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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 438 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
64.° ano |
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Índice |
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I Atos legislativos |
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DIRETIVAS |
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Diretiva (UE) 2021/2167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Atos legislativos
DIRETIVAS
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8.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/1 |
DIRETIVA (UE) 2021/2167 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 24 de novembro de 2021
relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o e o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A previsão de uma estratégia global para abordar o problema dos créditos não produtivos (NPL, do inglês non-performing loans) é uma prioridade para a União. Embora tratar a questão dos NPL seja principalmente da responsabilidade das instituições de crédito e dos Estados-Membros, a redução dos atuais volumes de NPL e a necessidade de evitar qualquer futura acumulação excessiva de NPL têm também claramente uma dimensão europeia. Dada a interligação dos sistemas bancário e financeiro na União, em que as instituições de crédito operam em várias jurisdições e Estados-Membros, existe um potencial significativo para efeitos de contágio entre os Estados-Membros e na União como um todo, tanto em termos de crescimento económico como de estabilidade financeira. |
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(2) |
Um sistema financeiro integrado permitirá aumentar a resiliência da União Económica e Monetária a choques adversos, ao facilitar a partilha do risco privado transfronteiriço e simultaneamente reduzir a necessidade de uma partilha de riscos pelo setor público. Para concretizar tais objetivos, a União deverá concluir a união bancária e continuar a desenvolver uma união dos mercados de capitais. Dar resposta ao elevado volume de NPL e à sua possível acumulação futura é essencial para reforçar a união bancária, uma vez que constitui uma condição indispensável para assegurar a concorrência no setor bancário, preservar a estabilidade financeira e incentivar a concessão de crédito, de modo a criar emprego e crescimento na União. |
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(3) |
Nas suas Conclusões de 11 de julho de 2017 sobre o plano de ação para combater os créditos não produtivos na Europa («plano de ação»), o Conselho apelou a que diferentes instituições tomassem medidas apropriadas para continuar a dar resposta ao elevado número de NPL na União e evitar a sua possível acumulação no futuro. O plano de ação estabelece uma abordagem abrangente, que deverá centrar-se num conjunto de medidas políticas complementares em quatro domínios: i) regulação e supervisão bancária, ii) reformas dos regimes jurídicos em matéria de reestruturação, insolvência e recuperação de dívidas, iii) desenvolvimento de mercados secundários para os ativos em risco, e iv) promoção da reestruturação do sistema bancário. A ação nesses domínios deve ser desenvolvida a nível nacional e, se for o caso, a nível da União. A Comissão anunciou uma intenção semelhante na sua Comunicação sobre a conclusão da união bancária, de 11 de outubro de 2017, que apelava a um vasto pacote de medidas para resolver a questão dos NPL na União. |
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(4) |
A presente diretiva, em conjunto com outras medidas propostas pela Comissão — bem como com as medidas tomadas pelo Banco Central Europeu no contexto da supervisão bancária ao abrigo do Mecanismo Único de Supervisão e pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA, do inglês, European Banking Authority), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) — criará o ambiente adequado para que as instituições de crédito possam lidar com os NPL presentes nos seus balanços e reduzirá o risco de acumulação futura de NPL. |
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(5) |
Ao elaborar abordagens macroprudenciais destinadas a evitar a emergência de riscos sistémicos associados aos NPL, o Comité Europeu do Risco Sistémico, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), deve, sempre que necessário, emitir alertas e formular recomendações macroprudenciais relativamente ao mercado secundário de NPL. |
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(6) |
O Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) aditou novas regras ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) as quais exigem que as instituições de crédito reservem recursos suficientes para uma situação em que novos créditos deixem de ser cumpridos, o que deverá criar incentivos adequados para dar resposta aos NPL numa fase precoce e evitar a sua acumulação excessiva. Quando os créditos deixem de ser cumpridos, a existência de mecanismos de execução mais eficientes para os créditos garantidos permitiria às instituições de crédito aplicar uma estratégia holística com vista à execução dos NPL, sujeita a salvaguardas sólidas e eficazes para os devedores. Se, contudo, os volumes de NPL se tornarem demasiado elevados, as instituições de crédito podem alienar esses créditos a outros operadores em mercados secundários transparentes, competitivos e eficientes. As autoridades competentes das instituições de crédito orientam-nas nesse processo, com base nas suas competências específicas sobre o sector bancário, o chamado Pilar 2, que lhes são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013. Caso os NPL se tornem um problema significativo e generalizado, os Estados-Membros podem criar sociedades de gestão de ativos nacionais ou aplicar outras medidas no âmbito das normas em vigor para os auxílios estatais e para a resolução bancária. |
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(7) |
A presente diretiva deverá permitir às instituições de crédito lidar melhor com os créditos que se tornem não produtivos, ao melhorar as condições para a alienação do crédito a terceiros. Além disso, nos casos em que as instituições de crédito enfrentam uma elevada acumulação de NPL e não dispõem de pessoal ou da especialização necessária à sua gestão adequada, deverão poder subcontratar a gestão desses créditos a um gestor de créditos especializado ou transferir o contrato de crédito a um adquirente de créditos que tenha o perfil de risco e experiência necessários para a sua gestão. |
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(8) |
Embora os termos «empréstimos» e «bancos» sejam normalmente utilizados no debate público em alguns Estados-Membros, serão seguidamente utilizados os termos «crédito» ou «contratos de crédito» e «instituição de crédito». Além disso, a presente diretiva abrange os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo e o contrato de crédito não produtivo propriamente dito. |
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(9) |
A presente diretiva deverá promover o desenvolvimento de mercados secundários para os NPL na União, através da eliminação dos impedimentos, e da previsão das salvaguardas adequadas concomitantes, à sua transferência de instituições de crédito para adquirentes de créditos, salvaguardando ao mesmo tempo os direitos dos devedores. Qualquer medida adotada deverá harmonizar os requisitos de autorização para os gestores de crédito. Por conseguinte, a presente diretiva deverá criar um regime comum na União, tanto para os adquirentes como para os gestores de contratos de crédito não produtivo celebrados por instituições de crédito, nos termos do qual os gestores de créditos deverão obter autorização e ficar sujeitos à supervisão das autoridades competentes dos Estados-Membros. |
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(10) |
Atualmente, contudo, os adquirentes de créditos e os gestores de créditos não podem colher os benefícios do mercado interno em razão das barreiras que, na ausência de um regime de regulação e de supervisão próprio e coerente, decorrem de ordenamentos nacionais divergentes. De momento, não existem normas comuns da União que regulem as atividades dos gestores de créditos. Em especial, não foram previstas normas comuns para regular a cobrança de dívidas. Os Estados-Membros têm regras bastante diferentes quanto à forma como os adquirentes de créditos podem adquirir contratos de crédito a instituições de crédito. Os adquirentes de créditos que adquirem créditos concedidos por instituições de crédito não são objeto de regulamentação em alguns Estados-Membros, enquanto noutros estão sujeitos a diversos requisitos, que por vezes equivalem a uma exigência de obtenção de uma autorização enquanto instituição de crédito. Essas diferenças entre os requisitos regulatórios resultaram em obstáculos consideráveis à aquisição legal de créditos a nível transfronteiriço na União, sobretudo porque aumentam os custos de conformidade enfrentados por aqueles que pretendem comprar carteiras de crédito. Como consequência, os adquirentes de créditos operam num número limitado de Estados-Membros, o que resultou numa concorrência fraca no mercado interno, uma vez que o número de adquirentes de créditos interessados continua a ser baixo. Tal conduziu, por sua vez, à ineficiência do mercado secundário para os NPL. Para além disto, os mercados essencialmente nacionais para os NPL tendem a continuar a ter um volume reduzido. |
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(11) |
A participação limitada dos adquirentes de créditos resultou numa baixa procura, numa concorrência fraca e em ofertas de compra de baixo preço para as carteiras de contratos de crédito nos mercados secundários, o que desincentiva as instituições de crédito da alienação dos seus contratos de crédito não produtivo. Por conseguinte, existe uma clara dimensão da União no desenvolvimento dos mercados para os créditos concedidos por instituições de crédito e alienados a adquirentes de créditos. Por um lado, deverá ser possível às instituições de crédito alienarem contratos de crédito não produtivo à escala da União, em mercados secundários transparentes, competitivos e eficazes. Por outro lado, a conclusão da união bancária e da união dos mercados de capitais tornam necessária uma atuação no sentido de evitar a acumulação de contratos de crédito não produtivo nos balanços das instituições de crédito, para que possam continuar a cumprir o seu papel de financiamento da economia. Consequentemente, a presente diretiva abrange os adquirentes de créditos que, no exercício da sua atividade comercial, empresarial ou profissional, adquirem contratos de crédito apenas quando esse contrato de crédito constitui um contrato de crédito não produtivo. |
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(12) |
Um crédito não produtivo inicialmente concedido por uma instituição de crédito pode deixar de ser um crédito não produtivo no decurso do processo de gestão do crédito. Nessa circunstância, os gestores de créditos deverão poder continuar a exercer as suas atividades com base na sua autorização enquanto gestores de créditos nos termos da presente diretiva. |
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(13) |
Determinados Estados-Membros regulam as atividades de gestão de créditos, embora em grau variável. Em primeiro lugar, apenas alguns Estados-Membros regulam tais atividades, e aqueles que o fazem definem-nas de forma bastante diferente. Os custos de cumprimento da regulamentação crescentes funcionam como uma barreira ao desenvolvimento das estratégias de expansão através de um estabelecimento secundário ou da prestação transfronteiriça de serviços. Em segundo lugar, um número considerável de Estados-Membros exige autorizações para algumas das atividades desenvolvidas por esses gestores de créditos. Essas autorizações impõem diferentes requisitos e não permitem a expansão transfronteiriça. Uma vez mais, tal funciona como barreira à prestação de serviços transfronteiriços. Por fim, em alguns casos, a lei exige o estabelecimento local, o que prejudica o exercício da liberdade de prestação de serviços transfronteiriços. |
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(14) |
Embora os gestores de créditos possam prestar os seus serviços a instituições de crédito e a adquirentes de créditos que não são instituições de crédito, um mercado competitivo e integrado para os gestores de créditos está associado ao desenvolvimento de um mercado competitivo e integrado para os adquirentes de créditos. Muitas vezes, os adquirentes de créditos decidem subcontratar a outras entidades as atividades de gestão de créditos, uma vez que não têm a capacidade de prestar eles próprios tais serviços, e, por conseguinte, podem ter relutância em comprar créditos a instituições de crédito se não conseguirem subcontratar determinados serviços. |
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(15) |
A falta de pressão competitiva no mercado de aquisição de créditos e das atividades de gestão de créditos tem como resultado que as empresas que prestam serviços de gestão de créditos cobram comissões elevadas pelos seus serviços aos adquirentes de créditos, o que conduz a preços baixos nos mercados secundários. Tal reduz os incentivos para as instituições de crédito se descartarem dos volumes de NPL que detêm. |
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(16) |
Por conseguinte, é necessária uma ação ao nível da União para regular a posição dos adquirentes de créditos e dos gestores de créditos, relativamente aos créditos não produtivos originalmente concedidos por instituições de crédito. Não obstante, a presente diretiva não prejudica as regras estabelecidas pelo direito nacional e da União que regem a concessão de créditos, nem mesmo nos casos em que se pode considerar que os gestores de créditos exercem atividades de intermediação de crédito. A presente diretiva também não prejudica as regras nacionais que impõem requisitos adicionais a adquirentes de créditos ou a gestores de créditos no que diz respeito à renegociação dos termos e condições de um contrato de crédito. |
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(17) |
Os Estados-Membros podem — nomeadamente através da imposição de requisitos equivalentes aos estabelecidos pela presente diretiva — regular as atividades de gestão de créditos que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, como a oferta de serviços relativos a contratos de crédito emitidos por instituições que não sejam instituições de crédito ou as atividades de gestão de créditos realizadas por pessoas singulares. Essas entidades e pessoas singulares não teriam, contudo, a possibilidade de prestar serviços desta natureza noutros Estados-Membros. |
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(18) |
A presente diretiva não deverá prejudicar as restrições estabelecidas ao abrigo do direito nacional em matéria de transferência dos direitos que assistem a um credor por força de um contrato de crédito não produtivo, ou de transferência do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, que não tenha cessado nos termos do direito civil nacional no sentido de se ter verificado o vencimento imediato dos montantes a pagar ao abrigo do contrato de crédito, sempre que tal seja exigido relativamente a uma transferência para uma entidade que não pertença ao sistema bancário. Assim, em alguns Estados-Membros, tendo em conta as regras nacionais, a aquisição, por credores não regulamentados, de contratos de crédito não produtivo que não tenham vencido, que tenham vencido há menos de 90 dias ou que não tenham sido resolvidos nos termos do direito civil nacional permanecerá limitada. Os Estados-Membros são livres de regular as transferências de contratos de crédito que não se encontrem não produtivos, nomeadamente através da imposição de requisitos equivalentes aos estabelecidos no âmbito da presente diretiva. |
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(19) |
A presente diretiva não deverá afetar o direito da União relativo à cooperação judiciária em matéria civil, nomeadamente as disposições sobre a lei aplicável às obrigações contratuais e à competência judiciária, incluindo a aplicação desses atos e disposições a casos individuais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 593/2008 (8) e (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Todos os credores e quaisquer pessoas que os representem são obrigados a respeitar o direito da União na sua relação com o consumidor e com as autoridades nacionais de modo a assegurar a defesa dos direitos dos consumidores. |
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(20) |
Os gestores de créditos e os adquirentes de créditos deverão agir sempre de boa-fé, tratar os devedores de forma justa e respeitar a sua vida privada. Não deverão assediar os devedores, nem prestar-lhes informações enganosas. Antes da primeira cobrança de dívidas, e sempre que solicitado pelos devedores, deverão prestar-lhes informações, nomeadamente sobre a transferência ocorrida, a identificação e os dados de contacto do adquirente de créditos e do gestor de créditos, caso tenha sido designado um, bem como informações sobre os montantes devidos pelo devedor e uma declaração atestando que toda a legislação pertinente nacional e da União continua a ser aplicável. |
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(21) |
Além disso, a presente diretiva não reduz o âmbito de aplicação das regras da União em matéria de proteção dos consumidores e, na medida em que os adquirentes de créditos possam ser considerados mutuantes na aceção das disposições das Diretivas 2008/48/CE (10) e 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), deverão estar sujeitos às obrigações específicas estabelecidas no artigo 20.o da Diretiva 2008/48/CE e no artigo 35.o da Diretiva 2014/17/UE, respetivamente. Além disso, a presente diretiva não prejudica a proteção dos consumidores, conforme garantida pela Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que proíbe práticas desleais, nomeadamente as seguidas durante a execução de um contrato, quando um consumidor é induzido em erro relativamente aos direitos e obrigações que lhe assistem enquanto consumidor ou quando este é objeto de assédio, coação ou influência indevida, nomeadamente no que diz respeito ao momento, ao local, à natureza ou persistência do modo de execução, em termos de recurso à ameaça ou a linguagem ou comportamentos abusivos, ou em termos de ameaças de intentar uma ação quando tal não é legalmente possível. |
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(22) |
O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garante o direito a que uma causa seja julgada de forma equitativa e publicamente por um tribunal independente e imparcial e a possibilidade de uma pessoa se fazer aconselhar, defender e representar em juízo. Tal pode ser particularmente relevante para a compreensão cabal de todas as questões e argumentos jurídicos em apreço e para assegurar a preparação global da representação em tribunal no caso objeto de litígio. Os devedores que não disponham de recursos suficientes deverão poder recorrer a assistência judiciária, sempre que tal seja necessário para garantir um acesso efetivo à justiça e nas condições estabelecidas pelo direito nacional aplicável. |
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(23) |
As instituições de crédito da União exercem atividades de gestão de créditos no exercício da sua atividade normal. Têm as mesmas obrigações relativamente aos contratos de crédito que elas próprias tenham emitido como quanto aos que tenham adquirido a outras instituições de crédito. Uma vez que estas instituições são já reguladas e supervisionadas, a aplicação da presente diretiva às respetivas atividades de gestão ou de aquisição de créditos implicaria uma duplicação desnecessária dos custos relativos à autorização e conformidade, pelo que não são abrangidas pela diretiva. A subcontratação, por parte das instituições de crédito, de atividades de gestão de créditos relacionadas tanto com contratos de crédito em situação regular como com contratos de crédito não produtivo, a gestores de créditos ou outros terceiros também não é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, uma vez que as instituições de crédito já têm de respeitar as regras aplicáveis em matéria de subcontratação. Além disso, os credores que, embora não sejam instituições de crédito, são supervisionados por uma autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da Diretiva 2008/48/CE ou da Diretiva 2014/17/UE e que, no âmbito da sua atividade comercial normal, exerçam atividades de gestão de créditos relativamente a créditos concedidos a consumidores não são abrangidos pela presente diretiva quando exercem atividades de gestão de créditos no Estado-Membro em causa. Para além disso, os gestores de fundos de investimento alternativos, as sociedades gestoras e as sociedades de investimento (desde que uma sociedade de investimento não tenha nomeado uma sociedade gestora) autorizados ou registados nos termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13) ou da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (14) também não deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Por último, algumas profissões exercem atividades auxiliares semelhantes às atividades de gestão de créditos no âmbito da sua profissão, a saber notários, advogados e oficiais de justiça que exercem as suas atividades profissionais ao abrigo do direito nacional, e dão execução a medidas vinculativas, pelo que os Estados-Membros deverão poder isentar essas profissões da aplicação da presente diretiva. |
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(24) |
Para permitir que os adquirentes de créditos e os gestores de créditos existentes se possam adaptar aos requisitos previstos nas disposições nacionais de transposição da presente diretiva e, em especial, para permitir que os gestores de créditos possam obter uma autorização, a presente diretiva permite que as entidades que exerçam atualmente atividades de gestão de créditos ao abrigo do direito nacional continuem a fazê-lo no seu Estado-Membro de origem durante um período de seis meses após o termo do prazo da transposição da presente diretiva. Terminado esse período de seis meses, apenas os gestores de créditos autorizados ao abrigo do direito nacional que transpõe a presente diretiva deverão poder operar no mercado. |
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(25) |
Os Estados-Membros que já dispõem de normas equivalentes ou mais rigorosas do que as estabelecidas na presente diretiva relativamente às atividades de gestão de créditos deverão poder prever, no respetivo direito nacional de transposição da presente diretiva, a possibilidade de as entidades existentes que exerçam atividades de gestão de créditos poderem automaticamente ser reconhecidas como gestores de créditos autorizados. |
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(26) |
A autorização de um gestor de créditos para o exercício de atividades de gestão de créditos na União deverá ficar sujeita a um conjunto de condições uniformes e harmonizadas, a aplicar de forma proporcionada pelas autoridades competentes. |
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(27) |
Para evitar uma redução da proteção dos devedores e a fim de promover a confiança, as condições de concessão e manutenção de uma autorização como gestor de créditos deverão assegurar que do registo criminal das pessoas que detêm uma participação qualificada na gestora de créditos, bem como dos membros do órgão de direção ou de administração, não consta qualquer infração penal relevante relativa, entre outros, a crimes contra a propriedade, crimes relacionados com atividades financeiras, branqueamento de capitais, fraude ou crimes contra a integridade física, e que as pessoas em causa não são objeto de um processo de insolvência, nem tenham sido anteriormente declaradas insolventes, salvo se tiverem sido reabilitadas nos termos do direito nacional. O cumprimento do requisito segundo o qual os membros do órgão de direção ou de administração dos gestores de créditos devem ter sido transparentes, abertos e cooperantes nas suas anteriores relações com as autoridades de supervisão e de regulação deverá ser avaliado com base nas informações de que a autoridade competente dispõe ou de que tenha conhecimento no momento em que a autorização é concedida. Se não houver informação disponível, se não houver conhecimento de qualquer informação, ou se, nesse momento, não tiver havido qualquer interação anterior com as autoridades de supervisão e de regulação considera-se que o requisito está preenchido. |
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(28) |
Os Estados-Membros deverão assegurar que a direção de um gestor de créditos, no seu conjunto, possui os conhecimentos e a experiência adequados para exercer as suas funções de forma competente e responsável, em função da atividade a realizar. Cabe a cada Estado-Membro estabelecer os requisitos em matéria de idoneidade, de conhecimentos e experiência adequados, embora estes requisitos não devam prejudicar a livre circulação dos gestores de créditos autorizados no seio da União. Para esse efeito, a EBA deverá elaborar orientações com vista a reduzir o risco de os requisitos relativos a conhecimentos e experiência adequados serem objeto de interpretações divergentes. Acresce que, para garantir a conformidade com as regras de proteção dos devedores, bem como com as regras relativas à proteção dos dados pessoais, convém estabelecer e sujeitar a supervisão sistemas de governação e mecanismos de controlo interno adequados, bem como procedimentos adequados de registo e de tratamento de reclamações. Além disso, o gestor de créditos deverá ter instituídos procedimentos adequados de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sempre que as disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) definam os gestores de créditos como entidades obrigadas para efeitos de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo. Para além disso, os gestores de créditos deverão ser obrigados a agir de forma leal e a ter em devida consideração a situação financeira dos devedores. Se estiverem disponíveis a nível nacional serviços de aconselhamento sobre dívidas com vista a facilitar o respetivo reembolso, os gestores de créditos deverão considerar a possibilidade de encaminharem os devedores para esses serviços. |
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(29) |
Na transposição da presente diretiva para os respetivos ordenamentos jurídicos, os Estados-Membros deverão prever se os gestores de créditos, no âmbito do exercício das atividades de gestão de créditos, estão ou não autorizados a receber e a deter fundos dos devedores no respetivo território. Nos casos em que a receção e a detenção de fundos dos devedores sejam permitidas num Estado-Membro e os gestores de créditos tencionem fazê-lo enquanto parte do seu modelo de negócio, deverão aplicar-se requisitos adicionais a tais gestores de créditos com vista a fazer face aos eventuais riscos em caso de insolvência, a saber, a separação de contas e fundos, bem como a quitação pelo devedor. Sempre que o Estado-Membro de origem de um gestor de créditos proíba os gestores de créditos de receber e deter fundos dos devedores, um gestor de créditos não poderá fazê-lo, nem no seu Estado-Membro de origem nem em qualquer Estado-Membro de acolhimento, mesmo que o Estado-Membro de acolhimento autorize a receção e a detenção de fundos, precisamente porque o gestor de créditos não foi autorizado para esse efeito pelo seu Estado-Membro de origem. Ao invés, se um Estado-Membro de origem autorizar os gestores de créditos a receber e deter fundos dos devedores e previr no seu direito nacional os requisitos pertinentes para o efeito, um gestor de créditos deverá poder receber e deter fundos dos devedores no seu Estado-Membro de origem, bem como em qualquer Estado-Membro de acolhimento que também permita a receção e detenção de fundos dos devedores. |
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(30) |
Para evitar processos morosos e incerteza, é necessário estabelecer requisitos em relação às informações que os requerentes de uma autorização enquanto gestor de crédito deverão apresentar, bem como aos prazos razoáveis para a emissão de uma autorização e às circunstâncias que determinarão a sua revogação. Se as autoridades competentes revogarem a autorização de um gestor de créditos que presta atividades de gestão de créditos noutros Estados-Membros, as autoridades competentes no Estado-Membro de acolhimento, bem como no Estado-Membro em que o crédito foi concedido, se este diferir do Estado-Membro de origem ou de acolhimento, deverão ser informadas. De igual forma, deverá ser estabelecido e disponibilizado ao público nos sítios Web das autoridades competentes nos Estados-Membros de origem e de acolhimento um registo público ou uma lista atualizada, para garantir a transparência relativamente ao número e à identidade dos gestores de créditos autorizados. |
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(31) |
A relação contratual entre o gestor de créditos e o adquirente de créditos e as obrigações do gestor de créditos para com o adquirente de créditos não deverão ser alteradas pela subcontratação de atividades de gestão de crédito a um prestador de serviços de gestão de créditos. Deverá recair sobre os gestores de créditos a responsabilidade de garantir que a subcontratação das suas atividades de gestão de créditos a prestadores de serviços de gestão de créditos não resulta num risco operacional indevido nem no incumprimento, por parte do prestador de serviços de gestão de créditos, de quaisquer requisitos previstos no direito nacional ou da União, nem tão pouco restringe a capacidade de um supervisor regulatório para exercer as suas funções e salvaguardar os direitos dos devedores. |
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(32) |
Quando um adquirente de créditos confia a um gestor de créditos a gestão e a execução de um contrato de crédito, esse mesmo adquirente delega no gestor de créditos os seus direitos e obrigações e também o seu contacto direto com o devedor, embora continue, em última instância, a ser responsável. Do mesmo modo, a relação entre o adquirente de créditos e o gestor de créditos deverá ser estabelecida de forma clara num contrato escrito de gestão de créditos, e as autoridades competentes deverão estar em condições de verificar de que forma essa relação é determinada. Para além disso, os gestores de créditos deverão agir de forma leal e ter em devida consideração a situação financeira dos devedores. Na medida em que não é o próprio adquirente de créditos a prestar as atividades de gestão de crédito relacionadas com os contratos de crédito que adquiriu, os Estados-Membros deverão poder estabelecer que o gestor de créditos e o adquirente de créditos devem acordar no contrato de gestão de créditos que o gestor de créditos notifica o adquirente de créditos antes da subcontratação das atividades de gestão de créditos. |
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(33) |
Para garantir o direito de um gestor de créditos a exercer atividades transfronteiriças e assegurar a sua supervisão, a presente diretiva estabelece um procedimento para o exercício do direito de um gestor de créditos autorizado a exercer atividades transfronteiriças. A comunicação entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, bem como entre essas autoridades e um gestor de créditos, deverá ter lugar dentro de prazos razoáveis. As autoridades competentes do Estado-Membro em que o crédito foi concedido deverão igualmente receber das autoridades competentes do Estado-Membro de origem informações sobre as atividades transfronteiriças. |
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(34) |
Um gestor de créditos que exerça atividades num Estado-Membro de acolhimento deverá estar sujeito às restrições e requisitos estabelecidos no direito nacional desse Estado-Membro de acolhimento em conformidade com a presente diretiva — incluindo, quando aplicável, a proibição de receber e deter fundos dos devedores — que não estejam relacionados com outros requisitos de autorização dos gestores de créditos. Se, ao abrigo das disposições nacionais de um Estado-Membro de acolhimento que transpõem a presente diretiva, forem exigidos requisitos adicionais para a concessão de autorização como gestor de créditos, tais requisitos adicionais não deverão ser aplicáveis aos gestores de créditos que exerçam atividades de gestão de créditos transfronteiriças nesse Estado-Membro de acolhimento. |
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(35) |
A fim de assegurar uma supervisão eficaz e eficiente dos gestores de créditos com atividades transfronteiriças, deverá ser criado um regime específico para a cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento e, quando apropriado, as autoridades competentes do Estado-Membro em que o crédito foi concedido. Esse regime deverá permitir a troca de informações, preservando a respetiva confidencialidade, o sigilo profissional, a proteção dos direitos individuais e dos direitos das empresas, a realização de inspeções no local e à distância, a prestação de assistência, bem como a notificação dos resultados das verificações e das inspeções e de quaisquer medidas tomadas. |
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(36) |
Um pré-requisito importante para assumir o papel de adquirente de créditos e de gestor de créditos consiste na possibilidade de acesso por parte daqueles a todas as informações relevantes, o que deverá ser assegurado pelos Estados-Membros, em observância das regras de proteção de dados nacionais e da União. Nesse contexto, é essencial que as instituições de crédito prestem informações pormenorizadas aos potenciais adquirentes de créditos, de modo a permitir que estes efetuem a sua própria avaliação do valor dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito. As instituições de crédito deverão prestar essas informações uma única vez durante o processo — na fase inicial ou nas fases subsequentes —, mas, em qualquer caso, antes da celebração do contrato através do qual se opera a transferência. Essa obrigação de prestar informações é necessária e justifica-se para que os potenciais adquirentes de créditos possam fazer escolhas informadas antes de efetuarem uma transação, pelo que é legítimo que as instituições de crédito partilhem os dados pessoais dos devedores com potenciais adquirentes de créditos. As referidas informações deverão limitar-se ao estritamente necessário para permitir aos potenciais adquirentes de créditos avaliar o valor dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, bem como a probabilidade de recuperação do valor desse contrato. Os Estados-Membros deverão assegurar que a prestação de informações aos potenciais adquirentes de créditos e a sua subsequente utilização estão em conformidade com o regime pertinente da União em matéria de proteção de dados. |
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(37) |
Se uma instituição de crédito transferir um contrato de contrato de crédito não produtivo, deverá ser obrigada a informar a sua autoridade competente e as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, numa base semestral, sobre, pelo menos, o saldo total em dívida das carteiras de créditos transferidas, bem como sobre o número e o valor dos créditos incluídos nas mesmas e sobre se a transferência compreende contratos de crédito celebrados com consumidores. Para cada carteira de créditos transferida numa única transação, a informação prestada deverá incluir o identificador de entidade jurídica (LEI, do inglês «legal entity identifier») do adquirente de créditos ou do seu representante, se aplicável, ou, se esta informação não estiver disponível, a identidade e o endereço do adquirente de créditos, bem como, se aplicável, do seu representante na União. As autoridades competentes deverão poder exigir que, em vez disso, as informações sejam prestadas numa base trimestral, sempre que o considerarem necessário, nomeadamente devido ao número elevado de transações durante um período de crise. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento deverão ser obrigadas a transmitir essas informações à autoridade competente pela supervisão do adquirente de créditos. Esses requisitos de transparência permitirão um acompanhamento harmonizado e eficaz da transferência de contratos de crédito no interior da União. A fim de respeitar o princípio da proporcionalidade, e no intuito de evitar duplicações, as autoridades competentes deverão ter em conta as informações de que já dispõem através de outros meios, em especial no que diz respeito às instituições de crédito. Os Estados-Membros deverão assegurar que continua a recair sobre o gestor de créditos a responsabilidade pelo cumprimento dos deveres de notificação às autoridades competentes que se aplicam a uma carteira de créditos logo que uma tal carteira tenha sido transferida para um adquirente de créditos. |
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(38) |
O plano de ação reconheceu que a infraestrutura de dados das instituições de crédito sairia reforçada com a existência de dados uniformes e padronizados para os contratos de créditos não produtivos. A EBA desenvolveu modelos de dados que fornecem informações sobre as exposições creditícias da carteira bancária e permitem aos potenciais compradores avaliar o valor dos contratos de crédito e exercer a sua diligência devida. Por um lado, a aplicação destes modelos de dados aos contratos de crédito reduziria as assimetrias de informação entre os potenciais adquirentes e alienantes dos contratos de crédito, contribuindo desta forma para o desenvolvimento de um mercado secundário funcional na União. Por outro lado, quando exageradamente pormenorizados, tais modelos de dados podem representar um encargo excessivo para as instituições de crédito, sem que daí resultem ganhos significativos em termos de informação. Por conseguinte, a EBA deverá proceder a uma revisão dos modelos de dados, desenvolvendo-os no sentido de os converter em normas técnicas de execução aplicáveis às instituições de crédito. As instituições de crédito deverão ser obrigadas a fazer uso dos modelos de dados para proceder a transferências de contratos de crédito não produtivo, nomeadamente para outras instituições de crédito. Essa obrigação deverá aplicar-se apenas às transferências de contratos de crédito não produtivo e não abrange transações complexas nas quais se incluam os contratos de crédito não produtivo, nomeadamente vendas de sucursais, de linhas de negócio ou de carteiras de clientes que não abrangem apenas contratos de crédito não produtivo, bem como transferências enquanto parte de uma operação de reestruturação que a instituição de crédito que procede à venda está a realizar no âmbito de um processo de insolvência, de resolução ou de liquidação. Para efeitos de cumprimento do princípio da proporcionalidade, os referidos requisitos de informação deverão ser aplicados às instituições de crédito de forma proporcionada, tendo em conta a natureza e o volume dos créditos. Ao mesmo tempo, a extensão do cumprimento dessa obrigação de observância dos modelos de dados deverá ter em conta a data de celebração dos contratos de crédito não produtivo. Outros alienantes de contratos de crédito deverão poder utilizar tais normas com vista a facilitar a avaliação dos contratos de crédito para alienação. Além disso, quando estão em causa operações de titularização para os quais existam modelos de transparência obrigatórios, deverá evitar-se que a presente diretiva resulte na duplicação de reportes. |
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(39) |
A Comissão deverá ficar habilitada a adotar normas técnicas de execução, elaboradas pela EBA, a fim de especificar os modelos que as instituições de crédito devem utilizar para prestar as informações exigidas nos termos da presente diretiva. A Comissão deverá adotar essas normas técnicas de execução por meio de atos de execução ao abrigo do artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. |
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(40) |
Uma vez que os adquirentes de créditos não estão a criar créditos novos, estando apenas a comprar, por sua conta e risco, contratos de crédito não produtivo já existentes, tal como previsto na presente diretiva, não causam preocupações de caráter prudencial e o seu potencial contributo para o risco sistémico é pouco significativo. Por conseguinte, não se justifica exigir que os adquirentes de créditos solicitem uma autorização, embora seja importante que as regras nacionais e da União em matéria de defesa dos consumidores continuem a vigorar e que os direitos dos devedores continuem a ser os mesmos que decorriam do contrato de crédito inicial. |
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(41) |
Os adquirentes de créditos de países terceiros podem tornar mais difícil para um devedor da União fazer valer os seus direitos ao abrigo do direito da União e para as autoridades nacionais supervisionar a execução dos contratos de crédito não produtivo. As instituições de crédito são também suscetíveis de ser desencorajadas de transferir esses contratos de crédito não produtivo para adquirentes de créditos de países terceiros, por causa do risco de reputação envolvido. Na medida em que o representante de um adquirente de um país terceiro de créditos concedidos a pessoas singulares, nomeadamente consumidores e trabalhadores independentes, ou de créditos concedidos a micro, pequenas e médias empresas (PME), não constitui uma instituição de crédito ou uma instituição que, não sendo uma instituição de crédito, seja supervisionada por uma autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da Diretiva 2008/48/CE ou da Diretiva 2014/17/UE ou um gestor de créditos autorizado na União, o representante em causa deverá nomear uma dessas entidades, de molde a salvaguardar os mesmos padrões de direitos dos devedores após a transferência do contrato de crédito não produtivo. |
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(42) |
Além disso, a fim de garantir com maior certeza que os mesmos padrões em matéria de direitos dos consumidores se mantêm após a transferência de um contrato de crédito não produtivo, um adquirente de créditos residente na União, ou que tenha a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, a sua sede na União deverá também ser obrigado a nomear uma instituição de crédito, ou uma instituição que, não sendo uma instituição de crédito, seja supervisionada por uma autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da Diretiva 2008/48/CE ou da Diretiva 2014/17/UE, ou um gestor de créditos para exercer atividades de gestão de créditos relativamente a contratos de crédito não produtivo celebrados com consumidores. |
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(43) |
