ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 67 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
Índice |
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II Atos não legislativos |
Página |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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Retificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
2.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/355 DO CONSELHO
de 2 de março de 2022
que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho (2) prevê, nomeadamente, o congelamento de fundos e de recursos económicos e proíbe a disponibilização de fundos ou de recursos económicos a pessoas, entidades ou organismos responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática, ou cujas atividades de outro modo comprometam seriamente a democracia ou o Estado de direito na Bielorrússia ou que beneficiem ou apoiem o regime de Lukashenko, ou pessoas, entidades ou organismos que organizem ou contribuam para as atividades do regime de Lukashenko que facilitem a passagem ilegal das fronteiras externas da União ou a transferência de mercadorias proibidas e a transferência ilegal de mercadorias sujeitas a restrições, incluindo mercadorias perigosas, para o território de um Estado-Membro. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 dá execução às medidas previstas na Decisão 2012/642/PESC. |
(3) |
Em 2 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/356 (3), que alarga o âmbito das sanções para aplicar as conclusões do Conselho Europeu de 24 de fevereiro de 2022, na sequência do envolvimento da Bielorrússia na agressão militar russa ilegal e inaceitável contra a Ucrânia, que, nos termos do direito internacional, constitui um ato de agressão. |
(4) |
A Decisão (PESC) 2022/356 introduz outras restrições relacionadas com o comércio de mercadorias utilizadas na produção ou no fabrico de produtos do tabaco, produtos minerais, produtos à base de cloreto de potássio («potassa»), produtos de madeira, produtos de cimento, produtos siderúrgicos e produtos de borracha. Proíbe igualmente a exportação para a Bielorrússia ou a exportação destinada à utilização na Bielorrússia de bens e tecnologias de dupla utilização, as exportações de bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para o desenvolvimento militar, tecnológico, de defesa e de segurança da Bielorrússia, e as exportações de máquinas Decisão (PESC) 2022/356. O Conselho altera igualmente determinadas disposições relativas à execução de contratos celebrados antes de 25 de junho de 2021 e à prestação de financiamento e assistência financeira e técnica em relação a mercadorias proibidas. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia»; |
2) |
No artigo 1.o, o número 7 passa a ter a seguinte redação: «7. “bens e tecnologias de dupla utilização”, os produtos enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1)»; (*1) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1)." |
3) |
Ao artigo 1.o são aditados os seguintes números: «17. “Financiamento e assistência financeira”, qualquer ação, independentemente dos meios específicos escolhidos, pela qual a pessoa, entidade ou organismo em causa desembolsa ou se compromete a desembolsar, condicional ou incondicionalmente, os seus próprios fundos ou recursos económicos, incluindo, sem se lhes limitar, subvenções, empréstimos, garantias, seguros de caução, obrigações, livranças, créditos ao fornecedor, créditos ao comprador, adiantamentos a título de importação ou exportação e todos os tipos de seguros e resseguros, incluindo seguros de crédito à exportação; o pagamento, bem como as modalidades e condições de pagamento do preço acordado por um bem ou serviço, efetuado em conformidade com as práticas comerciais normais, não constituem financiamento ou assistência financeira; 18. “País parceiro”, um país que aplica um conjunto de medidas de controlo das exportações substancialmente equivalentes às estabelecidas no presente regulamento, como listado no anexo V-B; 19. “Dispositivos de comunicações destinados ao grande público”, os dispositivos utilizados por particulares como computadores pessoais e periféricos (incluindo discos rígidos e impressoras), telemóveis, televisores inteligentes, dispositivos de memória (memórias USB) e software destinado aos consumidores para esses dispositivos.»; |
4) |
O artigo 1.o-E passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o-E 1. Sem prejuízo dos artigos 1.o-A, 1.o-C e 1.o-S, é proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os bens e tecnologias de dupla utilização, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia. 2. É proibido:
3. Sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se podem aplicar à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a:
Com exceção das alíneas f) e g), o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente estabelecida no presente número e deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido sobre a primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar dessada primeira exportação. 4. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, a autoridade competente pode autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados a:
5. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tais contratos, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022. 6. As autorizações exigidas nos termos do presente artigo são concedidas pela autoridade competentes pertinente em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. Tal autorização é válida em toda a União. 7. Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização nos termos dos n.os 4 e 5, a autoridads competente não pode conceder uma autorização se tiver motivos razoáveis para crer:
8. A autoridade competente pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenha concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerar que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.»; |
5) |
