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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 19 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
65.° ano |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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Regulamento de Execução (UE) 2022/114 da Comissão, de 26 de janeiro de 2022, que concede uma autorização da União ao produto biocida único SchwabEX-Guard ( 1 ) |
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DECISÕES |
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Decisão de Execução (UE) 2022/120 da Comissão, de 26 de janeiro de 2022, que altera a Decisão 2002/840/CE que adota a lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros [notificada com o número C(2022) 367] ( 1 ) |
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ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
REGULAMENTOS
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28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/1 |
REGULAMENTO (UE) 2022/111 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de janeiro de 2022
que altera o Regulamento (UE) 2019/216 no que diz respeito ao contingente pautal da União para a carne de bovino de alta qualidade proveniente do Paraguai
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Na sequência da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») da União, a União e o Reino Unido notificaram os outros membros da Organização Mundial do Comércio (OMC) de que os seus atuais níveis de acesso ao mercado seriam mantidos mediante a repartição dos contingentes pautais da União entre a União e o Reino Unido. A metodologia para essa repartição, bem como os volumes UE-27 estão estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(2) |
Os contingentes pautais da União que não fazem parte da lista de concessões e compromissos da União não deverão ser repartidos. |
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(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1149/2002 do Conselho (3) abriu um contingente pautal para a importação de 1 000 toneladas, expressas em peso do produto, de carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada. Apesar de não fazer parte da lista da União no âmbito da OMC, esse contingente pautal foi incorretamente repartido pelo Regulamento (UE) 2019/216, reduzindo assim o seu volume com efeitos a 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, o volume original desse contingente pautal deverá ser reposto. |
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(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/216 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na parte A do anexo do Regulamento (UE) 2019/216, é suprimida a seguinte linha:
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«Carnes de alta qualidade de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
t |
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PAR |
094455 |
71,1 % |
711» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
C. BEAUNE
(1) Posição do Parlamento Europeu de 14 de dezembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 11 de janeiro de 2022.
(2) Regulamento (UE) 2019/216 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de janeiro de 2019, relativo à repartição dos contingentes pautais incluídos na lista da União no âmbito da OMC na sequência da saída do Reino Unido da União, e que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho (JO L 38 de 8.2.2019, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1149/2002 do Conselho, de 27 de junho de 2002, que abre um contingente autónomo de importação de carne de bovino de alta qualidade (JO L 170 de 29.6.2002, p. 13).
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28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/3 |
REGULAMENTO (UE) 2022/112 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 25 de janeiro de 2022
que altera o Regulamento (UE) 2017/746 no que diz respeito às disposições transitórias aplicáveis a determinados dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e à aplicação diferida das condições aplicáveis aos dispositivos fabricados e utilizados na própria instituição de saúde
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o e o artigo 168.o, n.o 4, alínea c),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece um novo quadro normativo para garantir o bom funcionamento do mercado interno no que diz respeito aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro abrangidos por esse regulamento, tendo por base um elevado nível de proteção da saúde dos doentes e utilizadores e tendo em conta as pequenas e médias empresas que operam neste setor. Ao mesmo tempo, o Regulamento (UE) 2017/746 define elevados padrões de qualidade e de segurança para os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, de forma a ir ao encontro das preocupações comuns de segurança relativas a esses dispositivos. Além disso, o Regulamento (UE) 2017/746 reforça significativamente os elementos essenciais da atual abordagem regulamentar da Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), tais como a supervisão dos organismos notificados, a classificação de risco, os procedimentos de avaliação da conformidade, a avaliação do desempenho e os estudos de desempenho, a vigilância e a fiscalização do mercado, introduzindo simultaneamente disposições que garantem a transparência e a rastreabilidade no tocante aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro. |
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(2) |
A pandemia de COVID-19 e a crise de saúde pública associada representaram e continuam a representar um desafio sem precedentes para os Estados-Membros e constituem um enorme encargo para as autoridades nacionais, as instituições de saúde, os cidadãos da União, os organismos notificados e os operadores económicos. A crise de saúde pública criou circunstâncias extraordinárias que exigem recursos adicionais substanciais, bem como uma maior disponibilidade de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro de importância vital, que não poderiam razoavelmente prever-se aquando da adoção do Regulamento (UE) 2017/746. Essas circunstâncias extraordinárias têm um impacto significativo em vários domínios abrangidos pelo referido regulamento, tais como a designação e atividade dos organismos notificados e a colocação e disponibilização no mercado de dispositivos médicos para diagnóstico in vitro na União. |
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(3) |
Os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro são essenciais à saúde e segurança dos cidadãos da União, e os testes SARS-CoV-2, em especial, são vitais para a luta contra a pandemia. Por conseguinte, é necessário assegurar uma oferta contínua no mercado de tais dispositivos na União. |
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(4) |
Dada a magnitude sem precedentes dos desafios atuais, os recursos adicionais necessários aos Estados-Membros, instituições de saúde, organismos notificados, operadores económicos e outras partes interessadas no combate à pandemia de COVID-19 e a capacidade atualmente limitada dos organismos notificados, e tendo em conta a complexidade do Regulamento (UE) 2017/746, é muito provável que os Estados-Membros, as instituições de saúde, os organismos notificados, os operadores económicos e outras partes interessadas não estejam em condições de assegurar a correta execução e a plena aplicação do referido regulamento a partir de 26 de maio de 2022, conforme previsto. |
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(5) |
Além disso, o atual período transitório previsto no Regulamento (UE) 2017/746 aplicável à validade dos certificados emitidos pelos organismos notificados para os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro ao abrigo da Diretiva 98/79/CE terminará na mesma data que o período transitório previsto no Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) aplicável à validade de certas declarações CE de conformidade e certificados emitidos pelos organismos notificados para os dispositivos médicos ao abrigo das Diretivas 90/385/CEE (6) e 93/42/CEE do Conselho (7), ou seja, no dia 26 de maio de 2024. Esta situação exerce pressão sobre os intervenientes que lidam com dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro. |
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(6) |
A fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno e um elevado nível de proteção da saúde pública e de segurança dos doentes, bem como garantir a segurança jurídica e evitar potenciais perturbações do mercado, é necessário prolongar os períodos transitórios previstos no Regulamento (UE) 2017/746 para os dispositivos cobertos por certificados emitidos por organismos notificados nos termos da Diretiva 98/79/CE. Pelas mesmas razões, é igualmente necessário prever um período transitório suficiente para os dispositivos que devam ser submetidos, pela primeira vez, a uma avaliação da conformidade com a participação de um organismo notificado ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/746. |
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(7) |
No que diz respeito ao período de tempo necessário para aumentar a capacidade dos organismos notificados, deverá encontrar-se um equilíbrio entre a capacidade limitada disponível de tais organismos e a garantia de um elevado nível de proteção da saúde pública. Por conseguinte, os períodos transitórios aplicáveis aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro que devam ser submetidos, pela primeira vez, a uma avaliação da conformidade com a participação de um organismo notificado ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/746 deverão permtir a diferenciação entre dispositivos de risco mais elevado e dispositivos de risco mais baixo. A duração do período de transição deverá depender da classe de risco do dispositivo em causa, de modo a que o período seja mais curto para os dispositivos que pertencem a uma classe de risco mais elevada e mais longo para os dispositivos que pertencem a uma classe de risco mais baixa. |
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(8) |
A fim de permitir que os dispositivos médicos para diagnóstico in vitro que tenham sido legalmente colocados no mercado em conformidade com as disposições transitórias estabelecidas no presente regulamento disponham de tempo suficiente para continuar a ser disponibilizados no mercado, incluindo ser fornecidos aos utilizadores finais, ou entrar em serviço, a data de venda até 27 de maio de 2025 prevista no Regulamento (UE) 2017/746 deverá ser adaptada para ter em conta os períodos transitórios adicionais previstos no presente regulamento. |
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(9) |
Tendo em conta os recursos exigidos pelas instituições de saúde na luta contra a pandemia de COVID-19, essas instituições deverão dispor de tempo adicional a fim de se prepararem para cumprir as condições específicas destinadas ao fabrico e utilização de dispositivos numa mesma instituição de saúde («dispositivos fabricados e utilizados na própria instituição» ou «dispositivos in-house») estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/746. Por conseguinte, a aplicação dessas condições deverá ser diferida. Uma vez que as instituições de saúde necessitam de uma panorâmica completa dos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro com marcação CE disponíveis no mercado, a condição que obriga a instituição de saúde a justificar que as necessidades específicas do grupo-alvo de doentes não podem ser satisfeitas, ou não podem ser satisfeitas ao nível de desempenho adequado, por um dispositivo equivalente disponível no mercado não deverá tornar-se aplicável até terem terminado os períodos transitórios previstos no presente regulamento. |
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(10) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/746 deverá ser alterado em conformidade. |
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(11) |
Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, prolongar os períodos transitórios previstos no Regulamento (UE) 2017/746, introduzir disposições transitórias adicionais nesse regulamento e diferir a aplicação das disposições do mesmo regulamento relativas aos dispositivos in-house, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e efeitos, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
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(12) |
A adoção do presente regulamento tem lugar em circunstâncias excecionais decorrentes da pandemia de COVID-19 e da crise de saúde pública associada. A fim de alcançar o efeito pretendido de alterar o Regulamento (UE) 2017/746 no que respeita aos períodos transitórios, às disposições transitórias adicionais e à aplicação das disposições relativas aos dispositivos in-house, nomeadamente a fim de proporcionar segurança jurídica aos operadores económicos, é necessário que o presente regulamento entre em vigor antes de 26 de maio de 2022. Por conseguinte, considera-se oportuno prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
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(13) |
Tendo em conta a necessidade imperiosa de combater imediatamente a crise de saúde pública associada à pandemia de COVID-19, o presente regulamento deverá entrar em vigor com carácter de urgência no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2017/746 é alterado do seguinte modo:
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1) |
o artigo 110.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
no artigo 112.o, segundo parágrafo, a data de «27 de maio de 2025» é substituída pela de «26 de maio de 2028»; |
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3) |
no artigo 113.o, n.o 3, são aditadas as seguintes alíneas:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2022.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
C. BEAUNE
(1) Parecer de 8 de dezembro de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 15 de dezembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de dezembro de 2021.
(3) Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (JO L 117 de 5.5.2017, p. 176).
(4) Diretiva 98/79/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1998, relativa aos dispositivos médicos de diagnóstico in vitro (JO L 331 de 7.12.1998, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (JO L 117 de 5.5.2017, p. 1).
(6) Diretiva 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos dispositivos medicinais implantáveis ativos (JO L 189 de 20.7.1990, p. 17).
(7) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/113 DO CONSELHO
de 27 de janeiro de 2022
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 4 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 101/2011. |
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(2) |
Com base numa reapreciação, as informações constantes do anexo I desse regulamento relativas à exposição de motivos deverão ser alteradas no que diz respeito a três pessoas e as informações relativas à aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo do direito tunisino deverão ser alteradas no que diz respeito a sete pessoas. |
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(3) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
ANEXO
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 é alterado do seguinte modo:
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i) |
As seguintes entradas da secção A «Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 2.o» passam a ter a seguinte redação:
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ii) |
Às entradas a seguir indicadas da secção B «Direitos de defesa e direito a uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo do direito tunisino», sob o título «Aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva», são aditadas as seguintes frases finais:
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28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/114 DA COMISSÃO
de 26 de janeiro de 2022
que concede uma autorização da União ao produto biocida único «SchwabEX-Guard»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 44.o, n.o 5, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 24 de março de 2017, a empresa Sumitomo Chemical Agro Europe SAS apresentou à Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência»), em conformidade com o artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 e com o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013 da Comissão (2), um pedido de autorização do produto biocida único idêntico, tal como referido no artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013, denominado «SchwabEX-Guard», do tipo de produtos 18, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O pedido foi registado com o número de processo BC-PP031247-26 no Registo de Produtos Biocidas («Registo»). O pedido também indicava o número do pedido do produto de referência afim único «Pesguard® Gel», registado no registo com o número de processo BC-HS027052-37. |
|
(2) |
O produto biocida único idêntico «SchwabEX-Guard» contém piriproxifena e clotianidina como substâncias ativas, as quais estão incluídas na lista da União de substâncias ativas aprovadas referida no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(3) |
Em 17 de dezembro de 2020, a Agência apresentou à Comissão um parecer (3) e o projeto de resumo das características do produto biocida («RCP») da «SchwabEX-Guard» em conformidade com o artigo 6.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013. |
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(4) |
O parecer conclui que «SchwabEX-Guard» é um produto biocida que é elegível para autorização da União nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, que as diferenças propostas entre o produto biocida único idêntico e o produto biocida de referência afim se limitam às informações que podem ser objeto de alterações administrativas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão (4) e que, com base na avaliação do produto de referência afim único «Pesguard® Gel» e sob reserva da conformidade com o projeto de RCP, o produto biocida único idêntico satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(5) |
Em 17 de dezembro de 2020, a Agência transmitiu à Comissão o projeto de RCP em todas as línguas oficiais da União em conformidade com o artigo 44.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(6) |
A Comissão concorda com o parecer da Agência e considera, por conseguinte, adequado conceder uma autorização da União ao produto biocida único idêntico «SchwabEX-Guard». |
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(7) |
O produto biocida único idêntico «SchwabEX-Guard» contém as substâncias não ativas cis CTAC e diclorometano, relativamente às quais não foi possível concluir se cumprem os critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão (5) no período de avaliação do pedido relativo ao produto biocida de referência afim único. Por conseguinte, deve proceder-se a uma análise mais aprofundada do cis CTAC e do diclorometano. Se se concluir que o cis CTAC ou o diclorometano, ou ambos, são considerados como substâncias que apresentam propriedades perturbadoras do sistema endócrino, a Comissão irá ponderar a possibilidade de anular ou alterar a autorização da União do «SchwabEX-Guard» em conformidade com o artigo 48.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É concedida uma autorização da União, com o número de autorização EU-0025436-0000, à empresa Sumitomo Chemical Agro Europe SAS para a disponibilização no mercado e a utilização do produto biocida único idêntico «SchwabEX-Guard» em conformidade com o resumo das características do produto biocida que consta do anexo.
A autorização da União é válida de 17 de fevereiro de 2022 a 30 de junho de 2026.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 414/2013 da Comissão, de 6 de maio de 2013, que especifica um procedimento de autorização de produtos biocidas idênticos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 125 de 7.5.2013, p. 4).
(3) Parecer da ECHA, de 17 de dezembro de 2020, sobre a autorização da União para o produto biocida idêntico «SchwabEX-Guard», https://echa.europa.eu/opinions-on-union-authorisation/echa
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 354/2013 da Comissão, de 18 de abril de 2013, relativo a alterações a produtos biocidas autorizados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 109 de 19.4.2013, p. 4).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2017/2100 da Comissão, de 4 de setembro de 2017, que estabelece critérios científicos para a determinação das propriedades desreguladoras do sistema endócrino nos termos do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 301 de 17.11.2017, p. 1).
ANEXO
Resumo das características do produto biocida (SPC BP)
SchwabEX-Guard
Tipo de produtos 18 — Inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes (Controlo de pragas)
Número da autorização: EU-0025436-0000
Número da decisão de autorização R4BP: EU-0025436-0000
1. INFORMAÇÃO ADMINISTRATIVA
1.1. Nome(s) comercial(ais) do produto
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Nome comercial do produto |
SchwabEX-Guard |
1.2. Titular da autorização
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Nome e endereço do titular da autorização |
Nome |
Sumitomo Chemical Agro Europe SAS |
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Endereço |
Parc d’ Affaires de Crécy 10A, rue de la Voie Lactée, 69370 Saint Didier au Mont d’Or, França |
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Número da autorização |
EU-0025436-0000 |
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Número da decisão de autorização R4BP |
EU-0025436-0000 |
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Data da autorização |
17 de fevereiro de 2022 |
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Data de caducidade da autorização |
30 de junho de 2026 |
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1.3. Fabricante(s) do produto
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Nome do fabricante |
McLaughlin Gormley King Company (MGK) |
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Endereço do fabricante |
8810 10th Avenue North, MN 55427 Minneapolis, Estados Unidos da América |
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Localização das instalações de fabrico |
McLaughlin Gormley King Company, 4001 Peavey Road, MN 55318 Chaska, Estados Unidos da América |
1.4. Fabricante(s) da(s) substância(s) ativa(s)
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Substância ativa |
(E)-1-(2-cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitroguanidina (clotianidina) |
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Nome do fabricante |
Sumitomo Chemical Co. Ltd. |
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Endereço do fabricante |
27-1, Shinkawa 2-chome, Chuo-ku, 104-8260 Tokyo, Japão |
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Localização das instalações de fabrico |
Sumitomo Chemical Company LTD, Oita Works, 2200, Tsurusaki, Oita City 870-0106 Oita, Japão |
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Substância ativa |
Piriproxifena |
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Nome do fabricante |
Sumitomo Chemical Co. ltd. |
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Endereço do fabricante |
27-1, Shinkawa 2-chome, Chuo-ku, 104-8260 Tokyo, Japão |
|
Localização das instalações de fabrico |
Sumitomo Chemical Company LTD, Misawa Works, Aza-Sabishirotaira, Oaza-Misawa, Misawa 033-0022 Aomori, Japão |
2. COMPOSIÇÃO E FORMULAÇÃO DO PRODUTO
2.1. Informação qualitativa e quantitativa sobre a composição do produto
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Denominação comum |
Nome IUPAC |
Função |
Número CAS |
Número CE |
Teor (%) |
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(E)-1-(2-cloro-1,3-tiazol-5-ilmetil)-3-metil-2-nitroguanidina (clotianidina) |
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Substância ativa |
210880-92-5 |
433-460-1 |
0,526 |
|
Piriproxifena |
4-phenoxyphenyl (RS)-2-(2- pyridyloxy)propyl ether |
Substância ativa |
95737-68-1 |
429-800-1 |
0,515 |
|
Ácido acético |
Ácido etanóico |
Substância não ativa |
64-19-7 |
200-580-7 |
0,3 |
|
Sorbato de potássio |
(2E,4E) -hexa-2,4-dieonato de potássio |
Substância não ativa |
24634-61-5 |
246-376-1 |
0,5 |
2.2. Tipo de formulação
RB — Isco (pronto a usar)
3. ADVERTÊNCIAS DE PERIGO E RECOMENDAÇÕES DE PRUDÊNCIA
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Advertências de perigo |
Pode provocar uma reacção alérgica cutânea. Muito tóxico para os organismos aquáticos com efeitos duradouros. |
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Recomendações de prudência |
SE ENTRAR EM CONTACTO COM A PELE: lavar abundantemente com água. Em caso de irritação ou erupção cutânea: consulte um médico. Usar luvas de proteção. Evitar a libertação para o ambiente. Eliminar o recipiente em conformidade com os regulamentos locais. Recolher o produto derramado. |
4. UTILIZAÇÃO(ÕES) AUTORIZADA(S)
4.1. Descrição do uso
Quadro 1
Utilização # 1 — Uso Profissional — Isca RTU
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Tipo de produto |
TP 18 — Inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes |
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Se aplicável, uma descrição exata da utilização autorizada |
Inseticida |
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Organismo(s) alvo (incluindo o estádio de desenvolvimento) |
Nome científico: Blattella germanica Nome comum: Barata germânica Estádio de desenvolvimento: ninfas Nome científico: Blattella germanica Nome comum: Barata germânica Estádio de desenvolvimento: adultos Nome científico: Supella longipalpa Nome comum: Barata castanha Estádio de desenvolvimento: ninfas Nome científico: Supella longipalpa Nome comum: Barata castanha Estádio de desenvolvimento: adultos Nome científico: Blatta orientalis Nome comum: Barata oriental Estádio de desenvolvimento: ninfas Nome científico: Blatta orientalis Nome comum: Barata oriental Estádio de desenvolvimento: adultos Nome científico: Periplaneta americana Nome comum: Barata americana Estádio de desenvolvimento: ninfas Nome científico: Periplaneta americana Nome comum: Barata americana Estádio de desenvolvimento: adultos |
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Campos de utilização |
Interior Em fendas e aberturas, ou em locais escondidos inacessíveis para as pessoas ou animais domésticos: atrás de frigoríficos, armários e estantes, debaixo de utensílios de cozinha, dentro de quadros elétricos, espaços vazios e dutos e debaixo de instalações de casa de banho. |
||||||
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Método(s) de aplicação |
Método: aplicação de isco Descrição detalhada: uma isca em gel inseticida pronta para uso para controlar baratas na higiene pública. |
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Taxa(s) e frequência de aplicação |
Taxa de aplicação: SchwabEX-Guard deve ser aplicado num número de pontos com diâmetro de cerca de 4 mm cada (cada ponto contém cerca de 0,032 g de isca). No caso de infestação severa, quando espécies grandes de baratas estão presentes (B. oriental e B. americana) em zonas particularmente sujas ou desarrumadas, ou quando fontes alternativas de alimentação não podem ser totalmente eliminadas, deve ser usada a taxa de aplicação mais alta (por exemplo: dois em vez de um ponto por m2 no caso de infestação ligeira). Diluição (%): 0 Número e calendário da aplicação:
O número máximo de aplicações por ano é 11. |
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Categoria(s) de utilizadores |
Profissional |
||||||
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Capacidade e material da embalagem |
Seringa de 30 g com polipropileno (PP) Tampa superior roscada de polietileno de alta densidade (HDPE) |
4.1.1. Instruções específicas de utilização
Verifique as condições gerais de uso
4.1.2. Medidas de mitigação do risco específicas
Verifique as condições gerais de uso
4.1.3. Quando aplicável, as indicações de efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Verifique as condições gerais de uso
4.1.4. Quando aplicável, as instruções relativas à eliminação segura do produto e da sua embalagem
Verifique as condições gerais de uso
4.1.5. Quando aplicável, as condições de armazenamento e o prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Verifique as condições gerais de uso
5. ORIENTAÇÕES GERAIS PARA A UTILIZAÇÃO (1)
5.1. Instruções de utilização
Leia sempre o rótulo ou folheto antes de usar e respeite/siga todas as instruções fornecidas.
Não exponha as gotas de isca à luz solar ou ao calor (p. ex., radiador).
O reservatório plástico pré-cheio que contém SchwabEX-Guard foi concebido para ser usado com o êmbolo fornecido ou com o dispositivo especifico para aplicação da isca comum para o controlo das pragas. Consulte as instruções do fabricante para dicas em como utilizar o aplicador.
Injete o isco entre as fissuras e as fendas, espaços vazios ou em zonas ocultas para as pessoas e animais domésticos onde os insetos podem viver, alimentar-se e reproduzir-se. Geralmente estas zonas são quentes, húmidas e escuras (atrás de frigoríficos, armários e estantes, debaixo de utensílios da cozinha, dentro de quadros elétricos, espaços vazios e dutos e debaixo de instalações de casa de banho, etc.) Antes do tratamento é recomendada a inspeção ou armadilha para confirmar a infestação. Assegure-se de que quaisquer fontes de alimentação são removidas e concentre a colocação de iscos como pontos individuais em zonas de atividade das baratas. O produto só pode ser aplicado em zonas sem acesso para crianças e animais de estimação.
Não aplique SchwabEX-Guard onde pode haver contacto com água ou em zonas que estão usualmente limpas. Normalmente as baratas morrem depois de algumas horas após uma única alimentação com SchwabEX-Guard. Em propriedades infestadas, as baratas mortas são normalmente observadas no espaço de 24 horas após o tratamento.
Remova a tampa do bocal, toque a parte superior da superfície a ser tratada e empurre o êmbolo para baixo. Volte a colocar a tampa no distribuidor quando o tratamento estiver finalizado.
A isca adere a superfícies não oleosas e não empoeiradas permanecendo influenciável e palatável para as baratas enquanto estiver visivelmente presente.
A zona tratada deve ser inspecionada visualmente após 1-2 semanas. Se a infestação inicial for forte, uma segunda aplicação de SchwabEX-Guard pode ser necessária no caso em que o primeiro tratamento foi consumido e baratas vivas continuam presentes.
Recomenda-se uma segunda inspeção visual de colocação de iscos, 2-4 semanas após o primeiro tratamento. Aplique novamente quando o isco já não está visualmente presente, de acordo com o nível de infestação (leve, médio ou forte). Substitua o isco antes que esteja completamente consumido para evitar que as baratas regressem.
Informe o titular do registo caso o tratamento seja ineficaz.
Derramamentos e resíduos que contêm o produto devem ser removidos como o lixo químico.
Deve-se ter cuidado em evitar depositar o gel em superfícies expostas. No caso em que o gel está em contacto com a superfície exposta, remova o gel com papel do rolo de cozinha e limpe com toalhitas de limpeza descartáveis.
Durante a visita de acompanhamento, verifique a colocação de iscos e volte a aplicar se for necessário.
Não aplique a isca em zonas que são lavadas rotineiramente, porque a isca vai ser removida com a lavagem. Não utilize o produto dentro ou por cima de equipamentos elétricos onde existe perigo de choque elétrico. Evite o contacto com têxteis e roupas pois a isca pode manchar.
5.2. Medidas de redução do risco
Calce luvas protetoras de substâncias químicas durante o tempo de manipulação (o material da luva é descrito pelo titular autorizado dentro da informação do produto).
Não aplique a isca em zonas onde os repelentes inseticidas foram usados anteriormente sem limpar a superfície com uma toalhita de limpeza descartável. Não aplique repelentes inseticidas após aplicação da isca.
Não aplique diretamente ou perto de comida, alimentação ou bebidas, ou em superfícies ou utensílios que podem ter contacto direto com comida, alimentação, bebidas e animais.
Derramamentos e resíduos que contêm o produto devem ser eliminados como resíduos químicos.
Evite a aplicação do gel em tecidos ou em tapetes visto que pode manchar alguns materiais absorventes. Para evitar nódoas, a isca exposta deve ser limpa de imediato usando uma toalhita de limpeza descartável.
Os materiais de limpeza devem ser eliminados como resíduos sólidos.
5.3. Detalhes sobre os efeitos diretos ou indiretos prováveis, instruções de primeiros socorros e medidas de emergência para proteger o ambiente
Este produto biocida contém clotianidina que é perigosa para as abelhas.
Descrição de medidas de primeiros socorros
Se entrar em contacto com a pele: retirar imediatamente toda a roupa contaminada e lavar a pele com água e sabão. Procure um médico caso a irritação persista.
Se entrar em contacto com os olhos: se tiver sintomas; enxague com água. Remova as lentes de contactos, se as tiver e se for fácil fazê-lo. Ligue ao CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou a um médico.
Ingestão: caso seja engolido: se tiver sintomas ligue ao CENTRO DE INFORMAÇÃO ANTIVENENOS ou a um médico.
Se for inalado: não aplicável
Sintomas e efeitos mais importantes, ambos agudos e demorados
Olhos: pode causar irritação ocular passageira.
Medidas de emergência para proteger o ambiente
Evitar a descarga do produto para o ambiente.
5.4. Instruções para a eliminação segura do produto e da sua embalagem
Deposite apenas o recipiente/embalagem vazia na reciclagem.
A eliminação da embalagem deve cumprir sempre as diretivas de eliminação de lixo e quaisquer requisitos das autoridades locais.
5.5. Condições de armazenamento e prazo de validade do produto em condições normais de armazenamento
Proteger do congelamento. Guardar longe da luz solar direta.
Validade: dois anos.
6. OUTRAS INFORMAÇÕES
(1) As instruções de utilização, as medidas de redução dos riscos e outras instruções de utilização ao abrigo da presente secção são válidas para todas as utilizações autorizadas.
|
28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/19 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/115 DA COMISSÃO
de 26 de janeiro de 2022
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
|
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
Dada a necessidade de assegurar que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Wolfgang BURTSCHER
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).
