ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 25

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
4 de fevereiro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/147 do Conselho, de 3 de fevereiro de 2022, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/1188

1

 

*

Regulamento (UE) 2022/148 do Conselho, de 3 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

5

 

*

Regulamento (UE) 2022/149 do Conselho, de 3 de fevereiro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Tunísia

7

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/150 da Comissão, de 17 de novembro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho no que respeita ao volume de arenques que pode ser importado ao abrigo do contingente pautal 09.0006

9

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2022/151 do Conselho, de 3 de fevereiro de 2022, relativa a uma ação da União Europeia destinada a apoiar a evacuação de determinadas pessoas particularmente vulneráveis do Afeganistão

11

 

*

Decisão (PESC) 2022/152 do Conselho, de 3 de fevereiro de 2022, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2021/1192

13

 

*

Decisão (PESC) 2022/153 do Conselho, de 3 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2011/486/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

17

 

*

Decisão (PESC) 2022/154 do Conselho, de 3 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2011/72/PESC do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia

18

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/155 da Comissão, de 31 de janeiro de 2022, relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Clinisept + Skin Disinfectant em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 457]

20

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

4.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/147 DO CONSELHO

de 3 de fevereiro de 2022

que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/1188

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 19 de julho de 2021, o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) 2021/1188 (2) que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 e que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 («a lista»).

(2)

O Conselho forneceu a todas as pessoas, grupos e entidades, sempre que foi possível fazê-lo, a fundamentação com base na qual haviam sido incluídos na lista.

(3)

Por meio de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, o Conselho informou as pessoas, grupos e entidades cujos nomes constam da lista de que decidira mantê-los nessa lista. Informou igualmente as pessoas, grupos e entidades em causa de que era possível solicitar ao Conselho a fundamentação com base na qual haviam sido incluídos na lista, caso a mesma não lhes tivesse sido já comunicada.

(4)

O Conselho reviu a lista, tal como exige o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001. Ao proceder a essa revisão, o Conselho teve em consideração as observações que lhe foram apresentadas pelos interessados e as informações atualizadas comunicadas pelas autoridades nacionais competentes sobre a situação, ao nível nacional, das pessoas e entidades incluídas na lista.

(5)

O Conselho verificou que as autoridades competentes referidas no artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (3) tomaram decisões em relação a todas as pessoas, grupos e entidades que figuram na lista e que estiveram envolvidos em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931/PESC. O Conselho concluiu também que as pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas previstas no Regulamento (CE) n.o 2580/2001.

(6)

O Conselho concluiu que deixou de haver motivos para manter uma pessoa na lista a que e aplicam os artigos 2.o, 3.° e 4.° da Posição Comum 2001/931/PESC.

(7)

A lista deverá ser atualizada em conformidade e o Regulamento de Execução (UE) 2021/1188 deverá ser revogado,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2021/1188.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1188 do Conselho, de 19 de julho de 2021, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/138 (JO L 258 de 20.7.2021, p. 14).

(3)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).


ANEXO

LISTA DE PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

I.   PESSOAS

1.

ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido a 11.8.1960 no Irão. Número de passaporte: D9004878.

2.

AL-NASSER Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

3.

AL-YACOUB Ibrahim Salih Mohammed, nascido a 16.10.1966 em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

4.

ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido a 6.3.1955 ou 15.3.1955 no Irão; cidadão iraniano e norte-americano (Estados Unidos da América). Número de passaporte: C2002515 (Irão); Número de passaporte: 477845448 (Estados Unidos da América). Número de documento de identificação nacional: 07442833, válido até 15.3.2016 (carta de condução dos Estados Unidos da América).

5.

ASSADI Assadollah (também conhecido por Assadollah Asadi), nascido a 22.12.1971 em Teerão (Irão); cidadão iraniano. Número de passaporte diplomático iraniano: D9016657.

6.

BOUYERI Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido a 8.3.1978 em Amesterdão (Países Baixos).

7.

EL HAJJ Hassan Hassan, nascido a 22.3.1988 em Zaghdraiya, Sidon, Líbano; cidadão canadiano. Número de passaporte: JX446643 (Canadá).

8.