O artigo 1.o-F passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o-F 1. Sem prejuízo dos artigos 1.o-A, 1.o-C e 1.o-S, é proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia ou para o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, enumerados no anexo V-A, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia. 2. É proibido:
3. As proibições previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não se podem aplicar à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a:
Com exceção das alíneas f) e g), o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente estabelecida no presente número e deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido sobre a primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar dessa primeira exportação. 4. Em derrogação dos n.os 1 e 2, a autoridade competente pode autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após ter determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados a:
5. Em derrogação dos n.os 1 e 2, a autoridades competente de um Estado-Membro pode autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tais contratos, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022. 6. As autorizações exigidas nos termos do presente artigo são concedidas pela autoridade competentes pertinente em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. Tal autorização é válida em toda a União. 7. Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização a nos termos dos n.os 4 e 5, a autoridade competente não pode conceder uma autorização se tiver motivos razoáveis para crer:
8. As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.»; |
6) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 1.o-FA 1. No que diz respeito às entidades enumeradas no anexo V, em derrogação do artigo 1.o-E, n.os 1 e 2, e do artigo 1.o-F, n.os 1 e 2, e sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes só podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias de dupla utilização e dos bens e tecnologias enumerados no anexo V-A, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a correspondente assistência técnica ou financeira são:
2. Todas as autorizações exigidas nos termos do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em causa em conformidade com as regras e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. Tal autorização é válida em toda a União. 3. As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos do n.o 1 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento. Artigo 1.o-FB 1. A notificação da autoridade competente referida nos artigos 1.o-E, n.o 3, e 2.o-F, n.o 3, deve ser apresentada por via eletrónica, sempre que possível, em formulários que contenham, pelo menos, todos os elementos dos modelos estabelecidos no anexo V-C e pela ordem nele prevista. 2. Todas as autorizações referidas nos artigos 1.o-E e 1.o-F devem ser apresentadas por via eletrónica, sempre que possível, em formulários que contenham, pelo menos, todos os elementos dos modelos estabelecidos no anexo V-C e pela ordem nele prevista. Artigo 1.o-FC 1. As autoridades competentes devem trocar informações com os outros Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas e as recusas emitidas nos termos dos artigos 1.o-E, 1.o-F e 1.o-FA. Esse intercâmbio de informações deve ser efetuado utilizando o sistema eletrónico previsto nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/821. 2. As informações recebidas em resultado da aplicação do presente artigo só devem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas, incluindo as trocas mencionadas no n.o 4. Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a proteção das informações confidenciais obtidas em aplicação do presente artigo, em conformidade com o direito da União e o respetivo direito nacional. Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as informações confidenciais fornecidas ou trocadas no âmbito do presente artigo não perdem a confidencialidade ou o nível de confidencialidade sem o consentimento prévio escrito da entidade de origem das informações. 3. Antes de conceder uma autorização nos termos dos artigos 1.o-E, 1o-F ou 1.o-FA para uma transação que seja essencialmente idêntica a uma transação que tenha sido objeto de uma recusa ainda válida por parte de outro Estado-Membro ou de outros Estados-Membros, o Estado-Membro em causa deve consultar o Estado-Membro ou os Estados-Membros que recusaram a autorização. Se, na sequência de tais consultas, o Estado-Membro em causa decidir conceder a autorização, desse facto informa os outros Estados-Membros e a Comissão, comunicando todas as informações pertinentes que motivaram a sua decisão. 4. A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, deve proceder, se for caso disso e com base em reciprocidade, ao intercâmbio de informações com os países parceiros, a fim de apoiar a eficácia das medidas de controlo das exportações ao abrigo do presente regulamento e a aplicação coerente das medidas de controlo das exportações aplicadas pelos países parceiros.»; |
7) |
O artigo 1.o-G passa a ter a seguinte redação:
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8) |
No artigo 1.o-H, os termos «produtos petrolíferos e derivados de hidrocarbonetos gasosos» são substituídos por «produtos minerais»; |
9) |
No artigo 1.o-H, é suprimido o n.o 3; |
10) |
O artigo 1.o-I passa a ter a seguinte redação: :
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11) |
No artigo 1.o-K, é suprimido o n.o 4; |
12) |
No artigo 1.o-L, é suprimido o n.o 3; |
13) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 1.o-O 1. É proibido:
2. As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 dos contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou dos contratos acessórios necessários à execução desses contratos. Artigo 1.o-P 1. É proibido:
2. As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 dos contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou dos contratos acessórios necessários à execução desses contratos. Artigo 1.o-Q 1. É proibido:
