ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 446

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
14 de dezembro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

*

Regulamento (UE) 2021/2201 do Conselho, de 13 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (UE) 2017/1770 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

1

 

*

Regulamento (UE) 2021/2202 da Comissão, de 9 de dezembro de 2021, que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03, emamectina, flutolanil e imazamox no interior e à superfície de determinados produtos ( 1 )

8

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2203 da Comissão, de 10 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

32

 

*

Regulamento (UE) 2021/2204 da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que diz respeito às substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) ( 1 )

34

 

*

Regulamento de Execução (UE) 2021/2205 da Comissão, de 13 de dezembro de 2021, que altera o Regulamento (CE) n.o 847/2006 no que respeita ao volume de determinadas preparações e conservas de peixes que pode ser importado ao abrigo do contingente pautal 09.0706

38

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão (UE) 2021/2206 do Conselho, de 9 de dezembro de 2021, que autoriza os Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Jamaica à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

40

 

*

Decisão (UE) 2021/2207 do Conselho, de 9 de dezembro de 2021, que autoriza os Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Bolívia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

42

 

*

Decisão (PESC) 2021/2208 do Conselho, de 13 de dezembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2017/1775 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

44

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

REGULAMENTOS

14.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 446/1


REGULAMENTO (UE) 2021/2201 DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2021

que altera o Regulamento (UE) 2017/1770 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2017/1775 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho (2) dá execução à Decisão (PESC) 2017/1775 e prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos de determinadas pessoas designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas («Conselho de Segurança») ou pelo competente Comité de Sanções das Nações Unidas como responsáveis, cúmplices ou participantes, diretos ou indiretos, em ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali.

(2)

A Decisão (PESC) 2021/2208 do Conselho (3) estabelece critérios para as listas autónomas da União.

(3)

Por conseguinte, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de dar execução à Decisão (PESC) 2021/2208 em especial com vista a assegurar a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos de todos os Estados-Membros.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/1770 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2017/1770 é alterado do seguinte modo:

1)

o artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figurem nas listas constantes do anexo I ou do anexo I-A, na posse dessas pessoas, entidades ou organismos ou por eles detidos ou controlados, direta ou indiretamente.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figurem nas listas constantes do anexo I ou do anexo I-A, ou disponibilizá-los em seu proveito.»;

2)

após o artigo 2.o, são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 2.o-A

1.   Do anexo I constam as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que, segundo o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções:

a)

participam em hostilidades em violação do Acordo de Paz e Reconciliação no Mali («Acordo»);

b)

tomam medidas que entravam a aplicação do Acordo, designadamente mediante atrasos persistentes, ou põem em risco essa aplicação;

c)

atuam por conta, em nome ou sob a direção de pessoas e entidades associadas às atividades identificadas nos termos da alínea a) ou da alínea b), ou lhes proporcionam qualquer outra forma de apoio ou financiamento, designadamente através do produto do crime organizado, incluindo a produção e o tráfico de estupefacientes e dos seus precursores originários do Mali ou em trânsito através desse país, o tráfico de seres humanos e a introdução clandestina de migrantes, o contrabando e tráfico de armas, bem como o tráfico de bens culturais;

d)

estão envolvidos na organização, direção, promoção ou realização de ataques contra:

i)

as várias entidades referidas no Acordo, incluindo as instituições locais, regionais ou estatais, as patrulhas conjuntas e as forças de segurança e defesa do Mali,

ii)

os membros da força de manutenção da paz da Missão das Nações Unidas de Estabilização Multidimensional Integrada no Mali (MINUSMA) e outro pessoal das Nações Unidas e pessoal associado, incluindo os membros do painel de peritos,

iii)

a presença internacional de segurança, incluindo a Force Conjointe des Etats du G5 Sahel (FC-G5S), as missões da União Europeia e as forças francesas;

e)

colocam obstáculos à prestação de ajuda humanitária ao Mali, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição no Mali;

f)

organizam, dirigem ou cometem atos no Mali que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito internacional humanitário, consoante aplicável, ou que constituem atropelos ou violações dos direitos humanos, nomeadamente atos cometidos contra civis, incluindo mulheres ou crianças, através da prática de atos de violência (tais como assassínios, mutilações, tortura ou violações ou outros atos de violência sexual), raptos, desaparecimentos forçados, deslocações forçadas, ou ataques contra escolas, hospitais, locais religiosos, ou locais em que os civis procuram refúgio;

g)

utilizam ou recrutam crianças para grupos armados ou forças armadas, em violação do direito internacional aplicável, no contexto do conflito armado no Mali; ou

h)

facilitam intencionalmente a viagem de uma pessoa que consta da lista, em violação das restrições de viagem.

2.   O anexo I indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos em causa.

3.   O anexo I inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades e os organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, nomeadamente pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o género, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 2.o-B

1.   Do anexo I-A constam as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos designados pelo Conselho por qualquer dos seguintes motivos:

a)

serem responsáveis, cúmplices ou participantes, diretos ou indiretos, em ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali,tal como as ações ou políticas referidas no artigo 2.o-A, n.o 1; ou

b)

entravarem ou comprometerem a conclusão bem sucedida da transição política no Mali, nomeadamente entravando ou comprometendo a realização de eleições ou a transferência de poderes para as autoridades eleitas; ou

c)

estarem associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a) ou na alínea b).

2.   O anexo I-A indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas e entidades nele referidas.

3.   O anexo I-A inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, nomeadamente pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o género, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de entidades, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.»;

3)

no artigo 3.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares enumeradas no anexo I ou no anexo I-A, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;»;

4)

no artigo 3.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; e»;

5)

no artigo 3.o, n.o 1, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«quando a autorização se refere a uma pessoa, entidade ou organismo constante do anexo 1, desde que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização, e na ausência de uma decisão negativa desse Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa comunicação.»;

6)

no artigo 3.o, os n.os 2, 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão são necessários para despesas extraordinárias, desde que:

a)

caso a autorização se refira a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I, a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e o Comité de Sanções a tenha aprovado; e

b)

caso a autorização se refira a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I-A, o Estado-Membro em causa tenha notificado os restantes Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida essa autorização específica, pelo menos duas semanas antes da sua concessão.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, no que se refere a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, desde que o Comité de Sanções tenha determinado, numa base casuística, que tal derrogação contribuiria para os objetivos de paz e reconciliação nacional no Mali e para a estabilidade na região.

4.   O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»;

7)

após o artigo 3.o, são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 3.o-A

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, no que se refere a uma pessoa, entidade ou organismo constante do anexo I-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que a colocação à disposição de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação a partir do Mali.

2.   O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 3.o-B

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, no que se refere a uma pessoa, entidade ou organismo constante do anexo I-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que os fundos ou os recursos económicos em causa serão transferidos para ou a partir de uma conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que tais pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

2.   O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»;

8)

o artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

«1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados em benefício de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes do anexo I ou do anexo I-A, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

os fundos ou recursos económicos em causa foram objeto de:

i)

no caso de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I, uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o-A, ou de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes dessa data;

ii)

no caso de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I-A, uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo I-A da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o-B, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos pela decisão referida na alínea a) ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

a decisão ou garantia não beneficia pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I;

d)

o reconhecimento da decisão ou garantia não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa; e

e)

No caso de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I, a decisão ou garantia foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.

2.   O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»;

9)

o artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I ou do anexo I-A deva proceder a um pagamento por força de um contrato ou acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da sua inclusão no anexo I ou no anexo I-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

a)

os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I ou do anexo I-A; e

b)

o pagamento não é contrário ao disposto no artigo 2.o, n.o 2.

2.   No caso das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes do anexo I, o Estado-Membro em causa deve notificar o Comité das Sanções, com 10 dias úteis de antecedência, da intenção de conceder uma autorização.

