ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 26 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
7.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/158 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2022
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/1641 relativo às importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados destinados ao consumo humano provenientes dos Estados Unidos da América
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 129.o, n.o 1,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (2), nomeadamente o artigo 238.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece normas gerais para a realização de controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento de regras que visam prevenir, eliminar ou reduzir para níveis aceitáveis os riscos a que os seres humanos e os animais são expostos, quer diretamente quer através do ambiente. |
(2) |
Em especial, o Regulamento (UE) 2017/625 estabelece as condições gerais para a entrada na União de animais e mercadorias provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros, incluindo os alimentos destinados ao consumo humano. O artigo 129.o do Regulamento (UE) 2017/625 habilita a Comissão a reconhecer que as medidas aplicadas por países terceiros, ou regiões de países terceiros, são equivalentes aos requisitos estabelecidos em certas regras referidas no artigo 1.o, n.o 2, desse regulamento, se os países terceiros apresentarem provas objetivas a este respeito. Além disso, habilita a Comissão a definir as condições que regem a entrada desses animais e mercadorias na União em proveniência desses países terceiros ou das suas regiões, nomeadamente no que se refere à natureza e ao conteúdo dos certificados ou atestados oficiais que têm de acompanhar essas mercadorias. |
(3) |
Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1641 (3), as medidas aplicadas nos estados de Massachusetts e Washington, nos Estados Unidos, para a proteção da saúde pública em relação à produção e colocação no mercado de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados destinados ao consumo humano são equivalentes aos requisitos estabelecidos nas regras relativas à segurança dos alimentos referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625. |
(4) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1641 estabelece um modelo de certificado oficial para as importações, a partir dos Estados Unidos, de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados destinados ao consumo humano. O modelo de certificado oficial exige que um inspetor oficial certifique que as medidas aplicadas à produção e colocação no mercado dessas mercadorias são equivalentes aos requisitos estabelecidos nas regras relativas à segurança dos alimentos referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625. |
(5) |
Em consonância com as medidas acordadas com o departamento da Food and Drug Administration dos Estados Unidos responsável pela exportação para a União de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados destinados ao consumo humano, o modelo de certificado oficial estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2020/1641 deve ser adaptado ao formato adequado para a exportação dessas mercadorias para a União. Em especial, o modelo de certificado oficial deve informar sobre a data de partida das remessas. Além disso, deve ser fornecida informação sobre se as mercadorias são certificadas para consumo humano ou para o consumidor final. |
(6) |
Para além dos requisitos de saúde pública do modelo de certificado oficial estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2020/1641, os moluscos bivalves vivos das espécies enumeradas no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (4), destinados ao consumo humano, e os produtos de origem animal provenientes desses moluscos, destinados a transformação posterior na União antes do consumo humano, só devem entrar na União se forem acompanhados de um certificado oficial que inclua os atestados sanitários adequados. Por conseguinte, a fim de cumprir requisitos de saúde animal que ofereçam garantias equivalentes às previstas na legislação da União, o modelo de certificado oficial deve incluir os requisitos gerais de saúde animal para a entrada na União, tal como estabelecidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas a) e b), no artigo 6.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (5), e os requisitos específicos de saúde animal para a entrada dessas mercadorias na União, tal como estabelecidos no artigo 167.o, alínea a), alínea c), subalíneas ii) e iii), e alínea d), e no artigo 169.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
(7) |
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1641 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1641 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/1641 da Comissão, de 5 de novembro de 2020, relativo às importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados destinados ao consumo humano provenientes dos Estados Unidos da América (JO L 370 de 6.11.2020, p. 4)
(4) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
ANEXO
MODELO DE CERTIFICADO OFICIAL PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE MOLUSCOS BIVALVES, EQUINODERMES, TUNICADOS E GASTRÓPODES MARINHOS VIVOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU TRANSFORMADOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO PROVENIENTES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Estados Unidos (US) |
Certificado veterinário para a UE |
Parte II: Certificação |
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II.b. |
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Notas Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, as referências à União Europeia no presente certificado incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
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Parte I:
Parte II:
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[Veterinário oficial] (5) / [Certificador] (5 ) Nome (em maiúsculas) _______________________________ Cargo e título_______________________________ Data_______________________________ Assinatura_______________________________ Carimbo |
(1) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que completa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(2) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).
7.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/159 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2022
que aprova a substância ativa de baixo risco Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, as empresas Danstar Ferment AG e Comercial Quimica Masso apresentaram à França, em 26 de junho de 2017, um pedido para a aprovação da substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45. |
(2) |
Em 1 de dezembro de 2017, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do mesmo regulamento, a França, na qualidade de Estado-Membro relator, informou os requerentes, os restantes Estados-Membros, a Comissão e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») da admissibilidade do pedido. |
(3) |
Em 15 de maio de 2019, o Estado-Membro relator apresentou à Comissão, com cópia para a Autoridade, um projeto de relatório de avaliação no qual se concluía que é previsível que a substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade estabeleceu igualmente um prazo para que os requerentes apresentem informações adicionais aos Estados-Membros, à Comissão e à própria Autoridade. |
(5) |
Nas suas conclusões, comunicadas aos requerentes, aos Estados-Membros e à Comissão, na sequência de uma revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas nos termos do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Autoridade considerou que é previsível que a substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 cumpra os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. A Autoridade também disponibilizou as suas conclusões ao público em geral (2). |
(6) |
Em 21 e 22 de outubro de 2021, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o seu relatório de revisão da substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 bem como um projeto do presente regulamento relativo ao Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45. |
(7) |
Foi concedida aos requerentes a possibilidade de apresentarem observações sobre o relatório de revisão. |
(8) |
Determinou-se que os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 são cumpridos no que diz respeito a uma utilização representativa de, pelo menos, um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa, examinada e detalhada no relatório de revisão. |
(9) |
Uma vez que a Comissão considera que, nos termos do disposto no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 é uma substância ativa de baixo risco, e que é previsível que os produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância apenas apresentem um baixo risco para a saúde humana, a saúde animal e o ambiente, essa substância pode ser aprovada por um período máximo de 15 anos. Não foi identificada nenhuma área crítica que suscite preocupação relacionada com os seres humanos, os animais e o ambiente. |
(10) |
O Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 é um microrganismo que preenche igualmente as condições previstas no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, em conjugação com o anexo II, ponto 5.2, do mesmo regulamento. Por conseguinte, o Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45 deve ser aprovado como substância de baixo risco. |
(11) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Aprovação da substância ativa
É aprovada a substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45, como especificada no anexo I.
