ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 17

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
26 de janeiro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/96 da Comissão, de 25 de janeiro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1859 que estabelece as regras de aplicação do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha de certos dados ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/97 da Comissão, de 25 de janeiro de 2022, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana ( 1 )

3

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/98 do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1561 que concede um apoio temporário à Hungria ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

42

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/99 do Conselho, de 25 de janeiro de 2022, que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1354 que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

47

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/100 da Comissão, de 24 de janeiro de 2022, relativa a um projeto de decreto do Reino dos Países Baixos relativo a bebidas e leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade notificado em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2022) 312]  ( 1 )

52

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/101 da Comissão, de 24 de janeiro de 2022, relativa a um projeto de decreto do Reino dos Países Baixos relativo a bebidas e leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade, notificado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 [notificada com o número C(2022)313]  ( 1 )

56

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/102 da Comissão, de 25 de janeiro de 2022, que estabelece os formulários de recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem

59

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

26.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/96 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1859 que estabelece as regras de aplicação do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha de certos dados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1859 da Comissão (2) obriga os fabricantes, no que diz respeito a determinados veículos pesados novos, a monitorizar e comunicar o ficheiro no formato de valores separados por vírgulas, com o mesmo nome do ficheiro de trabalho e com a extensão «.vsum», que contém os resultados agregados para cada simulação de perfil de utilização e carga útil e é gerado pela ferramenta de simulação a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão (3), na sua versão de interface gráfica de utilizador (GUI) (ficheiro «sum exec data file»).

(2)

Esta obrigação foi faseada no tempo, por data de simulação dos veículos, devendo as informações relativas às datas de simulação mais antigas (de 1 de janeiro de 2019 a 30 de setembro de 2019) ser comunicadas somente no mais tardio dos dois prazos de comunicação estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2019/1859, a fim de ter em conta a possibilidade de os fabricantes terem de repetir a simulação dos veículos desse lote por razões alheias à sua responsabilidade.

(3)

Entretanto, a avaliação dos dados relativos ao primeiro período de referência, cujo prazo de comunicação era 30 de setembro de 2020, confirmou que a análise baseada nesse primeiro lote de ficheiros «sum exec data file» recebidos nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1859 produz resultados estáveis. Por este motivo, já não se justifica obrigar os fabricantes a comunicar os dados a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2019/1859, devendo essa alínea ser suprimida.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1859 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/1859

No artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1859, a alínea b) é suprimida.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 198 de 25.7.2019, p. 202.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1859 da Comissão de 6 de novembro de 2019 que estabelece as regras de aplicação do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à recolha de certos dados (JO L 286 de 7.11.2019, p. 10).

(3)  Regulamento (UE) 2017/2400 da Comissão, de 12 de dezembro de 2017, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das emissões de CO2 e ao consumo de combustível dos veículos pesados e altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (JO L 349 de 29.12.2017, p. 1).


26.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/97 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2022

que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I (Estados-Membros em causa), nas zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no referido anexo.

(3)

As zonas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (EU) 2021/605 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/65 (3), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Polónia.

(4)

Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio web da Comissão (4). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (5) da Organização Mundial da Saúde Animal, e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

(5)

Desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2022/65, registaram-se novos focos de peste suína africana em suínos detidos na Bulgária e na Eslováquia, bem como em suínos selvagens na Alemanha.

(6)

Em janeiro de 2022, foi registado um foco de peste suína africana em suínos detidos na região de Blagoevgrad, na Bulgária, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Este foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Bulgária atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições II, afetada por este recente foco de peste suína africana, deve agora ser listada no referido anexo como zona submetida a restrições III e não como zona submetida a restrições II, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições II ser também redefinidos para ter em conta este foco recente.

(7)

Além disso, em janeiro de 2022, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens no estado da Saxónia, na Alemanha, em áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas áreas da Alemanha atualmente listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, afetadas por esses recentes focos de peste suína africana, devem agora ser listadas no referido anexo como zonas submetidas a restrições II e não como zonas submetidas a restrições I, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I ser também redefinidos para ter em conta esses focos recentes.

(8)

Também em janeiro de 2022 foi registado um foco de peste suína africana em suínos detidos no distrito de Prešovský, na Eslováquia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Este foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Eslováquia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições II, afetada por este recente foco de peste suína africana, deve agora ser listada no referido anexo como zona submetida a restrições III e não como zona submetida a restrições II, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições II ser também redefinidos para ter em conta este foco recente.

(9)

Na sequência desses focos recentes de peste suína africana em suínos detidos na Bulgária e na Eslováquia, bem como em suínos selvagens na Alemanha, e tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana na União, a definição de zonas nesses Estados-Membros foi reavaliada e atualizada. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605.

(10)

A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Bulgária, na Alemanha e na Eslováquia, devendo essas zonas ser devidamente listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação nas zonas circundantes.

(11)

Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 pelo presente regulamento de execução produzam efeitos o mais rapidamente possível.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2022/65 da Comissão, de 17 de janeiro de 2022, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 11 de 18.1.2022, p. 13).

(4)  Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (Princípios e critérios para a definição geográfica da regionalização relativa à peste suína africana). https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en

(5)  Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 28.a edição, 2019. ISBN do volume I: 978-92-95108-85-1; ISBN do volume II: 978-92-95108-86-8. https://www.oie.int/standard-setting/terrestrial-code/access-online/


ANEXO

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES

PARTE I

1.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Alt Zauche-Wußwerk,

Gemeinde Byhleguhre-Byhlen,

Gemeinde Märkische Heide, mit den Gemarkungen Alt Schadow, Neu Schadow, Pretschen, Plattkow, Wittmannsdorf, Schuhlen-Wiese, Bückchen, Kuschkow, Gröditsch, Groß Leuthen, Leibchel, Glietz, Groß Leine, Dollgen, Krugau, Dürrenhofe, Biebersdorf und Klein Leine,

Gemeinde Neu Zauche,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Groß Liebitz, Guhlen, Mochow und Siegadel,

Gemeinde Spreewaldheide,

Gemeinde Straupitz,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Müncheberg, Eggersdorf bei Müncheberg und Hoppegarten bei Müncheberg,

Gemeinde Bliesdorf mit den Gemarkungen Kunersdorf - westlich der B167 und Bliesdorf - westlich der B167

Gemeinde Märkische Höhe mit den Gemarkungen Reichenberg und Batzlow,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Haselberg, Frankenfelde, Schulzendorf, Lüdersdorf Biesdorf, Rathsdorf - westlich der B 167 und Wriezen - westlich der B167

Gemeinde Buckow (Märkische Schweiz),

Gemeinde Strausberg mit den Gemarkungen Hohenstein und Ruhlsdorf,

Gemeine Garzau-Garzin,

Gemeinde Waldsieversdorf,

Gemeinde Rehfelde mit der Gemarkung Werder,

Gemeinde Reichenow-Mögelin,

Gemeinde Prötzel mit den Gemarkungen Harnekop, Sternebeck und Prötzel östlich der B 168 und der L35,

Gemeinde Oberbarnim,

Gemeinde Bad Freienwalde mit der Gemarkung Sonnenburg,

Gemeinde Falkenberg mit den Gemarkungen Dannenberg, Falkenberg westlich der L 35, Gersdorf und Kruge,

Gemeinde Höhenland mit den Gemarkungen Steinbeck, Wollenberg und Wölsickendorf,

Landkreis Barnim:

Gemeinde Joachimsthal östlich der L220 (Eberswalder Straße), östlich der L23 (Töpferstraße und Templiner Straße), östlich der L239 (Glambecker Straße) und Schorfheide (JO) östlich der L238,

Gemeinde Friedrichswalde mit der Gemarkung Glambeck östlich der L 239,

Gemeinde Althüttendorf,

Gemeinde Ziethen mit den Gemarkungen Groß Ziethen und Klein Ziethen westlich der B198,

Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Golzow, Senftenhütte, Buchholz, Schorfheide (Ch), Chorin westlich der L200 und Sandkrug nördlich der L200,

Gemeinde Britz,

Gemeinde Schorfheide mit den Gemarkungen Altenhof, Werbellin, Lichterfelde und Finowfurt,

Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit der Gemarkungen Finow und Spechthausen und der Gemarkung Eberswalde südlich der B167 und westlich der L200,

Gemeinde Breydin,

Gemeinde Melchow,

Gemeinde Sydower Fließ mit der Gemarkung Grüntal nördlich der K6006 (Landstraße nach Tuchen), östlich der Schönholzer Straße und östlich Am Postweg,

Hohenfinow südlich der B167,

Landkreis Uckermark:

Gemeinde Passow mit den Gemarkungen Briest, Passow und Schönow,

Gemeinde Mark Landin mit den Gemarkungen Landin nördlich der B2, Grünow und Schönermark,

Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Frauenhagen, Mürow, Angermünde nördlich und nordwestlich der B2, Dobberzin nördlich der B2, Kerkow, Welsow, Bruchhagen, Greiffenberg, Günterberg, Biesenbrow, Görlsdorf, Wolletz und Altkünkendorf,

Gemeinde Zichow,

Gemeinde Casekow mit den Gemarkungen Blumberg, Wartin, Luckow-Petershagen und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow westlich der L272 und nördlich der L27,

Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Hohenselchow nördlich der L27,

Gemeinde Tantow,

Gemeinde Mescherin

Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Geesow sowie den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf nördlich der L27 und B2 bis Gartenstraße,

Gemeinde Pinnow nördlich und westlich der B2,

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Storkow (Mark),

Gemeinde Spreenhagen mit den Gemarkungen Braunsdorf, Markgrafpieske, Lebbin und Spreenhagen,

Gemeinde Grünheide (Mark) mit den Gemarkungen Kagel, Kienbaum und Hangelsberg,

Gemeinde Fürstenwalde westlich der B 168 und nördlich der L 36,

Gemeinde Rauen,

Gemeinde Wendisch Rietz bis zur östlichen Uferzone des Scharmützelsees und von der südlichen Spitze des Scharmützelsees südlich der B246,

Gemeinde Reichenwalde,

Gemeinde Bad Saarow mit der Gemarkung Petersdorf und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow westlich der östlichen Uferzone des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze westlich der L35,

Gemeinde Tauche mit der Gemarkung Werder,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Jänickendorf, Schönfelde, Beerfelde, Gölsdorf, Buchholz, Tempelberg und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf westlich der L36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande nördlich der L36,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Peitz,

Gemeinde Turnow-Preilack,

Gemeinde Drachhausen,

Gemeinde Schmogrow-Fehrow,

Gemeinde Drehnow,

Gemeinde Teichland mit den Gemarkungen Maust und Neuendorf,

Gemeinde Dissen-Striesow,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen, Sellessen, Spremberg, Bühlow, Laubsdorf, Bagenz und den Gemarkungen Groß Buckow, Klein Buckow östlich des Tagebaues Welzow-Süd,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Kathlow, Haasow, Roggosen, Koppatz, Neuhausen, Frauendorf, Groß Oßnig, Groß Döbern und Klein Döbern,

Landkreis Oberspreewald-Lausitz:

Gemeinde Grünewald,

Gemeinde Hermsdorf,

Gemeinde Kroppen,

Gemeinde Ortrand,

Gemeinde Großkmehlen,

Gemeinde Lindenau.

Landkreis Elbe-Elster:

Gemeinde Großthiemig,

Landkreis Prignitz:

Gemeinde Groß Pankow mit den Gemarkungen Baek, Tangendorf und Tacken,

Gemeinde Karstadt mit den Gemarkungen Groß Warnow, Klein Warnow, Reckenzin, Streesow, Garlin, Dallmin, Postlin, Kribbe, Neuhof, Strehlen und Blüthen,

Gemeinde Pirow mit der Gemarkung Bresch,

Gemeinde Gülitz-Reetz,

Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Lockstädt, Mansfeld und Laaske,

Gemeinde Triglitz,

Gemeinde Marienfließ mit der Gemarkung Frehne,

Gemeinde Kümmernitztal mit der Gemarkungen Buckow, Preddöhl und Grabow,

Gemeinde Gerdshagen mit der Gemarkung Gerdshagen,

Gemeinde Meyenburg,

Gemeinde Pritzwalk mit der Gemarkung Steffenshagen,

Bundesland Sachsen:

Landkreis Bautzen

Gemeinde Arnsdorf, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Burkau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Crostwitz,

Gemeinde Cunewalde,

Gemeinde Demitz-Thumitz,

Gemeinde Doberschau-Gaußig,

Gemeinde Elsterheide,

Gemeinde Göda,

Gemeinde Großharthau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Großpostwitz/O.L.,

Gemeinde Hochkirch, sofern nicht bereits der Sperrzone II,

Gemeinde Königswartha, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Kubschütz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Lohsa, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Nebelschütz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Neschwitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Neukirch/Lausitz,

Gemeinde Obergurig,

Gemeinde Oßling,

Gemeinde Panschwitz-Kuckau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Puschwitz,

Gemeinde Räckelwitz,

Gemeinde Radibor, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Ralbitz-Rosenthal,

Gemeinde Rammenau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Schmölln-Putzkau,

Gemeinde Schwepnitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Sohland a. d. Spree,

Gemeinde Spreetal, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Bautzen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Bernsdorf,

Gemeinde Stadt Bischhofswerda, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Elstra, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Hoyerswerda, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Kamenz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Lauta,

Gemeinde Stadt Radeberg, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Schirgiswalde-Kirschau,

Gemeinde Stadt Wilthen,

Gemeinde Stadt Wittichenau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Steinigtwolmsdorf,

Stadt Dresden:

Stadtgebiet, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Landkreis Meißen:

Gemeinde Diera-Zehren,

Gemeinde Glaubitz,

Gemeinde Hirschstein,

Gemeinde Käbschütztal,

Gemeinde Klipphausen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Niederau, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Nünchritz,

Gemeinde Priestewitz, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Röderaue, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Gröditz,

Gemeinde Stadt Großenhain, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Lommatzsch,

Gemeinde Stadt Meißen, sofern nicht bereits Teil der Sperrzone II,

Gemeinde Stadt Nossen außer Ortsteil Nossen,

Gemeinde Stadt Riesa,

Gemeinde Stadt Strehla,

Gemeinde Stauchitz,

Gemeinde Wülknitz,

Gemeinde Zeithain,

Landkreis Sächsische Schweiz-Osterzgebirge:

Gemeinde Bannewitz,

Gemeinde Dürrröhrsdorf-Dittersbach,

Gemeinde Kreischa,

Gemeinde Lohmen,

Gemeinde Müglitztal,

Gemeinde Stadt Dohna,

Gemeinde Stadt Freital,

Gemeinde Stadt Heidenau,

Gemeinde Stadt Hohnstein,

Gemeinde Stadt Neustadt i. Sa.,

Gemeinde Stadt Pirna,

Gemeinde Stadt Rabenau mit den Ortsteilen Lübau, Obernaundorf, Oelsa, Rabenau und Spechtritz,

Gemeinde Stadt Stolpen,

Gemeinde Stadt Tharandt mit den Ortsteilen Fördergersdorf, Großopitz, Kurort Hartha, Pohrsdorf und Spechtshausen,

Gemeinde Stadt Wilsdruff,

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

Landkreis Vorpommern Greifswald

Gemeinde Penkun südlich der Autobahn A11,

Gemeinde Nadrense südlich der Autobahn A11,

Landkreis Ludwigslust-Parchim:

Gemeinde Balow mit dem Ortsteil: Balow

Gemeinde Barkhagen mit den Ortsteilen und Ortslagen: Altenlinden, Kolonie Lalchow, Plauerhagen, Zarchlin, Barkow-Ausbau, Barkow

Gemeinde Blievenstorf mit dem Ortsteil: Blievenstorf

Gemeinde Brenz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Neu Brenz, Alt Brenz

Gemeinde Domsühl mit den Ortsteilen und Ortslagen: Severin, Bergrade Hof, Bergrade Dorf, Zieslübbe, Alt Dammerow, Schlieven, Domsühl, Domsühl-Ausbau, Neu Schlieven

Gemeinde Gallin-Kuppentin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Kuppentin, Kuppentin-Ausbau, Daschow, Zahren, Gallin, Penzlin

Gemeinde Ganzlin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dresenow, Dresenower Mühle, Twietfort, Ganzlin, Tönchow, Wendisch Priborn, Liebhof, Gnevsdorf

Gemeinde Granzin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Lindenbeck, Greven, Beckendorf, Bahlenrade, Granzin

Gemeinde Grabow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Böschungsbereich und angrenzende Ackerfläche an der Alten Elde (angrenzend an die Gemeinden Prislich und Zierzow)

Gemeinde Groß Laasch mit den Ortsteilen und Ortslagen: Waldgebiet zwischen der Ortslage Groß Laasch und der Elde

Gemeinde Kremmin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Wiesen- und Ackerflächen zwischen K52, B5 und Bahnlinie Hamburg-Berlin

Gemeinde Kritzow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Schlemmin, Kritzow

Gemeinde Lewitzrand mit dem Ortsteil und Ortslage: Matzlow-Garwitz (teilweise)

Gemeinde Lübz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Broock, Wessentin, Wessentin Ausbau, Bobzin, Lübz, Broock Ausbau, Riederfelde, Ruthen, Lutheran, Gischow, Burow, Hof Gischow, Ausbau Lutheran, Meyerberg

Gemeinde Muchow mit dem Ortsteil und Ortslage: Muchow

Gemeinde Neustadt-Glewe mit den Ortsteilen und Ortslagen: Flugplatz mit angrenzendem Waldgebiet entlang der K38 und B191 bis zur A24, Wabel

Gemeinde Obere Warnow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Grebbin und Wozinkel, Gemarkung Kossebade teilweise, Gemarkung Herzfeld mit dem Waldgebiet Bahlenholz bis an die östliche Gemeindegrenze, Gemarkung Woeten unmittelbar östlich und westlich der L16

Gemeinde Parchim mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dargelütz, Neuhof, Kiekindemark, Neu Klockow, Möderitz, Malchow, Damm, Parchim, Voigtsdorf, Neu Matzlow

Gemeinde Passow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Unterbrüz, Brüz, Welzin, Neu Brüz, Weisin, Charlottenhof, Passow

Gemeinde Plau am See mit den Ortsteilen und Ortslagen: Reppentin, Gaarz, Silbermühle, Appelburg, Seelust, Plau-Am See, Plötzenhöhe, Klebe, Lalchow, Quetzin, Heidekrug

Gemeinde Prislich mit den Ortsteilen und Ortslagen: Neese, Werle, Prislich, Marienhof

Gemeinde Rom mit den Ortsteilen und Ortslagen: Lancken, Stralendorf, Rom, Darze, Klein Niendorf, Paarsch

Gemeinde Spornitz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dütschow, Primark, Steinbeck, Spornitz

Gemeinde Stolpe mit den Ortsteilen und Ortslagen: Granzin, Barkow, Stolpe Ausbau, Stolpe

Gemeinde Werder mit den Ortsteilen und Ortslagen: Neu Benthen, Benthen, Tannenhof, Werder

Gemeinde Zierzow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Kolbow, Zierzow.

2.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:

Hiiu maakond.

