fusão dos partidos políticos «Rússia Justa», «Pela Verdade» e «Patriotas da Rússia», Babakov tornou-se o secretário do Presidium do Conselho Central da entidade resultante da fusão. Membro do Parlamento (Duma), membro das Comissões da Energia, do apoio às PME, dos Assuntos da Comunidade de Estados Independentes (CEI), da Integração Eurasiática e do Apoio aos Compatriotas. |
12.9.2014 |
121. |
Oleg Konstantinovich AKIMOV (t.c.p. Oleh AKIMOV) (Олег Константинович АКИМОВ) Oleh Kostiantynovych AKIMOV (Олег Костянтинович АКIМОВ) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 15.9.1981 Local de nascimento: Luhansk, Ucrânia |
Membro da «União Económica de Luhansk» no «Conselho Nacional» da «República Popular de Luhansk». Nas «eleições» ilegais de 2 de novembro de 2014, candidatou-se ao cargo de «chefe» da «República Popular de Luhansk». Essas «eleições" constituíram uma violação do direito ucraniano, sendo por isso ilegais. Antigo chefe da chamada «Federação de sindicatos». Membro do chamado «Conselho Popular» da «República Popular de Luhansk». Atual presidente do conselho de administração da Organização Interregional Pública «União de Comunidades de Luhansk», representante da Comissão de Integração «Rússia-Donbass». Ao assumir e desempenhar estas funções e ao participar formalmente como candidato nas «eleições» ilegais, apoiou ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e desestabilizou ainda mais a Ucrânia. Apoia ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
29.11.2014 |
131. |
Yevgeniy Vyacheslavovich ORLOV (t.c.p. Yevhen Vyacheslavovych ORLOV) (Евгений Вячеславович ОРЛОВ) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 10.5.1980 ou 21.10.1983 Local de nascimento: Snezhnoye, região de Donetsk, Ucrânia г. Снежное, Донецкой области, Україна |
Membro do «Conselho Nacional» da chamada «República Popular de Donetsk». Antigo presidente do movimento público «Donbass Livre». Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e desestabilizou ainda mais a Ucrânia. Antigo vice-presidente da Comissão da Indústria e do Comércio da Assembleia Nacional da República Popular de Donetsk. |
29.11.2014 |
137. |
Eduard Aleksandrovich BASURIN (Эдуард Александрович БАСУРИН) Eduard Oleksandrovych BASURIN (Едуард Олександрович БАСУРIН) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 27.6.1966 Local de nascimento: Donetsk, Ucrânia |
Porta-voz e vice-chefe da «Milícia Popular» da chamada «República Popular de Donetsk». Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e desestabilizou ainda mais a Ucrânia. Vice-chefe e representante oficial do Departamento da Milícia Popular da República Popular de Donetsk. |
16.2.2015 |
140. |
Sergey Yurevich KUZOVLEV (t.c.p. IGNATOV, TAMBOV) (КУЗОВЛЕВ Сергей Юрьевич (t.c.p. Сергей; ИГНАТОВ, ТAMБOB)) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 7.1.1967 Local de nascimento: Michurinsk, província de Tambov, Federação da Rússia Мичуринск, Тамбовская область, Россѝйская Федерáция, |
Antigo chamado comandante chefe da Milícia Popular da «República Popular de Luhansk». Ao assumir e desempenhar estas funções, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e desestabilizou ainda mais a Ucrânia. Antigo comandante do 8.o corpo de exército das Forças Armadas da Federação da Rússia. Chefe do Estado-Maior e primeiro comandante adjunto da Região Militar Sul da Rússia. |
16.2.2015 |
149. |
Andrei Valeryevich KARTAPOLOV (Андрей Валерьевич КАРТAПOЛOВ) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 9.11.1963 Local de nascimento: antiga República Democrática Alemã |
Antigo comandante da Região Militar Ocidental. Antigo diretor do Departamento Central de Operações e subchefe do Estado Maior das Forças Armadas da Federação da Rússia. Participou ativamente na organização e execução da campanha militar das forças russas na Ucrânia. De acordo com as atividades declaradas do Estado Maior, ao exercer o controlo operacional das forças armadas, participou ativamente na organização e execução da política do Governo russo, que ameaça a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. Ex-vice-ministro da Defesa. Membro do Parlamento (Duma) desde 19 de setembro de 2021. |
16.2.2015 |
152. |
Ruslan Ismailovich BALBEK (Руслан Исмаилович БАЛЬБЕК) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 28.8.1977 Local de nascimento: Bekabad, República Socialista Soviética do Usbequistão (atualmente Usbequistão) |
Ex-membro do Parlamento (Duma), eleito em representação da República Autónoma da Crimeia ilegalmente anexada. Ex-vice-presidente da Comissão do Parlamento (Duma) para as questões étnicas. Em 2014, Balbek foi nomeado vice-presidente do Conselho de Ministros da chamada «República da Crimeia» e, nessas funções, promoveu a integração na Federação da Rússia da península da Crimeia ilegalmente anexada, pelo que foi galardoado com uma medalha «pela defesa da República da Crimeia». Apoiou a anexação da Crimeia em declarações públicas, nomeadamente na página do seu perfil no sítio Web Rússia Unida (secção da Crimeia) e num artigo publicado em 3 de julho de 2016 no sítio Web da NTV. |
9.11.2016 |
154. |
Dmitry Anatolievich BELIK (Дмитрий Анатольевич БЕЛИК) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 17.10.1969 Local de nascimento: Distrito Kular, Ust-Yansky, República Socialista Soviética Autónoma de Yakut (atualmente Federação da Rússia) |
