ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 467

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
29 de dezembro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/2321 do Banco Central Europeu, de 10 de dezembro de 2021, sobre a delegação de decisões relativas à atribuição de livres-trânsitos da União a requerentes sujeitos à autoridade do Banco Central Europeu (BCE/2021/55)

1

 

 

ORIENTAÇÕES

 

*

Orientação (UE) 2021/2322 do Banco Central Europeu, de 17 de dezembro de 2021, que altera a Orientação (UE) 2015/280 relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2021/56)

3

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 2/2021 do Conselho de Parceria criado pelo Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, de 21 de dezembro de 2021, no que diz respeito à prorrogação do período transitório durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação de suprimir os dados dos registos de identificação dos passageiros após a sua partida do país [2021/2323]

6

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

29.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 467/1


DECISÃO (UE) 2021/2321 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 10 de dezembro de 2021

sobre a delegação de decisões relativas à atribuição de livres-trânsitos da União a requerentes sujeitos à autoridade do Banco Central Europeu (BCE/2021/55)

A PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Banco Central Europeu (BCE) autoriza a atribuição de livres-trânsitos da União aos membros do pessoal do BCE, aos membros do pessoal do BCE com contrato de trabalho de curto prazo, e aos membros das respetivas famílias. Os livres-trânsitos da União devem ser reconhecidos pelos Estados-Membros como títulos válidos de circulação.

(2)

Sendo o poder de atribuir livres-trânsitos conferido aos presidentes das instituições da União, a Presidente do BCE detém o referido poder.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1417/2013 do Conselho (1) estabelece um formulário comum para a emissão dos livres-trânsitos da União. Desde 2015, os livres-trânsitos da União são emitidos como títulos de circulação eletrónicos ao abrigo de um procedimento centralizado, desempenhando a Comissão a função de parte central em relação às outras instituições da União, em conformidade com os acordos de nível de serviço de aplicação do regime de livre-trânsito da União.

(4)

Tendo em conta o volume de pedidos de atribuição de livres-trânsitos da União a membros do pessoal do BCE, a membros do pessoal do BCE com contrato de trabalho de curto prazo, e a membros das respetivas famílias, a competência para essa atribuição deverá ser delegada no Coordenador-Geral de Serviços, com a possibilidade de subdelegação no nível operacional do BCE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1)

«Livre-trânsito da União», o título de circulação seguro conforme previsto no artigo 6.o do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

2)

«Requerente do BCE», a) um membro do pessoal do BCE, tal como definido no artigo 1.o das Condições de Emprego; b) um membro do pessoal do BCE com contrato de trabalho de curto prazo, tal como definido no artigo 1.o das Condições de Emprego de Curto Prazo; e c) um membro da família de um membro do pessoal do BCE ou de um membro do pessoal do BCE com contrato de trabalho de curto prazo.

Artigo 2.o

Delegação e subdelegação

1.   A Presidente delega no Coordenador-Geral de Serviços a competência para atribuir livres-trânsitos da União a requerentes do BCE.

2.   A Presidente autoriza o Coordenador-Geral de Serviços a subdelegar no Diretor-Geral dos Serviços Administrativos e Financeiros e, em caso de indisponibilidade, no Diretor de Administração, a competência para atribuir livres-trânsitos da União a requerentes do BCE.

3.   As decisões de atribuição de livres-trânsitos da União a requerentes do BCE só podem ser adotadas por delegação ou subdelegação de competências se estiverem preenchidos os critérios estabelecidos para o efeito no artigo 3.o.

4.   A Direção-Geral dos Serviços Administrativos e Financeiros informa anualmente a Presidente das decisões adotadas com base na delegação prevista no presente artigo.

Artigo 3.o

Critérios para a adoção de decisões em matéria de livre-trânsito da União por delegação ou subdelegação

1.   As decisões sobre a atribuição de livres-trânsitos da União a requerentes do BCE só podem ser adotadas por delegação ou subdelegação com fundamento no interesse do serviço por motivo profissional adequado, nomeadamente deslocações frequentes no exercício de funções, local de trabalho habitual fora de Frankfurt am Main ou em caso de mobilidade externa.