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(2) Conclusion on the Peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Bacillus amyloliquefaciens strain IT-45 (Conclusões da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Bacillus amyloliquefaciens estirpe IT-45). EFSA Journal 2021;19(5):6594 https://doi.org/10.2903/j.efsa.2021.6594.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
ANEXO I
Denominação comum, Números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
Bacillus amyloliquefaciens IT-45 |
Não aplicável |
O teor nominal de Bacillus amyloliquefaciens IT-45 no produto técnico e formulação é de: mínimo, 2 × 1013 UFC/kg, máximo, 6 × 1014 UFC/kg. Nenhumas impurezas relevantes |
27 de fevereiro de 2022 |
27 de fevereiro de 2037 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do Bacillus amyloliquefaciens IT-45. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.
ANEXO II
Na parte D do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, é aditada a seguinte entrada:
Número |
Denominação comum, Números de identificação |
Denominação IUPAC |
Pureza (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Disposições específicas |
«35 |
Bacillus amyloliquefaciens IT-45 |
Não aplicável |
O teor nominal de Bacillus amyloliquefaciens IT-45 no produto técnico e formulação é de: mínimo, 2 × 1013 UFC/kg, máximo, 6 × 1014 UFC/kg. Nenhumas impurezas relevantes |
27 de fevereiro de 2022 |
27 de fevereiro de 2037 |
Na aplicação dos princípios uniformes referidos no artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, devem ser tidas em conta as conclusões do relatório de revisão do Bacillus amyloliquefaciens IT-45. |
(1) O relatório de revisão fornece dados suplementares sobre a identidade e as especificações da substância ativa.»
7.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/160 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2022
que estabelece frequências mínimas uniformes de certos controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento dos requisitos de saúde animal da União em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1082/2003 e (CE) n.o 1505/2006
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras gerais aplicáveis aos controlos oficiais efetuados pela autoridade competente com vista a verificar o cumprimento das regras em vários domínios, incluindo a saúde animal, com base no risco e com uma frequência adequada. O referido regulamento estabelece igualmente métodos e técnicas aplicáveis aos controlos oficiais, que incluem nomeadamente inspeções de instalações, animais e mercadorias sob o controlo dos operadores. |
(2) |
O Regulamento (UE) 2017/625 prevê que sejam estabelecidas disposições práticas uniformes para a realização de controlos oficiais no que diz respeito às frequências mínimas uniformes dos controlos oficiais, sempre que necessário para fazer face a perigos e riscos específicos para a saúde animal e verificar o cumprimento das medidas de prevenção e controlo de doenças. |
(3) |
Antes da entrada em vigor do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), vários atos jurídicos relativos à saúde animal estabeleceram regras relativas às frequências mínimas dos controlos oficiais, nomeadamente das inspeções. O Regulamento (UE) 2016/429 revogou esses atos jurídicos com efeitos a partir de 21 de abril de 2021. |
(4) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (3) estabelece requisitos para a aprovação, entre outros, de centros de incubação e estabelecimentos que detêm aves de capoeira, estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados e aves de capoeira, centros de agrupamento de cães, gatos e furões, abrigos de animais para cães, gatos e furões, postos de controlo, estabelecimentos de produção ambientalmente isolados destinados a abelhões, estabelecimentos de quarentena e estabelecimentos confinados para animais terrestres. |
(5) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão (4) estabelece os requisitos para a aprovação de estabelecimentos de produtos germinais de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos a partir dos quais os produtos germinais desses animais podem circular para outro Estado-Membro. |
(6) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão (5) estabelece requisitos para a aprovação de determinados estabelecimentos de aquicultura e grupos de estabelecimentos de aquicultura que detêm animais aquáticos que representam um risco significativo para a saúde animal. |
(7) |
É importante que a autoridade competente verifique, através de controlos oficiais regulares, nomeadamente através das inspeções referidas no artigo 14.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, que os animais e produtos germinais continuam a ser detidos e produzidos ao abrigo das condições uniformes de aprovação dos estabelecimentos, que se destinam a mitigar os riscos e perigos associados às doenças enumeradas no Regulamento (UE) 2016/429 e às doenças emergentes. A fim de fazer face a esses perigos e riscos uniformes para a saúde humana e animal resultantes dessas doenças, o presente regulamento deve estabelecer frequências mínimas uniformes para as inspeções em determinados estabelecimentos aprovados. |
(8) |
No caso dos estabelecimentos aprovados de produtos germinais, qualquer frequência mínima uniforme para as inspeções deve ter em conta a natureza não sazonal da colheita de sémen de bovinos e suínos. |
(9) |
Qualquer frequência mínima uniforme para as inspeções em determinados estabelecimentos de aquicultura aprovados e grupos de estabelecimentos de aquicultura aprovados deve ter em conta a classificação em função do risco desse estabelecimento ou grupo de estabelecimentos em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (6). |
(10) |
No que se refere à identificação e ao registo de determinados animais, os Regulamentos (CE) n.o 1082/2003 (7) e (CE) n.o 1505/2006 (8) da Comissão estabelecem o nível mínimo de controlos ou verificações a efetuar anualmente nos estabelecimentos que detêm bovinos, ovinos e caprinos, bem como o número de animais a inspecionar em cada um desses estabelecimentos. |
(11) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 estabelece igualmente requisitos pormenorizados aplicáveis à identificação e ao registo de bovinos, ovinos e caprinos, a fim de assegurar a sua rastreabilidade. |
(12) |
