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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 464 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
DECISÕES
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28.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 464/1 |
DECISÃO (UE) 2021/2312 DA COMISSÃO
de 7 de dezembro de 2021
relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas regiões do norte da Finlândia
[notificada com o número C(2021) 8773]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia à União Europeia, nomeadamente o artigo 142.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pela Decisão 95/196/CE (1), a Comissão aprovou o regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas regiões do norte da Finlândia («regime de ajudas nórdicas»), notificado pela Finlândia nos termos do artigo 143.o do Ato de Adesão, com vista à sua autorização ao abrigo do artigo 142.o do mesmo Ato. A Decisão 95/196/CE foi substituída pela Decisão C(2009)3067 da Comissão, de 30 de abril de 2009 (2), que por sua vez foi substituída pela Decisão (UE) 2018/672 da Comissão (3). |
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(2) |
Uma vez que a autorização concedida à Finlândia para aplicar o regime de ajudas nórdicas estabelecido na Decisão (UE) 2018/672 caduca em 31 de dezembro de 2021, é necessário adotar uma nova decisão. |
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(3) |
As ajudas nacionais a longo prazo a que se refere o artigo 142.o do Ato de Adesão visam assegurar a preservação das atividades agrícolas nas regiões do norte, conforme determinado pela Comissão. |
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(4) |
Tendo em conta os fatores a que se refere o artigo 142.o, n.os 1 e 2, do Ato de Adesão, as ajudas nacionais ao abrigo desse artigo devem limitar-se às zonas situadas a norte do paralelo 62° N ou limítrofes desse paralelo e afetadas por condições climáticas comparáveis que tornem particularmente difícil o exercício da atividade agrícola. Importa optar pelo município («kunta») como unidade administrativa pertinente, incluindo os municípios rodeados por outros no interior dessas zonas, mesmo que não satisfaçam os mesmos requisitos. |
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(5) |
Para facilitar a gestão do regime e a sua coordenação com os apoios concedidos ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 (4) e (UE) n.o 1307/2013 (5) do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como com os regimes de ajudas nacionais, as zonas que beneficiam de ajudas ao abrigo da presente decisão devem incluir os mesmos municípios que as pertencentes à zona delimitada nos termos do artigo 32.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural para a Finlândia Continental 2014-2020. |
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(6) |
O período de referência em relação ao qual deve ser ponderado o desenvolvimento da produção agrícola e o nível de apoio global, tendo por base os dados estatísticos disponíveis a nível nacional, deverá coincidir com o período fixado na Decisão (UE) 2018/672 e abranger os anos de 1991, 1992 e 1993 no que respeita à produção agrícola. |
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(7) |
Nos termos do artigo 142.o do Ato de Adesão, o montante total das ajudas concedidas deve ser suficiente para manter as atividades agrícolas nas regiões do norte da Finlândia, mas não pode exceder o nível de apoio global registado durante um período de referência anterior à adesão. Por conseguinte, para determinar o nível máximo autorizado de ajudas ao abrigo do referido artigo, é necessário ter em conta a ajuda ao rendimento no âmbito da política agrícola comum. Com base nos dados de 2020, o montante anual máximo de ajudas deve ser fixado em 574,5 milhões de EUR, calculado como a média ao longo de um período de 6 anos, de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027. |
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(8) |
Os montantes anuais médios das ajudas devem ser divididos por categorias de ajuda a saber a pecuária, a produção vegetal e as outras ajudas nórdicas. No caso da produção de leite de vaca, é adequado fixar um montante anual máximo de ajudas separado, suficiente para manter a produção nas regiões nórdicas da Finlândia. |
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(9) |
As ajudas devem ser concedidas anualmente com base em fatores de produção como o número de cabeças normais e de hectares, dentro dos limites totais estabelecidos pela presente decisão. |
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(10) |
As ajudas às renas devem ser concedidas por animal e limitadas ao número tradicional de renas nas regiões nórdicas da Finlândia. No caso da armazenagem de bagas e cogumelos silvestres, deve autorizar-se o pagamento de ajudas por quilograma. No caso das ajudas ao transporte de leite e de carne e aos serviços indispensáveis para a criação de animais, devem autorizar-se pagamentos em função dos custos a suportar, deduzindo-se quaisquer outros pagamentos públicos relativos aos mesmos custos. |
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(11) |
No caso do leite de vaca, deve autorizar-se o pagamento das ajudas em kg/leite de forma a manter o incentivo a uma produção eficiente. |
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(12) |
Para permitir uma reação rápida à volatilidade e manter a atividade agrícola nas regiões nórdicas da Finlândia, é conveniente autorizar este Estado-Membro a definir, para cada ano civil, os montantes das ajudas por setor, por categoria de ajudas e por unidade de produção. |
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(13) |
Neste contexto, a Finlândia deve diferenciar as ajudas concedidas nas regiões nórdicas e fixar os seus montantes anuais de acordo com o rigor das condições naturais e outros critérios objetivos, transparentes e justificados, relacionados com as metas estabelecidas no artigo 142.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Ato de Adesão: manter as atividades de produção e de transformação primárias tradicionais que estejam especialmente adaptadas às condições climáticas das regiões em causa, melhorar as estruturas de produção, comercialização e transformação dos produtos agrícolas, facilitar o escoamento desses produtos e velar pela proteção do ambiente e a preservação da paisagem. |
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(14) |
A fim de assegurar pagamentos regulares ao longo do ano civil, a Finlândia deve ser autorizada a pagar as ajudas para determinado ano utilizando adiantamentos baseados nas estimativas iniciais do número de fatores de produção e do número de unidades de produção e a pagar as ajudas à produção de leite em prestações mensais com base na produção efetiva. |
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(15) |
Para evitar a sobrecompensação dos produtores, a recuperação dos montantes pagos indevidamente deve ocorrer até 1 de junho do ano seguinte. |
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(16) |
Conforme previsto no artigo 142.o, n.o 3, do Ato de Adesão, as ajudas concedidas ao abrigo da presente decisão não devem conduzir ao aumento da produção global relativamente ao nível da produção tradicional na zona abrangida pelo regime de ajudas nórdicas. |
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(17) |
Importa, por conseguinte, fixar anualmente o número máximo de fatores de produção elegíveis por categoria de ajudas, incluindo um número máximo de vacas leiteiras, que deve ser inferior ou igual ao dos períodos de referência. |
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(18) |
No que respeita ao número de vacas leiteiras, deverá ter-se em conta a evolução da quantidade produzida por fator de produção a contar dos períodos de referência. Por conseguinte, a Decisão (UE) 2018/672 estabeleceu o número máximo elegível de vacas leiteiras. |
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(19) |
No caso das ajudas à criação de renas e à transformação e comercialização da sua carne deve evitar-se a sobrecompensação, atendendo às ajudas concedidas nos termos do artigo 213.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
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(20) |
No caso da produção vegetal, para possibilitar a flexibilidade na utilização das terras agrícolas entre diferentes setores de produção, a superfície máxima autorizada deve ser de 944 300 ha, podendo incluir um máximo de 481 200 ha de pastagens. |
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(21) |
No caso da produção de gases com efeitos de estufa, deve fixar-se uma superfície máxima admissível de 203 ha, que corresponde à superfície tradicional de produção nas regiões do norte da Finlândia. |
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(22) |
Se o número de fatores de produção numa categoria exceder o número máximo num determinado ano, deve deduzir-se do número de fatores de produção elegíveis o número correspondente de fatores de produção no ano civil seguinte ao ano em que se excedeu o limite máximo. |
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(23) |
Em conformidade com o artigo 143.o, n.o 2, do Ato de Adesão, a Finlândia deve prestar informações à Comissão sobre a aplicação e os efeitos das ajudas. Para avaliar melhor os efeitos das ajudas a longo prazo e estabelecer os níveis das ajudas como as médias para 6 anos, devem ser apresentados relatórios sobre os efeitos socioeconómicos das ajudas, bem como relatórios anuais com as informações financeiras e outras necessárias para garantir o respeito das condições estabelecidas na presente decisão. |
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(24) |
A Finlândia deve garantir a adoção de medidas adequadas de controlo dos beneficiários de ajudas. Para garantir a eficácia dessas medidas e a transparência na aplicação do regime, as medidas de controlo devem, tanto quanto possível, ser harmonizadas com as adotadas no âmbito da política agrícola comum. |
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(25) |
Uma vez que as ajudas nórdicas estão estreitamente ligadas a outras medidas de apoio à agricultura, desenvolvimento rural e silvicultura ao abrigo da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 e o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 (7), o período de aplicação da presente decisão deve ser alinhado por esse regulamento. |
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(26) |
Por razões de clareza, a Decisão (UE) 2018/672 deve ser revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022. No entanto, as disposições relativas às medidas de informação e de controlo devem continuar a aplicar-se até 1 de junho de 2022, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Ajudas autorizadas
1. A Finlândia é autorizada a aplicar o regime de ajudas a longo prazo a favor da agricultura nas regiões nórdicas que incluem os municípios («kunta») enumerados no anexo I, no período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2027.