2. As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 dos contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou dos contratos acessórios necessários à execução desses contratos. Artigo 1.o-R 1. É proibido:
2. As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 dos contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou dos contratos acessórios necessários à execução desses contratos. Artigo 1.o-S 1. É proibido:
2. As proibições previstas no n.o 1 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação das máquinas referidas no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a:
Com exceção das alíneas f) e g), o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente estabelecida no presente número e deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro em que reside ou está estabelecido sobre a primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar dessa primeira exportação. 3. As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 dos contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou dos contratos acessórios necessários à execução desses contratos.»; |
14) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o A Comissão fica habilitada a alterar os anexos II e V-C com base nas informações transmitidas pelos Estados-Membros.»; |
15) |
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é substituído pelo anexo I do presente regulamento; |
16) |
O anexo II do presente regulamento é aditado, como anexo V-A, ao Regulamento (CE) n.o 765/2006; |
17) |
O anexo III do presente regulamento é aditado, como anexo V-B, ao Regulamento (CE) n.o 765/2006; |
18) |
O anexo IV do presente regulamento é aditado, como anexo V-C, ao Regulamento (CE) n.o 765/2006; |
19) |
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado em conformidade com o anexo V do presente regulamento; |
20) |
O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado em conformidade com o anexo VI do presente regulamento; |
21) |
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 765/2006 é alterado em conformidade com o anexo VII do presente regulamento; |
22) |
O anexo VIII do presente regulamento é aditado, como anexo X, ao Regulamento (CE) n.o 765/2006; |
23) |
O anexo IX do presente regulamento é aditado, como anexo XI, ao Regulamento (CE) n.o 765/2006; |
24) |
O anexo X do presente regulamento é aditado, como anexo XII, ao Regulamento (CE) n.o 765/2006; |
25) |
O anexo XI do presente regulamento é aditado, como anexo XIII, ao Regulamento (CE) n.o 765/2006; |
26) |
O anexo XII do presente regulamento é aditado, como anexo XIV, ao Regulamento (CE) n.o 765/2006. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) JO L 285 de 17.10.2012, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, de 18 de maio de 2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 134 de 20.5.2006, p. 1).
ANEXO I
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 765/2006 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO V
LISTA DAS PESSOAS SINGULARES OU COLETIVAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-E, N.o 7, O ARTIGO 1.o-F, N.o 7, E O ARTIGO 1.o-FA, N.o 1
Ministério da Defesa da Bielorrússia
ANEXO II
«ANEXO V-A
LISTA DOS BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-F, N.o 1, E O ARTIGO 1.o-FA, N.o 1
Aplicam-se ao presente anexo as notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, à exceção da “Parte I — Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I, ponto 2.”.
Aplicam-se ao presente anexo as definições usadas na Lista Militar Comum da União Europeia (1).
Sem prejuízo do artigo 1.o-M do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação do artigo 1.o-FA do presente regulamento.
Categoria I — Equipamentos eletrónicos
X.A.I.001 |
Dispositivos e componentes eletrónicos.
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X.A.I.002 |
“Conjuntos eletrónicos”, módulos e equipamentos de uso geral.
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X.A.I.003 |
Equipamentos de processamento específicos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:
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X.B.I.001 |
Equipamentos para o fabrico de componentes ou materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue.
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X.B.I.002 |
Equipamentos para a inspeção ou o ensaio de componentes e materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.
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X.C.I.001 |
Resinas fotossensíveis positivas concebidas para litografia de semicondutores especialmente ajustadas (otimizadas) para utilização em comprimentos de onda entre 370 nm e 193 nm. |
X.D.I.001 |
“Software” especialmente concebido para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, ou equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002; ou “software” especialmente concebido para a “utilização” de equipamentos abrangidos por 3B001.g e 3B001.h (10). |
X.E.I.001 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002, ou materiais abrangidos por X.C.I.001. |
Categoria II — Computadores
Nota: |
A categoria II não abrange bens reservados a uso pessoal por pessoas singulares. |
X.A.II.001 |
Computadores, “conjuntos eletrónicos” e equipamentos conexos, não abrangidos por 4A001 ou 4A003 (11), e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
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X.D.II.001 |
“Software” de verificação e validação de “programas”, “software” que permita a geração automática de “códigos-fonte” e “software” de sistemas operativos especialmente concebido para equipamentos de “processamento em tempo real”.
|
X.D.II.002 |
“Software” não abrangido por 4D001 (14) especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de equipamentos abrangidos por 4A101 (15) ou X.A.II.001. |
X.E.II.001 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.II.001, ou “software” abrangido por X.D.II.001 ou X.D.II.002. |
X.E.II.001 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento” ou a “produção” de equipamentos concebidos para o “processamento de fluxos múltiplos de dados”.