3.   O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»;

10)

no artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O disposto no artigo 2.o, n.o 2, não se aplica à creditação, em contas congeladas, de:

a)

juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão no anexo I ou no anexo I-A da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o; ou

c)

pagamentos devidos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes do anexo I-A, por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 2.o.»;

11)

no artigo 10.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, constantes dos anexos I ou I-A;»;

12)

o artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

1.   Se o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho deve incluir essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no anexo I.

2.   O Conselho deve estabelecer e alterar a lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos no anexo I-A.

3.   O Conselho deve comunicar a sua decisão, incluindo as razões para a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 e 2, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.   Se forem apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho deve reexaminar a sua decisão e informar em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo.

5.   Se as Nações Unidas decidirem retirar da lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, ou alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho deve alterar o anexo I em conformidade.

6.   A lista no anexo I-A deve ser reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

7.   A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros.»;

13)

«pós o artigo 13.o, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

1.   O Conselho, a Comissão e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem:

a)

no que respeita ao Conselho, a preparação e introdução de alterações aos anexos I e I-A;

b)

no que respeita ao alto-representante, a preparação de alterações aos anexos I e I-A;

c)

no que respeita à Comissão:

i)

a inserção do conteúdo dos anexos I e I-A na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,

ii)

o tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.   O Conselho, a Comissão e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração dos anexos I e I-A.

3.   Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, o serviço da Comissão indicado no anexo II do presente regulamento e o alto-representante são designados como «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 (*1), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse regulamento.

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;"

14)

o título do anexo I passa a ter a seguinte redação:

«Lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 2.o-A»;

15)

após o anexo I, é inserido o seguinte anexo:

«ANEXO I-A

Lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 2.o-B

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  JO L 251 de 29.9.2017, p. 23.

(2)  Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 251 de 29.9.2017, p. 1).

(3)  Decisão (PESC) 2021/2208 do Conselho, de 13 de dezembro de 2021, que altera a Decisão (PESC) 2017/1775 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (ver página 44 do presente Jornal Oficial).


14.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 446/8


REGULAMENTO (UE) 2021/2202 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2021

que altera os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de acequinocil, Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03, emamectina, flutolanil e imazamox no interior e à superfície de determinados produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o flutolanil e o imazamox. No anexo III, parte A, do mesmo regulamento foram fixados LMR para o acequinocil e a emamectina. No que se refere ao Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03, não foram definidos LMR específicos, nem se incluiu esta substância no anexo IV do referido regulamento, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no respetivo artigo 18.o, n.o 1, alínea b).

(2)

No contexto de um procedimento de autorização da utilização de um produto fitofarmacêutico que contém a substância ativa acequinocil em citrinos, foi introduzido um pedido ao abrigo do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 para alteração dos LMR em vigor.

(3)

No que se refere à emamectina, foi apresentado um pedido semelhante para quivis e pêssegos. No que se refere ao flutolanil, foi apresentado um pedido semelhante para feijões (com vagem) e alcachofras. No que se refere ao imazamox, foi apresentado um pedido semelhante para ervilhas (com vagem), sementes de soja, milho e arroz.

(4)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, esses pedidos foram avaliados pelos Estados-Membros relevantes, tendo os relatórios de avaliação sido enviados à Comissão.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou os pedidos e os relatórios de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu pareceres fundamentados sobre os LMR propostos (2). A Autoridade transmitiu esses pareceres aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-os ao público.

(6)

No que se refere ao flutolanil, o requerente apresentou informações anteriormente indisponíveis durante o reexame efetuado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Essas informações dizem respeito a ensaios de resíduos, métodos analíticos, estabilidade durante a armazenagem e metabolismo nos ruminantes.

(7)

No que se refere ao imazamox, o requerente apresentou essas informações relativas a ensaios de resíduos, métodos analíticos e metabolismo nas plantas.

(8)

No contexto da aprovação da substância ativa Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03, foi incluído um pedido de LMR no processo resumo, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Esse pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento. A Autoridade avaliou o pedido e apresentou uma conclusão sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa (4). Nessa conclusão, a Autoridade não pôde retirar conclusões sobre a avaliação do risco para os consumidores relativo à ingestão por via alimentar, visto que algumas informações não estavam disponíveis e era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Essa análise mais aprofundada foi refletida no relatório de revisão (5), onde se concluiu que o organismo não é patogénico para os seres humanos e não se prevê a ocorrência de toxinas nem de metabolitos tóxicos nos géneros alimentícios na sequência da utilização da substância ativa. Tendo em conta essas conclusões, a Comissão considera que o Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03 deve ser incluído no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(9)

Com base nos pareceres fundamentados e na conclusão da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as respetivas alterações dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for acequinocyl in citrus fruits (Parecer fundamentado sobre a alteração do limite máximo de resíduos em vigor para o acequinocil em citrinos). EFSA Journal 2019;17(8): 5746.

Reasoned opinion on the modification of the existing maximum residue levels for emamectin in kiwi and peaches (Parecer fundamentado sobre a alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para a emamectina em quivis e pêssegos). EFSA Journal 2019;17(5): 5710.

Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for flutolanil (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para o flutolanil ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2018;17(2): 5593.

Reasoned opinion on the evaluation of confirmatory data following the Article 12 MRL review for imazamox (Parecer fundamentado sobre a avaliação de dados confirmatórios, na sequência do reexame do LMR para o imazamox ao abrigo do artigo 12.o). EFSA Journal 2019;17(2): 5584.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(4)  Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Bacillus subtilis strain IAB/BS03 (Conclusões da revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas relativa à substância ativa Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03). EFSA Journal 2018;16(6): 5261.

(5)  Review report for the active substance Bacillus subtilis strain IAB/BS03 (SANTE/10318/2019) [Relatório de revisão da substância ativa Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03 (SANTE/10318/2019)].


ANEXO

Os anexos II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, as colunas respeitantes às substâncias flutolanil e imazamox passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (1)

Flutolanil (R)

Imazamox (soma de imazamox e seus sais, expressa em imazamox)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0110000

Citrinos

 

 

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

 

0120010

Amêndoas

 

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

 

0120040

Castanhas

 

 

0120050

Cocos

 

 

0120060

Avelãs

 

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

 

0120080

Nozes-pecãs

 

 

0120090

Pinhões

 

 

0120100

Pistácios

 

 

0120110

Nozes comuns

 

 

0120990

Outros (2)

 

 

0130000

Frutos de pomóideas

 

 

0130010

Maçãs

 

 

0130020

Peras

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

0140010

Damascos

 

 

0140020

Cerejas (doces)

 

 

0140030

Pêssegos

 

 

0140040

Ameixas

 

 

0140990

Outros (2)

 

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

 

 

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

 

 

0153000

c)

frutos de tutor

 

 

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

 

 

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

0160000

Frutos diversos de

 

 

0161000

a)

pele comestível

 

 

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

 

0162020

Líchias

 

 

0162030

Maracujás

 

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

 

0162050

Cainitos

 

 

0162060

Caquis americanos

 

 

0162990

Outros (2)

 

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

 

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas

 

 

0163070

Goiabas

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros (2)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

 

0,05  (*1)

0211000

a)

batatas

0,1

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

0,01  (*1)

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

0,01  (*1)

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

0213090

Salsifis

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

0220000

Bolbos

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

 

0231010

Tomates

 

 

0231020

Pimentos

(+)

 

0231030

Beringelas

 

 

0231040

Quiabos

 

 

0231990

Outros (2)

 

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

 

0232010

Pepinos

 

 

0232020

Cornichões

 

 

0232030

Aboborinhas

 

 

0232990

Outros (2)

 

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

 

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

0234000

d)

milho-doce

 

 

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

 

 

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

 

0,05  (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

0,05

 

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

0,05

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

0243000

c)

couves de folha

0,01  (*1)

 

0243010

Couves-chinesas

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

0244000

d)

couves-rábano

0,01  (*1)

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

 

0251020

Alfaces

 

 

0251030

Escarolas

 

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

 

0251070

Mostarda-castanha

 

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

 

0251990

Outros (2)

 

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0255000

e)

endívias

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02  (*1)

0,1  (*1)