3.   Grécia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:

in the regional unit of Drama:

the community departments of Sidironero and Skaloti and the municipal departments of Livadero and Ksiropotamo (in Drama municipality),

the municipal department of Paranesti (in Paranesti municipality),

the municipal departments of Kokkinogeia, Mikropoli, Panorama, Pyrgoi (in Prosotsani municipality),

the municipal departments of Kato Nevrokopi, Chrysokefalo, Achladea, Vathytopos, Volakas, Granitis, Dasotos, Eksohi, Katafyto, Lefkogeia, Mikrokleisoura, Mikromilea, Ochyro, Pagoneri, Perithorio, Kato Vrontou and Potamoi (in Kato Nevrokopi municipality),

in the regional unit of Xanthi:

the municipal departments of Kimmerion, Stavroupoli, Gerakas, Dafnonas, Komnina, Kariofyto and Neochori (in Xanthi municipality),

the community departments of Satres, Thermes, Kotyli, and the municipal departments of Myki, Echinos and Oraio and (in Myki municipality),

the community department of Selero and the municipal department of Sounio (in Avdira municipality),

in the regional unit of Rodopi:

the municipal departments of Komotini, Anthochorio, Gratini, Thrylorio, Kalhas, Karydia, Kikidio, Kosmio, Pandrosos, Aigeiros, Kallisti, Meleti, Neo Sidirochori and Mega Doukato (in Komotini municipality),

the municipal departments of Ipio, Arriana, Darmeni, Archontika, Fillyra, Ano Drosini, Aratos and the Community Departments Kehros and Organi (in Arriana municipality),

the municipal departments of Iasmos, Sostis, Asomatoi, Polyanthos and Amvrosia and the community department of Amaxades (in Iasmos municipality),

the municipal department of Amaranta (in Maroneia Sapon municipality),

in the regional unit of Evros:

the municipal departments of Kyriaki, Mandra, Mavrokklisi, Mikro Dereio, Protokklisi, Roussa, Goniko, Geriko, Sidirochori, Megalo Derio, Sidiro, Giannouli, Agriani and Petrolofos (in Soufli municipality),

the municipal departments of Dikaia, Arzos, Elaia, Therapio, Komara, Marasia, Ormenio, Pentalofos, Petrota, Plati, Ptelea, Kyprinos, Zoni, Fulakio, Spilaio, Nea Vyssa, Kavili, Kastanies, Rizia, Sterna, Ampelakia, Valtos, Megali Doxipara, Neochori and Chandras (in Orestiada municipality),

the municipal departments of Asvestades, Ellinochori, Karoti, Koufovouno, Kiani, Mani, Sitochori, Alepochori, Asproneri, Metaxades, Vrysika, Doksa, Elafoxori, Ladi, Paliouri and Poimeniko (in Didymoteixo municipality),

in the regional unit of Serres:

the municipal departments of Kerkini, Livadia, Makrynitsa, Neochori, Platanakia, Petritsi, Akritochori, Vyroneia, Gonimo, Mandraki, Megalochori, Rodopoli, Ano Poroia, Katw Poroia, Sidirokastro, Vamvakophyto, Promahonas, Kamaroto, Strymonochori, Charopo, Kastanousi and Chortero and the community departments of Achladochori, Agkistro and Kapnophyto (in Sintiki municipality),

the municipal departments of Serres, Elaionas and Oinoussa and the community departments of Orini and Ano Vrontou (in Serres municipality),

the municipal departments of Dasochoriou, Irakleia, Valtero, Karperi, Koimisi, Lithotopos, Limnochori, Podismeno and Chrysochorafa (in Irakleia municipality).

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:

Dienvidkurzemes novada Vērgales, Medzes, Grobiņas, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts, Grobiņas pilsēta,

Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:

Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos,

Palangos miesto savivaldybė.

6.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:

Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe,

Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950,

406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

7.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:

w województwie kujawsko - pomorskim:

powiat rypiński,

powiat brodnicki,

powiat grudziądzki,

powiat miejski Grudziądz,

powiat wąbrzeski,

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Wielbark i Rozogi w powiecie szczycieńskim,

w województwie podlaskim:

gminy Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew i część gminy Kulesze Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię koleją w powiecie wysokomazowieckim,

gminy Miastkowo, Nowogród, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,

gminy Szumowo, Zambrów z miastem Zambrów i część gminy Kołaki Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

gminy Grabowo, Kolno i miasto Kolno, Turośl w powiecie kolneńskim,

w województwie mazowieckim:

powiat ostrołęcki,

powiat miejski Ostrołęka,

gminy Bielsk, Brudzeń Duży, Bulkowo, Drobin, Gąbin, Łąck, Nowy Duninów, Radzanowo, Słupno, Staroźreby i Stara Biała w powiecie płockim,

powiat miejski Płock,

powiat ciechanowski,

gminy Baboszewo, Dzierzążnia, Joniec, Nowe Miasto, Płońsk i miasto Płońsk, Raciąż i miasto Raciąż, Sochocin w powiecie płońskim,

powiat sierpecki,

gmina Bieżuń, Lutocin, Siemiątkowo i Żuromin w powiecie żuromińskim,

część powiatu ostrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Dzieżgowo, Lipowiec Kościelny, Mława, Radzanów, Strzegowo, Stupsk, Szreńsk, Szydłowo, Wiśniewo w powiecie mławskim,

powiat przasnyski,

powiat makowski,

powiat pułtuski,

część powiatu wyszkowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu węgrowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu wołomińskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Mokobody i Suchożebry w powiecie siedleckim,

gminy Dobre, Jakubów, Kałuszyn, Stanisławów w powiecie mińskim,

gminy Bielany i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,

powiat gostyniński,

w województwie podkarpackim:

powiat jasielski,

powiat strzyżowski,

część powiatu ropczycko – sędziszowskiego niewymieniona w części I i II załącznika I,

gminy Pruchnik, Rokietnica, Roźwienica, w powiecie jarosławskim,

gminy Fredropol, Krasiczyn, Krzywcza, Medyka, Orły, Żurawica, Przemyśl w powiecie przemyskim,

powiat miejski Przemyśl,

gminy Gać, Jawornik Polski, Kańczuga, część gminy Zarzecze położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Mleczka w powiecie przeworskim,

powiat łańcucki,

gminy Trzebownisko, Głogów Małopolski, część gminy Świlcza położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 94 i część gminy Sokołów Małopolski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,

gmina Raniżów w powiecie kolbuszowskim,

gminy Brzostek, Jodłowa, miasto Dębica, część gminy wiejskiej Dębica położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie dębickim,

w województwie świętokrzyskim:

gminy Nowy Korczyn, Solec–Zdrój, Wiślica, część gminy Busko Zdrój położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Siedlawy-Szaniec-Podgaje-Kołaczkowice w powiecie buskim,

powiat kazimierski,

powiat skarżyski,

część powiatu opatowskiego niewymieniona w części II załącznika I,

część powiatu sandomierskiego niewymieniona w części II załącznika I,

gminy Bogoria, Osiek, Staszów i część gminy Rytwiany położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 764, część gminy Szydłów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 756 w powiecie staszowskim,

gminy Pawłów, Wąchock, część gminy Brody położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 oraz na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie, drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno - wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

powiat ostrowiecki,

gminy Fałków, Ruda Maleniecka, Radoszyce, Smyków, część gminy Końskie położona na zachód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na południe od linii kolejowej w powiecie koneckim,

gminy Bodzentyn, Bieliny, Łagów, Nowa Słupia, część gminy Raków położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 756 i 764, w powiecie kieleckim,

gminy Działoszyce, Michałów, Pińczów, Złota w powiecie pińczowskim,

gminy Imielno, Jędrzejów, Nagłowice, Sędziszów, Słupia, Wodzisław w powiecie jędrzejowskim,

gminy Moskorzew, Radków, Secemin w powiecie włoszczowskim,

w województwie łódzkim:

gminy Łyszkowice, Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, Nieborów, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącej od granicy miasta Łowicz do zachodniej granicy gminy oraz część gminy wiejskiej Łowicz położona na wschód od granicy miasta Łowicz i na północ od granicy gminy Nieborów w powiecie łowickim,

gminy Cielądz, Rawa Mazowiecka z miastem Rawa Mazowiecka w powiecie rawskim,

gminy Bolimów, Głuchów, Godzianów, Lipce Reymontowskie, Maków, Nowy Kawęczyn, Skierniewice, Słupia w powiecie skierniewickim,

powiat miejski Skierniewice,

gminy Mniszków, Paradyż, Sławno i Żarnów w powiecie opoczyńskim,

powiat tomaszowski,

powiat brzeziński,

powiat łaski,

powiat miejski Łódź,

powat łódzki wschodni,

powiat pabianicki,

powiat wieruszowski,

gminy Aleksandrów Łódzki, Stryków, miasto Zgierz w powiecie zgierskim,

gminy Bełchatów z miastem Bełchatów, Drużbice, Kluki, Rusiec, Szczerców, Zelów w powiecie bełchatowskim,

powiat wieluński,

powiat sieradzki,

powiat zduńskowolski,

gminy Aleksandrów, Czarnocin, Grabica, Moszczenica, Ręczno, Sulejów, Wola Krzysztoporska, Wolbórz w powiecie piotrkowskim,

powiat miejski Piotrków Trybunalski,

gminy Masłowice, Przedbórz, Wielgomłyny i Żytno w powiecie radomszczańskim,

w województwie śląskim:

gmina Koniecpol w powiecie częstochowskim,

w województwie pomorskim:

gminy Ostaszewo, miasto Krynica Morska oraz część gminy Nowy Dwór Gdański położona na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

gminy Lichnowy, Miłoradz, Nowy Staw, Malbork z miastem Malbork w powiecie malborskim,

gminy Mikołajki Pomorskie, Stary Targ i Sztum w powiecie sztumskim,

powiat gdański,

Miasto Gdańsk,

powiat tczewski,

powiat kwidzyński,

w województwie lubuskim:

gmina Lubiszyn w powiecie gorzowskim,

gmina Dobiegniew w powiecie strzelecko – drezdeneckim,

w województwie dolnośląskim:

gminy Dobroszyce, Dziadowa Kłoda, Międzybórz, Syców, Twardogóra, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na północ od linii wyznaczonej przez droge nr S8 w powiecie oleśnickim,

gminy Jordanów Śląski, Kąty Wrocławskie, Kobierzyce, Mietków, Sobótka, część gminy Długołęka położona na północ od linii wyznaczonej przez droge nr S8, część gminy Żórawina położona na zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie wrocławskim,

część gminy Domaniów położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,

gmina Wiązów w powiecie strzelińskim,

część powiatu średzkiego niewymieniona w części II załącznika I,

miasto Świeradów Zdrój w powiecie lubańskim,

gmina Krotoszyce w powiecie legnickim,

gminay Pielgrzymka, Świerzawa, Złotoryja z miastem Złotoryja, miasto Wojcieszów w powiecie złotoryjskim,

powiat lwówecki,

część powiatu trzebnickiego niewymieniona w części II i III załącznika I,

część powiatu wołowskiego niewymieniona w części III załącznika I,

gminy Jawor, Męcinka, Mściwojów, Paszowice w powiecie jaworskim,

gminy Dobromierz, Strzegom, Żarów w powiecie świdnickim,

gmina Krośnice w powiecie milickim,

w województwie wielkopolskim:

gminy Koźmin Wielkopolski, Rozdrażew, miasto Sulmierzyce, część gminy Krotoszyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 15 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 36, nr 36 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 15 do skrzyżowana z drogą nr 444, nr 444 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 36 do południowej granicy gminy w powiecie krotoszyńskim,

gminy Brodnica, Dolsk, Śrem w powiecie śremskim,

gminy Borek Wielkopolski, Piaski, Pogorzela, w powiecie gostyńskim,

gminy Granowo, Grodzisk Wielkopolski i część gminy Kamieniec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

gminy Czempiń, Kościan i miasto Kościan, część gminy Śmigiel położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 w powiecie kościańskim,

powiat miejski Poznań,

gminy Buk, Dopiewo, Komorniki, Tarnowo Podgórne, Stęszew, Swarzędz, Pobiedziska, Czerwonak, Mosina, miasto Luboń, miasto Puszczykowo i część gminy Kórnik położona na zachód od linii wyznaczonych przez drogi: nr S11 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 434 i drogę nr 434 biegnącą od tego skrzyżowania do południowej granicy gminy, część gminy Rokietnica położona na południowy zachód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy w miejscowości Krzyszkowo do południowej granicy gminy w miejscowości Kiekrz oraz część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na południe od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie poznańskim,

gmina Kiszkowo i część gminy Kłecko położona na zachód od rzeki Mała Wełna w powiecie gnieźnieńskim,

powiat czarnkowsko-trzcianecki,

gmina Kaźmierz, część gminy Duszniki położona na południowy – wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Duszniki, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez ul. Niewierską oraz drogę biegnącą przez miejscowość Niewierz do zachodniej granicy gminy, część gminy Ostroróg położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 186 i 184 biegnące od granicy gminy do miejscowości Ostroróg, a następnie od miejscowości Ostroróg przez miejscowości Piaskowo – Rudki do południowej granicy gminy, część gminy Wronki położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wartę biegnącą od zachodniej granicy gminy do przecięcia z droga nr 182, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 182 oraz 184 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 182 do południowej granicy gminy, miasto Szamotuły i część gminy Szamotuły położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 i drogę łączącą miejscowości Lipnica - Ostroróg do linii wyznaczonej przez wschodnią granicę miasta Szamotuły i na południe od linii kolejowej biegnącej od południowej granicy miasta Szamotuły, do południowo-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Obrzycko położona na zachód od drogi nr 185 łączącej miejscowości Gaj Mały, Słopanowo i Obrzycko do północnej granicy miasta Obrzycko, a następnie na zachód od drogi przebiegającej przez miejscowość Chraplewo w powiecie szamotulskim,

gmina Budzyń w powiecie chodzieskim,

gminy Mieścisko, Skoki i Wągrowiec z miastem Wągrowiec w powiecie wągrowieckim,

powiat pleszewski,

gmina Zagórów w powiecie słupeckim,

gmina Pyzdry w powiecie wrzesińskim,

gminy Kotlin, Żerków i część gminy Jarocin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr S11 i 15 w powiecie jarocińskim,

powiat ostrowski,

powiat miejski Kalisz,

gminy Blizanów, Brzeziny, Żelazków, Godziesze Wielkie, Koźminek, Lisków, Opatówek, Szczytniki, część gminy Stawiszyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 25 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Zbiersk, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Zbiersk – Łyczyn – Petryki biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 25 do południowej granicy gminy, część gminy Ceków- Kolonia położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Młynisko – Morawin - Janków w powiecie kaliskim,

gminy Brudzew, Dobra, Kawęczyn, Przykona, Władysławów, Turek z miastem Turek część gminy Tuliszków położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 72 biegnącej od wschodniej granicy gminy do miasta Turek a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 biegnącej od skrzyżowania z drogą nr 72 w mieście Turek do zachodniej granicy gminy w powiecie tureckim,

gminy Rzgów, Grodziec, Krzymów, Stare Miasto, część gminy Rychwał położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 25 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Rychwał, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 25 w miejscowości Rychwał do wschodniej granicy gminy w powiecie konińskim,

powiat kępiński,

powiat ostrzeszowski,

w województwie opolskim:

gminy Domaszowice, Pokój, część gminy Namysłów położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie namysłowskim,

gminy Wołczyn, Kluczbork, Byczyna w powiecie kluczborskim,

gminy Praszka, Gorzów Śląski część gminy Rudniki położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 42 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 43 i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 43 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 42 w powiecie oleskim,

gminy Grodków, Lewin Brzeski, Olszanka, miasto Brzeg, część gminy Skarbimierz położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 39 w powiecie brzeskim,

gmina Popielów w powiecie opolskim,

w województwie zachodniopomorskim:

gminy Nowogródek Pomorski, Barlinek, Myślibórz, część gminy Dębno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na północ od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gmina Stare Czarnowo w powiecie gryfińskim,

gmina Bielice, Kozielice, Pyrzyce w powiecie pyrzyckim,

gminy Bierzwnik, Krzęcin, Pełczyce w powiecie choszczeńskim,

część powiatu miejskiego Szczecin położona na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę Odra Zachodnia biegnącą od północnej granicy gminy do przecięcia z drogą nr 10, następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 10 biegnącą od przecięcia z linią wyznaczoną przez rzekę Odra Zachodnia do wschodniej granicy gminy,

gminy Dobra (Szczecińska), Kołbaskowo, Police w powiecie polickim,

w województwie małopolskim:

powiat brzeski,

powiat gorlicki,

powiat proszowicki,

powiat nowosądecki,

powiat miejski Nowy Sącz,

część powiatu dąbrowskiego niewymieniona w części III załącznika I,

część powiatu tarnowskiego niewymieniona w części III załącznika I.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:

in the district of Nové Zámky: Mužla, Obid, Štúrovo, Nána, Kamenica nad Hronom, Chľaba, Leľa, Bajtava, Salka, Malé Kosihy, Kolta, Jasová, Dubník, Rúbaň, Strekov,

in the district of Komárno: Bátorové Kosihy, Búč, Kravany nad Dunajom,

in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky,

in the district of Levice, the municipalities of Ipeľské Úľany, Plášťovce, Dolné Túrovce, Stredné Túrovce, Šahy, Tešmak, Pastovce, Zalaba, Malé Ludince, Hronovce, Nýrovce, Želiezovce, Málaš, Čaka,

the whole district of Krupina, except municipalities included in part II,

the whole district of Banska Bystrica, except municipalities included in part II,

in the district of Liptovsky Mikulas – municipalities of Pribylina, Jamník, Svatý Štefan, Konská, Jakubovany, Liptovský Ondrej, Beňadiková, Vavrišovo, Liptovská Kokava, Liptovský Peter, Dovalovo, Hybe, Liptovský Hrádok, Liptovský Ján, Uhorská Ves, Podtureň, Závažná Poruba, Liptovský Mikuláš, Pavčina Lehota, Demänovská Dolina, Gôtovany, Galovany, Svätý Kríž, Lazisko, Dúbrava, Malatíny, Liptovské Vlachy, Liptovské Kľačany, Partizánska Ľupča, Kráľovská Ľubeľa, Zemianska Ľubeľa, Východná – a part of municipality north from the highway D1,

in the district of Ružomberok, the municipalities of Liptovská Lužná, Liptovská Osada, Podsuchá, Ludrová, Štiavnička, Liptovská Štiavnica, Nižný Sliač, Liptovské Sliače,

the whole district of Banska Stiavnica,

the whole district of Žiar nad Hronom.