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Categoria III. Parte 1 — Telecomunicações
Nota: |
A parte 1 da categoria III não abrange bens reservados a uso pessoal por pessoas singulares. |
X.A.III.101 |
Equipamento de telecomunicações.
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X.B.III.101 |
Equipamentos de ensaio para telecomunicações, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821. |
X.C.III.101 |
Pré-formas de vidro ou de qualquer outro material otimizadas para o fabrico de fibras ópticas abrangidas por X.A.III.101. |
X.D.III.101 |
“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 e X.B.III.101, e software de encaminhamento adaptativo dinâmico como se segue:
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X.E.III.101 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 ou X.B.III.101, ou “software” abrangido por X.D.III.101, e outras “tecnologias”, como se segue:
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Categoria III. Parte 2 — Segurança da informação
Nota: |
A parte 2 da categoria III não abrange bens reservados a uso pessoal por pessoas singulares. |
X.A.III.201 |
Os seguintes equipamentos:
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X.D.III.201 |
“Software” de “segurança da informação”, como se segue:
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X.E.III.201 |
“Tecnologia” de “segurança da informação” em conformidade com a nota geral sobre tecnologia, como se segue:
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Categoria IV — Sensores e lasers
X.A.IV.001 |
Equipamentos acústicos marinhos ou terrestres, capazes de detetar ou localizar objetos ou o relevo subaquático ou de posicionar embarcações de superfície ou veículos subaquáticos; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821. |
X.A.IV.002 |
Sensores ópticos, como se segue:
|
X.A.IV.003 |
Câmaras, como se segue:
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X.A.IV.004 |
Material óptico, como se segue:
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X.A.IV.005 |
“Lasers”, como se segue:
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X.A.IV.006 |
“Magnetómetros”, sensores eletromagnéticos “supercondutores”, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
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X.A.IV.007 |
Medidores de gravidade (gravímetros) para utilização terrestre, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:
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X.A.IV.008 |
Sistemas, equipamentos e componentes importantes de radar, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
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X.A.IV.009 |
Equipamentos de processamento específicos, como se segue:
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X.B.IV.001 |
Equipamento, incluindo ferramentas, matrizes, dispositivos de fixação ou manómetros, e outros componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos ou modificados para qualquer dos seguintes fins:
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X.C.IV.001 |
Fibras ópticas sensoras que são modificadas estruturalmente para terem um “comprimento de batimento” inferior a 500 mm (birrefringência elevada) ou materiais sensores ópticos não descritos em 6C002.b (20) e com um teor de zinco igual ou superior a 6 % em “fração molar”.
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X.C.IV.002 |
Materiais ópticos, como segue:
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X.D.IV.001 |
“Software”, diferente do especificado na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, especialmente concebido para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos bens abrangidos por 6A002, 6A003 (22), X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007 ou X.A.IV.008. |
X.D.IV.002 |
“Software” especialmente concebido para o “desenvolvimento” ou “produção” dos equipamentos abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004 ou X.A.IV.005. |
X.D.IV.003 |
Outro “software”, como se segue:
|
X.E.IV.001 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007, X.A.IV.008 ou X.A.IV.009.c. |
X.E.IV.002 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento” ou “produção” de equipamentos, materiais ou “software” abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004, ou X.A.IV.005, X.B.IV.001, X.C.IV.001, X.C.IV.002 ou X.D.IV.003. |
X.E.IV.003 |
Outra “tecnologia”, como se segue:
|
Categoria V — Navegação e aviónica
X.A.V.001 |
Equipamentos de comunicações para utilização em voo, todos os sistemas de navegação inercial de “aeronaves”, e outros equipamentos aviónicos, incluindo componentes, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821.