Membro do Parlamento (Duma), eleito em representação da cidade de Sebastopol, ilegalmente anexada. Membro da Comissão do Parlamento (Duma) para os Assuntos Internacionais. Enquanto membro da administração municipal de Sebastopol, apoiou, em fevereiro e março de 2014, as atividades do chamado «presidente do município do povo», Alexei Chaliy. Reconheceu publicamente a sua participação nos acontecimentos de 2014 que deram origem à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol – anexação essa que apoiou publicamente, inclusive na sua página pessoal e numa entrevista publicada, em 21 de fevereiro de 2016, no sítio Web nation-news.ru. Devido à sua participação no processo de anexação, foi agraciado com a Ordem do Estado russo «Pelos serviços prestados à Pátria — segundo grau». |
9.11.2016 |
155. |
Andrei Dmitrievich KOZENKO (Андрей Дмитриевич КОЗЕНКО) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 3.8.1981 Local de nascimento: Simferopol, República Socialista Soviética da Ucrânia (atualmente Ucrânia) |
Ex-membro do Parlamento (Duma), eleito em representação da República Autónoma da Crimeia ilegalmente anexada. Ex-membro da Comissão do Parlamento (Duma) para os Mercados Financeiros. Em março de 2014, Kozenko foi nomeado vice-presidente do Conselho de Estado da chamada «República da Crimeia». Reconheceu publicamente a sua participação nos acontecimentos de 2014 que deram origem à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol — anexação essa que defendeu publicamente, inclusive numa entrevista publicada, em 12 de março de 2016, no sítio Web gazetacrimea.ru. Devido à sua participação no processo de anexação, foi agraciado, pelas «autoridades» locais, com a medalha «Pela defesa da República da Crimeia». |
9.11.2016 |
156. |
Svetlana Borisovna SAVCHENKO (Светлана Борисовна САВЧЕНКО) |
Sexo: feminino Data de nascimento: 24.6.1965 Local de nascimento: Belogorsk, República Socialista Soviética da Ucrânia (atualmente Ucrânia) |
Ex-membro do Parlamento (Duma), eleito em representação da República Autónoma da Crimeia ilegalmente anexada. Ex-membro da Comissão do Parlamento (Duma) para a Cultura. Foi membro do Conselho Supremo da República Autónoma da Crimeia desde 2012 e, a partir de março de 2014, apoiou a integração na Federação da Rússia da Crimeia e de Sebastopol, ilegalmente anexadas. Em setembro de 2014, Svetlana Savchenko foi «eleita» para o Conselho de Estado da chamada «República da Crimeia». Defendeu a anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol em declarações públicas proferidas em numerosas ocasiões, nomeadamente em entrevistas publicadas no sítio Web c-pravda.ru, em 2 de abril e 20 de agosto de 2016. Em 2014, foi agraciada, pelas «autoridades» da «República da Crimeia», com a Ordem do Estado russo «Pelos serviços prestados à Pátria» — grau II e, em 2015, com a Ordem «Pela lealdade ao dever». |
9.11.2016 |
157. |
Pavel Valentinovich SHPEROV (Павел Валентинович ШПЕРОВ) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 4.7.1971 Local de nascimento: Simferopol, República Socialista Soviética da Ucrânia (atualmente Ucrânia) |
Ex-membro do Parlamento (Duma), eleito em representação da República Autónoma da Crimeia ilegalmente anexada. Ex-membro da Comissão do Parlamento (Duma) para os Assuntos da CEI, da Integração Eurasiática e das Relações com os Compatriotas. Em setembro de 2014, Shperov foi «eleito» para o Conselho de Estado da chamada «República da Crimeia». Reconheceu publicamente, inclusive numa entrevista publicada, em 3 de setembro de 2016, no sítio Web ldpr-rk.ru, o seu papel nos acontecimentos de 2014 que deram origem à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol e, em especial, o papel que desempenhou na organização do referendo ilegal sobre a anexação ilegal da península. |
9.11.2016 |
162. |
Inna Nikolayevna GUZEYEVA (Инна Николаевна ГУЗЕЕВА) Inna Nikolayevna GUZEEVA (Инна Николаевна ГУЗЕЕВА) Inna Mykolayivna HUZIEIEVA (Iнна Миколаївна ГУЗЄЄВА) |
Sexo: feminino Data de nascimento: 20.5.1971 Local de nascimento: Crimeia, Ucrânia |
Vice-presidente da Comissão Eleitoral da Crimeia. Nessa qualidade, participou na organização das eleições presidenciais russas de 18 de março de 2018, nas eleições regionais e locais de 8 de setembro de 2019 e nas eleições para o Parlamento (Duma) de setembro de 2021 na Crimeia e em Sebastopol, ilegalmente anexadas, pelo que apoiou e implementou ativamente políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
14.5.2018 |
163. |
Natalya Ivanovna BEZRUCHENKO/Natalia Ivanovna BEZRUCHENKO (Наталья Ивановна БЕЗРУЧЕНКО) Nataliya Ivanivna BEZRUCHENKO (Наталiя Iванiвна БЕЗРУЧЕНКО) |
Sexo: feminino Data de nascimento: 22.8.1979 Local de nascimento: Simferopol, Crimeia, Ucrânia |
Secretária da Comissão Eleitoral da Crimeia. Nessa qualidade, participou na organização das eleições presidenciais russas de 18 de março de 2018, nas eleições regionais e locais de 8 de setembro de 2019 e nas eleições para o Parlamento (Duma) de setembro de 2021 na Crimeia e em Sebastopol, ilegalmente anexadas, pelo que apoiou e implementou ativamente políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
14.5.2018 |
167. |
Olga Valerievna POZDNYAKOVA/Olga Valeryevna POZDNYAKOVA (Ольга Валерьевна ПОЗДНЯКОВА) Olga Valeriyivna POZDNYAKOVA (Ольга Валерiївна ПОЗДНЯКОВА) |
Sexo: feminino Data de nascimento: 30.3.1982 Local de nascimento: Shakhty, província de Rostov, URSS (atualmente Federação da Rússia) |
Antiga «presidente» da «Comissão Eleitoral Central» da chamada «República Popular de Donetsk». Nessa qualidade, participou na organização das «eleições» de 11 de novembro de 2018 na chamada «República Popular de Donetsk», tendo assim apoiado e executado ativamente medidas e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e desestabilizaram ainda mais o país. Ex-chefe da Direção de Política Interna no âmbito da administração do chamado «presidente da República Popular de Donetsk». |
10.12.2018 |
183. |
Aleksandr Vladimirovich DVORNIKOV (Александр Владимирович ДВОРНИКОВ) |
Género: masculino; Data de nascimento: 22.8.1961 Local de nascimento: Ussuriysk, Primorskiy Krai, Federação da Rússia |
