ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 10

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

65.° ano
17 de janeiro de 2022


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento Delegado (UE) 2022/54 da Comissão, de 21 de outubro de 2021, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 no que diz respeito aos requisitos adicionais para a entrada na União de determinados ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro ou território para participar em eventos, exposições, exibições e espetáculos, regressando em seguida à União ( 1 )

1

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/55 da Comissão, de 9 de novembro de 2021, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito ao aditamento de um novo modelo de certificado para a entrada na União de determinados ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro ou território com vista à sua participação em eventos, exposições, exibições e espetáculos e que em seguida regressam à União, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito à lista de países terceiros autorizados para a entrada de ungulados na União ( 1 )

4

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/56 da Comissão, de 14 de janeiro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/921 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

13

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/57 da Comissão, de 14 de janeiro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Seri Lanca, da Tunísia, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036

15

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2022/58 da Comissão, de 14 de janeiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado magnético, originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036

17

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (PESC) 2022/59 do Comité Político e de Segurança, de 10 de janeiro de 2022, que nomeia o comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e revoga a Decisão (PESC) 2021/5 (BiH/32/2022)

77

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/60 do Conselho, de 12 de janeiro de 2022, relativa ao Mecanismo de Coordenação Operacional para a Dimensão Externa da Migração

79

 

*

Decisão (UE) 2022/61 da Comissão, de 14 de janeiro de 2022, relativa à nomeação dos membros do Comité dos Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho para um novo mandato

82

 

*

Decisão de Execução (UE) 2022/62 da Comissão, de 14 de janeiro de 2022, relativa a determinadas medidas de emergência contra a peste suína africana na Itália [notificada com o número C(2022) 320] , (Apenas faz fé o texto em língua italiana)

84

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/54 DA COMISSÃO

de 21 de outubro de 2021

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 no que diz respeito aos requisitos adicionais para a entrada na União de determinados ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro ou território para participar em eventos, exposições, exibições e espetáculos, regressando em seguida à União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 239.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, requisitos de saúde animal para a entrada na União de remessas de determinados animais terrestres detidos. Mais especificamente, a parte VI do referido regulamento delegado estabelece regras especiais para a entrada na União de certas mercadorias originárias da União e que regressam à União. Atualmente, o artigo 177.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 apenas inclui regras especiais aplicáveis aos cavalos registados originários da União e que regressam à União após exportação temporária para um país terceiro ou território ou respetiva zona para participar em concursos, corridas ou eventos culturais equestres.

(2)

A fim de facilitar a sua participação em eventos, exposições, exibições e espetáculos («eventos») realizados fora da União, é necessário estabelecer uma derrogação de determinados requisitos gerais de saúde animal estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 para as remessas de ungulados originários da União que sejam transportados para um país terceiro ou território ou respetiva zona para participar em eventos e em seguida regressem imediatamente à União. No entanto, a fim de minimizar os riscos para a saúde animal, e tendo em conta a atual situação zoossanitária no que diz respeito a certas doenças que afetam os suínos e as aves de capoeira, essa derrogação deve limitar-se a determinadas espécies de ungulados, a saber, bovinos, ovinos e caprinos («derrogação aplicável a ungulados»). O artigo 177.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de incluir a derrogação aplicável a ungulados.

(3)

As regras especiais relativas à derrogação aplicável a ungulados devem ter em conta os potenciais riscos para a saúde animal que podem advir desses tipos de deslocação para participar em eventos e ser proporcionais aos riscos em causa para a saúde animal. Essas regras especiais devem, por conseguinte, ser suficientemente rigorosas para garantir que os animais que participam nos eventos não entram em contacto com animais de estatuto sanitário inferior, que não cumpram todos os requisitos de saúde animal estabelecidos na legislação da União.

(4)

Além disso, dada a semelhança das operações realizadas nos eventos com as operações efetuadas em centros de agrupamento, é conveniente estabelecer requisitos equivalentes aos aplicáveis aos centros de agrupamento em países terceiros ou territórios, definidos no artigo 20.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, que se baseiam nos requisitos aplicáveis na União estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (3).

(5)

Além de todas essas medidas de redução dos riscos, é igualmente necessário restringir o período durante o qual os animais estão expostos aos potenciais riscos para a saúde animal que advêm desses tipos de deslocação para participar nos eventos e da sua estada fora do território da União.

(6)

O artigo 177.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 177.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 é alterado do seguinte modo:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 177.o

Requisitos adicionais aplicáveis à entrada na União de determinados ungulados originários da União e que são transportados para um país terceiro ou território ou respetiva zona para participar em eventos, exposições, exibições e espetáculos, regressando em seguida à União».

2)

É aditado o seguinte número:

«3.   Em derrogação do artigo 11.o, as remessas de bovinos, ovinos e caprinos originários da União e que são transportados para um país terceiro ou território ou respetiva zona, por um período não superior a 15 dias, para participar em eventos, exposições, exibições ou espetáculos («evento») são autorizadas a entrar na União em proveniência desse país terceiro ou território desde que cumpram as seguintes condições:

a)

o país terceiro ou território ou respetiva zona onde decorre o evento está listado para a entrada na União das espécies específicas de animais;

b)

o estabelecimento onde decorre o evento:

i)

cumpre os requisitos aplicáveis aos estabelecimentos que efetuam operações de agrupamento de ungulados estabelecidos no artigo 20.o, n.o 2, alínea b),

ii)

à chegada da remessa ao estabelecimento, e durante todo o período do evento, detém apenas bovinos, ovinos ou caprinos que cumprem todos os requisitos pertinentes estabelecidos na legislação da União para a entrada desses animais na União;

c)

a expedição da remessa de animais a partir da União com destino ao estabelecimento referido na alínea b) e a partir desse estabelecimento com destino à União é efetuada em meios de transporte que cumprem os requisitos gerais relativos aos meios de transporte de animais terrestres estabelecidos no artigo 17.o e sem descarregamento em qualquer outro país terceiro ou território ou respetiva zona;

d)

os animais da remessa não estiveram em contacto com outros animais de estatuto sanitário inferior desde o momento do carregamento para expedição da União com destino ao estabelecimento referido na alínea b) e durante todo o evento até à sua chegada de regresso à União.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de outubro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).


17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/55 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2021

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito ao aditamento de um novo modelo de certificado para a entrada na União de determinados ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro ou território com vista à sua participação em eventos, exposições, exibições e espetáculos e que em seguida regressam à União, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito à lista de países terceiros autorizados para a entrada de ungulados na União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, o artigo 238.o, n.o 3, e o artigo 239.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 90.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e e), e o artigo 126.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras relativas às doenças animais que são transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo os requisitos de certificação sanitária oficial aplicáveis a vários tipos de circulação de animais, produtos germinais e produtos de origem animal, e os requisitos aplicáveis à entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal. Esses requisitos relacionados com a entrada na União são especificados mais pormenorizadamente no Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (3).

(2)

O artigo 239.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2016/429 prevê a possibilidade de a Comissão adotar regras especiais no que respeita às derrogações dos requisitos gerais para a entrada na União de animais originários da União e que circulam com destino a um país terceiro ou território, e depois novamente com destino à União a partir desse país terceiro ou território. Com base nesse artigo, o artigo 177.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 foi alterado pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/54 da Comissão (4) a fim de estabelecer regras especiais para a entrada de ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro para participarem em eventos, exposições, exibições e espetáculos (eventos) organizados fora da União e em seguida regressam imediatamente à União.

(3)

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (5) estabelece, entre outros, modelos de certificados sanitários/oficiais e declarações para a entrada na União e o trânsito através da União de animais terrestres. No entanto, o referido regulamento de execução não inclui nenhum modelo de certificado destinado a acompanhar as remessas de ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro ou território para participarem em eventos organizados fora da União e que em seguida regressam imediatamente à União. Nesse certificado, a autoridade competente do país terceiro ou território em que decorre o evento deve fornecer as garantias necessárias no que respeita ao cumprimento dos requisitos de saúde animal para estas entradas específicas de animais, previstos no artigo 177.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692, conforme alterado. Por conseguinte, para evitar qualquer perturbação indevida do comércio, é necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) 2021/403 a fim de prever que o presente modelo de certificado acompanhe essas remessas.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (6) estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. Em especial, o anexo II, parte 1, do referido regulamento de execução estabelece a lista de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada de ungulados na União. A parte 4 do referido anexo prevê determinadas garantias de saúde animal que podem ser estabelecidas para determinados países terceiros, territórios ou respetivas zonas em conformidade com o artigo 237.o do Regulamento (UE) 2016/429. Devido aos riscos para a saúde animal que podem advir da circulação de ungulados originários da União, que são transportados para um país terceiro ou território e que em seguida regressam imediatamente à União, a possibilidade prevista no artigo 177.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 relativa ao regresso desses ungulados à União na sequência da participação em eventos organizados fora da União deve ser limitada a determinados países terceiros e territórios que ofereçam as garantias necessárias. Esta possibilidade deve, por conseguinte, ser descrita como uma garantia de saúde animal no anexo II, parte 4, do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 e ser limitada a determinados países terceiros ou territórios autorizados na parte 1 do mesmo anexo para a entrada de ungulados na União.

(5)

Os Regulamentos de Execução (UE) 2021/403 e (UE) 2021/404 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 14.o, é aditada uma nova alínea l) após a alínea k):

«l)

ENTRY-EVENTS, redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, capítulo 12, para a entrada na União de determinados ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro ou território com vista à sua participação em eventos, exposições, exibições e espetáculos e que em seguida regressam à União.»;

2)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2022/54 da Comissão, de 21 de outubro de 2021 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/692 no que diz respeito aos requisitos adicionais para a entrada na União de determinados ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro ou território para participarem em eventos, exposições, exibições e espetáculos, regressando em seguida à União (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação entre Estados-Membros de remessas de determinadas categorias de animais terrestres e respetivos produtos germinais e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga a Decisão 2010/470/UE (JO L 113 de 31.3.2021, p. 1).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO I

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 é alterado do seguinte modo:

1.

É aditada a seguinte entrada na secção relativa aos ungulados no quadro que enumera os modelos de certificados sanitários e de certificados sanitários/oficiais e declarações para entrada na União e trânsito através da União, após a entrada «CAM-CER»:

 

«ENTRY-EVENTS

Capítulo 12-A: Modelo de certificado sanitário para a entrada na União de determinados ungulados originários da União que são transportados para um país terceiro ou território com vista à sua participação em eventos, exposições, exibições e espetáculos e que em seguida regressam à União»

2.

Após o capítulo 12 e antes do capítulo 13, é inserido o seguinte capítulo 12-A:

«CAPÍTULO 12-A:

MODELO DE CERTIFICADO SANITÁRIO PARA A ENTRADA NA UNIÃO DE DETERMINADOS UNGULADOS ORIGINÁRIOS DA UNIÃO QUE SÃO TRANSPORTADOS PARA UM PAÍS TERCEIRO OU TERRITÓRIO COM VISTA À SUA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS, EXPOSIÇÕES, EXIBIÇÕES E ESPETÁCULOS E QUE EM SEGUIDA REGRESSAM À UNIÃO (MODELO “ENTRY-EVENTS”)

Image 1

Image 2

Image 3

Image 4
”.


ANEXO II

O anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 é alterado do seguinte modo:

1.

A parte 1 é alterada do seguinte modo:

i)

as entradas relativas ao Reino Unido e a Guernesey passam a ter a seguinte redação:

«GB

Reino Unido

GB-1

Bovinos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

BOV-X, BOV-Y

 

BRU, EBL, EVENTS

 

 

 

Ovinos e caprinos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

OV/CAP-X, OV/CAP-Y

 

BRU, EVENTS

 

 

 

Suínos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

SUI-X, SUI-Y

 

ADV

 

 

 

Camelídeos

Animais para continuação da detenção1

CAM-CER

 

 

 

 

 

Cervídeos

Animais para continuação da detenção1

CAM-CER

 

 

 

 

 

Outros ungulados

Animais para continuação da detenção1

RUM, RHINO, HIPPO

 

 

 

 

 

GB-2

Bovinos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

BOV-X, BOV-Y

 

TB, BRU, EBL, EVENTS

 

 

 

Ovinos e caprinos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

OV/CAP-X, OV/CAP-Y

 

BRU, EVENTS

 

 

 

Suínos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

SUI-X, SUI-Y

 

ADV

 

 

 

Camelídeos

Animais para continuação da detenção1

CAM-CER

 

 

 

 

 

Cervídeos

Animais para continuação da detenção1

CAM-CER

 

 

 

 

 

Outros ungulados

Animais para continuação da detenção1

RUM, RHINO, HIPPO

 

 

 

 

 

GG

Guernesey

GG-0

Bovinos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

BOV-X, BOV-Y

 

EVENTS

 

 

 

Ovinos e caprinos

Animais para continuação da detenção1

OV/CAP-X

 

BRU, EVENTS

 

 

 

Suínos

Animais para continuação da detenção1

SUI-X

 

ADV

 

 

 

Outros ungulados

Animais para continuação da detenção1

RUM, RHINO, HIPPO»

 

 

 

 

 

ii)

a entrada relativa à Ilha de Man passa a ter a seguinte redação:

«IM

Ilha de Man

IM-0

Bovinos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

BOV-X, BOV-Y

 

TB, BRU, EBL, EVENTS

 

 

 

Ovinos e caprinos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

OV/CAP-X, OV/CAP-Y

 

BRU, EVENTS»

 

 

 

iii)

a entrada relativa a Jersey passa a ter a seguinte redação:

«JE

Jersey

JE-0

Bovinos

Animais para continuação da detenção1 e destinados a abate

BOV-X, BOV-Y

 

EBL, EVENTS»

 

 

 

2.

Na parte 4, é aditada a seguinte entrada após a entrada relativa à garantia de saúde animal «ADV»:

«EVENTS

As remessas de bovinos, ovinos ou caprinos originários da União que são transportados para a zona referida na coluna 2 da parte 1 do presente anexo com vista à sua participação em eventos, exposições, exibições e espetáculos e que em seguida regressam à União são autorizadas a entrar na União, desde que sejam acompanhadas do modelo de certificado “ENTRY-EVENTS” estabelecido no Regulamento de Execução (UE) 2021/403 da Comissão (*).



17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/56 DA COMISSÃO

de 14 de janeiro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/921 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

As importações de ácido tartárico originário da República Popular da China estão sujeitas a direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/921 da Comissão (2).

(2)

Ninghai Organic Chemical Factory, código adicional TARIC (3) A689, uma empresa sujeita a uma taxa do direito anti-dumping individual de 8,3%, informou a Comissão, em 3 de junho de 2021, de que alterou a sua firma para Ningbo Jinzhan Biotechnology Co., Ltd.

(3)

A empresa solicitou à Comissão a confirmação de que a alteração da firma não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito anti-dumping individual que lhe era aplicável sob a anterior firma.

(4)

A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que a alteração da firma da empresa foi devidamente registada junto das autoridades competentes e não deu azo a novas relações com outros grupos de empresas, que não foram objeto de inquérito por parte da Comissão.

(5)

Por conseguinte, a alteração da firma da empresa não afeta de modo algum as conclusões do Regulamento de Execução (UE) 2018/921, nomeadamente, a taxa do direito anti-dumping que lhe é aplicável.

(6)

Os elementos de prova constantes do dossiê confirmam igualmente que a alteração da firma é aplicável desde 16 de maio de 2019, data em que foi registada pelo serviço de gestão e fiscalização do mercado do distrito de Ninghai. A alteração da firma deve, por conseguinte, produzir efeitos a partir dessa data.

(7)

Tendo em conta o exposto nos considerandos anteriores, a Comissão entendeu que era adequado alterar o Regulamento de Execução (UE) 2018/921, a fim de refletir a alteração da firma da empresa a que anteriormente se atribuiu o código adicional TARIC A689.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/921, em vez de:

«Ninghai Organic Chemical Factory, Ninghai

A689»

deve ler-se:

«Ningbo Jinzhan Biotechnology Co., Ltd., Ninghai

A689»

2.   Qualquer direito definitivo pago sobre as importações de produtos fabricados pela Ningbo Jinzhan Biotechnology Co., Ltd. que exceda o direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/921 no que se refere à Ninghai Organic Chemical Factory deve ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  JO L 164 de 29.6.2018, p. 14.

(3)  Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia.


17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/57 DA COMISSÃO

de 14 de janeiro de 2022

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Seri Lanca, da Tunísia, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

As importações de bicicletas originárias da República Popular da China estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 da Comissão (2).

(2)

A Oyama Bicycles (Taicang) Co., Ltd. («Oyama»), código adicional TARIC B773 (3), uma empresa sujeita a uma taxa do direito anti-dumping individual de 0%, informou a Comissão de que, por motivos de necessidades de desenvolvimento empresarial, tinha mudado o seu nome para Oyama Technology (Jiangsu) Co., Ltd, e acrescentou o âmbito de atividades adicional «Investigação e desenvolvimento de motores e seus sistemas de controlo». Na sequência da alteração da sua firma (4), a empresa solicitou à Comissão, em 23 de novembro de 2020, a confirmação de que a alteração da firma não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito anti-dumping individual que lhe era aplicável sob a anterior firma.

(3)

A Comissão examinou as informações fornecidas e concluiu que a alteração da firma da empresa foi devidamente registada em 3 de novembro de 2020 junto das autoridades competentes (o Taicang City Market Supervision & Administration Bureau) e não deu azo a novas relações com outros grupos de empresas, que não foram objeto de inquérito por parte da Comissão. Por conseguinte, a alteração da firma da empresa não afeta de modo algum as conclusões do Regulamento de Execução (UE) 2019/1379, nomeadamente, a taxa do direito anti-dumping que lhe é aplicável.

(4)

Tendo em conta o exposto no considerando anterior, a Comissão entendeu que era adequado alterar o Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 a fim de refletir a alteração da firma da empresa a que anteriormente se atribuiu o código adicional TARIC B773, e que a alteração da firma deve produzir efeitos a partir da data de registo, 3 de novembro de 2020.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 é alterado do seguinte modo:

«Oyama Bicycles (Taicang) Co. Ltd»

B773

é substituído por

«Oyama Technology (Jiangsu) Co., Ltd»

B773

2.   O código adicional TARIC B773, anteriormente atribuído à Oyama Bicycles (Taicang) Co. Ltd, é aplicável à Oyama Technology (Jiangsu) Co., Ltd a partir de 3 de novembro de 2020.

3.   Qualquer direito definitivo pago sobre as importações de produtos fabricados pela Oyama Technology (Jiangsu) Co., Ltd que exceda o direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 no que se refere à Oyama Bicycles (Taicang) Co. Ltd deve ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1379 da Comissão, de 28 de agosto de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Seri Lanca, da Tunísia, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 225 de 29.8.2019, p. 1).

(3)  Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia.

(4)  Aviso de aprovação da alteração do registo pelo Taicang City Market Supervision & Administration Bureau, Foreign Investment Company Change Registration No 11030002, de 3 de novembro de 2020.


17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/17


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/58 DA COMISSÃO

de 14 de janeiro de 2022

que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) (o «regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquérito inicial e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/1953 (2), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu direitos anti-dumping relativos às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético» (grain-oriented electrical sheet, «GOES»), originários da República Popular da China («RPC» ou «China»), do Japão, da República da Coreia («Coreia»), da Federação da Rússia («Rússia») e dos Estados Unidos da América («EUA») («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir por «inquérito inicial».

(2)

Com base nos factos específicos do inquérito inicial, a Comissão decidiu que os direitos variáveis sob a forma de três preços mínimos de importação (PMI) para três categorias de produtos diferentes de GOES constituíam a forma mais adequada de medidas pelas seguintes razões:

em primeiro lugar, os três PMI permitiriam aos produtores da União recuperar dos efeitos do dumping prejudicial. Seriam uma rede de segurança para lhes permitir voltar a uma rendibilidade sustentável e incentivá-los a realizar os investimentos necessários a fim de produzir proporcionalmente mais tipos do produto similar de elevada permeabilidade,

em segundo lugar, os três PMI deveriam igualmente impedir qualquer efeito negativo de aumentos indevidos de preços após o período de inquérito, que pudessem ter um impacto negativo considerável na atividade dos utilizadores,

em terceiro lugar, também atenderiam às preocupações dos utilizadores, na medida em que estes receavam uma escassez de GOES, nomeadamente dos tipos com uma perda máxima do núcleo de 0,90 W/kg e inferior, que eram naquela altura extremamente necessários para cumprir as metas da fase 1 do Regulamento Conceção Ecológica. De um modo mais geral, permitiriam evitar perturbações graves no abastecimento do mercado da União.

(3)

Os três PMI atualmente em vigor variam entre 1 536 EUR/tonelada e 2 043 EUR/tonelada. São aplicáveis aos produtores-exportadores designados individualmente para os quais foram estabelecidas margens de dumping individuais, provenientes de todos os países em causa, ou seja, a RPC, o Japão, a República da Coreia, a Federação da Rússia e os Estados Unidos da América:

se o preço CIF-fronteira da União for igual ou superior ao PMI, não há direito aduaneiro a pagar,

se o preço de exportação for inferior ao PMI, a taxa do direito aplicável será a menor diferença entre o PMI aplicável e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado e antes dos direitos anti-dumping ad valorem. Por conseguinte, aplicam-se a cada produtor-exportador direitos individuais. O montante do direito anti-dumping não deve, em caso algum, ser superior às taxas do direito anti-dumping ad valorem, que são específicas para cada produtor-exportador de cada um dos países em causa.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (3), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(5)

O pedido de reexame foi apresentado em 29 de julho de 2020 pela European Steel Association («Eurofer» ou «requerente»), em nome de produtores que representam mais de 50% da produção total de GOES da União. O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou à reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(6)

Tendo determinado, após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame da caducidade, a Comissão deu início, em 30 de outubro de 2020, a um reexame da caducidade relativo às importações de GOES provenientes da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América («países em causa»), nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (4) («aviso de início»).

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(7)

O inquérito sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2019 e 30 de junho de 2020 («período de inquérito de reexame», «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.5.   Saída do Reino Unido da UE

(8)

O presente processo teve início em 30 de outubro de 2020, ou seja, em pleno período de transição acordado entre o Reino Unido e a UE, durante o qual a legislação da União se continuou a aplicar ao Reino Unido. Esse período terminou em 31 de dezembro de 2020. Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2021, as empresas e associações do Reino Unido deixaram de poder ser consideradas partes interessadas no presente processo.

(9)

Por meio de uma nota apensa ao dossiê do processo (5) em 14 de janeiro de 2021, a Comissão convidou os operadores do Reino Unido a contactá-la, caso considerassem, apesar de tudo, que continuavam a reunir as condições para ser partes interessadas. Não foram recebidas quaisquer observações dos operadores do Reino Unido.

1.6.   Partes interessadas

(10)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, os produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos dos países em causa, os importadores, os utilizadores e os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do inquérito de reexame e convidou-os a participar.

(11)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(12)

A Comissão realizou audições com vários utilizadores, várias associações de utilizadores e produtores-exportadores durante o reexame da caducidade.

1.7.   Amostragem

(13)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.7.1.   Amostragem de produtores da União

(14)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União que seriam objeto de inquérito. No entanto, no dia de publicação do aviso de início, em 30 de outubro de 2020, a Comissão emitiu uma nota apensa ao dossiê, em que anunciava que, dado o número limitado de produtores conhecidos da União Europeia, não se considerou necessário recorrer à amostragem de produtores da UE e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações. Por conseguinte, foi solicitado aos quatro produtores da União conhecidos que apresentassem uma resposta pormenorizada ao questionário e aceitassem a verificação das respostas ao mesmo.

1.7.2.   Amostragem de importadores

(15)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou aos importadores independentes que fornecessem as informações especificadas no aviso de início.

(16)

Apenas um importador independente se deu a conhecer e forneceu as informações solicitadas. Por conseguinte, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem.

1.7.3.   Amostragem de produtores dos países em causa

(17)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores dos países em causa envolvidos no reexame da caducidade, o aviso de início previa a possibilidade de se recorrer à amostragem.

(18)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão solicitou a todos os produtores dos países em causa que fornecessem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou às missões dos países em causa que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(19)

Quatro produtores-exportadores ou grupos de produtores-exportadores (duas empresas do Japão, uma empresa da RPC e uma da Rússia) facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Nenhum dos produtores dos EUA ou coreanos contactados se deu a conhecer e facultou as informações solicitadas. Tendo em conta o número reduzido de produtores colaborantes, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem relativamente a nenhum dos países em causa.

1.8.   Respostas ao questionário

(20)

Foram disponibilizadas cópias dos questionários no sítio Web da DG Comércio (6) quando o processo foi iniciado.

(21)

A Comissão enviou igualmente ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário relativo à existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. O Governo da RPC não respondeu ao questionário, pelo que foi informado de que a Comissão aplicaria os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(22)

Foram recebidas respostas ao questionário dos quatro produtores da União conhecidos e do importador independente colaborante. Sete utilizadores deram-se a conhecer e manifestaram-se disponíveis para participar no inquérito. Foi-lhes solicitado que preenchessem o questionário destinado aos utilizadores. No entanto, apenas quatro deles colaboraram plenamente no inquérito, tendo apresentado respostas completas ao questionário, tanto em versões abertas como sensíveis.

(23)

Um grupo de produtores-exportadores da RPC, o China Baowu Steel Group Co. Ltd. («Baoshan Group») — composto pela Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. («Baosteel») e pela Wuhan Iron & Steel Co., Ltd., («WISCO») — e um grupo de produtores-exportadores do Japão, a Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation, Tóquio, Japão («Nippon Steel»), responderam ao questionário. O produtor russo Novolipetsk Steel («NLMK»), que tinha inicialmente aceitado ser incluído na amostra, não apresentou uma resposta completa ao questionário, tendo fornecido, nas suas observações de 10 de dezembro de 2020, informações limitadas à sua capacidade específica e à sua produção. Por conseguinte, a Comissão informou a empresa e a Federação da Rússia de que aplicaria os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A NLMK respondeu, mas a resposta foi apresentada fora do prazo fixado e, em qualquer caso, não teria alterado a avaliação da Comissão.

(24)

Na sequência da divulgação, a NLMK alegou que a Comissão não havia fixado qualquer prazo para a apresentação de observações sobre a aplicação, pela Comissão, do artigo 18.o do regulamento de base. Além disso, a NLMK alegou que a Comissão não deveria ter aplicado o artigo 18.o em relação a esta parte da sua resposta ao questionário.

(25)

Com efeito, a Comissão não fixou um prazo de resposta à sua carta que indicava a intenção de aplicar o artigo 18.o. No entanto, a NLMK já tinha indicado, nas suas observações de 10 de dezembro de 2020, que deixara de trabalhar na resposta ao questionário devido a circunstâncias especiais e que não forneceria uma resposta completa ao questionário. Em suma, a NLMK forneceu apenas informações fragmentadas, limitadas à sua capacidade de produção específica e ao seu volume de produção.

(26)

Por conseguinte, uma vez que a NLMK não forneceu informações suficientemente fiáveis no que respeita à capacidade de produção e aos volumes de produção, conforme explicado nos considerandos 241 a 245, a Comissão utilizou as informações constantes do dossiê. De qualquer modo, conforme mencionado no considerando 242, a Comissão utilizou as informações fornecidas pela NLMK na medida do possível a este respeito.

(27)

O outro grupo de produtores-exportadores do Japão, a JFE Steel Corporation («JFE Steel»), que tinha inicialmente aceitado ser incluído na amostra, apresentou uma resposta incompleta ao questionário, que se limitava às vendas de exportação para a UE e para o resto do mundo. Por conseguinte, a JFE Steel foi informada de que a Comissão aplicaria os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, no que diz respeito às informações em falta.

(28)

Não houve colaboração por parte dos produtores dos EUA e da Coreia. Por conseguinte, a Comissão informou os EUA e a Coreia de que utilizará os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

1.9.   Verificação

(29)

Sem prejuízo da aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, bem como o interesse da União.