2.   A atribuição de livre-trânsito da União a membros da família de membros do pessoal do BCE ou de membros do pessoal do BCE com contrato de trabalho de curto prazo só pode ser efetuada em circunstâncias excecionais unicamente no interesse da União. Em caso de estadia prolongada fora da União, incluindo um destacamento a longo prazo, o livre-trânsito da União é concedido exclusivamente para efeitos de um bom e seguro desempenho do serviço, quando circunstâncias excecionais e a impossibilidade de utilizar passaportes ou títulos de circulação nacionais o justificarem, em especial se tal for necessário para efeitos da viagem e da adequada notificação e residência num país terceiro. O prazo de validade do livre-trânsito da União do membro da família nunca pode exceder o prazo de validade do livre-trânsito do membro do pessoal do BCE ou do membro do pessoal do BCE com contrato de trabalho de curto prazo.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Frankfurt am Main, em 10 de dezembro de 2021.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Regulamento (UE) n.o 1417/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que fixa a forma dos livres-trânsitos emitidos pela União Europeia (JO L 353 de 28.12.2013, p. 26).


ORIENTAÇÕES

29.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 467/3


ORIENTAÇÃO (UE) 2021/2322 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 17 de dezembro de 2021

que altera a Orientação (UE) 2015/280 relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2021/56)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 128.o, n.o 1,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 12.o-1, 14.o-3 e 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu (BCE/2014/44) (1) consagra o «princípio da sujeição a condições normais de concorrência» que exige mecanismos internos eficazes que garantam uma separação completa entre as contas do centro de impressão público e as contas da autoridade pública de que o mesmo depende, e o reembolso total, por parte deste, de todos os custos relacionados com o apoio administrativo e organizativo que o mesmo receber da referida autoridade pública. É necessário especificar mais pormenorizadamente os requisitos relativos ao princípio da sujeição a condições normais de concorrência a fim de garantir a obrigação do centro de impressão público de demonstrar que aplicou o princípio antes de participar num concurso público do membro de um grupo de BCN que recorrem a concursos.

(2)

O artigo 8.o, n.o 1, alínea b), da Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) permite ao grupo de BCN com centros de impressão próprios estabelecer uma cooperação horizontal não institucionalizada para o desempenho conjunto de missões públicas. Um BCN que encerre o respetivo centro de impressão pode optar por continuar a fazer parte do grupo de BCN com centros de impressão próprios, participando na cooperação horizontal, desde que cumpra os requisitos pertinentes. Assim sendo, um BCN que encerre o respetivo centro de impressão pode optar por passar a fazer parte do grupo de BCN que recorrem a concursos na aceção do artigo 3.o da Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) ou por participar na cooperação horizontal. Para facilitar a transição dos BCN que encerram os respetivos centros de impressão, estes BCN devem ser autorizados a alternar entre as duas opções disponíveis («modelo de dois pilares») por um período transitório de cinco anos, até à tomada da decisão definitiva. A fim de assegurar a igualdade de tratamento dos BCN, importa igualmente autorizar um BCN do grupo de BCN com centros de impressão próprios que tenha encerrado o respetivo centro de impressão a alternar entre as duas opções disponíveis durante um período transitório de cinco anos, contanto que o BCN tenha sido notificado da revogação da acreditação do respetivo centro de impressão próprio depois de 1 de novembro de 2019. O período transitório tem início retroativamente a partir da data da referida notificação.

(3)

A fim de facilitar a participação na cooperação entre os membros do grupo de BCN com centros de impressão próprios, os BCN dos Estados-Membros que venham a aderir à área do euro no futuro serão autorizados a optar entre a adesão ao grupo de BCN que recorrem a concursos na aceção do artigo 3.o da Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) e a participação na cooperação horizontal.