ANEXO
«ANEXO I
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (em EUR/100 kg) |
Garantia a que se refere o artigo 3.o (em EUR/100 kg) |
Origem (1) |
|
0207 14 10 |
Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados |
216,0 |
25 |
BR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.o 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.o 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).
|
28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/22 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/116 DA COMISSÃO
de 27 de janeiro de 2022
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessulfame de potássio originário da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor
|
(1) |
Pelo Regulamento (UE) 2015/1963 (2), a Comissão Europeia instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de acessulfame de potássio («Ace K») originário da República Popular da China («RPC», «China» ou «país em causa») («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado em seguida como «inquérito inicial». |
|
(2) |
As taxas do direito anti-dumping atualmente em vigor oscilam entre 2,64 euros e 4,58 euros por kg líquido sobre as importações provenientes dos produtores-exportadores colaborantes, aplicando-se uma taxa do direito de 4,58 euros por kg líquido às importações provenientes de todas as outras empresas. |
1.2. Pedido de reexame da caducidade
|
(3) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (3), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
|
(4) |
O pedido de reexame foi apresentado em 31 de julho de 2020 pela Celanese Sales Germany GmbH («requerente»), o único fabricante na União, que, por conseguinte, representa 100% da produção total da União de Ace K. O pedido de reexame baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União (4). |
1.3. Início de um reexame da caducidade
|
(5) |
Tendo determinado, após consulta do comité criado pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 30 de outubro de 2020, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações de Ace K originário da RPC, com base no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (5) («aviso de início»). |
1.4. Período de inquérito de reexame e período considerado
|
(6) |
O inquérito sobre a continuação do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado») (6). |
1.5. Partes interessadas
|
(7) |
No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, os produtores conhecidos de Ace K no país em causa e as autoridades da República Popular da China, os importadores e utilizadores conhecidos do início do inquérito e convidou-os a participar. |
|
(8) |
Foi também dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
|
(9) |
Foram realizadas audições com um produtor-exportador, a Anhui Jinhe Industrial Co. Ltd. («Anhui Jinhe») e com o requerente. |
1.6. Observações sobre o início do inquérito
|
(10) |
A Comissão recebeu observações sobre o início do inquérito da Anhui Jinhe. O requerente apresentou igualmente observações a este respeito. |
|
(11) |
A Anhui Jinhe solicitou a divulgação e um resumo substancial de determinados dados constantes do pedido. Em especial, argumentou que o requerente deveria ter divulgado, na versão não confidencial do pedido, dados sobre o volume total e os preços médios das importações provenientes da China no período considerado referido no pedido. A Anhui Jinhe defendeu que estes dados não eram confidenciais, porque tinham sido divulgados pela Comissão no inquérito inicial. A Anhui Jinhe afirmou ainda que os respetivos dados não se baseavam em quaisquer dados comercialmente sensíveis reais, mas antes nas estimativas do requerente, e que não existia nenhuma referência a direitos de autor que obrigasse a ocultar estes dados. Além disso, a Anhui Jinhe solicitou também que o requerente fornecesse um resumo substancial dos indicadores de prejuízo pertinentes, que contivesse pormenores suficientes para permitir um entendimento razoável dos dados apresentados a título confidencial. Alegou ainda que, no pedido, esses dados eram confidenciais ou tinham sido apresentados com base em intervalos sem significado, incapazes de mostrar qualquer tendência, ao passo que a Comissão tinha fornecido esses dados sob forma de índice no inquérito inicial. Por conseguinte, a Anhui Jinhe solicitou que o requerente divulgasse sob a forma de índice os dados relativos a consumo da União, capacidade de produção, utilização da capacidade, partes de mercado, subcotação, custo de produção, rendibilidade, vendas de exportação e custo das matérias-primas. A Anhui Jinhe solicitou ainda que o requerente apresentasse um resumo substancial do seu atual nível de rendibilidade, indicando se se situava acima de 5% no período de referência do reexame, bem como dados indexados a partir de 2011, já que o requerente referiu esse ano como o ano pertinente para efeitos de comparação. |
|
(12) |
Na sua resposta, o requerente afirmou que a maior parte das informações era de natureza confidencial, uma vez que se baseava nos dados de apenas uma empresa e defendeu que eram necessários intervalos de índices para impedir a reconstituição dos dados confidenciais subjacentes. Em especial, o requerente alegou que o fornecimento dos valores exatos sobre o volume total das importações provenientes da China, em combinação com a indexação das partes de mercado, permitiria a reconstituição das vendas do único produtor da União. Nas suas observações, o requerente reviu os seus dados não confidenciais e forneceu informações adicionais. A este respeito, o requerente forneceu intervalos sobre o volume total de importações, informações adicionais sobre a tendência do consumo, intervalos de indexação para a produção, partes de mercado, uma indexação da rendibilidade, outros indicadores de prejuízo (como existências, emprego, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos líquidos) e sobre a evolução das vendas do produtor da União fora da União. Quanto aos restantes dados solicitados pela Anhui Jinhe, o requerente defendeu que a versão não confidencial do pedido continha um resumo suficientemente substancial e que não seria possível prestar informações adicionais sem revelar informações confidenciais. |
|
(13) |
Em reação aos dados revistos do requerente, a Anhui Jinhe reiterou que o pedido continuava a não incluir informações suficientes, como o volume das importações provenientes da China ou a procura de Ace K na União e a nível mundial. A Anhui Jinhe argumentou que os direitos de defesa deveriam ser tidos em conta ao analisar a pertinência da versão não confidencial do pedido e que não lhe era possível perceber se existia uma base factual para as alegações do requerente. |
|
(14) |
O requerente discordou das alegações acima referidas e argumentou que a versão aberta do pedido fornecia uma base factual para as suas alegações, tendo os dados sido ocultados nos casos em que não tinha sido possível fornecer intervalos de tendências indexadas sem revelar informações confidenciais. Em especial, o requerente alegou que a versão não confidencial do pedido mostrava a evolução das importações totais de Ace K proveniente da China, permitindo à Anhui Jinhe formular observações sobre essa matéria. Quanto aos dados sobre a procura, o requerente alegou que o regulamento que institui medidas provisórias sobre as importações de Ace K proveniente da China (7) não indicava o consumo total da União em termos absolutos, pelo que o requerente também não tinha de o fazer. |
|
(15) |
Note-se que, uma vez que o requerente é o único produtor de Ace K na União, as informações confidenciais tiveram de ser apresentadas sob a forma de intervalos e índices, a fim de não revelar informações comerciais específicas da empresa. A Comissão considerou que os dados constantes da versão não confidencial do pedido, como complementados pelo requerente nas suas observações, eram suficientemente pormenorizados para permitir um entendimento razoável do conteúdo das informações apresentadas a título confidencial. O requerente apresentou um resumo substancial com intervalos suficientemente estreitos, em comparação com os valores reais, que permitiu às partes interessadas avaliar o volume das importações e as suas tendências. Assim, os produtores-exportadores chineses puderam exercer os seus direitos de defesa. |
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(16) |
A Anhui Jinhe defendeu que o pedido não conseguiu demonstrar a atratividade do mercado da União, já que mostrou que os preços médios de exportação dos exportadores chineses para a União e para outros mercados eram os mesmos. Tal mostraria eventualmente que seria indiferente para os produtores chineses vender para a União e para países terceiros. A este respeito, a Anhui Jinhe referiu os inquéritos relativos ao bioetanol (8) e à ureia (9), em que a Comissão concluiu que o mercado da União era atrativo para os produtores-exportadores, quando os preços médios de exportação para a União eram superiores aos preços para os mercados terceiros. |
|
(17) |
A este respeito, o requerente defendeu que o pedido mostrava claramente que o mercado da União era atrativo para os produtores-exportadores chineses porque, na ausência de medidas anti-dumping, poderiam obter volumes de vendas mais elevados no mercado da União do que noutros mercados. O requerente alegou ainda que o mercado da União era atrativo para os produtores chineses antes da instituição dos direitos anti-dumping. |
|
(18) |
A Comissão considerou que o pedido indicava que, caso as medidas anti-dumping viessem a caducar, os produtores-exportadores chineses iriam provavelmente aumentar substancialmente os volumes de vendas para o mercado da União. |
|
(19) |
A Anhui Jinhe também argumentou que as alegações do requerente relativas à subcotação dos custos eram manifestamente incorretas, porque o custo de produção do requerente utilizado no pedido para calcular a subcotação dos custos era demasiado elevado em comparação com o inquérito inicial, não sendo fiável. Além disso, a Anhui Jinhe argumentou que o requerente tinha aumentado consideravelmente os seus níveis de preços desde o inquérito inicial e que as medidas anti-dumping tinham gerado lucros excessivos para o requerente, que ultrapassavam largamente os registados no inquérito inicial. A este respeito, a Anhui Jinhe referiu os inquéritos relativos à dicianodiamida (10) e à ureia (11), em que a Comissão autorizou a caducidade das medidas, atendendo à elevada rendibilidade da indústria da União. A Anhui Jinhe afirmou também que as capacidades de produção da indústria da União tinham sido inteiramente utilizadas e eram insuficientes para satisfazer a procura crescente da União, tendo referido o processo relativo ao ferro-silício, em que a Comissão suspendeu as medidas (12). A Anhui Jinhe alegou ainda que os produtores chineses ainda detinham uma parte de mercado de [28%-34%] no mercado da União, apesar das medidas proibitivas, porque os utilizadores tinham mantido sempre dois ou mais fornecedores de Ace K, a fim de garantir a segurança da cadeia de abastecimento, especialmente após as recentes perturbações causadas pela COVID-19. Por último, a Anhui Jinhe sublinhou que a indústria da União competia com êxito com as importações chinesas em mercados terceiros, onde não existiam medidas em vigor, tendo vendido volumes significativos nesses mercados. A Anhui Jinhe alegou que tal demonstrava que o requerente era capaz de competir com êxito com as importações chinesas na ausência de medidas anti-dumping, o que apontava para a ausência de probabilidade de reincidência de prejuízo. |
|
(20) |
O requerente contestou as alegações acima mencionadas. Na verdade, o requerente declarou que tinha utilizado a margem de lucro estabelecida pela Comissão no inquérito inicial nos cálculos de subcotação dos custos do seu pedido. O requerente afirmou ainda que os direitos anti-dumping garantiram que os preços das importações provenientes da China permaneciam a um nível não prejudicial. O requerente alegou que, caso as medidas anti-dumping viessem a caducar, os produtores-exportadores chineses aumentariam a sua parte de mercado na União para o mesmo nível percentual que no resto do mundo. O requerente apresentou ainda cenários pormenorizados para demonstrar de que forma a sua empresa seria afetada, caso os direitos anti-dumping viessem a caducar. |
|
(21) |
A análise da Comissão confirmou que nenhum dos elementos mencionados pela Anhui Jinhe, quer fossem ou não factualmente corretos, era suficiente para pôr em causa a conclusão de que o pedido continha elementos de prova suficientes indiciando que a caducidade das medidas iria provavelmente conduzir à continuação do dumping e à reincidência do prejuízo. Esses aspetos tinham sido determinados com base nos melhores elementos de prova de que o requerente dispunha na altura e eram suficientemente representativos e fiáveis. Acresce que as alegações apresentadas pela Anhui Jinhe e as refutações do requerente foram analisadas em pormenor no decurso do inquérito e são abordadas mais abaixo. |
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(22) |
Com base no que precede, a Comissão confirmou que o pedido facultava elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas conduziria provavelmente à continuação do dumping e à reincidência do prejuízo, pelo que satisfazia os requisitos estabelecidos no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(23) |
Nas suas observações na sequência da divulgação, a Anhui Jinhe alegou que as informações constantes do pedido ou não eram pertinentes (por exemplo, os elementos de prova relativos às distorções no que respeita ao ácido sulfâmico referiam alegadas distorções no que respeita à ureia e os elementos de prova relativos às distorções no que respeita ao hidróxido de potássio referiam o sal de potássio) ou não se baseavam em fontes acessíveis ao público (por exemplo, as distorções no que respeita ao ácido acético assentam num relatório adquirido pelo requerente, que, por sua vez, não é coerente com o Relatório por País sobre a China). |
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(24) |
A este respeito, uma vez que o ácido sulfâmico é produzido a partir da ureia e o hidróxido de potássio é produzido a partir do sal de potássio, todas as distorções do mercado que afetaram as matérias-primas afetaram também o produto final. Acresce que, contrariamente ao que alega a Anhui, no pedido, o requerente refere o Relatório sobre a China, para além de outra fonte confidencial. Como salientado pelo requerente, existia uma incoerência no Relatório por País entre o texto e os valores relativos à utilização da capacidade de ácido acético na China. Contudo, não existe qualquer incoerência entre o Relatório sobre a China e a fonte confidencial, uma vez que as informações atualizadas sobre a capacidade facultadas pelo requerente, que foram verificadas pela Comissão, eram coerentes com os valores relativos à utilização da capacidade constantes do Relatório sobre a China. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas. |
1.6.1. Amostragem
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(25) |
Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores no país em causa e de importadores independentes na União, a Comissão indicou, no aviso de início, que poderia recorrer à amostragem de produtores e importadores independentes, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
1.6.2. Amostragem de produtores da RPC
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(26) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores da RPC a fornecerem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
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(27) |
Dois produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de respostas, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem e informou todas as partes interessadas através de uma nota apensa ao dossiê. A Comissão convidou essas empresas a participarem no inquérito e enviou-lhes uma hiperligação para o questionário. |
1.6.3. Amostragem de importadores
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(28) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. |
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(29) |
Nenhum importador independente facultou as informações solicitadas ou concordou em ser incluído na amostra. |
1.7. Respostas ao questionário
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(30) |
A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. |
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(31) |
A Comissão enviou hiperligações para o questionário aos dois produtores-exportadores que responderam ao formulário de amostragem. Estes questionários foram também disponibilizados em linha (13) no dia do início. |
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(32) |
Foram recebidas respostas completas ao questionário de um produtor-exportador e do único produtor da União. |
1.8. Verificação
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(33) |
A Comissão procurou obter e procedeu à verificação cruzada de todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo e o interesse da União. Em virtude da pandemia de COVID-19 e da consequente adoção de medidas para enfrentar o surto («Aviso sobre a COVID-19») (14), a Comissão não pôde, contudo, realizar visitas de verificação nas instalações das empresas colaborantes. Em vez disso, a Comissão realizou verificações cruzadas à distância («VCD»), por videoconferência, das informações prestadas pelas seguintes empresas: |
a) Produtor da União
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— |
Celanese Sales Germany GmbH, Celanese Production Germany GmbH & Co. kg Sulzbach, Germany e a Principal Operating Company Celanese Europe BV, Amsterdam, Países Baixos; |
b) Produtor-exportador da RPC
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— |
Anhui Jinhe Industrial Co., Ltd, Chuzhou, Anhui. |
1.9. Procedimento subsequente
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(34) |
Em 27 de outubro de 2021, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping («divulgação final»). Foi igualmente concedido a todas as partes um período para apresentarem observações sobre a divulgação, bem como para solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
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(35) |
Foram recebidas observações da Anhui Jinhe e do requerente. |
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(36) |
Foram realizadas audições com a Anhui Jinhe e com o requerente. |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de reexame
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(37) |
O produto objeto de reexame é o mesmo do inquérito inicial, nomeadamente o acessulfame de potássio [sal de potássio de 2,2-dióxido de 6-metilo-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-ona; n.o CAS RN 55589-62-3] originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 2934 99 90 (código TARIC 2934999021) («produto objeto de reexame»). O acessulfame de potássio é também habitualmente designado por «Acessulfame K» ou «Ace K». |
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(38) |
O Ace K é utilizado como edulcorante artificial numa vasta gama de aplicações, por exemplo, em géneros alimentícios, bebidas e produtos farmacêuticos. |
2.2. Produto similar
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(39) |
Tal como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
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(40) |
Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING
3.1. Observações preliminares
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(41) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor seria suscetível de conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC. |
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(42) |
Durante o período de inquérito de reexame, as importações de Ace K proveniente da RPC prosseguiram, embora a níveis inferiores aos registados no período de inquérito do inquérito inicial (isto é, de 1 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014). De acordo com os dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base («base de dados do artigo 14.o, n.o 6»), as importações de Ace K proveniente da RPC representaram [31%-37%] do mercado da União no período de inquérito de reexame, em comparação com uma parte de mercado de [65%-80%] durante o inquérito inicial. Em termos absolutos, as importações provenientes da RPC diminuíram [47%-56%] desde o período de inquérito do inquérito inicial. |
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(43) |
Como mencionado no considerando 32, apenas um dos produtores-exportadores da RPC entregou uma resposta ao questionário e foi, portanto, considerado como colaborante no inquérito. |
3.2. Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base
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(44) |
Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no início do inquérito, que apontavam para a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base no que se refere à RPC, a Comissão considerou que seria adequado iniciar o inquérito respeitante aos produtores-exportadores deste país tendo em consideração o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
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(45) |
Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores chineses a facultarem informações relativas aos inputs utilizados na produção de Ace K. Um produtor-exportador chinês apresentou as informações pertinentes. |
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(46) |
A fim de obter as informações que considerou necessárias para o seu inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. O Governo da RPC não forneceu qualquer resposta sobre as informações solicitadas. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC. |
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(47) |
O produtor-exportador Anhui Jinhe apresentou observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
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(48) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação. |
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(49) |
No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, [n]o caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. |
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(50) |
Como a seguir se explica, a Comissão conclui no presente inquérito que, com base nos elementos de prova disponíveis e tendo em conta a falta de colaboração do Governo da RPC, era adequado aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
3.2.1. Existência de distorções importantes
3.2.1.1.
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(51) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:
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(52) |
Uma vez que a lista constante do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado. |
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(53) |
O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que caso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor. Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório por país sobre a RPC («Relatório») (15) que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (como terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo). As partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito no início do inquérito. O Relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. |
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(54) |
O requerente forneceu informações adicionais às conclusões do Relatório que afetam as matérias-primas utilizadas na produção de Ace K. O requerente encomendou um relatório, a fim de identificar as características e as distorções relacionadas com uma das principais matérias-primas do Ace K, o trióxido de enxofre, em duas províncias chinesas em que este é produzido: Jiangsu e Anhui. Os elementos de prova pertinentes incluem o Plano de Desenvolvimento da Indústria Química, datado de 24 de outubro de 2016, que indica objetivos e metas de produção que afetam o nível de abastecimento no setor químico, incluindo no que se refere a sulfonação de trióxido de enxofre e Ace K, bem como a província de Anhui, ao referir os Pareceres do Comité Provincial de Anhui do PCC e do Governo Popular Provincial de Anhui relativos à Promoção do Desenvolvimento Económico de Elevada Qualidade, publicados em 14 de março de 2018. Este documento estratégico apresenta várias iniciativas no domínio da política industrial destinadas a promover um desenvolvimento económico de elevada qualidade, em especial na província de Anhui, como incentivos financeiros e reduções fiscais se as empresas industriais e logísticas operarem em conformidade com as indústrias «incentivadas» no Catálogo Central de Ajustamento Estrutural. O requerente explicou ainda de que forma a Decisão do Conselho de Estado relativa à promulgação da aplicação das disposições provisórias sobre a promoção da reestruturação industrial, de 2 de dezembro de 2005, define os objetivos da política económica e industrial e dá instruções a todos os governos provinciais no sentido de identificarem medidas específicas para orientar os investimentos. Tal inclui o apoio a políticas em matéria de terrenos, crédito, tributação, importação e exportação. Apontou igualmente para outros instrumentos políticos de intervenção estatal, como o Catálogo de Orientação do Ajustamento da Estrutura Industrial, publicado em janeiro de 2013, que divide os segmentos industriais em «incentivados», «limitados» e «eliminados». No referido catálogo, a sulfonação de trióxido de enxofre insere-se na categoria «incentivados». |
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(55) |
O pedido mencionava também um documento intitulado Taxa de Exportação do Trióxido de Enxofre e Retirada do Reembolso do IVA, que identifica um custo de IVA relacionado com a exportação igual a 13%, o que resulta numa restrição à exportação. |
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(56) |
No que diz respeito a eletricidade, gás, vapor e água, o pedido explicou o papel dos controlos de preços nas províncias de Jiangsu e Anhui e chamou a atenção para as intervenções estatais e provinciais no setor do carvão. O documento intitulado Pareceres do Conselho de Estado sobre a Redução da Sobrecapacidade na Indústria do Carvão e seu Desenvolvimento, publicado em 1 de fevereiro de 2016, confirmou a existência de problemas de sobrecapacidade, bem como a significativa intervenção estatal no mercado neste setor. |
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(57) |
Por último, o pedido enumera as subvenções específicas para a Nantong Acetic Acid, uma empresa coligada com o produtor de Ace K, a Nantong Hongxin. Segundo o anúncio público da Nantong Acetic Acid e o relatório anual de 2018 da Nantong Acetic Acid, a Nantong Acetic Acid beneficia de uma taxa preferencial de imposto sobre o rendimento de 15% (em vez de 25%) ao abrigo do Programa relativo ao Imposto Preferencial sobre o Rendimento para Empresas de Alta e Nova Tecnologia. |
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(58) |
Além disso, o pedido referiu várias distorções identificadas no Relatório relativas às matérias-primas utilizadas na produção de Ace K, como o diceteneno, ácido sulfâmico, trietilamina, hidróxido de potássio, ácido acético, diclorometano e amoníaco. De facto, o pedido apresentou elementos de prova da sobrecapacidade no setor químico, mostrando que a taxa de utilização da capacidade chinesa de ácido acético era de cerca de 69% no quarto trimestre de 2019, prevendo-se no pedido que fosse de 63% no primeiro trimestre de 2020, aumentando para 67% no final de 2020. Para além da capacidade de produção excedentária, o investimento na produção de ácido acético na China está sujeito a controlos do Catálogo de Orientação da Reestruturação Industrial (versão revista em 2013). Estes dois elementos combinados distorcem o mercado de ácido acético chinês e, consequentemente, também a produção de diceteneno a jusante. |
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(59) |
O pedido mencionava também a interferência estatal nos objetivos e metas políticos do 13.o Plano Quinquenal da província de Hebei no domínio da Petroquímica. O plano destaca a forma como o Estado chinês controla a extração do enxofre e fixa limites para a entrada da produção de ácido sulfúrico no mercado. Ao impor controlos à extração de enxofre e ao limitar o investimento na produção de ácido sulfúrico, o Governo da RPC distorce não só o mercado destes dois produtos, mas, também, o mercado de produção de trióxido de enxofre. |
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(60) |
O pedido referiu ainda outros tipos de interferência estatal no mercado de ureia, como a existência de contingentes de importação rigorosos para a ureia e de impostos de exportação. A ureia é uma matéria-prima a montante utilizada na produção de ácido sulfâmico, juntamente com trióxido de enxofre e ácido sulfúrico. Além disso, desde 1 de julho de 2005, o Governo da RPC isentou de IVA as vendas de ureia no mercado interno. Por último, o Governo da RPC interveio no mercado através do Sistema Estatal de Fertilizantes, em funcionamento desde 2004. Segundo o Relatório, os produtores de ureia beneficiam do fornecimento de eletricidade a tarifas reduzidas e de taxas preferenciais sobre os preços do frete ferroviário. |
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(61) |
Referindo o Relatório, o pedido indicou que o sal de potássio consta da lista de matérias-primas do 13.o Plano Quinquenal para os Recursos Minerais, que inclui uma série de disposições pormenorizadas sobre vários grupos minerais. Sob o título «Fósforo», o Relatório da Comissão indica que um dos objetivos é estabilizar o abastecimento de recursos minerais importantes utilizados na agricultura, como o fósforo, o enxofre e o potássio, em conformidade com a estratégia de segurança alimentar. Acresce que a «potassa e outros sais de potássio naturais, em bruto» também são mencionados no Relatório entre os produtos sujeitos a direitos de exportação. Outras intervenções estatais mencionadas no pedido dizem também respeito ao amoníaco, uma matéria-prima adicional adquirida para a reciclagem dos resíduos de ácido sulfúrico. |
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(62) |
O requerente salientou ainda que, segundo o Relatório, o Governo da RPC reconheceu que ainda não foi criado um mecanismo de concorrência efetiva para a venda de eletricidade. Tal implica a existência de distorções importantes no mercado chinês de fornecimento de eletricidade para utilização industrial. O pedido mencionou, por último, outros domínios em que a intervenção estatal afeta os custos de um operador industrial na China, como acesso a direitos de utilização de terreno (Relatório, capítulo 9), acesso ao capital e financiamento (Relatório, capítulo 11) e mercado de trabalho (Relatório, capítulo 13). |
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(63) |
Como especificado no considerando 46, o Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo, incluindo o Relatório e os elementos de prova adicionais facultados pelo requerente relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço. |
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(64) |
Foram recebidas observações do produtor-exportador colaborante a este respeito, a Anhui Jinhe, que alegou que o argumento apresentado para justificar a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base era infundado e não era aplicável à empresa. A Anhui Jinhe defendeu que as conclusões sobre as distorções no que diz respeito ao diceteneno, ao trióxido de enxofre e ao ácido sulfúrico identificadas no relatório encomendado pelo requerente não são pertinentes no caso da Anhui Jinhe, porque a Anhui Jinhe produz esses inputs internamente. As matérias-primas pertinentes a montante são o ácido acético glacial, o ácido sulfâmico e o hidróxido de potássio. |
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(65) |
A este respeito, a Anhui Jinhe referiu a recente prática da Comissão ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, alíneas a) e c), do regulamento de base, nomeadamente no caso das extrusões de alumínio (16) , segundo a qual os produtores-exportadores são obrigados a apresentar elementos de prova sobre preços e custos sem distorções, a fim de «estabelecer positivamente» que os seus próprios custos internos não são afetados por distorções importantes. A empresa afirmou que os preços das matérias-primas pertinentes no mercado interno são orientados para o mercado e negociados com base nas condições de mercado prevalecentes. Em especial, a empresa apresentou elementos de prova comparando os próprios preços com os preços turcos, com base na Comtrade, para demonstrar que os preços mais baixos dos inputs, como o ácido acético glacial, o ácido sulfâmico e o hidróxido de potássio, em comparação como os preços internacionais, se devem sobretudo aos custos muito inferiores do transporte na China, uma vez que a empresa depende exclusivamente do abastecimento interno. |
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(66) |
A empresa argumentou ainda que não opera sob o controlo das autoridades do país de exportação. A empresa também alegou que não existe qualquer interferência estatal em matéria de preços e custos dos inputs utilizados na produção de Ace K. As contestações a estas alegação são debatidas nas secções 3.2.1.3 e 3.2.1.4. |
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(67) |
Nas suas observações, o produtor-exportador salientou ainda que o artigo 2.o, n.o 6-A, é incompatível com o Acordo Anti-Dumping da OMC («AAD»), porque, desde logo, o artigo 2.2. do AAD reconhece três cenários para o cálculo do valor normal: i) as vendas não são efetuadas no decurso de operações comerciais normais, ii) existe uma situação comercial particular no mercado ou iii) essas vendas não são representativas devido ao baixo volume de vendas no mercado interno. No entender da Anhui Jinhe, as distorções importantes não cumprem nenhum dos três critérios. A empresa alegou ainda que, mesmo que se pudesse eventualmente considerar que o conceito de distorções importantes é abrangido pelo segundo dos critérios acima referidos, o painel da OMC, no processo DS529 «Austrália — medidas anti-dumping aplicáveis ao papel A4 para cópia», confirmou que o facto de os preços do produto em causa no mercado interno e dos seus inputs serem afetados por distorções decorrentes da interferência estatal não era suficiente para considerar que a comparação adequada entre as vendas no mercado interno e as vendas de exportação era afetada devido à situação específica do mercado. A Anhui Jinhe observou igualmente que a Comissão calcula sistematicamente o valor normal, embora devesse verificar caso a caso se estão reunidas as condições previstas no artigo 2.2 do AAD. |
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(68) |
A Anhui Jinhe mais alegou que, nos termos do artigo 2.2. do AAD, o cálculo do valor normal deve refletir «um custo no país de origem», como confirmado nos processos da OMC DS529 «Austrália — medidas anti-dumping aplicáveis ao papel A4 para cópia» e DS473 «União Europeia — medidas anti-dumping sobre o biodiesel proveniente da Argentina». A Anhui Jinhe argumentou ainda que o valor normal devia ser calculado em conformidade com o disposto no artigo 2.2.1.1 do AAD, acrescentando que, no processo da OMC DS427 «China — medidas em matéria de direitos anti-dumping e de compensação sobre produtos de frango de carne provenientes dos Estados Unidos», se conclui que as autoridades responsáveis pelo inquérito devem ter em conta os custos registados dos produtores-exportadores, salvo se estes não estiverem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites ou não tiverem devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado. No entender da Anhui Jinhe, o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com o artigo 2.2.1.1 do AAD, porque os custos do produtor-exportador são sistematicamente ignorados, mesmo quando os custos registados preenchem estas duas condições. |
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(69) |
A Comissão considerou que o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é plenamente compatível com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC. Tal como expressamente esclarecido pelo Órgão de Recurso da OMC no processo DS473, as disposições da OMC permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados, quando tal ajustamento for necessário e justificado. A Comissão recordou que os processos DS529 «Austrália — medidas anti-dumping aplicáveis ao papel A4 para cópia» e DS427 «China — produtos de frango de carne» (artigo 21.o, n.o 5 – EUA) não diziam respeito nem à interpretação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base nem às condições para a sua aplicação. Note-se ainda que as situações factuais subjacentes a esses processos eram diferentes da situação e dos critérios subjacentes que conduziram à aplicação da metodologia ao abrigo desta disposição do regulamento de base, que diz respeito à existência de distorções importantes no país de exportação. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, só quando se verifique a existência de distorções importantes que afetem os custos e os preços é que o valor normal é calculado com base em custos e preços sem distorções obtidos num país representativo ou recorrendo a um valor de referência internacional. De qualquer forma, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, segundo parágrafo, terceiro travessão, do regulamento de base, os custos no mercado interno podem ser utilizados na medida em que seja inequivocamente comprovado que não são distorcidos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações. |
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(70) |
A Anhui Jinhe afirmou, além disso, que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com o artigo 2.2.2 do AAD. A empresa salientou que, no processo DS219 «CE — acessórios para tubos», o Órgão de Recurso confirmara que a autoridade responsável pelo inquérito tem a obrigação de utilizar os VAG e o lucro reais dos produtores-exportadores, desde que esses dados existam. Por conseguinte, a Anhui Jinhe afirmou que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base era incompatível com o artigo 2.2.2 do AAD. |
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(71) |
A Comissão assinalou que uma vez estabelecido que devido à existência de distorções importantes no país de exportação, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno do país de exportação, o valor normal é calculado com base em preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado para cada produtor-exportador, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Tal como acima explicado, esta disposição do regulamento de base permite também utilizar os custos do mercado interno, mas apenas se for inequivocamente comprovado que não houve distorção dos mesmos. Neste contexto, os produtores-exportadores tiveram a possibilidade de apresentar elementos de prova para demonstrar que os seus custos individuais com VAG e/ou outros custos dos inputs não estavam, de facto, distorcidos. No entanto, como demonstrado nas secções 3.2.1.2 a 3.2.1.9, a Comissão estabeleceu a existência de distorções na indústria de Ace K, não existindo quaisquer elementos de prova positivos que demonstrassem a ausência de distorção dos fatores de produção de produtores-exportadores individuais. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas. |
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(72) |
Por último, a Anhui Jinhe alegou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a Comissão era obrigada a realizar uma análise separada para cada empresa, bem como uma análise específica dos custos. Como tal, a Anhui Jinhe devia ter sido objeto de uma análise específica, com base nas suas respostas ao questionário. |
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(73) |
A Comissão observou que a existência de distorções importantes que determina a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é estabelecida à escala nacional. Se se verificar a existência de distorções importantes, as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base aplicam-se, a priori, a todos os produtores-exportadores da RPC e a todos os seus custos relacionados com os seus fatores de produção. Em todo o caso, esta disposição do regulamento de base permite utilizar os custos do mercado interno se for inequivocamente comprovado que não houve distorções importantes dos mesmos. No entanto, não foram apurados quaisquer custos no mercado interno sem distorções, com base em elementos de prova exatos e adequados. Em especial, os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova exatos e adequados relativos a preços e custos sem distorções. De qualquer modo, os cálculos relativos à Anhui Jinhe refletem os dados apresentados pela própria empresa, incluindo os fatores de produção e os montantes comunicados pela empresa na resposta ao questionário, mas tendo devidamente em conta a existência e o impacto de distorções importantes na RPC, em conformidade com as disposições do regulamento de base, em especial o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Estas alegações foram, portanto, rejeitadas. |
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(74) |
Nas suas observações após a divulgação final, a Anhui Jinhe reiterou os seus argumentos apresentados nos considerandos 67 e 68 relativos à compatibilidade do artigo 2, n.o 6-A, do regulamento de base com as disposições da OMC. A Anhui Jinhe argumentou que a Comissão Europeia deveria abster-se de aplicar a metodologia do artigo 2.o, n.o 6-A, ou explicar com precisão a forma como esta metodologia pode ser aplicada de forma coerente com as obrigações enunciadas nos artigos 2.2, 2.2.1.1 e 2.2.2 do AAD. Com efeito, a Anhui Jinhe afirmou que a Comissão só poderia reconstruir o valor normal se uma das três condições previstas no artigo 2.2 estivessem preenchidas. Se a Comissão se basear na segunda (ou terceira) condição, então terá de examinar se é permitida ou não «uma comparação adequada» entre o preço no mercado interno e o preço de exportação. |
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(75) |
Além disso, no que se refere ao argumento segundo o qual as disposições da OMC (tal como clarificadas no processo DS473) autorizam a utilização de dados provenientes de um país terceiro devidamente ajustados, quando tal ajustamento for necessário e justificado, a Anhui Jinhe declarou que este critério jurídico não foi mencionado no relatório do Painel o do Órgão de Recurso. Segundo a interpretação da Anhui Jinhe, a Comissão adotou uma leitura tendenciosa e limitada do Relatório, que menciona explicitamente que, quando se baseia em informações fora do país para determinar o «custo de produção no país de origem” nos termos do artigo 2.2, a autoridade responsável pelo inquérito tem de assegurar que essas informações são utilizadas para determinar o “custo de produção no país de origem», o que pode exigir que a autoridade responsável pelo inquérito adapte essas informações. |
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(76) |
A Anhui Jinhe defendeu ainda que uma «distorção importante» não era, por si só, uma das condições para recorrer ao cálculo do valor normal. Por último, quanto à possibilidade de utilizar os custos no mercado interno na medida que se estabeleceu não estarem distorcidos, segundo a Anhui Jinhe, a Comissão poderia ter utilizado a possibilidade prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, de utilizar os dados reais da empresa. |
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(77) |
Quanto aos argumentos da Anhui Jinhe sobre a compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com as disposições do AAD e as conclusões do ORL foram já abordados nos considerando 69, incluindo a explicação sobre o facto de o processo DS473 não dizer respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. No que diz respeito à alegação de que o conceito de «distorções importantes» incluído no artigo 2.-o, n.o 6-A, do regulamento de base não figura em nenhuma disposição do AAD da OMC ou do GATT de 1994, a Comissão recordou que o direito nacional não necessita de utilizar exatamente os mesmos termos que os acordos visados, para ser conforme a esses acordos, e que considera que o artigo 2.o, n.o 6-A, é plenamente conforme com as regras pertinentes do AAD (e, em especial, no que se refere às possibilidades de calcular o valor normal previstas no artigo 2.2 do AAD). Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas. |
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(78) |
Além disso, a Anhui Jinhe afirmou que a Comissão não tinha explicado por que razão não tinha considerado os elementos mencionados nos considerandos 65 e 66 como constituindo «elementos de prova positivos» na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, de que os seus custos não eram distorcidos. A Anhui Jinhe reiterou esta afirmação, acrescentando ainda que os seus preços não eram distorcidos devido às suas práticas de aquisição (plataforma em linha), e a ausência de intervenção estatal por parte de quaisquer autoridades ou organismos governamentais controlados pelo Governo da China. |
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(79) |
Como indicado no considerando 65, os elementos de prova apresentados pela Anhui Jinhe consistiam apenas numa comparação entre os seus próprios preços de compra no mercado interno, relativos a uma matéria-prima, com preços de importação turcos extraídos da base de dados Comtrade e com preços tailandeses extraídos da base de dados do Atlas do Comércio Global (Global Trade Atlas — «GTA»). A comparação mostrou que o preço no mercado interno era inferior aos preços de importação turcos e tailandeses para as duas matérias-primas. A Anhui Jinhe alegou que tal se devia ao facto de o seu custo de transporte interno ser mais baixo. A Anhui Jinhe alegou também que adquiriu ácido acético glacial ao requerente. |
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(80) |
A Comissão observa que a Anhui Jinhe não apresentou quaisquer elementos de prova que fundamentassem a sua alegação relativa ao custo de transporte. Além disso, uma tal comparação de preços não é suficiente para demonstrar que os preços no mercado interno da China não são distorcidos. Acresce que o facto de as aquisições no mercado interno terem sido feitas em linha não significa que esses preços não fossem distorcidos. O inquérito revelou ainda que, contrariamente ao que a Anhui Jinhe declarou, a Anhui Jinhe não adquiriu ácido acético glacial ao requerente para a produção de Ace K. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas. |
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(81) |
A Comissão averiguou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do Relatório, que assentam em fontes de acesso público. Esta análise não só abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, como também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto em causa. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC. |
3.2.1.2.