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

 

0260050

Lentilhas

 

 

0260990

Outros (2)

 

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0270010

Espargos

 

 

0270020

Cardos

 

 

0270030

Aipos

 

 

0270040

Funchos

 

 

0270050

Alcachofras

 

 

0270060

Alhos-franceses

 

 

0270070

Ruibarbos

 

 

0270080

Rebentos de bambu

 

 

0270090

Palmitos

 

 

0270990

Outros (2)

 

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*1)

 

0300010

Feijões

 

0,05  (*1)

0300020

Lentilhas

 

0,2

0300030

Ervilhas

 

0,05  (*1)

0300040

Tremoços

 

0,05  (*1)

0300990

Outros (2)

 

0,05  (*1)

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*1)

 

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

0,05  (*1)

0401020

Amendoins

 

0,05  (*1)

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0,05  (*1)

0401040

Sementes de sésamo

 

0,05  (*1)

0401050

Sementes de girassol

 

0,3

0401060

Sementes de colza

 

0,05  (*1)

0401070

Sementes de soja

 

0,05  (*1)

0401080

Sementes de mostarda

 

0,05  (*1)

0401090

Sementes de algodão

 

0,05  (*1)

0401100

Sementes de abóbora

 

0,05  (*1)

0401110

Sementes de cártamo

 

0,05  (*1)

0401120

Sementes de borragem

 

0,05  (*1)

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0,05  (*1)

0401140

Sementes de cânhamo

 

0,05  (*1)

0401150

Sementes de rícino

 

0,05  (*1)

0401990

Outros (2)

 

0,05  (*1)

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0,05  (*1)

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

0500000

CEREAIS

 

0,05  (*1)

0500010

Cevada

0,01  (*1)

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

0,01  (*1)

 

0500030

Milho

0,01  (*1)

 

0500040

Milho-miúdo

0,01  (*1)

 

0500050

Aveia

0,01  (*1)

 

0500060

Arroz

2

 

0500070

Centeio

0,01  (*1)

 

0500080

Sorgo

0,01  (*1)

 

0500090

Trigo

0,01  (*1)

 

0500990

Outros (2)

0,01  (*1)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0610000

Chás

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

0700000

LÚPULOS

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0840020

Gengibre (10)

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

 

0840990

Outros (2)

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05  (*1)

0,1  (*1)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*1)

0,05  (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Produtos de

 

 

1011000

a)

suínos

 

 

1011010

Músculo

0,05  (*1)

0,01

1011020

Tecido adiposo

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1011030

Fígado

0,5

0,01  (*1)

1011040

Rim

0,5

0,01  (*1)

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

0,01  (*1)

1011990

Outros (2)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

0,05  (*1)

0,01

1012020

Tecido adiposo

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1012030

Fígado

0,5

0,01  (*1)

1012040

Rim

0,5

0,01  (*1)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

0,01  (*1)

1012990

Outros (2)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

0,05  (*1)

0,01

1013020

Tecido adiposo

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1013030

Fígado

0,5

0,01  (*1)

1013040

Rim

0,5

0,01  (*1)

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

0,01  (*1)

1013990

Outros (2)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

0,05  (*1)

0,01

1014020

Tecido adiposo

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1014030

Fígado

0,5

0,01  (*1)

1014040

Rim

0,5

0,01  (*1)

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

0,01  (*1)

1014990

Outros (2)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

0,05  (*1)

0,01

1015020

Tecido adiposo

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1015030

Fígado

0,5

0,01  (*1)

1015040

Rim

0,5

0,01  (*1)

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

0,01  (*1)

1015990

Outros (2)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1016010

Músculo

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

0,05  (*1)

0,01

1017020

Tecido adiposo

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1017030

Fígado

0,5

0,01  (*1)

1017040

Rim

0,5

0,01  (*1)

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,5

0,01  (*1)

1017990

Outros (2)

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1020000

Leite

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

1030000

Ovos de aves

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*1)

0,05  (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,05  (*1)

0,01  (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

Flutolanil (R)

(R) = A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: código 1000000 exceto 1040000 : Flutolanil (Flutolanil e metabolitos que contenham a fração ácido 2-trifluorometilbenzoico, expressos em flutolanil)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na frase anterior, se forem apresentadas até 17 de abril de 2017, ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até à data especificada.

0231020 Pimentos»

2)

No anexo III, parte A, as colunas respeitantes às substâncias acequinocil e emamectina passam a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR  (2)

Acequinocil

Benzoato de emamectina B1a, expresso em emamectina

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

 

0110000

Citrinos

0,6

0,01  (*2)

0110010

Toranjas

 

 

0110020

Laranjas

 

 

0110030

Limões

 

 

0110040

Limas

 

 

0110050

Tangerinas

 

 

0110990

Outros (2)

 

 

0120000

Frutos de casca rija

 

0,01  (*2)

0120010

Amêndoas

0,02

 

0120020

Castanhas-do-brasil

0,01  (*2)

 

0120030

Castanhas-de-caju

0,01  (*2)

 

0120040

Castanhas

0,01  (*2)

 

0120050

Cocos

0,01  (*2)

 

0120060

Avelãs

0,01  (*2)

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

0,01  (*2)

 

0120080

Nozes-pecãs

0,01  (*2)

 

0120090

Pinhões

0,01  (*2)

 

0120100

Pistácios

0,01  (*2)

 

0120110

Nozes comuns

0,01  (*2)

 

0120990

Outros (2)

0,01  (*2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,1

0,02

0130010

Maçãs

 

 

0130020

Peras

 

 

0130030

Marmelos

 

 

0130040

Nêsperas

 

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

 

0130990

Outros (2)

 

 

0140000

Frutos de prunóideas

 

 

0140010

Damascos

0,01  (*2)

0,02

0140020

Cerejas (doces)

0,1

0,01  (*2)

0140030

Pêssegos

0,04

0,15

0140040

Ameixas

0,02

0,02

0140990

Outros (2)

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

 

0151000

a)

uvas

0,3

0,05

0151010

Uvas de mesa

 

 

0151020

Uvas para vinho

 

 

0152000

b)

morangos

0,01  (*2)

0,05

0153000

c)

frutos de tutor

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0153010

Amoras silvestres

 

 

0153020

Bagas de Rubus caesius

 

 

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

 

 

0153990

Outros (2)

 

 

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0154010

Mirtilos

 

 

0154020

Airelas

 

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

 

0154070

Azarolas

 

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

 

0154990

Outros (2)

 

 

0160000

Frutos diversos de

0,01  (*2)

 

0161000

a)

pele comestível

 

0,01  (*2)

0161010

Tâmaras

 

 

0161020

Figos

 

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

 

0161040

Cunquates

 

 

0161050

Carambolas

 

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

 

0161070

Jamelões

 

 

0161990

Outros (2)

 

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0,15

0162020

Líchias

 

0,01  (*2)

0162030

Maracujás

 

0,01  (*2)

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0,01  (*2)

0162050

Cainitos

 

0,01  (*2)

0162060

Caquis americanos

 

0,01  (*2)

0162990

Outros (2)

 

0,01  (*2)

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0,01  (*2)

0163010

Abacates

 

 

0163020

Bananas

 

 

0163030

Mangas

 

 

0163040

Papaias

 

 

0163050

Romãs

 

 

0163060

Anonas

 

 

0163070

Goiabas

 

 

0163080

Ananases

 

 

0163090

Fruta-pão

 

 

0163100

Duriangos

 

 

0163110

Corações-da-índia

 

 

0163990

Outros (2)

 

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0211000

a)

batatas

 

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

 

0212010

Mandiocas

 

 

0212020

Batatas-doces

 

 

0212030

Inhames

 

 

0212040

Ararutas

 

 

0212990

Outros (2)

 

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

 

0213010

Beterrabas

 

 

0213020

Cenouras

 

 

0213030

Aipos-rábanos

 

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

 

0213050

Tupinambos

 

 

0213060

Pastinagas

 

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

 

