ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 83

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
10 de março de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/400 da Comissão, de 7 de março de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/128, que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/401 da Comissão, de 8 de março de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/402 da Comissão, de 9 de março de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

7

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/403 da Comissão, de 3 de março de 2022, relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 [notificada com o número C(2022) 1262]

39

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/404 da Comissão, de 3 de março de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/919 no que respeita às normas harmonizadas para o aparelho do leme — sistema de gualdropes e tambor ( 1 )

44

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/405 da Comissão, de 3 de março de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1956 no que diz respeito às normas harmonizadas para placas e fitas, luminárias, aparelhagem elétrica, sistemas de condutores prefabricados, disjuntores, aparelhos elétricos de medição, de controlo e de laboratório, e equipamentos de soldadura por resistência ( 1 )

48

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/406 da Comissão, de 3 de março de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1202 no que diz respeito às normas harmonizadas aplicáveis a agulhetas automáticas para utilização em equipamentos de abastecimento de combustível, bombas medidoras, equipamentos de abastecimento e unidades de bombagem remota, pontos fracos utilizados em bombas medidoras e equipamentos de abastecimento, válvulas de corte por cisalhamento e uniões giratórias utilizadas nas bombas medidoras e nos equipamentos de abastecimento, que são utilizados em estações de serviço ( 1 )

55

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/407 da Comissão, de 9 de março de 2022, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia

60

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2021/1297 da Comissão, de 4 de agosto de 2021, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos ácidos perfluorocarboxílicos com cadeia entre 9 e 14 átomos de carbono (PFCA C9-C14), aos seus sais e às substâncias afins dos PFCA C9-C14 ( JO L 282 de 5.8.2021 )

64

 

*

Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/2077 da Comissão, de 26 de novembro de 2021, relativo à autorização da L-valina produzida por Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.366 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies ( JO L 426 de 29.11.2021 )

65

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

10.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/400 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/128, que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/128 da Comissão (2) fixa o saldo líquido disponível para as despesas do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), bem como os montantes disponíveis para os exercícios orçamentais de 2021 a 2027 do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), nos termos do disposto no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 14.o, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(2)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o limite máximo anual das despesas do FEAGA para os anos de 2021 a 2027 é constituído pelos montantes máximos do sublimite máximo para as despesas relacionadas com o mercado e os pagamentos diretos fixado no anexo I do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (4).

(3)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 6, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, vários Estados-Membros notificaram à Comissão a sua decisão respeitante à redução do montante dos pagamentos diretos, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do mesmo regulamento, e ao produto estimado da redução para o ano civil de 2022. Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento, o produto estimado da redução dos pagamentos deve ser disponibilizado na forma de apoio da União financiado pelo FEADER.

(4)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, vários Estados-Membros notificaram à Comissão a sua decisão de disponibilizar, a título de apoio adicional no âmbito do FEADER, no exercício financeiro de 2023, uma determinada percentagem do seu limite máximo nacional anual para os pagamentos diretos no ano civil de 2022.

(5)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, sétimo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, vários Estados-Membros notificaram à Comissão a sua decisão de disponibilizar, a título de pagamentos diretos para o ano civil de 2022, uma determinada percentagem do apoio a financiar ao abrigo do FEADER no exercício financeiro de 2023.

(6)

Os limites máximos nacionais aplicáveis, fixados nos anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, foram adaptados em conformidade através do Regulamento Delegado (UE) 2022/42 da Comissão (5).

(7)

Por força do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, uma vez efetuadas as transferências entre o FEADER e os pagamentos diretos, o sublimite máximo das despesas relacionadas com o mercado e dos pagamentos diretos do quadro financeiro plurianual constante do anexo I desse regulamento deve ser ajustado no âmbito do ajustamento técnico previsto no artigo 4.o do mesmo regulamento.

(8)

É, por conseguinte, necessário ajustar o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2021/128. Por motivos de clareza, importa publicar igualmente os montantes disponibilizados para o FEADER.

(9)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/128 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/128 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/128 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2021, que fixa o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA (JO L 40 de 4.2.2021, p. 8).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2022/42 da Comissão, de 8 de novembro de 2021, que altera os anexos II e III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos limites máximos nacionais e aos limites máximos líquidos para os pagamentos diretos em determinados Estados-Membros no ano civil de 2022 (JO L 9 de 14.1.2022, p. 3).


ANEXO

«ANEXO

Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

(milhões de EUR)

Exercício orçamental

Montantes disponibilizados para o FEADER

Montantes transferidos do FEADER

Saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA

Artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

Artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

2021

1 099,539

58,165

600,658

40 367,954

2022

1 086,292

57,919

525,400

40 638,189

2023

1 277,253

55,858

507,322

40 692,211

2024

 

 

 

41 649,000

2025

 

 

 

41 782,000

2026

 

 

 

41 913,000

2027

 

 

 

42 047,000

»

10.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/401 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2022

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista das pessoas singulares e coletivas, organismos ou entidades associados ao regime do antigo presidente Saddam Hussein abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos e pela proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos.

(2)

Em 3 de março de 2022, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar sete pessoas da lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos.

(3)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2022.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.


ANEXO

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003, são suprimidas as seguintes entradas:

«8.   NOME: Aziz Salih al-Numan

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1941 ou 1945, An Nasiriyah

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th;

Antigo governador de Karbala e de An Najaf;

Antigo ministro da Agricultura e da Reforma Agrária (1986-1987)»

«10.   NOME: Kamal Mustafa Abdallah

Ou: Kamal Mustafa Abdallah Sultan al-Tikriti

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1952 ou 4 de maio de 1955, Tikrit

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Secretário da Guarda Republicana;

Dirigiu a Guarda Republicana Especial e comandou ambos os corpos da Guarda Republicana»

«18.   NOME: Latif Nusayyif Jasim Al-Dulaymi

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: cerca de 1941, ar-Rashidiyah, subúrbio de Bagdade

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Vice-presidente do Gabinete Militar do Partido Ba'th;

Ministro do Trabalho e dos Assuntos Sociais (1993-96)»

«40.   NOME: Abd-al-Baqi Abd-al-Karim Abdallah Al-Sa'dun

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1947

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Diyala

Vice-comandante da Região Sul, 1998-2000;

Antigo porta-voz da Assembleia Nacional»

«41.   NOME: Muhammad Zimam Abd-al-Razzaq Al-Sa'dun

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1942, Distrito de Suq Ash-Shuyukh, Dhi-Qar

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, At-Tamin;

Ministro do Interior, 1995-2001»

«42.   NOME: Samir Abd al-Aziz Al-Najim

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1937 ou 1938, Bagdade

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Bagdade-Este»

«53.   NOME: Qaid Hussein Al-Awadi

NACIONALIDADE: Iraquiana

FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU:

Presidente do Comando Regional do Partido Ba'th, Ninawa;

Antigo governador de An-Najaf, cerca de 1998-2002»


10.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/402 DA COMISSÃO

de 9 de março de 2022

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito anti-dumping, o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 925/2009 (2), instituiu um direito anti-dumping sobre determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da China («inquérito inicial»). Na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão Europeia («Comissão»), através do Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 (3), prorrogou as medidas em 17 de dezembro de 2015 no que respeita às exportações provenientes da China e encerrou as medidas aplicáveis ao Brasil («inquérito de reexame da caducidade anterior»). As medidas anti-dumping aplicáveis às importações originárias da Arménia caducaram em 7 de outubro de 2014.

(2)

Em resultado de um inquérito antievasão, em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão, através do Regulamento de Execução (UE) 2017/271 (4), tornou extensivo o direito anti-dumping instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas.

(3)

Com o Regulamento de Execução (UE) 2021/1474 (5), a Comissão, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o do regulamento de base, tornou extensivo o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/271 sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, expedidas da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Tailândia.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (6), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(5)

O pedido de reexame foi apresentado em 10 de setembro de 2020 por produtores da União que representam cerca de 90% da produção total da União de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio («requerentes»). O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(6)

Tendo determinado, após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, em 17 de dezembro de 2020, a Comissão, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (7) («aviso de início»), deu início a um reexame da caducidade relativo às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»), nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(7)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2019 e 30 de setembro de 2020 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.5.   Partes interessadas

(8)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente os requerentes, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades chinesas, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.6.   Amostragem

(10)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.6.1.   Amostragem de produtores da União

(11)

No seu aviso de início, a Comissão declarou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base nos volumes de produção e de vendas do produto similar na União. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam cerca de 77% da produção total estimada da União e 75% do volume estimado de vendas do produto similar na União. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. A Comissão não recebeu observações. Como tal, a amostra foi considerada representativa da indústria da União.

1.6.2.   Amostragem de importadores

(12)

Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(13)

Apenas um importador independente facultou as informações solicitadas e concordou em ser incluído na amostra. Por conseguinte, não foi necessário recorrer à amostragem.

1.6.3.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(14)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(15)

Dois produtores-exportadores do país em causa deram-se a conhecer e facultaram as informações solicitadas. No entanto, um deles declarou que não produziu nem exportou o produto objeto de reexame durante o período de inquérito de reexame e que, por conseguinte, não desejava colaborar no inquérito. Tendo em conta o número reduzido de respostas, a Comissão decidiu não ser necessário recorrer à amostragem.

1.7.   Respostas ao questionário e verificações cruzadas à distância

(16)

A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(17)

Na fase de início, o questionário foi disponibilizado no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio (8).

(18)

Foram recebidas respostas ao questionário de três produtores da União incluídos na amostra. O produtor-exportador que se deu a conhecer durante a amostragem não respondeu ao questionário. Não foi recebida qualquer resposta dos importadores independentes. Nenhum dos utilizadores respondeu a um questionário ou se deu a conhecer durante o inquérito. O Governo da RPC também não respondeu ao questionário.

(19)

Uma vez que não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses nem do Governo da RPC, as conclusões relativas ao dumping e ao prejuízo foram estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia foi informada em conformidade. Não foram recebidas observações.

(20)

A Comissão procurou obter todas as informações que considerou necessárias para o inquérito. Em conformidade com o Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (9), foram realizados processos de verificações cruzadas, à distância («VCD»), por videoconferência com as seguintes empresas:

Produtores da União

Alcomet AD, Shumen, Bulgária

Slim Aluminium SpA, Cisterna di Latina, Itália

Symetal, Atenas, Grécia

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(21)

O produto objeto de reexame são folhas e tiras, delgadas, de alumínio, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg originárias da República Popular da China, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910) («produto objeto de reexame», «folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico» ou «AHF»).

(22)

O produto objeto de reexame é utilizado para embalagens multiusos de curta duração para uso doméstico, serviços de restauração, indústria alimentar e comércio de flores.

2.2.   Produto similar

(23)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, bem como no reexame da caducidade anterior, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto objeto de reexame,

o produto produzido e vendido no mercado interno do país em causa; e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(24)

A Comissão decidiu que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

(25)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade da medida em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC.

3.1.   Observações preliminares

(26)

Durante o período de inquérito de reexame, embora as importações do produto objeto de reexame provenientes da RPC tenham continuado, atingiram apenas 1 588 toneladas, o que representa 2% da parte de mercado do consumo da União. A maior parte destas exportações foi efetuada ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo (10) e, por conseguinte, não estava sujeita a direitos anti-dumping nem a direitos aduaneiros. A Comissão concluiu que o volume de importações era suficientemente representativo para examinar se as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

3.2.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(27)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que indicavam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base em relação à RPC, a Comissão iniciou o inquérito respeitante aos produtores-exportadores deste país com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(28)

Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores da RPC a facultarem as informações relativas aos inputs utilizados na produção do produto objeto de reexame. Nenhum produtor apresentou tais informações.

(29)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. Não foram recebidas quaisquer observações.

(30)

O Governo da RPC não apresentou qualquer resposta ao questionário. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC. A Comissão informou que, se as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o, o resultado poderá ser menos favorável para a parte em causa do que se esta tivesse colaborado. Não foram recebidas quaisquer observações do Governo da RPC.

(31)

No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão especificou que, tendo em conta os elementos de prova disponíveis nessa fase do inquérito, o Brasil e a Turquia eram possíveis países representativos para a determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, para a RPC. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

(32)

Em 29 de janeiro de 2021, a Comissão publicou uma primeira nota apensa ao dossiê («primeira nota») e informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa primeira nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção do produto objeto de reexame, com base no pedido de reexame e em observações dos requerentes. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou, nessa fase do inquérito, três possíveis países representativos, a saber, o Brasil, a Federação da Rússia («Rússia») e a Turquia. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentar observações. Não foram recebidas quaisquer observações sobre a primeira nota.

(33)

Em 28 de maio de 2021, a Comissão emitiu uma segunda nota apensa ao dossiê («segunda nota»). Nessa nota, a Comissão estabeleceu a lista de fatores de produção e informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. A Comissão selecionou a Turquia como país representativo. Na ausência de um produtor representativo adequado do produto objeto de reexame em qualquer dos possíveis países representativos, a Comissão considerou que os dados das empresas que produzem um produto da mesma categoria geral que o produto objeto de reexame poderiam ser adequados para obter os dados financeiros [encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais (VAG) e lucros]. Por conseguinte, a Comissão informou as partes interessadas de que iria estabelecer os VAG e os lucros com base em informações financeiras de cinco empresas turcas que produzem produtos de extrusões de alumínio. A Comissão considerou que as extrusões de alumínio são produtos com características técnicas muito semelhantes às do produto objeto de reexame e partilham igualmente uma composição de materiais de base semelhante. Estes produtos são frequentemente produzidos pelas mesmas empresas que o produto objeto de reexame ou dentro do mesmo grupo. Dadas as semelhanças entre o produto objeto de reexame e os produtos de extrusões de alumínio, bem como o facto de terem sido identificados produtores rentáveis de extrusões de alumínio, esses dados são considerados representativos da situação das empresas que produzem o produto objeto de reexame e, por conseguinte, adequados para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(34)

A Comissão convidou as partes interessadas a formularem as suas observações, mas não recebeu quaisquer observações sobre a segunda nota.

3.3.   Valor normal

3.3.1.   Existência de distorções importantes

(35)

Em inquéritos recentes relativos ao setor do alumínio da RPC (11), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(36)

Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (12). A Comissão concluiu, nomeadamente, que não só persiste, no setor do alumínio, um grau substancial de propriedade estatal por parte do Governo da RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (13), como também o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (14). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (15). Além disso, a Comissão concluiu que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC (16). Do mesmo modo, a Comissão apurou distorções dos custos salariais no setor do alumínio, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (17), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (18).

(37)

Tal como em inquéritos anteriores relativos ao setor do alumínio da RPC, a Comissão examinou, no presente inquérito, se era ou não adequado utilizar os preços praticados no mercado interno da RPC e os custos aí incorridos, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova disponíveis no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do pedido, bem como do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial (19) («relatório»), que recorreu a fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, que inclui o produto objeto de reexame. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito.

(38)

O pedido, neste caso, remetia para o relatório, em especial para as secções relativas ao setor do alumínio e às empresas públicas, bem como para inquéritos anteriores da Comissão sobre produtos a jusante (20). Além disso, o pedido referia-se a estudos independentes que concluem que o mercado chinês do alumínio está distorcido devido a subvenções substanciais, como o estudo da OCDE, de 2019, intitulado «Measuring distortions in international markets: the aluminium value chain» (21) e o relatório de 2017 da associação alemã da indústria dos metais não ferrosos, WV Metalle (22). Estes estudos foram incluídos no dossiê do inquérito na fase de início. Nenhuma das partes interessadas apresentou observações sobre os estudos. O pedido salientou que esses estudos documentam a presença significativa de empresas estatais no setor do alumínio da China, o fornecimento de matérias-primas baratas aos produtores de alumínio, bem como a existência de um regime fiscal que distorce efetivamente o mercado. Remetendo novamente para o relatório e para um inquérito anterior da Comissão, o pedido salientou ainda que as autoridades chinesas fixaram preços para o carvão, a eletricidade, o gás natural e o petróleo, o que distorce os preços da energia no setor do alumínio. Na mesma ordem de ideias, o pedido referia-se a distorções dos salários no setor do alumínio. Além disso, o pedido alegava distorções dos custos das máquinas, em especial porque o setor do alumínio é considerado um «setor incentivado» pelas autoridades chinesas e, como tal, consta do Catálogo de Orientação do Ajustamento da Estrutura Industrial, incluindo a sua última versão de 2019 (23). O pedido apontava ainda para distorções dos custos financeiros devido à configuração global do sistema bancário chinês, bem como a uma série de documentos estratégicos — tais como planos quinquenais nacionais e setoriais ou políticas que instavam as instituições financeiras a apoiar a indústria do alumínio. Por último, o pedido enumerava distorções decorrentes de medidas estatais adicionais, como o regime de crédito do vendedor à exportação, uma dedução do imposto sobre o rendimento para despesas de investigação e desenvolvimento ou descontos do IVA sobre equipamento de fabrico nacional. A este respeito, o pedido remetia para o inquérito de 2018 do Departamento do Comércio dos Estados Unidos sobre as subvenções do setor chinês das folhas e tiras, delgadas, de alumínio (24).