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(82) |
O sistema económico chinês assenta no conceito de «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores. A economia estatal é considerada a força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento (17). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (18). |
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(83) |
Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal) e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: O sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China foi inserida uma segunda frase com a seguinte redação: A característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China (19). Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC. Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente. |
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(84) |
O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC, em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (20). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar. |
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(85) |
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis de governo. Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou os setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção, uma característica habitual dos anteriores ciclos de planeamento. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.2.1.7) (21). |
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(86) |
Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da RPC é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo, em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.2.1.8) (22). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Também estas partes do setor financeiro, excluindo o setor bancário, são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma a não maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, mas sim a assegurar o controlo e a permitir a intervenção do Estado e do PCC (23). |
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(87) |
Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios do mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (24). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (25). |
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(88) |
Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (26). |
3.2.1.3.
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(89) |
Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia. |
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(90) |
O Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua sobre as empresas e, em especial, as empresas estatais. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas estatais, reivindicando igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas estatais. Fá-lo habitualmente através da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e as empresas estatais, através da presença de membros do partido nos órgãos executivos das empresas estatais e das células do partido nas empresas (ver também a secção 3.2.1.4), bem como através da definição da estrutura empresarial do setor das empresas estatais (27). Em troca, as empresas estatais gozam de um estatuto especial no quadro da economia chinesa, que comporta diversas vantagens económicas, nomeadamente a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial aos inputs pertinentes, incluindo fundos (28). Os elementos que indiciam o controlo exercido pelos poderes públicos sobre as empresas do setor do Ace K são analisados em mais pormenor na secção 3.2.1.4. |
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(91) |
Especificamente no setor do Ace K, mesmo que o nível de propriedade estatal seja relativamente baixo, mantém-se um nível substancial de supervisão política por parte do Governo da RPC. Existem, de facto, apenas algumas empresas, à parte o requerente, com capacidade de produção em grande escala a nível mundial. Entre elas, a empresa de exportação Anhui Jinhe detém atualmente a maior capacidade de produção do mundo. |
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(92) |
Tendo em conta o elevado nível de intervenção estatal na indústria de Ace K, mesmo os produtores privados não têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, até as empresas privadas do setor do Ace K estão indiretamente sujeitas à supervisão e às orientações políticas, como indicado na secção 3.2.1.5. |
3.2.1.4.
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(93) |
Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (29), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio importante através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (30)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do Partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (31). Segundo se apurou, em 2017, as células do Partido estavam instaladas em 70% de cerca de 1,86 milhões de empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (32). Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de Ace K e aos fornecedores dos respetivos inputs. |
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(94) |
Além disso, a publicação, em 15 de setembro de 2020, das Orientações do secretariado-geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era («Orientações») (33) veio alargar ainda mais as competências dos comités do partido nas empresas privadas. As orientações referem, na secção II.4: Temos de reforçar a capacidade geral do Partido para orientar o trabalho da Frente Unida no setor privado e intensificar com eficácia os esforços desenvolvidos neste domínio; e na secção III.6: Temos de expandir as atividades de reforço partidário nas empresas privadas e velar por que as células do Partido possam agir efetivamente como baluartes e os membros do Partido possam desempenhar as suas funções enquanto líderes e pioneiros. As Orientações destacam e procuram reforçar a influência do PCC em empresas e outras entidades do setor privado (34). |
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(95) |
Os exemplos seguintes ilustram a referida tendência de intervenção crescente por parte do Governo da RPC no setor do Ace K. |
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(96) |
Segundo as informações recolhidas sobre a Anhui Jinhe (35), o presidente do Conselho de Fiscalização é também o secretário do Comité do Partido na Anhui Jinhe, cujos objetivos são centrar-se na produção e nos objetivos empresariais da empresa e criar e aperfeiçoar o mecanismo de debate e o processo de decisão do Comité do Partido, no que diz respeito ao desenvolvimento e ao planeamento, aos principais planos de reforma, às principais alterações do sistema de gestão [...]. A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.2.1.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (36). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas, incluindo nas empresas estatais, do setor do Ace K e de outros setores (como o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos. |
3.2.1.5.
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(97) |
A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis de governo, que cobrem praticamente todos os setores económicos. Os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (37). |
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(98) |
A indústria de Ace K é considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC. Em especial, nos últimos dez anos, embora se tenha verificado um equilíbrio entre a procura mundial de Ace K e a oferta, a capacidade de produção de Anhui Jinhe tem vindo a aumentar gradualmente. Além disso, devido à compressão gradual da produção de outros edulcorantes como a sacarina e o ciclamato, o mercado de Ace K expandiu-se graças ao apoio governamental, prevendo-se que continue a expandir-se no futuro (38), como atestado por vários planos, diretrizes e outros documentos, que incidem sobre o Ace K e as suas principais matérias-primas, publicados a nível nacional, regional e municipal, nomeadamente:
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(99) |
O Governo da RPC orienta ainda o desenvolvimento do setor em conformidade com um leque alargado de diretivas e instrumentos estratégicos. Como explicado no considerando acima, o apoio do Governo à integração vertical da cadeia industrial no setor do Ace K ajudou a Anhui Jinhe a tornar-se um líder mundial incontestável no setor. A empresa recebeu ainda elevados montantes de subvenções públicas, que ascenderam a 41 685 378 RMB em 2020 e a 40 900 000 RMB em 2019, tal como indicado na conta financeira da empresa (atingindo 1,2% do volume de negócios total) (41). Não é de excluir que os outros produtores, que não colaboraram no presente inquérito e que ainda representam uma parte substancial do mercado, tenham também beneficiado de apoios financeiros semelhantes. Através destes e de outros meios, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor. |
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(100) |
Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de ureia, diceteneno e trióxido de enxofre, entre outros, como as principais matérias-primas utilizadas no fabrico do produto objeto de reexame. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado. |
3.2.1.6.
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(101) |
De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (42). |
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(102) |
Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na RPC (43). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (44). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (45). |
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(103) |
À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores de Ace K estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões. A Comissão concluiu, portanto, que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC. Com base nos elementos de prova disponíveis, estas considerações afiguram-se também plenamente aplicáveis ao setor do Ace K. |
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(104) |
À luz do que precede, a Comissão concluiu que a legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor do Ace K era aplicada de forma discriminatória ou que o controlo da aplicação era inadequado, incluindo no que diz respeito ao produto em causa. |
3.2.1.7.
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(105) |
Não é possível desenvolver plenamente na RPC um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A RPC não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (46). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (47). Acresce que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso ao leque completo de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (48). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na RPC. |
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(106) |
Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do Ace K não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor do Ace K é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto em causa ou da principal matéria-prima utilizada para a sua produção) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC). |
3.2.1.8.
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(107) |
O acesso ao capital por parte das empresas na RPC está sujeito a várias distorções. |
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(108) |
Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (49), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade, como também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (50) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos executam regularmente as políticas públicas concebidas pelo governo. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (51). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (52). |
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(109) |
Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos. |
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(110) |
Por exemplo, o Governo da RPC esclareceu recentemente que até as decisões dos bancos comerciais privados devem ser fiscalizadas pelo PCC e respeitar as políticas nacionais. Um dos três objetivos globais do Estado no que respeita à governação das instituições bancárias consiste atualmente em reforçar a liderança do Partido no setor bancário e dos seguros, inclusive no que diz respeito às questões operacionais e de gestão das empresas (53). Por seu turno, também os critérios de avaliação do desempenho dos bancos comerciais devem agora, nomeadamente, incluir o modo como as instituições cumprem os objetivos nacionais de desenvolvimento e a economia real, e, em especial, como atendem às necessidades das indústrias estratégicas e emergentes (54). |
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(111) |
Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (55). |
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(112) |
Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (56). Tal traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado. |
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(113) |
Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais. |
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(114) |
Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. A percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representava ainda, pelo menos, um terço do total dos empréstimos no final de 2018 (57). Os meios de comunicação oficiais da RPC divulgaram recentemente que o PCC apelou a que se promovesse a descida das taxas de juro do mercado de empréstimos (58). As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital. |
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(115) |
O crescimento geral do crédito na RPC aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o Governo da RPC optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas. |
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(116) |
No fundo, apesar das medidas adotadas para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na RPC é afetado por distorções importantes decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais. |
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(117) |
Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do Ace K não seria abrangido pela intervenção estatal no sistema financeiro acima referida. A Comissão estabeleceu igualmente que o produtor-exportador colaborante beneficiou de empréstimos preferenciais a longo prazo, entre outros, de 2006 a 2021, concedidos pelo Serviço de Finanças Distrital de Lai’an. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis. |
3.2.1.9.
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(118) |
A Comissão observou que as distorções descritas no Relatório são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.2.1.2 a 3.2.1.5 e na parte A do Relatório, se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.2.1.6 a 3.2.1.8 e da parte B do Relatório. |
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(119) |
A Comissão recorda que a produção de Ace K requer uma vasta gama de inputs. Segundo os elementos de prova constantes do dossiê, o produtor-exportador colaborante obteve quase todos os seus inputs na RPC. Quando os produtores de Ace K adquirem/assinam contratos de fornecimento de matérias-primas a montante para a produção destes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às mesmas distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis de governo e a todos os setores. |
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(120) |
Como tal, não só não podem utilizar os preços das vendas de Ace K no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do Relatório. Com efeito, as intervenções estatais no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existem em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito. |
3.2.1.10.
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(121) |
A análise apresentada nas secções 3.2.1.2 a 3.2.1.9, que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral, bem como no setor do Ace K (incluindo a nível do produto em causa) mostrou que os preços ou custos do produto em causa, incluindo os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. |
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(122) |
Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e nos encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte. |
3.3. País representativo
3.3.1. Observações gerais
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(123) |
A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:
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(124) |
Se houver mais de um país representativo possível, deve ser dada preferência, caso seja oportuno, ao país com um nível adequado de proteção social e ambiental. |
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(125) |
Como explicado nos considerandos 127 e 128, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal. Estas notas descreviam os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e davam resposta às observações formuladas pelas partes sobre esses elementos e as fontes pertinentes. Na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de considerar a Malásia como um país representativo adequado no processo em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
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(126) |
No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão identificou a Turquia como potencial país representativo nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. |
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(127) |
Em 15 de março de 2021, através de uma nota («primeira nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de Ace K. A Comissão identificou ainda a Argentina, a Malásia e a Tailândia como possíveis países representativos. A Comissão recebeu observações sobre a primeira nota apenas do requerente. Essas observações foram abordadas em pormenor nos considerandos 129 a 147. |
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(128) |
Em 11 de junho de 2021, através de uma segunda nota («segunda nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, tendo selecionado a Malásia como país representativo. Informou igualmente as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações disponíveis relativas à empresa pertinente, a Ajinomoto (Malaysia) Berhad. A Comissão recebeu observações sobre a segunda nota apenas do requerente. Essas observações são abordadas em pormenor nos considerandos 178 a 192. |
3.3.2. Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC
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(129) |
Na primeira nota sobre os fatores de produção, a Comissão explicou que o produto em causa não parecia ser produzido em nenhum dos países com um nível de desenvolvimento semelhante ao da RPC, em conformidade com os critérios mencionados no considerando 123. Era produzido apenas na República Popular da China e na UE. |
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(130) |
Em resultado, a Comissão averiguou se havia produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto em causa. A Comissão indicou, consequentemente, que iria considerar a produção de edulcorantes, aromas e aditivos alimentares, que são produtos da mesma categoria geral que o Ace K, para estabelecer um país representativo adequado no que diz respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
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(131) |
Na primeira nota sobre os fatores de produção, a Comissão identificou a Argentina, a Malásia e a Tailândia como potenciais países representativos com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, segundo o Banco Mundial, ou seja, todos estavam classificados pelo Banco Mundial como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto. |
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(132) |
O requerente observou que entre os países de «rendimento médio superior» existia uma vasta gama de níveis de desenvolvimento. Era necessário, portanto, dar preferência aos países candidatos «representativos» que se aproximavam mais da China em termos de RNB per capita. Indicaram que, dos três países propostos pela Comissão, a Argentina e a Malásia tinham níveis de RNB semelhantes, mas o da Tailândia era substancialmente inferior e deveria ser excluída. |
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(133) |
Ao calcular o valor normal em consonância com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão pode utilizar um país representativo com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao do país de exportação. O regulamento de base não contém qualquer requisito adicional no sentido de escolher o país com o nível de desenvolvimento económico mais próximo do país de exportação. |
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(134) |
O facto de um país poder ter um RNB per capita mais próximo do da China do que qualquer outro não é um fator considerado aquando da seleção do país representativo adequado. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
3.3.3. Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo
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(135) |
Na primeira nota, a Comissão identificou uma empresa na Argentina, uma empresa na Malásia e quatro empresas na Tailândia, sobre as quais se podia obter prontamente informações financeiras relativas a produtos na mesma categoria geral do produto objeto de reexame na base de dados Dun and Bradstreet (61). |
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(136) |
Na segunda nota, a Comissão indicou que, em relação aos países identificados, isto é, a Argentina, a Malásia e a Tailândia, continuaria a inquirir sobre a disponibilidade de dados financeiros públicos. |
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(137) |
No que diz respeito à Argentina, a Comissão encontrou informações financeiras prontamente disponíveis sobre a Laboratorios Argentinos Farmesa, um produtor de produtos da mesma categoria geral do Ace K, na base de dados Dun and Bradstreet, mas não encontrou demonstrações financeiras publicadas. |
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(138) |
O requerente observou que o rácio de 5,3% entre o lucro e as vendas deste produtor argentino não era razoável para o setor do Ace K. |
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(139) |
Quanto à Malásia, a Comissão encontrou demonstrações financeiras publicadas prontamente disponíveis sobre uma empresa malaia, a Ajinomoto (Malaysia) Berhad («Ajinomoto Malaysia») mencionada na primeira nota, para os exercícios financeiros encerrados em 31 de março de 2017, 2018, 2019 e 2020 (62), bem como dados financeiros prontamente disponíveis sobre esta empresa na base de dados Dun and Bradstreet. |
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(140) |
O requerente facultou as mesmas demonstrações financeiras que a Comissão tinha identificado. Argumentou também que estes relatórios anuais apresentavam valores de rendibilidade diferentes para o setor industrial (que, alegadamente, era mais adequado para o setor do Ace K) e para o setor do consumo, tendo apresentado uma repartição do rendimento, dos custos e das despesas, que permitia a extração de valores adequados de VAG e lucros. O requerente defendeu ainda que o valor referente ao custo das vendas nas demonstrações financeiras publicadas era mais fiável do que os valores referentes aos custos equivalentes extraídos da base de dados Dun and Bradstreet. Além disso, o requerente indicou que o facto de a rendibilidade se ter mantido estável durante os exercícios financeiros de 2017 a 2020 dava confiança de que a rendibilidade no exercício financeiro de 2020 fosse representativa. |
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(141) |
Quanto à Tailândia, a Comissão encontrou dados financeiros prontamente disponíveis sobre as quatro empresas rentáveis que produziam produtos da mesma categoria geral, isto é, aromas e aditivos alimentares, como o Ace K, na base de dados Dun and Bradstreet. |
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(142) |
O requerente defendeu que, apesar de a Comissão ter obtido esses dados sobre quatro empresas na Tailândia, duas das empresas tailandesas, a Shimakyu Co. Ltd. e a Patchara Products Ltd., não eram adequadas devido aos seus baixos rácios entre lucro e vendas, de 6,1% e 2,7%, respetivamente. |
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(143) |
A Comissão considerou que as informações financeiras disponíveis sobre a Ajinomoto Malaysia seriam, de facto, a fonte mais adequada para estabelecer os VAG e os lucros, com vista ao cálculo do valor normal. No que se refere à Ajinomoto Malaysia, estavam prontamente disponíveis demonstrações financeiras auditadas sobrepondo-se nove meses ao período de inquérito. Acresce que a Ajinomoto Malaysia é uma empresa de grande dimensão, com uma produção significativa de produtos da mesma categoria geral do Ace K. |
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(144) |
A fim de apurar um país representativo adequado, a Comissão avaliou igualmente a existência de distorções de mercado devidas a restrições à exportação e/ou à importação aplicáveis ao Ace K, bem como às matérias-primas, nomeadamente as que representam os elementos mais importantes do custo de produção utilizadas na produção de Ace K. |
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(145) |
Com base na base de dados da OCDE (63) e na base de dados Global Trade Alert (64) e, em especial, na lista de restrições à exportação/importação de matérias-primas industriais, foram indicadas várias restrições na primeira nota relativas aos principais fatores de produção. No caso da Argentina, a Comissão identificou direitos de importação sobre o ácido acético (291521) proveniente dos EUA e requisitos em matéria de licenças de importação aplicáveis ao hidróxido de potássio (281520) proveniente do Brasil, da Coreia e dos EUA, ao enxofre (250300) proveniente do Cazaquistão, da Rússia, de Espanha e dos EUA, ao carbonato de cálcio (251710) proveniente do Paraguai e ao ácido acético (291521) proveniente dos EUA. Quanto à Tailândia, a Comissão identificou direitos de importação sobre a antracite (270111) provenientes do Vietname e sobre o carbonato de cálcio (251710) proveniente do Laos. Por último, no caso da Malásia, a Comissão identificou direitos aduaneiros sobre o ácido sulfâmico (281119) proveniente da Namíbia; requisitos em matéria de licenças de exportação aplicáveis às exportações de ácido acético (291521) proveniente da Bélgica, da Índia, da Indonésia, do Japão, do Paquistão, de Singapura e da Tailândia; e requisitos em matéria de licenças de exportação aplicáveis às exportações de carbonato de cálcio (251710) para Brunei Darussalã, Indonésia e Singapura. |
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(146) |
O requerente alegou que os requisitos em matéria de licenças de importação aplicados pela Argentina a quatro matérias-primas (nomeadamente, hidróxido de potássio, enxofre, carbonato de cálcio e ácido acético), destacados pela Comissão na sua primeira nota, limitaram as fontes de abastecimento, mantendo dessa forma elevados os preços no mercado interno. Argumentou ainda que os requisitos em matéria de licenças de exportação, como aplicados pela Malásia a duas dessas matérias-primas (nomeadamente, ácido acético e carbonato de cálcio), poderiam ter o efeito contrário, isto é, manter o abastecimento interno e conter os preços no mercado interno. Por conseguinte, considerou que, a este respeito, a Malásia seria uma melhor escolha de país representativo do que a Argentina. |
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(147) |
Quanto aos requisitos em matéria de licenças de exportação aplicados pela Malásia, a Comissão indicou na sua primeira nota que estes se aplicavam apenas a duas matérias-primas, o ácido acético e o carbonato de cálcio. O impacto dos requisitos em matéria de licenças de exportação seria conter os preços no mercado interno, o que também seria suscetível de conter as quantidades e/ou preços de importação, a fim de competir com os fornecimentos internos. Enquanto tal, os preços de importação destas duas matérias-primas seriam muito provavelmente subestimados se fossem utilizados para calcular o valor normal (65). |
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(148) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão informou as partes interessadas na segunda nota de que tencionava utilizar a Malásia como país representativo adequado e a empresa Ajinomoto (Malaysia) Berhad, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a fim de obter preços ou valores de referência sem distorções para o cálculo do valor normal. |
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(149) |
As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a adequação da Malásia como país representativo e da Ajinomoto (Malaysia) Berhad como produtores no país representativo. |
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(150) |
Na sequência da segunda nota, foram recebidas observações apenas do requerente. O requerente apresentou observações, com base no facto de a Malásia ser escolhida como país representativo. |
3.3.4. Nível de proteção social e ambiental
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(151) |
Tendo estabelecido que a Malásia era um país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base. |
3.3.5. Conclusão
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(152) |
Tendo em conta o que precede, a Malásia satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerado um país representativo adequado. |
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(153) |
Nas suas observações na sequência da divulgação final, a Anhui Jinhe afirmou que a Malásia não era um país representativo adequado, uma vez que havia apenas uma empresa, a Ajinomoto (Malaysia) Berhad, que operava na mesma categoria geral do produto que o Ace K, e que os dados financeiros da Ajinomoto estavam distorcidos, porque os seus custos dependiam fortemente de aquisições a empresas coligadas. Argumentou que os custos de matéria-prima e outros custos diretos mais baixos daí resultantes incorridos pela empresa explicavam a elevada percentagem de VAG utilizada para o cálculo do valor normal. |
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(154) |
A Comissão assinalou que na nota 29 das notas às demonstrações financeiras da Ajinomoto (Malaysia) Berhad relativas ao exercício encerrado em 31 de março de 2020 (66), uma declaração dos administradores sobre as transações com partes coligadas, incluindo aquisições, indicava que Os administradores são de opinião que todas as transações acima foram realizadas no decurso de operações comerciais normais e foram estabelecidas em termos e condições negociados, que não são substancialmente diferentes dos que podem ser obtidos em transações com partes independentes. Acresce que esta declaração, incluída nas notas às demonstrações financeiras, foi auditada no quadro da revisão legal de contas, por auditores independentes que declararam (67) que as demonstrações financeiras davam uma imagem verdadeira e fiel da situação financeira da empresa em 31 de março de 2020. Assim, a Comissão considerou que podia estabelecer os custos VAG com base no rácio entre os VAG e o custo de produção da Ajinomoto (Malaysia) Berhad, e rejeitou o argumento apresentado por Anhui Jinhe. |
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(155) |
A Anhui Jinhe afirmou ainda que a Argentina era um país representativo mais adequado, porque existiam informações financeiras disponíveis, o rácio entre lucro e vendas de 5,3% era razoável e o argumento da Comissão de que os requisitos em matéria de licenças de importação aplicados pela Argentina limitavam as fontes de abastecimento não era válido, uma vez que os direitos de importação só se aplicavam a um país (os EUA) e a um único produto. |
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(156) |
A Comissão não concordou com estas alegações. A Comissão não rejeitou a Argentina enquanto país representativo por o rácio entre lucro e vendas de 5,3% não ser razoável, mas por outras razões. Com efeito, como explicado no considerando 137, não estavam disponíveis quaisquer demonstrações financeiras pormenorizadas para qualquer empresa pertinente na Argentina, contrariamente ao que acontecia na Malásia, em que estas se encontravam disponíveis. Além disso, além do direito de importação mencionado pela Anhui Jinhe, a Comissão identificou requisitos em matéria de licenças de importação aplicáveis a quatro outras matérias-primas, o que poderia limitar as fontes de abastecimento e, dessa forma, aumentar os preços no mercado interno. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
3.4. Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções
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(157) |
Na primeira nota, a Comissão enumerou os fatores de produção, como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto em causa pelos produtores-exportadores e convidou as partes interessadas a apresentarem observações e a facultarem informações facilmente disponíveis sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota. |
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(158) |
Posteriormente, na segunda nota, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer aos dados do GTA para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas. A Comissão declarou ainda que utilizaria o Institute of Labour Market Information and Analysis (ILMIA) (68) para apurar os custos sem distorções da mão de obra e as informações sobre o preço da eletricidade publicadas pela empresa de eletricidade Tenaga Nasional Berhad («TNB») no seu sítio na Web (69) para apurar os custos da eletricidade. |
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(159) |
Na segunda nota, a Comissão informou igualmente as partes interessadas de que, devido à importância limitada de algumas matérias-primas no custo total de produção, alguns fatores de produção foram considerados «consumíveis». Além disso, a Comissão informou as partes interessadas de que calcularia a percentagem dos consumíveis no custo total de produção e de que aplicaria esta percentagem ao custo recalculado da produção, utilizando os valores de referência sem distorções estabelecidos no país representativo adequado. |
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(160) |
Durante uma audição, a Anhui Jinhe argumentou que a Comissão não tinha aditado a primeira nota ao dossiê não confidencial do inquérito no prazo de 65 dias a contar da data de publicação do aviso de início, como indicado na secção 5.3.2. do aviso de início. |
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(161) |
O referido prazo não abrange, contudo, as notas do dossiê. A Comissão emitiu a sua primeira nota em 15 de março de 2021 e a segunda nota em 11 de junho de 2021 e, em ambas as notas, foi concedido às partes interessadas um prazo de dez dias para apresentarem observações sobre esses aspetos. A Anhui Jinhe não apresentou quaisquer observações em resposta a qualquer uma das notas. |
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(162) |
Nas observações apresentadas na sequência da divulgação final, a Anhui Jinhe reiterou a sua alegação constante do considerando 160. A Anhui Jinhe defendeu igualmente que, ao aditar a segunda nota ao dossiê do inquérito mais de quatro meses e meio após o início do inquérito e a segunda nota passados mais de sete meses e meio, a Comissão não teria agido «prontamente», como previsto na secção 5.3.2 do aviso de início e «prontamente», nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, pelo que estas não deveriam ser tidas em conta. Além disso, alegou-se que o pedido não continha quaisquer elementos sobre distorções que afetassem certos inputs específicos utilizados pela Anhui Jinhe no processo de produção e que o requerente não tinha facultado à Comissão quaisquer elementos de prova a esse propósito no prazo de 37 dias a contar da data do aviso de início. Por último, argumentou-se que a apresentação da primeira nota após os 37 dias seguintes ao início constituía uma violação dos direitos de defesa da Anhui Jinhe. |