Os bovinos, ovinos ou caprinos que não estejam identificados nem registados em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 podem contribuir para a propagação de doenças enumeradas no Regulamento (UE) 2016/429 e doenças emergentes. Para mitigar esse perigo e risco uniformes para a saúde humana e animal, verificar regularmente o cumprimento pelos operadores dos requisitos estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 e assegurar a aplicação uniforme do Regulamento (UE) 2017/625, devem ser estabelecidas frequências mínimas uniformes para as inspeções durante a realização dos controlos oficiais relativos à identificação e ao registo de bovinos, ovinos e caprinos. |
(13) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 não revogou explicitamente os Regulamentos (CE) n.o 1082/2003 e (CE) n.o 1505/2006. A fim de garantir a segurança jurídica, o presente regulamento deve revogar esses regulamentos. |
(14) |
As regras estabelecidas no presente regulamento devem aplicar-se ao Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em conjugação com o anexo 2 do referido protocolo. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece frequências mínimas uniformes para os controlos oficiais, em especial as inspeções, dos animais e produtos germinais e das condições em que são detidos ou produzidos nos seguintes estabelecimentos:
a) |
Estabelecimentos aprovados para animais terrestres detidos e ovos para incubação referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035; |
b) |
Estabelecimentos aprovados de produtos germinais referidos no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686; |
c) |
Determinados estabelecimentos de aquicultura aprovados nos termos do artigo 176.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e grupos de estabelecimentos de aquicultura aprovados nos termos do artigo 177.o do mesmo regulamento; |
d) |
Estabelecimentos registados para animais terrestres detidos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 que detêm bovinos, ovinos ou caprinos. |
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429, no Regulamento Delegado (UE) 2019/2035, no Regulamento Delegado (UE) 2020/686, no Regulamento Delegado (UE) 2020/688 (9) e no Regulamento Delegado (UE) 2020/990 (10):
a) |
«Estabelecimento», tal como definido no artigo 4.o, ponto 27, do Regulamento (UE) 2016/429; |
b) |
«Centro de incubação», tal como definido no artigo 4.o, ponto 47, do Regulamento (UE) 2016/429; |
c) |
«Operação de agrupamento», tal como definida no artigo 4.o, ponto 49, do Regulamento (UE) 2016/429; |
d) |
«Centro de agrupamento de cães, gatos e furões», tal como definido no artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035; |
e) |
«Abrigo de animais», tal como definido no artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035; |
f) |
«Posto de controlo», tal como definido no artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035; |
g) |
«Estabelecimento de produção ambientalmente isolado», tal como definido no artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035; |
h) |
«Estabelecimento de quarentena aprovado», tal como definido no artigo 3.o, ponto 9, do Regulamento Delegado (UE) 2020/688; |
i) |
«Estabelecimento confinado», tal como definido no artigo 4.o, ponto 48, do Regulamento (UE) 2016/429; |
j) |
«Estabelecimento aprovado de produtos germinais», tal como definido no artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/686; |
k) |
«Estabelecimento de aquicultura aprovado», tal como definido no artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento Delegado (UE) 2020/990; |
l) |
«Grupo de estabelecimentos de aquicultura aprovado», tal como definido no artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento Delegado (UE) 2020/990. |
Artigo 3.o
Frequência mínima uniforme das inspeções em determinados estabelecimentos aprovados
As autoridades competentes dos Estados-Membros (11) devem efetuar, pelo menos uma vez por ano civil, controlos oficiais, em especial inspeções, dos animais e ovos para incubação e das condições em que esses animais e ovos para incubação são detidos ou produzidos nos seguintes tipos de estabelecimentos no seu território que tenham obtido a aprovação da autoridade competente:
a) |
Centros de incubação e estabelecimentos que detêm aves de capoeira; |
b) |
Estabelecimentos destinados a operações de agrupamento de ungulados e aves de capoeira; |
c) |
Centros de agrupamento de cães, gatos e furões; |
d) |
Abrigos de animais para cães, gatos e furões; |
e) |
Postos de controlo; |
f) |
Estabelecimentos de produção ambientalmente isolados destinados a abelhões; |
g) |
Estabelecimentos de quarentena aprovados; |
h) |
Estabelecimentos confinados. |
Artigo 4.o
Frequência mínima uniforme das inspeções em estabelecimentos aprovados de produtos germinais
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem efetuar controlos oficiais e, em especial, inspeções dos produtos germinais, exceto ovos para incubação, e das condições em que esses produtos germinais são produzidos em cada ano civil nos seguintes tipos de estabelecimentos no seu território que tenham obtido a aprovação da autoridade competente:
a) |
Pelo menos duas vezes por ano civil, nos centros de colheita de sémen de bovinos e suínos; |
b) |
Pelo menos uma vez por ano civil:
|
Artigo 5.o
Frequência mínima uniforme das inspeções em determinados estabelecimentos de aquicultura aprovados e em determinados grupos de estabelecimentos de aquicultura aprovados
A autoridade competente de um Estado-Membro deve efetuar controlos oficiais e, em especial, inspeções dos animais de aquicultura e das condições em que esses animais são detidos em determinados estabelecimentos de aquicultura aprovados e grupos de estabelecimentos de aquicultura aprovados no seu território. Esses controlos oficiais devem ter em conta a classificação em função do risco do estabelecimento de aquicultura aprovado ou do grupo de estabelecimentos de aquicultura aprovado determinada pela autoridade competente nos termos do anexo VI, parte 1, capítulo 1, ponto 1.2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, ou a classificação dos estabelecimentos de compartimentos dependentes a que se refere o artigo 73.o, n.o 3, alínea b), do mesmo regulamento, do seguinte modo:
a) |
Os estabelecimentos de alto risco devem ser inspecionados pelo menos uma vez por ano civil; |
b) |
Os estabelecimentos de médio risco devem ser inspecionados pelo menos uma vez de dois em dois anos civis; |
c) |
Os estabelecimentos de baixo risco devem ser inspecionados pelo menos uma vez de três em três anos civis. |
Artigo 6.o
