|
ISSN 1977-0774 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
L 453 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
|
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
|
17.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 453/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2244 DA COMISSÃO
de 7 de outubro de 2021
que complementa o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras específicas aplicáveis aos controlos oficiais no que se refere aos procedimentos de amostragem de resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 2, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades oficiais pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União no domínio da segurança dos alimentos, entre outros, em todas as fases do processo de produção, transformação e distribuição. O referido regulamento estabelece regras específicas para os controlos oficiais em relação a substâncias cuja utilização possa resultar em resíduos dessas substâncias nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais. |
|
(2) |
O Regulamento (UE) 2017/625 suprime o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que contudo permanece aplicável até 14 de dezembro de 2022, salvo se for estabelecida data anterior por meio de ato delegado. O artigo 27.o, n.o 1, estabelece requisitos específicos para a realização de controlos oficiais no que se refere aos procedimentos de amostragem para a análise de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios e alimentos para animais. |
|
(3) |
O artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece os requisitos específicos aplicáveis aos controlos oficiais no que se refere aos resíduos de substâncias relevantes nos géneros alimentícios e alimentos para animais a realizar em qualquer fase da produção, transformação e distribuição. |
|
(4) |
A monitorização dos resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e alimentos para animais tem por objetivo garantir o cumprimento dos limites máximos de resíduos estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005, bem como avaliar a exposição dos consumidores aos resíduos de pesticidas. Exige que as amostras de géneros alimentícios e alimentos para animais sejam colhidas em número e variedade suficientes para garantir que são representativas do mercado. Exige igualmente que essas amostras sejam colhidas no ponto de amostragem mais adequado da cadeia alimentar. |
|
(5) |
Por conseguinte, é adequado complementar o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, estabelecendo regras aplicáveis à realização dos controlos oficiais no que se refere aos procedimentos de amostragem pertinentes relativos aos resíduos de pesticidas nos géneros alimentícios e alimentos para animais. |
|
(6) |
Uma vez que as regras estabelecidas no artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 relativas aos controlos oficiais no que se refere à amostragem deixarão de ser aplicáveis a partir de 15 de dezembro de 2022, o presente regulamento deve ser aplicável a partir dessa data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos dos controlos oficiais de resíduos de pesticidas previstos no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/625, cada Estado-Membro deve colher amostras de géneros alimentícios e alimentos para animais em número e variedade suficientes para garantir que os resultados são representativos do mercado, tendo em conta os resultados de anteriores programas nacionais plurianuais de controlo.
A amostragem prevista no primeiro parágrafo deve ser realizada tão perto quanto razoável do ponto de distribuição.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de dezembro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
|
17.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 453/3 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2245 DA COMISSÃO
de 12 de outubro de 2021
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 no respeitante ao cálculo do valor da produção comercializada das organizações de produtores no setor dos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 37.o, alínea c), subalíneas i) e iv),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A produção de frutos e produtos hortícolas da União tem vindo a ser cada vez mais afetada, desde há vários anos, por catástrofes naturais e fenómenos climáticos adversos. Em 2017, foi mobilizado o Fundo de Solidariedade da União Europeia, criado pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho (2), tendo sido concedida uma ajuda específica à Letónia com vista à reparação dos danos causados pelas inundações verificadas no verão e no outono de 2017. Em 2018, devido às chuvas torrenciais e às inundações que ocorreram em algumas zonas da União (Estónia, Letónia, Lituânia e Finlândia), foi adotada uma medida de emergência ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2018/108 da Comissão (3), sob a forma de ajuda aos agricultores. Na primavera de 2021, registou-se um episódio de fortes geadas em vários Estados-Membros (especialmente nalgumas regiões de Espanha, França e Itália), que afetou determinados produtos (pêssegos, nectarinas, maçãs e outros). Consequentemente, perdeu-se mais de 50 % da produção. |
|
(2) |
Atendendo à cada vez maior frequência com que ocorrem catástrofes naturais e fenómenos climáticos adversos, é necessário adotar uma solução a longo prazo para o cálculo do valor da produção comercializada das organizações de produtores, de modo a reforçar a sua capacidade de resistência no futuro. É necessário alterar o Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão (4), proporcionando flexibilidade no cálculo do valor da produção comercializada pelas organizações de produtores da União vítimas de catástrofes naturais e fenómenos climáticos adversos que tornem a produção inutilizável para consumo e transformação. |
|
(3) |
As enormes perdas de valor da produção comercializada causadas pelas catástrofes naturais e pelos fenómenos climáticos adversos têm um impacto considerável no montante da ajuda da União recebida pelas organizações de produtores no ano seguinte, dado o montante dessa ajuda ser calculado em termos de percentagem do valor da produção comercializada por cada organização. Quando ocorre a perda de uma grande parte ou da totalidade da colheita, as organizações de produtores correm o risco de perder o seu reconhecimento, dado um dos critérios para o efeito consistir em alcançar um determinado valor mínimo de produção comercializada, fixado a nível nacional. Tal pode implicar uma duplicação das perdas económicas, pondo em risco a estabilidade das organizações de produtores a longo prazo. |
|
(4) |
Atendendo à cada vez maior frequência com que ocorrem catástrofes naturais e fenómenos climáticos adversos, bem como às consideravelmente superiores perdas de produção delas decorrentes, a salvaguarda estabelecida pelo artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, segundo o qual o valor da produção comercializada de um dado produto deve representar 65 % do seu valor no período de referência anterior, revela-se insuficiente. |
|
(5) |
Deste modo, e atendendo à necessidade de proporcionar estabilidade económica e financeira às organizações de produtores afetadas por perdas importantes no valor da produção comercializada decorrentes de catástrofes naturais e fenómenos climáticos adversos, importa aumentar o limiar para o cálculo do valor da produção comercializada. Tendo em conta os importantes danos causados pelos fenómenos climáticos adversos recentes, o valor da produção comercializada em caso de catástrofes e de calamidades naturais previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891, deve ser aumentado para 85 %. |
|
(6) |
Além disso, deve ser encontrada uma solução para evitar situações em que as organizações de produtores que investem em medidas preventivas e que, apesar disso, experimentam danos substanciais devido a catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças das plantas ou pragas, além da perda do valor de produção comercializada, sofrem também uma diminuição da assistência financeira da União. Por conseguinte, o valor da produção comercializada estabelecido no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 deve ser aumentado para 100 % no caso das organizações de produtores que demonstrem ter tomado as medidas preventivas necessárias contra as doenças das plantas, as pragas, as catástrofes naturais e os fenómenos climáticos adversos, nomeadamente a instalação de sistemas de aquecimento ou redes no terreno, os regimes de seguros ou a criação de fundos mutualistas. |
|
(7) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/891 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(8) |
Tendo em vista a execução dos programas operacionais por ano civil e dado o cálculo do valor da produção comercializada, que determina o montante máximo da assistência financeira da União, se basear no ano civil anterior, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Se o valor de um produto diminuir de pelo menos 35 % devido a catástrofes naturais, fenómenos climáticos adversos, doenças de plantas ou pragas, por motivos alheios à responsabilidade e ao controlo da organização de produtores, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 85 % do seu valor no período de referência anterior. A organização de produtores deve provar à autoridade competente do Estado-Membro em causa que esses motivos não eram da sua responsabilidade e estavam fora do seu controlo. Se a organização de produtores provar à autoridade competente do Estado-Membro em causa que tomou as medidas preventivas necessárias contra a catástrofe natural, o fenómeno climático adverso, a doença das plantas ou a praga em causa, considera-se que o valor da produção comercializada desse produto representa 100 % do seu valor no período de referência anterior.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/108 da Comissão, de 23 de janeiro de 2018, relativo a uma medida de emergência sob a forma de ajuda aos agricultores devido às inundações e chuvas torrenciais em determinadas zonas da Lituânia, Letónia, Estónia e Finlândia (JO L 19 de 24.1.2018, p. 6).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2017/891 da Comissão, de 13 de março de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante aos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados, complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às sanções a aplicar nesses setores, e altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (JO L 138 de 25.5.2017, p. 4).
|
17.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 453/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2246 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2021
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2, alínea b), e o artigo 54.o, n.o 4, alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão (3) estabelece regras relativas ao aumento temporário dos controlos oficiais à entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de determinados países terceiros enumerados no anexo I desse regulamento de execução, bem como à imposição de condições especiais aplicáveis à entrada na União de determinadas remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas, e de contaminação microbiológica, enumerados no anexo II desse regulamento de execução. |
|
(2) |
O artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece que as listas constantes dos anexos I e II desse regulamento de execução devem ser reexaminadas regularmente, não excedendo um intervalo de seis meses, a fim de ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos para a saúde humana e o incumprimento da legislação da União, tais como os dados resultantes das notificações recebidas através do sistema de alerta rápido estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, bem como os dados e informações relativos às remessas e os resultados dos controlos documentais, de identidade e físicos comunicados pelos Estados-Membros à Comissão. |
|
(3) |
A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios, notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais («RASFF»), que indicam a existência de um risco grave, direto ou indireto, para a saúde humana associado a géneros alimentícios ou alimentos para animais, tal como estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal no primeiro semestre de 2021 indicam que as listas constantes dos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser alteradas a fim de proteger a saúde humana na União. |
|
(4) |
Os amendoins e os produtos produzidos a partir de amendoins provenientes da Argentina têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde janeiro de 2019. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros e as informações disponíveis revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Estes resultados mostram que a entrada destes géneros alimentícios na União não constitui um risco grave para a saúde humana. Consequentemente, não é necessário continuar a exigir que todas as remessas sejam acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos para garantir a manutenção do atual nível de conformidade. Por conseguinte, a entrada relativa aos amendoins provenientes da Argentina no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, mantendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos em 5 % das remessas que entram na União. |
|
(5) |
As avelãs e os produtos produzidos a partir de avelãs provenientes do Azerbaijão têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde janeiro de 2019. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros e as informações disponíveis revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Estes resultados mostram que a entrada destes géneros alimentícios na União não constitui um risco grave para a saúde humana. Consequentemente, não é necessário continuar a exigir que todas as remessas sejam acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos para garantir a manutenção do atual nível de conformidade. Por conseguinte, a entrada relativa às avelãs provenientes do Azerbaijão no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, mantendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos em 20 % das remessas que entram na União. |
|
(6) |
A pimenta-preta (Piper nigrum) proveniente do Brasil tem sido submetida a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por salmonelas desde janeiro de 2019. Os controlos oficiais efetuados nesses géneros alimentícios pelos Estados-Membros revelam uma persistente taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Estes resultados mostram que a entrada destes géneros alimentícios na União constitui um risco grave para a saúde humana. |
|
(7) |
Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever condições especiais para a importação de pimenta-preta (Piper nigrum) proveniente do Brasil. Em especial, todas as remessas de pimenta-preta provenientes do Brasil devem ser acompanhadas de um certificado oficial atestando que todos os resultados da amostragem e das análises comprovam a ausência de salmonelas em 25 g. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa à pimenta-preta proveniente do Brasil no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser transferida para o anexo II desse regulamento de execução, mantendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos em 50 % das remessas que entram na União. |
|
(8) |
No que se refere a remessas de meloas Gália (Cucumis melo var. reticulatus) provenientes das Honduras, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por Salmonella Braenderup. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessas mercadorias provenientes das Honduras. Por conseguinte, essas mercadorias devem ser incluídas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 10 % das remessas que entram na União. |
|
(9) |
Os pimentos doces (Capsicum annuum) provenientes da China têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por salmonelas desde janeiro de 2019. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros e as informações disponíveis revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais em 20 % das remessas dessa mercadoria que entram na União. No entanto, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos para garantir a manutenção do atual nível de conformidade. A entrada correspondente no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser alterada e a frequência dos controlos de identidade e físicos deve ser reduzida para 10 % das remessas que entram na União. |
|
(10) |
As beringelas (Solanum melongena) provenientes da República Dominicana têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde janeiro de 2019. Os controlos oficiais efetuados nesses géneros alimentícios pelos Estados-Membros revelam uma persistente taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Estes resultados mostram que a entrada destes géneros alimentícios na União constitui um risco grave para a saúde humana. |
|
(11) |
Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever a imposição de condições especiais em relação às beringelas (Solanum melongena) provenientes da República Dominicana. Em especial, todas as remessas dessa mercadoria provenientes da República Dominicana devem ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que se refere aos limites máximos de resíduos de pesticidas em remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa às beringelas (Solanum melongena) provenientes da República Dominicana no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo II desse regulamento de execução, mantendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos em 50 % das remessas que entram na União. |
|
(12) |
Os pimentos do género Capsicum e o feijão-chicote provenientes da República Dominicana têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde janeiro de 2010. Os controlos oficiais efetuados nesses géneros alimentícios pelos Estados-Membros revelam uma persistente taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Estes resultados mostram que a entrada destes géneros alimentícios na União constitui um risco grave para a saúde humana. |
|
(13) |
Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever a imposição de condições especiais relativas aos pimentos do género Capsicum e ao feijão-chicote provenientes da República Dominicana. Em especial, todas as remessas de pimentos do género Capsicum e de feijão-chicote provenientes da República Dominicana devem ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que se refere aos limites máximos de resíduos de pesticidas em remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa aos pimentos do género Capsicum e ao feijão-chicote provenientes da República Dominicana no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo II desse regulamento de execução, mantendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos em 50 %. |
|
(14) |
No que se refere a remessas de vagens de Moringa oleifera provenientes da Índia, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessas mercadorias provenientes da Índia. Por conseguinte, essas mercadorias devem ser incluídas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 10 %. |
|
(15) |
No que se refere a remessas de pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes da Índia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma elevada frequência de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 20 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas. |
|
(16) |
No que se refere a remessas de arroz provenientes da Índia e do Paquistão, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por aflatoxinas e ocratoxina A. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessas mercadorias. Por conseguinte, devem ser incluídas entradas para essas mercadorias provenientes da Índia e do Paquistão no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 10 %. |
|
(17) |
No que se refere a remessas de centelha-asiática (Centella asiatica) e de Alternanthera sessilis provenientes do Seri Lanca, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessas mercadorias. Por conseguinte, devem ser incluídas entradas para essas mercadorias provenientes do Seri Lanca no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 10 %. |
|
(18) |
As avelãs e os produtos produzidos a partir de avelãs provenientes da Turquia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde abril de 2021. Os controlos oficiais efetuados a esses géneros alimentícios pelos Estados-Membros e as informações disponíveis revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais a essa mercadoria e a respetiva entrada no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida. |
|
(19) |
No que se refere a remessas de toranjas provenientes da Turquia, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessas mercadorias. Por conseguinte, devem ser incluídas entradas dessas mercadorias provenientes do Seri Lanca no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 10 %. |
|
(20) |
As mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), as clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes e as laranjas provenientes da Turquia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde janeiro de 2020. Os controlos oficiais efetuados nesses géneros alimentícios pelos Estados-Membros revelam uma persistente taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Estes resultados mostram que a entrada destes géneros alimentícios na União constitui um risco grave para a saúde humana. |
|
(21) |
Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever a imposição de condições especiais relativas a mandarinas e laranjas provenientes da Turquia. Em especial, todas as remessas de mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), de clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes e de laranjas provenientes da Turquia devem ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que se refere aos limites máximos de resíduos de pesticidas em remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa às mandarinas e às laranjas provenientes da Turquia no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo II desse regulamento de execução, aumentando o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos para 20 %. |
|
(22) |
No que se refere a remessas de sementes de cominho e orégãos secos provenientes da Turquia, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por alcaloides de pirrolizidina. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessas mercadorias. Por conseguinte, as entradas dessas mercadorias provenientes da Turquia devem ser incluídas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 10 % das remessas que entram na União. |
|
(23) |
No que se refere a remessas de pitaiaiás (fruta-do-dragão) provenientes do Vietname, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma elevada frequência de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 20 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas. |
|
(24) |
O risco decorrente da contaminação de amendoins por aflatoxinas está igualmente associado à pasta de amendoim. Por conseguinte, a fim de assegurar uma proteção eficaz contra potenciais riscos para a saúde decorrentes da contaminação da pasta de amendoim por aflatoxinas, nas colunas referentes a «Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)» e «Código NC» no anexo I e no quadro 1 do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, a categoria «pasta de amendoim» e os códigos NC aplicáveis à pasta de amendoim devem ser aditados nas entradas referentes a amendoins provenientes da Argentina, da Bolívia, do Brasil, da China, dos Estados Unidos, de Madagáscar e do Senegal no anexo I, e do Egito, da Gâmbia, do Gana, da Índia e do Sudão no anexo II. |
|
(25) |
As sementes de gergelim provenientes da Índia têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas, incluindo óxido de etileno, desde outubro de 2020. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros e as informações disponíveis revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes da legislação da União referentes aos resíduos de pesticidas que não óxido de etileno. Por conseguinte, já não são necessários controlos oficiais reforçados às remessas de sementes de gergelim no que diz respeito à possível contaminação por resíduos de pesticidas que possam ser analisados com métodos multirresíduos. Por conseguinte, a entrada correspondente no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser alterada em conformidade. |
|
(26) |
Os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por óxido de etileno, o que requer controlos oficiais reforçados. O óxido de etileno está classificado como mutagénico da categoria 1B, cancerígeno da categoria 1B e tóxico para a reprodução da categoria 1B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Além disso, o óxido de etileno não está aprovado como substância ativa para utilização em produtos fitofarmacêuticos na União. |
|
(27) |
No que se refere às remessas de alfarroba, produtos mucilaginosos e espessantes derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados, provenientes de Marrocos, de pasta de especiarias provenientes do México e de pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes do Uganda, os resultados dos controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros indicam a ocorrência de contaminação por óxido de etileno. |
|
(28) |
Por conseguinte, a fim de assegurar uma proteção eficaz contra potenciais riscos para a saúde decorrentes da contaminação dessas mercadorias, as remessas de alfarroba, produtos mucilaginosos e espessantes derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados, provenientes de Marrocos, de pasta de especiarias provenientes do México e de pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) provenientes do Uganda devem ser incluídas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 10 %. |
|
(29) |
Tendo em conta o número de notificações recebidas através do RASFF, é adequado prever condições especiais para as remessas de goma xantana provenientes da China, de alfarroba (incluindo produtos mucilaginosos e espessantes derivados de alfarroba), de goma de guar, de várias especiarias, de carbonato de cálcio e de suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas provenientes da Índia, de suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas e de massas instantâneas provenientes da Coreia do Sul, de alfarroba (incluindo produtos mucilaginosos e espessantes derivados de alfarroba) provenientes da Malásia e da Turquia e de massas instantâneas provenientes do Vietname. Devido ao risco de contaminação por óxido de etileno, as remessas desses produtos devem ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que se refere aos limites máximos de resíduos de óxido de etileno em remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais enumerados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, as entradas de remessas de goma xantana provenientes da China, de alfarroba (incluindo produtos mucilaginosos e espessantes derivados de alfarroba), de goma de guar, de várias especiarias, de carbonato de cálcio e de suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas provenientes da Índia, de suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas e de massas instantâneas provenientes da Coreia do Sul, de alfarroba (incluindo produtos mucilaginosos e espessantes derivados de alfarroba) provenientes da Malásia e da Turquia e de massas instantâneas provenientes do Vietname devem ser incluídas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 20 %. |
|
(30) |
Para assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir integralmente os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 pelo texto constante do anexo do presente regulamento. |
|
(31) |
É adequado prever um período de transição para as remessas de pimenta-preta (Piper nigrum) provenientes do Brasil, de beringelas (Solanum melongena), de pimentos doces (Capsicum annuum), de pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) e de feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) provenientes da República Dominicana e de mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), de clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes e de laranjas provenientes da Turquia que não estejam acompanhadas de um certificado oficial mas que já tenham sido submetidas a controlos oficiais no posto de controlo fronteiriço em conformidade com a legislação da União em vigor na altura. |
|
(32) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
|
(33) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.o
Período transitório
As remessas de pimenta-preta (Piper nigrum) provenientes do Brasil, de beringelas (Solanum melongena), de pimentos doces (Capsicum annuum), de pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) e de feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) provenientes da República Dominicana e de mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas), de clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes e de laranjas provenientes da Turquia, que já tenham sido submetidas a controlos oficiais antes da entrada em vigor do presente regulamente, podem ser autorizadas a entrar na União até 26 de janeiro de 2022 sem serem acompanhadas de um certificado oficial e dos resultados da amostragem e das análises.».
2. Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(2) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89).