PARTE II

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:

the whole region of Haskovo,

the whole region of Yambol,

the whole region of Stara Zagora,

the whole region of Pernik,

the whole region of Kyustendil,

the whole region of Plovdiv, excluding the areas in Part III,

the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III,

the whole region of Smolyan,

the whole region of Dobrich,

the whole region of Sofia city,

the whole region of Sofia Province,

the whole region of Blagoevgrad excluding the areas in Part III,

the whole region of Razgrad,

the whole region of Kardzhali,

the whole region of Burgas excluding the areas in Part III,

the whole region of Varna excluding the areas in Part III,

the whole region of Silistra, excluding the areas in Part III,

the whole region of Ruse, excluding the areas in Part III,

the whole region of Veliko Tarnovo, excluding the areas in Part III,

the whole region of Pleven, excluding the areas in Part III,

the whole region of Targovishte, excluding the areas in Part III,

the whole region of Shumen, excluding the areas in Part III,

the whole region of Sliven, excluding the areas in Part III,

the whole region of Vidin, excluding the areas in Part III.

2.   Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

Landkreis Oder-Spree:

Gemeinde Grunow-Dammendorf,

Gemeinde Mixdorf

Gemeinde Schlaubetal,

Gemeinde Neuzelle,

Gemeinde Neißemünde,

Gemeinde Lawitz,

Gemeinde Eisenhüttenstadt,

Gemeinde Vogelsang,

Gemeinde Ziltendorf,

Gemeinde Wiesenau,

Gemeinde Friedland,

Gemeinde Siehdichum,

Gemeinde Müllrose,

Gemeinde Briesen,

Gemeinde Jacobsdorf

Gemeinde Groß Lindow,

Gemeinde Brieskow-Finkenheerd,

Gemeinde Ragow-Merz,

Gemeinde Beeskow,

Gemeinde Rietz-Neuendorf,

Gemeinde Tauche mit den Gemarkungen Stremmen, Ranzig, Trebatsch, Sabrodt, Sawall, Mitweide, Lindenberg, Falkenberg (T), Görsdorf (B), Wulfersdorf, Giesensdorf, Briescht, Kossenblatt und Tauche,

Gemeinde Langewahl,

Gemeinde Berkenbrück,

Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Arensdorf und Demitz und den Gemarkungen Steinhöfel, Hasenfelde und Heinersdorf östlich der L 36 und der Gemarkung Neuendorf im Sande südlich der L36,

Gemeinde Fürstenwalde östlich der B 168 und südlich der L36,

Gemeinde Diensdorf-Radlow,

Gemeinde Wendisch Rietz östlich des Scharmützelsees und nördlich der B 246,

Gemeinde Bad Saarow mit der Gemarkung Neu Golm und der Gemarkung Bad Saarow-Pieskow östlich des Scharmützelsees und ab nördlicher Spitze östlich der L35,

Landkreis Dahme-Spreewald:

Gemeinde Jamlitz,

Gemeinde Lieberose,

Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Goyatz, Jessern, Lamsfeld, Ressen, Speichrow und Zaue,

Landkreis Spree-Neiße:

Gemeinde Schenkendöbern,

Gemeinde Guben,

Gemeinde Jänschwalde,

Gemeinde Tauer,

Gemeinde Teichland mit der Gemarkung Bärenbrück,

Gemeinde Heinersbrück,

Gemeinde Forst,

Gemeinde Groß Schacksdorf-Simmersdorf,

Gemeinde Neiße-Malxetal,

Gemeinde Jämlitz-Klein Düben,

Gemeinde Tschernitz,

Gemeinde Döbern,

Gemeinde Felixsee,

Gemeinde Wiesengrund,

Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen Groß Luja, Türkendorf, Graustein, Waldesdorf, Hornow, Schönheide und Liskau,

Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Kahsel, Drieschnitz, Gablenz, Komptendorf und Sergen,

Landkreis Märkisch-Oderland:

Gemeinde Bleyen-Genschmar,

Gemeinde Neuhardenberg,

Gemeinde Golzow,

Gemeinde Küstriner Vorland,

Gemeinde Alt Tucheband,

Gemeinde Reitwein,

Gemeinde Podelzig,

Gemeinde Gusow-Platkow,

Gemeinde Seelow,

Gemeinde Vierlinden,

Gemeinde Lindendorf,

Gemeinde Fichtenhöhe,

Gemeinde Lietzen,

Gemeinde Falkenhagen (Mark),

Gemeinde Zeschdorf,

Gemeinde Treplin,

Gemeinde Lebus,

Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Jahnsfelde, Trebnitz, Obersdorf, Münchehofe und Hermersdorf,

Gemeinde Märkische Höhe mit der Gemarkung Ringenwalde,

Gemeinde Bliesdorf mit der Gemarkung Metzdorf und Gemeinde Bliesdorf – östlich der B167 bis östlicher Teil, begrenzt aus Richtung Gemarkungsgrenze Neutrebbin südlich der Bahnlinie bis Straße „Sophienhof“ dieser westlich folgend bis „Ruesterchegraben“ weiter entlang Feldweg an den Windrädern Richtung „Herrnhof“, weiter entlang „Letschiner Hauptgraben“ nord-östlich bis Gemarkungsgrenze Alttrebbin und Kunersdorf – östlich der B167,

Gemeinde Bad Freienwalde mit den Gemarkungen Altglietzen, Altranft, Bad Freienwalde, Bralitz, Hohenwutzen, Schiffmühle, Hohensaaten und Neuenhagen,

Gemeinde Falkenberg mit der Gemarkung Falkenberg östlich der L35,

Gemeinde Oderaue,

Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Altwriezen, Jäckelsbruch, Neugaul, Beauregard, Eichwerder, Rathsdorf – östlich der B167 und Wriezen – östlich der B167,

Gemeinde Neulewin,

Gemeinde Neutrebbin,

Gemeinde Letschin,

Gemeinde Zechin,

Landkreis Barnim:

Gemeinde Lunow-Stolzenhagen,

Gemeinde Parsteinsee,

Gemeinde Oderberg,

Gemeinde Liepe,

Gemeinde Hohenfinow (nördlich der B167),

Gemeinde Niederfinow,

Gemeinde (Stadt) Eberswalde mit den Gemarkungen Eberswalde nördlich der B167 und östlich der L200, Sommerfelde und Tornow nördlich der B167,

Gemeinde Chorin mit den Gemarkungen Brodowin, Chorin östlich der L200, Serwest, Neuehütte, Sandkrug östlich der L200,

Gemeinde Ziethen mit der Gemarkung Klein Ziethen östlich der Serwester Dorfstraße und östlich der B198,

Landkreis Uckermark:

Gemeinde Angermünde mit den Gemarkungen Crussow, Stolpe, Gellmersdorf, Neukünkendorf, Bölkendorf, Herzsprung, Schmargendorf und den Gemarkungen Angermünde südlich und südöstlich der B2 und Dobberzin südlich der B2,

Gemeinde Schwedt mit den Gemarkungen Criewen, Zützen, Schwedt, Stendell, Kummerow, Kunow, Vierraden, Blumenhagen, Oderbruchwiesen, Enkelsee, Gatow, Hohenfelde, Schöneberg, Flemsdorf und der Gemarkung Felchow östlich der B2,

Gemeinde Pinnow südlich und östlich der B2,

Gemeinde Berkholz-Meyenburg,

Gemeinde Mark Landin mit der Gemarkung Landin südlich der B2,

Gemeinde Casekow mit der Gemarkung Woltersdorf und den Gemarkungen Biesendahlshof und Casekow östlich der L272 und südlich der L27,

Gemeinde Hohenselchow-Groß Pinnow mit der Gemarkung Groß Pinnow und der Gemarkung Hohenselchow südlich der L27,

Gemeinde Gartz (Oder) mit der Gemarkung Friedrichsthal und den Gemarkungen Gartz und Hohenreinkendorf südlich der L27 und B2 bis Gartenstraße,

Gemeinde Passow mit der Gemarkung Jamikow,

Kreisfreie Stadt Frankfurt (Oder),

Landkreis Prignitz:

Gemeinde Berge,

Gemeinde Pirow mit den Gemarkungen Hülsebeck, Pirow und Burow,

Gemeinde Putlitz mit den Gemarkungen Sagast, Nettelbeck, Porep, Lütkendorf, Putlitz, Weitgendorf und Telschow,

Gemeinde Marienfließ mit den Gemarkungen Jännersdorf, Stepenitz und Krempendorf,

Bundesland Sachsen:

Landkreis Bautzen:

Gemeinde Arnsdorf nördlich der B6,

Gemeinde Burkau westlich des Straßenverlaufs von B98 und S94,

Gemeinde Frankenthal,

Gemeinde Großdubrau,

Gemeinde Großharthau nördlich der B6,

Gemeinde Großnaundorf,

Gemeinde Haselbachtal,

Gemeinde Hochkirch nördlich der B6,

Gemeinde Königswartha östlich der B96,

Gemeinde Kubschütz nördlich der B6,

Gemeinde Laußnitz,

Gemeinde Lichtenberg,

Gemeinde Lohsa östlich der B96,

Gemeinde Malschwitz,

Gemeinde Nebelschütz westlich der S94 und südlich der S100,

Gemeinde Neukirch,

Gemeinde Neschwitz östlich der B96,

Gemeinde Ohorn,

Gemeinde Ottendorf-Okrilla,

Gemeinde Panschwitz-Kuckau westlich der S94,

Gemeinde Radibor östlich der B96,

Gemeinde Rammenau westlich der B98,

Gemeinde Schwepnitz westlich der S93,

Gemeinde Spreetal östlich der B97,

Gemeinde Stadt Bautzen östlich des Verlaufs der B96 bis Abzweig S 156 und nördlich des Verlaufs S 156 bis Abzweig B6 und nördlich des Verlaufs der B 6 bis zur östlichen Gemeindegrenze,

Gemeinde Stadt Bischofswerda nördlich der B6 und westlich der B98,

Gemeinde Stadt Elstra westlich der S94 und südlich der S100,

Gemeinde Stadt Großröhrsdorf,

Gemeinde Stadt Hoyerswerda südlich des Verlaufs der B97 bis Abzweig B96 und östlich des Verlaufs der B96 bis zur südlichen Gemeindegrenze,

Gemeinde Stadt Kamenz westlich der S100 bis zum Abzweig S93, dann westlich der S93,

Gemeinde Stadt Königsbrück,

Gemeinde Stadt Pulsnitz,

Gemeinde Stadt Radeberg nördlich der B6,

Gemeinde Stadt Weißenberg,

Gemeinde Stadt Wittichenau östlich der B96,

Gemeinde Steina,

Gemeinde Wachau,

Stadt Dresden:

Stadtgebiet nördlich der B6,

Landkreis Görlitz

Landkreis Meißen:

Gemeinde Ebersbach,

Gemeinde Klipphausen östlich der B6,

Gemeinde Lampertswalde,

Gemeinde Moritzburg,

Gemeinde Niederau östlich der B101

Gemeinde Priestewitz östlich der B101,

Gemeinde Röderaue östlich der B101,

Gemeinde Schönfeld,

Gemeinde Stadt Coswig,

Gemeinde Stadt Großenhain östlich der B101,

Gemeinde Stadt Meißen östlich des Straßenverlaufs von B6 und B101,

Gemeinde Stadt Radebeul,

Gemeinde Stadt Radeburg,

Gemeinde Thiendorf,

Gemeinde Weinböhla.

Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:

Landkreis Ludwigslust-Parchim:

Gemeinde Brunow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Bauerkuhl, Brunow (bei Ludwigslust), Klüß, Löcknitz (bei Parchim),

Gemeinde Dambeck mit dem Ortsteil und der Ortslage: Dambeck (bei Ludwigslust),

Gemeinde Ganzlin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Barackendorf, Hof Retzow, Klein Damerow, Retzow, Wangelin,

Gemeinde Gehlsbach mit den Ortsteilen und Ortslagen: Ausbau Darß, Darß, Hof Karbow, Karbow, Karbow-Ausbau, Quaßlin, Quaßlin Hof, Quaßliner Mühle, Vietlübbe, Wahlstorf

Gemeinde Groß Godems mit den Ortsteilen und Ortslagen: Groß Godems, Klein Godems,

Gemeinde Karrenzin mit den Ortsteilen und Ortslagen: Herzfeld, Karrenzin, Karrenzin-Ausbau, Neu Herzfeld, Repzin, Wulfsahl,

Gemeinde Kreien mit den Ortsteilen und Ortslagen: Ausbau Kreien, Hof Kreien, Kolonie Kreien, Kreien, Wilsen,

Gemeinde Kritzow mit dem Ortsteil und der Ortslage: Benzin,

Gemeinde Lübz mit den Ortsteilen und Ortslagen: Burow, Gischow, Meyerberg,

Gemeinde Möllenbeck mit den Ortsteilen und Ortslagen: Carlshof, Horst, Menzendorf, Möllenbeck,

Gemeinde Parchim mit dem Ortsteil und Ortslage: Slate,

Gemeinde Rom mit dem Ortsteil und Ortslage: Klein Niendorf,

Gemeinde Ruhner Berge mit den Ortsteilen und Ortslagen: Dorf Poltnitz, Drenkow, Griebow, Jarchow, Leppin, Malow, Malower Mühle, Marnitz, Mentin, Mooster, Poitendorf, Poltnitz, Suckow, Tessenow, Zachow,

Gemeinde Siggelkow mit den Ortsteilen und Ortslagen: Groß Pankow, Klein Pankow, Neuburg, Redlin, Siggelkow,

Gemeinde Ziegendorf mit den Ortsteilen und Ortslagen: Drefahl, Meierstorf, Neu Drefahl, Pampin, Platschow, Stresendorf, Ziegendorf.

3.   Estónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:

Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.   Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:

Aizkraukles novads,

Alūksnes novads,

Augšdaugavas novads,

Ādažu novads,

Balvu novads,

Bauskas novads,

Cēsu novads,

Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Kalvenes, Kazdangas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Embūtes, Vaiņodes, Gaviezes, Rucavas pagasts, Nīcas pagasta daļa uz dienvidiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules pilsēta,

Dobeles novads,

Gulbenes novads,

Jelgavas novads,

Jēkabpils novads,

Krāslavas novads,

Kuldīgas novads,

Ķekavas novads,

Limbažu novads,

Līvānu novads,

Ludzas novads,

Madonas novads,

Mārupes novads,

Ogres novads,

Olaines novads,

Preiļu novads,

Rēzeknes novads,

Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta,

Salaspils novads,

Saldus novads,

Saulkrastu novads,

Siguldas novads,

Smiltenes novads,

Talsu novads,

Tukuma novads,

Valkas novads,

Valmieras novads,

Varakļānu novads,

Ventspils novads,

Daugavpils valstspilsētas pašvaldība,

Jelgavas valstspilsētas pašvaldība,

Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība,

Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība.

5.   Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:

Alytaus miesto savivaldybė,

Alytaus rajono savivaldybė,

Anykščių rajono savivaldybė,

Akmenės rajono savivaldybė,

Birštono savivaldybė,

Biržų miesto savivaldybė,

Biržų rajono savivaldybė,

Druskininkų savivaldybė,

Elektrėnų savivaldybė,

Ignalinos rajono savivaldybė,

Jonavos rajono savivaldybė,

Joniškio rajono savivaldybė,

Jurbarko rajono savivaldybė,

Kaišiadorių rajono savivaldybė,

Kalvarijos savivaldybė,

Kauno miesto savivaldybė,

Kauno rajono savivaldybė,

Kazlų rūdos savivaldybė,

Kelmės rajono savivaldybė,

Kėdainių rajono savivaldybė,

Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos,

Kupiškio rajono savivaldybė,

Kretingos rajono savivaldybė,

Lazdijų rajono savivaldybė,

Marijampolės savivaldybė,

Mažeikių rajono savivaldybė,

Molėtų rajono savivaldybė,

Pagėgių savivaldybė,

Pakruojo rajono savivaldybė,

Panevėžio rajono savivaldybė,

Panevėžio miesto savivaldybė,

Pasvalio rajono savivaldybė,

Radviliškio rajono savivaldybė,

Rietavo savivaldybė,

Prienų rajono savivaldybė,

Plungės rajono savivaldybė,

Raseinių rajono savivaldybė,

Rokiškio rajono savivaldybė,

Skuodo rajono savivaldybės,

Šakių rajono savivaldybė,

Šalčininkų rajono savivaldybė,

Šiaulių miesto savivaldybė,

Šiaulių rajono savivaldybė,

Šilutės rajono savivaldybė,

Širvintų rajono savivaldybė,

Šilalės rajono savivaldybė,

Švenčionių rajono savivaldybė,

Tauragės rajono savivaldybė,

Telšių rajono savivaldybė,

Trakų rajono savivaldybė,

Ukmergės rajono savivaldybė,

Utenos rajono savivaldybė,

Varėnos rajono savivaldybė,

Vilniaus miesto savivaldybė,

Vilniaus rajono savivaldybė,

Vilkaviškio rajono savivaldybė,

Visagino savivaldybė,

Zarasų rajono savivaldybė.

6.   Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:

Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,

Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Komárom-Esztergom megye: 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,

Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe.

