ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 43

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
24 de fevereiro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/268 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/898 no que se refere ao nome do detentor da autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis (ATCC 53757) e sua protease (EC 3.4.21.19) como aditivo em alimentos para animais e o Regulamento de Execução (UE) 2018/982 no que se refere ao nome do detentor da autorização de uma preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico como aditivo em alimentos para animais ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/269 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2022, que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/270 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2022, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/1410 relativo à autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira para postura, espécies de aves de capoeira de reprodução e aves ornamentais (detentor da autorização: Huvepharma NV) ( 1 )

7

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/271 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2022, que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2020/1760 relativo à autorização da preparação de Bacillus subtilis DSM 25841 como aditivo em alimentos para todas as espécies de suínos, incluindo porcas, exceto porcas em lactação, a fim de beneficiar os leitões não desmamados (detentor da autorização: Chr. Hansen A/S) ( 1 )

10

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/272 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2022, relativo à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para todos os suídeos, exceto leitões desmamados e porcas, e para cães (detentor da autorização: Prosol S.p.A.) ( 1 )

14

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/273 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2022, relativo à autorização de preparações de Lacticaseibacillus rhamnosus IMI 507023, Pediococcus pentosaceus IMI 507024, Pediococcus pentosaceus IMI 507025, Lactiplantibacillus plantarum IMI 507026, Lactiplantibacillus plantarum IMI 507027 e Lactiplantibacillus plantarum IMI 507028 como aditivos de silagem para animais de todas as espécies ( 1 )

17

 

 

DIRETIVAS

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2022/274 da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo para fins especiais ( 1 )

25

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2022/275 da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em outras lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão para iluminação geral ( 1 )

29

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2022/276 da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para iluminação geral ( 1 )

32

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2022/277 da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para iluminação geral, de potência < 30 W e vida útil igual ou superior a 20000 h ( 1 )

35

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2022/278 da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas de halogeneto de metal ( 1 )

38

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2022/279 da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em outras lâmpadas de descarga para fins especiais ( 1 )

41

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2022/280 da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em outras lâmpadas de descarga de baixa pressão ( 1 )

44

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2022/281 da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para fins especiais ( 1 )

47

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2022/282 da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas não lineares de fósforo tribanda ( 1 )

51

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2022/283 da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão com índice de reprodução cromática elevado para iluminação geral ( 1 )

54

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2022/284 da Comissão, de 16 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes lineares de casquilho duplo para iluminação geral ( 1 )

57

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2022/285 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2022, que nomeia dois membros e um suplente do Comité das Regiões propostos pela República de Malta

60

 

*

Decisão (UE) 2022/286 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2022, que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Federal da Alemanha

62

 

*

Diretiva Delegada (UE) 2022/287 da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes para outros fins de iluminação geral e para fins especiais ( 1 )

64

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/288 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/570 no que diz respeito às capacidades de abrigo rescEU e à alteração dos requisitos de qualidade aplicáveis às capacidades de equipas médicas de emergência de tipo 3 [notificada com o número C(2022) 963]  ( 1 )

68

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/289 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2022, relativa à criação da infraestrutura de investigação Análise e Experimentação sobre Ecossistemas (AnaEE-ERIC) [notificada com o número C(2022) 933]  ( 1 )

73

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

*

Recomendação (UE) 2022/290 do Conselho, de 22 de fevereiro de 2022, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

79

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 1/2022 do Comité Misto criado pelo Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 21 de fevereiro de 2022, que altera o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2022/291]

84

 

*

Decisão n.o 2/2022 do Comité Misto criado pelo Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 21 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão n.o 7/2020 que estabelece uma lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções como membros de um painel de arbitragem ao abrigo do Acordo [2022/292]

86

 

 

III   Outros atos

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

*

Decisão Delegada n.o 271/21/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 3 de dezembro de 2021, que estabelece um programa plurianual de controlos para o período 2022-2026, a executar na Islândia e na Noruega para verificar a aplicação da legislação do EEE nos domínios alimentar e veterinário [2022/293]

87

 

 

Retificações

 

*

Retificação do Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.o 166/2006 e (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho ( JO L 170 de 25.6.2019 )

93

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2026 da Comissão, de 13 de setembro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/592 no respeitante a determinadas derrogações de caráter temporário ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face às perturbações do mercado no setor vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19 e ao seu período de aplicação ( JO L 415 de 22.11.2021 )

94

 

*

Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/1702 da Comissão, de 12 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo elementos adicionais e regras pormenorizadas para o painel de avaliação do InvestEU ( JO L 339 de 24.9.2021 )

95

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/268 DA COMISSÃO

de 23 de fevereiro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/898 no que se refere ao nome do detentor da autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis (ATCC 53757) e sua protease (EC 3.4.21.19) como aditivo em alimentos para animais e o Regulamento de Execução (UE) 2018/982 no que se refere ao nome do detentor da autorização de uma preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico como aditivo em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/898 da Comissão (2), de 8 de junho de 2016, autorizou uma preparação de Bacillus licheniformis (ATCC 53757) e sua protease (EC 3.4.21.19) como aditivo em alimentos para animais. O detentor da autorização é a Novus Europe SA/NV.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/982 da Comissão, de 11 de julho de 2018 (3), autorizou uma preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico como aditivo em alimentos para animais.

(4)

A empresa Novus Europe NV apresentou um pedido, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, propondo a alteração do nome do detentor da autorização que figura nos Regulamentos de Execução (UE) 2016/898 e (UE) 2018/982.

(5)

O requerente afirma que alterou o seu nome de Novus Europe SA/NV para Novus Europe NV. O pedido foi acompanhado dos dados de apoio relevantes.

(6)

A alteração proposta dos termos das autorizações tem caráter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação dos aditivos para a alimentação animal em causa. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(7)

Para permitir que o requerente explore os seus direitos de comercialização sob o novo nome, Novus Europe NV, é necessário alterar os termos da autorização.

(8)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2016/898 e (UE) 2018/982 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(9)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações introduzidas pelo presente regulamento aos Regulamentos de Execução (UE) 2016/898 e (UE) 2018/982, é adequado prever um período de transição durante o qual as existências do aditivo possam ser utilizadas.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2016/898

O Regulamento de Execução (UE) 2016/898 é alterado do seguinte modo:

1)

No título, a expressão «detentor da autorização Novus Europe S.A./N.V.» é substituída por «detentor da autorização Novus Europe NV»;

2)

No anexo, na segunda coluna, «Nome do detentor da autorização», a expressão «Novus Europe S.A./N.V.» é substituída por «Novus Europe NV».

Artigo 2.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2018/982

O Regulamento de Execução (UE) 2018/982 é alterado do seguinte modo:

1)

No título, a expressão «detentor da autorização: Novus Europe N.A./S.V.» é substituída por «detentor da autorização Novus Europe NV»;

2)

No anexo, na segunda coluna, «Nome do detentor da autorização», a expressão «Novus Europe N.A./S.V.» é substituída por «Novus Europe NV».

Artigo 3.o

Medidas transitórias

As existências dos aditivos que estiverem em conformidade com as disposições aplicáveis antes da data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até ao seu esgotamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/898 da Comissão, de 8 de junho de 2016, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis (ATCC 53757) e sua protease (EC 3.4.21.19) como aditivo em alimentos para frangos de engorda, frangas para postura e espécies menores de aves de capoeira de engorda e para postura e aves ornamentais (detentor da autorização Novus Europe S.A./N.V.) (JO L 152 de 9.6.2016, p. 11).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/982 da Comissão, de 11 de julho de 2018, relativo à autorização da preparação de ácido benzoico, formiato de cálcio e ácido fumárico como aditivo em alimentos para frangos de engorda e frangas para postura (detentor da autorização: Novus Europe N.A./S.V.) (JO L 176 de 12.7.2018, p. 13).


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/269 DA COMISSÃO

de 23 de fevereiro de 2022

que aceita um pedido de tratamento de novo produtor-exportador, no que diz respeito às medidas anti-dumping definitivas instituídas sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China, e altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2016 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte,

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Em 13 de maio de 2013, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho (3) («regulamento inicial»), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na União de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica («produto em causa»), originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

Em 12 de julho de 2019, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, prorrogou as medidas do regulamento inicial por mais cinco anos.

(3)

Em 28 de novembro de 2019, na sequência de um inquérito antievasão nos termos do artigo 13.o, n.o 3, e do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, a Comissão alterou o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 da Comissão (4).

(4)

No inquérito inicial, recorreu-se à amostragem para inquirir sobre os produtores-exportadores da RPC, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(5)

A Comissão instituiu taxas do direito anti-dumping individual, que variavam entre 13,1 % e 18,3 %, sobre as importações do produto em causa, para os produtores-exportadores incluídos na amostra. Para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, foi instituída uma taxa do direito de 17,9 %. Os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra estão enumerados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2019/2131. Além disso, foi instituída uma taxa do direito à escala nacional de 36,1 % sobre o produto em causa proveniente das empresas na RPC que não se deram a conhecer ou que não colaboraram no inquérito.

(6)

Nos termos do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, a Comissão pode alterar o anexo I desse regulamento, concedendo a um novo produtor-exportador a taxa do direito aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra ou às quais não foi concedido o tratamento individual, ou seja, a taxa do direito médio ponderado de 17,9 %, sempre que qualquer novo produtor-exportador da RPC apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:

a)

Não exportou para a União o produto em causa no período de inquérito no qual se baseiam as medidas, ou seja, de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 («período de inquérito inicial»);

b)

Não está coligado com nenhum exportador ou produtor da RPC sujeito às medidas anti-dumping instituídas por este regulamento; e

c)

Após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto em causa para a União ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

B.   PEDIDO DE TRATAMENTO DE NOVO PRODUTOR-EXPORTADOR

(7)

A empresa Hunan Jewelmoon Ceramics Co., Ltd. («Jewelmoon» ou «requerente») solicitou à Comissão que lhe fosse concedido o tratamento de novo produtor-exportador («TNPE»), ficando assim sujeita à taxa do direito aplicável às empresas colaborantes na RPC não incluídas na amostra, que é de 17,9 %. O requerente alegou que cumpria as três condições previstas no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198.

(8)

Para determinar se o requerente cumpria as condições para a concessão do TNPE, como definidas no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 («condições TNPE»), a Comissão enviou, em primeiro lugar, um questionário ao requerente solicitando elementos de prova que mostrassem que cumpria as condições TNPE.

(9)

Na sequência da análise da resposta ao questionário, a Comissão solicitou mais informações e elementos de prova, que foram apresentados pelo requerente.

(10)

A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para determinar se o requerente cumpria as condições TNPE. Para o efeito, a Comissão analisou os elementos de prova apresentados pelo requerente na sua resposta ao questionário, consultou vários sítios Web, incluindo o sítio Web do requerente e a Qichacha (5), e cruzou as informações da empresa com as informações apresentadas em processos anteriores. Paralelamente, a Comissão informou também a indústria da União do pedido do requerente e convidou-a a apresentar as suas observações, se necessário. A indústria da União apresentou observações sobre o pedido.

C.   ANÁLISE DO PEDIDO

(11)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode ter exportado para a União o produto em causa no período de inquérito inicial, a Comissão estabeleceu que o requerente preenchia esta condição. Criado em 8 de novembro de 2010, o requerente começou a fabricar o produto em causa em 2011. A primeira licença de exportação foi emitida em 4 de maio de 2011. As vendas de exportação tiveram início em 2012, após o período de inquérito inicial. O requerente facultou um registo de vendas relativo ao período de inquérito inicial, que indica que se realizaram apenas vendas no mercado interno nesse período. O volume de vendas inscrito neste registo de vendas corresponde aos lucros de exploração declarados na demonstração de resultados. Solicitaram-se informações relativas às faturas no período de inquérito, que foram apresentadas.

(12)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual o requerente não pode estar coligado com nenhum exportador ou produtor sujeito às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, a Comissão determinou durante o inquérito que o requerente não está coligado com nenhuma empresa envolvida na produção, transformação, venda ou compra do produto em causa. Por conseguinte, o requerente cumpre esta condição.

(13)

No que se refere à condição estabelecida no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, segundo a qual, após o termo do período de inquérito inicial, o requerente tem de ter exportado efetivamente o produto em causa para a União ou subscrito uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União, a Comissão estabeleceu durante o inquérito que o requerente começou a exportar para a União em julho de 2012 (ou seja, após o período de inquérito inicial) e tem exportado com regularidade desde essa data. O requerente apresentou faturas, listas de carregamento, conhecimentos de embarque e recibos de pagamento relativos a duas encomendas efetuadas em 2017 e 2018 por uma empresa estabelecida na UE. Por conseguinte, o requerente cumpre esta condição.

(14)

O requerente cumpre, assim, as três condições para a concessão do TNPE, como previsto no artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1198, pelo que o pedido deve ser aceite. Consequentemente, o requerente deverá ser sujeito a um direito anti-dumping de 17,9 %, aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial.

D.   DIVULGAÇÃO

(15)

O requerente e a indústria da União foram informados dos factos e considerações essenciais com base nos quais se considerou adequado conceder a taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra do inquérito inicial à Jewelmoon.

(16)

Foi concedida às partes a possibilidade de apresentarem observações. Não foram recebidas quaisquer observações.

(17)

O regulamento está em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte empresa ao anexo 1 do Regulamento (UE) 2019/2131, que contém a lista das empresas colaborantes não incluídas na amostra:

Empresa

Código adicional TARIC

Hunan Jewelmoon Ceramics Co., Ltd.

C764

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 189 de 15.7.2019, p. 8.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131 de 15.5.2013, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2131 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 321 de 12.12.2019, p. 139).

(5)  A Qichacha é uma base de dados privada chinesa, com fins lucrativos, que fornece dados sobre empresas, informações de crédito e análises sobre empresas privadas e públicas sediadas na China a consumidores/profissionais.


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/270 DA COMISSÃO

de 23 de fevereiro de 2022

que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2021/1410 relativo à autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira para postura, espécies de aves de capoeira de reprodução e aves ornamentais (detentor da autorização: Huvepharma NV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização de uma preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 como aditivo em alimentos para animais foi autorizada para galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira para postura, espécies de aves de capoeira de reprodução e aves ornamentais pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1410 da Comissão (2), por um período de 10 anos.

(2)

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1410, foi inserida na coluna «Espécie ou categoria animal» uma identificação incorreta das espécies para as quais o aditivo é autorizado que excluía os perus de reprodução.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/1410 deve, pois, ser retificado em conformidade. Por razões de clareza, é adequado substituir todo o anexo do referido regulamento de execução.