Os Estados-Membros de acolhimento deverão poder alargar a obrigação de nomear um gestor de créditos relativamente a outros contratos de crédito. Nos casos em que a transferência de uma carteira de créditos inclui contratos de crédito com consumidores, outras pessoas singulares ou PME para os quais é exigida a nomeação de uma instituição de crédito ou de uma instituição que não seja uma instituição de crédito supervisionada por uma autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da Diretiva 2008/48/CE ou da Diretiva 2014/17/UE, ou de um gestor de créditos, incluindo simultaneamente outros contratos de crédito para os quais essa nomeação não é exigida, o adquirente de créditos ou, se for o caso, o seu representante, deverá cumprir a obrigação de nomeação em relação aos contratos de crédito com consumidores, outras pessoas singulares ou PME. O gestor de créditos e o adquirente de créditos deverão respeitar o direito nacional e da União aplicável, e as autoridades nacionais nos diferentes Estados-Membros deverão ser dotadas dos poderes necessários para supervisionarem de forma eficaz as atividades que estes exercem. |
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(44) |
Sempre que um adquirente de créditos ou o seu representante designado nos termos da presente diretiva for obrigado a nomear um gestor de créditos, uma instituição de crédito, ou uma instituição que não seja uma instituição de crédito supervisionada por uma autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da Diretiva 2008/48/CE ou da Diretiva 2014/17/UE, e optar por gerir e exercer ele próprio os direitos e obrigações relacionados com os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou com o contrato de crédito não produtivo propriamente dito, o adquirente de créditos, ou o seu representante nomeado nos termos da presente diretiva, é considerado um gestor de créditos, pelo que deverá ser autorizado como tal ao abrigo da presente diretiva. |
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(45) |
Os adquirentes de créditos que utilizem os serviços de gestores de créditos, de instituições de crédito ou de instituições que não sejam instituições de crédito supervisionadas por uma autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da Diretiva 2008/48/CE ou da Diretiva 2014/17/UE, deverão informar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem desse facto, por forma a permitir que as autoridades competentes pertinentes possam exercer os seus poderes de supervisão relativamente à conduta do gestor de créditos, da instituição de crédito, ou da instituição que não seja uma instituição de crédito supervisionada por uma autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da Diretiva 2008/48/CE ou da Diretiva 2014/17/UE, face ao devedor. Os adquirentes de créditos deverão também ser obrigados a informar atempadamente as autoridades competentes responsáveis pela sua supervisão se contratarem um outro gestor de créditos, outra instituição de crédito ou outra instituição que não seja uma instituição de crédito supervisionada por uma autoridade competente de um Estado-Membro nos termos da Diretiva 2008/48/CE ou da Diretiva 2014/17/UE. |
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(46) |
Os adquirentes de créditos que executem diretamente o contrato de crédito comprado deverão fazê-lo em conformidade com a legislação aplicável ao contrato de crédito, nomeadamente com as regras de defesa dos consumidores aplicáveis ao devedor. As normas nacionais, sobretudo em matéria de execução de contratos, defesa dos consumidores e direito penal, continuam a ser aplicáveis, e as autoridades competentes deverão garantir que esses adquirentes de crédito cumpram tais normas no território dos Estados-Membros. |
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(47) |
A fim de facilitar a execução das obrigações estabelecidas na presente diretiva, nos casos em que um adquirente de créditos não resida na União, ou não tenha a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, a sua sede na União, o direito nacional de transposição da presente diretiva deverá prever que, se ocorrer uma transferência de um contrato de crédito, um adquirente de créditos de um país terceiro designe um representante que resida na União, ou que tenha a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, a sua sede na União, que será o interlocutor das autoridades competentes para além ou em lugar do adquirente de créditos. Esse representante será responsável pelas obrigações impostas aos adquirentes de créditos ao abrigo da presente diretiva, sem prejuízo das obrigações que recaiam sobre os gestores de créditos. Os adquirentes de créditos que transferem contratos de crédito não produtivo deverão informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem numa base semestral e de forma agregada sobre, pelo menos, o saldo total em dívida das carteiras de créditos transferidas, bem como sobre o número e o valor dos créditos abrangidos, e sobre se a transferência inclui contratos de créditos celebrados com consumidores. Para cada carteira transferida numa única transação, a informação prestada deverá incluir o identificador de entidade jurídica (LEI) do adquirente de créditos ou, se aplicável, do seu representante na União ou, caso esta informação não esteja disponível, a identidade e o endereço do adquirente de créditos, bem como, se aplicável, do seu representante na União. As autoridades competentes deverão poder exigir que, em vez disso, a informação seja prestada trimestralmente, sempre que o julgarem necessário, nomeadamente devido a um número elevado de transações durante um período de crise. |
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(48) |
Atualmente, a autorização e a supervisão dos gestores de créditos e dos adquirentes de créditos nos Estados-Membros estão confiadas a diferentes autoridades, pelo que será essencial que os Estados-Membros esclareçam a função das referidas autoridades e atribuam as competências adequadas, em especial porque podem precisar de supervisionar entidades que prestam serviços noutros Estados-Membros. A fim de garantir uma supervisão eficaz e proporcionada em toda a União, os Estados-Membros deverão conceder os poderes necessários para as autoridades competentes executarem as suas funções ao abrigo da presente diretiva, incluindo o poder de obtenção das informações necessárias, de investigação de possíveis infrações à presente diretiva, de tratamento das reclamações dos devedores e de imposição de sanções administrativas e medidas corretivas, incluindo a revogação das autorizações. Se forem aplicadas sanções administrativas e medidas corretivas, os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes as aplicam de forma proporcionada e motivam as suas decisões, bem como assegurar a possibilidade de recurso judicial dessas decisões, nomeadamente nos casos em que as autoridades competentes não atuem dentro dos prazos previstos. |
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(49) |
As disposições relativas a violações da presente diretiva não prejudicam o direito de um Estado-Membro intervir em caso de violação do direito nacional, nomeadamente em matéria de defesa dos consumidores, de direitos dos devedores ou de atividades criminosas. Nesses casos, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro em que o crédito foi concedido são as autoridades competentes para decidir se houve violação do direito nacional, pelo que as suas competências não são limitadas pela presente diretiva. |
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(50) |
Uma vez que o desempenho dos mercados secundários de créditos dependerá em grande medida da boa reputação das entidades envolvidas, os gestores de créditos deverão estabelecer um mecanismo eficaz para o tratamento das reclamações dos devedores. Os Estados-Membros deverão assegurar que as autoridades competentes para a supervisão dos adquirentes de créditos e dos gestores de créditos disponham de processos acessíveis e eficazes para o tratamento das reclamações dos devedores. |
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(51) |
Tanto o Regulamento (UE) 2016/679 (16) como o Regulamento (EU) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) são aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais para efeitos da presente diretiva. Em especial, se os dados pessoais forem tratados para efeitos da presente diretiva, deverá ser especificado o objetivo exato, deverá ser referida a base jurídica aplicável, deverão ser cumpridos os requisitos de segurança aplicáveis estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679 e deverão ser respeitados os princípios da necessidade, da proporcionalidade, da limitação das finalidades e da transparência e proporcionalidade quanto ao período de conservação dos dados. Para o efeito, é dada preferência a um código de conduta para todo o setor, nos termos do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2016/679. Por outro lado, a proteção dos dados pessoais logo desde a conceção do sistema e a proteção dos dados em condições normais deverão estar incorporadas em todos os sistemas de tratamento de dados desenvolvidos e utilizados no quadro da presente diretiva. De igual forma, a cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão ser compatíveis com as regras em matéria de proteção dos dados pessoais estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/679, e conformes com as regras nacionais em matéria de proteção dos dados pessoais que transpõem o direito da União. |
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(52) |
De forma a garantir um nível elevado de defesa dos consumidores, o direito nacional e da União prevê diversos direitos e salvaguardas em relação aos contratos de crédito celebrados com um consumidor. Esses direitos e salvaguardas são aplicáveis, em especial, à negociação e celebração do contrato de crédito, ao recurso a práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores, tal como estabelecido na Diretiva 2005/29/CE e ao cumprimento ou incumprimento do contrato de crédito. Tal é nomeadamente o caso dos contratos de crédito aos consumidores a de longo prazo abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/17/UE, no que respeita ao direito do consumidor a cumprir total ou parcialmente as suas obrigações decorrentes de um contrato de crédito antes do termo desse contrato de crédito ou a ser informado, através da Ficha de Informação Normalizada Europeia, quando aplicável, sobre a possível transferência do contrato de crédito para um adquirente de créditos. Os direitos do devedor também não deverão ser alterados se a transferência do contrato de crédito entre uma instituição de crédito e um adquirente de créditos assumir a forma de uma novação do contrato. Como princípio geral, deverá garantir-se que nenhum devedor fique em pior situação na sequência da transferência do seu contrato de crédito de uma instituição de crédito para um adquirente de créditos. A presente diretiva não deverá obstar a que os Estados-Membros apliquem disposições mais rigorosas a fim de proteger os devedores. |
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(53) |
Sem prejuízo de outras obrigações previstas nas Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE, e de forma a garantir um nível elevado de defesa dos consumidores, as referidas diretivas deverão ser alteradas de molde a assegurar que é apresentado ao consumidor, em tempo útil e antes de quaisquer modificações dos termos e condições do contrato de crédito, uma lista clara e completa dessas alterações, os prazos para a sua implementação e os dados necessários, bem como o nome e o endereço da autoridade nacional à qual o consumidor poderá apresentar uma reclamação. |
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(54) |
As informações relativas à modificação dos termos e condições de um contrato de crédito ao abrigo das Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE, tal como introduzidas pelas alterações previstas na presente diretiva, não deverão prejudicar os direitos dos consumidores estabelecidos nas Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE, nomeadamente os direitos de informação aí previstos. |
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(55) |
A importância atribuída pelo legislador da União à proteção dos consumidores prevista na Diretiva 93/13/CEE do Conselho (18) e nas Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE significa que a atribuição dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, a um adquirente de créditos não deverá afetar, de forma alguma, o nível de proteção conferido pelo direito da União aos consumidores. Os adquirentes de crédito e os gestores de créditos deverão portanto cumprir o disposto no direito nacional e da União aplicável conforme aplicado ao contrato de crédito inicial e o devedor deverá manter o mesmo nível de proteção, conforme previsto no direito nacional e da União aplicável ou conforme determinado pelas normas nacionais ou da União em matéria de conflito de leis. Os Estados-Membros deverão assegurar que não são imputados ao devedor quaisquer custos relacionados com a transferência do contrato de crédito, para além dos já previstos no contrato de crédito em causa. No que diz respeito aos encargos para os consumidores em caso de incumprimento, deverão ser introduzidas alterações à Diretiva 2008/48/CE, de modo a que os Estados-Membros sigam as mesmas regras que as previstas na Diretiva 2014/17/UE em matéria de estabelecimento de limites máximos de encargos. |
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(56) |
No que diz respeito aos consumidores, as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE deverão ser alteradas pela presente diretiva a fim de estabelecer que os Estados-Membros deverão exigir que os mutuantes disponham de políticas e procedimentos adequados para que possam envidar esforços para, quando apropriado, agirem com ponderação adequada antes de ser intentado um processo de execução. Deverão ser tidas em conta as Orientações da EBA relativas a pagamentos em atraso e execução hipotecária, de 19 de agosto de 2015, as Orientações da EBA sobre a gestão de exposições não produtivas e exposições reestruturadas, de 31 de outubro de 2018, e as Orientações do Banco Central Europeu sobre créditos não produtivos dirigidas a instituições de crédito, de março de 2017. Ao decidirem quais as medidas de reestruturação a tomar, os credores deverão ter em conta as circunstâncias individuais do consumidor, os seus interesses e direitos, bem como a sua capacidade para reembolsar o crédito, em especial se o contrato de crédito for garantido por imóvel de habitação que constitua a residência principal do consumidor. As medidas de reestruturação poderão consistir em determinadas concessões ao consumidor, como o refinanciamento total ou parcial de um contrato de crédito ou uma alteração dos termos e condições vigentes do contrato de crédito, nomeadamente a prorrogação do seu prazo, a alteração do tipo de contrato de crédito, o diferimento do pagamento da totalidade ou de parte do reembolso da prestação por um determinado período, a alteração da taxa de juro, a possibilidade de suspensão temporária do pagamento de prestações, reembolsos parciais, conversões de moeda, o perdão parcial e a consolidação da dívida. Os Estados-Membros deverão prever medidas de reestruturação adequadas a nível nacional. A lista de medidas de reestruturação estabelecida na presente diretiva, sob a forma de alterações às Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE, não é exaustiva e, por conseguinte, os Estados-Membros são livres de estabelecer medidas adicionais. Do mesmo modo, os Estados-Membros podem não estabelecer uma medida específica a nível nacional, desde que se preveja um número razoável de medidas. Se, após o processo de execução, subsistir uma dívida por saldar, os Estados-Membros deverão assegurar a proteção de condições mínimas de subsistência e instituir medidas que facilitem o reembolso da dívida, evitando, ao mesmo tempo, o sobreendividamento de longa duração. Pelo menos nos casos em que o preço obtido pelo imóvel de habitação afete o montante devido pelo consumidor, os Estados-Membros deverão incentivar os credores a adotarem medidas razoáveis com vista à obtenção do melhor preço possível pelo imóvel de habitação objeto de execução, tendo em conta as condições de mercado. Os Estados-Membros não deverão impedir que as partes num contrato de crédito acordem expressamente que, para efeitos de reembolso do crédito, seja suficiente transferir a garantia para o credor, em especial quando o crédito é garantido pela residência principal do consumidor. |
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(57) |
Por forma a assegurar que o nível de defesa do consumidor não seja afetado em caso de atribuição a um terceiro dos direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito hipotecário ou do contrato de crédito propriamente dito, deverá ser introduzida uma alteração à Diretiva 2014/17/UE para estabelecer que, em caso de transferência do crédito abrangido por essa diretiva, o consumidor pode exercer em relação ao adquirente de créditos qualquer meio de defesa que pudesse invocar perante o credor inicial e deve ser informado dessa mesma atribuição. |
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(58) |
De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão de 28 de setembro de 2011 sobre os documentos explicativos (19), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador da União considera que a transmissão desses documentos se justifica. |
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(59) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 24 de janeiro de 2019. |
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(60) |
A aplicação eficiente da presente diretiva deverá ser avaliada pela Comissão à luz dos progressos realizados na criação de um mercado interno secundário dos contratos de créditos não produtivo com um elevado nível de defesa dos consumidores. A Comissão está bem posicionada para analisar questões específicas a nível transfronteiriço que não podem ser identificadas ou tratadas de forma adequada pelos Estados-Membros, como o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo que possa surgir no contexto da prestação de serviços de gestão de créditos e das atividades desenvolvidas pelos adquirentes de créditos, ou a cooperação entre as autoridades competentes de diferentes Estados-Membros. É, por conseguinte, conveniente que, na revisão que efetuar da presente diretiva, a Comissão inclua também uma avaliação exaustiva dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados às atividades exercidas pelos gestores de créditos e pelos adquirentes de créditos, bem como da cooperação administrativa entre as autoridades competentes. |
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(61) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, o reforço do desenvolvimento de mercados secundários para os NPL na União, assegurando simultaneamente uma proteção reforçada dos devedores, em especial dos consumidores, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
TÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva estabelece um regime comum e requisitos para:
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a) |
Gestores de créditos que fazem a gestão dos direitos de um credor resultantes de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, celebrado por uma instituição de crédito estabelecida na União, e que atuem em nome e por conta de um adquirente de créditos; |
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b) |
Adquirentes de créditos dos direitos de um credor resultantes de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, celebrado por uma instituição de crédito estabelecida na União. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. A presente diretiva aplica-se a:
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a) |
Gestores de créditos que atuem em nome e por conta de um adquirente de créditos no que diz respeito aos direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, celebrado por uma instituição de crédito estabelecida na União, nos termos do direito nacional e da União aplicável; |
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b) |
Adquirentes de créditos dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, celebrado por uma instituição de crédito estabelecida na União, nos termos do direito nacional e da União aplicável. |
2. No que diz respeito aos contratos de crédito abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, a presente diretiva não afeta os princípios do direito contratual nem os princípios do direito civil estabelecidos nos termos do direito nacional no que se refere à transferência dos direitos dos credores ao abrigo de um contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, nem a proteção concedida aos consumidores ou a outros devedores, nomeadamente nos termos dos Regulamentos (CE) n.o 593/2008 e (UE) n.o 1215/2012 e das Diretivas 93/13/CEE, 2008/48/CE e 2014/17/UE, bem como das disposições nacionais que as transpõem, ou de outras disposições pertinentes do direito nacional e da União relativas à proteção dos consumidores e dos direitos dos devedores.
3. A presente diretiva não afeta as restrições impostas pelo direito nacional dos Estados-Membros em matéria de transferência dos direitos dos credores ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, que não se tenha vencido, ou que se tenha vencido há menos de 90 dias, ou que não esteja resolvido nos termos do direito civil nacional.
4. A presente diretiva não afeta os requisitos previstos no direito nacional dos Estados-Membros em matéria de gestão dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, sempre que o adquirente dos créditos seja uma entidade com objeto específico de titularização, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), desde que o direito nacional em questão:
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a) |
Não afete o nível de proteção dos consumidores previsto na presente diretiva; |
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b) |
Garanta que os gestores de créditos prestam às autoridades competentes as informações necessárias. |
5. A presente diretiva não se aplica:
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a) |
À gestão dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, realizada por:
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b) |
À gestão dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, que não foi celebrado por uma instituição de crédito estabelecida na União, salvo se os direitos do credor ao abrigo do contrato de crédito, ou o contrato de crédito propriamente dito, forem substituídos por um contrato de crédito celebrado por uma instituição de crédito; |
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c) |
À aquisição dos direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, por uma instituição de crédito estabelecida na União; |
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d) |
Às transferências dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, ocorridas antes da data mencionada no artigo 32.o, n.o 2, primeiro parágrafo. |
6. Os Estados-Membros podem isentar da aplicação da presente diretiva a gestão dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, efetuada por notários e oficiais de justiça, tal como definidos no direito nacional, ou por advogados, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21), sempre que, no âmbito da sua atividade profissional, exerçam atividades de gestão de créditos.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
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1) |
«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
|
2) |
«Credor», uma instituição de crédito que concedeu um crédito, ou um adquirente de créditos; |
|
3) |
«Devedor», uma pessoa singular ou coletiva, incluindo o seu sucessor ou cessionário, que celebrou um contrato de crédito com uma instituição de crédito; |
|
4) |
«Contrato de crédito», um contrato, conforme celebrado originalmente, modificado ou substituído, pelo qual uma instituição de crédito concede um crédito sob a forma de um pagamento diferido, um empréstimo ou outro acordo financeiro similar; |
|
5) |
«Contrato de gestão de créditos», um contrato escrito celebrado entre um adquirente de créditos e um gestor de créditos relativo aos serviços a prestar pelo gestor de créditos em nome e por conta do adquirente de créditos; |
|
6) |
«Adquirente de créditos», qualquer pessoa singular ou coletiva que não uma instituição de crédito que, no exercício da sua atividade comercial, empresarial ou profissional, compra os direitos dos credores ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou o contrato de crédito não produtivo propriamente dito, nos termos do direito nacional e da União aplicável; |
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7) |
«Prestador de serviços de gestão de créditos», um terceiro ao qual um gestor de créditos recorre para executar atividades de gestão de créditos; |
|
8) |
«Gestor de créditos», qualquer pessoa coletiva que, no exercício da sua atividade empresarial, gere e executa os direitos e obrigações relacionados com os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou com o contrato de crédito não produtivo propriamente dito, em nome e por conta de um adquirente de créditos, e que realiza uma ou mais atividades de gestão de créditos; |
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9) |
«Atividades de gestão de créditos», uma ou mais das seguintes atividades:
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|
10) |
«Estado-Membro de origem», no que diz respeito ao gestor de créditos, o Estado-Membro onde se situa a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, o Estado-Membro onde se situa a sua sede, ou, no que diz respeito ao adquirente de créditos, o Estado-Membro onde o adquirente de créditos ou o seu representante tem residência ou onde se situa a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, o Estado-Membro onde se situa a sua sede; |
|
11) |
«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro, que não o Estado-Membro de origem, no qual um gestor de créditos estabeleceu uma sucursal ou exerce atividades de gestão de créditos e, em qualquer caso, no qual o devedor reside ou onde se situa a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, o Estado-Membro onde se situa a sua sede; |
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12) |
«Consumidor», uma pessoa singular que, no âmbito dos contratos de crédito abrangidos pela presente diretiva, pratica atos com fins alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais; |
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13) |
«Contrato de crédito não produtivo», um contrato de crédito classificado como exposição não produtiva, em conformidade com o artigo 47.o-A do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
TÍTULO II
GESTORES DE CRÉDITOS
CAPÍTULO I
Autorização dos gestores de créditos
Artigo 4.o
Requisitos gerais
1. Os Estados-Membros exigem que os gestores de créditos obtenham uma autorização num Estado-Membro de origem antes de iniciarem as suas atividades no seu território de acordo com os requisitos estabelecidos nas disposições nacionais de transposição da presente diretiva.
2. Os Estados-Membros conferem poderes para a concessão da autorização referida no n.o 1 do presente artigo às autoridades competentes designadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3.
Artigo 5.o
Requisitos para a concessão de uma autorização
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.o, os Estados-Membros estabelecem os seguintes requisitos para a concessão da autorização a que se refere o artigo 4.o, n.o 1:
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a) |
A requerente é uma pessoa coletiva na aceção do artigo 54.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, a sua sede situa-se no Estado-Membro em que o requerente solicita autorização; |
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b) |
Os membros do órgão de direção ou de administração da requerente têm idoneidade, demonstrada através de prova de que:
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c) |
O órgão de direção ou de administração da requerente possui, no seu conjunto, os devidos conhecimentos e a experiência necessários para exercer as suas funções de forma competente e responsável; |
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d) |
As pessoas que detêm participações qualificadas na requerente, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, têm idoneidade, demonstrada pelo facto de preencherem os requisitos estabelecidos na alínea b), subalíneas i) e iv), do presente número; |
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e) |
A requerente dispõe de sistemas de governação sólidos e de mecanismos de controlo interno adequados, nomeadamente procedimentos de gestão de riscos e contabilísticos que garantem o respeito pelos direitos do devedor e a conformidade com as leis que regem os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou o contrato de crédito propriamente dito, e com o Regulamento (UE) 2016/679; |
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f) |
A requerente aplica uma política adequada que garante a conformidade com as regras em matéria de proteção e tratamento leal e diligente dos devedores, nomeadamente tendo em conta a sua situação financeira e, se disponível, a necessidade de esses devedores serem orientados para contactarem serviços de aconselhamento sobre dívidas ou serviços sociais; |
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g) |
A requerente tem instituídos procedimentos internos adequados e específicos que garantem o registo e o tratamento das reclamações dos devedores; |
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h) |
A requerente estabeleceu procedimentos adequados de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sempre que as disposições nacionais de transposição da Diretiva (UE) 2015/849 designem os gestores de créditos como entidades obrigadas para efeitos de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; |
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i) |
A requerente está sujeita aos requisitos em matéria de comunicação e divulgação pública de informação por força do direito nacional aplicável. |
2. A EBA deve, após consultar todas as partes interessadas relevantes e tendo em conta todos os interesses envolvidos, emitir orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 para os requisitos estabelecidos no n.o 1, alínea c), do presente artigo.
3. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem recusar a concessão da autorização referida no artigo 4.o, n.o 1, se a requerente não cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo e, se for o caso, no artigo 6.o, n.o 2, alínea a).
Artigo 6.o
Autorização para deter fundos
1. Os Estados-Membros determinam se, no exercício das suas atividades de gestão de créditos nos respetivos territórios, os gestores de créditos:
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a) |
Estão autorizados a receber e a deter fundos dos devedores, com vista à transferência desses fundos para os adquirentes de créditos; ou |
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b) |
Estão proibidos de receber e deter fundos dos devedores. |
2. Nos casos em que os gestores de créditos estão autorizados a receber e deter fundos dos devedores nos termos do n.o 1, alínea a), os Estados-Membros devem:
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a) |
Estabelecer, para além dos requisitos para a concessão de uma autorização previstos no artigo 5.o, n.o 1, o requisito de a requerente dispor de uma conta separada numa instituição de crédito na qual todos os fundos recebidos dos devedores devem ser creditados e conservados até ao seu encaminhamento para o respetivo adquirente de créditos, nas condições com este acordadas; |
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b) |
Assegurar que esses fundos estão protegidos nos termos do direito nacional, no interesse dos adquirentes de créditos contra as pretensões de outros credores dos gestores de créditos, em especial em caso de insolvência; |
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c) |
Estabelecer que, quando um devedor efetua um pagamento a um gestor de créditos a fim de reembolsar, parcial ou totalmente, os montantes devidos relacionados com os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou com o contrato de crédito não produtivo propriamente dito, esse pagamento é tratado como tendo sido efetuado ao adquirente de créditos; |
|
d) |
Exigir que, sempre que receba fundos do devedor, um gestor de créditos lhe entregue um recibo ou um documento de quitação, em papel ou noutro suporte duradouro, em que acusa a receção desses montantes. |
3. Caso um gestor de créditos não tencione receber e deter fundos dos devedores como parte do seu modelo de negócios, deve transmitir essa intenção no seu pedido de autorização a que se refere o artigo 4.o, n.o 1. Nesse caso, não se aplicam os requisitos estabelecidos em conformidade com o n.o 2, alínea a), do presente artigo.
Artigo 7.o
Procedimento de autorização dos gestores de créditos
1. Os Estados-Membros estabelecem um procedimento de autorização dos gestores de créditos que permita a uma requerente apresentar um pedido e fornecer todas as informações necessárias para que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem possam verificar se a requerente preenche todas as condições estabelecidas nas disposições nacionais de transposição do artigo 5.o, n.o 1, e, se for o caso, do artigo 6.o, n.o 2, alínea a).
2. O pedido de autorização dos gestores de créditos, referido no n.o 1, deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
|
a) |
Elementos comprovativos do estatuto jurídico da requerente e uma cópia do seu ato de constituição e dos seus estatutos; |
|
b) |
O endereço da sede da requerente ou da sua sede estatutária; |
|
c) |
A identidade dos membros do órgão de direção ou de administração da requerente e das pessoas que detêm participações qualificadas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
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d) |
Elementos comprovativos de que a requerente preenche as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas b) e c); |
|
e) |
Elementos comprovativos de que as pessoas que detêm participações qualificadas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 preenchem as condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, alínea d), da presente diretiva; |
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f) |
Elementos comprovativos dos sistemas de governação e dos mecanismos de controlo interno referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea e); |
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g) |
Elementos comprovativos da política referida no artigo 5.o, n.o 1, alínea f); |
|
h) |
Elementos comprovativos dos procedimentos internos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea g); |
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i) |
Elementos comprovativos dos procedimentos referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea h); |
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j) |
Se for o caso, elementos comprovativos da existência de uma conta separada numa instituição de crédito, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 2, alínea a); |
|
k) |
Quaisquer acordos de subcontratação conforme referido no artigo 12.o, n.o 1. |
3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes de um Estado-Membro de origem avaliem, no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido de autorização, se o pedido está completo.
4. Os Estados-Membros asseguram que, no prazo de 90 dias a contar da data de receção de um pedido completo ou, se o pedido for considerado incompleto, da receção das informações exigidas, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem notifiquem a requerente sobre se concedem ou recusam a autorização, fundamentando a sua recusa.
5. Os Estados-Membros asseguram que a requerente tenha o direito de interpor um recurso em tribunal nos casos em que as autoridades competentes no Estado-Membro de origem decidem recusar um pedido de autorização nos termos do artigo 5.o, n.o 3, e também se, no prazo estabelecido no n.o 4 do presente artigo, não for tomada qualquer decisão por parte das autoridades competentes relativamente ao pedido.
Artigo 8.o
Revogação da autorização
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem disponham dos poderes de supervisão e de investigação e dos poderes sancionatórios necessários nos termos do artigo 22.o para revogar a autorização concedida a um gestor de créditos, se qualquer uma das seguintes situações se verificar em relação a esse gestor de créditos:
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a) |
Não utiliza a autorização no prazo de 12 meses após a sua concessão; |
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b) |
Renuncia de forma expressa à autorização; |
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c) |
Deixou de exercer atividades de gestor de créditos por mais de 12 meses; |
|
d) |
Obteve uma autorização através de falsas declarações ou por qualquer outra forma irregular; |
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e) |
Deixou de preencher os requisitos para a concessão de uma autorização como gestor de créditos previstos no artigo 5.o, n.o 1, e se for o caso, no artigo 6.o, n.o 2, alínea a); |
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f) |
Pratica uma infração grave às regras aplicáveis, incluindo as disposições nacionais de transposição da presente diretiva, ou a outras normas em matéria de defesa dos consumidores, nomeadamente as normas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento e no Estado-Membro em que o crédito foi concedido. |
2. Se uma autorização for revogada nos termos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem informem imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento se o gestor de créditos prestar serviços ao abrigo do artigo 13.o, bem como as autoridades competentes do Estado-Membro em que o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem.
Artigo 9.o
Lista ou registo dos gestores de créditos autorizados
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes estabeleçam e mantenham pelo menos uma lista ou, se considerarem mais adequado, um registo nacional de todos os gestores de créditos autorizados a prestar serviços no seu território, incluindo os gestores de créditos que prestam serviços ao abrigo do artigo 13.o da presente diretiva.
A EBA elabora orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, para a elaboração e manutenção dessas listas ou registos e especificando o tipo de informações que devem incluir, a fim de garantir condições equitativas em toda a União e a transparência para os adquirentes de créditos e para os devedores.
2. A lista ou o registo referido no n.o 1 deve estar acessível ao público em linha nos sítios Web das autoridades competentes e ser atualizado regularmente.
3. Em caso de revogação de uma autorização nos termos do artigo 8.o, as autoridades competentes atualizam, sem demora, a lista ou o registo referido no n.o 1 do presente artigo.
Artigo 10.o
Relação com o devedor, comunicação da transferência e comunicações subsequentes
1. Cabe aos Estados-Membros exigir que, nas suas relações com os devedores, os adquirentes de créditos e os gestores de créditos:
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a) |
Ajam de boa-fé, com lealdade e de forma profissional; |
|
b) |
Prestem aos devedores informação que não seja enganosa, pouco clara ou falsa; |
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c) |
Respeitem e protejam a informação pessoal e a vida privada dos devedores; |
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d) |
Comuniquem com os devedores de um modo que não constitua assédio, coação ou influência indevida. |
2. Os Estados-Membros asseguram que, após toda e qualquer transferência dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, a um adquirente de créditos, e sempre antes da primeira cobrança dos montantes em dívida, mas também sempre que solicitado pelo devedor, o adquirente de créditos ou, quando nomeada para exercer atividades de gestão de créditos, a entidade referida no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalíneas i) ou iii), ou o gestor de créditos, envie ao devedor uma comunicação, em papel ou noutro suporte duradouro, que contenha, pelo menos, o seguinte:
|
a) |
Informações sobre a transferência efetuada, incluindo a data da transferência; |
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b) |
A identificação e os dados de contacto do adquirente de créditos; |
|
c) |
Quando nomeados, a identificação e os dados de contacto do gestor de créditos ou da entidade a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii); |
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d) |
Quando nomeado, os elementos comprovativos da autorização de um gestor de créditos, concedida nos termos do artigo 7.o; |
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e) |
Se for o caso, a identificação e os dados de contacto do prestador de serviços de gestão de créditos; |
|
f) |
Um ponto de contacto de referência, apresentado de forma realçada, do adquirente de créditos ou, quando admitida para exercer atividades de gestão de créditos, da entidade a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii), ou do gestor de créditos e, se for o caso, do prestador de serviços de gestão de créditos, que prestará informações quando necessário; |
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g) |
Informações sobre os montantes em dívida pelo devedor no momento da comunicação, especificando o que é devido a título de capital, juros, comissões e outros encargos permitidos; |
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h) |
Uma declaração de que continua a ser aplicável o direito nacional e da União, em particular em matéria de execução de contratos, proteção dos consumidores, direitos dos devedores e direito penal; |
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i) |
O nome, endereço e dados de contacto das autoridades competentes do Estado-Membro onde o devedor reside ou onde se situa a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, o Estado-Membro onde se situa a sua sede e onde o devedor pode apresentar uma reclamação. |
A comunicação prevista no primeiro parágrafo deve ser redigida numa linguagem clara e compreensível para o público em geral.
3. Os Estados-Membros asseguram que, em todas as comunicações subsequentes dirigidas ao devedor, o adquirente de créditos ou, quando nomeada para exercer atividades de gestão de créditos, a entidade a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii), ou o gestor de créditos, transmite as informações previstas no n.o 2, alínea f), do presente artigo, exceto se se tratar da primeira comunicação após a nomeação de um novo gestor de créditos, caso em que as informações previstas no n.o 2, alíneas c) e d) do presente artigo também devem ser transmitidas.
4. Os n.os 2 e 3 não prejudicam qualquer requisito adicional relativo às comunicações previsto noutras normas de direito nacional ou da União aplicável.