Frequência mínima uniforme das inspeções em estabelecimentos que detêm bovinos, ovinos e caprinos
A autoridade competente de um Estado-Membro deve efetuar controlos oficiais e, em especial, inspeções respeitantes à identificação e ao registo de bovinos, ovinos e caprinos em cada ano civil em, pelo menos, 3 % dos estabelecimentos no seu território que detêm esses animais.
Artigo 7.o
Revogações
1. Os Regulamentos (CE) n.o 1082/2003 e (CE) n.o 1505/2006 são revogados.
2. As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.
Artigo 8.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal) (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2020/686 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à aprovação de estabelecimentos de produtos germinais e aos requisitos de rastreabilidade e de saúde animal aplicáveis à circulação na União de produtos germinais de determinados animais terrestres detidos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 1).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2020/691 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis aos estabelecimentos de aquicultura e aos transportadores de animais aquáticos (JO L 174 de 3.6.2020, p. 345).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).
(7) Regulamento (CE) n.o 1082/2003 da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efetuar no âmbito da identificação e registo dos bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 9).
(8) Regulamento (CE) n.o 1505/2006 da Comissão, de 11 de outubro de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que respeita ao nível mínimo de inspeções a efetuar no âmbito da identificação e do registo de ovinos e caprinos (JO L 280 de 12.10.2006, p. 3).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).
(10) Regulamento Delegado (UE) 2020/990 da Comissão, de 28 de abril de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal e de certificação aplicáveis à circulação na União de animais aquáticos e de produtos de origem animal provenientes de animais aquáticos (JO L 221 de 10.7.2020, p. 42).
(11) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, para efeitos do presente regulamento, as referências aos «Estados-Membros» incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.
ANEXO
Quadros de correspondência referidos no artigo 7.o, n.o 2
1. Regulamento (CE) n.o 1082/2003
Regulamento (CE) n.o 1082/2003 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
- |
Artigo 2.o, n.o 1 |
Artigo 6.o |
Artigo 2.o, n.o 2 |
- |
Artigo 2.o, n.o 3 |
- |
Artigo 2.o, n.o 4 |
- |
Artigo 2.o, n.o 5 |
- |
Artigo 2.o, n.o 6 |
- |
Artigo 3.o |
- |
Artigo 4.o |
- |
Artigo 5.o |
- |
Anexo I |
- |
2. Regulamento (CE) n.o 1505/2006
Regulamento (CE) n.o 1505/2006 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
- |
Artigo 2.o |
- |
Artigo 3.o |
- |
Artigo 4.o |
- |
Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 6.o |
Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo |
- |
Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
- |
Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo |
- |
Artigo 6.o |
- |
Artigo 7.o |
- |
Anexo |
- |
DECISÕES
7.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/17 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/161 DA COMISSÃO
de 3 de fevereiro de 2022
relativa ao encerramento do procedimento de exame sobre entraves ao comércio na aceção do Regulamento (UE) 2015/1843 aplicados pelos Estados Unidos Mexicanos e que consistem em medidas que afetam a importação de Tequila
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1843 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que estabelece procedimentos da União no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela União dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 2, e o artigo 12.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
(1) |
Em 23 de julho de 2020, a Comissão Europeia deu início a um procedimento de exame relativo aos obstáculos ao comércio aplicados pelos Estados Unidos Mexicanos, que consistiam na recusa de concessão de certificados de exportação à Tequila mediante a publicação de um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
O inquérito foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada pela associação Brewers of Europe, em nome da indústria da União. A denúncia continha elementos de prova suficientes da existência de restrições ao comércio e do prejuízo importante delas resultante para justificar o início do inquérito. |
(3) |
Em 16 de abril de 2021, os serviços da Comissão informaram o Comité instituído pelo artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1843 dos resultados do procedimento de exame. O relatório concluiu que, embora não houvesse interesse imediato da UE em prosseguir a resolução de litígios, o procedimento deveria permanecer aberto e a evolução dos acontecimentos nos Estados Unidos Mexicanos deveria ser acompanhada. |
2. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO
(4) |
Em 6 de outubro de 2021, a associação Brewers of Europe informou a Comissão da sua intenção de retirar a denúncia. |
(5) |
Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/1843, um procedimento pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a não ser que o encerramento não seja do interesse da União. Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1843, um procedimento é encerrado quando os interesses da União não exigirem a adoção de medidas. |
(6) |
O inquérito não revelou quaisquer indícios de que o encerramento não seria do interesse da União. Em especial, foram retomadas as exportações de Tequila para o fabricante de cerveja europeu afetado e a alegada medida não tem um efeito sistémico noutras empresas da UE. |
(7) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que o procedimento de exame relativo aos obstáculos ao comércio aplicados pelos Estados Unidos Mexicanos, que consistiam na recusa de concessão de certificados de exportação para a «Tequila», deve ser encerrado. |
(8) |
A presente decisão está em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1843, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É encerrado o procedimento de exame relativo à recusa dos Estados Unidos Mexicanos em conceder certificados de exportação para a «Tequila».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
7.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 26/19 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/162 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2022