(4)

A fim de permitir que os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais adaptem a rotulagem do aditivo e dos alimentos para animais que o contenham aos termos retificados da autorização, deve prever-se um período transitório no que diz respeito à colocação desses produtos no mercado.

(5)

Para preservar as expectativas legítimas das partes interessadas no que diz respeito aos termos da autorização do aditivo, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2021/1410 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   A preparação especificada no anexo e as pré-misturas que contenham essa substância que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 25 de agosto de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 25 de fevereiro de 2022 podem continuar a ser colocadas no mercado até que se esgotem as suas existências.

2.   As matérias-primas para a alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham a preparação e as pré-misturas referidas no n.o 1 que tenham sido produzidos e rotulados antes de 25 de fevereiro de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 25 de fevereiro de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1410 da Comissão, de 27 de agosto de 2021, relativo à autorização de uma preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710 como aditivo em alimentos para galinhas poedeiras, espécies menores de aves de capoeira para postura, espécies de aves de capoeira de reprodução e aves ornamentais (detentor da autorização: Huvepharma NV) (JO L 304 de 30.8.2021, p. 8).


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1828

Huvepharma NV

Bacillus licheniformis DSM 28710

Composição do aditivo

Preparação de Bacillus licheniformis DSM 28710

contendo um mínimo de:

3,2 × 109 UFC/g de aditivo

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Esporos viáveis de Bacillus licheniformis DSM 28710

Método analítico  (1)

Para a contagem de Bacillus licheniformis DSM 28710 no aditivo, na pré-mistura e nos alimentos para animais:

método de espalhamento em placa EN 15784

Para a identificação do Bacillus licheniformis DSM 28710:

eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Galinhas poedeiras

Espécies menores de aves de capoeira para postura

Espécies de aves de capoeira de reprodução

Aves ornamentais

1,6 × 109

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Pode ser utilizado nos alimentos para animais que contenham os seguintes coccidiostáticos autorizados: diclazuril e lasalocida A de sódio.

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas, a fim de minimizar os perigos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se não for possível eliminar ou reduzir ao mínimo a exposição por via cutânea, por inalação ou por via ocular através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual adequado, incluindo equipamento de proteção respiratória, ocular e cutânea.

19.9.2031


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/271 DA COMISSÃO

de 23 de fevereiro de 2022

que retifica o Regulamento de Execução (UE) 2020/1760 relativo à autorização da preparação de Bacillus subtilis DSM 25841 como aditivo em alimentos para todas as espécies de suínos, incluindo porcas, exceto porcas em lactação, a fim de beneficiar os leitões não desmamados (detentor da autorização: Chr. Hansen A/S)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização de Bacillus subtilis DSM 25841 como aditivo em alimentos para animais foi autorizada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/1760 da Comissão (2), por um período de 10 anos, para todas as espécies de suínos, incluindo porcas, exceto porcas em lactação, a fim de beneficiar os leitões não desmamados.

(2)

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1760, foi inserido um número de identificação errado na coluna «Número de identificação do aditivo».

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1760 deve, pois, ser retificado em conformidade. Por razões de clareza, é adequado substituir todo o anexo do referido regulamento de execução pela versão retificada.

(4)

A fim de permitir que os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais adaptem a rotulagem do aditivo e dos alimentos para animais que o contenham aos termos retificados da autorização, deve prever-se um período transitório no que diz respeito à colocação desses produtos no mercado.

(5)

Para preservar as expectativas legítimas das partes interessadas no que diz respeito aos termos da autorização do aditivo, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1760 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   A preparação especificada no anexo e as pré-misturas que contenham essa substância que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 25 de agosto de 2022 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 25 de fevereiro de 2022 podem continuar a ser colocadas no mercado até que se esgotem as suas existências.

2.   As matérias-primas para a alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham a preparação e as pré-misturas referidas no n.o 1 que tenham sido produzidos e rotulados antes de 25 de fevereiro de 2023 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 25 de fevereiro de 2022 podem continuar a ser colocados no mercado até que se esgotem as suas existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1760 da Comissão, de 25 de novembro de 2020, relativo à autorização da preparação de Bacillus subtilis DSM 25841 como aditivo em alimentos para todas as espécies de suínos, incluindo porcas, exceto porcas em lactação, a fim de beneficiar os leitões não desmamados (detentor da autorização: Chr. Hansen A/S) (JO L 397 de 26.11.2020, p. 6).


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

UFC/l de água de abeberamento

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1902

Chr. Hansen A/S

Bacillus subtilis

DSM 25841

Composição do aditivo

Preparação de Bacillus subtilis DSM 25841 com um mínimo de 1,25 × 1010 UFC/g de aditivo

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Esporos viáveis de Bacillus subtilis DSM 25841

Método analítico  (1)

Para a identificação de Bacillus subtilis DSM 25841: Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Para a contagem de Bacillus subtilis DSM 25841 no aditivo para a alimentação animal, nas pré-misturas e nos alimentos para animais: método de espalhamento em placa utilizando ágar de soja-triptona — EN 15784

Todas as espécies de suínos, incluindo porcas,

exceto porcas em lactação a fim de beneficiar os leitões não desmamados

5 × 108

1,7 × 108

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

O aditivo pode ser utilizado na água de abeberamento.

3.

Para a utilização do aditivo na água de abeberamento, deve assegurar-se que a dispersão do aditivo é homogénea.

4.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização: um potencial sensibilizante respiratório, um potencial irritante cutâneo e um potencial sensibilizante ocular ou cutâneo. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual.

16.12.2030


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/272 DA COMISSÃO

de 23 de fevereiro de 2022

relativo à autorização de uma preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para todos os suídeos, exceto leitões desmamados e porcas, e para cães (detentor da autorização: Prosol S.p.A.)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para uma preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885. O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização da preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 como aditivo em alimentos para todos os suídeos, exceto leitões desmamados e porcas, e para cães, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 23 de junho de 2021 (2) , (3), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 não tem efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que esta preparação é considerada como um potencial irritante cutâneo e ocular e um sensibilizante cutâneo e respiratório. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo. A Autoridade concluiu igualmente que, no caso dos suídeos, a preparação tem potencial para ser eficaz como aditivo zootécnico nos alimentos para animais e que, no caso dos cães, a preparação tem potencial para ser eficaz na melhoria da consistência fecal. A Autoridade considera que não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre os métodos de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação da preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 revela que estão preenchidas as condições de autorização, referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no mesmo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2021;19(7): 6698.

(3)  EFSA Journal 2021;19(7): 6699.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12%

Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: estabilizadores da flora intestinal

4b1710

Prosol S.p.A.

Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885

Composição do aditivo

Preparação de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885

contendo um mínimo de:

1 × 109 UFC/g de aditivo

Forma sólida

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885

Método analítico  (1)

Contagem: sementeira em placas pelo método de incorporação utilizando ágar com extrato de levedura, glucose e cloranfenicol (CGYE) (EN 15789)

Identificação: método de reação em cadeia da polimerase (PCR)

Todos os suídeos, exceto os destinados a reprodução e os leitões desmamados

Todos os suídeos destinados a reprodução, exceto porcas

Cães

3 × 109

6,4 × 109

7 × 1010

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e a estabilidade ao tratamento térmico.

2.

Para os utilizadores do aditivo e daspré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas adequadas a fim de minimizar os perigos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Se não for possível eliminar ou reduzir ao mínimo a exposição cutânea, por inalação ou por via ocular através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual adequado, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

16.3.2032


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/273 DA COMISSÃO

de 23 de fevereiro de 2022

relativo à autorização de preparações de Lacticaseibacillus rhamnosus IMI 507023, Pediococcus pentosaceus IMI 507024, Pediococcus pentosaceus IMI 507025, Lactiplantibacillus plantarum IMI 507026, Lactiplantibacillus plantarum IMI 507027 e Lactiplantibacillus plantarum IMI 507028 como aditivos de silagem para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foram apresentados pedidos de autorização de preparações de Lacticaseibacillus rhamnosus IMI 507023, Pediococcus pentosaceus IMI 507024, Pediococcus pentosaceus IMI 507025, Lactiplantibacillus plantarum IMI 507026, Lactiplantibacillus plantarum IMI 507027 e Lactiplantibacillus plantarum IMI 507028. Os referidos pedidos foram acompanhados dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos referem-se à autorização de preparações de Lacticaseibacillus rhamnosus IMI 507023, Pediococcus pentosaceus IMI 507024, Pediococcus pentosaceus IMI 507025, Lactiplantibacillus plantarum IMI 507026, Lactiplantibacillus plantarum IMI 507027 e Lactiplantibacillus plantarum IMI 507028 como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, nos seus pareceres de 23 de junho de 2021 (2) , (3) , (4) , (5) , (6) , (7) que, nas condições de utilização propostas, as preparações de Lacticaseibacillus rhamnosus IMI 507023, Pediococcus pentosaceus IMI 507024, Pediococcus pentosaceus IMI 507025, Lactiplantibacillus plantarum IMI 507026, Lactiplantibacillus plantarum IMI 507027 e Lactiplantibacillus plantarum IMI 507028 não têm efeitos adversos na saúde animal, na segurança do consumidor nem no ambiente. Concluiu igualmente que os aditivos devem ser considerados sensibilizantes respiratórios e indicou que não era possível tirar conclusões sobre o potencial de irritação ocular e cutânea ou de sensibilização cutânea dos mesmos. Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para impedir efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores dos aditivos. A Autoridade concluiu também que as preparações em causa têm o potencial de melhorar a conservação de nutrientes em silagem preparada com material fácil e moderadamente difícil de ensilar. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise dos aditivos em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação das preparações de Lacticaseibacillus rhamnosus IMI 507023, Pediococcus pentosaceus IMI 507024, Pediococcus pentosaceus IMI 507025, Lactiplantibacillus plantarum IMI 507026, Lactiplantibacillus plantarum IMI 507027 e Lactiplantibacillus plantarum IMI 507028 revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessas preparações, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As preparações especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal (2021);19(7):6700.

(3)  EFSA Journal (2021);19(7):6701.

(4)  EFSA Journal (2021);19(7):6702.

(5)  EFSA Journal (2021);19(7):6703.

(6)  EFSA Journal (2021);19(7):6704.

(7)  EFSA Journal (2021);19(7):6705.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC de aditivo/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k21701

Lacticaseibacillus rhamnosus IMI 507023

Composição do aditivo:

Preparação de Lacticaseibacillus rhamnosus IMI 507023, contendo

um mínimo de 1 × 1010 UFC/g de aditivo.

Forma sólida

Caracterização da substância ativa:

Células viáveis de Lacticaseibacillus rhamnosus IMI 507023.

-

Método analítico  (1)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Contagem nos aditivos para alimentação animal: método de espalhamento em placa em ágar MRS (EN 15787)

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1×109 UFC/kg de material fresco fácil de ensilar e moderadamente difícil de ensilar (2).

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

16.3.2032


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC de aditivo/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k21016

Pediococcus pentosaceus IMI 507024

Composição do aditivo:

Preparação de Pediococcus pentosaceus IMI 507024, contendo

um mínimo de 1 × 1010 UFC/g de aditivo.

Forma sólida

Caracterização da substância ativa:

Células viáveis de Pediococcus pentosaceus IMI 507024.

Método analítico  (3)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Contagem no aditivo para alimentação animal: método de espalhamento em placa em ágar MRS (EN 15786)

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1×109 UFC/kg de material fresco fácil de ensilar e moderadamente difícil de ensilar (4).

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

16.3.2032


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC de aditivo/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k21017

Pediococcus pentosaceus IMI 507025

Composição do aditivo:

Preparação de Pediococcus pentosaceus IMI 507025, contendo

um mínimo de 1 × 1010 UFC/g de aditivo.

Forma sólida

Caracterização da substância ativa:

Células viáveis de Pediococcus pentosaceus IMI 507025.

Método analítico  (5)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Contagem no aditivo para alimentação animal: método de espalhamento em placa em ágar MRS (EN 15786)

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1×109 UFC/kg de material fresco fácil de ensilar e moderadamente difícil de ensilar (6).

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

16.3.2032


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC de aditivo/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k21601

Lactiplantibacillus plantarum IMI 507026

Composição do aditivo:

Preparação de Lactiplantibacillus plantarum IMI 507026, contendo

um mínimo de 1 × 1010 UFC/g de aditivo.

Forma sólida

Caracterização da substância ativa:

Células viáveis de Lactiplantibacillus plantarum IMI 507026.

Método analítico  (7)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Contagem nos aditivos para alimentação animal: método de espalhamento em placa em ágar MRS (EN 15787)

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1×109 UFC/kg de material fresco fácil de ensilar e moderadamente difícil de ensilar (8).

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

16.3.2032


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC de aditivo/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k21602

Lactiplantibacillus plantarum IMI 507027

Composição do aditivo:

Preparação de Lactiplantibacillus plantarum IMI 507027, contendo

um mínimo de 1 × 1010 UFC/g de aditivo.

Forma sólida

Caracterização da substância ativa:

Células viáveis de Lactiplantibacillus plantarum IMI 507027.

-

Método analítico  (9)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Contagem nos aditivos para alimentação animal: método de espalhamento em placa em ágar MRS (EN 15787)

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1×109 UFC/kg de material fresco fácil de ensilar e moderadamente difícil de ensilar (10).

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

16.3.2032


Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC de aditivo/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k21603

Lactiplantibacillus plantarum IMI 507028

Composição do aditivo:

Preparação de Lactiplantibacillus plantarum IMI 507028, contendo

um mínimo de 1 × 1010 UFC/g de aditivo.

Forma sólida

Caracterização da substância ativa:

Células viáveis de Lactiplantibacillus plantarum IMI 507028.

Método analítico  (11)

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE)

Contagem nos aditivos para alimentação animal: método de espalhamento em placa em ágar MRS (EN 15787)

Todas as espécies animais

-

-

-

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento.

2.

Teor mínimo do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivos de silagem: 1×109 UFC/kg de material fresco fácil de ensilar e moderadamente difícil de ensilar (12).

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção cutânea, ocular e respiratória.

16.3.2032


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(2)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco; forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco, nos termos do Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).

(3)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(4)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco; forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco, nos termos do Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).

(5)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(6)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco; forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco, nos termos do Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).

(7)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(8)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco; forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco, nos termos do Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).

(9)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(10)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco; forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco, nos termos do Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).

(11)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(12)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco; forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco, nos termos do Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).