(4)

Em situações de emergência, a definir pelo Conselho do BCE, poderá ser concedida uma maior flexibilidade na implementação do modelo de dois pilares.

(5)

Havendo, por conseguinte, que alterar em conformidade a Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Alterações

A Orientação (UE) 2015/280 (BCE/2014/44) é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o, o ponto 1) passa a ter a seguinte redação:

«1)

“Princípio da sujeição a condições normais de concorrência”, o princípio segundo o qual devem existir mecanismos internos eficazes que garantam uma separação completa entre as contas do centro de impressão público e as contas da autoridade pública de que o mesmo depende, e o reembolso total, por parte deste, de todos os custos relacionados com o apoio administrativo e organizativo que o mesmo receber da referida autoridade pública;».

2.

O artigo 4.o, n.o 3, passa a ter a seguinte redação:

«3.   Os BCN do grupo de BCN que recorrem a concursos devem declarar nos documentos do concurso que, para serem elegíveis para participar em qualquer concurso, os centros de impressão públicos devem ter implementado previamente o princípio da sujeição a condições normais de concorrência. Para assegurar condições equitativas de concorrência sempre que os centros de impressão públicos se apresentem a concurso, este critério de elegibilidade deve exigir que:

a)

As atividades de impressão de notas de euro estejam completamente segregadas, em termos financeiros, das outras atividades dos centros de impressão públicos;

b)

Não seja concedido qualquer auxílio estatal direto ou indireto que seja incompatível com o Tratado;

c)

Os centros de impressão públicos sejam responsáveis pela implementação de uma estrutura organizacional adequada e de um sistema de contabilização dos custos que garanta a repartição clara dos custos e a separação financeira total entre as atividades de impressão de notas de euro e outras atividades;

d)

Todos os custos relativos à produção das notas de euro, incluindo os custos incorridos com o apoio administrativo e organizacional à produção de notas de euro, sejam imputados ao centro de impressão público;

e)

A imputação dos custos incorridos seja rastreável e aplicada de forma coerente e acompanhada de documentação comprovativa; e

f)

A segregação financeira seja verificada e atestada anualmente por um relatório de auditoria externo independente, e comunicada ao BCN que lança o concurso, o qual deve fornecer ao BCE uma cópia da declaração do auditor relativa a cada ano civil.».

3.

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sem prejuízo da legislação nacional e da União aplicável em matéria de contratos públicos, um BCN que encerre o seu centro de impressão próprio pode optar por tornar-se parte do grupo que recorre a concursos na aceção do artigo 3.o ou participar na cooperação horizontal com base num acordo de cooperação na aceção do artigo 8.o.

Durante um período transitório de cinco anos a contar da data em que o membro do grupo de BCN com centros de impressão próprios seja notificado da revogação da acreditação do respetivo centro de impressão, o BCN que encerre o respetivo centro de impressão poderá alternar entre participar no grupo com centros de impressão próprios ou no grupo que recorre a concursos antes de tomar uma decisão final, desde que sejam cumpridos os respetivos requisitos legais.

O segundo parágrafo é igualmente aplicável no caso de um BCN que já tenha encerrado o respetivo centro de impressão, contanto que o BCN tenha sido notificado da revogação da acreditação do respetivo centro de impressão próprio depois de 1 de novembro de 2019. O período transitório tem início retroativamente a partir da data da referida notificação».

b)

São aditados os seguintes números 4 e 5:

«4.   Sem prejuízo da legislação nacional e da União aplicável em matéria de contratos públicos, o BCN de um Estado-Membro que venha a aderir à área do euro no futuro poderá optar entre tornar-se parte do grupo de BCN que recorrem a concursos na aceção do artigo 3.o ou participar na cooperação horizontal com base num acordo de cooperação na aceção do artigo 8.o, desde que esteja em vigor um acordo de cooperação na aceção do artigo 8.o, n.o 2, alínea b), na data da primeira repartição de notas de euro.