Artigo 11.o
Relação contratual entre um gestor de créditos e um adquirente de créditos
1. Quando um adquirente de créditos não exerça ele próprio as atividades de gestão de créditos, os Estados-Membros asseguram que o gestor de créditos nomeado preste os seus serviços de gestão e execução dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, tendo por base um contrato de gestão de créditos com o adquirente de créditos.
2. O contrato de gestão de créditos referido no 1.o deve prever:
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a) |
Uma descrição detalhada das atividades de gestão de créditos que serão desenvolvidas pelo gestor de créditos; |
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b) |
O nível de remuneração do gestor de créditos ou a forma como essa remuneração irá ser calculada; |
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c) |
Em que medida o gestor de créditos pode representar o adquirente de créditos perante o devedor; |
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d) |
Um compromisso das partes no sentido de que cumprirão o direito nacional e da União aplicável aos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou ao contrato de crédito propriamente dito, nomeadamente no que respeita à defesa dos consumidores e à proteção dos dados; |
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e) |
Uma cláusula que exija um tratamento leal e diligente dos devedores. |
3. Os Estados-Membros asseguram que o contrato de gestão de créditos a que se refere o n.o 1 contenha um requisito nos termos do qual o gestor de créditos notifica o adquirente de créditos antes de subcontratar qualquer uma das suas atividades de gestão de créditos.
4. Os Estados-Membros asseguram que o gestor de créditos mantenha e conserve durante pelo menos cinco anos a partir da data de cessação do contrato de gestão de créditos referido no n.o 1 ou durante o limite obrigatório aplicável no Estado-Membro de origem, mas, em qualquer dos casos, não mais de 10 anos, os seguintes registos:
|
a) |
A correspondência relevante, tanto com o adquirente de créditos como com o devedor, nas condições previstas no direito nacional aplicável; |
|
b) |
As instruções relevantes recebidas do adquirente de créditos referentes aos direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou ao contrato de crédito não produtivo propriamente dito, que gere e executa em nome desse adquirente de créditos, nas condições previstas no direito nacional aplicável; |
|
c) |
O contrato de gestão de créditos. |
5. Os Estados-Membros asseguram que os gestores de créditos disponibilizem às autoridades competentes os registos referidos no n.o 4, se lhes forem solicitados.
Artigo 12.o
Subcontratação por parte de um gestor de créditos
1. Os Estados-Membros asseguram que, se um gestor de créditos recorrer a um prestador de serviços de gestão de créditos para o exercício de qualquer uma das atividades de gestão de créditos, o gestor de créditos continua a assumir plena responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações ao abrigo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva. A subcontratação dessas atividades de gestão de créditos deve ficar sujeita às seguintes condições:
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a) |
Celebração de um acordo de subcontratação, por escrito, entre o gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos, nos termos do qual o prestador de serviços de gestão de créditos fica obrigado a cumprir as normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente as normas nacionais de transposição da presente diretiva, e o direito nacional ou da União pertinente aplicável aos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito ou ao contrato de crédito propriamente dito; |
|
b) |
É proibida a subcontratação simultânea de todas as atividades de gestão de créditos a um prestador de serviços de gestão de créditos; |
|
c) |
A relação contratual entre o gestor de créditos e o adquirente de créditos e as obrigações do gestor de créditos para com o adquirente de créditos ou os devedores não são alteradas pelo acordo de subcontratação com o prestador de serviços de gestão de créditos; |
|
d) |
A conformidade de um gestor de créditos com os requisitos em que assenta a sua autorização, tal como estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, não é afetada pela subcontratação de algumas das suas atividades de gestão de créditos; |
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e) |
A subcontratação ao prestador de serviços de gestão de créditos não impede a supervisão por parte das autoridades competentes de um gestor de créditos nos termos dos artigos 14.o e 21.o; |
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f) |
O gestor de créditos tem acesso direto a todas as informações relevantes relativas às atividades de gestão de créditos subcontratadas ao prestador de serviços de gestão de crédito; |
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g) |
Após a cessação do acordo de subcontratação, o gestor de créditos dispõe dos conhecimentos especializados e dos recursos que lhe permitem desenvolver as atividades de gestão de créditos subcontratadas. |
A subcontratação das atividades de gestão de créditos não deve ser efetuada de forma a prejudicar a qualidade dos controlos internos do gestor de créditos, nem prejudicar a solidez ou a continuidade das suas atividades de gestão de créditos.
2. Os Estados-Membros asseguram que o gestor de créditos informe as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e, se for o caso, do Estado-Membro de acolhimento, antes de subcontratar as suas atividades de gestão de créditos nos termos do n.o 1.
3. Os Estados-Membros asseguram que o gestor de créditos mantenha e conserve os registos das instruções pertinentes fornecidas ao prestador de serviços de gestão de créditos, nas condições previstas no direito nacional aplicável e no acordo de subcontratação referido no n.o 1, durante pelo menos cinco anos a contar da data da cessação do acordo de subcontratação ou durante o limite obrigatório aplicável no Estado-Membro, mas, em qualquer dos casos, não mais de dez anos.
4. Os Estados-Membros asseguram que o gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos disponibilizem às autoridades competentes as informações referidas no n.o 3, se lhes forem solicitadas.
5. Os Estados-Membros asseguram que os prestadores de serviços de gestão de créditos não sejam autorizados a receber e deter fundos dos devedores.
CAPÍTULO II
Atividades de gestão de créditos transfronteiriça
Artigo 13.o
Liberdade de prestação de serviços de gestão de créditos num Estado-Membro de acolhimento
1. Os Estados-Membros asseguram que um gestor de créditos que tenha obtido uma autorização nos termos do artigo 4.o, n.o 1, num Estado-Membro de origem tenha o direito de prestar na União os serviços abrangidos por essa autorização, sem prejuízo das restrições ou dos requisitos estabelecidos no direito nacional do Estado-Membro de acolhimento em conformidade com a presente diretiva, incluindo, se for o caso, a proibição de receber e deter fundos dos devedores, que não estejam relacionados com outros requisitos de autorização dos gestores de créditos, ou com os requisitos estabelecidos para a renegociação dos termos e condições relacionados com os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito ou com o contrato de crédito propriamente dito.
2. Os Estados-Membros asseguram que caso um gestor de créditos que tenha obtido uma autorização nos termos do artigo 4.o, n.o 1, num Estado-Membro de origem pretenda prestar serviços num Estado-Membro de acolhimento, o gestor de créditos apresente às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as seguintes informações:
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a) |
O Estado-Membro de acolhimento no qual o gestor de créditos pretende prestar serviços e o Estado-Membro em que o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem e caso o gestor de créditos já tenha tomado conhecimento desta informação; |
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b) |
Se aplicável, o endereço da sucursal do gestor de créditos no Estado-Membro de acolhimento; |
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c) |
Se aplicável, a identidade e o endereço do prestador de serviços de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento; |
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d) |
A identidade das pessoas responsáveis pela gestão do exercício de atividades de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento; |
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e) |
Se for o caso, dados sobre as medidas adotadas para adaptar os procedimentos internos, os sistemas de governação e os mecanismos de controlo interno do gestor de créditos destinados a garantir a conformidade com as leis aplicáveis aos direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito ou ao próprio contrato de crédito; |
|
f) |
Uma descrição dos procedimentos estabelecidos para efeitos de cumprimento das regras em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, sempre que o direito nacional do Estado-Membro de acolhimento que transpõe a Diretiva (UE) 2015/849 designa os gestores de créditos como entidades obrigadas para efeitos de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo; |
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g) |
Que o gestor de créditos dispõe dos meios adequados para comunicar na língua do Estado-Membro de acolhimento ou na língua em que foi redigido o contrato de crédito; |
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h) |
Se o gestor de créditos está ou não autorizado a receber e deter fundos dos devedores no seu Estado-Membro de origem. |
3. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem, no prazo de 45 dias a contar da sua receção, comunicar todas as informações referidas no n.o 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, que devem acusar sem demora a respetiva receção. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam subsequentemente o gestor de créditos da data em que as informações foram comunicadas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e da data em que estas autoridades competentes acusaram a receção das informações. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem comunicam igualmente todas as informações referidas no n.o 2 às autoridades competentes do Estado-Membro em que o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem.
4. Os Estados-Membros asseguram que um gestor de créditos tenha o direito de interpor recurso em tribunal se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem não comunicarem as informações referidas no n.o 2.
5. Os Estados-Membros asseguram que o gestor de créditos possa começar a prestar serviços no Estado-Membro de acolhimento a contar de uma das seguintes datas, consoante a que ocorrer primeiro:
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a) |
A receção da comunicação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento que acusam a receção da comunicação referida no n.o 3; |
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b) |
Na ausência de qualquer receção da comunicação referida na alínea a) do presente número, decorridos dois meses a contar da data da apresentação de todas as informações referidas no n.o 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. |
6. Os Estados-Membros asseguram que um gestor de créditos informe as autoridades competentes do Estado-Membro de origem de qualquer alteração posterior das informações que devem ser comunicadas nos termos do n.o 2. Nesses casos, os Estados-Membros asseguram a conformidade com o procedimento estabelecido nos n.os 3, 4 e 5.
7. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento inscrevam na lista ou no registo referido no artigo 9.o os gestores de créditos autorizados a exercer atividades de gestão de créditos no seu território e as informações sobre o seu Estado-Membro de origem.
Artigo 14.o
Supervisão dos gestores de créditos que prestam serviços transfronteiriços
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem analisem e avaliem o cumprimento contínuo dos requisitos estabelecidos pela presente diretiva por parte de um gestor de créditos que exerça atividades de gestão de créditos num Estado-Membro de acolhimento.
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem tenham competência para supervisionar, investigar e impor sanções administrativas e medidas corretivas aos gestores de créditos no que respeita aos requisitos da presente diretiva quando estes exercem as suas atividades de gestão de créditos num Estado-Membro de acolhimento.
3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comuniquem as medidas tomadas em relação ao gestor de créditos às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e, quando apropriado, do Estado-Membro em que o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem.
4. Os Estados-Membros asseguram que se um gestor de créditos exercer atividades de gestão de créditos num Estado-Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e, quando apropriado, as autoridades competentes do Estado-Membro em que o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem, cooperem estreitamente no desempenho das suas funções e deveres, em particular na realização de verificações, investigações e inspeções no local.
5. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem, no exercício das suas funções e deveres previstos na presente diretiva, solicitem assistência às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento para a realização de uma inspeção no local de uma sucursal, ou de um prestador de serviços de gestão de créditos nomeado, num Estado-Membro de acolhimento. A inspeção no local de uma sucursal ou de um prestador de serviços de gestão de créditos deve ser realizada nos termos do ordenamento jurídico do Estado-Membro onde a inspeção é efetuada.
6. Os Estados-Membros devem ainda assegurar que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tenham o direito a decidir as medidas mais adequadas a tomar em cada caso individual por forma a dar cumprimento ao pedido de assistência pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
7. Se as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento decidirem realizar inspeções no local em nome e por conta das autoridades competentes do Estado-Membro de origem, devem informar, sem demora, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem dos respetivos resultados.
8. Por iniciativa própria, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem realizar verificações, inspeções e investigações relativamente às atividades de gestão de créditos exercidas no seu território por parte de um gestor de créditos autorizado num Estado-Membro de origem. As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento devem fornecer sem demora os resultados dessas verificações, inspeções e investigações às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
9. Os Estados-Membros asseguram que, se as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tiverem provas de que um gestor de créditos que exerce atividades de gestão de créditos no seu território, nos termos do artigo 13.o, está a violar as normas aplicáveis, nomeadamente as obrigações decorrentes das disposições nacionais de transposição da presente diretiva, transmitem essas provas às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e solicitam que estas tomem medidas adequadas, sem prejuízo dos poderes de supervisão, de investigação e dos poderes sancionatórios das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento relativamente ao gestor de créditos nos termos do direito nacional, nomeadamente os poderes de supervisão e de investigação aplicáveis ao crédito ou ao contrato de crédito.
10. Os Estados-Membros asseguram que, nos casos em que as autoridades competentes do Estado-Membro em que o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem, disponham de provas de que um gestor de créditos viola as obrigações previstas na presente diretiva ou nas normas nacionais aplicáveis ao crédito ou ao contrato de crédito, transmitem essas provas às autoridades competentes do Estado-Membro de origem e solicitam que estas tomem as medidas adequadas, sem prejuízo dos poderes de supervisão, de investigação e dos poderes sancionatórios das autoridades competentes do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento.
11. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem comuniquem as informações relativas a quaisquer processos administrativos ou de outro tipo iniciados em relação às provas fornecidas pelo Estado-Membro de acolhimento, ou quaisquer sanções administrativas e medidas corretivas tomadas contra o gestor de créditos ou a uma decisão fundamentada sobre o motivo pelo qual não foram tomadas quaisquer medidas, às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento que enviaram essas provas, o mais tardar dois meses após a data do pedido referido no n.o 9. Se for iniciado um processo, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem informar regularmente as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento acerca do respetivo estado.
12. Os Estados-Membros asseguram que, caso um gestor de créditos continue a violar as normas aplicáveis, nomeadamente as suas obrigações decorrentes da presente diretiva, e após as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento terem informado o Estado-Membro de origem, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento tenham o direito de impor sanções administrativas e medidas corretivas adequadas para salvaguardar o cumprimento da presente diretiva sempre que se verificar uma das seguintes situações:
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a) |
Não foi tomada qualquer medida adequada e eficaz pelo gestor de créditos para sanar a infração num prazo razoável; ou |
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b) |
Em caso de urgência, em que seja necessário atuar imediatamente para fazer face a uma ameaça grave para os interesses coletivos dos devedores. |
As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem impor as sanções administrativas e medidas corretivas a que se refere o primeiro parágrafo, independentemente de quaisquer sanções administrativas e medidas corretivas já impostas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
Além disso, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem proibir o exercício de outras atividades por parte de um gestor de créditos que viole as normas aplicáveis nesse Estado-Membro, nomeadamente as suas obrigações decorrentes da presente diretiva, até que seja tomada uma decisão adequada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou até que o gestor de créditos tome medidas para sanar a infração.
TÍTULO III
ADQUIRENTES DE CRÉDITOS
Artigo 15.o
Direito à informação em relação aos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo ou ao contrato de crédito não produtivo propriamente dito
1. Os Estados-Membros asseguram que uma instituição de crédito forneça a um potencial adquirente de créditos as informações necessárias relativas aos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou ao contrato de crédito não produtivo propriamente dito, e, se aplicável, à garantia, de molde a permitir que o potencial adquirente de créditos proceda à sua própria avaliação do valor dos direitos do credor ao abrigo do contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, e da probabilidade de recuperação do valor desse mesmo contrato antes de celebrar um contrato para a transferência dos direitos desse credor ao abrigo do contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, garantindo, simultaneamente, a proteção das informações disponibilizadas pela instituição de crédito e a confidencialidade das informações comerciais.
2. Os Estados-Membros exigem, numa base semestral, que as instituições de crédito que transfiram para um adquirente de créditos os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou o contrato de crédito não produtivo propriamente dito, informem as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, designadas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, da presente diretiva e as autoridades competentes referidas no artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento e do Conselho (22) sobre, pelo menos, os seguintes elementos:
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a) |
O identificador de entidade jurídica (LEI) do adquirente de créditos ou, se for o caso, do representante designado nos termos do artigo 19.o, ou, caso este identificador não exista:
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b) |
O saldo total em dívida dos direitos do credor ao abrigo dos contratos de crédito não produtivo ou dos contratos de crédito não produtivo transferidos; |
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c) |
O número e valor dos direitos dos credores ao abrigo dos contratos de crédito não produtivo, ou dos contratos de crédito não produtivo, transferidos; |
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d) |
Se a transferência inclui os direitos do credor ao abrigo de contratos de crédito não produtivo, ou os contratos de crédito não produtivo propriamente ditos, celebrados com consumidores e, se for o caso, o tipo de ativos que garantem os contratos de crédito não produtivo. |
3. As autoridades competentes referidas no n.o 2 podem exigir que as instituições de crédito prestem trimestralmente as informações a que se refere esse número sempre que o considerem necessário, nomeadamente para acompanhar melhor um número elevado de transferências que possam ocorrer durante um período de crise.
4. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento comuniquem sem demora as informações referidas nos n.os 2 e 3, bem como quaisquer outras informações que possam considerar necessárias para a realização das suas funções e deveres nos termos da presente diretiva, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do adquirente de créditos.
5. Os n.os 1 a 4 são aplicáveis nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.
Artigo 16.o
Normas técnicas de execução relativas aos modelos de dados
1. A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução que especifiquem os modelos a utilizar pelas instituições de crédito na prestação das informações a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, por forma a prestar informações detalhadas sobre as suas exposições ao risco de crédito da carteira bancária aos adquirentes de créditos com vista à análise, ao exercício da diligência devida em matéria financeira e à avaliação dos direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito.
2. A EBA especifica nos projetos de normas técnicas de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo os campos de dados, nomeadamente quais desses campos de dados são obrigatórios, e o tratamento de dados relativos a informações confidenciais, tal como previsto no artigo 15.o, n.o 1.
3. Os projetos de normas técnicas de execução devem ser proporcionais à natureza e ao valor dos créditos e das carteiras de crédito.
4. Ao elaborar os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o n.o 1, a EBA tem em conta todos os seguintes elementos:
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a) |
As práticas existentes no mercado em matéria de partilha de dados entre compradores e vendedores; |
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b) |
Os comentários recebidos dos utilizadores a respeito da sua experiência em matéria de utilização dos modelos já estabelecidos pela EBA para as transações de créditos não produtivos; |
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c) |
Requisitos semelhantes existentes aplicáveis ao nível dos Estados-Membros; |
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d) |
A importância de minimizar os custos de processamento das instituições de crédito e dos adquirentes de créditos. |
5. A EBA deve apresentar os projetos de normas técnicas de execução referidos no n.o 1 à Comissão até 29 de setembro de 2022.
6. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de execução referidas no n.o 1 nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
7. Os modelos de dados devem ser utilizados para transações relacionadas com créditos concedidos em 1 de julho de 2018 ou após essa data que se tornaram créditos não produtivos após 28 de dezembro de 2021. Para os créditos concedidos entre 1 de julho de 2018 e a data de entrada em vigor das normas técnicas de execução referidas no n.o 1, as instituições de crédito devem preencher o modelo de dados com as informações de que já dispõem.
8. Os Estados-Membros asseguram que as instituições de crédito também apliquem as normas técnicas de execução referidas no n.o 6 à transferência dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, para outras instituições de crédito. Os modelos de dados devem ser utilizados pelas instituições de crédito para a prestação de informações entre instituições de crédito nos casos em que haja transferência apenas de direitos de credores ao abrigo de contratos de crédito não produtivo, ou de contratos de crédito não produtivo propriamente ditos.
Artigo 17.o
Obrigações dos adquirentes de créditos
1. Os Estados-Membros asseguram que:
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a) |
Um adquirente de créditos que resida na União, ou que tenha a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, a sua sede na União, nomeia uma entidade referida no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii), ou um gestor de créditos para exercer atividades de gestão de créditos no que respeita aos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou ao contrato de crédito não produtivo propriamente dito, celebrado com consumidores; |
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b) |
Caso um adquirente de créditos não resida na União, ou não tenha a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, a sua sede na União, o seu representante designado nos termos do artigo 19.o, n.o 1, nomeia uma entidade referida no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii), ou um gestor de créditos, exceto nos casos em que o representante seja ele próprio uma entidade referida no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii), ou um gestor de créditos, para exercer atividades de gestão de créditos no que respeita aos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou ao próprio contrato de crédito não produtivo, celebrado com:
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Os Estados-Membros de acolhimento podem alargar o requisito previsto no primeiro parágrafo por forma a abranger outros contratos de crédito.
2. Os Estados-Membros asseguram que um adquirente de créditos não fique sujeito a quaisquer requisitos adicionais para a compra dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, para além dos que estão previstos nas disposições nacionais de transposição da presente diretiva ou nas disposições aplicáveis do direito em matéria de defesa dos consumidores, do direito contratual, do direito civil ou do direito penal. Os Estados-Membros asseguram que o direito nacional e da União relevante, nomeadamente em matéria de execução de contratos, defesa dos consumidores, direitos dos devedores, concessão de créditos, sigilo bancário e direito penal continue a ser aplicável ao adquirente de créditos após a transferência, para o adquirente, dos direitos do credor ao abrigo do contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito. O nível de proteção assegurado por força do direito nacional e da União aos consumidores e a outros devedores, bem como as normas em matéria de insolvência, não são afetados pela transferência dos direitos do credor ao abrigo do contrato de crédito, ou do contrato de crédito propriamente dito, para o adquirente de créditos, sem prejuízo das normas nacionais e internacionais aplicáveis em matéria de letras e livranças.
3. A presente diretiva não prejudica os poderes nacionais relativos aos registos de crédito, nomeadamente o poder de exigir informações aos adquirentes de créditos sobre os direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito, ou sobre o contrato de crédito propriamente dito, e sobre o seu desempenho.
4. Os Estados-Membros podem autorizar os adquirentes de créditos a contratar pessoas singulares para procederem à gestão dos contratos de créditos que adquiriram. Essas pessoas singulares devem estar sujeitas a um regime nacional de regulação e de supervisão e não devem poder beneficiar da liberdade prevista na presente diretiva de exercer atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro.
5. Os Estados-Membros asseguram que o gestor de créditos nomeado, ou a entidade referida no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalíneas i) ou iii), dê cumprimento, em nome e por conta do adquirente de créditos, às obrigações impostas ao adquirente de créditos nos termos do n.o 2 do presente artigo e dos artigos 18.o e 20.°. Nos casos em que não tenha sido nomeado um gestor de créditos ou uma entidade a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii), o adquirente de créditos ou o seu representante continuam a estar sujeitos ao cumprimento dessas obrigações.
Os Estados-Membros podem exigir que o gestor de créditos nomeado, ou a entidade referida no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii), dê cumprimento, em nome e por conta do adquirente de créditos, às obrigações que recaem sobre o adquirente de créditos por força do direito nacional, nomeadamente as relativas ao n.o 3 do presente artigo.
Artigo 18.o
Recurso a gestores de créditos ou a outras entidades
1. Se o adquirente de créditos ou, se aplicável, o seu representante designado nos termos do artigo 19.o, nomear uma entidade referida no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii), ou um gestor de créditos para exercer atividades de gestão de créditos em relação aos direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou ao contrato de crédito não produtivo propriamente dito, que hajam sido transferidos, os Estados-Membros exigem que o adquirente de créditos ou o seu representante informe as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem sobre a identidade e o endereço da entidade referida no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii), ou do gestor de créditos, o mais tardar na data em que se inicie o exercício das atividades de gestão de créditos.
2. Se o adquirente de crédito ou, se aplicável, o seu representante designado nos termos do artigo 19.o nomear uma entidade diferente da notificada nos termos do n.o 1 do presente artigo, deve notificar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem desse facto, o mais tardar na data dessa alteração, e indicar a identidade e o endereço da nova entidade que nomeou para a exercício das atividades de gestão de créditos em relação aos direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou ao contrato de crédito não produtivo propriamente dito, que hajam sido transferidos.
3. Os Estados-Membros exigem que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do adquirente de crédito transmitam, sem demora injustificada, as informações recebidas nos termos dos n.os 1 e 2 às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, do Estado-Membro em que o crédito foi concedido e do Estado-Membro de origem do novo gestor de créditos.
Artigo 19.o
Representante dos adquirentes de créditos de países terceiros
1. Os Estados-Membros asseguram que, assim que ocorrer a transferência dos direitos de um credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, um adquirente de créditos que não resida na União, ou que não tenha a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, a sua sede na União designe por escrito um representante que resida na União, ou que tenha a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhe é aplicável não dispuser de uma sede estatutária, a sua sede na União.
2. O representante referido no n.o 1 deve ser, para além ou em lugar do adquirente de créditos, o interlocutor das autoridades competentes em relação a todas as questões relativas ao cumprimento contínuo da presente diretiva e assumir a total responsabilidade pelo cumprimento das obrigações impostas ao adquirente de créditos ao abrigo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva.
Artigo 20.o
Transferência dos direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito, por um adquirente de créditos e comunicação às autoridades competentes
1. Os Estados-Membros exigem que um adquirente de créditos ou, se aplicável, o seu representante designado nos termos do artigo 19.o, que transfira os direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou o contrato de crédito não produtivo propriamente dito, indique semestralmente às autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem o identificador de entidade jurídica (LEI) do novo adquirente de créditos e, se aplicável, do seu representante designado nos termos do artigo 19.o ou, caso esse identificador não exista, os seguintes elementos:
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a) |
A identidade do novo adquirente de créditos ou, se aplicável, do seu representante designado nos termos do artigo 19.o, ou dos membros do órgão de direção ou de administração do novo adquirente de créditos ou do seu representante, e das pessoas que detêm participações qualificadas no novo adquirente de créditos ou o seu representante, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; e |
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b) |
O endereço do novo adquirente de créditos ou, se aplicável, do seu representante designado nos termos do artigo 19.o. |
Além disso, o adquirente de créditos ou o seu representante deve informar as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem sobre, pelo menos, o seguinte:
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a) |
O saldo total em dívida dos direitos de credores ao abrigo dos contratos de crédito não produtivo, ou dos contratos de crédito não produtivo, transferidos; |
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b) |
O número e o valor dos direitos dos credores ao abrigo dos contratos de crédito não produtivo, ou dos contratos de crédito não produtivo, transferidos; |
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c) |
Se a transferência inclui direitos de credores ao abrigo de um contrato de crédito não produtivo, ou um contrato de crédito não produtivo, celebrados com consumidores e, se for o caso, o tipo de ativos que garantem o contrato de crédito não produtivo. |
2. As autoridades competentes referidas no n.o 1 podem exigir aos adquirentes de créditos ou, se aplicável, aos seus representantes designados nos termos do artigo 19.o, que prestem trimestralmente as informações referidas nesse número sempre que o considerem necessário, nomeadamente para controlar melhor um elevado número de transferências que possam ocorrer durante um período de crise.
3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 2 transmitem sem demora injustificada as informações recebidas nos termos desses números às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do novo adquirente de créditos.
TÍTULO IV
SUPERVISÃO
Artigo 21.o
Supervisão pelas autoridades competentes
1. Os Estados-Membros asseguram que os gestores de créditos e, se aplicável, os prestadores de serviços de gestão de créditos aos quais tenham sido subcontratadas atividades de gestão de créditos nos termos do artigo 12.o, cumprem de forma contínua as disposições nacionais de transposição da presente diretiva e asseguram que essas atividades sejam alvo de uma supervisão adequada por parte das autoridades competentes do Estado-Membro de origem por forma a avaliar esse cumprimento.
2. O Estado-Membro de origem de um adquirente de crédito ou, se aplicável, o seu representante designado nos termos do artigo 19.o, deve assegurar que as autoridades competentes referidas no n.o 1 do presente artigo são responsáveis pela supervisão do cumprimento dos deveres previstos no artigo 10.o e nos artigos 17.o a 20.o pelos adquirentes de créditos ou, se aplicável, pelos seus representantes designados nos termos do artigo 19.o.
3. Cabe aos Estados-Membros designar as autoridades competentes responsáveis pelo exercício das funções e o cumprimento das obrigações previstas nas disposições nacionais de transposição da presente diretiva.
4. Se os Estados-Membros designarem mais do que uma autoridade competente ao abrigo do disposto no n.o 3, devem determinar as respetivas tarefas atribuídas a cada uma dessas autoridades e designar uma delas como ponto de entrada único para todos as trocas e interações necessárias com as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem ou de acolhimento.
5. Os Estados-Membros asseguram que são implementadas medidas adequadas para permitir às autoridades competentes designadas ao abrigo do n.o 3 obter dos adquirentes de créditos ou dos seus representantes designados nos termos do artigo 19.o, dos gestores de créditos, dos prestadores de serviços de gestão de créditos a quem um gestor de créditos tenha subcontratado atividades de gestão de créditos nos termos artigo 12.o, dos devedores e de quaisquer outras pessoas ou autoridades públicas as informações necessárias para:
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a) |
Avaliar o cumprimento contínuo dos requisitos estabelecidos nas disposições nacionais de transposição da presente diretiva; |
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b) |
Investigar as possíveis infrações a esses requisitos; |
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c) |
Impor sanções administrativas e medidas corretivas nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 23.o. |
6. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes designadas ao abrigo do n.o 3 têm as competências, os recursos, a capacidade operacional e os poderes necessários para o exercício das suas funções e cumprimento das obrigações previstas na presente diretiva.
Artigo 22.o
Função de supervisão e poderes das autoridades competentes
1. Os Estados-Membros asseguram que sejam conferidos às autoridades competentes do Estado-Membro de origem designadas ao abrigo do disposto no artigo 21.o, n.o 3, todos os poderes de supervisão, de investigação e sancionatórios necessários para o exercício das suas funções e cumprimento dos deveres previstos na presente diretiva, incluindo, pelo menos, os seguintes:
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a) |
O poder de conceder ou recusar uma autorização nos termos dos artigos 5.o e 6.o; |
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b) |
O poder de revogar uma autorização nos termos do artigo 8.o; |
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c) |
O poder de proibir uma ou mais atividades de gestão de créditos; |
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d) |
O poder de realizar inspeções no local e à distância; |
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e) |
O poder de impor sanções administrativas e medidas corretivas nos termos das disposições nacionais de transposição do artigo 23.o; |
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f) |
O poder de analisar os acordos de subcontratação celebrados entre os gestores de créditos e os prestadores de serviços de gestão de créditos nos termos do artigo 12.o, n.o 1; |
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g) |
O poder de exigir que os gestores de créditos destituam membros do seu órgão de direção ou de administração quando não cumpram os requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b); |
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h) |
O poder de exigir que os gestores de créditos modifiquem ou atualizem os seus sistemas internos de governação e os seus mecanismos de controlo interno para garantir o respeito efetivo dos direitos dos devedores em conformidade com as normas que regem o contrato de crédito; |
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i) |
O poder de exigir que os gestores de créditos modifiquem ou atualizem as políticas que adotaram para assegurar o tratamento leal e diligente dos devedores, bem como o registo e o tratamento das reclamações dos devedores; |
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j) |
O poder de solicitar informação adicional sobre a transferência dos direitos de um credor ao abrigo do contrato de crédito não produtivo ou do contrato de crédito não produtivo propriamente dito. |
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem designadas em aplicação do disposto no artigo 21.o, n.o 3, bem como as autoridades competentes do Estado-Membro em que o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem, disponham de todos os poderes necessários para o exercício das suas funções e deveres estabelecidos na presente diretiva.
3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem avaliem, com recurso a uma abordagem baseada no risco, a implementação por parte de um gestor de créditos dos requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas e) a h).
4. Os Estados-Membros determinam a medida da avaliação referida no n.o 3, tendo em consideração a dimensão, a natureza, a escala e a complexidade das atividades do gestor de créditos em causa.
5. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem informam as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou as autoridades competentes do Estado-Membro em que o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem, acerca dos resultados da avaliação referida no n.o 3, mediante pedido de uma dessas autoridades competentes ou sempre que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem o considerem adequado. As informações respeitantes às sanções administrativas ou às medidas corretivas impostas são transmitidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e, quando apropriado, do Estado-Membro em que o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem.
6. Os Estados-Membros asseguram que, ao realizarem a avaliação referida no n.o 3, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, bem como as autoridades competentes do Estado-Membro em que o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem, troquem todas as informações necessárias para poderem exercer as funções e deveres previstos na presente diretiva.
7. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes do Estado-Membro de origem possam exigir a um gestor de créditos, a um prestador de serviços de gestão de créditos ou a um adquirente de créditos ou ao seu representante designado nos termos do artigo 19.o que não cumpram os requisitos das disposições nacionais de transposição da presente diretiva que adotem, numa fase precoce, todas as medidas ou ações necessárias para cumprir essas disposições.
Artigo 23.o
Sanções administrativas e medidas corretivas
1. Sem prejuízo do direito que lhes assiste de estabelecer sanções penais, cabe aosEstados-Membros prever regras que estabeleçam sanções administrativas e medidas corretivas adequadas aplicáveis pelo menos nas seguintes situações:
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a) |
Um gestor de créditos não cumpre o requisito estabelecido nas disposições nacionais de transposição do artigo 11.o, ou celebra um acordo de subcontratação que viola as disposições nacionais de transposição do artigo 12.o, ou o prestador de serviços de gestão de créditos ao qual as funções foram subcontratadas incorre numa infração grave das normas jurídicas aplicáveis, incluindo as normas nacionais de transposição da presente diretiva; |
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b) |
Os sistemas de governação e os mecanismos de controlo interno de um gestor de créditos, previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea e), não permitem assegurar o respeito dos direitos do devedor e o cumprimento das regras relativas à proteção dos dados pessoais; |
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c) |
A política de um gestor de créditos é inadequada para o tratamento apropriado dos devedores, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea f); |
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d) |
Os procedimentos internos de um gestor de créditos, previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea g), não preveem o registo e o tratamento das reclamações dos devedores nos termos das obrigações estabelecidas nas disposições nacionais de transposição da presente diretiva; |
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e) |
Um adquirente de créditos ou, se aplicável, o seu representante designado nos termos do artigo 19.o, não comunica as informações previstas nas disposições nacionais de transposição dos artigos 18.o e 20.o; |
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f) |
Um adquirente de créditos ou, se aplicável, o seu representante designado nos termos do artigo 19.o, não cumpre os deveres constantes das disposições nacionais de transposição do artigo 17.o; |
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g) |
Um adquirente de créditos não cumpre os deveres constantes das disposições nacionais de transposição do artigo 19.o; |
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h) |
Uma instituição de crédito não comunica as informações previstas nas disposições nacionais de transposição do artigo 15.o; |
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i) |
Um gestor de créditos permite a uma ou mais pessoas que não cumpram os requisitos previstos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), tornarem-se ou permanecerem membros do órgão de direção ou de administração; |
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j) |
Um gestor de créditos não cumpre os requisitos estabelecidos nas disposições nacionais de transposição do artigo 24.o; |
|
k) |
Um adquirente de créditos ou, se aplicável, os gestores de créditos ou qualquer entidade referida no artigo 2.o, n.o 5, alínea a), subalínea i) ou iii), não cumprem as disposições nacionais de transposição do artigo 10.o; |
|
l) |
Um gestor de créditos recebe e detém fundos dos devedores quando tal não é permitido num Estado-Membro, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea b); |
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m) |
Um gestor de créditos não cumpre os requisitos estabelecidos nas disposições nacionais de transposição do artigo 6.o, n.o 2. |
2. As sanções administrativas e medidas corretivas a que se refere o n.o 1 devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e incluir pelo menos os seguintes elementos:
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a) |
Uma revogação de uma autorização para a prestação de serviços de gestão de créditos; |
|
b) |
Uma injunção que exija que o gestor de créditos ou o adquirente de créditos ou, se aplicável, o seu representante designado nos termos do artigo 19.o, corrija a infração, cesse a conduta em causa e se abstenha de a repetir; |
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c) |
Coimas. |
3. Cabe aos Estados-Membros assegurar que as sanções administrativas e as medidas corretivas sejam aplicadas de forma eficaz.