DIRETIVAS

24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/25


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/274 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo para fins especiais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Pela Decisão 2010/571/UE (2), a Comissão concedeu, nomeadamente, uma isenção para a utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo (CCFL e EEFL) para fins especiais (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 3 a), 3 b) e 3 c) no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva, a data de caducidade da isenção era 21 de julho de 2016.

(5)

A isenção abrange um grupo heterogéneo de lâmpadas de diferentes formas, tecnologias, aplicações e fins. O mercúrio é utilizado no tubo de descarga, que é essencial para converter a energia elétrica em luz.

(6)

A Comissão recebeu em 15 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção (a seguir designado por «pedido de renovação»), seguido de outro pedido de renovação dos mesmos requerentes em janeiro de 2020. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de renovação.

(7)

A avaliação do pedido de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que a substituição ou eliminação do mercúrio nas aplicações em causa é atualmente impraticável do ponto de vista técnico. No entanto, essa avaliação salientou que estão disponíveis alternativas sem mercúrio sob a forma de lâmpadas de díodos emissores de luz (LED) e que são utilizadas como fontes de iluminação em novos equipamentos que entram no mercado. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(8)

A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(9)

Embora em muitas aplicações as CCFL e as EEFL tenham sido substituídas por alternativas sem mercúrio, algumas aplicações ainda exigem tais lâmpadas para garantir a sua funcionalidade e evitar uma geração prematura de resíduos elétricos e eletrónicos.

(10)

Por conseguinte, é adequado renovar a isenção por um período de três anos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, apenas para as lâmpadas utilizadas nos equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado antes da adoção da presente diretiva. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, é pouco provável que a duração da isenção prejudique a inovação.

(11)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados (JO L 251 de 25.9.2010, p. 28).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, as entradas 3, 3 a), 3 b) e 3 c) passam a ter a seguinte redação:

Isenção

Âmbito e período de aplicação

«3

Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo (CCFL e EEFL) para fins especiais utilizadas em EEE colocados no mercado antes de 24 de fevereiro de 2022 — quantidade máxima (por lâmpada):

 

3 a)

Curtas (≤ 500 mm): 3,5 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2025

3 b)

Médias (> 500 mm e ≤ 1 500  mm) 5 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2025

3 c)

Longas (> 1 500  mm): 13 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2025»


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/29


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/275 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em outras lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão para iluminação geral

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Pela Decisão 2010/571/UE (2), a Comissão concedeu, nomeadamente, uma isenção para a utilização de mercúrio em outras lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão para iluminação geral (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 4 c)-I, 4 c)-II e 4 c)-III no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva, a data de caducidade da isenção era 21 de julho de 2016.

(5)

O mercúrio é utilizado em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão para obter a cor da luz e as propriedades de reprodução cromática.

(6)

A Comissão recebeu em 15 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção (a seguir designado por «pedido de renovação»), o qual foi atualizado com informações adicionais em 20 de janeiro de 2020. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de renovação.

(7)

A avaliação do pedido de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que a substituição ou eliminação do mercúrio nas aplicações em causa é atualmente impraticável do ponto de vista técnico. A avaliação concluiu igualmente que o teor de mercúrio autorizado nessas aplicações específicas deve ser reduzido para corresponder às alterações no mercado para os tipos específicos de lâmpadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(8)

A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(9)

Por conseguinte, é adequado renovar a isenção, no que diz respeito às entradas 4 c)-I, 4 c)-II e 4 c)-III do anexo III da Diretiva 2011/65/UE, por um período máximo de cinco anos, uma vez que não estão atualmente disponíveis substâncias alternativas fiáveis, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da referida diretiva. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação.

(10)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados (JO L 251 de 25.9.2010, p. 28).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, as entradas 4 c), 4 c)-I, 4 c)-II e 4 c)-III passam a ter a seguinte redação:

Isenção

Âmbito e período de aplicação

«4 c)

Mercúrio em outras lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso):

 

4 c)-I

P ≤ 155 W: 20 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2027

4 c)-II

155 W < P ≤ 405 W: 25 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2027

4 c)-III

P > 405 W: 25 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2027»


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/32


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/276 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para iluminação geral

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Pela Decisão 2010/571/UE (2), a Comissão concedeu, nomeadamente, uma isenção para a utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para iluminação geral (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 1 a), 1 b), 1 c), 1 d) e 1 e) no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva, a data de caducidade da isenção era 21 de julho de 2016.

(5)

O mercúrio é utilizado em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para produzir luz ultravioleta, que é depois convertida em luz visível pelo revestimento fluorescente da lâmpada.

(6)

A Comissão recebeu em 19 de dezembro de 2014 e em 15 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, dois pedidos de renovação da isenção (a seguir designados por «pedidos de renovação»), um dos quais foi atualizado mediante um pedido renovado em 20 de janeiro de 2020. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de renovação.

(7)

A avaliação dos pedidos de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que já se encontram amplamente disponíveis alternativas suficientemente fiáveis e sem mercúrio para os tipos de lâmpadas abrangidos pela isenção e que a substituição do mercúrio nestas lâmpadas é viável do ponto de vista científico e técnico. Além disso, essa avaliação concluiu que os benefícios da substituição compensarão claramente qualquer impacto negativo.

(8)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido de renovação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(9)

Uma vez que as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE deixaram de ser cumpridas, o pedido de renovação deve ser rejeitado.

(10)

O prazo de validade da isenção deve ser fixado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, da referida diretiva. Deve ser fixada a data mínima possível de 12 meses a contar da decisão da Comissão de revogar a isenção, uma vez que não existem circunstâncias práticas que justifiquem um prazo de validade mais longo, em especial tendo em conta que muitas das lâmpadas em questão são também abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão, que fixa os requisitos mínimos de eficiência energética a respeitar para que os produtos sejam colocados no mercado, o que implicará que essas lâmpadas não serão de facto colocadas no mercado a partir de 1 de setembro de 2021.

(11)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados (JO L 251 de 25.9.2010, p. 28).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, as entradas 1, 1 a), 1 b), 1 c), 1 d) e 1 e) passam a ter a seguinte redação:

Isenção

Âmbito e período de aplicação

«1

Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) — quantidade máxima (por elemento luminoso):

 

1 a)

Para iluminação geral (< 30 W): 2,5 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2023

1 b)

Para iluminação geral (≥ 30 W e < 50 W): 3,5 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2023

1 c)

Para iluminação geral (≥ 50 W e < 150 W): 5 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2023

1 d)

Para iluminação geral (≥ 150 W): 15 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2023

1 e)

De forma circular ou quadrada e tubo de diâmetro não superior a 17 mm, para iluminação geral: 5 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2023»


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/35


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/277 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para iluminação geral, de potência < 30 W e vida útil igual ou superior a 20 000 h

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Pela Diretiva Delegada 2014/14/UE (2), a Comissão concedeu uma isenção para a utilização de mercúrio, com um teor máximo de 3,5 mg, em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para iluminação geral (< 30 W e vida útil igual ou superior a 20 000 h) (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 1 g) no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o anexo III da Diretiva 2014/14/UE, a data de caducidade da isenção era 31 de dezembro de 2017.

(5)

O mercúrio é utilizado em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para produzir luz ultravioleta, que é depois convertida em luz visível pelo revestimento fluorescente da lâmpada.

(6)

A Comissão recebeu em 28 de junho de 2016, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção (a seguir designado por «pedido de renovação»), o qual foi atualizado mediante um pedido renovado em 17 de janeiro de 2020. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de renovação.

(7)

A avaliação do pedido de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que estão disponíveis alternativas suficientemente fiáveis e sem mercúrio para os tipos de lâmpadas abrangidos pela isenção e que a substituição é viável do ponto de vista científico e técnico. Além disso, essa avaliação concluiu que os benefícios da substituição compensarão claramente qualquer impacto negativo. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(8)

Uma vez que as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE deixaram de ser cumpridas, a isenção deve ser revogada.

(9)

O prazo de validade desta isenção deve ser fixado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2011/65/UE. Embora uma pequena parte dos tipos de lâmpadas (3) abrangidos por esta isenção esteja sujeita aos critérios de conceção ecológica estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão (4), que são aplicáveis a partir de 1 de setembro de 2021, e que, por conseguinte, já não serão colocados no mercado, a grande maioria das lâmpadas abrangidas pela atual isenção não são afetadas pelos critérios previstos no referido regulamento. Por conseguinte, a data de validade máxima possível de 18 meses após a decisão deve ser fixada em relação a toda a entrada de isenção, a fim de evitar custos socioeconómicos elevados desnecessários por parte dos participantes no mercado diretamente ligados à substituição desta última categoria.

(10)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Diretiva Delegada 2014/14/UE da Comissão, de 18 de outubro de 2013, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a uma isenção para 3,5 mg de mercúrio por lâmpada em lâmpadas fluorescentes compactas de casquilho simples para iluminação geral, de potência < 30 W e com uma vida útil igual ou superior a 20 000 h (JO L 4 de 9.1.2014, p. 71).

(3)  As lâmpadas fluorescentes compactas com dispositivo de comando integrado (CFLi) são abrangidas pela entrada «Outras fontes de luz abrangidas, mas não mencionadas acima» do quadro 1 do anexo II do Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão a partir de 1 de setembro de 2021.

(4)  Tal como referido nos considerandos 9 e 10 do Regulamento (UE) 2019/2020 da Comissão, não devem ser estabelecidos nesse regulamento requisitos específicos de conceção ecológica para o teor de mercúrio.


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a entrada 1 g) passa a ter a seguinte redação:

Isenção

Âmbito e período de aplicação

«1 g)

Para iluminação geral (< 30 W e vida útil igual ou superior a 20 000  h): 3,5 mg

Caduca em 24 de agosto de 2023»


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/38


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/278 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas de halogeneto de metal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Pela Decisão 2010/571/UE (2), a Comissão concedeu, nomeadamente, uma isenção para a utilização de mercúrio em lâmpadas de halogeneto de metal (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 4 e) no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva, a data de caducidade da isenção era 21 de julho de 2016.

(5)

O mercúrio é utilizado em lâmpadas de halogeneto de metal para melhorar a cor, a eficiência, o tempo de vida e o funcionamento estável dessas lâmpadas específicas.

(6)

A Comissão recebeu em 15 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção (a seguir designado por «pedido de renovação»). Em 20 de janeiro de 2020, foi apresentado um pedido de renovação atualizado. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, dessa diretiva, a isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de renovação.

(7)

A avaliação do pedido de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que a substituição ou eliminação do mercúrio nas aplicações em causa é atualmente impraticável do ponto de vista técnico. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(8)

A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(9)

Por conseguinte, é adequado renovar a isenção por um período máximo de cinco anos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação.

(10)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até de 30 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados (JO L 251 de 25.9.2010, p. 28).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a entrada 4 e) passa a ter a seguinte redação:

Isenção

Âmbito e período de aplicação

«4 e)

Mercúrio em lâmpadas de halogeneto de metal (MH)

Caduca em de 24 de fevereiro de 2027»


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/41


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/279 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em outras lâmpadas de descarga para fins especiais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Pela Decisão 2010/571/UE (2), a Comissão concedeu, nomeadamente, uma isenção para a utilização de mercúrio em outras lâmpadas de descarga para fins específicos não referidas especificamente (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 4 f) no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva, a data de caducidade da isenção era 21 de julho de 2016.

(5)

A função do mercúrio nas lâmpadas de descarga de gás para fins especiais está relacionada com o processo de conversão da eletricidade em luz.

(6)

A Comissão recebeu em 15 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, vários pedidos de renovação da isenção (a seguir designados por «pedidos de renovação»). Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de renovação.

(7)

A avaliação dos pedidos de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que a substituição ou eliminação do mercúrio nas aplicações abrangidas pela isenção é atualmente impraticável do ponto de vista técnico. Dado que as perspetivas de substituição limitam a isenção no futuro, é no entanto adequado conceder a renovação da isenção apenas por um período de três anos. A avaliação concluiu igualmente que é possível definir melhor as aplicações que possam justificar a renovação da isenção de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE, em virtude da funcionalidade e área de aplicação específicas dessas aplicações, nomeadamente as lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão utilizadas em projetores, para iluminação em horticultura e que emitem luz no espetro ultravioleta. Para essas aplicações específicas, a isenção deve ser renovada por um período máximo de cinco anos. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(8)

A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(9)

Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação.

(10)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1)   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até de 30 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2)   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados (JO L 251 de 25.9.2010, p. 28).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a entrada 4 f) passa a ter a seguinte redação:

Isenção

Âmbito e período de aplicação

«4 f)-I

Mercúrio em outras lâmpadas de descarga para fins especiais não referidas especificamente no presente anexo

Caduca em 24 de fevereiro de 2025

4 f)-II

Mercúrio em lâmpadas de vapor de mercúrio de alta pressão utilizadas em projetores em que é necessária uma potência de luz de saída ≥ 2000 lúmenes ANSI

Caduca em 24 de fevereiro de 2027

4 f)-III

Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão utilizadas para iluminação de horticultura

Caduca em 24 de fevereiro de 2027

4 f)-IV

Mercúrio em lâmpadas que emitem luz no espetro ultravioleta.

Caduca em 24 de fevereiro de 2027»


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/44


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/280 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em outras lâmpadas de descarga de baixa pressão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Pela Decisão 2010/571/UE (2), a Comissão concedeu, nomeadamente, uma isenção para a utilização de mercúrio em outras lâmpadas de descarga de baixa pressão (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 4 a) no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva, a data de caducidade da isenção era 21 de julho de 2016.

(5)

O mercúrio é utilizado em lâmpadas de descarga a baixa pressão para produzir luz ultravioleta utilizada na desinfeção ultravioleta germicida ou bactericida e/ou purificação do ar, da água e das superfícies.

(6)

A Comissão recebeu em 19 de dezembro de 2014 e em 15 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, dois pedidos de renovação da isenção (a seguir designados por «pedidos de renovação»), um dos quais foi atualizado mediante um pedido renovado em 20 de janeiro de 2020. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de renovação.

(7)

A avaliação do pedido de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que a eliminação do mercúrio nas aplicações em causa ou a sua substituição por uma substância com desempenho comparável é atualmente impraticável do ponto de vista técnico. Essa avaliação concluiu ainda que o atual âmbito de aplicação da isenção pode ser limitado às lâmpadas de descarga de baixa pressão que não são revestidas de fósforo e emitem luz na gama ultravioleta. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(8)

A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(9)

Por conseguinte, é adequado renovar a isenção, com uma redação revista que estabeleça o âmbito limitado da mesma, por um período máximo de cinco anos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2011/65/UE, deve ser fixada uma data de caducidade de 12 meses para a atual isenção 4 a). Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação.

