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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 55 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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Retificações |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
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28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/312 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de fevereiro de 2022
que altera o Regulamento (UE) 2020/1429 no que respeita à duração do período de referência para a aplicação de medidas temporárias relativas à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A pandemia de COVID-19 conduziu a uma quebra acentuada do tráfego ferroviário, causada pela queda significativa da procura. Tal situação tem um grave impacto nas empresas ferroviárias. |
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(2) |
Estas circunstâncias estão fora do controlo das empresas ferroviárias, que continuam a enfrentar consideráveis problemas de liquidez, perdas importantes e, nalguns casos, correm o risco de insolvência. |
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(3) |
Por forma a inverter os efeitos económicos negativos da pandemia de COVID-19 e a apoiar as empresas ferroviárias, o Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) permitiu aos Estados-Membros autorizar os gestores de infraestrutura a reduzir, isentar ou diferir o pagamento das taxas de acesso à infraestrutura ferroviária. Esta possibilidade tinha sido concedida por um período de referência de 1 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, tendo sido prorrogada pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/1061 da Comissão (4) até 31 de dezembro de 2021. |
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(4) |
A continuação da pandemia de COVID-19 e a emergência de variantes muito contagiosas e imprevisíveis, como a variante Ómicron, significam que poderão ser necessárias novas medidas restritivas. |
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(5) |
O impacto negativo da pandemia de COVID-19 no tráfego ferroviário persiste e é possível que as empresas ferroviárias continuem a ser afetadas. A fim de responder às necessidades urgentes do sector, o período de referência estabelecido pelo Regulamento (UE) 2020/1429 deverá ser novamente prorrogado até 30 de junho de 2022. |
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(6) |
A evolução imprevisível da pandemia de COVID-19, a súbita emergência de novas variantes e a necessidade de avaliar o seu impacto no sector ferroviário exigem uma resposta legislativa rápida e flexível. A fim de evitar uma lacuna na resposta à situação atual, é essencial assegurar que as regras continuam a ser aplicáveis após 31 de dezembro de 2021. Dada a natureza das medidas previstas no Regulamento (UE) 2020/1429, a aplicação retroativa da prorrogação do período de referência não constitui uma violação das expectativas legítimas das pessoas interessadas. |
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(7) |
A Comissão deverá analisar continuamente o impacto da pandemia de COVID-19 no sector ferroviário e, caso as condições adversas se mantenham, a União deverá estar em condições de, sem demora injustificada, prorrogar o período de aplicação das medidas previstas no Regulamento (UE) 2020/1429. |
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(8) |
A fim de alargar, se necessário e justificado, a vigência das regras previstas no Regulamento (UE) 2020/1429, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à prorrogação do período de referência durante o qual as medidas previstas no Regulamento (UE) 2020/1429 são aplicáveis. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
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(9) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, prorrogar a aplicação de regras temporárias relativas à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária estabelecidas em resposta à situação urgente criada pela pandemia de COVID-19, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(10) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2020/1429 deverá ser alterado em conformidade. |
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(11) |
Tendo em conta a urgência suscitada pelas circunstâncias excecionais causadas pela pandemia de COVID-19 que justifica as medidas propostas e, em especial, a fim de adotar rapidamente as medidas necessárias para resolver os problemas graves e imediatos com que o sector se depara, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
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(12) |
A fim de assegurar a continuidade e de permitir uma rápida aplicação das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e ser aplicável, com efeitos retroativos, desde 1 de janeiro de 2022, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (UE) 2020/1429
O Regulamento (UE) 2020/1429 é alterado do seguinte modo:
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1) |
o artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o O presente regulamento estabelece regras temporárias relativas à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária constantes do capítulo IV da Diretiva 2012/34/UE. O presente regulamento aplica-se à utilização da infraestrutura ferroviária para os serviços ferroviários nacionais e internacionais abrangidos por aquela diretiva, durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 30 de junho de 2022 (a seguir designado “período de referência”).» |
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2) |
o artigo 5.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. Caso a Comissão verifique, com base nos dados referidos no n.o 1, que a redução do nível do tráfego ferroviário em comparação com o nível registado no correspondente período dos anos anteriores persiste e é suscetível de persistir, e se também verificar, com base nos melhores dados científicos disponíveis, que esta situação resulta do impacto da pandemia de COVID-19, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 6.o a fim de alterar, em conformidade, o período de referência especificado no artigo 1.o. As alterações ao período de referência não podem ser superiores a seis meses e o período de referência deve cessar até 31 de dezembro de 2023.» |
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3) |
o artigo 6.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação: «2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 2, é conferido à Comissão até 31 de dezembro de 2023.» |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
A. PANNIER-RUNACHER
(1) Parecer de 19 de janeiro de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de fevereiro de 2022.
(3) Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (JO L 333 de 12.10.2020, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2021/1061 da Comissão, de 28 de junho de 2021, que prorroga o período de referência do Regulamento (UE) 2020/1429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020, que estabelece medidas para um mercado ferroviário sustentável tendo em conta o surto de COVID-19 (JO L 229 de 29.6.2021, p. 1).
DECISÕES
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28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/4 |
DECISÃO (UE) 2022/313 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de fevereiro de 2022
que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
As relações entre a União Europeia (a «União») e a Ucrânia continuam a desenvolver-se no âmbito da Política Europeia de Vizinhança (PEV) e da Parceria Oriental. Em 1 de setembro de 2017, entrou em vigor um acordo de associação entre a União e a Ucrânia (2) (o «Acordo de Associação»), que prevê uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA). |
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(2) |
Na primavera de 2014, a Ucrânia deu início a um ambicioso programa de reformas destinado a estabilizar a economia e a melhorar a vida dos seus cidadãos. A luta contra a corrupção, assim como a realização de reformas constitucionais, eleitorais e judiciais estão entre as principais prioridades desse programa. A implementação dessas reformas beneficiou do apoio de cinco programas consecutivos de assistência macrofinanceira, ao abrigo dos quais a Ucrânia recebeu assistência sob a forma de empréstimos, num montante total de 5 mil milhões de euros. A última operação de assistência macrofinanceira, disponibilizada no contexto da pandemia de COVID-19 ao abrigo da Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), resultou na concessão de empréstimos no montante de 1,2 mil milhões de euros, tendo sido concluída em setembro de 2021. |
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(3) |
A economia da Ucrânia foi afetada pela recessão em 2020, desencadeada pela pandemia de COVID-19 e pelas ameaças prolongadas à segurança na sua fronteira com a Rússia. O aumento constante da incerteza resultou numa recente perda de confiança, afetando negativamente as suas perspetivas económicas e, desde meados de janeiro de 2022, na perda de acesso aos mercados de capitais internacionais. A deterioração das condições de financiamento contribuiu para criar um importante e crescente défice de financiamento externo residual e um impacto significativo no investimento, enfraquecendo assim a resiliência da Ucrânia em face de futuros choques económicos e políticos. |
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(4) |
O Governo ucraniano demonstrou um forte empenho na implementação de novas reformas centrando-se, neste momento crítico, a curto prazo, em domínios estratégicos fundamentais como a resiliência e a estabilidade no plano económico, a governação e o Estado de direito, e a energia. |
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(5) |
Um empenho renovado na concretização de tais reformas e uma firme vontade política levaram as autoridades ucranianas a acelerar a implementação de reformas desde o verão de 2021. Tal permitiu também à Ucrânia concluir com êxito a operação de assistência macrofinanceira no contexto da pandemia de COVID-19, uma vez que foram cumpridas todas as medidas de reforma acordadas com a União no memorando de entendimento. |
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(6) |
A fim de permitir uma maior flexibilidade de políticas no contexto da crise relacionada com a pandemia de COVID-19, o Fundo Monetário Internacional (FMI) aprovou um acordo de crédito contingente de 18 meses com a Ucrânia no valor de 5 mil milhões de dólares dos Estados Unidos (USD) em junho de 2020. Esse acordo centra-se em quatro prioridades: i) atenuar o impacto económico da crise, nomeadamente através da concessão de apoio às famílias e às empresas; ii) assegurar a continuidade da independência do banco central e uma taxa de câmbio flexível; iii) salvaguardar a estabilidade financeira, recuperando simultaneamente os custos das resoluções bancárias; e iv) avançar com a realização de medidas essenciais em matéria de governação e de luta contra a corrupção para preservar e consolidar os recentes avanços obtidos. Atendendo a um registo desigual relativamente à execução, a primeira avaliação do programa, nos termos da qual foi igualmente aprovada uma prorrogação do programa até ao final de junho de 2022, não foi concluída até novembro de 2021. Esta circunstância determinou desembolsos totais ao abrigo do atual programa do FMI equivalentes a 2,8 mil milhões de USD até à presente data. Estão previstas mais duas avaliações até ao final do segundo trimestre de 2022. |
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(7) |
Atendendo aos elevados riscos que recaem sobre o financiamento do seu orçamento e no contexto da morosidade da recuperação da crise relacionada com a pandemia de COVID-19 e de uma aceleração da inflação, a Ucrânia solicitou à União, em 16 de novembro de 2021, um novo programa de assistência macrofinanceira a longo prazo num montante máximo de 2,5 mil milhões de euros. Esta assistência macrofinanceira de emergência responde, nomeadamente, ao acentuado e inesperado aumento das necessidades de financiamento externo da Ucrânia, desencadeado pela perda na prática de acesso aos mercados financeiros, bem como pelos desafios imediatos subjacentes. |
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(8) |
Uma vez que se trata de um país abrangido pela PEV, a Ucrânia deverá ser considerada elegível para receber assistência macrofinanceira da União. |
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(9) |
A assistência macrofinanceira da União é um instrumento financeiro de caráter excecional de apoio não vinculado e não especificado à balança de pagamentos, que visa responder às necessidades urgentes de financiamento externo do beneficiário e apoiar a execução de um programa estratégico com base em medidas de ajustamento e de reforma estrutural robustas e imediatas destinadas a melhorar a situação da balança de pagamentos do beneficiário a curto prazo e a resiliência económica a médio prazo. |
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(10) |
Atendendo a que a perda do acesso aos mercados e a saída de capitais criaram, na balança de pagamentos da Ucrânia, um défice residual de financiamento externo superior aos recursos disponibilizados pelo FMI e por outras instituições multilaterais, considera-se que a rápida prestação de assistência macrofinanceira de emergência da União à Ucrânia constitui, nas atuais circunstâncias excecionais, uma resposta adequada a curto prazo atendendo aos riscos significativos enfrentados pelo país. A assistência macrofinanceira da União destina-se a apoiar a estabilização económica da Ucrânia, e visa reforçar a resiliência imediata do país bem como, e sempre que viável nas circunstâncias atuais, fortalecer a agenda de reformas estruturais da Ucrânia, complementando os recursos disponibilizados ao abrigo do acordo financeiro do FMI. |
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(11) |
A assistência macrofinanceira da União deverá ter por objetivo apoiar o restabelecimento de uma situação de financiamento externo sustentável para a Ucrânia, apoiando assim o seu desenvolvimento económico e social. |
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(12) |
Espera-se que a assistência macrofinanceira da União seja acompanhada pela execução das operações de apoio orçamental no âmbito do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, criado pelo Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
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(13) |
A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União baseia-se numa avaliação quantitativa das necessidades residuais de financiamento externo da Ucrânia e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios, designadamente as reservas internacionais de que dispõe. A assistência macrofinanceira da União deverá complementar os programas e recursos disponibilizados pelo FMI e pelo Banco Mundial. A determinação do montante da assistência tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os demais doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União na Ucrânia e o valor acrescentado da contribuição global da União. |
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(14) |
A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e materialmente consentânea com os princípios e os objetivos essenciais dos diferentes domínios de ação externa, com as medidas tomadas nesses domínios e com as demais políticas aplicáveis da União. |
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(15) |
A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a sua política externa relativamente à Ucrânia. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão colaborar estreitamente durante toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de assegurar a coordenação e a coerência da política externa da União. |
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(16) |
A assistência macrofinanceira da União deverá contribuir para o empenho da Ucrânia nos valores que partilha com a União, designadamente a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito pelos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os compromissos assumidos no que respeita aos princípios de um comércio aberto, regulamentado e equitativo. |
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(17) |
Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a Ucrânia deverá respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos. Além disso, os objetivos específicos da assistência macrofinanceira da União deverão reforçar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas e promover as reformas estruturais destinadas a apoiar o crescimento sustentável e inclusivo, a criação de emprego digno e a consolidação orçamental. A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão acompanhar regularmente tanto o cumprimento da condição prévia como a realização desses objetivos. |
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(18) |
A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira, a Ucrânia deverá tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, deverão ser tomadas providências que permitam a realização de inspeções pela Comissão, de auditorias pelo Tribunal de Contas e do exercício, pela Procuradoria Europeia, das suas atribuições. |
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(19) |
A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada sem prejuízo dos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho enquanto autoridade orçamental. |
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(20) |
O montante da provisão necessária para a assistência macrofinanceira da União deverá ser compatível com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual. |
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(21) |
A assistência macrofinanceira da União deverá ser gerida pela Comissão. A fim de assegurar que o Parlamento Europeu e o Conselho possam acompanhar a execução da presente decisão, a Comissão deverá informá-los regularmente sobre a evolução da assistência, facultando-lhes os documentos pertinentes. |
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(22) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). |
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(23) |
A assistência macrofinanceira da União deverá ficar sujeita a condições de política económica, a estabelecer num memorando de entendimento. Para assegurar condições uniformes de aplicação e por motivos de eficiência, deverão ser atribuídas competências à Comissão para negociar essas condições com as autoridades ucranianas, sob supervisão do Comité dos Representantes dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Nos termos do referido regulamento, o procedimento consultivo deverá aplicar-se, regra geral, a todos os casos não previstos nesse mesmo regulamento. Considerando o impacto potencialmente significativo de uma assistência superior a 90 milhões de euros, convém recorrer ao procedimento de exame especificado no Regulamento (UE) n.o 182/2011 para as operações que ultrapassem esse limiar. Considerando o montante da assistência macrofinanceira da União à Ucrânia, o procedimento de exame deverá aplicar-se à adoção do memorando de entendimento e a qualquer redução, suspensão ou cancelamento da assistência. |
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(24) |
Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, conceder à Ucrânia assistência macrofinanceira de emergência com vista a apoiar, nomeadamente, a sua resiliência e estabilidade económicas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(25) |
Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pela pandemia de COVID-19 e das consequências económicas a ela associadas, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
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(26) |
A fim de permitir a rápida aplicação das medidas estabelecidas na presente decisão, a presente decisão deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A União põe à disposição da Ucrânia assistência macrofinanceira num montante máximo de 1,2 mil milhões de euros (a «assistência macrofinanceira da União»), destinada a apoiar a estabilização económica e o importante programa de reformas deste país. A assistência macrofinanceira da União é integralmente concedida à Ucrânia sob a forma de empréstimos. O desembolso da assistência macrofinanceira da União está sujeito à aprovação do orçamento da União para o exercício em causa pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A assistência deve contribuir para a cobertura das necessidades da balança de pagamentos da Ucrânia, indicadas no programa do FMI.
2. Com vista a financiar a assistência macrofinanceira da União, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, um empréstimo nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras no montante dos fundos necessário e a emprestar os fundos assim obtidos à Ucrânia. Os empréstimos têm um prazo máximo de vencimento de 15 anos, em média.
3. O desembolso da assistência macrofinanceira da União deve ser gerido pela Comissão de forma consentânea com os acordos ou memorandos celebrados entre o FMI e a Ucrânia, respeitando os princípios e os objetivos essenciais das reformas económicas definidos no Acordo de Associação, incluindo a ZCLAA, acordados no âmbito da PEV.
A Comissão deve informar periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da situação no que se refere à assistência macrofinanceira da União, incluindo os desembolsos, e transmitir-lhes atempadamente os documentos pertinentes.
4. A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pelo período de 12 meses a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do memorando de entendimento referido no artigo 3.o, n.o 1.
5. Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento da Ucrânia diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais, a Comissão reduz o montante da assistência, suspende-a ou cancela-a, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.
Artigo 2.o
1. Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a Ucrânia deve respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos.
2. A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa verificam o cumprimento da condição prévia referida no n.o 1 durante todo o período da assistência macrofinanceira da União.
3. Os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser aplicados nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (6).
Artigo 3.o
1. A Comissão define claramente, pelo procedimento de exame previsto no artigo 7.o, n.o 2, de acordo com as autoridades ucranianas, condições financeiras e de política económica claras, centradas em reformas estruturais e na solidez das finanças públicas, a que a assistência macrofinanceira da União fica sujeita. Tais condições financeiras e de política económica serão estabelecidas num memorando de entendimento, que deve incluir um calendário para o cumprimento das referidas condições. As condições financeiras e de política económica estabelecidas no memorando de entendimento devem ser compatíveis com os acordos e memorandos referidos no artigo 1.o, n.o 3, incluindo os programas de ajustamento macroeconómico e de reformas estruturais executados pela Ucrânia com o apoio do FMI.
2. As condições a que se refere o n.o 1 visam, em especial, aumentar a eficiência, a transparência e a responsabilização dos sistemas de gestão das finanças públicas da Ucrânia, nomeadamente no que respeita à utilização da assistência macrofinanceira da União. Na definição das medidas, são igualmente tidos em conta os progressos realizados na abertura recíproca dos mercados, no desenvolvimento de um comércio equitativo e regulamentado e noutras prioridades ligadas à política externa da União. A Comissão acompanha periodicamente os progressos verificados na realização desses objetivos.
3. Os pormenores financeiros da assistência macrofinanceira da União são especificados num contrato de empréstimo a celebrar entre a Comissão e a Ucrânia.
4. A Comissão verifica periodicamente o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 4.o, n.o 3, nomeadamente a conformidade das políticas económicas da Ucrânia com os objetivos da assistência macrofinanceira da União. Para os fins dessa verificação, a Comissão deve trabalhar em estreita coordenação com o FMI e o Banco Mundial e, se for caso disso, com o Parlamento Europeu e o Conselho.
Artigo 4.o
1. Sob reserva das condições a que se refere o n.o 3, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão em duas parcelas iguais, cada uma das quais sob a forma de empréstimo. O calendário para o desembolso de cada parcela é fixado no memorando de entendimento.
2. Se necessário, são constituídas provisões para os montantes da assistência macrofinanceira da União concedidos sob a forma de empréstimos, nos termos do Regulamento (UE) 2021/947.
3. A Comissão decide do desembolso das parcelas, sob reserva do cumprimento das seguintes condições:
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a) |
a condição prévia estabelecida no artigo 2.o, n.o 1; |
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b) |
o resultado satisfatório contínuo na execução de um mecanismo de crédito não cautelar do FMI; |
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c) |
a execução satisfatória das condições financeiras e de política económica acordadas no memorando de entendimento. |
O desembolso da segunda parcela só pode ser efetuado, em princípio, três meses depois do desembolso da primeira.