que estabelece regras de execução da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente ao cálculo, verificação e comunicação da redução do consumo de determinados produtos de plástico de utilização única e das medidas tomadas pelos Estados-Membros para atingir essa redução
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva (UE) 2019/904 estabelece a obrigação de os Estados-Membros tomarem medidas para alcançar uma redução ambiciosa e sustentada do consumo de produtos de plástico de utilização única listados na parte A do anexo da mesma diretiva («produtos de plástico de utilização única»). A Comissão deve estabelecer a metodologia de cálculo e verificação dessa redução do consumo. |
(2) |
A Diretiva (UE) 2019/904 também estabelece a obrigação de os Estados-Membros comunicarem à Comissão dados sobre os produtos de plástico de utilização única que foram colocados no mercado em cada ano e informações sobre as medidas tomadas para reduzir o consumo de tais produtos, incluindo um relatório de controlo da qualidade. A Comissão deve estabelecer o modelo desse relatório. |
(3) |
A Diretiva (UE) 2019/904 dá aos Estados-Membros a escolha das medidas a adotar para alcançar uma redução ambiciosa e sustentada do consumo de produtos de plástico de utilização única. As medidas podem variar em função do impacto ambiental dos produtos de plástico de utilização única ao longo do seu ciclo de vida, inclusive quando se tornam lixo, e devem ser proporcionadas e não discriminatórias. |
(4) |
Medir a redução do consumo com base no peso do conteúdo de plástico em tais produtos de utilização única colocados no mercado é um método de medição apropriado pois reflete o impacto ambiental desses produtos em termos de poluição ambiental por lixo plástico. Esse método tem igualmente em conta os métodos de medição e os formatos de comunicação de informações relativos a embalagens e resíduos de embalagens estabelecidos na Decisão 2005/270/CE da Comissão (2), que se baseiam no peso e no material. |
(5) |
Medir a redução do consumo com base no número de unidades de produtos de plástico de utilização única colocados no mercado é igualmente uma metodologia adequada para monitorizar o impacto das medidas de redução do consumo ao nível do produto na prevenção de resíduos e, portanto, a redução potencial da poluição por plásticos no ambiente. |
(6) |
Dada a ampla margem de apreciação conferida aos Estados-Membros pelo artigo 4.o da Diretiva (UE) 2019/904, deve ser dada aos Estados-Membros a escolha entre calcular a redução do consumo com base no peso total do plástico contido nos produtos de plástico de utilização única colocados no mercado ou no número desses produtos colocados no mercado. Uma vez que ambas as metodologias fornecem dados adequados para monitorizar as tendências de consumo e o impacto das medidas na prevenção da geração de resíduos e suas substituições por alternativas que são reutilizáveis ou não contêm plástico, os Estados-Membros devem ter a opção de escolher a metodologia compatível com as suas políticas e medidas de redução do consumo nos termos do artigo 4.o da Diretiva (UE) 2019/904. |
(7) |
Se em determinado Estado-Membro o número ou o peso dos produtos de plástico de utilização única colocados no mercado não for representativo para o consumo de produtos de plástico de utilização única nesse Estado-Membro devido a movimentos significativos dentro da UE de produtos de plástico de utilização única a nível grossista, os Estados-Membros podem ajustar o peso ou o número de produtos de plástico de utilização única colocados no mercado, a fim de ter em conta esses movimentos. |
(8) |
Sempre que um Estado-Membro aplique a metodologia baseada no peso, deve também comunicar dados sobre o peso total dos produtos de plástico de utilização única parcialmente feitos de plástico que foram colocados no mercado, uma vez que tal contribuirá para a comparabilidade dos dados e para obter uma visão mais ampla do impacto das medidas de redução previstas na Diretiva (UE) 2019/904. |
(9) |
A fim de facilitar a panorâmica geral da Comissão sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros para alcançar uma redução ambiciosa e sustentada do consumo de produtos de plástico de utilização única em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/904, o modelo de relatório deve conter uma lista indicativa das diferentes categorias dessas medidas. No entanto, os Estados-Membros devem comunicar todas as medidas tomadas, mesmo que não sejam explicitamente mencionadas na lista indicativa. |
(10) |
A fim de assegurar a exatidão e a verificação dos dados, o modelo de comunicação deve assegurar a identificação de todos os parâmetros relevantes para o cálculo e a verificação da redução do consumo de produtos de plástico de utilização única, para a comunicação de dados sobre esses produtos colocados no mercado e para a comunicação das medidas tomadas para alcançar a redução do consumo, e deve definir a metodologia a aplicar para o cálculo e a verificação da redução do consumo. |
(11) |
A metodologia de cálculo e verificação da redução do consumo de produtos de plástico de utilização única, referida no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/904, e os modelos de comunicação de dados sobre os produtos de plástico de utilização única colocados no mercado, bem como as informações sobre as medidas tomadas pelos Estados-Membros, referidas no artigo 13.o, n.o 4, dessa diretiva, estão estreitamente ligadas em função do seu objeto. Por conseguinte, é adequado adotar o presente ato com base em ambas essas disposições, a fim de assegurar a coerência entre as regras de cálculo, verificação e comunicação de dados relativos à redução do consumo de produtos de plástico de utilização única e facilitar o acesso a essas regras. |
(12) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité criado pelo artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Metodologia para cálculo da redução do consumo de produtos de plástico de utilização única
1. Os Estados-Membros devem calcular a redução do consumo de produtos de plástico de utilização única com base num dos seguintes parâmetros:
a) |
o peso total dos produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro durante um ano civil; |
b) |
o número de produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro durante um ano civil. |
2. Os Estados-Membros devem calcular a redução do consumo de produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro durante um ano civil de acordo com as fórmulas estabelecidas no anexo I.