(10)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até de 30 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados (JO L 251 de 25.9.2010, p. 28).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a entrada 4 a) passa a ter a seguinte redação:

Isenção

Âmbito e período de aplicação

«4 a)

Mercúrio em outras lâmpadas de descarga de baixa pressão — quantidade máxima (por lâmpada): 15 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2023

4 a)-I

Mercúrio em lâmpadas de descarga não fosfatadas de baixa pressão, em que a aplicação exige que a gama principal da saída espetral da lâmpada se situe no espetro ultravioleta: pode utilizar-se até 15 mg de mercúrio por lâmpada

Caduca em 24 de fevereiro de 2027»


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/47


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/281 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para fins especiais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Pela Decisão 2010/571/UE (2), a Comissão concedeu, nomeadamente, uma isenção para a utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para fins especiais (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 1 f) no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva, a data de caducidade da isenção era 21 de julho de 2016.

(5)

O mercúrio é utilizado em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) para produzir luz ultravioleta, que é depois convertida em luz visível pelo revestimento fluorescente da lâmpada.

(6)

A Comissão recebeu em 19 de dezembro de 2014 e em 15 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, dois pedidos de renovação da isenção (a seguir designados por «pedidos de renovação»), um dos quais foi atualizado mediante um pedido renovado em 20 de janeiro de 2020. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, uma isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre a renovação do pedido.

(7)

A avaliação dos pedidos de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que a eliminação do mercúrio nas aplicações em causa ou a sua substituição por uma substância com desempenho comparável é atualmente impraticável do ponto de vista técnico. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(8)

As isenções da restrição para determinados materiais ou componentes específicos devem ser limitadas no seu âmbito e duração, a fim de se conseguir uma eliminação progressiva das substâncias perigosas nos EEE, a avaliação concluiu igualmente que, por um lado, o âmbito de aplicação da isenção deve ser limitado a outras aplicações especificadas e, por outro, a duração da atual isenção geral pode ser reduzida.

(9)

A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(10)

Por conseguinte, é adequado renovar a isenção por um período máximo de cinco anos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, para as lâmpadas fluorescentes compactas para fins especiais concebidas para emitir luz no espetro ultravioleta, uma vez que não existem atualmente alternativas fiáveis. Para todos os outros tipos de lâmpadas fluorescentes compactas pertencentes à categoria de lâmpadas fluorescentes compactas para fins especiais, a isenção deve ser renovada por um período de três anos, a fim de permitir à indústria preparar informações pormenorizadas que justifiquem a continuação desta isenção para determinadas categorias de lâmpadas especiais, em consonância com o objetivo da diretiva de limitar o âmbito e a duração das isenções. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação.

(11)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados (JO L 251 de 25.9.2010, p. 28).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a entrada 1 f) passa a ter a seguinte redação:

Isenção

Âmbito e período de aplicação

«1

Mercúrio em lâmpadas fluorescentes de casquilho simples (compactas) — quantidade máxima (por elemento luminoso):

 

1 f)-I

Para as lâmpadas concebidas para emitir principalmente luz no espetro ultravioleta: 5 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2027

1 f)-II

Para fins especiais: 5 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2025»


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/51


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/282 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas não lineares de fósforo tribanda

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Pela Decisão 2010/571/UE (2), a Comissão concedeu, nomeadamente, uma isenção para a utilização de mercúrio em lâmpadas não lineares de fósforo tribanda com tubo de diâmetro superior a 17 mm (p. ex., T9) (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 2 b) 3) no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva, a data de caducidade da isenção era 21 de julho de 2016.

(5)

O mercúrio é utilizado em lâmpadas não lineares de fósforo tribanda para produzir luz ultravioleta, que é depois convertida em luz visível pelo revestimento fluorescente da lâmpada. A composição do revestimento, que contém mercúrio, determina a cor clara e a reprodução cromática.

(6)

A Comissão recebeu em 19 de dezembro de 2014 e em 15 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, dois pedidos de renovação da isenção (a seguir designados por «pedidos de renovação»), um dos quais foi atualizado com informações adicionais em janeiro de 2020. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, uma isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre a renovação do pedido.

(7)

A avaliação do pedido de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que a substituição ou eliminação do mercúrio nas aplicações em causa é atualmente impraticável do ponto de vista técnico. A avaliação concluiu igualmente que o limite de concentração de mercúrio nas categorias de lâmpadas abrangidas por essa isenção pode ser reduzido de 15 mg para 10 mg por lâmpada. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(8)

A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(9)

Por conseguinte, é adequado renovar a isenção, com uma redação revista que estabeleça o âmbito limitado da mesma, por um período de três anos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, a fim de recolher dados adicionais relacionados com a disponibilidade de substâncias alternativas para os tipos específicos de lâmpadas abrangidos por essa isenção. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2011/65/UE, deve ser fixada uma data de caducidade de 12 meses para a atual isenção 2 b) 3). Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação.

(10)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados (JO L 251 de 25.9.2010, p. 28).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a entrada 2 b) 3) passa a ter a seguinte redação:

Isenção

Âmbito e período de aplicação

«2 b) 3)

Lâmpadas não lineares de fósforo tribanda com tubo de diâmetro superior a 17 mm (p. ex., T9): 15 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2023; podem ser utilizados 10 mg por lâmpada de 25 de fevereiro de 2023 até 24 de fevereiro de 2025»


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/54


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/283 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão com índice de reprodução cromática elevado para iluminação geral

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Pela Decisão 2010/571/UE (2), a Comissão concedeu, nomeadamente, uma isenção para a utilização de mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso) em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra > 60 (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 4 b)-I, 4 b)-II e 4 b)-III no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva, a data de caducidade da isenção era 21 de julho de 2016.

(5)

O mercúrio é utilizado em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão para obter a cor da luz e as propriedades de reprodução cromática.

(6)

A Comissão recebeu em 15 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção relativa às aplicações referidas nas entradas 4 b)-I, 4 b)-II e 4 b)-III (a seguir designado por «pedido de renovação»). Em janeiro de 2020, o mesmo requerente apresentou um pedido de renovação atualizado apenas para a entrada 4 b)-I. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de renovação.

(7)

A avaliação do pedido de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que a substituição ou eliminação do mercúrio nas aplicações em causa era viável do ponto de vista científico e técnico no que diz respeito a uma parte da entrada 4 b)-I, bem como às entradas 4 b)-II e 4 b)-III do anexo III da Diretiva 2011/65/UE. A avaliação concluiu, no entanto, que a isenção deve ser renovada para a parte da entrada 4 b)-I que diz respeito a lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, superior a 80, igual ou inferior a 105 W, e que, embora a utilização de mercúrio continue a ser necessária, essa isenção pode ser mais reduzida. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(8)

Por conseguinte, é adequado renovar parte da isenção 4 b)-I e renumerá-la como entrada de isenção 4 b), por um período máximo de cinco anos, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Esta isenção renovada deve ter uma redação revista que estabeleça o âmbito de aplicação mais limitado da mesma. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação.

(9)

A isenção renovada é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(10)

Uma vez que as condições para a renovação da isenção, estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE, deixaram de estar preenchidas para as aplicações enumerados na parte restante da entrada 4 b)-I, bem como nas entradas 4 b)-II e 4 b)-III do anexo III da referida diretiva, a isenção respeitante a esses pedidos deve ser revogada. Os prazos de validade dessas isenções devem ser fixados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, da Diretiva 2011/65/UE.

(11)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados (JO L 251 de 25.9.2010, p. 28).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, as entradas 4 b), 4 b)-I, 4 b)-II e 4 b)-III passam a ter a seguinte redação:

Isenção

Âmbito e período de aplicação

«4 b)

Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso) em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra > 80: P ≤ 105 W: podem ser utilizados 16 mg por elemento luminoso

Caduca em 24 de fevereiro de 2027

4 b)-I

Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso) em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra > 60: P ≤ 155 W: podem ser utilizados 30 mg por elemento luminoso

Caduca em 24 de fevereiro de 2023

4 b)-II

Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso) em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra > 60: 155 W < P ≤ 405 W: podem ser utilizados 40 mg por elemento luminoso

Caduca em 24 de fevereiro de 2023

4 b)-III

Mercúrio em lâmpadas de vapor de sódio de alta pressão, para iluminação geral — quantidade máxima (por elemento luminoso) em lâmpadas com índice de reprodução cromática elevado, Ra > 60: P > 405 W: podem ser utilizados 40 mg por elemento luminoso

Caduca em 24 de fevereiro de 2023»


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/57


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/284 DA COMISSÃO

de 16 de dezembro de 2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes lineares de casquilho duplo para iluminação geral

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Pela Decisão 2010/571/UE (2), a Comissão concedeu, nomeadamente, uma isenção para a utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes lineares de casquilho duplo, para iluminação geral (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 2 a) 1), 2 a) 2), 2 a) 3), 2 a) 4) e 2 a) 5) no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva, a data de caducidade da isenção era 21 de julho de 2016.

(5)

O mercúrio é utilizado em lâmpadas fluorescentes lineares de casquilho duplo para iluminação geral, para produzir luz ultravioleta, que é depois convertida em luz visível pelo revestimento fluorescente da lâmpada.

(6)

A Comissão recebeu em 19 de dezembro de 2014 e em 15 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, dois pedidos de renovação da isenção (a seguir designados por «pedidos de renovação»), um dos quais foi atualizado mediante um pedido renovado em 20 de janeiro de 2020. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE, a isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de renovação.

(7)

A avaliação dos pedidos de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que ficaram disponíveis alternativas suficientemente fiáveis e sem mercúrio para os tipos de lâmpadas abrangidos pela isenção e que a substituição do mercúrio nestas lâmpadas é viável do ponto de vista científico e técnico. Além disso, essa avaliação concluiu que os benefícios da substituição compensarão claramente qualquer impacto negativo.

(8)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido de renovação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(9)

Uma vez que as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE deixaram de ser cumpridas, o pedido de renovação deve ser rejeitado. Os prazos de validade da isenção devem ser fixados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, da referida diretiva.

(10)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados (JO L 251 de 25.9.2010, p. 28).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, as entradas 2 a), 2 a) 1), 2 a) 2), 2 a) 3), 2 a) 4) e 2 a) 5) passam a ter a seguinte redação:

Isenção

Âmbito e período de aplicação

«2 a)

Mercúrio em lâmpadas fluorescentes lineares de casquilho duplo, para iluminação geral — quantidade máxima (por lâmpada):

 

2 a) 1)

Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro inferior a 9 mm (p. ex. T2): 4 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2023

2 a) 2)

Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro não inferior a 9 mm e não superior a 17 mm (p. ex. T5): 3 mg

Caduca em 24 de agosto de 2023

2 a) 3)

Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro superior a 17 mm mas não superior a 28 mm (p. ex. T8): 3,5 mg

Caduca em 24 de agosto de 2023

2 a) 4)

Fósforo tribanda com vida útil normal e tubo de diâmetro superior a 28 mm (p. ex. T12): 3,5 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2023

2 a) 5)

Fósforo tribanda com vida útil longa (≥ 25 000 h): 5 mg.

Caduca em 24 de fevereiro de 2023»


DECISÕES

24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/60


DECISÃO (UE) 2022/285 DO CONSELHO

de 22 de fevereiro de 2022

que nomeia dois membros e um suplente do Comité das Regiões propostos pela República de Malta

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta a proposta do Governo maltês,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025.

(3)

Vagaram dois lugares de membro do Comité das Regiões na sequência do termo dos mandatos nacionais com base nos quais Joseph CORDINA e Paul FARRUGIA foram propostos para nomeação.

(4)

Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões em 26 de janeiro de 2020.

(5)

O Governo maltês propôs para o Comité das Regiões na qualidade de membros, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias regionais ou locais, titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local: Paul FARRUGIA, Reġjun Port — President (região do Porto presidente), e Mark GRECH, Kunsill Lokali Ħaż-Żabbar — Kunsillier Lokali (Assembleia Municipal de Ħaż-Żabbar membro de assembleia municipal).

(6)

O Governo maltês propôs igualmente para o Comité das Regiões na qualidade de suplente, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Stephen SULTANA, representante de uma autarquia local, titular de um mandato eleitoral a nível local, Kunsill Lokali Santa Venera — Sindku (Assembleia Municipal de Santa Venera presidente de município),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias regionais ou locais, titulares de um mandato eleitoral:

a)

na qualidade de membros:

Paul FARRUGIA, Reġjun Port — President (região do Porto presidente) (alteração de mandato),

Mark GRECH, Kunsill Lokali Ħaż-Żabbar — Kunsillier Lokali (Assembleia Municipal de Ħaż-Żabbar membro de assembleia municipal),

e

b)

na qualidade de suplente:

Stephen SULTANA, Kunsill Lokali Santa Venera — Sindku (Assembleia Municipal de Santa Venera presidente de município).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/62


DECISÃO (UE) 2022/286 DO CONSELHO

de 22 de fevereiro de 2022

que nomeia um membro do Comité das Regiões, proposto pela República Federal da Alemanha

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,

Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

(2)

Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2) que nomeia os membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025.

(3)

Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência da renúncia ao mandato de Michael SCHNEIDER.

(4)

O Governo alemão propôs para o Comité das Regiões na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Sven SCHULZE, representante de uma autarquia regional ou local e politicamente responsável perante uma assembleia eleita, Minister für Wirtschaft, Tourismus, Landwirtschaft und Forsten des Landes Sachsen-Anhalt (ministro da Economia, do Turismo, da Agricultura e das Florestas do Estado Federado da Saxónia-Anhalt),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É nomeado para o Comité das Regiões na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Sven SCHULZE, representante de uma autarquia regional ou local e politicamente responsável perante uma assembleia eleita, Minister für Wirtschaft, Tourismus, Landwirtschaft und Forsten des Landes Sachsen-Anhalt (ministro da Economia, do Turismo, da Agricultura e das Florestas do Estado Federado da Saxónia-Anhalt).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.

(2)  Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/64


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2022/287 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2021

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de mercúrio em lâmpadas fluorescentes para outros fins de iluminação geral e para fins especiais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE exige aos Estados-Membros que garantam que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange determinadas aplicações isentas enumeradas no anexo III da diretiva.

(2)

As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O mercúrio é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE.