4. Se as condições a que se refere o n.o 3, primeiro parágrafo, não forem cumpridas, a Comissão suspende temporariamente ou cancela o desembolso da assistência macrofinanceira da União. Nesse caso, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos da suspensão ou do cancelamento.
5. A assistência macrofinanceira da União é transferida para o Banco Nacional da Ucrânia. Sob reserva das disposições a acordar no memorando de entendimento, nomeadamente da confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças da Ucrânia enquanto beneficiário final.
Artigo 5.o
1. As operações de contração e concessão de empréstimos associadas à assistência macrofinanceira da União são efetuadas em euros com a mesma data-valor e não envolvem a União na alteração dos prazos de vencimento, nem a expõem a riscos cambiais ou de taxas de juro, nem a outros riscos comerciais.
2. Se as circunstâncias o permitirem, e a pedido da Ucrânia, a Comissão pode tomar as medidas necessárias para assegurar a inclusão, nas condições de concessão do empréstimo, de uma cláusula de reembolso antecipado, devendo as condições das operações de contração de empréstimos ter uma cláusula correspondente.
3. Caso as circunstâncias permitam melhorar as taxas de juro do empréstimo, e se a Ucrânia o solicitar, a Comissão pode decidir proceder ao refinanciamento da totalidade ou de parte dos seus empréstimos iniciais, ou reestruturar as respetivas condições financeiras. As operações de refinanciamento ou de reestruturação são realizadas nos termos dos n.os 1 e 4 e não podem ter por efeito a prorrogação do prazo de vencimento dos empréstimos em causa nem o aumento do montante do capital em dívida à data do refinanciamento ou da reestruturação.
4. Todos os custos relacionados com as operações de contração e concessão de empréstimos em que a União incorrer ao abrigo da presente decisão são suportados pela Ucrânia.
5. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações referidas nos n.os 2 e 3.
Artigo 6.o
1. A assistência macrofinanceira da União é executada nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).
2. A assistência macrofinanceira da União é executada em regime de gestão direta.
3. O contrato de empréstimo referido no artigo 3.o, n.o 3, deve incluir cumulativamente as disposições seguintes, que:
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a) |
assegurem que a Ucrânia verifica periodicamente se o financiamento concedido a partir do orçamento geral da União é corretamente utilizado, toma as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intenta ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo da presente decisão que tenham sido objeto de apropriação indevida; |
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b) |
assegurem a proteção dos interesses financeiros da União, em especial medidas específicas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades que afetem a assistência macrofinanceira da União, nos termos dos Regulamentos (CE, Euratom) n.o 2988/95 (8) e (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (9), o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e, em relação aos Estados-Membros que participam na cooperação reforçada relativa à Procuradoria Europeia, o Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (11); |
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c) |
autorizem expressamente o Organismo Europeu de Luta Antifraude a efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, nomeadamente operações forenses digitais e entrevistas; |
|
d) |
autorizem expressamente a Comissão ou os seus representantes a efetuar controlos, designadamente verificações e inspeções no local; |
|
e) |
autorizem expressamente a Comissão e o Tribunal de Contas a efetuar auditorias durante e após o período de disponibilização da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente auditorias documentais e auditorias no local, tais como avaliações operacionais; |
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f) |
assegurem o direito da União ao reembolso antecipado do empréstimo caso se verifique que, na gestão da assistência macrofinanceira da União, a Ucrânia participou em atos de fraude ou corrupção, ou em outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União; |
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g) |
assegurem que todos os custos incorridos pela União relacionados com as operações de contração e concessão de empréstimos ao abrigo da presente decisão sejam suportados pela Ucrânia. |
4. Antes da execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão verifica, por meio de avaliações operacionais, a robustez das convenções financeiras da Ucrânia, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência.
Artigo 7.o
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 8.o
1. Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão no ano anterior, que inclui uma avaliação dessa aplicação. Esse relatório deve:
|
a) |
analisar os progressos realizados na prestação da assistência macrofinanceira da União; |
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b) |
avaliar a situação e as perspetivas económicas da Ucrânia, bem como os progressos realizados na aplicação das medidas a que se refere o artigo 3.o, n.o 1; |
|
c) |
indicar o nexo entre as condições de política económica fixadas no memorando de entendimento, o desempenho económico e orçamental corrente da Ucrânia e as decisões de desembolso das parcelas da assistência macrofinanceira da União tomadas pela Comissão. |
2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do termo do período de disponibilização referido no artigo 1.o, n.o 4, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, bem como sobre o seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.
Artigo 9.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
A Presidente
A. PANNIER-RUNACHER
(1) Posição do Parlamento Europeu de 16 de fevereiro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de fevereiro de 2022.
(2) Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 161 de 29.5.2014, p. 3).
(3) Decisão (UE) 2020/701 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativa à concessão de assistência macrofinanceira aos parceiros do alargamento e da vizinhança no contexto da pandemia COVID-19 (JO L 165 de 27.5.2020, p. 31).
(4) Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(6) Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).
(7) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(8) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).
(9) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).
(10) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
II Atos não legislativos
ACORDOS INTERNACIONAIS
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28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/12 |
DECISÃO (UE) 2022/314 DO CONSELHO
de 15 de fevereiro de 2022
relativa à adesão da União Europeia à Convenção para a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 22 de junho de 2018, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações com a Comissão das Pescas do Pacífico Norte com vista à adesão da União à Convenção para a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte (a «Convenção»). |
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(2) |
A União tem competência para adotar medidas de conservação dos recursos biológicos marinhos no âmbito da política comum das pescas e para celebrar acordos com países terceiros e organizações internacionais. |
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(3) |
Em conformidade com a Decisão 98/392/CE do Conselho (2), a União é parte contratante na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar («CNUDM»), de 10 de dezembro de 1982, que obriga todas as partes contratantes da CNUDM a cooperar na conservação e na gestão dos recursos biológicos marinhos. |
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(4) |
Em conformidade com a Decisão 98/414/CE do Conselho (3), a União é parte contratante no Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores. |
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(5) |
Na sua sexta sessão anual, realizada de 23 a 25 de fevereiro de 2021, a Comissão das Pescas do Pacífico Norte convidou a União a aderir à Convenção. |
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(6) |
A adesão à Convenção deverá promover a coerência na aplicação da abordagem de conservação da União em todos os oceanos e consolidará o seu empenho na conservação a longo prazo e na exploração sustentável dos recursos haliêuticos ao nível mundial. Em conformidade com a Comunicação Conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão de 10 de novembro de 2016 intitulada «Governação internacional dos oceanos: uma agenda para o futuro dos nossos oceanos» e as conclusões do Conselho de 3 de abril de 2017 sobre essa comunicação conjunta, a promoção de medidas para apoiar e aumentar a eficácia das organizações regionais de gestão das pescas e, se necessário, melhorar a respetiva governação é um elemento central da ação da União nessas organizações. |
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(7) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e emitiu parecer em em 27 de agosto de 2021. Os dados pessoais processados pelos Estados-Membros ou pela Comissão no âmbito da Convenção devem ser tratados de acordo com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do Regulamento (UE) 2018/1725. |
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(8) |
A União deve, portanto, aderir à Convenção, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada em nome da União Europeia a adesão da União Europeia à Convenção para a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte.
O texto da Convenção acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar em nome da União o instrumento de adesão previsto no artigo 24.o, n.o 4, da Convenção.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção (6).
Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Aprovação de 15 de fevereiro de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(2) Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994 relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).
(3) Decisão 98/414/CE do Conselho, de 8 de junho de 1998, sobre a ratificação pela Comunidade Europeia do Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores (JO L 189 de 3.7.1998, p. 14).
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(5) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(6) A data de entrada em vigor da Convenção para a União será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
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28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/14 |
Tradução
CONVENÇÃO SOBRE A CONSERVAÇÃO E A GESTÃO DOS RECURSOS HALIÊUTICOS DO ALTO MAR NO OCEANO PACÍFICO NORTE
As PARTES CONTRATANTES,
DETERMINADAS a assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no oceano Pacífico Norte, e a preservar assim os ecossistemas marinhos em que esses recursos se encontram;
RECORDANDO as pertinentes disposições do direito internacional consignadas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982, no Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores de 4 de dezembro de 1995, bem como no Acordo para a Promoção do Cumprimento das Medidas Internacionais de Conservação e de Gestão pelos Navios de Pesca no Alto Mar de 24 de novembro de 1993, e atendendo ao Código de Conduta para uma Pesca Responsável adotado pela vigésima oitava reunião da Conferência da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura em 31 de outubro de 1995, bem como às Orientações Internacionais para a gestão das pescas de profundidade no alto mar adotadas pela FAO em 29 de agosto de 2008;
ATENTO o apelo lançado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, nas suas Resoluções 61/105 e 64/72, à tomada de medidas para proteger os ecossistemas marinhos vulneráveis e as espécies associadas dos significativos impactos negativos causados por práticas de pesca destrutivas, e na sua Resolução 60/31, que incentiva os Estados a reconhecerem, se for caso disso, que os princípios gerais do Acordo relativo à Aplicação das Disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à Conservação e à Gestão das Populações de Peixes Transzonais e das Populações de Peixes altamente Migradores, de 4 de dezembro de 1995, também se aplicam a determinadas unidades populacionais de peixes do alto mar;
RECONHECENDO a necessidade de se recolherem dados científicos para se compreender a biodiversidade e a ecologia marinhas na região e para se avaliarem os impactos da pesca nas espécies marinhas e nos ecossistemas marinhos vulneráveis;
CONSCIENTES da necessidade de se evitarem impactos negativos no meio marinho, de se preservar a biodiversidade, de se manter a integridade dos ecossistemas marinhos e de se reduzirem ao mínimo os riscos de efeitos a longo prazo ou irreversíveis das operações de pesca;
PREOCUPADAS com os possíveis impactos negativos das atividades de pesca de fundo não regulamentadas nas espécies marinhas e nos ecossistemas marinhos vulneráveis no alto mar do oceano Pacífico Norte;
EMPENHADAS em exercer atividades de pesca responsáveis e em cooperar eficazmente para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada («pesca INN») e o seu impacto negativo no estado dos recursos haliêuticos mundiais e nos ecossistemas em que estes se encontram,
ACORDARAM no seguinte:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:
|
a) |
«Convenção de 1982»: a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982; |
|
b) |
«Acordo de 1995»: o Acordo relativo à aplicação das disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, respeitantes à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores, de 4 de dezembro de 1995; |
|
c) |
«Pesca de fundo»: as atividades de pesca em que é provável que a arte de pesca entre em contacto com o fundo do mar durante a realização normal das operações de pesca; |
|
d) |
«Consenso»: a ausência de qualquer objeção formal no momento em que é tomada a decisão; |
|
e) |
«Parte Contratante»: qualquer Estado ou organização regional de integração económica que tenha consentido em vincular-se à presente Convenção e para o ou a qual esta se encontre em vigor; |
|
f) |
«Zona da Convenção»: a zona a que se aplica a presente Convenção, definida no artigo 4.o, n.o 1; |
|
g) |
«Orientações Internacionais da FAO»: as Orientações Internacionais para a gestão das pescas de profundidade no alto mar, adotadas pela FAO em 29 de agosto de 2008, com as suas alterações sucessivas eventuais; |
|
h) |
«Recursos haliêuticos»: todos os peixes, moluscos, crustáceos e outras espécies marinhas, capturados por navios de pesca na zona da Convenção, excetuando:
|
|
i) |
«Atividades de pesca»:
|
|
j) |
«Navio de pesca»: qualquer navio utilizado ou destinado a ser utilizado para o exercício de atividades de pesca, incluindo os navios de transformação de pescado, os navios de apoio e os navios de transporte, assim como quaisquer outros navios utilizados diretamente nessas atividades; |
|
k) |
«Pesca INN»: as atividades a que se refere o n.o 3 do Plano de Ação Internacional da FAO de 2001 para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, e quaisquer outras atividades decididas pela Comissão; |
|
l) |
«Abordagem de precaução»: a abordagem cautelar, definida no artigo 6.o do Acordo de 1995; |
|
m) |
«Organização regional de integração económica»: uma organização regional de integração económica para a qual os seus Estados membros tenham transferido competências nas matérias abrangidas pela presente Convenção, incluindo o poder de adotar decisões vinculativas para os Estados membros nessas matérias; |
|
n) |
«Transbordo»: o descarregamento de um navio de pesca para outro navio de pesca, no mar ou no porto, de quaisquer recursos haliêuticos capturados na zona da Convenção ou de produtos deles resultantes. |
Artigo 2.o
Objetivo
A presente Convenção tem por objetivo assegurar a conservação a longo prazo e a utilização sustentável dos recursos haliêuticos na zona da Convenção, protegendo, simultaneamente, os ecossistemas marinhos do oceano Pacífico Norte em que esses recursos se encontram.
Artigo 3.o
Princípios gerais
Para atingir o objetivo da presente Convenção, são tomadas as seguintes medidas, individual ou coletivamente, conforme o conveniente:
|
a) |
Promover a utilização ótima dos recursos haliêuticos e a sua sustentabilidade a longo prazo; |
|
b) |
Adotar medidas, com base nas melhores informações científicas disponíveis, para assegurar a manutenção ou o restabelecimento dos recursos haliêuticos a níveis que permitam a produção do rendimento máximo sustentável, tendo em conta os padrões de pesca, a interdependência das unidades populacionais e quaisquer normas mínimas internacionais geralmente recomendadas, sejam elas sub-regionais, regionais ou mundiais; |
|
c) |
Adotar e aplicar medidas em conformidade com a abordagem de precaução e uma abordagem ecossistémica das pescas, e com as pertinentes normas do direito internacional, em particular as da Convenção de 1982, do Acordo de 1995 e de outros instrumentos internacionais aplicáveis; |
|
d) |
Avaliar o impacto das atividades de pesca nas espécies pertencentes ao mesmo ecossistema que as unidades populacionais alvo, ou delas dependentes ou a elas associadas, e adotar, se for caso disso, medidas de conservação e de gestão dessas espécies, no intuito da manutenção ou do restabelecimento das suas unidades populacionais a níveis que não comprometam seriamente a sua reprodução; |
|
e) |
Proteger a biodiversidade no meio marinho, nomeadamente evitando impactos negativos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis, atentas as eventuais normas ou orientações internacionais aplicáveis, incluindo as orientações internacionais da FAO; |
|
f) |
Evitar ou eliminar a sobrepesca e a sobrecapacidade de pesca e assegurar que os níveis do esforço de pesca ou da recolha se baseiam nas melhores informações científicas disponíveis e não são incompatíveis com a exploração sustentável dos recursos haliêuticos; |
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g) |
Garantir a recolha e a partilha, atempadas e adequadas, de dados completos e precisos sobre as atividades de pesca, incluindo no respeitante a todas as espécies-alvo e não-alvo na zona da Convenção; |
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h) |
Assegurar que não se proceda a qualquer aumento do esforço de pesca, desenvolvimento de novas pescarias ou de pescarias exploratórias, nem alteração das artes utilizadas nas pescarias atuais sem avaliação prévia do impacto dessas atividades de pesca na sustentabilidade a longo prazo dos recursos haliêuticos e sem que se conclua que essas atividades não terão impactos negativos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis, ou assegurar que essas atividades sejam geridas de forma a impedir esses impactos, ou que não sejam autorizadas; |
|
i) |
Assegurar, em conformidade com o artigo 7.o do Acordo de 1995, a compatibilidade das medidas de conservação e de gestão estabelecidas para as unidades populacionais transzonais no alto mar com as adotadas para as zonas sob jurisdição nacional, para garantia da conservação e da gestão da totalidade desses recursos haliêuticos; |
|
j) |
Assegurar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão, e garantir que as sanções aplicáveis às infrações sejam suficientemente severas para garantir o cumprimento daquelas medidas, dissuadir as infrações onde quer que possam ocorrer e privar os infratores dos benefícios decorrentes das suas atividades ilegais; |
|
k) |
Reduzir ao mínimo a poluição e os resíduos provenientes dos navios de pesca, as devoluções, a captura por artes perdidas ou abandonadas e os impactos noutras espécies e ecossistemas marinhos, graças a medidas que incluam, na medida do possível, o aperfeiçoamento e a utilização de artes e técnicas de pesca seletivas, respeitadoras do ambiente e com uma boa relação entre o custo e a eficácia; |
|
l) |
Aplicar a presente Convenção de uma forma justa, transparente e não discriminatória, em consonância com o direito internacional. |
Artigo 4.o
Zona de aplicação
1. A presente Convenção aplica-se às águas do alto mar do oceano Pacífico Norte, com exclusão das zonas de alto mar do mar de Bering e de outras zonas de alto mar circundadas pela zona económica exclusiva de um único Estado. A zona de aplicação é delimitada a sul por uma linha contínua que começa no limite do lado do mar das águas sob a jurisdição dos Estados Unidos da América em torno da Comunidade das Ilhas Marianas do Norte, a vinte (20) graus de latitude norte, segue para leste e liga as seguintes coordenadas:
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— |
20°00’00”N, 180°00’00”E/O; |
|
— |
10°00’00”N, 180°00’00”E/O; |
|
— |
10°00’00”N, 140°00’00”O; |
|
— |
20°00’00”N, 140°00’00”O; |
|
— |
daí para Leste até ao limite do limite do lado do mar das águas sob a jurisdição de pesca do México. |
2. Nada na presente Convenção, nem nenhum ato ou atividade praticados nos seus termos, constitui um reconhecimento de reivindicações ou posições de qualquer Parte Contratante a respeito do estatuto legal ou da extensão das águas e zonas reivindicadas por essa Parte Contratante.
Artigo 5.o
Criação da Comissão
1. É criada a Comissão das Pescas do Pacífico Norte («Comissão»). A Comissão exerce as suas funções em conformidade com as disposições da presente Convenção. Cada Parte Contratante é membro da Comissão.
2. As entidades de pesca a que se refere a Convenção podem participar nos trabalhos da Comissão, em conformidade com o disposto no anexo. A participação de uma entidade de pesca no trabalho da Comissão não constitui um desvio da aplicação aceite do direito internacional, incluindo da Convenção de 1982.
3. A Comissão reúne-se em sessão ordinária de dois em dois anos, pelo menos, em data e local por si determinados, e pode realizar tantas reuniões quantas necessárias para o exercício das suas funções no âmbito da presente Convenção.
4. Qualquer dos seus membros pode solicitar a realização de uma reunião da Comissão, que será convocada se a maioria dos membros o consentirem. Nesse caso, o presidente deve convocar a reunião em tempo útil, em data e local à sua escolha, em consulta com os membros da Comissão.