(30)

Em virtude do surto de COVID-19 e das medidas de confinamento adotadas por vários Estados-Membros e diversos países terceiros, a Comissão não pôde realizar visitas de verificação nos termos do artigo 16.o do regulamento de base. Em vez disso, a Comissão procedeu a uma verificação cruzada, à distância, de todas as informações que considerou essenciais para as suas determinações, em consonância com o seu Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (7). A Comissão realizou verificações cruzadas à distância (VCD) no que respeita às seguintes partes interessadas:

Produtores da União (8)

ThyssenKrupp Electrical Steel UGO SAS, Isbergues, França

ThyssenKrupp Electrical Steel GmbH, Gelsenkirchen, Alemanha

Stalprodukt s.a., Bochnia, Polónia

Importador independente na União

Metal One Deutschland GmbH, Düsseldorf, Alemanha

Utilizadores da União

Grupo SGB-Smit, Regensburg, Alemanha

Končar - Distribution and Special Transformers, Inc., Zagreb, Croácia

Produtores-exportadores dos países em causa:

Baosteel, Shanghai, RPC

WISCO Wuhan, RPC

Nippon Steel, Tokyo, Japão

Importador/comerciantes coligados

Wisco Europe, Alemanha

Baosteel Germany, Alemanha

Baosteel Italy, Itália

1.10.   Divulgação

(31)

Em 21 de outubro de 2021, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação. Em 22 de novembro de 2021, a Comissão enviou outra divulgação final à Nippon Steel relativamente a uma correção dos cálculos do dumping. Não foram recebidas quaisquer observações.

(32)

A Comissão examinou as observações das partes interessadas e teve-as em conta sempre que tal se afigurou adequado. Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(33)

O produto objeto de reexame é o mesmo do inquérito inicial, ou seja, produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», de espessura superior a 0,16 mm, originários da RPC, do Japão, da Coreia, da Rússia e dos EUA, atualmente classificados nos códigos NC ex 7225 11 00 (códigos TARIC 7225110011, 7225110015 e 7225110019) e ex 7226 11 00 (códigos TARIC 7226110012, 7226110014, 7226110016, 7226110092, 7226110094 e 7226110096) («produto objeto de reexame»).

(34)

Os GOES são produzidos a partir de rolos laminados a quente de ligas de aço ao silício de diferentes espessuras, cujas estruturas do grão são orientadas de modo uniforme de forma a permitir a transmissão de um campo magnético com um elevado grau de eficiência. As ineficiências relativas à condutividade são designadas por «perdas do núcleo», que constituem o principal indicador da qualidade do produto e são expressas em W/kg. Os GOES podem ser produzidos como GOES de elevada permeabilidade e GOES de dimensões regulares ou convencionais. Os aços de elevada permeabilidade permitem obter menores perdas do núcleo, seja qual for a espessura das chapas. Além disso, os tipos de elevada permeabilidade podem ser produzidos com refinamento de domínio («RD») com perdas do núcleo ainda menores, em resultado da marcação de linhas finas na superfície do aço.

(35)

Não obstante as diferenças de permeabilidade, espessura e largura, todos os tipos do produto objeto de reexame apresentam basicamente as mesmas características físicas e têm essencialmente as mesmas utilizações de base.

(36)

Os GOES são utilizados principalmente em equipamentos elétricos quando o fluxo magnético pode ser restringido para se conseguir uma maior «direcionalidade», como, por exemplo, quando a energia elétrica é transmitida em grandes distâncias. Por conseguinte, o produto objeto de reexame é utilizado como material de base nos transformadores de potência e distribuição.

(37)

Os GOES também são utilizados em reatores de indução utilizados em sistemas de transporte de energia de alta tensão para estabilizar a tensão durante variações de carga. O produto objeto de reexame pode igualmente ser utilizado em equipamentos com transformadores de menor dimensão, incluindo aparelhos e equipamento aeroespacial, de aeronáutica e eletrónico. Os GOES podem ainda ser utilizados em grandes geradores de elevado desempenho, se a conceção permitir a utilização eficaz das características magnéticas direcionais.

2.2.   Produto similar

(38)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto objeto de reexame,

o produto produzido e vendido no mercado interno dos países em causa, e

o produto produzido e vendido na União pela indústria da União.

(39)

Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.3.   Alegações relativas à definição do produto

(40)

A NLMK e o Governo russo alegaram que os preços médios de importação mais baixos da Federação da Rússia se explicam à luz de uma parte significativa de GOES exportados de «segunda» e «terceira escolha» (com vários defeitos, número de pontos de soldadura e empeno) e que estes últimos tipos não concorrem com outros tipos do produto objeto de reexame. Os GOES exportados de «segunda» e «terceira escolha» constituem produtos diferentes e não estão em conformidade com as normas técnicas europeias. Por conseguinte, argumentaram que os seus materiais de «segunda» e «terceira escolha» deveriam ser excluídos da definição do produto, ou deveria ser-lhes atribuído um nível distinto de PMI (quarto), refletindo o seu valor excecionalmente baixo no mercado.

(41)

A Comissão rejeitou os pedidos acima referidos, uma vez que nem a definição do produto nem o PMI podem ser alterados no âmbito de um reexame da caducidade.

(42)

Na sequência da divulgação, a NLMK declarou que uma autoridade imparcial responsável pelo inquérito deveria ter iniciado rapidamente um reexame intercalar parcial, limitado à definição do produto e/ou à forma das medidas. A Comissão rejeitou esta alegação, uma vez que não dispunha de elementos de prova suficientes para dar início a tal inquérito.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(43)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão averiguou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte dos países em causa.

3.1.   Observações preliminares

(44)

Nenhum dos produtores da Rússia, dos EUA e da Coreia colaborou no inquérito.

(45)

A Comissão informou as autoridades dos três países em causa de que, devido à falta de colaboração, poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas à Rússia, aos EUA e à Coreia. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do conselheiro auditor a este respeito por parte das autoridades dos três países.

(46)

Por conseguinte, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base, as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping no que respeita à Rússia, aos EUA e à Coreia basearam-se nos dados disponíveis, nomeadamente em informações publicamente de acesso público, tais como sítios Web oficiais das empresas, em informações constantes do pedido de reexame e em informações obtidas junto das partes que colaboraram no inquérito de reexame. A Comissão também utilizou várias estatísticas de importação, incluindo as estatísticas de importação COMEXT do Eurostat e o Atlas do Comércio Global (Global Trade Atlas, «GTA»).

(47)

Além disso, no que diz respeito ao Baoshan Group e na sequência das VCD, a Comissão aplicou o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base no que respeita aos custos da mão de obra. Com efeito, conforme explicado no considerando 207, a empresa não apresentou elementos de prova verificados e fiáveis no que toca ao cálculo das horas de mão de obra afetadas à produção de GOES.

3.2.   Japão

3.2.1.   Observações preliminares

(48)

Apenas um produtor-exportador japonês (Nippon Steel) colaborou plenamente no presente inquérito. Na sequência do início do inquérito, o segundoprodutor-exportador japonês conhecido (JFE Steel) deu-se a conhecer e forneceu uma resposta incompleta ao questionário, limitada às vendas de exportação, à produção e à capacidade. Por conseguinte, a Comissão comunicou à JFE Steel e ao Governo do Japão a sua intenção de aplicar os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Não foram recebidas quaisquer observações.

(49)

Em consequência, as conclusões da presente secção basearam-se parcialmente nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, no que respeita às vendas no mercado interno. Para o efeito, foram utilizadas as informações fornecidas pela Nippon Steel, as informações fornecidas pela JFE sobre as vendas de exportação, o pedido de reexame da caducidade, as estatísticas do Eurostat e as informações publicamente disponíveis.

(50)

Os dois produtores-exportadores japoneses representaram 100% das exportações do Japão para a União durante o PIR.

3.2.2.   Dumping durante o período de inquérito de reexame

3.2.2.1.   Valor normal

(51)

A Comissão determinou o valor normal para a Nippon Steel com base no que se segue. A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno do produtor-exportador plenamente colaborante era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar a clientes independentes no mercado interno por produtor-exportador representar, pelo menos, 5% do seu volume total de vendas de exportação do produto objeto de reexame para a União, durante o PIR. Nesta base, as vendas totais do produto similar efetuadas no mercado interno pelo único produtor-exportador colaborante foram representativas.

(52)

Posteriormente, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União no que se refere ao produtor-exportador com vendas representativas no mercado interno.

(53)

A Comissão apurou então se as vendas realizadas no mercado interno pelo produtor-exportador plenamente colaborante de cada tipo do produto idêntico ou comparável ao tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes durante o PIR representar, pelo menos, 5% do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão concluiu que estes tipos do produto eram representativos.

(54)

A Comissão definiu, em seguida, a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto, durante o PIR, para o conjunto da Nippon Steel, a fim de decidir se deveria ou não utilizar o preço de venda efetivamente praticado no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(55)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

a)

o volume de vendas no mercado interno do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80% do volume total de vendas desse tipo do produto; e

b)

o preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(56)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o PIR.

(57)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o PIR, se:

a)

o volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80% ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

b)

o preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(58)

A análise das vendas no mercado interno mostrou que mais de 90% das vendas no mercado interno eram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas era superior ao custo unitário de produção. Consequentemente, em função do tipo do produto, o valor normal foi calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o PIR na situação descrita no considerando 56, ou como uma média ponderada das vendas rentáveis apenas na situação descrita no considerando 57.

(59)

Se não houve vendas de um tipo do produto do produto similar — ou se as vendas foram insuficientes — no decurso de operações comerciais normais, a Comissão calculou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(60)

Para esses tipos do produto, o valor normal foi calculado adicionando ao custo médio de produção do produto similar do único produtor-exportador colaborante durante o PIR:

a)

a média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas pelo único produtor-exportador colaborante nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o PIR; e

b)

o lucro médio ponderado obtido pelo único produtor-exportador colaborante nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o PIR.

(61)

No caso dos tipos do produto que não foram de todo vendidos no mercado interno, foram adicionados a média ponderada das despesas VAG e os lucros de todas as transações realizadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno.

(62)

No que dizia respeito à JFE Steel, na ausência de colaboração, a Comissão utilizou os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, no que toca às vendas no mercado interno. Uma vez que não estavam disponíveis dados fiáveis sobre os preços da JFE Steel no mercado interno, a Comissão determinou um valor normal calculado recorrendo à metodologia e aos valores constantes do pedido de reexame da caducidade.

3.2.2.2.   Preço de exportação

(63)

A Nippon Steel exportou para a União apenas através de comerciantes coligados. Por conseguinte, o preço de exportação foi calculado com base no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, ou seja, com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Foram efetuados ajustamentos do preço para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo as despesas VAG, bem como os lucros obtidos.

(64)

A JFE Steel exportou diretamente para a UE, pelo que o seu preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto objeto de reexame vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.2.2.3.   Comparação

(65)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação conforme determinado acima, no estádio à saída da fábrica.

(66)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta despesas de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, de embalagem, despesas de crédito e encargos bancários pelo produtor-exportador colaborante quando aplicável e justificado.

(67)

A Nippon Steel não realizou vendas no mercado interno de alguns dos tipos do produto que exportou para a UE. Tendo em conta o elevado volume de vendas de exportação em relação às quais foi possível efetuar uma comparação e tendo em conta que, no contexto de um reexame da caducidade, não é necessário determinar o montante exato do dumping, mas apenas se é provável a continuação ou a reincidência do dumping no futuro, a Comissão considerou que a comparação, tal como estabelecida, era exata.

(68)

Na sequência da divulgação, a Nippon Steel alegou que a Comissão deveria ter calculado a margem de dumping aplicável à Nippon Steel com base em todas as vendas de exportação para a UE e remeteu para a jurisprudência existente (9).

(69)

A Comissão recordou que a margem de dumping não cobria todas as vendas de exportação para a UE, uma vez que, conforme explicado no considerando 67, não havia vendas correspondentes no mercado interno de alguns dos tipos do produto que a empresa exportou para a UE. Estes tipos do produto (que representam 38% da quantidade total exportada) não foram inicialmente incluídos nos cálculos do dumping, uma vez que a empresa não tinha indicado os custos de produção correspondentes. A fim de calcular uma margem de dumping para 100% das vendas de exportação para a UE e na ausência de dados mais precisos da empresa, a Comissão decidiu agrupar os tipos do produto com base na sua largura, um parâmetro que tem um impacto menor no custo de produção e no preço de venda do que a perda do núcleo e a espessura. Nessa base, calculou o valor normal para todos os tipos do produto. Os cálculos corrigidos do dumping foram divulgados à empresa, não tendo sido recebidas quaisquer observações.

3.2.2.4.   Margem de dumping

(70)

Tanto para a Nippon Steel como para a JFE Steel, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação mostrou que as suas vendas para a UE foram efetuadas a preços de dumping durante o período de inquérito de reexame. A margem de dumping apurada para a Nippon Steel foi de cerca de 31%, enquanto para a JFE Steel foi de cerca de 19%.

(71)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

3.2.3.   Probabilidade de continuação do dumping

(72)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão examinou a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas sobre as importações de GOES provenientes do Japão viessem a caducar. Para o efeito, analisaram-se os seguintes elementos: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada no Japão, bem como a atratividade do mercado da União.

a)    Capacidade não utilizada

(73)

Com base nas respostas ao questionário dos dois produtores-exportadores japoneses conhecidos, a Comissão determinou que a capacidade de produção japonesa ascendia a [350 000-410 000] toneladas durante o PIR.

(74)

Com base no mesmo conjunto de dados, a Comissão determinou que a capacidade não utilizada de GOES no Japão rondava as [50 000-110 000] toneladas.

(75)

A Nippon Steel alegou que a capacidade não utilizada do Japão estava sobrestimada, uma vez que a Comissão não teve em conta o facto de o Japão se concentrar no tipo de GOES de calibre mais fino, que resulta num volume menor do que o tipo de GOES produzido pela indústria da União e por outros países em causa.

(76)

A análise dos modelos exportados para a União e para os outros principais países de exportação, como a Índia e o México, mostrou que a grande maioria dos modelos exportados pela Nippon Steel tinha uma espessura de calibre semelhante ou superior à dos produtos fabricados pela indústria da União. Além disso, a percentagem de exportação do tipo de GOES de calibre mais fino para a UE foi significativa e, de facto, havia procura deste tipo de produto no mercado da União. Por outras palavras, mesmo que a capacidade não utilizada correspondesse exclusivamente, o que não é o caso, a produtos de calibre mais fino, haveria procura desses produtos no mercado da União.

(77)

Além disso, a Comissão baseou a sua avaliação da capacidade não utilizada nas informações fornecidas pelos produtores-exportadores japoneses. Por conseguinte, a Comissão não compreendia de que forma poderia ter sobrestimado a capacidade não utilizada quando os dados provinham dos próprios produtores-exportadores. De qualquer modo, a Comissão considerou que a alegação relativa ao rendimento não era suficientemente pormenorizada nem fundamentada, uma vez que não previa uma diferença correspondente na capacidade de produção ou na capacidade não utilizada associada à alegada diferença de rendimento. Além disso, esta alegação foi apresentada apenas pela Nippon Steel e não continha quaisquer informações sobre a gama de espessuras de calibre do outro principal produtor-exportador japonês. Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou esta alegação.

(78)

Além disso, a Comissão teve em conta o facto de os produtores-exportadores japoneses também fabricarem aços magnéticos de grãos não orientados (non-oriented electrical steels, «NOES»). Tanto os GOES como os NOES são fabricados utilizando o mesmo equipamento, o que significa que é tecnicamente possível libertar capacidade dos NOES e transferi-la para os GOES. Essa reorientação poderia ocorrer no futuro caso os produtores-exportadores japoneses tivessem o incentivo económico para a concretizar. Em consequência, a capacidade não utilizada encontrada poderia potencialmente aumentar ainda mais.

(79)

Na sequência da divulgação, o Governo japonês e a Nippon Steel alegaram que os produtores japoneses não podem libertar a capacidade destinada à produção de NOES em benefício da produção de GOES para exportação para a UE, uma vez que a Nippon Steel tem vínculos contratuais com fabricantes de veículos elétricos para a produção de NOES. Neste contexto, argumentou que a avaliação da capacidade não utilizada não deveria basear-se nesse elemento.

(80)

A Comissão tomou nota da existência de contratos vinculativos com os fabricantes de veículos elétricos para a produção de NOES que, por si só, não permitem a libertação imediata de capacidade para a produção de GOES. No entanto, a Comissão considerou igualmente que, se as condições do mercado dos veículos elétricos evoluíssem negativamente, os produtores-exportadores japoneses poderiam dedicar mais capacidade à produção de GOES, uma vez que os produtores utilizam o mesmo equipamento para produzir GOES e NOES. Em qualquer caso, independentemente da evolução da procura de NOES nos próximos anos, a Comissão considerou que as suas conclusões sobre a avaliação da capacidade não utilizada, conforme referido no considerando 74, continuavam a ser válidas, uma vez que se baseavam na existência de uma capacidade não utilizada significativa específica apenas dos GOES, à qual não foi acrescentada nenhuma capacidade de libertação adicional associada à produção de NOES.

b)    Atratividade do mercado da União

(81)

Em termos de dimensão, o mercado da União (mais de 265 000 a 280 000 toneladas de consumo no período de inquérito de reexame) encontra-se entre os maiores mercados de GOES a nível mundial. Entre os países em causa, apenas a RPC possui um mercado interno maior do que a UE, ao passo que os EUA, a Coreia, a Rússia e o Japão têm um consumo interno muito inferior.

(82)

A capacidade não utilizada estabelecida é equivalente a [28%-31%] do consumo da União durante o PIR, conforme descrito no considerando 259. Ao mesmo tempo, é provável que a capacidade não utilizada seja canalizada para o mercado da União em grandes quantidades caso as medidas venham a caducar. Com efeito, o mercado interno japonês absorve cerca de um quarto das capacidades de produção japonesas, sendo tradicionalmente quase 100% satisfeito pela produção interna.

(83)

Além disso, a indústria de GOES japonesa está orientada para as exportações, uma vez que mais de [70-80]% da produção total se destina à exportação. Por último, a China e os EUA têm direitos de defesa comercial que, de facto, reduzem o acesso dos produtores-exportadores japoneses a esses importantes mercados. As exportações japonesas para a RPC, em especial, diminuíram drasticamente após a instituição de medidas por parte desta última.

(84)

Além disso, os produtores-exportadores japoneses dispõem de um sistema de distribuição estabelecido na União Europeia e podem, por conseguinte, aumentar facilmente as expedições para o mercado da União.

(85)

Tendo em conta o que precede, é razoável esperar que, caso as medidas sejam revogadas, uma parte substancial das atuais exportações japonesas e da capacidade não utilizada sejam reencaminhadas para a União.

(86)

Na sequência da divulgação, o Governo japonês e a Nippon Steel alegaram que o mercado da União já não era tão atrativo como durante o inquérito inicial, que os produtores japoneses tencionam captar ativamente os mercados asiáticos em ascensão e que as exportações do Japão não inundarão o mercado da União caso as medidas sejam revogadas.

(87)

A Nippon Steel considerou igualmente que a conclusão da Comissão sobre a atratividade do mercado da União não tinha fundamento, uma vez que se baseava exclusivamente na sua dimensão. A este respeito, chamou a atenção para outros elementos específicos, relacionados com a atratividade do mercado da União, nomeadamente o nível de preços, a presença de uma indústria nacional forte, a procura de um tipo específico de produto, as medidas de defesa comercial e/ou os desincentivos associados ao transporte.

(88)

A Comissão considerou que a alegação relativa ao mercado asiático não foi fundamentada com elementos de prova de apoio. De qualquer modo, os produtores-exportadores japoneses continuaram a exportar quantidades significativas e a manter a sua parte de mercado na União durante o período considerado, apesar de todos os fatores mencionados pela Nippon Steel, bem como da diminuição do consumo e das medidas em vigor.

(89)

Além disso, o mercado da UE foi o terceiro maior mercado de exportação para os produtores-exportadores japoneses durante o PIR (10). Além disso, uma análise da evolução das vendas de exportação dos dois produtores-exportadores japoneses revelou que as suas exportações para países não pertencentes à UE diminuíram muito mais durante o período considerado [-(25-35)%] do que as exportações para a UE [-(5-15)%] durante o mesmo período.

(90)

Para além da sua dimensão e das grandes quantidades que os produtores-exportadores japoneses podem vender no mercado da UE, a Comissão observou igualmente que o mercado da União se caracteriza por níveis de preços elevados e uma presença significativa de importações, que mostram a sua atratividade para os produtores de GOES fora da UE. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

c)    Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(91)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o dumping poderia continuar se as medidas viessem a caducar. Tendo em conta os níveis de preços de dumping dos GOES para a União durante o PIR, a capacidade não utilizada no Japão e a atratividade do mercado da União, a Comissão concluiu também que quantidades significativas de GOES provenientes do Japão entrariam provavelmente no mercado da União a níveis de preços de dumping caso as medidas viessem a caducar.

3.3.   República da Coreia

3.3.1.   Dumping durante o período de inquérito de reexame

3.3.1.1.   Observações preliminares

(92)

Na ausência de colaboração por parte de qualquer produtor-exportador coreano, como indicado no considerando 28, a Comissão baseou a sua análise global, incluindo o cálculo do dumping, nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(93)

Consequentemente, a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping foi avaliada recorrendo à informação constante do pedido de reexame da caducidade, combinada com os dados do Eurostat e as estatísticas de exportação constantes do GTA.

3.3.1.2.   Dumping

a)    Valor normal

(94)

Para estabelecer o valor normal, a Comissão utilizou a mesma metodologia que a aplicada pelo requerente no seu pedido. Uma vez que não estavam disponíveis dados fiáveis sobre os preços no mercado interno coreano, a Comissão determinou o valor normal calculado recorrendo à metodologia e aos valores constantes do pedido de reexame da caducidade.

b)    Preços de exportação

(95)

Os preços de exportação para a União foram determinados com base nos dados do Eurostat.

c)    Comparação

(96)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para o efeito, os custos de entrega e seguros foram deduzidos com base nas informações disponíveis no pedido (115,82 EUR/tonelada). O valor normal à saída da fábrica foi, assim, estabelecido em 1 893 EUR/tonelada, enquanto o preço de exportação à saída da fábrica ascendeu a 1 880 EUR/tonelada durante o PIR.

d)    Dumping

(97)

Com base no que precede, a Comissão estabeleceu que a margem de dumping das exportações coreanas para a União se situava a um nível de minimis, ou seja, inferior a 2%, expressa em percentagem do preço de exportação.

3.3.2.   Probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas

(98)

A Comissão examinou a probabilidade de reincidência das práticas de dumping caso as medidas anti-dumping em vigor viessem a caducar. Neste contexto, analisou o comportamento dos exportadores coreanos noutros mercados, a produção e a capacidade não utilizada na Coreia, bem como a atratividade do mercado da União.

a)    Exportações para países terceiros

(99)

A Comissão analisou os preços de exportação da Coreia para outros mercados de países terceiros durante o PIR, como indicado nas estatísticas de exportação oficiais coreanas do GTA, e comparou os níveis desses preços com os preços de importação. Esta análise mostrou que as exportações coreanas para vários dos seus outros principais mercados de exportação foram efetuadas a preços inferiores aos preços de exportação para a UE. O preço médio de exportação para mercados terceiros foi estabelecido em 1 442 EUR/tonelada durante o PIR, o que é inferior ao PMI mais baixo aplicável na UE e muito inferior ao preço médio à saída da fábrica para a UE. A comparação desses preços com os mercados de países terceiros com o valor normal calculado revelou uma diferença de preços de aproximadamente 30%.

(100)

Assim, considerou-se provável que, caso as medidas em vigor fossem revogadas, os produtores-exportadores coreanos começariam a vender para a União a níveis de dumping.

b)    Capacidade não utilizada

(101)

De acordo com os dados disponíveis constantes do pedido de reexame, a Coreia dispõe de uma capacidade de produção estimada em 280 000 toneladas e de uma capacidade não utilizada estimada em 24 000 toneladas durante o PIR. A capacidade não utilizada da Coreia correspondia, por conseguinte, a cerca de [7-10]% do consumo de GOES da União durante o PIR.

c)    Atratividade do mercado da União

(102)

A Comissão estabeleceu que o mercado da União é atrativo para os produtores coreanos pelas razões que se seguem.

(103)

Em primeiro lugar, conforme indicado no considerando 81, o mercado da União encontra-se entre os maiores mercados mundiais. Em segundo lugar, o consumo interno coreano é predominantemente satisfeito pela produção interna, uma vez que apenas cerca de 19% desse consumo é constituído por importações. Em consequência, os produtores-exportadores estão, na sua maioria, orientados para as exportações.

(104)

Em terceiro lugar, na sequência da instituição de medidas anti-dumping na RPC contra, nomeadamente, a Coreia e do aumento da própria capacidade de produção interna da China, as exportações coreanas para a China diminuíram acentuadamente nos últimos anos. Tal permitiria, por sua vez, tornar o mercado da União mais atrativo, criando, assim, o risco de desvio de um determinado comércio para a União.

d)    Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping

(105)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que haveria a probabilidade de reincidência do dumping no futuro caso as medidas viessem a caducar. Tendo em conta a capacidade não utilizada na Coreia, os baixos níveis de preços das exportações de GOES para países terceiros durante o PIR, que foram efetuadas a preços de dumping em comparação com o valor normal, juntamente com a atratividade do mercado da União, a Comissão concluiu também que quantidades significativas de GOES provenientes da Coreia entrariam provavelmente no mercado da União a níveis de preços de dumping caso as medidas viessem a caducar.

3.4.   Estados Unidos da América

3.4.1.   Dumping durante o período de inquérito de reexame

3.4.1.1.   Observações preliminares

(106)

Na ausência de colaboração por parte de qualquer produtor-exportador dos EUA, como indicado no considerando 28, a Comissão baseou a sua análise global, incluindo o cálculo do dumping, nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(107)

Consequentemente, a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping foi avaliada recorrendo à informação constante do pedido de reexame da caducidade, combinada com outras fontes de informação, como o Eurostat e o GTA.

3.4.1.2.   Dumping

a)    Valor normal

(108)

Para estabelecer o valor normal, a Comissão utilizou a mesma metodologia que a aplicada pelo requerente no seu pedido. Uma vez que não estavam disponíveis dados fiáveis sobre os preços no mercado interno dos EUA, a Comissão determinou o valor normal calculado recorrendo à metodologia e aos valores constantes do pedido de reexame da caducidade.

b)    Preços de exportação

(109)

Os preços de exportação para a União foram determinados com base nos dados do Eurostat.

c)    Comparação

(110)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para o efeito, os custos de entrega e seguros foram deduzidos com base nas informações disponíveis no pedido (166,66 EUR/tonelada). O valor normal à saída da fábrica foi, assim, estabelecido em 2 310 EUR/tonelada, enquanto o preço de exportação ascendeu a 1 880 EUR/tonelada durante o PIR.

d)    Dumping

(111)

Com base no que precede, a Comissão estabeleceu uma margem de dumping de cerca de 21%. Por conseguinte, a Comissão concluiu que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

3.4.2.   Probabilidade de continuação do dumping em caso de revogação das medidas

(112)

A Comissão examinou a probabilidade de continuação das práticas de dumping caso as medidas anti-dumping em vigor viessem a caducar. Neste contexto, analisou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada nos EUA, bem como a atratividade do mercado da União.

a)    Capacidade não utilizada

(113)

De acordo com as informações apresentadas no pedido de reexame da caducidade, os EUA tinham uma capacidade de produção estimada em 265 000 toneladas e uma capacidade não utilizada estimada em 77 000 toneladas durante o PIR. A capacidade não utilizada só nos EUA pode, por conseguinte, satisfazer [27-30]% da totalidade do consumo de GOES da União.

b)    Atratividade do mercado da União

(114)

O inquérito confirmou que o mercado da União é atrativo para os produtores dos EUA pelas razões que se seguem.

(115)

Em primeiro lugar, conforme indicado no considerando 81, o mercado da União encontra-se entre os maiores mercados mundiais.

(116)

Em segundo lugar, o consumo interno dos EUA já é predominantemente satisfeito pela produção interna, uma vez que apenas cerca de 15% desse consumo foi constituído por importações durante o PIR. Em consequência, os produtores-exportadores estão orientados para as exportações.

c)    Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(117)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o dumping poderia continuar se as medidas viessem a caducar. Tendo em conta os níveis de preços de dumping dos GOES para a União durante o PIR, a grande capacidade não utilizada nos EUA e a atratividade do mercado da União, a Comissão concluiu também que quantidades significativas de GOES provenientes dos EUA entrariam provavelmente no mercado da União a níveis de preços de dumping caso as medidas viessem a caducar.