2. O montante total das ajudas a conceder não deve exceder 574,5 milhões de EUR por ano civil, dos quais um máximo de 221,0 milhões de EUR para a produção de leite de vaca. Estes montantes correspondem às médias anuais das ajudas concedidas no período de seis anos civis abrangido pela presente decisão.
3. As categorias de ajudas e os setores de produção por categoria, os montantes anuais máximos médios permitidos por categoria de ajuda, calculados em conformidade com o disposto no n.o 2, e o número máximo anual de fatores de produção elegíveis por categoria de ajuda constam do anexo II.
4. As ajudas são concedidas com base nos fatores de produção elegíveis, como segue:
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a) |
Por cabeça normal, no caso da criação de animais; |
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b) |
Por hectare, no caso da produção vegetal; |
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c) |
Por m2, no caso da produção em estufa; |
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d) |
Por m3, no caso da armazenagem de produtos hortícolas; e |
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e) |
Como compensação, no caso dos custos reais do transporte de leite e de carne e dos serviços indispensáveis para a criação de animais, depois de deduzidos os apoios públicos eventualmente concedidos para cobrir esses mesmos custos. |
As ajudas à produção de leite de vaca e à armazenagem de bagas e de cogumelos silvestres podem ser concedidas por quilograma de produção efetiva.
As ajudas à criação de renas, em conjugação com as ajudas concedidas ao abrigo do artigo 213.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, não devem conduzir a qualquer sobrecompensação.
As taxas de conversão, em número de cabeças normais (CN), dos vários tipos de cabeças, são fixadas no anexo III.
5. Em conformidade com o n.o 3 e dentro dos limites fixados no anexo II, a Finlândia deve diferenciar as ajudas concedidas nas suas regiões do norte e fixar anualmente os montantes dessas ajudas, por fator de produção, custo ou unidade de produção, com base em critérios objetivos relacionados com o rigor das condições naturais e outros fatores que contribuam para a realização dos objetivos definidos no artigo 142.o, n.o 3, terceiro parágrafo, segundo travessão, do Ato de Adesão.
Artigo 2.o
Períodos de referência e números máximos de fatores de produção
1. O período de referência a que se refere o artigo 142.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo travessão, do Ato de Adesão é o seguinte:
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a) |
No respeitante à produção: 1992 para o leite de vaca e para a criação de bovinos, 1993 para a horticultura e a média dos anos 1991, 1992 e 1993 para os outros produtos; |
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b) |
No respeitante ao nível de apoio global: 1993. |
2. O número máximo de vacas leiteiras elegíveis é de 227 200.
3. O número máximo de hectares elegíveis de produção vegetal é de 944 300 ha, dos quais um máximo de 481 200 ha para pastagens e um máximo de 203 ha para a produção em estufa.
Artigo 3.o
Condições de concessão das ajudas
1. A Finlândia deve estabelecer as condições de concessão das ajudas para as várias categorias de beneficiários, dentro dos limites previstos na presente decisão. Essas condições devem incluir os critérios de elegibilidade e de seleção aplicáveis e garantir a igualdade de tratamento dos beneficiários.
2. A Finlândia deve pagar as ajudas aos beneficiários anualmente, com base em fatores de produção efetiva ou nas unidades de produção a que se refere o artigo 1.o, n.o 3. Os adiantamentos das ajudas podem ser pagos com base nas estimativas iniciais para determinado ano.
3. As ajudas ao leite de vaca podem ser pagas em prestações mensais com base nos valores da produção efetiva.
4. Importa ter em conta a superação do número máximo anual de fatores de produção elegíveis para ajuda, conforme estabelecido no anexo II, mediante dedução do número correspondente de fatores de produção elegíveis no ano seguinte ao da superação.
5. Os montantes pagos em excesso ou indevidamente a um beneficiário devem ser recuperados deduzindo os montantes correspondentes das ajudas pagas ao beneficiário no ano seguinte ou, caso não sejam devidas quaisquer ajudas ao beneficiário, nesse ano, por quaisquer outros meios.
Artigo 4.o
Medidas de informação e de controlo
1. No quadro das informações previstas no artigo 143.o, n.o 2, do Ato de Adesão, a Finlândia deve apresentar anualmente à Comissão, até 1 de junho de cada ano, dados sobre a execução das ajudas concedidas ao abrigo da presente decisão no ano civil anterior.
Essas informações devem incluir, em especial, o seguinte:
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a) |
Identificação dos municípios em que as ajudas foram pagas, por meio de um mapa detalhado e, se necessário, de outros dados; |
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b) |
Produção total, expressa em quantidades, no ano de referência, para as regiões elegíveis para ajudas ao abrigo da presente decisão, de produtos indicados no anexo II; |
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c) |
Número total de fatores de produção, número de fatores de produção elegíveis para ajuda e número de fatores de produção apoiados por setor produtivo, conforme especificado no anexo II, discriminados por produto e por setor, com indicação dos casos de eventual superação do número máximo anual permitido desses fatores; |
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d) |
Ajudas totais pagas, montante total das ajudas por categoria e por tipo de produção, montantes pagos aos beneficiários por fator de produção/outra unidade e critérios de diferenciação dos montantes das ajudas por sub-regiões e por tipos de explorações agrícolas ou com base noutras considerações; |
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e) |
Sistema de pagamento adotado, incluindo informações pormenorizadas sobre os eventuais adiantamentos pagos com base em estimativas, os pagamentos finais e os casos de montantes pagos em excesso e a respetiva recuperação; |
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f) |
Ajudas pagas ao abrigo do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 e do artigo 213.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, nos municípios abrangidos pela presente decisão; e |
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g) |
Referências da legislação nacional aplicável às ajudas. |
2. Até 1 de junho de 2027, além do relatório anual relativo ao ano de 2026, a Finlândia deve apresentar à Comissão um relatório respeitante ao período de 5 anos, de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2026.