4. Os Estados-Membros asseguram que, ao determinar o tipo de sanções administrativas ou outras medidas corretivas e o montante das coimas, as autoridades competentes tenham em consideração as circunstâncias pertinentes, incluindo as seguintes:
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a) |
A gravidade e a duração da infração; |
|
b) |
O grau de responsabilidade do gestor de créditos ou do adquirente de créditos ou, se aplicável, do seu representante designado nos termos do artigo 19.o, responsável pela infração; |
|
c) |
A solidez financeira do gestor de créditos ou do adquirente de créditos responsável pela infração, nomeadamente por referência ao volume de negócios total de uma pessoa coletiva ou ao rendimento anual de uma pessoa singular; |
|
d) |
A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por causa da infração por parte do gestor de créditos ou do adquirente de créditos ou, se aplicável, do seu representante designado nos termos do artigo 19.o, responsável pela infração, na medida em que esses lucros ou perdas possam ser determinados; |
|
e) |
Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados; |
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f) |
O nível de cooperação do gestor de créditos ou do adquirente de créditos responsável pela infração com as autoridades competentes; |
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g) |
Infrações anteriores do gestor de créditos ou do adquirente de créditos ou, se aplicável, do seu representante designado nos termos do artigo 19.o, responsável pela infração; |
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h) |
Quaisquer consequências sistémicas potenciais ou reais da infração. |
5. Cabe aos Estados-Membros assegurar que as autoridades competentes possam aplicar as sanções administrativas e as medidas corretivas previstas no n.o 2 aos membros do órgão de direção ou de administração e a outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.
6. Os Estados-Membros asseguram que, antes de tomarem qualquer decisão relativa à aplicação das sanções administrativas ou medidas corretivas estabelecidas no n.o 2, as autoridades competentes deem ao gestor de créditos em causa, ao adquirente de créditos ou, se aplicável, ao seu representante designado nos termos do artigo 19.o, a oportunidade de serem ouvidos.
7. Os Estados-Membros asseguram que qualquer decisão relativa à aplicação das sanções administrativas ou medidas corretivas estabelecidas no n.o 2 seja devidamente fundamentada e passível de recurso.
8. Os Estados-Membros podem decidir não definir regras em matéria de sanções administrativas para as infrações que, por força do seu direito nacional, estão sujeitas a sanção penal. Nesse caso, os Estados-Membros comunicam à Comissão as disposições de direito penal pertinentes.
TÍTULO V
SALVAGUARDAS E DEVER DE COOPERAÇÃO
Artigo 24.o
Reclamações
1. Os Estados-Membros asseguram que os gestores de créditos estabeleçam e mantenham procedimentos eficazes e transparentes para o tratamento das reclamações dos devedores.
2. Os Estados-Membros asseguram que o tratamento das reclamações dos devedores por parte dos gestores de créditos seja gratuito e que estes registem as reclamações e as medidas adotadas para lhes dar resposta.
3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes estabeleçam e publiquem um procedimento para o tratamento das reclamações dos devedores relativas a adquirentes de crédito, gestores de crédito e prestadores de serviços de gestão de créditos e asseguram que essas reclamações sejam tratadas prontamente quando recebidas.
Artigo 25.o
Proteção dos dados pessoais
O tratamento dos dados pessoais para efeitos da presente diretiva deve ser efetuado nos termos dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.
Artigo 26.o
Cooperação entre as autoridades competentes
1. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes referidas nos artigos 8.o, 13.o, 14.o, 15.o, 18.o, 20.o e 22.o cooperem entre si, sempre que necessário, para efeitos do exercício das suas funções e deveres ou dos seus poderes ao abrigo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva. Essas autoridades competentes devem ainda coordenar as suas ações a fim de evitar possíveis duplicações e sobreposições na aplicação dos poderes de supervisão e das sanções administrativas e medidas corretivas em situações transfronteiriças.
2. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes forneçam mutuamente, a pedido e sem demora injustificada, as informações necessárias para efeitos do exercício das suas funções e deveres ao abrigo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva.
3. Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes que recebam informações confidenciais no exercício das suas funções e deveres ao abrigo da presente diretiva utilizem essas informações apenas no âmbito dessas mesmas funções e deveres ao abrigo das disposições nacionais de transposição da presente diretiva. O intercâmbio de informações entre as autoridades competentes está sujeito à obrigação de sigilo profissional referida no artigo 76.o da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (24).
4. Os Estados-Membros preveem que todas as pessoas que trabalham ou tenham trabalhado para as autoridades competentes ou para os auditores ou peritos mandatados por essas autoridades fiquem sujeitos à obrigação de sigilo profissional.
5. Os Estados-Membros adotam as medidas administrativas e organizativas necessárias para facilitar a cooperação prevista no presente artigo.
6. A EBA deve facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e promover a sua cooperação.
TÍTULO VI
ALTERAÇÕES
Artigo 27.o
Alteração da Diretiva 2008/48/CE
A Diretiva 2008/48/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 11.o-A Informação relativa à alteração dos termos e condições de um contrato de crédito Sem prejuízo de outras obrigações previstas na presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que, antes de uma modificação dos termos e condições de um contrato de crédito, o mutuante transmita as seguintes informações ao consumidor:
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2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 16.o-A Pagamentos em atraso e execução 1. Os Estados-Membros devem exigir que os mutuantes disponham de políticas e procedimentos adequados para que possam, quando apropriado, envidar esforços no sentido de agirem com ponderação adequada antes de ser instaurado um processo de execução. Tais medidas de reestruturação devem ter nomeadamente em conta a situação em que se encontra o consumidor e podem consistir, entre outras possibilidades, no seguinte:
2. A lista de possíveis medidas de reestruturação de créditos prevista no n.o 1, alínea b), é aplicável sem prejuízo das normas estabelecidas no direito nacional e não exige que os Estados-Membros prevejam todas essas medidas no direito nacional. 3. Os Estados-Membros podem exigir que, caso o mutuante seja autorizado a fixar e impor ao consumidor encargos decorrentes do incumprimento, esses encargos não excedam o necessário para compensar o mutuante dos custos suportados em resultado do incumprimento. 4. Os Estados-Membros podem autorizar os mutuantes a impor ao consumidor encargos adicionais em caso de incumprimento. Nesse caso, os Estados-Membros fixam um limite máximo para esses encargos.»; |
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3) |
O artigo 22.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados-Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito nacional disposições divergentes daquelas que estão previstas na presente diretiva. Todavia, o artigo 16.o-A, n.os 3 e 4, não obsta a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam disposições mais rigorosas para defesa dos consumidores.» |
Artigo 28.o
Alteração da Diretiva 2014/17/UE
A Diretiva 2014/17/UE é alterada do seguinte modo:
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1) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 27.o-A Informação relativa à alteração dos termos e condições de um contrato de crédito Sem prejuízo de outras obrigações previstas na presente diretiva, os Estados-Membros asseguram que, antes de uma modificação dos termos e condições de um contrato de crédito, o mutuante transmita as seguintes informações ao consumidor:
|
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2) |
O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 28.o-A Cessão dos direitos do credor ou do próprio contrato de crédito 1. Caso os direitos do mutuante ao abrigo de um contrato de crédito ou o próprio contrato de crédito sejam cedidos a um terceiro, o consumidor pode exercer em relação ao cessionário qualquer meio de defesa que o consumidor pudesse invocar perante o mutuante inicial, incluindo o direito à indemnização, desde que esta seja permitida no Estado-Membro em causa. 2. O consumidor deve ser informado da cessão referida no n.o 1, a menos que o mutuante inicial, de comum acordo com o cessionário, continue a assegurar o serviço do crédito perante o consumidor.» |
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29.o
Comité
1. A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (25).
2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 30.o
Avaliação
1. Até 29 de dezembro de 2026, a Comissão deve proceder à sua avaliação e apresentar um relatório onde constem os principais resultados ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. A avaliação compreende, pelo menos, os seguintes aspetos:
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a) |
O número de gestores de créditos autorizados na União e o número de gestores de créditos que prestam os seus serviços num Estado-Membro de acolhimento; |
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b) |
O número de direitos do credor ao abrigo de contratos de crédito não produtivo, ou de contratos de crédito não produtivo propriamente ditos, adquiridos a instituições de crédito por adquirentes de créditos residentes ou que têm a sua sede estatutária ou, se ao abrigo do direito nacional que lhes é aplicável não dispuserem de uma sede estatutária, a sua sede no mesmo Estado-Membro que a instituição de crédito, ou num Estado-Membro que não o da instituição de crédito ou fora da União; |
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c) |
Uma avaliação do risco existente de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associado às atividades desempenhadas pelos gestores de créditos e pelos adquirentes de créditos; |
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d) |
Uma avaliação da cooperação entre as autoridades competentes ao abrigo do artigo 26.o. |
2. Nos casos em que a avaliação identificar problemas consideráveis com o funcionamento da presente diretiva, o relatório deve definir a forma como a Comissão pretende atuar perante os problemas identificados, incluindo os passos e prazos para a eventual revisão.
Artigo 31.o
Cláusula de reexame
Sem prejuízo das prerrogativas legislativas do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 29 de dezembro de 2023, um relatório sobre:
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a) |
A adequação do regime regulatório no que diz respeito à eventual introdução de limites máximos para os encargos devidos em caso de incumprimento aplicáveis aos contratos de crédito celebrados com:
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b) |
Os aspetos relevantes dos contratos de crédito, nomeadamente eventuais medidas de reestruturação de créditos, que tenham sido celebrados com:
|
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c) |
A necessidade e a viabilidade de elaborar normas técnicas de execução ou de regulamentação ou de outros meios adequados para a introdução de formatos comuns para as comunicações aos devedores nos termos do artigo 10.o, n.o 2, e para as medidas de reestruturação de créditos. |
Quando apropriado, o relatório a que se refere o parágrafo anterior é acompanhado de uma proposta legislativa.
Artigo 32.o
Transposição
1. Os Estados-Membros adotam e publicam, o mais tardar até 29 de dezembro de 2023, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
2. Os Estados-Membros aplicam as disposições a que se refere o n.o 1 a partir de até 30 de dezembro de 2023.
Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, as entidades que em 30 de dezembro de 2023 já exerçam atividades de gestão de créditos nos termos do direito nacional são autorizadas a continuar a exercer essas atividades de gestão de créditos no seu Estado-Membro de origem até 29 de junho de 2024 ou até à data em que obtenham uma autorização nos termos da presente diretiva, consoante o que ocorrer primeiro.
Os Estados-Membros que já disponham de regimes equivalentes ou mais rigorosos do que os estabelecidos na presente diretiva para as atividades de gestão de créditos podem autorizar as entidades que em 30 de dezembro de 2023 já exerçam atividades de gestão de créditos ao abrigo desses regimes a serem automaticamente reconhecidas como gestores de créditos autorizados por força das disposições nacionais de transposição da presente diretiva.
3. As disposições adotadas pelos Estados-Membros a que se refere o n.o 1 devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
4. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.
Artigo 33.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 34.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 24 de novembro de 2021.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
A. LOGAR
(1) JO C 444 de 10.12.2018, p. 15.
(2) JO C 367 de 10.10.2018, p. 43.
(3) Posição do Parlamento Europeu de 19 de outubro de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 9 de novembro de 2021.
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(5) Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2019/630 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 no que respeita à cobertura mínima das perdas para exposições não produtivas (JO L 111 de 25.4.2019, p. 4).
(7) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(8) Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) (JO L 177 de 4.7.2008, p. 6).
(9) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(10) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
(11) Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34).
(12) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22).
(13) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(14) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(15) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(16) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(17) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(18) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).
(19) JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.
(20) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).
(21) Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO L 77 de 14.3.1998, p. 36).
(22) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(23) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(24) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(25) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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8.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/38 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2168 DA COMISSÃO
de 21 de setembro de 2021
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 94.o, n.o 3, o artigo 97.o, n.o 2, o artigo 118.o, n.o 1 e n.o 2, e o artigo 122.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras de prevenção e controlo das doenças animais transmissíveis aos animais ou aos seres humanos. Mais especificamente, a parte IV desse regulamento estabelece regras para os estabelecimentos que detêm animais terrestres e para os centros de incubação, bem como para a rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação na União. O Regulamento (UE) 2016/429 também habilita a Comissão a adotar regras que complementem certos elementos não essenciais do referido regulamento por meio de atos delegados. |
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(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação. Em particular, a parte II do referido regulamento delegado estabelece regras sobre o registo e a aprovação de estabelecimentos que detêm animais terrestres, incluindo os estabelecimentos que efetuam operações de agrupamento e os estabelecimentos a partir dos quais remessas de ovos para incubação ou aves de capoeira circulam com destino a outro Estado-Membro. Além disso, a parte III do referido regulamento delegado estabelece regras sobre a rastreabilidade de animais terrestres detidos e de ovos para incubação e, mais especificamente, estabelece regras sobre a rastreabilidade de bovinos, ovinos e caprinos detidos e a marcação de ovos para incubação. |
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(3) |
As regras estabelecidas no presente regulamento estão substantivamente associadas e são aplicáveis aos operadores que transportam ou detêm animais terrestres ou ovos para incubação. Por conseguinte, a bem da coerência e da simplicidade e tendo em vista a sua aplicação efetiva, bem como para evitar uma duplicação de regras, essas regras devem ser estabelecidas num único ato, em vez de ser dispersas por vários atos distintos contendo muitas referências cruzadas. Esta abordagem é também coerente com a dos principais objetivos visados no Regulamento (UE) 2016/429, nomeadamente a simplificação das regras da União em matéria de saúde animal, tornando-as mais transparentes e mais fáceis de aplicar. |
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(4) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que os operadores de centros de incubação, a partir dos quais as remessas de ovos para incubação ou de aves de capoeira circulam com destino a outro Estado-Membro, e os operadores de estabelecimentos que detêm aves de capoeira, a partir dos quais as remessas de aves de capoeira destinadas a outros fins que não o abate ou de ovos para incubação que circulam com destino a outro Estado-Membro, devem requerer à autoridade competente a aprovação dos seus estabelecimentos. O artigo 94.o, n.o 3, alínea a), do referido regulamento habilita a Comissão a estabelecer derrogações da obrigação dos operadores de requererem à autoridade competente a aprovação de certos tipos de estabelecimentos que apresentem um risco insignificante. |
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(5) |
A circulação para outro Estado-Membro de pequenas quantidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e de ovos para incubação desses animais apresenta um risco menor de propagação de doenças. Além disso, os operadores de estabelecimentos a partir dos quais pequenas quantidades desses animais e ovos para incubação circulam com destino a outro Estado-Membro não podem, por razões práticas, cumprir todos os requisitos de aprovação estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2019/2035. O artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de estabelecer uma derrogação da obrigação de requerer aprovação à autoridade competente para os operadores de centros de incubação e estabelecimentos que mantêm aves de capoeira a partir dos quais menos de 20 cabeças de aves de capoeira, à exceção de ratites, e menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites, circulam com destino a outro Estado-Membro. |
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(6) |
O artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 estabelece que os operadores que detêm bovinos devem assegurar que esses animais são identificados por meios de identificação especificados, enquanto o seu artigo 38.o, n.o 2, permite que os operadores substituam esses meios de identificação especificados por outros meios alternativos. Do mesmo modo, o artigo 45.o, n.o 1 e n.o 2, do referido regulamento delegado estabelece obrigações aplicáveis aos operadores no sentido de identificarem os seus ovinos e caprinos detidos através de meios de identificação especificados, enquanto o seu artigo 45.o, n.o 4, permite que os operadores substituam esses meios de identificação especificados por outros meios alternativos. |
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(7) |
Por outro lado, o artigo 269.o do Regulamento (UE) 2016/429 prevê a possibilidade de os Estados-Membros adotarem em certos domínios medidas nacionais que podem aplicar nos seus territórios e que complementam ou são mais rigorosas do que as estabelecidas nesse regulamento. Os requisitos de rastreabilidade aplicáveis às remessas de animais terrestres detidos e de produtos germinais é um desses domínios. O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 não reflete adequadamente essa possibilidade. O artigo 38.o, n.o 2, o artigo 45.o, n.o 4, e o artigo 48.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 devem, por conseguinte, ser alterados a fim de clarificar que a possibilidade prevista de os operadores que detêm bovinos, ovinos ou caprinos identificarem esses animais através de meios de identificação alternativos deve ser sujeita a autorização pelo Estado-Membro. Deste modo clarifica-se o papel e a responsabilidade dos Estados-Membros que aplicam medidas nacionais quanto a assegurar a correta aplicação de requisitos de rastreabilidade adicionais ou mais rigorosos para bovinos, ovinos e caprinos detidos, tal como previsto no artigo 269.o do Regulamento (UE) 2016/429. |
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(8) |
O artigo 76.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 estabelece que os operadores que detêm psitacídeos devem assegurar que os meios de identificação dos psitacídeos exibam o código de identificação do animal. No entanto, a definição de código de identificação estabelecida nesse regulamento delegado excede o necessário para a identificação de psitacídeos e representa um encargo administrativo significativo para os Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 deve ser alterado de modo a estabelecer que os meios de identificação dos psitacídeos devem exibir, em vez disso, um código alfanumérico que permita a sua identificação e proporcione um nível suficiente de rastreabilidade para esses animais quando circulam entre Estados-Membros. |
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(9) |
O artigo 80.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 estabelece que todos os ovos para incubação devem ser marcados com o número de aprovação único do estabelecimento de origem. No entanto, o Regulamento (UE) 2016/429 apenas exige que sejam aprovados os estabelecimentos que enviam ovos para incubação para outro Estado-Membro. Além disso, o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão (3) estabelece que, quando as remessas de menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites, circulam com destino a outro Estado-Membro, esses ovos têm de ser originários de estabelecimentos registados. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 deve ser alterado para excluir os operadores de estabelecimentos que detêm aves de capoeira e os operadores de centros de incubação a partir dos quais menos de 20 ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção de ratites, circulam com destino a outro Estado-Membro da obrigação de assegurar que cada ovo para incubação seja marcado com o número de aprovação único do estabelecimento de origem. Esta alteração é igualmente coerente com as alterações a introduzir no artigo 4.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 pelo presente regulamento. |
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(10) |
O artigo 5.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 determina os requisitos para a concessão da aprovação de estabelecimentos para operações de agrupamento de ungulados e estabelece que a autoridade competente deve assegurar que esses estabelecimentos cumpram determinados requisitos definidos no anexo I, parte 1, desse regulamento. O anexo I, parte 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 estabelece que só é concedida aprovação para operações de agrupamento de ungulados se, em cada momento, o estabelecimento apenas alojar a mesma categoria de ungulados da mesma espécie e com o mesmo estatuto sanitário. No entanto, os centros de agrupamento existentes podem ter uma ou mais áreas de alojamento de animais epidemiologicamente separadas. Essas áreas separadas devem ser utilizadas de forma a assegurar que os animais nelas mantidos não estão em contacto direto ou indireto entre si. Tal permite manter os ungulados de diferentes espécies, categorias ou estatuto sanitário num estabelecimento, desde que sejam mantidos em diferentes áreas de alojamento de animais epidemiologicamente separadas. O anexo I, parte 1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 deve, por conseguinte, ser alterado para prever esta possibilidade. |
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(11) |
Além disso, os artigos 15.o a 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688 preveem a possibilidade de incluir ovinos e caprinos na mesma remessa, uma vez que ambas as espécies estão sujeitas aos mesmos requisitos de saúde animal estabelecidos nesse regulamento delegado. A possibilidade de agrupar numa remessa tanto ovinos como caprinos deve também ser permitida ao abrigo do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 deve ser alterado a fim de incluir uma derrogação à regra principal estabelecida no anexo I, parte 1, do mesmo regulamento, segundo a qual apenas os ungulados da mesma espécie podem ser agrupados, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 é alterado do seguinte modo:
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1) |
o artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o Derrogação do requisito imposto aos operadores de requerer à autoridade competente a aprovação de certos tipos de estabelecimentos Em derrogação do artigo 94.o, n.o 1, alíneas a), c) e d), do Regulamento (UE) 2016/429, os operadores dos seguintes tipos de estabelecimentos não são obrigados a requerer à autoridade competente a aprovação dos seus estabelecimentos em conformidade com o artigo 96.o, n.o 1, do mesmo regulamento:
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2) |
no artigo 38.o, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
no artigo 45.o, n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
o artigo 48.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
no artigo 76.o, n.o 1, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:
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6) |
o artigo 80.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 80.o Obrigações dos operadores no que diz respeito à rastreabilidade dos ovos para incubação 1. Os operadores de estabelecimentos que detêm aves de capoeira e os operadores de centros de incubação de aves de capoeira devem assegurar que cada ovo para incubação que circule com destino a outro Estado-Membro seja marcado com o número de aprovação único do estabelecimento de origem dos ovos para incubação. 2. O n.o 1 não se aplica a:
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7) |
no anexo III, parte 1, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de setembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação (JO L 314 de 5.12.2019, p. 115).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2020/688 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação na União de animais terrestres e de ovos para incubação (JO L 174 de 3.6.2020, p. 140).
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8.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/43 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2169 DA COMISSÃO
de 2 de dezembro de 2021
relativo à abertura para o ano de 2022 de um contingente pautal aplicável à importação na União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1216/2009 e (CE) n.o 614/2009 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),
Tendo em conta a Decisão 2004/859/CE do Conselho, de 25 de outubro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (2), nomeadamente o artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega, de 14 de maio de 1973 (3) («Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega»), e o Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu («Acordo EEE») (4), com a redação que lhe foi dada pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 140/2001, de 23 de novembro de 2001, que altera os Protocolos n.os 2 e 3 do Acordo EEE, no que respeita aos produtos agrícolas e outros produtos agrícolas transformados (5), determinam o regime de trocas comerciais entre a União e o Reino da Noruega para certos produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados. |
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(2) |
O Protocolo n.o 3 do Acordo EEE prevê a aplicação de um direito nulo a águas adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, classificadas com o código NC 2202 10 00, e a outras bebidas não alcoólicas que não contenham produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404, classificadas com o código NC 2202 90 10. |
|
(3) |
Desde 1 de janeiro de 2017, o código NC 2202 90 foi substituído pelos códigos NC 2202 91 00 e 2202 99. Por conseguinte, o presente regulamento deve abranger os produtos dos códigos NC 2202 10 00, ex 2202 91 00 e ex 2202 99. |
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(4) |
O Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Noruega relativo ao Protocolo n.o 2 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (6) («Acordo sob a forma de Troca de Cartas») suspende temporariamente o regime de isenção de direitos aplicado ao abrigo do Protocolo n.o 2 às mercadorias classificadas nos códigos NC 2202 10 00 (águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas) e ex 2202 90 10 (outras bebidas não alcoólicas, contendo açúcar) substituídos pelos códigos NC 2202 10 00, ex 2202 91 00 e ex 2202 99. Em conformidade com o Acordo sob a forma de Troca de Cartas, as importações com isenção de direitos aduaneiros das mercadorias originárias da Noruega deverão ser autorizadas apenas nos limites de um contingente com isenção de direitos aduaneiros. São aplicados direitos às importações que ultrapassem o contingente isento de direitos aduaneiros. |
|
(5) |
Além disso, o Acordo sob a forma de Troca de Cartas estabelece que, se o contingente pautal não tiver sido esgotado até 31 de outubro de um dado ano, os produtos em causa beneficiarão de acesso ilimitado à União, com isenção de direitos, de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte. |
|
(6) |
O contingente anual para 2020 aplicável aos produtos em causa aberto pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2154 da Comissão (7) não se encontrava esgotado em 31 de outubro de 2020. Consequentemente, o Regulamento de Execução (UE) 2020/2122 da Comissão (8) previa que o regime de direitos estabelecido no Acordo sob a forma de Troca de Cartas não era aplicável às importações na União de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021, concedendo, assim, às mercadorias em causa acesso ilimitado e com isenção de direitos à União. |
|
(7) |
O Acordo sob a forma de Troca de Cartas exige que o contingente isento de direitos para essas águas e bebidas seja novamente aberto para 2022. O último contingente anual relativo a esses produtos foi aberto para 2020 pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 2019/2154. Uma vez que não foi aberto nenhum contingente pautal para 2021, convém fixar o volume do contingente para 2022 ao mesmo nível que para 2020. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Questões Horizontais relativas às Trocas de Produtos Agrícolas Transformados Não Abrangidos pelo anexo I, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022, o contingente pautal com isenção de direitos aduaneiros referido no anexo é aberto para as mercadorias originárias da Noruega constantes desse anexo e nas condições nele especificadas.
2. As regras de origem previstas no Protocolo n.o 3 do Acordo de Comércio Livre bilateral entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega são aplicáveis às mercadorias constantes da lista do anexo do presente regulamento.
3. Às quantidades importadas acima do volume do contingente referido no anexo aplica-se um direito preferencial de 0,047 EUR/litro.
Artigo 2.o
O contingente pautal isento de direitos referido no artigo 1.o, n.o 1, será gerido pela Comissão em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (9).
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 150 de 20.5.2014, p. 1.
(2) JO L 370 de 17.12.2004, p. 70.
(3) JO L 171 de 27.6.1973, p. 2.
(5) JO L 22 de 24.1.2002, p. 34.
(6) JO L 370 de 17.12.2004, p. 72.
(7) Regulamento de Execução (UE) 2019/2154 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, relativo à abertura, para o ano de 2020, de um contingente pautal aplicável à importação na União de certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 327 de 17.12.2019, p. 66).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2020/2122 da Comissão, de 16 de dezembro de 2020, relativo à concessão de acesso ilimitado à União, com isenção de direitos, para o ano de 2021, a certas mercadorias originárias da Noruega resultantes da transformação de produtos agrícolas abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 510/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 426 de 17.12.2020, p. 32).