3.5.   República Popular da China

3.5.1.   Dumping durante o período de inquérito de reexame

3.5.1.1.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(118)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «[o] valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(119)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «[n]o caso de se determinar […] que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros» (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por «VAG»).

(120)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes, disponíveis no momento do início do inquérito, que parecem indicar a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base em relação à RPC, a Comissão considerou que seria adequado iniciar o inquérito respeitante aos produtores-exportadores deste país tendo em consideração o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(121)

Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou os produtores da RPC a facultarem as informações relativas aos inputs utilizados na produção do produto objeto de reexame. Um produtor-exportador facultou as informações solicitadas.

(122)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou ainda um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista, a facultarem informações e a fornecerem elementos de prova de apoio quanto à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do referido aviso no Jornal Oficial da União Europeia. O Governo da RPC não apresentou qualquer resposta ao questionário, nem se receberam quaisquer observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base dentro do prazo fixado.

(123)

Em 30 de novembro de 2020, a Comissão publicou uma primeira nota apensa ao dossiê («primeira nota»), na qual solicitou a opinião das partes interessadas sobre as fontes pertinentes a que poderia recorrer para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), segundo travessão, do regulamento de base. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores-exportadores. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou dois possíveis países representativos: Brasil e Rússia.

(124)

A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Foram recebidas observações da Eurofer e do Baoshan Group.

(125)

As observações sobre a primeira nota foram abordadas numa segunda nota («segunda nota»), que a Comissão emitiu em 20 de julho de 2021 e na qual informou as partes interessadas sobre as fontes pertinentes que tencionava utilizar para a determinação do valor normal, sendo o Brasil o país representativo. Informou ainda as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base na Aperam Inox América do Sul S.A. («Aperam»), um produtor do país representativo. Foram recebidas observações da Eurofer e do Baoshan Group.

3.5.1.2.   Falta de colaboração do Governo da RPC

(126)

No início do inquérito, com base no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão enviou ao Governo da RPC um questionário relativo à existência de distorções, ao qual o Governo da RPC não deu qualquer resposta. Por nota verbal de 24 de setembro de 2021, a Comissão informou o Governo da RPC de que tencionava recorrer ao disposto no artigo 18.o do regulamento de base no que se referia à eventual existência de distorções importantes no mercado interno chinês de GOES, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. A Comissão convidou o Governo da RPC a apresentar observações sobre a aplicação do artigo 18.o. Não foram recebidas quaisquer observações.

3.5.1.3.   Existência de distorções importantes

(127)

Em inquéritos recentes relativos ao setor siderúrgico da RPC (11), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Neste inquérito, concluiu que, com base nos elementos de prova disponíveis, seria de toda a conveniência aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(128)

Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (12). Em especial, a Comissão concluiu que, no setor siderúrgico, o Governo da RPC não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (13), como também está em condições de interferir com os preços e os custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (14). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (15). Além disso, a Comissão concluiu que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC (16). Do mesmo modo, a Comissão apurou distorções dos custos salariais no setor siderúrgico, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (17), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (18).

(129)

Tal como em inquéritos anteriores relativos ao setor siderúrgico da RPC, a Comissão examinou, neste inquérito, se era ou não adequado utilizar os preços praticados no mercado interno da RPC e os custos aí incorridos, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes tanto do pedido como do relatório, que assentam em fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito.

(130)

O pedido incluía informações sobre os efeitos de distorção do 13.° Plano Quinquenal para a Indústria Siderúrgica. Além disso, o pedido remetia para as conclusões do Governo dos EUA relativas ao controlo estatal relativamente forte exercido sobre o setor siderúrgico na China através da SASAC e ao controlo estatal absoluto exercido sobre a eletricidade (19). O pedido assinalou ainda que os GOES, tais como os produtos de aço com revestimento orgânico, são produzidos a partir de rolos laminados a quente. Por conseguinte, as distorções assinaladas pela Comissão em relação aos produtos de aço com revestimento orgânico no Regulamento de Execução (UE) 2019/687 da Comissão (20) são igualmente aplicáveis aos GOES. O pedido assinalou também que os dois principais produtores-exportadores chineses no inquérito GOES, a Baosteel e a WISCO, são igualmente produtores-exportadores de produtos de aço com revestimento orgânico abrangidos pelas medidas definitivas aplicáveis a esse produto. No final de 2016, a Baosteel e a WISCO fundiram-se para se tornarem o maior fabricante de aço da China. O pedido fazia igualmente referência ao processo antissubvenções relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (21), no qual a Comissão apurou uma série de subvenções que apontam para a existência de distorções no setor. Por último, o pedido mencionava o apoio financeiro recebido pela Baosteel e outros produtores, tal como demonstrado por um relatório elaborado pela Steel Industry Coalition (22) e pelas conclusões de vários inquéritos dos EUA em matéria de direitos de compensação (23).

(131)

Conforme especificado no considerando 126, o Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos de prova constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório e os elementos de prova adicionais facultados pelo autor da denúncia relativos à existência de distorções importantes e/ou à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

(132)

No caso concreto do setor siderúrgico, a que pertencem os GOES, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade. Muitos dos maiores produtores são propriedade do Estado. Por exemplo, a Baosteel, o principal exportador de GOES, é uma importante empresa estatal chinesa que se dedica à produção de aço e faz parte do grupo recém-consolidado China Baowu Steel Group Co. Ltd. — anteriormente Baoshan Iron & Steel Co., Ltd. e Wuhan Iron & Steel (24). Embora se estime que a repartição nominal entre o número de empresas estatais e de empresas privadas seja praticamente equitativa, dos cinco produtores siderúrgicos chineses que se encontram entre os dez maiores produtores a nível mundial, quatro deles são empresas estatais (25). Ao mesmo tempo, embora os dez principais produtores tenham sido responsáveis por apenas 36% da produção industrial total em 2016, o Governo da RPC estabeleceu, nesse mesmo ano, o objetivo de consolidar 60% a 70% da produção de aço num conjunto de cerca de dez grandes empresas até 2025 (26). Este objetivo foi reiterado pelo Governo da RPC, em abril de 2019, com o anúncio da publicação de orientações para a consolidação da indústria siderúrgica (27). Uma tal consolidação poderá implicar a fusão forçada de empresas privadas lucrativas com empresas estatais com resultados pouco satisfatórios (28). Os dois produtores de GOES na China, a Baosteel e a WISCO (ambas pertencentes ao Baoshan Group), são propriedade estatal.

(133)

Quanto ao facto de o Governo da RPC poder interferir com os preços e os custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, o inquérito determinou a existência de ligações pessoais entre os produtores do produto objeto de reexame e o PCC, nomeadamente a presença de membros do PCC nos quadros superiores ou no conselho de administração do Baoshan Group.

(134)

Tanto as empresas públicas como as privadas do setor dos GOES estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas. Os exemplos seguintes ilustram bem a referida tendência de intervenção crescente por parte do Governo da RPC no setor. Os dois produtores de GOES dão um claro destaque às atividades de reforço partidário nos seus sítios Web, contam com membros do Partido nos órgãos de gestão da empresa e fazem questão de sublinhar a sua filiação partidária ao PCC. O inquérito revelou atividades de reforço partidário tanto na Baosteel como na WISCO. A Baosteel descreve as atividades de reforço partidário do seguinte modo: «Assumir a responsabilidade principal de administrar o Partido de forma rigorosa e abrangente; liderar o trabalho ideológico e político da empresa, o trabalho da frente unida, a construção de uma civilização espiritual, bem como de uma cultura empresarial e de trabalho em massa, como os sindicatos e a Liga Comunista da Juventude; liderar a construção de um governo de tipo partidário e honesto, apoiar as comissões disciplinares a desempenharem eficazmente as suas responsabilidades de supervisão» (29). A WISCO indica no seu sítio Web que o primeiro congresso dos membros do Partido Comunista Chinês WISCO Group Co., Ltd., realizado em 22 de janeiro de 2021, «decidiu desempenhar plenamente o papel de liderança do comité partidário de «dirigir, gerir a situação geral e assegurar a execução», melhorar as posições políticas, reforçar a responsabilização e mobilizar-se para promover a aplicação da estratégia de desenvolvimento «1345” (30)».

(135)

Além disso, no setor dos GOES vigoram políticas discriminatórias a favor dos produtores nacionais ou que, de outra forma, influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base.

(136)

Embora seja uma indústria especializada e não tenha sido possível identificar, durante o inquérito, quaisquer documentos estratégicos específicos que orientam, em especial, o seu desenvolvimento, o setor dos GOES tira partido da orientação e intervenção dos poderes públicos a nível do aço e das principais matérias-primas utilizadas no fabrico de GOES, nomeadamente aço e minério de ferro.

(137)

A indústria siderúrgica é considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC (31), como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao aço, publicados a nível nacional, regional e municipal, entre os quais o «Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020», em vigor no PI. Este plano destaca que a indústria siderúrgica é «um setor importante e fundamental da economia chinesa, um marco nacional (32)». As principais tarefas e objetivos estabelecidos no plano abrangem todos os aspetos do desenvolvimento da indústria (33). O 13.° Plano Quinquenal (PQ) de Desenvolvimento Económico e Social (34), aplicável no PI, previa apoiar as empresas que fabricassem produtos siderúrgicos topo de gama. Centrou-se igualmente na obtenção da qualidade, durabilidade e fiabilidade dos produtos mediante a prestação de apoio às empresas que utilizam tecnologias relacionadas com a produção de aço não poluente, a laminagem de precisão e a melhoria da qualidade (35).

(138)

O «Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013)» (36) («catálogo») coloca o aço entre as indústrias incentivadas. Uma matéria-prima importante utilizada para produzir GOES é o ferro. Durante o PI, o minério de ferro estava abrangido pelo Plano Nacional dos Recursos Minerais 2016-2020. O plano previa, nomeadamente, «assegurar a concentração de empresas e desenvolver minas de grande e média dimensão competitivas no mercado», «assegurar a orientação dos recursos locais para os concentrar em grupos mineiros de grande dimensão», «reduzir os encargos para as empresas de minério de ferro, aumentar a competitividade das empresas nacionais de minério de ferro», «controlar adequadamente o desenvolvimento de minas de 1 000 metros de profundidade e de pequenas minas de minério de ferro de baixa qualidade».

(139)

O minério de ferro é igualmente mencionado no 13.° Plano Quinquenal para o Aço 2016-2020, que vigorou durante o período de inquérito de reexame. O plano prevê o seguinte em relação ao minério de ferro: «continuar a apoiar a prospeção em zonas minerais de importância nacional, […] apoiar diversas empresas nacionais de minério de ferro muito competitivas, graças a um desenvolvimento mais vasto e intensivo, […] e reforçar o papel das bases internas de recursos minerais no que diz respeito à segurança (do abastecimento)».

(140)

O minério de ferro é classificado como indústria emergente estratégica, sendo, portanto, abrangido pelo 13.° Plano Quinquenal dessas indústrias. O minério de ferro, a gusa e as ferroligas estão também incluídos no catálogo de orientação da NRDC para o ajustamento industrial, de 2019. As ferroligas são mencionadas no catálogo de orientação do MIIT para o desenvolvimento e a transferência de indústrias, de 2018.

(141)

Como se pode ver pelos exemplos, acima apresentados, relativos ao aço e ao ferro, o Governo da RPC orienta ainda mais o desenvolvimento do setor de GOES em conformidade com um leque alargado de diretivas e instrumentos políticos, controlando praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor. Assim, a indústria dos GOES beneficia de orientação e intervenção governamentais no que respeita ao aço e à principal matéria-prima para o fabrico de GOES, ou seja, o minério de ferro.

(142)

Além do que precede, os produtores de GOES também beneficiam de subvenções estatais, o que indica claramente o interesse do Estado neste setor. Durante o inquérito, a Comissão confirmou que os dois produtores de GOES, a Baosteel (37) e a WISCO (38), beneficiaram de subvenções estatais diretas.

(143)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção de aço e ferro, ao abrigo das quais os GOES são abrangidos. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

(144)

O presente inquérito não revelou quaisquer elementos de prova de que a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, no setor dos GOES como se refere no considerando 128, não afetaria os fabricantes do produto objeto de reexame.

(145)

O setor dos GOES é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base, como também se refere no considerando 128. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao produzir o produto objeto de reexame ou os principais inputs), quer indiretamente (ao aceder a capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema laboral na RPC) (39).

(146)

Acrescente-se que, no presente inquérito, não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor dos GOES não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, como se refere no considerando 128. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(147)

Por último, a Comissão recorda que, para produzir GOES, são necessários vários inputs. Quando os produtores de GOES adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra sujeita às distorções, podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções do setor financeiro ou de afetação de capital e estão sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(148)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de GOES no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

(149)

O Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova ou argumentos em contrário. Um grupo de produtores-exportadores, designadamente a Baosteel e a WISCO («Baoshan Group»), apresentou um conjunto de observações sobre a existência de distorções importantes.

(150)

Em primeiro lugar, o Baoshan Group sublinhou que a alegação relativa a «distorções importantes» na China não deve tornar-se uma conclusão predeterminada. O Baoshan Group alegou que a Comissão não deveria recolher as informações necessárias para o cálculo do valor normal com base na metodologia do país representativo no início do inquérito, ou seja, antes de as distorções importantes serem estabelecidas e confirmadas num determinado inquérito. Segundo o Baoshan Group, essas informações só deveriam ser recolhidas depois de a Comissão ter confirmado os dados necessários para aplicar o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Registou igualmente que o pedido se baseava fortemente no relatório sobre a China, que, segundo o Baoshan Group, não cumpria as exigências de elementos de prova imparciais e objetivos, uma vez que foi redigido com o objetivo de facilitar a apresentação de denúncias à indústria europeia. Além disso, o Baoshan Group alegou que a exatidão das informações incluídas no relatório da Comissão e a pertinência para o presente processo são muito questionáveis, uma vez que o relatório foi publicado em 2017, incluindo conteúdos e referências de 2016 e de anos anteriores, pelo que não é aplicável ao PI no presente inquérito. O Baoshan Group observou ainda que o relatório sobre a China não abrange os GOES, mas apenas o setor siderúrgico, e que as conclusões sobre o aço não são necessariamente pertinentes para os GOES.

(151)

A Comissão considerou que a lista de elementos de prova constante do aviso de início era suficiente para justificar o início de um inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Com efeito, embora a determinação da existência efetiva de distorções importantes e a consequente utilização da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), só ocorra no momento da divulgação provisória e/ou definitiva, o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), estabelece a obrigação de recolher os dados necessários para a aplicação desta metodologia quando o inquérito tiver sido iniciado nessa base. No caso vertente, a Comissão considerou que os elementos de prova apresentados pelo requerente sobre as distorções importantes eram suficientes para dar início a um inquérito nesta base. O aviso de início especificou claramente este aspeto no ponto 3, em conformidade com as obrigações estabelecidas no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base. Por conseguinte, a Comissão tomou as medidas necessárias para poder aplicar a metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, caso o inquérito confirmasse a existência de distorções importantes.

(152)

No que diz respeito à alegação sobre a falta de imparcialidade do relatório, a Comissão salienta que este é um documento abrangente, que assenta em elementos de prova objetivos e exaustivos, designadamente legislação, regulamentos e outros documentos estratégicos oficiais publicados pelo Governo da RPC, relatórios de terceiros de organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis. Foi publicado em dezembro de 2017, pelo que qualquer parte interessada teve ampla oportunidade para refutar, complementar ou comentar tanto o relatório como os elementos de prova nos quais se fundamenta. Quanto ao argumento de que o relatório estava desatualizado, a Comissão recorda que, até ao momento, não foram apresentados quaisquer elementos de prova que o justifiquem. Pelo contrário, a Comissão assinala, em especial, que os principais documentos estratégicos e elementos de prova constantes do relatório, nomeadamente os planos quinquenais pertinentes e a legislação aplicável ao produto objeto de reexame, continuavam a ser pertinentes durante o PIR, e que nem o Baoshan Group nem outras partes demonstraram que a situação se alterara.

(153)

Quanto ao argumento de que o relatório da Comissão não inclui um capítulo específico sobre os GOES, mas apenas sobre o aço em geral, a Comissão referiu que, em primeiro lugar, os GOES são um tipo de aço especializado, pelo que as disposições relativas ao aço são, de um modo geral, também aplicáveis aos GOES. Em segundo lugar, a existência de distorções importantes que deram origem à aplicação do disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não está ligada à existência de um capítulo setorial específico que abranja o produto objeto de inquérito. O relatório descreve diferentes tipos de distorções existentes na RPC, que são transversais e aplicáveis a toda a economia chinesa e afetam os preços e/ou as matérias-primas e os custos de produção do produto objeto de inquérito. Por conseguinte, as alegações do Baoshan Group foram rejeitadas.

(154)

Em suma, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e nos encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, conforme explicado na secção seguinte.

3.5.1.4.   País representativo

a)    Observações gerais

(155)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da China, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (40),

a produção do produto objeto de reexame nesse país (41),

a disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo,

se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(156)

Conforme explicado nos considerandos 123 e 125, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal: a primeira nota sobre os fatores de produção, de 30 de novembro de 2020 («primeira nota»), e a segunda nota sobre os fatores de produção, de 20 de julho de 2021 («segunda nota»). Estas notas descreviam os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e davam resposta às observações formuladas pelas partes sobre esses elementos e as fontes pertinentes. Na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de considerar o Brasil como um país representativo adequado no processo em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

b)    Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

(157)

Na primeira nota, a Comissão identificou o Brasil e a Rússia como países com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da China, segundo o Banco Mundial, ou seja, ambos são classificados pelo Banco Mundial como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto em que era conhecida a produção do produto objeto de reexame. A indústria da União propôs igualmente a Coreia do Sul como um país representativo alegadamente adequado. No entanto, tendo em conta o nível de desenvolvimento económico da Coreia do Sul, tal como classificado pelo Banco Mundial, esse país não pôde ser assim considerado.

(158)

Na sequência da primeira nota, a indústria da União alegou que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base conferia à Comissão um amplo poder discricionário para determinar o país representativo que pode ser adequado e não limitava o conceito de nível de desenvolvimento económico semelhante aos países classificados no mesmo grupo de rendimento nacional bruto pelo Banco Mundial. Em especial, argumentou que, embora os agrupamentos de rendimento nacional bruto do Banco Mundial possam fazer sentido em muitos casos, não fazem sentido no que diz respeito à indústria dos GOES objeto do presente reexame. A razão reside no facto de os GOES serem um produto siderúrgico único de alta tecnologia e o produtor-exportador chinês ter fábricas de GOES cumpridoras das normas internacionais mais exigentes e exportar principalmente as qualidades de elevada permeabilidade (premium) (high permeability grain oriented electrical steels, «HGO») de GOES para a União Europeia. A indústria da União alegou igualmente que o produtor brasileiro não conseguiu alcançar níveis de qualidade semelhantes, ao passo que o produtor-exportador chinês se encontrava ao mesmo nível de desenvolvimento económico e de tecnologia que a fábrica coreana POSCO, e a Coreia era, por conseguinte, o país representativo mais adequado na sua opinião.

(159)

No que diz respeito à utilização da classificação do Banco Mundial e no contexto do cálculo do valor normal no caso de países com distorções importantes, o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base estabelece que a Comissão pode utilizar um país representativo com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao do país de exportação. A fim de determinar, em cada caso, quais os países com um nível de desenvolvimento económico idêntico ao do país de exportação, a Comissão utiliza os países que o Banco Mundial classificou na mesma categoria de rendimento. Para o efeito, a Comissão exerce o poder discricionário de que dispõe para interpretar e aplicar o regulamento de base, como o Tribunal de Justiça o confirmou várias vezes nos casos em que este poder cabe à Comissão. A Comissão considera que esta categorização lhe permite dispor de um número suficiente de países potencialmente adequados, com um nível de desenvolvimento semelhante para escolher um país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(160)

No caso em apreço, a categoria relevante do Banco Mundial em que a RPC está classificada foi a dos países de rendimento médio superior. Nesta ótica, a Coreia não tinha um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, pelo que se considerou que não cumpria o critério estabelecido no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

(161)

Na sequência da segunda nota, a Eurofer alegou que a avaliação da Comissão baseada no nível de desenvolvimento económico a nível nacional e na referência à classificação do Banco Mundial não fazia sentido e deveria integrar o desenvolvimento económico da indústria de GOES chinesa. Neste contexto, a Eurofer argumentou que as indústrias coreana e japonesa de GOES tinham um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da indústria chinesa. Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores coreanos, a Eurofer alegou que a Comissão poderia utilizar o Japão como país representativo para a China e as informações fornecidas pela Nippon Steel para determinar o valor normal.

(162)

A Comissão considerou que a redação do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base não permite uma leitura tão restrita, uma vez que não se refere a uma abordagem setorial específica. Além disso, a Eurofer não forneceu qualquer fonte independente em que a Comissão se pudesse basear para estabelecer que as indústrias coreana e japonesa tinham um nível de desenvolvimento económico semelhante. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

c)    Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo

(163)

Na primeira nota, a Comissão indicou que, para os países identificados como países onde o produto objeto de reexame estava a ser produzido, ou seja, o Brasil e a Rússia, a disponibilidade de dados públicos se limitava a um produtor do produto objeto de reexame localizado no Brasil; ou seja, a Aperam Inox América do Sul S.A. («Aperam»), em relação ao ano civil de 2019. A este respeito, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações e, se adequado, a proporem outros produtores do produto objeto de inquérito num país representativo da sua escolha que preencha os critérios do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, sempre que estejam facilmente disponíveis demonstrações financeiras que contenham os dados pertinentes.

(164)

Na sequência da primeira nota, nenhuma das partes interessadas apresentou observações sobre a Aperam nem apresentou dados financeiros públicos pertinentes de um produtor de GOES num potencial país representativo.

(165)

Na sequência da segunda nota, a Eurofer concordou que o Brasil era mais adequado do que a Rússia. No entanto, alegou que a Aperam não estava tecnicamente em condições de produzir os produtos de alta qualidade exportados pelo Baoshan Group para a UE, devido à sua falta de investimento em tecnologia, processos e conhecimento especializado necessários para a obtenção destas qualidades. A Eurofer referiu-se, em especial, ao nível de depreciação, alegadamente demasiado baixo, que deveria ser ajustado em função do nível dos produtores da União ou coreanos.

(166)

Conforme explicado no considerando 180, a Comissão não se baseou no nível de depreciação da Aperam para calcular o valor normal. Com efeito, os dados da Aperam utilizados para calcular o valor normal referiam-se apenas às percentagens dos VAG e do lucro. No que diz respeito às depreciações e outros encargos gerais, a Comissão baseou-se nos encargos gerais do Baoshan Group expressos em percentagem do custo de outros custos de produção e aplicou esta percentagem ao custo de produção «recalculado». Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

(167)

Na sequência da segunda nota, a Eurofer alegou igualmente que a Comissão deveria integrar os dados financeiros da Aperam relativos ao ano civil de 2020 no seu cálculo dos VAG e do lucro para o período de inquérito de reexame.

(168)

A Comissão aceitou esta alegação, mas acabou por se basear apenas nos dados de 2020, uma vez que, conforme mencionado no considerando 203, as demonstrações financeiras de 2019 não apresentavam lucro ao excluir as despesas não operacionais.

(169)

Na primeira nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de GOES. Na mesma nota, a Comissão considerou que existiam restrições comerciais a certos fatores de produção com base no Inventário da OCDE sobre as restrições à exportação de matérias-primas industriais (42) e, em especial, na lista de restrições à exportação de matérias-primas industriais para o Brasil (SH 7225 11 e 7226 11) e para a Rússia (SH 7204 10 a 7204 50). Além disso, no que diz respeito à Rússia, o Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da Federação da Rússia para efeitos dos inquéritos de defesa comercial [SWD(2020) 242] também identificou distorções importantes no gás natural (43) e na eletricidade (44), elevados níveis de intervenção estatal e elevados níveis de concentração e integração vertical em setores essenciais das matérias-primas, na indústria siderúrgica e nos transportes (45), bem como a existência de direitos de importação sobre os GOES (SH 7225 11 e 7226 11). Tendo em conta estas restrições comerciais e distorções importantes, a Comissão considerou, nesta fase, que o Brasil seria o país representativo adequado e convidou as partes a apresentarem as suas observações sobre a adequação dos possíveis países representativos.

(170)

Na sequência da primeira nota, a indústria da União apresentou argumentos adicionais aos apresentados na primeira nota sobre a razão pela qual a Rússia era um país representativo menos adequado do que o Brasil.

(171)

A Comissão registou, além disso, que nenhuma das partes contestou as suas conclusões na secção 2 da primeira nota sobre as deficiências identificadas relativamente à Rússia como país representativo. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o Brasil era um país adequado, uma vez que preenchia todos os critérios, ou seja, encontra-se a um nível de desenvolvimento comparável ao da China, tem um produtor de GOES e os dados deste produtor estão facilmente disponíveis para o período de inquérito de reexame.

d)    Nível de proteção social e ambiental

(172)

Tendo estabelecido que o Brasil era um país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

e)    Conclusão

(173)

Tendo em conta a análise que precede, a Comissão decidiu considerar o Brasil o país representativo adequado para efeitos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.5.1.5.   Custos e valores de referência sem distorções

a)    Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(174)

Na primeira nota, a Comissão enumerou os fatores de produção, tais como os materiais, a energia e a mão de obra, utilizados pelo produtor-exportador na produção do produto objeto de reexame e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações e a proporem informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados na referida nota.

(175)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão identificou igualmente as fontes a utilizar para estabelecer preços e valores de referência sem distorções. A principal fonte que a Comissão propôs utilizar foi o Atlas do Comércio Global («GTA»). Por último, na mesma nota, a Comissão indicou os códigos do Sistema Harmonizado (SH), ou os códigos das mercadorias utilizados, nomeadamente, na UE, no Canadá ou no Brasil, dos fatores de produção que, com base nas informações facultadas pelas partes interessadas, foram inicialmente considerados para utilização na análise dos dados do GTA.

(176)

A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações e a proporem informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota.

(177)

Com base na proposta de utilizar o Brasil como país representativo, a Comissão informou as partes interessadas, na segunda nota, de que utilizaria o GTA para determinar os custos sem distorções da maior parte das matérias-primas.

b)    Dados utilizados no cálculo do valor normal

(178)

A Comissão estabeleceu uma lista de fatores de produção e de fontes destinadas a serem utilizadas em todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores-exportadores. A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a lista de fatores de produção.

(179)

Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e recolhidas durante as VCD, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes, a fim de determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção de GOES

Fator de produção

Código das mercadorias

Valor sem distorções

Unidade de medida

Matérias-primas

Minério de ferro

2601 11

729,85

Tonelada

Sinterizadas

2601 12 10 , 2601 12 90

945,20

Tonelada

Minério de ferro

Escórias de ferro

2619

712,97

Tonelada

Carvão de coque

2701 12

1 076,38

Tonelada

Sucatas de aço

7204 10

865,57

Tonelada

Ferrossilício

7202 21

12 766,44

Tonelada

Ferronióbio

7202 93

155 625,46

Tonelada

Alumínio

7601 10

14 547,25

Tonelada

Ferrocrómio

7202 41

9 107,45

Tonelada

Cobre

7402

42 514,89

Tonelada

Calcário

2521

98,65

Tonelada

Cal viva

2522 10

1 091,01

Tonelada

Estanho

8001 10

586 967,35

Tonelada

Ferrofósforo

7202 99 10

33 143,39

Tonelada

Manganês

8111 00 10 , 8111 00 20 , 8111 00 90

16 138,58

Tonelada

Óxido de magnésio (MgO)

2519 90 10 , 2519 90 90 (França)

44 837,45

Tonelada

Consumíveis

Mão de obra

Mão de obra

 

84,59

por hora-homem

Energia

Eletricidade

2716

8 251,91

kWh

Gás natural

2711 11

3,42 – 3,72

m3

Petróleo

2710 19 11 , 2710 19 19 , 2710 19 21 , 2710 19 22 , 2710 19 29 , 2710 19 31 , 2710 19 32 , 2710 19 91 , 2710 19 92 , 2710 19 93 , 2710 19 94 , 2710 19 99

2,29

1 000 m3

Coque

2704 00 11 , 2704 00 12 ,

1 878,96

Tonelada

2704 00 90

Carvão

2701 11

768,01

Tonelada

Gás de hulha

2705

0,59

1 000 m3

Hidrogénio

2804 10 (Canadá)

2,74

m3

(180)

Além disso, a Comissão incluiu um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não incluídos nos fatores de produção acima mencionados, tais como as depreciações e outras despesas fixas que não podem ser quantificadas. Dada a ausência de dados pertinentes nos dados financeiros de acesso público da Aperam para determinar o montante relativo aos encargos gerais, os dados específicos da empresa do produtor-exportador foram utilizados e aplicados ao custo de produção «recalculado». A metodologia é devidamente explicada na secção 3.5.1.6.