|
X.B.V.001 |
Outros equipamentos especialmente concebidos para ensaio, inspeção ou “produção” de equipamentos de navegação e aviónica. |
X.D.V.001 |
“Software”, diferente do especificado na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros. |
X.E.V.001 |
“Tecnologia”, diferente da especificada na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros. |
Categoria VI — Setor marítimo
X.A.VI.001 |
Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios, como se segue:
|
X.D.VI.001 |
“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos equipamentos abrangidos por X.A.VI.001. |
X.D.VI.002 |
“Software” especialmente concebido para a operação de veículos submersíveis não tripulados utilizados na indústria do petróleo e do gás. |
X.E.VI.001 |
“Tecnologia” para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.VI.001. |
Categoria VII — Aeroespaço e propulsão
X.A.VII.001 |
Motores a gasóleo, e tratores e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821.
|
X.A.VII.002 |
Motores de turbina a gás e seus componentes, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821.
|
X.B.VII.001 |
Equipamentos para ensaio de vibrações e componentes especialmente concebidos, diferentes dos especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821.
|
X.B.VII.002 |
“Equipamentos”, ferramentas ou dispositivos de fixação especialmente concebidos para o fabrico ou a medição de lâminas, palhetas ou peças fundidas do protetor das extremidades de turbinas a gás, como se segue:
|
X.D.VII.001 |
“Software”, diferente do especificado na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o “desenvolvimento” ou “produção” dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001. |
X.D.VII.002 |
“Software”, para o “desenvolvimento” ou “produção” dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002. |
X.E.VII.001 |
“Tecnologia”, diferente da especificada na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001. |
X.E.VII.002 |
“Tecnologia”, para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” de equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002. |
X.E.VII.003 |
Outra “tecnologia”, não descrita em 9E003 (24), como se segue:
|
(1) Lista Militar Comum da União Europeia (JO C 85 de 13.3.2020, p. 1).
(2) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(3) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(4) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(5) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(6) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(7) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(8) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(9) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(10) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(11) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(12) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(13) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(14) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(15) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(16) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(17) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(18) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(19) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(20) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(21) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(22) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(23) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(24) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
ANEXO III
«ANEXO V-B
LISTA DOS PAÍSES PARCEIROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-E, N.o 4, O ARTIGO 1.o-F, N.o 4, E O ARTIGO 1.o-FC, N.o 4
[…]
ANEXO IV
«ANEXO V-C
A. Modelos dos formulários de notificação, de pedido e de autorização de fornecimento. transferência ou exportação
(a que se refere o artigo 1.o-FB do presente regulamento)
A autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data da sua caducidade.
UNIÃO EUROPEIA |
AUTORIZAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DE EXPORTAÇÃO [Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho |
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Em caso de notificação ao abrigo do artigo 1.o-E, n.o 3, ou do artigo 1.o-F, n.o 3, do Regulamento Regulamento (CE) n.o 765/2006 , indicar o(s) ponto(s) aplicável(is):
|
Em relação às autorizações, indicar se foram solicitadas ao abrigo do artigo 1.o-E, n.os 4 ou 5, do artigo 1.o-F, n.os 4 ou 5, ou do artigo 1.o-FA, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006: |
|||||||||||||||||||
Em caso de autorizações ao abrigo do artigo 1.o-E, n.o 4, ou do artigo 1.o-F, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 765/2006, indicar o(s) ponto(s) aplicável(is):
|
||||||||||||||||||||
Em relação às autorizações nos termos do artigo 1.o-FA, n.o 1, do Regulamento Regulamento (CE) n.o 765/2006, indicar o ponto aplicável:
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1 |
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Código (1) |
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Código (1) |
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Código (1) |
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1 |
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Código (1) |
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Confirmação de que o utilizador final será não militar |
Sim/Não |
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Código (1) |
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|
Confirmação de que a utilização final será não militar |
Sim/Não |
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Espaço reservado aos Estados-Membros para informações pré-impressas |
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|
A preencher pela autoridade emissora Assinatura Autoridade emissora |
Carimbo |
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Data |
|
UNIÃO EUROPEIA |
[Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho] |
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1-A |
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Código1 |
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Código1 |