3. Se houver exportações ou importações significativas ou outros movimentos, dentro da União, de produtos de plástico de utilização única antes de serem disponibilizados ao consumidor ou utilizador final, como previsto n.o 1, os Estados-Membros podem ajustar o peso ou o número de produtos de plástico de utilização única colocados no mercado a fim de levar em conta tais movimentos.
Artigo 2.o
Comunicação de dados
1. Os Estados-Membros devem comunicar os dados sobre os produtos de plástico de utilização única colocados no mercado a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/904, de acordo com o artigo 1.o da presente decisão e segundo o modelo estabelecido no respetivo anexo II.
2. Os Estados-Membros devem comunicar as informações sobre as medidas de redução do consumo a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva (UE) 2019/904, de acordo com o modelo estabelecido no anexo III da presente decisão.
3. Os Estados-Membros devem apresentar o relatório de controlo de qualidade no que diz respeito aos dados e informações referidos no presente artigo, de acordo com o modelo estabelecido no anexo IV.
4. A Comissão publica os dados comunicados pelos Estados-Membros, salvo se um Estado-Membro apresentar um pedido justificado para a recusa da publicação de determinados dados incluídos nos relatórios de controlo da qualidade.
5. Os Estados-Membros devem, sempre que possível, utilizar registos eletrónicos para a recolha e comunicação de dados à Comissão.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 155 de 12.6.2019, p. 1.
(2) Decisão 2005/270/CE da Comissão, de 22 de março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens (JO L 86 de 5.4.2005, p. 6), com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução (UE) 2019/665 da Comissão, de 17 de abril de 2019 (JO L 112 de 26.4.2019, p. 26).
(3) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
ANEXO I
Fórmulas para cálculo da redução do consumo de produtos de plástico de utilização única
Para copos de plástico de utilização única para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, referidos na parte A, ponto 1, do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 (copos para bebidas):
Para recipientes de plástico de utilização única para alimentos, referidos na parte A, ponto 2, do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 (recipientes para alimentos):
em que:
CfB significa copos para bebidas;
FC significa recipientes para alimentos;
ConRed significa redução do consumo num Estado-Membro por ano civil;
PoMCfB significa:
a) |
o peso total de plástico (toneladas) contido em copos para bebidas no mercado de um Estado-Membro num determinado ano civil, ajustado, se for caso disso, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, em que a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a) é aplicada ao cálculo da redução do consumo, ou |
b) |
o número total de copos de plástico de utilização única para bebidas colocados no mercado de um Estado-Membro num determinado ano civil, ajustado, se for caso disso, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, em que a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), é aplicada ao cálculo da redução do consumo; |
PoMFC significa
i) |
o peso total do plástico (toneladas) contido em copos para bebidas colocados no mercado de um Estado-Membro num determinado ano civil, ajustado, se for caso disso, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, em que a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), é aplicada ao cálculo da redução do consumo, ou |
ii) |
o número total de recipientes de plástico para alimentos colocados no mercado de um Estado-Membro num determinado ano civil, ajustado, se for caso disso, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, em que a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), é aplicada ao cálculo da redução do consumo; |
T2022 designa o ano de referência, que é o ano civil de 2022
t significa o ano de referência (o ano para o qual os dados são recolhidos e comunicados).
ANEXO II
Modelo para a comunicação de dados sobre produtos de plástico de utilização única colocados no mercado
|
Peso do plástico (1) (toneladas) |
Peso total (2) (toneladas) |
Produtos (3) (em milhares de unidades) |
Copos de plástico de utilização única para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, referidos na parte A, ponto 1 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 feitos totalmente de plástico |
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Recipientes de plástico de utilização única para alimentos referidos na parte A, ponto 2 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 feitos totalmente de plástico |
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Copos de plástico de utilização única para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, referidos na parte A, ponto 1 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 feitos parcialmente de plástico |
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Recipientes de plástico de utilização única para alimentos referidos na parte A, ponto 2 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 feitos parcialmente de plástico |
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(1) O fornecimento de dados é obrigatório se um Estado-Membro aplicar a metodologia estabelecida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e pode ser ajustado em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3. O fornecimento de dados é voluntário se um Estado-Membro aplicar a metodologia estabelecida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b).
(2) O fornecimento de dados é obrigatório se um Estado-Membro aplicar a metodologia estabelecida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), e pode ser ajustado em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3. O fornecimento de dados é voluntário se um Estado-Membro aplicar a metodologia estabelecida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b).