(39)

No setor do alumínio, persiste um grau considerável de propriedade e controlo por parte do Governo da RPC na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base. Muitos dos maiores produtores são propriedade do Estado. Uma vez que não houve qualquer colaboração por parte dos exportadores chineses do produto objeto de reexame, não foi possível determinar com exatidão o rácio de produtores privados e estatais de tal produto. No entanto, o inquérito confirmou que, no setor do alumínio, vários dos grandes produtores são empresas estatais, incluindo a Aluminium Corporation of China ou o Shenhuo Group Aluminium, que também fabricam o produto objeto de reexame.

(40)

Quanto ao facto de o Governo da RPC poder interferir com os preços e os custos através da presença do Estado em empresas na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, tanto as empresas públicas como as empresas privadas do setor do alumínio estão sujeitas a supervisão ou orientação política. A Comissão documentou exaustivamente as atividades de reforço partidário nos seus inquéritos anteriores ao setor do alumínio, nos quais participaram vários produtores que também fabricam o produto objeto de reexame (25). Além disso, muitos produtores do produto objeto de reexame dão um claro destaque às atividades de reforço partidário nos seus sítios Web, contam com membros do Partido nos órgãos de gestão da empresa e fazem questão de sublinhar a sua filiação partidária.

(41)

Por exemplo, o grupo Nanshan comunicou recentemente o seguinte no que diz respeito a um evento de reforço partidário que teve lugar em março de 2021: «Em 19 de março, a secção partidária diretamente sob a égide da Nanshan Holdings realizou o evento temático do dia do partido, com vista a um estudo aprofundado e em aplicação do espírito do discurso do Secretário-Geral Xi Jinping na Conferência sobre o Estudo e o Ensino da História do Partido, para aprender o coração da história do partido, reunir forças e trabalhar arduamente. Os dirigentes competentes da secção do partido diretamente sob a égide da Nanshan Holdings presidiram à reunião. No relatório da sua palestra partidária, o secretário da secção salientou que os membros e quadros do partido devem desempenhar plenamente o seu papel exemplar e de liderança, não esquecer as suas aspirações originais e ter em mente a sua missão. […] Todos os membros e quadros do partido afirmaram que continuarão a estudar e a aplicar o espírito do discurso do Secretário-Geral Xi Jinping na Conferência sobre o Estudo e o Ensino da História do Partido, a unificar ideias e ações para os requisitos e a implantação do 14.° Plano Quinquenal, não esquecerão a intenção original, manterão a missão em mente e trabalharão arduamente. Forjar o futuro, ter coragem na inovação e desempenhar plenamente o papel exemplar de vanguarda dos membros do partido na empresa […]» (26).

(42)

Do mesmo modo, o grupo público Dengfeng Electricity Group indica no seu sítio Web que «na tarde de 10 de novembro [de 2020], teve lugar na sexta sala de reuniões a formação teórica da direção do grupo. Participaram ao todo 66 membros da direção do grupo e dos quadros superiores, representantes de vários departamentos das empresas e dirigentes de empresas e sucursais diretamente associadas. […] Em seguida, o grupo continuará a estudar conscienciosamente o importante discurso do Secretário-Geral Xi Jinping na reunião plenária, esforçar-se-á por compreender o espírito da reunião plenária, […] e compreender rapidamente o processo de tomada de decisões e o destacamento do Comité Central do Partido, tirará partido da sabedoria e da força para alcançar os objetivos e tarefas definidos no “14.° Plano Quinquenal”» (27).

(43)

Além disso, no setor do alumínio vigoram políticas discriminatórias a favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base.

(44)

O setor do alumínio está sujeito a diversos planos, orientações, diretivas e outros documentos estratégicos emitidos a nível nacional, regional e municipal. As políticas em vigor durante o período de inquérito de reexame, desde o 13.° Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social (28) ou o Plano de Desenvolvimento da Indústria dos Metais Não Ferrosos (2016-2020) e outras políticas a nível nacional, passando por planos regionais, como, por exemplo, o Aviso sobre o plano de execução destinado a intensificar o desenvolvimento de alta qualidade de sete indústrias com utilização intensiva de energia, publicado pelo Governo da Província de Shandong, foram amplamente documentadas pelo anterior inquérito da Comissão ao setor (29). Do mesmo modo, a Comissão documentou em pormenor que a indústria do alumínio beneficia de orientações e intervenções governamentais relativas às principais matérias-primas e inputs, em especial a energia (30). O mesmo se aplica a outras medidas governamentais no setor que interferem com as forças de mercado, nomeadamente políticas relacionadas com a exportação, políticas de constituição de reservas, políticas de expansão da capacidade de produção (31) ou fornecimento de inputs a preços inferiores aos preços de mercado (32).

(45)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção dos principais inputs utilizados no fabrico do produto objeto de reexame. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

(46)

O presente inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, no setor do alumínio como se refere no considerando 36, não afetaria os fabricantes do produto objeto de reexame.

(47)

O setor do alumínio é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base, como também se refere no considerando 36. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao produzir o produto objeto de reexame ou os principais inputs), quer indiretamente (ao aceder a capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema laboral na RPC).

(48)

Acrescente-se que no presente inquérito não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do alumínio não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, como se refere no considerando 36. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(49)

Por último, a Comissão recorda que o fabrico do produto objeto de reexame requer uma vasta gama de inputs. Quando os produtores do produto objeto de reexame adquirem ou assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções; podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital; E estão sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis de governo e a todos os setores.

(50)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas do produto objeto de reexame no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) são igualmente afetados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

(51)

Nenhuma das partes interessadas apresentou quaisquer elementos de prova ou argumentos em contrário.

(52)

Em suma, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Consequentemente, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.3.2.   País representativo

a)    Observações gerais

(53)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios:

um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (33),

produção do produto objeto de reexame nesse país,

disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo.

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(54)

Como explicado nos considerandos 32 a 33, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes utilizadas para a determinação do valor normal: a primeira nota e a segunda nota. Na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas da escolha da Turquia como país representativo adequado no processo em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

b)    Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC e produção do produto objeto de reexame

(55)

Na primeira nota, a Comissão observou que se tinha conhecimento de que havia produção do produto objeto de reexame na Arménia, no Brasil, na Rússia e na Turquia, países que identificou como tendo um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, segundo o Banco Mundial, ou seja, este classificou-os como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto durante o PIR.

(56)

Não foram recebidas observações relativamente aos países identificados nessa nota.

c)    Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo

(57)

Relativamente aos quatro países mencionados no considerando 55, a Comissão verificou ainda a disponibilidade de dados financeiros de acesso público relativos aos produtores do produto objeto de reexame nesses países.

(58)

No que diz respeito à Arménia, não existiam dados financeiros de acesso público relativos ao único produtor conhecido (34). Na ausência de observações das partes interessadas, a Comissão concluiu, por conseguinte, que a Arménia não podia ser considerada um país representativo adequado para o presente inquérito.

(59)

No que diz respeito ao Brasil, a Comissão identificou na primeira nota apensa dois produtores de AHF, a saber, a Companhia Brasileira de Alumínio («CBA») e a Novelis do Brasil Ltda («Novelis»). A CBA registou prejuízos durante o período de inquérito de reexame, pelo que foi excluída para a determinação dos VAG e do lucro. Quanto à Novelis, embora os seus dados financeiros estivessem disponíveis e a empresa tivesse sido rentável durante o período de inquérito de reexame, a Comissão concluiu, na segunda nota apensa ao dossiê, que a empresa não podia ser considerada pelas seguintes razões: em primeiro lugar, a Comissão observou que estava em curso no Brasil um processo anti-dumping sobre as importações chinesas de produtos de alumínio, incluindo AHF. As importações chinesas alegadamente objeto de dumping podem ter um efeito de distorção no mercado brasileiro, por exemplo, criando uma depreciação dos preços ou causando perdas prejudiciais à indústria brasileira do alumínio; em segundo lugar, o lucro global comunicado na demonstração financeira da Novelis, tal como encontrado na base de dados da Dun & Bradstreet, era incompatível com os resultados financeiros deficitários apresentados no âmbito do inquérito anti-dumping conduzido pelas autoridades brasileiras e em que a Novelis era um dos autores da denúncia nacionais. Esta situação suscitou sérias dúvidas quanto à qualidade e exatidão dos dados financeiros da Novelis disponíveis na Dun & Bradstreet. Por outro lado, na segunda nota, a Comissão sublinhou a existência de restrições à exportação de produtos de alumínio no Brasil, nomeadamente um contingente de exportação sobre um input essencial (ligas de alumínio) e um subproduto (sucatas de alumínio) na produção de folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico. Por conseguinte, a Comissão concluiu, na segunda nota, que o Brasil não podia ser considerado um país representativo adequado.

(60)

No que diz respeito à Rússia, embora os dados financeiros dos três produtores de folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico identificados na primeira nota estivessem disponíveis ao público, a Comissão concluiu, na segunda nota, que a Rússia não podia ser considerada um país representativo adequado. Os motivos para esta conclusão foram a existência de restrições à exportação de alumínio, a existência de distorções do gás natural no mercado interno e o facto de o mercado do alumínio na Rússia ser, aparentemente, dominado por um grupo de empresas (Rusal), impedindo a concorrência efetiva no mercado interno russo.

(61)

Quanto à Turquia, dos três produtores de folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico identificados na primeira nota, só estavam disponíveis dados financeiros recentes para uma empresa, a Asaş Aluminyum. No entanto, o lucro obtido pela Asaş Aluminyum estava próximo do limiar de rendibilidade. A Comissão não considerou razoável uma margem de lucro tão baixa na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, tendo em conta que i) tal como estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2020/1428 que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (35), o nível de lucro obtido no setor das extrusões de alumínio na Turquia, em 2018, foi substancialmente mais elevado, ou seja, 7,3%, e ii) o lucro obtido pela indústria da União na ausência de dumping prejudicial, tal como utilizado no inquérito inicial, foi de 5%. Por conseguinte, a Comissão concluiu, na segunda nota, que os dados financeiros da Asaş Aluminyum não podiam ser utilizados como base para determinar os VAG e o lucro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o qual prevê que «[o] valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros».

(62)

Em conclusão, não existiam na Turquia produtores de folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico cujos dados financeiros pudessem ser utilizados para determinar um montante razoável para os VAG e o lucro.

(63)

Por conseguinte, a Comissão analisou se podiam ser utilizados dados de empresas que fabricassem um produto da mesma categoria geral que o produto objeto de reexame. A Comissão concluiu na segunda nota que os produtos de extrusões de alumínio eram produtos com características técnicas muito semelhantes às do produto objeto de reexame e que partilhavam uma composição de materiais de base semelhantes. Ambos são frequentemente produzidos pelas mesmas empresas ou dentro do mesmo grupo. Assim, a Comissão considerou que, no caso em apreço, era adequado utilizar dados de empresas turcas ativas no setor dos produtos de extrusões de alumínio. Estavam disponíveis dados financeiros relativos a metade do período de inquérito de reexame para cinco produtores de extrusões de alumínio na Turquia (36), tendo esses dados sido considerados representativos da situação das empresas produtoras de folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico. Consequentemente, a média ponderada dos VAG e do lucro dessas cinco empresas foi utilizada para determinar um montante razoável e sem distorções para os VAG e o lucro das empresas produtoras de folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico.

(64)

As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a adequação da Turquia como país representativo e dos cinco produtores de extrusões de alumínio como produtores do país representativo. Não foram recebidas observações.

d)    Nível de proteção social e ambiental

(65)

Tendo estabelecido que a Turquia era o único país representativo adequado disponível com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

e)    Conclusão sobre o país representativo

(66)

Tendo em conta a análise que precede, a Turquia satisfez todos os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, tendo por isso sido considerada o país representativo adequado.

3.3.3.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(67)

Na primeira nota, a Comissão enumerou os fatores de produção, como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame e convidou as partes interessadas a apresentarem observações e a proporem informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota.

(68)

Uma vez que não houve colaboração por parte dos produtores chineses nem observações de nenhuma das partes interessadas, a Comissão baseou-se nas informações apresentadas pelo requerente. Na segunda nota apensa ao dossiê, a Comissão atualizou a lista de fatores de produção utilizada para estabelecer o valor normal com base nas informações verificadas fornecidas por um dos requerentes, que, segundo os requerentes e na ausência de quaisquer outras informações, se considerou ter fatores de produção e um processo de produção representativo dos produtores-exportadores chineses.

(69)

Na segunda nota, a Comissão afirmou ainda que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer a dados do Atlas do Comércio Global («GTA») (37) para determinar o custo sem distorções dos principais fatores de produção, designadamente das matérias-primas. Além disso, a Comissão afirmou que recorreria a informação do Instituto de Estatística da Turquia para determinar os custos sem distorções da mão de obra (38) e da energia (39).

(70)

Por último, a Comissão declarou que, para determinar os VAG e o lucro, utilizaria os dados financeiros dos cinco produtores turcos de produtos de extrusões de alumínio, tal como referido no considerando 63 supra.

(71)

A Comissão incluiu um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. A Comissão estabeleceu o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos diretos de fabrico, com base nos dados do produtor da União referido no considerando 68, que facultaram informações específicas para esse efeito. A metodologia é devidamente explicada na secção 3.3.4.

3.3.4.   Fatores de produção

(72)

Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e recolhidas e objeto de verificação cruzada no processo de VCD, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Fatores de produção de AHF

Fator de produção

Código das mercadorias

Valor (RMB)

Unidade

Matérias-primas

Ligas de alumínio, em formas brutas, outras («bobinas de fundição»)

7601 20 80

14,01

kg

Óleo de laminagem

2710 19 29

12,34

kg

Energia

Eletricidade

N/A

0,61

kWh

Gás natural

2711 21 00

1,97

M3

Mão de obra

Custo da mão de obra na indústria transformadora (NACE C.24)

N/A

57,59

hora por kg

Subproduto

Sucata de alumínio

7602 00 19

10,63

kg

1)    Matérias-primas e subproduto

(73)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado CIF do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte, sempre que adequado. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (40).

(74)

A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante da secção 3.3.1, de que não era adequado utilizar os preços e custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetavam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Esta exclusão não teve um impacto significativo, uma vez que as restantes importações continuavam a ser significativas (ou seja, 75 000 toneladas de material de base de folhas e tiras, delgadas, de alumínio, 700 000 toneladas de óleo de laminagem e 161 000 toneladas de sucata de alumínio).

2)    Mão de obra

(75)

Para estabelecer o valor de referência dos custos da mão de obra no país representativo, a Comissão utilizou as estatísticas mais recentes publicadas pelo Instituto de Estatística da Turquia (41). Este instituto publica informações detalhadas sobre os custos da mão de obra em diferentes setores económicos do país. A Comissão estabeleceu o valor de referência com base nos custos horários da mão de obra em 2016 (42) para a atividade económica C.24, Indústrias metalúrgicas de base (43), de acordo com a classificação NACE Rev.2. Os valores foram novamente ajustados para ter em conta a inflação utilizando o índice de preços no produtor interno (44) para refletir os custos do PIR.

3)    Eletricidade

(76)

O preço da eletricidade para os utilizadores industriais na Turquia é publicado pelo Instituto de Estatística da Turquia (45). A Comissão utilizou dados relativos aos preços da eletricidade industrial no escalão de consumo correspondente em Kuruş/kWh que abrangem o PIR.

4)    Gás natural

(77)

O preço do gás natural para os utilizadores industriais na Turquia é publicado pelo Instituto de Estatística da Turquia (46). A Comissão utilizou dados relativos aos preços do gás industrial no escalão de consumo correspondente em Kuruş/M3 que abrangem o PIR.

5)    Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(78)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «[o] valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(79)

No intuito de estabelecer um valor sem distorções dos encargos gerais de produção e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Deste modo, com base nos dados dos produtores da União facultados pelos requerentes, a Comissão estabeleceu o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos diretos de produção. Em seguida, esta percentagem foi aplicada ao valor sem distorções dos custos diretos de produção, de modo a obter o valor sem distorções dos encargos gerais de produção.

(80)

A fim de estabelecer um montante razoável e sem distorções para os VAG e o lucro, a Comissão baseou-se nos dados financeiros mais recentes disponíveis das cinco empresas da Turquia que tinham sido identificadas na segunda nota como produtores ativos e rentáveis de um produto da mesma categoria geral, ou seja, produtos de extrusões de alumínio, tal como explicado no considerando 63. Foram utilizados dados financeiros extraídos da Dun & Bradstreet (47) relativos às cinco empresas seguintes:

1)

Eksal Aluminyum Kalip Sanayi Ve Ticaret Limited Sirketi (exercício financeiro de 2020),

2)

Okyanus Aluminyum Sanayi Ticaret Anonim Sirketi (exercício financeiro de 2020),

3)

Cuhadaroglu Metal Sanayi Ve Pazarlama Anonim Sirketi (exercício financeiro de 2020),

4)

P.M.S. Metal Profil Aluminyum Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi (exercício financeiro de 2020),

5)

Cansan Aluminyum Profil Sanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi (exercício financeiro de 2019).