5. De entre as Partes Contratantes, a Comissão elege um presidente e um vice-presidente, que devem provir de Partes Contratantes diferentes. O presidente e o vice-presidente são eleitos por um período de dois anos, e podem ser reeleitos, mas não podem exercer a mesma função por mais de quatro anos consecutivos. Devem permanecer em funções até à eleição dos seus sucessores.
6. A Comissão aplica o princípio da eficácia em relação ao custo para determinar a frequência, a duração e o calendário das suas reuniões e das dos seus órgãos subsidiários.
7. A Comissão tem personalidade jurídica internacional e a capacidade jurídica necessária para desempenhar as suas funções e atingir os seus objetivos. Os privilégios e imunidades de que beneficiam a Comissão e o seu pessoal no território de uma Parte Contratante são determinados por acordo entre a Comissão e a Parte Contratante em causa.
8. Todas as reuniões da Comissão e dos órgãos subsidiários são abertas à participação de observadores acreditados em conformidade com o regulamento interno que a Comissão adote. Os documentos conexos são colocados à disposição do público em conformidade com o regulamento interno.
9. A Comissão pode criar um secretariado permanente constituído por um secretário executivo e pelo pessoal de que necessite e/ou acordar em disposições contratuais de prestação de serviços com o secretariado de uma organização existente. O secretário executivo é nomeado com a aprovação das Partes Contratantes.
Artigo 6.o
Órgãos subsidiários
1. São criados um Comité Científico e um Comité Técnico e de Cumprimento. Ocasionalmente, a Comissão pode criar, por consenso, quaisquer outros órgãos subsidiários para a assistir na realização do objetivo da presente Convenção.
2. Após cada reunião, os órgãos subsidiários devem apresentar à Comissão um relatório sobre os seus trabalhos, em que lhe formularão, se for caso disso, pareceres e recomendações.
3. Os órgãos subsidiários podem constituir grupos de trabalho e pedir pareceres externos, em conformidade com eventuais orientações da Comissão.
4. Os órgãos subsidiários respondem perante a Comissão e funcionam nos termos do regulamento interno da Comissão, salvo decisão em contrário desta.
Artigo 7.o
Funções da Comissão
1. Em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 3.o, e com base nas melhores informações científicas disponíveis e nos pareceres do Comité Científico, a Comissão:
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a) |
Adota medidas de conservação e de gestão para assegurar a sustentabilidade a longo prazo dos recursos haliêuticos na zona da Convenção, incluindo o total admissível de capturas ou o nível total admissível do esforço de pesca de recursos haliêuticos, conforme o que a Comissão eventualmente decida; |
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b) |
Assegura que os níveis do total admissível de capturas ou do total admissível do esforço de pesca correspondem aos pareceres e recomendações do Comité Científico; |
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c) |
Adota, se necessário, medidas de conservação e de gestão das espécies pertencentes ao mesmo ecossistema que as unidades populacionais alvo, ou delas dependentes ou a elas associadas; |
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d) |
Adota, se necessário, estratégias de gestão dos recursos haliêuticos e das espécies pertencentes ao mesmo ecossistema que as unidades populacionais alvo, ou delas dependentes ou a elas associadas, na medida em que a consecução do objetivo da presente Convenção o exija; |
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e) |
Adota medidas de conservação e de gestão para evitar impactos negativos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis da zona da Convenção, entre as quais, mas não unicamente:
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f) |
Determina a natureza e a dimensão da participação nas pescarias existentes, inclusivamente mediante a atribuição de possibilidades de pesca; |
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g) |
Estabelece, por consenso, as condições de quaisquer novas pescarias na zona da Convenção, e a natureza e a dimensão da participação nessas pescarias, inclusivamente mediante a atribuição de possibilidades de pesca; e |
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h) |
Acorda nos meios de conciliação dos interesses de pesca de novas Partes Contratantes com a necessidade de se assegurar a sustentabilidade a longo prazo dos recursos haliêuticos abrangidos pela presente Convenção. |
2. A Comissão toma medidas para assegurar a eficácia do acompanhamento, do controlo e da vigilância, bem como o cumprimento e a execução das disposições da presente Convenção e das medidas adotadas em conformidade com a presente Convenção. Para esse efeito, a Comissão:
|
a) |
Estabelece procedimentos de regulação e acompanhamento do transbordo de recursos haliêuticos capturados na zona da Convenção ou de produtos desses recursos, incluindo a notificação à Comissão do local e quantidade de qualquer transbordo; |
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b) |
Elabora e aplica um programa de observadores das pescas do oceano Pacífico Norte («programa de observadores»), tendo em conta as normas e orientações internacionais pertinentes; |
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c) |
Estabelece procedimentos de subida a bordo e de inspeção dos navios de pesca na zona da Convenção; |
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d) |
Institui mecanismos de cooperação adequados para assegurar a eficácia do acompanhamento, do controlo e da vigilância, e, consequentemente, garantir a execução das medidas de conservação e de gestão por si adotadas, incluindo mecanismos para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN; |
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e) |
Elabora normas, especificações e procedimentos, destinados aos membros da Comissão, sobre a notificação das deslocações e das atividades dos navios que exercem atividades de pesca na zona da Convenção por meio de emissores de localização por satélite em tempo real e, em conformidade com esses procedimentos, coordena a divulgação atempada dos dados obtidos a partir dos sistemas utilizados pelos membros para a monitorização dos navios por satélite; |
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f) |
Estabelece procedimentos para que seja notificada atempadamente da entrada e saída da zona da Convenção dos navios de pesca que nesta capturem ou prevejam capturar recursos haliêuticos; |
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g) |
Estabelece, se necessário, medidas de mercado não discriminatórias, compatíveis com o direito internacional, a fim de prevenir, impedir e eliminar a pesca INN; |
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h) |
Estabelece procedimentos de exame do cumprimento das disposições da presente Convenção e das medidas adotadas em conformidade com a presente Convenção. |
3. A Comissão:
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a) |
Adota e/ou altera, consoante necessário, por consenso, as regras aplicáveis à realização das suas reuniões e ao exercício das suas funções, incluindo os regulamentos interno, financeiro e outros; |
|
b) |
Adota um plano de trabalho e um mandato para o Comité Científico, o Comité Técnico e de Cumprimento e, se necessário, outros órgãos subsidiários; |
|
c) |
Remete para o Comité Científico qualquer questão relativa à base científica das decisões que possa ter que tomar sobre a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos e das espécies pertencentes ao mesmo ecossistema que as unidades populacionais alvo, ou delas dependentes ou a elas associadas, assim como sobre a apreciação e a resposta a dar aos impactos das atividades de pesca nos ecossistemas marinhos vulneráveis; |
|
d) |
Estabelece as condições aplicáveis a qualquer atividade de pesca experimental, científica e exploratória na zona da Convenção, e determina o âmbito de qualquer investigação científica realizada em cooperação sobre os recursos haliêuticos, os ecossistemas marinhos vulneráveis e as espécies pertencentes ao mesmo ecossistema que as unidades populacionais alvo, ou delas dependentes ou a elas associadas; |
|
e) |
Adota e altera ocasionalmente uma lista de espécies indicadoras de ecossistemas marinhos vulneráveis às quais deve ser proibido dirigir a pesca; |
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f) |
Dirige as relações externas da Comissão; |
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g) |
Desempenha qualquer outra função e atividade necessária para promover o objetivo da presente Convenção. |
Artigo 8.o
Tomada de decisões
1. Regra geral, a Comissão toma as suas decisões por consenso.
2. Exceto nos casos em que a presente Convenção disponha expressamente que uma decisão deve ser tomada por consenso, se o presidente considerar que se esgotaram todos os esforços para se chegar a consenso:
|
a) |
As decisões da Comissão sobre questões processuais são tomadas por maioria de votos, contra ou a favor, dos membros da Comissão; |
|
b) |
As decisões sobre questões de fundo são tomadas por maioria de três quartos de votos, contra ou a favor, dos membros da Comissão. |
3. Em caso de dúvida sobre se uma questão é, ou não, de fundo, a questão é tratada como sendo de fundo.
4. Nenhuma decisão será tomada se não houver um quórum de dois terços dos membros da Comissão presente no momento em que a decisão deva ser tomada.
Artigo 9.o
Aplicação das decisões da Comissão
1. As decisões vinculativas da Comissão produzem efeitos da seguinte forma:
|
a) |
Adotadas que sejam pela Comissão, o presidente comunica-as imediatamente por escrito a todos os membros da Comissão; |
|
b) |
Tornam-se vinculativas para todos os membros da Comissão noventa (90) dias após a data de transmissão indicada pelo presidente na notificação da sua adoção pela Comissão, em conformidade com a alínea a), exceto disposição contrária das decisões; |
|
c) |
Os membros da Comissão só podem formular objeções a uma decisão com o fundamento de que é incompatível com as disposições da presente Convenção, da Convenção de 1982 ou do Acordo de 1995, ou de que os discriminam injustificadamente, formal ou materialmente; |
|
d) |
Os membros da Comissão que apresentem uma objeção, devem informar do facto o presidente da Comissão por escrito, pelo menos duas semanas antes da data em que a decisão se torna vinculativa, em conformidade com a alínea b); nesse caso, a decisão não será vinculativa para esse membro, na medida declarada, mas continuará a sê-lo para todos os outros membros, salvo decisão em contrário da Comissão; |
|
e) |
Qualquer membro da Comissão que proceda à notificação em conformidade com a alínea d) deve indicar se a decisão é incompatível com as disposições da presente Convenção, da Convenção de 1982 ou do Acordo de 1995, ou se o discrimina injustificadamente, formal ou materialmente, e, simultaneamente, apresentar uma explicação escrita dos motivos da sua posição. O membro em causa deve também adotar e aplicar medidas alternativas de efeito equivalente às da decisão objetada e com a mesma data de aplicação; |
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f) |
O presidente deve comunicar de imediato a todos os membros da Comissão os dados de qualquer notificação e explicação recebidas em conformidade com as alíneas d) e e); |
|
g) |
Se um membro da Comissão recorrer ao procedimento previsto nas alíneas d) e e), deve ser realizada, a pedido de qualquer outro membro, uma reunião da Comissão para examinar a decisão objetada. A Comissão deve convidar para essa reunião, a expensas suas, pelo menos dois peritos nacionais de não-membros da Comissão, que tenham um conhecimento suficiente do direito internacional em matéria de pesca e do funcionamento das organizações regionais de gestão das pescas, para a aconselhar sobre a questão. A seleção e as atividades desses peritos devem ser conformes com os procedimentos a adotar pela Comissão; |
|
h) |
Na sua reunião, a Comissão deve apreciar se os motivos indicados para a objeção apresentada pelo membro da Comissão se justificam e verificar se as medidas alternativas adotadas têm efeitos equivalentes aos da decisão objetada; |
|
i) |
Se a Comissão entender que a decisão objetada não discrimina formal ou materialmente o membro da Comissão objetante e que não é incompatível com a presente Convenção, a Convenção de 1982 ou o Acordo de 1995, e concluir que as medidas alternativas têm efeitos equivalentes aos da decisão da Comissão e por si devem ser aceites como tal, as medidas alternativas são vinculativas para esse membro em substituição da decisão objetada; |
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j) |
Se a Comissão concluir que a decisão objetada não discrimina formal ou materialmente o membro objetante, que não é incompatível com a presente Convenção, a Convenção de 1982 ou o Acordo de 1995, mas concluir que as medidas alternativas não têm efeitos equivalentes à decisão objetada, esse membro pode, alternativamente:
|
2. Qualquer membro da Comissão que invoque o direito de objeção consagrado no n.o 1 pode, em qualquer momento, retirar a sua notificação de objeção e acatar a decisão, imediatamente, se já estiver em vigor, ou no momento da sua entrada em vigor, em conformidade com o presente artigo.
Artigo 10.o
Comité Científico
1. O Comité Científico emite pareceres científicos e recomendações em conformidade com o seu mandato, que deve ser adotado na primeira reunião ordinária da Comissão, atentas eventuais alterações nele introduzidas.
2. O Comité Científico reúne-se, salvo decisão em contrário da Comissão, pelo menos de dois em dois anos, e antes da reunião ordinária desta.
3. O Comité Científico envida todos os esforços para adotar os seus relatórios por consenso. Se os esforços desenvolvidos para alcançar o consenso se malograrem, o relatório deve indicar os pontos de vista maioritário e minoritário, podendo mencionar os diversos pontos de vista dos representantes dos membros sobre o conjunto ou uma parte do relatório.
4. O Comité Científico tem por funções:
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a) |
Recomendar à Comissão um plano de investigação, que inclua questões e assuntos específicos a examinar por peritos científicos ou outras organizações ou pessoas, consoante o caso, identificar as necessidades de informação e coordenar as atividades que satisfaçam essas necessidades; |
|
b) |
Planear, realizar e apreciar regularmente as avaliações científicas do estado dos recursos haliêuticos na zona da Convenção, identificar as ações necessárias para a sua conservação e a sua gestão, e emitir pareceres e recomendações destinados à Comissão; |
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c) |
Recolher, analisar e divulgar as informações pertinentes; |
|
d) |
Apreciar os impactos das atividades de pesca nos recursos haliêuticos e nas espécies pertencentes ao mesmo ecossistema que as unidades populacionais alvo, ou delas dependentes ou a elas associadas; |
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e) |
Conceber um processo de identificação dos ecossistemas marinhos vulneráveis, incluindo os critérios pertinentes para tal, e identificar, com base na melhor informação científica disponível, as zonas, ou suas características, em que se sabe que esses ecossistemas se encontram ou é provável que se encontrem, presentes, bem como a localização das atividades de pesca de fundo em relação a essas zonas ou características, tendo devidamente em conta a necessidade de proteger informações confidenciais; |
|
f) |
Identificar novas espécies indicadoras de ecossistemas marinhos vulneráveis às quais deve ser proibido dirigir a pesca e aconselhar periodicamente a Comissão sobre esta matéria; |
|
g) |
Estabelecer normas e critérios assentes em conhecimentos científicos para determinar a probabilidade de as atividades de pesca de fundo terem impactos negativos significativos nos ecossistemas marinhos vulneráveis ou nas espécies marinhas numa zona determinada, com base em normas internacionais, como as orientações internacionais da FAO, e formular recomendações de medidas destinadas a evitar esses impactos; |
|
h) |
Examinar todas as avaliações, conclusões e medidas de gestão e emitir as recomendações necessárias para se atingir o objetivo da presente Convenção; |
|
i) |
Elaborar regras e normas, para adoção pela Comissão, sobre a recolha, verificação, comunicação, troca e difusão de dados sobre os recursos haliêuticos, as espécies pertencentes ao mesmo ecossistema, ou dependentes das unidades populacionais alvo ou a elas associadas e as atividades de pesca na zona da Convenção, bem como sobre a segurança desses dados e o acesso a eles; |
|
j) |
Na medida do possível, apresentar à Comissão análises das medidas de conservação e de gestão alternativas, em que se estime a medida da contribuição possível de cada uma delas para se atingirem os objetivos de qualquer estratégia de gestão adotada ou estudada pela Comissão; |
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k) |
Facultar à Comissão quaisquer outros pareceres científicos que considere adequados ou que a Comissão solicite. |
5. O Comité Científico pode proceder à troca de informações sobre questões de interesse mútuo com outras organizações ou convénios científicos pertinentes, em conformidade com as regras e normas adotadas pela Comissão nos termos do n.o 4, alínea i), e do artigo 21.o.
6. O Comité Científico não pode duplicar as atividades de outras organizações e convénios científicos para a zona da Convenção.
Artigo 11.o
Comité Técnico e de Cumprimento
1. O Comité Técnico e de Cumprimento tem por funções:
|
a) |
Controlar e avaliar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão adotadas pela Comissão e apresentar à Comissão as recomendações necessárias; |
|
b) |
Avaliar a aplicação das medidas de cooperação no acompanhamento, controlo, vigilância e execução adotadas pela Comissão e apresentar à Comissão as recomendações necessárias. |
2. A Comissão decide da data em que o Comité Técnico e de Cumprimento realiza a sua primeira reunião. Em seguida, salvo decisão em contrário da Comissão, o Comité Técnico e de Cumprimento reúne-se, pelo menos, de dois em dois anos, antes da reunião ordinária daquela.
3. O Comité Técnico e de Cumprimento envida todos os esforços para adotar os seus relatórios por consenso. Se os esforços desenvolvidos para alcançar o consenso se malograrem, o relatório deve indicar os pontos de vista maioritário e minoritário, podendo mencionar os pontos de vista dos representantes dos membros sobre o conjunto ou uma parte do relatório.
4. No exercício das suas funções, o Comité Técnico e de Cumprimento:
|
a) |
Serve de fórum para a troca de informações sobre os meios pelos quais os membros da Comissão aplicam as medidas de conservação e de gestão adotadas pela Comissão na zona da Convenção e as medidas complementares nas águas adjacentes, conforme apropriado; |
|
b) |
Serve de fórum para a troca de informações sobre a execução, incluindo os esforços, estratégias e planos para o efeito; |
|
c) |
Recebe de cada membro da Comissão relatórios sobre as medidas que aqueles tenham adotado para detetar infrações às disposições da presente Convenção e sobre as medidas adotadas em conformidade com a presente Convenção para investigar e sancionar tais infrações; |
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d) |
Comunica à Comissão as suas observações ou conclusões sobre o cumprimento das medidas de conservação e de gestão; |
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e) |
Apresenta recomendações à Comissão sobre questões relativas ao acompanhamento, controlo, vigilância e execução; |
|
f) |
Elabora regras e procedimentos sobre a utilização dos dados e outras informações para efeitos de acompanhamento, controlo e vigilância; |
|
g) |
Estuda quaisquer outros assuntos que a Comissão lhe submeta. |
5. O Comité Técnico e de Cumprimento desempenha as suas funções de acordo com os procedimentos e as orientações ocasionalmente adotados pela Comissão.
Artigo 12.o
Orçamento
1. Cada membro da Comissão deve suportar os encargos decorrentes da sua participação nas reuniões da Comissão e dos seus órgãos subsidiários.
2. Em cada reunião ordinária, a Comissão aprova, por consenso, o orçamento anual dos dois anos seguintes. O secretário executivo deve transmitir aos membros, o mais tardar sessenta (60) dias antes da reunião ordinária da Comissão em que os orçamentos serão analisados, o projeto de orçamento para cada um desses anos, acompanhado de uma tabela das contribuições. Se a Comissão não alcançar o consenso sobre a adoção de um orçamento anual para um determinado ano, a vigência do orçamento da Comissão para o ano anterior é prorrogada para esse ano.