Comandante da Região Militar Sul das Forças Armadas Russas, general e responsável das forças militares na região, incluindo Crimeia e Sebastopol, ilegalmente anexadas. Nessa qualidade foi responsável pelas ações da Frota do Mar Negro e outras forças militares da Federação da Rússia contra a Ucrânia em 25 de novembro de 2018 que impedia o acesso dos navios ucranianos à sua costa no mar de Azov, comprometendo assim a integridade territorial e a soberania da Ucrânia e minando a segurança da Ucrânia através da perturbação dos movimentos e da operacionalidade das embarcações navais ucranianas. Essas ações também contribuíram para a consolidação da anexação ilegal da península da Crimeia à Federação da Rússia. |
15.3.2019 |
184. |
Sergei Andreevich DANILENKO (Сергей Андреевич ДАНИЛЕНКО) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 14.3.1960 Local de nascimento: Krasnodar, URSS (atualmente Federação da Rússia) |
Ex-chefe da Comissão Eleitoral de Sebastopol. Nesta qualidade, participou na organização das eleições locais realizadas em 8 de setembro de 2019 na cidade de Sebastopol, ilegalmente anexada, tendo assim ativamente apoiado ações e executado políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
28.1.2020 |
185. |
Lidia Aleksandrovna BASOVA (Лидия Александровна БАСОВА) Lidiya Oleksandrivna BASOVA (Лiдiя Олександрiвна БАСОВА) |
Sexo: feminino Data de nascimento: 1972 |
Ex-vice-chefe da Comissão Eleitoral de Sebastopol. Nesta qualidade, participou na organização das eleições locais realizadas em 8 de setembro de 2019 na cidade de Sebastopol, ilegalmente anexada, tendo assim ativamente apoiado ações e executado políticas que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
28.1.2020 |
192. |
Leonid Kronidovich RYZHENKIN (Леонид Кронидович Рыженькин) |
Sexo: masculino Data de nascimento: 10.11.1967 Local de nascimento: desconhecido N.o de passaporte: 722706177 (em 2015) |
Ex-diretor-geral adjunto para projetos de infraestruturas na «Stroigazmontazh» (SGM) que, desde 2015, era responsável pela supervisão da construção da ponte sobre o estreito de Kerch (incluindo o segmento ferroviário) que liga a Rússia à península da Crimeia, ilegalmente anexada. Por conseguinte, ajuda a consolidar a anexação ilegal da península da Crimeia à Federação da Rússia, comprometendo ainda mais a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia. |
1.10.2020» |
Entidades
|
Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
«1. |
Empresa Pública Unitária da «República da Crimeia»«Chernomorneftegaz» (anteriormente conhecida por PJSC «Chernomorneftegaz») |
Prospekt Kirov 52, Simferopol, Crimeia, Ucrânia 295000 пр. Кирова 52, г. Симферополь, Крым, Украина, 295000 Número de telefone: +7 (3652) 66-70-00 +7 (3652) 66-78-00 http://gas.crimea.ru/ office@chernomorneftegaz.ru Número de registo: 1149102099717 |
Em 17 de março de 2014, o «Parlamento da Crimeia» adotou uma resolução que decreta a apropriação dos ativos pertencentes à empresa Chernomorneftegaz em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia. Registada novamente em 29 de novembro de 2014 como Empresa Pública Unitária da «República da Crimeia», «Chernomorneftegaz» (Государственное унитарное предприятие Республики Крым «Черноморнефтегаз»). Fundador: Ministério dos Combustíveis e da Energia da «República da Crimeia» (Министерство топлива и энергетики Республики Крым). |
12.5.2014 |
19. |
Instituição orçamental do Estado federal para a ciência e investigação «Instituto nacional panrusso de investigação científica em viticultura e vinificação «Magarach», da Academia Russa de Ciências» Федеральное государственное бюджетное учреждение науки ‘Всероссийский национальный научно-исследовательский институт виноградарства и виноделия «Магарач» РАН’ (Anteriormente denominada Empresa Pública Unitária da «República da Crimeia», Instituto Nacional do vinho «Magarach») Anteriormente denominada «Empresa Pública «Magarach» do Instituto Nacional do Vinho» Государственное предприятие Агрофирма «Магарач» Национального института винограда и вина «Магарач» Gosudarstvenoye predpriyatiye Agrofirma «Magarach» nacionalnogo instituta vinograda i vina «Magarach») |
298600, Kirov Street 31, Yalta, Crimeia, Ucrânia 298600, ул. Кирова, 31, г. Ялта, Крым, Украина priemnaya@magarach-institut.ru www.magarach-institut.ru + 7(3654) 32-05-91 Número de registo: 1159102130857 |
A propriedade da entidade foi transferida em violação do direito ucraniano. Em 9 de abril de 2014, o «Presidium do Parlamento da Crimeia» adotou a Decisão n.o 19916/14 relativa «às alterações à Resolução n.o 18366/14 do Conselho de Estado da «República da Crimeia», de 26 de março de 2014, «Sobre a nacionalização dos bens das empresas, instituições e organizações do complexo agroindustrial situadas no território da «República da Crimeia»», que declara a apropriação dos ativos pertencentes à empresa pública «Gosudarstvenoye predpriyatiye «Agrofirma Magarach» nacionalnogo instituta vinograda i vina «Magarach» em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia. Registada novamente em 15 de janeiro de 2015 como «Instituição Unitária Pública da República da Crimeia», Instituto Nacional do Vinho «Magarach». (Государственное бюджетное учреждение ‘Республики Крым’‘Национальный научно исследовательский институт винограда и вина «Магарач»’). Fundador: Ministério da Agricultura da «República da Crimeia» (Министерство сельского хозяйства Республики Крым). Em 9 de fevereiro de 2015, a Empresa Pública Unitária da «República da Crimeia», «Instituto Nacional do Vinho «Magarach», foi transformada em centro científico do orçamento federal «Instituto panrusso de investigação científica em viticultura e vinificação «Magarach», da Academia Russa de Ciências. |
