ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 443I

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
10 de dezembro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/2187 da Comissão, de 9 de dezembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados da COVID-19 emitidos pela República Libanesa aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

1

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/2188 da Comissão, de 9 de dezembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados da COVID-19 emitidos pelos Emirados Árabes Unidos aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

4

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/2189 da Comissão, de 9 de dezembro de 2021, que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados da COVID-19 emitidos pela República de Cabo Verde aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 )

7

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

10.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 443/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2187 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2021

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados da COVID-19 emitidos pela República Libanesa aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados da COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Libanesa aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Libanesa a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 12 de outubro de 2021, a República Libanesa forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «covax.moph.gov.lb». A República Libanesa informou a Comissão de que considerava que os seus certificados da COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a República Libanesa informou a Comissão de que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Libanesa em conformidade com o sistema «covax.moph.gov.lb» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

A República Libanesa informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros e os países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(5)

Em 26 de novembro de 2021, na sequência de um pedido da República Libanesa, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Libanesa estão em conformidade com um sistema, o «covax.moph.gov.lb», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Libanesa em conformidade com o sistema «covax.moph.gov.lb» contêm os dados necessários.

(6)

Além disso, a República Libanesa informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Essas vacinas incluem atualmente a Comirnaty, a Vaxzevria, a R-COVI, a Sputnik V e a BBIBP-CorV.

(7)

A República Libanesa informou igualmente a Comissão de que não emite certificados interoperáveis para testes de amplificação de ácidos nucleicos nem para testes rápidos de deteção de antigénios.

(8)

A República Libanesa também informou a Comissão de que não emite certificados interoperáveis de recuperação.

(9)

Além disso, a República Libanesa informou a Comissão de que, quando os verificadores na República Libanesa verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

(10)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Libanesa em conformidade com o sistema «covax.moph.gov.lb» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Por conseguinte, os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Libanesa em conformidade com o sistema «covax.moph.gov.lb» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Para que a presente decisão seja operacional, a República Libanesa deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou revogar a aplicação a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(14)

A fim de ligar a República Libanesa ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação da COVID-19 emitidos pela República Libanesa em conformidade com o sistema «covax.moph.gov.lb» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

A República Libanesa deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).


10.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 443/4


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2188 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2021

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados da COVID-19 emitidos pelos Emirados Árabes Unidos aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados da COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem aplicar as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pelos Emirados Árabes Unidos aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pelos Emirados Árabes Unidos a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 16 de setembro de 2021, os Emirados Árabes Unidos forneceram à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação e teste da COVID-19 no âmbito do sistema designado «Alhosn EU Pass». Os Emirados Árabes Unidos informaram a Comissão de que consideravam que os seus certificados da COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, os Emirados Árabes Unidos informaram a Comissão de que os certificados COVID-19 emitidos pelos Emirados Árabes Unidos em conformidade com o sistema «Alhosn EU Pass» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

Os Emirados Árabes Unidos informaram igualmente a Comissão de que aceitam os certificados de vacinação e teste emitidos pelos Estados-Membros e os países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(5)

Em 20 de outubro de 2021, na sequência de um pedido dos Emirados Árabes Unidos, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 são emitidos pelos Emirados Árabes Unidos em conformidade com um sistema intitulado «Alhosn EU Pass», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pelos Emirados Árabes Unidos em conformidade com o sistema «Alhosn EU Pass» contêm os dados necessários.

(6)

Além disso, os Emirados Árabes Unidos informaram a Comissão de que emitem certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Estas vacinas incluem atualmente as seguintes vacinas: Comirnaty, Spikevax, Covishield, COVID-19 Vaccine Janssen, NVX-CoV2373, Sputnik V, WIBP-CorV, BBIBP-CorV, Hayat-Vax e CoronaVac.

(7)

Os Emirados Árabes Unidos informaram igualmente a Comissão de que emitem certificados interoperáveis para testes de amplificação de ácidos nucleicos, mas não para testes rápidos de deteção de antigénios.

(8)

Os Emirados Árabes Unidos também informaram a Comissão de que não emitem certificados interoperáveis de recuperação.

(9)

Além disso, os Emirados Árabes Unidos informaram a Comissão de que, quando os verificadores nos Emirados Árabes Unidos verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação e o resultado do teste do titular e não serão conservados.

(10)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados da COVID-19 emitidos pelos Emirados Árabes Unidos em conformidade com o sistema «Alhosn EU Pass» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Por conseguinte, os certificados COVID-19 emitidos pelos Emirados Árabes Unidos em conformidade com o sistema «Alhosn EU Pass» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Para que a presente decisão seja operacional, os Emirados Árabes Unidos devem estar ligados ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender a aplicação da presente decisão ou revogá-la se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(14)

Tendo em conta a necessidade de ligar os Emirados Árabes Unidos ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pelos Emirados Árabes Unidos em conformidade com o sistema «Alhosn EU Pass» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

Os Emirados Árabes Unidos devem estar ligados ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).


10.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 443/7


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2189 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2021

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados da COVID-19 emitidos pela República de Cabo Verde aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados da COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros aplicam as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República de Cabo Verde aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República de Cabo Verde a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 23 de setembro de 2021, a República de Cabo Verde forneceu à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 no âmbito do sistema designado «Nha Card». A República de Cabo Verde informou a Comissão de que considerava que os seus certificados da COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, a República de Cabo Verde informou a Comissão de que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República de Cabo Verde em conformidade com o sistema «Nha Card» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

A República de Cabo Verde informou igualmente a Comissão de que aceita os certificados de vacinação, teste e recuperação emitidos pelos Estados-Membros e os países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(5)

Em 1 de dezembro de 2021, na sequência de um pedido da República de Cabo Verde, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 são emitidos pela República de Cabo Verde em conformidade com um sistema, o «Nha Card», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República de Cabo Verde em conformidade com o sistema «Nha Card» contêm os dados necessários.

(6)

Além disso, a República de Cabo Verde informou a Comissão de que emite certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Essas vacinas incluem atualmente as seguintes vacinas: Comirnaty, Spikevax, Vaxzevria, COVID-19 Vaccine Janssen, BBIBP-CorV e Covishield.

(7)

A República de Cabo Verde informou igualmente a Comissão de que emite certificados interoperáveis para testes de amplificação de ácidos nucleicos, mas não para testes rápidos de deteção de antigénios.

(8)

A República da de Cabo Verde também informou a Comissão de que emite certificados interoperáveis de recuperação. Estes certificados são válidos por um período máximo de 180 dias a contar da data do primeiro teste positivo.

(9)

Além disso, a República de Cabo Verde informou a Comissão de que, quando os verificadores na República de Cabo Verde verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação, o resultado do teste ou a recuperação do titular e não serão conservados.

(10)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República de Cabo Verde em conformidade com o sistema «Nha Card» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Por conseguinte, os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República de Cabo Verde em conformidade com o sistema «Nha Card» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Para que a presente decisão seja operacional, a República de Cabo Verde deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender ou revogar a aplicação a presente decisão se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(14)

A fim de ligar a República de Cabo Verde ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 emitidos pela República de Cabo Verde em conformidade com o sistema «Nha Card» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

A República de Cabo Verde deve estar ligada ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).