O relatório deve indicar, nomeadamente:
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a) |
O total das ajudas concedidas durante o período de 5 anos e a sua distribuição por categorias de ajudas, tipos de produção e sub-regiões; |
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b) |
A produção total, o número de fatores de produção e os níveis de rendimento dos agricultores nas regiões elegíveis para a ajuda; |
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c) |
A evolução da produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas no contexto socioeconómico das regiões nórdicas; |
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d) |
Os efeitos das ajudas na proteção do ambiente e na preservação do espaço natural; e |
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e) |
Propostas de desenvolvimento das ajudas, com base nos dados apresentados no relatório, o contexto da produção agrícola nacional e da União e outros fatores pertinentes. |
3. A Finlândia deve apresentar os dados num formato compatível com as normas de estatística usadas pela União.
4. A Finlândia deve adotar todas as disposições necessárias para a aplicação da presente decisão e todas as medidas de controlo adequadas em relação aos beneficiários de ajudas.
5. As medidas de controlo devem, na medida do possível, ser harmonizadas com os sistemas de controlo aplicados no âmbito dos regimes de apoio da União.
Artigo 5.o
Aplicação de eventuais alterações
Se a Comissão decidir alterar a presente decisão, atendendo, nomeadamente, a eventuais alterações das organizações comuns de mercado ou do regime de apoio direto ou à alteração da taxa das ajudas estatais nacionais autorizadas no setor da agricultura, a alteração das ajudas autorizadas pela presente decisão só é aplicável a partir do ano seguinte ao da adoção da alteração.
Artigo 6.o
Revogação
A Decisão (UE) 2018/672 é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022.
No entanto, o artigo 4.o dessa decisão continua a ser aplicável até 1 de junho de 2022.
Artigo 7.o
Destinatário
A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) Decisão 95/196/CE da Comissão, de 4 de maio de 1995, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura das zonas nórdicas da Finlândia (JO L 126 de 9.6.1995, p. 35).
(2) Decisão C(2009)3067 da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura, nas regiões do norte da Finlândia.
(3) Decisão (UE) 2018/672 da Comissão, de 15 de dezembro de 2016, relativa ao regime de ajudas nacionais a longo prazo a favor da agricultura nas regiões do norte da Finlândia (JO L 113 de 3.5.2018, p. 10).
(4) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487), conforme alterado.
(5) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).
(6) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
(7) COM(2018) 392 final.
ANEXO I
MUNICÍPIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 1
Enonkoski, Hankasalmi, Heinävesi, Ilmajoki, Isokyrö, Joensuu, Joroinen, Juva, Jyväskylä, Jämsä (1), Kaskinen, Kauhajoki, Kauhava, Kitee, Korsnäs, Kristiinankaupunki, Kuopio, Kuortane, Kurikka, Laihia, Lapua, Laukaa, Leppävirta, Liperi, Maalahti, Mikkeli, Mustasaari, Muurame, Mänttä-Vilppula, Närpiö, Outokumpu, Parikkala, Pieksämäki, Puumala, Rantasalmi, Rautjärvi, Ruokolahti, Ruovesi, Rääkkylä, Savitaipale, Savonlinna, Seinäjoki, Siilinjärvi, Sulkava, Suonenjoki, Taipalsaari, Teuva, Tuusniemi, Uusikaarlepyy, Vaasa, Varkaus, Vöyri, Alajärvi, Alavieska, Alavus, Evijärvi, Haapajärvi, Haapavesi, Halsua, Hirvensalmi, Honkajoki, Iisalmi, Isojoki, Joutsa, Juankoski, Kaavi, Kalajoki, Kangasniemi, Kannonkoski, Kannus, Karijoki, Karstula, Karvia, Kaustinen, Keitele, Kempele, Keuruu, Kihniö, Kinnula, Kiuruvesi, Kivijärvi, Kokkola, Konnevesi, Kontiolahti, Kruunupyy, Kyyjärvi, Kärsämäki, Lapinlahti, Lappajärvi, Lestijärvi, Liminka, Luhanka, Lumijoki, Luoto, Merijärvi, Merikarvia, Muhos, Multia, Nivala, Oulainen, Parkano, Pedersören kunta, Perho, Pertunmaa, Petäjävesi, Pielavesi, Pietarsaari, Pihtipudas, Polvijärvi, Pyhäjoki, Pyhäjärvi, Pyhäntä, Raahe, Rautalampi, Reisjärvi, Saarijärvi, Sievi, Siikainen, Siikajoki, Siikalatva, Soini, Sonkajärvi, Tervo, Tohmajärvi, Toholampi, Toivakka, Tyrnävä, Uurainen, Vesanto, Veteli, Vieremä, Viitasaari, Vimpeli, Virrat, Ylivieska, Ylöjärvi (2), Ähtäri, Äänekoski, Ilomantsi, Juuka, Kajaani, Lieksa, Nurmes, Paltamo, Rautavaara, Ristijärvi, Sotkamo, Vaala, Valtimo, Oulu, Utajärvi, Hailuoto, Hyrynsalmi, Ii, Kemi, Keminmaa, Kuhmo, Simo, Tervola, Tornio, Kemijärvi, Pello, Pudasjärvi, Puolanka, Ranua, Rovaniemi, Suomussalmi, Taivalkoski, Ylitornio, Kuusamo, Posio, Kittilä, Kolari, Pelkosenniemi, Salla, Savukoski, Sodankylä, Enontekiö, Inari, Muonio e Utsjoki.
(1) Apenas a zona dos antigos municípios de Jämsänkoski e Kuorevesi.
(2) Apenas a zona do antigo município de Kuru.