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(163) |
A Comissão não concorda com estas alegações. O objetivo da primeira nota e da segunda nota ao dossiê é informar as partes das fontes pertinentes que se tenciona utilizar para efeitos da determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. As notas não incluem uma apreciação sobre a aplicação do artigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Além disso, uma particularidade deste caso foi o facto de, como explicado no considerando 129, o Ace K ter sido fabricado apenas na União e na RPC. Por conseguinte, o processo de seleção do país representativo foi mais complexo do que o habitual, já que a Comissão teve de considerar se existia produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor que o produto em causa. Acresce que um inquérito realizado nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, como o em apreço, deve concluir-se no prazo de 12 meses e, o mais tardar, no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do aviso de início (como indicado na secção 6 do aviso de início), ao contrário do que acontece no caso de um inquérito realizado nos termos do artigo 5.o do regulamento de base, em que as medidas provisórias devem ser instituídas, o mais tardar, oito meses a contar da data de início do inquérito. Além disso, a Anhui Jinhe dispôs de tempo suficiente para apresentar observações sobre as notas. Contudo, a Anhui Jinhe não apresentou quaisquer observações sobre a primeira nota, que identificava os três países representativos potenciais. A Anhui Jinhe também não apresentou quaisquer observações sobre a segunda nota. Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações de que teria havido uma violação dos direitos de defesa da Anhui Jinhe. |
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(164) |
No que diz respeito à alegação de que o pedido não continha quaisquer relativos a distorções que afetem certos inputs específicos, como afirmado no considerando 22, a Comissão concluiu que o pedido continha elementos de prova suficientes para dar início ao inquérito. O requerente não é obrigado a apresentar elementos de prova adicionais especificamente relativos a distorções que afetem certos inputs, para que a Comissão examine a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
3.5. Custos e valores de referência sem distorções
3.5.1. Fatores de produção
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(165) |
Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e recolhidas durante as verificações cruzadas, à distância, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base: Quadro 1 Fatores de produção de Ace K
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(166) |
A Comissão também incluiu um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. A metodologia utilizada para determinar este montante está devidamente explicada no considerando 186. |
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(167) |
A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo o GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (70). A Comissão decidiu excluir as importações no país representativo provenientes da RPC à luz da sua conclusão, constante do considerando 121, de que não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas distorções afetavam os preços de exportação. Após excluir as importações na Malásia provenientes da China e dos países enumerados na lista do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755, a Comissão verificou que as importações das principais matérias-primas provenientes de outros países terceiros se mantiveram representativas (mais de 75% dos volumes totais importados na Malásia). |
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(168) |
No que respeita a um pequeno número de fatores de produção e subprodutos, os custos reais ou os valores creditados pelo produtor-exportador colaborante representaram uma percentagem insignificante dos custos totais com matérias-primas no período de inquérito de reexame. |
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(169) |
Uma vez que o valor utilizado para os mesmos não teve efeitos significativos nos cálculos da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, a Comissão decidiu assimilar o valor líquido desses custos a consumíveis. |
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(170) |
No que diz respeito ao vapor, o produtor-exportador declarou um custo significativo na categoria dos consumíveis. Uma vez que o vapor era também um subproduto do processo de produção, a Comissão incluiu tanto o custo como o valor do rendimento dos subprodutos do vapor nos consumíveis. |
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(171) |
A Comissão calculou a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicou esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas, quando utilizou os preços sem distorções estabelecidos. |
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(172) |
A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas, como previsto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a Comissão aplicou os direitos de importação pertinentes do país representativo. |
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(173) |
A Comissão expressou os custos de transporte incorridos pelo produtor-exportador colaborante com o abastecimento de matérias-primas em percentagem do custo real dessas matérias-primas e, em seguida, aplicou a mesma percentagem ao custo não distorcido das mesmas matérias-primas, a fim de obter o custo de transporte sem distorções. A Comissão considerou que, no contexto do presente inquérito, o rácio entre as matérias-primas do produtor-exportador e os custos de transporte comunicados poderia ser razoavelmente utilizado como indicação para estimar os custos de transporte sem distorções das matérias-primas, quando fornecidas à entrada da fábrica da empresa. |
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(174) |
Nas suas observações na sequência da divulgação final, a Anhui Jinhe argumentou que a Comissão não tinha calculado um valor de referência exato para o hidróxido de potássio. Defendeu que a Comissão utilizou o preço malaio para o código SH 281520 a esta metodologia não teve em conta o facto de o hidróxido de potássio poder ser importado sob a forma líquida e sólida, a preços diferentes. |
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(175) |
Para calcular o valor de referência para o hidróxido de potássio, a Comissão utilizou o código SH comunicado pela Anhui Jinhe, que era o mesmo para as formas líquida e sólida. O código de oito dígitos na Malásia, para este produto, não distingue entre os produtos líquidos e sólidos. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
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(176) |
A Anhui Jinhe afirmou ainda que a premissa de base subjacente ao conceito de direitos de importação era que, se as matérias-primas fossem adquiridas em mercados internos, o preço de compra estava sujeito ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), mas se as matérias-primas fossem adquiridas em mercados estrangeiros, os países que exportavam as matérias-primas não cobravam geralmente o IVA. Assim, na fase de importação, foram cobrados direitos de importação para igualizar o imposto, de forma a que o preço no mercado interno fosse comparável ao preço de importação. Contudo, se uma empresa adquire matérias-primas, o IVA pago é IVA a montante, não fazendo parte do custo de produção, já que se trata de uma compensação do IVA a jusante. Por conseguinte, a Anhui Jinhe defendeu que, para o cálculo do valor normal, não deveria adicionar-se o direito de importação. |
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(177) |
A Comissão discordou desta afirmação. O regime do IVA é diferente do aplicável ao direito de importação. Enquanto, no caso do IVA, existe uma compensação entre o IVA a montante e o IVA a jusante, mesmo para as matérias-primas importadas, essa compensação não se aplica no caso dos direitos de importação. Acresce que o objetivo de adicionar direitos de importação é obter o preço de importação final no mercado interno. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
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(178) |
Na segunda nota, a Comissão manifestou a intenção de utilizar as estatísticas publicadas pelo Institute of Labour Market Information and Analysis (ILMIA) (71) na Malásia para determinar os salários na Malásia, utilizando as informações relativas ao custo médio da mão de obra por trabalhador no setor da indústria transformadora no período de inquérito. |
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(179) |
No seguimento da segunda nota, o requerente comentou que, com base no custo da mão de obra não executiva estabelecido pela Comissão para a Ajinomoto (Malaysia) Berhad (RM 38 791 005) e no facto de se tratar de 452 pessoas, era possível deduzir que a Ajinomoto (Malaysia) Berhad pagava cada trabalhador não executivo, em média, 85 820,81 RM/ano, o que era equivalente a 7 151,73 RM/mês (11 952,8 CNY/mês). Indicou que, uma vez que a Ajinomoto (Malaysia) Berhad operava no mesmo setor de atividade que os produtores de Ace K, seria razoável calcular o valor de referência para a mão de obra utilizando os custos horários da mão de obra não executiva constantes das demonstrações financeiras da Ajinomoto (Malaysia) Berhad. |
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(180) |
A Comissão observa que os valores do Institute of Labour Market Information and Analysis (ILMIA) dizem respeito ao ano de 2016. Uma vez que os valores relativos à mão de obra não executiva propostos pelo requerente dizem respeito ao exercício financeiro encerrado em 31 de março de 2020 e derivam de uma empresa do mesmo setor de atividade que os produtores de Ace K, a Comissão considerou adequado o pedido do requerente para estabelecer os custos da mão de obra nessa base. |
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(181) |
O preço da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) na Malásia são publicados pela empresa de eletricidade Tenaga Nasional Berhad («TNB») no seu sítio na Web (72). As taxas mais recentes foram publicadas em 1 de janeiro de 2014 e eram ainda aplicáveis no PIR. A Comissão utilizou as tarifas dos preços da eletricidade industrial, no escalão de consumo «Tarifa E2 — Tarifa industrial média tensão ponta/fora de ponta» da TNB, para determinar o custo da eletricidade por kWh. |
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(182) |
Quanto ao elemento da procura máxima, o produtor-exportador não forneceu pormenores sobre a procura máxima por meia hora, o que é um elemento do cálculo. Por conseguinte, a Comissão estabeleceu este elemento, de forma conservadora, com base na procura média por meia hora no mês de maior procura. |
|
(183) |
A Comissão determinou o consumo do produtor-exportador chinês durante os períodos de ponta e fora de ponta no sistema tarifário malaio, que correspondem aos períodos de ponta e horas cheias (período de ponta malaio) e período de baixa (período fora de ponta malaio) no sistema tarifário chinês. |
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(184) |
Em seguida, a Comissão aplicou os preços malaios por unidade consumida durante os períodos de ponta e fora de ponta malaios ao consumo do produtor-exportador chinês em kWh durante esses períodos e adicionou o encargo relativo à procura máxima acima estabelecida e uma tarifa de aquisição de 1,6%, a fim de determinar o custo da eletricidade por kWh. |
3.5.2. Encargos gerais de produção, VAG e lucro
|
(185) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. |
|
(186) |
Os encargos gerais de produção suportados pelo produtor-exportador colaborante foram expressos em percentagem dos custos de produção efetivamente suportados pelo produtor-exportador. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções. |
|
(187) |
Para determinar um montante razoável e sem distorções de VAG e lucro, a Comissão recorreu aos dados financeiros até 31 de março de 2020 da Ajinomoto (Malaysia) Berhad e disponibilizou esses dados às partes interessadas na segunda nota. |
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(188) |
Como indicado na segunda nota, a Comissão começou por analisar as contas de ganhos e perdas auditadas e as notas anexas às contas da Ajinomoto (Malaysia) Berhad relativas ao ano encerrado em 31 de março de 2020, a fim de estabelecer o custo das vendas e as despesas com VAG. Certos tipos de custos foram diretamente atribuídos aos custos de vendas (por exemplo, depreciação de instalações, máquinas e equipamentos) ou às despesas com VAG (por exemplo, salários dos diretores), conforme adequado. Outros custos foram repartidos pelo custo das vendas e pelas despesas com VAG, com base no número de trabalhadores não executivos (repartidos pelo custo das vendas) e outros trabalhadores (repartidos pelos VAG). Mediante esta análise, a Comissão expressou as despesas com VAG enquanto percentagem do custo das vendas. |
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(189) |
Na sequência da segunda nota, o requerente observou que as receitas dos juros de 2 894 308 MR não deveriam ser tratadas como um custo negativo de VAG. |
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(190) |
A Comissão concordou que, dado que a Ajinomoto (Malaysia) Berhad detinha importantes ativos em numerário, que teriam sido a fonte dessas receitas, os juros recebidos não deveriam ser incluídos para reduzir os custos com VAG associados à produção do produto objeto de reexame. A Comissão ajustou, assim, os custos com VAG a este respeito. |
|
(191) |
O requerente afirmou também que ao estabelecer o nível de rendibilidade, a Comissão deveria ter em conta a rendibilidade da Ajinomoto (Malaysia) Berhad das suas vendas industriais e não das suas vendas ao consumidor, já que tanto o requerente como a Anhui Jinhe vendem Ace K «de empresa a empresa». Indicou que seria possível calcular a rendibilidade do setor industrial utilizando as informações segmentais disponíveis na página 89 do Relatório Anual de 2020. |
|
(192) |
A Comissão observou que os valores do Relatório Anual teriam permitido determinar uma percentagem de lucro para as vendas industriais, mas não uma percentagem equivalente de despesas com VAG para as vendas industriais. Por conseguinte, a Comissão rejeitou este argumento e estabeleceu o lucro e os VAG com base nos valores totais da empresa Ajinomoto (Malaysia) Berhad. |
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(193) |
Nas suas observações na sequência da divulgação final, a Anhui Jinhe afirmou igualmente que a Comissão tinha sobrestimado as despesas com VAG da Ajinomoto, ao atribuir a totalidade dos «outros custos de exploração» aos VAG. A Anhui Jinhe argumentou que partes dos «outros custos de exploração» constituíam necessariamente custos de venda e não VAG, uma vez que, por exemplo, nenhuma das despesas não classificadas em «outros custos de exploração» parece incluir despesas de energia, que deveriam ser consideradas, pelo menos parcialmente, como custos de produção em vez de VAG. |
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(194) |
A Comissão assinala não existe qualquer indicação clara ou repartição dos custos incluída na categoria, no relatório anual da Ajinomoto. A divulgação pormenorizada da repartição dos custos utilizada para determinar as despesas com VAG realizou-se no âmbito da segunda nota, tendo sido concedido às partes interessadas um prazo de dez dias para apresentarem observações. A Anhui Jinhe não apresentou observações a este respeito, nessa altura. No entanto, mesmo que a Comissão aceitasse esta alegação, tal não alteraria as conclusões do inquérito de que as práticas de dumping continuaram (a um nível elevado) durante o período de inquérito. |
3.5.3. Cálculo
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(195) |
Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
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(196) |
Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções (cobrem o consumo de matérias-primas, mão de obra e energia) e aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real de cada fator de produção do produtor-exportador colaborante. A Comissão multiplicou os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo. |
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(197) |
Em segundo lugar, para obter os custos de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção. Os encargos gerais de produção suportados pelo produtor-exportador colaborante foram acrescidos dos custos das matérias-primas e dos consumíveis como se refere nos considerandos 168 a 171 e, subsequentemente, expressos em percentagem dos custos de produção efetivamente suportados pelo produtor-exportador colaborante. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções. |
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(198) |
Uma vez apurado o custo de produção sem distorções, a Comissão aplicou os VAG e o lucro, determinados como se indica nos considerandos 188 a 192. Foram determinados com base nas demonstrações financeiras da Ajinomoto (Malaysia) Berhad, como explicado no considerando 187. |
|
(199) |
As despesas com VAG, expressas enquanto percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicadas aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 32,7%. O lucro expresso em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicado aos custos de produção sem distorções ascendeu a 22,8%. |
|
(200) |
Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
3.6. Preço de exportação
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(201) |
O produtor-exportador colaborante exportou diretamente para clientes independentes no mercado da União. |
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(202) |
O preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa quando vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base. |
3.7. Comparação
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(203) |
A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do produtor-exportador colaborante no estádio à saída da fábrica. |
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(204) |
Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos do preço de exportação para ter em conta os custos de transporte, movimentação, carregamento e despesas acessórias na RPC, frete marítimo e seguro, custos de crédito, encargos bancários e de embalagem. |
3.8. Margem de dumping
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(205) |
No que diz respeito à Anhui Jinhe, o produtor-exportador colaborante, a Comissão comparou o valor normal do produto similar com o preço de exportação do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base. |
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(206) |
Nessa base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi de 67,6%. |
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(207) |
Os preços médios das importações provenientes da China constantes das estatísticas oficiais coincidem com os preços de Anhui Jinhe. Dada a margem de dumping significativa e a ausência de colaboração dos demais produtores-exportadores, a Comissão considerou que as demais empresas também estavam a exportar a preços de dumping. |
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(208) |
Concluiu-se, assim, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame. |
4. PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING
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(209) |
Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão inquiriu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a ser revogadas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC, a atratividade do mercado da União e os preços e margens de dumping prováveis caso as medidas fossem revogadas. |
4.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC
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(210) |
A Comissão analisou a situação relativa à capacidade de produção e à capacidade não utilizada com base nas informações constantes do pedido, nos formulários de amostragem enviados pelos produtores-exportadores chineses, na resposta ao questionário recebida do produtor-exportador colaborante, nas observações recebidas e nos sítios dos produtores chineses na Web. |
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(211) |
No pedido, o requerente indicou que a capacidade existente na RPC ascendia a 39 500 toneladas e que a utilização da capacidade, com base nas vendas globais, era inferior a 50% (73). |
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(212) |
A Anhui Jinhe alegou que apenas três empresas, a Anhui Jinhe, a Vitasweet e a Yabang, estavam a produzir Ace K na RPC e apresentou elementos de prova para mostrar que alguns dos produtores chineses indicados no pedido não estavam a produzir Ace K. |
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(213) |
A Comissão aceitou os elementos de prova (74) apresentados pela Anhui Jinhe, que pareciam sugerir que a Shandong MinghuiFood Co., Ltd, a Suzhou PeacockFood Additive Co., Ltd e a Suzhou Hope Technology Co., Ltd já não estavam a produzir Ace K. No entanto, não existiam elementos de prova que indicassem que a sua capacidade tinha deixado de existir nem informações sobre se a sua capacidade poderia ser restabelecida a curto prazo. |
|
(214) |
Quanto à Hangzhou SanheFood Co., Ltd, na ausência de elementos de prova em contrário, a Comissão considerou que continuavam a ser produtores e concluiu, através da consulta do seu sítio na Web (75), que a sua capacidade é de, pelo menos, 5 000 toneladas, sendo potencialmente mais elevada. |
|
(215) |
O requerente apresentou elementos de prova de que uma empresa denominada Nantong Hongxin tinha uma capacidade em construção de Ace K que ascendia a 15 000 toneladas no total, com uma finalização prevista para 2021 (76) e de que uma empresa denominada Ningxia Wanxiangyuan tinha planos para construir uma nova unidade de produção de Ace K, com uma capacidade de 5 000 toneladas por ano, que tinha passado a fase de avaliação ambiental em outubro de 2020 (77). O requerente fez igualmente referência a um anúncio da Anhui Jinhe em 2017 relativo a um potencial aumento da capacidade de produção, mas não forneceu quaisquer elementos da prova da expansão ou do volume da capacidade de produção em causa. |
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(216) |
A Anhui Jinhe não contestou estes elementos de prova. |
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(217) |
A Comissão tomou igualmente conhecimento de um outro eventual produtor de Ace K na China denominado Jiangxi Beiyang, mas não conseguiu obter informações mais pormenorizadas sobre a sua potencial produção ou capacidade de produção. |
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(218) |
Tendo em conta todos os elementos de prova disponíveis, a Comissão considerou que era provável que a atual capacidade chinesa se situasse entre 32 000 e 40 500 toneladas e que a capacidade fosse aumentar a curto prazo em 20 000 toneladas, para se situar entre 52 000 e 60 500 toneladas. |
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(219) |
A Anhui Jinhe estimou a procura mundial anual de Ace K na ordem das 18 000 a 20 000 toneladas e declarou que, com uma taxa de crescimento anual de 2,3%-4,5% (valores indicados nos elementos de prova enviados pelo requerente), a capacidade não utilizada disponível na China se esgotaria rapidamente. |
|
(220) |
Contudo, com base na capacidade atual da China, de 32 000 a 40 500 toneladas, era evidente que a China poderia, por si só, satisfazer facilmente a procura mundial existente e que poderia fazê-lo, pelo menos, durante os próximos dez anos. |
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(221) |
A Comissão examinou igualmente a situação no que diz respeito à capacidade não utilizada. |
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(222) |
Baseada nas informações disponíveis sobre as três empresas que, segundo a Anhui Jinhe, produziam atualmente, bem como sobre a Hangzhou SanheFood Co. Ltd., a Comissão concluiu que estas quatro empresas teriam provavelmente uma capacidade não utilizada de cerca 5 200 toneladas (78), isto é, o dobro, aproximadamente, do consumo da União no PIR (ver considerando 239). |
|
(223) |
A atual capacidade não utilizada estimada de cerca de 5 200 toneladas, juntamente com uma capacidade adicional de 20 000 toneladas a instalar na China a curto prazo, é superior à estimativa da Anhui Jinhe relativa à atual procura mundial e mais de oito vezes maior que o consumo total da União. |
|
(224) |
Por conseguinte, haverá uma capacidade de produção e uma capacidade não utilizada substanciais na RPC, tornando possível aumentar fortemente as vendas para o mercado da União, caso as medidas anti-dumping venham a caducar. |
4.2. Atratividade do mercado da União
|
(225) |
A atratividade do mercado da União para as exportações chinesas era clara, tendo em conta a sua presença continuada e forte, apesar da existência de medidas anti-dumping, que atingiu [31% a 37%] de parte de mercado da União durante o PIR, como mencionado no considerando 242. |
|
(226) |
A sobrecapacidade chinesa constitui um forte incentivo à exportação, neste setor naturalmente orientado para a exportação, uma vez que existe apenas um concorrente ultramarino (o requerente). Os exportadores chineses já esgotaram o potencial dos mercados de exportação que não o da União, porque já os dominam, com uma parte de mercado superior, em média, a 70% (79). |
|
(227) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, a Anhui Jinhe declarou que a Comissão não tinha conseguido demonstrar a atratividade do mercado da União para os produtores chineses de Ace K. A este propósito, a Anhui Jinhe afirmou que o requerente vendeu uma parte crescente da sua produção a mercados terceiros, o que indiciava que o mercado da União não era atrativo nem para o produtor da União. Além disso, a Anhui Jinhe defendeu que o preço de exportação dos produtores chineses para a União era o mesmo, ou ligeiramente inferior, ao seu preço de exportação para os mercados fora da União. Com base no que precede, a Anhui Jinhe concluiu que o mercado da União era menos atrativo para os produtores chineses que quaisquer outros mercados terceiros devido à presença de um concorrente local. |
|
(228) |
Nas suas observações sobre a comunicação da Anhui Jinhe, o requerente afirmou que os direitos anti-dumping não excluíam os produtores-exportadores chineses do mercado da União. O requerente argumentou também que o mercado da União poderia ser menos atrativo para os produtores chineses devido aos direitos anti-dumping em vigor mas, se esses direitos fossem revogados, os produtores chineses iriam considerar o mercado da União atrativo. |
|
(229) |
A este respeito, a Comissão recorda que os produtores-exportadores chineses têm mantido uma parte de mercado muito importante no mercado da União, mesmo após a instituição de direitos anti-dumping, tal como descrito no considerando 242. Se o mercado não fosse atrativo, não existiria uma penetração tão elevada. As considerações precedentes são ainda mais pertinentes quando se aplicam direitos anti-dumping adicionais, uma vez que os preços de importação no destino são mais elevados e tornam as exportações para a UE mais onerosas. Nestas condições em termos de preços, os exportadores não continuariam a vender quantidades significativas para um mercado pouco atrativo. Por conseguinte, com base nas conclusões resumidas no considerando 234, a Comissão rejeita o argumento acima referido. Se os direitos anti-dumping viessem a caducar, os produtores chineses teriam a oportunidade de aumentar as suas vendas e parte de mercado na União. |
|
(230) |
A atratividade do mercado da União foi ainda confirmada pelos elementos de preço analisados nos considerandos 232 e 233. |
4.3. Preços e margens de dumping prováveis em caso de revogação das medidas
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(231) |
A Anhui Jinhe argumentou que os preços de exportação do Ace K proveniente da RPC para países terceiros eram superiores aos preços de exportação para União. Além disso, defendeu que não existiam restrições à venda de Ace K a países terceiros. |
|
(232) |
A Comissão apurou que os preços de exportação chineses a países terceiros se situavam aproximadamente ao mesmo nível dos seus preços para a União. Tal indica que o dumping é uma estratégia estrutural para penetrar nos mercados de países terceiros, pelo que se irá manter. |
|
(233) |
Os produtores chineses poderão vender à União a um preço mais elevado do que a outros países terceiros se os direitos em vigor vierem a caducar, mas a oferta excedentária substancial na China iria provavelmente fazer baixar os preços para níveis mais baixos que os atuais níveis no mercado da União. Por conseguinte, as margens de dumping irão provavelmente continuar a aumentar. |
4.4. Conclusão
|
(234) |
A Comissão concluiu que existia uma capacidade não utilizada substancial na RPC, que iria provavelmente continuar a crescer a curto prazo. A atratividade do mercado da União era evidente, se se atender à elevada parte de mercado de que beneficiavam os produtores chineses, apesar dos direitos anti-dumping significativos em vigor. Acresce que os preços para o mercado da União eram atrativos e, apesar de os produtores chineses poderem potencialmente aumentar os seus atuais níveis de preços, caso as medidas caducassem, a capacidade não utilizada excedentária chinesa, combinada com as taxas de crescimento moderadas previstas para o mercado mundial, iriam provavelmente fazer baixar mais ainda os preços, na ausência de medidas. |
|
(235) |
Além disso, o nível de dumping apurado foi substancial. |
|
(236) |
Por conseguinte, a análise da Comissão revelou a existência de dumping no período de inquérito de reexame e a probabilidade de as importações se manterem, em volumes significativos, a preços de dumping, caso as medidas venham a caducar. |
5. PREJUÍZO
5.1. Definição da indústria da União e produção da União
|
(237) |
O produto similar foi fabricado por um produtor da União durante o período considerado. Este produtor constitui a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
5.2. Consumo da União
|
(238) |
A Comissão estabeleceu o consumo da União com base nas vendas da indústria da União no mercado livre e nas importações provenientes da RPC e de outros países terceiros, como indicado nas estatísticas de importação baseadas na base de dados do artigo 14.o, n.o 6. |
|
(239) |
O consumo da União evoluiu da seguinte forma: Quadro 2 Consumo da União (toneladas)
|
||||||||||||||||||||
|
(240) |
O consumo de Ace K aumentou 6% em comparação com o início do período considerado devido a uma procura crescente de produtos sem açúcar na União. |
5.3. Importações provenientes do país em causa
5.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa
|
(241) |
A Comissão recorreu à base de dados criada pelo artigo 14.o, n.o 6, para determinar o volume das importações. A parte de mercado das importações foi estabelecida com base na base de dados criada pelo artigo 14.o, n.o 6, e nos dados facultados pela indústria da União. |
|
(242) |
As importações provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo: Quadro 3 Volume das importações e parte de mercado
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||||||||||||||||||||||||||||||
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(243) |
O volume das importações provenientes da China registou algumas flutuações, com um aumento de 4% em 2018, seguido de uma diminuição em 2019. Durante o PIR, o volume das importações aumentou consideravelmente em 18%, em comparação com o início do período considerado. Este aumento desde 2019 coincidiu com uma ligeira diminuição do consumo na União durante o mesmo período. |
|
(244) |
A parte de mercado das importações provenientes da China registou uma evolução semelhante à do volume das importações, com um aumento de 3% em 2018, seguido de uma diminuição em 2019. Foi possível recuperar desta queda durante o PIR com um aumento de 11%, em comparação com o início do período considerado. A Comissão observou que, no PIR, apesar da diminuição do consumo da União, a parte de mercado das importações provenientes da RPC aumentou em detrimento do volume de vendas e da parte de mercado da indústria da União, como descrito nos considerandos 257 e 258. |
5.3.2. Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços
|
(245) |
A Comissão recorreu aos dados da base de dados criada pelo artigo 14.o, n.o 6, para determinar os preços das importações. |
|
(246) |
O preço médio das importações provenientes do país em causa registou a seguinte evolução: Quadro 4 Preços de importação (EUR/tonelada)
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(247) |
Os preços médios das importações provenientes da RPC registaram, em geral, um forte aumento de 19% durante o período considerado. Os preços das importações provenientes da China continuaram a ser consideravelmente inferiores aos preços da União, como se pode ver no quadro 8. |
|
(248) |
A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:
|
|
(249) |
A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para as transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso enquanto percentagem do volume de negócios do produtor da União durante o PIR, revelando uma margem média ponderada de subcotação de mais de 10%. Se não se tiver em conta os direitos anti-dumping, a margem de subcotação média ponderada atingiu mais de 45%. |
5.4. Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC
|
(250) |
As importações de Ace K provenientes de países terceiros que não a RPC representam uma parte de mercado de apenas 1% a 4% ao longo do período considerado. Uma vez que o Ace K é produzido apenas na China e na União, a Comissão considerou que estas importações foram incorretamente classificadas como Ace K ou que a sua origem foi incorretamente declarada. Por este motivo, a Comissão não continuou a considerar estas importações na sua análise do prejuízo. |
5.5. Situação económica da indústria da União
5.5.1. Observações gerais
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(251) |
A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado. |
5.5.1.1.
|
(252) |
No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 5 Volume de produção, capacidade de produção e utilização da capacidade da União
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(253) |
O volume de produção da indústria da União aumentou 14% durante o período considerado. Este aumento pode estar relacionado, em primeiro lugar, com o aumento global da procura de Ace K e, em segundo lugar, com os efeitos dos direitos anti-dumping, que permitiram à indústria recuperar e aumentar o seu volume de produção. |
|
(254) |
A capacidade de produção da indústria da União manteve-se ao mesmo nível durante o período considerado. Apesar de os direitos anti-dumping terem permitido à indústria recuperar, a avaliação do mercado não justificou qualquer aumento da capacidade. |
|
(255) |
A utilização da capacidade aumentou em consonância com o volume de produção anual descrito no considerando 253 e aumentou 14% devido aos direitos anti-dumping e ao aumento global da procura de Ace K. |
5.5.1.2.