25.7.2014 |
20. |
Sociedade por ações Caves de vinhos espumantes «Novy Svet» Aкционерное общество ‘Завод шампанских вин «Новый Свет»’ Anteriormente conhecida como empresa unitária estatal da «República da Crimeia», Caves de vinhos espumantes «Novy Svet» Государственное унитарное предприятие Республики Крым «Завод шампанских вин Новый Свет» Gosudarstvennoye unitarnoye predpriyatiye Respubliki Krym «Zavod shampanskykh vin Novy Svet» e como empresa estatal de caves de vinhos espumantes «Novy Svet» Государственное предприятие Завод шампанских вин «Новый свет» (Gosudarstvenoye predpriyatiye Zavod shampanskykh vin «Novy Svet») |
298032, Crimeia, Sudak, Novy Svet, str. Shalapina 1. 298032, Крым, г. Судак, пгт. Новый Свет, ул. Шаляпина, д. 1 + 7-(365) 663-35-00 +7-(365) 663-35-22 +7-978-914-00-10 http://nsvet-crimea.ru/ Número de registo: 1179102021460 |
A propriedade da entidade foi transferida em violação do direito ucraniano. Em 9 de abril de 2014, o «Presidium do Parlamento da Crimeia» adotou a Decisão n.o 1991-6/14 «Relativa às alterações à Resolução n.o 1836-6/14 do Conselho de Estado da República da Crimeia», de 26 de março de 2014, «Sobre a nacionalização dos bens das empresas, instituições e organizações do complexo agroindustrial situadas no território da República da Crimeia», declarando a apropriação dos ativos pertencentes à empresa estatal «Zavod shampanskykh vin Novy Svet» em nome da «República da Crimeia». A empresa foi assim efetivamente confiscada pelas «autoridades» da Crimeia. Registada novamente em 4 de janeiro de 2015 como Empresa Unitária Estatal da «República da Crimeia», «Caves de vinhos espumantes Novy Svet» (Государственное унитарное предприятие Республики Крым Завод шампанских вин «Новый Свет»). Fundador: Ministério da Agricultura da «República da Crimeia» (Министерство сельского хозяйства Республики Крым) Registada novamente, após reorganização, em 29 de agosto de 2017 como sociedade por ações, «Caves de vinhos espumantes Novy Svet» (Aкционерное общество «Завод шампанских вин Новый Свет»). Fundador: Ministério da Regulamentação da Terra e da Propriedade da «República da Crimeia» (Министерство земельных и имущественных отношений Республики Крым). |
25.7.2014 |
25. |
Movimento público «Paz para a Região de Luhansk» (Mir Luganschine) Общественное движение ‘Мир Луганщине’ |
https://mir-lug.info/ Endereço: Karl Marx Street 7, Luhansk, Ukraine улица Карла Маркса, 7, г. Луганск, Украина info@mir-lug.info |
«Organização» pública que apresentou candidatos nas «eleições» da chamada «República Popular de Luhansk» em 2 de novembro de 2014 e 11 de novembro de 2018. Estas «eleições» constituem uma violação do direito ucraniano, sendo por isso ilegais. Desde 17 de fevereiro de 2018, o presidente da organização é Leonid PASECHNIK e, por conseguinte, associada a uma pessoa designada pelo Conselho. Ao participar formalmente nas «eleições» ilegais, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para desestabilizar ainda mais a Ucrânia. |
29.11.2014 |
26. |
Movimento público «Free Donbass» (Donbass Livre) (t.c.p. «Free Donbas», «Svobodny Donbass») Общественное движение «Свободньιй Донбасс» |
http://www.odsd.ru/ https://xn--d1aa2an.xn--p1ai/ Endereço: 102, Khmelnitsky Ave., Donetsk (office 512) Донецк, пр. Б.Хмельницкого, 102, офис 512 press-odsd@yandex.ru |
«Organização» pública que apresentou candidatos nas chamadas «eleições» da chamada «República Popular de Donetsk» em 2 de novembro de 2014 e 11 de novembro de 2018. Estas eleições constituem uma violação do direito ucraniano, sendo por isso ilegais. Ao participar formalmente nas «eleições» ilegais, apoiou assim ativamente ações e políticas que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e contribuiu para desestabilizar ainda mais a Ucrânia. |
29.11.2014 |
33. |
Brigada Prizrak Бригада «Призрак» |
Endereço: District 50 Year of the USSR, 18; c. of Kirovsk https://vk.com/battalionprizrak mail@prizrak.info + 38 (072) 199-86-39 |
Grupo separatista armado que tem apoiado ativamente ações que comprometem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e destabilizam ainda mais a Ucrânia. Parte do chamado «2.o corpo de exército» da «República Popular de Luhansk». Também referido como o 14.o Batalhão de fuzileiros motorizados. Parte da chamada «Milícia Popular» da «República Popular de Luhansk». |
16.2.2015» |
RECOMENDAÇÕES
11.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/43 |
RECOMENDAÇÃO n.o 1/2022 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-ISRAEL
de 8 de março de 2022
que aprova a prorrogação do Plano de Ação UE-Israel [2022/412]
O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-ISRAEL,
Tendo em conta o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Estado de Israel, por outro («Acordo uro-Mediterrânico»), oi assinado em Bruxelas em 20 de novembro de 1995 e entrou em vigor em 1 de junho de 2000. |
(2) |
O artigo 69.o do Acordo Euro-Mediterrânico atribui ao Conselho de Associação poderes para tomar decisões e formular as recomendações adequadas. |
(3) |
O artigo 10.o do regulamento interno do Conselho de Associação prevê que o mesmo possa tomar decisões ou formular recomendações entre sessões por procedimento escrito, se as Partes assim o acordarem. |
(4) |
A prorrogação do Plano de Ação UE-Israel por um período de três anos dará às Partes a oportunidade de prosseguirem a sua cooperação nos próximos anos, nomeadamente através da eventual negociação de prioridades da parceria, |
ADOTOU A SEGUINTE RECOMENDAÇÃO:
Artigo 1.o
O Conselho de Associação, deliberando por procedimento escrito, recomenda que o Plano de Ação UE-Israel seja prorrogado por um período de três anos a contar da data de adoção da presente recomendação.