7.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

gminy Kalinowo, Stare Juchy, Prostki oraz gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,

powiat elbląski,

powiat miejski Elbląg,

powiat gołdapski,

powiat piski,

powiat bartoszycki,

powiat olecki,

powiat giżycki,

powiat braniewski,

powiat kętrzyński,

powiat lidzbarski,

gminy Jedwabno, Szczytno i miasto Szczytno i Świętajno w powiecie szczycieńskim,

powiat mrągowski,

powiat węgorzewski,

gminy Dobre Miasto, Dywity, Świątki, Jonkowo, Gietrzwałd, Olsztynek, Stawiguda, Jeziorany, Kolno, część gminy Biskupiec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 57 w powiecie olsztyńskim,

powiat miejski Olsztyn,

powiat nidzicki,

gminy Kisielice, Susz, Zalewo w powiecie iławskim,

część powiatu ostródzkiego niewymieniona w części III załącznika I,

w województwie podlaskim:

powiat bielski,

powiat grajewski,

powiat moniecki,

powiat sejneński,

gminy Łomża, Piątnica, Jedwabne, Przytuły i Wizna w powiecie łomżyńskim,

powiat miejski Łomża,

powiat siemiatycki,

powiat hajnowski,

gminy Ciechanowiec, Klukowo, Szepietowo, Kobylin-Borzymy, Nowe Piekuty, Sokoły i część gminy Kulesze Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,

gmina Rutki i część gminy Kołaki Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,

gminy Mały Płock i Stawiski w powiecie kolneńskim,

powiat białostocki,

powiat suwalski,

powiat miejski Suwałki,

powiat augustowski,

powiat sokólski,

powiat miejski Białystok,

w województwie mazowieckim:

gminy Domanice, Korczew, Kotuń, Mordy, Paprotnia, Przesmyki, Siedlce, Skórzec, Wiśniew, Wodynie, Zbuczyn w powiecie siedleckim,

powiat miejski Siedlce,

gminy Ceranów, Jabłonna Lacka, Kosów Lacki, Repki, Sabnie, Sterdyń w powiecie sokołowskim,

powiat łosicki,

powiat sochaczewski,

powiat zwoleński,

powiat kozienicki,

powiat lipski,

powiat radomski

powiat miejski Radom,

powiat szydłowiecki,

gminy Lubowidz i Kuczbork Osada w powiecie żuromińskim,

gmina Wieczfnia Kościelna w powicie mławskim,

gminy Bodzanów, Słubice, Wyszogród i Mała Wieś w powiecie płockim,

powiat nowodworski,

gminy Czerwińsk nad Wisłą, Naruszewo, Załuski w powiecie płońskim,

gminy: miasto Kobyłka, miasto Marki, miasto Ząbki, miasto Zielonka, część gminy Tłuszcz ograniczona liniami kolejowymi: na północ od linii kolejowej biegnącej od wschodniej granicy gminy do miasta Tłuszcz oraz na wschód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy do miasta Tłuszcz, część gminy Jadów położona na północ od linii kolejowej biegnącej od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie wołomińskim,

powiat garwoliński,

gminy Boguty – Pianki, Brok, Zaręby Kościelne, Nur, Małkinia Górna, część gminy Wąsewo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 60, część gminy wiejskiej Ostrów Mazowiecka położona na południe od miasta Ostrów Mazowiecka i na południe od linii wyznaczonej przez drogę 60 biegnącą od zachodniej granicy miasta Ostrów Mazowiecka do zachodniej granicy gminy w powiecie ostrowskim,

część gminy Sadowne położona na północny- zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową, część gminy Łochów położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie węgrowskim,

gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, część gminy Zabrodzie położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S8 w powiecie wyszkowskim,

gminy Cegłów, Dębe Wielkie, Halinów, Latowicz, Mińsk Mazowiecki i miasto Mińsk Mazowiecki, Mrozy, Siennica, miasto Sulejówek w powiecie mińskim,

powiat otwocki,

powiat warszawski zachodni,

powiat legionowski,

powiat piaseczyński,

powiat pruszkowski,

powiat grójecki,

powiat grodziski,

powiat żyrardowski,

powiat białobrzeski,

powiat przysuski,

powiat miejski Warszawa,

w województwie lubelskim:

powiat bialski,

powiat miejski Biała Podlaska,

gminy Batorz, Godziszów, Janów Lubelski, Modliborzyce w powiecie janowskim,

powiat puławski,

powiat rycki,

powiat łukowski,

powiat lubelski,

powiat miejski Lublin,

powiat lubartowski,

powiat łęczyński,

powiat świdnicki,

gminy Aleksandrów, Biszcza, Józefów, Księżpol, Łukowa, Obsza, Potok Górny, Tarnogród w powiecie biłgorajskim,

gminy Dołhobyczów, Mircze, Trzeszczany, Uchanie i Werbkowice w powiecie hrubieszowskim,

powiat krasnostawski,

powiat chełmski,

powiat miejski Chełm,

powiat tomaszowski,

część powiatu kraśnickiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat opolski,

powiat parczewski,

powiat włodawski,

powiat radzyński,

powiat miejski Zamość,

gminy Adamów, Grabowiec, Komarów – Osada, Krasnobród, Łabunie, Miączyn, Nielisz, Sitno, Skierbieszów, Stary Zamość, Zamość w powiecie zamojskim,

w województwie podkarpackim:

część powiatu stalowowolskiego niewymieniona w części III załącznika I,

gminy Cieszanów, Horyniec - Zdrój, Narol, Stary Dzików, Oleszyce, Lubaczów z miastem Lubaczów w powiecie lubaczowskim,

gmina Stubno w powiecie przemyskim,

gminy Chłopice, Jarosław z miastem Jarosław, Pawłosiów i Wiązownice w powiecie jarosławskim,

gmina Kamień w powiecie rzeszowskim,

gminy Cmolas, Dzikowiec, Kolbuszowa, Majdan Królewski i Niwiska powiecie kolbuszowskim,

powiat leżajski,

powiat niżański,

powiat tarnobrzeski,

gminy Adamówka, Sieniawa, Tryńcza, Przeworsk z miastem Przeworsk, Zarzecze w powiecie przeworskim,

część gminy Sędziszów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Ostrów nie wymieniona w części III załącznika I w powiecie ropczycko – sędziszowskim,

w województwie pomorskim:

gminy Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń w powiecie sztumskim,

gmina Stare Pole w powiecie malborskim,

gminy Stegny, Sztutowo i część gminy Nowy Dwór Gdański położona na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,

w województwie świętokrzyskim:

gmina Tarłów i część gminy Ożarów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 biegnącą od miejscowości Honorów do zachodniej granicy gminy w powiecie opatowskim,

część gminy Brody położona wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 i na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie oraz przez drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno – wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,

gmina Gowarczów, część gminy Końskie położona na wschód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na północ od linii kolejowej w powiecie koneckim,

gminy Dwikozy i Zawichost w powiecie sandomierskim,

w województwie lubuskim:

gminy Bogdaniec, Deszczno, Kłodawa, Kostrzyn nad Odrą, Santok, Witnica w powiecie gorzowskim,

powiat miejski Gorzów Wielkopolski,

gminy Drezdenko, Strzelce Krajeńskie, Stare Kurowo, Zwierzyn w powiecie strzelecko – drezdeneckim,

powiat żarski,

gmina Cybinka w powiecie słubickim,

gminy Gozdnica i Wymiarki w powiecie żagańskim,

powiat krośnieński,

powiat zielonogórski

powiat miejski Zielona Góra,

część powiatu nowosolskiego niewymieniona w części III załącznika I,

w województwie dolnośląskim:

powiat zgorzelecki,

gminy Grębocice i Polkowice w powiecie polkowickim,

część powiatu wołowskiego niewymieniona w części III załącznika I,

powiat lubiński,

gmina Malczyce, Miękinia, Środa Śląska, część gminy Kostomłoty położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4, część gminy Udanin położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie średzkim,

gmina Wądroże Wielkie w powiecie jaworskim,

powiat miejski Legnica,

część powiatu legnickiego niewymieniona w części I i III załącznika I,

gmina Oborniki Śląskie i część gminy Wisznia Mała położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 w powiecie trzebnickim,

gminy Leśna, Lubań i miasto Lubań, Olszyna, Platerówka, Siekierczyn w powiecie lubańskim,

powiat miejki Wrocław,

gminy Czernica, Siechnice, część gminy Długołęka położona na południe od linii wyznaczonej przez droge nr S8, część gminy Żórawina położona na wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie wrocławskim,

gminy Jelcz - Laskowice, Oława z miastem Oława i część gminy Domaniów położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 w powiecie oławskim,

gmina Bierutów, miasto Oleśnica, część gminy wiejskiej Oleśnica położona na południe od linii wyznaczonej przez droge nr S8 w powiecie oleśnickim,

gmina Cieszków, część gminy Milicz położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 15 biegnącej od północnej granicy gminy do południowej granicy gminy w miejcowości Lasowice w powiecie milickim,

w województwie wielkopolskim:

powiat wolsztyński,

gmina Wielichowo, Rakoniewice część gminy Kamieniec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,

gminy Lipno, Osieczna, Święciechowa, Wijewo, Włoszakowice w powiecie leszczyńskim,

powiat miejski Leszno,

gmina Krzywiń, część gminy Śmigiel położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 w powiecie kościańskim,

powiat obornicki,

część gminy Połajewo na położona na południe od drogi łączącej miejscowości Chraplewo, Tarnówko-Boruszyn, Krosin, Jakubowo, Połajewo - ul. Ryczywolska do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie czarnkowsko-trzcianeckim,

gmina Suchy Las, część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na północ od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Rokietnica położona na północ i na wschód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy w miejscowości Krzyszkowo do południowej granicy gminy w miejscowości Kiekrz w powiecie poznańskim,

część gminy Duszniki położona na północny – zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Duszniki, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez ul. Niewierską oraz drogę biegnącą przez miejscowość Niewierz do zachodniej granicy gminy, część gminy Szamotuły położona na wschód od wschodniej granicy miasta Szamotuły i na północ od linii kolejowej biegnącej od południowej granicy miasta Szamotuły do południowo-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Obrzycko położona na wschód od drogi nr 185 łączącej miejscowości Gaj Mały, Słopanowo i Obrzycko do północnej granicy miasta Obrzycko, a następnie na wschód od drogi przebiegającej przez miejscowość Chraplewo w powiecie szamotulskim,

gmina Malanów, część gminy Tuliszków położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 72 biegnącej od wschodniej granicy gminy do miasta Turek, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 72 w mieście Turek do zachodniej granicy gminy w powiecie tureckim,

część gminy Rychwał położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 25 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Rychwał, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 443 biegnącą od skrzyżowania z drogę nr 25 w miejscowości Rychwał do wschodniej granicy gminy w powiecie konińskim,

gmina Mycielin, część gminy Stawiszyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 25 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Zbiersk, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Zbiersk – Łyczyn – Petryki biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 25 do południowej granicy gminy, część gminy Ceków - Kolonia położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Młynisko – Morawin - Janków w powiecie kaliskim,

gminy Gostyń i Pępowo w powiecie gostyńskim,

gminy Kobylin, Zduny, część gminy Krotoszyn położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 15 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 36, nr 36 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 15 do skrzyżowana z drogą nr 444, nr 444 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 36 do południowej granicy gminy w powiecie krotoszyńskim,

w województwie łódzkim:

gminy Białaczów, Drzewica, Opoczno i Poświętne w powiecie opoczyńskim,

gminy Biała Rawska, Regnów i Sadkowice w powiecie rawskim,

gmina Kowiesy w powiecie skierniewickim,

w województwie zachodniopomorskim:

gmina Boleszkowice i część gminy Dębno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na południe od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,

gminy Banie, Cedynia, Chojna, Gryfino, Mieszkowice, Moryń, Trzcińsko – Zdrój, Widuchowa w powiecie gryfińskim,

w województwie opolskim:

gmina Lubsza część gminy Skarbimierz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 39 w powiecie brzeskim,

gminy Świerczów, Wilków, część gminy Namysłów położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie namysłowskim.

8.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:

the whole district of Gelnica except municipalities included in zone III,

the whole district of Poprad

the whole district of Spišská Nová Ves,

the whole district of Levoča,

the whole district of Kežmarok

in the whole district of Michalovce except municipalities included in zone III,

the whole district of Košice-okolie,

the whole district of Rožnava,

the whole city of Košice,

the whole district of Sobrance,

the whole district of Vranov nad Topľou,

the whole district of Humenné except municipalities included in zone III,

the whole district of Snina,

the whole district of Prešov except municipalities included in zone III,

the whole district of Sabinov except municipalities included in zone III,

the whole district of Svidník,

the whole district of Medzilaborce,

the whole district of Stropkov

the whole district of Bardejov,

the whole district of Stará Ľubovňa,

the whole district of Revúca,

the whole district of Rimavská Sobota except municipalities included in zone III,

in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I,

the whole district of Lučenec,

the whole district of Poltár

the whole district of Zvolen,

the whole district of Detva,

in the district of Krupina the whole municipalities of Senohrad, Horné Mladonice, Dolné Mladonice, Čekovce, Lackov, Zemiansky Vrbovok, Kozí Vrbovok, Čabradský Vrbovok, Cerovo, Trpín, Litava,

In the district of Banska Bystica, the whole municipalites of Kremnička, Malachov, Badín, Vlkanová, Hronsek, Horná Mičiná, Dolná Mičiná, Môlča Oravce, Čačín, Čerín, Bečov, Sebedín, Dúbravica, Hrochoť, Poniky, Strelníky, Povrazník, Ľubietová, Brusno, Banská Bystrica,

the whole district of Brezno,

in the district of Liptovsky Mikuláš, the municipalities of Važec, Malužiná, Kráľova lehota, Liptovská Porúbka, Nižná Boca, Vyšná Boca a Východná – a part of municipality south of the highway D1.

PARTE III

1.   Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:

in Blagoevgrad region:

the whole municipality of Sandanski

the whole municipality of Strumyani

the whole municipality of Petrich,

the whole region of Gabrovo,

the whole region of Lovech,

the whole region of Montana,

the Pazardzhik region:

the whole municipality of Pazardzhik,

the whole municipality of Panagyurishte,

the whole municipality of Lesichevo,

the whole municipality of Septemvri,

the whole municipality of Strelcha,

in Pleven region:

the whole municipality of Belene,

the whole municipality of Gulyantzi,

the whole municipality of Dolna Mitropolia,

the whole municipality of Dolni Dabnik,

the whole municipality of Iskar,

the whole municipality of Knezha,

the whole municipality of Nikopol,

the whole municipality of Pordim,

the whole municipality of Cherven bryag,

in Plovdiv region

the whole municipality of Hisar,

the whole municipality of Suedinenie,

the whole municipality of Maritsa

the whole municipality of Rodopi,

the whole municipality of Plovdiv,

in Ruse region:

the whole municipality of Dve mogili,

in Shumen region:

the whole municipality of Veliki Preslav,

the whole municipality of Venetz,

the whole municipality of Varbitza,

the whole municipality of Kaolinovo,

the whole municipality of Novi pazar,

the whole municipality of Smyadovo,

the whole municipality of Hitrino,

in Silistra region:

the whole municipality of Alfatar,

the whole municipality of Glavinitsa,

the whole municipality of Dulovo

the whole municipality of Kaynardzha,

the whole municipality of Tutrakan,

in Sliven region:

the whole municipality of Kotel,

the whole municipality of Nova Zagora,

the whole municipality of Tvarditza,

in Targovishte region:

the whole municipality of Antonovo,

the whole municipality of Omurtag,

the whole municipality of Opaka,

in Vidin region,

the whole municipality of Belogradchik,

the whole municipality of Boynitza,

the whole municipality of Bregovo,

the whole municipality of Gramada,

the whole municipality of Dimovo,

the whole municipality of Kula,

the whole municipality of Makresh,

the whole municipality of Novo selo,

the whole municipality of Ruzhintzi,

the whole municipality of Chuprene,

in Veliko Tarnovo region:

the whole municipality of Veliko Tarnovo,

the whole municipality of Gorna Oryahovitza,

the whole municipality of Elena,

the whole municipality of Zlataritza,

the whole municipality of Lyaskovetz,

the whole municipality of Pavlikeni,

the whole municipality of Polski Trambesh,

the whole municipality of Strazhitza,

the whole municipality of Suhindol,

the whole region of Vratza,

in Varna region:

the whole municipality of Avren,

the whole municipality of Beloslav,

the whole municipality of Byala,

the whole municipality of Dolni Chiflik,

the whole municipality of Devnya,

the whole municipality of Dalgopol,

the whole municipality of Provadia,

the whole municipality of Suvorovo,

the whole municipality of Varna,

the whole municipality of Vetrino,

in Burgas region:

the whole municipality of Burgas,

the whole municipality of Kameno,

the whole municipality of Malko Tarnovo,

the whole municipality of Primorsko,

the whole municipality of Sozopol,

the whole municipality of Sredets,

the whole municipality of Tsarevo,

the whole municipality of Sungurlare,

the whole municipality of Ruen,

the whole municipality of Aytos.

2.   Itália

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Itália:

tutto il territorio della Sardegna.

3.   Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:

powiat działdowski,

część powiatu iławskiego niewymieniona w części II załącznika I,

powiat nowomiejski,

gminy Dąbrówno, Grunwald i Ostróda z miastem Ostróda w powiecie ostródzkim,

gminy Barczewo, Purda, część gminy Biskupiec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr w powiecie olsztyńskim,

gminy Dźwierzuty, Pasym w powiecie szczycieńskim,

w województwie lubelskim:

gminy Radecznica, Sułów, Szczebrzeszyn, Zwierzyniec w powiecie zamojskim,

gminy Biłgoraj z miastem Biłgoraj, Goraj, Frampol, Tereszpol i Turobin w powiecie biłgorajskim,

gminy Horodło, Hrubieszów z miastem Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,

gminy Dzwola, Chrzanów i Potok Wielki w powiecie janowskim,

gminy Gościeradów i Trzydnik Duży w powiecie kraśnickim,

w województwie podkarpackim:

powiat mielecki,

gminy Radomyśl nad Sanem i Zaklików w powiecie stalowowolskim,

część gminy Ostrów położona na północ od drogi linii wyznaczonej przez drogę nr A4 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 986, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 986 biegnącą od tego skrzyżowania do miejscowości Osieka i dalej na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Osieka_- Blizna w powiecie ropczycko – sędziszowskim,

gminy Czarna, Pilzno, Żyraków i część gminy wiejskiej Dębica położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr A4 w powiecie dębickim,

gmina Wielkie Oczy w powiecie lubaczowskim,

gminy Laszki, Radymno z miastem Radymno, w powiecie jarosławskim,

w województwie lubuskim:

gminy Górzyca, Ośno Lubuskie, Rzepin, Słubice w powiecie słubickim,

gminy Brzeźnica, Iłowa, Małomice, Niegosławice, Szprotawa, Żagań z miastem Żagań w powiecie żagańskim,

powiat sulęciński,

powiat międzyrzecki,

gminy Bytom Odrzański, Nowe Miasteczko, Siedlisko w powiecie nowosolskim,

powiat wschowski,

powiat świebodziński,

w województwie wielkopolskim:

gminy Krzemieniewo, Rydzyna w powiecie leszczyńskim,

gminy Krobia i Poniec w powiecie gostyńskim,

powiat rawicki,

powiat nowotomyski,

powiat międzychodzki,

gmina Pniewy, część gminy Ostroróg położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 186 i 184 biegnące od granicy gminy do miejscowości Ostroróg, a następnie od miejscowości Ostroróg przez miejscowości Piaskowo – Rudki do południowej granicy gminy, część gminy Wronki położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Wartę biegnącą od zachodniej granicy gminy do przecięcia z droga nr 182, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 182 oraz 184 biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 182 do południowej granicy gminy, część gminy Szamotuły położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 306 i drogę łączącą miejscowości Lipnica - Ostroróg w powiecie szamotulskim,

w województwie dolnośląskim:

powiat górowski,

gminy Prusice i Żmigród w powiecie trzebnickim,

powiat głogowski,

powiat bolesławiecki,

gminy Chocianów, Gaworzyce, Radwanice i Przemków w powiecie polkowickim,

gmina Chojnów i miasto Chojnów w powiecie legnickim,

gmina Zagrodno w powiecie złotoryjskim,

część gminy Wołów położona na północ od linii wyznaczonej prze drogę nr 339 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Pełczyn, a następnie na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 339 i łączącą miejscowości Pełczyn – Smogorzówek, część gminy Wińsko polożona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 36 biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Wińsko, a nastęnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą nr 36 w miejscowości Wińsko i łączącą miejscowości Wińsko_- Smogorzów Wielki – Smogorzówek w powiecie wołowskim,

część gminy Milicz położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 15 biegnącej od północnej granicy gminy do południowej granicy gminy w miejcowości Lasowice w powiecie milickim,

w województwie świętokrzyskim:

gminy Gnojno, Pacanów, Stopnica, Tuczępy, część gminy Busko Zdrój położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Siedlawy-Szaniec- Podgaje-Kołaczkowice w powiecie buskim,

gminy Łubnice, Oleśnica, Połaniec, część gminy Rytwiany położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 764, część gminy Szydłów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 756 w powiecie staszowskim,

gminy Chęciny, Chmielnik, Daleszyce, Górno, Masłów, Miedziana Góra, Mniów, Morawica, Łopuszno, Piekoszów, Pierzchnica, Sitkówka-Nowiny, Strawczyn, Zagnańsk, część gminy Raków położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 756 i 764 w powiecie kieleckim,

powiat miejski Kielce,

gminy Kluczewsko, Krasocin, Włoszczowa w powiecie włoszczowskim,

gmina Kije w powiecie pińczowskim,

gminy Małogoszcz, Oksa, Sobków w powiecie jędrzejowskim,

gmina Słupia Konecka w powiecie koneckim,

w województwie małopolskim:

gminy Dąbrowa Tarnowska, Radgoszcz, Szczucin w powiecie dąbrowskim,

gminy Lisia Góra, Pleśna, Ryglice, Skrzyszów, Tarnów, Tuchów w powiecie tarnowskim,

powiat miejski Tarnów.