ANEXO II
ELEMENTOS DAS AJUDAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 3
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Categoria das ajudas e setores de produção |
Ajudas máximas anuais médias no período de 1.1.2022-31.12.2027 (milhões de euros) |
Número máximo anual de fatores de produção elegíveis |
||
|
441,9 dos quais 221,0 para o leite de vaca |
227 200 vacas leiteiras, 181 000 outras cabeças normais, 139 200 cabeças normais no caso dos suínos e das aves de capoeira |
||
|
112,6 |
944 300 ha de culturas aráveis, dos quais 481 200 ha de pastagens; 203 ha de produção em estufa |
||
|
20,0 |
171 100 renas |
||
|
Limite máximo total das ajudas nórdicas |
574,5 |
|
ANEXO III
COEFICIENTES DE CONVERSÃO EM CN A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 4
Deve ser utilizada a seguinte tabela para determinar o número médio de cabeças normais (CN)
(número máximo de cabeças normais):
|
|
CN |
||
|
Bovinos com mais de dois anos e vacas em aleitamento |
1,0 |
||
|
Novilhas de oito meses a dois anos |
0,6 |
||
|
Outros bovinos de seis meses a dois anos |
0,6 |
||
|
Ovelhas |
0,2 |
||
|
Cabras |
0,2 |
||
|
Cavalos (com mais de 6 meses): |
|||
|
1,0 |
||
|
1,0 |
||
|
0,6 |
||
|
28.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 464/11 |
DECISÃO (UE) 2021/2313 DA COMISSÃO
de 22 de dezembro de 2021
relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2022
[notificada com o número C(2021) 9852]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação do artigo 143.o, alíneas b) e c), da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (1), nomeadamente o artigo 53.o, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (2), nomeadamente o artigo 76.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão (UE) 2020/491 da Comissão (3) prevê a franquia de direitos de importação e a isenção do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 até 31 de dezembro de 2021. |
|
(2) |
Em 8 de novembro de 2021, a Comissão consultou os Estados-Membros sobre a necessidade de uma prorrogação, na sequência da qual foram apresentados pedidos de prorrogação da medida, prevendo a isenção de direitos de importação e de isenção de IVA, pela Áustria, Bélgica, Croácia, Grécia, Hungria, Letónia, Polónia, Portugal, Roménia, Eslovénia e Espanha, em 12 de novembro de 2021; pela Irlanda, em 16 de novembro de 2021; pela Bulgária, Finlândia, Alemanha, Itália, Malta, Países Baixos e Suécia, em 17 de novembro de 2021; pela Estónia, em 18 de novembro de 2021; pela Dinamarca e pelo Luxemburgo, em 19 de novembro de 2021; e pela Chéquia, em 23 de novembro de 2021 («Estados-Membros requerentes»). |
|
(3) |
As importações efetuadas pelos Estados-Membros requerentes ao abrigo da Decisão (UE) 2020/491 têm contribuído para proporcionar às organizações estatais ou às organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros o acesso aos medicamentos, aos equipamentos médicos e aos equipamentos de proteção individual necessários para os quais existe escassez. As estatísticas do comércio relativas a esses bens indicam que as importações conexas se encontram numa trajetória descendente, mas continuam a ser significativas e flutuam em função da procura de bens necessários para combater a pandemia de COVID-19. Apesar da vacinação em curso nos Estados-Membros e de uma série de medidas tomadas para prevenir a propagação do vírus, o número de infeções por COVID-19 nos Estados-Membros continua a representar riscos para a saúde pública. Uma vez que continua a ser registada nos Estados-Membros requerentes uma escassez de bens necessários para combater a pandemia de COVID-19, é conveniente conceder uma franquia de direitos de importação aplicáveis aos bens importados para os fins descritos no artigo 74.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e uma isenção do IVA aplicável aos bens importados para os fins descritos no artigo 51.o da Diretiva 2009/132/CE. |
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(4) |
Os Estados-Membros requerentes devem informar a Comissão da natureza e das quantidades dos diversos bens importados com franquia de direitos de importação e isenção de IVA, com vista a combater os efeitos do surto de COVID-19, das organizações que esses Estados autorizaram para a distribuição ou colocação à disposição desses bens, bem como das medidas tomadas para impedir que os bens sejam utilizados para outros fins que não a luta contra os efeitos deste surto. Os Estados-Membros requerentes devem assegurar que essa isenção de direitos e de IVA seja corretamente aplicada em conformidade com a legislação aduaneira e em matéria de IVA e para evitar qualquer fraude, evasão, elisão ou abuso. |
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(5) |
Tendo em conta os importantes desafios que os Estados-Membros requerentes enfrentam, a franquia de direitos de importação e a isenção de IVA devem ser concedidas às importações efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2022. A franquia deve manter-se até 30 de junho de 2022. |
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(6) |
Em 3 de dezembro de 2021, os Estados-Membros foram consultados nos termos do artigo 76.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e do artigo 53.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2009/132/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os bens devem ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e isentos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre a importação definitiva de certos bens, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE do Conselho, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
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a) |
Os bens destinam-se a uma das seguintes utilizações:
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b) |
Os bens satisfazem as exigências impostas pelos artigos 75.o, 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e pelos artigos 52.o, 55.o, 56.o e 57.o da Diretiva 2009/132/CE; |
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c) |
Os bens são importados para introdução em livre prática por organizações públicas ou por conta dessas organizações, incluindo organismos estatais, organismos públicos e outros organismos de direito público, ou por organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, ou por conta dessas organizações. |
2. Devem igualmente ser admitidos com franquia de direitos de importação na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e isentos de IVA sobre a importação, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/132/CE, os bens importados para introdução em livre prática pelas agências de ajuda humanitária, ou por conta destas, para dar resposta às suas necessidades durante o período em que prestam assistência às pessoas afetadas pelo surto de COVID-19 ou expostas a esse risco, bem como às pessoas que participam na luta contra a COVID-19.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros comunicarão mensalmente à Comissão, no décimo quinto dia do mês seguinte ao mês de referência, as informações relativas à natureza e às quantidades das diferentes mercadorias admitidas com isenção de direitos de importação e de IVA nos termos do artigo 1.o.
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 31 de outubro de 2022, as seguintes informações:
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a) |
Uma lista das organizações aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, conforme disposto no artigo 1.o, n.o 1, alínea c); |
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b) |
As informações consolidadas sobre a natureza e as quantidades dos vários bens admitidos com franquia aduaneira e com isenção de IVA em conformidade com o disposto no artigo 1.o; |
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c) |
As medidas tomadas para garantir o cumprimento dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 e dos artigos 55.o, 56.o e 57.o da Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito aos bens abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente decisão. |
Artigo 3.o
O artigo 1.o é aplicável às importações efetuadas na Alemanha, Áustria, Bélgica, Bulgária, Chéquia, Croácia, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Estónia, Finlândia, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Letónia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia e Suécia de 1 de janeiro de 2022 a 30 de junho de 2022.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, a República da Bulgária, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República da Croácia, a República Italiana, a República da Letónia, a República da Letónia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia, a República da Finlândia e o Reino da Suécia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
Feito em Bruxelas, em 22 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
Paolo GENTILONI
Membro da Comissão
(1) JO L 292 de 10.11.2009, p. 5.
(2) JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.
(3) Decisão (UE) 2020/491 da Comissão, de 3 de abril de 2020, relativa à franquia aduaneira e à isenção de IVA sobre a importação dos bens necessários para combater os efeitos do surto de COVID-19 em 2020 (JO L 103 de 3.4.2020, p. 1).