HASHEMI MOGHADAM Saeid, nascido a 6.8.1962 em Teerão (Irão); nacional iraniano. Número de passaporte: D9016290, válido até 4.2.2019.

9.

IZZ-AL-DIN Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por Sa’id e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963 no Líbano; cidadão libanês.

10.

MELIAD Farah, nascido a 5.11.1980 em Sydney (Austrália); cidadão australiano. Número de passaporte: M2719127 (Austrália).

11.

MOHAMMED Khalid Sheikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido a 14.4.1965 ou a 1.3.1964 no Paquistão. Número de passaporte: 488555.

12.

SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala’i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla’i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão; 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

13.

SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão (Irão).

II.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

«Abu Nidal Organisation» — «ANO» (Organização Abu Nidal — «ANO») [também conhecida por «Fatah Revolutionary Council» («Conselho Revolucionário do Fatah»), por «Arab Revolutionary Brigades» («Brigadas Revolucionárias Árabes»), por «Black September» («Setembro Negro») e por «Revolutionary Organisation of Socialist Muslims» («Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas»)].

2.

«Al-Aqsa Martyrs’ Brigade» («Brigada dos Mártires de Al-Aqsa»).

3.

«Al-Aqsa e.V».

4.

«Babbar Khalsa».

5.

«Communist Party of the Philippines» (Partido Comunista das Filipinas), incluindo o «New People’s Army» — «NPA» [«Novo Exército Popular (NEP)»], Filipinas.

6.

«Directorate for Internal Security of the Iranian Ministry for Intelligence and Security» (Direção da Segurança Interna do Ministério das Informações e Segurança do Irão).

7.

«Gama’a al-Islamiyya» [também conhecido por «Al-Gama’a al-Islamiyya», «Islamic Group» —«IG» («Grupo Islâmico» — «GI»)].

8.

«İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi» —«IBDA-C» [«Great Islamic Eastern Warriors Front» («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»)].

9.

«Hamas», incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem».

10.

«Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [também conhecida por «Hezbollah Military Wing», «Hizbullah Military Wing», «Hizbollah Military Wing», «Hezballah Military Wing», «Hisbollah Military Wing», «Hizbu’llah Military Wing», «Hizb Allah Military Wing» e «Jihad Council» («Conselho da Jiade») — e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a «External Security Organisation» («Organização de Segurança Externa»)].

11.

«Hizbul Mujahideen» — «HM».

12.

«Khalistan Zindabad Force» — «KZF» («Força Khalistan Zindabad»).

13.

«Kurdistan Workers’ Party» — «PKK» («Partido dos Trabalhadores do Curdistão») (também conhecido por «KADEK» e por «KONGRA-GEL»).

14.

«Liberation Tigers of Tamil Eelam» — «LTTE» («Tigres de Libertação do Elam Tâmil»).

15.

«Ejército de Liberación Nacional» («Exército de Libertação Nacional»).

16.

«Palestinian Islamic Jihad» — «PIJ» («Jiade Islâmica Palestiniana»).

17.

«Popular Front for the Liberation of Palestine» — «PFLP» («Frente Popular de Libertação da Palestina» — «FPLP»).

18.

«Popular Front for the Liberation of Palestine — General Command» («Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral») [também conhecida por «PFLP — General Command» («FPLP — Comando Geral»)].

19.

«Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi» — «DHKP/C» [também conhecido por «Devrimci Sol» («Esquerda Revolucionária») e por «Dev Sol»] («Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação»).

20.

«Sendero Luminoso» — «SL» («Caminho Luminoso»).

21.

«Teyrbazen Azadiya Kurdistan» — «TAK» [também conhecido por «Kurdistan Freedom Falcons» e por «Kurdistan Freedom Hawks» («Falcões da Liberdade do Curdistão»)].

4.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/5


REGULAMENTO (UE) 2022/148 DO CONSELHO

de 3 de fevereiro de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/486/PESC do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho (2) dá efeito a medidas restritivas adotadas no âmbito das Nações Unidas.

(2)

Em 22 de dezembro de 2021, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2615 (2021). Essa resolução introduz, nomeadamente, uma nova isenção às medidas restritivas aplicável à ajuda humanitária e a outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas no Afeganistão.