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(256) |
O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 6 Volume de vendas e parte de mercado da União
|
||||||||||||||||||||||||||||||
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(257) |
Ao longo do período considerado, o volume de vendas do produtor da União flutuou. O volume de vendas diminuiu 3% em 2018, seguindo-se um forte aumento de 11% em 2019, em comparação com o início do período considerado. Durante o PIR, o volume de vendas regressou ao nível inicial, no início do período considerado. |
|
(258) |
A parte de mercado da indústria da União flutuou durante o período considerado e diminuiu 5% durante o PIR. |
5.5.1.3.
|
(259) |
O emprego e a produtividade da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado: Quadro 7 Emprego e produtividade na União
|
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(260) |
Desde 2017 até ao final do período de inquérito, a indústria da União aumentou o seu pessoal em 14%, em consonância com o aumento da produção. |
|
(261) |
Ao mesmo tempo, a produtividade aumentou 10% durante o mesmo período. |
5.5.1.4.
|
(262) |
A margem de dumping do produtor-exportador colaborante, como referido no considerando 206, foi significativamente superior ao nível de minimis, e o volume e a parte de mercado das importações provenientes da RPC, como descrito nos considerandos 243 e 244, ainda eram significativos durante o período considerado. |
|
(263) |
No entanto, apesar de ainda haver dumping por parte da RPC, a indústria da União conseguiu recuperar das práticas de dumping anteriores. |
5.5.1.5.
|
(264) |
No período considerado, os preços de venda unitários médios ponderados cobrados pelo único produtor da União a clientes independentes na União evoluíram do seguinte modo: Quadro 8 Preços de venda na União
|
|||||||||||||||||||||||||
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(265) |
O preço de venda unitário médio da indústria da União a clientes independentes aumentou 35% ao longo do período considerado, na sequência da instituição das medidas anti-dumping. |
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(266) |
O custo de produção permaneceu estável durante o período considerado. |
5.5.1.6.
|
(267) |
Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra do produtor da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 9 Custos médios da mão de obra por trabalhador
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(268) |
O custo médio da mão de obra por trabalhador da indústria da União aumentou 11% no período considerado. |
5.5.1.7.
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(269) |
No período considerado, os níveis de existências do único produtor da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Existências
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||||||||||||||||||||
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(270) |
As existências aumentaram 11% durante o período considerado. |
5.5.1.8.
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(271) |
Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos do produtor da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 11 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
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(272) |
A Comissão estabeleceu a rendibilidade do produtor da União expressando o lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, enquanto percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade aumentou fortemente, em 93%, durante o período considerado. Os direitos anti-dumping permitiram que o produtor da União voltasse a ter um nível elevado de rendibilidade. |
|
(273) |
O inquérito mostrou que o PIR se caracterizou por circunstâncias excecionais, relacionadas com o surto da pandemia de COVID-19. Em especial, os grandes clientes de produtos alimentares e farmacêuticos adquiriram volumes mais elevados de Ace K à indústria da União, durante o primeiro semestre de 2020, a fim de garantir o abastecimento deste ingrediente. Além disso, a manutenção anual da indústria da União, que implica um período em que a produção é interrompida, foi adiada em 2020, relativamente ao seu calendário anual habitual, o que levou a um aumento da produção no PIR. Esta evolução excecional do mercado gerou um aumento dos preços de venda da indústria da União, em comparação com 2019, e um aumento do lucro da indústria da União no PIR. O inquérito apurou que se se eliminassem esses impactos pontuais, o lucro da indústria da União teria a mesma amplitude que a rendibilidade alcançada antes da ocorrência das circunstâncias excecionais, isto é, em 2019. |
|
(274) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido aumentou 80%, aumentou de forma semelhante à rendibilidade, refletindo mais uma vez o efeito positivo dos direitos anti-dumping e as circunstâncias excecionais no PIR descritas no considerando 273. |
|
(275) |
O nível do investimento diminuiu 13% durante o período considerado. Como descrito no considerando 272, os direitos anti-dumping permitiram o regresso a atividades comerciais saudáveis, mas não justificaram a necessidade de investimentos em capacidades de produção adicionais. |
|
(276) |
O retorno dos investimentos aumentou consideravelmente em 124% durante o período considerado. |
5.5.1.9.
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(277) |
A maior parte dos indicadores, como a produção, o emprego, a utilização da capacidade, a produtividade, a rendibilidade e o cash flow evoluiu positivamente. Embora a tendência dos indicadores financeiros, como o nível de investimento e o retorno dos investimentos, seja negativa, os níveis absolutos são satisfatórios e não indicam a existência de um prejuízo importante. |
|
(278) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a indústria da União recuperou do prejuízo anterior e não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, durante o período de inquérito de reexame. |
6. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO
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(279) |
A Comissão concluiu no considerando 278 que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame. Por conseguinte, avaliou, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, se as medidas instituídas sobre as importações chinesas viessem a caducar. |
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(280) |
A Comissão examinou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, os níveis prováveis dos preços das importações provenientes da RPC na ausência de medidas anti-dumping e o seu impacto na indústria da União, incluindo o nível de subcotação na ausência de medidas anti-dumping. |
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(281) |
Como indicado nos considerandos 210 a 223, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada existentes na RPC são substanciais, sendo possível aumentar rapidamente as exportações para o mercado da União, caso as medidas anti-dumping viessem a caducar. |
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(282) |
Esta sobrecapacidade significativa e a atratividade do mercado da União, descritas nos considerandos 225 a 229, seriam suscetíveis de gerar exportações adicionais substanciais para a União a preços de dumping, que poderiam facilmente cobrir a totalidade do consumo da União. |
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(283) |
No mercado mundial, fora da União, em que não existem medidas de defesa comercial em vigor, os produtores chineses detêm uma parte de mercado dominante (em média, mais de 70%). |
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(284) |
Na ausência de medidas, é provável que a parte de mercado dos produtores chineses atingisse, pelo menos, a sua parte de mercado a nível mundial. |
|
(285) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, a Anhui Jinhe afirmou que a China não tinha uma posição dominante nos mercados terceiros, uma vez que a alegada parte de mercado de 70% dos produtores chineses nos mercados terceiros correspondia à sua parte na capacidade de produção total mundial e que essa parte de mercado era o reflexo, por conseguinte, de uma repartição equilibrada do mercado mundial entre produtores concorrentes. |
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(286) |
Nas suas observações sobre a comunicação da Anhui Jinhe, o requerente defendeu que o argumento da Anhui Jinhe se baseava numa comparação entre a capacidade de produção total chinesa e a capacidade de produção total do requerente e que esse argumento era inválido, porque existia uma capacidade excedentária significativa na China. |
|
(287) |
O argumento da Anhui Jinhe reflete a abordagem gradual da política industrial chinesa: constituição de uma forte sobrecapacidade, baseada em distorções induzidas pelo Estado; exportação a nível mundial de grande parte dessa sobrecapacidade; eliminação dos concorrentes na UE (e onde quer que seja), não com base numa verdadeira competitividade, mas com base em práticas comerciais desleais; detenção, por parte de empresas chinesas, de posições fortes, mesmo dominantes, em todo o mundo. Este quadro é, então, descrito como sendo uma «repartição normal». Contudo, os mercados não deveriam ser impulsionados pela dimensão dos concorrentes, mas antes pela sua capacidade de concorrer lealmente em condições equitativas. Esta argumentação fornece a descrição chinesa das razões para a forte presença da China a nível mundial. O facto, no entanto, é que esta forte presença tem um impacto importante na concorrência e conduz às conclusões da Comissão de que, na ausência de medidas anti-dumping, a parte de mercados dos produtores chineses no mercado da União aumentaria muito provavelmente de forma significativa, conduzindo a uma perda importante de parte de mercado para o produtor da União. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
|
(288) |
Na ausência de direitos anti-dumping, os preços desalfandegados de Ace K chinês oscilariam entre 6,2 euros e 6,75 euros/kg. Ao comparar estes preços com o preço unitário de produção da indústria da União, líquido de custos de frete e armazenagem, durante o PIR e o seu preço médio de venda à saída da fábrica na União, do Ace K de qualidade alimentar no PIR, a utilizadores e comerciantes, a análise mostrou que os preços das importações provenientes da China subcotariam os preços de venda da indústria da União em mais de 45%. |
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(289) |
Na ausência de medidas, num cenário em que os produtores-exportadores chineses teriam a mesma penetração na União que noutros mercados mundiais (em média, cerca de 70%) (80), as perdas de vendas e o consequente aumento de custos para a indústria da União criariam perdas financeiras significativas atendendo aos níveis de preços prováveis, tornando-se a rendibilidade negativa. O prejuízo tornar-se-ia, assim, rapidamente importante, comprometendo a sobrevivência da indústria da União. |
|
(290) |
Este cenário provável é corroborado pelos elementos de prova fornecidos pelo requerente relativos à perda significativa de vendas e de parte de mercado no Reino Unido, na sequência o Brexit e da consequente supressão das medidas anti-dumping aplicáveis ao Ace K. Com efeito, é provável que essa situação se repita no mercado da União, na ausência de medidas. |
|
(291) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, a Anhui Jinhe afirmou que o requerente não tinha sofrido uma perda significativa de vendas e parte de mercado no Reino Unido, na sequência da supressão dos direitos anti-dumping devido ao Brexit. A Anhui Jinhe alegou que não existiam elementos de prova no dossiê não confidencial relativos às vendas do requerente para o Reino Unido e ao aumento das exportações chinesas para o Reino Unido. |
|
(292) |
Nas suas observações sobre as alegações da Anhui Jinhe, o requerente afirmou que a Anhui Jinhe tinha acesso às estatísticas de exportação chinesas e que o requerente também tinha fornecido esses dados de exportação durante o inquérito. Além disso, o requerente salientou que as suas perdas de oportunidades de negócio já tinham ocorrido, em antecipação da suspensão dos direitos anti-dumping no Reino Unido. |
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(293) |
A este respeito, a Comissão recorda que o requerente apresentou a sua resposta ao questionário, em primeiro lugar com dados que incluíam o Reino Unido nas vendas da UE, tendo em seguida apresentado uma nova versão com dados excluindo o Reino Unido. O dossiê não confidencial contém as versões não confidenciais dos dois questionários. A Comissão analisou igualmente as estatísticas sobre importações do produto objeto de reexame provenientes da China no Reino Unido. Em resposta às observações da Anhui Jinhe, foi aditada uma nota ao dossiê não confidencial do inquérito a este respeito. Tanto as respostas ao questionário como as estatísticas confirmaram as conclusões sobre a perda de parte de mercado do requerente, já em antecipação da supressão dos direitos anti-dumping devido ao Brexit. Por conseguinte, a alegação da Anhui Jinhe acima mencionada não tem fundamento. |
|
(294) |
A análise acima mostrou que a indústria da União beneficiou da instituição de direitos e recuperou da sua situação de prejuízo após a instituição de medidas. Contudo, na ausência de medidas, o forte aumento previsto das importações provenientes da China, a preços prejudiciais, conduziria rapidamente à deterioração da situação económica da indústria da União, dando origem a um prejuízo importante. |
|
(295) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes do país em causa, a preços prejudiciais, sendo também provável que se verificasse a reincidência de um prejuízo importante. |
7. INTERESSE DA UNIÃO
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(296) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação de todos os vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. |
|
(297) |
Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(298) |
Nessa base, a Comissão averiguou se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não era do interesse da União manter as medidas em vigor. |
7.1. Interesse da indústria da União
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(299) |
Tal como referido no considerando 278, a indústria da União recuperou do prejuízo causado por anteriores práticas de dumping e as suas operações são viáveis, quando não estão sujeitas a uma concorrência desleal por parte de importações objeto de dumping. |
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(300) |
Caso as medidas venham a caducar, a situação da indústria da União irá provavelmente deteriorar-se com rapidez, como explicado nos considerandos 279 a 294. |
|
(301) |
Concluiu-se, por conseguinte, que a prorrogação das medidas em vigor contra a RPC seria do interesse da indústria da União. |
7.2. Interesse dos importadores independentes
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(302) |
Como referido no considerando 29, nenhum importador independente colaborou durante o inquérito. |
|
(303) |
O presente inquérito não revelou que as medidas em vigor tivessem qualquer impacto negativo substancial nos importadores. |
|
(304) |
O inquérito anterior concluiu que os importadores poderiam ser negativamente afetados pelas medidas, mas num grau muito limitado. O Ace K constitui apenas uma pequena parte das atividades comerciais dos importadores, tendo estes uma carteira de produtos mais vasta. |
|
(305) |
Deste modo, com base nas informações disponíveis, é evidente que a instituição de medidas teria um impacto muito limitado nos importadores, se é que teria algum, e tal impacto seria claramente superado pelos benefícios das medidas para a indústria da União. |
7.3. Interesse dos utilizadores
|
(306) |
O Ace K é utilizado principalmente como substituto no setor alimentar e das bebidas, por exemplo em refrigerantes ou produtos lácteos. Em pequena medida, o Ace K é utilizado no setor farmacêutico. |
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(307) |
Nenhum utilizador colaborou no inquérito. |
|
(308) |
O presente inquérito não revelou que as medidas em vigor tivessem qualquer impacto negativo substancial. O inquérito anterior contra a RPC revelou que, em termos de custos, o impacto do Ace K nos produtos acabados é mínimo. Contudo, revelou também que a utilização de Ace K é essencial para produtos que já estão no mercado. É possível que venham a ser desenvolvidos novos produtos com edulcorantes alternativos, mas alterar a formulação de produtos já estabelecidos no mercado seria arriscado e dispendioso. Assim, o acesso dos utilizadores a fontes alternativas de Ace K foi considerado importante. |
|
(309) |
Por estes motivos, a Comissão concluiu que, se as medidas fossem prorrogadas, é provável que o impacto na situação económica dos utilizadores não fosse significativo. |
7.4. Outros fatores
7.4.1. Segurança do abastecimento
|
(310) |
O produtor da União alegou que a segurança do abastecimento de Ace K é crucial para os produtores de alimentos e bebidas e que não era do interesse da União depender do abastecimento de produtos provenientes de apenas um país. O produtor considerou ainda que, a partir do momento em que um produtor de uma bebida ou de um produto alimentar escolha utilizar Ace K como edulcorante de baixo teor calórico, não pode mudar para outro edulcorante sem alterar materialmente o sabor e afetar a perceção que os consumidores têm do produto. |
7.5. Conclusão sobre o interesse da União
|
(311) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de Ace K originário da RPC. |
|
(312) |
Nas suas observações sobre a divulgação final, a Anhui Jinhe argumentou que a manutenção das medidas não era do interesse da União. A este respeito, a Anhui Jinhe defendeu que o requerente tinha uma capacidade de produção limitada e uma elevada taxa de utilização da capacidade, pelo que seria incapaz de abastecer todo o mercado sem renunciar aos mercados de exportação. Ainda segundo a Anhui Jinhe, os utilizadores de Ace K dependiam de fontes de abastecimento alternativas, não lhes restando outra possibilidade a não ser pagar os direitos anti-dumping e repercuti-los nos consumidores, o que tinha inflacionado os preços dos produtos alimentares. Por último, a Anhui Jinhe defendeu que a estratégia de fontes de abastecimento múltiplas dos utilizadores constituiria, de qualquer forma, uma proteção suficiente para o requerente, já que impediria que as importações chinesas se apropriassem de partes de mercado substanciais em detrimento do produtor da União. |
|
(313) |
Nas suas observações sobre as alegações da Anhui Jinhe, o requerente afirmou que tinha capacidade de produção suficiente para abastecer todo o mercado da União, bem como para assegurar as suas atuais exportações para países terceiros. O requente argumentou ainda que, devido aos níveis de dosagem extremamente baixos de Ace K utilizados nas bebidas e nos produtos alimentares, o efeito dos direitos anti-dumping no custo dos produtos acabados era insignificante. Acresce que o requerente alegou que, contrariamente ao alegado pela Anhui Jinhe, a estratégia de dupla fonte de abastecimento dos utilizadores de Ace K não tinha impedido as importações chinesas de se apropriarem de partes de mercado substanciais, em detrimento do produtor da União, durante o período anterior ao inquérito inicial. |
|
(314) |
No que diz respeito a estes argumentos, a Comissão recorda que nenhum importador ou utilizador e nenhuma organização de consumidores colaboraram no presente reexame da caducidade. Com efeito, o inquérito apurou que existia uma capacidade de produção suficiente de Ace K na UE para cobrir o consumo, como referido nos considerandos 239 e 252, além da capacidade não utilizada na China, como descrito nos considerandos 210 a 223, não existindo assim qualquer risco de abastecimento insuficiente do produto objeto de reexame. A Comissão constatou igualmente que, em termos de custos, o impacto do Ace K nos produtos acabados foi mínimo, como descrito no considerando 308. Por conseguinte, a Comissão rejeitou os argumentos acima referidos. |
8. MEDIDAS ANTI–DUMPING
|
(315) |
Com base nas conclusões da Comissão sobre a continuação do dumping, a reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre o Ace K proveniente da RPC. |
|
(316) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (81), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês. |
|
(317) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de acessulfame de potássio (sal de potássio de 2,2-dióxido de 6-metilo-1,2,3-oxatiazina-4(3H)-ona; n.o CAS RN 55589-62-3) originário da República Popular da China, atualmente classificado no código NC ex 2934 99 90 (código TARIC 2934999021).
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir enumeradas, são as seguintes:
|
Empresa |
Direito anti-dumping — EUR por kg líquido |
Código adicional TARIC |
|
Anhui Jinhe Industrial Co., Ltd |
4,58 |
C046 |
|
Suzhou Hope Technology Co., Ltd |
4,47 |
C047 |
|
Anhui Vitasweet Food Ingredient Co., Ltd |
2,64 |
C048 |
|
Todas as outras empresas |
4,58 |
C999 |
3. A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual especificadas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e a sua função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que (volume) de acessulfame de potássio vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço) (código adicional TARIC) na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a «Todas as outras empresas».
4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2015/1963 da Comissão, de 30 de outubro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de acessulfame de potássio originário da República Popular da China (JO L 287 de 31.10.2015, p. 1).
(3) Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 46 de 11.2.2020, p. 8).
(4) Devido ao facto de existir apenas um produtor de Ace K na União, alguns dados do presente regulamento são apresentados sob a forma de intervalos ou índices, a fim de preservar a confidencialidade dos dados do produtor da União.
(5) Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de acessulfame de potássio (Ace-K) originário da República Popular da China (JO C 366 de 30.10.2020, p. 13).
(6) Em 31 de janeiro de 2020, o Reino Unido saiu da União. A União e o Reino Unido acordaram conjuntamente num período de transição durante o qual o Reino Unido continuava sujeito ao direito da União, que terminou em 31 de dezembro de 2020. Tendo deixado de ser um Estado-Membro da União, o Reino Unido é considerado um país terceiro, no que se refere aos dados, aos resultados e às conclusões do presente regulamento.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2015/787 da Comissão, de 19 de maio de 2015, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de acessulfame de potássio originário da República Popular da China, bem como de acessulfame de potássio originário da República Popular da China contido em certas preparações e/ou misturas (JO L 125 de 21.5.2015, p. 15).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2019/765 da Comissão, de 14 de maio de 2019, que revoga o direito anti-dumping sobre as importações de bioetanol originário dos Estados Unidos da América e que encerra o processo no que respeita a essas importações, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 89 (JO L 126 de 15.5.2019, p. 4).
(9) Regulamento (CE) n.o 240/2008 do Conselho, de 17 de março de 2008, que revoga o direito anti-dumping sobre as importações de ureia originária da Bielorrússia, da Croácia, da Líbia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, considerando 76 (JO L 75 de 18.3.2008, p. 33).
(10) Regulamento de Execução (UE) n.o 135/2014 do Conselho, de 11 de fevereiro de 2014, que revoga o direito anti-dumping definitivo sobre as importações de dicianodiamida originária da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, considerando 70 (JO L 43 de 13.2.2014, p. 1).
(11) Regulamento (CE) n.o 240/2008 do Conselho, de 17 de março de 2008, que revoga o direito anti-dumping sobre as importações de ureia originária da Bielorrússia, da Croácia, da Líbia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, considerando 102 (JO L 75 de 18.3.2008, p. 33).
(12) Decisão da Comissão, de 21 de fevereiro de 2001, que encerra o processo anti-dumping respeitante às importações de ferro-silício originárias do Brasil, da República Popular da China, do Cazaquistão, da Rússia, da Ucrânia e da Venezuela (JO L 84 de 23.3.2001, p. 36).
(13) https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2491
(14) Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).
(15) Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2 («Relatório»).
(16) Regulamento de Execução (UE) 2021/546 da Comissão, de 29 de março de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 109 de 30.3.2021, p. 1).
(17) Relatório — capítulo 2, pp. 6-7.
(18) Relatório — capítulo 2, p. 10.
(19) Disponível em: http://www.fdi.gov.cn/1800000121_39_4866_0_7.html (última consulta em 15 de julho de 2019).
(20) Relatório — capítulo 2, pp. 20-21.
(21) Relatório — capítulo 3, p. 41 e pp. 73-74.
(22) Relatório — capítulo 6, pp. 120-121.
(23) Relatório — capítulo 6, pp. 122-135.
(24) Relatório — capítulo 7, pp. 167-168.
(25) Relatório — capítulo 8, pp. 169-170 e 200-201.
(26) Relatório — capítulo 2, pp. 15-16, Relatório — capítulo 4, p. 50 e p. 84, Relatório — capítulo 5, pp. 108-109.
(27) Relatório — capítulo 3, pp. 22-24, e capítulo 5, pp. 97-108.
(28) Relatório — capítulo 5, pp. 104-109.
(29) Relatório — capítulo 5, pp. 100-101.
(30) Relatório — capítulo 2, p. 26.
(31) Relatório — capítulo 2, pp. 31-32.
(32) Disponível em https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (última consulta em 15 de julho de 2019).
(33) Disponível em: www.gov.cn/zhengce/2020-09/15/content_5543685.htm (consultado pela última vez em 10 de março de 2021).
(34) Financial Times (2020) « Chinese Communist Party asserts greater control over private enterprise », disponível em: https://on.ft.com/3mYxP4j
(35) Sítio da Anhui Jinhe Industrial na Web (jinheshiye.com).
(36) Relatório – capítulos 14.1 a 14.3.
(37) Relatório – capítulo 4, pp. 41-42 e p. 83.
(38) Análise dos valores mobiliários da Anhui Jinhe Industrial, Zhongtai, fevereiro de 2020 (dfcfw.com).
(39) O 13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria petroquímica e química 2016-2020 pode ser consultado no sítio da NDRC na Web.
(40) Anúncio da assinatura, por parte da Anhui Jinhe Industrial, de um acordo-quadro com o distrito de Dingyuan relativo a um projeto de parque industrial de economia circular, publicado em 24 de novembro de 2017 no sítio cninfo.com.cn sobre informações financeiras na Web.
(41) Relatório anual de 2020 da Anhui Jinhe Industrial (dfcfw.com).
(42) Relatório — capítulo 6, pp. 138-149.
(43) Relatório — capítulo 9, p. 216.
(44) Relatório — capítulo 9, pp. 213-215.
(45) Relatório — capítulo 9, pp. 209-211.
(46) Relatório — capítulo 13, pp. 332-337.
(47) Relatório — capítulo 13, p. 336.
(48) Relatório — capítulo 13, pp. 337-341.
(49) Relatório — capítulo 6, pp. 114-117.
(50) Relatório — capítulo 6, p. 119.
(51) Relatório — capítulo 6, p. 120.
(52) Relatório — capítulo 6, pp. 121-122, pp. 126-128 e pp. 133-135.
(53) Ver o documento estratégico oficial da Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China (CBIRC), de 28 de agosto de 2020: Plano de ação trianual para a melhoria do governo das sociedades no setor bancário e dos seguros (2020-2022), http://www.cbirc.gov.cn/cn/view/pages/ItemDetail.html?docId=925393&itemId=928 (consultado pela última vez em 3 de abril de 2021). O plano dá instruções no sentido de continuar a aplicar o espírito do importante discurso do secretário-geral Xi Jinping para fazer avançar a reforma do governo das sociedades no setor financeiro. Por seu turno, a secção II do plano promove a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades: há que integrar de forma mais sistemática a liderança do Partido no governo das sociedades, normalizá-la e baseá-la em procedimentos […]. As principais questões operacionais e de gestão devem ser discutidas pelo Comité do Partido, antes de o conselho de administração ou os quadros superiores tomarem qualquer decisão a seu respeito.
(54) Ver o aviso da CBIRC sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais, publicado em 15 de dezembro de 2020. http://jrs.mof.gov.cn/gongzuotongzhi/202101/t20210104_3638904.htm (consultado pela última vez em 12 de abril de 2021).
(55) Ver o Documento de trabalho do FMI « Resolving China’s Corporate Debt Problem » de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.
(56) Relatório — capítulo 6, pp. 121-122, pp. 126-128 e pp. 133-135.
(57) Ver OCDE (2019), Análises económicas da OCDE: China 2019, Publicações da OCDE, Paris, p. 29.
https://doi.org/10.1787/eco_surveys-chn-2019-en
(58) Ver: http://www.xinhuanet.com/fortune/2020-04/20/c_1125877816.htm (consultado pela última vez em 12 de abril de 2021).
(59) Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior, https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income
(60) Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.
(61) https://globalfinancials.com/index-admin.html
(62) https://www.ajinomoto.com.my/investors/annual-reports
(63) http://qdd.oecd.org/subject.aspx?Subject=ExportRestrictions_IndustrialRawMaterials
(64) https://www.globaltradealert.org/data_extraction
(65) Uma vez que os direitos anti-dumping não são recalculados no âmbito de reexames da caducidade, a utilização destas duas matérias-primas para calcular o valor normal não afetaria, em princípio, as conclusões globais do presente reexame. De facto, no caso específico em apreço, qualquer impacto seria vantajoso para os produtores-exportadores, uma vez que o valor normal calculado e a margem de dumping resultante seriam potencialmente mais elevados na ausência desses requisitos em matéria de licenças.
(66) Demonstrações financeiras da Ajinomoto (Malaysia) Berhad para o exercício encerrado em 31 de março de 2020, p. 84.
(67) Demonstrações financeiras da Ajinomoto (Malaysia) Berhad para o exercício encerrado em 31 de março de 2020, p. 45.
(68) https://www.ilmia.gov.my/index.php/my/labour-cost
(69) https://www.tnb.com.my/commercial-industrial/pricing-tariffs1
https://www.tnb.com.my/assets/files/Tariff_Rate_Final_01.Jan.2014.pdf
(70) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).
(71) https://www.ilmia.gov.my/index.php/my/labour-cost
(72) https://www.tnb.com.my/commercial-industrial/pricing-tariffs1
https://www.tnb.com.my/assets/files/Tariff_Rate_Final_01.Jan.2014.pdf
(73) Versão aberta do pedido, p. 41.
(74) Certificado emitido pela Associação dos Aditivos e Ingredientes Alimentares da China em 2 de março de 2021, fornecido pela Anhui Jinhe no diapositivo 16 da sua comunicação aberta datada de 4 de março de 2021 e anúncio do Tribunal Popular confirmando a falência da Hope, fornecido pela Anhui Jinhe no diapositivo 17 da sua comunicação aberta datada de 4 de março de 2021.
(75) http://www.hzsanhe.com/default2.asp
(76) http://www.cninfo.com.cn/new/disclosure/detail?plate=sse&orgId=9900023704&stockCode=603968&announcementId=1209844300&announcementTime=2021-04-27%2018:00, p. 30.
(77) Comunicação aberta do requerente datada de 8 de junho de 2021, anexo I.
(78) Tal inclui as melhores estimativas da potencial capacidade não utilizada de duas empresas, com base em informações constantes de uma comunicação recebida e/ou de um formulário de amostragem recebido de um produtor-exportador chinês.
(79) Versão não confidencial do pedido, p. 41.
(80) Ver considerando 255.
(81) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
|
28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/65 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/117 DA COMISSÃO
de 27 de janeiro de 2022
que altera pela 328.a vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que impõe certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 7.o-A, n.o 5,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém uma lista das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento. |
|
(2) |
Em 24 de janeiro de 2022, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar uma entrada da lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos económicos. |
|
(3) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Diretor-Geral
Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, rubrica «Pessoas singulares», é suprimida a seguinte entrada:
«Khalil Ben Ahmed Ben Mohamed Jarraya (grafia original:
DECISÕES
|
28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/67 |
DECISÃO (PESC) 2022/118 DO CONSELHO
de 27 de janeiro de 2022
que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Em 31 de janeiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/72/PESC (1) que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia. |
|
(2) |
Com base numa reapreciação da Decisão 2011/72/PESC, as medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 31 de janeiro de 2023, no que diz respeito a 42 pessoas, e até 31 de julho de 2022, no que diz respeito a uma pessoa. Além disso, no anexo da mesma decisão a exposição de motivos deverá ser alterada no que diz respeito a três pessoas e as informações relativas à aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo do direito tunisino deverão ser alteradas no que diz respeito a sete pessoas. |
|
(3) |
Por conseguinte, a Decisão 2011/72/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/72/PESC é alterada do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o 1. A presente decisão é aplicável até 31 de janeiro de 2023. 2. Em derrogação do n.o 1, as medidas previstas no artigo 1.o são aplicáveis até 31 de julho de 2022 no que diz respeito à entrada n.o 45 do anexo. 3. A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»; |
|
2) |
O anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28 de 2.2.2011, p. 62).