3.3.5.   Cálculo do valor normal

(81)

Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(82)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Na ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador chinês, a Comissão baseou-se nas informações que um dos requerentes facultou, como se refere no considerando 68, relativas à sua utilização de cada fator (materiais e mão de obra) na produção do produto objeto de reexame. Estes rácios de consumo foram verificados durante um processo de VCD. A Comissão multiplicou os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo, tal como se refere na secção 3.3.4.

(83)

Uma vez estabelecido o custo de produção sem distorções, a Comissão adicionou as despesas gerais de produção e a depreciação, como explicado no considerando 78, ao custo de fabrico sem distorções, a fim de calcular os custos de produção sem distorções.

(84)

A Comissão aplicou os VAG e o lucro das cinco empresas do país representativo aos custos de produção estabelecidos tal como descrito no considerando anterior. Os VAG, expressos em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 14,1%. O lucro expresso em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicado aos custos de produção sem distorções ascendeu a 7,1%.

(85)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.4.   Preço de exportação

(86)

Dada a ausência de colaboração de qualquer produtor-exportador chinês, os preços de exportação foram determinados com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Assim, os preços de exportação basearam-se nos preços CIF registados no Eurostat, ajustados ao estádio à saída da fábrica. Por conseguinte, os custos de seguro e frete marítimo e os custos do transporte interno na China foram deduzidos do preço de exportação CIF. Os custos de transporte interno na China e de transporte internacional basearam-se nas informações fornecidas pelos requerentes no pedido de reexame, que foram consideradas conformes com os custos de transporte calculados através de bases de dados externas (Banco Mundial e OCDE).

3.5.   Comparação e margem de dumping

(87)

A Comissão comparou o valor normal estabelecido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base e o preço de exportação tal como acima estabelecido no estádio à saída da fábrica.

(88)

Nessa base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi considerada a um nível de 72,2% durante o PIR.

3.6.   Conclusão

(89)

A Comissão concluiu que, no período de inquérito de reexame, as exportações para a União do produto objeto de reexame provenientes da RPC continuaram a ser objeto de dumping.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING CASO AS MEDIDAS VENHAM A CADUCAR

(90)

Tendo-se concluído que houve dumping durante o PIR, a Comissão procedeu a um inquérito sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas caduquem, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foram analisados os seguintes elementos: a capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC, a disponibilidade de outros mercados e o comportamento em termos de preços das exportações chinesas, bem como a atratividade do mercado da União. Recorde-se que, devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses e do Governo da RPC, a análise baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, em especial no pedido de reexame, nas estatísticas do GTA e nas informações disponíveis ao público.

4.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(91)

Para analisar a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, e tendo em conta a falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão baseou-se nas informações facultadas pelo requerente no seu pedido de reexame e nas informações disponíveis ao público, tal como se especifica nos considerandos abaixo.

(92)

O inquérito revelou que, devido ao rápido crescimento entre 2005 e 2015, existe uma sobrecapacidade geral no setor do alumínio chinês (48). O mesmo acontece no setor das AHF em particular (49). Segundo o CRU, cerca de 8% da produção total de folhas e tiras, delgadas, de alumínio é utilizada para a produção de AHF (50). Nesta base, a capacidade de produção de AHF na China excede substancialmente o volume de produção atual, pelo que os produtores chineses estão altamente dependentes das exportações. Em 2020, o consumo de folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico na China foi de cerca de 250 000 toneladas, enquanto a produção foi estimada em cerca de 308 000 toneladas e a capacidade de produção em cerca de 360 000 toneladas. Isso significa que a capacidade não utilizada chinesa se elevou a cerca de 52 000 toneladas em 2020, ou seja, 65% do consumo de AHF da União durante o período de inquérito de reexame, que ascendeu a cerca de 80 000 toneladas.

(93)

A sobrecapacidade na China é confirmada por informações disponíveis ao público da Comissão Municipal de Economia e Informação de Xangai, segundo as quais existe mesmo uma nova capacidade de produção de folhas e tiras, delgadas, de alumínio criada na China, tendo essa nova capacidade de produção atingido um nível recorde de 1,65 milhões de toneladas em 2020 (51). Partindo do princípio de que cerca de 8% desta capacidade total (ou seja, 132 000 toneladas) seria utilizada para produzir AHF, o aumento da capacidade total de produção de AHF representaria, por si só, mais de 150% do consumo da União.

(94)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores chineses têm capacidades não utilizadas significativas e que as suas capacidades ainda estão a ser aumentadas. Estas capacidades não utilizadas poderão ser utilizadas para exportações para a União, caso as medidas venham a caducar.

4.2.   Procura no mercado interno chinês e noutros mercados de países terceiros

(95)

Devido à falta de colaboração dos produtores chineses, não há informações disponíveis sobre o mercado interno chinês de AHF, tendo o consumo interno sido determinado segundo as estimativas dos requerentes, com base nos dados do CRU. Estes dados mostraram que o consumo total na China é substancialmente inferior à capacidade instalada, pelo que os produtores chineses dependem dos mercados de exportação. Nos últimos anos (de 2017 a 2020) registou-se um aumento estável da procura na China de cerca de 3% por ano (ou seja, cerca de 8 000 toneladas por ano), tendo a capacidade não utilizada representado 52 000 toneladas em 2020. Por conseguinte, a procura não é de um nível que permita absorver a capacidade não utilizada total na China.

(96)

A Comissão analisou igualmente a situação noutros mercados de países terceiros e a sua capacidade para absorver o aumento das exportações de AHF provenientes da China. Durante o PIR, os produtores chineses exportaram para outros países terceiros, sendo a Tailândia, a Índia, a Coreia do Sul, a Indonésia e o Japão os principais destinos de exportação, que representaram cerca de 40% de todas as exportações provenientes da China durante o PIR.

(97)

Estão atualmente em vigor numerosas medidas de defesa comercial e outras restrições à importação aplicáveis às exportações de AHF provenientes da RPC. De acordo com o Global Trade Alert (52), a OMC (53) e as informações facultadas no pedido de reexame (54), existem medidas de defesa comercial na Argentina (anti-dumping), na Índia (anti-dumping), no México (anti-dumping), na Turquia (anti-dumping), nos Estados Unidos (anti-dumping e antissubvenções) e na Indonésia (medidas de salvaguarda). Essas medidas mostram que o acesso dos produtores chineses a esses mercados é limitado, pelo que é pouco provável que as exportações para esses mercados aumentem substancialmente num futuro próximo.

(98)

Um importador alegou que o aumento da procura na região Ásia-Pacífico e os custos de transporte mais baixos do que os incorridos na exportação para o mercado da União significariam que é economicamente mais viável para os produtores-exportadores chineses exportar AHF para a região Ásia-Pacífico do que para o mercado da União, mesmo apesar das medidas de defesa comercial e de outras barreiras comerciais existentes em alguns destes países.

(99)

Entre 2017 e o PIR, as exportações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio para os cinco maiores mercados de exportação da China aumentaram 34%. No entanto, a Comissão considerou que, embora a procura na China e nos países vizinhos tenha registado um aumento nos últimos anos, ainda havia uma capacidade não utilizada substancial disponível, o que mostrava que este aumento da procura, apesar dos custos de transporte mais baixos relacionados com essas exportações, não é suscetível de absorver a capacidade não utilizada disponível.

(100)

Assim, uma grande parte das capacidades não utilizadas será muito provavelmente utilizada para aumentar as exportações da China para a União, caso as medidas venham a caducar e o acesso ao mercado da União deixe de ter restrições significativas.

4.3.   Comportamento em termos de preços dos produtores-exportadores chineses noutros mercados de países terceiros

(101)

A Comissão considerou que os níveis de preços para outros mercados de países terceiros seriam um indicador razoável do comportamento futuro provável dos preços no mercado da União. Assim, a Comissão analisou os níveis dos preços de exportação da China para os seus mercados de exportação mais importantes durante o PIR, ou seja, Tailândia, Índia, Coreia do Sul, Indonésia e Japão. Esta análise revelou que os preços de exportação para estes países eram mais baixos do que os preços de exportação para a União, tal como se explica no considerando 102. Tendo em conta, além disso, as margens de dumping significativas estabelecidas para as exportações para a União durante o PIR, não havia motivos para concluir que os preços de exportação para a União não continuariam a situar-se a níveis de dumping, caso as medidas viessem a caducar.

4.4.   Atratividade do mercado da União

(102)

Conforme é referido nos considerandos 119 e 120, as exportações chinesas para a União foram efetuadas tanto ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo (principalmente), sem estarem sujeitas a medidas anti-dumping ou a direitos aduaneiros, como ao abrigo do regime aduaneiro normal. A Comissão considerou que, se as medidas viessem a caducar, as importações ao abrigo do regime aduaneiro normal muito provavelmente aumentariam e acabariam por ultrapassar largamente as importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. Esta conclusão baseia-se no facto de, antes da instituição de direitos anti-dumping, terem sido realizadas importações substanciais ao abrigo do regime aduaneiro normal e de o mercado da União, tal como referido no considerando 103, ser um dos maiores mercados a nível mundial e capaz de absorver, pelo menos em parte, as capacidades não utilizadas significativas disponíveis na China. Por conseguinte, os preços de importação ao abrigo do regime normal de importação foram considerados um valor de referência adequado para determinar se o mercado da União é atrativo para as importações chinesas em termos de níveis de preços. Nesta base, durante o período de inquérito de reexame, apurou-se que os níveis dos preços de exportação chineses para a União eram, em média, 7% mais elevados do que o preço médio para os outros principais mercados de exportação da China (excluindo o direito anti-dumping). Tal indica que o mercado da União é atrativo em termos de preços, uma vez que é mais lucrativo.

(103)

O mercado da União de folhas e tiras, delgadas, de alumínio é o segundo maior do mundo, a seguir à China, representando 15% da procura mundial (55). Por conseguinte, a União é também atrativa para os produtores chineses de AHF, tendo em conta a sua dimensão.

(104)

Além disso, tal como se explica nos considerandos 2 e 3, no passado, os produtores-exportadores chineses acederam repetidamente ao mercado da União através de práticas de evasão, exportando um produto ligeiramente modificado e tendo criado operações de montagem na Tailândia, com o único objetivo de evitar os direitos anti-dumping em vigor. Estas práticas de evasão provam o forte interesse dos produtores chineses em aceder ao mercado da União sem restrições e, por conseguinte, a atratividade do mercado da União para esses produtores.

(105)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que é provável que os produtores-exportadores chineses reorientem as exportações para a União a preços de dumping, caso as medidas em vigor venham a caducar.

4.5.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(106)

O inquérito mostrou que as exportações chinesas continuaram a entrar no mercado da União a preços de dumping e que as práticas desleais de fixação de preços dos produtores-exportadores chineses de AHF continuariam provavelmente em maior escala se as medidas viessem a caducar.

(107)

As exportações chinesas para os seus outros principais mercados de exportação são feitas a preços ainda mais baixos do que os preços para a União e existem várias medidas de defesa comercial em vigor contra as exportações chinesas de AHF em várias outras jurisdições que confirmam o comportamento desleal dos produtores-exportadores chineses em matéria de preços.

(108)

Além disso, a Comissão encontrou outros indicadores de que o dumping irá provavelmente continuar, caso as medidas venham a caducar, como por exemplo a elevada capacidade não utilizada de AHF na China e a atratividade do mercado da União em termos de níveis de preços e de dimensão. Ao mesmo tempo, o mercado interno chinês e os mercados de outros países terceiros não parecem ser capazes de absorver qualquer capacidade não utilizada significativa existente na China que, por conseguinte, estaria disponível para ser exportada para a União, caso as medidas venham a caducar.

(109)

Consequentemente, a Comissão concluiu que era muito provável que o dumping continuasse, caso as medidas viessem a caducar.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Definição da indústria da União e da produção da União

(110)

Durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado por seis produtores da União. Estes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(111)

A produção total da União durante o período de inquérito de reexame foi estabelecida em cerca de 39 460 toneladas. A Comissão determinou o valor com base nas respostas (verificadas) ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra e nos dados estimados fornecidos pelos produtores não incluídos na amostra e pelos requerentes (56). Como indicado no considerando 11, os três produtores da União incluídos na amostra representavam mais de 80% do total da produção da União do produto similar.

5.2.   Consumo da União

(112)

A Comissão determinou o consumo da União com base nos volumes de vendas da produção própria da indústria da União destinada ao mercado da União, nos volumes de importação obtidos a partir das estatísticas do Eurostat e nas importações objeto de evasão de um produto ligeiramente modificado objeto de reexame provenientes da RPC, registadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados do artigo 14.o, n.o 6») (57).

(113)

Nesta base, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União (toneladas)  (58)

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Consumo total na União

74 030

72 074

74 356

80 065

Índice

100

97

100

108

Fonte:

Eurostat, base de dados do artigo 14.o, n.o 6, informações prestadas pelos produtores da União incluídos na amostra e não incluídos na amostra, informações prestadas pela associação de produtores da União.

(114)

Globalmente, o consumo da União aumentou ao longo do período considerado. Embora tenha permanecido relativamente estável entre 2017 e 2019, aumentou 8% no período de inquérito de reexame, em comparação com o ano anterior e com 2017.

5.3.   Importações provenientes da RPC

5.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(115)

Tal como mencionado no considerando 112, a Comissão determinou o volume das importações provenientes da RPC com base nas estatísticas do Eurostat e nas informações da base de dados do artigo 14.o, n.o 6. A parte de mercado foi determinada com base no consumo da União, tal como estabelecido no considerando 113.

(116)

As importações provenientes da RPC evoluíram do seguinte modo:

Quadro 2

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Volume das importações provenientes da RPC (59) (toneladas)

2 103

2 071

2 242

1 588

Índice

100

98

107

76

Parte de mercado (%)

2,8

2,9

3,0

2,0

Índice

100

101

106

70

Fonte:

Eurostat e base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(117)

As importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa aumentaram entre 2017 e 2019 e diminuíram durante o período de inquérito de reexame. Globalmente, as importações provenientes do país em causa diminuíram 24% entre 2017 e o período de inquérito de reexame. A parte de mercado das importações provenientes da RPC manteve-se estável entre 2017 e 2019 e diminuiu cerca de 1 ponto percentual no período de inquérito de reexame, apesar da diminuição mais significativa das importações em termos absolutos.

(118)

No entanto, é necessário ver esta evolução no contexto do aumento maciço das importações do produto objeto de evasão provenientes da Tailândia durante o mesmo período, tal como referido nos considerandos 131 e 133.

(119)

O produto objeto de reexame é importado da RPC ao abrigo do regime normal e do regime de aperfeiçoamento ativo.

(120)

As importações provenientes da RPC ao abrigo do regime normal e do regime de aperfeiçoamento ativo evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações (em toneladas) provenientes da RPC ao abrigo do regime normal e do regime de aperfeiçoamento ativo

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Volume das importações provenientes da RPC ao abrigo do regime normal (em toneladas)

861

934

1 124

249

Índice

100

109

131

29

Parte de mercado (%)

1,2

1,3

1,5

0,3

Índice

100

112

130

27

Volume das importações provenientes da RPC ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo (em toneladas)

1 243

1 136

1 118

1 339

Índice

100

91

90

108

Parte de mercado (%)

1,7

1,6

1,5

1,7

Índice

100

94

90

100

Fonte:

Eurostat e base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(121)

Os volumes das importações ao abrigo do regime normal aumentaram 31% entre 2017 e 2019 e diminuíram significativamente durante o período de inquérito de reexame, o que se traduziu num aumento da parte de mercado de 1,2% para 1,5%, entre 2017 e 2019, e numa diminuição para 0,3% no período de inquérito de reexame. As importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo seguiram uma tendência oposta, tendo diminuído 10% entre 2017 e 2019 e aumentado 20% no período de inquérito de reexame. Assim, em geral, durante o período considerado, os volumes das importações ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo aumentaram 8%, embora não tenham adquirido parte de mercado, que se manteve globalmente em 1,7%, tendo em conta o aumento paralelo do consumo.

5.3.2.   Preços das importações provenientes da RPC e subcotação dos preços

(122)

O preço médio das importações provenientes da RPC evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Preços das importações provenientes da RPC ao abrigo do regime normal

2 573

2 509

2 609

2 737

Índice

100

97

101

106

Preços das importações provenientes da RPC ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo

2 152

2 312

2 329

2 277

Índice

100

107

108

106

Preços das importações provenientes da RPC (todos os regimes aduaneiros)

2 179

2 373

2 450

2 351

Índice

100

109

112

108

Fonte:

Eurostat e base de dados do artigo 14.o, n.o 6.