Artigo 2.o
A presente recomendação produz efeitos a partir da data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
REGULAMENTOS INTERNOS E DE PROCESSO
11.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/44 |
DECISÃO n.o 4/2022 DA MESA DO COMITÉ DAS REGIÕES
de 25 de janeiro de 2022
que estabelece normas internas relativas a limitações de certos direitos dos titulares dos dados em relação ao tratamento de dados pessoais no contexto de atividades e procedimentos realizados pelo Comité das Regiões
A MESA DO COMITÉ DAS REGIÕES,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 306.o,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (2) (a seguir designado «Regulamento» ou «RPDUE»), nomeadamente o artigo 25.o,
Tendo em conta o Regimento do Comité das Regiões Europeu (3), nomeadamente o artigo 37.o, alínea d),
Tendo em conta o parecer D(2021) 0894 (processo 2021-0345) da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (a seguir designada «AEPD»), de 20 de abril de 2021, consultada em conformidade com o artigo 41.o, n.o 2, do RPDUE,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do RPDUE, as informações relativas a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados») devem ser consideradas dados pessoais. |
(2) |
O Regulamento é aplicável ao Comité das Regiões (a seguir designado «Comité»), tal como às outras instituições da União, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais no contexto das atividades e dos procedimentos que o Comité realiza. |
(3) |
O responsável pelo tratamento na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do RPDUE é o Comité, que pode delegar a responsabilidade pela determinação das finalidades e dos meios de tratamento dos dados pessoais. |
(4) |
Nos termos do artigo 45.o, n.o 3, do RPDUE, a Mesa do Comité das Regiões (a seguir designada «Mesa») adotou disposições de execução (4) relativas ao regulamento e ao encarregado da proteção de dados do Comité (a seguir designado «EPD»). Em conformidade com essas disposições, o serviço (direção, unidade ou setor) do Secretariado-Geral do Comité ou o secretariado de um dos grupos políticos do Comité que, isoladamente ou em conjunto com outros, determina as finalidades e os meios de tratamento de dados pessoais deve, relativamente a esses dados, agir em nome do Comité na qualidade de responsável pelo tratamento delegado. |
(5) |
O Comité e o Comité Económico e Social Europeu (a seguir designado «CESE») partilham determinados serviços e recursos (a seguir designados «Serviços Conjuntos») no contexto da cooperação interinstitucional, e as normas internas aplicáveis relativas a limitações dos direitos dos titulares dos dados por parte dos Serviços Conjuntos devem ser determinadas em conformidade com os acordos celebrados entre o Comité e o CESE para esse efeito. |
(6) |
Para cumprir as funções do Comité, os responsáveis pelo tratamento recolhem e tratam informações e diversas categorias de dados pessoais, incluindo os dados de identificação de pessoas singulares, os dados de contacto, as funções e tarefas profissionais, as informações sobre conduta e desempenho privados e profissionais e os dados financeiros. Por conseguinte, nos termos do Regulamento, os responsáveis pelo tratamento estão obrigados a prestar informações aos titulares dos dados sobre as atividades que realizam nesse domínio e a respeitar os seus direitos enquanto titulares dos dados. |
(7) |
Os responsáveis pelo tratamento poderão ser obrigados a conciliar esses direitos com os objetivos dos inquéritos, investigações, verificações, atividades, auditorias e procedimentos realizados no Comité. Poderá igualmente ser-lhes exigido que ponderem os direitos de um titular dos dados em face dos direitos e liberdades fundamentais de outros titulares de dados. Para o efeito, o artigo 25.o, n.o 1, do RPDUE confere aos responsáveis pelo tratamento a possibilidade de limitar a aplicação dos artigos 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 35.o e 36.o do RPDUE, bem como do artigo 4.o do RPDUE, na medida em que as disposições deste artigo correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.o a 22.o do RPDUE. |
(8) |
Os responsáveis pelo tratamento apenas devem aplicar limitações quando estas respeitem a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constituam uma medida estritamente necessária e proporcionada numa sociedade democrática. |
(9) |
Os responsáveis pelo tratamento devem indicar os motivos que justificam tais limitações e conservar um registo da aplicação de limitações aos direitos dos titulares dos dados. |
(10) |
Os responsáveis pelo tratamento devem levantar a limitação logo que as condições que a justificaram deixam de ser aplicáveis. Devem reexaminar regularmente essas condições. |
(11) |
A fim de garantir a máxima proteção dos direitos e liberdades dos titulares dos dados, o encarregado da proteção de dados deve ser consultado em tempo útil antes da eventual aplicação das limitações para verificar a sua conformidade com a presente decisão. |
(12) |
A menos que as limitações estejam previstas num ato jurídico adotado com base nos Tratados (5), cumpre adotar normas internas que confiram aos responsáveis pelo tratamento o direito de limitar os direitos dos titulares dos dados. |
(13) |
A presente decisão não se deve aplicar nos casos em que seja aplicável uma das exceções previstas nos artigos 15.o, n.o 4, e 16.o, n.o 5, do RPDUE no que diz respeito às informações a comunicar ao titular dos dados, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto, âmbito de aplicação e definições
1. A presente decisão estabelece as disposições gerais relativas às condições em que, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do RPDUE, os responsáveis pelo tratamento podem limitar a aplicação, consoante o caso, dos artigos 14.o, 15.o, 16.o, 17.o, 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 35.o e 36.o do RPDUE, bem como do artigo 4.o do RPDUE, na medida em que as disposições deste artigo correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.o a 22.o do RPDUE.
2. Para efeitos da presente decisão, entende-se por:
a) |
«dados pessoais», as informações relativas a um titular dos dados tratadas durante a realização de atividades ou procedimentos não abrangidos pelo capítulo 4 ou capítulo 5 do título V da parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por oposição aos dados pessoais operacionais na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do RPDUE; |
b) |
«responsável pelo tratamento», a entidade que, individualmente ou em conjunto com outras entidades, determina efetivamente as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais no contexto das atividades e dos procedimentos realizados pelo Comité, independentemente de a responsabilidade por tal determinação ter sido delegada. |
3. A presente decisão é aplicável ao tratamento de dados pessoais para as finalidades das atividades e dos procedimentos realizados pelo Comité. Não é aplicável nos casos em que um ato jurídico adotado com base nos Tratados prevê uma limitação dos direitos dos titulares dos dados.
4. O responsável pelo tratamento na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do RPDUE é o Comité, que pode delegar a responsabilidade pela determinação das finalidades e dos meios de tratamento dos dados pessoais.
5. Para efeitos de cada operação de tratamento, limitação e adiamento, omissão ou recusa de informação, o responsável pelo tratamento é determinado em conformidade com as decisões, os procedimentos e as disposições de execução pertinentes internos do Comité.
Artigo 2.o
Exceções e derrogações
1. Antes de aplicar uma limitação ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, os responsáveis pelo tratamento determinam se é aplicável alguma das exceções ou derrogações estabelecidas no Regulamento, nomeadamente as previstas nos artigos 15.o, n.o 4, 16.o, n.o 5, 19.o, n.o 3, 25.o, n.o 3 e n.o 4, e 35.o, n.o 3, do RPDUE.
2. A aplicação de derrogações está sujeita a garantias de proteção adequadas, em conformidade com o artigo 13.o do RPDUE e o artigo 6.o da presente decisão.
