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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 025I |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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4.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 25/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/156 DO CONSELHO
de 4 de fevereiro de 2022
que dá execução ao artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1770 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali
O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 28 de setembro de 2017, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2017/1770. |
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(2) |
Em 13 de dezembro de 2021, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2021/2201 a fim de dar execução à Decisão (PESC) 2021/2208 (2), que estabeleceu um novo quadro que permite a adoção de medidas restritivas contra pessoas e entidades responsáveis por ameaçar a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali, ou por entravar ou comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali. |
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(3) |
Tal como decidido na reunião de 15 de setembro de 2020 da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e tal como previsto na Carta de Transição, as autoridades de transição do Mali deveriam ter procedido à transição política e à transferência do poder para autoridades civis eleitas durante um período de transição de 18 meses. Dentro desse prazo, deveriam ter organizado eleições presidenciais e legislativas livres e justas, previstas para 27 de fevereiro de 2022, juntamente com eleições regionais e locais e um referendo constitucional, se fosse caso disso. |
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(4) |
Em 8 de janeiro de 2022, as autoridades de transição do Mali apresentaram à Autoridade da CEDEAO um novo calendário que previa a realização das eleições presidenciais no final de dezembro de 2025, prolongando assim a duração do período de transição num total de cinco anos e meio, contrariamente ao acordo alcançado com a CEDEAO em 15 de setembro de 2020 e ao compromisso assumido na Carta de Transição. A Autoridade da CEDEAO observou com pesar que as autoridades de transição no Mali não tomaram as medidas necessárias para a organização das eleições presidenciais antes de 27 de fevereiro de 2022, contrariamente ao acordo alcançado com a Autoridade da CEDEAO em 15 de setembro de 2020 e ao compromisso assumido na Carta de Transição. A Autoridade da CEDEAO lamentou profundamente a manifesta e flagrante falta de vontade política por parte das autoridades de transição, que conduziu à ausência de progressos concretos na preparação das eleições, apesar da vontade da CEDEAO e de todos os parceiros regionais e internacionais de apoiarem o Mali neste processo. No que diz respeito às conclusões das jornadas nacionais da refundação (Assises Nationales de la Refondation – ANR) de 13 de dezembro de 2021, que conduziram à adoção do calendário revisto para as eleições, a Autoridade da CEDEAO registou a ausência de importantes partes interessadas nessas ANR, o que reflete a falta de consenso das partes interessadas nacionais quanto ao calendário proposto. Tendo em conta o que precede, em 9 de janeiro de 2022, a CEDEAO decidiu manter as sanções iniciais já impostas ao Mali e às autoridades de transição em 7 de novembro de 2021 e impôs sanções económicas e financeiras adicionais. |
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(5) |
Tendo em conta a persistência da grave situação no Mali, deverão ser incluídas cinco pessoas na lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas constantes do anexo I-A do Regulamento (UE) 2017/1770. |
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(6) |
Por conseguinte, o anexo I-A do Regulamento (UE) 2017/1770 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I-A do Regulamento (UE) 2017/1770 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) JO L 251 de 29.9.2017, p. 1.
(2) Decisão (PESC) 2021/2208 do Conselho, de 13 de dezembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2017/1775 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 446 de 14.12.2021, p. 44).