(123)

Globalmente, tanto para o regime aduaneiro normal como para o regime de aperfeiçoamento ativo, os preços médios das importações provenientes da RPC aumentaram 8% durante o período considerado. Os preços de importação (todos os regimes aduaneiros) durante o PI mantiveram-se abaixo dos preços dos produtores da União (quadro 9).

(124)

O preço médio de importação ao abrigo do regime normal manteve-se relativamente estável entre 2017 e 2019 e aumentou 5 pontos percentuais no período de inquérito de reexame, enquanto o preço médio de importação ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo aumentou de forma constante até 2019, tendo em seguida diminuído 2 pontos percentuais no período de inquérito de reexame.

(125)

Perante a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, a Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame, comparando:

1)

o preço médio ponderado das vendas dos produtores da União, cobrado a clientes independentes no mercado da União, ajustado ao estádio à saída da fábrica; e

2)

os preços médios ponderados correspondentes das importações do produto objeto de reexame provenientes da RPC ao abrigo do regime normal, estabelecidos pelo Eurostat numa base CIF, incluindo o direito anti-dumping, devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.Na ausência de quaisquer outras informações, estes custos foram estimados em 1% do valor CIF.

(126)

O resultado da comparação não revelou qualquer subcotação.

(127)

Uma análise mais pormenorizada por regime de importação revelou, no entanto, que as importações efetuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo subcotaram os preços de venda da indústria da União, em média, em 7,2%. Tal como sublinhado no considerando 173, os níveis de preços destas importações foram considerados um forte indicador dos níveis de preços futuros para a União sem direitos anti-dumping.

(128)

Além disso, ao considerar o preço médio de importação de todas as importações chinesas, independentemente do regime de importação sem aplicar os direitos anti-dumping, apurou-se que subcotaram os preços de venda da indústria da União, em média, em 4,2% durante o período de inquérito de reexame. Tal como acima referido, estes preços foram igualmente considerados um indicador razoável dos possíveis níveis de preços futuros, caso as medidas venham a ser revogadas.

(129)

Além disso, a Comissão considerou igualmente os níveis de preços das importações objeto de evasão provenientes da Tailândia, uma vez que essas importações eram, na realidade, provenientes de produtores-exportadores chineses que se limitavam a evitar os direitos anti-dumping em vigor sobre as importações originárias da China. O inquérito estabeleceu que estas importações (com os devidos ajustamentos para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação) subcotaram os preços da indústria da União, em média, em 3,5% durante o período de inquérito de reexame.

5.3.3.   Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC

(130)

As importações do produto objeto de reexame de outros países terceiros provieram principalmente da Arménia, da Tailândia e da Turquia.

(131)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços, evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 5

Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC

País

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Arménia

Volume (toneladas)

14 164

19 278

18 373

17 257

 

Índice

100

136

130

122

 

Parte de mercado (%)

19

27

25

22

 

Índice

100

140

129

113

 

Preço médio

2 804

2 895

2 730

2 533

 

Índice

100

103

97

90

Tailândia

Volume (toneladas)

28

1 027

2 659

6 820

 

Índice

100

3 693

9 565

24 534

 

Parte de mercado (%)

0,04

1,4

4

9

 

Índice

100

3 793

9 364

22 685

 

Preço médio

2 337

2 544

2 426

2 381

 

Índice

100

109

104

102

Turquia

Volume (toneladas)

16 221

15 289

17 565

18 103

 

Índice

100

94

108

112

 

Parte de mercado (%)

22

21

24

23

 

Índice

100

97

108

103

 

Preço médio

2 878

2 952

2 828

2 601

 

Índice

100

103

98

90

Resto do mundo

Volume (toneladas)

3 407

2 539

1 968

558

 

Índice

100

75

58

16

 

Parte de mercado (%)

5

4

3

1

 

Índice

100

77

58

15

 

Preço médio

2 751

2 928

2 918

3 117

 

Índice

100

106

106

113

Total dos países terceiros exceto RPC

Volume (toneladas)

33 820

38 133

40 564

42 738

 

Índice

100

113

120

126

 

Parte de mercado (%)

46

53

55

53

 

Índice

100

116

119

117

 

Preço médio

2 834

2 910

2 764

2 545

 

Índice

100

103

98

90

Total dos países terceiros exceto Tailândia e RPC

Volume (toneladas)

33 792

37 106

37 905

35 918

 

Índice

100

110

112

106

 

Parte de mercado (%)

46

51

51

45

 

Índice

100

113

112

98

 

Preço médio

2 834

2 921

2 785

2 576

 

Índice

100

103

98

91

Fonte:

Eurostat.

(132)

Durante o período considerado, as importações provenientes de outros países terceiros aumentaram cerca de 9 000 toneladas, ou seja, 26%, que é mais rápido do que a progressão do consumo da União, o que resultou num aumento da parte de mercado de 46% para 53%.

(133)

No entanto, 76% deste aumento (6 792 toneladas) deve-se a importações provenientes da Tailândia que estão a evadir as medidas anti-dumping definitivas em vigor sobre as importações provenientes da China, tal como estabelecido no considerando 3, pelo que têm de ser consideradas importações chinesas.

(134)

Conforme indicado no quadro 5, embora as importações provenientes de outros países terceiros com exceção da Tailândia tenham aumentado 6% durante o período considerado (2 126 toneladas), a um ritmo mais lento do que o consumo da União, as importações provenientes da Tailândia aumentaram vários milhares de vezes, o que resultou num aumento da parte de mercado de 0% para 9%. As importações de outros países terceiros excluindo a Tailândia perderam parte de mercado, em especial entre 2019 e o período de inquérito de reexame, em que o aumento da parte de mercado da Tailândia foi o mais pronunciado (+ 5 pontos percentuais).

(135)

Durante o período de inquérito de reexame, apurou-se que os níveis de preços das importações provenientes da Tailândia subcotaram os preços de venda da indústria da União em 3,5%, em média, tal como explicado no considerando 129, enquanto, ao mesmo tempo, os preços das importações provenientes de outros países terceiros com exceção da Tailândia estavam em consonância com os preços de venda da indústria da União.

5.4.   Situação económica da indústria da União

5.4.1.   Observações gerais

(136)

A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(137)

Como se refere no considerando 11, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União.

(138)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário anti-dumping dos produtores incluídos na amostra, bem como nos dados macroeconómicos fornecidos pelos produtores não incluídos na amostra e pela associação de produtores da União, cruzados com os dados constantes do pedido de reexame. Os dados diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dados diziam respeito aos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(139)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(140)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

5.4.2.   Indicadores macroeconómicos

5.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(141)

No período considerado, a produção total, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Volume de produção (toneladas)

41 387

35 173

36 292

39 460

Índice

100

85

88

95

Capacidade de produção (toneladas)

52 900

47 600

48 100

50 750

Índice

100

90

91

96

Utilização da capacidade (%)

78,2

73,9

75,5

77,8

Índice

100

94

96

99

Fonte:

informações prestadas pelos produtores da União incluídos na amostra e não incluídos na amostra, informações prestadas pelas associações de produtores da União.

(142)

Embora o consumo da União tenha aumentado 8% durante o período considerado, tal como mencionado no considerando 113, o volume de produção do produto similar diminuiu 15% entre 2017 e 2018, após o que recuperou ligeiramente durante o resto do período considerado, o que resultou numa diminuição de 5% durante todo o período considerado. Por conseguinte, o aumento do consumo da União não beneficiou a indústria da União.

(143)

A diminuição do volume de produção deve-se, em parte, aos processos de reestruturação da indústria da União empreendidos para recuperar do prejuízo sofrido durante o período de inquérito de reexame do anterior inquérito de reexame da caducidade (de 1 de outubro de 2013 a 30 de setembro de 2014) e, em parte, ao aumento da concorrência desleal que a indústria da União enfrentou devido às importações objeto de evasão do produto objeto de reexame provenientes da Tailândia. Tal como explicado no considerando 132, o aumento dos volumes das importações provenientes de países terceiros deveu-se principalmente a um aumento das AHF objeto de evasão provenientes da Tailândia.

5.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(144)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas total no mercado da União (toneladas)

38 107

31 871

31 550

35 739

Índice

100

84

83

94

Parte de mercado (%)

51

44

42

45

Índice

100

86

82

87

Fonte:

informações prestadas pelo requerente e pelos produtores da União incluídos na amostra e não incluídos na amostra.

(145)

O volume de vendas da indústria da União diminuiu 6% durante o período considerado. Diminuiu de forma constante até 2019 (17%) e recuperou parcialmente durante o período de inquérito de reexame, tendo aumentado 11 pontos percentuais. No entanto, este aumento não estava em consonância com o aumento do consumo da União, que resultou numa perda global da parte de mercado da indústria da União de 51% em 2017 para 45% no período de inquérito de reexame (menos 6 pontos percentuais), enquanto a parte de mercado das importações objeto de evasão provenientes da Tailândia ganhou 9 pontos percentuais durante o mesmo período.

5.4.2.3.   Crescimento

(146)

Embora o consumo da União tenha aumentado 8% durante o período considerado, o volume de vendas da indústria da União diminuiu 6%, o que resultou numa perda de 13% da parte de mercado da indústria da União durante o período considerado. Por conseguinte, a indústria da União não registou qualquer crescimento no período considerado.

5.4.2.4.   Emprego e produtividade

(147)

Durante o período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram da seguinte forma:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores (ETC)

394

356

359

378

Índice

100

90

91

96

Produtividade (unidades/trabalhador)

105

99

101

104

Índice

100

94

96

99

Fonte:

informações prestadas pelo requerente e pelos produtores da União incluídos na amostra e não incluídos na amostra.

(148)

O número de trabalhadores da indústria da União diminuiu 4% entre 2017 e o período de inquérito de reexame. A produtividade da mão de obra da indústria da União, medida em produção (toneladas) por trabalhador, acompanhou a mesma tendência até 2019 e recuperou no período de inquérito de reexame, na sequência do aumento da produção e das vendas, tal como explicado nos considerandos 142 e 145.

(149)

A diminuição do número de trabalhadores deve-se à diminuição do volume de produção, que também está relacionada com a diminuição do volume de vendas da indústria da União.

5.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(150)

A Comissão concluiu no considerando 89 que as práticas de dumping por parte da RPC continuaram durante o período de inquérito de reexame. A Comissão concluiu também que era muito provável que o dumping por parte da RPC continuasse, caso as medidas viessem a caducar.

(151)

Não obstante as medidas anti-dumping em vigor desde 2009, a indústria da União perdeu um volume de vendas substancial, o que se refletiu numa perda de 13% da parte de mercado durante o período considerado. Consequentemente, não foi possível estabelecer qualquer recuperação total de anteriores práticas de dumping e a indústria da União continua a ser muito vulnerável ao efeito prejudicial de quaisquer importações objeto de dumping no seu mercado.

5.4.3.   Indicadores microeconómicos

5.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(152)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda na União

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio na União no mercado total (EUR/tonelada)

2 822

2 930

2 810

2 663

Índice

100

104

100

94

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

2 645

2 776

2 620

2 574

Índice

100

105

99

97

Fonte:

respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(153)

O preço de venda unitário médio aumentou entre 2017 e 2018 e diminuiu em 2019 para o mesmo nível de 2017, tendo em seguida diminuído 6% durante o período de inquérito de reexame. Embora a indústria da União tenha conseguido manter os seus preços de venda acima do custo unitário de produção durante todo o período considerado, a pressão sobre os preços exercida pelo aumento das importações objeto de evasão provenientes da Tailândia teve um efeito nos preços de venda da indústria da União durante o período de inquérito de reexame, em que a sua diminuição foi superior à do custo unitário.

5.4.3.2.   Custos da mão de obra

(154)

No período considerado, o custo médio da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Custo médio da mão de obra por trabalhador (EUR)

19 444

19 827

20 487

22 184

Índice

100

102

105

114

Fonte:

respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(155)

O custo médio da mão de obra por trabalhador aumentou progressivamente durante o período considerado. Globalmente, o custo médio da mão de obra por trabalhador aumentou 14%. Esta tendência foi principalmente influenciada pelo processo de reestruturação da indústria da União, uma vez que alguns produtores investiram na criação de estruturas de vendas em diferentes Estados-Membros.

5.4.3.3.   Existências

(156)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Existências

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Existências finais (toneladas)

978

940

1 693

1 425

Índice

100

96

173

146

Existências finais em percentagem da produção (%)

2,4

2,7

4,7

3,6

Índice

100

113

197

153

Fonte:

respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(157)

As existências não podem ser consideradas como um indicador de prejuízo pertinente neste setor, uma vez que a produção e as vendas se baseiam sobretudo nas encomendas e, portanto, os produtores tendem a dispor de existências limitadas. Por conseguinte, as tendências a nível da evolução das existências são indicadas a título meramente informativo.

(158)

No cômputo geral, as existências aumentaram 46% durante o período considerado. Inicialmente, diminuíram 4% entre 2017 e 2018, antes de aumentarem progressivamente em 2019 e no período de inquérito de reexame.

5.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(159)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

8,2

7,4

6,8

3,4

Índice

100

90

83

41

Cash flow (euros)

10 768 045

10 888 351

8 682 415

10 199 898

Índice

100

101

81

95

Investimentos (EUR)

1 141 165

4 327 224

1 119 149

1 665 356

Índice

100

379

98

146

Retorno dos investimentos (%)

10

7

5

1

Índice

100

74

55

15

Fonte:

respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

(160)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(161)

Após o anterior inquérito de reexame da caducidade mencionado no considerando 1, em que as medidas anti-dumping foram instituídas, a situação da indústria da União melhorou e a sua margem de lucro atingiu 8,2% em 2017. No entanto, a situação deteriorou-se posteriormente e as margens de lucro diminuíram a partir de 2018, atingindo apenas 3,4% no período de inquérito de reexame, o que corresponde a uma diminuição de 59% durante o período considerado.

(162)

Isso deveu-se principalmente à pressão sobre os preços exercida pelas importações objeto de evasão provenientes da Tailândia na União, que subcotaram os preços da indústria da União e exerceram uma pressão significativa sobre os preços que obrigou a indústria da União a reduzir os seus níveis de preços, tal como explicado no considerando 153.

(163)

O cash flow líquido é a capacidade de a indústria da União autofinanciar as suas atividades. Dado que a indústria da União continua a ser rentável, apesar da tendência decrescente, o cash flow manteve-se, de forma global, relativamente estável durante o período considerado.

(164)

Os investimentos aumentaram 46% no período considerado, o que se deve principalmente aos esforços envidados pela indústria da União para racionalizar a sua produção e aumentar a eficiência e a produtividade, a fim de fazer face ao aumento das importações a baixos preços. Todavia, no mesmo período, o retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, caiu de 10% para 1%, acompanhando, assim, a tendência da rendibilidade.

(165)

A diminuição da rendibilidade e do retorno dos investimentos tornou a obtenção de capital para investimento cada vez mais difícil para os produtores da União incluídos na amostra. Com o retorno dos investimentos a cair em flecha, no futuro, a capacidade de obtenção de capital dos produtores incluídos na amostra está ainda mais comprometida.

5.4.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(166)

A evolução dos indicadores microeconómicos e macroeconómicos no período considerado mostra que a situação financeira da indústria da União se deteriorou. Em geral, as tendências dos principais indicadores económicos registaram uma deterioração no período considerado.

(167)

Em especial, a produção, os volumes de vendas e as partes de mercado diminuíram, bem como os preços de venda, o que teve um efeito negativo sobre o emprego e a produtividade, bem como sobre a rendibilidade. A pressão acrescida sobre os preços exercida pelas importações objeto de evasão provenientes, nomeadamente, da Tailândia não permitiu à indústria da União alinhar os seus preços de venda com a evolução dos seus custos de produção, o que teve efeitos negativos na sua rendibilidade, que registou uma diminuição de quase 60% durante o período considerado. Por último, a rápida diminuição do retorno dos investimentos tem um impacto negativo na capacidade da indústria da União para obter capital e investimentos.

(168)

Por outro lado, apesar das tendências decrescentes, a indústria da União ainda conseguiu manter um grande volume de vendas e uma parte de mercado considerável. Do mesmo modo, apesar da tendência negativa, a rendibilidade manteve-se positiva ao longo do período considerado. A Comissão concluiu, portanto, que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame, mas encontrava-se numa situação de fragilidade.

(169)

Por isso, a Comissão examinou ainda a probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas venham a caducar.

6.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(170)

A Comissão concluiu no considerando 168 que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante no período de inquérito de reexame, mas encontrava-se numa situação de fragilidade. Avaliou, então, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, se as medidas viessem a caducar.

(171)

A fim de estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa, a Comissão teve em consideração os seguintes elementos: i) volume de produção e capacidade não utilizada na RPC e atratividade do mercado da União, ii) níveis prováveis dos preços das importações provenientes da RPC e o seu impacto na situação da indústria da União, caso as medidas venham a caducar, e iii) a existência de práticas de evasão.