Artigo 3.o
Limitações
1. Os responsáveis pelo tratamento podem limitar a aplicação, consoante o caso, dos artigos 14.o, 15.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 35.° e 36.° do RPDUE, bem como do artigo 4.o do RPDUE, na medida em que as disposições deste artigo correspondam aos direitos e às obrigações previstos nos artigos 14.o a 22.° do RPDUE, sempre que o exercício dos direitos por parte dos titulares dos dados possa afetar negativamente a finalidade ou o resultado de uma ou mais das atividades ou dos procedimentos realizados pelo Comité, nomeadamente:
a) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c), f), g) e h), do RPDUE, quando a entidade competente para proceder a nomeações e a entidade competente para celebrar contratos de provimento do Comité (a seguir designadas «autoridade investida do poder de nomeação») levam a cabo processos disciplinares, inquéritos administrativos e averiguações relacionadas com questões relativas ao pessoal em conformidade com o artigo 86.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir designado «Estatuto dos Funcionários») e o anexo IX do Estatuto dos Funcionários, bem como com os artigos 50.o-A e 119.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (6) (a seguir designado «Regime Aplicável» ou «ROA»), e inquéritos no contexto de pedidos de assistência apresentados nos termos do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários e dos artigos 11.o e 81.° do ROA e no que diz respeito a alegados casos de assédio, na aceção do artigo 12.o-A do Estatuto dos Funcionários; |
b) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c), f) e h), do RPDUE, quando a autoridade investida do poder de nomeação analisa pedidos e denúncias apresentados por funcionários e outros agentes do Comité (a seguir designados «membros do pessoal») em conformidade com o artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários e os artigos 46.o e 117.o do ROA; |
c) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c) e h), do RPDUE, quando a autoridade investida do poder de nomeação executa a política de pessoal do Comité através da realização de procedimentos de seleção (recrutamento), avaliação (aferição) e promoção; |
d) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), f), g) e h), do RPDUE, quando o gestor orçamental do Comité (a seguir designado «gestor orçamental») executa a secção do orçamento geral da União Europeia relativa ao Comité através da realização de procedimentos de adjudicação em conformidade com as disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (7) (a seguir designadas «Regulamento Financeiro»); |
e) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c), f), g) e h), do RPDUE, quando o gestor orçamental procede a controlos e investigações quanto à legalidade de transações financeiras realizadas pelo Comité e no âmbito deste, relativamente aos direitos financeiros (8) dos membros efetivos e suplentes do Comité (a seguir designados «membros do Comité»), e no que diz respeito ao financiamento das atividades e dos eventos organizados ou coorganizados pelo Comité, e trata de irregularidades financeiras por parte de membros do pessoal em conformidade com o artigo 93.o do Regulamento Financeiro; |
f) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c), f), g) e h), do RPDUE, quando o Comité fornece informações e documentos ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (a seguir designado «OLAF»), quer a pedido do OLAF quer por iniciativa própria, comunica casos ao OLAF ou trata informações e documentos recebidos do OLAF (9); |
g) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), g) e h), do RPDUE, quando o Comité procede a auditorias internas para efeitos dos artigos 118.o e 119.o do Regulamento Financeiro e no que diz respeito às atividades e aos procedimentos dos respetivos serviços; |
h) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), d) e h), do RPDUE, quando o Comité procede a avaliações dos riscos internas, controlos de acesso, incluindo verificações de antecedentes, medidas de prevenção e investigação de incidentes de segurança e proteção, nomeadamente incidentes em que estejam envolvidos membros do Comité ou membros do pessoal, bem como incidentes relacionados com a infraestrutura e as tecnologias da informação e comunicação do Comité, e também inquéritos de segurança e inquéritos auxiliares, nomeadamente das respetivas redes de comunicações eletrónicas, por iniciativa própria ou a pedido de terceiros; |
i) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c), d) e h), do RPDUE, quando o EPD, por iniciativa própria ou mediante pedido de terceiros, realiza investigações sobre questões e ocorrências diretamente relacionadas com as suas funções de que tenha tomado conhecimento, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 2, do RPDUE; |
j) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do RPDUE, quando os responsáveis pelo tratamento tratam dados pessoais obtidos no contexto da denúncia de boa-fé, por parte de um membro do pessoal, de elementos factuais que apontam para a existência de possíveis atividades ilegais, incluindo fraude ou corrupção, lesivas dos interesses da União («irregularidades graves») ou de condutas relacionadas com o exercício de atividades profissionais que possam constituir incumprimento grave das obrigações dos membros do pessoal («culpa grave»); |
k) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do RPDUE, quando os responsáveis pelo tratamento tratam dados pessoais obtidos por conselheiros confidenciais no contexto do procedimento informal para alegados casos de assédio; |
l) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do RPDUE, quando os responsáveis pelo tratamento tratam dados pessoais relativos à saúde («dados médicos») quer de um membro do Comité quer de um membro do pessoal, nomeadamente de natureza psicológica ou psiquiátrica, que constem do processo médico na posse do Comité sobre o titular dos dados em causa; |
m) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea e), do RPDUE, quando os responsáveis pelo tratamento tratam dados pessoais constantes de documentos produzidos ou obtidos pelas partes ou pelos intervenientes no âmbito de um processo no Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir designado «Tribunal de Justiça»); |
n) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c), d), g) e h), do RPDUE, quando o Comité presta assistência a outras instituições, órgãos e organismos da União (a seguir designados «instituições da UE») ou recebe assistência destes e coopera com os mesmos no contexto das atividades ou dos procedimentos a que se refere o n.o 1, alíneas (a) a (m), e em conformidade com os acordos de nível de serviço, os memorandos de entendimento e os acordos de cooperação aplicáveis; |
o) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c), g) e h), do RPDUE, quando o Comité presta assistência a autoridades dos Estados-Membros ou de países terceiros ou a organizações internacionais, ou recebe assistência e coopera com as mesmas, quer a seu pedido quer por iniciativa própria; |
p) |
nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas a), b), e) e f), do RPDUE, quando o Comité fornece às autoridades dos Estados-Membros ou de países terceiros ou a organizações internacionais informações e documentos por estas solicitados no contexto de inquéritos. |
2. As limitações a que se refere o n.o 1 podem dizer respeito tanto a dados pessoais objetivos («dados tangíveis») como subjetivos («dados intangíveis»), nomeadamente, embora não exclusivamente, a uma ou mais das seguintes categorias:
a) |
Dados de identificação; |
b) |
Dados de contacto; |
c) |
Dados profissionais (10); |
d) |
Dados financeiros; |
e) |
Dados de vigilância (11); |
f) |
Dados de tráfego (12); |
g) |
Dados médicos (13); |
h) |
Dados genéticos (13); |
i) |
Dados biométricos (13); |
j) |
Dados relativos à vida sexual ou orientação sexual de pessoas singulares (13); |
k) |
Dados que revelem a origem racial ou étnica, as crenças religiosas ou filosóficas, as opiniões ou afiliações políticas ou a pertença a organizações sindicais (13); |
l) |
Dados que revelem o desempenho ou a conduta de pessoas singulares que participam em procedimentos de seleção (recrutamento), avaliação (aferição) ou promoção (14); |
m) |
Dados sobre a presença de pessoas singulares; |
n) |
Dados sobre as atividades externas de pessoas singulares; |
o) |
Dados relativos a suspeitas de infração, infrações, condenações penais ou medidas de segurança; |
p) |
Comunicações eletrónicas; |
q) |
Todos os outros dados relativos ao objeto da atividade ou procedimento pertinente que obriga ao tratamento de tais dados. |
3. Qualquer limitação deve respeitar a essência dos direitos e liberdades fundamentais e constituir uma medida necessária e proporcionada numa sociedade democrática e deve ser limitada ao estritamente necessário para alcançar o seu objetivo.