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Código1 |
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Código1 |
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Código1 |
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Código1 |
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Nota: na parte 1 da coluna 24, indicar a quantidade ainda disponível e, na parte 2 da mesma coluna, indicar a quantidade deduzida na presente ocasião. |
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1. |
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2. |
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1. |
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2. |
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1. |
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2. |
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1. |
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2. |
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1. |
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2. |
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1. |
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2. |
B. Modelos de formulários de notificação, de pedido e de autorização de serviços de corretagem/assistência técnica
(a que se refere o artigo 1.o-fb do presente regulamento)
UNIÃO EUROPEIA |
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA [Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho ] |
||||||||||||||||||
Em caso de notificação ao abrigo do artigo 1.o-E, n.o 3, ou do artigo 1.o-F, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 765/2006, indicar o(s) ponto(s) aplicável(is):
|
Em relação às autorizações, indicar se foram solicitadas ao abrigo do artigo 1.o-E, n.os 4 ou 5, do artigo 1.o-F, n.os 4 ou 5, ou do artigo 1.o-FA, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006: |
||||||||||||||||||
Em caso de autorizações ao abrigo do artigo 1.o-E, n.o 4, ou do artigo 1.o-F, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 765/2006, indicar o(s) ponto(s) aplicável(is):
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Em relação às autorizações nos termos do artigo 1.o-FA, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006, indicar o ponto aplicável:
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1 |
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Código (1) |
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Código (1) |
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Código (1) |
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1 |
Confirmação de que o utilizador final será não militar |
Sim/Não |
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|
Confirmação de que a utilização final será não militar |
Sim/Não |
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Espaço reservado aos Estados-Membros para informações pré-impressas |
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|
A preencher pela autoridade emissora Assinatura Autoridade emissora |
Carimbo |
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Data |
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(1) Ver o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (JO L 327 de 17.12.2019, p. 1).
(2) Se necessário, esta descrição poderá constar de um ou mais anexos a este formulário (1-A). Se for o caso, indicar nesta casa o número exato de anexos. A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir, sempre que relevante, os códigos CAS ou outras referências, em especial para os produtos químicos.
(1) Ver o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (JO L 327 de 17.12.2019, p. 1).
ANEXO V
O anexo VI do Regulamento (CE) n.o 765/2006 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO VI
LISTA DAS MERCADORIAS UTILIZADAS NA PRODUÇÃO OU NO FABRICO DE PRODUTOS DO TABACO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-G
Nome do produto |
Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1) |
Filtros |
ex 4823 90 |
Papel para cigarros |
4813 |
Aromas para tabaco |
ex 3302 90 |
Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco |
8478 |
Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
ex 8208 90 00 |
(1) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2021:385:FULL&from=PT.
ANEXO VI
O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 765/2006 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO VII
LISTA DE PRODUTOS MINERAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-H
Nome do produto |
Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1) |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos |
2707 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos que contenham principalmente petróleo ou minerais betuminosos |
2710 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
2711 |
Vaselina, parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax [cera bruta], ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados |
2712 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, não especificados noutras posições |
2713 |
Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral |
2715 |
(1) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2021:385:FULL&from=PT.
ANEXO VII
O anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 765/2006 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO VIII
LISTA DOS PRODUTOS À BASE DE CLORETO DE POTÁSSIO (“POTASSA”) A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-I
Nome do produto |
Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1) |
Cloreto de potássio |
3104 20 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio |
3105 20 10 3105 20 90 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio |
3105 60 00 |
Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio |
ex 3105 90 20 ex 3105 90 80 |
(1) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2021:385:FULL&from=PT.
ANEXO IX
«ANEXO XI
LISTA DE PRODUTOS DE CIMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-P
Nome do produto |
Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1) |
Cimentos, incluindo clínqueres, mesmo corados |
2523 |
Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas |
6810 |
(1) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2021:385:FULL&from=PT.