3. O orçamento é repartido entre os membros da Comissão segundo uma fórmula a adotar, por consenso, pela Comissão. Um membro da Comissão que tenha aderido no decurso de um exercício financeiro deve contribuir para o orçamento com um montante proporcional ao número de meses completos que restarem desse exercício, calculado a partir da data da sua adesão.
4. O secretário executivo deve notificar cada membro da Comissão do montante da contribuição. As contribuições devem ser pagas o mais tardar quatro meses após a data da notificação, na moeda do Estado em que o Secretariado da Comissão está situado. Os membros da Comissão que não possam cumprir esse prazo devem explicar à Comissão o motivo do incumprimento.
5. Os membros da Comissão que não tenham pago integralmente as suas contribuições durante dois anos consecutivos não podem participar na adoção de decisões pela Comissão, nem podem apresentar objeções a quaisquer decisões adotadas por esta, enquanto não cumprirem as suas obrigações financeiras para com a Comissão.
6. As contas da Comissão são revistas anualmente por auditores externos selecionados pela Comissão.
Artigo 13.o
Obrigações do Estado de pavilhão
1. Cada Parte Contratante deve adotar as medidas necessárias para garantir que os navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão:
|
a) |
Cumprem as disposições da presente Convenção e as medidas adotadas em conformidade com esta sempre que operem na zona da Convenção e não exercem nenhuma atividade que comprometa a eficácia dessas medidas; |
|
b) |
Não exercem atividades de pesca não autorizadas em zonas sob a jurisdição nacional de outro Estado adjacentes à zona da Convenção. |
2. Uma Parte Contratante não pode permitir que um navio de pesca que arvora o seu pavilhão seja utilizado para atividades de pesca na zona da Convenção, salvo autorização das suas autoridades competentes. As Partes Contratantes só devem autorizar a utilização de navios de pesca que arvoram o seu pavilhão para atividades de pesca na zona da Convenção se puderem assumir eficazmente as responsabilidades que lhes cabem em relação a esses navios, por força da presente Convenção, da Convenção de 1982 e do Acordo de 1995.
3. Cada Parte Contratante deve assegurar que as atividades de pesca dos navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão que sejam contrárias às disposições da presente Convenção, às medidas adotadas em conformidade com esta e à autorização referida no n.o 2 constituem uma infração na aceção do seu quadro jurídico.
4. Cada Parte Contratante deve impor aos navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão e que exerçam atividades de pesca na zona da Convenção que:
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a) |
Utilizem emissores de localização por satélite em tempo real quando se encontrem na zona da Convenção, em conformidade com os procedimentos estabelecidos por força do artigo 7.o, n.o 2, alínea e); |
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b) |
Notifiquem a Comissão da sua intenção de entrar e de sair da zona da Convenção, em conformidade com os procedimentos estabelecidos por força do artigo 7.o, n.o 2, alínea f); |
|
c) |
Notifiquem a Comissão do local de qualquer transbordo de recursos haliêuticos capturados na zona da Convenção, ou de produtos desses recursos, na pendência da adoção por aquela dos procedimentos de regulação e acompanhamento dos transbordos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, alínea a). |
5. As Partes Contratantes devem proibir os navios autorizados a arvorar os seus pavilhões de participar na pesca dirigida a espécies das seguintes ordens: Alcyonacea, Antipatharia, Gorgonacea e Scleractinia, bem como de quaisquer outras espécies indicadoras de ecossistemas marinhos vulneráveis que possam vir a ser identificadas ocasionalmente pelo Comité Científico e adotadas pela Comissão.
6. As Partes Contratantes devem colocar observadores a bordo dos navios de pesca autorizados a arvorar os seus pavilhões que operam na zona da Convenção, em conformidade com o programa de observadores estabelecido nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea b). Os navios de pesca que exercem a pesca de fundo na zona da Convenção devem ser inteiramente cobertos (100 %) pelo programa de observadores. O nível de cobertura dos navios de pesca que exerçam outros tipos de atividade de pesca na zona da Convenção deve ser determinado pela Comissão.
7. As Partes Contratantes devem garantir que os navios de pesca autorizados a arvorar os seus pavilhões aceitem a subida a bordo de inspetores devidamente autorizados, segundo os procedimentos de subida a bordo e de inspeção dos navios de pesca na zona da Convenção adotados pela Comissão nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea c). Os inspetores devidamente autorizados devem cumprir esses procedimentos.
8. Para efeitos da aplicação efetiva da presente Convenção, as Partes Contratantes devem:
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a) |
Manter registos dos navios de pesca autorizados a arvorar os seus pavilhões e a ser utilizados para atividades de pesca na zona da Convenção em conformidade com os requisitos, as regras, as normas e os procedimentos de informação adotados pela Comissão; |
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b) |
Prestar anualmente à Comissão, em conformidade com os procedimentos por aquela estabelecidos, as informações que a mesma determine sobre cada navio de pesca constante do registo mantido por força do presente número e notificá-la rapidamente de quaisquer alterações dessas informações; |
|
c) |
Apresentar à Comissão, no relatório anual a apresentar por força do artigo 16.o, os nomes dos navios de pesca inscritos no registo que tenham realizado atividades de pesca no ano civil anterior. |
9. As Partes Contratantes devem também informar prontamente a Comissão de:
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a) |
Qualquer aditamento ao registo; |
|
b) |
Qualquer supressão de inscrições no registo, indicando qual das razões seguintes a justifica:
|
10. A Comissão mantém o seu próprio registo dos navios de pesca, baseado nas informações que lhe são comunicadas em conformidade com os n.os 8 e 9. A Comissão torna esse registo acessível ao público mediante os meios acordados, tendo devidamente em conta a necessidade de salvaguarda da confidencialidade das informações pessoais, em consonância com as práticas internas de cada Parte Contratante. Mediante pedido, a Comissão presta igualmente a qualquer Parte Contratante informações sobre qualquer navio inscrito no seu registo que não esteja acessível ao público de outro modo.
11. Qualquer Parte Contratante que não apresente os dados e informações devidos por força do artigo 16.o, n.o 3, em relação a um ano em que navios autorizados a arvorar o seu pavilhão tenham pescado na zona da Convenção não pode participar na pescaria em causa enquanto não o fizer. O regulamento interno a adotar pela Comissão deve desenvolver as orientações sobre a aplicação do presente número.
Artigo 14.o
Obrigações do Estado de porto
1. As Partes Contratantes têm o direito e a obrigação de adotar medidas, em conformidade com o direito internacional, para promover a eficácia das medidas sub-regionais, regionais e mundiais de conservação e de gestão.
2. As Partes Contratantes devem:
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a) |
Aplicar as medidas do Estado de porto adotadas pela Comissão relativamente à entrada nos seus portos e à utilização destes por navios de pesca que tenham exercido atividades de pesca na zona da Convenção, incluindo, entre outras, as respeitantes às operações de desembarque e transbordo dos recursos haliêuticos, à inspeção dos navios de pesca e aos documentos, capturas e artes de pesca a bordo, bem como à utilização de serviços portuários; |
|
b) |
Prestar apoio aos Estados de pavilhão, na medida do razoavelmente exequível, em conformidade com o direito nacional e o direito internacional, sempre que um navio de pesca se encontre voluntariamente nos seus portos e o Estado de pavilhão do navio solicite o seu apoio para assegurar o cumprimento da presente Convenção e das medidas de conservação e de gestão adotadas pela Comissão. |
3. Caso uma Parte Contratante considere que um navio de pesca que utiliza os seus portos infringiu uma disposição da presente Convenção ou uma medida de conservação e de gestão adotada pela Comissão, deve notificar do facto o Estado de pavilhão, a Comissão e outros Estados e organizações internacionais pertinentes. A Parte Contratante deve apresentar ao Estado de pavilhão e, se for caso disso, à Comissão documentação exaustiva sobre os factos, incluindo relatórios de inspeção.
4. Nada no presente artigo pode ser interpretado de forma a afetar o exercício pelas Partes Contratantes da sua soberania nos portos situados no seu território, em conformidade com o direito internacional, incluindo o direito de recusar a entrada nesses portos, e de adotar medidas do Estado do porto mais estritas do que as adotadas pela Comissão em conformidade com a presente Convenção.
Artigo 15.o
Obrigações das entidades de pesca
O artigo 13.o e o artigo 14.o, n.os 2 e 3, aplicam-se, mutatis mutandis, a qualquer entidade de pesca que tenha expresso o seu compromisso firme em conformidade com o anexo.
Artigo 16.o
Recolha, compilação e troca de dados
1. Tendo devidamente em conta o anexo I do Acordo de 1995, assim como as disposições pertinentes dos artigos 10.o e 11.o, a Comissão elabora normas, regras e procedimentos sobre, entre outras coisas:
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a) |
A recolha, verificação e comunicação atempada à Comissão, pelos seus membros, de todos os dados pertinentes; |
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b) |
A compilação e gestão, pela Comissão, de dados exatos e completos, para facilitar a avaliação efetiva das unidades populacionais e permitir a emissão dos melhores pareceres científicos; |
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c) |
A troca de dados entre os membros da Comissão, bem como com outros convénios e organizações regionais de gestão das pescas e outras organizações pertinentes, nomeadamente dados relativos aos navios que exercem a pesca INN e, se for caso disso, à propriedade efetiva desses navios, a fim de consolidar tais informações num formato centralizado para divulgação, se necessário; |
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d) |
As formas de facilitar a coordenação de documentação e partilha de dados entre organizações regionais de gestão das pescas, incluindo procedimentos de troca de dados relativos aos registos dos navios e medidas de mercado, se necessário; |
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e) |
Auditorias regulares ao cumprimento dos requisitos aplicáveis à recolha e troca de dados pelos membros da Comissão e ao seguimento dado a eventuais incumprimentos identificados nessas auditorias. |
2. A Comissão assegura o acesso público aos dados sobre o número de navios de pesca que operam na zona da Convenção, o estado dos recursos haliêuticos geridos no âmbito da presente Convenção, as avaliações dos recursos haliêuticos, os programas de investigação na zona da Convenção e as iniciativas de cooperação com organizações regionais e mundiais.
3. A Comissão estabelece o modelo do relatório anual a apresentar por cada um dos seus membros. Estes devem apresentar-lhe sem demora o seu relatório anual nesse formato. O relatório anual deve incluir uma descrição do modo de aplicação, pelo membro da Comissão, das medidas de conservação e de gestão, e dos procedimentos de acompanhamento, controlo, vigilância e execução adotados pela Comissão, incluindo os resultados das ações que tenha realizado no que diz respeito ao artigo 17.o, bem como informações sobre qualquer outro assunto que a Comissão determine.
4. A Comissão estabelece regras para garantir a segurança dos dados, inclusivamente a dos dados transmitidos pelos emissores de localização por satélite em tempo real, o acesso aos mesmos e a sua divulgação, preservando, se for caso disso, o seu caráter confidencial, e tendo em devida conta as práticas internas dos membros da Comissão.
Artigo 17.o
Cumprimento e execução
1. Cada membro da Comissão garante execução das disposições da presente Convenção, assim como de quaisquer decisões relevantes da Comissão.
2. Cada membro da Comissão, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer outro membro da Comissão, quando receba as informações pertinentes, investiga exaustivamente qualquer alegada infração das disposições da presente Convenção, ou de qualquer medida de conservação e de gestão adotada pela Comissão, por navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.
3. Se houver informações disponíveis suficientes sobre a alegada infração das disposições da presente Convenção, ou de medidas adotadas em conformidade com a mesma, por navios de pesca que arvoram o seu pavilhão:
|
a) |
O membro da Comissão deve ser rapidamente informado da alegada infração; |
|
b) |
O membro da Comissão toma prontamente todas as medidas adequadas, em conformidade com as suas leis e regulamentos, incluindo a instauração imediata de um processo e, se for caso disso, o apresamento do navio. |
4. Sempre que tenha sido apurado, em conformidade com a legislação de um membro da Comissão, que um navio de pesca autorizado a arvorar o pavilhão desse membro esteve envolvido na prática de uma infração grave das disposições da presente Convenção, ou de qualquer medida de conservação e de gestão adotada pela Comissão, deve o membro em causa ordenar ao navio de pesca que cesse as suas atividades e, se for caso disso, que saia imediatamente da zona da Convenção. O membro da Comissão deve garantir que o navio em questão não exerce atividades de pesca de recursos haliêuticos na zona da Convenção até que sejam cumpridas todas as sanções que lhe tenha imposto por essa infração.
5. Para efeitos do presente artigo, entende-se por infração grave qualquer infração referida no artigo 21.o, n.o 11, alíneas a) a h), do Acordo de 1995 e quaisquer outras infrações determinadas pela Comissão.
6. Se, no prazo de três (3) anos a contar da data de entrada em vigor da presente Convenção, a Comissão não alcançar acordo sobre os procedimentos de subida a bordo e de inspeção dos navios de pesca na zona da Convenção, aplicar-se-ão os artigos 21.o e 22.o do Acordo de 1995 como se fizessem parte da presente Convenção. A subida a bordo e a inspeção dos navios de pesca na zona da Convenção, bem como qualquer outra medida de execução subsequente, devem efetuar-se em conformidade com os procedimentos definidos nos citados artigos e procedimentos práticos adicionais decididos pela Comissão.
7. Sem prejuízo da primazia da responsabilidade do Estado de pavilhão, cada membro da Comissão, em conformidade com as suas leis, deve:
|
a) |
Tanto quanto possível, tomar medidas e cooperar para assegurar que os seus nacionais e os navios de pesca de que estes sejam propriedade ou que por estes sejam explorados ou controlados cumprem as disposições da presente Convenção ou de qualquer medida de conservação e de gestão adotada pela Comissão; |
|
b) |
Investigar rapidamente, por sua própria iniciativa ou a pedido de qualquer outro membro da Comissão, quando receba a informação pertinente, qualquer alegada infração das disposições da presente Convenção, ou de qualquer medida de conservação e de gestão adotada pela Comissão, por nacionais seus ou por navios de pesca que destes sejam propriedade ou por estes sejam explorados ou controlados. |
8. Os inquéritos e as ações judiciais devem ser realizados de forma célere. As sanções previstas nas leis e nos regulamentos aplicáveis dos membros da Comissão devem ser suficientemente severas para garantir o cumprimento, dissuadir as infrações onde quer que possam ocorrer e privar os infratores dos benefícios decorrentes das suas atividades ilegais.
9. Deve ser apresentado ao membro da Comissão que formula o pedido e à Comissão, o mais rapidamente possível, em todo o caso, no prazo de dois meses a contar do pedido, um relatório sobre os progressos do inquérito realizado nos termos dos n.os 2, 3, 4 ou 7, incluindo pormenores de quaisquer ações realizadas ou propostas relativamente à alegada infração. Concluído o inquérito, deve ser apresentado ao membro da Comissão que apresentou o pedido e à Comissão um relatório sobre os seus resultados.
10. O disposto no presente artigo não prejudica:
|
a) |
Os direitos dos membros da Comissão, em conformidade com as suas leis e regulamentos de pesca; |
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b) |
Os direitos de qualquer Parte Contratante relativos a qualquer disposição em matéria de cumprimento e execução, consagrados em qualquer acordo bilateral ou multilateral pertinente que não seja incompatível com as disposições da presente Convenção, da Convenção de 1982 ou do Acordo de 1995. |
Artigo 18.o
Transparência
A Comissão promove a transparência nos seus processos de tomada de decisões e outras atividades. Os representantes das organizações intergovernamentais e não governamentais que se ocupam de questões relacionadas com a aplicação da presente Convenção devem ter a oportunidade de participar nas reuniões da Comissão e dos seus órgãos subsidiários como observadores ou com outro estatuto que os membros da Comissão considerem adequado, e em conformidade com o regulamento interno que a Comissão adote. Os procedimentos não devem ser demasiado restritivos neste aspeto. As organizações intergovernamentais e não governamentais em causa devem ter acesso, em tempo oportuno, às informações pertinentes, nos termos e segundo os procedimentos adotados pela Comissão. Salvo decisão em contrário da Comissão, devem ser publicadas todas as medidas de conservação, de gestão e outras, ou decisões, tomadas pela Comissão ou pelos órgãos subsidiários.
Artigo 19.o
Resolução de litígios
As disposições relativas à resolução de litígios enunciadas na parte VIII do Acordo de 1995 aplicam-se, mutatis mutandis, a qualquer litígio entre as Partes Contratantes, independentemente de estas serem ou não partes nesse Acordo.
Artigo 20.o
Cooperação com Partes não Contratantes
1. Os membros da Comissão devem trocar informações sobre as atividades dos navios de pesca que arvoram o pavilhão de Partes não Contratantes na presente Convenção exercidas na zona da Convenção.
2. A Comissão deve chamar a atenção a qualquer Parte não Contratante na presente Convenção para quaisquer atividades exercidas pelos seus nacionais ou navios de pesca autorizados a arvorar o seu pavilhão que, na opinião da Comissão, prejudiquem o cumprimento do objetivo da presente Convenção.
3. A Comissão deve pedir à Parte não Contratante a que se refere o n.o 2 que coopere plenamente com a Comissão, tornando-se Parte Contratante ou acordando em aplicar as medidas de conservação e de gestão adotadas pela Comissão. Sob reserva das condições que a Comissão possa estabelecer, a referida Parte não Contratante Cooperante na presente Convenção pode beneficiar da participação nas pescarias proporcionalmente, inter alia, ao seu compromisso de cumprir as medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos pertinentes, ao seu registo histórico de cumprimento dessas medidas e às contribuições financeiras que faça para a Comissão.
4. Cada membro da Comissão toma medidas em conformidade com a presente Convenção, com a Convenção de 1982, com o Acordo de 1995 e com outras disposições de direito internacional pertinentes, a fim de impedir que os navios que arvoram o pavilhão de Partes não Contratantes na presente Convenção exerçam atividades que comprometam a eficácia das medidas de conservação e de gestão adotadas pela Comissão.
5. Cada membro da Comissão toma, em conformidade com as suas leis, as medidas adequadas para evitar que os navios autorizados a arvorar o seu pavilhão transfiram o seu registo para Partes não Contratantes na presente Convenção no intuito de se subtraírem ao cumprimento das disposições desta.
Artigo 21.o
Cooperação com outras organizações ou convénios
1. A Comissão coopera, conforme apropriado, em questões de interesse mútuo com a FAO, outras agências especializadas das Nações Unidas e organizações ou convénios regionais pertinentes, em especial convénios ou organizações regionais de gestão das pescas responsáveis por pescarias nas zonas marinhas situadas perto da zona da Convenção ou adjacentes a esta.