(181)

Na sequência da segunda nota apensa ao dossiê, a Eurofer solicitou à Comissão que calculasse o valor normal diretamente em EUR, a fim de evitar distorções causadas pelas taxas de câmbio do CNY. No que se refere à moeda utilizada para o cálculo do dumping, a Eurofer não apresentou quaisquer elementos de prova de distorção. À luz disso, a Comissão efetuou o cálculo do dumping em consonância com a sua prática habitual, ou seja, utilizando a moeda do país de exportação.

c)    Matérias-primas

(182)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes da lista do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (46). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante do considerando 154, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Uma vez que não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Após excluir as importações provenientes da RPC no país representativo, o volume das importações provenientes de outros países terceiros permaneceu representativo (em média, acima de 90%).

(183)

No que respeita a alguns fatores de produção, os custos reais para os produtores-exportadores colaborantes representaram uma percentagem insignificante dos custos totais com matérias-primas no período de inquérito de reexame. Uma vez que o valor utilizado para este efeito não teve um impacto significativo nos cálculos da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, a Comissão decidiu incluir estes custos nos consumíveis, conforme explicado no considerando 209.

(184)

A Comissão expressou os custos de transporte incorridos pelo produtor-exportador colaborante com o fornecimento de matérias-primas em percentagem do custo real dessas matérias-primas e, em seguida, aplicou a mesma percentagem ao custo não distorcido das mesmas matérias-primas, a fim de obter o custo de transporte sem distorções. A Comissão considerou que, no contexto deste inquérito, o rácio entre as matérias-primas do produtor-exportador e os custos de transporte comunicados poderia ser utilizado, com razoabilidade, como indicação para estimar os custos sem distorções do transporte das matérias-primas quando fornecidas à entrada da fábrica da empresa.

(185)

Na sequência da primeira nota, o Baoshan Group alegou que, para determinadas matérias-primas (hidrogénio, azoto, oxigénio e estanho), os preços no Brasil eram muito mais elevados do que na Rússia, principalmente devido ao nível muito baixo das importações no Brasil. Neste contexto, convidou a Comissão a utilizar fontes alternativas baseadas no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, tais como preços internacionais ou custos internos da China.

(186)

A Comissão considerou que o oxigénio, o azoto e o estanho eram importados em quantidades representativas no Brasil. Consequentemente, a alegação relativa a estas matérias-primas foi inicialmente rejeitada. No entanto, no que diz respeito ao hidrogénio, a Comissão constatou que os níveis das importações e as diferenças de preços eram efetivamente significativos. Por conseguinte, a Comissão considerou que a utilização dos dados do maior exportador mundial de hidrogénio, o Canadá, era a mais adequada. Na ausência de diferenças significativas nos níveis das importações e dos preços do estanho, a Comissão baseou-se nas importações no Brasil no seu conjunto.

(187)

Na sequência da segunda nota, o Baoshan Group alegou que os preços de importação calculados do azoto e do oxigénio no Brasil eram deficientes, uma vez que existiam diferenças significativas no preço unitário em função do país de origem. Afirmou que o preço de importação do azoto e do oxigénio provenientes do Paraguai era, respetivamente, 11 e 8 vezes inferior ao preço médio de importação, o que indicia diferenças significativas nos preços de importação em função do país de origem. Alegou ainda que o Paraguai representava, respetivamente, mais de 98% e 70% do volume das importações de azoto e oxigénio. Além disso, o Baoshan Group argumentou que o custo unitário destas matérias-primas era muito inferior ao preço médio de importação. Deste modo e tendo em conta a percentagem destas duas matérias-primas, o Baoshan Group sugeriu que se tratasse o azoto e o oxigénio como consumíveis ou que se baseasse no preço de importação apenas para os casos do azoto e do oxigénio originários do Paraguai.

(188)

Tendo em conta a parte do custo do azoto e do oxigénio no custo de produção e as diferenças de preços observadas, a Comissão considerou que era adequado considerar estas matérias-primas como consumíveis.

(189)

Na sequência da primeira nota, a indústria da União alegou que era necessária uma qualidade particularmente elevada de minério de ferro e óxido de magnésio para a produção de GOES e que as estatísticas de importação, baseadas nos códigos SH ou nos códigos do país representativo, que normalmente abrangem todas as qualidades, não captavam este facto.

(190)

A Comissão considerou que esta alegação se justificava, uma vez que os GOES são, de facto, um produto muito sofisticado, muito mais caro do que os tipos regulares de aço, e exigem receitas especiais e matérias-primas de qualidade muito elevada/nobres, mesmo ao nível da produção de ferro a montante. Uma vez que os dados fornecidos pelo produtor-exportador não permitiram à Comissão distinguir as qualidades do minério de ferro utilizadas especificamente na produção de GOES, a Comissão considerou que o preço do concentrado de minério de ferro com 66% de Fe, tal como comunicado pela Fastmarkets (47), era o valor de referência mais adequado.

(191)

A Comissão considerou que o óxido de magnésio («MgO») utilizado na produção de GOES é de qualidade muito superior ao importado no Brasil. Os códigos aduaneiros do país representativo no que se refere ao MgO englobam mais qualidades do MgO do que a mais específica utilizada na produção de GOES. Além disso, o MgO é fabricado por muito poucos produtores, localizados em muito poucos países, sendo um deles a França. Com efeito, o tipo de MgO utilizado nos GOES declarado pelo produtor-exportador chinês e pela indústria da União é, muitas vezes, mais caro do que o MgO importado no Brasil. Por conseguinte, o MgO importado no Brasil não constitui uma referência adequada do MgO destinado à produção de GOES. Consequentemente, a Comissão considerou que as exportações, tal como declaradas na Comext, de França, enquanto principal produtor de MgO, para os países onde os GOES são produzidos (48), excluindo os que se destinam à RPC e os que ficam na União, constituem um valor de referência adequado que reflete os preços internacionais fora da União e da China.

(192)

Nos casos do carvão de coque e do ar comprimido, a Comissão considerou que os preços de importação no Brasil, tal como reportados pelo Atlas do Comércio Global («GTA»), não eram representativos. Além disso, tais preços colocavam sérios problemas de conversão.

(193)

Na ausência de informações específicas sobre as qualidades do carvão de coque utilizado pelo produtor-exportador chinês, a Comissão considerou adequado o preço do coque de hulha premium, que tem a qualidade mais elevada, tal como reportado pela Fastmarkets. Com efeito, o inquérito revelou que o preço de referência da qualidade mais elevada de carvão de coque continuava a ser inferior ao preço declarado pelo produtor-exportador para as suas aquisições de carvão de coque. Esta é outra indicação de que o produtor-exportador utilizou carvão de coque de qualidade muito elevada no seu processo de produção.

(194)

No que se refere ao ar comprimido, o produtor-exportador declarou o seu consumo em metros cúbicos, ao passo que as importações no Brasil são declaradas somente em kg e a Comissão não conseguiu encontrar um fator de conversão adequado. De qualquer modo, o ar comprimido representou uma parte pouco significativa dos custos totais de produção do produtor-exportador. Com base no que precede, a Comissão considerou este fator de produção como um consumível.

(195)

Não foram comunicadas importações de ferronióbio («Fe-Nb») no Brasil durante o período de inquérito. Por conseguinte, no caso do Fe-Nb, a Comissão utilizou igualmente os dados do maior exportador do mundo, ou seja, o Brasil, seguindo a mesma abordagem mencionada no considerando 186 relativa ao hidrogénio.

(196)

No que se refere ao gás de hulha, o produtor-exportador declarou o seu consumo em metros cúbicos, ao passo que as importações no Brasil são declaradas somente em kg e a Comissão não conseguiu encontrar um fator de conversão para o gás de hulha. Além disso, as importações de gás de hulha no Brasil totalizavam apenas 58 kg. Por conseguinte, a Comissão calculou o preço de referência do gás de hulha com base no preço do gás natural no país representativo, controlando, simultaneamente, o poder calorífico de ambos os gases.

(197)

Na sequência da segunda nota, a Eurofer apresentou observações sobre determinadas matérias-primas e consumíveis utilizados na produção de GOES. Solicitou igualmente à Comissão que tomasse em consideração o transporte interno para o produtor-exportador chinês.

(198)

A este respeito, a Comissão considerou que as informações facultadas pelo Baoshan Group refletiam todos os fatores de produção pertinentes, mesmo que o processo de fabrico fosse diferente. Além disso, o cálculo da Comissão tem em conta o transporte interno, conforme explicado no considerando 184.

d)    Mão de obra

(199)

Na segunda nota, a Comissão propôs utilizar o custo da mão de obra do produtor de GOES do país representativo, a Aperam, para determinar o valor sem distorções do custo da mão de obra. Nenhuma das partes interessadas apresentou observações a este respeito. Logo que os dados financeiros de 2020 foram disponibilizados, a Comissão recalculou o custo da mão de obra como uma média de dados de 2019 e 2020, com vista a refletir o período de inquérito de reexame.

e)    Eletricidade

(200)

Na segunda nota, a Comissão propôs utilizar o tarifário de preços da eletricidade comunicado pela CEMIG, o fornecedor de eletricidade do estado brasileiro de Minais Gerais, onde está localizado o único produtor brasileiro de GOES (49), para determinar o valor sem distorções do custo da eletricidade. Nenhuma das partes interessadas apresentou observações a este respeito.

f)    Gás natural

(201)

Na segunda nota, a Comissão propôs utilizar o preço do gás natural aplicável aos utilizadores industriais comunicado pela GASMIG, fornecedor de gás do estado brasileiro de Minais Gerais, onde está localizado o produtor de GOES (50). Mais concretamente, a Comissão utilizou os dados relativos aos preços do gás industrial nos escalões de consumo correspondentes. A Comissão calculou o preço de referência com base nos tarifários da GASMIG aplicáveis no período de inquérito. O preço de referência inclui os impostos («tarifa com impostos»). Nenhuma das partes interessadas apresentou observações a este respeito.

g)    Encargos gerais de produção, VAG, lucros e depreciação

(202)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «[o] valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(203)

Nas suas primeira e segunda notas, a Comissão indicou que utilizaria os dados financeiros da Aperam e disponibilizou os dados financeiros de 2019 da Aperam sobre esta matéria. No entanto, após uma análise mais aprofundada e a exclusão das despesas e receitas não operacionais, verificou-se que a Aperam registou prejuízos em 2019. Por conseguinte, não foi possível utilizar os seus dados relativos a 2019.

(204)

Os dados financeiros da Aperam relativos ao ano civil de 2020 foram disponibilizados à Comissão no decurso do processo. Após a exclusão das despesas e receitas não operacionais, a Aperam declarou lucros. Em conformidade com o pedido da Eurofer no sentido de utilizar as demonstrações financeiras de 2020, a Comissão calculou os VAG e as percentagens de lucro com base nas demonstrações financeiras da Aperam relativas a esse exercício. Além disso, a Comissão considerou que, no caso em apreço, era mais adequado utilizar os dados consolidados da Aperam ao invés de se basear nas demonstrações financeiras das entidades relacionadas que esta controlava. Com efeito, a abordagem consolidada proporciona uma imagem mais exata das operações da Aperam e deduz dos seus resultados financeiros os lucros entre empresas, que não são identificáveis nas contas individuais. Aliás, tanto as contas consolidadas como as contas individuais da Aperam não dizem exclusivamente respeito à produção de GOES. Por conseguinte, a utilização dos dados consolidados não torna os dados menos exatos. Consequentemente, os VAG e os lucros sem distorções foram baseados nas demonstrações financeiras de 2020 da Aperam.

(205)

Os encargos gerais de produção suportados pelos produtores-exportadores colaborantes foram expressos em percentagem dos custos de fabrico efetivamente suportados pelos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções.

3.5.1.6.   Cálculo

(206)

Com base no que precede, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(207)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. A Comissão aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real de cada fator de produção do produtor-exportador colaborante. Estes rácios de consumo apresentados pelo Baoshan Group foram verificados durante as VCD. Conforme indicado no considerando 47, na sequência das VCD, a Comissão enviou um ofício («ofício nos termos do artigo 18.o») ao Baoshan Group, no qual manifestava a sua intenção de voltar aos dados disponíveis e de aplicar o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base no que diz respeito ao cálculo das horas de mão de obra afetadas à produção de GOES. No essencial, a Comissão considerou que a afetação da mão de obra do Baoshan Group não era apoiada por elementos de prova verificados e fiáveis. Nas suas observações ao ofício nos termos do artigo 18.o, o Baoshan Group apresentou os mesmos elementos de prova de apoio fornecidos durante as VCD. Uma vez que esses documentos não demonstravam o número de horas de trabalho diárias de cada trabalhador, a Comissão confirmou a sua intenção e aplicou os dados disponíveis no respeitante à afetação de horas de mão de obra à produção de GOES. Para o efeito, a Comissão recalculou o número de horas de mão de obra afetadas à produção de GOES, dividindo o custo total da mão de obra da Baosteel e da WISCO pelo respetivo custo horário calculado por trabalhador do departamento de aço-silício de ambas as empresas. As horas de mão de obra calculadas e declaradas pela Baosteel e pela WISCO foram, por conseguinte, substituídas pelos respetivos valores recalculados pela Comissão.

(208)

A Comissão multiplicou os rácios de consumo pelos custos unitários sem distorções registados no país representativo, o Brasil, conforme descrito na secção 3.5.1.5.

(209)

Em seguida, para obter o total dos custos de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção. Os encargos gerais de produção suportados pelos produtores-exportadores colaborantes foram acrescidos dos custos das matérias-primas e dos consumíveis a que se refere o considerando 187 e, subsequentemente, expressos em percentagem dos custos de produção efetivamente suportados por cada um dos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções.

(210)

A Comissão aplicou os VAG e o lucro da Aperam aos custos de produção estabelecidos, conforme descrito no considerando anterior. Os VAG, expressos em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 13,5%. O lucro, expresso em percentagem do custo dos produtos vendidos e aplicado aos custos de produção sem distorções, elevou-se a 7,6%.

(211)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(212)

Na sequência da segunda nota, a Eurofer sugeriu que o valor normal fosse calculado com base nos preços de exportação chineses para os Estados Unidos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do regulamento de base.

(213)

Conforme mencionado no considerando 154, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão teve de calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, que não prevê a utilização dos preços de exportação para países terceiros.

3.5.1.7.   Preço de exportação

(214)

Uma vez que o Baoshan Group exportava o produto objeto de reexame para a União através de várias empresas coligadas agindo na qualidade de importador, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo as despesas VAG e os lucros.

3.5.1.8.   Comparação

(215)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação do Baoshan Group no estádio à saída da fábrica.

(216)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e a sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de frete marítimo, seguro e crédito.

3.5.1.9.   Margens de dumping

(217)

No que respeita ao Baoshan Group, o único produtor-exportador colaborante, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto objeto de reexame correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(218)

A comparação acima descrita não mostrou a existência de práticas de dumping.

3.5.2.   Probabilidade de reincidência do dumping

(219)

A Comissão examinou a probabilidade de reincidência do dumping em caso de revogação das medidas, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foram analisados os seguintes elementos: as exportações para países terceiros, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China, bem como a atratividade do mercado da União.

a)    Exportações para países terceiros

(220)

A Comissão apurou que, durante o PIR, o Baoshan Group exportou quantidades muito significativas do total das suas vendas de exportação para mercados de países terceiros que não a UE, onde não se aplicam preços mínimos de importação.

(221)

Ao comparar o valor normal calculado, determinado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, com os preços de exportação para os maiores mercados de vendas de exportação do grupo, a Índia e o México, que representam cerca de [35-70%] de todas as vendas de exportação, a Comissão determinou que os preços de exportação eram 20% inferiores ao valor normal estabelecido para o Baoshan Group.

(222)

Na ausência de colaboração por parte de outros produtores-exportadores chineses, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis. Nesse sentido, utilizou as estatísticas de exportação chinesas, tal como declaradas no GTA, para avaliar os preços de exportação para países terceiros. Nesta base, as estatísticas de exportação chinesas indicaram um preço médio de exportação da China inferior ao PMI mais baixo aplicável na UE durante o período de inquérito de reexame e, por conseguinte, inferior ao preço de exportação do Baoshan Group.

(223)

Assim, considerou-se provável que, caso as medidas em vigor fossem revogadas, os produtores-exportadores chineses começariam a vender para a União a níveis de dumping.

b)    Capacidade de produção e capacidade não utilizada na China

(224)

Além do Baoshan Group, que é o único exportador para a UE, existem pelo menos mais oito produtores-exportadores de GOES na China. Segundo as estatísticas de exportação chinesas declaradas no GTA, os demais produtores-exportadores chineses também exportavam para o resto do mundo (51).

(225)

As estimativas da Eurofer apresentadas no pedido de reexame da caducidade relativas à capacidade de produção do Baoshan Group estavam muito próximas dos dados reais do Baoshan Group. Na ausência de colaboração por parte dos outros produtores-exportadores da China, a Comissão teve de basear as suas conclusões nos dados disponíveis para avaliar a capacidade dos outros produtores-exportadores, recorrendo às informações constantes do pedido de reexame da caducidade.

(226)

As informações constantes do pedido de reexame da caducidade estimaram a capacidade total chinesa em 1 810 000 toneladas, enquanto a produção foi estimada em 1 220 000 toneladas. O consumo chinês foi estimado em 1 020 000 toneladas. Nesta base, a capacidade não utilizada na China foi estimada em 600 000 toneladas, o que excede significativamente o consumo total da UE (265 000-280 000) no PIR. Além disso, alguns dos principais mercados, como os EUA, estão protegidos por elevados direitos aduaneiros de 25%, o que reduz o acesso dos produtores-exportadores chineses.

(227)

Nesta base, é provável que os produtores chineses encaminhem as suas capacidades não utilizadas para o mercado da União em grandes quantidades caso as medidas caduquem e comecem a vender a preços de dumping.

c)    Atratividade do mercado da União

(228)

Como já constatado no considerando 82, o mercado da União encontra-se entre os maiores mercados mundiais de GOES.

(229)

Os níveis de preços na União são, em geral, significativamente mais elevados do que os preços de exportação dos produtores chineses para países terceiros.

(230)

A dimensão do mercado da União e as diferenças de preços mostraram a atratividade do mercado da União.

d)    Conclusão

(231)

Com base no que precede, concluiu-se que existia uma probabilidade de reincidência do dumping caso as medidas viessem a caducar.

3.6.   Federação da Rússia

3.6.1.   Dumping durante o período de inquérito de reexame

3.6.1.1.   Observações preliminares

(232)

Na ausência de colaboração por parte de qualquer produtor-exportador russo, como indicado no considerando 23, a Comissão baseou a sua análise, incluindo o cálculo do dumping, nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(233)

Consequentemente, a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping foi avaliada recorrendo à informação constante do pedido de reexame da caducidade, combinada com outras fontes de informação, como o Eurostat e o GTA.

3.6.1.2.   Dumping

a)    Valor normal

(234)

Uma vez que não estavam disponíveis dados fiáveis sobre os preços no mercado interno russo, a Comissão determinou o valor normal calculado recorrendo à metodologia e aos valores constantes do pedido de reexame da caducidade.

b)    Preço de exportação

(235)

O preço de exportação para a União foi determinado com base nos dados do Eurostat durante o PIR.

c)    Comparação

(236)

O valor normal e o preço de exportação foram comparados num estádio à saída da fábrica. Para o efeito, os custos de entrega e seguros foram deduzidos com base nas informações disponíveis no pedido (202,67 EUR/tonelada). O valor normal à saída da fábrica foi, assim, estabelecido em 1 642 EUR/tonelada, enquanto o preço de exportação à saída da fábrica ascendeu a 797,50 EUR/tonelada durante o PIR.

d)    Dumping

(237)

Com base no que precede, a Comissão estabeleceu uma diferença de preços de cerca de 80% e concluiu que o dumping continuou durante o período de inquérito de reexame.

(238)

Na sequência da divulgação, o Governo russo alegou que a margem de dumping apurada era questionável, tendo em conta o seu nível elevado, e que a Comissão deveria ter verificado com especial circunspeção as informações relativas ao valor normal fornecidas no pedido de reexame da caducidade. Acrescentou ainda que, ao utilizar informações de uma fonte secundária, a Comissão deveria ter verificado essas informações junto de outras fontes independentes, em conformidade com o n.o 7 do anexo II «Melhores informações disponíveis para efeitos do n.o 8 do artigo 6.o» do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (a seguir designado por «Acordo anti-dumping de 1994»).

(239)

A Comissão considerou que as informações fornecidas no pedido de reexame da caducidade relativas ao valor normal para os produtores-exportadores russos eram suficientemente exatas e adequadas. Além disso, nenhuma parte interessada apresentou observações sobre as informações fornecidas no pedido de reexame da caducidade. Por último, nenhum produtor-exportador russo apresentou quaisquer dados pertinentes relacionados com a determinação do valor normal. Além disso, nem o Governo russo nem qualquer parte interessada apresentaram outras fontes independentes. Nestas circunstâncias, e na ausência de qualquer outra fonte de dados, a Comissão considerou que se tinha baseado nas melhores informações de que dispunha relativamente ao valor normal. Por último, o n.o 7 do anexo II do Acordo anti-dumping de 1994 prevê igualmente que, se uma parte interessada não colaborar e, desse modo, não revelar informações pertinentes às autoridades, tal situação poderá conduzir a um resultado menos favorável para essa parte do que se tivesse efetivamente colaborado. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

3.6.2.   Probabilidade de continuação do dumping em caso de revogação das medidas

(240)

A Comissão examinou a probabilidade de continuação das práticas de dumping caso as medidas anti-dumping em vigor viessem a caducar. Neste contexto, analisou a produção e a capacidade não utilizada na Rússia, bem como a atratividade do mercado da União. Na ausência de colaboração por parte dos produtores russos, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis.

a)    Capacidade não utilizada

(241)

De acordo com os dados disponíveis constantes do pedido de reexame, a Rússia dispõe de uma capacidade de produção estimada em cerca de 332 000 toneladas. A Comissão estimou a produção russa em 274 000 toneladas. Por conseguinte, a capacidade de produção não utilizada foi estabelecida em cerca de 58 000 toneladas, o que representa mais de [16-22]% do consumo de GOES da União.

(242)

Mesmo que a Comissão tivesse utilizado as informações apresentadas pela NLMK nas suas observações de 11 de dezembro de 2020, a capacidade de produção não utilizada continuaria a ascender a [20 000-50 000] toneladas e representaria cerca de [7-19]% do consumo da União. A este respeito, a NLMK não apresentou elementos de prova de apoio da sua capacidade de produção. Além disso, nos últimos anos, a produção foi superior à capacidade, o que suscita dúvidas quanto à capacidade de produção efetiva comunicada pela NLMK nas suas observações.

(243)

Na sequência da divulgação, a NLMK alegou que a Comissão deveria ter verificado e se baseado nas informações que tinha apresentado oportunamente em relação à capacidade, à produção e à utilização da capacidade russas, e que essa verificação teria permitido à Comissão esclarecer as dúvidas suscitadas no considerando 242.

(244)

Conforme mencionado no considerando 23, a NLMK indicou, nas suas observações de 10 de dezembro de 2020, que foi obrigada a deixar de trabalhar na resposta ao questionário e que não forneceu uma resposta completa ao questionário dentro do prazo alargado, mas apenas informações fragmentadas limitadas à sua capacidade específica e à sua produção.

(245)

No caso em apreço, a Comissão considerou que as informações fornecidas pela NLMK eram demasiado fragmentadas para retirar conclusões significativas. De qualquer modo, conforme mencionado no considerando 242, a Comissão teve em conta as informações fornecidas pela NLMK a este respeito e chegou a uma conclusão semelhante no que diz respeito à existência de capacidade não utilizada. Atendendo ao que precede, esta alegação foi rejeitada.

b)    Atratividade do mercado da União

(246)

O inquérito confirmou que o mercado da União é atrativo para os produtores russos pelas razões que se seguem.

(247)

Em primeiro lugar, o mercado da União é um dos maiores do mundo.

(248)

Em segundo lugar, em termos de preços, como referido no considerando 271, o nível médio de preços das importações russas no mercado da União é inferior ao dos produtores da União, sendo portanto provável que as exportações continuem a aumentar caso as medidas sejam revogadas.

(249)

Em terceiro lugar, uma grande parte da produção da Rússia destina-se às exportações (mais de 86%), enquanto o consumo interno é quase totalmente satisfeito pelos produtores russos.

(250)

Nas suas observações de 11 de dezembro de 2020, a NLMK alegou que a UE não é um mercado prioritário, uma vez que as importações diminuíram significativamente desde o inquérito inicial. A Comissão observou que, embora as exportações da NLMK para a UE tenham diminuído desde o inquérito inicial, continuam a representar uma parte significativa do consumo da UE e aumentaram no período considerado, como se pode observar no quadro 3. Por conseguinte, contrariamente à alegação da NLMK, o mercado da União continua a ser um importante mercado de destino para as exportações provenientes da Rússia.

(251)

Na sequência da divulgação, a NLMK alegou que o pressuposto da Comissão de que um determinado mercado é atrativo apenas pela sua grande dimensão é incorreto e desajustado. A este respeito, a NLMK referiu igualmente o facto de o mercado da União não ter atraído importações adicionais substanciais provenientes de países terceiros não visados, apesar de esses países terem um acesso ao mercado vantajoso em comparação com os exportadores dos países em causa. Alegou ainda que o argumento relativo ao baixo nível de preços das importações russas é incorreto, uma vez que os preços médios dos produtores russos e da União não são comparáveis devido ao facto de os tipos do produto vendidos pelas respetivas partes não estarem em concorrência direta entre si. Além disso, na sequência da divulgação, o Governo russo declarou discordar da Comissão quanto ao facto de o mercado da União ser um mercado atrativo para os produtores-exportadores russos, pelas seguintes razões: os produtores-exportadores russos concentram-se no seu mercado interno e as suas exportações foram principalmente reorientadas para os países asiáticos. Alegou ainda que a existência de medidas anti-dumping distorcia a avaliação dos preços de importação para a União.

(252)

A Comissão não concordou com estas alegações. A dimensão de um mercado é um aspeto tangível ao avaliar a sua atratividade, uma vez que podem ser vendidos grandes volumes e podem ser realizadas economias de escala em termos de produção, comercialização e despesas relacionadas com as vendas. Além disso, as importações originárias da Rússia aumentaram tanto em termos de volume como de parte de mercado durante o período de inquérito de reexame, independentemente de a atenção dos produtores-exportadores russos estar ou não reorientada para o mercado interno russo e/ou para os mercados asiáticos. Tal mostrava que o mercado da União continuava a ser muito atrativo para os produtores-exportadores russos. Ademais, conforme mencionado no considerando 277, a diminuição das importações provenientes de outros países terceiros deveu-se principalmente ao facto de o único produtor de GOES no Reino Unido ter encerrado definitivamente as suas atividades em novembro de 2019.

(253)

Além disso, a alegação da NLMK de que o argumento da Comissão sobre os baixos níveis de preços é incorreto não foi aceite, pelas razões descritas no considerando anterior. Por outro lado, conforme explicado no considerando 272, as importações provenientes da Rússia foram, em média, efetuadas a preços cerca de 30% inferiores ao PMI aplicável (1 536 EUR/tonelada) e cerca de 23% inferiores aos preços da indústria da União no PIR relativamente a tipos comparáveis do produto. A este respeito, mesmo tendo em conta a existência de medidas anti-dumping, os preços de importação russos dão uma boa indicação do comportamento dos produtores-exportadores russos em matéria de preços de exportação para a União e do seu nível de preços provável na ausência de medidas.

c)    Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(254)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que o dumping poderia continuar se as medidas viessem a caducar. Tendo em conta a grande capacidade não utilizada na Rússia, os níveis de preços de dumping dos GOES para a União durante o PIR, juntamente com a atratividade do mercado da União, a Comissão concluiu que quantidades significativas de GOES provenientes da Rússia continuariam provavelmente a entrar no mercado da União a níveis de preços de dumping caso as medidas viessem a caducar.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(255)

Na União, quatro empresas produzem o produto objeto de reexame. Com base nas informações disponíveis constantes do pedido, não existem outros produtores da União do produto objeto de reexame na União. Por conseguinte, estes constituem a «indústria da União» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(256)

A produção total da União durante o período de inquérito de reexame foi estabelecida em cerca de 249 000 toneladas. A Comissão determinou este valor a partir das informações relativas à indústria da União fornecidas por todos os produtores conhecidos da União.

