ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 50

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
25 de fevereiro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

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Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

25.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 50/1


DECISÃO (PESC) 2022/329 DO CONSELHO

de 25 de fevereiro de 2022

que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/145/PESC (1).

(2)

A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia.

(3)

Nas suas conclusões de 24 e 25 de junho de 2021, o Conselho Europeu apelou à Rússia para que assumisse toda a sua responsabilidade no que toca a assegurar a plena aplicação dos Acordos de Minsk como condição essencial para qualquer alteração substancial da posição da União. O Conselho Europeu salientou a necessidade de uma resposta firme e coordenada da União e dos seus Estados-Membros a qualquer nova atividade mal-intencionada, ilegal e disruptiva da Rússia, tirando pleno partido de todos os instrumentos à disposição da União e assegurando a coordenação com os parceiros. Para esse efeito, o Conselho Europeu convidou igualmente a Comissão e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança ("alto representante") a apresentarem opções de medidas restritivas adicionais, incluindo sanções económicas.

(4)

Nas suas conclusões de 16 de dezembro de 2021, o Conselho Europeu salientou a necessidade urgente de a Rússia desanuviar as tensões provocadas pelo reforço do dispositivo militar ao longo da sua fronteira com a Ucrânia e pela retórica agressiva. O Conselho Europeu reiterou o seu total apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia. Incentivando os esforços diplomáticos e apoiando o formato Normandia para alcançar a plena aplicação dos Acordos de Minsk, o Conselho Europeu referiu que qualquer nova agressão militar contra a Ucrânia desencadearia uma resposta com gravíssimas consequências e enormes custos, que passaria pela imposição de medidas restritivas coordenadas com os parceiros.

(5)

Em 24 de janeiro de 2022, o Conselho aprovou conclusões nas quais condenava as constantes ações agressivas e ameaças por parte da Rússia contra a Ucrânia e exortava a Rússia a desanuviar as tensões, a respeitar o direito internacional e a participar de forma construtiva no diálogo através dos mecanismos internacionais estabelecidos. O Conselho reafirmou o pleno empenho da União nos princípios fundamentais em que assenta a segurança europeia, consagrados na Carta das Nações Unidas e nos documentos constitutivos da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, nomeadamente a Ata Final de Helsínquia e a Carta de Paris para uma Nova Europa. Estes princípios fundamentais incluem, em particular, a igualdade soberana e a integridade territorial dos Estados, a inviolabilidade das fronteiras, a abstenção de recorrer à ameaça ou ao uso efetivo da força, e a liberdade de os Estados escolherem ou alterarem os seus próprios sistemas de segurança. O Conselho declarou que aqueles princípios não são negociáveis nem estão sujeitos a revisão ou a reinterpretação e que a sua violação pela Rússia constitui um obstáculo a um espaço de segurança comum e indivisível na Europa e está a ameaçar a paz e a estabilidade no continente europeu. Recordando as conclusões do Conselho Europeu de 16 de dezembro de 2021, o Conselho reiterou que qualquer nova agressão militar por parte da Rússia contra a Ucrânia provocaria uma resposta com gravíssimas consequências e enormes custos, incluindo um vasto leque de medidas restritivas setoriais e individuais que seriam adotadas em coordenação com os parceiros.

(6)

Em 19 de fevereiro de 2022, o alto representante emitiu uma declaração em nome da União em que manifestava a sua preocupação com o reforço maciço das forças armadas russas na Ucrânia e nas suas imediações e instava a Rússia a encetar um diálogo construtivo e a recorrer à diplomacia, a mostrar contenção e a desanuviar as tensões com uma retirada substancial das suas forças militares da proximidade das fronteiras da Ucrânia. A União referiu que qualquer nova agressão militar levada a cabo pela Rússia contra a Ucrânia desencadearia uma resposta com gravíssimas consequências e enormes custos, que passaria pela imposição de medidas restritivas coordenadas com os parceiros.

(7)

Em 21 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia assinou um decreto que reconhece "a independência e a soberania" das zonas dos oblasts ucranianos de Donetsk e de Luhansk não controladas pelo Governo e ordenou o destacamento de forças armadas russas para essas zonas.

(8)

Em 22 de fevereiro de 2022, o alto representante emitiu uma declaração, em nome da União, no qual condena esse ato ilegal, que compromete ainda mais a soberania e a independência da Ucrânia e constitui uma grave violação do direito internacional e dos acordos internacionais, nomeadamente a Carta das Nações Unidas, a Ata Final de Helsínquia, a Carta de Paris e o Memorando de Budapeste, bem como dos Acordos de Minsk e da Resolução 2202 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O alto representante instou a Rússia, enquanto parte no conflito, a anular esse reconhecimento, a honrar os seus compromissos, a respeitar o direito internacional e a retomar os debates no formato Normandia e no Grupo de Contacto Trilateral, anunciando que a União responderia a estas últimas violações pela Rússia adotando, com caráter de urgência, medidas restritivas adicionais.

(9)

Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia e as forças armadas russas iniciaram um ataque contra a Ucrânia. Esse ataque constitui uma flagrante violação da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia.

(10)

Em 24 de fevereiro de 2022, o alto representante emitiu uma declaração, em nome da União, na qual condena com a maior veemência possível a invasão não provocada da Ucrânia pelas forças armadas da Federação da Rússia, bem como o envolvimento da Bielorrússia nesta agressão contra a Ucrânia. O alto representante indicou que a resposta da União incluirá medidas restritivas setoriais e individuais.

(11)

Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que os critérios de designação devem ser alterados de modo a incluir pessoas e entidades que apoiem o Governo da Federação da Rússia e dele beneficiem, bem como pessoas e entidades que representam uma fonte substancial de receitas para o referido Governo, e pessoas singulares ou coletivas associadas a pessoas e entidades que constem das listas.

(12)

A Decisão 2014/145/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2014/145/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território, ou o trânsito através dele:

a)

Das pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou segurança do país, que apoiem ou apliquem tais ações ou políticas ou que obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia;

b)

Das pessoas singulares que prestem apoio material ou financeiro ou que obtenham benefícios dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização no leste da Ucrânia;

c)

Das pessoas singulares que efetuem transações com os grupos separatistas da região de Donbass, na Ucrânia;

d)

Das pessoas singulares que prestem apoio material ou financeiro ou que obtenham benefícios do Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia; ou

e)

Dos proeminentes homens de negócios envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia,

e pessoas singulares a elas associadas, cujos nomes figuram na lista em anexo."

2)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo:

a)

Das pessoas singulares responsáveis por ações ou políticas que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia ou a estabilidade ou segurança do país, que apoiem ou apliquem tais ações ou políticas ou que obstruam o trabalho desenvolvido pelas organizações internacionais na Ucrânia;

b)

Das pessoas coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio material ou financeiro a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;

c)

Das pessoas coletivas, entidades ou organismos presentes na Crimeia ou em Sebastopol cujo direito de propriedade tenha sido transferido ao arrepio da legislação ucraniana, ou das pessoas coletivas, entidades ou organismos que tenham beneficiado dessa transferência;

d)

Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio material ou financeiro ou que obtenham benefícios dos decisores russos responsáveis pela anexação da Crimeia ou pela desestabilização no leste da Ucrânia;

e)

Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que efetuem transações com os grupos separatistas da região de Donbass, na Ucrânia;

f)

Das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que prestem apoio material ou financeiro ou que obtenham benefícios do Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia; ou

g)

Dos proeminentes homens de negócios ou pessoas coletivas, entidades ou organismos envolvidos em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia,

e pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a eles associados, cujos nomes figuram na lista em anexo."

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16).