2. A Comissão tem em conta as medidas de conservação e de gestão, assim como as recomendações adotadas pelos convénios e organizações regionais de gestão das pescas e outras organizações intergovernamentais com competência relativamente a zonas adjacentes à zona da Convenção, ou relativamente aos recursos haliêuticos não abrangidos pela presente Convenção, espécies pertencentes ao mesmo ecossistema que as unidades populacionais alvo, ou delas dependentes ou a elas associadas cujos objetivos sejam coerentes com o objetivo da presente Convenção e contribuam para a sua consecução.
3. A Comissão procura estabelecer relações de cooperação, e pode concluir acordos para esse efeito, com organizações intergovernamentais que possam contribuir para os seus trabalhos e tenham competência para assegurar a conservação a longo prazo e a utilização sustentável dos recursos vivos e seus ecossistemas. A Comissão pode convidar tais organizações a enviar observadores para assistirem às suas reuniões ou às reuniões de quaisquer dos seus órgãos subsidiários. Pode, igualmente, procurar participar nas reuniões dessas organizações, se for caso disso.
4. A Comissão procura adotar disposições adequadas para a consulta, a cooperação e a colaboração com outras organizações regionais de gestão das pescas ou convénios, a fim de recorrer, tanto quanto possível, às instituições existentes para atingir os objetivos da presente Convenção. A este respeito, a Comissão procura estabelecer uma cooperação no domínio das atividades de execução com convénios ou organizações regionais de gestão das pescas que exerçam essas atividades na zona da Convenção.
Artigo 22.o
Avaliação
1. A Comissão avalia regularmente a eficácia das medidas de conservação e de gestão por si adotadas, e o seu cumprimento, para a consecução do objetivo da presente Convenção. Tais avaliações podem incidir na eficácia das disposições da própria Convenção.
2. A Comissão determina o âmbito e a metodologia dessas avaliações, que devem:
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a) |
Ter em conta as práticas de outras organizações regionais de gestão das pescas no domínio de análises do desempenho; |
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b) |
Incluir as contribuições dos órgãos subsidiários, se necessário; |
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c) |
Incluir a participação de uma ou mais pessoas de reconhecida competência e que sejam independentes dos membros da Comissão. |
3. A Comissão tem em conta as recomendações decorrentes destas avaliações e toma as medidas apropriadas, incluindo a alteração adequada das suas medidas de conservação e de gestão, e dos mecanismos para a sua aplicação. Qualquer proposta de alteração das disposições da presente Convenção decorrente dessas avaliações é tratada em conformidade com o artigo 29.o.
4. Os resultados de qualquer dessas avaliações e a subsequente apreciação pela Comissão devem ser disponibilizados ao público o mais rapidamente possível após a sua apresentação à Comissão.
Artigo 23.o
Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação
1. A presente Convenção fica aberta à assinatura dos Estados que participaram nas reuniões multilaterais sobre a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Norte, em Seul, a partir 1 de abril de 2012 e permanecerá aberta à assinatura durante um período de doze (12) meses.
2. A presente Convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação pelos signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação devem ser depositados junto do Governo da República da Coreia, que é o seu depositário. O depositário deve informar todos os signatários e Partes Contratantes do depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação, e desempenhar outras funções previstas na pela Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969, e pelo direito internacional consuetudinário.
Artigo 24.o
Adesão
1. A presente Convenção está aberta à adesão dos Estados mencionados no artigo 23.o, n.o 1.
2. Após a entrada em vigor da presente Convenção, as Partes Contratantes, agindo por consenso, podem convidar a aderir à presente Convenção:
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a) |
Outros Estados ou organizações regionais de integração económica cujos navios de pesca pretendam exercer atividades de pesca de recursos haliêuticos na zona da Convenção; e |
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b) |
Outros Estados costeiros da zona da Convenção. |
3. Qualquer Parte Contratante que não adira ao consenso referido no n.o 2 deve justificar a sua decisão, por escrito, à Comissão.
4. Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do depositário. O depositário deve informar de todas as adesões todos os signatários e todas as Partes Contratantes.
Artigo 25.o
Entrada em vigor
1. A presente Convenção entra em vigor decorridos que sejam cento e oitenta (180) dias a contar da data de receção pelo depositário do quarto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
2. Para as Partes Contratantes que tenham depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão da presente Convenção depois de cumpridos os requisitos para a entrada em vigor, mas antes da data de entrada em vigor, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da presente Convenção ou no prazo de trinta (30) dias após a data de depósito do instrumento, consoante a data que for posterior.
3. Para as Partes Contratantes que tenham depositado um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão após a data de entrada em vigor da presente Convenção, esta produzirá efeitos trinta (30) dias após a data de depósito do instrumento.
Artigo 26.o
Reservas e exceções
Não podem ser formuladas reservas ou exceções à presente Convenção.
Artigo 27.o
Declarações e intervenções
O artigo 26.o não exclui a possibilidade de um Estado ou de uma organização regional de integração económica, ao assinarem, ratificarem, aceitarem e aprovarem a presente Convenção, ou a ela aderirem, fazerem declarações ou intervenções, independentemente do seu conteúdo ou designação, com vista inter alia a harmonizar as suas leis e regulamentos com o disposto na presente Convenção, desde que essas declarações ou intervenções não visem a exclusão nem a alteração do efeito jurídico das disposições da presente Convenção na sua aplicação a esse Estado ou organização regional de integração económica.
Artigo 28.o
Relação com outros acordos
1. A presente Convenção não afeta os direitos e obrigações das Partes Contratantes decorrentes de outros acordos com ela compatíveis e que não prejudiquem o exercício por outras Partes Contratantes dos seus direitos nem o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força da presente Convenção.
2. Nada na presente Convenção prejudica os direitos, a jurisdição ou as obrigações das Partes Contratantes decorrentes da Convenção de 1982 ou do Acordo de 1995. A presente Convenção deve ser interpretada e aplicada no contexto da Convenção de 1982 e do Acordo de 1995, e de forma compatível com as disposições destes.
Artigo 29.o
Alterações
1. Qualquer proposta de alteração da presente Convenção deve ser enviada, por escrito, ao presidente da Comissão, pelo menos noventa (90) dias antes da reunião em que deva ser apreciada, devendo o presidente da Comissão transmitir rapidamente a proposta a todos os membros desta. As propostas de alterações à Convenção devem ser apreciadas na reunião ordinária da Comissão, salvo se uma maioria de membros desta solicite a realização de uma reunião extraordinária para debater a alteração proposta. A convocação das reuniões extraordinárias deve ser efetuada com, pelo menos, noventa (90) dias de antecedência.
2. As alterações à presente Convenção pela Comissão devem ser adotadas pelas Partes Contratantes, por consenso. O texto de quaisquer alterações assim adotadas será transmitido pelo depositário a todas as Partes Contratantes.
3. As alterações entram em vigor para todas as Partes Contratantes no prazo de cento e vinte (120) dias a contar da data de transmissão especificada na notificação pela qual o depositário acusa a receção da comunicação escrita relativa à sua aprovação por todas as Partes Contratantes.
4. Considera-se que qualquer Estado ou organização regional de integração económica que se torne Parte Contratante na presente Convenção após a adoção de uma alteração em conformidade com o n.o 2 aprovou essa alteração.
Artigo 30.o
Anexo
O anexo é parte integrante da presente Convenção e, salvo disposição expressa em contrário, as remissões para a presente Convenção remetem igualmente para o anexo.
Artigo 31.o
Denúncia
1. Qualquer Parte Contratante pode denunciar a presente Convenção em 31 de dezembro de um dado ano, notificando para tanto, até ao dia 30 de junho desse ano, o depositário, que deve enviar cópias dessa notificação às outras Partes Contratantes.
2. Qualquer outra Parte Contratante pode, no dia 31 de dezembro do mesmo ano, denunciar a Convenção, notificando o depositário nesse sentido, no prazo de um mês a contar da receção da cópia da notificação feita nos termos do n.o 1.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente habilitados pelos respetivos governos, assinaram a presente Convenção.
FEITO em Tóquio, ao vigésimo quarto dia do mês de fevereiro de 2012, em inglês e em francês, fazendo igualmente fé ambos os textos.
ANEXO
Entidades de pesca
1.
Após a entrada em vigor da presente Convenção, qualquer entidade de pesca cujos navios tenham pescado ou pretendam pescar recursos haliêuticos pode, através de um instrumento escrito dirigido ao depositário, exprimir o seu compromisso firme de respeitar as disposições da presente Convenção e cumprir todas as medidas de conservação e de gestão adotadas em conformidade com ela. Esse compromisso produzirá efeitos trinta (30) dias após a data de receção do instrumento. Qualquer entidade de pesca pode denunciar esse compromisso em 31 de dezembro de um dado ano, notificando para tanto o depositário até ao dia 30 de junho desse ano.
2.
Qualquer entidade de pesca referida no n.o 1 pode, através de um instrumento escrito dirigido ao depositário, exprimir o seu compromisso firme de respeitar as disposições da Convenção, eventualmente alterada em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3. Esse compromisso torna-se efetivo a partir das datas referidas no artigo 29.o, n.o 3, ou da data de receção da comunicação por escrito referida no presente número, se esta data for posterior.
3.
Uma entidade de pesca que tenha expresso o compromisso firme de respeitar as disposições da presente Convenção e que cumpra as medidas de conservação e de gestão adotadas a título desta em conformidade com o n.o 1 deve cumprir as obrigações dos membros da Comissão e pode participar nos trabalhos, incluindo o processo de tomada de decisão, da Comissão, em conformidade com as disposições da presente Convenção. Para efeitos da presente Convenção, as referências à Comissão ou aos membros da Comissão incluem essa entidade de pesca.
4.
Se um litígio envolver uma entidade de pesca que tenha expresso o compromisso de respeitar as disposições da presente Convenção em conformidade com o presente anexo e não puder ser resolvido de forma amigável, esse litígio será, a pedido de qualquer Parte no litígio, submetido a arbitragem final e vinculativa, em conformidade com as regras pertinentes do Tribunal Permanente de Arbitragem.
5.
As disposições do presente anexo relativas à participação das entidades de pesca só são aplicáveis para efeitos da presente Convenção.
REGULAMENTOS
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28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/33 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/315 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2021
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/161 no que respeita à derrogação da obrigação dos grossistas de desativar o identificador único dos medicamentos exportados para o Reino Unido
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (1), nomeadamente o artigo 54.o-A, n.o 2, alínea d),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 22.o, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2016/161 da Comissão (2), um grossista deve desativar o identificador único dos medicamentos que tencione distribuir fora da União. |
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(2) |
Em 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido saiu da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica. Nos termos dos artigos 126.o e 127.o do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»), o direito da União era aplicável ao Reino Unido e no seu território durante um período de transição que terminou em 31 de dezembro de 2020 («período de transição»). |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 185.o do Acordo de Saída e com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, a legislação da União em matéria de medicamentos continuou a ser aplicável na Irlanda do Norte após o termo do período de transição. |
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(4) |
Na ausência de uma derrogação às regras aplicáveis, a saída do Reino Unido da União teria tido como consequência a obrigação de desativar os identificadores únicos dos medicamentos destinados à distribuição no Reino Unido, exceto na Irlanda do Norte. |
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(5) |
Em 13 de janeiro de 2021, o Regulamento Delegado (UE) 2016/161 foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/457 da Comissão (3) a fim de prever uma derrogação ao requisito de desativar identificadores únicos dos produtos exportados para o Reino Unido até 31 de dezembro de 2021. Esta derrogação destinava-se a assegurar o fornecimento de medicamentos a pequenos mercados historicamente dependentes do Reino Unido, nomeadamente a Irlanda do Norte, Chipre, Irlanda e Malta. Nesses pequenos mercados historicamente dependentes do Reino Unido, muitos medicamentos eram e continuam a ser comprados no Reino Unido por grossistas que não possuem autorizações de fabrico e importação e, por conseguinte, não podem cumprir os requisitos de importação estabelecidos na Diretiva 2001/83/CE e no Regulamento Delegado (UE) 2016/161. |
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(6) |
A fim de assegurar que os medicamentos continuam a ser comercializados com um identificador único na Irlanda do Norte, em Chipre, na Irlanda e em Malta, é necessário prorrogar a derrogação temporária relativa ao requisito de desativar identificadores únicos dos produtos exportados para o Reino Unido. É necessário um período adicional de três anos para que a indústria disponha de tempo suficiente para adaptar as cadeias de abastecimento de medicamentos destinados à Irlanda do Norte, a Chipre, à Irlanda e a Malta. A derrogação deve, contudo, ser limitada aos medicamentos destinados exclusivamente ao mercado do Reino Unido ou ao mercado do Reino Unido em conjunto com Chipre, Irlanda ou Malta. Não deve aplicar-se aos medicamentos destinados a outros mercados que não o Reino Unido ou embalados com uma rotulagem aplicável a nível da UE ou mundial. Esta derrogação não deve afetar a aplicação do direito da União ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo de Saída, em conjugação com o anexo 2 do referido protocolo. |
|
(7) |
A fim de ter em conta as características específicas das cadeias de abastecimento nacionais, o artigo 23.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/161 permite que os Estados-Membros exijam aos grossistas a verificação e desativação de identificadores únicos em nome das pessoas ou instituições enumeradas nesse artigo. Em muitos casos, isso significaria que os grossistas estabelecidos em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte deveriam verificar e desativar os identificadores únicos dos medicamentos fornecidos a essas pessoas ou instituições na Irlanda do Norte. Uma vez que esses grossistas não estão ligados ao sistema de repositórios da União, é necessário conceder uma derrogação excecional ao requisito de desativar os identificadores únicos de um medicamento, a fim de dar tempo suficiente a esses grossistas para transferirem as operações de verificação e desativação para a Irlanda do Norte. |
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(8) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/161 tem por objetivo estabelecer as especificações do identificador único, dos dispositivos de segurança e do sistema de repositórios, com vista a estabelecer um sistema fiável de autenticação dos medicamentos na União. A confiança mútua é prejudicada se for possível carregar e aceder a conteúdos sensíveis no sistema a partir de repositórios fora da União, em especial tendo em conta os meios limitados de supervisão desses repositórios. |
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(9) |
A fim de assegurar que os medicamentos reimportados na União não são colocados em mercados que não os da Irlanda do Norte, de Chipre, da Irlanda e de Malta, é necessário assegurar que o sistema de repositórios dá um alerta quando o medicamento é verificado noutro local da União. Os grossistas na Irlanda do Norte, em Chipre, na Irlanda e em Malta devem igualmente realizar controlos das remessas de medicamentos destinados ao mercado do Reino Unido que tenham sido recebidas de fabricantes, titulares de autorizações de introdução no mercado e grossistas designados pelo titular da autorização de introdução no mercado, a fim de garantir que os produtos que recebem cumprem as regras em matéria de dispositivos de segurança. |
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(10) |
O Regulamento Delegado (UE) 2016/161 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(11) |
Tendo em conta o termo iminente da atual derrogação, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência. Uma vez que a atual derrogação termina em 31 de dezembro de 2021, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2016/161 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 3.o, n.o 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
|
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2) |
O artigo 20.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 20.o Verificação da autenticidade do identificador único pelos grossistas Um grossista deve verificar a autenticidade do identificador único de pelo menos os seguintes medicamentos que estejam na sua posse física:
Um grossista estabelecido na Irlanda do Norte, em Chipre, na Irlanda ou em Malta deve efetuar verificações adequadas para assegurar que as remessas de medicamentos fabricados e rotulados para o mercado do Reino Unido cumprem o requisito de serem dotados de dispositivos de segurança nos termos do artigo 54.o-A, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE quando forem recebidas do fabricante, do titular da autorização de introdução no mercado ou de um grossista designado pelo titular da autorização de introdução no mercado, por meio de um contrato escrito, para armazenar e distribuir, em seu nome, os produtos abrangidos pela sua autorização de introdução no mercado.». |
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3) |
No artigo 22.o, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação: «Em derrogação da alínea a), até 31 de dezembro de 2024, a obrigação de desativar o identificador único de medicamentos que o grossista pretenda distribuir fora da União não deve ser aplicável aos medicamentos fabricados e rotulados para o mercado do Reino Unido, ou para o mercado do Reino Unido e os mercados de Chipre, Irlanda ou Malta que o grossista pretenda distribuir no Reino Unido.». |
|
4) |
Ao artigo 26.o, é aditado o seguinte n.o 4: «4. Até 31 de dezembro de 2024, as autoridades do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte podem dispensar a obrigação de verificar os dispositivos de segurança e desativar o identificador único de um medicamento fornecido às pessoas ou instituições enumeradas no artigo 23.o para os produtos destinados ao mercado do Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, fornecidos por grossistas localizados noutras partes do Reino Unido.». |
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5) |
Ao artigo 32.o, n.o 1, alínea b), é aditada uma frase final com a seguinte redação: «Os repositórios que servem territórios fora da União não devem estar ligados à plataforma.». |
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6) |
Ao artigo 36.o, é aditada a seguinte alínea p):
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2016/161 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, que complementa a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo regras pormenorizadas para os dispositivos de segurança que figuram nas embalagens dos medicamentos para uso humano (JO L 32 de 9.2.2016, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2021/457 da Comissão, de 13 de janeiro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/161 no que respeita a uma derrogação à obrigação dos grossistas de desativar o identificador único dos produtos exportados para o Reino Unido (JO L 91 de 17.3.2021, p. 1).
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28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/37 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/316 DA COMISSÃO
de 21 de fevereiro de 2022
que aprova uma alteração do caderno de especificações de uma denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida [«Tarragona» (DOP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Comissão examinou o pedido de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da denominação de origem protegida «Tarragona», apresentado por Espanha ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
|
(2) |
A Comissão publicou o pedido de aprovação da alteração do caderno de especificações no Jornal Oficial da União Europeia (2), em aplicação do artigo 97.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(3) |
A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
|
(4) |
Importa, pois, aprovar a alteração do caderno de especificações, em conformidade com o artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Tarragona» (DOP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
|
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/38 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/317 DA COMISSÃO
de 21 de fevereiro de 2022
que confere proteção, ao abrigo do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, à denominação «Dehesa Peñalba» (DOP)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 99.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 97.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a Comissão examinou o pedido apresentado pela Espanha de registo da denominação «Dehesa Peñalba», que foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
A Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição ao abrigo do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
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(3) |
Nos termos do artigo 99.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a denominação «Dehesa Peñalba» deve ser protegida e inscrita no registo a que se refere o artigo 104.o do mesmo regulamento. |
|
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É conferida proteção à denominação «Dehesa Peñalba» (DOP).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
|
28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/39 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/318 DA COMISSÃO
de 21 de fevereiro de 2022
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Nijolės Šakočienės šakotis» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Nijolės Šakočienės šakotis», apresentado pela Lituânia, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
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(2) |
Uma vez que a Comissão não recebeu nenhuma declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Nijolės Šakočienės šakotis» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Nijolės Šakočienės šakotis» (IGP).