4.2.   Os quatro produtores da União conhecidos representam 100% da produção total da União do produto similar. Consumo da União

(257)

A Comissão determinou o consumo da União com base nas vendas, no mercado da União, de todos os produtores da União conhecidos e nas importações provenientes de todos os países terceiros, tal como comunicado pelo Eurostat (base de dados Comext).

(258)

No que respeita ao Japão, uma parte das importações do produto objeto de reexame do Japão para os Países Baixos foi mantida confidencial durante o período considerado (52). Por isso, no quadro a seguir e nos demais quadros pertinentes relacionados com os volumes e valores de importação, são apresentados intervalos relativos ao consumo da União.

(259)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Consumo total da União

300 000 – 315 000

277 000 – 292 000

298 000 – 313 000

265 000 – 280 000

Índice

100

93

99

89

Fonte: respostas ao questionário verificadas, informações constantes do pedido, Eurostat e Eurofer.

(260)

O consumo da União flutuou durante o período considerado, variando entre 265 000 e 280 000 toneladas durante o período de inquérito de reexame e entre 300 000 e 315 000 toneladas em 2017. Globalmente, o consumo da União diminuiu 11% entre 2017 e o período de inquérito de reexame, embora tenha havido um pico temporário em 2019. A queda do consumo deve-se a uma combinação de fatores, como a diminuição das importações e a diminuição das vendas dos produtores da União durante o período de inquérito de reexame, devido a uma menor procura de GOES.

(261)

Na sequência da divulgação, o requerente fez referência à utilização extensiva de regimes de aperfeiçoamento ativo pelos importadores da União e ao aumento das importações de chapas magnéticas e núcleos de aço através da Turquia, fatores estes que tendem a subestimar o consumo efetivo na União de GOES produzidos no estrangeiro. A Comissão confirmou que, por um lado, todos os GOES importados através de regimes de aperfeiçoamento ativo foram tidos em conta no cálculo dos dados relativos ao consumo. Por outro lado, a Comissão observou que as chapas magnéticas e os núcleos de aço não são abrangidos pelo âmbito de aplicação das medidas anti-dumping, pelo que não foram objeto de inquérito.

4.3.   Importações provenientes dos países em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(262)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados do Eurostat (base de dados Comext). A parte de mercado das importações foi determinada com base no consumo da União, conforme estabelecido no considerando 257.

(263)

As importações provenientes dos países em causa e a respetiva parte de mercado evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Volume das importações provenientes dos países em causa

86 000 – 101 000

64 000 – 79 000

76 000 – 91 000

70 000 – 85 000

Índice

100

80

90

83

Parte de mercado das importações (%) provenientes dos países em causa

27,5 -34,2

22,7 -29,7

24,1 -31,3

26,5 -34,0

Índice

100

87

93

97

Fonte: Eurostat.

(264)

Foram instituídas medidas em 2015. As importações do produto objeto de reexame provenientes dos países em causa diminuíram 17% durante o período considerado. No entanto, a sua parte de mercado diminuiu apenas ligeiramente (de 27,5%-34,2% em 2017 para 26,5%-34,0% no período de inquérito de reexame), dada a diminuição paralela do consumo no mercado da União.

(265)

Dos países em causa, apenas as importações provenientes da República da Coreia e da Federação da Rússia aumentaram entre 2017 e o período de inquérito de reexame, ganhando um e dois pontos percentuais da parte de mercado, respetivamente.

4.3.2.   Preços das importações provenientes dos países em causa

4.3.2.1.   Preços

(266)

A Comissão recorreu às estatísticas do Eurostat para determinar os preços médios das importações.

(267)

O preço médio ponderado das importações provenientes dos países em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

RPC

2 081

1 994

2 036

1 985

Índice

100

96

98

95

Japão

2 167

2 184

2 168

2 140

Índice

100

100

100

99

Coreia

2 032

2 051

2 022

1 996

Índice

100

101

100

98

Rússia

1 119

1 205

1 074

1 000

Índice

100

108

96

89

EUA

2 080

2 057

2 047

2 047

Índice

100

99

98

98

Preço médio das importações (por tonelada)

1 865

1 871

1 742

1 718

Índice

100

100

93

92

Fonte: Eurostat e produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

(268)

Entre 2017 e o período de inquérito de reexame, observou-se uma diminuição do preço médio das importações provenientes dos países em causa no tocante a todos os tipos de GOES, quer se tratasse de produtos convencionais quer de produtos de elevada permeabilidade. As importações provenientes da Federação da Rússia diziam respeito aos tipos convencionais de GOES, ao passo que as importações provenientes dos outros quatro países eram importações de produtos de GOES de elevada permeabilidade.

(269)

Os preços médios das importações diminuíram de 1 865 EUR/tonelada em 2017 para 1 718 EUR/tonelada durante o período de inquérito de reexame. Durante o período considerado, a diminuição do preço médio das importações foi de cerca de 7,6%.

4.3.2.2.   Subcotação dos preços

(270)

Não houve colaboração por parte de nenhum produtor da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos EUA, verificando-se apenas a colaboração de um produtor-exportador chinês e de um produtor-exportador japonês.

(271)

Para todas as importações provenientes dos países em causa, com exceção da Rússia, os preços de importação para a União foram significativamente afetados pela instituição das medidas sob a forma dos três PMI, pelas razões expostas no considerando 2. Conforme mencionado no considerando 3, não há direito aduaneiro a pagar se o preço CIF-fronteira da União for igual ou superior ao PMI. Os preços das importações provenientes dos países em causa, com exceção da Rússia, foram quase sempre iguais ou ligeiramente superiores ao PMI ao longo do período considerado e muito superiores aos preços da indústria da União no PIR. Não se apurou qualquer subcotação dos preços no que respeita aos países em causa, com exceção da Rússia.

(272)

No caso da Rússia, devido à ausência de colaboração por parte de qualquer produtor-exportador russo, a Comissão comparou os preços CIF médios das importações provenientes da Rússia, com base nos dados do Eurostat, ajustados para ter em conta os custos pós-importação (65 EUR/tonelada), com os preços médios de venda da indústria da União relativamente a tipos comparáveis do produto. As importações provenientes da Rússia foram, em média, efetuadas a preços cerca de 30% inferiores ao PMI aplicável (1 536 EUR/tonelada) e cerca de 23% inferiores aos preços aplicáveis da indústria da União no PIR.

(273)

Na sequência da divulgação, a Nippon Steel alegou que a Comissão deveria recalcular a margem de subcotação dos preços e dos custos pelas seguintes razões: Em primeiro lugar, estas margens, que incluíam um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, foram estabelecidas no inquérito inicial em violação do artigo 3.o, n.os 1, 2, 3 e 6, do regulamento de base. Em segundo lugar, estas margens não foram calculadas em conformidade com a jurisprudência do Tribunal da UE.

(274)

A Comissão rejeitou esta alegação. A Comissão não identificou qualquer subcotação dos preços no que respeita ao Japão durante o período de inquérito de reexame (ver considerando 271). Por conseguinte, o pedido da Nippon Steel no sentido de recalcular a margem de subcotação dos preços estabelecida no inquérito inicial era desprovido de objeto. Além disso, uma vez que o reexame da caducidade não altera o nível dos direitos, a realização de uma revisão da margem de prejuízo inicialmente estabelecida era também desprovida de objeto. Adicionalmente, para a análise dos efeitos sobre os preços caso as medidas viessem a caducar, conforme estabelecido no considerando 336, a Comissão determinou os níveis prováveis dos preços das importações para a União no futuro com base nos preços de exportação japoneses para países terceiros, para os quais não foi ou poderia ter sido efetuado qualquer ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base.

4.4.   Importações provenientes de outros países terceiros

(275)

Durante o período de inquérito de reexame, as importações provenientes de outros países terceiros ascenderam a [19 000-25 000] toneladas ou a [7%-10,5%] do consumo da União. As principais importações de GOES, provenientes de outros países que não os países em causa, eram provenientes do Brasil e do Reino Unido.

(276)

O volume das importações, a parte de mercado e as tendências dos preços das importações de GOES provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Importações provenientes de países terceiros (toneladas)

Total de todos os países terceiros, exceto os países em causa

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

 

Volume (toneladas)

30 000 -36 000

30 000 -36 000

34 000 -40 000

19 000 -25 000

 

Índice

100

101

117

62

 

Parte de mercado (%)

10,2 -13,5

10,5 -13,8

12,7 -16,0

7,0 -10,5

 

Preço médio (EUR/tonelada)

1 409

1 217

1 260

1 294

 

Índice

100

86

89

92

Fonte: Eurostat.

(277)

As importações do produto objeto de reexame provenientes do Reino Unido diminuíram para metade entre 2017 e o período de inquérito de reexame, passando de cerca de 25 000-35 000 toneladas para 10 000-20 000 toneladas. Esta diminuição deveu-se ao facto de o único produtor de GOES no Reino Unido ter encerrado definitivamente as suas atividades em novembro de 2019.

(278)

Por outro lado, as importações do produto objeto de reexame provenientes do Brasil aumentaram consideravelmente durante o período considerado. No entanto, a parte de mercado brasileira permaneceu baixa, ou seja, inferior a 2%, durante o período de inquérito de reexame.

(279)

As importações totais provenientes de países terceiros, com exceção dos países em causa, diminuíram 38% entre 2017 e o período de inquérito de reexame, atingindo uma parte de mercado de 7,0%-10,5% no período de inquérito de reexame, em comparação com 10,2%-13,5% em 2017.

(280)

No que diz respeito aos níveis de preços, a situação difere de um país para outro, consoante a venda de produtos convencionais ou de produtos de elevada permeabilidade no mercado da União.

(281)

Não obstante, os preços de venda médios das importações provenientes de países terceiros diminuíram durante o período considerado. Esta tendência está em linha com a tendência das importações provenientes dos países em causa apresentada no quadro 5 e com a tendência dos preços de venda da indústria da União no mercado da União indicada no quadro 9.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações gerais

(282)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado.

(283)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão não fez uma distinção entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos, uma vez que os quatro produtores da União conhecidos constituem a «indústria da União» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. A Comissão analisou os indicadores de prejuízo com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União colaborantes.

(284)

Os quatro produtores da União colaborantes pertencem a dois grupos empresariais. Por este motivo, a Comissão analisou a necessidade de fornecer as informações apresentadas em intervalos, com o objetivo de não revelar informações comerciais confidenciais; contudo, concluiu que os dados agregados não eram de molde a revelar informações confidenciais. Por conseguinte, não são fornecidos intervalos no que diz respeito aos indicadores de prejuízo.

4.5.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(285)

No período considerado, a produção total, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Volume de produção (toneladas)

294 301

280 685

279 625

248 865

Índice

100

95

95

85

Capacidade de produção (toneladas)

351 000

351 000

331 000

331 000

Índice

100

100

94

94

Utilização da capacidade (%)

84

80

84

75

Índice

100

95

101

90

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(286)

Durante o período considerado, o volume de produção da indústria da União diminuiu 15%. Além da diminuição da procura durante o período considerado, conforme explicado no considerando 260, a diminuição significativa do volume de produção durante o período de inquérito de reexame resultou igualmente de:

uma paragem da produção no local de produção de um produtor da União entre dezembro de 2019 e fevereiro de 2020, e

o efeito da COVID-19, que resultou numa menor produção, em especial durante o segundo trimestre de 2020.

(287)

Os dados comunicados relativamente à capacidade dizem respeito à capacidade técnica, o que implica que foram tidos em consideração ajustamentos, considerados normais pela indústria, para ter em conta o tempo de instalação, a manutenção, estrangulamentos e outras paragens habituais. A capacidade diminuiu ligeiramente durante o período considerado. Dois dos quatro produtores da União investiram durante o período considerado para modernizar os seus equipamentos de produção existentes, com vista a produzir proporcionalmente mais tipos de elevada permeabilidade do que tipos convencionais. Em resultado desses investimentos, os produtores da União conseguiram, principalmente a partir de 2019, produzir proporcionalmente mais tipos de GOES de elevada permeabilidade, caracterizados por uma menor espessura, o que deu origem a uma menor capacidade de produção em termos de tonelagem no período considerado.

(288)

A diminuição da taxa de utilização da capacidade durante o período de inquérito de reexame, apesar de uma diminuição da capacidade de produção, deveu-se à forte diminuição do volume de produção durante o período de inquérito de reexame, conforme explicado no considerando 286. A diminuição registada atingiu quase 10 pontos percentuais durante o período considerado.

4.5.3.   Volume de vendas e parte de mercado

(289)

O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Volume total de vendas no mercado da União a clientes independentes (toneladas)

175 000 -190 000

174 000 -191 000

176 000 -191 000

170 000 -185 000

Índice

100

98

101

96

Parte de mercado (%)

55,9 -62,6

60,0 -66,5

56,9 -63,5

61,0 -66,8

Índice

100

106

102

108

Fonte: respostas ao questionário verificadas e Eurostat.

(290)

Os volumes de vendas da indústria da União a clientes independentes na União permaneceram estáveis durante o período 2017-2019, mas diminuíram ligeiramente no período de inquérito de reexame. A diminuição dos volumes de vendas acompanhou a tendência decrescente do volume de produção durante o período de inquérito de reexame pelas razões expostas no considerando 286. O volume de produção diminuiu, embora de forma mais significativa — 15 pontos percentuais entre 2017 e o período de inquérito de reexame — do que a diminuição dos volumes de vendas dos produtores da União.

(291)

Não obstante, durante o período considerado, a parte de mercado da indústria da União aumentou ligeiramente de 55,9%-62,6% para 61,0%-66,8%, devido ao facto de a diminuição do consumo ter excedido a diminuição do volume de vendas da indústria da União.

(292)

Outra razão para este aumento da parte de mercado da indústria da União reside nas medidas em vigor, combinadas com a perturbação do comércio internacional e das cadeias de abastecimento no primeiro semestre de 2020, na sequência do impacto da pandemia de COVID-19.

4.5.4.   Crescimento

(293)

Durante o período considerado, o consumo da União diminuiu 11%, enquanto o volume de vendas a clientes independentes na União diminuiu 4%. Consequentemente, apesar do aumento da parte de mercado, não se registou um crescimento da indústria da União durante o período considerado.

4.5.5.   Emprego e produtividade

(294)

O emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores

2 273

2 309

2 302

2 256

Índice

100

102

101

99

Produtividade (toneladas/trabalhador)

129,48

121,56

121,47

110,31

Índice

100

94

94

85

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(295)

O número de trabalhadores da indústria da União envolvidos na produção do produto objeto de reexame manteve-se estável durante o período 2017-2019, mas diminuiu ligeiramente durante o período de inquérito de reexame.

(296)

A produtividade da mão de obra da indústria da União, expressa em produção (toneladas) por trabalhador, diminuiu significativamente durante o período de inquérito de reexame. Esta situação explica-se pelo efeito conjugado de:

uma paragem da produção no local de produção de um dos principais produtores da União, conduzindo a uma menor produção entre dezembro de 2019 e fevereiro de 2020, e

uma menor produção dos quatro produtores da União durante o segundo trimestre de 2020, na sequência da pandemia de COVID-19.

4.5.6.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(297)

Conforme explicado no considerando 44, não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores da Rússia, da Coreia e dos EUA. Apenas um produtor-exportador chinês e um produtor-exportador japonês colaboraram plenamente durante o presente processo.

(298)

Apesar de os preços de importação para a União terem sido significativamente afetados pela atual estrutura das medidas sob a forma dos três PMI, apurou-se, no entanto, a existência de dumping no que respeita às importações provenientes do Japão (ver considerando 70), dos EUA (ver considerando 111) e da Rússia (ver considerando 237) durante o período de inquérito de reexame. Não se apurou a existência de qualquer prática de dumping no que respeita às importações provenientes da China e da Coreia.

(299)

Os indicadores de prejuízo mostram que, não obstante as medidas anti-dumping em vigor desde 2015 que resultaram num certo alívio e numa melhoria inicial dos resultados, a indústria da União ainda se encontrava numa situação económica frágil e de prejuízo. Consequentemente, não foi possível estabelecer qualquer recuperação de anteriores práticas de dumping.

4.5.7.   Preços e fatores que influenciam os preços

(300)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda na União

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio na União no mercado total (EUR/tonelada)

1 452

1 492

1 501

1 427

Índice

100

103

103

98

Custo unitário de produção (EUR/tonelada)

1 468

1 617

1 647

1 714

Índice

100

110

112

117

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(301)

O quadro acima mostra que os preços de venda unitários da União diminuíram ligeiramente durante o período de inquérito de reexame, em comparação com os anos anteriores. Esta situação explica-se principalmente pelo efeito conjugado:

da pressão sobre os preços no mercado da União, como também ficou demonstrado pela diminuição dos preços de importação do produto objeto de reexame, que diminuiu igualmente durante o período de inquérito de reexame, em especial no que diz respeito aos GOES importados da Rússia, que se caracterizam por perdas do núcleo relativamente elevadas, e

de importantes ensaios de produção realizados por um dos principais produtores da União durante o período de inquérito de reexame, a fim de melhorar o seu processo de produção, tendo sido produzida uma grande parte dos tipos de GOES, que tiveram de ser vendidos a preços unitários médios mais baixos.

(302)

O quadro acima mostra igualmente a evolução do custo de produção. A paragem da produção num dos principais produtores da União e uma menor produção (ver considerando 296) traduziram-se num aumento do custo fixo por cada tonelada produzida do produto objeto de reexame durante o período de inquérito de reexame. A conjugação do aumento do custo de produção e da ligeira diminuição dos preços de venda da indústria da União redundou em perdas significativas para os produtores da União.

4.5.8.   Custos da mão de obra

(303)

Os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

42 375

43 384

47 219

46 362

Índice

100

102

111

109

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(304)

Entre 2016 e o período de inquérito de reexame, o custo médio da mão de obra por trabalhador aumentou 8,5%. As repercussões desta variação são pouco expressivas, pois o custo da mão de obra representa apenas cerca de 15% do custo total de produção durante o período de inquérito de reexame.

4.5.9.   Existências

(305)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Existências

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Existências finais (toneladas)

21 803

19 308

24 768

16 370

Índice

100

89

114

75

Existências finais em percentagem da produção (%)

7,5

6,9

9

6,6

Índice

100

88

125

88

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(306)

No período considerado, o nível das existências finais sofreu uma flutuação, mas, em termos globais, diminuiu em percentagem da produção. A indústria da União produz a maior parte dos tipos do produto similar com base em encomendas específicas dos utilizadores. Por isso, as existências não podem ser consideradas um indicador de prejuízo importante para a indústria.

4.5.10.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(307)

Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2017

2018

2019

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade (perdas) das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

-2,1

-8,4

-11,7

-18,6

Índice

- 100

- 395

- 548

- 874

Cash flow (EUR)

26 938 994

-9 640 666

22 630 604

27 476 286

Índice

100

-36

84

102

Investimentos (EUR)

21 144 151

24 000 854

38 265 803

27 991 903

Índice

100

114

181

132

Retorno dos investimentos (%)

-1,7

-3,1

-10,2

-14,4

Índice

- 100

- 183

- 607

- 860

Fonte: respostas ao questionário verificadas.

(308)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União através do prejuízo líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(309)

A instituição das medidas em 2015 teve um efeito positivo na rendibilidade da indústria da União, em especial em 2017, altura em que a indústria da União começou a recuperar. As perdas sofridas em 2017 pelos produtores da União foram ainda relativamente modestas (2,1%). As perdas sofridas durante, respetivamente, 2013 e o período de inquérito inicial, abrangendo o período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014, os dois períodos imediatamente anteriores à instituição das medidas iniciais em 2015, ascenderam a -26,6% e -22,3%. Estas foram muito superiores às perdas sofridas em 2017 (-2,1%). No entanto, a situação económica começou a deteriorar-se posteriormente (53), na medida em que as perdas atingiram -18,6% no período de inquérito de reexame.

(310)

O cash flow líquido é a capacidade que os produtores da União têm de autofinanciarem as suas atividades. A tendência do cash flow líquido não seguiu uma trajetória descendente semelhante à da rendibilidade e foi positiva. Este cash flow positivo pode explicar-se principalmente pela existência de dois contratos importantes que estavam em vigor num produtor da União, que sofreu perdas:

um acordo de transferência de lucros e perdas celebrado com a sociedade-mãe, o que significa que as perdas sofridas foram absorvidas pela empresa-mãe, e

um acordo de factoring celebrado com um prestador de serviços externo, consubstanciando-se numa cobrança mais rápida dos seus créditos pendentes em troca de uma comissão de factoring paga anualmente.

(311)

Apesar das perdas sofridas durante o período considerado, os investimentos mantiveram-se superiores a 21 milhões de EUR em todos os anos do período considerado. Estes investimentos destinaram-se principalmente à modernização da maquinaria para a produção de tipos do produto objeto de reexame de elevada permeabilidade.

(312)

O retorno dos investimentos corresponde, em princípio, ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. Devido às perdas sofridas, durante o período considerado, o retorno dos investimentos foi negativo. Na realidade, seguiu a mesma tendência que a rendibilidade.

(313)

A capacidade de obtenção de capitais é a capacidade de angariar fundos para investir, expandir ou reformar. Tendo em conta as perdas sofridas durante o período de inquérito de reexame, o financiamento por dívida ou o financiamento por capitais próprios são essenciais para que os produtores da União possam continuar a investir. A título exemplificativo e conforme previsto no considerando 310, um produtor da União celebrou um acordo de transferência de lucros e perdas com a sua sociedade-mãe, o que significa que as suas perdas sofridas foram absorvidas por esta última, o que permitiu à empresa continuar a realizar os investimentos necessários, principalmente em maquinaria destinada a produzir tipos do produto objeto de reexame de elevada permeabilidade.

4.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(314)

Conforme previsto no considerando 309, a instituição das medidas em 2015 teve inicialmente um efeito positivo na situação económica da indústria da União, em especial em 2017, altura em que a indústria da União começava a recuperar.

(315)

No entanto, a situação económica começou a deteriorar-se nova e constantemente a partir dessa altura, na medida em que as perdas atingiram -18,6% no período de inquérito de reexame.

(316)

Os volumes de vendas no mercado da União diminuíram 4%, juntamente com uma ligeira diminuição dos preços unitários de venda de 2%. A produção diminuiu 15% e a utilização da capacidade de produção desceu 10%. Num contexto de aumento dos custos de produção, as perdas atingiram um nível que não era sustentável.

(317)

Devido às perdas sofridas durante o período considerado em consequência dos fatores acima descritos, os outros indicadores, como o retorno dos investimentos, seguiram a mesma tendência negativa que o indicador de rendibilidade.

(318)

Na sequência da divulgação, a NLMK alegou que a situação de prejuízo da indústria da União se devia a problemas estruturais e não tinha qualquer relação com as importações provenientes dos países em causa. A NLMK referiu a correlação entre o nível das perdas e o aumento dos custos de produção, bem como a deterioração do desempenho dos produtores da União, incluindo a paragem de um dos principais produtores da União, o que conduziu a um aumento do custo fixo por unidade de produto. Além disso, na sequência da divulgação, o Governo russo alegou que a diminuição do consumo era o principal problema na indústria da União, que, segundo o Governo russo, se encontrava numa situação estável, tal como indicado pelo número de trabalhadores e pelo aumento dos investimentos.

(319)

Na sequência da divulgação, a Nippon Steel observou que cada indicador de prejuízo pode ser explicado por outras razões que não as importações de GOES provenientes dos países em causa. Alegou, nomeadamente, que as perdas de –18,6% podem ser explicadas pelo aumento de 32% das despesas de investimento, ao passo que o declínio de 4% no volume de vendas pode resultar da contração de 11% do consumo da União e também da diminuição da produção na União.

(320)

A Comissão rejeitou estas observações da NLMK e da Nippon Steel pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, a Comissão não alegou que a situação de prejuízo no período de inquérito de reexame tenha sido causada, ou exclusivamente causada, pelas importações provenientes dos países em causa. Conforme referido nos considerandos 330 e 331, a Comissão considerou igualmente outros fatores potencialmente causadores de prejuízo identificados pelas partes interessadas, mas concluiu que esses outros fatores eram de natureza temporária. Em segundo lugar, conforme referido em geral na secção 5 e, em particular, no considerando 361, tendo em conta a situação de prejuízo passada e atual da indústria da União, a ausência de medidas resultaria, muito provavelmente, num aumento substancial das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa a preços prejudiciais, conduzindo a perdas ainda mais elevadas para os produtores da União. Em terceiro lugar, na análise da situação da indústria da União foram considerados todos os indicadores de prejuízo, com base nos quais a Comissão chegou à conclusão de que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, conforme referido no considerando 321. Em quarto lugar, estas observações não foram suficientemente fundamentadas. Por último, a Comissão efetuou não só uma análise exaustiva do prejuízo sofrido pela indústria da União (secção 4), mas também uma análise exaustiva de outras causas de prejuízo e do que aconteceria na ausência de quaisquer medidas (secção 5). Conforme explicado no considerando 361, a Comissão concluiu que, à luz da situação de prejuízo passada e atual da indústria da União, a ausência de medidas resultaria, muito provavelmente, num aumento substancial das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa a preços prejudiciais, conduzindo a perdas ainda mais elevadas para os produtores da União.

(321)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante, tal como demonstrado por todos os principais indicadores de prejuízo na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO E/OU REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO EM CASO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS

(322)

Conforme mencionado no considerando 271, os preços de importação para a União foram fortemente afetados pela instituição das medidas sob a forma dos três PMI. Globalmente, os GOES provenientes da China, do Japão, da Coreia e dos EUA foram importados a preços iguais ou superiores aos PMI e consideravelmente superiores ao preço de venda e ao custo de produção da indústria da União e, por conseguinte, a preços não prejudiciais. Por outro lado, as importações provenientes da Rússia foram, em média, efetuadas a preços significativamente inferiores ao preço de venda e ao custo de produção da indústria da União e, por conseguinte, a um nível de preços prejudicial. Com efeito, apurou-se que o preço médio de importação russo era inferior em mais de 20% aos preços médios da indústria da União de produtos comparáveis durante o período de inquérito de reexame.

(323)

Na sequência da divulgação, a NLMK alegou que os tipos de GOES originários da Rússia não estavam em concorrência direta com os tipos do produto produzidos principalmente na UE e que os baixos preços das importações russas refletiam a sua qualidade inferior e as suas aplicações limitadas. Argumentou que os volumes de importação mantidos dos tipos de GOES originários da Rússia se limitam a responder a uma procura ainda existente, mas em queda, de tipos de GOES de baixa qualidade.

(324)

A alegação de que os tipos de GOES importados da Rússia não estavam em concorrência direta com os tipos do produto produzidos principalmente na UE não foi, no entanto, corroborada pelos factos do inquérito. Em primeiro lugar, no PI, continuava a existir concorrência entre as importações provenientes da Rússia e os tipos produzidos pelos produtores da União, em especial por dois dos quatro produtores da União, que também produziam tipos de GOES de baixa qualidade. Em segundo lugar, a Comissão recorda que estabeleceu os três PMI para três categorias de produtos diferentes, com base na perda máxima do núcleo, o que constitui um critério objetivo e não discriminatório que abrange todos os diferentes tipos do produto de GOES, incluindo os importados da Rússia. Em terceiro lugar, os tipos de GOES importados da Rússia fazem parte da definição do produto, foram vendidos e podem continuar a ser utilizados no mercado da União, embora seja provável que a entrada em vigor da fase 2 conduza a um aumento da procura dos tipos do produto objeto de reexame de elevada permeabilidade (ver considerando 401) e a uma diminuição da procura dos tipos produzidos pelos produtores-exportadores russos.

(325)

No que diz respeito a esses outros fatores, a pandemia de COVID-19 ocasionou um atraso nas encomendas e provocou uma contração da procura na União durante o período considerado, seguida por uma diminuição dos preços de venda. Por conseguinte, a pandemia de COVID-19 teve igualmente um impacto negativo na situação económica da indústria da União.