(4) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
ANEXO
«ANEXO I
Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e nos pontos de controlo
|
Linha |
País de origem |
Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista) |
Código NC (1) |
Subdivisão TARIC |
Perigo |
Frequência dos controlos de identidade e físicos (%) |
||||||||
|
1 |
Argentina (AR) |
|
|
|
Aflatoxinas |
5 |
||||||||
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
||||||||||||
|
|
|
40 |
||||||||||||
|
40 |
|||||||||||||
|
50 |
|||||||||||||
|
40 |
|||||||||||||
|
40 |
|||||||||||||
|
40 |
|||||||||||||
|
50 |
|||||||||||||
|
|
|
||||||||||||
|
|
20 |
||||||||||||
|
|
80 |
||||||||||||
|
50 |
|||||||||||||
|
07 ; 08 |
|||||||||||||
|
2 |
Azerbaijão (AZ) |
|
|
|
Aflatoxinas |
20 |
||||||||
|
|
|
||||||||||||
|
|
70 |
||||||||||||
|
ex 0813 50 91 ; |
70 |
|||||||||||||
|
ex 0813 50 99 |
70 |
|||||||||||||
|
|
70 |
||||||||||||
|
ex 2007 10 99 ; |
40 |
|||||||||||||
|
ex 2007 99 39 ; |
05 ; 06 |
|||||||||||||
|
ex 2007 99 50 ; |
33 |
|||||||||||||
|
ex 2007 99 97 |
23 |
|||||||||||||
|
|
30 |
||||||||||||
|
ex 2008 19 19 ; |
30 |
|||||||||||||
|
ex 2008 19 92 ; |
30 |
|||||||||||||
|
ex 2008 19 95 ; |
20 |
|||||||||||||
|
ex 2008 19 99 ; |
30 |
|||||||||||||
|
ex 2008 97 12 ; |
15 |
|||||||||||||
|
ex 2008 97 14 ; |
15 |
|||||||||||||
|
ex 2008 97 16 ; |
15 |
|||||||||||||
|
ex 2008 97 18 ; |
15 |
|||||||||||||
|
ex 2008 97 32 ; |
15 |
|||||||||||||
|
ex 2008 97 34 ; |
15 |
|||||||||||||
|
ex 2008 97 36 ; |
15 |
|||||||||||||
|
ex 2008 97 38 ; |
15 |
|||||||||||||
|
ex 2008 97 51 ; |
15 |
|||||||||||||
|
ex 2008 97 59 ; |
15 |
|||||||||||||
|
ex 2008 97 72 ; |
15 |
|||||||||||||
|
ex 2008 97 74 ; |
15 |
|||||||||||||
|
ex 2008 97 76 ; |
15 |
|||||||||||||
|
ex 2008 97 78 ; |
15 |
|||||||||||||
|
ex 2008 97 92 ; |
15 |
|||||||||||||
|
ex 2008 97 93 ; |
15 |
|||||||||||||
|
ex 2008 97 94 ; |
15 |
|||||||||||||
|
ex 2008 97 96 ; |
15 |
|||||||||||||
|
ex 2008 97 97 ; |
15 |
|||||||||||||
|
ex 2008 97 98 ; |
15 |
|||||||||||||
|
|
40 |
||||||||||||
(Géneros alimentícios) |
|
20 |
||||||||||||
|
3 |
Bolívia (BO) |
|
|
|
Aflatoxinas |
50 |
||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
|
||||||||||||
|
|
20 |
||||||||||||
(Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
|
80 |
||||||||||||
|
50 |
|||||||||||||
|
07 ; 08 |
|||||||||||||
|
4 |
Brasil (BR) |
|
|
|
Aflatoxinas |
10 |
||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
|
Resíduos de pesticidas (3) |
20 |
||||||||||
|
|
20 |
||||||||||||
(Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
|
80 |
||||||||||||
|
50 |
|||||||||||||
|
07 ; 08 |
|||||||||||||
|
5 |
China (CN) |
|
|
|
Aflatoxinas |
10 |
||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
20 |
||||||||||||
(Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
|
80 |
||||||||||||
|
50 |
|||||||||||||
|
07 ; 08 |
|||||||||||||
|
Pimentos doces (Capsicum annuum) (Géneros alimentícios — triturados ou em pó) |
ex 0904 22 00 |
11 |
Salmonelas (6) |
10 |
||||||||||
|
Chá, mesmo aromatizado (Géneros alimentícios) |
0902 |
|
20 |
|||||||||||
|
6 |
Egito (EG) |
|
|
|
20 |
|||||||||
(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
|
20 20 |
||||||||||||
|
7 |
Geórgia (GE) |
|
|
|
Aflatoxinas |
20 |
||||||||
|
|
|
||||||||||||
|
|
70 |
||||||||||||
|
|
ex 0813 50 91 ; |
70 |
||||||||||||
|
|
ex 0813 50 99 |
70 |
||||||||||||
|
|
70 |
||||||||||||
|
|
ex 2007 10 99 ; |
40 |
||||||||||||
|
|
ex 2007 99 39 ; |
05 ; 06 |
||||||||||||
|
|
ex 2007 99 50 ; |
33 |
||||||||||||
|
|
ex 2007 99 97 |
23 |
||||||||||||
|
|
30 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 19 19 ; |
30 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 19 92 ; |
30 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 19 95 ; |
20 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 19 99 ; |
30 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 97 12 ; |
15 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 97 14 ; |
15 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 97 16 ; |
15 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 97 18 ; |
15 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 97 32 ; |
15 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 97 34 ; |
15 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 97 36 ; |
15 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 97 38 ; |
15 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 97 51 ; |
15 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 97 59 ; |
15 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 97 72 ; |
15 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 97 74 ; |
15 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 97 76 ; |
15 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 97 78 ; |
15 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 97 92 ; |
15 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 97 93 ; |
15 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 97 94 ; |
15 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 97 96 ; |
15 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 97 97 ; |
15 |
||||||||||||
|
|
ex 2008 97 98 ; |
15 |
||||||||||||
|
|
40 |
||||||||||||
(Géneros alimentícios) |
|
20 |
||||||||||||
|
8 |
Gana (GH) |
Óleo de palma (Géneros alimentícios) |
1511 10 90 ; |
|
Corantes Sudan (10) |
50 |
||||||||
|
1511 90 11 ; |
|
|||||||||||||
|
ex 1511 90 19 ; |
90 |
|||||||||||||
|
1511 90 99 |
|
|||||||||||||
|
9 |
Honduras (HN) |
Meloa Gália (C. melo var. reticulatus) (Géneros alimentícios) |
|
60 70 |
Salmonella Braenderup (2) |
10 |
||||||||
|
10 |
Índia (IN) |
Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados, congelados ou secos) |
ex 1211 90 86 |
10 |
50 |
|||||||||
|
Quiabos (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0709 99 90 ; ex 0710 80 95 |
20 30 |
20 |
|||||||||||
|
Vagens de Moringa oleifera (Géneros alimentícios) |
ex 0709 99 90 |
|
Resíduos de pesticidas (3) |
10 |
||||||||||
|
|
|
Aflatoxinas e ocratoxina A |
10 |
||||||||||
|
|
|
||||||||||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
||||||||||||
|
11 |
Quénia (KE) |
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
0708 20 |
|
Resíduos de pesticidas (3) |
10 |
||||||||
|
12 |
Camboja (KH) |
Aipo-chinês (Apium graveolens) (Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas) |
ex 0709 40 00 |
20 |
50 |
|||||||||
|
Feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0708 20 00 ; ex 0710 22 00 |
10 10 |
50 |
|||||||||||
|
13 |
Líbano (LB) |
Nabos (Brassica rapa ssp. rapa) (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético) |
ex 2001 90 97 |
11 ; 19 |
Rodamina B |
50 |
||||||||
|
Nabos (Brassica rapa ssp. rapa) (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados) |
ex 2005 99 80 |
93 |
Rodamina B |
50 |
||||||||||
|
14 |
Seri Lanca (LK) |
(Géneros alimentícios) |
|
25 |
Resíduos de pesticidas (3) |
10 |
||||||||
(Géneros alimentícios) |
|
35 |
Resíduos de pesticidas (3) |
10 |
||||||||||
|
15 |
Marrocos (MA) |
|
|
|
Resíduos de pesticidas (22) |
10 |
||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
16 |
Madagáscar (MG) |
|
|
|
Aflatoxinas |
50 |
||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
20 |
||||||||||||
(Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
|
80 |
||||||||||||
|
50 |
|||||||||||||
|
07 ; 08 |
|||||||||||||
|
17 |
México (MX) |
Ketchup e outros molhos de tomate (Géneros alimentícios) |
2103 20 00 |
|
Resíduos de pesticidas (22) |
10 |
||||||||
|
18 |
Malásia (MY) |
Jacas (Artocarpus heterophyllus) (Géneros alimentícios — frescos) |
ex 0810 90 20 |
20 |
Resíduos de pesticidas (3) |
50 |
||||||||
|
19 |
Nigéria (NG) |
Sementes de gergelim (Géneros alimentícios) |
|
|
Salmonelas (2) |
50 |
||||||||
|
40 |
|||||||||||||
|
40 |
|||||||||||||
|
20 |
Paquistão (PK) |
Misturas de especiarias (Géneros alimentícios) |
0910 91 10 ; 0910 91 90 |
|
Aflatoxinas |
50 |
||||||||
|
|
|
Aflatoxinas e ocratoxina A |
10 |
||||||||||
|
|
|
||||||||||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
||||||||||||
|
21 |
Serra Leoa (SL) |
Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados (Géneros alimentícios) |
ex 1207 70 00 ; ex 1208 90 00 ; ex 2008 99 99 |
10 10 50 |
Aflatoxinas |
50 |
||||||||
|
22 |
Senegal (SN) |
|
|
|
Aflatoxinas |
50 |
||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
20 |
||||||||||||
(Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
|
80 |
||||||||||||
|
50 |
|||||||||||||
|
07 ; 08 |
|||||||||||||
|
23 |
Síria (SY) |
Nabos (Brassica rapa ssp. rapa) (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético) |
ex 2001 90 97 |
11 ; 19 |
Rodamina B |
50 |
||||||||
|
Nabos (Brassica rapa ssp. rapa) (Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados) |
ex 2005 99 80 |
93 |
Rodamina B |
50 |
||||||||||
|
24 |
Tailândia (TH) |
Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0709 60 99 ; ex 0710 80 59 |
20 20 |
20 |
|||||||||
|
25 |
Turquia (TR) |
Limões (Citrus limon, Citrus limonum) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos) |
0805 50 10 |
|
Resíduos de pesticidas (3) |
20 |
||||||||
|
Toranjas (Géneros alimentícios) |
0805 40 00 |
|
Resíduos de pesticidas (3) |
10 |
||||||||||
|
Romãs (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
ex 0810 90 75 |
30 |
20 |
|||||||||||
(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
|
|
20 |
|||||||||||
|
20 20 |
|||||||||||||
|
Caroços de alperce não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final (18) (19) (Géneros alimentícios) |
ex 1212 99 95 |
20 |
Cianeto |
50 |
||||||||||
|
|
|
Alcaloides de pirrolizidina |
10 |
||||||||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
||||||||||||
(Géneros alimentícios) |
ex 1211 90 86 ex 1211 90 86 |
10 40 |
Alcaloides de pirrolizidina |
10 |
||||||||||
|
26 |
Uganda (UG) |
Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0709 60 99 ; ex 0710 80 59 |
20 20 |
Resíduos de pesticidas (3) |
50 |
||||||||
|
Resíduos de pesticidas (22) |
10 |
|||||||||||||
|
27 |
Estados Unidos (US) |
|
|
|
Aflatoxinas |
20 |
||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
|||||||||||||
|
|
20 |
||||||||||||
(Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
|
80 |
||||||||||||
|
50 |
|||||||||||||
|
07 ; 08 |
|||||||||||||
|
28 |
Usbequistão (UZ) |
(Géneros alimentícios) |
|
|
Sulfitos (20) |
50 |
||||||||
|
29 |
Vietname (VN) |
|
|
72 |
50 |
|||||||||
|
|
20 |
||||||||||||
|
|
30 |
||||||||||||
(Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas) |
|
40 |
||||||||||||
|
Quiabos (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0709 99 90 ; ex 0710 80 95 |
20 30 |
50 |
|||||||||||
|
Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0709 60 99 ; ex 0710 80 59 |
20 20 |
50 |
«ANEXO II
Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas e de contaminação microbiológica
1. Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)
|
Linha |
País de origem |
Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista) |
Código NC (23) |
Subdivisão TARIC |
Perigo |
Frequência dos controlos de identidade e físicos (%) |
||||
|
1 |
Bangladexe (BD) |
(Géneros alimentícios) |
ex 1404 90 00 (32) |
10 |
Salmonelas (28) |
50 |
||||
|
2 |
Brasil (BR) |
|
|
|
Aflatoxinas |
50 |
||||
(Géneros alimentícios) |
|
20 20 20 20 |
||||||||
(Géneros alimentícios — não triturados nem em pó) |
ex 0904 11 00 |
10 |
Salmonelas (24) |
50 |
||||||
|
3 |
China (CN) |
(Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
|
40 |
Resíduos de pesticidas (33) |
20 |
||||
|
4 |
República Dominicana (DO) |
Beringelas (Solanum melongena) (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