A denominação referida no primeiro parágrafo identifica um produto da classe 2.3. «Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos» do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 446 de 3.11.2021, p. 38.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).
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28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/40 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/319 DA COMISSÃO
de 21 de fevereiro de 2022
que aprova uma alteração não menor do caderno de especificações de uma denominação inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Trote del Trentino» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão examinou o pedido, apresentado pela Itália, de aprovação de uma alteração do caderno de especificações da indicação geográfica protegida «Trote del Trentino», registada nos termos do Regulamento (UE) n.o 910/2013 da Comissão (2). |
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(2) |
Atendendo a que a alteração em causa não é uma alteração menor, na aceção do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a Comissão publicou o pedido de alteração, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, no Jornal Oficial da União Europeia (3). |
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(3) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição, ao abrigo do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a alteração do caderno de especificações deve ser aprovada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É aprovada a alteração do caderno de especificações da denominação «Trote del Trentino» (IGP), publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 910/2013 da Comissão, de 16 de setembro de 2013, relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Trote del Trentino» (IGP)] (JO L 252 de 24.9.2013, p. 1).
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28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/41 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/320 DA COMISSÃO
de 25 de fevereiro de 2022
relativo à autorização do óleo essencial de mandarina obtido por expressão como aditivo em alimentos para aves de capoeira, suínos, ruminantes, cavalos, coelhos e salmonídeos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento determina a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
|
(2) |
O óleo essencial de mandarina foi autorizado por um período ilimitado em conformidade com a Diretiva 70/524/CEE como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies. Este aditivo foi subsequentemente inscrito no Registo dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o do mesmo regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação do óleo essencial de mandarina obtido por expressão para animais de todas as espécies. |
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(4) |
O requerente solicitou que o óleo essencial de mandarina obtido por expressão fosse autorizado para utilização também na água de abeberamento. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 não permite a autorização de compostos aromatizantes para utilização na água de abeberamento. Por conseguinte, não deve ser permitida a utilização de óleo essencial de mandarina obtido por expressão na água de abeberamento. |
|
(5) |
O requerente solicitou que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e no grupo funcional «compostos aromatizantes». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(6) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 5 de maio de 2021 (3), que, nas condições de utilização propostas, o óleo essencial de mandarina obtido por expressão não tem efeitos adversos na saúde animal, na saúde dos consumidores nem no ambiente. No entanto, não foi possível tirar conclusões em relação aos animais de companhia e aos peixes ornamentais que não estão normalmente expostos a subprodutos de citrinos. A Autoridade concluiu igualmente que o óleo essencial de mandarina obtido por expressão deve ser considerado um sensibilizante cutâneo e um irritante para a pele, os olhos e o trato respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que diz respeito aos utilizadores do aditivo. |
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(7) |
A Autoridade concluiu também que o óleo essencial de mandarina obtido por expressão é reconhecido como aromatizante dos géneros alimentícios e que a sua função nos alimentos para animais seria essencialmente a mesma que nos géneros alimentícios, pelo que não se considera necessária mais nenhuma demonstração de eficácia. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(8) |
A avaliação do óleo essencial de mandarina obtido por expressão mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da substância, tal como especificado no anexo do presente regulamento. |
|
(9) |
O facto de a utilização do óleo essencial de mandarina obtido por expressão não ser autorizada como aromatizante na água de abeberamento não exclui a sua utilização em alimentos compostos para animais administrados através da água. |
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(10) |
Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações das condições de autorização da substância em causa, é adequado prever um período transitório para que as partes interessadas possam preparar-se para dar cumprimento aos novos requisitos decorrentes da autorização. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. A substância especificada no anexo e as pré-misturas que a contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 20 de setembro de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 20 de março de 2022 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal que contenham a substância especificada no anexo, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 20 de março de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 20 de março de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais
(JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).
(3) EFSA Journal 2021;19(6):6625.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||
|
mg de substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12% |
|||||||||||||||||||
|
Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
|||||||||||||||||||
|
2b142-eo |
— |
Óleo essencial de mandarina obtido por expressão |
Composição do aditivo Óleo essencial de mandarina obtido da casca de frutos de Citrus reticulata Blanco. Forma líquida Caracterização da substância ativa Óleo essencial de mandarina obtido por expressão a frio a partir da casca de frutos de Citrus reticulata Blanco, tal como definido pelo Conselho da Europa (1). d-Limoneno: 65-80% γ-Terpineno: 13-22% α-Pineno (pin-2(3)-eno): 1-3,5% Mirceno: 1-2% β-Pineno (pin-2(10)-eno): 1-2%. N-metilantranilato de metilo: 0,15-0,7% Perilaldeído: ≤ 0,063% Número CAS: 8008-31-9 Número FEMA: 2657 Número CdE: 142 Método analítico (2) Para a quantificação do marcador fitoquímico d-limoneno no aditivo para a alimentação animal ou na mistura de compostos aromatizantes:
|
Aves de capoeira Coelhos Salmonídeos |
— |
— |
15 |
|
20 de março de 2032 |
||||||||||
|
Suínos |
— |
— |
33 |
||||||||||||||||
|
Ruminantes |
— |
— |
30 |
||||||||||||||||
|
Cavalos |
— |
— |
40 |
||||||||||||||||
(1) Natural sources of flavourings (Fontes naturais de aromatizantes) — Relatório n.o 2 (2007).
(2) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
DECISÕES
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28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/45 |
DECISÃO (UE) 2022/321 DO CONSELHO
de 24 de fevereiro de 2022
que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão (UE) 2020/430 do Conselho (1) introduziu uma derrogação de um mês ao disposto no artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Interno do Conselho (2) no que respeita às decisões de recurso ao procedimento escrito normal, quando essas decisões forem tomadas pelo Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (Coreper). Essa derrogação era aplicável até 23 de abril de 2020. |
|
(2) |
A Decisão (UE) 2020/430 estabelece que, se justificada pela continuação das circunstâncias excecionais, essa decisão pode ser renovada pelo Conselho. Em 21 de abril de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/556 (3), prorrogou a derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430 por um período adicional de um mês a contar de 23 de abril de 2020. Essa prorrogação da derrogação devia durar até 23 de maio de 2020. Em 20 de maio de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/702 (4), prorrogou a derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430 até 10 de julho de 2020. Em 3 de julho de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/970 (5), prorrogou essa derrogação até 10 de setembro de 2020. Em 4 de setembro de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/1253 (6), prorrogou essa derrogação até 10 de novembro de 2020. Em 6 de novembro de 2020, o Conselho, através da Decisão (UE) 2020/1659 (7), prorrogou essa derrogação até 15 de janeiro de 2021. Em 12 de janeiro de 2021, o Conselho, através da Decisão (UE) 2021/26 (8), prorrogou essa derrogação até 19 de março de 2021. Em 12 de março de 2021, o Conselho, através da Decisão (UE) 2021/454 (9), prorrogou essa derrogação até 21 de maio de 2021. Em 20 de maio de 2021, o Conselho, através da Decisão (UE) 2021/825 (10), prorrogou essa derrogação até 16 de julho de 2021. Em 12 de julho de 2021, o Conselho, através da Decisão (UE) 2021/1142 (11), prorrogou essa derrogação até 30 de setembro de 2021. Em 24 de setembro de 2021, o Conselho, por meio da Decisão (UE) 2021/1725 (12), prorrogou essa derrogação até 30 de novembro de 2021. Em 25 de novembro de 2021, o Conselho, por meio da Decisão (UE) 2021/2098 (13), prorrogou essa derrogação até 28 de fevereiro de 2022. |
|
(3) |
Atendendo a que as circunstâncias excecionais causadas pela pandemia de COVID-19 se mantêm, e que várias medidas extraordinárias de prevenção e contenção tomadas pelos Estados-Membros continuam em vigor, é necessário prorrogar a derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430, conforme prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970, (UE) 2020/1253, (UE) 2020/1659, (UE) 2021/26, (UE) 2021/454, (UE) 2021/825, (UE) 2021/1142, (UE) 2021/1725 e (UE) 2021/2098, por um novo período limitado até 30 de junho de 2022, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A derrogação prevista no artigo 1.o da Decisão (UE) 2020/430 é novamente prorrogada até 30 de junho de 2022.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adoção.
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2022.
Pelo Conselho
A Presidente
A. PANNIER-RUNACHER
(1) Decisão (UE) 2020/430 do Conselho, de 23 de março de 2020, relativa a uma derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 88 I de 24.3.2020, p. 1).
(2) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o Regulamento Interno do Conselho (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).
(3) Decisão (UE) 2020/556 do Conselho, de 21 de abril de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 128 I de 23.4.2020, p. 1).
(4) Decisão (UE) 2020/702 do Conselho, de 20 de maio de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pela Decisão (UE) 2020/556 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 165 de 27.5.2020, p. 38).
(5) Decisão (UE) 2020/970 do Conselho, de 3 de julho de 2020, que prorroga a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556 e (UE) 2020/702 tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 216 de 7.7.2020, p.1).
(6) Decisão (UE) 2020/1253 do Conselho, de 4 de setembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/970, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 294 de 8.9.2020, p. 1).
(7) Decisão (UE) 2020/1659 do Conselho, de 6 de novembro de 2020, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702 e (UE) 2020/1253, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 376 de 10,11,2020, p. 3).
(8) Decisão (UE) 2021/26 do Conselho, de 12 de janeiro de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430 e prorrogada pelas Decisões (UE) 2020/556, (UE) 2020/702, (UE) 2020/970 e (UE) 2020/1253, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 11 de 14.1.2021, p. 19).
(9) Decisão (UE) 2021/454 do Conselho, de 12 de março de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 89 de 16.3.2021, p. 15).
(10) Decisão (UE) 2021/825 do Conselho, de 20 de maio de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 183 de 25.5.2021, p. 40).
(11) Decisão (UE) 2021/1142 do Conselho, de 12 de julho de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 247 de 13.7.2021, p. 91).
(12) Decisão (UE) 2021/1725 do Conselho, de 24 de setembro de 2021, que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 344 de 29.9.2021, p. 5).
(13) Decisão (UE) 2021/2098 do Conselho de 25 de novembro de 2021 que prorroga novamente a derrogação temporária ao Regulamento Interno do Conselho introduzida pela Decisão (UE) 2020/430, tendo em conta as dificuldades de deslocação causadas pela pandemia COVID-19 na União (JO L 427 de 30.11.2021, p. 194).
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28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/47 |
DECISÃO (UE) 2022/322 DO CONSELHO
de 18 de fevereiro de 2022
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) no que diz respeito à adoção de emendas aos anexos 1, 6 a 10, 14 e 17 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Convenção sobre a Aviação Civil Internacional («Convenção de Chicago»), que regula o transporte aéreo internacional, entrou em vigor a 4 de abril de 1947. Criou a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI). |
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(2) |
Os Estados-Membros da União são Estados Contratantes na Convenção de Chicago e membros da OACI, tendo a União estatuto de observador em certos órgãos da OACI. Atualmente, sete Estados-Membros estão representados no Conselho da OACI. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 54.o da Convenção de Chicago, o Conselho da OACI deve adotar normas internacionais e práticas recomendadas (SARP na sigla em inglês) e designá-las anexos da Convenção de Chicago. |
|
(4) |
Na sua 225.a sessão, o Conselho da OACI deve adotar a emenda 178 ao anexo 1, a emenda 47 à parte I do anexo 6, a emenda 40 à parte II do anexo 6, a emenda 24 à parte III do anexo 6, a emenda 7 ao anexo 7, a emenda 109 ao anexo 8, a emenda 29 ao anexo 9, a emenda 91 ao volume IV do anexo 10, a emenda 17 ao volume I do anexo 14 e a emenda 18 ao anexo 17 da Convenção de Chicago, conforme estabelecido nos ofícios AN 12/1.1.25-20/112, AN 11/1.1.34-20/75, AN 3/45-20/85, AN 3/1.2-20/76, AN 7/1.3.105-20/42, SP 55/4-20/94, AS 8/2.1-21/48 Confidencial e EC 6/3-21/67. |
|
(5) |
O principal objetivo da emenda 178 ao anexo 1 da Convenção de Chicago é permitir a aplicação de um sistema eletrónico de licenciamento do pessoal tendo em vista melhorar a eficiência. |
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(6) |
O principal objetivo das emendas 47, 40 e 24 às partes I, II e III, respetivamente, do anexo 6 da Convenção de Chicago é reforçar o regime jurídico relativo à manutenção da operacionalidade do equipamento de registo de voo, clarificar as disposições relativas às operações de tempo de desvio alargado (EDTO na sigla em inglês) e aos coletes de salvação para crianças, impor sistemas de aviso de proximidade ao solo (GPWS na sigla em inglês) em determinados aviões, aditar uma nova norma para equipar os aviões, em determinadas condições, com sistemas de alerta e de aviso em caso de ultrapassagem de pista (ROAAS na sigla em inglês), conceder crédito operacional no contexto de mínimos de operação de aeródromo baseados no desempenho (PBAOM na sigla em inglês), assegurar a disponibilidade de instalações e serviços adequados de salvamento e combate a incêndios (RFF na sigla em inglês) no aeródromo de operação pretendida, atualizar as disposições relativas aos alternantes offshore para operações com helicópteros de longo curso e aditar disposições relativas ao transporte de mercadorias perigosas por helicópteros e atualizar as respetivas disposições em matéria de formação. |
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(7) |
O principal objetivo da emenda 7 ao anexo 7 da Convenção de Chicago é facilitar a transferência de uma aeronave de um Estado para outro, adaptando o modelo de certificado de registo e introduzindo um modelo de certificado de anulação de registo. |
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(8) |
O principal objetivo da emenda 109 ao anexo 8 da Convenção de Chicago é melhorar a clareza e assegurar que os Estados que aprovam qualquer modificação e reparação compreendem claramente a sua responsabilidade em matéria de aeronavegabilidade permanente e clarificar as capacidades de conceção da supressão de incêndios no compartimento de carga em grandes aviões, helicópteros e pequenos aviões. |
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(9) |
O principal objetivo da emenda 29 ao anexo 9 da Convenção de Chicago é reforçar a preparação dos Estados para futuras pandemias, retirando ensinamentos da pandemia de COVID-19 e definindo medidas de mitigação adequadas a futuras pandemias. A emenda 29 foca ainda a necessidade de incluir a luta contra o tráfico de seres humanos através de SARP. Além disso, contém alterações menores, mas úteis, das disposições do anexo 9 da Convenção de Chicago relativas aos voos de repatriamento e ao transporte aéreo de passageiros com deficiência e altera uma nota na secção dos registos de identificação dos passageiros (PNR na sigla em inglês) relativamente ao termo «push». |
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(10) |
O principal objetivo da emenda 91 ao volume IV do anexo 10 da Convenção de Chicago é introduzir o Airborne Collision Avoidance System (ACAS na sigla em inglês) X e reduzir a ocorrência de falsos alertas ACAS. |
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(11) |
O principal objetivo da alteração 17 ao volume I do anexo 14 da Convenção de Chicago é excluir a aviação geral das disposições de salvamento e combate a incêndios (RFF na sigla em inglês). |
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(12) |
O principal objetivo da emenda 18 ao anexo 17 da Convenção de Chicago é introduzir novas SARP e alterar as SARP em vigor em matéria de cultura de segurança, programas de segurança dos operadores de aeronaves, métodos de deteção de explosivos na bagagem de porão e programas nacionais de controlo da qualidade da segurança da aviação civil. |
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(13) |
Afigura-se adequado estabelecer a posição a tomar em nome da União no âmbito do Conselho da OACI, uma vez que a emenda 178 ao anexo 1, a emenda 47 à parte I do anexo 6, a emenda 40 à parte II do anexo 6, a emenda 24 à parte III do anexo 6, a emenda 7 ao anexo 7, a emenda 109 ao anexo 8, a emenda 29 ao anexo 9, a emenda 91 ao volume IV do anexo 10, a emenda 17 ao volume I do anexo 14 e a emenda 18 ao anexo 17 da Convenção de Chicago são passíveis de influenciar decisivamente o teor do direito da União, a saber, os Regulamentos (UE) n.o 1178/2011 (1), (UE) n.o 1332/2011 (2), (UE) n.o 965/2012 (3), (UE) n.o 139/2014 (4) e (UE) 2015/640 da Comissão (5), o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (6) e o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). |
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(14) |
A posição da União na 225.a sessão do Conselho da OACI ou em qualquer sessão subsequente no que respeita à adoção da emenda 178 ao anexo 1, da emenda 47 à parte I do anexo 6, da emenda 40 à parte II do anexo 6, da emenda 24 à parte III do anexo 6, da emenda 7 ao anexo 7, da emenda 109 ao anexo 8, da emenda 29 ao anexo 9, da emenda 91 ao volume IV do anexo 10, da emenda 17 ao volume I do anexo 14 e da emenda 18 ao anexo 17 da Convenção de Chicago deverá consistir em apoiar essas emendas na sua integralidade. Essa posição da União deverá ser expressa, agindo conjuntamente e em nome da União, pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI. |
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(15) |
Uma vez adotadas pelo Conselho da OACI a emenda 178 ao anexo 1, a emenda 47 à parte I do anexo 6, a emenda 40 à parte II do anexo 6, a emenda 24 à parte III do anexo 6, a emenda 7 ao anexo 7, a emenda 109 ao anexo 8, a emenda 29 ao anexo 9, a emenda 91 ao volume IV do anexo 10, a emenda 17 ao volume I do anexo 14 e a emenda 18 ao anexo 17 da Convenção de Chicago, e anunciadas pelo secretário-geral da OACI através do procedimento de ofício da OACI, a posição da União deverá consistir em não registar desaprovação e em notificar o seu cumprimento, desde que as referidas emendas sejam adotadas sem alterações substanciais. Afigura-se também adequado estabelecer o procedimento a seguir para comunicar diferenças à OACI caso a legislação da União se desvie das SARP recentemente adotadas após a data prevista para a aplicação dessas SARP. No que diz respeito às diferenças em relação às normas constantes dos anexos 1, 6, 8 e 14 da Convenção de Chicago que são da competência exclusiva da União, é aplicável a Decisão (UE) 2021/1092 do Conselho (8). Essa posição deverá ser expressa por todos os Estados-Membros da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. A posição a tomar em nome da União na 225.a sessão do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, ou em qualquer sessão subsequente, deve ser de apoio às propostas de emenda 178 ao anexo 1, de emenda 47 à parte I do anexo 6, de emenda 40 à parte II do anexo 6, de emenda 24 à parte III do anexo 6, de emenda 7 ao anexo 7, de emenda 109 ao anexo 8, de emenda 29 ao anexo 9, de emenda 91 ao volume IV do anexo 10, de emenda 17 ao volume I do anexo 14 e de emenda 18 ao anexo 17 da Convenção da Aviação Civil Internacional na sua integralidade.