(326)

Além disso, a recessão mundial na indústria siderúrgica provocou uma contração da procura e do consumo de aço na União durante o período considerado, seguida por uma diminuição dos preços de venda.

(327)

Por outro lado, as vendas de exportação (em volume) dos produtores da União a clientes independentes diminuíram 35%-38% no período considerado, passando de 100 000-115 000 toneladas em 2017 para 60 000-75 000 toneladas no período de inquérito de reexame. Os produtores da União tornaram-se, no entanto, mais seletivos e puderam aumentar ligeiramente o seu preço de exportação durante o período considerado.

(328)

As partes interessadas alegaram que os produtores da União não eram suficientemente eficientes devido ao aumento dos custos e dos investimentos. Uma parte interessada argumentou ainda que os produtores da União foram impedidos de concluir determinados planos de reestruturação, designadamente porque a Comissão proibiu a fusão entre a Tata Steel e a ThyssenKrupp. No entanto, estas alegações não foram fundamentadas. Além disso, se a indústria da União não tivesse conseguido realizar esses investimentos, a mesma não teria podido continuar a concorrer com os produtores-exportadores dos países em causa, que importam principalmente tipos de GOES de elevada permeabilidade para a União. Tal cenário teria conduzido a uma situação insustentável, que poria em causa a sobrevivência dos quatro produtores da União. Por conseguinte, o aumento dos custos de investimento foi necessário para que a indústria da União se mantivesse competitiva e viável.

(329)

As partes interessadas alegaram igualmente que o volume das importações provenientes de outros países terceiros também estava a contribuir para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. A este respeito, a Comissão remeteu para os considerandos 275 a 281 do presente regulamento e recordou que o total das importações provenientes de países terceiros que não os países em causa diminuiu 38% entre 2017 e o período de inquérito de reexame, atingindo 7%-10,5% da parte de mercado no período de inquérito de reexame, em comparação com 10,2%-13,5% em 2017. Por conseguinte, não há indícios de que outras importações tenham causado prejuízo à indústria da União.

(330)

Considera-se que os outros fatores, tal como acima expostos, são de natureza temporária e que a situação da indústria da União já era mais promissora no final do período de inquérito de reexame, tendo em conta o aumento esperado da procura de GOES num futuro próximo, bem como a capacidade da indústria da União para produzir cada vez mais tipos de elevada permeabilidade do produto objeto de reexame.

(331)

Neste contexto, a Comissão avaliou, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria a probabilidade de continuação do prejuízo causado pela persistência das importações objeto de dumping provenientes da Rússia, e a probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações provenientes dos outros países em causa, caso as medidas viessem a caducar na ausência dessas circunstâncias temporárias e excecionais. A Comissão teve em consideração os seguintes elementos: 1) a capacidade não utilizada nos países em causa e a atratividade do mercado da União; e 2) o impacto das eventuais importações provenientes desses países e dos respetivos níveis de preços na situação da indústria da União caso as medidas venham a caducar.

5.1.   A capacidade não utilizada nos países em causa e a atratividade do mercado da União

(332)

Conforme já referido nos considerandos 82, 101, 113, 226 e 241, as quantidades que poderiam ser exportadas pelos produtores-exportadores dos países em causa são significativas quando comparadas com a dimensão do mercado da União. Com efeito, a capacidade não utilizada representou mais do triplo do consumo total da União (54) durante o período de inquérito de reexame. A par disso, os produtores-exportadores da China, da Rússia e do Japão detêm uma parte de mercado interno de 97% a 100%, enquanto os produtores-exportadores dos EUA e da Coreia detêm uma parte de mercado interno de 83% a 86%. Consequentemente, a capacidade não utilizada disponível dos produtores-exportadores não pode ser ainda mais absorvida pelos respetivos mercados internos, uma vez que esses mercados já são, em grande medida, satisfeitos pela produção interna dos produtores-exportadores. Além disso, os mercados chinês e dos EUA estão protegidos por medidas comerciais.

(333)

Tendo em conta o que precede, é provável que os produtores-exportadores de todos os países em causa recomecem a vender volumes elevados no mercado da União caso as medidas venham a caducar.

5.2.   Níveis de preços das importações provenientes dos países em causa, caso as medidas venham a caducar

(334)

Conforme mencionado nos considerandos 271 e 322, as importações provenientes da China, do Japão, da Coreia e dos EUA foram efetuadas a um nível de preços igual ou superior ao PMI pertinente e superior ao preço de venda e ao custo de produção da indústria da União. As importações provenientes da Rússia foram efetuadas a preços significativamente inferiores ao PMI pertinente (1 536 EUR/tonelada) e, por conseguinte, não parecem ter sido muito afetadas pelo mesmo, bem como a preços inferiores ao preço de venda e ao custo de produção da indústria da União. A Comissão considerou, por isso, que o PMI teve um impacto significativo no comportamento em matéria de fixação de preços dos produtores-exportadores dos quatro primeiros países e que os seus preços de importação efetivos não podiam ser utilizados como um indicador fiável dos preços futuros prováveis caso as medidas viessem a caducar.

(335)

Nestas circunstâncias, no que se refere aos GOES provenientes destes quatro países (China, Japão, Coreia e EUA) (55), a Comissão analisou igualmente o atual comportamento dos seus produtores-exportadores em matéria de fixação de preços nos seus mercados de exportação de países terceiros, a fim de avaliar os níveis prováveis de preços das importações na União caso as medidas viessem a caducar.

(336)

Para o efeito e no caso dos produtores chineses e japoneses colaborantes, a Comissão determinou os níveis prováveis de preços das importações para a União dos tipos do produto com uma perda máxima do núcleo não superior a 0,90 W/kg, mediante uma comparação entre:

o PMI (2 043 EUR/tonelada), e

os preços de venda médios ponderados correspondentes da mesma categoria do produto produzida por esses produtores chineses e japoneses colaborantes e vendida ao resto do mundo, estabelecidos numa base CIF e devidamente ajustados para ter em conta qualquer diferença no custo de transporte das vendas de exportação do Japão para a União e do Japão para países terceiros. A Comissão utilizou os quadros que abrangem as vendas de exportação a clientes independentes em países terceiros que foram apresentados pelos dois produtores-exportadores japoneses e pelos seus dois comerciantes coligados, bem como pelo único produtor-exportador chinês colaborante, para calcular os preços de venda médios ponderados aos seus clientes independentes no resto do mundo. A fim de ter em conta eventuais diferenças nos custos de transporte aquando da exportação para países terceiros em comparação com a exportação para a União, a Comissão acrescentou 65 EUR/tonelada aos preços de venda médios ponderados correspondentes para a mesma categoria do produto produzida por estes produtores colaborantes na China e no Japão. Este acréscimo de 65 EUR/tonelada é considerado conservador, uma vez que os principais mercados terceiros dos produtores-exportadores japoneses e chineses (como a Índia, a Tailândia e Taiwan) estão, em geral, mais próximos do Japão do que da União.

(337)

Neste contexto, determinou-se que os produtores-exportadores japoneses e chineses exportavam para os seus principais mercados de exportação de países terceiros a preços cerca de 10% inferiores em comparação com o PMI correspondente.

(338)

Além disso, a Comissão comparou os preços de venda médios ponderados da União relativos aos tipos de GOES de qualidade mais elevada (tipos de GOES com uma perda máxima do núcleo não superior a 0,90 W/kg, que representam a maioria das importações — comparativamente às outras duas diferentes categorias do produto de GOES, como explicado no considerando 2 — provenientes dos produtores-exportadores chineses e japoneses colaborantes no mercado da União) com os preços de venda médios ponderados correspondentes da mesma categoria do produto produzida por esses produtores chineses e japoneses colaborantes e vendida ao resto do mundo, estabelecidos numa base CIF e devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(339)

Foi determinado que os produtores-exportadores chineses e japoneses exportavam para os seus principais mercados de exportação de países terceiros a preços cerca de 3% mais elevados do que os preços de venda correspondentes praticados pelos produtores da União.

(340)

Neste contexto, importa, no entanto, recordar que os produtores da União já venderam abaixo do seu custo de produção durante todo o período considerado (ver quadro 9, considerando 300), o que provocou perdas significativas e uma situação já de prejuízo durante o período de inquérito de reexame. A existência de preços semelhantes praticados pelos produtores-exportadores japoneses e chineses no mercado da União, como os que aplicam nos respetivos mercados terceiros de tipos de GOES de qualidade mais elevada, agravaria ainda mais a situação de prejuízo da indústria da União caso as medidas viessem a caducar.

(341)

Na sequência da divulgação, a Nippon Steel alegou que a análise da Comissão sobre os níveis prováveis dos preços das importações de GOES provenientes do Japão na ausência de medidas não tinha fundamento. Em primeiro lugar, o preço das importações provenientes do Japão tem sido constante e significativamente superior ao PMI mais elevado e, por conseguinte, a Comissão deveria ter fundamentado as razões pelas quais os preços de importação efetivos do Japão não podem ser utilizados para determinar os preços prováveis que o Japão cobraria caso as medidas viessem a caducar. Solicitou igualmente à Comissão que fundamentasse a sua comparação entre os preços de exportação do Japão para mercados de países terceiros com os respetivos PMI e os preços de exportação para a União. Por último, a Nippon Steel alegou que os seus preços de venda para a Índia eram mais elevados do que na União, ao comparar as suas vendas de tipos do produto correspondentes à Índia e à União, respetivamente.

(342)

A Comissão reconheceu que os preços de importação para a União a partir do Japão foram sistematicamente superiores ao PMI mais elevado durante o período de inquérito de reexame, como indicado no quadro 4, considerando 267.

(343)

No entanto, a Comissão rejeitou a alegação da Nippon Steel de que deveria ter utilizado os preços de importação efetivos do Japão para a União para determinar os preços prováveis que o Japão cobraria caso as medidas viessem a caducar. Conforme explicado no considerando 334, o PMI teve um impacto significativo no comportamento em matéria de fixação de preços dos produtores-exportadores dos quatro países em causa, incluindo o Japão, que exportavam sobretudo tipos de GOES de elevada qualidade, pelo que os seus preços de importação para a União não podiam ser utilizados como um indicador fiável dos preços futuros prováveis caso as medidas viessem a caducar. No caso do Japão, tal foi demonstrado pelo facto de, em média, os seus preços de exportação para países terceiros serem significativamente inferiores aos preços de exportação para a União.

(344)

No que diz respeito à fundamentação da sua comparação dos preços de exportação do Japão para mercados de países terceiros com os respetivos PMI e os seus preços de exportação para a União, a Comissão explicou a sua abordagem e as razões subjacentes no considerando 336. Além disso, a alegação de que os preços de venda da Nippon Steel eram mais elevados na Índia do que os preços para a União era incorreta, uma vez que os dados relativos às vendas se baseavam em transações entre a Nippon Steel e os seus comerciantes indianos e europeus coligados, o que não foi considerado uma base fiável de comparação para tirar conclusões sobre os níveis de preços finais para os seus primeiros clientes independentes. Além disso, no que respeita aos dois produtores-exportadores japoneses, importa salientar que a comparação entre o PMI e os preços de venda médios japoneses para países terceiros, conforme referido no considerando 336, baseou-se nas informações fornecidas por ambos os produtores-exportadores japoneses e abrangeu todas as suas vendas de exportação independentes para todos os seus países terceiros.

(345)

Uma vez que não houve colaboração por parte dos produtores coreanos e dos EUA, o nível de preços provável para a União foi estimado mediante a comparação dos atuais preços de exportação coreanos e dos EUA para países terceiros, com base nas estatísticas de importação do GTA específicas de cada país e no PMI médio.

(346)

No que respeita aos produtores coreanos e dos EUA que não colaboraram no inquérito, determinou-se que os respetivos preços de exportação para países terceiros eram 20% e 15%, respetivamente, inferiores ao PMI médio. No caso de esses preços de exportação dos EUA e da Coreia serem comparados com o nível mais elevado do PMI, um indicador possivelmente mais exato dado que a maioria das exportações desses países consiste em produtos de GOES de elevada permeabilidade, estas percentagens seriam até substancialmente superiores.

(347)

Além disso, a Comissão comparou os preços de venda médios ponderados da União relativos aos tipos de GOES com uma perda máxima do núcleo não superior a 0,90 W/kg com os preços de exportação correspondentes da Coreia e dos EUA para países terceiros, com base nas estatísticas de importação do GTA específicas de cada país e no pressuposto de que a maioria das importações da Coreia e dos EUA consiste em produtos de GOES de elevada permeabilidade.

(348)

Apurou-se que os preços de exportação da Coreia e dos EUA para países terceiros eram 22% e 14%, respetivamente, inferiores aos preços de venda praticados pelos produtores da União. Conforme referido no considerando 340 e uma vez que os produtores da União já vendiam abaixo do seu custo de produção, os preços semelhantes praticados pelos produtores-exportadores coreanos e dos EUA agravariam ainda mais a situação de prejuízo da indústria da União caso as medidas viessem a caducar.

(349)

Por conseguinte, tendo em conta esses níveis de preços das exportações dos quatro países em causa para países terceiros e a situação de prejuízo efetiva da indústria da União, a Comissão entendeu que seria provável que, na ausência de medidas anti-dumping, os produtores-exportadores dos quatro países em causa começassem a exportar para a União a níveis de preços semelhantes aos aplicados nos seus mercados terceiros e, pelo menos, a preços inferiores aos níveis aplicáveis do PMI, ou seja, a níveis de preços prejudiciais.

(350)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que as importações na União provenientes de todos os países em causa seriam efetuadas a níveis de preços prejudiciais caso as medidas viessem a caducar. Estas importações continuariam a causar prejuízo no caso da Rússia e dariam azo à reincidência do prejuízo no caso dos demais países em causa.

5.3.   Impacto das eventuais importações provenientes dos países em causa na situação da indústria da União, caso as medidas venham a caducar

(351)

A Comissão avaliou o possível impacto das importações provenientes dos países em causa na situação financeira da indústria da União através de um exercício de modelização, com dois cenários possíveis na eventualidade de as medidas caducarem, designadamente:

os países em causa exportariam para a União as mesmas quantidades anteriores à instituição das medidas (ou seja, exportações entre 139 000 e 154 000 toneladas (56) durante o período de inquérito inicial, de 1 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014) e o consumo da União continuaria a ser o mesmo que o do período de inquérito de reexame (ou seja, entre 265 000 e 280 000 toneladas) (primeiro cenário),

uma queda de 5% e 10%, respetivamente, dos preços no mercado da União devido ao aumento da concorrência, sendo todos os outros fatores iguais (segundo cenário).

(352)

No primeiro cenário, a Comissão também partiu do princípio de que 100% do total das importações provenientes dos países em causa afetariam a indústria da União e não afetariam as importações provenientes de outros países terceiros, uma vez que a parte de mercado destes últimos países é insignificante. Além disso, a Comissão presumiu que a indústria da União manteria os preços de venda praticados durante o período de inquérito de reexame, dado estar já numa situação deficitária.

(353)

O resultado desta simulação no quadro do primeiro cenário revela que o aumento das importações provenientes dos países em causa decorreria em detrimento da indústria da União. Esta perderia o volume de vendas e a parte de mercado no mercado da União, conduzindo a uma nova queda da sua produção e a um custo fixo mais elevado por cada tonelada produzida do produto objeto de reexame, o que teria um impacto na rendibilidade global da indústria. Em consequência, as perdas sofridas pela indústria da União aumentariam ainda mais, de -18,6% para um nível ainda mais insustentável de -22,6%.

(354)

No segundo cenário, apurou-se que uma diminuição dos preços de 5% seria suscetível de produzir efeitos ainda mais prejudiciais. No caso de uma diminuição de 5% dos preços da União (1 356 EUR/tonelada) devido ao aumento da pressão sobre os preços das importações provenientes dos países em causa, as perdas sofreriam uma nova queda para -29%. No caso de uma diminuição de 10% dos preços da União, ou seja, de 1 427 EUR/tonelada para 1 285 EUR/tonelada, as perdas atingiriam -37%.

(355)

Na realidade, se as medidas viessem a caducar, é muito provável que se verificasse no mercado uma combinação do primeiro e do segundo cenários, acarretando perdas ainda mais elevadas e insustentáveis para a indústria da União.

(356)

Na sequência da divulgação, o Governo japonês alegou igualmente que o Japão deveria ser excluído do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping, uma vez que os produtos japoneses não causam qualquer prejuízo nem constituem uma ameaça para a indústria da União pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, produzem tipos específicos de qualidade excecional, que são utilizados por utilizadores específicos da União e estão a tornar-se cada vez mais importantes para eles. Em segundo lugar, o facto de os preços de exportação japoneses para a União serem significativamente mais elevados do que o PMI demonstra que a caducidade das medidas anti-dumping em vigor no que diz respeito ao Japão não conduziria a uma redução dos preços de importação.

(357)

Na sequência da divulgação, e à semelhança da alegação do Governo japonês, a Nippon Steel alegou novamente que as medidas anti-dumping não deveriam ser mantidas em relação ao Japão, uma vez que é a China que representa uma ameaça significativa para a indústria da União, e não o Japão, tendo em conta a sua capacidade não utilizada relativamente baixa em comparação com a da China. Os preços cobrados pelos produtores-exportadores japoneses no mercado da União são os mais elevados do mundo, além de serem mais elevados do que o PMI mais elevado. Em terceiro lugar, os preços de exportação japoneses concorrem com outros produtores, incluindo a indústria da União, a preços justos.

(358)

A Comissão reconheceu que os produtores-exportadores japoneses produzem tipos do produto de elevada qualidade, conforme mencionado no considerando 381. Por outro lado, conforme mencionado no considerando 337, foi estabelecido que os produtores-exportadores japoneses exportaram para os seus principais mercados de exportação de países terceiros a preços cerca de 10% inferiores ao PMI correspondente para estes tipos específicos de elevada qualidade. Nesta base, a Comissão manteve que é provável que, na ausência de medidas, se registe um aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes de todos os países em causa, incluindo o Japão, a preços prejudiciais mais baixos. Por conseguinte, a Comissão considerou que não havia base para excluir o Japão do âmbito do inquérito.

(359)

Além disso, conforme explicado nas secções aplicáveis acima, a Comissão estabeleceu, não obstante a capacidade não utilizada determinada para a China, que:

os produtores-exportadores japoneses exportaram GOES para a UE a preços objeto de dumping (considerando 71),

existe uma capacidade não utilizada significativa para GOES no Japão (considerando 74), e

o mercado da UE é atrativo para os produtores-exportadores japoneses (considerandos 81 a 90).

(360)

Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou igualmente esta alegação da Nippon Steel.

5.4.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação e/ou reincidência do prejuízo

(361)

À luz do que precede e tendo em conta a situação de prejuízo passada e atual da indústria da União, a ausência de medidas resultaria, muito provavelmente, num aumento substancial das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa a preços prejudiciais, conduzindo a perdas ainda mais elevadas para os produtores da União. Por conseguinte, a Comissão concluiu que, independentemente de existir ou não um nexo de causalidade suficiente no que respeita às importações russas durante o período de inquérito de reexame, verificar-se-ia a reincidência do prejuízo, tal como inicialmente estabelecido, em relação aos países em causa.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

(362)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se numa avaliação de todos os interesses envolvidos, incluindo os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores, assim como os interesses de ordem pública, no que diz respeito ao produto objeto de reexame, conforme consagrados na Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (57) («Diretiva Conceção Ecológica») e nos seus regulamentos aplicáveis a produtos específicos. Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, terceira frase, do regulamento de base, foi dada especial atenção à necessidade de proteger a indústria dos efeitos negativos do dumping prejudicial.

(363)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

6.1.   Interesse da indústria da União

(364)

A indústria da União está localizada em quatro Estados-Membros (França, Alemanha, República Checa e Polónia) e emprega diretamente mais de 2 200 trabalhadores em relação ao produto objeto de reexame.

(365)

Algumas partes interessadas alegaram que as medidas deveriam caducar, uma vez que os produtores da União já não se encontram numa situação de prejuízo. Alegaram, por exemplo, que os produtores da União aumentaram as suas vendas do produto objeto de reexame no mercado da União e conseguiram alargar a sua parte de mercado em 3%, desde 2017, no mercado da União. Foi igualmente argumentado que a indústria da União manteve a produção, a capacidade de produção, a utilização da capacidade e os níveis de emprego estáveis desde 2017. A indústria da União conseguiu ainda investir montantes significativos, o que constitui, alegadamente, uma indicação de uma indústria que está confiante no futuro do seu mercado.

(366)

Conforme referido nos considerandos 315 e seguintes, os produtores da União sofreram perdas de -18,6% durante o período de inquérito de reexame. Além disso, os volumes de vendas no mercado da União diminuíram 4% durante o período considerado, em conjunto com uma ligeira diminuição dos preços unitários de venda de 2%. Adicionalmente, a produção diminuiu 15% e a utilização da capacidade de produção desceu 10%. Por conseguinte, a Comissão concluiu no considerando 321 que a indústria da União sofreu um prejuízo importante.

(367)

Ademais, a Comissão concluiu que, caso as medidas caduquem, existe uma forte probabilidade de continuação do prejuízo causado inicialmente pelas importações provenientes desses países. O afluxo de volumes substanciais de importações objeto de dumping provenientes dos países em causa conduziria a uma concorrência desleal acrescida para a indústria da União e traria mais prejuízo à referida indústria, o que deterioraria a sua situação económica, já de si frágil e com prejuízo, comprometendo a sua viabilidade.

(368)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a continuação das medidas seria do interesse da indústria da União.

6.2.   Interesse dos importadores independentes

(369)

A Comissão contactou todos os importadores independentes conhecidos, mas só um se deu a conhecer e colaborou neste inquérito, respondendo ao questionário.

(370)

Por conseguinte, a Comissão não dispõe de informações suficientes para concluir que a continuação das medidas prejudicaria os interesses dos importadores. Pelo contrário, já que as importações provenientes dos países em causa nunca cessaram devido às medidas, continuando a registar-se volumes significativos.

6.3.   Interesse dos utilizadores

6.3.1.   Introdução

(371)

Sete utilizadores deram-se a conhecer e manifestaram-se disponíveis para participar no inquérito. No entanto, apenas quatro deles colaboraram plenamente no inquérito, tendo apresentado respostas completas ao questionário, tanto em versões abertas como sensíveis.

(372)

Os quatro utilizadores que colaboraram plenamente incluíam um dos maiores utilizadores no mercado da União, enquanto os outros três eram relativamente pequenos em termos de emprego e volume de negócios.

(373)

As seguintes três associações de utilizadores também se deram a conhecer e facultaram à Comissão informações sobre o interesse da União:

a Associação Europeia da Indústria de Equipamentos e Serviços de Transporte e Distribuição de Eletricidade («T&D Europe»), que representa o interesse dos fabricantes europeus de equipamentos e serviços de transporte e distribuição de eletricidade,

a ZVEI, Associação Alemã de Fabricantes Elétricos e Eletrónicos, também membro da T&D Europe, que representa os interesses dos seus membros alemães, principalmente fabricantes de transformadores,

a WindEurope, associação industrial para a energia eólica na Europa, que representa mais de 400 organizações membros. A par dos fabricantes de turbinas eólicas, os seus membros incluem fornecedores de componentes, institutos de investigação, associações nacionais de energia eólica e renovável, promotores, contratantes, fornecedores de eletricidade, companhias financeiras e seguradoras, e consultores.

(374)

A Comissão reconheceu que a indústria de transformadores é uma indústria importante no mercado da União. A T&D Europe declarou que o volume de negócios do mercado da União relativo aos transformadores é de aproximadamente 3,7 mil milhões de EUR, dos quais cerca de 10% são referentes a importações. A produção de transformadores na UE representa cerca de 4,7 mil milhões de EUR, o que faz da UE um exportador líquido de transformadores. A T&D Europe declarou igualmente que a indústria de transformadores da UE é constituída por centenas de empresas e emprega mais de 30 000 pessoas na UE, não incluindo subcontratantes nem outras indústrias que beneficiam da referida indústria. No que diz respeito à indústria a jusante, a WindEurope declarou que a indústria eólica europeia proporcionou mais de 160 000 postos de trabalho diretos e apoiou mais 140 000 postos de trabalho indiretos em 2019. O produtor russo («NLMK») apresentou, nas suas observações de 11 de dezembro de 2020, comentários semelhantes, alegando que, devido à importância da indústria de transformadores, deveria prevalecer o interesse dos utilizadores.

(375)

O produto objeto de reexame é utilizado principalmente como material de base no fabrico de transformadores de potência e de distribuição. A produção de transformadores na Europa é uma indústria de longa data que, tradicionalmente, abastece os grandes fornecedores de energia. Esta indústria de transformadores, em geral, pertence a grandes grupos industriais presentes à escala mundial. Algumas empresas independentes mais pequenas, porém, também operam no mercado e algumas operam em alguns nichos específicos, como o corte de núcleos.

(376)

O produto objeto de reexame é considerado um elemento de custo significativo para os utilizadores. A ZVEI alegou que o custo do núcleo magnético (GOES) representa entre 20% e 40% do custo total de produção de um transformador. No entanto, com base nos dados recolhidos nos questionários dos utilizadores, o produto objeto de reexame, enquanto matéria-prima, representa, em média, cerca de 7%-17% dos custos totais da produção de transformadores. Este valor pode ser mais elevado em certos casos excecionais, em especial para um pequeno número de empresas intermediárias que se situam entre os produtores do produto objeto de reexame e os fabricantes de transformadores. As atividades destas empresas intermediárias limitam-se ao corte longitudinal segundo uma largura determinada e ao corte de laminados com base nas especificações dos fabricantes de transformadores dos rolos e/ou à montagem de núcleos para os transformadores.

(377)

Os utilizadores alegaram que os produtos dos produtores-exportadores são qualitativamente melhores em termos de perdas do núcleo. Alegaram igualmente que, após a instituição das medidas durante cinco anos consecutivos, a indústria da União ainda não tem capacidade suficiente para abastecer a indústria utilizadora, em especial com tipos de elevada permeabilidade. A T&D Europe alegou que a indústria de transformadores está particularmente dependente das importações de tipos de GOES com refinamento de domínio e de elevada permeabilidade, e que os produtores da UE não estão em condições de produzir os referidos tipos de GOES nas quantidades e com a qualidade necessárias para o mercado da União. Alegou ainda que, num futuro próximo, os produtores da União apenas conseguirão satisfazer uma pequena parte da procura da UE. Por conseguinte, alegaram que ainda existe e continuará a existir uma escassez no mercado da União, em especial no que diz respeito aos tipos de elevada permeabilidade.

(378)

As associações de utilizadores argumentaram que a manutenção das medidas em vigor reduziria a competitividade dos fabricantes de transformadores europeus em relação aos fabricantes de transformadores localizados fora da União. Se as medidas fossem mantidas sob a forma dos três PMI, tal redundaria num preço de mercado distorcido e demasiado elevado, tendo um impacto significativo no custo dos transformadores e da eletricidade em toda a Europa. A T&D Europe e a ZVEI afirmaram igualmente que, nos mercados de GOES sem medidas artificiais de importação (como a Índia), o preço dos GOES diminuiu para níveis historicamente baixos no primeiro trimestre de 2020. Por último, alegaram que os PMI aumentam os custos para os fabricantes de transformadores da UE e beneficiam sobretudo as fábricas de países terceiros que vendem GOES para a UE a preços mais elevados. A ZVEI acrescentou que tal poderia conduzir a uma deslocalização dos fabricantes de transformadores europeus para fora do mercado da União.

(379)

Em resumo, os dois principais argumentos contra a continuação das medidas em vigor foram os seguintes:

conduziria a uma escassez de abastecimento (58) e a diferenças de qualidade,

a competitividade dos utilizadores da União do produto objeto de reexame ficaria comprometida em relação aos utilizadores localizados fora da União, devido ao preço mais elevado que têm de pagar no mercado da União.

Para avaliar estes dois argumentos principais, a Comissão teve em conta a seguinte estrutura de mercado. O produto objeto de reexame, a nível mundial, tem menos de 20 produtores importantes. A seguir ao mercado chinês, a União é o mercado com o maior número de produtores. Afigura-se que nem todos os produtores podem fornecer determinados tipos do produto objeto de reexame de elevada permeabilidade. Os produtores de tipos do produto objeto de reexame de elevada permeabilidade estão localizados na União, nos EUA, no Japão, na Coreia e na China.