ANEXO
No anexo I-A do Regulamento (UE) 2017/1770, no ponto intitulado «Lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 2.o-B» são inseridas as seguintes entradas:
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Nome |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
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«1. |
DIAW, Malick |
Local de nascimento: Ségu Data de nascimento: 2 de dezembro de 1979 Nacionalidade: maliana N.o de passaporte: B0722922, válido até 13.8.2018 Sexo: masculino Funções desempenhadas: presidente do Conselho Nacional de Transição (órgão legislativo da transição), coronel Endereço: Koulouba – Présidence de la République 00223 BAMAKO |
Malick Diaw é um membro fundamental do círculo próximo do coronel Assimi Goïta. Enquanto chefe de Estado-Maior da terceira região militar de Kati, foi um dos instigadores e líderes do golpe de Estado de 18 de agosto de 2020, juntamente com o coronel-major Ismaël Wagué, o coronel Assimi Goïta, Sadio Camara e o coronel Modibo Koné Por conseguinte, Malick Diaw é responsável por ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali. Malick Diaw é também um ator fundamental no contexto da transição, enquanto presidente do Conselho Nacional de Transição (CNT), funções que desempenha desde dezembro de 2020. O CNT não realizou progressos significativos a nível das "missões" consagradas na Carta de Transição de 1 de outubro de 2020, que deveriam estar concluídas no prazo de 18 meses, como demonstrou o facto de o CNT não ter aprovado o projeto de lei eleitoral, o que contribui para atrasar a organização das eleições e, assim, para a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali. Em novembro de 2021, a CEDEAO adotou sanções individuais contra as autoridades de transição (incluindo Malick Diaw) pelo seu atraso na organização das eleições e na concretização da transição. Por conseguinte, Malick Diaw está a entravar e comprometer a conclusão bem sucedida da transição política do Mali |
4.2.2022 |
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2. |
WAGUÉ, Ismaël |
Local de nascimento: Bamaco Data de nascimento: 2.3.1975 Nacionalidade: maliana N.o de passaporte: passaporte diplomático AA0193660, válido até 15.2.2023 Sexo: masculino Funções desempenhadas: ministro da Reconciliação, coronel-major Endereço: Koulouba – Présidence de la République 00223 BAMAKO |
O coronel-major Ismaël Wagué é um membro fundamental do círculo próximo do coronel Assimi Goïta e foi um dos principais responsáveis pelo golpe de Estado de agosto de 2020, juntamente com o coronel Assimi Goïta, o coronel Sadio Camara, o coronel Modibo Koné e Malick Diaw. Em 19 de agosto de 2020, anunciou que o exército tinha tomado o poder, tendo então assumido funções de porta-voz do Comité Nacional para a Salvação do Povo (CNSP). Ismaël Wagué é pois responsável por ações que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali. Na qualidade de ministro da Reconciliação no governo de transição desde outubro de 2020, Ismaël Wagué é responsável pela aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali. Pela declaração que emitiu em outubro de 2021, contribuiu para o bloqueio do Comité de Acompanhamento do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali (Comité de suivi de l’accord, CSA) e, por conseguinte, também para a aplicação do Acordo, tal como previsto no artigo 2.o da Carta de Transição. Em novembro de 2021, a CEDEAO adotou sanções individuais contra as autoridades de transição (incluindo Ismaël Wagué) pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição. Ismaël Wagué é, assim, responsável por ações que ameaçam a paz, a segurança e a estabilidade do Mali, bem como por entravar e comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali. |
4.2.2022 |
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3. |
MAÏGA, Choguel |
Local de nascimento: Tabango, Gao, Mali Data de nascimento: 31 de dezembro de 1958 Nacionalidade: maliana N.o de passaporte: passaporte diplomático DA0004473, emitido pelo Mali, visto Schengen emitido Sexo: masculino Funções desempenhadas: primeiro-ministro Endereço: Koulouba – Présidence de la République 00223 BAMAKO |
Na qualidade de primeiro-ministro desde junho de 2021, Choguel Maïga lidera o governo de transição do Mali estabelecido na sequência do golpe de Estado de 24 de maio de 2021. Contrariamente ao calendário de reformas e eleições previamente acordado com a CEDEAO em conformidade com a Carta de Transição, Choguel Maïga anunciou, em junho de 2021, a organização das jornadas nacionais da refundação (Assises nationales de la refondation – ANR), como um processo de pré-reforma e uma condição prévia para a organização das eleições previstas para 27 de fevereiro de 2022. Tal como anunciado por Choguel Maïga, as ANR foram adiadas várias vezes, assim como as eleições. As ANR, que acabaram por ter lugar em dezembro de 2021, foram boicotadas por várias partes interessadas. Com base nas recomendações finais das ANR, o governo de transição apresentou um novo calendário, que prevê a realização de eleições presidenciais em dezembro de 2025, permitindo assim que as autoridades de transição se mantenham no poder por mais de cinco anos. Em novembro de 2021, a CEDEAO adotou sanções individuais contra as autoridades de transição (incluindo o primeiro-ministro Choguel Maïga) pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição. A CEDEAO sublinhou que as autoridades de transição se valeram da necessidade de executar reformas como pretexto para justificar o prolongamento da transição e para se manterem no poder sem eleições democráticas Nas suas funções de primeiro-ministro, Choguel Maïga é diretamente responsável pelo adiamento das eleições previstas na Carta de Transição, pelo que está a entravar e a comprometer a conclusão bem sucedida da transição política do Mali, em especial entravando e comprometendo a realização de eleições e a transferência do poder para autoridades eleitas.. |