0709 30 00 |
|
Resíduos de pesticidas (26) |
50 |
||||
|
|
|
50 |
|||||||
|
|
20 20 |
||||||||
(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
|
10 10 |
||||||||
|
5 |
Egito (EG) |
|
|
|
Aflatoxinas |
20 |
||||
|
|
|
||||||||
|
|
|
||||||||
|
|
|
||||||||
|
|
|
40 |
||||||||
|
40 |
|||||||||
|
50 |
|||||||||
|
40 |
|||||||||
|
40 |
|||||||||
|
40 |
|||||||||
|
50 |
|||||||||
|
|
|
||||||||
|
|
20 |
||||||||
(Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
|
80 |
||||||||
|
50 |
|||||||||
|
07 ; 08 |
|||||||||
|
6 |
Etiópia (ET) |
|
|
|
Aflatoxinas |
50 |
||||
(Géneros alimentícios — especiarias secas) |
|
|||||||||
|
Sementes de gergelim (Géneros alimentícios) |
|
|
Salmonelas (28) |
50 |
||||||
|
40 |
|||||||||
|
40 |
|||||||||
|
7 |
Gana (GH) |
|
|
|
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
|
||||||||
|
|
|
||||||||
|
|
|
||||||||
|
|
|
40 |
||||||||
|
40 |
|||||||||
|
50 |
|||||||||
|
40 |
|||||||||
|
40 |
|||||||||
|
40 |
|||||||||
|
50 |
|||||||||
|
|
|
||||||||
|
|
20 |
||||||||
(Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
|
80 |
||||||||
|
50 |
|||||||||
|
07 ; 08 |
|||||||||
|
8 |
Gâmbia (GM) |
|
|
|
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
|
||||||||
|
|
|
||||||||
|
|
|
||||||||
|
40 |
|||||||||
|
40 |
|||||||||
|
50 |
|||||||||
|
40 |
|||||||||
|
|
|
40 |
||||||||
|
|
|
40 |
||||||||
|
|
|
50 |
||||||||
|
|
|
||||||||
|
|
20 |
||||||||
(Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
|
80 |
||||||||
|
50 |
|||||||||
|
07 ; 08 |
|||||||||
|
9 |
Indonésia (ID) |
Noz-moscada (Myristica fragrans) (Géneros alimentícios — especiarias secas) |
0908 11 00 ; 0908 12 00 |
|
Aflatoxinas |
20 |
||||
|
10 |
Índia (IN) |
Folhas de bétel (Piper betle L.) (Géneros alimentícios) |
ex 1404 90 00 |
10 |
Salmonelas (24) |
10 |
||||
|
Pimentos do género Capsicum (doces e outros) (Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó) |
0904 21 10 ; |
|
Aflatoxinas |
20 |
||||||
|
ex 0904 22 00 ; |
11 ; 19 |
|||||||||
|
ex 0904 21 90 ; |
20 |
|||||||||
|
ex 2005 99 10 ; |
10 ; 90 |
|||||||||
|
ex 2005 99 80 |
94 |
|||||||||
|
Noz-moscada (Myristica fragrans) (Géneros alimentícios — especiarias secas) |
0908 11 00 ; 0908 12 00 |
|
Aflatoxinas |
20 |
||||||
|
|
|
Aflatoxinas |
50 |
||||||
|
|
|
||||||||
|
|
|
||||||||
|
|
|
||||||||
|
|
|
40 |
||||||||
|
40 |
|||||||||
|
50 |
|||||||||
|
40 |
|||||||||
|
40 |
|||||||||
|
40 |
|||||||||
|
50 |
|||||||||
|
|
|
||||||||
|
|
20 |
||||||||
(Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
|
80 50 07 ; 08 |
||||||||
|
Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0709 60 99 ; ex 0710 80 59 |
20 20 |
20 |
|||||||
|
Sementes de gergelim (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
|
|
Salmonelas (28) |
20 |
||||||
|
40 |
Resíduos de pesticidas (33) |
50 |
|||||||
|
40 |
|||||||||
|
|
|
Resíduos de pesticidas (33) |
20 |
||||||
|
|
|
||||||||
(Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
|
|
||||||||
|
Goma de guar (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
ex 1302 32 90 |
10 |
Resíduos de pesticidas (33) |
20 |
||||||
|
Pentaclorofenol e dioxinas (25) |
5 |
|||||||||
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
Resíduos de pesticidas (33) |
20 |
||||||
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
|
||||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
|
|
||||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
Resíduos de pesticidas (33) |
20 |
||||||
|
Carbonato de cálcio (Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
|
|
Resíduos de pesticidas (33) |
20 |
||||||
|
Suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas (Géneros alimentícios) |
|
|
Resíduos de pesticidas (33) |
20 |
||||||
|
11 |
Irão (IR) |
|
|
|
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
||||||||
|
|
60 |
||||||||
|
ex 0813 50 91 ; |
60 |
|||||||||
|
ex 0813 50 99 |
60 |
|||||||||
|
|
|
|
||||||||
|
|
60 |
||||||||
|
ex 2007 10 99 ; |
30 |
|||||||||
|
ex 2007 99 39 ; |
03 ; 04 |
|||||||||
|
ex 2007 99 50 ; |
32 |
|||||||||
|
ex 2007 99 97 |
22 |
|||||||||
|
|
|
|||||||||
|
|
20 |
||||||||
|
ex 2008 19 93 ; |
20 |
|||||||||
|
ex 2008 97 12 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 14 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 16 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 18 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 32 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 34 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 36 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 38 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 51 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 59 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 72 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 74 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 76 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 78 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 92 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 93 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 94 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 96 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 97 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 98 |
19 |
|||||||||
(Géneros alimentícios) |
|
50 |
||||||||
|
12 |
Coreia do Sul (KR) |
Suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas (Géneros alimentícios) |
|
|
Resíduos de pesticidas (33) |
20 |
||||
|
Massas instantâneas (Géneros alimentícios) |
1902 30 10 |
|
Resíduos de pesticidas (33) |
20 |
||||||
|
13 |
Seri Lanca (LK) |
Pimentos do género Capsicum(doces ou outros) (Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó) |
0904 21 10 ; |
|
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
ex 0904 21 90 ; ex 0904 22 00 ; ex 2005 99 10 ; ex 2005 99 80 |
20 11 ; 19 10 ; 90 94 |
|||||||||
|
14 |
Malásia (MY) |
|
|
|
Resíduos de pesticidas (33) |
20 |
||||
|
|
|
||||||||
(Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
|
|
||||||||
|
15 |
Nigéria (NG) |
Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados (Géneros alimentícios) |
ex 1207 70 00 ; ex 1208 90 00 ; ex 2008 99 99 |
10 10 50 |
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
16 |
Paquistão (PK) |
Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos doces) (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados) |
ex 0709 60 99 ; ex 0710 80 59 |
20 20 |
Resíduos de pesticidas (26) |
20 |
||||
|
17 |
Sudão (SD) |
|
|
|
Aflatoxinas |
50 |
||||
|
|
|
||||||||
|
|
|
||||||||
|
|
|
||||||||
|
|
|
40 |
||||||||
|
40 |
|||||||||
|
50 |
|||||||||
|
40 |
|||||||||
|
40 |
|||||||||
|
40 |
|||||||||
|
50 |
|||||||||
|
|
|
||||||||
|
|
20 |
||||||||
(Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
|
80 |
||||||||
|
50 |
|||||||||
|
07 ; 08 |
|||||||||
|
Sementes de gergelim (Géneros alimentícios) |
|
|
Salmonelas (28) |
50 |
||||||
|
40 |
|||||||||
|
40 |
|||||||||
|
18 |
Turquia (TR) |
|
|
|
|
|
||||
|
|
50 |
||||||||
|
|
50 |
||||||||
|
ex 2007 10 99 ; |
20 |
|||||||||
|
ex 2007 99 39 ; |
01 ; 02 |
|||||||||
|
ex 2007 99 50 ; |
31 |
|||||||||
|
ex 2007 99 97 |
21 |
|||||||||
|
|
11 |
||||||||
|
ex 2008 97 14 ; |
11 |
|||||||||
|
ex 2008 97 16 ; |
11 |
|||||||||
|
ex 2008 97 18 ; |
11 |
|||||||||
|
ex 2008 97 32 ; |
11 |
|||||||||
|
ex 2008 97 34 ; |
11 |
|||||||||
|
ex 2008 97 36 ; |
11 |
|||||||||
|
ex 2008 97 38 ; |
11 |
|||||||||
|
ex 2008 97 51 ; |
11 |
Aflatoxinas |
20 |
|||||||
|
ex 2008 97 59 ; |
11 |
|
|
|||||||
|
ex 2008 97 72 ; |
11 |
|||||||||
|
ex 2008 97 74 ; |
11 |
|||||||||
|
ex 2008 97 76 ; |
11 |
|||||||||
|
ex 2008 97 78 ; |
11 |
|||||||||
|
ex 2008 97 92 ; |
11 |
|||||||||
|
ex 2008 97 93 ; |
11 |
|||||||||
|
ex 2008 97 94 ; |
11 |
|||||||||
|
ex 2008 97 96 ; |
11 |
|||||||||
|
ex 2008 97 97 ; |
11 |
|||||||||
|
ex 2008 97 98 ; |
11 |
|||||||||
|
ex 2008 99 28 ; |
10 |
|||||||||
|
ex 2008 99 34 ; |
10 |
|||||||||
|
ex 2008 99 37 ; |
10 |
|||||||||
|
ex 2008 99 40 ; |
10 |
|||||||||
|
ex 2008 99 49 ; |
60 |
|||||||||
|
ex 2008 99 67 ; |
95 |
|||||||||
|
ex 2008 99 99 |
60 |
|||||||||
(Géneros alimentícios) |
|
60 |
||||||||
|
|
|
|
|
||||||
|
|
|
|
||||||||
|
|
|
||||||||
|
|
|
|
||||||||
|
|
60 |
||||||||
|
ex 0813 50 91 ; |
60 |
|||||||||
|
ex 0813 50 99 |
60 |
|||||||||
|
|
|
|
||||||||
|
|
60 |
||||||||
|
ex 2007 10 99 ; |
30 |
|||||||||
|
ex 2007 99 39 ; |
03 ; 04 |
|||||||||
|
ex 2007 99 50 ; |
32 |
|||||||||
|
ex 2007 99 97 |
22 |
|||||||||
|
|
|
|
||||||||
|
|
20 |
Aflatoxinas |
50 |
||||||
|
ex 2008 19 93 ; |
20 |
|
|
|||||||
|
ex 2008 97 12 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 14 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 16 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 18 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 32 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 34 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 36 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 38 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 51 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 59 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 72 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 74 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 76 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 78 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 92 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 93 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 94 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 96 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 97 ; |
19 |
|||||||||
|
ex 2008 97 98 |
19 |
|||||||||
|
|
|
|
||||||||
(Géneros alimentícios) |
|
50 |
||||||||
|
Folhas de videira (Géneros alimentícios) |
ex 2008 99 99 |
11 ; 19 |
50 |
|||||||
|
Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes (Géneros alimentícios — frescos ou secos) |
|
|
Resíduos de pesticidas (26) |
20 |
||||||
|
Laranjas (Géneros alimentícios — frescos ou secos) |
0805 10 |
|
Resíduos de pesticidas (26) |
20 |
||||||
|
|
|
Resíduos de pesticidas (33) |
20 |
||||||
|
|
|||||||||
(Géneros alimentícios e alimentos para animais) |
|
|||||||||
|
19 |
Uganda (UG) |
Sementes de gergelim (Géneros alimentícios) |
|
|
Salmonelas (28) |
20 |
||||
|
40 |
|||||||||
|
40 |
|||||||||
|
20 |
Vietname (VN) |
Pitaiaiás (fruta do dragão) (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados) |
ex 0810 90 20 |
10 |
20 |
|||||
(Géneros alimentícios) |
|
|
Resíduos de pesticidas (33) |
20 |
2. Géneros alimentícios a que se refere artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)
|
Linha |
Géneros alimentícios constituídos por dois ou mais ingredientes que contenham qualquer dos produtos enumerados no quadro do ponto 1 do presente anexo devido ao risco de contaminação por aflatoxinas em quantidades superiores a 20 % de um único produto ou enquanto soma dos produtos enumerados |
|
|
|
Código NC (34) |
Descrição (35) |
|
1 |
ex 1704 90 |
Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar |
|
2 |
ex 1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
|
3 |
ex 1905 |
Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes |
(1) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex”.
(2) A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).
(3) Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).
(4) Resíduos de amitraze.
(5) Resíduos de nicotina.
(6) A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).
(7) Resíduos de tolfenpirade.
(8) Resíduos de amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p,p’ e o,p’) e ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame).