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28.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 464/14 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2314 DA COMISSÃO
de 14 de dezembro de 2021
relativa ao pedido de registo da iniciativa de cidadania europeia intitulada «INICIATIVA EVE PARA LA CREACIÓN DEL DERECHO DE DECISIÓN» em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sobre a iniciativa de cidadania europeia (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 9 de setembro de 2021, foi apresentado à Comissão um pedido de registo de uma iniciativa de cidadania europeia intitulada «INICIATIVA EVE PARA LA CREACIÓN DEL DERECHO DE DECISIÓN». |
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(2) |
Por decisão de 5 de outubro de 2021, sob a forma de uma carta [C (2021) 7294 final], em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/788, a Comissão informou o grupo de organizadores de que estavam preenchidos os requisitos de registo previstos no artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas a), d) e e), do referido regulamento e que o artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), não era aplicável. No entanto, a Comissão explicou também que a iniciativa não cumpria o requisito previsto no artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/788. A Comissão convidou, por conseguinte, o grupo de organizadores a alterar a sua iniciativa, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/788. Chamou igualmente a atenção do grupo de organizadores para o facto de o Regulamento (UE) 2019/788 não permitir que as iniciativas de cidadania apresentassem propostas de revisão dos Tratados. Além disso, convidou o grupo de organizadores a indicar que ato jurídico da União convidava a Comissão a propor, bem como a clarificar o conteúdo desse (s) ato (s) jurídico (s). |
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(3) |
Em 19 de outubro de 2021, o grupo de organizadores enviou aos serviços da Comissão uma carta em que a interrogava sobre i) a obrigação de apresentar uma «proposta», alegando que competia à Comissão elaborar propostas legislativas; e ii) o exame da iniciativa e a possibilidade de uma reunião com representantes da Comissão para avaliar conjuntamente o projeto EVE proposto (que visaria contribuir para a criação de um novo «direito de decisão») e definir o conteúdo da iniciativa (remetendo, erradamente, para o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2019/788, que se aplica apenas a iniciativas válidas). Na sua resposta de 5 de novembro de 2021, os serviços da Comissão reiteraram que os objetivos de uma iniciativa devem preencher os requisitos previstos no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/788. |
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(4) |
Em 17 de novembro de 2021, o grupo de organizadores voltou a apresentar a iniciativa. Apesar de a iniciativa ter sido reformulada, o seu conteúdo era essencialmente o mesmo, não obstante o pedido da Comissão para terem em conta a sua avaliação apresentada na decisão de 5 de outubro de 2021. |
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(5) |
Os objetivos desta iniciativa são formulados do seguinte modo: «Tendo em conta a documentação anexada ao documento intitulado «EVE Initiative PROPOSAL», solicitamos à Comissão Europeia que prepare qualquer ato ou legislação necessários para estabelecer o direito (de todo o ser humano) de tomar decisões e de o transferir para as instituições públicas. Seria, assim, possível criar um sistema de democracia direta em que os cidadãos poderiam tomar decisões, de forma coesa, sobre questões de interesse comum ou de interesse público e exercer, assim, a soberania popular, com e sem representantes. Dada a magnitude deste pedido, a Iniciativa apresentou um projeto de proposta que poderia ser utilizado para estabelecer o direito de decisão. Solicita, pois, igualmente à Comissão que examine as seguintes três possibilidades: 1) A UE e as suas instituições poderiam estabelecer o direito solicitado pela Iniciativa por sua própria conta; 2) A UE poderia criar um meio especial para efetuar um exame prévio da viabilidade da proposta e, subsequentemente, de assegurar que a mesma fosse elaborada com a participação de todas as partes competentes possíveis na UE; 3) A UE poderia dar a sua autorização para desenvolver a proposta e para a testar publicamente; essa autorização seria concedida exclusivamente à parte interessada e apenas para esta proposta.» A iniciativa refere ainda que visa alcançar o objetivo geral de «gerar um ato ou uma ação necessários à criação do objeto da ICE», referindo-se, provavelmente, à elaboração do conteúdo do (projeto que conduz à instauração do novo) «direito de decisão» e/ou à sua execução. |
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(6) |
Através desta iniciativa, o grupo de organizadores pretende convidar a Comissão a apresentar uma proposta para a introdução de um novo direito fundamental que estabeleça um «sistema de democracia direta» a nível das instituições da União, no âmbito do qual cada cidadão possa decidir, «de forma coesa, sobre questões de interesse comum ou de interesse público, exercendo assim a soberania popular, com ou sem representantes». Segundo o grupo de organizadores, este objetivo deverá ser alcançado (1) através de uma ação da UE «por sua própria conta», (2) autorizando «o desenvolvimento do objetivo para e pelo representante privado da iniciativa e do projeto EVE», ou (3) «em conjugação com o projeto EVE». O grupo de organizadores refere que uma tal proposta poderá implicar alterações aos Tratados, mas que, em sua opinião, o Regulamento (UE) 2019/788 permite que as iniciativas de cidadania solicitem à Comissão que apresente propostas deste tipo. Tal como previsto nas alíneas 2) ou 3), o grupo de organizadores sugere que a Comissão «autorize» um projeto privado («Projeto EVE»), que teria por objetivo contribuir para a criação do novo direito fundamental. Todos os outros objetivos enunciados no documento de acompanhamento contribuem para a concretização do objetivo geral que consiste em introduzir este novo direito. |
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(7) |
Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4 , primeiro parágrafo do TUE e o artigo 1.o do Regulamento 2019/788, por «Iniciativa de cidadania» entende-se uma iniciativa que convida a Comissão a apresentar, no âmbito das suas atribuições, uma proposta adequada em matérias sobre as quais os cidadãos consideram necessário um ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, desde que essa proposta tenha recebido o apoio de, pelo menos, um milhão de signatários elegíveis provenientes de, no mínimo, um quarto dos Estados-Membros. Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/788, a Comissão regista uma iniciativa de cidadania se nenhuma das partes da iniciativa «cair manifestamente fora da competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados». |
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(8) |
No seu acórdão no processo T-611/19, o Tribunal Geral determinou que a noção de ato jurídico, na aceção do artigo 11.o do TUE e do artigo 2.o, ponto 1, e do artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), se refere, em conformidade com o artigo 288.o do TFUE, a regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e pareceres adotados pelas instituições. O Regulamento (UE) n.o 211/2011 foi revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020 e substituído pelo Regulamento (UE) 2019/788. Não obstante, o âmbito de aplicação da iniciativa de cidadania e as condições jurídicas para o registo não sofreram alterações. O Regulamento (UE) 2019/788 não permite solicitar à Comissão, através de uma iniciativa de cidadania, que proponha alterações aos Tratados; apenas permite que seja solicitado à Comissão que proponha, no âmbito das suas competências, atos de direito derivado para aplicar os Tratados. |
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(9) |
Como o próprio grupo de organizadores admite, a realização do objetivo da iniciativa implicaria modificações dos Tratados, não podendo ser efetuada através de atos jurídicos como os referidos no artigo 288.o do TFUE. Além disso, na medida em que a iniciativa propõe o lançamento de um projeto privado («Projeto EVE»), que teria por objetivo contribuir para a criação de um novo «direito de decisão», a Comissão observa que também não se trataria de uma proposta de ato desse tipo. |
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(10) |
Por estas razões, a iniciativa intitulada «INICIATIVA EVE PARA LA CREACIÓN DEL DERECHO DE DECISIÓN» está manifestamente fora do âmbito de competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União para efeitos de aplicação dos Tratados, na aceção do artigo 6.o, n.o 4, terceiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/788. |
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(11) |
O pedido de registo deve, por conseguinte, ser recusado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A iniciativa de cidadania europeia intitulada «INICIATIVA EVE PARA LA CREACIÓN DEL DERECHO DE DECISIÓN» não deve ser registada.