4.2.2022 |
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4. |
MAÏGA, Ibrahim Ikassa |
Local de nascimento: Tondibi, região de Gao, Mali Data de nascimento: 05.2.1971 Nacionalidade: maliana N.o de passaporte: passaporte diplomático emitido pelo Mali Sexo: masculino Funções desempenhadas: ministro da Refundação Endereço: Koulouba – Présidence de la République 00223 BAMAKO |
Ibrahim Ikassa Maïga é membro comité estratégico do Movimento do 5 de junho – União das forças patrióticas (Mouvement du 5 juin – Rassemblement des forces patriotiques, ou M5-RFP), que desempenhou um papel fundamental na destituição do presidente Keita. Na qualidade de ministro da Refundação desde junho de 2021, Ibrahim Ikassa Maïga foi incumbido de planear as jornadas nacionais da refundação (Assises nationales de la refondation – ANR), anunciadas pelo primeiro-ministro Choguel Maïga. Contrariamente ao calendário de reformas e eleições previamente acordado com a CEDEAO em conformidade com a Carta de Transição, o governo de transição anunciou as ANR como um processo de pré-reforma e uma condição prévia para a organização das eleições previstas para 27 de fevereiro de 2022. Tal como anunciado por Choguel Maïga, as ANR foram adiadas várias vezes, assim como as eleições. As ANR, que acabaram por ter lugar em dezembro de 2021, foram boicotadas por várias partes interessadas. Com base nas recomendações finais das ANR, o governo de transição apresentou um novo calendário, que prevê a realização de eleições presidenciais em dezembro de 2025, permitindo assim que as autoridades de transição se mantenham no poder por mais de cinco anos. Em novembro de 2021, a CEDEAO adotou sanções individuais contra as autoridades de transição (incluindo Ibrahim Ikassa Maïga) pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição. A CEDEAO sublinhou que as autoridades de transição se valeram da necessidade de executar reformas como pretexto para justificar o prolongamento da transição e para se manterem no poder sem eleições democráticas. Na sua qualidade de ministro da Refundação, Ibrahim Ikassa Maïga está a entravar e a comprometer a conclusão bem sucedida da transição política do Mali, em especial entravando e comprometendo a realização de eleições e a transferência do poder para autoridades eleitas |
4.2.2022 |
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5. |
DIARRA, Adama Ben Também conhecido por Ben Le Cerveau |
Local de nascimento: Kati, Mali Nacionalidade: maliana N.o de passaporte: passaporte diplomático emitido pelo Mali, visto Schengen emitido Sexo: masculino Funções desempenhadas: membro do Conselho Nacional de Transição (órgão legislativo da transição) Endereço: Koulouba – Présidence de la République 00223 BAMAKO |
Adama Ben Diarra, conhecido por camarada Ben Le Cerveau, é um dos jovens líderes do Movimento do 5 de junho – União das forças patrióticas (Mouvement du 5 juin – Rassemblement des forces patriotiques, ou M5-RFP), que desempenhou um papel fundamental na destituição do presidente Keita. Adama Ben Diarra é também líder da organização Yéréwolo, principal apoiante das autoridades de transição, e é membro do Conselho Nacional de Transição (CNT) desde 3 de dezembro de 2021. O CNT não realizou progressos significativos a nível das "missões" consagradas na Carta de Transição de 1 de outubro de 2020, que deveriam estar concluídas no prazo de 18 meses, como demonstrou o facto de o CNT não ter aprovado o projeto de lei eleitoral, o que contribui para atrasar a organização das eleições e, assim, para a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali Tanto em comícios como nas redes sociais, Adama Ben Diarra tem defendido e apoiado ativamente o prolongamento da transição, afirmando que a prorrogação do período de transição por cinco anos, decidida pelas autoridades de transição na sequência das jornadas nacionais da refundação (Assises nationales de la Refondation – ANR), era um anseio profundo do povo maliano. Contrariamente ao calendário de reformas e eleições previamente acordado com a CEDEAO em conformidade com a Carta de Transição, o governo de transição anunciou as ANR como um processo de pré-reforma e uma condição prévia para a organização das eleições previstas para 27 de fevereiro de 2022. |
4.2.2022» |