0213080

Rabanetes

 

 

0213090

Salsifis

 

 

0213100

Rutabagas

 

 

0213110

Nabos

 

 

0213990

Outros (2)

 

 

0220000

Bolbos

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0220010

Alhos

 

 

0220020

Cebolas

 

 

0220030

Chalotas

 

 

0220040

Cebolinhas

 

 

0220990

Outros (2)

 

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0,02

0231010

Tomates

0,2

 

0231020

Pimentos

0,01  (*2)

 

0231030

Beringelas

0,2

 

0231040

Quiabos

0,01  (*2)

 

0231990

Outros (2)

0,01  (*2)

 

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0,01  (*2)

0232010

Pepinos

0,08

 

0232020

Cornichões

0,04

 

0232030

Aboborinhas

0,01  (*2)

 

0232990

Outros (2)

0,01  (*2)

 

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0233010

Melões

 

 

0233020

Abóboras

 

 

0233030

Melancias

 

 

0233990

Outros (2)

 

 

0234000

d)

milho-doce

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01  (*2)

0,02

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01  (*2)

 

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0,01  (*2)

0241010

Brócolos

 

 

0241020

Couves-flor

 

 

0241990

Outros (2)

 

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0,01  (*2)

0242010

Couves-de-bruxelas

 

 

0242020

Couves-de-repolho

 

 

0242990

Outros (2)

 

 

0243000

c)

couves de folha

 

0,03

0243010

Couves-chinesas

 

 

0243020

Couves-de-folhas

 

 

0243990

Outros (2)

 

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0,01  (*2)

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

0,01  (*2)

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

 

 

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

1

0251020

Alfaces

 

1

0251030

Escarolas

 

0,2

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

1

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

1

0251060

Rúculas/Erucas

 

1

0251070

Mostarda-castanha

 

1

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

1

0251990

Outros (2)

 

1

0252000

b

espinafres e folhas semelhantes

 

0,01  (*2)

0252010

Espinafres

 

 

0252020

Beldroegas

 

 

0252030

Acelgas

 

 

0252990

Outros (2)

 

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

 

0,01  (*2)

0254000

d)

agriões-de-água

 

0,01  (*2)

0255000

e)

endívias

 

0,01  (*2)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

 

1

0256010

Cerefólios

 

 

0256020

Cebolinhos

 

 

0256030

Folhas de aipo

 

 

0256040

Salsa

 

 

0256050

Salva

 

 

0256060

Alecrim

 

 

0256070

Tomilho

 

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

 

0256090

Louro

 

 

0256100

Estragão

 

 

0256990

Outros (2)

 

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01  (*2)

 

0260010

Feijões (com vagem)

 

0,03

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0,01  (*2)

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0,03

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0,01  (*2)

0260050

Lentilhas

 

0,01  (*2)

0260990

Outros (2)

 

0,01  (*2)

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01  (*2)

 

0270010

Espargos

 

0,01  (*2)

0270020

Cardos

 

0,01  (*2)

0270030

Aipos

 

0,01  (*2)

0270040

Funchos

 

0,01  (*2)

0270050

Alcachofras

 

0,1

0270060

Alhos-franceses

 

0,01  (*2)

0270070

Ruibarbos

 

0,01  (*2)

0270080

Rebentos de bambu

 

0,01  (*2)

0270090

Palmitos

 

0,01  (*2)

0270990

Outros (2)

 

0,01  (*2)

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0280010

Cogumelos de cultura

 

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

 

0280990

Musgos e líquenes

 

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0300010

Feijões

 

 

0300020

Lentilhas

 

 

0300030

Ervilhas

 

 

0300040

Tremoços

 

 

0300990

Outros (2)

 

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

 

0401010

Sementes de linho

 

 

0401020

Amendoins

 

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

 

0401040

Sementes de sésamo

 

 

0401050

Sementes de girassol

 

 

0401060

Sementes de colza

 

 

0401070

Sementes de soja

 

 

0401080

Sementes de mostarda

 

 

0401090

Sementes de algodão

 

 

0401100

Sementes de abóbora

 

 

0401110

Sementes de cártamo

 

 

0401120

Sementes de borragem

 

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

 

0401150

Sementes de rícino

 

 

0401990

Outros (2)

 

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

 

0402020

Sementes de palmeira

 

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

 

0402990

Outros (2)

 

 

0500000

CEREAIS

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0500010

Cevada

 

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

 

0500030

Milho

 

 

0500040

Milho-miúdo

 

 

0500050

Aveia

 

 

0500060

Arroz

 

 

0500070

Centeio

 

 

0500080

Sorgo

 

 

0500090

Trigo

 

 

0500990

Outros (2)

 

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,02  (*2)

0,02  (*2)

0610000

Chás

 

 

0620000

Grãos de café

 

 

0630000

Infusões de plantas de

 

 

0631000

a)

flores

 

 

0631010

Camomila

 

 

0631020

Hibisco

 

 

0631030

Rosa

 

 

0631040

Jasmim

 

 

0631050

Tília

 

 

0631990

Outros (2)

 

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

 

0632010

Morangueiro

 

 

0632020

Rooibos

 

 

0632030

Erva-mate

 

 

0632990

Outros (2)

 

 

0633000

c)

raízes

 

 

0633010

Valeriana

 

 

0633020

Ginseng

 

 

0633990

Outros (2)

 

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

 

0640000

Grãos de cacau

 

 

0650000

Alfarrobas

 

 

0700000

LÚPULOS

15

0,02  (*2)

0800000

ESPECIARIAS

 

 

0810000

Especiarias - sementes

0,02  (*2)

0,02  (*2)

0810010

Anis

 

 

0810020

Cominho-preto

 

 

0810030

Aipo

 

 

0810040

Coentro

 

 

0810050

Cominho

 

 

0810060

Endro/Aneto

 

 

0810070

Funcho

 

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

 

0810090

Noz-moscada

 

 

0810990

Outros (2)

 

 

0820000

Especiarias - frutos

0,02  (*2)

0,02  (*2)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

 

0820030

Alcaravia

 

 

0820040

Cardamomo

 

 

0820050

Bagas de zimbro

 

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

 

0820070

Baunilha

 

 

0820080

Tamarindos

 

 

0820990

Outros (2)

 

 

0830000

Especiarias - casca

0,02  (*2)

0,02  (*2)

0830010

Canela

 

 

0830990

Outros (2)

 

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

 

0840010

Alcaçuz

0,02  (*2)

0,02  (*2)

0840020

Gengibre (10)

 

 

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,02  (*2)

0,02  (*2)

0840040

Rábano-rústico (11)

(+)

 

0840990

Outros (2)

0,02  (*2)

0,02  (*2)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,02  (*2)

0,02  (*2)

0850010

Cravinho

 

 

0850020

Alcaparras

 

 

0850990

Outros (2)

 

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,02  (*2)

0,02  (*2)

0860010

Açafrão

 

 

0860990

Outros (2)

 

 

0870000

Especiarias - arilos

0,02  (*2)

0,02  (*2)

0870010

Macis

 

 

0870990

Outros (2)

 

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01  (*2)

0,01  (*2)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

 

0900030

Raízes de chicória

 

 

0900990

Outros (2)

 

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

 

1010000

Produtos de

0,01  (*2)

 

1011000

a)

suínos

 

 

1011010

Músculo

 

0,01  (*2)

1011020

Tecido adiposo

 

0,02

1011030

Fígado

 

0,08

1011040

Rim

 

0,08

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,08

1011990

Outros (2)

 

0,01  (*2)

1012000

b)

bovinos

 

 

1012010

Músculo

 

0,01  (*2)

1012020

Tecido adiposo

 

0,02

1012030

Fígado

 

0,08

1012040

Rim

 

0,08

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,08

1012990

Outros (2)

 

0,01  (*2)

1013000

c)

ovinos

 

 

1013010

Músculo

 

0,01  (*2)

1013020

Tecido adiposo

 

0,02

1013030

Fígado

 