6.3.2.   Escassez de abastecimento e diferenças de qualidade

(380)

A Comissão considerou, em primeiro lugar, que o objetivo dos direitos anti-dumping não é fechar o mercado da União a quaisquer importações. Com efeito, as importações provenientes dos países em causa diminuíram, mas não terminaram entre 2015 e o período de inquérito de reexame, continuando a registar volumes significativos. Não se espera, portanto, que as importações terminem caso as medidas sejam mantidas, mas sim que prossigam.

(381)

No que diz respeito à qualidade do produto objeto de reexame, reconhece-se no mercado que as importações provenientes, em especial, da RPC, da Coreia, dos EUA e do Japão dizem geralmente respeito a tipos do produto objeto de reexame de elevada permeabilidade. No entanto, dois produtores da União também são capazes de produzir determinados tipos do produto objeto de reexame de qualidade com baixas perdas do núcleo. O maior utilizador colaborante declarou que dois dos quatro produtores de GOES da União intensificaram consideravelmente os seus esforços para produzir tipos de GOES de elevada permeabilidade entre 2015 e 2020 e melhoraram substancialmente a sua carteira de produtos em termos de perdas do núcleo durante o mesmo período.

(382)

Os dados de produção recolhidos junto da indústria da União, divididos por categoria de PMI dos tipos de produto, confirmaram efetivamente que os produtores de GOES da União intensificaram consideravelmente os seus esforços para produzir produtos com uma perda máxima do núcleo não superior a 0,90 W/kg. Embora a produção total tenha diminuído significativamente no período considerado, os produtores da União conseguiram produzir proporcionalmente mais produtos com uma perda máxima do núcleo não superior a 0,90 W/kg durante o mesmo período, o que resultou num aumento de 36%, ou seja, mais de 20 000 toneladas.

(383)

Na ausência de medidas, tornar-se-ia incerto se a indústria da União poderia continuar a desenvolver os seus tipos de GOES de elevada permeabilidade, tendo em conta a sua difícil situação económica.

(384)

Tendo em conta a capacidade de produção disponível dos produtores da União e a sua estratégia em curso para produzir proporcionalmente mais tipos de elevada permeabilidade num futuro próximo, a indústria da União pode abastecer cada vez mais a indústria utilizadora, incluindo os tipos de elevada permeabilidade. Os produtores da União estimaram que, a partir de 2021, poderiam aumentar ainda mais os níveis de produção dos tipos de elevada permeabilidade.

(385)

Mesmo com um novo aumento dos níveis de produção dos tipos de elevada permeabilidade, o maior utilizador colaborante estimou que a produção de GOES da União continuará a ser insuficiente para satisfazer a procura no mercado da União no que respeita aos tipos do produto objeto de reexame de elevada permeabilidade.

(386)

No entanto, o teste do interesse da União não exige que a procura da União tenha de ser totalmente satisfeita pela produção da União. Prevê-se que as importações provenientes dos países em causa continuem a abastecer o mercado da União. Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que é improvável que a continuação das medidas em vigor conduza a uma escassez de abastecimento de tipos de GOES de elevada permeabilidade no mercado da União.

6.3.3.   Competitividade dos utilizadores da União do produto objeto de reexame

(387)

Com base nos dados recolhidos, a Comissão considerou que a continuação das medidas terá apenas um impacto limitado nos preços dos transformadores e no emprego na indústria utilizadora. O efeito provável seria que o custo das matérias-primas, representando cerca de 7%-17%, permaneceria inalterado nos mesmos níveis desde a instituição das medidas sob a forma dos três PMI em 2015.

(388)

A Comissão considerou igualmente que, mesmo pressupondo uma diferença entre o preço mais elevado da União e o preço internacional mais baixo de cerca de 20%, qualquer impacto na indústria utilizadora seria menor, como se segue: se as medidas viessem a caducar no mercado da União e se os preços da União caíssem 20%, os custos dos GOES para os utilizadores seriam, em média, reduzidos em menos de 2,5% (59).

(389)

Além disso, no que diz respeito à situação económica dos utilizadores colaborantes, dois eram rentáveis e dois eram deficitários. Entretanto, um dos utilizadores deficitários foi nacionalizado. O outro utilizador, ou seja, o maior utilizador em termos de volume de negócios e de empregados, declarou que as perdas sofridas durante 2019 e o período de inquérito de reexame não eram imputáveis às suas atividades operacionais, mas sim ao resultado de dois acontecimentos excecionais. Se estes acontecimentos excecionais não tivessem ocorrido, esta empresa teria também sido rentável. Por conseguinte, de um modo geral, a Comissão concluiu que os utilizadores colaborantes estavam economicamente mais bem posicionados do que os produtores de GOES.

(390)

Por último, os utilizadores adquiriram à indústria da União uma quantidade significativa de GOES, incluindo os tipos de elevada permeabilidade. Caso as medidas em vigor viessem a caducar, não se pode excluir que os utilizadores passariam a depender exclusivamente das importações, em especial dos tipos de elevada permeabilidade, o que seria certamente também prejudicial, na medida em que afetaria a sua diversidade de abastecimento. Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a continuação das medidas não teria quaisquer efeitos negativos desproporcionados na competitividade da indústria utilizadora.

(391)

Na sequência da divulgação, o requerente argumentou que a Comissão concluiu corretamente que, se as medidas em vigor viessem a caducar, não seria possível excluir que os utilizadores possam tornar-se exclusivamente dependentes das importações, o que também lhes seria certamente prejudicial, na medida em que afetaria a diversidade da oferta. O requerente acrescentou que não se trata apenas de uma questão de diversidade da oferta, mas também de uma questão de segurança do abastecimento. Alegou que, enquanto componentes necessários para a produção de núcleos de transformadores, os GOES são, por exemplo, cruciais para a manutenção e expansão da rede elétrica da União, que não pode depender do abastecimento de empresas estrangeiras da Ásia, da Rússia ou dos EUA.

(392)

A Comissão reiterou que o objetivo dos direitos anti-dumping não é fechar o mercado da União a todas as importações (ver considerando 380). Através da prorrogação das medidas sob a forma de PMI, mas sem fechar o mercado da União, é possível obter um abastecimento seguro e diversificado a partir de diferentes fontes, incluindo dos produtores-exportadores e dos produtores da União.

(393)

Na sequência da divulgação, a NLMK alegou que a continuação das medidas, no que diz respeito à Rússia, não é do interesse da União e não resolve os problemas estruturais da indústria da União, ao mesmo tempo que prejudica os utilizadores.

(394)

No que diz respeito a estas alegações da NLMK, a Comissão remeteu para o considerando 388, que explica que a continuação das medidas teria apenas um impacto menor nos custos para os utilizadores. Em segundo lugar, no que diz respeito à alegação de que a indústria da União tem problemas estruturais, a Comissão remete para as suas considerações enunciadas no considerando 320.

6.3.4.   Conclusão sobre o interesse dos utilizadores

(395)

Neste contexto, conclui-se que, em termos gerais, a continuação das medidas seria contrária ao interesse dos utilizadores. No entanto, a Comissão não pôde aceitar a alegação de que a continuação das medidas conduziria a uma escassez de abastecimento de GOES de elevada permeabilidade. Concluiu também que a competitividade da indústria utilizadora poderia ser negativamente afetada pela continuação das medidas, embora com menor impacto nos custos do que o alegado.

6.4.   Outros fatores

(396)

A Diretiva Conceção Ecológica estabelece um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, mediante o estabelecimento de requisitos mínimos obrigatórios para a eficiência energética desses produtos. A diretiva tem por objetivo reduzir o consumo de energia na União, reforçando a eficiência dos aparelhos elétricos.

(397)

A Diretiva Conceção Ecológica é executada através de regulamentos específicos diretamente aplicáveis em todos os países da UE. O Regulamento Conceção Ecológica (60) abrange os novos requisitos de conceção ecológica no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência. O artigo 1.o do Regulamento Conceção Ecológica define o seu âmbito de aplicação (colocação no mercado ou colocação em serviço de transformadores de potência com uma potência mínima de 1 kVA, utilizados em redes de transporte e de distribuição de eletricidade de 50 Hz ou destinados a aplicações industriais). O Regulamento Conceção Ecológica só é aplicável aos transformadores adquiridos após a sua entrada em vigor.

(398)

A fase 1 do Regulamento Conceção Ecológica entrou em vigor em 1 de julho de 2015 e a fase 2 (61) em 1 de julho de 2021. Os requisitos da fase 2 são mais rigorosos do que os da fase 1.

(399)

Várias partes interessadas chamaram a atenção para a entrada em vigor da fase 2 do Regulamento Conceção Ecológica. A T&D Europe alegou que os tipos de GOES de qualidade mais elevada, que são produzidos em quantidades limitadas apenas pela indústria da União, são necessários para conceber e fabricar transformadores da fase 2 de forma eficiente em termos de custos e dentro das limitações de espaço exigidas. A ZVEI alegou que, devido ao Pacto Ecológico da Comissão Europeia, a crescente eletrificação de todos os setores da economia e a transformação digital de toda a indústria da UE conduzirão a um aumento da procura de transformadores (altamente eficientes). A WindEurope declarou que a procura de transformadores que integram tipos de GOES de elevada permeabilidade continuará a aumentar devido a uma sensibilização crescente para as perdas de energia dos transformadores ao longo do ciclo de vida, bem como em consequência das medidas da UE destinadas a reduzir os custos energéticos e melhorar o desempenho ambiental dos transformadores, nomeadamente na perspetiva da aplicação da fase 2 da Diretiva Conceção Ecológica da UE relativa aos transformadores.

(400)

O maior utilizador colaborante declarou que os requisitos mais rigorosos da fase 2 podem ser cumpridos de duas formas:

utilizando os mesmos tipos de GOES que anteriormente, o que se traduziria, no entanto, num aumento das dimensões e do peso, bem como num custo mais elevado em termos de matérias-primas, ou

utilizando tipos de GOES com menores perdas do núcleo, o que daria origem a um transformador relativamente mais pequeno em termos de dimensões e peso. Na maioria dos casos, esta solução será a preferida dos utilizadores finais, com vista a não ultrapassar os requisitos de espaço em vigor.

Por conseguinte, este utilizador considerou igualmente que, na sequência da entrada em vigor da fase 2 do Regulamento Conceção Ecológica, será efetuada uma nova transição para os tipos de GOES de qualidade mais elevada.

(401)

A Comissão considerou que, com base nos argumentos acima expostos, é, com efeito, muito provável que a entrada em vigor da fase 2 contribua para um aumento da procura dos tipos de elevada permeabilidade do produto objeto de reexame. No entanto, a procura e a produção de transformadores que utilizam tipos convencionais do produto objeto de reexame continuarão a coexistir.

(402)

Além disso, a Comissão pretende aumentar a potência eólica marítima através da Estratégia da UE para Aproveitar o Potencial de Energia de Fontes Renováveis ao Largo (62), a fim de cumprir o objetivo da UE de neutralidade climática até 2050 (63). A Estratégia da UE para Aproveitar o Potencial de Energia de Fontes Renováveis ao Largo previa um aumento da potência eólica marítima da Europa do seu nível atual de 12 GW para, pelo menos, 60 GW até 2030 e para 300 GW até 2050. A referida estratégia contribuirá igualmente para o aumento da procura de tipos de elevada permeabilidade do produto objeto de reexame. A WindEurope declarou que a indústria eólica europeia utiliza transformadores em várias aplicações: dentro da nacela, nas subestações ao largo e nos pontos de ligação à rede terrestre. Em especial, a WindEurope afirmou que os tipos de elevada permeabilidade do produto objeto de reexame são particularmente essenciais para os transformadores dentro da nacela, uma vez que o espaço tem um valor elevado e a massa deve ser minimizada.

(403)

Por conseguinte, as diferentes normas de produtos juridicamente vinculativas estabelecem o objetivo de garantir o fornecimento suficiente, independentemente da sua origem, de GOES de elevada qualidade para a produção e a comercialização de transformadores na Europa. Embora haja a certeza de que a procura de tipos de elevada permeabilidade aumentará, a dimensão futura desta procura é atualmente pouco clara, uma vez que as partes interessadas não conseguiram apresentar quaisquer projeções pertinentes e bem documentadas sobre a questão. Contudo, conforme já foi dito, a Comissão concluiu que não existem quaisquer elementos de prova no dossiê que demonstrem que a continuação das medidas conduziria a uma escassez de abastecimento de tipos de GOES de elevada permeabilidade, de tal modo que ponha em risco o cumprimento dos objetivos estabelecidos na fase 2 do Regulamento Conceção Ecológica da UE. Atendendo ao número limitado de produtores de GOES a nível mundial, a continuação das medidas contribuiria antes para uma diversidade da oferta, também de tipos de GOES de elevada permeabilidade, o que se torna cada vez mais importante tendo em conta esses objetivos.

6.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(404)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que a continuação das medidas em vigor permitiria à indústria da União regressar gradualmente à rendibilidade e realizar novos investimentos necessários para fabricar e desenvolver as categorias de qualidade necessárias para satisfazer a procura crescente de produtos de GOES de elevada permeabilidade.

(405)

Se as medidas viessem a caducar, é pouco provável que a indústria da União estivesse em condições de continuar a desenvolver os seus tipos de GOES de elevada permeabilidade e pudesse sobreviver, tendo em conta a sua difícil situação económica. Por conseguinte, a continuação das medidas é claramente do interesse da indústria da União.

(406)

No que se refere ao interesse dos utilizadores, a manutenção das medidas em vigor tem apenas um impacto limitado nos preços dos transformadores e no emprego na indústria utilizadora.

(407)

No que diz respeito ao objetivo estabelecido no Regulamento Conceção Ecológica de assegurar o abastecimento suficiente de tipos de GOES de elevada permeabilidade no mercado da União, por razões de eficiência energética, não ficou demonstrado que o referido objetivo seria afetado pela continuação das medidas.

(408)

Tendo em conta o que precede, em termos gerais, e tendo em conta que as medidas sob a forma de PMI foram concebidas para atender às preocupações da indústria utilizadora no que diz respeito à necessidade contínua de importações de produtos de GOES de elevada permeabilidade, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas de interesse da União contrárias à continuação das medidas em vigor sobre as importações de GOES provenientes dos países em causa. Caso as medidas em vigor viessem a caducar, tal facto poderia provocar uma redução dos preços em todos os tipos de GOES, pelo que a indústria da União teria de reduzir ainda mais os seus preços de venda, a fim de manter a sua atratividade. Nestas circunstâncias, a situação económica da indústria da União agravar-se-ia ainda mais, pondo em risco a sua viabilidade e sobrevivência.

(409)

Na sequência da divulgação, a Nippon Steel alegou que a manutenção das medidas não seria do interesse da União, uma vez que foram ineficazes e tiveram um impacto negativo desnecessário nos utilizadores. Além disso, a Nippon Steel alegou que a Comissão não teve em conta o facto de certos utilizadores no setor da energia eólica já estarem a sofrer as consequências negativas das recentes medidas de defesa comercial sobre os inputs, como os direitos sobre os tecidos de fibra de vidro e as mechas ligeiramente torcidas (rovings) de fibra de vidro.

(410)

A Comissão rejeitou estas alegações pelas seguintes razões. Em primeiro lugar, conforme indicado no considerando 309, a instituição das medidas em 2015 teve um efeito positivo na situação económica da indústria da União, em especial em 2017, altura em que a indústria da União começava a recuperar. Em segundo lugar, a Comissão remeteu para o considerando 388, que explica que a continuação das medidas teria apenas um impacto menor nos custos para os utilizadores. Em terceiro lugar, o principal objetivo da instituição de medidas de defesa comercial consiste em restabelecer condições de concorrência equitativas entre os diferentes produtores. Por último, a Comissão observou que a WindEurope, associação industrial para a energia eólica na Europa, que representa mais de 400 organizações membros, não alegou que os seus membros já estivessem a sofrer as consequências negativas das recentes medidas de defesa comercial sobre os inputs. Por conseguinte, esta alegação da Nippon Steel não tem fundamento.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(411)

Com base nas conclusões sobre a probabilidade de continuação e de reincidência do dumping e do prejuízo causado pelas importações provenientes dos países em causa, bem como tendo em conta o interesse da União, a Comissão concluiu que as medidas anti-dumping aplicáveis às importações do produto objeto de reexame proveniente da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América devem ser mantidas.

(412)

Uma parte interessada solicitou que, caso a Comissão decida que é essencial manter uma determinada proteção da indústria da União, não obstante o manifesto fracasso da medida anti-dumping na resolução dos problemas estruturais dos produtores da União, as medidas sejam mantidas por um período limitado de um ou dois anos.

(413)

A Comissão rejeitou esse pedido com base no prejuízo sofrido pela indústria da União, que não justifica a instituição de medidas por um período inferior a cinco anos.

(414)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário dos países em causa e produzido pelas entidades jurídicas nomeadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(415)

Para limitar os riscos de evasão, considera-se necessário adotar, no caso em apreço, medidas especiais para assegurar a correta aplicação das medidas anti-dumping. Essas medidas especiais incluem o seguinte: a apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros de uma fatura comercial válida e de um certificado da aciaria válido, que estejam em conformidade com os requisitos do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura e de um certificado da aciaria ficam sujeitas à taxa do direito ad valorem para «todas as outras empresas» sem referência aos preços mínimos de importação.

(416)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (64) e conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração da firma não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito de beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma.

(417)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (65), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(418)

O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», com uma espessura superior a 0,16 mm, atualmente classificados nos códigos NC ex 7225 11 00 (códigos TARIC 7225110011, 7225110015 e 7225110019) e ex 7226 11 00 (códigos TARIC 7226110012, 7226110014, 7226110016, 7226110092, 7226110094 e 7226110096), originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América.

2.   O montante do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e produzido pelas empresas especificamente designadas, mencionadas no n.o 4, é a diferença entre os preços mínimos de importação fixados no n.o 3 e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, se este último for inferior ao primeiro. Não será cobrado qualquer direito quando o preço líquido, franco-fronteira da União, for igual ou superior ao preço mínimo de importação correspondente fixado no n.o 3. O montante do direito não deve, em caso algum, ser superior às taxas do direito ad valorem fixado no n.o 4.

3.   Para efeitos do disposto no n.o 2, é aplicável o preço mínimo de importação constante do quadro abaixo. Sempre que se constate, na sequência de verificações subsequentes à importação, que o preço líquido, franco-fronteira da União, efetivamente pago pelo primeiro cliente independente na União (preço pago após a importação) é inferior ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, conforme resultante da declaração aduaneira, e que o preço pago após a importação é inferior ao preço mínimo de importação, é aplicável um montante do direito equivalente à diferença entre o preço mínimo de importação constante do quadro abaixo e o preço após a importação, a não ser que a aplicação do direito ad valorem constante do n.o 4 mais o preço pago após a importação conduza a um montante (preço efetivamente pago mais direito ad valorem) que seja inferior ao preço mínimo de importação constante do quadro abaixo.

Países em causa

Gama de produtos

Preço mínimo de importação

(EUR/tonelada de peso líquido do produto)

República Popular da China, Japão, Estados Unidos da América, Federação da Rússia, República da Coreia

Produtos com uma perda máxima do núcleo não superior a 0,90 W/kg

2 043

 

Produtos com uma perda máxima do núcleo superior a 0,90 W/kg, mas não superior a 1,05 W/kg

1 873

 

Produtos com uma perda máxima do núcleo superior a 1,05 W/kg

1 536

4.   Para efeitos do disposto no n.o 2, são aplicáveis as taxas do direito ad valorem constantes do quadro abaixo.

Empresa

Direito ad valorem

Código adicional TARIC

Baoshan Iron & Steel Co., Ltd, Shanghai, RPC

21,5 %

C039

Wuhan Iron & Steel Co., Ltd., Wuhan, RPC

36,6 %

C056

JFE Steel Corporation, Tokyo, Japão

39,0 %

C040

Nippon Steel & Sumitomo Metal Corporation, Tokyo, Japão

35,9 %

C041

POSCO, Seoul, República da Coreia

22,5 %

C042

OJSC Novolipetsk Steel, Lipetsk; VIZ Steel, Ekaterinburg, Federação da Rússia

21,6 %

C043

AK Steel Corporation, Ohio, Estados Unidos da América

22,0 %

C044

5.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao produto descrito no n.o 1 e produzido por qualquer outra empresa não especificamente mencionada no n.o 4 é o direito ad valorem, conforme indicado no quadro abaixo.

Empresa

Direito ad valorem

Código adicional TARIC

Todas as outras empresas chinesas

36,6 %

C999

Todas as outras empresas japonesas

39,0 %

C999

Todas as outras empresas coreanas

22,5 %

C999

Todas as outras empresas russas

21,6 %

C999

Todas as outras empresas americanas

22,0 %

C999

6.   A aplicação das medidas para as empresas mencionadas no n.o 4 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras competentes dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida e de um certificado da aciaria, em conformidade com as disposições dos anexos I e II, respetivamente. Se nem o certificado da aciaria nem a fatura forem apresentados, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas. O certificado da aciaria deve enunciar os valores efetivos da perda máxima do núcleo para cada rolo, medida em watts por quilograma, a uma frequência de 50 Hz e com uma indução magnética de 1,7 Tesla.

7.   Em relação aos produtores designados individualmente, e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (66), o preço mínimo de importação determinado acima é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar. O direito a pagar será então igual à diferença entre o preço mínimo de importação reduzido e o preço líquido, franco-fronteira da União, reduzido do produto não desalfandegado.

8.   Para todas as outras empresas e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o montante do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 2 acima, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

9.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1953 da Comissão, de 29 de outubro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo relativo às importações de determinados produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América (JO L 284 de 30.10.2015, p. 109).

(3)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 40 de 6.2.2020, p. 34).

(4)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de produtos laminados planos, de grãos orientados, de aço ao silício, denominado «magnético», originários da República Popular da China, do Japão, da República da Coreia, da Federação da Rússia e dos Estados Unidos da América (JO C 366 de 30.10.2020, p. 25).

(5)  Nota apensa ao dossiê para consulta pelas partes interessadas, de 14 de janeiro de 2021 (referência t21.000455).

(6)  Disponíveis em: http://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?ref=ong&id=2492&sta=1&en=20&page=1&c_order=date&c_order_dir=Down

(7)  Aviso sobre as consequências do surto de COVID-19 para os inquéritos anti-dumping e antissubvenções (JO C 86 de 16.3.2020, p. 6).

(8)  Para o quarto produtor da União, foi efetuada uma análise documental com base na sua resposta ao questionário e na sua resposta à carta de pedido de esclarecimentos.

(9)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2017 no processo C-376/15 P, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho, ECLI:EU:C:2017:269, n.o 65.

(10)  Fonte: respostas ao questionário dos produtores-exportadores japoneses.

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, de 16 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados de ferro ou aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 19.4.2021, p. 145) e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, de 7 de abril de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 110 de 8.4.2020, p. 3).

(12)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 149 e 150, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 158 e 159.

(13)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 115 a 118, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 122 a 127.

(14)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 119 a 122, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 128 a 132: embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio importante através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70% das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se em geral a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores de GOES e aos fornecedores dos inputs correspondentes.

(15)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 123 a 129, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 133 a 138.

(16)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 130 a 133, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 139 a 142.

(17)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 134 e 135, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 143 e 144.

(18)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 136 a 145, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 145 a 154.

(19)  Departamento do Comércio dos EUA, «China’s Status as a non-market economy» (não traduzido para português), A-570053, 26 de outubro de 2017, p. 57.

(20)  Regulamento de Execução (UE) 2019/687 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 3.5.2019, p. 5).

(21)  Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).

(22)  Steel Industry Coalition, «Report on Market Research into the Peoples Republic of China Steel Industry» (não traduzido para português) (30 de junho de 2016).

(23)  «Non-Oriented Electrical Steel from the People’s Republic of China: Final Results of the Expedited First Sunset Review of the Countervailing Duty Order» (não traduzido para português), 85 Fed. Reg. 11339 (27 de fevereiro de 2020); «Countervailing Duty Investigation of Certain Corrosion-Resistant Steel Products from the People’s Republic of China: Final Affirmative Determination» (não traduzido para português), 81 Fed. Reg. 35308 (2 de junho de 2016).

(24)  Baowu, «Perfil da empresa», http://www.baowugroup.com/en/contents/5273/102759.html (última consulta em 6 de maio de 2021).

(25)  Relatório – capítulo 14, p. 358: 51% de empresas privadas e 49% de empresas estatais em termos de produção e 44% de empresas estatais e 56% de empresas privadas em termos de capacidade.

(26)  Disponível em:

www.gov.cn/zhengce/content/2016-02/04/content_5039353.htm (última consulta em 6 de maio de 2021); https://policycn.com/policy_ticker/higher-expectations-for-large-scale-steel-enterprise/?iframe=1&secret=c8uthafuthefra4e (última consulta em 6 de maio de 2021); e

www.xinhuanet.com/english/2019-04/23/c_138001574.htm (última consulta em 6 de maio de 2021).

(27)  Disponível em http://www.xinhuanet.com/english/2019-04/23/c_138001574.htm (última consulta em 6 de maio de 2021) e http://www.jjckb.cn/2019-04/23/c_137999653.htm (última consulta em 6 de maio de 2021).

(28)  Tal como sucedeu no caso da fusão da empresa privada Rizhao com a empresa estatal Shandong Iron and Steel, em 2009. Ver o relatório sobre a indústria siderúrgica de Pequim, p. 58, e a aquisição da participação maioritária do China Baowu Steel Group na Magang Steel, em junho de 2019, em https://www.ft.com/content/a7c93fae-85bc-11e9-a028-86cea8523dc2 (última consulta em 6 de maio de 2021).

(29)  Ver estatutos da Baoshan, artigo 133.o, n.o 4: http://static.sse.com.cn//disclosure/listedinfo/announcement/c/2021-01-08/600019_20210108_8.pdf (última consulta em 6 de maio de 2021).

(30)  http://www.wuganggroup.cn/zzjs/index.jhtml (última consulta em 9 de setembro de 2021).

(31)  Relatório – capítulo 14.

(32)  Introdução do Plano de Adaptação e Modernização da Indústria Siderúrgica.

(33)  Relatório – capítulo 14, p. 347.

(34)  13.° Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social Nacional da República Popular da China (2016-2020), disponível em

https://en.ndrc.gov.cn/newsrelease_8232/201612/P020191101481868235378.pdf (última consulta em 6 de maio de 2021).

(35)  Relatório — capítulo 14, p. 352.

(36)  Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013), publicado pelo Despacho n.o 9 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, em 27 de março de 2011, com a redação que lhe foi dada pela decisão da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma relativa à alteração das disposições pertinentes do Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) emitida pelo Despacho n.o 21 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, em 16 de fevereiro de 2013.

(37)  Ver relatório anual relativo a 2019, p. 181 e 187: http://static.cninfo.com.cn/finalpage/2020-04-29/1207654234.PDF

(38)  Ver relatório anual relativo a 2019 da Baowu Steel: https://www.shclearing.com/xxpl/cwbg/nb/202005/t20200529_691577.html, p. 210.

(39)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/635, considerandos 134 e 135, e Regulamento de Execução (UE) 2020/508, considerandos 143 e 144.

(40)  Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income

(41)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

(42)  http://qdd.oecd.org/subject.aspx?Subject=ExportRestrictions_IndustrialRawMaterials

(43)  Commission Staff Working document on significant distortions in the economy of the Russian Federation for the purposes of trade defence investigations (não traduzido para português) [SWD(2020) 242 final, capítulo 10, especialmente p. 267, 269 e 293].

(44)  Idem, p. 225 e 291 a 293.

(45)  Idem, em especial os capítulos 11, 12 e 14.

(46)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal e, em qualquer caso, esses dados de importação eram negligenciáveis.

(47)  www.fastmarkets.com

(48)  Federação da Rússia, EUA, Coreia, Japão e Índia, excluindo, assim, a China e os Estados-Membros da UE.

(49)  https://novoportal.cemig.com.br/atendimento/valores-de-tarifas-e-servicos/ (última consulta em 21 de setembro de 2021).

(50)  http://www.gasmig.com.br/Institucional/Paginas/Hist%C3%B3rico%20de%20tarifas.aspx (última consulta em 21 de setembro de 2021).

(51)  As estatísticas de exportação chinesas indicam vendas de exportação de 244 097 toneladas, enquanto o Baoshan Group comunicou vendas de exportação de 203 450 toneladas no PI.