Artigo 2.o
O destinatário da presente decisão é o grupo de organizadores da iniciativa de cidadania intitulada «INICIATIVA EVE PARA LA CREACIÓN DEL DERECHO DE DECISIÓN», representado por Eberardo SÁNCHEZ LÓPEZ e Juan Carlos ESCUDERO GONZÁLEZ, na qualidade de pessoas de contacto.
Feito em Estrasbrugo, em 14 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
Věra JOUROVÁ
Vice-Presidente
(1) JO L 130 de 17.5.2019, p. 55.
(2) Regulamento (UE) n.o 211/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, sobre a iniciativa de cidadania (JO L 65 de 11.3.2011, p. 1).
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28.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 464/17 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2315 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2021
que altera a Decisão 2011/163/UE relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho
[notificada com o número C(2021) 9751]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 1, quarto parágrafo, e o artigo 29.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 96/23/CE exige que os países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar animais e produtos de origem animal abrangidos por essa diretiva apresentem planos de vigilância de resíduos que prestem as garantias exigidas (os «planos»). Os planos devem abranger, no mínimo, os grupos de resíduos e de substâncias enumerados no anexo I da Diretiva 96/23/CE. |
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(2) |
A Decisão 2011/163/UE da Comissão (2) aprova os planos apresentados por determinados países terceiros relativamente aos animais e produtos de origem animal enumerados no seu anexo. |
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(3) |
Os países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estão listados no Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (4). Os países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados produtos à base de carne em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estão listados no Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão (6). |
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(4) |
A Albânia, a Argentina, a Austrália, a Bielorrússia, o Brasil, o Chile, a China, a Colômbia, o Egito, a Índia, o Irão, o Japão, o Líbano, Marrocos, a Mongólia, a Nova Zelândia, o Paquistão, o Paraguai, o Reino Unido (7), a Rússia, a Sérvia, a Síria, a Suíça, a Tunísia, a Turquia, a Ucrânia, o Uruguai e o Usbequistão apresentaram planos específicos de vigilância de resíduos para tripas, que foram avaliados satisfatoriamente pela Comissão. Todos os planos apresentados fornecem garantias suficientes e devem ser aprovados. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para esses países terceiros relativa a tripas. |
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(5) |
A coluna «Aquicultura» do anexo da Decisão 2011/163/UE deve ser dividida em quatro subcolunas, a saber, «Peixes ósseos», «Produtos à base de peixes ósseos», «Crustáceos» e «Moluscos», a fim de ser mais bem alinhada com as categorias utilizadas para os certificados estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão (8) e com as listas de países autorizados para a entrada na União de determinados produtos estabelecidas nos anexos VIII e IX do Regulamento de Execução (UE) 2021/405. |
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(6) |
Para refletir os diferentes produtos de aquicultura exportados por países terceiros, a Comissão avaliou os seus planos de vigilância de resíduos e preencheu as quatro subcolunas, a saber, «Peixes ósseos», «Produtos à base de peixes ósseos», «Crustáceos» e «Moluscos», com base nas informações constantes dos respetivos planos de vigilância de resíduos respeitantes à aquicultura. |
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(7) |
A Albânia, a Argentina, a Arménia, a Bielorrússia, a Bósnia-Herzegovina, as Ilhas Falkland, as Ilhas Faroé, a Ilha de Man, Israel, o Japão, a Macedónia do Norte, Marrocos, a Maurícia, a Moldávia, o Montenegro, a Nova Zelândia, o Quénia, o Reino Unido, a Sérvia, Singapura, a Turquia, o Uganda, a Ucrânia e o Uruguai apresentaram planos específicos de vigilância de resíduos limitados a apenas uma subcategoria da aquicultura, os «peixes ósseos», que foram avaliados satisfatoriamente pela Comissão. Todos esses planos fornecem garantias suficientes e devem ser aprovados. Por conseguinte, deve ser incluída uma entrada para esses países terceiros na subcoluna relativa a peixes ósseos da lista do anexo da Decisão 2011/163/UE. |
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(8) |
A Austrália, o Irão e Madagáscar apresentaram planos específicos de vigilância de resíduos relacionados com a subcategoria de aquicultura «produtos à base de peixes ósseos», que foram avaliados satisfatoriamente pela Comissão. Todos esses planos fornecem garantias suficientes e devem ser aprovados. Por conseguinte, deve ser incluída uma entrada para esses países terceiros na subcoluna relativa a produtos à base de peixes ósseos da lista do anexo da Decisão 2011/163/UE. |
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(9) |
O Belize, o Brunei, Cuba, a Guatemala, Moçambique, a Nicarágua, a Nigéria, a Nova Caledónia, a Tanzânia e a Venezuela apresentaram planos específicos de vigilância de resíduos limitados a apenas uma subcategoria da aquicultura, os «crustáceos», que foram avaliados satisfatoriamente pela Comissão. Todos esses planos fornecem garantias suficientes e devem ser aprovados. Por conseguinte, deve ser incluída uma entrada para esses países terceiros na subcoluna relativa a crustáceos da lista do anexo da Decisão 2011/163/UE. |
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(10) |
O México não apresentou à Comissão um plano para os produtos à base de carne de suíno. No entanto, o México forneceu garantias no que diz respeito aos produtos à base de carne de suíno originários dos Estados-Membros ou de países terceiros que estão aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída uma entrada para o México, com uma nota de rodapé adequada, na coluna relativa aos suínos da lista do anexo da Decisão 2011/163/UE. |
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(11) |
Os Emirados Árabes Unidos não apresentaram à Comissão um plano para os peixes ósseos. No entanto, os Emirados Árabes Unidos forneceram garantias no que diz respeito aos peixes ósseos originários dos Estados-Membros ou de países terceiros que estão aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída uma entrada para os Emirados árabes Unidos, com uma nota de rodapé adequada, na subcoluna relativa aos peixes ósseos da lista do anexo da Decisão 2011/163/UE. |
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(12) |
Os países terceiros podem abastecer-se de produtos transformados de origem animal contidos em produtos compostos nos Estados-Membros ou noutros países terceiros aprovados para a importação na União desses produtos transformados, com vista a serem utilizados apenas na preparação de produtos compostos a exportar para a União. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE, com uma nota de rodapé adequada, uma entrada relativa a países terceiros que solicitem utilizar tais produtos transformados de origem animal contidos nos produtos compostos. |
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(13) |
A Albânia não está em condições de apresentar um plano de vigilância de resíduos para o leite, equivalente ao exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE. No entanto, a Albânia forneceu garantias, através de uma declaração em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2011/163/UE, de que utiliza, no produto composto a exportar para a União, apenas leite proveniente de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para a Albânia relativa ao leite. |