0,08

1013040

Rim

 

0,08

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,08

1013990

Outros (2)

 

0,01  (*2)

1014000

d)

caprinos

 

 

1014010

Músculo

 

0,01  (*2)

1014020

Tecido adiposo

 

0,02

1014030

Fígado

 

0,08

1014040

Rim

 

0,08

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,08

1014990

Outros (2)

 

0,01  (*2)

1015000

e)

equídeos

 

 

1015010

Músculo

 

0,01  (*2)

1015020

Tecido adiposo

 

0,02

1015030

Fígado

 

0,08

1015040

Rim

 

0,08

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,08

1015990

Outros (2)

 

0,01  (*2)

1016000

f)

aves de capoeira

 

0,01  (*2)

1016010

Músculo

 

 

1016020

Tecido adiposo

 

 

1016030

Fígado

 

 

1016040

Rim

 

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

 

1016990

Outros (2)

 

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

 

 

1017010

Músculo

 

0,01  (*2)

1017020

Tecido adiposo

 

0,02

1017030

Fígado

 

0,08

1017040

Rim

 

0,08

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

0,08

1017990

Outros (2)

 

0,01  (*2)

1020000

Leite

0,01  (*2)

0,01  (*2)

1020010

Vaca

 

 

1020020

Ovelha

 

 

1020030

Cabra

 

 

1020040

Égua

 

 

1020990

Outros (2)

 

 

1030000

Ovos de aves

0,01  (*2)

0,01  (*2)

1030010

Galinha

 

 

1030020

Pata

 

 

1030030

Gansa

 

 

1030040

Codorniz

 

 

1030990

Outros (2)

 

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05  (*2)

0,05  (*2)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01  (*2)

0,01  (*2)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01  (*2)

0,01  (*2)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01  (*2)

0,01  (*2)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

 

 

 

 

 

Acequinocil

O limite máximo de resíduos aplicável ao rábano-rústico (Armoracia rusticana) no grupo das especiarias (código 0840040 ) é o estabelecido para os rábanos-rústicos (Armoracia rusticana) na categoria dos produtos hortícolas, grupo das raízes e tubérculos (código 0213040 ), tendo em conta a variação dos teores causada pela transformação (secagem), em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

0840040 Rábano-rústico (11)»

3)

No anexo IV é inserida, por ordem alfabética, a seguinte entrada: «Bacillus subtilis estirpe IAB/BS03».


(*1)  Indica o limite inferior da determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.

(*2)  Indica o limite inferior da determinação analítica

(2)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.


14.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 446/32


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2203 DA COMISSÃO

de 10 de dezembro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, de 7 de julho de 2003, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista das pessoas singulares e coletivas, organismos ou entidades associados ao regime do antigo presidente Saddam Hussein abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos e pela proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos.

(2)

Em 8 de dezembro de 2021, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu eliminar duas pessoas da lista de pessoas e entidades às quais se aplica o congelamento de fundos e recursos económicos.

(3)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

Em nome da Presidente,

Diretor-Geral

Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos

Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.


ANEXO

No anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, são suprimidas as seguintes entradas:

«29.

NOME: Mahmud Dhiyab Al-Ahmed. DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1953, Bagdade ou Mossul. NACIONALIDADE: Iraquiana FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU: Ministro do Interior.»

«34.

NOME: Husam Muhammad Amin Al-Yassin. DATA E LOCAL DE NASCIMENTO: 1953 ou 1958, Tikrit. NACIONALIDADE: Iraquiana FUNDAMENTO SEGUNDO A RESOLUÇÃO 1483 DO CSNU: Chefe da Direção Nacional de Controlo.»


14.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 446/34


REGULAMENTO (UE) 2021/2204 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2021

que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) no que diz respeito às substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As entradas 28, 29 e 30 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 proíbem a colocação no mercado e a utilização, para fornecimento ao público em geral, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) das categorias 1A ou 1B, tal como enumeradas nos apêndices 1 a 6 desse anexo, assim como das misturas que contenham essas substâncias acima de limites de concentração especificados.

(2)

As substâncias classificadas como CMR constam do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

Os apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2020/2096 da Comissão (3), ainda não refletem as novas classificações de substâncias como CMR ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação que lhe foi dada pelos Regulamentos Delegados (UE) 2020/1182 (4) e (UE) 2021/849 da Comissão (5). Por conseguinte, é adequado acrescentar as substâncias CMR recentemente classificadas das categorias 1A ou 1B enumeradas nos Regulamentos Delegados (UE) 2020/1182 e (UE) 2021/849 aos apêndices 2, 4 e 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(4)

A classificação das substâncias enumeradas no Regulamento Delegado (UE) 2020/1182 é aplicável a partir de 1 de março de 2022. A restrição introduzida pelo presente regulamento no que diz respeito às substâncias classificadas como CMR de categoria 1A ou 1B pelo Regulamento (UE) 2020/1182 deve, por conseguinte, ser aplicável a partir de 1 de março de 2022. A data de aplicação não impede os operadores de começarem a aplicar mais cedo as restrições relacionadas com as substâncias CMR das categorias 1A ou 1B classificadas nos termos do Regulamento (UE) 2020/1182.

(5)

A classificação das substâncias enumeradas no Regulamento Delegado (UE) 2021/849 é aplicável a partir de 17 de dezembro de 2022. A restrição introduzida pelo presente regulamento no que diz respeito às substâncias classificadas como CMR de categoria 1A ou 1B pelo Regulamento Delegado (UE) 2021/849 deve, por conseguinte, ser aplicável a partir de 17 de dezembro de 2022. A data de aplicação não impede os operadores de começarem a aplicar mais cedo as restrições relacionadas com as substâncias CMR das categorias 1A ou 1B classificadas nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2021/849.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 133.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1 do anexo é aplicável do seguinte modo:

as linhas relativas a «fibras de carboneto de silício (diâmetro < 3 μm, comprimento > 5 μm e fator de forma ≥ 3:1)», «dibenzo[def,p]criseno; dibenzo[a,l]pireno», «m-bis(2,3-epoxipropoxi)benzeno; éter diglicidílico de resorcinol», «2,2-bis(bromometil)propano-1,3-diol», «N-(hidroximetil)glicinato de sódio; [formaldeído libertado pelo N-(hidroximetil)glicinato de sódio]», «oxima de butanona; cetoxima etílica e metílica; oxima de cetona etílica e metílica» e «N-(hidroximetil)acrilamida; metilolacrilamida; [NMA]» são aplicáveis a partir de 1 de março de 2022,

as linhas relativas a «tetrafluoroetileno», «1,4-dioxano» e «7-oxa-3-oxiranilbiciclo[4.1.0]heptano; 1,2-epoxi-4-epoxietilciclo-hexano; diepóxido de 4-vinilciclo-hexeno» são aplicáveis a partir de 17 de dezembro de 2022.

O ponto 2 do anexo é aplicável a partir de 1 de março de 2022.