(9) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
ANEXO
Mercadorias originárias da Noruega às quais é concedido acesso ilimitado à União, com isenção de direitos, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022
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N.o de ordem |
Código NC |
Código adicional TARIC |
Designação das mercadorias |
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Volume do contingente |
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09.0709 |
2202 10 00 |
|
|
|
23,029 milhões de litros |
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|
ex 2202 91 00 |
10 |
|
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||||
|
ex 2202 99 11 |
11 19 |
|
Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404 |
||||
|
ex 2202 99 15 |
11 19 |
|
|||||
|
ex 2202 99 19 |
11 19 |
|
|
8.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/46 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2170 DA COMISSÃO
de 7 de dezembro de 2021
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
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(1) |
Em 22 de outubro de 2020, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China («RPC», «China» ou «país em causa»), com base no artigo 5.o do regulamento de base (2). |
1.2. Medidas provisórias
|
(2) |
Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, em 21 de maio de 2021, a Comissão facultou às partes um resumo dos direitos provisórios propostos e dados pormenorizados sobre o cálculo das margens de dumping e das margens adequadas para eliminar o prejuízo causado à indústria da União («margem de prejuízo»). As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a exatidão dos cálculos no prazo de três dias úteis. Dois produtores-exportadores incluídos na amostra e um utilizador apresentaram observações (3). |
|
(3) |
Em 18 de junho de 2021, a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório através do Regulamento de Execução (UE) 2021/983 da Comissão (4) («regulamento provisório»). |
1.3. Procedimento subsequente
|
(4) |
No seguimento da divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais foi instituído um direito anti-dumping provisório («divulgação provisória»), os utilizadores, os importadores independentes, os produtores-exportadores incluídos na amostra e o Governo da República Popular da China («Governo da RPC») apresentaram observações escritas, dando a conhecer os seus pontos de vista sobre as conclusões provisórias. A Jiangsu Zhongji, um produtor-exportador, solicitou e recebeu informações adicionais sobre o cálculo da sua margem de prejuízo. |
|
(5) |
Após o termo dos prazos processuais, foram apresentadas várias outras observações, bem como respostas às observações apresentadas pelas outras partes. No entanto, dado que estas observações não foram apresentadas dentro dos prazos, a Comissão não pôde tê-las em conta na fase do documento de divulgação geral. De qualquer modo, a Comissão analisou todos os argumentos apresentados pelas partes interessadas durante o inquérito. |
|
(6) |
Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. A Comissão realizou audições com três produtores-exportadores incluídos na amostra, a Xiamen Xiashun, a Donghai Foil e a Jiangsu Zhongji, bem como com três utilizadores, a Effegidi, a Walki Oy e a Gascogne Flexible, e ainda com um consórcio que representa cinco importadores, a saber, a Cartonal Italia, a QualityFoil SARL, a Cutting Packaging, a Transparent Paper LTD e a Now Plastics. |
|
(7) |
A Comissão continuou a procurar e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões finais e, dadas as restrições de viagem devidas à pandemia de COVID-19, realizou verificações cruzadas à distância («VCD») na Walki Oy e na QualityFoil SARL. A VCD programada com a Manreal não pôde ser finalizada devido à insuficiente colaboração da Manreal. A Manreal solicitou a intervenção do conselheiro auditor, que confirmou que o cancelamento da VCD não violava os direitos de defesa da Manreal. Por conseguinte, a resposta da Manreal ao questionário não foi tomada em consideração para as conclusões definitivas. Contudo, tal não afetou as conclusões sobre o interesse da União. Apesar do cancelamento da VCD, esta empresa foi ainda assim considerada parte interessada e as suas observações no inquérito foram tidas em conta. |
1.4. Amostragem
|
(8) |
Na sequência do regulamento provisório, a Manreal alegou que, ao escolher uma amostra de produtores-exportadores, a Comissão poderá ter ignorado uma grande variedade de empresas centradas em diferentes setores, uma vez que as empresas incluídas na amostra representam apenas 27% da indústria chinesa de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação («ACF»). |
|
(9) |
No entanto, a Manreal não fundamentou em que aspeto a amostra selecionada pela Comissão não era representativa dos produtores-exportadores chineses de ACF no presente inquérito. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
1.5. Exame individual
|
(10) |
Na ausência de quaisquer observações sobre esta secção, confirmou-se o considerando 33 do regulamento provisório. |
1.6. Período de inquérito e período considerado
|
(11) |
Na ausência de observações sobre o período de inquérito («PI») e o período considerado, confirmou-se o considerando 38 do regulamento provisório. |
1.7. Alteração do âmbito geográfico
|
(12) |
Em 1 de janeiro de 2021, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte («Reino Unido») deixou de fazer parte da União Europeia. Por conseguinte, o presente regulamento baseia-se em dados referentes à União Europeia sem o Reino Unido («UE27»). |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Alegações relativas à definição do produto
|
(13) |
Na sequência da publicação do regulamento provisório, várias partes reiteraram os seus pedidos de exclusão no que se refere aos seguintes produtos: ACF de espessura inferior a 6 micrómetros («ACF<6») e ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos («ACF destinadas a baterias para automóveis»). Apresentaram elementos de prova adicionais de que os produtores da União recusaram propostas de aquisição. No entanto, os elementos de prova adicionais apresentados não alteraram o resultado da análise do regulamento provisório, uma vez que a Comissão tinha recolhido elementos de prova relativos à capacidade, às vendas e à produção de rolos ensaio de ACF<6. Um utilizador confirmou, nas suas observações ao regulamento provisório, ter recebido, após o PI, um rolo de ensaio de ACF<6 de um produtor da União. Além disso, alguns elementos de prova referiam-se a recusas de propostas de aquisição após o PI. Como exposto nos considerandos 165 a 171, a situação excecional resultante da pandemia de COVID-19 e a forte recuperação económica subsequente provocaram uma escassez de transporte internacional e uma escassez da oferta. No entanto, não é evidente que esta situação venha a afetar o mercado a longo prazo. Por conseguinte, a Comissão rejeitou os pedidos de exclusão das ACF<6 e das ACF destinadas a baterias para automóveis elétricos da definição do produto objeto de inquérito. |
|
(14) |
Além disso, um utilizador (a Gascogne) argumentou que haveria uma contradição nas conclusões provisórias da Comissão no que respeita às vendas de ACF<6, uma vez que a Comissão concluiu que nenhum dos produtores da União estava atualmente a comercializar ACF<6 de forma ativa, ao passo que, ao mesmo tempo, a Comissão «pôde ainda confirmar vendas de ACF inferiores a 6 micrómetros de vários produtores da União em quantidades de produção comercial, ainda que a uma escala limitada, ao longo de um período de dez anos anterior ao PI». A Gascogne solicitou ainda o acesso aos dados relativos às vendas, a fim de compreender melhor as conclusões da Comissão constantes do regulamento provisório. |
|
(15) |
Uma vez que as ACF são encomendadas de acordo com as especificações de cada cliente, não é raro que um novo cliente de ACF<6 (ou outras espessuras de ACF) solicite um rolo de amostra para realizar os seus próprios ensaios. Neste contexto, a Comissão concluiu, no considerando 350 do regulamento provisório, que as espessuras inferiores a 6 micrómetros representavam um segmento de mercado em desenvolvimento com um consumo relativamente baixo durante o PI. Portanto, não existe nenhuma contradição no facto de os produtores da União não terem comercializado ativamente os seus produtos num pequeno segmento de mercado como o das ACF<6, ainda que no passado tenham tido algumas vendas limitadas. Uma vez que os dados relativos às vendas de ACF<6 são dados comerciais confidenciais, a Comissão não está em condições de facultar o acesso solicitado. |
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(16) |
O consórcio de importadores alegou que não existem no regulamento provisório elementos de prova de que os produtores da União possam fabricar ACF<6 nas quantidades solicitadas. No entanto, como se refere no considerando 50 do regulamento provisório, a Comissão recolheu muitos elementos de prova de que os produtores da União são capazes de produzir ACF<6 e especificou mesmo que tal inclui a produção de rolos de ensaio de acordo com as especificações do cliente. A Comissão não pode divulgar os elementos de prova, uma vez que contêm informações comerciais confidenciais. Além disso, o consórcio não especificou o que considera serem as quantidades solicitadas neste segmento de mercado. A Comissão verificou que a considerável capacidade não utilizada da indústria da União pode satisfazer a procura de ACF<6. Como se demonstra no considerando 273 do regulamento provisório, não só existe capacidade suficiente para fazer face ao consumo atual, como também a possibilidade de aumentar a produção global. Como referido no considerando 51 do regulamento provisório, a Comissão confirmou ainda a capacidade de vários produtores produzirem ACF<6 na última etapa da laminagem, necessária para que a espessura das ACF seja inferior a 6 micrómetros. Por conseguinte, a Comissão confirmou a capacidade não utilizada da indústria da União especificamente para o segmento de mercado das ACF<6, quando a procura aumentar no futuro. |
|
(17) |
Um produtor-exportador, a Xiamen Xiashun, alegou que, no regulamento provisório, a Comissão não facultou dados ou análises que apoiem a sua afirmação de que os produtores de folhas e tiras, delgadas, da União estão a preparar-se para satisfazer a procura do mercado emergente de folhas e tiras, delgadas, para baterias. |
|
(18) |
Os dados que mostram a preparação dos produtores da União para satisfazer a procura de folhas e tiras, delgadas, para baterias são altamente confidenciais e não podem ser resumidos. Estes projetos ainda não são públicos, sendo, por conseguinte, altamente sensíveis. A não apresentação dos dados ou análises solicitados é o resultado de um cuidadoso exercício de ponderação. Ao ponderar o interesse de outras partes em ter acesso a estas informações, a Comissão concluiu que mesmo um resumo dos dados revelaria segredos comerciais suscetíveis de prejudicar as atividades dos respetivos produtores da União. Por conseguinte, os dados solicitados não podem ser divulgados. |
|
(19) |
A Xiamen Xiashun alegou ainda que a Comissão não teve em conta os dados relativos à futura procura de folhas e tiras, delgadas, para baterias na União, que tinha fornecido na audição realizada em 23 de fevereiro de 2021. A Xiamen Xiashun inferiu dos dados fornecidos que os produtores da União não têm capacidade para satisfazer a procura de folhas e tiras, delgadas, para baterias, satisfazendo simultaneamente a procura de outros utilizadores de ACF. |
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(20) |
Os dados fornecidos e referidos pela Xiamen Xiashun são a sua própria estimativa da procura máxima futura de folhas e tiras, delgadas, para baterias, com base numa panorâmica de acesso público de futuros projetos relativos a baterias previstos. No entanto, os valores desta panorâmica de projetos previstos têm em conta vários grandes projetos relativos a baterias, cuja realização foi indicada para um momento indeterminado no futuro. Por outro lado, as capacidades de projeto em que a Xiamen Xiashun baseou o seu cálculo assumem a capacidade máxima potencial de um projeto, indicando que poderia ser realizada uma capacidade até um determinado valor. |
|
(21) |
Para os próximos três anos, a Xiamen Xiashun apresentou uma projeção consideravelmente mais baixa. Contrariamente às alegações da Xiamen Xiashun, a Comissão demonstrou, no quadro 6 do considerando 273 do regulamento provisório, a importante capacidade não utilizada da indústria da União. Esta capacidade pode satisfazer a procura no mercado emergente de folhas e tiras, delgadas, para baterias e excede claramente a procura estimada pela Xiamen Xiashun para os próximos três anos. Não é necessário que a atual capacidade de produção dos produtores da União cubra toda a procura potencial futura, uma vez que podem expandir a sua capacidade de produção de acordo com a procura. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
|
(22) |
Além disso, a Xiamen Xiashun alegou que, no considerando 59 do regulamento provisório, a Comissão rejeitou as diferenças entre as características técnicas com base no facto de não existirem exportações importantes de ACF para utilização como folha e tiras, delgadas, para baterias e de a produção de baterias na UE estar na fase inicial. |
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(23) |
A alegação foi rejeitada. A Comissão tomou em consideração as características técnicas das folhas e tiras, delgadas, para baterias nos considerandos 56 e 57 do regulamento provisório. O considerando 59 do regulamento provisório limitou-se a responder à alegação da Xiamen Xiashun de excluir as ACF para utilização como folhas e tiras, delgadas, para baterias, com base nos baixos volumes de exportações provenientes da RPC. |
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(24) |
Na sequência da divulgação final, a Gascogne reiterou o seu pedido de acesso às informações que a Comissão utilizou na sua avaliação, no considerando 50 do regulamento provisório, para confirmar as vendas de ACF<6 de vários produtores da União em volumes de produção comercial, mesmo que a uma escala limitada, num período de dez anos anterior ao PI. A Gascogne alegou que a Comissão deveria, pelo menos, fornecer uma gama de volumes para explicar quais as quantidades de produção comercial existentes. |
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(25) |
Apenas um utilizador adquiriu efetivamente uma quantidade para produção comercial, que representa uma parte muito pequena do seu consumo de ACF. A Comissão considerou todas as entregas efetuadas não exclusivamente para fins de ensaio como produção comercial. |
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(26) |
Uma vez que o mercado de ACF<6 é claramente um novo mercado em desenvolvimento, com uma baixa procura durante o PI, as vendas anteriores foram apenas um dos elementos da avaliação da Comissão. A Comissão avaliou igualmente a aptidão e a capacidade comprovadas da indústria da União para produzir o produto através da recente produção de rolos de ensaio. Por conseguinte, o interesse dos utilizadores em aceder a estes dados confidenciais, mesmo que os intervalos de variação, não era superior ao interesse em proteger as informações confidenciais. Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido reiterado de divulgação de pormenores sobre os dados confidenciais do produtor da União relativos às vendas de ACF<6 anteriores. |
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(27) |
A Gascogne argumentou ainda que discordava da opinião da Comissão expressa no considerando 13 da divulgação definitiva geral de que as recusas dos produtores da União em aceitarem encomendas de ACF<6 se deviam a restrições logísticas e a escassez de oferta causadas pela situação excecional da pandemia de COVID-19 e pela forte recuperação económica que se seguiu. A Gascogne reiterou a sua alegação de que as recusas de propostas de compra de ACF<6 se deveram indubitavelmente à incapacidade ou à relutância dos produtores da União em produzir este tipo de espessura. |
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(28) |
A Gascogne citou apenas a última parte do considerando 13 da divulgação definitiva geral. No início do considerando 13, a Comissão referiu-se não só à entrega documentada de um rolo de ensaio de ACF<6 por parte de um produtor da União, como também às conclusões do regulamento provisório, em que a Comissão tinha demonstrado a aptidão e a capacidade dos produtores da União para produzir ACF<6, referindo-se ainda às vendas ao longo da última década. No regulamento provisório, a Comissão tinha ainda esclarecido que o mercado das ACF<6 é um mercado em desenvolvimento com uma procura limitada durante o PI, o que explica a ausência de vendas dos produtores da União durante o PI. |
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(29) |
Na sequência da divulgação definitiva, a Walki alegou que a Comissão não facultou os dados adicionais que solicitou nas suas observações sobre o regulamento provisório. Na sequência da introdução de um NCP mais pormenorizado, a Walki solicitou especificamente a) a percentagem do total de vendas de ACF dos autores da denúncia para o mercado da União no que respeita ao código de espessura NCP 1 (espessura superior a 5,0 e inferior ou igual a 6,0 micrómetros), b) a quantidade total real do código de NCP 1 produzido por todos os autores da denúncia, c) a quantidade real de ACF do código de espessura NCP 1 vendidas abertamente no mercado da UE pelos autores da denúncia e d) quantos dos cinco autores da denúncia contribuem para as quantidades identificadas em b) e c). |
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(30) |
Como indicado nos considerandos 48 a 50 do regulamento provisório, a Comissão recolheu dados não só relativos ao código NCP 1, como também relativos aos ACF<6 que correspondem exatamente à exclusão do produto solicitada. A Comissão recolheu informações sobre a procura de todos os utilizadores colaborantes durante o PI, mas também sobre as vendas e a produção de ACF<6 por todos os produtores da União colaborantes. O considerando 50 do regulamento provisório indica claramente que, durante o PI, para além das negociações diretas, nenhum dos produtores da União comercializa ativamente ACF<6, referindo-se apenas a uma produção de rolos de ensaio durante o PI. Além disso, a Comissão fez referência a quantidades de produção comercial numa escala limitada ao longo de um período de dez anos anterior ao PI. Com base nestas informações, é evidente que, durante o PI, não foram registadas vendas de ACF<6 por parte dos produtores da União incluídos na amostra. Isto responde a todas as questões colocadas pela Walki relativamente ao seu pedido de exclusão. A Walki não fundamentou de que forma a receção dos dados solicitados para o código de espessura NCP 1, que inclui também ACF iguais a 6,0 micrómetros, seria útil e necessária para o seu pedido de exclusão, tendo em conta os dados específicos correspondentes ao pedido de exclusão fornecidos pela Comissão. |
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(31) |
A Walki explicou, durante a sua audição depois da divulgação final, que, após o PI em outubro de 2021, continuava a não haver vendas ou comercialização ativas de ACF<6 no mercado aberto pelos produtores europeus. A Walki apresentou elementos de prova de que, após o PI, não recebeu uma resposta positiva aos seus pedidos de orçamento para as ACF<6 e explicou que apenas um produtor da União estaria em condições de aceitar encomendas de 6<ACF em quantidades comerciais. |
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(32) |
A Comissão remeteu para as suas explicações no documento de divulgação geral definitivo, tal como explicado no considerando 28 acima. |
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(33) |
Na sequência da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun argumentou que a Comissão cometeu erros manifestos de apreciação e violou o princípio da boa administração, uma vez que não examinou com todo o cuidado e imparcialidade os elementos de prova apresentados e não teve devidamente em conta todos os elementos de prova pertinentes ao efetuar as suas determinações, não fornecendo um resumo significativo dos planos dos produtores da União para aumentar a sua capacidade de satisfazer a procura de folhas e tiras, delgadas, para baterias, e rejeitando os elementos de prova fornecidos pela Xiamen Xiashun no que respeita à procura prevista de baterias. |
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(34) |
A Xiamen Xiashun alegou que a declaração da Comissão segundo a qual a «considerável capacidade não utilizada da indústria da União pode satisfazer a procura no mercado emergente das folhas e tiras, delgadas, para baterias» contradisse a sua afirmação segundo a qual «os dados que mostram a preparação dos produtores da União para satisfazer a procura de folhas e tiras, delgadas, para baterias são altamente confidenciais e não podem ser resumidos, dado que estes projetos ainda não são públicos e são, portanto, altamente sensíveis». |
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(35) |
A Xiamen Xiashun também alegou que a Comissão rejeitou a sua panorâmica global sobre a procura esperada, com base no facto de a realização de vários projetos relativos a baterias ter sido prevista para um momento indeterminado no futuro. A Xiamen Xiashun afirmou que tal é inerente aos dados relativos aos projetos previstos. |
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(36) |
A declaração da Comissão segundo a qual a indústria da União pode satisfazer a procura no mercado emergente de folhas e tiras, delgadas, para baterias está relacionada com a capacidade não utilizada global nos laminadores. Os dados que demonstram que os produtores da União estão preparados para satisfazer a procura de folhas e tiras, delgadas, para baterias estão relacionados com os esforços da indústria da União para conseguir produzir de acordo com as características específicas solicitadas pelos produtores de baterias. Ao fornecer um resumo destes esforços, a Comissão revelaria as estratégias comerciais dos produtores da União. Não existe, assim, contradição entre as declarações supracitadas. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
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(37) |
Ao avaliar a panorâmica da procura futura esperada que a Xiamen Xiashun forneceu a partir de uma fonte acessível ao público, a Comissão estabeleceu uma distinção entre os projetos em fase de planeamento com um calendário específico e os projetos previstos para os quais não há indicação do ano em que estarão operacionais. Não se trata de uma rejeição dos elementos de prova apresentados pela Xiamen Xiashun, mas sim de uma análise aprofundada da procura real esperada. Com efeito, a avaliação para determinar se a indústria da União pode satisfazer a procura futura esperada baseou-se devidamente em projetos relativos a baterias, cuja realização está prevista para um ano específico no futuro. Esta alegação foi, assim, rejeitada. |
2.2. Conclusão
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(38) |
Na sequência da análise das observações recebidas sobre a definição do produto, a Comissão confirma a definição do produto descrita no regulamento provisório. |
3. DUMPING
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(39) |
No seguimento da divulgação provisória, o Governo da RPC e dois produtores-exportadores incluídos na amostra apresentaram observações sobre as conclusões provisórias relativas ao dumping. |
3.1. Valor normal
3.1.1. Distorções importantes
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(40) |
O Governo da RPC e a Xiamen Xiashun apresentaram observações sobre a questão das distorções importantes na China. |
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(41) |
Em primeiro lugar, o Governo da RPC alegou que o conteúdo do relatório sobre a China e a forma como este é utilizado apresentavam graves falhas factuais e jurídicas. Segundo o Governo da RPC, o teor do relatório é unilateral, desvirtua e afasta-se da realidade. O relatório sobre a China tratava as vantagens concorrenciais legítimas das empresas chinesas e as diferenças institucionais normais entre a China e a Europa como base para a determinação de distorções significativas do mercado. Além disso, o Governo da RPC alegou que o facto de a Comissão ter aceitado as alegações de distorção do mercado apresentadas pela indústria da União com base no relatório sobre a China proporcionou à indústria da União vantagens desleais, o que equivale a proferir a sentença antes do julgamento. Também afirmou que a substituição dos inquéritos por relatórios não respeitava o espírito jurídico fundamental da equidade e da justiça. |
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(42) |
Em resposta à alegação sobre falhas factuais no relatório relativo ao país, a Comissão esclareceu que o relatório sobre a China é um documento abrangente que assenta em elementos de prova objetivos exaustivos, incluindo legislação, regulamentos e outros documentos políticos oficiais publicados pelo Governo da RPC, relatórios elaborados por organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis. Foi publicado em dezembro de 2017, pelo que qualquer parte interessada teve ampla oportunidade para refutar, complementar ou comentar tanto o relatório como os elementos de prova nos quais se fundamenta. O Governo da RPC não apresentou qualquer refutação e apenas apresentou observações genéricas não fundamentadas. |
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(43) |
No que diz respeito ao argumento do Governo da RPC sugerindo que a publicação de um relatório sobre o país substituiu o inquérito, recorde-se que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, se a Comissão considerar que os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia sobre as distorções importantes são suficientes, pode dar início ao inquérito nessa base. No entanto, a determinação da existência efetiva e do impacto das distorções importantes e a consequente utilização da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, ocorre no momento da divulgação provisória e/ou definitiva resultante de um inquérito. A existência e as potenciais repercussões das distorções importantes não são confirmadas na fase de início, como alega o Governo da RPC, mas apenas após um inquérito aprofundado, pelo que este argumento é rejeitado. |
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(44) |
Em segundo lugar, o Governo da RPC observou que a Comissão apenas publicou relatórios referentes a alguns países selecionados, o que era suficiente para suscitar preocupações quanto ao tratamento de nação mais favorecida. Além disso, o Governo da RPC alegou que a Comissão nunca apresentou um critério claro e previsível que norteasse a escolha dos países ou setores sobre os quais fosse necessário publicar relatórios. |
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(45) |
Importa salientar que, como previsto no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, a Comissão elabora tal relatório se tiver indícios fundados da eventual existência de distorções importantes num determinado país ou setor nesse país. No momento da aprovação das novas disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base em dezembro de 2017, a Comissão tinha tais indícios de distorções importantes em relação à China. A Comissão publicou igualmente um relatório sobre as distorções na Rússia e não exclui a publicação de outros relatórios. Uma vez que a maioria dos processos de inquérito de defesa comercial («IDC») dizia respeito à China e que existiam sérios indícios de distorções nesse país, foi sobre ele que a Comissão redigiu o primeiro relatório. A Rússia é o segundo país com maior número de casos de IDC, pelo que existiam razões objetivas para que a Comissão preparasse relatórios sobre esses dois países nesta ordem. |
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(46) |
Além disso, a existência de um relatório por país não é uma condição prévia obrigatória para dar início a um inquérito nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Com efeito, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, basta que existam elementos de prova suficientes, que confirmem distorções importantes em qualquer país, conforme alegado pelos autores da denúncia, e que preencham os critérios do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), para dar início ao inquérito nessa base. Deste modo, as regras relativas às distorções importantes aplicam-se a todos os países sem qualquer distinção, independentemente da existência do relatório sobre esse país. Logo, as regras relativas às distorções em determinado país não violam o tratamento de nação mais favorecida. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações. |
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(47) |
Em terceiro lugar, o Governo da RPC acrescentou que, em termos de tratamento nacional («TN»), o conceito de distorção do mercado ou critérios correspondentes não existiam na legislação da UE relativa ao mercado interno ou à concorrência, para além do regulamento de base. O Governo da RPC defendeu, então, que a Comissão não tinha autoridade em termos de direito internacional ou de qualquer legislação e práticas ao abrigo da sua competência exclusiva no domínio do mercado interno ou da regulamentação em matéria de concorrência para investigar as distorções na China. |
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(48) |
No presente inquérito, a Comissão baseou a sua metodologia no disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. É juridicamente irrelevante que outras leis europeias não utilizem o conceito de distorções importantes. O domínio do anti-dumping é regido pelas regras do Acordo Anti-Dumping («AAD») da OMC, nos termos do qual o dumping deve ser avaliado no que respeita aos produtos importados, e que não prevê qualquer obrigação de avaliar as condições do mercado interno para além da análise do prejuízo prescrita. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
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(49) |
O Governo da RPC observou ainda que a Comissão aplicou regras e normas discriminatórias em relação às empresas chinesas quando se encontravam em situações semelhantes às das empresas da UE, incluindo, mas não exclusivamente, critérios injustos no que se refere aos elementos de prova e ao ónus da prova. Ao mesmo tempo, a Comissão não avaliou se a UE ou os Estados-Membros estavam sujeitos a distorções de mercado. Este conjunto de práticas afetou gravemente a fiabilidade e legitimidade da análise e das conclusões da Comissão sobre as questões fundamentais dos inquéritos anti-dumping relativos ao dumping e ao cálculo do prejuízo. Assim, é suficiente para suscitar preocupações quanto a uma potencial violação das obrigações em matéria de TN ao abrigo das regras da OMC. |
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(50) |
O Governo da RPC não apresentou quaisquer explicações ou elementos de prova sobre as alegadas regras discriminatórias contra as empresas chinesas. Por conseguinte, a Comissão considerou as alegações infundadas. Quanto às alegadas distorções na UE, a Comissão assinalou que não só esta alegação do Governo da RPC é genérica e infundada como também as distorções que existem na UE e afetam as empresas da UE não são objeto da análise efetuada ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, que diz respeito ao país de exportação. Por conseguinte, este conceito é juridicamente irrelevante em termos da indústria da União no contexto específico dos inquéritos anti-dumping, pelo que esta alegação foi rejeitada. |
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(51) |
Em quarto lugar, o Governo da RPC alegou que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base são incompatíveis com o artigo 2.2 do AAD, que estabelece uma lista exaustiva de situações em que o valor normal pode ser calculado e não estão incluídas distorções importantes. O Governo da RPC alegou ainda que a utilização de dados provenientes de um país representativo adequado ou de preços internacionais para calcular o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, era também incompatível com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do GATT e com o artigo 2.2 do AAD, em especial o artigo 2.2.1.1. O Governo da RPC argumentou ainda que as regras da OMC exigiam a utilização do custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável referente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como aos lucros, para o cálculo do valor normal. O artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, todavia, alargou o âmbito das fontes de dados de modo a incluir os custos de produção e os encargos de venda num país representativo adequado, ou preços, custos ou valores de referência internacionais. No entender do Governo da RPC, esta situação não se inclui no âmbito de aplicação das regras da OMC. Por conseguinte, independentemente de o artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base estar ou não em conformidade com as regras da OMC, a Comissão não deve, quando existem as chamadas «distorções do mercado», calcular o valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
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(52) |
A Comissão considera que o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, é consentâneo com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC. A Comissão considera que, em consonância com as clarificações do Órgão de Recurso no processo DS473 UE-Biodiesel (Argentina), as disposições do regulamento de base que se aplicam de um modo geral a todos os membros da OMC, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
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(53) |
O Governo da RPC afirmou que, no caso vertente, a Comissão ignorou diretamente os registos dos exportadores chineses, o que era incompatível com o artigo 2.2.1.1 do AAD. O Governo da RPC argumentou que o Órgão de Recurso no processo DS473 UE-Biodiesel (Argentina) e o painel do processo DS494 UE-Metodologias de Ajustamento dos Custos II (Rússia) confirmaram que, em conformidade com o artigo 2.2.1.1 do AAD, desde que os registos conservados pelo exportador ou produtor objeto de inquérito correspondessem — dentro de limites aceitáveis — de forma exata e fiável a todos os custos reais suportados pelo produtor ou exportador em causa no que se refere ao produto objeto de inquérito, a autoridade de inquérito deveria utilizar esse registo para determinar o custo de produção dos produtores em causa. |
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(54) |
A Comissão recordou que os processos DS473 e DS494 não diziam respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, que é a base jurídica pertinente para a determinação do valor normal no presente inquérito. Estes processos diziam respeito a situações diferentes da situação factual relativa à existência de distorções importantes. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
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(55) |
Além disso, o Governo da RPC alegou que em relação ao inquérito conduzido pela Comissão com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base se aplicavam dois pesos e duas medidas. Segundo o Governo da RPC, a Comissão recusou-se a aceitar os dados relativos aos custos dos exportadores chineses alegando que existiam distorções de mercado significativas no mercado chinês, mas aceitou os dados do país representativo e utilizou-os para substituir os dados dos produtores chineses sem qualquer apreciação da eventual existência de distorções do mercado que afetassem esses dados de substituição, o que, no entender do Governo da RPC, é uma prova de que se aplicam «dois pesos e duas medidas». O Governo da RPC afirmou que esta abordagem não garantiu a fiabilidade dos custos relevantes no país representativo selecionado. Além disso, era impossível refletir verdadeiramente o custo dos produtores no país de origem. |
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(56) |
Por último, o Governo da RPC acrescentou que também se realizaram iniciativas de desenvolvimento na UE e nos Estados-Membros idênticas aos planos quinquenais da China, tais como a Nova Estratégia Industrial e a iniciativa alemã Industrie 4.0, etc. Segundo fontes oficiais, no seu mercado interno em 2017-2020, a indústria do alumínio da UE beneficiou de mais de 200 medidas de auxílio estatal variadas, adotadas pelos Estados-Membros e autorizadas pela Comissão. |
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(57) |
Assinale-se que, durante o inquérito, a Comissão examinou se existiam elementos no dossiê que indiciassem a existência de distorções nos países representativos, nomeadamente no que diz respeito às principais matérias-primas utilizadas para a produção do produto em causa, por exemplo, se estão sujeitas a restrições à exportação. Por outro lado, durante o inquérito, todas as partes tiveram amplas oportunidades para apresentarem observações sobre a adequação dos potenciais países representativos considerados pela Comissão. Em especial, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre a adequação dos possíveis países representativos e uma escolha preliminar de um país adequado para o inquérito. Estas notas foram colocadas à disposição de todas as partes para apresentarem as respetivas observações. Também neste caso, o Governo da RPC e todas as outras partes tiveram a possibilidade de apresentar alegações e elementos de prova de que os eventuais países representativos considerados foram afetados por distorções importantes, pelo que não seriam adequados para o inquérito. |
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(58) |
A Comissão assinalou que, de acordo com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, o impacto potencial de um ou vários elementos distorcivos referidos nessa disposição é analisado em termos de preços e custos no país de exportação. A estrutura dos custos e os mecanismos de formação dos preços noutros mercados, tais como o apoio financeiro alegadamente concedido na UE, não são minimamente relevantes no contexto do presente processo (mesmo que estivessem presentes, quod non (5)). Por conseguinte, esta alegação é infundada e foi rejeitada. |
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(59) |
A Xiamen Xiashun apresentou várias observações relativas à existência de distorções importantes. |
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(60) |
Em primeiro lugar, a Xiamen Xiashun assinalou que no considerando 97 do regulamento provisório foi feita referência a um artigo da Internet segundo o qual a Xiamen Xiashun promove ativamente os esforços de reforço partidário e a atividade sindical. A Xiamen Xiashun observou que o referido artigo deve ser interpretado como querendo apenas dizer que a Xiamen Xiashun facilita aos seus trabalhadores sindicados, quer sejam ou não membros do partido, a possibilidade de realizarem as suas atividades dentro da empresa. Contudo, a Xiamen Xiashun sublinha que a expressão «processo de tomada de decisão» não significa que os membros do partido ou os sindicatos tenham voz ativa na gestão e governação da empresa, nem na fixação dos preços das aquisições de matérias-primas ou nas vendas dos produtos. Consequentemente, não deve ser retirada qualquer conclusão sobre o controlo governamental nem sobre a distorção do mercado com base nessa expressão. |
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(61) |
Adicionalmente, a Xiamen Xiashun opôs-se às conclusões a que a Comissão chegou no considerando 97 do regulamento provisório, explicando que o facto de existirem membros do partido na empresa não significa que controlem a empresa. A Xiamen Xiashun observou que é obrigada legalmente a permitir que os membros do partido organizem atividades de reforço partidário, mas tal não significa que os membros do partido tenham qualquer influência sobre a empresa. Acrescentou que todas as pessoas podem pertencer a uma religião ou a um partido político da sua escolha e que esse facto não tem qualquer influência no processo de tomada de decisão da empresa. Além disso, sublinhou que o facto de existirem atividades de reforço partidário organizadas na empresa não significa que os membros do Partido Comunista Chinês (PCC) façam parte da direção da empresa. Por último, a Xiamen Xiashun explicou que a tradução da Comissão de «reforço partidário» está incorreta e que as atividades dos membros do PCC dentro da empresa estão sobretudo relacionadas com o estudo das políticas governamentais, dando a sua opinião e prestando aconselhamento à organização do seu partido, podendo até por vezes ser atividades de entretenimento. Acrescentou que não havia nada no dossiê que indicasse que o PCC está a controlar as empresas respondentes. A Xiamen Xiashun reiterou essas observações na sequência da divulgação definitiva. |
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(62) |
A Comissão observou que, em primeiro lugar, as atividades do comité do partido ativo na Xiamen Xiashun são claramente descritas como «processo de tomada de decisão» no artigo citado no considerando 97 do regulamento provisório. O artigo não analisa nem interpreta pormenorizadamente o que implica este «processo de tomada de decisão». Contudo, a Comissão relembra que, de acordo com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro e segundo travessões, dois elementos relevantes para avaliar a existência de distorções importantes num país são: «o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política» e «a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos». O envolvimento do comité do partido no «processo de tomada de decisão» na Xiamen Xiashun enquadra-se nos dois critérios. O requisito que dita que a presença do Estado na empresa interfere com os preços e os custos não significa que o Estado fixa diretamente os preços das mercadorias vendidas, mas que, devido à presença e envolvimento dos membros do partido na empresa, esta pode esperar um tratamento mais favorável e o apoio das autoridades, que pode afetar indiretamente os seus custos e preços. Além disso, a presença de membros do PCC na empresa e o facto de a empresa facilitar a realização de atividades de reforço partidário e envolvimento desses membros no «processo de tomada de decisão» é um indicador claro de que a empresa não é independente do Estado e é suscetível de estar a atuar em conformidade com a política do PCC em vez de com as forças de mercado. Este argumento é, por conseguinte, rejeitado. |
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(63) |
Embora, por uma questão de princípio, seja verdade que todos os trabalhadores têm direito a pertence a uma religião ou um partido político da sua escolha, factualmente, na China, a situação é diferente, uma vez que a China é um Estado monopartidário e que o PCC equivale ao Estado e ao seu governo (6). Por conseguinte, a presença de membros do PCC na empresa, que organizam atividades regulares de «reforço partidário» e têm direitos no «processo de tomada de decisão», como referido nos considerandos 50 e 52, indica uma presença do Estado na empresa. No que diz respeito às atividades do comité do partido, a Comissão observa, em primeiro lugar, que a expressão «atividades de reforço partidário» é utilizada pela Comissão no sentido de «atividades que reforçam o espírito partidário na empresa» ou «desenvolvimento de atividades relacionadas com o partido para assegurar a liderança geral do partido» em conformidade com as orientações oficiais (7). A Comissão relembra, como já explicado no considerando 52, que os comités do partido presentes na empresa têm no mínimo um efeito indireto, se não mesmo um efeito potencialmente distorcivo, devido à estreita ligação entre o Estado e o PCC chinês. |
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(64) |
Em segundo lugar, a Xiamen Xiashun contestou a conclusão da Comissão no considerando 166 do regulamento provisório de que a Xiamen Xiashun está sujeita às distorções generalizadas no país no que toca ao trabalho. A Xiamen Xiashun argumentou que os seus salários são significativamente mais elevados do que os dos seus concorrentes. Além disso, a Xiamen Xiashun observou que o ónus da prova que recai sobre os produtores-exportadores de refutarem a alegada presunção de facto da existência de «distorções importantes» tornou-se tão pesado que é impossível a qualquer empresa fazê-lo individualmente. A Xiamen Xiashun observou que, na prática, tal significa que: i) é muito pouco claro de que forma, e através de que elementos de prova, uma empresa a título individual pode refutar a presunção de que as suas rubricas de custos, como a dos custos da mão de obra, estão distorcidas; e ii) mesmo que sejam fornecidos elementos de prova factuais e específicos que revelem comparativamente diferenças significativas de custos entre produtores-exportadores, tal não levará a Comissão a pôr em causa a sua conclusão prima facie relativa à existência de «distorções importantes». |
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(65) |
A Comissão relembrou que, como consta da secção 3.3.1.7 do regulamento provisório, os salários na China são distorcidos, entre outros, pelas restrições de mobilidade devidas ao sistema de registo dos agregados (hukou), bem como pela falta de presença de sindicatos independentes e de negociação coletiva. Uma vez que as conclusões da Comissão na secção 3.3.1.7 apontam para a presença de distorções horizontais a nível do país no mercado laboral chinês, a gravidade dessas distorções permite concluir que os custos salariais na China estão, de um modo geral, distorcidos. Não constam do dossiê quaisquer elementos que possam servir de base para determinar com certeza que os custos salariais internos da Xiamen Xiashun não sejam afetados pelas distorções no mercado de trabalho. Em primeiro lugar, a Xiamen Xiashun não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrem que estas distorções horizontais não afetam os seus custos da mão de obra, por exemplo, provando que o seu pessoal não foi afetado pelo sistema hukou, que existem sindicatos independentes e que existe negociação coletiva. Além disso, não existem elementos que comprovem que os seus salários estavam em conformidade com os princípios de mercado, uma vez que não apresentou quaisquer dados a esse respeito. Por outro lado, um determinado nível salarial comparativamente aos salários dos concorrentes que exercem a mesma atividade não indica, por si só, que as distorções horizontais a nível nacional presentes no mercado de trabalho na RPC não afetaram o nível dos salários da Xiamen Xiashun. |
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(66) |
Na sequência da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun reiterou que os seus salários eram significativamente mais elevados do que os dos seus concorrentes e que esta diferença no nível salarial deveria constituir um elemento de prova de que não estava sujeita às alegadas distorções. |
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(67) |
A Xiamen Xiashun não apresentou quaisquer elementos de prova concretos de que não está sujeita às distorções a nível nacional dos custos salariais, tal como estabelecido na secção 3.3.1.7 do regulamento provisório. Por isso, a Comissão entende que a existência de um determinado nível salarial, comparativamente aos salários dos concorrentes que exercem a mesma atividade, não indica, por si só, que as distorções horizontais a nível nacional presentes no mercado de trabalho na RPC não afetariam o nível dos salários deste produtor-exportador. Por outras palavras, mesmo que os salários deste produtor-exportador fossem mais elevados do que os dos seus concorrentes, tal não demonstra que esse nível de salários não seja afetado pelas distorções no mercado de trabalho na RPC. |
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(68) |
Quanto à alegação de que não é possível aos produtores-exportadores refutarem uma alegada presunção de facto da existência de distorções importantes, a Comissão discordou veementemente. Em primeiro lugar, não existe a suposta presunção de facto, porque a Comissão em cada um dos inquéritos que realiza avalia muito pormenorizadamente a existência de distorções importantes que afetem o produto objeto de inquérito e os produtores-exportadores em causa, tendo em conta, de forma imparcial, todos os elementos de prova disponíveis no dossiê. Além disso, se existirem alegações de que as distorções horizontais não afetam determinados custos internos nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), terceiro travessão, do regulamento de base, a Comissão analisa-as cuidadosamente, como claramente demonstrado pela extensão da análise neste e noutros inquéritos relativos à RPC. Se existissem elementos de prova no dossiê de que a Xiamen Xiashun não fora afetada pelas distorções a nível nacional presentes no mercado de trabalho chinês, a Comissão teria certamente utilizado o custo da mão de obra da própria empresa em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), terceiro travessão, do regulamento de base. |
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(69) |
Em terceiro lugar, a Xiamen Xiashun comentou que o facto de a Comissão ter ignorado sistematicamente os custos da mão de obra dos produtores-exportadores chineses prova que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com o artigo 2.2 e com o artigo 2.2.1.1 do AAD, devido ao facto de o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base prever que os custos e os preços devem ser sistematicamente ignorados, sem que se analise se estão satisfeitas as condições definidas no artigo 2.2 do AAD. |
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(70) |
A Comissão relembrou que, em todos os inquéritos, todas as partes têm oportunidade de apresentar elementos de prova sobre todos os aspetos relevantes, nomeadamente a alegação de que determinados fatores de produção não estão distorcidos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, terceiro travessão, do regulamento de base. Tal como foi explicado nos considerandos 55 e 56, a Comissão não rejeita sistematicamente os custos da mão de obra dos produtores-exportadores chineses, em vez disso analisa pormenorizadamente os dados sempre que uma parte faz uma alegação sobre a falta de distorções com vista a verificar se um produtor-exportador é afetado pelas distorções importantes (8). Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
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(71) |
Em quarto lugar, a Xiamen Xiashun observou que, no considerando 155 do regulamento provisório, a Comissão indicou que a Xiamen Xiashun obteve certos prémios ou reconhecimentos formais e que, para os obter, teve de cumprir os requisitos de elegibilidade aplicáveis, nomeadamente acatar a linha oficial do Governo da RPC e respeitar as estratégias e políticas públicas oficiais. A Xiamen Xiashun sublinhou que estes reconhecimentos são meras honras que a empresa recebeu e que, embora a empresa tivesse de cumprir alguns requisitos, não era controlada pelo governo. A Xiamen Xiashun acrescentou que não havia elementos de prova no dossiê que indicassem ter recebido instruções do governo para fixar o preço de compra das matérias-primas ou o seu preço de vendo do produto, contrariando as condições de mercado. |
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(72) |
Como já foi explicado pela Comissão no considerando 155 do regulamento provisório, os reconhecimentos e os títulos obtidos pela Xiamen Xiashun não se limitam a reconhecer as realizações desta empresa, obrigam igualmente a que esteja alinhada com a política oficial do governo. Como demonstram as citações que constam do considerando 155 do regulamento provisório, somente as empresas que seguem estritamente a linha do governo são elegíveis para os reconhecimentos obtidos pela Xiamen Xiashun, tais como o título de empresa de base da província de Fujian. |
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(73) |
Em quinto lugar, a Xiamen Xiashun alegou, e reiterou após a divulgação definitiva, que, no considerando 157 do regulamento provisório, a Comissão concluiu que, na ausência de elementos de prova em contrário, a Xiamen Xiashun estava sujeita às distorções è escala nacional que afetam os processos de insolvência. A Xiamen Xiashun sublinhou que, sendo uma empresa bem-sucedida, não pode provar que não está sujeita a distorções em processos de insolvência. |
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(74) |
Tal como explicado no considerando 157 do regulamento provisório, o problema da legislação em matéria de insolvência na China reside na aplicação inadequada dessas leis e no papel que o Estado desempenha nos processos de insolvência. Em todos os inquéritos, as partes têm a oportunidade de apresentar elementos de prova sobre todos os aspetos relevantes e a Comissão analisa pormenorizadamente os dados sempre que uma parte faz uma alegação sobre a ausência de distorções com vista a verificar se um produtor-exportador é afetado pelas distorções importantes. Por conseguinte, a alegação é rejeitada. |
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(75) |
Em sexto lugar, a Xiamen Xiashun observou que, no considerando 162 do regulamento provisório, a Comissão indicou que a Xiamen Xiashun estabeleceu uma empresa comum com uma empresa pública, concluindo que estava a colaborar estreitamente com o Estado chinês e que as distorções a nível nacional também afetavam os seus fornecedores. A Xiamen Xiashun afirmou que é muito comum em todo o mundo o facto de empresas privadas se associarem a empresas públicas ou agências governamentais e que tal não significa que a outra parte seja forçada a abdicar do controlo do negócio em prol do governo. No caso da Xiamen Xiashun, a empresa comum com a empresa pública opera unicamente ao abrigo dos estatutos e do direito das sociedades da China. A Xiamen Xiashun sublinhou que não existiam elementos de prova no dossiê que sugerissem que o governo controla e orienta a fixação de preços dos produtos, a oferta e a procura de matérias-primas, bem como o funcionamento quotidiano da empresa comum. |
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(76) |
Ainda que a Comissão concorde que as empresas comuns entre empresas privadas e públicas são muito comuns no mundo, o papel das empresas públicas na China é muito específico, como se encontra descrito na secção 3.3.1.3 do regulamento provisório. Um outro exemplo ilustrativo do efeito de distorção das empresas públicas na China nos preços e nos custos é a citação de um artigo publicado num sítio Web do Governo da RPC: «O desenvolvimento em grande escala das empresas públicas nas indústrias tecnológicas e estratégicas de base beneficiou e apoiou as empresas privadas em muito aspetos, tais como inclusividade de preços, transferência de talentos, repercussões tecnológicas e injeções de capital» (9). As expressões «beneficiar», «apoiar», «inclusividade de preços» e «injeções de capital» mencionadas no artigo apontam claramente para um efeito de distorção da cooperação entre as empresas públicas e as empresas privadas no mercado chinês. Na sequência da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun reiterou as suas observações, mas não apresentou elementos de prova que refutassem as conclusões da Comissão. |
3.1.2. País representativo
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(77) |
No regulamento provisório, a Comissão selecionou a Turquia como país análogo em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Os pormenores sobre a metodologia utilizada para a seleção foram apresentados na primeira e segunda notas disponibilizadas às partes, no dossiê não confidencial, em 25 de novembro de 2020 e 17 de março de 2021 («primeira nota» e «segunda nota»), e nos considerandos 170 a 197 do regulamento provisório. |
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(78) |
A Xiamen Xiashun e a Donghai contestaram reiteradamente a opção da Comissão de utilizar os dados das empresas produtoras de extrusões de alumínio como valores de referência para estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros. Na opinião das partes, as extrusões de alumínio não eram semelhantes às ACF, havendo diferenças substanciais entre os dois produtos em termos da sua utilização, do custo de produção e dos fatores de produção. A Xiamen Xiashun argumentou igualmente que as diferenças influenciaram o lucro e os VAG das empresas e que, por conseguinte, o lucro e os VAG das empresas produtoras de extrusões de alumínio não deviam ser utilizados para determinar o valor normal. Segundo a Donghai, a Comissão deveria ter limitado a sua seleção às empresas ativas apenas na produção de ACF. Além disso, a Donghai alegou também que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, é necessário que a empresa selecionada do país representativo fabrique o produto objeto de inquérito. A Xiamen Xiashun reiterou as mesmas alegações na sequência da divulgação definitiva. |
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(79) |
Em primeiro lugar, remete-se para a avaliação da Comissão nos considerandos 184 a 190 do regulamento provisório, em que justifica a seleção do setor da extrusão de alumínio e dos produtores turcos nesse setor. Embora a Comissão tenha reconhecido que certas características, utilizações finais, processos de produção e custos de produção das ACF e das extrusões de alumínio podem não ser idênticos, relembra-se que estes aspetos devem ser considerados como um todo para determinar se um produto ou setor pertence à mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de inquérito. Além disso, em resposta ao argumento da Donghai relativo à utilização de dados provenientes exclusivamente dos produtores de ACF, a Comissão recordou que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base só é necessário encontrar custos de produção e de venda correspondentes, bem como um nível razoável de VAG e lucros, num país representativo adequado. Essa disposição não exige a utilização de dados de empresas que fabricam exatamente o mesmo produto que o produto em causa. |
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(80) |
Em segundo lugar, recorde-se que, ao aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão dispõe de poder de apreciação no que se refere à seleção das empresas no país representativo. No âmbito desse poder de apreciação e como referido no regulamento provisório (ver considerandos 182, 188 e 192), na ausência de dados que demonstrem um nível razoável de VAG e de lucros dos produtores de ACF em potenciais países representativos, a Comissão pode, se necessário, considerar também os produtores que fabricam um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de inquérito. |
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(81) |
A Xiamen Xiashun e a Donghai também contestaram a decisão da Comissão de ignorar os dados de um produtor turco de ACF (10), pelo facto de o seu lucro estar muito perto do limiar de rendibilidade. Na sua opinião, esta decisão contradiz a abordagem adotada pela Comissão no inquérito relativo às extrusões de alumínio, que incluiu, aquando da determinação do valor razoável para os VAG e os lucros, todas as empresas rentáveis independentemente do seu nível de lucro e desde que não fossem deficitárias (11). |
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(82) |
Relembra-se que o produtor de ACF turco identificado foi a única empresa com dados publicados para 2019 (período que se sobrepõe parcialmente ao PI). Um lucro próximo do limiar de rendibilidade de uma única empresa não pode ser considerado razoável, tendo em conta o nível de lucro obtido por um cabaz de outras empresas turcas ativas na indústria do alumínio no mesmo período. Em consequência, e como referido no regulamento provisório (considerando 192), a Comissão considerou que a utilização de dados financeiros agrupados e ponderados de um cabaz de empresas com valores de lucro razoáveis era mais adequada para efeitos da determinação de um montante razoável de VAG e lucro do que a utilização dos dados de um único produtor cujos níveis de lucro não parecem ser indicativos da situação económica do setor. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
3.1.3. Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções para os fatores de produção
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(83) |
A Comissão apresentou os pormenores relativos às fontes utilizadas para determinar o valor normal nos considerandos 198 a 223 do regulamento provisório. Após a publicação do regulamento provisório, várias partes contestaram as diferentes fontes utilizadas para determinar o valor normal. |
3.1.3.1.