5.   Sem prejuízo da legislação nacional e da União aplicável em matéria de contratos públicos, o Conselho do BCE pode, em situações de emergência e caso a caso, decidir sobre os desvios do modelo de dois pilares previsto no artigo 6.o.».

Artigo 2.o

Produção de efeitos

A presente orientação produz efeitos no dia em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 17 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação (UE) 2015/280 do Banco Central Europeu, de 13 de novembro de 2014, relativa à criação do Sistema de Produção e Aquisição do Eurosistema (BCE/2014/44) (JO L 47 de 20.2.2015, p. 29).


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

29.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 467/6


DECISÃO n.o 2/2021 DO CONSELHO DE PARCERIA CRIADO PELO ACORDO DE COMÉRCIO E COOPERAÇÃO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, POR UM LADO, E O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE, POR OUTRO

de 21 de dezembro de 2021

no que diz respeito à prorrogação do período transitório durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação de suprimir os dados dos registos de identificação dos passageiros após a sua partida do país [2021/2323]

O CONSELHO DE PARCERIA,

Tendo em conta o Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (a seguir designado «Acordo de Comércio e Cooperação»), nomeadamente o artigo 552.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 552.o, n.o 4, estabelece que o Reino Unido procede à supressão dos dados dos registos de identificação dos passageiros (a seguir designados «PNR») após a sua partida do país, exceto em caso de uma avaliação de risco que indique a necessidade de manter esses dados PNR.

(2)

O artigo 552.o, n.o 11, estabelece que o Reino Unido pode aplicar derrogações ao disposto no n.o 4 desse artigo, a título temporário, por um período provisório, enquanto se aguarda a aplicação, o mais rapidamente possível, pelo Reino Unido dos ajustamentos técnicos (a seguir designado «período provisório»). Durante o período provisório, a autoridade competente do Reino Unido impede a utilização dos dados PNR que devam ser suprimidos aplicando as salvaguardas adicionais enumeradas no artigo 552.o, n.o 11, alíneas a) a d), a esses dados PNR.

(3)

O artigo 552.o, n.o 10, prevê que esta derrogação se aplica devido às circunstâncias especiais que impedem o Reino Unido de efetuar os ajustamentos técnicos necessários para transformar os sistemas de tratamento de PNR que o Reino Unido utilizava durante a aplicação do direito da União em sistemas que permitam a supressão dos dados PNR nos termos do n.o 4 desse artigo (a seguir designadas «circunstâncias especiais»).

(4)

O artigo 552.o, n.o 13, estabelece que, sempre que as circunstâncias especiais se mantenham, o Conselho de Parceria prolonga o período provisório por um ano.

(5)

O Reino Unido apresentou ao Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária, nos termos do artigo 552.o, n.o 12, alínea b), uma avaliação quanto à persistência ou não das circunstâncias especiais, juntamente com uma descrição dos esforços envidados para transformar os sistemas de tratamento de PNR do Reino Unido em sistemas que permitiriam a supressão de dados PNR em conformidade com o n.o 4 desse artigo, e, nos termos do artigo 552.o, n.o 12, alínea a), um relatório da entidade administrativa independente a que se refere o n.o 7 desse artigo, e um parecer da autoridade de controlo do Reino Unido a que se refere o artigo 525.o, n.o 3, sobre a aplicação efetiva das garantias previstas no artigo 552.o, n.o 11, complementados por um relatório da entidade administrativa do Reino Unido recebido em 30 de novembro de 2021.

(6)

O Comité Especializado da Aplicação da Lei e Cooperação Judiciária analisou a avaliação e o relatório em 19 de outubro de 2021, nos termos do artigo 552.o, n.o 13.

(7)

As Partes concluem que as circunstâncias especiais se mantêm,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O período provisório durante o qual o Reino Unido pode aplicar derrogações à obrigação prevista no artigo 552.o, n.o 4, do Acordo de Comércio e Cooperação é prorrogado até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas e em Londres, em 21 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho de Parceria

Os copresidentes

Maroš ŠEFČOVIČ,

Elizabeth TRUSS