(3)

Em 3 de fevereiro de 2022, foi adotada a Decisão (PESC) 2022/153 do Conselho (3) , que altera a Decisão 2011/486/PESC em conformidade com a Resolução 2615 (2021) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(4)

Essas alterações inscrevem-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 753/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 753/2011 é aditado o seguinte número 4:

«4.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam à disponibilização de fundos ou recursos económicos necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária e outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas no Afeganistão ou o apoio a essas atividades.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 57.

(2)  Regulamento (UE) n.o 753/2011 do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (JO L 199 de 2.8.2011, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2022/153 do Conselho, de 3 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2011/486/PESC relativa a medidas restritivas contra determinadas pessoas, grupos, empresas e entidades, tendo em conta a situação no Afeganistão (ver página 17 do presente Jornal Oficial).


4.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/7


REGULAMENTO (UE) 2022/149 DO CONSELHO

de 3 de fevereiro de 2022

que altera o Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho (2) dá execução ao congelamento de ativos nos termos da Decisão 2011/72/PESC contra certas pessoas e entidades identificadas como responsáveis pelo desvio de fundos públicos da Tunísia.

(2)

Em 3 de fevereiro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/154 (3) que altera a Decisão 2011/72/PESC no que respeita às condições em que os fundos de uma pessoa falecida podem permanecer congelados.

(3)

Essa alteração é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, em especial a fim de garantir uma aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 101/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 101/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Em caso de morte de uma pessoa incluída na lista que figura no anexo I:

a)

se tiver sido proferida uma condenação penal por desvio de fundos públicos contra essa pessoa antes da sua morte, os fundos e recursos económicos que eram sua propriedade, que estavam na sua posse ou se encontravam à sua disposição ou sob o seu controlo permanecem congelados até que as decisões judiciais relativas à recuperação dos fundos públicos desviados e ao pagamento de coimas tenham sido executadas;

b)

se não tiver sido proferida uma condenação penal contra essa pessoa antes da sua morte, os fundos e recursos económicos que eram sua propriedade, que estavam na sua posse ou se encontravam à sua disposição ou sob o seu controlo permanecem congelados durante um período de tempo razoável, sob reserva do disposto no artigo 12.o, n.o 5. Se for intentada uma ação cível ou administrativa para a recuperação de fundos públicos desviados dentro desse prazo, os fundos e recursos económicos que eram propriedade dessa pessoa, que estavam na sua posse ou se encontravam à sua disposição ou sob o seu controlo permanecem congelados até que a ação seja julgada improcedente ou, se for julgada procedente, até que a decisão judicial relativa à recuperação dos fundos desviados tenha sido executada.»

2)

ao artigo 12.o é aditado o seguinte número:

«5.   O Conselho altera a lista que figura no anexo I, na medida do necessário, logo que determine que deixaram de se verificar as condições enunciadas no artigo 2.o-A para a manutenção do congelamento de fundos e recursos económicos que eram propriedade da pessoa falecida, que estavam na sua posse ou se encontravam à sua disposição ou sob o seu controlo.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  JO L 28 de 2.2.2011, p. 62.

(2)  Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 31 de 5.2.2011, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2022/154 do Conselho, de 3 de fevereiro de 2022, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui a medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (ver página 2022/154 do presente Jornal Oficial).


4.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/9


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/150 DA COMISSÃO

de 17 de novembro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho no que respeita ao volume de arenques que pode ser importado ao abrigo do contingente pautal 09.0006

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o-A,

Considerando o seguinte:

(1)

O acordo sob forma de troca de cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões em todos os contingentes pautais incluídos na lista CLXXV da UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia («Acordo»), celebrado pela Decisão (UE) 2021/803 do Conselho (2), altera um contingente pautal relativo aos arenques que diz respeito ao volume a importar. O Acordo entrou em vigor em 10 de maio de 2021.

(2)

Essa alteração deve refletir-se no Regulamento (CE) n.o 32/2000.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 32/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

Atendendo à necessidade urgente de aplicar o acordo, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Uma vez que a alteração introduzida pelo presente regulamento se aplica ao período de contingentamento pautal em curso no dia da sua entrada em vigor, é necessário estabelecer disposições transitórias para esse período,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 32/2000

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 32/2000, na linha relativa ao número de ordem 09.0006, na coluna intitulada «Volume do contingente», o volume «31 888 toneladas» é substituído por «33 496 toneladas».