4. Qualquer limitação total ou parcial à aplicação do artigo 36.o do RPDUE (Confidencialidade das comunicações eletrónicas) nos termos do n.o 1, deve cumprir as disposições aplicáveis do direito da União em matéria de privacidade das comunicações eletrónicas (15).
5. Os responsáveis pelo tratamento reexaminam periodicamente a aplicação das limitações a que se refere o n.o 1, pelo menos de seis em seis meses a partir da respetiva adoção mas também quando da alteração de elementos essenciais e decisivos do processo e da conclusão ou término da atividade ou do procedimento que deu origem às limitações. Daí em diante, verificam, anualmente, a necessidade de manter uma determinada limitação.
6. As limitações a que se refere o n.o 1 continuam a ser aplicáveis enquanto subsistirem os motivos que as justificam. Nos casos em que os motivos que justificam uma limitação referida no n.o 1 deixam de existir, os responsáveis pelo tratamento levantam a limitação.
7. Quando do tratamento de dados pessoais recebidos de terceiros no âmbito das funções do Comité, os responsáveis pelo tratamento consultam esses terceiros sobre as razões potenciais para impor limitações e sobre a necessidade e proporcionalidade das limitações em causa, a menos que tal afete negativamente as atividades ou os procedimentos do Comité.
Artigo 4.o
Avaliação da necessidade e proporcionalidade
1. Antes da aplicação de eventuais limitações, os responsáveis pelo tratamento analisam, caso a caso, se as limitações em questão são necessárias e proporcionadas.
2. Sempre que os responsáveis pelo tratamento avaliam a necessidade e a proporcionalidade de uma limitação, consideram os potenciais riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados.
3. As avaliações dos riscos para os direitos e liberdades dos titulares dos dados decorrentes da imposição de limitações, nomeadamente o risco de os dados pessoais poderem vir a ser novamente tratados sem o seu conhecimento e o risco de os titulares dos dados poderem vir a ser impedidos de exercer os seus direitos em conformidade com o Regulamento, bem como os pormenores sobre o período de aplicação de tais limitações, são inscritos no registo de atividades de tratamento conservado pelos responsáveis pelo tratamento nos termos do artigo 31.o, n.o 1, do RPDUE. São igualmente registados em eventuais avaliações de impacto sobre a proteção de dados relativas a essas limitações realizadas nos termos do artigo 39.o do RPDUE.
Artigo 5.o
Documentação e registo das limitações
1. Sempre que aplicam limitações, os responsáveis pelo tratamento registam:
a) |
os motivos da aplicação das limitações; |
b) |
a fundamentação da aplicação das limitações; |
c) |
a forma como o exercício dos direitos dos titulares dos dados afetaria negativamente a finalidade ou o resultado de uma ou mais das atividades ou dos procedimentos realizados pelo Comité; |
d) |
o resultado da avaliação a que se refere o artigo 4.o, n.o 1. |
2. Os registos a que se refere o n.o 1 fazem parte do registo central previsto no artigo 31.o, n.o 5, do RPDUE e são disponibilizados, mediante pedido, à AEPD.
3. Nos casos em que os responsáveis pelo tratamento limitam a aplicação do artigo 35.o do RPDUE (Comunicação de violações de dados pessoais ao titular dos dados), o registo a que se refere o n.o 1 é incluído na notificação à AEPD prevista no artigo 34.o, n.o 1, do RPDUE.
Artigo 6.o
Garantias e período de conservação
1. Os responsáveis pelo tratamento aplicam garantias para evitar o abuso, o acesso ou a transferência ilícitos dos dados pessoais passíveis de estarem sujeitos a limitações nos termos do artigo 3.o, n.o 1. Estas garantias incluem medidas técnicas e organizativas adequadas e, se for caso disso, são descritas pormenorizadamente nas decisões, nos procedimentos e nas disposições de execução pertinentes internos do Comité.
2. As garantias a que se refere o n.o 1 incluem:
a) |
uma definição clara das funções, responsabilidades e etapas processuais; |
b) |
se for caso disso, um ambiente eletrónico seguro que evite o acesso ilícito ou acidental a dados eletrónicos por pessoas não autorizadas ou a sua transferência ilícita ou acidental para pessoas não autorizadas; |
c) |
se for caso disso, a conservação segura e o tratamento de documentos em papel; |
d) |
a monitorização adequada das limitações e um reexame periódico da sua aplicação. |
3. Os dados pessoais são conservados em conformidade com as regras de conservação do Comité aplicáveis (16), a definir nos registos mantidos pelos responsáveis pelo tratamento nos termos do artigo 31.o, n.o 1, do RPDUE. No final do período de conservação, os dados pessoais são, consoante o caso, eliminados, anonimizados de forma que o titular dos dados em causa não seja ou deixe de ser identificável ou transferidos para os arquivos do Comité, em conformidade com o artigo 13.o do RPDUE.