ANEXO
O anexo da Decisão 2011/72/PESC é alterado do seguinte modo:
|
i) |
As seguintes entradas da secção A «Lista das pessoas e entidades a que se refere o artigo 1.o» passam a ter a seguinte redação:
|
|
ii) |
Às entradas a seguir indicadas da secção B «Direitos de defesa e direito a uma tutela jurisdicional efetiva ao abrigo do direito tunisino», sob o título «Aplicação dos direitos de defesa e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva», são aditadas as seguintes frases finais:
|
|
28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/71 |
DECISÃO (UE) 2022/119 DA COMISSÃO
de 26 de janeiro de 2022
que revoga a Decisão 2004/613/CE relativa à criação de um grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão 2004/613/CE da Comissão (1) instituiu o grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade. Este grupo foi consultado pela Comissão sobre o seu programa de trabalho no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, rotulagem e apresentação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, nutrição humana relacionada com a legislação alimentar, saúde animal e bem-estar dos animais e fitossanidade, bem como sobre qualquer medida que tivesse de adotar ou propor nesses domínios. |
|
(2) |
Em 20 de maio de 2020, a Comissão adotou a «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» (2). |
|
(3) |
No âmbito da aplicação da Estratégia do Prado ao Prato é necessário consultar as partes interessadas que dispõem de conhecimentos especializados nos domínios da saúde, nutrição, comercialização, ambiente, clima, agricultura sustentável, agronomia, pescas, aquicultura e ciências sociais, bem como nos domínios da transformação digital e das finanças relacionados com os sistemas alimentares. |
|
(4) |
As questões relacionadas com a aplicação da Estratégia do Prado ao Prato vão, por isso, além dos conhecimentos especializados do grupo, tal como atualmente previsto na Decisão 2004/613/CE. Por conseguinte, a fim de assegurar uma participação mais alargada de peritos nesses domínios de intervenção, é necessário criar um novo grupo informal de peritos com uma composição e tarefas mais amplas. |
|
(5) |
Tendo em conta o que precede, é necessário revogar a Decisão 2004/613/CE. |
|
(6) |
Uma vez que o mandato dos membros do atual grupo consultivo expira em 14 de julho de 2022, a presente decisão deve ser aplicável a partir do dia seguinte, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2004/613/CE é revogada.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 15 de julho de 2022.
Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) Decisão da Comissão, de 6 de agosto de 2004. relativa à criação de um grupo consultivo da cadeia alimentar, da saúde animal e da fitossanidade (JO L 275 de 25.8.2004, p.17).
(2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente» [COM(2020) 381 final].
|
28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/72 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/120 DA COMISSÃO
de 26 de janeiro de 2022
que altera a Decisão 2002/840/CE que adota a lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros
[notificada com o número C(2022) 367]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva 1999/2/CE prevê que os géneros alimentícios tratados por radiação ionizante não podem ser importados de países terceiros a não ser que tenham sido tratados numa instalação de irradiação aprovada pela União Europeia. |
|
(2) |
A Decisão 2002/840/CE da Comissão (2) estabeleceu uma lista das instalações de irradiação aprovadas em países terceiros. |
|
(3) |
Em 31 de agosto de 2021, o Reino Unido apresentou um pedido de aprovação da instalação de irradiação «Synergy Health», localizada em Swindon, no Reino Unido. |
|
(4) |
O Reino Unido apresentou provas adequadas de que a supervisão oficial dessa instalação de irradiação garante o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 7.o da Diretiva 1999/2/CE. |
|
(5) |
A instalação de irradiação «Synergy Health» deve ser incluída na lista de instalações de irradiação aprovadas em países terceiros. |
|
(6) |
A Decisão 2002/840/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão 2002/840/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.
(2) Decisão 2002/840/CE da Comissão, de 23 de outubro de 2002, que adota a lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros (JO L 287 de 25.10.2002, p. 40).
ANEXO
ANEXO
Lista das instalações de irradiação em países terceiros aprovadas pela União
Número de referência: EU-AIF 01-2002
|
HEPRO Cape (Pty) Ltd |
|
6 Ferrule Avenue |
|
Montague Gardens |
|
Milnerton 7441 |
|
Western Cape |
|
República da África do Sul |
Tel. (27-21) 5512440
Fax (27-21) 5511766
Número de referência: EU-AIF 02-2002
|
GAMMASTER South Africa (Pty) Ltd |
|
PO Box 3219 |
|
5 Waterpas Street |
|
Isando Extension 3 |
|
Kempton Park 1620 |
|
Johannesburg |
|
República da África do Sul |
Tel. (27-11) 9748851
Fax (27-11) 9748986
Número de referência: EU-AIF 03-2002
|
GAMWAVE (Pty) Ltd |
|
PO Box 26406 |
|
Isipingo Beach |
|
Durban 4115 |
|
Kwazulu-Natal |
|
República da África do Sul |
Tel. (27-31) 9028890
Fax (27-31) 9121704
Número de referência: EU-AIF 05-2004
|
GAMMA-PAK AS |
|
Yünsa Yolu N: 4 OSB |
|
Cerkezköy/TEKIRDAG |
|
TR-59500 |
|
Turquia |
Tel. (90-282) 7265790
Fax (90-282) 7265178
Número de referência: EU-AIF 06-2004
|
STUDER AGG WERK HARD |
|
Hogenweidstrasse 2 |
|
Däniken |
|
CH-4658 |
|
Suíça |
Tel. (41-062) 2889060
Fax (41-062) 2889070
Número de referência: EU-AIF 07-2006
|
THAI IRRADIATION CENTER |
|
Thailand Institute of Nuclear Technology (Public Organisation) |
|
37 Moo 3, TECHNOPOLIS |
|
Klong 5, Klong Luang |
|
Pathumthani 12120 |
|
Tailândia |
Tel. (662) 5774167 a 71
Fax (662) 5771945
Número de referência: EU-AIF 08-2006
|
Synergy Health (Thailand) Ltd |
|
700/465 Amata Nakorn Industrial |
|
Moo 7, Tambon Donhuaroh |
|
Amphur Muang |
|
Chonburi 20000 |
|
Tailândia |
Tel. (66) (0) 38458431 a 3 e (66) (0) 38450092 a 3
Fax (66) (0) 38458435 e (66) (0) 38717146
Número de referência: EU-AIF 09-2010
|
Board of Radiation and Isotope Technology |
|
Department of Atomic Energy |
|
BRIT/BARC Vashi Complex |
|
Sector 20, Vashi |
|
Navi Mumbai — 400 705 (Maharashtra) |
|
Índia |
Tel. +91 2227840000/+91 2227887000
Fax +91 2227840005
Endereço eletrónico: chief@britatom.gov.in cebrit@vsnl.net
Número de referência: EU-AIF 10-2010
|
Board of Radiation and Isotope Technology |
|
ISOMED |
|
Bhabha Atomic Research Centre |
|
South Site Gate, Refinery Road |
|
Next to TATA Power Station, Trombay |
|
Mumbai — 400 085 (Maharashtra) |
|
Índia |
Tel. +91 2225595684/+91 2225594751
Fax +91 2225505338
Endereço eletrónico: chief@britatom.gov.in cebrit@vsnl.net
Número de referência: EU-AIF 11-2010
|
Microtrol Sterilisation Services Pvt. Ltd |
|
Plot No 14 Bommasandra- Jigani Link Road Industrial Area |
|
KIADB, Off Hosur Road |
|
Hennagarra Post |
|
Bengalooru — 562 106 (Karnataka) |
|
Índia |
Tel. +91 8110653932/+91 8110414030
Fax +91 8110414031
Endereço eletrónico: vikram@microtrol-india.com
Número de referência: EU-AIF 12-2021
|
Synergy Health |
|
Moray Road |
|
Elgin Industrial Estate |
|
Swindon |
|
SN2 8XS |
|
Reino Unido |
Tel. +44 (0) 1793-601004
Endereço eletrónico: ast_info@steris.com
|
28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/77 |
DECISÃO (UE) 2022/121 DA COMISSÃO
de 27 de janeiro de 2022
que estabelece regras internas relativas à comunicação de informações aos titulares de dados e à limitação de alguns dos seus direitos no contexto do tratamento de dados pessoais para efeitos do tratamento de pedidos e de reclamações ao abrigo do Estatuto dos Funcionários
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 249.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União, estabelecido no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (1) (a seguir designado «Estatuto dos Funcionários»), exige que a Comissão responda a determinados pedidos e queixas. Estas tarefas são desempenhadas principalmente pela Unidade «Recursos e acompanhamento de processos» da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança (a seguir designada «DG HR»), que estabelece os factos pertinentes e os avalia do ponto de vista jurídico, a fim de ajudar a autoridade investida do poder de nomeação ou a autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão (a seguir «a Autoridade») a tomar uma decisão. |
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 22.o-C do Estatuto dos Funcionários, a Comissão deve, nos termos dos artigos 24.o e 90.°, criar um procedimento para o tratamento de queixas apresentadas por funcionários sobre a forma como são tratados após ou devido ao facto de terem comunicado uma irregularidade grave ao abrigo dos artigos 22.o-A ou 22.°-B do Estatuto (2). |
|
(3) |
Nos termos do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários, a União presta assistência ao funcionário, nomeadamente em procedimentos contra autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra pessoas e bens de que sejam alvo o funcionário ou os membros da sua família, por causa da sua qualidade e das suas funções. |
|
(4) |
O artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Estatuto dos Funcionários permite que qualquer pessoa à qual Estatuto é aplicável solicite à Autoridade que tome uma decisão a seu respeito ou que apresente uma reclamação contra uma decisão que lhe cause prejuízo. |
|
(5) |
No contexto destas atividades, a Comissão recolhe e trata as informações correspondentes, que incluem dados pessoais, em especial dados relativos à identificação, aos contactos e ao comportamento. Os serviços competentes da Comissão transmitem dados pessoais a outros serviços da Comissão em função da sua necessidade de tomar conhecimento. |
|
(6) |
Os dados pessoais são armazenados num ambiente físico e eletrónico seguro, para impedir o acesso ou a transferência ilegais dos mesmos a pessoas que não têm necessidade de deles tomar conhecimento. Após o tratamento, os dados são conservados em conformidade com as regras aplicáveis da Comissão (3). |
|
(7) |
No exercício das suas funções ao abrigo do Estatuto dos Funcionários, a Comissão é obrigada a respeitar os direitos das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais reconhecido pelo artigo 8.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e pelo artigo 16.o, n.o 1, do Tratado, assim como os direitos previstos no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Simultaneamente, a Comissão é obrigada a respeitar regras estritas em matéria de confidencialidade e de sigilo profissional. |
|
(8) |
Em determinadas circunstâncias, é necessário conciliar os direitos dos titulares dos dados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 com a necessidade de salvaguardar a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais e de assegurar a eficácia da resposta da Comissão a alegações de assédio e de outros comportamentos inapropriados ou agressivos, no pleno respeito dos direitos e liberdades fundamentais de outros titulares de dados. Para o efeito, o artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725 confere à Comissão a possibilidade de limitar a aplicação dos artigos 14.o a 17.°, 19.°, 20.° e 35.°, bem como do princípio da transparência previsto no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 17.°, 19.° e 20.° do referido regulamento. |
|
(9) |
Tal pode ser esse o caso, nomeadamente, no que respeita à prestação de informações sobre o tratamento de dados pessoais à pessoa relativamente que é objeto de um pedido ou de uma reclamação (a seguir «pessoa em causa»), em especial quando o procedimento tem origem num pedido de assistência, ao abrigo do artigo 24.o do Estatuto, por assédio. A Comissão pode decidir limitar a prestação dessas informações à pessoa em causa, a fim de proteger os direitos e liberdades do requerente, do autor da reclamação ou da testemunha, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1725. A Comissão pode decidir fazê-lo, nomeadamente para proteger essas pessoas contra eventuais represálias por parte das pessoas em causa contra as quais foram feitas alegações de boa-fé, que, no entanto, não conduziram a medidas por parte da administração. Em certas situações, poderá ser necessário restringir a prestação dessas informações para evitar assédio ou outro comportamento inapropriado ou agressivo no seio da Comissão (em especial na entidade organizacional em que a pessoa em causa trabalha com o requerente, o autor da reclamação e/ou a testemunha). |
|
(10) |
Poderá também ser necessário restringir outros direitos da pessoa em causa quando o exercício dos mesmos revelar informações sobre o requerente, autor da reclamação ou uma testemunha que tenha solicitado a não divulgação da sua identidade. Nesse caso, a Comissão pode decidir restringir o direito de acesso à declaração relativa à pessoa em causa ou aos seus outros direitos, a fim de proteger os direitos e liberdades do requerente, do autor da reclamação ou da testemunha pelos motivos enunciados no considerando 9. A Comissão pode decidir fazê-lo nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento (UE) 2018/1725. |
|
(11) |
Pode também ser necessário restringir os direitos da pessoa em causa, a fim de salvaguardar uma função de controlo, de inspeção ou de regulamentação ligada ao exercício da autoridade pública, num caso em que esteja em causa um objetivo importante de interesse público geral da União, nomeadamente, assegurar a eficácia da resposta da Comissão a alegações de assédio e a quaisquer outros comportamentos inapropriados ou agressivos. O combate ao assédio e a quaisquer outros comportamentos inapropriados ou agressivos constitui um objetivo importante de interesse público geral da União, incluindo da Comissão. Além disso, a Comissão tem o dever de prestar assistência ao seu pessoal nos termos do artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários. A fim de não dissuadir os membros do pessoal de denunciar alegados casos de assédio e outros comportamentos inapropriados ou agressivos e de solicitar assistência neste contexto, o que é do interesse público da União, é necessário assegurar que as pessoas em causa não tenham conhecimento do pedido de assistência que lhes diz respeito. Tal poderá ser particularmente pertinente nos casos em que a Autoridade considere que não houve assédio na aceção do Estatuto dos Funcionários. Nessa situação, o interesse público da União exigiria que a existência do pedido de assistência não chegue ao conhecimento da pessoa em causa, a fim de preservar o recurso do pessoal ao procedimento previsto no artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários e de evitar novos conflitos. A este respeito, a Comissão pode decidir restringir os direitos da pessoa em causa nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alíneas c) e g), do Regulamento (UE) 2018/1725. |
|
(12) |
Poderá também ser necessário restringir os direitos da pessoa em causa para salvaguardar a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais que os requerentes, os autores das reclamações ou as testemunhas comunicam à Comissão a respeito da pessoa em causa. Por exemplo, os requerentes, os autores das reclamações e as testemunhas podem denunciar comportamentos inapropriados ou assédio psicológico e sexual. Nesses casos, a Comissão pode decidir limitar os direitos da pessoa em causa, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1725. |
|
(13) |
O Estatuto dos Funcionários exige que a Comissão assegure o tratamento confidencial dos pedidos e queixas apresentados ao abrigo do referido Estatuto. Para o efeito, e no respeito das normas de proteção dos dados pessoais estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1725, é necessário adotar regras internas que permitam à Comissão limitar os direitos dos titulares dos dados, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725. |
|
(14) |
As regras internas devem aplicar-se a todas as operações de tratamento efetuadas pela Comissão na execução das suas tarefas de tratamento de pedidos e reclamações ao abrigo do Estatuto dos Funcionários. |
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(15) |
A fim de dar cumprimento aos artigos 14.o, 15.° e 16.° do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão deve informar todas as pessoas das suas atividades que envolvam o tratamento dos seus dados pessoais e dos seus direitos, de modo transparente e coerente, através da publicação de anúncios sobre a proteção de dados no sítio Web da Comissão. Se for caso disso, a Comissão deve informar individualmente, pelos meios adequados, os titulares dos dados envolvidos num pedido ou reclamação, ou seja, os requerentes e os autores de reclamações, as pessoas em causa e as testemunhas. |
|
(16) |
A Comissão deve tratar todas as limitações de forma transparente e inscrever cada aplicação de limitações no registo correspondente. |
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(17) |
No que diz respeito às limitações à aplicação do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, que prevê que, caso os dados pessoais não sejam recolhidos junto do titular dos dados, este deve ser informado no prazo de um mês, o mais tardar, a Comissão deve, no prazo de um mês, elaborar um registo em que descreve os motivos subjacentes a qualquer limitação aplicada. Esse registo deve incluir uma avaliação caso a caso da necessidade e da proporcionalidade da limitação. |
|
(18) |
Nos termos do artigo 25.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, os responsáveis pelo tratamento podem adiar, omitir ou recusar comunicar ao titular de dados informações sobre os principais motivos que levaram à aplicação de uma limitação, caso se presuma que essas informações podem anular o efeito da limitação. É o caso, em especial, das limitações à aplicação dos artigos 16.o e 35.° do referido regulamento. |
|
(19) |
A Comissão deve reexaminar com regularidade as limitações impostas, a fim de assegurar que os direitos dos titulares dos dados de serem informados em conformidade com os artigos 16.o e 35.° do Regulamento (UE) 2018/1725 sejam limitados unicamente enquanto essas limitações forem necessárias pelos motivos enunciados no considerando 8. |
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(20) |
A aplicação de limitações deve ser reexaminada pela Comissão quando esta responde a pedidos apresentados ao abrigo do artigo 22.o-C, artigo 24.o e artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, bem como às reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 22.o-C e do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, ou quando arquiva esses pedidos e reclamações, consoante o que ocorrer primeiro. Posteriormente, a Comissão deve avaliar anualmente da necessidade de se manter qualquer limitação. |
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(21) |
Em certos casos, pode revelar-se necessário manter a aplicação de uma limitação, em especial uma limitação da aplicação do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725, até que os dados pessoais em causa deixem de ser conservados pela Comissão. Nesse caso, o titular dos dados não deve ser informado do tratamento dos seus dados pessoais. Tal situação pode ocorrer, em especial, quando existe um risco elevado de a comunicação de informações sobre o tratamento de dados pessoais à pessoa em causa prejudicar os direitos e as liberdades de terceiros. Pode ser esse o caso quando a Autoridade rejeita um pedido de assistência apresentado de boa-fé por comportamento alegadamente inapropriado da pessoa em causa e quando a pessoa em causa e o requerente trabalharem em conjunto na mesma entidade organizacional. Nessa situação, o requerente corre o risco de ser sujeito a retaliações e o ambiente de trabalho da entidade organizacional corre o risco de ser afetado. Nesse caso, os dados pessoais da pessoa em causa só deverão ser conservados enquanto os dados forem relevantes para o tratamento do pedido e/ou da reclamação e enquanto esta última puder ser objeto de litígio. |
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(22) |
O responsável pela proteção de dados da Comissão Europeia deve proceder a um reexame independente da aplicação das limitações, a fim de assegurar o cumprimento da presente decisão. |
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(23) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada e emitiu o seu parecer em 23 de setembro de 2021, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão estabelece as regras a seguir pela Comissão para informar os titulares dos dados do tratamento dos seus dados pessoais, em conformidade com os artigos 14.o, 15.° e 16.° do Regulamento (UE) 2018/1725, aquando do tratamento de pedidos e de reclamações a título do Estatuto dos Funcionários.
Estabelece igualmente as condições em que a Comissão pode limitar a aplicação dos artigos 4.o, 14.° a 17.°, 19.°, 20.° e 35.° do Regulamento (UE) 2018/1725, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c), g) e h), do referido regulamento.
2. A presente decisão é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela Comissão para efeitos do tratamento de pedidos e reclamações nos termos dos artigos 22.o-C e 24.° e do artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Estatuto dos Funcionários.
3. As categorias de dados pessoais abrangidas pela presente decisão incluem a identificação, os contactos e as características comportamentais, bem como as categorias especiais de dados pessoais na aceção do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 2.o
Exceções e limitações aplicáveis
1. Sempre que a Comissão exercer as suas funções relativamente aos direitos dos titulares de dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725, deve analisar se é aplicável alguma das exceções previstas nesse regulamento.
2. Sob reserva dos artigos 3.o a 7.°, se o exercício dos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 17.°, 19.°, 20.° e 35.° do Regulamento (UE) 2018/1725 no que respeita aos dados pessoais tratados pela Comissão correr o risco de comprometer os motivos enumerados no artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c), g) ou h), desse regulamento, a Comissão pode limitar a aplicação:
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a) |
dos artigos 14.o a 17.°, 19.°, 20.° e 35.° do Regulamento (UE) 2018/1725; e |
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b) |
do princípio da transparência enunciado no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1725, na medida em que as suas disposições correspondam aos direitos e obrigações previstos nos artigos 14.o a 17.°, 19.° e 20.° desse regulamento, a fim de salvaguardar a prevenção, a investigação, a deteção e a repressão de infrações penais, que os requerentes, os autores das reclamações ou as testemunhas denunciam aos serviços competentes da Comissão em relação à pessoa objeto das alegações de assédio ou de outros comportamentos inapropriados ou de ataques. |
3. Os n.os 1 e 2 não prejudicam a aplicação de outras decisões da Comissão que estabeleçam regras internas que regulem a comunicação de informações aos titulares de dados e a limitação da aplicação de determinados direitos ao abrigo do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2018/1725.
4. As limitações dos direitos e obrigações a que se refere o n.o 2 devem ser necessárias e proporcionadas, tendo em conta os riscos que pesam sobre os direitos e as liberdades dos titulares de dados.
5. Antes de aplicar limitações, a Comissão deve proceder a uma avaliação caso a caso da sua necessidade e proporcionalidade. As limitações devem restringir-se ao estritamente necessário para alcançar os seus objetivos.
Artigo 3.o
Prestação de informações aos titulares de dados
1. A Comissão publica no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados onde se informa todos os titulares de dados das suas atividades que implicam o tratamento dos seus dados pessoais para efeitos de tratamento de pedidos e de reclamações ao abrigo do Estatuto dos Funcionários.
2. A Comissão informa individualmente, através dos meios adequados, os requerentes e os autores de reclamações, as pessoas em causa, bem como as testemunhas a que tenha sido solicitadas informações sobre esses pedidos ou reclamações, sobre o tratamento dos seus dados pessoais.
3. Se, em conformidade com o artigo 2.o, a Comissão limitar, total ou parcialmente, a comunicação das informações referidas no n.o 2 às pessoas em causa cujos dados pessoais sejam tratados para efeitos do tratamento de pedidos e reclamações ao abrigo do Estatuto dos Funcionários, deve documentar e registar os motivos que justificam a limitação em conformidade com o artigo 6.o.
Artigo 4.o
Direito de acesso pelos titulares dos dados, direito ao apagamento dos dados e direito à limitação do tratamento
1. Se decidir limitar, total ou parcialmente, o direito de acesso a dados pessoais pelos respetivos titulares, o direito ao apagamento dos dados ou o direito à limitação do tratamento a que se referem os artigos 17.o, 19.° e 20.°, respetivamente, do Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão informa o titular dos dados em causa, na sua resposta ao pedido de acesso, apagamento ou limitação do tratamento:
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a) |
sobre a limitação aplicada e as suas principais motivações; |
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b) |
sobre a possibilidade que lhe assiste de apresentar uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação no Tribunal de Justiça da União Europeia. |
2. A comunicação das informações sobre os motivos para a limitação a que se refere o n.o 1 pode ser adiada, omitida ou recusada na medida em que possa comprometer o efeito da limitação.
3. A Comissão deve registar os motivos para a limitação em conformidade com o artigo 6.o.
4. Sempre que o direito de acesso for limitado total ou parcialmente, o titular de dados pode exercer o seu direito de acesso por intermédio da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do artigo 25.o, n.os 6, 7 e 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 5.o
Comunicação de violações de dados pessoais ao titular dos dados
Sempre que a Comissão limitar a comunicação ao titular de dados de uma violação dos seus dados pessoais, conforme referido no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725, deve registar os motivos dessa limitação em conformidade com o artigo 6.o. A Comissão transmite o registo à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados no momento da notificação da violação dos dados pessoais.
Artigo 6.o
Registo das limitações
1. A Comissão regista as razões de limitações aplicadas nos termos da presente decisão, incluindo a avaliação da sua necessidade e da sua proporcionalidade, tendo em conta os elementos pertinentes enunciados no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725.
2. Deve indicar de que forma o exercício do direito pelo titular dos dados em causa comprometeria um ou vários dos motivos aplicáveis enumerados no artigo 25.o, n.o 1, alíneas b), c), g) e h), do Regulamento (UE) 2018/1725.
3. As informações relativas às limitações e, se for caso disso, os documentos que contenham elementos factuais e jurídicos subjacentes devem ser registados. Estes elementos devem ser disponibilizados à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, mediante pedido.
Artigo 7.o
Duração das limitações
1. As limitações referidas nos artigos 3.o, 4.° e 5.° continuam a ser aplicáveis enquanto as razões que as justificam continuarem a ser aplicáveis.
2. Quando os motivos para uma limitação a que se referem os artigos 3.o, 4.° ou 5.° deixarem de ser válidos, a Comissão deve levantar a limitação.
3. Deve também comunicar ao titular dos dados os principais motivos para a aplicação desta limitação e informá-lo da possibilidade de apresentar, em qualquer momento, uma reclamação à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou de intentar uma ação judicial junto do Tribunal de Justiça da União Europeia.
4. A Comissão reexamina a aplicação das limitações a que se referem os artigos 3.o, 4.° e 5.° quando responde aos pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 22.o-C e 24.° e do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, bem como às reclamações apresentadas nos termos do artigo 22.o-C e do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários ou, quando esses pedidos ou reclamações forem encerrados, consoante o que se ocorrer primeiro. Posteriormente, a Comissão verificará anualmente a necessidade de se manter as limitações. O reexame deve incluir uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade da limitação, tendo em conta os elementos pertinentes enunciados no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 8.o
Garantias e períodos de conservação
1. A Comissão, respetivamente a Unidade de Recursos e Acompanhamento de Processos da DG HR, aplica garantias a fim de evitar abusos e a consulta ou transferência ilícitas de dados pessoais aos quais se apliquem ou podem ser aplicadas limitações. Essas garantias devem incluir medidas técnicas e organizativas, tais como:
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a) |
definição clara das funções, das responsabilidades, dos direitos de acesso e das etapas processuais; |
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b) |
ambiente eletrónico seguro que impeça o acesso ilícito ou acidental a dados eletrónicos por pessoas não autorizadas ou a transferência ilícita ou acidental desses dados a essas pessoas; |
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c) |
armazenamento e tratamento seguros dos documentos em papel que se limitem ao estritamente necessário para a finalidade do tratamento; |
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d) |
monitorização adequada das limitações e reexame periódico da sua aplicação. Os reexames referidos na alínea d) devem ser realizados pelo menos de seis em seis meses. |
2. As limitações são levantadas assim que cessarem as circunstâncias que as justificam.
3. Os dados pessoais são conservados em conformidade com as regras de conservação da Comissão aplicáveis, que serão definidas nos registos mantidos nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2018/1725. No termo do período de conservação, os dados pessoais são apagados, anonimizados ou transferidos para arquivos, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2018/1725.
Artigo 9.o
Reexame pelo responsável pela proteção de dados da Comissão
1. O responsável pela proteção de dados da Comissão deve ser informado, sem demora injustificada, sempre que os direitos dos titulares de dados forem objeto de uma limitação em conformidade com a presente decisão. Mediante pedido, o responsável pela proteção de dados deve ter acesso ao registo e a quaisquer documentos que contenham elementos factuais e jurídicos subjacentes.
2. O responsável pela proteção de dados pode solicitar o reexame da limitação. Deve ser informado por escrito do resultado do reexame solicitado.
3. A Comissão documenta a intervenção do responsável pela proteção de dados sempre que o respeito dos direitos e o cumprimento das obrigações referidos no artigo 2.o, n.o 2, forem limitados.
Artigo 10.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 27 de janeiro de 2022.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.
(2) Aviso administrativo n.o 79-2013, de 19 de dezembro de 2013, « Atualização das modalidades de apresentação de pedidos e reclamações (artigo 90.o, n.os 1 e 2, do Estatuto dos Funcionários) e de pedidos de assistência (artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários) ».
(3) A conservação de ficheiros na Comissão é regulada pela lista comum de conservação de dossiês da Comissão, um documento normativo sob a forma de um calendário no qual são fixados os períodos de conservação para os diferentes tipos de ficheiros da Comissão (SEC(2019)900). Os períodos de conservação dos dados pessoais são indicados na declaração de confidencialidade relativa ao tratamento de pedidos e queixas ao abrigo do Estatuto dos Funcionários.
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS
|
28.1.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/84 |
DECISÃO N.o 2/2021 DO COMITÉ MISTO UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS CRIADO NOS TERMOS DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AOS TRANSPORTES AÉREOS
de 8 de dezembro de 2021
que substitui o anexo do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos [2022/122]
O COMITÉ UNIÃO EUROPEIA/SUÍÇA PARA OS TRANSPORTES AÉREOS,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos («o Acordo»), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 4,
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo da presente decisão substitui o anexo do acordo a partir de 1 de fevereiro de 2022.
Artigo 2.o
1. As alterações a qualquer ato referido no anexo do Acordo, adotado pela União Europeia tendo em conta a pandemia de COVID-19, após a adoção da presente decisão e limitado à alteração da entrada em vigor ou da data de aplicação do ato ou da sua aplicação total ou parcial, ou limitado à sua revogação total ou parcial, serão comunicadas à Confederação Suíça em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Acordo, e serão consideradas incluídas no anexo do Acordo a partir da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia sem necessidade de uma nova decisão do Comité Misto de revisão do anexo. As informações contendo uma referência completa às alterações pertinentes, após a sua adoção, e uma referência à presente decisão, serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e na Coletânea Oficial do Direito Federal Suíço. As alterações serão aplicáveis na Suíça a partir da data da sua aplicação na União Europeia.
2. O n.o 1 é aplicável aos atos adotados até 31 de dezembro de 2022.
Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2021.