Artigo 2.o

Disposições transitórias para o período de contingentamento pautal em curso

1.   O volume disponível para o resto do período de contingentamento pautal em curso no dia de entrada em vigor do presente regulamento é a diferença entre o volume do contingente com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento e o volume do contingente já atribuído antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Se, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, o contingente aplicável em 3 de fevereiro de 2022 tiver sido esgotado, o novo volume do contingente disponível deve ser atribuído aos operadores por ordem cronológica das datas de aceitação das suas declarações aduaneiras de introdução em livre prática. Os operadores que tenham importado as suas mercadorias fora do contingente antes da entrada em vigor do presente regulamento devem ser reembolsados, a seu pedido e na medida em que o saldo do contingente pautal o permita, da diferença dos direitos já pagos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 5 de 8.1.2000, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2021/803 do Conselho, de 10 de maio de 2021, relativa à celebração em nome da União do Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e o Reino da Noruega ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (JO L 181 de 21.5.2021, p. 1).


DECISÕES

4.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/11


DECISÃO (PESC) 2022/151 DO CONSELHO

de 3 de fevereiro de 2022

relativa a uma ação da União Europeia destinada a apoiar a evacuação de determinadas pessoas particularmente vulneráveis do Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de dezembro de 2001, o Conselho adotou a Ação Comum 2001/875/PESC (1) que nomeou um representante especial da União Europeia para o Afeganistão (REUE). O mandato do REUE foi prorrogado várias vezes, e mais recentemente pela Decisão (PESC) 2017/289 do Conselho (2), até 31 de agosto de 2017.

(2)

Em 30 de maio de 2007, o Conselho adotou a Ação Comum 2007/369/PESC (3) que estabeleceu a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão). A EUPOL Afeganistão foi prorrogada várias vezes, e mais recentemente pela Decisão (PESC) 2016/2040 do Conselho (4), até 15 de setembro de 2017.

(3)

Em 1 de maio de 2021, os talibãs lançaram uma ofensiva e começaram a assumir o controlo de um número crescente de distritos no Afeganistão. Em 15 de agosto de 2021, as forças talibã tomaram o controlo de Cabul, derrubando o governo constitucionalmente legitimado.

(4)

Numa declaração em 31 de agosto de 2021 sobre a situação no Afeganistão, o Conselho referiu que «a evacuação dos nossos cidadãos, assim como, na medida do possível, dos cidadãos afegãos que cooperaram com a UE e os seus Estados-Membros e das suas famílias, tem sido realizada com caráter prioritário e irá continuar».

(5)

Nas suas Conclusões de 15 de setembro de 2021 sobre o Afeganistão, o Conselho assinalou que, «a partir de agosto de 2021, a comunidade internacional, incluindo a UE e os seus Estados-Membros, empreendeu um esforço coletivo, em circunstâncias extremas, para retirar do país milhares de cidadãos da UE e nacionais de países terceiros, incluindo afegãos que trabalhavam para missões diplomáticas e outros afegãos que se encontravam em risco devido ao apoio de princípio que deram aos nossos valores comuns. Tratou-se de uma verdadeira demonstração da solidariedade da UE».

(6)

Nestas circunstâncias excecionais, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) organizou e geriu, a partir de 1 de junho de 2021, a evacuação de afegãos, nomeadamente dos que tinham trabalhado para o REUE ou para a EUPOL Afeganistão, e de outros afegãos particularmente vulneráveis que tinham colaborado com a União e dos seus familiares próximos dependentes. Tais operações de evacuação deverão prosseguir em 2022. Uma lista das pessoas que se qualificam para a referida evacuação foi elaborada pelo SEAE em 1 de outubro de 2021. A lista pode ser atualizada pelo SEAE.