ANEXO XII
«ANEXO XIV
LISTA DAS MÁQUINAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o-S
Nome do produto |
Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1) |
Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos |
8401 |
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida” |
8402 |
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor |
8404 |
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, mesmo com depuradores |
8405 |
Turbinas a vapor |
8406 |
Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão) |
8407 |
Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel): |
8408 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
8409 |
Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores |
8410 |
Outros motores e máquinas motrizes |
8412 |
Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos |
8413 |
Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente |
8415 |
Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes |
8416 |
Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 |
Ex84 18 |
Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros |
8420 |
Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
8421 |
Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas |
Ex84 22 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas (usinadas), excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças |
8423 |
Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes |
8424 |
Talhas; cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos |
8425 |
Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426 |
Empilhadoras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos) |
8428 |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados |
8429 |
Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves |
8430 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430 |
8431 |
Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão |
8439 |
Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos |
8440 |
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de qualquer tipo |
8441 |
Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465 ) para preparação ou fabricação de clichés, placas, cilindros ou outros elementos de impressão; clichés, placas, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos) |
8442 |
Máquinas e aparelhos de impressão por meio de placas, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 ; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; suas partes e acessórios |
8443 |
Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais |
8444 00 |
Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabrico de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadoras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para a sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447 |
8445 |
Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos |
8447 |
Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 [por exemplo, maquinetas (ratieras), mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras]; partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos) |
8448 |
Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos (tecidos não tecidos), em peça ou em forma determinada, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria |
8449 00 00 |
Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura |
8453 |
Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição |
8454 |
Laminadores de metais e seus cilindros |
8455 |
Centros de fabricação (usinagem), máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais |
8457 |
Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais |
8458 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de qualquer tipo |
8466 |
Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual |
8467 |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515 ; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial |
8468 |
Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
8471 |
Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição |
8474 |
Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flache), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras |
8475 |
Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo |
8477 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo |
8479 |
Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico |
8480 |
Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
8481 |
Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas |
8482 |
Veios (árvores) de transmissão [incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins)] e manivelas; chumaceiras (mancais) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação |
8483 |
Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas |
8484 |
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos |
8501 |
Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos |
8502 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a motores e geradores elétricos, grupos eletrogéneos ou conversores rotativos elétricos, não especificadas noutras posições |
8503 |
Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução; suas partes |
8504 |
Eletroímanes; ímanes permanentes e artigos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas; suas partes |
8505 |
Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular; suas partes (exceto as fora de uso e as que não sejam de borracha não endurecida ou de matérias têxteis) |
8507 |
Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; suas partes |
8511 |
Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluindo os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas; outros aparelhos industriais ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas; suas partes |
8514 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 |
8529 |
Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico (exceto os aparelhos de comutação para telefonia, telegrafia por fios ou videofones) |
8537 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537 , não especificadas noutras posições |
8538 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos; lâmpadas de arco; suas partes |
8539 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão |
8544 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos |
8545 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
8547 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas ou aparelhos, não especificadas noutras posições do capítulo 85 |
8548 |
Produtos confidenciais do capítulo 85; mercadorias do capítulo 85 transportadas pelo correio ou por pacote postal (extra)/código reconstituído para a difusão estatística |
|
(1) https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2021:385:FULL&from=PT.
DECISÕES
2.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/103 |
DECISÃO (PESC) 2022/356 DO CONSELHO
de 2 de março de 2022
que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. |
(2) |
Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia, e as forças armadas russas lançaram um ataque contra a Ucrânia, inclusive a partir do território da Bielorrússia. Esse ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia. |
(3) |
Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Com as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas e a comprometer a segurança e a estabilidade, tanto a nível europeu como a nível mundial. O Conselho Europeu condenou também de forma veemente o envolvimento da Bielorrússia nesta agressão contra a Ucrânia e exortou-a a abster-se de tal ação e a cumprir as suas obrigações internacionais. Apelou à urgente elaboração e adoção de um novo pacote de sanções individuais e económicas que abrangesse também a Bielorrússia. |
(4) |
Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta ao envolvimento da Bielorrússia na agressão da Rússia contra a Ucrânia, é conveniente alterar o título da Decisão 2012/642/PESC e introduzir novas medidas restritivas. |