(3) O fornecimento de dados é obrigatório se um Estado-Membro aplicar a metodologia estabelecida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), e pode ser ajustado em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3. O fornecimento de dados é voluntário se um Estado-Membro aplicar a metodologia estabelecida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a).
ANEXO III
Modelo para a comunicação de medidas de redução do consumo
1. Medidas para reduzir o consumo de copos de plástico de utilização única para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas referidas na parte A, ponto 1, do anexo da Diretiva (UE) 2019/904
Medidas de redução do consumo |
Especificação da medida (subcategorias) |
Descrição quantitativa/qualitativa da medida |
Entrada em vigor da medida |
Natureza jurídica da medida (voluntária/obrigatória) |
Âmbito da medida (local, regional, nacional ou outra) |
Grupo-alvo da medida (produtores, importadores, vendedores, consumidores) |
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Objetivos quantitativos |
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Promoção de alternativas sustentáveis aos copos de plástico de utilização única para bebidas (incluindo copos para bebidas de plástico reutilizável) |
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Instrumentos económicos |
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Restrições de comercialização e de utilização |
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Acordos entre as autoridades competentes e os setores económicos nos termos do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2019/904 |
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Setor em questão e a quantidade de atores que assinam os acordos |
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Medidas de sensibilização [focadas nos copos de plástico de utilização única para bebidas] |
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Outras medidas |
Especificar |
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Acrescentar as linhas necessárias.
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2. Medidas para reduzir o consumo de recipientes de plástico de utilização única para alimentos referidos na parte A, ponto 2, do anexo da Diretiva (UE) 2019/904
Medida de redução do consumo |
Especificação da medida (subcategorias) |
Descrição quantitativa/qualitativa da medida |
Entrada em vigor da medida |
Natureza legal da medida (voluntária/obrigatória) |
Âmbito da medida (Local, regional, nacional ou outro) |
Grupo-alvo da medida (produtores, importadores, vendedores, consumidores) |
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Objetivo quantitativo |
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Promoção de alternativas sustentáveis aos recipientes de plástico de utilização única para alimentos (incluindo plásticos reutilizáveis) |
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Instrumentos económicos |
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||||||||||
Restrições de comercialização e de utilização |
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||||||||||
Acordos entre as autoridades competentes e os setores económicos nos termos do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2019/904 |
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|
|
Setor em questão e a quantidade de atores que assinam os acordos |
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Medidas de sensibilização [focadas nos recipientes de plástico de utilização única para alimentos] |
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||||||||||
Outras medidas |
Especificar |
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Acrescentar as linhas necessárias.
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ANEXO IV
Modelo do relatório de controlo da qualidade
1. Informações gerais
1.1. |
Estado-Membro: |
1.2. |
Organização que apresenta os dados e a descrição: |
1.3. |
Pessoa para contacto/informações para contacto: |
1.4. |
Ano de referência: |
1.5. |
Data de entrega e versão: |
1.6. |
Hiperligação para a página onde o Estado-Membro publica os dados (caso exista): |
2. Descrição das partes envolvidas na recolha dos dados
Nome da instituição |
Descrição das principais responsabilidades |
|
|
Acrescentar as linhas necessárias. |
3. Descrição dos métodos utilizados
a) Fontes de dados para cálculo de dados sobre copos de plástico de utilização única para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, referidos na parte A, ponto 1 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 colocados no mercado de um Estado-Membro.
Fontes de dados |
Fonte de dados utilizada (sim/não) |
Descrição dos métodos aplicados |
Quota do total dos dados |
Dados de sistemas de depósito e reembolso |
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|
|
Dados do regime de responsabilidade alargada do produtor. Dados de produtores ou de organizações que executam obrigações de responsabilidade alargada do produtor em seu nome |
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|
Dados de registos centrais sobre copos de plástico de utilização única para bebidas colocados no mercado |
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Dados dos municípios |
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Inquéritos |
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Registo eletrónico |
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Comunicação de dados administrativos |
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|
Estatísticas de produção — códigos nacionais |
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Estatísticas tributárias |
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Estatísticas da indústria |
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Outras fontes (especificar) |
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b) Fontes de dados para cálculo de dados sobre recipientes de plástico de utilização única para alimentos, referidos na Parte A, ponto 2 do Anexo da Diretiva (UE) 2019/904 colocados no mercado de um Estado-Membro.