4.   Roménia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:

Zona orașului București,

Județul Constanța,

Județul Satu Mare,

Județul Tulcea,

Județul Bacău,

Județul Bihor,

Județul Bistrița Năsăud,

Județul Brăila,

Județul Buzău,

Județul Călărași,

Județul Dâmbovița,

Județul Galați,

Județul Giurgiu,

Județul Ialomița,

Județul Ilfov,

Județul Prahova,

Județul Sălaj,

Județul Suceava

Județul Vaslui,

Județul Vrancea,

Județul Teleorman,

Judeţul Mehedinţi,

Județul Gorj,

Județul Argeș,

Judeţul Olt,

Judeţul Dolj,

Județul Arad,

Județul Timiș,

Județul Covasna,

Județul Brașov,

Județul Botoșani,

Județul Vâlcea,

Județul Iași,

Județul Hunedoara,

Județul Alba,

Județul Sibiu,

Județul Caraș-Severin,

Județul Neamț,

Județul Harghita,

Județul Mureș,

Județul Cluj,

Județul Maramureş.

5.   Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:

In the district of Lučenec: Lučenec a jeho časti, Panické Dravce, Mikušovce, Pinciná, Holiša, Vidiná, Boľkovce, Trebeľovce, Halič, Stará Halič, Tomášovce, Trenč, Veľká nad Ipľom, Buzitka (without settlement Dóra), Prša, Nitra nad Ipľom, Mašková, Lehôtka, Kalonda, Jelšovec, Ľuboreč, Fiľakovské Kováče, Lipovany, Mučín, Rapovce, Lupoč, Gregorova Vieska, Praha,

In the district of Poltár: Kalinovo, Veľká Ves,

The whole district of Trebišov’,

The whole district of Vranov and Topľou,

In the district of Humenné: Lieskovec, Myslina, Humenné, Jasenov, Brekov, Závadka, Topoľovka, Hudcovce, Ptičie, Chlmec, Porúbka, Brestov, Gruzovce, Ohradzany, Slovenská Volová, Karná, Lackovce, Kochanovce, Hažín nad Cirochou,

In the district of Michalovce: Strážske, Staré, Oreské, Zbudza, Voľa, Nacina Ves, Pusté Čemerné, Lesné, Rakovec nad Ondavou, Petríkovce, Oborín, Veľké Raškovce, Beša,

In the district of Nové Zámky: Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Kamenný Most, Malá nad Hronom, Belá, Ľubá, Šarkan, Gbelce, Nová Vieska, Bruty, Svodín,

In the district of Levice: Veľké Ludince, Farná, Kuraľany, Keť, Pohronský Ruskov, Čata,

In the district of Rimavská Sobota: Jesenské, Gortva, Hodejov, Hodejovec, Širkovce, Šimonovce, Drňa, Hostice, Gemerské Dechtáre, Jestice, Dubovec, Rimavské Janovce, Rimavská Sobota, Belín, Pavlovce, Sútor, Bottovo, Dúžava, Mojín, Konrádovce, Čierny Potok, Blhovce, Gemerček, Hajnáčka,

In the district of Gelnica: Hrišovce, Jaklovce, Kluknava, Margecany, Richnava,

In the district Of Sabinov: Daletice,

In the district of Prešov: Hrabkov, Krížovany, Žipov, Kvačany, Ondrašovce, Chminianske Jakubovany, Klenov, Bajerov, Bertotovce, Brežany, Bzenov, Fričovce, Hendrichovce, Hermanovce, Chmiňany, Chminianska Nová Ves, Janov, Jarovnice, Kojatice, Lažany, Mikušovce, Ovčie, Rokycany, Sedlice, Suchá Dolina, Svinia, Šindliar, Široké, Štefanovce, Víťaz, Župčany.

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DECISÕES

26.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/42


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/98 DO CONSELHO

de 25 de janeiro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1561 que concede um apoio temporário à Hungria ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do pedido apresentado pela Hungria em 6 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1561 (2), concedeu-lhe assistência financeira sob a forma de um empréstimo até ao montante de 504 330 000 euros e com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, a fim de complementar os esforços desenvolvidos pela Hungria para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às suas consequências socioeconómicas para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria.

(2)

O empréstimo destinava-se a ser utilizado pela Hungria para financiar medidas equiparadas a um regime de tempo de trabalho reduzido e medidas relacionadas com a saúde, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1561 do Conselho.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa na Hungria, o que resultou em repetidos aumentos súbitos e graves da sua despesa pública relacionada com uma nova medida, a saber, um regime pontual de apoio ao rendimento dos trabalhadores por conta própria de sectores afetados pelas medidas de proteção, e as medidas referidas no artigo 3.o, alínea f), g), h), i) e j), da Decisão de Execução (UE) 2020/1561.

(4)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas pela Hungria em 2020 e 2021 para assegurar a sua contenção e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram e continuam a ter um impacto dramático nas finanças públicas. No final de 2020, o défice e a dívida das administrações públicas da Hungria ascendiam, respetivamente, a 8,0% e 80,1% do produto interno bruto (PIB). De acordo com as previsões de outono da Comissão de 2021, o défice das administrações públicas e a dívida pública da Hungria deverão diminuir para 7,5% e 79,2% do PIB, respetivamente, em 2021, prevendo-se que o seu PIB aumente 7,4% em 2021.

(5)

Em 1 de dezembro de 2021, a Hungria voltou a solicitar assistência financeira à União, no montante de 147 140 000 euros, a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional em 2020 e 2021 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores por conta de outrem e por conta própria, em particular as medidas referidas nos considerandos 6 a 8.

(6)

Através do «Decreto Governamental n.o 485/2020 (XI. 10.)» (3), a Hungria alterou e prorrogou até ao final do estado de emergência várias medidas de natureza fiscal referidas no artigo 3.o, alíneas f), g), h) e j), da Decisão de Execução (UE) 2020/1561. O empréstimo solicitado pela Hungria destina-se a cobrir unicamente as despesas relativas ao período compreendido entre dezembro de 2020 e junho de 2021. O decreto contém a condição explícita de os beneficiários manterem contratos de trabalho existentes à data da entrada em vigor do decreto e de esses contratos não serem rescindidos mediante aviso prévio do empregador durante o período de vigência das medidas correspondentes. O leque dos sectores elegíveis para apoio foi modificado através do artigo 1.o do «Decreto Governamental n.o 571/2020 (XII. 9)» (4), do artigo 1.o do «Decreto Governamental n.o 638/2020 (XII. 22)» (5), do artigo 1.o do «Decreto Governamental n.o 105/2021 (III. 3.)» (6), do artigo 1.o do «Decreto Governamental n.o 147/2021 (III. 27)» (7) e do artigo 1.o do «Decreto Governamental n.o 204/2021 (IV. 29)» (8). A Hungria introduziu, para os sectores mais afetados pela pandemia, uma isenção das contribuições patronais para a segurança social e da contribuição para a formação profissional, inicialmente para o período de março a dezembro de 2020, bem como uma redução das contribuições dos empregadores a título de contribuição para os programas de readequação das competências, inicialmente para o período de março a junho de 2020. A Hungria introduziu igualmente uma exclusão dos custos de pessoal da matéria coletável do imposto sobre o rendimento das pequenas empresas («KIVA»), inicialmente para o período de março a junho de 2020. Para todas estas medidas, foi solicitada apenas a parte das despesas totais (ou da perda de receitas) incorridas pelas empresas que reduziram ou suspenderam o tempo de trabalho ou cujos trabalhadores tenham estado continuamente empregados até ao momento a que respeitam os últimos dados disponíveis. Uma vez que essas medidas consistem numa perda de receitas para o Estado, podem ser equiparadas a despesa pública.

(7)

Além do mais, através do «Decreto Governamental n.o 105/2021 (III. 3.)», do artigo 1.o do «Decreto Governamental n.o 147/2021 (III. 27.)», e do artigo 1.o do «Decreto Governamental n.o 204/2021 (IV. 29.)», a Hungria alterou a isenção para os pequenos contribuintes do regime do imposto de montante fixo («KATA»), conforme referido no artigo 3.o, alínea i), da Decisão de Execução (UE) 2020/1561, que foi inicialmente introduzida para o período de março a junho de 2020 e prorrogada para o período de março e abril de 2021. Foi solicitada apenas a parte das despesas relacionada com o apoio aos independentes e aos empresários em nome individual. Esta medida pode ser equiparada a um regime de tempo de trabalho reduzido, na aceção do Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que se destina a compensar os trabalhadores independentes ou outras categorias semelhantes de trabalhadores pela redução ou perda dos seus rendimentos.

(8)

Através do «Decreto Governamental n.o 310/2021. (VI. 7.)» relativo ao apoio de compensação aos trabalhadores independentes (9), a Hungria introduziu igualmente um novo regime pontual de apoio ao rendimento dos trabalhadores por conta própria de sectores afetados pelas medidas de confinamento, na condição de manterem as suas atividades durante, pelo menos, dois meses após o termo previsto do estado de emergência. O montante do pagamento único corresponde ao salário mínimo mensal garantido (219 000 HUF). O período de elegibilidade termina no final do estado de emergência. O grupo-alvo do regime são empresários individuais que não têm empregados nem são elegíveis para apoio ao abrigo do regime de salário sectorial. Esta medida pode ser equiparada a um regime de tempo de trabalho reduzido, conforme referido no Regulamento (UE) 2020/672, uma vez que se destina a compensar os trabalhadores independentes ou outras categorias semelhantes de trabalhadores pela redução ou perda de rendimentos.

(9)

A Hungria preenche as condições para solicitar assistência financeira enunciadas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. A Hungria apresentou à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública efetiva e prevista registou um aumento correspondente a 897 720 542 euros desde 1 de fevereiro de 2020 devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, uma vez que se prende com uma nova medida e com a prorrogação de medidas existentes diretamente relacionadas com medidas equiparáveis a regimes de tempo de trabalho reduzido que abrangem uma proporção significativa das empresas e da população ativa na Hungria. A Hungria financiou 113 740 000 euros do aumento do montante da despesa através de fundos da União e 132 510 542 euros do aumento do montante da despesa pública através de financiamentos próprios.

(10)

A Comissão consultou a Hungria e verificou o aumento súbito e grave da despesa pública efetiva e prevista diretamente relacionada com medidas equiparáveis a regimes de tempo de trabalho reduzido, como referido no pedido de 1 de dezembro de 2021 e em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(11)

Por conseguinte, deverá ser fornecida assistência financeira para ajudar a Hungria a fazer face aos efeitos socioeconómicos da grave perturbação económica causada pelo surto de COVID-19. A Comissão deverá tomar as decisões relativas aos prazos de vencimento dos empréstimos, ao montante e ao desembolso das parcelas e frações em estreita cooperação com as autoridades nacionais.

(12)

A Hungria e a Comissão deverão ter em conta a presente decisão no contexto do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672.

(13)

A presente decisão não deverá prejudicar o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções de funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente nos termos dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não dispensa os Estados-Membros da obrigação, nos termos do artigo 108.o do Tratado, de comunicarem à Comissão qualquer caso que possa constituir um auxílio estatal.

(14)

A Hungria deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de lhe permitir proceder à avaliação desse processo.

(15)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades existentes e previstas da Hungria, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/1561 é alterada do seguinte modo:

1)

o artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A União concede à Hungria um empréstimo no montante máximo de 651 470 000 euros. O empréstimo terá um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo.»;

b)

o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O desembolso da primeira parcela fica subordinado à entrada em vigor do acordo de empréstimo previsto no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/672. Quaisquer frações adicionais serão libertadas em conformidade com as cláusulas desse acordo de empréstimo ou, quando aplicável, ficarão sujeitas à entrada em vigor de uma adenda ao mesmo ou de um acordo alterado.»;

2)

o artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

A Hungria pode financiar as seguintes medidas:

a)

apoio temporário à modernização do alojamento em destinos turísticos a fim de preservar a mão de obra existente, conforme previsto na “Resolução governamental 2080/2020 sobre o desenvolvimento do alojamento a nível nacional”, no que se refere à parte das despesas relacionadas com o apoio a trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

b)

apoio temporário às empresas de transformação de produtos alimentares, conforme previsto no “Decreto do Ministro da Agricultura n.o 25/2020. (VI. 22)”, no que se refere à parte das despesas relacionadas com o apoio a trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

c)

apoio temporário às empresas hortícolas nos sectores das culturas temporárias e dos materiais de propagação vegetal, conforme previsto no “Decreto do Ministro da Agricultura n.o 26/2020. (VI. 22)”, no que se refere à parte das despesas relacionadas com o apoio a trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

d)

apoio temporário às empresas de piscicultura, conforme previsto no “Decreto do Ministro da Agricultura n.o 30/2020. (VI. 22)”, no que se refere à parte das despesas relacionadas com o apoio a trabalhadores independentes e aos empresários em nome individual;

e)

prorrogação, até 30 de junho de 2020, das prestações familiares para crianças a cargo que tenham chegado ao seu termo durante o período do estado de alarme, conforme previsto no “Decreto Governamental n.o 59/2020. (III. 23)” e no artigo 71.o da “Lei LVIII de 2020”;

f)

suspensão das contribuições para a segurança social dos empregadores em determinados sectores, conforme previsto no artigo 4.o, alínea a), do “Decreto governamental n.o 47/2020. (III. 18)” (com a última redação que lhe foi dada), no que se refere à parte das despesas incorridas pelas empresas que reduziram ou suspenderam o tempo de trabalho ou cujos trabalhadores tenham estado continuamente empregados, conforme prorrogado e alterado;

g)

isenções da contribuição para a formação profissional dos empregadores em determinados sectores, conforme previsto no artigo 4.o, alínea a), do “Decreto governamental n.o 47/2020. (III. 18.)” (com a última redação que lhe foi dada), no que se refere à parte das despesas incorridas pelas empresas que reduziram ou suspenderam o tempo de trabalho ou cujos trabalhadores tenham estado continuamente empregados, conforme prorrogado e alterado;

h)

redução das contribuições dos empregadores para os programas de readequação das competências em determinados sectores, conforme previsto no artigo 4.o, alínea a), do “Decreto governamental n.o 47/2020. (III. 18.)” (com a última redação que lhe foi dada), no que se refere à parte das despesas incorridas pelas empresas que reduziram ou suspenderam o tempo de trabalho ou cujos trabalhadores tenham estado continuamente empregados, conforme prorrogado e alterado;

i)

isenção para os pequenos contribuintes do regime de imposto de montante fixo (“KATA”) em determinados sectores, conforme previsto no artigo 5.o do “Decreto governamental n.o 47/2020. (III. 18.)” (com a última redação que lhe foi dada), no que se refere à parte das despesas relacionadas com o apoio a trabalhadores por conta própria e aos empresários em nome individual, conforme prorrogado e alterado;

j)

exclusão dos custos de pessoal da matéria coletável do imposto sobre o rendimento das pequenas empresas (“KIVA”) em determinados sectores, conforme previsto no “Decreto governamental n.o 47/2020. (III. 18.)” (com a última redação que lhe foi dada), no que se refere à parte das despesas incorridas pelas empresas que reduziram ou suspenderam o tempo de trabalho ou cujos trabalhadores tenham estado continuamente empregados, conforme prorrogado e alterado;

k)

subvenção de montante fixo para os profissionais de saúde, em reconhecimento do trabalho adicional que tiveram durante a pandemia, conforme previsto no “Decreto governamental n.o 275/2020. (VI. 12.)”;

l)

custos relacionados com as medidas especiais de controlo da pandemia introduzidas nas empresas públicas;

m)

custos relacionados com medidas especiais para controlar a pandemia e proteger a saúde pessoal dos funcionários públicos, conforme previsto no “Decreto governamental n.o 250/2014. (X. 2)” sobre a Direção-Geral da Contratação Pública e dos Fornecimentos (KEF);

n)

custos relacionados com infraestruturas e investimentos em hospitais para assegurar um elevado nível de proteção dos profissionais de saúde e doentes, conforme previsto na “Resolução governamental 1012/2020. (I. 31.)” relativa ao pessoal operacional;

o)

custos diretos dos instrumentos e equipamentos de proteção pessoal nos hospitais e noutras instituições sanitárias, a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos profissionais de saúde, conforme previsto na “Resolução governamental 1012/2020. (I. 31.)” relativa ao pessoal operacional;

p)

regime pontual de apoio ao rendimento dos trabalhadores por conta própria de sectores afetados pelas medidas de proteção, na condição de manterem as suas atividades durante, pelo menos, dois meses após o termo previsto do estado de emergência, conforme previsto no “Decreto governamental n.o 310/2021. (VI.7)”»;

3)

o artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   A Hungria informa a Comissão até 28 de abril de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista, até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

2.   Quando as medidas referidas no artigo 3.o tiverem sido baseadas na despesa pública prevista e sejam objeto de uma decisão de execução que altere a presente decisão, a Hungria deve informar a Comissão no prazo de seis meses após a data de adoção dessa decisão de execução modificativa e, posteriormente, a cada seis meses, sobre a execução dessa mesma dívida pública prevista, até que esteja plenamente executada.»

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a Hungria.

A presente decisão produz efeitos na data da sua notificação ao destinatário.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2020/1561 do Conselho, de 23 de outubro de 2020, que concede um apoio temporário à Hungria ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 357 de 27.10.2020, p. 24).

(3)  Promulgado no Jornal Oficial da Hungria em 10 de novembro de 2020 (n.o 242), p. 7671.

(4)  Promulgado no Jornal Oficial da Hungria em 9 de dezembro de 2020 (n.o 273), p. 9076.

(5)  Promulgado no Jornal Oficial da Hungria em 22 de dezembro de 2020 (n.o 287), p. 10473.

(6)  Promulgado no Jornal Oficial da Hungria em 5 de março de 2021 (n.o 37), p. 1509.

(7)  Promulgado no Jornal Oficial da Hungria em 27 de março de 2021 (n.o 52), p. 2042.

(8)  Promulgado no Jornal Oficial da Hungria em 29 de abril de 2021 (n.o 73), p. 2676.

(9)  Promulgado no Jornal Oficial da Hungria em 7 de junho de 2021 (n.o 104), p. 4469.


26.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/99 DO CONSELHO

de 25 de janeiro de 2022

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1354 que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2020/672 do Conselho, de 19 de maio de 2020, relativo à criação de um instrumento europeu de apoio temporário para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência (SURE) na sequência do surto de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do pedido apresentado por Portugal em 11 de agosto de 2020, o Conselho, através da Decisão de Execução (UE) 2020/1354 (2), concedeu assistência financeira a Portugal, na forma de um empréstimo no montante máximo de 5 934 462 488 euros, com um prazo médio de vencimento de 15 anos, no máximo, a fim de complementar os esforços desenvolvidos por Portugal a nível nacional para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e responder às consequências socioeconómicas do surto para os trabalhadores e os independentes.