(9) Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p’ e o,p’), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.
(10) Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9), ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6), iii) Sudan III (número CAS 85-86-9), iv) Scarlet Red, ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).
(11) Resíduos de acefato.
(12) Resíduos de diafentiurão.
(13) Resíduos de fentoato.
(14) Resíduos de clorbufame.
(15) Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.
(16) Resíduos de procloraz.
(17) Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.
(18) “Produtos não transformados”, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).
(19) “Colocação no mercado” e “consumidor final”, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(20) Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.
(21) Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.
(22) Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno).
(23) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex”.
(24) A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).
(25) O relatório analítico referido no artigo 10.o, n.o 3, deve ser emitido por um laboratório acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de pentaclorofenol (PCP) nos géneros alimentícios e alimentos para animais.
O relatório analítico deve indicar:
(1) Os resultados da amostragem e das análises relativas à presença de PCP, realizadas pelas autoridades competentes do país de origem ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem;
(2) A incerteza de medição do resultado analítico;
(3) O limite de deteção (LOD) do método analítico; e
(4) O limite de quantificação (LOQ) do método analítico.
A extração antes da análise deve ser efetuada com um solvente acidificado. A análise deve ser realizada em conformidade com a versão modificada do método QuEChERS descrita nos sítios Web dos laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas, ou com um método de fiabilidade equivalente.
(26) Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).
(27) Resíduos de carbofurano.
(28) A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).
(29) Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.
(30) Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.
(31) A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(32) Géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), incluindo, mas não unicamente, os declarados ao abrigo do código NC 1404 90 00.
(33) Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno).
(34) Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex”.
(35) A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
|
17.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 453/35 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2247 DA COMISSÃO
de 15 de dezembro de 2021
que altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95 no respeitante à fixação dos preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 6, alínea a),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação e fixou os preços representativos nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina. |
|
(2) |
O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revela que é necessário alterar os preços representativos para as importações de certos produtos, atendendo às variações dos preços consoante a origem. |
|
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1484/95 deve ser alterado em conformidade. |
|
(4) |
Dada a necessidade de assegurar que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Wolfgang BURTSCHER
Diretor-Geral
Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(3) Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão, de 28 de junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, que fixa os direitos adicionais de importação nos setores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e que revoga o Regulamento n.o 163/67/CEE (JO L 145 de 29.6.1995, p. 47).
ANEXO
«ANEXO I
|
Código NC |
Designação das mercadorias |
Preço representativo (em EUR/100 kg) |
Garantia a que se refere o artigo 3.o (em EUR/100 kg) |
Origem (1) |
|
0207 14 10 |
Pedaços desossados de aves da espécie Gallus domesticus, congelados |
207,3 |
28 |
BR |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (UE) n.° 1106/2012 da Comissão, de 27 de novembro de 2012, que executa o Regulamento (CE) n.° 471/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias do comércio externo com países terceiros, no que respeita à atualização da nomenclatura dos países e territórios (JO L 328 de 28.11.2012, p. 7).
|
17.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 453/38 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2248 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2021
que especifica os pormenores da interface eletrónica entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação e comunicação para a fiscalização do mercado, bem como os dados a transmitir através dessa interface
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1020 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à fiscalização do mercado e à conformidade dos produtos e que altera a Diretiva 2004/42/CE e os Regulamentos (CE) n.o 765/2008 e (UE) n.o 305/2011 (1), nomeadamente o artigo 34.o, n.o 8,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 34.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/1020 exige que a Comissão desenvolva uma interface eletrónica («interface») que permita a transmissão de dados entre os sistemas aduaneiros nacionais e o sistema de informação e comunicação a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, do mesmo regulamento. Esse sistema de informação e comunicação é conhecido como o Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado («ICSMS», na sigla em inglês). A interface destina-se a facilitar a comunicação entre as autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado para o controlo dos produtos que entram na União, em conformidade com os artigos 25.o a 28.o do Regulamento (UE) 2019/1020. A sua utilização deve continuar a ser voluntária, nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do mesmo regulamento. |
|
(2) |
A fim de facilitar a preparação dos sistemas eletrónicos e o intercâmbio coerente de informações, é necessário estabelecer os conjuntos de dados normalizados a transmitir, nas formas e modalidades prescritas, através da interface. Esses conjuntos de dados devem refletir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2019/1020 relativamente aos controlos dos produtos que entram no mercado da União. Devem, no entanto, ser suficientemente flexíveis para permitir aos Estados-Membros tratar todos os casos pertinentes, utilizando os dados ou campos de dados adequados a cada caso. |
|
(3) |
A fim de limitar os encargos administrativos para as autoridades aduaneiras, os dados transmitidos dos sistemas aduaneiros nacionais ao ICSMS devem, sempre que possível, estar facilmente disponíveis a partir desses sistemas. No entanto, a verificação da conformidade de um produto pelas autoridades de fiscalização do mercado requer a introdução de elementos de dados adicionais nos sistemas aduaneiros nacionais. |
|
(4) |
Sempre que os Estados-Membros utilizem a interface, deverão estar sujeitos a requisitos processuais específicos de modo a assegurar o funcionamento eficaz dos sistemas eletrónicos. |
|
(5) |
Sempre que a aplicação do presente Regulamento implique o tratamento de dados pessoais, este deverá ser efetuado em conformidade com a legislação da União relativa à proteção dos dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 (2) e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O presente regulamento deve estabelecer determinadas especificações no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Estas especificações devem, no futuro, ser coerentes com as estabelecidas no ambiente de balcão único aduaneiro da UE, para o qual a Comissão apresentou uma proposta em 28 de outubro de 2020 (4). As disposições do presente regulamento relativas à proteção de dados pessoais podem, por conseguinte, ser revistas à luz do futuro quadro legislativo do ambiente de balcão único aduaneiro da UE. |
|
(6) |
Os dados transmitidos através da interface devem ser confidenciais e devem permanecer na interface apenas durante o tempo necessário para a sua transmissão. |
|
(7) |
Nos termos do artigo 34.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/1020, a interface deve estar operacional no prazo de quatro anos a contar da data de adoção do presente regulamento. A montagem de sistemas eletrónicos é uma tarefa técnica complexa que exige investimentos financeiros e de tempo dos Estados-Membros e da Comissão. Prevê-se que o processo de desenvolvimento da interface demore quatro anos. A data de aplicação do presente regulamento deve, por conseguinte, ser diferida até que a interface esteja disponível. |
|
(8) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 22 de outubro de 2021. |
|
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 43.o do Regulamento (UE) 2019/1020, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
a) |
«Sistema de Informação e Comunicação para a Fiscalização do Mercado» ou «ICSMS», o sistema de informação e comunicação sobre fiscalização do mercado previsto no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1020; |
|
b) |
«Interface», a interface eletrónica a desenvolver pela Comissão nos termos do artigo 34.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/1020. |
Artigo 2.o
Dados a transmitir
1. Para efeitos de notificação às autoridades de fiscalização do mercado da suspensão da introdução em livre prática de um produto nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1020, os dados a transmitir devem incluir:
|
a) |
Dados pertinentes disponíveis nos sistemas aduaneiros nacionais, incluindo dados da declaração aduaneira, enumerados no anexo I, secção 1, do presente regulamento; |
|
b) |
Dados adicionais a introduzir nos sistemas aduaneiros nacionais, enumerados no anexo I, secção 2, do presente regulamento. |
2. Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado solicitem às autoridades aduaneiras que mantenham a suspensão da introdução em livre prática do produto, sempre que informem as autoridades aduaneiras da sua aprovação para essa introdução ou sempre que exijam que as autoridades aduaneiras não introduzam o produto em livre prática nos termos dos artigos 27.o e 28.o do Regulamento (UE) 2019/1020, os dados a transmitir devem incluir:
|
a) |
A decisão das autoridades de fiscalização do mercado no que diz respeito à homologação ou recusa de introdução em livre prática do produto, ou o seu pedido de que seja mantida a suspensão, em conformidade com o anexo II do presente regulamento; |
|
b) |
O seguimento das comunicações referidas na alínea a) do presente número, tanto pelas autoridades aduaneiras como pelas autoridades de fiscalização do mercado, em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
3. Para efeitos de um pedido das autoridades de fiscalização do mercado para suspender a introdução em livre prática de um produto, nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/1020, e da resposta das autoridades aduaneiras, devem ser transmitidos os dados especificados no anexo IV do presente regulamento.
Artigo 3.o
Procedimento
1. Sempre que um Estado-Membro utilize a interface, as autoridades aduaneiras devem ligar os sistemas aduaneiros nacionais a essa interface, testar a ligação e garantir que esses sistemas continuam a ser interoperáveis com essa interface.
2. Se as notificações e os pedidos referidos no artigo 26.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2019/1020 forem realizados através do ICSMS e da interface nos termos do artigo 26.o, n.o 4, do mesmo regulamento, aplicam-se as seguintes disposições:
|
a) |
As autoridades aduaneiras introduzem nos seus sistemas aduaneiros nacionais os dados a transmitir, caso esses dados ainda não estejam presentes, e autorizam a sua transmissão através da interface para o ICSMS; |
|
b) |
As autoridades de fiscalização do mercado introduzem no ICSMS os dados a transmitir e autorizam a transmissão desses dados através da interface com os sistemas aduaneiros nacionais das autoridades aduaneiras competentes; |
|
c) |
Uma vez autorizada a transmissão dos dados referidos nas alíneas a) e b) do presente número, a interface transmite esses dados ao outro sistema; |
|
d) |
Todas as transmissões de dados subsequentes relacionadas com as notificações e os pedidos devem ser efetuadas através da interface. |
3. Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado não respondam à notificação nos prazos estabelecidos no artigo 27.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/1020, o ICSMS transmite aos sistemas aduaneiros nacionais, através da interface, uma mensagem automática indicando que o produto pode ser introduzido em livre prática desde que todos os outros requisitos e formalidades relativos a essa introdução tenham sido cumpridos.
Artigo 4.o
Tratamento de dados pessoais
1. O tratamento de dados pessoais pode realizar-se na interface apenas para os seguintes fins:
|
a) |
Permitir o intercâmbio de informações entre os sistemas aduaneiros nacionais e o ICSMS para o controlo dos produtos que entram no mercado da União, em conformidade com os artigos 25.o a 28.o do Regulamento (UE) 2019/1020; |
|
b) |
Proceder à transformação dos dados, se necessário, a fim de assegurar o alinhamento da terminologia aduaneira e não aduaneira, permitindo assim o intercâmbio de informações a que se refere a alínea a). |
2. A interface pode tratar dados pessoais apenas para as seguintes categorias de titulares de dados:
|
a) |
Pessoas singulares cujas informações pessoais constem da declaração aduaneira; |
|
b) |
Pessoas singulares cujas informações pessoais constem dos documentos comprovativos ou de quaisquer outras provas documentais suplementares necessárias para a verificação de que os produtos sujeitos à declaração aduaneira estão em conformidade com a legislação da União; |
|
c) |
Pessoal autorizado das autoridades aduaneiras e de autoridades de fiscalização do mercado ou de qualquer outra autoridade ou organismo autorizado pertinente cujas informações pessoais constem de quaisquer documentos referidos nas alíneas a) e b); |
|
d) |
Pessoal da Comissão e prestadores de serviços terceiros que atuem em nome da Comissão que executam operações e atividades de manutenção relacionadas com a interface. |
3. A interface pode tratar apenas as seguintes categorias de dados pessoais:
|
a) |
Nome e dados de contacto (incluindo nome, endereço, código do país, correio eletrónico, telefone) ou número de identificação das pessoas singulares referidas no n.o 2, alíneas a) e b); |
|
b) |
Nome, dados de contacto (incluindo nome, endereço, código do país, correio eletrónico, telefone) e assinatura do pessoal autorizado referido no n.o 2, alíneas c) e d). |
4. A transformação dos dados pessoais referidos no n.o 1, alínea b), é efetuada através de uma infraestrutura informática localizada na União.
