ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 72 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
7.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/377 DA COMISSÃO
de 28 de fevereiro de 2022
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Zagorski štrukli»/«Zagorski štruklji» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Zagorski štrukli»/«Zagorski štruklji», apresentado pela Croácia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Uma vez que não foi apresentada à Comissão nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Zagorski štrukli»/«Zagorski štruklji» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Zagorski štrukli»/«Zagorski štruklji» (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3. Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 455 de 10.11.2021, p. 5.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
7.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/2 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/378 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que diz respeito à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai estirpes ABTS-1857 e GC-91, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) estirpe AM65-52, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki estirpes ABTS 351, PB 54, SA 11, SA12 e EG 2348, Beauveria bassiana estirpes ATCC 74040 e GHA, clodinafope, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, fenepiroximato, fosetil, malatião, mepanipirime, metconazol, metrafenona, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA342, pirimetanil, Pythium oligandrum M1, rimsulfurão, espinosade, Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) estirpe T11, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride) estirpe ICC080, Trichoderma harzianum estirpes T-22 e ITEM 908, triclopir, trinexapace, triticonazol e zirame
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) são enumeradas as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/566 da Comissão (3) prorrogou os períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai estirpes ABTS-1857 e GC-91, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) estirpe AM65-52, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki estirpes ABTS 351, PB 54, SA 11, SA12 e EG 2348, Beauveria bassiana estirpes ATCC 74040 e GHA, clodinafope, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, fenepiroximato, fosetil, mepanipirime, metconazol, metrafenona, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA342, pirimetanil, Pythium oligandrum M1, rimsulfurão, espinosade, Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) estirpe T11, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride) estirpe ICC080, Trichoderma harzianum estirpes T-22 e ITEM 908, triclopir, trinexapace, triticonazol e zirame até 30 de abril de 2022. O Regulamento de Execução (UE) 2017/1527 da Comissão (4) prorrogou o período de aprovação da substância ativa malatião até 30 de abril de 2022. |
(3) |
Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação dessas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5). Embora o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 tenha sido revogado pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão (6), as disposições relativas à renovação da aprovação dessas substâncias ativas estabelecidas nesse regulamento continuam a aplicar-se em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/1740. |
(4) |
Devido ao facto de a avaliação dessas substâncias ativas ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação. |
(5) |
Além disso, é necessária uma prorrogação do período de aprovação das substâncias ativas clodinafope, ciprodinil, diclorprope-P, fenepiroximato, fosetil, mepanipirime, metconazol, metrafenona, pirimicarbe, pirimetanil, espinosade, triclopir, trinexapace, triticonazol e zirame para conceder o tempo necessário para a realização de uma avaliação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino dessas substâncias ativas, em conformidade com o procedimento estabelecido nos artigos 13.o e 14.° do Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012. |
(6) |
Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelecerá a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância ativa, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível. A prorrogação proposta limita-se ao período estipulado para concluir a avaliação. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/566 da Comissão, de 30 de março de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas abamectina, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai estirpes ABTS-1857 e GC-91, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) estirpe AM65-52, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki estirpes ABTS 351, PB 54, SA 11, SA12 e EG 2348, Beauveria bassiana estirpes ATCC 74040 e GHA, clodinafope, clopiralide, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), ciprodinil, diclorprope-P, fenepiroximato, fosetil, mepanipirime, Metarhizium anisopliae (var. anisopliae) estirpe BIPESCO 5/F52, metconazol, metrafenona, pirimicarbe, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA342, pirimetanil, Pythium oligandrum M1, rimsulfurão, espinosade, Streptomyces K61 (anteriormente S. griseoviridis), Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) estirpes ICC012, T25 e TV1, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) estirpe T11, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride) estirpe ICC080, Trichoderma harzianum estirpes T-22 e ITEM 908, triclopir, trinexapace, triticonazol e zirame (JO L 118 de 7.4.2021, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2017/1527 da Comissão, de 6 de setembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas ciflufenamida, fluopicolida, heptamaloxiloglucano e malatião (JO L 231 de 7.9.2017, p. 3).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/1740 da Comissão, de 20 de novembro de 2020, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (JO L 392 de 23.11.2020, p. 20).
ANEXO
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
1) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 74, zirame, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
2) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 89, Pseudomonas chlororaphis estirpe MA 342, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
3) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 90, mepanipirime, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
4) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 123, clodinafope, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
5) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 124, pirimicarbe, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
6) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 125, rimsulfurão, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
7) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 127, triticonazol, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
8) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 130, ciprodinil, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
9) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 131, fosetil, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
10) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 132, trinexapace, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
11) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 133, diclorprope-P, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
12) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 134, metconazol, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
13) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 135, pirimetanil, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
14) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 136, triclopir, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
15) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 137, metrafenona, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
16) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 138, Bacillus subtilis (Cohn 1872) estirpe QST 713, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
17) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 139, spinosade, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
18) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 193, Bacillus thuringiensis subsp. aizawai estirpe ABTS-1857 e estirpe GC-91, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
19) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 194, Bacillus thuringiensis subsp. israeliensis (serótipo H-14) estirpe AM65-52, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
20) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 195, Bacillus thuringiensis subsp. kurstaki estirpe ABTS 351, estirpe PB 54, estirpe SA 11, estirpe SA12, estirpe EG 2348, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
21) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 197, Beauveria bassiana estirpe ATCC 74040, estirpe GHA, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
22) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 198, vírus da granulose de Cydia pomonella (CpGV), a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
23) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 202, Pythium oligandrum estirpe M1, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
24) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 204, Trichoderma atroviride (anteriormente T. harzianum) estirpe T11, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
25) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 206, Trichoderma harzianum estirpe T-22, estirpe ITEM 908, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
26) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 207, Trichoderma asperellum (anteriormente T. harzianum) estirpe ICC012, estirpe T25, estirpe TV1, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
27) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 208, Trichoderma gamsii (anteriormente T. viride) estirpe ICC080, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
28) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 210, abamectina, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
29) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 213, fenepiroximato, a data é substituída por «30 de abril de 2023»; |
30) |
na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 300, malatião, a data é substituída por «30 de abril de 2023». |
Retificações
7.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/7 |
Retificação do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 211 de 15 de junho de 2021 )
Na página 20, no artigo 13.o, n.o 2:
em vez de:
«2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.»,
deve ler-se:
«2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 12.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.»
7.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/8 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2022/363 da Comissão, de 24 de janeiro de 2022, que altera e retifica o anexo IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 no que se refere à lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados produtos da pesca
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 69 de 4 de março de 2022 )
Na página 40, título, data de adoção, e na página 42, assinatura:
onde se lê:
«24 de janeiro de 2022»,
deve ler-se:
«2 de março de 2022».
7.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 72/9 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2022/364 da Comissão, de 3 de março de 2022, que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas ao Canadá, ao Reino Unido e aos Estados Unidos nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 69 de 4 de março de 2022 )
Na página 45, no título, na data de adoção e na assinatura:
em vez de:
«3 de março de 2022»,
deve ler-se:
«2 de março de 2022».