O ponto 3 do anexo é aplicável do seguinte modo:

as linhas relativas a «tris(2-metoxietoxi)vinilsilano; 6-(2-metoxietoxi)-6-vinil-2,5,7,10-tetraoxa-6-silaundecano», «diclorodioctilestanano», «dilaurato de dioctilestanho; [1] estanano, dioctil-, derivados bis(aciloxílicos, de coco) [2]», «ipconazol (ISO); (1RS,2SR,5RS;1RS,2SR,5SR)-2-(4-clorobenzil)-5-isopropil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)ciclopentanol», «éter bis(2-(2-metoxietoxi)etílico); tetraglime», «2-(4-terc-butilbenzil)propionaldeído», «ftalato de di-isooctilo», «acrilato de 2-metoxietilo», «piritiona-zinco; (T-4)-bis[1-(hidroxi-.kappa.O)piridina-2(1H)-tionato-.kappa.S]zinco», «flurocloridona (ISO); 3-cloro-4-(clorometil)-1-[3-(trifluorometil)fenil]pirrolidin-2-ona» e «peróxido de bis(α,α-dimetilbenzilo)» são aplicáveis a partir de 1 de março de 2022,

as linhas relativas a «mancozebe (ISO); complexo polimérico de etilenobis(ditiocarbamato) de manganês com o sal de zinco», «7-oxa-3-oxiranilbiciclo[4.1.0]heptano; 1,2-epoxi-4-epoxietilciclo-hexano; diepóxido de 4-vinilciclo-hexeno», «6,6’-di-terc-butil-2,2’-metilenodi-p-cresol; [DBMC]», «dimetomorfe (ISO); (E,Z)-4-(3-(4-clorofenil)-3-(3,4-dimetoxifenil)acriloil)morfolina», «1,2,4-triazol» e «3-metilpirazole» são aplicáveis a partir de 17 de dezembro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2020/2096 da Comissão, de 15 de dezembro de 2020, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), no que respeita às substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR), aos dispositivos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos poluentes orgânicos persistentes, a determinadas substâncias ou misturas líquidas, ao nonilfenol e aos métodos de ensaio dos corantes azoicos (JO L 425 de 16.12.2020, p. 3).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2020/1182 da Comissão, de 19 de maio de 2020, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 261 de 11.8.2020, p. 2).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2021/849 da Comissão, de 11 de março de 2021, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 188 de 28.5.2021, p. 27).


ANEXO

O anexo XVII é alterado do seguinte modo:

1)

no apêndice 2, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:

Substâncias

Número de índice

Número CE

Número CAS

Notas

«fibras de carboneto de silício (diâmetro < 3 μm, comprimento > 5 μm e fator de forma ≥ 3:1)

014-048-00-5

206-991-8

409-21-2

308076-74-6»

 

«dibenzo[def,p]criseno; dibenzo[a,l]pireno

601-092-00-0

205-886-4

191-30-0»

 

«tetrafluoroetileno

602-110-00-X

204-126-9

116-14-3»

 

«1,4-dioxano

603-024-00-5

204-661-8

123-91-1»

 

«m-bis(2,3-epoxipropoxi)benzeno; éter diglicidílico de resorcinol

603-065-00-9

202-987-5

101-90-6»

 

«7-oxa-3-oxiranilbiciclo[4.1.0]heptano; 1,2-epoxi-4-epoxietilciclo-hexano; diepóxido de 4-vinilciclo-hexeno

603-066-00-4

203-437-7

106-87-6»

 

«2,2-bis(bromometil)propano-1,3-diol

603-240-00-X

221-967-7

3296-90-0»

 

«N-(hidroximetil)glicinato de sódio; [formaldeído libertado pelo N-(hidroximetil)glicinato de sódio]

607-746-00-1

274-357-8

70161-44-3»

 

«oxima de butanona; cetoxima etílica e metílica; oxima de cetona etílica e metílica

616-014-00-0

202-496-6

96-29-7»

 

«N-(hidroximetil)acrilamida; metilolacrilamida; [NMA]

616-230-00-5

213-103-2

924-42-5»

 

2)

no apêndice 4, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:

Substâncias

Número de índice

Número CE

Número CAS

Notas

«2,2-bis(bromometil)propano-1,3-diol

603-240-00-X

221-967-7

3296-90-0»

 

«N-(hidroximetil)acrilamida; metilolacrilamida; [NMA]

616-230-00-5

213-103-2

924-42-5»

 

3)

no apêndice 6, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:

Substâncias

Número de índice

Número CE

Número CAS

Notas

«mancozebe (ISO); complexo polimérico de etilenobis(ditiocarbamato) de manganês com o sal de zinco

006-076-00-1

-

8018-01-7»

 

«tris(2-metoxietoxi)vinilsilano; 6-(2-metoxietoxi)-6-vinil-2,5,7,10-tetraoxa-6-silaundecano

014-050-00-6

213-934-0

1067-53-4»

 

«diclorodioctilestanano

050-021-00-4

222-583-2

3542-36-7»

 

«dilaurato de dioctilestanho; [1]

estanano, dioctil-, derivados bis(aciloxílicos, de coco) [2]

050-031-00-9

222-883-3 [1]

293-901-5 [2]

3648-18-8 [1]

91648-39-4 [2]»

 

«7-oxa-3-oxiranilbiciclo[4.1.0]heptano; 1,2-epoxi-4-epoxietilciclo-hexano; diepóxido de 4-vinilciclo-hexeno

603-066-00-4

203-437-7

106-87-6»

 

«ipconazol (ISO); (1RS,2SR,5RS;1RS,2SR,5SR)-2-(4-clorobenzil)-5-isopropil-1-(1H-1,2,4-triazol-1-ilmetil)ciclopentanol

603-237-00-3

-

125225-28-7

115850-69-6

115937-89-8»

 

«éter bis(2-(2-metoxietoxi)etílico); tetraglime

603-238-00-9

205-594-7

143-24-8»

 

«6,6’-di-terc-butil-2,2’-metilenodi-p-cresol; [DBMC]

604-095-00-5

204-327-1

119-47-1»

 

«2-(4-terc-butilbenzil)propionaldeído

605-041-00-3

201-289-8

80-54-6»

 

«ftalato de di-isooctilo

607-740-00-9

248-523-5

27554-26-3»

 

«acrilato de 2-metoxietilo

607-744-00-0

221-499-3

3121-61-7»

 

«dimetomorfe (ISO); (E,Z)-4-(3-(4-clorofenil)-3-(3,4-dimetoxifenil)acriloil)morfolina

613-102-00-0

404-200-2

110488-70-5»

 

«1,2,4-triazole

613-111-00-X

206-022-9

288-88-0»

 

«piritiona-zinco; (T-4)-bis[1-(hidroxi-.kappa.O)piridina-2(1H)-tionato-.kappa.S]zinco

613-333-00-7

236-671-3

13463-41-7»

 

«flurocloridona (ISO); 3-cloro-4-(clorometil)-1-[3-(trifluorometil)fenil]pirrolidin-2-ona

613-334-00-2

262-661-3

61213-25-0»

 

«3-metilpirazole

613-339-00-X

215-925-7

1453-58-3»

 

«peróxido de bis(α,α-dimetilbenzilo)

617-006-00-X

201-279-3

80-43-3»

 


14.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 446/38


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2205 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2021

que altera o Regulamento (CE) n.o 847/2006 no que respeita ao volume de determinadas preparações e conservas de peixes que pode ser importado ao abrigo do contingente pautal 09.0706

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2006/324/CE do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 847/2006 da Comissão (2) estabelece a administração de contingentes pautais comunitários de determinadas preparações e conservas de peixes. O Acordo entre a União Europeia e o Reino da Tailândia ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 no respeitante à alteração das concessões previstas em relação a todos os contingentes pautais da lista CLXXV-UE em consequência da saída do Reino Unido da União Europeia (3) estabelece a quantidade de determinados contingentes pautais da União no que diz respeito aos volumes de produtos a importar da Tailândia. O acordo entrou em vigor em 20 de julho de 2021.

(2)

A quantidade para certos contingentes pautais da União, conforme estabelecido no referido acordo, para o volume de determinadas preparações ou conservas de peixe deve ser refletida no Regulamento (CE) n.o 847/2006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 847/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

Atendendo à necessidade urgente de aplicar o acordo, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Uma vez que as alterações introduzidas pelo presente regulamento se aplicam ao período de contingentamento pautal em curso na data da sua entrada em vigor, é necessário estabelecer disposições transitórias para esse período.

(5)

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento (CE) n.o 847/2006

O Regulamento (CE) n.o 847/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   É aberto um contingente pautal anual de 1 054 toneladas com isenção de direitos aduaneiros, aplicável às importações para a União de preparações e conservas de sardinhas, de bonitos, de sardas e cavalas (cavalinhas) das espécies Scomber scombrus e Scomber japonicus e peixes da espécie Orcynopsis unicolor, exceto inteiros ou em pedaços, do código NC 1604 20 50.»;

2)

no artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Do contingente pautal de 1 054 toneladas fixado no n.o 2 do artigo 1.o, 423 toneladas são atribuídas no âmbito do número de ordem 09.0706 às importações originárias da Tailândia, sendo a parte restante, nomeadamente 631 toneladas, atribuída no âmbito do número de ordem 09.0707 às importações originárias de todos os países terceiros, exceto o Reino Unido.»