(7)

As operações de evacuação deverão ser apoiadas por uma ação operacional no âmbito da política externa e de segurança comum,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objetivos e âmbito de aplicação

1.   A União apoia a evacuação das seguintes pessoas do Afeganistão, entre 1 de junho de 2021 e 31 de dezembro de 2022:

a)

antigos elementos do pessoal do representante especial da UE no Afeganistão (REUE);

b)

antigos elementos do pessoal da EUPOL Afeganistão;

c)

as seguintes outras pessoas particularmente vulneráveis:

funcionários ou outros profissionais, ativos no setor político ou da segurança no Afeganistão (como juízes, procuradores, agentes de polícia, militares e jornalistas), que tenham recebido formação no âmbito da execução de políticas da União ou que tenham participado na sua execução,

elementos do pessoal de antigos fornecedores da EUPOL Afeganistão e do REUE,

elementos do pessoal de fornecedores da delegação da União em Cabul, empregados nessa qualidade no período compreendido entre 16 de agosto de 2019 e 15 de agosto de 2021; e

d)

os cônjuges, filhos, pais e irmãs solteiras de pessoas enumeradas nas alíneas a), b) ou c).

2.   A evacuação referida no n.o 1 é organizada e gerida pelo SEAE, sob a autoridade do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante»).

3.   O alto-representante é responsável pela execução da presente decisão.

Artigo 2.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira para a execução da presente ação é de 1 990 000 euros.

2.   Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União.

3.   A Comissão supervisiona a gestão correta das despesas referidas no n.o 2. Para o efeito, celebra com SEAE o acordo necessário.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e vigência

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável com efeitos desde 1 de junho de 2021.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Ação Comum 2001/875/PESC do Conselho, de 10 de dezembro de 2001, relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia para o Afeganistão (JO L 326 de 11.12.2001, p. 1).

(2)  Decisão (PESC) 2017/289 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2017, que altera a Decisão (PESC) 2015/2005 que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia no Afeganistão (JO L 42 de 18.2.2017, p. 13).

(3)  Ação Comum 2007/369/PESC do Conselho, de 30 de maio de 2007, sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão) (JO L 139 de 31.5.2007, p. 33).

(4)  Decisão (PESC) 2016/2040 do Conselho, de 21 de novembro de 2016, que altera a Decisão 2010/279/PESC sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL Afeganistão), adotando disposições quanto à sua liquidação (JO L 314 de 22.11.2016, p. 20).


4.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/13


DECISÃO (PESC) 2022/152 DO CONSELHO

de 3 de fevereiro de 2022

que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2021/1192

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de dezembro de 2001, o Conselho adotou a Posição Comum 2001/931/PESC (1).

(2)

Em 19 de julho de 2021, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2021/1192 (2), que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC («a lista»).

(3)

Nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC, os nomes das pessoas, grupos e entidades constantes da lista devem ser regularmente revistos a fim de assegurar que a sua presença naquela continua a justificar-se.

(4)

A presente decisão constitui o resultado da revisão a que o Conselho submeteu a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.

(5)

O Conselho verificou que as autoridades competentes referidas no artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931/PESC tomaram decisões em relação a todas as pessoas, grupos e entidades que figuram na lista e que estiveram envolvidos em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da referida posição comum. O Conselho concluiu também que as pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC deverão continuar sujeitos às medidas restritivas específicas nela previstas.

(6)

O Conselho concluiu que deixou de haver fundamento para manter uma pessoa na lista.

(7)

A lista deverá ser atualizada em conformidade e a Decisão (PESC) 2021/1192 deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

É revogada a Decisão (PESC) 2021/1192.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO L 344 de 28.12.2001, p. 93).

(2)  Decisão (PESC) 2021/1192 do Conselho, de 19 de julho de 2021, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2021/142 (JO L 258 de 20.7.2021, p. 42).


ANEXO

LISTA DE PESSOAS, GRUPOS E ENTIDADES A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.O

I.   PESSOAS

1.

ABDOLLAHI Hamed (também conhecido por Mustafa Abdullahi), nascido em 11.8.1960 no Irão. Número de passaporte: D9004878.

2.

AL-NASSER Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

3.

AL-YACOUB Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966 em Tarut (Arábia Saudita); cidadão da Arábia Saudita.

4.

ARBABSIAR Manssor (também conhecido por Mansour Arbabsiar), nascido em 6.3.1955 ou 15.3.1955 no Irão; cidadão iraniano e norte-americano (Estados Unidos da América). Número de passaporte: C2002515 (Irão); Número de passaporte: 477845448 (Estados Unidos da América). Número de documento de identificação nacional: 07442833, válido até 15.3.2016 (carta de condução dos Estados Unidos da América).