(4)

Pela Decisão 2010/571/UE (2), a Comissão concedeu, nomeadamente, uma isenção para a utilização de mercúrio em outras lâmpadas fluorescentes lineares para outros fins de iluminação geral e para fins especiais (por exemplo, lâmpadas de indução) (a seguir designada por «isenção»), que passou a figurar como isenção 2 b) 4) no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, alínea a), da referida diretiva, a data de caducidade da isenção era 21 de julho de 2016.

(5)

A isenção abrange um grupo heterogéneo de lâmpadas de diferentes formas, tecnologias, aplicações e fins. O mercúrio é utilizado no tubo de descarga, que é essencial para converter a energia elétrica em luz.

(6)

A Comissão recebeu em 15 de janeiro de 2015, dentro do prazo estabelecido no artigo 5.o, n.o 5, da Diretiva 2011/65/UE, um pedido de renovação da isenção (a seguir designado por «pedido de renovação»), o qual foi atualizado mediante outro pedido de renovação em 20 de janeiro de 2020. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5, dessa diretiva, a isenção permanece válida até que seja tomada uma decisão sobre o pedido de renovação.

(7)

A avaliação do pedido de renovação, que teve em conta a disponibilidade de substâncias alternativas e o impacto socioeconómico da substituição, concluiu que a substituição ou eliminação do mercúrio nas aplicações em causa é atualmente impraticável do ponto de vista técnico. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação compreendeu consultas às partes interessadas. As observações recebidas durante estas consultas foram disponibilizadas ao público num sítio Web específico.

(8)

A isenção é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), não fragilizando, pois, a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(9)

Por conseguinte, é adequado renovar a isenção tendo em conta o objetivo geral de limitar o âmbito e a duração das isenções da restrição para determinados materiais ou componentes específicos, a fim de se conseguir uma eliminação progressiva das substâncias perigosas nos EEE.

(10)

A fim de permitir uma reavaliação atempada da disponibilidade de lâmpadas de substituição sem mercúrio para a grande variedade de tipos de lâmpadas abrangidos por esta isenção, é adequado renovar a isenção por um período limitado de três anos. No entanto, para determinadas categorias de lâmpadas, nomeadamente as lâmpadas que emitem luz no espetro não visível [nova subentrada 2 b) 4)-II do anexo III] e as lâmpadas de emergência [nova subentrada 2 b) 4)-III do anexo III], existe informação suficiente de que a substituição é tecnicamente impraticável nos próximos anos, pelo que se justifica um período de validade de cinco anos para essas categorias de lâmpadas, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que a duração da isenção tenha impactos adversos na inovação.

(11)

A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de setembro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de outubro de 2022.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Decisão 2010/571/UE da Comissão, de 24 de setembro de 2010, que altera, para adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo da Diretiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante às isenções relativas às utilizações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados e éteres difenílicos polibromados (JO L 251 de 25.9.2010, p. 28).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, a entrada 2 b) 4) passa a ter a seguinte redação:

Isenção

Âmbito e período de aplicação

«2 b) 4)-I

Lâmpadas para outros fins de iluminação geral e para fins especiais (p. ex., lâmpadas de indução): 15 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2025

2 b) 4)-II

Lâmpadas que emitem principalmente luz no espetro ultravioleta: 15 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2027

2 b) 4)-III

Lâmpadas de emergência: 15 mg

Caduca em 24 de fevereiro de 2027»


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/68


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/288 DA COMISSÃO

de 22 de fevereiro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/570 no que diz respeito às capacidades de abrigo rescEU e à alteração dos requisitos de qualidade aplicáveis às capacidades de equipas médicas de emergência de tipo 3

[notificada com o número C(2022) 963]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 1, alínea g),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 1313/2013/UE estabelece o quadro jurídico da iniciativa rescEU. A rescEU constitui uma reserva de capacidades a nível da União que visa prestar assistência em situações de extrema gravidade em que as capacidades globais existentes a nível nacional e as capacidades afetadas pelos Estados-Membros à Reserva Europeia de Proteção Civil não sejam capazes de assegurar uma resposta eficaz a catástrofes naturais ou de origem humana.

(2)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, da Decisão n.o 1313/2013/UE, as capacidades rescEU devem ser definidas tendo em conta os riscos identificados e emergentes e as capacidades globais e as lacunas a nível da União. A rescEU deve concentrar-se em quatro domínios, designadamente, o combate aéreo a incêndios florestais, os acidentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN), a resposta médica de emergência, bem como os transportes e a logística.

(3)

A Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão (2) define a composição inicial da rescEU em termos de capacidades e de requisitos de qualidade. A reserva rescEU é atualmente composta por capacidades de combate aéreo a incêndios florestais, de evacuação em avião medicalizado, equipas médicas de emergência e reservas de material médico e/ou de equipamento de proteção individual («capacidades de constituição de reservas de material médico»), bem como capacidades de descontaminação QBRN e de constituição de reservas no domínio dos acidentes QBRN.

(4)

A análise dos riscos identificados e emergentes, bem como das capacidades e lacunas a nível da União, demonstra que é necessário dotar a rescEU de capacidades de abrigo temporário.

(5)

A necessidade de colmatar as lacunas qualitativas e quantitativas em matéria de capacidades de abrigo foi evidenciada em diversas operações ao abrigo do Mecanismo de Proteção Civil da União («Mecanismo da União») realizadas nos últimos anos e identificada no estudo de avaliação das definições, das lacunas e dos custos das capacidades de resposta no âmbito do Mecanismo de Proteção Civil da União («Evaluation Study of Definitions, Gaps and Cost of Response Capacities for the Union Civil Protection Mechanism») (3), efetuado em 2019. Além disso, a experiência no terreno aquando dos sismos que assolaram a Croácia em março de 2020 e em dezembro de 2020 confirmou as lacunas em termos de capacidades de abrigo, não obstante as operações de resposta rápida empreendidas no âmbito do Mecanismo da União, em que participaram diversos Estados-Membros.

(6)

O principal objetivo das capacidades de abrigo temporário rescEU, quando mobilizadas durante uma operação de resposta ao abrigo do Mecanismo da União, é proporcionar abrigo temporário às populações afetadas que inclua espaços para alojamento, higiene e saneamento, serviços médicos básicos e atividades sociais.

(7)

As capacidades de abrigo temporário rescEU deverão consistir numa reserva física de recursos de elevada qualidade para resposta rápida e/ou numa reserva virtual de recursos adaptáveis que possam ser mobilizados numa fase subsequente, quando necessário, para operações de resposta ao abrigo do Mecanismo da União.

(8)

Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 4, da Decisão n.o 1313/2013/UE, os requisitos de qualidade aplicáveis às capacidades de resposta que integram a rescEU são definidos em concertação com os Estados-Membros. As normas mínimas para as capacidades de abrigo temporário devem basear-se nas normas em matéria de abrigo constantes do capítulo «Abrigo e instalação» do Manual Esfera (4).

(9)

Importa criar capacidades de abrigo temporário para fazer face a riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto, em conformidade com as categorias referidas no artigo 3.o-D da Decisão de Execução (UE) 2019/570 e após consulta dos Estados-Membros.

(10)

A fim de proporcionar assistência financeira da União com vista ao desenvolvimento dessas capacidades de abrigo temporário, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, da Decisão n.o 1313/2013/UE, os custos elegíveis devem ser determinados tendo em conta as categorias estabelecidas no anexo I-A da referida decisão.

(11)

As normas (5) aplicáveis às capacidades da equipa médica de emergência de tipo 3 (cuidados de referência em regime de internamento) foram recentemente revistas no âmbito da iniciativa global Equipas Médicas de Emergência, da Organização Mundial da Saúde (OMS). Por conseguinte, os requisitos de qualidade para este tipo de equipa médica de emergência no âmbito da rescEU devem ser alterados em conformidade.

(12)

As reflexões sobre os ensinamentos retirados da crise da COVID-19 demonstraram ainda a necessidade de uma maior flexibilidade e modularidade das capacidades da equipa médica de emergência rescEU. Por conseguinte, a rescEU deveria incluir as capacidades da equipa médica de emergência de tipo 2 (cuidados cirúrgicos de emergência em regime de internamento), complementadas por serviços de cuidados especializados, em conformidade com as normas da iniciativa global Equipas Médicas de Emergência, da OMS.

(13)

A Decisão de Execução (UE) 2019/570 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 33.o, n.o 1, da Decisão n.o 1313/2013/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2019/570 é alterada do seguinte modo:

1)

o artigo 1.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2)   “Equipa médica de emergência de tipo 3 (cuidados de referência em regime de internamento)”, uma equipa de emergência mobilizável composta por pessoal médico e outro pessoal-chave formado e equipado para tratar vítimas de uma catástrofe e que presta cuidados cirúrgicos de referência complexos em regime de internamento, incluindo uma capacidade de cuidados intensivos.»;

b)

é aditado o seguinte n.o 3:

«3)   “Reserva virtual de abrigo”, um ou mais acordos com fornecedores selecionados a ativar mediante pedido tendo em vista a entrega de determinadas quantidades de bens específicos num prazo predefinido.»;

2)

o artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o quinto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

capacidades no domínio dos acidentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.»;

ii)

é aditado o seguinte sexto travessão:

«—

capacidades de abrigo.»;

b)

o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

capacidades de equipas médicas de emergência de tipo 2 (cuidados cirúrgicos de emergência em regime de internamento) e/ou de equipas médicas de emergência de tipo 3 (cuidados de referência em regime de internamento);»

ii)

a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

capacidades de constituição de reservas no domínio dos acidentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares (QBRN);»

iii)

é aditada a seguinte alínea i):

«i)

capacidades de abrigo temporário.»

3)

o artigo 3.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o-A

Custos elegíveis das capacidades rescEU de evacuação em avião medicalizado, de equipas médicas de emergência de tipo 2 e de equipas médicas de emergência de tipo 3, de constituição de reservas de material médico, de descontaminação QBRN, de constituição de reservas no domínio dos acidentes QBRN e de abrigo temporário

Todas as categorias de custos referidas no anexo I-A da Decisão n.o 1313/2013/UE devem ser tidas em conta no cálculo do custo total elegível das capacidades rescEU.»

4)

no artigo 3.o-E, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   As capacidades rescEU referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas c) a i), devem ser criadas com o objetivo de gerir os riscos com pouca probabilidade de ocorrência mas grande impacto.

4.   Nos casos em que as capacidades rescEU referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas c) a i), forem mobilizadas ao abrigo do Mecanismo da União, o apoio financeiro da União deve cobrir 100% dos custos operacionais, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 4-B, da Decisão n.o 1313/2013/UE.»;

5)

O anexo é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

Janez LENARČIČ

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 924.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2019/570 da Comissão, de 8 de abril de 2019, que estabelece regras para a aplicação da Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às capacidades da rescEU, e que altera a Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão (JO L 99 de 10.4.2019, p. 41).

(3)  https://ec.europa.eu/echo/system/files/2020-01/capacities_study_final_report_public.pdf

(4)  Ver «Manual Esfera: Carta Humanitária e Normas Mínimas para a Resposta Humanitária», 4.a edição, Genebra, Suíça, 2018.

(5)  Ver Classificação e Normas Mínimas para Equipas Médicas de Emergência, Organização Mundial da Saúde. 2021.


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/570 é alterado do seguinte modo:

1)

a secção 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.

Capacidades de equipas médicas de emergência de tipo 2 (cuidados cirúrgicos de emergência em regime de internamento) e/ou equipas médicas de emergência de tipo 3 (cuidados de referência em regime de internamento)

Missões

Prestar cuidados de tipo 2 (cuidados cirúrgicos de emergência em regime de internamento) e/ou de tipo 3 (cuidados de referência em regime de internamento), conforme descrito na iniciativa global Equipas Médicas de Emergência da OMS.

Prestar cuidados especializados ou funções de apoio, incluindo, se necessário, através de equipas de cuidados especializados, tal como descrito na iniciativa global Equipas Médicas de Emergência da OMS.

Capacidades

Capacidade para assegurar tratamentos mínimos, em conformidade com as normas da iniciativa global Equipas Médicas de Emergência da OMS, se disponíveis;

Serviços diurnos e noturnos (se necessário 24 horas por dia/7 dias por semana).

Principais componentes

Em conformidade com as normas da iniciativa global Equipas Médicas de Emergência da OMS, se disponíveis.

Autossuficiência

A equipa deve assegurar a autossuficiência durante todo o período de mobilização, em conformidade com as normas da iniciativa global Equipas Médicas de Emergência da OMS. Aplica-se o artigo 12.o da Decisão de Execução 2014/762/UE.

Mobilização

Disponibilidade para partir num prazo máximo de 48-72 horas após a aceitação da oferta e capacidade para estar operacional no terreno em conformidade com as normas da iniciativa global Equipas Médicas de Emergência da OMS.

Capacidade para estar operacional em conformidade com as normas da iniciativa global Equipas Médicas de Emergência da OMS.»

2)

é aditada a secção 9 seguinte:

«9.

Capacidades de abrigo temporário

Missões

Proporcionar abrigo temporário às populações afetadas, que inclua espaços para alojamento, higiene e saneamento, serviços médicos básicos e atividades sociais.

Disponibilizar pessoal para manusear, mobilizar, montar, instalar e manter os abrigos, quando necessário. Em caso de transferência, formar o pessoal relevante (local e/ou internacional) antes da retirada da capacidade de abrigo.

Capacidades

Capacidade de abrigo (1) constituída por meios capazes de abrigar — quando utilizados simultaneamente — um mínimo de 5 000 pessoas.

A capacidade de abrigo deverá ser constituída por uma reserva física e/ou uma reserva virtual de unidades de abrigo.

Principais componentes

Unidades de abrigo com aquecimento (para condições invernais), sistemas de arejamento adequados (para condições de verão) e materiais de base, como camas equipadas de saco-cama e/ou cobertores.

Instalações de saneamento e higiene.

Enfermaria para serviços médicos de base.

Instalações polivalentes para preparação e consumo de alimentos, distribuição de água potável, atividades sociais.

Grupos eletrogéneos e equipamento de iluminação.

Estojos básicos de higiene.

Instalações de armazenamento adequadas na União (2), logística e um sistema adequado de controlo da constituição de reservas.

Disposições adequadas que garantam o transporte e a entrega adequados dos abrigos.

Pessoal devidamente formado e meios adequados para manusear, mobilizar, montar, instalar e manter os bens físicos na área afetada.

Autossuficiência

A capacidade deve ser autossuficiente durante as primeiras 96 horas da missão.

