ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 56

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
28 de fevereiro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/340 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução ao artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 356/2010 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

1

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (PESC) 2022/341 do Conselho, de 28 de fevereiro de 2022, que dá execução à Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

3

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/340 DO CONSELHO

de 28 de fevereiro de 2022

que dá execução ao artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 356/2010 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 356/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em virtude da situação na Somália (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 356/2010.

(2)

Em 18 de fevereiro de 2022, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos da Resolução 751 (1992) do CSNU, aprovou a adição de uma pessoa à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 356/2010 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 356/2010 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 1.


ANEXO

As pessoas a seguir referidas são acrescentadas à lista constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 356/2010:

I.

Pessoas

«21. Ali Mohamed RAGE [também conhecido por: a) Ali Mohammed Rage; b) Ali Dheere; c) Ali Dhere; d) Ali Mohamed Rage Cali Dheer; e) Ali Mohamud Rage].

Designação: Porta-voz da al-Shabaab

Data de nascimento: 1966

Local de nascimento: Somália

Nacionalidade: Somali

Endereço: Somália

Data de designação pela ONU: 18 de fevereiro de 2022

Outras informações:

Acrescentado à lista de acordo com o n.o 43, alínea a), da Resolução 2093 (2013), como "praticando ou apoiando atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, incluindo atos que ameacem o processo de paz e reconciliação na Somália, ou que ameacem, pela força, o Governo Federal da Somália ou a AMISOM". Enquanto porta-voz da al-Shabaab, Rage está envolvido na divulgação das atividades terroristas do grupo e no apoio a essas atividades.»


DECISÕES

28.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/3


DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2022/341 DO CONSELHO

de 28 de fevereiro de 2022

que dá execução à Decisão 2010/231/PESC que impõe medidas restritivas contra a Somália

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália e revoga a Posição Comum 2009/138/PESC (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de abril de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/231/PESC.

(2)

Em 18 de fevereiro de 2022, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), criado nos termos da Resolução 751 (1992) do CSNU, aprovou a adição de uma pessoa à lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas.

(3)

Por conseguinte, o anexo I da Decisão 2010/231/PESC deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2010/231/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.


ANEXO

As pessoas a seguir referidas são acrescentadas à lista constante do anexo I da Decisão 2010/231/PESC:

I.   Pessoas

«21.

Ali Mohamed RAGE [também conhecido por: a) Ali Mohammed Rage; b) Ali Dheere; c) Ali Dhere; d) Ali Mohamed Rage Cali Dheer; e) Ali Mohamud Rage].

Designação: Porta-voz da al-Shabaab

Data de nascimento: 1966

Local de nascimento: Somália

Nacionalidade: somali

Endereço: Somália

Data de designação pela ONU: 18 de fevereiro de 2022

Outras informações:

Acrescentado à lista de acordo com o n.o 43, alínea a), da Resolução 2093 (2013), como "praticando ou apoiando atos que ameacem a paz, a segurança ou a estabilidade da Somália, incluindo atos que ameacem o processo de paz e reconciliação na Somália, ou que ameacem, pela força, o Governo Federal da Somália ou a AMISOM". Enquanto porta-voz da al-Shabaab, Rage está envolvido na divulgação das atividades terroristas do grupo e no apoio a essas atividades.»