Artigo 7.o
Informação ao titular dos dados sobre as limitações dos seus direitos
1. Os avisos relativos à proteção de dados publicados no sítio Web do Comité e na sua Intranet incluem uma secção com informações gerais para os titulares dos dados sobre as potenciais limitações dos seus direitos no contexto das atividades e dos procedimentos do Comité que implicam o tratamento dos respetivos dados pessoais. Esta secção especifica os direitos passíveis de serem limitados, os fundamentos em que assenta a aplicação das limitações, a potencial duração de tais limitações e as vias de recurso administrativas e legais à disposição dos titulares dos dados.
2. Sempre que aplicam limitações, os responsáveis pelo tratamento informam diretamente, sem demoras indevidas e no formato mais adequado, cada titular dos dados em causa sobre:
a) |
eventuais limitações atuais ou futuras dos seus direitos; |
b) |
os motivos principais em que se baseia a aplicação da limitação; |
c) |
o seu direito de consultar o EPD com vista a contestar a limitação; |
d) |
o seu direito de apresentar queixa à AEPD; |
e) |
o seu direito de recorrer judicialmente ao Tribunal de Justiça. |
3. Não obstante o disposto no n.o 2, nos casos em que os responsáveis pelo tratamento limitam, em situações excecionais, a aplicação do artigo 35.o do RPDUE (Comunicação de violações de dados pessoais ao titular dos dados), devem comunicar a violação de dados pessoais ao titular dos dados em causa e fornecer as informações referidas no n.o 2, alíneas (b), (d) e (e), assim que os motivos para a limitação dessa comunicação deixem de existir.
4. Não obstante o disposto no n.o 2, nos casos em que os responsáveis pelo tratamento limitam, em situações excecionais, a aplicação do artigo 36.o do RPDUE (Confidencialidade das comunicações eletrónicas), devem fornecer as informações referidas no n.o 2 na sua resposta a qualquer pedido do titular dos dados em causa.
5. Os responsáveis pelo tratamento podem adiar, omitir ou recusar a comunicação das informações a que se refere o n.o 2 («adiamento, omissão ou recusa de informação») enquanto tal comunicação prejudicar o efeito da limitação. Comunicam ao titular dos dados em causa as informações a que se refere o n.o 2, assim que tal já não torne a limitação ineficaz.
6. O artigo 4.o e o artigo 5.o são aplicáveis por analogia relativamente a qualquer caso de adiamento, omissão ou recusa de informação.
Artigo 8.o
Participação do encarregado da proteção de dados do Comité
1. Os responsáveis pelo tratamento informam o EPD por escrito, sem demoras indevidas, sempre que limitam os direitos de um titular dos dados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, realizam os reexames periódicos a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, levantam as limitações conforme previsto no artigo 3.o, n.o 6, ou adiam, omitem ou recusam a comunicação das informações a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, nos termos do artigo 7.o, n.o 5. Mediante pedido, o EPD tem acesso aos registos associados e a quaisquer documentos que contenham elementos factuais ou legais subjacentes.
2. O EPD pode solicitar aos responsáveis pelo tratamento que reexaminem eventuais limitações existentes, bem como adiamentos, omissões ou recusas de informação, e a aplicação das mesmas. O EPD é informado por escrito do resultado do reexame solicitado.
3. A participação do EPD prevista no n.o 1 e no n.o 2 em relação à aplicação de limitações e aos adiamentos, omissões ou recusas de informação é devidamente documentada pelos responsáveis pelo tratamento, incluindo as informações partilhadas com o EPD.
4. Mediante pedido, o EPD emite parecer destinado aos responsáveis pelo tratamento sobre a determinação das respetivas responsabilidades no contexto de um acordo de responsabilidade conjunta pelo tratamento nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do RPDUE.
Artigo 9.o
Serviços Conjuntos
O EPD coopera com o responsável pela proteção de dados do CESE relativamente ao tratamento de dados pessoais pelos Serviços Conjuntos, a fim de assegurar a execução efetiva da presente decisão.
Artigo 10.o
Disposições finais
1. Se for caso disso, o secretário-geral pode emitir instruções ou adotar medidas de execução para, se necessário, especificar e aplicar as disposições da presente decisão, no respeito desta última.
2. A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Bruxelas, 25 de janeiro de 2022.
Pela Mesa do Comité das Regiões
Apostolos TZITZIKOSTAS
Presidente
(1) JO C 202 de 7.6.2016, p. 47.
(2) JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.
(3) JO L 472 de 30.12.2021, p. 1.
(4) Decisão n.o 19/2020 da Mesa do Comité das Regiões, de 9 de outubro de 2020, que estabelece as disposições de execução do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados (a seguir designada «Decisão n.o 19/2020»).
(5) O Tratado da União Europeia (TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p 13) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
(6) Anexo do Regulamento n.o 31 (CEE), n.o 11 (CEEA) do Conselho, que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO P 45 de 14.6.1962, p. 1385), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime Aplicável aos Outros Agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1), tal como posteriormente alterado, reformulado, aditado ou de outra forma modificado.
(7) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(8) Incluindo, entre outros, subsídios para despesas gerais, subsídios dos funcionários, subsídios para equipamentos e instalações, ajudas de custo em geral, de viagem e por dia de reunião (inclusive à distância), bem como outros subsídios concedidos nos termos do artigo 238.o do Regulamento Financeiro.
(9) O presente ponto não é aplicável ao tratamento de dados pessoais em que o OLAF atua na qualidade de responsável único pelo tratamento, nomeadamente nos casos em que o OLAF trata dados pessoais conservados nas instalações do Comité.
(10) Incluindo, entre outros, contratos de trabalho, contratos com prestadores de serviços e dados relativos a missões.
(11) Incluindo, entre outros, gravações de áudio e de vídeo e registos de entrada e saída.
(12) Incluindo, entre outros, horas de início («log-on») e de fim («log-off») de sessão, acesso a aplicações internas e a recursos na rede e utilização da Internet.
(13) Desde que tais dados sejam tratados nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do RPDUE.
(14) Incluindo, entre outros, provas escritas, discursos gravados, fichas de avaliação e as avaliações, observações ou opiniões dos avaliadores.
(15) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(16) Decisão n.o 129/2003 do Secretário-Geral do Comité das Regiões, de 17 de junho de 2003, relativa à gestão documental do Comité das Regiões.