Aplica-se o artigo 12.o da Decisão de Execução 2014/762/UE da Comissão.

Mobilização

Disponibilidade para partir no máximo 24 horas após a aceitação da oferta.

A duração da missão e, se for caso disso, o início do processo de transferência devem ser definidos de comum acordo com o país afetado.


(1)  A capacidade de abrigo deve cumprir as normas mínimas de abrigo constantes do capítulo “Abrigo e instalação” do “Manual Esfera: Carta Humanitária e 2

(2)  Para efeitos da logística das instalações de armazenamento, a menção “na União” abrange os territórios dos Estados-Membros e dos Estados que participam no Mecanismo de Proteção Civil da União.»


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/73


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/289 DA COMISSÃO

de 22 de fevereiro de 2022

relativa à criação da infraestrutura de investigação Análise e Experimentação sobre Ecossistemas (AnaEE-ERIC)

[notificada com o número C(2022) 933]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

Apenas fazem fé os textos nas línguas búlgara, checa, dinamarquesa, francesa, italiana, finlandesa, neerlandesa e sueca)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Bulgária, a Chéquia, a Dinamarca, a França, a Itália, a Finlândia e o Centro Internacional de Estudos Agronómicos Mediterrânicos Avançados apresentaram à Comissão um pedido de criação da infraestrutura de investigação Análise e Experimentação sobre Ecossistemas (AnaEE-ERIC). A Bélgica deu a conhecer a sua decisão de participar na AnaEE-ERIC, inicialmente com o estatuto de observador.

(2)

Os requerentes acordaram que a França seria o Estado-Membro de acolhimento da AnaEE-ERIC.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 723/2009 foi integrado no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015 (2).

(4)

Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009, a Comissão apreciou o pedido e concluiu que cumpre os requisitos estabelecidos no referido regulamento. No decurso da avaliação, a Comissão obteve os pareceres de peritos independentes no domínio da análise e experimentação sobre ecossistemas.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído ao abrigo do artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É criada a infraestrutura de investigação Análise e Experimentação sobre Ecossistemas (AnaEE-ERIC).

2.   Os elementos essenciais dos estatutos da infraestrutura de investigação AnaEE-ERIC constam do anexo da presente decisão de execução.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Francesa, a República Italiana e a República da Finlândia.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2022.

Pela Comissão

Mariya GABRIEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.

(2)  Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2015, de 20 de março de 2015, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (JO L 129 de 19.5.2016, p. 85).


ANEXO

ELEMENTOS ESSENCIAIS DOS ESTATUTOS DA AnaEE-ERIC

Artigo 1.o

Nome

É criada uma infraestrutura europeia de investigação (ERIC) distribuída designada «Análise e Experimentação sobre Ecossistemas ERIC» (AnaEE-ERIC). A AnaEE-ERIC é criada ao abrigo das disposições do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

Artigo 2.o

Sede social

A AnaEE-ERIC tem a sua sede social em Gif-sur-Yvette, França.

Artigo 3.o

Tarefas e atividades

1.   A principal tarefa da AnaEE-ERIC consiste em criar e explorar uma infraestrutura de investigação distribuída dedicada à análise e experimentação sobre ecossistemas. O seu objetivo é fornecer os instrumentos, serviços e conhecimentos necessários para enfrentar os complexos desafios ambientais e climáticos globais a que devemos fazer face.

2.   O funcionamento da AnaEE-ERIC é assegurado através da Plataforma Central (PS), do Centro de Interface e Síntese (CIS), do Centro Tecnológico (CT) e do Centro de Modelização de Dados (CMD).

3.   Para efeitos do n.o 1, a AnaEE-ERIC:

a)

coordena o acesso às plataformas nacionais experimentais, analíticas e de modelização e organiza a colaboração com as instalações europeias;

b)

facilita programas e projetos europeus de investigação;

c)

desenvolve tecnologias, harmoniza métodos, cria parcerias industriais e facilita a transferência de conhecimentos;

d)

contribui para o intercâmbio de conhecimentos e/ou de competências no âmbito do Espaço Europeu da Investigação (EEI) e para uma maior utilização do potencial intelectual em toda a Europa;

e)

desenvolve o acesso aos dados, bem como a sua partilha e modelização;

f)

organiza formações;

g)

aplica uma estratégia de comunicação;

h)

adota quaisquer outras medidas conexas necessárias para atingir o seu objetivo.

4.   A AnaEE-ERIC desempenha a sua missão principal numa base não económica. Pode realizar atividades económicas limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com as principais tarefas definidas no artigo 3.o, n.o 3, e não comprometam a sua realização.

Artigo 4.o

Duração e procedimento de liquidação

1.   A AnaEE-ERIC é instituída por um período inicial de dez anos. A Assembleia de Membros pode decidir prolongar a duração por períodos sucessivos de 10 anos.

2.   A liquidação da AnaEE-ERIC é decidida pela Assembleia Geral nos termos do artigo 18.o, n.o 10, dos Estatutos.

3.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias após a adoção da decisão de dissolução da AnaEE-ERIC, esta notifica a Comissão Europeia da decisão.

4.   Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas da AnaEE-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente à sua contribuição anual acumulada para a AnaEE-ERIC, conforme indicado no artigo 17.o dos Estatutos.

5.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias após o termo do procedimento de dissolução, a AnaEE-ERIC notifica a Comissão desse facto.

6.   A AnaEE-ERIC considera-se extinta no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso relevante na série L do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Regime de responsabilidade

1.   A AnaEE-ERIC é responsável pelas suas dívidas.

2.   A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas da AnaEE-ERIC, independentemente da sua natureza, é limitada à respetiva contribuição para a AnaEE-ERIC relativamente ao último ano completo de funcionamento.

3.   A AnaEE-ERIC deve subscrever um seguro adequado para cobrir os riscos específicos das suas atividades.

Artigo 6.o

Política em matéria de acesso dos utilizadores

1.   O acesso às instalações e serviços da AnaEE-ERIC prestados pela Plataforma Central ou pelos Centros de Serviços da AnaEE-ERIC é facultado com base nos princípios do livre acesso. A AnaEE-ERIC aplica regras de acesso às infraestruturas, com uma política de preços incitativa para os seus membros.

2.   A AnaEE-ERIC fornece, através do seu portal Web, informações sobre os gradientes climáticos e biogeográficos e as competências e técnicas complementares das plataformas AnaEE-ERIC, a fim de ajudar os cientistas na fase de elaboração dos projetos e de facilitar a incubação de projetos utilizando várias plataformas em todos os seus membros.

3.   A Plataforma Central AnaEE-ERIC faculta acesso às instalações e serviços da AnaEE-ERIC prestados pelos centros de serviços ou pelas plataformas nacionais, com base numa avaliação da qualidade científica da utilização proposta, numa avaliação científica independente efetuada por um comité de peritos nomeado pela Assembleia de Membros e na viabilidade técnica avaliada pela AnaEE-ERIC. As eventuais questões éticas relacionadas com uma determinada proposta são tratadas pelo Comité Consultivo Independente em matéria de Ética (ver artigo 25.o dos Estatutos).

4.   Caso o acesso da investigação às instalações e serviços AnaEE-ERIC tenha de ser limitado por razões de capacidade, deve ser feita uma seleção de acordo com o procedimento estabelecido no Regulamento Interno dos Estatutos, tendo em conta os critérios de seleção baseados na excelência científica e na viabilidade técnica e financeira das propostas.

5.   A AnaEE-ERIC disponibiliza, logo de início, os metadados de cada projeto, tanto no que respeita às definições experimentais nas plataformas nacionais como aos dados produzidos pelos centros de serviços.

6.   Os dados são disponibilizados de acordo com a política de acesso aberto da AnaEE-ERIC. O acesso é regulado de acordo com o Regulamento Interno dos Estatutos, em geral com um período de graça comum, após o qual os dados são disponibilizados ao público. Essa política deve ter em conta o quadro jurídico europeu em matéria de proteção de dados (1) no que respeita à partilha de dados pessoais dos utilizadores entre os membros.

Artigo 7.o

Política de avaliação científica

As atividades da AnaEE-ERIC são avaliadas, de cinco em cinco anos, por um comité científico ad hoc independente. A Assembleia de Membros dá início a essa avaliação e, se for caso disso, fornece orientações específicas. O Regulamento Interno dos Estatutos definirá os princípios e procedimentos desta avaliação.

Artigo 8.o

Política de difusão

1.   A AnaEE-ERIC é um facilitador de investigação e incentiva, de um modo geral, um acesso tão livre quanto possível aos dados da investigação.

2.   A AnaEE-ERIC solicita aos utilizadores que disponibilizem os resultados das suas investigações e os publiquem através da AnaEE-ERIC.

3.   A AnaEE-ERIC utiliza múltiplos canais para atingir os seus públicos-alvo, incluindo portal Web, boletim informativo, seminários, participação em conferências e artigos em revistas e jornais diários, redes sociais, etc.

Artigo 9.o

Política de direitos de propriedade intelectual

1.   Todos os direitos de propriedade intelectual produzidos, gerados, obtidos ou desenvolvidos pela AnaEE-ERIC no decurso das suas atividades são propriedade da AnaEE-ERIC.

2.   Sob reserva dos termos de quaisquer contratos entre a AnaEE-ERIC e os membros ou observadores, todos os direitos de propriedade intelectual criados, decorrentes, obtidos ou desenvolvidos por um membro ou observador são propriedade desse membro ou observador.

Artigo 10.o

Política em matéria de emprego

1.   As condições de emprego da AnaEE-ERIC regem-se pela legislação do país em que o pessoal está empregado ou pela legislação do país onde as atividades da AnaEE-ERIC têm lugar.

2.   Os procedimentos de seleção dos candidatos a lugares na AnaEE-ERIC são transparentes, não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades. As condições de recrutamento e de emprego não são discriminatórias.

3.   O recrutamento é efetuado através da publicação internacional de um convite à apresentação de propostas.

Artigo 11.o

Política em matéria de contratação pública

1.   A AnaEE-ERIC deve tratar os candidatos e proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória, independentemente do facto de estarem ou não estabelecidos na União Europeia. A política da AnaEE-ERIC em matéria de contratos respeita os princípios da transparência, não discriminação e concorrência. O Regulamento Interno dos Estatutos deve prever regras pormenorizadas sobre os procedimentos e critérios de adjudicação de contratos.

2.   A adjudicação de contratos pelos membros e observadores no âmbito de atividades da AnaEE-ERIC processa-se de forma a ter na devida consideração as necessidades da AnaEE-ERIC, bem como as especificações e requisitos técnicos definidos pelos órgãos relevantes.


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).


RECOMENDAÇÕES

24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/79


RECOMENDAÇÃO (UE) 2022/290 DO CONSELHO

de 22 de fevereiro de 2022

que altera a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alíneas b) e e), e o artigo 292.o, primeira e segunda frases,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de junho de 2020, o Conselho adotou a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (1).

(2)

Em 2 de fevereiro de 2021, o Conselho alterou a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (2) a fim de atualizar os critérios utilizados para avaliar se as viagens não indispensáveis efetuadas a partir de países terceiros são seguras e deverão ser autorizadas.

(3)

A mesma alteração introduziu mecanismos destinados a conter a propagação na UE de variantes do vírus SARS-CoV-2 que sejam fonte de preocupação (3).

(4)

Em 20 de maio de 2021, o Conselho alterou a Recomendação (UE) 2020/912 (4) a fim de, por um lado, ter em conta a realização e os efeitos positivos das campanhas de vacinação destinadas a conter a propagação do vírus e, por outro, limitar a importação e propagação, na UE, de variantes emergentes que sejam fonte de interesse e preocupação.

(5)

Em 14 de junho de 2021, o Parlamento e o Conselho adotaram os Regulamentos (UE) 2021/953 (5) e (UE) 2021/954 (6) relativos ao Certificado Digital COVID da UE. O Certificado Digital COVID da UE provou ser um instrumento essencial para ajudar a restabelecer as viagens na UE.

(6)

Desde a adoção do Regulamento (UE) 2021/953, a Comissão adotou vários atos de execução que estabelecem que os certificados COVID-19 emitidos por um determinado país terceiro devem ser considerados equivalentes aos certificados emitidos pelos Estados-Membros em conformidade com o referido regulamento. Os certificados de vacinação, recuperação e teste abrangidos por esses atos de execução podem, consequentemente, ser autenticados de forma segura e fiável. Por conseguinte, o Certificado Digital COVID da UE e, em especial, as decisões de execução adotadas nessa base também facilitaram a retoma segura das viagens de países terceiros para a UE (7).

(7)

A abordagem atualmente seguida que se define na Recomendação (UE) 2020/912 deverá ser atualizada a fim de ter em conta a criação do Certificado Digital COVID da UE, bem como a evolução da pandemia, incluindo a emergência da variante Ómicron, que é fonte de preocupação, o aumento da taxa de vacinação e o levantamento progressivo das restrições de viagem em todo o mundo.

(8)

Em 22 de outubro de 2021, nas conclusões redigidas à luz do evoluir da situação epidemiológica, o Conselho Europeu apelou a uma maior coordenação para facilitar a livre circulação e a entrada na UE, assim como a uma revisão das duas recomendações, incluindo a Recomendação (UE) 2020/912.

(9)

O período normal de aceitação dos certificados de vacinação emitidos por países terceiros após a conclusão de uma série de vacinação primária deverá ser fixado em 270 dias. A fim de assegurar uma abordagem coordenada, os Estados-Membros não deverão aceitar certificados de vacinação emitidos após a conclusão da série de vacinação primária se tiverem decorrido mais de 270 dias desde a administração da dose indicada nesses certificados. Nesse caso, os Estados-Membros deverão aceitar certificados de vacinação que indiquem que foi administrada uma dose adicional após a conclusão da série de vacinação primária.

(10)

De modo a facilitar as viagens para a UE em condições de segurança, o limiar da taxa cumulativa de notificação de casos de COVID-19 nos últimos 14 dias deverá passar de 75 para 100 por 100 000 habitantes. Ao mesmo tempo, e a fim de ter em conta o reforço das capacidades de testagem quase dois anos após o surgimento do vírus, a taxa mínima de testes semanais exigida deverá também passar de 300 para 600 testes por 100 000 habitantes. Tal implica que se aumente a fiabilidade dos dados utilizados para determinar em que medida deverão ser autorizadas viagens não indispensáveis a partir de um determinado país terceiro.