Pelo Comité Misto
O Chefe da Delegação da União Europeia
Filip CORNELIS
O Chefe da Delegação Suíça
Christian HEGNER
ANEXO
Para efeitos do presente acordo:
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— |
Por força do Tratado de Lisboa, que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substitui-se e sucede à Comunidade Europeia; |
|
— |
Sempre que os atos especificados no presente anexo contenham referências aos Estados-Membros da Comunidade Europeia, substituída pela União Europeia, ou a exigência de um vínculo com estes, entende-se, para efeitos do presente acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou à exigência de um vínculo idêntico com a Suíça; |
|
— |
As referências aos Regulamentos (CEE) n.o 2407/92 e (CEE) n.o 2408/92 do Conselho constantes dos artigos 4.o, 15.o, 18.o, 27.o e 35.o do acordo devem entender-se como referências ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho; |
|
— |
Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o do presente acordo, a expressão «transportadora aérea comunitária» referida nos regulamentos e diretivas adiante mencionados inclui as transportadoras aéreas que tenham o seu principal local de atividade e, eventualmente, a sede social, na Suíça e cuja licença de exploração tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Qualquer referência ao Regulamento (CEE) n.o 2407/92 do Conselho deve entender-se como uma referência ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008; |
|
— |
Qualquer referência, nos textos que se seguem, aos artigos 81.o e 82.° do Tratado ou aos artigos 101.o e 102.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve entender-se como feita aos artigos 8.o e 9.° do presente Acordo. |
1. Liberalização do setor da aviação e outras regras no domínio da aviação civil
Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação), JO L 293 de 31.10.2008, p. 3, com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento (UE) 2018/1139, JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, |
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— |
Regulamento (UE) 2020/696, JO L 165 de 27.5.2020, p. 1, |
|
— |
Regulamento Delegado (UE) 2020/2114 da Comissão, JO L 426 de 17.12.2020, p. 1, O Regulamento (UE) 2020/2114 é aplicável à Suíça na sua totalidade desde 18.12.2020, |
|
— |
Regulamento Delegado (UE) 2020/2115 da Comissão, JO L 426 de 17.12.2020, p. 4, O Regulamento (UE) 2020/2115 é aplicável à Suíça na sua totalidade desde 18.12.2020. |
Diretiva 2000/79/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, respeitante à aplicação do acordo europeu sobre a organização do tempo de trabalho do pessoal móvel da aviação civil, celebrado pela Associação das Companhias Aéreas Europeias (AEA), a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), a Associação Europeia do Pessoal Navegante (ECA), a Associação das Companhias Aéreas das Regiões da Europa (ERA) e a Associação Internacional de Chárteres Aéreos (AICA) (Texto relevante para efeitos de EEE), JO L 302 de 1.12.2000, p. 57.
Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, JO L 299 de 18.11.2003, p. 9.
Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de fevereiro de 2003, relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio, JO L 66 de 11.3.2003, p. 1.
Regulamento (CE) n.o 1358/2003 da Comissão, de 31 de julho de 2003, que torna exequível o Regulamento (CE) n.o 437/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio e altera os seus anexos I e II, JO L 194 de 1.8.2003, p. 9, com a redação que lhe foi dada pelo:
|
— |
Regulamento (CE) n.o 158/2007 da Comissão, JO L 49 de 17.2.2007, p. 9. |
Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves, JO L 138 de 30.4.2004, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo:
|
— |
Regulamento (UE) n.o 285/2010 da Comissão, JO L 87 de 7.4.2010, p. 19, |
|
— |
Regulamento Delegado (UE) 2020/1118 da Comissão, JO L 243 de 29.7.2020, p. 1. |
Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade, JO L 14 de 22.1.1993, p. 1 (artigos 1.o-12.o), com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento (CE) n.o 793/2004, JO L 138 de 30.4.2004, p. 50, |
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— |
Regulamento (UE) 2020/459, JO L 99 de 31.3.2020, p. 1, |
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— |
Regulamento Delegado (UE) 2020/1477 da Comissão, JO L 338 de 15.10.2020, p. 4, |
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— |
Regulamento (UE) 2021/250, JO L 58 de 19.2.2021, p. 1; os n.os 1 e 4 do artigo 10-A do Regulamento (CEE) n.o 95/93, com a redação que lhe foi dada pelo n.o 6 do artigo 1.o do Regulamento (UE) 2021/250, são aplicáveis na Suíça desde 20.2.2021. |
Diretiva 2009/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativa às taxas aeroportuárias (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 70 de 14.3.2009, p. 11.
Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade, JO L 272 de 25.10.1996, p. 36.
(Artigos 1.o-9.o, 11.o-23.o e 25.o).
Regulamento (CE) n.o 80/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 35 de 4.2.2009, p. 47.
2. Regras de concorrência
Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 1 de 4.1.2003, p. 1 (artigos 1.o-13.o e 15.o-45.o)
(Na medida em que o regulamento seja pertinente para a aplicação deste Acordo. O aditamento deste regulamento não afeta a divisão das funções em conformidade com o presente Acordo).
Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 123 de 27.4.2004, p. 18, com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, JO L 362 de 20.12.2006, p. 1, |
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— |
Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão, JO L 171 de 1.7.2008, p. 3. |
Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento Concentrações Comunitárias») (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
(Artigos 1.o-18.o, artigo 19.o, n.os 1 e 2, e artigos 20.o-23.o).
No que respeita ao artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Concentrações, aplica-se o seguinte entre a Comunidade Europeia e a Suíça:
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(1) |
No que se refere às concentrações, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004, que não tenham dimensão comunitária, na aceção do artigo 1.o do mesmo regulamento, e que possam ser apreciadas no âmbito da legislação nacional de concorrência de, pelo menos, três Estados-Membros da CE e da Confederação Suíça, as pessoas ou empresas referidas no artigo 4.o, n.o 2, do mesmo regulamento podem, antes de uma eventual notificação às autoridades competentes, informar a Comissão Europeia, através de um memorando fundamentado, de que a concentração deve ser examinada pela Comissão. |
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(2) |
A Comissão Europeia deve transmitir sem demora todos os memorandos à Confederação Suíça, em aplicação do disposto no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 e do número anterior. |
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(3) |
Sempre que a Confederação Suíça tenha manifestado o seu desacordo nos termos do presente número relativamente ao pedido de remessa do processo, a autoridade suíça competente em matéria de concorrência manterá a sua competência e o processo não será remetido pela Confederação Suíça. |
No que se refere aos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento Concentrações:
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(1) |
A Comissão Europeia deve transmitir sem demora todos os documentos pertinentes, em aplicação do disposto no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e do artigo 22.o, n.o 2, à autoridade suíça competente em matéria de concorrência. |
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(2) |
A determinação dos prazos referidos no artigo 4.o, n.os 4 e 5, no artigo 9.o, n.os 2 e 6, e no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 terá início, no que respeita à Confederação Suíça, após a receção dos documentos pertinentes pela autoridade suíça competente em matéria de concorrência. |
Regulamento (CE) n.o 802/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 133 de 30.4.2004, p. 1 (artigos 1.o-24.o), com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão, JO L 362 de 20.12.2006, p. 1, |
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— |
Regulamento (CE) n.o 1033/2008 da Comissão, JO L 279 de 22.10.2008, p. 3, |
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— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1269/2013 da Comissão, JO L 336 de 14.12.2013, p. 1. |
Diretiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 318 de 17.11.2006, p. 17.
Regulamento (CE) n.o 487/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no setor dos transportes aéreos (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 148 de 11.6.2009, p. 1.
3. Segurança da aviação
Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil, que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
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— |
Regulamento Delegado (UE) 2021/1087 da Comissão, JO L 236 de 5.7.2021, p. 1. |
A Agência beneficia igualmente, na Suíça, dos poderes que lhe são conferidos ao abrigo do disposto no regulamento.
A Comissão exercerá também, na Suíça, os poderes que lhe são conferidos pelas decisões adotadas em aplicação do disposto no artigo 2.o, n.os 6 e 7, no artigo 41.o, n.o 6, no artigo 62.o, n.o 5, no artigo 67.o, n.os 2 e 3, no artigo 70.o, n.o 4, no artigo 71.o, n.o 2, no artigo 76.o, n.o 4, no artigo 84.o, n.o 1, no artigo 85.o, n.o 9, no artigo 104.o, n.o 3, alínea i), no artigo 105.o, n.o 1, e no artigo 106.o n.os 1 e 6.
Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos Estados-Membros constantes das disposições do Regulamento (UE) n.o 182/2011 mencionadas no artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139 não serão interpretadas como sendo aplicáveis à Suíça.
Nenhum elemento deste regulamento será interpretado no sentido de transferir para a AESA poderes para agir em nome da Suíça, no âmbito de acordos internacionais, para outros efeitos que não a assistência no cumprimento das obrigações que lhe incumbem nos termos desses acordos.
Para efeitos do presente acordo, o texto do regulamento deve ser lido com as seguintes adaptações:
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a) |
O artigo 68.° é alterado do seguinte modo:
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b) |
Ao artigo 95.o, é aditado o seguinte número: «3. Em derrogação do artigo 12.o, n.o 2, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, os nacionais suíços que gozem plenamente dos seus direitos cívicos podem ser contratados pelo diretor executivo da Agência.». |
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c) |
Ao artigo 96.o, é aditado o seguinte parágrafo: «A Suíça aplicará à Agência o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, que consta do anexo A ao presente anexo, em conformidade com o apêndice ao anexo A.». |
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d) |
Ao artigo 102.o, é aditado o seguinte número: «5. A Suíça participará plenamente no Conselho de Administração e, no seu âmbito, gozará dos mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros da União Europeia, exceto no que respeita ao direito de voto.». |
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e) |
Ao artigo 120.o, é aditado o seguinte número: «13. A Suíça participará nas contribuições financeiras referidas no n.o 1, alínea b), de acordo com a seguinte fórmula: S (0,2/100) + S [1 – (a+b) 0,2/100] c/C em que:
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f) |
Ao artigo 122.o, é aditado o seguinte número: «6. As disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela União na Suíça no que respeita aos participantes nas atividades da Agência são estabelecidas no anexo B ao presente anexo.». |
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g) |
O anexo I do regulamento é alterado de modo a incluir as aeronaves mencionadas abaixo na categoria de produtos abrangidos pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (1):
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h) |
No artigo 132.o, n.o 1, a referência ao Regulamento (UE) 2016/679 deve ser entendida, no que diz respeito à Suíça, como referência à legislação nacional pertinente. |
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i) |
O artigo 140.o, n.o 6, não se aplica à Suíça. |
Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão, de 3 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 311 de 25.11.2011, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento (UE) n.o 290/2012 da Comissão, JO L 100 de 5.4.2012, p. 1, |
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— |
Regulamento (UE) n.o 70/2014 da Comissão, JO L 23 de 28.1.2014, p. 25, |
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Regulamento (UE) n.o 245/2014 da Comissão, JO L 74 de 14.3.2014, p. 33, |
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Regulamento (UE) n.o 2015/445 da Comissão, JO L 74 de 18.3.2015, p. 1, |
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Regulamento (UE) n.o 2016/539 da Comissão, JO L 91 de 7.4.2016, p. 1, |
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Regulamento (UE) 2018/1065 da Comissão, JO L 192 de 30.7.2018, p. 21, |
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Regulamento (UE) 2018/1119 da Comissão, JO L 204 de 13.8.2018, p. 13, |
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Regulamento (UE) n.o 2018/1974 da Comissão, JO L 326 de 20.12.2018, p. 1, |
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— |
Regulamento (UE) n.o 2019/27 da Comissão, JO L 8 de 10.1.2019, p. 1, |
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— |
Regulamento de Execução (UE) 2019/430 da Comissão, JO L 75 de 19.3.2019, p. 66, |
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Regulamento de Execução (UE) 2019/1747 da Comissão, JO L 268 de 22.10.2019, p. 23, |
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— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/359 da Comissão, JO L 67 de 5.3.2020, p. 82, |
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— |
Regulamento Delegado (UE) 2020/723 da Comissão, JO L 170 de 2.6.2020, p. 1, |
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— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/2193 da Comissão, JO L 434 de 23.12.2020, p. 13, |
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Regulamento de Execução (UE) 2021/1310 da Comissão, JO L 284 de 9.8.2021, p. 15, |
Regulamento Delegado (UE) 2020/723 da Comissão, de 4 de março de 2020, que estabelece regras pormenorizadas no que diz respeito à aceitação da certificação de pilotos de países terceiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011, JO L 170 de 2.6.2020, p. 1.
Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil, JO L 373 de 31.12.1991, p. 4 (artigos 1.o-3.o, artigo 4.o, n.o 2, artigos 5.o-11.o e artigo 13.o), com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento (CE) n.o 1899/2006, JO L 377 de 27.12.2006, p. 1, |
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— |
Regulamento (CE) n.o 1900/2006, JO L 377 de 27.12.2006, p. 176, |
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— |
Regulamento (CE) n.o 8/2008 da Comissão, JO L 10 de 12.1.2008, p. 1, |
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Regulamento (CE) n.o 859/2008 da Comissão, JO L 254 de 20.9.2008, p. 1. |
Em conformidade com o artigo 139.o do Regulamento (UE) 2018/1139, o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 é revogado a partir da data de aplicação das regras pormenorizadas adotadas nos termos do artigo 32.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1139, que regem as limitações de tempo de voo e de serviço e os requisitos de repouso relativos aos serviços de táxi aéreo, aos serviços de emergência médica e às operações comerciais de transporte aéreo monopiloto.
Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 295 de 12.11.2010, p. 35, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (UE) n.o 376/2014, JO L 122 de 24.4.2014, p. 18, |
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Regulamento (UE) 2018/1139, JO L 212 de 22.8.2018, p. 1. |
Regulamento (CE) n.o 104/2004 da Comissão, de 22 de janeiro de 2004, que estabelece regras relativas à organização e composição da Câmara de Recurso da Agência Europeia para a Segurança da Aviação, JO L 16 de 23.1.2004, p. 20.
Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 344 de 27.12.2005, p. 15, com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento (UE) 2018/1139, JO L 212 de 22.8.2018, p. 1. |
Regulamento (CE) n.o 473/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece regras de execução para a lista comunitária de transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 84 de 23.3.2006, p. 8.
Regulamento (CE) n.o 474/2006 da Comissão, de 22 de março de 2006, que estabelece a lista das transportadoras aéreas comunitárias que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade, prevista no Capítulo II do Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 84 de 23.3.2006, p. 14, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento de Execução (UE) 2021/883 da Comissão (JO L 194 de 2.6.2021, p. 22), |
Regulamento (UE) n.o 1332/2011 da Comissão, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece requisitos comuns de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais para a prevenção de colisões no ar (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 336 de 20.12.2011, p. 20, com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento (UE) 2016/583 da Comissão, JO L 101 de 16.4.2016, p. 7. |
Regulamento de Execução (UE) n.o 646/2012 da Comissão, de 16 de julho de 2012, que estabelece regras de execução relativas às coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicáveis nos termos do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 187 de 17.7.2012, p. 29.
Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção, JO L 224 de 21.8.2012, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento (UE) n.o 7/2013 da Comissão, JO L 4 de 9.1.2013, p. 36, |
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Regulamento (UE) n.o 69/2014 da Comissão, JO L 23 de 28.1.2014, p. 12, |
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Regulamento (UE) n.o 2015/1039 da Comissão, JO L 167 de 1.7.2015, p. 1, |
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Regulamento (UE) 2016/5 da Comissão, JO L 3 de 6.1.2016, p. 3, |
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Regulamento Delegado (UE) 2019/897 da Comissão, JO L 144 de 3.6.2019, p. 1, |
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Regulamento Delegado (UE) 2020/570 da Comissão, JO L 132 de 27.4.2020, p. 1, |
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Regulamento Delegado (UE) 2021/699 da Comissão, JO L 145 de 28.4.2021, p. 1; |
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Regulamento Delegado (UE) 2021/1088 da Comissão, JO L 236 de 5.7.2021, p. 3. |
Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 296 de 25.10.2012, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (UE) n.o 800/2013 da Comissão, JO L 227 de 24.8.2013, p. 1, |
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Regulamento (UE) n.o 71/2014 da Comissão, JO L 23 de 28.1.2014, p. 27, |
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Regulamento (UE) n.o 83/2014 da Comissão, JO L 28 de 31.1.2014, p. 17, |
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Regulamento (UE) n.o 379/2014 da Comissão, JO L 123 de 24.4.2014, p. 1, |
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Regulamento (UE) 2015/140 da Comissão, JO L 24 de 30.1.2015, p. 5, |
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Regulamento (UE) 2015/1329 da Comissão, JO L 206 de 1.8.2015, p. 21, |
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Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, JO L 106 de 24.4.2015, p. 18, |
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Regulamento (UE) n.o 2015/2338 da Comissão, JO L 330 de 16.12.2015, p. 1, |
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Regulamento (UE) 2016/1199 da Comissão (JO L 198 de 23.7.2016, p. 13), |
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Regulamento (UE) n.o 2017/363 da Comissão, JO L 55 de 2.3.2017, p. 1, |
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Regulamento (UE) n.o 2018/394 da Comissão, JO L 71 de 14.3.2018, p. 1, |
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Regulamento (UE) 2018/1042 da Comissão, JO L 188 de 25.7.2018, p. 3, com exceção do novo n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 965/2012, conforme previsto no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1042, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento de Execução (UE) 2018/1975 da Comissão, JO L 326 de 20.12.2018, p. 53, |
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Regulamento de Execução (UE) 2019/1387 da Comissão, JO L 229 de 5.9.2019, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento de Execução (UE) 2019/1384 da Comissão, JO L 228 de 4.9.2019, p. 106, |
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Regulamento de Execução (UE) 2020/2036 da Comissão, JO L 416 de 11.12.2020, p. 24; os n.os 4 a 6 do anexo ao Regulamento (UE) 2020/2036 são aplicáveis na Suíça desde 31.12.2020, |
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Regulamento de Execução (UE) 2021/1062 da Comissão, JO L 229 de 29.6.2021, p. 3. |
Regulamento de Execução (UE) n.o 628/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, relativo aos métodos de trabalho da Agência Europeia para a Segurança da Aviação no respeitante à realização de inspeções de normalização e ao controlo da aplicação das regras do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 736/2006 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 179 de 29.6.2013, p. 46.
Regulamento (UE) n.o 139/2014 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2014, que estabelece requisitos e procedimentos administrativos relativos aos aeródromos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 44 de 14.2.2014, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (UE) 2017/161 da Comissão, JO L 27 de 1.2.2017, p. 99, |
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Regulamento (UE) 2018/401 da Comissão, JO L 72 de 15.3.2018, p. 17, |
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Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão, JO L 104 de 3.4.2020, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento Delegado (UE) 2020/1234 da Comissão, JO L 282 de 31.8.2020, p. 1, |
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Regulamento Delegado (UE) 2020/2148 da Comissão, JO L 428 de 18.12.2020, p. 10. |
Regulamento de Execução (UE) 2019/2153 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, relativo às taxas e honorários cobrados pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 319/2014, JO L 327 de 17.12.2019, p. 36.
Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à comunicação, à análise e ao seguimento de ocorrências na aviação civil, que altera o Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e os Regulamentos (CE) n.o 1321/2007 e (CE) n.o 1330/2007 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 122 de 24.4.2014, p. 18, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (UE) 2018/1139, JO L 212 de 22.8.2018, p. 1. |
Regulamento (UE) n.o 452/2014 da Comissão, de 29 de abril de 2014, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas dos operadores de países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 133 de 6.5.2014, p. 12, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (UE) 2016/1158 da Comissão, JO L 192 de 16.7.2016, p. 21. |
Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 362 de 17.12.2014, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (UE) 2015/1088 da Comissão, JO L 176 de 7.7.2015, p. 4. |
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Regulamento (UE) 2015/1536 da Comissão, JO L 241 de 17.9.2015, p. 16, |
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Regulamento (UE) 2017/334 da Comissão, JO L 50 de 28.2.2017, p. 13, |
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Regulamento (UE) 2018/1142 da Comissão, JO L 207 de 16.8.2018, p. 2, |
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Regulamento de Execução (UE) 2019/1383 da Comissão, JO L 228 de 4.9.2019, p. 1, |
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Regulamento de Execução (UE) 2019/1384 da Comissão, JO L 228 de 4.9.2019, p. 106, |
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— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/270 da Comissão, JO L 56 de 27.2.2020, p. 20, |
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— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão, JO L 257 de 6.8.2020, p. 14, |
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— |
Regulamento de Execução (UE) 2021/685 da Comissão, JO L 143 de 27.4.2021, p. 6, |
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Regulamento de Execução (UE) 2021/700 da Comissão, JO L 145 de 28.4.2021, p. 20; os n.os 1, 18 a 6, e 8 do anexo ao Regulamento (UE) 2021/700 são aplicáveis na Suíça desde 18.5.2021. |
Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2015, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 805/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 63 de 6.3.2015, p. 1.
Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012, JO L 106 de 24.4.2015, p. 18, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento de Execução (UE) 2019/133 da Comissão, JO L 25 de 29.1.2019, p. 14, |
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Regulamento de Execução (UE) 2020/1159 da Comissão, JO L 257 de 6.8.2020, p. 14, |
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Regulamento de Execução (UE) 2021/97 da Comissão, JO L 31 de 29.1.2021, p. 208; o artigo 1.o do Regulamento (UE) 2021/97 é aplicável na Suíça desde 26.02.2021, à exceção do n.o 1 do anexo I, que é aplicável na Suíça desde 16.2.2021. |
Regulamento de Execução (UE) 2015/1018 da Comissão, de 29 de junho de 2015, que estabelece uma lista com a classificação das ocorrências na aviação civil que devem ser obrigatoriamente comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 163 de 30.6.2015, p. 1.
Decisão (UE) 2016/2357 da Comissão, de 19 de dezembro de 2016, relativa à ausência de conformidade efetiva com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 e do Parlamento Europeu e do Conselho com as suas normas de execução no que se refere aos certificados emitidos pela «Hellenic Aviation Training Academy» (HATA) (academia grega de formação no domínio da aviação) e às licenças ao abrigo da parte 66 emitidas com base na mesma [notificada com o número C(2016) 8645], JO L 348 de 21.12.2016, p. 72.
Regulamento (UE) 2018/395 da Comissão, de 13 de março de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com balões e para a concessão de licenças a tripulações de balões, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 71 de 14.3.2018, p. 10, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento de Execução (UE) 2020/357 da Comissão, JO L 67 de 5.3.2020, p. 34. |
Regulamento de Execução (UE) 2018/1976 da Comissão, de 14 de dezembro de 2018, que estabelece regras pormenorizadas para as operações aéreas com planadores e para o licenciamento da tripulação de voo de planadores, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 326 de 20.12.2018, p. 64, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento de Execução (UE) 2020/358 da Comissão, JO L 67 de 5.3.2020, p. 57. |
Regulamento (UE) 2019/494 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, relativo a certos aspetos da segurança da aviação no contexto da saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 85 I de 27.3.2019, p. 11.
Decisão de Execução (UE) 2019/1128 da Comissão, de 1 de julho de 2019, sobre direitos de acesso às recomendações de segurança e respostas armazenadas no Repositório Central Europeu e que revoga a Decisão 2012/780/UE (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 177 de 2.7.2019, p. 112.
Regulamento Delegado (UE) 2020/2034 da Comissão, de 6 de outubro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) n.o 376/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao sistema comum europeu de classificação de risco (JO L 416 de 11.12.2020, p. 1).
4. Segurança da aviação
Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 97 de 9.4.2008, p. 72.
Regulamento (CE) n.o 272/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, que complementa as normas de base comuns para a proteção da aviação civil definidas no anexo ao Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho JO L 91 de 3.4.2009, p. 7, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (UE) n.o 297/2010 da Comissão, JO L 90 de 10.4.2010, p. 1, |
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Regulamento (UE) n.o 720/2011 da Comissão, JO L 193 de 23.7.2011, p. 19, |
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Regulamento (UE) n.o 1141/2011 da Comissão, JO L 293 de 11.11.2011, p. 22, |
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Regulamento (UE) n.o 245/2013 da Comissão, JO L 77 de 20.3.2013, p. 5. |
Regulamento (UE) n.o 1254/2009 da Comissão, de 18 de dezembro de 2009, relativo ao estabelecimento de critérios que permitam aos Estados-Membros derrogar às normas de base comuns no domínio da segurança da aviação civil e adotar medidas de segurança alternativas (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 338 de 19.12.2009, p. 17, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (UE) 2016/2096 da Comissão, JO L 326 de 1.12.2016, p. 7. |
Regulamento (UE) n.o 18/2010 da Comissão, de 8 de janeiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às especificações para os programas nacionais de controlo da qualidade no domínio da segurança da aviação civil, JO L 7 de 12.1.2010, p. 3.
Regulamento (UE) n.o 72/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece procedimentos aplicáveis à realização das inspeções da Comissão no domínio da segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 23 de 27.1.2010, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento de Execução (UE) 2016/472 da Comissão, JO L 85 de 1.4.2016, p. 28. |
Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 299 de 14.11.2015, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento de Execução (UE) 2015/2426 da Comissão, JO L 334 de 22.12.2015, p. 5, |
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Regulamento de Execução (UE) 2017/815 da Comissão, JO L 122 de 13.5.2017, p. 1, |
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Regulamento de Execução (UE) 2018/55 da Comissão, JO L 10 de 13.1.2018, p. 5, |
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Regulamento de Execução (UE) 2019/103 da Comissão, JO L 21 de 24.1.2019, p. 13, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento de Execução (UE) 2019/413 da Comissão, JO L 73 de 15.3.2019, p. 98, |
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Regulamento de Execução (UE) 2019/1583 da Comissão, JO L 246 de 26.9.2019, p. 15, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento de Execução (UE) 2020/111 da Comissão, JO L 21 de 27.1.2020, p. 1, |
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Regulamento de Execução (UE) 2020/910 da Comissão, JO L 208 de 1.7.2020, p. 43, |
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Regulamento de Execução (UE) 2021/255 da Comissão, JO L 58 de 19.2.2021, p. 23; os n.os 15, 18 a 19, e 32 do anexo ao Regulamento (UE) 2021/255 são aplicáveis na Suíça desde 11.3.2021. |
Decisão de Execução da Comissão C(2015) 8005, de 16 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação e que contém as informações a que se refere o artigo 18.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 300/2008 (não publicada no JO), com a redação que lhe foi dada pela:
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Decisão de Execução C(2017) 3030 da Comissão, |
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Decisão de Execução C(2018) 4857 da Comissão, |
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Decisão de Execução C(2019) 132 da Comissão, com a redação que lhe foi dada pela:
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Decisão de Execução C(2021) 0996 da Comissão. |
5. Gestão do tráfego aéreo
Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento (CE) n.o 1070/2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34. |
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 6.o, 8.°, 10.°, 11.° e 12.°.
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 2, a expressão «a nível da Comunidade» deve ser substituída pela expressão «a nível da Comunidade, envolvendo a Suíça».
Sem prejuízo da adaptação horizontal prevista no segundo travessão do anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, as referências aos Estados-Membros constantes do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 ou das disposições da Decisão 1999/468/CE mencionadas nessa disposição não serão interpretadas como sendo aplicáveis à Suíça.
Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 10, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento (CE) n.o 1070/2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34. |
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 9.o-A, 9.°-B, 15.°, 15.°-A, 16.° e 17.°
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:
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a) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo: No n.o 2, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça». |
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b) |
O artigo 7.° é alterado do seguinte modo: Nos n.os 1 e 6, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça». |
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c) |
O artigo 8.° é alterado do seguinte modo: No n.o 1, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça». |
|
d) |
O artigo 10.° é alterado do seguinte modo: No n.o 1, após os termos «na Comunidade», é inserida a expressão «e na Suíça». |
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e) |
O artigo 16.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação: «3. A Comissão envia a sua decisão aos Estados-Membros e informa o prestador de serviços em causa, na medida em que tal decisão tenha consequências jurídicas para este.» |
Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («Regulamento Espaço Aéreo») (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 20, com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento (CE) n.o 1070/2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34. |
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 3.o-A, 6.° e 10.°.
Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo («Regulamento Interoperabilidade») (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 96 de 31.3.2004, p. 26, com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento (CE) n.o 1070/2009, JO L 300 de 14.11.2009, p. 34. |
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos dos artigos 4.o e 7.° e do artigo 10.o, n.o 3.
Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são alteradas da seguinte forma:
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a) |
O artigo 5.° é alterado do seguinte modo: No n.o 2, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça». |
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b) |
O artigo 7.° é alterado do seguinte modo: No n.o 4, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça». |
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c) |
O anexo III é alterado do seguinte modo: Na secção 3, segundo e último travessões, a seguir à expressão «na Comunidade», é inserida a expressão «ou na Suíça». |
Em conformidade com o artigo 139.o do Regulamento (UE) 2018/1139, o Regulamento (CE) n.o 552/2004 é revogado com efeitos a partir de 11 de setembro de 2018. Todavia, os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 6.o-A e 7.o desse regulamento, bem como os respetivos anexos III e IV, continuam a ser aplicáveis até à data de aplicação dos atos delegados a que se refere o artigo 47.o do Regulamento (UE) 1139/2018 e na medida em que tais atos incidam sobre a matéria das disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 552/2004, e o mais tardar em 12 de setembro de 2023.
Regulamento (CE) n.o 2150/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 342 de 24.12.2005, p. 20.