5.

ASSADI Assadollah (também conhecido por Assadollah Asadi), nascido em 22.12.1971 em Teerão (Irão); cidadão iraniano. Número de passaporte diplomático iraniano: D9016657.

6.

BOUYERI Mohammed (também conhecido por Abu ZUBAIR, por SOBIAR e por Abu ZOUBAIR), nascido em 8.3.1978 em Amesterdão (Países Baixos).

7.

EL HAJJ Hassan Hassan, nascido em 22.3.1988 em Zaghdraiya, Sidon, Líbano; cidadão canadiano. Número de passaporte: JX446643 (Canadá).

8.

HASHEMI MOGHADAM Saeid, nascido em 6.8.1962 em Teerão (Irão); nacional iraniano. Número de passaporte: D9016290, válido até 4.2.2019.

9.

IZZ-AL-DIN Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por Sa’id e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963 no Líbano; cidadão libanês.

10.

MELIAD Farah, nascido em 5.11.1980 em Sydney (Austrália); cidadão australiano. Número de passaporte: M2719127 (Austrália).

11.

MOHAMMED Khalid Sheikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964 no Paquistão. Número de passaporte: 488555.

12.

SHAHLAI Abdul Reza (também conhecido por Abdol Reza Shala’i, por Abd-al Reza Shalai, por Abdorreza Shahlai, por Abdolreza Shahla’i, por Abdul-Reza Shahlaee, por Hajj Yusef, por Haji Yusif, por Hajji Yasir, por Hajji Yusif e por Yusuf Abu-al-Karkh), nascido por volta de 1957 no Irão. Endereços: 1) Kermanshah, Irão; 2) Base Militar de Mehran, Província de Ilam, Irão.

13.

SHAKURI Ali Gholam, nascido por volta de 1965 em Teerão (Irão).

II.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

«Abu Nidal Organisation» — «ANO» (Organização Abu Nidal — «ANO») [também conhecida por «Fatah Revolutionary Council» («Conselho Revolucionário do Fatah»), por «Arab Revolutionary Brigades» («Brigadas Revolucionárias Árabes»), por «Black September» («Setembro Negro») e por «Revolutionary Organisation of Socialist Muslims» («Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas»)].

2.

«Al-Aqsa Martyrs’ Brigade» («Brigada dos Mártires de Al-Aqsa»).

3.

«Al-Aqsa e.V».

4.

«Babbar Khalsa».

5.

«Communist Party of the Philippines» (Partido Comunista das Filipinas), incluindo o «New People’s Army» — «NPA» [«Novo Exército Popular (NEP)»], Filipinas.

6.

«Directorate for Internal Security of the Iranian Ministry for Intelligence and Security» (Direção da Segurança Interna do Ministério das Informações e Segurança do Irão).

7.

«Gama’a al-Islamiyya» [também conhecido por «Al-Gama’a al-Islamiyya», «Islamic Group» — «IG» («Grupo Islâmico» — «GI»)].

8.

«İslami Büyük Doğu Akıncılar Cephesi» — «IBDA-C» [«Great Islamic Eastern Warriors Front» («Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes»)].

9.

«Hamas», incluindo o «Hamas-Izz al-Din al-Qassem».

10.

«Hizballah Military Wing» («Ala Militar do Hezbolá») [também conhecida por «Hezbollah Military Wing», «Hizbullah Military Wing», «Hizbollah Military Wing», «Hezballah Military Wing», «Hisbollah Military Wing», «Hizbu’llah Military Wing», «Hizb Allah Military Wing» e «Jihad Council» («Conselho da Jiade») — e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a «External Security Organisation» («Organização de Segurança Externa»)].

11.

«Hizbul Mujahideen» — «HM».

12.

«Khalistan Zindabad Force» — «KZF» («Força Khalistan Zindabad»).

13.

«Kurdistan Workers’ Party» — «PKK» («Partido dos Trabalhadores do Curdistão») (também conhecido por «KADEK» e por «KONGRA-GEL»).

14.

«Liberation Tigers of Tamil Eelam» — «LTTE» («Tigres de Libertação do Elam Tâmil»).

15.

«Ejército de Liberación Nacional» («Exército de Libertação Nacional»).