Artigo 5.o
Controlo conjunto da interface
1. No que se refere ao tratamento de dados pessoais na interface, a Comissão é um responsável conjunto pelo tratamento, na aceção do artigo 28.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, e as autoridades aduaneiras e as autoridades de fiscalização do mercado são responsáveis conjuntos, na aceção do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679.
2. A Comissão celebra um acordo de controlo conjunto com os outros responsáveis conjuntos, a fim de estabelecer as responsabilidades respetivas dos responsáveis conjuntos e cumprir as obrigações previstas nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.
3. Os responsáveis conjuntos pelo tratamento asseguram que:
|
a) |
Trabalham em conjunto para tratar em tempo útil os pedidos feitos pelos titulares dos dados; |
|
b) |
Prestam-se assistência mútua em questões que envolvam a identificação e o tratamento de qualquer violação de dados relacionada com o tratamento conjunto; |
|
c) |
Procedem ao intercâmbio das informações pertinentes necessárias para informar os titulares de dados nos termos da secção 2 do Regulamento (UE) 2016/679 e da secção 2 do Regulamento (UE) 2018/1725; |
|
d) |
Garantem e protegem a segurança, a integridade, a disponibilidade e a confidencialidade dos dados pessoais tratados conjuntamente nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1725. |
Artigo 6.o
Confidencialidade dos dados
Os dados transmitidos através da interface nos termos do presente regulamento devem permanecer na interface apenas durante o tempo necessário para a sua transmissão e a sua confidencialidade deve ser mantida pela Comissão durante a transmissão. Estes dados só podem ser utilizados para efeitos da aplicação do Regulamento (UE) 2019/1020.
Artigo 7.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de dezembro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 169 de 25.6.2019, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(4) Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Ambiente de Janela Única Aduaneira da União Europeia e altera o Regulamento (UE) n.o 952/2013, COM(2020) 673 final.
ANEXO I
Dados referidos no artigo 2.o, n.o 1
Os dados referidos no artigo 2.o, n.o 1, devem incluir os grupos e elementos estabelecidos nas secções 1 e 2.
1. Dados dos sistemas aduaneiros nacionais, incluindo dados da declaração aduaneira, se estes estiverem disponíveis
Informações sobre as mercadorias
|
a) |
Código de classificação aduaneira, incluindo o código da subposição do Sistema Harmonizado, o código da Nomenclatura Combinada estabelecido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), e o código TARIC; |
|
b) |
Descrição das mercadorias; |
|
c) |
Massa das mercadorias; |
|
d) |
Quantidade das mercadorias; |
|
e) |
Documentos de apoio relevantes |
Informações sobre os operadores económicos
|
f) |
Exportador: |
|
g) |
Vendedor; |
|
h) |
Importador; |
|
i) |
Comprador; |
|
j) |
Declarante. |
Origem e destino das mercadorias
|
k) |
País de destino; |
|
l) |
País de origem; |
|
m) |
País de expedição; |
|
n) |
País de exportação; |
|
o) |
Modo de transporte na fronteira. |
Informações administrativas
|
p) |
Número de referência principal da declaração aduaneira; |
|
q) |
Número da adição; |
|
r) |
Data de aceitação da declaração; |
|
s) |
Indicação de declarações que contenham um conjunto de dados reduzido; |
|
t) |
Estância aduaneira responsável, incluindo a estância aduaneira de apresentação e a estância aduaneira de controlo, se necessário; |
|
u) |
Dados do processo aduaneiro. |
Se os elementos de dados enumerados na presente secção consistirem em códigos numéricos ou alfanuméricos habitualmente utilizados pelas autoridades aduaneiras, a interface deve ser montada de modo a poder extrair dos sistemas aduaneiros e transmitir ao ICSMS as informações textuais pertinentes captadas por esses códigos.
2. Dados adicionais a introduzir nos sistemas aduaneiros nacionais
|
a) |
Motivos para a suspensão, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/1020 (obrigatório em todos os casos); |
|
b) |
Informações sobre o produto, como por exemplo nome, designação comercial ou marca registada, modelo, número EAN, número de série (se disponível); |
|
c) |
Atos jurídicos da União a que se refere o presumível incumprimento (obrigatório em todos os casos); |
|
d) |
Principal categoria dos produtos em causa, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1, alínea c), subalínea viii), do Regulamento de Execução (UE) 2021/1121 da Comissão (2) (obrigatório em todos os casos); |
|
e) |
Informações a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (CE) 2019/1020 relativas ao operador económico (obrigatório se o requisito for aplicável e os dados estiverem disponíveis); |
|
f) |
Imagens do produto e, se for caso disso, da respetiva embalagem, mostrando por exemplo informações sobre o produto, a marcação de conformidade, a rotulagem ou elementos suspeitos (se disponíveis); |
|
g) |
Outros documentos pertinentes, como por exemplo faturas, declaração de conformidade, relatórios de ensaio (se disponíveis); |
|
h) |
Autoridade(s) de fiscalização do mercado a notificar, selecionadas a partir da lista de autoridades de fiscalização do mercado designadas pelos Estados-Membros e inseridas no ICSMS em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/1020 (obrigatório em todos os casos). |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/1121 da Comissão, de 8 de julho de 2021, que especifica os pormenores dos dados estatísticos a apresentar pelos Estados-Membros no que diz respeito aos controlos dos produtos que entram no mercado da União relativos à segurança e à conformidade dos produtos (JO L 243, de 9.7.2021, p. 37)
ANEXO II
Dados referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a)
Os dados referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), devem incluir os seguintes elementos:
|
a) |
Indicação de que as autoridades de fiscalização do mercado:
|
|
b) |
Informações administrativas, incluindo o número de referência principal da declaração aduaneira, o número da adição, o número de registo no ICSMS e os dados de contacto funcionais da autoridade de fiscalização do mercado responsável. |
ANEXO III
Dados referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea b)
Os dados referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), devem incluir os seguintes elementos:
|
a) |
Nos casos em que a suspensão da introdução em livre prática tenha sido mantida para permitir às autoridades aduaneiras a realização de ações específicas:
|
|
b) |
Nos casos em que a suspensão da introdução em livre prática tenha sido mantida para permitir às autoridades de fiscalização do mercado a realização de ações específicas:
|
|
c) |
Nos casos em que as autoridades de fiscalização do mercado exigiram às autoridades aduaneiras que não introduzissem o produto em livre prática:
|
ANEXO IV
Dados referidos no artigo 2.o, n.o 3
Os dados referidos no artigo 2.o, n.o 3, devem incluir os seguintes elementos:
|
a) |
Pedidos das autoridades de fiscalização do mercado para suspender a introdução em livre prática de um produto, especificando a autoridade competente, o número de referência principal da declaração aduaneira, a descrição do produto e os motivos do pedido, |
|
b) |
Respostas das autoridades aduaneiras, especificando a autoridade competente e se o produto foi identificado e se a sua introdução em livre prática foi suspensa. |
|
17.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 453/48 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2249 DA COMISSÃO
de 16 de dezembro de 2021
que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros. |
|
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão (2) foi adotado no quadro do Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I (Estados-Membros em causa), nas zonas submetidas a restrições I, II e III listadas no referido anexo. |
|
(3) |
As zonas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (EU) 2021/605 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/2110 da Comissão (3), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação àquela doença na Alemanha e na Polónia. |
|
(4) |
Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana e nas diretrizes da União acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal e disponibilizadas ao público no sítio web da Comissão (4). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (5) da Organização Mundial da Saúde Animal, e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. |
|
(5) |
Desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2021/2110, registaram-se novos focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens na Polónia e na Eslováquia, bem como novos focos em suínos selvagens na Alemanha e na Letónia. Além disso, a situação epidemiológica em certas zonas listadas como zonas submetidas a restrições III na Letónia, na Polónia e na Eslováquia melhorou no que diz respeito aos suínos detidos, em resultado das medidas de controlo de doenças aplicadas por estes Estados-Membros em conformidade com a legislação da União. |
|
(6) |
Em novembro de 2021, foi registado um foco de peste suína africana em suínos detidos na região de Świętokrzyskie, na Polónia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Este novo foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Polónia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I, afetada por este foco recente de peste suína africana, deve agora ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições III e não como zona submetida a restrições I, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser também redefinidos para ter em conta este foco recente. |
|
(7) |
Igualmente em dezembro de 2021, foi registado um foco de peste suína africana num suíno selvagem na região de Zachodniopomorskie, na Polónia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Este novo foco de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Polónia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I, afetada por este recente foco de peste suína africana, deve agora ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições II e não como zona submetida a restrições I, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser também redefinidos para ter em conta este foco recente. |
|
(8) |
Em dezembro de 2021, foram igualmente registados vários focos de peste suína africana em suínos selvagens na região de Mazowieckie, na Polónia, numa zona atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Polónia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I, afetada por esses recentes focos de peste suína africana, deve agora ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições II e não como zona submetida a restrições I, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser também redefinidos para ter em conta esses focos recentes. |
|
(9) |
Além disso, em novembro e dezembro de 2021, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens nas regiões de Podkarpackie e Dolnośląskie, na Polónia, em áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, localizadas na proximidade imediata de áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I nesse anexo. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas áreas da Polónia atualmente listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, que estão na proximidade imediata das áreas afetadas por estes recentes focos de peste suína africana listadas como zonas submetidas a restrições II, devem agora ser listadas no referido anexo como zonas submetidas a restrições II e não como zonas submetidas a restrições I. |
|
(10) |
Adicionalmente, em novembro e dezembro de 2021, registaram-se vários focos de peste suína africana em suínos selvagens nas regiões de Podkarpackie e Wielkopolskie, na Polónia, em áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, localizadas na proximidade imediata de áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I nesse anexo. Esses novos focos de peste suína africana em suínos selvagens constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas áreas da Polónia atualmente listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, que estão na proximidade imediata das áreas afetadas por estes recentes focos de peste suína africana listadas em zonas submetidas a restrições III, devem agora ser listadas no referido anexo como zonas submetidas a restrições II e não como zonas submetidas a restrições I. |
|
(11) |
Além disso, em novembro de 2021, registou-se um foco de peste suína africana num suíno selvagem no distrito de Humenné, na Eslováquia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, localizada na proximidade imediata de uma área atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo. Este novo foco de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Eslováquia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I, que está na proximidade imediata da zona afetada por este recente foco de peste suína africana listada como zona submetida a restrições II, deve agora ser listada no referido anexo como zona submetida a restrições II e não como zona submetida a restrições I. |