(11)

No intuito de facilitar as viagens não indispensáveis para a União e aumentar a previsibilidade para os viajantes de países terceiros, os Estados-Membros deverão não só aceitar vacinas contra a COVID-19 às quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), mas também as que tenham concluído o procedimento de listagem da Organização Mundial da Saúde (OMS) para uso de emergência.

(12)

Além disso, como alternativa à vacinação, os Estados-Membros deverão permitir viagens não indispensáveis de pessoas que tenham recuperado da COVID-19 nos 180 dias anteriores à viagem para a UE e sejam titulares de um certificado digital COVID da UE ou de um certificado reconhecido como equivalente.

(13)

Ao mesmo tempo, a fim de reduzir ainda mais o risco de transmissão do vírus SARS-CoV-2, os Estados-Membros poderão também exigir um comprovativo válido de teste negativo de reação em cadeia da polimerase em tempo real (RT-PCR) realizado antes da partida, quando o viajante: i) tiver recebido uma vacina contra a COVID-19 que tenha concluído o procedimento de listagem da OMS para uso de emergência, mas não conste da lista de vacinas autorizadas na UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004; ou ii) tiver recuperado da COVID-19 nos 180 dias anteriores à viagem para a UE.

(13-A)

Na eventualidade de não ser possível verificar a autenticidade, integridade e validade dos certificados de vacinação emitidos por países terceiros que não utilizam o quadro de confiança do Certificado Digital COVID da UE ou de um certificado de vacinação reconhecido como equivalente, os Estados-Membros poderão também exigir comprovativo válido de teste RT-PCR negativo realizado antes da partida aos viajantes totalmente vacinados com uma vacina contra a COVID-19 que tenha obtido uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004, mas que não possuam um certificado digital COVID da UE ou outro certificado reconhecido como equivalente.

(14)

As crianças com mais de 6 e menos de 18 anos deverão poder viajar na condição de terem apresentado um teste RT-PCR negativo realizado antes da partida. Nesses casos, os Estados-Membros poderão exigir após a chegada testes adicionais, quarentena ou autoisolamento. Se as crianças com mais de 6 e menos de 18 anos possuírem comprovativo válido de vacinação contra a COVID-19 emitido na sequência da administração de uma vacina contra a COVID-19 autorizada na UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004, não deverá ser exigido qualquer teste. As crianças com menos de 6 anos que viajem com um adulto não deverão estar sujeitas a requisitos adicionais.

(14-A)

Os Estados-Membros poderão autorizar que pessoas para as quais a vacinação aceite contra a COVID-19 seja contraindicada do ponto de vista médico efetuem viagens não indispensáveis desde que essas pessoas tenham apresentado a documentação necessária e um teste RT-PCR negativo realizado antes da partida.

(15)

Atendendo ao aumento da taxa de vacinação a nível mundial, haverá que começar a ponderar a possibilidade de passar gradualmente da atual abordagem híbrida baseada no país e na pessoa para uma abordagem exclusivamente baseada na pessoa e fazer depender o levantamento das restrições de viagem apenas do estatuto de vacinação ou da função/necessidade dos viajantes. Contudo, existem ainda países terceiros em que o acesso às vacinas é limitado ou a taxa de vacinação baixa. Por conseguinte, a fim de dar tempo a que os países terceiros aumentem as suas taxas de vacinação, incluindo a administração de doses de reforço para assegurar a validade dos certificados de vacinação, e após uma avaliação geral prévia da situação vacinal em países terceiros com base nos dados fornecidos, nomeadamente, pelas delegações da UE até 30 de abril de 2022, a recomendação deverá ser revista pela Comissão por forma a, face ao aumento da taxa de vacinação a nível mundial, se suprimir o anexo I. A Comissão deverá apresentar ao Conselho um relatório, podendo, se for caso disso, apresentar-lhe também uma proposta de supressão do anexo I.

(16)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo (n.o 22) relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente recomendação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente recomendação desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa à presente recomendação, se procede ou não à sua aplicação.

(17)

A presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (9); por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente recomendação e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(18)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (10), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (11).

(19)

Em relação à Suíça, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (12), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (13).

(20)

Em relação ao Listenstaine, a presente recomendação constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE (14), em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (15).

(21)

O estatuto jurídico da presente recomendação, como indicado nos considerandos 15 a 19, não prejudica a necessidade de todos os Estados-Membros, no interesse do bom funcionamento do espaço Schengen, decidirem levantar as restrições aplicáveis às viagens não indispensáveis para a UE de modo coordenado,

ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:

A Recomendação (UE) 2020/912 é alterada do seguinte modo:

1)

a partir de 1 de março de 2022, no ponto 2, segundo parágrafo, o número «75» é substituído pelo número «100» e o número «300» é substituído pelo número «600»;

2)

a partir de 1 de março de 2022, no ponto 6a, o primeiro, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo do ponto 6, alíneas a) e b), caso aceitem um comprovativo de vacinação a fim de levantar as restrições de viagem para limitar a propagação da COVID-19, os Estados-Membros devem, em princípio, levantar a restrição temporária imposta sobre as viagens não indispensáveis para a UE em relação aos viajantes que, o mais tardar 14 dias antes de entrarem no espaço UE+, tenham recebido a última dose recomendada de uma das vacinas contra a COVID-19 autorizadas na UE ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 726/2004 (*1), desde que o período decorrido após a administração da dose indicada no certificado de vacinação como requisito para a conclusão da série de vacinação primária seja inferior a 270 dias ou tenha sido administrada uma dose suplementar após a conclusão da séria de vacinação primária.

Os Estados-Membros devem igualmente levantar a restrição temporária imposta sobre as viagens não indispensáveis para a UE em relação aos viajantes que receberam a última dose recomendada de uma das vacinas contra a COVID-19 que tenha concluído o procedimento de listagem da OMS para uso de emergência pelo menos 14 dias antes de entrarem na zona UE+, desde que o período decorrido após a administração da dose indicada no certificado de vacinação como requisito para a conclusão da série de vacinação primária seja inferior a 270 dias ou tenha sido administrada uma dose suplementar após a conclusão da série de vacinação primária.

Os Estados-Membros devem igualmente levantar a restrição temporária imposta sobre as viagens não indispensáveis para a UE em relação aos viajantes que tenham recuperado da COVID-19 nos 180 dias anteriores à viagem para a UE.

Para o efeito, os viajantes que pretendam efetuar uma viagem não indispensável para um Estado-Membro devem estar na posse de:

a)

um comprovativo válido de vacinação contra a COVID-19 emitido na sequência da administração de uma vacina contra a COVID-19 autorizada na UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004; ou

b)

um comprovativo válido de vacinação contra a COVID-19 emitido na sequência da administração de vacinas contra a COVID-19 que tenham concluído o procedimento de listagem da OMS para uso de emergência, mas que não constem da lista de vacinas autorizadas na UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004; ou

c)

um comprovativo válido de recuperação.

Aos viajantes abrangidos pelas alíneas b) e c), o Estado-Membro deve igualmente exigir um comprovativo válido de teste negativo de reação em cadeia da polimerase em tempo real (RT-PCR) realizado, no máximo, 72 horas antes da partida. Aos viajantes abrangidos pela alínea b) os Estados-Membros podem aplicar medidas sanitárias adicionais, como o isolamento, a quarentena ou a administração de vacinas autorizadas na UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

Além dos certificados digitais COVID da UE, os Estados-Membros devem aceitar essas provas de vacinação ou recuperação da COVID-19 se corresponderem a certificados que tenham sido reconhecidos como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) num ato de execução adotado pela Comissão nos termos do artigo 8.o desse regulamento.

Caso não tenha sido adotado nenhum ato desse tipo no que respeita aos certificados emitidos por um país terceiro, os Estados-Membros podem aceitar, em conformidade com a legislação nacional, um comprovativo de teste e de vacinação emitido pelo país terceiro, tendo em consideração a necessidade de verificar a autenticidade, a validade e a integridade do certificado e de determinar se contém todos os dados pertinentes previstos no Regulamento (UE) 2021/953.

Nesse caso, podem exigir comprovativo válido de teste RT-PCR negativo realizado antes da partida aos viajantes totalmente vacinados com uma vacina contra a COVID-19 que tenha obtido uma autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004, mas que não possuam um certificado digital COVID da UE ou outro certificado reconhecido como equivalente.

A não ser que estejam abrangidas pelas disposições acima enunciadas, as crianças de idade compreendida entre os 6 e os 18 anos devem ser também autorizadas a realizar viagens não indispensáveis para um Estado-Membro se possuírem comprovativo válido de teste negativo de reação em cadeia da polimerase em tempo real (RT-PCR) realizado, no máximo, 72 horas antes da partida. Nesses casos, os Estados-Membros podem exigir após a chegada testes adicionais, quarentena ou autoisolamento. As crianças com menos de 6 anos que viajem com um adulto não devem estar sujeitas a requisitos adicionais.».

(*1)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e que cria uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1)."

(*2)  Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 1)."

3)

é inserido um novo ponto 12:

«12.

Até 30 de abril de 2022, a recomendação deve ser revista pela Comissão por forma a, face ao aumento da taxa de vacinação a nível mundial, se suprimir o anexo I.

A Comissão deverá apresentar ao Conselho um relatório, podendo, se for caso disso, apresentar-lhe também uma proposta de supressão do anexo I.»

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho,

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (JO L 208 I de 1.7.2020, p. 1).

(2)  Recomendação (UE) 2021/132 do Conselho, de 2 de fevereiro de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (JO L 41 de 4.2.2021, p. 1).

(3)  O «espaço UE+» abrange todos os Estados-Membros que pertencem ao espaço Schengen (incluindo a Bulgária, a Croácia, Chipre e a Roménia) e os quatro Estados associados a Schengen. Inclui igualmente a Irlanda se este Estado assim o decidir.

(4)  Recomendação (UE) 2021/816 do Conselho, de 20 de maio de 2021, que altera a Recomendação (UE) 2020/912 relativa à restrição temporária das viagens não indispensáveis para a UE e ao eventual levantamento de tal restrição (JO L 182 de 21.5.2021, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).

(7)  A lista atualizada das decisões de equivalência está publicada na seguinte página Web:

https://ec.europa.eu/info/publications/commission-implementing-decisions-eu-equivalence-covid-19-certificates-issued-non-eu-countries_en

(8)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e que cria uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

(9)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(10)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(11)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(12)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(13)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(14)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(15)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/84


DECISÃO n.o 1/2022 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO DE SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 21 de fevereiro de 2022

que altera o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica [2022/291]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), seguidamente designado por «Acordo de Saída», nomeadamente o artigo 164.o, n.o 5, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 164.o, n.o 5, alínea d), do Acordo de Saída confere ao Comité Misto criado nos termos do artigo 164.o, n.o 1, seguidamente designado por «Comité Misto», poderes para adotar decisões que alterem o Acordo, desde que essas alterações sejam necessárias para corrigir erros, colmatar omissões ou corrigir outras deficiências ou resolver situações imprevistas à data da assinatura do Acordo, e desde que essas decisões não alterem os elementos essenciais do Acordo. Nos termos do artigo 166.o, n.o 2, do Acordo de Saída, as decisões adotadas pelo Comité Misto são vinculativas para a União e para o Reino Unido. A União e o Reino Unido devem aplicar essas decisões, que têm o mesmo efeito jurídico do Acordo de Saída.

(2)

Por razões de segurança jurídica, o anexo I, parte I, do Acordo de Saída deve ser alterado aditando cinco decisões e duas recomendações da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social que previamente aí não estavam, e retirando e substituindo duas decisões,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Acordo de Saída é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Recomendação n.o A1 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa à emissão do atestado mencionado no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) é aditada na rubrica «Legislação aplicável (série A)»;

2)

No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Decisão n.o E6 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa à determinação do momento em que uma mensagem eletrónica é considerada legalmente entregue no sistema de Intercâmbio Eletrónico de Informações de Segurança Social (EESSI) (3) deve ser aditada na rubrica «Intercâmbio eletrónico de dados (série E)».

3)

No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Decisão n.o H9 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa à prorrogação dos prazos mencionados nos artigos 67.o e 70.° do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Decisão n.o S9 devido à pandemia de COVID-19 (4) é aditada na rubrica «Questões horizontais (série H)»;

4)

No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Decisão n.o H10 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (5) deve ser aditada na rubrica «Questões horizontais (série H)»;

5)

No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Decisão n.o H11 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa à prorrogação dos prazos mencionados nos artigos 67.o e 70.° do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Decisão n.o S9 devido à pandemia de COVID-19 (6) deve ser aditada na rubrica «Questões horizontais (série H)»;

6)

No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Recomendação n.o H2 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa à inclusão de elementos de autenticação em documentos portáteis emitidos pela instituição de um Estado-Membro que comprovem a situação de uma pessoa para efeitos da aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 883/2004 e (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) deve ser aditada na rubrica «Questões horizontais (série H)»;

7)

No anexo I, parte I, do Acordo de Saída, a Decisão n.o S11 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.o e 41.° do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (8) deve ser aditada na rubrica «Doença (série S)»;

8)

Do anexo I, parte I, do Acordo de Saída são retirados e substituídos os seguintes atos:

a)

Decisão n.o H8 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (9), que é substituída pela Decisão n.o H10 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa aos métodos de funcionamento e à composição da Comissão Técnica para o Tratamento da Informação da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social (10);

b)

Decisão n.o S9 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.o e 41.° do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (11), que é substituída pela Decisão n.o S11 da Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social relativa aos procedimentos de reembolso para a aplicação dos artigos 35.o e 41.° do Regulamento (CE) n.o 883/2004 (12).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2022.

Pelo Comité Misto

Os copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

Elizabeth TRUSS


(1)  JO L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(2)  JO C 183 de 29.5.2018, p. 5.

(3)  JO C 355 de 4.10.2018, p. 5.

(4)  JO C 259 de 7.8.2020, p. 9.

(5)  JO C 89 de 16.3.2021, p. 6.

(6)  JO C 170 de 6.5.2021, p. 4.

(7)  JO C 147 de 29.4.2019, p. 6.

(8)  JO C 236 de 18.6.2021, p. 4.

(9)  JO C 263 de 20.7.2016, p. 3.

(10)  JO C 89 de 16.3.2021, p. 6.

(11)  JO C 279 de 27.9.2013, p. 8.

(12)  JO C 236 de 18.6.2021, p. 4.


