ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 32

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
14 de fevereiro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

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Decisão n.o 2/2021 do Comité Misto UE-OLP, de 24 de dezembro de 2021, relativa à prorrogação das alterações temporárias previstas no ponto A do Acordo em forma de Troca de Cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que estabelece uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca [2022/190]

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

14.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/1


DECISÃO n.o 2/2021 DO COMITÉ MISTO UE-OLP

de 24 de dezembro de 2021

relativa à prorrogação das alterações temporárias previstas no ponto A do Acordo em forma de Troca de Cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que estabelece uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca [2022/190]

O COMITÉ MISTO UE-OLP,

Tendo em conta o Acordo Provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, assinado em Bruxelas, em 24 de fevereiro de 1997, nomeadamente o artigo 63.o, n.o 2,

Tendo em conta o Acordo em forma de Troca de Cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que estabelece uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, e que altera o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, assinado em 13 de abril de 2011, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do ponto C,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 63.o do Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro («Acordo Provisório de Associação») confere ao Comité Misto para o comércio e a cooperação entre a União Europeia e a Autoridade Palestiniana («Comité Misto») o poder de tomar decisões nos casos previstos no Acordo Provisório de Associação, bem como noutros casos necessários à realização dos objetivos nele estabelecidos.

(2)

De acordo com o n.o 1, alínea a), do ponto C Acordo em forma de Troca de Cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que estabelece uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, e que altera o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro (o «Acordo em forma de Troca de Cartas»), o Comité Misto pode tomar uma decisão de prorrogação das alterações temporárias previstas no ponto A do mesmo acordo.

(3)

O prazo para a adoção dessa decisão pelo Comité Misto foi fixado de modo a permitir que os operadores se adaptem à nova situação e não afeta as competências do Comité Misto enquanto tal. Em 2020, ambas as Partes manifestaram a intenção de manter as alterações temporárias por um período adicional de 10 anos.

(4)

O artigo 10.o do regulamento interno do Comité Misto prevê a possibilidade de adotar decisões entre sessões, por procedimento escrito, se ambas as Partes concordarem,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As alterações temporárias previstas no ponto A do Acordo em forma de Troca de Cartas entre a União Europeia, por um lado, e a Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, que estabelece uma maior liberalização das suas trocas comerciais de produtos agrícolas, produtos agrícolas transformados, peixe e produtos da pesca, e que altera o Acordo provisório de Associação Euro-Mediterrânico sobre Comércio e Cooperação entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a Organização de Libertação da Palestina (OLP) em benefício da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, por outro, continuam a ser aplicáveis por um período adicional de 10 anos.

Artigo 2.o

1.   A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisãoé aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.

2.   A presente decisão é redigida nas línguas oficiais das Partes no Acordo Provisório de Associação, fazendo fé qualquer desses textos.

Feito em Bruxelas, em 24 de dezembro de 2021.

Pelo Comité Misto

O Presidente

HALLERGARD