ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 54

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
25 de fevereiro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

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Decisão (UE) 2022/333 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, sobre a suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

25.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 54/1


DECISÃO (UE) 2022/333 DO CONSELHO

de 25 de fevereiro de 2022

sobre a suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a), em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa (1) («Acordo») entrou em vigor em 1 de junho de 2007, em paralelo com o Acordo de readmissão entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia (2).

(2)

O Acordo tem por objetivo facilitar, numa base de reciprocidade, a emissão de vistos para estadas não superiores a 90 dias por períodos de 180 dias aos cidadãos da União Europeia e da Federação da Rússia. No preâmbulo do Acordo é salientado o desejo de facilitar os contactos diretos entre as pessoas como condição essencial para um desenvolvimento progressivo dos laços económicos, humanitários, culturais, científicos e outros.

(3)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 5, qualquer uma das Partes pode suspender o Acordo, no todo ou em parte, por razões de ordem pública ou de proteção da segurança nacional ou de saúde pública. A decisão de suspensão será notificada à outra parte o mais tardar 48 horas antes da sua entrada em vigor.

(4)

Em reação à anexação ilegal da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia em 2014 e à prossecução das suas ações desestabilizadoras no leste da Ucrânia, a União Europeia introduziu sanções económicas em resposta às ações da Rússia de desestabilização da situação na Ucrânia, associadas à plena aplicação dos Acordos de Minsk, sanções em resposta a ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e sanções em resposta à anexação ilegal da República Autónoma da Crimeia e da cidade de Sebastopol pela Federação da Rússia.

(5)

A decisão da Federação da Rússia de reconhecer as zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo como entidades independentes e a subsequente decisão de enviar tropas russas para essas zonas comprometem ainda mais a soberania e a independência da Ucrânia e constituem uma grave violação do direito internacional e dos acordos internacionais, incluindo a Carta das Nações Unidas, a Ata Final de Helsínquia, a Carta de Paris e o Memorando de Budapeste.

(6)

Enquanto signatária dos Acordos de Minsk, a Federação da Rússia tem a responsabilidade clara e direta de trabalhar no sentido de encontrar uma solução pacífica para o conflito, em conformidade com estes princípios. Ao tomar a decisão de reconhecer como entidades independentes as zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo, a Federação da Rússia está claramente a violar os Acordos de Minsk, que estipulam a restituição integral do controlo dessas zonas ao Governo ucraniano.

(7)

Os acontecimentos ocorridos num país limítrofe da União, como os que ocorreram na Ucrânia e que deram origem às medidas restritivas, são suscetíveis de justificar medidas destinadas a proteger interesses essenciais da União e dos Estados-Membros em matéria de segurança. As ações da Federação da Rússia acima referidas violam os princípios fundamentais do direito internacional. As ações da Federação da Rússia também são suscetíveis de provocar movimentos migratórios decorrentes de atos que são ilegais ao abrigo do direito internacional.

(8)

Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que deve ser suspensa a aplicação de determinadas disposições do Acordo que preveem a facilitação da emissão de vistos para certas categorias de cidadãos da Federação da Rússia que solicitam vistos de curta duração, designadamente, membros das delegações oficiais da Federação da Rússia, membros dos governos e parlamentos nacionais e regionais da Federação da Rússia, membros do Tribunal Constitucional da Federação da Rússia e do Supremo Tribunal da Federação da Rússia, no exercício das suas funções, cidadãos da Federação da Rússia titulares de passaportes diplomáticos válidos e empresários e representantes de organizações empresariais.

(9)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE. Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(10)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É suspensa, a partir de 28 de fevereiro de 2022, a aplicação das seguintes disposições do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos aos cidadãos da União Europeia e da Federação Russa:

a)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea a), no que respeita aos membros das delegações oficiais da Federação da Rússia que, na sequência de um convite oficial dirigido à Federação da Rússia, devam participar em reuniões oficiais, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território de um dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

b)

O artigo 4.o, n.o 1, alínea b), no que respeita aos empresários e representantes de organizações empresariais;

c)

O artigo 5.o, n.o 1, alínea a), no que respeita aos membros dos governos e parlamentos nacionais e regionais da Federação da Rússia, e aos membros do Tribunal Constitucional da Federação da Rússia e do Supremo Tribunal da Federação da Rússia;

d)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), no que respeita aos membros das delegações oficiais da Federação da Rússia que, na sequência de um convite oficial dirigido à Federação da Rússia, participem em reuniões oficiais, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais;

e)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), no que respeita aos empresários e representantes de organizações empresariais;

f)

O artigo 5.o, n.o 3, no que respeita às categorias de cidadãos referidas no artigo 5.o, n.o 2, alíneas a) e b);

g)

O artigo 6.o, n.o 3, alíneas b) e c), no que respeita aos membros das delegações oficiais da Federação da Rússia que, na sequência de um convite oficial dirigido à Federação da Rússia, participem em reuniões oficiais, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais; e no que respeita aos membros dos governos e parlamentos nacionais e regionais da Federação da Rússia e aos membros do Tribunal Constitucional da Federação da Rússia e do Supremo Tribunal da Federação da Rússia;

h)

O artigo 11.o, n.o 1, no que respeita aos cidadãos da Federação da Rússia titulares de passaportes diplomáticos válidos emitidos pela Federação da Rússia;

i)

O artigo 6.o, n.o 1, no que respeita às taxas a cobrar pelo tratamento de pedidos de visto das categorias de cidadãos e pessoas previstas no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), artigo 6.o, n.o 3, alíneas b) e c), e artigo 11.o, n.o 1. É automaticamente aplicável a taxa fixa prevista no Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos).

j)

O artigo 7.o, no que respeita às categorias de cidadãos e pessoas referidas no artigo 4.o, n.o 1, alíneas a) e b), artigo 6.o, n.o 3, alíneas b) e c), e artigo 11.o, n.o 1.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 15.o, n.o 5, do Acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 129 de 17.5.2007, p. 27.

(2)  JO L 129 de 17.5.2007, p. 40.