Artigo 2.o

Disposições transitórias para o período de contingentamento pautal em curso

1.   O volume disponível para o resto do período de contingentamento pautal em curso na data de entrada em vigor do presente regulamento é a diferença entre o volume do contingente com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento e o volume do contingente já atribuído antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Se, aquando da entrada em vigor do presente regulamento, o contingente aplicável em 13 de dezembro de 2021 tiver sido esgotado, o novo volume do contingente disponível deve ser atribuído aos operadores por ordem cronológica das datas de aceitação das suas declarações aduaneiras de introdução em livre prática. Os operadores que tenham importado as suas mercadorias durante o período de contingentamento pautal em curso, mas antes da entrada em vigor do presente regulamento, sem beneficiarem do contingente pautal, devem ser reembolsados, a seu pedido e na medida em que o saldo do contingente pautal o permita, da diferença dos direitos já pagos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 120 de 5.5.2006, p. 17.

(2)  Regulamento (CE) n.o 847/2006 da Comissão, de 8 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários de determinadas preparações e conservas de peixes (JO L 156 de 9.6.2006, p. 8).

(3)  JO L 274 de 30.7.2021, p. 57.


DECISÕES

14.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 446/40


DECISÃO (UE) 2021/2206 DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2021

que autoriza os Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Jamaica à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças contra a sua deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

(2)

O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) («Regulamento Bruxelas II-A»), que visa proteger a criança contra os efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso sem demora da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e de guarda.

(3)

O Regulamento Bruxelas II-A completa e reforça as disposições da Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a «Convenção da Haia de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados Contratantes e entre autoridades centrais e que visa garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros são Partes na Convenção da Haia de 1980.

(5)

A União incentiva os Estados terceiros a aderirem à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, nas comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(6)

Um quadro jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros e os Estados terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Segundo o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia (3), as declarações de aceitação a título da Convenção da Haia de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União.

(10)

A Jamaica depositou o instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 24 de fevereiro de 2017. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para a Jamaica em 1 de maio de 2017.

(11)

A avaliação da situação na Jamaica levou a concluir que os Estados-Membros estão em posição de aceitar, no interesse da União, a adesão da Jamaica nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)

Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a depositar a sua declaração de aceitação da adesão da Jamaica, no interesse da União, nos termos fixados na presente decisão.

(13)

A Irlanda está vinculada pelo Regulamento Bruxelas II-A e, por conseguinte, participa na adoção e aplicação da presente decisão.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros estão autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão da Jamaica à Convenção da Haia de 1980.

2.   Os Estados-Membros devem depositar, até 10 de dezembro de 2022, uma declaração de aceitação, no interesse da União Europeia, da adesão da Jamaica à Convenção da Haia de 1980, com o seguinte teor:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão da Jamaica à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2021/2206 do Conselho.».

3.   Os Estados-Membros informam o Conselho e a Comissão do depósito da respetiva declaração de aceitação da adesão da Jamaica e comunicam à Comissão o texto dessa declaração no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. HOJS


(1)  Parecer de 25 de novembro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

(3)  ECLI:EU:C:2014:2303.


14.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 446/42


DECISÃO (UE) 2021/2207 DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2021

que autoriza os Estados-Membros a aceitar, no interesse da União Europeia, a adesão da Bolívia à Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea b),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União definiu como um dos seus objetivos a promoção da proteção dos direitos da criança, tal como previsto no artigo 3.o do Tratado da União Europeia. As medidas destinadas a proteger as crianças contra a sua deslocação ou retenção ilícitas são um elemento essencial dessa política.

(2)

O Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 (2) (a seguir designado «Regulamento Bruxelas II-A»), que visa proteger a criança contra os efeitos prejudiciais resultantes da deslocação ou retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam o regresso sem demora da criança ao Estado da sua residência habitual, bem como assegurar a proteção dos direitos de visita e de guarda.

(3)

O Regulamento Bruxelas II-A completa e reforça as disposições da Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças (a «Convenção da Haia de 1980»), que estabelece, a nível internacional, um sistema de obrigações e de cooperação entre Estados Contratantes e entre autoridades centrais e que visa garantir o regresso imediato das crianças ilicitamente deslocadas ou retidas.

(4)

Todos os Estados-Membros são Partes na Convenção da Haia de 1980.

(5)

A União incentiva os Estados terceiros a aderirem à Convenção da Haia de 1980 e apoia a sua correta aplicação através, por exemplo, da participação, juntamente com os Estados-Membros, nas comissões especiais organizadas regularmente pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

(6)

Um quadro jurídico comum aplicável entre os Estados-Membros e os Estados terceiros pode ser a melhor solução para casos sensíveis de rapto internacional de crianças.

(7)

A Convenção da Haia de 1980 determina que a adesão produz efeitos nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar essa adesão.

(8)

A Convenção da Haia de 1980 não permite que organizações regionais de integração económica como a União se tornem Partes Contratantes. Por conseguinte, a União não pode aderir à Convenção nem depositar uma declaração de aceitação de um Estado aderente.

(9)

Segundo o Parecer 1/13 do Tribunal de Justiça da União Europeia (3), as declarações de aceitação a título da Convenção da Haia de 1980 inserem-se no âmbito da competência externa exclusiva da União.

(10)

A Bolívia depositou o instrumento de adesão à Convenção da Haia de 1980 em 13 de julho de 2016. A Convenção da Haia de 1980 entrou em vigor para a Bolívia em 1 de outubro de 2016.

(11)

A avaliação da situação na Bolívia levou a concluir que os Estados-Membros estão em posição de aceitar, no interesse da União, a adesão da Bolívia nos termos da Convenção da Haia de 1980.

(12)

Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a depositar a sua declaração de aceitação da adesão da Bolívia, no interesse da União, nos termos fixados na presente decisão.

(13)

A Irlanda está vinculada pelo Regulamento Bruxelas II-A e, por conseguinte, participa na adoção e aplicação da presente decisão.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros estão autorizados a aceitar, no interesse da União, a adesão da Bolívia à Convenção da Haia de 1980.

2.   Os Estados-Membros devem depositar, até 10 de dezembro de 2022, uma declaração de aceitação, no interesse da União Europeia, da adesão da Bolívia à Convenção da Haia de 1980, com o seguinte teor:

«[Nome oficial do ESTADO-MEMBRO] declara que aceita a adesão da Bolívia à Convenção da Haia, de 25 de outubro de 1980, sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças, nos termos da Decisão (UE) 2021/2207 do Conselho.».

3.   Os Estados-Membros informam o Conselho e a Comissão do depósito da respetiva declaração de aceitação da adesão da Bolívia e comunicam à Comissão o texto dessa declaração no prazo de dois meses a contar do seu depósito.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável nos termos dos Tratados.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

A. HOJS


(1)  Parecer de 25 de novembro de 2021 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO L 338 de 23.12.2003, p. 1).

(3)  ECLI:EU:C:2014:2303.


14.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 446/44


DECISÃO (PESC) 2021/2208 DO CONSELHO

de 13 de dezembro de 2021

que altera a Decisão (PESC) 2017/1775 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de setembro de 2017, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2017/1775 (1) que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali.

(2)

Em 24 e 25 de maio de 2021, o Conselho Europeu adotou conclusões nas quais condenou veementemente o golpe de Estado que teve lugar no Mali em 24 de maio de 2021 com a detenção do presidente da transição do Mali e do primeiro-ministro e declarou que a União está disposta a ponderar medidas específicas contra os dirigentes políticos e militares que criam entraves à transição no Mali.