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Tal como anunciado por Choguel Maïga, as ANR foram adiadas várias vezes, assim como as eleições. As ANR, que acabaram por ter lugar em dezembro de 2021, foram boicotadas por várias partes interessadas. Com base nas recomendações finais das ANR, o governo de transição apresentou um novo calendário, que prevê a realização de eleições presidenciais em dezembro de 2025, permitindo assim que o governo de transição se mantenha no poder por mais de cinco anos. Em novembro de 2021, a CEDEAO adotou sanções individuais contra as autoridades de transição (incluindo Adama Ben Diarra) pelo atraso na organização das eleições e na conclusão da transição. A CEDEAO sublinhou que as autoridades de transição se valeram da necessidade de executar reformas como pretexto para justificar o prolongamento da transição e para se manterem no poder sem eleições democráticas. Assim, Adama Ben Diarra está a entravar e a comprometer a conclusão bem sucedida da transição política do Mali, em especial obstruindo e comprometendo a realização de eleições e a transferência do poder para autoridades eleitas. |
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DECISÕES
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4.2.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 25/7 |
DECISÃO (PESC) 2022/157 DO CONSELHO
de 4 de fevereiro de 2022
que altera a Decisão (PESC) 2017/1775 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 28 de setembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1775 (1) que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali. |
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(2) |
Em 13 de dezembro de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/2208 (2), que estabeleceu um novo quadro que permite a adoção de medidas restritivas contra pessoas e entidades responsáveis por ameaçar a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali, ou por entravar ou comprometer a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali. |
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(3) |
Tal como decidido na reunião de 15 de setembro de 2020 da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) e tal como previsto na Carta de Transição, as autoridades de transição do Mali deveriam ter procedido à transição política e à transferência do poder para as autoridades civis eleitas durante um período de transição de 18 meses. Dentro desse prazo, deveriam ter organizado eleições presidenciais e legislativas livres e justas, previstas para 27 de fevereiro de 2022, juntamente com eleições regionais e locais e um referendo constitucional, se fosse caso disso. |
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(4) |
Em 8 de janeiro de 2022, as autoridades de transição do Mali apresentaram à Autoridade da CEDEAO um novo calendário para a realização das eleições presidenciais no final de dezembro de 2025, prolongando assim a duração do período de transição num total de cinco anos e meio, contrariamente ao acordo alcançado com a CEDEAO em 15 de setembro de 2020 e ao compromisso assumido na Carta de Transição. A Autoridade da CEDEAO observou com pesar que as autoridades de transição no Mali não tomaram as medidas necessárias para a organização das eleições presidenciais antes de 27 de fevereiro de 2022, contrariamente ao acordo alcançado com a Autoridade da CEDEAO em 15 de setembro de 2020 e ao compromisso assumido na Carta de Transição. A Autoridade da CEDEAO lamentou profundamente a manifesta e flagrante falta de vontade política por parte das autoridades de transição, que conduziu à ausência de progressos concretos na preparação das eleições, apesar da vontade da CEDEAO e de todos os parceiros regionais e internacionais de apoiarem o Mali neste processo. No que diz respeito às conclusões das jornadas nacionais da refundação (Assises Nationales de la Refondation – ANR) de 13 de dezembro de 2021, que conduziram à adoção do calendário revisto para as eleições, a Autoridade da CEDEAO registou a ausência de importantes partes interessadas nessas ANR, o que reflete a falta de consenso das partes interessadas nacionais quanto ao calendário proposto. Tendo em conta o que precede, em 9 de janeiro de 2022 a Autoridade da CEDEAO decidiu manter as sanções iniciais já impostas ao Mali e às autoridades de transição em 7 de novembro de 2021 e impôs sanções económicas e financeiras adicionais. |
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(5) |
Tendo em conta a persistência da grave situação no Mali, deverão ser incluídas cinco pessoas nas listas de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos a medidas restritivas constantes do anexo II da Decisão (PESC) 2017/1775. |
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(6) |
Por conseguinte, o anexo II da Decisão (PESC) 2017/1775 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão (PESC) 2017/1775 é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Decisão (PESC) 2017/1775 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 251 de 29.9.2017, p. 23).
(2) Decisão (PESC) 2021/2208 do Conselho, de 13 de dezembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2017/1775 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 446 de 14.12.2021, p. 44).
ANEXO
O anexo II da Decisão (PESC) 2017/1775 é alterado do seguinte modo:
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1) |
São inseridas as seguintes entradas na lista de pessoas singulares constante da rubrica «A. Lista das pessoas singulares a que se refere o artigo 1.o-A, n.o 1»:
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2) |
São inseridas as seguintes entradas na lista constante da rubrica «B. Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 1»:
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