6.1.   Volume de produção e capacidade não utilizada na RPC - atratividade do mercado da União

(172)

Tal como estabelecido no considerando 91, a capacidade de produção da RPC ultrapassa largamente os volumes de produção e a procura interna no mercado interno chinês. Além disso, tendo em conta as conclusões sobre a atratividade do mercado da União, tal como descrito nos considerandos 102 a 105, essa capacidade não utilizada será muito provavelmente canalizada para as exportações destinadas ao mercado da União, se as medidas vierem a caducar.

6.2.   Níveis prováveis dos preços das importações provenientes da RPC e o seu impacto na situação da indústria da União, caso as medidas venham a caducar

(173)

A fim de avaliar o impacto das futuras importações na situação da indústria da União, a Comissão considerou que os níveis de preços das exportações chinesas sem direitos anti-dumping seriam um indicador razoável dos níveis de preços futuros para o mercado da União. Nesta base, tal como se refere nos considerandos 127 e 128, respetivamente, a margem média de subcotação para o produto objeto de reexame foi de 4,2% para todos os regimes de importação e de 7,2%, ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo; este último, sujeito a direitos, é considerado o melhor indicador dos níveis de preços prováveis na ausência de medidas anti-dumping.

(174)

Além disso, tal como explicado no considerando 120, quase todas as importações provenientes da RPC para a União foram efetuadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo. Por conseguinte, pode concluir-se que as medidas anti-dumping foram eficazes para impedir a entrada no mercado da União das importações objeto de dumping provenientes da RPC e que, muito provavelmente, serão retomadas se as medidas vierem a caducar.

(175)

O produto objeto de reexame é um produto de base, pelo que o mercado é sensível aos preços. Um aumento súbito das importações a baixos preços obrigaria a indústria da União a reduzir ainda mais os seus preços, tal como já aconteceu para competir com as importações objeto de evasão provenientes da Tailândia, conforme se explica nos considerandos 133 e 135.

(176)

Tendo em conta o que precede, e se confrontados com um aumento das importações a baixos preços provenientes da RPC, os produtores da União, numa tentativa de manter os volumes de vendas e as partes de mercado, reduziriam os seus preços em 4,2% (ao nível da subcotação), o que teria um impacto na rendibilidade global da indústria, que diminuiria de 3,4% no período de inquérito de reexame para -1%, tornando-se assim negativa a curto prazo.

(177)

Por outro lado, se a indústria da União mantiver os seus atuais níveis de preços e considerando que as AHF são um produto de base, isso terá um impacto negativo quase imediato nas suas vendas e no seu volume de produção, bem como na sua parte de mercado. Além disso, uma diminuição do volume de produção resultaria num aumento dos custos unitários de produção devido à redução das economias de escala, o que agravaria ainda mais a rendibilidade da indústria da União que se transformaria em perdas a curto prazo.

(178)

Com uma perda de rendibilidade, a indústria da União não poderia realizar os investimentos necessários. Isso acabaria por conduzir também à perda de postos de trabalho e ao risco de encerramento de linhas de produção.

6.3.   Existência de práticas de evasão

(179)

Tal como referido no considerando 104, os exportadores chineses têm um historial de práticas de dumping relativamente ao mercado da União. Atualmente, tal como mencionado nos considerandos 2 e 3, estão em vigor duas medidas antievasão, uma contra as importações de um produto ligeiramente modificado proveniente da China e uma segunda, mais recente, para as importações provenientes da Tailândia, onde os produtores-exportadores chineses iniciaram operações de montagem.

(180)

Tal como indicado nos considerandos 153 e 162, as práticas de evasão por parte da Tailândia foram a principal causa das perdas da indústria da União em termos de volume de vendas e de parte de mercado, durante o período considerado. A existência destas práticas de evasão mostra que as importações objeto de evasão que entram no mercado da União sem direitos anti-dumping têm um efeito negativo significativo na situação da indústria da União, que se materializa rapidamente devido à sensibilidade do mercado aos preços.

6.4.   Conclusão

(181)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a caducidade das medidas resultaria, com toda a probabilidade, num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC a preços que subcotariam os preços da indústria da União e, por conseguinte, agravaria ainda mais a já frágil situação económica da indústria da União. É muito provável que esta situação conduza a uma reincidência do prejuízo importante e, consequentemente, que a viabilidade da indústria da União fique seriamente ameaçada.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(182)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive os da indústria da União, dos importadores, dos distribuidores e dos utilizadores.

(183)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

7.1.   Interesse da indústria da União

(184)

A indústria da União é composta por cerca de oito empresas e empregava diretamente cerca de 1 000 trabalhadores, havendo muitos mais que dela dependem indiretamente. Conforme foi mencionado no considerando 11, a Comissão selecionou uma amostra de produtores da União. A amostra era constituída por três produtores da União que responderam ao questionário. A amostra foi considerada representativa da indústria da União.

(185)

Tal como acima referido, a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período considerado, mas encontra-se numa situação de fragilidade, confirmada pelas tendências negativas dos indicadores de prejuízo. A supressão dos direitos anti-dumping conduziria a uma provável reincidência do prejuízo importante, que se traduziria numa perda de volume de vendas e de produção, bem como de parte de mercado, conduzindo a uma perda de rendibilidade e de emprego.

(186)

Por outro lado, a indústria da União provou ser uma indústria viável. Após o último reexame da caducidade, conseguiu melhorar a sua situação em condições equitativas no mercado da União, realizando investimentos e alcançando um nível de rendibilidade razoável. A continuação das medidas impediria as importações a baixos preços provenientes da RPC de inundar o mercado da União e, por conseguinte, permitiria à indústria da União manter níveis de preços sustentáveis e aumentar a sua rendibilidade, a fim de atingir os níveis necessários para futuros investimentos.

(187)

Nesta base, a Comissão concluiu assim que a manutenção de medidas anti-dumping é do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos importadores independentes, dos comerciantes e dos utilizadores

(188)

A Comissão contactou todos os importadores independentes, comerciantes e utilizadores conhecidos. Apenas um importador, a Cellofix, apresentou observações, mas não respondeu ao questionário.

(189)

A Cellofix opôs-se à renovação das medidas em vigor alegando que: i) não resultaria numa reincidência do prejuízo para a indústria da União e ii) não seria do interesse da União.

(190)

No que diz respeito ao primeiro ponto, a Cellofix alegou que as atuais medidas estavam em vigor há mais de onze anos e que, durante esse período, a indústria da União tinha recuperado de qualquer prejuízo sofrido, o que seria igualmente evidenciado pelo crescimento da indústria.

(191)

A Comissão não concorda com esta afirmação. Tal como indicado na secção 5.4, o inquérito estabeleceu uma tendência geral descendente dos indicadores económicos e financeiros da indústria da União e mostrou que a indústria da União se encontrava numa situação frágil durante o período de inquérito de reexame. Tal como referido no considerando 146, a Comissão também não constatou um crescimento da indústria da União. Recorde-se que, com base nesta evolução, a Comissão concluiu que a caducidade das medidas conduziria provavelmente a uma reincidência do prejuízo importante. Os argumentos do importador sobre esta matéria foram, portanto, rejeitados.

(192)

Quanto ao segundo ponto, de acordo com o qual a renovação das medidas não será do interesse da União, o importador alegou que, na sequência da adoção das medidas anti-dumping definitivas em 2009, teve dificuldades em comprar AHF à indústria da União devido à sua falta de capacidade de produção, mas também devido à pressão exercida pelos seus grandes concorrentes sobre os produtores da União, a fim de limitar o fornecimento à Cellofix.

(193)

No que diz respeito à alegada falta de capacidade de produção, o inquérito revelou que a indústria da União dispunha de cerca de 10 000 toneladas de capacidade não utilizada, o que não indica que a indústria da União tivesse problemas para abastecer o mercado da União. Quanto à alegada pressão sobre a indústria da União no sentido de limitar a oferta de AHF, a empresa não apresentou quaisquer elementos de prova em apoio desta alegação. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

(194)

Dada a falta de colaboração de quaisquer outros importadores, comerciantes ou utilizadores, não estavam disponíveis informações relativas ao impacto dos direitos sobre estas partes. O inquérito inicial revelou, contudo, que qualquer impacto sobre outras partes interessadas não foi de molde a que as medidas tivessem de ser consideradas contrárias ao interesse da União e, do mesmo modo, o anterior inquérito de reexame da caducidade determinou que a manutenção das medidas não teria um impacto negativo significativo na situação dessas partes.

(195)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que a manutenção das medidas anti-dumping em vigor não teria quaisquer efeitos adversos significativos para os importadores, comerciantes ou utilizadores.

7.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(196)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame originário da RPC.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(197)

Com base nas conclusões que alcançou sobre a continuação do dumping por parte da RPC, a reincidência do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC e o interesse da União, a Comissão considera que devem ser mantidas as medidas anti-dumping sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio provenientes da RPC.

(198)

Para minimizar os riscos de evasão devido à grande diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(199)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(200)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de eliminar as taxas do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(201)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da RPC e produzido pelas entidades jurídicas nomeadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(202)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (60). O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma.

(203)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da presente divulgação. Não foram recebidas observações.

(204)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (61), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(205)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio com uma espessura igual ou superior a 0,008 mm, mas não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em grandes bobinas de largura não superior a 650 mm e com um peso superior a 10 quilogramas, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (código TARIC 7607111910) e originárias da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

RPC

Alcoa (Shanghai) Aluminium Products Co., Ltd e Alcoa (Bohai) Aluminium Industries Co., Ltd

6,4 %

A944

Shandong Loften Aluminium Foil Co., Ltd.

20,3 %

A945

Zhenjiang Dingsheng Aluminium Co., Ltd.

24,2 %

A946

Todas as outras empresas

30,0 %

A999

3.   A aplicação das taxas do direito individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) do (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   O direito anti-dumping definitivo aplicável a «todas as outras empresas» estabelecido no n.o 2 é tornado extensivo às importações na União de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China, atualmente classificadas nos códigos NC ex 7607 11 19 e ex 7607 11 90 (códigos TARIC 7607111930, 7607111940, 7607111950, 7607119044, 7607119046, 7607119071 e 7607119072), com exceção dos produzidos pelas empresas abaixo indicadas:

Nome da empresa

Código adicional TARIC

Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd.

C198

Luoyang Wanji Aluminium Processing Co., Ltd.

C199

Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd.

C200

Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd.

C201

5.   O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China estabelecido no n.o 2 é tornado extensivo às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, atualmente classificadas nos códigos NC ex 7607 11 19 e ex 7607 11 90 (códigos TARIC 7607111910, 7607111930, 7607111940, 7607111950, 7607119044, 7607119046, 7607119071, 7607119072), expedidas da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Tailândia (código adicional TARIC C601).

6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO L 262 de 6.10.2009, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 332 de 18.12.2015, p. 63).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/271 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2017, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio ligeiramente modificadas (JO L 40 de 17.2.2017, p. 51).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1474 da Comissão, de 14 de setembro de 2021, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 e pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/271 sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, expedidas da Tailândia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Tailândia (JO L 325 de 15.9.2021, p. 6).

(6)  JO C 98 de 25.3.2020, p. 10.

(7)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China (JO C 436 de 17.12.2020, p. 10).

(8)  https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2500.

(9)  JO C 86 de 16.3.2020, p. 6.

(10)  Por aperfeiçoamento ativo entende-se que as mercadorias não UE são importadas para serem utilizadas no território aduaneiro da União em uma ou mais operações de aperfeiçoamento, por exemplo, para efeitos de fabrico ou reparação. Quando importadas, essas mercadorias não estão sujeitas aos direitos de importação.

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2021/546 da Comissão, de 29 de março de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 109 de 30.3.2021, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2021/582 da Comissão, de 9 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China (JO L 124 de 12.4.2021, p. 40); Regulamento de Execução (UE) 2021/983 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 216 de 18.6.2021, p. 142).

(12)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1428 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 336 de 13.10.2020, p. 8 , considerandos 91-97 e 154-158); Regulamento de Execução (UE) 2021/582, considerandos 125-131 e 185-188; Regulamento de Execução (UE) 2021/983, considerandos 80-86 e 140-143.

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1428, considerandos 98-104; Regulamento de Execução (UE) 2021/582, considerandos 132-137; Regulamento de Execução (UE) 2021/983, considerandos 87-92.

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1428, considerandos 105-112; Regulamento de Execução (UE) 2021/582, considerandos 138-143; Regulamento de Execução (UE) 2021/983, considerandos 93-98. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio importante através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do Partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70% das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de folhas e tiras, delgadas, de alumínio e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1428, considerandos 113-135; Regulamento de Execução (UE) 2021/582, considerandos 144-166; Regulamento de Execução (UE) 2021/983, considerandos 99-120.

(16)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1428, considerandos 136-140; Regulamento de Execução (UE) 2021/582, considerandos 167-171); Regulamento de Execução (UE) 2021/983, considerandos 121-125.

(17)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1428, considerandos 141-142; Regulamento de Execução (UE) 2021/582, considerandos 172-173; Regulamento de Execução (UE) 2021/983, considerandos 126-127.

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1428, considerandos 143-153; Regulamento de Execução (UE) 2021/582, considerandos 174-184; Regulamento de Execução (UE) 2021/983, considerandos 128-139.

(19)  SWD(2017) 483 final/2 de 20.12.2017, https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf

(20)  Regulamento de Execução (UE) 2019/915 da Comissão, de 4 de junho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos, originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 146 de 5.6.2019, p. 63).

(21)  Documentos da OCDE sobre política comercial, n.o 218, Publicações da OCDE, Paris, disponível em: http://dx.doi.org/10.1787/c82911ab-en

(22)  Think!Desk China Research & Consulting, «Final Report – Analysis of Market Distortions in the Chinese Non-Ferrous Metals Industry».

(23)  http://www.gov.cn/xinwen/2019-11/06/content_5449193.htm (última consulta em 29 de outubro de 2021).

(24)  «Certain Aluminium Foil from the People’s Republic of China: Amended Final Affirmative Countervailing Duty Determination and Countervailing Duty Order», 83 Fed. Reg. 17,360 (Dep’t Comm, 19 de abril de 2018).

(25)  Regulamento de Execução (UE) 2021/582, considerandos 141-142; Regulamento de Execução (UE) 2021/983, considerandos 96-97.

(26)  Ver: http://www.nanshan.com.cn/searchdetails?id=2838&cid= (consultado em 31 de agosto de 2021).

(27)  Ver: https://www.dfdcjt.com/article/item.html?id=2166 (consultado em 31 de agosto de 2021).

(28)  13.° Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional da República Popular da China (2016-2020), disponível em

https://en.ndrc.gov.cn/newsrelease_8232/201612/P020191101481868235378.pdf (última consulta em 6 de maio de 2021).

(29)  Regulamento de Execução (UE) 2021/582, considerandos 147-155; Regulamento de Execução (UE) 2021/983, considerandos 102-109.

(30)  Regulamento de Execução (UE) 2021/582, considerandos 156-158; Regulamento de Execução (UE) 2021/983, considerando 111.

(31)  De acordo com as informações disponíveis, em 2020 a produção de folhas e tiras, delgadas, de alumínio da China aumentou 3,8% numa base anual (ver China Nonferrous Metals News — Exploring a new «blue Ocean» for aluminum foil applications), disponível em: https://finance.sina.com.cn/money/future/indu/2021-07-14/doc-ikqciyzk5369663.shtml, última consulta em 22 de setembro de 2021), Além disso, embora se tivesse apurado que a capacidade de produção de alumínio eletrolítico da China em 2020 era de cerca de 38,55 milhões de toneladas por ano, ela deveria conhecer um aumento de 3,163 milhões de toneladas em 2021 (ver «Review and Outlook of the Aluminum Market in 2020», disponível em: https://www.sohu.com/a/445610891_782456 (última consulta em 22 de setembro de 2021).

(32)  Regulamento de Execução (UE) 2021/582, considerandos 162-165; Regulamento de Execução (UE) 2021/983, considerandos 116-120.

(33)  Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior, https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.

(34)  Os dados financeiros relativos à única empresa produtora (Rusal Armenal, CJSC) não foram encontrados na base de dados da Dun & Bradstreet (https://globalfinancials.com/index-admin.html), nem no sítio Web da empresa ou em qualquer outra parte da Internet.

(35)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1428, considerando 169.

(36)  Os dados financeiros das cinco empresas de extrusões de alumínio foram utilizados em dois inquéritos recentes da Comissão sobre os produtos de alumínio: produtos laminados planos de alumínio (JO L 124 de 12.4.2021, p. 40, considerandos 266-267) e folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação (JO L 216 de 18.6.2021, p. 142, considerando 223).

(37)  http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm.

(38)  https://data.tuik.gov.tr/Kategori/GetKategori?p=istihdam-issizlik-ve-ucret-108&dil=2

(39)  https://data.tuik.gov.tr/Kategori/GetKategori?p=cevre-ve-enerji-103&dil=2

(40)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33). Estes países são o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Coreia do Norte, o Turquemenistão e o Usbequistão. O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.