16.

«Palestinian Islamic Jihad» — «PIJ» («Jiade Islâmica Palestiniana»).

17.

«Popular Front for the Liberation of Palestine» — «PFLP» («Frente Popular de Libertação da Palestina» — «FPLP»).

18.

«Popular Front for the Liberation of Palestine — General Command» («Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral») [também conhecida por «PFLP — General Command» («FPLP — Comando Geral»)].

19.

«Devrimci Halk Kurtuluș Partisi-Cephesi» — «DHKP/C» [também conhecido por «Devrimci Sol» («Esquerda Revolucionária») e por «Dev Sol»] («Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação»).

20.

«Sendero Luminoso» — «SL» («Caminho Luminoso»).

21.

«Teyrbazen Azadiya Kurdistan» — «TAK» [também conhecido por «Kurdistan Freedom Falcons» e por «Kurdistan Freedom Hawks» («Falcões da Liberdade do Curdistão»)].

4.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/17


DECISÃO (PESC) 2022/153 DO CONSELHO

de 3 de fevereiro de 2022

que altera a Decisão 2011/486/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/486/PESC do Conselho, de 1 de agosto de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, grupos, empresas e entidades tendo em conta a situação no Afeganistão (1),

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de agosto de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/486/PESC.

(2)

Em 22 de dezembro de 2021, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2615 (2021), em que expressava profunda preocupação com a situação humanitária no Afeganistão, nomeadamente no tocante à insegurança alimentar, e recordava que as mulheres, as crianças e as minorias têm sido afetadas de forma desproporcionada.

(3)

O Conselho de Segurança das Nações Unidas, na sua Resolução 2615 (2021), decidiu que a ajuda humanitária e outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas no Afeganistão não constituem uma violação do ponto 1, alínea a), da Resolução 2255 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ao mesmo tempo que incentivou fortemente os prestadores que se baseiem na Resolução 2615 (2021) do Conselho de Segurança das Nações Unidas a envidar esforços razoáveis para reduzir ao mínimo quaisquer benefícios que, quer em resultado de fornecimento direto quer de desvio, possam ser obtidos pelas pessoas ou entidades designadas na lista de sanções ao abrigo da Resolução 1988 (2011) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(4)

A Decisão 2011/486/PESC do Conselho deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

São necessárias novas medidas da União para executar determinadas disposições previstas na presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Ao artigo 4.o da Decisão 2011/486/PESC, é aditado o seguinte número:

«6.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao processamento e ao pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento dos bens e serviços necessários para assegurar a prestação, em tempo útil, de assistência humanitária e a realização de outras atividades que visem suprir as necessidades humanas básicas no Afeganistão ou o apoio a essas atividades.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  JO L 199 de 2.8.2011, p. 57.


4.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/18


DECISÃO (PESC) 2022/154 DO CONSELHO

de 3 de fevereiro de 2022

que altera a Decisão 2011/72/PESC do Conselho que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 31 de janeiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/72/PESC (1).

(2)

Com base numa reapreciação a que foi sujeita a Decisão 2011/72/PESC, é necessário definir as condições em que os fundos de uma pessoa falecida podem permanecer congelados.

(3)

Por conseguinte, a Decisão 2011/72/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão 2011/72/PESC, são inseridos os seguintes números:

«2a.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, em caso de morte de uma das pessoas enumeradas no anexo:

a)

se tiver sido proferida uma sentença de condenação penal por desvio de fundos públicos contra essa pessoa antes da sua morte, os fundos e recursos económicos que pertenciam a essa pessoa ou que estavam na sua posse, eram por ela detidos ou controlados permanecem congelados até que sejam executadas ordens judiciais de recuperação dos fundos públicos desviados e de pagamento de multas;

b)

se não tiver sido proferida nenhuma sentença de condenação penal contra essa pessoa antes da sua morte, os fundos e recursos económicos que eram sua propriedade ou que estavam na sua posse, eram por ela detidos ou controlados permanecem congelados durante um prazo razoável, sob reserva do disposto no n.o 4. Se for intentada uma ação cível ou administrativa para a recuperação de fundos públicos desviados dentro desse prazo, os fundos e recursos económicos que eram propriedade dessa pessoa ou que estavam na sua posse, eram por ela detidos ou controlados permanecem congelados até que a ação seja julgada improcedente ou, se for julgada procedente, até que a ordem de recuperação dos fundos desviados tenha sido executada.