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/86


DECISÃO n.o 2/2022 DO COMITÉ MISTO CRIADO PELO ACORDO SOBRE A SAÍDA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA

de 21 de fevereiro de 2022

que altera a Decisão n.o 7/2020 que estabelece uma lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenhar funções como membros de um painel de arbitragem ao abrigo do Acordo [2022/292]

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), nomeadamente o artigo 171.o, n.os 1 e 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 171.o, n.o 1, do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («Acordo de Saída»), o Comité Misto elaborou, até ao termo do período de transição estabelecido nesse Acordo, uma lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenharem a função de membro ordinário de um painel de arbitragem. O Comité Misto deve assegurar que a lista cumpre permanentemente esses requisitos.

(2)

Nos termos do artigo 171.o, n.o 2, do Acordo de Saída, a lista não pode incluir pessoas que sejam membros, funcionários ou outros agentes das instituições da União, do Governo de um Estado-Membro ou do Governo do Reino Unido.

(3)

Uma das pessoas constantes da lista, proposta pela União, foi nomeada membro de uma instituição da União tendo, assim, deixado de preencher os requisitos para integrar o painel de arbitragem ao abrigo do Acordo de Saída.

(4)

Por conseguinte, é necessário substituir essa pessoa na lista constante do anexo I da Decisão n.o 7/2020 do Comité Misto (2),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de 25 pessoas dispostas e aptas a desempenharem a função de árbitro ao abrigo do Acordo de Saída constante do anexo I da Decisão n.o 7/2020 do Comité Misto é alterada do seguinte modo:

Tamara ĆAPETA é substituída por Ezio PERILLO.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 21 de fevereiro de 2022.

Pelo Comité Misto

Os co-presidentes

Maroš ŠEFČOVIČ

Elizabeth TRUSS


(1)  O L 29 de 31.1.2020, p. 7.

(2)  JO L 443 de 30.12.2020, p. 22.


III Outros atos

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/87


DECISÃO DELEGADA n.o 271/21/COL DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

de 3 de dezembro de 2021

que estabelece um programa plurianual de controlos para o período 2022-2026, a executar na Islândia e na Noruega para verificar a aplicação da legislação do EEE nos domínios alimentar e veterinário [2022/293]

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o protocolo 1,

Tendo em conta o ato referido no ponto 11b da parte 1.1 do capítulo I, o ponto 31q do capítulo II do anexo I e o ponto 164 do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE, o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1) [«Regulamento (UE) 2017/625»], nomeadamente o artigo 118.o, n.o 1,

alterado e adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1 e pelas adaptações setoriais referidas nos seus anexos I e II,

Considerando o seguinte:

Os Estados do EEE são responsáveis por fazer cumprir a legislação do EEE nos domínios alimentar e veterinário, devendo as suas autoridades competentes monitorizar e verificar, mediante a organização de controlos oficiais, o cumprimento efetivo dos requisitos do EEE.

Nos termos do artigo 116.o do Regulamento (UE) 2017/625, os peritos do Órgão de Fiscalização da EFTA («Órgão de Fiscalização») realizam controlos, incluindo auditorias, na Islândia e na Noruega para verificar o cumprimento da legislação do EEE. Estes controlos do Órgão de Fiscalização devem ser realizados nos domínios dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar dos animais, dos subprodutos animais e produtos derivados, dos produtos fitofarmacêuticos, dos produtos biológicos e do funcionamento dos sistemas nacionais de controlo e das autoridades competentes que os gerem.

Nos termos do artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, o Órgão de Fiscalização deve estabelecer um programa de controlos a realizar pelos seus peritos na Islândia e na Noruega em conformidade com o artigo 116.o, n.o 1, desse regulamento.

O presente programa plurianual de controlos é estabelecido para determinados domínios prioritários para o período 2022-2026. Entre os critérios utilizados para a hierarquização das prioridades figuram, nomeadamente, os riscos identificados e questões emergentes (por exemplo, doenças animais ou crises nos setores dos alimentos para consumo humano ou dos alimentos para animais), a relevância de um determinado setor na Islândia e na Noruega, o histórico da Islândia e da Noruega no domínio em causa e as informações provenientes de fontes relevantes, incluindo as prioridades definidas pela Comissão Europeia no seu programa de controlos (2),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

1.

O programa plurianual de controlos para o período 2022-2026 a executar pelos peritos do Órgão de Fiscalização na Islândia e na Noruega previsto no artigo 116.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 é definido no anexo da presente decisão.

2.

As destinatárias da presente decisão são a Islândia e a Noruega.

3.

A presente decisão entra em vigor no dia da sua assinatura.

4.

A presente decisão apenas faz fé na língua inglesa.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2021

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, em conformidade com a Decisão Delegada n.o 130/20/COL,

Högni S. KRISTJÁNSSON

Membro do Colégio competente

Melpo-Menie JOSÉPHIDÈS

Contra-assinatura da Diretora,

Assuntos Jurídicos e Executivos


(1)  Incorporado no Acordo EEE através da Decisão n.o 210/2019 do Comité Misto do EEE, de 27 de setembro de 2019.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2020/1550 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que estabelece o programa plurianual de controlos para o período 2021-2025 a executar pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar (JO L 354 de 26.10.2020, p. 9).


ANEXO

O presente anexo estabelece o programa plurianual de controlos a executar no período 2022-2026 pelos peritos do Órgão de Fiscalização na Islândia e na Noruega em domínios abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/625.

O programa plurianual de controlos abrange os domínios referidos no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/625, bem como outros domínios previstos nesse regulamento, como a fraude e os controlos das importações.

O Órgão de Fiscalização identificou certas prioridades nos domínios dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar dos animais, dos subprodutos animais e produtos derivados, dos produtos biológicos, da fraude e dos controlos na importação e do funcionamento dos sistemas nacionais de controlo e das autoridades competentes que os gerem.

Os controlos do Órgão de Fiscalização abrangerão as áreas prioritárias identificadas na Islândia e na Noruega. As questões específicas objeto dos controlos individuais serão adaptadas à situação em cada um dos Estados e, no caso da Islândia, serão sujeitas a exceções aplicáveis relativamente à legislação nos domínios da saúde e do bem-estar dos animais.

Os peritos do Órgão de Fiscalização devem realizar controlos, incluindo verificações no local, auditorias e análises documentais, em conformidade com o artigo 116.o do Regulamento (UE) 2017/625.

O Órgão de Fiscalização realiza controlos para alcançar um elevado nível de cobertura em domínios que considera prioritários e que requerem um exame do nível da aplicação e da eficácia dos sistemas de controlo oficial e das medidas de execução.

A parte A do anexo enumera os domínios relevantes dos controlos, juntamente com os objetivos dos controlos do Órgão de Fiscalização para o período 2022-2026. Na parte B do anexo são identificados os domínios prioritários em cada domínio de controlo.

Parte A — Domínios de controlo e objetivos dos controlos do Órgão de Fiscalização

1)   Géneros alimentícios e sua segurança

Verificar o cumprimento da legislação aplicável do EEE em matéria de alimentos e segurança dos alimentos que rege a produção e a colocação no mercado de alimentos de origem animal e não animal (abrangendo também a rastreabilidade e a rotulagem, a segurança microbiológica e as zoonoses de origem alimentar), os resíduos e contaminantes, a informação aos consumidores sobre géneros alimentícios e a utilização de alegações nutricionais e de saúde, materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e a implementação dos controlos oficiais correspondentes.

2)   Alimentos para animais e sua segurança

Verificar o cumprimento da legislação aplicável do EEE que rege a segurança dos alimentos para animais (incluindo a higiene dos alimentos para animais, a aprovação e o registo dos estabelecimentos, os contaminantes, a rastreabilidade e a rotulagem dos alimentos para animais), os alimentos medicamentosos para animais, a comercialização e a utilização de alimentos para animais e a implementação dos controlos oficiais correspondentes.

3)   Subprodutos animais e produtos derivados

Verificar o cumprimento da legislação aplicável do EEE que rege os subprodutos animais e os produtos derivados, bem como a implementação dos controlos oficiais correspondentes.

4)   Saúde animal

Verificar o cumprimento da legislação aplicável do EEE que rege a saúde animal, incidindo sobretudo na gestão da saúde animal, programas que visam obter o estatuto de indemnidade de doença e a conservação desse estatuto, o controlo das principais doenças animais ativas e a preparação para fazer face a surtos múltiplos de doenças epizoóticas, bem como a implementação dos controlos oficiais correspondentes.

5)   Bem-estar animal

Verificar o cumprimento da legislação aplicável do EEE que rege o bem-estar dos animais de produção nas explorações agrícolas, durante o transporte e no abate, o despovoamento e a occisão de emergência, bem como a implementação dos respetivos oficiais correspondentes.

6)   Modo de produção biológico

Verificar o cumprimento da legislação aplicável do EEE que rege a produção e a rotulagem de produtos biológicos, bem como a implementação dos controlos oficiais correspondentes.

7)   Entrada no EEE de mercadorias e de animais provenientes de países terceiros

Verificar o cumprimento da legislação aplicável do EEE que rege os controlos oficiais de animais e mercadorias que entram na Islândia e na Noruega provenientes de países terceiros, incluindo o cumprimento dos requisitos aplicáveis aos postos de controlo fronteiriços e dos requisitos gerais e específicos do EEE aplicáveis aos animais e mercadorias em causa. Será consagrada especial atenção às regras estabelecidas pelo Regulamento (UE) 2017/625 e os respetivos atos delegados e de execução.

8)   Aspetos gerais e horizontais

Verificar o cumprimento da legislação aplicável do EEE que rege a identificação e o acompanhamento de práticas fraudulentas ou enganosas nos domínios abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/625, bem como os controlos oficiais correspondentes. Verificar se a Islândia e a Noruega tomam as medidas de aplicação adequadas para corrigir eventuais deficiências específicas ou sistémicas constatadas graças aos controlos do Órgão de Fiscalização. Verificar as disposições em vigor para a verificação da eficácia dos controlos oficiais.

PARTE B — Domínios prioritários

 

Domínio prioritário

2022-2026

Géneros alimentícios e sua segurança

Géneros alimentícios de origem animal

Segurança da carne de mamíferos e de aves e dos respetivos produtos, do leite e respetivos produtos, dos produtos da pesca e da higiene de produção dos moluscos bivalves vivos

Géneros alimentícios de origem não animal

Segurança dos frutos e produtos hortícolas, ervas aromáticas, especiarias e rebentos

 

Resíduos e contaminantes

Resíduos de medicamentos veterinários, pesticidas e contaminantes ambientais

Prestação de informações aos consumidores sobre géneros alimentícios e a utilização das alegações nutricionais e de saúde

Prestação de informações aos consumidores sobre géneros alimentícios e a utilização das alegações nutricionais e de saúde

 

Materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos

 

Materiais e objetos destinados a entrar em contacto, direta ou indiretamente, com os alimentos

Alimentos para animais e sua segurança

Segurança geral dos alimentos para animais

Segurança dos alimentos para animais em todas as fases, incluindo a produção primária, a aprovação e o registo dos estabelecimentos, a higiene dos alimentos para animais, a sua rastreabilidade e rotulagem e os contaminantes

Alimentos medicamentosos para animais

 

Produção, distribuição e utilização de alimentos medicamentosos para animais

Comercialização e utilização de alimentos para animais

 

Colocação no mercado e utilização de alimentos para animais, incluindo a rotulagem e a informação aos utilizadores, embalagem e apresentação

Subprodutos animais

Subprodutos animais e produtos derivados

Subprodutos animais e produtos derivados

Saúde animal

Saúde dos animais aquáticos

Gestão da saúde animal, incluindo programas para obter o estatuto de indemnidade de doença, e para o conservar, e doenças epizoóticas ativas (por exemplo, gripe aviária)

Saúde dos animais terrestres

Preparação e prevenção

Planificação de medidas de emergência

Bem-estar dos animais

Nas explorações agrícolas

Suínos, galinhas poedeiras, frangos de engorda, pequenos ruminantes e bovinos

Transportes

No momento da occisão

 

Abate, occisão de emergência e occisão para efeitos de despovoamento

Modo de produção biológico

Modo de produção biológico

Modo de produção biológico

Entrada no EEE de mercadorias e de animais provenientes de países terceiros

Conformidade dos postos de controlo fronteiriços

Conformidade dos postos de controlo fronteiriços e dos centros de inspeção tanto novos, como designados de novo

Controlos oficiais de animais e mercadorias

Controlos oficiais de animais vivos, de produtos de origem animal e de produtos de origem não animal provenientes de países terceiros

Aspetos gerais e horizontais

Seguimento das recomendações

Seguimento das recomendações setoriais e exame geral

Fraude

Disposições em vigor para combater práticas fraudulentas ou enganosas

Verificação da eficácia dos controlos oficiais

Disposições em vigor para verificar a eficácia dos controlos oficiais


Retificações

24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/93


Retificação do Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.o 166/2006 e (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 170 de 25 de junho de 2019 )

Na página 125, no artigo 7.o, ponto 2 [relativo ao artigo 7.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 166/2006]:

em vez de:

«3.   Os serviços da Comissão, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente, incorporam as informações comunicadas pelos Estados-Membros no RETP europeu ...»,

deve ler-se:

«3.   Os serviços da Comissão, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente, incorporam as informações comunicadas pelos Estados-Membros no PRTR europeu ...».


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/94


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/2026 da Comissão, de 13 de setembro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/592 no respeitante a determinadas derrogações de caráter temporário ao Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face às perturbações do mercado no setor vitivinícola causadas pela pandemia de COVID-19 e ao seu período de aplicação

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 415 de 22 de novembro de 2021 )

Na página 2, artigo 1.o, n.o 2:

onde se lê:

«no artigo 10.o, a data “15 de outubro de 2021” é substituída por “15 de outubro de 2022”»,

deve ler-se:

«o artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 10.o

Aplicação do aumento temporário da contribuição da União

O artigo 5.o-A, o artigo 6.o, o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 9.o são aplicáveis às operações selecionadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros desde a data de entrada em vigor do presente regulamento até, o mais tardar, 15 de outubro de 2022.”».


24.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 43/95


Retificação do Regulamento Delegado (UE) 2021/1702 da Comissão, de 12 de julho de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo elementos adicionais e regras pormenorizadas para o painel de avaliação do InvestEU

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 339 de 24 de setembro de 2021 )

Na página 24, no «Quadro 3 — Financiamento intermediado», indicador 2 — «Emprego», intervalo «Muito bom»:

onde se lê:

«—

para garantias: entre 100 e 175,»,

deve ler-se:

«—

para garantias: entre 101 e 300,»; e

onde se lê:

«—

para capitais próprios: entre 10 e 15.»,

deve ler-se:

«—

para capitais próprios: entre 11 e 15.».