(41)  https://data.tuik.gov.tr/Kategori/GetKategori?p=istihdam-issizlik-ve-ucret-108&dil=2

(42)  Este foi o período mais recente relativamente ao qual estavam disponíveis custos horários da mão de obra para esta atividade, no momento em que o conjunto de dados foi consultado.

(43)  A categoria «indústrias metalúrgicas de base» inclui o alumínio, com o código C24.42 (ver https://ec.europa.eu/eurostat/documents/3859598/5902521/KS-RA-07-015-EN.PDF, p. 156).

(44)  https://data.tuik.gov.tr/Bulten/DownloadIstatistikselTablo?p=RQJc6lWaNMpivNV6h1MxkWk9ycHqk1cNqZM2UJkJfMUYAmenKIIz/lKzy74RY7Y2

(45)  https://data.tuik.gov.tr/Kategori/GetKategori?p=cevre-ve-enerji-103&dil=2

(46)  https://data.tuik.gov.tr/Kategori/GetKategori?p=cevre-ve-enerji-103&dil=2

(47)  https://globalfinancials.com/index-admin.html (consultado em 28 de setembro de 2021).

(48)  Anexo 1C.3 do pedido de reexame (CRU Overcapacity in Chinese rolled product sector increases focus on exports and European Union Chamber of Commerce in China, Overcapacity in China – an impediment to the Party’s reform agenda) e capítulo 15 do documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Significant distortions in the economy of the People’s Republic of China for the purposes of trade defence investigations».

(49)  Anexo 1C.3 do pedido de reexame (CRU Overcapacity in Chinese rolled product sector increases focus on exports).

(50)  Capítulo 6 do CRU, The Global Market Outlook for Aluminium Foil to 2022 (anexo 1C.3 do pedido de reexame).

(51)  http://www.sheitc.sh.gov.cn/jjyw/20210106/ada4d50132bf4ccaa5c97944073a7d2d.html (última consulta em 2 de setembro de 2021).

(52)  https://www.globaltradealert.org/data_extraction

(53)  http://i-tip.wto.org/goods/Forms/TableView.aspx

(54)  t20.007357 (Anexo 1B.4: anexos abertos, parte 1, p. 27 a 32).

(55)  Anexo 1C.3 do pedido de reexame (CRU Global outlook for foil and outlook for primary aluminium, p. 9).

(56)  O volume de produção baseia-se nos dados da UE-27, uma vez que o Reino Unido deixou de fazer parte da União Europeia em 1 de fevereiro de 2020 e o período de transição para a saída do Reino Unido terminou em 31 de dezembro de 2020.

(57)  Regulamento de Execução (UE) 2017/271.

(58)  O consumo baseia-se nos dados da UE-27, excluindo os dados relativos ao Reino Unido.

(59)  Durante o período de inquérito, foram importadas 1 339 toneladas ao abrigo do regime estatístico de aperfeiçoamento ativo, 106 toneladas ao abrigo do regime estatístico normal, tendo 143 toneladas sido de importações objeto de evasão nos termos do Regulamento (UE) 2017/271.

(60)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(61)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


DECISÕES

10.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/39


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/403 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2022

relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97

[notificada com o número C(2022) 1262]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente, o artigo 13.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2020/45 da Comissão, de 20 de janeiro de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 no que se refere à extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China (2) («regulamento de base»),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (3), nomeadamente os artigos 4.o a 7.°,

Após informar os Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Aplica-se um direito anti-dumping às importações de partes essenciais de bicicletas originárias da República Popular da China («China») («direito tornado extensivo»), em resultado da extensão, pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (4), do direito anti-dumping instituído sobre as importações de bicicletas originárias da China.

(2)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 71/97, a Comissão está habilitada a adotar as medidas necessárias para autorizar a isenção das importações de partes essenciais de bicicletas que não evadam o direito anti-dumping.

(3)

Essas medidas de execução estão estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão («regulamento de isenção»), que institui o regime de isenção específico.

(4)

Nessa base, a Comissão isentou do direito tornado extensivo um certo número de empresas de montagem de bicicletas.

(5)

Como previsto no artigo 16.o, n.o 2, do regulamento de isenção, a Comissão publicou no Jornal Oficial da União Europeia listas sucessivas das partes isentas (5).

(6)

A mais recente decisão de execução da Comissão relativa às isenções ao abrigo do regulamento de isenção foi adotada em 15 de abril de 2021 (6).

(7)

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 88/97.

(8)

Em 25 de agosto de 2019, a Comissão recebeu da empresa polaca Rowerland Piotr Tokarz («Rowerland») («empresa») um pedido de isenção com as informações necessárias para determinar se esse pedido era admissível em conformidade com o disposto no artigo 4.o do regulamento de isenção.

(9)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, do regulamento de isenção, até ser tomada uma decisão sobre o fundamento do pedido, o pagamento do direito tornado extensivo foi suspenso para as importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática pela Rowerland, a contar do dia em que a Comissão recebeu o seu pedido de isenção devidamente fundamentado.

(10)

Foi atribuído o código adicional TARIC C529 à parte referida no quadro 1, a fim de identificar as importações de partes essenciais de bicicletas declaradas para introdução em livre prática e sujeitas à suspensão do pagamento do direito tornado extensivo.

Quadro 1

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

Data de produção de efeitos

C529

Rowerland Piotr Tokarz

ul. Klubowa 23,

PL-32-600 Broszkowice, Polónia

17.10.2019

(11)

Em conformidade com o artigo 6.o do regulamento de isenção, a Comissão considerou o período de 1 de novembro de 2019 a 31 de outubro de 2020 como o período objeto do inquérito, a fim de examinar as atividades da Rowerland no período de suspensão e decidir da eventual concessão de uma isenção («período de inquérito»).

(12)

Em janeiro de 2021 e maio de 2021, a Rowerland facultou à Comissão dados e valores segundo os quais, durante o período de inquérito, a empresa teria respeitado as condições estabelecidas no regulamento de isenção para beneficiar da isenção.

(13)

A Rowerland alegou em especial que a) utilizara partes essenciais de bicicletas para a montagem de bicicletas em quantidades superiores ao limiar de 299 unidades por tipo de partes essenciais de bicicletas, numa base mensal («regra de minimis»), pelo que b) o valor acrescentado das partes incorporadas durante as operações de montagem era superior a 25% do custo de produção (critério do valor acrescentado de 25%). Consequentemente, as suas operações de montagem não estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base. Note-se ainda que a Rowerland não alegou que as partes provenientes da China constituíam menos de 60% do valor total das partes utilizadas nas operações de montagem durante o período de inquérito, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base («critério 60-40%»).

(14)

Em novembro de 2021, a Comissão efetuou uma visita de verificação nas instalações da empresa, a fim de analisar o fundamento do pedido de isenção.

(15)

Na sua análise, os serviços da Comissão apuraram o seguinte:

a)

a Rowerland cumpria a regra de minimis como indicado no considerando 13, em termos de volume de partes de bicicletas adquiridas e utilizadas para a atividade de montagem, tal como verificado através do volume de bicicletas montadas;

b)

os valores indicados pela empresa para demonstrar o cumprimento das regras antievasão puderam ser conciliados com os valores registados no sistema de contabilidade;

c)

o sistema de contabilidade utilizado pela Rowerland não permitiu que a empresa identificasse a origem das partes de bicicletas adquiridas e utilizadas nas operações de montagem, pelo que não foi possível avaliar o critério 60-40%;

d)

o inquérito revelou que a Rowerland não fabricou quaisquer outras partes de bicicletas para além de rodas de bicicletas;

e)

de acordo com a documentação e as explicações avançadas pela Rowerland durante o processo de verificação, vários custos comunicados como valor acrescentado pela Rowerland foram corrigidos como especificado nas subalíneas i) e ii), e outros custos, discriminados nas subalíneas iii) a v), não foram aceites como custos diretamente relacionados com as atividades de montagem:

i)

o montante declarado como custos energéticos diretos foi calculado pela Rowerland com base no número de trabalhadores afetados às operações de montagem, ao passo que o montante declarado como custos energéticos indiretos foi calculado com base no número de funcionários administrativos. Não se considerou que esta metodologia fosse adequada, porque os custos energéticos estão relacionados com as instalações onde se realizam as operações de montagem e não com o número de trabalhadores. Por conseguinte, os custos energéticos foram recalculados e atribuídos com base nos metros quadrados das instalações onde se realizaram as operações de montagem (custos energéticos diretos) e nos metros quadrados do escritório e dos armazéns onde foram armazenadas as partes de bicicletas (custos energéticos indiretos),

ii)

o montante declarado pela Rowerland como renda/arrendamento e indicado como custo de produção indireto foi corrigido devido a um erro material,

iii)

o montante declarado pela Rowerland como custos energéticos indiretos incluía os custos energéticos de instalações que não estavam relacionadas com as operações de montagem da empresa. Consequentemente, estes custos não foram tidos em conta nos custos de produção das bicicletas,

iv)

o montante declarado pela Rowerland como «outros custos diretos de produção» incluía custos relacionados com a pintura de partes de bicicletas que não foram utilizadas no período de inquérito. Consequentemente, estes custos também não foram tidos em conta nos custos de produção das bicicletas montadas no período de inquérito,

v)

o montante declarado pela Rowerland como amortização incluía a amortização de todos os edifícios, instalações e locais da empresa. A empresa não declarou nenhum montante de amortização de máquinas, porque o pouco equipamento de que era proprietária fora já amortizado. Como a amortização do edifício comercial (loja) e dos armazéns conexos não estava ligada às operações de montagem, foi considerada como encargos administrativos e não como parte dos custos de produção;

f)

Após novo cálculo, o valor acrescentado das partes incorporadas pela Rowerland durante a operação de montagem foi inferior a 25% do custo de produção.

(16)

Por conseguinte, a empresa não preenchia os critérios para beneficiar da isenção. Concretamente, durante o período de inquérito, a Rowerland estava abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base.

(17)

Por estes motivos, e nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do regulamento de isenção, o pedido de isenção deve ser rejeitado e a suspensão do pagamento do direito tornado extensivo referida no artigo 5.o do mesmo regulamento deve ser anulada.

(18)

Assim, o direito tornado extensivo deve ser cobrado, com efeitos retroativos, a partir da data em que a suspensão produziu efeitos, isto é, 17 de outubro de 2019.

(19)

Em 25 de janeiro de 2022, a empresa foi informada das conclusões supracitadas com base nas quais a Comissão tencionava propor o indeferimento do pedido de isenção, tendo-lhe sido dada a oportunidade de apresentar as suas observações e de ser ouvida. Realizou-se uma audição com a empresa.

(20)

Nas observações formuladas na sequencia da divulgação, a Rowerland contestou a revisão dos seus custos efetuada pela Comissão, indicada no considerando 15. A Rowerland alegou, nomeadamente, que o montante de amortização incluído no cálculo do valor acrescentado devia incorporar também as despesas de amortização correspondentes a estruturas suplementares, tais como o pátio pavimentado, a tenda industrial e o edifício comercial com o respetivo armazém, pois estas estruturas estavam diretamente relacionadas com as operações de montagem de bicicletas e/ou eram uma parte integrante da fábrica.

(21)

De um modo geral, importa salientar que para calcular, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do regulamento de base, se o valor acrescentado das partes adquiridas durante a operação de montagem foi superior a 25% do custo de fabrico, os custos incluídos no cálculo do valor acrescentado são os custos incorridos no processo de fabrico que conduzem a um aumento do valor do produto acabado para além dos seus custos iniciais (por exemplo, custos salariais, despesas gerais de fabrico, amortização das instalações de montagem e partes fabricadas internamente). Esses custos devem, por conseguinte, ser especificamente incorridos no processo de fabrico e acabamento das bicicletas. Os custos suportados pela empresa que não podem ser associados ao processo de fabrico durante o período de inquérito não são incluídos para efeitos do cálculo do valor acrescentado. Por conseguinte, outros tipos de encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais não são incluídos no cálculo do valor acrescentado, dado que esses custos não são suportados pela empresa durante o processo de fabrico e não aumentam o valor acrescentado do produto.

(22)

Recorde-se ainda que, tal como referido no considerando 15, alínea d), a Rowerland não fabricou quaisquer outras partes de bicicletas para além de rodas de bicicletas. As despesas de amortização comunicadas diziam sobretudo respeito a vários edifícios. O inquérito permitiu apurar que, a partir de abril de 2020, a Rowerland passou a dispor também de um edifício que era utilizado para a venda de bicicletas. Consequentemente, a amortização deste edifício não foi incluída no cálculo do valor acrescentado. Em contrapartida, a amortização dos edifícios em que foram realizadas operações de montagem ou que estavam relacionados com as operações de montagem foi incluída no cálculo do valor acrescentado. A Comissão incluiu ainda a renda de dois armazéns de partes de bicicletas, pois esses custos estão relacionados com o processo de fabrico. No que se refere ao pátio pavimentado e à tenda industrial, não foram facultados elementos de prova suficientes de que estes estivessem diretamente relacionados com as operações de montagem. Em todo o caso, na prática, esta questão tem um impacto marginal, porque o valor acrescentado continuaria a ser inferior a 25%. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(23)

A Rowerland discordou igualmente da revisão dos custos da energia elétrica efetuada pela Comissão no considerando 15, alínea e), subalíneas i) e iii). A empresa alegou que a chave de repartição utilizada para a energia elétrica foi selecionada por um auditor certificado, não tendo, contudo, apresentado elementos de prova a este respeito. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(24)

Mais alegou a Rowerland que os custos relacionados com a água fornecida aos trabalhadores e a eliminação de resíduos deviam ser incluídos no cálculo do valor acrescentado. No entanto, estes custos foram de tal forma reduzidos que não tiveram, de facto, um impacto significativo no cálculo do valor acrescentado.

(25)

Por último, a Rowerland alegou que, durante a visita de verificação, facultou de forma não intencional à equipa da Comissão responsável pelo processo informações incorretas sobre o período de utilização de determinadas partes de bicicletas relativamente às quais foram suportados custos de pintura. A empresa alegou que estas partes foram utilizadas na montagem de bicicletas durante o período de inquérito, pelo que os custos de pintura deviam ser incluídos no cálculo do valor acrescentado.

(26)

A Comissão observa que não foram apresentados quaisquer elementos de prova a este respeito e, por conseguinte, a alegação foi rejeitada por ser desprovida de fundamento,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O pedido de isenção do direito anti-dumping tornado extensivo apresentado pela parte que consta do quadro do presente artigo é rejeitado nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 88/97.

Parte em relação à qual é anulada a suspensão

Código adicional TARIC

Nome

Endereço

Data de produção de efeitos

C529

Rowerland Piotr Tokarz

ul. Klubowa 23,

PL-32-600 Broszkowice, Polónia

17.10.2019

Artigo 2.o

A suspensão do pagamento do direito anti-dumping tornado extensivo, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 88/97, é anulada para a parte referida no quadro do artigo 1.o.

O direito tornado extensivo deve ser cobrado a partir da data indicada na coluna intitulada «Data de produção de efeitos».

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros e a parte referida no artigo 1.o, e a decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2022.

Pela Comissão

Valdis DOMBROVSKIS

Vice-Presidente-Executivo


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 16 de 21.1.2020, p. 7.

(3)  JO L 17 de 21.1.1997, p. 17.

(4)  Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (JO L 16 de 18.1.1997, p. 55).

(5)  JO C 45 de 13.2.1997, p. 3, JO C 112 de 10.4.1997, p. 9, JO C 220 de 19.7.1997, p. 6, JO L 193 de 22.7.1997, p. 32, JO L 334 de 5.12.1997, p. 37, JO C 378 de 13.12.1997, p. 2, JO C 217 de 11.7.1998, p. 9, JO C 37 de 11.2.1999, p. 3, JO C 186 de 2.7.1999, p. 6, JO C 216 de 28.7.2000, p. 8, JO C 170 de 14.6.2001, p. 5, JO C 103 de 30.4.2002, p. 2, JO C 35 de 14.2.2003, p. 3, JO C 43 de 22.2.2003, p. 5, JO C 54 de 2.3.2004, p. 2, JO L 343 de 19.11.2004, p. 23, JO C 299 de 4.12.2004, p. 4, JO L 17 de 21.1.2006, p. 16, JO L 313 de 14.11.2006, p. 5, JO L 81 de 20.3.2008, p. 73, JO C 310 de 5.12.2008, p. 19, JO L 19 de 23.1.2009, p. 62, JO L 314 de 1.12.2009, p. 106, JO L 136 de 24.5.2011, p. 99, JO L 343 de 23.12.2011, p. 86, JO L 119 de 23.4.2014, p. 67, JO L 132 de 29.5.2015, p. 32, JO L 331 de 17.12.2015, p. 30, JO L 47 de 24.2.2017, p. 13, JO L 79 de 22.3.2018, p. 31, JO L 171 de 26.6.2019, p. 117, JO L 138 de 30.4.2020, p. 8, JO L 158 de 20.5.2020, p. 7, JO L 325 de 7.10.2020, p. 74, JO L 140 de 23.4.2021, p. 1.