2b.   O Conselho altera a lista constante do anexo, na medida do necessário, logo que determine que deixaram de se verificar as condições enunciadas no n.o 2a para que se mantenha o congelamento de fundos e recursos económicos que eram propriedade da pessoa falecida ou que estavam na sua posse, eram por ela detidos ou controlados.»

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28 de 2.2.2011, p. 62).


4.2.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/155 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2022

relativa à prorrogação da ação empreendida pelo Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Clinisept + Skin Disinfectant em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2022) 457]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte do Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de maio de 2021, o Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte («autoridade competente do Reino Unido») adotou uma decisão em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 para autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Clinisept + Skin Disinfectant até 1 de novembro de 2021 («ação»). Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do referido regulamento, a autoridade competente do Reino Unido informou a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a ação, fundamentando-a.

(2)

Segundo as informações fornecidas pela autoridade competente do Reino Unido, a ação era necessária para proteger a saúde pública. Em 11 de março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença por coronavírus (COVID-19) podia a partir desse momento ser qualificado como pandemia. O Governo do Reino Unido declarou o risco para o Reino Unido como «elevado» e, em 23 de março de 2020, entraram em vigor medidas restritivas. A OMS recomenda a utilização de desinfetantes para as mãos à base de álcool como medida preventiva contra a propagação da COVID-19 em alternativa à lavagem das mãos com sabão e água.

(3)

O Clinisept + Skin Disinfectant contém cloro ativo libertado pelo hipoclorito de sódio como substância ativa. O cloro ativo libertado pelo hipoclorito de sódio está aprovado para utilização em produtos biocidas do tipo 1, «higiene humana», tal como definido no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(4)

Desde o início da pandemia de COVID-19, a procura de desinfetantes para as mãos no Reino Unido tem sido extremamente elevada, o que deu origem a uma escassez sem precedentes desses produtos. Antes da ação, existiam muito poucos desinfetantes para as mãos autorizados no Reino Unido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 528/2012. A COVID-19 representa uma ameaça grave para a saúde pública no Reino Unido e a disponibilidade de produtos adicionais de desinfeção das mãos é crucial para prevenir a sua propagação.

(5)

Em 29 de outubro de 2021, a Comissão recebeu um pedido fundamentado da autoridade competente do Reino Unido, em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte, para autorizar a prorrogação da ação no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido fundamentado foi apresentado com base na preocupação de que a saúde pública possa ser ameaçada pela COVID-19 para além de 1 de novembro de 2021 e tendo em conta que é crucial autorizar a disponibilização no mercado de produtos adicionais de desinfeção das mãos para conter o perigo que a COVID-19 representa.

(6)

De acordo com a autoridade competente do Reino Unido, a procura de desinfetantes para as mãos permanece elevada, pelo que é necessária uma prorrogação da ação no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte.

(7)

As empresas que beneficiaram de derrogações relativas a desinfetantes para as mãos, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, após a declaração da OMS respeitante à pandemia, foram incentivadas a solicitar a autorização de produtos pelo procedimento normal o mais rapidamente possível. No entanto, até à data, a autoridade competente do Reino Unido não recebeu novos pedidos de autorização de produtos pelo procedimento normal.

(8)

Uma vez que a COVID-19 continua a representar um perigo para a saúde pública e que esse perigo não pode ser adequadamente combatido no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte na ausência de produtos adicionais de desinfeção das mãos permitidos no mercado, é conveniente que a autoridade competente do Reino Unido possa prorrogar a ação no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte.

(9)

Considerando que a ação expirou em 1 de novembro de 2021, a presente decisão deve ter efeitos retroativos.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido, agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte, pode prorrogar até 6 de maio de 2023 a ação destinada a autorizar a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida Clinisept + Skin Disinfectant no Reino Unido no que respeita à Irlanda do Norte.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança do Reino Unido, agindo em nome do Órgão Executivo para a Saúde e a Segurança da Irlanda do Norte.

A presente decisão é aplicável a partir de 2 de novembro de 2021.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.