ISSN 1977-0774

Jornal Oficial

da União Europeia

L 441

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

64.° ano
9 de dezembro de 2021


Índice

 

II   Atos não legislativos

Página

 

 

DECISÕES

 

*

Decisão de Execução (UE) 2021/2174 da Comissão, de 3 de dezembro de 2021, sobre objeções não resolvidas relativas aos termos e condições da autorização do produto biocida Konservan P40 em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2021) 8686]  ( 1 )

1

 

 

ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

 

*

Decisão n.o 3/2021 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 26 de novembro de 2021, que altera a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2021/2175]

3

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Atos não legislativos

DECISÕES

9.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 441/1


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2174 DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2021

sobre objeções não resolvidas relativas aos termos e condições da autorização do produto biocida Konservan P40 em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2021) 8686]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de abril de 2016, a empresa THOR GmbH («requerente») apresentou às autoridades competentes de vários Estados-Membros um pedido de reconhecimento mútuo paralelo de uma autorização de um produto biocida, em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. O produto biocida em causa, que contém permetrina como substância ativa, destina-se a ser utilizado como inseticida para têxteis no fabrico de vestuário e para lã não lavável utilizada no fabrico de tapetes (o «produto biocida»). A França é o Estado-Membro de referência responsável pela avaliação do pedido, em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(2)

Em 1 de agosto de 2019, nos termos do artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, a Bélgica comunicou objeções ao grupo de coordenação estabelecido nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do referido regulamento, indicando que o produto biocida não satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), daquele regulamento. Em 5 de agosto de 2019, o secretariado do grupo de coordenação convidou os demais Estados-Membros e o requerente a apresentarem observações por escrito acerca da comunicação. A comunicação foi debatida no grupo de coordenação em 16 e 26 de setembro de 2019.

(3)

A Bélgica considerou que a taxa de migração da permetrina utilizada pela França na avaliação da exposição em termos de saúde humana não era adequada. Segundo a Bélgica, a taxa de migração deveria ser 1%, tal como acordado no relatório de avaliação estabelecido no contexto da aprovação da permetrina (2), em vez dos 0,1% utilizados pela França. Na sequência dos debates realizados no grupo de coordenação, a França propôs utilizar o valor de absorção cutânea de 3%, tal como acordado no relatório de avaliação estabelecido no contexto da aprovação da permetrina, ao passo que a Bélgica considerou que esse valor não era adequado e que deveria ser utilizado o valor por defeito de 75% especificado nas orientações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).

(4)

Dado que não se chegou a acordo no grupo de coordenação, em 28 de outubro de 2019 a França comunicou as objeções não resolvidas à Comissão, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Assim, forneceu à Comissão informação pormenorizada sobre as questões relativamente às quais os Estados-Membros não puderam chegar a acordo e os motivos do desacordo. Essa informação foi transmitida aos Estados-Membros interessados e ao requerente.

(5)

Em 4 de março de 2021, a Comissão solicitou um parecer sobre esta questão à Agência Europeia dos Produtos Químicos («ECHA»), em conformidade com o artigo 36.o, n.o 1, e o artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Solicitou-se à ECHA que indicasse qual a taxa de migração e o valor de absorção cutânea a utilizar na avaliação da exposição em termos de saúde humana relativamente às diferentes utilizações previstas dos artigos tratados com o produto biocida, e se a utilização desses valores permite concluir que o produto biocida não tem efeitos inaceitáveis na saúde humana.

(6)

Em 17 de junho de 2021, o Comité dos Produtos Biocidas da Agência adotou o seu parecer (3).

(7)

Segundo a ECHA, a taxa de migração adequada para o vestuário tratado com permetrina é 1%, ao passo que para os tapetes de lã tratados com permetrina é 0,5%. Para a absorção cutânea da permetrina, o valor adequado é o valor por defeito de 50% recomendado pela EFSA para os produtos à base de água (4).

(8)

Segundo a ECHA, as condições previstas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 são satisfeitas no que diz respeito à utilização do produto biocida em tapetes de lã, ao passo que para utilização em vestuário essas condições são satisfeitas se o produto biocida não for utilizado no fabrico de vestuário destinado ao público em geral.