(2)

O empréstimo destinava-se a ser utilizado por Portugal para financiar regimes de tempo de trabalho reduzido, outras medidas semelhantes e medidas sanitárias, como referido no artigo 3.o da Decisão de Execução (UE) 2020/1354.

(3)

O surto de COVID-19 imobilizou uma parte substancial da população ativa em Portugal. Isto conduziu a repetidos aumentos súbitos e graves da despesa pública portuguesa relacionados com as novas medidas aplicadas pelo país, nomeadamente o regime de apoio extraordinário para os trabalhadores independentes, os trabalhadores sem acesso a outros mecanismos de proteção social e os gerentes cujos rendimentos tenham sido particularmente afetados pela pandemia de COVID-19, o regime de apoio extraordinário para artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura, e a contratação de profissionais de saúde adicionais e o pagamento de horas extraordinárias no Serviço Nacional de Saúde para ajudar a fazer face aos desafios relacionados com a pandemia.

(4)

O surto de COVID-19 e as medidas extraordinárias implementadas por Portugal em 2020 e 2021 para conter a pandemia e atenuar o seu impacto socioeconómico e sanitário tiveram, e continuam a ter, um impacto dramático nas finanças públicas. No final de 2020, Portugal tinha um défice e uma dívida das administrações públicas de 5,8% e de 135,2% do produto interno bruto (PIB), respetivamente. De acordo com as previsões de outono da Comissão de 2021, o défice e a dívida das administrações públicas de Portugal deverão diminuir para 4,5% e 128,1% do PIB, respetivamente, em 2021, prevendo-se que o seu PIB aumente 4,5% em 2021.

(5)

Em 9 de dezembro de 2021, Portugal solicitou à União que alargasse a lista de medidas para as quais já tinha sido concedida assistência financeira pela Decisão de Execução (UE) 2020/1354 a fim de continuar a complementar os esforços desenvolvidos a nível nacional em 2020 e 2021 para fazer face ao impacto do surto de COVID-19 e para dar resposta às consequências socioeconómicas da pandemia para os trabalhadores por conta de outrem e os trabalhadores independentes. O pedido contempla, em especial, as medidas referidas nos considerandos 6 e 7.

(6)

A «Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro» e a subsequente «Portaria n.o 19-A/2021, de 25 de janeiro», referidas no pedido de Portugal de 9 de dezembro de 2021, introduziram um regime de apoio extraordinário para os trabalhadores independentes, os trabalhadores que não reúnam as condições de acesso a outros mecanismos de proteção social e os gerentes cujos rendimentos tenham sido particularmente afetados pela pandemia de COVID-19. No caso dos trabalhadores independentes, a medida prevê uma prestação correspondente a dois terços do valor da quebra do rendimento mensal dos trabalhadores, calculada com base na diferença entre a média mensal registada na última declaração de rendimentos trimestral e a média mensal de 2019, sendo aplicado um limite máximo de 501,16 euros. São elegíveis os trabalhadores independentes que tenham sofrido uma quebra de rendimento de, pelo menos, 40% no período compreendido entre março e dezembro de 2020, em comparação com 2019. No caso dos trabalhadores sem acesso a outros mecanismos de proteção social, a medida prevê o seguinte: i) para os trabalhadores por conta de outrem, uma prestação correspondente à diferença entre o valor de referência mensal de 501,16 euros e o salário mensal médio por adulto no respetivo agregado familiar; ou ii) para os trabalhadores independentes, uma prestação correspondente a dois terços da quebra do rendimento mensal dos trabalhadores, calculada com base na diferença entre a média mensal registada na última declaração de rendimentos trimestral e a média mensal de 2019, sendo aplicado um limite máximo de 501,16 euros. Quanto aos gerentes, a medida prevê uma prestação correspondente quer ao seu rendimento mensal médio de referência, nos casos em que for inferior a 1,5 vezes o indexante dos apoios sociais de Portugal (438,81 euros em 2021), quer a dois terços do seu rendimento mensal médio de referência, nos casos em que for igual ou superior a esse indexante. São elegíveis os gerentes que tenham suspendido temporariamente a sua atividade devido à pandemia de COVID-19 ou que tenham registado uma perda de rendimentos de, pelo menos, 40% no período de 30 dias anterior ao pedido de apoio, em termos homólogos ou em comparação com a média mensal dos dois meses anteriores a esse período. Em todos os casos, a prestação tem um limite mínimo igual a 50 euros ou 50% da quebra do rendimento mensal observada nos casos em que esta última estiver compreendida entre 50% e 100% do indexante dos apoios sociais de Portugal, ou igual a 219,40 euros quando a quebra do rendimento excede esse indexante.

(7)

O «anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.o 41/2020, de 6 de junho» e as subsequentes «Portaria n.o 180/2020, de 3 de agosto» e «Portaria n.o 37-A/2021, de 15 de fevereiro», que são referidos no pedido de Portugal de 9 de dezembro de 2021, introduzem um regime de apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura. O regime prevê uma prestação igual ao indexante de apoios sociais de Portugal (438,81 euros).

(8)

Portugal introduziu igualmente uma série de novas medidas sanitárias para fazer face ao surto de COVID-19, em especial, as medidas referidas no considerando 9.

(9)

O «Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março», e o subsequente «Decreto-Lei n.o 10-A/2021, de 2 de fevereiro», referidos no pedido de Portugal de 9 de dezembro de 2021, previam a contratação de profissionais de saúde adicionais e o pagamento de horas extraordinárias no Serviço Nacional de Saúde, a fim de ajudar a enfrentar os desafios relacionados com a pandemia. Em especial, o processo administrativo subjacente à contratação de trabalhadores ao abrigo de contratos a termo pelo Serviço Nacional de Saúde foi agilizado, o que permitiu contratar mais médicos e mais enfermeiros desde o início da pandemia de COVID-19. Além disso, foram suspensos no Serviço Nacional de Saúde os limites legais aplicáveis ao trabalho suplementar dos funcionários públicos, o que tornou possível, quando necessário, organizar trabalho por turnos recorrendo ao trabalho suplementar de médicos e enfermeiros especializados para fazer face à pandemia de COVID-19.

(10)

Portugal preenche as condições para solicitar assistência financeira previstas no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/672. Portugal facultou à Comissão informações adequadas que confirmam que a despesa pública, efetiva e prevista, sofreu um aumento, que ascendia a 5 934 462 488 euros à data de 1 de fevereiro de 2020, devido às medidas adotadas a nível nacional para fazer face aos efeitos socioeconómicos do surto de COVID-19. Trata-se de um aumento súbito e grave, nomeadamente porque se relaciona com novas medidas nacionais diretamente relacionadas com regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes que abrangem um número importante de empresas e da população ativa em Portugal.

(11)

A Comissão consultou Portugal e verificou o aumento súbito e acentuado da despesa pública, efetiva e prevista, diretamente relacionada com os regimes de tempo de trabalho reduzido e medidas semelhantes, bem como com o recurso a relevantes medidas sanitárias relacionadas com o surto de COVID-19, como referido no pedido de 9 de dezembro de 2021, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2020/672.

(12)

As medidas sanitárias solicitadas por Portugal, incluindo as medidas sanitárias adicionais referidas no considerando 9, ascendem a 1 513 823 304 euros.

(13)

A assistência financeira já concedida pela Decisão de Execução (UE) 2020/1354 deve, por conseguinte, abranger igualmente as novas medidas executadas por Portugal, referidas nos considerandos 6, 7 e 9.

(14)

A presente decisão não prejudica o resultado de eventuais procedimentos relativos a distorções do funcionamento do mercado interno que possam vir a ser lançados, nomeadamente ao abrigo dos artigos 107.o e 108.° do Tratado. Não isenta os Estados-Membros da obrigação de, nos termos do artigo 108.o do Tratado, notificarem a Comissão de qualquer caso suscetível de constituir um potencial auxílio estatal.

(15)

Portugal deverá informar regularmente a Comissão sobre a execução da despesa pública prevista, a fim de permitir à Comissão avaliar o andamento dessa mesma execução.

(16)

A decisão de prestar assistência financeira foi alcançada tendo em conta as necessidades, existentes e previstas, de Portugal, bem como os pedidos de assistência financeira nos termos do Regulamento (UE) 2020/672 já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, aplicando simultaneamente os princípios de igualdade de tratamento, solidariedade, proporcionalidade e transparência,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução (UE) 2020/1354 é alterada do seguinte modo:

1)

o artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Portugal pode financiar as seguintes medidas:

a)

o apoio à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho, nos termos dos artigos 298.o a 308.° da “Lei n.o 7/2009, de 12 de fevereiro”;

b)

o novo apoio especial, simplificado, à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho, previsto no “Decreto-Lei n.o 10-G/-2020, de 26 de março”, e no artigo 2.o do “Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho”, conforme alterado pelo artigo 142.o da “Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro”;

c)

os programas especiais de formação profissional com vista à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, e dos artigos 7.o a 9.° do “Decreto-Lei n.o 10-G/2020, de 26 de março”;

d)

o novo apoio extraordinário às empresas para o relançamento da atividade empresarial, previsto no artigo 4.o, n.os 1 a 7 e n.os 10 a 12, e no artigo 5.o do “Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho”, bem como no artigo 14.o-A do “Decreto-Lei n.o 46-A/2020, de 30 de julho”, aditado pelo artigo 4.o do “Decreto-Lei n.o 6-C/2021, de 15 de janeiro”, e tal como especificado na “Portaria 102-A/2021, de 14 de maio”;

e)

o novo complemento de estabilização dos rendimentos para os trabalhadores abrangidos pelos regimes de apoio referidos nas alíneas a), b) e c) à manutenção dos contratos de trabalho através da interrupção temporária do trabalho ou da redução do período normal de trabalho, previsto no artigo 3.o do “Decreto-Lei n.o 27-B/2020, de 19 de junho”, com a redação que lhe foi dada pelo “Decreto-Lei 58-A/2020 de 14 de agosto”;

f)

o novo apoio, extraordinário e progressivo, à manutenção dos contratos de trabalho através da redução temporária do período de trabalho normal, previsto no “Decreto-Lei n.o 46-A/2020, de 30 de julho”, conforme alterado pelo artigo 142.o da “Lei n.o 75-B/2020, de 31 de junho”;

g)

o novo apoio extraordinário para os trabalhadores independentes, os trabalhadores informais e os sócios-gerentes, previsto nos artigos 26.o a 28.°-A do “Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março”, alterado pelo artigo 5.o do “Decreto-Lei n.o 20-C/2020 de 7 de maio”, e no artigo 325.o-G da “Lei n.o 2/2020, de 31 de março”, aditado pelo artigo 3.o da “Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho”;

h)

o apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem impedidos de trabalhar devido à necessidade de prestar assistência aos seus filhos com menos de 12 anos de idade ou a outros dependentes, previsto no artigo 23.o do “Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março”;

i)

o apoio especial à manutenção dos contratos de trabalho de formadores tendo em conta o cancelamento das ações de formação profissional, previsto no “Despacho n.o 3485-C/2020, de 17 de março”, no “Despacho n.o 4395/2020, de 10 de abril”, e no “Despacho n.o 5897-B/2020, de 28 de maio”;

j)

as medidas regionais relacionadas com o emprego na Região Autónoma dos Açores, previstas na “Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 97/2020, de 8 de abril”, na “Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 120/2020, de 28 de abril”, na “Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 128/2020, de 5 de maio”, na “Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 129/2020, de 5 de maio”, na “Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 195/2020, de 15 de julho”, na “Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 196/2020, de 15 de julho”, e na “Resolução do Conselho do Governo Regional dos Açores n.o 200/2020, de 17 de julho”;

k)

as medidas regionais relacionadas com o emprego na Região Autónoma da Madeira, previstas na “Resolução do Governo Regional da Madeira n.o 101/2020, de 13 de março”, e na “Portaria n.o 133-B/2020 da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, de 22 de abril”;

l)

o subsídio para os trabalhadores e os trabalhadores independentes em isolamento profilático, como previsto no artigo 19.o do “Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março”, e no artigo 325.o-F da “Lei n.o 2/2020, de 31 de março”, aditado pelo artigo 3.o da “Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho”;

m)

o subsídio de doença em caso de infeção pela COVID-19, como previsto no “Despacho n.o 2875-A/2020 de 3 de março”, no artigo 20.o do “Decreto-Lei n.o 10-A/2020,de 13 de março”, e no artigo 325.o-F da “Lei n.o 2/2020, de 31 de março», aditado pelo artigo 3.o da “Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho”;

n)

a aquisição de equipamentos de proteção individual a utilizar no local de trabalho, nomeadamente nos hospitais públicos, conforme previsto na “Norma n.o 012/2020, de 6 de maio”, atualizada em 14 de maio de 2020, e na “Norma n.o 013/2020, de 10 de julho”, atualizada em 23 de junho de 2020, ambas emitidas pela Direção-Geral da Saúde de Portugal, bem como nos ministérios setoriais, nas instalações municipais e nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, conforme previsto no artigo 3.o do “Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março”;

o)

a campanha de higiene nas escolas, como prevista no artigo 9.o do “Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março”;

p)

a realização de testes à COVID-19 para pacientes admitidos e para os trabalhadores de hospitais públicos, bem como para os trabalhadores dos lares e das estruturas de acolhimento de crianças, prevista, nomeadamente, na “Norma n.o 012/2020, de 6 de maio”, atualizada em 14 de maio de 2020, e na “Norma n.o 013/2020, de 10 de julho”, atualizada em 23 de junho de 2020, ambas emitidas pela Direção-Geral da Saúde de Portugal;

q)

a nova compensação especial para os trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19, prevista no artigo 42.o-A da “Lei n.o 2/2020, de 31 de março”, aditado pelo artigo 3.o da “Lei n.o 27-A/2020, de 24 de julho”, e no artigo 291.o da “Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro”;

r)

o regime de apoio extraordinário aos trabalhadores independentes, aos trabalhadores sem acesso a outros mecanismos de proteção social e aos gerentes cujos rendimentos tenham sido particularmente afetados pela pandemia de COVID-19, previsto no artigo 156.o da “Lei n.o 75-B/2020, de 31 de dezembro”, e sob reserva das condições aí estabelecidas no n.o 2, alíneas c) a f), conforme especificado mais pormenorizadamente na “Portaria n.o 19-A/2021, de 25 de janeiro”;

s)

o regime de apoio social aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais das artes previsto no ponto 2.5.1 do “anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.o 41/2020, de 6 de junho”, conforme especificado pormenorizadamente nos artigos 10.o a 12.° da “Portaria n.o 180/2020, de 3 de agosto”, e prorrogado pelos artigos 5.o a 7.° do “anexo à Portaria n.o 37-A/2021, de 15 de fevereiro”;

t)

a contratação de profissionais de saúde adicionais e o pagamento de horas extraordinárias no Serviço Nacional de Saúde para ajudar a fazer face aos desafios relacionados com a pandemia, conforme previsto no artigo 6.o do “Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de março«, e nos artigos 4.o a 8.° do “Decreto-Lei n.o 10-A/2021, de 2 de fevereiro.”»

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   Portugal deve informar a Comissão até 30 de março de 2021, e posteriormente a cada seis meses, sobre a execução da despesa pública prevista até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.

2.   Quando as medidas referidas no artigo 3.o tiverem sido baseadas na despesa pública prevista e tenham sido objeto de uma decisão de execução que altere a presente decisão, Portugal deve informar a Comissão no prazo de seis meses após a data de adoção dessa decisão e, posteriormente, a cada seis meses sobre a execução da despesa pública prevista até que essa mesma despesa pública prevista tenha sido integralmente executada.»

Artigo 2.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação à destinatária.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  JO L 159 de 20.5.2020, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2020/1354 do Conselho, de 25 de setembro de 2020, que concede um apoio temporário à República Portuguesa ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/672 para atenuar os riscos de desemprego numa situação de emergência na sequência do surto de COVID-19 (JO L 314 de 29.9.2020, p. 49).


26.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/52


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/100 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2022

relativa a um projeto de decreto do Reino dos Países Baixos relativo a bebidas e leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade notificado em conformidade com o artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2022) 312]

(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 87/250/CEE da Comissão, a Diretiva 90/496/CEE do Conselho, a Diretiva 1999/10/CE da Comissão, a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 45.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, as autoridades neerlandesas notificaram à Comissão, em 28 de julho de 2020, um projeto de decreto que contém regras sobre alimentos à base de proteínas (leite de vaca ou de cabra), aos quais foram adicionados pelo menos uma ou mais vitaminas, minerais ou outras substâncias e que se destinam a ser utilizados como bebida para crianças pequenas entre um e três anos de idade (Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo a bebidas e leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade) (a seguir «projeto notificado»).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1169/2011 estabelece os princípios, os requisitos e as responsabilidades gerais que regem a informação sobre os géneros alimentícios e, em particular, a rotulagem dos géneros alimentícios. A este respeito, o artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 enumera as menções que devem ser fornecidas nos géneros alimentícios, em conformidade com os artigos 10.o a 35.o e sem prejuízo das exceções previstas nesses artigos.

(3)

O artigo 39.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 estabelece que, além das menções obrigatórias referidas no artigo 9.o, n.o 1, e no artigo 10.o, os Estados-Membros podem adotar, nos termos do artigo 45.o, medidas que exijam menções obrigatórias complementares para tipos ou categorias específicos de géneros alimentícios, justificadas por motivos de proteção da saúde pública, ou de defesa dos consumidores, ou de prevenção de fraudes, ou de proteção de direitos de propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência e de denominações de origem controlada, ou de prevenção da concorrência desleal.

(4)

O projeto notificado estabelece, nomeadamente, menções obrigatórias complementares para categorias específicas de alimentos, sob a forma de declarações que têm de ser fornecidas aos consumidores quando são colocadas no mercado nos Países Baixos «bebidas para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade». Por conseguinte, a Comissão deve examinar a sua compatibilidade com os requisitos acima mencionados do referido regulamento e as disposições do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(5)

O projeto notificado estabelece requisitos específicos em matéria de composição, enriquecimento, rotulagem e comercialização de alimentos à base de proteínas do leite de vaca ou de cabra que se destinam a ser utilizados como bebidas para crianças pequenas entre um e três anos de idade. Em especial, a secção 2 do projeto notificado estabelece requisitos em matéria de composição e adição de vitaminas, minerais e outras substâncias às «bebidas para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e ao «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade». A secção 3 da medida notificada estabelece determinados requisitos respeitantes a designações, declarações e apresentação de informações aos consumidores.

(6)

O artigo 7.o do projeto notificado exige que sejam utilizadas as seguintes declarações para a comercialização de «bebidas para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade»: «a) a categoria de idade, entre um e três anos, a que se destinam, b) uma declaração de que o produto não substitui um regime alimentar equilibrado, c) uma declaração de que o produto não substitui os suplementos de vitamina D e d) uma declaração de que o produto não substitui o leite materno».