(6)  Decisão de Execução (UE) 2021/659 da Comissão, de 15 de abril de 2021, relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (JO L 140 de 23.4.2021, p. 1).


10.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/44


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/404 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/919 no que respeita às normas harmonizadas para o aparelho do leme — sistema de gualdropes e tambor

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os produtos conformes com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia são conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/53/UE, e no anexo I da mesma diretiva.

(2)

Através da Decisão de Execução C(2015) 8736 (3), a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) que elaborassem e revissem as normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2013/53/UE, para ter em conta os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, dessa diretiva, e no seu anexo I, que são mais rigorosos do que os requisitos estabelecidos na Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) subsequentemente revogada.

(3)

Através da Decisão de Execução C(2015) 8736, foi igualmente solicitado ao CEN e ao Cenelec que revissem as normas cujas referências foram publicadas pela Comunicação 2015/C 087/01 da Comissão (5).

(4)

Com base no pedido constante da Decisão de Execução C(2015) 8736, o CEN reviu a norma harmonizada EN ISO 8847:2017 relativa ao, que tinha substituído a anterior norma harmonizada EN ISO 8847:2004 e cuja referência foi publicada pela Comunicação 2017/C 435/06 da Comissão (6). Tal resultou na adoção da norma harmonizada EN ISO 8847:2021.

(5)

Em conjunto com o CEN, a Comissão avaliou se a referida norma, como revista pelo CEN, responde ao pedido formulado na Decisão de Execução C(2015) 8736.

(6)

A norma EN ISO 8847:2021 estabelece requisitos para a conceção, a instalação e o ensaio de sistemas de gualdropes e tambor para o aparelho de leme em embarcações pequenas com ou sem motor de propulsão e em embarcações pequenas com motor fora de bordo até 37 kW, inclusive, de potência total.

(7)

A norma EN ISO 8847:2021 satisfaz os requisitos que visa abranger e que estão estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2013/53/UE, bem como no anexo I, parte A, da referida diretiva. É, portanto, conveniente publicar a referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

A norma EN ISO 8847:2021 substitui a norma EN ISO 8847:2017.

(9)

É, por conseguinte, necessário retirar a referência da norma EN ISO 8847:2017 do Jornal Oficial da União Europeia.

(10)

A fim de garantir aos fabricantes tempo suficiente para adaptarem os seus produtos à versão revista da norma harmonizada EN ISO 8847:2017, é necessário adiar a retirada da referência a essa norma.

(11)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/919 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/UE. A referência da norma harmonizada EN ISO 8847:2021 deve ser incluída nesse anexo.

(12)

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/919 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2013/53/UE que são retiradas da série C do Jornal Oficial da União Europeia. A referência da norma harmonizada EN ISO 8847:2017 deve ser incluída nesse anexo.

(13)

A Decisão de Execução (UE) 2019/919 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(14)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2019/919 é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão;

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).

(3)  Decisão de Execução C(2015) 8736 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, sobre um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica no que se refere às embarcações de recreio e às motas de água em apoio da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE.

(4)  Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (JO L 164 de 30.6.1994, p. 15).

(5)  Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 87 de 13.3.2015, p. 1).

(6)  Comunicação da Comissão no quadro da execução da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 435 de 15.12.2017, p. 144).


ANEXO I

Ao anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/919 é aditada a seguinte entrada:

N.o

Referência da norma

«44.

EN ISO 8847:2021

 

Embarcações pequenas — Aparelho do leme — Sistemas de gualdropes e tambor».


ANEXO II

Ao anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/919 é aditada a seguinte entrada:

N.o

Referência da norma

Data da retirada

«37.

EN ISO 8847:2017

Embarcações pequenas — Aparelho do leme — Sistemas de gualdropes e tambor.

10 de setembro de 2023»


10.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/48


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/405 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1956 no que diz respeito às normas harmonizadas para placas e fitas, luminárias, aparelhagem elétrica, sistemas de condutores prefabricados, disjuntores, aparelhos elétricos de medição, de controlo e de laboratório, e equipamentos de soldadura por resistência

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 12.o da Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que o material elétrico que está conforme com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, está conforme com os objetivos de segurança referidos no artigo 3.o da referida diretiva e enunciados no anexo I da mesma, abrangidos pelas referidas normas harmonizadas ou por partes destas.

(2)

Pelo ofício M/511, de 8 de novembro de 2012, a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização (CEN), ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) e ao Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações (ETSI) para o fornecimento da primeira lista completa dos títulos das normas harmonizadas, bem como para a elaboração, revisão e conclusão de normas harmonizadas aplicáveis ao material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão em apoio da Diretiva 2014/35/UE. Os objetivos de segurança referidos no artigo 3.o da Diretiva 2014/35/UE e enunciados no anexo I dessa diretiva não foram alterados desde que o pedido foi apresentado ao CEN, ao Cenelec e ao ETSI.

(3)

Com base no pedido M/511, o CEN e o Cenelec elaboraram a norma harmonizada EN IEC 61010-2-034:2021 e a respetiva alteração EN IEC 61010-2-034:2021/A11:2021 relativas aos requisitos de segurança para aparelhos elétricos de medição, de controlo e de laboratório.

(4)

Com base no pedido M/511, o CEN e o Cenelec reviram e alteraram as seguintes normas harmonizadas, cujas referências são publicadas pela Comunicação (2016/C 249/03) da Comissão (3): EN 50520:2009 para placas e bandas, EN 60898-2:2006 relativa a disjuntores para funcionamento em corrente alternada e em corrente contínua, EN 61010-2-051:2015 para equipamento de laboratório utilizado para misturar e agitar e EN 61010-2-030:2010 para aparelhos elétricos com circuitos de medição e ensaio. Tal resultou na adoção das normas harmonizadas e alterações: EN 50520:2020 e EN 50520:2020/A1:2021; EN 60898-2:2021; EN IEC 61010-2-051:2021 e EN IEC 61010-2-051:2021/A11:2021; e EN IEC 61010-2-030:2021 e EN IEC 61010-2-030:2021/A11:2021. Com base nesse pedido, o CEN e o Cenelec também reviram a norma harmonizada EN 61010-2-061:2015 para espectrómetros atómicos de laboratório com ionização e vaporização térmica, cuja referência é publicada pela Decisão de Execução (UE) 2019/1956 da Comissão (4). Tal resultou na adoção da norma EN IEC 61010-2-061:2021 e a respetiva alteração EN IEC 61010-2-061:2021/A11:2021.

(5)

Com base no pedido M/511, o CEN e o Cenelec também alteraram e retificaram as seguintes normas harmonizadas, cujas referências são publicadas pela Comunicação (2016/C 249/03) da Comissão: EN 60598-2-13:2006 alterada por EN 60598-2-13:2006/A1:2012 e retificada por EN 60598-2-13:2006/AC:2006 para luminárias encastráveis no solo; EN 61534-1:2011 alterada por EN 61534-1:2011/A1:2014 para sistemas de condutores prefabricados; EN 61534-21:2014 para sistemas de condutores prefabricados; EN 61534-22:2014 para sistemas de condutores prefabricados; e EN 62135-1:2015 para equipamentos de soldadura por resistência. Tal resultou na adoção das seguintes normas harmonizadas de alteração e de uma retificação: EN 60598-2-13:2006/A11:2021; EN 61534-1:2011/A11:2021; EN 61534-1:2011/A2:2021; EN 61534-21:2014/A11:2021; EN 61534-21:2014/A1:2021; EN 61534-22:2014/A11:2021; EN 61534-22:2014/A1:2021; e EN 62135-1:2015/AC:2016.

(6)

A Comissão, juntamente com o CEN e o Cenelec, avaliou se essas normas harmonizadas e as respetivas alterações e retificações satisfazem os requisitos do pedido M/511.

(7)

As normas harmonizadas EN IEC 61010-2-034:2021 alterada por EN IEC 61010-2-034:2021/A11:2021; EN 50520:2020 alterada por EN 50520:2020/A1:2021; EN 60898-2:2021; EN IEC 61010-2-051:2021 alterada por EN IEC 61010-2-051:2021/A11:2021; EN IEC 61010-2-061:2021 alterada por EN IEC 61010-2-061:2021/A11:2021; EN IEC 61010-2-030:2021 alterada por EN IEC 61010-2-030:2021/A11:2021; EN 60598-2-13:2006 alterada por EN 60598-2-13:2006/A1:2012 e EN 60598-2-13:2006/A11:2021 e retificada por EN 60598-2-13:2006/AC:2006; EN 61534-1:2011 alterada por EN 61534-1:2011/A1:2014, EN 61534-1:2011/A11:2021 e EN 61534-1:2011/A2:2021; EN 61534-21:2014 alterada por EN 61534-21:2014/A11:2021 e EN 61534-21:2014/A1:2021; EN 61534-22:2014 alterada por EN 61534-22:2014/A11:2021 e EN 61534-22:2014/A1:2021; e EN 62135-1:2015 retificada por EN 62135-1:2015/AC:2016 satisfazem os objetivos de segurança que visam abranger e que constam na Diretiva 2014/35/UE. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas e das respetivas alterações e retificações no Jornal Oficial da União Europeia.

(8)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1956 inclui, no seu anexo I, as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a Diretiva 2014/35/UE. A fim de assegurar que as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/35/UE são enumeradas num único ato, as referências dessas normas devem ser incluídas no referido anexo.

(9)

É, por conseguinte, necessário retirar as referências das seguintes normas harmonizadas juntamente com as referências de quaisquer normas de alteração ou retificação das mesmas publicadas no Jornal Oficial da União Europeia: EN 50520:2009; EN 60898-2:2006; EN 61010-2-051:2015; EN 61010-2-061:2015; EN 61010-2-030:2010; EN 60598-2-13:2006; EN 61534-1:2011; EN 61534-21:2014; EN 61534-22:2014 e EN 62135-1:2015.

(10)

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1956 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/35/UE que são retiradas da série C do Jornal Oficial da União Europeia. É, por conseguinte, adequado incluir essas referências no referido anexo. No entanto, dado que a referência da norma harmonizada EN 61010-2-061:2015 está publicada no anexo I-B da Decisão de Execução (UE) 2019/1956, é necessário suprimir essa referência do referido anexo.

(11)

A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das normas harmonizadas EN 50520:2020 alterada por EN 50520:2020/A1:2021; EN 60898-2:2021; EN IEC 61010-2-051:2021 alterada por EN IEC 61010-2-051:2021/A11:2021; EN IEC 61010-2-061:2021 alterada por EN IEC 61010-2-061:2021/A11:2021; EN IEC 61010-2-030:2021 alterada por EN IEC 61010-2-030:2021/A11:2021; EN 60598-2-13:2006 alterada por EN 60598-2-13:2006/A1:2012 e EN 60598-2-13:2006/A11:2021 e retificada por EN 60598-2-13:2006/AC:2006; EN 61534-1:2011 alterada por EN 61534-1:2011/A1:2014, EN 61534-1:2011/A11:2021 e EN 61534-1:2011/A2:2021; EN 61534-21:2014 alterada por EN 61534-21:2014/A11:2021 e EN 61534-21:2014/A1:2021; EN 61534-22:2014 alterada por EN 61534-22:2014/A11:2021 e EN 61534-22:2014/A1:2021 e EN 62135-1:2015 retificada por EN 62135-1:2015/AC:2016, é necessário adiar a retirada das referências das seguintes normas harmonizadas, juntamente com as referências de quaisquer normas de alteração ou retificação: EN 50520:2009; EN 60898-2:2006; EN 61010-2-051:2015; EN 61010-2-061:2015; EN 61010-2-030:2010; EN 60598-2-13:2006; EN 61534-1:2011; EN 61534-21:2014; EN 61534-22:2014 e EN 62135-1:2015.

(12)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1956 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(13)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais, incluindo os objetivos de segurança, enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data da publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2019/1956 é alterada do seguinte modo:

a)

o anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão;

b)

o anexo I-B é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão;

c)

o anexo II é alterado em conformidade com o anexo III da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, alínea b), é aplicável a partir de 10 de setembro de 2023.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO L 96 de 29.3.2014, p. 357).

(3)  Comunicação (2016/C 249/03) da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (JO C 249 de 8.7.2016, p. 62).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2019/1956 da Comissão, de 26 de novembro de 2019, relativa às normas harmonizadas para o material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão e elaboradas em apoio da Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 306 de 27.11.2019, p. 26).


ANEXO I

Ao anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1956 são aditadas as seguintes linhas:

N.o

Referência da norma

«101.

EN IEC 61010-2-034:2021

Requisitos de segurança para aparelhos elétricos de medição, de controlo e de laboratório — Parte 2-034: Requisitos particulares para equipamentos de medição de resistência do isolamento e equipamentos de ensaio de resistência elétrica

EN IEC 61010-2-034:2021/A11:2021

102.

EN 50520:2020

Placas e fitas para proteção e sinalização de cabos enterrados ou de canalizações enterradas nas instalações subterrâneas

EN 50520:2020/A1:2021

103.

EN 60898-2:2021

Aparelhagem elétrica — Disjuntores para proteção contra sobreintensidades para instalações domésticas e análogas — Parte 2: Disjuntores para funcionamento em AC e DC

104.

EN IEC 61010-2-051:2021

Requisitos de segurança para aparelhos elétricos de medição, de controlo e de laboratório — Parte 2-051: Requisitos particulares para equipamento de laboratório utilizado para misturar e agitar

EN IEC 61010-2-051:2021/A11:2021

105.

EN IEC 61010-2-061:2021

Requisitos de segurança para aparelhos elétricos de medição, de controlo e de laboratório — Parte 2-061: Requisitos particulares para espectrómetros atómicos de laboratório com ionização e vaporização térmica

EN IEC 61010-2-061:2021/A11:2021

106.

EN IEC 61010-2-030:2021

Requisitos de segurança para aparelhos elétricos de medição, de controlo e de laboratório — Parte 2-030: Requisitos particulares para equipamento com circuitos de medição e ensaio

EN IEC 61010-2-030:2021/A11:2021

107.

EN 60598-2-13:2006

Luminárias — Parte 2-13: Regras particulares — Luminárias encastráveis no solo

EN 60598-2-13:2006/A1:2012

EN 60598-2-13:2006/A11:2021

EN 60598-2-13:2006/AC:2006

108.

EN 61534-1:2011

Sistemas de condutores prefabricados — Parte 1: Requisitos gerais

EN 61534-1:2011/A1:2014

EN 61534-1:2011/A11:2021

EN 61534-1:2011/A2:2021

109.

EN 61534-21:2014

Sistemas de condutores prefabricados — Parte 21: Requisitos particulares para os sistemas de condutores prefabricados para montagem em paredes e tetos

EN 61534-21:2014/A11:2021

EN 61534-21:2014/A1:2021

110.

EN 61534-22:2014

Sistemas de condutores prefabricados — Parte 22: Requisitos particulares para sistemas de condutores prefabricados para montagem sobre o pavimento ou por baixo do pavimento

EN 61534-22:2014/A11:2021

EN 61534-22:2014/A1:2021

111.

EN 62135-1:2015

Equipamentos de soldadura por resistência — Parte 1: Requisitos de segurança para a conceção, o fabrico e instalação

EN 62135-1:2015/AC:2016»


ANEXO II

No anexo I-B da Decisão de Execução (UE) 2019/1956, é suprimida a linha 29.


ANEXO III

Ao anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1956, são aditadas as seguintes linhas:

N.o

Referência da norma

Data de retirada

«96.

EN 50520:2009

Placas e bandas para a proteção e sinalização dos cabos enterrados ou das condutas enterradas nas instalações subterrâneas

10 de setembro de 2023

97.

EN 60898-2:2006

Aparelhagem elétrica — Disjuntores para proteção contra sobreintensidades em instalações domésticas e análogas — Parte 2: Disjuntores para funcionamento em corrente alternada e em corrente contínua

10 de setembro de 2023

98.

EN 61010-2-051:2015

Requisitos de segurança para aparelhos elétricos de medição, de controlo e de laboratório — Parte 2-051: Requisitos particulares para equipamento de laboratório utilizado para misturar e agitar

10 de setembro de 2023

99.

EN 61010-2-030:2010

Requisitos de segurança para aparelhos elétricos de medição, de controlo e de laboratório — Parte 2-030: Requisitos para circuitos de medição e ensaio

10 de setembro de 2023

100.

EN 60598-2-13:2006

Luminárias — Parte 2-13: Regras particulares — Luminárias encastráveis no solo

EN 60598-2-13:2006/A1:2012

EN 60598-2-13:2006/AC:2006

10 de setembro de 2023

101.

EN 61534-1:2011

Sistemas de condutores prefabricados — Parte 1: Requisitos gerais

EN 61534-1:2011/A1:2014

10 de setembro de 2023

102.