Regulamento (CE) n.o 1033/2006 da Comissão, de 4 de julho de 2006, que estabelece as regras relativas aos procedimentos aplicáveis aos planos de voo, na fase anterior ao voo, no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 186 de 7.7.2006, p. 46, com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, JO L 281 de 13.10.2012, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento de Execução (UE) n.o 428/2013 da Comissão, JO L 127 de 9.5.2013, p. 23, |
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— |
Regulamento de Execução (UE) 2016/2120 da Comissão, JO L 329 de 3.12.2016, p. 70, |
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— |
Regulamento de Execução (UE) 2018/139 da Comissão, JO L 25 de 30.1.2018, p. 4. |
Regulamento (CE) n.o 1032/2006 da Comissão, de 6 de julho de 2006, que estabelece regras relativamente aos sistemas automáticos de intercâmbio de dados de voo para efeitos de comunicação, coordenação e transferência de voos entre unidades de controlo do tráfego aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 186 de 7.7.2006, p. 27, com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento (CE) n.o 30/2009 da Comissão, JO L 13 de 17.1.2009, p. 20. |
Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), JO L 64 de 2.3.2007, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, JO L 352 de 31.12.2008, p. 12, |
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— |
Regulamento (UE) n.o 721/2014 do Conselho, JO L 192 de 1.7.2014, p. 1. |
Regulamento (CE) n.o 633/2007 da Comissão, de 7 de junho de 2007, que estabelece requisitos para a aplicação de um protocolo de transferência de mensagens de voo utilizado para efeitos de notificação, coordenação e transferência de voos entre órgãos de controlo do tráfego aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 146 de 8.6.2007, p. 7, com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento (UE) n.o 283/2011 da Comissão, JO L 77 de 23.3.2011, p. 23. |
Regulamento de Execução (UE) 2017/373 da Comissão, de 1 de março de 2017, que estabelece requisitos comuns para os prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo/de navegação aérea e de outras funções de rede da gestão do tráfego aéreo e respetiva supervisão, que revoga o Regulamento (CE) n.o 482/2008, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1034/2011, (UE) n.o 1035/2011 e (UE) 2016/1377 e que altera o Regulamento (UE) n.o 677/2011 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 62 de 8.3.2017, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão, JO L 104 de 3.4.2020, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento de Execução (UE) 2021/1338 da Comissão, JO L 289 de 12.8.2021, p. 12. |
Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão, de 16 de janeiro de 2009, que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 13 de 17.1.2009, p. 3, com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento de Execução (UE) 2015/310 da Comissão, JO L 56 de 27.2.2015, p. 30, |
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Regulamento de Execução (UE) 2019/1170 da Comissão, JO L 183 de 9.7.2019, p. 6, |
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Regulamento de Execução (UE) 2020/208 da Comissão, JO L 43 de 17.2.2020, p. 72. |
Para efeitos do presente acordo, o texto do regulamento deve ser lido com as seguintes adaptações:
No anexo I, parte A, é aditada a expressão «Suíça UIR».
Regulamento (CE) n.o 262/2009 da Comissão, de 30 de março de 2009, que estabelece requisitos para a atribuição e a utilização coordenadas dos códigos de interrogador Modo S para o céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 84 de 31.3.2009, p. 20, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento de Execução (UE) 2016/2345 da Comissão, JO L 348 de 21.12.2016, p. 11. |
Regulamento (UE) n.o 73/2010 da Comissão, de 26 de janeiro de 2010, que estabelece os requisitos aplicáveis à qualidade dos dados aeronáuticos e da informação aeronáutica no Céu Único Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 23 de 27.1.2010, p. 6, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento de Execução (UE) n.o 1029/2014 da Comissão, JO L 284 de 30.9.2014, p. 9. |
O Regulamento (UE) n.o 73/2010 é revogado com efeitos a partir de 27.1.2022.
Regulamento n.o 255/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece regras comuns de gestão do fluxo de tráfego aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 80 de 26.3.2010, p. 10, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, JO L 281 de 13.10.2012, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento de Execução (UE) 2016/1006 da Comissão, JO L 165 de 23.6.2016, p. 8, |
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Regulamento de Execução (UE) 2017/2159 da Comissão, JO L 304 de 21.11.2017, p. 45. |
Decisão C(2010) 5134 da Comissão, de 29 de julho de 2010, relativa à designação do órgão de análise do desempenho do céu único europeu (não publicada no JO).
Regulamento (UE) n.o 176/2011 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2011, relativo às informações a fornecer antes da criação e da modificação de um bloco funcional de espaço aéreo, (JO L 51 de 25.2.2011, p. 2.
Decisão C(2011) 4130 da Comissão, de 7 de julho de 2011, sobre a nomeação do gestor de rede para as funções de rede no âmbito da gestão do tráfego aéreo (ATM) do Céu Único Europeu (Texto relevante para efeitos do EEE) (não publicada no JO).
Regulamento de Execução (UE) n.o 1206/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos aplicáveis à identificação das aeronaves para efeitos da vigilância no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 305 de 23.11.2011, p. 23, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento de Execução (UE) 2020/587 da Comissão, JO L 138 de 30.4.2020, p. 1. |
Para efeitos do presente acordo, o texto do Regulamento (UE) n.o 1206/2011 deve ser lido com a seguinte adaptação:
No anexo I, é aditada a expressão «UIR da Suíça».
Regulamento de Execução (UE) n.o 1207/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que estabelece os requisitos para o desempenho e a interoperabilidade da vigilância no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 305 de 23.11.2011, p. 35, com a redação que lhe foi dada pelo:
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Regulamento de Execução (UE) n.o 1028/2014 da Comissão, JO L 284 de 30.9.2014, p. 7, |
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Regulamento de Execução (UE) 2017/386 da Comissão, JO L 59 de 7.3.2017, p. 34, |
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— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/587 da Comissão, JO L 138 de 30.4.2020, p. 1. |
Regulamento de Execução (UE) n.o 923/2012 da Comissão, de 26 de setembro de 2012, que estabelece as regras do ar comuns e as disposições operacionais no respeitante aos serviços e procedimentos de navegação aérea e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1035/2011, e os Regulamentos (CE) n.o 1265/2007, (CE) n.o 1794/2006, (CE) n.o 730/2006, (CE) n.o 1033/2006 e (UE) n.o 255/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 281 de 13.10.2012, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento (UE) 2015/340 da Comissão, JO L 63 de 6.3.2015, p. 1, |
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— |
Regulamento de Execução (UE) 2016/1185 da Comissão, JO L 196 de 21.7.2016, p. 3, |
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— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/469 da Comissão, JO L 104 de 3.4.2020, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento de Execução (UE) 2020/886 da Comissão, JO L 205 de 29.6.2020, p. 14. |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1079/2012 da Comissão, de 16 de novembro de 2012, que estabelece os requisitos de espaçamento dos canais de voz no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 320 de 17.11.2012, p. 14, com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento de Execução (UE) n.o 657/2013 da Comissão, JO L 190 de 11.7.2013, p. 37, |
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— |
Regulamento de Execução (UE) 2016/2345 da Comissão, JO L 348 de 21.12.2016, p. 11, |
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— |
Regulamento de Execução (UE) 2017/2160 da Comissão, JO L 304 de 21.11.2017, p. 47. |
Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 123 de 4.5.2013, p. 1, com a redação que lhe foi dada pelo:
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— |
Regulamento de Execução (UE) 2021/116 da Comissão, JO L 36 de 2.2.2021, p. 10. |
Regulamento (UE) 2021/116 da Comissão, de 1 de fevereiro de 2021, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos relativos às licenças e aos certificados dos controladores de tráfego aéreo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 716/2014 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 36 de 2.2.2021, p. 10.
Para efeitos do presente Acordo, o anexo ao regulamento é adaptado do seguinte modo:
|
(a) |
No ponto 1.2.1, é aditada a seguinte alínea após a alínea r): «s) Zurique-Kloten» |
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(b) |
No ponto 2.2.1, é aditada a seguinte alínea após a alínea r): «s) Zurique-Kloten» |
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(c) |
No ponto 2.2.2, é aditada a seguinte alínea após a alínea r): «s) Zurique-Kloten» |
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(d) |
No ponto 2.2.3, são aditadas as seguintes alíneas após a alínea bb): «cc) Genebra; dd) Zurique-Kloten». |
Regulamento de Execução (UE) 2018/1048 da Comissão, de 18 de julho de 2018, que estabelece requisitos de utilização do espaço aéreo e procedimentos operacionais relativos à navegação baseada no desempenho, JO L 189 de 26.7.2018, p. 3.
Regulamento de Execução (UE) 2019/123 da Comissão, de 24 de janeiro de 2019, que estabelece as regras de execução para a implementação das funções de rede na gestão do tráfego aéreo (ATM) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 677/2011 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 28 de 31.1.2019, p. 1.
Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 56 de 25.2.2019, p. 1.
Decisão de Execução (UE) 2019/709 da Comissão, de 6 de maio de 2019, relativa à nomeação do gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo (ATM) do céu único europeu [notificada com o número C(2019) 3228], JO L 120 de 8.5.2019, p. 27.
Decisão de Execução (UE) 2021/891 da Comissão de 2 de junho de 2021 que estabelece os objetivos de desempenho revistos a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o terceiro período de referência (2020-2024) e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2019/903 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 195 de 3.6.2021, p. 3.
Decisão de Execução (UE) 2019/2167 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 que aprova o plano estratégico da rede aplicável às funções de rede na gestão do tráfego aéreo do céu único europeu para o período 2020-2029, JO L 328 de 18.12.2019, p. 89.
Decisão de Execução (UE) 2019/2168 da Comissão de 17 de dezembro de 2019 relativa à nomeação do presidente e dos membros e respetivos suplentes do Conselho de Administração da Rede e dos membros e respetivos suplentes da Célula de Coordenação de Crises da Aviação Europeia para as funções de rede da gestão do tráfego aéreo no terceiro período de referência 2020-2024, JO L 328 de 18.12.2019, p. 90.
Decisão de Execução (UE) 2019/2012 da Comissão de 29 de novembro de 2019 relativa às isenções previstas no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 29/2009 da Comissão que estabelece os requisitos aplicáveis aos serviços de ligações de dados no céu único europeu (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 312 de 3.12.2019, p. 95.
Regulamento de Execução (UE) 2020/1627 da Comissão, de 3 de novembro de 2020, relativo às medidas excecionais para o terceiro período de referência (2020-2024) aplicáveis ao sistema de desempenho e ao regime de tarifação no âmbito do céu único europeu devido à pandemia de COVID-19, JO L 366 de 4.11.2020, p. 7.
6. Ambiente e ruído
Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de março de 2002, relativa ao estabelecimento de regras e procedimentos para a introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos comunitários (artigos 1.o-12.o e 14.o-18.o) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 85 de 28.3.2002, p. 40.
[São aplicáveis as alterações ao anexo I, decorrentes do anexo II, capítulo 8 (Política de transportes), secção G (Transportes aéreos), ponto 2, do Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como às adaptações dos Tratados fundadores da União Europeia.]
Diretiva 89/629/CEE do Conselho, de 4 de dezembro de 1989, relativa à limitação das emissões sonoras dos aviões civis subsónicos a reação, JO L 363 de 13.12.1989, p. 27.
(artigos 1.o-8.o).
Diretiva 2006/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à regulação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 3, segunda edição (1988) (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 374 de 27.12.2006, p. 1.
7. Defesa do consumidor
Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados, JO L 158 de 23.6.1990, p. 59 (artigos 1.o-10.o).
Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, JO L 95 de 21.4.1993, p. 29 (artigos 1.o-11.o), com a redação que lhe foi dada pela:
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— |
Diretiva 2011/83/UE, JO L 304 de 22.11.2011, p. 64. |
Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem em caso de acidente, JO L 285 de 17.10.1997, p. 1 (artigos 1.o-8.o), com a redação que lhe foi dada pelo:
|
— |
Regulamento (CE) n.o 889/2002, JO L 140 de 30.5.2002, p. 2. |
Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 46 de 17.2.2004, p. 1.
(artigos 1.o-18.o).
Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 204 de 26.7.2006, p.1.
8. Diversos
Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (Texto relevante para efeitos do EEE), JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
(Artigo 14.o, n.o 1, alínea b), e artigo 14.o, n.o 2).
9. Anexos:
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A |
: |
Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia |
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B |
: |
Disposições relativas ao controlo financeiro exercido pela União Europeia na Suíça em relação aos participantes nas atividades da AESA |
ANEXO A
PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA
AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,
(2)
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 343.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 191.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (CEEA), a União Europeia e a CEEA gozam, nos territórios dos Estados-Membros, das imunidades e privilégios necessários ao cumprimento da sua missão,ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica:
CAPÍTULO I
BENS, FUNDOS, HAVERES E OPERAÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 1.°
As instalações e os edifícios da União são invioláveis. Não podem ser objeto de busca, requisição, confisco ou expropriação. Os bens e haveres da União não podem ser objeto de qualquer medida coerciva, administrativa ou judicial, sem autorização do Tribunal de Justiça.
Artigo 2.°
Os arquivos da União são invioláveis.
Artigo 3.°
A União, os seus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de quaisquer impostos diretos.
Os governos dos Estados-Membros tomam, sempre que lhes for possível, as medidas adequadas tendo em vista a remissão ou o reembolso do montante dos impostos indiretos e das taxas sobre a venda que integrem os preços dos bens móveis e imóveis, no caso de a União realizar, para seu uso oficial, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos e taxas dessa natureza. A aplicação dessas medidas não deve, contudo, ter por efeito falsear a concorrência na União.
Não serão concedidas exonerações quanto a impostos, taxas e direitos que constituam mera remuneração de serviços de interesse geral.
Artigo 4.°
A União está isenta de quaisquer direitos aduaneiros, proibições e restrições à importação e à exportação quanto a artigos destinados a seu uso oficial: os artigos assim importados não podem ser cedidos a título oneroso ou gratuito no território do país em que tenham sido importados, salvo nas condições autorizadas pelo Governo desse país.
A União está igualmente isenta de quaisquer direitos aduaneiros e de quaisquer proibições e restrições à importação e à exportação quanto às suas publicações.
CAPÍTULO II
COMUNICAÇÕES E LIVRES-TRÂNSITOS
Artigo 5.°
As instituições da União beneficiam, no território de cada Estado-Membro, para as comunicações oficiais e para a transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido por esse Estado às missões diplomáticas.
A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais das instituições da União não podem ser censuradas.
Artigo 6.°
Os presidentes das instituições da União podem atribuir aos membros e agentes destas instituições livres-trânsitos cuja forma será estabelecida pelo Conselho, deliberando por maioria simples, e que serão reconhecidos como títulos válidos de circulação pelas autoridades dos Estados-Membros. Esses livres-trânsitos são atribuídos aos funcionários e outros agentes nas condições estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários e pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União.
A Comissão pode celebrar acordos tendo em vista o reconhecimento desses livres-trânsitos como títulos válidos de circulação no território de Estados terceiros.
CAPÍTULO III
MEMBROS DO PARLAMENTO EUROPEU
Artigo 7.°
As deslocações dos membros do Parlamento Europeu que se dirijam para o local de reunião do Parlamento ou dele regressem não ficam sujeitas a restrições administrativas ou de qualquer outra natureza.
Em matéria aduaneira e de controlo de divisas, são concedidas aos membros do Parlamento Europeu:
|
a) |
Pelo seu próprio Governo, as mesmas facilidades que são concedidas aos altos funcionários que se deslocam ao estrangeiro em missão oficial temporária; |
|
b) |
Pelos governos dos outros Estados-Membros, as mesmas facilidades que são concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária. |
Artigo 8.°
Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções.
Artigo 9.°
Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:
|
a) |
No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país; |
|
b) |
No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial. |
Beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.
A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito nem pode constituir obstáculo ao direito do Parlamento Europeu de levantar a imunidade de um dos seus membros.
CAPÍTULO IV
REPRESENTANTES DOS ESTADOS-MEMBROS QUE PARTICIPAM NOS TRABALHOS DAS INSTITUIÇÕES DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 10.°
Os representantes dos Estados-Membros que participam nos trabalhos das instituições da União, bem como os seus conselheiros e peritos, gozam, durante o exercício das suas funções e durante as viagens com destino ao local de reunião ou dele provenientes, dos privilégios, imunidades e facilidades usuais.
O presente artigo é igualmente aplicável aos membros dos órgãos consultivos da União.
CAPÍTULO V
FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 11.°
No território de cada Estado-Membro e independentemente da sua nacionalidade, os funcionários e outros agentes da União:
|
a) |
Gozam de imunidade de jurisdição no que diz respeito aos atos por eles praticados na sua qualidade oficial, incluindo as suas palavras e escritos, sem prejuízo da aplicação das disposições dos Tratados relativas, por um lado, às normas sobre a responsabilidade dos funcionários e agentes perante a União e, por outro, à competência do Tribunal de Justiça da União Europeia para decidir sobre os litígios entre a União e os seus funcionários e outros agentes. Continuarão a beneficiar desta imunidade após a cessação das suas funções; |
|
b) |
Não estão sujeitos, bem como os cônjuges e membros da família a seu cargo, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros; |
|
c) |
Gozam, no que respeita às regulamentações monetárias ou de câmbio, das facilidades usualmente concedidas aos funcionários das organizações internacionais; |
|
d) |
Têm o direito de importar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, por ocasião do início de funções no país em causa, e o direito de reexportar o mobiliário e bens pessoais, livres de direitos, aquando da cessação das suas funções no referido país, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em que tal direito é exercido; |
|
e) |
Têm o direito de importar, livre de direitos, o automóvel destinado a uso pessoal, adquirido no país da última residência ou no país de que são nacionais, nas condições do mercado interno deste, e de o reexportar, livre de direitos, sem prejuízo, num e noutro caso, das condições julgadas necessárias pelo Governo do país em causa. |
Artigo 12.°
Os funcionários e outros agentes da União ficam sujeitos a um imposto que incidirá sobre os vencimentos, salários e emolumentos por ela pagos e que reverterá em seu benefício, nas condições e segundo o processo estabelecido pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas.
Os funcionários e outros agentes da União ficam isentos de impostos nacionais que incidam sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União.
Artigo 13.°
Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento ou sobre o património e do imposto sucessório, bem como para efeitos da aplicação das convenções concluídas entre os Estados-Membros da União, destinadas a evitar a dupla tributação, os funcionários e outros agentes da União que, exclusivamente para o exercício de funções ao serviço da União, fixem a sua residência no território de um Estado-Membro que não seja o do país onde tenham o domicílio fiscal no momento da sua entrada ao serviço da União, são considerados, quer no país da residência, quer no país do domicílio fiscal, como tendo conservado o domicílio neste último Estado, desde que se trate de um membro da União. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge, desde que não exerça qualquer atividade profissional própria, e aos filhos a cargo e à guarda das pessoas referidas no presente artigo.
Os bens móveis pertencentes às pessoas referidas no parágrafo anterior que se encontrem no território do Estado de residência ficam isentos de imposto sucessório nesse Estado. Para efeitos da aplicação deste imposto, serão considerados como se se encontrassem no Estado do domicílio fiscal, sem prejuízo dos direitos de Estados terceiros e da eventual aplicação das disposições das convenções internacionais relativas à dupla tributação.
Os domicílios constituídos exclusivamente para o exercício de funções ao serviço de outras organizações internacionais não são tomados em consideração na aplicação do disposto no presente artigo.
Artigo 14.°
O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às instituições interessadas, estabelecem o regime das prestações sociais aplicáveis aos funcionários e outros agentes da União.
Artigo 15.°
O Parlamento Europeu e o Conselho, por meio de regulamentos adotados de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta às outras instituições interessadas, determinarão as categorias de funcionários e outros agentes da União a que é aplicável, no todo ou em parte, o disposto nos artigos 11.o, 12.o, segundo parágrafo, e 13.o.
Os nomes, qualificações e endereços dos funcionários e outros agentes compreendidos nestas categorias são comunicados periodicamente aos Governos dos Estados-Membros.
CAPÍTULO VI
PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DAS MISSÕES DE ESTADOS TERCEIROS ACREDITADAS JUNTO DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 16.°
O Estado-Membro em cujo território está situada a sede da União concede às missões dos Estados terceiros acreditadas junto da União as imunidades e privilégios diplomáticos usuais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17.°
Os privilégios, imunidades e facilidades são concedidos aos funcionários e outros agentes da União exclusivamente no interesse da União.
Cada instituição da União deve levantar a imunidade concedida a um funcionário ou outro agente sempre que considere que tal levantamento não é contrário aos interesses da União.
Artigo 18.°
Para efeitos da aplicação do presente protocolo, as instituições da União cooperam com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.
Artigo 19.°
As disposições dos artigos 11.o a 14.o, inclusive, e 17.o são aplicáveis aos membros da Comissão.
Artigo 20.°
As disposições dos artigos 11.o a 14.o e 17.o são aplicáveis aos juízes, advogados-gerais, secretários e relatores adjuntos do Tribunal de Justiça da União Europeia, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, respeitante à imunidade de jurisdição dos juízes e advogados-gerais.
Artigo 21.°
O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Europeu de Investimento, aos membros dos seus órgãos, ao seu pessoal e aos representantes dos Estados-Membros que participem nos seus trabalhos, sem prejuízo do disposto no Protocolo relativo aos Estatutos do Banco.
O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. Do mesmo modo, a sua dissolução ou liquidação não dão origem a qualquer imposição. Por último, a atividade do Banco e dos seus órgãos, desde que se exerça nas condições estatutárias, não dá origem à aplicação do imposto sobre o volume de negócios.
Artigo 22.°
O presente protocolo é igualmente aplicável ao Banco Central Europeu, aos membros dos seus órgãos e ao seu pessoal, sem prejuízo do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
O Banco Europeu de Investimento fica, além disso, isento de toda e qualquer imposição fiscal e parafiscal, aquando dos aumentos de capital, bem como das diversas formalidades que tais operações possam implicar no Estado da sua sede. As atividades do Banco e dos seus órgãos, desde que exercidas de acordo com os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, não darão origem à aplicação de qualquer imposto sobre o volume de negócios.
Apêndice ao ANEXO A
MODALIDADES DE APLICAÇÃO NA SUÍÇA DO PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA UNIÃO EUROPEIA
1.
Alargamento do âmbito de aplicação à SuíçaTodas as referências aos Estados-Membros no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (a seguir designado por «Protocolo») devem entender-se como sendo igualmente feitas à Suíça, salvo convenção em contrário prevista nas disposições mencionadas a seguir.
2.
Isenção de impostos indiretos (incluindo o IVA) concedida à AgênciaOs bens e os serviços exportados da Suíça não estarão sujeitos ao imposto sobre o valor acrescentado suíço (IVA). No que respeita aos bens e serviços fornecidos à Agência na Suíça para sua utilização oficial, a isenção do IVA é concedida, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 3.o do Protocolo, por via de reembolso. É concedida a isenção do IVA se o preço de compra real dos bens e das prestações de serviços referido na fatura ou em documento equivalente ascender no total a, pelo menos, 100 francos suíços (incluindo impostos).
O reembolso do IVA será concedido mediante apresentação à Divisão Principal do IVA da Administração Federal das Contribuições dos formulários suíços previstos para o efeito. Em princípio, os pedidos serão tratados num prazo de três meses a contar do depósito do pedido de reembolso acompanhado dos justificativos necessários.
3.
Modalidades de aplicação das regras relativas ao pessoal da AgênciaNo que respeita ao segundo parágrafo do artigo 12.o do Protocolo, a Suíça isentará, em conformidade com os princípios do seu direito interno, os funcionários e outros agentes da Agência, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 (1), dos impostos federais, cantonais e comunais sobre os vencimentos, salários e emolumentos pagos pela União Europeia e sujeitos, em proveito desta última, a um imposto interno.
A Suíça não será considerada um Estado-Membro, na aceção do ponto 1 supra, para efeitos da aplicação do artigo 13.o do Protocolo.
Os funcionários e outros agentes da Agência, assim como os membros da sua família inscritos no regime de segurança social aplicável aos funcionários e outros agentes da União, não são obrigatoriamente submetidos ao regime suíço de segurança social.
O Tribunal de Justiça da União Europeia gozará de competência exclusiva para todas as questões relativas às relações entre a Agência ou a Comissão e o seu pessoal no que respeita à aplicação do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (2) e às restantes disposições do direito da União Europeia que fixam as condições de trabalho.
(1) Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 549/69 do Conselho, de 25 de março de 1969, que fixa as categorias dos funcionários e agentes das Comunidades Europeias aos quais se aplica o disposto no artigo 12.o, no segundo parágrafo do artigo 13.o e no artigo 14.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades (JO L 74 de 27.3.1969, p. 1). Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1749/2002 da Comissão (JO L 264 de 2.10.2002, p. 13).
(2) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (Regime aplicável aos outros agentes) (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1). Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2104/2005 da Comissão (JO L 337 de 22.12.2005, p. 7).
ANEXO B
CONTROLO FINANCEIRO RELATIVO AOS PARTICIPANTES SUÍÇOS NAS ATIVIDADES DA AGÊNCIA EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DA AVIAÇÃO
Artigo 1.o
Comunicação direta
A Agência e a Comissão comunicarão diretamente com todas as pessoas ou entidades estabelecidas na Suíça que participem nas atividades da Agência, na qualidade de contratantes, participantes em programas da Agência, beneficiários de pagamentos efetuados a partir do orçamento da Agência ou da Comunidade ou subcontratantes. Essas pessoas podem transmitir diretamente à Comissão e à Agência toda a informação e documentação pertinentes que estejam incumbidas de apresentar com base nos instrumentos a que se refere a presente decisão e nos contratos ou nas convenções celebrados, assim como nas decisões adotadas no quadro destes atos.
Artigo 2.o
Verificações
1. Em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (1) e com o regulamento financeiro adotado pelo Conselho de Administração da Agência em 26 de março de 2003, com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), bem como com os demais instrumentos referidos na presente decisão, os contratos ou as convenções celebrados e as decisões adotadas com os beneficiários estabelecidos na Suíça podem prever a realização, em qualquer momento, de auditorias científicas, financeiras, tecnológicas ou de outra natureza nas instalações dos próprios e dos seus subcontratantes, por agentes da Agência e da Comissão ou por outras pessoas por estas mandatadas.
2. Os agentes da Agência e da Comissão, assim como as restantes pessoas por estas mandatadas, terão um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, bem como a todas as informações necessárias, incluindo a documentação em formato eletrónico, para a execução cabal dessas auditorias. O direito de acesso será explicitamente referido nos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos a que se refere a presente decisão.
3. O Tribunal de Contas da União Europeia goza dos mesmos direitos que a Comissão.
4. As auditorias podem ser efetuadas até cinco anos após o termo de vigência da presente decisão ou nas condições previstas nos contratos, nas convenções ou nas decisões adotadas na matéria.
5. O Controlo Federal de Finanças suíço será previamente informado das auditorias efetuadas no território suíço. Essa informação não constitui uma condição jurídica para a execução dessas auditorias.
Artigo 3.o
Inspeções no local
1. No âmbito da presente decisão, a Comissão (OLAF) será autorizada a efetuar inspeções e verificações no local, em território suíço, em conformidade com as condições e modalidades estabelecidas no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (3).
2. As inspeções e verificações no local serão preparadas e efetuadas pela Comissão em estreita cooperação com o Controlo Federal de Finanças suíço ou com outras autoridades suíças competentes designadas por este serviço, as quais serão informadas em tempo útil do objeto, da finalidade e da base jurídica das inspeções e verificações, de forma a poderem prestar toda a assistência necessária. Para tal, os agentes das autoridades competentes suíças podem participar nas inspeções e nas verificações no local.
3. Caso as autoridades competentes suíças em causa assim o desejem, as inspeções e verificações no local serão efetuadas em conjunto pela Comissão e pelas autoridades competentes suíças.
4. Caso os participantes no programa se oponham a uma inspeção ou a uma verificação no local, as autoridades suíças prestarão aos controladores da Comissão, em conformidade com as disposições nacionais, a assistência necessária a fim de permitir a execução da sua missão de inspeção ou de verificação no local.
5. A Comissão comunicará, o mais rapidamente possível, ao Controlo Federal de Finanças suíço todos os factos ou suspeitas relativos a irregularidades de que tenha tido conhecimento no âmbito da inspeção ou verificação no local. De qualquer modo, a Comissão deve informar a autoridade supramencionada do resultado dessas inspeções e verificações.
Artigo 4.o
Informação e consulta
1. Para fins da boa execução do presente anexo, as autoridades competentes suíças e comunitárias procederão regularmente a intercâmbios de informação e, a pedido de uma delas, a consultas.
2. As autoridades competentes suíças informarão sem demora a Agência e a Comissão de qualquer facto ou suspeita de que tenham conhecimento e que permita presumir da existência de irregularidades relacionadas com a conclusão e a execução dos contratos ou convenções celebrados em aplicação dos instrumentos referidos na presente decisão.
Artigo 5.o
Confidencialidade
As informações comunicadas ou obtidas, seja de que forma for, ao abrigo do presente anexo ficarão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiarão da proteção concedida a informações análogas pelo direito suíço e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições comunitárias. Estas informações não serão comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições comunitárias, nos Estados-Membros ou na Suíça, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem podem ser utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das partes contratantes.
Artigo 6.o
Medidas e sanções administrativas
Sem prejuízo da aplicação do direito penal suíço, a Agência ou a Comissão podem impor medidas e sanções administrativas em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, e (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, bem como com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4).
Artigo 7.o
Reembolsos e execução
As decisões da Agência ou da Comissão, adotadas no quadro da aplicação da presente decisão, que comportem uma obrigação pecuniária a cargo de entidades distintas dos Estados constituem título executivo na Suíça.
A fórmula executiva será aposta, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do título, pela autoridade designada pelo Governo suíço, que dela dará conhecimento à Agência ou à Comissão. A execução coerciva terá lugar de acordo com as regras processuais suíças. A legalidade da decisão que constitui título executivo está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em virtude de uma cláusula compromissória têm força executiva nas mesmas condições.
(1) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(2) JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.