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(14) |
O Egito não está em condições de apresentar um plano de vigilância de resíduos para o leite, equivalente ao exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE. No entanto, o Egito forneceu garantias, através de uma declaração em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2011/163/UE, de que utiliza, no produto composto a exportar para a União, apenas leite proveniente de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para o Egito relativa ao leite. |
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(15) |
A Indonésia não está em condições de apresentar um plano de vigilância de resíduos para o leite e os ovos, equivalente ao exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE. No entanto, a Indonésia forneceu garantias, através de uma declaração em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2011/163/UE, de que utiliza, no produto composto a exportar para a União, apenas leite e ovos provenientes de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para a Indonésia relativa ao leite e aos ovos. |
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(16) |
O Japão não está em condições de apresentar um plano de vigilância de resíduos para o mel, equivalente ao exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE. No entanto, o Japão forneceu garantias, através de uma declaração em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2011/163/UE, de que utiliza, no produto composto a exportar para a União, apenas mel proveniente de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para o Japão relativa ao mel. |
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(17) |
O México não está em condições de apresentar um plano de vigilância de resíduos para o leite, equivalente ao exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE. No entanto, o México forneceu garantias, através de uma declaração em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2011/163/UE, de que utiliza, no produto composto a exportar para a União, apenas leite proveniente de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para o México relativa ao leite. |
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(18) |
Marrocos não está em condições de apresentar um plano de vigilância de resíduos para o leite, os crustáceos e os ovos, equivalente ao exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE. No entanto, Marrocos forneceu garantias, através de uma declaração em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2011/163/UE, de que utiliza, no produto composto a exportar para a União, apenas leite, crustáceos e ovos provenientes de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para Marrocos relativa ao leite, aos crustáceos e aos ovos. |
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(19) |
Omã não está em condições de apresentar um plano de vigilância de resíduos para o leite, os ovos e o mel, equivalente ao exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE. No entanto, Omã forneceu garantias, através de uma declaração em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2011/163/UE, de que utiliza, no produto composto a exportar para a União, apenas leite, ovos e mel provenientes de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para Omã relativa ao leite, aos ovos e ao mel. |
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(20) |
Taiwan não está em condições de apresentar um plano de vigilância de resíduos para o leite, equivalente ao exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE. No entanto, Taiwan forneceu garantias, através de uma declaração em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2011/163/UE, de que utiliza, no produto composto a exportar para a União, apenas leite proveniente de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para Taiwan relativa ao leite. |
|
(21) |
O Vietname não está em condições de apresentar um plano de vigilância de resíduos para o leite e os ovos, equivalente ao exigido pelo artigo 7.o da Diretiva 96/23/CE. No entanto, o Vietname forneceu garantias, através de uma declaração em conformidade com o artigo 2.o da Decisão 2011/163/UE, de que utiliza, no produto composto a exportar para a União, apenas leite e ovos provenientes de Estados-Membros ou de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a União. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para o Vietname relativa ao leite e aos ovos. |
|
(22) |
A Austrália apresentou à Comissão um plano para os ovos. Esse plano fornece garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para a Austrália relativa aos ovos. |
|
(23) |
O Gana está atualmente incluído na lista de aprovação estabelecida no anexo da Decisão 2011/163/UE no que diz respeito ao mel. O Gana apresentou à Comissão um plano para o mel que não fornece garantias suficientes. Por conseguinte, a entrada para o Gana relativa ao mel deve ser suprimida da lista do anexo da Decisão 2011/163/UE. |
|
(24) |
O Irão está atualmente incluído na lista de aprovação estabelecida no anexo da Decisão 2011/163/UE no que diz respeito aos produtos de aquicultura, excluindo peixes ósseos. O Irão apresentou à Comissão um plano para os produtos à base de peixes ósseos e para os crustáceos. Esse plano fornece garantias suficientes. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para o Irão relativa apenas a produtos à base de peixes ósseos e a crustáceos. |
|
(25) |
Omã está atualmente incluído na lista de aprovação estabelecida no anexo da Decisão 2011/163/UE no que diz respeito aos produtos de aquicultura, excluindo crustáceos. Omã apresentou à Comissão um plano para peixes ósseos que não fornece garantias suficientes. Por conseguinte, a entrada para Omã relativa a peixes ósseos deve ser suprimida da lista do anexo da Decisão 2011/163/UE. |
|
(26) |
A Tunísia está atualmente incluída na lista de aprovação estabelecida no anexo da Decisão 2011/163/UE no que diz respeito à caça selvagem. A Tunísia não apresentou à Comissão um plano para a caça selvagem e indicou que não existe produção de caça selvagem há muitos anos. Por conseguinte, a entrada para a Tunísia relativa a caça selvagem deve ser suprimida da lista do anexo da Decisão 2011/163/UE. |
|
(27) |
Wallis e Futuna apresentou à Comissão um plano para o mel. Esse plano fornece garantias suficientes e deve ser aprovado. Por conseguinte, deve ser incluída na lista do anexo da Decisão 2011/163/UE uma entrada para Wallis e Futuna relativa ao mel. |
|
(28) |
A Decisão 2011/163/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(29) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para efeitos da presente decisão, aplicam-se as definições estabelecidas no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (9).
Artigo 2.o
O anexo da Decisão 2011/163/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
Stella KYRIAKIDES
Membro da Comissão
(1) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10.
(2) Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).
(3) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
(5) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118).
(7) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.
(8) Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação dos Regulamentos (UE) 2016/429 e (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos modelos de certificados sanitários, aos modelos de certificados oficiais e aos modelos de certificados sanitários/oficiais para a entrada na União e a circulação no interior da União de remessas de determinadas categorias de animais e mercadorias e à certificação oficial relativa a esses certificados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 599/2004, os Regulamentos de Execução (UE) n.o 636/2014 e (UE) 2019/628, a Diretiva 98/68/CE e as Decisões 2000/572/CE, 2003/779/CE e 2007/240/CE (JO L 442 de 30.12.2020, p. 1).