2. A posição a tomar em nome da União, na condição de que o Conselho da OACI adote sem alterações substanciais as emendas referidas no n.o 1, consiste em não registar desaprovação e em notificar o cumprimento de cada uma das emendas adotadas em resposta ao respetivo ofício da OACI.
Caso a legislação da União se desvie da normas constantes dos anexos da Convenção de Chicago referidas no n.o 1, tal como alteradas pela OACI, depois de passarem a ser aplicáveis, obrigando assim à notificação das diferenças em relação aos referidos anexos em conformidade com o artigo 38.o da Convenção de Chicago, a Comissão submete à discussão e aprovação do Conselho, em tempo útil e pelo menos dois meses antes do prazo fixado pela OACI para a notificação das diferenças, um documento preparatório que estabeleça as diferenças pormenorizadas que os Estados-Membros em nome da União devem notificar à OACI.
Não obstante o disposto no segundo parágrafo do presente número, caso a legislação da União se desvie das normas constantes dos anexos 1, 6, 8 e 14 da Convenção de Chicago, tal como alteradas pela OACI, na medida em que essas normas sejam da competência exclusiva da União, depois de passarem a ser aplicáveis, obrigando assim à notificação das diferenças em relação aos referidos anexos em conformidade com o artigo 38.o da Convenção de Chicago, a posição a tomar em nome da União no âmbito da OACI no que respeita à notificação de tais diferenças deve ser estabelecida com base na Decisão (UE) 2021/1092.
Artigo 2.o
A posição referida no artigo 1.o, n.o 1, deve ser expressa pelos Estados-Membros da União que são membros do Conselho da OACI, agindo conjuntamente.
A posição referida no artigo 1.o, n.o 2, deve ser expressa por todos os Estados-Membros da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 25.11.2011, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar (JO L 336 de 20.12.2011, p. 20).
(3) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25,10.2012, p. 1)
(4) Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 44 de 14.2.2014, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p.1).
(7) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
(8) Decisão (UE) 2021/1092 do Conselho, de 11 de junho de 2021, estabelecendo os critérios e procedimentos no que respeita à notificação das diferenças em relação às normas internacionais adotadas pela Organização da Aviação Civil Internacional no domínio da segurança da aviação (JO L 236 de 5.7.2021, p. 51).
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28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/51 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/323 DA COMISSÃO
de 22 de fevereiro de 2022
sobre objeções não resolvidas relativas às condições de concessão de uma autorização para o produto biocida Sojet, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2022) 973]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 8 de abril de 2020, a empresa Sharda Cropchem España S.L. («requerente») apresentou à França um pedido de reconhecimento mútuo sequencial, em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de uma autorização nacional do produto biocida Sojet («produto biocida») já concedida na Alemanha. O produto biocida é um inseticida do tipo de produtos 18 a ser utilizado por profissionais para aplicação em espaços interiores em instalações industriais ou comerciais, habitações ou áreas privadas, áreas públicas e alojamentos para animais para o controlo de moscas. O produto biocida é disperso em água e aplicado por pincelagem em folhas de cartão e contém as substâncias ativas imidaclopride e cis-Tricos-9-eno. |
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(2) |
Em 6 de outubro de 2020, nos termos do artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a França comunicou objeções ao grupo de coordenação, indicando que as condições de autorização estabelecidas pela Alemanha não asseguram que o produto biocida cumpre o requisito previsto no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do referido regulamento. A França considera que, para garantir o manuseamento seguro do produto biocida, é necessário utilizar equipamento de proteção individual, nomeadamente luvas de proteção resistentes aos produtos químicos (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações sobre o produto) e fato de proteção integral de uso único pelo menos do tipo 6 EN 13034. Segundo a França, a aplicação de medidas técnicas e organizativas em conformidade com a Diretiva 98/24/CE do Conselho (2), tal como previsto na autorização concedida pela Alemanha, como possível substituição do uso de equipamento de proteção individual não assegura uma proteção adequada se essas medidas não forem especificadas e avaliadas no âmbito da avaliação do produto biocida. |
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(3) |
A Alemanha considera que a Diretiva 98/24/CE estabelece a ordem de preferência das diferentes medidas de redução dos riscos para a proteção dos trabalhadores e dá prioridade à aplicação de medidas técnicas e organizativas em vez do uso de equipamento de proteção individual para a utilização do produto biocida. Segundo a Alemanha, em conformidade com a referida diretiva, o empregador deve decidir que medidas técnicas e organizativas devem ser aplicadas e, uma vez que existe uma vasta gama de medidas possíveis, não é viável descrever e avaliar as medidas na autorização do produto biocida. |
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(4) |
Dado que não se chegou a acordo no grupo de coordenação, em 3 de março de 2021 a Alemanha comunicou as objeções não resolvidas à Comissão nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Por conseguinte, forneceu à Comissão informação pormenorizada sobre as questões relativamente às quais os Estados-Membros não puderam chegar a acordo e os motivos do desacordo. Essa informação foi transmitida aos Estados-Membros interessados e ao requerente. |
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(5) |
O artigo 2.o, n.o 3, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que esse regulamento não prejudica o disposto nas Diretivas 89/391/CEE (3) e 98/24/CE do Conselho. |
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(6) |
O artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 indica como um dos critérios para a concessão de uma autorização que o produto biocida não pode ter, por si só nem em consequência dos seus resíduos, efeitos inaceitáveis na saúde dos seres humanos. |
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(7) |
O anexo VI, ponto 9, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que a aplicação dos princípios comuns previstos nesse anexo para a avaliação dos dossiês de produtos biocidas referidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, quando feita em conjunto com as outras condições estabelecidas no artigo 19.o, deve conduzir à decisão por parte das autoridades competentes ou da Comissão de autorizar ou não o produto biocida. Tal autorização pode incluir restrições à utilização do produto biocida ou outras condições. |
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(8) |
O anexo VI, ponto 18, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que a avaliação dos riscos do produto deve determinar as medidas necessárias para proteger os seres humanos, os animais e o ambiente, tanto na utilização normal proposta do produto biocida como nas condições realistas mais desfavoráveis. |
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(9) |
O anexo VI, ponto 56, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 indica que, no processo de determinação do cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), o organismo de avaliação deve nomeadamente chegar à conclusão de que o produto biocida pode satisfazer os critérios desde que sejam observadas condições/restrições específicas. |
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(10) |
O anexo VI, ponto 62, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 estabelece que o organismo de avaliação deve concluir, se for caso disso, que o critério a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), só pode ser satisfeito se forem aplicadas medidas de prevenção e proteção, nomeadamente a conceção dos processos de trabalho, os controlos técnicos, a utilização de equipamento e materiais adequados, a aplicação de medidas coletivas de proteção e, quando a exposição não possa ser evitada por outros meios, a aplicação de medidas individuais de proteção, concretamente a utilização, pelo pessoal, de equipamento de proteção individual, como respiradores, máscaras respiratórias, vestuário, luvas e óculos de proteção, para reduzir a exposição dos utilizadores profissionais. |
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(11) |
No entanto, o anexo VI, ponto 62, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 não prevê que a avaliação que conduz à conclusão de que o critério previsto no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), desse mesmo regulamento só pode ser satisfeito através da aplicação de medidas de prevenção e proteção tenha de ser feita em conformidade com a Diretiva 98/24/CE. Também não prevê explicitamente que essa diretiva não seja aplicável. Por conseguinte, não se deve deduzir dessas disposições que a Diretiva 98/24/CE não é aplicável. Além disso, as obrigações pertinentes ao abrigo da Diretiva 98/24/CE são impostas aos empregadores e não às autoridades dos Estados-Membros. |
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(12) |
O artigo 4.o da Diretiva 98/24/CE prevê que, para a avaliação dos riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores decorrentes da presença de agentes químicos, as entidades patronais devem obter as informações adicionais necessárias junto do fornecedor ou de outras fontes facilmente disponíveis e que, se for caso disso, essas informações devem incluir a avaliação específica relativa aos riscos para os utilizadores estabelecida com base na legislação da União em matéria de agentes químicos. |
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(13) |
O artigo 6.o da Diretiva 98/24/CE estabelece prioridades relativas às medidas a tomar pela entidade patronal para a proteção dos trabalhadores contra os riscos decorrentes da exposição a agentes químicos no trabalho. Deve ser dada prioridade à substituição da substância perigosa e, quando isso não for possível, os riscos decorrentes de um agente químico perigoso para a segurança e a saúde dos trabalhadores no local de trabalho devem ser reduzidos ao mínimo através da aplicação de medidas de proteção e prevenção. Se não for possível evitar a exposição à substância perigosa por outros meios, a proteção dos trabalhadores deve ser assegurada através da aplicação de medidas de proteção individual, incluindo equipamento de proteção individual. |
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(14) |
Tendo em conta o método de aplicação do produto biocida e as informações fornecidas pelo organismo de avaliação, não foram identificadas medidas técnicas ou organizativas desse tipo no pedido de autorização do produto biocida nem durante a avaliação desse pedido. |
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(15) |
Por conseguinte, a Comissão considera que o produto biocida satisfaz o critério estabelecido no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que a seguinte condição relativa à sua utilização esteja incluída na autorização e no rótulo do produto biocida: «Para o manuseamento do produto, é necessário utilizar luvas de proteção resistentes a produtos químicos (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações sobre o produto) e fato de proteção integral de uso único pelo menos do tipo 6 EN 13034 ou equivalente. Tal não prejudica a aplicação, por parte dos empregadores, da Diretiva 98/24/CE do Conselho e de outra legislação da União no domínio da saúde e segurança no trabalho.» |
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(16) |
No entanto, se o requerente da autorização ou a autoridade emissora identificarem medidas técnicas ou organizativas eficazes que atinjam um nível de redução da exposição equivalente ou superior, tais medidas devem substituir a utilização de equipamento de proteção individual e devem ser especificadas na autorização e no rótulo dos produtos biocidas. |
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(17) |
Em 23 de novembro de 2021, a Comissão deu ao requerente a oportunidade de apresentar observações escritas em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O requerente apresentou observações que a Comissão posteriormente tomou em consideração. |
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(18) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O produto biocida identificado pelo número de processo BC-RW058475-96 no Registo de Produtos Biocidas satisfaz a condição estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que a seguinte condição relativa à sua utilização esteja incluída na autorização e no rótulo do produto biocida: «Para o manuseamento do produto, é necessário utilizar luvas de proteção resistentes a produtos químicos (o material das luvas deve ser especificado pelo titular da autorização nas informações sobre o produto) e fato de proteção integral de uso único pelo menos do tipo 6 EN 13034 ou equivalente. Tal não prejudica a aplicação, por parte dos empregadores, da Diretiva 98/24/CE do Conselho e de outra legislação da União no domínio da saúde e segurança no trabalho.»
No entanto, se o requerente da autorização ou a autoridade emissora identificarem medidas técnicas ou organizativas que atinjam um nível de redução da exposição equivalente ou superior ao resultante do uso do equipamento de proteção referido no primeiro parágrafo, tais medidas devem ser aplicadas em vez desse equipamento de proteção individual e especificadas na autorização e no rótulo dos produtos biocidas. Nesse caso, não se aplica a obrigação de incluir a condição relativa à utilização do produto biocida estabelecida no primeiro parágrafo.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima-quarta diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 131 de 5.5.1998, p. 11).
(3) Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).
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28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/54 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/324 DA COMISSÃO
de 24 de fevereiro de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2021/973 para ter em conta determinadas reduções das emissões de CO2 devidas à ecoinovação no cálculo das emissões de CO2 da Daimler AG e do agrupamento Daimler AG
[notificada com o número C(2022) 690]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, checa, estónia, francesa, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa e sueca)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros novos e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 443/2009 e (UE) n.o 510/2011 (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
No seu acórdão no processo T-359/19 (2), o Tribunal Geral anulou a Decisão de Execução (UE) 2019/583 da Comissão (3) relativa ao cálculo das emissões específicas médias de CO2, no que respeita ao ano de 2017, e das reduções de CO2 devidas a ecoinovações introduzidas pelo fabricante Daimler AG e pelo agrupamento Daimler AG. |
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(2) |
Uma vez que as emissões específicas médias de CO2 e as reduções de CO2 devidas à ecoinovação indicadas na Decisão de Execução (UE) 2021/973 da Comissão (4) foram determinadas da mesma forma que na Decisão de Execução (UE) 2019/583, é adequado ajustar os valores estabelecidos nessa decisão. |
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(3) |
O cálculo das emissões específicas médias destas entidades no ano de 2019 deve ter em conta as reduções de CO2 devidas a ecoinovações certificadas em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2015/158 da Comissão (5), tal como comunicadas pelos Estados-Membros e verificadas pela Daimler AG e pelo agrupamento Daimler AG. |
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(4) |
As reduções de CO2 devidas a ecoinovações registadas na Decisão de Execução (UE) 2021/973 devem, por conseguinte, ser aumentadas em 0,102 g de CO2/km no caso da Daimler AG e em 0,101 g de CO2/km no caso do agrupamento Daimler AG. |
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(5) |
As emissões específicas médias de CO2 e o desvio em relação ao objetivo determinados para a Daimler AG e para o agrupamento Daimler AG que constam da Decisão de Execução (UE) 2021/973 foram recalculados tendo em conta o aumento das reduções devidas a ecoinovações. É, portanto, necessário adaptar as entradas em causa. |
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(6) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/973 deve, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alteração da Decisão de Execução (UE) 2021/973
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2021/973 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No quadro 1, a entrada relativa à Daimler AG passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No quadro 2, a entrada relativa à Daimler AG passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os fabricantes e os agrupamentos de fabricantes, constituídos nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/631, enumerados a seguir:
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(1) |
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(2) |
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(3) |
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(4) |
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(5) |
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(6) |
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(7) |
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(8) |
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(9) |
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(10) |
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(11) |
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(12) |
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(13) |
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(14) |
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(15) |
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(126) |
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Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Vice-Presidente Executivo
(1) JO L 111 de 25.4.2019, p. 13.
(2) JO C 452 de 8.11.2021, p. 21.
(3) Decisão de Execução (UE) 2019/583 da Comissão, de 3 de abril de 2019, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões específicas médias de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros, no que respeita ao ano de 2017 e, no caso de determinados fabricantes do agrupamento Volkswagen, aos anos de 2014, 2015 e 2016, nos termos do Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 100 de 11.4.2019, p. 66).
(4) Decisão de Execução (UE) 2021/973 da Comissão, de 1 de junho de 2021, que confirma ou altera o cálculo provisório das emissões médias específicas de CO2 e dos objetivos de emissões específicas dos fabricantes de automóveis de passageiros e de veículos comerciais ligeiros, no que respeita ao ano civil de 2019 e, no caso do fabricante de automóveis de passageiros Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG e do agrupamento Volkswagen, aos anos de 2014 a 2018, nos termos do Regulamento (UE) 2019/631 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 215 de 17.6.2021, p. 1).
(5) Decisão de Execução (UE) 2015/158 da Comissão, de 30 de janeiro de 2015, relativa à aprovação de dois alternadores de elevada eficiência da empresa Robert Bosch GmbH como tecnologia inovadora para reduzir as emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 26 de 31.1.2015, p. 31).
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28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/70 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/325 DA COMISSÃO
de 24 de fevereiro de 2022
que altera as Decisões de Execução (UE) 2015/698, (UE) 2017/2448, (UE) 2017/2452, (UE) 2018/1109, (UE) 2018/1110, (UE) 2019/1304, (UE) 2019/1306 e (UE) 2021/1388 no que diz respeito ao detentor da autorização e ao seu representante na União para a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de certos organismos geneticamente modificados
[notificada com o número C(2022) 1049]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 21.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A empresa Pioneer Overseas Corporation, sediada na Bélgica, é a representante na União da Pioneer Hi-Bred International Inc., sediada nos Estados Unidos, no que se refere às autorizações de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de certos organismos geneticamente modificados concedidas pelas Decisões de Execução (UE) 2015/698 (2), (UE) 2017/2448 (3), (UE) 2017/2452 (4), (UE) 2018/1109 (5), (UE) 2018/1110 (6), (UE) 2019/1304 (7), (UE) 2019/1306 (8) e (UE) 2021/1388 (9) da Comissão. |
|
(2) |
A empresa Dow AgroSciences Distribution S.A.S., sediada na França, é a representante na União da Dow AgroSciences LLC, sediada nos Estados Unidos, no que se refere às autorizações de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de certos organismos geneticamente modificados concedidas pelas Decisões de Execução (UE) 2017/2452, (UE) 2018/1109 e (UE) 2019/1306. |
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(3) |
Por carta de 22 de março de 2021, a Corteva Agriscience LLC informou a Comissão de que a Dow AgroSciences LLC tinha alterado o seu nome para Corteva Agriscience LLC, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. |
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(4) |
Por carta de 1 de novembro de 2021, a Pioneer Hi-Bred International, Inc. solicitou à Comissão que transferisse os direitos e obrigações da Pioneer Hi-Bred International, Inc. respeitantes a todas as autorizações e pedidos pendentes relativos a produtos geneticamente modificados para a Corteva Agriscience LLC. |
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(5) |
Por carta de 1 de novembro de 2021, a Corteva Agriscience LLC informou a Comissão de que o seu representante na União a partir de 1 de novembro de 2021 é a empresa Corteva Agriscience Belgium BV, sediada na Bélgica. |
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(6) |
As alterações solicitadas são de natureza meramente administrativa, pelo que não implicam uma nova avaliação dos produtos em causa. |
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(7) |
As Decisões de Execução (UE) 2015/698, (UE) 2017/2448, (UE) 2017/2452, (UE) 2018/1109, (UE) 2018/1110, (UE) 2019/1304, (UE) 2019/1306 e (UE) 2021/1388 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Alterações da Decisão de Execução (UE) 2015/698
A Decisão de Execução (UE) 2015/698 é alterada do seguinte modo:
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1) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Detentor da autorização O detentor da autorização é a Corteva Agriscience LLC, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV.». |
|
2) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Destinatário O destinatário da presente decisão é a Corteva Agriscience LLC, 9330 Zionsville Road Indianapolis, Indiana 46268-1054, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.». |
|
3) |
No anexo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
representada na União por Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.». |
Artigo 2.o
Alterações da Decisão de Execução (UE) 2017/2448
A Decisão de Execução (UE) 2017/2448 é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Detentor da autorização O detentor da autorização é a Corteva Agriscience LLC, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV.». |
|
2) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Destinatário O destinatário da presente decisão é a Corteva Agriscience LLC, 9330 Zionsville Road Indianapolis, Indiana 46268-1054, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.». |
|
3) |
No anexo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
representada na União por Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.». |
Artigo 3.o
Alterações da Decisão de Execução (UE) 2017/2452
A Decisão de Execução (UE) 2017/2452 é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Detentor da autorização O detentor da autorização é a Corteva Agriscience LLC, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV.». |
|
2) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Destinatário O destinatário da presente decisão é a Corteva Agriscience LLC, 9330 Zionsville Road Indianapolis, Indiana 46268-1054, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.». |
|
3) |
No anexo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
representada na União por Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica ». |
Artigo 4.o
Alterações da Decisão de Execução (UE) 2018/1109
A Decisão de Execução (UE) 2018/1109 é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Detentor da autorização O detentor da autorização é a Corteva Agriscience LLC, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV.». |
|
2) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Destinatário O destinatário da presente decisão é a Corteva Agriscience LLC, 9330 Zionsville Road Indianapolis, Indiana 46268-1054, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.». |
|
3) |
No anexo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
representada na União por Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.». |
Artigo 5.o
Alterações da Decisão de Execução (UE) 2018/1110
A Decisão de Execução (UE) 2018/1110 é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Detentor da autorização O detentor da autorização é a Corteva Agriscience LLC, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV.». |
|
2) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o Destinatário O destinatário da presente decisão é a Corteva Agriscience LLC, 9330 Zionsville Road Indianapolis, Indiana 46268-1054, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.». |
|
3) |
No anexo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
representada na União por Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.». |
Artigo 6.o
Alterações da Decisão de Execução (UE) 2019/1304
A Decisão de Execução (UE) 2019/1304 é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Detentor da autorização O detentor da autorização é a Corteva Agriscience LLC, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV.». |
|
2) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Destinatário O destinatário da presente decisão é a Corteva Agriscience LLC, 9330 Zionsville Road Indianapolis, Indiana 46268-1054, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.». |
|
3) |
No anexo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
representada na União por Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.». |
Artigo 7.o
Alterações da Decisão de Execução (UE) 2019/1306
A Decisão de Execução (UE) 2019/1306 é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Detentor da autorização O detentor da autorização é a Corteva Agriscience LLC, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV.». |
|
2) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Destinatário O destinatário da presente decisão é a Corteva Agriscience LLC, 9330 Zionsville Road Indianapolis, Indiana 46268-1054, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.». |
|
3) |
No anexo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
representada na União por Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.». |
Artigo 8.o
Alterações da Decisão de Execução (UE) 2021/1388
A Decisão de Execução (UE) 2021/1388 é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Detentor da autorização O detentor da autorização é a Corteva Agriscience LLC, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV.». |
|
2) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Destinatário O destinatário da presente decisão é a Corteva Agriscience LLC, 9330 Zionsville Road Indianapolis, Indiana 46268-1054, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.». |
|
3) |
No anexo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
representada na União por Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.». |
Artigo 9.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é a Corteva Agriscience LLC, 9330 Zionsville Road Indianapolis, Indiana 46268-1054, Estados Unidos, representada na União pela Corteva Agriscience Belgium BV, Bedrijvenlaan 9, 2800 Mechelen, Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2015/698 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 (DP-3Ø5423-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 112 de 30.4.2015, p. 71).