(7)

As autoridades neerlandesas explicam que estas menções obrigatórias constantes do projeto notificado se justificam por motivos de proteção da saúde pública e de defesa dos consumidores.

(8)

As autoridades neerlandesas não apresentaram quaisquer provas que justificassem a medida por motivo de proteção da saúde pública. Pelo contrário, na exposição de motivos do projeto notificado, as autoridades neerlandesas explicam que as «bebidas para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e o «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade» não são necessários para satisfazer as necessidades nutricionais das crianças pequenas.

(9)

O artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 estabelece que a informação sobre os géneros alimentícios não deve induzir em erro, em especial no que respeita às características do género alimentício e, nomeadamente, no que se refere à sua natureza, identidade, propriedades, composição, quantidade, durabilidade, país de origem ou local de proveniência, método de fabrico ou de produção.

(10)

As bebidas à base de leite destinadas a crianças pequenas eram abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (2), mas esta última foi revogada pelo Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) a partir de 19 de julho de 2016.

(11)

Tendo em conta essa revogação, o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 609/2013 exige que a Comissão analise num relatório se são necessárias disposições específicas para bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas (entre um e três anos de idade). A Comissão adotou um relatório relativo a esses produtos em 31 de março de 2016 (4) (a seguir «relatório de 2016»).

(12)

O relatório de 2016 concluiu que não são necessárias disposições específicas para esta categoria de alimentos, uma vez que a aplicação correta e integral do quadro geral da legislação alimentar da UE pode regular adequadamente a composição das bebidas lácteas destinadas a crianças pequenas e a prestação de informações sobre as características destes produtos.

(13)

Essas conclusões basearam-se no parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). No seu parecer de 2013 (5), a Autoridade indicou que estes produtos não têm um «papel exclusivo» e «não podem ser considerados como uma necessidade para satisfazer os requisitos nutricionais das crianças pequenas» em comparação com outros alimentos suscetíveis de serem incluídos no seu regime alimentar normal.

(14)

Consequentemente, a Comissão não fez acompanhar o relatório de 2016 de uma proposta legislativa destinada a estabelecer as regras aplicáveis às bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas. Assim, a partir de 20 de julho de 2016, as bebidas lácteas destinadas a crianças pequenas são consideradas alimentos normais, enriquecidos com determinados nutrientes e dirigidos a um subgrupo específico da população, sendo exclusivamente abrangidas pelas regras horizontais da legislação alimentar da UE.

(15)

Com base nas observações acima, o projeto de medida notificado afasta-se das regras aplicáveis aos alimentos normais e, em vez disso, introduz um novo quadro jurídico para as bebidas e leites para crianças entre 1 e 3 anos de idade nos Países Baixos. Neste sentido, cria de facto uma nova categoria de produtos destinados a crianças entre 1 e 3 anos de idade, que estão sujeitos a requisitos específicos em matéria de composição, enriquecimento, rotulagem e comercialização. Tal não está em conformidade com o atual quadro jurídico da UE.

(16)

Em especial, as bebidas e o leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (6), e têm de cumprir as regras desse regulamento relativas às condições para a adição de vitaminas e minerais e à rotulagem, apresentação e publicidade. As bebidas lácteas destinadas a crianças pequenas devem fornecer informações sobre os alimentos, incluindo a declaração nutricional, em conformidade com as regras do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 e só podem ostentar alegações nutricionais e de saúde específicas autorizadas a nível da UE nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (7).

(17)

As disposições do Regulamento (UE) n.o 609/2013 e do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão (8) não se aplicam às bebidas e ao leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade.

(18)

Os requisitos obrigatórios de rotulagem aplicáveis às bebidas e ao leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade, tal como propostos no artigo 7.o do projeto notificado em complemento dos requisitos obrigatórios de rotulagem estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1169/2011, reforçam a perceção dos consumidores de que as bebidas e o leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade constituem uma categoria distinta de produtos, semelhantes às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, que são especialmente adequados para crianças entre um e três anos em comparação com outros alimentos que podem ser incluídos no seu regime alimentar normal.

(19)

Em conformidade com o disposto no artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, em 5 de outubro de 2020 a Comissão consultou o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(20)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o artigo 7.o do projeto notificado induz em erro quanto à natureza das bebidas e do leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade e, por conseguinte, está em conflito com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 e não pode justificar-se por razões de proteção dos consumidores. O artigo 7.o também não pode justificar-se por razões de saúde pública, uma vez que as autoridades neerlandesas não apresentaram qualquer justificação a este respeito.

(21)

À luz destas observações, nos termos do artigo 45.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 a Comissão emitiu um parecer negativo sobre o projeto notificado em 27 de outubro de 2020. A Comissão notificou o parecer negativo às autoridades neerlandesas em 28 de outubro de 2020.

(22)

Importa, pois, solicitar às autoridades neerlandesas que não adotem o projeto regulamentar notificado.

(23)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base nas observações formuladas pela Comissão no seu parecer negativo e na presente decisão, o Reino dos Países Baixos não deve adotar o artigo 7.o do projeto de Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo a bebidas e leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade, que notificou à Comissão nos termos do artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 e que foi objeto de um parecer negativo da Comissão notificado às autoridades neerlandesas em 28 de julho de 2020.

Artigo 2.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

(2)  Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (reformulação) (JO L 124 de 20.5.2009, p. 21).

(3)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(4)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre fórmulas para crianças pequenas (COM/2016/0169 final).

(5)  Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da EFSA, 2013, Scientific Opinion on nutrient requirements and dietary intakes of infants and young children in the European Union (Parecer científico sobre requisitos nutricionais e níveis de ingestão alimentar respeitantes a lactentes e crianças pequenas na União Europeia), EFSA Journal 2013; 11(10):3408.

(6)  Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 26).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (JO L 404 de 30.12.2006, p. 9).

(8)  Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 2.2.2016, p. 1).


26.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/56


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/101 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2022

relativa a um projeto de decreto do Reino dos Países Baixos relativo a bebidas e leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade, notificado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006

[notificada com o número C(2022)313]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1925/2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos, determina que, na falta de disposições comunitárias, as novas disposições nacionais sobre, nomeadamente, a proibição ou restrição da utilização de determinadas outras substâncias no fabrico de alimentos específicos devem ser objeto de notificação e avaliação.

(2)

Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12.o, em conjugação com o artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, as autoridades neerlandesas notificaram à Comissão, em 28 de julho de 2020, um projeto de decreto que contém regras sobre alimentos à base de proteínas do leite de vaca ou de cabra, aos quais foram adicionados pelo menos uma ou mais vitaminas, minerais ou outras substâncias e que se destinam a ser utilizados como bebida para crianças pequenas entre um e três anos de idade (Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo a bebidas e leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade).

(3)

O artigo 1.o do projeto de decreto estabelece uma definição de «bebida para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e de «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade».

(4)

Os artigos 3.o e 4.o do projeto de decreto estabelecem requisitos em matéria de composição das «bebidas para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e do «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade», incluindo restrições à utilização de certas outras substâncias na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006.

(5)

Em especial, o artigo 3.o do projeto de decreto prevê requisitos mínimos em matéria de composição relativos a proteínas, lípidos e hidratos de carbono, tal como estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão (2).

(6)

Além disso, o artigo 4.o do projeto de decreto determina que, no que diz respeito a determinadas outras substâncias, são aplicáveis os requisitos em matéria de composição estabelecidos no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2016/127.

(7)

As autoridades neerlandesas consideram que o projeto de medida se justifica por razões de proteção da saúde humana. Mais precisamente, as autoridades neerlandesas argumentam que, a fim de garantir que as crianças pequenas consumam quantidades seguras de «outras substâncias», o «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e as «bebidas para crianças entre 1 e 3 anos de idade» devem cumprir os mesmos requisitos de composição relativos a «outras substâncias» que os estabelecidos na legislação harmonizada aplicável às fórmulas de transição.

(8)

Em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que exige que a Comissão analise se são necessárias disposições específicas para bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas, a Comissão adotou um relatório em 31 de março de 2016 (4). Este relatório concluiu que não são necessárias disposições específicas para esta categoria de alimentos, uma vez que a aplicação correta e integral do quadro geral da legislação alimentar da União Europeia pode regular adequadamente a composição das bebidas lácteas destinadas a crianças pequenas e a prestação de informações sobre as características destes produtos. Essas conclusões basearam-se no parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») sobre as fórmulas para crianças pequenas emitido em 2013 (5), no qual a Autoridade indicou que estes produtos não têm um «papel exclusivo» e «não podem ser considerados como uma necessidade para satisfazer os requisitos nutricionais das crianças pequenas» em comparação com outros alimentos suscetíveis de serem incluídos no regime alimentar normal.

(9)

Por conseguinte, a partir de 20 de julho de 2016, as bebidas à base de leite destinadas a crianças pequenas são consideradas alimentos normais, sendo exclusivamente abrangidas pelas regras horizontais da legislação alimentar da União Europeia.

(10)

Se um Estado-Membro introduzir um entrave ao comércio, este não deve prejudicar o disposto nos artigos 34.o e 36.o do Tratado e deve ser adequado e proporcional ao objetivo legítimo a alcançar. No que diz respeito à proporcionalidade, a medida não deve exceder o necessário para proteger eficazmente o objetivo justificado.

(11)

As autoridades neerlandesas não fornecem quaisquer provas científicas em apoio do seu argumento de que devem ser adotadas regras adicionais a nível nacional e não demonstram nem fundamentam qualquer risco para a saúde humana que possa surgir se as «bebidas para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e o «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade» não cumprirem esses requisitos em matéria de composição. Em vez disso, explicam que o Conselho da Saúde neerlandês está atualmente a realizar investigação sobre normas dietéticas e sobre o regime alimentar das crianças entre o nascimento e os dois anos de idade e que, com base nestes resultados e pareceres, pode ser ponderada uma adaptação do projeto de decreto.

(12)

Além disso, as autoridades neerlandesas não apresentaram provas científicas que pusessem em causa o parecer científico fornecido pela Autoridade em 2013 (6), no qual a Comissão baseou as suas conclusões no seu relatório adotado em 2016. As conclusões do relatório da Comissão de 2016 sobre bebidas lácteas e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas indicam que não são necessárias disposições específicas sobre requisitos de composição, como as que constam do projeto notificado para os alimentos consumidos por crianças pequenas.

(13)

Por conseguinte, as autoridades neerlandesas não apresentam qualquer justificação científica que fundamente a necessidade de estabelecer requisitos específicos em matéria de composição relativos a «outras substâncias» no que diz respeito aos produtos comercializados como «bebidas para crianças entre 1 e 3 anos de idade» e «leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade».

(14)

Em conformidade com o disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, em 5 de outubro de 2020 a Comissão consultou o Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(15)

À luz destas observações, em 27 de janeiro de 2021 a Comissão emitiu um parecer negativo, nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1925/2006, sobre o projeto notificado, nomeadamente no que se refere aos artigos 3.o e 4.o desse projeto, e tem de dar início ao procedimento previsto no artigo 12.o, n.o 3, do referido regulamento.

(16)

Importa, pois, solicitar às autoridades neerlandesas que não adotem os artigos 3.o e 4.o do projeto de decreto em questão, uma vez que, com base nas observações supra, essas autoridades não forneceram as justificações necessárias para a sua adoção e esses artigos foram objeto de um parecer negativo da Comissão emitido em 27 de janeiro de 2021.

(17)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

Com base nas observações formuladas pela Comissão no seu parecer negativo e na presente decisão, o Reino dos Países Baixos não deve adotar os artigos 3.o e 4.o do projeto de Decreto da Lei dos Produtos de Base relativo a bebidas e leite para crianças entre 1 e 3 anos de idade, que notificou à Comissão nos termos do artigo 11.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 e que foi objeto de um parecer negativo da Comissão notificado às autoridades neerlandesas em 27 de janeiro de 2021.

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 26.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2016/127 da Comissão, de 25 de setembro de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos específicos em matéria de composição e informação aplicáveis às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição e no que diz respeito aos requisitos em matéria de informação sobre a alimentação de lactentes e crianças pequenas (JO L 25 de 2.2.2016, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).

(4)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre fórmulas para crianças pequenas (COM/2016/0169 final).

(5)  Painel dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias da EFSA, 2013, Scientific Opinion on nutrient requirements and dietary intakes of infants and young children in the European Union (Parecer científico sobre requisitos nutricionais e níveis de ingestão alimentar respeitantes a lactentes e crianças pequenas na União Europeia), EFSA Journal 2013; 11(10): 3408.

(6)  Ibid.


26.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/59


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/102 DA COMISSÃO

de 25 de janeiro de 2022

que estabelece os formulários de recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1240 criou um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) para os nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto para transporem as fronteiras externas. Estabeleceu as condições e os procedimentos para a emissão ou recusa de uma autorização de viagem.

(2)

Sempre que um pedido de autorização de viagem for recusado, anulado ou revogado na sequência de um tratamento manual efetuado por uma unidade nacional ETIAS, o requerente deve ser imediatamente notificado dessa decisão. Para o efeito, as unidades nacionais ETIAS devem utilizar formulários que contenham as informações mínimas previstas no artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240. Os formulários devem também abranger os casos em que os próprios requerentes decidam revogar a autorização (revogação a pedido do próprio requerente).

(3)

Dado que o Regulamento (UE) 2018/1240 se baseia no acervo de Schengen, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca notificou a transposição do Regulamento (UE) 2018/1240 para o seu direito interno. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada pela presente decisão.

(4)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda não participa (2). Por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção da presente decisão, não ficando por ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(5)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (3), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (4).

(6)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (6).

(7)

A presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (8).

(8)

Em relação a Chipre, à Bulgária, à Roménia e à Croácia, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

(9)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em 15 de abril de 2021 e emitiu parecer em 25 de maio de 2021.

(10)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité das Fronteiras Inteligentes,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Geração de formulários na sequência de uma decisão de recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem

1.   Os formulários para a notificação de decisões de recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem ou de uma autorização de viagem com validade territorial limitada (a seguir designadas «autorização de viagem») são gerados automaticamente através dos programas informáticos referidos no artigo 6.o, n.o 2, alínea m), do Regulamento (UE) 2018/1240.

Os formulários devem basear-se nos modelos que figuram nos anexos I, II ou III.

2.   Os programas informáticos devem permitir gerar:

um formulário com a possibilidade de selecionar uma das línguas oficiais dos Estados-Membros; e

um formulário com a possibilidade de selecionar o inglês, o francês ou o alemão, ou, se for pertinente para o requerente, deixando isso ao critério do Estado-Membro, outra das línguas oficiais da União Europeia, que deve ser diferente da língua utilizada no formulário referido no primeiro parágrafo.

3.   O campo dos formulários que figuram nos anexos I, II e III intitulado «Exposição dos factos pertinentes e fundamentação adicional subjacente à decisão» deve ser traduzido pelos Estados-Membros, sendo os custos suportados pelo orçamento geral da União, em conformidade com o artigo 85.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240.

4.   O programa informático deve permitir à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável selecionar um formulário em função do tipo de decisão tomada (recusa, anulação ou revogação).

5.   O programa informático apresenta seguidamente uma lista que requer a seleção de, pelo menos, um dos motivos aplicáveis para a decisão, tal como estabelecidos nas seguintes disposições do Regulamento (UE) 2018/1240:

a)

para a recusa, artigo 37.o, n.os 1 e 2;

b)

para a anulação, artigo 37.o, n.os 1 e 2, como referido no artigo 40.o, n.o 1;

c)

para a revogação, artigo 37.o, n.o 1, como referido no artigo 41.o, n.o 1.

É obrigatório preencher o campo dos anexos I, II e III, intitulado «Exposição dos factos pertinentes e fundamentação adicional subjacente à decisão». O Sistema de Informação ETIAS impede que os formulários sejam gerados até que essa secção esteja preenchida nas línguas selecionadas.

6.   Se a decisão de recusa, anulação ou revogação disser respeito a uma autorização de viagem com validade territorial limitada, o programa informático deve apresentar, para além da lista referida no n.o 5, a seguinte lista de motivos a selecionar:

a)

não preenche/já não preenche os motivos humanitários em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro para o qual o nacional de país terceiro em causa tenciona viajar;

b)

não preenche/já não preenche os motivos de interesse nacional; ou

c)

não preenche/já não preenche as obrigações internacionais.

7.   Se a decisão de recusa, anulação ou revogação de uma autorização de viagem disser respeito a uma pessoa que tenha declarado ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1240, a lista de opções referida no n.o 5 não deve incluir motivos que não sejam aplicáveis nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/1240 e da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

8.   Assim que a unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável tiver completado as seleções referidas nos n.os 2 a 6, o programa informático gera automaticamente os projetos de formulários pertinentes. Os formulários contêm o número de pedido correspondente e são automaticamente pré-preenchidos com os dados referidos nas seguintes disposições do Regulamento (UE) 2018/1240:

a)

no que diz respeito à recusa, o artigo 38.o, n.o 2, alíneas a) a e);

b)

no que diz respeito à anulação ou à revogação, o artigo 42.o, alíneas a) a f).

9.   Antes de o formulário ser transmitido ao requerente, o programa informático permite à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável confirmar as seleções efetuadas e as informações inseridas.

10.   Após confirmação nos termos do n.o 9, o programa informático gera os formulários em formato PDF.

11.   Os formulários gerados são anexados ao processo de pedido e transmitidos ao requerente através do serviço de correio eletrónico referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2018/1240.

Artigo 2.o

Acesso e autenticação para efeitos de revogação a pedido do próprio requerente

1.   Os requerentes têm a possibilidade de revogar uma autorização de viagem através do sítio Web público e da aplicação para dispositivos móveis a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2018/1240.

2.   Uma vez selecionada a opção de revogação de uma autorização de viagem, o requerente recebe um pedido de autenticação de dois fatores.

3.   O requerente introduz em primeiro lugar os seguintes dados:

a)

o número do pedido;

b)

o número do documento de viagem;

c)

o endereço de correio eletrónico utilizado no pedido de autorização de viagem.

O requerente é convidado a confirmar que tem acesso ao endereço de correio eletrónico referido na alínea c) do primeiro parágrafo, assinalando uma casa. Caso já não tenha acesso a esse endereço, é-lhe pedido que introduza um novo endereço de correio eletrónico para receber um código único e a confirmação da revogação.

4.   Se os dados apresentados em conformidade com o n.o 3 corresponderem a uma autorização de viagem válida, a primeira autenticação consiste na apresentação pelo requerente dos seguintes dados:

a)

país de emissão do documento de viagem (a selecionar numa lista);

b)

datas de emissão e de caducidade do documento de viagem;

c)

nomes próprios de ambos os progenitores, tal como constam do pedido de autorização de viagem.

5.   A segunda autenticação consiste na introdução de um código único na página Web relativa à revogação ou na aplicação para dispositivos móveis.

O código único é gerado automaticamente e enviado ao requerente através do serviço de correio eletrónico referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2018/1240, após a apresentação dos dados referidos nos n.os 3 e 4. O endereço de correio eletrónico do destinatário é aquele a que o requerente tem acesso, como confirmado nos termos do n.o 3.