(52)  Tal resultou de um pedido especial de uma empresa neerlandesa, no sentido de manter os seus dados confidenciais.

(53)  As perdas sofridas em 2018 e 2019 (-8,4% e -11,7%, respetivamente) foram, novamente, cerca de quatro e cinco vezes superiores às perdas registadas em 2017 (-2,1%).

(54)  A capacidade não utilizada (capacidade — produção efetiva) da RPC é superior ao dobro do consumo total da União no período de inquérito de reexame, e o único produtor-exportador russo que colaborou no inquérito tem uma capacidade de produção nominal que é semelhante ao consumo total da União.

(55)  Conforme descrito nos considerandos 99 e 222, a Comissão recordou que analisou o atual comportamento em matéria de fixação de preços dos produtores-exportadores da Coreia e da China, comparando os seus preços no mercado interno com os seus preços de venda para países terceiros. Por exemplo, durante o período de inquérito de reexame, a Comissão constatou que os respetivos preços médios de exportação à saída da fábrica para países terceiros eram inferiores ao PMI mais baixo aplicável na UE no mesmo período (Coreia e China).

(56)  Durante o período considerado do inquérito inicial, uma grande parte das importações do produto japonês em causa para os Países Baixos foi declarada ao abrigo de um código NC confidencial. Por este motivo, no regulamento inicial foram indicados intervalos relativos às importações provenientes dos países em causa.

(57)  Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (JO L 285 de 31.10.2009, p. 10). A Diretiva Conceção Ecológica é executada através de regulamentos específicos diretamente aplicáveis em todos os países da UE. O Regulamento Conceção Ecológica abrange os novos requisitos de conceção ecológica no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência. A fase 1 do Regulamento Conceção Ecológica entrou em vigor em 1 de julho de 2015 e a fase 2 em 1 de julho de 2021. Os requisitos da fase 2 são mais rigorosos do que os da fase 1. Embora os plenos efeitos não possam ainda ser avaliados num período tão curto desde a entrada em vigor da fase 2, considera-se, de um modo geral, que os referidos requisitos da fase 2 exigirão tipos de GOES de qualidade mais elevada para conceber e fabricar transformadores de forma eficiente em termos de custos e dentro das limitações de espaço exigidas.

(58)  O produtor-exportador japonês JFE referiu igualmente que a continuação das medidas prejudicaria de forma desproporcionada os utilizadores, limitando os seus canais de importação, enquanto a indústria da União não pode satisfazer a procura dos utilizadores (ver comentários iniciais nas observações da JFE Steel, de 10 de dezembro de 2020).

(59)  Calculados como menos 20% dos custos de matérias-primas dos GOES para os utilizadores, multiplicados por 12%, sendo a média de 7% e 17%.

(60)  Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência (JO L 152 de 22.5.2014, p. 1).

(61)  Em outubro de 2019, o Regulamento (UE) 2019/1783 da Comissão, de 1 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência (JO L 272 de 25.10.2019, p. 107), ajustou o objeto e o âmbito de aplicação do Regulamento Conceção Ecológica à luz da futura aplicação dos requisitos da fase 2 em relação aos transformadores elétricos a partir de 1 de julho de 2021.

(62)  https://ec.europa.eu/energy/topics/renewable-energy/eu-strategy-offshore-renewable-energy_pt

(63)  https://ec.europa.eu/clima/eu-action/climate-strategies-targets/2050-long-term-strategy_pt

(64)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(65)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(66)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO I

A fatura comercial válida referida no artigo 1.o, n.o 6, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura comercial, de acordo com o seguinte modelo:

Nome e função do responsável da entidade que emitiu a fatura comercial.

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o [volume] e as [perdas do núcleo] dos produtos de grãos orientados, de aço ao silício, denominado “magnético”, vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pela presente fatura foram produzidos por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que as informações prestadas na presente fatura são completas e exatas

Data e assinatura


ANEXO II

O certificado da aciaria válido referido no artigo 1.o, n.o 6, deve incluir uma declaração assinada por um responsável da entidade que emitiu o certificado da aciaria, de acordo com o seguinte modelo:

Nome e função do responsável da entidade que emitiu o certificado da aciaria.

A seguinte declaração:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que os produtos de grãos orientados, de aço ao silício, denominado “magnético”, vendidos para exportação para a União Europeia e abrangidos pelo certificado da aciaria, que indica a perda máxima do núcleo medida em watts por quilograma, a uma frequência de 50 Hz, e com uma indução magnética de 1,7 Tesla, e as dimensões em mm, foram produzidos por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que as informações prestadas no presente certificado da aciaria são completas e exatas.»

Data e assinatura


DECISÕES

17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/77


DECISÃO (PESC) 2022/59 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 10 de janeiro de 2022

que nomeia o comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e revoga a Decisão (PESC) 2021/5 (BiH/32/2022)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o,

Tendo em conta a Ação Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2004, sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Ação Comum 2004/570/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança a tomar as decisões pertinentes sobre a nomeação do comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina («comandante da Força da UE»).

(2)

Em 15 de dezembro de 2020, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2021/5 (2) que nomeia o major-general Alexander PLATZER comandante da Força da UE.

(3)

Em 3 de novembro de 2021, as autoridades militares austríacas recomendaram a nomeação do major-general Anton WESSELY para suceder ao major-general Alexander PLATZER como comandante da Força da UE a partir de 20 de janeiro de 2022.

(4)

Em 25 de novembro de 2021, o Comité Militar da UE deu o seu acordo à recomendação das autoridades militares austríacas.

(5)

A Decisão (PESC) 2021/5 deverá, por conseguinte, ser revogada.

(6)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa.

(7)

Em 12 e 13 de dezembro de 2002, o Conselho Europeu de Copenhaga adotou uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respetiva execução se aplicarão apenas aos Estados-Membros da União que sejam também membros da Organização do Tratado do Atlântico Norte ou partes da Parceria para a Paz e que, por conseguinte, tenham celebrado acordos de segurança bilaterais com a referida organização,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O major-general Anton WESSELY é nomeado comandante da Força da UE para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina a partir de 20 de janeiro de 2022.

Artigo 2.o

A Decisão (PESC) 2021/5 é revogada.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 20 de janeiro de 2022.

Feito em Bruxelas, 10 de janeiro de 2022.

Pelo Comité Político e de Segurança

A Presidente

D. PRONK


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.

(2)  Decisão (PESC) 2021/5 do Comité Político e de Segurança, de 15 de dezembro de 2020, que nomeia o comandante da Força da EU para a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina e revoga a Decisão (PESC) 2019/783 (BiH/31/2020) (JO L 4 de 7.1.2021, p. 8).


17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/79


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/60 DO CONSELHO

de 12 de janeiro de 2022

relativa ao Mecanismo de Coordenação Operacional para a Dimensão Externa da Migração

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2014/415/UE do Conselho, de 24 de junho de 2014, relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A presente decisão diz respeito ao estabelecimento de um mecanismo de coordenação operacional para a dimensão externa da migração (MOCADEM), mediante a adaptação do mecanismo integrado da UE que foi aprovado pelo Conselho em 25 de junho de 2013, e acerca do qual certas medidas são mencionadas no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 2014/415/UE.

(2)

O Conselho Europeu de 24 e 25 de junho de 2021 apelou à intensificação das parcerias e da cooperação com os países de origem e de trânsito, a fim de evitar a perda de vidas humanas e reduzir a pressão nas fronteiras europeias, numa abordagem pragmática, flexível e adaptada, utilizando de forma coordenada todos os instrumentos e incentivos disponíveis a nível da União e dos Estados-Membros.

(3)

Posteriormente, o Conselho Europeu de 21 e 22 de outubro de 2021 exortou à operacionalização dos planos de ação estabelecidos para oito países de origem e de trânsito prioritários, sustentados por calendários concretos e apoio financeiro adequado.

(4)

Em 16 de dezembro de 2021, o Conselho Europeu convidou o Conselho a acompanhar de perto a aplicação rápida e eficaz da política migratória externa da UE, sob a orientação da sua Presidência.

(5)

A fim de assegurar que o Conselho esteja em condições de cumprir a sua tarefa, é necessário integrar os diversos meios e instrumentos, reforçar a coordenação entre todos os intervenientes envolvidos na implementação da dimensão externa da migração e garantir a natureza operacional das ações da União, sem prejuízo das respetivas competências de cada uma das instituições da União.

(6)

Para esse efeito, deverá ser criado um mecanismo de coordenação operacional para a dimensão externa da migração (MOCADEM). O mecanismo deverá basear-se nas disposições previstas na Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho (2). No entanto, as suas finalidades são distintas, na medida em que o novo mecanismo tem por objeto as relações com países terceiros no domínio da migração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.

Criação de um mecanismo de coordenação operacional

1.   A presente decisão cria o mecanismo de coordenação operacional para a dimensão externa da migração (MOCADEM). O MOCADEM permite à União coordenar e reagir atempadamente a questões relacionadas com a dimensão externa da migração.

2.   O MOCADEM proporciona ao Conselho a flexibilidade necessária para assegurar a síntese das informações e das orientações propostas pelas várias instâncias preparatórias e partes envolvidas no mecanismo. Prepara e propõe ações operacionais relacionadas com os meios e instrumentos a mobilizar tendo em vista a realização dos objetivos da União para cada país terceiro em causa.

3.   O MOCADEM atua sob a direção da Presidência do Conselho, tendo plenamente em conta as competências da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

4.   O MOCADEM não substitui nem duplica os mecanismos ou disposições existentes da União.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por "ação operacional" qualquer ação cuja execução seja suscetível de contribuir para a concretização dos objetivos da União nas suas relações com um país terceiro no domínio da migração, incluindo:

uma abordagem política ou diplomática;

uma ação de apoio ao país terceiro em causa, inclusive no âmbito do reforço das capacidades ou da cooperação para o desenvolvimento;

a mobilização de qualquer instrumento disponível, por exemplo, apoio financeiro ou as ferramentas da política de vistos ou de qualquer outra política; e

o desenvolvimento de estratégias de comunicação específicas.

Artigo 3.o

Funcionamento

1.   Sempre que o estado das relações entre a União Europeia e um país terceiro no que diz respeito à migração tenha um impacto tal que exija uma coordenação e uma resposta atempada da União, a Presidência pode convocar, com o apoio e o aconselhamento do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, uma mesa redonda do MOCADEM.

2.   A mesa redonda MOCADEM tem por objetivo sintetizar as informações e as propostas políticas apresentadas pelas diversas instâncias preparatórias do Conselho, bem como por outras partes convidadas. A mesa redonda apoia-se, nomeadamente, nas sínteses operacionais elaboradas pelo Grupo dos Aspetos Externos do Asilo e da Migração do Conselho e no trabalho pertinente desenvolvido por outros grupos de trabalho do Conselho (tais como o Grupo dos Vistos; o Grupo da Integração, Migração e Afastamento; o Grupo da Cooperação para o Desenvolvimento e das Parcerias Internacionais; ou dos grupos de trabalho geográficos). Prepara ações operacionais a propor ao Comité de Representantes Permanentes (Coreper) em qualquer matéria relevante para as relações entre a União Europeia e o país terceiro em causa no domínio da migração.

3.   A Presidência decide da composição das mesas redondas MOCADEM. Os serviços da Comissão e o Serviço Europeu de Ação Externa (SEAE) são convidados a participar e a fazer uma contribuição sucinta no âmbito das respetivas áreas de competência. Os Estados-Membros interessados são convidados a participar. Conforme seja pertinente, os órgãos, organismos e agências relevantes da União, outras partes interessadas e peritos em determinados domínios são igualmente convidados a participar.

4.   O nível de representação de cada instituição, órgão, organismo, agência ou outra parte convidada deve ser adequado ao objetivo operacional e decisório das mesas redondas.

Artigo 4.o

Papel do Coreper

A fim de assegurar a coerência das políticas e ações realizadas pela União, o Coreper assegura a direção estratégica dos trabalhos do MOCADEM, que apresenta relatórios periódicos ao Coreper, e o Coreper assegura o controlo político da aplicação das medidas.

Artigo 5.o

Recursos

1.   O MOCADEM pode apoiar-se nos relatórios preparados pela capacidade de apoio ao conhecimento e análise integrados da situação (ISAA), estabelecida pela Decisão de Execução (UE) 2018/1993.

2.   A capacidade de apoio ao ISAA permite:

a)

recolher e divulgar informações sobre a situação, as análises efetuadas pela União e pelos Estados-Membros, as decisões e medidas que as partes interessadas pertinentes tomaram ou devam tomar, bem como os requisitos de coordenação;

b)

tratar as informações referidas na alínea a) e dar uma visão panorâmica da situação; e

c)

elaborar uma análise integrada, nomeadamente sobre a evolução e as consequências possíveis da situação.

3.   Os relatórios ISAA são elaborados pelos serviços da Comissão e pelo SEAE, no âmbito das respetivas funções e responsabilidades, e dentro dos limites dos respetivos meios e capacidades existentes. Os relatórios ISAA baseiam-se também em análises fornecidas pelos Estados-Membros e pelos órgãos, organismos e agências da União.

Artigo 6.o

Reapreciação

O mais tardar em 13 de janeiro de 2023, o Coreper reapreciará a aplicação do MOCADEM, com base num relatório apresentado pela Presidência após consulta da Comissão e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. O Coreper, conforme seja pertinente, propõe ao Conselho eventuais revisões da presente decisão.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2022.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-Y. LE DRIAN


(1)  JO L 192 de 1.7.2014, p. 53.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2018/1993 do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa ao Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise (JO L 320 de 17.12.2018, p. 28).


17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/82


DECISÃO (UE) 2022/61 DA COMISSÃO

de 14 de janeiro de 2022

relativa à nomeação dos membros do Comité dos Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho para um novo mandato

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/319/CE da Comissão, de 12 de julho de 1995, que institui um Comité dos altos responsáveis de inspeção do trabalho (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, da Decisão 95/319/CE, o comité deve incluir um membro titular por Estado-Membro, podendo ser nomeado um membro suplente por cada um dos membros titulares.

(2)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, da referida decisão, a Comissão nomeia os membros efetivos e suplentes do Comité, sob proposta do Estado-Membro.

(3)

O artigo 5.o, n.o 3, da decisão estabelece que o mandato dos membros do comité é de três anos e renovável.

(4)

O mandato atual do comité terminou em 31 de dezembro de 2021.

(5)

Por conseguinte, a Comissão deve nomear os membros do comité, com base nas propostas dos Estados-Membros, por um período de três anos.

(6)

A fim de permitir uma aplicação rápida das medidas nela previstas, a presente decisão deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os membros efetivos e suplentes do Comité dos Altos Responsáveis da Inspeção do Trabalho são nomeados por um período de três anos, de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024, em conformidade com o anexo.

A lista dos membros será publicada no Jornal Oficial da União Europeia para efeitos de informação.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 188 de 9.8.1995, p. 11.


ANEXO

Estado-Membro

Membro titular

Membro suplente

Bélgica

Paul TOUSSEYN

Maria Cristina RIBAS Y RIBAS

Bulgária

Tsvetomila FILIPOVA

Irena DIMITROVA

Chéquia

Rudolf HAHN

Pavel HEISIG

Dinamarca

Sine FREDERIKSEN

Annemarie KNUDSEN

Alemanha

Kai-Michael SCHÄFER

Helmut GOTTWALD

Estónia

Maret MARIPUU

Silja SOON

Irlanda

Mark CULLEN

Dermot O’BRIEN

Grécia

Chrysoula TOUFEKOULA

Panagiota KATSAKIORI

Espanha

Héctor ILLUECA BALLESTER

Gonzalo GIMÉNEZ COLOMA

França

Annaick LAURENT

Imed BENTALEB

Croácia

Miroslav BABIĆ

Božicu BREŠKI DŽODAN

Itália

Orazio PARISI

Roberta FABRIZI

Chipre

Anastassios YIANNAKI

Aristodemos ECONOMIDES

Letónia

Renārs LŪSIS

Linda MATISĀNE

Lituânia

Jonas GRICIUS

Dalia LEGIENE

Luxemburgo

Marco BOLY

Patrice FURLANI

Hungria

Péter NESZTINGER

Nóra KISSNÉ PÁLMAI

Malta

Mark GAUCI

Vincent ATTARD

Países Baixos

Rits DE BOER

Frances DIEPSTRATEN

Áustria

Gertrud BREINDL

Alexandra MARX

Polónia

Katarzyna ŁAŻEWSKA-HRYCKO

Michal WYSZKOWSKI

Portugal

Maria Fernanda FERREIRA CAMPOS

Nelson FERREIRA

Roménia

Dantes Nicolae BRATU

Cristian Bogdan CĂLINA

Eslovénia

Jadranko GRLIĆ

Slavko KRIŠTOFELC

Eslováquia

Hedviga MACHAYOVÁ

Stanislav KRAJNAK

Finlândia

Raimo ANTILA

Arto TERONEN

Suécia

Håkan OLSSON

Pia ZÄTTERSTRÖM


17.1.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 10/84


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/62 DA COMISSÃO

de 14 de janeiro de 2022

relativa a determinadas medidas de emergência contra a peste suína africana na Itália

[notificada com o número C(2022) 320]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de peste suína africana em suínos selvagens, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros suínos selvagens e a estabelecimentos de suínos detidos.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). Em especial, os artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem certas medidas a tomar em caso de confirmação oficial de um foco de uma doença de categoria A em animais selvagens, incluindo a peste suína africana em suínos selvagens. Essas disposições preveem, nomeadamente, o estabelecimento de uma zona infetada e proibições da circulação de animais selvagens das espécies listadas e dos respetivos produtos de origem animal.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (4) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana. Em especial, em caso de foco dessa doença em suínos selvagens numa área de um Estado-Membro, o artigo 3.o, alínea b), do referido regulamento de execução prevê o estabelecimento de uma zona infetada em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687. Além disso, o artigo 6.o desse regulamento de execução estabelece que essa área deve ser listada como zona submetida a restrições II na parte II do anexo I e que a zona infetada, estabelecida em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, deve ser ajustada sem demora para incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições II. As medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 incluem, nomeadamente, proibições da circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e dos respetivos produtos derivados fora dessas zonas submetidas a restrições.

(5)

No seguimento de um foco de peste suína africana em suínos selvagens na região do Piemonte, na Itália, esse Estado-Membro informou a Comissão da situação no seu território no que respeita à peste suína africana e, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o Regulamento de Execução (UE) 2021/605, estabeleceu uma zona infetada.

(6)

A Decisão de Execução (UE) 2022/28 da Comissão (5) foi adotada na sequência das informações recebidas desse Estado-Membro sobre esse foco.

(7)

Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2022/28, a situação epidemiológica na Itália evoluiu no que diz respeito à peste suína africana nas regiões do Piemonte e da Ligúria, pelo que a Itália aplicou as medidas de controlo necessárias e recolheu dados adicionais de vigilância.

(8)

A fim de prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, é necessário identificar, ao nível da União e em colaboração com a Itália, a zona infetada no que se refere à peste suína africana nesse Estado-Membro. Esta zona infetada tem em conta a atual situação epidemiológica na Itália.

(9)

A fim de impedir a continuação da propagação da peste suína africana, na pendência da inclusão da área da Itália afetada pelo recente foco como zona submetida a restrições II no anexo I, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, as medidas especiais de controlo da peste suína africana aí estabelecidas, aplicáveis à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e respetivos produtos derivados fora dessas zonas, devem também aplicar-se à circulação dessas remessas a partir da zona infetada estabelecida pela Itália no seguimento desse foco recente, para além das medidas estabelecidas nos artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

(10)

Consequentemente, essa zona infetada deve ser listada no anexo da presente decisão e deve ser sujeita às medidas especiais de controlo da peste suína africana aplicáveis às zonas submetidas a restrições II estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/605. No entanto, devido a esta nova situação epidemiológica da peste suína africana na Itália e tendo em conta o aumento do risco imediato de propagação da doença, a circulação de remessas de suínos detidos e produtos deles derivados para outros Estados-Membros e para países terceiros não deve ser autorizada a partir da zona infetada, em conformidade com o referido regulamento de execução. A duração dessa zona tal como estabelecida deve ser igualmente definida na presente decisão.

(11)

Por conseguinte, a fim de atenuar os riscos decorrentes do recente foco de peste suína africana em suínos selvagens na Itália, a circulação para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de suínos detidos na zona infetada e dos respetivos produtos derivados não deve ser autorizada pela Itália até à data de caducidade da presente decisão.

(12)

Assim, a zona infetada na Itália deve ser imediatamente estabelecida e incluída no anexo da presente decisão e deve ser fixada a sua duração.

(13)

Além disso, a Decisão de Execução (UE) 2022/28 deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(14)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Itália deve assegurar que é imediatamente estabelecida uma zona infetada para a peste suína africana pela autoridade competente desse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e com o artigo 3.o, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, e que a mesma inclui, pelo menos, as áreas enumeradas no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Itália deve assegurar que as medidas especiais de controlo da peste suína africana aplicáveis às zonas submetidas a restrições II estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 são aplicáveis nas áreas listadas como zona infetada no anexo da presente decisão, para além das medidas estabelecidas nos artigos 63.o a 66.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 3.o

A Itália deve assegurar que as remessas de suínos detidos nas áreas listadas como zona infetada no anexo e dos produtos deles derivados não são autorizadas a circular para outros Estados-Membros e para países terceiros.

Artigo 4.o

A Decisão de Execução (UE) 2022/28 é revogada.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável até 7 de abril de 2022.

Artigo 6.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2022.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)  JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2022/28 da Comissão, de 10 de janeiro de 2022, relativa a determinadas medidas de emergência provisórias contra a peste suína africana na Itália (JO L 6 de 11.1.2022, p. 1).


ANEXO

Áreas definidas como zona infetada na Itália, como se refere nos artigos 1.o e 2.o

Data de fim de aplicação

Os seguintes municípios na província de Alessandria (na região do Piemonte): Cavatore, Castelnuovo Bormida, Cabella Ligure, Carrega Ligure, Francavilla Bisio, Carpeneto, Costa Vescovato, Grognardo, Orsara Bormida, Pasturana, Melazzo, Mornese, Ovada, Predosa

Lerma, Fraconalto, Rivalta Bormida, Fresonara, Malvicino, Ponzone, San Cristoforo, Sezzadio

Rocca Grimalda, Garbagna, Tassarolo, Mongiardino Ligure, Morsasco, Montaldo Bormida, Prasco, Montaldeo, Belforte Monferrato, Albera Ligure, Bosio

Cantalupo Ligure, Castelletto D'orba, Cartosio, Acqui Terme, Arquata Scrivia, Parodi Ligure, Ricaldone, Gavi, Cremolino, Brignano-Frascata, Novi Ligure, Molare, Cassinelle, Morbello, Avolasca, Carezzano, Basaluzzo, Dernice, Trisobbio, Strevi, Sant'Agata Fossili, Pareto, Visone, Voltaggio, Tagliolo Monferrato, Casaleggio Boiro, Capriata D'orba, Castellania, Carrosio, Cassine, Vignole Borbera, Serravalle Scrivia, Silvano D'orba, Villalvernia, Roccaforte Ligure, Rocchetta Ligure, Sardigliano, Stazzano, Borghetto Di Borbera, Grondona, Cassano Spinola, Montacuto, Gremiasco, San Sebastiano Curone, Fabbrica Curone

(8,45727278876742 44,63089265969160

8,55861517117922 44,74209723634160

9,13736453800926 44,66989975655660

9,15540681134747 44,61648181206380

8,73824220657282 44,72696646719320

8,61562007223858 44,69190602382560

8,93040363441492 44,81968883462180

8,49447544395196 44,62722764850570

8,56473539819401 44,68789339467210

8,74636288150420 44,75059273473320

8,42129291950308 44,63969537998470

8,75930326899722 44,62691881543910

8,63740139277921 44,62434812841120

8,63858222063218 44,75455782334510

8,71846974527489 44,62638068750350

8,89386001136932 44,58440010916580

8,55874665930415 44,71075156306240

8,69111333204035 44,78299430216140

8,41915790087027 44,55791198914240

8,49367163633172 44,55338822789150

8,74631123216426 44,69512008136360

8,58719060646501 44,75848315528430

8,64417289489248 44,68543047716730

8,99755707864655 44,78043205626340

8,76829094684916 44,72638568906850

9,07255271598525 44,64185166864540

8,54911684802305 44,66663867866640

8,59226750751732 44,69638794728860

8,53922967163181 44,64350156328750

8,72743143861598 44,66586866952670

8,67002201159106 44,60550700085100

9,10330699471010 44,70808583954200

8,78397023610347 44,57487653499660

9,06107451700302 44,73294309814000

8,70849659300505 44,68822313714590

8,42328778652507 44,59475249111450

8,46360750191520 44,68011546896980

8,88874777891277 44,67031750803820

8,75896336772026 44,67223782936240

8,47458185995056 44,73675717933340

8,81478031361033 44,68806247709180

8,57568502491472 44,63214498530620

9,04427456584015 44,81041974794140

8,79499080831824 44,76525022594960

8,59096726302438 44,57435395353490

8,55652874515147 44,57812296857710

8,52095609681052 44,59574712770110

8,97083253884797 44,81192928808210

8,89458260127221 44,80727990912480

8,71313346196787 44,76727375186560

9,04516435521301 44,76163066101660

8,58674249319950 44,65976966415050

8,52072973753048 44,69823396728840

8,90407538971857 44,78435487549180

8,40346525953094 44,51705875229720

8,50824775878796 44,65464001092950

8,84535265104008 44,60267033001400

8,69624966113450 44,61254452732950

8,74075623908678 44,61246848769640

8,69444380311572 44,72886154776960

8,93927313424989 44,79661096906260

8,83736482027039 44,65619000581520

8,51986190900926 44,75239968904180

8,90846531876548 44,70937403696430

8,85000461841281 44,72424123571250

8,67847355085801 44,67598286220460

8,85816294592197 44,81022548084300

9,01797825835193 44,68059762387700

9,05778535753977 44,69138187956990

8,91940789286359 44,76517145810900

8,89957005991554 44,73677723481390

8,96759163176693 44,73477101363680

8,96918397666821 44,69388675169590

8,86959918499003 44,77070494279810

9,10670296027467 44,76028087718580

9,10801126702959 44,80025258799040

9,07022073878190 44,78705109135660

9,16898010826526 44,74151039122800)

Os seguintes municípios nas províncias de Génova e Savona (na região da Ligúria): Província de Génova: Bogliasco, Arenzano, Ceranesi, Ronco Scrivia, Mele, Isola Del Cantone, Lumarzo, Genova, Masone, Serra Riccò, Campo Ligure, Mignanego, Busalla, Bargagli, Savignone, Torriglia, Rossiglione, Sant'Olcese, Valbrevenna, Sori, Tiglieto, Campomorone, Cogoleto, Pieve Ligure, Davagna, Casella, Montoggio, Crocefieschi, Vobbia

(9,07701363054534 44,38959842091660

8,66736813999132 44,42141788217480

8,84168896064697 44,50558661644810

8,94455916421254 44,60591625352020

8,74668355712525 44,47140693595360

8,96292020330127 44,64550266645310

9,13302858749659 44,44947462784860

8,89334755666611 44,44190547215230

8,72187072459182 44,50202491949630

8,94661631372455 44,51422708949270

8,71098122547952 44,53265041525070

8,92005141205065 44,54376466069300

8,97012668135178 44,58419241630730

9,08636405507191 44,43426879118750

8,98918970809976 44,55703078598340

9,15245091467534 44,51663506957610

8,66319545541929 44,55618355383190

8,96002195224501 44,48295317055980

9,08636229562108 44,55749610563360

9,11289230015120 44,39246929611560

8,62116724861755 44,51375313303110

8,86276300281878 44,53751326563280

8,62185559483775 44,40833401227560

9,09204060174516 44,38370676685760

9,07717417132193 44,46435605006270

8,99713109929649 44,53346779043700

9,05104037279880 44,50828718343700

9,02466149981014 44,58527677522000

9,06161049957354 44,60168741199910)

Província de Savona: Albisola Superiore, Celle Ligure, Stella, Pontinvrea, Varazze, Urbe, Sassello

(8,46967705260736 44,36287667391410

8,53655461135511 44,35287070993200

8,49665184874500 44,40170929565530

8,43822972522043 44,43186125338140

8,56797081202658 44,39381081934480

8,62192644453145 44,48230207013960

8,53174317384035 44,46875575698000)

7 de abril de 2022