(3) Decisão de Execução (UE) 2017/2448 da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada 305423 × 40-3-2 (DP-3Ø5423-1 × MON-Ø4Ø32-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 346 de 28.12.2017, p. 6).
(4) Decisão de Execução (UE) 2017/2452 da Comissão, de 21 de dezembro de 2017, que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 (DAS-Ø15Ø7-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 346 de 28.12.2017, p. 25).
(5) Decisão de Execução (UE) 2018/1109 da Comissão, de 1 de agosto de 2018, que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado 59122 (DAS-59122-7) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 203 de 10.8.2018, p. 7).
(6) Decisão de Execução (UE) 2018/1110 da Comissão, de 3 de agosto de 2018, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × 59122 × MON 810 × NK603 e de milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos 1507, 59122, MON 810 e NK603, e que revoga as Decisões 2009/815/CE, 2010/428/UE e 2010/432/UE (JO L 203 de 10.8.2018, p. 13).
(7) Decisão de Execução (UE) 2019/1304 da Comissão, de 26 de julho de 2019, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado 4114 (DP-ØØ4114-3), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 204 de 2.8.2019, p. 65).
(8) Decisão de Execução (UE) 2019/1306 da Comissão, de 26 de julho de 2019, que renova a autorização de colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × NK603 (DAS-Ø15Ø7-1 × MON-ØØ6Ø3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 204 de 2.8.2019, p. 75).
(9) Decisão de Execução (UE) 2021/1388 da Comissão, de 17 de agosto de 2021, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado 1507 × MIR162 × MON810 × NK603 e milho geneticamente modificado combinando dois ou três dos eventos únicos 1507, MIR162, MON810 e NK603, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 300 de 24.8.2021, p. 22).
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28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/76 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/326 DA COMISSÃO
de 24 de fevereiro de 2022
que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/961 que autoriza uma medida provisória tomada pela República Francesa em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) para restringir a utilização e a colocação no mercado de determinadas madeiras tratadas com creosoto e outras substâncias relacionadas com creosoto
[notificada com o número C(2022) 1074]
(Apenas faz fé o texto na língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 129.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 7 de junho de 2019, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2019/961 (2) («decisão») que autoriza uma medida provisória tomada pela França em conformidade com o artigo 129.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 para restringir a utilização e a colocação no mercado de determinadas madeiras tratadas com creosoto e outras substâncias relacionadas com creosoto. |
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(2) |
Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, da decisão, a medida provisória foi autorizada por um período de 27 meses a contar da data da entrada em vigor da decisão, tendo o período, assim, terminado em 7 de setembro de 2021. |
|
(3) |
O período de 27 meses devia proporcionar tempo suficiente para concluir o procedimento de restrição que a França teve de iniciar, por força do artigo 129.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, apresentando à Agência Europeia dos Produtos Químicos («agência») um dossiê em conformidade com o anexo XV do regulamento («dossiê do anexo XV»), no prazo de três meses a contar da data da decisão. |
|
(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2021/1839 da Comissão (3) prorrogou a validade da aprovação do creosoto para utilização em produtos biocidas do tipo 8 até 31 de outubro de 2022. Tal foi feito a fim de ter em conta o tempo necessário para a elaboração e apresentação do parecer da Agência, bem como o tempo necessário para decidir se está preenchida, pelo menos, uma das condições previstas no artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e se, por conseguinte, a aprovação do creosoto pode ser renovada. |
|
(5) |
A França não deu início ao procedimento de restrição nos três meses que se seguiram à decisão. A França alega que o âmbito e o conteúdo do dossiê do anexo XV a apresentar está estreitamente relacionado com as conclusões das discussões sobre a renovação ou não renovação da aprovação do creosoto ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012, de forma a assegurar a coerência jurídica de uma eventual restrição ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 com as conclusões dessas discussões. A França comprometeu-se a apresentar o dossiê do anexo XV até 1 de fevereiro de 2022, a fim de poder ter em conta as conclusões dessas discussões. |
|
(6) |
O período durante o qual a medida provisória é autorizada deverá permitir a conclusão do procedimento de restrição. Tendo em conta o calendário do procedimento de restrição, o período durante o qual a medida provisória é autorizada deve, por conseguinte, ser prorrogado pelo mesmo período que o calculado na decisão, ou seja, 27 meses a contar da data de apresentação do dossiê do anexo XV. |
|
(7) |
As razões que justificam a autorização da medida provisória tal como descritas na Decisão de Execução (UE) 2019/961 permanecem inalteradas. Consequentemente, a medida provisória deve continuar a ser autorizada. |
|
(8) |
A fim de evitar a insegurança jurídica que resultaria da expiração da autorização da medida provisória francesa antes da conclusão do procedimento de restrição, é necessário prorrogar, com efeitos retroativos, o período durante o qual a medida provisória é autorizada. Por conseguinte, o período deve ser calculado a partir de 8 de setembro de 2021 e não a partir da data prevista para a apresentação do dossiê do anexo XV, devendo acrescentar-se, em conformidade, um período adicional de cinco meses, elevando a prorrogação total do período a 32 meses. |
|
(9) |
A Decisão de Execução (UE) 2019/961 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(10) |
A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o, n.o 1, da Decisão de Execução (UE) 2019/961, a expressão «27 meses» é substituída pela expressão «59 meses».
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 8 de setembro de 2021.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
Thierry BRETON
Membro da Comissão
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2019/961 da Comissão, de 7 de junho de 2019, que autoriza uma medida provisória tomada pela República Francesa em conformidade com o artigo 129.° do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) para restringir a utilização e a colocação no mercado de determinadas madeiras tratadas com creosoto e outras substâncias relacionadas com creosoto (JO L 154 de 12.6.2019, p. 44).
(3) Decisão de Execução (UE) 2021/1839 da Comissão, de 15 de outubro de 2021, que prorroga a validade da aprovação do creosoto para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 372 de 20.10.2021, p. 27).
(4) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
Retificações
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28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/78 |
Retificação do Regulamento do Conselho (UE) 2022/262, de 23 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 relativo a medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 42 I de 23 de fevereiro de 2022 )
Na página 74,
o Regulamento (UE) 2022/262 passa a ter a seguinte redação:
REGULAMENTO (UE) 2022/262 DO CONSELHO
de 23 de fevereiro de 2022
que altera o Regulamento (UE) n.o 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2022/264 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/512/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 31 de julho de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2). |
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(2) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 dá efeito a determinadas medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho (3) e proíbe a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização para qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia, se esses produtos se destinarem a uso militar ou a utilizadores finais militares. Proíbe igualmente a venda desses bens e tecnologias a determinadas pessoas coletivas na Rússia e a prestação de assistência técnica e outros serviços conexos, bem como o financiamento e a assistência financeira relacionados com esses bens e tecnologias. Além disso, exige que os operadores obtenham uma autorização prévia para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de determinadas tecnologias para a indústria petrolífera na Rússia e proíbe a prestação dos serviços associados necessários para a exploração e extração de petróleo em águas profundas, a exploração e extração de petróleo no Ártico ou projetos de petróleo de xisto na Rússia, incluindo as respetivas zona económica exclusiva e plataforma continental. Proíbe ainda a prestação de assistência técnica relacionada com os bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses produtos. Impõe igualmente restrições ao acesso de certas instituições financeiras russas aos mercados de capitais. |
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(3) |
Em 21 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação Russa assinou um decreto que reconhece a “independência e soberania” das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e Luhansk não controladas pelo Governo e ordena a entrada das forças armadas russas na região. |
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(4) |
Atendendo à gravidade da situação, em 23 de fevereiro de 2022 o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/264 que altera a Decisão 2014/512/PESC e impõe novas medidas restritivas que proíbem o financiamento da Rússia, do seu Governo e do seu Banco Central. |
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(5) |
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 deve portanto ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 833/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
no artigo 1.o, a alínea f), subalínea iii), passa a ter a seguinte redação:
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2) |
é inserido o seguinte artigo: “Artigo 5.o-A 1. São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou de assistência à emissão ou a qualquer tipo de negociação de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos depois de 9 de março de 2022:
2. A partir de 23 de fevereiro de 2022, é proibido celebrar ou participar, direta ou indiretamente, em qualquer acordo para a concessão de novos empréstimos ou de crédito a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerado no n.o 1. A proibição não se aplica aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer outro Estado, incluindo as despesas com bens e serviços de qualquer outro Estado terceiro necessárias para a execução dos contratos de exportação ou importação. 3. A proibição prevista no n.o 2 não se aplica a levantamentos nem desembolsos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado antes de 23 de fevereiro de 2022, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
Os termos e condições dos levantamentos ou desembolsos referidos na alínea a) incluem disposições relativas à duração do prazo de reembolso de cada um desses levantamentos ou desembolsos, a taxa de juro aplicada ou o método de cálculo da taxa de juro, e o montante máximo.” |
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3) |
o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
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4) |
o artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: “Artigo 12.o É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as proibições previstas no presente regulamento, nomeadamente atuando como substituto das pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos nos artigos 5.o ou 5.o-A, ou atuando em seu benefício recorrendo às exceções previstas no artigo 5.o, n.o 3, ou no artigo 5.o-A, n.o 2.” |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) JO L 42 I de 23.2.2022, p. 95.
(2) Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).
(3) Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13).
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28.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 55/81 |
Retificação da Retificação da Decisão (PESC) 2022/265 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 42 I de 23 de fevereiro de 2022 )
Na página 98, a Decisão (PESC) 2022/265 passa a ter a seguinte redação:
DECISÃO (PESC) 2022/265 DO CONSELHO
de 23 de fevereiro de 2022
que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1). |
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(2) |
A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia. |
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(3) |
Nas suas conclusões de 24 e 25 de junho de 2021, o Conselho Europeu apelou à Rússia para que assumisse toda a sua responsabilidade no que toca a assegurar a plena aplicação dos Acordos de Minsk como condição essencial para qualquer alteração substancial da posição da União. O Conselho Europeu salientou a necessidade de uma resposta firme e coordenada da União e dos seus Estados-Membros a qualquer nova atividade mal-intencionada, ilegal e disruptiva da Rússia, tirando pleno partido de todos os instrumentos à disposição da União e assegurando a coordenação com os parceiros. Para esse efeito, o Conselho Europeu convidou igualmente a Comissão e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o "alto-representante") a apresentar opções de medidas restritivas adicionais, incluindo sanções económicas. |
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(4) |
Nas suas conclusões de 16 de dezembro de 2021, o Conselho Europeu salientou a necessidade urgente de a Rússia desanuviar as tensões provocadas pelo reforço do dispositivo militar ao longo da sua fronteira com a Ucrânia e pela retórica agressiva. O Conselho Europeu reiterou o seu total apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia. Incentivando os esforços diplomáticos e apoiando o formato Normandia para alcançar a plena aplicação dos Acordos de Minsk, o Conselho Europeu referiu que qualquer nova agressão militar contra a Ucrânia desencadearia uma resposta com gravíssimas consequências e enormes custos, que passaria pela imposição de medidas restritivas coordenadas com os parceiros. |
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(5) |
Em 24 de janeiro de 2022, o Conselho aprovou conclusões nas quais condenava as constantes ações agressivas e ameaças por parte da Rússia contra a Ucrânia e exortava a Rússia a desanuviar as tensões, a respeitar o direito internacional e a participar de forma construtiva no diálogo através dos mecanismos internacionais estabelecidos. O Conselho reafirmou o pleno empenho da União nos princípios fundamentais em que assenta a segurança europeia, consagrados na Carta das Nações Unidas e nos documentos constitutivos da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, nomeadamente a Ata Final de Helsínquia e a Carta de Paris para uma Nova Europa. Estes princípios fundamentais incluem, em particular, a igualdade soberana e a integridade territorial dos Estados, a inviolabilidade das fronteiras, a abstenção de recorrer à ameaça ou ao uso efetivo da força, e a liberdade de os Estados escolherem ou alterarem os seus próprios sistemas de segurança. O Conselho declarou que aqueles princípios não são negociáveis nem estão sujeitos a revisão ou a reinterpretação e que a sua violação pela Rússia constitui um obstáculo a um espaço de segurança comum e indivisível na Europa e está a ameaçar a paz e a estabilidade no continente europeu. Recordando as Conclusões do Conselho Europeu de dezembro de 2021, o Conselho reiterou que qualquer nova agressão militar por parte da Rússia contra a Ucrânia provocaria uma resposta com gravíssimas consequências e enormes custos, incluindo um vasto leque de medidas restritivas setoriais e individuais que seriam adotadas em coordenação com os parceiros. |
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(6) |
Em 19 de fevereiro de 2022, o alto-representante emitiu uma declaração em nome da União em que manifestava a sua preocupação com o reforço maciço das forças armadas russas na Ucrânia e nas suas imediações e instava a Rússia a encetar um diálogo construtivo e a recorrer à diplomacia, a mostrar contenção e a desanuviar as tensões com uma retirada substancial das suas forças militares da proximidade das fronteiras da Ucrânia. A União referiu que qualquer nova agressão militar levada a cabo pela Rússia contra a Ucrânia desencadearia uma resposta com gravíssimas consequências e enormes custos, que passaria pela imposição de medidas restritivas coordenadas com os parceiros. |
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(7) |
Em 21 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia assinou um decreto que reconhece a independência e a soberania da autoproclamada "República Popular de Donetsk" e da "República Popular de Luhansk" e ordenou o destacamento de forças armadas russas para o leste da Ucrânia. |
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(8) |
Em 22 de fevereiro de 2022, o alto-representante emitiu uma declaração em nome da União na qual condenava veementemente a decisão do presidente da Federação da Rússia de reconhecer como entidades independentes as zonas das províncias ucranianas de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo e a subsequente decisão de enviar tropas russas para aquelas zonas. Esse ato ilegal compromete ainda mais a soberania e a independência da Ucrânia e constitui uma grave violação do direito internacional e dos acordos internacionais, nomeadamente a Carta das Nações Unidas, a Ata Final de Helsínquia, a Carta de Paris e o Memorando de Budapeste, bem como dos Acordos de Minsk e da Resolução 2202 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O alto-representante instou a Rússia, enquanto parte no conflito, a anular esse reconhecimento, a honrar os seus compromissos, a respeitar o direito internacional e a retomar os debates no formato Normandia e no Grupo de Contacto Trilateral, anunciando que a União responderia a estas últimas violações pela Rússia adotando, com caráter de urgência, medidas restritivas adicionais. |
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(9) |
Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que deverão ser incluídas mais 22 pessoas e quatro entidades na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do Anexo da Decisão 2014/145/PESC. |
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(10) |
O Conselho considera que deverá ser acrescentado um mecanismo de derrogação para certas operações aplicável a determinadas entidades enumeradas no anexo da Decisão 2014/145/PESC. |
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(11) |
A Decisão 2014/145/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2014/145/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
ao artigo 2.o, é aditado o seguinte número: "8. Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às entidades enumeradas nas entradas 53, 54 e 55 do anexo, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos àquelas entidades, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para pôr termo, até 24 de agosto de 2022, a operações, contratos ou outros acordos, incluindo relações na qualidade de banco correspondente, celebrados com aquelas entidades antes de 23 de fevereiro de 2022."; |
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2) |
as pessoas e entidades enumeradas no anexo da presente decisão são incluídas na lista constante do anexo da Decisão 2014/145/PESC. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
ANEXO
São incluídas na lista de pessoas, entidades e organismos constante do anexo da Decisão 2014/145/PESC as pessoas a seguir enumeradas:
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1. |
Pessoas
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2. |
Entidades
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(1) Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).