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(84) |
A Donghai considerou desadequada a abordagem da Comissão de utilizar a base de dados GTA, uma vez que estavam disponíveis ao público valores de substituição muito mais precisos. A Donghai contestou, em particular, os valores do GTA para rolos laminados a frio e sugeriu a utilização de preços de referência alternativos com base no relatório da CRU (12). No entanto, em resposta à divulgação provisória, a Donghai limitou-se a reiterar a alegação já apresentada em resposta à segunda nota, sem apresentar quaisquer novos elementos factuais ou jurídicos. Por conseguinte, a alegação da Donghai foi rejeitada e as conclusões referidas nos considerandos 214 a 217 do regulamento provisório foram confirmadas. |
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(85) |
A Donghai também contestou repetidamente o valor de referência para a sucata de alumínio. Segundo a Donghai, o preço de referência da sucata deveria ser determinado utilizando como base uma referência aos preços dos lingotes de alumínio. No regulamento provisório (ver considerandos 211 e 212), a Comissão explicou as razões por que aplicou o valor de referência GTA à sucata de alumínio em vez de um valor de referência para os lingotes de alumínio. Dado que a Donghai não forneceu quaisquer elementos de prova novos sobre por que razão a Comissão não deveria utilizar o valor na base de dados do GTA, a Comissão rejeitou a alegação e manteve as suas conclusões tal como referidas nos considerandos 211 e 212 do regulamento provisório. |
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(86) |
Na sequência da divulgação definitiva, a Donghai apresentou igualmente algumas alegações relativas ao carvão betuminoso. |
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(87) |
A Comissão esclarece que o carvão betuminoso não é um fator de produção para o produto em causa, pelo que não foi estabelecido qualquer parâmetro de referência para o carvão betuminoso. Como tal, a alegação foi rejeitada. |
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(88) |
A Xiamen Xiashun e a Donghai também argumentaram que, no regulamento provisório, a Comissão tinha considerado expressamente que o preço de uma das matérias-primas utilizadas para a produção de ACF, o lingote de alumínio, não apresentava distorções, para efeitos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, referindo-se ao facto de que o preço de aquisição dos lingotes pago pelos produtores-exportadores incluídos na amostra «não era significativamente inferior aos preços nos mercados internacionais representativos» (13). Por conseguinte, na opinião das partes, a Comissão deveria ter utilizado o preço do lingote efetivamente pago pelos produtores-exportadores em vez de utilizar um valor de referência baseado nos dados do GTA. |
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(89) |
Na sequência da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun reiterou este argumento. |
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(90) |
A Comissão relembrou que o cálculo do valor normal e a avaliação relacionada com a aplicação da regra do direito inferior eram análises diferentes com base em diferentes disposições do regulamento de base. As conclusões alcançadas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6, alínea a), baseavam-se em vários fatores. Estes incluem uma avaliação do impacto potencial de um ou mais elementos enumerados no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, por exemplo, as políticas públicas, a interferência das autoridades públicas nos mercados, a presença do Estado nas empresas, etc.) A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país. Em conformidade com este artigo, a Comissão concluiu que podiam existir distorções importantes no setor do alumínio na RPC (considerandos 143 e 169 do regulamento provisório) e, por conseguinte, o valor normal teve de ser calculado com base no custo de produção e de venda refletindo preços ou valores de referência sem distorções. O facto de o preço médio de compra desta matéria-prima na RPC pelos produtores-exportadores incluídos na amostra não ser significativamente inferior ao preço de referência no país representativo, a saber, num intervalo de [0%-5%] em média, não significa automaticamente que se possa comprovar de forma inequívoca que não houve distorção dos custos dos produtores-exportadores. Com efeito, nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, a Comissão avalia apenas o nível de preços de um determinado input no mercado interno e se o nível de preços desse input no mercado interno é «significativamente inferior» em comparação com um valor de referência internacional para justificar a não aplicação da regra do direito inferior. Esta comparação entre os preços no mercado interno e os preços internacionais nos termos do artigo 7.o, n.o 2-A, tem um objetivo e um contexto diferentes do cálculo do valor normal com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Não existiam elementos de prova no dossiê que sustentassem a conclusão de um estabelecimento positivo nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), terceiro travessão, de que o preço dos lingotes de alumínio adquiridos por um ou mais produtores-exportadores não estivesse afetado pelas distorções importantes e, por conseguinte, justificasse a utilização dos preços do lingote no mercado interno nesse contexto. |
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(91) |
Por conseguinte, a Comissão manteve que o resultado da análise ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base não afetou as conclusões alcançadas pela Comissão nos considerandos 143 e 169 do regulamento provisório. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
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(92) |
A Donghai e a Xiamen Xiashun também argumentaram que a Comissão não deveria aplicar direitos de importação relativamente aos materiais produzidos pelos próprios produtores-exportadores ou que estes adquirem na RPC. Na opinião da Donghai, a aplicação do direito de importação contraria a lógica subjacente ao artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base de recriar os custos reais que uma empresa teórica num país com uma economia não afetada por distorções importantes teria de suportar. Nos termos do terceiro parágrafo dessa disposição, uma «avaliação é efetuada separadamente para cada exportador e produtor» , o que implica, segundo a Donghai, que o valor normal não pode ser calculado de forma abstrata, devendo assentar na situação concreta das empresas objeto de inquérito. A Donghai remeteu para a prática anterior da Comissão, com base na qual o objetivo do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base consistia em «encontrar, num eventual país representativo, todos ou tantos dos fatores de produção correspondentes, sem distorções, utilizados pelos produtores chineses colaborantes, e de montantes não distorcidos para encargos gerais de produção, VAG e lucros, tanto quanto possível» (14). Consequentemente, a Donghai considerou que a inclusão de direitos de importação em relação às matérias-primas que as empresas chinesas adquirem no seu país de origem não pode ser considerada razoável na aceção (e na lógica) da referida disposição. A Xiamen Xiashun também argumentou que o direito de importação servia para compensar o IVA que não é cobrado pelos países exportadores, para que o preço de exportação fosse comparável ao preço nacional, sobre o qual recai o IVA. Por conseguinte, para o cálculo do valor normal, não deve ser acrescentado o direito de importação. |
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(93) |
A Comissão relembrou que o artigo 2.o, n.o 6-A, lhe permite estabelecer o valor normal com base em custos e preços sem distorções num país representativo, neste caso a Turquia, como valor de referência para o que seria o preço não distorcido na RPC caso não existissem distorções importantes. Uma vez que um produtor da Turquia que se abastece destas matérias no estrangeiro estaria sujeito ao imposto de importação, os impostos de importação também foram tidos em conta no cálculo do valor normal, a fim de refletir o preço/custo de qualquer matéria-prima a pagar por um produtor no país representativo e, por conseguinte, na ausência das distorções importantes observadas na RPC. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
3.1.3.2.
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(94) |
A Donghai alegou que a Comissão deveria ter utilizado os índices mensais em vez de um índice médio (anual) de preços no produtor sem, no entanto, fundamentar a sua alegação nem explicar qual seria o impacto dessa utilização no cálculo do valor normal. A alegação da Donghai foi, por conseguinte, rejeitada. |
3.1.3.3.
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(95) |
A Donghai alegou que, para determinar o valor de referência para a eletricidade, a Comissão deveria ter utilizado os dados do Eurostat que, na sua opinião, são mais rigorosos do que os dados nacionais turcos utilizados pela Comissão, uma vez que excluem o IVA e outros impostos recuperáveis. |
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(96) |
A Comissão analisou a alegação e concluiu que os dados do Eurostat relativos à Turquia se basearam, de qualquer modo, nos dados recebidos das estatísticas nacionais turcas, muito embora apresentados de maneira diferente. Além disso, a Comissão já deduziu o IVA dos dados nacionais turcos aquando da determinação do valor de referência para a eletricidade. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
3.1.3.4.
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(97) |
Na sequência da divulgação provisória, a Donghai sugeriu que os dados relativos a três outras empresas, que alegadamente também produziam ACF, deveriam ter sido utilizados pela Comissão para estabelecer o valor de referência dos VAG e do lucro sem distorções. |
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(98) |
Em primeiro lugar, a Donghai não apresentou quaisquer elementos de prova positivos de que as outras empresas indicadas tivessem produzido ACF durante o PI. Em segundo lugar, a Donghai não forneceu quaisquer dados financeiros facilmente disponíveis sobre nenhuma destas empresas e a Comissão não identificou quaisquer dados financeiros de nenhuma das três empresas indicadas pela Donghai. Por conseguinte, a alegação da Donghai foi rejeitada. |
3.1.4. Fatores de produção e fontes de informação
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(99) |
Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes no que diz respeito à Turquia, para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base: Quadro 1 Fatores de produção das ACF
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3.1.5. Cálculo do valor normal
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(100) |
Os pormenores sobre o cálculo do valor normal constam dos considerandos 224 a 231 do regulamento provisório. |
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(101) |
Na fase provisória, bem como na sequência da divulgação final, a Donghai reiterou a sua alegação de que deveria ser tratada, juntamente com outras entidades pertencentes ao mesmo grupo empresarial («Grupo Nanshan»), de forma consolidada no que diz respeito ao cálculo do valor normal. Mais concretamente, segundo a Donghai, a Comissão deveria considerar substituir apenas os preços dos fatores de produção adquiridos pelo Grupo Nanshan a uma parte independente no início do processo de produção pelos preços de referência. Desta forma, a Comissão cobriria todos os fatores de produção distorcidos adquiridos pelo grupo. A empresa considerou que, não obstante serem entidades juridicamente distintas, as empresas do Grupo Nanshan fazem parte de uma unidade única de um ponto de vista económico, uma vez que i) são controladas pela mesma entidade e existe uma sobreposição significativa dentro do grupo em termos dos conselhos de administração e ao nível da direção; ii) estão localizadas no mesmo parque industrial; e iii) o processo de produção é extremamente integrado, com a produção de uma empresa a constituir o input das outras. Além disso, cada uma das empresas também aparece aos clientes independentes como uma entidade única, com um sítio Web único, uma marca única e um centro de contacto único. A Donghai alegou que o conceito de entidade económica única não se restringia ao direito relativo à defesa comercial, mas também a outros ramos do direito da União (nomeadamente o direito da concorrência). Além disso, as decisões relativas à produção não são tomadas a nível da Donghai, mas sim a nível do grupo. Na opinião da Donghai, as conclusões da Comissão resultam em discriminação, uma vez que não consideram nas diferenças entre os exportadores incluídos na amostra. A Donghai procurou demonstrar a alegada discriminação ao comparar o tratamento concedido, neste caso, à Xiamen Xiashun (produtor com a margem de dumping mais baixa, que produz ACF a partir de lingotes de alumínio dentro da mesma entidade jurídica) com o concedido ao Grupo Nanshan. |
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(102) |
Além disso, a Donghai alegou que a metodologia também violou as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base que faz referência aos «custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado». Segundo a Donghai, os seus custos de produção correspondentes não eram os das matérias-primas intermédias, mas sim os das primeiras matérias-primas na cadeia de produção do alumínio, a saber, a bauxite e o carvão. A Donghai alegou que a Comissão apenas estava autorizada a ignorar os custos das matérias provenientes de fornecedores independentes. |
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(103) |
A Comissão reexaminou a alegação e os elementos de prova no dossiê. No entanto, não foram apresentados novos argumentos que contrariassem as conclusões enunciadas no considerando 231 do regulamento provisório. O estabelecimento de um processo de produção numa base consolidada e utilizando fatores de produção de produtores associados para produtos a montante que não as ACF ocultaria a realidade industrial e económica das entidades produtoras de ACF. Além disso, do ponto de vista da Comissão, se se concluir que os preços e os custos têm distorções na China no que diz respeito ao produto em causa, bem como aos seus inputs, os inputs produzidos pela empresa coligada dentro do grupo também são afetados por essas conclusões. Assim sendo, esses inputs, independentemente de serem adquiridos a um fornecedor coligado, devem ser ajustados neste contexto. |
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(104) |
Além disso, a Comissão não considerou o método discriminatório. Em primeiro lugar, a Donghai compara o tratamento de outro produtor ao do Grupo Nanshan, ignorando o facto de apenas a Donghai (e não todo o Grupo Nanshan) estar a ser objeto do presente inquérito na qualidade de produtor-exportador. O método aplicado pela Comissão reflete simplesmente a real configuração dos produtores individuais e os seus processos de produção. Por conseguinte, os custos de produção «correspondentes» referidos no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base são os custos suportados individualmente por cada uma das entidades jurídicas e igualmente afetados pelas distorções importantes. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação apresentada pela Donghai. |
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(105) |
Uma vez que a Donghai não forneceu quaisquer novos elementos de prova que fundamentassem a alegação suscetível de alterar a avaliação da Comissão, esta confirmou as suas conclusões provisórias e o método de cálculo do valor normal, tal como estabelecido nos considerandos 224 a 231 do regulamento provisório. |
3.2. Preço de exportação
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(106) |
Os pormenores sobre o cálculo do preço de exportação constam dos considerandos 232 a 235 do regulamento provisório. |
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(107) |
A Xiamen Xiashun contestou o ajustamento relativo aos custos de embalagem aplicado pela Comissão às suas vendas de exportação. Alegou que os custos de embalagem já estavam incluídos nas despesas gerais dos seus próprios custos de produção e, na sua opinião, a repartição dos encargos gerais de produção fornecida pela empresa indica claramente os diferentes materiais de embalagem. Portanto, os custos de embalagem já estão incluídos no valor normal e não devem ser deduzidos do preço de exportação. |
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(108) |
A Comissão reexaminou a alegação e os elementos de prova no dossiê. No entanto, os elementos fornecidos não constituem, na opinião da Comissão, elementos de prova suficientes. Não há qualquer indicação clara de que os materiais enumerados sejam, na realidade, materiais de embalagem do produto em causa quando expedidos para os clientes, e as informações fornecidas não permitem estimar as quantidades e os valores dos materiais de embalagem alegadamente utilizados. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(109) |
Na sequência da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun reiterou a alegação. Alegou que o custo total dos artigos de embalagem enumerados na repartição dos encargos gerais de produção fornecida pela empresa, expresso em percentagem do seu custo de produção, é comparável ao ajustamento a título do custo de embalagem aplicado pela Comissão às suas vendas de exportação, demonstrando assim a dupla contabilização. |
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(110) |
A Comissão discordou desta apreciação. Em primeiro lugar, o alegado custo de embalagem calculado pela Xiamen Xiashun não é comparável ao ajustamento aplicado pela Comissão, sendo inferior em 36%. Em segundo lugar, conforme admitido pela própria empresa, não consta das informações fornecidas qualquer quantidade destes alegados materiais de embalagem que permita à Comissão estimar uma taxa de consumo e um preço unitário razoáveis, nem foram fornecidas quaisquer informações adicionais que indiquem que este material é efetivamente material de embalagem para as remessas do produto em causa. |
3.3. Ofertas de compromisso
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(111) |
Após a divulgação final, no prazo especificado no artigo 8.o, n.o 2, do regulamento de base, um produtor-exportador apresentou uma proposta de compromisso de preços: Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd., juntamente com o seu comerciante coligado Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., (HK) Limited. |
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(112) |
Em conformidade com o artigo 8.o do regulamento de base, as ofertas de compromisso de preços devem ser adequadas para eliminar o efeito prejudicial do dumping e a sua aceitação não pode ser considerada impraticável. A Comissão analisou a proposta à luz destes critérios e considerou que a sua aceitação seria impraticável pelas razões a seguir expostas. |
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(113) |
Em primeiro lugar, a empresa produz e vende vários tipos do produto com diferenças de preços significativas. Não é fácil destrinçar os vários tipos de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação não podem ser facilmente distinguidos uns dos outros através de uma inspeção física. Em especial, seria muito difícil avaliar a espessura apenas com a inspeção física. Sem uma análise laboratorial pormenorizada, as autoridades aduaneiras não conseguiriam determinar se o produto importado corresponde ao que é declarado. Em segundo lugar, o elevado número de tipos do produto implica um grande risco de compensação cruzada entre os diferentes tipos do produto, já que existe a possibilidade de os tipos do produto mais caros serem declarados erradamente como tipos do produto mais baratos também sujeitos ao compromisso. Esta circunstância inviabiliza o compromisso, que se revela, assim, impraticável na aceção do artigo 8.o do regulamento de base. Em terceiro lugar, a Zhongji tem um elevado número de empresas coligadas diretamente envolvidas na produção ou na venda do produto objeto de inquérito. Além disso, a Zhongji vende o produto tanto direta como indiretamente. Uma estrutura tão complexa implica um risco elevado de compensação cruzada. A Comissão não conseguiria controlar e assegurar o cumprimento do compromisso em relação às vendas indiretas através da empresa coligada em Hong Kong e, possivelmente, através das outras empresas coligadas. Basta esta circunstância para inviabilizar a oferta. |
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(114) |
A Comissão enviou uma carta ao requerente, em que expõe as razões da rejeição da oferta de compromisso. |
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(115) |
O requerente apresentou as suas observações. Estas observações foram colocadas à disposição das partes interessadas no dossiê do processo. |
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(116) |
A Zhongji não concordou com as conclusões da Comissão de que não é fácil destrinçar o seu elevado número de tipos do produto, o que comporta um risco de compensação cruzada. Na sua opinião, os produtos são facilmente identificáveis pelas autoridades aduaneiras e os preços entre os diferentes tipos do produto não variam significativamente. Além disso, a empresa propôs exportar apenas os tipos de produtos pertencentes a cinco NCP. |
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(117) |
Por outro lado, no que diz respeito à estrutura complexa do grupo, a Zhongji propôs o compromisso de vender exclusivamente para a União diretamente através da Zhongji Lamination Materials Co., Ltd, e de não vender qualquer outro produto aos mesmos clientes na União a que o produto objeto de inquérito é vendido. |
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(118) |
A Comissão analisou a oferta e os argumentos apresentados pela empresa. No entanto, as observações e as alterações propostas não eliminaram os elementos que inviabilizam as ofertas de compromisso. |
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(119) |
Ainda que o compromisso da Zhongji de exportar apenas cinco NCP reduzisse, mas não eliminasse, o risco de compensação cruzada, a sua aplicação seria altamente impraticável. Como confirmado pela empresa nas suas observações, as autoridades aduaneiras não estariam em condições de determinar se o produto importado corresponde ao que é declarado apenas através de uma inspeção física, sem instrumentos de medição específicos. |
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(120) |
Pela mesma razão, seria extremamente difícil fazer respeitar o compromisso da Zhongji de não vender nenhum outro produto para além do produto objeto de inquérito aos mesmos clientes na UE. Além disso, as empresas coligadas com a Zhongji exportam outros produtos de alumínio para a UE, que estão igualmente sujeitos a medidas anti-dumping (16), e estão em vigor medidas aplicáveis aos produtos de alumínio classificados no mesmo código NC que o produto objeto de inquérito (17). |
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(121) |
Por conseguinte, a Comissão considerou que a oferta de compromisso era inexequível, pelo que a considerou impraticável na aceção do artigo 8.o do regulamento de base e, por conseguinte, que rejeitou a oferta. |
3.4. Comparação
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(122) |
Os pormenores relativos à comparação do valor normal com o preço de exportação constam dos considerandos 236 a 241 do regulamento provisório. |
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(123) |
A Donghai também considerou que os VAG e os lucros das empresas turcas incluíam benefícios como subsídios de transporte e seguros. Por conseguinte, segundo a Donghai, em consonância com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base e para garantir uma comparação equitativa, a Comissão deveria proceder a ajustamentos. |
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(124) |
A Donghai não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que os VAG e os lucros das empresas turcas incluíam subsídios de transporte e seguros e, por conseguinte, que os valores incluíam custos diferentes dos mesmos valores tomados em consideração para os produtores-exportadores chineses. Consequentemente, a Comissão considerou que os valores de VAG e dos lucros tanto para as empresas turcas como para os produtores-exportadores chineses estavam ao mesmo nível e permitiam uma comparação equitativa. |
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(125) |
Além disso, a Donghai contestou a moeda e a taxa de juro correspondente utilizada para o ajustamento dos custos do crédito. Segundo a empresa, deveria ter sido utilizada a moeda da fatura. No entanto, uma vez que a empresa manteve as suas contas bancárias (e, por conseguinte, o custo do crédito sobre a entrada de capitais) em moedas diferentes da moeda de faturação, a Comissão calculou os custos do crédito com base na moeda de contabilidade. Este argumento foi, por isso, rejeitado. |
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(126) |
A Donghai reiterou a alegação após a divulgação final, argumentando que a Comissão já tinha aplicado a moeda da fatura, no que respeita à taxa de juro, num processo anterior. |
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(127) |
A Comissão sustenta que, em seu entender, a abordagem que adotou é uma metodologia válida e razoável, tanto mais que ambas as abordagens produzem resultados semelhantes. Como tal, a alegação foi rejeitada. |
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(128) |
A Xiamen Xiashun contestou o ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), estabelecido nos considerandos 240 e 241 para as vendas através da sua empresa comercial coligada, a Daching, e reiterou a alegação após a divulgação final. Na opinião da Xiamen Xiashun, os argumentos apresentados pela Comissão no considerando 240 não constituem elementos de prova suficientes para rejeitar a existência de uma entidade económica única. A Xiamen alegou que o facto de o comerciante não estar localizado nas instalações nem nas proximidades do produtor e de os próprios lucros do comerciante terem coberto as despesas de escritório não constitui uma razão suficiente para rejeitar a existência de uma entidade económica única, e que o facto de o comerciante atuar também como entidade de compra de certos materiais auxiliares para o grupo reforça a alegação da empresa, em vez de a enfraquecer. |
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(129) |
Além disso, a Xiamen argumentou que o facto de o comerciante coligado negociar as condições de desconto aplicadas às vendas globais do produto em causa a um grupo empresarial da UE, ainda que uma parte das vendas (a uma entidade jurídica específica) seja efetuada diretamente pela Xiamen, corrobora a sua alegação de que as duas empresas funcionam como uma entidade económica única. |
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(130) |
Na opinião da Comissão, a presença cumulativa dos elementos enumerados no considerando 240 do regulamento provisório demonstra claramente que as funções da Daching são semelhantes às de um agente. |
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(131) |
Por outro lado, o facto de a Daching ter negociado individualmente o desconto relativo às vendas efetuadas a um cliente específico reforça o argumento de que atua como agente e não como um departamento de vendas interno. Além disso, a Xiamen Xiashun tem ela própria um departamento de exportação plenamente funcional que efetuou as encomendas de produção, organizou e realizou a expedição para os clientes da União, incluindo todos os documentos de expedição do produto final, além de tratar do desalfandegamento e de preparar os documentos de venda no que respeita a, pelo menos, [20%-30%] das suas vendas de exportação do produto em causa para a UE. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o comerciante coligado não pode ser considerado um departamento de vendas interno e que as duas empresas não constituem uma entidade económica única. |
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(132) |
A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
3.5. Margens de dumping
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(133) |
A Donghai alegou que a Comissão considerou os valores CIF declarados incorretos utilizados como denominador para calcular a margem de dumping do seu comerciante coligado, a Nanshan Europe, por ter calculado o valor para a maioria das transações em vez de utilizar os dados fornecidos pela empresa. Além disso, a Comissão utilizou o lucro de um importador independente em vez do lucro real da Nanshan Europe para calcular o valor CIF declarado. Esta alegação foi parcialmente aceite: todas as transações em condições de entrega CIF, bem como todas as transações para as quais foram apresentados documentos comprovativos do valor declarado, foram tomadas em consideração tal como comunicado pela empresa. Para as transações pendentes, o valor CIF declarado continua a ser um valor calculado, embora baseado no lucro efetivo do comerciante coligado. |
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(134) |
Atendendo a que aceitou algumas observações das partes interessadas apresentadas após a divulgação provisória, a Comissão recalculou as margens de dumping em conformidade. |
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(135) |
Tal como foi explicado no considerando 246 do regulamento provisório, o nível de colaboração no presente caso foi elevado. Por conseguinte, a Comissão considerou adequado estabelecer a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os outros produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito ao nível da margem de dumping mais elevada estabelecida para os produtores-exportadores incluídos na amostra, a saber, a Donghai. Estabeleceu-se assim uma margem de dumping de 98,5%. |
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(136) |
As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço «custo, seguro e frete» («CIF») na fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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(137) |
Os cálculos das margens de dumping individuais, incluindo as correções e os ajustamentos efetuados na sequência das observações apresentadas após a divulgação provisória, foram comunicados aos produtores-exportadores incluídos na amostra no âmbito de uma divulgação específica das empresas. |
4. PREJUÍZO
4.1. Determinação do mercado pertinente da União
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(138) |
Na sequência do regulamento provisório, a Manreal reiterou a alegação, já apresentada na sequência do início do inquérito, de que a Comissão devia recolher e analisar de forma independente os dados relativos ao mercado livre e ao mercado cativo. |
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(139) |
Na sequência de uma observação geral, a Manreal não fundamentou de que modo os dados recolhidos pela Comissão em relação ao mercado cativo não são fiáveis. Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido para recolher novos dados sobre o mercado cativo e remete para os dados indicados no quadro 2 infra. Na ausência de mais alegações, a Comissão confirmou a conclusão provisória apresentada no considerando 253 do regulamento provisório. |
4.2. Consumo da União
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(140) |
A Comissão determinou o consumo da União com base nas respostas do produtor da União ao questionário anti-dumping, no macroquestionário, bem como nos dados do Eurostat relativos às importações. |
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(141) |
No período considerado, o consumo da União evoluiu do seguinte modo. A Comissão volta a divulgar o quadro relativo ao consumo da União, uma vez que o arredondamento de dois valores foi corrigido: Quadro 2 Consumo da União (toneladas)
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4.3. Alegações relativas às importações provenientes da RPC
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(142) |
A Jiangsu Zhongji e a Donghai alegaram que deveriam ser efetuados ajustamentos no estádio de comercialização aos cálculos da subcotação e dos custos para os produtores chineses que vendem a distribuidores independentes, uma vez que os preços cobrados aos distribuidores independentes são alegadamente inferiores aos cobrados aos utilizadores finais, já que os distribuidores acrescentam uma margem de lucro. |
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(143) |
Nenhum produtor-exportador apresentou quaisquer elementos de prova, tais como contratos com utilizadores ou distribuidores, que justificassem a alegação de que a função dos distribuidores ou dos utilizadores afeta a comparabilidade dos preços. A Comissão analisou ainda as alegações utilizando os dados verificados de todas as transações de vendas de exportação para a União apresentados pela Jiangsu Zhongji e pela Donghai para o PI. |
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(144) |
No caso da Jiangsu Zhongji, os dados mostraram que, entre os seus clientes, todos os distribuidores independentes contrataram sistematicamente volumes superiores aos de todos os utilizadores. O maior distribuidor independente, em termos de volume, adquiriu volumes muito maiores do que o maior cliente da categoria de utilizadores. Constitui um princípio comercial geral o facto de a contratação de grandes volumes aumentar o poder de negociação e permitir a negociação de preços mais baixos. Além disso, a Jiangsu Zhongji não foi coerente na atribuição de canais de venda a transações nos seus dados, ao designar o mesmo cliente como utilizador final e como distribuidor para diferentes transações. A correlação entre os volumes de vendas e os preços, bem como a atribuição incoerente dos canais de venda, não permitem, portanto, concluir que, além do volume, também os diferentes canais tiveram uma influência decisiva no preço. |
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(145) |
Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas por carecerem de fundamento na divulgação definitiva. |
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(146) |
Na sequência da divulgação definitiva, a Jiangsu Zhongji apresentou dois exemplos de contratos (um com um distribuidor e outro com um utilizador final). A Jiangsu Zhongji também reconheceu as incoerências na atribuição de diferentes canais de venda aos mesmos clientes, afirmando que se tratava de um erro material. Na sequência destas observações, a Comissão examinou cuidadosamente os dados apresentados, mas confirmou as conclusões apresentadas no considerando 150. Em especial, a maioria das vendas foi efetuada a um preço médio mais elevado aos distribuidores em comparação com os produtores. Por conseguinte, a alegação foi considerada não fundamentada. |
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(147) |
No que diz respeito a alegações semelhantes da Donghai, a Comissão atribuiu acidental e erradamente à Donghai determinados factos na divulgação final. Na sequência das observações da Donghai sobre a divulgação final, a Comissão reavaliou, pois, as alegações da Donghai. A Donghai reiterou o seu pedido de ajustar em alta os preços de exportação do grupo Nanshan para as vendas a distribuidores, a fim de refletir as diferenças no estádio de comercialização, e forneceu exemplos em que os preços cobrados aos utilizadores eram mais elevados do que os preços cobrados aos distribuidores para encomendas com volumes comparáveis. A Donghai forneceu igualmente dois exemplos de contratos (um com um distribuidor e outro com um utilizador final). A Comissão examinou cuidadosamente os dados apresentados e concluiu o que se segue. |
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(148) |
Em primeiro lugar, os dois contratos fornecidos constituem apenas um único conjunto de contratos escolhidos pela empresa e não podem, por conseguinte, demonstrar as diferenças de preços constantes entre os canais de venda. Além disso, os contratos da amostra diziam respeito a diferentes NCP, pelo que não eram totalmente comparáveis. |
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(149) |
Em segundo lugar, a lista de vendas detalhada fornecida pela Donghai não era coerente, uma vez que dois clientes-chave eram classificados simultaneamente como utilizadores finais e como distribuidores. Tal dizia respeito a uma parte significativa das vendas. |
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(150) |
Em terceiro lugar, em 15 NCP exportados pela Donghai para a União, nove NCP foram vendidos tanto a utilizadores finais como a distribuidores. Em quatro NCP, os preços de venda a vários utilizadores finais individuais eram inferiores aos preços de venda a vários distribuidores individuais. Por outras palavras, os preços de vendas do mesmo NCP aos utilizadores finais não eram sistematicamente inferiores aos dos distribuidores. Para um NCP, mesmo o preço médio aos distribuidores era mais elevado do que aos utilizadores finais e, em geral, a diferença percentual média de preços entre os utilizadores finais e os distribuidores por NCP não era coerente, mas variava consideravelmente. |
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(151) |
Com base no que precede, a Comissão não considerou que os preços da Donghai demonstrassem uma diferença coerente e quantificável entre os produtos vendidos aos utilizadores finais e os vendidos aos distribuidores. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
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(152) |
Por conseguinte, a Comissão confirmou as margens de subcotação entre 3,3% e 13,7% no que respeita às importações provenientes do país em causa no mercado da União. A subcotação média ponderada apurada foi de 10,3%. |