(5) |
Em especial, é conveniente introduzir novas restrições relacionadas com o comércio de bens utilizados na produção ou no fabrico de produtos do tabaco, combustíveis minerais, substâncias betuminosas e derivados de hidrocarbonetos gasosos, produtos à base de cloreto de potássio ("potassa"), produtos de madeira, produtos de cimento, produtos siderúrgicos, e produtos de borracha. Além disso, é também conveniente impor novas restrições às exportações de bens e tecnologias de dupla utilização e à prestação de serviços conexos, bem como restrições às exportações de determinados bens e tecnologias que possam contribuir para o desenvolvimento militar e tecnológico, bem como do setor da defesa e da segurança da Bielorrússia, juntamente com restrições à prestação de serviços conexos. |
(6) |
São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a determinadas medidas. |
(7) |
A Decisão 2012/642/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: "Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia"; |
2) |
O artigo 2.o-C passa a ter a seguinte redação: "Artigo 2. –C 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o-B da presente decisão, são proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, direta ou indiretamente, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de todos os bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia, quer esses bens e tecnologias sejam ou não originários dos territórios dos Estados-Membros. 2. É proibido:
3. Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:
Com exceção das alíneas f) e g), o exportador deve declarar na sua declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar dessa primeira exportação. 4. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, a autoridade competente pode autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de ter determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam:
5. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022. 6. As autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes pertinentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. Tais autorizações são válidas em toda a União. 7. Ao decidir sobre os pedidos de autorização referidos nos n.os 4 e 5, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:
8. A autoridade competente pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenha concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerar que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão. 9. Os países parceiros referidos no n.o 4, alíneas f) e g) do presente artigo e no artigo 2.o-D, n.o 4, alíneas f) e g), e que aplicam medidas de controlo das exportações substancialmente equivalentes, constam do anexo IV." (*1) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1)." |
(3) |
O artigo 2.o-D passa a ter a seguinte redação: "Artigo 2.o-D 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia, ou o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia. 2. É proibido:
3. As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:
Com exceção das alíneas f) e g), o exportador deve declarar na sua declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar dessa primeira exportação. 4. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam:
5. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, a autoridade competente pode autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de ter determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que tal autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022. 6. As autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pela autoridade competente pertinente em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. Tais autorizações são válidas em toda a União. 7. Ao decidir sobre os pedidos de autorização nos termos dos n.os 4 e 5, a autoridade competente não concede autorização se tiver motivos razoáveis para crer que:
8. A autoridade competente pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenha concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerar que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão. 9. A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo."; |
(4) |
Após o artigo 2.o-D, é inserido o seguinte artigo: "Artigo 2.o-DA 1. No que respeita às entidades enumeradas no anexo II, em derrogação dos artigos 2.o-C, n.os 1 e 2, e 2.o-D, n.os 1 e 2, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes só podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e de bens e tecnologias enumerados no artigo 2.o-D, ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, depois de terem determinado que esses bens e tecnologias ou a correspondente assistência técnica e financeira são:
2. As autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. Tais autorizações são válidas em toda a União. 3. A autoridade competente pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenha concedido nos termos do n.o 1 se considerar que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão."; |
(5) |
O artigo 2.o-E é alterado do seguinte modo:
|
(6) |
O artigo 2.o-F é alterado do seguinte modo:
|
(7) |
O artigo 2.o-G é alterado do seguinte modo:
|
(8) |
No artigo 2.o-I, é suprimido o n.o 4; |
(9) |
No artigo 2.o-J, é suprimido o n.o 3; |
(10) |
São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 2.o-O 1. É proibido:
2. As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução. 3. A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo. Artigo 2.o - P 1. É proibido:
2. As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução. 3. A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo. Artigo 2.o-Q 1. É proibido:
2. As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução. 3. A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo. Artigo 2.o-R 1. É proibido:
2. As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução. 3. A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo. Artigo 2.o-S 1. É proibido:
2. As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de máquinas referidas no n.o 1 ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:
Com exceção das alíneas f) e g), o exportador deve declarar na sua declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar dessa primeira exportação. 3. As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução. 4. A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo."; |
11) |
Os anexos da Decisão 2012/642/PESC são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).
ANEXO
1) |
O anexo II da Decisão 2012/642/PESC passa a ter a seguinte redação: "ANEXO II LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-D Ministério da Defesa da Bielorrússia |
2) |
É aditado o seguinte anexo: "ANEXO IV LISTA DOS PAÍSES PARCEIROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-C, N.o 9".
|
Retificações
2.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/112 |
Retificação da Decisão (PESC) 2022/337 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 59 de 28 de fevereiro de 2022 )
Na página 6, entrada 675, sob o título «Elementos de identificação»,
onde se lê:
«Data de nascimento: 21.4.1964
Local de nascimento: Lviv, Federação da Rússia
Sexo: masculino»,
leia-se:
«Data de nascimento: 21.4.1964
Local de nascimento: Lviv, República Socialista Soviética da Ucrânia (atual Ucrânia)
Sexo: masculino».
2.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/113 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2022/336 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 58 de 28 de fevereiro de 2022 )
Na página 7, entrada 675, sob o título «Elementos de identificação»,
em vez de:
«Data de nascimento: 21.4.1964
Local de nascimento: Lviv, Federação da Rússia
Sexo: masculino»,
deve ler-se:
«Data de nascimento: 21.4.1964
Local de nascimento: Lviv, República Socialista Soviética da Ucrânia (atual Ucrânia)
Sexo: masculino».