(9)

Por conseguinte, à luz do parecer da ECHA, a Comissão considera que o produto biocida satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012 se o produto biocida não for utilizado no fabrico de vestuário destinado ao público em geral.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O produto biocida identificado pelo número BC-SH023802-41 no Registo de Produtos Biocidas satisfaz as condições estabelecidas no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que as autorizações concedidas pelos Estados-Membros estabeleçam a condição de que o produto biocida não pode ser utilizado no fabrico de vestuário destinado a ser utilizado pelo público em geral.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  https://echa.europa.eu/documents/10162/49872cf9-4c65-ce75-2230-d7d8befef7ab

(3)  https://echa.europa.eu/bpc-opinions-on-article-38

(4)  Guidance on dermal absorption (wiley.com)


ATOS ADOTADOS POR INSTÂNCIAS CRIADAS POR ACORDOS INTERNACIONAIS

9.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 441/3


DECISÃO n.o 3/2021 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE

de 26 de novembro de 2021

que altera a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE [2021/2175]

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-UE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4, e o artigo 16.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 95.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro («Acordo de Parceria ACP-UE»), foi assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 e entrou em vigor em 1 de abril de 2003. Em conformidade com a Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE (2) («decisão relativa a medidas transitórias»), o Acordo deverá ser aplicado até 30 de novembro de 2021.

(2)

Nos termos do artigo 95.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE, as negociações para um novo Acordo de Parceria ACP-UE (o «novo Acordo») tiveram início em setembro de 2018. O novo Acordo não estará pronto para ser aplicado até 30 de novembro de 2021, data de expiração do atual regime jurídico. Por conseguinte, é necessário alterar a decisão relativa a medidas transitórias para prorrogar novamente a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE.

(3)

O artigo 95.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Acordo de Parceria ACP-UE prevê que o Conselho de Ministros ACP-UE adote as medidas transitórias eventualmente necessárias até à entrada em vigor do novo Acordo.

(4)

Nos termos do artigo 15.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, de 23 de maio de 2019, o Conselho de Ministros ACP-UE delegou poderes para adotar as medidas transitórias no Comité de Embaixadores ACP-UE (3).

(5)

Por conseguinte, é conveniente que o Comité de Embaixadores ACP-UE adote uma decisão, nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE, a fim de alterar a decisão relativa a medidas transitórias para prorrogar a aplicação das disposições do Acordo de Parceria ACP-UE até 30 de junho de 2022, ou até à entrada em vigor do novo Acordo, ou até à aplicação a título provisório do novo Acordo entre a União e os Estados ACP, consoante o que ocorrer primeiro.

(6)

As disposições do Acordo de Parceria ACP-UE continuarão a ser aplicadas a fim de manter a continuidade nas relações entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro. Por conseguinte, as medidas transitórias alteradas não se destinam a introduzir alterações ao Acordo de Parceria ACP-UE tal como previsto no seu artigo 95.o, n.o 3,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o da Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, a data «30 de novembro de 2021» é substituída pela data «30 de junho de 2022».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de dezembro de 2021.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2021.

Pelo Conselho de Ministros ACP-UE

Pelo Comité de Embaixadores ACP-UE

O Presidente

Iztok JARC


(1)   JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. O Acordo de Parceria ACP-UE foi alterado pelo Acordo assinado no Luxemburgo em 25 de junho de 2005 (JO L 209 de 11.8.2005, p. 27) e pelo Acordo assinado em Uagadugu em 22 de junho de 2010 (JO L 287 de 4.11.2010, p. 3).

(2)  Decisão n.o 3/2019 do Comité de Embaixadores ACP-UE, de 17 de dezembro de 2019, que adota medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 1 de 3.1.2020, p. 3).

(3)  Decisão n.o 1/2019 do Conselho de Ministros ACP-UE, de 23 de maio de 2019, sobre a delegação de poderes no Comité de Embaixadores ACP-UE no atinente à decisão de adotar medidas transitórias nos termos do artigo 95.o, n.o 4, do Acordo de Parceria ACP-UE (JO L 146 de 5.6.2019, p. 114).