(9) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
ANEXO
«ANEXO
|
Código ISO2 |
País (1) |
Bovinos |
Ovinos/caprinos |
Suínos |
Equídeos |
Aves de capoeira |
Produtos da aquicultura |
Leite |
Ovos |
Coelhos |
Caça selvagem |
Caça de criação |
Mel |
Tripas |
|||
|
Produtos da pesca |
Moluscos (moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos) |
||||||||||||||||
|
Peixes ósseos |
Produtos à base de peixes ósseos (p. ex., caviar) |
Crustáceos |
|||||||||||||||
|
AD |
Andorra |
X |
X |
X (2) |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
AE |
Emirados Árabes Unidos |
|
|
|
|
|
X (2) |
|
|
|
X (3) |
|
|
|
|
|
|
|
AL |
Albânia |
|
X |
|
|
|
X |
|
|
|
X ((2a)) |
X |
|
|
|
|
X |
|
AM |
Arménia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
AR |
Argentina |
X |
X |
|
X |
X |
X |
|
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
AU |
Austrália |
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
|
BA |
Bósnia-Herzegovina |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
|
|
X |
X |
|
|
|
X |
|
|
BD |
Bangladexe |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
BF |
Burquina Fasso |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
BJ |
Benim |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
BN |
Brunei |
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
BR |
Brasil |
X |
|
|
X |
X |
X |
|
X |
|
|
|
|
|
|
X |
X |
|
BW |
Botsuana |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
BY |
Bielorrússia |
|
|
|
X (7) |
|
X |
|
|
|
X |
X |
|
|
|
X |
X |
|
BZ |
Belize |
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CA |
Canadá |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
CH |
Suíça |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
CL |
Chile |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
|
X |
X |
|
|
X |
|
X |
X |
|
CM |
Camarões |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
CN |
China |
|
|
|
|
X |
X |
|
X |
|
|
X |
X |
|
|
X |
X |
|
CO |
Colômbia |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
X |
X (2) |
|
|
|
|
X |
|
CR |
Costa Rica |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CU |
Cuba |
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
DO |
República Dominicana |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
EC |
Equador |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EG |
Egito |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X ((2a)) |
|
|
|
|
|
X |
|
ET |
Etiópia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
FK |
Ilhas Falkland |
X |
X (5) |
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
FO |
Ilhas Faroé |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GB |
Reino Unido |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
|
GE |
Geórgia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
GG |
Guernesey |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
GL |
Gronelândia |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
GT |
Guatemala |
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
HN |
Honduras |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ID |
Indonésia |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
X ((2a)) |
X ((2a)) |
|
|
|
|
|
|
IL |
Israel (4) |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
X |
X |
|
|
|
X |
|
|
IM |
Ilha de Man |
X |
X |
X |
|
|
X |
|
|
X |
X |
|
|
|
|
X |
|
|
IN |
Índia |
|
|
|
|
X ((2a)) |
X |
|
X |
|
X ((2a)) |
X |
|
|
|
X |
X |
|
IR |
Irão |
|
|
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
JE |
Jersey |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
JM |
Jamaica |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
JP |
Japão |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
|
X |
X |
X |
|
|
|
X ((2a)) |
X |
|
KE |
Quénia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
KR |
Coreia do Sul |
|
|
|
|
X |
X |
|
X |
X |
X ((2a)) |
X ((2a)) |
|
|
|
X ((2a)) |
|
|
LB |
Líbano |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
LK |
Seri Lanca |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MA |
Marrocos |
|
|
|
|
X |
X |
|
X ((2a)) |
X |
X ((2a)) |
X ((2a)) |
|
|
|
|
X |
|
MD |
Moldávia |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
|
X |
X |
|
|
|
X |
|
|
ME |
Montenegro |
X |
X (5) |
X |
|
X |
X |
|
|
|
X |
X |
|
|
|
X |
|
|
MG |
Madagáscar |
|
|
|
|
|
X |
X |
X |
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
MK |
Macedónia do Norte |
X |
X |
X |
|
X |
X |
|
|
|
X |
X |
|
X |
|
X |
|
|
MM |
Mianmar |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
MN |
Mongólia |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
MU |
Maurícia |
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
X (2) |
|
|
MX |
México |
|
|
X (2) |
|
|
X |
|
X |
|
X ((2a)) |
X |
|
|
|
X |
|
|
MY |
Malásia |
|
|
|
|
X (2) |
X |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
MZ |
Moçambique |
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NA |
Namíbia |
X |
X (5) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
NC |
Nova Caledónia |
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
X |
X |
|
|
NG |
Nigéria |
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NI |
Nicarágua |
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
NZ |
Nova Zelândia |
X |
X |
X ((2a)) |
X |
X ((2a)) |
X |
|
|
X |
X |
X ((2a)) |
X ((2a)) |
X |
X |
X |
X |
|
OM |
Omã |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X ((2a)) |
X ((2a)) |
|
|
|
X ((2a)) |
|
|
PA |
Panamá |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PE |
Peru |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
PH |
Filipinas |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
X ((2a)) |
X ((2a)) |
|
|
|
|
|
|
PK |
Paquistão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
PM |
São Pedro e Miquelão |
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PN |
Ilhas Pitcairn |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
PY |
Paraguai |
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
RS |
Sérvia (6) |
X |
X |
X |
X (7) |
X |
X |
|
|
|
X |
X |
|
X |
|
X |
X |
|
RU |
Rússia |
X |
X |
X |
|
X |
|
|
|
|
X |
X |
|
|
X (8) |
X |
X |
|
RW |
Ruanda |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
SA |
Arábia Saudita |
|
|
|
|
|
X |
|
X |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SG |
Singapura |
X (2) |
X (2) |
X (2) |
X (9) |
X (2) |
X |
|
|
|
X (2) |
X ((2a)) |
|
X (9) |
X (9) |
|
|
|
SL |
Serra Leoa |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
SM |
São Marinho |
X |
|
X (2) |
|
|
|
|
|
|
X |
|
|
|
|
X |
|
|
SV |
Salvador |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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X |
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SY |
Síria |
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X |
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SZ |
Essuatíni |
X |
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TG |
Togo |
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X |
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TH |
Tailândia |
X ((2a)) |
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X ((2a)) |
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X |
X |
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X |
X |
X ((2a)) |
X ((2a)) |
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X |
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TN |
Tunísia |
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X |
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X |
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X |
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TR |
Turquia |
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X |
X |
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X |
X |
X |
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X |
X |
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TW |
Taiwan |
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X |
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X |
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X ((2a)) |
X |
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X |
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TZ |
Tanzânia |
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X |
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X |
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UA |
Ucrânia |
X |
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X |
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X |
X |
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X |
X |
X |
X |
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X |
X |
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UG |
Uganda |
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X |
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X |
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US |
Estados Unidos |
X |
X (10) |
X |
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X |
X |
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X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
X |
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UY |
Uruguai |
X |
X |
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X |
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X |
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X |
X |
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X |
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X |
X |
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UZ |
Usbequistão |
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X |
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VE |
Venezuela |
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X |
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VN |
Vietname |
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X |
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X |
X |
X ((2a)) |
X ((2a)) |
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X |
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WF |
Wallis e Futuna |
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X |
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XK |
Kosovo (*) |
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X (2) |
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ZA |
África do Sul |
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X |
X (11) |
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ZM |
Zâmbia |
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X |
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(1) O quadro contém uma lista de países e territórios. Não se limita aos países reconhecidos pela União.
(2) Países terceiros que utilizam exclusivamente matérias-primas provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação na União dessas matérias-primas, em conformidade com o artigo 2.o.
((2a)) Países terceiros que utilizam produtos de origem animal provenientes de Estados-Membros ou de outros países terceiros aprovados para a importação na União desses produtos transformados, em conformidade com o artigo 2.o, com vista a serem utilizados apenas na preparação de produtos compostos a exportar para a União.
(3) Apenas leite de camela.
(4) Na presente decisão, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
(5) Apenas ovinos.
(6) Não incluindo o Kosovo.
(7) Exportação para a União de equídeos vivos para abate (apenas animais destinados à produção de alimentos).
(8) Apenas renas.
(9) Apenas para carne fresca originária da Nova Zelândia, destinada à União e que tenha sido descarregada, novamente carregada e tenha transitado com ou sem armazenamento em Singapura.
(10) Apenas caprinos.
(11) Apenas ratites.
(*) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.