4.4. Situação económica da indústria da União
4.4.1. Indicadores microeconómicos — Custos da mão de obra
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(153) |
Na sequência do regulamento provisório, a Manreal solicitou à Comissão que investigasse mais aprofundadamente o aumento dos custos de produção dos autores da denúncia, em especial os custos da mão de obra. |
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(154) |
Com efeito, a Comissão avaliou e verificou exaustivamente os custos e, em especial, os custos da mão de obra suportados pelos produtores da União incluídos na amostra. A Comissão explicou no considerando 329 do regulamento provisório que o aumento no PI se deveu principalmente à reestruturação de um dos produtores incluídos na amostra, o que provocou um aumento dos custos de mão de obra. Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido de novo inquérito. |
4.4.2. Alegação da inexistência de prejuízo durante o período de referência
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(155) |
Na sequência do regulamento provisório, a Manreal alegou que não haveria prejuízo, uma vez que o consumo de ACF, bem como a produção de ACF na União, as vendas da indústria da União, bem como a parte de mercado dos autores da denúncia, eram estáveis ou diminuíram apenas de forma marginal durante o período de referência (do segundo trimestre de 2019 ao primeiro trimestre de 2020), como definido pelos autores da denúncia. |
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(156) |
Contrariamente ao alegado pela Manreal, o período de referência para analisar o prejuízo não se limita à comparação entre o período de um ano que vai do segundo trimestre de 2019 ao primeiro trimestre de 2020, descrito pela Manreal. Como indicado no considerando 38 do regulamento provisório, o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e o final do período de inquérito («período considerado»), pelo que a Comissão rejeitou a alegação da Manreal. |
4.4.3. Alegação relativa a uma avaliação inexata devido à utilização de toneladas
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(157) |
Na sequência do regulamento provisório, a Manreal alegou que os dados fornecidos pelos autores da denúncia e utilizados no regulamento provisório eram inexatos, uma vez que os valores eram apresentados em toneladas, sem diferenciar em média dos micrómetros. Segundo a Manreal, tal afetaria a análise do consumo de ACF da União, o volume das importações provenientes da RPC, o volume de produção de ACF, a capacidade de produção de ACF, o volume total de vendas no mercado da União, as vendas no mercado cativo, as vendas no mercado livre, os níveis de existências dos produtores da União, o volume das importações provenientes de outros países terceiros e o volume de exportação dos produtores da União. |
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(158) |
A Manreal baseou o seu argumento na tendência do mercado para reduzir a espessura das folhas e tiras, delgadas, de alumínio, o que conduz a uma diminuição do peso por m2 de ACF. De acordo com este raciocínio, poderão ter sido produzidos e vendidos em 2019 mais m2 do que em 2018, ainda que os valores em toneladas demonstrem ter havido uma diminuição. Esta situação causou, alegadamente, imprecisões na análise das tendências. A Manreal alegou ainda que a conclusão da Comissão de que a tendência para passar a folhas mais finas afetou todos os produtores de igual modo é incorreta, uma vez que a espessura produzida por cada produtor é definida pelos seus clientes. |
|
(159) |
A Manreal solicitou à Comissão que recolhesse dados sobre o prejuízo para a UE que tivessem em conta os micrómetros. |
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(160) |
No que diz respeito à fiabilidade da denúncia, os considerandos 17 e 18 do regulamento provisório já indicavam que a tendência para utilizar ACF de espessura mais fina não torna os dados apresentados em toneladas pouco fiáveis, pois são complementados com dados relativos à parte de mercado e a tendência para passar a folhas mais finas afeta todos os produtores de igual modo. |
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(161) |
No que diz respeito à análise da Comissão, a utilização de toneladas como medida não conduziu a uma avaliação inexata. Embora seja verdade que uma diminuição da espessura reduz o peso por m2, a Manreal não argumentou que a tendência para espessuras mais finas está a afetar de forma diferente os produtores da UE e os exportadores chineses. Em especial, a Manreal não alegou que a diminuição da parte de mercado dos produtores da União está ligada à produção de espessuras mais finas. |
|
(162) |
No que diz respeito à alegação da Manreal, apresentada no considerando 17 do regulamento provisório, de que a tendência para utilizar ACF de espessura mais fina pode ter causado imprecisões na análise da Comissão, a Comissão esclareceu que a tendência para passar a folhas mais finas afeta tanto os produtores da União como os produtores da RPC que concorrem entre si por clientes que solicitam folhas mais finas. No entanto, tal como indicado no considerando 124, a Manreal não afirmou que as vendas dos produtores da União em toneladas são mais afetadas por esta tendência do que as vendas em toneladas dos produtores-exportadores. Tal contradiria também as alegações da Manreal de que os utilizadores prefeririam comprar ACF de espessura mais fina aos produtores da RPC, uma vez que as folhas mais finas por eles fornecidas são de maior qualidade. |
|
(163) |
Além disso, a tendência para utilizar espessuras mais finas é uma tendência a longo prazo. Nenhum utilizador alegou que, durante o período considerado, se tenha verificado uma grande mudança em todo o mercado. Durante as verificações junto dos produtores da União, a Comissão obteve a confirmação de que se trata de um processo lento, como se pode observar na fase de ensaio das ACF<6. Por outro lado, vários utilizadores alegaram que os produtores chineses registam atualmente uma maior produção de espessuras mais finas do que os produtores da União. Ou seja, em caso de aumento da procura de ACF de espessura mais fina, os dados recentes sobre as exportações provenientes da RPC, em toneladas, subestimariam a sua produção medida em m2, comparativamente à produção da União. Por conseguinte, a tendência para espessuras mais finas não distorceu, em qualquer caso, a comparação a favor da indústria da União. Além disso, a maioria dos dados de importação em que a Comissão se baseia, como os provenientes dos bancos de dados e das autoridades aduaneiras, é medida em toneladas. |
4.4.4. Custos relativos ao trabalho por encomenda
|
(164) |
Na sequência do regulamento provisório, a Zhongji observou que um produtor da União contrata subcontratantes coligados no seu processo de produção, tendo solicitado à Comissão que esclarecesse de que forma esses custos são tidos em conta para calcular o preço indicativo e exigiu que se excluíssem os lucros realizados pelo fornecedor coligado. |
|
(165) |
A Comissão tinha verificado que, nesse caso, a matéria-prima e o produto semiacabado transformado eram propriedade do produtor. No que se refere ao trabalho por encomenda, o subcontratante cobrava uma taxa de transformação que refletia apenas o seu próprio custo de produção. Esta taxa de transformação era posteriormente contabilizada como custo de produção no produtor. Por conseguinte, a Comissão rejeitou qualquer alegação implícita de que o custo de produção poderia ter sido inflacionado pelo trabalho por encomenda, uma vez que, em relação ao mesmo, apenas foi cobrado o custo real. |
4.4.5. Alegação relativa à fiabilidade dos dados utilizados
|
(166) |
Na sequência do regulamento provisório, a Manreal solicitou à Comissão que recolhesse, de forma independente, dados mais fiáveis sobre a produção, a capacidade de produção, a importação, a exportação e o consumo de ACF da UE e que estabelecesse uma distinção entre ACF e AHF. A Manreal sugeriu uma análise das importações de ACF provenientes da China baseada na base de dados Comext do Eurostat ou em quaisquer outras informações na posse da DG TAXUD ou, em alternativa, recolhendo informações junto de produtores de ACF da União que não participaram na denúncia e de importadores independentes. |
|
(167) |
A Manreal não fundamentou de que forma os dados recolhidos e sujeitos a verificação cruzada pela Comissão não são fiáveis. Conforme descrito na divulgação provisória, a Comissão utilizou dados da base de dados Comext do Eurostat e estabeleceu, com efeito, uma distinção entre as ACF e as AHF, uma vez que já estavam previstos códigos TARIC para esta distinção, tendo recolhido dados junto de todos os produtores da União colaborantes e dos importadores independentes apenas em relação às ACF, como definido no inquérito. Por conseguinte, a Comissão rejeita a alegação de que os dados recolhidos não são fiáveis ou de que a Comissão não recolheu dados fiáveis. |
|
(168) |
A Manreal solicitou ainda à Comissão que pedisse às empresas coligadas com os autores da denúncia que fornecessem os seus próprios dados sobre o prejuízo (por exemplo, vendas, preços, custos de produção e rendibilidade), a fim de obter uma imagem mais abrangente da situação económica da indústria da UE. |
|
(169) |
Tal como indicado nos considerandos 26 a 28 do regulamento provisório, neste caso a Comissão escolheu uma amostra em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Esta amostra era constituída por três empresas. A Manreal não fundamentou a razão pela qual esta amostra não é representativa da indústria da União no que respeita às vendas, aos preços, aos custos de produção e à rendibilidade. A alegação é, portanto, rejeitada. |
4.4.6. Conclusão sobre o prejuízo
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(170) |
Todas as alegações das partes na sequência do regulamento provisório foram rejeitadas. Por conseguinte, a Comissão concluiu, com base nas conclusões divulgadas no regulamento provisório, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base. |
5. NEXO DE CAUSALIDADE
5.1. Efeitos de outros fatores
5.1.1. Consumo
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(171) |
A Xiamen Xiashun argumentou que uma diminuição acentuada do consumo de ACF poderia ser a causa do prejuízo para a indústria da União. A Xiamen Xiashun alegou que o regulamento provisório não valoriza devidamente esta diminuição nem avalia com precisão o seu efeito noutros indicadores. Mais concretamente, a Xiamen Xiashun afirmou que a diminuição da produção e das vendas está, em grande medida, associada à diminuição do consumo. A empresa alegou ainda que o aumento das importações provenientes da China é inferior à diminuição do consumo. A Xiamen Xiashun argumentou que a diminuição do consumo é, pelo menos em parte, causada pelas orientações sobre a economia circular. A empresa alegou igualmente que o volume médio mensal das importações de ACF provenientes da China diminuiu, pelo menos, 21% entre o PI e o período compreendido entre novembro de 2020 e março de 2021. |
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(172) |
Contrariamente ao alegado pela Xiamen Xiashun, o regulamento provisório teve em conta a diminuição do consumo. Tal como indicado no considerando 258 do regulamento provisório, o consumo da União registou uma contração em 2019 e no PI. No entanto, as importações provenientes da RPC aumentaram ao longo do período considerado, enquanto o consumo diminuiu. Tal não é indicativo de que a diminuição do consumo seja a causa principal do prejuízo sofrido pela indústria da União. Quanto à diminuição das importações após o PI, a Comissão observou que os períodos de referência para analisar o prejuízo e o nexo de causalidade são o PI e o período considerado. A alegação de que as importações diminuíram após o PI não é, por conseguinte, pertinente. |
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(173) |
A Xiamen Xiashun alegou ainda que a diminuição da produção e das vendas da indústria da União está, em grande medida, ligada à diminuição do consumo durante o período considerado e ao resultado dessa diminuição. |
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(174) |
A Xiamen Xiashun não forneceu qualquer explicação plausível quanto à razão pela qual a diminuição do consumo estaria, em grande medida, ligada à diminuição das vendas dos produtores da União de 15% (16% em 2019), enquanto as importações provenientes da RPC aumentaram 21% (27% em 2019), conforme indicado no considerando 262 do regulamento provisório. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. Na sequência da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun declarou que a sua explicação era plausível e que a Comissão a ignorou. A Comissão analisou pormenorizadamente a alegação nos considerandos 168 a 169 acima e, na ausência de informações adicionais da Xiamen Xiashun, confirma as suas conclusões. |
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(175) |
Na sequência da divulgação definitiva, a Xiamen Xiashun também argumentou que a) os produtores da União não estão em condições de fornecer toda a gama de ACF exigida pelos utilizadores com menor ênfase na espessura fina e determinadas dimensões, b) a indústria da União não realizou investimentos e c) não existe capacidade de produção por parte da indústria da União. |
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(176) |
A Comissão verificou que os produtores da União estão em condições de fornecer toda a gama de ACF exigida pelos utilizadores, incluindo as espessuras finas. A Comissão referiu também, no considerando 321, que alguns investimentos ambiciosos dos produtores da União incluídos na amostra foram interrompidos, mas que essa interrupção foi o resultado da situação de prejuízo da indústria da União e não a sua causa. Além disso, a Comissão analisou especificamente a capacidade da indústria da União para produzir espessuras finas de ACF<6. As alegações foram, por conseguinte, rejeitadas. |
5.1.2. Pandemia de COVID-19
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(177) |
Na sequência da divulgação provisória, a Zhongji apresentou uma série de perguntas sobre a situação hipotética sem os encerramentos de fábrica, as ausências dos trabalhadores, os atrasos no fornecimento de matérias-primas, os atrasos na entrega de bens acabados ou as perturbações do transporte decorrentes da pandemia de COVID-19. A Comissão entende que se trata de um argumento para questionar se a pandemia de COVID-19 não seria a causa do prejuízo. |
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(178) |
A Comissão já tinha analisado a possibilidade de a pandemia de COVID-19 ter ou não contribuído para o prejuízo da indústria da União nos considerandos 317 a 319 do regulamento provisório. A Comissão teve o devido cuidado ao investigar os efeitos da pandemia de COVID-19 aquando da análise e verificação cruzada dos dados fornecidos pelos produtores da União e concluiu que não houve perturbações devidas às restrições da COVID-19 suscetíveis de terem contribuído para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação de que a pandemia de COVID-19 tenha contribuído para o prejuízo. |
5.1.3. Falta de investimento
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(179) |
Na sequência do regulamento provisório, a Manreal alegou que os utilizadores da União compram as ACF chinesas principalmente pela sua qualidade mais elevada e não pelo seu preço. A diferença de qualidade entre as ACF chinesas e as ACF produzidas na União deve-se à falta de investimento por parte da indústria da União. No entanto, este argumento da Manreal já tinha sido abordado no considerando 348 do regulamento provisório. |
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(180) |
O consórcio de importadores argumentou que os considerandos 295, 300, 321 e 322 do regulamento provisório confirmaram implicitamente a falta de investimento e concluíram que os produtores da União estavam atrasados em termos de desenvolvimento tecnológico e de capacidade para fornecer ACF em volume e na qualidade comercial exigida. No entanto, o consórcio não apresentou quaisquer novos elementos de prova. |
|
(181) |
A Comissão remete para a sua conclusão no considerando 321 do regulamento provisório, segundo a qual foram suspensos alguns investimentos ambiciosos dos produtores da União incluídos na amostra, mas que tal foi resultado da situação de prejuízo da indústria da União e não a sua causa. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua conclusão de que os investimentos limitados não contribuíram para o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
|
(182) |
Na sequência da divulgação definitiva, o consórcio de importadores afirmou que a Comissão reiterou as suas conclusões do regulamento provisório sem fornecer elementos de prova suscetíveis de refutar o argumento do consórcio de que o prejuízo da indústria da União resultou de uma falta de investimentos, o que conduziu a uma incapacidade para fornecer as folhas e tiras, delgadas. O consórcio alegou que, embora tivesse fornecido todos os elementos de prova que podia razoavelmente reunir, caberia à Comissão verificar a exatidão destas alegações e, se necessário, investigar mais aprofundadamente estas questões, solicitando informações adicionais aos produtores da União. A falta de investimentos em novas máquinas e tecnologias levou a que as linhas de produção dos produtores da União se tornassem obsoletas, uma vez que a grande maioria das fábricas de folhas e tiras, delgadas, de alumínio na UE tem mais de 20 anos. |
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(183) |
Contrariamente ao alegado pelo consórcio, a Comissão verificou os resultados dos testes de qualidade especificamente para as ACF<6 durante os VCD relativos aos produtores da União incluídos na amostra, uma vez que o consórcio tinha alegado problemas de qualidade com as folhas e tiras mais finas. Embora tenha reconhecido que alguns investimentos foram interrompidos, a Comissão verificou igualmente os investimentos efetuados nos parques de máquinas existentes e os testes de qualidade daí resultantes. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação de que não envidou os esforços necessários para apreciar as alegações do consórcio, na sequência dos elementos de prova fornecidos. |
5.1.4. Reestruturação da indústria da União
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(184) |
A Xiamen Xiashun alegou que a reestruturação de um dos produtores da União incluídos na amostra não pode ser atribuída às importações chinesas. |
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(185) |
Como mencionado no considerando 288 do regulamento provisório, é verdade que, na segunda metade do PI, os custos de reestruturação de um dos produtores da União incluídos na amostra podem ter tido impacto em alguns indicadores, como o custo de produção, o custo da mão de obra e a rendibilidade. Foi por isso que, nos considerandos 260 e 261, 263 e 268 do regulamento provisório, a Comissão também analisou a situação de prejuízo, sem ter em conta esses custos. Mesmo sem esses elementos de custo, é evidente que a indústria da União sofreu prejuízo ao longo do período considerado. Por conseguinte, estas alegações já foram rejeitadas no regulamento provisório. A Comissão manteve a sua avaliação, concluindo que a reestruturação da indústria da União não contribuiu para o prejuízo importante que essa indústria sofreu. |
5.1.5. Salários elevados e custos energéticos
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(186) |
Na sequência do regulamento provisório, a Manreal solicitou à Comissão que reavaliasse em que medida o emprego e os custos da mão de obra, bem como os elevados preços da energia, fizeram baixar a rendibilidade da indústria da União. A Manreal alegou que os custos mais elevados da mão de obra conduziram a uma diminuição das margens de lucro que a Comissão atribuiu indevidamente à pressão sobre os preços das ACF provenientes da China. |
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(187) |
Esta questão já tinha sido abordada pela Comissão nos considerandos 329 e 330 do regulamento provisório. A Manreal não apresentou quaisquer novos elementos de prova. Por conseguinte, a Comissão manteve a sua conclusão. |
5.1.6. Resultados das exportações da indústria da União
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(188) |
A Manreal solicitou à Comissão que investigasse se os produtores da União tinham conseguido beneficiar de novos mercados que lhes são abertos em resultado de medidas adotadas noutras jurisdições. |
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(189) |
A Comissão analisou as exportações da indústria da União para todos os países terceiros nos considerandos 337 a 340 do regulamento provisório. A Manreal não fundamentou quais os dados adicionais que a Comissão deveria recolher nem a forma como tal teria impacto na conclusão de que os resultados das exportações da indústria da União não contribuíram para o prejuízo importante que essa indústria sofreu. |
5.1.7. Conclusão sobre o nexo de causalidade
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(190) |
Todas as alegações das partes na sequência do regulamento provisório foram rejeitadas. Por conseguinte, a Comissão concluiu, com base nas conclusões divulgadas no regulamento provisório, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante. |
6. INTERESSE DA UNIÃO
6.1. Interesse da indústria da União e dos fornecedores
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(191) |
Na ausência de quaisquer observações, a Comissão confirmou o considerando 346 do regulamento provisório, segundo o qual a instituição de medidas é do interesse da indústria da União e dos seus fornecedores a montante. |
6.2. Interesse dos utilizadores
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(192) |
Na sequência do regulamento provisório, vários utilizadores reiteraram alguns dos seus argumentos anteriores. Os utilizadores alegaram que:
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(193) |
A Comissão já tinha analisado esta alegação na secção 6 do regulamento provisório e concluiu que não existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União instituir medidas provisórias. No que respeita às medidas definitivas, a Comissão teve em conta estas alegações, juntamente com as alegações adicionais apresentadas após o regulamento provisório, na ponderação do interesse da União na secção 6.4. |
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(194) |
Na sequência do regulamento provisório, a Manreal argumentou ainda que as medidas não beneficiariam os produtores da União. Em vez disso, beneficiariam os produtores de ACF da Turquia, da Tailândia, do Brasil ou da Rússia, uma vez que os utilizadores comprariam a esses países em vez de comprarem aos produtores da União. |
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(195) |
No entanto, a Manreal não fundamentou o motivo por que os produtores da União não conseguiriam competir com produtores de outros países em condições equitativas. |
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(196) |
Além disso, a Manreal argumentou que, caso os utilizadores repercutissem os seus custos nos seus clientes, tal comprometeria a competitividade destes últimos. No entanto, a empresa não fundamentou esta alegação para além desta observação geral. |
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(197) |
A Manreal afirmou ainda que, no considerando 354 do regulamento provisório, a Comissão indicou que iria instituir medidas a favor dos produtores integrados. Solicitou à Comissão que investigasse os efeitos prováveis das medidas «na concorrência leal na UE». |
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(198) |
Trata-se de uma interpretação incorreta do regulamento provisório, visto que a Comissão se limitou a afirmar que a não instituição de medidas favoreceria os utilizadores não integrados, uma vez que, na ausência de medidas, podem adquirir ACF objeto de dumping, ao passo que os utilizadores integrados que produzem ACF na União não beneficiariam desta vantagem desleal. No que diz respeito ao pedido da Manreal para investigar os efeitos prováveis das medidas «na concorrência leal na UE», a Comissão entende que a Manreal alega que os direitos constituiriam uma vantagem concorrencial desleal para os produtores integrados da União em relação a empresas não integradas. A Comissão relembrou que, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, a necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping prejudicial e de restabelecer uma concorrência efetiva é objeto de especial atenção na avaliação da Comissão do interesse da União. |
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(199) |
Após a divulgação provisória, a Manreal alegou ainda que a Comissão violou os seus direitos de defesa, uma vez que a Manreal não teve acesso à análise mencionada no considerando 348 do regulamento provisório. |
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(200) |
A Comissão tem a obrigação de proteger as informações comerciais confidenciais das partes, mantendo o equilíbrio entre o acesso a essas informações e o interesse de outras partes em exercerem os seus direitos. Uma análise pormenorizada da qualidade dos produtos provenientes de diferentes fornecedores da RPC e da União ao longo de vários anos pode legitimamente ser considerada como um segredo comercial, que não é partilhado com os concorrentes. Por conseguinte, a não partilha de segredos comerciais não causou uma violação dos direitos de defesa da Manreal. |
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(201) |
Duas empresas, a Gascogne e a Manreal, alegaram que a declaração da Comissão, no considerando 356 do regulamento provisório, de que não haveria um interesse uniforme do utilizador contra as medidas seria incorreta, uma vez que todas as observações apresentadas pelos utilizadores eram contra as medidas. |
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(202) |
Para a sua avaliação, a Comissão pode igualmente basear-se em dados confidenciais apresentados pelos utilizadores nas suas respostas ao questionário. Decorre dos dados que existem dois utilizadores que adquirem uma elevada percentagem das suas ACF à China e para os quais as ACF da China representam uma parte muito elevada dos seus custos de matéria-prima, mas que os outros utilizadores adquirem principalmente ACF a produtores da União e não seriam afetados da mesma forma pelas medidas. A revelação de pormenores sobre a percentagem que os utilizadores individuais adquirem junto de produtores de ACF concretos exporia as suas cadeias de abastecimento. No entanto, as partes podem basear os seus argumentos na informação de que os utilizadores dependem em diferentes medidas das importações provenientes da RPC. |
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(203) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão confirma a sua avaliação de que não existe um interesse uniforme dos utilizadores, quer a favor, quer contra a instituição das medidas, ainda que os utilizadores que se opuseram à instituição das medidas, em especial os dois utilizadores para os quais as ACF representam uma percentagem elevada dos seus custos de produção, mencionados no considerando 347 do regulamento provisório, possam ter de enfrentar algumas consequências negativas. |
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(204) |
Na sequência da divulgação definitiva, a Walki alegou que o documento de divulgação geral não refletia de forma correta ou equitativa o interesse dos utilizadores. A Walki alegou ainda que a conclusão da Comissão sobre a falta de «interesse uniforme» dos utilizadores, baseada no facto de «os utilizadores dependerem, em graus diferentes, das importações provenientes da RPC» constitui uma análise enganosa e discriminatória contra os utilizadores. |
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(205) |
A Comissão concluiu que não existia um interesse uniforme dos utilizadores devido aos níveis muito diferentes em que os utilizadores dependem das ACF originárias da RPC. Com esta declaração, a Comissão não negou que todos os utilizadores colaborantes se opuseram à instituição de direitos anti-dumping. |
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(206) |
A Walki afirmou igualmente que a Comissão não respondeu ao seu pedido de uma análise mais bem fundamentada relativa a elementos essenciais do interesse da União. A Walki remeteu para as suas observações sobre o regulamento provisório, nas quais solicitou uma correção da declaração da Comissão no que respeita à referência aos argumentos dos utilizadores sobre o facto de a indústria da União não poder fornecer ACF de qualidade idêntica à dos produtores chineses devido à falta de investimento. A Walki afirmou que seis utilizadores apresentaram uma declaração comum, alegando «que os produtores requerentes não têm capacidade de produção para fornecer certas especificações importantes de ACF. A sua incapacidade para fornecer comercialmente estas especificações aos utilizadores da União é muito claramente atribuída ao facto de os requerentes não investirem a longo prazo no equipamento e na tecnologia de produção necessários para alargar a sua atual gama de produção de ACF, a fim de fornecer a estes utilizadores as especificações mais finas de que necessitam». |
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(207) |
Com efeito, seis utilizadores apresentaram uma declaração comum, alegando que a indústria da União não tinha realizado investimentos, para além dos quatro utilizadores que já tinham apresentado este argumento individualmente. Contudo, esta questão foi abordada pela Comissão, quanto à substância, nas secções 5.2.3 e 6.2. do regulamento provisório. Nesta fase, nenhum utilizador forneceu novas informações factuais, tendo apenas reiterado a mesma alegação. Por conseguinte, a Comissão confirmou as suas conclusões. |
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(208) |
A Walki alegou ainda que a Comissão concluiu erradamente que os produtos da União não são inferiores com base na capacidade geral dos produtores da União para exportar e competir com êxito nos mercados de países terceiros. A Walki argumentou que tal se aplicaria apenas à capacidade para produzir folhas e tiras de qualidade de espessura superior a 20 micrómetros. Alegou ainda que a Comissão não indicou que tal incluiria todas as as folhas e tiras mais finas, que estão no centro da questão das limitações da oferta da União. |
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(209) |
A Walki também alegou que a afirmação de que nem todos os produtores chineses podem produzir eficientemente um produto de alta qualidade não tem qualquer influência no argumento dos utilizadores de que a indústria da União não é capaz de produzir, de forma eficiente, folhas e tiras, delgadas, mais finas de qualidade. |
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(210) |
A Comissão procedeu a uma verificação cruzada dos dados relativos às vendas dos produtores da União em causa, o que mostra que existem exportações de ACF de menos a 20 micrómetros para países terceiros. Por conseguinte, o argumento da Walki de que os produtores da União só seriam competitivos para os ACF de mais de 20 micrómetros não é sustentável. |
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(211) |
A Walki alegou igualmente que a avaliação da capacidade de produção não utilizada efetuada pela Comissão não equivalia a uma capacidade para produzir quantidades de ACF finas de qualidade. |
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(212) |
A Comissão analisou devidamente a capacidade para produzir folhas e tiras mais finas, que é limitada pelas máquinas capazes de efetuar a última etapa de laminagem. Alguns produtores da União apresentaram resultados de ensaios, mostrando que a produção de rolos de ensaio para ACF<6 satisfazia com sucesso as exigências do respetivo cliente. A Comissão chama ainda a atenção para a sua apreciação de que as ACF<6 constituem um novo mercado em desenvolvimento e, devido à procura muito reduzida durante o PI, naturalmente nem todos os fabricantes da União adaptaram ainda o seu parque de máquinas para este segmento de mercado. |
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(213) |
A Walki também alegou que elementos essenciais de prova positivos apresentados pela Walki durante esta última fase do inquérito foram totalmente ignorados ou erradamente representados. A Comissão considerou esta alegação inexata. A Comissão tomou em consideração todos os argumentos e elementos de prova, mas, por razões de confidencialidade, algumas informações muito específicas não puderam ser divulgadas no regulamento. |
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(214) |
Na sequência da divulgação definitiva, a Manreal alegou que a Comissão violou o princípio da boa administração. A Manreal alegou que a Comissão ignorou, sem qualquer fundamentação, todas as observações da Manreal sobre a divulgação provisória suscetíveis de alterar as suas conclusões. Além disso, a Manreal chamou a atenção para os considerandos 8, 9, 108, 109, 118, 119, 131 a 134, 142, 147 a 150, 155 a 157 e 175 a 178 da divulgação definitiva, alegando que a Comissão utilizou uma técnica de refutação desleal ao salientar que a Manreal não fundamentou suficientemente as suas alegações. A Manreal alegou que cumpriu suficientemente as obrigações que lhe incumbem em matéria de ónus da prova de acordo com os meios disponíveis. A Comissão deveria ter investigado mais aprofundadamente as suas alegações, em vez de apontar para uma falta de fundamentação. Por último, a Manreal remeteu para o n.o 98 da decisão do Órgão de Recurso da Organização Mundial do Comércio («OMC») no processo CE-Hormones (18), alegando que forneceu elementos de prova prima facie, que transfeririam o ónus da prova para a parte defensora. |
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(215) |
Contrariamente ao que alega a Manreal, a Comissão cumpriu a sua obrigação de avaliar, para cada uma das observações da Manreal, se estava suficientemente fundamentada, e explicou as razões pelas quais não estava, em cada caso, nos considerandos mencionados pela Manreal. O regulamento de base não prevê a obrigação de a Comissão investigar mais aprofundadamente as observações que não são suficientemente fundamentadas. |
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(216) |
Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
6.3. Pedido de isenção de utilização final
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(217) |
A Effegidi solicitou uma isenção de utilização final das ACF para a utilização na produção de películas para blindagem de cabos e cápsulas para garrafas de vinho. |
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(218) |
O pedido baseia-se na percentagem dos custos que as ACF representam nos custos de produção de películas para blindagem de cabos e cápsulas para garrafas de vinho e no impacto que as medidas teriam na empresa. Segundo a Effegidi, as películas para blindagem de cabos e cápsulas para vinho são nichos de mercado e o seu consumo de ACF é igualmente negligenciável. Tal implica que uma isenção dos direitos para utilização final não comprometeria a eficácia global do direito anti-dumping. |
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(219) |
No entanto, o inquérito revelou que a Effegidi não só produz os dois produtos para os quais solicitou a isenção da utilização final, como a sua carteira inclui uma série de outros produtos, como películas para cabos que não contêm ACF, bem como outras embalagens de produtos alimentares e não alimentares, algumas das quais contêm ACF. Por conseguinte, a Comissão não poderia determinar o impacto global dos direitos anti-dumping na rendibilidade da empresa com base nos dados fornecidos pela Effegidi. Consequentemente, na divulgação definitiva, a Comissão rejeitou a isenção de utilização final. |
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(220) |
Na sequência da divulgação definitiva, a Effegidi forneceu à Comissão as suas demonstrações financeiras relativas aos anos de 2019, 2020 e ao primeiro semestre de 2021. A Effegidi solicitou ainda à Comissão orientações sobre os documentos adicionais de que necessitava para poder beneficiar da isenção de utilização final. |
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(221) |
A Comissão considerou que as informações enviadas após a divulgação definitiva não eram suficientes para lhe permitir avaliar o impacto global de uma eventual isenção sobre a eficácia do direito. A Effegidi não forneceu quaisquer informações sobre o setor das películas para blindagem de cabos e das cápsulas para garrafas de vinho. |
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(222) |
Além disso, a Effegidi não foi uma parte interessada colaborante desde a fase inicial do inquérito e apenas apresentou o seu pedido de isenção da utilização final em 5 de julho de 2021, duas semanas após a publicação do regulamento provisório, e as informações adicionais apenas após a divulgação definitiva. Nesta fase tardia do inquérito, a Comissão não pôde verificar quaisquer dados adicionais. |
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(223) |
Por conseguinte, a Comissão não pôde avaliar se a isenção da utilização final seria do interesse da União e, por conseguinte, confirmou a sua rejeição do pedido de isenção da Effegidi. |
6.4. Interesse dos importadores
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(224) |
Na sequência da divulgação provisória, o consórcio de importadores reiterou a alegação de que os produtores da União não estão em condições de satisfazer a procura de ACF existente, em especial no segmento de mercado das ACF finas, no qual importam atualmente da RPC para satisfazer a procura. O consórcio alegou que seriam necessários, pelo menos, dois anos para tornar a produção de ACF finas eficaz e operacional e que os produtores da União não parecem cumprir as normas de qualidade exigidas para substituir as atuais importações provenientes da China neste segmento de mercado. |