|
(12) |
Igualmente em dezembro de 2021, foi registado um foco de peste suína africana em suínos detidos no distrito de Nove Zamky, na Eslováquia, numa área atualmente não listada como zona submetida a restrições no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Este novo foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Eslováquia atualmente não listada nesse anexo como zona submetida a restrições, afetada por este recente foco de peste suína africana, deve agora ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições III, devendo também ser definida uma nova zona submetida a restrições I para ter em conta este foco recente. |
|
(13) |
Também em dezembro de 2021 foi registado um foco de peste suína africana em suínos detidos no distrito de Rimavská Sobota, na Eslováquia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Este novo foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Eslováquia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições II, afetada por este recente foco de peste suína africana, deve agora ser listada no referido anexo como zona submetida a restrições III e não como zona submetida a restrições II, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições II ser também redefinidos para ter em conta este foco recente. |
|
(14) |
Adicionalmente, em dezembro de 2021, foi registado um foco de peste suína africana num suíno selvagem no distrito de Dienvidkurzemes, na Letónia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Este novo foco de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Letónia atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I, afetada por este recente foco de peste suína africana, deve agora ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições II e não como zona submetida a restrições I, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições I ser também redefinidos para ter em conta este foco recente. |
|
(15) |
Por fim, em dezembro de 2021, registou-se um foco de peste suína africana num suíno selvagem no estado de Meclemburgo-Pomerânia Ocidental, na Alemanha, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605, localizada na proximidade imediata de uma área atualmente listada como zona submetida a restrições I nesse anexo. Este novo foco de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, esta área da Alemanha atualmente listada nesse anexo como zona submetida a restrições I, que está na proximidade imediata da área afetada por este recente foco de peste suína africana listada como zona submetida a restrições II, deve agora ser listada no referido anexo como zona submetida a restrições II e não como zona submetida a restrições I. |
|
(16) |
Na sequência desses focos recentes de peste suína africana em suínos detidos e selvagens na Polónia e na Eslováquia, bem como dos focos em suínos selvagens na Alemanha e na Letónia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana na União, a definição de zonas nestes Estados-Membros foi reavaliada e atualizada. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor foram também reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. |
|
(17) |
Ademais, tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos detidos na zona submetida a restrições III listada no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 aplicadas na Letónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 22.o, 25.o e 40.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OIE, determinadas zonas do distrito de Ludzas, na Letónia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos nessas zonas submetidas a restrições III nos últimos três meses. As zonas submetidas a restrições III devem agora ser listadas como zonas submetidas a restrições II, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana. |
|
(18) |
Tendo igualmente em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos detidos na zona submetida a restrições III listada no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 aplicadas na Eslováquia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 22.o, 25.o e 40.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OIE, determinadas zonas dos distritos de Brezno e Velký Krtíš, na Eslováquia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições III nos últimos três meses. As zonas submetidas a restrições III devem agora ser listadas como zonas submetidas a restrições II, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana. |
|
(19) |
Além disso, tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos detidos na zona submetida a restrições III listada no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 aplicadas na Polónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 22.o, 25.o e 40.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OIE, determinadas zonas das regiões de Lubuskie e Wielkopolskie, na Polónia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições II, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições III nos últimos 12 meses. As zonas submetidas a restrições III devem agora ser listadas como zonas submetidas a restrições II, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana. |
|
(20) |
Por fim, tendo em conta a eficácia das medidas de controlo da peste suína africana em relação aos suínos detidos na zona submetida a restrições III listada no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 aplicadas na Polónia em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, nomeadamente as estabelecidas nos artigos 22.o, 25.o e 40.o do mesmo regulamento, e em consonância com as medidas de mitigação dos riscos de peste suína africana indicadas no Código da OIE, determinadas zonas das regiões de Łódzkie, Opolskie e Wielkopolskie, na Polónia, atualmente listadas como zonas submetidas a restrições III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições I, devido à ausência de focos de peste suína africana em suínos detidos e selvagens nessas zonas submetidas a restrições III nos últimos três meses. As zonas submetidas a restrições III devem agora ser listadas como zonas submetidas a restrições I, tendo em conta a atual situação epidemiológica da peste suína africana. |
|
(21) |
A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Alemanha, na Letónia, na Polónia e na Eslováquia, devendo essas zonas ser devidamente listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605. Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação nas zonas circundantes. |
|
(22) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 pelo presente regulamento de execução produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
|
(23) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão, de 7 de abril de 2021, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/2110 da Comissão, de 30 de novembro de 2021, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L 429 de 1.12.2021, p. 108).
(4) Documento de trabalho SANTE/7112/2015/Rev. 3 Principles and criteria for geographically defining ASF regionalisation (Princípios e critérios para a definição geográfica da regionalização relativa à peste suína africana). https://ec.europa.eu/food/animals/animal-diseases/control-measures/asf_en
(5) Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, 28.a edição, 2019. ISBN do volume I: 978-92-95108-85-1; ISBN do volume II: 978-92-95108-86-8. https://www.oie.int/standard-setting/terrestrial-code/access-online/
ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2021/605 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES
PARTE I
1. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:
|
Bundesland Brandenburg:
|
|
Bundesland Sachsen:
|
|
Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
|
2. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:
|
— |
Hiiu maakond. |
3. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:
|
— |
in the regional unit of Drama:
|
|
— |
in the regional unit of Xanthi:
|
|
— |
in the regional unit of Rodopi:
|
|
— |
in the regional unit of Evros:
|
|
— |
in the regional unit of Serres:
|
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:
|
— |
Dienvidkurzemes novada Vērgales, Medzes, Grobiņas, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts, Grobiņas pilsēta, |
|
— |
Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:
|
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos, |
|
— |
Palangos miesto savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:
|
— |
Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
|
— |
Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, |
|
— |
406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Győr-Moson-Sopron megye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:
|
w województwie kujawsko - pomorskim:
|
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
|
w województwie podlaskim:
|
|
w województwie mazowieckim:
|
|
w województwie podkarpackim:
|
|
w województwie świętokrzyskim:
|
|
w województwie łódzkim:
|
|
w województwie śląskim:
|
|
w województwie pomorskim:
|
|
w województwie lubuskim:
|
|
w województwie dolnośląskim:
|
|
w województwie wielkopolskim:
|
|
w województwie opolskim:
|
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
|
w województwie małopolskim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:
|
— |
in the district of Nové Zámky: Mužla, Obid, Štúrovo, Nána, Kamenica nad Hronom, Chľaba, Leľa, Bajtava, Salka, Malé Kosihy, Kolta, Jasová, Dubník, Rúbaň, Strekov, |
|
— |
in the district of Komárno: Bátorové Kosihy, Búč, Kravany nad Dunajom, |
|
— |
in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky, |
|
— |
in the district of Levice, the municipalities of Ipeľské Úľany, Plášťovce, Dolné Túrovce, Stredné Túrovce, Šahy, Tešmak, Pastovce, Zalaba, Malé Ludince, Hronovce, Nýrovce, Želiezovce, Málaš, Čaka, |
|
— |
the whole district of Krupina, except municipalities included in part II, |
|
— |
the whole district of Banska Bystrica, except municipalities included in part II, |
|
— |
in the district of Liptovsky Mikulas – municipalities of Pribylina, Jamník, Svatý Štefan, Konská, Jakubovany, Liptovský Ondrej, Beňadiková, Vavrišovo, Liptovská Kokava, Liptovský Peter, Dovalovo, Hybe, Liptovský Hrádok, Liptovský Ján, Uhorská Ves, Podtureň, Závažná Poruba, Liptovský Mikuláš, Pavčina Lehota, Demänovská Dolina, Gôtovany, Galovany, Svätý Kríž, Lazisko, Dúbrava, Malatíny, Liptovské Vlachy, Liptovské Kľačany, Partizánska Ľupča, Kráľovská Ľubeľa, Zemianska Ľubeľa, Východná – a part of municipality north from the highway D1, |
|
— |
in the district of Ružomberok, the municipalities of Liptovská Lužná, Liptovská Osada, Podsuchá, Ludrová, Štiavnička, Liptovská Štiavnica, Nižný Sliač, Liptovské Sliače, |
|
— |
the whole district of Banska Stiavnica, |
|
— |
the whole district of Žiar nad Hronom. |
PARTE II
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:
|
— |
the whole region of Haskovo, |
|
— |
the whole region of Yambol, |
|
— |
the whole region of Stara Zagora, |
|
— |
the whole region of Pernik, |
|
— |
the whole region of Kyustendil, |
|
— |
the whole region of Plovdiv, excluding the areas in Part III, |
|
— |
the whole region of Pazardzhik, excluding the areas in Part III, |
|
— |
the whole region of Smolyan, |
|
— |
the whole region of Dobrich, |
|
— |
the whole region of Sofia city, |
|
— |
the whole region of Sofia Province, |
|
— |
the whole region of Blagoevgrad, |
|
— |
the whole region of Razgrad, |
|
— |
the whole region of Kardzhali, |
|
— |
the whole region of Burgas excluding the areas in Part III, |
|
— |
the whole region of Varna excluding the areas in Part III, |
|
— |
the whole region of Silistra, excluding the areas in Part III, |
|
— |
the whole region of Ruse, excluding the areas in Part III, |
|
— |
the whole region of Veliko Tarnovo, excluding the areas in Part III, |
|
— |
the whole region of Pleven, excluding the areas in Part III, |
|
— |
the whole region of Targovishte, excluding the areas in Part III, |
|
— |
the whole region of Shumen, excluding the areas in Part III, |
|
— |
the whole region of Sliven, excluding the areas in Part III, |
|
— |
the whole region of Vidin, excluding the areas in Part III. |
2. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:
|
Bundesland Brandenburg:
|
|
Bundesland Sachsen:
|
|
Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
|
3. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:
|
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:
|
— |
Aizkraukles novads, |
|
— |
Alūksnes novads, |
|
— |
Augšdaugavas novads, |
|
— |
Ādažu novads, |
|
— |
Balvu novads, |
|
— |
Bauskas novads, |
|
— |
Cēsu novads, |
|
— |
Dienvidkurzemes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Kalvenes, Kazdangas, Durbes, Dunalkas, Tadaiķu, Vecpils, Bārtas, Sakas, Bunkas, Priekules, Gramzdas, Kalētu, Virgas, Dunikas, Embūtes, Vaiņodes , Gaviezes, Rucavas pagasts, Nīcas pagasta daļa uz dienvidiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Aizputes, Durbes, Pāvilostas, Priekules pilsēta, |