Fontes de dados |
Fonte de dados utilizada (sim/não) |
Descrição dos métodos aplicados |
Quota do total dos dados |
Dados de sistemas de depósito e reembolso |
|
|
|
Dados do regime de responsabilidade alargada do produtor. Dados de produtores ou de organizações que executam obrigações de responsabilidade alargada do produtor em seu nome |
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|
|
Dados de registos centrais sobre recipientes para alimentos de utilização única colocados no mercado |
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|
Dados dos municípios |
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|
Inquéritos |
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|
Análises da composição |
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Registo eletrónico |
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|
|
Comunicação de dados administrativos |
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|
Estatísticas de produção — códigos nacionais |
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|
Estatísticas tributárias |
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|
Estatísticas da indústria |
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Outras fontes (especificar) |
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c) Se os dados forem comunicados por peso utilizando a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), indicar se foi utilizada uma estimativa do peso do plástico contido em produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro e do peso total desses produtos, caso os dados recolhidos não abranjam todo o mercado. Se sim, indique o peso adicionado de plásticos em % do peso total comunicado
Questões específicas consideradas |
Descrição dos métodos aplicados para determinar as estimativas (5) |
% |
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Operadores marginais (1) |
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Movimentos privados na União, importações/exportações (2) |
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Vendas em linha (3) |
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Regras de minimis (4) |
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|
|
Outro (especificar) |
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d) Se os dados forem comunicados por número de produtos utilizando a metodologia referida no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), indicar se foi utilizada uma estimativa do número de produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro, caso os dados recolhidos não abranjam todo o mercado. Se sim, indique o número adicionado de produtos em % do número total comunicado
Questões específicas consideradas |
Descrição dos métodos aplicados para determinar as estimativas (5) |
% |
Operadores marginais (5) |
|
|
Movimentos privados intra-UE, importações/exportações (6) |
|
|
Vendas em linha (7) |
|
|
Regras de minimis (8) |
|
|
Outro (especificar) |
|
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4. Sistema de verificação e controlo dos dados
a) Verificação de dados sobre produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro
Procedimentos de verificação e controlo |
Aplicado para todos os dados relevantes sobre |
Observações adicionais, caso se justifique |
|
Copos de plástico de utilização única para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, referidos na parte A, ponto 1 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 colocados no mercado (sim/não) |
Recipientes de utilização única para alimentos, referidos na parte A, ponto 2 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 colocados no mercado (sim/não) |
||
Verificações da exaustividade dos dados |
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Verificações cruzadas |
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Verificações da série temporal |
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Verificações em sede de auditoria |
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Outros (especificar) |
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b) Descrição dos principais fatores que afetam a precisão dos dados sobre produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro
Fatores que podem afetar a fiabilidade [precisão] dos dados |
Fatores relevantes para quaisquer dados sobre |
Descrição de como é afetada a precisão dos dados e de quais as metodologias aplicadas para minimizar tal impacto |
|
Copos de plástico de utilização única para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, referidos na parte A, ponto 1 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 colocados no mercado (sim/não) |
Recipientes de utilização única para alimentos, referidos na parte A, ponto 2 do anexo da Diretiva (UE) 2019/904 colocados no mercado (sim/não) |
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Erros de amostragem (9) (por exemplo, coeficientes de variação) |
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Erros de cobertura (10) (por exemplo, regras de minimis, cobertura regional) |
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Erros de medição (11) |
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Instrumentos de testagem da recolha de dados (12) (por exemplo, questionários) |
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Erros de processamento (13) |
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Erros de não resposta (14) |
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Erros de especificação do modelo (15) |
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Outros (especificar) |
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c) Explicação do âmbito e da validade dos inquéritos para recolha de dados sobre produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro
Acrescentar as linhas necessárias. |
d) Diferenças em relação aos dados comunicados para os anos de referência anteriores
Alterações metodológicas significativas do método de cálculo utilizado para o ano de referência em curso em relação ao método de cálculo utilizado para anos de referência anteriores, se aplicável (em especial revisões retroativas, a natureza das mesmas e a eventual necessidade de introduzir uma quebra na série de dados num determinado ano).
Acrescentar as linhas necessárias. |
e) Quando o peso do plástico contido e o peso total dos produtos de plástico de utilização única colocados no mercado de um Estado-Membro ou a contagem por número desses produtos colocados no mercado de um Estado-Membro aumentou mais de 10 % em comparação com o ano de referência anterior, deve ser acrescentada uma explicação das razões dessas diferenças.
Produtos de plástico de utilização única colocados no mercado |
Variação (%) |
Principal motivo para a variação |
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Acrescentar as linhas necessárias.
5. Confidencialidade
Justificação para recusar a publicação de partes específicas deste relatório de verificação de qualidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, e a lista das partes de que solicita a recusa.
Acrescentar as linhas necessárias. |
6. Principais sítios Web, documentos de referência e publicações nacionais
Fornecer nome e endereço URL dos principais sítios Web, documentos de referência e publicações relacionados com a presente recolha de dados.
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Acrescentar as linhas necessárias.
(1) Um operador marginal é um produtor ou distribuidor que coloca produtos de plástico de utilização única no mercado, mas não respeita a sua responsabilidade alargada do produtor individual ou coletivamente com outros produtores.
(2) Movimento intra-UE e importação/exportação de produtos depois de vendidos ao utilizador final.
(3) A colocação no mercado de dados deve incluir a venda por meio de comunicação à distância.
(4) Regras de minimis aplicadas para relatar sobre produtos de plástico de utilização única colocados no mercado.
(5) (1) Um operador marginal é um produtor ou distribuidor que coloca produtos de plástico de utilização única no mercado, mas não respeita a sua responsabilidade alargada do produtor individual ou coletivamente com outros produtores.
(6) (2) Movimento intra-UE e importação/exportação de produtos depois de vendidos ao utilizador final.
(7) (3) A colocação no mercado de dados deve incluir a venda por meio de comunicação à distância.
(8) (4) Regras de minimis aplicadas para relatar sobre produtos de plástico de utilização única colocados no mercado.
(9) Descreva os coeficientes de variação estimados e as metodologias aplicadas para a estimação da variância.
(10) Descreva o tipo e a dimensão dos erros de cobertura.
(11) Descreva os instrumentos para reduzir os riscos potenciais e evitar erros.
(12) Descreva os instrumentos e metodologias aplicados para garantir a qualidade e a pertinência dos instrumentos de recolha de dados.
(13) Descreva as etapas do processamento entre a recolha de dados e a produção de estatísticas e enumere quaisquer erros de processamento identificados e a sua extensão.
(14) Descreva as taxas de não resposta para as principais variáveis e os métodos de imputação (se aplicável).
(15) Descreva o tipo e a dimensão dos erros de especificação do modelo.