6.   Se os dados apresentados nos termos do n.o 3, com exceção do endereço de correio eletrónico referido na alínea c) desse número, corresponderem aos dados constantes do formulário de pedido, é enviada uma mensagem de correio eletrónico para o endereço de correio eletrónico constante do formulário de pedido, assinalando uma tentativa de revogação da autorização através do sítio Web ou da aplicação para dispositivos móveis.

Essa mensagem de correio eletrónico permite ao requerente indicar, dentro de um determinado prazo, que não está na origem do pedido de revogação, e dá-lhe informações sobre a forma de contactar a unidade central ETIAS, se necessário. A unidade central ETIAS conserva os registos de todas as ações de seguimento.

7.   Após o requerente ter introduzido o código único, referido no n.o 5, na página Web relativa à revogação ou na aplicação para dispositivos móveis para confirmar a autenticação, o sítio Web ou a aplicação apresentam informações sobre o período de conservação de dados de cinco anos para os processos de pedido relacionados com autorizações de viagem revogadas, tal como referido no artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1240.

8.   Para finalizar o pedido de revogação, o requerente deve confirmar ter lido e concordado com as informações referidas no n.o 7 e confirmar a revogação da autorização de viagem.

9.   Os códigos únicos gerados nos termos do n.o 5 caducam após um período de tempo razoavelmente curto. O envio de um novo código invalida os códigos anteriores. Os códigos só podem ser utilizados uma vez.

10.   Se o pedido de revogação for introduzido com um endereço de correio eletrónico diferente do utilizado no formulário de pedido, o pedido finalizado não é enviado à unidade nacional ETIAS para tratamento antes do prazo referido no n.o 6, segundo parágrafo. Em todos os outros casos, é enviado à unidade nacional sem demora injustificada.

Artigo 3.o

Confirmação da revogação a pedido do próprio requerente por uma unidade nacional ETIAS

1.   Após o requerente ter confirmado o pedido de revogação nos termos do artigo 2.o, n.o 8, e, se for caso disso, após o decurso do prazo referido no artigo 2.o, n.o 6, o sistema central ETIAS envia a notificação do pedido:

a)

à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável pela emissão da autorização de viagem; ou

b)

se a autorização tiver sido emitida pelo sistema central ETIAS, à unidade nacional ETIAS do Estado-Membro da primeira estada prevista.

2.   A notificação a que se refere o n.o 1 deve incluir:

a)

a indicação de que o titular da autorização apresentou um pedido de revogação;

b)

a data em que o pedido foi confirmado;

c)

as informações pré-preenchidas referidas no artigo 43.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2018/1240.

3.   A unidade nacional ETIAS confirma a revogação e o aditamento das informações referidas no n.o 2, alínea c). Essas informações são posteriormente acrescentadas ao processo de pedido.

4.   Se o requerente se encontrar no território de um Estado-Membro quando o pedido é introduzido, a revogação torna-se efetiva quando o requerente sair do território e a partir do momento em que o registo de entrada/saída correspondente for criado no Sistema de Entrada/Saída (SES), em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3, e com o artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

Em todos os outros casos, a revogação torna-se efetiva após confirmação pela unidade nacional ETIAS nos termos do n.o 3 do presente artigo.

Artigo 4.o

Geração do formulário de revogação a pedido do próprio requerente

1.   Na sequência da confirmação pela unidade nacional ETIAS nos termos do artigo 3.o, n.o 3, é gerado automaticamente, através do programa informático referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea m), do Regulamento (UE) 2018/1240, um formulário de revogação a pedido do próprio requerente baseado no anexo IV.

2.   O formulário gerado é anexado ao processo de pedido e transmitido ao requerente em formato PDF através do serviço de correio eletrónico referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2018/1240. A mensagem de correio eletrónico deve incluir:

a)

uma chamada de atenção para o período de conservação de dados de cinco anos aplicável às autorizações de viagem revogadas;

b)

uma chamada de atenção para o facto de, se a revogação a pedido do próprio requerente for finalizada quando este se encontrar no território de um Estado-Membro, se tornar efetiva quando o requerente sair do território e a partir do momento em que o registo de entrada/saída correspondente for criado no SES, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1240.

3.   Se, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, o requerente tiver introduzido um endereço de correio eletrónico diferente do utilizado para o pedido, o formulário deve ser enviado para ambos os endereços.

Artigo 5.o

Comunicação entre o sítio Web público e a aplicação para dispositivos móveis e o sistema central ETIAS

1.   Para efeitos do artigo 2.o:

a)

o sítio Web público ou a aplicação para dispositivos móveis informa o sistema central ETIAS do pedido de revogação do próprio requerente através do serviço Web seguro referido no artigo 6.o, n.o 2, alínea l), do Regulamento (UE) 2018/1240; e

b)

o sistema central ETIAS verifica se os dados introduzidos correspondem a uma autorização de viagem válida.

2.   Na sequência da confirmação pelo requerente da revogação a seu próprio pedido, nos termos do artigo 2.o, n.o 8:

a)

o sítio Web ou a aplicação para dispositivos móveis informa o sistema central ETIAS e, se for caso disso, a unidade nacional ETIAS que emitiu a autorização de viagem; e

b)

se o requerente não se encontrar no território de um Estado-Membro, o sistema central ETIAS revoga a autorização. Caso contrário, a revogação é tratada quando o requerente sair do território e for criado o registo de entrada/saída correspondente.

Artigo 6.o

Formato das mensagens, normas e protocolos

O formato das mensagens e os protocolos a aplicar são indicados nas especificações técnicas a que se refere o artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1240.

Artigo 7.o

Considerações específicas em matéria de segurança

1.   O número de tentativas autorizadas de revogação de uma autorização de viagem com o mesmo documento de viagem, o mesmo número de pedido e o mesmo código único é limitado. São também tomadas medidas para proteger o sítio Web público contra acessos automatizados.

2.   Devem ser previstas medidas para que o processo de revogação expire após um determinado período de inatividade.

3.   As especificações técnicas referidas no artigo 73.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1240 contêm informações adicionais sobre a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados tratados.

Artigo 8.o

Registo das atividades

1.   É conservado um registo da atividade do requerente. Esse registo contém:

a)

os dados de autenticação do requerente, incluindo uma indicação sobre se a autenticação foi efetuada com êxito ou não;

b)

a data e hora do acesso do requerente;

c)

a confirmação da revogação a pedido do próprio requerente.

2.   Deve também ser conservado um registo da atividade da unidade nacional ETIAS confirmando a revogação a pedido do próprio requerente. Esse registo contém:

a)

a identificação da unidade nacional ETIAS em causa;

b)

a data e a hora do acesso da unidade nacional ETIAS;

c)

a confirmação da inserção dos dados pré-preenchidos referidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea c).

3.   Os registos referidos nos n.os 1 e 2 são conservados no Sistema de Informação ETIAS, em conformidade com o artigo 69.o do Regulamento (UE) 2018/1240. Esses registos são armazenados por um período máximo de um ano após o termo do período adicional de conservação do processo de pedido, a menos que sejam necessários para procedimentos de controlo já em curso. Após esse período ou após a conclusão desses procedimentos, são apagados automaticamente.

Os registos só podem ser utilizados para os fins previstos no artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1240.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 25 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 236 de 19.9.2018, p. 1.

(2)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(4)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(5)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(6)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(7)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(8)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(9)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(10)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).


ANEXO I

FORMULÁRIO PARA NOTIFICAR A RECUSA DE UMA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM ETIAS

em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240

Número do pedido: _______________

Ex.mo(a) Senhor(a) ________________,

[No caso de um menor, deve ser acrescentada a pessoa que exerce a responsabilidade parental ou o tutor legal permanente ou temporário: Ex.mo(a) Senhor(a) ________________,]

A [nome da unidade nacional ETIAS], situada em [endereço da unidade nacional ETIAS], examinou o pedido de [autorização de viagem]/[autorização de viagem com validade territorial limitada] de [nome do requerente [facultativo: dados pessoais suplementares do requerente]].

O pedido foi recusado com base no(s) seguinte(s) motivo(s):

O documento de viagem utilizado foi declarado extraviado, furtado, desviado ou inválido no SIS em … (indicação do Estado-Membro) [artigo 37.o, n.o 1, alínea a)] (*)

Risco de segurança [artigo 37.o, n.o 1, alínea b)] (*)

Risco de imigração ilegal [artigo 37.o, n.o 1, alínea c)] (*)

Elevado risco de epidemia [artigo 37.o, n.o 1, alínea d)] (*)

Indicação inserida no SIS para efeitos de não admissão e estada [artigo 37.o, n.o 1, alínea e)] (*) por … (indicação do Estado-Membro)

Falta de resposta a um pedido de informações ou de documentos suplementares no prazo de 10 dias [artigo 37.o, n.o 1, alínea f)] (*)

Não comparência a uma entrevista, como solicitado pela unidade nacional ETIAS [artigo 37.o, n.o 1, alínea g)] (*)

Dúvidas razoáveis e sérias relativamente aos dados/declarações e/ou aos documentos justificativos apresentados com o pedido (artigo 37.o, n.o 2) (*) (especificar):

fiabilidade dos dados apresentados

fiabilidade das declarações prestadas

autenticidade dos documentos justificativos apresentados

veracidade do conteúdo dos documentos justificativos apresentados

O(s) seguinte(s) Estado(s)-Membro(s) emitiu/emitiram um parecer negativo sobre o seu pedido: … [indicação do(s) Estado(s)-Membro(s)]

[Para o pedido de autorização de viagem com validade territorial limitada:

Não está/estão preenchido(s) o(s) seguinte(s) motivos(s) para o pedido de autorização de viagem com validade territorial limitada:

motivos humanitários em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro para o qual o nacional de país terceiro em causa tenciona viajar;

razões de interesse nacional

obrigações internacionais]

Exposição dos factos pertinentes e fundamentação adicional subjacente à decisão:

 

Direito de recurso

Assiste-lhe o direito de recorrer da decisão de [nome do Estado-Membro da unidade nacional ETIAS responsável].

[Ligação para as informações sobre a legislação nacional aplicável em matéria de interposição de recursos contra a decisão da unidade nacional ETIAS responsável a que se refere o artigo 16.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/1240.]

[Se aplicável: Assiste-lhe o direito de recorrer do parecer negativo de [nome do Estado-Membro da ou das unidades nacionais ETIAS que emitiram um parecer negativo] sobre o seu pedido.]

[Se aplicável: Ligação para as informações sobre a legislação nacional aplicável em matéria de interposição de recursos contra a decisão da unidade nacional ETIAS que emite um parecer negativo.]

Os seus direitos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais

Assiste-lhe o direito de aceder, retificar, apagar e limitar o tratamento dos dados pessoais armazenados no ETIAS, em conformidade com os artigos 17.o a 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e os artigos 15.o a 18.o do Regulamento (UE) 2016/679.

Caso pretenda exercer estes direitos, os dados de contacto pertinentes são os seguintes:

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Responsável pela proteção de dados [endereço de correio eletrónico]

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

[Dados de contacto]

Autoridade nacional de controlo do Estado-Membro responsável pelo seu pedido

[Informações específicas relativas ao Estado-Membro]


[Data e local da decisão]

[Nome e assinatura do responsável pela decisão]


(*)  do Regulamento (UE) 2018/1240


ANEXO II

FORMULÁRIO PARA NOTIFICAR A ANULAÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM ETIAS

em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240

Número do pedido: _______________

Ex.mo(a) Senhor(a) ________________,

[No caso de um menor, deve ser acrescentada a pessoa que exerce a responsabilidade parental ou o tutor legal permanente ou temporário: Ex.mo(a) Senhor(a) ________________,]

A [nome da unidade nacional ETIAS], situada em [endereço da unidade nacional ETIAS], reexaminou as condições para a emissão de uma autorização de viagem para [nome do requerente [facultativo: dados pessoais suplementares do requerente]] [com validade territorial limitada], em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE) 2018/1240.

A autorização de viagem foi anulada com base no(s) seguinte(s) motivo(s):

O documento de viagem utilizado foi declarado extraviado, furtado, desviado ou inválido no SIS em … (indicação do Estado-Membro) [artigo 37.o, n.o 1, alínea a)] (*1)

Risco de segurança [artigo 37.o, n.o 1, alínea b)] (*1)

Risco de imigração ilegal [artigo 37.o, n.o 1, alínea c)] (*1)

Elevado risco de epidemia (artigo 37.o, n.o 1, alínea d)] (*1)

Indicação inserida no SIS para efeitos de não admissão e estada [artigo 37.o, n.o 1, alínea e)] (*1)

Dúvidas razoáveis e sérias relativamente aos dados/declarações e/ou aos documentos justificativos apresentados com o pedido (artigo 37.o, n.o 2) (*1)

fiabilidade dos dados apresentados

fiabilidade das declarações prestadas

autenticidade dos documentos justificativos apresentados

veracidade do conteúdo dos documentos justificativos apresentados

[Para um pedido de autorização de viagem com validade territorial limitada:

Já não está/estão preenchido(s) o(s) seguinte(s) motivo(s) para o pedido de autorização de viagem com validade territorial limitada:

motivos humanitários em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro para o qual o nacional de país terceiro em causa tenciona viajar;

razões de interesse nacional

obrigações internacionais]

Exposição dos factos pertinentes e fundamentação adicional subjacente à decisão:

 

Informações adicionais

Note-se que é necessária uma autorização de viagem ETIAS válida para a totalidade de uma estada de curta duração no espaço Schengen.

Direito de recurso

Assiste-lhe o direito de recorrer da decisão da [unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável].

[Ligação para as informações sobre a legislação nacional aplicável em matéria de recursos contra a decisão da unidade nacional ETIAS a que se refere o artigo 16.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/1240.]

Os seus direitos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais

Assiste-lhe o direito de aceder, retificar, apagar e limitar o tratamento dos dados pessoais armazenados no ETIAS, em conformidade com os artigos 17.o a 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e os artigos 15.o a 18.° do Regulamento (UE) 2016/679.

Caso pretenda exercer estes direitos, os dados de contacto pertinentes são os seguintes:

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Responsável pela proteção de dados [endereço de correio eletrónico]

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

[Dados de contacto]

Autoridade nacional de controlo do Estado-Membro responsável pelo seu pedido

[Informações específicas relativas ao Estado-Membro]


[Data e local da decisão]

[Nome e assinatura do responsável pela decisão]


(*1)  do Regulamento (UE) 2018/1240


ANEXO III

FORMULÁRIO A PARA NOTIFICAR A REVOGAÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM ETIAS

em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240

Número do pedido: _______________

Ex.mo(a) Senhor(a) ________________,

[No caso de um menor, deve ser acrescentada a pessoa que exerce a responsabilidade parental ou o tutor legal permanente ou temporário: Ex.mo(a) Senhor(a) ________________,]

A [nome da unidade nacional ETIAS], situada em [endereço da unidade nacional ETIAS], reexaminou as condições para a emissão de uma autorização de viagem para [nome do requerente [facultativo: dados pessoais suplementares do requerente]] [com validade territorial limitada], em conformidade com o artigo 41.o do Regulamento (UE) 2018/1240.

A autorização de viagem foi revogada com base no(s) seguinte(s) motivo(s):

O documento de viagem utilizado foi declarado extraviado, furtado, desviado ou inválido no SIS em … (indicação do Estado-Membro) (artigo 37.o, n.o 1, alínea a)] (*)

Risco de segurança [artigo 37.o, n.o 1, alínea b)] (*)

Risco de imigração ilegal [artigo 37.o, n.o 1, alínea c)] (*)

Elevado risco de epidemia [artigo 37.o, n.o 1, alínea d)] (*)

Indicação inserida no SIS para efeitos de não admissão e estada [artigo 37.o, n.o 1, alínea e)] (*)

[Para o pedido de autorização de viagem com validade territorial limitada:

Já não está/estão preenchido(s) o(s) seguinte(s) motivo(s) para o pedido de autorização de viagem com validade territorial limitada:

motivos humanitários em conformidade com a legislação nacional do Estado-Membro para o qual o nacional de país terceiro em causa tenciona viajar;

razões de interesse nacional

obrigações internacionais]

Exposição dos factos pertinentes e fundamentação adicional subjacente à decisão:

 

Informações adicionais

Note-se que é necessária uma autorização de viagem ETIAS válida para a totalidade de uma estada de curta duração no espaço Schengen.

Direito de recurso

Assiste-lhe o direito de recorrer da decisão da [unidade nacional ETIAS do Estado-Membro responsável].

[Ligação para as informações sobre a legislação nacional aplicável em matéria de recursos contra a decisão da unidade nacional ETIAS a que se refere o artigo 16.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/1240.]

Os seus direitos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais

Assiste-lhe o direito de aceder, retificar, apagar e limitar o tratamento dos dados pessoais armazenados no ETIAS, em conformidade com os artigos 17.o a 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e os artigos 15.o a 18.° do Regulamento (UE) 2016/679.

Caso pretenda exercer estes direitos, os dados de contacto pertinentes são os seguintes:

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Responsável pela proteção de dados [endereço de correio eletrónico]

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

[Dados de contacto]

Autoridade nacional de controlo do Estado-Membro responsável pelo seu pedido

[Informações específicas relativas ao Estado-Membro]


[Data e local da decisão]

[Nome e assinatura do responsável pela decisão]


(*)  do Regulamento (UE) 2018/1240


ANEXO IV

FORMULÁRIO B PARA NOTIFICAR A REVOGAÇÃO DE UMA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM ETIAS (revogação a pedido do próprio requerente)

em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1240

Número do pedido: _______________

Ex.mo(a) Senhor(a) ________________,

[No caso de um menor, deve ser acrescentada a pessoa que exerce a responsabilidade parental ou o tutor legal permanente ou temporário: Ex.mo(a) Senhor(a) ________________,]

A [nome da unidade nacional ETIAS], situada em [endereço da unidade nacional ETIAS], recebeu o pedido de revogação da autorização de viagem [com validade territorial limitada] de [nome do requerente [facultativo: dados pessoais suplementares do requerente]].

A autorização de viagem foi revogada, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1240.

Informações adicionais

Note-se que é necessária uma autorização de viagem ETIAS válida para a totalidade de uma estada de curta duração no espaço Schengen.

Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1240:

se tiver revogado a autorização de viagem durante a sua estada no espaço Schengen, a revogação só se tornará efetiva quando sair do espaço Schengen;

não é possível recorrer de uma revogação a pedido do próprio requerente.

Os seus direitos no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais

Assiste-lhe o direito de aceder, retificar, apagar e limitar o tratamento dos dados pessoais armazenados no ETIAS, em conformidade com os artigos 17.o a 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e os artigos 15.o a 18.° do Regulamento (UE) 2016/679.

Caso pretenda exercer estes direitos, os dados de contacto pertinentes são os seguintes:

Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira

Responsável pela proteção de dados [endereço de correio eletrónico]

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

[Dados de contacto]

Autoridade nacional de controlo do Estado-Membro responsável pelo seu pedido

[Informações específicas relativas ao Estado-Membro]


[Data e local da decisão]

[Nome e assinatura do responsável pela decisão]