|
— |
Dobeles novads, |
|
— |
Gulbenes novads, |
|
— |
Jelgavas novads, |
|
— |
Jēkabpils novads, |
|
— |
Krāslavas novads, |
|
— |
Kuldīgas novads, |
|
— |
Ķekavas novads, |
|
— |
Limbažu novads, |
|
— |
Līvānu novads, |
|
— |
Ludzas novads, |
|
— |
Madonas novads, |
|
— |
Mārupes novads, |
|
— |
Ogres novads, |
|
— |
Olaines novads, |
|
— |
Preiļu novads, |
|
— |
Rēzeknes novads, |
|
— |
Ropažu novada Garkalnes, Ropažu pagasts, Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, Vangažu pilsēta, |
|
— |
Salaspils novads, |
|
— |
Saldus novads, |
|
— |
Saulkrastu novads, |
|
— |
Siguldas novads, |
|
— |
Smiltenes novads, |
|
— |
Talsu novads, |
|
— |
Tukuma novads, |
|
— |
Valkas novads, |
|
— |
Valmieras novads, |
|
— |
Varakļānu novads, |
|
— |
Ventspils novads, |
|
— |
Daugavpils valstspilsētas pašvaldība, |
|
— |
Jelgavas valstspilsētas pašvaldība, |
|
— |
Jūrmalas valstspilsētas pašvaldība, |
|
— |
Rēzeknes valstspilsētas pašvaldība. |
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:
|
— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
|
— |
Alytaus rajono savivaldybė, |
|
— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
|
— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
|
— |
Birštono savivaldybė, |
|
— |
Biržų miesto savivaldybė, |
|
— |
Biržų rajono savivaldybė, |
|
— |
Druskininkų savivaldybė, |
|
— |
Elektrėnų savivaldybė, |
|
— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
|
— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
|
— |
Joniškio rajono savivaldybė, |
|
— |
Jurbarko rajono savivaldybė, |
|
— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
|
— |
Kalvarijos savivaldybė, |
|
— |
Kauno miesto savivaldybė, |
|
— |
Kauno rajono savivaldybė, |
|
— |
Kazlų rūdos savivaldybė, |
|
— |
Kelmės rajono savivaldybė, |
|
— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
|
— |
Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos, |
|
— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
|
— |
Kretingos rajono savivaldybė, |
|
— |
Lazdijų rajono savivaldybė, |
|
— |
Marijampolės savivaldybė, |
|
— |
Mažeikių rajono savivaldybė, |
|
— |
Molėtų rajono savivaldybė, |
|
— |
Pagėgių savivaldybė, |
|
— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
|
— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
|
— |
Panevėžio miesto savivaldybė, |
|
— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
|
— |
Radviliškio rajono savivaldybė, |
|
— |
Rietavo savivaldybė, |
|
— |
Prienų rajono savivaldybė, |
|
— |
Plungės rajono savivaldybė, |
|
— |
Raseinių rajono savivaldybė, |
|
— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
|
— |
Skuodo rajono savivaldybės, |
|
— |
Šakių rajono savivaldybė, |
|
— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
|
— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
|
— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
|
— |
Šilutės rajono savivaldybė, |
|
— |
Širvintų rajono savivaldybė, |
|
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
|
— |
Švenčionių rajono savivaldybė, |
|
— |
Tauragės rajono savivaldybė, |
|
— |
Telšių rajono savivaldybė, |
|
— |
Trakų rajono savivaldybė, |
|
— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
|
— |
Utenos rajono savivaldybė, |
|
— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
|
— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
|
— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
|
— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė, |
|
— |
Visagino savivaldybė, |
|
— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:
|
— |
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
|
— |
Fejér megye 403150, 403160, 403250, 403260, 403350, 404250, 404550, 404560, 404570, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
|
— |
Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe, |
|
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Komárom-Esztergom megye: 250350, 250850, 250950, 251450, 251550, 251950, 252050, 252150, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe. |
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
|
w województwie podlaskim:
|
|
w województwie mazowieckim:
|
|
w województwie lubelskim:
|
|
w województwie podkarpackim:
|
|
w województwie pomorskim:
|
|
w województwie świętokrzyskim:
|
|
w województwie lubuskim:
|
|
w województwie dolnośląskim:
|
|
w województwie wielkopolskim:
|
|
w województwie łódzkim:
|
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
|
w województwie opolskim:
|
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:
|
— |
the whole district of Gelnica, |
|
— |
the whole district of Poprad |
|
— |
the whole district of Spišská Nová Ves, |
|
— |
the whole district of Levoča, |
|
— |
the whole district of Kežmarok |
|
— |
in the whole district of Michalovce except municipalities included in zone III, |
|
— |
the whole district of Košice-okolie, |
|
— |
the whole district of Rožnava, |
|
— |
the whole city of Košice, |
|
— |
the whole district of Sobrance, |
|
— |
the whole district of Vranov nad Topľou, |
|
— |
the whole district of Humenné except municipalities included in zone III, |
|
— |
the whole district of Snina, |
|
— |
the whole district of Prešov, |
|
— |
the whole district of Sabinov, |
|
— |
the whole district of Svidník, |
|
— |
the whole district of Medzilaborce, |
|
— |
the whole district of Stropkov |
|
— |
the whole district of Bardejov, |
|
— |
the whole district of Stará Ľubovňa, |
|
— |
the whole district of Revúca, |
|
— |
the whole district of Rimavská Sobota except municipalities included in zone III, |
|
— |
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities not included in part I, |
|
— |
the whole district of Lučenec, |
|
— |
the whole district of Poltár |
|
— |
the whole district of Zvolen, |
|
— |
the whole district of Detva, |
|
— |
in the district of Krupina the whole municipalities of Senohrad, Horné Mladonice, Dolné Mladonice, Čekovce, Lackov, Zemiansky Vrbovok, Kozí Vrbovok, Čabradský Vrbovok, Cerovo, Trpín, Litava, |
|
— |
In the district of Banska Bystica, the whole municipalites of Kremnička, Malachov, Badín, Vlkanová, Hronsek, Horná Mičiná, Dolná Mičiná, Môlča Oravce, Čačín, Čerín, Bečov, Sebedín, Dúbravica, Hrochoť, Poniky, Strelníky, Povrazník, Ľubietová, Brusno, Banská Bystrica, |
|
— |
the whole district of Brezno, |
|
— |
in the district of Liptovsky Mikuláš, the municipalities of Važec, Malužiná, Kráľova lehota, Liptovská Porúbka, Nižná Boca, Vyšná Boca a Východná – a part of municipality south of the highway D1. |
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:
|
— |
the whole region of Gabrovo, |
|
— |
the whole region of Lovech, |
|
— |
the whole region of Montana, |
|
— |
the Pazardzhik region:
|
|
— |
the Pleven region:
|
|
— |
the Plovdiv region
|
|
— |
the Ruse region:
|
|
— |
the Shumen region:
|
|
— |
the Silistra region:
|
|
— |
the Sliven region:
|
|
— |
the Targovishte region:
|
|
— |
the Vidin region,
|
|
— |
the Veliko Tarnovo region:
|
|
— |
the whole region of Vratza, |
|
— |
in Varna region:
|
|
— |
in Burgas region:
|
2. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições III em Itália:
|
— |
tutto il territorio della Sardegna. |
3. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
|
w województwie mazowieckim:
|
|
w województwie lubelskim:
|
|
w województwie podkarpackim:
|
|
w województwie lubuskim:
|
|
w województwie wielkopolskim:
|
|
w województwie dolnośląskim:
|
|
w województwie świętokrzyskim:
|
|
w województwie małopolskim:
|
4. Roménia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:
|
— |
Zona orașului București, |
|
— |
Județul Constanța, |
|
— |
Județul Satu Mare, |
|
— |
Județul Tulcea, |
|
— |
Județul Bacău, |
|
— |
Județul Bihor, |
|
— |
Județul Bistrița Năsăud, |
|
— |
Județul Brăila, |
|
— |
Județul Buzău, |
|
— |
Județul Călărași, |
|
— |
Județul Dâmbovița, |
|
— |
Județul Galați, |
|
— |
Județul Giurgiu, |
|
— |
Județul Ialomița, |
|
— |
Județul Ilfov, |
|
— |
Județul Prahova, |
|
— |
Județul Sălaj, |
|
— |
Județul Suceava |
|
— |
Județul Vaslui, |
|
— |
Județul Vrancea, |
|
— |
Județul Teleorman, |
|
— |
Judeţul Mehedinţi, |
|
— |
Județul Gorj, |
|
— |
Județul Argeș, |
|
— |
Judeţul Olt, |
|
— |
Judeţul Dolj, |
|
— |
Județul Arad, |
|
— |
Județul Timiș, |
|
— |
Județul Covasna, |
|
— |
Județul Brașov, |
|
— |
Județul Botoșani, |
|
— |
Județul Vâlcea, |
|
— |
Județul Iași, |
|
— |
Județul Hunedoara, |
|
— |
Județul Alba, |
|
— |
Județul Sibiu, |
|
— |
Județul Caraș-Severin, |
|
— |
Județul Neamț, |
|
— |
Județul Harghita, |
|
— |
Județul Mureș, |
|
— |
Județul Cluj, |
|
— |
Județul Maramureş. |
5. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:
|
— |
In the district of Lučenec: Lučenec a jeho časti, Panické Dravce, Mikušovce, Pinciná, Holiša, Vidiná, Boľkovce, Trebeľovce, Halič, Stará Halič, Tomášovce, Trenč, Veľká nad Ipľom, Buzitka (without settlement Dóra), Prša, Nitra nad Ipľom, Mašková, Lehôtka, Kalonda, Jelšovec, Ľuboreč, Fiľakovské Kováče, Lipovany, Mučín, Rapovce, Lupoč, Gregorova Vieska, Praha, |
|
— |
In the district of Poltár: Kalinovo, Veľká Ves, |
|
— |
The whole district of Trebišov’, |
|
— |
The whole district of Vranov and Topľou, |
|
— |
In the district of Humenné: Lieskovec, Myslina, Humenné, Jasenov, Brekov , Závadka, Topoľovka, Hudcovce, Ptičie, Chlmec, Porúbka, Brestov, Gruzovce, Ohradzany, Slovenská Volová, Karná, Lackovce, Kochanovce, Hažín nad Cirochou, |
|
— |
In the district of Michalovce: Strážske, Staré, Oreské, Zbudza, Voľa, Nacina Ves, Pusté Čemerné, Lesné, Rakovec nad Ondavou, Petríkovce, Oborín, Veľké Raškovce, Beša, |
|
— |
In the district of Nové Zámky: Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Kamenný Most, Malá nad Hronom, Belá, Ľubá, Šarkan, Gbelce, Nová Vieska, Bruty, Svodín, |
|
— |
In the district of Levice: Veľké Ludince, Farná, Kuraľany, Keť, Pohronský Ruskov, Čata, |
|
— |
In the district of Rimavská Sobota: Jesenské, Gortva, Hodejov, Hodejovec, Širkovce, Šimonovce, Drňa, Hostice, Gemerské Dechtáre, Jestice, Dubovec, Rimavské Janovce, Rimavská Sobota, Belín, Pavlovce, Sútor, Bottovo, Dúžava, Mojín, Konrádovce, Čierny Potok, Blhovce, Gemerček, Hajnáčka. |
DECISÕES
|
17.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 453/88 |
DECISÃO (UE) 2021/2250 DO CONSELHO
de 14 de dezembro de 2021
que nomeia um membro e dois suplentes do Comité das Regiões, propostos pela República da Finlândia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 305.o,
Tendo em conta a Decisão (UE) 2019/852 do Conselho, de 21 de maio de 2019, que determina a composição do Comité das Regiões (1),
Tendo em conta a proposta do Governo finlandês,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Nos termos do artigo 300.o, n.o 3, do Tratado, o Comité das Regiões é composto por representantes das autarquias regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita. |
|
(2) |
Em 10 de dezembro de 2019, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2019/2157 (2), que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025. |
|
(3) |
Vagou um lugar de membro do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato nacional com base no qual Satu HAAPANEN foi proposta para nomeação. |
|
(4) |
Vagou um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência do termo do mandato nacional com base no qual Joonas HONKIMAA foi proposto para nomeação. |
|
(5) |
O Governo finlandês propôs para o Comité das Regiões na qualidade de membro, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, Niina RATILAINEN, representante de uma autarquia local e titular de um mandato eleitoral a nível local, Turun kaupunginvaltuuston jäsen (membro de uma assembleia local, a Assembleia Municipal de Turku). |
|
(6) |
Vai vagar um lugar de suplente do Comité das Regiões na sequência da nomeação de Niina RATILAINEN na qualidade de membro do Comité das Regiões. |
|
(7) |
O Governo finlandês propôs para o Comité das Regiões na qualidade de suplentes, pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias locais e titulares de um mandato eleitoral a nível local: Manu HUUHILO, Kouvolan kaupunginvaltuuston jäsen (membro de uma assembleia local, a Assembleia Municipal de Kouvola), e Eeva-Liisa NIEMINEN, Tuusulan kunnanvaltuuston jäsen (membro de uma assembleia local, a Assembleia Municipal de Tuusula), |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados para o Comité das Regiões pelo período remanescente do mandato, a saber, até 25 de janeiro de 2025, os seguintes representantes de autarquias locais e titulares de um mandato eleitoral:
|
a) |
Na qualidade de membro:
e |
|
b) |
Na qualidade de suplentes:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de dezembro de 2021.
Pelo Conselho
O Presidente
G. DOVŽAN
(1) JO L 139 de 27.5.2019, p. 13.
(2) Decisão (UE) 2019/2157 do Conselho, de 10 de dezembro de 2019, que nomeia membros e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de janeiro de 2020 e 25 de janeiro de 2025 (JO L 327 de 17.12.2019, p. 78).