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(225) |
Para além do facto de o consórcio não ter fundamentado por que motivo seriam necessários dois anos para tornar a produção de ACF finas operacional, a Comissão já tinha concluído, na secção 4.5.2.1 do regulamento provisório, que a indústria da União parece dispor de capacidade não utilizada suficiente. Além disso, a indústria da União demonstrou, através das vendas e da produção de rolos de ensaio, ser capaz de satisfazer a procura dos clientes, tal como descrito nos considerandos 50 e 51 do regulamento provisório. |
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(226) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão confirmou a sua conclusão de que a instituição de medidas não seria necessariamente do interesse dos importadores. Todavia, apreciou ainda os seus efeitos prováveis ao ponderar os diferentes interesses em causa (ver secção 6.4). |
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(227) |
Na sequência da divulgação definitiva, o consórcio alegou que a Comissão ignorou completamente o facto de a evolução gradual da procura para espessuras mais finas de ACF ter conduzido a um aumento da procura de ACF de ≤ 7 micrómetros. Além disso, a Comissão subestimou o facto de que seriam necessários, pelo menos, dois anos para tornar eficaz e operacional a produção de ACF finas na UE. |
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(228) |
Por outro lado, o consórcio alegou que a Comissão não prestou esclarecimentos sobre a forma como a considerável capacidade não utilizada da indústria da União pode satisfazer a procura de ACF finas. |
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(229) |
O consórcio reiterou igualmente que a indústria da União não pode cumprir as normas de qualidade para ACF finas em termos de porosidade e de escoabilidade e salientou que os laminadores que produzem as ACF são os mesmos que para a indústria das baterias para automóveis, o que reduz ainda mais a capacidade de produção de ACF. Alegou que o facto de não ter em conta estes aspetos levou a Comissão a concluir erradamente que a instituição de direitos é do interesse da União. |
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(230) |
Conforme explicado no considerando 51 do regulamento provisório, a Comissão avaliou a capacidade da indústria da União para produzir ACF mais finas, concretamente ACF<6, avaliando a capacidade da última etapa da laminagem, necessária para atingir esta espessura fina. As etapas de laminadores anteriores provaram dispor de capacidade não utilizada suficiente. Consequentemente, o estrangulamento para a produção de ACF<6 encontra-se na última etapa da laminagem. A Comissão esclareceu de que forma a indústria da União pode satisfazer a procura de ACF finas. O argumento de que seriam necessários, pelo menos, dois anos para tornar efetiva e operacional a produção de ACF finas só se aplica às novas capacidades que a indústria da União instalaria na sequência do restabelecimento de uma concorrência de preços leal e de um novo aumento da procura. Uma vez que as capacidades existentes já podem satisfazer a procura esperada num futuro próximo, as potenciais capacidades futuras adicionais não foram tidas em conta no cálculo da Comissão. O facto de as novas capacidades necessitarem de um tempo antes de se tornarem operacionais não é relevante. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
6.5. Ponderação dos interesses concorrentes
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(231) |
Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão avaliou, no regulamento provisório, os interesses em causa e prestou especial atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping prejudicial e de restabelecer uma concorrência efetiva. |
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(232) |
Na ponderação dos interesses concorrentes, a Comissão considerou, por um lado, que a contenção dos preços pelas exportações chinesas tinha deteriorado a situação da indústria da União e, por outro lado, que um aumento dos preços teria um efeito negativo limitado nos utilizadores. A Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União instituir medidas provisórias sobre as importações de ACF originárias da China. |
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(233) |
Na sequência do regulamento provisório, a Manreal alegou que a análise do mercado e do interesse da União efetuada no regulamento provisório deixou de ser válida, devido ao aumento drástico dos preços e à especulação no mercado dos produtos de base, que são consequências do inquérito e da pandemia de COVID-19. A indústria de transformação de embalagens é fortemente afetada não só por um aumento de 40% dos preços do alumínio, mas também por um aumento de 40% dos preços do papel kraft e pelos custos de transporte em contentores, que aumentaram 400%. O prazo médio de fornecimento para as entregas de papel passou de três a quatro semanas para quatro meses. Em alguns contratos de fornecimento, os fornecedores invocam motivos de força maior e entregam com um atraso de seis meses, ao mesmo tempo que exigem preços 20% mais elevados do que no momento da encomenda. |
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(234) |
Corroborando os argumentos da Manreal, a Walki, a Gascogne e a Effegidi sublinharam igualmente que, após o PI, a situação do mercado mudou radicalmente, conduzindo a uma escassez da oferta não só nas ACF como também nas suas outras matérias-primas. Segundo a Gascogne, o preço do alumínio na Bolsa de Metais de Londres (London Metal Exchange) aumentou 30% entre outubro de 2020 e maio de 2021. Além disso, na atual situação, apenas um grande produtor da União parece estar em condições de entregar novas encomendas num prazo que não ascenda a vários meses. A Effegidi alegou que, de acordo com afirmações dos produtores da União em julho de 2021, o fornecimento de ACF para a sua produção não estaria disponível antes de 2022. |
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(235) |
Outro utilizador, a Alupol, argumentou que, desde dezembro de 2020, observou pouco interesse pelos contratos por parte dos produtores da União e até que um contrato de fornecimento de dois anos celebrado com um dos produtores da União foi rescindindo após seis meses, o que revela limitações de capacidade. A Walki apresentou elementos de prova adicionais relativos aos pedidos de ACF com 6,35 micrómetros, demonstrando que prosseguem as dificuldades de abastecimento registadas em 2021. |
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(236) |
O consórcio de importadores alegou ainda que, desde o início do inquérito, os preços das ACF aumentaram 25% e os prazos de entrega aumentaram de uma média de dois meses para quatro meses. Além disso, a atual situação de escassez da oferta leva as empresas integradas a abastecer preferencialmente as suas entidades coligadas, deixando menos capacidade para o mercado livre. O consórcio prevê que os direitos anti-dumping perturbem as cadeias de abastecimento e conduzam a uma escassez da oferta para toda a gama de ACF, mas em especial para as espessuras inferiores a 6 micrómetros. |
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(237) |
Embora tenham, de facto, um impacto nos diferentes interesses dos produtores, dos utilizadores e dos importadores, estas alterações no mercado são causadas pela situação excecional da pandemia de COVID-19 e pela forte recuperação económica subsequente, que provocou uma escassez de transporte internacional e uma escassez da oferta. Por conseguinte, pode ser necessário algum tempo para os mercados se adaptarem até que a recuperação económica e o crescimento se normalizem e a procura e a oferta estejam novamente em equilíbrio, incluindo no setor das ACF. |
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(238) |
A Manreal argumentou ainda que, em conformidade com o artigo 11.o do TFUE, a defesa contra as importações objeto de dumping deveria ser equilibrada com outros objetivos da União, como a proteção do ambiente, e concluiu que a instituição de medidas terá um impacto muito negativo no ambiente. A Manreal afirmou que, independentemente dos possíveis impactos negativos no emprego ou na política industrial, o desaparecimento de produtores da União mais poluentes seria benéfico para o ambiente da UE. Consequentemente, a Manreal solicitou à Comissão que incluísse no inquérito os efeitos prováveis das medidas no ambiente. |
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(239) |
A Comissão observou, em primeiro lugar, que a Manreal não fundamentou de que forma os produtores da União são mais poluentes do que os produtores chineses. Além disso, embora a União estabeleça normas ambientais elevadas para os seus produtores, o objetivo do artigo 11.o do TFUE não é impedir a atividade económica, mas sim integrar requisitos de proteção ambiental na política que orienta a atividade económica. A sugestão da Manreal de reduzir as emissões na União, permitindo que a sua indústria seja eliminada pela concorrência desleal, não só é incompatível com os objetivos ambientais da UE, como seria contrária a várias outras políticas. Por conseguinte, o pedido da Manreal no sentido de investigar o impacto ambiental de tal cenário foi rejeitado. |
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(240) |
A Manreal chamou ainda a atenção para o considerando 355 do regulamento provisório, no qual a Comissão declarou, em resposta ao argumento anterior da Manreal de que os auxílios estatais poderiam ser uma medida mais adequada do que a instituição de direitos, que o auxílio financeiro não é o instrumento adequado para fazer face a uma situação de dumping prejudicial. A Manreal argumentou que se trata de uma opção política que não deveria ser adotada sem consultar a Direção-Geral da Concorrência («DG COMP»). A Manreal alegou ainda que o argumento da Comissão pressuporia que qualquer auxílio concedido aos produtores da União não seria autorizado pela DG COMP. |
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(241) |
A Comissão recordou que o artigo 9.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do regulamento de base estipula que, quando os factos definitivamente provados mostrarem a existência de dumping e de prejuízo dele decorrente e o interesse da União justificar uma intervenção, é instituído um direito anti-dumping definitivo pela Comissão. Com efeito, a Comissão não pode abster-se de combater uma situação de dumping prejudicial demonstrada por parte dos exportadores chineses através dos instrumentos jurídicos à sua disposição pelo simples facto de os produtores da União também poderem beneficiar de auxílios estatais. Por outro lado, os auxílios estatais são concedidos pelos Estados-Membros e não pela Comissão. |
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(242) |
Por conseguinte, nenhum dos argumentos apresentados na sequência da divulgação provisória e do regulamento provisório apresentados pelos utilizadores e pelos importadores alterou a conclusão da Comissão. |
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(243) |
Várias partes apresentaram, juntamente com as observações sobre a divulgação geral definitiva, um pedido de avaliação de uma eventual suspensão dos direitos, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base. Na sequência destes pedidos, a eventual suspensão dos direitos será analisada no âmbito de um procedimento separado. |
6.6. Conclusão sobre o interesse da União
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(244) |
Com base no que precede, não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União instituir medidas definitivas sobre as importações de ACF originárias da China. |
7. NÍVEL DAS MEDIDAS
7.1. Margem de prejuízo
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(245) |
Na sequência da divulgação provisória, a Xiamen Xiashun alegou que os futuros custos de conformidade não deveriam ser adicionados ao preço indicativo, uma vez que a nota sobre os custos de conformidade foi publicada após a publicação do regulamento provisório, o que violava os direitos de defesa da Xiashun. |
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(246) |
A Comissão rejeitou esta alegação. Foi concedido à Xiamen Xiashun, bem como a todas as outras partes interessadas, um prazo adicional para apresentar observações no que respeita à nota sobre os custos de conformidade após a sua publicação. A publicação tardia não violou, pois, os seus direitos de defesa. |
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(247) |
Além disso, a Xiamen Xiashun argumentou que as preocupações ambientais não são exclusivas da indústria da União, uma vez que a Xiamen Xiashun estará sujeita ao sistema de comércio de licenças de emissão da China e que recebeu a certificação relativa à Norma de Desempenho concedida pela Aluminium Stewardship Initiative, que contém critérios relativos às emissões de gases com efeito de estufa, incluindo um limiar de emissões de CO2. |
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(248) |
A Comissão rejeitou esta alegação. A legislação interna da RPC é irrelevante para a aplicação do artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, segundo o qual os custos futuros resultantes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e respetivos protocolos, em que a União é parte, devem ser tidos em conta para estabelecer o preço indicativo da indústria da União. |
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(249) |
A Donghai alegou que o lucro-alvo de 6% deveria ser calculado apenas com base nos custos de transformação e não no preço total das ACF. |
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(250) |
A Comissão rejeitou a alegação, uma vez que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, o lucro-alvo deve ser calculado com base nos custos totais e não apenas numa parte que reflita a transformação das matérias-primas. |
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(251) |
A Zhongji e a Nanshan reiteraram a alegação na sequência da divulgação definitiva. A Zhongji alegou que, contrariamente à opinião da Comissão, o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base não estabelece que o lucro-alvo deve ser calculado com base nos custos totais, mas que o artigo 7.o, n.o 2-C, apenas estabelece que o lucro-alvo deve ser suficiente para cobrir todos os custos. A Zhongji alegou que os produtores de ACF obtêm os seus lucros com o preço de conversão e não com o preço das matérias-primas. |
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(252) |
O artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base estabelece que «o lucro-alvo utilizado é estabelecido tendo em conta o nível de rentabilidade necessário para cobrir todos os custos». Os custos totais incluem as matérias-primas. Como tal, a alegação foi rejeitada. |
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(253) |
A Donghai alegou ainda que os custos de reestruturação não deveriam fazer parte do preço indicativo. |
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(254) |
A Comissão explicou no considerando 329 do regulamento provisório que o aumento dos custos no PI se deveu principalmente à reestruturação de um dos produtores incluídos na amostra. A Comissão observou ainda que a reestruturação é um processo regular em situações de importações objeto de dumping. Em qualquer caso, em conformidade com o regulamento de base, todos os custos devem ser tidos em conta no cálculo do lucro-alvo. |
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(255) |
Na sequência da divulgação definitiva, a Zhongji reiterou a alegação de que os custos extraordinários deveriam ser excluídos do preço indicativo. A Zhongji alegou que a Comissão não respondeu aos argumentos da Zhongji e que a Comissão se contradisse ao referir sistematicamente estes custos como «extraordinários», ao passo que, no contexto do preço indicativo, os considerou «normais». No entanto, a Zhongji não apresentou novos elementos de prova. |
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(256) |
Na ausência de outros elementos de prova, a Comissão confirma o considerando 325 do regulamento provisório. A reestruturação é um processo regular em situações de importações objeto de dumping e faz parte dos custos de uma empresa. |
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(257) |
A Zhongji alegou ainda que a Comissão deveria aplicar, por analogia, o que afirmou no regulamento provisório relativo ao cloreto de potássio (19), no qual decidiu deduzir os custos temporários e excecionais suportados pelas empresas mineiras canadianas antes de utilizar os seus custos como referência para as empresas da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia, uma vez que não seria razoável fazê-las suportar o encargo desses custos. A Zhongji argumentou que a Comissão também aplicou o mesmo princípio no regulamento relativo ao magnésio em bruto, não ligado (20), e no regulamento relativo a determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) (PET) (21). A Zhongji alegou, por conseguinte, que a Comissão deveria também, no caso em apreço, ignorar os custos de reestruturação como custos temporários e excecionais. |
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(258) |
A Comissão não concorda que a situação referida no regulamento provisório relativo ao cloreto de potássio seja comparável ao presente inquérito. No que respeita ao cloreto de potássio, os custos temporários e excecionais das empresas canadianas não tinham qualquer ligação com as importações objeto de dumping para a União. O mesmo se aplica à comparação com o regulamento relativo ao magnésio em bruto, não ligado, em que a reestruturação da empresa foi efetuada na sequência de uma privatização. A exclusão dos custos extraordinários no processo relativo ao PET resultou de uma situação específica, diferente dos custos de reestruturação em causa. Neste caso, como referido no considerando 325 do regulamento provisório, os custos de reestruturação não foram excecionais e deveriam, portanto, ser tomados em consideração. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
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(259) |
A Zhongji observou que o lucro-alvo para as ACF com um NCP que comece por 1 não é fiável. A produção combinada dos três produtores da União incluídos na amostra para os NCP que comecem por 1 é inferior a 3 000 toneladas. A Zhongji considera que estas quantidades são negligenciáveis e que a Comissão não dispunha do custo de produção desses produtos ou, pelo menos, não eram representativos devido ao volume limitado, o que torna o preço indicativo pouco fiável. |
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(260) |
Quando não existe produção da União de um determinado NCP que é exportado, a Comissão exclui esse NCP da comparação, a menos que possam ser efetuados ajustamentos de forma razoável. No entanto, quando a indústria da União produz um NCP, ainda que a quantidade produzida seja inferior à de outros NCP, a Comissão considera que é mais preciso incluir esse NCP na comparação, com base nas informações disponíveis dos produtores da União incluídos na amostra. Além disso, no caso em apreço, 3 000 toneladas não podem ser consideradas uma quantidade de produção negligenciável. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
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(261) |
Além disso, a Zhongji alegou que alguns intervalos relativos aos dados fornecidos na divulgação provisória não eram significativos, uma vez que eram demasiado amplos para permitir uma compreensão razoável dos dados confidenciais relativos ao NCP 1DA e ao NCP 5BA. |
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(262) |
A Zhongji refere-se aos dados da indústria da União relativos a dois NCP, que são apenas produzidos por um único produtor da União. Por conseguinte, os intervalos fornecidos pela Comissão devem ter em conta não só a confidencialidade dos dados, mas também o facto de determinados valores poderem ser calculados em sentido inverso, se os intervalos forem demasiado reduzidos. No que se refere ao preço de venda unitário e ao preço indicativo, a Comissão forneceu intervalos reduzidos. No entanto, no que se refere às quantidades vendidas, bem como ao valor total à saída da fábrica, a Comissão teve de assegurar que os valores não pudessem ser calculados e optou por intervalos suficientemente amplos. A alternativa teria sido substituir os valores considerando-os como sensíveis. |
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(263) |
A Donghai alegou ainda que a Comissão se baseou erradamente no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base para determinar os preços de venda da Nanshan Europe para efeitos do cálculo da margem de subcotação e alegou que a Comissão deveria ter utilizado os preços de venda reais da entidade de venda coligada do grupo Nanshan na União Europeia e deduzido apenas as despesas de venda direta suportadas para as vendas do produto em causa por esta entidade de venda coligada na UE. |
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(264) |
O preço-alvo utilizado para efeitos da margem de prejuízo baseia-se no custo de produção da indústria da UE e no lucro-alvo, pelo que não inclui quaisquer despesas das entidades coligadas. A fim de assegurar a simetria e uma comparação equitativa, os preços de exportação utilizados para o cálculo da margem de prejuízo não devem, por conseguinte, incluir as despesas das entidades coligadas dos produtores-exportadores. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
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(265) |
Tal como previsto no artigo 9.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do regulamento de base, dado que não registou as importações durante o período de divulgação prévia, a Comissão analisou a evolução dos volumes de importação para determinar se ocorreu um novo aumento substancial das importações objeto do inquérito durante o período de divulgação prévia, a fim de determinar se deve ter-se em conta o prejuízo adicional resultante desse aumento na determinação da margem de prejuízo. |
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(266) |
Utilizando os dados da base de dados Comext do Eurostat e da base de dados Surveillance 2, os volumes das importações provenientes da RPC nas quatro semanas do período de divulgação prévia foram 47% inferiores à média dos volumes de importação durante o período de inquérito, numa base de quatro semanas. Consequentemente, a Comissão concluiu que não houve um aumento substancial das importações objeto de inquérito durante o período de divulgação prévia. |
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(267) |
Na sequência do regulamento provisório, a Zhongji alegou que deviam ser feitos ajustamentos, uma vez que a Carcano presta um serviço de cancelamento, que a Zhongji não prestaria. |
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(268) |
A Comissão confirmou que o serviço de cancelamento prestado pela Carcano diz respeito apenas a um número muito reduzido de vendas dos produtores da União incluídos na amostra e, além disso, os custos deste serviço são tão baixos que um ajustamento não teria qualquer impacto significativo nos resultados do presente inquérito. |
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(269) |
Na ausência de outras observações sobre as margens de prejuízo, a Comissão ajustou apenas as margens estabelecidas nos considerandos 376 a 378 do regulamento provisório devido à correção dos custos pós-importação e também para ter em consideração as alterações do valor CIF declarado, tal como explicado no considerando 103. As margens de prejuízo finais são indicadas no considerando 197. |
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(270) |
Na sequência da divulgação definitiva, a Nanshan solicitou à Comissão que verificasse os preços indicativos, uma vez que havia casos de NCP mais finos com preços inferiores aos NCP mais espessos, o que a Nanshan não considerou lógico. A Comissão teve o devido cuidado ao estabelecer os preços indicativos e observa que estes se baseiam nas informações cruzadas dos produtores da União. Existem outros fatores para além da espessura que influenciam os custos, além de que os preços indicativos se baseiam em vários produtores, que não têm exatamente a mesma base de custos. |
7.2. Distorções ao nível das matérias-primas
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(271) |
Na ausência de quaisquer observações sobre distorções ao nível das matérias-primas, a Comissão confirmou as suas conclusões dos considerandos 381 a 383 do regulamento provisório de que não estavam reunidas as condições previstas no artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, pelo que a Comissão considerou que eram aplicáveis as disposições do artigo 7.o, n.o 2, para determinar o nível do direito definitivo. |
8. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS
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(272) |
Tendo em conta as conclusões no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade, o interesse da União e o nível de medidas, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa. |
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(273) |
Atendendo ao que precede, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:
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(274) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas entidades jurídicas mencionadas. As importações do produto em causa produzido por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual. |
|
(275) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (22). e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma. |
|
(276) |
Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura serão sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas». |
|
(277) |
Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
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(278) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional. |
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(279) |
A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito, mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito. |
9. DIVULGAÇÃO
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(280) |
As partes interessadas foram informadas em 28 de setembro de 2021 dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito de compensação definitivo sobre as importações de certas ACF originárias da RPC. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações na sequência da presente divulgação. |
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(281) |
Onze partes apresentaram observações sobre a divulgação. Mediante pedido, foram realizadas audições com a Walki e a Zhongji. As observações das partes interessadas foram tidas em conta e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade. |
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(282) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês. |
|
(283) |
O Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 emitiu um parecer favorável. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação, de espessura inferior a 0,021 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de peso superior a 10 kg, atualmente classificadas no código NC ex 7607 11 19 (códigos TARIC 7607111960 e 7607111991) e originárias da República Popular da China.
2. São excluídos do produto descrito no n.o 1 os seguintes produtos:
|
— |
folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,008 mm e não superior a 0,018 mm, sem suporte, simplesmente laminadas, em rolos de largura não superior a 650 mm e de peso superior a 10 kg, |
|
— |
folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,007 mm mas inferior a 0,008 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não, |
|
— |
folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura não inferior a 0,008 mm mas não superior a 0,018 mm, em rolos de largura superior a 650 mm, recozidas ou não, |
|
— |
folhas e tiras, delgadas, de alumínio para uso doméstico, de espessura superior a 0,018 mm mas inferior a 0,021 mm, independentemente da largura dos rolos, recozidas ou não. |
3. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
|
Empresa |
Direito anti-dumping definitivo (%) |
Código adicional TARIC |
|
Jiangsu Zhongji Lamination Materials Co., Ltd. |
28,5 % |
C686 |
|
Xiamen Xiashun Aluminium Foil Co., Ltd. |
15,4 % |
C687 |
|
Yantai Donghai Aluminum Foil Co., Ltd. |
24,7 % |
C688 |
|
Outras empresas que colaboraram (anexo) |
23,6 % |
|
|
Todas as outras empresas |
28,5 % |
C999 |
4. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 3 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que (o volume) de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata». Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
5. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O artigo 1.o, n.o 3, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da República Popular da China e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping adequada para as empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:
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a) |
não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, durante o período de inquérito (1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020); |
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b) |
não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e |
|
c) |
após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa dessas mercadorias para a União. |
Artigo 3.o
São definitivamente cobrados os montantes garantidos por meio do direito anti-dumping provisório ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2021/983. São liberados os montantes garantidos que excedam as taxas do direito anti-dumping definitivo.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) JO C 352 I de 22.10.2020, p.1.
(3) Ver considerando 394 do regulamento provisório.
(4) Regulamento de Execução (UE) 2021/983 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China (JO L 216 de 18.6.2021, p. 142).
(5) Ver, por exemplo, o Acórdão de 28 de fevereiro de 2018 no processo C-301/16 P, Comissão/Xinyi PV Products (Anhui), ECLI:EU:C:2018:132, n.o 56.
(6) De acordo com um artigo no sítio Web da Comissão Central de Disciplina e Inspeção: «Na tradição histórica chinesa, o “governo” sempre foi um conceito lato com responsabilidades ilimitadas. Sob a liderança do Partido, o Partido e o governo apenas partilham o trabalho, não havendo separação entre o Partido e o governo. Independentemente de ser o Congresso Nacional do Povo, a Conferência Consultiva Política do Povo Chinês ou “um governo e duas casas”, todos têm de adotar as decisões e as estipulações do Comité Central do Partido, serem responsáveis perante o povo e estarem sujeitos à sua supervisão. Todos os órgãos que exercem poderes estatais sob a liderança única do Partido pertencem à categoria do governo geral.», disponível em: https://www.ccdi.gov.cn/special/zmsjd/zm19da_zm19da/201802/t20180201_163113.html (última consulta em 16 de junho de 2021).
(7) Ver, por exemplo, as Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era, de 15 de setembro de 2020. Secção II.4: «Temos de reforçar a capacidade geral do Partido para orientar o trabalho da Frente Unida no setor privado e intensificar com eficácia os esforços desenvolvidos neste domínio»; Secção III.6: «Temos de expandir as atividades de reforço partidário nas empresas privadas e velar por que as células do Partido possam agir efetivamente como baluartes e os membros do Partido possam desempenhar as suas funções enquanto líderes e pioneiros.»; Secção VII.26: «Melhorar as instituições e os mecanismos de liderança. Os comités do Partido a todos os níveis devem basear-se nos principais grupos de trabalho da Frente Unida para criar e melhorar os mecanismos de coordenação do trabalho da Frente Unida no setor privado e para estudar, planear e promover regularmente esse trabalho de forma coordenada. Devemos permitir que os departamentos de trabalho da Frente Unida dos comités do Partido desempenhem totalmente as suas funções de liderança e coordenação e permitir que as federações da indústria e do comércio desempenhem as suas funções de aproximação e assistência no trabalho da Frente Unida no setor privado.», Disponível em: http://www.gov.cn/zhengce/2020-09/15/content_5543685.htm
(8) No que diz respeito à Xiamen Xiashun, a Comissão concluiu que o preço das barras de alumínio-titânio-boro adquiridas no Reino Unido não sofreu distorções e, por conseguinte, não o substituiu por dados do país representativo. (Considerando 161 do regulamento provisório.)
(9) Ver o artigo «O papel das empresas públicas é insubstituível», publicado em 29 de novembro de 2018, disponível em: http://www.gov.cn/xinwen/2018-11/29/content_5344296.htm
(10) Assan Aluminyum.
(11) Regulamento de Execução (UE) 2020/1428 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 336 de 13.10.2020, p. 8), considerando 171.
(12) https://www.crugroup.com/
(13) Considerandos 382 e 383 do regulamento provisório.
(14) Regulamento de Execução (UE) 2019/915 da Comissão, de 4 de junho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos, originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 146 de 5.6.2019, p. 63), considerando 122.
(15) Em função do consumo do produtor e do escalão de consumo correspondente
(16) Regulamento de Execução (UE) 2021/1784 da Comissão, de 8 de outubro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China (JO L 359 de 11.10.2021, p. 6).
(17) Regulamento de Execução (UE) 2015/2384 da Comissão, de 17 de dezembro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da República Popular da China e que encerra o processo no que respeita às importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias do Brasil, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 332 de 18.12.2015, p. 63).
(18) Relatório do Órgão de Recurso no processo CE-Hormones, WT/DS26/AB/R, WT/DS48/AB/R, n.o 98.
(19) Regulamento (CEE) n.o 1031/92 da Comissão, de 23 de abril de 1992, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia (JO L 110 de 28.4.1992, p. 5).
(20) Regulamento (CE) n.o 2402/98 do Conselho, de 3 de novembro de 1998, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de magnésio em bruto, não ligado, originário da República Popular da China e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído, (JO L 298 de 7.11.1998, p. 1), considerando 21.
(21) Regulamento (CE) n.o 1742/2000 da Comissão, de 4 de agosto de 2000, que cria um direito anti-dumping provisório sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) (PET) originário da Índia, da Indonésia, da Malásia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia, (JO L 199 de 5.8.2000, p. 48), considerando 206.
(22) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.
(23) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
ANEXO
Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra
|
País |
Firma |
Código adicional TARIC |
|
República Popular da China |
Zhangjiagang Fineness Aluminum Foil Co., Ltd. |
C689 |
|
República Popular da China |
Kunshan Aluminium Co., Ltd. |
C690 |
|
República Popular da China |
Suntown Technology Group Corporation Limited |
C691 |
|
República Popular da China |
Luoyang Wanji Aluminium Processing Co., Ltd. |
C692 |
|
República Popular da China |
Shanghai Sunho Aluminum Foil Co., Ltd. |
C693 |
|
República Popular da China |
Binzhou Hongbo Aluminium Foil Technology Co., Ltd. |
C694 |
DIRETIVAS
|
8.12.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 438/84 |
DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2171 DA COMISSÃO
de 7 de dezembro de 2021
que altera a Diretiva 66/402/CEE do Conselho no que diz respeito ao peso dos lotes de sementes e das amostras de Avena nuda
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais (1), nomeadamente o artigo 21.o-A,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Diretiva de Execução (UE) 2021/415 da Comissão (2) alterou a Diretiva 66/402/CEE e, devido a um erro material, suprimiu o nome da espécie Avena nuda da entrada da terceira linha da primeira coluna do quadro do anexo III da Diretiva 66/402/CEE. Consequentemente, o peso máximo de um lote de sementes e o peso mínimo de uma amostra de sementes da espécie Avena nuda deixaram de estar regulamentados. Por conseguinte, o nome suprimido da espécie Avena nuda deve ser reposto. |
|
(2) |
A Diretiva 66/402/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
|
(3) |
Por razões de segurança jurídica, a data de transposição indicada na presente diretiva deve corresponder à data de transposição indicada na Diretiva de Execução (UE) 2021/415. |
|
(4) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração da Diretiva 66/402/CEE
No anexo III da Diretiva 66/402/CEE, a entrada na terceira linha da primeira coluna do quadro passa a ter a seguinte redação:
« Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum subsp. aestivum, Triticum turgidum subsp. durum, Triticum aestivum subsp. spelta, Secale cereale, xTriticosecale ».
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de janeiro de 2022, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de fevereiro de 2022.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de dezembro de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309.
(2) Diretiva de Execução (UE) 2021/415 da Comissão, de 8 de março de 2021, que altera as Diretivas 66/401/CEE e 66/402/CEE do Conselho a fim de adaptar, à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, grupos taxonómicos e nomes de determinadas espécies de sementes e infestantes (JO L 81 de 9.3.2021, p. 65).