EN 61534-21:2014

Sistemas de condutores prefabricados — Parte 21: Requisitos particulares para os sistemas de condutores prefabricados para montagem em paredes e tetos

10 de setembro de 2023

103.

EN 61534-22:2014

Sistemas de condutores prefabricados — Parte 22: Requisitos particulares para sistemas de condutores prefabricados para montagem sobre o pavimento ou por baixo do pavimento

10 de setembro de 2023

104.

EN 62135-1:2015

Equipamentos de soldadura por resistência — Parte 1: Requisitos de segurança para a conceção, o fabrico e instalação

10 de setembro de 2023»


10.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/55


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/406 DA COMISSÃO

de 3 de março de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1202 no que diz respeito às normas harmonizadas aplicáveis a agulhetas automáticas para utilização em equipamentos de abastecimento de combustível, bombas medidoras, equipamentos de abastecimento e unidades de bombagem remota, pontos fracos utilizados em bombas medidoras e equipamentos de abastecimento, válvulas de corte por cisalhamento e uniões giratórias utilizadas nas bombas medidoras e nos equipamentos de abastecimento, que são utilizados em estações de serviço

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os produtos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança estabelecidos no anexo II da referida diretiva e abrangidos pelas referidas normas ou partes destas.

(2)

Por ofício com a referência BC/CEN/46-92 — BC/CLC/05-92, de 12 de dezembro de 1994, a Comissão solicitou ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (Cenelec) a elaboração e revisão das normas harmonizadas em apoio da Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Essa diretiva foi substituída pela Diretiva 2014/34/UE, sem que tenham sido alterados os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo II da Diretiva 94/9/CE.

(3)

Em especial, foi solicitado ao CEN e ao Cenelec que elaborassem as seguintes normas para os produtos utilizados nas estações de serviço: construção e desempenho das agulhetas automáticas para utilização nos equipamentos de abastecimento de combustível; requisitos de segurança relativos ao desempenho das bombas medidoras, dos equipamentos de abastecimento e das unidades de bombagem remota; requisitos de segurança relativos ao fabrico e ao desempenho dos pontos fracos utilizados nos equipamentos de abastecimento; requisitos de segurança relativos ao fabrico e ao desempenho das válvulas de corte por cisalhamento; e requisitos relativos ao fabrico e ao desempenho de segurança das uniões giratórias utilizadas nas bombas medidoras e nos equipamentos de abastecimento. Esse trabalho de normalização foi indicado no capítulo I do programa de normalização acordado entre o CEN, o Cenelec e a Comissão, e anexado ao pedido BC/CEN/46-92 — BC/CLC/05-92. Foi também solicitado ao CEN e ao Cenelec que revissem as normas em vigor, tendo em vista o seu alinhamento com os requisitos essenciais de saúde e segurança da Diretiva 94/9/CE.

(4)

Com base no pedido BC/CEN/46-92 — BC/CLC/05-92, o CEN elaborou as seguintes normas harmonizadas para os produtos utilizados nas estações de serviço: EN 13012:2021 Construção e desempenho das agulhetas automáticas para utilização nos equipamentos de abastecimento de combustível; EN 13617-1:2021 Requisitos de segurança relativos ao desempenho das bombas medidoras, dos equipamentos de abastecimento e das unidades de bombagem remota; EN 13617-2:2021 Requisitos de segurança relativos ao fabrico e ao desempenho dos pontos fracos utilizados nos equipamentos de abastecimento; EN 13617-3:2021 Requisitos de segurança relativos ao fabrico e ao desempenho das válvulas de corte por cisalhamento; e EN 13617-4:2021. Requisitos relativos ao fabrico e ao desempenho de segurança das uniões giratórias utilizadas nas bombas medidoras e nos equipamentos de abastecimento.

(5)

A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se as normas EN 13012:2021, EN 13617-1:2021, EN 13617-2:2021, EN 13617-3:2021 e EN 13617-4:2021, elaboradas pelo CEN, cumprem o pedido BC/CEN/46-92 — BC/CLC/05-92.

(6)

As normas EN 13012:2021, EN 13617-1:2021, EN 13617-2:2021, EN 13617-3:2021 e EN 13617-4:2021 satisfazem os requisitos previstos e que constam do anexo II da Diretiva 2014/34/UE. É, pois, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

A norma EN 13012:2021 substitui a norma EN 13012:2012. A norma EN 13617-1:2021 substitui a norma EN 13617-1:2012. A norma EN 13617-2:2021 substitui a norma EN 13617-2:2012. A norma EN 13617-3:2021 substitui a norma EN 13617-3:2012. A norma EN 13617-4:2021 substitui a norma EN 13617-4:2012. Por conseguinte, é necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas EN 13012:2012, EN 13617-1:2012, EN 13617-2:2012, EN 13617-3:2012 e EN 13617-4:2012, publicadas pela Comunicação da Comissão (2018/C 371/01) (4).

(8)

A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para adaptarem os seus produtos às versões revistas das normas EN 13012:2012, EN 13617-1:2012, EN 13617-2:2012, EN 13617-3:2012 e EN 13617-4:2012, é necessário adiar a retirada da referência a essas normas.

(9)

O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1202 da Comissão (5) enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/34/UE. A fim de assegurar que todas as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/34/UE são enumeradas num ato único, as referências das normas harmonizadas EN 13012:2021, EN 13617-1:2021, EN 13617-2:2021, EN 13617-3:2021 e EN 13617-4:2021 devem ser incluídas nesse anexo.

(10)

O anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1202 enumera as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/34/UE que são retiradas da série C do Jornal Oficial da União Europeia. As referências das normas harmonizadas EN 13012:2012, EN 13617-1:2012, EN 13617-2:2012, EN 13617-3:2012 e EN 13617-4:2012 devem ser incluídas nesse anexo.

(11)

A Decisão de Execução (UE) 2019/1202 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(12)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União, a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2019/1202 é alterada do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I da presente decisão;

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 96 de 29.3.2014, p. 309).

(3)  Diretiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de março de 1994, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (JO L 100 de 19.4.1994, p. 1).

(4)  Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (Publicação dos títulos e das referências das normas harmonizadas ao abrigo da legislação de harmonização da União) (JO C 371 de 12.10.2018, p. 1).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2019/1202 da Comissão, de 12 de julho de 2019, relativa às normas harmonizadas para os aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas, redigidas em apoio da Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 189 de 15.7.2019, p. 71).


ANEXO I

No anexo I da Decisão de Execução (UE) 2019/1202, são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

«5.

EN 13012:2021

Postos de abastecimento de combustível — Construção e desempenho das agulhetas automáticas para utilização nos equipamentos de abastecimento de combustível

6.

EN 13617-1:2021

Estações de serviço — Parte 1: Requisitos de segurança relativos ao desempenho das bombas medidoras, dos equipamentos de abastecimento e das unidades de bombagem remota

7.

EN 13617-2:2021

Estações de serviço — Parte 2: Requisitos de segurança relativos ao fabrico e ao desempenho dos pontos fracos utilizados nos equipamentos de abastecimento

8.

EN 13617-3:2021

Estações de serviço — Parte 3: Requisitos de segurança relativos ao fabrico e ao desempenho das válvulas de corte por cisalhamento

9.

EN 13617-4:2021

Estações de serviço — Parte 4: Requisitos relativos ao fabrico e ao desempenho de segurança das uniões giratórias utilizadas nas bombas medidoras e nos equipamentos de abastecimento»


ANEXO II

No anexo II da Decisão de Execução (UE) 2019/1202, são aditadas as seguintes entradas:

N.o

Referência da norma

Data da retirada

«4.

EN 13012:2012

Postos de abastecimento de combustível — Construção e desempenho das agulhetas automáticas para utilização nos equipamentos de abastecimento de combustível

3 de setembro de 2023.

5.

EN 13617-1:2012

Estações de serviço — Parte 1: Requisitos de segurança relativos ao desempenho das bombas medidoras, dos equipamentos de abastecimento e das unidades de bombagem remota

3 de setembro de 2023.

6.

EN 13617-2:2012

Estações de serviço — Parte 2: Requisitos de segurança relativos ao fabrico e ao desempenho dos pontos fracos utilizados nos equipamentos de abastecimento

3 de setembro de 2023.

7.

EN 13617-3:2012

Estações de serviço — Parte 3: Requisitos de segurança relativos ao fabrico e ao desempenho das válvulas de corte por cisalhamento

3 de setembro de 2023.

8.

EN 13617-4:2012

Estações de serviço — Parte 4: Requisitos relativos ao fabrico e ao desempenho de segurança das uniões giratórias utilizadas nas bombas medidoras e nos equipamentos de abastecimento»

3 de setembro de 2023.»


10.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/60


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/407 DA COMISSÃO

de 9 de março de 2022

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, e o artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/309 da Comissão (2), a Comissão instituiu direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da República da Turquia («inquérito inicial»).

(2)

Em 4 de junho de 2018, na sequência de um reexame intercalar parcial relativo ao subvencionamento de todos os produtores-exportadores, nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2018/823 da Comissão (3), a Comissão decidiu manter as medidas estabelecidas no inquérito inicial.

(3)

A Comissão concluiu que a alteração da legislação turca referente às subvenções aos produtores de trutas que era objeto do reexame não justificava o reexame dos direitos de compensação aplicáveis a todos os produtores de trutas na Turquia. No entanto, observou-se que a alteração legislativa se repercutiu de modo diferente em cada empresa (4).

(4)

Em 15 de maio de 2020, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2020/658 da Comissão (5), a Comissão alterou o nível do direito de compensação no que respeita a um produtor-exportador.

(5)

Em 20 de maio de 2021, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2021/823 da Comissão (6), a Comissão decidiu manter os direitos de compensação ao nível estabelecido no inquérito inicial, tal como alterado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/658.

(6)

A Comissão concluiu que a caducidade das medidas em vigor teria resultado na continuação das práticas de subvenção, pois os volumes das exportações subvencionadas do produto em causa para a União teriam continuado a ser substanciais. Além disso, tendo em conta a enorme capacidade não utilizada na Turquia, a atratividade do mercado da União, os níveis de preços das importações provenientes da Turquia e o seu impacto provável na indústria da União, havia a probabilidade de continuação do prejuízo se as medidas viessem a caducar.

(7)

Assim, estabeleceu-se que não existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União manter as medidas em vigor.

(8)

Os direitos de compensação definitivos atualmente em vigor variam entre 1,5% e 9,5%.

1.2.   Início de um reexame intercalar parcial

(9)

Em 29 de maio de 2020, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial do direito de compensação em vigor, apresentado ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base pelo produtor-exportador Selina Balik Isleme Tesis Ithalat Ihracat ve Ticaret Anonim Sirketi («requerente»). O âmbito do pedido de reexame intercalar parcial limitava-se à análise do subvencionamento no que dizia respeito ao requerente.

(10)

Em 5 de fevereiro de 2021, a Comissão Europeia deu início a um reexame intercalar das medidas de compensação aplicáveis às importações na União de determinadas trutas-arco-íris originárias da República da Turquia («país em causa»), em conformidade com o artigo 19.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início») (7).

(11)

O requerente alegou que as circunstâncias que justificavam as medidas de compensação em vigor parecia terem-se alterado e que as alterações eram de caráter duradouro no que lhe dizia respeito.

1.3.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(12)

O reexame relativo ao subvencionamento do requerente abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2020.

1.4.   Partes interessadas

(13)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no reexame. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, os produtores e associações da União conhecidos, bem como o Governo do país em causa do início do reexame e convidou-os a participar.

(14)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentar observações sobre o início do reexame e de solicitar uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais.

1.4.1.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(15)

A Comissão enviou questionários ao requerente e às autoridades do país em causa.

(16)

A Comissão recebeu respostas ao questionário do requerente e das autoridades do país em causa.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(17)

O produto objeto do presente reexame é a truta-arco-íris (Oncorhynchus mykiss)

viva, de peso até 1,2 kg cada, ou

fresca, refrigerada, congelada e/ou fumada:

inteira (com cabeça), mesmo sem guelras, mesmo eviscerada, de peso até 1,2 kg cada, ou

sem cabeça, mesmo sem guelras, mesmo eviscerada, de peso até 1 kg cada, ou

em filetes de peso até 400 g cada,

originária da República da Turquia e atualmente classificada nos códigos NC ex 0301 91 90, ex 0302 11 80, ex 0303 14 90, ex 0304 42 90, ex 0304 82 90 e ex 0305 43 00 (códigos TARIC 0301919011, 0302118011, 0303149011, 0304429010, 0304829010 e 0305430011) («produto objeto de reexame»).

(18)

Tal como no inquérito inicial, a Comissão confirmou que o produto produzido na Turquia e exportado para a União e o produto produzido e vendido na União pela indústria da União têm as mesmas características físicas, técnicas e químicas de base bem como as mesmas utilizações de base. Por conseguinte, foram considerados produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base.

3.   RETIRADA DO PEDIDO

(19)

Por carta de 30 de novembro de 2021, o requerente retirou o seu pedido de reexame intercalar.

(20)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base, o processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do interesse da União.

(21)

O inquérito não revelou quaisquer elementos que demonstrem que o encerramento do processo não seria do interesse da União.

(22)

Em 20 de setembro de 2021, a Comissão Europeia deu início a um reexame intercalar à escala nacional das medidas de compensação aplicáveis às importações na União de determinadas trutas-arco-íris originárias da República da Turquia (8). Por conseguinte, neste âmbito, as medidas antissubvenções atualmente em vigor serão revistas no que respeita a todos os produtores-exportadores.

4.   CONCLUSÃO E DIVULGAÇÃO

(23)

Consequentemente, a Comissão considerou que o processo de reexame intercalar parcial devia ser encerrado sem necessidade de se proceder a uma determinação formal das eventuais alterações significativas de caráter duradouro e das práticas de subvenção do requerente.

(24)

As partes interessadas foram informadas da situação, tendo-lhes sido dada a oportunidade de se pronunciar.

(25)

A Comissão não recebeu quaisquer observações que levassem à conclusão de que esse encerramento não era do interesse da União.

(26)

A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da República da Turquia, atualmente classificadas nos códigos NC ex 0301 91 90, ex 0302 11 80, ex 0303 14 90, ex 0304 42 90, ex 0304 82 90 e ex 0305 43 00 (códigos TARIC 0301919011, 0302118011, 0303149011, 0304429010, 0304829010 e 0305430011), no que diz respeito ao requerente.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de março de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/309 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015, que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 56 de 27.2.2015, p. 12).

(3)  Regulamento de execução (UE) 2018/823 da Comissão, de 4 de junho de 2018, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas de compensação aplicáveis às importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia (JO L 139 de 5.6.2018, p. 14).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2018/823, considerando 49.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2020/658 da Comissão, de 15 de maio de 2020, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/309 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia, na sequência de um reexame intercalar nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 155 de 18.5.2020, p. 3).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/823 da Comissão, de 20 de maio de 2021, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinadas trutas-arco-íris originárias da Turquia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 183 de 25.5.2021, p. 5).

(7)  JO C 40 de 5.2.2021, p. 12.

(8)  JO C 380 de 20.9.2021, p. 15.


Retificações

10.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/64


Retificação do Regulamento (UE) 2021/1297 da Comissão, de 4 de agosto de 2021, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos ácidos perfluorocarboxílicos com cadeia entre 9 e 14 átomos de carbono (PFCA C9-C14), aos seus sais e às substâncias afins dos PFCA C9-C14

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 282 de 5 de agosto de 2021 )

Na página 32, no primeiro parágrafo do anexo:

em vez de:

«No anexo XVII, a entrada 68 passa a ter a seguinte redação:»,

deve ler-se:

«No anexo XVII, é aditada a seguinte entrada:».

Na página 33, no ponto 10 do quadro do anexo:

em vez de:

«Até 25 de agosto de 2024, o limite de concentração referido no n.o 2 é de 2 000 ppb para a soma dos PFCA C9-C14 em fluoroplásticos e fluoroelastómeros que contenham grupos perfluoroalcoxi. A partir de 25 de agosto de 2024, o limite de concentração será de 100 ppb para a soma de PFCA C9-C14 em fluoroplásticos e fluoroelastómeros que contenham grupos perfluoroalcoxi.»,

deve ler-se:

«Até 25 de agosto de 2024, o limite de concentração referido no n.o 2 é de 2 000 ppb para a soma dos PFCA C9-C14 em fluoroplásticos e fluoroelastómeros que contenham grupos perfluoroalcoxi. A partir de 26 de agosto de 2024, o limite de concentração será de 100 ppb para a soma de PFCA C9-C14 em fluoroplásticos e fluoroelastómeros que contenham grupos perfluoroalcoxi.»


10.3.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/65


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2021/2077 da Comissão, de 26 de novembro de 2021, relativo à autorização da L-valina produzida por Corynebacterium glutamicum CGMCC 7.366 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 426 de 29 de novembro de 2021 )

Na página 7, na primeira coluna do anexo:

onde se lê:

«3c371i»,

deve ler-se:

«3c371ii».