(3)

Em 26 de maio de 2021, o Conselho de Segurança das Nações Unidas registou com preocupação o potencial impacto negativo dos acontecimentos de 24 de maio de 2021, acima referidos, para os esforços em curso para combater o terrorismo, aplicar o Acordo de Paz e Reconciliação no Mali («acordo») e estabilizar o centro do Mali.

(4)

Em 29 de junho de 2021, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 2584 (2021), na qual voltou a condenar os acontecimentos de 24 de maio de 2021 e manifestou grande preocupação com os atrasos persistentes na aplicação do acordo. Apelou a todas as partes interessadas do Mali para que facilitem a plena realização da transição política e a transferência de poderes, no período de transição de 18 meses, para as autoridades civis eleitas, tal como decidido na reunião de 15 de setembro de 2020 da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO). Apelou ao governo de transição do Mali para que organize eleições presidenciais e legislativas livres e justas, previstas para 27 de fevereiro de 2022, juntamente com eleições regionais e locais e um referendo constitucional, se for caso disso, dentro desse prazo de 18 meses.

(5)

Em 18 de outubro de 2021, o Conselho debateu a situação no Mali e indicou a possibilidade de ponderar a adoção de medidas restritivas, em apoio dos esforços da CEDEAO e em consonância com as conclusões adotadas pelo Conselho Europeu em maio, contra aqueles que criam entraves à agenda de transição.

(6)

Em 7 de novembro de 2021, a CEDEAO lamentou profundamente a ausência de progressos na preparação das eleições, incluindo a ausência de um calendário pormenorizado das atividades para a realização das eleições nas datas acordadas. Reiterou a necessidade de respeitar o calendário de transição no que diz respeito às eleições agendadas para 27 de fevereiro de 2022 e instou as autoridades de transição a agir em conformidade para assegurar o rápido regresso à ordem constitucional. Exortou a comunidade internacional a tomar as medidas necessárias para garantir que as autoridades de transição respeitem o compromisso por elas assumido no sentido de um rápido regresso à ordem constitucional. Decidiu impor sanções com efeitos imediatos a indivíduos e grupos identificados, incluindo todas as autoridades de transição e outras instituições de transição. Convidou os parceiros bilaterais e multilaterais a aprovar e apoiar a aplicação destas sanções.

(7)

Em 15 de novembro de 2021, o Conselho acordou em estabelecer um quadro específico para as medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali, apoiando a decisão tomada pela CEDEAO em 7 de novembro de 2021.

(8)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2017/1775 deverá ser alterada em conformidade.

(9)

São necessárias novas ações da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2017/1775 é alterada do seguinte modo:

1)

no artigo 1.o, n.os 1 e 5, a expressão «anexo» é substituída por «anexo I»;

2)

a seguir ao artigo 1.o, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito nos seus territórios de pessoas singulares:

a)

responsáveis, cúmplices ou participantes, diretos ou indiretos, em ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali, tal como as ações ou políticas a que se refere o artigo 1.o, n.o 1;

b)

que entravem ou comprometam a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali, nomeadamente entravando ou comprometendo a realização de eleições ou a transferência de poderes para as autoridades eleitas; ou

c)

associadas às pessoas singulares a que se referem a alínea a) ou a alínea b).

As pessoas designadas a que se refere o presente número são incluídas na lista constante do anexo II.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c)

nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   O n.o 3 também se aplica nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um stado-Membro onceda uma isenção ao abrigo do n.o 3 ou do n.o 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas por força do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais ou reuniões promovidas pela União, ou de que esta seja anfitriã, ou de que seja anfitrião um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas.

7.   Os Estados-Membros podem também conceder isenções das medidas impostas por força do n.o 1 sempre que a entrada ou o trânsito se justifique para efeitos de processo judicial.

8.   Os Estados-Membros que pretendam conceder as isenções referidas no n.o 6 ou no n.o 7 informam o Conselho por escrito. A isenção considera-se concedida, salvo se um ou mais Estados-Membros levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais Estados-Membros levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

9.   Sempre que, nos termos dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista constante do anexo II, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.»;

3)

no artigo 2.o, n.os 1 e 2 e n.o 4, alínea b), a expressão «anexo» é substituída por «anexo I»;

4)

a seguir ao artigo 2.o, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo direto ou indireto de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

a)

responsáveis, cúmplices ou participantes, diretos ou indiretos, em ações ou políticas que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade do Mali, tal como as ações ou políticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1;

b)

que entravem ou comprometam a conclusão bem-sucedida da transição política do Mali, nomeadamente entravando ou comprometendo a realização de eleições ou a transferência de poderes para as autoridades eleitas; ou

c)

que estejam associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere a alínea a) ou a alínea b).

As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados a que se refere o presente número são incluídas na lista constante do anexo II.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo II, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, depois de terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a)

são necessários para satisfazer necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos do anexo II e dos membros da família dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)

são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membrose à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deverá ser concedida uma autorização específica; ou

e)

devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1 foi incluído na lista constante do anexo II, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

a decisão não ser em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo II; e

d)

o reconhecimento da decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

5.   O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo II efetuem pagamentos devidos por força de contratos ou acordo celebrados ou de uma obrigação contraída antes da data em que as referidas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos nela foram incluídos, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.

6.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

c)

pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

7.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, depois de terem determinado que a provisão de tais fundos ou recursos económicos é necessária para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo artigos médicos, alimentos ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação do Mali. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»;

5)

o artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   O Conselho estabelece a lista no anexo I e altera-a de acordo com as determinações do Conselho de Segurança ou do Comité de Sanções.

2.   O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta de um Estado-Membro ou do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante»), estabelece e altera a lista constante do anexo II.»;

6)

o artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo I. O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   O Conselho comunica a decisão referida no artigo 3.o, n.o 2, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à revisão da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.»;

7)

o artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   O anexo I indica os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções para a inclusão das pessoas e das entidades na lista.

2.   O anexo I inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem incluir o nome, nomeadamente pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o género, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de entidades, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

3.   O anexo II indica os motivos para a inclusão nas listas das pessoas singulares e coletivas, das entidades e dos organismos nele referidos.

4.   O anexo II inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir: nomes e pseudónimos; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números de passaporte e de bilhete de identidade; o género; o endereço, se for conhecido; e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir: nomes; o local e a data de registo; o número de registo; e o local de atividade.»;

8)

a seguir ao artigo 5.o, são inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 5.o-A

1.   O Conselho e o alto-representante procedem ao tratamento de dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força da presente decisão, em especial:

a)

no que se refere ao Conselho, a fim de preparar e efetuar alterações aos anexos I e II;

b)

no que se refere ao alto-representante, a fim de preparar alterações aos anexos I e II.

2.   O Conselho e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a preparação dos anexos I e II.

3.   Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto-representante são designados como «responsável pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do referido regulamento.

Artigo 5.o-B

Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas ao abrigo da presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros pedidos dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos a título de garantias, nomeadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de obrigações, de garantias ou contragarantias, em especial garantias ou contragarantias financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

a)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados constantes da lista do anexo II;

b)

pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).»;

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).»;"

9)

o artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   A presente decisão é alterada ou revogada, se adequado, conforme determinado pelo Conselho de Segurança.

2.   As medidas referidas no artigo 1.o-A, n.o 1, e no artigo 2.o-A, n.os 1 e 2, são aplicáveis até 14 de dezembro de 2022 e ficam sujeitas a reapreciação permanente. São prorrogadas, ou alteradas, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.»;

10)

o anexo é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2021.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Decisão (PESC) 2017/1775 do Conselho, de 28 de setembro de 2017, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali (JO L 251 de 29.9.2017, p. 23).


ANEXO

1.

O anexo da Decisão (PESC) 2017/1775 passa a ser designado anexo I;

2.

É aditado o anexo II, com as seguintes secções:

«ANEXO II

A.

Lista das pessoas singulares a que se refere o artigo 1.o-A, n.o 1

B.

Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 1

».